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Document 32006R0510

Regulamento (CE) n. o  510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

OJ L 93, 31.3.2006, p. 12–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 335M, 13.12.2008, p. 213–250 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 071 P. 114 - 127
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 071 P. 114 - 127
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 004 P. 184 - 197

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/01/2013; revogado por 32012R1151

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/510/oj

31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/12


REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A produção, o fabrico e a distribuição de produtos agrícolas e de géneros alimentícios ocupam um lugar importante na economia da Comunidade.

(2)

É conveniente favorecer a diversificação da produção agrícola, a fim de obter um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado. A promoção de produtos com determinadas características pode tornar-se um trunfo importante para o mundo rural, nomeadamente nas zonas desfavorecidas ou periféricas, mediante, por um lado, a melhoria do rendimento dos agricultores e, por outro, a fixação da população rural nessas zonas.

(3)

Verifica-se um constante aumento do número de consumidores que privilegiam, na sua alimentação, a qualidade em detrimento da quantidade. Essa procura de produtos específicos traduz-se numa procura de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com uma origem geográfica determinada.

(4)

Perante a diversidade dos produtos colocados no mercado e a abundância de informações sobre eles fornecidas, o consumidor deverá, a fim de poder efectuar melhor a sua escolha, dispor de informações claras e sucintas sobre a origem do produto.

(5)

A rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios encontra-se sujeita às regras gerais estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2). Atendendo à sua especificidade, é necessário aprovar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada, de modo a exigir aos produtores que utilizem símbolos ou menções comunitários adequados nas embalagens. A utilização desses símbolos ou menções deverá ser tornada obrigatória para as denominações comunitárias, a fim de, por um lado, melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas e, por outro, permitir uma mais fácil identificação destes produtos no mercado para facilitar o seu controlo. Deverá ser previsto um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.

(6)

É necessário prever uma abordagem comunitária das denominações de origem e indicações geográficas. Com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permite o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garante, através de uma abordagem mais uniforme, uma concorrência leal entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e reforça a credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores.

(7)

A regulamentação prevista deverá ser aplicada sem prejuízo da legislação comunitária já existente relativa aos vinhos e bebidas espirituosas.

(8)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser limitado a determinados produtos agrícolas e géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma relação entre as características do produto ou do género alimentício e a sua origem geográfica. Todavia, o seu âmbito pode vir a incluir outros produtos agrícolas ou géneros alimentícios.

(9)

Atendendo às práticas existentes, é necessário definir dois níveis diferentes de referência geográfica, nomeadamente, as indicações geográficas protegidas e as denominações de origem protegidas.

(10)

Um produto agrícola ou um género alimentício que beneficie de tal referência geográfica deverá satisfazer um determinado número de condições, enumeradas num caderno de especificações.

(11)

Para beneficiarem de protecção nos Estados-Membros, as indicações geográficas e as denominações de origem deverão ser registadas ao nível comunitário. A inscrição num registo deverá igualmente assegurar a informação dos profissionais e dos consumidores. A fim de garantir que as denominações comunitárias registadas reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, é necessário que o exame dos pedidos seja efectuado pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa, mediante a observância de disposições comuns mínimas, que incluam um procedimento nacional de oposição. Seguidamente, a Comissão deverá ser implicada num exame para garantir que os pedidos respeitam as condições estabelecidas no presente regulamento e assegurar uma abordagem uniforme entre os Estados-Membros.

(12)

O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC, 1994, objecto do anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio) contém disposições pormenorizadas sobre a existência, aquisição, o âmbito, a manutenção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

(13)

A protecção mediante um registo conferida pelo presente regulamento deverá estar aberta às indicações geográficas de países terceiros sempre que estas estejam protegidas no seu país de origem.

(14)

O procedimento de registo deve permitir a qualquer pessoa singular ou colectiva, que tenha um interesse legítimo, de um Estado-Membro ou de um país terceiro, defender os seus direitos mediante notificação da sua oposição.

