ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
11 de Maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 510/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 511/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 512/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 513/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 514/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 515/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 516/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais ( 1 )

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 517/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 518/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

29

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/323/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

30

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

31

 

 

2007/324/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativa às disposições práticas e processuais com vista à nomeação pelo Conselho dos dois membros do júri e do painel de acompanhamento e orientação no âmbito da acção comunitária Capital Europeia da Cultura

39

 

 

Comissão

 

 

2007/325/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2007, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia a título das despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006 [notificada com o número C(2007) 1893]

41

 

 

2007/326/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2007, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Hungria e de Malta referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2005 [notificada com o número C(2007) 1894]

47

 

 

2007/327/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2007, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006 [notificada com o número C(2007) 1901]

51

 

 

2007/328/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2007, que prevê a comercialização temporária de determinadas batatas de semente que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 1852]  ( 1 )

57

 

 

2007/329/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária [notificada com o número C(2007) 1822]  ( 1 )

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO (CE) N.o 508/2007 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), fixa as necessidades comunitárias tradicionais de abastecimento de açúcar para refinação. Esta disposição foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário para reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2), a fim de prever a distribuição, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, das necessidades de abastecimento tradicionais de 198 748 toneladas da Bulgária e de 329 636 toneladas da Roménia.

(2)

Os refinadores a tempo inteiro na Bulgária e na Roménia dependem em grande medida de importações de açúcar de cana em bruto, provenientes de fornecedores tradicionais em determinados países terceiros.

(3)

A fim de evitar a ruptura do abastecimento de açúcar de cana em bruto aos refinadores a tempo inteiro na Bulgária e na Roménia, considera-se necessário abrir contingentes pautais para importações deste tipo de açúcar nesses Estados-Membros, provenientes de países terceiros, durante um período abrangendo as campanhas de comercialização em que é necessário distribuir as necessidades de abastecimento tradicionais entre os Estados-Membros.

(4)

Os certificados de importação emitidos ao abrigo dos contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser reservados aos refinadores a tempo inteiro aprovados da Bulgária e da Roménia.

(5)

O montante do direito de importação aplicável a importações ao abrigo dos contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverá ser fixado a um nível que garanta a concorrência leal no mercado comunitário do açúcar, mas que não seja proibitivo para importações na Bulgária e na Roménia. Tendo em conta que as importações ao abrigo destes contingentes pautais poderiam efectuar-se a partir de qualquer país terceiro, importa fixar o nível de encargos de importação em 98 EUR por tonelada, que é o nível fixado para o açúcar «concessões CXL» nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (3).

(6)

O acompanhamento e gestão dos contingentes pautais abertos nos termos do presente regulamento exigem o ajustamento, numa fase posterior, dos critérios estabelecidos para o conteúdo dos pedidos de certificados de importação e de certificados de importação. Para garantir que se realizem os ajustamentos necessários para ter em conta a evolução das condições de mercado, a Comissão deverá dispor de poderes para alterar o n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

(7)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura de contingentes pautais para a importação de açúcar de cana em bruto para refinação

1.   Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, são abertos contingentes pautais de um total de 396 288 toneladas, expressas em equivalente açúcar branco, para a importação de países terceiros de açúcar de cana em bruto para refinação do código NC 1701 11 10, sujeitos ao direito de 98 EUR por tonelada.

A quantidade a importar será repartida do seguinte modo:

Bulgária: 149 061 toneladas,

Roménia: 247 227 toneladas.

2.   Relativamente a cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, são abertos contingentes pautais de um total de 528 384 toneladas, expressas em equivalente açúcar branco, para a importação de países terceiros de açúcar de cana em bruto para refinação do código NC 1701 11 10, sujeitos ao direito de 98 EUR por tonelada.

As quantidades a importar, por campanha, serão repartidas do seguinte modo:

Bulgária: 198 748 toneladas,

Roménia: 329 636 toneladas.

3.   O direito de 98 EUR por tonelada previsto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao açúcar em bruto da qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, o direito de 98 EUR por tonelada será aumentado ou diminuído, consoante o caso, de 0,14 % por décimo de grau de desvio constatado.

4.   As quantidades importadas ao abrigo dos contingentes pautais previstos nos n.os 1 e 2 serão portadoras dos números de ordem constantes do anexo I.

Artigo 2.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006

As regras relativas a certificados de importação e a necessidades de abastecimento tradicionais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 950/2006 aplicam-se às importações de açúcar ao abrigo dos contingentes pautais abertos nos termos do presente regulamento, excepto disposição em contrário prevista no artigo 3.o

Artigo 3.o

Certificados de importação

1.   Os pedidos de certificados de importação referidos no artigo 1.o são apresentados às autoridades competentes da Bulgária e Roménia, consoante o caso.

2.   Apenas podem requerer certificados de importação os refinadores a tempo inteiro estabelecidos no território da Bulgária e da Roménia, aprovados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

3.   O pedido de certificado de importação e o certificado devem incluir as seguintes menções:

a)

Nas casas 17 e 18: as quantidades de açúcar em bruto, em equivalente açúcar branco, que não podem exceder as quantidades para a Bulgária e a Roménia, indicadas respectivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o;

b)

Na casa 20: a campanha de comercialização a que dizem respeito e pelo menos uma das menções da parte A do anexo II;

c)

Na casa 24 (no caso dos certificados): pelo menos uma das menções da parte B do anexo II.

4.   Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos apenas para importações no Estado-Membro em que são emitidos.

Esses certificados são válidos até ao fim da campanha de comercialização para a qual são emitidos.

5.   Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão pode, se necessário, alterar o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 4.o

Comité de Gestão do Açúcar

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


ANEXO I

Números de ordem

Contingente de importação para importações para a

Número de ordem

Bulgária

09.4365

Roménia

09.4366


ANEXO II

A.

Menções referidas na alínea b) do n.o 3 do artigo 3.o:

:

em búlgaro

:

Преференциална сурова захар, предназначена за рафиниране, внесена съгласно член 1 от Регламент (ЕО) № 508/2007. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Azúcar en bruto preferencial para refinar, importado de acuerdo con el artículo 1, del Reglamento (CE) no 508/2007. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Preferenční surový cukr určený k rafinaci, dovezený podle čl. 1 nařízení (ES) č. 508/2007. Pořadové číslo (vloží se pořadové číslo podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Præferenceråsukker til raffinering, importeret i overensstemmelse med artikel 1 i forordning (EF) nr. 508/2007. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Präferenzrohzucker zur Raffination, eingeführt gemäß Artikel 1 der Verordnung (EG) Nr. 508/2007. Laufende Nummer (Nummer gemäß Anhang I einzusetzen)

:

em estónio

:

Sooduskorra alusel määruse (EÜ) nr 508/2007 artikli 1 kohaselt imporditav rafineerimiseks ettenähtud toorsuhkur. Seerianumber … (märgitakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Προτιμησιακή ακατέργαστη ζάχαρη για ραφινάρισμα που εισάγεται σύμφωνα με το άρθρο 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 508/2007. Αύξων αριθμός (αύξων αριθμός που παρεμβάλλεται σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Preferential raw sugar for refining, imported in accordance with Article 1 of Regulation (EC) No 508/2007. Order No (insert order number as referred to in Annex I)

:

em francês

:

Sucre brut préférentiel destiné au raffinage, importé conformément à l’article 1er du règlement (CE) no 508/2007. Numéro d’ordre (numéro d’ordre à insérer conformément à l’annexe I)

:

em italiano

:

Zucchero greggio preferenziale destinato alla raffinazione, importato conformemente all’articolo 1 del regolamento (CE) n. 508/2007. Numero d’ordine (inserire in base all’allegato I)

:

em letão

:

Rafinēšanai paredzēts preferences jēlcukurs, kas ievests saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 508/2007 1. pantu. Kārtas Nr. (kārtas numuru ieraksta saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Rafinuoti skirtas žaliavinis cukrus, lengvatinėmis sąlygomis įvežtas pagal Reglamento (EB) Nr. 508/2007 1 straipsnį. Eilės numeris (eilės numeris įrašomas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

Finomításra szánt preferenciális nyerscukor az 508/2007/EK rendelet 1. cikkével összhangban importálva. Tételszám (az I. mellékletnek megfelelő tételszámot kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Zokkor preferenzjali mhux maħdum għar-raffinar, importat skond l-Artikolu 1 tar-Regolament (KE) Nru 508/2007. Nru. tas-Serje (daħħal in-numru tas-serje kif imsemmi fl-Anness I)

:

em neerlandês

:

Preferentiële ruwe suiker voor raffinage, ingevoerd overeenkomstig artikel 1 van Verordening (EG) nr. 508/2007. Volgnummer (het volgnummer invullen in overeenstemming met bijlage I)

:

em polaco

:

Preferencyjny cukier surowy do rafinacji, przywieziony zgodnie z art. 1 rozporządzenia (WE) nr 508/2007. Nr porządkowy (zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Açúcar bruto preferencial para refinação, importado em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Zahăr brut preferențial destinat rafinării, importat în conformitate cu articolul 1 din Regulamentul (CE) nr. 508/2007. Nr. de serie (numărul de serie se va introduce conform anexei I)

:

em eslovaco

:

Preferenčný surový cukor určený na rafináciu dovezený v súlade s článkom 1 nariadenia (ES) č. 508/2007. Poradové číslo (poradové číslo treba vložiť v súlade s prílohou I)

:

em esloveno

:

Preferenčni surovi sladkor za prečiščevanje, uvožen v skladu s členom 1 Uredbe (ES) št. 508/2007. Zaporedna št. (zaporedna številka se vnese v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Etuuskohteluun oikeutettu, puhdistettavaksi tarkoitettu raakasokeri, tuotu asetuksen (EY) N:o 508/2007 1 artiklan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään liitteessä I esitetty järjestysnumero)

:

em sueco

:

Förmånsråsocker för raffinering importerat i enlighet med artikel 1 i förordning (EG) nr 508/2007. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I)

B.

