ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
18 de Agosto de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 192/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4768 — CRH/Cementbouw) ( 1 )

1

2007/C 192/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4773 — 3i/Eltel) ( 1 )

1

2007/C 192/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4468 — Candover Partners/Hilding Anders) ( 1 )

2

2007/C 192/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4705 — Blackstone/Klöckner Pentaplast) ( 1 )

2

2007/C 192/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4733 — Apax Partners Worldwide LLP/Electro-Stocks Grup SL) ( 1 )

3

2007/C 192/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4710 — Rasperia/Raiffeisen-Holding/Uniqa/Strabag) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 192/07

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 192/08

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

5

2007/C 192/09

Actualização da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18]

11

2007/C 192/10

2. Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 25, JO C 153 de 6.7.2007, p. 9]

13

2007/C 192/11

Balanço de álcool etílico na UE-25 relativo a 2006 [Estabelecido em 4 de Julho de 2007 nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão]

14

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2007/C 192/12

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 192/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4876 — GDFI/Energie Investimenti) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2007/C 192/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4857 — 3i/Accord) — Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4768 — CRH/Cementbouw)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 192/01)

A Comissão decidiu, em 10 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4768. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4773 — 3i/Eltel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 192/02)

A Comissão decidiu, em 7 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4773. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4468 — Candover Partners/Hilding Anders)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 192/03)

A Comissão decidiu, em 15 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4468. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4705 — Blackstone/Klöckner Pentaplast)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 192/04)

A Comissão decidiu, em 28 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4705. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4733 — Apax Partners Worldwide LLP/Electro-Stocks Grup SL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 192/05)

A Comissão decidiu, em 10 de Julho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4733. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4710 — Rasperia/Raiffeisen-Holding/Uniqa/Strabag)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 192/06)

A Comissão decidiu, em 12 de Julho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M1710. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/4


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Agosto de 2007

(2007/C 192/07)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3454

JPY

iene

152,74

DKK

coroa dinamarquesa

7,4409

GBP

libra esterlina

0,67920

SEK

coroa sueca

9,3590

CHF

franco suíço

1,6245

ISK

coroa islandesa

92,87

NOK

coroa norueguesa

8,0375

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

27,663

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

260,20

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6975

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8337

RON

leu

3,2769

SKK

coroa eslovaca

33,740

TRY

lira turca

1,8636

AUD

dólar australiano

1,7213

CAD

dólar canadiano

1,4416

HKD

dólar de Hong Kong

10,5081

NZD

dólar neozelandês

1,9727

SGD

dólar de Singapura

2,0660

KRW

won sul-coreano

1 278,74

ZAR

rand

10,0198

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2184

HRK

kuna croata

7,3330

IDR

rupia indonésia

12 747,67

MYR

ringgit malaio

4,7298

PHP

peso filipino

63,039

RUB

rublo russo

34,7740

THB

baht tailandês

44,903


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/5


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2007/C 192/08)

Número XA: XA 10/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincie Limburg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Limburg

—   Ponto 1.5: Melhoria dos conhecimentos e da inovação no sector agrícola

—   Ponto 1.6: Grupos de peritos no domínio da agricultura

—   Ponto 1.7: Desenvolvimento de ideias com cupões de peritagem

—   Ponto 1.8: Combinações produto-mercado (CPM)

—   Ponto 1.10: Produção agrícola sustentável ligada à terra

—   Ponto 1.11: Investigação no domínio da utilização de «novos adubos» em substituição dos fertilizantes químicos

—   Ponto 1.12: Estudo exploratório da cooperação com vista a assegurar a qualidade da paisagem e a promoção das vendas de produtos regionais

—   Ponto 1.13: Aplicação dos conhecimentos com vista à melhoria da qualidade do ambiente

—   Ponto 1.15: Modelo de exploração sustentável para as unidades de produção leiteira

—   Ponto 1.16: Bioenergia

—   Ponto 1.18: Explorações-modelo no domínio da auto-suficiência energética

Base jurídica: Artikel 11, lid 3 Wet Inrichting Landelijk Gebied, juncto subsidieverordening inrichting Landelijk Gebied

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

Ponto 1.5: 250 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.6: 1 000 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.7: 600 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.8: 3 000 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.10: 1 980 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.11: 300 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.12: 30 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.13: 200 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.15: 150 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.16: 745 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.18: 90 000 EUR para o período 2007-2013

