ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
31 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 511/2006 do Conselho, de 27 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 512/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 513/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que adopta disposições temporárias relativas à emissão de certificados de importação requeridos nos termos do Regulamento (CE) n.o 565/2002 que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 514/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que derroga o Regulamento (CE) n.o 824/2000 no respeitante ao prazo de entrega dos cereais para intervenção em determinados Estados-Membros na campanha de 2005/2006

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 515/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que estabelece uma medida transitória para a campanha de comercialização de 2005/2006 no que respeita ao financiamento da armazenagem dos cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 516/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 31 de Março de 2006

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 517/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 518/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 519/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 22.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 520/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Abril de 2006

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 521/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 522/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 523/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

50

 

 

Regulamento (CE) n.o 524/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 525/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

55

 

 

Regulamento (CE) n.o 526/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

57

 

 

Regulamento (CE) n.o 527/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

58

 

 

Regulamento (CE) n.o 528/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 529/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

61

 

 

Regulamento (CE) n.o 530/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

62

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Março de 2006, que revoga a Decisão 2002/683/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China

63

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2006, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à regionalização na Argentina e aos modelos de certificados relacionados com a importação de carne fresca de bovino do Brasil [notificada com o número C(2006) 896]  ( 1 )

65

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2152/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz e o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati (JO L 342 de 24.12.2005)

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A produção, o fabrico e a distribuição de produtos agrícolas e de géneros alimentícios ocupam um lugar importante na economia da Comunidade.

(2)

É conveniente favorecer a diversificação da produção agrícola. A promoção de produtos tradicionais com características específicas pode tornar-se um trunfo importante para o mundo rural, nomeadamente nas zonas desfavorecidas ou periféricas, mediante, por um lado, a melhoria do rendimento dos agricultores e, por outro, a fixação da população rural nestas zonas.

(3)

Para o bom funcionamento do mercado interno no sector dos géneros alimentícios, é conveniente colocar à disposição dos operadores económicos instrumentos que, permitindo-lhes valorizar os seus produtos, garantam a protecção dos consumidores contra práticas abusivas e a lealdade das transacções comerciais.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), definiu os certificados de especificidade, tendo a menção «especialidade tradicional garantida» sido determinada e introduzida pelo Regulamento (CEE) n.o 1848/93 da Comissão (3), que estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. Os certificados de especificidade, mais frequentemente designados por «especialidades tradicionais garantidas», permitem satisfazer a procura pelos consumidores de produtos tradicionais com características específicas. Perante a diversidade dos produtos colocados no mercado e a quantidade de informações sobre eles fornecidas, o consumidor deverá, a fim de poder efectuar melhor a sua escolha, dispor de informações claras e sucintas que o esclareçam com rigor sobre tais características.

(5)

Numa perspectiva de clarificação, é conveniente abandonar a referência à expressão «certificado de especificidade» e utilizar apenas a expressão «especialidade tradicional garantida», mais facilmente compreensível, e, a fim de tornar mais explícito o objecto do presente regulamento para os produtores e os consumidores, precisar a definição da especificidade e introduzir uma definição do termo «tradicional».

(6)

Certos produtores desejam valorizar produtos agrícolas tradicionais ou géneros alimentícios tradicionais cujas características próprias os distinguem claramente de outros produtos ou géneros alimentícios similares. É conveniente, a fim de assegurar a protecção do consumidor, que a especialidade tradicional garantida seja controlada. Tal regime voluntário, que permite aos operadores divulgar a qualidade de um produto agrícola ou género alimentício ao nível comunitário, deverá oferecer todas as garantias, de modo a justificar as referências à qualidade que lhes possam ser feitas no comércio.

(7)

Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4). Atendendo à sua especificidade, é, no entanto, conveniente adoptar disposições especiais complementares para as especialidades tradicionais garantidas. A fim de tornar a identificação das especialidades tradicionais garantidas produzidas no território comunitário mais fácil e mais rápida, é conveniente tornar obrigatória a utilização da menção de «especialidade tradicional garantida» ou do símbolo comunitário associado na sua rotulagem, prevendo contudo um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.

(8)

A fim de garantir o respeito e a constância das especialidades tradicionais garantidas, é necessário que os produtores reunidos em agrupamentos definam, eles próprios, as características específicas num caderno de especificações. A possibilidade de registo de uma especialidade tradicional garantida deverá estar aberta aos produtores dos países terceiros.

(9)

As especialidades tradicionais garantidas protegidas no território comunitário deverão beneficiar de um regime de controlo, fundado no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), bem como num regime de controlos que assegure a observância pelos operadores das disposições do caderno de especificações antes da comercialização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

(10)

Para beneficiarem de protecção, as especialidades tradicionais garantidas deverão ser registadas ao nível comunitário. A inscrição num registo permite igualmente assegurar a informação dos profissionais e dos consumidores.

(11)

É conveniente que as autoridades nacionais do Estado-Membro em causa efectuem um exame de cada pedido de registo, na observância de disposições comuns mínimas, que incluam um procedimento de oposição ao nível nacional, a fim de garantir que o produto agrícola ou o género alimentício em questão é tradicional e apresenta características específicas. Seguidamente, a Comissão deverá ser implicada num exame para garantir uma abordagem uniforme dos pedidos transmitidos pelos Estados-Membros e dos pedidos de registo apresentados por produtores de países terceiros.

(12)

A fim de tornar o procedimento de registo mais eficaz, é conveniente evitar oposições abusivas e não fundamentadas e precisar os motivos com base nos quais a Comissão aprecia a admissibilidade das oposições que lhe são transmitidas. O direito de oposição deverá ser conferido aos nacionais de países terceiros legitimamente interessados, segundo critérios idênticos aos aplicados aos produtores da Comunidade. Estes critérios deverão ser avaliados em relação ao território comunitário. Face à experiência adquirida, é conveniente adaptar a duração do período das consultas em caso de oposição.

(13)

É conveniente prever disposições que esclareçam o âmbito da protecção concedida nos termos do presente regulamento e que determinem, nomeadamente, que este é aplicável sem prejuízo das regras vigentes no que se refere às marcas e indicações geográficas.

(14)

A fim de não criar condições desleais de concorrência, qualquer produtor, incluindo de países terceiros, deverá poder utilizar quer uma denominação registada acompanhada de uma menção e, se for caso disso, do símbolo comunitário associado à menção «especialidade tradicional garantida», quer uma denominação registada como tal, na medida em que o produto agrícola ou o género alimentício que produz ou transforma obedeça às exigências do caderno de especificações correspondente e em que recorra a autoridades ou organismos para efeitos de verificação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

(15)

As menções relativas às características específicas de um produto agrícola ou de um género alimentício tradicionais deverão, para poderem atrair os produtores e serem merecedoras da confiança dos consumidores, gozar de protecção jurídica e ser objecto de controlos.

(16)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar uma taxa destinada a cobrir as despesas suportadas.

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(18)

É conveniente introduzir disposições para identificar as regras do presente regulamento que são aplicáveis aos pedidos de registo recebidos pela Comissão antes da sua entrada em vigor. É, além disso, conveniente deixar aos operadores um prazo razoável para a adaptação dos organismos de controlo privados e da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios comercializados como especialidades tradicionais garantidas.

(19)

Para efeitos de clareza e de transparência, há que revogar o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 e substitui-lo pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais uma especialidade tradicional garantida pode ser reconhecida em relação a:

a)

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado;

b)

Géneros alimentícios que constam do anexo I do presente regulamento.

O anexo I do presente regulamento pode ser alterado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o

2.   O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições comunitárias específicas.

3.   A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação (7) não é aplicável às especialidades tradicionais garantidas a que o presente regulamento diz respeito.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Especificidade»: o elemento ou conjunto de elementos pelos quais um produto agrícola ou um género alimentício se distingue claramente de outros produtos ou géneros similares pertencentes à mesma categoria;

b)

«Tradicional»: de uso comprovado no mercado comunitário por um período que mostre a transmissão entre gerações; este período deve corresponder à duração geralmente atribuída a uma geração humana, ou seja, pelo menos 25 anos;

c)

«Especialidade tradicional garantida»: qualquer produto agrícola ou género alimentício tradicional que beneficia do reconhecimento da sua especificidade pela Comunidade, por intermédio do seu registo em conformidade com o presente regulamento;

d)

«Agrupamento»: qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto agrícola ou do mesmo género alimentício.

2.   O elemento ou o conjunto de elementos referidos na alínea a) do n.o 1 podem referir-se às características intrínsecas do produto, como características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas, ou ao método de produção ou de elaboração do produto ou ainda a condições específicas prevalecentes durante a sua produção ou elaboração.

A apresentação de um produto agrícola ou de um género alimentício não é considerada um elemento, na acepção da alínea a) do n.o 1.

A especificidade definida na alínea a) do n.o 1 não pode limitar-se a uma composição qualitativa ou quantitativa ou a um modo de produção previstos na legislação comunitária ou nacional, em normas estabelecidas por organismos de normalização ou em normas voluntárias; contudo, esta regra não se aplica caso a referida legislação ou norma tenha sido estabelecida para definir a especificidade de um produto.

Outras partes interessadas podem participar no agrupamento definido na alínea d) do n.o 1.

Artigo 3.o

Registo

A Comissão mantém um registo actualizado das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas ao nível comunitário em conformidade com o presente regulamento.

O registo distingue duas listas de especialidades tradicionais garantidas, conforme o uso da denominação do produto ou do género seja reservado ou não aos produtores que respeitam o caderno de especificações.

Artigo 4.o

Exigências relativas aos produtos e às denominações

1.   Para figurar no registo referido no artigo 3.o, o produto agrícola ou o género alimentício deve ser produzido a partir de matérias-primas tradicionais ou caracterizar-se por uma composição tradicional ou um modo de produção e/ou de transformação que reflicta o tipo de produção e/ou de transformação tradicional.

Não pode ser registado nenhum produto agrícola nem nenhum género alimentício cuja especificidade resida na proveniência ou na origem geográfica. É autorizada a utilização de termos geográficos na denominação, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o

2.   Para ser registado, a denominação deve:

a)

Ser específica por si mesmo; ou

b)

Exprimir a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício.

3.   A denominação específica referida na alínea a) do n.o 2 deve ser tradicional e conforme com disposições nacionais ou estar consagrada pelo uso.

Não pode ser registado nenhuma denominação que exprima a especificidade, nos termos da alínea b) do n.o 2, que:

a)

Se refira unicamente a alegações de carácter geral, utilizadas para um conjunto de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios, ou às previstas por um acto legislativo comunitário determinado;

b)

Seja abusiva, isto é, nomeadamente, faça referência a uma característica evidente do produto ou não corresponda ao caderno de especificações e seja, por conseguinte, susceptível de induzir o consumidor em erro sobre as características do produto.

Artigo 5.o

Restrições à utilização das denominações

1.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das regras comunitárias ou dos Estados-Membros em matéria de direitos de propriedade intelectual, nomeadamente as relativas às indicações geográficas e às marcas.

