ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 324

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
10 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2013/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2014/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 2016/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, que estabelece, para 2006, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de produtos baby beef originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República Jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 2017/2005 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que proíbe a pesca do cantarilho na divisão NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 2018/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, que altera pela quinquagésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 2019/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 2020/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

25

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 5 de Julho de 2005, relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu

26

 

*

Informação relativa à entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 5 de Julho de 2005, relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu

63

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2004, relativa a um auxílio estatal da Alemanha a favor do grupo Herlitz [notificada com o número C(2004) 2212]  ( 1 )

64

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Eslovénia [notificada com o número C(2005) 4744]

87

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2005) 4778]

89

 

*

Recomendação da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005, sobre o tratamento nos índices harmonizados de preços no consumidor de determinadas questões relativas a reformas dos cuidados de saúde no quadro do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho e das medidas específicas de aplicação conexas ( 1 )

94

 

*

Decisão n.o 6/2005 da Comissão mista CE-EFTA trânsito comum, de 4 de Outubro de 2005, que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

96

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Ucrânia [notificada com o número C(2005) 5385]  ( 1 )

107

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2013/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

124,3

204

48,4

212

90,9

999

87,9

0707 00 05

052

114,6

204

58,0

220

147,3

999

106,6

0709 90 70

052

137,4

204

95,4

999

116,4

0805 10 20

052

72,7

204

70,8

382

31,4

388

22,0

508

13,2

524

38,5

999

41,4

0805 20 10

052

73,9

204

66,4

999

70,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

74,4

400

78,4

624

80,1

999

77,6

0805 50 10

052

65,1

999

65,1

0808 10 80

400

107,7

404

89,1

720

74,1

999

90,3

0808 20 50

052

104,1

400

125,5

720

63,1

999

97,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2014/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2005 fixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o direito aduaneiro aplicável à importação das bananas do código NC 0803 00 19 para a Comunidade.

(2)

O estabelecimento de um regime de importação baseado na aplicação de um direito aduaneiro com uma taxa adequada, paralelamente à aplicação de uma preferência pautal no âmbito de um contingente pautal para as importações originárias dos países ACP, deve ser complementado com um mecanismo de acompanhamento das importações que permita conhecer regularmente as quantidades introduzidas em livre prática na Comunidade. Um mecanismo baseado na emissão de certificados de importação que comportem a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os referidos certificados foram pedidos constitui o instrumento adequado para realizar esse objectivo. É conveniente adoptar as normas de execução de tal mecanismo no que respeita às importações efectuadas à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum.

(3)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), são aplicáveis.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A introdução em livre prática de bananas do código NC 0803 00 19 à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum está sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-Membros aos interessados que o solicitem, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade.

2.   A emissão do certificado de importação está subordinada à constituição de uma garantia, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (3), que garanta o respeito do compromisso de importar durante o período de eficácia do certificado. O montante dessa garantia é de 15 euros por tonelada.

Salvo caso de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

3.   Os pedidos de certificado de importação podem ser apresentados em qualquer Estado-Membro.

4.   Os certificados serão emitidos sem demora, em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

5.   O período de eficácia do certificado é de três meses.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros transmitirão mensalmente à Comissão, até ao dia 10, as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação durante o mês anterior.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

(3)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2015/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2005 prevê, no n.o 2 do artigo 1.o, que no dia 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1 de Janeiro de 2006, seja aberto um contingente pautal autónomo de 775 000 toneladas em peso líquido, à taxa zero, para as importações de bananas (código NC 0803 00 19) originárias dos países ACP.

(2)

A criação dos instrumentos necessários para a gestão do contingente pautal de importação de bananas originárias dos países ACP previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 não pode ser terminada atempadamente, antes de 1 de Janeiro de 2006. Por este motivo, a Comissão deve adoptar medidas temporárias com vista à emissão de certificados de importação a título dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006, a fim de assegurar o abastecimento da Comunidade e a continuidade do comércio com os países ACP e de evitar perturbações dos fluxos comerciais. Essas medidas não prejudicam as normas a adoptar posteriormente em 2006.

(3)

No quadro das referidas medidas temporárias, afigura-se oportuno prever a emissão de certificados de importação para os operadores estabelecidos na Comunidade que tenham obtido, consoante o caso, uma quantidade de referência como operadores tradicionais ou uma atribuição anual como operadores não tradicionais a título de participação nos contingentes pautais A/B ou C, referidos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (2), ou que, como operadores tradicionais ou não tradicionais possam beneficiar da quantidade adicional fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, relativo a medidas transitórias, para 2005, aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (3) e que tenham efectivamente importado em 2005 bananas originárias dos países ACP. Dado o carácter temporário das referidas medidas, os pedidos apresentados por novos operadores, que não tenham sido registados a título dos anos anteriores, não são admissíveis.

(4)

A atribuição das quantidades disponíveis para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 aos diferentes grupos de operadores em causa deve ser efectuada com base nos dados relativos ao abastecimento da Comunidade em 2005 em bananas originárias dos países ACP. No âmbito do contingente pautal C reservado para essa origem, o abastecimento efectuado foi de 750 000 toneladas. No âmbito dos contingentes pautais A/B, «quaisquer países terceiros», o abastecimento foi de 15 000 toneladas. Por último, foram introduzidas em livre prática nos novos Estados-Membros 10 000 toneladas de produtos com esta última origem.

(5)

No caso dos operadores que obtiveram uma quantidade de referência ou uma atribuição anual a título de 2005 no âmbito do contingente pautal C de 750 000 toneladas, determinada em função da importação de bananas originárias de países ACP, a emissão de certificados pode ser efectuada com base na quantidade de referência ou na atribuição anual notificada para 2005.

(6)

No caso dos operadores que obtiveram uma quantidade de referência ou uma atribuição anual a título de 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B ou da «quantidade adicional “adesão”» fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1892/2004, com base nas importações de produtos originários de quaisquer países terceiros e não especificamente dos países ACP, convém prever que os pedidos de certificados sejam acompanhados da prova da importação efectiva, em 2005, de produtos originários dos países ACP. Com efeito, é necessário evitar a apresentação de pedidos referentes a quantidades sem correspondência em importações de produtos dessa origem em 2005. Com uma preocupação de gestão e de controlo, convém limitar o número de pedidos por operador.

(7)

No entanto, para contribuir para uma maior fluidez do comércio e conferir aos operadores uma maior flexibilidade de acção, convém não fixar um limite máximo para a quantidade relativamente à qual pode ser apresentado um pedido de certificado.

(8)

É conveniente prever que a emissão dos certificados seja efectuada proporcionalmente às quantidades solicitadas, de acordo com o método da análise simultânea.

(9)

Consequentemente, há que adoptar as normas adequadas.

(10)

A fim de permitir a apresentação atempada dos pedidos de certificados, é necessário prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(11)

(As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições de emissão dos certificados de importação de bananas do código NC 0803 00 19, originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005, a título dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

Quantidades disponíveis para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006

Para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006,

estará disponível para a emissão de certificados de importação para os operadores referidos no título II uma quantidade de 135 000 toneladas; esse sub-contingente pautal tem o número de ordem 09.4160,

estará disponível para a emissão de certificados de importação para os operadores referidos no título III uma quantidade de 25 000 toneladas; esse sub-contingente pautal tem o número de ordem 09.4162.

TÍTULO II

Operadores registados a título do contingente pautal C, referido no n.o 1, alínea c), do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para 2005

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos de certificados

A título dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006, cada operador tradicional C e cada operador não tradicional C, referidos, respectivamente, no ponto 3 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão (4), pode apresentar um ou vários pedidos de certificado de importação, até ao limite, consoante o caso:

da quantidade de referência estabelecida e notificada a título de 2005 no âmbito do contingente pautal C, em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, no caso dos operadores tradicionais C,

da quantidade estabelecida e notificada a título de 2005 no âmbito do contingente pautal C, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, no caso dos operadores não tradicionais C.

Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 20, a menção «certificado — Regulamento (CE) n.o 2015/2005 — título II».

TÍTULO III

Outros operadores

Artigo 4.o

Apresentação dos pedidos de certificados

1.   Os operadores estabelecidos na Comunidade, registados a título dos contingentes A/B referidos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o o 404/93 ou da quantidade adicional fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1892/2004, que, em 2005, tenham introduzido em livre prática bananas originárias dos países ACP podem apresentar um único pedido de certificado de importação no âmbito da quantidade fixada no segundo travessão do artigo 2.o

2.   Os pedidos de certificados serão acompanhados de uma cópia do ou dos certificados AGRIM utilizados em 2005 para a importação de bananas originárias dos países ACP, devidamente imputados, bem como da prova da constituição de uma garantia, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (5), no montante de 150 euros por tonelada.

3.   Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 20, a menção «certificado — Regulamento (CE) n.o 2015/2005 — título III».

TÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 5.o

Apresentação dos pedidos

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados, em 14 e 15 de Dezembro de 2005, às autoridades competentes do Estado-Membro que estabeleceu a quantidade de referência, no respeitante aos operadores tradicionais, e do Estado-Membro em que o operador está registado, no respeitante aos operadores não tradicionais, e ser acompanhados da prova da constituição de uma garantia, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, no montante de 150 euros por tonelada.

2.   Os pedidos que não sejam apresentados em conformidade com os artigos 3.o e 4.o não são admissíveis.

Artigo 6.o

Emissão dos certificados

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 19 de Dezembro de 2005, separadamente, a quantidade total para a qual foram apresentados pedidos de certificados admissíveis, por um lado, relativamente aos operadores referidos no título II e, por outro, relativamente aos operadores referidos no título III.

2.   Atendendo às comunicações efectuadas em aplicação do n.o 1 e em função das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de redução a aplicar a cada pedido de certificado para os operadores referidos no título II e um coeficiente de redução a aplicar a cada pedido de certificado para os operadores referidos no título III.

3.   As autoridades competentes emitirão sem demora os certificados de importação, aplicando, se for caso disso, os coeficientes de redução referidos no n.o 2.

4.   Sempre que, no caso de aplicação do n.o 3, o certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade solicitada, a garantia referida no n.o 3 do artigo 4.o será liberada sem demora em relação à quantidade não atribuída.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 7.o

Período de eficácia e imputação dos certificados

1.   O período de eficácia dos certificados de importação para a introdução em livre prática tem início em 1 de Janeiro de 2006 e termina em 7 de Abril de 2006.

2.   As quantidades para as quais tenham sido utilizados certificados em aplicação do presente regulamento serão tidas em conta na gestão do contingente pautal previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 e, se for caso disso, serão imputadas às atribuições a conceder posteriormente aos operadores, a título de 2006, no âmbito da gestão desse contingente pautal.

Artigo 8.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 2006, as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados, discriminando claramente as quantidades relativas aos operadores referidos no título II e as quantidades relativas aos operadores referidos no título III.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.

(4)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2016/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

que estabelece, para 2006, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República Jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (2), prevê um contingente pautal anual preferencial de 11 475 toneladas de «baby-beef», repartido entre a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo.

(2)

O acordo provisório concluído com a Croácia aprovado pela Decisão 2002/107/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo Provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade, por um lado, e a República da Croácia, por outro (3), e o Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (4), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de 9 400 e 1 650 toneladas, respectivamente.

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (5), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia (6), prevêem que sejam aprovadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas ao «baby-beef».

(4)

Para efeitos de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 sujeita a importação no âmbito dos contingentes de «baby-beef» previstos para a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo II do citado regulamento. Tendo em vista a harmonização, afigura-se indispensável determinar igualmente, para as importações no âmbito dos contingentes de «baby-beef» originárias da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, a apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído com a antiga República Jugoslava da Macedónia e do Acordo Provisório concluído com a Croácia. É, além disso, necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer as regras de execução para a sua utilização.

(5)

Conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, o Kosovo encontra-se sob a Administração Civil Internacional da Missão das Nações Unidas (MINUK), tendo sido igualmente instaurada uma administração aduaneira separada. Consequentemente, é necessário prever um certificado de autenticidade específico para as mercadorias originárias da Sérvia e Montenegro/Kosovo.

(6)

É necessário que os contingentes em questão sejam geridos por meio de certificados de importação. Para esse efeito, a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (8), deve estar sujeita às disposições do presente regulamento.

(7)

Para assegurar a boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações que constantes dos certificados de autenticidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Dezembro 2006, são abertos os seguintes contingentes pautais:

a)

9 400 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia;

b)

1 500 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina;

c)

1 650 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República Jugoslava da Macedónia;

d)

9 975 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo.

Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505 e 09.4506, respectivamente.

Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.

2.   No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na pauta aduaneira comum.

3.   A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos códigos da Nomenclatura Combinada a seguir indicados, constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e no anexo III do Acordo Provisório concluído com a Croácia e do Acordo de Estabilização e de Associação concluído com a antiga República Jugoslava da Macedónia:

ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79,

ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20,

ex 0201 20 30,

ex 0201 20 50.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis às importações no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 3.o

1.   A importação das quantidades referidas no artigo 1.o fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação.

2.   Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 8, o país ou território aduaneiro de origem. Os certificados obrigam à importação do país ou território aduaneiro indicado.

Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 20, uma das menções indicadas no Anexo I.

3.   O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 4.o será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade. A autoridade competente conservará o original do certificado de autenticidade.

Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Se assim acontecer, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

4.   A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais relativas às importações em causa. Os certificados de importação devem ser emitidos imediatamente a seguir.

Artigo 4.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade, emitido pelas autoridades do país ou do território aduaneiro exportador indicadas no anexo VII, comprovativo de que os produtos são originários desse país ou território aduaneiro e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 ou do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação e do Acordo Provisório referidos no n.o 3 do artigo 1.o

2.   O certificado de autenticidade, conforme ao modelo constante dos anexos II ao VI aplicável para cada um dos países ou território aduaneiro exportadores em causa, deve ser emitido sob forma de um original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Pode também ser impresso e preenchido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país ou território aduaneiro de exportação.

As autoridades competentes do Estado-Membro no qual o pedido de certificado de importação é apresentado podem exigir uma tradução do referido certificado.

3.   O original e as cópias do certificado de autenticidade serão preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta negra e em maiúsculas de imprensa.

O formato do certificado será de 210 × 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.

4.   Cada certificado deve ser individualizado por um número de série, seguido da designação do país ou território aduaneiro emissor.

Às cópias devem ser atribuídos os mesmos números de série e denominação que o original.

5.   Os certificados só serão válidos se forem devidamente visados por um dos organismos emissores indicados na lista do Anexo VII.

6.   Um certificado será considerado devidamente visado quando nele figurarem o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas para tal habilitadas.

Artigo 5.o

1.   Os organismos emissores constantes da lista do Anexo VII devem:

a)

Ser reconhecidos como tal pelo país ou território aduaneiro exportador em causa;

b)

Comprometer-se a verificar as indicações que figuram nos certificados;

c)

Comprometer-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A lista constante do anexo VII será revista pela Comissão quando a condição da alínea a) do n.o 1 deixar de ser satisfeita, quando um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou quando for designado um novo organismo emissor.

Artigo 6.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Contudo, a sua validade expira em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 7.o

Os países ou território aduaneiro exportadores em causa comunicarão à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1946/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).

(3)  JO L 40 de 12.2.2002, p. 9.

(4)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

(5)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 26).

(6)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 30).

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

(8)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


ANEXO I

Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o

:

em espanhol

:

«Baby beef» [Reglamento (CE) no 2016/2005]

:

em checo

:

«Baby beef» (Nařízení (ES) č. 2016/2005)

:

em dinamarquês

:

«Baby beef» (Forordning (EF) nr. 2016/2005)

:

em alemão

:

«Baby beef» (Verordnung (EG) Nr. 2016/2005)

:

em estónio

:

«Baby beef» (Määrus (EÜ) nr 2016/2005)

:

em grego

:

«Baby beef» [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2016/2005]

:

em inglês

:

«Baby beef» (Regulation (EC) No 2016/2005)

:

em francês

:

«Baby beef» [Règlement (CE) no 2016/2005]

:

em italiano

:

«Baby beef» [Regolamento (CE) n. 2016/2005]

:

em letão

:

«Baby beef» (Regula (EK) Nr. 2016/2005)

:

em lituano

:

«Baby beef» (Reglamentas (EB) Nr. 2016/2005)

:

em húngaro

:

«Baby beef» (2016/2005/EK rendelet)

:

em maltês

:

«Baby beef» (Regolament (KE) Nru 2016/2005)

:

em neerlandês

:

«Baby beef» (Verordening (EG) nr. 2016/2005)

:

em polaco

:

«Baby beef» (Rozporządzenie (WE) nr 2016/2005)

:

em português

:

«Baby beef» [Regulamento (CE) n.o 2016/2005]

:

em eslovaco

:

«Baby beef» [Nariadenie (ES) č. 2016/2005]

:

em esloveno

:

«Baby beef» (Uredba (ES) št. 2016/2005)

:

em finlandês

:

«Baby beef» (Asetus (EY) N:o 2016/2005)

:

em sueco

:

«Baby beef» (Förordning (EG) nr 2016/2005)


ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

Organismos emissores:

República da Croácia: «Euroinspekt», Zagreb, Croácia.

Bósnia e Herzegovina.

A antiga República Jugoslava da Macedónia.

Sérvia e Montenegro (1): «YU Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacanskog 13, Belgrado, Jugoslávia.»

Sérvia e Montenegro/Kosovo.


(1)  Excluído o Kosovo, conforme definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2017/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que proíbe a pesca do cantarilho na divisão NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros referidos no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referidos é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Todos os Estados-Membros

Unidade populacional

RED/N3M

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Data

22 de Novembro de 2005


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/21


REGULAMENTO (CE) N.o 2018/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

que altera pela quinquagésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 6 de Dezembro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar as lista das pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e de recursos económicos. Por conseguinte, o Anexo I deve ser alterado nessa conformidade,

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1956/2005 da Comissão (JO L 314 de 30.11.2005, p. 14).


ANEXO

Na rubrica «pessoas singulares» do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, são aditadas as entradas seguintes:

1)

Ata Abdoulaziz Rashid [também conhecido por a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, b) Abdoulaziz Ata Rashid]. Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaimaniya, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0020375. Informações suplementares: detido preventivamente em Estugarda, Alemanha.

2)

Dieman Abdulkadir Izzat (também conhecido por Deiman Alhasenben Ali Aljabbari). Data de nascimento: 4.7.1965. Local de nascimento: Kirkuk, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0141062. Informações suplementares: detido preventivamente em Nuremberga, Alemanha.