Menções referidas na alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o:

:

em búlgaro

:

Внос при мито от 98 EUR за тон сурова захар със стандартно качество съгласно член 1 от Регламент (ЕО) № 508/2007. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Importación sujeta a un derecho de 98 EUR por tonelada de azúcar en bruto de la calidad tipo en aplicación del artículo 1 del Reglamento (CE) no 508/2007. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Dovezeno s celní sazbou ve výši 98 EUR za tunu surového cukru standardní jakosti podle čl. 1 nařízení (ES) č. 508/2007. Pořadové číslo (vloží se pořadové číslo podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Import til en told på 98 EUR pr. ton råsukker af standardkvalitet i overensstemmelse med artikel 1 i forordning (EF) nr. 508/2007. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Einfuhr zum Zollsatz von 98 EUR je Tonne Rohzucker der Standardqualität gemäß Artikel 1 der Verordnung (EG) Nr. 508/2007. Laufende Nummer (Nummer gemäß Anhang I einzusetzen)

:

em estónio

:

Vastavalt määruse (EÜ) nr 508/2007 artikli 1 tollimaksumääraga 98 eurot tonni kohta imporditud standardkvaliteediga toorsuhkur. Seerianumber … (märgitakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Δασμός 98 ευρώ ανά τόνο ακατέργαστης ζάχαρης ποιοτικού τύπου σύμφωνα με το άρθρο 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 508/2007. Αύξων αριθμός (αύξων αριθμός που παρεμβάλλεται σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Import at a duty of EUR 98 per tonne of standard-quality raw sugar in accordance with Article 1 of Regulation (EC) No 508/2007. Order No (insert order number as referred to in Annex I)

:

em francês

:

Importation à droit de 98 EUR par tonne de sucre brut de la qualité type en application de l’article 1er du règlement (CE) no 508/2007. Numéro d’ordre (numéro d’ordre à insérer conformément à l’annexe I)

:

em italiano

:

Importazione a un dazio di 98 EUR/t di zucchero greggio della qualità tipo conformemente all’articolo 1 del regolamento (CE) n. 508/2007. Numero d’ordine (inserire in base all’allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 508/2007 1. panta definētā standarta kvalitātes jēlcukura ievešana, piemērojot nodokļa likmi EUR 98 par tonnu. Kārtas Nr. (kārtas numuru ieraksta saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Standartinės kokybės žaliavinio cukraus importas pagal Reglamento (EB) Nr. 508/2007 1 straipsnį taikant 98 EUR už toną importo muitą. Eilės numeris (eilės numeris įrašomas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

Standard minőségű nyerscukor 98 euro/tonna vámtételen történő importja az 508/2007/EK rendelet 1. cikkével összhangban. Tételszám (az I. mellékletnek megfelelő tételszámot kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Importazzjoni ta’ zokkor mhux maħdum ta’ kwalità standard bid-dazju ta’ EUR 98 għal kull tunnellata skond l-Artikolu 1 tar-Regolament (KE) Nru 508/2007. Nru ta’ l-ordni (in-numru ta’ l-ordni jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Invoer tegen een recht van 98 euro per ton ruwe suiker van de standaardkwaliteit overeenkomstig artikel 1 van Verordening (EG) nr. 508/2007. Volgnummer (het volgnummer invullen in overeenstemming met bijlage I)

:

em polaco

:

Przywóz po stawce celnej 98 EUR za tonę cukru surowego o standardowej jakości zgodnie z art. 1 rozporządzenia (WE) nr 508/2007. Nr porządkowy (zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Importação com direito de 98 EUR por tonelada de açúcar bruto da qualidade-tipo, em aplicação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Importat la o taxă de 98 EUR per tona de zahăr brut de calitate standard în conformitate cu articolul 1 din Regulamentul (CE) nr. 508/2007. Nr. de serie (numărul de serie se va introduce conform anexei I)

:

em eslovaco

:

Dovoz s clom 98 EUR na tonu surového cukru štandardnej kvality v súlade s článkom 1 nariadenia (ES) č. 508/2007. Poradové číslo (poradové číslo treba vložiť v súlade s prílohou I)

:

em esloveno

:

Uvoz po dajatvi 98 EUR na tono surovega sladkorja standardne kakovosti v skladu s členom 1 Uredbe (ES) št. 508/2007. Zaporedna št. (zaporedna številka se vnese v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Vakiolaatuisen raakasokerin tuonti, johon sovelletaan 98 euroa tonnilta olevaa tullia asetuksen (EY) N:o 508/2007 1 artiklan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään liitteessä I esitetty järjestysnumero)

:

em sueco

:

Import till en tullsats av 98 euro per ton råsocker av standardkvalitet med tillämpning av artikel 1 i förordning (EG) nr 508/2007. Löpnummer (ange löpnummer enligt bilaga I)


11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/7


REGULAMENTO (CE) N.o 509/2007 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) indicou que os níveis de mortalidade por pesca das populações de linguado na divisão CIEM VIIe provocaram a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a ponto de comprometer a reconstituição por reprodução das populações, que estão, por conseguinte, ameaçadas de ruptura.

(2)

É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual para a gestão da população de linguado do canal da Mancha ocidental.

(3)

O objectivo do plano é garantir que a população de linguado do canal da Mancha ocidental seja explorada em condições sustentáveis a nível económico, ambiental e social.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à utilização sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2) prevê nomeadamente que, para alcançar esse objectivo, a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar as populações, a garantir a sua exploração sustentável e a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deve visar a aplicação progressiva de uma abordagem da gestão da pesca baseada nos ecossistemas e deve contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector de pescas economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado e atenda aos interesses dos consumidores.

(5)

Para atingir esse objectivo, é necessário que a população de linguado do canal da Mancha ocidental volte aos limites biológicos de segurança pela redução das taxas de mortalidade por pesca e seja gerida por forma a manter a capacidade reprodutora e proporcionar um rendimento elevado no longo prazo.

(6)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas emitiu um parecer segundo o qual a taxa de mortalidade por pesca de 0,27 é consentânea com um rendimento a longo prazo e um risco reduzido de empobrecimento das potencialidades reprodutoras da população.

(7)

O controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) e de um sistema em cujo âmbito o esforço de pesca exercido relativamente a estas populações seja limitado a níveis que tornem improvável a superação dos TAC.

(8)

Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares às estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3).

(9)

Durante a primeira fase, nos anos 2007, 2008 e 2009, o plano plurianual deve ser considerado um plano de recuperação e, subsequentemente, um plano de gestão, na acepção do artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E OBJECTIVOS

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado que evolui no canal da Mancha ocidental (a seguir designado «linguado do canal da Mancha ocidental»).

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «canal da Mancha ocidental» a zona do mar definida pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar como divisão VIIe.

Artigo 2.o

Objectivo

1.   O plano plurianual assegura a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental.

2.   Esse objectivo deve ser alcançado através da obtenção e manutenção da mortalidade por pesca a uma taxa de 0,27 em grupos de idade apropriados.

CAPÍTULO II

TOTAIS ADMISSÍVEIS DE CAPTURAS

Artigo 3.o

Processo de fixação dos totais admissíveis de capturas

1.   Para os anos de 2007, 2008 e 2009, o Conselho decide anualmente, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, os totais admissíveis de capturas (TAC) para o linguado do canal da Mancha ocidental a um nível de capturas que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), corresponda ao mais elevado dos seguintes:

a)

O TAC de cuja aplicação resulte em 2007 uma redução de 20 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa média da mortalidade por pesca nos anos de 2003, 2004 e 2005 na estimativa mais recente da CCTEP;

b)

O TAC de cuja aplicação resulte a taxa de mortalidade por pesca especificada no n.o 2 do artigo 2.o

2.   Para os anos de 2010, 2011 e 2012, o Conselho decide anualmente, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, os TAC para o linguado do canal da Mancha ocidental a um nível de capturas que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP, corresponda ao mais elevado dos seguintes:

a)

O TAC de cuja aplicação resulte uma redução de 15 % da taxa de mortalidade por pesca em 2010 em relação à média da mortalidade por pesca nos anos de 2007, 2008 e 2009 na estimativa mais recente da CCTEP;

b)

O TAC de cuja aplicação resulte a taxa de mortalidade por pesca especificada no n.o 2 do artigo 2.o

3.   Para 2013 e os anos seguintes, o Conselho decide anualmente, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, os TAC para o linguado do canal da Mancha ocidental a um nível de capturas que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP, resulte na taxa de mortalidade por pesca especificada no n.o 2 do artigo 2.o

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, se o parecer do CCTEP for que a taxa de mortalidade por pesca especificada no n.o 2 do artigo 2.o não foi alcançada até 31 de Dezembro de 2012, é aplicável o n.o 2, mutatis mutandis, para 2013, 2014 e 2015, e é aplicável o n.o 3, mutatis mutandis, a partir de 2016.