(Os montantes constituem uma avaliação da parte dos meios disponíveis máximos atribuídos aos agricultores. Em relação à maior parte destes pontos, não serão apenas atribuídos subsídios a agricultores, mas também a outros operadores económicos, com base na regra de minimis, assim como a particulares)

Intensidade máxima do auxílio:

Ponto 1.5: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 50 000 EUR por estrutura e por ano

Ponto 1.6: no máximo, 80 % dos custos elegíveis até um máximo de 63 000 EUR por grupo de peritagem

Ponto 1.7: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 3 250 EUR por empresário e por ano

Ponto 1.8: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 25 000 EUR por projecto

Ponto 1.10: no máximo, 90 % dos custos elegíveis até um máximo de 900 EUR por ha

Ponto 1.11: no máximo, 75 % dos custos elegíveis até um máximo de 100 000 EUR por projecto

Ponto 1.12: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 5 000 EUR por estudo exploratório

Ponto 1.13: no máximo, 60 % dos custos elegíveis até um máximo de 23 000 EUR por projecto

Ponto 1.15: no máximo, 75 % dos custos elegíveis até um máximo de 50 000 EUR por projecto

Ponto 1.16: no máximo, 75 % dos custos elegíveis até um máximo de 50 000 EUR por projecto

Ponto 1.18: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 30 000 EUR por projecto

Data de aplicação: O subsídio só será concedido após aprovação, pelo Ministro da Agricultura, do património natural e da qualidade dos alimentos, do regulamento relativo aos subsídios para o ordenamento das zonas rurais na Província do Limburgo, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o da Lei relativa ao ordenamento das zonas rurais, e após notificação do regulamento relativo aos subsídios, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Duração do regime ou do auxílio individual: A partir de 2007 até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio:

Ponto 1.5: o auxílio diz respeito aos custos de organização de cursos de formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos de consultoria ligados à troca de conhecimentos orientados para novos conceitos inovadores. Os serviços de consultoria não têm carácter permanente nem periódico e não fazem parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o.

Ponto 1.6: o auxílio diz respeito aos custos de organização de cursos de formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou à contratação de peritos para a emissão de pareceres com vista a melhorar as competências profissionais e empresariais. Os serviços de consultoria não têm carácter permanente nem periódico e não fazem parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o.

Ponto 1.7: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria associados ao estabelecimento de planos empresariais e à realização de estudos de viabilidade. Os serviços de consultoria não têm carácter permanente nem periódico e não fazem parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o.

Ponto 1.8: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria associados ao desenvolvimento de ideias inovadoras. Os serviços de consultoria, que não têm carácter permanente nem periódico e não fazem parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito à formação de combinações produto-mercado.

Ponto 1.10: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito à promoção da sustentabilidade da agricultura e à melhoria da biodiversidade.

Ponto 1.11: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito às possibilidades de tratamento e aplicação de lamas e lodos de digestores e da sua aplicação em substituição de fertilizantes químicos.

Ponto 1.12: o auxílio diz respeito aos custos ligados à organização de formações e aos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito à exploração de possibilidades de cooperação regional entre empresários.

Ponto 1.13: o auxílio diz respeito aos custos ligados à organização de formações e aos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito ao desenvolvimento de conhecimentos e ao estudo de projectos no domínio da agricultura ligada ao solo.

Ponto 1.15: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito ao estudo de novas formas de organização que garantam uma exploração sustentável das unidades de produção leiteira.

Ponto 1.16: o auxílio diz respeito aos custos ligados à organização de formações e aos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito ao estudo da produção de energia a partir de biomassa.

Ponto 1.18: o auxílio diz respeito aos custos ligados à organização de formações e aos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito ao estudo das possibilidades de garantir a auto-suficiência energética a nível da empresa.