2.   O nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal pode ser utilizado na denominação de uma especialidade tradicional garantida desde que não induza em erro sobre a natureza do produto.

Artigo 6.o

Caderno de especificações

1.   Para poder ser considerado especialidade tradicional garantida (ETG), o produto agrícola ou o género alimentício deve obedecer a um caderno de especificações.

2.   Do caderno de especificações devem constar:

a)

A denominação referida no n.o 2 do artigo 4.o, redigida numa ou mais línguas, com a indicação de que o agrupamento pede o registo com ou sem reserva da denominação e se pretende beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 13.o;

b)

A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas do mesmo;

c)

A descrição do método de produção que deve ser seguido pelos produtores, incluindo, se for caso disso, a natureza e as características das matérias-primas ou dos ingredientes utilizados e o método de elaboração do produto agrícola ou do género alimentício;

d)

Os elementos essenciais que definem a especificidade do produto e, se for caso disso, o referencial utilizado;

e)

Os elementos essenciais que atestam o carácter tradicional do produto, previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o;

f)

As exigências mínimas e os procedimentos de controlo da especificidade.

Artigo 7.o

Pedido de registo

1.   Só um agrupamento pode apresentar um pedido de registo de uma especialidade tradicional garantida.

Vários agrupamentos originários de Estados-Membros ou países terceiros distintos podem apresentar um pedido conjunto.

2.   Os agrupamentos apenas podem apresentar pedidos de registo relativos aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios por eles produzidos ou obtidos.

3.   Do pedido de registo devem constar, pelo menos:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O caderno de especificações previsto no artigo 6.o;

c)

O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, e as suas missões específicas;

d)

Os documentos que comprovam o carácter específico e tradicional.

4.   Se o agrupamento estiver estabelecido num Estado-Membro, o pedido é apresentado a esse Estado-Membro.

O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se preenche as condições estabelecidas no presente regulamento.

5.   Como parte do exame referido no segundo parágrafo do n.o 4, os Estados-Membros lançam um procedimento nacional de oposição, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa declarar a sua oposição ao pedido.

O Estado-Membro considera a admissibilidade das declarações de oposição recebidas à luz dos critérios referidos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o

6.   Se considerar que as exigências dos artigos 4.o, 5.o e 6.o estão satisfeitas, o Estado-Membro transmite à Comissão:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O caderno de especificações previsto no artigo 6.o;

c)

O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, e as suas missões específicas;

d)

Uma declaração do Estado-Membro considerando que o pedido apresentado pelo agrupamento preenche as condições previstas no presente regulamento e as disposições adoptadas em sua execução.

7.   Sempre que provenha de um agrupamento de um país terceiro, o pedido relativo ao produto agrícola ou ao género alimentício é constituído pelos elementos previstos no n.o 3 e dirigido à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro.

8.   Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 8.o

Exame pela Comissão

1.   A Comissão examina o pedido recebido nos termos do artigo 7.o pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se cumpre as condições estabelecidas no presente regulamento. Este exame não deve exceder um período de 12 meses.

Mensalmente, a Comissão publica a lista das denominações que tenham sido objecto de um pedido de registo, bem como a sua data de apresentação à Comissão.

2.   Sempre que, com base no exame efectuado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, considere que as condições estabelecidas no presente regulamento estão reunidas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 7.o

Caso contrário, a Comissão decide, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, recusar o pedido de registo.

Artigo 9.o

Oposições

1.   No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o, qualquer Estado-Membro ou país terceiro pode opor-se ao registo proposto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.

2.   Qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente do que pediu o registo ou num país terceiro, pode igualmente opor-se ao registo pedido, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada.

No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num Estado-Membro, a declaração é apresentada a esse Estado-Membro num prazo que permita a apresentação de oposição em conformidade com o n.o 1.

No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num país terceiro, a declaração é apresentada à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo fixado no n.o 1.

3.   Só são admissíveis as declarações de oposição recebidas pela Comissão no prazo fixado no n.o 1 que mostrem:

a)

A inobservância das condições previstas nos artigos 2.o, 4.o e 5.o; ou

b)

Se se tratar de um pedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o, que a denominação é utilizada de maneira legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares.

A Comissão examina a admissibilidade das oposições.

Os critérios referidos no primeiro parágrafo são apreciados em relação ao território da Comunidade.

4.   Se não receber qualquer oposição admissível em conformidade com o n.o 3, a Comissão procede ao registo da denominação.

O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que uma oposição seja admissível em conformidade com o n.o 3, a Comissão convida as partes interessadas a proceder às consultas adequadas.

Se chegarem a acordo no prazo de seis meses, as partes interessadas comunicam à Comissão todos os elementos que tiverem permitido esse acordo, incluindo o parecer do requerente e o do oponente. Se os elementos publicados em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o não tiverem sido alterados ou tiverem unicamente sofrido alterações menores, a Comissão procede em conformidade com o n.o 4 do presente artigo. Nos outros casos, a Comissão procede de novo ao exame referido no n.o 1 do artigo 8.o

Se não for alcançado um acordo, a Comissão toma uma decisão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, tendo em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes.

A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 10.o

Cancelamento

Sempre que, de acordo com as regras referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 19.o, considerar que já não está assegurada a observância das condições do caderno de especificações de um produto agrícola ou de um género alimentício considerado especialidade tradicional garantida, a Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, procede ao cancelamento do registo, que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Alteração do caderno de especificações

1.   A alteração de um caderno de especificações pode ser solicitada por um Estado-Membro, a pedido de um agrupamento estabelecido no seu território, ou por um agrupamento estabelecido num país terceiro. No último caso, o pedido é dirigido à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro.

O pedido deve demonstrar um interesse económico legítimo, descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.

O pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao procedimento previsto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o

Todavia, se só forem propostas alterações menores, a Comissão decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 8.o e no artigo 9.o

A Comissão publicará, se for caso disso, as alterações menores no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O Estado-Membro toma as medidas necessárias para que os produtores ou transformadores que utilizam o caderno de especificações alvo de um pedido de alteração sejam informados da publicação. Para além das declarações de oposição referidas no n.o 3 do artigo 9.o, são admissíveis as declarações de oposição que demonstrem um interesse económico na produção da especialidade tradicional garantida.

3.   Sempre que a alteração diga respeito a uma alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, o pedido é enviado à Comissão pelo Estado-Membro, a pedido de um agrupamento de produtores, ou por um agrupamento estabelecido num país terceiro. É aplicável o procedimento referido no quarto parágrafo do n.o 1.

Artigo 12.o

Denominações, menção e símbolo

1.   Só os produtores que respeitam o caderno de especificações podem fazer referência a uma especialidade tradicional garantida na rotulagem, na publicidade ou nos documentos relativos a um produto agrícola ou a um género alimentício.

2.   A denominação registada acompanhada quer do símbolo comunitário, quer da menção «especialidade tradicional garantida» deve constar da rotulagem de um produto agrícola ou de um género alimentício elaborado no território comunitário, sempre que na mesma seja feita referência a uma especialidade tradicional garantida.

3.   É facultativo o uso da menção referida no n.o 2 na rotulagem das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora do território comunitário.

Artigo 13.o

Regras relativas à denominação registada

1.   A partir da data da publicação prevista no n.o 4 ou no n.o 5 do artigo 9.o, uma denominação inscrita no registo previsto no artigo 3.o só de acordo com as regras enunciadas no artigo 12.o pode ser utilizada para identificar como especialidade tradicional garantida o produto agrícola ou o género alimentício correspondente ao caderno de especificações. As denominações registadas podem, contudo, continuar a ser utilizadas na rotulagem de produtos que não correspondam ao caderno de especificações registado, mas sem que seja possível indicar na mesma a menção «especialidade tradicional garantida», a abreviatura «ETG» ou o símbolo comunitário associado.

2.   No entanto, uma especialidade tradicional garantida pode ser registada com reserva da denominação para o produto agrícola ou o género alimentício correspondente ao caderno de especificações publicado, desde que o agrupamento o tenha requerido no seu pedido de registo e que o procedimento previsto no artigo 9.o não demonstre que a denominação é utilizada de modo legal, notório e economicamente significativo para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares. A partir da data da publicação prevista no n.o 4 ou no n.o 5 do artigo 9.o, a denominação, mesmo não acompanhada da menção «especialidade tradicional garantida», da abreviatura «ETG» ou do símbolo comunitário associado, não pode continuar a ser utilizada na rotulagem de produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares que não correspondam ao caderno de especificações registado.

3.   No caso de denominações cujo registo é pedido numa só língua, o agrupamento pode prever no caderno de especificações que, na comercialização do produto, o rótulo contenha, para além da denominação do produto na língua original, uma indicação nas outras línguas de que o produto foi obtido de acordo com a tradição da região, do Estado-Membro ou do país terceiro de onde o pedido é originário.

Artigo 14.o

Controlos oficiais

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pelo presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que satisfaça o disposto no presente regulamento tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlos oficiais.

3.   A Comissão torna públicos o nome e o endereço das autoridades e dos organismos a que se referem o n.o 1 e o artigo 15.o e actualizá-los-á periodicamente.

Artigo 15.o

Verificação da observância do caderno de especificações

1.   No que respeita a produtos agrícolas e géneros alimentícios produzidos no interior da Comunidade, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por:

uma ou mais das autoridades competentes referidas no artigo 14.o, e/ou

um ou mais dos organismos de controlo na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 que funcionem como organismos de certificação de produtos.

Os custos da verificação da observância do caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos aos controlos em questão.

2.   No que respeita a produtos agrícolas e géneros alimentícios produzidos num país terceiro, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por:

uma ou mais das autoridades públicas designadas pelo país terceiro, e/ou

um ou mais dos organismos de certificação de produtos.

3.   Os organismos de certificação de produtos referidos nos n.os 1 e 2 devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados, de acordo com a norma europeia EN 45011 ou com o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos).

4.   Quando as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 tenham decidido verificar a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 16.o

Declaração dos produtores às autoridades ou organismos designados

1.   Os produtores de um Estado-Membro, incluindo os que pertencem ao agrupamento que tiver inicialmente apresentado o pedido, que tencionem, pela primeira vez, produzir uma especialidade tradicional garantida devem comunicá-lo antecipadamente às autoridades ou organismos designados referidos no n.o 3 do artigo 14.o do Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos, segundo indicação das autoridades competentes referidas no n.o 1 do artigo 14.o

2.   Os produtores de um país terceiro, incluindo os que pertencem ao agrupamento que tiver inicialmente apresentado o pedido, que tencionem, pela primeira vez, produzir uma especialidade tradicional garantida devem comunicá-lo antecipadamente às autoridades ou organismos designados referidos no n.o 3 do artigo 14.o, eventualmente segundo indicação do agrupamento de produtores ou da autoridade do país terceiro.