Artigo 4.o

Limitações das variações dos TAC

A partir do primeiro ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Sempre que da aplicação do artigo 3.o resulte um TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC superior em não mais de 15 % ao TAC desse ano;

b)

Sempre que da aplicação do artigo 3.o resulte um TAC inferior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adopta um TAC inferior em não mais de 15 % ao TAC desse ano.

CAPÍTULO III

LIMITAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 5.o

Limitação do esforço

1.   Aos TAC a que se refere o capítulo II é aplicado complementarmente um regime de limitação do esforço de pesca com base nas áreas geográficas e nos grupos de artes de pesca, assim como nas condições associadas para a utilização das possibilidades de pesca, especificados no anexo II-C do Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (4).

2.   O Conselho decide por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, o número máximo de dias no mar disponível para os navios presentes no canal da Mancha ocidental que calam redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e para os navios presentes no canal da Mancha ocidental que calam redes fixas de malhagem igual ou superior a 220 mm.

3.   O número máximo de dias no mar a que se refere o n.o 2 é ajustado na mesma proporção que o ajustamento da mortalidade por pesca previsto no artigo 3.o

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, o nível do esforço de pesca a fixar para cada um dos anos de 2008 e 2009 é mantido ao nível fixado para 2007.

CAPÍTULO IV

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

Artigo 6.o

Margem de tolerância

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas à captura de peixes pelos Estados-Membros (5), a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades mantidas a bordo dos navios, expressas em quilogramas de peso vivo, de linguado do canal da Mancha ocidental, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. Caso o direito comunitário não preveja qualquer factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de pavilhão do navio.

Artigo 7.o

Notificação prévia

O capitão de um navio de pesca comunitário que tenha estado presente no canal da Mancha ocidental, ou o seu representante, que deseje transbordar qualquer quantidade de linguado mantido a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de linguado num porto ou num local de desembarque de um país terceiro deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque no país terceiro, as seguintes informações:

a)

O nome do porto ou local de desembarque;

b)

A hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c)

As quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, de cada espécie mantida a bordo em quantidades superiores a 50 kg.

Artigo 8.o

Estiva separada do linguado legítimo

1.   É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, em qualquer contentor individual, qualquer quantidade de linguado legítimo misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de linguado legítimo mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

Artigo 9.o

Transporte do linguado legítimo

1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de linguado legítimo superior a 300 kg capturada no canal da Mancha ocidental e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

2.   Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades de linguado legítimo superiores a 300 kg que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades de linguado transportadas. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 10.o

Programa de controlo específico

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para a população de linguado em causa pode durar mais de dois anos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Avaliação das medidas de gestão

No terceiro ano de aplicação do presente regulamento e seguidamente de três em três anos, a Comissão deve solicitar o parecer científico do CCTEP sobre o ritmo dos progressos registados tendo em vista a consecução dos objectivos do plano de gestão.

Se for caso disso, a Comissão propõe as medidas pertinentes e o Conselho decide por maioria qualificada as medidas alternativas para a consecução do objectivo enunciado no artigo 2.o. Concretamente, o Conselho pode alterar a taxa de mortalidade por pesca especificada no n.o 2 do artigo 2.o por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Circunstâncias especiais

Caso o CCTEP seja de opinião que a população reprodutora de linguado do canal da Mancha ocidental sofre de uma reduzida capacidade de reprodução, o Conselho decide por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixar um TAC inferior ao previsto nos artigos 3.o e 4.o, e tomar medidas de controlo do esforço diferentes das previstas no artigo 5.o

Artigo 13.o

Fundo Europeu das Pescas

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, o plano plurianual é considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 nos anos de 2007, 2008 e 2009 e para efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (6). Ulteriormente, o plano plurianual é considerado um plano de gestão na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 495.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(4)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.


11.5.2007   

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L 122/11


REGULAMENTO (CE) N.o 510/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,5

TN

110,8

TR

147,6

ZZ

99,3

0707 00 05

JO

171,8

MK

35,1

TR

130,5

ZZ

112,5

0709 90 70

TR

109,1

ZZ

109,1

0805 10 20

EG

45,4

IL

37,6

MA

42,8

ZZ

41,9

0805 50 10

AR

37,5

ZZ

37,5

0808 10 80

AR

81,9

BR

76,4

CL

83,6

CN

101,8

NZ

122,0

US

127,8

UY

88,5

ZA

85,2

ZZ

95,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.5.2007   

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L 122/13


REGULAMENTO (CE) N.o 511/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 463/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 110 de 27.4.2007, p. 11.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 11 de Maio de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

18,87

6,87

1701 11 90 (1)

18,87

12,74

1701 12 10 (1)

18,87

6,68

1701 12 90 (1)

18,87

12,22

1701 91 00 (2)

24,06

13,56

1701 99 10 (2)

24,06

8,68

1701 99 90 (2)

24,06

8,68

1702 90 99 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


11.5.2007   

PT

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L 122/15


REGULAMENTO (CE) N.o 512/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 11 de Maio de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

27,68 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

27,67 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

27,68 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

27,67 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3009

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

30,09

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

30,09

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

30,09

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3009

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


11.5.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 513/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 10 de Maio de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 10 de Maio de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 35,085 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).


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REGULAMENTO (CE) N.o 514/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 8 de Maio de 2007.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 8 de Maio de 2007, não será concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 276/2007 (JO L 76 de 16.3.2007, p. 16).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).


11.5.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 515/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

9,41

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

8,06

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

8,06

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

12,10

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

9,41

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

8,06

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

8,06

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

10,75

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

8,74

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

10,08

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

7,73

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

1,68

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

10,75

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

10,75

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

10,75

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

10,75

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

10,53

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

8,06

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

10,53

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

8,06

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

8,06

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

10,53

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

8,06

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

11,04

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

7,66

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

8,06

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


11.5.2007   

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L 122/22


REGULAMENTO (CE) N.o 516/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.o-D,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido de autorização do aditivo constante do anexo do presente regulamento foi apresentado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão (3) e em perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A avaliação daquele pedido revela que deverão ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos no anexo. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 37 de 13.3.2003, p. 12.

(4)  JO L 333 de 10.12.2002, p. 5.

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1606

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), com uma actividade mínima de:

Formas sólida e líquida:

Endo-1,4-beta-xilanase: 100 IU (1)/g ou ml

Suínos de engorda

10 IU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 10 IU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em arabinoxilanos, por exemplo, que contenham no mínimo 40 % de trigo.

Período ilimitado

Perus de engorda

10 IU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 10 IU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em arabinoxilanos, por exemplo, que contenham no mínimo 40 % de trigo.

Período ilimitado


(1)  1 IU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (expressos como equivalentes de xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30 °C.


11.5.2007   

PT

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L 122/25


REGULAMENTO (CE) N.o 517/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 11 de Maio de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,672

0,672

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

0,672

0,672

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,504

0,504

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

0,504

0,504

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

0,672

0,672

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,672

0,672

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

0,672

0,672

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/29


REGULAMENTO (CE) N.o 518/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 9 de Maio de 2007, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Junho de 2007 para as zonas de destino 1) África, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 2 a 8 de Maio de 2007 e suspender para estas zonas até 1 de Julho de 2007 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 2 a 8 de Maio de 2007 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 20,42 % das quantidades pedidas para a zona 1) África, emitidas até ao limite de 35,14 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste e emitidas até ao limite de 30,30 % das quantidades pedidas para a zona 4) Europa Ocidental.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 9 de Maio de 2007, para as zonas de destino 1) África, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 11 de Maio de 2007 e a apresentação, a partir de 1 de Julho de 2007, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2006

sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2007/323/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, em conjugação com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho.

(3)

Sem prejuízo da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da Decisão do Conselho sobre a conclusão do referido acordo.

O texto do acordo consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho está autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO PARAGUAI,

por outro,

(a seguir designadas «as partes»),

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Paraguai contendo disposições contrárias ao direito da Comunidade Europeia,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Paraguai contrárias ao direito da Comunidade Europeia devem ser tornadas conformes com ele, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai e preservar a continuidade de tais serviços,

OBSERVANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, enquanto parte nestas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Paraguai, ou negociar alterações às disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos relativas aos direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros», os Estados-Membros da Comunidade Europeia. Entende-se por «Estados membros da LACAC», os Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente no anexo II, alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela República do Paraguai e no que respeita à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

As disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente no anexo II, alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela República do Paraguai, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Estado-Membro e no que respeita à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Paraguai concederá as autorizações gerais e pontuais adequadas, com uma demora administrativa mínima, desde que:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da Comunidade Europeia, e

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação, e

iii)

a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

3.   A República do Paraguai pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i)

a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida de acordo com o direito da Comunidade Europeia, ou

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não tenha sido claramente identificada na designação, ou

iii)

a transportadora aérea não seja propriedade nem efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, ou

iv)

a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República do Paraguai e outro Estado-Membro e a República do Paraguai demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo, ou

v)

a transportadora aérea disponha de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo bilateral de serviços aéreos entre a República do Paraguai e esse Estado-Membro, e os direitos de tráfego para esse Estado-Membro tenham sido recusados à transportadora aérea designada pela República do Paraguai.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a República do Paraguai não fará discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

4.   Após recepção de uma designação pela República do Paraguai, um Estado-Membro concederá as autorizações gerais e pontuais adequadas, com uma demora administrativa mínima, desde que:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida na República do Paraguai, e

ii)

a República do Paraguai tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da companhia aérea e seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, e

iii)

a transportadora aérea seja propriedade e efectivamente controlada, directamente ou através de uma participação maioritária, pelos Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC.