Sector(es) em causa: O auxílio diz respeito às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Limburg

Limburglaan 10

Postbus 5700

6202 MA Maastricht

Nederland

Endereço do sítio Web: www.limburg.nl

Outras informações: —

Número: XA 38/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Investeringen op het terrein van energiebesparing. Titel 5, § 1, van het Openstellingsbesluit LNV-subsidies

Base jurídica: De artikelen 2, 4 en 7 van de Kaderwet LNV-subsidies en de artikelen 1:3, 1:8, 1:15 en 1:16 van de Regeling LNV-subsidies

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 8 300 000,00 EUR

 

2008: 14 500 000,00 EUR

 

2009: 8 900 000,00 EUR

 

2010: 4 800 000,00 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 25 %

Data de aplicação: Para 2007, os pedidos podem ser apresentados de 14 a 25 de Maio de 2007. Em relação aos anos seguintes, a data de apresentação dos pedidos será publicada no Staatscourant numa data a determinar

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Objectivo principal: reduzir os custos de produção. Objectivo secundário: preservação e melhoria do meio natural. O regime de auxílio baseia-se no Regulamento (CE) n.o 1857/2006. São elegíveis os investimentos relativos a economias de energia

Sector(es) em causa: Explorações agrícolas, nomeadamente explorações especializadas em horticultura em estufa

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

De Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Bezuidenhoutseweg 73

2500 EK Den Haag

Nederland

Enderço do sítio Web: www.minlnv.nl/loket

Outras informações: O presente regime de auxílio segue-se a uma medida de auxílio pontual notificada à Comissão Europeia com o número XA 99/06

Número XA: XA 70/07

Estado-Membro: Espanha

Designação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas para compensar los daños extraordinarios causados por la sequía en las explotaciones ganaderas extensivas

Base jurídica: Orden APA/…/2007, de … de mayo, por la que se establecen las bases reguladoras y se aprueba la convocatoria de ayudas para compensar pérdidas extraordinarias producidas por la sequía en pastos en la campaña 2005/2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3,5 milhões de EUR em 2007

Intensidade máxima do auxílio: Os auxílios que cada beneficiário pode receber, acrescentados da indemnização que possa ter sido concedida pelas entidades seguradoras, assim como de qualquer auxílio recebido da administração autónoma, não deverão ultrapassar 80 % das perdas registadas na exploração, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Para o cálculo dos auxílios, ter-se-á em conta as informações sobre o índice de vegetação das zonas afectadas, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 30 de Junho de 2006, considerando indemnizáveis as zonas cujo índice de vegetação se tenha situado abaixo do resultado da dedução de 0,8 vezes o desvio típico do índice médio, que equivale a um dano superior a 30 % da produção normal.

Os montantes dos auxílios são os seguintes:

Se, durante todo o período considerado (15 períodos de dez dias), o índice de vegetação se tiver situado abaixo do resultado da dedução de 0,8 vezes o desvio típico do índice médio, o auxílio será de 48 EUR/animal para o gado bovino e equino e de 7,2 EUR/animal para o gado ovino e caprino.

O auxílio para cada beneficiário será calculado tendo em conta o número de períodos de dez dias durante os quais se registou este nível de seca.

Depois de calculados os auxílios, a ENESA solicitará a AGROSEGURO a certificação das indemnizações que recebeu das entidades seguradoras. Analogamente, solicitará às Comunidades Autónomas afectadas uma certificação dos auxílios que concederam por estes danos. O total dos auxílios não deve ultrapassar 80 % das perdas registadas na exploração. Caso este limite seja ultrapassado, far-se-á um redução, calculada em virtude da regulamentação em causa, para ajustar a referida percentagem

Data de aplicação: Os auxílios podem ser concedidos a partir da entrada em vigor da regulamentação em causa, num prazo máximo de 6 meses

Objectivo do auxílio: O objectivo é compensar os criadores de gado que sofreram perdas na economia das explorações afectadas e que, na sequência da seca, tiveram de providenciar um suplemento à alimentação do gado devido à perda de pastos.

De referir que, no âmbito dos seguros agrícolas, existe um seguro que cobre o risco de seca nos pastos, que garante as perdas em caso de uma seca extrema, ou seja, que tenha ocasionado danos superiores a 50 % da produção (quando o índice de vegetação se tenha situado abaixo do resultado da dedução de 1 vez o desvio típico do índice de vegetação médio).

Detectou-se que, em determinadas comarcas, se registaram danos superiores a 30 % da produção, que não foram suportados pelas apólices de seguro e, por conseguinte, é necessário estabelecer auxílios destinados a compensar os criadores por essas perdas.

