ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2011.308.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 308E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
20 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2010-2011
Sessões de 7 a 9 de Setembro de 2010
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 314 E de 18.11.2010.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 7 de Setembro de 2010

2011/C 308E/01

A interconexão dos registos de empresas
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a interconexão dos registos de empresas (2010/2055(INI))

1

2011/C 308E/02

Desenvolver o potencial de emprego de uma nova economia sustentável
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável (2010/2010(INI))

6

2011/C 308E/03

EEE-Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno (2009/2176(INI))

18

2011/C 308E/04

Rendimentos justos para os agricultores: melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre rendimentos justos para os agricultores: melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa (2009/2237(INI))

22

2011/C 308E/05

Financiamento e funcionamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o financiamento e o funcionamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2010/2072(INI))

30

2011/C 308E/06

Competência judiciária e reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a aplicação e revisão do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2009/2140(INI))

36

2011/C 308E/07

Integração social das mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a integração social das mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários (2010/2041(INI))

44

2011/C 308E/08

O papel das mulheres numa sociedade envelhecida
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o papel das mulheres numa sociedade envelhecida (2009/2205(INI))

49

2011/C 308E/09

Jornalismo e novos meios de comunicação - criar uma esfera pública na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre jornalismo e novos meios de comunicação social - criação de uma esfera pública na Europa (2010/2015(INI))

55

 

Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

2011/C 308E/10

Direitos humanos no Irão: os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahram
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Setembro de 2010, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, em particular os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahrami

62

 

Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010

2011/C 308E/11

Legislar melhor
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre Legislar melhor - 15.o relatório anual da Comissão Europeia nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (2009/2142(INI))

66

2011/C 308E/12

Situação dos ciganos e a livre circulação na União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a situação dos ciganos e a livre circulação na União Europeia

73

2011/C 308E/13

Cuidados prolongados para pessoas idosas
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre os cuidados prolongados para pessoas idosas

79

2011/C 308E/14

A situação do rio Jordão, com particular ênfase para a zona do respectivo curso inferior
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a situação do rio Jordão, especialmente na zona do seu curso inferior

81

2011/C 308E/15

Quénia: Detenção fracassada do Presidente do Sudão Omar al-Bashir
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a recusa do Quénia de prender o Presidente Omar al-Bashir

83

2011/C 308E/16

Direitos humanos na Síria: o caso de Haythan Al-Maleh
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre os direitos humanos na Síria, em particular o caso de Haythan Al-Maleh

86

2011/C 308E/17

Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA)
Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a ausência de um processo transparente e o conteúdo potencialmente censurável do Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA)

88

2011/C 308E/18

Ano Europeu de Recusa Total da Violência contra as Mulheres
Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a criação de um Ano Europeu de Recusa Total da Violência contra as Mulheres

89

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 7 de Setembro de 2010

2011/C 308E/19

Pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich (2009/2147(IMM))

90

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 7 de Setembro de 2010

2011/C 308E/20

Livre circulação dos trabalhadores na União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação) (COM(2010)0204 – C7-0112/2010 – 2010/0110(COD))

92

P7_TC1-COD(2010)0110Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação)

93

2011/C 308E/21

Autenticação das moedas em euros e tratamento das moedas em euros impróprias para circulação ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (COM(2009)0459 – C7-0207/2009 – 2009/0128(COD))

93

P7_TC1-COD(2009)0128Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação

94

2011/C 308E/22

Concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (COM(2010)0302 – C7-0144/2010 – 2010/0162(COD))

94

P7_TC1-COD(2010)0162Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

94

2011/C 308E/23

Suspensão temporária dos direitos da Pauta Aduaneira Comum na Madeira e nos Açores *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores (09109/2010 – C7-0106/2010 – 2009/0125(CNS))

95

2011/C 308E/24

Projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010: ORECE (Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas)
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a posição do Conselho relativa ao projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III - Comissão (12583/2010 – C7-0194/2010 – 2010/2046(BUD))

96

2011/C 308E/25

Acordo entre a UE e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (05308/2010 – C7-0029/2010 – 2009/0188(NLE))

97

2011/C 308E/26

Cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Coreia ***I
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Coreia (COM(2010)0049 – C7-0025/2010 – 2010/0032(COD))

98

 

Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

2011/C 308E/27

Protecção dos animais utilizados para fins científicos ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Setembro de 2010, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos (06106/1/2010 – C7-0147/2010 – 2008/0211(COD))

115

2011/C 308E/28

Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros: Parte II das Orientações Integradas Europa 2020 (COM(2010)0193 – C7-0111/2010 – 2010/0115(NLE))

116

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2010-2011 Sessões de 7 a 9 de Setembro de 2010 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 314 E de 18.11.2010. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 7 de Setembro de 2010

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/1


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
A interconexão dos registos de empresas

P7_TA(2010)0298

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a interconexão dos registos de empresas (2010/2055(INI))

2011/C 308 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 4 de Novembro de 2009, sobre a interconexão dos registos de empresas (COM(2009)0614) e o relatório intercalar que o acompanha,

Tendo em conta a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003 (2),

Tendo em conta a Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo Direito de outro Estado (3),

Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (4),

Tendo em conta a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiras das sociedades de responsabilidade limitada (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão em matéria de «e-Justice» (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Abril de 2009, sobre a execução eficaz das decisões judiciais na União Europeia: transparência do património dos devedores (9),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0218/2010),

A.

Considerando que os registos de empresas analisam, registam e armazenam a informação relativa a temas inerentes às sociedades, tais como a informação relativa ao tipo de sociedade, lugar da sede social e capital, a nomeação, a cessação de funções, os poderes e a identidade dos seus representantes legais, os documentos contabilísticos referentes a cada exercício, e, caso tal seja necessário, a liquidação da sociedade, e disponibilizam ao público essa informação,

B.

Considerando que, na UE, os registos das empresas funcionam a nível nacional ou regional, armazenando apenas informações relativas a sociedades inscritas no território (país ou região) onde são competentes,

C.

Considerando que existe uma procura crescente de acesso a informação relativa a empresas num contexto transnacional, quer para fins comerciais quer para facilitar o acesso à justiça; considerando que é essencial que os credores e as autoridades encarregadas da aplicação da legislação disponham de informações fiáveis e actualizadas sobre os devedores e o seu património; considerando que cumpre divulgar certas particularidades, a fim de garantir o respeito dos direitos dos empregados consagrados no direito das sociedades europeu,

D.

Considerando que o facto de os registos de empresas ainda não se encontrarem interconectados causa perdas em termos económicos e problemas a todas as partes interessadas - não só às empresas, como também aos seus empregados, aos consumidores e ao público em geral - em especial no que respeita à transparência, à eficácia e à segurança jurídica; considerando que um acesso facilitado a informações fiáveis e actualizadas sobre as empresas de todos os Estados-Membros a nível transfronteiriço aumentará a transparência e a segurança jurídica no mercado interno e poderá restabelecer a confiança nos mercados na sequência da crise financeira e económica,

E.

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2007, a informação contida nos registos das empresas tem sido armazenada electronicamente e encontra-se acessível em linha em todos os Estados-Membros; considerando que, apesar de as informações comerciais estarem disponíveis em linha, os parâmetros de registo diferem e os interessados vêem-se perante línguas, condições de busca e estruturas diferentes,

F.

Considerando que o conteúdo de cada registo, a sua validade e valor jurídico tendem a ser diferentes e que isso poderá ter consequências jurídicas que podem variar de Estado-Membro para Estado-Membro,

G.

Considerando que um balcão de acesso único às informações comerciais relativas a todas as sociedades europeias permitiria economizar tempo e dinheiro; considerando que, para alcançar este objectivo, se deve considerar a participação obrigatória de todos os Estados-Membros,

H.

Considerando que esse balcão único deve facultar informação de alta qualidade de todos os Estados-Membros; que essa informação deve ser fiável, actualizada e fornecida num formato normalizado e em todas as línguas da UE; considerando que esse balcão único deveria ser acompanhado activamente pela Comissão,

I.

Considerando que na sua iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era de globalização», contida na sua Comunicação intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», a Comissão assume o compromisso de «melhorar o ambiente empresarial, nomeadamente para as PME, incluindo através da redução dos custos de transacção na Europa»,

J.

Considerando que, em 25 e 26 de Maio de 2010, o Conselho aprovou conclusões que sublinham justamente a importância da qualidade dos dados e a necessidade de o acesso à informação ser simplificado, de molde a aumentar a confiança das partes interessadas e o êxito das actividades no mercado interno, bem como a necessidade de todos os Estados-Membros serem implicados no sentido de garantirem um acesso centralizado às informações,

K.

Considerando que a cooperação entre registos das empresas é essencial no caso de fusões transfronteiriças de sociedades, de transferência da sede ou de processos de insolvência que produzam efeitos transfronteiriços; considerando que a cooperação é explicitamente exigida por vários instrumentos no domínio do direito das sociedades, tais como a Directiva 2005/56/CE, o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e o Regulamento (CE) n.o 1435/2003,

L.

Considerando que as disposições relativas à publicidade das sucursais criadas noutro Estado, estabelecidas pela Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, significam, na prática, que a cooperação entre registos das empresas é fundamental; considerando que essa cooperação não deve restringir-se ao momento em que uma sucursal é aberta, devendo ser também extensiva à garantia de que a informação relevante está correcta e é actualizada, de modo a evitar discrepâncias entre o conteúdo do registo contendo elementos da sucursal e o do registo com os elementos da empresa-mãe,

M.

Considerando que logo que o Estatuto da Sociedade Privada Europeia (COM(2008)0396) seja aprovado, o número de casos a requerer cooperação transfronteiras poderá aumentar significativamente,

N.

Considerando que já se encontram em funcionamento vários instrumentos para a cooperação entre registos de empresas, tais como o Registo Europeu de Empresas (EBR), o projecto Business Register Interoperability Throughout Europe [Interoperabilidade dos Registos de Empresas de toda a Europa] (BRITE) e o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI); considerando que o EBR e o BRITE são facultativos e que, portanto, nem todos os Estados-Membros participam nos mesmos; considerando, além disso, que o BRITE é apenas um projecto de investigação,

O.

Considerando que, na sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008, o Parlamento saudou a ideia da criação de um portal europeu da Justiça electrónica; considerando que o Plano de Acção sobre justiça electrónica europeia para 2009-2013 estabelece a integração do EBR no portal europeu da Justiça electrónica,

1.

Entende que o potencial do projecto tendo em vista prosseguir com a integração do Espaço Económico Europeu apenas poderá ser explorado com a participação de todos os Estados-Membros e considera que, para o efeito, há que ponderar a participação obrigatória de todos os Estados-Membros;

2.

Considera que, primeiramente, se deverá impulsionar a iniciativa EBR e o projecto BRITE e pondera tornar a participação nestas acções obrigatória; insiste na importância do IMI para a aplicação reforçada da legislação do mercado interno, na medida em que já deu provas de ser um instrumento bem sucedido no tocante à implementação da Directiva Qualificações Profissionais (10) e da Directiva Serviços (11); recorda que o IMI já é utilizado por todos os Estados-Membros e que este poderia ser alargado a uma gama mais ampla de procedimentos, sem que isso implique investimentos consideráveis por parte dos Estados-Membros;

3.

Chama a atenção para o facto de os dados do registo não serem comparáveis com informações de natureza meramente económica; considera, por esta razão, que o acesso a informações fiáveis e actualizadas deve ser oferecido ao público através de um balcão único oficial; salienta que isso melhorará a transparência, a eficácia e a segurança jurídica em prol das empresas e dos seus trabalhadores, dos consumidores e de todo o sistema;

4.

Exorta a Comissão a estimular a integração de todos os Estados-Membros neste futuro balcão único de acesso à informação, disponibilizando conhecimentos especializados e recursos adicionais; solicita à Comissão que examine as vantagens e os inconvenientes de uma adesão obrigatória de todos os Estados-Membros a este novo balcão único de acesso à informação;

5.

Chama a atenção para o facto de a importância dos dados contidos em diferentes registos comerciais poder diferir, o que, por sua vez, pode ter consequências de natureza jurídica, não só para as empresas, como também para os seus trabalhadores e os consumidores, a qual pode variar de um Estado-Membro para outro;

6.

Considera que a informação sobre o registo das empresas se reveste igualmente de importância para os trabalhadores, em especial em empresas em que se aplica o direito das sociedades europeu - por exemplo, o Regulamento (CE) n.° 2157/2001, o Regulamento (CE) n.° 1435/2003 e a Directiva 2005/56/CE; considera que essa informação se reveste igualmente de importância à luz das disposições da Directiva 2003/72/CE (12) e da Directiva 2001/86/CE (13), que prevêem a preservação dos direitos preexistentes de participação dos trabalhadores nas sociedades assim criadas;

7.

Salienta, pois, a importância de informar os utilizadores que consultam dados do registo sobre o facto de que o seu significado jurídico e as obrigações relativas a esses dados poderem diferir de um Estado-Membro para outro;

8.

Assinala, no que diz respeito à relação entre a empresa-mãe e as sucursais, que uma melhor interconexão automatizada dos dados facilitaria o intercâmbio de registos;

9.

Está ciente de que os conteúdos dos registos nem sempre são suficientemente coerentes;

10.

Considera que, para o correcto funcionamento do mercado interno, é essencial disponibilizar ao público dados oficiais e fiáveis acerca das empresas que exercem a sua actividade na UE; neste contexto, congratula-se com a apresentação do Livro Verde da Comissão sobre a interconexão dos registos das empresas;

11.

Observa que uma maior transparência no mercado interno poderia traduzir-se num aumento dos investimentos transfronteiras;

12.

Está convencido de que é necessário um acesso fácil e melhorado à informação para ajudar as pequenas e médias empresas, que constituem um elemento essencial da espinha dorsal da economia europeia e o principal motor de criação de emprego, crescimento económico e coesão social na Europa, na medida em que contribui para a redução dos encargos administrativos dessas empresas;

13.

Destaca que um acesso fácil a dados fiáveis referentes a fusões, transferências de sede social ou outros procedimentos transfronteiriços é indispensável para as empresas europeias e reforçará a competitividade no mercado interno e fará com que este opere com mais fluidez ao reforçar as suas liberdades principais, isto é, a livre circulação de fundos, serviços e pessoas;

14.

Advoga que qualquer estratégia para sair da crise e melhorar o funcionamento do mercado único deverá obrigatoriamente passar por uma maior transparência e cooperação nos mecanismos transfronteiras, o que reforçará a confiança dos 500 milhões de consumidores europeus;

15.

Reconhece os esforços envidados no âmbito dos diferentes instrumentos e iniciativas de cooperação;

16.

Salienta, contudo, que é necessário adoptar mais medidas e que a transparência do mercado exige, por um lado, que os dados contidos nos registos das empresas dos 27 Estados-Membros sejam de fácil acesso através de um balcão único objecto de acompanhamento activo e, por outro, que sejam fiáveis, mantidos actualizados e disponibilizados num formato normalizado e em todas as línguas oficiais da UE; considera que, em primeiro lugar, se deve avaliar até que ponto isso implicaria custos adicionais de tradução e que, para tal, se deve ter em conta a participação obrigatória de todos os Estados-Membros;

17.

Apela a que sejam asseguradas formas eficazes de divulgação da existência deste balcão único de acesso, de forma que todas as partes interessadas possam recorrer ao mesmo para obter informações claras e fiáveis sobre as empresas europeias;

18.

Sublinha que o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos (Grupo Stoiber) demonstrou que um acesso electrónico transfronteiras simplificado a informações relativas às empresas poderia permitir uma poupança anual superior a 160 milhões de euros;

19.

Salienta a importância do acesso à informação sobre as empresas europeias, nomeadamente à luz da Directiva Serviços e na pendência da adopção do Estatuto da Sociedade Privada Europeia;

20.

Destaca, no entanto, que as medidas a tomar não devem impor encargos administrativos adicionais às empresas, em particular às PME;

21.

Aguarda com expectativa o lançamento do portal Justiça electrónica, que deverá ser acessível a pessoas singulares, empresas, profissionais da justiça e do sistema judicial, e de fácil utilização; apoia a ideia da integração do EBR neste portal;

22.

Salienta a importância de levar a cabo a fusão adicional de dados e sistemas do BRITE, IMI e EBR, a fim de estabelecer um balcão único de acesso à informação para os intervenientes e consumidores do mercado interno, reduzindo os custos das transacções tanto para os produtores como para os consumidores através da concentração da informação num balcão único, reforçando assim o comércio transfronteiriço, em especial o comércio electrónico transfronteiriço, e o crescimento económico na União;

23.

Apoia a ideia de, entretanto, serem estabelecidos mecanismos vinculativos para a cooperação entre registos, em particular no que se refere à actualização regular dos dados a publicitar relativamente a filiais estrangeiras; recomenda que as questões práticas que envolvem a cooperação sejam esclarecidas num acordo administrativo entre os Estados-Membros e/ou os respectivos registos de empresas;

24.

Considera que a ligação da rede de registos de empresas à rede electrónica criada ao abrigo da Directiva «Transparência» proporcionará um acesso fácil a informações de carácter jurídico e financeiro sobre as empresas cotadas em bolsa, além de representar uma mais-valia para os investidores;

25.

Considera que qualquer solução europeia deve garantir aos cidadãos e às empresas uma protecção adequada dos dados pessoais e comerciais, a fim de evitar uma utilização indevida desses dados e garantir a segurança jurídica no caso de dados sensíveis;

26.

Salienta que qualquer solução integrada europeia deve ter particularmente em conta em que medida os registos nacionais ou os registos europeus organizados que abarcam determinados sectores económicos poderiam ser encerrados, adaptados ou agrupados, de forma a evitar a duplicação de trabalhos, tendo em vista o objectivo de eliminar a burocracia e garantir clareza e simplicidade;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(2)  JO L 221 de 4.9.2003, p. 13.

(3)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

(4)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(5)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

(6)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(7)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0637.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0238.

(10)  Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(11)  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(12)  Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25).

(13)  Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/6


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Desenvolver o potencial de emprego de uma nova economia sustentável

P7_TA(2010)0299

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável (2010/2010(INI))

2011/C 308 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas da UE: Reexame de 2009 da Estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável» (COM(2009)0400),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros – parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193), que a Comissão apresentou,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (1),

Tendo em conta a Directiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (2),

Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (3),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu» (COM(2009)0147) e a sua resolução sobre o mesmo, de 6 de Maio de 2010 (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Tornar o transporte mais ecológico» (COM(2008)0433),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de internalização dos custos externos» (COM(2008)0435),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma política energética para a Europa» (COM(2007)0001),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009 e, nomeadamente, os pontos 21-24,

Tendo em conta o relatório da Presidência do Conselho sobre a revisão de 2009 da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE (5),

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC) e o respectivo Protocolo de Quioto,

Tendo em conta o documento de 2007 do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) das Nações Unidas, intitulado «Climate Change 2007: Synthesis Report, Contribution of Working Groups I, II and III to the Fourth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change»,

Tendo em conta o relatório Stern, de 2006, sobre a análise dos aspectos económicos das alterações climáticas,

Tendo em conta a iniciativa de promoção de empregos verdes, de 2008, do Programa Ambiente das Nações Unidas (UNEP), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização Internacional dos Empregadores (IEO) e da Confederação Internacional dos Sindicatos (ITUC), intitulada «Green Jobs: Towards Decent Work in a Sustainable, Low-Carbon World»,

Tendo em conta a nota explicativa da OIT intitulada «Global Challenges for Sustainable Development: Strategies for Green Jobs», apresentada à Conferência de Ministros do Trabalho e do Emprego do G8 realizada em Niigata, no Japão, de 11 a 13 de Maio de 2008,

Tendo em conta a «Declaration on Green Growth» da OCDE, adoptada na reunião a nível ministerial do Conselho de 25 de Junho de 2009, e a respectiva Estratégia de Crescimento Verde em curso,

Tendo em conta o relatório de 2009 da Greenpeace e do Conselho Europeu das Energias Renováveis (EREC), intitulado «Working for the climate: renewable energy and the green job revolution»,

Tendo em conta o relatório de 2007 da Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e da Agência de Desenvolvimento Social (SDA), intitulado «Climate Change and Employment: Impact on employment in the European Union-25 of climate change and CO2 emission reduction measures by 2030»,

Tendo em conta o n.o 156 dos Ruhr Economic Papers, intitulado «Economic impacts from the Promotion of Renewable Energy Technologies, The German Experience» (Impactos económicos da promoção das tecnologias no domínio das energias renováveis, A experiência alemã),

Tendo em conta a publicação do CEPOS intitulada «Wind Energy, the case of Denmark» (Energia eólica, o caso da Dinamarca),

Tendo em conta a publicação da Universidade Rey Juan Carlos intitulada «Study of the effects on employment of public aid to renewable energy sources» (Estudo dos efeitos sobre o emprego da ajuda pública às fontes de energia renováveis),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 14 de Dezembro de 2007 sobre os contratos pré-comerciais (COM(2007)0799),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «O emprego na Europa 2009» e, nomeadamente, o seu capítulo 3 sobre as alterações climáticas e as suas consequências no mercado de trabalho,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800) e a sua resolução de 11 de Março de 2009 sobre a mesma (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia» (COM(2009)0114),

Tendo em conta a análise conjunta dos parceiros sociais europeus sobre os principais desafios que se colocam aos mercados de trabalho europeus intitulada «Key challenges facing European labour markets», de 18 de Outubro de 2007,

Tendo em conta o quadro de acções dos parceiros sociais europeus de 2002, com vista ao desenvolvimento ao longo da vida de competências e qualificações, intitulado «Framework of actions for the lifelong development of competencies and qualifications»,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Novas Competências para Novos Empregos – Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho» (COM(2008)0868), assim como o relatório do Grupo de Peritos sobre «Novas Qualificações para Novos Empregos», de Fevereiro de 2010,

Tendo em conta o documento de pesquisa do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) de 2009, intitulado «Future Skills Needs for the Green Economy»,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0234/2010),

A.

Considerando que o Conselho Europeu de 2009 confirmou que o desenvolvimento sustentável é um objectivo central do Tratado de Lisboa; considerando que os princípios orientadores da estratégia de sustentabilidade da UE incluem a defesa integrada dos interesses económicos, sociais e ecológicos, a intensificação do diálogo social, o fortalecimento da responsabilidade social das empresas, bem como os princípios da prevenção e do poluidor-pagador,

B.

Considerando que um dos elementos centrais da estratégia EUROPA 2020 é a promoção de uma economia social, de utilização eficiente dos recursos, ecológica e competitiva,

C.

Considerando que, segundo o Acordo de Copenhaga, até 2050, os países industrializados devem reduzir as suas emissões de carbono de 80 a 90 %, comparativamente aos níveis de 1990,

D.

Considerando que as incidências das alterações climáticas na Europa variam de região para região; considerando que, segundo um estudo levado a cabo pela Comissão (7), as regiões situadas no Sul e no Leste da Europa, nas quais vive mais de um terço da população da União Europeia, estão particularmente sujeitas à pressão das alterações climáticas, que os grupos da população mais vulneráveis são os mais duramente afectados e que daí poderão advir desequilíbrios regionais e sociais mais marcados;

E.

Considerando que a viragem para uma economia mais sustentável tem diferentes efeitos positivos, designadamente nos diferentes sectores, sendo criados novos postos de trabalho ou ocorrendo a sua substituição ou desaparecimento parcial; considerando que todos os postos de trabalho devem ser adaptados a métodos de produção e de trabalho sustentáveis e eficientes em termos de utilização de recursos, pelo que as maiores necessidades de adaptação se prendem com as situações laborais já existentes, sendo desejável o estabelecimento de relações laborais flexíveis,

F.

Considerando que, segundo dados do Livro Verde sobre as Mutações Demográficas (COM(2005)0094), a população em idade activa da UE sofrerá uma redução de 20,8 milhões (6,8 %) entre 2005 e 2030 e que o número de pessoas com idade superior a 60 anos está a aumentar duas vezes mais depressa do que antes de 2007, ou seja, cerca de dois milhões por ano em comparação com um milhão anteriormente,

G.

Considerando que estas mutações poderão estabilizar o emprego e aumentar o número de postos de trabalho, com fortes repercussões noutros sectores, enquanto, nos contextos laborais em que foram introduzidas condições de enquadramento fiáveis, se regista já um aumento gradual das possibilidades de emprego e da segurança deste, aumento esse que é estabilizado através do volume crescente de exportações,

H.

Considerando que, se os investigadores e as empresas europeus não conseguirem converter os resultados da sua investigação em produtos comerciais, não será possível alcançar o crescimento económico necessário e o consequente aumento do emprego numa economia baseada na inovação,

I.

Considerando que, em alguns novos ramos de actividade, ainda não existem estruturas de diálogo social; considerando que há casos de novos sectores nos quais não existem acordos colectivos de trabalho ou os vigentes não são aplicados, assim como também não existem códigos sectoriais; considerando que todos os sectores estão expostos a uma elevada pressão para aumentarem a sua competitividade, e que, nas regiões com elevado índice de desemprego, a pressão para fazer aceitar más condições de trabalho é elevada,

J.

Considerando que uma insegurança laboral de longo prazo se desenvolveu no mercado de trabalho da UE ao longo das duas últimas décadas, em que especialmente os jovens tendem cada vez mais a trabalhar com base em contratos de curto prazo e em piores condições de trabalho; que os novos empregos criados nestas circunstâncias não podem ser considerados sustentáveis; que importa abordar estas deficiências estruturais no contexto do objectivo de desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável,

K.

Considerando que a transição para uma nova economia sustentável não deverá servir de pretexto para excluir do mercado de trabalho os trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados; considerando que é necessário, portanto, evitar um efeito de triagem de que os trabalhadores menos qualificados seriam as primeiras vítimas,

L.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres se encontra consagrada como objectivo no Tratado de Lisboa e que é um dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; considerando que as mulheres não se encontram suficientemente representadas em vários sectores e que, por esse motivo, não beneficiam em condições de igualdade do aumento do emprego decorrente da nova economia sustentável,

M.

Considerando que uma nova economia revestirá a forma numa sociedade em vias de envelhecimento, com uma redução da força de trabalho, tornando necessário atrair mais mulheres para a realização de trabalho remunerado através de uma adaptação da organização do trabalho e da preparação dos empregadores para uma força de trabalho mais diversificada em todos os sectores,

N.

Considerando que, segundo estudos recentes, a presença de mulheres em todos os níveis de responsabilidade constitui um valor acrescentado para as empresas, nomeadamente no que diz respeito ao seu desempenho económico,

O.

Considerando que a maioria dos diplomas universitários da UE são obtidos por mulheres e que estas últimas são maioritárias nos estudos de comércio, gestão e direito, mas continuam a ser minoritárias na ocupação de lugares de responsabilidade das empresas e administrações,

P.

Considerando que, essencialmente devido à presença de preconceitos sexistas na educação e na sociedade, as mulheres estão sub-representadas no domínio erradamente considerados «masculinos», como a informática, e engenharia, a física e os ofícios técnicos, como a mecânica e a alvenaria,

Q.

Considerando que o desemprego está a aumentar entre os trabalhadores idosos, que enfrentam o problema particularmente grave da exclusão social após os 55 anos, e que, apesar dos progressos efectuados durante a década passada, só pouco mais de um terço das mulheres com idade compreendida entre os 55 e os 64 anos estavam empregadas em 2008, enquanto 55 % dos homens da mesma faixa etária se encontravam no activo,

Estratégia de emprego para uma nova economia sustentável

1.

Considera que o desenvolvimento sustentável assenta numa visão a longo prazo em que o crescimento económico, a coesão social e a protecção do ambiente coexistem e se apoiam mutuamente; chama a atenção para o potencial de criação de «empregos verdes» numa economia sustentável;

2.

Considera a economia da fase pós-crise uma grande oportunidade para um crescimento sustentável baseado na justiça social e na ecoeficiência; nota que a transformação das economias europeias, de poluentes em ecoeficientes, implicará profundas alterações ao nível da produção, da distribuição e do consumo, as quais deverão ser aproveitadas como uma oportunidade para avançar para uma verdadeira sustentabilidade, sem pôr em risco a prosperidade ou o emprego; considera que a transição para uma economia baseada em energias não poluentes deve ser considerada uma oportunidade de investir no desenvolvimento sustentável e não apenas um ónus para os orçamentos públicos e privados;

3.

Salienta a importância das medidas que visam promover o crescimento e o emprego no meio rural, a fim de pôr termo ao êxodo rural;

4.

Salienta que é necessário tornar a produção de bens e serviços mais sustentável; nota que os investimentos numa nova economia sustentável têm potencial de crescimento para o mercado de trabalho e podem criar novas oportunidades de obtenção de rendimentos salariais; observa que o balanço positivo tem em conta os prejuízos registados em alguns sectores, e que, por conseguinte, a actualização das qualificações e a reorientação profissional deveriam ser incentivadas;

5.

É de opinião de que a actual crise económica e social mundial, a qual veio a atrasar a implementação das mudanças relativas à utilização de energia e à redução das emissões de dióxido de carbono, não deveria dissuadir os Estados-Membros de proceder à transição para uma economia competitiva, mais sustentável, hipocarbónica e eficiente em termos de utilização de recursos, dado que esta transição os tornará mais resistentes, menos dependentes de importações cada vez mais onerosas e mais competitivos;

6.

Considera necessário adoptar medidas adicionais para internalizar os custos externos; convida a Comissão a utilizar os instrumentos existentes neste domínio, ou, se necessário, a desenvolver novos instrumentos, para atribuir os custos e para assegurar que as propostas futuras reflictam os seus resultados;

7.

Considera que uma nova economia sustentável da União Europeia deve garantir um desenvolvimento económico e social equilibrado; solicita uma política industrial sustentável e ambiciosa, que coloque a ênfase na eficiência dos recursos; salienta que é necessário que a economia verde ofereça perspectivas de trabalho digno e bem remunerado, centrado na defesa do ambiente;

8.

Exprime a sua firme convicção de que uma política ambiental assente nos princípios da economia de mercado se pode converter num motor de crescimento e de criação de emprego em todos os domínios da actividade económica, e frisa que a existência de condições previsíveis e propícias ao investimento constitui o pressuposto de base para que as empresas inovadoras possam desfrutar da melhor forma destas oportunidades, em benefício do ambiente e dos trabalhadores;

9.

Apela a que a indústria seja envolvida na ecoinovação, uma vez que os empresários têm um papel muito importante a desempenhar na difusão a uma escala mais ampla das ecoinovações; assinala, neste contexto, que a informação dos empresários - demonstrando novas oportunidades empresariais – será crucial para o êxito de uma estratégia destinada a desenvolver economias eficientes em termos de utilização de recursos e indústrias sustentáveis;

10.

Apoia a iniciativa de proa da Comissão na Estratégia Europa 2020 no sentido de proceder agora à viragem para uma economia sustentável, de tornar o crescimento económico menos dependente do consumo de recursos e de energia e de reduzir as emissões que afectam as condições climáticas, contrariando desse modo o aquecimento global; saúda a intenção de alinhar por esse objectivo as condições de enquadramento legal, os instrumentos de incentivo da economia do mercado, as subvenções e a adjudicação pública; lamenta, porém, que a Comissão tenha perdido a oportunidade, com a Estratégia UE 2020, de explorar devidamente o potencial do mercado de trabalho de uma economia sustentável;

11.

Nota que, a fim de realizar os objectivos da Estratégia UE 2020 em termos de emprego, utilizar o potencial de emprego de uma nova economia sustentável e melhorar a sustentabilidade da produção de bens e serviços, é necessário aumentar a eficiência energética no sector da habitação e da construção, a quota-parte das energias renováveis e das tecnologias não nocivas para o ambiente, os transportes sustentáveis e a mobilidade, a agricultura, a silvicultura e a pesca sustentáveis, bem como o aconselhamento através de serviços ambientais, a reciclagem, os processos de produção com menor consumo de recursos e o aproveitamento de materiais em processos de circuito fechado; observa que também o sector dos serviços e o sector da economia social encerram um grande potencial de criação de emprego;

12.

Salienta a importância de que o sector público dê o exemplo, adoptando normas avançadas em matéria de contratos e fornecendo incentivos e informações, especialmente nas áreas da energia, da construção de infra-estruturas e de equipamentos, dos transportes e das comunicações, com vista à criação de empregos com direitos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que favoreçam, nos contratos públicos, nomeadamente antes da comercialização, a inclusão de normas ambientais e sociais, bem como as cláusulas de «conteúdo local» e as empresas da economia sustentável e solidária, em particular as PME;

13.

Incentiva os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de experiências e das melhores práticas em matéria de oportunidades de emprego ao tratarem do impacto económico, social e ambiental das alterações climáticas;

14.

Exprime a sua convicção de que os empregos verdes sustentáveis não podem constituir um mero elemento adicional, devendo antes a economia e a sociedade, globalmente consideradas, ser orientadas de modo sustentável; está ciente de que não existem sectores económicos estanques, designadamente, por um lado a «protecção do ambiente» e, por outro, a «indústria ambiental», porquanto o sector económico da protecção do ambiente respeita a muitas actividades clássicas, como o sector transformador, a construção civil e os serviços; apela, pois, a que se adopte a definição de trabalho da OIT, segundo a qual todos os postos de trabalho que promovem o desenvolvimento sustentável são empregos verdes sustentáveis; salienta que a referida definição abarca, por um lado, os postos de trabalho que reduzem directamente o consumo de energia e de matérias-primas, protegem os ecossistemas e a biodiversidade e minimizam a produção de resíduos e a poluição atmosférica e, por outro, todos os que reduzem a «pegada ecológica»; reconhece que, devido ao carácter relativo da definição, o potencial de criação de postos de trabalho não pode ser claramente estabelecido;

15.

Considera que é necessária muito mais investigação para medir o impacto das políticas relativas ao ambiente e às alterações climáticas na criação líquida de emprego; solicita à Comissão que faça deste domínio uma prioridade do 8.o Programa-Quadro;

16.

Salienta que todos os postos de trabalho devem corresponder ao objectivo de promoção de um desenvolvimento sustentável e que os métodos de produção e de trabalho devem ser concebidos de modo a garantir uma utilização tão eficiente quanto possível dos recursos, dos materiais e da energia; salienta que esta abordagem deve ser aplicada a toda a cadeia de aprovisionamento e que não faz sentido estabelecer uma distinção entre boas e más indústrias, na medida em que todas as indústrias podem ser tornadas mais sustentáveis;

17.

Considera ser muito importante que o novo programa-quadro comunitário disponha de um orçamento suficiente para apoiar a investigação pública e tornar os resultados da investigação acessíveis de forma simples e não burocrática, permitindo, deste modo, que todas as empresas, incluindo as microempresas e as PME, possam evoluir em termos de eficiência energética, de utilização de novas de fontes de energia, de novos processos de produção e de reciclagem e de uma melhor utilização dos recursos, contribuindo para a criação de empregos com direitos;

Optimizar o potencial de criação de emprego

18.

Apela ao desenvolvimento de uma estratégia europeia de emprego que promova uma economia sustentável, no contexto da Estratégia UE 2020, com o objectivo de optimizar o potencial de criação de postos de trabalho, dando particular atenção ao trabalho digno, à saúde e à segurança dos assalariados, às necessidades de competências e a uma transição justa no plano social; salienta que uma economia sustentável deve combinar as vertentes social, tecnológica, económica e ecológica; frisa que a estratégia de emprego sustentável em referência deve constituir um dos elementos essenciais das Orientações para o Emprego;

19.

Recomenda que as autoridades regionais adoptem estratégias de desenvolvimento, em conformidade com os objectivos da Estratégia UE 2020, com o objectivo de criar novos empregos numa economia sustentável;

20.

Solicita à Comissão que proponha, até 2011, uma estratégia que inclua medidas legislativas e não legislativas para incentivar postos de trabalho verdes que constituam uma fonte de crescimento e prosperidade para todos;

21.

Salienta que, graças à sua capacidade de inovação, as empresas europeias passaram a ocupar um lugar de vanguarda, a nível mundial, no domínio da protecção do ambiente; exprime, porém, a sua apreensão com o facto de a produção continuar a ser transferida, em grande medida, da UE para países terceiros com normas ambientais muito menos rigorosas; insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem este fenómeno tempestivamente e de forma enérgica, através de uma abordagem mundial e multilateral que assegure o estabelecimento de obrigações similares no quadro da concorrência internacional;

22.

Salienta que um quadro regulamentar estável e ambicioso é um requisito fundamental para alcançar plenamente o potencial de criação de postos de trabalho verdes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a definir normas ambientais e incentivos financeiros que instituam condições de enquadramento fiáveis para um período mínimo de 10 anos, criando desse modo segurança jurídica e de planificação; solicita que os instrumentos financeiros existentes sejam utilizados para promover a sustentabilidade e que o aumento da sustentabilidade da actividade económica e da produção seja inserido nas perspectivas financeiras dos diferentes fundos, incluindo os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão, enquanto um dos objectivos promovidos;

23.

Salienta, neste contexto, a importância do conceito de desenvolvimento urbano integrado e que a reabilitação sustentável de zonas urbanas desfavorecidas poderia servir de modelo; considera que, para tal, é indispensável criar um quadro político claro, incluindo a manutenção do apoio à dimensão urbana nos Fundos Estruturais;

24.

Regista a necessidade de financiamento no quadro dos programas existentes para proceder a estudos focalizados nas regiões mais desfavorecidas da UE, a fim de determinar objectivos estratégicos e o tipo de intervenções necessárias para criar condições favoráveis ao desenvolvimento de economias locais sustentáveis, com os objectivos específicos de criar novos postos de trabalho verdes e acções integradas para atrair novas empresas verdes e apoiar as já existentes;

25.

Salienta que o investimento focalizado para a transformação ecológica das regiões desfavorecidas da UE é um dos instrumentos mais úteis para atingir os objectivos estratégicos da convergência regional e a coesão territorial;

26.

Insiste na importância do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para a formação de pólos regionais («clusters») através do agrupamento, a nível local, da investigação, da inovação e das infra-estruturas no contexto das novas tecnologias, como as energias renováveis e a eficiência energética; sublinha ainda que, especialmente nas zonas urbanas, as autoridades regionais e locais são as que estão em melhor posição e têm mais capacidade para criar as condições necessárias para o crescimento de grupos de empresas inovadoras; salienta que tais agrupamentos podem conferir um impulso decisivo ao desenvolvimento económico local e criar novos empregos nas regiões;

27.

Está ciente de que a UE e os sistemas de financiamento nacionais e regionais continuam bastante descoordenados e, por conseguinte, sublinha a necessidade de uma melhor coordenação a diversos níveis entre os programas e do apoio de uma maior sinergia entre diferentes políticas comuns que utilizam os fundos estruturais, os fundos agrícolas e de desenvolvimento rural, o programa-quadro de investigação e o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PQCI) com vista a lograr uma economia sustentável com uma utilização eficiente dos recursos; considera, no que se refere ao financiamento no âmbito da política agrícola comum, que deve ser ponderada uma maior transferência dos mecanismos de apoio directo para o desenvolvimento rural e o desenvolvimento de uma agricultura ecologicamente sustentável;

28.

Solicita novamente à Comissão e aos Estados-Membros que, com base no sucesso do Fundo de Reconstrução, lancem uma nova iniciativa comunitária, incluindo projectos-piloto, para a reconstrução com vista a uma nova economia sustentável;

29.

Regista que o ponto 8 das Conclusões do Conselho de 21 de Outubro de 2009 convida a Comissão a rever com urgência, sector por sector, as subvenções que têm um impacto negativo no ambiente e que são incompatíveis com o desenvolvimento sustentável; convida a Comissão a aplicar sem demora as referidas conclusões, estudando as possíveis redistribuições orçamentais dessas subvenções para o apoio às novas actividades ligadas à economia sustentável;

30.

Reclama sistemas de financiamento eficientes e incentivos fiscais que contribuam para que as PME rumem em direcção a políticas de emprego verdes e assegurar inovações e produção ecológicas;

31.

Considera que a legislação ambiental existente da UE, bem como a legislação proposta, tem um potencial significativo para criar novos postos de trabalho em domínios como o ar, os solos, a água, a energia, os serviços públicos, a agricultura, os transportes, a silvicultura e a gestão ambiental; solicita aos Estados-Membros que implementem a legislação da UE de forma a suscitar novos investimentos em tecnologias e postos de trabalho favoráveis ao ambiente;

32.

Recorda que o sector dos contratos públicos constitui uma importante quota do mercado e poderia proporcionar incentivos para a tornar a economia mais ecológica; solicita, pois, que todos os contratos públicos imponham elevados padrões ambientais;

33.

Insta a UE e os Estados-Membros a anteciparem a mudança, ou seja, a superar as falhas e incertezas em matéria de informação e a fomentar a sensibilização, os processos de aprendizagem social e as alterações nos padrões de consumo; declara que são necessários incentivos para que as empresas invistam mais em tecnologias limpas e que os trabalhadores se dispõem mais a fazer face à mudança quando esta dá origem a mais oportunidades de emprego e oferece uma rede de segurança para os trabalhadores;

34.

Sublinha que a necessidade de desenvolver o potencial de emprego de qualidade de uma nova economia sustentável exige que se oriente a inovação para soluções que dêem respostas às grandes questões da sociedade, como o desemprego e a pobreza, as alterações climáticas, o envelhecimento da população, a escassez de recursos; salienta a importância de políticas industrias e de investigação baseadas na inovação aberta e nos agregados, a fim de promover a partilha de conhecimentos pelos diferentes operadores económicos públicos e privados e estimular a inovação; neste sentido, exorta a Comissão a desenvolver uma Plataforma Tecnológica Europeia para as indústrias com baixa utilização de recursos;

35.

Recomenda que, se um Estado-Membro decidir subvencionar, por exemplo, o aumento da produção de energia eólica, solar ou a partir da biomassa, o nível das subvenções se baseie na avaliação científica dos dados empíricos, e que as subvenções concedidas proporcionem perspectivas razoáveis de investimento e segurança a possíveis investidores; solicita igualmente que sejam cuidadosamente examinados factores como o aumento da criação líquida de emprego através das subvenções, o preço da energia, o impacto líquido sobre as emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes, a fim de optimizar assim o aumento da sustentabilidade;

36.

Nota que não existe um entendimento uniforme sobre quais as opções tecnológicas que são ambiental, económica ou socialmente mais sustentáveis numa situação de concorrência global; salienta que é necessário ter em conta muitas variáveis ao comparar, por exemplo, a sustentabilidade da produção de energia através de eólicas, painéis solares fotovoltaicos, consumo de carvão com captura e armazenagem de carbono, reactores nucleares ou algumas outras tecnologias; solicita, portanto, mais estudos científicos sobre esta matéria, comparando a globalidade dos ciclos de vida da produção, e apela a que todos os processos de produção se tornem mais eficientes no consumo de recursos;

Potencial de criação de emprego para mulheres e homens na nova economia sustentável

37.

Salienta que apenas através do aumento da participação feminina no mercado de trabalho europeu poderemos utilizar plenamente o potencial de crescimento e de emprego na nova economia, na medida em que a redução da disparidade entre as taxas de emprego masculino e feminino contribuiu para metade do aumento da taxa global de emprego na Europa e um quarto do crescimento económico anual desde 1995, uma vez que isso constitui uma condição prévia para assegurar o crescimento sustentável e para satisfazer os requisitos da transformação ecológica numa sociedade em vias de envelhecimento;

38.

Solicita uma iniciativa da UE destinada a aumentar a sensibilização dos empregadores, nomeadamente em sectores de dominante tradicionalmente masculina, para a necessidade e os benefícios de uma força de trabalho mais diversificada numa sociedade em fase de envelhecimento, bem como a proporcionar-lhes instrumentos com os quais preparar uma maior diversidade;

39.

Insta a UE, os Estados-Membros e os parceiros sociais a combater a discriminação e a promover a igualdade entre homens e mulheres numa economia sustentável, a criar ambientes de trabalho que atraiam e retenham as mulheres nesses sectores, a fomentar o equilíbrio entre vida profissional e vida privada através de opções adequadas e de elevada qualidade em matéria de guarda de crianças e de uma configuração dos empregos flexível e propícia à vida familiar, a criar oportunidades e condições em que tanto os homens como as mulheres possam participar no mercado de trabalho em pé de igualdade, a promover a participação das mulheres em estruturas de representação dominadas pelo sexo masculino, a reduzir a segmentação laboral baseada no género e as disparidades salariais;

40.

Salienta que o investimento em infra-estruturas sociais proporciona uma oportunidade para modernizar a Europa e promover a igualdade, podendo ser considerado como uma estratégia paralela para modernizar a infra-estrutura física através do investimento em tecnologias verdes; considera que a igualdade dos géneros deverá, portanto, constituir uma prioridade política e um instrumento essencial;

41.

Salienta que é essencial um esforço especificamente orientado para assegurar o acesso das mulheres à educação a todos os níveis, lutando entretanto contra os preconceitos sexistas, e proporcionar a aprendizagem ao longo da vida, a fim de lutar contra a segregação de género no mercado de trabalho; solicita a prestação de formação profissional adequada para evitar a sub-representação das mulheres trabalhadoras em empregos verdes, tendo em conta que um abandono maciço da ciência e da tecnologia por parte das mulheres poderia dificultar o crescimento e a sustentabilidade da Europa, bem como deixar muitas jovens mulheres talentosas e qualificadas à margem do emprego e da segurança económica;

42.

Solicita uma iniciativa específica da UE para atrair as mulheres jovens para as profissões «MINT» (matemática, informática, ciências naturais e tecnologia) e a lutar contra os estereótipos ainda dominantes nessas profissões; salienta que o papel dos meios de comunicação social e a educação é essencial na luta contra tais preconceitos;

43.

Salienta que as mulheres jovens, na transição da escola para o trabalho, deverão ser orientadas para cursos de aprendizagem, sendo esta orientação promovida através de um planeamento conjunto entre escolas, universidades e instituições e/ou empresas de formação profissional, de forma a adquirirem qualificações e conhecimentos profissionais específicos – também a nível avançado e de especialização – através da experiência do trabalho e trabalhando de forma regular e não precária, com perspectivas de emprego;

44.