5.   Um Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar a autorização geral ou as autorizações pontuais de uma transportadora aérea designada pela República do Paraguai, nos casos em que:

i)

a transportadora aérea não esteja estabelecida na República do Paraguai, ou

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pela República do Paraguai ou a República do Paraguai não seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou

iii)

a transportadora aérea não seja propriedade e efectivamente controlada, directamente ou através de uma participação maioritária, pelos Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC, ou

iv)

a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Estado-Membro e outro Estado membro da LACAC e o Estado-Membro demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado membro da LACAC, a transportadora está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados no anexo II, alínea c).

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Paraguai nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República do Paraguai aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo II, alínea d).

2.   Salvo disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no anexo II, alínea d), obsta a que os Estados-Membros imponham numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República do Paraguai que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

3.   Salvo disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no anexo II, alínea d), obsta a que a República do Paraguai imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre um ponto do território da República do Paraguai e outro ponto do território da República do Paraguai ou do território de outro Estado membro da LACAC.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo complementam os artigos enumerados no anexo II, alínea e).

2.   As tarifas a cobrar pela ou pelas transportadoras aéreas designadas pela República do Paraguai ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada no anexo II, alínea e), para o transporte integralmente dentro da Comunidade Europeia serão regidas pelo direito da Comunidade Europeia. O direito da Comunidade Europeia será aplicado numa base não discriminatória.

3.   As tarifas a cobrar pela ou pelas transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada no anexo II, alínea e), para o transporte entre a República do Paraguai e outro Estado membro da LACAC serão regidas pela legislação paraguaia relativa à liderança de preços e serão aplicadas numa base não discriminatória.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I:

i)

favorecerá a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência,

ii)

reforçará os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou

iii)

delegará em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que se revelem incompatíveis com o número 1 do presente artigo não serão aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo são sua parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor depois de as partes se terem notificado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a República do Paraguai que, à data de assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados no anexo I, alínea b). O presente acordo aplica-se aos ditos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 10.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo enumerado no anexo I cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, em dois exemplares, aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e sete, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos noutras línguas.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

За Република Парагвай

Por la República del Paraguay

Za Paraguayskou republiku

For Republikken Paraguay

Für die Republik Paraguay

Paraguay Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Παραγoυάης

For the Republic of Paraguay

Pour la République du Paraguay

Per la Repubblica del Paraguay

Paragvajas Republikas vārdā

Paragvajaus Respublikos vardu

A Paraguayi Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Paragwaj

Voor de Republiek Paraguay

W imieniu Republiki Paragwaju

Pela República do Paraguai

Pentru Republica Paraguay

Za Paraguajskú republiku

Za Republiko Paragvaj

Paraguayn tasavallan puolesta

För Republiken Paraguay

Image

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviço aéreo entre a República do Paraguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram concluídos, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de Transporte Aéreo entre a República do Paraguai e a República Federal da Alemanha, assinado em Bona em 26 de Novembro de 1974, designado por «Acordo Paraguai-Alemanha» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo regular entre a República do Paraguai e o Reino da Bélgica, assinado em Asunción em 1 de Setembro de 1972, na sua versão alterada pela Acta Acordada assinada em Bruxelas em 3 de Setembro de 1982, designado por «Acordo Paraguai-Bélgica» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre a República do Paraguai e o Governo de Espanha, assinado em Madrid em 12 de Maio de 1976, complementado pela Acta Acordada assinada em Asunción em 2 de Novembro de 1978, pela Acta Acordada assinada em Asunción em 1 de Setembro de 1985 e pela Acta Acordada assinada em Madrid em 6 de Outubro de 1992, designado por «Acordo Paraguai-Espanha» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo regular entre a República do Paraguai e o Reino dos Países Baixos, assinado em Haia em 7 de Fevereiro de 1974, designado por «Acordo Paraguai-Países Baixos» no anexo II.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições acordadas rubricados ou assinados pela República do Paraguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório

Projecto de Acordo entre o Governo da República do Paraguai e o Governo da República Italiana sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, rubricado em Roma em 18 de Julho de 1985 como Anexo à Acta Acordada das Conclusões das Consultas, designado por «Projecto de Acordo Paraguai-Itália» no anexo II;

Projecto de Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República do Paraguai e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte rubricado em Asunción em 28 de Agosto de 1998 como Anexo B ao Protocolo Acordado entre as autoridades aeronáuticas da República do Paraguai e do Reino Unido, designado por «Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido» no anexo II.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação

Artigo 3.o do Acordo Paraguai-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Paraguai-Bélgica;

Artigo 3.o do Acordo Paraguai-Espanha;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

Artigo 3.o do Acordo Paraguai-Países Baixos;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais

Artigo 4.o do Acordo Paraguai-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Paraguai-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Paraguai-Espanha;

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

Artigo 4.o do Acordo Paraguai-Países Baixos;

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido;

c)

Controlo regulamentar

Artigo 10.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

Artigo 14.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido;

d)

Tributação do combustível para a aviação

Artigo 6.o do Acordo Paraguai-Alemanha;

Artigo 5.o do Acordo Paraguai-Bélgica;

Artigo 5.o do Acordo Paraguai-Espanha;

Artigo 6.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

Artigo 5.o do Acordo Paraguai-Países Baixos;

Artigo 8.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido;

e)

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

Artigo 9.o do Acordo Paraguai-Alemanha;

Artigo 9.o do Acordo Paraguai-Bélgica;

Artigo 6.o do Acordo Paraguai-Espanha;

Artigo 8.o do Projecto de Acordo Paraguai-Itália;

Artigo 9.o do Acordo Paraguai-Países Baixos;

Artigo 7.o do Projecto de Acordo Paraguai-Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).


11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

relativa às disposições práticas e processuais com vista à nomeação pelo Conselho dos dois membros do júri e do painel de acompanhamento e orientação no âmbito da acção comunitária «Capital Europeia da Cultura»

(2007/324/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019 (1), nomeadamente os artigos 6.o e 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 6.o e 10.o da Decisão n.o 1622/2006/CE prevêem a nomeação de um júri e de um painel de acompanhamento e orientação e estabelecem que estes deverão incluir sete membros nomeados pelas instituições europeias, dos quais dois pelo Conselho.

(2)

É conveniente que o Conselho aprove as disposições práticas e processuais para a nomeação dos dois membros do júri e do painel de acompanhamento e orientação pelo Conselho.

(3)

Tais disposições deverão ser justas, não discriminatórias e transparentes,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Conselho decide a nomeação dos dois membros para o júri e o painel de acompanhamento e orientação, nos termos das disposições práticas e processuais do artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   É organizado um sorteio entre todos os Estados-Membros. A participação dos Estados-Membros no sorteio é voluntária. No entanto, para minimizar o risco de conflito de interesses, os Estados-Membros anfitriões de uma Capital Europeia da Cultura a seleccionar ou acompanhar durante o mandato dos membros do painel são excluídos do sorteio. No anexo da presente decisão, é estabelecida uma lista dos Estados-Membros em causa, com base na ordem a seguir na indigitação das Capitais Europeias da Cultura, de acordo com o anexo da Decisão n.o 1622/2006/CE. Além disso, para assegurar a distribuição geográfica o mais ampla possível dos Estados-Membros que recomendam peritos, são excluídos do sorteio os Estados-Membros que tiverem recomendado peritos no período precedente.

2.   São seleccionados os dois primeiros Estados-Membros escolhidos por sorteio. Cada Estado-Membro assim seleccionado recomenda a nomeação de um perito independente, com experiência significativa e conhecimentos especializados no sector cultural, no desenvolvimento cultural de cidades ou na organização de uma Capital Europeia da Cultura.

3.   Com base nas recomendações dos dois Estados-Membros seleccionados, e após um exame atento dos candidatos recomendados, o Conselho nomeia os dois peritos que farão parte do júri e do painel de acompanhamento e orientação por um período de três anos.

4.   Em caso de morte ou renúncia de um perito, o Estado-Membro que o recomendou recomenda a nomeação de um substituto para o período remanescente do mandato. Aplica-se o procedimento referido no n.o 3.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.