3)

Yasser Mohamed Ismail Abu Shaweesh (também conhecido por Yasser Mohamed Abou Shaweesh). Data de nascimento: 20.11.1973. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. N.o de passaporte: a) documento de viagem egípcio 939254 b) passaporte egípcio 0003213 c) passaporte egípcio 981358 d) documento de substituição do passaporte C00071659 emitido pela República Federal da Alemanha. Informações suplementares: detido preventivamente em Wuppertal, Alemanha.

4)

Mazen Ali Hussein (também conhecido por Issa Salah Muhamad). Data de nascimento: a) 1.1.1982 (Mazen Ali Hussein), b) 1.1.1980 (Issa Salah Muhamad). Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0144378. Endreço: estabelecimento prisional de Schwäbisch Hall, Alemanha.

5)

Kawa Hamawandi (também conhecido por Kaua Omar Achmed). Data de nascimento: 1.7.1971. Local de nascimento: Arbil, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0139243. Informações suplementares: detido preventivamente em Kempten, Alemanha.

6)

Isnilon Totoni Hapilon [também conhecido por a) Isnilon Hapilun, b) Isnilun Hapilun, c) Abu Musab, d) Salahudin, e) Tuan Isnilon]. Data de nascimento: a) 18.3.1966, b) 10.3.1967. Local de nascimento: Bulanza, Lantawan, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipina.

7)

Rafik Mohamad Yousef (também conhecido por Mohamad Raific Kairadin). Data de nascimento: 27.8.1974. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0092301. Informações suplementares: detido preventivamente em Mannheim, Alemanha.

8)

Ibrahim Mohamed Khalil [também conhecido por a) Khalil Ibrahim Jassem, b) Khalil Ibrahim Mohammad, c) Khalil Ibrahim Al Zafiri, d) Khalil]. Data de nascimento: a) 2.7.1975 (Ibrahim Mohamed Khalil), b) 2.5.1972 (Khalil Ibrahim Jassem), c) 3.7.1975 (Khalil Ibrahim Mohammad), d) 1972 (Khalil Ibrahim Al Zafiri), e) 2.5.1975 (Khalil). Local de nascimento: a) Mosul, Iraq (Ibrahim Mohamed Khalil, Khalil Ibrahim Mohammad) b) Baghdad, Iraq (Khalil Ibrahim Jassem). Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0003900. Informações suplementares: detido preventivamente em Frankenthal, Alemanha.

9)

Lokman Amin Mohammed [também conhecido por a) Lokman Ami Mohamad, b) Lukman Ami Mohammed]. Data de nascimento: 1.2.1974. Local de nascimento: Kirkuk, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 006991. Informações suplementares: detido preventivamente em Stadelheim, Munique, Alemanha.

10)

Radulan Sahiron [também conhecido por a) Radullan Sahiron, b) Radulan Sahirun, c) Radulan Sajirun, d) Commander Putol]. Data de nascimento: a) 1955, b) aprox. 1952. Local de nascimento: Kaunayan, Patikul, Jolo Island, Filipinas. Nacionalidade: filipina.

11)

Jainal Antel Sali (jr.) [também conhecido por a) Abu Solaiman, b) Abu Solayman, c) Apong Solaiman, d) Apung]. Data de nascimento: 1.6.1965. Local de nascimento: Barangay Lanote, Bliss, Isabela, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipina.


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/23


REGULAMENTO (CE) N.o 2019/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2005 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 317 de 3.12.2005, p. 10.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 10 de Dezembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

28,49

2,74

1701 11 90 (1)

28,49

7,29

1701 12 10 (1)

28,49

2,60

1701 12 90 (1)

28,49

6,86

1701 91 00 (2)

27,05

11,71

1701 99 10 (2)

27,05

7,19

1701 99 90 (2)

27,05

7,19

1702 90 99 (3)

0,27

0,38


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/25


REGULAMENTO (CE) N.o 2020/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,677 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/26


DECISÃO N.o 3/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ROMÉNIA

de 5 de Julho de 2005

relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu

(2005/877/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Roménia. O Protocolo n.o 3 foi alterado pela última vez pelo Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu (2).

(2)

Foram recentemente negociadas novas melhorias a nível das trocas comerciais, no intuito de aumentar a convergência económica em preparação da adesão, estabelecendo concessões sob a forma de liberalização total do comércio, para determinados produtos agrícolas transformados, ou de redução de direitos ou contingentes pautais, para outros.

(3)

Nos termos do segundo travessão do n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 3, os direitos aplicáveis poderão ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação, em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas no que respeita a produtos agrícolas transformados.

(4)

A determinados produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Protocolo n.o 3, mas não enumerados na lista constante da presente decisão, ou relativamente aos quais se tenham esgotado os contingentes pautais abertos, continua a ser aplicável o Protocolo n.o 3.

(5)

Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado não devem beneficiar de restituições à exportação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3).

(6)

Não são concedidas restituições à exportação aos produtos agrícolas transformados originários da Roménia e exportados para a Comunidade.

(7)

Os contingentes anuais estabelecidos nos anexos III e IV da presente decisão deverão ser abertos nas condições neles especificadas. Relativamente ao ano de 2005, atendendo ao facto de os contingentes anuais apenas poderem ser abertos após 1 de Janeiro de 2005, em data a fixar, deverão ser reduzidos proporcionalmente ao número de meses já decorridos nesse ano,

DECIDE:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos aduaneiros fixados no anexo I serão aplicáveis à importação na Comunidade das mercadorias nele incluídas, originárias da Roménia.

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos aduaneiros fixados no anexo II serão aplicáveis à importação na Roménia das mercadorias nele incluídas, originárias da Comunidade.

Artigo 2.o

Os produtos agrícolas transformados não enumerados na lista constante do anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia originários da Comunidade e exportados para a Roménia não beneficiam de restituições à exportação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.

Os produtos agrícolas transformados não enumerados na lista constante do anexo I do mesmo Tratado, originários da Roménia e exportados para a Comunidade, não beneficiam de restituições à exportação na Roménia.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais indicados nos anexos III e IV serão abertos nas condições neles previstas. Relativamente ao ano de 2005, o volume dos contingentes será reduzido proporcionalmente ao número de meses já decorridos nesse ano.

Artigo 4.o

Aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelos anexos I, II, III e IV, ou relativamente aos quais se tenham esgotado os contingentes pautais fixados nos anexos III e IV, continua a ser aplicável o disposto no Protocolo n.o 3, salvo disposição em contrário.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que tiverem sido efectuadas as notificações, por ambas as Partes, da conclusão dos respectivos procedimentos internos de ratificação, aceitação ou aprovação.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.

(2)  Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (JO L 301 de 11.11.1998, p. 3).

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 893/2005 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 13).


ANEXO I

Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia

Códigos NC

Descrição

Desde a data de entrada em vigor até 31.12.2005

(%)

De 1.1.2006 a 31.12.2006

(%)

A partir de 1.1.2007

(%)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

0403 10

– Iogurte:

 

 

 

 

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0

0

0

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0

0

0

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

0

0

0

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0

0

0

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0

0

0

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

0

0

0

0403 90

– Outros:

 

 

 

 

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

0

0

0

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0

0

0

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

0

0

0

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

0

0

0

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0

0

0

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

0

0

0

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

0405 20

– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0 % + EAR (1)

0 % + EAR (1)

0

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas inferior a 75 %

0 % + EAR (1)

0 % + EAR (1)

0

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

0710 40 00

– Milho doce

0

0

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

0711 90

– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

0711 90 30

– – – Milho doce

0

0

0

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

– Sucos e extractos vegetais:

 

 

 

1302 13 00

– – De lúpulo

0

0

0

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

 

 

 

1302 20 10

– – Secos

0

0

0

1302 20 90

– – Outros

0

0

0

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

 

 

 

1505 00 10

– Suarda em bruto

0

0

0

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

 

 

 

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

 

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opal-wax»

0

0

0

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

 

 

 

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

0

0

0

1517 90

– Outros:

 

 

 

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

0

0

0

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas e preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

1518 00 10

– Linoxina

0

0

0

 

– Outros:

 

 

 

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

0

0

0

1518 00 99

– – – Outros

0

0

0

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

 

 

 

1521 90

– Outros:

 

 

 

1521 90 99

– – – Outros

0

0

0

1522 00

Dégras: resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

 

 

1522 00 10

– Dégras

0

0

0

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glucose e frutose (levulose) quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

1702 50 00

– Frutose quimicamente pura

0

0

0

1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido:

 

 

 

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

0

0

0

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

 

 

 

1704 10

– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

 

 

 

 

– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

 

 

 

1704 10 11

– – – Em forma de tira

0

0

0

1704 10 19

– – – Outros

0

0

0

 

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

 

 

 

1704 10 91

– – – Em forma de tira

0

0

0

1704 10 99

– – – Outros

0

0

0

1704 90

– Outros:

 

 

 

1704 90 10

– – Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

0

0

0

1704 90 30

– – Chocolate branco

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1704 90 51

– – – Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

0

0

0

1704 90 55

– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

0

0

0

1704 90 61

– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

0

0

0

 

– – – Outros:

 

 

 

1704 90 65

– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

0

0

0

1704 90 71

– – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

0

0

0

1704 90 75

– – – – Caramelos

0

0

0

 

– – – – Outros:

 

 

 

1704 90 81

– – – – – Obtidos por compressão

0

0

0

1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

 

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

1806 10 20

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 %

0

0

0

1806 10 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

0

0

0

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

 

 

1806 20 10

– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

0

0

0

1806 20 30

– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1806 20 50

– – – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

0

0

0

1806 20 70

– – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

0

0

0

1806 20 80

– – – Cobertura de cacau

0

0

0

1806 20 95

– – – Outros

0

0

0

 

– Outros, em tabletes, barras e paus:

 

 

 

1806 31 00

– – Recheados

0

0

0

1806 32

– – Não recheados

 

 

 

1806 32 10

– – – Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

0

0

0

1806 32 90

– – – Outros

0

0

0

1806 90

– Outros:

 

 

 

 

– – Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

 

– – – Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

 

 

 

1806 90 11

– – – – Contendo álcool

0

0

0

1806 90 19

– – – – Outros

0

0

0

 

– – – Outros:

 

 

 

1806 90 31

– – – – Recheados

0

0

0

1806 90 39

– – – – Não recheados

0

0

0

1806 90 50

– – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

0

0

0

1806 90 60

– – Pastas para barrar, contendo cacau

0

0

0

1806 90 70

– – Preparações para bebidas, contendo cacau:

0

0

0

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

1901 10 00

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

0

0

0

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

0

0

0

1901 90

– Outros:

 

 

 

 

– – Extractos de malte:

 

 

 

1901 90 11

– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

0

0

0

1901 90 19

– – – Outros

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

1902 11 00

– – Contendo ovos

0 % + 16,7 EUR/100 kg

0 % + 11 EUR/100 kg

0

1902 19

– – Outros:

 

 

 

1902 19 10

– – – Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole

0 % + 20,4 EUR/100 kg

0 % +13,5 EUR/100 kg

0

1902 19 90

– – – Outros

0 % + 17,5 EUR/100 kg

0 % + 11,6 EUR/100 kg

0

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

1902 20 91

– – – Cozidas

0 % + 5,2 EUR/100 kg

0 % + 4 EUR/100 kg

0

1902 20 99

– – – Outros

0 % + 14,7 EUR/100 kg

0 % + 11,2 EUR/100 kg

0

1902 30

– Outros massas alimentícias:

 

 

 

1902 30 10

– – Secas

0 % + 16,7 EUR/100 kg

0 % + 11 EUR/100 kg

 

1902 30 90

– – Outros

0 % + 6,6 EUR/100 kg

0 % + 4,4 EUR/100 kg

0

1902 40

– Cuscuz:

 

 

 

1902 40 10

– – Não preparado

0

0

0

1902 40 90

– – Outros

0

0

0

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

0

0

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (corn flakes, por exemplo); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

1904 10

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

 

 

 

1904 10 10

– – À base de milho

0

0

0

1904 10 30

– – À base de arroz

0

0

0

1904 10 90

– – Outros

0

0

0

1904 20

– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

 

 

 

1904 20 10

– – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1904 20 91

– – – À base de milho

0

0

0

1904 20 95

– – – À base de arroz

0

0

0

1904 20 99

– – – Outros

0

0

0

1904 30 00

– Bulgur de trigo

0

0

0

1904 90

– Outros:

0

0

0

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

 

 

1905 10 00

– Pão denominado «Knäckebrot»

0

0

0

1905 20

– Pão de especiarias:

0

0

0

 

– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

 

 

1905 31

– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

0

0

0

1905 32

– – – Waffles e wafers:

0

0

0

1905 40

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

0

0

0

1905 90

– Outros:

 

 

 

1905 90 10

– – Pão ázimo (mazoth)

0

0

0

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

0

0

0

 

– – Outros:

0

0

0

1905 90 30

– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

0

0

0

1905 90 45

– – – Bolachas e biscoitos

0

0

0

1905 90 55

– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

0

0

0

 

– – – Outros:

 

 

 

1905 90 60

– – – – Adicionados de edulcorantes

0

0

0

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

2001 90

– Outros:

 

 

 

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

2001 90 60

– – Palmitos

0

0

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

2004 10

– Batatas

 

 

 

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

0

0

0

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

2005 20

– Batatas:

 

 

 

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

0

0

0

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

 

 

2008 11

– – Amendoins

 

 

 

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

0

0

0

2008 91 00

– – Palmitos

0

0

0

2008 99

– – Outros:

 

 

 

 

– – – Sem adição de álcool:

 

 

 

 

– – – – Sem adição de açúcar:

 

 

 

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata)

0

0

0

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base de produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

2101 11

– – Extractos, essências e concentrados:

0

0

0

2101 12

– – Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

2101 12 98

– – – Outros

0

0

0

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

 

 

2101 20 20

– – Extractos, essências e concentrados

0

0

0

 

– – Preparações:

 

 

 

2101 20 98

– – – Outros

0

0

0

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

0

0

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

 

 

2102 10

– Leveduras vivas:

 

 

 

2102 10 10

– – Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

0

0

0

 

– – Leveduras para panificação:

 

 

 

2102 10 31

– – – Secas

0

0

0

2102 10 39

– – – Outros

0

0

0

2102 20

– – Leveduras mortas:

 

 

 

2102 20 11

– – – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0

0

0

2102 20 19

– – – Outros

0

0

0

2102 30 00

– Pós para levedar, preparados

0

0

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

2103 10 00

– Molho de soja

0

0

0

2103 20 00

– Ketchup e outros molhos de tomate

0

0

0

2103 90

– Outros:

 

 

 

2103 90 90

– – Outros

0

0

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;

0

0

0

2105 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas: gelados para consumo, mesmo com cacau:

 

 

 

2105 00 10

– Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

0

0

0

 

– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

2105 00 91

– – Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 %

0

0

0

2105 00 99

– – Igual ou superior a 7%

0

0

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

 

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

 

 

 

2106 10 20

– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

4

4

0

2106 10 80

– – Outros

0 % + EAR (1)

0 % + EAR (1)

0

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

2208 40

– Rum e tafiá:

 

 

 

 

– – Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

 

 

 

2208 40 11

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl

0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl

0

 

– – – Outros:

 

 

 

2208 40 39

– – – – Outros

0,6 EUR/% vol/hl +3,2 EUR/hl

0,6 EUR/% vol/hl +3,2 EUR/hl

0

 

– – Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

 

 

 

2208 40 51

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 EUR/% vol/hl

0,6 EUR/% vol/hl

0

 

– – – Outros

 

 

 

2208 40 99

– – – – Outros

0,6 EUR/% vol/hl

0,6 EUR/% vol/hl

0

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou seus sucedâneos

 

 

 

2402 10 00

– Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

26

26

0

2402 20

– Cigarros contendo tabaco

 

 

 

2402 20 10

– – Contendo cravo-da-índia

10

10

0

2402 20 90

– – Outros

57,6

57,6

0

2402 90 00

– Outros

57,6

57,6

0

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

 

 

 

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

74,9

74,9

0

 

– Outros

 

 

 

2403 91

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

16,6

16,6

0

2403 99

– – Outros

 

 

 

2403 99 10

– – – Tabaco para mascar e rapé

41,6

41,6

0

2403 99 90

– – – Outros

16,6

16,6

0

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

 

 

 

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

– – – – Outros:

 

 

 

3302 10 21

– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

3302 10 29

– – – – – Outros

0

0

0

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

0

0

0


(1)  EA/EAR = elemento agrícola/elemento agrícola reduzido (calculado segundo os montantes de base fixados no Protocolo n.o 3 do acordo). Estes elementos agrícolas e elementos agrícolas reduzidos estão sujeitos aos direitos máximos da pauta aduaneira comum, se esta for aplicável.