Estes auxílios são fixados a título do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, sobre «Auxílios relativos a perdas devidas a acontecimentos climáticos adversos» em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6, 9 e 10

Sector(es) em causa: Os auxílios destinam-se ao sector da criação de gado em regime extensivo nas Comunidades Autónomas de Andalucía, Aragón, Baleares, Cataluña, Castilla — La Mancha, Castilla-León, Extremadura e Murcia

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Entidad Estatal de Seguros Agrarios (ENESA)

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Miguel Ángel, 23 — 5a planta

E-28010 Madrid

Endereço do sítio Web: enesa@mapya.es

Número: XA 71/07

Estado-Membro: Espanha

Região: Catalunha

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subvenciones para la incentivación de la mejora de la eficiencia energética en invernaderos agrícolas

Base jurídica: Orden ARP/501/2006, de 25 de octubre, por la que se aprueban las bases reguladoras de las subvenciones para la incentivación de la mejora de la eficiencia energética en invernaderos agrícolas, y se convocan las correspondientes al año 2006 (DOGC 4751 de 31.10.2006)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Ano de 2006: 450 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: A percentagem máxima de auxílio por projecto é de 30 % do investimento elegível, podendo ser aumentada nos seguintes casos:

5 % se o requerente for um jovem agricultor

2 % se o requerente for uma mulher

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo incentivar os investimentos nas explorações agrícolas com vista a melhorar a eficiência energética das estufas agrícolas (Artigo 4.o).

São elegíveis os investimentos relativos à melhoria das instalações, dos sistemas de aquecimento e dos materiais, assim como qualquer melhoria que origine uma economia e um progresso quantificável da eficiência energética nas estufas agrícolas.

As despesas elegíveis são as enumeradas no n.o 4, alíneas a) e b) do artigo 4.o, ou seja as despesas com a construção, aquisição ou melhoramento dos bens imóveis e as despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, necessários para melhorar a eficiência energética das estufas

Sector(es) em causa: Produção de produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Departamento de Agricultura, Ganadería y Pesca

Generalitat de Catalunya

Gran Via de les Corts Catalanes, 612-614

E-08007 Barcelona

Endereço do sítio Web: https://www.gencat.net/diari_c/4751/06297022.htm

Outras informações: —

Número XA: XA 74/07

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla-La Mancha

Denominação do regime de auxílios: Ayudas para paliar los daños ocasionados en el viñedo afectado por las heladas acaecidas en los primeros meses de 2006

Base jurídica: Orden de 15.3.2007, de la Consejería de Agricultura, por la que se declaran como fenómeno climático adverso asimilable a desastre natural las heladas acaecidas en los dos primeros meses de 2006 en determinados municipios de Castilla-La Mancha y Orden de 17.4.2007, de la Consejería de Agricultura, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de ayudas para paliar los daños ocasionados en el viñedo afectado por las heladas acaecidas en los primeros meses de 2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 600 000 EUR em quatro anos

Intensidade máxima de auxílio: 47 % dos prejuízos

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Quatro anos desde a entrada em vigor do diploma (orden)

Objectivo do auxílio: Compensar a diminuição dos rendimentos provenientes da venda do produto devida a acontecimentos climáticos adversos e contribuir para os custos suportados pelo agricultor pelo mesmo motivo (custos de reinstalação, poda e regeneração das partes geladas), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Produção vegetal: vinha

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura

C/ Pintor Matías Moreno, no 4

E-45004 Toledo

Endereço do sítio Web: Provisoriamente, em:

www.jccm.es/agricul/paginas/ayudas/agricultura/vinedo.htm

Após publicação, em:

www.jccm.es/cgi-bin/docm.php3

Número XA: XA 77/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Regeling LNV-subsidies (omschrijving steun: Beroepsopleiding en voorlichting voor primaire landbouwondernemingen, onderdeel collectieve adviezen)

Base jurídica:

Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2, artikel 1:3, artikel 1:20; artikel 2:1; artikel 2:3, eerste lid, aanhef en onderdeel a,

Openstellingsbesluit LNV-subsidies

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Os auxílios são financiados a partir do montante complementar (11,32 milhões de EUR) da medida 111 do Plattelandsontwikkelingsprogramma (Programa de desenvolvimento rural) 2007-2013

Intensidade máxima do auxílio: Para as explorações agrícolas, 50 % dos custos do serviços de consultoria, com um máximo de 1 500 euros por ano e por empresa

Data de aplicação: A regulamentação em causa entrou em vigor em 1 de Abril de 2007. Os pagamentos não serão efectuados antes da aprovação do Programa de desenvolvimento rural 2007-2013

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Trata-se de auxílios para consultoria colectiva que não constituem uma actividade contínua ou periódica (como, por exemplo, os serviços normais de consultoria fiscal, os serviços jurídicos periódicos ou a publicidade).

