European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1509

31.7.2026

Acordo de Parceria Estratégica nos Planos Político, Económico e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros da União Europeia»,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir também designada por «União» ou «UE»,

por um lado, e

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, a seguir designados por «México»,

por outro,

a seguir designados conjuntamente por «as Partes»,

CONSIDERANDO os fortes laços culturais, políticos e económicos que os unem,

REAFIRMANDO o seu compromisso com os princípios democráticos, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, que constituem a base da sua parceria e cooperação,

CIENTES do contributo significativo para o reforço desses laços prestado pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO o seu compromisso conjunto assumido na Declaração de Santiago, de 27 de janeiro de 2013, no sentido de modernizar e substituir o atual Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação, com vista a refletir as novas realidades políticas e económicas e os progressos realizados na sua parceria estratégica,

Considerando a assinatura do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos (a seguir designado por «Acordo de Comércio Provisório UE-México»), que cria uma zona de comércio livre entre a UE e o México,

SALIENTANDO a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro coerente para reforçar a sua promoção,

AFIRMANDO o seu estatuto de parceiros estratégicos e a sua determinação em reforçar e aprofundar a sua parceria e a sua cooperação e diálogo internacionais, com vista a fomentar os seus interesses e valores comuns,

AFIRMANDO o seu compromisso com o reforço da cooperação em questões bilaterais, regionais, birregionais e internacionais de interesse comum,

RECONHECENDO a importância de um sistema multilateral sólido e eficaz, baseado no direito internacional, para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, assim como combater desafios comuns,

REAFIRMANDO o seu compromisso em expandir e diversificar as suas relações comerciais, em conformidade com o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado por «Acordo OMC») e com as disposições e objetivos específicos estabelecidos na parte III do presente Acordo,

CONVICTOS de que o presente Acordo cria um clima propício ao desenvolvimento de relações económicas sustentáveis entre ambas, em especial no respeitante ao comércio e ao investimento, que são determinantes para concretizar o desenvolvimento económico e social e a inovação e modernização tecnológicas,

RECONHECENDO que as disposições do presente Acordo protegem os investimentos e os investidores e se destinam a estimular uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamentação em prol do interesse público nos respetivos territórios,

SAUDANDO a Resolução 70/1, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015, que contém o documento final «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» (a seguir designada por «Agenda 2030»), o Acordo de Paris, adotado na 21.a sessão da Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Paris em 12 de dezembro de 2015 (a seguir designado por «Acordo de Paris»), bem como o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas, em Sendai em 18 de março de 2015, a Agenda de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, adotada em Adis Abeba em 13-16 de julho de 2015, os compromissos da Cimeira Humanitária Mundial, adotados na Cimeira Humanitária Mundial realizada em Istambul em 23-24 de maio de 2016, e a Nova Agenda Urbana, adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável («Habitat III»), realizada em Quito em 20 de outubro de 2016 (a seguir designada por «Nova Agenda Urbana»), e apelando à sua rápida aplicação,

REAFIRMANDO o seu empenho em superar os desafios globais, promovendo o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental e contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (a seguir designados por «ODS») e das metas da Agenda 2030,

AFIRMANDO o seu compromisso com o reforço da cooperação nos domínios da justiça, dos direitos humanos, da liberdade e da segurança,

RECONHECENDO os benefícios mútuos de uma maior cooperação nos domínios da educação, da cultura, da investigação e inovação e noutros domínios de interesse comum,

REAFIRMANDO o seu compromisso em promover o comércio internacional de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, através de parcerias que englobem todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, e aplicar o presente Acordo de forma coerente com as respetivas legislações e com os compromissos assumidos internacionalmente em matéria laboral e ambiental,

RECONHECENDO a importância de fortalecer as suas relações económicas, comerciais e de investimento, bem como de promover a liberalização do comércio e do investimento entre ambas, a fim de gerar crescimento económico e criar novas oportunidades para os trabalhadores e as comunidades empresariais de cada Parte, em especial as pequenas e médias empresas,

RECONHECENDO que o presente Acordo contribui para melhorar o bem-estar dos consumidores e para lhes assegurar um elevado nível de vida e de proteção,

INCENTIVANDO as empresas que operam no seu território ou sob a sua jurisdição a respeitar as orientações e os princípios de responsabilidade social das empresas internacionalmente reconhecidos, entre os quais as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável, e a aplicar as melhores práticas de conduta profissional responsável,

RECONHECENDO que as disposições do presente Acordo preservam o direito das Partes de regularem no seu território, em conformidade com a respetiva legislação interna, bem como a flexibilidade de que dispõem para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública e a promoção e proteção da diversidade cultural,

RECONHECENDO a importância da transparência, da boa governação e do Estado de direito no comércio e no investimento internacionais em prol de todas as partes interessadas,

DECIDIDOS a contribuir para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio e do investimento a nível internacional através da remoção dos entraves ao comércio e ao investimento, mediante o presente Acordo, e a evitar a criação de novos entraves ao comércio ou ao investimento entre as Partes, suscetíveis de reduzir os benefícios decorrentes do presente Acordo,

SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a União pode celebrar ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a União, em simultâneo com este país, no que toca às relações bilaterais anteriores, notificar o México de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da União, em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia («TUE») e ao TFUE. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União que sejam adotadas nos termos da parte III, título V, do TFUE para fins de execução do presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo se a Irlanda notificar o desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do Protocolo n.o 21. Salientando igualmente que tais acordos específicos futuros ou medidas internas subsequentes da União serão abrangidos pelo âmbito do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I  (1)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Objetivos do presente Acordo

O presente Acordo tem por objetivos:

a)

Estabelecer uma parceria estratégica reforçada, intensificar o diálogo político, bem como aprofundar e fortalecer a cooperação em questões de interesse mútuo;

b)

Incentivar o aumento do comércio e do investimento entre as Partes, expandindo e diversificando as suas relações económicas e comerciais, o que deverá contribuir para um crescimento económico mais elevado e sustentável e para uma melhor qualidade de vida.

Artigo 2

Princípios gerais

1.   O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside à política nacional e internacional de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.   As Partes confirmam o seu firme apoio aos princípios da Carta das Nações Unidas (a seguir designadas por «ONU»).

3.   As Partes partilham a opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma grave ameaça à estabilidade e à segurança internacionais.

4.   As Partes reconhecem que a circulação não controlada de armas convencionais representa uma ameaça à paz, segurança e estabilidade a nível internacional e regional, e reconhecem igualmente a necessidade de cooperar para assegurar a transferência responsável de armas convencionais.

5.   As Partes reafirmam o seu compromisso em promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, contribuindo para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável acordados a nível internacional, e em cooperarem no sentido de dar resposta aos desafios ambientais globais.

6.   As Partes confirmam o seu compromisso com a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas.

7.   As Partes reafirmam o seu empenho em combater todas as formas de discriminação, incluindo em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

8.   As Partes confirmam o seu compromisso em aplicar o presente Acordo baseando-se nos valores que compartilham, incluindo os princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, da cooperação e do respeito pelo direito internacional.

PARTE II  (2)

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO

CAPÍTULO 1

DIÁLOGO POLÍTICO, PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAIS

Artigo 1.1

Diálogo político

1.   As Partes reforçam o seu diálogo político e a sua cooperação a todos os níveis, através de intercâmbios e consultas sobre questões bilaterais, regionais, birregionais, internacionais e multilaterais.

2.   O diálogo político tem por objetivo:

a)

Promover o desenvolvimento de relações bilaterais e fortalecer a parceria estratégica;

b)

Reforçar a cooperação em matéria de desafios e questões regionais, birregionais e internacionais.

3.   O diálogo político entre as Partes pode assumir as seguintes formas mutuamente acordadas:

a)

Consultas, reuniões e visitas no âmbito de cimeiras;

b)

Consultas, reuniões e visitas a nível ministerial;

c)

Reuniões periódicas de altos funcionários, incluindo um diálogo político de alto nível;

d)

Diálogos setoriais sobre questões de interesse comum;

e)

Intercâmbios de delegações e outros contactos entre o Congresso do México e o Parlamento Europeu;

f)

Qualquer outra forma acordada pelas Partes.

Artigo 1.2

Princípios democráticos, direitos humanos e Estado de direito

1.   As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, e no reforço dos princípios democráticos e do Estado de direito, na promoção da igualdade de género e na luta contra a discriminação sob qualquer das suas formas.

2.   Esta cooperação pode incluir:

a)

A dinamização de um diálogo construtivo e abrangente sobre direitos humanos;

b)

O apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de ação em matéria de direitos humanos;

c)

A promoção dos direitos humanos, nomeadamente através da educação e da cooperação;

d)

O reforço das instituições nacionais e regionais que trabalham na defesa dos direitos humanos;

e)

O fortalecimento da cooperação com os órgãos instituídos pelos Tratados da ONU em matéria de direitos humanos e com os Procedimentos Especiais do Conselho dos Direitos Humanos, a fim de aplicar as suas recomendações;

f)

O fortalecimento da cooperação no âmbito das instituições da ONU que trabalham na defesa dos direitos humanos e dos fóruns regionais e multilaterais pertinentes;

g)

O reforço da sua capacidade de aplicação dos princípios e práticas democráticos das Partes;

h)

A consolidação de uma governação eficaz, independente e transparente a nível local, nacional, regional e mundial, a promoção da responsabilização e transparência das instituições e o apoio à participação dos cidadãos e da sociedade civil;

i)

A colaboração e a coordenação, incluindo, se for caso disso, em países terceiros, para reforçar os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito;

j)

A promoção da universalidade dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e a incitação de outros Estados a cumprirem as suas obrigações neste domínio;

k)

A realização de esforços para prevenir a impunidade de qualquer violação dos direitos humanos.

Artigo 1.3

Igualdade de género e empoderamento das mulheres, paz, segurança e desenvolvimento sustentável

1.   As Partes promovem a igualdade de género e o empoderamento das mulheres. Reconhecem a necessidade da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e das raparigas como condição prévia para assegurar plenamente o desenvolvimento sustentável e inclusivo, a democracia e a segurança. As Partes exploram novos mecanismos de cooperação e potenciais sinergias entre as respetivas políticas e iniciativas, em conformidade com normas e compromissos internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adotada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, as recomendações gerais formuladas pelo Comité da ONU para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, a Agenda 2030 e a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU, bem como as suas resoluções subsequentes sobre as mulheres, a paz e a segurança.

2.   Esta cooperação pode incluir:

a)

Promoção de uma integração efetiva da perspetiva de género;

b)

Apoio ao desenvolvimento e aplicação de um plano de ação nacional relativo à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU;

c)

Promoção da participação política e liderança das mulheres, assim como do seu acesso a uma educação de qualidade, do seu empoderamento e liderança no plano económico e da sua maior participação no mercado de trabalho;

d)

Consolidação das instituições nacionais e regionais através de medidas específicas para resolver e tratar as questões relativas à violência contra as mulheres e raparigas, incluindo a prevenção e a proteção contra a violência sexual e de género, mecanismos de investigação e responsabilização, apoio às vítimas e promoção de condições de segurança para as mulheres e raparigas;

e)

Reforço ativo da proteção dos direitos humanos das mulheres, nomeadamente contra qualquer tipo de discriminação e violência, e garantia do seu acesso à justiça;

f)

Melhoria da cooperação com os organismos competentes da ONU e outras organizações internacionais;

g)

Promoção ativa da análise de género e da integração sistemática da perspetiva de género em todas as questões relacionadas com a paz e a segurança, assegurando simultaneamente a liderança e uma participação significativa das mulheres nos processos de paz, nos esforços de mediação, na resolução de conflitos e na consolidação da paz, bem como em missões e operações civis e militares.

Artigo 1.4

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.   As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, é uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes cooperam e contribuem para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.   As Partes cooperam e contribuem para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante:

a)

A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os instrumentos internacionais pertinentes, assegurando a sua plena aplicação;

b)

O estabelecimento e a manutenção de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça (ADM), incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM e sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações;

3.   As Partes mantêm um diálogo político periódico para acompanhar e consolidar os elementos a que se refere o presente artigo.

Artigo 1.5

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1.   As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), incluindo as respetivas munições, partes e componentes, e a sua acumulação ilícita, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2.   As Partes respeitam e cumprem integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC, incluindo as respetivas munições, partes e componentes, ao abrigo dos acordos internacionais em vigor e das resoluções do Conselho de Segurança da ONU, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, nomeadamente o Programa de Ação da ONU para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos.

3.   As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais de acordo com as normas internacionais em vigor. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, enquanto contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais.

4.   As Partes aplicam na íntegra o Tratado sobre o Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque em 2 de abril de 2013 (TCA), e cooperam entre si no contexto deste tratado, inclusivamente na promoção da sua universalização e da sua plena aplicação por todos os Estados partes desse Tratado.

5.   As Partes cooperam e asseguram a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o seu comércio ilícito, incluindo as respetivas munições, partes e componentes.

6.   As Partes mantêm um diálogo político periódico para acompanhar e consolidar os temas abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 1.6

Tribunal Penal Internacional

1.   As Partes reconhecem que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional não devem ficar impunes, e envidam esforços para garantir que os mesmos sejam efetivamente investigados e julgados, através da adoção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional (a seguir designado por «TPI»).

2.   As Partes promovem a universalização do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (a seguir designado por «Estatuto de Roma») e envidam esforços para que os Estados partes no Estatuto de Roma o apliquem efetivamente a nível interno. As Partes procedem, se for caso disso, ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de adoção da legislação interna e tomam medidas para salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma.

Artigo 1.7

Luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais, as resoluções pertinentes da ONU e as respetivas disposições legislativas e regulamentares, cooperam, tal como mutuamente acordado, na prevenção e erradicação dos atos terroristas. Fazem-no, designadamente, das seguintes formas:

a)

No âmbito da aplicação plena e efetiva da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança da ONU e de outras resoluções pertinentes da ONU e instrumentos internacionais;

b)

Mediante a promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo adotada pela Assembleia Geral da ONU em 8 de setembro de 2006;

c)

Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e com o direito internacional; e

d)

Mediante o intercâmbio de experiências sobre os meios e métodos utilizados para prevenir e combater o terrorismo, incluindo conhecimentos técnicos e formação, assim como o intercâmbio de boas práticas na prevenção do terrorismo.

Artigo 1.8

Manutenção da paz e gestão de crises

As Partes cooperam na promoção da paz e da segurança internacional. Exploram as possibilidades relativas à coordenação das atividades de gestão de crises, incluindo a cooperação em operações de gestão de crises.

Artigo 1.9

Segurança dos cidadãos

As Partes promovem o diálogo e a cooperação em matéria de segurança dos cidadãos. Reconhecem que a segurança dos cidadãos tem uma dimensão nacional, transnacional, regional e birregional que exige um diálogo e uma cooperação mais amplos.

CAPÍTULO 2

COOPERAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E REGIONAIS

Artigo 2.1

Organizações internacionais

1.   As Partes promovem o multilateralismo e cooperam mediante o intercâmbio de pontos de vista e, se for caso disso, a coordenação de posições nas organizações e fóruns internacionais, incluindo a ONU e as suas agências especializadas, a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Grupo dos Vinte (G20) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

2.   As Partes mantêm mecanismos de consulta eficazes à margem dos fóruns multilaterais. As Partes mantêm um diálogo aberto e permanente no Conselho dos Direitos Humanos da ONU, na Assembleia Geral da ONU e, se for caso disso e por acordo entre as Partes, noutros órgãos e agências especializadas da ONU.

Artigo 2.2

Organizações regionais

1.   As Partes cooperam mediante o intercâmbio de pontos de vista sobre questões de interesse mútuo e, se for caso disso, através da partilha de informações sobre as respetivas posições assumidas nas organizações e fóruns regionais e sub-regionais.

2.   As Partes promovem o diálogo e a cooperação a nível birregional, incluindo no âmbito da cooperação entre a União e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC). A cooperação pode, se for caso disso, incluir apoio à integração e ao desenvolvimento comunitário no âmbito da CELAC.

3.   As Partes promovem a cooperação no âmbito da Aliança do Pacífico, através do seu quadro para os Estados observadores.

4.   As Partes promovem a cooperação regional e triangular com países terceiros, principalmente na América Central e nas Caraíbas.

CAPÍTULO 3

LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

Artigo 3.1

Cooperação em matéria jurídica e judiciária

1.   As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de extradição, com base nos acordos internacionais em vigor. As Partes reforçam os mecanismos existentes e, se adequado, ponderam as possibilidades de criar novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio. Essa cooperação inclui a adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir aos instrumentos internacionais pertinentes, assegurando a sua plena aplicação, bem como uma cooperação mais estreita com a Eurojust.

2.   As Partes desenvolvem a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil, tais como as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação judiciária internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.

Artigo 3.2

Fiscalização do cumprimento da lei e prevenção e luta contra a corrupção e a criminalidade organizada transnacional

1.   As Partes cooperam e trocam pontos de vista sobre a prevenção e o combate à criminalidade organizada transnacional, ao tráfico de pessoas, à introdução clandestina de migrantes, ao tráfico de armas de fogo, incluindo as respetivas munições, partes e componentes, aos crimes económicos e financeiros, ao problema mundial da droga, à corrupção e à contrafação de meios de pagamento, em conformidade com as respetivas legislações e obrigações internacionais, nomeadamente no que diz respeito ao auxílio judiciário, ao intercâmbio de informações, às boas práticas e formação e à recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.

2.   As Partes prosseguem o seu diálogo e a cooperação em matéria de cooperação policial, incluindo mediante a cooperação estratégica com a Europol, bem como a sua cooperação judiciária estratégica, nomeadamente através da Eurojust e, se for casso disso, com outras instituições nacionais e internacionais.

3.   As Partes envidam esforços de colaboração nos fóruns internacionais para promover, se for caso disso, a adesão e a aplicação da Convenção da ONU contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada em 15 de novembro de 2000 pela Resolução 55/25 da ONU (a seguir designada por «Convenção de Palermo») e respetivos protocolos.

4.   As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em 31 de outubro de 2003 pela Resolução 58/4 da ONU, e apoiam o Mecanismo de Avaliação da Aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, instituído pela Conferência dos Estados partes na Convenção da ONU contra a Corrupção, realizada em Doa entre 9 e 13 de novembro de 2009 (a seguir designado por «Mecanismo de Avaliação da Aplicação»), nomeadamente através da adesão ao princípio da transparência e da participação da sociedade civil no Mecanismo de Avaliação da Aplicação.

5.   As Partes reconhecem a importância da luta contra a corrupção no quadro do comércio e do investimento internacionais e, para o efeito, comprometem-se a aplicar o Protocolo do presente Acordo relativo à Prevenção e à Luta contra a Corrupção.

Artigo 3.3

Migração, asilo e gestão de fronteiras

1.   As Partes cooperam e trocam experiências e informações sobre questões relacionadas com a migração, no âmbito das respetivas disposições legislativas e regulamentares e competências, incluindo a migração regular e irregular, o combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de pessoas, a migração e o desenvolvimento, o asilo, a readmissão, a integração, os vistos, a facilitação da migração regular, o controlo das migrações e a gestão de fronteiras. As Partes procedem ao intercâmbio de boas práticas em matéria de proteção das mulheres e das crianças migrantes, em especial as não acompanhadas, bem como de outros grupos vulneráveis.

2.   As Partes cooperam no sentido de prevenir a migração irregular, combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas e promover uma migração segura, regular e ordenada. Para o efeito, no âmbito das respetivas disposições legislativas e regulamentares:

a)

O México aceita readmitir todos os seus cidadãos nacionais obrigados a regressar do território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste e sem mais formalidades, salvo disposição em contrário num acordo específico;

b)

Cada Estado-Membro da União Europeia aceita readmitir todos os seus cidadãos nacionais obrigados a regressar do território do México, a pedido deste e sem mais formalidades, salvo disposição em contrário num acordo específico;

c)

Os Estados-Membros da União Europeia e o México fornecem aos seus cidadãos nacionais os documentos de viagem adequados para os efeitos referidos nas alíneas a) e b), ou aceitam a utilização dos documentos de viagem da União para efeitos de regresso;

d)

As Partes envidam esforços para negociar um acordo específico que defina as obrigações de readmissão de cidadãos nacionais, incluindo os meios de prova relativos à nacionalidade. O referido acordo estabelece ainda as condições relativas à readmissão dos cidadãos nacionais de países terceiros.

Artigo 3.4

Problema da droga à escala mundial

1.   As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada da problemática da droga, com vista a:

a)

Unir esforços no sentido de alcançar uma aplicação efetiva das recomendações operacionais da Sessão Extraordinária de 2016 da Assembleia Geral da ONU sobre o problema mundial da droga (SEAGNU 2016);

b)

Dar resposta às consequências sanitárias e sociais do problema mundial da droga, com políticas destinadas a alcançar um desenvolvimento sustentável, através de iniciativas abrangentes e baseadas em dados concretos para a redução da procura a todos os níveis, abrangendo, em especial, programas de prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social;

c)

Investir no tratamento e aumentar a sensibilização dos sistemas nacionais de saúde para as respostas de saúde pública ao consumo de droga;

d)

Reforçar a investigação epidemiológica e continuar a melhorar a disponibilidade sistemática e a qualidade da informação estatística em todos os domínios relativos à droga;

e)

Assegurar uma abordagem de saúde pública que promova o acesso e a disponibilidade de substâncias regulamentadas para fins médicos e científicos, evitando simultaneamente o seu desvio para o mercado ilícito;

f)

Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e de novas substâncias psicoativas, incluindo através do intercâmbio de informações e de outras atividades de cooperação, conforme adequado;

g)

Integrar uma perspetiva de género e de direitos humanos em todas as políticas e programas em matéria de droga;

h)

Incentivar a utilização de alternativas à aplicação de sanções coercivas às pessoas que tenham cometido infrações à legislação em matéria de droga e infrações relacionadas com droga;

i)

Combater o desvio de precursores químicos, substâncias químicas essenciais e produtos ou preparações que contenham esses ingredientes, utilizados na produção ilícita de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e novas substâncias psicoativas.

2.   As Partes colaboram para atingir os objetivos a que se refere o n.o 1, incentivando, nomeadamente e sempre que possível, os países terceiros que ainda não o fizeram a ratificarem e aplicarem as convenções e os protocolos internacionais em vigor relativos ao controlo da droga de que são partes. As Partes baseiam as suas ações nas respetivas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nos princípios comummente aceites em consonância com as convenções pertinentes da ONU em matéria de controlo da droga e nas recomendações constantes do documento final da SEAGNU 2016, intitulado «Our joint commitment to effectively addressing and countering the world drug problem», enquanto consenso internacional mais recente quanto à política mundial de luta contra a droga, a fim de fazer um balanço da satisfação dos compromissos assumidos para enfrentar e combater conjuntamente o problema mundial da droga.

Artigo 3.5

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes cooperam a fim de prevenir e combater eficazmente a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para branquear o produto de atividades criminosas e financiar o terrorismo. Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações em conformidade com a respetiva legislação e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e das outras normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos nesse domínio. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a recuperação, apreensão, confisco, deteção, identificação e restituição de ativos ou fundos relacionados com o produto de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

Artigo 3.6

Cibercriminalidade

1.   As Partes reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial que exige uma resposta à escala global. As Partes reforçam a sua cooperação a fim de prevenir e combater a cibercriminalidade, através do intercâmbio de informações, boas práticas e tendências, em conformidade com a respetiva legislação e com os instrumentos jurídicos internacionais pertinentes em matéria de cibercriminalidade. As Partes colaboram, conforme adequado, no sentido de prestar assistência e apoio a outros Estados na elaboração de legislação, políticas e práticas eficazes para prevenir e combater a cibercriminalidade.

2.   Se for caso disso, as Partes procedem, em conformidade com a respetiva legislação, ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas em áreas como a educação e a formação de investigadores no domínio da cibercriminalidade, a realização de investigações neste domínio e investigação forense digital, privilegiando o combate à exploração sexual de crianças e a proteção de infraestruturas críticas, como os setores financeiro, energético e das telecomunicações, entre outros.

Artigo 3.7

Proteção dos dados pessoais

1.   As Partes reconhecem a importância de proteger os direitos fundamentais da privacidade e da proteção dos dados pessoais. As Partes cooperam a fim de garantir o respeito por esses direitos fundamentais, incluindo no domínio da aplicação coerciva da lei e no âmbito da prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves.

2.   As Partes cooperam na promoção de um elevado nível de proteção dos dados pessoais. A cooperação a nível bilateral e multilateral pode incluir o reforço das capacidades, a assistência técnica, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, bem como a cooperação através de entidades reguladoras homólogas dos organismos internacionais, tal como mutuamente acordado pelas Partes.

Artigo 3.8

Defesa do consumidor

As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e, para esse efeito, esforçam-se por cooperar no domínio da política dos consumidores. Essa cooperação pode abranger, sempre que possível:

a)

O intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros de proteção dos consumidores, nomeadamente sobre a legislação de defesa do consumidor, a segurança dos produtos de consumo, as vias de recurso dos consumidores e a aplicação do direito em matéria de defesa do consumidor;

b)

O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

Artigo 3.9

Proteção consular

O México acorda em que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro da União Europeia com representação no seu território concedam proteção aos cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia que não disponha de uma representação permanente no México que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular em determinado caso, em igualdade de condições com os cidadãos nacionais desse Estado-Membro representado.

Artigo 3.10

Gestão dos riscos de catástrofe e proteção civil

As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial. As Partes declaram o seu empenho comum em intensificar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, alerta precoce, resposta e recuperação, a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar a nível bilateral e multilateral para melhorar os resultados da gestão dos riscos de catástrofe a nível mundial de acordo com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, em consonância com os ODS, o Acordo de Paris e a Nova Agenda Urbana.

CAPÍTULO 4

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 4.1

Desenvolvimento sustentável

1.   As Partes reafirmam o seu compromisso em alcançar um desenvolvimento sustentável, tal como consagrado na Agenda 2030. As Partes reconhecem que um desenvolvimento sustentável no longo prazo exige um crescimento económico inclusivo, o bem-estar social e uma utilização sustentável dos recursos naturais. Estas três dimensões são reconhecidas como estando profundamente interligadas e reforçando-se mutuamente.

2.   As Partes promovem o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões, isto é, económica, social e ambiental, de uma forma equilibrada, incluindo uma utilização responsável e eficiente e gestão sustentável dos recursos naturais, de acordo com as respetivas prioridades e circunstâncias. Além disso, alertam para os custos económicos e sociais dos danos ambientais, para os padrões de produção e consumo insustentáveis e para o seu impacto no bem-estar humano.

3.   As Partes promovem um desenvolvimento sustentável inclusivo para o ser humano através do diálogo, de ações conjuntas, da partilha de boas práticas, da boa governação a todos os níveis e da mobilização de recursos financeiros, tirando o melhor partido possível dos instrumentos financeiros existentes e explorando as possibilidades de criar novos instrumentos.

Artigo 4.2

Cooperação para o desenvolvimento sustentável

1.   O principal objetivo da cooperação para o desenvolvimento é a execução da Agenda 2030, na sua perspetiva multidimensional e centrada no ser humano, e a consecução dos ODS. Os princípios da eficácia na cooperação para o desenvolvimento, tal como descritos na Parceria Global para a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento, o potenciamento da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, adotada no âmbito do Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda realizado em Paris em 2 de março de 2005, e o Programa de Ação de Acra, aprovado no âmbito do Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, realizado em Acra em 4 de setembro de 2008, são instrumentos importantes para maximizar o seu impacto no desenvolvimento.

2.   As Partes enfrentam os desafios associados à consecução dos ODS dando prioridade às necessidades de cada Parte e à apropriação nacional, tendo em conta o contexto regional e criando sinergias e parcerias para o desenvolvimento com um conjunto de partes interessadas no terreno, incluindo a sociedade civil, administrações locais, setor privado ou organizações sem fins lucrativos. Embora reconhecendo o papel central das administrações na promoção do desenvolvimento, as Partes cooperam igualmente para promover a adoção pelo setor privado, em especial pelas pequenas e médias empresas (a seguir designadas por «PME»), de políticas de desenvolvimento sustentável nas suas práticas.

3.   As Partes cooperam no intuito de melhorar progressivamente a eficiência dos recursos e a sustentabilidade dos padrões de consumo e produção a nível mundial, em conformidade com os quadros acordados à escala internacional, e envidam esforços para tomar medidas destinadas a dissociar o crescimento económico da degradação ambiental.

4.   As Partes mantêm um diálogo político regular sobre o desenvolvimento sustentável e a consecução dos ODS, com base em prioridades comuns, a fim de melhorar a qualidade e a eficácia da sua cooperação para o desenvolvimento, em consonância com os princípios internacionalmente aceites da eficácia na ajuda e no desenvolvimento.

5.   As Partes reconhecem que a integração da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica nos planos, programas e políticas setoriais e intersetoriais em todos os setores relevantes e o reforço dos quadros jurídicos, institucionais e regulamentares internos podem contribuir para gerar impactos positivos na diversidade biológica e nos seus serviços ecossistémicos, bem como alcançar um desenvolvimento sustentável. Como tal, as Partes cooperam a fim de incluir nos setores relevantes a integração da biodiversidade, conforme adequado, com vista a intensificar os esforços para travar a perda de biodiversidade e melhorar o bem-estar humano.

6.   As Partes cooperam e realizam atividades conjuntas, nomeadamente através da coordenação bilateral nos fóruns multilaterais pertinentes e da cooperação regional e triangular, de preferência com base em mecanismos e iniciativas existentes, no quadro do seu diálogo sobre desenvolvimento sustentável e dos seus compromissos com a Agenda 2030. Os domínios de cooperação podem incluir:

a)

O cumprimento dos objetivos e metas dos ODS;

b)

A proteção do ambiente, a todos os níveis, incluindo a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais;

c)

As alterações climáticas, a resiliência, a gestão dos riscos de catástrofe e a energia sustentável;

d)

O nexo entre segurança e desenvolvimento, incluindo a consolidação da estabilidade e da segurança, o apoio ao Estado de direito e o combate ao problema mundial da droga e à criminalidade organizada transnacional;

e)

O crescimento inclusivo e a criação de emprego;

f)

A governação, incluindo o reforço da governação orçamental, económica, ambiental e social;

g)

A educação, incluindo o ensino superior, a formação técnica e profissional, o reforço das capacidades, a inovação e os intercâmbios nestas áreas; e

h)

Estratégias de participação do setor privado.

7.   As Partes prosseguem o desenvolvimento de atividades de cooperação triangular, a fim de ajudar os países terceiros a atingir os ODS, incluindo os países menos desenvolvidos (PMD) e outros países em desenvolvimento em situação de vulnerabilidade, como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID). A este respeito, as Partes exploram modalidades de participação inovadoras, nomeadamente dos países em desenvolvimento mais avançados, se for caso disso. A cooperação triangular consiste na prestação de apoio a estratégias personalizadas e a ações mutuamente acordadas com base nas necessidades dos países terceiros. Para o efeito, as Partes desenvolvem atividades de cooperação coordenadas, tais como assistência técnica, formação, reforço de capacidades, partilha de conhecimentos e outras formas de cooperação definidas em conjunto pelas Partes e entre as Partes e o país terceiro destinatário.

8.   Essa cooperação pode ser levada a cabo, nomeadamente, através do seguinte:

a)

Reforço das capacidades e partilha de conhecimentos através da realização de cursos de formação, ações de formação e seminários, intercâmbio de peritos, estudos e investigação conjunta;

b)

Mobilização de recursos financeiros através de operações de financiamento misto em parceria com o Banco Europeu de Investimento e outras instituições europeias de financiamento do desenvolvimento elegíveis;

c)

Equacionamento de outras formas de financiamento do desenvolvimento, se for caso disso, dando ênfase aos mecanismos de financiamento inovadores, como a cooperação triangular; e

d)

Intercâmbio de informações sobre boas práticas em matéria de eficácia no desenvolvimento.

9.   As Partes colaboram no sentido de aumentar a responsabilização e a transparência, com destaque para a melhoria dos resultados em matéria de desenvolvimento, e cooperam para reforçar os sistemas nacionais de prestação de serviços sustentáveis e integrar as questões de género em todos os programas e instrumentos.

10.   A cooperação para o desenvolvimento será levada a cabo de acordo com os princípios e políticas pertinentes acordados a nível internacional e a que ambas as Partes aderiram.

Artigo 4.3

Agenda urbana sustentável

As Partes cooperam na aplicação de políticas que promovam aglomerados urbanos sustentáveis, incluindo as decorrentes da Nova Agenda Urbana, com vista a construir cidades e comunidades onde todas as pessoas possam usufruir da igualdade de direitos e de oportunidades, bem como das suas liberdades fundamentais, em consonância com os ODS e as respetivas metas, em particular o objetivo 11: «Tornar as cidades e comunidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis».

Artigo 4.4

Elaboração de políticas regionais e urbanas

1.   As Partes reconhecem a importância das políticas de promoção do desenvolvimento territorial e urbano equilibrado e sustentável como meio de contribuir eficazmente para o cumprimento dos objetivos da Agenda 2030 e da Nova Agenda Urbana.

2.   As Partes promovem a cooperação e parcerias que associem todos os principais intervenientes nos domínios do desenvolvimento regional e territorial e do desenvolvimento urbano sustentável, especialmente sobre as formas de enfrentar os desafios territoriais e urbanos de maneira integrada e abrangente.

3.   Sempre que possível, as Partes criam oportunidades concretas para uma cooperação inter-regional e intercidades em matéria de soluções sustentáveis para os desafios regionais e urbanos, com vista a melhorar o reforço das capacidades, através do intercâmbio de experiências e práticas e da aprendizagem mútua.

CAPÍTULO 5

AMBIENTE, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E ENERGIA

Artigo 5.1

Ambiente

1.   As Partes reconhecem a necessidade de proteger, conservar, restaurar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, incluindo os solos, as terras, as florestas, a água, os oceanos, os mares e os recursos marinhos, como base para um desenvolvimento sustentável que apoie as necessidades das gerações atuais e futuras.

2.   As Partes reconhecem a importância da governação ambiental mundial e das regras internacionais, nomeadamente de acordos multilaterais no domínio do ambiente, para enfrentar desafios ambientais comuns. Cada Parte reitera o seu compromisso em executar os acordos multilaterais no domínio do ambiente de que seja signatária.

3.   As Partes reforçam a sua cooperação em áreas prioritárias mutuamente acordadas relativas à proteção do ambiente, à conservação, à utilização responsável e eficiente e gestão sustentável dos recursos naturais e à integração das considerações ambientais em todos os setores de cooperação, incluindo no contexto internacional e regional. Estas áreas prioritárias podem incluir:

a)

A promoção de uma boa governação ambiental, incluindo um diálogo político e áreas de cooperação como a aplicação das resoluções da Assembleia da ONU para o Ambiente e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, bem como a promoção da conformidade com a legislação ambiental;

b)

A identificação de prioridades bilaterais e promoção do intercâmbio de informações, competências técnicas e tecnologia, transferência de conhecimentos, bem como o intercâmbio de boas práticas em domínios como:

i)

a aplicação e execução da legislação ambiental,

ii)

o crescimento verde, incluindo o consumo e a produção sustentáveis, a eficiência dos recursos, a economia circular e o financiamento verde,

iii)

a integração da biodiversidade nos setores económicos e produtivos,

iv)

a proteção, conservação e gestão sustentável das florestas,

v)

a proteção, conservação e utilização sustentável da biodiversidade, incluindo a cartografia e a análise e avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços e outros instrumentos económicos para a proteção da biodiversidade, bem como o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização,

vi)

a degradação dos solos e a desertificação,

vii)

a prevenção e a luta contra a exploração e o comércio ilegais de espécies selvagens, recursos florestais e recursos genéticos, bem como o apoio ao seu comércio legal, sustentável e rastreável,

viii)

a boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos,

ix)

uma política de gestão integrada dos recursos hídricos, no domínio do ar e dos solos,

x)

a conservação e gestão do ambiente costeiro e marinho e uma economia azul sustentável,

xi)

a designação, representatividade, gestão eficaz e conectividade de áreas protegidas, bem como outras medidas eficazes de conservação por zona, incluindo das áreas marinhas protegidas, e

xii)

a colaboração com o setor privado nos domínios referidos na presente alínea, sempre que possível.

Artigo 5.2

Alterações climáticas

1.   As Partes reconhecem que a ameaça premente das alterações climáticas exige uma ação coletiva em prol de um desenvolvimento com baixas emissões e resiliente às alterações climáticas, bem como medidas de adaptação.

2.   As Partes reconhecem a importância das regras e acordos internacionais no domínio das alterações climáticas, em especial da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992 (CQNUAC) e do Acordo de Paris, salientam que a sua aplicação é irreversível e reafirmam os seus compromissos no âmbito desses acordos.

3.   As Partes colaboram com vista a reforçar a sua cooperação no âmbito da CQNUAC, aplicar o Acordo de Paris e os seus contributos determinados a nível nacional, bem como convidar outros países a fazê-lo e a desenvolver as respetivas estratégias de desenvolvimento para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a longo prazo.

4.   Esta cooperação pode incluir:

a)

A facilitação de novas medidas, a fim de contribuir para os debates nacionais e a elaboração de políticas;

b)

O apoio a um desenvolvimento económico com baixas emissões, em conformidade com o Acordo de Paris;

c)

O alargamento dos contributos determinados a nível nacional às políticas e medidas setoriais nacionais que abrangem os transportes, a energia, as infraestruturas, o planeamento urbano, a utilização dos solos e as estratégias setoriais de investimento, incluindo a integração dos processos de adaptação nas estratégias de desenvolvimento setorial;

d)

O apoio a um diálogo facilitador e a definição antecipada de medidas destinadas a rever a ação climática em todos os países;

e)

O desenvolvimento da agenda de transparência no âmbito do Acordo de Paris, incluindo o diálogo político e a cooperação em áreas prioritárias mutuamente acordadas;

f)

O impulsionamento de outros processos, como a estabilização das emissões da aviação internacional nos níveis de 2020 pela Organização da Aviação Civil Internacional, a adoção e formulação da «estratégia global para a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos navios» pela Organização Marítima Internacional, ou a redução progressiva ambiciosa dos hidrofluorocarbonetos no âmbito da Alteração do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, adotada em Quigali em 15 de outubro de 2016, incluindo a sua ratificação, importando assegurar a sua rápida aplicação para alcançar uma redução progressiva ambiciosa do consumo e da produção de hidrofluorocarbonetos a nível mundial;

g)

A dinamização das políticas e programas internos em matéria de clima no âmbito do Acordo de Paris, nomeadamente a promoção da monitorização das emissões e de mecanismos de mercado e não baseados no mercado, o desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis e resilientes às alterações climáticas, as energias renováveis, a eficiência energética, e os transportes sustentáveis, bem como dos que contrariam os efeitos adversos no clima da desflorestação e da degradação das florestas, dos solos e de todos os ecossistemas;

h)

O reforço de sinergias com os empresários, as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, que complementem os esforços envidados pelos Estados;

i)

A participação do setor privado numa economia com baixas emissões de carbono;

j)

A promoção de medidas de mercado para introduzir a tarifação do carbono e o princípio do «poluidor-pagador»;

k)

A intensificação do desenvolvimento e da implantação de tecnologias de baixas emissões comercialmente viáveis e de outras tecnologias respeitadoras do clima;

l)

A eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis e a promoção do desenvolvimento de uma economia sustentável e de baixas emissões, como o investimento nas energias renováveis e em soluções energeticamente eficientes;

m)

O aprofundamento do diálogo bilateral e de medidas em matéria de adaptação, atenuação e meios de execução, incluindo a transferência de tecnologia, o reforço das capacidades e o financiamento;

n)

O aumento da atenção dedicada às abordagens transversais em matéria de género e de juventude na execução da Agenda 2030 e do Acordo de Paris;

o)

A promoção de políticas relativas aos impactos climáticos nos recursos hídricos;

p)

A aplicação do Pacto de Paris sobre a água e a adaptação às alterações climáticas nas bacias dos rios, lagos e aquíferos, apresentado na Conferência da ONU sobre Alterações Climáticas realizada em Paris em 2 de dezembro de 2015, bem como o Programa de Ação Lima-Paris lançado na Cimeira sobre o Clima realizada em Nova Iorque em 23 de setembro de 2014;

q)

O reforço dos regimes de cooperação para assegurar contributos determinados a nível nacional mais ambiciosos no futuro, tendo simultaneamente em conta o processo de balanço mundial.

Artigo 5.3

Energia

1.   As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica e para a paz e estabilidade internacionais e sublinham que a transformação do setor da energia é determinante para atingir os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 e no Acordo de Paris. Reconhecem a necessidade de melhorar e diversificar o aprovisionamento energético (incluindo a promoção das energias renováveis), promover a inovação, a investigação, o desenvolvimento e a formação de recursos humanos, bem como aumentar a eficiência energética, a fim de reforçar a produtividade e a segurança energéticas e uma energia segura, sustentável e economicamente acessível. As Partes envidam esforços para alcançar esses objetivos.

2.   As Partes mantêm intercâmbios de informações sobre energia e colaboram a nível bilateral, regional e multilateral para estimular mercados abertos e competitivos, partilhar boas práticas, promover uma regulamentação transparente com base em princípios científicos e debater domínios de cooperação em questões energéticas, nomeadamente no âmbito de fóruns, mecanismos e iniciativas internacionais.

CAPÍTULO 6

AGRICULTURA, ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

Artigo 6.1

Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

As Partes cooperam nos seguintes domínios, entre outros:

a)

Política agrícola e de desenvolvimento rural;

b)

Perspetivas do mercado agrícola;

c)

Gestão sustentável dos recursos naturais e ação climática;

d)

Agricultura sustentável e resiliente, promovendo uma sensibilização para os «Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares» e as «Orientações voluntárias sobre a governação responsável em matéria de propriedade fundiária, pescas e florestas no contexto da segurança alimentar nacional», do Comité da Segurança Alimentar Mundial;

e)

Promoção do desenvolvimento rural através do reforço das capacidades em questões comerciais, incluindo as indicações geográficas como um direito de propriedade intelectual;

f)

Agricultura biológica;

g)

Investigação e inovação;

h)

Organização e desenvolvimento de processos de produção sustentáveis no setor agroalimentar (agricultura e pecuária);

i)

Organização e desenvolvimento produtivo das comunidades rurais;

j)

Segurança alimentar;

k)

Prevenção de perdas após a colheita e do desperdício alimentar;

l)

Investigação aplicada sobre a produção e a gestão de produtos agrícolas e de origem animal; e

m)

Transformação de produtos agrícolas e alimentares.

Artigo 6.2

Assuntos Marítimos e Pescas

1.   As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável e responsável da pesca, da aquicultura e de outras atividades marítimas, bem como o seu contributo para que as gerações atuais e futuras possam usufruir de oportunidades económicas, sociais e ambientais.

2.   As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse mútuo nos domínios das pescas e dos assuntos marítimos.

3.   Em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes:

a)

Contribuem para melhorar o sistema mundial de governação dos oceanos, nomeadamente colmatando as lacunas de regulamentação e aplicação e promovendo a ratificação e aplicação dos instrumentos pertinentes nos setores marítimo e das pescas junto dos países terceiros;

b)

Adotam medidas eficazes de monitorização, controlo e vigilância, tais como regimes de observadores, sistemas de localização dos navios, controlos dos transbordos, inspeções no mar e medidas dos Estados do porto e sanções conexas, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca;

c)

Mantêm ou adotam medidas e cooperam para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de informações sobre atividades deste tipo de pesca nas respetivas águas e a aplicação de políticas e medidas que visem a exclusão dos produtos da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada dos fluxos comerciais e das atividades de piscicultura;

d)

Cooperam com as organizações regionais de gestão da pesca — e, se for caso disso, no âmbito destas organizações — nas quais ambas as Partes participem na qualidade de membros, observadoras ou partes não contratantes cooperantes, a fim de assegurar uma boa governação, inclusive preconizando a tomada de decisões com base em princípios científicos e a observância de tais decisões por essas organizações;

e)

Promovem o desenvolvimento de processos de produção sustentáveis, responsáveis do ponto de vista ambiental e economicamente competitivos, no setor da aquicultura de água doce e marinha;

f)

Reforçam a segurança e a proteção dos oceanos;

g)

Reduzem as pressões sobre os oceanos, incluindo através da luta contra o lixo marinho;

h)

Promovem o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras;

i)

Apoiam a investigação marinha e a biotecnologia; e

j)

Procedem ao intercâmbio de boas práticas em matéria de desenvolvimento sustentável das atividades económicas marítimas de interesse mútuo para as Partes, como a energia oceânica e o turismo costeiro e marítimo.

CAPÍTULO 7

POLÍTICA ECONÓMICA

Artigo 7.1

Políticas macroeconómicas

As Partes reforçam o diálogo entre as respetivas autoridades sobre as políticas e tendências macroeconómicas e promovem o intercâmbio de informações e pontos de vista sobre essa matéria.

Artigo 7.2

Empresas e indústria, incluindo as pequenas e médias empresas

1.   As Partes promovem um ambiente favorável ao desenvolvimento e à melhoria da competitividade das PME e fomentam, se for caso disso, a cooperação horizontal em matéria de política industrial. Essa cooperação consiste no seguinte:

a)

Estabelecimento de contactos entre os agentes económicos, a fim de incentivar a realização de investimentos comuns e a criação de empresas mistas e redes de informação, através dos programas horizontais existentes;

b)

Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME e sobre os procedimentos relacionados com a criação deste tipo de empresas;

c)

Facilitação das atividades das respetivas PME;

d)

Intercâmbio de informações e boas práticas sobre a Indústria 4.0; e

e)

Promoção da responsabilidade social e da responsabilização das empresas, bem como incentivo a práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis.

2.   As Partes facilitam as atividades de cooperação pertinentes estabelecidas pelo setor privado.

Artigo 7.3

Empresas e direitos humanos

As Partes promovem a responsabilidade social das empresas, em conformidade com as normas internacionais pertinentes, tais como os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável e o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, a nível nacional, promovendo o reforço das capacidades e o intercâmbio de experiências a nível internacional.

Artigo 7.4

Matérias-primas

1.   As Partes reconhecem que uma abordagem transparente de mercado é a melhor forma de criar um ambiente propício ao investimento na produção e no comércio de matérias-primas.

2.   As Partes promovem a cooperação sobre as questões relacionadas com matérias-primas nas instâncias regionais ou multilaterais pertinentes ou, a pedido de qualquer das Partes, através de um diálogo bilateral com base em interesses mútuos. Essa cooperação visa eliminar os obstáculos ao comércio de matérias-primas nas instâncias em causa, reforçar um quadro mundial assente em regras para o comércio de matérias-primas, promover a transparência nos mercados mundiais de matérias-primas e contribuir para o desenvolvimento sustentável.

3.   Tal cooperação pode incluir intercâmbios de informações sobre:

a)

Questões relacionadas com a oferta e a procura, o comércio bilateral e o investimento, bem como questões relativas ao comércio internacional;

b)

Obstáculos pautais e não pautais às matérias-primas, bem como aos serviços e investimentos conexos;

c)

Os quadros normativos respetivos das Partes;

d)

Tecnologias aplicadas aos processos de produção e à utilização das matérias-primas; e

e)

Boas práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território, procedimentos de autorização, transparência e governação.

Artigo 7.5

Estatísticas

As Partes cooperam no domínio das estatísticas, designadamente através da promoção ativa da partilha de boas práticas. Esta cooperação pode incluir:

a)

Uma maior participação nas reuniões internacionais de alto nível sobre temas de interesse mútuo;

b)

A harmonização das metodologias estatísticas, para melhorar a comparabilidade dos dados; e

c)

A produção e divulgação de estatísticas oficiais e o desenvolvimento de indicadores.

Artigo 7.6

Transportes

1.   As Partes cooperam e reforçam o diálogo em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo a política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos e a proteção do ambiente, bem como de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.

2.   Tal cooperação e diálogo podem incluir:

a)

O intercâmbio de informações e de boas práticas quanto às respetivas políticas de transportes;

b)

O fortalecimento das relações entre o México e a União no domínio da aviação, nomeadamente explorando a possibilidade de celebrar um acordo específico relativo à aviação;

c)

A promoção dos objetivos do livre acesso aos mercados e ao comércio marítimos internacionais, em condições de concorrência leal e numa base comercial;

d)

A facilitação do transporte marítimo, das cadeias logísticas e do transporte multimodal, a fim de melhorar a competitividade e as relações económicas;

e)

A promoção das questões ambientais no setor dos transportes;

f)

A facilitação de um diálogo e cooperação entre peritos em fóruns internacionais no domínio dos transportes; e

g)

O apoio a um fluxo de informação transfronteiras por via eletrónica que promova um ambiente dinâmico para serviços de transporte eficientes e eficazes em termos de custos.

CAPÍTULO 8

EDUCAÇÃO, CULTURA E QUESTÕES SOCIAIS

Artigo 8.1

Educação

As Partes promovem a cooperação e o diálogo nos domínios pertinentes da educação, incluindo:

a)

O reforço do ensino superior e do ensino e formação técnicos e profissionais;

b)

O aumento da mobilidade dos estudantes, investigadores e membros do pessoal académico e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior; e

c)

A promoção do reforço das capacidades nos estabelecimentos de ensino superior, incluindo a melhoria dos mecanismos de reconhecimento das qualificações e dos períodos de estudo no estrangeiro.

Artigo 8.2

Cultura

1.   As Partes cooperam nos fóruns internacionais pertinentes, nomeadamente a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de realizar objetivos comuns e promover a diversidade cultural, incluindo através da aplicação da Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em Paris, em 20 de outubro de 2005.

2.   As Partes promovem uma cooperação mais estreita nos setores e indústrias culturais e criativos, incluindo as tecnologias e os meios de comunicação audiovisuais novos e emergentes, com vista a melhorar, entre outros aspetos, a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas.

3.   As Partes promovem os intercâmbios culturais e realizam iniciativas conjuntas em vários domínios culturais no âmbito dos quadros de cooperação disponíveis.

4.   As Partes promovem a cooperação e iniciativas conjuntas relativas à criação, promoção e divulgação de conteúdos digitais no domínio artístico e cultural, no âmbito de um quadro jurídico que reconheça e valorize o trabalho dos criadores, como forma de aumentar o acesso universal à cultura e às suas componentes.

5.   As Partes incentivam o diálogo intercultural entre as respetivas organizações da sociedade civil e indivíduos.

6.   As Partes reconhecem o papel desempenhado pela cultura enquanto facilitadora e impulsionadora das dimensões económica, social e ambiental da prevenção de conflitos e do desenvolvimento sustentável, tendo em conta que as indústrias culturais e criativas são motores essenciais das economias dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento.

Artigo 8.3

Emprego e questões sociais

1.   As Partes entendem que a melhoria do nível de vida, a criação de empregos de qualidade e a promoção do trabalho digno devem estar no cerne das políticas sociais e de emprego.

2.   As Partes respeitam e promovem os princípios e direitos fundamentais no trabalho estabelecidos na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho de Genebra, realizada em 18 de junho de 1998, e nas correspondentes convenções da OIT de que são signatárias.

3.   As Partes intensificam a cooperação no domínio do emprego, do diálogo social e dos assuntos sociais, promovendo o intercâmbio de informações sobre emprego, saúde e segurança no trabalho, questões laborais e proteção social.

Artigo 8.4

Evolução tecnológica exponencial

As Partes partilham os ensinamentos colhidos e as boas práticas que permitam responder, de forma eficaz e exaustiva, aos impactos da evolução tecnológica exponencial e da automatização e às suas implicações para a plena consecução dos ODS.

Artigo 8.5

Coesão social e inclusão

As Partes cooperam no sentido de reforçar a coesão social, através da diminuição da pobreza em todas as suas formas, da desigualdade e da exclusão social, com vista a atingir os ODS a nível mundial e a promover uma globalização justa, o pleno emprego e o trabalho digno para todos os homens e mulheres, incluindo através das seguintes ações:

a)

Fortalecer os sistemas de proteção social;

b)

Incentivar a igualdade de acesso e a não discriminação nas políticas sociais;

c)

Fomentar a inovação para enfrentar os desafios sociais através do intercâmbio de informações sobre boas práticas e da promoção do diálogo e da investigação neste setor; e

d)

Promover a solidariedade na economia social em prol da inclusão e da luta contra a pobreza.

Artigo 8.6

Saúde

1.   As Partes cooperam no domínio da saúde pública, incluindo a prevenção e a promoção da saúde, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e promover a cobertura universal dos cuidados de saúde.

2.   Esta cooperação pode incluir:

a)

O intercâmbio de informações e a colaboração em questões de interesse mútuo;

b)

A promoção da execução dos acordos internacionais no domínio da saúde; e

c)

A facilitação de intercâmbios, bolsas de estudo e programas de formação nos domínios referidos no n.o 1.

Artigo 8.7

Turismo

1.   As Partes cooperam no domínio do turismo. Essa cooperação tem como principal objetivo melhorar o intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e apoiar a criação de emprego e o desenvolvimento económico.

2.   Essa cooperação privilegia:

a)

A salvaguarda e a otimização das potencialidades do património natural e cultural;

b)

Práticas que incentivem o turismo responsável e o respeito pelas comunidades locais;

c)

O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de ações destinadas a melhorar as aptidões e competências no setor do turismo;

d)

A promoção do intercâmbio de informações e da cooperação para as indústrias criativas e a inovação no setor do turismo; e

e)

O intercâmbio de boas práticas com vista a integrar os princípios de sustentabilidade no turismo, especialmente a biodiversidade.

CAPÍTULO 9

INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E ECONOMIA DIGITAL

Artigo 9.1

Investigação e inovação

1.   As Partes cooperam nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com base em interesses e benefícios mútuos e em conformidade com as respetivas legislações. Essa cooperação visa promover o desenvolvimento sustentável, dar resposta aos desafios societais globais, alcançar a excelência científica, melhorar a competitividade regional e fortalecer as relações entre as Partes, conduzindo a parcerias duradouras. As Partes fomentam o diálogo político a nível bilateral e regional e utilizam de forma complementar os seus diferentes instrumentos, incluindo os acordos de cooperação científica e tecnológica.

2.   As Partes procuram:

a)

Melhorar as condições de mobilidade dos investigadores, cientistas, peritos, estudantes e empresários e de circulação transfronteiriça de materiais e equipamentos;

b)

Facilitar o acesso recíproco aos respetivos programas de ciência, tecnologia e inovação, infraestruturas e instalações de investigação, publicações e dados científicos;

c)

Aumentar a cooperação em matéria de investigação pré-normativa e normalização; e

d)

Promover princípios comuns no sentido de alcançar um nível adequado e eficaz de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos projetos de investigação e inovação.

3.   As Partes promovem a realização das seguintes atividades por organizações governamentais, centros de investigação públicos e privados, estabelecimentos de ensino superior, agências e redes de inovação e outras partes interessadas, incluindo as PME:

a)

Iniciativas conjuntas destinadas a sensibilizar para os programas de ciência, tecnologia, inovação e reforço das capacidades, bem como oportunidades de participação mútua nos respetivos programas;

b)

Reuniões e seminários conjuntos com o intuito de proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas e de identificar domínios de investigação conjunta;

c)

Ações conjuntas de investigação em domínios de interesse mútuo;

d)

Avaliações e análises mutuamente reconhecidas da cooperação científica e divulgação dos correspondentes resultados.

Artigo 9.2

Economia digital

1.   As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e comunicação são elementos essenciais da vida moderna e se revestem de uma importância crucial para ajudar a melhorar a informação e o conhecimento na sociedade, no sentido de reforçar o desenvolvimento económico, educativo e social. As Partes trocam pontos de vista sobre as respetivas políticas nesse domínio.

2.   Esta cooperação pode incluir:

a)

O intercâmbio de pontos de vista sobre os diferentes aspetos da política do mercado único digital, em especial as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas, incluindo o acesso a serviços de banda larga, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a administração pública em linha, a administração pública aberta, os dados abertos, a segurança da Internet, a saúde em linha e a independência das autoridades reguladoras;

b)

A promoção das tecnologias da informação e comunicação como meio de promover o desenvolvimento económico, social e cultural, a inclusão social e digital e a diversidade cultural, salientando o empreendedorismo e o trabalho colaborativo participativo e incentivando ainda a conectividade nas escolas e o desenvolvimento de redes de investigação e académicas;

c)

O desenvolvimento da interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;

d)

A cooperação no domínio da administração pública em linha e dos serviços de confiança, como a assinatura eletrónica e a identificação eletrónica (eID), dando primazia ao intercâmbio de princípios políticos, informações e boas práticas sobre a utilização das tecnologias da informação e comunicação para modernizar a administração pública, promover serviços públicos de elevada qualidade, melhorar a eficiência organizacional e assegurar uma gestão transparente dos recursos públicos;

e)

O intercâmbio de informações em matéria de normalização, avaliação da conformidade e homologação; e

f)

A promoção do intercâmbio e da formação de especialistas, em especial de jovens.

PARTE III  (3)

COMÉRCIO E INVESTIMENTO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E GERAIS

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 1.1

Criação de uma zona de comércio livre

As Partes criam, ao abrigo da presente parte do presente Acordo, uma zona de comércio livre, em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e o artigo V do GATS.

Artigo 1.2

Objetivos

Os objetivos da presente parte do presente Acordo são:

a)

A expansão e diversificação do comércio de mercadorias, em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, entre as Partes, através da redução ou eliminação dos direitos aduaneiros e dos obstáculos não pautais ao comércio;

b)

A facilitação do comércio de mercadorias, nomeadamente através das disposições relativas às alfândegas e à facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como medidas sanitárias e fitossanitárias, preservando simultaneamente o direito de cada Parte de regulamentar no seu território a fim de alcançar os objetivos de política pública;

c)

A liberalização progressiva do comércio de serviços em conformidade com o disposto no artigo V do GATS;

d)

O desenvolvimento de um quadro que proporcione um aumento dos fluxos de investimento, prevendo regras transparentes, estáveis e previsíveis aplicáveis às condições de criação de empresas e aos correspondentes movimentos de capitais, e garantindo um equilíbrio adequado entre a liberalização e a proteção dos investimentos, assim como o direito de cada Parte regulamentar a fim de alcançar objetivos políticos legítimos;

e)

O estabelecimento de um sistema de tribunais de investimento para uma resolução eficaz, imparcial e previsível de litígios entre investidores e os Estados;

f)

A abertura efetiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;

g)

A promoção da inovação e da criatividade, assegurando uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em consonância com as obrigações internacionais vigentes entre as Partes, e o equilíbrio entre essa proteção e o interesse público;

h)

A manutenção de relações comerciais e de investimento entre as Partes, em conformidade com o princípio da concorrência livre e não falseada;

i)

A promoção do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que contribua para o desenvolvimento sustentável, englobando o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente;

j)

O estabelecimento de um mecanismo de resolução de litígios eficaz, justo e previsível, com vista a resolver litígios entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente parte do presente Acordo.

Artigo 1.3

Definições de aplicação geral

Para efeitos da presente parte do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

a)

«Decisão administrativa de aplicação geral», uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações factuais que, de modo geral, se inserem no âmbito dessa decisão ou interpretação administrativa e que estabelece uma norma de conduta, mas exclui:

i)

uma decisão ou sentença proferida em processos administrativos ou quase-judiciais, aplicável a determinada pessoa, mercadoria ou serviço da outra Parte num caso específico, ou

ii)

qualquer outra sentença que delibera relativamente a determinado ato ou prática;

b)

«Acordo sobre a Agricultura», o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

c)

«Produto agrícola», um produto constante da lista do anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura;

d)

«Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, durante os quais a aeronave é retirada de serviço», atividades de reparação e manutenção executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a manutenção em linha;

e)

«Acordo Anti-Dumping», o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

f)

«Serviços de sistemas informatizados de reserva», os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação e através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

g)

«Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre ou no âmbito da importação de uma mercadoria, incluindo qualquer sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre ou no âmbito dessa importação, mas excluindo:

i)

encargos equivalentes a uma imposição interna instituída em conformidade com o artigo 2.3 do presente Acordo,

ii)

direitos anti-dumping ou de compensação (4) aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping ou o Acordo SMC, consoante o caso,

iii)

taxas ou outros encargos instituídos sobre ou no âmbito da importação de uma mercadoria cujo valor seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados, e

iv)

prémios concedidos ou cobrados sobre uma mercadoria importada decorrentes de um sistema de concursos autorizado para a gestão de contingentes pautais de acordo com o apêndice 2-A-4 (Contingentes pautais do México);

h)

«Acordo sobre o Valor Aduaneiro», o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

i)

«Dias», os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;

j)

«MERL», o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC constante do anexo 2 do Acordo OMC;

k)

«Empresa», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

l)

«Em vigor», as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;

m)

«Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais;

n)

«GATS», o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

o)

«GATT de 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

p)

«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

q)

«Mercadoria de uma Parte», uma mercadoria interna tal como entendida no GATT de 1994 e que inclui as mercadorias originárias dessa Parte;

r)

«Serviços de assistência em escala», a prestação num aeroporto, à comissão ou por contrato, de serviços de representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea, assistência a passageiros, assistência a bagagem, serviços de assistência a operações em pista, fornecimento de refeições (5), operações de carga e correio, abastecimento de uma aeronave, manutenção e limpeza de aeronaves, transporte em terra e serviços de operação de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo. Estes serviços não incluem a autoassistência, segurança, manutenção em linha, reparação e manutenção de aeronaves e gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;

s)

«Sistema Harmonizado», ou «SH», o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e notas de subposição e as alterações nelas introduzidas;

t)

«Medida», qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, medida administrativa, requisito ou prática (6);

u)

«Cidadão nacional», uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia ou do México, nos termos da respetiva legislação, ou que seja residente permanente de uma Parte;

v)

«Pessoa singular» (7):

i)

para a União Europeia, uma pessoa que tenha a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia, nos termos da sua legislação (8); e

ii)

para o México, uma pessoa que tenha a nacionalidade mexicana nos termos da sua legislação;

Considera-se que uma pessoa singular com o estatuto de cidadão nacional do México e a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia é exclusivamente uma pessoa singular da Parte que lhe acredita a sua nacionalidade dominante e efetiva;

w)

«OCDE», a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

x)

«Mercadoria originária», uma mercadoria que pode ser considerada originária nos termos das regras de origem previstas no capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem);

y)

«Pessoa», uma pessoa singular ou uma empresa;

z)

«Pessoa de uma Parte», um cidadão nacional ou uma empresa de uma Parte;

aa)

«Tratamento pautal preferencial», a taxa do direito aduaneiro aplicável a uma mercadoria originária por força do artigo 2.4 (Eliminação ou redução dos direitos aduaneiros);

bb)

«Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda», o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A do Acordo OMC;

cc)

«Acordo SMC», o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

dd)

«Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;

ee)

«Prestador de serviços», uma pessoa que preste ou pretenda prestar um serviço;

ff)

«Acordo MSF», o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;

gg)

«Empresa pública», uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte;

hh)

«Acordo OTC», o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;

ii)

«Território», o território em que o presente Acordo é aplicável nos termos da parte IV, artigo 2.2 (Âmbito de aplicação territorial), do presente Acordo;

jj)

«País terceiro», um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do presente Acordo;

kk)

«Acordo TRIPS», o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;

ll)

«Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados», a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;

mm)

«OMC», a Organização Mundial do Comércio; e

nn)

«Acordo OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994.

Artigo 1.4

Relação com o Acordo OMC

As Partes confirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC.

Artigo 1.5

Referências a disposições legislativas e outros acordos

1.   Salvo indicação em contrário, qualquer referência, na presente parte do Acordo, a disposições legislativas, quer em geral, quer por remissão para determinada lei, regulamento ou diretiva, deve ser entendida como feita às disposições legislativas e respetivas alterações.

2.   Salvo indicação em contrário, qualquer referência, ou incorporação através de uma referência, na presente parte do presente Acordo a outros acordos ou instrumentos jurídicos, no todo ou em parte, deve entender-se como incluindo:

a)

Os anexos, protocolos, notas de pé de página, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam relacionados; e

b)

Os acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou as alterações que sejam vinculativas para as Partes, salvo se a referência confirmar direitos e obrigações em vigor.

Artigo 1.6

Cumprimento das obrigações

1.   Cada uma das Partes adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações nos termos da presente parte do presente Acordo, incluindo medidas necessárias para assegurar a observância dessas obrigações pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, bem como organismos não governamentais no exercício dos poderes que lhes são delegados.

2.   Para maior clareza, uma Parte pode suspender os direitos e obrigações ao abrigo da presente parte do Acordo, exceto nos casos previstos na parte IV, artigo 2.3, n.o 3 (Cumprimento das obrigações), do presente Acordo, unicamente em caso de violação da presente parte do Acordo pela outra Parte e em conformidade com os requisitos nela estabelecidos, incluindo o capítulo 31 (Resolução de litígios).

SECÇÃO B

Disposições institucionais

Artigo 1.7

Funções específicas do Conselho Conjunto

1.   Quando exerça qualquer das funções que lhe são conferidas pela presente parte do presente Acordo, o Conselho Conjunto criado pelo artigo 1.2 (Conselho Conjunto) da Parte IV do presente Acordo é composto, a nível ministerial, por representantes da Parte UE responsáveis pelas questões comerciais e de investimento, por um lado, e por representantes do Ministério da Economia do México, por outro, ou pelos seus mandatários.

2.   Para fins de consecução dos objetivos da presente parte do presente Acordo, o Conselho Conjunto pode alterar:

a)

O anexo 2-A (Calendário de eliminação pautal) e o anexo 2-E (Medidas aplicáveis aos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas);

b)

O capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem), incluindo os anexos 3-A a 3-D;

c)

O anexo 10-D (Código de conduta dos membros do Tribunal, dos membros do Tribunal de Recurso e dos mediadores);

d)

As listas e os calendários pertinentes do México nos termos do artigo 10.12 (Medidas não conformes e exceções), n.o 6, e do artigo 11.8 (Medidas não conformes e exceções), n.o 4;

e)

O anexo 21-A (Contratos abrangidos da União Europeia) e o anexo 21-B (Contratos abrangidos do México);

f)

O anexo 25-B (Lista de indicações geográficas);

g)

O anexo 31-A (Regulamento interno) e o anexo 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores).

3.   Para fins de consecução dos objetivos da presente parte do presente Acordo, o Conselho Conjunto pode igualmente:

a)

Adotar interpretações vinculativas das disposições da presente parte do presente Acordo;

b)

Tomar outra decisão que esteja prevista na presente parte do presente Acordo; e

c)

Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções em que as Partes possam acordar.

4.   Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos aplicáveis, qualquer alteração referida no n.o 2, alínea a), dentro do prazo acordado pelas Partes.

Artigo 1.8

Funções específicas do Comité Misto

1.   Quando exerça qualquer das funções que lhe são conferidas pela presente parte do presente Acordo, o Comité Misto criado pelo artigo 1.3 (Conselho Misto) da Parte IV do presente Acordo é composto por representantes a nível de altos funcionários da Parte UE responsáveis pelas questões comerciais e de investimento, por um lado, e por representantes do Ministério da Economia do México, por outro, em conformidade com os requisitos respetivos de cada Parte, ou pelos seus mandatários.

2.   O Comité Misto:

a)

Assiste o Conselho Conjunto no exercício das suas funções relativamente às questões comerciais;

b)

É responsável pela execução e aplicação corretas das disposições da presente parte do presente Acordo e pela avaliação dos resultados obtidos com a sua aplicação;

c)

Sem prejuízo do disposto no capítulo 31 (Resolução de litígios), procura prevenir e resolver quaisquer divergências e litígios que possam surgir quanto à interpretação ou aplicação da presente parte do presente Acordo;

d)

Supervisiona o trabalho dos subcomités e outros órgãos criados ao abrigo da presente parte do presente Acordo; e

e)

Analisa meios de melhorar o investimento e as trocas comerciais entre as Partes.

3.   No exercício das suas funções ao abrigo do n.o 2, o Comité Misto pode:

a)

Criar subcomités e outros órgãos a somar aos estabelecidos na presente parte do presente Acordo, compostos por representantes das Partes, e atribuir-lhes responsabilidades no âmbito das suas competências, e ainda decidir alterar as funções atribuídas aos subcomités e outros órgãos por si criados, bem como dissolvê-los;

b)

Recomendar ao Conselho Conjunto a adoção de decisões em conformidade com os objetivos específicos da presente parte do presente Acordo, incluindo as alterações a que se refere o artigo 1.7, n.o 2, alínea a), ou adotar essas decisões no período compreendido entre as diferentes reuniões do Conselho Conjunto, ou quando este não puder reunir-se; e

c)

No exercício das suas funções, tomar quaisquer outras medidas que as Partes possam acordar ou para as quais tenha sido mandatado pelo Conselho Conjunto.

Artigo 1.9

Coordenadores da parte III do presente Acordo

1.   Cada Parte designa um coordenador para a presente parte do presente Acordo e notifica desse facto a outra Parte no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Os coordenadores:

a)

Facilitam as comunicações entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pela presente parte do presente Acordo, bem como outros pontos de contacto criados ao abrigo do mesmo;

b)

Elaboram conjuntamente as ordens do dia e realizam todos os outros preparativos necessários para as reuniões do Conselho Conjunto e do Comité Misto, em conformidade com o presente artigo; e

c)

Dão seguimento às decisões do Conselho Conjunto e do Comité Misto, conforme adequado.

Artigo 1.10

Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo

1.   As Partes instituem os seguintes subcomités e outros órgãos, que devem ser compostos por representantes da Parte UE, por um lado, e por representantes do México, por outro:

a)

Comité do Comércio de Mercadorias;

b)

Subcomité da Agricultura;

c)

Subcomité do Comércio de Vinho e Bebidas Espirituosas;

d)

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem;

e)

Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

f)

Grupo de trabalho conjunto sobre bem-estar animal e resistência antimicrobiana;

g)

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;

h)

Subcomité dos Serviços e do Investimento;

i)

Subcomité dos Serviços Financeiros;

j)

Subcomité dos Contratos Públicos;

k)

Subcomité da Propriedade Intelectual;

l)

Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

2.   Salvo disposição em contrário na presente parte do presente Acordo, a parte IV, artigo 1.4 («Subscomités e outros órgãos»), do presente Acordo é aplicável aos subcomités e outros órgãos referidos no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os subcomités e outros órgãos referidos no n.o 1 podem formular recomendações adequadas nos casos previstos na presente parte do presente Acordo.

4.   As recomendações devem ser formuladas por mútuo acordo.

Artigo 1.11

Relação com a sociedade civil

1.   Cada Parte reúne-se pelo menos uma vez por ano com o respetivo grupo consultivo interno a que se refere a parte IV, artigo 1.7 (Grupos consultivos internos), do presente Acordo para debater questões relacionadas com a aplicação da presente parte do presente Acordo.

2.   Quando se reunir na sua configuração Comércio, o Conselho Conjunto ou o Comité Misto convoca uma reunião do Fórum da Sociedade Civil a que se refere a parte IV, artigo 1.8 (Fórum da Sociedade Civil), do presente Acordo, a fim de proceder a um diálogo sobre a aplicação da presente parte do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 2.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Formalidade consular», o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira exigida para a importação das mercadorias ou com esta relacionada;

b)

«Procedimentos em matéria de licenças de exportação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) da Parte de exportação de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento;

c)

«Acordo sobre Licenças de Importação», o Acordo relativo aos Procedimentos em matéria de Licenças de Importação que consta do anexo 1A do Acordo OMC;

d)

«Procedimento em matéria de licenças de importação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à importação no território da Parte de importação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) da Parte de importação de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento.

Artigo 2.2

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias de uma Parte.

Artigo 2.3

Tratamento nacional

1.   Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2.   Para maior clareza, no que diz respeito a outro nível da administração no México que não o nível federal, ou a um nível da administração de um Estado-Membro da União Europeia ou situado num Estado-Membro da União Europeia, entende-se por tratamento nacional um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse nível da administração a mercadorias similares, em concorrência direta ou permutáveis do México ou do Estado-Membro, respetivamente.

Artigo 2.4

Eliminação ou redução dos direitos aduaneiros

1.   Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada Parte elimina ou reduz os seus direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias de acordo com o anexo 2-A e não pode aplicar qualquer direito aduaneiro, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, às mercadorias originárias classificadas nas rubricas pautais dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, com exceção das incluídas no apêndice 2-A-1 ou 2-A-2, respetivamente, do anexo 2-A.

2.   Salvo disposição em contrário no presente Acordo, uma Parte não pode aumentar qualquer direito aduaneiro em vigor, nem instituir qualquer novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte (9).

3.   Se uma Parte reduzir a sua taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida, essa taxa de direito será aplicável às mercadorias originárias da outra Parte enquanto for inferior à taxa de direito aduaneiro determinada nos termos do anexo 2-A.

4.   A pedido de uma Parte, as Partes procedem a consultas a fim de equacionar a possibilidade de melhorar o tratamento pautal relativo ao acesso ao mercado das mercadorias originárias que figura no anexo 2-A. O Conselho Conjunto pode adotar uma decisão de alteração desse anexo (10).

5.   Para maior clareza, uma Parte pode manter ou aumentar um direito aduaneiro sobre a mercadoria originária se for autorizada a tal pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 2.5

Direitos, impostos e outros encargos de exportação

1.   As Partes não podem instituir ou manter qualquer imposto ou encargo sobre a exportação de uma mercadoria para o território da outra Parte que seja superior ao aplicado a essa mercadoria quando destinada ao consumo interno.

2.   As Partes não podem instituir ou manter qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, sobre ou no âmbito da exportação de uma mercadoria para o território da outra Parte que seja superior ao aplicado a essa mercadoria quando destinada ao consumo interno.

3.   Nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de aplicar à exportação de uma mercadoria uma taxa ou um encargo permitido ao abrigo do artigo 2.6.

Artigo 2.6

Taxas e formalidades

1.   O montante das taxas e outros encargos estabelecidos por uma Parte sobre ou no âmbito da importação de uma mercadoria da outra Parte ou exportação de uma mercadoria para a outra Parte não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados, nem representar uma proteção indireta dos produtos internos ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

2.   As Partes não podem aplicar taxas de tratamento aduaneiro às mercadorias originárias (11).

3.   As Partes publicam todas as taxas e encargos instituídos no âmbito da importação ou a exportação, de forma a permitir que as administrações, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.

4.   Nenhuma das Partes pode exigir formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, no âmbito da importação de uma mercadoria da outra Parte (12).

Artigo 2.7

Mercadorias reintroduzidas após reparação ou alteração

1.   Entende-se por «reparação ou alteração» qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que implica que a mercadoria recupere a sua função original, ou destinada a garantir que cumpre os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual a mercadoria não pode continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina. A reparação de uma mercadoria inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou processo que:

a)

Destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial;

b)

Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou

c)

Seja utilizado para alterar substancialmente a função de uma mercadoria.

2.   As Partes não podem aplicar um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território após ter sido temporariamente exportada desse território para o território da outra Parte para fins de reparação ou alteração, independentemente de a reparação ou alteração em causa poder ser efetuada no território da Parte de onde a mercadoria foi exportada para fins de reparação ou alteração.

3.   O n.o 2 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.

4.   As Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, temporariamente importada do território da outra Parte para fins de reparação ou alteração.

Artigo 2.8

Mercadorias remanufaturadas

1.   Entende-se por «mercadoria remanufaturada» uma mercadoria classificada nos capítulos 84 a 90 ou na posição 9402 do Sistema Harmonizado, com exceção das mercadorias incluídas no anexo 2-B do presente Acordo, que:

a)

Seja integral ou parcialmente produzida a partir de materiais recuperados de mercadorias que tenham sido utilizadas;

b)

Tenha um desempenho, condições de funcionamento e esperança de vida semelhantes a uma mercadoria equivalente nova; e

c)

Tenha a mesma garantia que uma mercadoria equivalente nova.

2.   Salvo disposição em contrário no presente Acordo, uma Parte não pode conceder às mercadorias remanufaturadas da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido a mercadorias equivalentes novas.

3.   Sob reserva das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e do Acordo OMC, uma Parte pode exigir que as mercadorias remanufaturadas:

a)

Sejam identificadas como tal para efeitos de venda ou distribuição no seu território, incluindo rótulos específicos para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro; e

b)

Cumpram todos os requisitos técnicos e regulamentos aplicáveis a mercadorias equivalentes novas.

4.   Para maior clareza, o artigo 2.9 é aplicável às mercadorias remanufaturadas. Se uma Parte instituir ou mantiver proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias usadas, não poderá aplicar essas medidas às mercadorias remanufaturadas.

Artigo 2.9

Restrições às importações e às exportações

Salvo disposição em contrário no anexo 2-C do presente Acordo, uma Parte não pode instituir nem manter uma proibição ou restrição à importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou à exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com as disposições do artigo XI do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.10

Licenças de importação

1.   Cada Parte adota e administra quaisquer procedimentos em matéria de licenças de importação em conformidade com os artigos 1.o a 3.o do Acordo sobre Licenças de Importação.

2.   Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer novo procedimento em matéria de licenças de importação e de qualquer alteração dos procedimentos existentes em matéria de licenças de importação, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação e, se possível, o mais tardar 60 dias antes de o novo procedimento ou alteração produzir efeitos. A notificação deve incluir as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo sobre Licenças de Importação, bem como os endereços eletrónicos dos sítios Web oficiais a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Considera-se que uma Parte cumpre a presente disposição se notificar o novo procedimento em matéria de licenças de importação em causa, ou qualquer alteração do mesmo, ao Comité em matéria de Licenças de Importação previsto no artigo 4.o do Acordo sobre Licenças de Importação, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 a 3, do Acordo sobre Licenças de Importação.

3.   A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato as informações pertinentes, incluindo as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo sobre Licenças de Importação, relativas a qualquer procedimento em matéria de licenças de importação que tencione adotar, que tenha adotado ou que mantenha, ou relativas a qualquer alteração dos procedimentos existentes em matéria de licenças.

4.   Cada Parte publica, nos sítios Web oficiais pertinentes, as informações que lhe incumbe publicar nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Acordo sobre Licenças de Importação e assegura que as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo sobre Licenças de Importação estejam disponíveis ao público.

Artigo 2.11

Licenças de exportação

1.   Cada Parte publica qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação, ou qualquer alteração de um procedimento em matéria de licenças de exportação existente, incluindo, se aplicável, nos sítios Web oficiais pertinentes. Tal publicação ocorre, se exequível, o mais tardar 45 dias antes de o procedimento ou alteração produzir efeitos e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que o procedimento ou alteração produz efeitos.

2.   Cada Parte notifica a outra Parte dos seus procedimentos existentes em matéria de licenças de exportação no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou de qualquer alteração dos procedimentos existentes em matéria de licenças de exportação no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação. Essas notificações devem incluir a referência à fonte em que as informações exigidas por força do n.o 3 estão publicadas e, se aplicável, o endereço do sítio Web oficial pertinente.

3.   A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação deve incluir as seguintes informações:

a)

Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação e de eventuais alterações dos mesmos;

b)

As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;

c)

Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação e os critérios que o requerente deve satisfazer para pedir uma licença de exportação, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;

d)

Um ou mais pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informações suplementares sobre as condições exigidas para obter uma licença de exportação;

e)

O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;

f)

A descrição de quaisquer medidas aplicadas por intermédio do procedimento em matéria de licenças de exportação;

g)

O período durante o qual cada procedimento em matéria de licenças de exportação vigora, a menos que se mantenha em vigor até ser revogado ou revisto numa nova publicação;

h)

No caso de a Parte tencionar recorrer ao procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global, as datas de abertura e de encerramento do contingente e, se aplicável, o valor do contingente; e

i)

As eventuais isenções ou derrogações do requisito de obtenção de uma licença de exportação, a forma de as solicitar e os critérios para a respetiva concessão.

4.   Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo exige que uma Parte conceda uma licença de exportação ou impede uma Parte de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.

Artigo 2.12

Determinação do valor aduaneiro

As Partes reiteram os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo sobre o Valor Aduaneiro.

Artigo 2.13

Importação temporária de mercadorias

1.   Cada Parte concede a importação temporária com isenção total de direitos de importação, conforme estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, às seguintes mercadorias, independentemente da sua origem:

a)

Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso, manifestação ou evento similar;

b)

Equipamento profissional, incluindo equipamento para a imprensa ou radiodifusão sonora ou televisiva, software, equipamento cinematográfico e quaisquer equipamentos auxiliares ou acessórios para esse equipamento, necessário para o exercício da atividade empresarial, comercial ou profissional de uma pessoa em visita ao território da Parte para desempenhar uma tarefa específica;

c)

Recipientes, amostras comerciais, filmes publicitários e gravações, bem como outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial;

d)

Mercadorias importadas para fins desportivos;

e)

Mercadorias importadas para fins humanitários; e

f)

Animais importados para fins específicos.

2.   Cada Parte pode exigir que as mercadorias que beneficiam de importação temporária nos termos do n.o 1:

a)

Se destinem a reexportação sem terem sido submetidas a qualquer alteração, salvo depreciação normal resultante da sua utilização;

b)

Sejam utilizadas exclusivamente por um cidadão nacional da outra Parte ou sob a sua supervisão, no exercício da atividade empresarial, comercial, profissional ou desportiva dessa pessoa da outra Parte;

c)

Não sejam vendidas ou alugadas enquanto se encontrarem no respetivo território;

d)

Sejam acompanhadas de uma garantia, a pedido da Parte de importação, num montante não superior aos encargos que, de outro modo, seriam devidos no momento da entrada ou da importação final, com possibilidade de autorização de saída a partir da exportação das mercadorias;

e)

Possam ser identificadas aquando da sua importação e exportação;

f)

Sejam reexportadas num prazo especificado, razoavelmente relacionado com a finalidade da importação temporária; e

g)

Sejam importadas em quantidades não superiores ao razoável para a utilização a que se destinam.

3.   Cada Parte autoriza que as mercadorias importadas temporariamente ao abrigo do presente artigo sejam reexportadas através de outro porto aduaneiro ou estância aduaneira que não aquele em que foram importadas.

4.   Cada Parte estipula que o importador ou outra pessoa responsável pelas mercadorias importadas nos termos do presente artigo não possa ser responsabilizado pela não exportação dessas mercadorias no prazo fixado para a importação temporária, incluindo qualquer prorrogação legal, mediante apresentação de prova satisfatória à Parte de importação, em conformidade com a sua legislação aduaneira, de que as mercadorias estão totalmente inutilizadas ou irremediavelmente perdidas.

Artigo 2.14

Cooperação

1.   O anexo 2-D estabelece disposições especiais relativas à cooperação administrativa entre as Partes no que respeita ao tratamento pautal preferencial.

2.   As Partes procedem anualmente ao intercâmbio de estatísticas relativas à importação, desde um ano após a entrada em vigor do presente Acordo e até que o Comité do Comércio de Mercadorias decida em contrário. O intercâmbio de estatísticas relativas à importação abrange os dados referentes ao ano mais recente disponível, incluindo o valor e o volume, ao nível das rubricas pautais das importações de mercadorias da outra Parte que beneficiam de tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo e das que recebem tratamento não preferencial.

Artigo 2.15

Comité do Comércio de Mercadorias

Compete ao Comité do Comércio de Mercadorias instituído ao abrigo do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), n.o 1, alínea a):

a)

Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e dos Anexos 2-A a 2-G;

b)

Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a melhoria do tratamento pautal relativo ao acesso ao mercado no âmbito do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado;

c)

Proporcionar um fórum para debater e responder a quaisquer questões relacionadas com o presente capítulo;

d)

Eliminar rapidamente os obstáculos ao comércio de mercadorias entre as Partes, principalmente os obstáculos associados à aplicação de medidas não pautais e, se necessário, submeter essas questões à apreciação do Comité Misto;

e)

Recomendar ao Comité Misto qualquer alteração ou aditamento ao presente capítulo;

f)

Coordenar o intercâmbio de dados relativamente à utilização de preferências ou qualquer outro intercâmbio de informações sobre o comércio de mercadorias entre as Partes que possa decidir;

g)

Examinar eventuais alterações futuras do Sistema Harmonizado, a fim de assegurar que as obrigações de cada Parte ao abrigo do presente Acordo não sejam modificadas, e proceder a consultas para resolver eventuais conflitos conexos;

h)

Exercer quaisquer outras funções que o Comité Misto lhe possa atribuir.

SECÇÃO B

Comércio de mercadorias agrícolas

Artigo 2.16

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com o comércio de mercadorias agrícolas.

Artigo 2.17

Cooperação em fóruns multilaterais

1.   As Partes cooperam no âmbito da OMC para promover um sistema comercial multilateral universal, baseado em regras, aberto, não discriminatório e equitativo, para fazer avançar as negociações agrícolas e promover o estabelecimento de quaisquer novas regras que facilitem o comércio de mercadorias agrícolas.

2.   As Partes reconhecem que algumas medidas de exportação, como as proibições de exportação, as restrições à exportação ou os impostos sobre as exportações, podem ter um efeito prejudicial nas entregas vitais de mercadorias agrícolas. A este respeito, as Partes apoiam o estabelecimento de regras através de uma participação ativa nos fóruns internacionais pertinentes.

Artigo 2.18

Concorrência na exportação

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Subvenções à exportação», as subvenções na aceção do artigo 1.o, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura; e

b)

«Medidas de efeito equivalente», créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguros, bem como outras medidas de efeito equivalente a uma subvenção à exportação (13).

2.   As Partes reiteram os compromissos assumidos no âmbito da Decisão sobre a concorrência na exportação, adotada em 19 de dezembro de 2015 pela Conferência Ministerial da OMC em Nairóbi, no sentido de atuarem com a maior contenção no que diz respeito ao recurso a todas as formas de subvenções à exportação e a todas as medidas de exportação de efeito equivalente, de reforçarem a transparência e de melhorarem o controlo relativamente a todas as formas de subvenções à exportação e a todas as medidas de exportação de efeito equivalente.

3.   As Partes não podem instituir ou manter qualquer subvenção à exportação para uma mercadoria agrícola exportada ou incorporada numa mercadoria exportada para o território da outra Parte.

4.   As Partes não podem manter, introduzir ou reintroduzir qualquer outra medida de efeito equivalente sobre uma mercadoria agrícola exportada ou incorporada numa mercadoria exportada para o território da outra Parte, salvo se essa medida de efeito equivalente cumprir os termos e condições determinados no Acordo, decisão ou compromisso pertinente da OMC.

5.   Com vista a reforçar a transparência e a melhorar o controlo relativamente às subvenções à exportação e a outras medidas de efeito equivalente, uma Parte que tenha dúvidas razoáveis quanto a uma subvenção à exportação ou outra medida de efeito equivalente aplicada pela outra Parte a uma mercadoria agrícola destinada a ser exportada para a primeira Parte pode exigir as informações necessárias sobre as medidas aplicadas pela outra Parte. As informações exigidas devem ser fornecidas sem demora.

Artigo 2.19

Gestão dos contingentes pautais

1.   A Parte que aplica contingentes pautais em conformidade com o anexo 2-A:

a)

Gere esses contingentes pautais em tempo útil e de forma transparente, objetiva e não discriminatória, de acordo com a sua legislação; e

b)

Divulga ao público, em tempo útil e de forma contínua, todas as informações pertinentes relativas à gestão dos contingentes, incluindo o volume disponível, as taxas de utilização e os critérios de elegibilidade.

2.   As Partes procedem a consultas relativamente a qualquer questão relacionada com a gestão dos contingentes pautais. Para o efeito, cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a comunicação entre as Partes e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.

Artigo 2.20

Subcomité da Agricultura

1.   Compete ao Subcomité da Agricultura instituído ao abrigo do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), n.o 1, alínea b):

a)

Acompanhar a aplicação e a administração da presente secção e promover a cooperação com vista a facilitar o comércio de mercadorias agrícolas entre as Partes;

b)

Proporcionar às Partes um fórum para debater a evolução dos respetivos programas agrícolas e do comércio de mercadorias agrícolas entre as Partes;

c)

Eliminar os obstáculos, incluindo os obstáculos não pautais, ao comércio de mercadorias agrícolas entre as Partes;

d)

Avaliar o impacto do presente capítulo no setor agrícola de cada Parte, bem como o funcionamento dos instrumentos previstos no presente capítulo, e recomendar qualquer medida adequada ao Comité do Comércio de Mercadorias;

e)

Proporcionar um fórum de consulta sobre questões relacionadas com a presente secção, em coordenação com outros comités pertinentes, grupos de trabalho ou qualquer outro órgão especializado ao abrigo do presente Acordo;

f)

Assumir quaisquer outras funções que o Comité do Comércio de Mercadorias lhe possa atribuir; e

g)

Comunicar os resultados do trabalho realizado ao abrigo do presente número ao Comité do Comércio de Mercadorias, para que este o examine.

2.   Salvo acordo em contrário, o Subcomité da Agricultura reúne-se pelo menos uma vez por ano.

3.   Em circunstâncias especiais, a pedido de uma Parte, o Subcomité da Agricultura reúne-se mediante acordo das Partes, o mais tardar 30 dias após a data desse pedido.

SECÇÃO C

Comércio de vinhos e de bebidas espirituosas

Artigo 2.21

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável aos produtos vitivinícolas (14) e bebidas espirituosas classificados nas posições 2204, 2205 e 2208 do Sistema Harmonizado.