ANEXO II

Direitos aplicáveis à importação na Roménia de mercadorias originárias da Comunidade

Código NC

Descrição

Desde a data de entrada em vigor até 31.12.2005

(%)

De 1.1.2006 a 31.12.2006

(%)

A partir de 1.1.2007

(%)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

0403 10

– Iogurte:

 

 

 

 

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

11

8

0

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

11

8

0

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

11

8

0

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

11

8

0

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

11

8

0

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

11

8

0

0403 90

– Outros:

 

 

 

 

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

11

8

0

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

11

8

0

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

11

8

0

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

11

8

0

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

11

8

0

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

11

8

0

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

0405 20

– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0

0

0

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas inferior a 75 %

0

0

0

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

0710 40 00

– Milho doce

0

0

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

0711 90

– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

0711 90 30

– – – Milho doce

0

0

0

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

– Sucos e extractos vegetais:

 

 

 

1302 12 00

– – De alcaçuz

0

0

0

1302 13 00

– – De lúpulo

0

0

0

 

– – De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

 

 

 

1302 19

– – Outros:

 

 

 

ex 1302 19 90

– – – Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

0

0

0

ex 1302 19 90

– – – – Medicinais

0

0

0

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

 

 

 

1302 20 10

– – Secos

0

0

0

1302 20 90

– – Outros

0

0

0

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

1302 31 00

– – Ágar-ágar

0

0

0

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

 

 

 

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

0

0

0

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

 

 

 

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

 

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0

0

0

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

 

 

 

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

15

10

0

1517 90

– Outros:

 

 

 

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 1 % mas não superior a 15 %

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

0

0

0

1518 00

Gorduras e óleos animais e vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

1518 00 10

– Linoxina

0

0

0

 

– Outros:

 

 

 

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

0

0

0

1518 00 99

– – – Outros

0

0

0

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

 

 

 

1521 10 00

– Ceras vegetais

0

0

0

1521 90

– Outros:

 

 

 

1521 90 10

– – Espermacete, mesmo refinado ou corado

0

0

0

 

– – Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

 

 

 

1521 90 91

– – – Em bruto

0

0

0

1522 00

Dégras: resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

 

 

1522 00 10

– Dégras

0

0

0

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glucose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose

 

 

 

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

0

0

0

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

 

 

 

1704 10

– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

 

 

 

 

– – De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

 

 

 

1704 10 11

– – – Em forma de tira

4

0

0

1704 10 19

– – – Outros

4

0

0

 

– – De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

 

 

 

1704 10 91

– – – Em forma de tira

4

0

0

1704 10 99

– – – Outros

4

0

0

1704 90

– Outros

 

 

 

1704 90 10

– – Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

0

0

0

1704 90 30

– – Chocolate branco

5

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1704 90 51

– – – Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

3

0

0

1704 90 55

– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

5

0

0

1704 90 61

– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

10

0

0

 

– – – Outros:

 

 

 

1704 90 65

– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

10

0

0

1704 90 71

– – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

11

0

0

1704 90 75

– – – – Caramelos

11

0

0

 

– – – – Outros:

 

 

 

1704 90 81

– – – – – Obtidos por compressão

11

0

0

1704 90 99

– – – – – Outras

11

0

0

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

 

 

 

1803 10 00

– Não desengordurada

0

0

0

1803 20 00

– Total ou parcialmente desengordurada

0

0

0

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

0

0

0

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0

0

1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

 

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

0

0

0

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

 

 

1806 20 10

– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

0

0

0

1806 20 30

– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1806 20 50

– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

10

0

0

1806 20 70

– – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

10

0

0

1806 20 80

– – – Cobertura de cacau

10

0

0

1806 20 95

– – – Outros

10

0

0

 

– Outros, em tabletes, barras e paus:

 

 

 

1806 31 00

– – Recheados

22,5

0

0

1806 32

– – Não recheados

 

 

 

1806 32 10

– – – Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

40

20

0

1806 32 90

– – – Outros

22,5

0

0

1806 90

– Outros:

 

 

 

 

– – Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

 

– – – Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

 

 

 

1806 90 11

– – – – Contendo álcool

22,5

0

0

1806 90 19

– – – – Outros

40

20

0

 

– – – Outros:

 

 

 

1806 90 31

– – – – Recheados

40

20

0

1806 90 39

– – – – Não recheados

40

20

0

1806 90 50

– – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

40

20

0

1806 90 60

– – Pastas para barrar, contendo cacau

40

20

0

1806 90 70

– – Preparações para bebidas, contendo cacau

30

20

0

1806 90 90

– – Outros

30

20

0

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

20

10

0

1901 90

– Outros:

 

 

 

 

– – Extractos de malte:

 

 

 

1901 90 11

– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

0

0

0

1901 90 19

– – – Outros:

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1901 90 91

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

0

0

0

1901 90 99

– – – Outros

0

0

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

 

 

 

1902 11 00

– – Contendo ovos

15

10

0

1902 19

– – Outros

15

10

0

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

1902 20 91

– – – Cozidas

13

10

0

1902 20 99

– – – Outros

13

10

0

1902 30

– Outras massas alimentícias

15

10

0

1902 40

– Cuscuz

0

0

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (corn flakes, por exemplo); cereais (excepto milho) em grão ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

1904 10

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

 

 

 

1904 10 10

– – À base de milho

23

15

0

1904 10 30

– – À base de arroz

0

0

0

1904 10 90

– – Outros:

0

0

0

1904 20

– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

 

 

 

1904 20 10

– – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1904 20 91

– – – À base de milho

23

15

0

1904 20 95

– – – À base de arroz

0

0

0

1904 20 99

– – – Outros

0

0

0

1904 30 00

– Bulgur de trigo

0

0

0

1904 90

– Outros:

 

 

 

1904 90 10

– – Arroz

0

0

0

1904 90 80

– – Outros

0

0

0

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

 

 

1905 10 00

– Pão denominado «Knäckebrot»

0

0

0

1905 20

– Pão de especiarias:

 

 

 

1905 20 10

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

7

5

0

1905 20 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

7

5

0

1905 20 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

25

25

0

 

– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

 

 

1905 31

– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

 

 

 

 

– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

 

 

 

1905 31 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

20

10

0

1905 31 19

– – – – Outros

20

10

0

 

– – – Outros:

 

 

 

1905 31 30

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

20

10

0

 

– – – – Outros:

 

 

 

1905 31 91

– – – – – Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

12

8

0

1905 31 99

– – – – – Outras

12

8

0

1905 32

– – Waffles e wafers:

 

 

 

1905 32 05

– – – De teor, em peso, de água, superior a 10 %

12

8

0

 

– – – Outros

 

 

 

 

– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

 

 

 

1905 32 11

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

20

10

0

1905 32 19

– – – – – Outras

20

10

0

 

– – – – Outros:

 

 

 

1905 32 91

– – – – – Salgados, mesmo recheados

12

8

0

1905 32 99

– – – – – Outras

18

10

0

1905 40

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

0

0

0

1905 90

– Outros:

 

 

 

1905 90 10

– – Pão ázimo (mazoth)

0

0

0

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

0

0

0

 

– – Outros:

 

 

 

1905 90 30

– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

20

10

0

1905 90 45

– – – Bolachas e biscoitos

12

8

0

1905 90 55

– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

12

8

0

 

– – – Outros:

 

 

 

1905 90 60

– – – – Adicionados de edulcorantes

12

8

0

1905 90 90

– – – – Outros

18

10

0

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

2001 90

– Outros:

 

 

 

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

2001 90 60

– – Palmitos

0

0

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

2004 10

– Batatas:

 

 

 

 

– – Outros

 

 

 

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

25

15

0

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

2005 20

– Batatas:

 

 

 

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

15

10

0

2005 80 00

– Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

0

0

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

 

 

2008 91 00

– – Palmitos

0

0

0

2008 99

– – Outros:

 

 

 

 

– – – Sem adição de álcool:

 

 

 

 

– – – – Sem adição de açúcar:

 

 

 

2008 99 85

– – – – – Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata)

 

 

 

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base de produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

0

0

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

 

 

2102 10

– Leveduras vivas:

 

 

 

2102 10 10

– – Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

0

0

0

 

– – Leveduras para panificação:

 

 

 

2102 10 31

– – – Secas

25

25

0

2102 10 39

– – – Outros

25

25

0

2102 10 90

– – Outros

15

15

0

2102 20

– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

0

0

0

2102 30 00

– Pós para levedar, preparados

10

5

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

2103 10 00

– Molho de soja

0

0

0

2103 20 00

– Ketchup e outros molhos de tomate

25

10

0

2103 30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

2103 30 10

– – Farinha de mostarda

22

22

0

2103 30 90

– – Mostarda preparada

40

40

0

2103 90

– Outros:

0

0

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

5

2

0

2105 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas: gelados para consumo, mesmo com cacau:

 

 

 

2105 00 10

– Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

35

20

0

 

– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

2105 00 91

– – Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 %

22,5

0

0

2105 00 99

– – Igual ou superior a 7 %

22,5

0

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

 

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

7

7

0

2106 90

– Outros:

 

 

 

2106 90 10

– – Preparações denominadas fondues

18

18

0

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

40

40

0

 

– – Outros:

 

 

 

2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

18

18

0

2106 90 98

– – – Outros

18

18

0

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

20

10

0

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

20

10

0

2203 00

Cervejas de malte:

35

25

0

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

60

60

0

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

95

95

0

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

2208 20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

60

60

0

2208 30

– Uísques

35

35

0

2208 40

– Rum e tafiá

60

60

0

2208 50

– Gin e genebra

60

60

0

2208 60

– Vodka

60

60

0

2208 70

– Licores

60

60

0

2208 90

– Outros

60

60

0

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

 

 

 

2402 10 00

– Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

60

60

0

2402 20

– Cigarros contendo tabaco

98

98

0

2402 90 00

– Outros

98

98

0

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

98

98

0

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

 

 

 

2403 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

98

98

0

2403 10 90

– – Outros:

98

98

0

 

– Outros:

 

 

 

2403 91 00

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

98

98

0

2403 99

– – Outros:

 

 

 

2403 99 10

– – – Tabaco para mascar e rapé

98

98

0

2403 99 90

– – – Outros

98

98

0

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

– Outros poliálcoois:

 

 

 

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol):

 

 

 

 

– – – Outros:

 

 

 

2905 44 91

– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

16

16

0

2905 44 99

– – – – Outros

16

16

0

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

 

 

 

– – – – Outros:

 

 

 

3302 10 21

– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

3302 10 29

– – – – – Outras

0

0

0

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

 

3823 11 00

– – Ácido esteárico

0

0

0

3823 12 00

– – Ácido oleico

0

0

0

3823 13 00

– – Ácidos gordos do tall oil

0

0

0

3823 19

– – Outros:

 

 

 

3823 19 10

– – – Ácidos gordos destilados

0

0

0

3823 19 30

– – – Destilado de ácido gordo

0

0

0


ANEXO III

Contingentes e direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia

Código NC

Descrição

Volume em toneladas

Direito dentro do contingente

(1)

(2)

(3)

(4)

 

 

De 1.1.2005 a 31.12.2005 (1)

De 1.1.2006 a 31.12.2006

 

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

1 100

1 200

0 % (2)

ex 0405 20

– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas inferior a 75 %

ex 1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

 

 

 

ex 1704 90

– Outros:

 

 

 

1704 90 99

– – – – – Outras

300

330

0 %

ex 1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

 

 

 

ex 1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

1806 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

44

50

0 %

ex 1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

 

 

 

ex 1806 90

– Outros

 

 

 

1806 90 90

– – Outros

44

50

0 %

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

ex 1901 90

– Outros

 

 

 

 

– – Outros

 

 

 

1901 90 99

– – – Outros

44

50

0 %

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

 

 

ex 1905 90

– Outros:

 

 

 

1905 90 90

– – Outros

22

24

0 %

ex 2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

1 500

1 500

0 %

ex 2202 90

– Outros:

 

– – Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

2202 90 91

– – – Inferior a 0,2 %

2202 90 95

– – – Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

2202 90 99

– – – Igual ou superior a 2 %

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

660

720

50 % da taxa NMF

2205 10

– Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

2205 10 10

– – De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

2205 10 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

2205 90

– Outros:

2205 90 10

– – De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

2205 90 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

2 000 hl

2 000 hl

0 %

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

2207 20 00

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

200

200

50 % da taxa NMF (3)

2402 10 00

– Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

2402 20

– Cigarros contendo tabaco:

2402 20 10

– – Contendo cravo-da-índia

2402 20 90

– – Outros

2402 90 00

– Outros


(1)  Para 2005, o volume das quotas será reduzido proporcionalmente ao número de meses já decorridos nesse ano.

(2)  Às quantidades que ultrapassarem os contingentes aplica-se o direito fixado no anexo I.

(3)  Para o contingente de 200 toneladas aberto de 1.1.2006 a 31.12.2006, o direito dentro do contingente é de 0 %.


ANEXO IV

Contingentes pautais aplicáveis à importação na Roménia de mercadorias originárias da Comunidade

Código NC

Descrição

Volume em toneladas

Direito dentro do contingente (1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

 

De 1.1.2005 a 31.12.2005 (2)

De 1.1.2006 a 31.12.2006

 

ex 1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

 

 

 

1806 32

– – Não recheados

2 000

2 200

0 %

1806 32 10

– – – Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

 

 

 

1806 90

– Outros:

 

 

 

 

– – Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

1806 90 19

– – – – Outros

 

 

 

 

– – – Outros

 

 

 

1806 90 31

– – – – Recheados

 

 

 

1806 90 39

– – – – Não recheados

 

 

 

1806 90 50

– – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

 

 

 

1806 90 60

– – Pastas para barrar, contendo cacau

 

 

 

ex 1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

220

240

0 %

1806 90 70

– – Preparações para bebidas, contendo cacau

1806 90 90

– – Outros

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

200

200

0 %

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

ex 1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (corn flakes, por exemplo); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

200

220

0 %

1904 10

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

1904 10 10

– – À base de milho

1904 20

– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

1904 20 91

– – – À base de milho

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

5 000

5 000

0 %

1905 20

– Pão de especiarias:

1905 20 10

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

1905 20 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

 

– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31

– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

 

– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 31 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

1905 31 19

– – – – Outros

 

– – – Outros:

 

– – – – Outros:

1905 31 91

– – – – – Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

1905 31 99

– – – – – Outras

1905 32

– – Waffles e wafers:

1905 90

– Outros:

 

– – Outros:

1905 90 45

– – – Bolachas e biscoitos

1905 90 55

– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

 

– – – Outros:

1905 90 60

– – – – Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

– – – – Outros

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

165

180

0

2004 10

– Batatas:

 

– – Outros

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 20

– Batatas:

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

ex 2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

55

60

0

2102 30 00

– Pós para levedar, preparados

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;

1 200

4 %

2104 10

– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

2104 10 10

– – Secas

2104 10 90

– – Outros

2104 20 00

– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas: gelados para consumo, mesmo com cacau:

 

 

 

2105 00 10

– Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

160

160

0

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

5 000

5 000

0

2203

Cervejas de malte:

14 300 hl

15 600 hl

0

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

1 200 hl

1 200 hl

50 % da taxa NMF

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

2208 20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2 000 hl

2 000 hl

50 % da taxa NMF

2208 30

– Uísques

6 500 hl

6 500 hl

17,5 %

2208 40

– Rum e tafiá

100 hl

100 hl

50 % da taxa NMF

2208 50

– Gin e genebra

100 hl

100 hl

50 % da taxa NMF

2208 60

– Vodka

200 hl

200 hl

50 % da taxa NMF

2208 70

– Licores

150 hl

150 hl

50 % da taxa NMF

ex 2208 90

– Outros (excepto 2208 90 33, 2208 90 38, 2208 90 48, 2208 90 71, 2208 90 91 e 2208 90 99)

800 hl

800 hl

50 % da taxa NMF

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco

135 t a 60 %

135 t a 30 %

 


(1)  Às quantidades que ultrapassarem os contingentes aplica-se o direito fixado no anexo II.

(2)  Para 2005, o volume das quotas será reduzido proporcionalmente ao número de meses já decorridos nesse ano.


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/63


Informação relativa à entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 5 de Julho de 2005, relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu

A decisão n.o 3/2005 relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu, aprovada pelo Conselho de Associação UE-Roménia de 5 de Julho de 2005, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2005, dado que as notificações relativas ao termo dos procedimentos previstos no artigo 5.o da referida decisão foram completadas em 23 de Novembro de 2005.

Chama-se a atenção das partes interessadas para o facto de o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, referido no considerando 5 e no artigo 2.o da Decisão n.o 3/2005 em epígrafe, ter sido entretanto revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (1), que entrou em vigor em 8 de Julho de 2005. Em conformidade com o artigo 57.o deste último, as referências feitas ao Regulamento (CE) n.o 1520/2000 devem ser entendidas como referências ao Regulamento (CE) n.o 1043/2005.


(1)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


Comissão

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

relativa a um auxílio estatal da Alemanha a favor do grupo Herlitz

[notificada com o número C(2004) 2212]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/878/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das referidas disposições (2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em Março de 2002, um dos principais concorrentes da Herlitz AG apresentou uma queixa segundo a qual a Herlitz AG ia beneficiar de uma garantia do Land de Berlim. Por carta de 25 de Março de 2002, a Comissão solicitou à Alemanha informações sobre eventuais auxílios à Herlitz AG, a que a Alemanha respondeu por carta de 17 de Abril de 2002, registada em 18 de Abril, comunicando que não tinham sido concedidos auxílios. Na sequência de um artigo de imprensa de 24 de Abril de 2002, segundo o qual o Land de Brandeburgo teria concedido à Falken Office Products GmbH (a seguir designada por «FOP»), uma filial da Herlitz AG, um empréstimo de um milhão de euros, a Comissão solicitou, por carta de 8 de Maio de 2002, novamente informações acerca de um eventual auxílio à Herlitz AG. Por carta de 4 de Junho de 2002, registada em 5 de Junho de 2002, a Alemanha voltou a responder que não tinha sido concedido qualquer auxílio.

(2)

Por último, a Alemanha comunicou à Comissão por carta de 17 de Julho de 2002, registada em 19 de Julho, que o InvestitionsBank do Land de Brandeburgo (a seguir designado por ILB) tinha concedido um empréstimo de um milhão de euros à Herlitz PBS AG. De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, a medida já tinha sido executada, pelo que a Comissão a registou como auxílio não notificado sob o número NN 89/02. Foi apresentada documentação, incluindo um plano de insolvência, por carta de 19 de Julho de 2002, registada em 25 de Julho, assim como por carta de 1 de Agosto de 2002, registada no mesmo dia. Em 8 de Agosto de 2002, a Comissão solicitou esclarecimentos acerca do auxílio concedido. A Alemanha comunicou informações suplementares por carta de 4 de Setembro de 2002, registada no mesmo dia.

(3)

Por carta de 29 de Janeiro de 2003, registada no mesmo dia, a Alemanha informou a Comissão de que o empréstimo concedido à Herlitz PBS AG tinha sido reembolsado ao ILB na sua íntegra. Além disso, tinha sido encerrado o processo de insolvência contra a Herlitz AG e a Herlitz PBS AG e aprovados e executados os planos de insolvência.

(4)

Por carta de 19 de Fevereiro de 2003, a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao empréstimo e medidas associadas e comunicou que o processo fora registado com o número C 16/03. As subsequentes observações enviadas pela Alemanha foram registadas em 28 de Abril de 2003.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3), tendo a Comissão convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Uma parte interessada apresentou observações que foram transmitidas à Alemanha, a que foi dada ocasião de responder. As observações da Alemanha foram recebidas por carta de 24 de Julho de 2003, registada em 27 de Julho de 2003.

(6)

Por cartas de 10, 12 e 28 de Novembro de 2003, 8 e 26 de Janeiro de 2004, 23 de Março de 2004 e 23 e 24 de Abril de 2004, a Alemanha apresentou informações complementares. Em 27 de Janeiro de 2004, foi realizada uma reunião entre representantes da Comissão, do governo alemão, do grupo Herlitz e do administrador da insolvência.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   A empresa

(7)

A empresa Herlitz AG, inicialmente uma papelaria criada em 1904, desenvolveu-se até formar um grupo, cotado na bolsa desde 1977. No grupo, a Herlitz AG é a sociedade gestora de participações sociais que detém as acções das suas filiais, das quais a mais importante é a Herlitz PBS AG.