Artigo 17.o

Protecção

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a protecção jurídica contra qualquer utilização abusiva ou falaciosa da menção «especialidade tradicional garantida», da abreviatura «ETG» e do símbolo comunitário associado, bem como contra qualquer imitação das denominações registadas e reservadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o

2.   As denominações registadas são protegidas contra quaisquer práticas susceptíveis de induzir o consumidor em erro, incluindo as que sugiram que o produto agrícola ou o género alimentício é uma especialidade tradicional garantida reconhecida pela Comunidade.

3.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que as denominações de venda utilizadas ao nível nacional não dêem origem a confusão com as denominações registadas e reservadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 18.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Especialidades Tradicionais Garantidas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Regras de execução e disposições transitórias

1.   As regras pormenorizadas de execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o e devem incluir, nomeadamente:

a)

Regras relativas aos elementos que devem constar do caderno de especificações referido no n.o 2 do artigo 6.o;

b)

Regras relativas à apresentação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, por agrupamentos situados em Estados-Membros ou países terceiros distintos;

c)

Regras relativas à transmissão à Comissão dos pedidos de registo referidos nos n.os 3 e 6 do artigo 7.o, e no n.o 7 do artigo 7.o e dos pedidos de alteração referidos no artigo 11.o;

d)

Regras relativas ao registo das especialidades tradicionais garantidas, referido no artigo 3.o;

e)

Regras relativas às oposições referidas no artigo 9.o, incluindo no que diz respeito às consultas adequadas entre partes interessadas;

f)

Regras relativas à anulação do registo de uma especialidade tradicional garantida, referida no artigo 10.o;

g)

Regras relativas à menção e ao símbolo referidos no artigo 12.o;

h)

A definição das alterações menores referidas no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o;

i)

Regras relativas às condições de controlo da observância dos cadernos de especificações.

2.   As denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 à data de entrada em vigor do presente regulamento são retomadas automaticamente no registo referido no artigo 3.o Os correspondentes cadernos de especificações são equiparados aos referidos no n.o 1 do artigo 6.o

3.   No que se refere aos pedidos pendentes, às declarações e aos requerimentos recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)

Não se aplicam os procedimentos do artigo 7.o;

b)

Sempre que o caderno de especificações inclua elementos não enumerados no artigo 6.o, a Comissão pode pedir uma nova versão do caderno de especificações compatível com o disposto nesse artigo, caso seja necessário para poder dar seguimento ao pedido.

Artigo 20.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de registo, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 21.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2082/92.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o disposto no n.o 2 do artigo 12.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de Maio de 2009, sem prejuízo para os produtos já colocados no mercado antes desta data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 168 de 10.7.1993, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2167/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 8).

(4)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


ANEXO I

Géneros alimentícios referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o

Cerveja;

Chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau;

Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos;

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas;

Pratos compostos;

Molhos condimentares preparados;

Sopas ou caldos;

Bebidas à base de extractos de plantas;

Gelados e sorvetes.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2082/92

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase do segundo parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.os 7 e 8

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.os 4 e 5

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o

Artigos 14.o e 15.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.os 2 e 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Anexo

Anexo I

Anexo II


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/12


REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A produção, o fabrico e a distribuição de produtos agrícolas e de géneros alimentícios ocupam um lugar importante na economia da Comunidade.

(2)

É conveniente favorecer a diversificação da produção agrícola, a fim de obter um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado. A promoção de produtos com determinadas características pode tornar-se um trunfo importante para o mundo rural, nomeadamente nas zonas desfavorecidas ou periféricas, mediante, por um lado, a melhoria do rendimento dos agricultores e, por outro, a fixação da população rural nessas zonas.

(3)

Verifica-se um constante aumento do número de consumidores que privilegiam, na sua alimentação, a qualidade em detrimento da quantidade. Essa procura de produtos específicos traduz-se numa procura de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com uma origem geográfica determinada.

(4)

Perante a diversidade dos produtos colocados no mercado e a abundância de informações sobre eles fornecidas, o consumidor deverá, a fim de poder efectuar melhor a sua escolha, dispor de informações claras e sucintas sobre a origem do produto.

(5)

A rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios encontra-se sujeita às regras gerais estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2). Atendendo à sua especificidade, é necessário aprovar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada, de modo a exigir aos produtores que utilizem símbolos ou menções comunitários adequados nas embalagens. A utilização desses símbolos ou menções deverá ser tornada obrigatória para as denominações comunitárias, a fim de, por um lado, melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas e, por outro, permitir uma mais fácil identificação destes produtos no mercado para facilitar o seu controlo. Deverá ser previsto um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.

(6)

É necessário prever uma abordagem comunitária das denominações de origem e indicações geográficas. Com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permite o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garante, através de uma abordagem mais uniforme, uma concorrência leal entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e reforça a credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores.

(7)

A regulamentação prevista deverá ser aplicada sem prejuízo da legislação comunitária já existente relativa aos vinhos e bebidas espirituosas.

(8)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser limitado a determinados produtos agrícolas e géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma relação entre as características do produto ou do género alimentício e a sua origem geográfica. Todavia, o seu âmbito pode vir a incluir outros produtos agrícolas ou géneros alimentícios.

(9)

Atendendo às práticas existentes, é necessário definir dois níveis diferentes de referência geográfica, nomeadamente, as indicações geográficas protegidas e as denominações de origem protegidas.

(10)

Um produto agrícola ou um género alimentício que beneficie de tal referência geográfica deverá satisfazer um determinado número de condições, enumeradas num caderno de especificações.

(11)

Para beneficiarem de protecção nos Estados-Membros, as indicações geográficas e as denominações de origem deverão ser registadas ao nível comunitário. A inscrição num registo deverá igualmente assegurar a informação dos profissionais e dos consumidores. A fim de garantir que as denominações comunitárias registadas reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, é necessário que o exame dos pedidos seja efectuado pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa, mediante a observância de disposições comuns mínimas, que incluam um procedimento nacional de oposição. Seguidamente, a Comissão deverá ser implicada num exame para garantir que os pedidos respeitam as condições estabelecidas no presente regulamento e assegurar uma abordagem uniforme entre os Estados-Membros.

(12)

O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC, 1994, objecto do anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio) contém disposições pormenorizadas sobre a existência, aquisição, o âmbito, a manutenção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

(13)

A protecção mediante um registo conferida pelo presente regulamento deverá estar aberta às indicações geográficas de países terceiros sempre que estas estejam protegidas no seu país de origem.

(14)

O procedimento de registo deve permitir a qualquer pessoa singular ou colectiva, que tenha um interesse legítimo, de um Estado-Membro ou de um país terceiro, defender os seus direitos mediante notificação da sua oposição.

(15)

É necessário dispor de procedimentos que permitam, após o registo, quer a alteração do caderno de especificações, a pedido de agrupamentos que tenham um interesse legítimo, à luz da evolução dos conhecimentos tecnológicos, quer a anulação da indicação geográfica ou da denominação de origem de um produto agrícola ou de um género alimentício, nomeadamente sempre que esse produto ou género deixar de ser conforme com o caderno de especificações com base no qual tinha beneficiado da indicação geográfica ou da denominação de origem.

(16)

As denominações de origem e indicações geográficas protegidas no território comunitário deverão beneficiar de um regime de controlos oficiais, fundado num sistema de controlo que se inscreva no quadro do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3) e que inclua um sistema de verificações que assegure a observância do caderno de especificações dos produtos agrícolas e géneros alimentícios em causa.

(17)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar uma taxa destinada a cobrir as despesas suportadas.

(18)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(19)

As denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5) à data de entrada em vigor do presente regulamento deverão continuar a beneficiar da protecção prevista pelo presente regulamento e ser retomadas automaticamente no registo. Convém ainda prever medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de registo recebidos pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(20)

Para efeitos de clareza e de transparência, há que revogar o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 e substituí-lo pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado, dos géneros alimentícios que constam do anexo I do presente regulamento e dos produtos agrícolas que constam do anexo II do presente regulamento.

Todavia, o presente regulamento não se aplica aos produtos do sector vitivinícola, com excepção dos vinagres de vinho, nem às bebidas espirituosas. O presente número não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (6).

Os anexos I e II do presente regulamento podem ser alterados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o

2.   O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições comunitárias específicas.

3.   A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação (7) não se aplica às denominações de origem nem às indicações geográficas a que o presente regulamento diz respeito.

Artigo 2.o

Denominação de origem e indicação geográfica

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Denominação de origem»: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país,

cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e

cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

b)

«Indicação geográfica»: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país, e

que possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica, e

cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2.   São igualmente consideradas denominações de origem ou indicações geográficas as denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício que satisfaçam as condições previstas no n.o 1.

3.   Em derrogação à alínea a) do n.o 1, são equiparadas a denominações de origem certas designações geográficas, quando as matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área de transformação, desde que:

a)

A área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;

b)

Existam condições especiais para a produção das matérias-primas; e

c)

Exista um regime de controlo que garanta a observância das condições referidas na alínea b).

As designações em questão devem ter sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

Carácter genérico, conflito com os nomes de variedades vegetais, raças animais, homónimos e marcas

1.   Não podem ser registadas denominações que se tornaram genéricas.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «denominação que se tornou genérica» o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser a denominação comum de um produto agrícola ou de um género alimentício na Comunidade.

Para determinar se uma denominação se tornou genérica devem ser tidos em conta todos os factores, nomeadamente:

a)

A situação existente nos Estados-Membros e nas zonas de consumo;

b)

As disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.

2.   Não podem ser registadas como denominação de origem ou como indicação geográfica as denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possam assim induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   O registo de uma denominação homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada em conformidade com o presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão. Em especial:

a)

As denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, não são registadas, ainda que sejam exactas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios em questão;

b)

A utilização de uma denominação homónima registada só é autorizada em condições práticas que assegurem que a denominação homónima registada posteriormente seja suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

4.   Não são registadas as denominações de origem ou as indicações geográficas cujo registo, atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

Artigo 4.o

Caderno de especificações

1.   Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), o produto agrícola ou o género alimentício deve obedecer a um caderno de especificações.

2.   Do caderno de especificações devem constar, pelo menos:

a)

O nome do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

b)

A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, e as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas do produto ou do género alimentício;

c)

A delimitação da área geográfica e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância dos requisitos previstos no n.o 3 do artigo 2.o;

d)

Os elementos que provam que o produto agrícola ou o género alimentício são originários da área geográfica delimitada referida nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 2.o, conforme o caso;

e)

A descrição do método de obtenção do produto agrícola ou do género alimentício e, se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o, determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade ou garantir a origem ou assegurar o controlo;

f)

Os elementos que justificam:

i)

a relação entre a qualidade ou as características do produto agrícola ou do género alimentício e o meio geográfico referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o; ou, conforme o caso,

ii)

a relação entre uma qualidade determinada, a reputação ou outra característica do produto agrícola ou do género alimentício e a origem geográfica referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o;

g)

O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, e as suas missões específicas;

h)

As eventuais regras específicas de rotulagem do produto agrícola ou do género alimentício em questão;

i)

As eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias ou nacionais.