Solicita à UE e aos Estados-Membros que, no contexto dos programas do Fundo Social Europeu (FSE) dêem maior prioridade a empregos verdes para as mulheres, tendo em conta o facto de que o FSE financia projectos de formação profissional em domínios como os das energias renováveis e do ecoturismo; salienta que é necessário fazer mais esforços para aumentar a taxa de participação das mulheres em projectos apoiados pelo FSE, que actualmente é inferior a 10 %; solicita a introdução da orçamentação das questões do género no FSE, assim como em planos de recuperação e programas de ajustamento estrutural, a fim de assegurar que também tais programas atraiam e integrem as mulheres igualmente;

45.

Insiste em que a transição para uma nova economia não deverá ser utilizada como um pretexto para suprimir várias medidas no domínio da igualdade de oportunidades mas, pelo contrário, ser encarada como uma oportunidade única para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho da UE, uma vez que o emprego feminino constitui uma condição prévia para assegurar o crescimento sustentável e o desenvolvimento pleno do potencial de emprego, bem como para reforçar a competitividade;

Trabalho digno

46.

Solicita à Comissão que, para além do potencial de emprego para trabalhadores com elevado nível de qualificações, dedique especial atenção aos muitos postos de trabalho possíveis aos níveis de qualificações médio e inferior na economia sustentável, bem como aos trabalhadores menos qualificados, mas especializados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a conferirem particular consideração a este assunto no quadro das Orientações para o Emprego; insta os Estados-Membros a promover a dignificação dos postos de trabalho aos níveis de formação médio e inferior e a garantir um «trabalho digno» nesse âmbito;

47.

Salienta a necessidade de prestar especial atenção ao trabalho digno, às necessidades em matéria de qualificação profissional e a uma transição socialmente justa; insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a garantirem que todo e qualquer cidadão da UE beneficie de uma estratégia de emprego em prol de uma economia sustentável; sublinha a necessidade de incluir todos os tipos de emprego nesta estratégia, tanto os empregos altamente qualificados como os de média ou baixa qualificação; solicita um aumento das oportunidades de educação, investigação e desenvolvimento; solicita, além disso, que, no quadro das Orientações para o Emprego e do programa da Comissão intitulado «Novas competências para novos empregos», seja prestada uma atenção particular às pessoas mais distantes do mercado do trabalho e aos trabalhadores mais vulneráveis, nomeadamente às pessoas com deficiência e com menos qualificações, bem como à sua protecção;

48.

Considera que a política de emprego desempenha um papel central na luta contra a pobreza e a exclusão social e exige, por conseguinte, em conformidade com o programa «Trabalho Digno» da OIT, condições de trabalho de boa qualidade, uma remuneração que assegure não só a subsistência, mas que garanta igualmente uma participação adequada no PIB;

49.

Constata que o mais reduzido grau de organização, tanto dos trabalhadores como dos empregadores, a que frequentemente se assiste em alguns novos ramos de actividade, pode criar o risco de existência de relações de trabalho precárias e de más condições laborais; insta a UE e os Estados Membros a criar condições de enquadramento que permitam o estabelecimento de estruturas de representação nos novos ramos de actividade; insta os parceiros sociais a organizarem-se e convida a Comissão a promover o intercâmbio de melhores práticas a nível da EU, nomeadamente no que concerne ao reforço da informação e consulta dos trabalhadores, bem como à criação de conselhos de empresa europeus;

50.

Observa que são necessários mais esforços para assegurar uma harmonização efectiva pela União dos requisitos mínimos de organização do tempo de trabalho relacionados com a saúde e segurança dos trabalhadores;

51.

Convida os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, a elaborarem programas integrados de avaliação das operações de transformação ecológica tanto a nível local como nacional; exorta os parceiros sociais a controlarem a participação dos trabalhadores na estratégia de desenvolvimento sustentável, propondo e adoptando em seguida políticas de reforço da eficácia da participação tanto no que diz respeito à mobilidade sustentável dos trabalhadores como ao desenvolvimento «verde»;

52.

Insta os parceiros sociais a se abrirem a novos ramos de actividade e a desenvolverem estratégias para integração de associações sectoriais na parceria social;

53.

Solicita à UE e aos Estados-Membros que façam depender os regimes de subvenções públicas, assim como os concursos públicos, de normas mínimas em matéria social a nível dos Estados-Membros e que promovam a criação de estruturas de representação dos parceiros sociais;

54.

Assinala que a formação e a aprendizagem ao longo da vida destinadas aos trabalhadores afectados por mudanças a nível da empresa ou dos processos de produção industrial também criam novos postos de trabalho; solicita à UE que desenvolva um quadro que lhe permita antecipar a mudança e a reestruturação, nomeadamente da produção, garantindo o exercício do direito de todos os trabalhadores afectados a participar em acções de formação e em regimes de aprendizagem ao longo da vida; insta os Estados-Membros, os empregadores e os trabalhadores a reconhecerem a gestão de competências, a formação e a aprendizagem ao longo da vida como uma responsabilidade partilhada, tal como o reconhece o acordo-quadro sobre aprendizagem ao longo da vida, celebrado entre os parceiros sociais em 2002; solicita à Comissão que integre, no quadro do programa de aprendizagem ao longo da vida, uma nona vertente de formação relativa ao ambiente, às alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável, que é essencial numa sociedade do conhecimento; insta os Estados-Membros a integrarem o conceito de sustentabilidade na formação inicial, na educação e na aprendizagem ao longo da vida;

55.

Convida a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a intensificarem os seus esforços para fazer face de forma eficaz às consequências desfavoráveis das reestruturações, tanto para a economia local como para o emprego. Salienta a necessidade de divulgar orientações para a gestão da mudança e das suas consequências sociais;

Fazer face às necessidades de competências

56.

Salienta que os Estados-Membros devem adaptar os seus sistemas de formação e educação, bem como delinear e aplicar programas de acção específicos para dar uma nova formação aos trabalhadores dos sectores que irão ser afectados pela transformação das economias locais na transição para uma nova economia sustentável, a fim de assegurar que tenham acesso a novos postos de trabalho verdes sustentáveis, de garantir que a mão-de-obra possa ajustar os seus conhecimentos às necessidades do mercado de trabalho de uma economia mais sustentável assente em modelos de formação baseados nas competências; congratula-se, neste contexto, com a iniciativa da Comissão intitulada «Novas competências para novos empregos» e reconhece que a colaboração com os Estados-Membros da UE representa um passo na direcção certa; assinala, porém, que esta iniciativa terá de ser estreitamente associada aos objectivos estabelecidos na Decisão do Conselho sobre o desenvolvimento sustentável e prosseguida através de acções concretas, quer a nível da UE, quer nos Estados-Membros;

57.

Salienta a necessidade de reforçar o método da coordenação aberta e o intercâmbio das melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável, de postos de trabalho verdes e de aprendizagem ao longo da vida, a fim de permitir a gestão eficaz e bem sucedida da transição da economia e, por extensão, das novas necessidades de formação e dos efeitos sociais desfavoráveis que uma tal transição envolve;

58.

Solicita aos Estados-Membros que combatam a discriminação com base na idade e que adaptem a oferta de cursos de formação e as estratégias de aprendizagem ao longo da vida às necessidades dos trabalhadores mais experientes, de modo a garantir elevadas taxas de participação na vida activa também para além dos 55 anos de idade, incluindo as mulheres com essa idade;

59.

Solicita à UE e aos Estados-Membros que adoptem políticas detalhadas de inovação e criatividade, nomeadamente no que diz respeito à educação e à formação profissional, incluindo cursos de aprendizagem, como base para uma economia verde, para a competitividade e a prosperidade;

60.

Nota que, em tempos de crise, é essencial atrair os jovens para o novo tipo de empregos verdes e assegurar que os programas de qualificação profissional promovam o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, para que estes últimos possam aproveitar o potencial de criação de emprego, combater o elevado desemprego entre os cidadãos com menos de 25 anos de idade e a fim de capitalizar a capacidade da geração mais jovem para a utilização de novas tecnologias; lamenta que a iniciativa de proa UE 2020, «Juventude em movimento», exclua os jovens que não estejam a frequentar o ensino superior; salienta que, para operar uma mudança real, é necessário centrar-se sobre os jovens que agora têm menos oportunidades e que estão em risco de pobreza;

61.

Convida os Estados-Membros a elaborar, em colaboração com os parceiros sociais, e a aplicar programas de orientação profissional dos jovens no sector das ciências e das tecnologias para promover o desenvolvimento de uma economia viável e sustentável, bem como acções de informação e sensibilização relacionadas com questões ecológicas e ambientais, tanto através do sistema de ensino convencional como no âmbito de acções do poder local e regional;

62.

Exorta a Comissão a colaborar mais estreitamente com os Estados-Membros, a fim de elaborar previsões a médio e longo prazo sobre as competências exigidas pelo mercado de trabalho e a incentivar parcerias entre as universidades e o sector empresarial, com vista a promover a passagem dos jovens para o mercado de trabalho, contribuindo simultaneamente para a criação de uma sociedade baseada no conhecimento, desenvolver a investigação aplicada e criar melhores perspectivas de emprego para os diplomados;

63.

Solicita aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que estabeleçam objectivos para assegurar uma participação igual de mulheres e homens, oferecer iguais oportunidades de acesso à educação, à formação, a sistemas de recrutamento selectivos, cursos de aprendizagem especializados e iniciativas de formação para mulheres, migrantes, desempregados de longa duração e outros grupos discriminados no mercado de trabalho;

64.

Encoraja os Estados-Membros a utilizar o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para implementar os objectivos europeus e promover novas competências, inclusive em matéria de novos postos de trabalho «verdes» e sustentáveis de qualidade elevada;

65.

Exorta as partes interessadas a controlar o emprego com vista a adaptar melhor as formações profissionais iniciais e ao longo da vida; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que avaliem a viabilidade de Fundos de Transição para gerir as necessidades de competências;

66.

Exorta a UE e os Estados-Membros a tornar a promoção da adaptabilidade a uma economia sustentável um dos objectivos do Fundo Social Europeu, com vista a contribuir para o aumento da sustentabilidade das actividades económicas e do desenvolvimento de infra-estruturas;

67.

Recorda que a dimensão da sustentabilidade não se deve limitar à formação em empregos relacionados com o ambiente, devendo antes ser incorporada em todos os programas de ensino e formação, a fim de promover uma cultura de desenvolvimento sustentável e consciência ambiental;

68.

Acentua o valor acrescentado da aprendizagem ao longo da vida e exorta os Estados-Membros a elaborar mapas completos dos potenciais locais com vista a organizar acções de formação orientadas para a procura, fazendo corresponder os recursos disponíveis às necessidades reais, e a restaurar o prestígio do ensino secundário profissional através da oferta de um ensino de qualidade, nomeadamente nas regiões em que os potenciais locais e os domínios de actividade tradicionais requerem o pleno desenvolvimento de competências e conhecimentos especializados; insta a Comissão a fornecer aos Estados-Membros apoio técnico adequado sobre a elaboração de mapas das necessidades locais, e nota que escolas secundárias de ensino profissional com uma qualidade elevada poderiam ajudar a reduzir o desemprego dos jovens diplomados e dar origem a emprego sustentável;

69.

Acentua a importância de os Estados-Membros utilizarem o Fundo Social Europeu para investir nas competências, no emprego, nas acções de formação e reconversão profissional, com vista a criar mais e melhores postos de trabalho através de projectos nacionais, regionais e locais; considera que a experiência profissional dos idosos, cuja percentagem na população da UE é cada vez maior, pode contribuir igualmente para estas iniciativas; recomenda às autoridades regionais e locais que mantenham contactos adequados e permanentes com o meio empresarial, o patronato, os sindicatos e as ONG, a fim de dispor de uma visão a médio e longo prazo das necessidades do mercado de trabalho;

70.

Reconhece o importante papel das autoridades locais e regionais na formação escolar, que constitui a base para a aquisição de novas competências orientadas para o futuro, nomeadamente através da formação contínua e da reconversão profissional; refere que, em muitos países, os quadros regulamentares para a formação inicial e contínua dos jovens, incluindo os que deixam a escola sem qualificações, são da responsabilidade das autoridades regionais e locais; insta, por isso, as regiões a utilizar os fundos estruturais para as infra-estruturas educativas, antes de mais nas zonas urbanas e regiões desfavorecidas, e a permitir, graças a este apoio, uma educação escolar completa e aberta a todos; salienta as possibilidades importantes (de educação e formação) oferecidas pela colocação em rede das autoridades locais e regionais e das empresas e associações, em termos de criação de empregos sustentáveis na área dos transportes locais, de mobilidade urbana, de educação, de investigação e desenvolvimento, colocando a tónica na igualdade de oportunidades;

71.

Constata a necessidade de cooperação entre os Estados-Membros, os parceiros sociais e os estabelecimentos de ensino superior a fim de elaborarem programas de estudos pré e de pós-graduação e de criar áreas temáticas orientadas para a transformação ecológica das economias;

72.

Considera que os desafios demográficos requerem uma estratégia mais ampla que combine a criação de emprego com a satisfação das necessidades novas e emergentes do mercado de trabalho europeu; entende, a este respeito, que há que realizar mais progressos no que respeita à melhoria da mobilidade dos trabalhadores da UE, incluindo dos investigadores e de outros profissionais, tendo em vista para a realização de uma Europa sem barreiras no mercado interno da UE;

Uma transição socialmente justa

73.

Nota que o aumento da sustentabilidade das actividades económicas pode implicar mudanças em sectores industriais inteiros; insta a UE e os Estados-Membros a zelarem no sentido de evitar sacrifícios sociais na transição para uma economia sustentável e a envidarem esforços para criar condições de enquadramento para uma transformação socialmente justa que permita minimizar os riscos da mudança e optimizar os benefícios para todos os trabalhadores; sublinha que uma transformação socialmente equitativa constitui a base de um desenvolvimento sustentável e um pressuposto para que os cidadãos europeus apoiem as mutações e nelas participem;

74.

Salienta que os custos decorrentes da falta de uma gestão da transformação podem ser muitas vezes muito superiores aos de investimentos antecipatórios; exorta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a assumir solidariamente a responsabilidade por uma gestão da transformação com carácter preventivo;

75.

Salienta a necessidade de integrar a economia sustentável no quadro da responsabilidade social e ambiental das empresas e a possibilidade de promover uma cultura de desenvolvimento e uma economia sustentáveis através dos programas de formação no âmbito da responsabilidade social das empresas;

76.

Recorda que a criação das condições necessárias para que os trabalhadores adquiram mais formação e se adaptem às novas tecnologias, a fim de prevenir a perda de postos de trabalho, e a promoção e o apoio a convenções colectivas para antecipar a mudança e evitar o desemprego, a par do reforço da segurança social, de sistemas de apoio aos rendimentos e de iniciativas de formação sectoriais pró-activas, constituem medidas de prevenção cruciais;

77.

Insta a Comissão a apoiar, a nível europeu, a investigação sobre as profissões do futuro, a fim de prevenir os despedimentos de natureza económica e manter o emprego na União Europeia;

78.

Sublinha a necessidade de colaboração estreita e eficaz entre os organismos internacionais e convida a Organização Mundial do Comércio a agir no domínio da dimensão social e ambiental do investimento e do comércio;

79.

Reconhece que as ONG e os sindicatos têm um importante papel a desempenhar no desenvolvimento do potencial de empregos verdes, contribuindo para o processo decisório, na qualidade de empregadores e sensibilizando o público;

80.

Salienta que as organizações que investem em práticas ecoeficientes criarão um melhor ambiente de trabalho para o pessoal e os empregados que, assim, podem ser mais produtivos; solicita aos Estados-Membros que promovam o Sistema Comunitário de Gestão Ecológica e Auditoria (EMAS) e incentivem todos os sectores económicos a empenhar-se na obtenção do registo EMAS; insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a incluírem questões ambientais essenciais no diálogo social, a todos os níveis de consulta, com ênfase nas negociações sectoriais; realça que, para que a transição seja justa em termos sociais, os trabalhadores devem ter um papel de parceiros participantes no processo; apela ao envolvimento de representantes dos trabalhadores encarregados de tornar o local de trabalho mais responsável do ponto de vista ambiental, de acordo com a definição da OIT, em conformidade com as práticas nacionais, com vista a tornar mais sustentáveis os locais de trabalho, as empresas e os diferentes sectores; insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a cooperarem de modo estruturado com as partes interessadas e os peritos no domínio do ambiente, para aproveitarem os seus conselhos na gestão da transição;

81.

Convida a UE, com a assistência dos parceiros sociais, a iniciar um diálogo sistemático nas suas relações externas, com vista a uma abordagem semelhante do desenvolvimento sustentável noutras partes do mundo, de modo a assegurar as mesmas condições de desenvolvimento e a não pôr em risco a competitividade industrial; considera que assegurar uma concorrência leal nos sectores sustentáveis da actividade produtiva terá um efeito benéfico para a melhoria da protecção e das condições de trabalho dos trabalhadores;

82.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lancem campanhas de informação e de sensibilização pública sobre o desenvolvimento de postos de trabalho verdes numa economia sustentável;

*

* *

83.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

(2)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0154.

(5)  Documento do Conselho 16818/09, 1.12.2009.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0123.

(7)  Documento de trabalho da Comissão intitulado «Regiões 2020 – Uma avaliação dos futuros desafios das regiões da UE», Novembro de 2008, disponível em:

http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docoffic/working/regions2020/pdf/regions2020_en.pdf.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/18


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
EEE-Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno

P7_TA(2010)0300

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno (2009/2176(INI))

2011/C 308 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre, de 22 de Julho de 1972, entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça,

Tendo em conta o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas e, em particular, o seu Anexo I sobre a livre circulação de pessoas e o Anexo III, sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais,

Tendo em conta o Acordo de 25 de Junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e sobre medidas de segurança aduaneira,

Tendo em conta o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade,

Tendo em conta o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspectos dos contratos públicos,

Tendo em conta o Protocolo de 27 de Maio de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo de 26 de Outubro de 2004 ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Directiva Serviços») (1),

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2),

Tendo em conta a Resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu aprovada na 33.a reunião da mesma comissão,

Tendo em conta o Relatório da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu sobre o Relatório Anual sobre o funcionamento do Acordo sobre o EEE em 2008,

Tendo em conta o Relatório sobre Política Externa suíço, de 2 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o 25.o Painel de Avaliação do Mercado Interno dos Estados EEE/EFTA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 217.o que dá à União o direito de celebrar acordos internacionais,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0216/2010),

A.

Considerando que os quatro Estados membros (a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça) da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) são importantes parceiros comerciais da União Europeia (UE), ocupando a Suíça e a Noruega, respectivamente, a quarta e a quinta posição entre os parceiros comerciais mais importantes da UE em termos de volume,

B.

Considerando que as relações entre a UE e três Estados membros da EFTA (a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega) se alicerçam no Espaço Económico Europeu (EEE), que prevê uma plena participação no mercado interno através do Acordo EEE, o qual é gerido e controlado num quadro altamente institucionalizado,

C.

Considerando que a participação da Suíça no Acordo EEE foi rejeitada num referendo realizado em 1992 e que, por conseguinte, actualmente as relações entre a Suíça e a UE assentam em mais de 120 acordos bilaterais e sectoriais, que, embora prevejam um elevado grau de integração, não prevêem a plena participação no mercado interno,

Introdução

1.

Considera que o Acordo sobre o EEE é um elemento fundamental para o crescimento económico; congratula-se com o balanço geral positivo dos Estados EEE/EFTA da aplicação da legislação em matéria de mercado interno, conforme demonstrado pelo Painel de Avaliação do Mercado Interno dos Estados EEE/EFTA; observa que as relações entre a UE e a Suíça colocam muito mais desafios no que se refere à aplicação do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas (FMPA);

2.

Observa que os acordos bilaterais não estabelecem qualquer mecanismo automático de adaptação do seu conteúdo ao desenvolvimento posterior do acervo comunitário relevante; reconhece que a adaptação autónoma do direito nacional ao direito comunitário nos domínios abrangidos pelos acordos bilaterais resulta da decisão soberana do povo suíço de não aderir ao EEE, decisão essa que deve ser plenamente respeitada;

Aplicação das regras do mercado interno: Países EEE/EFTA

3.

Congratula-se com a inclusão de dados aprofundados sobre os países EEE/EFTA no Painel de Avaliação Anual dos Mercados de Consumo; exorta o Órgão de Fiscalização da EFTA a, com o apoio da Comissão e em cooperação com esta, reforçar o controlo sistemático da aplicação da legislação relativa ao mercado interno;

4.

Observa que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, existe alguma incerteza em relação à legislação comunitária relevante para efeitos do EEE; considera que este facto poderá conduzir a uma aplicação mais morosa da legislação relativa ao mercado interno nos Estados EEE/EFTA; insta a Comissão a apresentar uma avaliação da situação;

5.

Constata que o Tratado de Lisboa reforça o papel dos parlamentos nacionais no processo decisório da UE; considera que, por analogia, os parlamentos dos Estados EEE/EFTA devem ser mais estreitamente associados ao processo legislativo da UE no tocante a propostas relevantes para efeitos do EEE; solicita à Comissão que transmita aos parlamentos nacionais dos Estados EEE/EFTA as propostas legislativas que são enviadas para consulta aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE;

6.

Convida a Comissão a formalizar o processo de notificação da nova regulamentação e legislação comunitária que recai no âmbito do Acordo sobre o EEE, a fim de diminuir o fosso entre a adopção de nova legislação e a sua eventual aceitação pelos Estados EEE/EFTA;

7.

Incita os Estados EEE/EFTA a disponibilizarem recursos adequados para a aplicação da legislação em matéria de mercado interno; observa que a aplicação da Directiva relativa aos serviços, nomeadamente a criação de balcões únicos, se reveste, neste contexto, de importância crucial;

8.

Reconhece que, por motivos institucionais, a aplicação da legislação relativa ao mercado interno nos países EEE/EFTA se processa necessariamente a um ritmo mais moroso que na UE; observa que, não obstante estas condições divergentes e o facto de o balanço global ser positivo, ainda existe nos países EEE/EFTA potencial para uma nova redução do défice em matéria de transposição;

9.

Observa que actualmente estão a ser debatidas outras propostas de legislação importantes em matéria de mercado interno, incluindo a proposta da Comissão de uma Directiva relativa aos direitos dos consumidores; convida a Comissão a fomentar a participação dos Estados membros EEE/EFTA nesses debates;

Aplicação da regulamentação sobre o mercado interno: Suíça

10.

Congratula-se com os progressos realizados no sentido da liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre a UE e a Suíça e, em especial, com os efeitos positivos do FMPA, conforme demonstrado pelo aumento continuado, entre 2005 e 2009, do número de trabalhadores destacados e de trabalhadores independentes da UE que prestaram serviços na Suíça; constata que esta tendência tem sido benéfica para ambas as partes;

11.

Observa que a Suíça adoptou várias medidas de apoio e de acompanhamento do FMPA destinadas a proteger os trabalhadores contra o dumping salarial e social, proporcionando a igualdade de tratamento entre prestadores de serviços suíços e comunitários e salvaguardando, assim, o apoio do público ao acordo; observa que estas medidas poderão dificultar a prestação de serviços na Suíça pelas empresas comunitárias, nomeadamente por parte das pequenas e médias empresas; constata que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, algumas destas medidas de apoio só seriam aceitáveis se protegessem, de forma proporcional, um interesse geral que não esteja já protegido no Estado de origem do prestador do serviço;

12.

Salienta que a prestação de serviços na Suíça por parte das pequenas e médias empresas se depara nomeadamente com os obstáculos seguidamente enumerados, os quais vão ao arrepio do acordo de livre circulação: a obrigação de notificação prévia vigente na Suíça, que implica um período de espera de oito dias, a obrigação de contribuir para as despesas de execução das comissões tripartidas e uma aplicação excessivamente estrita; neste contexto, exorta igualmente as autoridades suíças a revogarem os regulamentos que obrigam as empresas estrangeiras que prestam serviços transfronteiras a apresentarem uma garantia de probidade financeira;

13.

Manifesta a sua apreensão face aos recentes desenvolvimentos no aeroporto de Zurique-Kloten, onde as autoridades suíças não permitiram que táxis alemães e austríacos transportassem passageiros, e manifesta as suas sérias dúvidas quanto à conformidade desta medida com o FMPA; insta a Comissão a inspeccionar este assunto em pormenor;

14.

Convida a Comissão a analisar as medidas que obstem ao funcionamento do mercado interno no interior da UE e que coloquem igualmente problemas aos prestadores de serviços suíços e, se for caso disso, a adoptar as medidas necessárias;

15.

Incentiva o Governo da Suíça e os cantões a inspirarem-se nas experiências colhidas pela UE e pelo EEE em matéria de abertura do sector dos serviços, nomeadamente através da aplicação da Directiva relativa aos serviços; sublinha que, em termos económicos, esta Directiva teve um efeito de liberalização não só entre os Estados-Membros, como também no interior dos Estados-Membros, nomeadamente graças ao processo de revisão da legislação nacional que teve por objectivo a remoção dos obstáculos desnecessários, e da revisão pelos pares, no âmbito da qual os Estados-Membros têm vindo a justificar quaisquer novas restrições em prol do interesse público; assim, considera que um procedimento semelhante poderia servir para trilhar o caminho para o reforço da prestação transfronteiras de serviços entre a UE e a Suíça;

16.

Felicita-se pelos esforços envidados pelo Governo suíço para melhorar a disponibilidade de informações para as empresas da UE;

17.

Congratula-se com a decisão do Conselho Federal suíço de transpor a Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e exorta a Suíça e a Comissão a chegarem, sem demora, a um acordo sobre o processo de aplicação da directiva;

18.

Observa que, em geral, o FMPA não prevê um acordo abrangente sobre a livre circulação de serviços, sendo esta apenas abrangida de forma muito selectiva por acordos bilaterais específicos; sublinha que um acordo global sobre a livre circulação de serviços comportaria benefícios económicos significativos para ambas as partes; por conseguinte, convida a Comissão e a Suíça a analisarem a possibilidade de encetarem negociações com o objectivo de celebrarem um acordo abrangente sobre a livre circulação de serviços;

19.

Considera, embora respeitando integralmente os motivos da natureza específica das relações entre a Suíça e a UE, que há que envidar todos os esforços para que a regulamentação relativa ao mercado interno que seja idêntica ou paralela, nomeadamente no domínio da livre circulação de serviços, seja interpretada e aplicada da mesma forma na UE e na Suíça, de molde a garantir uma participação equitativa deste país no mercado interno;

20.

Salienta o interesse mútuo da UE e da Suíça numa maior uniformização na aplicação do FMPA e numa convergência mais célere entre a legislação suíça e a comunitária em matéria de mercado interno, o que proporcionaria aos actores económicos de ambas as partes um ambiente mais transparente e previsível;

21.

Congratula-se com a tendência independente por parte das autoridades suíças de terem em consideração os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da UE após a assinatura do FMPA; congratula-se com a recente aprovação de legislação suíça que tem em conta o princípio de Cassis de Dijon;

22.

Exorta a Comissão e a Suíça a chegarem a um acordo tempestivo nas negociações em curso sobre acordos bilaterais, nomeadamente o relativo à segurança dos produtos; exorta a Comissão e a Suíça a darem uma formulação clara tanto aos acordos em curso como aos futuros acordos, contemplando os desenvolvimentos futuros, de molde a restringir sobremaneira a possibilidade de uma aplicação divergente;

23.

Convida a Comissão e a Suíça a ponderarem o desenvolvimento de um mecanismo que permita uma adaptação mais célere do FMPA à evolução do acervo comunitário relevante nos domínios por este abrangido;

24.

Convida a Comissão e a Suíça a explorarem a possibilidade de encontrarem soluções horizontais para determinadas questões institucionais, a reduzirem a cisão no sistema de tomada de decisão e a melhorarem a comunicação entre as comissões mistas, bem como a ponderarem a criação de um mecanismo eficaz de resolução de conflitos;

25.

Apela a uma maior comunicação entre o Parlamento Europeu e a Suíça e a uma participação acrescida dos representantes suíços nos trabalhos do Parlamento Europeu e dos seus órgãos;

26.

Observa que, à luz dos novos desafios que se colocam nas negociações em curso e nas negociações previstas relativamente a vários domínios políticos, nomeadamente a protecção dos consumidores, afigura-se importante debater a possibilidade de ir para além do quadro institucional em vigor e, eventualmente, celebrar um acordo bilateral abrangente, para benefício mútuo tanto da Suíça como da UE;

*

* *

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/22


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Rendimentos justos para os agricultores: melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa

P7_TA(2010)0302

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre rendimentos justos para os agricultores: melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa (2009/2237(INI))

2011/C 308 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada: «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (COM(2009)0591) e os vários documentos de trabalho anexos à referida Comunicação,

Tendo em conta as recomendações finais do Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar, de 17 de Março de 2009 (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Março de 2009 intitulada «Preços dos géneros alimentícios na Europa» (2),

Tendo em conta a sua Declaração de 19 de Fevereiro de 2008 sobre a necessidade de investigar e corrigir os abusos de poder dos grandes supermercados que operam na União Europeia (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 29 de Março de 2010, sobre um melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa (4),

Tendo em conta o relatório intitulado «O sector agro-alimentar e o direito à alimentação» da responsabilidade do Relator Especial das Nações Unidas para o Direito à Alimentação,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0225/2010),

A.

Considerando que a recente volatilidade dos preços dos alimentos e dos produtos de base suscitaram grandes preocupações quanto ao funcionamento das cadeias de abastecimento alimentar a nível europeu e mundial,

B.

Considerando que, desde 1996, os preços dos alimentos tiveram um aumento anual de 3,3 %, que os preços que os agricultores recebem apenas registaram um aumento de 2,1 %, ao passo que as despesas de exploração cresceram 3,6 %, o que demonstra que a cadeia de abastecimento alimentar não está a funcionar de forma adequada,

C.

Considerando que a Comunicação da Comissão reconhece que «estas mudanças causaram dificuldades consideráveis para os produtores agrícolas e significam que os consumidores não estão a receber um tratamento correcto» (5),

D.

Considerando que os preços no consumidor final se mantiveram, em média, constantes, ou até aumentaram, apesar da queda acentuada, em 2008, dos preços dos produtos agrícolas de base,

E.

Considerando que relações comerciais equilibradas não só melhorariam o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, mas também beneficiariam os agricultores,

F.

Considerando que a actual proliferação de práticas comerciais desleais compromete a capacidade de investimento e inovação dos agricultores (especialmente em tecnologias verdes, na mitigação dos efeitos climáticos e nas fontes de energia renováveis, ao passo que lhes é exigido o cumprimento de elevadas normas ambientais e que estes requisitos serão ainda mais rigorosos na Política Agrícola Comum após 2013),

G.

Considerando que a parte do valor acrescentado agrícola da cadeia de abastecimento alimentar sofreu uma quebra, de 31 %, em 1995, para 24 %, em 2005, na UE-25, e que os dados preliminares para os próximos anos mostram uma nova diminuição da quota de retorno para os agricultores, por oposição a um aumento constante das margens das empresas de transformação, dos comerciantes grossistas e ou retalhistas e dos operadores económicos exteriores à cadeia de abastecimento alimentar,

H.

Considerando que o rendimento médio dos agricultores diminuiu mais de 12 % na UE-27, em 2009, o que implica que já podem gerar um rendimento com uma justa quota de retorno para o seu trabalho, e que, não obstante, os agricultores e o sector agro-alimentar continuam a ter que produzir alimentos que cumprem normas de qualidade extremamente exigentes, a preços acessíveis para os consumidores, de acordo com os objectivos definidos no âmbito da PAC,

I.

Considerando que a cadeia de abastecimento alimentar envolve os agricultores, as cooperativas «de agricultores» e organizações de produtores, as indústrias de transformação alimentar, os grossistas, os retalhistas, as cadeias de supermercados, os serviços de fornecimento de refeições («catering»), os restaurantes, o abastecimento directo procedente da produção privada de subsistência e os consumidores, mas também os operadores económicos exteriores à cadeia de abastecimento alimentar, como as empresas de comunicação e promoção, os fornecedores de transporte e logística, de energia e aplicações, de embalagem, de recursos técnicos, de aditivos, de tecnologias e, ainda, os fornecedores de serviços de consultoria; que esta complexidade e elevada diversidade devem ser tidas em conta, a fim de melhorar a sustentabilidade de toda a cadeia,

J.

Considerando que a Comunicação da Comissão identifica problemas graves, como o abuso do poder de compra dominante, as práticas contratuais abusivas (incluindo os atrasos de pagamento), as modificações contratuais unilaterais, o pagamento de adiantamentos para efeitos de acesso às negociações, o acesso restrito ao mercado, a falta de informação sobre a formação dos preços, bem como a distribuição das margens de lucro ao longo da cadeia alimentar, problemas estes intimamente relacionados com o aumento da concentração nos sectores produtivo, grossista e retalhista,

K.

Considerando que, na Comunicação da Comissão de 28 de Outubro de 2009, se recomenda promover e facilitar a reestruturação e consolidação do sector agrícola, mediante o encorajamento à criação de organizações voluntárias de produtores agrícolas,

L.

Considerando que a globalização e os processos de concentração, sobretudo a nível retalhista, têm conduzido a uma situação de desequilíbrio entre os vários actores da cadeia alimentar e que a realidade de hoje se caracteriza por um número muito reduzido de retalhistas omnipotentes, que negoceiam directa ou indirectamente com 13,4 milhões de agricultores e 310 000 empresas agro-alimentares em toda a União,

M.

Considerando que a concentração excessiva conduz a perdas a nível da diversidade dos produtos, do património cultural, dos «outlets» retalhistas, dos postos de trabalho e dos meios de subsistência,

N.

Considerando que a Comissão afirma que os desequilíbrios contratuais associados à desigualdade do poder de negociação têm um impacto negativo na competitividade da cadeia de abastecimento alimentar, dado que os agentes de menor dimensão, mas eficazes, podem ser obrigados a operar com uma rendibilidade reduzida, limitando a sua capacidade e os incentivos para investir na melhoria da qualidade dos produtos e na inovação dos processos de produção,

O.

Considerando que os produtos alimentares são comercializados livremente no mercado interno e que o resultado das negociações de preços entre produtores (organizações), transformadores, comerciantes e retalhistas é frequentemente determinado pela evolução dos preços no mercado mundial,

P.

Considerando que a enorme diferença, em números e poder económico, entre agricultores e os retalhistas veicula uma clara indicação do desequilíbrio existente no abastecimento alimentar; que, para equilibrar os números, é necessário promover o desenvolvimento de organizações económicas de agricultores; que as cooperativas desempenham um papel central ao reforçarem a sua influência e poder de negociação,

Q.

Considerando que a União Europeia está integrada no comércio mundial e ao mesmo vinculada pelos Tratados,

R.

Considerando que a União Europeia é o maior importador e exportador agrícola do mundo e que, em 2008, as importações agrícolas da UE aumentaram cerca de 10 %, para 98 600 milhões de euros, e que as exportações agrícolas aumentaram quase 11 %, para 75 200 milhões de euros,

S.

Considerando que a União Europeia já efectua muitas concessões no âmbito da sua política de ajuda ao desenvolvimento e que os acordos bilaterais não podem ser celebrados unilateralmente, em detrimento da agricultura europeia,

1.

Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão de 28 de Outubro de 2009 intitulada «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» COM(2009)0591), porquanto nela se reconhece a existência de acentuados desequilíbrios de poder entre operadores, mas considera insuficientes as medidas avançadas na referida Comunicação para dar resposta aos problemas envolvidos;

2.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acometerem urgentemente o problema da injusta distribuição dos lucros ao longo da cadeia alimentar, especialmente no que diz respeito à adequação dos rendimentos dos agricultores; reconhece que, para estimular sistemas sustentáveis e éticos de produção, os agricultores têm de ser compensados pelos investimentos que fazem e pelos compromissos que assumem nestes domínios; destaca que cumpre substituir as relações de força por relações de cooperação;

3.

Observa que foram alcançados todos os objectivos relativos à agricultura enunciados nos Tratados de Roma (aumento da produtividade, adequado abastecimento alimentar, preços razoáveis no consumidor, estabilização dos mercados), à excepção do objectivo de assegurar rendimentos justos na agricultura; insta a Comissão a ter este aspecto em devida conta em todas as propostas orçamentais;

4.

Reconhece a necessidade de um sector de produção estável, seguro e lucrativo como factor decisivo na cadeia alimentar; observa, porém, igualmente que a cadeia alimentar é composta por diversas actores - agricultores, transformadores, fabricantes, abastecedores e retalhistas - que, sem excepção, contribuem para a criação de mais-valia e que necessitam igualmente de uma certa margem de segurança;

Transparência dos preços

5.

Exorta a Comissão a melhorar a ferramenta europeia de monitorização dos preços dos alimentos, com vista a torná-la mais convivial, incluindo, para o efeito, uma interface multilingue que cubra um maior número de produtos alimentares e que viabilize uma melhor comparabilidade dos preços em cada nível da cadeia de abastecimento alimentar nos Estados-Membros e entre eles, a fim de responder à necessidade dos consumidores e agricultores de maior transparência no tocante à formação dos preços dos produtos alimentares;

6.

Lamenta a relutância da Comissão Europeia em efectuar um estudo sobre a distribuição das margens de lucro ao longo das cadeias de abastecimento, como decidido no respeitante ao processo orçamental relativo a 2009;

7.

Assinala que um desequilíbrio de transparência económica entre as explorações agrícolas e as partes interessadas a montante e a jusante da cadeia alimentar pode ter consequências negativas para a posição negocial dos agricultores e agrupamentos de produtores;

8.

Exorta a Comissão a levar rapidamente a efeito o projecto-piloto sobre a criação de um Observatório Europeu dos Preços e Margens Agrícolas (completado com dados respeitantes aos preços, às margens e aos volumes), para o qual Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma dotação 1,5 milhões de euros no orçamento de 2010;

9.

Incita a Comissão a manter o Grupo de Alto Nível da Cadeia de Distribuição Alimentar como fórum permanente de discussão, porquanto este se tem revelado um importante instrumento de identificação de problemas, a elaboração de recomendações e a adopção de estratégias correctivas da actual situação de desequilíbrio;

10.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta que obrigue os principais comerciantes, transformadores, grossistas e retalhistas europeus a comunicarem anualmente as suas quotas de mercado (com dados referentes às marcas privadas) relativamente aos produtos alimentares essenciais, bem como os seus volumes de vendas mensais, de forma a permitir que todos os parceiros de mercado possam fazer estimativas sobre as tendências a nível da procura, da oferta e da evolução dos preços na cadeia alimentar;

11.

Constata que, em alguns países, a indústria de transformação alimentar detém a maior margem na cadeia alimentar, o que também foi confirmado pela Comissão; exorta, por conseguinte, à monitorização e investigação do sector da transformação alimentar, em particular, a fim de garantir a transparência dos preços;

12.

Considera necessário aumentar a transparência do mercado e as informações prestadas aos consumidores, condição essencial para pôr em evidência a identidade dos produtos e garantir a variedade dos alimentos e dos produtos agrícolas e agro-alimentares, que constituem a expressão da história e das culturas de inúmeros países e regiões e reflectem a natureza «distinta» da agricultura de cada Estado-Membro;

13.

Exorta a Comissão a levar a efeito um estudo de impacto dos benefícios de um melhor enquadramento jurídico, que abranja as marcas privadas de qualidade e as marcas do distribuidor, tendo em vista precaver a sua multiplicação, no intuito de propiciar aos consumidores uma maior transparência, bem como um melhor acesso dos produtores ao mercado;

14.

Assinala a necessidade de promover o aumento da mais valia da produção agro-alimentar europeia e de lançar campanhas de informação destinadas aos consumidores sobre os esforços desenvolvidos pelos agricultores e pela indústria no que se refere ao ambiente, à segurança alimentar e ao bem-estar dos animais;

Concorrência

15.

Exorta as autoridades nacionais e europeias responsáveis em matéria de concorrência e demais entidades reguladoras envolvidas na produção e no comércio a darem uma luta sem tréguas à posição dominante e à significativa quota de mercado dos comerciantes, dos sectores dos factores de produção e da transformação, bem como dos retalhistas do sector agro-alimentar que operam na cadeia de abastecimento alimentar; insta estas autoridades a tomarem medidas contra as práticas de compra abusivas de todos os actores, que colocam os agricultores numa posição de negociação muito desequilibrada;

16.

Insta a Comissão a estabelecer uma nova relação entre as normas da concorrência e a PAC, com o objectivo de dotar os agricultores e as suas organizações interprofissionais de instrumentos que permitam melhorar a sua posição negocial;

17.

Exorta a Comissão a examinar as consequências de uma penetração significativa de mercado por um único retalhista ou um reduzido número de retalhistas num determinado Estado-Membro; insta a Comissão a considerar a possibilidade de introduzir medidas correctivas – em benefício dos produtores e dos consumidores – quando se considere que as práticas ou a quota de mercado de um retalhista têm efeitos anticoncorrenciais;

18.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento, até finais de 2010, que contenha dados sobre o abuso do poder de compra na UE, os comportamentos anticoncorrenciais e as práticas contratuais desleais em toda a cadeia alimentar, do sector dos factores de produção ao consumidor, e a propor respostas adequadas;

19.

Exorta os Estados-Membros, sempre que apropriado, a conferirem maior margem de manobra às suas autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência, criando, para o efeito, mecanismos simples de recolha de provas em matéria de distorção da concorrência em razão de práticas contratuais desleais;

20.

Considera que é necessário proibir as vendas dos produtos agrícolas a preço inferior ao preço de aquisição, a nível da União;

21.

Insta a Comissão a lançar um inquérito sectorial exaustivo na cadeia de abastecimento alimentar, para determinar o nível dos abusos do poder de compra no sector; lembra o êxito do inquérito sobre a concorrência no sector farmacêutico em 2009;

22.

Exorta a Comissão a proceder a uma revisão dos critérios actualmente utilizados para avaliar os comportamentos anti-concorrenciais (Índice de Herfindahl); considera que esse índice, sendo útil para avaliar os riscos de monopólio, não é susceptível de fornecer a dimensão real das práticas anticoncorrenciais de tipo colusão ou oligopólio, como parece ocorrer, pelo menos em parte, na grande distribuição organizada;

23.

Incita a Comissão a assegurar uma aplicação mais especificamente orientada das regras da concorrência na cadeia alimentar e a considerar propostas legislativas ao Parlamento e ao Conselho nesta matéria, de modo a limitar eficazmente o desenvolvimento de posições dominantes nos sectores dos factores de produção, da transformação alimentar e retalhista e de reforçar o poder de negociação dos agricultores, habilitando-os a agir coordenadamente contra os actores dominantes, através de organizações de produtores eficazes, organizações sectoriais e PME;

24.

Entende que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativo à Organização Comum de Mercado (OCM), deve ser urgentemente revisto, a fim de reforçar essas organizações, e que o âmbito de aplicação do referido regulamento deve ser alargado, a fim de incluir as práticas de produção sustentáveis como condição para derrogações ao artigo 101.o do TFUE;

25.

Considera que será necessário lograr a nível da EU um certo nível de coordenação e harmonização das medidas nacionais de combate às práticas comerciais desleais;

26.

Exorta a Comissão a prever uma diversificação legislativa no caso dos produtos com forte base territorial, que se distinguem dos produtos normalizados pela sua natureza específica, distinta, local ou regional;

27.

Convida a Comissão a apresentar medidas destinadas a garantir a sobrevivência da diversidade das características nutricionais, ambientais e sanitárias, e a assegurar que a essa diversidade correspondam preços adequados; considera, no essencial, que a concorrência deve também ser desenvolvida com base nas diferentes características de qualidade, que devem ser devidamente quantificáveis;

Abuso do poder de compra e de contratação

28.

Exorta a Comissão a garantir que a legislação da UE em matéria de concorrência não seja ultrapassada por abusos de poder de compra (ausência de distorções) na cadeia alimentar, que assume frequentemente a forma de atrasos de pagamento aos agricultores ou pequenos transformadores, subsequentes alterações contratuais, descontos forçados, revenda com prejuízo, exigências de volumes excessivamente elevados e taxas de referenciação injustificadas, e a fazer propostas legislativas adequadas, se necessário;

29.

Solicita, em particular, que importa reduzir os prazos de pagamento ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, para um máximo de 30 dias, para todos os produtos alimentares, e para um período mais curto no caso dos produtos agrícolas altamente perecíveis, no âmbito da revisão em curso da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (devem ser consideradas excepções no caso das organizações de produtores e das cooperativas);

30.

Insta a Comissão a propor o alargamento do actual limitado âmbito de aplicação do direito da concorrência, tornando-o extensivo ao bem-estar do consumidor e às questões que se prendem com a redução dos preços dos produtos alimentares;

31.

Insta a Comissão a examinar se os requisitos impostos pelas diferentes cadeias de distribuição, que excedam o âmbito das disposições regulamentares relativas às práticas da produção hortofrutícolas e aos resíduos de pesticidas, são passíveis de impedir o comércio livre e desleal e de reforçar, de forma desleal, a posição dos distribuidores na cadeia de abastecimento alimentar;

32.

Exorta a que as práticas de mercado abusivas, como as vendas com prejuízo ou as comissões de venda, sejam repertoriadas e expressamente proibidas pela UE; solicita a elaboração de uma lista pública das empresas prevaricadoras e a instituição de um regime de sanções;

33.

Exorta a Comissão a examinar se e em que medida a utilização abusiva de marcas privadas (produtos de marcas próprias) e as práticas de alianças de compra por cadeias de supermercados dão origem a concorrência desleal e a pressões sobre os agricultores e à redução sistemática de preços ao produtor; assinala que a utilização abusiva de marcas privadas tem um impacto adverso na capacidade de inovação dos produtores (em especial dos pequenos produtores); exorta a Comissão a agir a este respeito, para que os agricultores e agrupamentos de produtores sejam tratados com lealdade no processo de formação dos preços;

34.