(8)

Até à abertura do processo de insolvência, a Herlitz AG era a sociedade gestora de participações sociais da Herlitz PBS AG e da Diplomat GmbH (Diplomat). No grupo Herlitz, a Herlitz PBS AG era a sociedade gestora de participações sociais da Falken Office Products GmbH (FOP), da Herlitz Kunststoffverarbeitungs GmbH (HKV), da Susy Card Papeterie GmbH (Susy), da HGG Verwaltungsgesellschaft mbH (HGG) e de filiais estrangeiras situadas em cerca de 15 países. Em 2002, o grupo Herlitz adquiriu a Mercoline Gmbh, assim como a eCom Verwaltungs GmbH e a eCom Logistik GmbH & Co.KG (eCom). A constituição do grupo é a seguinte:

Image

(9)

O grupo Herlitz exerce actividades nos mercados dos artigos de papelaria, artigos de escritório e postais. A sede da Herlitz AG e da Herlitz PBS é em Berlim. Os locais de produção do grupo Herlitz situam-se em Berlim, Falkensee (Brandeburgo), Peitz (Brandeburgo), Cunewald (Saxónia), Posen (Polónia) e Most (República Checa). A FOP é o principal fabricante de artigos de escritório do grupo.

(10)

Desde Julho de 2001, 67 % das acções da Herlitz AG estão na posse de um consórcio constituído pelos seguintes bancos: DB Industrial Holding (Deutsche Bank), Landesbank Berlin, Berliner Bank (4), Hypovereinsbank, Bayerische Landesbank, DZ Bank AG, Dresdner Bank, HSBC, IKB Deutsche Industriebank AG e West LB. Os restantes 35 % repartem-se por vários accionistas (5).

(11)

O quadro 1 que se segue apresenta o desenvolvimento económico do grupo:

Quadro 1

 

1997

1998

1999

2000

2001

2002 total

2002

1/1/2002-16/9/2002

2002

17/10/2002-31/12/2002

2003

Volume de negócios em milhões de euros (6)

714

630

567

490

438

376

255

121

347

Lucros/perdas líquidas em milhões de euros (6)

– 51

– 37

– 46

– 51

– 134

99

51

48

1,7

Número de empregados (6)

5 420

4 483

4 228

3 380

2 984

3 096

3 181 Média

3 109 Média

Nenhuma alteração significativa

Capital em milhões de euros (6)

171

123

70

18

– 55

43

– 6

43

43

Dívidas bancárias em milhões de euros (6)

172

365

373

356

297

89

250

89

63

(12)

Devido à não prorrogação dos créditos pelos bancos em Março de 2002, a Herlitz AG, a Herlitz PBS AG e outras filiais do grupo, nomeadamente a Diplomat, a HKV e a Susy, estavam à beira da falência ou já se encontravam em situação de insolvência. Em 3 de Abril de 2002, a Herlitz AG e a Herlitz PBS AG pediram a abertura do processo de insolvência, o qual foi iniciado em 5 de Junho de 2002 por via judicial no respeitante às duas empresas.

(13)

Para algumas filiais do grupo, foram instaurados processos de insolvência separados. A Diplomat, a HKV e a Susy pediram falência em 12 de Abril de 2002, tendo sido portanto liquidadas. Durante a liquidação, os credores receberam todos uma percentagem idêntica dos créditos sobre a massa falida. Nenhum credor perdoou os créditos referentes a esta empresa ou à FOP. A insolvência da FOP pôde ser evitada graças a um empréstimo de emergência concedido pela Herlitz PBS AG.

(14)

O processo de insolvência relativo à Herlitz AG e à Herlitz PBS AG foi encerrado em 16 de Setembro de 2002 após aceitação pelo tribunal dos planos de insolvência. Os planos de insolvência tinham sido aprovados pelos credores em 15 de Julho de 2002 unanimemente e sem reservas. A execução dos planos de insolvência foi acompanhada pelo administrador da insolvência e pelos credores até 31 de Março de 2004.

(15)

Segundo informações comunicadas pela Alemanha, as dificuldades financeiras do grupo Herlitz resultavam de uma série de decisões de investimento erradas, tomadas na década de noventa fora da actividade central do grupo. Após a unificação alemã, o grupo tinha decidido iniciar actividades imobiliárias em Berlim e em Brandeburgo, na perspectiva de obter elevados lucros. Quando verificou que as previsões de lucros não se concretizavam, o grupo foi obrigado a constituir provisões e a proceder a amortizações num montante de 95 milhões de euros. As dimensões dos edifícios construídos para uso próprio do grupo em Berlim-Tegel e Falkensee revelaram-se excessivas. Devido à impossibilidade de encontrar interessados para as superfícies não ocupadas, o grupo teve de suportar custos resultantes da desocupação na ordem de 20 milhões de euros.

(16)

Os investimentos imobiliários foram a principal fonte de perdas para a sociedade. As tentativas de vender os bens imobiliários falharam todas. Esta situação levou à criação, em 2001, de duas sociedades imobiliárias específicas, nomeadamente a GGB Grundstückgesellschaft Am Borsighafen mbH Co. KG (GGB) para os edifícios do grupo situados em Berlin-Tegel e a GGF Grundstückgesellschaft Falkensee mbH Co. KG (GGF) para os edifícios situados em Falkensee. O grupo exercia um controlo maioritário em relação à GGB e à GGF por intermédio da Herlitz PBS AG e HGG. A Herlitz PBS AG era comanditária, enquanto a HGG era comanditada da GGB e da GGF.

(17)

O grupo Herlitz pretendia retirar do respectivo balanço os encargos relativos aos investimentos imobiliários. Em consequência, em Janeiro de 2002, vendeu os dois terrenos e a respectiva enfiteuse à GGB e à GGF, que, por sua vez, voltaram a alugar a parte dos terrenos necessária ao grupo. Porém, a GGB e a GGF não podiam ser dissociadas do grupo Herlitz antes do processo de insolvência. Finalmente, com o acordo do administrador da insolvência, a HGG, parceira minoritária da GGB e da GGF, pôde sair do grupo Herlitz em 30 de Setembro de 2002, tendo os direitos de comanditária da Herlitz PBS AG sido convertidos em participações minoritárias de um milhão de euros na GGB e na GGF. Assim, nos termos do direito alemão (7), o grupo Herlitz deixou de ter uma participação maioritária nas sociedades imobiliárias.

(18)

Um dos outros maus investimentos do grupo consistiu na compra de uma fábrica russa de produção e transformação de papel. Devido ao colapso do mercado do papel na Comunidade de Estados Independentes, este investimento conduziu a perdas de cerca de 50 milhões de euros. Outros investimentos realizados em actividades de distribuição em Portugal, na França e na Áustria também não foram coroados de sucesso, tendo resultado em perdas estimadas em cerca de 10 a 15 milhões de euros. Assim, o total das perdas resultantes do conjunto dos maus investimentos situava-se entre 175 e 180 milhões de euros. É conveniente observar que, durante todo esse período, a actividade essencial do grupo Herlitz continuava a proporcionar resultados positivos, embora insuficientes para cobrir as perdas resultantes dos outros investimentos.

2.   Medidas financeiras

a)   Medidas «antigas»

(19)

Em 1989, o Land de Berlim propôs à Herlitz AG, por intermédio do Liegenschaftsfonds Berlin GmbH & Co. KG (Liegenschaftsfonds), a utilização de um terreno situado na antiga área industrial de Borsig em Berlim-Tegel. O Liegenschaftsfonds é uma sociedade incumbida de gerir as propriedades imobiliárias do Land de Berlim. O Land de Berlim concedeu uma enfiteuse sobre o terreno de Tegel ao grupo Herlitz, devendo este último pagar uma taxa até 30 de Abril de 2053.

(20)

A taxa correspondia a 3 % do valor do terreno, que podia variar durante o prazo de vigência do contrato. O grupo Herlitz construiu edifícios para escritórios e uma fábrica no terreno de Tegel, que correspondiam às suas necessidades. O grupo era proprietário dos edifícios construídos no terreno alugado, tendo, aquando da venda à GGB, a enfiteuse sobre o terreno sido igualmente transferida.

(21)

O contrato entre o Liegenschaftsfonds e o grupo Herlitz continha uma cláusula que permitia aumentar a taxa de 3 % para 7,5 % no caso de o terreno ser utilizado para fins diferentes, contrários aos interesses do proprietário. Contudo, a taxa não foi aumentada quando o grupo Herlitz cedeu à GGB a enfiteuse sobre o terreno de Berlim-Tegel, tendo sido paga, como acordado, pelo grupo Herlitz até Março de 2002 e pela GGB a partir de (8) Outubro de 2002.

(22)

Além disso, em 1989, o Land de Berlim concedeu à Herlitz AG um empréstimo não garantido de 6 milhões de DEM (3,07 milhões de euros) para a mudança das suas instalações de Moabit e Spandau para Tegel (a seguir designado «empréstimo de mudança»). Em 17 de Novembro de 1999, pouco antes do seu termo, o Land de Berlim prorrogou até 31 de Dezembro de 2004 o prazo de reembolso do empréstimo de mudança. Em contrapartida, o Land cobrou uma taxa de juro correspondente à taxa de base do Banco Central Europeu, acrescida de 2 %.

(23)

A título de garantia, a Herlitz AG assinou, a 23 de Novembro de 1999, um acto notarial de reconhecimento de dívida a favor do Land de Berlim num montante de 7,185 milhões de DEM (3,67 milhões de euros), correspondente ao montante do empréstimo de mudança acrescido do montante previsto dos juros cumulados (1,185 milhões de DEM ou 0,606 milhões de euros). Além disso, o acto notarial procedeu à inscrição no registo predial de uma dívida para o montante dos juros sobre e enfiteuse concedida a Herlitz AG para o terreno de Berlin-Tegel. Contudo, esta dívida inscrita no registo predial era subordinada à dívida hipotecária registada a favor dos bancos relativamente à mesma enfiteuse. A concessão do empréstimo de mudança em 1989 e a prorrogação do prazo em 1999 não eram abrangidas pelo âmbito de um regime de auxílios, não tendo, portanto, sido comunicadas à Comissão.

b)   Empréstimo de emergência

(24)

Através de acordo celebrado em 10 de Maio de 2002 com o administrador da insolvência, o ILB concedeu à Herlitz PBS AG um empréstimo de 930 232 euros (a seguir designado por empréstimo de emergência). Por carta de 29 de Maio de 2002, o montante foi aumentado para 963 855,42 euros.

(25)

O objectivo do empréstimo de emergência era permitir a execução de um contrato de venda entre a Herliz PBS AG e a FOP. A FOP tinha entregue mercadorias à Herlitz PBS AG, mas que não tinham sido pagas, o que comprometia a sua liquidez.

(26)

O auxílio de emergência foi sujeito a uma taxa de juro de 7,5 % e devia ser reembolsado no prazo de seis meses a contar da sua concessão. O montante total do empréstimo foi reembolsado em 24 de Julho de 2002; o empréstimo estava garantido pela cessão dos direitos de reembolso da FOP, que representavam um montante de 2,5 milhões de euros, e por uma dívida inscrita no registo predial em relação à área da empresa de 13 549 234,85 euros. A dívida e os juros foram reembolsados ao ILB em 24 de Janeiro de 2003.

c)   Reestruturação com base em planos de insolvência

(27)

A Alemanha apresentou um plano de insolvência para a Herlitz PBS AG e outro para a Herlitz AG, ambos com data de 15 de Julho de 2002. Tratava-se de planos de saneamento (planos de recapitalização) do grupo Herlitz. Os planos previam reduções das capacidades, a venda de bens imóveis da sociedade, o encerramento de filiais não rentáveis, a diminuição dos resultados de exploração negativos, medidas de redução dos custos e de optimização da distribuição, assim como a procura de um parceiro estratégico. Além disso, previam que as dívidas fossem reduzidas graças à anulação total ou parcial das dívidas não garantidas e a uma contribuição do pessoal das empresas.

(28)

Os planos de insolvência baseavam-se no princípio do saneamento com manutenção da actividade da empresa, em conformidade com o código alemão da insolvência (9). O código da insolvência, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, prevê a possibilidade de salvar uma empresa mediante manutenção da direcção da empresa e satisfação dos credores com o produto obtido após o processo de insolvência. Nos processos relativos à Herlitz AG e à Herlitz PBS AG, esta solução parecia a mais adequada para satisfazer os credores. Em consequência, o administrador da insolvência e os credores renunciaram à possibilidade de vender o conjunto da empresa (saneamento por transmissão) ou à liquidação da empresa e venda separada dos elementos do património (desmantelamento).

(29)

Embora o processo previsto fosse idêntico, os dois planos procuravam soluções diferentes atendendo à estrutura diferente do património da Herlitz PBS AG e da Herlitz AG. A reestruturação da Herlitz AG com base no plano de insolvência dependia da execução do plano relativo à PBS AG. Ambos os planos previam a classificação dos credores em grupos detentores de créditos comparáveis.

(30)

Em conformidade com o artigo 222.o do código da insolvência, podem participar no processo de insolvência três tipos de credores:

a)

Os credores privilegiados, prejudicados pelo plano de insolvência;

b)

Os credores não subordinados;

c)

Os credores subordinados que não perdoaram os respectivos créditos.

(31)

Estes grupos são, em seguida, subdivididos em grupos de credores com direitos idênticos. Após a repartição em grupos, deixa de ser possível adoptar medidas individuais que estabeleçam uma diferenciação entre partes de um mesmo grupo de credores.

(32)

No processo de insolvência da Herlitz AG e da Herlitz PBS AG, os direitos dos credores privilegiados foram integralmente satisfeitos.

(33)

A Alemanha indicou que, no processo de insolvência relativo à Herlitz AG e à Herlitz PBS AG, tinham sido pagos todos os custos e dívidas da massa. Uma parte dos créditos diziam respeito ao imposto sobre o valor acrescentado. Nos processos de insolvência de empresas que continuam a exercer as suas actividades, a satisfação dos credores privilegiados é indispensável para concluir o processo. As dívidas da massa foram pagas à medida que surgiam, não tendo sido estabelecida uma lista separada. Contudo, foram estabelecidas listas hipotéticas dos custos e das dívidas da massa, a fim de reproduzir o eventual resultado da liquidação e da venda dos activos.

(34)

No processo de insolvência relativo à Herlitz AG, os grupos de credores foram repartidos do seguinte modo:

a)

Credores privilegiados:

Não foi constituído nenhum grupo deste tipo, embora os créditos do Hypovereinsbank e do Eurohypo (10) e de uma parte do grupo HAG 1 fossem desta natureza;

b)

Dívidas da massa:

Não foi criado nenhum grupo de credores, tendo as dívidas sido pagas à medida que surgiam.

c)

Credores não subordinados:

Grupo HAG 1: grupo bancário com direito preferencial em relação a uma parte dos valores móveis e às participações na Herlitz AG;

Grupo HAG 2: outros credores não subordinados que não pertencem ao grupo HAG 1;

Grupo HAG 3: Finanzbehörde Berlin (administração das finanças de Berlim);

Grupo HAG 4: empresas subordinadas.

d)

Credores subordinados:

Grupo HAG 5: juros, custas, multas, etc.

(35)

Os créditos subordinados do grupo HAG 5 foram suprimidos do plano de insolvência, em conformidade com o artigo 225.o do código da insolvência. Os grupos não subordinados HAG 3 e HAG 4 perdoaram os créditos que lhes diziam respeito com efeitos a contar de 15 de Julho de 2002 (11). O quadro que se segue apresenta os créditos e os montantes que foram objecto de perdão (valores arredondados):

Quadro 2

Grupo

Credores públicos e

privados da Herlitz AG

Tipo de crédito

Garantias

Dívidas (em milhões de euros)

Perdão de créditos (em milhões de euros)

HAG 1

Bancos com direitos preferenciais (públicos e privados)

Empréstimos anteriores a 3 de Abril de 2002

Direitos preferenciais relativos a bens móveis

[130-140] (13)

[perdão até 135] *

HAG 2

Antiga direcção e pessoal (privados)

Futuras prestações devidas a título de pensões; remunerações para o período anterior a 3 de Abril de 2002; indemnizações

Nenhumas

[35,91] *

[…] *

Locatário do terreno de Spandau

Alugueres; indemnização por rescisão do contrato

Nenhumas

[…] *

Fornecedores (privados)

Créditos relativos a entregas efectuadas e serviços prestados antes de 3.4.2002; indemnização por rescisão do contrato

Nenhumas

Pensionssicherungsverein (fundo de pensões) (públicos)

Futuras prestações devidas a título de pensões

Nenhumas

[8,43] *

Bundesanstalt für Arbeit (agência federal de emprego) (públicos)

Direito ao reembolso das indemnizações por insolvência pagas aos assalariados (1 de Janeiro de 2002 a 4 de Junho de 2002)

Nenhumas

Caixas de doença (públicos)

Contribuições no período de 5 de Março de 2002 a 4 de Junho de 2002

Nenhumas

Finanzamt (administração das finanças) de Alfeld (públicos)

Imposto de sisa relativo à venda de uma participação antes de 2002

Nenhumas

Liegenschaftsfonds (públicos)

Direito ao pagamento de alugueres para Berlin-Spandau

Nenhumas

Perdão de créditos no grupo HAG 2: foi paga uma parte de 0,5 milhões de euros em função do montante dos créditos; os outros créditos foram objecto de perdão

HAG 3

Finanzamt (administração das finanças) de Berlim (públicos)

Impostos sobre os salários e sobre o volume de negócios até 5.6.2002

Nenhumas

[2,0] * (12)

[2,0] * (12)

Perdão de créditos no grupo HAG 3: perdão de 100 % dos créditos

HAG 4

Empresas ligadas (privados)

Total dos créditos relativos à Herlitz AG

Nenhumas

109

108

HAG 5

Credores subordinados (privados ou públicos)

Juros, custas, encargos, etc.

Nenhumas

Nenhuns dados

Nenhuns dados

(36)

No processo de insolvência relativo à Herlitz PBS AG, os credores foram repartidos do seguinte modo:

a)

Credores privilegiados:

Grupo PBS 1: direito preferencial para o conjunto dos créditos de determinados fornecedores;

Grupo PBS 6: bancos com direitos preferenciais em relação a parte dos seus créditos; o Hypovereinsbank e o Eurohypo possuíam também direitos preferenciais, mas não foram incluídos no grupo PBS 6.

b)

Dívidas da massa:

Não foi criado nenhum grupo de credores, tendo as dívidas sido pagas à medida que surgiam.

c)

Credores não subordinados:

Grupo PBS 2: pessoal;

Grupo PBS 3: vários credores públicos, nomeadamente administração fiscal, agência federal de emprego, caixas de doença, Land de Berlim;

Grupo PBS 4: empresas subordinadas;

Grupo PBS 5: outros credores não subordinados, por exemplo antiga direcção e pessoal, Berufsgenossenschaft (associação profissional), Pensionssicherungsverein (associação para cobertura de pensões), bancos privados que efectuam operações de locação financeira, correios da Áustria, Hauptzollamt (administração aduaneira), etc.

d)

Credores subordinados:

Grupo PBS 7: juros, custas, encargos, etc.