Artigo 2.22

Práticas enológicas

1.   A União Europeia autoriza a importação e comercialização no seu território, para consumo humano, de vinhos originários do México e produzidos em conformidade com:

a)

As definições de produtos autorizadas no México pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo 2-E, parte A; e

b)

As práticas enológicas autorizadas e restrições aplicadas no México no âmbito das disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo 2-E, parte A, ou de outro modo autorizadas para utilização nos vinhos para exportação pela autoridade competente do México, na medida em que sejam recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (a seguir designada por «OIV»).

A autorização a que se refere o presente número é aplicável na condição de não ser adicionado álcool ou bebidas espirituosas aos vinhos, com exceção dos vinhos licorosos, aos quais pode ser adicionado álcool de origem vitícola ou aguardente vínica. O presente parágrafo não prejudica a possibilidade de adicionar álcool diferente do álcool de origem vitícola na produção de «vino generoso», desde que essa adição esteja claramente indicada no rótulo.

2.   O México autoriza a importação e comercialização no seu território, para consumo humano, de vinhos originários da União Europeia e produzidos em conformidade com:

a)

As definições de produtos autorizadas na União Europeia pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo 2-E, parte B;

b)

As práticas enológicas autorizadas e restrições aplicadas na União Europeia no âmbito das disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo 2-E, parte B; e

c)

O facto de a adição de álcool ou bebidas espirituosas estar excluída para todos os vinhos que não os vinhos licorosos, aos quais só pode ser adicionado álcool de origem vitícola ou aguardente vínica.

3.   As castas que podem ser utilizadas em vinhos importados de uma Parte e comercializados no território da outra Parte são variedades vegetais e híbridos de Vitis vinifera, sem prejuízo de disposições legislativas e regulamentares mais restritivas que uma das Partes pode ter no referente ao vinho produzido no seu território.

4.   O Conselho Conjunto pode alterar as partes A e B do anexo 2-E a fim de aditar, suprimir ou alterar as referências às definições de produtos e práticas enológicas e restrições.

Artigo 2.23

Rotulagem dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas

1.   As Partes não podem exigir que figurem no recipiente, no rótulo ou na embalagem dos produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas as seguintes datas, ou as suas equivalentes:

a)

A data de acondicionamento;

b)

A data de engarrafamento;

c)

A data de produção ou de fabrico;

d)

O prazo de validade, a «data-limite de consumo», a «data-limite de utilização ou consumo», a «data de expiração»;

e)

A data de durabilidade mínima, a data «consumir de preferência antes de», a data «consumir com a melhor qualidade de preferência antes de»; ou

f)

A «data-limite de venda».

As Partes podem exigir a indicação de uma data de durabilidade mínima caso tenham sido adicionados ingredientes perecíveis ou caso o produtor considere que a durabilidade é igual ou inferior a 12 meses.

2.   As Partes não podem exigir que figurem no recipiente, no rótulo ou na embalagem dos produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas as traduções de marcas, marcas comerciais ou indicações geográficas.

3.   Uma Parte permite que as informações obrigatórias, incluindo traduções, figurem num rótulo suplementar aposto num recipiente de produto vitivinícola ou bebida espirituosa. Podem ser apostos rótulos complementares em recipientes importados de produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas após a importação, mas antes da colocação à venda do produto no território da Parte, desde que as informações obrigatórias do rótulo original sejam refletidas de forma completa e exata.

4.   As Partes autorizam a utilização de códigos de identificação dos lotes, desde que esses códigos não possam ser suprimidos.

5.   Uma Parte não pode aplicar uma medida de rotulagem aos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas que tenham sido comercializados no território dessa Parte antes da data de entrada em vigor da medida, exceto em circunstâncias excecionais.

6.   As Partes autorizam a utilização de desenhos, figuras, ilustrações e alegações ou legendas em garrafas, desde que não substituam as informações de rotulagem obrigatórias e não induzam o consumidor em erro quanto às características reais e à composição dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas.

7.   As Partes não podem exigir que os rótulos dos produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas ostentem a rotulagem de alergénios no que respeita aos alergénios que tenham sido utilizados na produção e preparação dos produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas e que não estejam presentes no produto final.

8.   Para o comércio de vinho entre as Partes, o vinho originário da União Europeia pode ser rotulado no México com a indicação do tipo de produto especificado no anexo 2-E, parte C.

9.   Cada Parte protege os seguintes nomes no que respeita aos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas, em conformidade com a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, celebrada em Paris em 20 de março de 1883 (a seguir designada por «Convenção de Paris»):

a)

O nome de um Estado-Membro da União Europeia; e

b)

O nome dos Estados Unidos Mexicanos ou do México e dos respetivos Estados.

10.   As Partes autorizam que os rótulos dos produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas indiquem o teor alcoólico, em volume, através das seguintes abreviaturas:

a)

«% Alc. Vol.»;

b)

«% Alc Vol.»;

c)

«% alc. vol.»;

d)

«% alc vol.»;

e)

«% Alc.»;

f)

«% Alc./Vol.»;

g)

«Alc()%vol.»;

h)

«% alc/vol»;

i)

«alc()%vol».

Artigo 2.24

Certificação dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas

1.   Uma Parte só pode exigir, para os produtos vitivinícolas importados da outra Parte e colocados no seu mercado, a documentação e a certificação previstas no anexo 2-E, parte D.

2.   Uma Parte não pode sujeitar a importação de produtos vitivinícolas produzidos no território da outra Parte a requisitos de certificação de importação mais restritivos do que os estabelecidos no presente Acordo.

3.   Cada Parte pode aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares para identificar os produtos adulterados ou contaminados após a sua importação final.

4.   Em caso de litígio, cada Parte reconhece como métodos de referência os métodos de análise conformes com as normas recomendadas por organizações internacionais como a Organização Internacional de Normalização (ISO) ou, se esses métodos não existirem, os métodos da OIV.

5.   Cada Parte autoriza a importação no seu território de bebidas espirituosas em conformidade com as regras que regem a documentação e certificação de importação e os boletins de análise, tal como previsto nas respetivas disposições legislativas e regulamentares.

6.   Para a importação de tequila e mezcal no seu território, a União Europeia exige a apresentação às suas autoridades aduaneiras de um certificado de autenticidade de exportação desses produtos emitido pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados e aprovados pelas autoridades mexicanas (15). O México deve fornecer modelos do certificado de autenticidade de exportação de tequila e mezcal e notificar quaisquer alterações relacionadas com esses certificados ao Subcomité do Comércio de Vinho e Bebidas Espirituosas.

7.   Uma Parte pode introduzir, a título temporário, requisitos de certificação de importação adicionais para produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas importados da outra Parte, em resposta a preocupações legítimas de interesse público, nomeadamente no domínio da saúde e da defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes. Nesse caso, a Parte presta à outra Parte informações adequadas e concede tempo suficiente para permitir o cumprimento dos requisitos adicionais.

Esses requisitos não podem prolongar-se para além do período necessário para dar resposta à preocupação de interesse público específica ou ao risco de fraude que motivou a introdução dos mesmos.

8.   O Conselho Conjunto pode alterar o anexo 2-E, parte D, no que diz respeito à documentação e certificação a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.25

Normas aplicáveis

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização de produtos abrangidos pela presente secção, comercializados entre as Partes, processam-se em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte de importação.

Artigo 2.26

Medidas transitórias

Os produtos que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos e rotulados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte e com os acordos em vigor entre as Partes, mas que não estejam em conformidade com a presente secção, podem ser comercializados na Parte de importação nas seguintes condições:

a)

Por grossistas ou produtores, durante um período de dois anos; ou

b)

Por retalhistas, até ao esgotamento das existências.

Artigo 2.27

Notificações

Cada Parte assegura a notificação atempada à outra Parte de quaisquer alterações das disposições legislativas e regulamentares em matérias abrangidas pela presente secção que tenham um impacto sobre os produtos comercializados entre as mesmas.

Artigo 2.28

Cooperação em matéria de comércio de vinho e bebidas espirituosas

1.   As Partes cooperam e ocupam-se de questões relacionadas com o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas, nomeadamente:

a)

Definições, certificação e rotulagem dos produtos; e

b)

Utilização de castas de uva na vinificação e na rotulagem dos vinhos.

2.   Com vista a facilitar a assistência mútua entre as autoridades de aplicação da lei das Partes, cada Parte designa as autoridades e organismos competentes para a execução e aplicação das matérias abrangidas pela presente secção. Se uma Parte designar várias autoridades ou organismos competentes, assegura a coordenação entre essas autoridades e organismos. Nesse caso, uma Parte designa igualmente uma autoridade de ligação única, que deve servir de ponto de contacto único para a autoridade ou organismo da outra Parte.

3.   As Partes informam-se reciprocamente sobre os nomes e endereços das autoridades e organismos competentes a que se refere o n.o 2, bem como sobre eventuais alterações dos mesmos, o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

4.   As autoridades e organismos a que se refere o presente artigo cooperam estreitamente e procuram formas de melhorar a assistência mútua prestada na aplicação da presente secção, nomeadamente para combater as práticas fraudulentas.

Artigo 2.29

Subcomité do Comércio de Vinho e Bebidas Espirituosas

1.   Compete ao Subcomité do Comércio de Vinho e Bebidas Espirituosas instituído ao abrigo do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), n.o 1, alínea c):

a)

Acompanhar a aplicação e a administração da presente secção;

b)

Proporcionar um fórum de cooperação sobre questões relacionadas com a presente secção e o intercâmbio de informações; e

c)

Assegurar o bom funcionamento da presente secção.

2.   O Subcomité do Comércio de Vinho e Bebidas Espirituosas pode formular recomendações e preparar decisões para o Conselho Conjunto, que podem ser adotadas nos termos da presente secção.

SECÇÃO D

Compromissos de acesso ao mercado não pautais para outros setores

Artigo 2.30

Produtos farmacêuticos

O anexo 2-F estabelece os compromissos específicos de acesso ao mercado não pautais de cada Parte no que respeita aos produtos farmacêuticos e dispositivos médicos.

Artigo 2.31

Veículos a Motor

O anexo 2-G estabelece os compromissos específicos de acesso ao mercado não pautais de cada Parte no que respeita aos veículos a motor e equipamentos e peças dos mesmos.

CAPÍTULO 3

REGRAS DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

SECÇÃO A

Regras de origem

Artigo 3.1

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos (códigos de dois dígitos), as posições (códigos de quatro dígitos) e as subposições (códigos de seis dígitos) utilizados na nomenclatura do Sistema Harmonizado;

b)

«Autoridade governamental competente», no caso do México, a autoridade designada no âmbito do Ministério da Economia (Secretaría de Economía), ou a sua sucessora;

c)

«Remessa», as mercadorias enviadas simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

d)

«Autoridade aduaneira», a autoridade governamental que, nos termos da legislação de uma Parte, é responsável pela administração, aplicação e execução das disposições legislativas e regulamentares no domínio aduaneiro;

e)

«Exportador», uma pessoa localizada no território de uma Parte, que exporta a partir do território dessa Parte e emite um certificado de origem;

f)

«Importador», uma pessoa localizada no território de uma Parte, que importa uma mercadoria e solicita o tratamento pautal preferencial;

g)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente, parte ou elemento do mesmo tipo utilizado no fabrico do produto;

h)

«Matérias não originárias», matérias que não podem ser consideradas originárias ao abrigo do presente capítulo;

i)

«Matérias originárias» ou «produtos originários», matérias ou produtos, respetivamente, que podem ser considerados originários ao abrigo do presente capítulo;

j)

«Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a ser utilizado posteriormente como matéria na produção de outro produto; e

k)

«Produção», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico, transformação ou operação específica, incluindo a montagem.

Artigo 3.2

Requisitos gerais

1.   Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial por uma Parte a uma mercadoria originária da outra Parte em conformidade com o presente Acordo, considera-se que os seguintes produtos são originários da Parte em que teve lugar a última produção:

a)

Produtos inteiramente obtidos nessa Parte, na aceção do artigo 3.4;

b)

Produtos produzidos nessa Parte exclusivamente a partir de matérias originárias; ou

c)

Produtos produzidos nessa Parte que incorporam matérias não originárias, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo 3-A.

2.   Um produto considerado originário de uma Parte em conformidade com o n.o 1 do presente artigo tem de cumprir todos os outros requisitos aplicáveis do presente capítulo para a concessão de um tratamento pautal preferencial com base num pedido apresentado nos termos do artigo 3.16.

3.   Quando um produto tiver adquirido o caráter originário, as matérias não originárias utilizadas na sua produção não são consideradas não originárias se esse produto for incorporado como matéria noutro produto.

4.   Para a aquisição do caráter originário, o produto tem de ser produzido ininterruptamente numa Parte e de acordo com o n.o 1, alíneas a) a c).

Artigo 3.3

Acumulação da origem

1.   Um produto originário de uma Parte é considerado produto originário da outra Parte se aí for utilizado como matéria na produção de outro produto (16).

2.   O n.o 1 não se aplica se:

a)

A produção do produto não for além das operações referidas no artigo 3.6; e

b)

O objeto dessa produção, demonstrado com base no critério da preponderância da prova, for o de contornar o direito financeiro ou fiscal de qualquer das Partes.

Artigo 3.4

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:

a)

Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou fundo marinho;

b)

As plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g)

Os produtos da aquicultura aí obtidos se os organismos aquáticos, incluindo os peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas forem nascidos ou criados a partir de materiais de reprodução como ovas, sémen de peixes, alevins, juvenis ou larvas, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;

h)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por um navio de uma Parte além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais;

i)

Os produtos produzidos a bordo de um navio-fábrica de uma Parte, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);

j)

Os artigos usados aí recolhidos que só possam servir para a recuperação de matérias-primas, incluindo essas matérias-primas;

k)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de produção aí efetuadas;

l)

Os produtos extraídos do fundo marinho ou do seu subsolo além dos limites exteriores das águas territoriais de uma Parte, desde que tenham direitos de exploração desse fundo marinho ou subsolo; ou

m)

As mercadorias aí produzidas exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a l).

2.   Entende-se por «navio de uma Parte» e «navio-fábrica de uma Parte», a que se refere o n.o 1, alíneas h) e i), um navio ou navio-fábrica que:

a)

Esteja registado num Estado-Membro da União Europeia ou no México;

b)

Navegue com pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou do México; e

c)

Satisfaça uma das seguintes condições:

i)

seja, pelo menos, detido em 50 % por cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do México, ou

ii)

seja propriedade de empresas que:

A)

Tenham a sua sede e o seu estabelecimento principal na União Europeia ou no México; e

B)

Sejam detidas em pelo menos 50 % por entidades públicas, cidadãos nacionais ou empresas de um Estado-Membro da União Europeia ou do México.

Artigo 3.5

Tolerâncias

1.   Se um produto não satisfizer os requisitos estabelecidos no anexo 3-A devido à utilização de uma matéria não originária na produção, esse produto deve, no entanto, ser considerado originário numa Parte, desde que:

a)

O valor total dessa matéria não originária não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; e

b)

Não seja excedida qualquer das percentagens definidas no anexo 3-A para o valor ou peso máximo das matérias não originárias através da aplicação do presente número.

2.   O n.o 1 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63, aos quais se aplicam as tolerâncias estabelecidas nas notas 5 e 6 do anexo 3-A, secção A.

3.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplica a produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 3.4. Se o anexo 3-A exigir que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, a tolerância prevista no n.o 1 do presente artigo aplica-se à soma dessas matérias.

Artigo 3.6

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.2, n.o 1, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se a produção do produto numa Parte consistir apenas nas seguintes operações realizadas em matérias não originárias:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem, como a ventilação, estendedura, secagem, congelação, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extração de partes deterioradas e operações similares;

b)

Simples adição de água ou diluição que não altere as características materiais do produto, ou desidratação ou desnaturação (17) dos produtos;

c)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção, incluindo a composição de sortidos de artigos;

d)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

e)

Descortiçamento ou descaroçamento de frutas ou produtos hortícolas;

f)

Descasque;

g)

Remoção de grãos;

h)

Polimento ou lustragem de cereais e de arroz, branqueamento parcial ou total de arroz;

i)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; Moagem parcial ou total de açúcar cristal;

j)

Mudanças de embalagem e fracionamento e montagem de volumes;

k)

Operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

n)

Operações simples de pintura e de polimento;

o)

Simples mistura de produtos (18), mesmo de espécies diferentes (19);

p)

Montagem de partes classificadas como um artigo completo ou acabado nos termos da Regra Geral 2a) para a Interpretação do Sistema Harmonizado, ou outra montagem simples de partes;

q)

Desmontagem de um produto em partes ou componentes;

r)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

s)

Abate de animais; ou

t)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a s).

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações são consideradas simples quando não exijam nem qualificações especiais nem máquinas, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a realização dessas operações e quando as operações resultantes dessas qualificações, máquinas, aparelhos ou ferramentas não confiram o caráter e as propriedades essenciais da mercadoria.

Artigo 3.7

Unidade de qualificação

1.   Para efeitos do presente capítulo, a unidade de qualificação é o produto específico considerado como unidade básica para a classificação do produto segundo o Sistema Harmonizado.

2.   Relativamente a um produto composto por um grupo ou uma montagem de artigos classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação.

3.   Relativamente a uma remessa composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição, o presente capítulo aplica-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

Artigo 3.8

Separação de contas

1.   Se forem utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias na produção de uma mercadoria, a gestão das matérias pode ser efetuada aplicando um método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas.

2.   Se os produtos fungíveis originários e não originários dos capítulos 10, 15, 27, 28, 29, posições 32.01 a 32.07, ou posições 39.01 a 39.14, estiverem fisicamente combinados ou misturados em existências numa Parte antes da exportação para a outra Parte, a gestão desses produtos pode ser efetuada aplicando um método de separação de contas, sem manter esses produtos em existências separadas.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as matérias fungíveis ou os produtos fungíveis são matérias ou produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros, entre si, no caso das matérias, uma vez incorporadas no produto acabado.

4.   O método de separação de contas utilizado para a gestão das existências deve ser aplicado de acordo com um sistema de gestão de existências conforme com os princípios contabilísticos geralmente aceites na Parte.

5.   O sistema de gestão de existências deve assegurar, em qualquer momento, que o número de produtos obtidos, suscetíveis de serem considerados originários de uma Parte, não seja superior ao número que teria sido obtido aplicando um método de separação física das existências.

6.   Os fabricantes que utilizem um sistema de gestão de existências têm de manter registos do funcionamento do sistema, necessários para que as autoridades aduaneiras da Parte em causa possam verificar o cumprimento das disposições do presente capítulo.

7.   Uma Parte pode exigir que a utilização da separação de contas nos termos do presente artigo esteja sujeita a autorização prévia das autoridades aduaneiras dessa Parte.

8.   As autoridades aduaneiras de uma Parte podem subordinar a concessão da autorização referida no n.o 7 a todas as condições que considerem adequadas e podem revogar a autorização se o fabricante a utilizar indevidamente ou não cumprir qualquer das outras condições estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 3.9

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

1.   Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.

2.   Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas referidos no n.o 1 não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins de cálculo do valor máximo das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo das matérias não originárias estabelecido no anexo 3-A.

Artigo 3.10

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários de uma Parte quando todos os seus componentes são mercadorias originárias. Um sortido composto por mercadorias originárias e não originárias é ainda assim considerado, no seu conjunto, originário de uma Parte, desde que o valor das mercadorias não originárias não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 3.11

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário de uma Parte, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua produção:

a)

Combustível, energia, catalisadores e solventes;

b)

Equipamento, aparelhos e fornecimentos utilizados para o ensaio ou a inspeção do produto;

c)

Luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e acessórios de segurança;

d)

Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes;

e)

Instalações, equipamento, peças sobresselentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios;

f)

Lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios; e

g)

Outras matérias que não são incorporadas nem se destinam a ser incorporadas na composição final do produto.

Artigo 3.12

Embalagens, materiais de embalagem e recipientes

1.   Os materiais de embalagem e os recipientes em que o produto é embalado para venda a retalho, se classificados com o produto nos termos da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins de cálculo do valor máximo das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo de matérias não originárias de acordo com o anexo 3-A.

2.   As embalagens e os recipientes em que o produto é embalado para expedição não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto.

Artigo 3.13

Mercadorias reimportadas

Se uma mercadoria originária de uma Parte exportada dessa Parte para um país terceiro for reimportada, é considerada não originária, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que a mercadoria reimportada:

a)

É a mesma mercadoria que foi exportada; e

b)

Não foi submetida a outras operações além das necessárias para assegurar a conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceu nesse país terceiro ou aquando da sua exportação.

Artigo 3.14

Não alteração

1.   As mercadorias declaradas para importação numa Parte devem ser as mesmas mercadorias que foram exportadas da outra Parte de onde são consideradas originárias. Essas mercadorias não devem ter sido alteradas, transformadas de qualquer modo ou sujeitas a outras operações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou quaisquer outros sinais distintivos, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declaradas para importação.

2.   A armazenagem de mercadorias ou remessas pode ocorrer num país terceiro, desde que permaneçam sob controlo aduaneiro nesse país terceiro.

3.   Sem prejuízo do disposto na secção B, o fracionamento de remessas pode ocorrer num país terceiro se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade e desde que as remessas permaneçam sob controlo aduaneiro nesse país terceiro.

4.   A conformidade com os n.os 1 a 3 considera-se cumprida, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário. Nesse caso, o importador deve, ao abrigo das disposições legislativas de cada Parte, apresentar provas de conformidade por meios adequados, incluindo mediante documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque, provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.

Artigo 3.15

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país terceiro e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país terceiro onde se realizou a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.

2.   Um certificado de origem deve ser estabelecido, de acordo com o disposto na secção B, e apresentado às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição.

3.   O n.o 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para a venda desses produtos, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

4.   As autoridades aduaneiras da Parte de importação podem exigir provas de que os produtos permaneceram sob controlo aduaneiro no país terceiro de exposição, bem como provas documentais adicionais das condições em que foram expostos.

SECÇÃO B

Procedimentos em matéria de origem

Artigo 3.16

Pedido de tratamento pautal preferencial e certificado de origem

1.   Aquando da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial a um produto originário da outra Parte na aceção do artigo 3.2, com base num pedido de tratamento pautal preferencial apresentado pelo importador, desde que estejam cumpridos todos os outros requisitos aplicáveis do presente capítulo.

2.   O pedido de tratamento pautal preferencial deve basear-se num certificado de origem emitido em conformidade com o artigo 3.18 e fornecido pelo exportador numa fatura ou em qualquer outro documento comercial.

3.   O pedido de tratamento pautal preferencial e o certificado de origem a que se refere o n.o 2 são incluídos na declaração aduaneira de importação, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação.

4.   O importador que faz um pedido com base no certificado de origem referido no n.o 2 deve estar na posse do mesmo e, quando tal lhe for solicitado, fornecer uma cópia do certificado de origem à autoridade aduaneira da Parte de importação.

5.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não se aplica nos casos especificados no artigo 3.23.

Artigo 3.17

Pedidos de tratamento pautal preferencial após a importação

1.   Cada Parte dispõe que um importador possa requerer o tratamento pautal preferencial após a importação e obter o reembolso de quaisquer direitos pagos em excesso pela mercadoria importada, se não tiver apresentado um pedido de tratamento pautal preferencial no momento da importação e se a mercadoria em causa pudesse ser considerada, no momento da importação relativa a esse pedido, originária nos termos do artigo 3.2.

2.   O importador apresenta um pedido de tratamento pautal preferencial no prazo de um ano a contar da data de importação. Como condição para a concessão do tratamento pautal preferencial nos termos do n.o 1, uma Parte pode exigir que o importador:

a)

Forneça uma cópia do certificado de origem da mercadoria em causa;

b)

Apresente todos os restantes documentos necessários para a importação da mercadoria; e

c)

Declare que a mercadoria era originária no momento da importação.

Artigo 3.18

Condições aplicáveis ao estabelecimento de um certificado de origem

1.   O certificado de origem referido no artigo 3.16, n.o 2, pode ser estabelecido por um exportador registado:

a)

No México, na qualidade de exportador autorizado pela autoridade governamental competente, sob reserva de todas as condições consideradas adequadas para verificar o caráter originário das mercadorias e o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente capítulo; e

b)

Na União Europeia, na qualidade de exportador em conformidade com a legislação aplicável da União Europeia (Sistema do Exportador Registado).

2.   As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente atribuem ao exportador registado um número que deve constar do certificado de origem. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente gerem o processo de registo e podem cancelar o registo em caso de utilização indevida pelo exportador.

3.   O certificado de origem referido no artigo 3.16, n.o 2, pode ser estabelecido por qualquer exportador para qualquer remessa composta por um ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

4.   O exportador estabelece um certificado de origem, utilizando uma das versões linguísticas incluídas no anexo 3-B, numa fatura ou em qualquer outro documento comercial que descreva a mercadoria originária de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

5.   Os certificados de origem contêm a assinatura manuscrita original do exportador. Um exportador registado nos termos do n.o 1 pode ser dispensado de assinar os referidos certificados, desde que assuma inteira responsabilidade perante as autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente da Parte de exportação por qualquer certificado de origem que o identifique como tendo sido por ele assinado com a assinatura manuscrita.

6.   O exportador que estabelece o certificado de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou da autoridade governamental competente da Parte de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente capítulo.

7.   O exportador pode estabelecer um certificado de origem aquando ou após a exportação das mercadorias a que o certificado se refere.

Artigo 3.19

Prazo do certificado de origem

1.   O certificado de origem é válido por um ano a contar da data em que é emitido.

2.   O certificado de origem pode aplicar-se a:

a)

Uma remessa única de um produto; ou

b)

Remessas múltiplas de produtos idênticos durante qualquer período não superior a 12 meses especificado no certificado de origem.

Artigo 3.20

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e em conformidade com as condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, as mercadorias desmontadas ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a Interpretação do Sistema Harmonizado, abrangidas pelo âmbito de aplicação das suas secções XV a XXI, forem importadas em remessas escalonadas, é apresentado um único certificado de origem para essas mercadorias, a pedido das autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 3.21

Pequenas discrepâncias e pequenos erros

1.   A existência de pequenas discrepâncias entre o certificado de origem e os documentos apresentados à estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não implica, por esse facto, que se considere o certificado de origem nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos em causa.

2.   As autoridades aduaneiras da Parte de importação não podem indeferir um pedido de tratamento pautal preferencial devido a pequenos erros no certificado de origem, tais como erros de datilografia.

Artigo 3.22

Requisitos de conservação de registos

1.   Um importador que solicite o pedido de tratamento pautal preferencial para uma mercadoria importada numa Parte deve ter em sua posse e conservar um certificado de origem estabelecido pelo exportador durante três anos após a data de importação do produto ou por um período mais longo especificado pela Parte de importação.

2.   Um exportador que tenha estabelecido um certificado de origem deve ter em sua posse e conservar uma cópia do mesmo e de todos os outros registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários para adquirir o caráter originário, durante três anos a contar da data de emissão do certificado de origem, ou por um período mais longo especificado pela Parte de exportação.

3.   Os registos a manter em conformidade com o presente artigo podem ser conservados em formato eletrónico.

Artigo 3.23

Isenções do certificado de origem

1.   As mercadorias enviadas em remessas de baixo valor por particulares a particulares, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, são consideradas mercadorias originárias, sem que seja necessário um certificado de origem, desde que não sejam importadas com fins comerciais e tenham sido declaradas como satisfazendo os requisitos do presente capítulo e que não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

2.   As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais se, pela sua natureza e quantidade, for evidente que as mercadorias não se destinam a fins comerciais, desde que a importação não faça parte de uma série de importações que possam ser razoavelmente consideradas como tendo sido feitas separadamente com o objetivo de evitar a exigência de um certificado de origem.

3.   O valor total das mercadorias referidas no n.o 1 não pode exceder 500 EUR, ou o montante equivalente na moeda da Parte, no caso das remessas de baixo valor, ou 1 200 EUR, ou o montante equivalente na moeda da Parte, no caso das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de instituir controlos aduaneiros adequados para assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3.

Artigo 3.24

Verificação da origem e cooperação administrativa

1.   As Partes facultam reciprocamente os endereços e os dados de contacto das autoridades aduaneiras ou da autoridade governamental competente responsável por verificar os certificados de origem.

2.   Para a aplicação correta do presente capítulo, as Partes prestam-se assistência mútua, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras ou da autoridade governamental competente, no sentido de verificar se as mercadorias são originárias, bem como a autenticidade dos certificados de origem e a exatidão das informações prestadas nesses certificados.

3.   Os controlos dos certificados de origem devem ser efetuados aleatoriamente ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade dos certificados, ao caráter originário das mercadorias em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente capítulo.

4.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 3, as autoridades aduaneiras da Parte de importação solicitam, por escrito, uma verificação da origem à autoridade aduaneira ou à autoridade governamental competente da Parte de exportação, indicando:

a)

A identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;

b)

O nome do exportador a verificar;

c)

O objeto e o âmbito de aplicação da verificação; e

d)

Uma cópia do certificado de origem e, se aplicável, qualquer outra documentação pertinente.

5.   A autoridade aduaneira ou a autoridade governamental competente da Parte de exportação procede à verificação. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo e proceder à fiscalização das contas do exportador, ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

6.   A autoridade aduaneira ou a autoridade governamental competente da Parte de exportação informa o mais rapidamente possível a autoridade aduaneira que solicitou essa verificação sobre os resultados da mesma. Os resultados devem ser apresentados num relatório escrito que indique claramente se as mercadorias em causa podem ser consideradas originárias, se o certificado de origem é autêntico e se os restantes requisitos do presente capítulo estão preenchidos. Esse relatório escrito deve incluir:

a)

Os resultados da verificação;

b)

A descrição das mercadorias objeto de verificação e a classificação pautal pertinente para a aplicação das regras de origem;

c)

Uma descrição e uma explicação da fundamentação do caráter originário da mercadoria; e

d)

Se disponível, documentação de apoio.

7.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de verificação, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a origem da mercadoria, a autoridade aduaneira requerente pode recusar a concessão do tratamento pautal preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.

8.   A Parte de importação notifica a Parte de exportação no prazo de 60 dias a contar da receção do relatório escrito, se houver divergências relativamente aos procedimentos de verificação previstos no presente artigo, ou relativamente à interpretação das regras de origem, ao determinar se uma mercadoria pode ser considerada originária, e essas divergências não puderem ser resolvidas através de consultas entre a autoridade aduaneira que solicita a verificação e a autoridade aduaneira ou a autoridade governamental competente responsável por proceder à verificação.

9.   A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem realizar e concluir as consultas no prazo de 90 dias a contar da data da notificação referida no n.o 8, a fim de resolver essas divergências. O período para a conclusão das consultas pode ser prorrogado, numa base casuística, de comum acordo, por escrito, entre as Partes. As Partes procuram resolver essas divergências no seio do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem instituído ao abrigo do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), n.o 1, alínea d).

10.   O presente capítulo não impede a autoridade aduaneira de uma Parte de adotar quaisquer outras medidas que considere necessárias, na pendência da resolução, no âmbito do presente Acordo, das divergências referidas no n.o 8.

Artigo 3.25

Confidencialidade

1.   Em conformidade com a sua legislação, cada Parte mantém a confidencialidade das informações facultadas pela outra Parte ao abrigo do presente capítulo e protege essa informação para que não seja divulgada.

2.   As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente da Parte de importação só podem utilizar as informações obtidas da outra Parte para efeitos do presente capítulo.

3.   As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente da Parte de exportação não divulgam informações comerciais confidenciais obtidas do exportador, salvo disposição em contrário no presente capítulo.

4.   A Parte de importação não pode utilizar as informações obtidas pela sua autoridade aduaneira nos termos do presente capítulo em ações penais em tribunal ou perante um juiz, a menos que a Parte de importação comunique, formalmente e por escrito, à Parte de exportação as informações que tenciona utilizar e a justificação para essa utilização, e na condição de a Parte de exportação não formular objeções.

5.   Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de utilizar informações confidenciais para efeitos de administração ou aplicação da legislação aduaneira relacionada com o presente capítulo, ou de cumprimento de outras obrigações legais da Parte, incluindo em processos administrativos, quase-judiciais ou judiciais.

Artigo 3.26

Medidas administrativas e sanções

Uma Parte aplica medidas administrativas e sanções a qualquer pessoa que estabeleça ou mande estabelecer um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para as mercadorias.

SECÇÃO C

Outras disposições

Artigo 3.27

Aplicação do presente capítulo a Ceuta e Melilha

1.   Para efeitos do presente capítulo, no caso da União Europeia, o termo «Parte» não inclui Ceuta e Melilha.

2.   As mercadorias originárias do México, quando importadas em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo tratamento aduaneiro ao abrigo do presente Acordo que é aplicado às mercadorias originárias do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à União Europeia. O México concede às importações das mercadorias abrangidas pelo presente Acordo e originárias de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento aduaneiro que o concedido às mercadorias importadas e originárias da União Europeia.

3.   As regras de origem e os procedimentos em matéria de origem nos termos do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, às mercadorias exportadas do México para Ceuta e Melilha e às mercadorias exportadas de Ceuta e Melilha para o México.

4.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

5.   O exportador deve inserir «México» ou «Ceuta e Melilha» no campo 3 do texto do certificado de origem, dependendo da origem da mercadoria.

6.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação e execução do presente capítulo em Ceuta e Melilha.

Artigo 3.28

Principado de Andorra e República de São Marinho

O anexo 3-C define o tratamento pautal preferencial das mercadorias originárias de Andorra e de São Marinho e a determinação da origem dessas mercadorias.

Artigo 3.29

Notas explicativas

O anexo 3-D contém as notas explicativas relativas à interpretação, aplicação e administração do presente capítulo.

Artigo 3.30

Disposições transitórias

1.   Relativamente às mercadorias para as quais tenha sido apresentado um pedido de tratamento pautal e importação preferencial antes da entrada em vigor do presente Acordo, as regras e condições estabelecidas no anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México (20) e nos seus apêndices I a V são aplicáveis por um período máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Não é válida uma prova de origem emitida em conformidade com o disposto no anexo III da Decisão n.o 2/2000 e nos seus apêndices I a V para as mercadorias relativamente às quais não tenha sido apresentado um pedido de tratamento pautal preferencial até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.   Relativamente às mercadorias que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito da Parte de exportação para a Parte de importação ou sob controlo aduaneiro na Parte de importação sem pagamento de direitos e encargos de importação, deve ser apresentado um pedido de tratamento pautal preferencial em conformidade com o artigo 3.16, desde que essas mercadorias cumpram os requisitos do presente capítulo.

Artigo 3.31

Alterações ao presente capítulo

O Conselho Conjunto pode alterar, mediante decisão, as disposições do capítulo e dos anexos 3-A a 3-D.

Artigo 3.32

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

Para efeitos da aplicação efetiva e funcionamento do presente capítulo, as funções do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem são as enumeradas no artigo 4.17 (Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem).

CAPÍTULO 4

ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

Artigo 4.1

Objetivos gerais

1.   As Partes reconhecem a importância das alfândegas e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.

2.   As Partes reconhecem que, no respeitante aos seus requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito, tomam em consideração os instrumentos aduaneiros e de comércio internacional e as normas aplicáveis no domínio aduaneiro e do comércio, tais como os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto em 18 de maio de 1973 e adotada pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas em junho de 1999, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983, bem como o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organização Mundial das Alfândegas, adotado em junho de 2005 (a seguir designado por «Quadro de Normas SAFE») e o Modelo de Dados da Organização Mundial das Alfândegas.

3.   As Partes reconhecem que as respetivas disposições legislativas e regulamentares não podem ser discriminatórias e que os procedimentos aduaneiros se baseiam na utilização de métodos modernos e de controlos eficazes para alcançar a proteção e a facilitação do comércio legítimo.

4.   As Partes reconhecem igualmente que os seus procedimentos aduaneiros não podem impor encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar objetivos legítimos e que devem ser aplicados de uma forma previsível, coerente e transparente.

5.   A fim de garantir a transparência, eficácia, integridade e responsabilização das operações, cada Parte:

a)

Simplifica e reexamina, sempre que possível, os requisitos e as formalidades, tendo em vista uma autorização de saída e desalfandegamento céleres das mercadorias;

b)

Envida esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos, a fim de reduzir a respetiva duração e custos para os comerciantes ou operadores, nomeadamente as pequenas e médias empresas; e

c)

Assegura a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio.

6.   As Partes acordam em reforçar a cooperação de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de promoção da facilitação do comércio, garantindo ao mesmo tempo um controlo aduaneiro efetivo.

Artigo 4.2

Transparência e publicação

1.   Cada Parte prevê, se for caso disso, consultas regulares entre os serviços de fronteiras e os comerciantes ou as outras partes interessadas situados no seu território.

2.   Cada Parte publica prontamente, de modo não discriminatório e facilmente acessível, inclusivamente na Internet e, tanto quanto possível, em língua inglesa, as suas disposições legislativas e regulamentares, assim como os procedimentos administrativos gerais e orientações, que digam respeito a questões aduaneiras e de facilitação do comércio. Trata-se das seguintes questões:

a)

Procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo em portos, aeroportos e outros pontos de acesso, e formulários e documentos exigidos;

b)

Taxas dos direitos e imposições de qualquer natureza aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à importação ou exportação;

c)

Imposições e encargos estabelecidos por, ou para, organismos governamentais aplicáveis à importação, exportação ou relativos à importação, exportação ou trânsito;

d)

Regras para a classificação ou avaliação das mercadorias para efeitos aduaneiros;

e)

Legislação, regulamentação e decisões administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem;

f)

Restrições ou proibições relativas à importação, exportação ou trânsito;

g)

Sanções previstas por incumprimento de formalidades de importação, exportação ou trânsito;

h)

Procedimentos de recurso;

i)

Acordos ou partes de acordos celebrados com um país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito;

j)

Procedimentos relativos à gestão dos contingentes pautais;

k)

Horário de funcionamento e procedimentos operacionais para estâncias aduaneiras em portos e pontos de passagem de fronteira; e

l)

Pontos de informação para pedidos de informação.

3.   Nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte concede a possibilidade e um período de tempo adequado para os comerciantes e as outras partes interessadas apresentarem as suas observações sobre propostas de introdução ou de alteração de disposições legislativas e regulamentares de aplicação geral relacionadas com questões aduaneiras e de facilitação do comércio.

4.   Nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte assegura que as disposições legislativas e regulamentares de aplicação geral novas ou alteradas relacionadas com questões aduaneiras e de facilitação do comércio, ou quaisquer informações sobre as mesmas, sejam tornadas públicas, o mais cedo possível antes da sua entrada em vigor, a fim de permitir que os comerciantes e as outras partes interessadas delas tomem conhecimento.

5.   Cada Parte pode prever que o disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações das taxas de direitos ou dos direitos aduaneiros, às medidas atenuantes, às medidas cuja eficácia seria prejudicada em resultado do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, às medidas aplicadas em circunstâncias urgentes ou às pequenas alterações da respetiva legislação nacional e ordenamento jurídico.

6.   Cada Parte estabelece ou mantém um ou vários pontos de informação para responder, num prazo razoável, a pedidos de informação de comerciantes e outras partes interessadas relativos a questões aduaneiras e a outras questões sobre facilitação do comércio e disponibiliza ao público, através da Internet, as informações relativas aos procedimentos necessários para efetuar esses pedidos.

7.   Uma Parte não pode exigir o pagamento de uma taxa pela resposta a pedidos de informação ou pelo fornecimento dos formulários e documentos exigidos.

8.   Os pontos de informação devem fornecer uma resposta aos pedidos de informação e os formulários e documentos dentro de um prazo razoável fixado por cada Parte, que pode variar consoante a natureza e a complexidade do pedido.

Artigo 4.3

Requisitos de dados e documentação

1.   Com vista a simplificar e a minimizar a incidência e complexidade das formalidades de importação, exportação e trânsito, bem como dos requisitos de dados e documentação, cada Parte assegura, se for caso disso, que essas formalidades e requisitos de dados e documentação:

a)

Sejam adotados e aplicados com vista a uma autorização de saída célere das mercadorias, desde que estejam preenchidas as condições para a autorização de saída;

b)

Sejam adotados e aplicados de forma a reduzir o tempo e os custos de conformidade para os comerciantes e os operadores;

c)

Sejam a alternativa com menos restrições ao comércio, se duas ou mais medidas alternativas estiverem razoavelmente disponíveis para o cumprimento do objetivo ou objetivos políticos em apreço; e

d)

Não sejam mantidos, mesmo parcialmente, caso deixem de ser necessários.

2.   Cada Parte aplica procedimentos aduaneiros comuns e requisitos uniformes em matéria de dados e documentação aduaneiros para a autorização de saída das mercadorias em todo o seu território. Nenhuma disposição do presente número impede uma Parte de diferenciar os seus procedimentos aduaneiros e os seus requisitos de dados e documentação com base em elementos como a gestão dos riscos, a natureza e tipo de mercadorias ou o meio de transporte.

Artigo 4.4

Automatização e utilização de tecnologias da informação

1.   Cada Parte:

a)

Recorre a tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias, com vista a facilitar o comércio entre as Partes;

b)

Disponibiliza sistemas eletrónicos para os utilizadores aduaneiros;

c)

Autoriza a apresentação de uma declaração aduaneira por via eletrónica; e

d)

Utiliza sistemas eletrónicos ou automatizados de gestão dos riscos.

2.   Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam o pagamento por via eletrónica dos direitos, impostos, taxas e encargos cobrados pelas autoridades aduaneiras pela importação e exportação.

Artigo 4.5

Autorização de saída das mercadorias

1.   As Partes adotam ou mantêm procedimentos que:

a)

Prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à respetiva legislação aduaneira e outras disposições legislativas e regulamentares em matéria comercial;

b)

Prevejam a apresentação e o tratamento prévios, por via eletrónica, dos dados e documentação aduaneiros e de quaisquer outras informações por via eletrónica antes da chegada das mercadorias, a fim de permitir a autorização de saída das mercadorias do controlo aduaneiro à chegada;

c)

Permitam a autorização de saída das mercadorias no ponto de chegada, sem transferência temporária para entrepostos ou outras instalações; e

d)

Permitam a autorização de saída das mercadorias antes da determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos, se tal determinação não for realizada antes ou logo após a chegada, desde que todos os demais requisitos regulamentares tenham sido cumpridos. Antes de conceder a autorização de saída das mercadorias, uma Parte pode exigir que o importador constitua uma garantia suficiente, sob a forma de fiança, de depósito ou de outro instrumento apropriado, que não pode exceder o montante necessário para garantir o pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos devidos pelas mercadorias cobertas pela garantia e que deve ser libertada quando deixar de ser necessária.

2.   Cada Parte pode adotar ou manter medidas que permitam aos comerciantes ou operadores beneficiar de uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 4.6

Gestão dos riscos

1.   Cada Parte adota ou mantém um sistema de gestão dos riscos para controlos aduaneiros que permita às respetivas autoridades aduaneiras concentrar as atividades de inspeção nas remessas de alto risco e tornar mais célere a autorização de saída das remessas de baixo risco.

2.   Cada Parte concebe e aplica a gestão dos riscos de forma a evitar qualquer discriminação arbitrária ou injustificada ou qualquer restrição dissimulada ao comércio internacional.

3.   Cada Parte baseia a gestão dos riscos na avaliação do risco por meio de critérios de seleção adequados.

4.   Cada Parte pode igualmente selecionar, numa base aleatória, remessas que devam ser objeto dos controlos aduaneiros no âmbito do seu sistema de gestão dos riscos.

5.   Com vista a facilitar o comércio, cada Parte revê e atualiza periodicamente, conforme adequado, o sistema de gestão dos riscos referido no n.o 1.

Artigo 4.7

Decisões prévias

1.   Uma decisão prévia é uma decisão escrita dirigida por uma Parte, através das suas autoridades aduaneiras, a um requerente antes da importação no seu território de uma mercadoria abrangida pelo pedido, que estabelece o tratamento concedido à mercadoria pela Parte no momento da importação no que diz respeito:

a)

À classificação pautal da mercadoria;

b)

À origem da mercadoria (21); e

c)

A quaisquer outras questões que as Partes considerem oportunas.

2.   Uma Parte emite uma decisão prévia de um modo razoável, num prazo definido, dirigida ao requerente que tenha apresentado um pedido, incluindo em formato eletrónico, desde que contenha todas as informações necessárias, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte. Uma Parte pode solicitar uma amostra da mercadoria para a qual o requerente pretende obter uma decisão prévia.

3.   A decisão prévia é válida durante pelo menos três anos após a sua emissão, salvo se a lei, os factos ou as circunstâncias que a fundamentam tiverem sido alterados.

4.   Uma Parte poderá recusar emitir uma decisão prévia se os factos e circunstâncias na base da decisão prévia forem sujeitas a controlo administrativo ou jurisdicional, ou se o pedido não tiver por base factos reais e concretos ou não corresponder a uma intenção de utilização efetiva da decisão prévia. Uma Parte que recuse a emissão de uma decisão prévia notifica imediatamente o requerente por escrito, indicando os factos em causa e a base da sua decisão.

5.   As Partes publicam, no mínimo:

a)

Os requisitos relativos ao pedido de decisão prévia, incluindo as informações a fornecer e o formato em que devem ser apresentadas;

b)

O prazo para emitir uma decisão prévia; e

c)

O período durante o qual a decisão prévia será válida.

6.   Se uma Parte revogar, modificar ou anular uma decisão prévia, notifica o requerente por escrito, indicando os factos em causa e a base da sua decisão. Uma Parte só pode revogar, modificar ou anular uma decisão prévia com efeitos retroativos, se a decisão se tiver baseado em informações fornecidas pelo requerente incompletas, incorretas, imprecisas, falsas ou suscetíveis de induzir em erro.

7.   Uma decisão prévia emitida por uma Parte é vinculativa para o requerente e para essa Parte, no que ao requerente diz respeito.

8.   Uma Parte providencia, mediante pedido por escrito de um requerente, uma análise da decisão prévia ou da decisão de a revogar, modificar ou anular.

9.   Sob reserva de eventuais requisitos de confidencialidade previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, uma Parte envida esforços para tornar públicos os principais elementos das suas decisões prévias, incluindo na Internet.

Artigo 4.8

Operadores económicos autorizados

1.   Cada Parte estabelece ou mantém, para os operadores que cumpram determinados critérios (operadores económicos autorizados, a seguir designados por «OEA»), um programa de parcerias de facilitação do comércio (a seguir designado por «programa OEA»), em conformidade com o Quadro de Normas SAFE.

2.   Os critérios especificados (22) para a qualificação como OEA são publicados e referem-se ao cumprimento ou ao risco de incumprimento dos requisitos especificados nas disposições legislativas e regulamentares ou procedimentos de cada Parte.

3.   Os critérios especificados para a qualificação como OEA não devem ser concebidos ou aplicados de modo a proporcionar ou criar uma discriminação arbitrária ou injustificada entre operadores que estejam nas mesmas condições e devem permitir a participação de pequenas e médias empresas.

4.   O programa OEA deve incluir benefícios específicos para os OEA, tendo em conta os compromissos assumidos pelas Partes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7.3, do Acordo de Facilitação do Comércio que consta do Anexo 1-A do Acordo OMC.

5.   Se pertinente e adequado, as Partes cooperam para estabelecer um reconhecimento mútuo dos seus programas OEA, desde que os programas sejam compatíveis e assentes em critérios e benefícios equivalentes.

Artigo 4.9

Reexame ou recurso

1.   Cada Parte prevê procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e facilmente acessíveis para garantir o direito de recurso contra uma decisão em matéria aduaneira.

2.   Cada Parte assegura que uma pessoa em relação à qual toma uma decisão em matéria aduaneira tenha acesso no seu território a:

a)

Um reexame administrativo ou um recurso perante uma autoridade administrativa de grau superior ao do funcionário ou do serviço que emitiu a decisão ou deles independente; ou

b)

Um controlo jurisdicional ou um recurso da decisão.

3.   Cada Parte prevê que tem direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo aplicável.

4.   Cada Parte prevê que a pessoa a que se refere o n.o 2 receba uma decisão administrativa com os motivos dessa decisão, para permitir que essa pessoa possa fazer uso dos procedimentos de reexame ou recurso, se necessário.

Artigo 4.10

Sanções

1.   Cada Parte prevê sanções em caso de incumprimento das suas disposições legislativas, regulamentares ou processuais relacionadas com a legislação aduaneira ou com outros atos legislativos para fins de importação, exportação e trânsito de mercadorias.

2.   Cada Parte assegura que as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira estipulem que as sanções impostas em caso de violação das suas disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira sejam proporcionadas e não discriminatórias.

3.   Cada Parte assegura que uma sanção imposta pelas suas autoridades aduaneiras em caso de violação das suas disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira seja aplicada unicamente à pessoa legalmente responsável por essa violação.

4.   Cada Parte assegura que a sanção imposta depende dos factos e circunstâncias do caso e é proporcional ao grau e à gravidade da violação.

5.   Cada Parte vela por evitar incentivos ou conflitos de interesses na avaliação e cobrança de sanções e direitos.

6.   Cada Parte é instada a interpretar a divulgação voluntária de informações, antes de as autoridades aduaneiras identificarem uma violação das respetivas disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira, como um potencial fator atenuante quando aplica uma sanção.

7.   Cada Parte assegura que, se uma sanção for aplicada em caso de violação das respetivas disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira, seja apresentada uma explicação, por escrito, à pessoa a quem a sanção é imposta, especificando a natureza da violação e a lei, regulamento ou procedimento aplicáveis por força do qual o montante da sanção ou a gama de sanções previstas pela violação foi aplicada.

8.   Cada Parte estabelece nas suas disposições legislativas, regulamentares ou processuais um prazo fixo durante o qual as respetivas autoridades aduaneiras podem dar início a um processo no sentido de aplicar uma sanção em caso de violação das suas disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira.

Artigo 4.11

Cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua

1.   As Partes asseguram que as respetivas autoridades cooperam em matéria aduaneira, a fim de garantirem a consecução dos objetivos enunciados no artigo 4.1.

2.   As Partes cooperam, nomeadamente, através das seguintes ações:

a)

Intercâmbio de informações sobre as respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e a sua aplicação e sobre os procedimentos aduaneiros, em especial nos seguintes domínios:

i)

simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros,

ii)

medidas de execução efetiva nas fronteiras, aplicadas pelas respetivas autoridades aduaneiras,

iii)

facilitação de operações de trânsito e transbordo,

iv)

diálogo com a comunidade empresarial, e

v)

segurança da cadeia de abastecimento e gestão dos riscos;

b)

Trabalho conjunto sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o Quadro de Normas SAFE, incluindo no que respeita aos respetivos programas OEA e ao reconhecimento mútuo dos mesmos, tal como previsto no artigo 4.8;

c)

Exame da possibilidade de criar iniciativas conjuntas em matéria de importação, exportação, outros procedimentos aduaneiros e facilitação do comércio, incluindo a assistência técnica;

d)

Reforço da cooperação no domínio aduaneiro a nível das organizações internacionais como a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada por «OMA»);

e)

Estabelecimento, na medida do possível, de normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados. Se pertinente e adequado, as Partes consideram também o reconhecimento mútuo de técnicas de gestão dos riscos, de padrões de risco e de controlos de segurança;

f)

Esforço com vista à harmonização dos respetivos requisitos de dados para fins de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, através da aplicação de normas e elementos de dados comuns, de acordo com o Modelo de Dados da OMA; e

g)

Manutenção de um diálogo entre os respetivos peritos políticos para promover a utilidade, a eficiência e a aplicabilidade das decisões prévias.

3.   As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Anexo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira constantes da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México (23), adotado pela Decisão n.o 5/2004 do Conselho Conjunto CE-México (24), que é incorporado no presente Acordo e dele faz parte integrante. Qualquer intercâmbio de informações entre as Partes nos termos do presente capítulo está sujeito aos requisitos de confidencialidade das informações e de proteção dos dados pessoais previstos no artigo 10.o do referido anexo, com as devidas adaptações, e aos requisitos de confidencialidade e privacidade eventualmente previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes.

Artigo 4.12

Balcão único

1.   Cada Parte envida esforços para criar ou manter sistemas de balcão único, com vista a facilitar um procedimento único de apresentação, por via eletrónica, de todas as informações exigidas pela legislação aduaneira ou por outros atos legislativos para efeitos de importação, exportação e trânsito de mercadorias.

2.   As Partes envidam esforços conjuntos para a interoperabilidade e a racionalização dos seus sistemas de balcão único, nomeadamente através de uma partilha das respetivas experiências no desenvolvimento e na implantação dos sistemas de balcão único.

Artigo 4.13

Trânsito e transbordo

1.   Cada Parte assegura a facilitação e o controlo efetivo das operações de trânsito e transbordo através dos respetivos territórios.

2.   Cada Parte envida esforços no sentido de promover e aplicar regimes de trânsito regionais, a fim de facilitar o comércio entre as Partes.

3.   Cada Parte assegura a cooperação e a coordenação, no respetivo território, entre todas as autoridades e organismos em causa para facilitar o tráfego em trânsito.

4.   Cada Parte permite a transferência de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro de uma estância aduaneira de entrada para outra estância aduaneira no seu território, a partir da qual as mercadorias seriam autorizadas a ser introduzidas em livre prática ou desalfandegadas.

Artigo 4.14

Auditoria pós-desalfandegamento

1.   Com o objetivo de acelerar a autorização de saída das mercadorias, cada Parte adota ou mantém uma auditoria pós-desalfandegamento, de modo a garantir o cumprimento das respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira.

2.   Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento com base no risco.

3.   Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento de uma forma transparente. Se for realizada uma auditoria e forem alcançados resultados conclusivos, a Parte notifica, sem demora, a pessoa cujo registo é objeto de auditoria dos resultados, das razões que fundamentam os resultados e dos direitos e obrigações da pessoa auditada.

4.   As Partes reconhecem que as informações obtidas numa auditoria pós-desalfandegamento podem ser utilizadas em processos administrativos ou judiciais suplementares.

5.   As Partes utilizam, na medida do possível, o resultado de uma auditoria pós-desalfandegamento na aplicação da gestão dos riscos.

Artigo 4.15

Agentes aduaneiros

1.   Uma Parte não pode exigir, nas respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira, o recurso obrigatório a agentes aduaneiros.

2.   Cada Parte publica as respetivas medidas relativas ao recurso a agentes aduaneiros.

3.   Cada Parte aplica regras transparentes e objetivas, se e quando proceder ao licenciamento de agentes aduaneiros.

Artigo 4.16

Inspeção antes da expedição

Uma Parte não pode exigir o recurso obrigatório a inspeções antes da expedição, tal como definido no Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição que consta do Anexo 1-A do Acordo OMC, no que respeita à classificação pautal e à determinação do valor aduaneiro (25).

Artigo 4.17

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1.   O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem apresenta relatórios ao Comité Misto.

2.   O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem instituído ao abrigo da alínea d) do n.o 1 do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), assegura o correto funcionamento do presente capítulo, do capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem), do Anexo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira referido no artigo 4.11, n.o 3, e de quaisquer disposições adicionais em matéria aduaneira acordadas entre as Partes, e examina todas as questões decorrentes da sua aplicação.

3.   Compete ao Subcomité:

a)

Na medida do necessário, elaborar recomendações adequadas para o Comité Misto sobre:

i)

a aplicação e administração do capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem), e

ii)

quaisquer alterações do capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem);

b)

Adotar notas explicativas para facilitar a aplicação do capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem);

c)

Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo;

d)

Proporcionar um fórum de consulta e debate sobre todas as questões aduaneiras, incluindo os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

e)

Proporcionar um fórum de consulta e debate sobre as questões relativas às regras de origem, aos procedimentos em matéria de origem e à cooperação administrativa;

f)

Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento dos procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, das regras de origem, dos procedimentos em matéria de origem e da cooperação administrativa; e

g)

Examinar qualquer outra questão relacionada com o presente capítulo ou o capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem) em que as Partes possam acordar.

4.   O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem pode aferir a necessidade de decisões ou recomendações sobre todas as questões decorrentes da aplicação do presente capítulo e elaborá-las para o Conselho Conjunto. O Conselho Conjunto tem competência para adotar, se for caso disso, decisões sobre a aplicação do presente capítulo, nomeadamente no que respeita aos programas OEA e ao seu reconhecimento mútuo, às iniciativas conjuntas relativas aos procedimentos aduaneiros e à facilitação do comércio, bem como à assistência técnica.

5.   As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre questões de cooperação aduaneira, regras de origem e assistência administrativa mútua.

CAPÍTULO 5

RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL

SECÇÃO A

Medidas anti-dumping e de compensação

Artigo 5.1

Disposições gerais

1.   As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo Anti-Dumping e do Acordo SMC.

2.   Para efeitos da aplicação de medidas provisórias e definitivas, a origem das mercadorias em causa é determinada de acordo com as regras de origem não preferenciais de cada Parte.

Artigo 5.2

Transparência e garantias processuais

1.   Cada Parte efetua as suas diligências e aplica medidas anti-dumping e de compensação de forma justa e transparente, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo Anti-Dumping e do Acordo SMC.

2.   Cada Parte informa todas as partes interessadas, numa fase preliminar dos processos e, em qualquer caso, antes de ser feita uma determinação final, dos factos essenciais considerados, que constituem a base da decisão de aplicar ou não medidas definitivas. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 6.o, n.o 6.5, do Acordo Anti-Dumping nem o artigo 12.o, n.o 12.4, do Acordo SMC.

3.   Cada Parte concede a cada parte interessada num inquérito em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação a plena oportunidade de defender os seus interesses, desde que tal não atrase indevidamente a realização do inquérito.

4.   A definição de partes interessadas é a que consta do artigo 6.o, n.o 6.11, do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.o, n.o 12.9, do Acordo SMC.

Artigo 5.3

Instituição de direitos anti-dumping e de compensação

A decisão de fixar o montante do direito anti-dumping ou de compensação a instituir num nível equivalente ou inferior à margem de dumping total ou ao montante da subvenção compete à Parte de importação em conformidade com a sua legislação.

Artigo 5.4

Determinação final

Ao fazer uma determinação final, uma Parte tem em conta as informações devidamente fornecidas por todas as partes interessadas que sejam consideradas como tal nos termos da legislação dessa Parte.

Artigo 5.5

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

Uma Parte não pode recorrer à resolução de litígios no âmbito do capítulo 31 (Resolução de litígios) relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da presente secção.

SECÇÃO B

Medidas globais de salvaguarda

Artigo 5.6

Disposições gerais

Cada Parte mantém os seus direitos e obrigações nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura, bem como no âmbito do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

Artigo 5.7

Transparência

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.6, a Parte que dá início a um inquérito de salvaguarda global ou que pretende instituir medidas globais de salvaguarda faculta de imediato, a pedido da outra Parte e desde que esta tenha um interesse considerável, uma notificação escrita ad hoc de todas as informações pertinentes que desencadearam o início de um inquérito de salvaguarda global ou a instituição de medidas globais de salvaguarda, incluindo as conclusões provisórias, se tal for pertinente. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

2.   A Parte que institui medidas globais de salvaguarda envida esforços para que a sua instituição afete o menos possível o comércio bilateral.

3.   Para efeitos do n.o 2, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas e pretender instituir essas medidas, notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias após a notificação, a Parte de importação pode adotar a medida de salvaguarda definitiva adequada para sanar o problema.

4.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável se figurar entre os cinco principais fornecedores da mercadoria importada durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

Artigo 5.8

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

Uma Parte não pode recorrer à resolução de litígios no âmbito do capítulo 31 (Resolução de litígios) relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da presente secção referentes aos direitos e obrigações nos termos do Acordo OMC.

SECÇÃO C

Medidas bilaterais de salvaguarda

SUBSECÇÃO C.1

Disposições gerais

Artigo 5.9

Definições

Para efeitos da secção C, entende-se por:

a)

«Autoridade competente responsável pelo inquérito»:

i)

para a União Europeia, a Comissão Europeia, e

ii)

para o México, a «Unidad de Prácticas Comerciales Internacionales de la Secretaría de Economía» (Unidade de Práticas Comerciais Internacionais do Ministério da Economia), ou a sua sucessora;

b)

«Indústria interna», no que respeita a um produto importado, o conjunto dos produtores de produtos similares ou em concorrência direta que operam no território de uma Parte, ou os produtores cuja produção cumulada de produtos similares ou em concorrência direta constitua uma proporção importante da produção interna total desses produtos;

c)

«Produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado ou, na falta desse produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, tenha características muito semelhantes às do produto considerado;

d)

«Produto em concorrência direta», um produto que, embora possa não ser análogo em todos os aspetos ao produto considerado, tem um elevado grau de substituibilidade por este último, dado que desempenha as mesmas funções (26);

e)

«Prejuízo grave», um dano global significativo para a situação da indústria interna;

f)

«Ameaça de prejuízo grave», um prejuízo grave que, com base em factos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas, seja claramente iminente; e

g)

«Período de transição»:

i)

um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, ou

ii)

o período de eliminação pautal para as mercadorias constante do calendário de eliminação pautal de uma Parte no anexo 2-A (Calendário de eliminação pautal), desde que o período de eliminação pautal para a mercadoria em causa seja igual ou superior a dez anos, a que se somam três anos.

Artigo 5.10

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1.   Sem prejuízo do disposto na secção B, sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, uma mercadoria originária de uma Parte estiver a ser importada no território da outra Parte em quantidades de tal forma aumentadas, em termos absolutos ou relativos à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria interna que produz produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode instituir as medidas previstas no n.o 2, de acordo com as condições e os procedimentos definidos na presente secção.

2.   Se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, a Parte de importação só pode instituir medidas bilaterais de salvaguarda que:

a)

Suspendam uma nova redução da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista no presente Acordo; ou

b)

Aumentem a taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes:

i)

a taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é instituída, ou

ii)

a taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre o produto, em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.   As Partes acordam em que nem os contingentes pautais, nem as restrições quantitativas constituem uma forma admissível de medida bilateral de salvaguarda.

Artigo 5.11

Condições e limitações

1.   Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda:

a)

Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou resolver as situações descritas no artigo 5.10 ou 5.15;

b)

Por um período superior a dois anos; ou

c)

Para além do termo do período de transição.

O período indicado na alínea b) pode ser prorrogado por mais um ano, se as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos na secção C, que a medida continua a ser necessária para impedir ou resolver as situações descritas no artigo 5.10 ou 5.15 e para facilitar ajustamentos, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder três anos.

2.   Uma Parte só pode aplicar uma medida bilateral de salvaguarda às mercadorias originárias estabelecidas no anexo 2-A (Calendário de eliminação pautal) que estejam sujeitas a tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo.

3.   Para facilitar o ajustamento numa eventual situação em que a vigência prevista de uma medida bilateral de salvaguarda seja superior a um ano, a Parte que aplica essa medida liberaliza-a progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.

4.   Quando uma Parte deixe de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que estaria em vigor para o produto em conformidade com o artigo 2.4 (Eliminação ou redução dos direitos aduaneiros).

Artigo 5.12

Medidas provisórias

1.   Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode aplicar uma medida bilateral de salvaguarda provisória, sem cumprir os requisitos do artigo 5.22, n.o 1, após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar as situações descritas no artigo 5.10 ou 5.15.

2.   A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte observa as regras processuais aplicáveis estabelecidas na subsecção C.2. A Parte procede no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros, caso o inquérito subsequente descrito na subsecção C.2 não resulte na instituição de uma medida definitiva em conformidade com os requisitos do artigo 5.10 ou 5.15. A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período referido no artigo 5.11, n.o 1, alínea b). A Parte de importação informa a outra Parte da instituição de tais medidas provisórias e, a pedido da outra Parte, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité Misto.

Artigo 5.13

Compensação e suspensão das concessões

1.   A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a outra Parte a fim de chegarem a acordo quanto a uma compensação de liberalização comercial adequada, sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda possibilita a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.

2.   Se as consultas previstas no n.o 1 não derem azo a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte afetada pela medida bilateral de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente à medida bilateral de salvaguarda da outra Parte, o mais tardar 90 dias após a aplicação da medida.

3.   A Parte afetada pela medida bilateral de salvaguarda notifica por escrito a outra Parte pelo menos 30 dias antes da suspensão da aplicação das concessões, em conformidade com o n.o 2.

4.   A obrigação de conceder uma compensação nos termos do n.o 1 e o direito de suspender a aplicação das concessões nos termos do n.o 2 cessam na data do termo da medida bilateral de salvaguarda.

Artigo 5.14

Utilização de medidas de salvaguarda e intervalo de tempo entre medidas

1.   Nenhuma das Partes aplica uma medida de salvaguarda referida na presente secção à importação de um produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período imediatamente anterior durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período imediatamente anterior.

2.   Nenhuma das Partes aplica, relativamente ao mesmo produto e durante o mesmo período:

a)

Uma medida bilateral de salvaguarda ou uma medida de salvaguarda provisória ao abrigo do presente Acordo; e

b)

Uma medida de salvaguarda nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e ao abrigo do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

Artigo 5.15

Regiões ultraperiféricas

1.   Sempre que uma mercadoria originária do México esteja a ser importada no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da União Europeia em quantidades de tal forma aumentadas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica da região ultraperiférica em causa, a União Europeia, após ter examinado as soluções alternativas, pode excecionalmente instituir medidas de salvaguarda limitadas ao território da região ultraperiférica em causa.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, todas as disposições da secção C aplicáveis às medidas bilaterais de salvaguarda são igualmente aplicáveis a qualquer medida de salvaguarda adotada relativamente às regiões ultraperiféricas da União Europeia.

3.   Uma medida bilateral de salvaguarda limitada às regiões ultraperiféricas da União Europeia é aplicável apenas às mercadorias sujeitas a tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo.

4.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «grave deterioração» grandes dificuldades num setor da economia que produza produtos similares ou em concorrência direta. A determinação de uma grave deterioração baseia-se em fatores objetivos, incluindo os seguintes elementos:

a)

O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos à produção interna e às importações provenientes de outras fontes; e

b)

O efeito dessas importações sobre a situação da indústria ou do setor económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego.

SUBSECÇÃO C.2

Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda

Artigo 5.16

Legislação aplicável

Para efeitos da aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito cumpre as disposições da presente subsecção e, nos casos não abrangidos pela presente subsecção, aplica as regras estabelecidas ao abrigo da legislação da Parte em causa, desde que essas regras estejam em conformidade com as disposições da secção C.

Artigo 5.17

Início de um procedimento de salvaguarda

1.   Uma autoridade competente responsável pelo inquérito pode dar início a um procedimento relativo a medidas bilaterais de salvaguarda (a seguir designado «procedimento de salvaguarda»), mediante pedido escrito apresentado pela indústria interna ou em seu nome, ou, em circunstâncias excecionais, por sua própria iniciativa. No caso da União Europeia, esse pedido pode ser apresentado por um ou mais Estados-Membros da União Europeia em nome da indústria interna. Considera-se que o pedido foi apresentado pela indústria interna ou em seu nome, se for apoiado por produtores internos cuja produção cumulada represente mais de 50 % da produção total dos produtos similares ou em concorrência direta produzidos pela parte da indústria interna que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. No entanto, não é iniciado um inquérito quando os produtores internos que apoiem expressamente o pedido representam menos de 25 % da produção nacional total dos produtos similares ou em concorrência direta produzidos pela indústria interna.

2.   Uma vez iniciado o inquérito, o pedido referido no n.o 1 deve ser disponibilizado o mais rapidamente possível aos respetivos interessados, com exceção das informações confidenciais nele contidas.

3.   Aquando do início de um procedimento de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica um aviso de início do procedimento no jornal oficial da Parte. O aviso deve identificar a entidade que apresentou o pedido escrito, se for caso disso, a mercadoria importada em causa, a sua posição, subposição ou número da posição pautal em que está classificada no Sistema Harmonizado, a natureza e o calendário da determinação a realizar, o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito e fornecerem informações, o local onde o pedido escrito e quaisquer outros documentos não confidenciais apresentados no decurso do procedimento podem ser consultados e o nome, endereço e número de telefone do serviço a contactar para mais informações. Caso a autoridade competente responsável pelo inquérito decida realizar uma audição pública, a data e o local dessa audição pública podem ser incluídos no aviso de início ou notificados em qualquer fase ulterior do procedimento, desde que essa notificação seja feita com bastante antecedência. Caso não seja agendada nenhuma audição pública na fase inicial do inquérito, o aviso de início deve incluir o prazo para as partes interessadas requererem uma audição oral à autoridade competente responsável pelo inquérito.

4.   Relativamente a um procedimento de salvaguarda iniciado com base num pedido escrito apresentado por uma entidade que afirme ser representante da indústria interna, a autoridade competente responsável pelo inquérito não publica o aviso de início nos termos do n.o 3 sem antes avaliar cuidadosamente se o pedido cumpre os requisitos da respetiva legislação e os requisitos do n.o 1, e se inclui provas razoáveis de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou da eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo e de que essas importações causam ou ameaçam causar o alegado prejuízo grave ou a alegada grave deterioração da situação económica.

Artigo 5.18

Inquérito

1.   Uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda unicamente na sequência de um inquérito realizado pela respetiva autoridade competente responsável pelo inquérito, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente subsecção. Esse inquérito deve incluir a publicação oportuna de um aviso destinado a informar todas as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios apropriados pelos quais os importadores, os exportadores e as outras partes interessadas possam apresentar elementos de prova e expor os seus pontos de vista, incluindo a oportunidade de responder às observações das outras partes.

2.   Cada Parte vela por que a respetiva autoridade competente responsável pelo inquérito conclua o inquérito referido no n.o 1 no prazo de um ano a contar da data do seu início.

Artigo 5.19

Determinação de um prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e nexo de causalidade

1.   No decurso do inquérito para determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria interna, a autoridade competente responsável pelo inquérito avalia todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria interna, em especial a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos à produção interna, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações e as alterações dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas e do emprego.

2.   Não se pode determinar que o aumento das importações causa ou ameaça causar as situações descritas no artigo 5.10 ou 5.15 a menos que o inquérito demonstre, com base em elementos objetivos, a existência de um nexo de causalidade manifesto entre o aumento das importações do produto em causa e as situações descritas no artigo 5.10 ou 5.15. Se outros fatores que não o aumento das importações causarem, ao mesmo tempo, as situações descritas no artigo 5.10 ou 5.15, tal prejuízo ou ameaça de prejuízo, ou a deterioração ou ameaça de deterioração da situação económica, não pode atribuir-se ao aumento das importações.

Artigo 5.20

Audições

No decurso de cada procedimento de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito:

a)

Após dar um pré-aviso razoável, realiza uma audição pública para permitir que todas as partes interessadas consideradas como tal nos termos da legislação da Parte em causa possam comparecer — pessoalmente ou fazendo-se representar por um advogado — para apresentar provas e ser ouvidas sobre o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave, ou sobre a grave deterioração ou ameaça de grave deterioração da situação económica, e as medidas corretivas adequadas; ou

b)

Alternativamente, no caso da União Europeia, concede a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, desde que tenham apresentado um pedido escrito no prazo fixado no aviso de início, demonstrando que podem ser afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

Artigo 5.21

Informações confidenciais

Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial são, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pela autoridade competente responsável pelo inquérito. Tais informações não são divulgadas sem a autorização da Parte que as tenha fornecido. É solicitado às Partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas Partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos pelos quais não é possível apresentar um resumo. Os resumos deverão ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o conteúdo das informações confidenciais fornecidas. Contudo, se a autoridade competente responsável pelo inquérito considerar injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a Parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, pode não ter em conta tais informações, a menos que lhe possa ser apresentada prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.

Artigo 5.22

Adoção, notificação, consulta e publicação

1.   Se uma Parte considerar que se verifica uma das situações previstas no artigo 5.10 ou 5.15, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité Misto. O Comité Misto pode formular as recomendações necessárias para corrigir as situações que tenham surgido. Se o Comité Misto não fizer recomendações nesse sentido ou não se tiver encontrado uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a partir do momento em que a questão foi submetida à apreciação do Comité Misto, a Parte de importação pode adotar a medida bilateral de salvaguarda adequada para corrigir as situações, nos termos da secção C.

2.   A autoridade competente responsável pelo inquérito fornece à Parte de exportação todas as informações pertinentes, que incluem as provas da existência ou ameaça de um prejuízo grave, ou da existência ou ameaça de uma grave deterioração da situação económica, causada por um aumento das importações, uma descrição precisa do produto em causa e da medida bilateral de salvaguarda proposta, a data proposta para a instituição da medida bilateral de salvaguarda proposta e a sua vigência prevista.

3.   Uma Parte notifica de imediato a outra Parte, por escrito, quando:

a)

Inicia um procedimento bilateral de salvaguarda ao abrigo da secção C;

b)

Decide aplicar uma medida bilateral de salvaguarda provisória;

c)

Determina a existência ou ameaça de um prejuízo grave, ou a existência ou ameaça de uma grave deterioração da situação económica, causada por um aumento das importações, nos termos do artigo 5.19;

d)

Decide aplicar ou prorrogar uma medida bilateral de salvaguarda; e

e)

Decide alterar uma medida bilateral de salvaguarda adotada anteriormente.

4.   Se uma Parte efetuar uma notificação de acordo com o n.o 3, alínea a), essa notificação deve incluir:

a)

Uma cópia da versão pública do pedido e dos seus anexos ou, no caso de inquéritos iniciados por iniciativa da autoridade competente responsável pelo inquérito, dos documentos pertinentes que demonstrem o cumprimento dos requisitos do artigo 5.17, bem como um questionário que especifique os aspetos sobre os quais as partes interessadas devem prestar informações; e

b)

Uma descrição precisa da mercadoria importada em causa.

5.   Se uma Parte efetuar uma notificação de acordo com o n.o 3, alíneas b) ou c), inclui uma cópia da versão pública da determinação por ela feita e, se for caso disso, do documento com a fundamentação técnica da determinação.

6.   Se uma Parte efetuar uma notificação de acordo com o n.o 3, alínea d), relativa à aplicação ou prorrogação de uma medida bilateral de salvaguarda, inclui nessa notificação:

a)

Uma cópia da versão pública da determinação por ela feita e, se aplicável, do documento com a fundamentação técnica da determinação;

b)

As provas da existência ou ameaça de um prejuízo grave, ou da existência ou ameaça de uma grave deterioração da situação económica, causada por um aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo;

c)

Uma descrição precisa da mercadoria originária sujeita à medida bilateral de salvaguarda, incluindo a sua posição, subposição ou número da posição pautal em que está classificada no Sistema Harmonizado;

d)

Uma descrição precisa da medida bilateral de salvaguarda aplicada ou prorrogada;

e)

A data de início da aplicação da medida bilateral de salvaguarda, a sua vigência prevista e, se aplicável, um calendário para a liberalização progressiva da medida; e

f)

Em caso de prorrogação da medida bilateral de salvaguarda, provas de que a indústria interna em causa está a proceder a ajustamentos.

7.   A pedido da Parte afetada pelo procedimento bilateral de salvaguarda ao abrigo da secção C, a outra Parte procede a consultas com a Parte requerente a fim de examinar uma notificação efetuada de acordo com o n.o 3, alíneas a) ou b).

8.   A Parte que pretenda aplicar ou prorrogar uma medida bilateral de salvaguarda notifica a outra Parte e dá a possibilidade de realizar consultas prévias para debater a eventual aplicação ou prorrogação. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a primeira Parte pode aplicar ou prorrogar essa medida.

9.   A autoridade competente responsável pelo inquérito publica no jornal oficial da Parte em causa as suas constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes, incluindo a descrição da mercadoria importada e a situação que deu origem à instituição das medidas em conformidade com o artigo 5.10 ou 5.15, o nexo de causalidade entre esta situação e o aumento das importações, e ainda a forma, o nível e a duração das medidas.

10.   As autoridades competentes responsáveis pelo inquérito tratam todas as informações confidenciais em plena conformidade com o artigo 5.21.

CAPÍTULO 6

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 6.1

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes de cada Parte referidas no anexo 6-A;

b)

«Medida de emergência», uma medida sanitária ou fitossanitária aplicada pela Parte de importação às mercadorias da outra Parte para resolver um problema urgente de proteção da saúde ou da vida humana, animal ou vegetal que surja ou possa surgir na Parte de importação; e

c)

«Comité MSF da OMC», o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias instituído nos termos do artigo 12.o do Acordo MSF.

2.   São aplicáveis ao presente capítulo as definições constantes do anexo A do Acordo MSF, assim como as definições do Codex Alimentarius (a seguir designado por «Codex»), da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada por «OMSA») e da Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951 (a seguir designada por «CFI»).

Artigo 6.2

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Proteger a saúde e a vida humana, animal ou vegetal no território das Partes facilitando, simultaneamente, o comércio entre elas;

b)

Reforçar e prosseguir a aplicação do Acordo MSF;

c)

Reforçar a comunicação, as consultas e a cooperação entre as Partes, especialmente entre as respetivas autoridades competentes;

d)

Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas pelas Partes não criam obstáculos desnecessários ao comércio;

e)

Melhorar a coerência, a segurança e a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias de cada Parte e da sua aplicação; e

f)

Incentivar a elaboração e adoção de normas, orientações e recomendações internacionais pelas organizações internacionais competentes e reforçar a sua aplicação pelas Partes.

Artigo 6.3

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

Artigo 6.4

Relação com o Acordo MSF

As Partes confirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo MSF.

Artigo 6.5

Recursos para a aplicação

Cada Parte utiliza os recursos necessários para aplicar eficazmente o presente capítulo.

Artigo 6.6

Equivalência

1.   As Partes reconhecem que o reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias e fitossanitárias da outra Parte é um meio importante para facilitar o comércio.

2.   A Parte de importação reconhece as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte de exportação como equivalentes às suas próprias medidas, se a Parte de exportação demonstrar objetivamente à Parte de importação que as suas medidas atingem o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação.

3.   A Parte de importação tem o direito de fazer a determinação final quanto ao cumprimento por uma medida sanitária ou fitossanitária aplicada pela Parte de exportação do seu nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária.

4.   Ao avaliar ou determinar a equivalência de uma medida da outra Parte, as Partes têm em conta, nomeadamente e conforme aplicável:

a)

As decisões do Comité MSF da OMC;

b)

O trabalho das organizações internacionais competentes;

c)

Qualquer conhecimento e experiência anterior de comércio com a outra Parte; e

d)

As informações facultadas pela outra Parte.

5.   Quanto à sua avaliação, determinação e manutenção da equivalência, cada Parte tem por base as normas, orientações e recomendações dos organismos internacionais de normalização competentes ou, se for caso disso, uma avaliação dos riscos.

6.   Caso receba da outra Parte um pedido de avaliação da equivalência apoiado pelas informações exigidas, a Parte de importação inicia de imediato a avaliação para determinar a equivalência.

7.   Quando concluir a avaliação da equivalência, a Parte de importação notifica imediatamente a outra Parte da determinação por ela feita.

8.   Quando determinar que reconhece a medida da Parte de exportação como equivalente, a Parte de importação toma de imediato as medidas legislativas ou administrativas necessárias para executar o reconhecimento.

9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.16, se uma Parte pretender adotar, alterar ou revogar uma medida sujeita a uma determinação de equivalência que afete o comércio entre as Partes:

a)

Notifica a outra Parte da sua intenção numa fase inicial apropriada, sempre que seja possível ter em conta as observações apresentadas pela outra Parte;

b)

Faculta, a pedido da outra Parte, informações sobre as alterações que prevê introduzir e a sua fundamentação.

10.   A Parte de importação mantém o seu reconhecimento da equivalência durante a vigência da medida, que está sujeita à alteração pretendida.

11.   A pedido de qualquer das Partes, estas analisam as alterações pretendidas notificadas nos termos do n.o 9, alínea a). A Parte de importação examina, sem demora injustificada, todas as informações apresentadas nos termos do n.o 9, alínea b).

12.   Se uma Parte adotar, alterar ou revogar uma medida sanitária ou fitossanitária sujeita a uma determinação de equivalência pela outra Parte, a Parte de importação mantém o seu reconhecimento da equivalência, desde que as medidas da Parte de exportação relativas ao produto em causa continuem a atingir o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária da Parte de importação. A pedido de uma Parte, as Partes debatem imediatamente a determinação feita pela Parte de importação.

Artigo 6.7

Avaliação dos riscos

1.   As Partes reconhecem a importância de assegurar que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias se baseiem em princípios científicos e estejam em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes.

2.   Se uma Parte considerar que uma medida sanitária ou fitossanitária específica adotada ou mantida pela outra Parte restringe ou pode vir a restringir as suas exportações e essa medida não se basear numa norma, orientação ou recomendação internacional pertinente, ou se não existir nenhuma norma, orientação ou recomendação pertinente, essa Parte pode solicitar informações à outra Parte. A Parte requerida apresenta à Parte requerente uma explicação dos motivos e informações pertinentes sobre essa medida.

3.   Se as provas científicas relevantes forem insuficientes, uma Parte pode adotar, a título provisório, uma medida sanitária ou fitossanitária com base nas informações pertinentes disponíveis, incluindo as provenientes das organizações internacionais competentes. Nessas circunstâncias, a Parte em causa esforça-se por obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação dos riscos mais objetiva e examina, em consequência, a medida sanitária ou fitossanitária num prazo razoável.

4.   Reconhecendo os direitos e obrigações das Partes nos termos das disposições aplicáveis do Acordo MSF, nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de:

a)

Estabelecer o nível de proteção sanitária ou fitossanitária que considera adequado, em conformidade com o artigo 5.o do Acordo MSF;

b)

Estabelecer ou manter um procedimento de aprovação que exija a realização de uma avaliação dos riscos antes de a Parte permitir o acesso de um produto ao seu mercado; ou

c)

Adotar ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias cautelares, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Acordo MSF.

5.   Cada Parte assegura que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabeleçam discriminações arbitrárias ou injustificadas entre as Partes nos casos em que existam condições idênticas ou semelhantes. Nenhuma das Partes pode aplicar medidas sanitárias e fitossanitárias de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

6.   A Parte que realiza uma avaliação dos riscos:

a)

Tem em conta as diretrizes pertinentes do Comité MSF da OMC e as normas, orientações e recomendações internacionais;

b)

Considera opções de gestão dos riscos que não imponham maiores restrições ao comércio do que o necessário para atingir o nível de proteção sanitária ou fitossanitária que tenha determinado como adequado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Acordo MSF, tendo em conta a viabilidade técnica e económica; e

c)

Tem em conta o objetivo de minimizar os efeitos negativos no comércio ao determinar o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Acordo MSF e seleciona uma opção de gestão dos riscos que não imponha maiores restrições ao comércio do que o necessário para cumprir o objetivo sanitário ou fitossanitário, tendo em conta a viabilidade técnica e económica.

7.   A pedido da Parte de exportação, a Parte de importação informa a Parte de exportação dos progressos realizados quanto a uma avaliação de riscos específica relativa a um pedido de acesso ao mercado apresentado pela Parte de exportação, bem como de qualquer atraso que possa ocorrer durante o processo.

8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.16, uma Parte não pode, pelo simples facto de estar a reavaliar as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias, suspender a importação de um produto da outra Parte se a Parte de importação tiver autorizado a importação desse produto da outra Parte no momento do início da reavaliação.

Artigo 6.8

Adaptações às condições regionais, incluindo as zonas indemnes de pragas ou de doenças e as zonas com fraca ocorrência de pragas ou de doenças

1.   As Partes reconhecem que a adaptação das medidas sanitárias e fitossanitárias às condições regionais em termos de pragas ou doenças é um meio importante para proteger a saúde e a vida animal e vegetal e facilitar o comércio.

2.   As Partes reconhecem os conceitos de zonas indemnes de pragas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência dos mesmos. A determinação dessas zonas baseia-se em fatores como a geografia, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários.

3.   A Parte de exportação que declare zonas do seu território como zonas indemnes de pragas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de pragas ou doenças fornece as provas necessárias para demonstrar objetivamente à Parte de importação que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas indemnes de pragas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de indemnes ou doenças, respetivamente. Para o efeito, a Parte de exportação, a pedido da Parte de importação, faculta um acesso razoável para fins de inspeção, ensaio e outros procedimentos pertinentes.

4.   Ao determinarem as zonas a que se refere o n.o 2 mediante decisões de regionalização, as Partes têm em conta as diretrizes pertinentes do Comité MSF da OMC e baseiam as suas medidas nas normas, orientações e recomendações internacionais ou, se estas não atingirem o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária da Parte, numa avaliação dos riscos adequada às circunstâncias.

5.   Na determinação das zonas a que se refere o n.o 2, a Parte de importação tem em conta todas as informações pertinentes e a experiência anterior com as autoridades da Parte de exportação.

6.   A Parte de importação pode determinar que pode ser utilizado um processo acelerado para avaliar um pedido de reconhecimento, efetuado pela Parte de exportação, de zonas indemnes de pragas ou doenças ou de zonas com fraca ocorrência de pragas ou doenças.

7.   Se a Parte de exportação discordar da determinação feita pela Parte de importação, a Parte de importação apresenta uma justificação à Parte de exportação.

8.   A pedido da Parte de importação, a Parte de exportação fornece uma explicação completa e dados justificativos para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No decurso destes processos, as Partes procuram evitar perturbações desnecessárias do comércio.

9.   As Partes reconhecem o princípio da subdivisão em zonas, que acordam em aplicar às suas trocas comerciais. As Partes reconhecem igualmente o estatuto oficial de sanidade animal, tal como determinado pela Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).

10.   A Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de sanidade animal da Parte de exportação nas provas apresentadas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo MSF, o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA e o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OMSA.

11.   A Parte de importação avalia todas as informações adicionais recebidas da Parte de exportação sem demora injustificada e, normalmente, no prazo de 90 dias a contar da sua receção. A Parte de importação pode solicitar uma inspeção no local à Parte de exportação e efetua qualquer inspeção em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 6.11, no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido de inspeção pela Parte de exportação, salvo acordo em contrário entre as Partes.

12.   As Partes reconhecem o conceito de compartimentação e cooperam nesta matéria.

13.   As Partes reconhecem os conceitos de zona indemne de pragas, local de produção indemne de pragas, instalação de produção indemne de pragas e zona com fraca ocorrência de pragas, como meios para proteger a saúde e a vida vegetal, bem como facilitar o comércio, conforme previsto nas Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias da CFI aplicáveis (a seguir designadas por «NIMF»), que acordam em aplicar às mercadorias comercializados entre si.

14.   Quando adota ou mantém medidas fitossanitárias, a Parte de importação, a pedido da Parte de exportação, tem em conta as zonas indemnes de pragas, os locais de produção indemnes de pragas, as instalações de produção indemnes de pragas e as zonas com fraca ocorrência de pragas, conforme estabelecido pela Parte de exportação em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes.

15.   A Parte de exportação identifica as zonas indemnes de pragas, os locais de produção indemnes de pragas, as instalações de produção indemnes de pragas ou as zonas com fraca ocorrência de pragas e fornece essas informações à outra Parte. Se tal lhe for solicitado, a Parte de exportação fornece uma explicação completa e dados justificativos, em conformidade com a NIMF pertinente ou com outra norma aplicável.

16.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.16, em princípio, a Parte de importação baseia a sua própria determinação do estatuto de fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do respetivo território na informação que esta faculta em conformidade com as normas do Acordo MSF e a NIMF pertinente.

17.   A Parte de importação avalia todas as informações adicionais recebidas da Parte de exportação sem demora injustificada e, normalmente, no prazo de 90 dias a contar da sua receção. A Parte de importação pode solicitar uma inspeção no local à Parte de exportação e efetua qualquer inspeção em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 6.11, no prazo de 6 meses a contar da receção do pedido de inspeção da Parte de exportação, salvo acordo em contrário entre as Partes. Se acordarem um prazo diferente, as Partes têm em conta a biologia da praga e da cultura em causa.

Artigo 6.9

Transparência

1.   As Partes reconhecem a utilidade de partilhar continuamente informações sobre as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias e de dar à outra Parte a oportunidade de apresentar observações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias que propõem.

2.   Na aplicação do presente artigo, cada Parte tem em conta as diretrizes pertinentes do Comité MSF da OMC, bem como as normas, orientações e recomendações internacionais.

3.   A menos que surjam ou possam surgir problemas urgentes de proteção da saúde ou da vida humana, animal ou vegetal, ou que a medida seja de natureza a facilitar o comércio, uma Parte notifica a outra Parte de qualquer proposta de medida sanitária ou fitossanitária suscetível de afetar o comércio entre as Partes e, normalmente, concede à outra Parte um prazo de pelo menos 60 dias após a notificação para apresentar observações por escrito. Se viável e adequado, a Parte notificante concede um prazo superior a 60 dias para a apresentação de observações e aprecia qualquer pedido razoável da outra Parte no sentido de prorrogar o referido prazo. Mediante pedido, a Parte responde de forma adequada às observações escritas da outra Parte.

4.   As Partes:

a)

Visam assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b)

Melhoram o conhecimento mútuo das respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua aplicação; e

c)

Trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio entre as Partes.

5.   A pedido da outra Parte e, normalmente, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido, cada Parte faculta informações sobre:

a)

Os requisitos de importação aplicáveis à importação de produtos específicos; e

b)

A evolução do pedido de aprovação de produtos específicos.