Considera que as recomendações da Comissão no sentido do reforço da integração vertical da indústria alimentar nem sempre reflectem a necessidade de reequilibrar o poder de negociação entre agricultores, distribuidores e indústria alimentar, devendo, por conseguinte, essas estratégias ser acompanhadas de medidas que desencorajem as práticas abusivas;

35.

Alerta para o facto de a agricultura sob contrato imposta pelos compradores, a integração vertical e os futuros, que desempenham um papel cada vez mais importante, poderem enfraquecer a concorrência e as posições de negociação dos agricultores; exorta, por conseguinte, a Comissão a examinar os efeitos deste tipo de acordos contratuais e, se necessário, agir de forma apropriada;

36.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a leal contratação entre todos os actores da cadeia de abastecimento alimentar, com base nos termos negociados com as organizações de agricultores e produtores, incluindo as organizações sectoriais e inter-sectoriais, de modo a reforçar as práticas agrícolas sustentáveis e a garantir a melhor qualidade dos produtos, reduzir os preços de compra dos factores de produção e garantir preços justos, bem como a facultar um sistema de fácil acesso vocacionado para a protecção contra a violação dos contratos por parte dos compradores; considera que os contratos-tipo podem ser úteis instrumentos, cuja implementação deve ser tornada obrigatória em alguns sectores; apoia o intercâmbio de práticas de excelência em matéria de notificação das práticas contratuais entre Estados-Membros, incluindo a prestação de informações à Comissão;

37.

Acolhe favoravelmente e encoraja a instituição de provedores para o sector alimentar retalhista e de outros mecanismos de arbitragem destinados a garantir o cumprimento dos acordos contratuais; exorta a Comissão a examinar as experiências a este respeito, tendo em vista a instituição de um provedor para o sector retalhista à escala da UE, a quem incumbiria garantir a aplicação de códigos de conduta, práticas de excelência e contratos no contexto das transacções entre operadores de diferentes Estados-Membros;

38.

Insta a Comissão a detectar as práticas desleais relativamente às listas de referenciação e outras taxas de entrada no mercados e a examiná-las na perspectiva do direito da concorrência; exorta a Comissão a propor regras uniformes relativas à utilização de listas de referenciação e taxas de entrada no mercado e, nomeadamente, a tomar medidas de combate às taxas excessivas exigidas pelos distribuidores;

39.

Considera que importa que a Comissão promova uma vasta campanha de informação, a nível europeu, para sensibilizar os agricultores para os seus direitos, as práticas abusivas de que podem ser alvo e os meios ao seu dispor para denunciarem situações de abuso;

Especulação

40.

Convida a União Europeia a exercer pressão no sentido da criação de uma agência reguladora global e independente, que estabeleça regras sobre os contratos de vendas de mercadorias a termo e a bolsa de opções e que aplique medidas regulamentares rigorosas contra a especulação global em torno dos produtos alimentares de base;

41.

Exorta, atendendo à crescente orientação de mercado, à adopção de medidas de combate à extrema volatilidade dos preços, uma vez que alguns dos actores da cadeia alimentar tiram partido desse fenómeno, ao passo que outros são pelo mesmo claramente prejudicados; insta, por conseguinte, a Comissão a propor legislação relativa a instrumentos de limitação da volatilidade dos preços, no intuito de reduzir a vulnerabilidade dos produtores;

42.

Exorta a Comissão a reforçar as competências das autoridades europeias das bolsas de produtos de base, a fim de precaver a especulação em torno dos produtos alimentares, e a laborar no sentido da implementação de medidas adequadas a nível da UE que previnam a especulação relativamente aos produtos de base não-agrícolas com vista a influenciar os futuros agrícolas;

43.

Solicita à Comissão que melhore a supervisão e a transparência global dos mercados de derivados dos produtos agrícolas de base e que reforce igualmente a transparência da actividade de balcão no âmbito da próxima revisão da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros e outra legislação pertinente;

Auto-regulação

44.

Insta o Conselho a continuar a encorajar iniciativas de auto-regulação e a possibilidade de criar fundos de mutualização para fazer face aos riscos económicos, de modo a reforçar as posições de negociação dos agricultores, especialmente através do apoio às organizações económicas e de produtores, às organizações sectoriais e às cooperativas de agricultores;

45.

Encoraja os Estados-Membros a elaborarem códigos de boas práticas comerciais para a cadeia alimentar, incluindo mecanismos de apresentação de queixa e sanções aplicáveis às práticas desleais; exorta a Comissão a propor um código comum aplicável em toda a UE, no intuito de reequilibrar as relações na cadeia de abastecimento alimentar; exorta igualmente a Comissão a apresentar uma proposta relativa à aplicação de um mecanismo UE de monitorização das relações entre os retalhistas dominantes e os seus fornecedores através de organismos especializados nos Estados-Membros;

46.

Considera necessário promover uma maior integração dos diferentes elos da cadeia no contexto de organizações interprofissionais e criar contratos-tipo de natureza voluntária, com a possibilidade, em certos casos e em especial quando se trate de produtos perecíveis, de os Estados-Membros exigirem que lhes seja conferido carácter vinculativo;

Sistemas alimentares sustentáveis, qualidade alimentar

47.

Lamenta que a Comissão não dê mais ênfase, na sua Comunicação, à importância da agricultura na cadeia de valor económico em matéria de abastecimento alimentar e indústria alimentar; salienta as correlações entre os baixos preços agrícolas no produtor e a produção de excedentes estruturais e respectivas consequências para a sustentabilidade, a qualidade alimentar, o bem-estar dos animais e a inovação e o emprego agrícolas nas regiões desfavorecidas;

48.

Convida a Comissão a propor a adopção de instrumentos de apoio e promoção das cadeias de abastecimento alimentar geridas pelos agricultores, de cadeias curtas de abastecimento e de mercados geridos directamente pelos agricultores («Farmers Market»), a fim de estabelecer uma relação directa com os consumidores e permitir aos agricultores a obtenção de uma parte mais justa do valor do preço de venda final, mediante a redução das transferências e das intermediações;

49.

Exorta a Comissão a conceder, nas suas actividades, especial atenção à situação nos países em desenvolvimento e a não comprometer o auto-abastecimento de produtos alimentares nestes países terceiros;

50.

Insta a Comissão a analisar as normas da UE em matéria de higiene relativas à comercialização local ou à distância e ao período de validade dos produtos alimentares, a descentralizar e simplificar os sistemas de certificação e controlo, a promover relações directas entre produtores e consumidores e cadeias curtas de abastecimento alimentar;

51.

Afirma a importância e a necessidade de uma sólida regulamentação em matéria de qualidade dos produtos agrícolas; recorda, a este respeito, a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2010, sobre a política europeia de qualidade dos produtos agrícolas e afirma ser imperativo que todas as normas de qualidade e de fabrico sejam imperativamente respeitadas pelos produtos importados, a fim de evitar uma concorrência desleal com os produtos europeus;

52.

Recorda que a estabilidade dos rendimentos dos agricultores determina a sua capacidade de investimento nas tecnologias verdes, na mitigação dos efeitos climáticos e nas fontes de energia renováveis, bem como em medidas de protecção ambiental na perspectiva de uma agricultura sustentável, e que, além disso, se requer dos agricultores que cumpram elevadas normas ambientais;

53.

Considera essencial melhorar a organização e promover a racionalização da cadeia de abastecimento alimentar, a fim de reduzir o impacto ambiental do transporte de produtos alimentares (distância percorrida por um produto entre a exploração agrícola e a mesa) e de promover a comercialização de produtos alimentares locais;

54.

Salienta que o investimento em instalações de armazenagem e embalagem dos produtos agrícolas pode dar um importante contributo para garantir preços justos para esses produtos;

55.

Assinala a necessidade de assegurar o desenvolvimento sustentável da economia rural, encorajando as actividades de transformação dos produtos agrícolas nas explorações, bem como também das actividades não agrícolas, com o objectivo de aumentar o número de postos de trabalho e gerar rendimentos adicionais;

56.

Insta a Comissão a apoiar iniciativas locais e regionais de comercialização dos produtos alimentares e a evitar sobrecarregá-las com disposições regulamentares e burocracia excessivas, porquanto prestam um contributo importante à criação de mais-valia pelas empresas agrícolas;

Auto-abastecimento, restauração colectiva e desperdício de alimentos

57.

Solicita à Comissão que, no contexto da revisão das normas da EU, preste também a devida atenção aos produtores alimentares a nível local, designadamente os envolvidos na produção de subsistência;

58.

Insta a Comissão a avaliar eventuais modificações das regras relativas às práticas de adjudicação pública para os serviços de restauração colectiva, de modo a reforçar a sustentabilidade das práticas agrícolas e o bem-estar dos animais e desenvolver os produtos alimentares locais e sazonais;

59.

Considera que os contratos públicos, por exemplo, no quadro dos programas específicos relativos aos produtos lácteos e às frutas e produtos hortícolas aplicados nas escolas, devem garantir o acesso dos pequenos produtores locais e dos agrupamentos locais de produtores;

60.

Considera necessário tomar medidas para encorajar os mercados agrícolas directamente geridos pelos agricultores, a criação de espaços de comercialização e escoamento, em que os produtores possam oferecer os seus produtos directamente aos consumidores, e a introdução de programas de promoção dos produtos nos mercados locais;

61.

Exorta a Comissão a analisar, no âmbito de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o enorme desperdício de alimentos na cadeia alimentar, que, na maioria dos Estados-Membros, chega a representar 30 % dos alimentos produzidos, e a agir, através de uma campanha de sensibilização, sobre o valor essencial dos produtos alimentares;

62.

Afirma a importância do desenvolvimento de programas alimentares para os cidadãos da UE que deles necessitam, nomeadamente os mais desfavorecidos, os idosos e os jovens;

*

* *

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/food/files/high_level_group_2008/documents_hlg/final_recommendations_hlg_17_03_09_en.pdf.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0191.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0054.

(4)  Documento do Conselho 8099/10.

(5)  COM(2009)0591, Introdução.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/30


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Financiamento e funcionamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

P7_TA(2010)0303

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o financiamento e o funcionamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2010/2072(INI))

2011/C 308 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (3),

Tendo em conta as suas resoluções, aprovadas desde 23 de Outubro de 2007, sobre as propostas de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, respectivamente, de 2 de Julho de 2008 (COM(2008)0421) e de 28 de Julho de 2009 (COM(2009)0394), relativas às actividades do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização em 2007 e 2008,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, assim como da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0236/2010),

A.

Considerando que, a fim de atenuar as consequências negativas da globalização para os trabalhadores que são vítimas de despedimentos colectivos e de manifestar a sua solidariedade para com esses trabalhadores, bem como de os ajudar a encontrar novamente um emprego, a União Europeia criou um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado «FEG»), destinado a apoiar financeiramente programas personalizados de reinserção profissional, e que este Fundo está dotado com um montante máximo de 500 milhões EUR por ano, provenientes, quer da margem existente sob o limite máximo global de despesas do ano precedente, quer de dotações para autorizações anuladas aquando dos dois exercícios precedentes, com excepção das dotações ligadas à subcategoria 1b do Quadro Financeiro Plurianual; considerando que o FEG foi estabelecido como um instrumento flexível e específico de apoio, concebido para responder mais rápida e eficientemente à reintegração de trabalhadores afectados por despedimentos resultantes de mudanças estruturais do comércio mundial,

B.

Considerando que, a fim de responder ao aumento do desemprego resultante da crise económica e financeira e de extrair as lições da experiência adquirida em 2007 e 2008, a União Europeia modificou as regras de mobilização do FEG em Junho de 2009; considerando que esta modificação dizia respeito a todas as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2011 e consistia num alargamento do âmbito de aplicação deste Fundo, na flexibilização e na especificação dos seus critérios de intervenção, no aumento da sua taxa de co-financiamento e num prolongamento da duração da utilização, pelos Estados-Membros, da sua contribuição financeira,

C.

Considerando que a avaliação das dotações mobilizadas a título do FEG desde 2007 até ao primeiro semestre de 2009 revelaram que apenas foram utilizados 80 milhões EUR dos 1,5 mil milhões EUR disponíveis, para 18 candidaturas, a favor de 24 431 trabalhadores e de 8 Estados-Membros, para um número muito limitado de sectores (nomeadamente a indústria têxtil e a indústria automóvel), e que estas insuficiências foram igualmente ilustradas pela disparidade constatada entre o nível dos montantes inicialmente atribuídos e o dos finalmente executados, a saber, que foram reembolsados a posteriori 24,8 milhões EUR a título dos 11 primeiros casos (ou seja, 39,4 % dos montantes mobilizados),

D.

Considerando que, apesar de as operações do FEG a título do Regulamento revisto ainda não poderem ser avaliadas, devido ao facto de as candidaturas apresentadas a partir de Maio de 2009 ainda aguardarem decisão ou estarem a ser concretizadas, se pode afirmar desde já que houve um aumento acentuado do número de candidaturas a apoio do FEG, o que confirma a pertinência das alterações feitas; considerando que, de Maio de 2009 a Abril de 2010, o número de candidaturas apresentadas aumentou de 18 para 46, o total de contribuições pedidas aumentou de 80 milhões EUR para 197 milhões EUR e o número de países que apresentaram candidaturas passou de 8 para 10, enquanto que o número de trabalhadores para os quais o apoio é requerido duplicou (mais 36 712 trabalhadores que antes) e que as candidaturas abrangem um conjunto muito maior de sectores,

E.

Considerando que, não obstante o facto de que 9 Estados-Membros ainda não recorreram ao FEG, que os montantes mobilizados continuam muito aquém do montante anual máximo disponível de 500 milhões EUR e que a maioria dos pedidos diz respeito a regiões cujo PIB por habitante é superior à média da União Europeia e cuja taxa de desemprego permanece moderada, e que daí é possível concluir que, apesar de as melhorias conseguidas relativamente ao Regulamento inicial terem sido importantes, estas continuam a ser modestas relativamente ao aumento do número de despedimentos colectivos constatados estes últimos anos,

F.

Considerando que o aumento do limite de co-financiamento de 50 % para 65 % aquando da revisão de Junho de 2009 poderá ser um dos factores que explicam o aumento do número de candidaturas,

G.

Considerando que a baixa utilização do FEG nas regiões mais pobres da UE está ligada, seja a estratégias nacionais diferenciadas, seja a dificuldades em fazer avançar a concretização de candidaturas antes de ser tomada uma decisão a nível europeu,

H.

Considerando que, apesar da Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 17 de Julho de 2008, solicitar que o apoio financeiro do FEG seja prestado de forma tão expedita e eficiente quanto possível, ainda persiste um período de 12 a 17 meses entre a altura em que os despedimentos colectivos ocorrem e o momento em que o financiamento do FEG é disponibilizado ao Estado-Membro que apresenta a candidatura; considerando que esta é uma das razões da disparidade existente entre o número de trabalhadores para os quais o financiamento do FEG é pedido e o número de trabalhadores que efectivamente recebeu o apoio deste último,

I.

Considerando que o projecto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental (5) apenas ligeiramente altera o processo de mobilização do FEG, ao tornar o procedimento de trílogo facultativo, em conformidade com a prática; considerando que é improvável que esta alteração venha a tornar o processo menos moroso e menos trabalhoso,

J.

Considerando que, segundo o Relatório intercalar da Comissão sobre o funcionamento do AII (6), o requisito de que os dois ramos da autoridade orçamental tomem uma decisão específica para mobilizar o FEG constitui um dos factores subjacentes à lentidão do processo; considerando que tal não deverá impedir que as decisões de mobilização do FEG sejam aceleradas e simplificadas,

K.

Considerando que ainda não se dispõe de dados fiáveis e coerentes sobre a implementação do FEG desde a sua modificação em 2009 e estando profundamente convencido da necessidade de estabelecer obrigações de transparência e de prestação regular de informações,

L.

Constatando que as 27 decisões tomadas de 2007 a Abril de 2009 foram todas positivas e, no seu montante, conformes com as propostas da Comissão,

M.

Considerando que o fenómeno da globalização e os efeitos da crise económica sobre o emprego continuarão a fazer-se sentir para além de 2013 e que, consequentemente, é provável que a tendência para o aumento do número de candidaturas crescerá nos próximos anos; considerando, porém, que a vocação do Fundo não é substituir-se à inovação,

1.

Considera que o valor acrescentado do FEG, enquanto instrumento da política social da União Europeia, reside na natureza visível, específica, pontual e temporária do seu apoio financeiro a programas personalizados de requalificação e de reinserção profissional dos trabalhadores que são vítimas de despedimentos colectivos em sectores e regiões que sofrem perturbações económicas e sociais graves;

2.

Considera que o aumento do número de pedidos de intervenção do FEG e as dificuldades de aplicação do procedimento de mobilização e de execução requerem modificações rápidas das suas disposições processuais e orçamentais; solicita à Comissão que melhore a informação sobre o FEG e a sua visibilidade nos Estados-Membros e junto dos seus beneficiários potenciais; solicita à Comissão que, desde já, antecipe a apresentação da sua avaliação intercalar para 30 de Junho de 2011, acompanhando-a de uma proposta de revisão do Regulamento FEG, a fim de remediar as suas insuficiências mais evidentes antes da expiração do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) em vigor;

3.

Solicita à Comissão que, na sua revisão intercalar, avalie as contribuições concedidas por referência aos seguintes aspectos qualitativos:

a)

a taxa de sucesso da reintegração e o aumento das qualificações profissionais dos beneficiários;

b)

uma análise comparativa das medidas financiadas em resposta a cada candidatura ao FEG e dos resultados obtidos com base na reintegração;

c)

o respeito pela exigência de não discriminação em função da situação contratual dos trabalhadores despedidos e dos trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação no interior da UE;

d)

as modalidades de concertação social utilizadas, ou não, aquando da preparação das candidaturas e o controlo da sua aplicação;

e)

o impacto do FEG sobre a sua rede de beneficiários e as pequenas e médias empresas potencialmente afectadas por planos de despedimento e cujos trabalhadores poderiam beneficiar do Fundo;

f)

uma análise das implicações das diferentes candidaturas ao FEG em função das instituições nacionais encarregadas de as gerir;

g)

o impacto das contribuições do FEG por grupos etários nos Estados-Membros e nos sectores beneficiários;

4.

Solicita à Comissão que, na sua revisão intercalar, examine as contribuições concedidas do ponto de vista orçamental, fazendo reflectir as suas conclusões, nomeadamente, por referência aos seguintes elementos;

a)

as razões para a grande disparidade existente entre os recursos pedidos ao FEG e os montantes reembolsados pelos Estados-Membros beneficiários quando o apoio já está terminado;

b)

nos casos em que os Estados-Membros tenham efectuado reembolsos, quais os programas e acções financiadas que não foram executados;

c)

as razões para as grandes disparidades existentes entre os Estados-Membros em termos de financiamento concedido por trabalhador a título das diferentes candidaturas ao FEG;

d)

uma análise da coordenação entre os diferentes programas com financiamento europeu (incluindo o apoio do FEG) que tenham sido aprovados para a mesma região para o qual estão a ser examinadas candidaturas ao FEG e/ou esse exame já foi concluído;

e)

uma análise da proporção do financiamento total por parte da Comissão em relação a outras medidas de apoio nacionais e para empresas específicas;

5.

Considera que, quando o Regulamento do FEG for revisto, deverão ser tidos em devida conta os resultados da avaliação do funcionamento do FEG, assim como a experiência obtida, e deverão ser introduzidas medidas destinadas a reduzir a lentidão do processo de mobilização do FEG;

6.

Solicita à Comissão que proponha o aditamento ao Regulamento FEG da obrigação de os Estados-Membros apoiarem a participação de uma associação de trabalhadores durante a fase de implementação dos programas; solicita à Comissão que organize intercâmbios de experiências e boas práticas em matéria de participação dos trabalhadores na implementação do FEG, para que os trabalhadores que se encontrem nesta situação actualmente ou no futuro possam beneficiar da experiência adquirida com casos precedentes;

7.

Solicita que o tempo requerido para a mobilização do FEG poderá ser reduzido a metade se forem propostas e aprovadas as seguintes medidas:

a)

as candidaturas para a mobilização do FEG deverão ser elaboradas pelos Estados-Membros logo que sejam anunciados despedimentos colectivos e não após estes terem ocorrido;

b)

a Comissão deverá informar os Estados-Membros que uma candidatura pode ser apresentada a partir do primeiro dia em que os critérios de intervenção estiverem cumpridos;

c)

deverão ser disponibilizados todos os meios para assegurar uma comunicação expedita e reforçada com o Estado-Membro a que este processo diga respeito;

d)

a apresentação pelos Estados-Membros de candidaturas na sua própria língua e numa língua de trabalho das instituições europeias poderia ajudar o serviço competente da Comissão a examinar as candidaturas o mais rapidamente possível;

e)

a Comissão deverá dispor dos recursos humanos e técnicos necessários, respeitando embora o princípio da neutralidade orçamental, para processar de forma eficiente e rápida as candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros;

f)

a Comissão deverá tomar decisões de mobilização do FEG num prazo de 3-4 meses após ter recebido a candidatura do Estado-Membro, incluindo toda a informação necessária; nos casos em que a avaliação de uma candidatura possa demorar mais de 4 meses, a Comissão deverá informar o PE desse facto o mais rapidamente possível e indicar as razões para tal atraso;

8.

Solicita à Comissão que coloque à disposição dos Estados-Membros uma série de directrizes para a concepção e a implementação das candidaturas a financiamento do FEG, orientadas para um procedimento de candidatura rápido e um amplo consenso entre as partes envolvidas no que diz respeito à estratégia a aplicar e às medidas a tomar para a reintegração efectiva dos trabalhadores no mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a acelerarem o procedimento mediante o pré-financiamento das medidas cujo início esteja previsto para o dia da apresentação da candidatura, de modo a aproveitar ao máximo o período de implementação do FEG em benefício dos trabalhadores afectados;

9.

Recorda aos Estados-Membros que são obrigados, por um lado, a associar os parceiros sociais desde o início da fase de preparação das candidaturas, nos termos do artigo 5.o do Regulamento FEG e, por outro lado, a cumprir o disposto no artigo 9.o desse mesmo Regulamento, que requer que os Estados-Membros prestem informação sobre as acções financiadas e as divulguem, e que tal informação seja também dirigida aos trabalhadores afectados, às autoridades locais e regionais e aos parceiros sociais, e que normalizem os procedimentos; exorta os Estados-Membros a assegurarem a presença de comités de empresa antes do início de qualquer programa, a fim de garantir que os parceiros sociais sejam realmente associados à definição de programas de reconversão que respondam às necessidades dos trabalhadores e não das empresas;

10.

Solicita aos Estados-Membros que instaurem uma estrutura de comunicação e administração do FEG a nível nacional, em ligação com todas as partes envolvidas, nomeadamente os parceiros sociais, e que procedam ao intercâmbio de boas práticas a nível europeu, o que permitirá uma intervenção rápida e eficaz do FEG em caso de despedimentos em grande escala;

11.

Lembra que o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 permite que vários Estados-Membros apresentem conjuntamente pedidos de assistência ao abrigo do FEG quando os trabalhadores afectados numa dada região geográfica ou num sector económico não se encontrem concentrados num mesmo Estado-Membro;

12.

Considera que, a fim de acelerar e de simplificar os procedimentos, deverá ser assegurada uma coordenação mais eficiente entre a Comissão e o Parlamento Europeu, de forma a que o prazo-limite para a tomada de decisões possa ser reduzido, sem prejuízo da avaliação das candidaturas pelas comissões relevantes do PE, pelo que:

a)

a Comissão deverá ter em devida conta o calendário do PE, tanto no que diz respeito às reuniões das comissões parlamentares, como aos períodos de sessão, ao apresentar as suas propostas, a fim de acelerar o processo de decisão;

b)

a Comissão deverá informar atempadamente o PE sobre quaisquer dificuldades e/ou bloqueios encontrados ao avaliar as candidaturas dos Estados-Membros;

c)

por outro lado, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e a Comissão dos Orçamentos deverão fazer todos os possíveis para garantir que as decisões sejam tomadas aquando da sessão plenária subsequente à aprovação em comissão;

13.

Considera que estas medidas imediatas de simplificação e de flexibilização do processo de mobilização do FEG poderiam ser introduzidas no Regulamento aquando da sua revisão, caso a experiência adquirida até essa altura o justifique; considera, além disso, que nenhuma dessas medidas deverá, de forma alguma, limitar ou reduzir as competências do Parlamento, enquanto ramo da autoridade orçamental, ao decidir sobre a mobilização do Fundo;

14.

Considera que, além da melhoria do processo, é necessário prorrogar até à expiração do (QFP) actual a derrogação introduzida em Junho de 2009 para ajudar os trabalhadores que perdem os seus postos de trabalho devido à crise económica e financeira, assim como, consequentemente, manter a taxa de co-financiamento em 65 %, na medida em que as causas que justificaram a sua aprovação estão longe de se terem dissipado;

15.

Nota a inclusão, pela primeira vez, das dotações para pagamentos do FEG no projecto de orçamento da Comissão para 2011 e considera que esse facto constitui um elemento importante na reflexão global sobre a gestão e a visibilidade deste Fundo; considera, porém, que estas dotações de pagamento podem não ser suficientes para cobrir os montantes necessários para as candidaturas ao FEG em 2011; reitera, portanto, o seu pedido de que o financiamento das candidaturas ao FEG não seja efectuado exclusivamente a partir de transferências de dotações de rubricas do FSE e solicita à Comissão que identifique e utilize desde já diferentes rubricas orçamentais para este efeito;

16.

Salienta que o futuro do FEG será determinado no âmbito das negociações para o próximo QFP; considera que, para este efeito, poderão ser examinadas diversas opções; considera que deverá ser prestada particular atenção ao exame da opção pelo estabelecimento de um Fundo independente, que tenha as suas próprias dotações para autorizações e para pagamentos, e solicita à Comissão que apresente propostas para a provisão financeira desse Fundo; considera que qualquer futura reforma do FEG deverá manter a sua flexibilidade, que actualmente constitui uma vantagem comparativa em relação aos Fundos Estruturais da UE;

17.

Salienta que, no que diz respeito às suas actuais medidas, a transformação do FEG em instrumento permanente de apoio a medidas activas de procura de emprego constituiria um sinal de vontade política de construção de um pilar social europeu complementar das políticas sociais dos Estados-Membros e capaz de renovar a abordagem europeia em matéria de formação profissional; salienta, neste contexto, que os objectivos do FEG devem permanecer diferentes dos do FSE e dos programas europeus de formação ao longo da vida, na medida em que o FEG se centra sobre a valorização das capacidades de cada trabalhador apoiado e não sobre a reposta às preocupações das empresas ou a prestação de serviços horizontais aos estabelecimentos de formação profissional;

18.

Insta os Estados-Membros que recorrem ao FEG a criarem sinergias entre o FEG, o FSE e o microfinanciamento, a fim de identificarem as medidas que melhor se adaptam a cada caso;

19.

Insta os Estados-Membros a utilizarem as contribuições do FEG para realizar os objectivos europeus, promover novas competências para novos empregos sustentáveis, «verdes» e de qualidade numa determinada região, e favorecer o empreendedorismo e a formação ao longo da vida, a fim de permitir aos trabalhadores desenvolver a sua carreira pessoal e contribuir para a melhoria da competitividade da União no contexto da globalização;

20.

Solicita à Comissão que preste melhor informação sobre a utilização do FEG, enriquecendo substancialmente as suas comunicações anuais e que transmita regularmente ao Parlamento Europeu informações sobre a execução das contribuições financeiras pelos Estados-Membros;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 167 de 29.06.2009, p. 26.

(4)  Textos Aprovados de 25.3.2010 (P7_TA(2010)0071 e P7_TA(2010)0070), 9.3.2010 (P7_TA(2010)0044, P7_TA(2010)0043 e P7_TA(2010)0042), 16.12.2009 (P7_TA(2009)0107), 25.11.2009 (P7_TA(2009)0087), 20.10.2009 (P7_TA(2009)0049), 15.09.2009 (JO C 224 E de 19.8.2010, p. 46), 5.5.2009 (JO C 212 E de 5.8.2010, p. 165), 18.11.2008 (JO C 16 E de 22.1.2010, p. 84), 21.10.2008 (JO C 15 E de 21.1.2010, p. 117), 10.4.2008 (JO C 247 E de 15.10.2009, p. 75), 12.12.2007 (JO C 323 E de 18.12.2008, p. 260) e 23.10.2007 (JO C 263 E de 16.10.2008, p. 155).

(5)  COM(2010)0073 de 3 de Março de 2010.

(6)  COM(2010)0185 de 27 de Abril de 2010.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/36


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Competência judiciária e reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial

P7_TA(2010)0304

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a aplicação e revisão do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2009/2140(INI))

2011/C 308 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), (a seguir designado «Regulamento Bruxelas I» ou «o Regulamento»),

Tendo em conta o relatório Comissão sobre a aplicação desse regulamento (COM(2009)0174),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 21 de Abril de 2009, sobre a revisão do Regulamento «Bruxelas I» (COM(2009)0175),

Tendo em conta o Relatório Heidelberg (JLS/2004/C4/03) sobre a aplicação do Regulamento Bruxelas I nos Estados-Membros e as respostas ao Livro Verde da Comissão,

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo (2), especialmente os capítulos «Maior acesso dos cidadãos e das empresas à justiça civil» e «Construir uma cultura judiciária europeia»,

Tendo em conta a adesão da União à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 3 de Abril de 2007,

Tendo em conta a assinatura, em nome da União, da Convenção da Haia, de 30 de Junho de 2005, sobre os acordos de eleição do foro em 1 de Abril de 2009,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular Gambazzi c. DaimlerChrysler Canada  (3), o parecer de Lugano  (4), West Tankers  (5), Gasser v. MISAT  (6), Owusu v. Jackson  (7), Shevill  (8) ,Owens Bank v. Bracco  (9) , Denilauer  (10), St Paul Dairy Industries  (11) e Van Uden  (12);

Tendo em conta a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial (13), o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (14), o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (15), o Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante (16), o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (17) e o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (18),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma II) (19),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0219/2010),

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 44/2001 é, juntamente com a Convenção de Bruxelas que o precedeu, um dos actos legislativos da UE que melhores resultados obteve; considerando que lançou as fundações de uma área judicial europeia, prestou bons serviços aos cidadãos e às empresas, promovendo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões através da uniformização das regras europeias – complementado por jurisprudência substancial, – e evitando procedimentos paralelos, e que é utilizado como um utensílio de referência para outros actos,

B.

Considerando que, apesar disso, tem sido criticado, na sequência de algumas decisões do Tribunal de Justiça, e precisa de ser actualizado,

C.

Considerando que a supressão do exequatur – principal objectivo da Comissão – aceleraria a livre circulação das decisões judiciais e representaria um pilar fundamental na construção do espaço judiciário europeu,

D.

Considerando que o exequatur é raramente recusado: apenas 1 a 5 % dos requerimentos são objecto de recurso e estes recursos só raramente obtêm provimento; considerando que o tempo e o dinheiro necessários para conseguir o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira são dificilmente justificáveis no mercado único, podendo este procedimento ser particularmente gravoso quando o requerente pretenda executar bens do devedor em diversas jurisdições,

E.

Considerando que o procedimento de exequatur não se encontra previsto em vários actos legislativos da UE: o título executivo europeu para créditos não contestados, o procedimento europeu de injunção de pagamento, o processo europeu para acções de pequeno montante e o regulamento relativo às obrigações alimentares (20),

F.

Considerando que a supressão do exequatur se deve fazer através de uma decisão judicial que, respondendo aos critérios de reconhecimento e execução previstos no regulamento que é aplicável no Estado-Membro no qual foi tomada, seja aplicável em toda a UE; considerando que isto deve ser associado a um procedimento excepcional ao qual pode recorrer a parte contra a qual a execução é requerida para garantir aos devedores um direito de recurso adequado para os tribunais do Estado de execução no caso de essa parte querer contestar a execução pelos motivos previstos no regulamento; considerando que será necessário garantir que não sejam irreversíveis as diligências de execução efectuadas antes de expirar o prazo para o pedido de reapreciação,

G.

Considerando que devem ser conservadas as garantias mínimas previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001,

H.

Considerando que os funcionários e oficiais de justiça no Estado-Membro receptor devem poder constatar que o documento do qual a execução é requerida é uma decisão autêntica e final de um tribunal nacional,

I.

Considerando que a arbitragem é abordada de forma satisfatória na Convenção de Nova Iorque de 1958 e na Convenção de Genebra de 1961 sobre a arbitragem comercial internacional, das quais são partes todos os Estados-Membros, e que a exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação do Regulamento deve manter-se,

J.

Considerando que as regras da Convenção de Nova Iorque são regras mínimas e que a lei dos Estados Contratantes pode ser mais favorável para a competência arbitral e as decisões arbitrais,

K.

Considerando, além disso, que a regra que estipula que os tribunais do Estado-Membro sede da arbitragem devem ter competência exclusiva pode dar azo a perturbações consideráveis,

L.

Considerando que se depreende do intenso debate suscitado pela proposta de criação de foros de competência exclusiva para as acções judiciais em apoio da arbitragem nos tribunais civis dos Estados-Membros que os Estados-Membros não chegaram a uma posição comum sobre o assunto e que seria contraproducente, atendendo à concorrência mundial nesta área, tentar pressioná-los,

M.

Considerando que os vários dispositivos processuais nacionais instituídos para proteger a competência arbitral («anti-suit injunctions», desde que estejam em conformidade com a liberdade de circulação das pessoas e os direitos fundamentais, a declaração de validade de uma cláusula de arbitragem, a concessão de indemnização por violação de uma cláusula de arbitragem, o efeito nefasto do princípio da «Kompetenz-Kompetenz», etc.), têm de permanecer acessíveis e que o efeito de tais procedimentos e as subsequentes decisões dos tribunais nos outros Estados-Membros têm de ser apreciados segundo a lei desses Estados-Membros, como acontecia antes do acórdão West Tankers,

N.

Considerando que a autonomia das partes é de importância primordial e que a aplicação da norma da litispendência (tal como foi adoptada no acórdão Gasser) permite a «sabotagem» das cláusulas de eleição do foro mediante o recurso a acções abusivas,

O.

Considerando que terceiros podem estar vinculados a um acordo de eleição do foro (por exemplo, num conhecimento de carga) aos quais não deram especificamente o seu consentimento e que tal facto pode prejudicar o seu acesso à justiça e ser manifestamente injusto, e considerando, por isso, que o efeito dos acordos de eleição do foro relativamente a terceiros tem de ser objecto de uma disposição específica do regulamento,

P.

Considerando que o Livro Verde sugere que muitos dos problemas que surgiram com o regulamento poderiam ser atenuados se existisse uma melhor comunicação entre os tribunais; considerando que seria virtualmente impossível legislar sobre a melhoria da comunicação entre os juízes num instrumento de direito privado internacional, mas que ela pode ser promovida no âmbito da criação de uma cultura judiciária europeia através da formação e do recursos a redes (Rede Europeia de Formação Judiciária, Rede Europeia de Conselhos do Poder Judicial, Redes dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE, Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial),

Q.

Considerando que, no que toca aos direitos da personalidade, é necessário restringir a possibilidade de procurar as jurisdições mais convenientes pondo em evidência que, em princípio, os tribunais só devem aceitar a jurisdição nos casos em que exista um elo suficiente, substancial ou significativo com o país no qual a acção é intentada, uma vez que isto contribuiria para atingir um melhor equilíbrio entre os interesses em jogo e, em especial, entre o direito à liberdade de expressão e os direitos ao bom nome e à protecção da vida privada; considerando que o problema da lei aplicável será considerado especificamente numa iniciativa legislativa sobre o Regulamento Roma II; considerando que, apesar disso, os tribunais nacionais deveriam receber certas orientações no regulamento alterado,

R.

Considerando que, no que diz respeito às medidas provisórias, a jurisprudência Denilauer deve ser clarificada, tornando claro que medidas tomadas sem a parte contrária ser ouvida (medidas ex parte) podem ser reconhecidas e executadas com base no Regulamento se o requerido tiver tido a possibilidade de as contestar,

S.

Considerando que não é claro em que medida essas providências cautelares destinadas a obter informações e elementos de prova estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 31.o do regulamento,

Concepção geral do direito internacional privado

1.

Encoraja a Comissão a rever a inter-relação entre os diferentes regulamentos que tratam da competência, da execução e da lei aplicável; considera que o objectivo geral deve ser um quadro jurídico solidamente estruturado e facilmente acessível; considera que, para este efeito, a terminologia utilizada em todas as matérias e todas as definições e requisitos de regras similares em todas as matérias devem ser unificados e harmonizados (por exemplo, litispendência, cláusulas de competência, etc.), podendo o objectivo final ser uma codificação exaustiva do direito internacional privado;

Supressão do exequatur

2.

Apela à supressão do exequatur, mas considera que ela deve ser compensada com garantias apropriadas destinadas a proteger os direitos da parte contra quem a execução é requerida; entende por conseguinte que deve ser previsto um procedimento excepcional disponível no Estado-Membro no qual a execução é requerida; considera que este procedimento deve estar disponível a pedido da parte contra quem a execução é requerida ao tribunal indicado na lista que consta do Anexo III ao regulamento; entende que as razões para um pedido ao abrigo deste procedimento excepcional deveriam ser as seguintes: (a) se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido; (b) se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra o acórdão embora tendo a possibilidade de o fazer; (c) se o acórdão for irreconciliável com um acórdão proferido num litígio entre as mesmas partes no Estado-Membro no qual o reconhecimento é requerido, e (d) se o acórdão for irreconciliável com um acórdão anterior proferido noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro relacionado com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, desde que o acórdão anterior preencha as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido; considera ainda que deveria ser possível apresentar um pedido a um juiz mesmo antes de ser tomada qualquer medida de execução e que, se o juiz decidir que o pedido se baseia em razões sérias, deve remeter o assunto para o tribunal indicado na lista que consta do Anexo III, para apreciação com base nos fundamentos atrás estabelecidos; defende o aditamento de um considerando no preâmbulo estipulando que um tribunal nacional pode penalizar um pedido vexatório ou descabido, nomeadamente, na decisão das custas;

3.

Exorta a Comissão a lançar um debate público sobre a questão da ordem pública em relação aos instrumentos do direito internacional privado;

4.

Considera que deve existir um prazo processual harmonizado para o procedimento excepcional referido no n.o 2, a fim de garantir a sua realização o mais rapidamente possível, e que há que assegurar que as diligências que possam ser efectuadas para efeitos de execução até ao termo do prazo para requerer o procedimento excepcional ou até à conclusão deste não sejam irreversíveis; considera particularmente importante que uma decisão judicial estrangeira não seja executada se o devedor dela não tiver sido devidamente notificado;

5.

Considera que não só deve ser exigido um certificado de autenticidade enquanto ajuda processual para garantir o reconhecimento mas também deveria existir um formulário uniforme para esse certificado; considera que, para este efeito, o certificado previsto no Anexo V deveria ser aperfeiçoado, se bem que evitando tanto quanto possível qualquer necessidade de tradução;

6.

Entende que, para economizar nos custos, a tradução da decisão a executar se poderia restringir à decisão final (parte decisória e fundamentação sumária), mas que a tradução integral deve ser exigida caso seja pedido o procedimento excepcional;

Actos autênticos

7.

Considera que os actos autênticos não deveriam ser directamente executáveis sem qualquer possibilidade de recurso para as autoridades judiciais do Estado onde é requerida a execução; é de opinião, portanto, que o procedimento excepcional a estabelecer não deve limitar-se aos casos em que a execução do acto seja manifestamente contrária à ordem pública no Estado requerido pois é possível imaginar circunstâncias em que um acto autêntico possa ser irreconciliável com uma decisão judicial anterior e em que a validade (por oposição a autenticidade) de um acto autêntico possa ser contestada nos tribunais do Estado de origem por motivos de engano, deturpação, etc., mesmo durante o processo de execução;

Âmbito de aplicação do regulamento

8.

Considera que as obrigações alimentares no âmbito do Regulamento (CE) n.o 4/2009/CE deveriam ser excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento, mas reitera que o objectivo final deve ser um «corpus» legislativo global que abranja todas as questões;

9.

Opõe-se veementemente à abolição (mesmo parcial) da exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação do regulamento;

10.

Considera que a alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento deve tornar claro que não apenas os procedimentos arbitrais, mas também os processos judiciais que decidam da validade ou extensão da competência arbitral enquanto questão de fundo ou incidental ou questão preliminar estão excluídos do âmbito de Regulamento; considera ainda que deve ser aditado um parágrafo ao artigo 31.o prevendo que uma decisão judicial não será reconhecida se, ao tomar essa decisão, o tribunal no Estado Membro de origem tiver, ao decidir uma questão relativa à validade ou extensão de uma cláusula de arbitragem, ignorado uma norma do direito arbitral no Estado-Membro em que a execução é requerida, a menos que a decisão judicial desse Estado-Membro produza o mesmo resultado que se obteria se o direito arbitral do Estado-Membro em que a execução é requerida tivesse sido aplicado;

11.

Considera que esta questão deveria também ser esclarecida num considerando;

Eleição do foro

12.

Defende que a forma mais simples de solucionar o problema das acções abusivas seria exonerar o tribunal designado num acordo de eleição do foro da obrigação de suspender a instância por força da norma de litispendência; considera que, em articulação com essa medida, deveria estabelecer-se um dever de celeridade na resolução de quaisquer conflitos de competência a título de questão prejudicial pelo tribunal escolhido, apoiado num considerando no qual se sublinhe que é primordial a autonomia das partes;

13.

Considera que o Regulamento deveria conter uma nova disposição tratando da oponibilidade a terceiros de acordos de eleição do foro; é de opinião que essa disposição poderia prever que uma pessoa que não seja parte no contrato ficará vinculada por um acordo exclusivo de eleição do foro concluído de acordo com o Regulamento apenas se: (a) esse acordo constar de um documento escrito ou registo electrónico, (b) essa pessoa for atempada e adequadamente notificada do tribunal em que a acção será intentada; (c) em contratos de transporte de mercadorias, o tribunal escolhido for (i) o do domicílio do transportador; (ii) o do local de recepção acordado no contrato de transporte; (iii) o do local de entrega acordado no contrato de transporte ou (iv) o porto em que os bens sejam inicialmente carregados num navio ou o porto em que os bens sejam finalmente descarregados de um navio; considera que deve ainda prever-se que, em todos os outros casos, o terceiro poderá intentar uma acção perante o tribunal que de outro modo seria competente nos termos do Regulamento se se verificar que obrigar essa parte a cingir-se ao foro escolhido seria manifestamente injusto;

Forum non conveniens

14.

Sugere, para evitar o tipo de problema que surgiu no processo Owusu contra Jackson, uma solução do mesmo tipo da prevista no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, habilitando os tribunais de um Estado-Membro competentes para conhecer do mérito a suspender a instância, quando considerem que um tribunal de outro Estado-Membro ou de um país terceiro este em melhor posição para julgar o caso, ou uma parte específica deste, permitido assim às partes deduzir um pedido nesse tribunal, ou permitindo ao tribunal perante o qual corre o processo a transferência deste, com o acordo das partes; congratula-se com a sugestão correspondente constante da proposta de regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu (21);

Aplicação do regulamento na ordem jurídica internacional

15.

Considera, por um lado, que a questão de saber se as disposições do regulamento devem ter um efeito recíproco não foi suficientemente estudada e que seria prematuro tomar esta iniciativa sem um estudo aprofundado, amplas consultas e debate político, no qual o Parlamento deveria desempenhar um papel de primeiro plano e exorta a Comissão a iniciar este processo; considera, por outro lado, que, tendo em conta a existência de um grande número de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, as questões de reciprocidade e cortesia internacional, o problema é global e que a solução também deve ser procurada em paralelo na Conferência da Haia através do reatar das negociações sobre a convenção relativa às sentenças internacionais; encarrega a Comissão de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para relançar este projecto, o Santo Graal do direito internacional privado; insiste com a Comissão para que explore até que ponto é que a Convenção de Lugano de 2007 (22) poderia servir de modelo e inspiração para uma tal convenção internacional relativa às sentenças;

16.

Considera, entretanto, que as normas comunitárias em matéria de competência exclusiva no que diz respeito aos direitos reais sobre imóveis e arrendamento de imóveis poderia ser alargada a processos intentados num país terceiro;

17.

Advoga a alteração do regulamento para que as cláusulas exclusivas de eleição do foro a favor dos tribunais de Estados terceiros possam ter efeito recíproco;

18.

É de opinião que a questão de uma decisão que inverta a jurisprudência do acórdão Owens Bank contra Bracco deve ser objecto de uma revisão à parte;

Definição do domicílio das pessoas singulares e colectivas

19.

Considera que seria conveniente estabelecer uma definição europeia autónoma (finalmente aplicável a todos os instrumentos jurídicos europeus) do conceito de domicílio das pessoas singulares, designadamente para obviar a situações em que elas possam ter mais de um domicílio;

20.

Rejeita uma definição uniforme do domicílio das sociedades no âmbito do Regulamento Bruxelas I, visto que uma definição com consequências de tal alcance deveria ser debatida e decidida no âmbito de um direito europeu das sociedades em desenvolvimento;

Taxas de juro

21.

Considera que o regulamento deveria conter uma disposição destinada a impedir um tribunal de execução de se recusar a aplicar as regras automáticas em matéria de taxas de juro do tribunal do Estado de origem e aplicar em vez disso a sua taxa de juro nacional com efeitos apenas a partir da data de emissão da ordem de execução, ao abrigo do procedimento excepcional;

Propriedade industrial

22.