Artigo 5.o

Pedido de registo

1.   Só os agrupamentos podem apresentar pedidos de registo.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «agrupamento» qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto agrícola ou do mesmo género alimentício. No agrupamento podem participar outras partes interessadas. Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento, em conformidade com as regras referidas na alínea c) do artigo 16.o

No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, vários agrupamentos podem apresentar um pedido conjunto, em conformidade com as regras referidas na alínea d) do artigo 16.o

2.   Os agrupamentos apenas podem apresentar pedidos de registo relativos aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios por eles produzidos ou obtidos.

3.   Do pedido de registo devem constar, pelo menos:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O caderno de especificações previsto no artigo 4.o;

c)

Um documento único que inclua:

i)

os elementos principais do caderno de especificações: a denominação, a descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

ii)

a descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 2.o, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam a relação.

4.   Sempre que diga respeito a uma área geográfica situada num determinado Estado-Membro, o pedido de registo é dirigido a esse Estado-Membro.

O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se preenche as condições estabelecidas no presente regulamento.

5.   Como parte do exame referido no segundo parágrafo do n.o 4, o Estado-Membro lança um procedimento nacional de oposição, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa declarar a sua oposição ao pedido.

O Estado-Membro considera a admissibilidade das declarações de oposição recebidas à luz dos critérios referidos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 7.o

Se considerar que as exigências do presente regulamento estão satisfeitas, o Estado-Membro toma uma decisão favorável e transmite à Comissão os documentos referidos no n.o 7 para uma decisão definitiva. Caso contrário, o Estado-Membro decide recusar o pedido.

O Estado-Membro assegura que é dada publicidade à sua decisão favorável e que qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo dispõe de vias de recurso.

O Estado-Membro assegura que é publicada a versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável e que é facultado um acesso por via electrónica a esse caderno de especificações.

6.   O Estado-Membro pode conceder, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório e a nível nacional, uma protecção à denominação, bem como, se for caso disso, um período de adaptação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

O período de adaptação previsto no primeiro parágrafo apenas pode ser concedido se as empresas interessadas tiverem comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, pelo menos, durante os cinco anos anteriores, e tiverem mencionado esse facto no decurso do procedimento nacional de oposição referido no primeiro parágrafo do n.o 5.

A protecção nacional transitória cessa a partir da data em que for tomada uma decisão sobre o registo nos termos do presente regulamento.

As consequências da protecção nacional transitória, no caso de a denominação não ser registada em conformidade com o presente regulamento, são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

As medidas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo só produzem efeitos ao nível nacional e não devem afectar as trocas comerciais intracomunitárias ou internacionais.

7.   Relativamente a cada decisão favorável, referida no terceiro parágrafo do n.o 5, tomada por um Estado-Membro, este comunica à Comissão:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O documento único referido na alínea c) do n.o 3;

c)

Uma declaração do Estado-Membro considerando que o pedido apresentado pelo agrupamento e que beneficia da decisão favorável preenche as condições previstas no presente regulamento e as disposições adoptadas para a sua execução;

d)

A referência da publicação do caderno de especificações referida no quinto parágrafo do n.o 5.

8.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos n.os 4 a 7 o mais tardar em 31 de Março de 2007.

9.   Sempre que diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido de registo é constituído pelos elementos previstos no n.o 3 e pelos elementos que provem que a denominação em questão é protegida no seu país de origem.

O pedido é dirigido à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

10.   Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 6.o

Exame pela Comissão

1.   A Comissão examina o pedido recebido nos termos do artigo 5.o pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se cumpre as condições estabelecidas no presente regulamento. Este exame não deve exceder um período de 12 meses.

Mensalmente, a Comissão publica a lista das denominações que tenham sido objecto de um pedido de registo, bem como a sua data de apresentação à Comissão.

2.   Sempre que, com base no exame efectuado nos termos do primeiro parágrafo no n.o 1, considere que as condições estabelecidas no presente regulamento estão reunidas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações referida no quinto parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o

Caso contrário, a Comissão decide recusar o pedido de registo, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 7.o

Oposição/decisão sobre o registo

1.   No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o, qualquer Estado-Membro ou país terceiro pode opor-se ao registo proposto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.

2.   Qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente do que pediu o registo ou num país terceiro, pode igualmente opor-se ao registo pedido, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada.

No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num Estado-Membro, a declaração é apresentada a esse Estado-Membro num prazo que permita a apresentação da oposição em conformidade com o n.o 1.

No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num país terceiro, a declaração é apresentada à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo fixado no n.o 1.

3.   Só são admissíveis as declarações de oposição recebidas pela Comissão no prazo fixado no n.o 1 que:

a)

Mostrem a inobservância das condições previstas no artigo 2.o; ou

b)

Mostrem que o registo da denominação proposta seria contrário aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o; ou

c)

Mostrem que o registo da denominação proposta iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o; ou

d)

Especifiquem os elementos que permitem concluir que a denominação cujo registo é solicitado é genérica, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o

A Comissão examina a admissibilidade das oposições.

Os critérios referidos nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo são apreciados em relação ao território da Comunidade que, no caso dos direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos.

4.   Se não receber qualquer oposição admissível em conformidade com o n.o 3, a Comissão procede ao registo da denominação.

O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que uma oposição seja admissível em conformidade com o n.o 3, a Comissão convida as partes interessadas a proceder às consultas adequadas.

Se chegarem a acordo no prazo de seis meses, as partes interessadas comunicam à Comissão todos os elementos que tiverem permitido esse acordo, incluindo o parecer do requerente e o do oponente. Se os elementos publicados em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o não tiverem sido alterados ou tiverem unicamente sofrido alterações menores, a definir de acordo com a alínea h) do artigo 16.o, a Comissão procede em conformidade com o n.o 4 do presente artigo. Nos outros casos, a Comissão procede de novo ao exame referido no n.o 1 do artigo 6.o

Se não for alcançado um acordo, a Comissão toma uma decisão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, tendo em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes.

A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   A Comissão mantém um registo actualizado das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

7.   Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 8.o

Denominações, menções e símbolos

1.   Todas as denominações registadas ao abrigo do presente regulamento podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas ou géneros alimentícios que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   As menções «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida», ou os símbolos comunitários que lhes estão associados, devem constar da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, originários da Comunidade, que sejam comercializados sob uma denominação registada de acordo com o presente regulamento.

3.   As menções referidas no n.o 2, bem como os símbolos comunitários que lhes estão associados, podem igualmente constar da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, originários de países terceiros, que sejam comercializados sob uma denominação registada de acordo com o presente regulamento.

Artigo 9.o

Aprovação de alterações ao caderno de especificações

1.   Qualquer agrupamento que satisfaça as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e que tenha um interesse legítimo pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica referida na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o

O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.

2.   Sempre que a alteração dê origem a uma ou várias alterações do documento único, o pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o Todavia, se só forem propostas alterações menores, a Comissão decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 7.o e, em caso de aprovação, procede à publicação dos elementos referidos no n.o 2 do artigo 6.o

3.   Sempre que a alteração não dê origem a qualquer alteração do documento único, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Se a área geográfica se situar num Estado-Membro, este deve pronunciar-se sobre a aprovação da alteração e, em caso de parecer favorável, publicar o caderno de especificações alterado e informar a Comissão das alterações aprovadas e da respectiva justificação;

ii)

Se a área geográfica se situar num país terceiro, a Comissão deve determinar se a alteração proposta deve ser aprovada.

4.   Sempre que a alteração diga respeito a uma alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, são aplicáveis os procedimentos previstos no n.o 3.

Artigo 10.o

Controlos oficiais

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pelo presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que satisfaça o disposto no presente regulamento tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlos oficiais.

3.   A Comissão torna públicos o nome e o endereço das autoridades e dos organismos a que se referem o n.o 1 e o artigo 11.o e actualizá-los-á periodicamente.

Artigo 11.o

Verificação da observância do caderno de especificações

1.   No que respeita a indicações geográficas e a denominações de origem relativas a áreas geográficas situadas no interior da Comunidade, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por:

uma ou mais das autoridades competentes referidas no artigo 10.o, e/ou

um ou mais dos organismos de controlo na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 que funcionem como organismos de certificação de produtos.

Os custos da verificação da observância do caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos aos controlos em questão.

2.   No que respeita a indicações geográficas e a denominações de origem relativas a áreas geográficas situadas no exterior da Comunidade, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por:

uma ou mais das autoridades públicas designadas pelo país terceiro, e/ou

um ou mais dos organismos de certificação de produtos.

3.   Os organismos de certificação de produtos referidos nos n.os 1 e 2 devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados, de acordo com a norma europeia EN 45011 ou com o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para os organismos de certificação de produtos).

4.   Quando as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 tenham decidido verificar a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 12.o

Cancelamento

1.   Sempre que, de acordo com as regras referidas na alínea k) do artigo 16.o, considerar que já não está assegurada a observância das condições do caderno de especificações de um produto agrícola ou de um género alimentício que beneficie de uma denominação protegida, a Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, procede ao cancelamento do registo, que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo pode requerer o cancelamento do registo, justificando o seu pedido.

O procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o é aplicável, mutatis mutandis.

Artigo 13.o

Protecção

1.   As denominações registadas são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da denominação protegida;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo» ou «imitação», ou por termos similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Sempre que uma denominação registada contenha em si mesma a denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício que seja considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica nos produtos ou géneros correspondentes não é considerada contrária às alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo.

2.   As denominações protegidas não podem tornar-se genéricas.

3.   Em relação às denominações cujo registo seja pedido em conformidade com o artigo 5.o, pode ser previsto um período transitório de, no máximo, cinco anos, no âmbito do n.o 5 do artigo 7.o, unicamente no caso de uma oposição ter sido declarada admissível pelo facto de o registo da denominação proposta prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o

Pode igualmente ser fixado um período transitório para empresas estabelecidas no Estado-Membro ou no país terceiro onde se situe a área geográfica, desde que as referidas empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, pelo menos, durante os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.o 2 do artigo 6.o e tiverem mencionado esse facto no decurso do procedimento nacional de oposição referidos no primeiro e segundo parágrafos do n.o 5 do artigo 5.o ou do procedimento comunitário de oposição referido no n.o 2 do artigo 7.o No total, o cúmulo do período transitório referido no presente parágrafo e do período de adaptação referido no n.o 6 do artigo 5.o não pode ser superior a cinco anos. Quando o período de adaptação referido no n.o 6 do artigo 5.o exceder cinco anos, não é concedido qualquer período transitório.