(37)

Os créditos subordinados do grupo PBS 7 foram suprimidos do plano de insolvência, em conformidade com o artigo 225.o do código da insolvência. Os grupos não subordinados PBS 3 e PBS 4 perdoaram os créditos que lhes diziam respeito com efeitos a contar de 15 de Julho de 2002. O quadro que se segue apresenta os créditos não subordinados e os montantes que foram objecto de perdão (valores arredondados):

Quadro 3

Grupo

Credores públicos e privados

da Herlitz PBS AG

Tipo de crédito

Garantias

Dívidas (em milhões de euros)

Perdão de créditos (em milhões de euros)

PBS 1

Fornecedores com direitos preferenciais (privados)

Créditos relativos a entregas efectuadas e serviços prestados antes 3 de Abril de 2002

Direitos preferenciais relativos a bens móveis

[3-6] *

0

PBS 2

Pessoal (privados)

Créditos sobre futuros salários e remunerações

Nenhumas

[40-50] */ano

[2 t-4] * em 2002 [4-5] */ano a partir de 2003

PBS 3

Finanzamt (administração das finanças) de Berlim (públicos)

Impostos sobre os salários de Março de 2002

Nenhumas

[11,50] *

[…] *

Finanzamt (administração das finanças) de Berlim (públicos)

Imposto territorial de Janeiro a Março de 2002

Nenhumas

Finanzamt (administração das finanças) de Berlim (públicos)

Imposto de sisa de 1996

Nenhumas

Bundesanstalt für Arbeit (agência federal de emprego) (públicos)

Reembolso das indemnizações por insolvência pagas aos assalariados (1 de Abril de 2002 a 4 de Junho de 2002)

Nenhumas

Caixas de doença (públicos)

Contribuições no período de 5 de Março a 4 de Junho de 2002

Nenhumas

Liegenschaftsfonds (públicos)

Taxas para o período de Abril a Junho de 2002

Dívida inscrita no registo predial subordinada

Land de Berlim (públicos)

Direito ao reembolso do empréstimo de mudança

Nenhumas

Perdão de créditos no grupo PBS 3: perdão de 100 % dos créditos

PBS 4

Empresas associadas (privados)

Todos os créditos herdados de empresas associadas do grupo Herlitz

Nenhumas

139

139

PBS 5

Antiga direcção/quadros superiores (privados) (14)

Futuras prestações devidas a título de pensões, remunerações anteriores a 3 de Abril de 2002, indemnizações

Nenhumas

[credores privados 22,61; credores públicos 19,56] *

[…] *

Pensionssicherungs-verein (associação para cobertura de pensões) (públicos)

Futuras prestações devidas a título de pensões

Nenhumas

Bancos de locação financeira (privados)

Pagamentos a título de locação financeira não efectuados e capitalizados

Nenhumas

Correios austríacos (privados no caso presente)

Notas de crédito para reclamações e restituição de prémios

Nenhumas

Berufsgenossenschaft (associação profissional) (públicos)

Contribuições para o seguro de acidentes

Nenhumas

Hauptzollamt (administração aduaneira) (públicos)

IVA na importação, direitos aduaneiros

Nenhumas

Duales System Deutschland (privados)

Contribuições para o «Ponto Verde» («Der Grüne Punkt»)

Nenhumas

Caixas de doença (públicos)

Contribuições para o período de 1 a 4 de Março de 2002)

Nenhumas

Liegenschaftsfonds (públicos)

Taxas para o período de Julho a Setembro de 2002

Dívida inscrita no registo predial subordinada

Outras entregas não garantidas (privados)

Entregas efectuadas e serviços prestados antes de 3 de Abril de 2002; créditos de indemnização contratuais, etc.

Nenhumas

Perdão de créditos no grupo PBS 5: perdão de 90 % dos créditos

PBS 6

Bancos com garantias mobiliárias (privados e públicos)

Créditos no período anterior a 3 de Abril de 2003

Direitos preferenciais relativos a bens móveis

[100-120] * (15)

(perdão até 76,75 milhões de euros)

PBS 7

Credores subordinados (privados ou públicos)

Juros, custas, encargos, etc.

Nenhumas

Nenhuns dados

Nenhuns dados

(38)

Os credores públicos reclamaram os seus créditos em vários grupos. Nos grupos HAG 2, HAG 3, PBS 3 e PBS 5 nenhum dos créditos dos credores públicos e privados era garantido. Contudo, os grupos HAG 3 e PBS 3 perdoaram integralmente os créditos não subordinados, enquanto os credores não subordinados dos grupos HAG 2 e PBS 5 receberam uma parte proporcional dos pagamentos.

(39)

Em conformidade com os planos de insolvência, os credores do grupo HAG 2 receberam até 31 de Março de 2004 uma parte do montante total de 0,5 milhões de euros em função do montante dos respectivos créditos. Os credores do grupo PBS 5 receberam 10 % dos seus créditos até 31 de Dezembro de 2003. Os quadros 2 e 3 indicam os montantes dos créditos públicos e os montantes que foram objecto de perdão.

(40)

Os dois planos de insolvência referem um crédito (a seguir designado por crédito do consórcio) concedido por um consórcio de bancos à Herlitz PBS AG. A composição do consórcio é a indicada no considerando 10. O crédito foi concedido à Herlitz PBS AG pelo conjunto do consórcio, a fim de permitir o reembolso integral de uma obrigação convertível de 100 milhões de euros. Em 3 de Abril de 2002, tinham sido utilizados 53,9 milhões de euros dos 65,4 milhões de euros emprestados pelo consórcio. Além disso, antes de Julho de 2001, a maior parte dos bancos do consórcio tinha concedido outros créditos ao grupo Herlitz (linhas de crédito) num montante de 156,6 milhões de euros, que, em 3 de Abril de 2003, tinham sido utilizados na proporção de 134,11 milhões de euros.

(41)

No grupo PBS 6, os bancos renunciaram conjuntamente ao reembolso do crédito do consórcio e às linhas de crédito a favor da Herlitz PBS AG no respeitante à fracção superior a 76,714 milhões de euros. No grupo HAG 1, agiram do mesmo modo a favor da Herlitz AG no respeitante à fracção superior a 5 milhões de euros. A parte dos créditos que não foi objecto de perdão correspondia a uma prorrogação dos créditos ao grupo Herlitz. Simultaneamente, as dívidas correspondentes aos créditos que foram objecto de perdão a favor da Herlitz PBS AG e da Herlitz foram assumidas pelas sociedades imobiliárias GGB e GGF.

(42)

No momento da aprovação dos planos de insolvência pelos credores, o grupo Herlitz tinha outras dívidas bancárias não cobertas pelo crédito do consórcio e pelas linhas de crédito. Em primeiro lugar, o Hypovereinsbank (Irlanda), o Bayerische Landesbank e o Landesbank Berlin renunciaram integralmente ao reembolso dos créditos não garantidos, a fim de não prejudicar a recuperação dos seus créditos parcialmente garantidos no âmbito do crédito do consórcio. Em segundo lugar, o grupo Herlitz obteve créditos associados a uma dívida inscrita no registo predial prioritária relativa ao terreno de Berlin-Tegel, nomeadamente um crédito de 15,4 milhões de euros do Hypovereinsbank e um crédito de 30,8 milhões de euros do Eurohypo. Estes dois créditos não estavam cobertos pelo acordo, mas o seu perdão foi possível no respeitante à Herlitz AG e Herlitz PBS AG, uma vez que o terreno de Berlin-Tegel foi vendido à GGB.

(43)

Em 15 de Abril de 2002, os bancos do consórcio concederam à Herlitz um empréstimo de tesouraria de 15 milhões de euros, a fim de permitir a prossecução das actividades do grupo. O empréstimo foi prorrogado por duas vezes, tendo sido integralmente reembolsado em 17 de Novembro de 2003. Destinava-se a cobrir as necessidades de liquidez sazonais do grupo e podia ser novamente concedido em Junho de 2004.

(44)

No grupo HAG 2, as dívidas da Herlitz AG para com os fornecedores cifravam-se em 9,3 milhões de euros. Os fornecedores da Herlitz PBS AG podem ser subdivididos em fornecedores com garantias reais (grupo PBS 1) e fornecedores quirografários (grupo PBS 5). Os fornecedores do grupo PBS 1 possuíam direitos preferenciais relativamente a 35 % do activo circulante da Herlitz PBS AG, pelo que não concederam perdão de créditos. Em contrapartida, os fornecedores quirografários do grupo PBS 5 perdoaram 90 % dos seus créditos, tal como os credores não subordinados deste mesmo grupo.

(45)

Nos termos do direito da insolvência alemão, o pessoal e as empresas associadas podem participar no processo de insolvência para satisfação parcial dos seus créditos. Para eles, foram criados «grupos de credores» separados (HAG 4, PBS 4), tendo outros sido incluídos nos grupos mistos (HAG 2, PBS 5).

(46)

Nos processos contra a Herlitz AG e a Herlitz PBS AG, os administradores da insolvência e os credores decidiram manter a empresa em actividade graças a planos de insolvência. Como indicado no considerando 33, o conjunto dos custos e das dívidas da massa foi pago no âmbito do processo desencadeado pelos planos de insolvência. Além disso, foi paga uma parte de 0,5 milhões de euros a alguns credores não subordinados da Herlitz AG, tendo outros credores não subordinados da Herlitz PBS AG obtido uma parte correspondente a 10 % dos seus créditos. Como exposto no considerando 47, o valor da massa insolvente teria sido nitidamente menos elevado em caso de liquidação da empresa. A venda do conjunto da empresa teria permitido uma maior satisfação dos credores. Contudo, não foi possível encontrar um investidor disposto a retomar o conjunto dos activos do grupo.

(47)

De acordo com o parecer da empresa de consultoria Roland Berger e a opinião do leiloeiro independente, uma liquidação teria originado uma queda do valor dos bens móveis de 84,2 milhões de euros para [10-30] * milhões de euros. Este montante teria tido de ser utilizado para satisfazer os créditos privilegiados, deixando uma massa insolvente de apenas [0-5] * milhões de euros. Os recursos do grupo Herlitz teriam ascendido a cerca de um milhão de euros durante o processo de insolvência. A adição deste montante aos activos disponíveis teria resultado numa massa insolvente disponível de [1-6] * milhões de euros.

(48)

A massa disponível teria sido utilizada para satisfazer os custos e dívidas da massa, que teriam surgido aquando da gestão da venda da massa falida. Após dedução dos custos da massa, os activos disponíveis teriam sido apenas de [0-1] * milhões de euros. Este montante não teria coberto as dívidas da massa da empresa, pelo que nem sequer teria permitido uma satisfação parcial dos credores não subordinados.

(49)

De acordo com os planos de insolvência, uma reestruturação que tivesse consistido na venda do conjunto dos activos do grupo Herlitz a um novo proprietário não teria sido exequível. Foram formuladas propostas de compra de certos domínios de actividade e existências, mas o preço proposto correspondia ao valor de liquidação. A solução mais vantajosa para os credores consistia, portanto, na reestruturação e manutenção da actividade da empresa com base num plano de insolvência.

d)   Decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(50)

A Comissão decidiu, em 19 de Fevereiro de 2003, dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE por três motivos essenciais decorrentes da verificação da compatibilidade das medidas em causa com as «Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (16) (a seguir designadas «Orientações»).

(51)

Em primeiro lugar, a Comissão considerou que o empréstimo concedido pelo ILB à Herlitz PBS AG continha elementos de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, que deviam ser examinados atentamente. A Alemanha não tinha fornecido elementos suficientes sobre a compatibilidade do auxílio com as Orientações que permitissem determinar o beneficiário efectivo do auxílio.

(52)

Em segundo lugar, a Comissão perguntava-se se o perdão de créditos por parte de vários credores oficiais (administração fiscal, agência federal de emprego, organismos de segurança social e administração das finanças) no âmbito dos planos de insolvência não devia ser considerada um auxílio.

(53)

Em terceiro lugar, no referente à utilização pelo grupo Herlitz do terreno de Berlin-Tegel pertencente ao Land de Berlim, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de o contrato de arrendamento ter sido celebrado no respeito das condições do mercado. Uma vez que já tinham decorrido dez anos desde a sua conclusão, o contrato de arrendamento foi considerado um auxílio existente. Contudo, a Comissão foi levada a considerar que o perdão, pelo Land de Berlim, das taxas sobre bens imóveis e o facto de estas não terem sido aumentadas podiam constituir novos auxílios. Além disso, a concessão de um empréstimo de seis milhões de euros pelo Land de Berlim e o seu posterior perdão podiam igualmente constituir auxílios estatais.

III.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(54)

A única parte interessada que apresentou uma observação no respeitante à decisão de dar início a um procedimento formal de investigação foi a Herlitz PBS AG em nome do beneficiário, o grupo Herlitz. A Herlitz PBS AG mostrou-se favorável a um exame aprofundado das circunstâncias que rodearam a presumível concessão de auxílios ilegais, tendo comunicado à Comissão que tinha entregue às autoridades todos os documentos pertinentes.

(55)

No respeitante ao auxílio de emergência, a Herlitz PBS AG declarou que este tinha sido reembolsado e que satisfazia as condições de concessão de auxílios de emergência. No respeitante ao perdão de créditos previsto no âmbito dos planos de insolvência, a Herlitz PBS AG declarou que os credores públicos tinham agido como credores privados e que os créditos em causa não tinham valor. Sublinhou que o credores tinham aprovado unanimemente os planos de insolvência. Na opinião da Herlitz PBS AG, os elementos de auxílio que a Comissão pudesse encontrar no perdão de créditos constituíam auxílios à reestruturação nos termos das Orientações. De resto, para evitar repetições, a Herlitz PBS AG associava-se aos argumentos jurídicos apresentados pela Alemanha.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(56)

Na sua resposta à decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, a Alemanha declarou que só o auxílio de emergência concedido pelo ILB podia ser considerado um auxílio estatal, compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

(57)

As outras medidas, designadamente o perdão de créditos previsto no processo de insolvência, não constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. No processo de insolvência, os credores públicos tinham concedido perdão relativamente a créditos sem valor e a forma de proceder tinha sido compatível com o princípio do credor privado. Além disso, nem que algumas das outras medidas fossem auxílios estatais, estas podiam ser autorizadas a título de auxílios à reestruturação em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

1.   Observações sobre o empréstimo de emergência

(58)

A Alemanha observou que a decisão de concessão do empréstimo de emergência de 10 de Maio de 2002 foi adoptada antes da adopção do plano de insolvência em 15 de Junho de 2002. O facto de o empréstimo só ter sido pago em 24 de Julho de 2002 deve-se a «questões em aberto», que só puderam ser resolvidas com o ILB em 24 de Julho. Durante o período que decorreu entre a assinatura do contrato e o pagamento, o empréstimo terá, sem dúvida, proporcionado à Herlitz PBS AG a necessária liquidez. Contudo, não era suficiente para cobrir as acrescidas necessidades de liquidez verificadas em Agosto de 2003 devido ao início do período escolar.

(59)

O empréstimo de tesouraria era necessário na pendência da adopção dos planos de insolvência. Na opinião da Alemanha, o empréstimo limitava-se a um montante mínimo, um facto confirmado pela reduzida liquidez da Herlitz PBS AG entre Agosto e Dezembro de 2002.

(60)

A Alemanha considera que o beneficiário do empréstimo de emergência não foi a FOP, mas a Herlitz PBS AG. Em primeiro lugar, o acordo de crédito de 10 de Maio de 2002 foi celebrado entre o administrador da insolvência e a Herlitz PBS AG. Em segundo lugar, não se pode considerar que a FOP é o beneficiário efectivo, uma vez que apenas recebeu os pagamentos que lhe eram devidos a título do acordo de fornecimento com a Herlitz PBS AG.

2.   Observações sobre a reestruturação com base nos planos de insolvência

(61)

A Alemanha defendeu que o perdão de créditos por parte de alguns credores públicos não conduziu a uma perda de receitas para o Estado, dado que os créditos não tinham valor. Os activos da Herlitz AG e da Herlitz PBS AG só permitiam satisfazer os créditos dos credores privilegiados. Os credores públicos fora deste grupo não possuíam garantias ou apenas podiam fazer valer uma dívida inscrita no registo predial subordinada.

(62)

Em caso de liquidação, os credores públicos, incluindo os que possuíam uma dívida inscrita no registo predial subordinada, nada teriam recebido ou apenas teriam recebido montantes modestos. Em conformidade com o ponto 168 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Julho de 2002 no processo T-152/99 (HAMSA/Kommission) (17), na hipótese de liquidação de uma empresa, o facto de um credor ordinário aceitar renunciar ao reembolso de uma parte importante do seu crédito não constitui um sacrifício real.

(63)

Na opinião da Alemanha, o perdão de créditos por parte de um credor público não representa um serviço nem uma vantagem financeira. Uma vez que a Herlitz AG e a Herlitz PBS AG eram insolventes, em caso de liquidação, os activos destas empresas não teriam sido suficientes para constituir uma parte para os credores públicos. Em consequência, a Herlitz AG e a Herlitz PBS AG teriam, normalmente, sido isentas destas dívidas no âmbito do processo de insolvência.

(64)

Nem que o perdão dos credores tivesse de ser considerado um serviço, teria havido contrapartida do grupo Herlitz sob a forma de futuras receitas fiscais e contribuições para a segurança social a receber pelo credor em caso de manutenção da actividade da empresa.

(65)

Na opinião da Alemanha, o perdão de créditos por parte dos credores públicos deve ser analisado à luz do princípio do credor privado estabelecido no acórdão HAMSA. Assim, os credores públicos devem ser comparados a um credor privado hipotético ou que se encontra numa situação idêntica.

(66)

Na opinião da Alemanha, os credores públicos que participaram no processo de insolvência das duas empresas do grupo Herlitz são bancos públicos, a administração das finanças Berlim, a agência federal de emprego, as caixas de doença, o Land de Berlim e outras entidades como a administração aduaneira e a administração das finanças de Alfeld. Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Maio de 2002 no processo C-482/99 (França/Comissão) (18), é necessária uma análise aprofundada para determinar se o perdão de créditos deve ser considerado uma medida do Estado.

(67)

Os bancos públicos que concederam o empréstimo de consórcio e as linhas de crédito são, nomeadamente, o Landesbank Berlin, o Bayerische Landesbank e o WestLB. Estes bancos comportaram-se como membros privados do consórcio bancário, tendo o perdão de créditos concedido no âmbito dos planos de insolvência sido decidido pelo conjunto do consórcio e não por bancos a título individual. Do mesmo modo, o perdão de créditos não garantidos fora do âmbito dos planos de insolvência foi concedido tanto por bancos privados como por bancos públicos.