Considera que a forma mais simples de solucionar o problema da «sabotagem» seria exonerar o segundo tribunal designado num acordo de eleição do foro da obrigação de suspender a instância por força da norma de litispendência, no caso em que foi recusada a competência ao tribunal ao qual a acção foi submetida em primeiro lugar; rejeita, no entanto, a possibilidade de os pedidos de acção declarativa negativa serem pura e simplesmente excluídos da regra do primeiro tribunal requerido com o argumento de que tais pedidos podem ter uma finalidade comercial legítima; considera, no entanto, que as questões relativas à competência melhor seriam resolvidas no contexto de propostas para criar um sistema unificado de litígios sobre patentes;

23.

Considera que as incoerências terminológicas entre o Regulamento (CE) n.o 593/2008 («Roma I») (23) e o Regulamento (CE) n.o 44/2001 deveriam ser eliminadas incluindo no artigo 15.o, n.o 1 do Regulamento Bruxelas I a definição de «profissional» incorporada no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento Roma I e substituindo a expressão «contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global» que consta do artigo 15.o, n.o 3 do Regulamento Bruxelas I por uma referência à Directiva 90/314/CEE (24) relativa às viagens organizadas, como é o caso no artigo 6.o, n.o 4, alínea b) do Regulamento Roma I;

Competência para contratos individuais de trabalho

24.

Convida a Comissão a considerar, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se não poderia ser encontrada uma solução que proporcione uma maior certeza jurídica e uma protecção adequada à parte mais vulnerável no caso dos trabalhadores que não prestam o seu trabalho num único Estado-Membro (por exemplo, motoristas de longo curso, pessoal de cabine);

Direitos de personalidade

25.

Crê que o acórdão no processo Shevill deve ser objecto de reservas; considera, por conseguinte, que, para atenuar a alegada tendência dos tribunais de certas jurisdições para aceitar a competência territorial quando existe apenas uma ténue relação com o país no qual a acção é julgada, deveria ser aditado um considerando que esclarecesse que, em princípio, os tribunais desse país só deveriam aceitar a competência quando existisse uma relação suficiente, substancial ou significativa com esse país; considera que tal ajudaria a alcançar um melhor equilíbrio entre os interesses em confronto;

Medidas provisórias

26.

Considera que, a fim de assegurar um melhor acesso à justiça, as decisões que tenham por objectivo obter informações e provas ou preservar elementos de prova devem ser abrangidas pela noção de medidas provisórias e cautelares;

27.

Está convicto que o regulamento deve estabelecer a competência para essas medidas nos tribunais do Estado-Membro em que estejam localizadas as informações ou elementos de prova procurados, para além da competência dos tribunais competentes quanto à questão de fundo;

28.

Considera que «medidas provisórias e cautelares» deveriam ser definidas num considerando nos termos utilizados no processo St Paul Dairy;

29.

Considera que a distinção estabelecida no processo Van Uden entre casos em que o tribunal que concede a medida é competente quanto ao fundo e os casos em que o não é, deveria ser substituída por um teste baseado na questão de saber se as medidas são requeridas em apoio a processos em curso ou a iniciar nesse Estado-Membro ou num Estado não membro (e neste caso não se deverão aplicar as restrições definidas no artigo 31.o) ou em apoio a processos noutro Estado-Membro (e neste caso devem-se aplicar as restrições do artigo 31.o);

30.

Defende que seja introduzido um considerando, a fim de superar as dificuldades levantadas pelo requisito reconhecido em Van Uden de uma «ligação real» à jurisdição territorial do tribunal do Estado-Membro que toma tal medida, para tornar claro que, ao decidir conceder, renovar, modificar ou pôr termo a uma medida provisória concedida em apoio a processos noutro Estado Membro, os tribunais do Estado Membro devem ter em conta todas as circunstâncias incluindo (i) qualquer declaração do tribunal do Estado Membro requerido em primeiro lugar relativamente à medida em questão ou medidas do mesmo género (ii) se há uma ligação real entre a medida pretendida e o território do Estado Membro em que ela é requerida (iii) o impacto provável da medida sobre processos pendentes ou a intentar noutro Estado-Membro;

31.

Rejeita a ideia da Comissão de que o tribunal em que se encontra o processo principal tenha o poder de pôr termo, modificar ou adaptar medidas provisórias concedidas por um tribunal de outro Estado-Membro, uma vez que tal não estaria de acordo com o espírito do princípio de confiança mútua estabelecido pelo Regulamento; considera ainda que não é claro com que base um tribunal poderia fazer a revisão de uma decisão tomada por um tribunal de uma jurisdição diferente, e que direito se aplicaria nessas circunstâncias, e que tal poderia dar origem a problemas práticos reais, por exemplo relativamente às custas;

Reparação colectiva

32.

Salienta que os futuros trabalhos da Comissão sobre instrumentos colectivos de reparação podem ter de contemplar normas relativas a competência especial para acções colectivas;

Outras questões

33.

Considera que, tendo em conta as dificuldades especiais inerentes ao direito internacional privado, a importância que tem para as empresas, os cidadãos e os litigantes a nível internacional a legislação da União sobre conflitos de leis e a necessidade de um conjunto coerente de jurisprudência, chegou a altura de criar uma câmara especial no seio do Tribunal de Justiça para tratar das referências para as decisões prejudiciais relacionadas com o direito internacional privado;

*

* *

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0090.

(3)  Processo C-394/07 Gambazzi/DaimlerChrysler, Colectânea [2009] I-2563.

(4)  Parecer 1/03 Colectânea [2006] I-1145.

(5)  Processo C-185/07 Allianz SpA/West Tankers Inc., Colectânea [2009] I-663.

(6)  Processo C-116/02 Gasser GmbH/MISAT Srl, Colectânea [2003] I-14693.

(7)  Processo C-281/02 Owusu/Jackson, Colectânea [2005] I-1383.

(8)  Processo C-68/93 Shevill e Outros/Presse Alliance, Colectânea [1995] I-415.

(9)  Processo C-129/92 Owens Bank Ltd/Fulvio Bracco e Bracco Industria Chimica SpA, Colectânea [1994] I-117.

(10)  Processo 125/79 Denilauer/Couchet Frères, Colectânea [1980] 1553.

(11)  Processo C-104/03 St Paul Dairy Industries/Unibel, Colectânea [2005] I-3481.

(12)  Processo C-391/95 Van Uden/Deco-Line, Colectânea [1998] I-7091.

(13)  Versão consolidada em JO C 27 de 26.1.1998, p. 1.

(14)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.

(15)  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

(16)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 1.

(17)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(18)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(19)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.

(20)  Ver nono considerando do preâmbulo.

(21)  COM(2009)0154; artigo 5.o.

(22)  JO L 147 de 10.6.2009, p. 5.

(23)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(24)  Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/44


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Integração social das mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários

P7_TA(2010)0305

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a integração social das mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários (2010/2041(INI))

2011/C 308 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Parte II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece a obrigação de a União Europeia lutar contra a discriminação,

Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (2), a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (3) e a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (4),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o artigo 21.o,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (5), a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) (6) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (7),

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo (8),

Tendo em conta a Estratégia de Lisboa e a Estratégia da União Europeia para 2020, actualmente em fase de desenvolvimento,

Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de Junho de 2006, sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de Setembro de 2007, sobre a igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Outubro de 2006, sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia 2004-2008 (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia - 2009 (15),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0221/2010),

A.

Considerando que, embora o Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais estabeleçam os valores em que assenta a União Europeia, na prática nem todos aqueles que vivem na UE beneficiam plenamente desses valores, em especial as mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários, incluindo aquelas que são vítimas de violência, de tráfico e de pobreza; considerando, além disso, que estes valores são comuns à sociedades dos Estados-Membros que se caracterizam pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens,

B.

Considerando que o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais proíbe a discriminação em razão da pertença a uma minoria nacional; considerando, porém, que numerosas comunidades étnicas minoritárias que vivem na União Europeia são ainda vítima de discriminações, de exclusão social e de segregação,

C.

Considerando que a igualdade de tratamento é um direito fundamental de todos os cidadãos e não um privilégio, e que a tolerância deveria constituir uma postura geral na vida e não um favor concedido a alguns; que cumpre combater com a mesma intensidade todas as formas de discriminação,

D.

Considerando que as mulheres pertencentes a minorias étnicas são desfavorecidas, não só por confronto com as mulheres pertencentes à maioria, como também em comparação com os homens de minorias étnicas,

E.

Considerando que a adopção de uma abordagem integrada por parte da UE é fundamental para uma política coerente em matéria de inclusão social das mulheres pertencentes a minorias étnicas, na qual se incluem, medidas de combate à discriminação e que facilitem o acesso à habitação, ao emprego, à educação, aos cuidados de saúde e aos serviços sociais e que promovam o respeito dos direitos fundamentais,

F.

Considerando que não existe uma definição jurídica, universalmente aceite, de grupos étnicos minoritários; que os princípios de igualdade de oportunidades e de tratamento com base no respeito mútuo, na compreensão e na tolerância devem ser uma pedra angular das políticas de integração da UE para todos os cidadãos, independentemente da respectiva origem,

G.

Considerando que a igualdade de acesso a uma educação de qualidade para todos os cidadãos contribui para uma melhor inclusão no mercado de trabalho e uma melhor qualidade de vida em geral; que, porém, em certos Estados, as populações pertencentes a minorias étnicas são excluídas da participação plena e equitativa nos sistemas oficiais de ensino; que, para assegurar o desenvolvimento de uma sociedade europeia democrática e de espírito aberto, os sistemas educativos têm de transmitir valores de tolerância e igualdade,

H.

Considerando que é necessário reforçar a perspectiva do género nas políticas de integração direccionadas para os nacionais de países terceiros, de modo a assegurar que as necessidades específicas das mulheres migrantes sejam tidas em conta,

I.

Considerando que as políticas e a legislação em matéria de imigração e de asilo devem promover a integração das mulheres migrantes,

J.

Considerando que é necessária uma abordagem direccionada à inclusão social das mulheres pertencentes a minorias étnicas para evitar múltiplas discriminações, os estereótipos, a estigmatização e a segregação étnica,

K.

Considerando que as diferenças culturais, de tradições e/ou religião não deverão constituir um óbice à integração das mulheres migrantes e de mulheres procedentes de minorias étnicas,

L.

Considerando que a recolha de dados diferenciados é fundamental para salvaguardar e promover os direitos humanos das mulheres e das minorias étnicas, e considerando que, devido à falta de dados estatísticos, muitos problemas estão ainda por poder ser identificados, o que impede a adopção de uma política focalizada,

M.

Considerando que está disponível um vasto leque de instrumentos e políticas que visam a inclusão das mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários, mas que existe uma lacuna em termos de aplicação a nível nacional, assim como uma ausência de coordenação a nível da União Europeia,

N.

Considerando que, na maioria dos casos, as mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários são alvo de discriminação múltipla e são mais vulneráveis à exclusão social, à pobreza e a violações extremas dos direitos humanos, como o tráfico de seres humanos e a esterilização forçada, do que as mulheres da população autóctone e os homens de grupos minoritários,

O.

Considerando que o estatuto socioeconómico mais baixo de muitas das mulheres pertencentes a minorias étnicas se traduz, na prática, na limitação do exercício dos seus direitos fundamentais, na falta de acesso aos recursos, nomeadamente em matéria de saúde sexual e reprodutiva, o que torna mais difícil o processo de inclusão,

P.

Considerando que o estado de saúde das mulheres se repercute não só na sua própria saúde, como também na dos seus filhos,

Q.

Considerando que a participação activa das mulheres nas sociedades e a sua integração bem sucedida surtirão um impacto positivo nos seus filhos e nas futuras gerações,

R.

Considerando que a exclusão social das mulheres pertencentes a minorias étnicas pode gerar dificuldades, em termos de independência económica, passíveis de originar custos directos e indirectos para os orçamentos públicos e da UE,

S.

Considerando que as mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários estão mais expostas às diferentes formas de violência masculina e à exploração, se a sua integração for menor do que a das mulheres pertencentes à população autóctone,

T.

Considerando que a integração social ficaria beneficiada com consultas mais amplas e regulares das mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários, a nível local, regional, nacional e europeu,

1.

Frisa que não existe uma definição jurídica, universalmente aceite, de grupos étnicos minoritários, e que este conceito abarca um amplo espectro de situações de diferentes grupos étnicos no interior dos Estados-Membros da UE;

2.

Insta a Comissão e os Estados-Membros que colaboram com ONG e grupos da sociedade civil a prever a recolha regular e a análise de dados diferenciados por género e etnia em conformidade com a regulamentação relativa à protecção dos dados pessoais sobre questões relacionadas com a inclusão social, como o acesso à educação, o mercado de trabalho, a segurança social, o sistema de saúde e a habitação;

3.

Considera que assume importância primordial aplicar a legislação existente nos prazos previstos e, por conseguinte, transpor as directivas para o direito dos Estados-Membros; considera necessária uma coordenação mais estruturada das políticas europeias, nacionais, regionais e locais relativas aos grupos étnicos minoritários, a fim de assegurar um impacto sustentável e melhorar as políticas à escala europeia, nacional, regional e local e encoraja os decisores políticos a todos os níveis a consultarem as mulheres cujos direitos sejam visados, as suas comunidades e as organizações que trabalhem no terreno, no quadro das políticas e medidas que têm por finalidade melhorar a inserção social das mulheres das minorias étnicas;

4.

Destaca a importância de educar a comunidade de acolhimento para a aceitação de culturas diferentes e o impacto que surtem o racismo e os preconceitos; crê que cumpre assinalar que a responsabilidade por uma integração afectiva reside tanto nas minorias étnicas como na comunidade de acolhimento, já que ambas têm de fazer um esforço de integração mútua, no intuito de alcançar a unidade social;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptar medidas que visem evitar a desvalorização das competências das mulheres pertencentes a minorias étnicas, proporcionando um melhor acesso ao mercado de trabalho, incluindo o acesso a estruturas de acolhimento de crianças a preços razoáveis e de elevada qualidade, garantindo o acesso ao ensino, à formação e à formação profissional, bem como a aplicação efectiva de políticas para as mulheres migrantes que garantam procedimentos claros e rápidos em matéria de reconhecimento de competências e qualificações;

6.

Assinala a importância dos modelos de integração e apoia o intercâmbio das melhores práticas dos Estados-Membros com mais experiência na integração de grupos minoritários; incentiva os decisores políticos aos níveis europeu, nacional, regional e local a consultarem as organizações de mulheres pertencentes a minorias étnicas sobre as políticas e as medidas que visam a inclusão social das mesmas; insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem medidas que promovam a existência de mediadores interculturais e socioculturais na União Europeia;

7.

Entende que o processo de integração tem de ser iniciado em fase precoce da vida, de modo a que sejam facultadas alternativas reais à pobreza e à exclusão social; crê, por conseguinte, que cumpre criar um quadro institucional para os serviços sociais e educativos da comunidade em benefício das crianças e das famílias que correspondam a necessidades regionais e pessoais, garantindo a igualdade de acesso a serviços de elevada qualidade; insta, deste modo, a Comissão a apoiar especificamente os programas de integração precoce;

8.

Insta a Comissão, por intermédio do Fundo Social Europeu, e os Estados-Membros, através de fundos sociais de nível nacional, a promoverem oportunidades de empreendedorismo especificamente destinadas a mulheres de grupos étnicos minoritários, mediante a organização de painéis e seminários consagrados ao empreendedorismo, gratuitos ou a preços reduzidos, e dando publicidade a projectos de desenvolvimento;

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com as ONG, a efectuar campanhas de sensibilização destinadas às mulheres das minorias étnicas e ao público em geral e a assegurar a plena aplicação das disposições adequadas para lutar contra os hábitos culturais discriminatórios e os modelos patriarcais, prevenir a polarização e combater os estereótipos sexistas prevalecentes e a estigmatização social que estão na origem da violência infligida às mulheres, e deixar claro que nenhuma forma de violência é justificável em razão dos costumes, das tradições ou dos credos religiosos;

10.

Salienta a necessidade de mais investigação inter-sectorial e de indicadores sobre o impacto da discriminação e da exclusão social nas mulheres pertencentes a comunidades étnicas minoritárias no território da União Europeia, de modo a dispor de informações no quadro da elaboração de políticas de integração direccionadas; incentiva, neste contexto, a Comissão e, sobretudo, a DG Investigação, a financiar os projectos de investigação em referência;

11.

Encoraja a participação política e social activa das mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários em todas as esferas da sociedade, incluindo a liderança política, a educação e a cultura para combater a actual sub-representação;

12.

Salienta que a independência e a emancipação económicas das mulheres são factores fundamentais para assegurar a sua plena participação na sociedade;

13.

Insta os Estados-Membros a respeitar os direitos fundamentais de todas as mulheres, incluindo as que pertencem a minorias étnicas, e, em particular, o respectivo acesso aos cuidados de saúde, à justiça, à assistência judiciária, à informação jurídica e à habitação;

14.

Encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a intensificarem os seus esforços no sentido de melhorar e facilitar o acesso à educação em particular no domínio da aprendizagem das línguas, nomeadamente as línguas oficiais do país, e o acesso à educação ao longo da vida e ao ensino superior para as mulheres e as raparigas pertencentes a grupos étnicos minoritários, de modo a evitar disparidades entre os géneros nos níveis de educação que podem conduzir à exclusão do mercado de trabalho e à pobreza;

15.

Sublinha que as mulheres pertencentes a grupos étnicos minoritários necessitam de ter acesso às informações sobre cuidados de saúde em diferentes línguas; salienta a importância da formação intercultural dos profissionais da saúde em parceria com os grupos de mulheres pertencentes a minorias étnicas;

Igualdade dos géneros

16.

Insta a Comissão a ter em conta a perspectiva do género aquando da adopção de políticas e medidas que visem a inclusão social;

17.

Insta os Estados-Membros a adoptarem medidas que garantam o acesso a serviços de apoio à prevenção e à protecção das mulheres contra a violência com base no género, independentemente da sua situação jurídica, raça, idade, orientação sexual, etnia ou religião;

18.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar a aplicação plena da legislação existente em matéria de igualdade dos géneros e de combate à discriminação, através da disponibilização de recursos para formação específica e para medidas de sensibilização relativamente aos direitos de que já dispõem as mulheres pertencentes a minorias étnicas e às formas de solucionar qualquer tipo de violação dos seus direitos;

19.

Insta os Estados-Membros a assegurar a protecção das vítimas de discriminação múltipla, entre as quais as mulheres pertencentes a minorias étnicas representam um grupo significativo, aditando cláusulas explícitas e regulamentos vinculativos sobre discriminação múltipla ao quadro jurídico;

20.

Insiste no envolvimento activo do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, na aplicação de medidas e políticas novas e adequadas no que se refere às mulheres pertencentes a minorias étnicas, através de uma aplicação coerente do princípio da abordagem integrada da igualdade entre homens e mulheres e da promoção das prioridades no âmbito da inclusão social;

21.

Exorta a Agência dos Direitos Fundamentais a incluir uma perspectiva transversal da igualdade dos géneros e dos direitos das mulheres em todos os aspectos do quadro plurianual e das suas actividades subsequentes, incluindo os que estão associados à discriminação étnica e aos direitos fundamentais dos migrantes e dos romanichéis;

22.

Insta o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres a efectuar a recolha sistemática de dados diferenciados, entre outros factores, por género e etnia e a apresentar os seus resultados de forma desagregada por género e etnia; salienta a necessidade de mecanismos adaptados de recolha de dados e de protecção dos mesmos para assegurar a prevenção de abusos, como a obtenção de perfis raciais;

23.

Sublinha o papel fundamental desempenhado pelos organismos nacionais que desenvolvem actividades na área da igualdade na prestação de apoio e assistência às vítimas de discriminação e no fornecimento de informações quanto aos seus direitos e obrigações; apela aos Estados-Membros no sentido de assegurarem a eficácia e garantirem a independência dos organismos nacionais responsáveis por questões de igualdade e de lhes fornecerem recursos financeiros e humanos suficientes para cada um dos motivos de discriminação, assim como para múltiplas discriminações; solicita aos organismos nacionais responsáveis por questões de igualdade que criem instrumentos e formações sobre a discriminação múltipla, incluindo sobre a situação específica das mulheres pertencentes a minorias étnicas;

*

* *

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(2)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(3)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(4)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(5)  Adoptada pela Assembleia-Geral na sua resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948.

(6)  Adoptada pela Assembleia-Geral na sua resolução 34/180, de 18 de Dezembro de 1979.

(7)  Adoptada pela Assembleia-Geral na sua resolução 47/135, de 18 de Dezembro de 1992.

(8)  Documento 5731/10 do Conselho de 3 de Março de 2010.

(9)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(10)  JO C 298 E de 8.12.2006, p.283.

(11)  JO C 219 E de 28.08.2008, p. 317.

(12)  JO C 313 E de 20.12.2006, p.118.

(13)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 48.

(14)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0371.

(15)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0021.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/49


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
O papel das mulheres numa sociedade envelhecida

P7_TA(2010)0306

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o papel das mulheres numa sociedade envelhecida (2009/2205(INI))

2011/C 308 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 29 de Abril de 2009, intitulada «Gerir o impacto do envelhecimento da população na UE (Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico 2009)» (COM(2009)0180),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 11 de Maio de 2007, intitulado «O futuro demográfico da Europa: factos e números» (SEC(2007)0638),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de Maio de 2007, intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações» (COM(2007)0244),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de Outubro de 2006, intitulada «O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade» (COM(2006)0571),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010» (COM(2006)0092),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 23.o e 25.o, sobre a igualdade entre homens e mulheres e os direitos das pessoas idosas, bem como os artigos 34.o, 35.o e 36.o da Carta, que definem especificamente o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação, um elevado nível de protecção da saúde humana e o acesso a serviços de interesse económico geral,

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, o qual salienta os valores comuns aos Estados-Membros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres,

Tendo em conta o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual faz referência ao combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu, em Março de 2006 (1),

Tendo em conta a Recomendação R 162 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 1980, sobre os trabalhadores idosos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a sua resolução de 3 de Fevereiro de 2009 (2) sobre a ausência de discriminação com base no sexo e a solidariedade entre gerações,

Tendo em conta a sua resolução de 15 de Janeiro de 2009 sobre a transposição e aplicação da Directiva 2002/73/CE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (3),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o futuro demográfico da Europa (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0237/2010),

A.

Considerando que o envelhecimento da sociedade é frequentemente encarado em termos negativos, isto é, em termos de desafios colocados à estrutura etária da mão-de-obra e à sustentabilidade dos sistemas de protecção social e de saúde, embora as pessoas idosas também representem um recurso económico e uma fonte de experiência e ofereçam um apoio comunitário e familiar fundamental como prestadores de cuidados a pessoas dependentes e também como consultores laborais, dada a sua ampla experiência profissional, além de contribuírem para a manutenção do meio rural,

B.

Considerando que o Roteiro para a Igualdade de Género 2006-2010 evidenciou lacunas na consecução plena da igualdade de género e, nalguns casos, impulsionou a ordem de trabalhos para a igualdade de género, mas que os progressos globais têm sido modestos,

C.

Considerando que a actual crise económica e social tem consequências especialmente graves para as mulheres, mais particularmente para as mulheres idosas e os serviços que lhes são prestados, agravando desigualdades e discriminações com base não apenas no género, mas também na idade e estado de saúde,

D.

Considerando que os idosos correm um maior risco de pobreza do que a população em geral – atingindo uma taxa de cerca de 19 % da população acima dos 65 anos em 2008 na UE-27, quando em 2005 essa taxa era de 19 % e em 2000 de 17 % – e que as mulheres acima dos 65 anos correm um grande risco de pobreza (numa taxa de 22 %, isto é, 5 % superior à dos homens),

E.

Considerando que se estima que a população da União Europeia dos 27 envelheça, com a percentagem da população acima dos 65 anos a aumentar de 17,1 % em 2008 para 30 % em 2060, e a população com mais de 80 anos a subir de 4,4 % para 12,1 % durante esse mesmo período,

F.

Considerando que se prevê que a população activa se torne relativamente inferior, pelo que a inclusão no mercado laboral de grupos actualmente não activos se torna cada vez mais importante,

G.

Considerando que o género é um factor significativo no envelhecimento, já que a esperança de vida das mulheres é de cerca de mais seis anos do que a dos homens, com estatísticas da UE dos 27 a mostrarem que os homens vivem até aos 76 anos e as mulheres até aos 82; considerando que, pelo contrário, os números do Eurostat demonstram que a diferença entre a esperança de vida saudável dos homens e mulheres é muito menor: 61,6 anos para os homens e 62,3 para as mulheres,

H.

Considerando que tradicionalmente as mulheres correm um maior risco de pobreza e pensões reduzidas, especialmente as mulheres acima dos 65 anos, que frequentemente recebem pensões cujo montante equivale praticamente ao mínimo vital por diversos motivos – como as disparidades salariais entre homens e mulheres, que afectam directamente os direitos de pensão – e como o facto de terem cessado ou interrompido a actividade profissional para se dedicarem à família ou de terem trabalhado na empresa do cônjuge, nomeadamente nos sectores do comércio e da agricultura, sem remuneração nem inscrição na segurança social; considerando que, numa época de recessão económica, o risco de cair na pobreza é ainda maior para estas mulheres,

1.

Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre como gerir o impacto do envelhecimento da população, mas lamenta, no entanto, que as definições, estatísticas e situações consideradas não se baseiem suficientemente numa sensibilização para as desigualdades de género na população mais idosa, que resultam principalmente de desvantagens em razão do género acumuladas ao longo da vida;

2.

Apoia o enfoque, por parte da Comissão, na estratégia adoptada, em 2001, pelo Conselho Europeu de Estocolmo (5) enquanto orientação a longo prazo para lidar com os desafios e as possibilidades que o envelhecimento gera nas sociedades; corrobora ainda a proposta presente na Comunicação para a adopção de uma abordagem abrangente e multidisciplinar relativamente ao envelhecimento, bem como para a criação de oportunidades, particularmente nos mercados de produtos e serviços destinados a colmatar as necessidades da população idosa e as necessidades dos prestadores de cuidados informais de pessoas dependentes; apela à Comissão para que preste uma atenção especial à protecção dos direitos dos consumidores mais idosos, dado que são frequentemente induzidos em erro ou explorados;

3.

Exorta as instituições a adoptarem uma atitude mais positiva no concernente ao envelhecimento, bem como na promoção da sensibilização dos cidadãos da UE para a problemática do envelhecimento e os seus efeitos concretos; exorta a Comissão a enfrentar o credo negativista relativamente ao envelhecimento, por exemplo, lançando um estudo acerca dos efeitos e potencial da economia grisalha na qual as mulheres são sujeitos activos; acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão para que 2012 seja o ano de arranque para o envelhecimento activo e a solidariedade intergeracional;

4.

Entende que uma abordagem da vida na sua totalidade, na qual as interligações entre o envelhecimento e o género sejam tomadas em consideração, é o rumo a seguir no respeitante às políticas no domínio do envelhecimento; considera também que a adopção duma abordagem de idade e de género na qual a integração da perspectiva do género e de idade se torna um método e instrumento indispensável na formulação das políticas em todos os domínios pertinentes (económico, social, de emprego, saúde pública, segurança dos alimentos, direitos dos consumidores, agenda digital, desenvolvimento rural e urbano, etc.) é o rumo a seguir para obter uma maior integração social e coesão social;

Combater a discriminação em razão da idade

5.

Incentiva a que seja implementada o mais prontamente possível a directiva relativa à luta contra a discriminação;

6.

Reconhece que a discriminação em razão da idade deve também ser combatida através de medidas judiciais mais eficazes e procedimentos mais acessíveis, particularmente em casos de discriminação na vida profissional, campo no qual existe legislação específica e onde o apoio ao indivíduo e a investigação das circunstâncias são essenciais; portanto, exorta os Estados-Membros a garantirem que a legislação necessária para enfrentar a discriminação em razão da idade e outras formas de discriminação seja eficazmente executada;

7.

Insta a uma abordagem do envelhecimento mais vocacionada para os direitos do indivíduo, de modo a que as pessoas idosas possam actuar enquanto sujeitos activos, e não serem consideradas objectos;

8.

Solicita mais recursos e investigação e o desenvolvimento dos mecanismos de monitorização existentes, uma vez que a discriminação em razão da idade raramente é reconhecida e combatida; reconhece ser necessária uma maior sensibilização nos Estados-Membros e receberia de bom grado contributos da Agência dos Direitos Fundamentais e do novo Instituto Europeu para a Igualdade de Género;

9.

Sublinha a necessidade de que se reconheça a múltipla discriminação de que são frequentemente alvo as mulheres idosas, numa sociedade que as discrimina em razão da sua idade, género, estado de saúde e deficiência;

10.

Encontra-se profundamente preocupado quanto à extensão da múltipla discriminação que atinge os grupos de mulheres mais vulneráveis: as mulheres migrantes, deficientes, homossexuais, pertencentes a minorias, com baixas qualificações e idosas, uma vez que são discriminadas em razão da idade, do género, da etnicidade e da orientação sexual ou religiosa, etc., e exorta à aplicação de medidas de discriminação positiva;

11.

Solicita aos Estados-Membros que lancem verdadeiras campanhas de sensibilização para o papel fundamental desempenhado pelos idosos na sociedade e a necessidade de permitir que as idosas desempenhem um papel activo, nomeadamente através da promoção do pequeno artesanato;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta a situação específica das mulheres idosas LBT;

Conciliar vida profissional e cuidados

13.

Exorta os Estados-Membros a introduzirem novos tipos de licenças que possibilitem usufruir de licença remunerada para prestação de cuidados, além da licença parental, e a promoverem uma repartição mais equitativa da assistência não remunerada entre mulheres e homens, já que a prestação informal de cuidados domiciliários restringe as possibilidades de o prestador de cuidados trabalhar fora do domicílio; neste contexto, considera que uma forma de reduzir a pobreza entre as mulheres idosas é apoiar modelos de trabalho – por exemplo, trabalho a tempo parcial e trabalho partilhado – que permitam optar pelo trabalho flexível; porém, neste contexto, realça que os direitos em matéria de emprego dos trabalhadores flexíveis têm de ser iguais aos dos trabalhadores a tempo inteiro; salienta que o desemprego entre mulheres idosas deve ser combatido para que se cumpram os objectivos em matéria de emprego presentes na Estratégia UE 2020;

14.

Insta os Estados-Membros a desenvolver mecanismos que assegurem que a acumulação de direitos de pensão é suficiente, inclusive durante os períodos de tempo em que o nível de rendimentos de um prestador de cuidados é temporariamente mais baixo devido a essa prestação, situação que afecta principalmente as mulheres; solicita à Comissão que lance um estudo sobre os diversos impactos dos regimes de pensão dos Estados-Membros sobre homens e mulheres;

15.

Exorta os Estados-Membros a terem em conta a dimensão do género aquando da reforma dos regimes de pensão e da adaptação da idade de reforma, tendo em consideração as diferenças entre homens e mulheres nos padrões de trabalho e o maior risco de discriminação das mulheres idosas no mercado de trabalho;

16.

Exorta os Estados-Membros a promover formas de assistência mútua que preencham a lacuna entre jovens e idosos, mobilizando o entusiasmo dos primeiros e a experiência dos últimos;

Cuidados de saúde e serviços sociais

17.

Incentiva a que se proceda a uma abordagem baseada nos direitos do indivíduo, de modo a permitir que a população idosa possa ter um papel activo aquando da tomada de decisões relativamente à escolha e tipo de cuidados e serviços sociais e tratamentos que lhe são prestados, quando houver opções; solicita a aplicação duma abordagem com base na procura relativamente à prestação de qualquer tipo de serviços de cuidados, a fim de permitir aos idosos que vivam de forma independente tanto tempo quanto desejarem;

18.

Apela à promoção de políticas com vista a dar apoio no seio de famílias nucleares, permitindo às pessoas decidir se querem optar por cuidar eles próprios de familiares idosos ou requisitar serviços sociais suplementares, devendo a ajuda ser paga da mesma forma em ambos os casos;

19.

Acentua que os serviços públicos e privados devem ser de alta qualidade, baratos e facilmente disponibilizados a pessoas idosas e que a estrutura de serviços públicos e privados deve suportar o período mais alargado possível de prestação de cuidados ao domicílio;

20.

Entende ser necessária uma política de apoio abrangente para os prestadores de cuidados informais, na sua maioria mulheres, que englobe o seu estatuto, benefícios e os direitos de segurança social, a prestação de serviços sociais e serviços de apoio, a disponibilidade de serviços de cuidados profissionais, etc.;

21.

Realça que o trabalho voluntário ou a prestação informal de cuidados, que frequentemente fica a cargo das mulheres, não deve compensar as deficiências da assistência social, e solicita a criação de medidas sociais adequadas para permitir que as mulheres efectuem actividades remuneradas por si escolhidas;

22.

Insta à criação, ao nível dos Estados-Membros, de pacotes de assistência que incluam programas de medidas visando aumentar a empregabilidade, suavizar o impacto do desemprego e aumentar os níveis de emprego entre as pessoas acima dos 50 anos;

23.

Frisa que a qualidade da prestação de cuidados deve ser assegurada de modo a melhorar a qualidade de vida da população idosa e de forma a evitar, também, o abuso físico, sexual, psicológico e económico tão frequentemente infligido aos idosos; realça que a população residente em instituições públicas e privadas para idosos deve ter o direito de participar na tomada de decisões nessas instituições através das estruturas de gestão e administração; entende que os Estados-Membros se devem certificar de que os prestadores de cuidados à população idosa nos sectores público e privado recebem formação contínua, de que se efectuam avaliações regulares do seu desempenho e se dá um maior valor económico ao seu trabalho, incluindo em termos de remuneração, seguro e condições de trabalho;

24.

Exorta os Estados-Membros a oferecerem incentivos à prestação de formação em assistência psicológica e física aos idosos e instalações adequadas para os acolher;

25.

Estimula a transformação de casas de repouso que normalmente funcionam como hospitais em estabelecimentos agradáveis, onde seja aplicado o modelo familiar como forma de evitar a institucionalização;

26.

Propõe que o lançamento do plano de acção europeu para prevenção e tratamento da doença de Alzheimer reconheça devidamente o papel das mulheres idosas no tratamento de pessoas que sofrem de demência e que o plano seja aplicado rapidamente; considera, ainda, que são necessários programas nacionais para identificar quais as medidas a implementar, tendo em vista melhorar a qualidade de vida das mulheres idosas; propõe que sejam consultadas as associações da doença de Alzheimer para compilar e executar essas medidas;

27.

Solicita que seja tomada em consideração uma perspectiva de género ao proceder a diagnósticos médicos para garantir que eles são precisos e que as pessoas recebem os tratamentos e cuidados apropriados; solicita que as ferramentas de diagnóstico, serviços de saúde e cuidados não se restrinjam somente devido à idade e género do paciente, de modo a que, por exemplo, a despistagem do cancro da mama, do cancro cervical, do cancro dos pulmões e do cancro colorrectal, bem como a despistagem do cancro cardiovascular, estejam disponíveis para as mulheres idosas; além disso, solicita que se preste mais atenção à prevenção e tratamento das doenças que afectam especialmente as mulheres idosas, como a osteoporose e a artrite reumatóide;

28.

Requer que a perspectiva de género e idade seja adoptada nas recomendações referentes à nutrição; requer também que essa perspectiva seja usada nas recomendações sobre questões de segurança dos alimentos, como a rotulagem dos alimentos, as alegações nutricionais, o Regulamento REACH e os novos alimentos;

29.

Salienta que tanto os avanços tecnológicos como técnicos podem ser importantes para a adaptação da sociedade às necessidades de uma população em envelhecimento; solicita que as inovações desenvolvidas em cooperação directa com idosos, tais como telemóveis e conexões à Internet com características simplificadas, sensores inteligentes em produtos específicos de modo a reduzir o número de acidentes, o treino de cães para assistir indivíduos vítimas de doenças que afectam a memória, entre outros, sejam mais amplamente aplicadas e solicita que programas especialmente concebidos com base na aprendizagem ao longo da vida para os idosos sejam apoiados pelo Estado;

30.

Solicita que os ensaios de medicamentos em desenvolvimento estudem os seus efeitos no organismo tanto de homens como de mulheres;

31.

Propõe a realização de estudos estatísticos sobre o aumento da violência contra os idosos, a fim de esclarecer este grave problema – que normalmente os idosos não são capazes de denunciar, aceitando os maus tratos como algo inerente à velhice e à sua situação de dependência – e para combater os abusos contra idosos com maior eficácia e empenhamento por parte de toda a sociedade;

32.

A fim de evitar a exclusão das mulheres idosas da sociedade, solicita a criação de regimes culturais e educativos orientados e o envolvimento das mulheres idosas nas iniciativas das comunidades locais;

Rumo a seguir

33.

Solicita à Comissão que, até ao fim de 2011, proponha um plano de acção que contenha:

uma análise da necessidade de mais recursos para a investigação científica sobre o envelhecimento,

medidas para assegurar a qualidade dos cuidados e das condições de trabalho dos prestadores de cuidados,

alterações para aumentar a coerência na área da segurança social, incluindo regimes de pensões, licenças para prestação de cuidados e modelos de trabalho a tempo parcial,

um conceito que tenha em conta a perspectiva de género das doenças relacionadas com a idade e medidas para o seu melhor diagnóstico e tratamento,

um relatório anual – com base nos princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e gerido pela Agência dos Direitos Fundamentais, a nível institucional, e pelas agências nacionais nos Estados-Membros – sobre a violação dos direitos dos idosos e as medidas a tomar a nível da UE e a nível nacional para eliminar a discriminação directa e dissimulada,

medidas não legislativas para fazer frente à discriminação baseada na idade, tais como campanhas de sensibilização,

integração da perspectiva das migrantes idosos e das pessoas LGBT idosas,

medidas para apoiar a solidariedade entre gerações, tais como planos para apoiar as mulheres que tomam conta de netos durante a ausência dos pais por motivos de emprego,

medidas para utilizar os conhecimentos e a experiência profissional dos idosos, por exemplo, através da criação de associações de idosos que aconselhem as pessoas que procuram emprego,

intercâmbio das melhores práticas;

34.

Solicita à Comissão que actualize e reforce os mecanismos de acompanhamento relativos à implementação de questões ligadas aos direitos fundamentais até ao final de 2012; solicita também que haja uma maior sensibilização para estes mecanismos frequentemente subutilizados, uma vez que os idosos, em geral, e as mulheres idosas, em particular, estão mal informados sobre os seus direitos;

35.

Afirma que todos os homens e mulheres da UE devem ter direito a serviços sociais e de saúde de interesse geral adequados, acessíveis e de qualidade, de acordo com as suas necessidades e preferências específicas; apela à Comissão para que apresente uma directiva relativa aos serviços básicos, tendo em conta as condições de cada país; sublinha que as mulheres idosas são especialmente vulneráveis e convida a Comissão a ponderar um regime onde se garanta a todos os homens e mulheres da UE o acesso a um rendimento mínimo, sendo este dependente do nível de vida do Estado-Membro;

36.

Exorta a Comissão a procurar garantir que se reserve financiamento comunitário a projectos em que participem, nomeadamente, mulheres solteiras e idosas socialmente desfavorecidas;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Boletim UE 3-2006, ponto I.13.

(2)  JO C 67 E de 12.3.2010, p. 31.

(3)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 95.

(4)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 75.

(5)  Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Estocolmo, 23 e 24 de Março de 2001.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/55


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Jornalismo e novos meios de comunicação - criar uma esfera pública na Europa

P7_TA(2010)0307

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre jornalismo e novos meios de comunicação social - criação de uma esfera pública na Europa (2010/2015(INI))

2011/C 308 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título II do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 11.o, 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa», assinada em 22 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Abril de 2008, intitulada «Debater a Europa - colher os ensinamentos do Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate» (COM(2008)0158),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Abril de 2008, intitulada «Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais» (SEC(2008)0506),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, intitulada «Comunicar sobre a Europa via Internet - Implicar os cidadãos» (SEC(2007)1742),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, intitulado «Proposta de Acordo Interinstitucional sobre a Parceria para a Comunicação sobre a Europa» (COM(2007)0569),

Tendo em conta a Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, intitulada «Livro Branco sobre uma Política de Comunicação Europeia» (COM(2006)0035),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre o Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, intitulada «Contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate» (COM(2005)0494),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2005 sobre a aplicação da estratégia de informação e comunicação para a União Europeia (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0223/2010),

A.

Considerando que o acesso à informação por parte dos cidadãos e a comunicação entre decisores políticos e eleitores são elementos centrais das nossas sociedades democráticas representativas e uma condição fundamental para o exercício do direito à participação democrática, plena e informada, dos cidadãos na vida pública nacional e da UE,

B.

Considerando que os cidadãos têm o direito de ser informados sobre a UE e os seus projectos concretos, de exprimir os seus pontos de vista sobre as questões comunitárias e de serem ouvidos; que o desafio da comunicação reside precisamente na viabilização deste diálogo,

C.

Considerando que as últimas eleições europeias não inverteram a tendência de redução da participação eleitoral, acentuando a necessidade de se prosseguirem os esforços para transpor a distância que separa a UE dos seus cidadãos,

D.

Considerando que há provas claras de que os cidadãos estão insuficientemente informados sobre as políticas e as questões da UE e que, simultaneamente, desejam ser melhor informados, como o demonstram os resultados das diversas sondagens do Eurobarómetro; que, de acordo com essas mesmas sondagens, a falta de informação é uma das principais razões da abstenção e da falta de confiança dos cidadãos nas instituições da UE,

E.

Considerando que o Tratado de Lisboa conferiu ao Parlamento mais poderes no âmbito do processo decisório da UE, tornando ainda mais importante que os cidadãos da UE estejam a par do trabalho dos seus representantes eleitos,

F.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduz uma nova forma de participação dos cidadãos na elaboração das políticas da União Europeia, que é a iniciativa de cidadania europeia, e que o acesso à informação e a compreensão crítica da mesma pelos cidadãos são elementos fulcrais para o êxito da iniciativa de cidadania europeia,

G.

Considerando que por esfera pública se pode entender um espaço em que as políticas públicas possam ser melhor compreendidas e discutidas com todos os cidadãos e grupos da população da UE, em toda a sua diversidade, a fim de responder às suas expectativas de forma mais eficaz, e que deve constituir um quadro para a prestação de informações e a realização de amplas consultas que transcenda as fronteiras nacionais e desenvolva um sentido de interesse público partilhado por toda a UE,

H.

Considerando que a expressão «novos meios de comunicação social» é utilizada para descrever as tecnologias digitais de informação e comunicação em rede; que estas novas tecnologias favorecem a difusão da informação e a diversidade dos contributos e permitem a construção de uma democracia mais deliberativa; que os meios de comunicação social electrónicos criam novos tipos de público, que embora fisicamente dispersos, estão ligados por um interesse partilhado no mesmo assunto, com o potencial de criar novas esferas públicas transnacionais,

I.

Considerando que a utilização pelo Parlamento das plataformas de comunicação social na campanha eleitoral europeia de 2009 contribuiu para aumentar o número de utilizadores activos, especialmente entre os jovens,

J.

Considerando que os jovens apreendem, utilizam e valorizam os meios de comunicação de forma diferente e fazem uma ampla utilização das novas tecnologias enquanto meio de comunicação,

K.

Considerando que a criação de uma esfera pública europeia está intimamente ligada à existência de estruturas pan-europeias ou transnacionais de meios de comunicação social; que, embora não exista, neste momento, uma esfera pública europeia abrangente, há esferas públicas nacionais muito activas e que é, por conseguinte, conveniente desenvolver sinergias entre essas esferas, tomando como modelo, nomeadamente, o canal televisivo franco-alemão «Arte»,

L.

Considerando que, nos termos do Protocolo ao Tratado de Maastricht relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados Membros (5), compete aos Estados-Membros definir e organizar a missão dos organismos de radiodifusão de serviço público,

M.

Considerando que os Estados-Membros dispõem de regulamentações jurídicas do mercado dos meios de comunicação social muito diferentes, que devem ser respeitadas,

N.

Considerando que os meios de comunicação social, nomeadamente os serviços públicos de radiodifusão, têm uma responsabilidade especial de informação exaustiva do público sobre o processo de decisão política e de governação, responsabilidade essa que deveria ser alargada aos assuntos da UE,

O.

Considerando que para melhorar o conhecimento das pessoas sobre a UE é necessário incorporar estudos sobre a UE nos programas curriculares,

P.

Considerando que o jornalismo é um importante elemento de avaliação da democracia que deve garantir um livre acesso à expressão pluralista; que os jornalistas e os meios de comunicação social desempenham um papel preponderante no processo de integração europeia,

Q.

Considerando que, na sua busca de legitimidade junto dos cidadãos dos Estados-Membros, a UE deve incentivar a criação de meios de comunicação social transnacionais, capazes de dar uma nova dimensão democrática e independente à Europa, tornando simultaneamente mais rigorosas as regras de salvaguarda do pluralismo e de luta contra a concentração da propriedade dos meios de comunicação social,

R.

Considerando que a emergência de novas ferramentas de comunicação transformou todos os ramos do jornalismo e o sector dos meios de comunicação social e levou à reconsideração dos métodos tradicionalmente empregues no sector, permitindo que qualquer pessoa possa criar e partilhar conteúdos em blogues; que as redes sociais se tornaram um elemento central do Web 2.0 e modificaram os hábitos, dando uma nova dimensão à cobertura noticiosa, pois são cada vez mais numerosos os jornalistas que as utilizam como fonte ou canal de difusão de informações; que os meios de comunicação social são em certa medida utilizados para investigar e produzir diversos tipos de artigos e que os jornalistas os utilizam para publicar, partilhar e promover os seus artigos,

1.

Parte do princípio de que o objectivo das instituições da UE é a criação, em conjunto, de uma esfera pública europeia, caracterizada pela oportunidade que é dada a todos os cidadãos de nela participarem, e cujo fundamento seja o acesso, livre e gratuito, a toda a informação pública da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu, em todas as línguas da UE;

2.

Congratula-se com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» e exorta as instituições da UE a respeitarem e a defenderem esta declaração;

3.