(15)

É necessário dispor de procedimentos que permitam, após o registo, quer a alteração do caderno de especificações, a pedido de agrupamentos que tenham um interesse legítimo, à luz da evolução dos conhecimentos tecnológicos, quer a anulação da indicação geográfica ou da denominação de origem de um produto agrícola ou de um género alimentício, nomeadamente sempre que esse produto ou género deixar de ser conforme com o caderno de especificações com base no qual tinha beneficiado da indicação geográfica ou da denominação de origem.

(16)

As denominações de origem e indicações geográficas protegidas no território comunitário deverão beneficiar de um regime de controlos oficiais, fundado num sistema de controlo que se inscreva no quadro do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3) e que inclua um sistema de verificações que assegure a observância do caderno de especificações dos produtos agrícolas e géneros alimentícios em causa.

(17)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar uma taxa destinada a cobrir as despesas suportadas.

(18)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(19)

As denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5) à data de entrada em vigor do presente regulamento deverão continuar a beneficiar da protecção prevista pelo presente regulamento e ser retomadas automaticamente no registo. Convém ainda prever medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de registo recebidos pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(20)

Para efeitos de clareza e de transparência, há que revogar o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 e substituí-lo pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado, dos géneros alimentícios que constam do anexo I do presente regulamento e dos produtos agrícolas que constam do anexo II do presente regulamento.

Todavia, o presente regulamento não se aplica aos produtos do sector vitivinícola, com excepção dos vinagres de vinho, nem às bebidas espirituosas. O presente número não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (6).

Os anexos I e II do presente regulamento podem ser alterados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o

2.   O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições comunitárias específicas.

3.   A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação (7) não se aplica às denominações de origem nem às indicações geográficas a que o presente regulamento diz respeito.

Artigo 2.o

Denominação de origem e indicação geográfica

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Denominação de origem»: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país,

cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e

cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

b)

«Indicação geográfica»: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país, e

que possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica, e

cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2.   São igualmente consideradas denominações de origem ou indicações geográficas as denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício que satisfaçam as condições previstas no n.o 1.

3.   Em derrogação à alínea a) do n.o 1, são equiparadas a denominações de origem certas designações geográficas, quando as matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área de transformação, desde que:

a)

A área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;

b)

Existam condições especiais para a produção das matérias-primas; e

c)

Exista um regime de controlo que garanta a observância das condições referidas na alínea b).

As designações em questão devem ter sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

Carácter genérico, conflito com os nomes de variedades vegetais, raças animais, homónimos e marcas

1.   Não podem ser registadas denominações que se tornaram genéricas.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «denominação que se tornou genérica» o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser a denominação comum de um produto agrícola ou de um género alimentício na Comunidade.

Para determinar se uma denominação se tornou genérica devem ser tidos em conta todos os factores, nomeadamente:

a)

A situação existente nos Estados-Membros e nas zonas de consumo;

b)

As disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.

2.   Não podem ser registadas como denominação de origem ou como indicação geográfica as denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possam assim induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   O registo de uma denominação homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada em conformidade com o presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão. Em especial:

a)

As denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, não são registadas, ainda que sejam exactas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios em questão;

b)

A utilização de uma denominação homónima registada só é autorizada em condições práticas que assegurem que a denominação homónima registada posteriormente seja suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

4.   Não são registadas as denominações de origem ou as indicações geográficas cujo registo, atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

Artigo 4.o

Caderno de especificações

1.   Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), o produto agrícola ou o género alimentício deve obedecer a um caderno de especificações.

2.   Do caderno de especificações devem constar, pelo menos:

a)

O nome do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

b)

A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, e as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas do produto ou do género alimentício;

c)

A delimitação da área geográfica e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância dos requisitos previstos no n.o 3 do artigo 2.o;

d)

Os elementos que provam que o produto agrícola ou o género alimentício são originários da área geográfica delimitada referida nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 2.o, conforme o caso;

e)

A descrição do método de obtenção do produto agrícola ou do género alimentício e, se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o, determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade ou garantir a origem ou assegurar o controlo;

f)

Os elementos que justificam:

i)

a relação entre a qualidade ou as características do produto agrícola ou do género alimentício e o meio geográfico referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o; ou, conforme o caso,

ii)

a relação entre uma qualidade determinada, a reputação ou outra característica do produto agrícola ou do género alimentício e a origem geográfica referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o;

g)

O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, e as suas missões específicas;

h)

As eventuais regras específicas de rotulagem do produto agrícola ou do género alimentício em questão;

i)

As eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias ou nacionais.