6.   Considera-se que foram prestadas as informações referidas no n.o 4, alínea c), e no n.o 5 se tiverem sido disponibilizadas através de notificação à OMC em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis, ou se tiverem sido disponibilizadas gratuitamente num sítio Web oficial e publicamente acessível da Parte.

7.   Se tal lhe for solicitado, uma Parte faculta à outra Parte as informações pertinentes que a Parte considerou na elaboração da medida proposta, conforme adequado e na medida em que os requisitos de confidencialidade e privacidade da Parte que fornece as informações o permitam.

8.   Uma Parte pode solicitar, se viável e adequado, debates com a outra Parte sobre qualquer preocupação comercial relacionada com uma medida sanitária ou fitossanitária proposta e sobre a disponibilidade de abordagens alternativas com muito menos restrições ao comércio que possam cumprir o objetivo dessa medida.

9.   Cada Parte publica, preferencialmente por via eletrónica, avisos das medidas sanitárias ou fitossanitárias num jornal oficial ou num sítio Web.

10.   Cada Parte assegura que o texto ou o aviso de uma medida sanitária ou fitossanitária menciona a data de entrada em vigor e a base jurídica da medida.

11.   A Parte de exportação notifica à Parte de importação em tempo útil e de forma adequada:

a)

Um risco sanitário ou fitossanitário significativo relacionado com o comércio atual;

b)

Situações urgentes em que uma alteração do estatuto de saúde animal ou fitossanidade no território da Parte de exportação possa afetar o comércio atual;

c)

Alterações significativas no estatuto em termos de pragas ou doenças, tais como a presença e a evolução de pragas ou doenças, incluindo a aplicação de decisões de regionalização; e

d)

Alterações significativas nas políticas ou práticas de segurança dos alimentos e de gestão, controlo ou erradicação de pragas ou doenças, que possam afetar o comércio atual.

12.   Se viável e adequado, uma Parte concede um prazo superior a seis meses entre a data de publicação de uma medida sanitária ou fitossanitária que possa afetar o comércio entre as Partes e a data de entrada em vigor da medida, a menos que a medida se destine a resolver um problema urgente de proteção da saúde ou da vida humana, animal ou vegetal, ou que a medida seja de natureza a facilitar o comércio.

13.   Se tal lhe for solicitado por uma Parte, a outra Parte comunica informações sobre todas as medidas sanitárias ou fitossanitárias relacionadas com a importação de um produto no seu território.

Artigo 6.10

Facilitação do comércio

1.   As Partes reconhecem que cada Parte tem o direito de desenvolver e aplicar procedimentos de aprovação para assegurar o cumprimento do nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação e, ao mesmo tempo, minimizar os efeitos negativos no comércio.

2.   Cada Parte assegura que todos os procedimentos de aprovação sanitária e fitossanitária que afetem o comércio entre as Partes:

a)

São realizados e concluídos sem demora injustificada; e

b)

Não são efetuados de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada contra a outra Parte.

3.   Cada Parte envida esforços para garantir que os produtos exportados para a outra Parte cumpram o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária da Parte de importação. Para o efeito, a Parte de exportação estabelece e aplica medidas de controlo adequadas, incluindo, se for caso disso, inspeções no local baseadas no risco. A Parte de importação pode exigir que a autoridade competente da Parte de exportação demonstre objetivamente, a contento da Parte de importação, que os seus requisitos de importação estão cumpridos.

4.   Se a Parte de importação exigir que um produto seja aprovado antes da importação, essa Parte, a pedido da Parte de exportação, disponibiliza imediatamente as informações relativas aos procedimentos sanitários e fitossanitários de importação. A Parte de importação assegura, em especial, que:

a)

A duração normal de cada procedimento é publicada ou que a duração prevista é comunicada a pedido da Parte de exportação;

b)

Ao receber um pedido, a autoridade competente da Parte de importação examina rapidamente a completude da documentação e informa a Parte de exportação, de forma precisa e completa, de todos os elementos em falta;

c)

A autoridade competente da Parte de importação transmite, o mais rapidamente possível e de forma precisa e completa, os resultados do procedimento à Parte de exportação, para que possam ser tomadas medidas corretivas, se necessário;

d)

Se a Parte de exportação o solicitar, a autoridade competente da Parte de importação prossegue, na medida do possível, o procedimento, mesmo que o pedido esteja incompleto; e

e)

Se tal lhe for solicitado, a autoridade competente da Parte de importação informa a Parte de exportação da fase em que o procedimento se encontra, incluindo uma justificação de qualquer atraso.

5.   Se uma Parte exigir uma avaliação dos riscos no âmbito do processo de aprovação, essa Parte, em circunstâncias normais, disponibiliza-a de imediato — normalmente, no prazo de um ano a contar da data de receção das informações necessárias para a exportação do produto.

6.   Cada Parte envida esforços para aplicar prazos razoáveis a todas as etapas dos seus processos de aprovação e inicia estes processos imediatamente após a receção de um pedido da outra Parte.

7.   Cada Parte vela por evitar duplicações e encargos administrativos desnecessários no que diz respeito a:

a)

Qualquer documentação, informação ou ação que exija ao requerente no âmbito dos seus processos de aprovação; e

b)

Qualquer informação que a Parte avalie no âmbito dos processos de aprovação.

8.   Cada Parte publica imediatamente quaisquer alterações dos seus processos de aprovação ou requisitos conexos. Exceto em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com o seu nível de proteção, cada Parte prevê um período de transição entre a publicação de quaisquer alterações dos seus processos de aprovação ou requisitos conexos e a sua entrada em vigor, para permitir que a outra Parte se familiarize e se adapte a tais alterações. Cada Parte envida esforços para integrar e evitar prolongar o processo de aprovação de pedidos apresentados antes da publicação das alterações. Se uma alteração dos processos de aprovação diminuir os encargos, a entrada em vigor não pode ser desnecessariamente adiada.

9.   Se tal lhe for solicitado por uma Parte, a outra Parte fornece-lhe atempadamente informações sobre a fase em que o procedimento de aprovação se encontra.

10.   Em conformidade com as normas aplicáveis reconhecidas no âmbito da CFI, cada Parte conserva informações adequadas sobre o seu estatuto em termos de pragas, que podem incluir programas de vigilância, erradicação e contenção e os resultados desses programas, para apoiar a classificação de pragas e justificar as medidas fitossanitárias de importação.

11.   Cada Parte envida esforços para estabelecer e atualizar uma lista de pragas regulamentadas relativa aos produtos abrangidos por uma preocupação fitossanitária. Essa lista inclui:

a)

As pragas de quarentena sem presença em qualquer parte do seu território;

b)

As pragas de quarentena presentes, mas não largamente distribuídas e sob controlo oficial; e

c)

As pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena.

12.   Cada Parte limita os seus requisitos de importação de vegetais ou produtos vegetais em relação aos quais existem preocupações fitossanitárias a medidas que assegurem a ausência de pragas regulamentadas. Esses requisitos de importação são aplicáveis a todo o território da Parte de exportação, tendo em conta as condições regionais.

13.   As remessas de produtos em relação aos quais existem medidas fitossanitárias serão aceites com base em garantias adequadas fornecidas pela Parte de exportação, sem programas de pré-desalfandegamento. A Parte de importação pode, com base numa abordagem sistémica, confiar à autoridade competente da Parte de exportação as atividades conexas relativamente ao comércio de produtos.

14.   As Partes adotam unicamente medidas fitossanitárias tecnicamente justificadas, coerentes com o risco fitossanitário envolvido e que representem as medidas menos restritivas disponíveis.

15.   Para efeitos da aplicação dos n.os 10 a 14, as Partes têm em conta a NIMF pertinente.

16.   Caso estejam disponíveis várias medidas sanitárias ou fitossanitárias para atingir o nível adequado de proteção da Parte de importação, a pedido da Parte de exportação, as Partes estabelecem um diálogo técnico a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio e escolher a solução mais viável.

Artigo 6.11

Auditorias

1.   A fim de determinar a capacidade da Parte de exportação para fornecer as garantias exigidas e cumprir as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte de importação, a Parte de importação tem o direito de auditar, sob reserva do disposto no presente artigo, as autoridades competentes e os sistemas de inspeção associados à Parte de exportação ou por ela designados.

2.   A Parte de importação pode determinar que é necessário realizar uma auditoria, como um dos instrumentos para avaliar os sistemas oficiais de inspeção e certificação da Parte de exportação. Essa auditoria deve seguir uma abordagem sistémica, assente no exame de uma amostra de procedimentos, documentos ou registos do sistema e, se necessário, em inspeções no local das instalações abrangidas pelo âmbito da auditoria.

3.   As auditorias devem incidir principalmente numa apreciação da eficácia dos sistemas oficiais de inspeção e certificação e da capacidade da Parte de exportação para cumprir os requisitos sanitários e fitossanitários de importação e as medidas de controlo conexas, e não numa análise de estabelecimentos ou instalações específicos, a fim de determinar a capacidade das autoridades competentes da Parte de exportação para assegurar e manter o controlo e para fornecer à Parte de importação as garantias exigidas.

4.   Ao realizar uma auditoria, a Parte de importação tem em conta as diretrizes pertinentes do Comité MSF da OMC e age em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes.

5.   A Parte de importação determina a natureza e a frequência das auditorias, tendo em conta os riscos inerentes ao produto, o historial dos controlos de importação anteriores e outras informações disponíveis, tais como auditorias e inspeções realizadas pela autoridade competente da Parte de exportação.

6.   Cada Parte envida esforços para reduzir a frequência e o número de auditorias. Se a Parte de importação considerar necessário realizar uma auditoria, como um dos instrumentos para avaliar os sistemas oficiais de inspeção e certificação da Parte de exportação e a capacidade desta para cumprir os requisitos sanitários e fitossanitários de importação e as medidas de controlo conexas, é aplicável o seguinte:

a)

Para o primeiro pedido de exportação de um produto específico, a Parte de importação realiza uma auditoria de uma amostra representativa da Parte de exportação; e

b)

Para qualquer pedido subsequente de exportação do mesmo produto, com o intuito de encurtar o prazo do procedimento de aprovação, a Parte de importação realiza tal auditoria unicamente em circunstâncias devidamente justificadas. Se a Parte de importação realizar uma auditoria, apresenta uma explicação à Parte de exportação.

7.   Antes da auditoria, as autoridades competentes da Parte de importação e da Parte de exportação debatem e estabelecem, num plano de auditoria:

a)

A fundamentação, os objetivos e o âmbito da auditoria;

b)

Os critérios ou requisitos com base nos quais a Parte de exportação será auditada; e

c)

O itinerário e os procedimentos para a realização da auditoria.

Salvo acordo em contrário das Partes, a Parte de importação fornece à Parte de exportação um plano de auditoria pelo menos 30 dias antes da auditoria.

8.   A Parte de importação fornece informações por escrito sobre os resultados da auditoria à Parte de exportação, através de um relatório de auditoria com as constatações, conclusões e recomendações.

9.   A Parte de importação apresenta um projeto de relatório de auditoria à Parte de exportação, normalmente no prazo de 30 dias a contar da conclusão da auditoria.

10.   A Parte de importação dá à Parte de exportação a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as constatações da auditoria. A Parte de importação pode tomar em consideração tais observações antes de tirar conclusões e de adotar qualquer medida. A Parte de importação apresenta um relatório final por escrito à Parte de exportação, normalmente no prazo de dois meses a contar da data de receção dessas observações.

11.   A Parte de exportação informa a Parte de importação de quaisquer medidas corretivas tomadas com base nas constatações e conclusões da Parte de importação.

12.   Cada Parte vela por assegurar a existência de procedimentos para impedir a divulgação de informações confidenciais obtidas durante uma auditoria às autoridades competentes da Parte de exportação, incluindo procedimentos para remover eventuais informações confidenciais de um relatório final de auditoria antes de este ser tornado público.

13.   Quaisquer medidas tomadas na sequência de auditorias devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem impor maiores restrições ao comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária da Parte de importação. A pedido de uma das Partes, procede-se a consultas relativas à situação nos termos do artigo 6.19. As Partes tomam em consideração todas as informações facultadas no âmbito de tais consultas.

14.   Cada Parte suporta as suas próprias despesas relacionadas com a auditoria.

Artigo 6.12

Controlos de importação

1.   Cada Parte assegura que os seus controlos de importação sejam baseados no risco, realizados sem demora injustificada e aplicados de forma proporcionada e não discriminatória.

2.   Cada Parte garante que os produtos exportados para a outra Parte cumpram os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.

3.   Se tal lhe for solicitado, cada Parte coloca à disposição da outra Parte informações sobre os seus procedimentos de importação, nomeadamente a frequência dos controlos de importação relativos às medidas sanitárias e fitossanitárias e os fatores que considera determinantes no que respeita aos riscos associados às importações.

4.   Se um controlo de importação revelar que um produto não cumpre os requisitos de importação pertinentes, a Parte de importação:

a)

Baseia as suas medidas numa avaliação dos riscos envolvidos e assegura que essas medidas não imponham maiores restrições ao comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária;

b)

Informa o importador ou o seu representante dos motivos do incumprimento, da base jurídica da medida adotada e, se for caso disso, do local de eliminação da remessa em causa; e

c)

Dá ao importador ou ao seu representante a possibilidade de apresentar informações suplementares para ajudar essa Parte a tomar uma decisão.

5.   Se uma Parte proibir ou restringir a importação de uma mercadoria da outra Parte com base num controlo de importação com resultado negativo, a Parte de importação, em conformidade com a sua legislação e a pedido da autoridade competente da Parte de exportação ou do operador responsável pela remessa, fornece por escrito, através dos canais normais, os motivos da proibição ou restrição, a base jurídica ou a autorização da medida e, se for caso disso, informações sobre o local de eliminação da remessa em causa (27).

6.   Se a remessa rejeitada for acompanhada de um certificado sanitário ou fitossanitário, a Parte de importação informa a autoridade competente da Parte de exportação e faculta todas as informações adequadas, incluindo a base jurídica da medida adotada, os resultados laboratoriais pormenorizados e os métodos. A Parte de importação conserva a documentação física e eletrónica relativa à identificação, recolha, amostragem, transporte e armazenamento da amostra de ensaio e aos métodos analíticos aplicados à amostra de ensaio. A Parte de importação informa igualmente o importador ou o seu representante da eliminação dessa remessa. No caso de interceções de pragas, a notificação deve, sempre que possível, indicar a praga ao nível da espécie.

7.   Se a Parte de importação determinar que existe um padrão significativo, sustentado ou recorrente de incumprimento de uma medida sanitária ou fitossanitária, a Parte de importação notifica a Parte de exportação desse incumprimento.

8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Parte de importação faculta à Parte de exportação, se tal lhe for solicitado, as informações disponíveis sobre as mercadorias da Parte de exportação que se tenha verificado não estarem em conformidade com uma medida sanitária ou fitossanitária da Parte de importação.

9.   As eventuais taxas aplicadas em relação a qualquer procedimento para verificar e assegurar o cumprimento das medidas sanitárias ou fitossanitárias não podem ser superiores ao custo real do serviço.

Artigo 6.13

Certificação

1.   Se uma Parte exigir um certificado sanitário ou fitossanitário para a importação de uma mercadoria, esse certificado deve basear-se nas normas internacionais do Codex, da CFI e da OMSA.

2.   Cada Parte assegura que os seus certificados, incluindo eventuais atestados, sejam elaborados por forma a evitar a imposição de encargos desnecessários ao comércio entre as Partes.

3.   Se tal lhe for solicitado, a Parte de importação faculta prontamente à outra Parte informações sobre os certificados exigidos para um produto específico.

4.   As Partes reforçam a sua cooperação na elaboração de modelos de certificados, a fim de reduzir os encargos administrativos e de facilitar o acesso aos respetivos mercados.

5.   As Partes promovem a implementação da certificação eletrónica e outras tecnologias para facilitar o comércio entre elas.

6.   Cada Parte aceita o intercâmbio de certificados originais, seja através de um sistema em suporte de papel, seja através de um método seguro de transmissão eletrónica de dados que ofereça uma garantia de certificação equivalente. A Parte de exportação pode fornecer uma certificação oficial eletrónica se a Parte de importação tiver determinado que foram fornecidas garantias de segurança equivalentes, incluindo a utilização de assinatura digital e da garantia de autenticidade do documento.

Artigo 6.14

Aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.8, cada Parte aplica as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias ao território da outra Parte.

2.   A fim de evitar qualquer discriminação arbitrária ou injustificada, aplicam-se os mesmos requisitos de importação ao território da Parte de exportação sempre que existam condições sanitárias ou fitossanitárias idênticas ou semelhantes.

3.   Para o primeiro pedido de exportação de um produto específico, a Parte de importação inicia imediatamente o procedimento de aprovação relativo a um pedido da outra Parte ou, consoante o caso, de um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros da União Europeia. O procedimento de aprovação deve seguir o procedimento estabelecido no artigo 6.10 e, no caso de um pedido apresentado por um grupo de Estados-Membros da União Europeia onde existem condições sanitárias ou fitossanitárias idênticas ou semelhantes, não deve demorar mais do que para um pedido de um único Estado-Membro da União Europeia.

4.   Para qualquer pedido subsequente de exportação relativo ao mesmo produto, a Parte de importação aprova o pedido o mais tardar seis meses após a receção do pedido, exceto em casos devidamente justificados. Os pedidos de informação devem cingir-se ao necessário e ter em conta as informações já disponíveis para a Parte de importação, tais como as informações sobre o quadro legislativo e relatórios de auditoria anteriores.

Artigo 6.15

Eliminação das medidas de controlo redundantes

1.   As Partes reconhecem que a Parte de exportação é responsável por assegurar que os estabelecimentos, instalações e produtos elegíveis para exportação cumprem os requisitos sanitários aplicáveis da Parte de importação.

2.   Caso conserve uma lista de estabelecimentos ou instalações aprovados para a importação de uma mercadoria específica, a Parte de importação, mediante pedido da Parte de exportação, acompanhado das garantias adequadas, aprova um estabelecimento ou instalação situado no território da Parte de exportação sem proceder à sua inspeção prévia, sob reserva das seguintes condições e procedimentos:

a)

A Parte de importação autorizou a importação da mercadoria com base numa avaliação do sistema de controlo relativa às condições de saúde animal e de segurança dos alimentos aplicadas pelas autoridades competentes da Parte de exportação;

b)

O estabelecimento ou a instalação em causa foram aprovados pela autoridade competente da Parte de exportação;

c)

A autoridade competente da Parte de exportação tem autoridade para suspender ou retirar a aprovação do estabelecimento ou da instalação em causa; e

d)

A Parte de exportação forneceu as informações pertinentes solicitadas pela Parte de importação.

3.   A Parte de importação inclui os estabelecimentos ou instalações na lista de estabelecimentos ou instalações aprovados, normalmente no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido da Parte de exportação. A lista é tornada pública.

4.   A Parte de importação tem o direito de auditar o sistema de controlo da Parte de exportação após a aprovação da exportação. Essas auditorias podem incluir a inspeção no local de um número representativo de estabelecimentos ou instalações incluídos na lista de estabelecimentos ou instalações aprovados, ou dos que sejam objeto de um pedido de aprovação pela Parte de exportação. Se, na sequência da auditoria, a Parte de importação identificar casos graves e recorrentes de incumprimento, a Parte de importação pode suspender o reconhecimento do sistema de controlo da autoridade competente da Parte de exportação.

5.   Em circunstâncias devidamente justificadas, a Parte de importação pode recusar a aprovação de estabelecimentos ou instalações que sejam considerados não conformes com os seus requisitos. Nesse caso, a Parte de importação notifica a Parte de exportação da recusa de aprovação de estabelecimentos ou instalações e apresenta uma justificação para essa recusa.

6.   A Parte de importação pode realizar auditorias em conformidade com o artigo 6.11 no âmbito do procedimento de aprovação. Essas auditorias devem limitar-se à estrutura, organização e responsabilidades da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento ou da instalação e às garantias sanitárias relativas ao cumprimento dos requisitos da Parte de importação. Podem incluir a inspeção no local de um número representativo de estabelecimentos ou instalações constantes de uma lista de estabelecimentos ou instalações aprovados ou que tenham sido objeto de um pedido de aprovação pela Parte de exportação.

7.   Com base nos resultados dessas auditorias, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos ou instalações.

8.   O presente artigo não se aplica às medidas relativas aos vegetais e produtos vegetais.

Artigo 6.16

Medidas de emergência

1.   A Parte de importação pode, por motivos graves, adotar provisoriamente as medidas de emergência necessárias para assegurar a proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal.

2.   Uma Parte que adote uma medida de emergência notifica imediatamente por escrito a outra Parte dessa medida. A Parte que tenha adotado uma medida de emergência tem em conta quaisquer informações prestadas pela outra Parte.

3.   Após adotar uma medida de emergência, a Parte examina a respetiva fundamentação, normalmente no prazo de seis meses, desde que as informações pertinentes estejam disponíveis, e, a pedido da outra Parte, informa-a dos resultados desse exame. Uma Parte só pode manter a medida de emergência se o problema urgente ou a ameaça persistir. Se a Parte mantiver a medida de emergência, essa medida deve ser revista periodicamente.

4.   A fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio, uma Parte que adote uma medida de emergência proporciona a solução mais adequada e proporcionada para as remessas em transporte entre as Partes, tendo em conta o risco identificado.

Artigo 6.17

Cooperação

1.   Em conformidade com o presente capítulo, as Partes equacionam opções para uma maior cooperação e intercâmbio de informações entre as Partes sobre questões sanitárias e fitossanitárias de interesse mútuo. Essas opções podem incluir iniciativas de facilitação do comércio.

2.   As Partes cooperam no sentido de facilitar a aplicação do presente capítulo e podem identificar conjuntamente iniciativas em matéria sanitária e fitossanitária, com o intuito de eliminar os obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.

3.   As Partes podem promover a cooperação em todos os fóruns multilaterais e, especialmente, com os organismos internacionais de normalização competentes.

Artigo 6.18

Intercâmbio de informações

Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, uma Parte pode solicitar informações à outra Parte sobre questões decorrentes do presente capítulo. A Parte requerida envida esforços para, em conformidade com os seus próprios requisitos de confidencialidade e privacidade, fornecer à Parte requerente as informações de que dispõe num prazo razoável e, se possível, por via eletrónica.

Artigo 6.19

Consultas

1.   Cada Parte pode solicitar a realização de consultas sobre preocupações comerciais específicas relacionadas com medidas sanitárias e fitossanitárias.

2.   As Partes realizam essas consultas no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, salvo acordo em contrário das Partes.

3.   As Partes envidam esforços no sentido de fornecer todas as informações pertinentes necessárias para alcançar uma solução por acordo mútuo que evite perturbações desnecessárias do comércio.

Artigo 6.20

Pontos de contacto

1.   Cada Parte designa um ponto de contacto para a aplicação do presente capítulo e notifica à outra Parte os dados de contacto, incluindo a indicação do funcionário responsável.

2.   As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.

Artigo 6.21

Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1.   Compete ao Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias instituído ao abrigo do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), n.o 1, alínea e):

a)

Proporcionar um fórum para melhorar o conhecimento das Partes das questões sanitárias e fitossanitárias relativas à aplicação do presente capítulo, incluindo os processos regulamentares relacionados com as medidas sanitárias e fitossanitárias;

b)

Acompanhar a aplicação do presente capítulo e examinar qualquer questão a ele relativa, incluindo todas as questões que possam surgir em relação à sua aplicação;

c)

Proporcionar um fórum para debater as preocupações relacionadas com a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, no intuito de encontrar soluções mutuamente aceitáveis e resolver de imediato quaisquer problemas que possam criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes;

d)

Partilhar informações, conhecimentos e experiências sobre questões sanitárias e fitossanitárias.

2.   O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias pode:

a)

Identificar áreas de cooperação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, que podem incluir a assistência técnica;

b)

Promover a cooperação em questões sanitárias e fitossanitárias debatidas nos fóruns multilaterais, incluindo o Comité MSF da OMC e os organismos internacionais de normalização; e

c)

Criar grupos de trabalho compostos por peritos representantes das Partes, para tratar de questões sanitárias ou fitossanitárias específicas, que podem convidar, segundo procedimentos a decidir, outros peritos a participar, nomeadamente de organizações não governamentais.

CAPÍTULO 7

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE BEM-ESTAR ANIMAL E RESISTÊNCIA ANTIMICROBIANA

Artigo 7.1

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos criar um quadro de diálogo e cooperação, com vista a fomentar a proteção e o bem-estar dos animais e alcançar um entendimento comum quanto às normas de bem-estar animal, bem como reforçar a luta contra o desenvolvimento da resistência antimicrobiana.

Artigo 7.2

Bem-estar animal

1.   As Partes reconhecem que os animais são seres dotados de sensibilidade.

2.   As Partes reconhecem o valor das normas de bem-estar animal da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) e envidam esforços no sentido de melhorar a aplicação das mesmas, respeitando simultaneamente o seu direito de determinar o nível das suas medidas científicas com base nas normas de bem-estar animal da OMSA.

3.   As Partes envidam esforços de cooperação nos fóruns internacionais, com o intuito de promover o desenvolvimento das boas práticas em matéria de bem-estar animal e a sua aplicação. As Partes reconhecem o valor de uma colaboração reforçada na investigação sobre o bem-estar animal.

Artigo 7.3

Resistência antimicrobiana

1.   As Partes reconhecem que a resistência antimicrobiana representa uma séria ameaça para a saúde humana e animal. O uso indevido de antimicrobianos na produção animal, incluindo o uso não terapêutico, pode contribuir para a resistência antimicrobiana, representando potencialmente um risco para a saúde humana e animal. As Partes reconhecem que a natureza da ameaça exige uma abordagem «Uma Só Saúde» (28) transnacional.

2.   As Partes cooperam para reduzir a utilização de agentes antimicrobianos na produção animal e proibir a sua utilização como promotores do crescimento, a fim de combater a resistência antimicrobiana, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde».

3.   As Partes cooperam e acompanham as orientações, normas, recomendações e ações existentes e futuras desenvolvidas no âmbito das organizações internacionais competentes, bem como as iniciativas e planos nacionais destinados a promover a utilização prudente e responsável de antimicrobianos nas práticas pecuárias e veterinárias.

4.   As Partes promovem a cooperação em todos os fóruns multilaterais e, especialmente, nos organismos internacionais de normalização competentes.

Artigo 7.4

Grupo de trabalho conjunto sobre bem-estar animal e resistência antimicrobiana

1.   As Partes envidam esforços para trocar informações, conhecimentos e experiências nos domínios do bem-estar animal e do combate à resistência antimicrobiana, com o intuito de aplicar os artigos 7.2 e 7.3.

2.   Para o efeito, as Partes criam um grupo de trabalho sobre bem-estar animal e resistência antimicrobiana, que deve partilhar informações com o Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, conforme adequado. Os representantes das Partes nesse grupo de trabalho podem, por decisão conjunta, convidar peritos para atividades específicas.

Artigo 7.5

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

Uma Parte não pode recorrer à resolução de litígios no âmbito do capítulo 31 (Resolução de litígios) relativamente à interpretação ou aplicação das disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO 8

RECONHECIMENTO DO DIREITO DAS PARTES DE REGULAMENTAREM O SETOR DA ENERGIA

Artigo 8.1

Reconhecimento do direito das Partes de regulamentarem o setor da energia

1.   As Partes confirmam o seu pleno respeito da respetiva soberania, que inclui a propriedade e a gestão, por parte do Estado ou dos organismos públicos competentes, de todos os hidrocarbonetos existentes no subsolo dos respetivos territórios, e do respetivo direito soberano de regulamentar os domínios de que trata o presente capítulo em conformidade com o respetivo direito, no pleno exercício dos seus processos democráticos.

2.   No caso do México, a União Europeia, sem prejuízo dos seus direitos e das vias de recurso disponíveis ao abrigo do presente Acordo (29), reconhece que:

a)

O México conserva o seu direito soberano de rever a sua Constituição (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos) e a sua legislação interna relativa ao setor da energia, incluindo os hidrocarbonetos e a eletricidade;

b)

O Estado detém a propriedade direta, inalienável e imprescritível de todos os hidrocarbonetos existentes no subsolo do território nacional, incluindo a plataforma continental e a zona económica exclusiva situada fora das águas territoriais e adjacentes, em estratos ou jazidas, independentemente das suas condições materiais, nos termos da Constituição do México; e

c)

O México conserva o seu direito soberano de adotar ou manter medidas relativas ao setor da energia, incluindo os hidrocarbonetos e a eletricidade.

CAPÍTULO 9

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

Artigo 9.1

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em promover o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo, identificando e eliminando os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio, reforçando a transparência e estimulando uma maior cooperação regulamentar.

Artigo 9.2

Âmbito de aplicação

1.   As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no anexo 1 do Acordo OTC, na medida em que possam afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o presente capítulo não se aplica:

a)

Às especificações técnicas elaboradas pelas entidades adjudicantes em relação aos seus próprios requisitos de produção ou consumo; ou

b)

Às medidas sanitárias e fitossanitárias abrangidas pelo capítulo 6 (Medidas sanitárias e fitossanitárias).

3.   Todas as referências feitas no presente capítulo às normas, aos regulamentos técnicos e aos procedimentos de avaliação da conformidade incluem as suas alterações, bem como os aditamentos às regras ou aos produtos por eles abrangidos, com exceção das alterações ou aditamentos de menor importância.

Artigo 9.3

Relação com o Acordo OTC

Os artigos 2.o a 9.o e os anexos 1 e 3 do Acordo OTC são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, com as devidas adaptações.

Artigo 9.4

Normas internacionais

1.   As Partes reconhecem o papel importante que as normas, orientações e recomendações internacionais podem desempenhar enquanto contributos para um maior alinhamento da regulamentação, para boas práticas regulamentares e para a redução dos obstáculos técnicos desnecessários ao comércio. Para o efeito, as Partes utilizam as normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto quando a Parte que elabora o regulamento técnico puder demonstrar que essas normas internacionais são ineficazes ou inadequadas para a realização dos objetivos legítimos visados.

2.   Além das obrigações estabelecidas nos artigos 2.o e 5.o e no anexo 3 do Acordo OTC, cada Parte tem em conta, nomeadamente, as decisões e recomendações adotadas pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC desde 1 de janeiro de 1995 (30).

3.   As normas elaboradas por organizações internacionais, incluindo as enumeradas no anexo 9-A, são consideradas normas internacionais pertinentes, desde que, na sua elaboração, essas organizações tenham respeitado os princípios e procedimentos estabelecidos na Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais (31).

4.   A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto pode atualizar, mediante decisão, a lista do anexo 9-A.

5.   Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, cada Parte incentiva os organismos de normalização estabelecidos no seu território, bem como os organismos regionais de normalização dos quais a Parte ou os organismos de normalização estabelecidos no seu território sejam membros, a:

a)

Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais por organismos internacionais de normalização competentes;

b)

Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se tais normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas devido, por exemplo, a um nível de proteção insuficiente, ou a fatores climáticos ou geográficos fundamentais, ou a problemas tecnológicos fundamentais;

c)

Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;

d)

Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com as normas internacionais pertinentes;

e)

Cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais, a fim de assegurar que as normas, orientações e recomendações internacionais suscetíveis de se tornarem uma base para regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Essa cooperação pode ser realizada no âmbito de organismos internacionais de normalização ou a nível regional;

f)

Fomentar a cooperação bilateral com os organismos de normalização estabelecidos no território da outra Parte, bem como os organismos regionais de normalização dos quais a outra Parte ou os organismos de normalização estabelecidos no seu território sejam membros;

g)

Divulgar ao público, através de um sítio Web, os seus programas de trabalho com uma lista das normas que estejam atualmente a preparar e das normas que adotaram.

6.   O artigo 9.6 do presente capítulo e o artigo 2.o ou 5.o do Acordo OTC são aplicáveis a um projeto de regulamento técnico ou a um projeto de procedimento de avaliação da conformidade que torne uma norma obrigatória mediante incorporação ou referência.

Artigo 9.5

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.   As Partes reconhecem a existência de diferentes mecanismos destinados a facilitar a aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo:

a)

Acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade nos territórios das Partes;

b)

Acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a regulamentos técnicos específicos realizados por organismos estabelecidos no território da outra Parte;

c)

Recurso a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;

d)

Designação ou, se for caso disso, aprovação pela administração de organismos de avaliação da conformidade;

e)

Reconhecimento por uma Parte dos resultados dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte; e

f)

Aceitação pela Parte de importação da declaração de conformidade do fornecedor.

2.   Reconhecendo as diferenças dos procedimentos de avaliação da conformidade nos respetivos territórios:

a)

A União Europeia, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, aplica o regime da declaração de conformidade do fornecedor; e

b)

O México, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, aceita como garantia de que um produto está em conformidade com os requisitos dos regulamentos técnicos do México, incluindo os regulamentos técnicos adotados após a entrada em vigor do presente Acordo, e sem requisitos adicionais, os certificados emitidos por organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da União Europeia que tenham sido acreditados por uma entidade de acreditação mexicana e aprovados pela autoridade competente; A este respeito, o México concede aos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da União Europeia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no seu próprio território.

Nenhuma disposição do presente número impede o México de verificar os resultados de procedimentos de avaliação da conformidade individuais, desde que tal não exija que um produto seja objeto de procedimentos de avaliação da conformidade no território do México que dupliquem os procedimentos de avaliação da conformidade já executados no território da União Europeia, exceto de forma aleatória ou esporádica para efeitos de fiscalização ou auditoria, ou em resposta a informações que indiciem uma não conformidade.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma Parte pode introduzir requisitos obrigatórios de ensaio por terceiros ou certificação dos produtos, quando a introdução desses requisitos ou certificação se justifique por motivos imperiosos relacionados com a proteção da saúde e segurança humanas.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de solicitar que uma avaliação da conformidade relativa a produtos específicos seja realizada por organismos governamentais dessa Parte por si especificados. Nesses casos, a Parte em causa deve:

a)

Limitar as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, a pedido do requerente de uma avaliação da conformidade, explicar de que modo o montante das taxas cobradas se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

b)

Divulgar ao público as taxas cobradas pela avaliação da conformidade; e

c)

A pedido da outra Parte, e além das obrigações estabelecidas no artigo 5.o, n.os 5.2.3, 5.2.4 e 5.2.8, do Acordo OTC, explicar:

i)

em que termos as informações exigidas no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade são necessárias para avaliar a conformidade e determinar as taxas,

ii)

de que modo a Parte assegura o respeito pela confidencialidade das informações exigidas, de uma forma que garanta a proteção de interesses comerciais legítimos, e

iii)

o procedimento de apreciação das queixas relativas ao funcionamento do procedimento de avaliação da conformidade.

5.   Cada Parte publica na Internet, de preferência num único sítio Web:

a)

Quaisquer procedimentos, critérios e outras condições que possa aplicar como base para determinar se os organismos de avaliação da conformidade são competentes para ser acreditados, aprovados, designados ou reconhecidos de outro modo, se for caso disso, incluindo o reconhecimento concedido por força de um acordo de reconhecimento mútuo; e

b)

Uma lista dos organismos que aprovou, designou ou reconheceu de outro modo para efetuar a avaliação da conformidade em causa e informações pertinentes sobre o âmbito da aprovação, designação ou outro reconhecimento de cada organismo.

6.   Uma Parte pode apresentar à outra Parte um pedido fundamentado para encetar negociações com vista à celebração de um acordo de reconhecimento mútuo sobre a aceitação mútua dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade para determinado setor. Caso a outra Parte se recuse a encetar tais negociações, explica os motivos da sua decisão.

7.   O artigo 9.7 é aplicável, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.

8.   Se uma Parte exigir um procedimento de avaliação da conformidade:

a)

Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade proporcionais aos riscos envolvidos, determinados com base numa avaliação dos riscos; e

b)

Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, fornece a essa outra Parte informações sobre os critérios utilizados para os procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produtos específicos.

9.   Se uma Parte exigir um procedimento de avaliação da conformidade por terceiros e não tiver reservado essa tarefa a um organismo governamental por si especificado, tal como referido no n.o 4:

a)

Recorre, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;

b)

Utiliza da melhor forma as normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade, bem como os acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);

c)

Adere ou, conforme aplicável, incentiva os seus organismos de avaliação da conformidade a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais em vigor para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados de avaliações da conformidade;

d)

Assegura que, se tiver sido designado mais do que um organismo de avaliação da conformidade para determinado produto ou conjunto de produtos, os operadores económicos possam escolher qual desses organismos realizará o procedimento de avaliação da conformidade;

e)

Garante que não existem conflitos de interesses entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade; e

f)

Permite que os seus organismos de avaliação da conformidade se baseiem em ensaios ou inspeções relativos à avaliação da conformidade que tenham sido efetuados por organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte. Nenhuma disposição do presente parágrafo deve ser interpretada no sentido de proibir uma Parte de exigir aos referidos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte que cumpram os mesmos requisitos que os seus próprios organismos de avaliação da conformidade são obrigados a cumprir.

Artigo 9.6

Transparência

1.   Em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, e sem prejuízo do capítulo 28 (Boas práticas regulamentares), ao elaborar regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade suscetíveis de ter um efeito significativo no comércio, cada Parte, exceto se surgirem ou se houver uma ameaça de surgimento de problemas urgentes de segurança, saúde, ambiente ou segurança nacional:

a)

Permite a participação de pessoas da outra Parte no seu processo de consulta pública em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas; e

b)

Torna públicos os resultados do processo de consulta, num sítio Web oficial.

2.   Cada Parte envida esforços para ponderar métodos que proporcionem maior transparência na elaboração de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo a utilização de ferramentas eletrónicas e o recurso à sensibilização do público ou a consultas públicas.

3.   Se for caso disso, cada Parte incentiva os organismos não governamentais, incluindo os organismos de normalização estabelecidos no seu território, a cumprirem o disposto nos n.os 1 e 2.

4.   Cada Parte assegura que qualquer documento que estabeleça um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade contenha pormenores suficientes para que as pessoas interessadas e a outra Parte fiquem devidamente informadas sobre a possibilidade de os seus interesses comerciais serem afetados e de que forma.

5.   Cada Parte publica na Internet, de preferência num único sítio Web ou num jornal oficial, todas as propostas relativas a regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade novos ou alterados dos níveis central e subcentral da administração, bem como as respetivas versões finais, que uma Parte é obrigada a notificar ou publicar em conformidade com o Acordo OTC (32).

6.   Cada Parte garante que os seus regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade adotados sejam publicados num sítio Web acessível gratuitamente.

7.   Cada Parte publica as propostas de novos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que estejam em conformidade com o conteúdo técnico das normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso existam, e que sejam suscetíveis de ter um efeito significativo no comércio, exceto nos casos previstos no artigo 2.o, n.o 2.10, e no artigo 5.o, n.o 5.7, do Acordo OTC.

8.   Cada Parte envida esforços para publicar as propostas de novos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade das administrações subcentrais ou locais, consoante o caso, que estejam em conformidade com o conteúdo técnico das normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes, caso existam, e que sejam suscetíveis de ter um efeito significativo no comércio, de acordo com os procedimentos definidos no artigo 2.o, n.o 2.9, ou no artigo 5.o, n.o 5.6, do Acordo OTC.

9.   Para determinar se uma proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade é suscetível de ter um efeito significativo no comércio e deve, por conseguinte, ser notificada em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo OTC incorporadas no presente Acordo nos termos do artigo 9.3 do presente Acordo, uma Parte tem em conta, nomeadamente, as decisões e recomendações adotadas pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC desde 1 de janeiro de 1995, tal como referido no artigo 9.4, n.o 2, do presente Acordo.

10.   A pedido da outra Parte, cada Parte presta informações sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.

11.   Cada Parte concede um prazo mínimo de 60 dias após a transmissão, ao registo central de notificações da OMC, das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, para que a outra Parte possa formular observações por escrito, exceto se surgirem ou se houver uma ameaça de surgimento de problemas urgentes de segurança, saúde, ambiente ou segurança nacional. Uma Parte aprecia qualquer pedido razoável da outra Parte no sentido de prorrogar o prazo para a apresentação de observações. Uma Parte que possa prorrogar o prazo para apresentação de observações para além de 60 dias, por exemplo para 90 dias, é incentivada a fazê-lo.

12.   Cada Parte envida esforços para conceder tempo suficiente entre o termo do prazo para a apresentação de observações e a adoção do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade notificado, a fim de examinar as observações recebidas e elaborar as suas respostas.

13.   Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre a sua proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:

a)

A pedido da outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que essas observações possam ser tidas em consideração; e

b)

Responde por escrito às observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.

14.   Cada Parte publica num sítio Web as suas respostas às observações que tenha recebido, se possível, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotado.

15.   Cada Parte notifica o texto final de um regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade aquando da adoção ou publicação do texto, como adenda à notificação inicial da medida proposta notificada nos termos do artigo 2.o, n.o 2.9, do artigo 3.o, n.o 3.2, do artigo 5.o, n.o 5.6, ou do artigo 7.o, n.o 7.2, do Acordo OTC.

16.   O mais tardar na data de publicação de um regulamento técnico definitivo ou procedimento de avaliação da conformidade definitivo suscetível de ter um efeito significativo no comércio, cada Parte disponibiliza publicamente na Internet:

a)

Uma explicação dos objetivos e da forma como estes são cumpridos pelo regulamento técnico definitivo ou procedimento de avaliação da conformidade definitivo; e

b)

Os resultados da avaliação de impacto prevista no artigo 9.7, se tiver sido efetuada.

17.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2.12, e do artigo 5.o, n.o 5.9, do Acordo OTC, entende-se por «intervalo razoável» um período normalmente não inferior a seis meses, exceto quando tal for ineficaz para a realização dos objetivos legítimos visados.

18.   Cada Parte envida esforços para estabelecer um intervalo superior a seis meses entre a publicação dos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade definitivos e a sua entrada em vigor, exceto quando tal for ineficaz para a realização dos objetivos legítimos visados.

Artigo 9.7

Regulamentos técnicos

1.   Cada Parte realiza, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma avaliação do impacto regulamentar dos regulamentos técnicos previstos.

2.   As Partes avaliam a existência de alternativas regulamentares e não regulamentares a um regulamento técnico proposto que possam cumprir os objetivos legítimos da Parte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2.2, do Acordo OTC.

3.   Se não tiver utilizado as normas internacionais como base para os seus regulamentos técnicos, essa Parte identifica, a pedido da outra Parte, qualquer desvio significativo em relação às normas internacionais pertinentes, explica as razões pelas quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para o objetivo visado e faculta as provas científicas ou técnicas nas quais essa avaliação se baseia.

4.   Além do disposto no artigo 2.o, n.o 2.3, do Acordo OTC, cada Parte reexamina os seus regulamentos técnicos com vista a reforçar a sua convergência com as normas internacionais pertinentes. Cada Parte tem em conta, entre outros aspetos, qualquer nova evolução das normas internacionais pertinentes e determina se continuam a existir as circunstâncias que deram origem a divergências em relação a quaisquer normas internacionais pertinentes.

Artigo 9.8

Cooperação regulamentar

1.   As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos de cooperação regulamentar, que podem ajudar a eliminar ou evitar que se criem obstáculos técnicos ao comércio.

2.   Uma Parte pode propor à outra Parte atividades setoriais de cooperação regulamentar nos domínios abrangidos pelo presente capítulo. Essas propostas são transmitidas ao ponto de contacto designado nos termos do artigo 9.11 e devem ser constituídas por:

a)

Intercâmbios de informação sobre as abordagens e práticas regulamentares;

b)

Iniciativas destinadas a aprofundar a uniformização dos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais pertinentes; ou

c)

Aconselhamento e assistência de ordem técnica sobre os termos e condições acordados mutuamente para melhorar as práticas relativas à elaboração, aplicação e revisão de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade e a metrologia.

A outra Parte tem devidamente em conta a proposta e responde num prazo razoável.

3.   As Partes incentivam a cooperação entre os respetivos organismos, públicos ou privados, responsáveis pela normalização, avaliação da conformidade, acreditação e metrologia sobre os temas abrangidos pelo presente capítulo.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte:

a)

Desrespeite os procedimentos internos de elaboração e adoção de medidas regulamentares;

b)

Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de política pública; ou

c)

Alcance determinado resultado regulamentar.

Artigo 9.9

Marcação e rotulagem

1.   Para efeitos do presente artigo e em conformidade com o anexo 1, ponto 1, do Acordo OTC, um regulamento técnico pode incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos de marcação e rotulagem aplicados a um produto, processo ou método de produção.

2.   As Partes confirmam que os respetivos regulamentos técnicos que incluem ou dizem exclusivamente respeito à marcação ou à rotulagem estão em conformidade com o artigo 2.o do Acordo OTC.

3.   Se uma Parte exigir a marcação ou rotulagem obrigatória dos produtos:

a)

Procura limitar-se a exigir as informações pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;

b)

Não exige qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações de produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que são, de outro modo, conformes aos seus requisitos técnicos obrigatórios, exceto se tal for necessário tendo em conta o risco dos produtos para a vida ou saúde humana, animal ou vegetal, o ambiente ou a segurança nacional;

c)

Quando impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte no mais curto prazo e de uma forma não discriminatória;

d)

Desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida na Parte de importação das mercadorias, autoriza o seguinte:

i)

informações noutras línguas além da língua exigida pela Parte de importação,

ii)

nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites, e

iii)

informações complementares às exigidas na Parte de importação;

e)

Aceita que a rotulagem, incluindo a rotulagem complementar e correções da rotulagem, ocorra após a importação, mas antes da colocação à venda do produto, como alternativa à rotulagem no local de origem, a menos que essa rotulagem tenha de ser efetuada no local de origem por razões de segurança ou de saúde pública ou devido a um requisito de indicação geográfica da Parte de exportação; e

f)

Procura aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a inclusão de informações pertinentes para a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto, e não em rótulos fisicamente apostos no mesmo, a menos que essa rotulagem seja exigida por razões de segurança ou de saúde pública.

Artigo 9.10

Intercâmbio de informações e debates

1.   Uma Parte pode solicitar à outra Parte que preste informações sobre qualquer matéria abrangida pelo presente capítulo. A outra Parte presta essas informações num prazo razoável.

2.   Uma Parte pode pedir à outra Parte para debater qualquer preocupação suscitada no âmbito do presente capítulo, incluindo qualquer projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte, se considerar que o regulamento técnico ou o procedimento de avaliação da conformidade é suscetível de ter um efeito adverso significativo no comércio entre as Partes. O pedido deve ser feito por escrito e identificar:

a)

A preocupação;

b)

As disposições do presente capítulo às quais a preocupação se refere; e

c)

Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente.

3.   Para maior clareza, uma Parte pode igualmente pedir à outra Parte para debater qualquer preocupação suscitada no âmbito do presente capítulo relativamente a regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade das administrações regionais ou locais, consoante o caso, no nível diretamente inferior ao da administração central, e que sejam suscetíveis de ter um efeito significativo no comércio.

4.   As Partes debatem a preocupação suscitada no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, presencialmente ou por videoconferência ou teleconferência, e esforçam-se por resolver o problema com a maior brevidade possível. Se considerar que a preocupação é urgente, a Parte requerente pode solicitar que esta seja debatida num prazo mais curto. A Parte requerida considera favoravelmente esse pedido. As Partes envidam todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão.

5.   Salvo acordo em contrário das Partes, os debates e quaisquer informações trocadas durante os debates não prejudicam os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo, do Acordo OMC ou de qualquer outro acordo de que sejam signatárias ambas as Partes.

6.   Os pedidos de informação ou de debate devem ser apresentados através do respetivo ponto de contacto designado nos termos do artigo 9.11.

Artigo 9.11

Pontos de contacto

1.   Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a cooperação e a coordenação ao abrigo do presente capítulo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.

2.   Os pontos de contacto trabalham em conjunto para facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes sobre todas as questões relativas aos obstáculos técnicos ao comércio. Concretamente, os pontos de contacto são responsáveis por:

a)

Organizar o intercâmbio de informações e os debates a que se refere o artigo 9.10, n.o 6;

b)

Responder prontamente a todas as questões da outra Parte relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

c)

A pedido de uma Parte, providenciar debates sobre qualquer questão decorrente do presente capítulo;

d)

Trocar informação sobre os progressos registados em fóruns não governamentais, regionais e multilaterais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade; e

e)

Facilitar a identificação de eventuais necessidades de assistência técnica.

Artigo 9.12

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

Compete ao Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio instituído ao abrigo da alínea g) do n.o 1 do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo):

a)

Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo;

b)

Reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

c)

Estabelecer domínios prioritários de interesse mútuo para os trabalhos futuros no âmbito do presente capítulo e apreciar propostas de novas iniciativas;

d)

Acompanhar e debater a evolução da situação no âmbito do Acordo OTC; e

e)

Tomar quaisquer outras medidas que, no entendimento das Partes, as auxiliem na aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC.

CAPÍTULO 10

INVESTIMENTO

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 10.1

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Investimento abrangido», um investimento detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor de uma Parte no território da outra Parte, realizado em conformidade com a legislação aplicável e existente à data de entrada em vigor do presente Acordo ou estabelecido após essa data;

b)

«Atividade económica», uma atividade de caráter industrial, comercial ou profissional ou uma atividade artesanal, incluindo a prestação de serviços, exceto no caso de atividades executadas no exercício da autoridade do Estado;

c)

«Empresa», uma empresa na aceção do artigo 1.3 (Definições de aplicação geral), ou uma sucursal ou representação da mesma (33);

d)

«Empresa da União Europeia» ou «empresa do México», uma empresa constituída em conformidade com a legislação da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, ou do México, e que realiza um volume significativo de operações comerciais (34) no território da União Europeia ou do México, respetivamente (35);

As disposições do presente capítulo, com exceção das secções C (Proteção dos investimentos) e D (Resolução de litígios em matéria de investimento), são igualmente aplicáveis às companhias de transporte marítimo estabelecidas fora da União Europeia ou do México e controladas por cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do México, respetivamente, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou do México, consoante o caso, e arvorem o pavilhão desse Estado-Membro da União Europeia ou do México;

e)

«Estabelecimento», a constituição, incluindo a aquisição (36), de uma empresa na União Europeia ou no México;

f)

«Investidor de uma Parte», uma Parte ou pessoa singular ou empresa de uma Parte, com exceção de uma sucursal ou uma representação, que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território da outra Parte;

g)

«Investidor de um país terceiro», um investidor que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território de uma Parte e que não seja um investidor de uma Parte;

h)

«Operação», a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de um investimento;

i)

«Rendimentos», os montantes gerados por um investimento, incluindo, nomeadamente, embora não exclusivamente, os lucros, juros, dividendos, mais-valias, direitos de exploração, pagamentos relacionados com direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie, comissões de gestão e outras comissões obtidas com esse investimento (37).

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «investimento» qualquer tipo de ativo detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor e adquirido na expectativa de um benefício económico ou de outros fins comerciais, ou utilizado com essas finalidades, e que apresente as características de um investimento, incluindo uma duração específica, a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros ou a assunção de riscos. O investimento pode assumir as seguintes formas:

a)

Uma empresa;

b)

Ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa;

c)

Obrigações, títulos de dívida, empréstimos e outros instrumentos de dívida de uma empresa (38);

d)

Juros decorrentes de:

i)

Concessões, licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito interno,

ii)

Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão ou partilha de receitas e outros contratos semelhantes;

e)

Direitos de propriedade intelectual;

f)

Outros bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, e direitos de propriedade conexos, tais como arrendamentos e alugueres, direitos de retenção e penhores (39); ou

g)

Créditos pecuniários que envolvam um tipo de juro referido nas alíneas a) a f), excluindo os créditos pecuniários decorrentes exclusivamente:

i)

de contratos comerciais de venda de mercadorias ou serviços, por uma pessoa singular ou empresa no território de uma Parte a uma pessoa singular ou empresa no território da outra Parte, ou

ii)

da prorrogação de um crédito no âmbito de uma transação comercial, como o financiamento do comércio, com exceção dos empréstimos nos termos da alínea c).

O «investimento» não inclui uma sentença ou acórdão proferido num processo judicial ou administrativo.

Qualquer alteração da forma sob a qual os ativos são investidos ou reinvestidos não afeta o seu caráter de investimento, desde que a forma assumida por qualquer investimento ou reinvestimento continue em conformidade com a definição de investimento.

Artigo 10.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas (40):

a)

Pelas administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais da Parte em causa; e

b)

Por qualquer pessoa de uma Parte, incluindo uma empresa pública ou qualquer outro organismo não governamental no exercício dos poderes que lhe sejam delegados pelas administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais.

2.   O presente capítulo não é aplicável às medidas de uma Parte se forem abrangidas pelo capítulo 18 (Serviços financeiros).

Artigo 10.3

Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentar nos respetivos territórios, a fim de realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, a promoção e proteção da diversidade cultural, ou a concorrência.

Artigo 10.4

Relação com outros capítulos

1.   Em caso de incoerência entre o presente capítulo e o capítulo 18 (Serviços financeiros), prevalece este último relativamente às disposições incompatíveis.

2.   A obrigação estabelecida por uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira como condição para a prestação transnacional de um serviço não torna, por si só, o presente capítulo aplicável às medidas adotadas ou mantidas pela antiga Parte relativamente à prestação do serviço. O presente capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por essa antiga Parte no que respeita à caução depositada ou à garantia financeira, na medida em que essa caução ou garantia financeira constitua um investimento abrangido.

SECÇÃO B

Liberalização dos investimentos

Artigo 10.5

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o estabelecimento de uma empresa da outra Parte ou a exploração do investimento de um investidor da outra Parte no seu território.

2.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente secção:

a)

As atividades realizadas no exercício da autoridade governamental no território da Parte respetiva;

b)

A contratação pública de mercadorias ou serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou à sua utilização na produção de mercadorias ou prestação de serviços para venda comercial, independentemente de os contratos públicos em causa constituírem um «contrato abrangido» na aceção do artigo 21.1 (Definições);

c)

Os serviços audiovisuais;

d)

A cabotagem marítima nacional (41); ou

e)

Os serviços aéreos, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos (42), exceto:

i)

serviços de reparação e manutenção de aeronaves, durante os quais a aeronave é retirada de serviço,

ii)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

iii)

serviços de sistemas informatizados de reserva, ou

iv)

serviços de assistência em escala.

3.   Os artigos 10.6 a 10.8 não são aplicáveis aos subsídios (43) ou subvenções concedidos por uma Parte, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

4.   Os artigos 10.6 a 10.10 não são aplicáveis aos novos serviços, tal como estabelecido no anexo VII.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.54, o presente capítulo não é vinculativo para as Partes em relação a qualquer ato ou facto ocorrido ou a qualquer situação que tenha deixado de existir antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.6

Acesso ao mercado

Nos setores ou subsetores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, a respeito do acesso ao mercado através do estabelecimento ou da exploração por investidores da outra Parte ou por empresas que constituam investimentos abrangidos, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, uma medida (44) que:

a)

Limite o número de empresas que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos exclusivos, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total da produção, expressa em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

d)

Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma atividade económica; ou

e)

Limite o número total de pessoas singulares que podem ser empregadas em determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para o exercício de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas com essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas.

Artigo 10.7

Tratamento nacional

1.   As Partes concedem aos investidores da outra Parte e às empresas que constituam investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios investidores e às suas empresas, respetivamente, no que respeita ao seu estabelecimento no seu território.

2.   As Partes concedem aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios investidores e aos seus investimentos, respetivamente, no que respeita à sua operação no seu território.

3.   O tratamento que uma Parte deve conceder nos termos dos n.os 1 e 2 é entendido, no que respeita a um nível de administração regional do México, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por esse nível de administração regional, em situações similares, aos investidores do México e aos respetivos investimentos no território dessa administração regional.

4.   O tratamento que uma Parte deve conceder nos termos dos n.os 1 e 2 é entendido, no que respeita a uma administração de um Estado-Membro da União Europeia ou situado num Estado-Membro da União Europeia, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações similares, aos seus próprios investidores e aos respetivos investimentos no seu território.

Artigo 10.8

Tratamento de nação mais favorecida

1.   As Partes concedem aos investidores da outra Parte, e às empresas que constituam investimentos abrangidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos investidores e às empresas de qualquer país terceiro, respetivamente, no que respeita ao seu estabelecimento no seu território.

2.   As Partes concedem aos investidores da outra Parte, e aos seus investimentos abrangidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos investidores e aos investimentos de qualquer país terceiro, respetivamente, no que respeita à exploração de investimentos no seu território.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não deve ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.

4.   Para maior clareza, o tratamento a que se refere o presente artigo não inclui o tratamento concedido aos investidores de um país terceiro e aos respetivos investimentos de acordo com as disposições relativas à resolução de litígios em matéria de investimento previstas no presente Acordo ou noutros acordos internacionais celebrados entre uma Parte e um país terceiro. As disposições materiais constantes de outros acordos internacionais não constituem, por si só, um tratamento na aceção dos n.os 1 e 2 e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo. As medidas aplicadas nos termos dessas disposições podem constituir um tratamento ao abrigo do presente artigo.

Artigo 10.9

Requisitos de desempenho

1.   Uma Parte não pode, no âmbito do estabelecimento de uma empresa de uma Parte ou da exploração de um investimento de um investidor de uma Parte, ou de um país terceiro, no território dessa Parte, impor ou exigir a execução de qualquer requisito, nem exigir a execução de qualquer compromisso, para (45):

a)

Exportar determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;

b)

Atingir determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

c)

Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;

d)

Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa;

e)

Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;

f)

Facultar o acesso ou a transferência de determinada tecnologia, processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território;

g)

Fornecer em regime de exclusividade, a partir do território dessa Parte para determinado mercado regional ou o mercado mundial, mercadorias produzidas ou serviços prestados pelo investimento em causa;

h)

Estabelecer a sede desse investidor para determinado mercado regional ou o mercado mundial no seu território; ou

i)

Restringir a exportação ou venda para exportação.

2.   Uma Parte não subordina a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no âmbito do estabelecimento de uma empresa de uma Parte ou da exploração de um investimento de um investidor de uma Parte ou de um país terceiro no seu território, ao cumprimento de qualquer obrigação de:

a)

Atingir determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

b)

Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria a pessoas singulares ou empresas no seu território;

c)

Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa;

d)

Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; ou

e)

Restringir a exportação ou venda para exportação.

3.   O disposto no n.o 2 não obsta a que uma Parte subordine a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no âmbito de um investimento de um investidor de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.

4.   O n.o 1, alínea f), não se aplica se:

a)

O requisito for imposto ou a sua execução for exigida ou o compromisso for executado por um órgão jurisdicional, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência para corrigir uma prática determinada, na sequência de um processo judicial ou administrativo, como uma violação do direito da concorrência da Parte; ou

b)

Uma Parte autorizar a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com os artigos 31.o e 31.o-A do Acordo TRIPS, ou medidas que exijam a divulgação de informações confidenciais abrangidas pelo âmbito de aplicação e consentâneas com o artigo 39.o do Acordo TRIPS.

5.   O n.o 1, alíneas a), b) e c), e o n.o 2, alíneas a) e b), não se aplicam aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no âmbito da participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa.

6.   O disposto no n.o 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.

7.   Para maior clareza, o disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a qualquer requisito ou compromisso que não os estabelecidos nesses números.

8.   O presente artigo não obsta à execução de qualquer requisito ou compromisso entre particulares que não uma Parte, caso o compromisso ou requisito não tenha sido imposto ou exigido por uma Parte.

9.   O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos por uma Parte no âmbito do Acordo OMC.

Artigo 10.10

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

1.   Uma Parte não pode exigir que uma empresa da outra Parte que constitua um investimento abrangido nomeie pessoas singulares de determinada nacionalidade para ocupar cargos de quadros superiores.

2.   Uma Parte não pode exigir que o conselho de administração de uma empresa da outra Parte que constitua um investimento abrangido seja composto por pessoas singulares de determinada nacionalidade, ou que tenham residência no seu território, ou por uma combinação de ambos.

Artigo 10.11

Requisitos formais

Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.7 e 10.8, uma Parte pode exigir que um investidor da outra Parte, ou o seu investimento abrangido, faculte informações periódicas sobre o respetivo investimento exclusivamente para fins informativos ou estatísticos. Se uma Parte solicitar tais informações, protege essa informação de caráter confidencial de toda e qualquer divulgação que prejudique a posição concorrencial do investidor ou do investimento abrangido. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de obter ou divulgar informações no âmbito da aplicação equitativa e de boa-fé da sua legislação.

Artigo 10.12

Medidas não conformes e exceções

1.   Os artigos 10.7 a 10.10 não se aplicam:

a)

A uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista constante do apêndice I-A do anexo I,

ii)

de uma administração nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista constante do apêndice I-A ou I-B-1 do anexo I,

iii)

de uma administração regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista constante do apêndice I-A ou I-B-2 do anexo I, ou

iv)

de uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

A qualquer alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), desde que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o disposto nos artigos 10.7 a 10.10.

2.   Os artigos 10.7 a 10.10 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do apêndice II-A ou II-B do anexo II.

3.   Uma Parte não pode, no âmbito de uma medida adotada após a data de entrada em vigor do presente Acordo e abrangida pela respetiva lista constante do apêndice II-A ou II-B do anexo II, exigir, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da sua nacionalidade, venda um investimento existente ou o aliene de outra forma aquando da entrada em vigor da medida.

4.   O artigo 10.6 não se aplica às medidas que uma Parte adota ou mantém relativamente a um setor ou subsetor objeto de um compromisso, conforme estabelecido no respetivo calendário constante do apêndice III-A, III-B-1 ou III-B-2 do anexo III.

5.   Os artigos 10.7 e 10.8 não são aplicáveis a qualquer medida que constitua uma exceção, isenção ou derrogação do artigo 3.o ou 4.o do Acordo TRIPS, como previsto nos artigos 3.o a 5.o do referido acordo.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o México pode notificar à União Europeia um projeto de decisão do Conselho Conjunto para alterar os anexos I, II e III:

a)

Nos apêndices I-B-2 e III-B-2, quaisquer medidas não conformes em vigor mantidas ao nível subfederal da administração; e

b)

Nos apêndices I-B-1 e II-B, os seus requisitos de desempenho.

A União Europeia examina o referido projeto no prazo de três meses e consulta o México sobre todas as questões conexas. Após essa consulta, o Conselho Conjunto adota as alterações dos anexos a que se refere o presente número. Os anexos alterados são aplicáveis a contar da data de adoção das alterações.

SECÇÃO C

Proteção dos investimentos

Artigo 10.13

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável a todas as medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem:

a)

Investimentos abrangidos; ou

b)

Investidores de uma Parte relativamente a um investimento abrangido.

Artigo 10.14

Investimento e objetivos e medidas regulamentares

1.   As disposições da presente secção não podem ser interpretadas como um compromisso de uma Parte no sentido de não alterar o quadro jurídico e regulamentar aplicável no seu território, nomeadamente de uma forma que possa afetar negativamente o funcionamento dos investimentos abrangidos ou as expectativas de lucros do investidor.

2.   Para maior clareza, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção (46) ou solicitar o seu reembolso se essa medida tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra autoridade competente, nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.

3.   Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter uma subvenção ou subsídio não constitui uma violação da presente secção se for tomada:

a)

Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ou desse subsídio ao abrigo da legislação ou de um contrato;

b)

Em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ou subsídio. ou

c)

Nos termos do n.o 2.

Artigo 10.15

Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos

1.   Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte e aos investidores da outra Parte no que respeita aos seus investimentos abrangidos, um tratamento justo e equitativo, bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os números seguintes.

2.   Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.o 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir (47):

a)

Uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos;

b)

Uma violação fundamental das garantias processuais;

c)

Uma arbitrariedade manifesta, incluindo uma discriminação específica ou por motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa;

d)

Assédio, coação ou abuso de poder; ou

e)

Uma violação de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo, adotados pelas Partes em conformidade com o n.o 7.

3.   Considera-se que uma Parte não está a cumprir a obrigação de plena proteção e segurança prevista no n.o 1 se uma medida ou série de medidas implicar uma incapacidade para providenciar segurança física aos investidores e aos seus investimentos abrangidos.

4.   Ao avaliar uma alegada violação nos termos do presente artigo, o Tribunal estabelecido pelo artigo 10.30 (a seguir designado por «Tribunal») pode ter em conta se uma Parte efetuou, junto de um investidor, declarações tendentes a induzir um investimento abrangido, que tenham criado expectativas legítimas com base nas quais o investidor tenha decidido efetuar ou manter o investimento abrangido, que essa Parte tenha posteriormente defraudado. O simples facto de uma Parte tomar ou não tomar medidas que possam ser incompatíveis com as expectativas legítimas de um investidor de uma Parte não constitui uma violação do presente artigo, mesmo que daí resultem perdas ou danos ao investimento abrangido.

5.   A verificação de uma violação de outra disposição do presente Acordo, ou de um acordo internacional distinto, não implica, por si só, uma violação do presente artigo.

6.   O facto de uma medida violar a legislação de uma Parte não constitui, por si só, uma violação do presente artigo. A fim de determinar se a medida infringe o presente artigo, o Tribunal apura se a Parte não agiu em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 4.

7.   A pedido de uma Parte, as Partes reexaminam o conteúdo da obrigação de tratamento justo e equitativo. O Subcomité dos Serviços e do Investimento criado ao abrigo da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo) pode elaborar análises a este respeito e apresentá-las ao Comité Misto. O Comité Misto pondera se deve recomendar uma alteração do presente Acordo, em conformidade com a parte IV, artigo 2.4 (Alteração) do presente Acordo.

Artigo 10.16

Transferências

1.   Cada Parte permite que todas as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas livremente, sem restrições nem atrasos, para e a partir do respetivo território. Essas transferências incluem:

a)

Entradas de capital, tais como capital inicial e montantes adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento abrangido;

b)

Lucros, dividendos, mais-valias, juros, pagamentos de direitos de exploração, comissões de gestão e outros rendimentos;

c)

O produto da venda da totalidade ou de parte do investimento abrangido ou da liquidação parcial ou total do investimento abrangido;

d)

Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor de uma Parte, ou por um investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;

e)

Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho está relacionado com um investimento abrangido;

f)

Pagamentos efetuados nos termos do artigo 10.17 e do artigo 10.18; e

g)

Pagamentos de indemnizações nos termos de uma sentença proferida pelo Tribunal ao abrigo da secção D.

2.   Cada Parte permite que os rendimentos em espécie relativos a um investimento abrangido sejam realizados conforme autorizado ou especificado num acordo escrito entre a Parte e um investimento abrangido ou um investidor da outra Parte.

3.   Cada Parte permite que as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, à taxa de câmbio do mercado em vigor para essa moeda na data da transferência.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma Parte pode restringir as transferências de rendimentos em espécie relativos a um investimento abrangido, em circunstâncias em que poderia, de outro modo, restringir essas transferências em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 10.17

Indemnização por perdas

1.   Cada Parte concede aos investidores da outra Parte cujos investimentos abrangidos sofram perdas devido a guerra ou a outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, motins ou qualquer outro acontecimento semelhante, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outra forma de ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, é concedida aos investidores de uma Parte uma restituição ou indemnização adequada e efetiva se, em qualquer das situações referidas nesse número, sofrerem perdas no território da outra Parte resultantes de:

a)

Requisição do seu investimento abrangido ou de parte deste pelas forças militares ou autoridades da outra Parte; ou

b)

Destruição do seu investimento abrangido ou de parte deste pelas forças militares ou autoridades da outra Parte, a qual não era exigida pelas necessidades impostas pela situação.

3.   Os pagamentos resultantes de indemnizações nos termos do n.o 2 são livremente convertíveis e transferíveis.

Artigo 10.18

Expropriação e indemnização

1.   Uma Parte não pode expropriar nem nacionalizar um investimento abrangido, direta ou indiretamente, através de medidas com efeito equivalente à expropriação ou à nacionalização (a seguir designadas por «expropriação»), exceto:

a)

Por motivos de interesse público;

b)

De forma não discriminatória;

c)

Mediante o pagamento de uma indemnização rápida, adequada e efetiva, em conformidade com os n.os 2 a 4; e

d)

No respeito das garantias processuais.

2.   O n.o 1 deve ser interpretado em conformidade com o anexo 10-A.

3.   A indemnização a que se refere o n.o 1:

a)

Deve ser paga sem demora;

b)

Deve ser equivalente ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento imediatamente anterior à expropriação;

c)

Não deve refletir qualquer mudança do valor ocorrida pelo facto de se ter tido conhecimento antecipadamente da expropriação prevista;

d)

Deve ser plenamente realizável e livremente transferível, sem demora, para o país designado pelo investidor; e

e)

Deve incluir juros a uma taxa comercialmente razoável desde a data da expropriação até à data do pagamento.

4.   Os critérios de avaliação devem incluir o valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso disso, outros critérios necessários para determinar o justo valor de mercado.

5.   A indemnização deve ser paga na moeda do país de que o investidor é cidadão nacional ou numa moeda livremente convertível.

6.   O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS, nem à revogação, limitação ou criação de direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão, revogação, limitação ou criação seja compatível com o capítulo 25 (Propriedade intelectual) e com o Acordo TRIPS (48).

Artigo 10.19

Sub-rogação

1.   Se uma Parte ou o seu organismo designado efetuar um pagamento a título de garantia, contrato de seguro ou outra forma de indemnização que tenha subscrito em relação a um investimento abrangido, a outra Parte reconhece a sub-rogação ou a transferência de qualquer direito ou crédito do investidor ao abrigo do presente capítulo relativamente a esse investimento abrangido. Por força da sub-rogação, a Parte ou o seu organismo designado pode exercer os direitos e executar os créditos desse investidor. O direito ou crédito sub-rogado ou transferido não pode ser superior ao direito ou crédito inicial desse investidor.

2.   Se uma Parte ou o seu organismo designado tiver efetuado um pagamento ao seu investidor e assumido os direitos e créditos do investidor, esse investidor não pode, a menos que esteja habilitado a agir em nome da Parte ou do organismo designado pela Parte que efetuou o pagamento, reclamar esses direitos e créditos à outra Parte.

SECÇÃO D

Resolução de litígios em matéria de investimento

Artigo 10.20

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Parte demandante», uma pessoa singular ou empresa de uma Parte, com exceção de uma sucursal ou uma representação, que tenha realizado um investimento abrangido e que pretenda apresentar ou tenha apresentado um pedido ao abrigo da presente secção, agindo:

(i)

Em seu próprio nome; ou

(ii)

Em nome de uma empresa estabelecida localmente da qual detenha a propriedade ou o controlo (49).

b)

«Partes no litígio», a parte demandante e a parte demandada;

c)

«Parte no litígio», a parte demandante ou a parte demandada;

d)

«CIRDI», o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;

e)

«Regras do Instrumento Adicional do CIRDI», as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;

f)

«Convenção do CIRDI», a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de março de 1965;

g)

«Empresa estabelecida localmente», uma pessoa coletiva, estabelecida no território de uma Parte e detida ou controlada por um investidor da outra Parte;

h)

«Convenção de Nova Iorque», a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958;

i)

«Parte não litigante», o México, se a parte demandada for a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia, ou a União Europeia, se o México for a parte demandada;

j)

«Parte demandada», o México ou, no caso da União Europeia, quer a União Europeia quer o Estado-Membro da União Europeia em causa, conforme determinado ao abrigo do artigo 10.24;

k)

«Financiamento por terceiros», qualquer tipo de financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo parte no litígio, celebra um acordo com uma parte no litígio, a fim de financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, tendo como contrapartida uma remuneração dependente do resultado do litígio, ou mediante uma doação ou subvenção;

l)

«Regras de arbitragem da CNUDCI», as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1976.

Artigo 10.21

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção é aplicável aos litígios entre uma Parte e uma parte demandante da outra Parte relacionados com uma alegada violação do artigo 10.7, n.o 2, ou do artigo 10.8, n.o 2 (50), ou da secção C, que cause alegadamente perdas ou danos à parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente.

2.   O anexo 10-B aplica-se aos pedidos relativos à reestruturação da dívida de uma Parte.

3.   O Tribunal e o Tribunal de Recurso estabelecidos nos termos da presente secção não podem pronunciar-se sobre pedidos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente secção.

Artigo 10.22

Consultas

1.   Os litígios devem, na medida do possível, ser resolvidos de comum acordo. Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após a apresentação de um pedido nos termos do artigo 10.26.

2.   A menos que as partes no litígio acordem num prazo mais longo, as consultas são iniciadas no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas nos termos do n.o 5.

3.   Salvo acordo em contrário das partes no litígio, as consultas realizam-se:

a)

Na Cidade do México, se as medidas contestadas forem medidas do México;

b)

Em Bruxelas, se as medidas contestadas incluírem uma medida da União Europeia; ou

c)

Se as medidas contestadas forem exclusivamente medidas de um Estado-Membro da União Europeia, na capital desse Estado-Membro.

4.   Por acordo entre as partes no litígio, as consultas podem ser realizadas através de videoconferência ou de outros meios, quando adequado.

5.   A parte demandante apresenta à outra Parte um pedido de realização de consultas que indique:

a)

O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de estabelecimento ou constituição, se for caso disso, dessa empresa estabelecida localmente;

b)

As disposições referidas no artigo 10.21, n.o 1, alegadamente violadas;

c)

A base jurídica e factual de cada pedido, incluindo a medida ou as medidas que não estão alegadamente a cumprir as disposições referidas no artigo 10.21, n.o 1;

d)

A medida de correção pedida e a estimativa do montante da indemnização pedida; e

e)

Provas que permitam estabelecer que a parte demandante é um investidor da outra Parte e que detém ou controla o investimento abrangido e, se agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, detém ou controla a empresa estabelecida localmente.

Se o pedido de realização de consultas for apresentado por mais de uma parte demandante, ou em nome de mais de uma empresa estabelecida localmente, as informações exigidas a que se referem as alíneas a) e e) devem ser apresentadas, consoante o caso, para cada parte demandante ou empresa estabelecida localmente.

6.   Os critérios aplicáveis ao pedido de realização de consultas previstos no n.o 5 devem ser respeitados com a devida exaustividade, para que a parte demandada possa participar efetivamente nas consultas ou preparar a sua defesa.

7.   Um pedido de realização de consultas deve ser apresentado no prazo de três anos após a data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e das perdas e danos consequentemente sofridos pela parte demandante ou pela empresa estabelecida localmente.

8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, caso o pedido de realização de consultas diga respeito a uma medida ou medidas da União Europeia ou de um Estado-Membro da União Europeia e o prazo referido no n.o 7 tenha chegado a termo enquanto a parte demandante ou, consoante o caso, a empresa estabelecida localmente dava início a um processo relativo à mesma medida ou medidas perante um tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo da legislação de uma Parte, o pedido de realização de consultas deve ser apresentado:

a)

No prazo de dois anos a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente desistiu do referido processo perante um tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo da legislação de uma Parte; e

b)

Em qualquer caso, o mais tardar dez anos após a data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a sua empresa estabelecida localmente teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da medida ou medidas que não estavam alegadamente a cumprir as disposições referidas no artigo 10.21, n.o 1, e das perdas e danos consequentemente sofridos.

9.   Um pedido de realização de consultas que diga respeito a uma alegada violação pela União Europeia, ou por qualquer Estado-Membro da União Europeia, deve ser dirigido à União Europeia. Se a parte demandante identificar, no seu pedido de realização de consultas, uma medida ou medidas de um Estado-Membro da União Europeia, o pedido deve ser igualmente dirigido ao Estado-Membro em causa.

10.   Se o investidor não tiver apresentado um pedido nos termos do artigo 10.26 no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que o investidor retirou o seu pedido de realização de consultas e, se for caso disso, o pedido de determinação da parte demandada nos termos do artigo 10.24, e o investidor não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção relativamente à mesma medida ou medidas. Esse prazo pode ser prorrogado por acordo das partes envolvidas nas consultas.

Artigo 10.23

Mediação

1.   As partes no litígio podem, em qualquer altura, acordar em recorrer à mediação.

2.   O recurso à mediação não prejudica a posição jurídica ou os direitos de cada parte no litígio ao abrigo do presente capítulo e rege-se pelas regras acordadas pelas partes no litígio, incluindo, se disponíveis, quaisquer regras de mediação que possam ser adotadas pelo Conselho Conjunto.

3.   O mediador é nomeado por acordo entre as partes no litígio. As partes no litígio podem também solicitar conjuntamente que o presidente do Tribunal nomeie o mediador.

4.   As partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador.

5.   Se as partes no litígio acordarem em recorrer à mediação, os prazos estipulados no artigo 10.22, n.o 7, no artigo 10.22, n.o 8, no artigo 10.48, n.o 7, e no artigo 10.49, n.o 3, ficam suspensos entre a data em que as partes no litígio acordaram em recorrer à mediação e a data em que cada uma das partes no litígio decide pôr termo à mediação. A decisão de pôr termo à mediação tomada por uma parte no litígio deve ser transmitida por carta ao mediador e à outra parte no litígio.

Artigo 10.24

Determinação da parte demandada em litígios com a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia

1.   Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas nos termos do artigo 10.22, o pedido disser respeito a uma alegada violação de qualquer das disposições referidas no artigo 10.21, n.o 1, pela União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia e a parte demandante tencionar apresentar um pedido nos termos do artigo 10.26, a parte demandante deve apresentar à União Europeia um pedido de determinação da parte demandada.

2.   O pedido de determinação referido no n.o 1 deve identificar a medida ou medidas relativamente às quais a parte demandante tenciona apresentar um pedido. Se for identificada uma medida de um Estado-Membro da União Europeia, o pedido deve ser igualmente dirigido ao Estado-Membro em causa.

3.   Após efetuar a determinação, a União Europeia informa a parte demandante, no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 1, da identificação da parte demandada, a saber, a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia.

4.   Se a parte demandante não tiver sido informada da determinação no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de determinação a que se refere o n.o 1, a parte demandada é:

a)

Caso a medida ou as medidas identificadas no pedido de determinação sejam medidas adotadas exclusivamente por um Estado-Membro da União Europeia, o Estado-Membro; ou

b)

A União Europeia, caso a medida ou as medidas identificadas no pedido de determinação incluam medidas da União Europeia.

5.   A parte demandante pode apresentar um pedido nos termos do artigo 10.26 com base na determinação efetuada ao abrigo do n.o 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada à parte demandante no prazo de 60 dias, em conformidade com o n.o 4.

6.   Se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, nos termos do n.o 3 ou n.o 4, nem a União Europeia nem o Estado-Membro da União Europeia em causa podem invocar a inadmissibilidade do pedido ou a falta de competência do Tribunal nem, de outro modo, contestar o pedido ou a sentença pelo facto de a parte demandada não ter sido devidamente determinada nos termos do n.o 3 ou identificada em conformidade com o n.o 4.

7.   O Tribunal e o Tribunal de Recurso estão vinculados à determinação efetuada nos termos do n.o 3 ou, se essa determinação não tiver sido comunicada à parte demandante no prazo de 60 dias, à identificação prevista no n.o 4, consoante aplicável.

8.   Nenhuma disposição do presente Acordo ou das regras de resolução de litígios aplicáveis a que se refere o artigo 10.26, n.o 2, obsta ao intercâmbio de todas as informações relativas a um litígio entre a União Europeia e o Estado-Membro em causa.

Artigo 10.25

Requisitos processuais e outros requisitos para a apresentação de um pedido ao Tribunal

1.   Uma parte demandante só pode apresentar um pedido ao abrigo do artigo 10.26 se:

a)

Comunicar à parte demandada, juntamente com a apresentação do pedido, o seu consentimento por escrito à resolução do litígio pelo Tribunal, em conformidade com o procedimento previsto na presente secção;

b)

Deixar decorrer pelo menos 180 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas e, se for caso disso, pelo menos 90 dias a contar da apresentação do pedido de determinação da parte demandada;

c)

Tiver apresentado um pedido de determinação da parte demandada em conformidade com o artigo 10.24, se aplicável;

d)

Tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de realização de consultas;

e)

Identificar no seu pedido a medida ou as medidas que alegadamente constituem uma violação das disposições referidas no artigo 10.21, n.o 1, e que tenham sido identificadas no seu pedido de realização de consultas;

f)

Retirar ou desistir da instância em curso num tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo do direito interno ou internacional relativamente a uma medida ou medidas que alegadamente constituem uma violação, tal como referido no seu pedido;

g)

Renunciar por escrito ao seu direito de instaurar um processo num tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo do direito interno ou internacional relativamente a uma medida ou medidas que alegadamente constituem uma violação, tal como referido no seu pedido; e

h)

Declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de esta sentença ter transitado em julgado nos termos do artigo 10.48, n.o 8, 10.48, n.o 9, ou 10.49, n.o 2, abstendo-se de solicitar o recurso, reexame, anulação, revisão ou instauração de qualquer processo similar perante um tribunal internacional ou interno, no que diz respeito a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção.

2.   Caso o pedido apresentado nos termos do artigo 10.26 tenha por objeto as perdas ou danos sofridos por uma empresa estabelecida localmente ou causados aos interesses de uma empresa estabelecida localmente que é detida ou controlada direta ou indiretamente pela parte demandante, o disposto no n.o 1, alíneas f) e g), do presente artigo é aplicável tanto à parte demandante como à empresa estabelecida localmente. O requisito de retirada ou desistência da instância em curso nos termos do n.o 1, alínea f), do presente artigo é igualmente aplicável do seguinte modo:

a)

O pedido for apresentado por uma parte demandante, agindo em seu próprio nome, a todas as pessoas que, direta ou indiretamente, tenham uma participação no capital da parte demandante ou sejam por ela controladas e declarem ter sofrido as mesmas perdas ou danos (51) que a parte demandante; ou

b)

O pedido for apresentado por uma parte demandante, agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, a todas as pessoas que, direta ou indiretamente, tenham uma participação no capital da empresa estabelecida localmente ou sejam por ela controladas e declarem ter sofrido as mesmas perdas ou danos que a empresa estabelecida localmente.

3.   O disposto no n.o 1, alíneas f) e g), e no n.o 2 não se aplica a uma empresa estabelecida localmente se a parte demandada ou o Estado de acolhimento da parte demandante tiverem privado a parte demandante do controlo dessa empresa estabelecida localmente ou de outro modo impedido a empresa estabelecida localmente de cumprir essas disposições.

4.   A pedido da parte demandada, o Tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente não respeitar qualquer dos requisitos dos n.os 1 e 2.

5.   A renúncia prevista no n.o 1, alínea g), deixa de ser aplicável se o pedido for rejeitado por incumprimento dos requisitos de nacionalidade para apresentar um pedido ao abrigo da presente secção.

6.   Se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, o n.o 1, alíneas f) e g), não impede a parte demandante de requerer providências cautelares junto dos órgãos jurisdicionais ou tribunais da parte demandada. Se o México for a parte demandada, o n.o 1, alíneas f) e g), não impede a parte demandante de requerer providências cautelares, nem de intentar ou prosseguir ações inibitórias, declarativas ou outras medidas extraordinárias, que não impliquem o pagamento de indemnizações, junto de um tribunal administrativo ou órgão jurisdicional nos termos da legislação da parte demandada.

7.   Para maior clareza, um investidor não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção se o investimento tiver sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um desvio de processo.

8.   Uma Parte não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção.

Artigo 10.26

Apresentação de um pedido ao Tribunal

1.   Caso um litígio não tenha sido resolvido através da realização de consultas, um pedido pode ser apresentado por:

a)

Uma parte demandante, em seu próprio nome; ou

b)

Uma parte demandante, em nome de uma empresa estabelecida localmente da qual detenha a propriedade ou o controlo direta ou indiretamente.

Para maior clareza, uma empresa estabelecida localmente não pode apresentar um pedido contra a Parte em que está estabelecida.

2.   A parte demandante deve apresentar o pedido ao abrigo de qualquer das seguintes regras de resolução de litígios:

a)

A Convenção do CIRDI e as regras processuais de arbitragem do CIRDI;

b)

As Regras do Instrumento Adicional do CIRDI, caso não sejam aplicáveis as condições relativas à apresentação de um pedido ao abrigo da alínea a);

c)

As regras de arbitragem da CNUDCI; ou

d)

Quaisquer outras regras acordadas pelas partes no litígio.

3.   Se a parte demandante propuser regras ao abrigo do n.o 2, alínea d), a parte demandada deve responder à proposta da parte demandante no prazo de 20 dias após a sua receção. Se as partes no litígio não tiverem chegado a acordo sobre tais regras no prazo de 30 dias a contar da receção da proposta, o requerente pode apresentar um pedido ao abrigo das regras estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) ou c).

4.   Se for apresentado um pedido nos termos do n.o 2, alíneas b), c) ou d), as partes no litígio podem acordar o local do processo. Se as partes no litígio não chegarem a acordo, a secção do Tribunal que aprecia o pedido determina o local, em conformidade com as regras de resolução de litígios aplicáveis, desde que esse local se situe no território de um Estado que seja um Estado contratante da Convenção de Nova Iorque.

5.   As regras de resolução de litígios aplicáveis nos termos do n.o 2 são as regras em vigor na data em que o pedido é apresentado ao Tribunal ao abrigo da presente secção, sob reserva das regras específicas enunciadas na presente secção. O Conselho Conjunto pode adotar regras que completem as regras de resolução de litígios aplicáveis e que são vinculativas para o Tribunal e o Tribunal de Recurso.

6.   Considera-se que um pedido relativo a uma resolução de litígios é apresentado ao abrigo da presente secção quando o pedido ou a notificação de início do processo é recebido em conformidade com as regras de resolução de litígios aplicáveis.

7.   Cada Parte deve notificar a outra Parte do endereço para o qual a parte demandante deve enviar as notificações e outros documentos ao abrigo da presente secção. Cada Parte deve velar por que essas informações sejam tornadas públicas.

Artigo 10.27

Processos concorrentes

Se um pedido for apresentado nos termos da presente secção e do capítulo 31 (Resolução de litígios), ou de outro acordo internacional, e se houver a possibilidade de uma acumulação de indemnizações ou se o pedido nos termos do outro acordo internacional puder ter repercussões significativas na resolução do pedido apresentado ao abrigo da presente secção, o Tribunal deve, assim que possível após ouvir as partes no litígio, suspender a instância ou de outro modo garantir que o processo instaurado nos termos do capítulo 31 (Resolução de litígios) ou de outro acordo internacional seja tido em consideração na sua decisão, despacho ou sentença.

Artigo 10.28

Consentimento para a resolução do litígio pelo Tribunal

1.   A parte demandada dá o seu consentimento para a resolução do litígio pelo Tribunal em conformidade com os procedimentos definidos na presente secção.

2.   O consentimento referido no n.o 1 e a apresentação de um pedido ao Tribunal nos termos da presente secção devem ser considerados conformes com os requisitos do:

a)

Artigo 25.o da Convenção do CIRDI e capítulo II da Lista C das Regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes no litígio; e

b)

Artigo II da Convenção de Nova Iorque para efeitos de uma convenção escrita.

Artigo 10.29

Financiamento por terceiros

1.   Uma parte no litígio que beneficie de financiamento por terceiros deve notificar a outra parte no litígio e a secção do Tribunal que aprecia o pedido, ou, se essa secção não estiver constituída, o presidente do Tribunal, do nome e endereço do terceiro que concedeu o financiamento.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve efetuar-se aquando da apresentação do pedido, ou, se o convénio de financiamento, a doação ou a subvenção tiverem lugar após a apresentação do pedido, sem demora assim que o convénio de financiamento for celebrado ou a doação ou subvenção forem concedidas.

Artigo 10.30

Tribunal

1.   É instituído um Tribunal a fim de apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 10.26.

2.   O Conselho Conjunto nomeia, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nove membros do Tribunal. Três dos membros devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, três devem ser nacionais do México e três devem ser nacionais de países terceiros (52).

3.   O Conselho Conjunto pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.o 2.

4.   Os membros devem possuir as habilitações exigidas para serem nomeados juízes do Tribunal Internacional de Justiça ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados, sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento, ou de negociações comerciais.

5.   Os membros do Tribunal são nomeados para um mandato de cinco anos. No entanto, o mandato de quatro dos nove membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de sete anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do Tribunal quando o mandato atinge o seu termo pode, com a autorização do presidente do Tribunal, após consulta dos restantes membros da secção, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada membro do Tribunal apenas para esse efeito.

6.   Para apreciar os processos, o Tribunal é organizado em secções compostas por três membros, nomeadamente, um cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia, um cidadão nacional do México e um cidadão nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro que é cidadão nacional de um país terceiro.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, se as partes no litígio assim o acordarem, o processo é apreciado por uma secção composta por um único membro que é cidadão nacional de um país terceiro, selecionado pelo presidente do Tribunal.

8.   No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 10.26, o presidente do Tribunal deve, em conformidade com as regras de funcionamento adotadas ao abrigo do n.o 10, nomear os membros ou o membro que compõem a secção do Tribunal que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível da secção e a proporcionar igualdade de oportunidades a todos os membros a selecionar.

9.   O presidente do Tribunal é responsável por questões de organização e é nomeado por um período de dois anos, sendo selecionado por sorteio de entre os membros que são cidadãos nacionais de países terceiros. Os presidentes exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do Conselho Conjunto. As regras de funcionamento adotadas ao abrigo do n.o 10 devem prever as regras necessárias para colmatar uma indisponibilidade temporária do presidente.

10.   O Tribunal adota as suas próprias regras de funcionamento, após consulta das Partes.

11.   Os membros devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e a curto prazo e manter-se ao corrente das atividades de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo.