Opina que a cobertura noticiosa da UE deve ser assegurada por todos os tipos de meios, em particular os meios de comunicação de massa, e ser imparcial, factual e independente, requisito que é indispensável para gerar um debate pan-europeu e criar uma esfera pública europeia;

4.

Observa que o problema não está na falta de notícias e informações em linha sobre a UE e as suas instituições, mas sim na disponibilidade de uma vasta gama de informações sem uma verdadeira ordem de prioridades, levando a que o excesso de informação neutralize a informação; observa que todas as instituições lançaram as suas próprias plataformas noticiosas, as quais, porém, não conseguem cativar o público por nem sempre serem suficientemente claras, atraentes e compreensíveis, muitas vezes devido a uma linguagem demasiado técnica, que desincentiva o público não familiarizado com as questões europeias; entende que deveria existir um portal de introdução às plataformas que clarifique o funcionamento do conjunto das instituições da UE;

5.

Considera que a comunicação se deve basear num verdadeiro diálogo entre os cidadãos e os decisores políticos e num debate político sereno entre os próprios cidadãos; preconiza um diálogo mais interactivo e menos centrado na comunicação institucional, a qual é, muitas vezes, pouco aliciante e alheia ao quotidiano dos cidadãos;

6.

Considera que, para ser eficaz, a comunicação deve tornar claro que as decisões políticas tomadas a nível da UE têm relevância directa para a vida quotidiana dos cidadãos, os quais encaram a UE como algo excessivamente distante e bem pouco capaz de influir na resolução dos seus problemas concretos;

7.

Solicita à Comissão que reforce a sua política de comunicação e a coloque no topo da lista de prioridades quando começar a renegociação do quadro financeiro plurianual pós-2013;

Estados-Membros

8.

Recorda que, ao abrigo do novo artigo 12.o do TUE, os Parlamentos nacionais são associados ao processo de tomada de decisão da UE em fase mais precoce do que anteriormente, e encoraja essa participação, de molde a aumentar o nível do debate político sobre a UE a nível nacional; sublinha a importância de envolver os Parlamentos nacionais na elaboração das políticas da UE e congratula-se com iniciativas como a participação ao vivo de deputados nacionais nas reuniões das comissões, através da transmissão por Internet;

9.

Salienta a importância do papel que os partidos políticos desempenham na formação da opinião pública sobre as questões europeias, bem como na promoção do debate e no desenvolvimento da esfera pública europeia; considera que os partidos políticos deveriam dar maior proeminência às questões europeias nos respectivos programas;

10.

Está convicto de que as organizações da sociedade civil têm um importante papel a desempenhar no debate europeu e considera que o seu papel deve ser reforçado através de projectos de cooperação específicos no âmbito da esfera de comunicação pública;

11.

Salienta a necessidade de que cada um dos Estados-Membros disponha de um gabinete especializado em questões da UE, com uma pessoa que explique o impacto das políticas da UE a nível local, regional e nacional e constitua um ponto de contacto, ao qual as pessoas se possam dirigir relativamente a questões da UE;

12.

Sublinha a importância de que os assessores de imprensa das representações da Comissão e dos gabinetes de informação do Parlamento nos Estados-Membros sejam profissionais da comunicação social, cuja missão consista em desempenhar um papel activo e visível nos debates nacionais sobre questões europeias;

13.

Recorda que é necessário aproximar o processo de integração europeia dos jovens, pelo que solicita aos Estados-Membros e às regiões que, no intuito de familiarizar os alunos com as instituições da UE, ponderem uma maior inclusão das questões da UE em todos os programas curriculares, colocando a tónica nos antecedentes históricos, nos objectivos e nas actividades da UE, e incentiva-os a trocarem boas práticas neste domínio a nível da UE; considera que o pleno envolvimento das escolas é um elemento fundamental da política de comunicação da UE para chegar aos jovens e suscitar o seu interesse;

Os meios de comunicação social e a UE

14.

Congratula-se com as acções de formação sobre questões comunitárias organizadas pela Comissão e pelo Parlamento para jornalistas e apela a que estas possam ser ampliadas para responderem à procura crescente; manifesta a sua preocupação com os cortes efectuados nas rubricas orçamentais da Comissão relativas à comunicação, em particular na rubrica «Informação para os média»;

15.

Reconhece ser importante que Euronews alargue o seu leque linguístico de forma a cobrir todos os Estados-Membros da UE (e não só) e continue a ser um modelo de jornalismo televisivo independente, que promova a objectividade nas notícias, a qualidade na política e a transparência na publicidade;

16.

Salienta que é essencial respeitar a liberdade e a independência editorial dos meios de comunicação aos níveis nacional e comunitário, em especial o direito que assiste aos serviços públicos de rádio e de televisão de escolherem a sua programação como melhor entenderem, dado que essa autonomia programática é um valor fundamental da União Europeia e do seu panorama mediático e, também, extremamente importante para permitir o desenvolvimento de uma sociedade livre, aberta e democrática;

17.

Salienta que os novos meios de comunicação social têm um enorme potencial para cativar os jovens e, por conseguinte, incentiva a Comissão e o Parlamento a reforçarem a independência editorial dos meios de comunicação em relação ao aparelho de Estado;

18.

Salienta, dado o papel específico de mediadores que os meios de comunicação desempenham no processo de formação da vontade democrática e da opinião pública, a necessidade de informações políticas fiáveis, nomeadamente no domínio dos novos meios de comunicação; salienta a importância de promover parcerias entre os meios de comunicação privados e o serviço público para atingir camadas mais vastas do público;

19.

Exorta a Comissão e o Parlamento a intensificarem o seu empenhamento na formação do pessoal em técnicas de comunicação que lhes permitam comunicar com os meios de comunicação e o público, a fim de melhorar a informação e a comunicação relativas às instituições da UE; considera que, para preencher estes requisitos, é fundamental um maior recrutamento de profissionais da comunicação;

20.

Convida a Comissão a estar aberta a todos os métodos de comunicação, a multiplicar os seus contactos com os jornalistas e os meios de comunicação e a favorecer todos os projectos e iniciativas que visem melhorar a informação do público sobre os assuntos da UE;

21.

Sugere que a Comissão promova e financie o intercâmbio entre organismos de radiodifusão e outros profissionais da comunicação social de diferentes Estados-Membros sobre as melhores práticas na cobertura da UE, incluindo a formação dos serviços públicos e dos meios de comunicação privados;

22.

Reputa extremamente preocupante a recente redução do número de jornalistas acreditados em Bruxelas e considera que esta situação não é do interesse das instituições da UE nem da imprensa acreditada em Bruxelas; solicita, por conseguinte, às instituições da UE que, a fim de apoiar os jornalistas que actualmente trabalham em Bruxelas, cooperem mais estreitamente com os representantes da imprensa em Bruxelas e manifestem uma maior abertura para com os mesmos; nesta óptica, propõe que se tomem medidas para facilitar o processo de acreditação de jornalistas;

23.

Congratula-se com o facto de muitos operadores da comunicação social, em particular os organismos públicos de radiodifusão, terem investido significativamente em novos serviços de comunicação social interactivos e não lineares, sobretudo através da Internet, que fornecem notícias e informação sobre questões de actualidade e incluem conteúdos europeus, alcançando dessa forma, sobretudo, o público mais jovem;

24.

Reconhece que os organismos públicos de radiodifusão não são o único instrumento passível de ser utilizado para fazer chegar ao cidadão as mensagens da UE, na medida em que a experiência leva a crer que as emissoras privadas também são um recurso fundamental para a cobertura noticiosa da UE e podem ajudar a desenvolver e promover uma esfera pública europeia;

25.

Congratula-se com o projecto-piloto relativo a bolsas de investigação europeias a favor do jornalismo de investigação transfronteiras; opina que a independência dos membros do júri de selecção é crucial para assegurar a independência editorial;

26.

Incentiva o lançamento de uma iniciativa europeia para a criação de programas de formação em questões relativas à UE especialmente destinados a jovens jornalistas; insiste na necessidade de se tomarem medidas para encorajar os jornalistas a apresentar regularmente notícias sobre o trabalho das instituições da UE; encoraja os Estados-Membros a incluírem nos seus programas curriculares cursos de jornalismo que utilizem os novos meios de comunicação social;

Serviços públicos de comunicação social

27.

Salienta que, de acordo com o Protocolo de Amesterdão, compete aos Estados-Membros definir, organizar e financiar os serviços públicos de radiodifusão; por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a incluírem, sempre que adequado, informação sobre a UE, em conformidade com a independência editorial e a ética jornalística;

28.

Salienta que os serviços públicos de radiodifusão nacionais e regionais têm a particular responsabilidade de informar o público sobre a política e a elaboração das políticas da UE; sublinha, a este respeito, que os serviços públicos de radiodifusão devem analisar criticamente, com total independência editorial, a sua própria cobertura da UE e devem estabelecer objectivos ambiciosos;

29.

Salienta que os Estados-Membros devem garantir a independência dos serviços públicos de radiodifusão e que estes têm a responsabilidade de efectuar a cobertura da UE no âmbito da sua função de serviço público de informação e apoio dos cidadãos e da sociedade civil;

30.

Salienta a necessidade de o serviço público de comunicação social integrar tecnologias de comunicação baseadas nos novos meios de comunicação, a fim de reforçar a sua credibilidade através da participação aberta do público; incentiva os serviços públicos de radiodifusão a, por exemplo, criarem fóruns em linha na Internet, para que o público possa seguir os debates nos Parlamentos nacionais e no Parlamento Europeu e trocar ideias sobre os mesmos;

EU-local

31.

Salienta a importância de garantir que as instituições da UE trabalhem conjuntamente para melhorar as actividades de comunicação; considera que as instituições da UE devem contribuir para descentralizar a política de comunicação da UE, a fim de lhe conferir uma dimensão local e regional e de aproximar os diferentes níveis de comunicação, e devem incentivar os Estados-Membros a facultarem ao público mais informações sobre os assuntos europeus;

32.

Solicita à Comissão que prossiga a abordagem «agir ao nível local», a fim de conferir maior visibilidade à UE a este nível;

33.

Toma nota do trabalho desenvolvido pela Comissão relativamente aos canais de televisão e rádio locais e ao respectivo financiamento; recorda que os serviços de radiodifusão devem gozar de total independência editorial;

Parlamento Europeu

34.

Recomenda que um grupo de trabalho temporário do Parlamento Europeu analise as mais recentes soluções relativas aos meios de comunicação social e apresente propostas para a criação de relações interparlamentares entre os Parlamentos nacionais ou regionais e o Parlamento Europeu;

35.

Reconhece o papel acrescido dos Parlamentos nacionais e, consequentemente, a importância dos gabinetes de informação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros; salienta, contudo, que, para ganharem visibilidade, estes gabinetes devem redefinir as suas funções de molde a incluir o reforço das relações com os Parlamentos nacionais, as autoridades locais e regionais e os representantes da sociedade civil;

36.

Salienta a necessidade de os gabinetes de informação do PE serem mais activos a nível local e prestarem informações específicas sobre as decisões e actividades do Parlamento Europeu ao grande público; propõe que se considere a possibilidade de conferir aos gabinetes de informação maior liberdade de decisão quanto à forma de comunicar com o grande público;

37.

Considera que os gabinetes de informação do Parlamento nos Estados-Membros devem desempenhar um papel mais activo no envolvimento dos meios de comunicação social a nível nacional, local e regional; recomenda o aumento das dotações das rubricas orçamentais referentes aos gabinetes de informação do Parlamento com o objectivo concreto de assegurar uma melhor comunicação;

38.

Considera adequado avaliar a relação custos/benefícios da EuroparlTV com base numa análise exaustiva dos índices de audiência; entende que se deve conferir maior eficácia à EuroparlTV mediante uma maior integração na estratégia do Parlamento relativa à Internet, adaptando o seu estatuto de molde a garantir a sua independência editorial, e a máxima disponibilização dos seus conteúdos aos canais de televisão e meios de comunicação social em linha que desejem utilizá-los;

39.

Congratula-se com o facto de o Prémio de Jornalismo do Parlamento Europeu incluir a categoria dos novos meios de comunicação social;

Jornalismo e novos meios de comunicação social

40.

Insta os jornalistas e outros profissionais da comunicação a reflectirem conjuntamente no jornalismo europeu de amanhã;

41.

Insiste em que os Estados-Membros definam conceitos viáveis para os meios de comunicação da UE que ultrapassem a mera noção de veiculação de informações e lhes permitam contribuir plenamente para a diversidade cultural e linguística da União;

42.

Insiste em que, embora sejam relativamente eficazes para uma difusão rápida da informação, as redes sociais nem sempre oferecem as devidas garantias de fiabilidade, não podendo, portanto, ser consideradas meios de comunicação social profissionais; salienta que a forma como os dados são tratados nas plataformas das redes sociais pode, em muitos casos, ser perigosa e dar azo a infracções graves da ética jornalística, pelo que convém ser prudente ao integrar estas novas ferramentas; salienta a importância da elaboração de um código deontológico aplicável aos novos meios de comunicação social;

43.

Recorda que as mudanças ocorridas na forma como os jornalistas exercem a sua profissão estão a abrir caminho a meios de comunicação mais abertos e mais empenhados que servem comunidades cada vez mais informadas, mas que há que garantir que esta evolução se realize no interesse geral do jornalismo e não afecte o estatuto dos jornalistas;

44.

Salienta a necessidade de os jornalistas e os meios de comunicação social estarem atentos à constante evolução da profissão e de aproveitarem as vantagens oferecidas pelas redes sociais, que lhes permitem obviamente alargar as suas redes de conhecimentos e facilitar uma espécie de «monitorização da Internet»; observa com interesse que, apesar da emergência irreversível das redes sociais, o jornalismo continua a desempenhar o seu papel fundamental na difusão das notícias, na medida em que os jornalistas aproveitam a extrema diversidade destas redes para levar a cabo uma investigação e verificação dos factos aprofundada, dando assim origem a um novo modelo de jornalismo participativo e promovendo a divulgação da informação;

45.

Realça o papel crucial dos jornalistas numa sociedade moderna confrontada com uma torrente de informações, na medida em que só eles, graças ao seu profissionalismo, deontologia, eficácia e credibilidade, poderão trazer um valor acrescentado significativo à informação, tornando-a compreensiva; insiste em que a qualidade e a independência dos meios de comunicação só podem ser garantidas através de normas profissionais e sociais rigorosas;

*

* *

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 13 de 20.1.2009, p. 3.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(3)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 369.

(4)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 403.

(5)  JO C 340 de 10.11.1997, p. 109.


Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/62


Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Direitos humanos no Irão: os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahram

P7_TA(2010)0310

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Setembro de 2010, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, em particular os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahrami

2011/C 308 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobe o Irão, nomeadamente, as relativas à questão dos direitos humanos, e, em especial, as resoluções aprovadas em 22 de Outubro de 2009 (1) e 10 de Fevereiro de 2010 (2),

Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento do Parlamento Europeu por ocasião do Dia Europeu Contra a Pena de Morte, em 9 de Outubro de 2009, e a declaração proferida, em 11 de Agosto de 2010, sobre a condenação dos líderes da Fé Baha'i,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 14 de Junho de 2010 e de 6 de Julho de 2010,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de Setembro de 2009, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão e a declaração sobre o Irão do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, em 4 de Março de 2010,

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, nomeadamente, as resoluções 62/149 e 63/168 que têm por objecto uma moratória sobre as execuções, aguardando a abolição da pena de morte,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre os Direitos da Criança, dos quais a República Islâmica do Irão é parte,

Tendo em conta a Convenção de Viena de 1963 sobre relações diplomáticas e consulares,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Irão continua a manter o triste recorde de ser o país, a nível mundial, com o maior número de execuções de jovens delinquentes e que, só em 2010, foram proferidas cerca de 2 000 sentenças de condenação à morte,

B.

Considerando que, segundo algumas informações, só nas últimas semanas foram executados na prisão Vahil Abad, em Mashad, mais de cem presos por delitos relacionados com drogas e que centenas de outros detidos aguardam a execução nos próximos dias; que o carácter colectivo das execuções, decididas no maior segredo, representa uma violação flagrante das leis internacionais,

C.

Considerando que, contrariamente a afirmações dos mais altos responsáveis do sistema judiciário iraniano, o Irão continua a proferir sentenças de morte por lapidação pelo crime de «adultério», como no caso de Sahineh Mohammadi Ashtiani, o que foi destacado nas suas «confissões» transmitidas pela televisão em 11 de Agosto de 2010,

D.

Considerando que, em 2006, Sakineh Mohammadi Ashtiani, acusada de ter tido duas relações íntimas fora do casamento após a morte do seu marido, foi condenada no Irão a uma sentença de 99 chicotadas executada no mesmo ano,

E.

Considerando que foi também acusada de cumplicidade no assassinato do seu marido e depois absolvida, antes de ser acusada de adultério durante o casamento e condenada à lapidação,

F.

Considerando que a lapidação, que deveria ocorrer a 9 de Julho de 2010, foi suspensa «por razões humanitárias» pelas autoridades iranianas, na sequência de pressões por parte da comunidade internacional,

G.

Considerando que a condenação à lapidação viola claramente as obrigações internacionais do Irão decorrentes do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; que, apenas recentemente, por ocasião da revisão periódica universal no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o Irão aceitou respeitar, pelo menos, «as normas mínimas» e as disposições do PIDCP relativamente à pena de morte enquanto a mesma continuar a ser aplicada,

H.

Considerando que o jovem de 18 anos Ebrahim Hamidi foi condenado à morte em Agosto acusado da prática de sodomia alegadamente cometida quando tinha apenas 16 anos e com base num confissão obtida, segundo o mesmo, sob tortura,

I.

Considerando que Mohammad Mostafaei, advogado de defesa em ambos os casos, que tentou sensibilizar a opinião pública para a situação dos acusados, teve de abandonar o país por recear a sua detenção e que cada vez mais advogados defensores dos direitos humanos, incluindo Mohammed Ali Dadkah, Mohammad Oliyifard, Mohammad Seifzadeh e até mesmo personalidades destacadas como o laureado com o Prémio Nobel da Paz Shirin Ebadi, são confrontados com perseguições estatais, sob a forma de reclamações fiscais extraordinárias ou ameaças contra a sua vida e a das suas famílias,

J.

Considerando que Nasrin Sotoudeh, advogada defensora dos direitos humanos, muito respeitada pelos seus esforços em prol de jovens que enfrentam a pena de morte e por defender os prisioneiros de consciência, foi detida em 4 de Setembro de 2010 sob a acusação de ter feito «propaganda contra o Estado» e de «colusão e reunião com o objectivo de atentar contra a segurança nacional»,

K.

Considerando que um ano após as fraudulentas eleições presidenciais e as subsequentes manifestações maciças de protesto, centenas de manifestantes, jornalistas e activistas dos direitos civis e até cidadãos comuns, como a cidadã neerlandesa Zahra Bahrami, que negam qualquer ligação às manifestações, se encontram ainda detidos,

L.

Considerando que Zahra Bahrami, que tinha viajado para o Irão para visitar a sua família, foi detida na sequência das manifestações durante a Ashura, em 27 de Dezembro de 2009, e foi forçada a fazer confissões perante as câmaras de televisão, admitindo os factos de que era acusada,

M.

Considerando que nem às organizações internacionais de direitos humanos, nem às autoridades neerlandesas foi concedido o acesso a Zahra Bahrami,

N.

Considerando que as confissões forçadas, a tortura e os maus tratos a prisioneiros, a privação do sono, o isolamento, a detenção clandestina, os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a violência física, incluindo a violência sexual, e a impunidade dos agentes estatais continuam a ser práticas generalizadas no Irão, levantando sérias dúvidas quanto à imparcialidade e transparência dos processos judiciais neste país,

O.

Considerando que tem vindo a aumentar o número de casos em que defensores pacíficos dos direitos civis são acusados de actos «moharabeh» (empreender uma guerra contra Deus), que podem ser castigados com a pena de morte, como no caso de Shiva Nazar Ahari, membro do Comité de Repórteres pelos Direitos Humanos (CHRR), que se encontra detida desde 20 de Dezembro de 2009, cujo julgamento está marcado para breve,

P.

Considerando que o Irão continua a perseguir minorias étnicas e religiosas; considerando que, em Agosto de 2010, os sete líderes da Fé Baha'i, Fariba Kamalabadi, Jamaloddin Khanjani, Afif Naeimi, Saeid Rezaie, Mahvash Sabet, Behrouz Tavakkoli e Tizfahm Vahid, que se encontravam detidos desde 2008 apenas com base nas suas convicções religiosas, foram condenados a 20 anos de prisão por terem sido acusados de propaganda contra o Estado e de espionagem,

Q.

Considerando que prossegue o assédio dos líderes da oposição Mir-Hossein Mousavi e Mehdi Karrubi e de outros membros com elevados cargos em partidos políticos; considerando que, no início de Setembro, a residência de Mehdi Karroubi, antigo candidato às eleições presidenciais, foi atacada por dezenas de homens armados vestidos à paisana, o que resultou em grafitos, actos de vandalismo, janelas partidas e disparos no interior da casa de Karroubi; considerando que estes ataques tiveram lugar após Mohammad Ali Jafari, comandante da Guarda Revolucionária, ter declarado que o povo iraniano iria julgar os «cabecilhas da sedição», referindo-se aos líderes da oposição; considerando ainda que não foi registada qualquer tentativa por parte das forças policiais para pôr fim aos ataques,

R.

Considerando que, no Irão, as pessoas acusadas de terem cometido crimes são associadas à oposição política e os membros da oposição política são associados à prática de criminalidade pelo sistema judicial iraniano, com o objectivo de identificar a oposição política com comportamentos criminosos,

1.

Presta homenagem à coragem de todos os iranianos e iranianas que lutam para defender as suas liberdades fundamentais, o respeito dos direitos humanos e os princípios democráticos, que protestam activamente contra a lapidação e outras formas cruéis de punição e que querem viver numa sociedade sem repressão nem intimidação;

2.

Censura veementemente a condenação à morte por lapidação de Sakineh Mohammadi Ashtiani e considera que, independentemente dos factos, este tipo de punição nunca pode ser justificável ou aceitável;

3.

Insta as autoridades iranianas a retirar as sentenças proferidas no caso de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e a proceder a uma reavaliação exaustiva do mesmo;

4.

Apela veemente ao governo iraniano para que reavalie o processo de Zahra Bahrami e lhe permita, de imediato, recorrer a um advogado e à assistência consular, para que a liberte ou lhe garanta um processo regular; solicita a Catherine Ashton, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que evoque a detenção de Zahra Bahrami junto das autoridades iranianas;

5.

Insta o governo do Irão a suspender a execução de Ebrahim Hamidi, um jovem de 18 anos acusado da prática de sodomia e exige que a República Islâmica do Irão abula de vez a pena de morte por crimes cometidos antes dos dezoito anos e altere a sua legislação de modo a torná-la mais consentânea com as convenções internacionais em matéria de direitos humanos ratificadas pelo Irão, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

6.

Manifesta a sua profunda consternação pelo facto de o Irão ser, juntamente com o Afeganistão, a Somália, a Arábia Saudita, o Sudão e a Nigéria, um dos poucos países que continua a aplicar a condenação à morte por lapidação; insta o Parlamento iraniano a adoptar legislação que proíba a prática cruel e desumana da lapidação;

7.

Reitera a sua oposição à pena de morte e solicita às autoridades iranianas, em conformidade com as resoluções 62/149 e 63/168 da ONU, que estabeleçam uma moratória sobre as execuções, aguardando a abolição da pena de morte;

8.

Solicita que seja apresentada uma resolução na próxima Assembleia-Geral das Nações Unidas pedindo a todos os países que ainda aplicam a pena de morte que comuniquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à opinião pública toda a informação relativa à pena capital e às execuções, para que seja ultrapassado o segredo de Estado sobre a pena de morte, que contribui directamente para um grande número de execuções;

9.

Manifesta a sua oposição a qualquer tipo de criminalização de relações sexuais consentidas entre adultos e insta as autoridades iranianas a despenalizar o «adultério» e a homossexualidade;

10.

Solicita às autoridades iranianas que ponham termo, na lei e na prática, a todos os tipos de tortura ou qualquer outra forma de tratamento ou punição cruel, desumana e degradante, que façam cumprir os direitos respeitantes a processos judiciais conformes com a lei e que ponham termo à impunidade dos casos de violação dos direitos humanos;

11.

Insta a República Islâmica do Irão a assinar e ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);

12.

Lamenta profundamente que os processos judiciais no Irão careçam de imparcialidade e transparência e insta as autoridades iranianas a garantirem processos de recurso imparciais e abertos;

13.

Solicita às autoridades iranianas que facultem o acesso do Crescente Vermelho a todos os detidos e permitam às organizações internacionais de defesa dos direitos humanos a acompanharem a situação no país;

14.

Solicita às autoridades iranianas que libertem, de imediato, todas as pessoas que se encontram detidas devido apenas à sua participação em protestos pacíficos e ao seu desejo de exercerem o seu direito humano fundamental à liberdade de expressão e reitera, nomeadamente, o seu pedido de que os sete líderes da Fé Baha'i sejam absolvidos;

15.

Recorda que a liberdade de pensamento, consciência e religião é um direito fundamental, que se impõe garantir em quaisquer circunstâncias, em conformidade com o artigo 18.o do PIDCP, do qual a República Islâmica do Irão é parte e cuja ratificação foi concluída;

16.

Exige a libertação imediata de todos os advogados defensores dos direitos humanos que se encontram detidos;

17.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente ao abuso dos poderes judiciais por parte das autoridades iranianas com o objectivo de atacar a comunidade dos defensores dos direitos humanos e os activistas da sociedade civil, nomeadamente membros da campanha por «um milhão de assinaturas» e do Conselho Central da organização ADVAR, entre outros;

18.

Exorta a Comissão e o Conselho a elaborar medidas suplementares no âmbito da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH) para proteger activamente a segurança dos defensores dos direitos humanos iranianos e incentiva os Estados-Membros a apoiar o programa europeu «Shelter City» (cidades de acolhimento);

19.

Apela ao restabelecimento de um mandato para um relator especial das Nações Unidas, o qual deverá investigar os casos de violações dos direitos humanos e fomentar a responsabilização dos perpetradores destes mesmos crimes no Irão;

20.

Exige o alargamento da lista existente de indivíduos e de organizações sujeitos à proibição de viajar para a UE e ao congelamento de activos por forma a incluir os responsáveis pela violação dos direitos humanos, repressão e restrição da liberdade no Irão;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, à Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao presidente do Supremo Tribunal do Irão e ao Governo e Parlamento da República Islâmica do Irão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0060.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0016.


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/66


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Legislar melhor

P7_TA(2010)0311

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre «Legislar melhor» - 15.o relatório anual da Comissão Europeia nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (2009/2142(INI))

2011/C 308 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (1),

Tendo em conta a Abordagem Comum Interinstitucional da Avaliação de Impacto, de Novembro de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Outubro de 2008 sobre «Legislar melhor 2006»: aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (14.o relatório anual) (3),

Tendo em conta as suas Resoluções de 21 de Outubro de 2008 e 24 de Abril de 2009 sobre os 24.o e 25.o relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (15.o relatório intitulado «Legislar melhor 2007») (COM(2008)0586),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (16.o relatório intitulado «Legislar melhor 2008») (COM(2009)0504),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Terceira análise estratégica do programa “Legislar melhor” na União Europeia» (COM(2009)0015),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Redução dos encargos administrativos na União Europeia – relatório sobre os progressos realizados em 2008 e perspectivas para 2009» (COM(2009)0016),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Terceiro relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador» (COM(2009)0017),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia – Planos de redução sectoriais e acções em 2009» (COM(2009)0544),

Tendo em conta as orientações internas da Comissão Europeia relativas à adopção de avaliações de impacto (SEC(2009)0092),

Tendo em conta o relatório de 2008 do Comité para as Avaliações de Impacto (SEC(2009)0055),

Tendo em conta o relatório de 2009 do Comité para as Avaliações de Impacto (SEC(2010)1728),

Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos, de 17 de Setembro de 2009,

Tendo em contas as conclusões do Conselho «Competitividade» de 4 de Dezembro de 2009,

Tendo em contas os relatório finais do grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar 2007-2009,

Tendo em conta o documento de trabalho da Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares intitulado «Avaliação de impacto: experiência do Parlamento Europeu»,

Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (COM(2010)0119),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0215/2010),

A.

Considerando que a aplicação correcta dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade é indispensável para o correcto funcionamento da União Europeia e para que as actividades das suas instituições satisfaçam as expectativas dos seus cidadãos, dos empresários que actuam no mercado interno e das administrações nacionais e locais e ainda para assegurar que as decisões são tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos,

B.

Considerando que «Legislar melhor» se tornou uma condição indispensável para o funcionamento eficaz da União Europeia e que pode contribuir de forma significativa para a saída da crise económica e para relançar o crescimento económico,

C.

Considerando que a problemática de legislar melhor deve ser analisada, não apenas no contexto do programa da Comissão relativo à optimização do ambiente regulamentar, mas também numa perspectiva mais ampla, tendo em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

D.

Considerando que o Tratado de Lisboa coloca o Parlamento Europeu em pé de igualdade com o Conselho no processo legislativo executado em conformidade com o processo legislativo ordinário,

E.

Considerando que o Tratado de Lisboa prevê a inclusão formal dos parlamentos nacionais no controlo da aplicação do princípio de subsidiariedade,

F.

Considerando que legislar melhor foi uma questão prioritária para a Comissão anterior e que deve ser também uma prioridade para o seu novo executivo,

G.

Considerando que a optimização do ambiente regulamentar da União engloba vários elementos, tais como a avaliação de impacto, a redução de encargos administrativos e a simplificação e uniformização da legislação existente,

H.

Considerando que as consultas de todas as partes interessadas, e especialmente dos parceiros sociais, têm fundamental importância na preparação dos projectos dos actos legislativos (incluindo a avaliação do seu impacto),

I.

Considerando que o Parlamento, nos termos do artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pode solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos da União para efeitos de aplicação dos Tratados,

J.

Considerando que se encontra instituído, desde 2005, um programa de redução dos encargos administrativos resultantes da legislação da União Europeia e que este tem por objectivo a redução daqueles em 25 %, até 2012,

K.

Considerando que uma das partes essenciais deste programa é a aferição dos encargos administrativos, baseada no denominado modelo de custo-padrão (mais conhecido como «standard cost model»),

L.

Considerando que os processos de reformulação e codificação servem para simplificar e uniformizar as leis em vigor, permitindo uma maior transparência das alterações introduzidas, assim como a sua maior coerência,

M.

Considerando que tem importância essencial a correcta e atempada aplicação das directivas da União Europeia pelos Estados-Membros, e que ainda existe a prática frequente de «sobrerregulação» das leis, entendida como introdução de encargos e obrigações para além do exigido pelo direito comunitário,

N.

Considerando que o Tratado de Lisboa substituiu o sistema de medidas de execução (comitologia) por uma nova divisão entre actos delegados e actos de execução,

O.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu a iniciativa de cidadania europeia, um novo instrumento que permite aos cidadãos influenciar a criação de legislação da União Europeia,

P.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia menciona, no capítulo subordinado aos direitos dos cidadãos, o seu direito a uma boa administração que só pode funcionar com base em disposições legislativas transparentes e compreensíveis para o público em geral,

Considerações principais

1.

Sublinha a necessidade de elaborar uma legislação simples, transparente e compreensível para os cidadãos europeus;

2.

Realça que as instituições europeias têm de respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade ao formularem propostas e de observar os critérios fixados no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexado ao TFUE;

3.

Realça que todos os projectos de actos legislativos têm de incluir os motivos que levam a pensar que o seu objectivo pode ser alcançado melhor através de medidas a nível da UE e ser validados por indicadores qualitativos e, quando possível, quantitativos, em conformidade com o protocolo supramencionado;

4.

Apoia resolutamente o processo no sentido de legislar melhor, que tem como objectivo maior transparência, eficácia e coerência do direito da União Europeia; sublinha o papel essencial da Comissão enquanto instituição que detém a iniciativa legislativa, na elaboração de propostas de excelência; compromete-se a envidar todos os esforços para que tais propostas sejam analisadas eficientemente e de acordo com os adequados procedimentos legislativos; sublinha também a importância da cooperação com os Estados-Membros a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação;

5.

Reconhece o empenho da Comissão no processo em causa, atitude expressa em vários documentos, em especial na terceira análise estratégica do programa «Legislar melhor na União Europeia», bem como na sua actividade actual; no entanto, nota também que o programa continua desconhecido do grande público e apela à Comissão para que o promova de forma mais clara;

6.

Concorda com as considerações contidas nos n.os 3 e 15 das conclusões do Conselho, de 4 de Dezembro de 2009, a respeito da responsabilidade conjunta pela optimização do ambiente regulamentar e do reforço desta responsabilidade em todas as pessoas e instituições envolvidas neste processo;

7.

Constata a participação do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões no debate sobre a optimização do ambiente regulamentar e a redução dos encargos administrativos e conta com uma cooperação proveitosa neste domínio;

8.

Considera que a optimização da cooperação interinstitucional nesta vasta matéria requer uma revisão do Acordo «Legislar melhor» de 2003; a este respeito, chama a atenção para os pontos aplicáveis da Resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, especialmente o compromisso conjunto de ambas as instituições de chegar a acordo sobre as principais modificações em preparação para futuras negociações com o Conselho de Ministros sobre a adaptação do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» às novas disposições do Tratado de Lisboa;

9.

Insta a Comissão, tendo por base o acordo político reflectido na Resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre um Acordo-Quadro revisto entre o Parlamento Europeu e a Comissão, a empreender todos os esforços para que o Parlamento e o Conselho sejam tratados em pé de igualdade no âmbito do processo legislativo, assim estatuindo o princípio da igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho, decorrente do Tratado de Lisboa, nomeadamente mediante a notificação simultânea e exaustiva de ambas as Instituições sobre todos os acontecimentos e desenvolvimentos atinentes a esse processo, e garantido igualdade de acesso a reuniões e a propostas ou outras informações;

10.

Sublinha que o processo de simplificação da legislação não pode levar ao abaixamento dos parâmetros contidos na actual legislação, pelo que as consultas a todas as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, têm de ser um dos seus componentes indispensáveis;

11.

Congratula-se com uma mais estreita participação dos parlamentos nacionais no processo de criação do direito europeu, sobretudo no processo de controlo de concordância das propostas legislativas com o princípio de subsidiariedade; sublinha a necessidade de cumprimento, pelos parlamentos nacionais, do prazo de oito semanas para apresentarem os seus pareceres;

12.

Congratula-se com as medidas da Comissão com vista a assegurar uma eficaz troca de informações com os parlamentos nacionais e a informar o Parlamento e o Conselho sobre o processo; incentiva igualmente os parlamentos nacionais a estabelecer uma distinção clara entre os pareceres relativos ao princípio de subsidiariedade e os pareceres relativos a propostas da Comissão;

Avaliação de impacto

13.

Destaca a responsabilidade básica da Comissão pela execução de avaliações de impacto; solicita o desenvolvimento de mecanismos com vista a garantir a independência e credibilidade das análises efectuadas; ao mesmo tempo, compromete-se a prosseguir as acções no âmbito da avaliação de impacto das alterações introduzidas nas propostas da Comissão;

14.

Para este fim, convida a Comissão a fornecer sistematicamente ao PE e ao Conselho uma síntese de 2-4 páginas da sua avaliação de impacto, juntamente com a avaliação de impacto completa, quando apresentar a proposta legislativa;

15.

Encoraja todas as comissões parlamentares a procederem, antes do debate duma proposta legislativa da Comissão, a uma troca de pontos de vista acerca da avaliação de impacto com a Comissão;

16.

Considera que, à luz da experiência actual, é necessária uma revisão da posição interinstitucional comum sobre as avaliações de impacto e encoraja todas as instituições a cumprirem os seus compromissos relativamente às avaliações de impacto; chama a atenção para as conclusões do documento de trabalho da Conferência dos Presidentes das comissões parlamentares neste domínio; encoraja as iniciativas tomadas pelas comissões parlamentares no sentido de convidar a Comissão a apresentar todas as avaliações de impacto para que estas possam ser plenamente examinadas pelas comissões pertinentes logo à partida e antes da primeira troca de pontos de vista;

17.

Recorda simultaneamente à Comissão que todas as novas propostas devem ser avaliadas tendo em conta toda a amplitude do seu impacto, de acordo com o princípio da abordagem integrada, o qual obriga a uma análise simultânea do impacto económico, social e ambiental;

18.

Salienta sobretudo a necessidade de avaliação adequada do impacto social das propostas legislativas, inter alia do seu impacto no mercado de trabalho europeu e no nível de vida das populações; realça novamente a necessidade de avaliar cuidadosamente o impacto da legislação nas empresas;

19.

Sugere que a Comissão efectue análises de impacto de todas as propostas de redução de encargos administrativos, o que permitirá estudar eventuais efeitos colaterais destas propostas;

20.

Recorda que, para uma análise de impacto eficaz, a Comissão tem que consultar sistematicamente todas as partes interessadas, incluindo as PME; constata a necessidade imperativa de informar melhor as partes interessadas sobre a possibilidade de participação nas consultas e apela a que o período de consulta de 8 semanas seja prolongado; exorta a Comissão no sentido de elaborar e publicar uma lista clara das avaliações de impacto planeadas para o ano seguinte a fim de permitir que as partes interessadas se preparem convenientemente para elas;

21.

Considera que as avaliações de impacto objectivas constituem um instrumento extremamente importante para avaliar as propostas da Comissão e, por isso, solicita um escrutínio da realização das avaliações de impacto por um organismo independente, o qual deve, contudo, prestar contas ao Parlamento;

22.

Sublinha que a qualidade da avaliação do impacto deverá estar sujeita a constante controlo; congratula-se com o parecer do Comité de Avaliação de Impacto sobre a melhoria geral da sua qualidade; nota que o Comité aplica critérios de avaliação mais rígidos; ao mesmo tempo, nota que a elevada percentagem das avaliações de impacto (mais de 30 %), inicialmente rejeitadas pelo Comité, demonstra a necessidade de prosseguir o seu aperfeiçoamento pelos serviços respectivos da Comissão; apela também a que sejam aumentados os recursos humanos de que dispõe o Comité;

23.

Congratula-se com a elaboração, pela Comissão, das novas directrizes relativas à realização das avaliações de impacto e sobretudo a inclusão de um conjunto de perguntas relativas aos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade; conta com que as novas directrizes contribuam para maior eficiência do processo de avaliação do impacto e da subsequente melhoria de qualidade da legislação proposta;

24.

Regozija-se, em particular, por as novas orientações da Comissão em matéria de avaliações de impacto preverem uma análise do impacto da futura legislação e das iniciativas administrativas relativas às PME (teste PME) e por os resultados dessa análise serem tidos em conta na elaboração das propostas; realça que a aplicação sistemática do teste PME nas avaliações de impacto da Comissão é um elemento importante da execução do «Small Business Act» (Lei das Pequenas Empresas), contribuindo significativamente para um quadro regulador favorável às PME; exorta os Estados-Membros a aplicarem o teste PME a nível nacional;

25.

Exorta a Comissão a definir a agenda de «regulamentação inteligente», delineada nas directrizes políticas do Presidente Barroso, sobretudo em relação ao aumento de esforço no âmbito das avaliações ex-post, e também a incluir nessa agenda indicadores quantitativos, em particular, os associados à intenção de reduzir os encargos burocráticos;

26.

Insta a Comissão a realizar sistematicamente avaliações ex-post da legislação aprovada, nomeadamente no intuito de verificar, na medida do possível, o grau de exactidão das previsões contidas nas avaliações do impacto das suas propostas;

27.

Constata a existência da iniciativa de estudar o sistema de avaliação de impacto, por parte do Tribunal de Contas, e aguarda com interesse os resultados da mesma;

Redução dos encargos administrativos

28.

Destaca a importância da redução de custos das empresas que operam na União Europeia para que possam desenvolver suas actividades de forma eficiente em condições económicas adversas e ser competitivas a nível global; realça a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos públicos; realça que a redução dos encargos administrativos tem de se concentrar nos requisitos de informação desnecessários e, como tal, apoia plenamente o princípio «only once» fixado no «Small Business Act»; realça que a redução dos encargos administrativos para empresas não pode ter nenhumas consequências sociais e ambientais negativas;

29.

Congratula-se com os resultados do actual trabalho da Comissão, na elaboração de propostas que permitem a redução até 33 % dos encargos administrativos até 2010, o que constitui uma melhoria relativamente à anterior meta de redução em 25 %; constata que as poupanças geradas deste modo podem ascender a 40 mil milhões de euros (5);

30.

Chama particular atenção para o avanço dos trabalhos sobre as propostas da Comissão que têm maior potencial de poupança (i.e. exclusão das micro-empresas dos requisitos comunitários relativos à contabilidade e alterações à directiva sobre o IVA, destinada a facilitar a facturação electrónica); apela aos Estados-Membros para que cooperem de forma construtiva no Conselho e para que apliquem eficientemente as leis aprovadas nos seus próprios ordenamentos jurídicos;

31.

Constata que o programa de aferição dos encargos administrativos provou ser uma ferramenta útil, mas onerosa; incentiva a Comissão a ponderar métodos alternativos de aferição dos encargos administrativos, tais como consultas às partes interessadas, o que permitirá a eliminação rápida de tais encargos em casos concretos;

32.

Realça que o modelo de custo-padrão («standard cost model») para aferir os encargos administrativos ainda não foi sujeito a uma avaliação independente;

33.

Constata simultaneamente o número relativamente baixo (148 em 2008) de sugestões apresentadas em linha através de uma página específica na Internet; considera que a Comissão deveria publicitar a possibilidade de várias entidades alertarem para os encargos administrativos excessivos resultantes do direito europeu ou nacional;

34.

Partilha da opinião da Comissão de que os meios de comunicação electrónicos constituem uma ferramenta excelente de redução dos encargos administrativos e encoraja-a a realizar os pressupostos da Comunicação e-Comissão 2006-2010 e da estratégia i2010, que têm por objectivo a modernização da administração na Europa;

35.

Solicita à Comissão que continue a realizar os pressupostos dos planos sectoriais de redução dos encargos administrativos; compromete-se a analisar eficazmente as respectivas propostas legislativas;

36.

Nota o contributo positivo do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos para o programa de redução destes encargos, realizado pela Comissão Europeia; porém, realça que a composição do grupo deveria ser mais equilibrada, mediante a inclusão de mais peritos em representação da sociedade civil e peritos de outros Estados-Membros; solicita o prolongamento do mandato desse grupo, alargado dessa forma, até 2013;

37.

Chama a atenção para o facto de os cidadãos não poderem distinguir entre os encargos administrativos resultantes do direito europeu e os que são impostos pelas legislações nacionais, e de os encargos administrativos nacionais contribuírem para uma imagem negativa da União Europeia;

38.

Assinala que, a fim de assegurar o êxito do programa de redução de encargos, é indispensável uma cooperação activa da Comissão com os Estados-Membros, a fim de evitar discrepâncias na interpretação e a chamada sobre-regulamentação;

39.

Insta os Estados-Membros a trabalharem de forma consequente para cumprirem os seus próprios objectivos nacionais de redução de encargos administrativos e faz igualmente votos de uma cooperação produtiva com os parlamentos nacionais neste domínio;

40.

Incentiva a Comissão a alargar o Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia a novas áreas prioritárias e outros actos legislativos, com base na consulta das partes interessadas - incluindo os parceiros sociais - e na avaliação ex-post da legislação existente; exorta a Comissão a prosseguir o programa de acção para lá de 2012;

Comentários institucionais e processuais

41.

Aprecia os esforços desenvolvidos pela Comissão até à data para identificar e elaborar propostas de simplificação e codificação do direito europeu; recorda, ao mesmo tempo, a necessidade de manter uma boa cooperação interinstitucional neste aspecto, sobretudo nos casos de retirada, pela Comissão, das propostas legislativas consideradas redundantes;

42.

Apela à Comissão para que continue a ser utilizado o modo de codificação dos actos legislativos e para que apresente o relatório, anunciado para 2009, sobre os resultados de todo o programa de harmonização da legislação (6);

43.

Sublinha que as alterações às leis vigentes devem ser sempre efectuadas por via de uma revisão; ao mesmo tempo reconhece e respeita os direitos da Comissão no que respeita aos procedimentos legislativos;

44.

Recorda que as demais iniciativas com vista à simplificação do direito estão sujeitas aos procedimentos legislativos normais, bem como aos prazos em vigor para tal; assegura, contudo, o seu empenho no sentido de que as propostas da Comissão sejam analisadas no mais breve prazo possível;

45.

Remete para a disposição inequívoca do TFUE (7), que exclui aprovação, pelo Parlamento e pelo Conselho, de actos legislativos relativos a determinado domínio que não esteja previsto nas disposições do Tratado;

46.

Adverte para o abandono da legislação necessária a favor de uma auto-regulação, uma co-regulação ou outros meios de carácter não legislativo; considera que, em cada caso, se devem analisar cuidadosamente as consequências de tais escolhas, respeitando os Tratados e as funções de cada Instituição;

47.

Recorda, simultaneamente, que os instrumentos jurídicos não vinculativos do direito vinculativo («soft law») devem ser aplicados com a maior precaução e numa base devidamente justificada, sem prejuízo para a segurança jurídica e a clareza da lei em vigor e após consulta ao PE, como foi realçado na sua resolução sobre um Acordo-Quadro revisto;

48.

Nota com satisfação a mais eficiente troca de informação e de documentação relativa aos meios de execução (comitologia), sobretudo o funcionamento do novo procedimento regulador em conjunto com o controlo; espera, ao mesmo tempo, que a transição para o novo sistema introduzido pelo Tratado de Lisboa decorra de forma eficiente e sem demoras escusadas;

49.