Artigo 5.o

Pedido de registo

1.   Só os agrupamentos podem apresentar pedidos de registo.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «agrupamento» qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto agrícola ou do mesmo género alimentício. No agrupamento podem participar outras partes interessadas. Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento, em conformidade com as regras referidas na alínea c) do artigo 16.o

No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, vários agrupamentos podem apresentar um pedido conjunto, em conformidade com as regras referidas na alínea d) do artigo 16.o

2.   Os agrupamentos apenas podem apresentar pedidos de registo relativos aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios por eles produzidos ou obtidos.

3.   Do pedido de registo devem constar, pelo menos:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O caderno de especificações previsto no artigo 4.o;

c)

Um documento único que inclua:

i)

os elementos principais do caderno de especificações: a denominação, a descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

ii)

a descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 2.o, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam a relação.

4.   Sempre que diga respeito a uma área geográfica situada num determinado Estado-Membro, o pedido de registo é dirigido a esse Estado-Membro.

O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se preenche as condições estabelecidas no presente regulamento.

5.   Como parte do exame referido no segundo parágrafo do n.o 4, o Estado-Membro lança um procedimento nacional de oposição, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa declarar a sua oposição ao pedido.

O Estado-Membro considera a admissibilidade das declarações de oposição recebidas à luz dos critérios referidos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 7.o

Se considerar que as exigências do presente regulamento estão satisfeitas, o Estado-Membro toma uma decisão favorável e transmite à Comissão os documentos referidos no n.o 7 para uma decisão definitiva. Caso contrário, o Estado-Membro decide recusar o pedido.

O Estado-Membro assegura que é dada publicidade à sua decisão favorável e que qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo dispõe de vias de recurso.

O Estado-Membro assegura que é publicada a versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável e que é facultado um acesso por via electrónica a esse caderno de especificações.

6.   O Estado-Membro pode conceder, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório e a nível nacional, uma protecção à denominação, bem como, se for caso disso, um período de adaptação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

O período de adaptação previsto no primeiro parágrafo apenas pode ser concedido se as empresas interessadas tiverem comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, pelo menos, durante os cinco anos anteriores, e tiverem mencionado esse facto no decurso do procedimento nacional de oposição referido no primeiro parágrafo do n.o 5.

A protecção nacional transitória cessa a partir da data em que for tomada uma decisão sobre o registo nos termos do presente regulamento.

As consequências da protecção nacional transitória, no caso de a denominação não ser registada em conformidade com o presente regulamento, são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

As medidas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo só produzem efeitos ao nível nacional e não devem afectar as trocas comerciais intracomunitárias ou internacionais.

7.   Relativamente a cada decisão favorável, referida no terceiro parágrafo do n.o 5, tomada por um Estado-Membro, este comunica à Comissão:

a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O documento único referido na alínea c) do n.o 3;

c)

Uma declaração do Estado-Membro considerando que o pedido apresentado pelo agrupamento e que beneficia da decisão favorável preenche as condições previstas no presente regulamento e as disposições adoptadas para a sua execução;

d)

A referência da publicação do caderno de especificações referida no quinto parágrafo do n.o 5.

8.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos n.os 4 a 7 o mais tardar em 31 de Março de 2007.

9.   Sempre que diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido de registo é constituído pelos elementos previstos no n.o 3 e pelos elementos que provem que a denominação em questão é protegida no seu país de origem.