(68)

O perdão total concedido pela administração das finanças do Land de Berlim nos grupos HAG 3 e PBS 3 fundamentava-se, segundo a Alemanha, no facto de estas autoridades esperarem uma compensação integral do perdão sob a forma de futuras receitas fiscais provenientes da Herlitz AG e da Herlitz PBS AG. Em consequência, o perdão de créditos concedido pela agência federal de emprego e as caixas de doença do grupo PBS 3 baseavam-se na perspectiva de receitas futuras provenientes das contribuições obrigatórias de segurança social. Foram apresentados os mesmos argumentos para justificar o perdão de créditos concedido pelo Land de Berlim e o Liegenschaftsfonds. Segundo a Alemanha, este perdão de crédito no grupo PBS 3 era justificado pelo facto de se esperarem receitas das taxas sobre bens imóveis do grupo Herlitz.

(69)

A Alemanha considera que o perdão concedido pelos credores públicos em relação a 100 % dos seus créditos nos grupos HAG 3 e PBS 3 tem fundamento racional, não podendo esta forma de actuar ser comparada ao comportamento dos outros grupos de credores. O perdão de 100 % dos créditos baseia-se no facto de os credores esperarem, graças à manutenção da actividade da empresa, obter receitas futuras provenientes dos impostos, das contribuições de segurança social e das taxas sobre bens imóveis. De acordo com a Alemanha, as futuras receitas são um dos principais motivos de perdão por parte dos credores. Uma vez que as perspectivas de as autoridades públicas obterem receitas futuras provenientes dos pagamentos do grupo Herlitz eram melhores do que as dos credores privados, é normal que tenham perdoado mais créditos.

(70)

Na opinião da Alemanha, a distinção entre o papel de uma autoridade pública e o de um investidor público só pode ser feita por comparação com o comportamento de um financiador privado e não de um credor privado. Se, ao perdoar créditos, os credores públicos não puderem ter em conta as receitas futuras, há discriminação entre credores e deixa de ser possível efectuar uma comparação válida entre credores.

(71)

Referindo-se ao parecer do administrador da insolvência, a Alemanha observou que sem o perdão do conjunto dos créditos por parte dos credores públicos dos grupos HAG 3 e PBS 3 não teria sido possível aprovar os planos de insolvência. Aliás, os credores privados pediram um sacrifício maior aos credores públicos, atendendo ao facto de a manutenção da actividade da empresa assegurar à maior parte destes últimos rendimentos garantidos por lei, com que os credores privados não podem contar. O perdão de créditos neste grupo de credores é, além disso, justificado pelo facto de os créditos fiscais não estarem claramente estabelecidos no momento em que os credores deviam aprovar os planos, de forma que os planos foram aprovados após terem sido eliminadas estas incertezas.

(72)

A Alemanha sublinha que os credores públicos, que perdoaram uma parte dos seus créditos nos grupos HAG 2 e PBS 5, foram tratados como os credores privados destes grupos. Estes grupos incluíam os créditos da agência federal de emprego, das caixas de doença, da administração aduaneira, da administração das finanças de Alfeld, da administração das finanças de Berlim e do Liegenschaftsfonds.

(73)

Por último, a Alemanha indicou, a título subsidiário, que nem que a Comissão considerasse que o perdão de créditos públicos concedido à Herlitz AG ou à Herlitz PBS AG constituía um auxílio, esta medida respeitava as condições de autorização dos auxílios à reestruturação em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e das Orientações.

(74)

Na opinião da Alemanha, são respeitadas as condições previstas nas Orientações, uma vez que existe um verdadeiro plano de reestruturação eficaz, que é restabelecida a rendibilidade do grupo Herlitz, que são reduzidas as capacidades e que o perdão de créditos públicos é limitado ao mínimo. Além disso, o grupo Herlitz não beneficiou de liquidez excedentária, nem recebeu, no passado, auxílios à reestruturação ou auxílios de emergência.

3.   Observações do Land de Berlim e do Liegenschaftsfonds

(75)

No respeitante à enfiteuse sobre o terreno de Berlin-Tegel, a Alemanha apresentou extractos do respectivo contrato de enfiteuse. O Liegenschaftsfonds não terá aumentado as taxas por considerar que a venda à GGB dos edifícios de Berlin-Tegel não constituía uma nova forma de exploração do terreno contrária aos interesses do proprietário.

(76)

No respeitante ao empréstimo de mudança, a Alemanha declarou que a prorrogação deste empréstimo não tinha sido declarada por o Land de Berlim ter agido como um credor privado. Assim, a prorrogação foi associada a uma taxa de juro, a um reconhecimento de dívida e a uma taxa de juro sobre o montante das taxas de enfiteuse.

V.   APRECIAÇÃO JURÍDICA

1.   Existência de um auxílio

(77)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Em conformidade com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais europeus, o critério de entrave ao comércio está preenchido se a empresa beneficiária exercer uma actividade económica que afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(78)

Os produtos do grupo Herlitz são comercializados na Comunidade, num contexto de concorrência entre Estados-Membros. O empréstimo de emergência, o empréstimo intercalar para mudança e o perdão de determinados créditos públicos concedidos no âmbito do processo de insolvência constituem medidas adoptadas pelo Estado ou por meio de recursos estatais. Se delas decorrer uma vantagem, resulta que é falseada a concorrência e são afectadas as trocas comerciais. A existência de uma vantagem deve ser avaliada com base no princípio do investidor na economia de mercado e do credor privado.

a)   Medidas «antigas»

(79)

Na decisão de dar início ao procedimento, foi referido, no respeitante à concessão do empréstimo de mudança em 1989, que este respeitava o prazo de dez anos e constituía um auxílio existente na acepção da alínea b), subalínea iv), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/99. Não era, pois, necessário examinar a concessão deste empréstimo. Além disso, nenhum elemento de auxílio a atribuir à oferta de um terreno ao grupo Herlitz em 1989 podia ser recuperado ao abrigo do artigo 15.o do mesmo regulamento.

(80)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão tinha indicado que o não aumento das taxas devidas para o terreno de Berlin-Tegel em 2000 podia constituir um auxílio estatal. Esta suposição foi, contudo, refutada pelo contrato de enfiteuse, nos termos do qual as taxas só podiam ser aumentadas se fosse dada outra utilização ao terreno. Porém, não foi este o caso, uma vez que o terreno e os respectivos edifícios continuaram a ser utilizados para os mesmos fins. A única alteração consistiu no facto de os edifícios que anteriormente lhe pertenciam serem agora alugados ao grupo Herlitz.

(81)

No respeitante à prorrogação do empréstimo de mudança em 1999, a Alemanha explicou que este último tinha sido concedido nas condições de mercado. A prorrogação foi concedida num momento em que o grupo Herlitz não estava ainda em dificuldade e em que a taxa de juro era superior à taxa de referência aplicável. O juro era garantido e foi regularmente reembolsado até à abertura do processo de insolvência. Em consequência, a Comissão não considera que a prorrogação constitui um novo auxílio.

b)   Auxílios contidos no empréstimo de emergência e perdão de créditos no âmbito do processo de insolvência

(82)

O empréstimo de emergência concedeu vantagens ao grupo Herlitz, de que uma empresa em dificuldade não teria podido beneficiar no mercado. A Alemanha não contesta este facto. Como exposto em seguida, o perdão de créditos excessivo concedido por alguns credores públicos, por meio de recursos públicos, trouxe uma vantagem ao grupo Herlitz. Trata-se, pois, de auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(83)

Para determinar que medidas foram adoptadas por meio de recursos públicos e devem ser atribuídas ao Estado, foi examinado o caso de cada credor. O grupo de credores públicos constituído pela Comissão para esse efeito era maior do que o indicado pela Alemanha. Para além dos bancos públicos, da administração das finanças de Berlim, da administração das finanças de Alfeld, da agência federal de emprego, das caixas de doença, do Land de Berlim e respectivo Liegenschaftsfonds e da administração aduaneira, existem ainda dois outros credores públicos, nomeadamente a federação do seguro de pensão (Pensionsversicherungsverein) e a associação profissional dos empregadores (Berufsgenossenschaft der Arbeitgeber).

(84)

Em conformidade com o artigo 14.o da lei sobre a melhoria dos regimes de pensão das empresas (19), a federação do seguro de pensão é competente em matéria de seguro de insolvência. Em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 10.o da mesma lei, todos os empregadores são obrigados a pagar contribuições num fundo de compensação.

(85)

Em conformidade com o artigo 144.o SBG 7 (seguro de acidentes obrigatório) (20), a associação profissional é competente em matéria de seguro de acidentes obrigatório. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 150.o SGB 7, os empregadores são obrigados, por lei, a pagar contribuições para este efeito.

(86)

A federação do seguro de pensão e a associação profissional encontram-se na situação descrita no n.o 58 do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de Março de 2001 no processo C-379/98 (PreussenElektra) (21). O perdão de créditos destes estabelecimentos não foi concedido directamente pelo Estado, mas por um estabelecimento público ou privado designado ou instituído pelo Estado para este efeito. O perdão de créditos consistiu na renúncia de recursos públicos sob a forma de contribuições obrigatórias para um fundo criado pelo Estado. Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 29 de Abril de 1999 no processo C-342/96 (Espanha/Comissão) (22), esta forma de perdão de créditos deve igualmente ser atribuída ao Estado, uma vez que os organismos independentes de segurança social são vigiados pelo Estado e financiados a partir de contribuições obrigatórias das empresas.

(87)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (23), a Comissão comparou o comportamento dos credores públicos no processo de insolvência do grupo Herlitz com o comportamento de credores privados. Um vez que havia para cada credor público um credor privado comparável, não era necessário proceder a comparações com credores privados hipotéticos.

(88)

O princípio do credor privado foi respeitado no processo de liquidação das filiais do grupo Herlitz Diplomat, HKV e Susy, tendo todos os credores obtido uma parte igual da massa falida. Os credores privados e públicos comportaram-se de forma comparável no respeitante às dívidas da massa, atendendo a que os seus créditos foram integralmente satisfeitos. O princípio foi igualmente respeitado no caso dos créditos subordinados, uma vez que foi concedido perdão por todos os credores, tanto públicos como privados.

(89)

A comparação entre os credores não subordinados conduziu a um resultado análogo nos processos relativos à Herlitz AG e à Herlitz PBS AG. A maior parte dos grupos incluía credores de mesma classe por ordem dos respectivos direitos, mas alguns credores com direitos idênticos foram classificados em grupos diferentes. Em consequência, o perdão de créditos por parte dos credores públicos foi desproporcionado nos grupos de credores HAG 3 e PBS 3. Com excepção destes dois grupos, todos os outros grupos de credores estabelecidos nos processos de insolvência eram comparáveis para fins de análise com base no princípio do credor privado.

(90)

Em conformidade com o n.o 168 do acórdão HAMSA, os factores determinantes para a classificação de um credor são os seguintes: a natureza e amplitude das garantias que eventualmente detém, a sua qualidade de credor hipotecário, privilegiado ou ordinário, a sua apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa e o benefício que teria no caso de liquidação. Nos termos destes critérios, os credores dos grupos HAG 3 e HAG 2 são comparáveis e deveriam ser classificados num mesmo grupo com idêntica satisfação dos direitos. Este princípio é igualmente válido para os credores dos grupos PBS 3 e PBS 5.

(91)

Os credores destes grupos detinham créditos não garantidos, não subordinados, e não privilegiados, pelo que, em caso de liquidação, teriam direito a uma parte igual ou não teriam direito a nada. A dívida inscrita no registo predial subordinada do Liegenschaftsfonds não constitui uma garantia num caso de insolvência em que a hipoteca de primeiro grau dos bancos e o direito privilegiado estão integralmente cobertos pelo valor da garantia. Além disso, todos os credores destes grupos tinham interesse em evitar uma liquidação e obter uma parte no âmbito de um plano de insolvência. Contudo, apenas os credores dos grupos PDS 5 e HAG 2 receberam uma parte em conformidade com os créditos da insolvência existentes.

(92)

Contrariamente ao afirmado pela Alemanha, os credores dos grupos HAG 3 e PBS 3 não podem, contudo, recorrer ao argumento das futuras receitas fiscais e contribuições para a segurança social para justificar um perdão de créditos proporcionalmente maior. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça (24), uma autoridade não pode perdoar uma determinada parte dos seus créditos com base nas futuras receitas fiscais e contribuições para a segurança social. Se fossem admitidas considerações desta natureza, haveria confusão entre tarefas das autoridades públicas e dos investidores.

(93)

A separação entre o papel de uma autoridade pública e o de um investidor não se aplica apenas ao princípio do investidor na economia de mercado, mas igualmente ao do credor privado. Estes dois princípios prosseguem fundamentalmente o mesmo objectivo de determinar se os investidores públicos têm um comportamento comparável ao dos investidores privados. A eficácia dos dois princípios seria atenuada se as autoridades públicas pudessem ter em conta as suas receitas futuras ao tomar as suas decisões na qualidade de investidor. A insolvência cria uma situação excepcional em que os créditos obtidos (impostos e contribuições para a segurança social) podem ser comparados com créditos civis de credores privados. Contudo, uma comparação desta natureza só pode ser feita em relação ao passado, para os créditos existentes.

(94)

Embora a perspectiva de receitas futuras possa desempenhar um papel na decisão de perdão de créditos, não é esta a consideração essencial. Do mesmo modo, ao cobrar impostos, o Estado não se orienta por considerações relacionadas com a obtenção de lucros. Se fosse adoptada a lógica da argumentação da Alemanha, uma vez que é fiscalmente dedutível, o perdão de créditos por parte de credores privados deveria ser maior do que o dos credores públicos. Além disso, a Alemanha não explica porque, noutros grupos de credores de mesmo tipo, foi atribuída uma parte aos credores públicos para créditos similares, mas não nos grupos HAG 3 e PBS 3. Pelo mesmo motivo, o crédito inscrito no registo predial, mas não obrigatório, do Liegenschaftsfonds no grupo PBS 3 também não pode ser objecto de maior perdão do que os créditos privados ou públicos do grupo PBS 5.

(95)

Com efeito, o Tribunal de primeira instância das Comunidades Europeias estabeleceu no n.o 167 do acórdão HAMSA que, ao conceder a remissão de dívidas litigiosas, os organismos públicos em causa não tinham de se comportar como investidores públicos cuja intervenção devesse ser comparada ao comportamento de um investidor privado prosseguindo uma política estrutural, global ou sectorial, mas a um credor privado que procura obter o pagamento das quantias que lhe são devidas por um devedor que conhece dificuldades financeiras. Neste contexto, os credores privados e públicos têm igual interesse em obter uma parte dos respectivos créditos.

(96)

O montante do auxílio de emergência corresponde ao empréstimo de emergência de 963 855,42 euros. O auxílio concedido ao grupo Herlitz sob a forma de perdão de créditos no âmbito do processo de insolvência corresponde à diferença em percentagem entre o perdão de créditos concedido pelos credores públicos nos grupos PBS 3 e HAG 3, por um lado, e o perdão de créditos dos credores dos grupos PBS 5 e HAG 2, por outro.

(97)

No processo de insolvência da Herlitz AG, o credor público do grupo HAG 3 não se comportou como os credores privados comparáveis do grupo HAG 2. Em consequência, o respectivo perdão de créditos constitui um auxílio estatal, cujo montante é superior à diferença entre a parte por ele perdoada e a parte de créditos privados perdoada. Assim, o perdão de créditos por parte dos credores privados não teria provavelmente sido tão elevado se os credores públicos não tivessem concedido um perdão de créditos ainda mais elevado. Do mesmo modo, não só a parte dos créditos perdoada como também os montantes perdoados em cada grupo de credores podem constituir um factor importante. Nestas circunstâncias, o montante do auxílio pode atingir 100 % do perdão de créditos. Porém, no caso em apreço, não se afigura necessário calcular o montante exacto, uma vez que, nem que represente 100 % do perdão de créditos, o auxílio é compatível com o mercado comum.

(98)

O mesmo se aplica ao auxílio estatal que, no processo de insolvência da Herlitz PBS AG, resulta da percentagem diferente do perdão de créditos no grupo PBS 3 e do perdão de créditos concedido por parte dos credores privados no grupo PBS 5.

2.   Apreciação com base nas Orientações

(99)

Ao reduzir os custos que o grupo Herlitz deveria normalmente ter tido de suportar e ao facilitar, assim, a sua reestruturação, o empréstimo de emergência e o perdão de créditos excessivo concederam uma vantagem a este grupo. Em consequência, a Comissão deve examinar se as medidas em causa são compatíveis com o mercado comum.

(100)

Uma vez que não foram concedidos a título de um regime autorizado pela Comissão, os auxílios devem ser considerados auxílios ad hoc. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE fixam as condições em que os auxílios são compatíveis ou podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. No caso em análise, é aplicável o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que o objectivo dos auxílios era permitir salvar e reestruturar o grupo beneficiário e que não foi invocada, nem podia ser aplicada, nenhuma outra derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

(101)

Nas Orientações, a Comissão definiu as condições em que exerce o seu poder discricionário em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Uma vez que, de acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, a totalidade dos auxílios a examinar foi concedida após a entrada em vigor das Orientações, estas últimas são aplicáveis às medidas em causa (25).

a)   Beneficiários

(102)

A Comissão considera que o beneficiário da totalidade dos auxílios examinados é o conjunto do grupo Herlitz e não empresas individuais pertencentes a este grupo. Esta conclusão resulta das ligações estreitas existentes no grupo e da repartição sistemática das funções e dos activos pelas duas principais sociedades, a Herlitz AG e a Herlitz PBS AG.

(103)

O grupo Herlitz age no mercado como uma única empresa. Assim, celebrou o contrato de enfiteuse com o Land de Berlim para o terreno de Berlin-Tegel, mas, no processo de insolvência, o crédito relativo às taxas foi registado e perdoado no respeitante à Herlitz PBS AG. Além disso, o grupo Herlitz publicou contas anuais consolidadas em conformidade com o artigo 290.o do código de comércio alemão. Ao adoptar os planos de insolvência relativos à Herlitz AG e à Herlitz PBS AG, que são paralelos e estão ligados entre si, os credores também trataram o grupo como uma única empresa.