12.   A fim de garantirem a sua disponibilidade, os membros do Tribunal recebem honorários mensais, a determinar por decisão do Conselho Conjunto. Por cada dia de trabalho no exercício das funções de presidente do Tribunal, o presidente aufere honorários num montante equivalente à quantia fixada nos termos do artigo 10.31, n.o 11, para o presidente do Tribunal de Recurso.

13.   Os honorários mensais e diários referidos no n.o 12 devem ser pagos por ambas as Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos referidos honorários, a outra Parte pode optar por pagar esses honorários ela própria. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros. O Subcomité dos Serviços e do Investimento reexamina regularmente o montante e a repartição dos honorários supramencionados e pode recomendar ajustamentos pertinentes por decisão do Conselho Conjunto.

14.   A menos que o Conselho Conjunto adote uma decisão nos termos do n.o 15 do presente artigo, os montantes dos demais honorários e despesas dos membros de uma secção do Tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.o 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção do CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo Tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 10.48, n.o 5.

15.   O Conselho Conjunto pode decidir que os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Conselho Conjunto determina o respetivo salário e os aspetos organizacionais conexos. Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do Tribunal.

16.   O secretariado do Tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo Tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 10.48, n.o 5.

Artigo 10.31

Tribunal de Recurso

1.   É criado um Tribunal de Recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças proferidas pelo Tribunal.

2.   O Conselho Conjunto nomeia, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, seis membros do Tribunal de Recurso. Dois dos membros devem ser cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, dois devem ser cidadãos nacionais do México e dois devem ser cidadãos nacionais de países terceiros. Para o efeito, cada Parte propõe três candidatos, dois dos quais podem ser cidadãos nacionais dessa Parte e um deve ser cidadão nacional de um país terceiro.

3.   O Conselho Conjunto pode decidir aumentar o número de membros em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.o 2.

4.   Os membros devem possuir as habilitações exigidas para serem nomeados juízes do Tribunal Internacional de Justiça ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público e no domínio abrangido pelo presente capítulo. É conveniente que possuam conhecimentos especializados no domínio do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.

5.   Os membros são nomeados para um mandato de cinco anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de sete anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do Tribunal de Recurso quando o mandato atinge o seu termo pode, com a autorização do presidente do Tribunal de Recurso, após consulta dos restantes membros da secção, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada membro do Tribunal de Recurso apenas para esse efeito.

6.   Para apreciar os recursos, o Tribunal de Recurso é organizado em secções compostas por três membros, nomeadamente, um cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia, um cidadão nacional do México e um cidadão nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro que é cidadão nacional de um país terceiro.

7.   O presidente do Tribunal de Recurso deve, em conformidade com as regras de funcionamento adotadas ao abrigo do n.o 9, nomear os membros que compõem a secção do Tribunal de Recurso que aprecia cada processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível de cada secção e a proporcionar igualdade de oportunidades a todos os membros a selecionar.

8.   O presidente do Tribunal de Recurso é responsável por questões de organização e é nomeado por um período de dois anos, sendo selecionado por sorteio de entre os membros que são cidadãos nacionais de países terceiros. Os presidentes exercem funções numa base rotativa determinada por sorteio pelo presidente do Conselho Conjunto. As regras de funcionamento adotadas ao abrigo do n.o 9 devem prever as regras necessárias para colmatar uma indisponibilidade temporária do presidente.

9.   O Tribunal de Recurso adota as suas próprias regras de funcionamento, após consulta das Partes.

10.   Os membros devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e a curto prazo e manter-se ao corrente de outras atividades de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo.

11.   Os membros do Tribunal de Recurso recebem honorários mensais, a fim de garantirem a sua disponibilidade, e auferem honorários por cada dia de trabalho como membro, a determinar por decisão do Conselho Conjunto. O presidente do Tribunal de Recurso aufere honorários por cada dia de trabalho no exercício das funções de presidente do Tribunal de Recurso.

12.   Os honorários mensais e diários referidos no n.o 11 devem ser pagos por ambas as Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos referidos honorários, a outra Parte pode optar por pagar esses honorários ela própria. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros. O Subcomité dos Serviços e do Investimento reexamina regularmente o montante e a repartição dos honorários supramencionados e pode recomendar ajustamentos pertinentes por decisão do Conselho Conjunto.

13.   O Conselho Conjunto pode decidir que os honorários mensais e diários podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do Tribunal de Recurso devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Conselho Conjunto determina o respetivo salário e os aspetos organizacionais conexos. Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do Tribunal de Recurso.

14.   O secretariado do Tribunal de Recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo Tribunal de Recurso entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 10.48, n.o 5.

Artigo 10.32

Deontologia

1.   Os membros do Tribunal e os membros do Tribunal de Recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência. Estas pessoas não devem estar dependentes de qualquer governo (53), nem devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas a qualquer litígio ao abrigo da presente secção. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Para tal, devem respeitar o código de conduta constante do anexo 10-D. Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade de advogados ou de peritos ou testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo internacional ou legislação interna.

2.   Se uma parte no litígio considerar que um membro nomeado para uma secção não cumpre os requisitos do n.o 1, deve enviar uma contestação da nomeação desse membro ao presidente do Tribunal ou ao presidente do Tribunal de Recurso, consoante o caso. A contestação da nomeação deve ser enviada no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do Tribunal ou do Tribunal de Recurso foi comunicada à parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.

3.   Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, consoante o caso, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e, de imediato, notificar as partes no litígio e os outros membros da secção.

4.   As contestações da nomeação do presidente do Tribunal para uma secção são apreciadas pelo presidente do Tribunal de Recurso, e vice-versa.

5.   Mediante recomendação fundamentada do presidente do Tribunal de Recurso, ou por iniciativa conjunta das Partes, estas, por decisão do Conselho Conjunto, podem decidir afastar um membro do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.o 1 e incompatível com a sua permanência no Tribunal ou no Tribunal de Recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do Tribunal de Recurso, cabe ao presidente do Tribunal apresentar a recomendação fundamentada. Os artigos 10.30, n.o 2, e 10.31, n.o 2, aplicam-se, com as devidas adaptações, ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do presente número.

Artigo 10.33

Mecanismo multilateral de resolução de litígios

1.   As Partes cooperam na criação de um mecanismo multilateral para a resolução de litígios em matéria de investimento.

2.   Aquando da entrada em vigor entre as Partes de um acordo internacional que preveja um mecanismo multilateral deste tipo aplicável aos litígios no âmbito do presente Acordo, a aplicação das partes pertinentes da presente secção é suspensa e o Conselho Conjunto pode adotar uma decisão que especifique eventuais disposições transitórias.

Artigo 10.34

Legislação aplicável

1.   O Tribunal determina se a medida ou as medidas objeto do pedido constituem uma violação de qualquer das disposições referidas no artigo 10.21, n.o 1, conforme alegado pela parte demandante.

2.   Ao formular a sua decisão, o Tribunal aplica as disposições do presente Acordo e, se for caso disso, outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes. Deve interpretar o presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

3.   Para maior clareza, ao determinar a coerência de uma medida com o disposto no artigo 10.21, n.o 1, o Tribunal toma em consideração, se for caso disso, a legislação interna de uma Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o Tribunal segue a interpretação da legislação interna habitualmente seguida pelos órgãos jurisdicionais ou autoridades dessa Parte e qualquer interpretação da legislação interna pelo Tribunal não é vinculativa para os órgãos jurisdicionais ou autoridades dessa Parte.

4.   Para maior clareza, o Tribunal não tem competência para determinar a legalidade de uma medida que alegadamente constitua uma violação das disposições referidas no artigo 10.21, n.o 1, ao abrigo do direito interno da parte no litígio.

5.   Se uma Parte tiver dúvidas quanto a questões de interpretação relacionadas com o presente capítulo, pode pedir ao Conselho Conjunto para analisar o assunto. O Conselho Conjunto pode adotar decisões relativas à interpretação de qualquer disposição em causa. Essas interpretações são vinculativas para o Tribunal e para o Tribunal de Recurso. O Conselho Conjunto pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

6.   Se uma parte demandada invocar, como meio de defesa, que a medida que alegadamente constitui uma violação de qualquer das disposições referidas no artigo 10.21, n.o 1, se enquadra no âmbito de uma medida não conforme estabelecida nos anexos I ou II, o Tribunal, a pedido da parte demandada, solicita ao Conselho Conjunto a sua interpretação da matéria. O Conselho Conjunto apresenta ao Tribunal qualquer decisão sobre a sua interpretação nos termos do artigo 1.7 (Funções específicas do Conselho Conjunto) no prazo de 90 dias a contar da transmissão do pedido.

7.   Uma decisão apresentada pelo Conselho Conjunto nos termos do n.o 6 é vinculativa para o Tribunal e qualquer despacho ou sentença proferida pelo Tribunal deve ser coerente com essa decisão. Caso o Conselho Conjunto não apresente uma decisão no prazo de 90 dias, a questão em causa é decidida pelo Tribunal.

Artigo 10.35

Antievasão

Para maior clareza, o Tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que um litígio tenha surgido ou se tenha considerado francamente provável que viesse a surgir na altura em que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o Tribunal determine com base nos factos do processo que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com o objetivo principal de apresentar um pedido ao abrigo da presente secção. A possibilidade de se declarar incompetente nestas circunstâncias não prejudica outras objeções que possam ser tidas em consideração pelo Tribunal.

Artigo 10.36

Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico

1.   Uma parte demandada pode, no prazo máximo de 30 dias após a constituição da secção do Tribunal que aprecia o pedido e, em qualquer caso, antes da sua primeira audiência, ou o mais tardar 30 dias após a parte demandada ter tomado conhecimento dos factos em que se fundamenta a objeção, apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de valor jurídico.

2.   Uma objeção não pode ser apresentada ao abrigo do n.o 1, se a parte demandada tiver apresentado uma objeção nos termos do disposto no artigo 10.37.

3.   A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.

4.   Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do presente artigo, o Tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa e definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com o calendário que fixou para examinar outras questões preliminares.

5.   Após dar às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações, o Tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença indicando os motivos que a fundamentam na sua primeira audiência ou subsequentemente no mais curto prazo. Ao fazê-lo, o Tribunal presume que os factos alegados são verdadeiros.

6.   O presente artigo não prejudica a legitimidade do Tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções, nem o direito de uma parte demandada de, no decurso do processo, apresentar uma objeção a um pedido que considere destituído de valor jurídico.

Artigo 10.37

Pedidos destituídos de fundamento jurídico

1.   Sem prejuízo da competência do Tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em momento oportuno, o Tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos do artigo 10.26 não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandante ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados.

2.   As objeções nos termos do n.o 1 devem ser apresentadas ao Tribunal o mais tardar até à data fixada pelo Tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou alegações de defesa.

3.   Se uma objeção tiver sido apresentada em conformidade com o artigo 10.36, o Tribunal pode, tendo em conta as circunstâncias dessa objeção, emitir uma decisão sobre a recusa, em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo, uma objeção apresentada ao abrigo do n.o 1.

4.   Aquando da receção de uma objeção nos termos do n.o 1, e, se for caso disso, depois de proferir uma decisão no sentido de não recusar uma objeção nos termos do n.o 3, e salvo se considerar a objeção manifestamente destituída de fundamento, o Tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e proferir uma decisão ou sentença devidamente fundamentada sobre essa objeção.

Artigo 10.38

Transparência do processo

1.   O Tribunal deve disponibilizar imediatamente ao público todas as observações por escrito apresentadas pelas partes no litígio ao Tribunal, bem como todos os despachos, decisões e sentenças proferidos pelo Tribunal ou, se for caso disso, pelo presidente do Tribunal, com exceção das informações protegidas que consistam em:

a)

Informações comerciais confidenciais (54);

b)

Informações privilegiadas protegidas por lei contra a sua disponibilização ao público; e

c)

Informações cuja divulgação obste à aplicação da lei.

2.   O Tribunal deve proceder a audições públicas e determinar, em consulta com as partes no litígio, as devidas disposições logísticas. Se uma parte no litígio tencionar utilizar numa audição informações que constituam informações protegidas, deve informar desse facto o Tribunal. O Tribunal deve adotar as medidas adequadas para evitar a divulgação das referidas informações, que podem incluir o encerramento da audição ao público enquanto forem analisadas essas informações.

3.   As observações por escrito referidas no n.o 1 incluem a alegação, a contestação, a réplica, a tréplica e quaisquer outras observações apresentadas por uma parte no litígio durante o processo, tais como uma contestação nos termos do artigo 10.32, n.o 2, ou o pedido de apensação nos termos do artigo 10.47.

4.   Se disponíveis, as atas ou transcrições das audições devem ser disponibilizadas ao público, numa versão expurgada das informações protegidas a que se refere o n.o 1.

5.   Cada Parte disponibiliza ao público, em tempo útil e antes da constituição de uma secção do Tribunal, o pedido de realização de consultas a que se refere o artigo 10.22, o pedido de determinação da parte demandada e a determinação da parte demandada a que se refere o artigo 10.24, numa versão expurgada de informações protegidas. Para o efeito, a parte demandante deve apresentar uma versão pública do seu pedido de realização de consultas e um pedido de determinação da parte demandada que não contenha as informações protegidas, de preferência ao mesmo tempo que a apresentação da versão não pública ou o mais tardar 15 dias após essa data. Se a parte demandante não transmitir essa versão pública, considera-se que deu o seu consentimento à disponibilização ao público dos documentos apresentados.

6.   Se tal lhe for solicitado, o Tribunal pode disponibilizar ao público todos os meios de prova, após consulta da parte no litígio em causa, a fim de evitar que as informações protegidas sejam disponibilizadas ao público, e após ter dado a essa parte um prazo razoável para, se necessário, expurgar os meios de provas das partes pertinentes.

7.   Para efeitos do n.o 1, cada parte no litígio é responsável por fornecer ao Tribunal versões expurgadas das suas observações por escrito no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou num outro prazo estabelecido pelo Tribunal. O Tribunal pode rever as versões expurgadas das partes no litígio e pode avaliar se é necessário proteger as informações expurgadas. O Tribunal, após consulta das partes no litígio, pronuncia-se sobre qualquer objeção relativa à qualificação ou à expurgação de informações que se alega serem protegidas. Se o Tribunal determinar que as informações não devem ser expurgadas de uma observação, ou que a disponibilização ao público dessa observação não pode ser impedida, qualquer parte no litígio que tenha apresentado voluntariamente a observação tem o direito de retirar do registo do processo a totalidade ou parte da observação.

8.   O Tribunal determina, em consulta com as partes no litígio, se um despacho, decisão ou sentença por si proferido contém informações protegidas nos termos do n.o 1, alíneas a), b) ou c), antes da sua publicação.

9.   Se uma parte no litígio não solicitar ao Tribunal que preserve a confidencialidade de informações protegidas em determinada observação, despacho, decisão ou sentença no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou depois da consulta da parte no litígio ao abrigo dos n.os 6 e 8, ou num outro prazo estabelecido pelo Tribunal, considera-se que essa parte deu o seu consentimento à disponibilização ao público dessa observação, despacho, decisão ou sentença.

10.   O Tribunal pode tornar públicas as observações a que se refere o presente artigo, mediante comunicação ao depositário referido nas regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados, adotadas pela CNUDCI.

11.   Nenhuma disposição da presente secção impede uma parte demandada de divulgar ao público quaisquer informações que devem ser publicadas ao abrigo da sua legislação.

Artigo 10.39

Providências cautelares

1.   O Tribunal pode decretar uma providência cautelar, a fim de preservar os direitos de uma parte no litígio ou assegurar o pleno exercício da sua própria competência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova na posse ou sob o controlo de uma parte no litígio.

2.   O Tribunal não pode decretar a apreensão de bens nem impedir a aplicação de uma medida que alegadamente constitua uma violação prevista no artigo 10.21. Para efeitos do presente número, por «decretar» entende-se igualmente uma recomendação.

Artigo 10.40

Desistência

Se, na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção, a parte demandante não fizer quaisquer diligências no quadro da instância em curso durante um período de 180 dias consecutivos ou outro período acordado pelas partes no litígio, considera-se que a parte demandante retirou o pedido e desistiu da instância. A pedido da parte demandada e após notificação das partes no litígio, o Tribunal regista a desistência por meio de um despacho e profere uma sentença sobre custas. Uma vez proferido o despacho, a competência do Tribunal cessa. A parte demandante não pode apresentar posteriormente um pedido relativo à mesma questão decorrente da mesma medida ou medidas.

Artigo 10.41

Caução judicial

1.   Para maior clareza, se tal lhe for solicitado, o Tribunal pode ordenar à parte demandante que forneça garantias relativa à totalidade ou parte dos custos, se existirem motivos razoáveis para crer que a parte demandante poderá não ter capacidade para dar cumprimento a uma sentença sobre custas proferida contra si.

2.   Se a caução não for depositada na íntegra no prazo de 30 dias a contar do proferimento de um despacho nos termos do n.o 1, ou num outro prazo estabelecido pelo Tribunal, este informa do facto as partes no litígio. O Tribunal pode ordenar a suspensão ou o encerramento do processo.

Artigo 10.42

Parte não litigante

1.   No prazo de 30 dias após a receção ou imediatamente após a resolução de um litígio relativo a informações protegidas (55), a parte demandada deve transmitir à Parte não litigante:

a)

O pedido de realização de consultas a que se refere o artigo 10.22, o pedido de determinação da parte demandada a que se refere o artigo 10.24 e o pedido a que se refere o artigo 10.26;

b)

Mediante pedido da parte não litigante:

i)

peças processuais, alegações, relatórios, pedidos e outras comunicações apresentadas ao tribunal por uma parte no litígio,

ii)

observações escritas apresentadas por terceiros ao Tribunal em conformidade com o artigo 10.43,

iii)

atas ou transcrições de audiências do Tribunal, se disponíveis, e

iv)

despachos, sentenças e decisões do Tribunal; e

c)

Mediante pedido e a expensas da Parte não litigante, a totalidade ou parte dos elementos de prova que foram apresentados ao Tribunal, incluindo os meios de prova anexos aos documentos referidos nas alíneas a) e b).

2.   A Parte não litigante tem o direito de participar numa audiência realizada ao abrigo da presente secção e de apresentar observações orais e escritas ao Tribunal relativas à interpretação do presente Acordo. O Tribunal deve assegurar que às partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte não litigante.

Artigo 10.43

Intervenções de terceiros

1.   Após consulta das partes no litígio, o Tribunal pode aceitar e ter em conta observações amicus curiae por escrito relativas a uma questão de facto ou de direito no âmbito do litígio.

2.   Cada observação amicus curiae deve ser apresentada por escrito e na língua do processo, salvo acordo em contrário das partes no litígio. Cada observação deve identificar o autor, divulgar qualquer filiação, direta ou indireta, com qualquer parte no litígio e identificar qualquer pessoa, administração ou outra entidade que tenha prestado ou venha a prestar assistência financeira ou de outro tipo na elaboração da observação. Além disso, o autor da observação deve fornecer provas de qualquer filiação, direta ou indireta, com qualquer das partes no litígio e especificar a natureza do interesse no litígio.

3.   Se o Tribunal aceitar observações nos termos dos n.os 1 e 2, deve dar às partes no litígio a possibilidade de responder às mesmas.

Artigo 10.44

Relatórios de peritos

Sem prejuízo da nomeação de peritos de outros tipos, caso as regras aplicáveis referidas no artigo 10.26, n.o 2, o permitam, o Tribunal pode, a pedido de uma parte no litígio, ou por sua própria iniciativa após consulta das partes no litígio, nomear um ou mais peritos para lhe apresentar um relatório escrito sobre qualquer matéria de facto científico, tais como questões ambientais, de saúde ou de segurança, ou outras questões suscitadas por uma parte no litígio no âmbito do processo, sob reserva dos termos e condições eventualmente acordados pelas partes no litígio.

Artigo 10.45

Indemnização ou outras formas de compensação

Uma parte demandada não pode invocar, nem o Tribunal pode aceitar, como meio de defesa, pedido reconvencional, direito de compensação ou qualquer outro motivo, que a parte demandante, ou a empresa estabelecida localmente em nome da qual tenha sido apresentado o pedido, receba ou venha a receber uma indemnização ou outra forma de compensação relativa à totalidade ou a parte dos danos alegados, nos termos de um contrato de seguro ou de garantia.

Artigo 10.46

Papel das Partes

1.   Uma Parte abstém-se de apresentar um pedido a nível internacional relativo a um pedido apresentado nos termos do artigo 10.26, salvo se a outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio.

2.   O n.o 1 não exclui a possibilidade de uma resolução de litígios nos termos do capítulo 31 (Resolução de litígios) relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o presente Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 10.26. O presente artigo não prejudica o artigo 10.42.

3.   O disposto no n.o 1 não obsta à realização de contactos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.

Artigo 10.47

Apensação

1.   Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente nos termos do artigo 10.26 tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma parte no litígio ou as partes no litígio, em conjunto, podem requerer a constituição de uma secção distinta do Tribunal nos termos do presente artigo e solicitar que essa secção profira um despacho de apensação de tais pedidos (a seguir designados por «pedidos de apensação»).

2.   A parte no litígio que requer um despacho de apensação de pedidos a que se refere o n.o 1 (a seguir designada por «despacho de apensação») deve primeiro notificar as partes no litígio dos pedidos que se pretende que sejam abrangidos por esse despacho.

3.   Se as partes no litígio a que se refere o n.o 2 chegarem a acordo sobre o despacho de apensação a solicitar, podem apresentar um pedido conjunto de apensação. Se essas partes no litígio não chegarem a acordo sobre o pedido de apensação no prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o n.o 2, uma parte no litígio pode apresentar o seu próprio pedido de apensação.

4.   O pedido de apensação deve ser apresentado por escrito ao presidente do Tribunal e a todas as partes no litígio dos pedidos que se pretende que sejam abrangidos pelo despacho de apensação, e deve especificar:

a)

Os nomes e endereços das partes no litígio dos pedidos que se pretende que sejam abrangidas pelo despacho de apensação;

b)

O âmbito da apensação requerida; e

c)

Os fundamentos do despacho de apensação.

5.   Um pedido de apensação que envolva mais do que uma parte demandada exige o acordo de todas as partes demandadas.

6.   As regras aplicáveis ao processo nos termos do presente artigo são determinadas do seguinte modo:

a)

Se todos os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios em aplicação das mesmas regras referidas no artigo 10.26, n.o 2, aplicam-se essas regras;

b)

Se os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios em aplicação das mesmas regras referidas no artigo 10.26, n.o 2:

i)

as partes demandantes podem acordar nas regras aplicáveis a que se refere o artigo 10.26, n.o 2, ou

ii)

se as partes demandantes não chegarem a acordo sobre as regras aplicáveis no prazo de 30 dias após receber um pedido de apensação pelo presidente do Tribunal, aplicam-se as regras de arbitragem da CNUDCI, sob reserva das regras específicas estabelecidas na presente secção.

7.   O presidente do Tribunal deve, após receber um pedido de apensação e em conformidade com o artigo 10.30, n.o 8, constituir uma nova secção (a seguir designada por «secção de apensação») do Tribunal, com competência para se pronunciar sobre alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte, que são objeto do pedido de apensação.

8.   Se, após ouvir as partes no litígio, uma secção de apensação considerar que os pedidos apresentados nos termos do artigo 10.26 têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, e essa apensação servirá melhor os interesses da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sentenças, a secção de apensação pode, mediante despacho, declarar-se competente em relação a alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte.

9.   Se uma secção de apensação se tiver declarado competente nos termos do n.o 8, uma parte demandante que apresentou um pedido nos termos do artigo 10.26 que não tenha sido objeto de apensação pode solicitar por escrito ao Tribunal que o pedido em causa seja incluído no despacho de apensação, desde que o pedido satisfaça os requisitos previstos no n.o 4. A secção de apensação profere o referido despacho se considerar que foram respeitadas as condições do n.o 8 e que o despacho não sobrecarrega ou prejudica injustamente as partes no litígio nem perturba indevidamente o processo.

10.   Mediante pedido de uma parte no litígio, a secção de apensação, na pendência da sua decisão nos termos do n.o 8, pode ordenar a suspensão da instância numa secção do Tribunal constituída nos termos do artigo 10.30, salvo se esta última secção já a tiver suspendido.

11.   Uma secção do Tribunal constituída nos termos do artigo 10.30 cede a sua competência em relação a quaisquer pedidos, ou a partes dos pedidos, relativamente aos quais uma secção de apensação se tenha declarado competente.

12.   A sentença proferida por uma secção de apensação sobre os pedidos, ou partes dos pedidos, relativamente aos quais essa secção se declarou competente é vinculativa para a secção do Tribunal constituída ao abrigo do artigo 10.30, no que diz respeito a esses pedidos, ou partes desses pedidos.

13.   Uma parte demandante pode retirar um pedido apresentado ao abrigo do artigo 10.26 que seja objeto de apensação. Tal pedido não pode voltar a ser apresentado ao abrigo do referido artigo.

14.   A pedido de uma parte demandante, uma secção de apensação pode tomar medidas para preservar a confidencialidade de quaisquer informações protegidas a que se refere o artigo 10.38, n.o 1, dessa parte demandante em relação a outras partes demandantes. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação às outras partes demandantes de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.

Artigo 10.48

Sentença

1.   Se o tribunal concluir que a parte demandada violou qualquer das disposições referidas no artigo 10.21, n.o 1, conforme alegado pela parte demandante, o Tribunal, a pedido da parte demandante e após ouvir as partes no litígio, pode conceder apenas, separadamente ou em conjunto:

a)

Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; ou

b)

A restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença prever que, em vez da restituição, a parte demandada possa pagar uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis, determinados em conformidade com o artigo 10.18.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se for apresentado um pedido em nome de uma empresa estabelecida localmente e for proferida uma sentença a favor da empresa estabelecida localmente, a sentença deve determinar que:

a)

Qualquer restituição dos bens seja feita à empresa estabelecida localmente;

b)

Qualquer indemnização pecuniária e juros eventualmente aplicáveis sejam pagos à empresa estabelecida localmente; e

c)

A sentença seja proferida sem prejuízo de qualquer direito que uma pessoa possa ter ao abrigo da legislação de uma Parte na medida de correção prevista na sentença.

3.   Para maior clareza, o Tribunal não pode decretar outras ações corretivas além das referidas no n.o 1, nem ordenar a revogação, cessação ou alteração da medida ou medidas em causa.

4.   O montante da indemnização pecuniária não pode ser superior aos danos sofridos pela parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente em virtude da violação das disposições do capítulo referidas no artigo 10.21, n.o 1, deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. O Tribunal não concede indemnizações com caráter punitivo. Para maior clareza, se um investidor apresentar um pedido nos termos do artigo 10.26, n.o 1, alínea a), só pode ser indemnizado pelas perdas ou danos que tiver sofrido na sua qualidade de investidor de uma Parte.

5.   O Tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode repartir esses custos entre as partes no litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do processo. Outros custos razoáveis, incluindo as despesas razoáveis de representação e assistência jurídica, devem ser suportados pela parte no litígio vencida, exceto se o Tribunal determinar que as circunstâncias do processo não justificam essa repartição. Ao apreciar a razoabilidade dos custos ou da sua repartição, o Tribunal pode igualmente ter em conta se os custos a reembolsar à parte no litígio vencedora excederiam em demasia os custos suportados pela parte no litígio vencida. Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos, os custos do processo e outros custos razoáveis devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes. O tratamento dos custos pelo Tribunal de Recurso respeita o disposto no presente artigo.

6.   O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho Conjunto adota regras suplementares em matéria de taxas, a fim de determinar o montante máximo de despesas de representação e assistência jurídica que pode ser suportado por categorias específicas de partes no litígio vencidas, tendo em conta os seus recursos financeiros.

7.   O Tribunal e as partes no litígio devem envidar todos os esforços para assegurar que o processo de resolução de litígios seja concluído em tempo útil. O Tribunal deve proferir a sua sentença no prazo de 30 meses a contar da data de apresentação do pedido em conformidade com o artigo 10.26. Se necessitar de mais tempo para proferir a sentença, o Tribunal deve comunicar às partes no litígio os motivos do atraso.

8.   Uma sentença transita em julgado se, decorridos 90 dias após ter sido proferida, se nenhuma das partes no litígio interpuser recurso para o Tribunal de Recurso.

9.   Qualquer das partes no litígio pode recorrer da sentença nos termos do artigo 10.49. Nesse caso, se o Tribunal de Recurso alterar ou revogar a sentença do Tribunal e reenviar o processo ao Tribunal, este último fica vinculado às constatações do Tribunal de Recurso e, após ouvir as partes no litígio, quando adequado, revê a sentença a fim de ter em conta as constatações e as conclusões do Tribunal de Recurso. O Tribunal esforça-se por proferir a sua sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data em que o Tribunal de Recurso lhe reenvia o processo. A sentença revista transita em julgado 90 dias após ter sido proferida.

Artigo 10.49

Procedimento de recurso

1.   Uma parte no litígio pode recorrer de uma sentença para o Tribunal de Recurso no prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:

a)

O Tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;

b)

O Tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apreciação do direito nacional pertinente; ou

c)

Os motivos enunciados no artigo 52.o da Convenção do CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.

2.   Se o Tribunal de Recurso negar provimento ao recurso, a sentença transita em julgado. O Tribunal de Recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que o recurso é manifestamente improcedente; nesse caso, a sentença transita em julgado. Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Recurso altera ou revoga as constatações e conclusões da sentença no todo ou em parte. A decisão deve especificar com rigor o modo como o Tribunal de Recurso alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do Tribunal.

3.   Regra geral, o processo de recurso não deve exceder 180 dias desde a data em que uma parte no litígio interpõe recurso até à data em que o Tribunal de Recurso profere a sua decisão. Caso o Tribunal de Recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 dias, deve informar as partes no litígio por escrito das razões do atraso, indicando o prazo em que considera poder tomar a sua decisão. Contudo, o processo nunca deve exceder um período de 270 dias.

4.   O Tribunal de Recurso de recurso pode ordenar à parte no litígio que interpõe recurso o depósito de uma caução relativa à totalidade ou parte dos custos do processo de recurso.

5.   As disposições dos artigos 10.23, 10.27, 10.29, 10.34, 10.38, 10.39, 10.40, 10.42 e 10.43 aplicam-se, com as devidas adaptações, ao procedimento de recurso.

6.   O Conselho Conjunto pode adotar regras para fornecer orientações ao Tribunal de Recurso sobre a forma de conduzir o processo de recurso em caso de divisão do processo perante o Tribunal.

Artigo 10.50

Execução das sentenças

1.   Uma sentença proferida nos termos da presente secção não é executória até transitar em julgado nos termos do artigo 10.48, n.o 8, 10.48, n.o 9, ou 10.49. Uma sentença definitiva proferida pelo Tribunal de Recurso ao abrigo da presente secção é vinculativa para as partes no litígio e não pode ser objeto de recurso, reexame, anulação ou qualquer outro tipo de ação corretiva (56).

2.   Uma Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo da presente secção é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse um acórdão transitado em julgado de um tribunal dessa Parte.

3.   A execução da sentença rege-se pela legislação e pelos compromissos internacionais relativos à execução de acórdãos e sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.

4.   Para maior clareza, a parte IV, artigo 2.11 (Direitos Particulares), do presente Acordo não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.

5.   Para efeitos do artigo I da Convenção de Nova Iorque, as sentenças definitivas proferidas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma relação ou transação comercial.

6.   Para maior clareza, sem prejuízo do n.o 1, se um pedido tiver sido apresentado nos termos do artigo 10.26, n.o 2, alínea a), uma sentença definitiva proferida ao abrigo da presente secção é considerada uma sentença ao abrigo da secção 6 do capítulo IV da Convenção do CIRDI.

Artigo 10.51

Citação ou notificação de atos

Os pedidos de realização de consultas, anúncios e outros documentos a uma Parte devem ser apresentados nos locais referidos para essa Parte no anexo 10-E ou nos respetivos sucessores. Uma Parte disponibiliza imediatamente ao público e notifica à outra Parte qualquer alteração do local referido nesse anexo.

SECÇÃO E

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.52

Recusa da concessão de benefícios

Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos seus investimentos, se:

a)

Um investidor de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e

b)

A Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver uma medida relativamente a esse país terceiro, ou relativamente a pessoas singulares ou empresas desse país terceiro, que proíba qualquer transação com a empresa ou que seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos a esse investidor ou aos seus investimentos.

Artigo 10.53

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos da parte IV, artigo 2.13 (Vigência e termo da vigência), do presente Acordo, o artigo 10.7, n.o 2, o artigo 10.8, n.o 2, e o artigo 10.12 e as secções C, D e E do presente capítulo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis do presente Acordo, continuam a ser aplicáveis por um período adicional de cinco anos a contar da data de denúncia, no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data de denúncia do presente Acordo.

2.   O período referido no n.o 1 é prorrogado por um período suplementar único de cinco anos, desde que não esteja em vigor nenhum outro acordo de proteção dos investimentos entre as Partes.

3.   O presente artigo não se aplica se a aplicação provisória do presente Acordo cessar e este não entrar em vigor.

Artigo 10.54

Relação com outros acordos

1.   Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os acordos entre Estados-Membros da União Europeia e o México constantes do anexo 10-C, incluindo os direitos e obrigações deles decorrentes (57), deixam de produzir efeitos e são substituídos ou revogados pelo presente Acordo.

2.   Caso a aplicação provisória do presente Acordo nos termos da parte IV, artigo 2.5 (Entrada em vigor e aplicação provisória), n.o 4, do presente Acordo abranja a presente secção e as secções C e D do presente capítulo, a aplicação dos acordos constantes do anexo 10-C, bem como dos direitos e obrigações deles decorrentes, é suspensa a partir da data de aplicação provisória. Caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo sem que este entre em vigor, a suspensão deixa de ser aplicável e os acordos constantes do anexo 10-C voltam a produzir efeitos a partir da data de cessação da aplicação provisória.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, pode ser apresentado um pedido ao abrigo de um acordo constante do anexo 10-C, em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, desde que:

a)

O pedido decorra de uma alegada violação desse acordo, ocorrida antes da data de suspensão do acordo nos termos do n.o 2, ou, se esse acordo deixar de produzir efeitos ao abrigo do n.o 1, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo; e

b)

Não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão desse acordo nos termos do n.o 2, ou, se esse acordo deixar de produzir efeitos ao abrigo do n.o 1, desde a data de entrada em vigor do presente Acordo e até à data da apresentação do pedido.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo sem que este entre em vigor, incluindo as disposições do presente capítulo especificadas no n.o 2, pode ser apresentado um pedido ao abrigo do presente capítulo, em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, desde que:

a)

O pedido decorra de uma alegada violação do presente capítulo, ocorrida durante o período da sua aplicação provisória; e

b)

Não tenham decorrido mais de três anos entre a data de cessação da aplicação provisória do presente Acordo e a data de apresentação do pedido.

5.   Para efeitos do presente artigo, não se aplica a definição de «data da entrada em vigor do presente Acordo» prevista na parte IV, artigo 2.5 (Entrada em vigor e aplicação provisória), n.o 7.

Artigo 10.55

Subcomité dos Serviços e do Investimento

Compete ao Subcomité dos Serviços e do Investimento instituído ao abrigo da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da Parte III do presente Acordo):

a)

Proporcionar às Partes um fórum de consulta sobre questões relacionadas com o presente capítulo, incluindo:

i)

as dificuldades que possam surgir na aplicação do presente capítulo,

ii)

a possível melhoria do presente capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutros fóruns internacionais e no âmbito de outros acordos das Partes, e

iii)

a pedido de uma Parte, a aplicação de qualquer solução por acordo mútuo relativamente a um litígio ao abrigo da secção D; e

b)

Preparar decisões a adotar ou medidas a tomar pelo Conselho Conjunto nos termos do presente capítulo.

CAPÍTULO 11

COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS

Artigo 11.1

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Comércio transnacional de serviços» ou «prestação transnacional de serviços», a prestação de um serviço:

i)

com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, ou

ii)

no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

b)

«Empresa», uma empresa na aceção do artigo 1.3 (Definições de aplicação geral), ou uma sucursal ou representação da mesma;

c)

«Empresa da União Europeia» ou «empresa do México», uma empresa constituída em conformidade com a legislação da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, ou do México, e que realiza um volume significativo de operações comerciais (58) no território da União Europeia ou do México, respetivamente (59);

As disposições do presente capítulo são igualmente aplicáveis às companhias de transporte marítimo estabelecidas fora da União Europeia ou do México e controladas por cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do México, respetivamente, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou do México, consoante o caso, e arvorem o pavilhão desse Estado-Membro da União Europeia ou do México;

d)

«Serviço prestado no exercício da autoridade governamental», para cada Parte, qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços; e

e)

«Prestador de serviços de uma Parte», uma pessoa singular ou uma empresa de uma Parte, com exceção de uma sucursal ou uma representação, que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço.

Artigo 11.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetam o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem medidas com incidência sobre:

a)

A produção, a distribuição, a comercialização, a venda e a entrega de um serviço;

b)

A aquisição, a utilização ou o pagamento de um serviço;

c)

O acesso e a utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que uma Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral, incluindo redes de distribuição, transporte ou telecomunicações; e

d)

A concessão de qualquer forma de garantia financeira, incluindo uma caução, como condição para a prestação de um serviço.

2.   O presente capítulo não se aplica ao seguinte:

a)

Os serviços audiovisuais;

b)

A cabotagem marítima nacional (60);

c)

As medidas de uma Parte se forem abrangidas pelo capítulo 18;

d)

Os serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

e)

A contratação pública de mercadorias ou serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou à sua utilização na produção de mercadorias ou prestação de serviços para venda comercial, independentemente de os contratos públicos em causa constituírem um «contrato abrangido» na aceção do artigo 21.1 (Definições);

f)

Os subsídios (61) ou subvenções concedidos por uma Parte, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal; e

g)

Os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos (62), exceto:

i)

serviços de reparação e manutenção de aeronaves, durante os quais a aeronave é retirada de serviço,

ii)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

iii)

serviços de sistemas informatizados de reserva, e

iv)

serviços de assistência em escala.

3.   Os artigos 11.4 a 11.7 não são aplicáveis aos novos serviços, tal como estabelecido no anexo VII.

Artigo 11.3

Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentar nos respetivos territórios, a fim de realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, a promoção e proteção da diversidade cultural, ou a concorrência.

Artigo 11.4

Acesso ao mercado

Nos setores ou subsetores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, medidas que imponham limitações:

a)

Do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

b)

Do valor total das transações de serviços ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas; ou

c)

Do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas.

Artigo 11.5

Presença local

Uma Parte não pode exigir, como condição para a prestação transnacional de um serviço, que um prestador de serviços da outra Parte estabeleça ou mantenha uma representação ou qualquer forma de empresa no seu território ou que aí resida.

Artigo 11.6

Tratamento nacional

1.   Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

2.   O tratamento que o México deve conceder nos termos do n.o 1 corresponde, no que respeita a um nível de administração regional do México, a um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por esse nível de administração regional, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

3.   O tratamento que a União Europeia deve conceder nos termos do n.o 1 corresponde, no que respeita a uma administração de um Estado-Membro da União Europeia ou situado num Estado-Membro da União Europeia, a um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

Artigo 11.7

Tratamento de nação mais favorecida

1.   Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações similares aos serviços e prestadores de serviços de um país terceiro.

2.   O disposto no n.o 1 não deve ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.

Artigo 11.8

Medidas não conformes e exceções

1.   Os artigos 11.5 a 11.7 não se aplicam:

a)

A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte, mantida em vigor:

i)

pela União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista constante do apêndice I-A do anexo I,

ii)

por uma administração nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista constante do apêndice I-A ou I-B-1 do anexo I,

iii)

por uma administração regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista constante do apêndice I-A ou I-B-2 do anexo I, ou

iv)

por uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

A qualquer alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), desde que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o disposto nos artigos 11.5 a 11.7.

2.   Os artigos 11.5 a 11.7 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do apêndice II-A ou II-B constante do anexo II.

3.   O artigo 11.4 não se aplica a qualquer medida de uma Parte relativamente a um setor ou subsetor objeto de um compromisso, conforme estabelecido na respetiva lista constante do apêndice III-A, III-B-1 ou III-B-2 do anexo III.

4.   No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o México pode notificar à União Europeia um projeto de decisão do Conselho Conjunto para alterar o apêndice I-B-2 do anexo I e o apêndice III-B-2 do anexo III com quaisquer medidas não conformes em vigor mantidas ao nível subfederal da administração.

A União Europeia examina o referido projeto no prazo de três meses e consulta o México sobre todas as questões conexas. Após consulta, o Conselho Conjunto adota as alterações dos anexos a que se refere o presente número. Os anexos alterados são aplicáveis a contar da data de adoção das alterações.

Artigo 11.9

Recusa da concessão de benefícios

Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um prestador de serviços da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos serviços desse prestador de serviços, se:

a)

Uma pessoa de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e

b)

A Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver uma medida relativamente a esse país terceiro, ou a pessoas singulares ou empresas desse país terceiro, que proíba qualquer transação com a empresa ou que seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos a essa empresa.

CAPÍTULO 12

PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

Artigo 12.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Empresário», para o México, um cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia que entre no território do México, sem o objetivo de estabelecer residência temporária ou permanente, a fim de:

i)

comercializar mercadorias ou prestar serviços comerciais,

ii)

estabelecer, desenvolver ou gerir um investimento de capital estrangeiro,

iii)

manter contactos e negociações comerciais para a venda de bens e serviços ou atividades similares,

iv)

prestar serviços especializados de instalação, reparação, manutenção, supervisão ou formação de trabalhadores, previamente acordados ou considerados num contrato de transferência de tecnologia, patentes e marcas comerciais, para a venda de equipamentos ou máquinas comerciais ou industriais, ou qualquer outro processo de produção de uma empresa estabelecida no território de uma Parte, durante a vigência do contrato de garantia, da venda ou do serviço,

v)

assistir a assembleias ou sessões do conselho de administração de uma empresa legalmente estabelecida no México, ou

vi)

promover bens ou serviços, aconselhar clientes, receber encomendas, negociar contratos e expor, participar ou assistir a congressos, feiras, convenções ou iniciativas similares;

b)

«Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento», pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior e são responsáveis pelo estabelecimento de uma empresa na outra Parte, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além das exigidas para fins de investimento e que não recebem remuneração de uma fonte situada nessa outra Parte;

c)

«Prestadores de serviços por contrato», pessoas singulares contratadas por uma empresa de uma Parte que, ela própria, não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, que não está estabelecida no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final da outra Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (63);

d)

«Profissionais independentes», para a União Europeia, pessoas singulares cuja atividade consiste na prestação de um serviço, que estão estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, que não estão estabelecidas no território da outra Parte e que celebraram um contrato de boa-fé, exceto através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, para prestar serviços a um consumidor final da outra Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (64);

e)

«Pessoal transferido dentro da empresa», pessoas singulares que tenham sido contratadas por uma empresa de uma Parte ou que a esta tenham estado associadas, que tenham sido temporariamente transferidas para uma empresa de uma Parte, incluindo uma filial, sucursal ou sociedade-mãe dessa empresa no território da outra Parte (65), e que sejam:

i)

«gestores» ou «diretores», isto é, pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa empresa, cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa (66) na outra Parte, sob a supervisão ou direção geral principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, pelo menos:

A)

Dirigem a empresa ou um dos seus departamentos ou subdivisões;

B)

Asseguram a supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e

C)

São responsáveis pela admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;

ii)

«especialistas», isto é, pessoas que trabalham numa empresa e possuem conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, técnicas ou gestão da empresa, sendo avaliados tendo em conta os conhecimentos específicos da empresa e se a pessoa é altamente qualificada, ou

iii)

«empregados estagiários», isto é, para a União Europeia, pessoas contratadas durante pelo menos um ano por uma empresa que não seja uma representação, que sejam titulares de diploma universitário e que sejam temporariamente transferidas para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (67);

f)

«Investidores», para o México, pessoas singulares da União Europeia que pretendam obter a entrada no México para uma estada temporária ou que já se encontrem no México, com o intuito de:

i)

explorar diferentes alternativas de investimento,

ii)

realizar ou supervisionar um investimento direto,

iii)

representar uma empresa estrangeira ou realizar transações comerciais, ou

iv)

desenvolver, gerir ou prestar aconselhamento ou serviços técnicos essenciais para a exploração de um investimento para o qual um empresário ou uma empresa do empresário tenha transferido, ou esteja em vias de transferir, um montante significativo de capital, no exercício de funções de supervisão, direção ou outras que impliquem competências essenciais; e

g)

«Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais», pessoas singulares que pretendam obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte, que não efetuem vendas diretas ao público, que não recebam remuneração de uma fonte situada nessa outra Parte de acolhimento e que sejam:

i)

«delegados comerciais», isto é, visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que representam um prestador de serviços ou um fornecedor de mercadorias de uma Parte, para negociar a venda de serviços ou mercadorias, ou para celebrar acordos com a finalidade de vender serviços ou mercadorias por conta desse prestador ou fornecedor, que não prestam um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma empresa sem presença comercial no território da outra Parte e um consumidor nesse território e que não são agentes de comércio,

ii)

«instaladores e responsáveis pela manutenção», isto é, relativamente à entrada e estada temporária na União Europeia, visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que possuem conhecimentos especializados essenciais para o cumprimento das obrigações contratuais de um vendedor ou locador, que prestam serviços ou formam pessoal para a prestação de serviços, no âmbito de uma garantia ou outro contrato de prestação de serviços relacionado com a venda ou a locação de equipamento ou maquinaria industrial ou comercial, incluindo serviços informáticos e serviços conexos, adquiridos ou locados a uma empresa situada fora do território da União Europeia, durante o período de vigência da garantia ou do contrato de prestação de serviços, e, relativamente à entrada e estada temporária no México, visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que prestam serviços especializados, incluindo serviços pós-venda ou pós-locação, previamente acordados ou referidos num contrato de transferência de tecnologia, patentes e marcas comerciais, para a venda de máquinas e equipamento, formação técnica de pessoal, ou qualquer outro processo de produção para uma empresa estabelecida no México, ou

iii)

«outros visitantes em breve deslocação por motivos profissionais», isto é, para o México, visitantes em breve deslocação que participam em reuniões de administração de empresas, conferências ou feiras comerciais e exercem funções de gestão ou direção numa empresa ou nas suas filiais ou empresas associadas estabelecidas no México.

Artigo 12.2

Objetivos, âmbito de aplicação e disposições gerais

1.   O presente capítulo reflete a vontade das Partes de facilitar a entrada e a estada temporária de pessoas singulares de uma Parte no território da outra Parte por motivos profissionais e a necessidade de estabelecer critérios transparentes para o efeito.

2.   O presente capítulo é aplicável às medidas diretamente relacionadas com a entrada e estada temporária de pessoas singulares de uma Parte no território da outra Parte por motivos profissionais que sejam visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, pessoal transferido dentro das empresas, investidores, delegados comerciais, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

3.   O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania ou nacionalidade, à residência ou ao emprego numa base permanente.

4.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e assegurar que a sua transposição por pessoas singulares se processa de forma ordenada, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte do presente capítulo. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.

5.   Cada Parte aplica de forma expedita as medidas abrangidas pelo presente capítulo, a fim de evitar atrasos ou prejuízos indevidos no comércio de mercadorias ou serviços, ou em atividades de investimento ao abrigo do presente Acordo.

6.   As Partes envidam esforços para desenvolver e adotar critérios comuns e interpretações comuns para a aplicação do presente capítulo.

7.   Cada Parte autoriza a entrada e estada temporária por motivos profissionais de pessoas singulares da outra Parte que cumpram as disposições legislativas e regulamentares da primeira Parte relativas à imigração e aplicáveis à entrada e estada temporária, em conformidade com o presente capítulo, incluindo o disposto nos anexos I a VI.

8.   Uma Parte pode, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares e de uma forma não discriminatória, aplicar derrogações dos seus compromissos em matéria de entrada e estada temporária estabelecidos na sua lista constante do apêndice IV-A ou IV-B do anexo IV e do apêndice V-A ou V-B do anexo V, nos casos em que a entrada e estada temporária de uma pessoa singular de outra Parte possa afetar negativamente:

a)

A resolução de um conflito coletivo de trabalho em curso no local de trabalho atual ou previsto; ou

b)

A contratação de qualquer pessoa envolvida nesse litígio.

Artigo 12.3

Obrigações estabelecidas noutros capítulos

1.   O presente capítulo não impõe a uma Parte qualquer obrigação no que diz respeito às suas medidas de imigração, exceto nos casos especificamente nele previstos.

2.   Sem prejuízo de qualquer decisão de autorização de entrada e estada temporária de uma pessoa singular da outra Parte em conformidade com o presente capítulo, incluindo a duração da estada permitida ao abrigo de tal decisão:

a)

As obrigações previstas nos artigos 10.6 (Acesso ao mercado), 10.7 (Tratamento nacional), 10.9 (Requisitos de desempenho) e 10.10 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração), sob reserva do disposto nos artigos 10.5 (Âmbito de aplicação), 10.12 (Medidas não conformes e exceções), 18.2 (Âmbito de aplicação) e 18.12 (Reservas e medidas não conformes), desde que a medida afete o tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte, são incorporadas no presente capítulo e dele fazem parte integrante, sendo aplicáveis às medidas que afetem o tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte pertencentes às categorias de visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, pessoal transferido dentro da empresa e, para o México, investidores, na aceção do artigo 12.1; e

b)

As obrigações previstas nos artigos 11.4 (Acesso ao mercado), 11.5 (Presença local) e 11.6 (Tratamento nacional), sob reserva do disposto nos artigos 11.2 (Âmbito de aplicação), 11.8 (Medidas não conformes e exceções), 18.2 (Âmbito de aplicação) e 18.12 (Reservas e medidas não conformes), desde que a medida afete o tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte, são incorporadas no presente capítulo e dele fazem parte integrante, sendo aplicáveis às medidas que afetem o tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte pertencentes às categorias de prestadores de serviços por contrato e, para a União Europeia, profissionais independentes, relativamente a todos os setores enumerados no anexo V, e visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, em conformidade com o anexo IV.

3.   Para maior clareza, o n.o 2 aplica-se às medidas que afetem o tratamento das pessoas singulares presentes no território da outra Parte por motivos profissionais, que são abrangidas pelas categorias pertinentes e prestam os serviços financeiros definidos no artigo 18.1 (Definições). O n.o 2 não se aplica às medidas relativas à concessão de entrada e estada temporária a pessoas singulares de uma Parte ou de um país terceiro.

Artigo 12.4

Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, pessoal transferido dentro da empresa e investidores

1.   Sob reserva do disposto no artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), cada Parte autoriza a entrada e estada temporária no seu território de visitantes por motivos profissionais para fins de investimento e de pessoal transferido dentro de empresas da outra Parte, em conformidade com o anexo IV.

2.   Sob reserva do disposto no artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), o México autoriza a entrada e estada temporária no seu território de investidores, em conformidade com o anexo IV.

3.   Uma Parte não adota nem mantém limitações do número total de pessoas singulares a quem seja autorizada a entrada e estada temporária em conformidade com os n.os 1 e 2, em determinado setor ou subsetor, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas, quer com base numa subdivisão regional quer com base na totalidade do seu território.

4.   A duração da estada permitida é de (68):

a)

Para a União Europeia, até três anos no caso de gestores ou diretores e especialistas, até um ano no caso de empregados estagiários e até 90 dias num período de seis meses no caso de visitantes por motivos profissionais para fins de investimento; e

b)

Para o México, um ano, podendo ser prorrogado três vezes pelo mesmo período, no caso de pessoal transferido dentro da empresa e de investidores, e até 180 dias no caso de visitantes por motivos profissionais para fins de investimento.

5.   As Partes concedem aos familiares de pessoal transferido dentro das empresas o tratamento previsto no anexo 12-A.

Artigo 12.5

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

Sob reserva do disposto no artigo 11.2 (Âmbito de aplicação) e no anexo IV, uma Parte:

a)

Autoriza a entrada e estada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais;

b)

Não adota nem mantém limitações do número total de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais em determinado setor, sob a forma de quotas numéricas, quer com base numa subdivisão regional quer com base na totalidade do seu território; e

c)

Não adota nem mantém exames das necessidades económicas relativamente a visitantes em breve deslocação por motivos profissionais.

Artigo 12.6

Prestadores de serviços por contrato

1.   Cada Parte autoriza a entrada e estada temporária no seu território de prestadores de serviços por contrato da outra Parte, em conformidade com o anexo V.

2.   Salvo disposição em contrário no anexo V, uma Parte não adota nem mantém limitações do número total de prestadores de serviços por contrato da outra Parte a quem seja permitida a entrada e estada temporária, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas.

Artigo 12.7

Profissionais independentes

1.   A União Europeia autoriza a entrada e estada temporária no seu território de profissionais independentes do México, em conformidade com o anexo V.

2.   Salvo disposição em contrário no anexo V, a União Europeia não adota nem mantém limitações do número total de profissionais independentes do México a quem seja permitida a entrada e estada temporária, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas.

Artigo 12.8

Transparência

1.   Cada Parte disponibiliza ao público informações sobre os requisitos e procedimentos de entrada e estada temporária, incluindo os formulários e documentos pertinentes, e os documentos explicativos que permitam às pessoas interessadas da outra Parte tomar conhecimento dos requisitos e procedimentos aplicáveis.

2.   As informações referidas no n.o 1 incluem as seguintes, quando aplicáveis:

a)

Categorias de vistos, autorizações ou qualquer outro tipo similar de autorização relativa à entrada e estada temporária;

b)

Documentação necessária e condições a respeitar;

c)

Modalidades para a apresentação de um pedido e possibilidades de entrega, tais como serviços consulares ou em linha;

d)

Taxas aplicáveis e um prazo indicativo para o tratamento;

e)

Período máximo de estada para cada tipo de autorização referido na alínea a);

f)

Condições para eventuais prorrogações ou renovações;

g)

Regras relativas a acompanhantes a cargo;

h)

Procedimentos de reexame e recurso disponíveis; e

i)

Disposições legislativas de aplicação geral relativas à entrada e à estada temporária das pessoas singulares.

Artigo 12.9

Resolução de litígios

Uma Parte não pode recorrer à resolução de litígios no âmbito do capítulo 31 no que respeita a uma recusa de concessão da entrada e estada temporária ao abrigo do presente capítulo, salvo se a matéria envolver uma prática típica.

CAPÍTULO 13

REGULAMENTAÇÃO INTERNA

Artigo 13.1

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação, bem como às normas técnicas (69), que afetem o comércio de serviços ou o exercício de qualquer outra atividade económica em relação aos quais uma Parte tenha assumido um compromisso ao abrigo dos artigos 10.6 (Acesso ao mercado), 10.7 (Tratamento nacional), 11.4 (Acesso ao mercado) e 11.6 (Tratamento nacional), sob reserva de quaisquer termos, limitações, condições ou qualificações constantes do respetivo calendário ao abrigo dos artigos 10.12 (Medidas não conformes e exceções) e 11.8 (Medidas não conformes e exceções).

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, o artigo 13.6 é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação, bem como às normas técnicas, que afetem o comércio de serviços ou o exercício de qualquer outra atividade económica.

3.   O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte abrangidas pelo capítulo 18.

Artigo 13.2

Elaboração de medidas

Uma Parte que adote ou mantenha medidas relativas a requisitos e procedimentos de licenciamento e a requisitos e procedimentos de qualificação:

a)

Assegura que essas medidas tenham por base critérios objetivos e transparentes (70);

b)

Assegura que a autoridade competente toma e aplica as suas decisões de forma independente;

c)

Assegura que os procedimentos propriamente ditos não obstam indevidamente ao cumprimento de quaisquer requisitos;

d)

Assegura que os procedimentos são imparciais e adequados para que os requerentes possam demonstrar se satisfazem os requisitos, caso existam; e

e)

Na medida em que tal seja viável, não exige que um requerente aborde mais do que uma autoridade competente para cada pedido de autorização (71).

Artigo 13.3

Administração das medidas

Se for necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica, as autoridades competentes de uma Parte:

a)

Permitem que um requerente apresente um pedido em qualquer momento, na medida do possível;

b)

Concedem um prazo razoável para a apresentação de um pedido, se existirem prazos específicos para os pedidos;

c)

Se forem exigidas análises, programam as análises a intervalos frequentes e proporcionam um prazo razoável para um requerente pedir a realização da análise;

d)

Envidam esforços para aceitar pedidos em formato eletrónico, tendo em conta as suas prioridades concorrentes e os seus condicionalismos em termos de recursos;

e)

Aceitam cópias de documentos autenticadas de acordo com a legislação da Parte em substituição dos documentos originais, a menos que a apresentação dos documentos originais seja necessária para proteger a integridade do processo de autorização;

f)

Asseguram que as taxas de autorização (72) cobradas pelas autoridades competentes são razoáveis e transparentes e que não restringem, por si mesmas, a prestação do serviço relevante ou o exercício de qualquer outra atividade económica;

g)

Fornecem, na medida em que tal seja viável, um prazo indicativo para a tramitação de um pedido;

h)

Verificam sem demora injustificada, na medida em que tal seja viável, a completude de um pedido para tramitação ao abrigo da legislação da Parte;

i)

Se um pedido for considerado completo para efeitos de tramitação ao abrigo da legislação da Parte, asseguram que a tramitação do pedido seja concluída e que o requerente seja informado da decisão num prazo razoável após a apresentação do pedido, se possível por escrito (73);

j)

Fornecem, a pedido do requerente e sem demora injustificada, informações relativas ao estado do pedido;

k)

Se um pedido for considerado incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo da legislação da Parte, num prazo razoável e na medida em que tal seja viável:

i)

informam o requerente de que o pedido está incompleto,

ii)

providenciam, a pedido do requerente, orientação sobre os motivos pelos quais o pedido foi considerado incompleto,

iii)

proporcionam ao requerente a oportunidade (74) de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido, e

iv)

se nenhuma das ações acima referidas for viável e o pedido for rejeitado por estar incompleto, asseguram que o requerente seja informado num prazo razoável;

l)

Na medida em que tal seja possível, se um pedido for rejeitado, informam o requerente, seja por sua própria iniciativa ou a pedido do requerente, sobre os motivos da rejeição e, se aplicável, sobre os procedimentos em matéria de reapresentação de um pedido; e

m)

Garantem que a autorização, uma vez concedida, produz efeitos sem demora injustificada, sob reserva dos termos e condições aplicáveis.

Artigo 13.4

Número limitado de licenças

1.   Se o número de licenças disponíveis para determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis, uma Parte aplica um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que proporcione todas as garantias de imparcialidade e transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

2.   Ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, uma Parte poderá ter em consideração objetivos políticos legítimos, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, defesa dos consumidores, concorrência, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 13.5

Normas técnicas

Cada Parte incentiva as respetivas autoridades competentes, aquando da adoção de normas técnicas, a adotarem as normas técnicas elaboradas através de processos abertos e transparentes, e incentivam qualquer organismo designado para elaborar normas técnicas a fazê-lo através de processos abertos e transparentes.

Artigo 13.6

Transparência

Uma Parte que exija uma autorização para a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica faculta as informações necessárias para que os prestadores de serviços ou as pessoas que pretendem prestar um serviço e as pessoas que exercem ou pretendem exercer qualquer outra atividade económica cumpram os requisitos e procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação dessa autorização. Tais informações incluem, sempre que existam:

a)

Taxas de autorização;

b)

Informações de contacto das autoridades competentes;

c)

Processos de recurso ou reexame das decisões relativas aos pedidos;

d)

Procedimentos para o acompanhamento ou a execução do cumprimento dos termos e condições de licenças;

e)

Oportunidades de participação pública, tal como através de audiências ou observações;

f)

Prazos indicativos para a tramitação de um pedido;

g)

Requisitos e procedimentos; e

h)

Normas técnicas aplicáveis.

Artigo 13.7

Reexame

No seguimento da entrada em vigor de regras suplementares desenvolvidas em conformidade com o artigo VI, n.o 4, do GATS, as Partes reexaminam essas regras. Se o reexame concluir que permitem melhorar o presente Acordo, as Partes determinam se as regras devem ser incorporadas no presente Acordo.

CAPÍTULO 14

RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Artigo 14.1

Disposições gerais

1.   Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias ou a experiência profissional especificadas no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.

2.   Cada Parte incentiva os organismos profissionais pertinentes ou as autoridades competentes no respetivo território, consoante o caso, a formularem e apresentarem recomendações comuns em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais destinadas ao Subcomité dos Serviços e do Investimento instituído ao abrigo da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da Parte III do presente Acordo).

3.   As recomendações comuns a que se refere o n.o 2 devem ser apoiadas por elementos de prova:

a)

Do valor económico de uma proposta de acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (a seguir designado por «acordo de reconhecimento mútuo»); e

b)

Da compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, a medida em que são compatíveis os critérios aplicados por cada Parte para efeitos de autorização e licenciamento.

4.   Após a receção de uma recomendação comum, o Subcomité deve reexaminá-la num prazo razoável.

5.   Se a recomendação comum for consentânea com o presente Acordo, as Partes tomam as medidas necessárias para negociar um acordo de reconhecimento mútuo, se necessário através das respetivas autoridades competentes ou de mandatários autorizados por uma Parte. Se for caso disso, o Conselho Conjunto pode adotar, mediante decisão, as disposições relativas ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais.

6.   É aconselhável que, ao negociarem acordos de reconhecimento mútuo ou formularem recomendações comuns, as Partes ou os organismos profissionais pertinentes ou autoridades competentes, respetivamente, sigam as orientações relativas à negociação de um acordo de reconhecimento mútuo constantes do anexo 14-A.

CAPÍTULO 15

SERVIÇOS DE ENTREGA

Artigo 15.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Serviços de entrega», os serviços postais e de estafeta ou expresso, que incluem a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais;

b)

«Serviços de entrega expresso», a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e alta fiabilidade, que podem incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou confirmação da receção no destino;

c)

«Serviços de correio expresso», os serviços internacionais de entrega expresso prestados através de uma associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal (UPU), como a EMS Cooperative;

d)

«Licença», uma autorização concedida a um prestador de serviços individual por uma autoridade reguladora, que estabelece os procedimentos, obrigações e requisitos específicos do setor dos serviços de entrega;

e)

«Envio postal», um envio com um peso máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por qualquer tipo de prestador de serviços de entrega, quer seja público ou privado, e que poderá incluir artigos como cartas, encomendas, jornais ou catálogos;

f)

«Monopólio postal», o direito exclusivo de prestar serviços de entrega determinados no território de uma Parte, nos termos das disposições legislativas dessa Parte; e

g)

«Serviço universal», a prestação permanente de um serviço de entrega com uma qualidade especificada em conformidade com as disposições legislativas de uma Parte em todos os pontos do território dessa Parte, a preços acessíveis para todos os utilizadores.

Artigo 15.2

Objetivo

O presente capítulo estabelece os princípios do quadro regulamentar específico aplicável a todos os serviços de entrega.

Artigo 15.3

Serviço universal

1.   Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende adotar ou manter e aplica essa obrigação de forma transparente, não discriminatória e neutra a todos os prestadores de serviços sujeitos à obrigação.

2.   Se exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa base de serviço universal, uma Parte não concede tratamento preferencial a esse serviço em relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.

Artigo 15.4

Financiamento do serviço universal

1.   As Partes não podem impor taxas ou outros encargos à prestação de um serviço de entrega não universal para efeitos de financiamento da prestação de um serviço universal.

2.   O n.o 1 não se aplica às medidas de tributação ou taxas administrativas geralmente aplicáveis.

Artigo 15.5

Prevenção de práticas de distorção do mercado

Cada Parte assegura que os prestadores de serviços de entrega sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal não prossigam práticas de distorção do mercado, nomeadamente:

a)

A utilização de receitas decorrentes da prestação desses serviços para conceder subvenções cruzadas à prestação de um serviço de entrega expresso ou de qualquer serviço de entrega não universal; e

b)

A diferenciação injustificada entre clientes, tais como empresas, remetentes de envios em massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação de um serviço de entrega sujeito a uma obrigação de serviço postal ou a um monopólio postal.

Artigo 15.6

Licenças

1.   Uma Parte que exija uma licença para a prestação de serviços de entrega coloca à disposição do público:

a)

Todos os requisitos de licenciamento e o prazo necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b)

Os termos e as condições das licenças.

2.   Os procedimentos, obrigações e requisitos de uma licença devem ser transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.

3.   As Partes asseguram que o requerente seja informado por escrito dos motivos da recusa de uma licença.

Artigo 15.7

Independência da entidade reguladora

1.   As Partes estabelecem ou mantêm entidades reguladoras juridicamente distintas e cujo funcionamento seja independente de qualquer prestador de serviços de entrega. Qualquer Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de empresas que prestem serviços de entrega assegura uma separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

2.   Cada Parte assegura que as entidades reguladoras a que se refere o n.o 1 desempenhem as respetivas funções de forma transparente e atempada e que possuam recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.

3.   As decisões e os procedimentos adotados pela entidade reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

CAPÍTULO 16

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 16.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Recursos conexos», os serviços, as infraestruturas físicas e outros recursos associados a uma rede ou serviço de telecomunicações que permitem ou apoiam a prestação de serviços através de tal rede ou serviço ou que possuem o potencial para o fazer;

b)

«Utilizador final», o consumidor final ou o assinante de um serviço público de telecomunicações, incluindo prestadores de serviços, exceto prestadores de um serviço público de telecomunicações;

c)

«Recursos essenciais», os recursos de uma rede ou serviço público de telecomunicações que:

i)

sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores, e

ii)

não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

d)

«Interligação», a ligação das redes públicas de telecomunicações de prestadores de serviços públicos de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por qualquer prestador que participe ou tenha acesso à rede;

e)

«Comunicações internas das empresas», as telecomunicações que se estabelecem dentro da empresa ou entre a empresa e as suas filiais, sucursais e, sob reserva da legislação da Parte em causa, as empresas associadas, mas não abrangem os serviços comerciais ou não comerciais fornecidos a empresas que não sejam filiais, sucursais ou empresas associadas pertencentes ao mesmo grupo, ou oferecidos a clientes ou a potenciais clientes (75);

f)

«Circuitos alugados», serviços ou recursos de telecomunicações, incluindo de natureza virtual ou não física, entre dois ou mais pontos designados que são reservados para a utilização exclusiva ou postas à disposição de um utilizador;

g)

«Licença», qualquer autorização que uma Parte possa, em conformidade com a sua legislação, exigir a uma pessoa singular ou empresa para oferecer um serviço de telecomunicações, incluindo, mas não exclusivamente, concessões, registos ou notificações;

h)

«Prestador principal», o prestador de redes ou serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma importante os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, num mercado relevante de redes ou serviços públicos de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;

i)

«Elemento de rede», o recurso ou equipamento utilizado na prestação de um serviço de telecomunicações, incluindo características, funções e capacidades prestadas através desse recurso ou equipamento;

j)

«Não discriminatório», a observância do tratamento de nação mais favorecida definido nos artigos 10.8 (Tratamento de nação mais favorecida) e 11.7 (Tratamento de nação mais favorecida) e do tratamento nacional definido nos artigos 10.7 (Tratamento nacional) e 11.6 (Tratamento nacional), bem como a concessão de um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer outro utilizador de serviços públicos de telecomunicações similares em situações similares, incluindo no respeitante à pontualidade;

k)

«Portabilidade dos números», a possibilidade de os utilizadores finais dos serviços públicos de telecomunicações que assim o solicitem conservarem os seus números na rede telefónica, no mesmo local, no caso de uma linha fixa, em caso de passagem de um prestador de um serviço público de telecomunicações para outro da mesma categoria;

l)

«Rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações utilizada para a prestação de serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais da rede;

m)

«Serviço público de telecomunicações», um serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;

n)

«Oferta de interligação de referência», uma oferta de interligação colocada à disposição do público por um prestador principal, de modo que qualquer prestador de serviços públicos de telecomunicações disposto a aceitar a oferta possa obter a interligação com o prestador principal nesses moldes;

o)

«Telecomunicações», a transmissão e receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou por qualquer outro meio eletromagnético;

p)

«Rede de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e demais recursos, incluindo elementos de rede inativos, que permitem as telecomunicações;

q)

«Autoridade reguladora das telecomunicações», o organismo ou os organismos responsáveis pela regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações abrangidos pelo presente capítulo;

r)

«Serviço de telecomunicações», um serviço que consiste integralmente ou principalmente na transmissão e receção de sinais através de redes de telecomunicações, incluindo através de redes utilizadas para radiodifusão, mas excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdo transmitido através de redes e serviços de telecomunicações;

s)

«Serviço universal», o conjunto mínimo de serviços que devem ser postos à disposição de todos os utilizadores no território de uma Parte e cujo âmbito é definido por essa Parte; e

t)

«Utilizador», um consumidor ou um prestador de serviços que utiliza uma rede ou serviço público de telecomunicações.

Artigo 16.2

Âmbito de aplicação e princípios do quadro regulamentar

1.   O presente capítulo estabelece os princípios do quadro regulamentar da oferta de redes e serviços de telecomunicações, liberalizados nos termos dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços), e é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio de serviços públicos de telecomunicações.

2.   Para maior clareza, o presente capítulo não se aplica às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte com incidência nos serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdo transmitido através de redes ou serviços de telecomunicações.

Artigo 16.3

Autoridade reguladora das telecomunicações

1.   Cada Parte assegura que a sua autoridade reguladora das telecomunicações é juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações ou fornecedor de equipamento de telecomunicações. Com vista a garantir a independência e a imparcialidade das autoridades reguladoras das telecomunicações, cada Parte assegura que a sua autoridade reguladora das telecomunicações não tem interesses financeiros nem atribuições operacionais ou de gestão em qualquer prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações ou fornecedor de equipamento de telecomunicações. Uma Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de prestadores de redes ou serviços de telecomunicações assegura a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

2.   Cada Parte assegura que as decisões e procedimentos regulamentares da sua autoridade reguladora das telecomunicações no âmbito do presente capítulo sejam imparciais em relação a todos os participantes no mercado.

3.   Cada Parte assegura que a sua autoridade reguladora das telecomunicações atua de forma independente e não solicita nem recebe instruções de qualquer outra entidade relativamente ao exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos da legislação de uma Parte para fazer cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 16.5, 16.6, 16.7, 16.9 e 16.10.

4.   Cada Parte assegura que a sua autoridade reguladora das telecomunicações dispõe de competências regulamentares, bem como de recursos humanos e financeiros adequados, para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, a fim de fazer cumprir as obrigações estabelecidas no presente capítulo. Essas competências devem ser exercidas de forma transparente e atempada. As funções da autoridade reguladora das telecomunicações são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando forem confiadas a várias entidades.

5.   Cada Parte confere à sua autoridade reguladora das telecomunicações competência para assegurar que os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações lhe facultem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive financeiras, necessárias para que a autoridade reguladora das telecomunicações possa exercer as suas funções nos termos do presente capítulo. As informações recebidas devem ser tratadas em conformidade com os requisitos de confidencialidade aplicáveis das Partes.

6.   Cada Parte assegura que um utilizador ou prestador de redes ou serviços de telecomunicações afetado por uma decisão da autoridade reguladora das telecomunicações tenha o direito de impugnar essa decisão junto de um órgão independente da autoridade reguladora das telecomunicações e das partes afetadas pela decisão (76). Na pendência do resultado desse procedimento, mantém-se em vigor a decisão da autoridade reguladora das telecomunicações, salvo se forem emitidas providências cautelares nos termos da legislação da Parte em causa.

Artigo 16.4

Procedimentos de licenciamento

1.   Se uma Parte exigir que um prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações seja titular de uma licença, assegura que as seguintes informações estejam disponíveis ao público:

a)

Os tipos de serviços de telecomunicações que exigem licenças;

b)

Todos os critérios e procedimentos de concessão de licenças por si aplicados;

c)

O prazo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença, se for necessária uma decisão; e

d)

Os termos e condições geralmente aplicáveis a uma licença.

2.   Se uma Parte exigir que um prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações seja titular de uma licença, toma a sua decisão de concessão da licença num prazo razoável, por forma a permitir que o prestador inicie sem demora injustificada o seu fornecimento de redes ou serviços de telecomunicações.

3.   Os eventuais critérios, procedimentos aplicáveis e, caso sejam impostas, obrigações ou condições de licenciamento devem estar relacionados com os serviços de telecomunicações prestados e devem ser objetivos, proporcionados, transparentes e não discriminatórios.

4.   Cada Parte assegura que um requerente ou um titular de uma licença receba por escrito, enquanto requisito processual ou mediante pedido, os motivos para:

a)

A recusa da concessão de uma licença;

b)

A imposição de condições ou obrigações específicas do prestador relativamente a uma licença;

c)

A revogação da licença; ou

d)

A recusa de renovação de uma licença.

5.   As eventuais taxas administrativas impostas a prestadores devem ser objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais aos custos administrativos razoavelmente incorridos na gestão, controlo e fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente capítulo (77).

Artigo 16.5

Interligação

Cada Parte assegura que um prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações tenha o direito e, quando solicitado por outro prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes ou serviços públicos de telecomunicações.

Artigo 16.6

Acesso e utilização de redes e serviços públicos de telecomunicações

1.   Cada Parte assegura que seja concedido a qualquer prestador de serviços da outra Parte o acesso e a utilização das redes ou serviços públicos de telecomunicações, incluindo circuitos alugados, oferecidos no interior do território e para além das suas fronteiras, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, relativamente à prestação de um serviço liberalizado nos termos dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). Esta obrigação é aplicada, nomeadamente, através do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 6.

2.   Cada Parte vela por que um prestador de serviços da outra Parte seja autorizado a:

a)

Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com uma rede pública de telecomunicações;

b)

Prestar serviços a utilizadores finais individuais ou coletivos através de circuitos alugados ou próprios;

c)

Proceder à ligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com redes e serviços públicos de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços; e

d)

Utilizar protocolos de exploração da sua escolha para a prestação de qualquer serviço, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.

3.   Cada Parte vela por que os prestadores de serviços da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações no seu território ou para além das suas fronteiras, incluindo as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços, e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, uma Parte pode adotar ou manter as medidas necessárias para garantir a segurança e confidencialidade das comunicações, na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

5.   Cada Parte assegura que o acesso e a utilização de redes e serviços públicos de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, além das condições necessárias para:

a)

Salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para disponibilizar os seus serviços públicos de telecomunicações ao público em geral; ou

b)

Proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.

6.   Na condição de satisfazerem os critérios definidos no n.o 5, as condições de acesso e utilização das redes e serviços públicos de telecomunicações podem incluir:

a)

Restrições à revenda ou utilização partilhada desses serviços;

b)

A exigência de utilizar interfaces técnicas especificadas, incluindo protocolos de interfaces, para a interligação com essas redes e serviços;

c)

Se necessário, requisitos destinados a garantir a interoperabilidade desses serviços e a incentivar a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 16.18;

d)

A homologação de terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede e requisitos técnicos relativamente à ligação desses equipamentos com essas redes;

e)

Restrições à interligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com essas redes ou serviços ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços; ou

f)

Requisitos de notificação, registo e licenciamento.

Artigo 16.7

Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

1.   Cada Parte assegura que, num litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações em relação a direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo, a sua autoridade reguladora das telecomunicações emita, a pedido de qualquer das Partes no litígio, uma decisão vinculativa para resolver o litígio no prazo previsto na legislação dessa Parte.

2.   Cada Parte vela por que a decisão emitida pela autoridade reguladora das telecomunicações seja tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. Cada Parte assegura que as partes no litígio recebam uma fundamentação circunstanciada da decisão e tenham o direito de impugnar essa decisão em conformidade com o artigo 16.3, n.o 6.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não impede qualquer das partes no litígio de intentar uma ação junto das autoridades judiciais (78).

Artigo 16.8

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos prestadores principais

1.   Cada Parte adota ou mantém medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

2.   As práticas anticoncorrenciais a que se refere o n.o 1 consistem, designadamente, em:

a)

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b)

Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre recursos essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para poder prestar serviços.

Artigo 16.9

Interligação com prestadores principais

1.   Cada Parte vela por que um prestador principal de redes e serviços públicos de telecomunicações no seu território assegure a interligação com os prestadores de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte:

a)

Em qualquer ponto tecnicamente viável da rede desse prestador principal;

b)

Em termos e condições não discriminatórios, nomeadamente quanto às tarifas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção;

c)

Com uma qualidade não menos favorável do que a assegurada aos seus próprios serviços similares ou aos serviços similares das suas filiais ou outras empresas associadas;

d)

De modo atempado, em termos e condições – nomeadamente tarifas (79), normas técnicas e especificações – transparentes, razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, e suficientemente desagregadas, por forma a que os prestadores de serviços públicos de telecomunicações não tenham de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessitem para o serviço a prestar; e

e)

Mediante pedido, em pontos além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção dos recursos adicionais necessários.

2.   Cada Parte assegura que os prestadores principais no seu território disponibilizem ao público, conforme adequado:

a)

Uma oferta de interligação de referência ou outra oferta de interligação normalizada com os termos e condições e as tarifas que o prestador principal oferece geralmente aos prestadores de serviços públicos de telecomunicações; ou

b)

As condições de um acordo de interligação em vigor.

3.   Cada Parte disponibiliza ao público os procedimentos aplicáveis às negociações de interligação com um prestador principal no seu território.

Artigo 16.10

Acesso a recursos essenciais

1.   Cada Parte assegura que um prestador principal no seu território permita o acesso dos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações aos seus recursos essenciais de acordo com termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios com base numa oferta geralmente disponível para efeitos de prestação de serviços públicos de telecomunicações, salvo quando tal acesso não for necessário para a consecução de uma concorrência efetiva com base nos factos apreciados e na avaliação das condições de mercado realizada pela autoridade reguladora das telecomunicações. Os recursos essenciais de um prestador principal podem incluir elementos de rede, serviços de circuitos alugados e recursos conexos.

2.   Cada Parte confere à sua autoridade reguladora das telecomunicações competência para determinar os recursos essenciais que um prestador principal deve disponibilizar no seu território e o grau de desagregação que esses recursos essenciais devem apresentar. Essa determinação deve basear-se, entre outros aspetos, no objetivo de alcançar uma concorrência efetiva e nos benefícios do interesse a longo prazo dos utilizadores finais.

3.   Se uma Parte exigir que um prestador principal disponibilize os seus serviços públicos de telecomunicações para revenda, assegura que o prestador principal não imponha condições inadequadas ou discriminatórias à revenda dos seus serviços públicos de telecomunicações.

Artigo 16.11

Recursos limitados

1.   Cada Parte assegura que a atribuição e a concessão de direitos de utilização de recursos limitados, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, sejam efetuadas de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada e na prossecução de objetivos de interesse geral, incluindo a promoção da concorrência. Os procedimentos, as condições e obrigações conexas aos direitos de utilização devem assentar em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

2.   Cada Parte assegura que as informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas sejam acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para fins específicos de administração.

3.   Uma Parte pode recorrer a abordagens baseadas no mercado, tais como procedimentos de concurso, para conceder espetro de radiofrequências para fins comerciais.

4.   As medidas de uma Parte que consistam na atribuição e concessão do espetro de radiofrequências e na gestão das radiofrequências não são, por si só, incompatíveis com os artigos 10.6 (Acesso ao mercado) e 11.4 (Acesso ao mercado). Cada Parte conserva o direito de adotar ou manter medidas de gestão do espetro e das frequências que possam ter o efeito de limitar o número de prestadores de serviços de telecomunicações, desde que essas medidas sejam compatíveis com outras disposições do presente Acordo. Esse direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências.

Artigo 16.12

Portabilidade dos números

Cada Parte assegura que os prestadores de serviços públicos de telecomunicações no seu território facultem a portabilidade dos números de forma atempada, sem deteriorar a qualidade, fiabilidade ou conveniência, e em termos e condições razoáveis e não discriminatórios.

Artigo 16.13

Serviço universal

1.   Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2.   Cada Parte administra as obrigações de serviço universal de forma transparente, não discriminatória e neutra do ponto de vista da concorrência. Cada Parte assegura que quaisquer obrigações de serviço universal que imponha não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal por si definido. As obrigações de serviço universal definidas de acordo com estes princípios não devem, em si, ser consideradas anticoncorrenciais.

3.   Cada Parte assegura que os procedimentos para a designação de prestadores de serviços universais são acessíveis a todos os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.

4.   Se uma Parte decidir compensar os prestadores de serviços universais, vela por que essa compensação não exceda as necessidades diretamente imputáveis à obrigação de serviço universal, determinadas através de um processo concorrencial ou de um apuramento dos custos líquidos.

Artigo 16.14

Confidencialidade da informação

1.   Cada Parte assegura que os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações que adquirem informações de outro prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações no decurso do processo de negociação dos acordos nos termos do artigo 16.5, 16.9 ou 16.10, utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade dessas informações.

2.   Cada Parte assegura a confidencialidade das telecomunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos através da utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações, na condição de as medidas aplicadas para tal efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

Artigo 16.15

Neutralidade tecnológica

As Partes reconhecem os benefícios da neutralidade tecnológica, em especial no que respeita à possibilidade de os prestadores de serviços públicos de telecomunicações escolherem as tecnologias que pretendem utilizar para prestar os seus serviços. Uma Parte pode restringir essa escolha através da adoção ou manutenção dos requisitos necessários para satisfazer objetivos legítimos de política pública, desde que tais requisitos não criem obstáculos desnecessários ao comércio.

Artigo 16.16

Tratamento concedido por prestadores principais

Cada Parte confere à sua autoridade reguladora das telecomunicações competência para exigir, se for caso disso, a um prestador principal no seu território que conceda aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que o prestador principal em causa concede em situações similares às suas filiais ou empresas associadas, no que diz respeito:

a)

À disponibilidade, ao fornecimento, às tarifas ou à qualidade dos serviços de telecomunicações similares; e

b)

À disponibilidade das interfaces técnicas necessárias para a interligação.

Artigo 16.17

Itinerância (roaming) internacional

1.   As Partes diligenciam no sentido de colaborar na promoção de tarifas transparentes e razoáveis para os serviços de itinerância (roaming) internacional, no intuito de promover o crescimento do comércio entre as Partes e melhorar o bem-estar dos consumidores.

2.   Uma Parte pode reforçar a transparência e a concorrência em relação às tarifas da itinerância (roaming) internacional e alternativas tecnológicas a esses serviços, nomeadamente através do seguinte:

a)

Assegurar que as informações relativas às tarifas retalhistas são de fácil acesso para os consumidores; e

b)

Reduzir os entraves à utilização de alternativas tecnológicas à itinerância (roaming), através das quais os consumidores que visitam o seu território possam aceder aos serviços de telecomunicações utilizando o dispositivo da sua escolha.

Artigo 16.18

Normas e organizações internacionais

As Partes reconhecem a importância das normas internacionais para a compatibilidade e interoperabilidade globais das redes e serviços de telecomunicações e promovem essas normas através do trabalho dos organismos internacionais competentes, incluindo a União Internacional das Telecomunicações e a Organização Internacional de Normalização.

CAPÍTULO 17

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

Artigo 17.1

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, do capítulo 10, secção B (Liberalização dos investimentos), bem como dos capítulos 11 (Comércio transnacional de serviços), 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) e 18 (Serviços financeiros), entende-se por:

a)

«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

b)

«Serviços de desalfandegamento», as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, em nome de outra parte, quer esses serviços sejam a atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal;

c)

«Operações de transporte porta-a-porta e multimodal», o transporte de carga que utiliza mais do que um modo de transporte e implica um trajeto marítimo internacional, com um documento de transporte único;

d)

«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome dos expedidores, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

e)

«Carga internacional», a carga transportada entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia;

f)

«Serviços de transporte marítimo internacional», o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia, incluindo a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta-a-porta ou multimodal, com um documento de transporte único, mas não incluindo o direito de prestar esses outros serviços de transporte;

g)

«Serviços marítimos auxiliares», os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de contentores e de depósito, serviços de agência marítima e serviços de trânsito de frete marítimo;

h)

«Serviços de agência marítima», atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, para fins de:

i)

comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços até à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome dessas companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais, ou

ii)

organização, em nome dessas companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário; e

i)

«Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que os estivadores estejam organizados de forma independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais, incluindo a organização e a supervisão da:

i)

carga ou descarga de uma embarcação,

ii)

amarração ou desamarração de carga, ou

iii)

receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga.

Artigo 17.2

Objetivo

O presente capítulo enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional em conformidade com o capítulo 10, secção B (Liberalização dos investimentos), bem como os capítulos 11 (Comércio transnacional de serviços), 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) e 18 (Serviços financeiros).

Artigo 17.3

Princípios

1.   Sob reserva de qualquer medida adotada ou mantida por uma Parte relativamente a um setor, subsetor ou atividade, em conformidade com os anexos I, II, III e VI, cada Parte:

a)

Aplica efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e

b)

Concede aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que respeita, entre outros aspetos, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como no que respeita às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga;

2.   Na aplicação dos princípios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), as Partes comprometem-se a:

a)

Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos anteriores; e

b)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais ou entraves administrativos, técnicos ou outros suscetíveis de constituir uma restrição dissimulada ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional.

3.   Cada Parte autoriza que os prestadores de serviços marítimos internacionais da outra Parte tenham uma empresa estabelecida e a operar no seu território, em conformidade com os anexos I, II, III e VI.

4.   Cada Parte coloca à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de bordo, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade.

CAPÍTULO 18

SERVIÇOS FINANCEIROS

Artigo 18.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Prestador de serviços financeiros transnacional de uma Parte», uma pessoa de uma Parte que presta serviços financeiros no território dessa Parte e que pretende prestar ou presta efetivamente um serviço financeiro através da prestação transnacional desses serviços;

b)

«Comércio transnacional de serviços financeiros» ou «prestação transnacional de serviços financeiros», a prestação de um serviço financeiro:

i)

com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, ou

ii)

no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte. Essa prestação de um serviço financeiro não inclui a prestação de um serviço financeiro no território de uma Parte por meio de um investimento nesse território;

c)

«Instituição financeira», qualquer prestador de serviços financeiros que forneça um serviço financeiro se esse prestador estiver autorizado a desenvolver atividades comerciais e for regulado ou supervisionado enquanto instituição financeira nos termos da legislação da Parte em cujo território o prestador está situado, incluindo uma sucursal no território da Parte do prestador de serviços financeiros cuja sede esteja situada no território da outra Parte;

d)

«Instituição financeira da outra Parte», uma instituição financeira situada no território de uma Parte, que é controlada por uma pessoa da outra Parte;

e)

«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Estão abrangidas as seguintes atividades:

i)

serviços de seguros e serviços conexos:

A)

Seguro direto, incluindo o cosseguro:

1)

Vida;

2)

Não vida;

B)

Resseguro e retrocessão;

C)

Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

D)

Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e

ii)

serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

A)

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

B)

Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, cessão financeira e financiamento de transações comerciais;

C)

Locação financeira;

D)

Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

E)

Garantias e compromissos;

F)

Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja em bolsa, mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

1)

Instrumentos do mercado monetário, incluindo os cheques, os títulos a curto prazo e os certificados de depósito;

2)

Mercado de câmbios;

3)

Produtos derivados, incluindo futuros e opções;

4)

Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como as permutas financeiras e os acordos acordo de taxa futura;

5)

Valores mobiliários transacionáveis; e

6)

Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

G)

Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

H)

Corretagem monetária;

I)

Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

J)

Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

K)

Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

L)

Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

f)

«Prestador de serviços financeiros», uma pessoa de uma Parte que pretende prestar ou presta efetivamente um serviço financeiro no território dessa Parte, com exceção das entidades públicas;

g)

«Investimento», um investimento na aceção do artigo 10.1 (Definições), n.o 2, sob reserva de que, no que diz respeito aos empréstimos e outros instrumentos de dívida referidos nessa definição:

i)

um empréstimo concedido a uma instituição financeira ou um instrumento de dívida emitido por uma instituição financeira é abrangido pelo termo «investimento» se for tratado como fundos próprios pela Parte em cujo território a instituição financeira está situada, independentemente do seu prazo de vencimento, e

ii)

um empréstimo concedido por uma instituição financeira ou um instrumento de dívida detido por uma instituição financeira, com exceção dos empréstimos ou dos instrumentos de dívida de uma instituição financeira referidos na subalínea i), não é abrangido pelo termo «investimento».

Para maior clareza, um empréstimo concedido por um prestador de serviços financeiros transnacional ou um instrumento de dívida detido pelo mesmo, com exceção dos empréstimos concedidos a uma instituição financeira ou dos instrumentos de dívida emitidos por uma instituição financeira, constitui um investimento para efeitos do capítulo 10 (Investimento), desde que esse empréstimo ou instrumento de dívida satisfaça os critérios em matéria de investimento previstos no artigo 10.1 (Definições);

h)

«Investidor de uma Parte», um investidor de uma Parte na aceção do artigo 10.1 (Definições);

i)

«Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte;

j)

«Entidade pública»:

i)

uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial, ou

ii)

uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; e

k)

«Organismo de autorregulação», qualquer organismo não governamental, incluindo qualquer bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, agência de compensação ou outra organização ou associação que exerce a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros ou instituições financeiras, por força da lei ou em virtude de delegação de uma Parte.