Esta consultoria só pode ser solicitada no âmbito do desenvolvimento de empresas agrícolas nos domínios seguintes:

O auxílio é conforme com o n.o 2, alínea c), e com os n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: As empresas agrícolas produtoras de produtos indicados no anexo I do Tratado CE

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

Nederland

Endereço do sítio Web: www.minlnv.nl/loket

Outras informações: —


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/11


Actualização da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18]

(2007/C 192/09)

A publicação da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no JO, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

ITÁLIA

Tipo de autorização de residência complementar

Recibo especial dos correios italianos (Poste Italiane Spa) do pedido de renovação da autorização de residência.

Este recibo só pode ser utilizado juntamente com o passaporte do estrangeiro e a autorização de residência caducada. O recibo é válido até 30 de Outubro de 2007.

ÁUSTRIA

Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006

Sichtvermerke; wurden bis 31. Dezember 1992 von Inlandsbehörden, aber auch von Vertretungsbehörden in Form eines Stempels ausgestellt;

Aufenthaltstitel in Form einer grünen Vignette bis Nr. 790.000

Aufenthaltstitel in Form einer grün-weißen Vignette ab Nr. 790.001

Aufenthaltstitel in Form der Vignette entsprechend der Gemeinsamen Maßnahme 97/11/JI des Rates vom 16. Dezember 1996, Amtsblatt L 7 vom 10.1.1997 zur einheitlichen Gestaltung der Aufenthaltstitel — In Österreich ausgegeben ab 1. Januar 1998

Aufenthaltstitel in Form der Vignette entsprechend der Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaats-angehörige — In Österreich ausgegeben ab 1. Januar 2005

Aufenthaltstitel «Niederlassungsnachweis» im Kartenformat ID1 entsprechend der Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige — In Österreich ausgegeben im Zeitraum 1. Januar 2003 bis 31. Dezember 2005

Aufenthaltstitel «Niederlassungsbewilligung», «Familienangehöriger», «Daueraufenthalt-EG», «Daueraufenthalt-Familienangehöriger» und «Aufenthaltsbewilligung» im Kartenformat ID1 entsprechend der Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige — In Österreich ausgegeben ab 1. Januar 2006

Aufenthaltstitel «Daueraufenthaltskarte» für Angehörige von freizügigkeits-berechtigten EWR-Bürgern gem. § 54 NAG 2005

Aufenthaltstitel «Lichtbildausweis für EWR Bürger» gem. § 9 Abs. 2 NAG 2005

«Bestätigung über den Antrag auf Verlängerung des Aufenthaltstitels» in Form einer Vignette aufgrund § 24/1 NAG 2005

Anmeldebescheinigung für EWR Bürger/-innen und Schweizer Bürger/-innen gem. § 51 bis 53 u. 57 NAG 2005 in Form eines A4 Blattes

Konventionsreisepass ausgestellt ab 1. Januar 1996

Lichtbildausweis für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb und blau, ausgestellt vom Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten

Lichtbildausweis im Kartenformat für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb, blau, grün, braun, grau und orange, ausgestellt vom Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten.


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/13


2. Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 25, JO C 153 de 6.7.2007, p. 9]

(2007/C 192/10)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no JO, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança

POLÓNIA

Novo ponto de passagem de fronteira terrestre:

 

Pieńsk-Deschka: para o tráfego de pessoas (tráfego de peões e bicicletas), aberto a partir de 1 de Junho de 2007 (aberto 24 h por dia, 7 dias por semana)

 

Świnoujście-Garz: para o tráfego de pessoas (tráfego de peões, bicicletas e autocarros), aberto a partir de 8 de Junho de 2007 (aberto 24 h por dia, 7 dias por semana).


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/14


Balanço de álcool etílico na UE-25 relativo a 2006

[Estabelecido em 4 de Julho de 2007 nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão]

(2007/C 192/11)

 

Balanço de álcool etílico na UE-25  (1) relativo a 2006

[Estabelecido em 4 de Julho de 2007 nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2336/2003 (2)]

Hectolitros de álcool puro

1.