Nota igualmente muitas outras alterações institucionais introduzidas pelo Tratado de Lisboa que terão impacto sobre a criação da legislação da União Europeia; sublinha sobretudo a importância da iniciativa de cidadania europeia - que tem potencial para se tornar um elemento essencial do debate público europeu - e congratula-se com a elaboração, pela Comissão, de uma proposta de regulamento sobre o tema; realça a necessidade de cooperação estreita entre o PE e a Comissão para criar um instrumento eficaz e compreensível, com critérios de elegibilidade claros e que esteja em conformidade com as boas práticas do processo de legislação da UE;

50.

Apoia a proposta da Comissão de examinar a elegibilidade duma iniciativa de cidadania ex-ante proposta já, quando ela obteve 1/3 das declarações de apoio necessárias, o que permitirá evitar desiludir os cidadãos em caso de as iniciativas serem declaradas inelegíveis;

51.

Exorta a Comissão a definir não só o seu prazo para examinar uma iniciativa apresentada oficialmente mas também o prazo para apresentar uma proposta legislativa no caso de a iniciativa ser declarada elegível;

52.

Insta a Comissão a respeitar as suas obrigações relativamente aos prazos dentro dos quais tem de satisfazer os pedidos formulados pelo Parlamento, em conformidade com o artigo 225.o do TFUE, materializando, designadamente, os compromissos assumidos no Acordo-Quadro de elaborar um relatório sobre o seguimento de todos os pedidos de iniciativa legislativa no prazo de três meses após a aprovação de um relatório de iniciativa legislativa e apresentando uma proposta legislativa no prazo de, o mais tardar, um ano;

53.

Exorta a Comissão, à luz das actuais resoluções do Parlamento sobre o controlo da aplicação do direito comunitário, a fazer pleno uso dos direitos que lhe assistem de acordo com os artigos 258.o e 260.o do TFUE, sobretudo no que respeita à falta de notificação dos meios de transposição das directivas pelos Estados-Membros;

54.

Realça que a problemática de legislar melhor está vinculada directamente à questão do controlo da execução da legislação da UE;

55.

Segue de perto a execução do projecto-piloto da UE para o referido controlo; está preocupado pelo facto de o método proposto para examinar as queixas poder tornar a Comissão excessivamente dependente dos Estados-Membros;

*

* *

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0009.

(3)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 16.

(4)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 21 e JO C 184 E de 8.7.2010, p. 114.

(5)  Cf. página 6 do Programa de acção para a redução dos encargos administrativos na União Europeia – Planos de redução sectoriais e acções para 2009 (COM(2009)0544).

(6)  Cf. ponto 5 do terceiro relatório sobre a realização da estratégia de simplificação do quadro regulador (COM(2009)0017).

(7)  Artigo 296.o, n.o 3, do TFUE.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/73


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Situação dos ciganos e a livre circulação na União Europeia

P7_TA(2010)0312

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a situação dos ciganos e a livre circulação na União Europeia

2011/C 308 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente os seus artigos 1.o, 8.o, 20.o, 21.o, 19.o, 24.o, 25.o; 35.o e 45.o,

Tendo em conta o Direito internacional em matéria de direitos do Homem, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta as convenções europeias em matéria de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e as recomendações conexas do Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia, os quais estabelecem os direitos e princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, incluindo os princípios da não discriminação e da livre circulação,

Tendo em conta os artigos 8.o, 9.o, 10.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 151.o, 153 e 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as suas resoluções de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos romanichéis na União Europeia (1), de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia (2), de 15 de Novembro de 2007 sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (3), de 31 de Janeiro de 2008 sobre uma estratégia europeia para os Rom (4), de 10 de Julho de 2008 sobre o recenseamento dos Rom com base na origem étnica em Itália (5), de 11 de Março de 2009 sobre a situação social dos Rom e a melhoria do respectivo acesso ao mercado de trabalho na União Europeia (6), e de 25 de Março de 2010 sobre a Segunda Cimeira Europeia sobre os Roma (7),

Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (8), a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (9), a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (10), a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (11), e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (12),

Tendo em conta os relatórios sobre os ciganos, o racismo e a xenofobia nos Estados-Membros da UE em 2009, publicados pela Agência dos Direitos Fundamentais (13), e os relatórios do Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa, Thomas Hammarberg,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2007 e de Junho de 2008, bem como as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de Dezembro de 2008, e as conclusões do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» sobre a inclusão d os ciganos, adoptadas no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2009,

Tendo em conta a proclamação, em 2005, da «Década de Inclusão dos Ciganos» e de um Fundo para a Educação dos Ciganos por alguns Estados-Membros da UE, países candidatos e outros países nos quais as Instituições da União Europeia estão significativamente representadas,

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Outubro de 2006 sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (14),

Tendo em conta as conclusões da Primeira Cimeira sobre os Povos Ciganos, que se realizou em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2008, e da Segunda Cimeira Europeia sobre os Povos Ciganos, que se realizou em Córdova, em 8 de Abril de 2010,

Tendo em conta o próximo relatório da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a estratégia da UE a favor da inclusão dos ciganos, previsto para o final de 2010,

Tendo em conta as recomendações adoptadas pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial na sua 77.a sessão (2-27 de Agosto de 2010),

Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa intitulado «Quarto Relatório da ECRI sobre a França», publicado em 15 de Junho de 2010,

Tendo em conta os Dez Princípios Básicos Comuns sobre a inclusão dos Ciganos,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia se alicerça nos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e nos Tratados da UE, que incluem os princípios da não discriminação, os direitos específicos intrínsecos à cidadania da União Europeia e o direito à protecção dos dados pessoais,

B.

Considerando que estes princípios são aplicados pelas directivas supracitadas 2000/43/CE, 2000/78/CE, 2004/38/CE e 95/46/CE,

C.

Considerando que 10 a 12 milhões de ciganos europeus continuam a ser alvo de grave discriminação sistemática nos domínios da educação (em particular, a segregação), da habitação (sobretudo, expulsões forçadas e condições de vida indignas, frequentemente em guetos), do emprego (uma taxa de emprego particularmente baixa) e da igualdade de acesso aos sistemas de saúde e a outros serviços públicos, e que apresentam um nível surpreendentemente baixo de participação na vida política,

D.

Considerando que os ciganos europeus se tornaram, na sua maioria, cidadãos da UE após os alargamentos de 2004 e 2007, beneficiando do direito que assiste aos cidadãos comunitários e suas famílias de circular livremente e residir no território dos Estados-Membros,

E.

Considerando que muitos dos indivíduos e comunidades ciganas que decidiram estabelecer-se num Estado-Membro da UE que não o da sua nacionalidade se encontram numa posição particularmente vulnerável,

F.

Considerando que se têm verificado repatriações e regressos forçados de ciganos em vários Estados-Membros e, recentemente, em França, onde o Governo expulsou ou forçou a um regresso «voluntário» centenas de cidadãos ciganos da UE, entre Março e Agosto de 2010,

G.

Considerando que as autoridades francesas convidaram os ministros do Interior da Itália, da Alemanha, do Reino Unido, da Espanha, da Grécia, do Canadá e dos EUA e, mais tarde, o ministro do Interior da Bélgica e representantes da Comissão Europeia, para uma reunião a realizar em Paris, em Setembro, em que serão discutidas questões relativas à «imigração» e à livre circulação, assuntos que são da competência da UE, reunião para a qual não foram convidados outros Estados-Membros, e considerando que o ministro italiano do Interior anunciou a sua intenção de pressionar no sentido da adopção de normas mais rigorosas da UE em matéria de imigração e de livre circulação, nomeadamente em relação aos ciganos,

H.

Considerando que esta conduta tem sido acompanhada pela estigmatização dos ciganos e por uma hostilidade geral aos ciganos no discurso político,

I.

Considerando que o tribunal administrativo de Lille confirmou uma anterior decisão judicial de 27 de Agosto de 2010, anulando as ordem de expulsão de sete ciganos, alegando, para o efeito, que as autoridades não tinham provado que os mesmos representavam uma «ameaça à ordem pública»,

J.

Considerando que instou reiteradamente a Comissão a elaborar uma estratégia da UE para os ciganos, destinada a promover os princípios da igualdade de oportunidades e da inclusão social em toda a Europa,

K.

Considerando que a UE dispõe de uma série de instrumentos que podem ser utilizados para combater a exclusão dos ciganos, como a nova oportunidade oferecida no âmbito dos Fundos Estruturais de destinar até 2 % da dotação total do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a despesas de alojamento a favor das comunidades marginalizadas, o que se concretizará no decurso de 2010, ou as possibilidades existentes no âmbito do Fundo Social Europeu,

L.

Considerando que foram desiguais e lentos os progressos alcançados no combate à discriminação dos ciganos, no tocante à garantia dos seus direitos em matéria de educação, emprego, saúde, alojamento e livre circulação nos Estados-Membros, e que deveria aumentar a representação dos ciganos nas estruturas governamentais e na administração pública dos Estados-Membros,

1.

Relembra que a União Europeia é sobretudo uma comunidade alicerçada em valores e princípios que visam conservar e promover uma sociedade aberta e integradora e cidadania da UE, nomeadamente mediante a proibição de todas as formas de discriminação;

2.

Sublinha o direito de todos os cidadãos da UE e respectivas famílias de circularem e residirem livremente na UE, um direito que é um aspecto fundamental da cidadania europeia tal como definida pelos Tratados e implementada pela Directiva 2004/38/CE, que todos os Estados-Membros devem aplicar e respeitar;

3.

Manifesta a sua viva apreensão face às medidas tomadas pelas autoridades francesas e pelas autoridades de outros Estados-Membros que visam os ciganos e os viajantes e prevêem a sua expulsão; exorta essas autoridades a suspenderem imediatamente todas as expulsões de ciganos, e solicita simultaneamente à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que intervenham no mesmo sentido;

4.

Sublinha que as expulsões colectivas são proibidas pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e que estas medidas são contrárias aos Tratados e à legislação da UE, uma vez que representam uma discriminação com base na origem racial ou étnica, e violam a Directiva 2004/38/CE relativa à livre circulação dos cidadãos e das suas famílias na UE;

5.

Manifesta a sua profunda preocupação, em particular, com a retórica inflamada e abertamente discriminatória que tem marcado o discurso político ao longo dos repatriamentos de ciganos, conferindo credibilidade a declarações racistas e a acções de grupos da extrema-direita; relembra, por conseguinte, aos decisores políticos as suas responsabilidade e rejeita quaisquer declarações que associem minorias e imigração à criminalidade e criem estereótipos discriminatórios;

6.

Relembra, neste contexto, que a Directiva 2004/38/CE prevê as restrições à livre circulação e a expulsão de cidadãos da UE apenas como excepções e impõe limites específicos e inequívocos a essas medidas; em particular, as decisões de expulsão devem ser ponderadas e tomadas caso a caso, tendo em consideração as circunstâncias pessoais, aplicando garantias processuais e garantindo o direito à impugnação (artigos 28.o, 30.o e 31.o);

7.

Salienta que, nos termos da Directiva 2004/38/CE, a falta de recursos económicos não pode em caso algum justificar a expulsão automática de cidadãos da UE (considerando 16, artigo 14.o) e que as restrições à livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão e não em motivos gerais de prevenção, nem de origem étnica ou nacional;

8.

Sublinha, além disso, que a recolha das impressões digitais dos ciganos expulsos é ilegal e contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 21.o, n.os 1 e 2), aos Tratados e à legislação da UE, nomeadamente às Directivas 2004/38/CE e 2000/43/CE, e representa uma discriminação com base na origem étnica ou nacional;

9.

Insta os Estados-Membros a cumprirem rigorosamente as suas obrigações ao abrigo da legislação da UE e a eliminarem toda e qualquer incoerência na aplicação dos requisitos da Directiva relativa à livre circulação; reitera os seus apelos anteriores aos Estados-Membros para que revejam e revoguem as leis e políticas que, directa ou indirectamente, discriminam os ciganos em função da raça e da origem étnica, e convida o Conselho e a Comissão a controlarem a aplicação pelos Estados-Membros dos Tratados e das directivas que estabelecem medidas relativas à luta contra a discriminação e à livre circulação, nomeadamente no que se refere aos ciganos, e a adoptarem as medidas necessárias em caso de incumprimento, nomeadamente a instauração de processos por infracção;

10.

Considera que a situação dos ciganos na Europa não pode de modo nenhum afectar a próxima adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen, nem os direitos dos seus cidadãos;

11.

Lamenta profundamente a reacção tardia e limitada da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, à necessidade de verificar a coerência das acções dos Estados-Membros com o direito primário da UE e a legislação comunitária, em particular as directivas supracitadas relativas à não discriminação, à livre circulação e ao direito à protecção dos dados pessoais; reitera as suas preocupações no que diz respeito às implicações da actual repartição de responsabilidades entre os membros da Comissão em matéria de políticas relativas aos ciganos e apela a uma coordenação horizontal robusta para garantir respostas atempadas e eficazes no futuro;

12.

Convida a Comissão a defender tenazmente os valores e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e nos Tratados e a reagir prontamente por meio de uma análise cabal da situação em França e em todos os Estados-Membros sobre a conformidade das políticas relativas aos ciganos com a legislação da UE, nomeadamente com base nas informações fornecidas por ONG e representantes dos ciganos;

13.

Expressa a sua profunda preocupação pelo facto de, não obstante a urgência do assunto, a Comissão ainda não ter reagido aos seus pedidos de Janeiro de 2008 e de Março de 2010 no sentido da elaboração de uma estratégia europeia para os ciganos, em cooperação com os Estados-Membros; insta novamente a Comissão a elaborar uma estratégia europeia global para a inclusão dos ciganos;

14.

Considera que a UE e todos os Estados-Membros partilham a responsabilidade de promover a inclusão dos ciganos, o que requer uma abordagem global ao nível da UE sob a forma de uma estratégia da UE para os ciganos, baseada nos compromissos assumidos na Segunda Cimeira sobre os Ciganos, em Córdova:

integração das questões relacionadas com os ciganos nas políticas europeias e nacionais no domínio dos direitos fundamentais e protecção contra o racismo, a pobreza e a exclusão social,

melhoria da concepção do roteiro para uma plataforma integrada sobre a inclusão dos ciganos e prioridade aos objectivos e resultados fundamentais;

garantia de que o financiamento ao abrigo dos instrumentos financeiros existentes da UE chegue aos ciganos e ajuda à melhoria da sua integração social mediante o acompanhamento da utilização dos recursos; introdução de uma nova condicionalidade para garantir uma melhor utilização dos Fundos destinados à situação dos ciganos;

15.

Lamenta profundamente a falta de vontade política demonstrada pelos Estados-Membros durante a Segunda Cimeira sobre os Povos Ciganos, em que só participaram três ministros, e exorta os Estados-Membros a aprovarem medidas concretas para dar corpo aos compromissos que assumiram na declaração conjunta do trio presidencial por ocasião da Cimeira sobre os Povos Ciganos;

16.

Considera essencial o estabelecimento de um programa de desenvolvimento complexo que vise, simultaneamente, todas as áreas políticas correlatas e que faculte a intervenção imediata em guetos confrontados com graves desvantagens estruturais; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a estrita observância da igualdade de oportunidades no âmbito da execução dos programas operacionais, por forma a que os projectos não reforcem directa ou indirectamente a segregação e a exclusão dos ciganos; salienta que, em 10 de Fevereiro de 2010, aprovou um relatório sobre a elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas, que prevê intervenções habitacionais a favor dos grupos vulneráveis no âmbito do FEDER, e apela à rápida aplicação do regulamento revisto, para que os Estados-Membros possam recorrer activamente a esta oportunidade;

17.

Solicita a implementação efectiva das políticas orientadas para as mulheres ciganas, que são vítimas de uma dupla discriminação: enquanto ciganas e enquanto mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com as ONG, a efectuar campanhas de sensibilização destinadas às mulheres ciganas e ao público em geral e a assegurar a plena aplicação das disposições adequadas para lutar contra os hábitos culturais discriminatórios e os modelos patriarcais, prevenir a polarização e combater os estereótipos sexistas e a estigmatização social prevalecentes que estão na origem da violência infligida às mulheres, e deixar claro que nenhuma forma de violência é justificável em razão dos costumes, das tradições ou das crenças religiosas;

18.

Expressa a sua preocupação face ao repatriamento forçado dos ciganos para países dos Balcãs Ocidentais onde se podem ver confrontados com problemas de falta de alojamento e discriminação; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a velarem pelo respeito dos direitos fundamentais dos ciganos, nomeadamente através da disponibilização de assistência e acompanhamento adequados;

19.

Solicita ao Conselho que adopte uma posição comum sobre as políticas de financiamento a título dos Fundos Estruturais e dos Fundos de Pré-Adesão que reflicta o compromisso político europeu de promover a inclusão dos ciganos e que vele por que os Princípios Básicos Comuns para a Inclusão dos Ciganos sejam tidos em conta aquando de qualquer revisão dos programas operacionais pertinentes, tendo igualmente em vista o próximo período de programação; insta a Comissão a examinar e a avaliar os efeitos sociais, até à data obtidos, dos investimentos realizados no quadro dos Fundos de Pré-Adesão e dos Fundos Estruturais em prol de grupos vulneráveis, a extrair daí as devidas ilações e a elaborar novas estratégias e regulamentação neste domínio, caso tal seja considerado necessário;

20.

Solicita que seja mobilizado um financiamento adequado por parte da UE e dos Estados-Membros para projectos de integração de ciganos, que a distribuição destes fundos aos Estados-Membros, a utilização dos fundos e a correcta execução dos projectos sejam supervisionadas e que a eficácia dos projectos seja avaliada, e exorta a Comissão e o Conselho a elaborarem um relatório sobre esta questão acompanhado de propostas apropriadas;

21.

Encoraja as Instituições da UE a associarem as comunidades de ciganos, desde a base até às ONG internacionais, ao processo de elaboração de uma política global da UE para os ciganos, em todos os aspectos do planeamento, da implementação e da supervisão, bem como a tirarem partido da experiência adquirida graças à Década de Inclusão dos Ciganos 2005-2015, ao Plano de Acção da OSCE e às recomendações do Conselho da Europa, das Nações Unidas e do próprio Parlamento;

22.

Encarrega a sua comissão competente de, após consulta da Agência dos Direitos Fundamentais, que deverá elaborar um relatório, das ONG e organismos que operam no domínio dos direitos humanos e das questões dos ciganos, acompanhar a questão e redigir um relatório sobre a situação dos ciganos na Europa, com base em resoluções e relatórios anteriores do Parlamento; considera que deverá ser criado a nível da UE, em conjunto com o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, um mecanismo de avaliação pelos pares com vista a controlar e assegurar o cumprimento por parte dos Estados-Membros;

23.

Insta os Estados-Membros a cumprirem estritamente as suas obrigações ao abrigo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, subscrevendo desde já as recomendações formuladas pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial na sua 77.a sessão;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Autoridade Europeia para a protecção de dados, ao Conselho da Europa e à OCDE.


(1)  JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.

(2)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.

(3)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 428.

(4)  JO C 68 E de 21.3.2009, p. 31.

(5)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 54.

(6)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 60.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0085.

(8)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(9)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(10)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(11)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(12)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(13)  Relatório sobre o Racismo e a Xenofobia nos Estados-Membros da UE em 2009: European Union Minorities and Discrimination Survey, Data in Focus Report: Os ciganos in 2009; A situação dos cidadãos comunitários de etnia cigana que se deslocam e se instalam noutros Estados-Membros; e Condições de Alojamento das comunidades de ciganos e viajantes na União Europeia: Relatório Comparativo.

(14)  JO C 313E de 20.12.2006, p. 118.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/79


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Cuidados prolongados para pessoas idosas

P7_TA(2010)0313

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre os cuidados prolongados para pessoas idosas

2011/C 308 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta a proposta de directiva sobre a igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

Tendo em conta a pergunta de 30 de Junho de 2010 à Comissão sobre os cuidados prolongados para pessoas idosas (O-0102/2010 – B7-0457/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

1.

Exorta os Estados-Membros a ter em conta a evolução demográfica dos últimos anos, em particular o envelhecimento da população, que tem gerado fortes pressões orçamentais e uma grande procura de melhores infra-estruturas de cuidados de saúde e de serviços sociais; encoraja os Estados-Membros a lutar contra a exclusão social dos idosos e todas as formas de discriminação baseada na idade;

2.

Recorda aos Estados-Membros que a garantia do acesso a serviços de saúde e de cuidados adequados é um princípio fundamental do modelo europeu de solidariedade;

3.

Reconhece a importância tanto da qualidade como da continuidade da prestação de cuidados, e exorta os Estados-Membros a melhorar, facilitar e encorajar a formação especializada e medidas de educação e reinserção destinadas a todos aqueles, incluindo os prestadores informais de cuidados e os que requerem qualificações profissionais, que são responsáveis pelos cuidados prolongados para pessoas idosas; considera que essa formação também pode contribuir para elevar o prestígio deste importante trabalho. Exorta os Estados-Membros a resolver os problemas ligados à baixa remuneração do trabalho no sector da prestação de cuidados, à escassez de pessoal, à falta de formação ou à formação inadequada, que provocam tensões na prestação de cuidados. Nota a importante contribuição dada pela sociedade civil e pelas organizações religiosas e caritativas para a prestação de cuidados;

4.

Assinala a importância da evolução da «saúde em linha» para melhorar a produtividade e a eficácia da prestação de cuidados e também para apoiar os prestadores informais de cuidados e os próprios idosos;

5.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ter em conta as necessidades dos prestadores informais de cuidados, que dispensam uma parte significativa dos cuidados aos idosos, e a tomar medidas concretas tendentes a apoiar e salvaguardar este recurso, através da formação, do descanso e de medidas de compatibilização entre a vida profissional e familiar;

6.

Defende que todos os Estados-Membros garantam a protecção dos direitos fundamentais das pessoas que recebem cuidados de longa duração e, para este efeito, insta os Estados-Membros a prestar mais atenção à aplicação e observância de critérios de qualidade no que diz respeito à prestação de serviços;

7.

Insta os Estados-Membros a apoiar os idosos de todas as formas necessárias para que possam ter uma vida independente no seu próprio domicílio e a oferecer tipos de assistência que lhes garantam uma melhor qualidade de vida no ambiente doméstico, dado que continua a ser a melhor alternativa aos cuidados prestados numa instituição;

8.

Solicita aos Estados-Membros que regulamentem, por força de legislação nacional, os requisitos de qualificação dos prestadores de cuidados às pessoas idosas, e que definam e implementem sistemas de formação avançada que contribuam para elevar o nível de formação do pessoal que trabalha no sistema de cuidados para pessoas idosas e, por conseguinte, para melhorar a qualidade dos serviços oferecidos;

9.

Nota com pesar que, em muitos Estados-Membros, o financiamento e a prestação de cuidados médicos geriátricos especializados tenham diminuído ao longo dos anos e que outros especialistas em problemas associados às pessoas idosas não tenham recebido formação suficiente. Constata que, em muitos casos, esta situação resultou numa deterioração da qualidade dos cuidados prestados às pessoas idosas, o que, por vezes, constitui uma discriminação injustificada contra elas. Insta os Estados-Membros a acompanhar a evolução desta situação, com o objectivo de aumentar os recursos nesta área, caso seja necessário;

10.

Insta os Estados-Membros a privilegiar a criação de unidades de cuidados paliativos no domicílio;

11.

Solicita à Comissão que recolha dados e elabore uma síntese sobre as infra-estruturas de cuidados para pessoas idosas em contexto institucional, nas estruturas de proximidade ou no domicílio, em cada Estado-Membro;

12.

Apela a que sejam estabelecidas normas mínimas em relação a todos os contratos no sector dos cuidados, incluindo um salário mínimo;

13.

Exorta a Comissão a efectuar mais estudos que permitam estabelecer o número de mortes causadas por malnutrição ou desidratação entre as pessoas idosas sob cuidados prolongados;

14.

Exorta os Estados-Membros a desenvolver uma política de informação e prevenção destinada às pessoas idosas que dedique especial atenção às escolhas no domínio da nutrição e à prevenção dos riscos de desidratação;

15.

Regista que a política da UE relativa às pessoas idosas se baseia no princípio de «uma sociedade para todos», obrigando os Estados-Membros a garantir plenamente às pessoas de diferentes faixas etárias a possibilidade de participarem activamente na vida da comunidade, independentemente da respectiva idade;

16.

Defende a adopção ou manutenção, nos países onde já funcionam, de programas de prestação de apoio social e de cuidados médicos no domicílio aos idosos, ficando a responsabilidade da gestão desses programas a cargo dos municípios e das autoridades locais, no âmbito dos respectivos mandatos;

17.

Exorta a Comissão a publicar um Livro Verde sobre os maus tratos infligidos a pessoas idosas e a protecção das mesmas na comunidade e em todos os contextos de prestação de cuidados, com destaque para a mobilidade dos pacientes e detalhando as melhores práticas já existentes nos 27 Estados-Membros;

18.

Solicita à Comissão que elabore um estudo que proporcione uma visão mais clara sobre as necessidades crescentes ligadas à assistência aos idosos e uma estimativa dos serviços especializados a prestar até 2020;

19.

Solicita, através do método aberto de coordenação, o intercâmbio de informações, ideias políticas e melhores práticas entre os Estados-Membros no que se refere à prestação de cuidados prolongados para pessoas idosas e, nomeadamente, medidas e regras deontológicas mínimas que visem:

a)

reduzir as desigualdades na saúde e proteger as pessoas idosas na comunidade e nos contextos de prestação de cuidados,

b)

lutar contra os maus tratos infligidos aos idosos,

c)

adoptar estratégias de recursos humanos tendentes a combater as carências de pessoal,

d)

e contribuir para difundir tecnologias de informação e de comunicação que promovam (os cuidados prestados no seio da família e) a autonomia das pessoas idosas;

20.

Exorta a Comissão a envidar todos os esforços no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde dignos a todos os cidadãos europeus, independentemente da sua situação financeira;

21.

Insta os Estados-Membros e a Comissão, face ao envelhecimento geral da população da UE, a cooperarem de todas as formas com vista a criar sistemas de financiamento sustentáveis para a prestação de cuidados prolongados de modo a assegurar a futura aplicação de um sistema sustentável que financie os cuidados para idosos e a disponibilidade dos serviços necessários de prestação de cuidados;

22.

Solicita o intercâmbio de melhores práticas a fim de encontrar os métodos mais eficazes para desenvolver as relações intergeracionais, de modo a reforçar a participação dos membros da família nos cuidados de longa duração, dando origem a uma série de benefícios e tornando possível satisfazer melhor as necessidades individuais dos beneficiários dos cuidados;

23.

Solicita o desenvolvimento de uma estratégia integrada de envelhecimento activo que vise a participação dos idosos em actividades sociais e culturais;

24.

Solicita, devido ao aumento substancial do número de idosos, que sejam tomadas medidas para assegurar a igualdade de acesso aos serviços de apoio social;

25.

Insta os Estados-Membros a aliviar a carga que pesa sobre as pessoas que prestam cuidados a idosos ou a deficientes e – a fim de permitir que os prestadores de cuidados trabalhem – a desenvolver um sistema de cuidados integrado;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/81


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
A situação do rio Jordão, com particular ênfase para a zona do respectivo curso inferior

P7_TA(2010)0314

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a situação do rio Jordão, especialmente na zona do seu curso inferior

2011/C 308 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente,

Tendo em conta o Tratado de Paz entre o Estado de Israel e o Reino Hachemita da Jordânia de 1994,

Tendo em conta a declaração comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, que se realizou em 13 de Julho de 2008,

Tendo em conta o acordo provisório israelo-palestiniano sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de 1995 (Acordo Oslo II), nomeadamente os artigos 12.o e 40.o do seu anexo III,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra de 1949,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, assinada em 16 de Novembro de 1972,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Ad Hoc da Energia, do Ambiente e dos Recursos Hídricos da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM), adoptada na sua sexta sessão plenária, realizada em Amã, de 12 a 14 de Março de 2010, sobre a situação no Vale do Jordão,

Tendo em conta o n.° 5 do artigo 115.° do seu Regimento,

A.

Considerando que o rio Jordão e, em especial o seu curso inferior, é uma paisagem cultural de significado universal que se reveste de grande importância histórica, simbólica, religiosa, ambiental, agrícola e económica no Médio Oriente e para além deste,

B.

Considerando que o rio Jordão tem sido devastado por fenómenos de sobre-exploração, poluição, má gestão e falta de cooperação regional; que cerca de 98 % dos seus recursos de água doce foram desviados por Israel, pela Jordânia e pela Síria, o que ocasionou uma perda de 50 % de biodiversidade,

C.

Considerando que está prevista a entrada em funcionamento, no final de 2011, de novas estações de tratamento de águas residuais que visam pôr termo aos actuais efluentes poluídos do curso inferior do rio Jordão; que, se não forem desenvolvidas boas práticas de gestão sustentável da água e se não for aduzida água doce ao curso inferior do Jordão a tempo de coincidir com o funcionamento destas estações, longos troços deste rio estarão certamente secos no final de 2011,

D.

Considerando que a reabilitação do rio Jordão e, designadamente, da zona do respectivo curso inferior se reveste da maior importância para as comunidades locais de Israel, da Jordânia e da Palestina que compartilham os mesmos desafios no que diz respeito aos recursos hídricos, proporcionando enormes benefícios na esfera económica e no plano do reforço da confiança mútua; que uma cooperação activa entre os governos, as organizações da sociedade civil e as comunidades locais envolvidas pode contribuir de forma significativa para os esforços de consolidação de paz à escala regional,

E.

Considerando que a população palestiniana da Cisjordânia se depara com uma grave escassez de água; que os agricultores palestinianos são profundamente afectados pela falta de água para irrigação, problema que advém do facto de grande parte desta água ser utilizada por Israel e pelos colonos israelitas na Cisjordânia; que a existência de recursos hídricos em quantidade suficiente é fundamental para um futuro Estado palestiniano viável,

F.

Considerando que o financiamento da UE tem contribuído para viabilizar esforços tendentes a minorar os desafios ambientais que se colocam na zona do curso inferior do rio Jordão,

1.

Chama à atenção e manifesta a sua preocupação face à destruição do rio Jordão e, em particular, do seu curso inferior;

2.

Exorta as autoridades dos países ribeirinhos a cooperarem e a reabilitarem o rio Jordão através da elaboração e aplicação de políticas que incidam na obtenção de resultados tangíveis na gestão da procura de água para fins domésticos e agrícolas, na preservação dos recursos hídricos e na gestão dos efluentes residuais urbanos, agrícolas e industriais, assim como na garantia de que uma quantidade adequada de água doce flua no curso inferior do rio Jordão;

3.

Enaltece a cooperação entre as comunidades locais israelitas, jordanas e palestinianas que partilham os mesmos desafios no que diz respeito aos recursos hídricos na zona do curso inferior do rio Jordão; insta Israel e a Jordânia a honrar plenamente os compromissos assumidos no seu Acordo de Paz relativo à recuperação do rio Jordão;

4.

Congratula-se com a iniciativa do Ministério do Ambiente israelita de elaborar um plano director para o desenvolvimento paisagístico da zona abrangida pelo curso inferior do rio Jordão; exorta o Governo jordano e a Autoridade Palestiniana a tomarem iniciativas semelhantes, a fim de adoptarem planos directores para a reabilitação de secções do rio que atravessam os seus respectivos territórios; sublinha a importância de todas as partes interessadas terem acesso ao rio e assinala que esses planos directores poderiam formar a base de um plano regional global de reabilitação e protecção da zona abrangida pelo curso inferior do rio Jordão;

5.

Congratula-se com a utilização de métodos e tecnologias de gestão da água cada vez mais avançados em Israel e exorta o uso equitativo destes métodos e a transferência das tecnologias implicadas para todos os países da região; insta a comunidade internacional, incluindo a União Europeia, a intensificar os seus esforços em matéria de apoio financeiro e técnico suplementar a projectos neste domínio;

6.

Solicita aos Governos de Israel e da Jordânia, assim como à Autoridade Palestiniana que diligenciem, num espírito de cooperação, para salvar o curso inferior do rio Jordão, instando-os a criar, com o apoio da União Europeia, uma comissão para a bacia do rio Jordão, a qual estaria aberta a outros países ribeirinhos;

7.

Convida o Conselho, a Comissão, e os Estados-Membros da UE a encorajarem e a apoiarem um plano de gestão abrangente capaz de reparar as devastações causadas no rio Jordão e a prosseguirem a concessão de apoio financeiro e técnico com vista á reabilitação do rio Jordão e, em particular, do seu curso inferior, igualmente no âmbito da União para o Mediterrâneo;

8.

Salienta uma vez mais que a questão da gestão dos recursos hídricos, especialmente de uma repartição equitativa da água que respeite as necessidades de todos os povos que vivem na região, é da maior importância para a instauração de uma paz e estabilidade duradouras no Médio Oriente;

9.

Considera, simultaneamente, que deveria ser incluída uma referência clara e concreta ao processo de reabilitação desta zona nos planos de acção da Política Europeia de Vizinhança com Israel, a Jordânia e a Autoridade Palestiniana; insta veementemente a Comissão a empreender um estudo conjunto sobre o rio Jordão;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo israelita, ao Parlamento e ao Governo da Jordânia, ao Parlamento e ao Governo do Líbano, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, bem como ao Parlamento e ao Governo da Síria.


20.10.2011   

PT

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CE 308/83


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Quénia: Detenção fracassada do Presidente do Sudão Omar al-Bashir

P7_TA(2010)0315

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a recusa do Quénia de prender o Presidente Omar al-Bashir

2011/C 308 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a crise do Darfur no Sudão,

Tendo em conta os mandados de detenção emitidos pelo Tribunal Penal Internacional contra o Presidente sudanês Omar al-Bashir por crimes contra a humanidade e genocídio,

Tendo em conta a Resolução 1593/2005 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta as declarações da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros, Catherine Ashton, de 22 de Julho de 2010 e 20 de Agosto de 2010, instando o Chade e o Quénia a cooperar com o TPI,

Tendo em conta a Decisão TPI-02/05-01/09 do Juízo de Instrução do TPI, de 27 de Agosto de 2010, que informa o Conselho de Segurança das Nações Unidas e a Assembleia dos Estados Partes no Estatuto da Roma sobre a presença de Omar al-Bashir no território da República do Quénia,

Tendo em conta o Estatuto de Roma,

Tendo em conta os vários acordos de parceria, como o acordo Cotonou, entre a UE e os Estados de África, nos termos dos quais o comércio e a ajuda estão subordinados ao cumprimento de condições relacionadas com o Estado de Direito,

Tendo em conta o artigo 4.o do Acto Constitutivo da União Africana, que não admite a impunidade,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o governo do Quénia convidou o Presidente Omar al-Bashir do Sudão a participar na cerimónia de assinatura da Constituição que se realizou em 27 de Agosto de 2010 e que o recebeu nessa ocasião, apesar de saber que estava indiciado pelo TPI,

B.

Considerando que o Presidente do Sudão Omar al-Bashir é objecto de um mandado de detenção internacional emitido a 4 de Março de 2009 pelo TPI por crimes contra a humanidade (assassinato, exterminação, deportação, tortura e violação) e crimes de guerra (planificação de ataques contra civis e pilhagens) e de um acto de acusação de 12 de Julho de 2010 por crimes de «genocídio por assassinato, genocídio por atentado grave à integridade física e mental das vítimas e genocídio por submissão deliberada destes grupos a condições de existência que acarretarão a sua destruição física»,

C.

Considerando que o Quénia, além de 31 outros países africanos, é parte signatária do Estatuto de Roma, que obriga os países signatários a deter qualquer pessoa perseguida pelo TPI e a entregá-la ao Tribunal ou impedir a sua entrada nos respectivos territórios,

D.

Considerando que os países que ratificaram a Convenção da ONU de 1948 para a prevenção e repressão do crime de genocídio têm a obrigação de cooperar com o TPI, mesmo que não sejam signatários do Estatuto de Roma,

E.

Considerando que o Sudão, que é um Estado membro das Nações Unidas, se tem constantemente recusado a cooperar com o TPI, negando, desta forma, o direito à verdade e à justiça a milhões de vítimas de atrocidades da guerra no Sudão, particularmente na região do Darfur,

F.

Considerando que o primeiro-ministro queniano reconheceu que o convite endereçado ao Presidente al-Bashir foi um erro e que o facto de as autoridades do Quénia se recusarem a prendê-lo representa uma violação grave das obrigações internacionais do Quénia a título, não só do Estatuto de Roma, como também da legislação nacional, nomeadamente da nova Constituição, que reconhece a aplicabilidade directa do direito internacional,

G.

Considerando que Kofi Annan, antigo Secretário-Geral das Nações Unidas e actual mediador na crise queniana, pediu ao Quénia que esclareça a sua posição sobre o TPI e reitere a sua adesão aos princípios deste tribunal,

H.

Considerando que o Quénia tem a inegável obrigação de cooperar com o TPI na execução dos mandados de detenção, em virtude não só dos termos da Resolução 1593 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na qual o Conselho de Segurança insta todos os Estados e organizações regionais e internacionais interessadas a cooperar plenamente com o TPI, como também do artigo 87.° do Estatuto do Tribunal, no qual a República do Quénia é parte,

I.

Considerando que o Presidente al-Bashir visitou o Chade, que também é parte signatária do Tratado que institui o TPI, e que este país não cumpriu as suas obrigações,

J.

Considerando que, depois da sua inculpação, o Presidente sudanês já visitou também o Egipto, a Líbia, a Arábia Saudita, a Eritreia, o Qatar, o Zimbabué e a Etiópia,

K.

Considerando que, em Julho de 2009, a União Africana declarou que os seus Estados membros recusariam a cooperação prevista no artigo 98 do Estatuto e reiterou esta posição após a acusação de genocídio contra Omar al-Bashir e, mais tarde, numa resolução adoptada por unanimidade, em 27 de Julho de 2010, na Cimeira de Kampala, tendo solicitado ao Conselho de Segurança da ONU a suspensão dos procedimentos judiciais contra o Presidente sudanês, em conformidade com o artigo 16 do Estatuto,

L.

Lamentando a recusa da União Africana de autorizar a criação de um gabinete do TPI no seu seio e a ameaça de sanções contra os Estados africanos que não respeitem a decisão da União,

M.

Considerando que os genocídios, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra não devem ficar impunes e que a forma como é tratado o caso do Presidente al-Bashir abre um sério precedente na luta contra a impunidade dos chefes de Estado em exercício,

1.

Lamenta a decisão do Quénia de convidar o Presidente Omar al-Bashir para a cerimónia de assinatura da nova Constituição, que abre uma nova era de governação democrática no país;

2.

Convida os membros da comunidade internacional, nomeadamente todos os países africanos, a velar por que nenhum crime cometido contra o direito internacional fique impune, em particular no Sudão;

3.

Solicita aos chefes de Estado ou de governo de África signatários do Estatuto de Roma que cumpram as suas obrigações e cooperem com o TPI nos seus inquéritos sobre os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade ou os genocídios;

4.

Salienta que o TPI tem o dever de exercer a sua jurisdição de forma imparcial e universal, nomeadamente nos países ocidentais, e que o respeito das suas decisões é indispensável à sua credibilidade e acção futura;

5.

Lamenta que certos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas não sejam signatários do Estatuto de Roma que criou o TPI;

6.

Deplora as posições da União Africana e da Liga Árabe, que se recusam a cooperar com o TPI, e insta a Alta Representante da União Europeia a fazer o necessário para que esta questão seja inscrita na ordem de trabalhos da próxima Cimeira UE-UA;

7.

Convida a União Africana a rever a sua posição e a lutar contra a impunidade, a injustiça, os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade e o genocídio;

8.

Pede que se ponha termo à impunidade de todos os crimes perpetrados durante a guerra no Sudão e espera que o Presidente al-Bashir compareça em breve perante o TPI da Haia – onde lhe serão reconhecidos os direitos previstos pelo direito internacional – no quadro da indispensável reposição da justiça e do Estado de direito, bem como do respeito devido às vítimas;

9.

Solicita ao Presidente e ao governo do Quénia que reiterem o seu empenhamento e a sua cooperação com o TPI, nomeadamente no que diz respeito aos actos de violência que se seguiram às eleições de 2007 e 2008;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como às instituições da União Africana, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Tribunal Penal Internacional, ao governo do Quénia e a todos os parlamentos e governos da IGAD.


20.10.2011   

PT

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CE 308/86


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Direitos humanos na Síria: o caso de Haythan Al-Maleh

P7_TA(2010)0316

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre os direitos humanos na Síria, em particular o caso de Haythan Al-Maleh

2011/C 308 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria, em particular as de 8 de Setembro de 2005 sobre os presos políticos na Síria (1), 15 de Junho de 2006 sobre as violações dos direitos humanos na Síria (2), 24 de Maio de 2007 sobre os direitos humanos na Síria (3) e 17 de Setembro de 2009 sobre a Síria: o caso de Muhannad Al Hassani (4),

Tendo em conta a Resolução que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à conclusão de um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro, aprovada pelo Parlamento Europeu em 10 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Resolução sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos, aprovada pelo Parlamento Europeu em 17 de Junho de 2010,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pela Síria,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1975, ratificada pela Síria em 18 de Setembro de 2004,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de 1998,

Tendo em conta as Orientações da União Europeia em matéria de Direitos Humanos,

Tendo em conta a Declaração Comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, que se realizou em 13 de Julho de 2008,

Tendo em conta a Declaração da Alta Representante, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre os casos de direitos humanos na Síria, proferida em 27 de Julho de 2010,

Tendo em conta o artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Ciente da importância dos laços políticos, económicos e culturais existentes entre a União Europeia e a Síria,

B.

Considerando que Haythan Al-Maleh, advogado de 80 anos de idade, defensor dos Direitos do Homem, foi preso por oficiais do Serviço Geral de Inteligência a 14 de Outubro de 2009, mantido incomunicável até ter sido interrogado pelo Procurador Militar em 20 de Outubro de 2009, condenado, em 4 de Julho de 2010, pelo Segundo Tribunal Militar de Damasco a três anos de prisão sob a acusação de ter «transmitido notícias falsas e exageradas que enfraquecem os sentimentos nacionais», nos termos dos artigos 285.° e 286.° do Código Penal sírio, muito embora os tribunais militares não tenham competência para julgar civis,

C.

Considerando que, de acordo com os relatórios das missões de observação dos processos judiciais organizadas por organizações internacionais da sociedade civil, no processo de Haythan Al-Maleh não foram respeitados os padrões internacionais referentes a um processo justo, nomeadamente a presunção de inocência e o direito de defesa,

D.

Considerando que Haythan Al-Maleh, que sofre de artrite, diabetes e problemas da tiróide, não tem acesso regular a medicação; que a sua saúde se deteriorou gravemente durante o Verão passado,

E.

Considerando que outros conhecidos defensores sírios dos direitos humanos, designadamente Muhannad Al-Hassani e Ali Al-Abdullah, continuam presos no país,

F.

Considerando que o processo judiciário e a condenação de Haythan Al-Maleh, com acusações ligadas as suas declarações públicas sobre os sistemas jurídico e político na Síria, e de Muhannad Al- Hassani, com acusações ligadas às suas actividades profissionais como advogado, nomeadamente a sua actividade de observação e informação sobre as audiências públicas perante o Tribunal de Segurança do Estado, constituem uma forma de punição pelo exercício do seu legítimo direito ao exercício da liberdade de expressão, consagrado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que a Síria ratificou,

G.

Considerando que as práticas de assédio, a restrição à liberdade de circulação e a prisão arbitrária são habitualmente utilizadas pelas autoridades da Síria contra os defensores dos direitos humanos no país; considerando que essas práticas são incompatíveis com o importante papel que a Síria desempenha na região,

H.

Considerando que a prossecução da aplicação do estado de sítio limita efectivamente os cidadãos no exercício dos seus direitos de liberdade de expressão, associação e reunião,

I.

Considerando que o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro, ainda não foi assinado; considerando que a assinatura desse acordo foi protelada a pedido da Síria desde Outubro de 2009; considerando que o respeito dos direitos humanos constitui uma parte essencial do Acordo,

J.

Considerando que a parceria entre os países participantes na União para o Mediterrâneo assenta no compromisso de respeitar plenamente os princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, consagrados no Direito Internacional dos Direitos do Homem,

1.

Expressa a sua profunda preocupação com a situação de Haythan Al-Maleh e insta as autoridades sírias à sua libertação imediata e incondicional, bem como a assegurar, em todas as circunstâncias, a sua integridade física e psicológica;

2.

Convida o Governo sírio a reexaminar todos os casos de prisioneiros de consciência em conformidade com a Constituição nacional e com os compromissos assumidos pelo país a nível internacional, bem como a libertar de imediato todos os presos de consciência, designadamente Muhannad Al-Hassani, Ali Al-Abdullah, Anour Al-Bunni e Kamal Labwani;

3.

Convida as autoridades sírias a pôr termo a todas as perseguições e ao assédio sobre os defensores dos direitos humanos e suas famílias, bem como a assegurar que os defensores dos direitos humanos possam exercer livremente as suas actividades, sem obstáculos nem intimidações;

4.

Insta as autoridades sírias a cumprir as normas do direito internacional relativas aos direitos humanos e a respeitar os compromissos internacionais que o país livremente subscreveu e que garantem a liberdade de opinião e de expressão e o direito a um processo justo, bem como a assegurar que os presos recebam um tratamento adequado, não sejam submetidos a tortura ou a outros maus tratamentos e que tenham acesso imediato, regular e ilimitado às suas famílias, aos seus advogados e aos seus médicos;

5.

Solicita às autoridades sírias que assegurem o funcionamento transparente do sistema judicial, em especial do Supremo Tribunal de Segurança do Estado;

6.

Reitera o seu apelo à revogação do estado de sítio na Síria, decretado há mais de 40 anos;

7.