4.   Sem prejuízo do artigo 14.o, a Comissão pode, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, permitir a coexistência de uma denominação registada e de uma denominação não registada que designe um local de um Estado-Membro ou de um país terceiro, quando esta for idêntica à denominação registada, desde que sejam observadas todas as condições a seguir enunciadas:

a)

A denominação idêntica não registada ser legalmente utilizada há, pelo menos, vinte e cinco anos à data de 24 de Julho de 1993, com base em práticas leais e constantes;

b)

Ser comprovado que essa utilização não teve, em momento algum, por objectivo tirar partido da reputação da denominação registada, nem induziu ou pôde induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

c)

O problema levantado pelas denominações idênticas ser evocado antes do registo da denominação.

A coexistência da denominação registada e da denominação idêntica não registada não pode exceder um período de quinze anos, no máximo, no termo do qual a denominação não registada não pode continuar a ser utilizada.

Só será autorizada a utilização da denominação geográfica não registada no caso de o país de origem ser indicado de forma clara e visível no rótulo.

Artigo 14.o

Relações entre marcas, denominações de origem e indicações geográficas

1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, é recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.o e diga respeito à mesma classe de produto, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de registo da denominação de origem ou indicação geográfica.

As marcas registadas contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.

2.   Na observância da legislação comunitária, uma marca cuja utilização configure uma das situações referidas no artigo 13.o, que tenha sido objecto de pedido, registo ou, nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, que tenha sido adquirida pelo uso de boa fé no território comunitário, quer antes da data de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem, quer antes de 1 de Janeiro de 1996, pode continuar a ser utilizada, não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (8) ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (9).

Artigo 15.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Regras de execução

As regras pormenorizadas de execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o e devem incluir, nomeadamente:

a)

A lista das matérias-primas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o;

b)

Regras relativas aos elementos que devem constar do caderno de especificações referido no n.o 2 do artigo 4.o;

c)

As condições em que uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento;

d)

Regras relativas à apresentação de um pedido de registo de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça, referida no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o;

e)

Regras relativas ao teor e ao modo de transmissão à Comissão dos documentos referidos nos n.os 7 e 9 do artigo 5.o;

f)

Regras relativas às oposições referidas no artigo 7.o, incluindo as consultas adequadas entre partes interessadas;

g)

Regras relativas às menções e aos símbolos referidos no artigo 8.o;

h)

A definição das alterações menores referidas no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 9.o, tendo em conta que uma alteração menor não pode visar as características essenciais do produto nem alterar a relação;

i)

Regras relativas ao registo das denominações de origem e indicações geográficas, previsto no n.o 6 do artigo 7.o;

j)

Regras relativas às condições de controlo da observância dos cadernos de especificações;

k)

Regras relativas ao cancelamento do registo.

Artigo 17.o

Disposições transitórias

1.   As denominações que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, constarem da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (10) e aquelas que constarem da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (11) são retomadas automaticamente no registo referido no n.o 6 do artigo 7.o do presente regulamento. Os correspondentes cadernos de especificações são equiparados aos referidos no n.o 1 do artigo 4.o Continuam a aplicar-se quaisquer disposições transitórias específicas associadas a esses registos.

2.   No que se refere aos pedidos pendentes, às declarações e aos requerimentos recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)

Não se aplicam os procedimentos do artigo 5.o, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 13.o; e

b)

A ficha-resumo do caderno de especificações redigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão (12) substitui o documento único referido na alínea c) do n.o 3 do artigo 5.o

3.   A Comissão pode aprovar, se necessário, outras disposições transitórias, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 18.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de registo, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 19.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o disposto no n.o 2 do artigo 8.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de Maio de 2009, sem prejuízo para os produtos já colocados no mercado antes desta data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho,

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(6)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(8)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

(9)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 14).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 327 de 18.12.1996, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2006 (JO L 72 de 11.3.2006, p. 8).

(12)  Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho no que diz respeito à ficha-resumo dos elementos principais do caderno de especificações e obrigações (JO L 64 de 2.3.2004, p. 16).


ANEXO I

Géneros alimentícios a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o

cervejas,

bebidas à base de extractos de plantas,

produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

gomas e resinas naturais,

pasta de mostarda,

massas alimentícias.


ANEXO II

Produtos agrícolas a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o:

feno,

óleos essenciais,

cortiça,

cochonilha (matéria-prima de origem animal),

flores e plantas ornamentais,

lã,

vime,

linho gramado.


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2081/92

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5, quarto e quinto parágrafos

Artigo 5.o, n.o 6, quarto e quinto parágrafos

Artigo 5o, n.o 5, sexto, sétimo e oitavo parágrafos

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.os 9 e 10

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.os 6 e 7

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.os 1 a 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o -A, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o -A, alínea b)

Artigos 12.o a 12.o -D

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigos 17.o a 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/26


REGULAMENTO (CE) N.o 511/2006 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Em Agosto de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores («produto em causa») originários, designadamente, da República Popular da China («RPC»).

(2)

Paralelamente, pela Decisão 2002/683/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso conjunto («compromisso») oferecido conjuntamente pelas empresas Haier Electrical Appliances Corp., Ltd, Hisense Import & Export Co., Ltd, Konka Group Co., Ltd, Sichuan Changhong Electric Co., Ltd, Skyworth Multimedia International (Shenzen) Co, Ltd, TCL King Electrical Appliances (Hui Zhou) Co., Ltd e Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd («empresas») e pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Electrónicos («CCCME»).

(3)

Em consequência, as importações, para a Comunidade, do produto em causa originário da RPC, produzido pelas empresas e do tipo abrangido pelo compromisso («produto abrangido pelo compromisso») foram isentas dos direitos anti-dumping definitivos.

B.   INCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO

(4)

O compromisso oferecido pelas empresas obriga-as, designadamente, a vender o produto exportado ao abrigo do compromisso ao primeiro cliente independente na Comunidade a preços iguais ou superiores a certos níveis mínimos de preços de importação, bem como a respeitar certos limites máximos quantitativos nele especificados. Estes níveis de preços e limites máximos eliminam os efeitos prejudiciais do dumping.

(5)

A fim de garantir o respeito pelo compromisso, a CCCME e as empresas concordaram igualmente em fornecer à Comissão todas as informações que esta considerasse necessárias e em autorizar visitas de verificação às suas instalações, com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais.

(6)

Tal como referido no considerando 239 do Regulamento (CE) n.o 1531/2002, a violação do compromisso por parte de uma das empresas ou da CCCME é considerada uma violação do compromisso por todos os signatários. A não colaboração com a Comissão Europeia no âmbito do controlo do cumprimento do compromisso é considerada uma violação do compromisso.

(7)

A este respeito, a Comissão solicitou a realização de visitas de verificação às instalações da CCCME, bem como das duas empresas que comunicaram os maiores volumes de vendas do produto em causa, nomeadamente a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e a Konka Group Co., Ltd. A Comissão enviou cartas prévias à verificação à CCCME, à Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e à Konka Group Co., Ltd, indicando as datas da verificação no local. A CCCME e a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd confirmaram a aceitação da visita de verificação às instalações solicitada pela Comissão. Porém, a Konka Group Co., Ltd não aceitou uma visita de verificação às instalações, tendo por esse motivo violado o compromisso.

(8)

A natureza da violação constatada é explicada de forma mais pormenorizada na Decisão 2006/258/CE da Comissão (4).

(9)

Tendo em conta a violação, foi denunciada, pela Decisão 2006/258/CE, a aceitação do compromisso oferecido pelas empresas em conjunto com a CCCME. Por conseguinte, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa exportado para a Comunidade pelas empresas em questão.

(10)

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a taxa do direito anti-dumping deve ser determinada com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso. Uma vez que o inquérito em questão determinou, a título definitivo, que existia dumping e prejuízo, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1531/2002, considera-se adequado fixar a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao nível e segundo as modalidades impostas pelo referido regulamento, ou seja, 44,6 % do preço líquido, CIF franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

C.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2002

(11)

Tendo em conta o que precede, o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1531/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

São revogados o artigo 3.o, o anexo I e o anexo II.

2)

Os artigos 4.o e 5.o passam a ser os artigos 3.o e 4.o, respectivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GORBACH


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 231 de 29.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 231 de 29.8.2002, p. 42.

(4)  Ver a página 63 do presente Jornal Oficial.


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/28


REGULAMENTO (CE) N.o 512/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

99,1

204

46,6

212

102,0

999

82,6

0707 00 05

052

138,6

628

155,5

999

147,1

0709 90 70

052

69,4

204

49,8

999

59,6

0805 10 20

052

63,9

204

40,8

212

48,7

220

43,2

400

58,7

624

62,3

999

52,9

0805 50 10

052

41,3

624

63,4

999

52,4

0808 10 80

388

79,3

400

128,3

404

97,8

508

81,7

512

74,0

528

118,9

720

87,9

999

95,4

0808 20 50

388

79,2

512

73,5

528

73,6

720

129,3

999

88,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/30


REGULAMENTO (CE) N.o 513/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que adopta disposições temporárias relativas à emissão de certificados de importação requeridos nos termos do Regulamento (CE) n.o 565/2002 que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão (2) dispõe que os Estados-Membros devem comunicar os pedidos de certificados à Comissão semanalmente, à segunda e à quinta-feira, e emitir os certificados no quinto dia útil seguinte àquele em que o pedido tenha sido apresentado, desde que durante esse período não tenham sido tomadas medidas pela Comissão.

(2)

Quinta-feira 13, sexta-feira 14 e segunda-feira 17 de Abril de 2006 são dias feriados na Comissão. A emissão de certificados pedidos entre segunda-feira 10 e sexta-feira 14 de Abril de 2006 deve, por conseguinte, ser adiada.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de importação pedidos entre segunda-feira 10 e sexta-feira 14 de Abril de 2006, nos termos do Regulamento (CE) n.o 565/2002, devem ser emitidos na sexta-feira 21 de Abril de 2006, desde que durante esse período não sejam tomadas medidas pela Comissão, em execução do n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento com alterado pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/31


REGULAMENTO (CE) N.o 514/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que derroga o Regulamento (CE) n.o 824/2000 no respeitante ao prazo de entrega dos cereais para intervenção em determinados Estados-Membros na campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), prevê que, em caso de admissão da proposta, os operadores sejam informados, no mais curto prazo possível, do plano de entrega. Para esse efeito, o n.o 3 do artigo 4.o do mesmo regulamento prevê que a última entrega ao centro de intervenção em relação ao qual é apresentada a proposta seja efectuada, o mais tardar, até ao final do quarto mês seguinte ao da recepção da proposta.

(2)

A campanha de comercialização de 2005/2006 é a segunda campanha de aplicação do mecanismo de intervenção para os cereais nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1 de Maio de 2004.

(3)

Devido às boas condições climáticas, a colheita de 2005 foi novamente abundante nesses Estados-Membros, tendo conduzido a níveis de preços no mercado interno inferiores ao nível do preço de intervenção. Em consequência, desde o início do período de intervenção em Novembro de 2005, foram propostas quantidades relativamente elevadas para intervenção. Devido ao elevado volume das quantidades propostas para intervenção e à sua dispersão geográfica, não é possível respeitar o prazo de entrega de 31 de Março de 2006. A fim de permitir uma tomada a cargo das quantidades propostas, é conveniente prorrogar o período de entrega e derrogar, portanto, o Regulamento (CE) n.o 824/2000.