Artigo 18.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:

a)

Instituições financeiras da outra Parte;

b)

Investidores da outra Parte, bem como investimentos desses investidores, em instituições financeiras no território da Parte; e

c)

Comércio transnacional de serviços financeiros.

2.   Para maior clareza, o capítulo 10 (Investimento) é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte:

a)

Relacionadas com investidores de uma Parte e investimentos desses investidores em prestadores de serviços financeiros que não sejam instituições financeiras; e

b)

Diferentes das medidas relativas à prestação de serviços financeiros, referentes aos investidores de uma Parte ou aos investimentos desses investidores em instituições financeiras.

3.   O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com as seguintes atividades ou serviços, exceto na medida em que essa Parte permita que qualquer dessas atividades ou serviços seja realizado pelas suas instituições financeiras em concorrência com uma entidade pública ou instituição financeira:

a)

As atividades ou os serviços que se inserem num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social; ou

b)

As atividades ou os serviços efetuados por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

4.   O presente capítulo não é aplicável aos contratos públicos de serviços financeiros.

5.   Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

6.   As disposições dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços) só são aplicáveis às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo na medida em que sejam incorporadas no presente capítulo e dele façam parte integrante.

7.   As disposições seguintes são incorporadas e fazem parte integrante do presente capítulo e aplicam-se, com as devidas adaptações, às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com instituições financeiras da outra Parte, investidores da outra Parte e investimentos desses investidores em instituições financeiras no território da Parte:

a)

Artigos 10.11 (Requisitos formais), 10.14 (Investimento e objetivos e medidas regulamentares), 10.15 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), 10.16 (Transferências), 10.17 (Indemnização por perdas), 10.18 (Expropriação e indemnização), 10.19 (Sub-rogação), 10.52 (Recusa da concessão de benefícios) e 11.9 (Recusa da concessão de benefícios); e

b)

Capítulo 10 (Investimento), secção D (Resolução de litígios em matéria de investimento), apenas para efeitos dos pedidos relativos a uma violação por uma Parte do disposto no artigo 18.3 ou 18.4, no que diz respeito à exploração de uma instituição financeira ou de um investimento numa instituição financeira, ou uma violação do disposto no artigo 10.11 (Requisitos formais), 10.15 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), 10.16 (Transferências), 10.17 (Indemnização por perdas), 10.18 (Expropriação e indemnização), 10.52 (Recusa da concessão de benefícios) ou 11.9 (Recusa da concessão de benefícios).

8.   Em caso de incompatibilidade entre o presente capítulo e qualquer outra disposição do Acordo, prevalece o presente capítulo relativamente às disposições incompatíveis.

Artigo 18.3

Tratamento nacional

1.   O artigo 10.7 (Tratamento nacional) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, sendo aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com o tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte e dos seus investimentos em instituições financeiras.

2.   O tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios investidores e aos seus investimentos nos termos do artigo 10.7 (Tratamento nacional) deve ser entendido como o tratamento concedido às suas próprias instituições financeiras aos investimentos dos seus próprios investidores em instituições financeiras.

Artigo 18.4

Tratamento de nação mais favorecida

1.   O artigo 10.8 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, sendo aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com o tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte e dos seus investimentos em instituições financeiras.

2.   O tratamento concedido por uma Parte aos investidores de um país terceiro e aos seus investimentos nos termos do artigo 10.8 (Tratamento de nação mais favorecida) deve ser entendido tratamento concedido às instituições financeiras de um país terceiro e aos investimentos de um país terceiro em instituições financeiras.

Artigo 18.5

Acesso ao mercado

1.   Uma Parte não pode adotar ou manter, no que diz respeito a uma instituição financeira da outra Parte ou ao acesso ao mercado através do estabelecimento de uma instituição financeira por um investidor da outra Parte, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, uma medida que:

a)

Imponha limitações:

i)

do número de instituições financeiras, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas,

ii)

do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas,

iii)

do número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços financeiros prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas, ou

iv)

do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas em determinado setor de serviços financeiros ou que uma instituição financeira pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas; ou

b)

Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma instituição financeira possa exercer uma atividade económica.

2.   Para maior clareza, o presente artigo não pode ser interpretado no sentido de impedir que uma Parte exija a uma instituição financeira a prestação de determinados serviços financeiros através de entidades jurídicas distintas se, ao abrigo da legislação dessa Parte, a gama de serviços financeiros prestados pela instituição financeira não puder ser assegurada por uma única entidade.

Artigo 18.6

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

O artigo 10.10 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, sendo aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com as instituições financeiras da outra Parte.

Artigo 18.7

Comércio transnacional de serviços financeiros

1.   Os artigos 11.4 (Acesso ao mercado) e 11.6 (Tratamento nacional) são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante, sendo aplicáveis às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com os prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte que prestam os serviços financeiros especificados no anexo 18-A.

2.   O tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios serviços e prestadores de serviços nos termos do artigo 11.6 (Tratamento nacional) deve ser entendido, para efeitos do presente capítulo, como o tratamento concedido aos seus próprios serviços financeiros e prestadores de serviços financeiros.

3.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por medidas que uma Parte não deve adotar nem manter em relação aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nos termos do artigo 11.4 (Acesso ao mercado) as medidas relativas aos prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte que prestam serviços financeiros.

4.   O artigo 11.7 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, sendo aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte em relação aos prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte.

5.   O tratamento concedido por uma Parte aos serviços e prestadores de serviços de um país terceiro nos termos do artigo 11.7 (Tratamento de nação mais favorecida) deve ser entendido, para efeitos do presente capítulo, como o tratamento concedido aos serviços financeiros de um país terceiro e aos prestadores de serviços financeiros de um país terceiro.

6.   O artigo 11.5 (Presença local) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, sendo aplicável aos prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte que prestam os serviços financeiros especificados no anexo 18-A.

7.   Cada Parte autoriza que as pessoas situadas no seu território e os seus cidadãos nacionais, onde quer que se encontrem, adquiram serviços financeiros a prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte situados no seu território. Essa obrigação não exige que uma Parte autorize esses prestadores de serviços financeiros a desenvolver atividades comerciais ou realizar promoções no seu território. Uma Parte pode definir as expressões «desenvolver atividades comerciais» e «solicitação» para efeitos dessa obrigação, desde que essas definições não sejam incompatíveis com o n.o 1.

8.   O presente artigo não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas que imponham requisitos formais em relação à prestação de um serviço financeiro transnacional, como o registo ou a autorização de prestadores de serviços financeiros transnacionais e de instrumentos financeiros, desde que tais requisitos não sejam aplicados de forma discriminatória.

Artigo 18.8

Requisitos de desempenho

1.   As Partes determinam conjuntamente regras em matéria de requisitos de desempenho, tais como as previstas no artigo 10.9 (Requisitos de desempenho), as quais são aplicáveis aos investimentos em instituições financeiras.

2.   No prazo de 180 dias a contar da determinação conjunta das regras em matéria de requisitos de desempenho em conformidade com o n.o 1, o Conselho Conjunto altera, mediante decisão, o n.o 1 para integrar essas regras no presente artigo, podendo alterar, se for caso disso, as reservas e medidas não conformes de cada Parte no anexo VI.

3.   O artigo 18.12 é aplicável às medidas enumeradas no âmbito das regras em matéria de requisitos de desempenho a que se refere o n.o 1.

Artigo 18.9

Novos serviços financeiros no território de uma Parte

1.   Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros da outra Parte a prestarem qualquer novo serviço financeiro que a primeira Parte autorizaria as suas próprias instituições financeiras a prestar, em conformidade com a sua legislação interna em situações similares, sem adotar legislação ou regulamentos que alterem a legislação em vigor.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.8, n.o 1, em conjugação com o artigo 11.4 (Acesso ao mercado), uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Se tal autorização for exigida, a decisão sobre qualquer pedido de autorização deve ser tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 18.10

Cláusula de reexame relativa aos fluxos de dados

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes reavaliam a necessidade de incluir disposições sobre a livre circulação de dados para a realização das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo.

Artigo 18.11

Tratamento das informações

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 18.12

Reservas e medidas não conformes

1.   Os artigos 18.3 a 18.7 não se aplicam:

a)

A qualquer medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

da União Europeia, tal como estabelecido no apêndice VI-A do anexo VI,

ii)

de uma administração nacional, tal como estabelecido por essa Parte na secção A da lista que figura no apêndice VI-A ou VI-B do anexo VI,

iii)

de uma administração regional, tal como estabelecido por essa Parte na secção A da lista que figura no apêndice VI-A ou VI-B do anexo VI, ou

iv)

de uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

A uma alteração de qualquer medida não conforme referida na alínea a), desde que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia:

i)

imediatamente antes da alteração, com o disposto nos artigos 18.3, 18.4, 18.5 ou 18.6, ou

ii)

à data de entrada em vigor do Acordo, com o disposto no artigo 18.7.

2.   Os artigos 18.3 a 18.7 não se aplicam às medidas que cada Parte adote ou mantenha em vigor relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido por essa Parte na secção B da lista que figura no apêndice VI-A ou VI-B do anexo VI.

3.   Uma reserva de uma Parte aos artigos 10.6 (Acesso ao mercado), 10.7 (Tratamento nacional), 10.8 (Tratamento de nação mais favorecida), 10.10 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração), 11.4 (Acesso ao mercado), 11.5 (Presença local), 11.6 (Tratamento nacional) ou 11.7 (Tratamento de nação mais favorecida) enumerada no apêndice I-A, I-B-1 ou I-B-2 do anexo I ou no apêndice II-A ou II-B do anexo II constitui igualmente uma reserva aos artigos 18.3, 18.4, 18.5, 18.6 ou 18.7, consoante o caso, desde que a medida, setor, subsetor ou atividade estabelecido na reserva se insira no âmbito de aplicação do presente capítulo.

4.   Uma Parte não pode adotar uma medida abrangida por uma reserva enumerada no apêndice II-A ou II-B do anexo II que exija, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da sua nacionalidade, venda um investimento existente ou o aliene de outra forma aquando da entrada em vigor da medida.

Artigo 18.13

Medidas prudenciais

1.   Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas por motivos prudenciais (80), nomeadamente para:

a)

Proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices ou as pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou

b)

Salvaguardar a integridade e a estabilidade do sistema financeiro dessa Parte.

2.   Sempre que as medidas a que se refere o n.o 1 infrinjam o disposto no presente Acordo, não podem ser invocadas como forma de desvincular uma Parte dos seus compromissos ou obrigações ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 18.14

Reconhecimento

1.   Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial da outra Parte ou de um país terceiro ao determinar a forma como devem ser aplicadas as medidas da outra Parte ou desse país terceiro relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento pode ser obtido de forma autónoma, através de harmonização ou com base num acordo ou noutro mecanismo.

2.   Se uma Parte reconhecer uma medida de caráter prudencial de um país terceiro em conformidade com o n.o 1 faculta à outra Parte a possibilidade adequada de demonstrar que as circunstâncias nas quais a Parte reconheceu a medida de caráter prudencial do país terceiro existem na outra Parte e que, nessas circunstâncias, há ou haveria equivalência a nível de regulamentação, controlo e aplicação na outra Parte, bem como, se for caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes.

3.   Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte reconheça uma medida de caráter prudencial da outra Parte.

Artigo 18.15

Normas internacionais

As Partes envidam esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão do setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a elisão e evasão fiscais. Essas normas internacionalmente reconhecidas incluem, entre outras, as adotadas pelo G20, pelo Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS), pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV), pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais da OCDE.

Artigo 18.16

Organismos de autorregulação

Se uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transnacional da outra Parte seja membro, participe ou tenha acesso a um organismo de autorregulação para prestar um serviço financeiro no ou com destino ao seu território, assegura que o organismo de autorregulação cumpre as obrigações previstas nos artigos 18.3, 18.4 e 18.7.

Artigo 18.17

Sistemas de pagamento e de compensação

Cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte estabelecidas no seu território acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais, nos termos e condições de concessão do tratamento nacional. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

Artigo 18.18

Regulamentação interna e transparência

1.   Os capítulos 13 (Regulamentação interna) e 28 (Boas práticas regulamentares) não se aplicam às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com o âmbito de aplicação do presente capítulo.

2.   Cada Parte vela por que as medidas de aplicação geral objeto do presente capítulo sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.

3.   Para efeitos do n.o 2, cada Parte, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação:

a)

Publica com antecedência as suas propostas legislativas e regulamentares relacionadas com questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo, ou publica com antecedência documentos com informação suficiente sobre as eventuais novas disposições legislativas e regulamentares, a fim de permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte avaliem se e de que forma os seus interesses poderão ser significativamente afetados;

b)

Dá às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas ou os documentos a que se refere a alínea a); e

c)

Toma em consideração as observações recebidas ao abrigo da alínea b).

4.   Se uma Parte exigir uma autorização para a prestação de um serviço financeiro, as autoridades competentes dessa Parte:

a)

Permitem que um requerente apresente um pedido em qualquer momento, na medida do possível;

b)

Concedem um prazo razoável para a apresentação de um pedido, se existirem prazos específicos para os pedidos;

c)

Fornecem aos prestadores de serviços e às pessoas que pretendem prestar um serviço as informações necessárias ao cumprimento dos procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação dessa autorização;

d)

Fornecem, na medida em que tal seja viável, um prazo indicativo para a tramitação de um pedido;

e)

Envidam esforços para aceitar pedidos em formato eletrónico;

f)

Aceitam cópias de documentos autenticadas de acordo com a legislação da Parte em substituição dos documentos originais, a menos que seja exigida a apresentação dos documentos originais para proteger a integridade do processo de autorização;

g)

Fornecem, a pedido do requerente e sem demora injustificada, informações relativas ao estado do pedido;

h)

Se um pedido for considerado completo para efeitos de tramitação ao abrigo da legislação da Parte, asseguram que tramitação do pedido seja concluída e que o requerente seja informado da decisão num prazo razoável após a apresentação do pedido, se possível por escrito (81);

i)

Se um pedido for considerado incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo da legislação da Parte, num prazo razoável e na medida em que tal seja viável:

i)

informam o requerente de que o pedido está incompleto,

ii)

providenciam, a pedido do requerente, orientação sobre os motivos pelos quais o pedido foi considerado incompleto,

iii)

proporcionam ao requerente a oportunidade (82) de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido, e

iv)

caso nenhuma das ações acima referidas seja viável e o pedido seja rejeitado por estar incompleto, asseguram que o requerente seja informado num prazo razoável;

j)

Na medida em que tal seja possível, se um pedido for rejeitado, informam o requerente, seja por sua própria iniciativa ou a pedido do requerente, sobre os motivos da rejeição e, se aplicável, sobre os procedimentos em matéria de reapresentação de um pedido;

k)

Asseguram que as taxas de autorização (83) cobradas pela autoridade competente são razoáveis e transparentes e que não restringem, por si mesmas, a prestação do serviço relevante ou o exercício de qualquer outra atividade económica; e

l)

Garantem que a autorização, uma vez concedida, produz efeitos sem demora injustificada, sob reserva dos termos e condições aplicáveis.

Artigo 18.19

Subcomité dos Serviços Financeiros

1.   O Subcomité dos Serviços Financeiros instituído ao abrigo do artigo 1.10.1 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), alínea i), reúne-se anualmente, salvo acordo em contrário, para:

a)

Acompanhar a aplicação e o funcionamento do presente capítulo;

b)

Examinar as questões relativas aos serviços financeiros que lhe sejam apresentadas por uma das Partes;

c)

Proporcionar um fórum de diálogo entre as Partes sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros, com vista a melhorar o conhecimento mútuo dos respetivos sistemas de regulamentação e a cooperar na elaboração de normas internacionais;

d)

Participar nos procedimentos de resolução de litígios em conformidade com o artigo 18.22 (Litígios em matéria de investimento no setor dos serviços financeiros); e

e)

Avaliar como funciona a aplicação do presente Acordo aos serviços financeiros.

2.   O Subcomité dos Serviços Financeiros inclui peritos em serviços financeiros e representantes das autoridades responsáveis pela política de serviços financeiros. No caso do México, a autoridade responsável pela política de serviços financeiros é o Ministério das Finanças e do Crédito Público (Secretaría de Hacienda y Crédito Público) ou o seu sucessor.

3.   A pedido de qualquer das Partes, o Subcomité dos Serviços Financeiros analisa a elaboração de orientações adequadas para a interpretação do presente capítulo. O Conselho Conjunto pode adotar essas orientações mediante recomendação.

Artigo 18.20

Consultas

1.   Uma Parte pode solicitar, por escrito, a realização de consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente Acordo que digam respeito aos serviços financeiros. A outra Parte dá a devida atenção a esse pedido. As Partes consultantes comunicam os resultados das suas consultas ao Subcomité dos Serviços Financeiros.

2.   Cada Parte assegura que a sua delegação nas consultas inclua funcionários com conhecimentos especializados pertinentes sobre os serviços financeiros ou instituições financeiras abrangidos pelo presente capítulo. No caso do México, este requisito é cumprido pelos funcionários do Ministério das Finanças e do Crédito Público (Secretaría de Hacienda y Crédito Público) ou do seu sucessor.

3.   Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte aplique derrogações da sua legislação relativamente à partilha de informações entre as autoridades financeiras ou aos requisitos de um acordo ou convénio entre as autoridades financeiras das Partes, nem exige que as autoridades financeiras tomem qualquer medida suscetível de interferir com questões específicas de regulamentação, supervisão, administração ou execução coerciva.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de exigir informações para fins de supervisão sobre uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transnacional situado no território da outra Parte. Uma Parte pode dirigir-se à autoridade financeira da outra Parte para obter essas informações.

Artigo 18.21

Resolução de litígios

1.   O capítulo 31 (Resolução de litígios), incluindo os anexos 31-A (Regulamento interno) e 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores), é aplicável, mutatis mutandis, sob reserva do disposto no presente artigo, à resolução de litígios relativos à aplicação e interpretação das disposições do presente capítulo.

2.   Além dos requisitos previstos no artigo 31.9 (Requisitos aplicáveis aos membros do painel), os membros do painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em matéria de direito ou prática no domínio dos serviços financeiros, podendo incluir a regulamentação das instituições financeiras, salvo acordo em contrário das Partes.

3.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Misto adota uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membro de painel, devendo satisfazer os requisitos previstos no n.o 2. A lista é composta por três sublistas:

a)

Uma sublista de pessoas da União Europeia;

b)

Uma sublista de pessoas do México; e

c)

Uma sublista de pessoas para exercer a função de presidente do painel.

4.   Para efeitos do presente capítulo, as sublistas referidas no n.o 3 do presente artigo substituem, após a sua adoção, as sublistas estabelecidas no artigo 31.8, n.o 1 (Lista de membros do painel).

5.   Em qualquer litígio no qual um painel considere que uma medida é incompatível com as obrigações do presente Acordo e que a medida afeta:

a)

O setor dos serviços financeiros ou qualquer outro setor, a Parte requerente pode suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros que tenham um efeito equivalente ao da medida no setor dos serviços financeiros da outra Parte; ou

b)

Apenas um setor que não seja o setor dos serviços financeiros, a Parte requerente não deve suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros.

Artigo 18.22

Litígios em matéria de investimento no setor dos serviços financeiros

1.   Tal como incorporado pelo artigo 18.2.7 no presente capítulo, do qual faz parte integrante, o capítulo 10 (Investimento), secção D (Resolução de litígios em matéria de investimento), é aplicável, mutatis mutandis, sob reserva do disposto no presente artigo:

a)

Aos litígios em matéria de investimento relativos a medidas às quais o presente capítulo se aplica, no quadro dos quais um investidor alegue que uma Parte infringiu o artigo 10.7 (Tratamento nacional), n.o 2, o artigo 10.8 (Tratamento de nação mais favorecida), n.o 2, e os artigos 10.15 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), 10.16 (Transferências), 10.17 (Indemnização por perdas), 10.18 (Expropriação e indemnização) ou 10.52 (Recusa da concessão de benefícios); ou

b)

Aos litígios em matéria de investimento iniciados ao abrigo do capítulo 10 (Investimento), secção D (Resolução de litígios em matéria de investimento), no quadro dos quais se invoque o artigo 18.13 (Medidas prudenciais).

2.   No caso de um litígio em matéria de investimento nos termos do n.o 1, alínea a), ou se a parte demandada invocar o artigo 18.13 (Medidas prudenciais) nos termos do n.o 1, alínea b), no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido ao Tribunal em conformidade com o artigo 10.26 (Apresentação de um pedido ao Tribunal), a secção do Tribunal que aprecia o processo, após consulta das partes no litígio e de acordo com o artigo 10.44 (Relatórios dos peritos), nomeia um ou mais peritos a partir da lista de painelistas a que se refer o artigo 18.21.3 para lhe apresentarem um relatório sobre qualquer matéria de facto relativa a questões no domínio dos serviços financeiros suscitadas por uma parte no litígio no âmbito do processo. A lista de peritos é adotada pelo Conselho Conjunto o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo e é composta por seis peritos com conhecimentos especializados ou experiência comprovados em matéria de direito ou prática no domínio dos serviços financeiros, podendo incluir a regulamentação das instituições financeiras. Se a lista de painelistas a que se refere o artigo 18.21.3 não tiver sido adotada na data em que o pedido for apresentado ao abrigo do artigo 10.26 (Apresentação de um pedido ao Tribunal), os peritos são nomeados de entre as pessoas que tenham sido designadas e notificadas à outra Parte por uma Parte ou por ambas as Partes para efeitos da adoção dessa lista.

3.   A parte demandada pode submeter a questão, por escrito, à apreciação do Subcomité dos Serviços Financeiros, a fim de obter uma decisão que estabeleça se e, em caso afirmativo, em que medida a exceção prevista no artigo 18.13 (Medidas prudenciais) pode ser validamente oposta como meio de defesa contra o pedido. A questão deve ser submetida a apreciação o mais tardar até à data fixada pelo Tribunal para que a parte demandada apresente as suas observações. Se a parte demandada submeter a questão à apreciação do Subcomité dos Serviços Financeiros ao abrigo do presente número, são suspensos os prazos dos processos referidos no capítulo 10 (Investimento), secção D (Resolução de litígios em matéria de investimento).

4.   Caso uma questão seja submetida a apreciação ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, o Subcomité dos Serviços Financeiros pode proceder a uma determinação conjunta que estabeleça se, e até que ponto, uma medida prudencial em conformidade com o artigo 18.13 pode ser validamente oposta como meio de defesa contra o pedido e transmitir uma cópia da mesma ao investidor e ao Tribunal. Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 18.13 pode ser validamente oposto como meio de defesa contra todas as partes do pedido, em todos os seus elementos, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância em conformidade com o artigo 10.40 (Desistência). Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 18.13 pode ser validamente oposto como meio de defesa apenas contra partes do pedido, a determinação conjunta é vinculativa para o Tribunal no que diz respeito a essas partes do pedido. Nesse caso, a suspensão dos prazos ou processos descritos no n.o 3 não é aplicável e o investidor pode manter as partes restantes do pedido.

5.   Se o Subcomité dos Serviços Financeiros não tiver procedido a uma determinação conjunta no prazo de três meses a contar da data em que a questão foi submetida a apreciação pela parte demandada, a suspensão dos prazos ou processos a que se refere o n.o 3 não é aplicável e o investidor pode manter o seu pedido.

6.   A pedido da parte demandada e no caso de o Subcomité dos Serviços Financeiros não ter efetuado uma determinação conjunta no prazo de três meses referido no n.o 5, o Tribunal decide, a título preliminar, se e em que medida o artigo 18.13 pode ser validamente oposto como meio de defesa. A não apresentação desse pedido pela parte demandada não prejudica o direito que lhe assiste de invocar o artigo 18.13 como meio de defesa numa fase posterior do processo. O Tribunal não deve tirar conclusões desfavoráveis do facto de o Subcomité dos Serviços Financeiros não ter acordado numa determinação conjunta.

7.   Os processos nos termos do n.o 6 devem ser conduzidos pela secção do Tribunal que aprecia o pedido e, em especial, devem assegurar que as partes no litígio tenham a possibilidade de apresentar, pelo menos, uma observação por escrito. O Tribunal profere a sua decisão preliminar no prazo de 120 dias a contar da receção da última observação. Se necessitar de mais tempo para proferir essa decisão, o Tribunal deve comunicar os motivos do atraso. Se o Tribunal concluir que o artigo 18.13 pode ser validamente oposto como meio de defesa a todas as partes do pedido na sua totalidade, em todos os seus elementos, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância em conformidade com o artigo 10.40 (Desistência). Se o Tribunal concluir que o artigo 18.13 pode ser validamente oposto como meio de defesa apenas a partes do pedido, o processo mantém-se com as partes restantes do pedido.

CAPÍTULO 19

COMÉRCIO DIGITAL

Artigo 19.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Consumidor», qualquer pessoa singular ou, se previsto na legislação da Parte em causa, empresa que utilize ou solicite um serviço de telecomunicações publicamente disponível para fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

b)

«Mensagem de dados», a informação gerada, enviada, recebida ou armazenada por meios eletrónicos, óticos ou similares;

c)

«Serviço eletrónico de autenticação», um serviço que permite confirmar:

i)

a identidade de uma pessoa singular ou empresa, ou

ii)

a origem e integridade de uma mensagem de dados desde o momento em que foi gerada pela primeira vez na sua forma final;

d)

«Assinatura eletrónica», dados em formato eletrónico ligados ou logicamente associados a uma mensagem de dados, que podem ser utilizados para identificar o signatário dessa mensagem de dados e para indicar a sua aprovação das informações contidas na mesma, a fim de garantir a sua origem e integridade por forma a que seja detetável qualquer alteração subsequente dos dados;

e)

«Serviço eletrónico de confiança», um serviço eletrónico que consiste na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos temporais eletrónicos, envio registado eletrónico, serviços de digitalização certificados, autenticação de sítios Web e certificados relacionados com esses serviços;

f)

«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou, se previsto na legislação da Parte em causa, empresa que utilize ou solicite um serviço de telecomunicações publicamente disponível, seja enquanto consumidor, seja para fins de atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

g)

«Prestador de serviços de confiança», uma pessoa singular ou empresa que presta serviços eletrónicos de confiança; e

h)

«Mensagem comercial eletrónica não solicitada», uma mensagem eletrónica, incluindo, pelo menos, mensagens de correio eletrónico, serviços de mensagens curtas (SMS) e serviços de mensagens multimédia (MMS), enviada para fins comerciais, sem o consentimento do destinatário ou apesar da sua rejeição explícita, diretamente a utilizadores finais através de uma rede de telecomunicações e, dentro dos limites previstos na legislação de uma Parte, de outros serviços de telecomunicações.

Artigo 19.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetam o comércio por via eletrónica.

2.   O presente capítulo não se aplica a:

a)

Serviços de jogo;

b)

Serviços de radiodifusão e televisão;

c)

Serviços audiovisuais;

d)

Serviços de notários ou profissões equivalentes;

e)

Serviços de representação jurídica; e

f)

Contratos públicos, com exceção dos artigos 19.7, 19.8 e 19.11.

Artigo 19.3

Princípios gerais

As Partes reconhecem o crescimento económico e as oportunidades que o comércio digital proporciona, bem como a importância de adotar quadros que promovam a confiança dos consumidores no comércio digital e de evitar obstáculos desnecessários à sua utilização e desenvolvimento.

Artigo 19.4

Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentar nos respetivos territórios, a fim de realizar objetivos políticos legítimos, tais como os que respeitam à saúde pública, aos serviços sociais, à educação pública, à segurança, ao ambiente, à moral pública, à proteção social e à defesa dos consumidores, à privacidade e à proteção de dados, à promoção e proteção da diversidade cultural, ou à concorrência.

Artigo 19.5

Direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas

1.   Uma Parte não pode impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas entre uma pessoa de uma Parte e uma pessoa da outra Parte.

2.   Para maior clareza, o n.o 1 não impede uma Parte de aplicar impostos, taxas ou outros encargos internos sobre as transmissões eletrónicas, desde que esses impostos, taxas ou encargos sejam aplicados de uma forma consentânea com o presente Acordo.

Artigo 19.6

Não autorização prévia

1.   Cada Parte assegura que a prestação de serviços por via eletrónica não seja sujeita a autorização prévia.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica os requisitos de autorização que não visem específica e exclusivamente os serviços prestados por via eletrónica ou que sejam aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

Artigo 19.7

Contratos eletrónicos

1.   Cada Parte assegura que o seu sistema jurídico permite a celebração de contratos por via eletrónica e que a estes não sejam negados os seus efeitos jurídicos, validade ou força executiva pelo simples motivo de terem sido celebrados por via eletrónica.

2.   O presente artigo não se aplica aos contratos:

a)

Que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis;

b)

Que exijam por lei a intervenção de tribunais, autoridades públicas ou profissões que exercem poderes públicos;

c)

De caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, nos termos da lei; e

d)

Regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.

Artigo 19.8

Serviços eletrónicos de confiança e de autenticação

1.   Uma Parte não pode negar a validade jurídica de um serviço eletrónico de confiança ou serviço eletrónico de autenticação unicamente com base no facto de o serviço ser prestado por via eletrónica.

2.   Uma Parte não pode adotar nem manter medidas de regulação dos serviços eletrónicos de confiança e serviços eletrónicos de autenticação que:

a)

Proíbam as partes numa transação eletrónica de determinarem mutuamente os métodos eletrónicos que sejam adequados para a sua transação; ou

b)

Impeçam as partes numa transação eletrónica de ter a oportunidade de demonstrar perante autoridades administrativas ou judiciais que a sua transação eletrónica cumpre todos os requisitos legais no que respeita aos serviços eletrónicos de confiança e serviços eletrónicos de autenticação.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma Parte pode exigir que, para determinada categoria de transações eletrónicas, o método de autenticação eletrónica respeite determinadas normas de desempenho ou seja certificado por uma autoridade acreditada em conformidade com a sua legislação. Esses requisitos devem ser objetivos, transparentes e não discriminatórios e dizer apenas respeito às características específicas da categoria de transações eletrónicas em causa.

4.   As Partes incentivam a utilização de serviços eletrónicos de confiança e serviços eletrónicos de autenticação interoperáveis, bem como o reconhecimento mútuo dos serviços eletrónicos de confiança e serviços eletrónicos de autenticação prestados por prestadores reconhecidos de serviços de confiança.

Artigo 19.9

Proteção dos consumidores eletrónicos

1.   As Partes reconhecem a importância de manter e adotar medidas transparentes e eficazes que contribuam para a confiança dos consumidores, incluindo, mas não exclusivamente, medidas que protejam os consumidores contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas quando participam em transações comerciais eletrónicas.

2.   Cada Parte adota ou mantém medidas que contribuam para a confiança dos consumidores, incluindo medidas de proibição das práticas comerciais fraudulentas e enganosas que causem danos ou possam causar danos aos consumidores.

3.   As Partes reconhecem a importância da cooperação entre as respetivas agências de defesa do consumidor ou outros organismos competentes nas atividades relacionadas com o comércio eletrónico entre as Partes, com vista a reforçar a confiança dos consumidores e, assim, melhorar o seu bem-estar.

Artigo 19.10

Mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas

1.   Cada Parte adota ou mantém medidas que:

a)

Exijam aos remetentes de mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas que facilitem a possibilidade de os utilizadores finais evitarem a receção contínua de tais mensagens; ou

b)

Exijam, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, o consentimento dos destinatários para receberem mensagens comerciais eletrónicas.

2.   Cada Parte assegura que as mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas sejam claramente identificadas como tal, indiquem claramente por conta de quem são enviadas e contenham as informações necessárias para permitir que os utilizadores finais peçam a sua cessação gratuitamente e em qualquer momento.

3.   Cada Parte estabelece meios de recurso contra os remetentes de mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas que não sejam conformes às medidas adotadas ou mantidas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   As Partes envidam esforços para cooperar, se aplicável, nos casos adequados em que haja um interesse mútuo na regulamentação das mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas.

Artigo 19.11

Código-fonte

1.   Uma Parte não deve exigir a transferência ou o acesso ao código-fonte de um programa informático que seja propriedade de uma pessoa singular ou empresa da outra Parte.

2.   Para maior clareza, o n.o 1 não:

a)

Obsta a que uma Parte adote ou mantenha medidas no sentido de alcançar um objetivo legítimo de política pública, incluindo para garantir a proteção e a segurança, por exemplo no contexto de um procedimento de certificação, em conformidade com os artigos 18.13 (Medidas prudenciais) e 32.1 (Exceções gerais) e o artigo 2.8 (Exceções por razões de segurança) da parte IV do presente acordo; ou

b)

Se aplica à transferência voluntária ou à concessão de acesso ao código-fonte numa base comercial por uma pessoa da outra Parte, por exemplo no contexto de uma operação de contratação pública ou de um contrato livremente negociado.

3.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta:

a)

Os requisitos determinados por um órgão jurisdicional, tribunal administrativo ou autoridade da concorrência para sanar uma violação das disposições legislativas em matéria de concorrência;

b)

Os direitos de propriedade intelectual e a sua aplicação coerciva; ou

c)

O direito de uma Parte a tomar medidas ou não divulgar informações quando considere que tal é necessário para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança no que diz respeito a contratos públicos de armamento, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

Artigo 19.12

Acesso à Internet aberta

Sob reserva das políticas e das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, cada Parte envida esforços para assegurar que os utilizadores finais no seu território possam:

a)

Ter acesso, distribuir e utilizar serviços e aplicações da sua escolha disponíveis na Internet, ao abrigo de uma gestão razoável e não discriminatória da rede;

b)

Ligar os dispositivos da sua escolha à Internet, desde que esses dispositivos não prejudiquem a rede; e

c)

Ter acesso a informações sobre as práticas de gestão da rede do seu prestador de serviços de acesso à Internet.

Artigo 19.13

Cooperação

1.   Reconhecendo a natureza mundial do comércio digital, as Partes cooperam em matéria de questões regulamentares e boas práticas através dos diálogos setoriais existentes, que devem atender, nomeadamente:

a)

Ao reconhecimento e facilitação de serviços eletrónicos de confiança e de autenticação transnacional interoperáveis;

b)

Ao tratamento de comunicações de comercialização direta;

c)

Aos desafios das pequenas e médias empresas no comércio digital;

d)

À defesa dos consumidores e ao reforço da confiança dos consumidores no domínio do comércio eletrónico;

e)

Aos problemas comuns em matéria de cibersegurança; e

f)

A outras questões pertinentes para o desenvolvimento do comércio digital.

2.   A cooperação em matéria de questões regulamentares e boas práticas a que se refere o n.o 1 centra-se no intercâmbio de informações e de pontos de vista sobre a legislação de cada Parte nesses domínios, bem como na aplicação dessa legislação.

3.   As Partes confirmam a importância de participar ativamente em fóruns multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio digital.

Artigo 19.14

Cláusula de reexame relativa aos fluxos de dados

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes reavaliam a necessidade de nele incluir disposições sobre a livre circulação de dados.

CAPÍTULO 20

MOVIMENTOS DE CAPITAIS, PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS E MEDIDAS DE SALVAGUARDA TEMPORÁRIAS

Artigo 20.1

Conta corrente

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza quaisquer transferências ou pagamentos relacionados com transações da balança corrente que se insiram no âmbito de aplicação do presente Acordo, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adotado em Bretton Woods, New Hampshire, em 22 de julho de 1944, se aplicável.

Artigo 20.2

Movimentos de capitais

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza, no que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de capitais para efeitos da liberalização do investimento e outras transações, tal como previsto no capítulo 10 (Investimento), secção B (Liberalização dos investimentos), no capítulo 11 (Comércio transnacional de serviços), no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) e no capítulo 18 (Serviços financeiros).

Artigo 20.3

Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências

1.   O artigo 10.16 (Transferências), artigo 18.2 (Âmbito de aplicação), n.o 6, alínea a), e artigos 20.1 e 20.2 não obstam a que uma Parte aplique as respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:

a)

Falência, insolvência e proteção dos direitos dos credores;

b)

Emissão, transação ou comércio de instrumentos financeiros;

c)

Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades policiais e as autoridades de regulação financeira;

d)

Infrações penais, ou práticas enganosas ou fraudulentas;

e)

Observância dos despachos ou sentenças proferidos em processos de natureza quase-judicial; ou

f)

Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.

2.   Essas disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.o 1 não podem ser aplicadas de forma arbitrária ou discriminatória nem de uma forma que constitua uma restrição dissimulada aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências.

Artigo 20.4

Medidas de salvaguarda temporárias

1.   Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária Europeia, a União Europeia pode adotar ou manter medidas de salvaguarda aplicáveis aos movimentos de capitais, aos pagamentos ou às transferências. Tais medidas devem limitar-se ao estritamente necessário para enfrentar essas dificuldades e devem manter-se em vigor por um período não superior a seis meses.

2.   As medidas instituídas pela União Europeia ao abrigo do n.o 1 não podem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada entre o México e um país terceiro. A União Europeia informa imediatamente o México e apresenta, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação dessas medidas.

Artigo 20.5

Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos, do financiamento externo e macroeconómicas

1.   As Partes podem adotar ou manter medidas restritivas aplicáveis aos movimentos de capitais, aos pagamentos ou às transferências (84):

a)

Em caso de graves dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa, ou sob tal ameaça (85); ou

b)

Em caso de circunstâncias excecionais em que os pagamentos ou as transferências a título de movimentos de capitais causem ou ameacem causar graves dificuldades macroeconómicas relacionadas com políticas monetárias e cambiais no México ou num Estado-Membro da União Europeia.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1:

a)

Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;

b)

Devem limitar-se às medidas necessárias para dar resposta às situações descritas no n.o 1;

c)

Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.o 1 for melhorando;

d)

Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;

e)

Devem assegurar a uma Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a um país terceiro em situações similares; e

f)

Não podem ser utilizadas para substituir as políticas macroeconómicas necessárias a um ajustamento externo justificado.

3.   No caso do comércio de mercadorias, uma Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o artigo XII do GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

4.   No caso do comércio de serviços, uma Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Tais medidas devem ser compatíveis com o artigo XII do GATS.

5.   Uma Parte envida esforços para não adotar nem manter medidas restritivas que assumam a forma de sobretaxas, quotas, licenças ou medidas semelhantes. A Parte explica a fundamentação subjacente à utilização destas medidas restritivas quando notifica a outra Parte das medidas nos termos do n.o 2.

6.   Uma Parte que adote ou mantenha as medidas restritivas informa imediatamente desse facto a outra Parte.

7.   Se forem adotadas ou mantidas medidas de salvaguarda temporárias ou medidas restritivas em conformidade com o artigo 20.4 ou o presente artigo, as Partes realizam de imediato consultas a nível do Subcomité dos Serviços e do Investimento, salvo se tais consultas forem realizadas a nível de outros fóruns internacionais nos quais ambas as Partes participem na qualidade de membros. As consultas devem avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das referidas medidas, tendo em conta fatores como:

a)

O tipo e a dimensão das dificuldades;

b)

O ambiente económico e comercial externo; e

c)

Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

8.   No âmbito das consultas a que se refere o n.o 7, é analisada a conformidade das medidas de salvaguarda temporárias ou medidas restritivas com o disposto no artigo 20.4 ou no presente artigo, n.os 1 e 2. As Partes aceitam todos os resultados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), sempre que estejam disponíveis, e têm em conta, nas suas conclusões, a avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

CAPÍTULO 21

CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 21.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b)

«Serviços de construção», serviços que têm por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos provisória das Nações Unidas (a seguir designada por «CPC»);

c)

«Contrato abrangido», a aquisição para fins públicos:

i)

de mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:

A)

Tal como especificado para cada Parte no anexo 21-A ou 21-B; e

B)

Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

ii)

por quaisquer meios contratuais, incluindo:

A)

A compra;

B)

A locação; e

C)

O arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

iii)

cujo valor, tal como estimado em conformidade com o artigo 21.2, é igual ou superior ao limiar relevante especificado para cada Parte no anexo 21-A ou 21-B, respetivamente, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 21.6,

iv)

por uma entidade adjudicante, e

v)

que não se encontre de outra forma excluída da cobertura pelo artigo 21.2. n.o 2 ou pelo anexo 21-A ou 21-B;

d)

«Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

e)

«Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente, podendo incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

f)

«Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g)

«Lista multiusos», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

h)

«Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

i)

«Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

j)

«Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

k)

«Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelas secções A, B e C dos anexos 21-A e 21-B;

l)

«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

m)

«Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

n)

«Serviços», todos os serviços, incluindo os de construção, salvo disposição em contrário;

o)

«Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de mercadorias ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório, podendo igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria, serviço, processo ou método de produção;

p)

«Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e

q)

«Especificação técnica», um requisito do concurso que:

i)

estabelece as características das mercadorias ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento, ou

ii)

diz respeito às prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.

Artigo 21.2

Âmbito de aplicação e cobertura

1.   O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer sejam ou não realizados exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2.   Salvo disposição em contrário nos anexos 21-A e 21-B, o presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas, títulos de dívida e outros títulos;

d)

Aos contratos de trabalho no setor público;

e)

Aos contratos públicos celebrados:

i)

com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento,

ii)

ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos seus países signatários, ou

iii)

nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

3.   Os compromissos assumidos por cada Parte relativamente aos contratos abrangidos estão enunciados nos anexos 21-A e 21-B, em conformidade com a seguinte estrutura:

a)

Na secção A, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)

Na secção B, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo, incluindo, no que diz respeito ao México, outras entidades a nível subcentral;

c)

Na secção C, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d)

Na secção D, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e)

Na secção E, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)

Na secção F, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

g)

Na secção G, as parcerias público-privadas ou concessões de obras abrangidas pelo presente capítulo;

h)

Na secção H, quaisquer notas gerais e derrogações; e

i)

Na secção I, os meios através dos quais a Parte publica os respetivos anúncios de concurso, anúncios de adjudicação e outras informações relacionadas com o seu sistema de contratação pública.

4.   Se a legislação de uma Parte permitir a realização de um contrato abrangido em nome da entidade adjudicante por outras entidades ou pessoas cujos contratos públicos não estejam abrangidos no que respeita às mercadorias e aos serviços em causa, aplica-se igualmente o presente capítulo.

5.   No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)

Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e

b)

Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)

prémios, honorários, comissões e juros, e

ii)

se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.

6.   Se um requisito específico de um concurso resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas (a seguir designados por «contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado deve ter por base:

a)

O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b)

O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.

7.   No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:

a)

No caso de contratos de duração determinada:

i)

se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato, ou

ii)

se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)

No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48;

c)

Se não existir a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, deve ser aplicada a alínea b).

Artigo 21.3

Segurança e exceções gerais

1.   Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos públicos de armamento, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

2.   Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 21.4

Princípios gerais

1.   Sem prejuízo do âmbito de aplicação definido no artigo 21.2, uma empresa de uma Parte que esteja legalmente estabelecida através da constituição, aquisição ou manutenção de uma presença comercial no território da outra Parte pode participar nos contratos públicos dessa outra Parte nas mesmas condições que as empresas dessa outra Parte, tal como previstas na legislação dessa outra Parte.

2.   No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da mesma que propõem as mercadorias ou serviços um tratamento não menos favorável do que o por si concedido, incluindo pelas suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.

3.   No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode:

a)

Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)

Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de determinado concurso serem mercadorias ou serviços da outra Parte.

4.   Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que o procedimento de adjudicação é conduzido através de sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos;

b)

Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado; e

c)

Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para a publicação dos anúncios e da documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para a apresentação das propostas.

5.   Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial, que:

a)

Seja coerente com o presente capítulo, utilizando um dos seguintes métodos: concurso público, concurso seletivo ou concurso limitado;

b)

Evite conflitos de interesses e práticas de corrupção, em conformidade com a legislação da Parte em causa.

6.   Cada Parte assegura que dispõe de medidas adequadas para prevenir a corrupção na adjudicação de contratos públicos. Tais medidas devem incluir procedimentos que tornem inelegíveis para participar nos concursos de uma Parte, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado, os fornecedores que as autoridades judiciais dessa Parte tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. Cada Parte assegura igualmente que adotou as políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os potenciais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre um concurso.

7.   Uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias importadas da outra Parte ou aos serviços por esta prestados, para efeitos de adjudicação de contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, que sejam diferentes das regras de origem que essa Parte aplica no quadro de operações comerciais normais às importações ou prestações das mesmas mercadorias ou serviços.

8.   Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um prestador de serviços da outra Parte, sob reserva de notificação prévia e de realização de consultas, caso considere que o serviço é prestado por uma empresa que não exerce atividades empresariais substanciais no território de qualquer das Partes.

9.   No que respeita aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode procurar, tomar em consideração, impor ou aplicar quaisquer compensações.

10.   Os n.os 2 e 3 não se aplicam:

a)

Aos direitos aduaneiros e aos encargos de qualquer tipo impostos sobre a importação ou relacionados com a mesma;

b)

Ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; e

c)

A outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, distintas das medidas que regem os contratos abrangidos.

Artigo 21.5

Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1.   Cada Parte:

a)

Publica prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, por meio eletrónico ou em papel oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e

b)

Fornece uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2.   Cada Parte enumera na secção I do anexo 21-A ou do anexo 21-B, respetivamente:

a)

Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica a informação descrita no n.o 1, alínea a);

b)

Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica os anúncios exigidos nos termos dos artigos 21.6, do artigo 21.8, n.o 7 e do artigo 21.15, n.o 2;; e

c)

O endereço ou endereços dos sítios Web em que cada Parte publica:

i)

as suas estatísticas relativas aos contratos públicos referidas no artigo 21.15., n.o 4, ou

ii)

os seus anúncios dando conta dos contratos adjudicados nos termos do artigo 21.15, n.o 6.

3.   Cada Parte notifica prontamente o Subcomité dos Contratos Públicos de qualquer alteração das informações que lhe dizem respeito constantes da secção I do anexo 21-A ou do anexo 21-B.

Artigo 21.6

Anúncios

1.   Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 21.12.

2.   Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:

a)

O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos relevantes relativos ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;

b)

Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)

No que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário provisório dos futuros anúncios de concursos previstos;

d)

Uma descrição das eventuais opções;

e)

O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços ou a duração do contrato;

f)

O método de adjudicação de contratos a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;

g)

Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

h)

O endereço e a data-limite para a apresentação das propostas;

i)

A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

j)

Uma lista e a descrição sucinta de quaisquer condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente todos os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores quanto a essa participação, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

k)

Se, em conformidade com o artigo 21.8, uma entidade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas; e

l)

Uma indicação de que o contrato é abrangido pelo presente capítulo.

3.   Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes devem publicar, simultaneamente à publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio facilmente acessível, numa das línguas da OMC.

Esse resumo do anúncio deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O objeto do contrato;

b)

A data-limite para a apresentação das propostas ou, se aplicável, a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista multiusos; e

c)

O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.

4.   As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício financeiro, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado por «anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve incluir o objeto do concurso e a data estimada de publicação do anúncio de concurso previsto ou o período estimado em que o concurso poderá realizar-se.

5.   Uma entidade adjudicante abrangida pelas secções B ou C do anexo 21-A ou do anexo 21-B pode utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que o mesmo inclua todas as informações referidas no n.o 2 de que a entidade adjudicante disponha no momento e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.

6.   Todos os anúncios de concurso previstos, resumos de anúncios e anúncios de concursos programados devem estar diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único em linha. Além disso, esses anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos.

Artigo 21.7

Condições de participação

1.   A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para cumprir o contrato pertinente.

2.   Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Não pode impor como condição para a participação de um fornecedor num concurso o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte;

b)

Pode exigir experiência anterior pertinente se esta for essencial para satisfazer os requisitos do concurso; e

c)

Não pode exigir experiência anterior no território da Parte como condição para a participação no concurso.

3.   A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Deve avaliar as capacidades financeiras e as habilitações comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e

b)

Deve basear a sua avaliação nas condições que tiver especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4.   Se existirem elementos de prova, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode excluir um fornecedor com base em motivos como:

a)

Falência;

b)

Falsas declarações;

c)

Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato anterior;

d)

Sentenças transitadas em julgado relativas a crimes graves ou outras infrações graves nos termos da legislação dessa Parte;

e)

Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou

f)

Falta de pagamento de impostos.

Artigo 21.8

Qualificação dos fornecedores

1.   As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações. Nesse caso, a Parte assegura que os fornecedores interessados tenham pleno acesso às informações sobre o sistema de registo, através de meios eletrónicos, e que possam solicitar o registo em qualquer altura durante a sua validade. A autoridade competente deve informá-los, dentro de um prazo razoável, da decisão de deferir ou rejeitar esse pedido. Se o pedido for rejeitado, a decisão deve ser devidamente fundamentada.

2.   Cada Parte garante que:

a)

As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos procedimentos de qualificação; e

b)

Nos casos em que mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.

3.   As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus concursos.

4.   Se uma entidade adjudicante tencionar recorrer a um concurso seletivo, deve:

a)

Incluir no anúncio de concurso previsto, pelo menos, a informação especificada no artigo 21.6, n.o 2, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidar os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e

b)

Fornecer, antes do início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação referida no artigo 21.6, n.o 2, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notifique em conformidade com o artigo 21.10, n.o 3, alínea b).

5.   A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem em determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores. O convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de fornecedores suficiente para garantir uma concorrência efetiva.

6.   Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio de concurso previsto, a entidade adjudicante assegura que esta esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.o 5.

7.   As entidades adjudicantes podem manter uma lista multiusos, desde que o anúncio para convidar os fornecedores interessados a solicitarem a sua inclusão na lista seja publicado anualmente no meio adequado constante da secção I dos anexos 21-A e 21-B e, se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência.

8.   O anúncio a que se refere o n.o 7 deve incluir:

a)

Uma descrição das mercadorias ou dos serviços, ou das categorias de mercadorias ou serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)

As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se um fornecedor satisfaz as condições;

c)

O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d)

O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e

e)

Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.

9.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, se uma lista multiusos tiver uma validade igual ou inferior a três anos, as entidades adjudicantes podem publicar o anúncio referido no n.o 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:

a)

Indique o prazo de validade e precise que não serão publicados novos anúncios; e

b)

Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de validade.

10.   As entidades adjudicantes devem permitir aos fornecedores solicitar a qualquer momento a sua inclusão numa lista multiusos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados dentro de um prazo razoável.

11.   Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista multiusos apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 21.10, n.o 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não dispor de tempo suficiente para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhe seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação das propostas.

12.   As entidades adjudicantes de uma Parte abrangidas pelas secções B ou C do anexo 21-A ou do anexo 21-B podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista multiusos como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)

Esse anúncio seja publicado em conformidade com o n.o 7 do presente artigo e inclua as informações exigidas ao abrigo do n.o 8 do presente artigo, todas as informações exigidas ao abrigo do artigo 21.6, n.o 2 que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista multiusos receberão novos anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e

b)

A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 21.6, n.o 2, na medida em que estas se encontrem disponíveis.

13.   As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B ou C do anexo 21-A ou do anexo 21-B podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista multiusos em conformidade com o n.o 10 participe em determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a entidade adjudicante verifique se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

14.   As entidades adjudicantes devem informar imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiusos da sua decisão quanto a esse pedido.

15.   Se uma entidade adjudicante rejeitar o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiusos de um fornecedor, deixar de o considerar um fornecedor qualificado ou o retirar de uma dessas listas multiusos, deve informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 21.9

Especificações técnicas e documentação do concurso

1.   Uma entidade adjudicante não pode elaborar, adotar ou aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.

2.   Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços que são objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se tal for oportuno:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam, ou, caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção.

3.   Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» na documentação do concurso.

4.   A entidade adjudicante não pode impor especificações técnicas que exijam ou mencionem determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5.   A entidade adjudicante não pode solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica relativa a determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6.   Uma Parte pode autorizar as suas entidades adjudicantes a ter em conta considerações ambientais e sociais, desde que não sejam discriminatórias e que estejam relacionadas com o objeto do contrato.

7.   Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

8.   A entidade adjudicante deve disponibilizar aos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:

a)

O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de mercadorias e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade se não for conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b)

As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação;

c)

Todos os critérios de avaliação que a entidade adjudicante aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d)

Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;

e)

Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f)

Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g)

Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como, por exemplo, em papel ou por via eletrónica; e

h)

As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.

9.   Ao definir as datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, a entidade adjudicante deve ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.

10.   Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.

11.   A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:

a)

Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados tenham tempo suficiente para apresentar propostas válidas;

b)

Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e

c)

Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os seus concorrentes.

12.   Se, antes da adjudicação de um contrato, uma entidade adjudicante alterar os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:

a)

A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e, em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e

b)

Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.

Artigo 21.10

Prazos

1.   A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para elaborarem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas válidas, tomando em consideração fatores como:

a)

A natureza e complexidade do contrato;

b)

O grau de subcontratação previsto; e

c)

O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de pontos situados na outra Parte ou no território da entidade adjudicante, quando não for utilizada a via eletrónica.

Os prazos, incluindo as eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.

2.   Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante deve estabelecer um termo do prazo para a apresentação dos pedidos de participação que não deve, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível cumprir este prazo, este pode ser reduzido para, no mínimo, dez dias.

3.   Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante deve fixar um termo do prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:

a)

No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou

b)

No caso de um concurso seletivo, a entidade adjudicante tenha notificado os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista multiusos.

4.   A entidade adjudicante pode reduzir para dez dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.o 3 se:

a)

A entidade adjudicante tiver publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o artigo 21.6, n.o 4, pelo menos 40 dias, mas não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio de concurso programado incluir:

i)

uma descrição do concurso,

ii)

as datas-limite estimadas para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação,

iii)

uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante,

iv)

o endereço no qual pode ser obtida a documentação do concurso, e

v)

toda a informação necessária para o anúncio de concurso previsto nos termos do artigo 21.6, n.o 2, que se encontre disponível;

b)

No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indicar num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c)

Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível cumprir o prazo fixado em conformidade com o n.o 3.

5.   A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.o 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes:

a)

O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b)

Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c)

A entidade adjudicante aceita propostas apresentadas por via eletrónica.

6.   A aplicação do n.o 5, em conjugação com o n.o 4, não pode, em caso algum, dar azo à redução do prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.o 3, para menos de dez dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

7.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.o 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se aceitar as propostas de mercadorias ou serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.o 3, para dez dias, no mínimo.

8.   Se uma entidade adjudicante abrangida pelas secções B ou C do anexo 21-A ou do anexo 21-B tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não poderá ser inferior a dez dias.

Artigo 21.11

Negociação

1.   As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com os fornecedores:

a)

Se a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 21.6, n.o 1; ou

b)

Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

2.   A entidade adjudicante deve:

a)

Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e

b)

Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos restantes fornecedores participantes.

Artigo 21.12

Concurso limitado

1.   Desde que a sua utilização não impeça a concorrência entre os fornecedores e não seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores internos, uma entidade adjudicante pode utilizar um concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 21.6 a 21.8, o artigo 21.9, n.os 8 a 12, e os artigos, 21.10, 21.11, 21.13 e 21.14, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados se:

i)

não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado a participação,

ii)

não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso,

iii)

nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação, ou

iv)

as propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

b)

As mercadorias ou serviços só podem ser fornecidos por determinado fornecedor e não existe uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:

i)

o concurso diz respeito a uma obra de arte,

ii)

proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos, ou

iii)

inexistência de concorrência por razões técnicas;

c)

Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i)

não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, programas informáticos, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

ii)

for altamente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)

Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou os serviços não possam ser obtidos em tempo útil por concurso público ou concurso seletivo;

e)

No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;

f)

Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou uma mercadoria ou serviço novos desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original.

O desenvolvimento original de uma mercadoria ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que a mercadoria ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento;

g)

No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou

h)

Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:

i)

o concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, nomeadamente no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto, e

ii)

os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.

2.   A entidade adjudicante elabora um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.o 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.o 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.

Artigo 21.13

Leilões eletrónicos

Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a)

O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)

Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, se o contrato for adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)

Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

Artigo 21.14

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1.   A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2.   Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

3.   A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

4.   A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor que a mesma tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:

a)

A proposta mais vantajosa; ou

b)

Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.

5.   Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor se este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

6.   A entidade adjudicante não deve recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.

7.   Cada Parte pode prever, regra geral, um prazo suspensivo entre a adjudicação do contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos proponentes não selecionados tempo suficiente para analisar e impugnar a decisão de adjudicação.

Artigo 21.15

Transparência das informações sobre os concursos

1.   A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes das suas decisões de adjudicação de contratos e, se tal lhe for solicitado por um fornecedor, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.16, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante pedido de um fornecedor que não tenha sido selecionado, as razões pelas quais a respetiva proposta não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

2.   A entidade adjudicante deve publicar um anúncio no jornal ou no meio eletrónico adequado que consta da lista da secção I do anexo 21-A ou do anexo 21-B o mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo. Se a entidade adjudicante só utilizar um meio eletrónico para publicar o anúncio, as informações devem permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;

b)

O nome e o endereço da entidade adjudicante;

c)

O nome e o endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;

d)

O valor da proposta selecionada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e)

A data de adjudicação; e

f)

O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 21.12, uma descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse procedimento.

3.   As entidades adjudicantes devem conservar durante, pelo menos, três anos a contar da data de adjudicação do contrato:

a)

A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 21.12.2; e

b)

Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da condução por via eletrónica do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos.

4.   Cada Parte recolhe e procede ao intercâmbio anual de estatísticas relativas aos seus concursos abrangidos pelo presente capítulo (86). Esses relatórios estatísticos devem conter, relativamente aos contratos adjudicados por todas as entidades adjudicantes da Parte em causa que são abrangidos pelo presente capítulo, estatísticas sobre o valor estimado dos contratos abrangidos adjudicados, numa base global e discriminadas por categorias de entidades adjudicantes.

5.   Na medida em que tais informações se encontrem disponíveis, cada Parte fornece as estatísticas referentes ao país de origem dos produtos e serviços adquiridos pelas suas entidades adjudicantes. A fim de assegurar a comparabilidade dessas estatísticas, o Subcomité dos Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 21.19 faculta orientações sobre os métodos a utilizar. A fim de assegurar um acompanhamento eficaz dos concursos abrangidos pelo presente capítulo, o Conselho Conjunto pode decidir alterar os requisitos estabelecidos no n.o 4.

6.   Se uma Parte exigir que os anúncios relativos a contratos adjudicados sejam publicados por via eletrónica, nos termos do n.o 2, e se estes anúncios estiverem acessíveis ao público através de uma base de dados única, numa forma que permita a análise dos contratos adjudicados, essa Parte pode substituir a apresentação do relatório ao Subcomité dos Contratos Públicos por uma hiperligação para o referido sítio Web, acompanhada das instruções necessárias para ter acesso e utilizar os dados em causa.

Artigo 21.16

Divulgação de informações

1.   A pedido de uma das Partes, a outra Parte comunica prontamente todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. A Parte que recebe essas informações não pode divulgá-las a nenhum fornecedor se tal prejudicar a concorrência em concursos futuros, salvo se obtiver o consentimento da Parte que facultou as informações.

2.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicarem a concorrência leal entre os fornecedores.

3.   Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais se essa divulgação:

a)

Constituir um entrave à aplicação coerciva da lei;

b)

For suscetível de prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores;

c)

Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou

d)

For, de qualquer outro modo, contrária ao interesse público.

Artigo 21.17

Procedimentos internos de recurso

1.   Cada Parte prevê um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual um fornecedor, no contexto de um contrato abrangido no qual esteja ou tenha estado interessado, possa impugnar:

a)

Uma violação do disposto no presente capítulo; ou

b)

Se o fornecedor não puder impugnar diretamente a violação do presente capítulo ao abrigo da legislação de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte nos termos do presente capítulo.

As normas processuais que regem esta impugnação devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.

2.   Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma violação ou incumprimento na aceção do n.o 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato abrangido deve incentivar essa entidade e o fornecedor a encontrarem uma solução através da realização de consultas. A entidade adjudicante deve analisar as eventuais queixas de uma forma imparcial e atempada, que não prejudique a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o seu direito a obter medidas corretivas no âmbito de um procedimento de recurso administrativo ou judicial.

3.   Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma impugnação, que não pode, em caso algum, ser inferior a dez dias a partir da data em que teve conhecimento ou em que deveria razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento da impugnação.

4.   Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar a impugnação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5.   Se a impugnação for inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.o 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da impugnação.

6.   Cada Parte assegura que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam passíveis de recurso judicial, ou adota procedimentos que determinem que:

a)

A entidade adjudicante responde por escrito à impugnação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b)

Os participantes no processo (a seguir designados por «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão sobre a impugnação;

c)

Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)

Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e)

Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e

f)

A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.

7.   Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam: a adoção rápida de providências cautelares a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Essas providências cautelares podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Tais procedimentos podem incluir a possibilidade de, ao decidir-se da aplicação de tais medidas provisórias, serem tidas em conta consequências francamente negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. As eventuais razões que justifiquem a não adoção de medidas devem ser apresentadas por escrito.

8.   As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam adotar medidas corretivas ou de indemnização por perdas ou danos sofridos se uma instância de recurso determinar a existência de uma violação ou incumprimento na aceção do n.o 1. A indemnização por perdas ou danos sofridos pode ser limitada aos custos de elaboração da proposta ou aos custos relativos à impugnação, ou incluir ambos.

Artigo 21.18

Alterações e retificações da cobertura

1.   A União Europeia pode alterar ou retificar o anexo 21-A e o México pode alterar ou retificar o anexo 21-B.

2.   Se uma Parte tencionar alterar o anexo 21-A ou o anexo 21-B, respetivamente, essa Parte:

a)

Notifica a outra Parte por escrito; e

b)

Inclui na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência. O controlo ou a influência dos poderes públicos sobre os contratos abrangidos nos termos do anexo 21-A, secção C, ou nos termos da sublista 2 de cada Estado constante do anexo 21-B, secção B ou C, presume-se estar efetivamente eliminado se a entidade adjudicante estiver exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.

4.   A outra Parte pode opor-se à alteração proposta, notificada nos termos do n.o 2, se contestar que:

a)

Um ajustamento proposto em conformidade com o n.o 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável ao da cobertura existente prevista no presente capítulo;

b)

A alteração abrange uma entidade adjudicante sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.o 3.

A objeção deve ser apresentada por escrito no prazo de 45 dias após a receção da notificação referida no n.o 2, alínea a), ou considera-se que essa Parte aceitou o ajustamento ou a alteração, incluindo para efeitos do capítulo 31 (Resolução de litígios).

5.   As seguintes alterações do anexo 21-A ou do anexo 21-B são consideradas uma retificação de natureza meramente formal, desde que não afetem a cobertura existente prevista no presente capítulo:

a)

Uma alteração do nome de uma entidade adjudicante;

b)

Uma fusão de duas ou mais entidades abrangidas pelas secções A a C do anexo 21-A ou do anexo 21-B; e

c)

A cisão de uma entidade abrangida pelas secções A a C do anexo 21-A ou do anexo 21-B em duas ou mais entidades, sendo todas acrescentadas às entidades adjudicantes abrangidas pela mesma secção do anexo 21-A ou do anexo 21-B.

6.   De três em três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte das retificações propostas do anexo 21-A ou do anexo 21-B.

7.   Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. Se uma Parte apresentar uma objeção, deve expor os motivos pelos quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.o 5 e descrever os efeitos da retificação proposta sobre a cobertura prevista no presente capítulo. Considera-se que a outra Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da data em que tiver sido notificada.

8.   Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta, as Partes procuram resolver a questão mediante consultas. Se não for alcançado um acordo no prazo de 60 dias a contar da data de receção da objeção, a Parte que pretende alterar ou retificar o anexo 21-A ou o anexo 21-B pode submeter o diferendo à resolução de litígios ao abrigo do capítulo 31 (Resolução de litígios). A alteração ou retificação proposta produz efeitos apenas quando ambas as Partes alcançarem um acordo ou, se tal estiver previsto, na decisão de um painel num relatório final em conformidade com o artigo 31.14 (Relatório Final).

Artigo 21.19

Subcomité dos Contratos Públicos

O Subcomité dos Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), n.o 1, alínea j), ocupa-se de questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, tais como:

a)

A alteração dos anexos 21-A e 21-B;

b)

A elaboração para o Conselho Conjunto das decisões que alteram os anexos 21-A e 21-B;

c)

Questões relativas aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo que lhe sejam apresentadas por uma das Partes; e

d)

Quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo.

CAPÍTULO 22

EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS ESPECIAIS OU PRIVILÉGIOS E MONOPÓLIOS DESIGNADOS

Artigo 22.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Convénio», o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial estabelecido no âmbito da OCDE ou um compromisso que o substitua, independentemente de ter sido estabelecido no âmbito da OCDE ou não, que tenha sido adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram Participantes no Convénio em 1 de janeiro de 1979;

b)

«Atividades comerciais», atividades cujo objetivo final é a produção de uma mercadoria ou a prestação de um serviço que será vendido no mercado relevante em quantidades e a preços determinados por uma empresa nas condições de oferta e procura e que são exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros (87);

c)

«Considerações comerciais», preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda, ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerce a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;

d)

«Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger outras mercadorias ou serviços;

e)

«Monopólio designado», uma entidade, pública ou privada, incluindo um consórcio ou uma agência governamental, que, em qualquer mercado relevante no território de uma Parte, é designada como fornecedora ou compradora única de um bem ou serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito (88);

f)

«Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios», uma empresa, pública ou privada, incluindo uma filial, à qual uma Parte tenha concedido direitos especiais ou privilégios, de direito ou de facto. Verificam-se direitos especiais ou privilégios são concedidos por uma Parte se a mesma designar empresas, ou limitar o seu número, autorizadas a fornecer uma mercadoria ou um serviço em função de critérios que não sejam objetivos, proporcionais e não discriminatórios, afetando, assim, em grande medida a capacidade de qualquer outra empresa fornecer a mesma mercadoria ou serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes;

g)

«Instituição financeira» e «serviço financeiro», a mesma aceção do artigo 18.1 (Definições);

h)

«Serviço prestado no exercício dos poderes públicos», um serviço prestado no exercício dos poderes públicos, tal como definido no GATS e, se aplicável, no anexo do GATS relativo aos serviços financeiros (89);

i)

«Empresa pública», uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte (90).

Artigo 22.2

Autoridade delegada

Salvo especificação em contrário no presente Acordo, cada Parte assegura que qualquer pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou um monopólio designado, a quem uma Parte tenha delegado poderes regulamentares, administrativos ou outros poderes públicos atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente Acordo.

Artigo 22.3

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados que exercem atividades comerciais. Nos casos em que uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou um monopólio designado combina atividades comerciais e não comerciais (91), as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais.

2.   O presente capítulo não se aplica a:

a)

Empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados quando atuem na qualidade de entidades adjudicantes responsáveis pela adjudicação de contratos abrangidos, na aceção do artigo 21.1 (Definições), alínea c);

b)

Serviços prestados no exercício de poderes públicos;

c)

Atividades realizadas por:

i)

uma instituição financeira ou outra entidade jurídica, que seja propriedade ou esteja sob o controlo de uma Parte, estabelecida ou explorada temporária e exclusivamente para fins de resolução (92),

ii)

uma entidade pública, incluindo uma sociedade pública gestora de patrimónios, que, exclusivamente no âmbito de um mandato de serviço público cujo objetivo seja contribuir para o desenvolvimento equilibrado e estável da Parte em causa, preste serviços financeiros por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros dessa Parte, e

iii)

uma entidade pública no âmbito de um mandato de serviço público relativo a um regime legal de segurança social ou planos de reforma públicos; e

d)

Empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados se, aquando da determinação do montante do limiar, o rendimento anual proveniente das suas atividades comerciais em qualquer dos três exercícios financeiros consecutivos anteriores tiver sido inferior a 200 milhões de direitos de saque especiais.

3.   O artigo 22.6 não se aplica à prestação de serviços financeiros por empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados nos termos de um mandato conferido pelos poderes públicos, se a referida prestação de serviços financeiros:

a)

Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:

i)

não se destinem a substituir o financiamento comercial, ou

ii)

sejam oferecidos em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial (93);

b)

Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:

i)

não se destinem a substituir o financiamento comercial, ou

ii)

sejam oferecidos em condições não mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou

c)

For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que os serviços financeiros se insiram no respetivo âmbito de aplicação.

4.   O artigo 22.6 não é aplicável aos setores enunciados no artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alíneas c) a e).

5.   O artigo 22.6 não é aplicável na medida em que as empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados realizem compras ou vendas de mercadorias ou serviços nos termos de:

a)

Qualquer medida não conforme em vigor que a Parte mantenha, prossiga, renove ou altere nos termos do artigo 10.12 (Medidas não conformes e exceções), 11.8 (Medidas não conformes e exceções) ou 18.12 (Reservas e medidas não conformes), tal como estabelecido no anexo I (Medidas em vigor) e na secção B do apêndice VI-A ou VI-B do anexo VI (Serviços financeiros); ou

b)

Qualquer medida não conforme que a Parte adote ou mantenha relativamente a setores, subsetores ou atividades ao abrigo do artigo 10.12 (Medidas não conformes e exceções), 11.8 (Medidas não conformes e exceções) ou 18.12 (Reservas e medidas não conformes), tal como estabelecido no anexo II (Medidas futuras) e no apêndice VI-A ou VI-B da secção B do anexo VI (Serviços financeiros).

6.   As Partes acordam em que uma medida adotada ou mantida ao abrigo do anexo 22-A, ou excluída do âmbito de aplicação do presente capítulo, pode ser mantida, desde que essa medida, na condição de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo OMC, seja aplicada em conformidade com os direitos e obrigações da Parte que adota tal medida ao abrigo do Acordo OMC (94).

Artigo 22.4

Atividades não conformes

O artigo 22.6 não é aplicável às atividades não conformes das empresas públicas ou dos monopólios designados constantes do anexo 22-A nos termos desse anexo.

Artigo 22.5

Disposições gerais

1.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição deste deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter uma empresa pública, de conceder a uma empresa direitos especiais ou privilégios ou de designar ou manter um monopólio.

2.   Uma Parte não pode obrigar nem incentivar uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou um monopólio designado a atuar de modo incompatível com o disposto no presente capítulo.

Artigo 22.6

Tratamento não discriminatório e considerações comerciais

1.   Cada Parte assegura que cada uma das suas empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados, quando exerce atividades comerciais:

a)

Atua com base em considerações comerciais quando adquire ou vende uma mercadoria ou um serviço, exceto no cumprimento dos termos de um mandato de serviço público que não seja incompatível com o disposto na alínea b) ou c);

b)

Ao adquirir uma mercadoria ou um serviço:

i)

concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte, e

ii)

concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma empresa que constitua um investimento abrangido na aceção do artigo 10.1 (Definições), n.o 1, alínea a), no território da Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte no mercado relevante no território da Parte; e

c)

Ao vender uma mercadoria ou um serviço:

i)

concede a uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas empresas, e

ii)

concede a uma empresa que constitua um investimento abrangido na aceção do artigo 10.1 (Definições), n.o 1, alínea a), no território da Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas empresas no mercado relevante no seu território (95).

2.   Desde que essas diversas condições ou essa recusa estejam em conformidade com considerações comerciais, o disposto no n.o 1 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:

a)

Adquirir ou fornecer mercadorias ou serviços em termos ou condições diferentes dos estabelecidos no n.o 1, inclusive termos ou condições em matéria de preços; ou

b)

Recusar a aquisição ou o fornecimento de mercadorias ou serviços.

Artigo 22.7

Quadro regulamentar

1.   As Partes esforçam-se por respeitar e utilizar da melhor forma as normas internacionais pertinentes, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas.

2.   Cada Parte assegura que qualquer entidade reguladora ou autoridade competente que exerça funções de regulação instituída ou mantida pela Parte:

a)

É independente de quaisquer empresas reguladas por essa entidade reguladora ou autoridade competente e não é obrigada a prestar contas às mesmas, a fim de assegurar a eficácia das funções de regulação; e

b)

Atua com imparcialidade (96) em circunstâncias similares em relação a todas as empresas reguladas por essa entidade reguladora ou autoridade competente, incluindo as empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados (97).

3.   Cada Parte assegura a aplicação coerciva das disposições legislativas e regulamentares de forma coerente e não discriminatória, nomeadamente no que diz respeito às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados.

Artigo 22.8

Transparência

1.   Mediante pedido por escrito da outra Parte, uma Parte presta de imediato as seguintes informações relativas a uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou um monopólio designado, desde que, no pedido, se explique de que modo as atividades da empresa pública, da empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou um monopólio designado são suscetíveis de afetar os interesses da Parte requerente ao abrigo do presente capítulo:

a)

A percentagem de ações que a Parte requerida e as suas empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados detêm cumulativamente, bem como a percentagem de direitos de voto que estas detêm cumulativamente na empresa pública, na empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou no monopólio designado;

b)

Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos especiais que a Parte requerida e as suas empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados detêm, na medida em que tais direitos difiram dos direitos associados às ações ordinárias gerais da empresa pública, da empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou do monopólio designado em causa;

c)

A estrutura organizacional da empresa pública, da empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou do monopólio designado, a composição do seu conselho de administração ou de um órgão equivalente, os títulos oficiais de qualquer funcionário público na qualidade de responsável ou membro do conselho de administração ou desse órgão equivalente;

d)

Uma descrição dos departamentos da administração ou organismos públicos que regulam ou monitorizam as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados, uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhes foram impostas por esses departamentos ou organismos públicos, se exequível, e os direitos e práticas (98) dos departamentos da administração ou de quaisquer organismos públicos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão equivalente;

e)

As receitas anuais e o total de ativos da empresa pública, da empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou do monopólio designado no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;

f)

Quaisquer isenções e imunidades de que a empresa pública, a empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou o monopólio designado beneficie ao abrigo da legislação da Parte requerida; e

g)

Quaisquer informações adicionais relativas à empresa pública, à empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou ao monopólio designado que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.

2.   Se as informações solicitadas não estiverem disponíveis, a Parte requerida deve apresentar, por escrito, à Parte requerente as razões correspondentes.

3.   Se uma Parte prestar informações por escrito no âmbito de um pedido apresentado em conformidade com o presente artigo e informar a Parte requerente de que considera essas informações confidenciais, a Parte requerente não pode divulgá-las sem o consentimento prévio da Parte que prestou as informações.

CAPÍTULO 23

POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Artigo 23.1

Princípios gerais

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não falseada nas suas relações comerciais e de investimento. As Partes reconhecem que as práticas comerciais e intervenções estatais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens da liberalização do comércio e do investimento. As Partes partilham a opinião de que a proibição de tais comportamentos, a aplicação de uma política de concorrência, a promoção de ações de sensibilização e a cooperação nas matérias abrangidas pelo presente capítulo contribuirão para garantir os benefícios do presente Acordo.

Artigo 23.2

Direito da concorrência e práticas comerciais anticoncorrenciais

1.   Cada Parte adota ou mantém no seu território legislação abrangente em matéria de concorrência, que seja aplicável a todos os setores da economia (99) e dê resposta, de forma eficaz, às seguintes práticas comerciais:

a)

Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

Os comportamentos abusivos de uma ou mais empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm um poder significativo no mercado relevante e que têm ou podem ter por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência nesse mercado relevante ou em qualquer mercado conexo; e

c)

As concentrações de empresas que resultem ou possam resultar numa redução substancial da concorrência ou que entravem ou possam entravar significativamente uma concorrência efetiva, nomeadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

2.   Todas as empresas, privadas ou públicas, devem estar sujeitas ao direito da concorrência a que se refere o presente artigo.

3.   Cada Parte adota as medidas adequadas no que diz respeito às práticas comerciais anticoncorrenciais, com o objetivo de promover uma política de concorrência.

4.   Dentro dos limites previstos na legislação das Partes, a aplicação do direito da concorrência não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público conferidas às empresas. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte devem ser limitadas às atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública pretendidos.

Artigo 23.3

Aplicação

1.   Cada Parte mantém a sua autonomia para alterar e fazer cumprir o respetivo direito da concorrência.

2.   Cada Parte institui ou mantém uma ou mais autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas dos poderes e recursos necessários para garantir o cumprimento integral e efetivo do respetivo direito da concorrência.

3.   Cada Parte aplica o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em causa, incluindo o direito a ser ouvido antes de uma decisão ou resolução definitiva.

4.   Na sua política de aplicação coerciva, a(s) autoridade(s) da concorrência de uma Parte não pode(m) discriminar, em razão da nacionalidade, a parte demandada num processo de execução (100) ou os terceiros a quem tenha sido concedido o direito de participar nesse processo de execução.

5.   Cada Parte assegura que uma parte demandada num processo de execução coerciva, realizado para determinar se o seu comportamento viola o respetivo direito da concorrência ou quais as sanções administrativas ou ações corretivas a decretar em caso de violação dessa legislação, tenha a possibilidade de ser ouvida e de fornecer elementos de prova em sua defesa. Cada Parte assegura, designadamente, que a parte demandada tenha uma oportunidade razoável para analisar e contestar os elementos de prova em que se baseia a determinação em causa.

6.   Cada Parte garante ao destinatário de uma decisão ou resolução que imponha uma sanção administrativa ou ação corretiva por violação do seu direito da concorrência a oportunidade de interpor recurso judicial dessa decisão ou resolução.

Artigo 23.4

Transparência

1.   As Partes reconhecem o valor da transparência nas suas políticas de fiscalização do cumprimento do direito da concorrência.

2.   Cada Parte publica as suas regras administrativas ou processuais definidas nos atos jurídicos que enquadram a realização das suas investigações em matéria de direito da concorrência e processos coercivos. Dentro dos limites previstos no direito da concorrência de cada Parte, essas regras administrativas ou processuais podem incluir normas relativas a prazos razoáveis para o fornecimento de elementos de prova no âmbito dos referidos processos.

3.   Cada Parte assegura a publicação de uma versão não confidencial de qualquer decisão ou resolução definitiva que determine uma violação do seu direito da concorrência e, se for caso disso, de qualquer despacho de tal resolução, a fim de permitir às pessoas interessadas tomar conhecimento dos mesmos.

4.   Cada Parte assegura que todas as decisões ou resoluções definitivas que determinem uma violação do seu direito da concorrência sejam apresentadas por escrito e exponham as conclusões de facto e a fundamentação subjacentes à decisão ou resolução, incluindo a análise jurídica e, se for caso disso, económica.

Artigo 23.5

Cooperação e coordenação

1.   As Partes reconhecem a importância da cooperação e da coordenação entre as suas autoridades da concorrência em questões relacionadas com o respetivo direito da concorrência e as políticas nesta matéria na zona de comércio livre. Por conseguinte, as autoridades da concorrência das Partes envidam esforços no sentido de cooperar em questões relacionadas com o respetivo direito da concorrência, nomeadamente através de assistência, notificação, consultas e intercâmbio de informações.

2.   Dentro dos limites razoáveis em função dos recursos de que dispõem, as Partes reforçam a cooperação na fiscalização do cumprimento do respetivo direito da concorrência, na medida em que tal seja compatível com as respetivas legislações e interesses importantes. Para o efeito, as autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para trocar informações não confidenciais, experiências e pontos de vista sobre:

a)

O respetivo direito da concorrência e as políticas e práticas nesta matéria, incluindo informações sobre as isenções concedidas ao abrigo do seu direito da concorrência;

b)

A fiscalização do cumprimento do respetivo direito da concorrência; e

c)

As respetivas ações de sensibilização.

3.   Dentro de limites razoáveis em função dos recursos de que dispõem, as Partes procuram reforçar a coordenação entre as respetivas autoridades da concorrência em domínios de interesse mútuo, na medida em que tal seja compatível com as respetivas legislações e interesses importantes. Para o efeito, as Partes envidam esforços para coordenar, na medida do possível, as suas atividades de fiscalização do cumprimento da legislação relativas aos mesmos processos ou a processos conexos.

4.   As Partes confirmam que as respetivas autoridades da concorrência reconhecem a utilização de renúncias à confidencialidade nos seus domínios de fiscalização do cumprimento da legislação e reconhecem que a decisão de uma empresa de renunciar ao seu direito de proteção de informações confidenciais é voluntária.

5.   Nenhuma disposição do presente artigo limita o poder discricionário das autoridades da concorrência de uma Parte para decidir se devem ou não dar seguimento a determinados pedidos das autoridades da concorrência da outra Parte.

6.   Nenhuma disposição do presente artigo impede as autoridades da concorrência de qualquer das Partes de adotar medidas em relação a processos específicos.

7.   As autoridades da concorrência das Partes podem considerar a possibilidade de celebrar um acordo de cooperação separado que estabeleça condições mutuamente acordadas para efetivar a cooperação.

Artigo 23.6

Cooperação técnica

As Partes consideram que é do seu interesse comum apoiar os objetivos do presente Acordo através de uma cooperação técnica com vista à partilha de experiências na elaboração e aplicação da política de concorrência e na aplicação efetiva do respetivo direito da concorrência, sob reserva dos recursos razoáveis de que cada Parte dispõe.

Artigo 23.7

Consultas

1.   A fim de promover a compreensão mútua entre as Partes ou de abordar questões específicas relativas à interpretação ou aplicação do presente capítulo, uma Parte, a pedido da outra, inicia consultas sobre questões suscitadas por esta. Se adequado, a Parte que solicita a realização de consultas indica de que modo a questão afeta o comércio ou o investimento entre as Partes.

2.   As Partes debatem imediatamente quaisquer questões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente capítulo.

3.   A fim de facilitar a discussão das questões objeto das consultas, cada Parte envida esforços no sentido de fornecer à outra Parte informações não confidenciais relevantes.

Artigo 23.8

Confidencialidade da informação

1.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, uma Parte não é obrigada a facultar informações cuja divulgação seja proibida pela legislação da Parte que as detém.

2.   Caso uma Parte faculte informações ao abrigo do presente capítulo, a outra Parte mantém a confidencialidade das mesmas.

3.   Se as autoridades da concorrência de uma Parte receberem das autoridades da concorrência da outra Parte informações confidenciais abrangidas por uma renúncia à confidencialidade, devem utilizar as informações recebidas em conformidade com as condições da renúncia.

Artigo 23.9

Autoridades da concorrência

Para efeitos do presente capítulo, as autoridades da concorrência são as seguintes, ou as suas sucessoras:

a)

Para a União Europeia: a Comissão Europeia; e

b)

Para o México:

i)

Comissão Nacional Anti-Trust (Comisión Nacional Antimonopolio); e

ii)

Comissão Reguladora de Telecomunicações (Comisión Reguladora de Telecomunicaciones (CRT)).

Artigo 23.10

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

Uma Parte não pode recorrer à resolução de litígios no âmbito do capítulo 31 (Resolução de litígios) relativamente à interpretação ou aplicação das disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO 24

SUBVENÇÕES

Artigo 24.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Subvenção prevista para as mercadorias», uma medida que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 1.1 do Acordo SMC e que tem caráter específico, em conformidade com o artigo 2.o do Acordo SMC.

b)

«Subvenção prevista para os serviços», uma medida que implica uma contribuição financeira de uma administração ou de um organismo público e confere uma vantagem especificamente a uma empresa ou setor ou a um grupo de empresas ou setores, nos termos e na aceção do artigo 2.o do Acordo SMC (101).

Artigo 24.2

Princípios gerais

As Partes reconhecem que podem ser concedidas subvenções sempre que sejam necessárias para a consecução de um objetivo de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio e do investimento. Em princípio, uma Parte não concede subvenções a empresas que forneçam mercadorias ou serviços se essas subvenções prejudicarem, ou forem suscetíveis de prejudicar, o comércio ou o investimento.

Artigo 24.3

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às subvenções concedidas a quaisquer empresas que exercem uma atividade económica. Se uma empresa combinar atividades económicas e não económicas, o presente capítulo aplica-se apenas às atividades económicas dessa empresa.

2.   O presente capítulo não se aplica às subvenções concedidas a empresas encarregadas da prestação de serviços específicos de interesse público, incluindo através de direitos especiais ou privilégios, na medida em que se limitem ao montante necessário para cobrir os custos do serviço em causa.

3.   O presente capítulo não se aplica às subvenções previstas para os produtos agrícolas nem às subvenções previstas para o peixe e os produtos da pesca.

4.   Com exceção do artigo 24.5, o presente capítulo não se aplica às subvenções previstas para o setor audiovisual.

5.   O artigo 24.7 não se aplica às subvenções previstas para os serviços.

Artigo 24.4

Relação com a OMC

As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XV do GATS, do artigo XVI do GATT de 1994 e do Acordo SMC.

Artigo 24.5

Transparência

1.   No que respeita a qualquer subvenção concedida ou mantida no seu território, cada Parte disponibiliza ao público as seguintes informações:

a)

A base jurídica da subvenção;

b)

A forma da subvenção;

c)

O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção; e

d)

Se possível, o nome do beneficiário (102).

2.   Considera-se que uma Parte cumpre o disposto no n.o 1 se:

a)

A OMC for notificada em conformidade com o artigo 25.1.o do Acordo SMC e, quando tal seja possível, o nome do beneficiário for divulgado ao público; ou

b)

As informações exigidas no n.o 1 tiverem sido disponibilizadas por essa Parte ou em seu nome num sítio Web acessível ao público até 31 de dezembro do ano civil seguinte àquele em que a subvenção foi mantida ou concedida (103).

3.   No que respeita às subvenções previstas para os serviços, o presente artigo é aplicável unicamente se:

a)

O montante da subvenção por beneficiário durante um período de três anos consecutivos for superior a 400 000 direitos de saque especiais; e

b)

A subvenção for concedida para a prestação de serviços nos seguintes setores: audiovisual, telecomunicações, serviços financeiros, transportes (incluindo o transporte marítimo), energia (incluindo a distribuição de eletricidade), ambiente, informática, arquitetura e engenharia, construção, ou serviços postais e de estafeta.

Artigo 24.6

Consultas

1.   Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte prejudica, ou é suscetível de prejudicar, o seu comércio ou investimento, a primeira Parte pode manifestar a sua preocupação à outra Parte e solicitar a realização de consultas sobre essa matéria. A Parte requerida acolhe favoravelmente esse pedido e dá-lhe a devida atenção.

2.   Durante as consultas, a Parte requerente pode solicitar à outra Parte que preste informações suplementares relativas à subvenção, tais como:

a)

A base jurídica e o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção;

b)

A forma da subvenção;

c)

As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;

d)

Os requisitos de elegibilidade da subvenção;

e)

O montante global ou anual inscrito no orçamento para a subvenção;

f)

Se possível, o nome do beneficiário da subvenção; e

g)

Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção no comércio ou no investimento.

3.   A Parte requerida faculta uma resposta por escrito que contenha as informações relevantes sobre a subvenção em causa no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido a que se refere o n.o 2. Caso a resposta por escrito não forneça todas as informações relevantes solicitadas no âmbito do n.o 2, a Parte requerida explica a ausência dessas informações na sua resposta por escrito.

4.   Se, após a receção das informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3, a Parte requerente informar a Parte requerida de que considera que a subvenção em causa tem ou pode ter um efeito negativo significativo no seu comércio ou investimento, a Parte requerida envida todos os esforços para eliminar ou minimizar esses efeitos negativos significativos no prazo de um ano.

Artigo 24.7

Subvenções sujeitas a condições

1.   Cada Parte aplica condições às seguintes subvenções se prejudicarem, ou forem suscetíveis de prejudicar, o comércio ou o investimento da outra Parte, do seguinte modo:

a)

São permitidas subvenções ou instrumentos jurídicos por intermédio dos quais uma administração seja responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, na condição de essa cobertura se limitar ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da responsabilidade;

b)

São permitidas subvenções a empresas em situação precária ou de insolvência, ou em situação de insolvência iminente, nas seguintes condições:

i)

tiver sido elaborado um plano de reestruturação credível, o qual deve basear-se em pressupostos realistas, com vista a assegurar que a empresa recupere num prazo razoável a sua viabilidade a longo prazo, e

ii)

as próprias empresas, com exceção das pequenas e médias empresas, tiverem contribuído para os custos de reestruturação.

2.   O n.o 1, alínea b), não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de conceder apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimo ou empréstimos durante o tempo razoavelmente necessário para elaborar um plano de reestruturação. O apoio temporário à liquidez é limitado ao montante necessário para que a empresa se mantenha em atividade.

Artigo 24.8

Utilização de subvenções

Cada Parte vela por que as empresas utilizem as subvenções por si concedidas unicamente para o objetivo estratégico ou a finalidade para o qual foram concedidas (104).

Artigo 24.9

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

Uma Parte não pode recorrer à resolução de litígios no âmbito do capítulo 31 (Resolução de litígios) relativamente à interpretação ou aplicação do artigo 24.5, na medida em que seja referente às subvenções previstas para os serviços, ou do artigo 24.6, n.o 4.

CAPÍTULO 25

PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 25.1

Objetivos e princípios

1.   O objetivo do presente capítulo é garantir um nível adequado e eficaz de proteção e de garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual, a fim de:

a)

Contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação das tecnologias, em benefício mútuo dos produtores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de modo conducente ao bem-estar social e económico, e para um equilíbrio entre direitos e obrigações; e

b)

Promover e regular o comércio entre as Partes, bem como reduzir as distorções e os entraves às trocas comerciais.

2.   Uma Parte pode, aquando da elaboração ou alteração das respetivas disposições legislativas e regulamentares, adotar as medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição e para promover o interesse público em setores de importância crucial para o seu desenvolvimento socioeconómico e tecnológico, desde que essas medidas sejam compatíveis com o presente capítulo.