ANEXO

Reuniões previsíveis do júri e do painel de acompanhamento e orientação

 

Reuniões do júri (1)

Reuniões do painel de acompanhamento e orientação (2)

2007-2009

[Finlândia (2011)

Estónia (2011] (3)

França (2013)

Eslováquia (2013)

Portugal (2012)

Eslovénia (2012)

Suécia (2014)

Letónia (2014)

Bélgica (2015)

República Checa (2015)

Alemanha (2010)

Hungria (2010)

Finlândia (2011)

Estónia (2011)

Portugal (2012)

Eslovénia (2012)

2010-2012

Bélgica (2015)

República Checa (2015)

Espanha (2016)

Polónia (2016)

Dinamarca (2017)

Chipre (2017)

Países Baixos (2018)

Malta (2018)

Finlândia (2011)

Estónia (2011)

Portugal (2012)

Eslovénia (2012)

França (2013)

Eslováquia (2013)

Suécia (2014)

Letónia (2014)

Bélgica (2015)

República Checa (2015)

2013-2015

Itália (2019)

Bulgária (2019) (4)

Suécia (2014)

Letónia (2014)

Bélgica (2015)

República Checa (2015)

Espanha (2016)

Polónia (2016)

Dinamarca (2017)

Chipre (2017)

Países Baixos (2018)

Malta (2018)


(1)  Duas reuniões de selecção por país: pré-selecção o mais tardar 5 anos antes da manifestação, selecção final 9 meses depois.

(2)  Duas reuniões de acompanhamento por país: o mais tardar 2 anos antes da manifestação, o mais tardar 8 meses antes da manifestação.

(3)  Os peritos do Conselho para a selecção das Capitais Europeias da Cultura para 2011 foram nomeados pelo Conselho em 13 de Novembro de 2006 nos termos da Decisão n.o 1419/1999/CE.

(4)  Não se conhece a ordem a seguir na indigitação após 2019.


Comissão

11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2007

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia a título das despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006

[notificada com o número C(2007) 1893]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, grega, húngara, inglesa, letã, lituana e polaca)

(2007/325/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas dos organismos pagadores referidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 devem ser apuradas com base nas contas anuais das despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, acompanhadas das informações necessárias, apresentadas pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia. O apuramento abrange a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas, à luz dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

Os prazos concedidos à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (2), expiraram.

(3)

A Comissão verificou as informações transmitidas e comunicou à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, antes de 31 de Março de 2007, os resultados das suas verificações, acompanhados das necessárias alterações.

(4)

No que respeita às despesas relativas ao desenvolvimento rural abrangidas pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (3), o resultado da decisão de apuramento deve ser deduzido ou adicionado aos pagamentos posteriores efectuados pela Comissão.

(5)

À luz das verificações efectuadas, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas. A discriminação destes montantes foi feita no relatório de síntese apresentado ao Comité do Fundo na mesma data que a presente decisão.

(6)

À luz das verificações efectuadas, as informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(7)

No que respeita às despesas relativas ao desenvolvimento rural abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 27/2004, os montantes recuperáveis ou pagáveis a título da decisão de apuramento das contas devem ser deduzidos ou adicionados a pagamentos posteriores.

(8)

De acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou a ele pagáveis a título da presente decisão no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia são estabelecidos no anexo I e no anexo II.

Artigo 2.o

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo III referentes às medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior.

Artigo 3.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República da Eslováquia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(3)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2006 — Despesas relativas ao desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros

Montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro

EM

 

Despesas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções

Total

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= total dos pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

CY

EUR

24 796 690,13

0,00

24 796 690,13

0,00

24 796 690,13

24 797 284,89

– 594,76

CZ

EUR

176 491 761,34

0,00

176 491 761,34

–10 444,11

176 481 317,23

176 353 014,70

128 302,53

EE

EUR

42 423 603,39

0,00

42 423 603,39

–15 231,72

42 408 371,67

42 408 371,67

0,00

HU

EUR

296 033 597,90

0,00

296 033 597,90

–9 339,13

296 024 258,77

296 024 258,77

0,00

LT

EUR

0,00

140 016 475,42

140 016 475,42

0,00

140 016 475,42

140 016 475,42

0,00

LV

EUR

95 213 650,83

0,00

95 213 650,83

0,00

95 213 650,83

95 213 651,75

–0,92

MT

EUR

7 944 230,12

0,00

7 944 230,12

–4 618,97

7 939 611,15

7 939 611,15

0,00

PL

EUR

1 149 569 960,50

0,00

1 149 569 960,50

–13 069,51

1 149 556 890,99

1 149 556 398,09

492,90

SI

EUR

118 941 385,27

0,00

118 941 385,27

0,00

118 941 385,27

118 942 873,75

–1 488,48

SK

EUR

0,00

117 783 440,91

117 783 440,91

0,00

117 783 440,91

117 783 440,91

0,00


EM

 

Adiantamentos pagos, mas ainda por apurar, relativos à execução do programa [Artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho]

CZ

EUR

86 848 000,00

CY

EUR

11 968 000,00

EE

EUR

24 080 000,00

HU

EUR

96 368 000,00

LT

EUR

78 320 000,00

LV

EUR

52 496 000,00

MT

EUR

4 304 000,00

PL

EUR

458 624 000,00

SI

EUR

45 056 000,00

SK

EUR

63 536 000,00


ANEXO II

DESPESAS APURADAS POR MEDIDA DE DESENVOLVIMENTO RURAL NO QUE RESPEITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006

Diferenças entre as contas anuais e as declarações de despesas

Chipre

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Apoio aos investimentos na gestão dos resíduos animais

9 443 852,29

0,00

9 443 852,29

2

Incentivo à melhoria e ao desenvolvimento

1 239 312,75

0,00

1 239 312,75

3

Incentivo à constituição de agrupamentos de produtores

0,00

0,00

0,00

4

Promoção da formação profissional dos agricultores

0,00

0,00

0,00

5

Assistência técnica e serviço de aconselhamento aos agricultores

0,00

0,00

0,00

6

Reforma antecipada

486 308,23

0,00

486 308,23

7

Apoio à instalação de jovens agricultores

1 275 250,49

0,00

1 275 250,49

8

Cumprimento das normas da UE

1 360 168,93

0,00

1 360 168,93

9

Adopção de medidas agro-ambientais

4 130 349,24

0,00

4 130 349,24

10

Medidas agro-ambientais para protecção do valor natural

556 903,68

0,00

556 903,68

11

Florestação

13 952,08

0,00

13 952,08

12

Melhoria das infra-estruturas para desenvolvimento da pecuária

192 901,09

0,00

192 901,09

13

Zonas desfavorecidas

4 881 517,45

0,00

4 881 517,45

14

Apoio aos regimes de qualidade

0,00

0,00

0,00

15

Apoio à transformação tradicional em pequena escala

209 556,17

0,00

209 556,17

16

Protecção de paisagens agrícolas e tradicionais

696 713,67

0,00

696 713,67

17

Protecção contra incêndios florestais e outras catástrofes naturais

200 764,44

0,00

200 764,44

18

Florestação de terras não agrícolas

55 636,33

0,00

55 636,33

19

Melhoria do processo de colheita

53 503,29

0,00

53 503,29

20

Assistência técnica à execução, acompanhamento

0,00

0,00

0,00

21

Assistência técnica a iniciativas colectivas a nível local

0,00

0,00

0,00

 

Total

24 796 690,13

0,00

24 796 690,13


República Checa

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Reforma antecipada

545 103,99

0,00

545 103,99

2

Zonas desfavorecidas

76 534 949,79

–10 115,18

76 524 834,61

3

Medidas agro-ambientais

88 959 922,46

– 178,10

88 959 744,36

4

Silvicultura

2 707 601,06

– 150,83

2 707 450,23

5

Agrupamentos de produtores

1 687 004,62

0,00

1 687 004,62

6

Assistência técnica

0,00

0,00

0,00

7

SAPARD

0,00

0,00

0,00

700

Investimentos nas explorações agrícolas [Regulamento (CE) n.o 1268/1999]

351 123,76

0,00

351 123,76

701

Transformação e comercialização [Regulamento (CE) n.o 1268/1999]

1 641 034,72

0,00

1 641 034,72

702

Danos causados por inundações 1

0,00

0,00

0,00

703

Melhoria das estruturas em matéria de qualidade

847 428,46

0,00

847 428,46

704

Melhoramento fundiário e emparcelamento

683 889,73

0,00

683 889,73

705

Renovação e desenvolvimento de aldeias

634 488,40

0,00

634 488,40

706

Danos causados por inundações 2

110 168,00

0,00

110 168,00

707

Desenvolvimento das infra-estruturas rurais

464 428,01

0,00

464 428,01

708

Desenvolvimento e diversificaçao das actividades

1 024 762,25

0,00

1 024 762,25

709

Métodos de produção agrícola destinados a proteger

241 255,09

0,00

241 255,09

710

Melhoria da formação profissional

47 031,42

0,00

47 031,42

711

Assistência técnica SAPARD

11 569,58

0,00

11 569,58

 