Considera que a perspectiva da assinatura do Acordo de Associação constitui uma importante oportunidade para fazer face às actuais violações dos direitos humanos e para consolidar o processo de reformas, na Síria; convida o Conselho e a Comissão a utilizar plenamente este instrumento fundamental, adoptando um plano de acção bi-lateral para os Direitos do Homem e a democracia, que revele claramente as melhorias específicas relativas aos direitos humanos que espera da parte das autoridades sírias;

8.

Salienta que, de acordo com o artigo 218.° do TFUE, o Parlamento deve ser plenamente informado em todas as fases das negociações de acordos internacionais; insta, por conseguinte, a Comissão a informar o Parlamento sobre a situação dos debates com as autoridades sírias no atinente à assinatura do Acordo de Associação;

9.

Acolhe favoravelmente o permanente diálogo entre a União Europeia e a Síria e espera que os incessantes esforços conduzam a melhorias não só da situação económica e social na Síria, o que já se está a verificar, mas também ao nível político e no domínio dos direitos humanos;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Árabe da Síria.


(1)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 349.

(2)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 519.

(3)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 485.

(4)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 32.


20.10.2011   

PT

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CE 308/88


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA)

P7_TA(2010)0317

Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a ausência de um processo transparente e o conteúdo potencialmente censurável do Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA)

2011/C 308 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando as negociações em curso sobre o Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA),

B.

Considerando o papel de co-decisão do Parlamento Europeu em matéria comercial e o seu acesso a documentos de negociação garantido pelo Tratado de Lisboa,

1.

Considera que o acordo proposto não deve impor indirectamente a harmonização da legislação da UE em matéria de direitos de autor, de patentes e de marcas e que o princípio da subsidiariedade deve ser respeitado;

2.

Considera que o acordo proposto não deve impor limitações aos processos judiciais, nem enfraquecer direitos fundamentais como a liberdade de expressão e o direito à privacidade;

3.

Sublinha que a avaliação dos riscos económicos e de inovação deve ser feita antes da introdução de sanções penais sempre que já existam medidas civis;

4.

Considera que os prestadores de serviços de Internet não devem ter a responsabilidade pelos dados transmitidos através dos seus serviços a um grau que implique uma fiscalização prévia ou a filtragem desses dados;

5.

Salienta que qualquer medida destinada a reforçar as competências da inspecção transfronteiriça e de apreensão de mercadorias não deve prejudicar o acesso global a medicamentos legais, acessíveis e seguros;

6.

Declara que não poderá dar o seu parecer favorável ao acordo proposto se os pontos acima mencionados não forem respeitados;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 9 de Setembro de 2010 (P7_PV(2010)09-09(ANN1)).


20.10.2011   

PT

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CE 308/89


Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Ano Europeu de Recusa Total da Violência contra as Mulheres

P7_TA(2010)0318

Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre a criação de um Ano Europeu de Recusa Total da Violência contra as Mulheres

2011/C 308 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a expressão «violência contra as mulheres» designa todos os actos de violência em razão do género e que causam ou podem causar às mulheres qualquer dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, incluindo o simples facto de as ameaçar de tais actos, a coacção ou a privação arbitrária de liberdade, seja na vida pública seja na vida privada,

B.

Considerando que a violência contra as mulheres constitui um obstáculo fundamental à igualdade entre homens e mulheres, bem como uma das violações mais comuns dos direitos humanos, sem distinção de barreiras geográficas, económicas, culturais ou sociais,

C.

Considerando que a violência contra as mulheres constitui um problema crítico na União, onde 20 % a 25 % das mulheres sofrem agressões físicas durante a sua vida adulta e onde mais de 10 % são vítimas de violências sexuais,

D.

Considerando que o Parlamento Europeu solicitou reiteradamente a criação de um Ano Europeu de Recusa Total da Violência contra as Mulheres, nomeadamente quando aprovou a sua resolução sobre a igualdade entre homens e mulheres, em 2009,

1.

Insiste no facto de que há que lutar contra a violência infligida às mulheres para poder concretizar a igualdade entre homens e mulheres;

2.

Solicita à Comissão que institua, nos próximos cinco anos, um Ano Europeu de Recusa Total da Violência contra as Mulheres;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 2 da Acta de 9 de Setembro de 2010 (P7_PV(2010)09-09(ANN2).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 7 de Setembro de 2010

20.10.2011   

PT

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CE 308/90


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich

P7_TA(2010)0296

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich (2009/2147(IMM))

2011/C 308 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich, transmitido pelas autoridades competentes da República da Lituânia, em 14 de Julho de 2009, o qual foi comunicado na sessão plenária de 7 de Outubro de 2009,

Tendo ouvido Viktor Uspaskich, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964 e em 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0244/2010),

A.

Considerando que foram instaurados processos penais contra Viktor Uspaskich, Deputado ao Parlamento Europeu, que se encontra acusado por infracções penais no processo pendente no Tribunal Regional de Vilnius, nos termos do n.o 4 do artigo 24.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 222.o, o n.o 1 do artigo 220.o, o n.o 4 do artigo 24.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 220.o, o n.o 1 do artigo 205.o e o n.o 4 do artigo 24.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 205.o, do Código Penal lituano,

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; considerando que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito; e considerando que isto não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,

C.

Considerando que as acusações proferidas contra Viktor Uspaskich não se relacionam com opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções de Deputado ao Parlamento Europeu,

D.

Considerando que, nos termos do artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia, um Deputado ao Parlamento Nacional («Seimas») não pode ser responsabilizado penalmente, não pode ser detido, nem pode, de qualquer outra forma, ver a sua liberdade restringida sem a anuência do Seimas,

E.

Considerando que o artigo 62.o prevê igualmente que um Deputado ao «Seimas» não pode ser importunado pela maneira como vota ou pelos seus discursos em sede parlamentar, embora possa ser responsabilizado nos termos do processo geral aplicável ao insulto pessoal ou à calúnia,

F.

Considerando que Viktor Uspaskich enfrenta acusações de crimes ligados, essencialmente, à falsificação de operações contabilísticas relativas ao financiamento de um partido político durante um período anterior à sua eleição para o Parlamento Europeu,

G.

Considerando que não foi apresentada qualquer prova convincente da existência de fumus persecutionis e que os ilícitos de que Viktor Uspaskich é acusado nada têm a ver com suas actividades como Deputado ao Parlamento Europeu,

H.

Considerando, assim, que se afigura apropriado proceder ao levantamento da sua imunidade,

1.

Decide levantar a imunidade de Viktor Uspaskich;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Lituânia.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 7 de Setembro de 2010

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/92


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Livre circulação dos trabalhadores na União ***I

P7_TA(2010)0291

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação) (COM(2010)0204 – C7-0112/2010 – 2010/0110(COD))

2011/C 308 E/20

(Processo legislativo ordinário – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0204),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 46.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0112/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados enviados ao seu Presidente por parlamentos nacionais sobre a observância, pelo projecto de acto, do princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0222/2010),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Adopta a sua posição em primeira leitura, aprovando a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0110

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) no …/2011.)


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/93


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Autenticação das moedas em euros e tratamento das moedas em euros impróprias para circulação ***I

P7_TA(2010)0292

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (COM(2009)0459 – C7-0207/2009 – 2009/0128(COD))

2011/C 308 E/21

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0459),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 123.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0207/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665) e a respectiva adenda (COM(2010)0147),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 16 de Novembro de 2009 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0212/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 284 de 25.11.2009, p. 6.


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0128

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) no 1210/2010.)


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/94


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia ***I

P7_TA(2010)0293

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (COM(2010)0302 – C7-0144/2010 – 2010/0162(COD))

2011/C 308 E/22

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0302),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0144/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0242/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir exposta;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0162

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão no 938/2010/UE.)


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/95


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Suspensão temporária dos direitos da Pauta Aduaneira Comum na Madeira e nos Açores *

P7_TA(2010)0294

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores (09109/2010 – C7-0106/2010 – 2009/0125(CNS))

2011/C 308 E/23

(Processo legislativo especial – nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (09109/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0370),

Tendo em conta a sua posição de 20 de Janeiro de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi novamente consultado pelo Conselho (C7-0106/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 3 do artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0232/2010),

1.

Aprova a proposta do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

PROJECTO DO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Projecto de regulamento

Artigo 6-A – n.o 2

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

2.   Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 2

Projecto de regulamento

Artigo 6-B – n.o 2

2.   Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procurará informar a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos que a justificam.

2.   Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procurará informar o Parlamento Europeu e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos que a justificam.

Alteração 3

Projecto de regulamento

Artigo 6-C – n.o 1

1.   O Conselho pode formular objecções aos actos delegados no prazo de três meses a contar da data de notificação.

1.   O Conselho pode formular objecções aos actos delegados no prazo de três meses a contar da data de notificação. Caso tencione formular objecções, o Conselho procura informar o Parlamento Europeu num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o acto delegado em relação ao qual tenciona formular uma objecção e os eventuais motivos da mesma.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0002.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/96


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010: ORECE (Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas)

P7_TA(2010)0295

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a posição do Conselho relativa ao projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III - Comissão (12583/2010 – C7-0194/2010 – 2010/2046(BUD))

2011/C 308 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, tal como definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, que a Comissão apresentou em 19 de Março de 2010 (COM(2010)0108),

Tendo em conta a carta endereçada em 9 de Julho de 2010 pelo Comissário Janusz Lewandowski ao Presidente Jerzy Buzek,

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010, estabelecida em 26 de Julho de 2010 (12583/2010 - C7-0194/2010),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0240/2010),

A.

Considerando que a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010 abrange a criação do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE),

B.

Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2010,

C.

Considerando que o Conselho adoptou a sua posição em 26 de Julho de 2010,

1.

Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010;

2.

Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2010 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento rectificativo n.o 3/2010 foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 64 de 12.3.2010.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/97


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Acordo entre a UE e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal ***

P7_TA(2010)0297

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (05308/2010 – C7-0029/2010 – 2009/0188(NLE))

2011/C 308 E/25

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (05308/2010),

Tendo em conta o projecto de acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (15915/2009),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo da alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o, conjugado com o segundo parágrafo da alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0029/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0209/2010),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Japão.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/98


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
Cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Coreia ***I

P7_TA(2010)0301

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Coreia (COM(2010)0049 – C7-0025/2010 – 2010/0032(COD))

2011/C 308 E/26

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Em 7 de Setembro de 2010 a proposta foi alterada da seguinte forma (1):

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

Os obstáculos ao comércio no mercado nacional de um parceiro comercial tendem a encorajar as exportações desse mercado para outros países e, caso tal se aplique à União Europeia, podem criar as condições para a aplicação de medidas de salvaguarda.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 5

(5)

As medidas de salvaguarda apenas podem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União que produza produtos similares ou em concorrência directa, em conformidade com o artigo 3.1 do capítulo 3 do Acordo.

(5)

As medidas de salvaguarda apenas podem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas ou a actividade económica em questão aumentar de tal forma e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União que produza produtos ou actividades económicas similares ou em concorrência directa, em conformidade com o artigo 3.1 do capítulo 3 do Acordo.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

Um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores na União Europeia pode resultar igualmente do facto de não serem cumpridas determinadas obrigações estabelecidas no Capítulo 13 do Acordo, designadamente as normas sociais e ambientais aí definidas, sendo por esse motivo necessário introduzir medidas de salvaguarda.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

 

(5-B)

Um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores ou determinados sectores económicos na União Europeia resulta igualmente do facto de serem cumpridas ou não as regras previstas no Acordo relativamente aos entraves não pautais ao comércio. Nessa medida, poderá ser igualmente necessário introduzir medidas de salvaguarda.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

O acompanhamento e o controlo da aplicação do Acordo e a eventual necessidade de introdução de medidas de salvaguarda devem ser levados a cabo com a maior transparência possível e com a participação da sociedade civil. Por esse motivo, é necessário associar permanentemente a cada etapa do processo o grupo consultivo interno e o fórum da sociedade civil.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

 

(6-B)

A Comissão deve publicar um relatório anual sobre a aplicação e o funcionamento do Acordo e sobre a aplicação das medidas de salvaguarda. Caso se constate que as medidas de salvaguarda não são suficientes, a Comissão deve apresentar imediatamente uma proposta relativa a medidas de salvaguarda adicionais, por exemplo, restrições quantitativas, quotas, autorizações de importação ou outras medidas correctivas.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

A fiabilidade das estatísticas sobre todas as importações provenientes da República da Coreia com destino à UE é, por conseguinte, essencial para determinar a existência de uma ameaça de prejuízo grave para a indústria da União no seu conjunto ou os seus diferentes sectores a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

Um controlo rigoroso e avaliações periódicas facilitarão e abreviarão o início do processo e a fase de inquérito. A Comissão deve, por essa razão, acompanhar periodicamente as estatísticas relativas às importações e exportações e avaliar o impacto do Acordo em diferentes sectores desde a respectiva data de entrada em vigor.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

 

(13-B)

A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os produtores da União Europeia devem observar e avaliar continuamente as estatísticas das importações e exportações das linhas de produtos sensíveis cobertas pelo Acordo a partir da data da sua entrada em vigor, a fim de poder determinar atempadamente a existência de um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores na União Europeia.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 13-C (novo)

 

(13-C)

É necessário prever certos procedimentos referentes à aplicação do artigo 14.o (Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros) do Protocolo relativo à definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa do Acordo (a seguir designado «Protocolo relativo às Regras de Origem»), a fim de assegurar o efectivo funcionamento dos mecanismos neste previstos e permitir um amplo intercâmbio de informações com as partes interessadas.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerandos 13-D e E (novos)

 

(13-D)

Dado que o draubaque dos direitos apenas pode ser limitado cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, poderá ser necessário adoptar, com base no presente regulamento, medidas de salvaguarda em resposta a um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores na União Europeia resultante de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros. A Comissão Europeia deve, por conseguinte, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, observar com particular atenção, em particular nos sectores sensíveis, em que medida os produtos importados da República da Coreia contêm componentes e materiais provenientes de países terceiros, que alterações daí resultam e de que forma estas influenciam a situação do mercado.

(13-E)

Comissão deve, por conseguinte, acompanhar as estatísticas da Coreia e de terceiros e inventariar os produtos que poderão ser afectados pelo draubaque dos direitos a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 13-F (novo)

 

(13-F)

Se o inquérito da Comissão concluir que tiveram lugar prejuízos na indústria da União em resultado do Acordo, apenas para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), entende-se que:

a)

As «importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização», referidas no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento FEG devem comportar um aumento das importações coreanas para a Europa, ou a ausência de um aumento das exportações da UE para a Coreia;

(b)

Os despedimentos na indústria automóvel:

têm um «impacto negativo considerável na economia regional ou local» e «graves repercussões no emprego e na economia local» como referido, respectivamente, no n.o 1 do artigo 1.o e na alínea c) do artigo 2.o do Regulamento FEG; e

constituem «circunstâncias excepcionais» na acepção da alínea c) do artigo 2.o do Regulamento FEG.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 13-G (novo)

 

(13-G)

A fim de evitar um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores ou determinados sectores económicos na União Europeia, a Comissão Europeia deve observar atentamente as capacidades de produção e o respeito das normas da OIT e das Nações Unidas no domínio social, laboral e ambiental nos países terceiros de que provêm os componentes ou materiais incorporados em produtos comercializados ao abrigo do Acordo.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerandos 13-H - J (novos)

 

(13-H)

O 11.1.2 do capítulo onze do Acordo estipula que as Partes mantêm nos seus respectivos territórios legislação da concorrência abrangente que responda efectivamente a acordos restritivos, práticas concertadas e abusos de posição dominante de uma ou mais empresas e que assegure um controlo eficaz das operações de concentração de empresas.

(13-I)

O artigo 11.6.2 do capítulo onze impõe a obrigação de as Partes cooperarem ao nível das suas políticas de execução e da aplicação efectiva da respectiva legislação da concorrência, nomeadamente através da cooperação em matéria de execução, notificação, consultas e intercâmbio de informações não confidenciais, com base no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais, assinado em 23 de Maio de 2009 (a seguir, «Acordo de Cooperação»).

(13-J)

O Acordo de Cooperação tem por objectivo promover a aplicação eficaz da legislação em matéria de concorrência de cada Parte mediante a promoção da cooperação e da coordenação entre as autoridades de concorrência das Partes.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(14)

A aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo exige a adopção pela Comissão de condições uniformes para a adopção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, para a imposição de medidas de vigilância e para o encerramento de um inquérito e de um processo sem instituição de medidas. Nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão são previamente estabelecidos num regulamento adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, continua a ser aplicável a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão , excepto no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

O presente regulamento deve ser aplicável exclusivamente a produtos fabricados na União Europeia e na República da Coreia. Não deverão ser abrangidos produtos, partes ou componentes fabricados em zonas industriais externas, por exemplo, Kaesong. Antes de o âmbito de aplicação do presente regulamento poder ser alargado igualmente a produtos provenientes de zonas industriais externas, o presente regulamento deve ser alterado de acordo com o processo legislativo ordinário. No âmbito do alargamento do âmbito de aplicação, há que assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no Capítulo 13 do Acordo também nas zonas industriais externas.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea a)

(a)

«Indústria da União»: o conjunto dos produtores da União de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos;

(a)

«Indústria da União»: o conjunto dos produtores da União de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos . Caso o produto similar ou em concorrência directa constitua apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores que constituem a indústria da União, a indústria é definida em função das actividades específicas que estão implicadas na produção do produto similar ou em concorrência directa;

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea c)

(c)

«Ameaça de prejuízo grave»: a iminência manifesta de um prejuízo grave; a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave baseia-se em factos e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;

(c)

«Ameaça de prejuízo grave»: a iminência manifesta de um prejuízo grave; a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave baseia-se em factos verificáveis e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; as previsões, estimativas e análises efectuadas com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 4.o deveriam ser tidas em conta na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave;

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea e-A) (nova)

 

(e-A)

«Partes interessadas»: partes afectadas pelas importações do produto em questão;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea e-B) (nova)

 

(e-B)

«Mercadorias»: produtos fabricados na União Europeia e na República da Coreia. Não estão incluídos produtos ou componentes fabricados em zonas industriais externas. Antes de o âmbito de aplicação poder ser alargado igualmente a produtos provenientes de zonas industriais externas, o presente regulamento é alterado de acordo com o processo legislativo ordinário;

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea e-C) (nova)

 

(e-C)

«Condições tais que causem ou ameacem causar»: compreendem os factores como a capacidade de produção, as taxas de utilização, as práticas de taxas de câmbio e as condições de trabalho de um país terceiro no que se refere ao fabrico de componentes e materiais incorporados no produto em causa;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea e-D) (nova)

 

(e-D)

«Região(ões)»: um ou mais Estados-Membros na União.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1

1.   Pode ser instituída uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições do presente regulamento, sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro sobre um produto originário da Coreia, esse produto estiver a ser importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União que produza produtos similares ou em concorrência directa.

1.   Pode ser instituída uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições do presente regulamento, sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro sobre um produto ou actividade económica originário da Coreia, esse produto ou actividade estiver a ser importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União que produza produtos ou actividades similares ou em concorrência directa.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Quando, sobretudo com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 4.o, se verifique que estão preenchidas as condições previstas para a adopção de medidas ao abrigo do n.o 1 do artigos 2.o, numa ou em várias regiões da Comunidade, a Comissão, depois de ter analisado soluções alternativas, pode autorizar, a título excepcional, a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a essa ou essas regiões, se considerar que a aplicação de tais medidas a esse nível é mais adequada do que a aplicação de medidas em toda a Comunidade.

Essas medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno. Serão adoptadas nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.os 2-A e B (novos)

 

2-A.     Tendo em vista uma aplicação eficaz das medidas de salvaguarda, a Comissão (Eurostat) apresenta um relatório de acompanhamento anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho contendo estatísticas actualizadas sobre as importações provenientes da Coreia que tenham impacto em sectores sensíveis da UE em consequência do Acordo.

2-B.     Caso uma ameaça de prejuízo comprovada seja comunicada à Comissão pela indústria da União, a Comissão pode considerar a possibilidade de alargar o âmbito do acompanhamento a outros sectores afectados (partes interessadas);

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2o-A

Acompanhamento

A Comissão acompanha a evolução das estatísticas relativas às importações e exportações de produtos coreanos e coopera e troca regularmente informações com os Estados-Membros e a indústria da União. A Comissão vela por que os Estados-Membros forneçam diligentemente dados estatísticos adequados e de boa qualidade.

A Comissão acompanha de perto as estatísticas e previsões da Coreia e de terceiros relativas aos produtos que podem ser afectados pelo draubaque dos direitos a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1

1.   Um inquérito é iniciado a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria da Comissão, se esta considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar esse início.

1.   Um inquérito é iniciado a pedido de um Estado-Membro, do Parlamento Europeu, do grupo consultivo interno, de uma pessoa singular ou colectiva, de uma associação sem personalidade jurídica que actue em nome da indústria da União, e que represente pelo menos 25 % da mesma ou por iniciativa própria da Comissão, se esta considerar que existem elementos de prova prima facie suficientes , determinados com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 4.o, para justificar esse início.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     O pedido de abertura de um inquérito deve conter elementos de prova de que estão reunidas as condições para a imposição de uma medida de salvaguarda, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o. O pedido deve em geral incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto considerado e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno adquirida pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros, as perdas e o emprego.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1-B (novo)

 

1-B.     No âmbito da aplicação do n.o 1, e durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, a Comissão observa com especial atenção os produtos acabados importados da República da Coreia, cuja importação acrescida para a União Europeia se deve ao facto de serem incorporados, em maior número, nos produtos acabados partes ou componentes importados para a República da Coreia a partir de países terceiros com os quais a União Europeia não celebrou um acordo de comércio livre e são abrangidos pelo sistema de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão se se afigurar que as tendências das importações provenientes da República da Coreia exigem medidas de salvaguarda. Essa informação inclui os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 4.o A Comissão comunicará essa informação a todos os Estados-Membros no prazo de três dias úteis .

2.   Os Estados-Membros ou a indústria da União informam a Comissão se se afigurar que as tendências das importações provenientes da República da Coreia exigem medidas de salvaguarda. Essa informação inclui os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no n.o 5 do artigo 4.o A Comissão dispõe de três dias úteis para introduzir essa informação na plataforma em linha referida no artigo 9.o (plataforma em linha) e envia uma notificação dessa introdução a todos os Estados-Membros , à indústria da União e ao Parlamento Europeu .

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 3

3.   A consulta com os Estados-Membros realiza-se no prazo de oito dias úteis a contar da data em que a Comissão enviou a informação aos Estados-Membros , conforme previsto no n.o 2, no âmbito do comité referido no artigo 10.o, com base no procedimento referido no artigo 11.1. Sempre que, após a consulta, se torne evidente que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida por um Estado-Membro.

3.   A consulta com os Estados-Membros realiza-se no prazo de oito dias úteis a contar da data em que a Comissão enviou a informação, conforme previsto no n.o 2, no âmbito do comité referido no artigo 10.o, com base no procedimento referido no n.o1 do artigo 11. Sempre que, após a consulta, se torne evidente que existem elementos de prova suficientes determinados com base nos factores estipulados no n.o 5 do artigo 4.o para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso na plataforma em linha e no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido por um Estado-Membro , pelo Parlamento Europeu ou pela indústria da União .

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Os elementos de prova recolhidos no âmbito da abertura de procedimentos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» anexo ao Acordo (draubaque ou isenção de direitos aduaneiros), podem ser igualmente utilizados para dar início a um inquérito com vista à introdução de medidas de salvaguarda, sempre que estejam preenchidas as condições previstas no presente artigo.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1

1.   Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito.

1.   Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito. O prazo para a conclusão do inquérito estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o começa no dia em que a decisão de dar início a um inquérito é publicada em Jornal Oficial.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Sempre que essas informações se revistam de interesse geral ou a respectiva transmissão tenha sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as a todos os Estados-Membros , desde que não sejam confidenciais; se forem confidenciais, a Comissão transmite um resumo não confidencial.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Sempre que essas informações se revistam de interesse geral ou a respectiva transmissão tenha sido solicitada por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu ou pela indústria da União, a Comissão introduz as informações na plataforma em linha , desde que não sejam confidenciais; se forem confidenciais, a Comissão introduz em linha um resumo não confidencial.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3

3.    Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data do seu início. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas pela Comissão, este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses.

3.    O inquérito é concluído no prazo de 200 dias a contar da data do seu início.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 5

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade instalada, dos lucros e perdas, e do emprego.

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade instalada, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e outros factores relevantes podem também ser tidos em consideração pela Comissão para determinar o prejuízo, como sejam existências, preços, rendimento do capital investido, fluxo de caixa e outros factores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave. Caso o conteúdo dos países terceiros represente um montante significativo do custo de produção do produto em causa, a Comissão deveria igualmente avaliar, tendo em conta a situação da indústria da União, a capacidade de produção, as taxas de utilização, as práticas de taxas de câmbio e as condições de trabalho dos países terceiros em causa.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.     Além disso, no decurso do inquérito, a Comissão avalia o respeito, pela República da Coreia, das normas sociais e ambientais definidas no Capítulo 13 do Acordo e as eventuais consequências daí advenientes para a formação dos preços, assim como vantagens competitivas desleais e, por conseguinte, a existência de um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores ou determinados sectores económicos na União Europeia.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 5-B (novo)

 

5-B.     No decurso do inquérito, a Comissão avalia igualmente o cumprimento das regras previstas no Acordo em matéria de entraves não pautais ao comércio e a eventual existência daí resultante de um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores ou determinados sectores económicos na União Europeia.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 6

6.   As partes interessadas que se tenham manifestado, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), bem como os representantes da República da Coreia, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na acepção do artigo 9.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. Esses pontos de vista podem ser tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes.

6.   As partes interessadas que se tenham manifestado, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), bem como os representantes da República da Coreia, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na acepção do artigo 9.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. Esses pontos de vista são tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 7

7.   A Comissão pode ouvir as partes interessadas. Estas serão ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são susceptíveis de serem efectivamente afectadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

7.   A Comissão ouve partes interessadas. Estas serão ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são susceptíveis de serem efectivamente afectadas pelo resultado do inquérito e que existem razões para serem ouvidas.

A Comissão ouve as partes noutras ocasiões, se existirem razões especiais para voltarem a ser ouvidas.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

 

Artigo 4.o-A

Medidas de vigilância

1.     Sempre que a tendência das importações de um produto originário da República da Coreia se revele susceptível de causar uma das situações referidas no artigo 2.o, as importações desse produto podem ser sujeitas a uma vigilância prévia da União Europeia.

2.     A decisão de impor medidas de vigilância é tomada pela Comissão, com base no procedimento referido no n.o 1 do artigo 11.o.

3.     As medidas de vigilância devem ter um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

4.     Sempre que necessário, as medidas de vigilância podem limitar-se ao território de uma ou de várias regiões da União.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1

1.   Podem ser aplicadas medidas provisórias de salvaguarda em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, após se ter determinado preliminarmente a existência de elementos de prova manifestos de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da República da Coreia decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do Acordo, e de que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria interna. As medidas provisórias são adoptadas com base no procedimento referido no artigo 11.1.

1.   Podem ser aplicadas medidas provisórias de salvaguarda em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, após se ter determinado preliminarmente a existência , com base nos factores enunciados no n.o 5 do artigo 4.o, de elementos de prova suficientes de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da República da Coreia decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do Acordo, e de que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria interna. As medidas provisórias são adoptadas com base no procedimento referido no n.o 1 do artigo 11.o.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2

2.   Sempre que um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições referidas no n.o 1, a Comissão adopta uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

2.   Sempre que um Estado-Membro , o Parlamento Europeu ou a indústria da União solicitem a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições referidas no n.o 1, a Comissão adopta uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. O prazo para a conclusão do inquérito estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o começa no dia em que é tomada a decisão de aplicar medidas provisórias de salvaguarda.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     As medidas referidas no presente artigo aplicar-se-ão a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, desde que não seja possível alterar o seu destino.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 6

Sempre que as meddas bilaterais de salvaguarda sejam consideradas desnecessárias , o inquérito e o processo são encerrados com base no procedimento referido no artigo 11.2 .

1.    Sempre que as medidas bilaterais de salvaguarda não satisfaçam os requisitos do presente regulamento , o inquérito e o processo são encerrados com base no procedimento referido no n.o 1 do artigo 11.o.

2.     Sem prejuízo do disposto no n.o 1, caso o Parlamento Europeu manifeste uma objecção ao projecto de decisão de não impor medidas bilaterais de salvaguarda, com o fundamento de que essa decisão seria contrária à intenção do legislador, a Comissão reexamina o projecto de decisão. Tendo em conta as razões da objecção e respeitando os prazos do procedimento em curso, a Comissão pode apresentar um novo projecto de decisão ao comité ou apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma proposta em conformidade com o Tratado. A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité do seguimento que decida dar e das razões que justificam essa decisão.

3.     A Comissão publica um relatório em que enuncia as suas conclusões fundamentadas sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto assegurando devidamente a protecção das informações de carácter confidencial na acepção do artigo 9.o.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 7

Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as circunstâncias previstas no artigo 2.1 se encontram reunidas, a Comissão toma uma decisão no sentido de instituir medidas bilaterais de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.2.

Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as circunstâncias previstas no artigo 2.1 se encontram reunidas, a Comissão toma uma decisão no sentido de instituir medidas bilaterais de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento referido no n.o 1 do artigo 11.o .

A Comissão, assegurando devidamente a protecção das informações de carácter confidencial na acepção do artigo 9.o, publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a sua conclusão.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Uma medida de salvaguarda permanece em vigor, enquanto se aguarda o resultado do reexame, durante o período de prorrogação.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Comissão assegura que todos os dados e estatísticas necessários para o inquérito sejam acessíveis, compreensíveis transparentes e verificáveis. A Comissão compromete-se a criar, assim que estiverem preenchidas as condições técnicas, um portal em linha protegido por palavra de passe e por ela própria gerido, através do qual possam ser comunicadas todas as informações relevantes não confidenciais na acepção do presente artigo. Devem ter acesso a este portal em linha, mediante pedido, os Estados-Membros, a indústria registada da União, o grupo consultivo interno e o Parlamento Europeu. Estas informações incluem dados estatísticos importantes para determinar se os elementos de prova satisfazem os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 2.o, bem como outra informação pertinente para o inquérito.

As informações recebidas através deste portal em linha são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. As informações de carácter confidencial ou fornecidas a título confidencial recebidas nos termos do presente regulamento não são divulgadas sem a autorização expressa de quem tenha prestado essas informações.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 10

A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho é aplicável mutatis mutandis.

A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

 

Artigo10.o-A

Relatórios

1.     A Comissão publica um relatório anual sobre a aplicação e o funcionamento do Acordo. O relatório contém informações sobre as actividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do Acordo e do respeito das obrigações assumidas por força do Acordo, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

2.     Uma parte específica do relatório é dedicada ao respeito das obrigações decorrentes do Capítulo 13 do Acordo, assim como às actividades do grupo consultivo interno e do fórum da sociedade civil.

3.     O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Coreia. Deve ser feita referência específica aos resultados do controlo do draubaque dos direitos.

4.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar a Comissão, no prazo de um mês, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do comité competente do Conselho para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Suprimido

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 3

3.     O prazo previsto no artigo 5.o, n.o 6, da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Suprimido

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

 

Artigo 11.o-A

Relatórios

1.     A Comissão publica um relatório anual sobre a aplicação e o funcionamento da cláusula de salvaguarda. Este relatório deve incluir um resumo dos pedidos de início de processos, dos inquéritos e respectivos resultados, do encerramento de inquéritos e de processos sem instituição de medidas, da imposição de medidas provisórias de salvaguarda ou de medidas definitivas, bem com a justificação de cada decisão sobre estas questões, acompanhada de um resumo das informações e dos factos pertinentes.

2.     O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Coreia. Deve ser feita referência específica aos resultados do controlo do draubaque dos direitos.

3.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar a Comissão, no prazo de um mês, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do comité competente do Conselho para apresentar e explicar qualquer questão relacionada com a aplicação da cláusula de salvaguarda, o draubaque dos direitos ou o Acordo em geral.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

 

Artigo 11.o- B

Procedimento para a aplicação do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem

1.     Para efeitos de aplicação do artigo 14.o (Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros) do Protocolo relativo às Regras de Origem, a Comissão acompanha de perto a evolução das estatísticas pertinentes relativas às importações e exportações, tanto em termos de valor como, se for caso disso, em termos de quantidades, e transmite regularmente estas informações e as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às indústrias interessadas da União. O acompanhamento tem início na data da aplicação provisória e os dados são transmitidos de dois em dois meses.

Para além das rubricas pautais incluídas no n.o 1 do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, a Comissão elabora, em cooperação com a indústria da União, uma lista de rubricas pautais fundamentais que, sem serem específicas do sector automóvel, são importantes para a indústria automóvel e outros sectores conexos. É efectuado um acompanhamento específico como previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem.

2.     A pedido de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão examina imediatamente se estão reunidas as condições para invocar a aplicação do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem e informa das suas conclusões no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Na sequência das consultas efectuadas no âmbito do comité especial a que é feita referência no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão solicita consultas com a Coreia, sempre que estejam cumpridas as condições referidas no artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem. A Comissão considera que as condições estão cumpridas, nomeadamente quando são alcançados os limites mencionados no n.o 3.

3.     Uma diferença de 10 pontos percentuais é considerada «significativa», para efeitos de aplicação do n.o 2.1, alínea a), do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, quando for avaliada a taxa de aumento das importações de partes ou componentes de/para a Coreia comparativamente à taxa de aumento das exportações de produtos acabados da Coreia para a UE. Um aumento de 10 % é considerado «significativo», para efeitos de aplicação do n.o 2.1, alínea b), do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, quando for avaliado o aumento das exportações de produtos acabados da Coreia para a União, em termos absolutos ou em relação à produção externa. Os aumentos inferiores a estes limites também podem ser considerados «significativos» caso a caso.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o do Regimento (A7-0210/2010).

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/115


Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Protecção dos animais utilizados para fins científicos ***II

P7_TA(2010)0308

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Setembro de 2010, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos (06106/1/2010 – C7-0147/2010 – 2008/0211(COD))

2011/C 308 E/27

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06106/1/2010 - C7-0147/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0543,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 95.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0391/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 114 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Maio de 2009 (2),

Tendo em conta os artigos 70.o e 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0230/2010),

1.

Aprova a posição do Conselho;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, juntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 170.

(2)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 51.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/116


Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *

P7_TA(2010)0309

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros: Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193 – C7-0111/2010 – 2010/0115(NLE))

2011/C 308 E/28

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0193),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 148.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0111/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A7-0235/2010),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Reitera o seu apelo de longa data à Comissão e ao Conselho para que garantam que o Parlamento disponha do tempo suficiente, e em caso algum menos de cinco meses, para poder exercer, no âmbito da revisão das orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, a sua função consultiva nos termos do n.o 2 do artigo 148.o do TFUE;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

O n.o 3 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho devem adoptar medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 2

(2)

O Tratado da União Europeia estabelece no seu artigo 3.o, n.o 3, que a União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais e estabelece que a União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros. O artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social.

(2)

O Tratado da União Europeia estabelece, no n.o 3 do artigo 3.o que a União deve procurar alcançar o pleno emprego e o progresso social, combater a exclusão social e as discriminações e promover a justiça e a protecção sociais, e estabelece que a União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados Membros. O artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego , com a garantia de uma protecção social adequada, com a luta contra a exclusão social e com um elevado nível de ensino e formação .

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

O artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, na realização de todas as suas acções, a União terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. O artigo 10.o acrescenta que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O artigo 2.o do Tratado da União Europeia declara que a sociedade europeia se caracteriza pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 4

(4)

A Estratégia de Lisboa, lançada em 2000, assentava no reconhecimento de a necessidade de a UE aumentar a sua produtividade e competitividade, reforçando simultaneamente a sua coesão social, à luz da concorrência à escala mundial, da evolução tecnológica e do envelhecimento da população. A Estratégia de Lisboa foi relançada em 2005, após uma avaliação intercalar que levou a que fosse colocada uma maior tónica no crescimento e numa melhoria quantitativa e qualitativa do emprego.

(4)

A Estratégia de Lisboa, lançada em 2000, assentava no reconhecimento de a necessidade de a UE aumentar a sua produtividade e competitividade através do conhecimento e do relançamento das condições para o pleno emprego, reforçando simultaneamente a sua coesão social e regional , à luz da concorrência à escala mundial, da evolução tecnológica e do envelhecimento da população. A Estratégia de Lisboa foi relançada em 2005, após uma avaliação intercalar que levou a que fosse colocada uma maior tónica no crescimento e numa melhoria quantitativa e qualitativa do emprego.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 5

(5)

A Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego contribuiu para criar um consenso em torno da direcção geral que nortearia as políticas económicas e de emprego da UE. Tanto as orientações gerais para as políticas económicas, como as orientações em matéria de emprego foram adoptadas pelo Conselho em 2005, tendo sido revistas em 2008 ao abrigo da referida estratégia. As 24 orientações lançaram os alicerces para os programas nacionais de reforma, sendo nelas definidas as principais prioridades das reformas a nível macroeconómico, microeconómico e do mercado de trabalho para a UE no seu conjunto. Todavia, a experiência demonstrou que as orientações não fixaram de forma suficientemente clara as prioridades e que a respectiva interligação deveria ter sido mais forte. Tal limitou o seu impacto na definição das políticas nacionais .

(5)

A Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego deveria ter contribuído para definir a direcção geral que nortearia as políticas económicas e de emprego da UE. Tanto as orientações gerais para as políticas económicas, como as orientações em matéria de emprego foram adoptadas pelo Conselho em 2005, tendo sido revistas em 2008 ao abrigo da referida estratégia. As 24 orientações lançaram os alicerces para os programas nacionais de reforma, sendo nelas definidas as principais prioridades das reformas a nível macroeconómico, microeconómico e do mercado de trabalho para a UE no seu conjunto. Todavia, a experiência demonstrou que as orientações não fixaram de forma suficientemente vinculativa objectivos para a participação social, política e cultural de todas as pessoas que residem na União Europeia e para uma economia sustentável e que as prioridades deveriam ter sido interligadas de forma mais forte. Os objectivos básicos da estratégia acabaram por não ser alcançados, porque os Estados-Membros também não fizeram suas essas orientações.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

Além das novas iniciativas legislativas da UE, que colocam a tónica na vertente social, a União Europeia tem de melhorar substancialmente as políticas existentes e a sua aplicação.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 6

(6)

A crise financeira e económica desencadeada em 2008 resultou numa perda significativa de postos de trabalho e numa redução substancial do produto potencial, tendo estado na origem de uma grave deterioração das finanças públicas. O Plano de Relançamento da Economia Europeia contribuiu, não obstante, para que os Estados-Membros dessem resposta à crise, em parte através de um estímulo orçamental coordenado, assegurando o euro a base necessária para a estabilidade macroeconómica. A crise demonstrou , por conseguinte, que a coordenação das políticas da União pode traduzir-se em resultados significativos, na condição de ser reforçada e se tornar eficaz. A crise realçou igualmente a estreita interdependência entre as economias e os mercados de trabalho dos Estados-Membros.

(6)

A crise financeira e económica desencadeada em 2008 resultou numa perda significativa de postos de trabalho e numa redução substancial do produto potencial, tendo estado na origem de uma grave deterioração das finanças públicas. O Plano de Relançamento da Economia Europeia contribuiu, não obstante, para que os Estados Membros dessem resposta à crise, em parte através de um estímulo orçamental coordenado. A crise , que continua a evoluir, aponta para a inexistência de mecanismos eficazes de reacção precoce a alguns sinais de crise e, demonstra, por conseguinte, que a coordenação das políticas da União pode traduzir-se em resultados significativos, na condição de ser reforçada e se tornar eficaz , no respeito, porém, do princípio da subsidiariedade. A crise realça igualmente a estreita interdependência entre as economias e os mercados de trabalho dos Estados-Membros , e, consequentemente, explorar plenamente o potencial do mercado interno é uma das formas mais essenciais de aumentar a competitividade europeia, o que cria a necessidade de uma importante revisão dos mecanismos para os quais o emprego e os objectivos sociais continuam a ser garantidos.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 7

(7)

A Comissão propôs que fosse definida uma nova estratégia para a próxima década, a estratégia Europa 2020, destinada a permitir à UE sair mais fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A acção dos Estados-Membros e da União é orientada por cinco objectivos principais, que correspondem a objectivos partilhados, os quais são enumerados nas orientações relevantes. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços possíveis para alcançarem os objectivos nacionais e suprimirem os estrangulamentos que entravam o crescimento.

(7)

A Comissão propôs que fosse definida uma nova estratégia para a próxima década, a estratégia Europa 2020, destinada a permitir à UE sair mais fortalecida da crise e responder também de forma mais eficaz a futuras perturbações e crises, e orientar a sua economia para um crescimento viável, ecológico, economicamente sustentável e inclusivo , acompanhado de um elevado nível de emprego, de produtividade e de coesão social. A acção dos Estados-Membros e da União é orientada por objectivos principais, que correspondem a objectivos partilhados, os quais são enumerados nas orientações relevantes. Os Estados-Membros devem comprometer-se a alcançar os objectivos nacionais. Devem centrar a atenção no aumento do emprego e suprimir os entraves ao crescimento resultantes da legislação, da burocracia e da má afectação dos recursos a nível nacional.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 8

(8)

No quadro das estratégias globais de «saída» da crise económica, os Estados-Membros devem realizar reformas ambiciosas, a fim de assegurar a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, melhorar a competitividade, reduzir os desequilíbrios macroeconómicos e melhorar o desempenho do mercado de trabalho. A retirada do estímulo orçamental deve ser concretizada e coordenada no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8)

No quadro das estratégias globais de «saída» da crise económica e de realização das condições para o crescimento , os Estados-Membros têm de realizar e manter reformas estruturais destinadas a assegurar a estabilidade macroeconómica, a promover mais e melhor emprego e a sustentabilidade das finanças públicas, melhorar a competitividade e a produtividade, reduzir os desequilíbrios macroeconómicos , reforçar a coesão social, combater a pobreza e melhorar o desempenho do mercado de trabalho. A retirada progressiva do estímulo orçamental, a iniciar assim que a economia entrar na via da recuperação sustentável, deve ser concretizada e coordenada, inter alia , no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Todavia, para atingir realmente os objectivos da coesão económica e social sustentável, devem ser ultrapassados os principais desequilíbrios macroeconómicos e as disparidades de competitividade entre os Estados-Membros.

Alteração 10

Proposta de decisão

N.o 8-A (novo)

 

(8-A)

A Europa 2020 deve ser uma estratégia que coloque as pessoas e a protecção do ambiente em primeiro lugar, proporcione uma saída para a crise, que evite um novo colapso económico e social, que se articule estreitamente com a política estrutural e de coesão e que, a médio e longo prazo, estimule as economias europeias e responda aos desafios que o mercado de trabalho enfrenta, em virtude de uma sociedade envelhecida.

Alteração 11

Proposta de decisão

Considerando 9

(9)

No âmbito da estratégia Europa 2020, os Estados-Membros devem aplicar reformas orientadas para um «crescimento inteligente», ou seja, um crescimento impulsionado pelo conhecimento e pela inovação. As reformas devem visar a melhoria da qualidade do ensino, garantindo o acesso a todos, e reforçar o desempenho no domínio da investigação e das empresas no intuito de promover a inovação e a transmissão do conhecimento em toda a UE . Por outro lado, devem fomentar o espírito empresarial e contribuir para transformar ideias criativas em produtos, serviços e processos inovadores , susceptíveis de promover o crescimento, a criação de emprego de qualidade, a coesão territorial, económica e social, bem como ajudar a enfrentar de forma mais eficiente os desafios societais que se colocam a nível europeu e mundial. Neste contexto, assume uma importância fundamental tirar o maior partido possível das tecnologias da informação e da comunicação.

(9)

No âmbito da estratégia Europa 2020, os Estados-Membros devem aplicar reformas orientadas para um «crescimento inteligente», ou seja, um crescimento impulsionado pelo conhecimento e pela inovação. As reformas devem visar a melhoria da qualidade do ensino, garantindo o acesso a todos, a redução do número de pessoas que não conseguem completar a sua escolaridade ou formação, afirmando o direito de cada indivíduo à aprendizagem ao longo da vida, de modo a permitir o desenvolvimento, o reconhecimento e a certificação das competências , e reforçar o desempenho no domínio da investigação e das empresas no intuito de promover a inovação e a transmissão do conhecimento em toda a União Europeia, para contribuir para a redução dos desequilíbrios regionais e prevenir uma «fuga de cérebros» da Europa . Por outro lado, devem fomentar o espírito empresarial e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), e contribuir para transformar ideias criativas em produtos, serviços inovadores e indispensáveis do ponto de vista social, processos susceptíveis de promover o crescimento, a criação de emprego de qualidade e sustentável , a coesão territorial, económica e social, bem como ajudar a enfrentar de forma mais eficiente os desafios societais que se colocam a nível europeu e mundial. Neste contexto, assume uma importância fundamental tirar o maior partido possível das tecnologias da informação e da comunicação.

Alteração 12

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

 

(9-A)

A fim de fomentar o crescimento económico, os Estados-Membros devem combater as medidas que contribuem para o seu abrandamento como, por exemplo, os encargos burocráticos, o excesso de regulamentação e normas, os impostos elevados e as tendências proteccionistas.

Alteração 13

Proposta de decisão

Considerando 9-B (novo)

 

(9-B)

A realização de um mercado único eficiente e vasto é um elemento-chave para garantir o desempenho macroeconómico geral da UE; é particularmente importante para a solidez da União Económica e Monetária produzir benefícios económicos, restaurar o crescimento e criar novas oportunidades de emprego.