O pedido é dirigido à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

10.   Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 6.o

Exame pela Comissão

1.   A Comissão examina o pedido recebido nos termos do artigo 5.o pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se cumpre as condições estabelecidas no presente regulamento. Este exame não deve exceder um período de 12 meses.

Mensalmente, a Comissão publica a lista das denominações que tenham sido objecto de um pedido de registo, bem como a sua data de apresentação à Comissão.

2.   Sempre que, com base no exame efectuado nos termos do primeiro parágrafo no n.o 1, considere que as condições estabelecidas no presente regulamento estão reunidas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações referida no quinto parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o

Caso contrário, a Comissão decide recusar o pedido de registo, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 7.o

Oposição/decisão sobre o registo

1.   No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o, qualquer Estado-Membro ou país terceiro pode opor-se ao registo proposto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.

2.   Qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente do que pediu o registo ou num país terceiro, pode igualmente opor-se ao registo pedido, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada.

No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num Estado-Membro, a declaração é apresentada a esse Estado-Membro num prazo que permita a apresentação da oposição em conformidade com o n.o 1.

No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num país terceiro, a declaração é apresentada à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo fixado no n.o 1.

3.   Só são admissíveis as declarações de oposição recebidas pela Comissão no prazo fixado no n.o 1 que:

a)

Mostrem a inobservância das condições previstas no artigo 2.o; ou

b)

Mostrem que o registo da denominação proposta seria contrário aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o; ou

c)

Mostrem que o registo da denominação proposta iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o; ou

d)

Especifiquem os elementos que permitem concluir que a denominação cujo registo é solicitado é genérica, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o

A Comissão examina a admissibilidade das oposições.

Os critérios referidos nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo são apreciados em relação ao território da Comunidade que, no caso dos direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos.

4.   Se não receber qualquer oposição admissível em conformidade com o n.o 3, a Comissão procede ao registo da denominação.

O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que uma oposição seja admissível em conformidade com o n.o 3, a Comissão convida as partes interessadas a proceder às consultas adequadas.

Se chegarem a acordo no prazo de seis meses, as partes interessadas comunicam à Comissão todos os elementos que tiverem permitido esse acordo, incluindo o parecer do requerente e o do oponente. Se os elementos publicados em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o não tiverem sido alterados ou tiverem unicamente sofrido alterações menores, a definir de acordo com a alínea h) do artigo 16.o, a Comissão procede em conformidade com o n.o 4 do presente artigo. Nos outros casos, a Comissão procede de novo ao exame referido no n.o 1 do artigo 6.o

Se não for alcançado um acordo, a Comissão toma uma decisão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, tendo em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes.

A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   A Comissão mantém um registo actualizado das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

7.   Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 8.o

Denominações, menções e símbolos

1.   Todas as denominações registadas ao abrigo do presente regulamento podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas ou géneros alimentícios que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   As menções «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida», ou os símbolos comunitários que lhes estão associados, devem constar da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, originários da Comunidade, que sejam comercializados sob uma denominação registada de acordo com o presente regulamento.

3.   As menções referidas no n.o 2, bem como os símbolos comunitários que lhes estão associados, podem igualmente constar da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, originários de países terceiros, que sejam comercializados sob uma denominação registada de acordo com o presente regulamento.

Artigo 9.o

Aprovação de alterações ao caderno de especificações

1.   Qualquer agrupamento que satisfaça as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e que tenha um interesse legítimo pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica referida na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o

O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.

2.   Sempre que a alteração dê origem a uma ou várias alterações do documento único, o pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o Todavia, se só forem propostas alterações menores, a Comissão decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 7.o e, em caso de aprovação, procede à publicação dos elementos referidos no n.o 2 do artigo 6.o

3.   Sempre que a alteração não dê origem a qualquer alteração do documento único, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Se a área geográfica se situar num Estado-Membro, este deve pronunciar-se sobre a aprovação da alteração e, em caso de parecer favorável, publicar o caderno de especificações alterado e informar a Comissão das alterações aprovadas e da respectiva justificação;

ii)

Se a área geográfica se situar num país terceiro, a Comissão deve determinar se a alteração proposta deve ser aprovada.