Total

176 491 761,34

–10 444,11

176 481 317,23


Estónia

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Zonas desfavorecidas

6 350 920,66

–1 226,94

6 349 693,72

2

Medidas agro-ambientais

18 368 083,98

–9 000,91

18 359 083,07

3

Florestação de terras agrícolas

1 102 043,43

–51,36

1 101 992,07

4

Explorações de semi-subsistência em reestruturação

2 273 812,97

– 612,11

2 273 200,86

5

Cumprimento de normas

5 826 010,68

–2 488,11

5 823 522,57

6

Pagamentos directos complementares

7 422 630,38

0,00

7 422 630,38

7

Assistência técnica

1 080 101,29

–1 852,29

1 078 249,00

8

SAPARD

0,00

0,00

0,00

9

Apoio a regiões com condicionantes ambientais

0,00

0,00

0,00

 

Total

42 423 603,39

–15 231,72

42 408 371,67


Hungria

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Medidas agro-ambientais

227 833 992,16

0,00

227 833 992,16

2

Cumprimento de normas

1 595 755,18

–0,03

1 595 755,15

3

Florestação

22 153 089,37

0,00

22 153 089,37

4

Apoio a explorações de semi-subsistência

502 022,58

– 135,83

501 886,75

5

Agrupamentos de produtores

7 202 971,57

0,01

7 202 971,58

6

Reforma antecipada

0,00

0,00

0,00

7

Zonas desfavorecidas

6 402 140,63

– 799,99

6 401 340,64

8

Assistência técnica

15 153 476,83

0,00

15 153 476,83

9

Projectos aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

14 999 999,74

–8 403,29

14 991 596,45

10

Pagamentos directos nacionais de carácter complementar

190 149,84

0,00

190 149,84

 

Total

296 033 597,90

–9 339,13

296 024 258,77


Letónia

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Reforma antecipada

114 610,00

0,00

114 610,00

2

Agrupamentos de produtores

778 930,76

0,00

778 930,76

3

Apoio a explorações de semi-subsistência

13 140 756,56

0,00

13 140 756,56

4

Cumprimento de normas

16 269 647,82

0,00

16 269 647,82

5

Medidas agro-ambientais

11 920 958,74

0,00

11 920 958,74

6

Zonas desfavorecidas

41 850 749,84

0,00

41 850 749,84

7

Assistência técnica

991 731,69

0,00

991 731,69

8

Obrigações transferidas do período de programação anterior

0,00

0,00

0,00

9

Afectação de recursos aos pagamentos únicos por superfície

10 146 265,42

0,00

10 146 265,42

 

Total

95 213 650,83

0,00

95 213 650,83


Malta

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Zonas desfavorecidas

1 593 569,29

681,16

1 594 250,45

2

Medidas agro-ambientais

385 505,60

–4 335,34

381 170,26

3

Cumprimento de normas

307 772,98

0,00

307 772,98

4

Agrupamentos de produtores

0,00

 

0,00

5

Assistência técnica

0,00

 

0,00

6

Auxílio nacional complementar

3 760 000,00

0,00

3 760 000,00

7

Medida ad hoc

1 897 382,26

– 964,80

1 896 417,46

 

Total

7 944 230,12

–4 618,97

7 939 611,15


Polónia

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Reforma antecipada

140 747 510,60

0,00

140 747 510,60

2

Apoio a explorações de semi-subsistência

105 651 252,73

–9 615,14

105 641 637,59

3

Agrupamentos de produtores

1 039 815,80

0,00

1 039 815,80

4

Zonas desfavorecidas

261 975 568,73

– 238,56

261 975 330,17

5

Compromissos agro-ambientais e bem-estar dos animais

54 365 171,48

– 421,86

54 364 749,62

6

Florestação

27 182 933,10

– 457,96

27 182 475,14

7

Cumprimento das normas da UE

279 345 058,83

– 188,51

279 344 870,32

8

Assistência técnica

474 369,94

– 954,75

473 415,19

9

Pagamentos directos complementares

189 369 013,75

–1 191,12

189 367 822,63

10

Projectos aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

89 419 265,54

–1,61

89 419 263,93

 

Total

1 149 569 960,50

–13 069,51

1 149 556 890,99


Eslovénia

N.o

Medida

Despesas 2006

Anexo I, coluna a

Reduções

Anexo I, coluna d

Montante apurado 2006

Anexo I, coluna e

1

Zonas desfavorecidas

32 537 794,40

0,00

32 537 794,40

2

Medidas agro-ambientais

36 334 012,75

0,00

36 334 012,75

3

Reforma antecipada

1 695 055,58

0,00

1 695 055,58

4

Cumprimento de normas

36 789 386,23

0,00

36 789 386,23

5

Assistência técnica

257 731,75

0,00

257 731,75

6

Programa SAPARD

1 235 224,98

0,00

1 235 224,98

7

Pagamentos directos complementares

10 092 179,58

0,00

10 092 179,58

 

Total

118 941 385,27

0,00

118 941 385,27


ANEXO III

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2006 — Despesas relativas ao desenvolvimento rural

Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Lituânia

NMA

Eslováquia

APA


11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2007

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Hungria e de Malta referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2005

[notificada com o número C(2007) 1894]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas húngara e inglesa)

(2007/326/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/322/CE da Comissão (2) apurou as contas de todos os organismos pagadores no que respeita ao exercício financeiro de 2005, com excepção do organismo pagador alemão, «Bayern-Umwelt», do organismo pagador italiano, «AGEA», do organismo pagador luxemburguês, «Ministère de l'Agriculture», do organismo pagador húngaro, «ARDA», do organismo pagador português, «IFADAP», e do organismo pagador maltês, «MRAE».

(2)

Em face das novas informações transmitidas pela Hungria e por Malta e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelos organismos pagadores húngaro, «ARDA», e maltês, «MRAE».

(3)

De acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas dos organismos pagadores húngaro, «ARDA», e maltês, «MRAE», referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2005, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou a pagar a cada Estado-Membro em causa, ao abrigo da presente decisão, são fixados no anexo I.

Os montantes recuperáveis ou a pagar a cada Estado-Membro, ao abrigo da presente decisão, no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na Hungria e em Malta são fixados nos anexos II e III.

Artigo 2.o

A República da Hungria e a República de Malta são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 118 de 3.5.2006, p. 20.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2005

Montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro

E-M

 

Despesas do exercício de 2005, dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões de todo o exercício

Total com reduções e suspensões

Adiantamentos pagos ao Estado-Membro a título do exercício

Montante recuperável (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro (1)

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas através da declaração anual

= despesas acumuladas das declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

HU

HUF

127 456 066 798,00

0,00

127 456 066 798,00

–10 699 420,33

127 445 367 377,67

127 427 318 113,67

18 049 264,00

MT

MTL

372 669,93

0,00

372 669,93

0,00

372 669,93

372 670,01

–0,08

(1)

Para o cálculo do montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual correspondente às despesas apuradas (coluna a).

(2)

As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se somam, nomeadamente, as correcções resultantes do incumprimento de prazos de pagamento nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2005.

E-M

 

05070106 (ex-1a)

05070108 (ex-1b)

Total (= g)

 

 

h

i

j = h + i

HU

HUF

18 049 264,00

0,00

18 049 264,00

MT

MTL

–0,08

0,00

–0,08

(3)

Nomenclatura de 2007: 05070106, 05070108


(1)  Taxa de câmbio aplicável: n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(1)

Para o cálculo do montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual correspondente às despesas apuradas (coluna a).

(2)

As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se somam, nomeadamente, as correcções resultantes do incumprimento de prazos de pagamento nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2005.

E-M

 

05070106 (ex-1a)

05070108 (ex-1b)

Total (= g)

 

 

h

i

j = h + i

HU

HUF

18 049 264,00

0,00

18 049 264,00

MT

MTL

–0,08

0,00

–0,08

(3)

Nomenclatura de 2007: 05070106, 05070108


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2005 — Despesas relativas ao desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros

Montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro

E-M

 

Despesas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções

Total

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante recuperável (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro (1)

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= total dos pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

HU

EUR

37 272 434,19

0,00

37 272 434,19

0,00

37 272 434,19

0,00

37 272 434,19

MT

EUR

6 464 227,06

0,00

6 464 227,06

0,00

6 464 227,06

6 295 789,00

168 438,06


E-M

Adiantamentos pagos, mas ainda por apurar, para a execução do programa

[artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho]

HU

EUR

96 368 000,00

MT

EUR

4 304 000,00


(1)  

HU

:

Montante já pago em 13.12.2005, integrado no primeiro pagamento intermédio (GFO.1514).

MT

:

Montante já pago em 25.11.2005, como terceiro pagamento intermédio (GFO.1471) e em 23.10.2006 integrado no quarto pagamento intermédio (GFO.1890).