3.   Uma Parte pode adotar medidas adequadas, desde que sejam compatíveis com o disposto no presente capítulo, a fim de impedir a utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual por titulares de direitos ou o recurso a práticas que restrinjam de forma injustificada o comércio ou que prejudiquem a transferência internacional de tecnologia.

4.   Tendo em conta os objetivos de política pública subjacentes aos sistemas internos, as Partes reconhecem a necessidade de fazer o seguinte, por meio dos respetivos sistemas de propriedade intelectual, sem deixar de respeitar o princípio da transparência e tendo em conta os interesses de todas as partes interessadas, entre as quais os titulares de direitos, os utilizadores e o público:

a)

Promover a inovação e a criatividade;

b)

Facilitar a difusão da informação, de conhecimentos, tecnologia, cultura e arte; e

c)

Promover a concorrência e mercados abertos e eficientes.

Artigo 25.2

Natureza e âmbito das obrigações

1.   As Partes comprometem-se a assegurar uma aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais em matéria de propriedade intelectual de que são signatárias, incluindo o Acordo TRIPS. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que sejam signatárias.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «direitos de propriedade intelectual» todas as categorias de direitos de propriedade intelectual abrangidas pela parte II, secções 1 a 7, do Acordo TRIPS, bem como os direitos de proteção das variedades vegetais. A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967 (a seguir designada por «Convenção de Paris»).

3.   Cada Parte dá cumprimento às disposições do presente capítulo. Embora sem caráter obrigatório, uma Parte pode assegurar uma proteção mais ampla ou uma fiscalização mais rigorosa do respeito dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo da sua legislação do que o estipulado no presente capítulo, desde que essa proteção ou fiscalização não viole o disposto no presente capítulo. Cada Parte determina livremente o método adequado para aplicar o presente capítulo, no quadro dos respetivos sistemas e práticas jurídicos.

Artigo 25.3

Esgotamento

O presente capítulo não afeta a liberdade das Partes de determinarem se, e em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 25.4

Tratamento nacional

1.   Cada Parte concede aos cidadãos nacionais (105) da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios cidadãos nacionais em matéria de proteção (106) dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, sem prejuízo das exceções previstas, respetivamente, na Convenção de Paris, na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris em 24 de julho de 1971 (a seguir designada por «Convenção de Berna»), na Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma em 26 de outubro de 1961 (a seguir designada por «Convenção de Roma»), ou no Tratado sobre a Proteção da Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington em 26 de maio de 1989. No que diz respeito aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, essa obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente Acordo.

2.   Uma Parte não pode, como condição para a concessão do tratamento nacional nos termos do presente artigo, exigir aos titulares de direitos o cumprimento de quaisquer formalidades ou condições para adquirirem direitos relativamente a direitos de autor e direitos conexos (107).

3.   Uma Parte só pode utilizar as exceções autorizadas a que se refere o n.o 1 em relação a procedimentos judiciais e administrativos, incluindo a designação de um domicílio ou a nomeação de um mandatário em território sob a sua jurisdição, se essas exceções:

a)

Forem necessárias para garantir o cumprimento das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo; e

b)

Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.

4.   Nos termos do presente artigo, nenhuma das Partes tem, no que diz respeito aos procedimentos previstos em acordos multilaterais celebrados sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada por «OMPI»), obrigações em matéria de aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO B

Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

SUBSECÇÃO B.1

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 25.5

Tratados internacionais

1.   As Partes afirmam o seu compromisso de respeitar os seguintes acordos internacionais:

a)

A Convenção de Berna;

b)

A Convenção de Roma;

c)

O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; e

d)

O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996.

2.   As Partes envidam todos os esforços razoáveis no sentido de cumprir as disposições do Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim em 24 de junho de 2012, e do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 27 de junho de 2013.

Artigo 25.6

Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b)

Qualquer forma de distribuição ao público, por venda ou outra via, dos originais ou de cópias das suas obras;

c)

Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou sem fios, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e

d)

A locação comercial ao público dos originais ou cópias das suas obras.

Artigo 25.7

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A fixação (108) das suas prestações;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;

d)

A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos;

e)

A radiodifusão sem fios e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação; e

f)

A locação comercial ao público da fixação das suas prestações.

Artigo 25.8

Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;

c)

A disponibilização ao público dos seus fonogramas, por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos; e

d)

A locação comercial ao público dos seus fonogramas.

Artigo 25.9

Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir (109):

a)

A fixação das suas radiodifusões, independentemente de essas serem transmitidas por meios de transmissão com ou sem fios, inclusive por cabo ou satélite;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas terem sido transmitidas por meios de transmissão com ou sem fios, inclusive por cabo ou satélite;

c)

A disponibilização ao público, por meios de transmissão com ou sem fios, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de tais radiodifusões terem sido transmitidas por meios de transmissão com ou sem fios, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;

d)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, ou fixações, incluindo cópias, das suas radiodifusões, independentemente de estas terem sido transmitidas por meios de transmissão com ou sem fios, inclusive por cabo ou satélite; e

e)

A retransmissão das suas emissões, por meios de transmissão sem fios, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 25.10

Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para fins comerciais (110)

1.   Cada Parte concede aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito a uma remuneração equitativa e única, paga pelo utilizador, sempre que se utilize um fonograma publicado para fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma para radiodifusão por meios de transmissão sem fios ou para qualquer tipo de comunicação ao público (111).

2.   As Partes reconhecem que a remuneração equitativa e única deve ser repartida entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas correspondentes. Cada Parte pode adotar legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, estabeleça as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

Artigo 25.11

Prazo de proteção

1.   Os direitos do autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período de, pelo menos, 70 anos após a morte do autor, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2.   O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto não caduca antes de terem decorrido, pelo menos, 70 anos a contar da morte do último dos seguintes sobrevivos, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor (112).

3.   No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção caduca, pelo menos, 70 anos após o momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público. Todavia, se o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de proteção previsto no n.o 1.

4.   O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual caduca, pelo menos, 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer esses sejam ou não designados como coautores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor da música (113).

5.   Os direitos dos organismos de radiodifusão não caducam antes de decorridos 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada por meios de transmissão com ou sem fios, incluindo cabo ou satélite.

6.   Cada Parte estabelece (114) que:

a)

O prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes caduca 75 anos após a primeira fixação da prestação num fonograma, ou após a primeira execução de obras não fixadas em fonogramas, ou após a transmissão pela primeira vez por qualquer meio; e

b)

O prazo de proteção dos direitos dos produtores de fonogramas caduca 75 anos após a primeira fixação dos sons no fonograma.

Alternativamente, uma Parte estabelece que:

c)

Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes em relação às suas representações ou prestações, que não sejam fonogramas, não caducam antes de decorridos 50 anos após a fixação da prestação e, se forem publicados neste período, antes de decorridos 50 anos após a primeira publicação lícita; e

d)

Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes em relação às suas representações ou prestações fixadas em fonogramas e dos produtores de fonogramas não caducam antes de decorridos 50 anos após a fixação da prestação e, se forem publicados neste período, antes de decorridos 70 anos após a primeira publicação lícita. Cada Parte adota medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção além dos 50 anos após a primeira publicação lícita sejam partilhados de forma justa entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

7.   Os prazos de proteção previstos no presente artigo são calculados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao evento.

Artigo 25.12

Direito de sequência

1.   Cada Parte prevê, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica, com exceção das obras de arte aplicadas, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação (115) sobre o preço obtido pela revenda dessa obra, após a sua alienação inicial pelo autor (116).

2.   O direito referido no n.o 1 aplica-se a todos os atos de alienação da obra que envolvam profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte como vendedores, compradores ou intermediários.

Artigo 25.13

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

1.   As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência das receitas provenientes de direitos pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.

2.   As Partes acordam em promover a transparência e a não discriminação entre membros autorizados de organizações de gestão coletiva, nomeadamente no que diz respeito às receitas provenientes dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam a essas receitas, à utilização das receitas cobradas dos direitos de autor, à política de distribuição e ao respetivo repertório.

Artigo 25.14

Exceções e limitações

As Partes restringem as exceções ou limitações aos direitos estabelecidos na presente subsecção a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra, prestação, fonograma ou difusão e que não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular dos direitos.

Artigo 25.15

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1.   Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico praticada por uma pessoa com conhecimento de causa ou com razões válidas para ter consciência de que procura efetuar essa evasão.

2.   Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a)

Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar quaisquer medidas efetivas de caráter tecnológico;

b)

Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização além de contornar medidas efetivas de caráter tecnológico; ou

c)

Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação da Parte em causa. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «efetivas» quando a utilização da obra ou de outro material seja controlada pelo titular dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como, por exemplo, a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4.   Sem prejuízo da proteção jurídica prevista no n.o 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos titulares dos direitos, cada Parte pode tomar as medidas adequadas, conforme necessário, para assegurar que a proteção jurídica adequada contra a evasão a uma medida efetiva de caráter tecnológico prevista no presente artigo não impede os beneficiários de recorrer às exceções e limitações previstas no artigo 25.14.

Artigo 25.16

Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

1.   Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização e sabendo ou devendo razoavelmente saber que, ao fazê-lo, está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de qualquer direito de autor ou direitos conexos, um dos seguintes atos:

a)

Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão dos direitos; ou

b)

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.

2.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido na presente subsecção, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, quaisquer informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, ou quaisquer números ou códigos que representem essas informações.

3.   O n.o 2 aplica-se quando qualquer dos elementos referidos nesse número acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido na presente subsecção.

SUBSECÇÃO B.2

Marcas

Artigo 25.17

Acordos internacionais

Cada Parte:

a)

Envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado sobre o Direito das Marcas, celebrado em Genebra em 27 de outubro de 1994, e ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura em 27 de março de 2006;

b)

Adere ao Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a última redação que lhe foi dada em 12 de novembro de 2007, e ao Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio, celebrado em Nice em 15 de junho de 1957, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979 (a seguir designado por «Classificação de Nice»).

Artigo 25.18

Procedimento de registo

1.   Cada Parte estabelece um sistema de registo de marcas no qual deve ser notificada por escrito cada decisão negativa definitiva, incluindo as recusas parciais de registo emitidas pela administração competente em matéria de marcas, devidamente fundamentada e suscetível de recurso.

2.   Cada Parte assegura a possibilidade de oposição a pedidos de registo de marcas, ou, se for caso disso, a registos de marcas, e a possibilidade de o requerente do pedido contestar essa oposição (117).

3.   Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

Artigo 25.19

Direitos conferidos por uma marca

1.   A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na prática comercial:

a)

Qualquer sinal idêntico à marca para mercadorias ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada; e

b)

Um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança das mercadorias ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.

2.   O titular de uma marca registada também pode impedir terceiros de, na sua prática comercial, introduzirem, no território da Parte em que a marca se encontra registada, mercadorias que aí não sejam colocadas em livre prática se as mesmas, incluindo a embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca registada respeitante a essas mercadorias ou uma marca impossível de distinguir, nos seus aspetos essenciais, da marca registada (118).

Artigo 25.20

Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.o-A da Convenção de Paris e o artigo 16.o, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, cada Parte aplica a Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia Geral da OMPI na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que se realizou de 20 a 29 de setembro de 1999.

Artigo 25.21

Pedidos de má-fé

Cada Parte pode estabelecer que uma marca não deve ser registada se o pedido de registo da marca tiver sido formulado de má-fé pelo requerente. Cada Parte prevê que, caso tenha sido registada uma marca nessas condições, esta seja declarada nula.

Artigo 25.22

Cancelamento

1.   Cada Parte prevê a possibilidade de uma marca ser cancelada (119) se, durante o período estipulado na respetiva legislação, não tiver sido utilizada (120) no território em causa em relação às mercadorias ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização.

2.   Uma marca pode igualmente ser cancelada se, após a data do seu registo, por motivo de atividade ou inatividade do titular, se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada.

3.   Uma marca pode igualmente ser cancelada se tiver sido registada apesar de ser suscetível de induzir o público em erro quanto à natureza, qualidade ou origem geográfica das mercadorias ou serviços para os quais foi registada (121).

Artigo 25.23

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

Desde que os interesses legítimos dos titulares das marcas e de terceiros sejam tidos em conta, cada Parte:

a)

Prevê a utilização leal de termos descritivos (122) como uma exceção limitada aos direitos conferidos pelas marcas; e

b)

Pode prever outras exceções limitadas.

SUBSECÇÃO B.3

Desenhos ou modelos industriais

Artigo 25.24

Acordos internacionais

Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra em 2 de julho de 1999.

Artigo 25.25

Proteção de desenhos ou modelos industriais registados

1.   Cada Parte assegura a proteção dos desenhos ou modelos industriais criados de forma independente que sejam novos ou originais (123). Essa proteção deve concretizar-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção.

2.   O titular de um desenho ou modelo industrial registado tem o direito de impedir terceiros que não disponham da autorização do titular de, pelo menos, utilizar e, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, introduzir no mercado ou importar um produto, ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo industrial protegido, se tais atos forem efetuados para fins comerciais, prejudicarem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo industrial ou não forem compatíveis com práticas comerciais leais.

3.   Um desenho ou modelo industrial aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo ou original:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b)

Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade ou originalidade.

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo consumidor final, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

Artigo 25.26

Prazo de proteção

O prazo de proteção é determinado por cada Parte e pode ser prorrogado por um ou mais períodos sempre de cinco anos, até um prazo de proteção total de 25 anos no máximo, a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 25.27

Exceções e exclusões

1.   As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos industriais, desde que essas exceções não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos ou dos modelos industriais protegidos e não prejudiquem de forma irrazoável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo industrial protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2.   A proteção de desenhos ou modelos industriais não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em especial, um desenho ou modelo industrial não é protegido se consistir em características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto, no qual o desenho ou modelo industrial é incorporado ou ao qual é aplicável, seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou em contacto com outro produto, de modo que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, um desenho ou modelo industrial cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, pode ser protegido por um direito sobre desenhos ou modelos industriais.

Artigo 25.28

Relação com os direitos de autor

Um desenho ou modelo industrial pode igualmente beneficiar da proteção conferida pela legislação em matéria de direitos de autor de uma Parte a partir da data em que o desenho ou modelo industrial foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção por direitos de autor e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SUBSECÇÃO B.4

Indicações geográficas

Artigo 25.29

Definições

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Indicação geográfica», uma indicação que identifique uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica; e

b)

«Classe de produto», a classe de um produto tendo em conta a Classificação de Nice.

Artigo 25.30

Acordos internacionais

1.   As Partes afirmam o compromisso de proteger as indicações geográficas no seu território, em conformidade com os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Acordo TRIPS.

2.   Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e à sua inscrição num registo internacional, adotado em Genebra em 20 de maio de 2015.

Artigo 25.31

Âmbito de aplicação

1.   A presente subsecção é aplicável ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas que identificam as mercadorias abrangidas pela classe de produto pertinente e constantes do anexo 25-B.

2.   As Partes equacionam a possibilidade de alargar o âmbito das indicações geográficas abrangidas pela presente subsecção às indicações geográficas de classes de produtos que não os produtos alimentares e agrícolas. Por esse motivo, as Partes incluíram no anexo 25-C denominações para identificar as mercadorias com origem e protegidas no respetivo território que, desde que o âmbito da proteção ao abrigo do presente Acordo seja alargado, serão consideradas para efeitos da sua inclusão no âmbito da proteção ao abrigo do presente Acordo, sob reserva da conclusão dos procedimentos estabelecidos na presente subsecção (124).

Artigo 25.32

Listas de indicações geográficas

Para efeitos da presente subsecção, as indicações geográficas constantes da:

a)

Secção A do anexo 25-B são indicações geográficas que identificam uma mercadoria como sendo originária do território da União Europeia ou de uma região ou localidade desse território; e

b)

Secção B do anexo 25-B são indicações geográficas que identificam uma mercadoria como sendo originária do território do México ou de uma região ou localidade desse território.

Artigo 25.33

Indicações geográficas estabelecidas

Após considerar as denominações constantes do anexo 25-B e realizar um procedimento de oposição em conformidade com o anexo 25-A, cada Parte protege essas indicações geográficas de acordo com o nível de proteção estabelecido na presente subsecção.

Artigo 25.34

Proteção das indicações geográficas constantes do anexo 25-B

1.   Cada Parte proporciona os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:

a)

A utilização de uma indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 25-B (125) para uma mercadoria abrangida pela classe de produto dessa indicação geográfica, que:

i)

não seja originária do local de origem especificado no anexo 25-B para essa indicação geográfica, ou

ii)

seja originária do local de origem especificado no anexo 25-B para essa indicação geográfica, mas que não tenha sido produzida ou fabricada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte que seriam aplicáveis se a mercadoria se destinasse ao consumo no território da outra Parte;

b)

A utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria; e

c)

Qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.o-A da Convenção de Paris.

2.   Cada Parte assegura a proteção referida no n.o 1, alínea a), mesmo quando a verdadeira origem da mercadoria é indicada, ou quando a indicação geográfica é utilizada na tradução ou quando a indicação geográfica é acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões similares.

3.   Cada Parte prevê a aplicação coerciva da lei, através de medidas administrativas e sob a forma prevista na respetiva legislação, contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida;

b)

Qualquer imitação, variação ou utilização suscetível de induzir em erro de uma denominação protegida;

c)

Qualquer indicação falsa ou falaciosa de uma denominação protegida; ou

d)

Qualquer prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem, proveniência e natureza da mercadoria.

4.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.

5.   Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja ou tenha deixado de ser protegida no território da Parte de origem. Cada Parte notifica a outra Parte sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu território. Essa notificação deve ser efetuada no prazo de três meses após a autoridade competente determinar de forma definitiva que a indicação geográfica deixou de ser protegida.

6.   As disposições do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, à lista de denominações constante dos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas, celebrado em Bruxelas em 27 de maio de 1997, a seguir designado por «Acordo sobre as Bebidas Espirituosas».

Artigo 25.35

Alteração da lista de indicações geográficas

1.   O Conselho Conjunto pode decidir, nos termos do artigo 25.42, alterar o anexo 25-B (Lista de indicações geográficas) mediante o aditamento ou a retificação de indicações geográficas, ou mediante a supressão das indicações geográficas que tenham deixado de ser protegidas ou tenham caído em desuso no seu local de origem. Compete ao Subcomité da Propriedade Intelectual criado ao abrigo do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), n.o 1, alínea k), preparar essas decisões.

2.   As novas indicações geográficas devem ser aditadas mediante decisão do Conselho Conjunto após serem consideradas as denominações apresentadas e ser realizado o procedimento de oposição a que se refere o artigo 25.33.

3.   O Conselho Conjunto pode, mediante decisão, alterar os anexos I e II do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, através do procedimento a que se refere o artigo 25.33 no caso de novas indicações geográficas.

Artigo 25.36

Direito de utilização de indicações geográficas

1.   Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize uma mercadoria conforme com a correspondente especificação técnica.

2.   Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa indicação geográfica protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou a outros requisitos.

3.   As indicações, abreviaturas e símbolos referentes a uma indicação geográfica só devem ser utilizados em relação à mercadoria protegida ou registada no respetivo território e produzida em conformidade com as correspondentes especificações técnicas.

Artigo 25.37

Relação entre marcas e indicações geográficas

1.   A presente subsecção não prejudica os direitos conferidos por uma marca previamente requerida ou registada de boa-fé, ou adquirida pelo uso de boa-fé, no território de uma Parte. A título de exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca, em determinadas circunstâncias, uma marca existente previamente não pode permitir ao seu proprietário impedir que uma indicação geográfica registada obtenha proteção ou seja utilizada na Parte em que a marca é pedida, registada ou utilizada. A proteção da indicação geográfica registada não pode limitar de nenhuma outra forma os direitos conferidos por essa marca, incluindo a possibilidade de solicitar renovações ou modificações de um sinal distintivo, desde que a modificação não constitua um ato de concorrência desleal.

2.   As Partes não podem ser obrigadas a proteger uma indicação geográfica ao abrigo do artigo 25.34 se, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, essa indicação for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade da mercadoria.

3.   Sob reserva do disposto no artigo 25.39 e com base no artigo 22.o, n.o 3, do Acordo TRIPS, no que respeita às indicações geográficas que constam do anexo 25-B do presente Acordo e continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas pela Parte de origem, uma Parte recusa ou invalida ex officio o registo de uma marca, se a sua legislação o permitir ou a pedido de uma parte interessada, desde que:

a)

O registo da marca para as mercadorias seja incompatível com o artigo 25.34;

b)

A marca se refira à mesma mercadoria ou a uma mercadoria similar;

c)

A marca se refira a mercadorias que não tenham a origem da indicação geográfica em causa; e

d)

O pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território da Parte em causa.

4.   No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 25.32, a data de apresentação do pedido de proteção referida no n.o 3, alínea d), do presente artigo é a data da assinatura do presente Acordo.

5.   No que respeita às novas indicações geográficas a que se refere o artigo 25.35, n.o 2, a data de apresentação do pedido de proteção a que se refere o n.o 3, alínea d), do presente artigo é a data da publicação da indicação geográfica no procedimento de oposição.

6.   A proteção conferida às indicações geográficas constantes do anexo 25-B não produz efeitos antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 25.38

Garantia da proteção

Cada Parte dá cumprimento à proteção prevista nos artigos 25.34 a 25.37 mediante ações administrativas ou judiciais adequadas, em conformidade com as suas legislações e práticas. As autoridades competentes asseguram essa proteção de um dos seguintes modos ou ambos:

a)

Por iniciativa própria; ou

b)

A pedido de uma parte interessada.

Artigo 25.39

Regras gerais

1.   Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo da presente subsecção, enquanto indicação geográfica, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem da mercadoria.

2.   Não pode ser registada como indicação geográfica uma denominação homónima que seja suscetível de induzir o consumidor em erro, levando-o a crer que a mercadoria provém de outro território, ainda que a denominação seja exata no que se refere ao território, à região ou ao local de origem real da mercadoria. Sem prejuízo do artigo 23.o do Acordo TRIPS, as Partes determinam conjuntamente as condições práticas que permitam diferenciar as indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

3.   Se uma Parte, no contexto de negociações bilaterais com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro que seja total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, informa desse facto a outra Parte, a qual deve ter a possibilidade de apresentar observações antes de a indicação geográfica do país terceiro se tornar protegida.

4.   As especificações técnicas a que se refere a presente subsecção devem ser aprovadas, incluindo eventuais alterações, pelas autoridades da Parte no território de onde é originária a mercadoria.

Artigo 25.40

Exceções

1.   Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a aplicar as disposições da presente subsecção relativamente a uma indicação geográfica, ou a uma denominação individual contida numa indicação geográfica composta, da outra Parte, às mercadorias ou serviços em relação aos quais a indicação em causa seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como denominação comum dessas mercadorias ou serviços no território dessa Parte.

2.   Se a tradução de uma indicação geográfica for idêntica ou contiver um termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como denominação comum de uma mercadoria no território de uma Parte, ou se não for idêntica, mas contiver esse termo, a presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar esse termo em associação com essa mercadoria no território dessa Parte.

3.   Para determinar se um termo é o habitualmente utilizado em linguagem corrente como denominação comum de uma mercadoria no território de uma Parte, as autoridades dessa Parte podem tomar em consideração a forma como esse termo é interpretado pelos consumidores no respetivo território. Os fatores subjacentes a essa interpretação pelos consumidores podem incluir:

a)

A eventual utilização do termo para fazer referência ao tipo de mercadoria em questão, conforme indicado por fontes competentes, tais como dicionários, jornais e sítios Web pertinentes; e

b)

A forma como a mercadoria a que o termo se refere é comercializada e utilizada no comércio no território dessa Parte (126).

4.   Nenhuma disposição da presente subsecção impede, no que diz respeito a qualquer mercadoria, a utilização no território de uma Parte da designação corrente de uma variedade vegetal ou raça animal existente no território dessa Parte a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

5.   Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir o público em erro.

Artigo 25.41

Incorporação do acordo em vigor

1.   O Acordo sobre as Bebidas Espirituosas é incorporado no presente Acordo e faz dele parte integrante, sendo aplicável com as devidas adaptações (127).

2.   O Subcomité da Propriedade Intelectual substitui o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 17.o do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas e desempenha as funções previstas nesse artigo.

Artigo 25.42

Cooperação

1.   O Subcomité da Propriedade Intelectual constitui o fórum adequado para acompanhar a aplicação e a administração da presente subsecção.

2.   As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica constante do anexo 25-B deixe de ser protegida no território da Parte em causa. Na sequência dessa notificação, o Subcomité da Propriedade Intelectual prepara para o Conselho Conjunto a decisão de alteração do anexo 25-B, de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente Acordo.

3.   Uma Parte pode, diretamente ou através do Subcomité da Propriedade Intelectual, solicitar à outra Parte informações relativas às especificações técnicas e respetivas alterações.

4.   Cada Parte pode disponibilizar ao público as especificações técnicas correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção, em língua espanhola ou inglesa (128).

5.   Qualquer questão relacionada com as especificações técnicas das indicações geográficas protegidas deve ser tratada pelo Subcomité da Propriedade Intelectual.

Artigo 25.43

Proteção ao abrigo da legislação de uma Parte

A presente subsecção não prejudica o direito de o titular de uma indicação geográfica numa Parte requerer o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica na outra Parte ao abrigo da legislação dessa Parte.

SUBSECÇÃO B.5

Patentes

Artigo 25.44

Acordos internacionais

Cada Parte adere ao Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, celebrado em Washington em 19 de junho de 1970, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979 e com a última redação que lhe foi dada em 3 de outubro de 2001, e reconhece a importância de adotar ou manter normas processuais compatíveis com o Tratado sobre o Direito das Patentes, adotado em Genebra em 1 de junho de 2000.

Artigo 25.45

Patentes e saúde pública

1.   Os direitos e obrigações estabelecidos na presente subsecção não impedem e não deverão impedir uma Parte de tomar medidas para proteger a saúde pública. As Partes reconhecem a importância e reiteram o seu compromisso com a Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em Doa em 14 de novembro de 2001 (a seguir designada por «Declaração de Doa»). Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente subsecção, as Partes asseguram a coerência com a Declaração de Doa.

2.   As Partes cumprem e contribuem para a aplicação da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.o 6 da Declaração de Doa, bem como o Protocolo de 6 de dezembro de 2005 que altera o Acordo TRIPS.

Artigo 25.46

Proteção complementar em caso de atrasos na autorização de introdução no mercado de produtos farmacêuticos, incluindo produtos biológicos (129)

1.   As Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos, incluindo os produtos biológicos (130), protegidos por patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa (131) antes da sua introdução no mercado. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a autorização de introdução do produto no respetivo mercado, tal como definido para o efeito na legislação aplicável de uma Parte, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2.   Cada Parte estabelece um mecanismo adequado e eficaz para compensar o titular da patente pela redução do período de proteção efetiva ao abrigo da patente resultante de atrasos injustificados (132) na concessão da primeira autorização de introdução no mercado no seu território. Essa compensação deve ser feita sob a forma de uma proteção sui generis suplementar, cuja duração deve ser igual ao período que constitui o atraso não razoável. A duração máxima desta proteção complementar não pode exceder cinco anos (133).

3.   Como alternativa ao mecanismo de compensação a que se refere o n.o 2, as Partes podem prever uma prorrogação, não superior a cinco anos (134), da duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente, a fim de compensar o titular da patente pela redução do período de proteção efetiva ao abrigo da patente resultante do procedimento de autorização de introdução no mercado. Essa prorrogação da duração produz efeitos no termo legal da validade da patente, por uma duração que corresponde ao período decorrido entre a data da apresentação do pedido da patente e a data da primeira autorização de introdução no mercado no território dessa Parte, reduzido em cinco anos.

4.   No cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, cada Parte pode determinar condições e limitações, desde que continue a observar o disposto no presente artigo.

5.   Cada Parte envida todos os esforços para tratar de forma eficiente e atempada os pedidos de autorização de introdução de produtos farmacêuticos no mercado, a fim de evitar atrasos injustificados ou desnecessários. Com o intuito de evitar atrasos injustificados, uma Parte pode adotar ou manter procedimentos que acelerem o tratamento do pedido de autorização de introdução no mercado.

SUBSECÇÃO B.6

Variedades vegetais

Artigo 25.47

Acordos internacionais

Cada Parte protege os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, adotada em Paris em 2 de dezembro de 1961, com a última redação que lhe foi dada em Genebra em 19 de março de 1991, incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.o da referida Convenção, e coopera para promover e fazer respeitar esses direitos (135).

SUBSECÇÃO B.7

Proteção de informações não divulgadas

Artigo 25.48

Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial

1.   No intuito de assegurar uma proteção eficaz contra a concorrência desleal, tal como previsto no artigo 10.o-A da Convenção de Paris, cada Parte proporciona os meios legais necessários, incluindo processos judiciais administrativos ou de natureza cível (136), para permitir que qualquer pessoa possa impedir a divulgação, aquisição ou utilização de segredos comerciais por terceiros, sem o consentimento da pessoa que exerce legalmente o controlo das informações, de uma forma contrária às práticas comerciais honestas (137). Para efeitos da presente subsecção, os segredos comerciais incluem as informações não divulgadas previstas no artigo 39.o, n.o 2, do Acordo TRIPS.

2.   Para efeitos da presente subsecção, uma Parte considera que pelo menos as seguintes condutas são contrárias às práticas comerciais honestas:

a)

A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial; ou

b)

A utilização ou divulgação de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada por uma pessoa que tenha adquirido o segredo comercial ilegalmente ou que viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial ou de limitar a sua utilização (138) (139).

Artigo 25.49

Processos judiciais administrativos ou de natureza cível relativos a segredos comerciais

1.   Cada Parte assegura que qualquer pessoa que participe nos processos a que se refere o artigo 25.48, n.o 1, ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte de tais processos, não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.

2.   Nos processos a que se refere o artigo 25.48, n.o 1, cada Parte assegura que as respetivas autoridades competentes tenham, pelo menos, poderes para adotar medidas específicas a fim de preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial produzido no âmbito do processo. Essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com a legislação de cada Parte, a possibilidade de limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte, de limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições e de disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou nas quais tenham sido ocultados os excertos que contêm segredos comerciais.

Artigo 25.50

Proteção de dados não divulgados relativos a produtos farmacêuticos, incluindo produtos biológicos (140)

1.   Se uma Parte exigir, como condição para a autorização de introdução no mercado de produtos farmacêuticos novos (141), incluindo produtos biológicos (142), a apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados de ensaios pré-clínicos ou clínicos necessários para determinar se a utilização desses produtos é segura e eficaz, protege esses dados contra a divulgação a terceiros, caso a geração desses dados implique um esforço considerável, exceto quando essa divulgação é necessária para um interesse público superior, ou a menos que sejam tomadas medidas para garantir a proteção dos dados contra qualquer utilização comercial desleal.

2.   Relativamente aos produtos farmacêuticos, incluindo os produtos biológicos, uma Parte não pode conceder uma autorização de introdução no mercado a terceiros que lhes permita, sem o consentimento da pessoa que apresentou anteriormente os dados a que se refere o n.o 1, a comercialização do produto (143), com base nesses dados ou com base na autorização de introdução no mercado concedida à pessoa que apresentou esses dados (144), durante pelo menos seis anos a contar da data (145) da autorização de introdução no mercado do novo produto no território dessa Parte (146).

3.   Nada impede qualquer das Partes de instaurar procedimentos de autorização abreviados para esses produtos, com base em estudos de bioequivalência e biodisponibilidade.

Artigo 25.51

Proteção de dados não divulgados relativos a produtos fitofarmacêuticos (147)

1.   Se uma Parte exigir, como condição para a autorização de introdução no mercado (148) de um novo (149) produto fitofarmacêutico, a apresentação de dados não divulgados relativos a ensaios ou outros dados relativos à segurança ou eficácia do produto (150), protege esses dados contra a divulgação a terceiros, exceto quando essa divulgação seja necessária para um interesse público superior, ou a menos que sejam tomadas medidas para garantir a proteção dos dados contra qualquer utilização comercial desleal.

2.   Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos, uma Parte não pode conceder uma autorização de introdução no mercado a terceiros que lhes permita, sem o consentimento da pessoa que apresentou anteriormente os dados a que se refere o n.o 1, a comercialização do produto, com base nesses dados ou com base na autorização de introdução no mercado concedida à pessoa que apresentou esses dados, durante pelo menos dez anos (151) a contar da data da autorização de introdução no mercado do novo produto no território dessa Parte.

3.   Cada Parte estabelece regras para evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados.

4.   Nada impede as Partes de instaurar procedimentos de autorização abreviados para esses produtos, com base em estudos de equivalência.

SECÇÃO C

Respeito dos direitos de propriedade intelectual

SUBSECÇÃO C.1

Disposições gerais

Artigo 25.52

Obrigações gerais

1.   As Partes reiteram os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte III. As Partes estabelecem as medidas, procedimentos e ações corretivas complementares previstos na presente secção, os quais são necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual. Essas medidas, procedimentos e ações corretivas devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.   As medidas, procedimentos e ações corretivas a que se refere o n.o 1 devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados por forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra abusos.

3.   A presente secção não cria qualquer obrigação para uma Parte de instituir um sistema judicial, distinto do regime geral de aplicação coerciva da lei, para assegurar a fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, nem afeta a capacidade de uma Parte de fazer cumprir a sua lei em geral. A presente subsecção não cria qualquer obrigação relativamente à forma como uma Parte distribui recursos entre a fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação coerciva da lei em geral.

Artigo 25.53

Pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e ações corretivas

Cada Parte reconhece às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e ações corretivas a que se refere a presente secção e a parte III do Acordo TRIPS:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos de propriedade intelectual, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela respetiva legislação e nos termos da mesma;

c)

Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual a quem seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela respetiva legislação e nos termos da mesma; e

d)

Organismos de defesa da profissão a quem seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela respetiva legislação e nos termos da mesma.

SUBSECÇÃO C.2

Aplicação coerciva de caráter cível e administrativo

Artigo 25.54

Provas

1.   Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, cada Parte garante que as autoridades judiciais competentes, a pedido de uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as suas alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, tenham poderes para decretar medidas cautelares rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.

2.   As medidas cautelares a que se refere o n.o 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes.

3.   Cada Parte toma as medidas necessárias para habilitar as suas autoridades judiciais competentes a ordenar, em caso de violação de um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, quando adequado e a pedido de uma das partes no processo, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção das informações confidenciais (152).

Artigo 25.55

Direito de informação

1.   As Partes asseguram que, no contexto dos processos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável da parte demandante, as autoridades judiciais competentes tenham poderes para ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito do processo forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual (153).

2.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo de outras disposições da legislação de uma Parte que:

a)

Confiram ao titular direitos a mais informação;

b)

Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 25.56

Medidas provisórias e cautelares

1.   As Partes garantem que as suas autoridades judiciais, a pedido do requerente, tenham poderes para decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e, se for caso disso, sob reserva do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias se tal estiver previsto na respetiva legislação, a continuação da alegada violação desse direito, ou a sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para infringir direitos de propriedade intelectual. Para efeitos do presente artigo, entre os «intermediários» incluem-se os fornecedores de serviços Internet.

2.   Cada parte assegura que pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3.   Cada Parte estabelece que, em caso de alegada infração, as respetivas autoridades judiciais tenham poderes para ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, essas autoridades podem ordenar a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes (154).

Artigo 25.57

Ações corretivas

1.   Cada Parte assegura que, a pedido do requerente e sem prejuízo do pagamento de uma indemnização ao titular do direito em virtude de uma infração, e sem que tenha de ser pago qualquer tipo de compensação, as autoridades judiciais competentes tenham poderes para ordenar a destruição, ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. Cada Parte assegura que, se for caso disso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar também a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2.   Na análise dos pedidos de ações corretivas a que se refere o n.o 1, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções impostas, assim como os interesses de terceiros.

Artigo 25.58

Medidas inibitórias

Cada Parte garante que, se uma decisão judicial constatar a violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes tenham poderes para impor ao infrator, bem como a qualquer intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.

Artigo 25.59

Indemnização

1.   Cada Parte estabelece que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para, pelo menos, ordenar ao infrator implicado em atividades que infringem direitos de propriedade intelectual, sabendo ou devendo razoavelmente saber desse facto, que pague ao titular do direito uma indemnização adequada para compensar o prejuízo por este sofrido devido à violação do seu direito de propriedade intelectual (155).

2.   Para determinar o montante da indemnização nos termos do n.o 1, as autoridades judiciais de cada Parte devem ter em conta todos os aspetos relevantes e devem ter poderes para apreciar, entre outros elementos, qualquer medida legítima de valor alegada pelo titular do direito, incluindo os lucros cessantes, o valor das mercadorias ou serviços objeto da violação, medido em função do preço de mercado, ou o preço de venda a retalho recomendado.

3.   Cada Parte estabelece que, pelo menos nos casos de violação de direitos de autor ou direitos conexos e de contrafação de marcas, as respetivas autoridades judiciais tenham poderes para ordenar que o infrator, pelo menos nos casos referidos no n.o 1, pague ao titular do direito os lucros do infrator que sejam imputáveis à infração. No cumprimento do disposto no presente número, uma Parte pode pressupor que esses lucros correspondem à indemnização a que se refere o n.o 1.

4.   Cada Parte pode prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem, a favor da parte lesada, a recuperação dos lucros ou o pagamento de uma indemnização, que podem ser preestabelecidos, quando o infrator tiver, com conhecimento de causa ou tendo motivos razoáveis para o saber, desenvolvido uma atividade ilícita.

Artigo 25.60

Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 25.61

Publicação das decisões judiciais

Sem prejuízo da sua legislação que rege a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou a proteção dos dados pessoais, cada Parte assegura que, no âmbito de processos judiciais relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes tenham poderes para ordenar, a pedido do requerente, medidas adequadas para divulgar as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 25.62

Presunção de autoria ou da posse

1.   Cada Parte reconhece que, para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das ações corretivas previstos na presente subsecção, na falta de prova em contrário, é suficiente que o nome do autor de uma obra literária ou artística figure na obra da maneira habitual para que o autor seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente ao material protegido por direitos de autor.

Artigo 25.63

Procedimentos administrativos

Na medida em que possa ser ordenada uma ação corretiva de caráter cível na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente subsecção.

Artigo 25.64

Iniciativas voluntárias de partes interessadas

Cada Parte envida esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas que visem reduzir as violações dos direitos de propriedade intelectual, inclusive em linha e noutros mercados, e que incidam em problemas concretos e procurem soluções práticas realistas, equilibradas, proporcionais e justas para todas as partes interessadas em causa.

SECÇÃO D

Controlo nas fronteiras

Artigo 25.65

Coerência com o GATT e com o Acordo TRIPS

Aquando da execução, pelas autoridades aduaneiras, de medidas de controlo nas fronteiras para garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual, quer essas medidas estejam ou não abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte assegura a coerência com as suas obrigações no âmbito do Acordo GATT e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 41.o e a parte III, secção 4, do Acordo TRIPS.

Artigo 25.66

Medidas de controlo nas fronteiras para garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual

1.   Cada Parte adota procedimentos que permitam a destruição de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual, em conformidade com os artigos 46.o e 59.o do Acordo TRIPS.

2.   No que diz respeito às mercadorias sob controlo aduaneiro, cada Parte assegura que as suas autoridades aduaneiras participem ativamente, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares e em coordenação com outras autoridades competentes, na seleção e identificação das remessas de mercadorias suspeitas de desrespeitarem marcas, direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual. Pelo menos no que concerne às mercadorias de importação, estas atividades devem ser realizadas com base numa análise de riscos.

3.   Cada Parte cria e mantém uma base de dados eletrónica gerida centralmente que abranja, pelo menos, as marcas e os desenhos ou modelos industriais, destinada a servir de ferramenta importante para a cooperação entre as autoridades competentes e os titulares de direitos, de forma gratuita, e para o fornecimento de informações à análise de riscos. Cada Parte envida esforços para alargar a base de dados eletrónica relativa à análise de riscos a outros direitos de propriedade intelectual.

4.   Cada Parte assegura que as informações prestadas pelos titulares dos direitos são automaticamente incluídas na base de dados eletrónica, desde que cumpram os requisitos aplicáveis nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares. A validação das informações prestadas pelos titulares dos direitos deve ser automática ou efetuada num prazo razoável pelas autoridades competentes de cada Parte.

5.   As Partes reconhecem as vantagens de manter e melhorar uma base de dados eletrónica, de modo a contribuir para a deteção de violações dos direitos de propriedade intelectual e a fornecer elementos para o início do procedimento de retenção ou suspensão da autorização de saída das de mercadorias sob controlo aduaneiro a que se refere o n.o 6.

6.   Cada Parte estabelece que as suas autoridades aduaneiras possam atuar, por sua própria iniciativa, no sentido de reter ou suspender a autorização de saída das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, ou no sentido de informar o titular do direito ou as autoridades competentes, de modo que estas possam avaliar a necessidade de iniciar um procedimento passível de resultar na retenção ou suspensão da autorização de saída das dessas mercadorias.

7.   Cada Parte é incentivada a adotar procedimentos que permitam a rápida destruição de marcas de contrafação e de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.

8.   As autoridades aduaneiras de cada Parte mantêm um diálogo regular e promovem a cooperação com as partes interessadas e com outras autoridades envolvidas na fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual a que se refere o presente artigo.

9.   As Partes cooperam no que diz respeito ao comércio internacional de mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual e, em especial, na partilha de informações sobre esse comércio, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

10.   As Partes procedem a intercâmbios regulares sobre a aplicação e administração corretas do presente artigo.

SECÇÃO E

Disposições finais

Artigo 25.67

Cooperação e transparência

1.   As Partes cooperam com vista a apoiar a aplicação do disposto no presente capítulo.

2.   As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:

a)

Intercâmbio de informações sobre a evolução da política interna e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual;

b)

Intercâmbio de informações sobre as disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de propriedade intelectual, incluindo iniciativas ou alterações;

c)

Intercâmbio entre as Partes de experiências sobre a fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual;

d)

Coordenação destinada a impedir o comércio de mercadorias de contrafação, incluindo com países terceiros;

e)

Assistência técnica, reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal;

f)

Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação a este respeito nos círculos empresariais e na sociedade civil, entre outros;

g)

Educação e sensibilização para a questão dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o impacto das violações dos direitos de propriedade intelectual na economia e na segurança dos consumidores;

h)

Reforço da cooperação institucional, particularmente entre as autoridades responsáveis pelos direitos de propriedade intelectual;

i)

Colaboração com as pequenas e médias empresas, nomeadamente em eventos ou encontros centrados neste tipo de empresas, no que diz respeito à proteção e à fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual e à redução das infrações; e

j)

Intercâmbio de informações entre as Partes sobre os esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas nos respetivos territórios.

3.   O Subcomité da Propriedade Intelectual acompanha a aplicação e a administração do presente capítulo e de quaisquer outras questões relevantes.

O Subcomité da Propriedade Intelectual reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo acordo em contrário das Partes.

4.   Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a cooperação e a coordenação ao abrigo do presente capítulo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.

CAPÍTULO 26

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 26.1

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   O objetivo do presente capítulo consiste em reforçar a integração do desenvolvimento sustentável no comércio e no investimento entre as Partes, nomeadamente através da definição de princípios e ações referentes aos aspetos laborais (156) e ambientais do desenvolvimento sustentável que têm particular importância no contexto do comércio e do investimento.

2.   As Partes recordam a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, adotadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, o Plano de Implementação de Joanesburgo da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 97.a sessão, realizada em Genebra em 10 de junho de 2008, o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2012, incorporado na Resolução 66/288 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 27 de julho de 2012, intitulado «O futuro que queremos», bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) do documento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável».

3.   Em conformidade com os instrumentos referidos no n.o 2, as Partes promovem:

a)

O desenvolvimento sustentável, que engloba o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente, os quais são interdependentes e se reforçam mutuamente;

b)

O desenvolvimento do comércio e do investimento internacionais de modo a contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e

c)

O crescimento verde inclusivo e a economia circular, por forma a estimular o crescimento económico e, simultaneamente, assegurar a proteção do ambiente e fomentar o desenvolvimento social.

Artigo 26.2

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1.   As Partes reconhecem o direito de cada uma das Partes determinar as respetivas políticas e prioridades de desenvolvimento sustentável, estabelecer os níveis de proteção ambiental e laboral internos e adotar ou alterar as suas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e políticas, se o considerar necessário. Esses níveis, disposições legislativas e regulamentares e políticas devem ser compatíveis com o compromisso assumido por cada uma das Partes no que respeita às normas e acordos reconhecidos internacionalmente a que se referem os artigos 26.3 e 26.4.

2.   Cada Parte diligencia no sentido de assegurar que as suas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, e políticas, preveem e incentivam níveis elevados de proteção ambiental e laboral; além disso, prossegue os esforços a fim de melhorar tais disposições legislativas e regulamentares, e políticas, bem como os níveis de proteção que lhes estão subjacentes.

3.   Nenhuma Parte diminui os níveis de proteção garantidos pela sua legislação ambiental ou laboral para incentivar o comércio ou o investimento.

4.   Nenhuma Parte renuncia ou aplica derrogações, nem se oferece para renunciar ou aplicar derrogações da sua legislação ambiental ou laboral a fim de incentivar o comércio ou o investimento.

5.   Nenhuma Parte deixa, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, de fazer cumprir de forma efetiva a sua legislação ambiental ou laboral a fim de incentivar o comércio ou o investimento.

Artigo 26.3

Normas e acordos multilaterais em matéria laboral

1.   As Partes afirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, especialmente para as mulheres, os jovens e as pessoas com deficiência.

2.   Em conformidade com a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada por «OIT») e com a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao seu Acompanhamento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão, realizada em Genebra em 18 de junho de 1998, cada Parte respeita, promove e aplica efetivamente os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, tal como definidos nas convenções fundamentais da OIT, a saber:

a)

A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b)

A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)

A eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d)

A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

3.   Nos termos dos n.os 1 e 2, e salientando o compromisso das Partes de apoiarem a governação multilateral, cada Parte aplica efetivamente as convenções e protocolos da OIT que tenha ratificado.

4.   Cada Parte envida esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar as convenções fundamentais da OIT.

5.   As Partes procedem regularmente ao intercâmbio de informações sobre os respetivos progressos na ratificação das convenções fundamentais da OIT e dos protocolos conexos, bem como de outras convenções ou protocolos da OIT de que ainda não sejam signatárias e que a OIT considere estarem atualizados.

6.   As Partes consultam-se, conforme necessário, e devem cooperar sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo, incluindo no contexto da OIT.

7.   Recordando a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, as Partes observam que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não podem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

8.   Cada Parte promove o trabalho digno, tal como definido na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. Em conformidade com as respetivas condições e prioridades, cada Parte presta especial atenção:

a)

Ao desenvolvimento e ao reforço das medidas de saúde e segurança no trabalho, incluindo indemnizações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, conforme definido nas convenções pertinentes da OIT e noutros compromissos internacionais;

b)

Às condições de trabalho dignas para todos, no que respeita aos salários e remunerações, horários de trabalho e outras condições laborais; e

c)

À manutenção de um sistema eficaz de inspeção do trabalho, em conformidade com os respetivos compromissos internacionais e as normas pertinentes da OIT.

9.   Cada Parte assegura que os seus processos administrativos, judiciais e a correr em tribunais do trabalho para fazer cumprir a respetiva legislação laboral sejam justos, acessíveis e transparentes e permitam uma ação eficaz contra as violações dos direitos laborais a que se refere o presente capítulo.

Artigo 26.4

Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1.   As Partes reconhecem a importância da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente (UNEA) do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos desafios ambientais mundiais ou regionais, e procuram melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais.

2.   Em conformidade com o n.o 1, e com o intuito de apoiar a governação multilateral em matéria de ambiente, cada Parte aplica efetivamente os acordos, protocolos e alterações multilaterais em matéria de ambiente de que seja signatária.

3.   As Partes procedem regularmente ao intercâmbio de informações sobre as respetivas iniciativas de ratificação dos acordos multilaterais em matéria de ambiente, incluindo os respetivos protocolos e alterações.

4.   As Partes consultam-se, conforme necessário, e cooperam sobre questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo, incluindo no contexto dos acordos multilaterais em matéria de ambiente.

5.   As Partes reconhecem o direito de cada Parte invocar o artigo 32.1 (Exceções gerais) em relação às medidas adotadas por força dos acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias.

Artigo 26.5

Comércio e alterações climáticas

1.   As Partes reconhecem a importância de contribuir para o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), celebrada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, a fim de reagir à ameaça premente que as alterações climáticas representam, e reconhecem o papel do comércio para este efeito.

2.   Nos termos do n.o 1, cada Parte:

a)

Aplica efetivamente a CQNUAC e o Acordo de Paris, nomeadamente através de ações que contribuam para a aplicação dos contributos determinados a nível nacional em conformidade com o Acordo de Paris;

b)

Promove o contributo positivo dado pelo comércio à transição para uma economia sustentável e de baixas emissões, e para um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas; e

c)

Promove o crescimento económico verde com base em ações de atenuação e adaptação às alterações climáticas, incluindo a adaptação ecossistémica, as energias renováveis e as soluções energeticamente eficientes.

3.   As Partes cooperam sobre questões comerciais relativas às alterações climáticas a nível bilateral, regional e nos fóruns internacionais, conforme adequado, incluindo no âmbito da CQNUAC, da OMC e do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, celebrado em Montreal, em 16 de setembro de 1987.

Artigo 26.6

Comércio e diversidade biológica

1.   As Partes reconhecem a importância da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica e o papel do comércio na consecução destes objetivos, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), celebrada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, bem como os respetivos protocolos, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington em 3 de março de 1973, e outros instrumentos internacionais pertinentes de que são signatárias, nomeadamente as decisões e resoluções adotadas ao abrigo desses instrumentos internacionais.

2.   As Partes reconhecem que a integração da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica nos vários setores relevantes da economia e o reforço dos quadros jurídicos, institucionais e regulamentares internos podem contribuir para gerar impactos positivos na diversidade biológica e nos seus serviços ecossistémicos, bem como para alcançar um desenvolvimento sustentável.

3.   Nos termos do n.o 1, cada Parte:

a)

Aplica medidas eficazes de combate ao comércio ilegal de espécies selvagens, incluindo através de atividades de cooperação com países terceiros, se for caso disso;

b)

Promove a inclusão de espécies animais e vegetais nos apêndices da CITES, sempre que o estado de conservação dessa espécie seja considerado em risco devido ao comércio internacional, e procede a revisões periódicas, que podem resultar numa recomendação de alteração dos apêndices da CITES, a fim de assegurar que refletem adequadamente as necessidades de conservação das espécies objeto de comércio internacional;

c)

Promove a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das espécies inscritas na lista da CITES, incluindo o seu comércio legal e rastreável, proporcionando simultaneamente benefícios às partes interessadas na cadeia de valor, sobretudo as comunidades locais onde são obtidas as espécies inscritas na lista da CITES;

d)

Toma medidas para preservar a diversidade biológica quando esta estiver sujeita a pressões ligadas ao comércio e ao investimento, nomeadamente por via de medidas destinadas a impedir a propagação de espécies exóticas invasoras; e

e)

Procede ao intercâmbio de informações com a outra Parte sobre iniciativas em matéria de comércio de produtos obtidos de recursos naturais, com o objetivo de promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e de promover esse comércio.

4.   Cada Parte coopera com a outra Parte a nível bilateral, regional e nos fóruns internacionais, incluindo com as partes interessadas pertinentes, sobre questões relacionadas com o comércio e a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, bem como o combate ao comércio ilegal de espécies selvagens, nomeadamente através de iniciativas destinadas a reduzir a procura de produtos ilegais de espécies e espécimes selvagens e a reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei e de partilha de informações.

Artigo 26.7

Comércio e gestão sustentável das florestas

1.   As Partes reconhecem a importância da gestão sustentável das florestas e o papel do comércio na consecução desse objetivo.

2.   Nos termos do n.o 1, cada Parte:

a)

Incentiva a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como a promoção do comércio e consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de forma sustentável;

b)

Promove o comércio de produtos florestais que não tenham dado origem à desflorestação ou à degradação florestal;

c)

Aplica medidas de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio a esta associado, incluindo através de atividades de cooperação com países terceiros, se for caso disso; e

d)

Procede ao intercâmbio de informações com a outra Parte sobre iniciativas relacionadas com o comércio em matéria de governação florestal e de conservação da cobertura florestal, e coopera com a outra Parte a fim de maximizar os impactos positivos e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas de interesse mútuo.

3.   Cada Parte coopera com a outra Parte a nível bilateral, regional e nos fóruns internacionais, incluindo com as partes interessadas pertinentes, sobre questões relacionadas com o comércio e a conservação das florestas, bem como a gestão sustentável das florestas.

Artigo 26.8

Comércio e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e da aquicultura

1.   As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos, bem como da promoção de uma aquicultura responsável e sustentável, com o objetivo de assegurar condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis, bem como o papel do comércio na prossecução desses objetivos.

2.   As Partes reconhecem que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tem impactos negativos no comércio e no ambiente e confirmam a necessidade de tomar medidas para lhe pôr termo, a fim de resolver os problemas inerentes à sobrepesca e à exploração insustentável dos recursos haliêuticos.

3.   Nos termos dos n.os 1 e 2, cada Parte:

a)

Atua em conformidade com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, aberto à assinatura em Nova Iorque em 4 de dezembro de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto-Mar, da Organização para a Alimentação e a Agricultura (a seguir designada por «FAO»), aprovado em 24 de novembro de 1993 pela Resolução 15/93 da 27.a sessão da Conferência da FAOa, do Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da FAO, adotado em 31 de outubro de 1995 pela Conferência da FAO, e do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da FAOa, aprovado em 22 de novembro de 2009 na 36.a sessão da Conferência da FAO;

b)

Aplica as medidas de conservação e de gestão a longo prazo e de exploração sustentável dos recursos marinhos vivos definidas nos principais instrumentos das Nações Unidas e da FAOrelacionados com essas questões (157);

c)

Participa ativamente no trabalho desenvolvido pelas organizações regionais de gestão da pesca de que ambas as Partes sejam membros, observadoras ou partes não contratantes cooperantes, com o objetivo de assegurar a exploração, gestão e conservação sustentáveis dos recursos biológicos marinhos e do meio marinho, incluindo, quando aplicável, a participação ativa na adoção de medidas de gestão, conservação e controlo pelas referidas organizações regionais de gestão da pesca e a sua aplicação e execução efetivas, incluindo, quando aplicável, regimes de documentação das capturas ou de certificação;

d)

Aplica medidas eficazes de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, nomeadamente medidas que visem a exclusão dos produtos deste tipo de pesca dos fluxos comerciais, e coopera e troca informações para esse efeito; e

e)

Promove o desenvolvimento da aquicultura sustentável e responsável, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos objetivos e princípios contidos no Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável.

4.   Cada Parte coopera com a outra Parte e no âmbito de organizações regionais de gestão da pesca e de outros fóruns internacionais com o objetivo de alcançar uma gestão sustentável das pescas.

Artigo 26.9

Comércio e gestão responsável das cadeias de abastecimento

1.   As Partes reconhecem a importância de uma gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e de responsabilidade social das empresas, que contribuem para um ambiente favorável, e do papel do comércio na consecução do objetivo de gestão responsável das cadeias de abastecimento.

2.   Nos termos do n.o 1, cada Parte:

a)

Promove a responsabilidade social das empresas e condutas empresariais responsáveis, nomeadamente através de incentivos à adoção de práticas pertinentes pelas empresas; e

b)

Apoia a divulgação e utilização dos instrumentos internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, adotada em Genebra em novembro de 1977, o Pacto Global das Nações Unidas e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos na sua Resolução 17/4 de 16 de junho de 2011.

3.   As Partes reconhecem a utilidade de orientações setoriais internacionais no domínio da responsabilidade social das empresas ou das condutas empresariais responsáveis, como os documentos do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para cadeias de aprovisionamento responsáveis, e promovem a colaboração a este respeito, incluindo em relação aos países terceiros. Cada Parte promove a adoção dessas orientações por ela subscritas.

4.   Cada Parte procede ao intercâmbio de informações e de boas práticas e, se for caso disso, coopera com a outra Parte a nível bilateral, regional e nos fóruns internacionais sobre as questões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 26.10

Outras iniciativas sobre comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

1.   As Partes confirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio e do investimento para o objetivo de desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental.

2.   Nos termos do n.o 1, cada Parte promove:

a)

Políticas comerciais e de investimento que apoiem os objetivos da Agenda do Trabalho Digno da OIT e sejam compatíveis com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, incluindo políticas em matéria de salários, remunerações e horários de trabalho, proteção social inclusiva, saúde e segurança no trabalho e outros aspetos relacionados com as condições de trabalho;

b)

A facilitação do comércio e do investimento em mercadorias e serviços ambientais, nomeadamente os que tenham particular importância para a atenuação das alterações climáticas, como as energias sustentáveis e renováveis e os produtos e serviços energeticamente eficientes, incluindo por via da redução dos obstáculos não pautais conexos, da adoção de quadros de políticas conducentes à utilização das melhores tecnologias disponíveis e da cooperação relativamente às iniciativas nesse domínio; e

c)

O comércio de mercadorias que contribuam para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo as mercadorias abrangidas por mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos.

3.   Cada Parte coopera com a outra Parte a nível bilateral, regional e nos fóruns internacionais sobre as questões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 26.11

Informação científica e técnica

1.   Na instauração ou aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou a saúde e segurança no trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, cada Parte tem em conta a informação científica e técnica disponível, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes.

2.   Em caso de falta de certeza científica plena e quando existam ameaças de prejuízos graves ou irreversíveis para o ambiente ou para a saúde e segurança no trabalho, as Partes podem adotar medidas eficazes em termos de custos, com base no princípio da precaução. Essas medidas devem ser coerentes com o presente Acordo ou justificadas ao abrigo do mesmo. Devem basear-se nas informações pertinentes disponíveis e ser objeto de revisões periódicas à luz de novas informações científicas.

Artigo 26.12

Transparência

Quando uma Parte adota e aplica medidas de aplicação geral destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, ou medidas comerciais ou de investimento suscetíveis de afetar a proteção do ambiente ou das condições de trabalho, fá-lo em conformidade com o capítulo 27 (Transparência) e dá às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentar pontos de vista sobre as medidas propostas, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares internas.

Artigo 26.13

Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

1.   As Partes reconhecem a importância da cooperação para alcançar os objetivos do presente capítulo.

2.   A cooperação referida no n.o 1 pode abranger os seguintes domínios:

a)

Aspetos laborais e ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável em fóruns internacionais, incluindo a OMC, a OIT, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente e respetivo Programa e os acordos multilaterais em matéria de ambiente;

b)

O impacto da legislação e das normas laborais e ambientais no comércio e no investimento; e

c)

O impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no trabalho e no ambiente.

3.   A cooperação referida no n.o 1 pode ainda abranger os aspetos comerciais:

a)

Das convenções fundamentais, de governação e outras convenções atualizadas da OIT relevantes num contexto comercial;

b)

Da Agenda do Trabalho Digno da OIT, inclusive em matéria de cooperação relativa a interações entre comércio e emprego pleno e produtivo, adaptação do mercado de trabalho, normas laborais fundamentais, trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, proteção social e inclusão social, diálogo social, desenvolvimento de competências e igualdade de género;

c)

Dos acordos multilaterais em matéria de ambiente, incluindo a cooperação aduaneira e o apoio mútuo à participação nesses acordos;

d)

Do atual e futuro regime internacional aplicável às alterações climáticas, incluindo os meios para promover tecnologias de baixas emissões e a eficiência energética, a elaboração e a adoção de medidas de tarifação do carbono, incluindo os regimes de comércio de licenças de emissão, a adaptação ecossistémica e as abordagens de adaptação da gestão da água às alterações climáticas;

e)

Do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono e da sua Alteração de Quigali, em especial:

i)

as medidas de controlo da produção, consumo e comércio de substâncias destruidoras da camada de ozono e de hidrofluorocarbonetos,

ii)

a introdução de alternativas respeitadoras do ambiente,

iii)

a atualização das normas, e

iv)

o combate ao comércio ilegal de substâncias regulamentadas por esse acordo;

f)

Da promoção do crescimento verde inclusivo e de uma economia circular;

g)

Dos mecanismos públicos e privados transparentes de garantia da sustentabilidade, incluindo a rotulagem ecológica;

h)

Da proteção e recuperação dos ecossistemas, do acesso aos recursos genéticos e da partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, celebrado em Nagoia em 29 de outubro de 2010, bem como da avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços e dos instrumentos económicos conexos;

i)

Da responsabilidade social das empresas, da conduta empresarial responsável e da gestão responsável das cadeias de abastecimento mundiais, incluindo no que respeita à adesão, aplicação e divulgação dos instrumentos internacionalmente aceites;

j)

Da boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos;

k)

Da promoção da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo através do combate ao comércio ilegal de espécies selvagens, tal como referido no artigo 26.6;

l)

Da promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas, a fim de conter a desflorestação e a exploração madeireira ilegal, incluindo a promoção do comércio de produtos florestais que não tenham dado origem à desflorestação ou à degradação florestal, tal como referido no artigo 26.7; e

m)

Da promoção de práticas de pesca sustentáveis e do comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável, bem como da proteção e restabelecimento do meio marinho, tal como referido no artigo 26.8.

Artigo 26.14

Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável

1.   O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído ao abrigo do artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), n.o 1, alínea l), reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo acordo em contrário das Partes, e, posteriormente, conforme necessário nos termos da parte IV, artigo 1.4 (Subcomités e outros órgãos), n.o 3, do presente Acordo.

2.   Compete ao Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável:

a)

Facilitar e acompanhar a aplicação e administração efetivas do presente capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas no seu âmbito;

b)

Desempenhar as funções previstas nos artigos 26.17 a 26.19;

c)

Formular recomendações ao Comité Misto, incluindo sobre os temas a debater com o grupo consultivo interno e o Fórum da Sociedade Civil a que se refere a parte IV, artigos 1.7 (Grupos consultivos internos) e 1.8 (Fórum da Sociedade Civil), do presente Acordo, respetivamente; e

d)

Examinar qualquer outra questão relacionada com o presente capítulo em que as Partes possam acordar.

3.   O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável publica um relatório após cada reunião.

4.   Cada Parte tem devidamente em conta as comunicações e pareceres do público sobre questões relacionadas com o presente capítulo e informa dessas comunicações e pareceres o Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável e os respetivos mecanismos da sociedade civil referidos na parte IV, artigo 1.6 (Relação com a sociedade civil), do presente Acordo.

Artigo 26.15

Pontos de contacto para o comércio e o desenvolvimento sustentável

Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a comunicação e a coordenação entre as Partes sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente Capítulo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.

Artigo 26.16

Resolução de litígios

Em caso de desacordo entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem exclusivamente aos procedimentos de resolução de litígios referidos nos artigos 26.17 e 26.18.

Artigo 26.17

Consultas

1.   Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte quanto à interpretação ou aplicação do presente capítulo, mediante pedido por escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte criado nos termos do artigo 26.15. O pedido deve expor os motivos do pedido de realização de consultas, incluindo uma descrição da questão em causa. As consultas têm início imediatamente após a apresentação, por uma Parte, de um pedido nesse sentido, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, salvo acordo em contrário entre as Partes. As consultas são realizadas presencialmente ou, se as Partes assim o acordarem, por via eletrónica.

2.   As Partes procedem a consultas com o objetivo de chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. No que diz respeito às questões relacionadas com os acordos multilaterais referidos no presente capítulo, as Partes têm em conta as informações da OIT ou das organizações ou organismos multilaterais competentes em matéria de ambiente, a fim de assegurar a coerência entre o seu trabalho e o trabalho de tais organizações ou organismos. Se aplicável e mutuamente acordado, as Partes solicitam o parecer dessas organizações ou organismos, ou de outro perito ou organismo que considerem adequados.

3.   Se, decorridos 30 dias sobre a data de receção do pedido referido no n.o 1, uma Parte considerar que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, essa Parte pode solicitar por escrito que o Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna e deve notificar esse pedido ao ponto de contacto a que se refere o n.o 1. O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e procura alcançar um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão.

4.   Se for caso disso, o Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável solicita o parecer dos grupos consultivos internos a que se refere a parte IV, artigo 1.7 (Grupos consultivos internos), do presente Acordo ou pareceres de outros peritos.

5.   Todas as resoluções das Partes são disponibilizadas ao público.

Artigo 26.18

Painel de peritos

1.   Se, no prazo de 90 dias após a apresentação de um pedido de realização de consultas nos termos do artigo 26.17, as Partes não tiverem alcançado uma solução mutuamente acordada, uma Parte pode solicitar a constituição de um painel de peritos para analisar a questão. Esse pedido deve ser apresentado por escrito ao ponto de contacto da outra Parte designado nos termos do artigo 26.15. O pedido deve identificar os motivos do pedido de constituição de um painel de peritos, incluindo uma indicação da base jurídica da queixa.

2.   Salvo disposição em contrário no presente artigo, são aplicáveis os artigos 31.6 (Constituição de um painel), 31.10 (Funções do painel), 31.20 (Substituição dos membros do painel), 31.21 (Regulamento interno), 31.22 (Suspensão e encerramento), 31.23 (Receção de informações) e 31.24 (Regras de interpretação), o capítulo 31 (Resolução de litígios), secção E (Disposições comuns), e os anexos 31-A (Regulamento interno) e 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores).

3.   Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a exercer a função de membro do painel de peritos. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de nenhuma das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de peritos. Cada Parte propõe para a sua sublista, no mínimo, cinco pessoas. As Partes selecionam também, no mínimo, cinco pessoas para a lista de presidentes. O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável garante que a lista se mantém atualizada e que inclui, pelo menos, 15 peritos.

4.   As pessoas a que se refere o n.o 3 devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho ou do ambiente, nas questões abordadas no presente capítulo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes e agir a título pessoal, não podendo aceitar instruções de nenhuma organização ou governo sobre aspetos relativos ao diferendo, nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes, devendo cumprir as disposições constantes do anexo 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores).

5.   É constituído um painel de peritos de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 31.6 (Constituição de um painel), n.os 2 e 3. Os peritos são selecionados de entre as pessoas incluídas nas sublistas a que se refere o n.o 3 do presente artigo, em conformidade com o artigo 31.7 (Composição de um painel).

6.   Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias a partir da data da constituição do painel de peritos, prevista no artigo 31.6 (Constituição de um painel), n.o 3, o mandato do painel é o seguinte:

«examinar, à luz das disposições pertinentes da parte III (Comércio e investimento), capítulo 26 (Comércio e desenvolvimento sustentável), do presente Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, estabelecer conclusões e formular recomendações para a resolução da questão e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 26.18 (Painel de peritos), n.o 8».

7.   Para as questões relativas ao cumprimento dos acordos multilaterais a que se refere o presente capítulo, o painel de peritos procura obter informação e aconselhamento junto dos organismos competentes da OIT ou de outros organismos criados ao abrigo desses acordos.

8.   O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 90 dias após a sua constituição e um relatório final, o mais tardar, 30 dias após a apresentação do relatório intercalar. Esses relatórios apresentam as suas conclusões de facto, a aplicação das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente às conclusões e às recomendações. Cada Parte disponibiliza ao público o relatório final no prazo de 15 dias após a sua apresentação pelo painel de peritos.

9.   As Partes analisam as medidas que considerem adequado aplicar, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos. O mais tardar, três meses após a disponibilização do relatório ao público, a Parte que aplica as medidas adequadas informa o respetivo grupo consultivo interno a que se refere a parte IV, artigo 1.7 (Grupos consultivos internos), do presente Acordo e a outra Parte das ações ou medidas que venham a ser executadas. O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável acompanha o seguimento dado ao relatório do painel de peritos e às suas recomendações. Neste contexto, os grupos consultivos internos a que se refere a parte IV, artigo 1.7 (Grupos consultivos internos), do presente Acordo podem apresentar observações ao Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 26.19

Reexame

1.   A fim de reforçar a aplicação efetiva do presente capítulo, as Partes iniciam, após a entrada em vigor do presente Acordo, um processo formal de reexame, tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida com a aplicação do presente capítulo, a evolução das políticas em cada Parte, a evolução dos acordos internacionais e os pontos de vista apresentados pelas partes interessadas. As Partes procurarão concluir o processo de reexame no prazo de 12 meses.

2.   Para efeitos do n.o 1, as Partes debatem, em especial, nas reuniões do Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável, o funcionamento das disposições institucionais e de resolução de litígios estabelecidas nos artigos 26.14 a 26.18, incluindo um eventual reexame da sua eficácia e o reforço do mecanismo de execução, incluindo a possibilidade de aplicar uma fase de conformidade e contramedidas pertinentes como último recurso.

3.   O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode elaborar alterações das disposições pertinentes do presente capítulo que reflitam o resultado dos debates a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, em conformidade com o procedimento de alteração estabelecido na parte IV, artigo 2.4 (Alteração), do presente Acordo.

4.   Sem prejuízo do resultado do reexame, as Partes consideram a possibilidade e a forma de incluir o Acordo de Paris como um elemento essencial do presente Acordo.

CAPÍTULO 27

TRANSPARÊNCIA

Artigo 27.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Medida de aplicação geral», disposições legislativas e regulamentares, bem como procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral;

b)

«Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser afetada por uma medida de aplicação geral; e

c)

«Medida administrativa», uma medida ou decisão cujos efeitos jurídicos afetem os direitos e obrigações de determinada pessoa num caso concreto, abrangendo qualquer ação ou omissão de caráter administrativo, como previsto na legislação da Parte em causa;

Artigo 27.2

Objetivo

As Partes procuram promover um quadro regulamentar transparente.

Artigo 27.3

Publicação

1.   Cada Parte assegura que qualquer medida de aplicação geral relativa a qualquer matéria abrangida pela presente parte do presente Acordo:

a)

Seja rapidamente publicada num dos meios oficialmente previstos para o efeito e, se viável, por via eletrónica, ou disponibilizada de outro modo que permita aos comerciantes e a outras partes interessadas tomar conhecimento da mesma; e

b)

Quando adotada pelo nível central da administração, forneça uma explicação do seu objetivo e fundamentos.

2.   Sempre que possível, quando introduzir ou alterar uma medida a que se refere o n.o 1, cada Parte prevê um intervalo de tempo suficiente entre a sua publicação e entrada em vigor, para dela tomar conhecimento.

Artigo 27.4

Prestação de informações

1.   A pedido da outra Parte, uma Parte presta de imediato informações e responde às perguntas relativas a qualquer medida de aplicação geral, proposta ou em vigor, que afete diretamente o funcionamento do presente Acordo.

2.   As informações prestadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a questão de saber se a medida é, ou não, consentânea com o presente Acordo.

Artigo 27.5

Administração das medidas de aplicação geral

1.   Cada Parte aplica de forma objetiva, imparcial, coerente e razoável todas as medidas de aplicação geral respeitantes a quaisquer questões abrangidas pela presente parte do presente Acordo.

2.   Quando aplica medidas de aplicação geral, em casos concretos, a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte, cada Parte:

a)

Procura notificar uma pessoa diretamente afetada por um processo administrativo, com antecedência razoável e nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares, do início desse processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual é iniciado o procedimento e uma descrição geral de quaisquer matérias objeto de diferendo;

b)

Garante a essa pessoa diretamente afetada por um processo administrativo uma oportunidade razoável de apresentar factos e argumentos para sustentar a sua posição antes de ser adotada qualquer medida administrativa definitiva, se os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitirem; e

c)

Assegura que o processo a que se referem as alíneas a) e b) cumpre a respetiva legislação.

Artigo 27.6

Reexame e recurso

1.   Cada Parte institui ou mantém em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de reexame imediato e, sempre que se justifique, de retificação de uma medida administrativa respeitante a quaisquer questões abrangidas pela presente parte do presente Acordo (158). Cada Parte vela por que os respetivos processos de recurso ou de reexame sejam executados de forma não discriminatória e imparcial por tribunais independentes da autoridade responsável pela execução administrativa e que não têm qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2.   As Partes asseguram que é reconhecido às partes nos procedimentos a que se refere o n.o 1 o direito a:

a)

Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, no processo compilado pela autoridade administrativa competente.

3.   A decisão a que se refere o n.o 2, alínea b), é executada, sob reserva dos meios de recurso ou de reexame previstos na legislação dessa Parte, pelo serviço ou autoridade responsável pela execução administrativa e rege a prática desse serviço ou autoridade.

CAPÍTULO 28

BOAS PRÁTICAS REGULAMENTARES

Artigo 28.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Autoridade reguladora»:

i)

para a União Europeia: a Comissão Europeia, e

ii)

para o México: a Administração Pública Federal, incluindo quaisquer organismos descentralizados da Administração Pública Federal; e

b)

«Medida regulamentar», uma medida de aplicação geral, concebida por uma autoridade reguladora e adotada por uma Parte, cujo cumprimento é obrigatório e que consiste:

i)

para a União Europeia:

A)

Em regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.o do TFUE; e

B)

Em atos delegados e de execução, tal como previsto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE, respetivamente; e

ii)

para o México:

A)

Em leis e decretos legislativos apresentados pelo ramo executivo do Governo Federal; e

B)

Em todos os restantes atos administrativos de aplicação geral, incluindo, mas não exclusivamente, regulamentos, decretos, acordos e Normas Oficiales Mexicanas («NOM» – normas oficiais mexicanas).

Artigo 28.2

Princípios gerais

1.   As Partes reconhecem a importância de:

a)

Aplicar boas práticas regulamentares nos processos de planificação, conceção, emissão, execução, avaliação e revisão de medidas regulamentares, a fim de atingir os objetivos de política interna; e

b)

Manter e reforçar os benefícios do presente Acordo mediante a utilização de boas práticas regulamentares para facilitar o comércio de mercadorias e serviços e aumentar o investimento entre as Partes.

2.   Cada Parte tem o direito de determinar a sua abordagem em matéria de boas práticas regulamentares ao abrigo do presente Acordo, em consonância com o seu próprio quadro jurídico, práticas e princípios fundamentais (159) subjacentes ao seu sistema regulamentar.

3.   As disposições do presente capítulo não devem ser interpretadas no sentido de exigir que uma Parte:

a)

Desrespeite os procedimentos internos no respeitante à identificação das suas prioridades regulamentares e à elaboração e adoção de medidas regulamentares que garantam os níveis de proteção que considere adequados;

b)

Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de política pública; ou

c)

Alcance determinado resultado regulamentar.

Artigo 28.3

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas regulamentares no que respeita a quaisquer questões abrangidas pela presente parte do presente Acordo.

2.   O presente capítulo não é aplicável às autoridades reguladoras nem às medidas, práticas ou abordagens regulamentares dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 28.4

Consultas e coordenação da elaboração de regulamentação a nível interno

1.   As Partes reconhecem que a aplicação de boas práticas regulamentares pode ser facilitada através de mecanismos internos para melhorar as consultas e a coordenação a nível interno necessárias para os processos ou mecanismos de elaboração de medidas regulamentares.

2.   Cada Parte adota ou mantém processos ou mecanismos de coordenação interna ou de revisão das medidas regulamentares que a sua autoridade reguladora esteja a elaborar.

3.   Esses processos ou mecanismos devem procurar, nomeadamente:

a)

Promover boas práticas regulamentares, incluindo as estabelecidas no presente capítulo;

b)

Reforçar as consultas e a coordenação a nível interno para identificar e evitar duplicações desnecessárias e incoerências nos requisitos das medidas regulamentares da Parte;

c)

Promover a necessidade de o processo decisório tomar em consideração os potenciais impactos das medidas regulamentares em elaboração, incluindo sobre as pequenas e médias empresas;

d)

Assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de comércio e investimento internacionais; e

e)

Promover a necessidade de tomar em consideração os desenvolvimentos pertinentes realizados em fóruns internacionais e noutras instâncias.

4.   As Partes reconhecem que os processos ou mecanismos referidos no n.o 2 podem variar em função das respetivas circunstâncias. A este respeito, cada Parte pode, em conformidade com as suas regras e procedimentos internos, melhorar o seu sistema regulamentar através de mecanismos adicionais de consulta e coordenação a nível interno.

5.   Cada Parte pode criar ou manter em funcionamento um organismo central de coordenação.

Artigo 28.5

Transparência dos processos e mecanismos regulamentares

Cada Parte divulga ao público uma descrição dos processos e mecanismos utilizados pela sua autoridade reguladora para elaborar, avaliar ou rever as medidas regulamentares. Essa descrição remete para as orientações, as regras ou os procedimentos pertinentes, incluindo os relativos à possibilidade de o público apresentar observações.

Artigo 28.6

Informação antecipada sobre as medidas regulamentares previstas

1.   Cada Parte divulga ao público, pelo menos uma vez por ano, uma lista das principais medidas regulamentares (160) previstas que a sua autoridade reguladora possa razoavelmente adotar no prazo de um ano.

2.   Cada Parte divulga igualmente ao público, para cada medida regulamentar incluída na lista a que se refere o n.o 1:

a)

Uma breve descrição do seu âmbito e dos seus objetivos; e

b)

O prazo previsto para a sua adoção, incluindo, se possível, o período de consulta pública.

Artigo 28.7

Consultas públicas

1.   Ao elaborar uma medida regulamentar principal, cada Parte, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos:

a)

Publica um projeto de medida regulamentar ou documentos de consulta que forneçam informações suficientemente detalhadas sobre a nova medida regulamentar em elaboração, para que qualquer pessoa possa avaliar se e de que forma os seus interesses são suscetíveis de ser consideravelmente afetados;

b)

Proporciona a todas as pessoas, sem discriminação, oportunidades razoáveis para apresentar observações; e

c)

Tem em conta as observações recebidas.

2.   Cada Parte utiliza meios eletrónicos de comunicação e procura utilizar um ponto de acesso único específico para efeitos de prestação de informações relacionadas com as consultas públicas, nomeadamente sobre a forma de apresentar observações.

3.   Cada Parte divulga ao público as observações que receber, bem como um resumo dos resultados das consultas. Essa obrigação não é aplicável na medida do necessário para proteger informações confidenciais ou dados pessoais, ou para não divulgar conteúdos inadequados.

Artigo 28.8

Avaliação do impacto regulamentar

1.   Cada Parte incentiva a sua autoridade reguladora, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis, a realizar avaliações do impacto regulamentar aquando da elaboração de medidas regulamentares principais.

2.   Ao realizar uma avaliação do impacto regulamentar ao abrigo do n.o 1, a autoridade reguladora de cada Parte deve criar e manter processos e mecanismos que promovam a ponderação dos seguintes fatores:

a)

A necessidade de adotar uma medida regulamentar, incluindo a natureza e a importância do problema a que a medida regulamentar visa dar resposta;

b)

Quaisquer alternativas regulamentares e não regulamentares viáveis e adequadas, incluindo a opção de não regulamentar, que permitam alcançar o objetivo de política pública dessa Parte;

c)

Na medida em que seja possível e pertinente, os potenciais custos e benefícios e as repercussões sociais, económicas e ambientais dessas alternativas, incluindo no comércio e investimento internacionais e nas pequenas e médias empresas, reconhecendo que alguns custos e benefícios são difíceis de quantificar e de expressar em termos monetários;

d)

De que modo as opções em análise se articulam com as normas internacionais pertinentes, incluindo, se for caso disso, os motivos de eventuais divergências; e

e)

A melhor maneira de alcançar os objetivos de política pública em termos de eficácia e eficiência.

3.   Ao realizar uma avaliação do impacto regulamentar ao abrigo do n.o 1, a autoridade reguladora baseia-se nos elementos de prova mais fiáveis que possam ser razoavelmente obtidos, incluindo informações científicas, técnicas, económicas ou outras.

4.   Relativamente a qualquer avaliação do impacto regulamentar levada a cabo por uma autoridade reguladora sobre uma medida regulamentar, a Parte em causa elabora um relatório final que descreva pormenorizadamente os fatores considerados pela autoridade reguladora na sua avaliação e as conclusões pertinentes. Esse relatório deve ser tornado público, o mais tardar, na data em que a medida regulamentar for divulgada ao público.

Artigo 28.9

Avaliação retrospetiva

1.   A autoridade reguladora de cada Parte mantém processos ou mecanismos para promover avaliações ou revisões retrospetivas periódicas das suas medidas regulamentares com a periodicidade que considerar adequada.

2.   Aquando da realização de uma avaliação retrospetiva periódica, as autoridades reguladoras de uma Parte analisam as possibilidades de alcançar mais eficazmente os objetivos de política pública e de reduzir os encargos regulamentares desnecessários, nomeadamente para as pequenas e médias empresas. Com base nessas avaliações retrospetivas periódicas, cada Parte determina se as suas medidas regulamentares devem ser alteradas, agilizadas, alargadas ou revogadas.

3.   Cada Parte disponibiliza ao público os seus planos e os resultados das suas avaliações retrospetivas periódicas.

Artigo 28.10

Registo regulamentar

Cada Parte assegura, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, que as medidas regulamentares em vigor estejam disponíveis num sítio Web único e de acesso livre. Esse sítio Web deve permitir a pesquisa de medidas regulamentares por citação ou por palavra e ser atualizado periodicamente.

Artigo 28.11

Pontos de contacto

1.   Os pontos de contacto para a comunicação entre as Partes sobre questões decorrentes do presente capítulo são os seguintes:

a)

Para o México, a Direção-Geral de Regras do Comércio Internacional do Subsecretariado do Comércio Externo do Ministério da Economia (Dirección General de Disciplinas de Comercio Internacional de la Subsecretaría de Comercio Exterior de la Secretaría de Economía), ou a sua sucessora; e

b)

Para a União Europeia, a Direção-Geral do Comércio, ou a sua sucessora.

2.   Cada ponto de contacto é responsável pela consulta e coordenação no âmbito da respetiva autoridade reguladora, conforme adequado, sobre questões decorrentes do presente capítulo.

3.   Cada Parte notifica a outra Parte dos dados de contacto do respetivo ponto de contacto e notifica imediatamente a outra Parte de qualquer alteração desses dados.

Artigo 28.12

Cooperação e intercâmbio de informações

1.   As Partes cooperam no sentido de facilitar a aplicação do presente capítulo. No contexto dessa cooperação, podem ser organizadas quaisquer atividades pertinentes, incluindo a assistência mútua, para reforçar a cooperação entre as autoridades reguladoras das Partes.

2.   O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre as suas regras e procedimentos em vigor respeitantes às boas práticas regulamentares e, se for caso disso, sobre quaisquer medidas tomadas para efeitos de aplicação do presente capítulo.

Artigo 28.13

Resolução de litígios

Uma Parte não pode recorrer à resolução de litígios no âmbito do capítulo 31 (Resolução de litígios) relativamente à aplicação ou interpretação das disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO 29

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Artigo 29.1

Objetivo

As Partes reconhecem a importância de fortalecer a cooperação em questões relevantes para as pequenas e médias empresas (PME), através dos meios previstos no presente capítulo e noutras disposições do presente Acordo que também possam beneficiar particularmente as PME.

Artigo 29.2

Intercâmbio de informações

1.   Cada Parte estabelece ou mantém um sítio Web acessível ao público, com informação relativa ao presente Acordo, nomeadamente:

a)

O texto do presente Acordo, incluindo todos os anexos;

b)

Uma síntese do presente Acordo; e

c)

Informações destinadas a serem utilizadas pelas PME, que devem conter:

i)

uma descrição das disposições do presente Acordo que a Parte considere pertinentes para as PME de ambas as Partes, e

ii)

quaisquer informações adicionais que a Parte considere úteis para as PME que pretendam beneficiar das oportunidades proporcionadas no âmbito do presente Acordo.

2.   Cada Parte inclui, no sítio Web a que se refere o n.o 1, remissões para:

a)

O correspondente sítio Web da outra Parte; e

b)

Os sítios Web das respetivas autoridades governamentais e de outras entidades competentes que a Parte considere poderem fornecer informações úteis às PME que pretendam realizar atividades comerciais ou empresariais nessa Parte.

3.   Os sítios Web a que se refere o n.o 2, alínea b), devem incluir informações relativas ao seguinte:

a)

Disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e procedimentos de importação, exportação e trânsito, bem como formulários e documentos necessários para o efeito;

b)

Disposições legislativas e regulamentares e procedimentos referentes aos direitos de propriedade intelectual;

c)

Regulamentos técnicos e, nos casos em que a avaliação da conformidade por terceiros é obrigatória, conforme previsto no capítulo 9 (Obstáculos técnicos ao comércio), procedimentos de avaliação da conformidade obrigatórios e ligações para listas de organismos de avaliação da conformidade;

d)

Medidas sanitárias e fitossanitárias relativas à importação e exportação;

e)

Regras em matéria de contratos públicos, uma base de dados que contenha anúncios de concursos públicos e as disposições pertinentes do capítulo 21 (Contratos públicos);

f)

Procedimentos de registo das empresas; e

g)

Outras informações que a Parte considere úteis para as PME.

4.   Cada Parte inclui no sítio Web a que se refere o n.o 1 uma remissão para uma base de dados que possa ser pesquisada eletronicamente por código da nomenclatura pautal. Essa base de dados:

a)

Inclui as seguintes informações relativas ao acesso das mercadorias ao seu mercado:

i)

as taxas dos direitos aduaneiros e dos contingentes pautais, se aplicáveis, relativas à nação mais favorecida e aos países que beneficiam do tratamento de nação mais favorecida, bem como as taxas preferenciais dos direitos aduaneiros e dos contingentes pautais,

ii)

os impostos especiais sobre o consumo,

iii)

o imposto sobre o valor acrescentado,

iv)

os encargos aduaneiros ou outras taxas, incluindo taxas específicas por produto,

v)

as regras de origem previstas no capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem), e

vi)

os critérios utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias; e

b)

Procura incluir as seguintes informações relativas ao acesso das mercadorias ao seu mercado:

i)

outras medidas pautais,

ii)

os regimes de draubaque, diferimento ou outros tipos de benefícios que visem a redução, o reembolso ou a isenção de direitos aduaneiros,

iii)

se aplicável, os requisitos de marcação do país de origem, incluindo o método e a localização da marcação,

iv)

as informações exigidas para os procedimentos de importação, e

v)

as informações relacionadas com medidas não pautais.

5.   Cada Parte atualiza regularmente as informações e remissões fornecidas nos termos dos n.os 1 a 4, a fim de garantir a sua exatidão.

6.   Cada Parte assegura que as informações fornecidas ao abrigo do presente artigo sejam adequadamente apresentadas para permitir a sua utilização pelas PME. Cada Parte envida esforços para disponibilizar a informação em língua inglesa.

7.   As Partes não podem aplicar qualquer taxa pelo acesso às informações prestadas nos termos dos n.os 1 a 4 a qualquer pessoa de uma Parte.

Artigo 29.3

Pontos de contacto para PME

1.   Cada Parte designa um ponto de contacto («ponto de contacto para PME») responsável pelas funções previstas no presente artigo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.

2.   Os pontos de contacto para PME devem:

a)

Velar por que as necessidades das PME sejam tidas em conta na execução do presente Acordo e analisar formas de aumentar as oportunidades de comércio e investimento para as PME, reforçando a cooperação entre as Partes sobre questões relacionadas com as PME;

b)

Identificar formas e proceder ao intercâmbio de informações para permitir às PME das Partes aproveitar as novas oportunidades geradas no âmbito do presente Acordo;

c)

Assegurar que as informações incluídas nos sítios Web a que se refere o artigo 29.2 estejam atualizadas e sejam pertinentes para as PME e equacionar a inclusão nesses sítios de quaisquer informações que um ponto de contacto para PME possa recomendar;

d)

Dar resposta a qualquer outra questão de interesse para as PME que diga respeito à execução do presente Acordo relativamente às PME, nomeadamente através do seguinte:

i)

intercâmbio de informações,

ii)

participação, se for caso disso, nos trabalhos dos subcomités e grupos de trabalho criados ao abrigo do presente Acordo e apresentação a esses subcomités e grupos de trabalho, nos respetivos domínios específicos de atividade, das questões e recomendações de especial interesse para as PME, evitando, contudo, uma duplicação dos programas de trabalho, e

iii)

identificação e apresentação de possíveis soluções mutuamente aceitáveis para melhorar a capacidade de as PME participarem no comércio e no investimento entre as Partes;

e)

Apresentar relatórios periódicos sobre as suas atividades, destinados a serem examinados pelo Comité Misto; e

f)

Examinar qualquer outra questão relativa às PME decorrente do presente Acordo em que as Partes possam acordar.

3.   Os pontos de contacto para PME reúnem-se sempre que necessário e desenvolvem o seu trabalho através dos canais de comunicação devidamente acordados pelos pontos de contacto para PME, podendo incluir correio eletrónico, videoconferência ou outros meios de comunicação eletrónica.

4.   Os pontos de contacto para PME podem procurar cooperar com peritos e organizações externas, consoante apropriado, no exercício das suas atividades.