(4)

A situação no mercado tem carácter de urgência e requer a execução imediata das medidas, sendo, pois, conveniente prever a aplicação imediata das medidas previstas no presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a última entrega dos cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia deve ser efectuada até ao final do sétimo mês seguinte ao mês de recepção da proposta, mas nunca depois do dia 31 de Julho de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/32


REGULAMENTO (CE) N.o 515/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que estabelece uma medida transitória para a campanha de comercialização de 2005/2006 no que respeita ao financiamento da armazenagem dos cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A pedido de certos Estados-Membros, o Regulamento (CE) n.o 514/2006 da Comissão (2) prorroga, relativamente à campanha de 2005/2006, por três meses o prazo máximo de entrega dos cereais propostos para intervenção nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1 de Maio de 2004, sem, contudo, autorizar entregas após 31 de Julho de 2006.

(2)

Esta nova medida pode ocasionar despesas de armazenagem suplementares relativamente aos cereais entregues dentro deste novo prazo mas depois do prazo estabelecido no 3.o parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia (4), o FEOGA, secção Garantia, financia as despesas com as operações materiais que resultam do armazenamento. É conveniente equiparar as despesas suportadas pelos Estados-Membros com o eventual reembolso das referidas despesas de armazenagem às despesas de armazenagem normalmente suportadas pelos organismos de intervenção e prever o financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, com base no mesmo montante fixo, tendo simultaneamente em conta o aumento mensal do preço de intervenção previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Quando os cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia tenham sido efectivamente tomados a cargo pelo organismo de intervenção após o termo do prazo de entrega previsto no 3.o parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000, as despesas suportadas pelo Estado-Membro com a armazenagem, entre o termo desse prazo e a data da entrega efectiva ao armazém indicado no plano de entrega, devendo esta entrega ter lugar no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 514/2006, são equiparadas às despesas referidas no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78.

Artigo 2.o

O montante fixo referido no 1.o parágrafo do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 é calculado a partir do montante fixo reembolsado pela Comunidade aos Estados-Membros relativamente à armazenagem dos cereais comprados em intervenção durante a campanha de comercialização de 2005/2006 fixado pela Decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 (5), ou seja, 1,31 euros/tonelada/mês, do qual é deduzido o montante do aumento mensal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, ou seja, 0,46 euros/tonelada/mês, que foi adicionado ao preço de intervenção para cada mês para além do prazo previsto no 3.o parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000.

Estas despesas são tomadas em consideração no quadro das contas anuais referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3492/90 do Conselho (6) como despesas com as operações materiais resultantes da compra de um produto pelos organismos de intervenção.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável à campanha de comercialização de 2005/2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  Ver a página 31 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).

(4)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

(5)  C(2005) 3752. Decisão não publicada.

(6)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 3.


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/34


REGULAMENTO (CE) N.o 516/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 31 de Março de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 31 de Março de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

11,66

0

1703 90 00 (2)

11,66

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/36


REGULAMENTO (CE) N.o 517/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento, que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo, que está definida no anexo I, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

21,97 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

21,97 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

21,97 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

21,97 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2389

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

23,89

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

23,89

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

23,89

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2389

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/38


REGULAMENTO (CE) N.o 518/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2006 (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,89 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,89 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

45,38 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2389 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,89 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2389 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2389 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2389 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,89 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2389 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


31.3.2006   

PT

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L 93/41


REGULAMENTO (CE) N.o 519/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 22.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 22.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 27,260 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


31.3.2006   

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L 93/42


REGULAMENTO (CE) N.o 520/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Abril de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 23,731 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 30 de Abril de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


31.3.2006   

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L 93/43


REGULAMENTO (CE) N.o 521/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


31.3.2006   

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L 93/45


REGULAMENTO (CE) N.o 522/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão do Conselho 98/486/CE (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 31 de Março de 2006

Code produit

Destination

Unité de mesure

Montant des restitutions

0401 30 31 9100

L02

EUR/100 kg

13,20

L20

EUR/100 kg

18,86

0401 30 31 9400

L02

EUR/100 kg

20,62

L20

EUR/100 kg

29,47

0401 30 31 9700

L02

EUR/100 kg

22,75

L20

EUR/100 kg

32,49

0401 30 39 9100

L02

EUR/100 kg

13,20

L20

EUR/100 kg

18,86

0401 30 39 9400

L02

EUR/100 kg

20,62

L20

EUR/100 kg

29,47

0401 30 39 9700

L02

EUR/100 kg

22,75

L20

EUR/100 kg

32,49

0401 30 91 9100

L02

EUR/100 kg

25,92

L20

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9100

L02

EUR/100 kg

25,92

L20

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9500

L02

EUR/100 kg

38,10

L20

EUR/100 kg

54,43

0402 10 11 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21 (1)

EUR/100 kg

5,00

0402 10 19 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21 (1)

EUR/100 kg

5,00

0402 10 91 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21

EUR/100 kg

5,00

0402 10 99 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21

EUR/100 kg

5,00

0402 21 11 9200

L02

EUR/100 kg

4,14

L21

EUR/100 kg

5,00

0402 21 11 9300

L02

EUR/100 kg

35,03

L21

EUR/100 kg

44,94

0402 21 11 9500

L02

EUR/100 kg

36,55

L21

EUR/100 kg

46,92

0402 21 11 9900

L02

EUR/100 kg

38,94

L21 (1)

EUR/100 kg

50,00

0402 21 17 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21

EUR/100 kg

5,00

0402 21 19 9300

L02

EUR/100 kg

35,03

L21

EUR/100 kg

44,94

0402 21 19 9500

L02

EUR/100 kg

36,55

L21

EUR/100 kg

46,92

0402 21 19 9900

L02

EUR/100 kg

38,94

L21 (1)

EUR/100 kg

50,00

0402 21 91 9100

L02

EUR/100 kg

39,19

L21

EUR/100 kg

50,30

0402 21 91 9200

L02

EUR/100 kg

39,42

L21 (1)

EUR/100 kg

50,61

0402 21 91 9350

L02

EUR/100 kg

39,84

L21

EUR/100 kg

51,12

0402 21 91 9500

L02

EUR/100 kg

42,80

L21

EUR/100 kg

54,94

0402 21 99 9100

L02

EUR/100 kg

39,19

L21

EUR/100 kg

50,30

0402 21 99 9200

L02

EUR/100 kg

39,42

L21 (1)

EUR/100 kg

50,61

0402 21 99 9300

L02

EUR/100 kg

39,84

L21

EUR/100 kg

51,12

0402 21 99 9400

L02

EUR/100 kg

42,03

L21

EUR/100 kg

53,96

0402 21 99 9500

L02

EUR/100 kg

42,80

L21

EUR/100 kg

54,94

0402 21 99 9600

L02

EUR/100 kg

45,83

L21

EUR/100 kg

58,82

0402 21 99 9700

L02

EUR/100 kg

47,52

L21

EUR/100 kg

61,03

0402 21 99 9900

L02

EUR/100 kg

49,51

L21

EUR/100 kg

63,55

0402 29 15 9200

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0402 29 15 9300

L02

EUR/100 kg

35,03

L20

EUR/100 kg

44,94

0402 29 15 9500

L02

EUR/100 kg

36,55

L20

EUR/100 kg

46,92

0402 29 15 9900

L02

EUR/100 kg

38,94

L20

EUR/100 kg

50,00

0402 29 19 9300

L02

EUR/100 kg

35,03

L20

EUR/100 kg

44,94

0402 29 19 9500

L02

EUR/100 kg

36,55

L20

EUR/100 kg

46,92

0402 29 19 9900

L02

EUR/100 kg

38,94

L20

EUR/100 kg

50,00

0402 29 91 9000

L02

EUR/100 kg

39,19

L20

EUR/100 kg

50,30

0402 29 99 9100

L02

EUR/100 kg

39,19

L20

EUR/100 kg

50,30

0402 29 99 9500

L02

EUR/100 kg

42,03

L20

EUR/100 kg

53,96

0402 91 11 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 19 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 31 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 39 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 99 9000

L02

EUR/100 kg

15,93

L20

EUR/100 kg

22,76

0402 99 11 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 19 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 31 9150