ANEXO III

DESPESAS APURADAS POR MEDIDA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (EXERCÍCIO DE 2005)

Diferenças entre as contas anuais e as declarações de despesas

HUNGRIA

N.o

Medidas

Despesa em 2005

Anexo II, coluna «a»

Reduções

Anexo II, coluna «d»

Montante apurado (2005)

Anexo II, coluna «e»

1

Agroambientais

0,00

0,00

0,00

2

Cumprimento de normas

0,00

0,00

0,00

3

Florestação

4 343 744,56

0,00

4 343 744,56

4

Apoio a explorações agrícolas de semi-subsistência

564 667,97

0,00

564 667,97

5

Agrupamentos de produtores

354 984,16

0,00

354 984,16

6

Reforma antecipada

0,00

0,00

0,00

7

Zonas desfavorecidas

0,00

0,00

0,00

8

Assistência técnica

846 976,51

0,00

846 976,51

9

Projecto aprovado no quadro do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

0,00

0,00

0,00

10

Complemento de pagamentos directos nacionais

31 162 060,99

0,00

31 162 060,99

 

Total

37 272 434,19

0,00

37 272 434,19


MALTA

N.o

Medidas

Despesa em 2005

Anexo II, coluna «a»

Reduções

Anexo II, coluna «d»

Montante apurado (2005)

Anexo II, coluna «e»

1

Zonas desfavorecidas

1 778 458,24

0,00

1 778 458,24

2

Agroambientais

523 444,29

0,00

523 444,29

3

Cumprimento de normas

153 708,96

0,00

153 708,96

4

Agrupamentos de produtores

0,00

0,00

0,00

5

Assistência técnica

4 795,27

0,00

4 795,27

6

Complemento de auxílios estatais

1 620 000,00

0,00

1 620 000,00

7

Medida ad hoc

2 383 820,30

0,00

2 383 820,30

 

Total

6 464 227,06

0,00

6 464 227,06


11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2007

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006

[notificada com o número C(2007) 1901]

(2007/327/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Após consulta ao Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas dos organismos pagadores referidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 devem ser apuradas com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias. O apuramento abrange a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas, à luz dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

De acordo com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) (3), as despesas contabilizadas a título do exercício financeiro de 2006 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2005 e 15 de Outubro de 2006.

(3)

Os prazos concedidos aos Estados-Membros para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (4), expiraram.

(4)

A Comissão verificou as informações transmitidas e comunicou aos Estados-Membros, antes de 31 de Março de 2007, os resultados das suas verificações, acompanhados das necessárias alterações.

(5)

De acordo com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a decisão de apuramento das contas prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 determina, sem prejuízo de decisões tomadas posteriormente em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do mesmo regulamento, o montante das despesas efectuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em questão que devem ser reconhecidas a cargo do FEOGA, secção Garantia, com base nas contas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e nas reduções e suspensões de adiantamentos a título do exercício financeiro em causa, incluindo as reduções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96. De acordo com o artigo 154.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), o resultado da decisão de apuramento, que constitui a eventual diferença entre o total das despesas contabilizadas a título do exercício em causa em aplicação do n.o 1 do artigo 151.o e do artigo 152.o do referido regulamento e o total das despesas consideradas pela Comissão na presente decisão de apuramento, deve ser contabilizado num artigo único como despesa a mais ou a menos.

(6)

À luz das verificações efectuadas, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas. A discriminação destes montantes foi feita no relatório de síntese apresentado ao Comité do Fundo na mesma data que a presente decisão.

(7)

À luz das verificações efectuadas, as informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(8)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 prevê que qualquer despesa paga para além dos termos ou prazos aí estatuídos seja objecto de uma contabilização reduzida no quadro dos adiantamentos, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (6). Todavia, por força do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, as eventuais superações ocorridas no decurso dos meses de Agosto, Setembro e Outubro serão tidas em consideração aquando da decisão de apuramento das contas, salvo se puderem ser verificadas antes da última decisão de adiantamento do exercício. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros no decurso do período acima mencionado foram efectuadas depois dos prazos e, relativamente a algumas medidas, a Comissão não aceitou circunstâncias atenuantes. Por conseguinte, é necessário que a presente decisão fixe as reduções correspondentes. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, essas reduções e qualquer outra despesa efectuada além dos prazos e termos regulamentares serão objecto de uma decisão posterior, que fixará definitivamente as despesas a excluir do financiamento comunitário.

(9)

A Comissão, em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, reduziu ou suspendeu certos adiantamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício financeiro de 2006. À luz do que precede, a fim de evitar qualquer reembolso prematuro ou apenas temporário dos montantes em causa, estes não devem ser reconhecidos na presente decisão, sob reserva do seu exame posterior a título do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(10)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 dispõe que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento de contas referida no primeiro parágrafo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2006, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o primeiro parágrafo. Os montantes recuperáveis ou pagáveis serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que é tomada a decisão de apuramento das contas.

(11)

Nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com essas irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O n.o 3 do artigo 32.o do referido regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviar à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (7). O anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que têm de ser transmitidos em 2007 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(12)

Nos termos do n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Estes montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do referido regulamento.

(13)

De acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes que são recuperáveis do ou pagáveis a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(3)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1607/2005 (JO L 256 de 1.10.2005, p. 12).

(4)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

(7)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2006

Montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro

EM

 

2006 — Despesas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício financeiro

Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro (1)

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= total das despesas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

AT

EUR

1 272 218 690,48

0,00

1 272 218 690,48

– 720 696,92

– 934 054,01

1 270 563 939,56

1 271 497 993,56

– 934 054,01

BE

EUR

943 472 441,56

0,00

943 472 441,56

–98 742,45

–6 414 268,02

936 959 431,09

943 682 307,83

–6 722 876,74

CY

CYP

13 627 679,88

0,00

13 627 679,88

–94 034,40

0,00

13 533 645,48

13 627 667,74

–94 022,26

CZ

CZK

9 180 125 085,10

0,00

9 180 125 085,10

– 988 549,22

0,00

9 179 136 535,88

9 179 215 406,94

–78 871,06

DE

EUR

6 012 234 211,79

531 119 845,88

6 543 354 057,67

–15 751,26

–22 008 515,16

6 521 329 791,25

6 543 392 477,21

–22 062 685,96

DK

DKK

8 677 766 491,83

0,00

8 677 766 491,83

–8 739 275,54

– 914 374,77

8 668 112 841,53

8 669 027 216,29

– 914 374,76

EE

EEK

515 003 672,26

0,00

515 003 672,26

0,00

0,00

515 003 672,26

515 003 672,26

0,00

EL

EUR

3 083 191 733,23

0,00

3 083 191 733,23

–13 300 023,18

–9 633 330,59

3 060 258 379,47

3 070 588 054,20

–10 329 674,73

ES

EUR

6 656 127 478,21

0,00

6 656 127 478,21

–3 456 465,10

–31 933 778,17

6 620 737 234,95

6 654 482 221,80

–33 744 986,86

FI

EUR

824 384 717,40

0,00

824 384 717,40

–7 324 545,62

–36 369,64

817 023 802,14

817 062 742,40

–38 940,26

FR

EUR

10 052 531 541,28

0,00

10 052 531 541,28

–1 022 072,06

–14 538 679,01

10 036 970 790,22

10 044 585 121,49

–7 614 331,27

HU

HUF

156 223 736 012,00

0,00

156 223 736 012,00

– 328 047 257,76

0,00

155 895 688 754,24

155 582 374 744,24

313 314 010,00

IE

EUR

1 723 895 609,19

0,00

1 723 895 609,19

– 742 710,48

–3 565 118,69

1 719 587 780,02

1 723 233 630,73

–3 645 850,71

IT

EUR

2 037 869 034,52

3 431 558 788,09

5 469 427 822,61

–8 480 189,12

–24 749 262,64

5 436 198 370,85

5 460 957 034,26

–24 758 663,41

LT

LTL

580 165 313,52

0,00

580 165 313,52

0,00

0,00

580 165 313,52

580 207 561,22

–42 247,70

LU

EUR

46 948 099,71

0,00

46 948 099,71

–1 121 758,30

–2 642,83

45 823 698,59

44 715 528,83

1 108 169,76

LV

LVL

28 790 647,32

0,00

28 790 647,32

0,00

0,00

28 790 647,32

28 790 647,32

0,00

MT

MTL

594 647,99

0,00

594 647,99

–14,88

0,00

594 633,11

597 022,13

–2 389,02

NL

EUR

1 216 585 474,61

0,00

1 216 585 474,61

–4 520 243,99

–6 314 761,59

1 205 750 469,03

1 209 644 112,63

–3 893 643,60

PL

PLN

3 875 928 681,11

0,00

3 875 928 681,11

0,00

0,00

3 875 928 681,11

3 874 808 252,95

1 120 428,16

PT

EUR

879 836 307,88

68 449 778,75

948 286 086,63

–79 408,17

–1 060 501,87

947 146 176,59

946 441 751,51

704 425,08

SE

SEK

8 573 330 655,24

0,00

8 573 330 655,24

–4 593 248,44

–1 145 188,47

8 567 592 218,34

8 568 737 406,80

–1 145 188,47

SI

SIT

9 618 462 851,76

0,00

9 618 462 851,76

0,00

0,00

9 618 462 851,76

9 618 464 857,04

–2 005,28

SK

SKK

0,00

5 605 953 347,87

5 605 953 347,87

0,00

0,00

5 605 953 347,87

5 605 953 347,87

0,00

UK

GBP

2 945 567 925,93

0,00

2 945 567 925,93

–6 937 613,08

–7 019 902,22

2 931 610 410,63

2 941 158 497,68

–9 548 087,05

1)

Para o cálculo do montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual no que respeita às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas disjuntas (coluna b).

2)

As reduções e suspensões são as tomadas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo não respeito dos prazos de pagamento verificados nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006.