4.   Sempre que a alteração diga respeito a uma alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, são aplicáveis os procedimentos previstos no n.o 3.

Artigo 10.o

Controlos oficiais

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pelo presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que satisfaça o disposto no presente regulamento tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlos oficiais.

3.   A Comissão torna públicos o nome e o endereço das autoridades e dos organismos a que se referem o n.o 1 e o artigo 11.o e actualizá-los-á periodicamente.

Artigo 11.o

Verificação da observância do caderno de especificações

1.   No que respeita a indicações geográficas e a denominações de origem relativas a áreas geográficas situadas no interior da Comunidade, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por:

uma ou mais das autoridades competentes referidas no artigo 10.o, e/ou

um ou mais dos organismos de controlo na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 que funcionem como organismos de certificação de produtos.

Os custos da verificação da observância do caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos aos controlos em questão.

2.   No que respeita a indicações geográficas e a denominações de origem relativas a áreas geográficas situadas no exterior da Comunidade, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por:

uma ou mais das autoridades públicas designadas pelo país terceiro, e/ou

um ou mais dos organismos de certificação de produtos.

3.   Os organismos de certificação de produtos referidos nos n.os 1 e 2 devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados, de acordo com a norma europeia EN 45011 ou com o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para os organismos de certificação de produtos).

4.   Quando as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 tenham decidido verificar a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 12.o

Cancelamento

1.   Sempre que, de acordo com as regras referidas na alínea k) do artigo 16.o, considerar que já não está assegurada a observância das condições do caderno de especificações de um produto agrícola ou de um género alimentício que beneficie de uma denominação protegida, a Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, procede ao cancelamento do registo, que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo pode requerer o cancelamento do registo, justificando o seu pedido.

O procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o é aplicável, mutatis mutandis.

Artigo 13.o

Protecção

1.   As denominações registadas são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da denominação protegida;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo» ou «imitação», ou por termos similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Sempre que uma denominação registada contenha em si mesma a denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício que seja considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica nos produtos ou géneros correspondentes não é considerada contrária às alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo.

2.   As denominações protegidas não podem tornar-se genéricas.

3.   Em relação às denominações cujo registo seja pedido em conformidade com o artigo 5.o, pode ser previsto um período transitório de, no máximo, cinco anos, no âmbito do n.o 5 do artigo 7.o, unicamente no caso de uma oposição ter sido declarada admissível pelo facto de o registo da denominação proposta prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o

Pode igualmente ser fixado um período transitório para empresas estabelecidas no Estado-Membro ou no país terceiro onde se situe a área geográfica, desde que as referidas empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, pelo menos, durante os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.o 2 do artigo 6.o e tiverem mencionado esse facto no decurso do procedimento nacional de oposição referidos no primeiro e segundo parágrafos do n.o 5 do artigo 5.o ou do procedimento comunitário de oposição referido no n.o 2 do artigo 7.o No total, o cúmulo do período transitório referido no presente parágrafo e do período de adaptação referido no n.o 6 do artigo 5.o não pode ser superior a cinco anos. Quando o período de adaptação referido no n.o 6 do artigo 5.o exceder cinco anos, não é concedido qualquer período transitório.

4.   Sem prejuízo do artigo 14.o, a Comissão pode, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, permitir a coexistência de uma denominação registada e de uma denominação não registada que designe um local de um Estado-Membro ou de um país terceiro, quando esta for idêntica à denominação registada, desde que sejam observadas todas as condições a seguir enunciadas:

a)

A denominação idêntica não registada ser legalmente utilizada há, pelo menos, vinte e cinco anos à data de 24 de Julho de 1993, com base em práticas leais e constantes;

b)

Ser comprovado que essa utilização não teve, em momento algum, por objectivo tirar partido da reputação da denominação registada, nem induziu ou pôde induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

c)

O problema levantado pelas denominações idênticas ser evocado antes do registo da denominação.

A coexistência da denominação registada e da denominação idêntica não registada não pode exceder um período de quinze anos, no máximo, no termo do qual a denominação não registada não pode continuar a ser utilizada.