(104)

A Herlitz AG, a Herlitz PBS AG e a FOP estão todas situadas em zonas assistidas (Berlim: objectivo n.o 2 em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, Brandeburgo em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE). Nos dez anos anteriores ao processo de insolvência, o grupo Herlitz não recebeu nenhum auxílio à reestruturação.

b)   Empresas em dificuldade

(105)

O ponto 2.1 das Orientações descreve uma empresa em dificuldade. O grupo Herlitz pode ser considerado uma empresa em dificuldade em conformidade com a alínea a) do ponto 5 das Orientações, uma vez que se trata de uma sociedade de responsabilidade ilimitada relativamente à qual mais de metade dos fundos próprios desapareceu no período de doze meses compreendido entre 31 de Dezembro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001. O montante dos fundos próprios do grupo consta do quadro que se segue:

Quadro 4

 

31.12.1998

31.12.1999

31.12.2000

31.12.2001

Fundos próprios em milhões de euros

94,8

94,8

94,8

46,5

Fonte: contas do grupo Herlitz relativas aos anos de 1999 e 2001-2002.

(106)

Além disso, o grupo Herlitz estava em dificuldade pelo menos desde Abril de 2002, na acepção da alínea c) do ponto 5 das Orientações, uma vez que satisfazia as condições previstas pelo direito alemão para ser sujeita a um processo colectivo de insolvência. Como indicado no ponto 13, a abertura do processo de insolvência foi solicitada em Abril de 2002 relativamente a várias empresas principais do grupo.

(107)

Assim, o grupo Herlitz encontrava-se em dificuldade desde 31 de Dezembro de 2001, atendendo a que metade dos fundos próprios tinha desaparecido nos doze meses anteriores a esta data. A título de empresa em dificuldade, o grupo Herlitz podia beneficiar tanto de auxílios de emergência como de auxílios à reestruturação.

3.   Análise do empréstimo de emergência

(108)

O empréstimo de emergência foi concedido pelo ILB, um organismo criado em 1992 no intuito de apoiar o Land de Brandeburgo nas suas actividades de promoção da indústria. O ILB não é um banco comercial na acepção do código de comércio alemão e a maior parte das suas actividades não tem fins lucrativos. As tarefas do banco consistem em desenvolver as estruturas económicas do Land de Brandeburgo e são estreitamente vigiadas pelo ministro da Economia do Land. No âmbito do banco, são instituídos comités de promoção que se dedicam a projectos específicos (26). Em consequência, a Comissão considera que estas medidas podem ser atribuídas ao Estado.

(109)

O empréstimo de emergência concedeu vantagens ao grupo Herlitz, de que uma empresa em dificuldade não teria podido beneficiar no mercado. Uma vez que a Alemanha reconhece que o empréstimo constitui um auxílio, não se afigura, neste caso, necessário aplicar o princípio do investidor na economia de mercado. O empréstimo de emergência contém pois elementos de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e deve ser examinado nesta base. As Orientações enunciam condições claras para a concessão deste tipo de auxílios.

(110)

Em primeiro lugar, os auxílios devem consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos concedidos a uma taxa de juro nas condições do mercado. O empréstimo de emergência satisfaz esta condição, uma vez que a respectiva taxa de juro era superior à taxa de juro de referência da Comissão (27).

(111)

Em segundo lugar, os auxílios devem ser justificados por razões sociais prementes e não ter efeitos graves de multiplicação (spillover) negativos noutros Estados-Membros. Neste contexto, a Comissão pode ter em conta o facto de o grupo Herlitz ser um importante empregador nas zonas assistidas em causa de Berlim e Brandeburgo. Uma insolvência imediata e desordenada teria originado importantes dificuldades sociais. No respeitante ao período transitório do empréstimo de emergência, a Comissão considera que os efeitos negativos para a indústria dos outros Estados-Membros são limitados e não desproporcionados.

(112)

Em terceiro lugar, embora não tenha inicialmente comunicado a concessão do empréstimo de emergência à Comissão, a Alemanha apresentou as provas do seu reembolso integral durante o procedimento de investigação.

(113)

Em quarto lugar, o auxílio deve limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento. A Comissão considera que esta condição está preenchida. O empréstimo de emergência só foi utilizado quando o empréstimo de tesouraria deixou de ser suficiente para cobrir as acrescidas necessidades de liquidez no início do período escolar, no Outono de 2002. Mesmo após concessão do empréstimo de emergência, o nível de liquidez da Herlitz PBS AG continuou a ser reduzido entre Agosto e Dezembro de 2002.

(114)

Por último, o auxílio só pode ser concedido pelo período necessário para a elaboração de um plano de reestruturação viável. Excepto em casos excepcionais, esse período não deve ser superior a seis meses. No caso presente, a decisão de conceder o empréstimo de emergência foi adoptada em 10 de Maio de 2002, mas o montante só foi pago em 24 de Julho de 2002 e o reembolso ocorreu seis meses após esse pagamento. Acresce que o reembolso foi efectuado antes de a Comissão adoptar a sua decisão acerca das medidas previstas nos planos de insolvência. Em consequência, o empréstimo de emergência satisfaz as condições das Orientações e é compatível com o mercado comum.

4.   Reestruturação com base em planos de insolvência

a)   Restabelecimento da rendibilidade do grupo

(115)

Os planos de insolvência aprovados no âmbito dos processos relativos à Herlitz AG e à Herlitz PBS AG previam as seguintes medidas operacionais para restabelecer a rendibilidade do grupo: redução das capacidades excedentárias, venda de áreas da empresa, encerramento de filiais, melhoria dos resultados financeiros negativos, redução e optimização dos custos. As actividades do grupo deviam ser reduzidas para a função essencial, ainda sã.

(116)

O grupo Herlitz evoluiu de acordo com os planos financeiros, que constituíam parte integrante dos planos de insolvência. Assim, os lucros do grupo, antes dos juros e pagamentos financeiros, no exercício de 2003, cifraram-se em 7,2 milhões de euros, para um volume de negócios total de 346,6 milhões de euros. Do mesmo modo, a margem de exploração antes de encargos financeiros cifrou-se em 2 % em 2003, o que corresponde à media no sector. O cash flow de exploração antes de encargos financeiros elevou-se a cerca de 14 milhões de euros em 2003.

(117)

Relativamente a 2004, o grupo Herlitz espera lucros, antes de encargos financeiros, na ordem de [5-10] * milhões de euros e um rendimento (28) (vendas, variações das existências de produtos acabados) de [250-300] milhões de euros, o que corresponde a uma margem de exploração antes de encargos financeiros de [2-4] * %. A evolução registada até à data confirma as previsões do grupo Herlitz. Nestas condições, os planos de insolvência foram os alicerces do restabelecimento da rendibilidade do grupo Herlitz.

b)   Auxílios limitados ao mínimo necessário

(118)

Antes de ser iniciado o processo de insolvência, o grupo Herlitz já tinha adoptado medidas de reestruturação para um montante de cerca de 20,6 milhões de euros, dos quais 9,3 milhões de euros para indemnizações por despedimento, 6,2 milhões de euros para amortizções e depreciações e 5,1 milhões de euros para despesas de mudança, de encerramento e de consultoria. Os custos directos das medidas de reestruturação adoptadas em 2002 no âmbito do processo de insolvência cifraram-se em 6,9 milhões de euros (indemnizações por despedimento e despesas ligadas ao processo de insolvência).

(119)

A maior parte das despesas de reestruturação foram suportadas pela empresa e seus credores. A contribuição dos accionistas consistiu em não receber dividendos a partir de 1997. O cash flow positivo foi sistematicamente reinvestido no grupo. No início do processo de insolvência, o consórcio bancário concedeu ao grupo um «novo» empréstimo de tesouraria de 15 milhões de euros, renovado duas vezes e integralmente reembolsado em 17 de Novembro de 2003. O empréstimo cobriu as necessidades de liquidez sazonais do grupo e podia ser novamente concedido em Junho de 2004. Para além do novo empréstimo, os bancos prorrogaram igualmente os seus créditos por mais um ano, até Março de 2004.

(120)

Se forem tidos em conta os custos da reestruturação até ao início do processo de insolvência, a contribuição própria é superior a 95 % dos 27,5 milhões de euros. Contudo, se for tido em conta o conjunto dos custos directamente ligados ao processo de insolvência, a contribuição própria eleva-se a 83,01 % dos 6,9 milhões de euros. Atendendo à importância da contribuição própria nos dois casos, o auxílio à reestruturação é limitado a um montante mínimo.

c)   Prevenção de distorções de concorrência indevidas

(121)

O grupo Herlitz tomou as seguintes medias compensatórias definitivas sob a forma de limitação das capacidades: paragem de três máquinas de produção de envelopes; venda de uma impressora offset e de uma máquina automática de dobragem de guardanapos; abandono da produção de moldes por injecção; encerramento ou venda de filiais em Portugal, na Áustria e em França; redução das capacidades de armazenagem e despedimento de 630 pessoas.

(122)

Durante a fase de reestruturação, o grupo tomou o controlo da sua antiga empresa comum eCom por […] * milhões de euros e da sociedade Mercoline por […] * milhões de euros. Além disso, comprou certos activos no momento da liquidação das suas filiais por […] * milhões de euros. [A soma dos três montantes citados neste parágrafo é de 1-3 milhões de euros.] Os montantes pagos eram modestos e as funções das sociedades e dos activos adquiridos satisfaziam o objectivo de redução dos custos, concentração na actividade principal e reunião das funções logísticas e administrativas. A Comissão considera, pois, que estes investimentos eram indispensáveis para restabelecer a rendibilidade da empresa sem distorções de concorrência indevidas.

(123)

Não existem sobrecapacidades nos mercados em causa, em que o grupo Herlitz detém uma parte de [5-15%] * na Alemanha e [3-17%] * na Comunidade. Atendendo à parte de mercado limitada do grupo e ao reduzido montante do auxílio estatal, os investimentos suplementares, que não induzem distorções de concorrência, indevidas podem ser considerados necessários. Em consequência, o auxílio à reestruturação satisfaz as condições das Orientações e deve ser considerado compatível com o mercado comum.

VI.   CONCLUSÕES

(124)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o auxílio de emergência e o auxílio à reestruturação respeitam as condições das Orientações e são compatíveis com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios estatais sob a forma de um auxílio de emergência e de um auxílio à reestruturação concedidos pela Alemanha a favor do grupo Herlitz são compatíveis com o mercado comum, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO C 100 de 26.4.2003, p. 3.

(3)  Ver a nota 2.

(4)  Em 1 de Julho de 2003, o Berliner Bank passou a ser uma filial do Landesbank Berlin.

(5)  Ver páginas web do grupo Herlitz: http://www.herlitz.de/index.php?id=347&backPID=348&begin_at=5&pS=1041375600&pL=31535999&arc=1&tt_news=81

(6)  (Os valores dizem respeito à situação no final de um dado ano ou período, a não ser que seja indicado um valor médio).

(7)  (§ 290 HGB).

(8)  Erro de redacção.

(9)  Insolvenzordnung (código da insolvência) de 5 de Outubro de 1994 (BGB II 1994, 2866).

(10)  Ver considerando 42.

(11)  A única excepção é a da Herlitz PBS AG, que recebeu uma compensação financeira de um milhão de euros pela rescisão do acordo de fusão entre a Herlitz AG e a Herlitz PBS AG.

(12)  Erro de redacção.

(13)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

(14)  O montante das dívidas é obtido após dedução dos créditos duplos contra a Herlitz AG e a Herlitz PBS AG.

(15)  Ver a nota a.

(16)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(17)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, processo T-152/99, Hijos de Andrés Molina, SA (HAMSA) contra Comissão das Comunidades Europeias (Col. 2002, p. II-3049).

(18)  Acórdão do Tribunal de 16 de Maio de 2002, processo C-482/99, República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias (Col. 2002, p. I-4397).

(19)  BetrAVG de 19 de Dezembro de 1974, BGBl. I, p. 3610.

(20)  BGBl. 1996-I, p. 1254.

(21)  Acórdão do Tribunal de 13 de Março de 2001, processo C-379/98, PreussenElektra AG contra Schleswag AG, com intervenção de: Windpark Reußenköge III GmbH e Land Schleswig-Holstein (Col. 2001, p. I-2099, n.o 58).

(22)  Acórdão do Tribunal de 29 de Abril de 1999, processo C-342/96, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (Col. 1999, p. I-2459, n.o 5).

(23)  Ver HAMSA/Comissão, ibidem, n.os 167-170; Espanha/Comissão, ibidem, n.o 46; Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 29 de Junho de 1999, processo C-256/97, Déménagements-Manutention Transport SA (DMT) (Col. 1999, p. I-3913, n.o 24).

(24)  Ver Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, processos conjuntos T-228/99 e T-233/99, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein-Westfalen contra Comissão das Comunidades Europeias (Col. 2003, p. II- 435, n.o 272); Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 28 de Janeiro de 2003, processo C-334/99, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias (Col. 2003, p. I-1139, n.o 134); Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 14 de Setembro de 1994, processos conjuntos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (Col. 1994, p. I-4103, n.o 22).

(25)  Ver n.o 101 das Orientações.

(26)  Sítio web do ILB: www.ilb.de

(27)  A taxa de juro de referência da Comissão para a Alemanha era de 5,06 % a partir de 1.1.2002 e 4,8 % a partir de 1.1.2003; ver http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/others/reference_rates.html

(28)  Erro de redacção.


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/87


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Eslovénia

[notificada com o número C(2005) 4744]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(2005/879/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1) nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê que a classificação das carcaças de suínos seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente comprovados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas das carcaças de suínos. A autorização de métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância foi definida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

O Governo da Eslovénia solicitou à Comissão que autorizasse dois métodos de classificação das carcaças de suínos e transmitiu os resultados dos seus ensaios de dissecação realizados antes da data de adesão, mediante apresentação da segunda parte do protocolo previsto no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(3)

O exame do pedido apresentado mostrou que os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação estão inteiramente preenchidos para o aparelho HGP 4, mas apenas parcialmente para o aparelho ZP-DM5. Para que as autoridades eslovenas disponham de tempo para executar um novo ensaio de dissecação, a utilização do aparelho ZP-DM5 deve ser autorizada até uma data-limite.

(4)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão adoptada à luz da experiência adquirida. Por essa razão, a presente autorização pode ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, na Eslovénia, a utilização dos seguintes métodos para a classificação das carcaças de suínos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

a)

O método de classificação denominado «Zwei-Punkt — DM5 (ZP)» e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 1 do anexo;

b)

O aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)» e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 2 do anexo.

A autorização relativa ao método de classificação ZP-DM5 é concedida até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 2.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.

Artigo 3.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA ESLOVÉNIA

Parte 1

ZWEI-PUNKT — DM5 (ZP)

1.

A classificação das carcaças de suíno é efectuada por meio do método denominado «Zwei-Punkt — DM5 (ZP)».

2.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 8,6980 + 66,7270 Z1 + 9,7218 Z2 + 33,2966 Z3 – 19,8084 Z4 – 0,1082 T

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

MDM

=

espessura do músculo lombar em milímetros, visível na fenda, como distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo lombar e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano,

SDM

=

espessura do toucinho (incluindo o courato) em milímetros, visível na fenda, na sua parte mais fina que cobre o músculo lombar (Musculus glutaeus medius),

Z1

=

SDM/MDM

Z2

=

Formula

Z3

=

log 10(SDM)

Z4

=

Formula

T

=

peso da carcaça quente em quilogramas.

A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

Parte 2

HENNESSY GRADING PROBE (HGP 4)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (LED Siemens, tipo LYU 260-EO) e de um fotodetector (tipo 58 MR) capaz de efectuar medições entre 0 e 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio HGP 4 ou por um computador ligado ao aparelho.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 64,9273 – 1,6690 SHGP + 0,01947 S2 HGP + 0,2464 MHGP

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

SHGP

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato) em milímetros, medida a 7 centímetros lateralmente da linha mediana da carcaça, entre a segunda e a terceira últimas costelas,

MHGP

=

espessura do músculo em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que SHGP.

A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/89


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2005) 4778]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2005/880/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretender aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada nas frases de introdução do n.o 2 e na alínea a) do n.o 2 do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente, no caso presente, longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto.

(2)

Em 8 de Abril de 2005, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido de derrogação nos termos do n.o 2, alínea b), do anexo III da Directiva 91/676/CEE.

(3)

A derrogação solicitada diz respeito à intenção dos Países Baixos de permitir a aplicação de 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal, nas explorações em que os prados ocupam pelo menos 70 % da superfície total. O pedido de derrogação diz respeito a cerca de 25 000 explorações nos Países Baixos, que representam cerca de 900 000 hectares.

(4)

A legislação holandesa que transpõe a Directiva 91/676/CEE já foi adoptada e é igualmente aplicável à derrogação agora solicitada.

(5)

A legislação holandesa que transpõe a Directiva 91/676/CEE inclui normas de aplicação tanto para o azoto como para os fosfatos. As normas de aplicação relativas aos fosfatos têm por objectivo alcançar um equilíbrio na fertilização com fosfatos até 2015.

(6)

Os Países Baixos trataram a questão do excesso de nutrientes provenientes do estrume e dos fertilizantes minerais através de diversos instrumentos políticos e, durante o período 1992-2002, reduziram o número de bovinos em 17 %, de suínos em 14 % e de ovinos e caprinos em 21 %. O azoto e os fosfatos do estrume diminuíram, respectivamente, 29 % e 34 % durante o período 1985-2002. Os excedentes de azoto e de fosfatos diminuíram, respectivamente, 25 % e 37 % durante o período 1992-2002.

(7)

Os dados relativos à qualidade da água mostram uma tendência decrescente da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e da concentração de nutrientes (incluindo o fósforo) nas águas superficiais.

(8)

Os documentos científicos e técnicos apresentados com a notificação holandesa mostram que a quantidade proposta, 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal, nas explorações em que os prados ocupem pelo menos 70 % da superfície, é compatível com a obtenção de uma concentração de 11,3 mg/l N (correspondentes a 50 mg/l NO3) na água em todos os tipos de solos, bem como com um excedente de fósforo aproximadamente nulo, em condições de gestão optimizadas.

(9)

Os documentos científicos e técnicos apresentados mostram que a quantidade proposta, 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal, nas explorações em que os prados ocupem pelo menos 70 % da superfície, se justifica com base em critérios objectivos, como o facto de estarem em causa longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto.

(10)

Assim, a Comissão considera que a quantidade de estrume solicitada pelos Países Baixos não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(11)

Essas condições incluem a preparação de planos de fertilização para cada exploração, a conservação de dados sobre as práticas de fertilização, através de registos de fertilização, a análise periódica dos solos, a utilização de uma cobertura verde durante o Inverno, depois da cultura do milho, disposições específicas no que respeita à lavoura de pratenses, a não aplicação de estrume antes da lavoura de pratenses e o ajustamento da fertilização por forma a tomar em conta a contribuição das culturas leguminosas. O objectivo dessas disposições é garantir uma fertilização baseada nas necessidades das culturas e reduzir e prevenir as perdas de azoto para a água.