Existências iniciais

11 643 277

Origem agrícola

Origem não agrícola

2.

Produção

34 436 778

Origem agrícola

28 020 079

Origem não agrícola

6 416 698

3.

Importações

5 672 894

Direito 0 %

1 995 420

Direito reduzido

0

Direito 100 %

3 677 474

4.

Total (origens)

51 752 948

5.

Exportações

469 922

6.

Utilizações internas

39 910 125

 

Agrícola

Não agrícola

Total

Alimentar

8 398 039

0

8 398 039

Industrial

7 784 181

5 676 054

13 460 235

Combustível

16 735 061

76 004

16 811 065

Outra

1 083 202

157 584

1 240 786

7.

Existências finais

11 372 902

Origem agrícola

Origem não agrícola

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros/Eurostat COMEXT


(1)  Inclui unicamente os produtos dos códigos NC 2207 10, NC 2207 20, NC 2208 90 91 e NC 2208 90 99.

(2)  Regulamento (CE) no 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) no 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (JO L 346 de 31.12.2003 p. 19).

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros/Eurostat COMEXT


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/15


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia

(2007/C 192/12)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 23 de Maio de 2007 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Acessórios para Tubos de Aço («requerente») em nome dos produtores que representam uma parte importante, no presente caso superior a 25 %, da produção comunitária total de determinados acessórios para tubos de ferro ou de aço.

2.   Produto

Os produtos objecto de reexame são os acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República da Coreia e da Malásia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2002 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

A alegação de reincidência do dumping relativamente aos dois países em causa baseia-se numa comparação de um valor normal calculado com os preços de exportação do produto em causa quando vendido para exportação para um país terceiro, os Estados Unidos da América.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. Para o efeito, apresenta elementos de prova que demonstram que, na eventualidade de as medidas caducarem, é provável que o volume das importações do produto em causa aumente em comparação com o seu volume actual, dada a existência de capacidades não utilizadas nos países em causa.

Além disso, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deve principalmente à existência de medidas e que, caso estas venham a caducar, a eventual reincidência de importações significativas a preços de dumping originárias dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade de dumping e de prejuízo

O inquérito determinará a probabilidade ou improbabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou na reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República da Coreia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou seus representantes devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em quilogramas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em quilogramas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em quilogramas, do produto em causa vendido para outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume da produção, em quilogramas, do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deve responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 infra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores ou representantes devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007;

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em quilogramas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007 do produto importado em causa originário da República da Coreia e da Malásia,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) que participam na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deve responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 infra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que subscrevem o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método de amostragem.

Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem dar-se a conhecer, fornecendo as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

volume, em quilogramas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

volume, em quilogramas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) que participam na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deve responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 infra.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República da Coreia incluídos na amostra, aos produtores-exportadores da Malásia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, assim como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). Qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e comunicarem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a selecção da amostra

i)

Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de ser incluídas na amostra na sua composição final, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

De notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).


(1)  JO C 286 de 23.11.2006, p. 8.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(3)  JO L 228 de 24.8.2002, p. 1.

(4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 2003, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4876 — GDFI/Energie Investimenti)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 192/13)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Agosto de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa GDF International S.A.S. («GDFI», França), pertencente ao grupo Gaz de France S.A., adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Energie Investimenti S.p.A. («Energie Investimenti», Itália) mediante a aquisição de acções. Actualmente, a GDFI exerce um controlo conjunto sobre a Energie Investimenti.

2.

As actividades das empresas em causa são:

GDFI: exploração, fornecimento e distribuição de gás e prestação de serviços ligados à energia,

Energie Investimenti: fornecimento de gás natural na Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4876 — GDFI/Energie Investimenti, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4857 — 3i/Accord)

Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 192/14)

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Agosto de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Kirk Newco plc, uma sociedade controlada em última instância por 3i Group plc e por fundos geridos por 3i Investments plc («3i», Reino Unido), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Accord Limited e do grupo de empresas por ela controlado («Accord», Reino Unido), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

3i: sociedade internacional de capitais de investimento (private equity) e de capitais de risco, que presta serviços de consultoria e de gestão a fundos de investimento,

Accord: prestação, principalmente ao sector público, de serviços externalizados (sectores das auto-estradas, ambiente, habitação, gestão de instalações e serviços de consultoria.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4857 — 3i/Accord, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.