EM

 

6702 artigo 32.o (= e)

05070106 (ex-1a)

05070108 (ex-1b)

Total (= h)

 

 

i

j

k

l = i + j + k

AT

EUR

– 934 054,01

0,00

0,00

– 934 054,01

BE

EUR

–6 414 268,02

0,00

– 308 608,72

–6 722 876,74

CY

CYP

0,00

–94 022,26

0,00

–94 022,26

CZ

CZK

0,00

–78 871,06

0,00

–78 871,06

DE

EUR

–22 008 515,16

–54 170,80

0,00

–22 062 685,96

DK

DKK

– 914 374,77

0,00

0,00

– 914 374,76

EE

EEK

0,00

0,00

0,00

0,00

EL

EUR

–9 633 330,59

– 696 344,15

0,00

–10 329 674,73

ES

EUR

–31 933 778,17

–1 266 832,26

– 544 376,43

–33 744 986,86

FI

EUR

–36 369,64

– 403,15

–2 167,47

–38 940,26

FR

EUR

–14 538 679,01

6 924 347,73

0,00

–7 614 331,27

HU

HUF

0,00

313 314 010,00

0,00

313 314 010,00

IE

EUR

–3 565 118,69

–80 964,07

232,05

–3 645 850,71

IT

EUR

–24 749 262,64

0,00

–9 400,77

–24 758 663,41

LT

LTL

0,00

–42 247,70

0,00

–42 247,70

LU

EUR

–2 642,83

–14 516,49

1 125 329,07

1 108 169,76

LV

LVL

0,00

0,00

0,00

0,00

MT

MTL

0,00

–2 389,02

0,00

–2 389,02

NL

EUR

–6 314 761,59

46 993,52

2 374 124,47

–3 893 643,60

PL

PLN

0,00

1 120 428,16

0,00

1 120 428,16

PT

EUR

–1 060 501,87

1 237 784,12

527 142,83

704 425,08

SE

SEK

–1 145 188,47

0,00

0,00

–1 145 188,47

SI

SIT

0,00

–2 005,28

0,00

–2 005,28

SK

SKK

0,00

0,00

0,00

0,00

UK

GBP

–7 019 902,22

–2 568 654,93

40 470,12

–9 548 087,05

3)

Nomenclatura 2007: 05070106, 05070108


(1)  Taxa de câmbio aplicável: n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

1)

Para o cálculo do montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual no que respeita às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas disjuntas (coluna b).

2)

As reduções e suspensões são as tomadas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo não respeito dos prazos de pagamento verificados nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006.

EM

 

6702 artigo 32.o (= e)

05070106 (ex-1a)

05070108 (ex-1b)

Total (= h)

 

 

i

j

k

l = i + j + k

AT

EUR

– 934 054,01

0,00

0,00

– 934 054,01

BE

EUR

–6 414 268,02

0,00

– 308 608,72

–6 722 876,74

CY

CYP

0,00

–94 022,26

0,00

–94 022,26

CZ

CZK

0,00

–78 871,06

0,00

–78 871,06

DE

EUR

–22 008 515,16

–54 170,80

0,00

–22 062 685,96

DK

DKK

– 914 374,77

0,00

0,00

– 914 374,76

EE

EEK

0,00

0,00

0,00

0,00

EL

EUR

–9 633 330,59

– 696 344,15

0,00

–10 329 674,73

ES

EUR

–31 933 778,17

–1 266 832,26

– 544 376,43

–33 744 986,86

FI

EUR

–36 369,64

– 403,15

–2 167,47

–38 940,26

FR

EUR

–14 538 679,01

6 924 347,73

0,00

–7 614 331,27

HU

HUF

0,00

313 314 010,00

0,00

313 314 010,00

IE

EUR

–3 565 118,69

–80 964,07

232,05

–3 645 850,71

IT

EUR

–24 749 262,64

0,00

–9 400,77

–24 758 663,41

LT

LTL

0,00

–42 247,70

0,00

–42 247,70

LU

EUR

–2 642,83

–14 516,49

1 125 329,07

1 108 169,76

LV

LVL

0,00

0,00

0,00

0,00

MT

MTL

0,00

–2 389,02

0,00

–2 389,02

NL

EUR

–6 314 761,59

46 993,52

2 374 124,47

–3 893 643,60

PL

PLN

0,00

1 120 428,16

0,00

1 120 428,16

PT

EUR

–1 060 501,87

1 237 784,12

527 142,83

704 425,08

SE

SEK

–1 145 188,47

0,00

0,00

–1 145 188,47

SI

SIT

0,00

–2 005,28

0,00

–2 005,28

SK

SKK

0,00

0,00

0,00

0,00

UK

GBP

–7 019 902,22

–2 568 654,93

40 470,12

–9 548 087,05

3)

Nomenclatura 2007: 05070106, 05070108


ANEXO II

Estado-Membro

Organismo pagador

Alemanha

Baden-Württemberg

Bayern Umwelt

Itália

AGEA

ARBEA

Portugal

IFADAP

Eslováquia

APA


11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2007

que prevê a comercialização temporária de determinadas batatas de semente que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/56/CE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 1852]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/328/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Suécia, a quantidade disponível de batatas de semente da categoria «batatas de semente certificadas», adequadas às condições ambientais locais e que respeitem os requisitos da Directiva 2002/56/CE quanto ao número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves na descendência directa, é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer a procura de batatas de semente com batatas de semente provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros e que cumpram todos os requisitos da Directiva 2002/56/CE.

(3)

Assim, a Suécia deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 30 de Junho de 2007, a comercialização de batatas de semente sujeitas a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros que estejam em condições de abastecer a Suécia com batatas de semente, independentemente do facto de as batatas de semente terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais batatas de semente.

(5)

A Suécia deve desempenhar o papel de coordenador, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de batatas de semente autorizada nos termos da presente decisão não exceda a quantidade máxima prevista na mesma.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É permitida, por um período que expira em 30 de Junho de 2007, a comercialização na Comunidade de batatas de semente da categoria «batatas de sementes certificadas» que não satisfaçam os requisitos previstos na Directiva 2002/56/CE no que se refere ao número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves na descendência directa, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:

a)

O número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves na descendência directa de batatas de semente da categoria «batatas de semente certificadas» não deve exceder a percentagem estabelecida no anexo;

b)

O rótulo oficial deve indicar a percentagem de plantas que apresentam sintomas de viroses graves na descendência directa de batatas de semente da categoria «batatas de semente certificadas» determinada no exame oficial efectuado nos termos da alínea c), subalínea iv), do artigo 2.o da Directiva 2002/56/CE;

c)

As batatas de semente devem ser colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de batatas de semente que deseje colocar no mercado as batatas de semente referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou no qual importa.

O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar aquelas batatas de semente no mercado, excepto se:

a)

Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de batatas de semente para a qual solicitou autorização; ou

b)

A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Suécia desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo da presente decisão.

O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notifica imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informa imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização seja susceptível de provocar a superação da quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/908/CE da Comissão (JO L 329 de 16.12.2005, p. 37).


ANEXO

Espécie

Tipo de variedade

Quantidade máxima

(em toneladas)

Número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves na descendência directa (%)

Batata

(variedades temporãs e muito temporãs)

Early Puritan

100

20

(variedades para fabrico de fécula)

Seresta

400


11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2007

que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária

[notificada com o número C(2007) 1822]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/329/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), as semente das variedades das espécies de plantas agrícolas admitidas em conformidade com essa directiva, ou em conformidade com princípios correspondentes aos dessa directiva, não estão sujeitas a quaisquer restrições de comercialização. Tais variedades são publicadas num catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, em seguida designado «catálogo comum», compilado com base nos catálogos nacionais dos Estados-Membros.

(2)

A resistência das variedades de Helianthus annuus a Orobanche spp. representa um factor importante para o cultivo desta espécie na Bulgária e as variedades que não sejam resistentes devem ser consideradas inadequadas. Contudo, não se sabe ainda se as variedades admitidas por outros Estados-Membros para inclusão nos catálogos nacionais são resistentes a Orobanche spp.

(3)

Por conseguinte, a Bulgária deve ser autorizada a proibir a comercialização no seu território, até 31 de Dezembro de 2009, de sementes das variedades listadas no catálogo comum que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp. Este período permitirá que a Bulgária avalie, através de ensaios e de recolha de informações, a resistência das variedades de Helianthus annuus listadas no catálogo comum a Orobanche spp. e adopte, se necessário, as medidas apropriadas ao abrigo da Directiva 2002/53/CE.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2002/53/CE, a Bulgária pode, até 31 de Dezembro de 2009, proibir a comercialização no seu território das sementes das variedades de Helianthus annuus listadas no catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas que não tenham sido avaliadas, no âmbito da admissão das variedades no catálogo nacional, como resistentes a Orobanche spp.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a lista das variedades assim avaliadas como resistentes a Orobanche spp. aos outros Estados-Membros e à Comissão no prazo de 20 dias, o mais tardar, após a notificação da presente decisão. Essa lista deve ser regularmente actualizada.

O catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas deve indicar as variedades de Helianthus annuus que forem assim avaliadas como resistentes a Orobanche spp.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).