(12)

A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada possa resultar em intensificação, as autoridades competentes deverão garantir que a produção de estrume, tanto em termos de azoto como de fósforo, não aumente para lá do nível de 2002, em conformidade com o programa de acção que irá ser aplicado nos Países Baixos.

(13)

Deste modo, a derrogação solicitada deve ser concedida.

(14)

A presente decisão será aplicável em ligação com o programa de acção dos Países Baixos para o período 2006-2009.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pelos Países Baixos, por carta de 8 de Abril de 2005, com vista a permitir uma quantidade de estrume animal superior à prevista nas frases de introdução do n.o 2 e na alínea a) do n.o 2 do anexo III da Directiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«explorações de pastagem», as explorações em que os prados ocupam pelo menos 70 % da superfície disponível para aplicação de estrume;

b)

«animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, caprinos e equídeos, asininos, cervídeos e búfalos-de-água;

c)

«exploração agrícola», as superfícies de que um agricultor seja proprietário, arrendatário ou gestor ao abrigo de outro tipo de contrato individual escrito, sobre as quais esse agricultor tenha uma responsabilidade directa de gestão;

d)

«prados», os prados permanentes ou os prados temporários, que são mantidos durante um período inferior a quatro anos.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se numa base individual e está sujeita às condições estipuladas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o no que respeita às explorações de pastagem.

Artigo 4.o

Autorização e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentarão anualmente um pedido às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

3.   As autoridades competentes garantirão que todos os pedidos de derrogação e registos de fertilização sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades nacionais demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão a ser cumpridas, o requerente será informado desse facto. Nesse caso, considera-se que o pedido é recusado.

Artigo 5.o

Aplicação de estrume animal e outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de herbívoros aplicada anualmente nos solos nas explorações de pastagem, incluindo pelos próprios animais, não excederá a quantidade de estrume que contém 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estipuladas nos n.os 2 a 7.

2.   A quantidade total de azoto aplicada será função das necessidades de nutrientes da cultura em causa e das disponibilidades do solo em nutrientes.

3.   Cada exploração manterá um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar até 1 de Fevereiro.

O plano de fertilização incluirá:

a)

o número de animais e uma descrição dos sistemas de alojamento e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

b)

um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração;

c)

a rotação das culturas e a superfície de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada campo;

d)

as exigências previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

e)

a quantidade e o tipo de estrume entregue a contratantes e não utilizado nos terrenos da exploração;

f)

a quantidade de estrume importado utilizado nos terrenos da exploração;

g)

um cálculo da contribuição da mineralização de matéria orgânica, das culturas leguminosas e da deposição atmosférica, bem como da quantidade de azoto presente no solo no momento em que as culturas o começam a utilizar de forma significativa;

h)

a aplicação de azoto e de fósforo provenientes de estrume em cada campo (parcelas da exploração homogéneas no que respeita à cultura e ao tipo de solo);

i)

a aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada campo.

j)

cálculos para a avaliação do cumprimento das normas de aplicação de azoto e de fósforo.

Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos serão revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

4.   Cada exploração manterá um registo de fertilização, que apresentará anualmente às autoridades competentes. O registo de fertilização deve abranger os seguintes pontos:

a)

superfícies de cultivo,

b)

número e tipo de animais,

c)

produção de estrume por animal,

d)

quantidade de fertilizantes importados pela exploração,

e)

quantidade de estrume que sai da exploração e respectivo destino.

5.   Cada exploração de pastagem que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume e o registo de fertilização sejam sujeitos a controlo.

6.   Em cada uma das explorações que beneficie de uma derrogação individual, será realizada uma análise periódica do teor de azoto e de fósforo nos solos pelo menos de 4 em 4 anos em cada zona homogénea da exploração, no que respeita à rotação de culturas e às características do solo.

A análise do teor de azoto, no que respeita ao azoto mineral e aos parâmetros utilizados para o cálculo da contribuição em azoto da mineralização de matéria orgânica, será efectuada depois da lavoura dos pastos, em cada zona homogénea da exploração.

Relativamente às análises referidas no primeiro e segundo parágrafos, deve ser realizada, no mínimo, uma análise por cada 5 hectares de terreno.

7.   Não poderá ser aplicado estrume durante o Outono, antes da sementeira de pratenses.

Artigo 6.o

Ocupação dos solos

1.   Pelo menos 70 % da superfície disponível para aplicação de estrume nas explorações será cultivada com prados. Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:

a)

nos solos arenosos e de loesse, serão cultivadas pratenses ou outras culturas que garantam a cobertura dos solos durante o Inverno, depois da cultura do milho, por forma a reduzir substancialmente o potencial de lixiviação;

b)

a lavoura das culturas secundárias não será efectuada antes de 1 de Fevereiro, por forma a manter uma cobertura vegetal permanente na zona arável e assim compensar as perdas de nitratos do subsolo no Outono e limitar as perdas no Inverno;

c)

nos solos arenosos e de loesse, a lavoura dos prados será efectuada na Primavera;

d)

independentemente do tipo de solo, a lavoura dos prados será imediatamente seguida de uma cultura com elevada absorção de azoto e a fertilização será baseada na análise do azoto mineral dos solos e outros parâmetros que permitam estimar a libertação de azoto resultante da mineralização da matéria orgânica presente nesses solos;

e)

se a rotação de culturas incluir leguminosas ou outras plantas fixadoras do azoto atmosférico, a aplicação de fertilizantes será reduzida em conformidade.

2.   Em derrogação da alínea c), a lavoura dos prados será permitida no Outono para plantação de bolbos de flores.

Artigo 7.o

Medidas relativas à produção de estrume

As autoridades nacionais garantirão que a produção de estrume, tanto em termos de azoto como de fósforo, não aumente para além dos níveis de 2002.

Artigo 8.o

Supervisão

1.   As autoridades competentes elaborarão e actualizarão anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações de pastagem, de efectivo pecuário e de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada município.

Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente, pela primeira vez durante o segundo trimestre de 2006.

2.   Será estabelecida uma rede de supervisão para a recolha de amostras das águas do solo, dos cursos de água e dos lençóis freáticos pouco profundos, que serão seleccionados como pontos de controlo relativamente às derrogações.

A rede de supervisão, que deverá corresponder a pelo menos 300 explorações que beneficiem de uma derrogação individual, será representativa de cada tipo de solo (solos argilosos, de turfa, arenosos e de loesse), prática de fertilização e rotação de culturas. A composição da rede de supervisão não será modificada durante o período de aplicação da presente decisão.

3.   A supervisão e a análise contínua dos nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas vigentes nas explorações que beneficiem de uma derrogação individual. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nos terrenos em que sejam aplicados até 250 kg de azoto por hectare e por ano, provenientes de estrume de herbívoros.

4.   Os lençóis freáticos pouco profundos, as águas do solo, as águas de drenagem e os cursos de água presentes nas explorações abrangidas pela rede de supervisão fornecerão dados relativos aos teores de azoto e de fósforo nas águas que saem das zonas radiculares e que entram nos sistemas de águas subterrâneas e de superfície.

5.   Nas zonas agrícolas de captação em solos arenosos, será realizado um acompanhamento reforçado das águas.

Artigo 9.o

Controlo

1.   As autoridades nacionais competentes procederão ao controlo administrativo de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual, a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de herbívoros, com as normas de aplicação do azoto e do fósforo totais e com as condições de utilização dos solos.

2.   Com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE, será definido um programa de inspecções.

Pelo menos 5 % das explorações que beneficiem de uma derrogação individual no que respeita à utilização dos solos, ao número de animais ou à produção de estrume serão sujeitas a inspecções especificas.

Pelo menos 3 % das explorações serão sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 10.o

Comunicação de informações

1.   Os resultados da supervisão serão comunicados todos os anos pela autoridade competente à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre os métodos de avaliação (controlos nas explorações, incluindo informação sobre as explorações não conformes, com base nos resultados das inspecções administrativas e no local) e sobre a evolução da qualidade das águas (com base na supervisão da lixiviação nas zonas radiculares, na qualidade das águas superficiais/subterrâneas e em cálculos baseados em modelos).

O primeiro relatório será enviado até Março de 2007, e os seguintes, todos os anos, o mais tardar em Março de 2008, de 2009 e de 2010.

2.   Para além dos dados referidos no n.o 1, o relatório incluirá os seguintes elementos:

a)

informações sobre a fertilização em todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual,

b)

tendências observadas no que respeita ao número de animais de cada categoria nos Países Baixos e nas explorações que beneficiam de uma derrogação individual,

c)

tendências observadas na produção nacional de estrume, no que respeita ao azoto e aos fosfatos,

d)

um resumo dos resultados dos controlos relacionados com os coeficientes de excreção para os estrumes de suínos e de aves, a nível nacional.

3.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que respeita a um eventual novo pedido de derrogação apresentado pelas autoridades holandesas.

4.   A fim de obter elementos em relação à gestão das explorações de pastagem que beneficiem de uma derrogação e ao nível de optimização da gestão alcançado, um relatório sobre a fertilização e sobre os rendimentos dos diferentes tipos de solo e de culturas será elaborado anualmente pelas autoridades competentes e comunicado à Comissão.

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 12.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


10.12.2005   

PT

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L 324/94


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

sobre o tratamento nos índices harmonizados de preços no consumidor de determinadas questões relativas a reformas dos cuidados de saúde no quadro do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho e das medidas específicas de aplicação conexas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/881/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O seguro de cuidados de saúde nos Países Baixos será objecto de uma reforma a partir de Janeiro de 2006. Um novo regime de seguro social obrigatório de base cobrirá grande parte dos cuidados de saúde da totalidade da população e espera-se que cerca de 37,5 % desse total seja transferido de regimes de seguro privados para o novo regime de seguro social (a seguir referido como «a reforma»).

(2)

A reforma introduz uma alteração fundamental na organização e na estrutura institucional do sistema de cuidados de saúde. O seu tratamento nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) tem de ser adequado e de manter a coerência com o respectivo quadro jurídico, nomeadamente os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o artigo 4.o, o n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 3 do artigo 8.o e os artigos 9.o e 12.o,

Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (2), artigos 2.o, 4.o e anexo IA, nomeadamente as notas de rodapé 16 e 17,

Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (3),

Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (4), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no índice harmonizado de preços no consumidor (5), nomeadamente o artigo 4.o,

bem como de resultar em IHPC que sejam comparáveis, fiáveis e pertinentes.

(3)

O quadro jurídico dos IHPC não trata explícita e especificamente o caso da reforma em apreço, que implica alterações fundamentais às normas de elegibilidade e acesso para efeitos de seguro social. Atendendo ao impacto potencial sobre os IHPC e à consequente incerteza para os utilizadores, a Comissão considera necessário emitir uma recomendação sobre o tratamento da reforma no âmbito dos IHPC, com vista a esclarecer as disposições dos respectivos regulamentos em vigor.

(4)

Para calcular as variações dos preços no consumidor, o quadro jurídico dos IHPC exige que os índices levem em consideração as alterações de preço zero para preços positivos e vice-versa. Uma interpretação descontextualizada deste requisito poderia indicar que os IHPC, em consequência da reforma em causa, deveriam registar uma descida muito significativa da inflação. Todavia, no contexto desta reforma, a Comissão (Eurostat) considera que um tal tratamento mostraria uma variação injustificada de preços resultante do apreçamento de transacções com recurso a conceitos de valor diferentes.

(5)

A determinação do valor da despesa com cuidados de saúde nos IHPC [COICOP/IHPC 06 (6)] é condicionada pelo tratamento do seguro de doença (COICOP/IHPC 12.5.3).

(6)

O seguro social não é abrangido pela despesa monetária de consumo final das famílias nem antes nem depois da reforma. A reforma reduz significativamente a população coberta por regimes de seguro privados.

(7)

Em princípio, os volumes de consumo de cuidados de saúde per capita mantêm-se inalterados em relação aos do período de base ou de referência, mas alteraram-se a composição da população de consumidores e o conceito de valor nos períodos comparados, devido às novas normas de elegibilidade e acesso para efeitos dos regimes de seguro de doença.

(8)

O impacto para os IHPC, a partir do mês de Janeiro em que a reforma entra em vigor, da transferência de consumidores para o novo regime de seguro social de doença deve ser praticamente neutro.

(9)

A Comissão considera que este tratamento não coloca em questão o tratamento de exemplos anteriores de alterações de preços zero para preços positivos e vice-versa (por exemplo, a abolição da taxa de televisão em 2000 e a reforma de 2004 do seguro de doença nos Países Baixos ou a reforma de 2004 dos cuidados de saúde na Alemanha).

(10)

Sobre o exposto, a Comissão (Eurostat) levou em consideração os pontos de vista dos principais utilizadores dos IHPC e dos peritos nacionais em IHPC,

RECOMENDA:

1)

Para os IHPC, as variações dos preços no consumidor não devem ser calculadas apenas como o resultado de alterações às normas de elegibilidade e acesso para efeitos do regime social do seguro de doença. Em vez disso, os IHPC devem captar as variações dos preços no âmbito do mesmo regime e as variações de preços decorrentes de alterações às normas que determinam os preços no âmbito do mesmo regime.

2)

Ao longo do tempo, os preços e as ponderações do seguro de doença e a despesa com cuidados de saúde devem ser coerentes entre si.

3)

Para garantir o rigor e a pertinência dos IHPC, qualquer reforma com as características supradescritas deve ser tida em conta mediante um ajustamento das ponderações e de um encadeamento dos índices de preços:

a)

Do seguro de saúde ou, no âmbito do seguro de saúde, entre o mês de Dezembro anterior e o mês de Janeiro em que a reforma entra em vigor;

b)

Da despesa com cuidados de saúde ou, no âmbito da despesa com cuidados de saúde, entre o mês de Dezembro anterior e o mês de Janeiro em que a reforma entra em vigor. Assim, este tratamento é coerente com o tratamento do seguro de doença.

4)

A presente recomendação deve ser levada em consideração pelas autoridades que elaboram IHPC, atendendo às circunstâncias específicas de cada reforma.

5)

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 229 de 10.9.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1708/2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

(3)  JO L 340 de 11.12.1997, p. 24.

(4)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 9.

(5)  JO L 266 de 14.10.1999, p. 1.

(6)  Classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC (COICOP/IHPC).


10.12.2005   

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L 324/96


DECISÃO N.o 6/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de 4 de Outubro de 2005

que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

(2005/882/CE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Roménia adere à Convenção.

(2)

As traduções para língua romena das referências linguísticas utilizadas na Convenção devem ser incluídas nesta última, nas respectivas posições.

(3)

A aplicabilidade da presente decisão deve corresponder à data de adesão da Roménia à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da Roménia à Convenção, é instaurado um período transitório durante o qual esses impressos poderão ser utilizados sob reserva de certas adaptações.

(5)

A Convenção deve, por conseguinte, ser alterada nessa conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Convenção relativa ao regime de trânsito comum é alterada do seguinte modo:

1)

O apêndice I é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão.

2)

O apêndice II é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão.

3)

O apêndice III é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

2.   Os formulários que figuram nos anexos B1, B2, B4, B5 e B6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e da escolha de domicílio ou de endereço do mandatário, até 31 de Dezembro de 2006.

Feito em Basileia, em 4 de Outubro de 2005.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Rudolf DIETRICH


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 4/2005 (JO L 225 de 31.8.2005, p. 29).


ANEXO A

O apêndice I é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, no segundo parágrafo do n.o 3, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Validitate limitată»;

2)

No artigo 28.o, no segundo parágrafo do n.o 7, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Dispensă»;

3)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Probă alternativă»;

b)

No segundo parágrafo do n.o 4, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Diferenţe: mărfuri prezentate la biroul vamal……(nume şi ţara)»;

c)

No n.o 5, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Ieşire din… supusă restricţiilor sau impozitelor prin Reglementarea/Directiva/Decizia nr……»;

4)

No n.o 2 do artigo 64.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Dispensă de la itinerariul obligatoriu»;

5)

No n.o 1 do artigo 69.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Expeditor agreat»;

6)

No n.o 2 do artigo 70.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Dispensă de semnătură»;

7)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão do ponto 2.8, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

GARANŢIE GLOBALĂ INTERZISĂ»;

b)

No ponto 4.3, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

UTILIZARE NELIMITATĂ».


ANEXO B

O apêndice II é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 4.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Eliberat ulterior»;

2.

No n.o 2 do artigo 16.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Expeditor agreat»;

3.

No n.o 2 do artigo 17.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Dispensa de semnătură».


ANEXO C

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo A7, título II, a secção I é alterada do seguinte modo:

a)

Na casa n.o 2, terceiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Diverşi»;

b)

Na casa n.o 31, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Vrac»;

c)

Na casa n.o 40, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Diverşi»;

2)

No anexo A8, a parte B é alterada do seguinte modo:

a)

Na casa n.o 2, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Diverşi»;

b)

Na casa n.o 14, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Expeditor»;

c)

Na casa n.o 31, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Vrac»;

3)

Na casa n.o 51 do anexo A9, entre os códigos aplicáveis à Noruega e à Suécia, é inserido na lista o seguinte código:

«Roménia

RO»

4)

O anexo B1 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

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5)

O anexo B2 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

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6)

O anexo B4 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

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7)

Na casa n.o 7 do anexo B5, é inserida a palavra «Roménia» entre as palavras «Noruega» e «Suíça».

8)

Na casa n.o 6 do anexo B6, é inserida a palavra «Roménia» entre as palavras «Noruega» e «Suíça».

9)

No ponto 1.2.1 do anexo B7, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Validitate limitată».


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/107


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Ucrânia

[notificada com o número C(2005) 5385]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/883/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)

Em 5 de Dezembro de 2005, a Ucrânia notificou à Comissão um surto de gripe aviária. O vírus H5 isolado e o quadro clínico levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade.

(3)

As importações de aves, aves de capoeira e produtos derivados dessas espécies não estão autorizadas a partir da Ucrânia, excepto as de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, as de penas não tratadas e as de determinados subprodutos tratados, incluindo penas tratadas que não representam para a Comunidade uma ameaça em termos de sanidade animal. As importações de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, e de aves de companhia a partir da Ucrânia estão suspensas até 31 de Janeiro de 2006, em consequência da Decisão 2005/759/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (2) e da Decisão 2005/760/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (3).

(4)

Assim, dado o risco em termos de sanidade animal da introdução da doença na Comunidade, convém suspender temporariamente as importações de penas não tratadas a partir da Ucrânia.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, a partir da Ucrânia, de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que as remessas de penas tratadas ou de partes de penas tratadas importadas do território da Ucrânia (com excepção das penas decorativas tratadas, das penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais) são acompanhadas por um documento comercial no qual se declara que as penas tratadas ou as partes de penas tratadas foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a inactivação do agente patogénico.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Maio de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(2)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 52.

(3)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 60.