L02

EUR/100 kg

10,95

L20

EUR/100 kg

15,65

0402 99 31 9300

L02

EUR/100 kg

9,53

L20

EUR/100 kg

13,62

0402 99 39 9150

L02

EUR/100 kg

10,95

L20

EUR/100 kg

15,65

0403 90 11 9000

L02

EUR/100 kg

4,09

L20

EUR/100 kg

4,93

0403 90 13 9200

L02

EUR/100 kg

4,09

L20

EUR/100 kg

4,93

0403 90 13 9300

L02

EUR/100 kg

34,70

L20

EUR/100 kg

44,55

0403 90 13 9500

L02

EUR/100 kg

36,23

L20

EUR/100 kg

46,50

0403 90 13 9900

L02

EUR/100 kg

38,61

L20

EUR/100 kg

49,55

0403 90 19 9000

L02

EUR/100 kg

38,84

L20

EUR/100 kg

49,86

0403 90 33 9400

L02

EUR/100 kg

34,70

L20

EUR/100 kg

44,55

0403 90 33 9900

L02

EUR/100 kg

38,61

L20

EUR/100 kg

49,55

0403 90 59 9310

L02

EUR/100 kg

13,20

L20

EUR/100 kg

18,86

0403 90 59 9340

L02

EUR/100 kg

19,32

L20

EUR/100 kg

27,59

0403 90 59 9370

L02

EUR/100 kg

19,32

L20

EUR/100 kg

27,59

0403 90 59 9510

L02

EUR/100 kg

19,32

L20

EUR/100 kg

27,59

0404 90 21 9120

L02

EUR/100 kg

3,54

L20

EUR/100 kg

4,27

0404 90 21 9160

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0404 90 23 9120

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0404 90 23 9130

L02

EUR/100 kg

35,03

L20

EUR/100 kg

44,94

0404 90 23 9140

L02

EUR/100 kg

36,55

L20

EUR/100 kg

46,92

0404 90 23 9150

L02

EUR/100 kg

38,94

L20

EUR/100 kg

50,00

0404 90 29 9110

L02

EUR/100 kg

39,19

L20

EUR/100 kg

50,30

0404 90 29 9115

L02

EUR/100 kg

39,42

L20

EUR/100 kg

50,61

0404 90 29 9125

L02

EUR/100 kg

39,84

L20

EUR/100 kg

51,12

0404 90 29 9140

L02

EUR/100 kg

42,80

L20

EUR/100 kg

54,94

0404 90 81 9100

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0404 90 83 9110

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0404 90 83 9130

L02

EUR/100 kg

35,03

L20

EUR/100 kg

44,94

0404 90 83 9150

L02

EUR/100 kg

36,55

L20

EUR/100 kg

46,92

0404 90 83 9170

L02

EUR/100 kg

38,94

L20

EUR/100 kg

50,00

0404 90 83 9936

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0405 10 11 9500

L02

EUR/100 kg

69,83

L20

EUR/100 kg

94,15

0405 10 11 9700

L02

EUR/100 kg

71,57

L20

EUR/100 kg

96,50

0405 10 19 9500

L02

EUR/100 kg

69,83

L20

EUR/100 kg

94,15

0405 10 19 9700

L02

EUR/100 kg

71,57

L20

EUR/100 kg

96,50

0405 10 30 9100

L02

EUR/100 kg

69,83

L20

EUR/100 kg

94,15

0405 10 30 9300

L02

EUR/100 kg

71,57

L20

EUR/100 kg

96,50

0405 10 30 9700

L02

EUR/100 kg

71,57

L20

EUR/100 kg

96,50

0405 10 50 9300

L02

EUR/100 kg

71,57

L20

EUR/100 kg

96,50

0405 10 50 9500

L02

EUR/100 kg

69,83

L20

EUR/100 kg

94,15

0405 10 50 9700

L02

EUR/100 kg

71,57

L20

EUR/100 kg

96,50

0405 10 90 9000

L02

EUR/100 kg

74,19

L20

EUR/100 kg

100,04

0405 20 90 9500

L02

EUR/100 kg

65,47

L20

EUR/100 kg

88,27

0405 20 90 9700

L02

EUR/100 kg

68,08

L20

EUR/100 kg

91,79

0405 90 10 9000

L02

EUR/100 kg

89,33

L20

EUR/100 kg

120,44

0405 90 90 9000

L02

EUR/100 kg

71,44

L20

EUR/100 kg

96,33

0406 10 20 9230

L04

EUR/100 kg

12,99

L40

EUR/100 kg

16,24

0406 10 20 9630

L04

EUR/100 kg

19,96

L40

EUR/100 kg

24,94

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

29,32

L40

EUR/100 kg

36,65

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

24,44

L40

EUR/100 kg

30,55

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

9,08

L40

EUR/100 kg

11,33

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

10,99

L40

EUR/100 kg

13,74

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

21,76

L40

EUR/100 kg

27,20

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

29,54

L40

EUR/100 kg

36,93

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

31,41

L40

EUR/100 kg

39,24

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

35,08

L40

EUR/100 kg

43,86

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

3,91

L40

EUR/100 kg

9,17

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

3,91

L40

EUR/100 kg

9,17

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

3,91

L40

EUR/100 kg

9,17

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

6,44

L40

EUR/100 kg

15,09

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

34,48

L40

EUR/100 kg

43,09

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

35,41

L40

EUR/100 kg

44,26

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

39,25

L40

EUR/100 kg

56,18

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

40,57

L40

EUR/100 kg

58,06

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

40,57

L40

EUR/100 kg

58,06

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

39,43

L40

EUR/100 kg

56,30

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

35,35

L40

EUR/100 kg

50,82

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

34,67

L40

EUR/100 kg

49,63

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

31,39

L40

EUR/100 kg

44,95

0406 90 31 9119

L04

EUR/100 kg

29,03

L40

EUR/100 kg

41,60

0406 90 33 9119

L04

EUR/100 kg

29,03

L40

EUR/100 kg

41,60

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

41,33

L40

EUR/100 kg

59,45

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

41,33

L40

EUR/100 kg

59,45

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

39,25

L40

EUR/100 kg

56,18

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

44,68

L40

EUR/100 kg

64,65

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

44,02

L40

EUR/100 kg

63,49

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

42,31

L40

EUR/100 kg

61,32

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

42,93

L40

EUR/100 kg

62,22

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

36,12

L40

EUR/100 kg

51,75

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

36,84

L40

EUR/100 kg

52,98

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

32,71

L40

EUR/100 kg

46,82

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

36,63

L40

EUR/100 kg

52,44

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

33,92

L40

EUR/100 kg

48,15

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

35,88

L40

EUR/100 kg

52,42

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

35,54

L40

EUR/100 kg

50,76

0406 90 78 9500

L04

EUR/100 kg

34,55

L40

EUR/100 kg

49,04

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

29,35

L40

EUR/100 kg

42,19

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

36,63

L40

EUR/100 kg

52,44

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

40,16

L40

EUR/100 kg

57,80

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

36,84

L40

EUR/100 kg

52,98

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

35,61

L40

EUR/100 kg

52,80

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

38,16

L40

EUR/100 kg

55,80

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

40,16

L40

EUR/100 kg

57,80

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

33,16

L40

EUR/100 kg

49,00

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

33,86

L40

EUR/100 kg

49,49

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

35,97

L40

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

35,97

L40

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9972

L04

EUR/100 kg

15,21

L40

EUR/100 kg

21,86

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

35,33

L40

EUR/100 kg

50,57

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

37,84

L40

EUR/100 kg

53,93

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

37,52

L40

EUR/100 kg

53,02

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

35,35

L40

EUR/100 kg

50,82

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

29,29

L40

EUR/100 kg

43,13

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

30,20

L40

EUR/100 kg

43,15

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L21

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

28,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L21

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/50


REGULAMENTO (CE) N.o 523/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Março de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Março de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

102,40

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

123,90


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/52


REGULAMENTO (CE) N.o 524/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 31 de Março de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

4,72

5,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

20,25

21,93

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

46,72

50,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

52,84

57,50

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

95,92

103,75

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

88,67

96,50


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/55


REGULAMENTO (CE) N.o 525/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo V do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 31 de Março de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

23,89

23,89


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/57


REGULAMENTO (CE) N.o 526/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Março de 2006.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Março de 2006, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 7,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/58


REGULAMENTO (CE) N.o 527/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 500/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 91 de 29.3.2006, p. 6.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 31 de Março de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

37,21

0,12

1701 11 90 (1)

37,21

3,74

1701 12 10 (1)

37,21

0,00

1701 12 90 (1)

37,21

3,44

1701 91 00 (2)

38,95

5,78

1701 99 10 (2)

38,95

2,65

1701 99 90 (2)

38,95

2,65

1702 90 99 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/60


REGULAMENTO (CE) N.o 528/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 24 a 30 de Março de 2006, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 29,90 EUR/t para uma quantidade máxima global de 2 014 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 4.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/61


REGULAMENTO (CE) N.o 529/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 24 a 30 de Março de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/62


REGULAMENTO (CE) N.o 530/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 24 a 30 de Março de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2006

que revoga a Decisão 2002/683/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China

(2006/258/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Em Agosto de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores («produto em causa») originários, designadamente, da República Popular da China («RPC»).

(2)

Paralelamente, a Comissão, pela Decisão 2002/683/CE (3), aceitou um compromisso conjunto («compromisso») oferecido conjuntamente pelas empresas Haier Electrical Appliances Corp., Ltd, Hisense Import & Export Co., Ltd, Konka Group Co., Ltd, Sichuan Changhong Electric Co., Ltd, Skyworth Multimedia International (Shenzen) Co., Ltd, TCL King Electrical Appliances (Hui Zhou) Co., Ltd e Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd («empresas») e pela Câmara do Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Electrónicos («CCCME»).

(3)

Em consequência, as importações, para a Comunidade, do produto em causa originário da RPC produzido pelas empresas e do tipo abrangido pelo compromisso («produto abrangido pelo compromisso») foram isentas dos direitos anti-dumping definitivos.

B.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

1.   Obrigações das empresas vinculadas por compromissos

(4)

O compromisso oferecido pelas empresas obriga-as, designadamente, a vender o produto exportado ao abrigo do compromisso ao primeiro cliente independente na Comunidade a preços iguais ou superiores a certos níveis mínimos de preços de importação e a respeitar certos limites máximos quantitativos estabelecidos no compromisso. Estes níveis de preços e limites máximos eliminam os efeitos prejudiciais do dumping.

(5)

A fim de garantir o respeito pelo compromisso, a CCCME e as empresas concordaram igualmente em fornecer à Comissão todas as informações por ela consideradas necessárias e em autorizar visitas de verificação às suas instalações, com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais.

(6)

Tal como referido no considerando 239 do Regulamento (CE) n.o 1531/2002, o compromisso prevê especificamente que a violação do compromisso por parte de uma das empresas em causa ou da CCCME será considerada como uma violação do compromisso por todos os signatários. A não colaboração com a Comissão Europeia no âmbito do controlo do respeito pelo compromisso é considerada como uma violação do compromisso.

(7)

A este respeito, a Comissão solicitou a realização de visitas de verificação nas instalações da CCCME, bem como das duas empresas que comunicaram os maiores volumes de vendas do produto em causa, nomeadamente a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e a Konka Group Co., Ltd. A Comissão enviou cartas prévias à verificação à CCCME, à Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e à Konka Group Co., Ltd, indicando as datas da verificação no local.

2.   Resultados do pedido de verificação

(8)

A CCCME e a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd confirmaram a aceitação da visita de verificação solicitada pela Comissão. Porém, a Konka Group Co., Ltd não aceitou uma visita de verificação.

(9)

A Comissão solicitou à empresa que precisasse se esta posição era definitiva e recordou-lhe que, de acordo com a cláusula 5.6 do compromisso, as empresas se comprometeram a colaborar, fornecendo todas as informações consideradas necessárias pela Comissão Europeia para garantir o respeito do compromisso conjunto e a permitir aos funcionários da Comissão Europeia verificar todas as informações e dados fornecidos. Tal incluía a possibilidade de os referidos funcionários realizarem inquéritos nas instalações das empresas e/ou da CCCME, mesmo a curto prazo.

(10)

Por carta, a empresa Konka Group Co., Ltd confirmou que não tinha interesse em colaborar, sendo esta posição da empresa igualmente confirmada pela CCCME.

(11)

Em conformidade com o acima exposto, a CCCME e as empresas foram informadas dos dados e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava denunciar a aceitação do compromisso devido à violação do mesmo pela Konka Group Co., Ltd, e instituir o direito anti-dumping definitivo em sua substituição. Foi-lhes concedido um prazo para apresentar observações, quer por escrito quer oralmente. Não foram recebidas quaisquer observações.

C.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2002/683/CE

(12)

À luz do que precede, considera-se que deve ser denunciada a aceitação do compromisso oferecido conjuntamente pelas empresas e pela CCCME. A Decisão 2002/683/CE da Comissão que aceita um compromisso deve ser revogada.

(13)

Paralelamente à presente decisão, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 511/2006 (4), alterou o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 a fim de instituir um direito anti-dumping definitivo sobre os receptores de televisão a cores exportados para a Comunidade pelas empresas interessadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2002/683/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 231 de 29.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 231 de 29.8.2002, p. 42.

(4)  Ver a página 26 do presente Jornal Oficial.