Só será autorizada a utilização da denominação geográfica não registada no caso de o país de origem ser indicado de forma clara e visível no rótulo.

Artigo 14.o

Relações entre marcas, denominações de origem e indicações geográficas

1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, é recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.o e diga respeito à mesma classe de produto, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de registo da denominação de origem ou indicação geográfica.

As marcas registadas contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.

2.   Na observância da legislação comunitária, uma marca cuja utilização configure uma das situações referidas no artigo 13.o, que tenha sido objecto de pedido, registo ou, nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, que tenha sido adquirida pelo uso de boa fé no território comunitário, quer antes da data de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem, quer antes de 1 de Janeiro de 1996, pode continuar a ser utilizada, não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (8) ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (9).

Artigo 15.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Regras de execução

As regras pormenorizadas de execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o e devem incluir, nomeadamente:

a)

A lista das matérias-primas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o;

b)

Regras relativas aos elementos que devem constar do caderno de especificações referido no n.o 2 do artigo 4.o;

c)

As condições em que uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento;

d)

Regras relativas à apresentação de um pedido de registo de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça, referida no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o;

e)

Regras relativas ao teor e ao modo de transmissão à Comissão dos documentos referidos nos n.os 7 e 9 do artigo 5.o;

f)

Regras relativas às oposições referidas no artigo 7.o, incluindo as consultas adequadas entre partes interessadas;

g)

Regras relativas às menções e aos símbolos referidos no artigo 8.o;

h)

A definição das alterações menores referidas no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 9.o, tendo em conta que uma alteração menor não pode visar as características essenciais do produto nem alterar a relação;

i)

Regras relativas ao registo das denominações de origem e indicações geográficas, previsto no n.o 6 do artigo 7.o;

j)

Regras relativas às condições de controlo da observância dos cadernos de especificações;

k)

Regras relativas ao cancelamento do registo.

Artigo 17.o

Disposições transitórias

1.   As denominações que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, constarem da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (10) e aquelas que constarem da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (11) são retomadas automaticamente no registo referido no n.o 6 do artigo 7.o do presente regulamento. Os correspondentes cadernos de especificações são equiparados aos referidos no n.o 1 do artigo 4.o Continuam a aplicar-se quaisquer disposições transitórias específicas associadas a esses registos.

2.   No que se refere aos pedidos pendentes, às declarações e aos requerimentos recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)

Não se aplicam os procedimentos do artigo 5.o, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 13.o; e

b)

A ficha-resumo do caderno de especificações redigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão (12) substitui o documento único referido na alínea c) do n.o 3 do artigo 5.o

3.   A Comissão pode aprovar, se necessário, outras disposições transitórias, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 18.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de registo, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 19.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o disposto no n.o 2 do artigo 8.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de Maio de 2009, sem prejuízo para os produtos já colocados no mercado antes desta data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho,

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(6)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(8)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

(9)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 14).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 327 de 18.12.1996, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2006 (JO L 72 de 11.3.2006, p. 8).

(12)  Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho no que diz respeito à ficha-resumo dos elementos principais do caderno de especificações e obrigações (JO L 64 de 2.3.2004, p. 16).


ANEXO I

Géneros alimentícios a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o

cervejas,

bebidas à base de extractos de plantas,

produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

gomas e resinas naturais,

pasta de mostarda,

massas alimentícias.


ANEXO II

Produtos agrícolas a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o:

feno,

óleos essenciais,

cortiça,

cochonilha (matéria-prima de origem animal),

flores e plantas ornamentais,

lã,

vime,

linho gramado.


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2081/92

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5, quarto e quinto parágrafos

Artigo 5.o, n.o 6, quarto e quinto parágrafos

Artigo 5o, n.o 5, sexto, sétimo e oitavo parágrafos

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.os 9 e 10

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.os 6 e 7

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.os 1 a 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o -A, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o -A, alínea b)

Artigos 12.o a 12.o -D

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigos 17.o a 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


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