Alteração 60

Proposta de decisão

Considerando 9-C (novo)

 

(9-C)

Na concepção e execução dos seus programas nacionais de reforma, tendo em conta as orientações enunciadas no anexo, os Estados-Membros asseguram a aplicação efectiva das políticas sociais e de emprego. As partes interessadas, em particular a nível regional e local, incluindo os afectados pelos diferentes aspectos da estratégias Europa 20202, os órgãos parlamentares e os parceiros sociais participam activamente na concepção, na execução, no acompanhamento e na avaliação desses programas, nomeadamente na definição de objectivos e de indicadores. Os Estados-Membros acompanham de perto o impacto social e em matéria de emprego das reformas implementadas no âmbito dos respectivos programas nacionais de reforma.

Alteração 14

Proposta de decisão

Considerando 10

(10)

Os Estados-Membros devem também procurar alcançar um «crescimento sustentável» através dos seus programas de reforma. Por crescimento sustentável, deve entender-se a criação de uma economia eficiente em termos de recursos, sustentável e competitiva, baseada numa repartição equitativa dos custos e dos benefícios e que tire partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias, incluindo as tecnologias «verdes». Os Estados-Membros devem levar a cabo as reformas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e utilizar os recursos de forma eficiente. Devem igualmente melhorar o quadro empresarial, fomentar a criação de empregos « verdes » e modernizar a sua base industrial.

(10)

Os Estados-Membros devem também procurar alcançar um «crescimento sustentável» através dos seus programas de reforma e com base em empregos dignos . Por crescimento sustentável deve entender-se a criação de uma economia eficiente em termos de recursos, sustentável e competitiva, baseada numa repartição equitativa dos custos e dos benefícios dotada de financiamento suficiente para enfrentar a reestruturação, e que tire partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias, incluindo as tecnologias particularmente «verdes», que criem mais emprego. Essas tecnologias devem, na medida do possível, ser disponibilizadas a todas as empresas, incluindo as microempresas e as PME. Os Estados-Membros devem levar a cabo as reformas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e utilizar os recursos de forma eficiente. Devem igualmente melhorar o quadro empresarial, fomentar a criação de empregos sustentáveis na velha e na nova economia, incluindo a oferta de formação e das competências necessárias a estes postos de trabalho e modernizar a sua base industrial , particularmente no domínio da conversão.

Alteração 15

Proposta de decisão

Considerando 11

(11)

Os programas de reforma dos Estados-Membros devem igualmente visar um «crescimento inclusivo». Por este conceito, deve entender-se a criação de uma sociedade coesa em que os cidadãos estejam capacitados para antecipar e gerir a mudança, podendo assim participar activamente na sociedade e na economia. As reformas dos Estados-Membros devem assim assegurar o acesso e oportunidades para todos ao longo da vida, reduzindo deste modo a pobreza e a exclusão social, através da supressão dos obstáculos à participação no mercado de trabalho, nomeadamente por parte das mulheres, dos trabalhadores mais idosos, dos jovens, dos deficientes e dos migrantes legais. Devem igualmente garantir que todos os cidadãos e todas as regiões tirem partido dos benefícios do crescimento económico. Convém assim que os Estados-Membros coloquem no âmago dos seus programas de reforma o funcionamento eficaz dos mercados de trabalho mediante o investimento em transições bem sucedidas, o desenvolvimento de qualificações adequadas , a melhoria da qualidade do emprego e o combate à segmentação, ao desemprego estrutural e à inactividade, assegurando simultaneamente uma protecção social adequada e sustentável, bem como a inclusão activa com vista a reduzir a pobreza.

(11)

Os programas de reforma dos Estados-Membros devem igualmente visar um «crescimento inclusivo». Por este conceito, deve entender-se a criação de uma sociedade coesa em que os cidadãos estejam capacitados para antecipar e gerir a mudança, nomeadamente a mudança efectuada pelas novas tecnologias, a automatização e a revolução informática, podendo assim participar activamente na sociedade e na economia. As reformas dos Estados-Membros devem assim assegurar o acesso e oportunidades para todos ao longo da vida, reduzindo deste modo a pobreza e a exclusão social, através da eliminação dos obstáculos à participação no mercado de trabalho, nomeadamente por parte das mulheres, dos trabalhadores mais idosos, dos jovens, dos cuidadores, das pessoas com deficiência, dos trabalhadores sem qualificações, das minorias, incluindo os Rom, dos migrantes legais e dos que não podem integrar o mercado de trabalho. Ao criarem os instrumentos adequados, os Estados-Membros devem igualmente garantir que todos os cidadãos e todas as regiões tirem partido dos benefícios do crescimento económico. Convém assim que os Estados-Membros coloquem no âmago dos seus programas de reforma o funcionamento eficaz dos mercados de trabalho mediante o investimento em transições bem sucedidas, em sistemas de formação e no desenvolvimento de qualificações que vão de encontro às necessidades do mercado de trabalho , a melhoria da qualidade do emprego e da igualdade dos géneros , e o combate à segmentação, proporcionando segurança aos trabalhadores abrangidos por todos os tipos de emprego, à discriminação, ao desemprego estrutural – em particular o desemprego entre os jovens – e à inactividade, assegurando simultaneamente uma protecção social adequada e sustentável, bem como a inclusão activa com vista a reduzir a pobreza.

Alteração 16

Proposta de decisão

Considerando 11-A (novo)

 

(11-A)

No âmbito do objectivo de «crescimento inclusivo», os Estados-Membros devem, por iniciativa da Comissão, definir um quadro legislativo compatível com as novas formas de trabalho. Este quadro deve atentar na garantia de modalidades de trabalho flexíveis, evitando, ao mesmo tempo, a segmentação do mercado de trabalho e assegurando uma ampla protecção dos direitos individuais e colectivos de trabalho, incluindo a compatibilidade entre o trabalho e a vida privada, bem como segurança social adequada para os trabalhadores.

Alteração 61

Proposta de decisão

Considerando 11-B (novo)

 

(11-B)

Os programas de reforma dos Estados-Membros deverão ter como objectivo reforçar o crescimento do emprego com base nos princípios do trabalho digno, tal como promovido pela OIT, que deve governar a criação de emprego e a integração no mercado de trabalho. Neste contexto, há que salvaguardar e reforçar a igualdade de tratamento e de remuneração para trabalho igual no mesmo local de trabalho, tal como previsto nos artigos 18.o e 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Deve ser também prestada uma atenção particular à redução da pobreza entre o número crescente de trabalhadores pobres, bem como ao combate à pobreza infantil.

Alteração 17

Proposta de decisão

Considerando 12

(12)

As reformas estruturais da UE e dos Estados-Membros podem contribuir de forma eficaz para o crescimento e o emprego se aumentarem a competitividade da UE na economia mundial, propiciarem novas oportunidades de exportação à Europa e garantirem o acesso concorrencial a importações vitais. Por conseguinte, as reformas devem ter em conta as suas repercussões em termos de competitividade externa, a fim de promover o crescimento e a participação da Europa em mercados abertos e equitativos à escala mundial.

(12)

As reformas estruturais da UE e dos Estados-Membros podem contribuir de forma eficaz para o crescimento qualitativo e a sustentável e a qualidade do emprego se reagirem de forma adequada à persistente crise económica e financeira e, consequentemente, aumentarem a competitividade da UE na economia mundial, propiciarem novas oportunidades de exportação à Europa e garantirem o acesso concorrencial a importações vitais. Por conseguinte, as reformas devem ter em conta as suas repercussões em termos de competitividade externa, a fim de promover o crescimento na União Europeia e a participação da Europa em mercados abertos e equitativos à escala mundial , devendo a UE empenhar-se numa forte supervisão mundial dos actores bastante influentes no emprego, na mobilidade profissional e em produtos financeiros sociais, como as pensões .

Alteração 18

Proposta de decisão

Considerando 13

(13)

A estratégia Europa 2020 deve alicerçar-se num conjunto integrado de políticas, a ser plenamente aplicado pelos Estados-Membros a um ritmo idêntico , no intuito de tirar partido das repercussões positivas que advirão de reformas estruturais coordenadas.

(13)

A estratégia Europa 2020 deve alicerçar-se num conjunto integrado de políticas, a aplicar de forma eficaz pelos Estados-Membros, tendo em conta as respectivas conjunturas nacionais, assim como as suas dificuldades específicas , no intuito de tirar partido das repercussões positivas que advirão de reformas estruturais coordenadas. Deve ser assegurada a coerência das medidas levadas a cabo pelos Estados-Membros em matéria de emprego e nos domínios económico e social.

Alteração 19

Proposta de decisão

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

É fundamental criar as condições para que mulheres e raparigas se insiram nos sectores em que as mulheres estão fortemente sub-representadas e combater os estereótipos que ainda dominam estas profissões para garantir a igualdade dos géneros e a oferta de mão-de-obra. Todas as políticas elaboradas e medidas tomadas no quadro da estratégia Europa 2020 devem promover intensamente a igualdade entre homens e mulheres e visar a integração da dimensão do género. Tal inclui iniciativas destinadas a reforçar os direitos das mulheres e a combater a sua discriminação. Os sistemas de protecção social devem ser revistos no intuito de abolir quaisquer elementos que gerem desigualdade entre os géneros. As condições de trabalho devem ser melhoradas nos sectores em que as mulheres se encontram sobre-representadas. Há que tratar da questão do emprego a tempo parcial. Cumpre reforçar a igualdade de género na formação e na educação. A disparidade salarial entre os géneros deve ser reduzida para 0-5 % até 2020. O aumento da oferta de serviços de prestação de cuidados acessíveis, em conta, flexíveis, de elevada qualidade e universais, designadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, constitui uma forma importante de facilitar e de promover o processo visando a igualdade dos géneros.

Alteração 20

Proposta de decisão

Considerando 13-B (novo)

 

(13-B)

Os Estados-Membros devem ter em conta a estratégia Europa 2020, designadamente as suas vertentes do emprego e social, aquando da programação e execução do financiamento da UE, em particular do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão. É de salientar a importância da necessidade de intensificar a utilização de sinergias e complementaridades dos vários instrumentos financeiros disponíveis para cumprir os complexos objectivos da estratégia UE 2020, tendo em vista um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, e apoiar com maior eficácia a maioria das micro-regiões desfavorecidas e dos grupos vulneráveis que se deparam com desvantagens complexas de múltiplas dimensões. O recurso ao financiamento europeu deve reduzir o número de encargos burocráticos e facilitar as medidas a longo prazo.

Alteração 62

Proposta de decisão

Considerando 13-C (novo)

 

(13-C)

Partindo da importância da política de coesão no apoio ao emprego e à inclusão social, da ajuda às regiões para superar suas dificuldades socioeconómicas e reduzir as disparidades, bem como das especificidades regionais, os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para organizar, complementar, coordenar e ajustar as suas metas nacionais, quer internamente, quer entre eles, de modo a reduzir os desequilíbrios no desenvolvimento económico entre as regiões.

Alteração 21

Proposta de decisão

Considerando 14

(14)

Muito embora as presentes orientações sejam dirigidas aos Estados-Membros, a estratégia Europa 2020 deve ser aplicada em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais, em estreita associação com os parlamentos, bem como os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, que contribuirão para a elaboração dos programas nacionais de reforma, para a sua execução e para a comunicação global sobre a referida estratégia.

(14)

Muito embora as presentes orientações sejam dirigidas aos Estados-Membros, a estratégia Europa 2020 deve ser aplicada em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais, em estreita associação com os parlamentos, bem como os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, que contribuirão para a elaboração dos programas nacionais de reforma, para a sua execução e para a comunicação global sobre a referida estratégia , uma vez que as políticas sociais têm de dar resposta às circunstâncias e preferências locais .

Alteração 22

Proposta de decisão

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

Para assegurar a aplicação das orientações para as políticas de emprego nos Estados-Membros, o método aberto de coordenação deve ser melhorado, já que o seu impacto nos Estados-Membros é pequeno demais.

Alteração 23

Proposta de decisão

Considerando 15

(15)

A estratégia Europa 2020 assenta num conjunto mais reduzido de orientações, que substituem as vinte e quatro orientações precedentes e abordam de forma coerente as questões relacionadas com o emprego e a política económica geral. As orientações aplicáveis às políticas de emprego dos Estados-Membros, que figuram em anexo à presente decisão, estão intrinsecamente ligadas às orientações para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, incluídas em anexo à Recomendação do Conselho [… ] de [… ]. Formam, no seu conjunto, as «Orientações Integradas Europa 2020».

(15)

A estratégia Europa 2020 assenta num conjunto mais reduzido de orientações, que substituem as vinte e quatro orientações precedentes e abordam de forma coerente as questões relacionadas com o emprego , o reforço da coesão social e a política económica geral. As orientações aplicáveis às políticas de emprego dos Estados-Membros, que figuram em anexo à presente decisão, estão intrinsecamente ligadas às orientações para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, incluídas em anexo à Recomendação do Conselho [… ] de [… ]. Formam, no seu conjunto, as «Orientações Integradas Europa 2020».

Alteração 24

Proposta de decisão

Considerando 16

(16)

Estas novas orientações integradas reflectem as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, reflectindo a respectiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas orientações constituirão a base para as recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros. Servirão igualmente de base para a elaboração do relatório conjunto sobre o emprego, que o Conselho e a Comissão enviarão anualmente ao Conselho Europeu.

(16)

Estas novas orientações integradas reflectem as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, reflectindo a respectiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas orientações constituirão a base para as recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros , tendo em consideração os diferentes pontos de partida dos Estados-Membros . Servirão igualmente de base para a elaboração do relatório conjunto sobre o emprego, que o Conselho e a Comissão enviarão anualmente ao Conselho Europeu.

Alteração 63

Proposta de decisão

Considerando 16-A (novo)

 

(16-A)

Os objectivos principais enumerados nas orientações pertinentes devem guiar os Estados-Membros na definição das suas próprias metas e sub-objectivos nacionais, prestando especial atenção ao aumento do emprego e à redução do desemprego dos grupos mais vulneráveis, incluindo os jovens, mediante o aumento dos níveis de ensino, da redução das taxas de abandono escolar e arrancando as pessoas à pobreza. Os progressos na consecução dos objectivos e sub-objectivos devem ser cuidadosamente monitorizados e avaliados face aos objectivos da estratégia Europa 2020, e, se necessário, devem ser elaborados objectivos ou sub-objectivos revistos ou adicionais aquando da revisão das Orientações do Emprego.

Alteração 25

Proposta de decisão

Considerando 17

(17)

Muito embora devam ser elaboradas anualmente, as presentes orientações deverão manter-se globalmente estáveis até 2014 , a fim de garantir que seja dada ênfase à respectiva aplicação .

(17)

As presentes orientações deverão manter-se globalmente estáveis até 2020 , a fim de permitir verificar devidamente a consecução dos objectivos fixados. A avaliação dos objectivos alcançados deve ser realizada de três em três anos.

Alteração 26

Proposta de decisão

Considerando 17-A (novo)

 

(17-A)

Entretanto, as medidas adoptadas e os respectivos resultados devem ser submetidos a uma análise científica e a uma avaliação crítica.

Alteração 27

Proposta de decisão

Artigo 2

Nas suas políticas de emprego, os Estados-Membros terão em conta as orientações constantes do anexo, devendo as referidas políticas ser objecto de relatórios no quadro dos programas nacionais de reforma . Os Estados-Membros devem conceber programas de reforma consentâneos com os objectivos fixados nas « Orientações Integradas Europa 2020».

Nas suas políticas de emprego, os Estados-Membros implementarão as orientações constantes do anexo e os programas nacionais de reforma. O impacto social e no emprego dos programas de reforma, que têm de ser consentâneos com os objectivos fixados nessas orientações , deve ser acompanhado atentamente .

Alteração 28

Proposta de decisão

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2.o-A

Na concepção e execução dos seus programas nacionais de reforma, tendo em conta as orientações enunciadas no anexo, os Estados-Membros asseguram a aplicação efectiva das políticas de emprego e sociais. As partes interessadas em particular a nível regional e local, incluindo os afectados pelos diferentes aspectos da estratégias Europa 20202, os órgãos parlamentares e os parceiros sociais participam activamente na concepção, na execução, no acompanhamento e na avaliação desses programas, nomeadamente na definição de objectivos e de indicadores.

Os principais objectivos da UE, tal como estabelecidos no anexo, serão monitorizados através de objectivos específicos e de indicadores, incluindo indicadores de rendimento e de resultados, bem como de objectivos, indicadores e painéis de avaliação nacionais. Os Estados-Membros têm em conta esses objectivos e indicadores, a par das orientações e recomendações específicas por país que lhes foram dirigidas pelo Conselho.

Os Estados-Membros acompanham de perto o impacto social e em matéria de emprego das reformas implementadas no âmbito dos respectivos programas nacionais de reforma.

Quando elaborarem relatórios sobre a aplicação das orientações enunciadas no anexo, os Estados-Membros respeitam a estrutura a acordar a nível da União e incluem os mesmos elementos, a fim de garantir clareza, transparência e comparabilidade entre os Estados-Membros.

Alteração 29

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 7 – Título

Alteração 30

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 7 – parágrafo -1 (novo)

 

Os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais no sentido de aumentar a taxa de emprego para 75 %, até 2020, com o intuito de alcançar o pleno emprego, nomeadamente através de uma maior participação no mercado de trabalho dos jovens, dos trabalhadores mais velhos, dos menos qualificados e das pessoas com deficiência, das minorias, em especial dos Rom, e de uma melhor integração dos migrantes legais. Além disso, os Estados-Membros estabelecerão as suas metas nacionais, de modo a que a percentagem de mulheres e homens entre os 15 e os 24 anos de idade nos sectores da educação, da formação ou do emprego aumente, pelo menos, para 90 %.

Até 2014, os Estados-Membros procederão a um aumento da taxa de emprego em 10 %, prestando particular atenção aos seguintes grupos:

jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos;

trabalhadores mais idosos com idades compreendidas entre os 50 e os 64 anos;

mulheres;

trabalhadores sem qualificações;

pessoas com deficiência;

pessoas com antecedentes migratórios.

A taxa de pessoas desempregadas a longo prazo deveria sofrer uma redução de 10 %.

Alteração 31

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 7 – parágrafo 1

Os Estados-Membros devem integrar os princípios de flexigurança subscritos pelo Conselho Europeu nas suas políticas relativas ao mercado de trabalho e aplicá-los, tirando pleno partido neste âmbito do apoio do Fundo Social Europeu com vista a aumentar a participação no mercado de trabalho e combater a segmentação e a inactividade, bem com a desigualdade de género, reduzindo simultaneamente o desemprego estrutural. As medidas destinadas a aumentar a flexibilidade e a segurança devem ser equilibradas, reforçando-se mutuamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem introduzir uma combinação de contratos de trabalho flexíveis e fiáveis, políticas activas no mercado de trabalho, uma aprendizagem eficaz ao longo da vida, políticas destinadas a promover a mobilidade da mão-de-obra e sistemas de segurança social adequados, no intuito de facilitar a transição profissional, acompanhada por direitos e responsabilidades claramente definidos dos desempregados que procuram activamente emprego.

Para alcançar este objectivo, os Estados-Membros devem promover um crescimento gerador de emprego, criando, assim, postos de trabalho dignos, aumentar o potencial inovador da economia, em particular das pequenas e médias empresas (PME), e isentar a indústria dos entraves não pautais. Para atingir este objectivo, os Estados-Membros devem também desenvolver instrumentos regulamentares e de apoio que tenham em conta a pluralidade empresarial e os direitos dos trabalhadores, a fim de que todas as formas de empresa tenham condições equivalentes de concorrência e de promoção. No intuito de melhorar o acesso das mulheres e dos jovens ao mercado de trabalho, e tendo em conta os desafios demográficos, devem ser criadas condições para estruturas adequadas de acolhimento de crianças, de modo a que todas as crianças em idade pré-escolar possam ser inseridas em estruturas de acolhimento de crianças fora do seu círculo familiar, devendo todos os jovens receber uma proposta de emprego, formação ou de estudos complementares nos quatro meses que se seguem à conclusão da escolaridade, em estreita cooperação com os parceiros sociais. Os desempregados de longa duração deveriam receber propostas de medidas de empregabilidade para as quais deveriam ser criados objectivos quantitativos com vista a reforçar as políticas preventivas do mercado de trabalho. Por conseguinte, 25 % de todos os desempregados de longo prazo deveriam participar em medidas activas relativas ao mercado de trabalho sob a forma de formação avançada, ensino e/ou reafectação profissional.

Alteração 32

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 7 – parágrafo 2

Os Estados-Membros devem intensificar o diálogo social e dar resposta à segmentação do mercado de trabalho através de medidas destinadas a suprir o emprego temporário e precário, o subemprego e o trabalho não declarado. A mobilidade profissional deve ser recompensada. A qualidade dos postos de trabalho e as condições de emprego constituem questões a abordar, combatendo os baixos salários e garantindo uma segurança social adequada igualmente para os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores por conta própria. Os serviços de emprego devem ser reforçados, cabendo assegurar o seu acesso a todos, nomeadamente aos jovens e aos que defrontam o risco de desemprego, com serviços personalizados orientados para aqueles que se encontram mais afastados do mercado de trabalho.

Os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem aumentar a taxa de emprego através de medidas de activação, em particular para os jovens, trabalhadores pouco qualificados e as pessoas que requerem protecção e/ou apoio específico, através de serviços de consultoria, ensino e formação profissional adaptados às necessidades do mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem garantir e reforçar a igualdade de tratamento e de remuneração para trabalho igual no mesmo local de trabalho, tal como previsto nos artigos 18.o e 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A qualidade do trabalho também deve ser abordada através da redução do número de trabalhadores pobres. Além disso, os Estados-Membros devem aumentar a empregabilidade dos migrantes legais com programas adequados. Também são necessários esforços contínuos e programas inovadores para reintegrar as pessoas com deficiência no mercado de trabalho, nomeadamente mediante empregos subsidiados. Os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos que dificultam às pessoas o ingresso no mercado de trabalho pela primeira vez, apoiar a criação de emprego, promover a inovação social e aumentar a qualidade e a eficácia dos serviços de emprego, incluindo os serviços públicos de emprego. Os centros de emprego devem disponibilizar formação e programas de orientação pedagógica, designadamente no domínio das tecnologias de informação e comunicação, bem como o acesso à Internet de alta velocidade a quem procura emprego, em particular idosos, migrantes legais, minorias étnicas e pessoas com deficiências, no sentido de facilitar a procura de emprego em condições ideais. Neste contexto, cumpre apoiar formas de auto-emprego individuais e colectivas através de empresas de tipo social. Importa, em especial, combater a segmentação do mercado de trabalho em função do género, adoptando medidas especiais para combater a prevalência de mulheres no exercício de trabalhos mal remunerados e para promover de forma mais eficaz o emprego das mulheres em posições de liderança. Cumpre, especialmente, ajustar a regulamentação relativa ao tempo de trabalho, por forma a permitir modalidades de trabalho conformes aos requisitos de conciliação da vida familiar com a vida profissional e uma saída mais flexível da vida laboral para a reforma. Os Estados-Membros devem adoptar medidas para promover a participação do pai nos cuidados prestados aos filhos e proceder à revisão dos seus sistemas fiscais, tornando-os mais consentâneos com o emprego. As estratégias externas e internas de flexigurança para aumentar a flexibilidade, para viabilizar uma reacção mais eficiente aos ciclos de produção, devem ser alvo de melhor aplicação através de políticas activas no mercado de trabalho e de sistemas de segurança social adequados colocados à disposição dos trabalhadores em todas as formas de emprego, de modo a que a mudança de emprego não ocasione custos financeiros desproporcionados. Convém sublinhar que flexibilidade sem segurança social não constitui um meio sustentável de aumentar o emprego. Estas medidas devem ser acompanhadas de um compromisso inequívoco de apoio activo à procura de emprego. Novas formas de organização do trabalho, como o trabalho temporário atípico, o trabalho a tempo parcial e o teletrabalho ou a mobilidade dos trabalhadores não devem conduzir a uma redução nos direitos laborais individuais e colectivos, nem da protecção social das pessoas envolvidas. Há que assegurar que não serão criados novos vínculos contratuais à custa de contratos do regime geral (a tempo inteiro e permanentes). Devem ser feitos esforços para combater trabalho não declarado, através de medidas eficazes para fiscalizar e implementar os direitos laborais. O princípio orientador do trabalho digno, tal como promovido pela OIT, deve governar a criação de emprego e a integração no mercado de trabalho. No âmbito da melhoria do funcionamento e do desempenho do mercado de trabalho, os Estados-Membros devem promover a parceria social e associar activamente os parceiros sociais à elaboração da política nacional e devem respeitar plenamente os seus direitos, em conformidade com as legislações e práticas nacionais, na celebração e aplicação de convenções colectivas.

Alteração 33

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 7 – n.o 2-A (novo)

 

É da maior importância criar empregos de elevada qualidade, os quais também são uma necessidade a mais longo prazo e possuem um elevado valor acrescentado. Portanto, é vital que as políticas de educação e emprego apoiem as mudanças nas estruturas económicas. Por norma, os empregos perdidos durante uma crise económica não são recuperados em igual número nos mesmos sectores. Por conseguinte, o sistema educativo tem de reagir de maneira flexível aos requisitos do mercado de trabalho que acompanham uma nova estrutura económica. A política de emprego tem de assegurar que os trabalhadores podem fazer transições tão fáceis quanto possível entre diferentes sectores da economia e diferentes estados do mercado de trabalho. Assim, impõe-se hoje mais do que no passado tomar como ponto de partida os objectivos de longo prazo e visar ainda mais medidas coordenadas em matéria de políticas empresariais, de educação e de emprego.

Alteração 34

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 7 – parágrafo 3

A fim de incrementar a competitividade e aumentar os níveis de participação, nomeadamente no que se refere às pessoas pouco qualificadas, e em consonância com a orientação n.o 2 para a política económica, os Estados-Membros devem reexaminar os sistemas fiscais e de prestações sociais, bem como a capacidade dos serviços públicos para prestarem a assistência necessária. Os Estados-Membros devem aumentar a taxa de participação da mão-de-obra, através de políticas destinadas a promover o envelhecimento activo, a igualdade entre géneros, a igualdade da remuneração entre homens e mulheres e a integração de jovens, deficientes, migrantes legais e outros grupos vulneráveis no mercado de trabalho. As políticas de conciliação da vida profissional com a familiar, com o acesso a estruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e a inovação na organização do trabalho, devem visar aumentar as taxas de emprego, nomeadamente entre os jovens, os trabalhadores mais idosos e as mulheres, com vista nomeadamente a manter no mercado de trabalho as mulheres com elevadas qualificações nos domínios científico e técnico. Os Estados-Membros devem igualmente suprimir os obstáculos à inserção profissional de novos trabalhadores e apoiar o trabalho por conta própria, bem como a criação de emprego em domínios como o emprego «verde» e a prestação de cuidados, bem como promover a inovação social.

Neste contexto, os recursos do Fundo Social Europeu devem ser inteiramente utilizados para aumentar a empregabilidade e a qualidade do emprego com medidas de desenvolvimento de aptidões pessoais e de cumprimento dos requisitos de qualidade nos empregos do futuro. Para promover a mobilidade profissional, é necessário que os Estados-Membros aumentem a receptividade das pessoas à mobilidade na União Europeia, concedendo incentivos para esse efeito. Para este fim, as normas relativas à obtenção de subsídios do Fundo Social Europeu devem ser observadas e, se possível, simplificadas. Os orçamentos nacionais e o orçamento geral da UE, incluindo o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, devem ser coordenados e orientados no sentido de preparar a mão-de-obra para uma economia sustentável. Neste sentido, os Estados-Membros devem tomar medidas de publicidade que permitam dar a conhecer o objectivo destes fundos e as suas condições de utilização.

Alteração 35

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 7 – n.o 3-A (novo)

 

Os Estados-Membros promovem o instrumento de microfinanciamento da UE como um exemplo de como combinar medidas económicas e sociais para aumentar o crescimento económico e o emprego.

Os instrumentos de microfinanciamento nacionais e da UE devem ser acompanhados de programas específicos de formação e de orientação pedagógica, bem como de regimes de prestações sociais que assegurem um rendimento mínimo no primeiro ano após a criação da empresa, no intuito de tornar o empreendedorismo uma opção real.

Alteração 36

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 7 – parágrafo 3-B (novo)

 

Os Estados-Membros devem fomentar e investir igualmente nos serviços sociais de interesse geral, incluindo o emprego, a saúde e os serviços de alojamento, que têm de ser financiados em suficiente medida.

Alteração 37

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 7 – parágrafo 4

O grande objectivo da UE, com base no qual os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, consiste em assegurar, até 2020, uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e os homens com idade compreendida entre 20 e 64 anos, nomeadamente através de uma maior participação no mercado de trabalho dos jovens, dos trabalhadores mais idosos e dos trabalhadores pouco qualificados, bem como de uma melhor integração dos migrantes legais.

Suprimido

Alteração 38

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 8 – Título

Alteração 39

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 8 – parágrafo -1 (novo)

 

Os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais reduzindo a taxa de abandono escolar para um nível inferior a 10 %, até 2020, e aumentando, simultaneamente para pelo menos 40 % a percentagem da população com idade compreendidas entre os 30 e os 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente.

Alteração 40

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 8 – parágrafo 1

Os Estados-Membros devem promover a produtividade e a empregabilidade, facilitando para o efeito a aquisição de conhecimentos e qualificações adequadas que dêem resposta à procura actual e futura no mercado de trabalho. Um ensino inicial de qualidade e uma formação profissional atraente devem ser complementados com incentivos eficazes para a aprendizagem ao longo da vida e segundas oportunidades profissionais, de molde a assegurar que todos os adultos disponham da possibilidade de melhorarem as suas qualificações, bem como por políticas de migração e integração bem calibradas . Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas para reconhecer as competências adquiridas, suprimir os obstáculos à mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, promover a aquisição de competências transversais e de criatividade e concentrar os seus esforços no apoio aos trabalhadores pouco qualificados e no reforço da empregabilidade dos trabalhadores mais idosos, melhorando simultaneamente a formação, as qualificações e a experiência de trabalhadores altamente qualificados, incluindo os da área da investigação.

As ofertas de ensino de base de elevada qualidade e de formação profissional aliciante, que se coadunem com os requisitos da indústria e com as necessidades do mercado de trabalho são prioritárias para os Estados-Membros. Devem ser complementadas com segundas oportunidades profissionais destinadas aos jovens com idades compreendidas entre 25 e 35 anos, incluindo uma proposta obrigatória de ensino e de formação profissional e incentivos eficazes para a aprendizagem ao longo da vida, pelo que os parceiros sociais são instados a indicar as datas e também a apoiar financeiramente a formação profissional . Em particular, os Estados-Membros devem reduzir a taxa de abandono escolar para menos de 10 % e completar a política de migração e integração com meios para a aprendizagem de línguas e estudos sociais. Os Estados-Membros devem igualmente desenvolver sistemas para reconhecer os conhecimentos e as competências adquiridas.

Alteração 41

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 8 – parágrafo 2

Em colaboração com os parceiros sociais e as empresas, os Estados-Membros devem melhorar o acesso à formação, reforçar a orientação escolar e profissional, em conjugação com a informação sistemática sobre novas possibilidades e oportunidades em matéria de emprego, bem como promover o espírito empresarial e melhorar a capacidade de antecipar as necessidades em matéria de qualificações. Há que promover o investimento no desenvolvimento dos recursos humanos, na melhoria das qualificações e a participação em sistemas de aprendizagem ao longo da vida através de uma contribuição financeira conjunta por parte dos governos, dos particulares e dos empregadores. A fim de apoiar os jovens e, nomeadamente os jovens sem emprego e que não frequentem sistemas de ensino ou de formação, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem criar mecanismos destinados a apoiar os recém-licenciados a encontrar um emprego inicial ou novas oportunidades em matéria de ensino e formação, incluindo estágios profissionais e a intervir rapidamente quando os jovens perdem o emprego. O acompanhamento regular do desempenho das políticas de aperfeiçoamento profissional e de antecipação das necessidades neste domínio deverá permitir identificar os domínios a melhorar e incrementar a capacidade de os sistemas de educação e de formação darem resposta às necessidades do mercado de trabalho. Os fundos da UE devem ser plenamente mobilizados pelos Estados-Membros no intuito de apoiar estes objectivos.

Em colaboração com os parceiros sociais e a sociedade civil, os Estados-Membros devem melhorar o acesso à formação, incluindo a formação profissional , reforçar a orientação escolar e profissional, em conjugação com a informação sistemática e medidas apropriadas para promover novas possibilidades e oportunidades em matéria de emprego, bem como o espírito empresarial , o desenvolvimento de PME e reforçar a capacidade de antecipar os requisitos de qualidade . O desenvolvimento de recursos humanos, de qualificações mais elevadas e de formação mais avançada deve ser financiado através de uma contribuição financeira conjunta por parte dos particulares, dos empregadores e dos governos. O acesso a uma formação geral e profissional de elevada qualidade e a reintegração das pessoas que abandonam a escola no sistema educativo deve ser possível para todos, a qualquer momento. Os Estados-Membros devem adaptar os investimentos no sistema educativo para alcançar o objectivo de aumentar o nível de competências entre a população activa, tendo igualmente em conta a aprendizagem em contextos informais e não formais. Assim sendo, as reformas relativas à empregabilidade, em particular, devem garantir, mediante a formação e os conhecimentos no domínio das tecnologias de informação e da comunicação (TIC), a aquisição de competências fundamentais de que qualquer trabalhador necessita para ser bem sucedido numa economia baseada no conhecimento. Devem ser tomadas medidas para garantir que a mobilidade dos jovens e dos docentes no ensino passe a ser a regra . Os Estados-Membros devem melhorar a abertura e a importância dos sistemas de ensino gerais e de formação profissional e não profissional, criando, nomeadamente, para o efeito, quadros de qualificação nacionais que possibilitem vias de aprendizagem flexíveis, e fomentando parcerias entre instituições de ensino geral e de formação profissional e o mundo laboral, incluindo estágios remunerados, no intuito de aumentar consideravelmente a proporção de cursos superiores e profissionalizantes de elevado nível.

Alteração 42

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 8 – n.o 2-A (novo)

 

O acompanhamento regular do desempenho das políticas de aperfeiçoamento profissional e a antecipação das necessidades deve permitir identificar os domínios a melhorar e incrementar a capacidade de os sistemas de ensino e de formação darem resposta às necessidades do mercado de trabalho. Os fundos da UE devem ser plenamente mobilizados pelos Estados-Membros no intuito de apoiar estes objectivos.

Alteração 43

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 8-A (nova)

 

Orientação n.o 8-A:     Reforçar a política de coesão social e económica em prol do emprego

Os Estados-Membros comprometem-se a desenvolver, complementar, coordenar e adaptar os seus objectivos nacionais, a nível interno e entre si, por forma a reduzir os desequilíbrios no desenvolvimento económico entre regiões.

Os Estados-Membros estão conscientes de que a política de coesão é um instrumento eficaz e de apoio, mas que não está sujeito às orientações quando se trata de compatibilizar as especificidades regionais, apoiar as regiões a superar as suas dificuldades socioeconómicas e reduzir as disparidades.

Uma abordagem integrada, uma governação de múltiplos níveis e princípios de parceria devem formar o núcleo da governação e as bases da estratégia, ao mesmo tempo que às entidades regionais e locais, em particular, cabe desempenhar um papel vital para chegar aos inúmeros intervenientes económicos e sociais que vivem e produzem na União, em particular as PME.

Por conseguinte, a política de coesão não é apenas uma fonte estável de dotações financeiras, mas também um poderoso instrumento de desenvolvimento económico e, desse modo, um instrumento de emprego para todas as regiões da União Europeia.

Os Estados-Membros devem reforçar o investimento nas infra-estruturas de transportes, energia, telecomunicações e informática, e fazer pleno uso dos Fundos Estruturais europeus.

Deve ser incentivada a participação de potenciais beneficiários nos programas co-financiados pela União simplificando os sistemas de implementação.

Para este efeito, os Estados-Membros devem criar sinergias entre as respectivas políticas de coesão e outras políticas sectoriais existentes, em sintonia com uma abordagem integrada, uma vez que a coesão não é um factor de custo, mas confere mais força, explora o potencial não utilizado, reduz as disparidades estruturais entre países e regiões, estimula o crescimento e melhora a competitividade das regiões da UE num ambiente globalizado, neutraliza os efeitos da crise económica e gera capital social na União.

Alteração 44

Proposta de decisão

Anexo – Orientação n.o 9 – Título e parágrafo 1

Orientação n.o 9:     Melhorar o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior

Para assegurar o acesso a um ensino de qualidade e à formação para todos, e ainda melhorar o aproveitamento escolar, os Estados-Membros devem investir de forma eficiente nos sistemas de educação e de formação, nomeadamente, no intuito de reforçar o nível das qualificações da mão-de-obra na UE, permitindo-lhe assim responder às necessidades em rápida mutação dos mercados de trabalho modernos. As medidas devem englobar todos os sectores (desde o ensino pré-escolar, passando pelo estabelecimentos de ensino até ao ensino superior, o ensino e a formação profissionais, bem como a formação de adultos), tendo igualmente em conta a aprendizagem em contextos informais ou não formais. As reformas devem ter como objectivo assegurar a aquisição das competências fundamentais de que todos precisam para ter êxito numa economia baseada no conhecimento, nomeadamente em termos de empregabilidade, formação complementar ou competências no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Convém adoptar medidas com vista a tornar a mobilidade dos jovens e dos docentes em termos de aprendizagem a regra geral. Os Estados-Membros devem melhorar a abertura e a pertinência dos sistemas de educação e formação, criando nomeadamente para o efeito quadros de qualificações nacionais que possibilitem vias de aprendizagem flexíveis e desenvolvendo parcerias entre as esferas do ensino/formação e do trabalho. Há que tornar a profissão de docente mais atractiva. O ensino superior deve tornar-se mais aberto a estudantes não tradicionais, devendo ser incrementada a taxa de participação no ensino superior ou ensino equivalente. Com vista a reduzir o número de jovens sem emprego e que não frequentem sistemas de ensino ou de formação, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que se impõem para impedir o abandono escolar precoce.

Suprimido

Alteração 45

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 9 – parágrafo 2

O grande objectivo da UE, com base no qual Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, é o de reduzir a taxa de abandono escolar para 10 %, aumentando simultaneamente a proporção da população com 30-34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente para pelo menos 40 % até 2020.

Suprimido

Alteração 46

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 10 – Título

Alteração 47

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 10 – parágrafo -1 (novo)

 

Os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, a fim de reduzir em 25 % o número de cidadãos europeus que vivem abaixo dos limiares de pobreza nacionais, retirando, assim, mais de 20 milhões de pessoas de uma situação de pobreza, nomeadamente através do emprego e de medidas relativas à política de ensino.

Alteração 48

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 10 – parágrafo 1

Os esforços dos Estados-Membros com vista a reduzir a pobreza devem ter como objectivo promover a plena participação na sociedade e na economia, bem como alargar o leque de oportunidades em matéria de emprego, tirando pleno partido do Fundo Social Europeu para o efeito. Os esforços devem igualmente centrar-se em garantir a igualdade de oportunidades, nomeadamente através do acesso a serviços sustentáveis, de elevada qualidade e a preços razoáveis (incluindo serviços em linha, em conformidade com a Orientação n.o 4), nomeadamente no domínio dos cuidados de saúde. Os Estados-Membros devem adoptar medidas eficazes de luta contra a discriminação. De igual forma, a fim de combater a exclusão social, capacitar as pessoas e promover a participação no mercado do trabalho, impõe-se reforçar os sistemas de segurança social, a aprendizagem ao longo da vida e as políticas activas de inclusão, a fim de oferecer às pessoas oportunidades em diferentes fases da sua vida e protegê-las do risco de exclusão. Os sistemas de segurança social e de pensões devem ser modernizados para permitir a sua plena utilização com vista a assegurar um apoio adequado em termos de rendimento e a facultar o acesso aos serviços de saúde, garantindo assim a coesão social, devendo ser simultaneamente sustentáveis do ponto de vista financeiro. Os sistemas de prestações sociais devem colocar a tónica na segurança do rendimento durante os períodos de transição e na redução da pobreza, nomeadamente entre os grupos mais expostos ao risco de exclusão social, tais como as famílias monoparentais, as minorias, os deficientes, as crianças e os jovens, as mulheres e os homens idosos, os migrantes legais e as pessoas sem abrigo. Os Estados-Membros devem igualmente promover de forma activa a economia social e a inovação social, no intuito de apoiar os mais vulneráveis.

O combate à pobreza e à exclusão continua a ser um desafio vital. Para prosseguir este objectivo é necessário criar oportunidades para que todos os grupos sociais possam participar no mercado de trabalho ou ser reintegrados nele, independentemente da sua localização ou nível educativo. É essencial conseguir um equilíbrio entre dar às pessoas um sentido de segurança suficiente e manter a sua motivação para trabalhar e obter rendimentos. Para alcançar este objectivo, os Estados-Membros devem empenhar-se em reduzir a pobreza, incluindo a pobreza dos que trabalham, promover a plena participação, consoante as opções de cada um, na política, na sociedade, nas artes e na economia, bem como alargar o leque de oportunidades em matéria de emprego, para o que cabe tirar partido do Fundo Social Europeu . Os Estados-Membros devem, neste caso, dispensar uma atenção particular ao grupo cada vez mais numeroso dos trabalhadores pobres . Para formular objectivos concretos em matéria de luta contra a pobreza, é imperativo definir claramente como se deve medir a pobreza. É imperioso relativizar a norma que prevê caracterizar como pobre aquele que ganha 60 % do rendimento médio. A pobreza não pode ser definida através de um indicador tão parcial. Importa igualmente salvaguardar a igualdade de oportunidades, assim como o acesso a serviços sustentáveis, de elevada qualidade e a preços razoáveis (incluindo serviços em linha, em conformidade com a Orientação n.o 4), nomeadamente nos domínios social, do emprego, dos cuidados de saúde e do alojamento, garantindo o respectivo acesso aos grupos vulneráveis e mais débeis da população . Os Estados-Membros devem igualmente velar por que as informações orais ou escritas prestadas pelos serviços públicos sejam claras e completas e que, em caso de recusa de concessão de um direito, seja dada uma justificação que mencione as possibilidades de recurso da pessoa interessada . O princípio segundo o qual é proibida a discriminação entre homens e mulheres com a mesma formação e no mesmo tipo de emprego deve ser juridicamente vinculativo nos Estados-Membros para todo o tipo de relação laboral. A fim de combater a exclusão social, capacitar as pessoas para protagonizarem um papel activo na sociedade e promover a participação no mercado do trabalho, impõe-se reforçar mais os sistemas de segurança social e as políticas activas de inclusão, a fim de oferecer às pessoas oportunidades e perspectivas de emprego em diferentes fases da sua vida, de as proteger do risco de exclusão e de apoiar as pessoas que se encontram mais apartadas do mercado de trabalho por forma a que obtenham um emprego de qualidade. Por conseguinte, importa introduzir abordagens eficazes, no âmbito de uma política activa relativa ao mercado de trabalho, para a formação e a criação de emprego, nomeadamente para os excluídos do mercado de trabalho devido à falta de formação. Ao mesmo tempo, os sistemas de segurança social e de pensões devem ser modernizados para permitir a sua plena utilização com vista a assegurar um rendimento acima do limiar de pobreza, a permitir a participação na vida social e a facultar o acesso aos serviços de saúde, garantindo a sustentabilidade financeira destes sistemas . Os sistemas de prestações sociais devem garantir a segurança do rendimento durante os períodos de transição e reduzir a pobreza, nomeadamente entre os grupos mais expostos ao risco de exclusão social, tais como as famílias monoparentais, as minorias, os deficientes, as crianças e os jovens, as mulheres e os homens idosos, os migrantes legais e as pessoas sem abrigo. Em particular, os Estados-Membros devem lutar activamente contra a pobreza infantil através da implementação de medidas adequadas que garantam que as crianças não sejam prejudicadas no seu desenvolvimento pessoal nem sejam desfavorecidas aquando do ingresso na vida profissional por condicionantes do seu desenvolvimento associadas à pobreza . É especialmente importante assegurar a igualdade de acesso à educação das crianças de famílias pobres e garantir-lhes a igualdade de oportunidades, a fim de impedir a sua exclusão social na vida adulta. Parta reforçar esta segurança do rendimento durante as diferentes etapas da vida, os Estados-Membros devem garantir a existência de rendimentos mínimos adequados, cujo nível deve ser pelo menos superior ao limiar de pobreza, no respeito das diferentes práticas, das convenções colectivas e da legislação dos Estados-Membros . Os Estados-Membros devem igualmente promover de forma activa a economia social e a inovação social, que estão vocacionadas para dar resposta a diferentes riscos sociais ao longo da vida, em particular no caso das pessoas socialmente mais vulneráveis e implementar de forma eficaz as medidas anti-discriminatórias adoptadas . Ao reforçar a sustentabilidade das finanças públicas, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção aos efeitos positivos produzidos pelas melhorias da coesão social nos orçamentos nacionais. A redução da pobreza e o reforço da participação provocam a diminuição das despesas sociais e o aumento das receitas fiscais. Os Estados-Membros devem garantir padrões mínimos elevados para erradicar a pobreza entre pessoas desempregadas .

Alteração 49

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 10 – n.o 1-A (novo)

 

Os sistemas de protecção social, incluindo pensões e cuidados de saúde, devem ser reforçados e modernizados, garantindo a sua adequação social, viabilidade financeira e capacidade de resposta perante a alteração das necessidades, por forma a conceder a todos os cidadãos da União Europeia uma protecção adequada relativamente a inseguranças sociais, como problemas de saúde, desemprego e pobreza.

A protecção social dos contratos de curta duração, que afectam especialmente as mulheres e as mulheres grávidas, em particular, deve ser melhorada pelos Estados-Membros.

Alteração 50

Proposta de decisão

Anexo – Orientação 10 – parágrafo 2

O grande objectivo da UE, com base no qual Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, é o de reduzir em 25 % o número de cidadãos europeus que vivem abaixo dos limiares nacionais de pobreza, retirando assim mais de 20 milhões de pessoas de uma situação de pobreza.

Suprimido