31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à regionalização na Argentina e aos modelos de certificados relacionados com a importação de carne fresca de bovino do Brasil

[notificada com o número C(2006) 896]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/259/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), determina que as importações desses animais e da respectiva carne devem cumprir as exigências estabelecidas nos modelos de certificados apropriados elaborados nos termos da referida decisão.

(2)

A Argentina confirmou um surto de febre aftosa (tipo O) na província de Corrientes, no departamento de San Luís del Palmar, e informou imediatamente a Comissão em 8 de Fevereiro de 2006.

(3)

De modo a proteger o estatuto sanitário da Comunidade, é necessário tomar medidas de regionalização, suspendendo temporariamente as importações de carne desossada proveniente de bovinos originários desse departamento e dos departamentos vizinhos de Berón de Astrada, Capital, General Paz, Empedrado, Itati, Mbucuruyá e San Cosme.

(4)

A primeira notificação de uma suspeita de febre aftosa às autoridades veterinárias argentinas foi feita em 4 de Fevereiro de 2006. No entanto, as autoridades veterinárias suspenderam a certificação das exportações de carne de animais abatidos após 4 de Janeiro de 2006. As remessas dessa carne de bovinos abatidos em ou após 4 de Janeiro de 2006 provenientes desses departamentos devem ser suspensas. Contudo, em derrogação a essa suspensão, deve ser autorizada a importação para a Comunidade das remessas cuja certificação foi assinada entre 4 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2006 relativamente a carne desossada e submetida a maturação de bovinos abatidos durante o período compreendido entre 4 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2006 e já expedida para a Comunidade.

(5)

De acordo com uma recente missão da Comissão ao Brasil, afigura-se que, embora os sistemas de rastreabilidade tenham sido substancialmente melhorados, são necessárias mais melhorias de modo a evitar possíveis contactos entre animais de estatutos diferentes. É também necessário melhorar a eficácia da vacinação contra a febre aftosa e a capacidade de demonstrar a ausência de circulação do vírus da febre aftosa, tendo em conta que só a carne de bovino desossada e submetida a maturação é importada para Comunidade.

(6)

Como medida adicional, convém fornecer garantias suplementares relativamente ao contacto, à vacinação e à vigilância dos animais.

(7)

Há que ter em conta a política de não vacinação contra a febre aftosa no estado de Santa Catarina.

(8)

O anexo II da Decisão 79/542/CEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 79/542/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Março de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/9/CE da Comissão (JO L 7 de 12.1.2006, p. 23).


ANEXO

No anexo II da Decisão 79/542/CEE, a parte 1 e a lista de modelos de certificados veterinários, bem como o Modelo «BOV» constante da parte 2, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

(CARNE FRESCA)

Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIRO (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

AR-1

Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman

BOV

A

1 e 2

AR-2

La Pampa e Santiago del Estero

BOV

A

1 e 2

AR-3

Córdoba

BOV

A

1 e 2

AR-4

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

1

AR-5

Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

BOV

A

1 e 2

AR-6

Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria)

BOV

A

1 e 2

AR-7

Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria), Jujuy

BOV

A

1 e 2

AR-8

Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1 e 2

AR-9

A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

 

 

AR-10

Parte da província de Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV

A

1 e 2

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

BA — Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

BG — Bulgária a

BG-0

Todo o país

EQU

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sofia, cidade de Sofia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

BOV, OVI, RUW, RUF

BG-2

Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjali e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí,

estado de Espírito Santo,

estado de Goiás e

parte do estado de Mato Grosso incluindo a unidade regional de Cuiabá (excepto os municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), a unidade regional de Cáceres (excepto o município de Cáceres), a unidade regional de Lucas do Rio Verde, a unidade regional de Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora), a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Bugres

BOV

A e H

1 e 2

BR-2

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A e H

1 e 2

BR-3

Parte do estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o município de Sete Quedas

BOV

A e H

1 e 2

BR-4

Parte do estado de Mato Grosso do Sul (excepto os municípios de: Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá),

estado de Paraná e

estado de São Paulo

BOV

A e H

1 e 2

BR-5

Estado de Paraná,

estado de Mato Grosso do Sul e

estado de São Paulo

1

BR-6

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1 e 2

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW,

G

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

CO-1

Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

BOV

A

2

CO-3

Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

BOV

A

2

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (3)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

PY-1

Áreas de Chaco central e San Pedro

BOV

A

1 e 2

RO — Roménia a

RO-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

 

 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nemets

RUF

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

2

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1 e 2

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

XM — Montenegro

XM-0

Todo o território aduaneiro (4)

BOV, OVI, EQU

 

 

XS — Sérvia (2)

XS-0

Todo o território aduaneiro (4)

BOV, OVI, EQU

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

BOV

A

1 e 2

OVI

A

1 e 2

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28.o de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

a

=

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.

Condições específicas referidas na coluna 6

“1”: Restrições geográficas e relativas à época do ano

“2”: Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).

Parte 2

MODELOS DE CERTIFICADOS VETERINÁRIOS

Modelo(s):

“BOV”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos).

“POR”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de suínos domésticos (Sus scrofa).

“OVI”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos.

“EQU”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos).

“RUF”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos de criação, com excepção de Suidae e solípedes.

“RUW”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos selvagens, com excepção de Suidae e solípedes.

“SUF”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos de criação.

“SUW”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos selvagens.

“EQW”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de solípedes não domésticos selvagens.

GS (Garantias suplementares)

“A”

:

garantias relativas à maturação, medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

“B”

:

garantias relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação descritas no modelo de certificado BOV (ponto 10.6).

“C”

:

garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças das quais foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado SUW (ponto 10.3 A).

“D”

:

garantias relativas à utilização, na exploração, de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado POR (ponto 10.3 d).

“E”

:

garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado BOV (ponto 10.4 d).

“F”

:

garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

“G”

:

garantias relativas a (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica tal como referido nos modelos de certificado RUF (ponto 9.2.1) e RUW (ponto 9.3.1).

“H”

:

garantias suplementares exigidas para o Brasil relativamente aos contactos entre os animais e aos programas de vacinação e de vigilância. No entanto, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado.

Notas

a)

Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da presente parte 2 do anexo II, segundo o modelo correspondente às carnes em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

b)

Deve ser apresentado um certificado separado e único para a carne exportada dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo II que é expedida para o mesmo destino e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

d)

O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial.

e)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto 8.3 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas adicionais, essas páginas serão também consideradas parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado, incluídas as páginas adicionais referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

g)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho. A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

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(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(3)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(4)  A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com territórios aduaneiros separados, pelo que devem figurar na lista separadamente.

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

a

=

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.


Rectificações

31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/79


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2152/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz e o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 342 de 24 de Dezembro de 2005 )

I.

Na página 35, o texto do anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO VII

Menções referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 4.o

:

Em espanhol

:

Derecho reducido en un 30,77 % del derecho fijado en el artículo 1 quinquies del Reglamento (CE) no 1549/2004 de la Comisión, hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98]

:

Em checo

:

Clo snížené o 30,77 % cla stanoveného v článku 1d nařízení Komise (ES) č. 1549/2004 až na množství uvedené v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98)

:

Em dinamarquês

:

Nedsættelse på 30,77 % af den told, der er fastsat i artikel 1d i Kommissionens forordning (EF) nr. 1549/2004, op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98)

:

Em alemão

:

Zollsatz ermäßigt um 30,77 % des in Artikel 1d der Verordnung (EG) Nr. 1549/2004 der Kommission festgesetzten Zollsatzes bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

:

Em estónio

:

Komisjoni määruse (EÜ) nr 1549/2004 artiklis 1d kindlaks määratud tollimaks, mida on alandatud 30,77 % võrra käesoleva sertifikaadi lahtrites 17 ja 18 märgitud kogusteni (määrus (EÜ) nr 327/98)

:

Em grego

:

Δασμός μειωμένος κατά 30,77 % του δασμού που καθορίζεται στο άρθρο 1δ του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1549/2004 της Επιτροπής, έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98]

:

Em inglês

:

Reduced rate of duty of 30,77 % of the duty set in Article 1d of Commission Regulation (EC) No 1549/2004 up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98)

:

Em francês

:

Droit réduit de 30,77 % du droit fixé à l’article 1er quinquies du règlement (CE) no 1549/2004 de la Commission jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98]

:

Em italiano

:

Dazio ridotto in ragione del 30,77 % del dazio fissato all’articolo 1 quinquies del regolamento (CE) n. 1549/2004 della Commissione fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98]

:

Em letão

:

Ievedmuitas nodoklis samazināts par 30,77 %, salīdzinot ar nodokli, kas noteikts Komisijas Regulas (EK) Nr. 1549/2004 1.d pantā, līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regula (EK) Nr. 327/98)

:

Em lituano

:

Komisijos reglamento (EB) Nr. 1549/2004 1d straipsnyje nustatyto muito mokesčio sumažinimas 30,77 % mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licencijos 17 ir 18 skirsniuose (Reglamentas (EB) Nr. 327/98)

:

Em húngaro

:

Az 1549/2004/EK bizottsági rendelet 1.d. cikkében meghatározott vám 30,77 %-os csökkentett vámja az ezen bizonyítvány 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig (327/98/EK rendelet)

:

Em maltês

:

Dazju mnaqqas ta’ 30.77 % tat-dazju fiss fl-Artikolu 1(d) tar-Regolament tal-Kummissjoni (KE) Nru 1549/2004 sal-kwantità indikata fis-sezzjoni 17 u 18 ta’ dan iċ-ċertifikat (ir-Regolament (KE) Nru 327/98)

:

Em neerlandês

:

Recht verlaagd met 30,77 % van het in artikel 1 quinquies van Verordening (EG) nr. 1549/2004 van de Commissie vastgestelde recht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

:

Em polaco

:

Obniżona stawka celna odpowiadająca 30,77 % stawki określonej w art. 1d rozporządzenia Komisji (WE) nr 1549/2004 do ilości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98)

:

Em português

:

Direito reduzido de 30,77 % do direito fixado no artigo 1.o-D do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98]

:

Em eslovaco

:

Clo znížené o 30,77 % cla stanoveného článkom 1d nariadenia Komisie (ES) č. 1549/2004 až na množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 327/98]

:

Em esloveno

:

Dajatev, znižana za 30,77 % od dajatve iz člena 1(d) Uredbe Komisije (ES) št. 1549/2004 do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega potrdila (Uredba (ES) št. 327/98)

:

Em finlandês

:

Tulli, jonka määrää on alennettu 30,77 % komission asetuksen (EY) N:o 1549/2004 1 d artiklassa vahvistetusta tullista tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 ilmoitettuun määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

:

Em sueco

:

Tullsatsen nedsatt med 30,77 % av den tullsats som anges i artikel 1d i kommissionens förordning (EG) nr 1549/2004 upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (förordning (EG) nr 327/98).».

II.

Na página 37, no anexo IV, na alínea d) do novo anexo IX do Regulamento (CE) n.o 327/98, na segunda coluna da linha relativa ao Paquistão:

em vez de:

«1 596»,

deve ler-se:

«1 595».