Artigo 29.4

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

Uma Parte não pode recorrer à resolução de litígios no âmbito do capítulo 31 (Resolução de litígios) relativamente à interpretação ou aplicação das disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO 30

MATÉRIAS-PRIMAS

Artigo 30.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Autorização», a autorização, licença, concessão ou outro instrumento administrativo ou contratual similar através do qual a autoridade competente de uma Parte autoriza uma entidade a exercer determinada atividade económica no seu território;

b)

«Entidade», qualquer pessoa singular ou empresa ou grupo de pessoas singulares ou empresas; e

c)

«Matérias-primas», as substâncias utilizadas no fabrico de produtos industriais, excetuando os produtos de pesca transformados e os produtos agrícolas, constituídos por: sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento (SH 25); minérios, escórias e cinzas (SH 26); mercadorias incluídas no código SH 27; produtos químicos inorgânicos (SH 28); produtos químicos orgânicos (SH 29); adubos (SH 31); borracha natural (SH 40); peles em bruto, peles e couros (SH 41); e metais básicos e preciosos e minerais transformados (p. ex., SH 71, 72; 74-76; 78-81), excluindo urânio e tório (SH 26.12) e elementos radioativos e isótopos (SH 28.44, 28.45).

Artigo 30.2

Princípios

1.   Cada Parte mantém o direito soberano de determinar se existem zonas disponíveis para exploração e produção de matérias-primas no seu território, determinadas em conformidade com a respetiva legislação e com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

2.   Em conformidade com o disposto no presente capítulo, as Partes reservam-se o direito de adotar, manter e executar as medidas necessárias para a prossecução de objetivos legítimos de política pública, como, por exemplo, garantir o fornecimento de matérias-primas, proteger a sociedade, o ambiente, a saúde pública e os consumidores e promover a proteção e segurança públicas.

Artigo 30.3

Monopolização das exportações e importações

As Partes não podem designar ou manter monopólios de importação ou de exportação de matérias-primas. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «monopólio de importação ou exportação» o direito exclusivo ou a concessão de autoridade por uma das Partes a uma entidade para que esta importe ou exporte matérias-primas para a outra Parte (161).

Artigo 30.4

Preço de exportação

As Partes não podem adotar nem manter, através de qualquer medida, um preço das exportações de matérias-primas para a outra Parte mais elevado do que o preço cobrado por esses produtos quando destinados ao mercado nacional.

Artigo 30.5

Preço interno

1.   As Partes só podem regular o preço do fornecimento interno de matérias-primas (a seguir designado por «preço regulado») através da imposição de uma obrigação de serviço público.

2.   Se uma Parte impuser uma obrigação de serviço público, assegura que esta:

a)

Seja claramente definida, transparente e proporcionada; e

b)

Não seja mantida se as circunstâncias ou os objetivos que deram origem à sua imposição deixarem de existir.

3.   Se uma Parte regular o preço, assegura que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado a que se refere o n.o 2 é publicada antes da sua entrada em vigor.

Artigo 30.6

Cooperação no domínio das matérias-primas

As Partes cooperam no domínio das matérias-primas, tendo em vista, nomeadamente:

a)

Reduzir ou eliminar as medidas que falseiem o comércio, bem como o investimento em países terceiros que afete as matérias-primas;

b)

Coordenar as suas posições nos fóruns internacionais em que sejam debatidos temas relativos ao comércio e ao investimento relacionados com as matérias-primas e fomentar programas internacionais nos domínios das matérias-primas;

c)

Promover o intercâmbio de dados de mercado no domínio das matérias-primas;

d)

Promover a responsabilidade social das empresas, de acordo com as normas internacionais, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável e o respetivo Guia da OCDE de Devida Diligência sobre Conduta Empresarial Responsável;

e)

Promover a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a formação em áreas relevantes de interesse comum no domínio das matérias-primas;

f)

Estimular o intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a evolução das políticas internas; e

g)

Promover a utilização eficiente dos recursos, incluindo a melhoria dos processos de produção, bem como a durabilidade, a reparabilidade, a conceção para desmontagem, a facilidade de reutilização e a reciclagem de mercadorias.

CAPÍTULO 31

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 31.1

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação da presente parte do presente Acordo, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução por mútuo acordo.

Artigo 31.2

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável a qualquer litígio entre as Partes respeitante à interpretação ou aplicação das disposições da presente parte do Acordo (a seguir designadas por «disposições abrangidas»), se uma Parte considerar que uma medida (162) da outra Parte é incompatível com qualquer disposição abrangida.

Artigo 31.3

Definições

Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as definições constantes dos anexos 31-A e 31-B.

Artigo 31.4

Escolha da instância

1.   Em caso de litígio relativamente a uma medida alegadamente incompatível com uma obrigação decorrente da presente parte do presente Acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente lesada escolhe a instância para a resolução do litígio.

2.   Após a Parte iniciar os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo ou de outro acordo internacional, não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios noutra instância, no que respeita à medida a que se refere o n.o 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.

3.   Para efeitos do presente artigo:

a)

Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 31.6;

b)

Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.o do MERL; e

c)

Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições aplicáveis desse acordo.

4.   Sem prejuízo do n.o 2, nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de outro acordo internacional de que as Partes sejam signatárias. Nem o Acordo OMC nem qualquer outro acordo internacional entre as Partes podem ser invocados com vista a impedir uma Parte de suspender obrigações decorrentes da presente parte do presente Acordo.

SECÇÃO B

Consultas

Artigo 31.5

Consultas

1.   As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 31.2 iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2.   Uma Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas, mediante pedido por escrito, em que seja identificada a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.

3.   A Parte à qual o pedido de realização de consultas é dirigido deve dar-lhe resposta prontamente e, o mais tardar, dez dias após a data da sua receção. As consultas têm lugar, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

4.   As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis, realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas. As consultas consideram-se concluídas findo esse prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

5.   Durante as consultas, cada Parte fornece à outra Parte informações factuais suficientes que permitam efetuar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar a aplicação da presente parte. As Partes envidam esforços no sentido de garantir a participação de funcionários das suas autoridades públicas competentes com conhecimentos especializados nas questões abordadas nas consultas.

6.   As consultas, e, em especial, as posições tomadas pelas Partes durante as mesmas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores. Cada Parte protege todas as informações confidenciais recebidas no decurso das consultas, a pedido da Parte que faculta as informações.

7.   Se a Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de realização de consultas no prazo de dez dias a contar da data da sua receção, se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4, se as Partes decidirem não realizar consultas, ou se estas forem concluídas sem se ter alcançado uma solução por mútuo acordo, a Parte que solicitou as consultas pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 31.6.

SECÇÃO C

Procedimentos de painel

Artigo 31.6

Constituição de um painel

1.   Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 31.5, a Parte que as solicitou pode pedir a constituição de um painel.

2.   O pedido de constituição de um painel é apresentado mediante pedido escrito à outra Parte. No seu pedido, a Parte requerente identifica a medida em causa e explica por que razão essa medida é incompatível com as disposições abrangidas, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.

3.   Após o pedido, é constituído um painel.

Artigo 31.7

Composição do painel

1.   O painel é constituído por três membros.

2.   No prazo de 15 dias após a data de receção do pedido por escrito a que se refere o artigo 31.6, n.o 2, as Partes consultam-se a fim de chegar a acordo quanto à composição do mesmo. Para o efeito, no prazo de dez dias após a data de receção desse pedido por escrito, cada Parte designa um membro do painel, que pode ser cidadão nacional dessa Parte, e propõe à outra Parte, no máximo, três candidatos para a função de presidente. As Partes procuram chegar a acordo quanto à escolha do presidente entre os candidatos à presidência no prazo de 15 dias após a data de receção do pedido escrito a que se refere o artigo 31.6, n.o 2. Uma Parte pode opor-se à designação de um membro do painel pela outra Parte, se considerar que essa pessoa não cumpre os requisitos definidos no artigo 31.9.

3.   Se não chegarem a acordo quanto à composição do painel no prazo de 15 dias previsto no n.o 2, as Partes aplicam os procedimentos definidos nos n.os 4 a 9 para a composição do painel.

4.   O mais tardar sete dias após o termo do prazo de 15 dias previsto no n.o 2, cada Parte nomeia um membro do painel a partir da sua sublista referida no artigo 31.8.

5.   Se a Parte requerente não nomear um membro do painel no prazo especificado no n.o 4, o procedimento de resolução de litígios caduca no termo desse prazo.

6.   Se a Parte demandada não nomear um membro do painel no prazo especificado no n.o 4, a Parte requerente pode pedir a uma autoridade investida do poder de nomeação enumerada no regulamento interno constante do anexo 31-A para selecionar o membro do painel por sorteio. A autoridade investida do poder de nomeação seleciona o membro do painel por sorteio a partir da sublista da Parte demandada a que se refere o artigo 31.8 no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido da Parte requerente.

7.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao presidente no prazo de 15 dias estipulado no n.o 2, a Parte requerente ou, no caso dos procedimentos previstos no artigo 31.18, qualquer das Partes, pode pedir a uma autoridade investida do poder de nomeação enumerada no artigo 6.o do regulamento interno constante do anexo 31-A para selecionar por sorteio o presidente do painel a partir da sublista de pessoas para exercer a função de presidente a que se refere o artigo 31.8, o mais tardar sete dias após o termo desse prazo. A autoridade investida do poder de nomeação seleciona o presidente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido a que se refere o presente número.

8.   Para efeitos dos n.os 6 e 7, as autoridades investidas do poder de nomeação enumeradas no artigo 6.o do regulamento interno constante do anexo 31-A selecionam os membros do painel em conformidade com as disposições do presente capítulo e desse regulamento interno.

9.   Se nenhuma das listas a que se refere o artigo 31.8 for adotada pelo Comité Misto, os membros do painel ou o presidente são nomeados de entre as pessoas que tenham sido designadas por uma Parte ou por ambas as Partes e notificadas por escrito à outra Parte para efeitos da adoção dessa lista.

Artigo 31.8

Lista de membros do painel

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Misto adota uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de painel. A lista é composta pelas três sublistas seguintes:

a)

Uma sublista de pessoas da União Europeia;

b)

Uma sublista de pessoas do México; e

c)

Uma sublista de pessoas para exercer a função de presidente do painel.

2.   Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. A sublista a que se refere o n.o 1, alínea c), não pode incluir cidadãos nacionais de uma das Partes.

3.   O Comité Misto pode adotar listas suplementares de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares são utilizadas para a composição do painel, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.7.

Artigo 31.9

Requisitos aplicáveis aos membros do painel

1.   Cada membro do painel deve:

a)

Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras matérias abrangidas pelo presente Acordo, como a resolução de litígios decorrentes de outros acordos internacionais de comércio;

b)

Ser independente, não estar ligado a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;

c)

Agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relacionadas com o litígio; e

d)

Cumprir o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 31-B.

2.   O presidente deve também ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.

3.   Tendo em conta o objeto do litígio em causa, as Partes podem acordar a derrogação dos requisitos enunciados no n.o 1, alínea a).

Artigo 31.10

Funções do painel

Compete ao painel:

a)

Fazer uma avaliação objetiva da questão que lhe foi submetida, incluindo uma avaliação objetiva dos factos em apreço, bem como da aplicabilidade das disposições abrangidas e da conformidade das medidas em causa com as disposições abrangidas;

b)

Estabelecer, nas suas decisões e relatórios, as conclusões de facto, a aplicabilidade das disposições abrangidas, a fundamentação subjacente a quaisquer constatações e conclusões e, caso as Partes as tenham solicitado conjuntamente, a quaisquer recomendações; e

c)

Consultar periodicamente as Partes, assegurando oportunidades adequadas para se encontrar uma solução mutuamente acordada.

Artigo 31.11

Mandato

1.   Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da nomeação do último membro do painel, o mandato do painel é o seguinte:

«examinar, à luz das disposições pertinentes da parte III (Comércio e investimento) do presente Acordo invocadas pelas Partes, a questão referida no pedido de constituição do painel, estabelecer conclusões sobre a conformidade da medida em causa com as disposições da parte III (Comércio e investimento) do presente Acordo a que se refere o artigo 31.2 (Âmbito de aplicação), formular recomendações, caso as Partes as tenham solicitado conjuntamente, e apresentar um relatório em conformidade com os artigos 31.13 (Relatório intercalar) e 31.14 (Relatório final).»

2.   Se as Partes acordarem noutro mandato, notificam-no ao painel no prazo estipulado no n.o 1.

Artigo 31.12

Decisão quanto ao caráter de urgência

1.   A pedido de uma das Partes o mais tardar cinco dias após a data de entrega do pedido de constituição do painel, este decide, no prazo de dez dias a contar da nomeação do último membro do painel, se o processo diz respeito a situações urgentes. A outra Parte tem a possibilidade de formular observações sobre o pedido no prazo de cinco dias a contar da data de entrega do pedido.

2.   Em situações urgentes, os prazos aplicáveis estabelecidos na secção C são reduzidos a metade do tempo previsto, com exceção dos prazos a que se referem os artigos 31.6 e 31.11.

Artigo 31.13

Relatório intercalar

1.   O painel apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 90 dias a contar da data da nomeação do último membro do painel. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório intercalar. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 120 dias após a data da nomeação do último membro do painel.

2.   Cada Parte pode solicitar ao painel, por escrito, que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar no prazo de dez dias a contar da sua receção. Uma Parte pode formular observações quanto ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de seis dias a contar da sua entrega.

Artigo 31.14

Relatório final

1.   O painel apresenta às Partes um relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.

2.   O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar e dá resposta de modo claro a quaisquer observações sobre o mesmo. Após examinar os pedidos e observações por escrito das Partes sobre o relatório intercalar, o painel pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.

3.   A decisão proferida pelo painel no relatório final é definitiva e vinculativa para as Partes.

Artigo 31.15

Medidas de cumprimento

1.   As Partes reconhecem a importância de dar cumprimento imediato às constatações e conclusões do painel incluídas no relatório final, a fim de garantir uma resolução efetiva do litígio. A Parte requerida toma todas as medidas necessárias para cumprir imediatamente as constatações e conclusões constantes do relatório final, a fim de dar cumprimento às disposições abrangidas.

2.   O mais tardar 30 dias após a receção do relatório final, a Parte requerida notifica a Parte requerente das medidas que adotou ou tenciona adotar para lhe dar cumprimento.

3.   A menos que as Partes cheguem a uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 31.33, a resolução de um litígio exige a supressão de quaisquer medidas incompatíveis com o presente Acordo.

Artigo 31.16

Prazo razoável

1.   Caso não seja possível dar-lhe cumprimento imediato, a Parte requerida, o mais tardar 30 dias após receber o relatório final, notifica a Parte requerente do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final. O prazo razoável não deve ser superior a 15 meses a contar da apresentação do relatório final nos termos do artigo 31.14.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel inicial que determine a duração do prazo razoável, mas nunca antes de 20 dias após a receção da notificação a que se refere o n.o 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

3.   A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados no cumprimento do relatório final.

4.   As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável acima referido.

Artigo 31.17

Avaliação do cumprimento

1.   A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável, de quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento ao disposto no relatório final.

2.   Caso as Partes não estejam de acordo sobre a existência de medidas tomadas para efeitos de cumprimento ou sobre a coerência destas com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O pedido deve identificar todas as medidas em causa e explicar por que razão são incompatíveis com as disposições abrangidas, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido.

Artigo 31.18

Ações corretivas temporárias

1.   A pedido da Parte requerente e na sequência de consultas com esta, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação temporária quando:

a)

Notificar a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao relatório final; ou

b)

Não proceder à notificação de qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento no prazo a que se refere o artigo 31.15, n.o 2 ou até ao termo do prazo razoável; ou

c)

O painel concluir que não foram tomadas medidas para efeitos de cumprimento ou que a medida tomada para efeitos de cumprimento não é coerente com as disposições abrangidas.

2.   Em qualquer das condições referidas no n.o 1, alíneas a) a c), a Parte requerente pode notificar por escrito a Parte requerida da sua intenção de suspender a aplicação das obrigações decorrentes das disposições abrangidas, se:

a)

A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.o 1; ou

b)

Quando for apresentado um pedido nos termos do n.o 1, as Partes não chegarem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias após:

i)

a data em que a Parte requerida notifica não ser possível dar cumprimento ao relatório final,

ii)

a data de termo do prazo razoável, ou

iii)

a comunicação da decisão do painel em conformidade com o artigo 31.17.

3.   A notificação a que se refere o n.o 2 deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido. No exame dos benefícios que devem ser suspensos, a Parte requerente deve, em primeiro lugar, procurar suspender benefícios no mesmo setor ou setores que o ou os afetados pela medida que o painel concluiu ser incompatível com a presente parte do presente Acordo ou causar a anulação ou redução dos benefícios. A suspensão das concessões ou outras obrigações pode ser aplicada a outros setores abrangidos pelo presente capítulo que não o ou os setores em que o painel concluiu haver anulação ou redução dos benefícios, em especial se a Parte requerente considerar que essa suspensão no outro setor é viável ou eficaz para incitar o cumprimento. O nível de suspensão das concessões ou outras obrigações não pode exceder o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação.

4.   A Parte requerente pode suspender as obrigações 15 dias após o termo do prazo de apresentação da notificação a que se refere o n.o 2, a menos que a Parte requerida tenha apresentado um pedido nos termos do n.o 5.

5.   Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão das concessões ou outras obrigações notificado excede o equivalente ao nível da anulação ou da redução provocada pela violação, pode requerer por escrito ao painel inicial, antes do termo do prazo de 15 dias previsto no n.o 4, que se pronuncie sobre a questão. O painel determina o nível de benefícios que considera equivalente e comunica às Partes a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. A Parte requerente não pode suspender quaisquer obrigações enquanto o painel não tomar a sua decisão. A suspensão de obrigações deve estar em conformidade com essa decisão.

6.   A suspensão das obrigações ou a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:

a)

As Partes alcançarem uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 31.33;

b)

As Partes acordarem que a medida tomada para efeitos de cumprimento repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas; ou

c)

Ter sido retirada ou alterada qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento que o painel tenha concluído ser incoerente com as disposições abrangidas, por forma a repor a conformidade da Parte requerida com essas disposições.

Artigo 31.19

Análise das medidas tomadas para efeitos de cumprimento após a adoção de ações corretivas temporárias

1.   A Parte requerida notifica a Parte requerente de qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento na sequência da suspensão de obrigações ou na sequência da aplicação de uma medida de compensação temporária, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.o 2, a Parte requerente põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias após a receção dessa notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos previstos no n.o 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias após a receção pela Parte requerente da sua notificação do cumprimento.

2.   Se, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da notificação a que se refere o n.o 1, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente requer por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido. Se o painel concluir que a medida tomada para efeitos de cumprimento está em conformidade com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, o nível de suspensão das obrigações ou da compensação é ajustado em função da decisão do painel.

Artigo 31.20

Substituição dos membros do painel

Se, num procedimento de resolução de litígios, um dos membros do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não respeitar o prescrito no código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 31-B, é nomeado um novo membro do painel, em conformidade com o artigo 31.7 e o regulamento interno constante do anexo 31-A. O prazo para apresentar o relatório ou decisão é prorrogado pelo tempo necessário para nomear o novo membro do painel.

Artigo 31.21

Regulamento interno

1.   Os procedimentos de painel no âmbito da presente secção regem-se pelo disposto no presente capítulo e pelo regulamento interno constante do anexo 31-A.

2.   Designadamente, o regulamento interno garante que:

a)

As Partes tenham direito a, pelo menos, uma audição perante o painel, na qual cada Parte possa apresentar oralmente os seus pontos de vista;

b)

Cada Parte tenha a oportunidade de apresentar uma observação inicial por escrito e uma contestação por escrito;

c)

Sob reserva da proteção das informações confidenciais, cada Parte disponibilize ao público as suas observações por escrito, a sua versão escrita de uma declaração oral e as suas respostas por escrito a um pedido ou pergunta do painel, se for caso disso, o mais rapidamente possível após a apresentação desses documentos e, o mais tardar, na data de entrega do relatório final; e

d)

O painel e as Partes deem um tratamento confidencial às informações que uma Parte tenha apresentado ao painel.

3.   As audições do painel são públicas, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 31.22

Suspensão e encerramento

1.   A pedido de ambas as Partes, o painel pode suspender os trabalhos a qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, não superior a 12 meses consecutivos. O painel retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no último dia do período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto.

2.   Se nenhuma das Partes solicitar a retoma dos trabalhos do painel antes do termo do período de suspensão, o painel deixa de ter competência, encerrando-se os procedimentos de resolução do litígio. Tal não prejudica o direito das Partes a dar início a um novo processo relativo à mesma questão.

3.   Se os trabalhos do painel forem suspensos, os períodos pertinentes no âmbito da presente secção são prorrogados por período idêntico à duração da suspensão dos trabalhos do painel.

Artigo 31.23

Receção de informações

1.   A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto das Partes as informações que considere necessárias e adequadas. As Partes respondem pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.

2.   A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O painel também tem competência para requerer um parecer ou aconselhamento técnico de peritos, se tal for considerado oportuno, sob reserva de todas as condições acordadas entre as Partes, quando aplicáveis.

3.   O painel tem em conta as observações amicus curiae formuladas por pessoas singulares de uma Parte ou pessoas coletivas estabelecidas no território de uma Parte em conformidade com o regulamento interno constante do anexo 31-A.

4.   As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo são divulgadas às Partes, que podem apresentar observações sobre as mesmas.

Artigo 31.24

Regras de interpretação

1.   O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O painel tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas nos relatórios dos painéis da OMC e nos relatórios do órgão de recurso adotados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

2.   Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes resultantes do presente Acordo.

Artigo 31.25

Relatórios e decisões do painel

1.   As deliberações do painel são mantidas confidenciais. O painel envida todos os esforços no sentido de elaborar os projetos de relatórios e tomar as decisões por consenso. Quando tal não seja possível, o painel pronuncia-se sobre a questão por maioria dos votos. As eventuais opiniões distintas dos membros do painel não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2.   As decisões e os relatórios do painel são aceites incondicionalmente pelas Partes. Os mesmos não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

3.   Cada Parte disponibiliza ao público os relatórios e as decisões do painel o mais rapidamente possível após a data da sua apresentação às Partes, sob reserva da proteção das informações confidenciais.

SECÇÃO D

Mecanismo de mediação

Artigo 31.26

Objetivo

O objetivo do mecanismo de mediação consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

Artigo 31.27

Início do procedimento de mediação

1.   Uma Parte pode, em qualquer momento, solicitar por escrito à outra Parte que se inicie um procedimento de mediação sobre qualquer medida dessa Parte que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes. Não são necessárias consultas antes de dar início ao procedimento de mediação.

2.   O pedido deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a)

Identificar a medida em causa;

b)

Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida tem ou poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

3.   O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida dá a devida atenção ao pedido e comunica à Parte requerente a sua aceitação ou rejeição por escrito no prazo de dez dias a contar da sua receção. Caso contrário, considera-se que o pedido foi rejeitado.

Artigo 31.28

Seleção do mediador

1.   As Partes procuram chegar a acordo quanto à seleção do mediador, se possível, o mais tardar 15 dias após a receção da aceitação do pedido.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção de um mediador no prazo fixado no n.o 1, qualquer delas pode pedir a uma autoridade investida do poder de nomeação enumerada no regulamento interno constante do anexo 31-A para selecionar por sorteio o mediador, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, a partir da sublista de pessoas para exercer a função de presidente a que se refere o artigo 31.8.

3.   Se a sublista de pessoas para exercer a função de presidente a que se refere o artigo 31.8 ainda não tiver sido adotada pelo Comité Misto aquando de um pedido em conformidade com o artigo 31.27, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas designadas para essa sublista por uma Parte ou por ambas as Partes, consoante o caso.

4.   Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser cidadão nacional ou empregado por qualquer das Partes.

5.   O mediador respeita o disposto no código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 31-B.

Artigo 31.29

Regras do procedimento de mediação

1.   No prazo de dez dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que solicitou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada das suas preocupações, em especial, no que se refere ao funcionamento da medida em causa e aos seus possíveis efeitos negativos sobre o comércio ou o investimento entre as Partes. No prazo de 20 dias após a receção dessa descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações quanto a essa descrição.

2.   Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos negativos sobre o comércio ou o investimento entre elas. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes, prestando qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes.

3.   O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4.   O procedimento de mediação deve ocorrer no território da Parte à qual foi solicitado o início do procedimento de mediação ou, de comum acordo, em qualquer outro local ou por qualquer outro meio de comunicação.

5.   As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Nesse processo destinado a alcançar uma solução, as Partes podem considerar a realização de quaisquer procedimentos internos que considerem necessários. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida se referir a produtos perecíveis.

6.   A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com as seguintes informações:

a)

Um breve resumo da medida em causa;

b)

Os procedimentos adotados; e

c)

Qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias.

7.   O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório factual. Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias, um relatório factual final. O relatório factual não pode incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

8.   O procedimento é encerrado:

a)

Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)

Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou

d)

Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

Artigo 31.30

Confidencialidade

1.   Salvo acordo das Partes em contrário, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

2.   Mediante acordo entre as Partes, as soluções mutuamente acordadas são disponibilizadas ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

Artigo 31.31

Relação com procedimentos de resolução de litígios

1.   O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das secções B e C ou dos procedimentos de resolução de litígios no âmbito de qualquer outro acordo. Para maior clareza, pode ser iniciado ou prosseguido um procedimento de mediação enquanto estão em curso procedimentos de painel.

2.   As Partes não podem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel pode tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 31.29, n.o 2;

b)

O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

3.   Salvo acordo em contrário das Partes, um mediador não pode ser membro de um painel em procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo que diga respeito à mesma questão para que tenha sido designado mediador.

SECÇÃO E

Disposições comuns

Artigo 31.32

Pedido de informações

1.   Antes de ser apresentado um pedido de realização de consultas ou de mediação nos termos do artigo 31.5 ou do artigo 31.27, respetivamente, uma Parte pode solicitar informações sobre uma medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes. A Parte requerida apresenta, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, uma resposta por escrito com as suas observações sobre as informações solicitadas.

2.   Espera-se normalmente que uma Parte solicite informações nos termos do n.o 1 antes de pedir a realização de consultas ou de dar início a um procedimento de mediação ou a quaisquer outros procedimentos pertinentes de cooperação ou de consulta ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 31.33

Solução mutuamente acordada

1.   As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada quanto a um litígio abrangido pelo artigo 31.2.

2.   Se a solução mutuamente acordada for alcançada durante um procedimento de painel ou de mediação, ou durante outro método de resolução alternativa de litígios acordado pelas Partes, incluindo procedimentos que englobem prestação de bons ofícios ou conciliação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução encontrada, consoante o caso. Após a notificação, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.

3.   Cada Parte toma, dentro de um prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

4.   O mais tardar até ao termo do prazo acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de quaisquer medidas que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada.

Artigo 31.34

Prazos

1.   Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte à data em que ocorreu o ato em causa.

2.   Todos os prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.

3.   Nos termos do disposto na secção C, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando os motivos dessa proposta.

Artigo 31.35

Despesas

1.   As Partes suportam as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de painel ou de mediação.

2.   As Partes são solidariamente responsáveis pelas despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel e do mediador, partilhando essas despesas de forma equitativa. A remuneração dos membros do painel é determinada em conformidade com o regulamento interno constante do anexo 31-A. A remuneração do mediador é determinada em conformidade com a remuneração prevista para o presidente de um painel, em conformidade com o regulamento interno constante do anexo 31-A.

Artigo 31.36

Administração do procedimento de resolução de litígios

1.   Cada Parte:

a)

Designa um serviço ao qual incumbe administrar os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo; e

b)

Notifica por escrito a outra Parte da localização e da informação de contacto do serviço, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Cada Parte é responsável pelo funcionamento e pelos custos do respetivo serviço designado.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Partes podem acordar em confiar comummente a um organismo externo a prestação de apoio a determinadas tarefas administrativas relacionadas com o procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 31.37

Direitos particulares

As Partes não preveem nas respetivas ordens jurídicas internas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.

Artigo 31.38

Alteração dos anexos

O Conselho Conjunto pode alterar os anexos 31-A e 31-B.

CAPÍTULO 32

EXCEÇÕES

Artigo 32.1

Exceções gerais

1.   O artigo XX do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo e dele fazem parte integrante, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, ao capítulo 2 (Comércio de mercadorias), ao capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem), ao capítulo 4 (Alfândegas e facilitação do comércio), ao capítulo 6 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), ao capítulo 8 (Reconhecimento do direito das Partes de regulamentarem o setor da energia), ao capítulo 9 (Obstáculos técnicos ao comércio), ao capítulo 22 (Empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados), à secção B (Liberalização dos investimentos) do capítulo 10 (Investimento) e ao capítulo 30 (Matérias-primas).

2.   As Partes entendem que:

a)

As medidas a que se faz referência no artigo XX, alínea b), do GATT de 1994 incluem medidas ambientais (163), as quais são necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal ou vegetal. e

b)

O artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não.

3.   Se uma Parte tencionar adotar medidas em conformidade com o artigo XX, alínea i) ou j), do GATT de 1994, fornece à outra Parte:

a)

Todas as informações pertinentes; e

b)

Se tal lhe for solicitado, uma oportunidade razoável de consulta sobre qualquer questão relacionada com a medida em causa, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável.

As Partes podem chegar a acordo sobre os meios necessários para resolver as questões objeto da consulta a que se refere a alínea b) do presente número.

Em caso de circunstâncias excecionais e críticas que exijam uma ação imediata e que impossibilitem a prestação de informações ou a realização de consultas prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas em causa pode adotar imediatamente as medidas necessárias para fazer face a essas circunstâncias e informa imediatamente a outra Parte desse facto.

4.   O artigo XIV, alíneas a), b) e c), do GATS é incorporado no presente Acordo e dele faz parte integrante, sendo aplicável, com as devidas adaptações, aos capítulos 11 (Comércio transnacional de serviços), 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), 13 (Regulamentação interna), 14 (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais), 16 (Serviços de telecomunicações), 17 (Serviços de transporte marítimo internacional), 18 (Serviços financeiros), 19 (Comércio digital), 22 (Empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados) e 10 (Investimento), secção B (Liberalização dos investimentos).

5.   As Partes entendem que as medidas a que se faz referência no artigo XIV, alínea b), do GATS incluem medidas ambientais (164) necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal ou vegetal.

6.   Para maior clareza, a parte IV, artigo 2.8 (Exceções por razões de segurança), do presente acordo é considerada uma disposição da presente parte.

Artigo 32.2

Fiscalidade

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Residência», o domicílio fiscal; e

b)

«Convenção fiscal», uma convenção com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade de que uma das Partes seja signatária;

2.   Nenhuma disposição da presente parte do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações de uma Parte consagradas numa convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e uma convenção fiscal, esta última prevalece sobre as disposições incompatíveis.

3.   Os artigos 10.8 (Tratamento de nação mais favorecida), 11.7 (Tratamento de nação mais favorecida), 18.4 (Tratamento de nação mais favorecida) e 18.7 (Comércio transnacional de serviços financeiros), n.o 4, não se aplicam às vantagens concedidas por uma Parte em virtude de uma convenção fiscal.

4.   Na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes, se existirem condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio e aos investimentos, nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar, manter ou aplicar qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:

a)

Estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou

b)

Se destinem a prevenir a fraude ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições de qualquer convenção fiscal ou da legislação fiscal nacional.

5.   Para maior clareza, o facto de uma medida fiscal constituir uma alteração significativa de uma medida fiscal em vigor, entrar imediatamente em vigor no momento da sua publicação, clarificar o âmbito de aplicação previsto de uma medida fiscal em vigor ou ter repercussões inesperadas para um investidor ou um investimento abrangido não constitui, por si só, uma violação do disposto no artigo 10.15 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos).

6.   Se um investidor apresentar um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 10.22 (Consultas), alegando que uma medida fiscal não cumpre uma obrigação prevista no artigo 10.7 (Tratamento nacional), n.o 2, ou no artigo 10.8 (Tratamento de nação mais favorecida), n.o 2, ou no capítulo 10 (Investimento), secção C (Proteção dos investimentos), a parte demandada pode remeter a questão às Partes para consulta e determinação conjunta que estabeleça se:

a)

A medida em causa é uma medida fiscal;

b)

A medida, caso se apure tratar-se de uma medida fiscal, não cumpre uma obrigação nos termos do artigo 10.7 (Tratamento nacional), n.o 2, ou no artigo 10.8 (Tratamento de nação mais favorecida), n.o 2, ou no capítulo 10 (Investimento), secção C (Proteção dos investimentos); ou

c)

Existe uma incompatibilidade entre as obrigações nos termos do presente Acordo alegadamente infringidas e as obrigações decorrentes de uma convenção fiscal.

7.   A remissão da questão ao abrigo do n.o 6 deve ser efetuada, o mais tardar, até à data fixada pelo Tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou alegações de defesa. Se a parte demandada efetuar essa remissão, são suspensos os prazos ou processos especificados no capítulo 10 (Investimento), secção D (Resolução de litígios em matéria de investimento). Se, no prazo de 180 dias a contar da data em que a questão foi remetida, as Partes não decidirem apreciar a questão ou não procederem a uma determinação conjunta, a suspensão dos prazos ou processos deixa de ser aplicável e o investidor pode manter o seu pedido.

8.   Uma determinação conjunta pelas Partes ao abrigo do n.o 6 é vinculativa para o Tribunal.

9.   Cada Parte garante que a respetiva delegação que participa nas consultas previstas no n.o 6 inclui pessoas com conhecimentos especializados pertinentes nos domínios abrangidos pelo presente artigo, entre as quais representantes das autoridades fiscais competentes (165) de cada Parte,

Artigo 32.3

Divulgação de informações

1.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser entendida no sentido de obrigar uma Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

2.   A divulgação de informações durante o procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente parte do presente Acordo rege-se pelas disposições dos capítulos aplicáveis.

3.   Sempre que uma Parte forneça informações à outra Parte no âmbito do presente Acordo, incluindo através dos órgãos criados ao abrigo do mesmo, que sejam consideradas confidenciais ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte que as fornece, a outra Parte dá-lhes um tratamento confidencial, salvo acordo em contrário da Parte que fornece as informações.

Artigo 32.4

Derrogações da OMC

Se um direito ou uma obrigação nos termos do disposto na presente parte do presente Acordo for idêntico a um direito ou obrigação previsto no Acordo OMC, considera-se que qualquer medida tomada em conformidade com uma decisão de derrogação adotada ao abrigo do artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo OMC está em conformidade com o disposto no presente Acordo.

PARTE IV  (166)

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINAIS

CAPÍTULO 1

QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 1.1

Cimeiras

1.   O mais alto nível do diálogo político e estratégico entre as Partes é o nível da cimeira. As cimeiras realizam-se a cada dois anos ou por comum acordo.

2.   As cimeiras providenciam diretrizes gerais para a parceria estratégica entre as Partes e para a aplicação do presente Acordo, constituindo um fórum para debater quaisquer questões bilaterais, regionais, birregionais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 1.2

Conselho Conjunto

1.   É criado um Conselho Conjunto, ao qual compete:

a)

Supervisionar o cumprimento dos objetivos do presente Acordo;

b)

Fiscalizar a execução e a aplicação do presente Acordo;

c)

Analisar todas as questões suscitadas no âmbito do presente Acordo; e

d)

Tratar quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

2.   O Conselho Conjunto reúne-se periodicamente, a cada dois anos ou por comum acordo.

3.   O Conselho Conjunto é composto por representantes das Partes a nível ministerial, em conformidade com as respetivas disposições internas e em função das questões específicas a tratar em cada reunião. O Conselho Conjunto reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo.

4.   O Conselho Conjunto adota o seu regulamento interno, bem como o regulamento interno do Comité Misto.

5.   O Conselho Conjunto é copresidido por um representante da União Europeia e por um representante do México, em conformidade com o disposto no seu regulamento interno.

6.   O Conselho Conjunto dispõe de competência para adotar decisões e recomendações, conforme adequado, nos termos previstos no presente Acordo. No âmbito das Partes I, II e IV do presente Acordo, o Conselho Conjunto tem igualmente competência para adotar decisões e recomendações como mutuamente acordado entre as Partes. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução.

7.   O Conselho Conjunto tem competência para alterar o presente Acordo, desde que tal esteja previsto ao abrigo do artigo 2.4, n.o 2 (Alteração).

8.   O Conselho Conjunto adota as decisões e recomendações por acordo entre as Partes, em conformidade com o seu regulamento interno, após a conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para a adoção. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução.

9.   O Conselho Conjunto pode delegar as suas funções no Comité Misto, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

Artigo 1.3

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto, que assiste o Conselho Conjunto no exercício das suas funções.

2.   O Comité Misto é responsável pela aplicação geral do presente Acordo, incluindo a definição e a supervisão dos diálogos setoriais.

3.   O Comité Misto prepara as reuniões do Conselho Conjunto.

4.   O Comité Misto é composto por representantes das Partes a nível de altos funcionários, ou conforme determinado pelas Partes, e em função das questões específicas a tratar em cada reunião.

5.   O Comité Misto reúne-se com uma configuração específica para tratar de todas as questões relacionadas com a parte III do presente Acordo. Quando trate de qualquer dessas questões, o Comité Misto é composto por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais e de investimento, tal como previsto na parte III, artigo 1.8 (Funções específicas do Comité Misto), do presente Acordo.

6.   O Comité Misto é copresidido por um representante da União Europeia e por um representante do México.

7.   O Comité Misto reúne-se por comum acordo, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas pelas Partes, em Bruxelas e na Cidade do México, alternadamente. A pedido de qualquer das Partes, podem ser convocadas reuniões extraordinárias por acordo mútuo. As reuniões podem ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

8.   O Comité Misto dispõe de competência para adotar decisões e recomendações nos casos previstos no presente Acordo ou nos domínios em que o Conselho Conjunto lhe tenha delegado poderes. As decisões e recomendações são adotadas por acordo entre as Partes, em conformidade com o seu regulamento interno, após a conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para a adoção. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução.

Artigo 1.4

Subcomités e outros órgãos

1.   Se necessário e numa base ad hoc, o Comité Misto pode criar subcomités ou outros órgãos para o assistir no exercício das suas funções e para tratar de tarefas ou questões específicas. Pode igualmente alterar qualquer das tarefas atribuídas ou dissolver qualquer subcomité ou outro órgão criado para o efeito.

2.   O Comité Misto adota um regulamento interno que determina a composição, as atribuições e o funcionamento dos subcomités e outros órgãos.

3.   Salvo disposição em contrário no presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités e outros órgãos reúnem-se sempre que necessário ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto. As reuniões realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na Cidade do México.

4.   Os subcomités e outros órgãos são copresididos por um representante da União Europeia e por um representante do México.

5.   Os subcomités e outros órgãos apresentam relatórios sobre as suas atividades ao Comité Misto.

6.   A criação de um subcomité ou outro órgão não impede qualquer das Partes de apresentar questões diretamente ao Comité Misto.

7.   É instituído um Subcomité para o Desenvolvimento e a Cooperação Internacional, a fim de coordenar e supervisionar a execução das atividades de cooperação nos domínios referidos na parte II do presente Acordo. Cabe-lhe assistir o Comité Misto no exercício das suas funções relativamente às referidas matérias.

8.   Para efeitos do artigo 23.o do Protocolo relativo à Prevenção e à Luta contra a Corrupção, é instituído um Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento.

9.   Além do disposto no presente artigo, o funcionamento dos subcomités e de outros órgãos criados ao abrigo da parte III, artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), do presente Acordo é regido pela parte III do presente Acordo, devendo esses subcomités informar o Comité Misto quando este se reunir na sua configuração Comércio.

Artigo 1.5

Comissão Parlamentar Mista

1.   É instituída uma Comissão Parlamentar Mista. A Comissão Parlamentar Mista constitui um fórum de encontros e trocas de pontos de vista e de promoção de relações mais estreitas.

2.   A Comissão Parlamentar Mista é composta por deputados ao Parlamento Europeu e por membros do Congresso do México.

3.   A Comissão Parlamentar Mista é copresidida por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Congresso do México.

4.   A Comissão Parlamentar Mista reúne-se em Bruxelas e no México, alternadamente, com a periodicidade que ela própria determinar.

5.   A Comissão Parlamentar Mista pode adotar o seu próprio regulamento interno.

6.   A Comissão Parlamentar Mista é informada das decisões e recomendações do Conselho Conjunto ou, em caso de delegação, do Comité Misto. A Comissão Parlamentar Mista pode solicitar informações pertinentes sobre questões relevantes para o presente Acordo.

7.   A Comissão Parlamentar Mista pode formular recomendações ao Conselho Conjunto.

Artigo 1.6

Relação com a sociedade civil

As Partes consultam a sociedade civil sobre questões relevantes para o presente Acordo, nomeadamente através da interação com os grupos consultivos internos e o Fórum da Sociedade Civil a que se referem os artigos 1.7 e 1.8, respetivamente.

Artigo 1.7

Grupos consultivos internos

1.   Cada Parte designa um ou mais grupos consultivos internos no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Ao grupo consultivo interno compete aconselhar a Parte em causa sobre questões abrangidas pelo presente Acordo. Se for designado mais do que um grupo consultivo interno, apenas um pode abordar cada parte do Acordo.

3.   Se for designado mais do que um grupo consultivo interno, cada um pode ter membros diferentes, mas deve incluir uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, organizações comerciais e organizações sindicais com atividade relativa à economia, ao desenvolvimento sustentável, às questões sociais, aos direitos humanos, ao ambiente e a outras matérias.

4.   O grupo consultivo interno pode reunir-se em diferentes configurações para debater questões relevantes para as diferentes partes do presente Acordo.

5.   Cada Parte reúne-se pelo menos uma vez por ano com o seu grupo ou grupos consultivos internos. Cada Parte toma em consideração os pontos de vista ou recomendações apresentados por qualquer dos seus grupos consultivos internos sobre questões relevantes para o presente Acordo.

6.   A fim de promover a sensibilização do público para os grupos consultivos internos, cada Parte publica a lista das organizações que neles participam, bem como um ponto de contacto para cada grupo consultivo interno.

7.   As Partes incentivam a interação entre os respetivos grupos consultivos internos.

Artigo 1.8

Fórum da Sociedade Civil

1.   As Partes promovem a organização de um Fórum da Sociedade Civil com participantes das Partes, a fim de proceder a um diálogo público sobre questões relevantes para o presente Acordo.

2.   O Fórum da Sociedade Civil reúne-se por ocasião da reunião do Comité Misto, incluindo quando este se reunir na sua configuração Comércio. As Partes podem igualmente permitir a participação no Fórum da Sociedade Civil por meios tecnológicos.

3.   O Fórum da Sociedade Civil está aberto à participação de organizações independentes da sociedade civil estabelecidas nos territórios das Partes, nomeadamente os membros de cada grupo consultivo interno a que se refere o artigo 1.7. Cada Parte promove uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, organizações comerciais e organizações sindicais com atividade nos domínios da economia, do desenvolvimento sustentável, das questões sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutras matérias.

4.   Os representantes das Partes que integram o Comité Misto podem, se for caso disso, participar numa sessão da reunião do Fórum da Sociedade Civil, a fim de apresentar informações sobre questões relativas ao funcionamento do presente Acordo e de encetar um diálogo com o Fórum da Sociedade Civil.

Essa sessão é presidida pelos copresidentes do Comité Misto ou, se for caso disso, pelos seus representantes. Cada Parte publica as declarações formais que tiver proferido no Fórum da Sociedade Civil.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 2.1

Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo:

a)

Entende-se por «Parte» a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com os respetivos domínios de competência («Parte UE»), ou o México;

b)

Entende-se por «Partes» a Parte UE, por um lado, e o México, por outro.

Artigo 2.2

Âmbito de aplicação territorial

1.   Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável, no caso da União Europeia, aos territórios a que se aplicam o TUE e o TFUE, nas condições previstas nesses Tratados. As disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, às regras de origem e aos procedimentos em matéria de origem são igualmente aplicáveis ao território aduaneiro da União Europeia não abrangido pela primeira frase do presente número. O termo «território» no capítulo 4 (Alfândegas e facilitação do comércio) e na parte III, artigos 2.7 (Mercadorias reintroduzidas após reparação ou alteração), 2.13 (Importação temporária de mercadorias) e 25.66 (Medidas de execução efetiva nas fronteiras relacionadas com direitos de propriedade intelectual), deve ser entendido, em relação à Parte UE, como referindo-se ao território aduaneiro da União Europeia. O território aduaneiro da União Europeia é o território definido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (167).

2.   Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável, no caso do México, ao território terrestre, ao espaço aéreo, às águas interiores, ao mar territorial e a quaisquer áreas situadas além dos mares territoriais do México em que este país possa exercer direitos soberanos e a sua jurisdição, tal como determinado pelo seu direito interno, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo 2.3

Cumprimento das obrigações

1.   Cada Parte é responsável pela observância das disposições do presente Acordo. Para o efeito, cada Parte adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.

2.   Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações dispostas na parte III do presente Acordo, aplicam-se os mecanismos específicos previstos nessa parte do presente Acordo.

3.   Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações descritas como elementos essenciais na parte I, artigo 2, e na parte II, artigo 1.4, pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.

4.   Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer obrigação nos termos do presente Acordo, com exceção das que se inserem no âmbito de aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, notifica a outra Parte e faculta todas as informações pertinentes. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho Conjunto, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. Se o Conselho Conjunto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão apenas das partes I, II e IV do presente Acordo.

5.   As «medidas adequadas» referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo são adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e são proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo. Considera-se que a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo é uma medida de último recurso.

Artigo 2.4

Alteração

1.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. Qualquer alteração entra em vigor na data acordada pelas Partes e após o cumprimento dos respetivos requisitos e procedimentos jurídicos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o presente Acordo pode ser alterado nos casos nele previstos, por decisão do Conselho Conjunto, ou do Comité Misto, a fim de alterar disposições ou anexos do presente Acordo.

Artigo 2.5

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades internas das Partes.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas, como referido no n.o 1.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 e na pendência da sua entrada em vigor, a União Europeia e o México podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com as respetivas formalidades internas aplicáveis.

4.   A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das seguintes notificações:

a)

A notificação através da qual a União Europeia informa o México da conclusão das suas formalidades internas que sejam necessárias, indicando as partes do presente Acordo que devem ser aplicadas a título provisório; e

b)

A notificação através da qual o México informa a União Europeia da conclusão das suas formalidades internas que sejam necessárias.

5.   Durante o período de aplicação provisória, continuam a ser aplicáveis, na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo, as disposições do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de dezembro de 1997.

6.   A União Europeia ou o México podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.

7.   Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório nos termos do n.o 4, a expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida pelas Partes como a data de aplicação provisória. O Conselho Conjunto e outros órgãos criados ao abrigo do presente Acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação provisória do presente Acordo. As decisões ou recomendações adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos do n.o 6.

8.   As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são enviadas, no que toca à Parte UE, para o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do México, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros mexicano.

Artigo 2.6

Relação com outros acordos

1.   O Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de dezembro de 1997, incluindo eventuais decisões subsequentes dos respetivos órgãos institucionais, com exceção da Decisão n.o 5/2004 do Conselho Conjunto CE-México (168), deixa de produzir efeitos e é substituído pelo presente Acordo.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo Provisório sobre Comércio UE-México deixa de produzir efeitos e é substituído pelo presente Acordo.

3.   As referências aos acordos a que se referem os n.os 1 e 2 que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

4.   As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos ao quadro institucional comum estabelecido ao abrigo do presente Acordo.

5.   Os acordos em vigor relativos a domínios específicos de cooperação abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo são considerados parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos ao quadro institucional comum estabelecido ao abrigo do presente Acordo.

6.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as decisões eventualmente adotadas pelo Conselho do Comércio instituído ao abrigo do Acordo Provisório sobre Comércio UE-México, são consideradas adotadas pelo Conselho Conjunto instituído ao abrigo do artigo 1.2. As decisões eventualmente adotadas pelo Comité do Comércio instituído ao abrigo do Acordo Provisório sobre Comércio UE-México são consideradas adotadas pelo Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 1.3.

7.   Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo:

a)

As medidas temporárias adotadas nos termos do artigo 2.24 (Certificação de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas), n.o 7, e do artigo 20.4 (Medidas de salvaguarda temporárias) do Acordo Provisório sobre Comércio UE-México que estejam em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo mantêm-se aplicáveis até chegarem a termo de forma natural;

b)

As medidas bilaterais de salvaguarda adotadas nos termos do capítulo 5 (Recursos em matéria comercial), secção C (Medidas bilaterais de salvaguarda), do Acordo Provisório sobre Comércio UE-México que estejam em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo mantêm-se aplicáveis até chegarem a termo de forma natural;

c)

Os procedimentos de resolução de litígios já iniciados nos termos do artigo 31.6 (Constituição de um painel) do Acordo Provisório sobre Comércio UE-México são considerados, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um procedimento de resolução de litígios nos termos do presente Acordo, mantendo-se até serem concluídos; e

d)

O resultado vinculativo de qualquer procedimento de resolução de litígios iniciado nos termos do artigo 31.6 (Constituição de um painel)do Acordo Provisório sobre Comércio UE-México continua a ser vinculativo para as Partes após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

8.   As Partes não podem instaurar processos de resolução de litígios nos termos do presente Acordo relativamente a questões que tenham sido objeto de um relatório final de um painel ao abrigo do capítulo 31 (Resolução de litígios) do Acordo Provisório sobre Comércio UE-México.

9.   Os períodos de transição já total ou parcialmente decorridos ao abrigo do Acordo Provisório sobre Comércio UE-México são tidos em conta no cálculo dos períodos de transição previstos nas disposições equivalentes do presente Acordo. Os referidos períodos de transição ao abrigo do presente Acordo são calculados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.7

Anexos, protocolos e declarações conjuntas

1.   Os anexos, incluindo os respetivos apêndices, protocolos, notas, e as declarações conjuntas do presente Acordo fazem dele parte integrante.

2.   Cada anexo do presente Acordo, incluindo os respetivos apêndices, identificado por um código iniciado com um algarismo árabe faz parte integrante do capítulo da parte III do presente Acordo identificado com o mesmo algarismo árabe e no qual é feita referência a esse anexo específico.

3.   Os anexos I a VII do presente Acordo, incluindo os respetivos apêndices, identificados por um número romano fazem parte integrante da parte III, capítulos 10 a 19, do presente Acordo. Salvo disposição em contrário, as definições constantes dos capítulos 10 a 19 aplicam-se igualmente aos referidos anexos.

Artigo 2.8

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma Parte comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, munições e material de guerra e com o correspondente tráfico ou transações de outras mercadorias e materiais, realizados direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

ii)

relacionadas com a prestação de serviços e o fornecimento de tecnologia e com atividades económicas realizadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

iii)

relacionadas com materiais cindíveis e de fusão ou com os materiais a partir dos quais estes são obtidos,

iv)

adotadas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir que uma Parte adote medidas para fazer face a compromissos internacionais assumidos ao abrigo da Carta das Nações Unidas para efeitos de manutenção da paz e segurança internacionais.

Artigo 2.9

Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia

1.   A União Europeia informa imediatamente o México de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por um país terceiro.

2.   A União Europeia notifica o México da entrada em vigor de qualquer tratado relativo à adesão de um país terceiro à União Europeia (a seguir designado por «Tratado de Adesão»).

3.   Durante as negociações entre a União Europeia e o país terceiro candidato à adesão, a União Europeia:

a)

Faculta, a pedido do México, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e

b)

Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas pelo México relativamente às matérias abrangidas pelo presente Acordo.

4.   Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia pode aderir ao presente Acordo nas condições estabelecidas pelo Conselho Conjunto. Essa adesão produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia. O Conselho Conjunto altera, mediante decisão, o presente Acordo e, deste modo, estabelece as condições de adesão.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, no que respeita à parte III do presente Acordo, o Comité Misto, reunido na sua configuração Comércio:

a)

Analisa, com antecedência suficiente em relação à data da adesão do país terceiro à União Europeia, os eventuais efeitos dessa adesão sobre o presente Acordo; e

b)

Antes da entrada em vigor da adesão do país terceiro à União Europeia, faz face aos efeitos dessa adesão no presente Acordo e chega a acordo relativamente às alterações, adaptações ou medidas transitórias necessárias no que respeita à parte III do presente Acordo, para que as Partes possam, na medida do possível, aplicar essa parte a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.

6.   As decisões do Conselho Conjunto e do Comité Misto nos termos do presente artigo são adotadas em conformidade com o artigo 1.2 (Conselho Conjunto).

Artigo 2.10

Futuras adesões ao presente Acordo

O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado que reúna condições para cumprir as obrigações nele estabelecidas, sob reserva dos termos e condições eventualmente acordados entre o Estado e as Partes, após aprovação em conformidade com os procedimentos jurídicos aplicáveis de cada Parte e do Estado aderente.

Artigo 2.11

Direitos particulares

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público, ou, sem prejuízo da legislação interna do México, no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.

Artigo 2.12

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

Artigo 2.13

Vigência e denúncia

1.   O presente Acordo permanece em vigor por um período ilimitado.

2.   A Parte UE ou o México podem notificar, por escrito, a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção dessa notificação.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4

Image 5

Image 6

Image 7

Image 8

Image 9


(1)  Salvo indicação expressa em contrário, sempre que uma disposição desta parte remeta para outra disposição do presente Acordo, essa remissão diz respeito a outra disposição desta parte.

(2)  Salvo indicação expressa em contrário, sempre que uma disposição desta parte remeta para outra disposição do presente Acordo, essa remissão diz respeito a outra disposição desta parte.

(3)  Sempre que uma disposição contenha uma referência a outro artigo, sem especificar a parte do presente Acordo em que se situa o artigo referenciado, deve considerar-se que esse artigo consta da parte III do Acordo.

(4)  Para maior clareza, a definição de «direito aduaneiro» não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do capítulo 5 (Recursos em matéria comercial).

(5)  Exclui-se a preparação de produtos alimentares.

(6)  Para maior clareza, o conceito de «medida» abrange as omissões.

(7)  Esta definição aplica-se para efeitos dos capítulos 10 a 19.

(8)  A definição das pessoas singulares da União Europeia abrange igualmente as pessoas singulares com residência permanente na República da Letónia que não sejam cidadãos deste país ou de qualquer outro Estado, mas tenham direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da República da Letónia, a um passaporte de «não cidadão».

(9)  Para maior clareza, na sequência de uma redução unilateral de um direito aduaneiro, uma Parte pode elevar esse direito aduaneiro para o nível determinado referente ao ano correspondente do calendário de eliminação pautal, de acordo com o anexo 2-A.

(10)  Para maior clareza, essa alteração substitui qualquer taxa de direito aduaneiro ou categoria de escalonamento estabelecida no anexo 2-A.

(11)  No caso do México, a taxa de tratamento aduaneiro refere-se ao «Derecho de Trámite Aduanero».

(12)  Para maior clareza, a Parte de importação pode requerer a validação consular de documentos pelo cônsul competente no território da Parte de exportação:

a)

Para fins de investigação ou auditoria; ou

b)

Para a importação de objetos de uso doméstico.

(13)  Ao interpretarem o termo «medidas de efeito equivalente», para um caso concreto, as Partes podem procurar orientações nas regras pertinentes da OMC, assim como na prática dos membros da OMC.

(14)  Para maior clareza, entende-se por «produtos vitivinícolas» o vinho e outros produtos vitivinícolas classificados nas posições 2204 e 2205 do Sistema Harmonizado.

(15)  Para maior clareza, tal não prejudica as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte relativas à divulgação promocional e comercialização desses produtos.

(16)  Se as Partes aplicarem regras de origem diferentes a uma matéria, a origem dessa matéria será determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis na Parte de exportação.

(17)  A desnaturação abrange a adição de substâncias tóxicas ou de mau gosto que tornam o álcool impróprio para consumo humano.

(18)  A simples mistura de produtos abrange a mistura de açúcar.

(19)  Estas operações não se aplicam à mistura referida nos capítulos 27 a 30, 32 a 35 e 38.

(20)  Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de março de 2000 (JO UE L 157 de 30.6.2000, p. 10).

(21)  Em conformidade com o Acordo sobre as Regras de Origem que constam do Anexo 1-A do Acordo OMC ou com o capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem) do presente Acordo.

(22)  Uma Parte pode utilizar os critérios previstos no artigo 7.o, n.o 7.2, do Acordo de Facilitação do Comércio que constam do Anexo 1-A do Acordo OMC.

(23)  Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de março de 2000 (JO UE L 157 de 30.6.2000, p. 10).

(24)  Decisão n.o 5/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 15 de dezembro de 2004, que aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000, um anexo desta decisão, relativo à assistência administrativa em matéria aduaneira (JO UE L 66 de 12.3.2005, p. 15).

(25)  Para maior clareza, o presente artigo não obsta à realização de inspeções antes da expedição para fins sanitários e fitossanitários.

(26)  A este respeito, as autoridades podem analisar aspetos como as características físicas desses produtos, as suas especificações técnicas, utilizações finais e canais de distribuição. Essa lista de aspetos não é exaustiva e nenhum desses elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.

(27)  Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de importação de eliminar uma remessa na qual seja detetada a presença de um agente patogénico infeccioso ou uma praga suscetível de, na ausência de medidas, se propagar e causar danos à saúde ou vida humana, animal ou vegetal no território dessa Parte.

(28)  A abordagem «Uma Só Saúde», definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), combina políticas de vários setores para alcançar melhores resultados em matéria de saúde pública.

(29)  Para maior clareza, estes direitos e vias de recurso incluem os decorrentes das obrigações que incumbem ao México por força do disposto no capítulo 10 (Investimento) e nos Anexos 10-A a 10-E.

(30)  Documento da OMC G/TBT/1/Rev. 13, datado de 8 de março de 2017, incluindo quaisquer alterações subsequentes.

(31)  Constante do documento da OMC G/TBT/1/Rev. 13, datado de 8 de março de 2017, incluindo quaisquer alterações subsequentes.

(32)  Para maior clareza, uma Parte pode cumprir esta obrigação assegurando que as propostas desses regulamentos e procedimentos e as suas versões finais sejam publicadas no sítio Web oficial da OMC ou acessíveis através do mesmo.

(33)  No caso do México, uma representação não é considerada uma empresa, a menos que esteja estabelecida como sucursal.

(34)  Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a União Europeia entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.o do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».

(35)  Para maior clareza, uma sucursal ou representação de uma empresa de um país terceiro não é considerada uma empresa da União Europeia nem uma empresa do México.

(36)  O termo «aquisição» inclui a participação de capital numa empresa a fim de criar ou manter laços económicos duradouros.

(37)  Para maior clareza, os rendimentos reinvestidos são tratados como investimentos, desde que estejam em conformidade com a definição de investimento nos termos do presente artigo.

(38)  Algumas formas de dívida, tais como as obrigações, os empréstimos, os títulos de dívida e os títulos de longo prazo, são mais suscetíveis de apresentar características de um investimento, ao passo que outras formas de dívida são menos suscetíveis de apresentar tais características.

(39)  Para maior certeza, a quota de mercado, o acesso ao mercado, os ganhos esperados e as oportunidades de lucro não constituem, por si só, investimentos.

(40)  Para maior clareza, o presente capítulo abrange as medidas adotadas ou mantidas, direta ou indiretamente, pelas entidades enumeradas nas alíneas a) e b), que instruem, dirigem ou controlam outras entidades no que diz respeito a essas medidas.

(41)  Para a União Europeia, sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

Para o México, a cabotagem marítima nacional ao abrigo do presente capítulo abrange a navegação realizada por qualquer navio no mar, entre portos ou locais situados nas zonas marinhas mexicanas e nas costas mexicanas.

(42)  Para maior clareza, os «serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos» incluem também os seguintes serviços: aluguer de aeronaves com tripulação, serviços de exploração de aeroportos e serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não é o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção.

(43)  Para maior clareza, os subsídios são abrangidos pelo capítulo 24 (Subsídios).

(44)  As alíneas a), b) e c) não abrangem as medidas adotadas ou mantidas com vista a limitar a produção de um produto agrícola ou da pesca.

(45)  Para maior clareza, uma condição para a obtenção ou a manutenção de uma vantagem a que se refere o n.o 2 não constitui um «compromisso» para efeitos do n.o 1.

(46)  Para a União Europeia, entende-se por «subvenção» qualquer auxílio concedido por um Estado-Membro da União Europeia, ou proveniente de recursos estatais desse Estado-Membro, que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, e afete as trocas comerciais entre os Estados-Membros da União Europeia.

(47)  Para maior clareza, ao determinar se uma medida ou série de medidas constitui uma violação da obrigação de tratamento justo e equitativo, o Tribunal estabelecido pelo artigo 10.30, deve ter em conta, nomeadamente:

a)

No que respeita ao n.o 2, alíneas a) e b), se a medida ou série de medidas constitui uma falta grave que infrinja a propriedade judicial. O simples facto de um recurso interposto por um investidor contra a impugnação de uma medida no âmbito de um processo interno ter sido rejeitado ou indeferido, ou ter sido julgado improcedente, não constitui, por si só, uma denegação de justiça nos termos do n.o 2, alínea a);

b)

No que respeita ao n.o 2, alínea c), se a medida ou série de medidas não assentou manifestamente numa razão ou num facto, ou se assentou num motivo manifestamente ilegítimo, como um preconceito ou enviesamento; A simples ilegalidade, ou uma aplicação meramente incoerente ou questionável de uma política ou procedimento, não constitui, por si só, uma arbitrariedade manifesta nos termos do n.o 2, alínea c), ao passo que uma rejeição total e injustificada de uma lei ou de um regulamento, ou uma medida sem motivo, ou um comportamento que vise especificamente o investidor ou o seu investimento abrangido com o intuito de causar danos são suscetíveis de constituir uma arbitrariedade manifesta nos termos do n.o 2, alínea c); e

c)

No que respeita ao n.o 2, alínea d), se uma Parte agiu ultra vires e se os episódios de alegado assédio ou coação foram repetidos e contínuos.

(48)  Para maior clareza, o termo «revogação», no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, inclui a anulação ou extinção desses direitos e o termo «limitação», no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, inclui exceções a esses direitos.

(49)  Para maior clareza, presume-se que um pedido apresentado ao abrigo da alínea b) diz respeito a um litígio entre um Estado Contratante e um cidadão nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.o, n.o 1, da Convenção do CIRDI;

(50)  Para maior clareza, para efeitos da presente secção, as Partes entendem que o artigo 10.7, n.o 2, e o artigo 10.8, n.o 2, não abrangem a aquisição de uma empresa na União Europeia ou no México realizada para criar ou manter laços económicos duradouros, incluindo nos casos em que essa aquisição é efetuada através de uma participação de capital ou de um aumento da participação de capital numa empresa.

(51)  Para maior clareza, as «mesmas perdas ou danos» a que se referem a presente alínea e a alínea b) significam as perdas ou danos resultantes da mesma medida ou medidas pelos quais a pessoa procura ser indemnizada na mesma qualidade que a parte demandante. Por exemplo, se a parte demandante intentasse uma ação na qualidade de acionista, a presente disposição abrangeria igualmente uma pessoa que, direta ou indiretamente, tem uma participação no capital ou é controlada pelo demandante e que também prossegue a recuperação na qualidade de acionista.

(52)  As Partes envidam esforços para nomear membros representativos de diversas condições socioeconómicas e tradições jurídicas.

(53)  Para maior clareza, o simples facto de uma pessoa ser funcionária de uma universidade pública, ou de um antigo funcionário público receber uma pensão do Estado, ou ter uma relação de parentesco com um responsável público, não é, por si só, motivo para ser considerada dependente de um governo.

(54)  Para maior clareza, as informações comerciais confidenciais incluem informações que não sejam do domínio público e que descrevam, contenham ou, de outro modo, revelem segredos comerciais ou informações financeiras, comerciais, científicas ou técnicas que tenham sido sistematicamente tratadas como informações confidenciais pela parte no litígio a quem dizem respeito, incluindo, mas não exclusivamente, informações sobre preços, custos, planos estratégicos e de comercialização, dados sobre quotas de mercado e registos contabilísticos ou financeiros.

(55)  Para maior clareza, o termo «informações protegidas» deve ser entendido tal como definido e estabelecido nos termos do artigo 10.38.

(56)  Para maior clareza, tal não obsta a que uma parte no litígio solicite ao tribunal a revisão ou interpretação de uma sentença em conformidade com as regras de resolução de litígios aplicáveis, caso essas regras prevejam essa possibilidade.

(57)  Para maior clareza, as disposições em matéria de denúncia nos termos do artigo 10.53 substituem as disposições correspondentes relativas à denúncia dos acordos enumerados no anexo 10-C a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

(58)  Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a União Europeia entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.o do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».

(59)  Para maior clareza, uma sucursal ou representação de uma empresa de um país terceiro não é considerada uma empresa da União Europeia nem uma empresa do México.

(60)  Para a União Europeia, sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

Para o México, a cabotagem marítima nacional ao abrigo do presente capítulo abrange a navegação realizada por qualquer navio no mar, entre portos ou locais situados nas zonas marinhas mexicanas e nas costas mexicanas.

(61)  Para maior clareza, os subsídios são abrangidos pelo capítulo 24 (Subsídios).

(62)  Para maior clareza, os «serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos» incluem também: aluguer de aeronaves com tripulação, serviços de exploração de aeroportos e serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não é o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção.

(63)  O contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea c) deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.

(64)  O contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea d) deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.

(65)  Para maior clareza, poderá exigir-se que os gestores ou diretores e especialistas demonstrem que possuem as qualificações profissionais e a experiência necessárias na empresa para a qual são transferidos.

(66)  Para maior clareza, se bem que os gestores ou diretores não desempenhem diretamente tarefas relacionadas com a prestação efetiva dos serviços, podem, no exercício das suas funções principais de gestão da empresa, desempenhar tarefas que possam ser necessárias para a prestação dos serviços.

(67)  A empresa destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Relativamente à Chéquia, Alemanha, Espanha, França, Hungria, Lituânia, e Áustria, a formação deve estar associada ao diploma universitário obtido.

(68)  A duração da estada de visitantes por motivos profissionais para fins de investimento não prejudica os direitos conferidos por uma Parte aos cidadãos nacionais da outra Parte ao abrigo de acordos bilaterais de isenção de visto.

(69)  Para maior clareza, no que se refere às medidas relativas às normas técnicas, o presente capítulo aplica-se unicamente às medidas que afetam o comércio de serviços.

(70)  Para maior clareza, as autoridades competentes podem avaliar a ponderação atribuída aos referidos critérios, que podem incluir a competência, a capacidade de prestar um serviço ou qualquer outra atividade económica e os potenciais impactos na saúde ou no ambiente de uma decisão de autorização.

(71)  Para maior clareza, uma Parte pode exigir vários pedidos de autorização se um serviço ou outra atividade económica estiver sob a jurisdição de múltiplas autoridades competentes.

(72)  As taxas de autorização incluem as taxas de licenciamento e as taxas relativas aos procedimentos de qualificação; não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(73)  As autoridades competentes podem cumprir este requisito informando o requerente previamente por escrito, incluindo através de uma medida publicada, de que a falta de resposta após um prazo especificado a contar da data de apresentação do pedido indica a aceitação ou a rejeição do mesmo. Para maior clareza, essa informação por escrito pode incluir informações prestadas por via eletrónica.

(74)  Para maior clareza, tal oportunidade não exige que uma autoridade competente conceda extensões de prazos.

(75)  Para efeitos do disposto na presente definição, os termos «filiais», «sucursais» e, se for caso disso, «empresas associadas» são entendidos na aceção da legislação da Parte.

(76)  No caso do México, as regras gerais, os atos ou as omissões da Comissão Reguladora de Telecomunicações (Comisión Reguladora de Telecomunicaciones (CRT)) só podem ser impugnados mediante um recurso de amparo indireto interposto nos tribunais federais especializados em questões de concorrência, radiodifusão e telecomunicações, não podendo ser objeto de um despacho de suspensão.

(77)  As taxas administrativas não incluem pagamentos pelos direitos de utilização de recursos limitados nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(78)  No caso do México, as regras gerais, os atos ou as omissões da Comissão Reguladora de Telecomunicações (Comisión Reguladora de Telecomunicaciones (CRT)) só podem ser impugnados mediante um recurso de amparo indireto interposto nos tribunais federais especializados em questões de concorrência, radiodifusão e telecomunicações, não podendo ser objeto de um despacho de suspensão.

(79)  Nenhuma disposição do presente número impede uma Parte de exigir a um prestador principal o fornecimento de uma interligação com tarifas orientadas para os custos. Entende-se por «tarifas orientadas para os custos» tarifas com base em custos, podendo incluir um lucro razoável e englobar diferentes metodologias de custos relativas a diferentes recursos ou serviços.

(80)  As Partes reconhecem que o termo «medidas prudenciais» inclui a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros.

(81)  As autoridades competentes podem cumprir este requisito informando o requerente previamente por escrito, incluindo através de uma medida publicada, de que a falta de resposta após um prazo especificado a contar da data de apresentação do pedido indica a aceitação ou a rejeição do mesmo. Para maior clareza, essa informação por escrito pode incluir uma transmissão por via eletrónica.

(82)  Para maior clareza, tal oportunidade não exige que uma autoridade competente conceda uma extensão de prazos.

(83)  As taxas de autorização incluem as taxas de licenciamento e as taxas relativas aos procedimentos de qualificação. Não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(84)  No caso da União Europeia, essas medidas podem ser adotadas por um Estado-Membro da União Europeia em situações distintas das referidas no artigo 20.4 que afetem a economia desse Estado-Membro.

(85)  Para maior clareza, as graves dificuldades ou a ameaça de graves dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa referidas no n.o 1, alínea a) podem ser causadas por, entre outros fatores, graves dificuldades ou ameaças de graves dificuldades macroeconómicas relacionadas com as políticas monetárias e cambiais, a que se faz referência no n.o 1, alínea b).

(86)  O primeiro intercâmbio de informações deve ser realizado um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

(87)  Para maior clareza, são excluídas as atividades exercidas por uma empresa: a) que opere sem fins lucrativos; ou b) que opere com base na recuperação de custos.

(88)  Para maior clareza, o presente capítulo não se aplica aos monopólios naturais, salvo se forem designados na aceção do primeiro parágrafo, alínea d).

(89)  Para maior clareza, os serviços prestados no exercício dos poderes públicos incluem os serviços prestados por um banco central, uma autoridade monetária, uma entidade de regulação financeira ou uma autoridade de resolução de uma Parte.

(90)  Para o estabelecimento da propriedade ou do controlo, todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes são analisados numa base casuística.

(91)  Atividades não comerciais incluem a execução de um mandato legítimo de serviço público.

(92)  Para maior clareza: a) o termo «resolução» é interpretado em conformidade com a legislação da Parte onde se encontra estabelecida a instituição financeira ou outra entidade jurídica; b) entende-se por «exclusivamente para efeitos de resolução» que a mesma não exerce qualquer atividade comercial que não esteja diretamente relacionada com os seus fins de resolução.

(93)  Caso não sejam oferecidos serviços financeiros comparáveis no mercado comercial: a) para efeitos da alínea a), subalínea ii), e da alínea b), subalínea ii), a empresa pública pode, se necessário, basear-se nos elementos de prova disponíveis para estabelecer um marco comparativo das condições em que esses serviços seriam oferecidos no mercado comercial; e b) para efeitos da alínea a), subalínea i), e da alínea b), subalínea i), considera-se que a prestação de serviços financeiros não se destina a substituir o financiamento comercial.

(94)  Para maior clareza, a única instância competente para determinar se uma medida de uma Parte é aplicada em conformidade com os direitos e obrigações dessa Parte ao abrigo do Acordo OMC é o mecanismo de resolução de litígios no âmbito do MERL.

(95)  Para maior clareza, o presente artigo não é aplicável no que se refere à aquisição ou venda de ações, quotas ou outras formas de participação no capital por uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou um monopólio designado como meio de participação no capital de outra empresa.

(96)  Para maior clareza, a imparcialidade com que a entidade reguladora ou autoridade competente exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora ou autoridade competente.

(97)  Para maior clareza, no que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas, noutros capítulos, com a entidade reguladora ou autoridade competente, prevalece a disposição relevante desses outros capítulos.

(98)  Para maior clareza, o termo «práticas» não inclui os motivos para uma nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão equivalente.

(99)  Para maior clareza, o direito da concorrência na UE é aplicável ao setor da agricultura em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO UE L 347 de 20.12.2013, p. 671). Para maior clareza, a Ley Federal de Competencia Económica (Lei Federal da Concorrência Económica), publicada no Diario Oficial de la Federación (Jornal Oficial da Federação) em 23 de maio de 2014, é aplicável a todos os setores no México para os quais as autoridades da concorrência elaboram os seus próprios regulamentos, critérios ou orientações em conformidade com as alterações constitucionais de 2024, publicadas no Diario Oficial de la Federación (Jornal Oficial da Federação) em 20 de dezembro de 2024.

(100)  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «processo de execução coerciva» um processo judicial ou administrativo na sequência de uma investigação sobre uma alegada violação do direito da concorrência.

(101)  Esta definição não prejudica os resultados de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Em função do progresso alcançado nessas discussões, o Conselho Conjunto pode adotar uma decisão com vista a adaptar o presente Acordo nesse sentido.

(102)  O n.o 1, alínea d), é aplicável às subvenções iguais ou superiores a 500 000 direitos de saque especiais.

(103)  Para maior clareza, a publicação de uma subvenção ou de um programa de subvenções num sítio Web não prejudica o seu estatuto jurídico nem a natureza do próprio programa.

(104)  Para maior clareza, considera-se que uma Parte cumpre esta obrigação se tiver estabelecido o quadro legislativo e os procedimentos administrativos adequados para o efeito.

(105)  Para efeitos do presente capítulo, a definição de «cidadãos nacionais» é a que consta do Acordo TRIPS.

(106)  Para efeitos da presente disposição, o termo «proteção» abrange as questões relativas à disponibilidade, aquisição, âmbito, manutenção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente capítulo.

(107)  Este número não prejudica o artigo 11.o da Convenção de Roma.

(108)  Entende-se por «fixação» uma corporização de sons e imagens em movimento, ou da representação destes, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

(109)  No caso do México, esta disposição aplica-se sem prejuízo das obrigações que lhe incumbem por força da Lei das Telecomunicações e da Radiodifusão («Ley en Materia de Telecomunicaciones y Radiodifusión»), publicada no Jornal Oficial em 16 de julho de 2025.

(110)  Cada Parte pode conceder aos artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas direitos mais amplos no que diz respeito à radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para fins comerciais.

(111)  Para efeitos do presente artigo, a «comunicação ao público» não inclui a disponibilização ao público de um fonograma, em transmissão por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-lo acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos.

(112)  Uma Parte pode decidir que, para efeitos da aplicação do presente número, ambas as contribuições deverão ter sido criadas especificamente para a composição musical com letra/libreto em causa.

(113)  Uma Parte pode decidir que a música tenha de ser criada especificamente para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais em causa.

(114)  Para maior clareza, cada Parte escolhe entre as opções referidas nas alíneas a) e b) ou a alternativa referida nas alíneas c) e d), com base na sua legislação interna.

(115)  Uma Parte pode exprimir essa participação em percentagem do preço de alienação.

(116)  Uma Parte pode estabelecer condições mínimas para a aplicação do direito de sequência.

(117)  Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para adotar um procedimento contraditório relativo à oposição.

(118)  Uma Parte pode estabelecer que o direito do titular de uma marca caduca se, durante um processo judicial para determinar se houve violação da marca registada, o declarante ou o detentor das mercadorias apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a colocação dessas mercadorias no mercado do país de destino final.

(119)  Para maior clareza, uma Parte pode definir o cancelamento como uma revogação, caducidade ou anulação.

(120)  Uma Parte pode exigir que a utilização seja genuína ou efetuada numa quantidade ou de forma correspondente a uma utilização comercial. Uma Parte pode ainda decidir não ter em conta um início ou reinício da utilização imediatamente antes da apresentação do pedido de cancelamento.

(121)  Para maior clareza, uma Parte pode igualmente cancelar uma marca se, na sequência da utilização que lhe tiver sido dada pelo titular da marca ou com o seu consentimento em relação às mercadorias ou serviços para os quais foi registada, a marca for suscetível de induzir o público em erro.

(122)  A utilização leal de termos descritivos inclui a utilização de um sinal para indicar a origem geográfica das mercadorias ou dos serviços, desde que essa utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.

(123)  Se tal estiver previsto na legislação de uma Parte, pode exigir-se que os desenhos ou modelos industriais tenham um caráter singular.

(124)  As Partes reconhecem que, para efeitos da avaliação dos pedidos de marcas, quando tal for aplicável ao abrigo da legislação de uma Parte, as referidas denominações são protegidas no país de origem.

(125)  Relativamente à lista de indicações geográficas constante do anexo 25-B, a proteção conferida ao abrigo do presente artigo não abrange os termos individuais que constituem um nome composto de uma indicação geográfica definidos no apêndice 25-B-1.

(126)  Para efeitos do presente parágrafo, as autoridades de uma Parte podem ter em conta, se for caso disso, se o termo é utilizado nas normas internacionais pertinentes reconhecidas pela referida Parte para fazer referência a um tipo ou classe de mercadorias no seu território.

(127)  Para maior clareza, tal inclui todas as alterações anteriores e futuras do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas.

(128)  O México pode disponibilizar ao público essas especificações técnicas em língua espanhola ou inglesa.

(129)  O México compromete-se a cumprir as obrigações previstas no presente artigo o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

(130)  Cada Parte determina os produtos que devem ser abrangidos pelos termos «produtos farmacêuticos» e «produtos biológicos» de acordo com a respetiva legislação em vigor em 21 de abril de 2018.

(131)  Para maior clareza, o termo «autorização de introdução no mercado» é equivalente ao termo «autorização de comercialização».

(132)  Para efeitos do presente artigo, um atraso injustificado inclui um atraso superior a dois anos na primeira resposta ao requerente a contar da data de apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado. Os eventuais atrasos na concessão de uma autorização de introdução no mercado por períodos imputáveis ao requerente ou qualquer período que não seja controlado pela autoridade responsável por autorizar a introdução no mercado não são incluídos na determinação desse atraso.

(133)  Desde que cumpra o disposto no presente número, uma Parte não é obrigada a cumprir a alternativa prevista no n.o 3.

(134)  Esse prazo pode ser prorrogado por seis meses no caso dos produtos farmacêuticos, se tiverem sido realizados estudos pediátricos cujos resultados sejam refletidos na informação sobre o produto.

(135)  O México aplica a presente disposição o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

(136)  Para maior clareza, uma Parte pode proporcionar esses meios legais através de processos penais, em conformidade com a respetiva legislação.

(137)  Uma Parte pode considerar a não aplicação destes procedimentos se a conduta contrária às práticas comerciais honestas for realizada, em conformidade com a respetiva legislação, no intuito de revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal, ou com o objetivo de proteger um interesse legítimo reconhecido na respetiva legislação.

(138)  Para maior clareza, os critérios definidos nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte contêm a violação do dever de limitar a utilização de um segredo comercial.

(139)  Para maior clareza, a União Europeia considera que o presente número não abrange as seguintes situações:

a)

Descoberta ou criação independente de informações pertinentes por uma pessoa;

b)

Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;

c)

Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito de uma Parte;

d)

Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal da sua atividade; ou

e)

Divulgação de informações no exercício do direito à liberdade de expressão e de informação.

(140)  O México dá cumprimento à presente obrigação o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

(141)  Para efeitos do presente artigo, o termo «novo» implica que os produtos contêm uma nova entidade química que não tenha sido previamente aprovada no território da Parte ou diga respeito a um novo produto biológico ou biotecnológico que não tenha sido previamente aprovado no território dessa Parte.

(142)  Cada Parte determina os produtos que devem ser abrangidos pelos termos «produtos farmacêuticos» e «produtos biológicos» de acordo com a respetiva legislação em vigor em 21 de abril de 2018.

(143)  Para efeitos do presente número, uma Parte pode estabelecer que o termo «produto» se refere ao mesmo produto ou a um produto similar.

(144)  Para maior clareza, incluem-se os dados apresentados para as autorizações concedidas à pessoa que apresentou essas informações nos territórios das Partes e de países terceiros.

(145)  Para maior clareza, uma Parte pode limitar a seis anos o período de proteção ao abrigo do presente número.

(146)  Uma Parte pode estabelecer que, para os produtos biológicos, a proteção dos dados não divulgados referida no presente artigo seja apenas aplicável à primeira autorização de introdução no mercado do novo produto biológico.

(147)  O México dá cumprimento à presente obrigação o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

(148)  Para efeitos do presente artigo, o termo «autorização de introdução no mercado» é sinónimo de «aprovação sanitária» ao abrigo da legislação de uma Parte.

(149)  Para efeitos do presente artigo, o termo «novo» implica que o produto contém uma nova entidade química que não tenha sido previamente aprovada no território da Parte.

(150)  Para maior clareza, o presente artigo é aplicável aos casos em que a Parte exige a apresentação de dados não divulgados relativos a ensaios ou outros dados relativos unicamente à segurança do produto, unicamente à eficácia do produto, ou a ambas.

(151)  Para maior clareza, uma Parte pode limitar a dez anos o período de proteção ao abrigo do presente artigo.

(152)  O México pode limitar esses poderes aos processos penais, nos termos da sua legislação.

(153)  A União Europeia pode decidir o seguinte:

a)

Entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que tenha sido:

i)

encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial,

ii)

encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial,

iii)

encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam um direito de propriedade intelectual, ou

iv)

indicada pela pessoa referida nas subalíneas i) a iii) como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços em infração;

b)

As «informações» incluem, se necessário:

i)

os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários, ou

ii)

informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em causa.

(154)  O México pode limitar aos processos penais os poderes para ordenar a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais, nos termos da sua legislação. Cada Parte pode limitar os referidos poderes às infrações cometidas à escala comercial e às situações em que o requerente demonstre a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização.

(155)  Uma Parte pode estabelecer que a instauração de um processo de pedido de indemnização não esteja sujeita à constatação definitiva de uma violação de direitos de propriedade intelectual.

(156)  Para efeitos do presente capítulo, o termo «laboral» ou «trabalho» refere-se aos objetivos estratégicos da OIT no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, expressos na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008.

(157)  Na medida em que sejam aplicáveis, esses instrumentos incluem, entre outros: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto-Mar, o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, bem como o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da Organização para a Alimentação e a Agricultura.

(158)  Para maior clareza, uma Parte pode, no contexto do reexame e da retificação de uma medida administrativa, exigir o esgotamento das vias de recurso administrativas disponíveis.

(159)  Para a União Europeia, tais princípios incluem os princípios enunciados e decorrentes do TFUE.

(160)  Para maior clareza, entende-se por «medida regulamentar principal» uma medida que tenha um impacto regulamentar significativo, tal como determinado por cada Parte de acordo com as respetivas regras e procedimentos.

(161)  Para maior clareza, esta disposição não prejudica o disposto no capítulo 10 (Investimento) e no capítulo 11 (Comércio transnacional de serviços) e nos respetivos anexos e não inclui qualquer direito decorrente da concessão de um direito de propriedade intelectual exclusivo.

(162)  Para maior clareza, qualquer ato ou omissão imputável a uma Parte pode constituir uma medida dessa Parte para efeitos do presente capítulo. Uma medida proposta por uma Parte pode ser objeto de consultas ao abrigo do artigo 31.5. Não pode ser constituído um painel para efeitos de avaliação de uma medida proposta.

(163)  As Partes reconhecem o direito de invocar o artigo XX, alínea b), do GATT de 1994 em relação às medidas adotadas por força dos acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias.

(164)  As Partes reconhecem o direito de invocar o artigo XIV, alínea b), do GATS em relação às medidas adotadas por força dos acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias.

(165)  Para o México, entende-se por «representantes das autoridades fiscais competentes» os funcionários do Ministério das Finanças e do Crédito Público.

(166)   Sempre que uma disposição contenha uma referência a outro artigo, sem especificar a parte do presente Acordo em que se situa o artigo referenciado, deve considerar-se que esse artigo consta da parte IV do presente Acordo.

(167)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, JO UE L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(168)  Decisão n.o 5/2004 do Conselho Conjunto CE-México, de 15 de dezembro de 2004, que aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000, um anexo desta decisão, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (JO UE L 66 de 12.3.2005, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/201/oj).


ANEXO 2-A

CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PAUTAL

SECÇÃO A

Disposições gerais

1.

O presente anexo especifica as obrigações de cada Parte no que respeita à eliminação ou redução dos respetivos direitos aduaneiros nos termos do artigo 2.4 (Eliminação ou redução dos direitos aduaneiros).

2.

Cada Parte elimina ou reduz os respetivos direitos aduaneiros em conformidade com as secções A a C do presente anexo e:

a)

No caso da União Europeia, com os apêndices 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e 2-A-3 (Contingentes pautais da União Europeia); e

b)

No caso do México, com os apêndices 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México) e 2-A-4 (Contingentes pautais do México).

3.

Os apêndices referidos no ponto 2, alínea a), e no ponto 2, alínea b), são parte integrante do presente anexo.

4.

O presente anexo baseia-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2012.

5.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «ano 1» o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro do mesmo ano civil. O ano 2 tem início em 1 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o Acordo entrar em vigor, e cada redução ulterior produz efeitos em 1 de janeiro de cada ano subsequente.

SECÇÃO B

Taxa de base e categorias de escalonamento

1.

O calendário de eliminação pautal de cada Parte, referido na secção A, ponto 2, indica, para cada rubrica pautal, a taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito aduaneiro em cada etapa de redução dessa rubrica pautal.

2.

A taxa de base para determinar a taxa faseada provisória do direito aduaneiro aplicável a uma rubrica pautal é a taxa de direito aduaneiro do regime da nação mais favorecida aplicada em 1 de janeiro de 2016. A taxa de base do direito aplicável às rubricas pautais identificadas com um asterisco (*) no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México) é a que consta desse calendário.

3.

No caso das mercadorias originárias da outra Parte inscritas no calendário de eliminação pautal de cada Parte, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação ou redução dos direitos aduaneiros:

a)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «0» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são totalmente eliminados, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «3» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em três etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 3;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «5» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em cinco etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 5;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «7» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em sete etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 7;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «10» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em dez etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 10;

f)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «E» no calendário de eliminação pautal de uma Parte ficam sujeitos à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no calendário de cada Parte;

g)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «MX7» no calendário de eliminação pautal do México são eliminados como se segue:

Ano

Ad valorem (%)

Elemento específico

1

16,5

Isenção

2

13,0

Isenção

3

9,5

Isenção

4

7,2

Isenção

5

4,8

Isenção

6

2,4

Isenção

7

Isenção

Isenção

h)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «MX10» no calendário de eliminação pautal do México são eliminados em dez etapas anuais com início no ano 1, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros a partir de 1 de janeiro do ano 10, como se segue:

Ano

Ad valorem (%)

1

19,0

2

18,0

3

17,0

4

16,0

5

15,0

6

12,0

7

9,0

8

6,0

9

3,0

10

Isenção

i)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «MX-R1» no calendário de eliminação pautal do México são reduzidos em 50 % da taxa de base em dez etapas anuais iguais com início no ano 1, ficando essas mercadorias sujeitas a um direito aduaneiro de 87,5 % a partir de 1 de janeiro do ano 10 e de cada ano subsequente, como se segue:

Ano

Ad valorem (%)

1

166,3

2

157,5

3

148,8

4

140,0

5

131,3

6

122,5

7

113,8

8

105,0

9

96,3

10

87,5

j)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «MX-R2» no calendário de eliminação pautal do México são reduzidos em 50 % da taxa de base em dez etapas anuais iguais com início no ano 1, ficando essas mercadorias sujeitas a um direito aduaneiro de 10 % a partir de 1 de janeiro do ano 10 e de cada ano subsequente, como se segue:

Ano

Ad valorem (%)

1

19,0

2

18,0

3

17,0

4

16,0

5

15,0

6

14,0

7

13,0

8

12,0

9

11,0

10

10,0

k)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «MX-R3» no calendário de eliminação pautal do México são reduzidos em 40 % da taxa de base em dez etapas anuais iguais com início no ano 1, ficando essas mercadorias sujeitas a um direito aduaneiro de 43,2 % a partir de 1 de janeiro do ano 10 e de cada ano subsequente, como se segue:

Ano

Ad valorem (%)

1

69,1

2

66,2

3

63,4

4

60,5

5

57,6

6

54,7

7

51,8

8

49,0

9

46,1

10

43,2

l)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «MX-R4» no calendário de eliminação pautal do México são reduzidos em 50 % da taxa de base em cinco etapas anuais iguais com início no ano 1, ficando essas mercadorias sujeitas a um direito aduaneiro de 5 % a partir de 1 de janeiro do ano 5 e de cada ano subsequente, como se segue:

Ano

Ad valorem (%)

1

9,0

2

8,0

3

7,0

4

6,0

5

5,0

m)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «R-BS» no calendário de eliminação pautal da União Europeia são de 75 EUR/tonelada a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

4.

Se estiverem previstos direitos aduaneiros sobre uma mercadoria originária em qualquer uma das categorias de escalonamento estabelecidas no ponto 3, todos os componentes dos direitos instituídos sobre essa mercadoria e expressos sob a forma de direitos ad valorem ou de direitos específicos, ou de qualquer combinação ou formulação dos mesmos, são reduzidos ou eliminados de acordo com as etapas estabelecidas para a categoria de escalonamento em causa.

5.

O componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «0/EP» no calendário de eliminação pautal da União Europeia é eliminado a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. A eliminação pautal é aplicável apenas ao direito ad valorem. Mantém-se o direito específico sobre as mercadorias originárias aplicado caso o preço de importação seja inferior ao preço de entrada.

6.

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, em conformidade com o artigo 2.4 (Eliminação ou redução dos direitos aduaneiros), as taxas faseadas provisórias serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,01 mais próximo da unidade monetária oficial da Parte.

SECÇÃO C

Regras gerais relativas aos contingentes pautais

1.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias classificadas nas rubricas pautais assinaladas com a indicação «TRQ-XY» na coluna «Categoria de escalonamento» do calendário de eliminação pautal de uma Parte são regidos pelas condições do contingente pautal (TRQ) aplicável à rubrica pautal específica, tal como estabelecido nos apêndices 2-A-3 (Contingentes pautais da União Europeia) e 2-A-4 (Contingentes pautais do México), com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.

Para efeitos de gestão do ano 1 de cada contingente pautal estabelecido ao abrigo do presente anexo, se, à data de entrada em vigor do presente Acordo, faltarem menos de 12 meses para o termo do ano de contingentamento, cada Parte disponibiliza aos requerentes de contingente, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a quantidade do contingente anual estabelecido em conformidade com o presente anexo multiplicada por uma fração, cujo numerador é um número inteiro correspondente ao número de dias restantes do ano de contingentamento à data de entrada em vigor do presente Acordo e cujo denominador é 365. Posteriormente, cada Parte disponibiliza aos requerentes de contingente, a partir do primeiro dia de cada ano de contingentamento, a totalidade da quantidade do contingente anual estabelecido em conformidade com o presente anexo.

Apêndice 2-A-1

CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA UNIÃO EUROPEIA

Item pautal NC 2016

Designação das mercadorias — NC 2016

Taxa de base (1)

Categoria de escalonamento

0102 29 10

– – – –

De peso não superior a 80 kg

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 21

– – – – –

Destinados a abate

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 29

– – – – –

Outros

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 41

– – – – –

Destinados a abate

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 49

– – – – –

Outros

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 51

– – – – – –

Destinadas a abate

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 59

– – – – – –

Outras

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 61

– – – – – –

Destinadas a abate

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 69

– – – – – –

Outras

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 91

– – – – – –

Destinados a abate

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 29 99

– – – – – –

Outros

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

7

0102 39 10

– – –

Das espécies domésticas

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

0

0102 90 91

– – –

Das espécies domésticas

10,2  % + 93,1  EUR/100 kg

0

0201 10 00

Carcaças e meias-carcaças

12,8  % + 176,8  EUR/100 kg

E

0201 20 20

– –

Quartos denominados «compensados»

12,8  % + 176,8  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0201 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não

12,8  % + 141,4  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0201 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não

12,8  % + 212,2  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0201 20 90

– –

Outros

12,8  % + 265,2  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0201 30 00

Desossadas

12,8  % + 303,4  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0202 10 00

Carcaças e meias-carcaças

12,8  % + 176,8  EUR/100 kg

E

0202 20 10

– –

Quartos denominados «compensados»

12,8  % + 176,8  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0202 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não

12,8  % + 141,4  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0202 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não

12,8  % + 221,1  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0202 20 90

– –

Outras

12,8  % + 265,3  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0202 30 10

– –

Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8  % + 221,1  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0202 30 50

– –

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»

12,8  % + 221,1  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0202 30 90

– –

Outras

12,8  % + 304,1  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0203 11 10

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica

53,6  EUR/100 kg

7

0203 12 11

– – – –

Pernas e pedaços de pernas

77,8  EUR/100 kg

TRQ-PK

0203 12 19

– – – –

Pás e pedaços de pás

60,1  EUR/100 kg

7

0203 19 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1  EUR/100 kg

7

0203 19 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos

86,9  EUR/100 kg

7

0203 19 15

– – – –

Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

46,7  EUR/100 kg

7

0203 19 55

– – – – –

Desossadas

 

 

ex 0203 19 55

– – – – – –

Pernas e pedaços de pernas

86,9  EUR/100 kg

TRQ-PK

ex 0203 19 55

– – – – – –

Outras

86,9  EUR/100 kg

7

0203 19 59

– – – – –

Outras

86,9  EUR/100 kg

7

0203 21 10

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica

53,6  EUR/100 kg

7

0203 22 11

– – – –

Pernas e pedaços de pernas

77,8  EUR/100 kg

TRQ-PK

0203 22 19

– – – –

Pás e pedaços de pás

60,1  EUR/100 kg

7

0203 29 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1  EUR/100 kg

7

0203 29 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos

86,9  EUR/100 kg

7

0203 29 15

– – – –

Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

46,7  EUR/100 kg

7

0203 29 55

– – – – –

Desossadas

 

 

ex 0203 29 55

– – – – – –

Pernas e pedaços de pernas

86,9  EUR/100 kg

TRQ-PK

ex 0203 29 55

– – – – – –

Outras

86,9  EUR/100 kg

7

0203 29 59

– – – – –

Outras

86,9  EUR/100 kg

7

0206 10 95

– – –

Pilares do diafragma e diafragmas

12,8  % + 303,4  EUR/100 kg

TRQ-BF2

0206 29 91

– – – –

Pilares do diafragma e diafragmas

12,8  % + 304,1  EUR/100 kg

TRQ-BF2

0207 11 10

– – –

Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %»

26,2  EUR/100 kg

7

0207 11 30

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9  EUR/100 kg

7

0207 11 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5  EUR/100 kg

7

0207 12 10

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9  EUR/100 kg

7

0207 12 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5  EUR/100 kg

7

0207 13 10

– – – –

Desossados

 

 

ex 0207 13 10

– – – – –

Carne desmanchada mecanicamente (obtida pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves domésticas, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares)

102,4  EUR/100 kg

0

ex 0207 13 10

– – – – –

Outros

102,4  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 13 20

– – – – –

Metades ou quartos

35,8  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 13 30

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9  EUR/100 kg

7

0207 13 40

– – – – –

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7  EUR/100 kg

7

0207 13 50

– – – – –

Peitos e pedaços de peitos

60,2  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 13 60

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas

46,3  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 13 70

– – – – –

Outros

100,8  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 13 99

– – – –

Outros

18,7  EUR/100 kg

5

0207 14 10

– – – –

Desossados

 

 

ex 0207 14 10

– – – – –

Carne desmanchada mecanicamente (obtida pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves domésticas, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares)

102,4  EUR/100 kg

0

ex 0207 14 10

– – – – –

Outros

102,4  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 14 20

– – – – –

Metades ou quartos

35,8  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 14 30

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9  EUR/100 kg

7

0207 14 40

– – – – –

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7  EUR/100 kg

7

0207 14 50

– – – – –

Peitos e pedaços de peitos

60,2  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 14 60

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas

46,3  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 14 70

– – – – –

Outros

100,8  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 24 10

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 EUR/100 kg

7

0207 24 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3  EUR/100 kg

7

0207 25 10

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 EUR/100 kg

7

0207 25 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3  EUR/100 kg

7

0207 26 10

– – – –

Desossados

85,1  EUR/100 kg

7

0207 26 20

– – – – –

Metades ou quartos

41 EUR/100 kg

7

0207 26 30

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9  EUR/100 kg

7

0207 26 40

– – – – –

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7  EUR/100 kg

7

0207 26 50

– – – – –

Peitos e pedaços de peitos

67,9  EUR/100 kg

7

0207 26 60

– – – – – –

Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5  EUR/100 kg

7

0207 26 70

– – – – – –

Outros

46 EUR/100 kg

7

0207 26 80

– – – – –

Outros

83 EUR/100 kg

7

0207 27 10

– – – –

Desossados

85,1  EUR/100 kg

TRQ-PY

0207 27 20

– – – – –

Metades ou quartos

41 EUR/100 kg

7

0207 27 30

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9  EUR/100 kg

7

0207 27 40

– – – – –

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7  EUR/100 kg

7

0207 27 50

– – – – –

Peitos e pedaços de peitos

67,9  EUR/100 kg

7

0207 27 60

– – – – – –

Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5  EUR/100 kg

7

0207 27 70

– – – – – –

Outros

46 EUR/100 kg

7

0207 27 80

– – – – –

Outros

83 EUR/100 kg

7

0207 41 20

– – –

Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %»

38 EUR/100 kg

0

0207 41 30

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2  EUR/100 kg

0

0207 41 80

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3  EUR/100 kg

0

0207 42 30

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2  EUR/100 kg

0

0207 42 80

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3  EUR/100 kg

0

0207 44 10

– – – –

Desossados

128,3  EUR/100 kg

0

0207 44 21

– – – – –

Metades ou quartos

56,4  EUR/100 kg

0

0207 44 31

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9  EUR/100 kg

0

0207 44 41

– – – – –

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7  EUR/100 kg

0

0207 44 51

– – – – –

Peitos e pedaços de peitos

115,5  EUR/100 kg

0

0207 44 61

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas

46,3  EUR/100 kg

0

0207 44 81

– – – – –

Outros

123,2  EUR/100 kg

0

0207 45 10

– – – –

Desossados

128,3  EUR/100 kg

0

0207 45 21

– – – – –

Metades ou quartos

56,4  EUR/100 kg

0

0207 45 31

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9  EUR/100 kg

0

0207 45 41

– – – – –

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7  EUR/100 kg

0

0207 45 51

– – – – –

Peitos e pedaços de peitos

115,5  EUR/100 kg

0

0207 45 61

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas

46,3  EUR/100 kg

0

0207 45 81

– – – – –

Outros

123,2  EUR/100 kg

0

0207 54 21

– – – – –

Metades ou quartos

52,9  EUR/100 kg

0

0207 54 31

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9  EUR/100 kg

0

0207 54 41

– – – – –

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7  EUR/100 kg

0

0207 54 81

– – – – –

Outros

123,2  EUR/100 kg

0

0207 55 31

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9  EUR/100 kg

0

0207 55 41

– – – – –

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7  EUR/100 kg

0

0207 55 81

– – – – –

Outros

123,2  EUR/100 kg

0

0207 60 10

– – – –

Desossados

128,3  EUR/100 kg

0

0207 60 21

– – – – –

Metades ou quartos

54,2  EUR/100 kg

0

0207 60 31

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9  EUR/100 kg

0

0207 60 41

– – – – –

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7  EUR/100 kg

0

0207 60 51

– – – – –

Peitos e pedaços de peitos

115,5  EUR/100 kg

0

0207 60 61

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas

46,3  EUR/100 kg

0

0207 60 81

– – – – –

Outros

123,2  EUR/100 kg

0

0210 11 11

– – – – –

Pernas e pedaços de pernas

77,8  EUR/100 kg

5

0210 11 19

– – – – –

Pás e pedaços de pás

60,1  EUR/100 kg

5

0210 11 31

– – – – –

Pernas e pedaços de pernas

151,2  EUR/100 kg

5

0210 11 39

– – – – –

Pás e pedaços de pás

119 EUR/100 kg

5

0210 11 90

– – –

Outros

15,4  %

5

0210 12 11

– – – –

Salgados ou em salmoura

46,7  EUR/100 kg

5

0210 12 19

– – – –

Secos ou fumados

77,8  EUR/100 kg

5

0210 12 90

– – –

Outros

15,4  %

5

0210 19 10

– – – – –

Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

68,7  EUR/100 kg

5

0210 19 20

– – – – –

Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

75,1  EUR/100 kg

5

0210 19 30

– – – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1  EUR/100 kg

5

0210 19 40

– – – – –

Lombos e pedaços de lombos

86,9  EUR/100 kg

5

0210 19 50

– – – – –

Outros

86,9  EUR/100 kg

5

0210 19 60

– – – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

119 EUR/100 kg

5

0210 19 70

– – – – –

Lombos e pedaços de lombos

149,6  EUR/100 kg

5

0210 19 81

– – – – – –

Desossadas

151,2  EUR/100 kg

5

0210 19 89

– – – – – –

Outras

151,2  EUR/100 kg

5

0210 20 10

– –

Não desossadas

15,4  % + 265,2  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0210 20 90

– –

Desossadas

15,4  % + 303,4  EUR/100 kg

TRQ-BF1

0210 92 99

– – – –

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4  % + 303,4  EUR/100 kg

0

0210 99 51

– – – – –

Pilares do diafragma e diafragmas

15,4  % + 303,4  EUR/100 kg

TRQ-BF2

0210 99 59

– – – – –

Outras

12,8  %

5

0210 99 90

– – –

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4  % + 303,4  EUR/100 kg

7

0401 10 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

13,8  EUR/100 kg

0

0401 10 90

– –

Outros

12,9  EUR/100 kg

0

0401 20 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

18,8  EUR/100 kg

0

0401 20 19

– – –

Outros

17,9  EUR/100 kg

0

0401 20 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

22,7  EUR/100 kg

0

0401 20 99

– – –

Outros

21,8  EUR/100 kg

0

0401 40 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5  EUR/100 kg

0

0401 40 90

– –

Outros

56,6  EUR/100 kg

0

0401 50 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5  EUR/100 kg

0

0401 50 19

– – –

Outros

56,6  EUR/100 kg

0

0401 50 31

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

110 EUR/100 kg

0

0401 50 39

– – –

Outros

109,1  EUR/100 kg

0

0401 50 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

183,7  EUR/100 kg

0

0401 50 99

– – –

Outros

182,8  EUR/100 kg

0

0402 10 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

125,4  EUR/100 kg

0

0402 10 19

– – –

Outros

118,8  EUR/100 kg

0

0402 10 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

1,19  EUR/kg/matéria láctica + 27,5  EUR/100 kg

0

0402 10 99

– – –

Outros

1,19  EUR/kg/matéria láctica + 21 EUR/100 kg

0

0402 21 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

135,7  EUR/100 kg

0

0402 21 18

– – – –

Outros

130,4  EUR/100 kg

0

0402 21 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

167,2  EUR/100 kg

0

0402 21 99

– – – –

Outros

161,9  EUR/100 kg

0

0402 29 11

– – – –

Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

1,31  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0402 29 15

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

1,31  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0402 29 19

– – – – –

Outros

1,31  EUR/kg + 16,8  EUR/100 kg

0

0402 29 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

1,62  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0402 29 99

– – – –

Outros

1,62  EUR/kg + 16,8  EUR/100 kg

0

0402 91 10

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

34,7  EUR/100 kg

0

0402 91 30

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 %

43,4  EUR/100 kg

0

0402 91 51

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

110 EUR/100 kg

0

0402 91 59

– – – –

Outros

109,1  EUR/100 kg

0

0402 91 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

183,7  EUR/100 kg

0

0402 91 99

– – – –

Outros

182,8  EUR/100 kg

0

0402 99 10

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5  %

57,2  EUR/100 kg

0

0402 99 31

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

1,08  EUR/kg + 19,4  EUR/100 kg

0

0402 99 39

– – – –

Outros

1,08  EUR/kg + 18,5  EUR/100 kg

0

0402 99 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5  kg

1,81  EUR/kg + 19,4  EUR/100 kg

0

0402 99 99

– – – –

Outros

1,81  EUR/kg + 18,5  EUR/100 kg

0

0403 10 11

– – – –

Não superior a 3 %

20,5  EUR/100 kg

0

0403 10 13

– – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4  EUR/100 kg

0

0403 10 19

– – – –

Superior a 6 %

59,2  EUR/100 kg

0

0403 10 31

– – – –

Não superior a 3 %

0,17  EUR/kg + 21,1  EUR/100 kg

0

0403 10 33

– – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,20  EUR/kg + 21,1  EUR/100 kg

0

0403 10 39

– – – –

Superior a 6 %

0,54  EUR/kg + 21,1  EUR/100 kg

0

0403 10 51

– – – –

Não superior a 1,5  %

95 EUR/100 kg

0

0403 10 53

– – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

130,4  EUR/100 kg

0

0403 10 59

– – – –

Superior a 27 %

168,8  EUR/100 kg

0

0403 10 91

– – – –

Não superior a 3 %

12,4  EUR/100 kg

0

0403 10 93

– – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

17,1  EUR/100 kg

0

0403 10 99

– – – –

Superior a 6 %

26,6  EUR/100 kg

0

0403 90 11

– – – – –

Não superior a 1,5  %

100,4  EUR/100 kg

0

0403 90 13

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

135,7  EUR/100 kg

0

0403 90 19

– – – – –

Superior a 27 %

167,2  EUR/100 kg

0

0403 90 31

– – – – –

Não superior a 1,5  %

0,95  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0403 90 33

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

1,31  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0403 90 39

– – – – –

Superior a 27 %

1,62  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0403 90 51

– – – – –

Não superior a 3 %

20,5  EUR/100 kg

0

0403 90 53

– – – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4  EUR/100 kg

0

0403 90 59

– – – – –

Superior a 6 %

59,2  EUR/100 kg

0

0403 90 61

– – – – –

Não superior a 3 %

0,17  EUR/kg + 21,1  EUR/100 kg

0

0403 90 63

– – – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,20  EUR/kg + 21,1  EUR/100 kg

0

0403 90 69

– – – – –

Superior a 6 %

0,54  EUR/kg + 21,1  EUR/100 kg

0

0403 90 71

– – – –

Não superior a 1,5  %

95 EUR/100 kg

0

0403 90 73

– – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

130,4  EUR/100 kg

0

0403 90 79

– – – –

Superior a 27 %

168,8  EUR/100 kg

0

0403 90 91

– – – –

Não superior a 3 %

12,4  EUR/100 kg

0

0403 90 93

– – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

17,1  EUR/100 kg

0

0403 90 99

– – – –

Superior a 6 %

26,6  EUR/100 kg

0

0404 10 02

– – – – –

Não superior a 1,5  %

7 EUR/100 kg

0

0404 10 04

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

135,7  EUR/100 kg

0

0404 10 06

– – – – –

Superior a 27 %

167,2  EUR/100 kg

0

0404 10 12

– – – – –

Não superior a 1,5  %

100,4  EUR/100 kg

0

0404 10 14

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

135,7  EUR/100 kg

0

0404 10 16

– – – – –

Superior a 27 %

167,2  EUR/100 kg

0

0404 10 26

– – – – –

Não superior a 1,5  %

0,07  EUR/kg + 16,8  EUR/100 kg

0

0404 10 28

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

1,31  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 32

– – – – –

Superior a 27 %

1,62  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 34

– – – – –

Não superior a 1,5  %

0,95  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 36

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

1,31  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 38

– – – – –

Superior a 27 %

1,62  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 48

– – – – –

Não superior a 1,5  %

0,07  EUR/kg

0

0404 10 52

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

135,7  EUR/100 kg

0

0404 10 54

– – – – –

Superior a 27 %

167,2  EUR/100 kg

0

0404 10 56

– – – – –

Não superior a 1,5  %

100,4  EUR/100 kg

0

0404 10 58

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

135,7  EUR/100 kg

0

0404 10 62

– – – – –

Superior a 27 %

167,2  EUR/100 kg

0

0404 10 72

– – – – –

Não superior a 1,5  %

0,07  EUR/kg + 16,8  EUR/100 kg

0

0404 10 74

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

1,31  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 76

– – – – –

Superior a 27 %

1,62  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 78

– – – – –

Não superior a 1,5  %

0,95  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 82

– – – – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

1,31  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 84

– – – – –

Superior a 27 %

1,62  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 90 21

– – –

Não superior a 1,5  %

100,4  EUR/100 kg

0

0404 90 23

– – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

135,7  EUR/100 kg

0

0404 90 29

– – –

Superior a 27 %

167,2  EUR/100 kg

0

0404 90 81

– – –

Não superior a 1,5  %

0,95  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 90 83

– – –

Superior a 1,5  %, mas não superior a 27 %

1,31  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0404 90 89

– – –

Superior a 27 %

1,62  EUR/kg + 22 EUR/100 kg

0

0405 10 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

189,6  EUR/100 kg

0

0405 10 19

– – – –

Outro

189,6  EUR/100 kg

0

0405 10 30

– – –

Manteiga recombinada

189,6  EUR/100 kg

0

0405 10 50

– – –

Manteiga de soro de leite

189,6  EUR/100 kg

0

0405 10 90

– –

Outro

231,3  EUR/100 kg

0

0405 20 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

9 % + EA (nota 1)

0

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

9 % + EA (nota 1)

0

0405 20 90

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

189,6  EUR/100 kg

0

0405 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3  % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5  %

231,3  EUR/100 kg

0

0405 90 90

– –

Outras

231,3  EUR/100 kg

0

0406 10 30

– – –

Mozarela, mesmo num líquido

185,2  EUR/100 kg

0

0406 10 50

– – –

Outros

185,2  EUR/100 kg

0

0406 10 80

– –

Outros

221,2  EUR/100 kg

0

0406 20 00

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

188,2  EUR/100 kg

0

0406 30 10

– –

Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

144,9  EUR/100 kg

0

0406 30 31

– – – –

Não superior a 48 %

139,1  EUR/100 kg

0

0406 30 39

– – – –

Superior a 48 %

144,9  EUR/100 kg

0

0406 30 90

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

215 EUR/100 kg

0

0406 40 10

– –

Roquefort

140,9  EUR/100 kg

0

0406 40 50

– –

Gorgonzola

140,9  EUR/100 kg

0

0406 40 90

– –

Outros

140,9  EUR/100 kg

0

0406 90 01

– –

Destinados à transformação

167,1  EUR/100 kg

0

0406 90 13

– – –

Emmental

171,7  EUR/100 kg

0

0406 90 15

– – –

Gruyère, Sbrinz

171,7  EUR/100 kg

0

0406 90 17

– – –

Bergkäse, Appenzell

171,7  EUR/100 kg

0

0406 90 18

– – –

Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine

171,7  EUR/100 kg

0

0406 90 21

– – –

Cheddar

167,1  EUR/100 kg

0

0406 90 23

– – –

Edam

151 EUR/100 kg

0

0406 90 25

– – –

Tilsit

151 EUR/100 kg

0

0406 90 29

– – –

Kashkaval

151 EUR/100 kg

0

0406 90 32

– – –

Feta

151 EUR/100 kg

0

0406 90 35

– – –

Kefalo-Tyri

151 EUR/100 kg

0

0406 90 37

– – –

Finlandia

151 EUR/100 kg

0

0406 90 39

– – –

Jarlsberg

151 EUR/100 kg

0

0406 90 50

– – – –

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

151 EUR/100 kg

0

0406 90 61

– – – – – – –

Grana Padano, Parmigiano Reggiano

188,2  EUR/100 kg

0

0406 90 63

– – – – – – –

Fiore Sardo, Pecorino

188,2  EUR/100 kg

0

0406 90 69

– – – – – – –

Outros

188,2  EUR/100 kg

0

0406 90 73

– – – – – – –

Provolone

151 EUR/100 kg

0

0406 90 74

– – – – – – –

Maasdam

151 EUR/100 kg

0

0406 90 75

– – – – – – –

Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

151 EUR/100 kg

0

0406 90 76

– – – – – – –

Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

151 EUR/100 kg

0

0406 90 78

– – – – – – –

Gouda

151 EUR/100 kg

0

0406 90 79

– – – – – – –

Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio

151 EUR/100 kg

0

0406 90 81

– – – – – – –

Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

151 EUR/100 kg

0

0406 90 82

– – – – – – –

Camembert

151 EUR/100 kg

0

0406 90 84

– – – – – – –

Brie

151 EUR/100 kg

0

0406 90 85

– – – – – – –

Kefalograviera, Kasseri

151 EUR/100 kg

0

0406 90 86

– – – – – – – –

Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

151 EUR/100 kg

0

0406 90 89

– – – – – – – –

Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

151 EUR/100 kg

0

0406 90 92

– – – – – – – –

Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

151 EUR/100 kg

0

0406 90 93

– – – – – –

Superior a 72 %

185,2  EUR/100 kg

0

0406 90 99

– – – – –

Outros

221,2  EUR/100 kg

0

0407 11 00

– –

De aves da espécie Gallus domesticus

35 EUR/1 000  p/st

TRQ-EG1/3

0407 19 11

– – – –

De peruas ou de gansas

105 EUR/1 000  p/st

3

0407 19 19

– – – –

Outros

35 EUR/1 000  p/st

TRQ-EG1/3

0407 19 90

– – –

Outros

7,7  %

3

0407 21 00

– –

De aves da espécie Gallus domesticus

30,4  EUR/100 kg

5

0407 29 10

– – –

De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus

30,4  EUR/100 kg

3

0407 29 90

– – –

Outros

7,7  %

3

0407 90 10

– –

De aves domésticas

30,4  EUR/100 kg

5

0407 90 90

– –

Outros

7,7  %

3

0408 11 80

– – –

Outras

142,3  EUR/100 kg

TRQ-EG2

0408 19 81

– – – –

Líquidas

62 EUR/100 kg

TRQ-EG2

0408 19 89

– – – –

Outras, incluindo congeladas

66,3  EUR/100 kg

TRQ-EG2

0408 91 80

– – –

Outros

137,4  EUR/100 kg

TRQ-EG2

0408 99 80

– – –

Outros

35,3  EUR/100 kg

TRQ-EG2

0409 00 00

Mel natural

17,3  %

TRQ-HY/7

0603 11 00

– –

Rosas

12 % (nota 9)

0

0603 12 00

– –

Cravos

12 % (nota 9)

0

0603 13 00

– –

Orquídeas

12 % (nota 9)

0

0603 14 00

– –

Crisântemos

12 % (nota 9)

0

0603 15 00

– –

Lírios (Lilium spp.)

12 % (nota 9)

0

0603 19 10

– – –

Gladíolos

12 % (nota 9)

0

0603 19 20

– – –

Ranúnculos

12 % (nota 9)

0

0603 19 70

– – –

Outros

12 % (nota 9)

0

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0707 00 05

Pepinos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0709 20 00

Espargos

10,2  % para unidades importadas de março a novembro; 0 % para unidades importadas em janeiro, fevereiro e dezembro de cada ano

0

0709 91 00

– –

Alcachofras

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0709 93 10

– – –

Aboborinhas

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0709 99 60

– – –

Milho doce

9,4  EUR/100 kg

3

0710 10 00

Batatas

14,4  %

0

0710 21 00

– –

Ervilhas (Pisum sativum)

14,4  %

0

0710 22 00

– –

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

14,4  %

0

0710 29 00

– –

Outros

14,4  %

0

0710 40 00

Milho doce

5,1  % + 9,4  EUR/100 kg (nota 3)

7

0710 80 10

– –

Azeitonas

15,2  %

0

0710 80 61

– – –

Do género Agaricus

14,4  %

0

0710 80 69

– – –

Outros

14,4  %

0

0710 80 70

– –

Tomates

14,4  %

3

0710 80 80

– –

Alcachofras

14,4  %

3

0710 80 85

– –

Espargos

14,4  %

0

0711 90 30

– – –

Milho doce

5,1  % + 9,4  EUR/100 kg (nota 3)

7

0803 90 10

– –

Frescas

127 EUR/1 000  kg

R-BS

0805 10 20

– –

Laranjas doces, frescas

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0805 20 10

– –

Clementinas

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0805 20 30

– –

Monreales e satsumas

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0805 20 50

– –

Mandarinas e wilkings

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0805 20 70

– –

Tangerinas

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0805 20 90

– –

Outros

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0805 50 10

– –

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0806 10 10

– –

De mesa

regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0807 19 00

– –

Outros

8,8

0

0808 10 80

– –

Outras

regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0808 30 90

– –

Outras

regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0809 10 00

Damascos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0809 21 00

– –

Ginjas (Prunus cerasus)

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0809 29 00

– –

Outras

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0809 30 10

– –

Nectarinas

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0809 30 90

– –

Outros

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0809 40 05

– –

Ameixas

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada (nota 2)

0/EP

0811 10 11

– – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8  % + 8,4  EUR/100 kg

7

0811 10 19

– – –

Outros

20,8  %

5

0811 10 90

– –

Outros

14,4  %

TRQ-SY/5

1001 11 00

– –

Para sementeira (semeadura)

148 EUR/1 000  kg (nota 4)

0

1001 19 00

– –

Outros

148 EUR/1 000  kg (nota 4)

0

1001 91 10

– – –

Espelta

12,8  %

0

1001 91 20

– – –

Trigo mole e mistura de trigo com centeio

95 EUR/1 000  kg (nota 4)

0

1001 91 90

– – –

Outros

95 EUR/1 000  kg

0

1001 99 00

– –

Outros

95 EUR/1 000  kg (nota 4)

5

1002 10 00

Para sementeira (semeadura)

93 EUR/1 000  kg (nota 4)

0

1002 90 00

Outros

93 EUR/1 000  kg (nota 4)

0

1003 10 00

Para sementeira (semeadura)

93 EUR/1 000  kg

0

1003 90 00

Outras

93 EUR/1 000  kg

0

1004 10 00

Para sementeira (semeadura)

89 EUR/1 000  kg

0

1004 90 00

Outras

89 EUR/1 000  kg

0

1005 10 90

– –

Outro

94 EUR/1 000  kg (nota 4)

3

1005 90 00

Outros

 

 

ex 1005 90 00

– –

Milho branco

94 EUR/1 000  kg (nota 4)

0

ex 1005 90 00

– –

Outros

94 EUR/1 000  kg (nota 4)

7

1006 10 10

– –

Para sementeira (semeadura)

7,7  %

0

1006 10 21

– – – –

De grãos redondos

211 EUR/1 000  kg

7

1006 10 23

– – – –

De grãos médios

211 EUR/1 000  kg

7

1006 10 25

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 EUR/1 000  kg

7

1006 10 27

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 EUR/1 000  kg

7

1006 10 92

– – – –

De grãos redondos

211 EUR/1 000  kg

7

1006 10 94

– – – –

De grãos médios

211 EUR/1 000  kg

7

1006 10 96

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 EUR/1 000  kg

7

1006 10 98

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 EUR/1 000  kg

7

1006 20 11

– – –

De grãos redondos

65 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 20 13

– – –

De grãos médios

65 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 20 15

– – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

65 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 20 17

– – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

65 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 20 92

– – –

De grãos redondos

65 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 20 94

– – –

De grãos médios

65 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 20 96

– – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

65 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 20 98

– – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

65 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 21

– – – –

De grãos redondos

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 23

– – – –

De grãos médios

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 25

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 27

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 42

– – – –

De grãos redondos

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 44

– – – –

De grãos médios

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 46

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 48

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 61

– – – –

De grãos redondos

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 63

– – – –

De grãos médios

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 65

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 67

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 92

– – – –

De grãos redondos

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 94

– – – –

De grãos médios

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 96

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 30 98

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

175 EUR/1 000  kg (nota 5)

7

1006 40 00

Trincas de arroz

65 EUR/1 000  kg

3

1007 10 10

– –

Híbrido, destinado a sementeira

6,4  %

3

1007 10 90

– –

Outro

94 EUR/1 000  kg (nota 4)

3

1007 90 00

Outros

94 EUR/1 000  kg (nota 4)

3

1008 40 00

Milhã (Digitaria spp.)

37 EUR/1 000  kg

0

1008 50 00

Quinoa (Chenopodium quinoa)

37 EUR/1 000  kg

0

1008 60 00

Triticale

93 EUR/1 000  kg

0

1008 90 00

Outros cereais

37 EUR/1 000  kg

0

1101 00 11

– –

De trigo duro

172 EUR/1 000  kg

7

1101 00 15

– –

De trigo mole e de espelta

172 EUR/1 000  kg

7

1101 00 90

De mistura de trigo com centeio

172 EUR/1 000  kg

0

1102 20 10

– –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5  %, em peso

173 EUR/1 000  kg

7

1102 20 90

– –

Outra

98 EUR/1 000  kg

7

1102 90 10

– –

De cevada

171 EUR/1 000  kg

0

1102 90 30

– –

De aveia

164 EUR/1 000  kg

0

1102 90 50

– –

De arroz

138 EUR/1 000  kg

0

1102 90 70

– –

Farinha de centeio

168 EUR/1 000  kg

0

1102 90 90

– –

Outras

98 EUR/1 000  kg

0

1103 11 10

– – –

De trigo duro

267 EUR/1 000  kg

7

1103 11 90

– – –

De trigo mole e de espelta

186 EUR/1 000  kg

5

1103 13 10

– – –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5  %, em peso

173 EUR/1 000  kg

7

1103 13 90

– – –

Outros

98 EUR/1 000  kg

7

1103 19 20

– – –

De centeio ou cevada

171 EUR/1 000  kg

0

1103 19 40

– – –

De aveia

164 EUR/1 000  kg

0

1103 19 50

– – –

De arroz

138 EUR/1 000  kg

0

1103 19 90

– – –

Outros

98 EUR/1 000  kg

0

1103 20 25

– –

De centeio ou cevada

171 EUR/1 000  kg

0

1103 20 30

– –

De aveia

164 EUR/1 000  kg

0

1103 20 40

– –

De milho

173 EUR/1 000  kg

3

1103 20 50

– –

De arroz

138 EUR/1 000  kg

0

1103 20 60

– –

De trigo

175 EUR/1 000  kg

0

1103 20 90

– –

Outros

98 EUR/1 000  kg

0

1104 12 10

– – –

Grãos esmagados

93 EUR/1 000  kg

0

1104 12 90

– – –

Flocos

182 EUR/1 000  kg

0

1104 19 10

– – –

De trigo

175 EUR/1 000  kg

5

1104 19 30

– – –

De centeio

171 EUR/1 000  kg

0

1104 19 50

– – –

De milho

173 EUR/1 000  kg

7

1104 19 61

– – – –

Grãos esmagados

97 EUR/1 000  kg

0

1104 19 69

– – – –

Flocos

189 EUR/1 000  kg

0

1104 19 91

– – – –

Flocos de arroz

234 EUR/1 000  kg

0

1104 19 99

– – – –

Outros

173 EUR/1 000  kg

0

1104 22 40

– – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

162 EUR/1 000  kg

0

1104 22 50

– – –

Em pérolas

145 EUR/1 000  kg

0

1104 22 95

– – –

Outros

93 EUR/1 000  kg

0

1104 23 40

– – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérolas

152 EUR/1 000  kg

7

1104 23 98

– – –

Outros

98 EUR/1 000  kg

3

1104 29 04

– – – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

150 EUR/1 000  kg

0

1104 29 05

– – – –

Em pérolas

236 EUR/1 000  kg

0

1104 29 08

– – – –

Outros

97 EUR/1 000  kg

0

1104 29 17

– – – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

129 EUR/1 000  kg

5

1104 29 30

– – – –

Em pérolas

154 EUR/1 000  kg

0

1104 29 51

– – – – –

De trigo

99 EUR/1 000  kg

0

1104 29 55

– – – – –

De centeio

97 EUR/1 000  kg

0

1104 29 59

– – – – –

Outros

98 EUR/1 000  kg

0

1104 29 81

– – – – –

De trigo

99 EUR/1 000  kg

0

1104 29 85

– – – – –

De centeio

97 EUR/1 000  kg

0

1104 29 89

– – – – –

Outros

98 EUR/1 000  kg

0

1104 30 10

– –

De trigo

76 EUR/1 000  kg

0

1104 30 90

– –

Outros

75 EUR/1 000  kg

3

1108 11 00

– –

Amido de trigo

224 EUR/1 000  kg

7

1108 12 00

– –

Amido de milho

166 EUR/1 000  kg

TRQ-SH1

1108 13 00

– –

Fécula de batata

166 EUR/1 000  kg

3

1108 14 00

– –

Fécula de mandioca

166 EUR/1 000  kg

7

1108 19 10

– – –

Amido de arroz

216 EUR/1 000  kg

3

1108 19 90

– – –

Outros

166 EUR/1 000  kg

3

1108 20 00

Inulina

19,2  %

3

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

512 EUR/1 000  kg

3

1509 10 10

– –

Azeite lampante, de oliveira (oliva)

122,6  EUR/100 kg

0

1509 10 90

– –

Outros

124,5  EUR/100 kg

0

1509 90 00

Outros

134,6  EUR/100 kg

0

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

0 % + 28,4  EUR/100 Kg

0

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

0 % + 28,4  EUR/100 Kg

0

1601 00 91

– –

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

149,4  EUR/100 kg

0

1601 00 99

– –

Outros

100,5  EUR/100 kg

0

1602 31 11

– – – –

Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

102,4  EUR/100 kg

3

1602 31 19

– – – –

Outras

102,4  EUR/100 kg

3

1602 31 80

– – –

Outras

102,4  EUR/100 kg

3

1602 32 11

– – – –

Não cozidas

276,5  EUR/100 kg

TRQ-PY

1602 32 19

– – – –

Outras

102,4  EUR/100 kg

TRQ-PY

1602 32 30

– – –

Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

276,5  EUR/100 kg

TRQ-PY

1602 32 90

– – –

Outras

276,5  EUR/100 kg

TRQ-PY

1602 39 21

– – – –

Não cozidas

276,5  EUR/100 kg

0

1602 39 29

– – – –

Outras

276,5  EUR/100 kg

0

1602 39 85

– – –

Outras

276,5  EUR/100 kg

0

1602 41 10

– – –

Da espécie suína doméstica

156,8  EUR/100 kg

7

1602 42 10

– – –

Da espécie suína doméstica

129,3  EUR/100 kg

3

1602 49 11

– – – – –

Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

156,8  EUR/100 kg

7

1602 49 13

– – – – –

Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás

129,3  EUR/100 kg

3

1602 49 15

– – – – –

Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços

129,3  EUR/100 kg

3

1602 49 19

– – – – –

Outros

85,7  EUR/100 kg

3

1602 49 30

– – – –

Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

75 EUR/100 kg

3

1602 49 50

– – – –

Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3  EUR/100 kg

3

1602 50 10

– –

Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4  EUR/100 kg

E

1602 50 31

– – –

Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

16,6  %

7

1602 50 95

– – –

Outras

16,6  %

7

1602 90 61

– – – – – –

Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4  EUR/100 kg

E

1604 14 21

– – – – –

Em óleos vegetais

24 %

TRQ-TN1/7

1604 14 26

– – – – – –

Filetes denominados «loins»

24 %

TRQ-TN2/5

1604 14 28

– – – – – –

Outros

24 %

TRQ-TN1/7

1604 14 31

– – – – –

Em óleos vegetais

24 %

TRQ-TN1/7

1604 14 36

– – – – – –

Filetes denominados «loins»

24 %

TRQ-TN2/5

1604 14 38

– – – – – –

Outros

24 %

TRQ-TN1/7

1604 14 41

– – – – –

Em óleos vegetais

24 %

TRQ-TN1/7

1604 14 46

– – – – – –

Filetes denominados «loins»

24 %

TRQ-TN2/5

1604 14 48

– – – – – –

Outros

24 %

TRQ-TN1/7

1604 14 90

– – –

Bonitos (Sarda spp.)

25 %

TRQ-TN1/7

1604 19 31

– – – –

Filetes denominados «loins»

24 %

5

1604 19 39

– – – –

Outros

24 %

TRQ-TN1/7

1604 20 70

– – –

De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

24 %

TRQ-TN1/7

1701 12 10

– – –

Destinados a refinação

33,9  EUR/100 kg (nota 6)

E

1701 12 90

– – –

Outros

41,9  EUR/100 kg

E

1701 13 10

– – –

Destinados a refinação

33,9  EUR/100 kg (nota 6)

TRQ-SR1

1701 13 90

– – –

Outros

41,9  EUR/100 kg

TRQ-SR2

1701 14 10

– – –

Destinados a refinação

33,9  EUR/100 kg (nota 6)

TRQ-SR1

1701 14 90

– – –

Outros

41,9  EUR/100 kg

E

1701 91 00

– –

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9  EUR/100 kg

E

1701 99 10

– – –

Açúcares brancos

41,9  EUR/100 kg

E

1701 99 90

– – –

Outros

41,9  EUR/100 kg

E

1702 11 00

– –

Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 EUR/100 kg

0

1702 19 00

– –

Outros

14 EUR/100 kg

0

1702 20 10

– –

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4  EUR/100 kg (nota 7)

0

1702 20 90

– –

Outros

8 %

0

1702 30 10

– –

Isoglicose

50,7  EUR/100 kg/net mas

TRQ-SR3

1702 30 50

– – –

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

26,8  EUR/100 kg

TRQ-SR3

1702 30 90

– – –

Outros

20 EUR/100 kg

TRQ-SR3

1702 40 10

– –

Isoglicose

50,7  EUR/100 kg/net mas

TRQ-SR3

1702 40 90

– –

Outros

20 EUR/100 kg

TRQ-SR3

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

16 % + 50,7  EUR/100 kg/net mas

TRQ-SR3

1702 60 10

– –

Isoglicose

50,7  EUR/100 kg/net mas

TRQ-SR3

1702 60 80

– –

Xarope de inulina

0,4  EUR/100 kg (nota 7)

7

1702 60 95

– –

Outros

 

 

ex 1702 60 95

– – – –

Xarope de frutose obtido a partir de sucos, extratos ou concentrados de agave (Agave tequilana ou Agave salmiana), de valor Brix superior a 74, que contenha, no estado seco, não mais de 4 %, em peso, de sacarose, não mais de 25 %, em peso, de glicose e mais de 70 %, em peso, de frutose, que não contenha outros edulcorantes, mesmo refinados, acondicionado para venda a retalho em recipientes de 5,6  kg ou menos

0,4  EUR/100 kg (nota 7)

0

ex 1702 60 95

– – –

Outros

0,4  EUR/100 kg (nota 7)

TRQ-SR3

1702 90 10

– –

Maltose quimicamente pura

12,8  %

3

1702 90 30

– –

Isoglicose

50,7  EUR/100 kg/net mas

TRQ-SR3

1702 90 50

– –

Maltodextrina e xarope de maltodextrina

20 EUR/100 kg

7

1702 90 71

– – –

Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

0,4  EUR/100 kg (nota 7)

7

1702 90 75

– – – –

Em pó, mesmo aglomerado

27,7  EUR/100 kg

7

1702 90 79

– – – –

Outros

19,2  EUR/100 kg

7

1702 90 80

– –

Xarope de inulina

0,4  EUR/100 kg (nota 7)

7

1702 90 95

– –

Outros

0,4  EUR/100 kg (nota 7)

7

1703 10 00

Melaços de cana

0 EUR/kg

0

1703 90 00

Outros

0 EUR/kg

0

1704 10 10

– –

De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

27,1  EUR/100 kg MAX 17,9  %

TRQ-CW/7

1704 10 90

– –

De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

30,9  EUR/100 kg MAX 18,2  %

TRQ-CW/7

1704 90 30

– –

Chocolate branco

16,5  EUR/100 kg

5

1704 90 51

– – –

Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

0 % + EA MAX 0 + AD S/Z (nota 1)

5

1704 90 55

– – –

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

0 % + EA MAX 0 + AD S/Z (nota 1)

5

1704 90 61

– – –

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

0 % + EA MAX 0 + AD S/Z (nota 1)

5

1704 90 65

– – – –

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

0 % + EA MAX 0 + AD S/Z (nota 1)

5

1704 90 71

– – – –

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

0 % + EA MAX 0 + AD S/Z (nota 1)

5

1704 90 75

– – – –

Caramelos

0 % + EA MAX 0 + AD S/Z (nota 1)

5

1704 90 81

– – – – –

Obtidos por compressão

0 % + EA MAX 0 + AD S/Z (nota 1)

5

1704 90 99

– – – – –

Outros

 

 

ex 1704 90 99

– – – – – –

Pastas e massas, maçapão e nogado em embalagens imediatas de conteúdo inferior a 1 kg, que contenham, em peso, 70 % ou mais de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou isoglicose, expresso igualmente em sacarose; outras doçarias que contenham, em peso, 70 % ou mais de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou isoglicose, expresso igualmente em sacarose

0 % + EA MAX 0 + AD S/Z (nota 1)

TRQ-SR3

ex 1704 90 99

– – – – – –

Pastas e massas, maçapão e nogado em embalagens imediatas de conteúdo inferior a 1 kg, que contenham, em peso, menos de 70 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose; outras doçarias que contenham, em peso, menos de 70 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

0 % + EA MAX 0 + AD S/Z S/Z(nota 1)

7

1806 10 15

– –

Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

8 %

0

1806 10 20

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

8 % + 25,2  EUR/100 kg

3

1806 10 30

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

8 % + 31,4  EUR/100 kg

TRQ-SR3

1806 10 90

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

8 % + 41,9  EUR/100 kg

TRQ-SR3

1806 20 10

– –

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z S/Z(nota 1)

0

1806 20 30

– –

De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 %

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z S/Z(nota 1)

0

1806 20 50

– – –

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

0

1806 20 70

– – –

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

15,4  % + EA (nota 1)

3

1806 20 80

– – –

Cobertura de cacau

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

0

1806 20 95

– – –

Outros

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

7

1806 31 00

– –

Recheados

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

0

1806 32 10

– – –

Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

0

1806 32 90

– – –

Outros

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

0

1806 90 11

– – – –

Que contenham álcool

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

5

1806 90 19

– – – –

Outros

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

5

1806 90 31

– – – –

Recheados

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

5

1806 90 39

– – – –

Não recheados

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

5

1806 90 50

– –

Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

0

1806 90 60

– –

Pastas de barrar (espalhar), que contenham cacau

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

5

1806 90 70

– –

Preparações para bebidas, que contenham cacau

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

0

1806 90 90

– –

Outros

8,3  % + EA MAX 18,7 + AD S/Z (nota 1)

0

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

7,6  % + EA (nota 1)

0

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

0 % + EA (nota 1)

0

1901 90 11

– – –

De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso

0 % + 18 EUR/100 kg

0

1901 90 19

– – –

Outros

0 % + 14,7  EUR/100 kg

0

1901 90 99

– – –

Outros

7,6  % + EA (nota 1)

7

1902 11 00

– –

Que contenham ovos

7,7  % + 24,6  EUR/100 kg

3

1902 19 10

– – –

Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

7,7  % + 24,6  EUR/100 kg

0

1902 19 90

– – –

Outras

7,7  % + 21,1  EUR/100 kg

0

1902 20 91

– – –

Cozidas

8,3  % + 6,1  EUR/100 kg

0

1902 20 99

– – –

Outras

8,3  % + 17,1  EUR/100 kg

0

1902 30 10

– –

Secas

6,4  % + 24,6  EUR/100 kg

0

1902 30 90

– –

Outras

6,4  % + 9,7  EUR/100 kg

0

1902 40 10

– –

Não preparado

7,7  % + 24,6  EUR/100 kg

0

1902 40 90

– –

Outro

6,4  % + 9,7  EUR/100 kg

0

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

6,4  % + 15,1  EUR/100 kg

0

1904 10 10

– –

À base de milho

0 % + 20 EUR/100 kg

3

1904 10 30

– –

À base de arroz

0 % + 46 EUR/100 kg

0

1904 10 90

– –

Outros

0 % + 33,6  EUR/100 kg

0

1904 20 10

– –

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

9 % + EA (nota 1)

0

1904 20 91

– – –

À base de milho

0 % + 20 EUR/100 kg

3

1904 20 95

– – –

À base de arroz

5,1  % + 46 EUR/100 kg

0

1904 20 99

– – –

Outros

5,1  % + 33,6  EUR/100 kg

0

1904 30 00

Trigo bulgur

8,3  % + 25,7  EUR/100 kg

0

1904 90 10

– –

À base de arroz

8,3  % + 46 EUR/100 kg

0

1904 90 80

– –

Outros

8,3  % + 25,7  EUR/100 kg

0

1905 10 00

Pão crocante denominado knäckebrot

5,8  % + 13 EUR/100 kg

0

1905 20 10

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

9,4  % + 18,3  EUR/100 kg

0

1905 20 30

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

9,8  % + 24,6  EUR/100 kg

3

1905 20 90

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

10,1  % + 31,4  EUR/100 kg

7

1905 31 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

9 % + EA MAX 24,2 + AD S/Z (nota 1)

0

1905 31 19

– – – –

Outros

9 % + EA MAX 24,2 + AD S/Z (nota 1)

0

1905 31 30

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

9 % + EA MAX 24,2 + AD S/Z (nota 1)

0

1905 31 91

– – – – –

Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

9 % + EA MAX 24,2 + AD S/Z (nota 1)

0

1905 31 99

– – – – –

Outros

9 % + EA MAX 24,2 + AD S/Z (nota 1)

0

1905 32 05

– – –

De teor, em peso, de água superior a 10 %

9 % + EA MAX 20,7 + AD F/M (nota 1)

0

1905 32 11

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

9 % + EA MAX 24,2 + AD S/Z (nota 1)

0

1905 32 19

– – – – –

Outros

9 % + EA MAX 24,2 + AD S/Z (nota 1)

0

1905 32 91

– – – – –

Salgados, mesmo recheados

9 % + EA MAX 20,7 + AD F/M (nota 1)

0

1905 32 99

– – – – –

Outros

9 % + EA MAX 24,2 + AD S/Z (nota 1)

0

1905 40 10

– –

Tostas

9,7  % + EA (nota 1)

5

1905 40 90

– –

Outros

9,7  % + EA (nota 1)

5

1905 90 10

– –

Pão ázimo (mazoth)

0 % + 15,9  EUR/100 kg

3

1905 90 20

– –

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

0 % + 60,5  EUR/100 kg

3

1905 90 30

– – –

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

9,7  % + EA (nota 1)

0

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

9 % + EA MAX 20,7 + AD F/M (nota 1)

0

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

9 % + EA MAX 20,7 + AD F/M (nota 1)

3

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

9 % + EA MAX 24,2 + AD S/Z (nota 1)

5

1905 90 90

– – – –

Outros

9 % + EA MAX 20,7 + AD F/M (nota 1)

3

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1  % + 9,4  EUR/100 kg (nota 3)

7

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3  % + 3,8  EUR/100 kg (nota 3)

0

2002 10 10

– –

Pelados

14,4  %

5

2002 10 90

– –

Outros

14,4  %

5

2002 90 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4  %

7

2002 90 19

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4  %

7

2002 90 31

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4  %

7

2002 90 39

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4  %

7

2002 90 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4  %

7

2002 90 99

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4  %

7

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

7,6  % + EA (nota 1)

0

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1  % + 9,4  EUR/100 kg (nota 3)

7

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

8,8  % + EA (nota 1)

0

2005 60 00

Espargos

17,6  %

TRQ-ASP/7

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1  % + 9,4  EUR/100 kg (nota 3)

7

2006 00 31

– – –

Cerejas

20 % + 23,9  EUR/100 kg

7

2007 10 10

– –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

24 % + 4,2  EUR/100 kg

3

2007 91 10

– – –

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

20 % + 23 EUR/100 kg

3

2007 91 30

– – –

De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

20 % + 4,2  EUR/100 kg

3

2007 99 10

– – – –

Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial

22,4  %

0

2007 99 20

– – – –

Purés e pastas de castanhas

24 % + 19,7  EUR/100 kg

0

2008 30 55

– – – –

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

18,4  %

3

2008 30 75

– – – –

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

17,6  %

3

2008 40 51

– – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

17,6  %

3

2008 40 59

– – – –

Outros

16 %

0

2008 40 71

– – – –

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2  %

3

2008 40 79

– – – –

Outras

17,6  %

3

2008 40 90

– – –

Sem adição de açúcar

16,8  %

0

2008 50 61

– – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2  %

3

2008 50 69

– – – –

Outros

17,6  %

3

2008 50 71

– – – –

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

20,8  %

3

2008 50 79

– – – –

Outros

19,2  %

3

2008 50 92

– – – –

De 5 kg ou mais

13,6  %

3

2008 50 98

– – – –

De menos de 5 kg

18,4  % (nota 8)

3

2008 70 61

– – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2  %

0

2008 70 69

– – – –

Outros

17,6  %

0

2008 70 71

– – – –

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2  %

0

2008 70 79

– – – –

Outros

17,6  %

0

2008 70 92

– – – –

De 5 kg ou mais

15,2  %

0

2008 70 98

– – – –

De menos de 5 kg

18,4  %

0

2008 97 51

– – – – – – –

De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11 %

0

2008 97 59

– – – – – – –

Outras

17,6  %

0

2008 97 74

– – – – – – – –

Outras

13,6  %

0

2008 97 92

– – – – – – –

De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5  %

0

2008 97 93

– – – – – – –

Outras

18,4  %

0

2008 97 94

– – – – – – –

De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5  %

0

2008 97 96

– – – – – – –

Outras

18,4  %

0

2008 97 97

– – – – – – –

De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5  %

0

2008 97 98

– – – – – – –

Outras

18,4  %

0

2008 99 85

– – – – –

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1  % + 9,4  EUR/100 kg (nota 3)

5

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3  % + 3,8  EUR/100 kg (nota 3)

0

2009 11 11

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6  % + 20,6  EUR/100 kg

TRQ-OJ/3

2009 11 19

– – – –

Outros

33,6  %

TRQ-OJ/3

2009 11 91

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2  % + 20,6  EUR/100 kg

TRQ-OJ/3

2009 11 99

– – – –

Outros

15,2  %

0

2009 12 00

– –

Não congelado, com valor Brix não superior a 20

12,2  %

0

2009 19 11

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6  % + 20,6  EUR/100 kg

0

2009 19 19

– – – –

Outros

33,6  %

0

2009 19 91

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2  % + 20,6  EUR/100 kg

0

2009 19 98

– – – –

Outros

12,2  %

0

2009 31 11

– – – –

Com açúcares de adição

14,4  %

7

2009 31 19

– – – –

Sem açúcares de adição

15,2  %

7

2009 31 51

– – – – –

Com açúcares de adição

14,4  %

7

2009 31 59

– – – – –

Sem açúcares de adição

15,2  %

7

2009 31 91

– – – – –

Com açúcares de adição

14,4  %

7

2009 31 99

– – – – –

Sem açúcares de adição

15,2  %

7

2009 39 11

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6  % + 20,6  EUR/100 kg

7

2009 39 19

– – – –

Outro

33,6  %

7

2009 39 31

– – – – –

Com açúcares de adição

14,4  %

7

2009 39 39

– – – – –

Sem açúcares de adição

15,2  %

7

2009 39 51

– – – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4  % + 20,6  EUR/100 kg

7

2009 39 55

– – – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4  %

7

2009 39 59

– – – – – –

Sem açúcares de adição

15,2  %

7

2009 39 91

– – – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4  % + 20,6  EUR/100 kg

7

2009 39 95

– – – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4  %

7

2009 39 99

– – – – – –

Sem açúcares de adição

15,2  %

7

2009 41 92

– – –

Com açúcares de adição

15,2  %

0

2009 41 99

– – –

Sem açúcares de adição

16 %

0

2009 49 11

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6  % + 20,6  EUR/100 kg

0

2009 49 19

– – – –

Outro

33,6  %

0

2009 49 30

– – – –

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

15,2  %

0

2009 49 91

– – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2  % + 20,6  EUR/100 kg

0

2009 49 93

– – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2  %

0

2009 49 99

– – – – –

Sem açúcares de adição

16 %

0

2009 50 10

– –

Com açúcares de adição

16 %

3

2009 50 90

– –

Outro

16,8  %

3

2009 61 10

– – –

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

regime de preços de entrada (nota 2)

5

2009 61 90

– – –

De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

22,4  % + 27 EUR/hl

5

2009 69 11

– – – –

De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

40 % + 121 EUR/hl + 20,6  EUR/100 kg

5

2009 69 19

– – – –

Outro

regime de preços de entrada (nota 2)

5

2009 69 51

– – – – –

Concentrado

regime de preços de entrada (nota 2)

5

2009 69 59

– – – – –

Outro

regime de preços de entrada (nota 2)

5

2009 69 71

– – – – – –

Concentrado

22,4  % + 131 EUR/hl + 20,6  EUR/100 kg

5

2009 69 79

– – – – – –

Outro

22,4  % + 27 EUR/hl + 20,6  EUR/100 kg

5

2009 69 90

– – – – –

Outro

22,4  % + 27 EUR/hl

5

2009 71 20

– – –

Com açúcares de adição

18 %

3

2009 71 99

– – –

Sem açúcares de adição

18 %

3

2009 79 11

– – – –

De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

30 % + 18,4  EUR/100 kg

7

2009 79 19

– – – –

Outro

30 %

5

2009 79 30

– – – –

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

18 %

3

2009 79 91

– – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

18 % + 19,3  EUR/100 kg

7

2009 79 98

– – – – –

Outro

18 %

5

2009 81 59

– – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

16,8  %

0

2009 81 95

– – – – – –

Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

14 %

0

2009 89 11

– – – – –

De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

33,6  % + 20,6  EUR/100 kg

7

2009 89 19

– – – – –

Outro

33,6  %

5

2009 89 50

– – – – –

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

19,2  %

3

2009 89 61

– – – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

19,2  % + 20,6  EUR/100 kg

5

2009 89 63

– – – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

19,2  %

3

2009 89 69

– – – – – –

Sem açúcares de adição

20 %

3

2009 89 71

– – – – – –

Sumo (suco) de cereja

16,8  %

3

2009 89 89

– – – – – – –

Outroo

16,8  %

3

2009 89 96

– – – – – – –

Sumo (suco) de cereja

17,6  %

3

2009 90 11

– – – –

De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

33,6  % + 20,6  EUR/100 kg

7

2009 90 19

– – – –

Outras

33,6  %

5

2009 90 21

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6  % + 20,6  EUR/100 kg

7

2009 90 29

– – – –

Outros

33,6  %

5

2009 90 31

– – – –

De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

20 % + 20,6  EUR/100 kg

7

2009 90 39

– – – –

Outras

20 %

3

2009 90 41

– – – – – –

Com açúcares de adição

15,2  %

3

2009 90 49

– – – – – –

Outras

16 %

3

2009 90 51

– – – – – –

Com açúcares de adição

16,8  %

3

2009 90 59

– – – – – –

Outras

17,6  %

3

2009 90 71

– – – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2  % + 20,6  EUR/100 kg

5

2009 90 73

– – – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2  %

3

2009 90 79

– – – – – –

Sem açúcares de adição

16 %

3

2009 90 92

– – – – – – –

Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

10,5  % + 12,9  EUR/100 kg

0

2009 90 94

– – – – – – –

Outras

16,8  % + 20,6  EUR/100 kg

3

2009 90 95

– – – – – – –

Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

10,5  %

0

2009 90 96

– – – – – – –

Outros

16,8  %

3

2009 90 97

– – – – – – –

Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

11 %

0

2009 90 98

– – – – – – –

Outros

17,6  %

3

2101 12 92

– – –

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

4 %

3

2101 12 98

– – –

Outras

 

 

ex 2101 12 98

– – – –

Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %

0 % + EA (nota 1)

TRQ-SR3

ex 2101 12 98

– – – –

Preparações à base de café, que não contenha ou que contenha menos de 70 %, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

0 % + EA (nota 1)

7

2101 20 98

– – –

Outros

 

 

ex 2101 20 98

– – – –

Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %

0 % + EA (nota 1)

TRQ-SR3

ex 2101 20 98

– – – –

Preparações à base de chá ou de mate, que não contenha ou que contenha menos de 70 %, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

0 % + EA (nota 1)

7

2101 30 11

– – –

Chicória torrada

11,5  %

0

2101 30 19

– – –

Outros

5,1  % + 12,7  EUR/100 kg

3

2101 30 91

– – –

De chicória torrada

14,1  %

0

2101 30 99

– – –

Outros

10,8  % + 22,7  EUR/100 kg

3

2102 10 10

– –

Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

3,7  %

3

2102 10 31

– – –

Secas

4,2  %

7

2102 10 39

– – –

Outras

4,2  %

3

2102 10 90

– –

Outras

5,1  %

7

2102 20 11

– – –

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2,4  %

0

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

10,2  %

7

2105 00 10

Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

8,6  % + 20,2  EUR/100 kg MAX 19,4  % + 9,4  EUR/100 kg

0

2105 00 91

– –

Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

8 % + 38,5  EUR/100 kg MAX 18,1  % + 7 EUR/100 kg

0

2105 00 99

– –

Igual ou superior a 7 %

7,9  % + 54 EUR/100 kg MAX 17,8  % + 6,9  EUR/100 kg

0

2106 10 20

– –

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5  % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8  %

3

2106 10 80

– –

Outros

EA (nota 1)

7

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

17,3  % MIN 1 EUR/% vol/hl

7

2106 90 30

– – –

De isoglicose

42,7  EUR/100 kg/net mas

7

2106 90 55

– – – –

De glicose ou de maltodextrina

20 EUR/100 kg

7

2106 90 59

– – – –

Outros

0,4  EUR/100 kg (nota 7)

7

2106 90 98

– – –

Outras

 

 

ex 2106 90 98

– – – –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %

9 % + EA (nota 1)

7

ex 2106 90 98

– – – –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, inferior a 70 %

9 % + EA (nota 1)

0

2202 90 91

– – –

Inferior a 0,2  %

6,4  % + 13,7  EUR/100 kg

0

2202 90 95

– – –

Igual ou superior a 0,2  %, mas inferior a 2 %

5,5  % + 12,1  EUR/100 kg

0

2202 90 99

– – –

Igual ou superior a 2 %

5,4  % + 21,2  EUR/100 kg

0

2204 10 11

– – –

Champanhe

32 EUR/hl

0

2204 10 91

– – –

Asti Spumante

32 EUR/hl

0

2204 21 11

– – – – – – – –

Alsace (Alsácia)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 12

– – – – – – – –

Bordeaux (Bordéus)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 13

– – – – – – – –

Bourgogne (Borgonha)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 17

– – – – – – – –

Val de Loire (Vale do Loire)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 18

– – – – – – – –

Mosel

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 19

– – – – – – – –

Pfalz

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 22

– – – – – – – –

Rheinhessen

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 23

– – – – – – – –

Tokaj

15,8  EUR/hl (nota 16)

0

2204 21 24

– – – – – – – –

Lazio (Lácio)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 26

– – – – – – – –

Toscana

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 27

– – – – – – – –

Trentino, Alto Adige e Friuli

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 28

– – – – – – – –

Veneto

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 32

– – – – – – – –

Vinho Verde

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 34

– – – – – – – –

Penedés

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 36

– – – – – – – –

Rioja

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 37

– – – – – – – –

Valencia

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 38

– – – – – – – –

Outros

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 42

– – – – – – – –

Bordeaux (Bordéus)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 43

– – – – – – – –

Bourgogne (Borgonha)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 44

– – – – – – – –

Beaujolais

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 46

– – – – – – – –

Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 47

– – – – – – – –

Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 48

– – – – – – – –

Val de Loire (Vale do Loire)

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 62

– – – – – – – –

Piemonte

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 66

– – – – – – – –

Toscana

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 67

– – – – – – – –

Trentino e Alto Adige

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 68

– – – – – – – –

Veneto

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 69

– – – – – – – –

Dão, Bairrada e Douro

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 71

– – – – – – – –

Navarra

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 74

– – – – – – – –

Penedés

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 76

– – – – – – – –

Rioja

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 77

– – – – – – – –

Valdepeñas

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 78

– – – – – – – –

Outros

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 79

– – – – – – –

Vinhos brancos

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 80

– – – – – – –

Outros

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 81

– – – – – – –

Vinhos brancos

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 82

– – – – – – –

Outros

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 83

– – – – – – –

Vinhos brancos

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 84

– – – – – – –

Outros

15,4  EUR/hl (nota 15)

0

2204 21 85

– – – – – – –

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

15,8  EUR/hl (nota 11)

0

2204 21 86

– – – – – – –

Vinho de Xerês

15,8  EUR/hl (nota 11)

0

2204 21 87

– – – – – – –

Vinho de Marsala

20,9  EUR/hl (nota 13)

0

2204 21 88

– – – – – – –

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

20,9  EUR/hl (nota 13)

0

2204 21 89

– – – – – – –

Vinho do Porto

15,8  EUR/hl (nota 11)

0

2204 21 90

– – – – – – –

Outros

20,9  EUR/hl (nota 13)

0

2204 21 91

– – – – – –

Outros

20,9  EUR/hl (nota 13)

0

2204 21 92

– – – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75  EUR/% vol/hl

0

2204 29 11

– – – – – – – –

Tokaj

14,2  EUR/hl (nota 14)

0

2204 29 12

– – – – – – – –

Bordeaux (Bordéus)

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 13

– – – – – – – –

Bourgogne (Borgonha)

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 17

– – – – – – – –

Val de Loire (Vale do Loire)

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 18

– – – – – – – –

Outros

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 42

– – – – – – – –

Bordeaux (Bordéus)

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 43

– – – – – – – –

Bourgogne (Borgonha)

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 44

– – – – – – – –

Beaujolais

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 46

– – – – – – – –

Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 47

– – – – – – – –

Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 48

– – – – – – – –

Val de Loire (Vale do Loire)

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 58

– – – – – – – –

Outros

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 79

– – – – – – –

Vinhos brancos

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 80

– – – – – – –

Outros

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 81

– – – – – – –

Vinhos brancos

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 82

– – – – – – –

Outros

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 83

– – – – – – –

Vinhos brancos

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 84

– – – – – – –

Outros

12,1  EUR/hl (nota 17)

0

2204 29 85

– – – – – – –

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

13,1  EUR/hl (nota 10)

0

2204 29 86

– – – – – – –

Vinho de Xerês

13,1  EUR/hl (nota 10)

0

2204 29 87

– – – – – – –

Vinho de Marsala

20,9  EUR/hl (nota 12)

0

2204 29 88

– – – – – – –

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

20,9  EUR/hl (nota 12)

0

2204 29 89

– – – – – – –

Vinho do Porto

13,1  EUR/hl (nota 10)

0

2204 29 90

– – – – – – –

Outros

20,9  EUR/hl (nota 12)

0

2204 29 91

– – – – – –

Outros

20,9  EUR/hl (nota 12)

0

2204 29 92

– – – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75  EUR/% vol/hl

0

2204 30 10

– –

Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

32 %

3

2204 30 92

– – – –

Concentrados

regime de preços de entrada (nota 2)

7

2204 30 94

– – – –

Outros

regime de preços de entrada (nota 2)

7

2204 30 96

– – – –

Concentrados

regime de preços de entrada (nota 2)

7

2204 30 98

– – – –

Outros

regime de preços de entrada (nota 2)

7

2205 10 10

– –

De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

10,9  EUR/hl

0

2205 10 90

– –

De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9  EUR/% vol/hl + 6,4  EUR/hl

0

2205 90 10

– –

De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

9 EUR/hl

0

2205 90 90

– –

De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9  EUR/% vol/hl

0

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

19,2  EUR/hl

TRQ-EL

2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2  EUR/hl

TRQ-EL

2208 40 11

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6  EUR/% vol/hl + 3,2  EUR/hl

TRQ-RM

2208 40 39

– – – –

Outros

0,6  EUR/% vol/hl + 3,2  EUR/hl

TRQ-RM

2208 40 51

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6  EUR/% vol/hl

TRQ-RM

2208 40 99

– – – –

Outros

0,6  EUR/% vol/hl

TRQ-RM

2208 90 91

– – –

Não superior a 2 l

1 EUR/% vol/hl + 6,4  EUR/hl

7

2208 90 99

– – –

Superior a 2 l

1 EUR/% vol/hl

TRQ-EL

2209 00 11

– –

Não superior a 2 l

6,4  EUR/hl

0

2209 00 19

– –

Superior a 2 l

4,8  EUR/hl

0

2209 00 91

– –

Não superior a 2 l

5,12  EUR/hl

0

2209 00 99

– –

Superior a 2 l

3,84  EUR/hl

0

2302 10 10

– –

De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 EUR/1 000  kg

0

2302 10 90

– –

Outros

89 EUR/1 000  kg

3

2302 40 02

– – –

De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 EUR/1 000  kg

0

2302 40 08

– – –

Outros

89 EUR/1 000  kg

3

2303 10 11

– – –

Superior a 40 %, em peso

320 EUR/1 000  kg

7

2905 43 00

– –

Manitol

9,6  % + 125,8  EUR/100 kg

TRQ-SH2

2905 44 11

– – – –

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7  % + 16,1  EUR/100 kg

TRQ-SH2

2905 44 19

– – – –

Outro

9 % + 37,8  EUR/100 kg

TRQ-SH2

2905 44 91

– – – –

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7  % + 23 EUR/100 kg

TRQ-SH2

2905 44 99

– – – –

Outro

9 % + 53,7  EUR/100 kg

7

3302 10 29

– – – – –

Outras

0 % + EA (nota 1)

7

3502 11 90

– – –

Outra

123,5  EUR/100 kg

TRQ-EG3/10

3502 19 90

– – –

Outra

16,7  EUR/100 kg

TRQ-EG3/10

3505 10 10

– –

Dextrina

9 % + 17,7  EUR/100 kg

7

3505 10 90

– – –

Outros

9 % + 17,7  EUR/100 kg

7

3505 20 10

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

8,3  % + 4,5  EUR/100 kg MAX 11,5

3

3505 20 30

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

8,3  % + 8,9  EUR/100 kg MAX 11,5

3

3505 20 50

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

8,3  % + 14,2  EUR/100 kg MAX 11,5

3

3505 20 90

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

8,3  % + 17,7  EUR/100 kg MAX 11,5

3

3809 10 10

– –

De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

8,3  % + 8,9  EUR/100 kg MAX 12,8

3

3809 10 30

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

8,3  % + 12,4  EUR/100 kg MAX 12,8

3

3809 10 50

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

8,3  % + 15,1  EUR/100 kg MAX 12,8

3

3809 10 90

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

8,3  % + 17,7  EUR/100 kg MAX 12,8

3

3824 60 11

– – –

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7  % + 16,1  EUR/100 kg

TRQ-SH2

3824 60 19

– – –

Outro

9 % + 37,8  EUR/100 kg

TRQ-SH2

3824 60 91

– – –

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7  % + 23 EUR/100 kg

7

3824 60 99

– – –

Outro

9 % + 53,7  EUR/100 kg

7

(1)  Para maior clareza, as abreviaturas AD S/Z, AD F/M, EA, EUR/hl, EUR/kg, EUR/100 kg, EUR/1 000  kg, EUR/100 kg/net mas, EUR/1 000  p/st, EUR/kg/matéria láctica, EUR/% vol/hl e MAX têm o mesmo significado que as abreviaturas semelhantes utilizadas no o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014.

Nota 1

Referência jurídica para o EA (elemento agrícola): o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum alterado pelo anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015.

Nota 2

Referência jurídica para os preços de entrada: o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum alterado pelo anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015.

Nota 3

O montante específico é cobrado, enquanto medida autónoma, sobre o peso líquido escorrido.

Nota 4

A União Europeia compromete-se, no que diz respeito aos cereais das posições ex 1001  (trigo), 1002 (centeio), ex 1005  (milho, exceto de sementes híbridas), e ex 1007  (sorgo, exceto híbridos destinados a sementeira), a aplicar um direito a um nível e de modo que o preço de importação após pagamento de direitos, no que diz respeito a estes cereais, não seja superior ao preço de intervenção efetivo (ou, no caso de uma modificação do atual sistema, do preço de apoio efetivo) aumentado de 55 %. O direito aplicado não excederá, em caso algum, o direito indicado como taxa de base [ver notas aos itens pautais referidos no capítulo 10 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015].

Nota 5

A União Europeia compromete-se, no que diz respeito ao arroz descascado das subposições 1006 20 11 a 1006 20 98 , a aplicar um direito a um nível e de modo que o preço de importação após pagamento de direitos não seja superior ao preço de intervenção efetivo (ou, no caso de uma modificação do atual sistema, ao preço de apoio efetivo) aumentado de: 88 % para o arroz japónica, e 80 % para o arroz índica. No que diz respeito ao arroz branqueado, as percentagens acima referidas serão aumentadas em conformidade com o método de cálculo existente do preço limiar para o arroz branqueado. O direito aplicado não excederá, em caso algum, o direito indicado como taxa de base [ver notas aos itens pautais referidos no capítulo 10 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015].

Nota 6

Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

Nota 7

Por cada 1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose [ver nota complementar 4 ao capítulo 17 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015].

Nota 8

Com 4,5  kg ou mais, mas com menos de 5 kg: taxa do direito autónomo: 17 %.

Nota 9

De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5  %; de 1 de junho a 31 de outubro: 12 %; de 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5  %.

Nota 10

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 12,1  EUR/hl. De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 13,1  EUR/hl.

Nota 11

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 14,8  EUR/hl. De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 15,8  EUR/hl.

Nota 12

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 15,4  EUR/hl. De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9  EUR/hl.

Nota 13

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 18,6  EUR/hl. De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9  EUR/hl.

Nota 14

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 13,1  EUR/hl. De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 14,2  EUR/hl.

Nota 15

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 13,1  EUR/hl. De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 15,4  EUR/hl.

Nota 16

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 14,8  EUR/hl. De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 15,8  EUR/hl.

Nota 17

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 9,9  EUR/hl. De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 12,1  EUR/hl.

Apêndice 2-A-2

CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DO MÉXICO (i)

Código SH 2012 (1)

(8 dígitos)

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

(*)

0102.29.99

Outros

15 %

0

 

0102.39.99

Outros

15 %

0

 

0102.90.99

Outros

15 %

0

 

0103.91.02

Pecaris

20 %

0

 

0103.91.99

Outros

20 %

0

 

0103.92.03

Pecaris

20 %

0

 

0103.92.99

Outros

20 %

0

 

0104.10.02

Destinados a abate

10 %

7

 

0104.10.99

Outros

10 %

7

 

0104.20.99

Outros

10 %

7

 

0105.12.01

Peruas e perus

10 %

0

 

0105.94.01

Galos de luta

20 %

0

 

0105.94.99

Outras

10 %

0

 

0105.99.99

Outras

10 %

0

 

0201.10.01

Carcaças e meias-carcaças

20 %

E

 

0201.20.99

Outras peças não desossadas

20 %

TRQ-BF1

 

0201.30.01

Desossadas

20 %

TRQ-BF1

 

0202.10.01

Carcaças e meias-carcaças

25 %

E

 

0202.20.99

Outras peças não desossadas

25 %

TRQ-BF1

 

0202.30.01

Desossadas

25 %

TRQ-BF1

 

0203.11.01

Carcaças e meias-carcaças

20 %

7

 

0203.12.01

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

20 %

7

 

0203.19.99

Outras

20 %

7

 

0203.21.01

Carcaças e meias-carcaças

20 %

7

 

0203.22.01

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

20 %

7

 

0203.29.99

Outras

 

 

 

ex 0203.29.99

Lombos e respetivos pedaços, com ou sem osso

20 %

TRQ-PK

 

ex 0203.29.99

-

Outras

20 %

7

 

0204.10.01

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

10 %

7

 

0204.21.01

Carcaças e meias-carcaças

10 %

7

 

0204.22.99

Outras peças não desossadas

10 %

7

 

0204.23.01

Desossadas

10 %

7

 

0204.30.01

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

10 %

7

 

0204.41.01

Carcaças e meias-carcaças

10 %

7

 

0204.42.99

Outras peças não desossadas

10 %

7

 

0204.43.01

Desossadas

10 %

7

 

0204.50.01

Carnes de animais da espécie caprina

10 %

7

 

0206.10.01

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

20 %

TRQ-BF2

 

0206.21.01

Línguas

20 %

0

 

0206.22.01

Fígados

20 %

0

 

0206.29.99

Outros

20 %

TRQ-BF2

 

0206.30.99

Outros

20 %

7

 

0206.41.01

Fígados

10 %

7

 

0206.49.99

Outros

10 %

7

 

0206.80.99

Outras, frescas ou refrigeradas

10 %

0

 

0206.90.99

Outras, congeladas

10 %

0

 

0207.11.01

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

100 %

7

 

0207.12.01

Não cortadas em pedaços, congeladas

100 %

7

 

0207.13.01

Desmanchados mecanicamente

100 %

0

 

0207.13.02

Carcaças

100 %

7

 

0207.13.03

Pernas, coxas, ou pernas e coxas numa só peça

100 %

TRQ-PY

 

0207.13.99

Outros

100 %

7

 

0207.14.01

Desmanchados mecanicamente

100 %

0

 

0207.14.02

Fígados

10 %

7

 

0207.14.03

Carcaças

100 %

7

 

0207.14.04

Pernas, coxas, ou pernas e coxas numa só peça

100 %

TRQ-PY

 

0207.14.99

Outros

100 %

7

 

0207.24.01

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

45 %

7

 

0207.25.01

Não cortadas em pedaços, congeladas

45 %

7

 

0207.26.01

Desmanchados mecanicamente

100 %

7

 

0207.26.02

Carcaças

100 %

7

 

0207.26.99

Outros

100 %

7

 

0207.27.01

Desmanchados mecanicamente

100 %

7

 

0207.27.02

Fígados

10 %

7

 

0207.27.03

Carcaças

100 %

7

 

0207.27.99

Outros

100 %

7

 

0207.41.01

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

45 %

0

 

0207.42.01

Não cortadas em pedaços, congeladas

45 %

0

 

0207.44.01

Outras, frescas ou refrigeradas

45 %

0

 

0207.45.01

Fígados

10 %

0

 

0207.45.99

Outros

45 %

0

 

0207.51.01

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

45 %

0

 

0207.52.01

Não cortadas em pedaços, congeladas

45 %

0

 

0207.54.01

Outras, frescas ou refrigeradas

45 %

0

 

0207.55.01

Fígados

10 %

0

 

0207.55.99

Outras

45 %

0

 

0207.60.01

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

45 %

0

 

0207.60.02

Não cortadas em pedaços, congeladas

45 %

0

 

0207.60.99

Outras

45 %

0

 

0209.10.01

De porco

45 %

5

 

0209.90.01

De galo, galinha ou peru

20 %

0

 

0209.90.99

Outros

45 %

0

 

0210.11.01

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

10 %

5

 

0210.12.01

Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados) e seus pedaços

10 %

5

 

0210.19.99

Outras

10 %

5

 

0210.20.01

Carnes da espécie bovina

10 %

TRQ-BF1

 

0210.91.01

De primatas

10 %

0

 

0210.92.01

De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

10 %

0

 

0210.93.01

De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

10 %

0

 

0210.99.01

Tripas ou lábios de bovinos, salgados ou levemente salgados

10 %

TRQ-BF2

 

0210.99.02

Peles de suínos fumadas, inteiras ou cortadas

15 %

7

 

0210.99.03

De aves, salgadas ou em salmoura

10 %

7

 

0210.99.99

Outras

10 %

7

 

0401.10.01

Em recipientes hermeticamente fechados

10 %

TRQ-FM

 

0401.10.99

Outros

10 %

7

 

0401.20.01

Em recipientes hermeticamente fechados

10 %

TRQ-FM

 

0401.20.99

Outros

10 %

7

 

0401.40.01

Em recipientes hermeticamente fechados

10 %

TRQ-FM

 

0401.40.99

Outros

10 %

7

 

0401.50.01

Em recipientes hermeticamente fechados

10 %

TRQ-FM

 

0401.50.99

Outros

10 %

7

 

0402.10.01

Leite em pó ou em pastilhas

50 %

TRQ-MP

 

0402.10.99

Outros

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

TRQ-MP

 

0402.21.01

Leite em pó ou em pastilhas

50 %

TRQ-MP

 

0402.21.99

Outros

10 %

TRQ-MP

 

0402.29.99

Outros

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

TRQ-MP

 

0402.91.01

Leite evaporado

45 %

TRQ-ECM

 

0402.91.99

Outros

20 %

TRQ-ECM

 

0402.99.01

Leite condensado

15 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

TRQ-ECM

 

0402.99.99

Outros

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

TRQ-ECM

 

0403.10.01

Iogurte

20 %

7

 

0403.90.99

Outros

20 %

7

 

0404.10.01

Soro de leite em pó, de teor, em peso, de proteínas não superior a 12,5  %

10 %

TRQ-WY

 

0404.10.99

Outros

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

TRQ-WY

 

0404.90.99

Outros

20 %

TRQ-WY

 

0405.10.01

Manteiga, de peso não superior a 1 kg, incluindo embalagens imediatas

20 %

TRQ-BT

 

0405.10.99

Outras

20 %

TRQ-BT

 

0405.20.01

Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

TRQ-BT

 

0405.90.99

Outras

20 %

TRQ-BT

 

0406.10.01

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

45 %

TRQ-FC

 

0406.20.01

Queijos ralados ou em pó

20 %

TRQ-FC

 

0406.30.01

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca superior a 48 %, apresentados em recipientes de peso líquido superior a 1 kg

45 %

TRQ-FC

 

0406.30.99

Outros

45 %

TRQ-FC

 

0406.40.01

Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

20 %

7

 

0406.90.01

De pasta dura, denominados Sardo, quando indicado na embalagem

20 %

7

 

0406.90.02

De pasta dura, denominados Reggiano ou Reggianito, quando indicado na embalagem

0 %

0

 

0406.90.03

De pasta mole, do tipo Colónia, com a seguinte composição: teor de humidade: 35,5  % a 37,7  %, teor de cinza: 3,2  % a 3,3  %, teor de matérias gordas: 29,0  % a 30,8  %, teor de proteína: 25,0  % a 27,5  %, teor de cloretos: 1,3  % a 2,7  %, e teor de acidez: 0,8  % a 0,9  % expresso em ácido láctico

45 %

7

 

0406.90.04

Grana ou Parmigiano Reggiano, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda não superior a 47 %; Danbo, Edam, Fontal, Fontina, Fynbo, Gouda, Havarti, Maribo, Samsoe, Esrom, Itálico, Kernhem, SaintNectaire, SaintPaulin ou Taleggio, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 47 %, mas não superior a 72 %

20 %

TRQ-OC

 

0406.90.05

Do tipo Petit Suisse, com a seguinte composição: teor de humidade: 68 % a 70 %, teor de matérias gordas: 6 % a 8 % (na base húmida), extrato seco: 30 % a 32 %, teor de proteína mínimo: 6 %, e fermentos, com ou sem adição de fruta, açúcares, produtos hortícolas, chocolate ou mel.

45 %

TRQ-OC

 

0406.90.06

Do tipo Egmont, com as seguintes características: teor de matérias gordas mínimo (na matéria seca): 45 %, teor de humidade máximo: 40 %, matéria seca mínima: 60 %, teor de sal mínimo na humidade 3,9  %

45 %

TRQ-OC

 

0406.90.99

Outros

45 %

TRQ-OC

 

0407.11.01

De aves da espécie Gallus domesticus

0 %

0

 

0407.19.99

Outros

0 %

0

 

0407.21.01

Destinados à alimentação humana

0 %

0

 

0407.21.99

Outros

0 %

0

 

0407.29.01

Destinados à alimentação humana

45 %

0

 

0407.29.99

Outros

20 %

0

 

0407.90.01

Congelados

20 %

0

 

0407.90.99

Outros

20 %

0

 

0408.11.01

Secos

0 %

0

 

0408.19.99

Outros

0 %

0

 

0408.91.01

Congelados ou em pó

0 %

0

 

0408.91.99

Outros

0 %

0

 

0408.99.01

Congelados, exceto os incluídos no item pautal 0408.99.02

0 %

0

 

0408.99.02

Ovos de aves marinhas que produzem guano

20 %

0

 

0408.99.99

Outros

0 %

0

 

0410.00.01

Ovos de tartaruga de qualquer tipo

20 %

0

 

0410.00.99

Outros

20 %

0

 

0504.00.01

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

10 %

7

 

0701.90.99

Outras

175 %

MX-R1

*

0710.10.01

Batatas

15 %

7

 

0712.90.03

Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

20 %

7

 

0713.33.02

Feijão-branco, exceto o incluído no item pautal 0713.33.01

100 %

7

*

0713.33.03

Feijão-preto, exceto o incluído no item pautal 0713.33.01

100 %

7

*

0713.33.99

Outros

100 %

7

*

0803.10.01

Plátanos (Bananas-pão) (Bananas-da-terra)

20 %

0

 

0803.90.99

Outras

20 %

0

 

0808.10.01

Maçãs

20 %

MX10

 

0809.30.01

Nectarinas

20 %

7

 

0809.30.02

Pêssegos

20 %

MX-R2/TRQ-FP

 

0901.12.01

Descafeinado

20 %

7/TRQ-CFB

 

0901.21.01

Não descafeinado

72 %

MX-R3/TRQ-CFB

*

0901.22.01

Descafeinado

72 %

MX-R3/TRQ-CFB

*

0901.90.01

Cascas e películas de café

72 %

7/TRQ-CFB

*

0901.90.99

Outros

72 %

7/TRQ-CFB

*

1001.11.01

Para sementeira (semeadura)

60 %

7

*

1001.19.99

Outros

60 %

7

*

1001.91.01

Trigo-mole (Triticum aestivum) ou trigo-duro

0 %

0

 

1001.91.99

Outros

60 %

7

*

1001.99.01

Trigo-mole (Triticum aestivum) ou trigo-duro

0 %

0

 

1001.99.99

Outros

60 %

7

*

1002.10.01

Para sementeira (semeadura)

0 %

0

 

1002.90.99

Outros

0 %

0

 

1003.10.01

Para sementeira (semeadura)

0 %

0

 

1003.90.01

Em grão, com casca

15 %

0

 

1003.90.99

Outras

15 %

0

 

1004.10.01

Para sementeira (semeadura)

0 %

0

 

1004.90.99

Outras

0 %

0

 

1005.90.01

Milho-pipoca

0 %

0

 

1005.90.02

Espiga de milho

0 %

0

 

1005.90.03

Grão de milho amarelo

0 %

0

 

1005.90.04

Grão de milho branco (farinhento)

20 %

0

 

1005.90.99

Outros

0 %

0

 

1006.10.01

Arroz com casca (arroz paddy)

9 %

7

 

1006.20.01

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

20 %

7

 

1006.30.01

Arroz de grãos longos (com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:1)

20 %

7

 

1006.30.99

Outros

20 %

7

 

1006.40.01

Trinca de arroz (Arroz quebrado)

20 %

7

 

1007.10.01

Para sementeira (semeadura)

0 %

0

 

1007.90.02

No caso de operações realizadas entre 16 de maio e 15 de dezembro, inclusive

15 %

0

 

1008.40.01

Milhã (Digitaria spp.)

0 %

0

 

1008.50.01

Quinoa (Chenopodium quinoa)

0 %

0

 

1008.60.01

Triticale

0 %

0

 

1008.90.99

Outros cereais

0 %

0

 

1101.00.01

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

10 %

7

 

1102.20.01

Farinha de milho

10 %

0

 

1102.90.01

De arroz

10 %

0

 

1102.90.02

Farinha de centeio

10 %

0

 

1102.90.99

Outras

10 %

0

 

1103.11.01

De trigo

6 %

7

 

1103.13.01

De milho

6 %

0

 

1103.19.01

De aveia

6 %

0

 

1103.19.02

De arroz

6 %

0

 

1103.19.99

Outros

6 %

3

 

1103.20.01

De trigo

6 %

7

 

1103.20.99

Outros

 

 

 

ex 1103.20.99

-

De milho

6 %

7

 

ex 1103.20.99

-

Outros

6 %

0

 

1104.12.01

De aveia

6 %

0

 

1104.19.01

De cevada

6 %

5

 

1104.19.99

Outros

 

 

 

ex 1104.19.99

-

De trigo

6 %

7

 

ex 1104.19.99

-

De milho

6 %

7

 

ex 1104.19.99

-

Outros

6 %

0

 

1104.22.01

De aveia

6 %

0

 

1104.23.01

De milho

0 %

0

 

1104.29.01

De cevada

6 %

7

 

1104.29.99

Outros

6 %

7

 

1104.30.01

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

 

ex 1104.30.01

-

De trigo

6 %

7

 

ex 1104.30.01

-

Outros

6 %

5

 

1107.10.01

Não torrado

15 %

0

 

1107.20.01

Torrado

15 %

0

 

1108.11.01

Amido de trigo

10 %

7

 

1108.12.01

Amido de milho

10 %

0

 

1108.13.01

Fécula de batata

10 %

7

 

1108.14.01

Fécula de mandioca (iúca)

10 %

0

 

1108.19.01

Fécula de sagu

10 %

0

 

1108.19.99

Outros

10 %

5

 

1108.20.01

Inulina

10 %

0

 

1109.00.01

Glúten de trigo, mesmo seco

10 %

7

 

1501.10.01

Banha

45 %

0

 

1501.20.01

Outras gorduras de porco

45 %

0

 

1501.90.99

Outros

45 %

0

 

1502.10.01

Sebo

10 %

0

 

1502.90.99

Outras

10 %

0

 

1503.00.01

Oleoestearina

10 %

0

 

1503.00.99

Outros

10 %

0

 

1504.30.01

Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações

10 %

0

 

1508.10.01

Óleo em bruto

10 %

0

 

1508.90.99

Outros

20 %

0

 

1511.10.01

Óleo em bruto

3 %

0

 

1511.90.99

Outros.

5 %

0

 

1513.11.01

Óleo em bruto

0 %

0

 

1513.19.99

Outros

3 %

0

 

1513.21.01

Óleo em bruto

0 %

0

 

1513.29.99

Outros

3 %

0

 

1515.90.04

Óleo de jojoba e respetivas frações

10 %

0

 

1516.10.01

Gorduras e óleos animais e respetivas frações

45 %

0

 

1516.20.01

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações

5 %

0

 

1517.90.01

Gorduras alimentícias elaboradas à base de banha de porco ou substitutos de banha de porco

20 %

0

 

1518.00.02

Óleos animais ou vegetais epoxidados

15 %

0

 

1518.00.99

Outros

10 %

0

 

1601.00.01

De galo, galinha ou peru

15 %

5

 

1601.00.99

Outros

15 %

5

 

1602.10.01

De galo, galinha ou peru

20 %

5

 

1602.10.99

Outros

20 %

5

 

1602.20.01

De galo, galinha ou peru

20 %

5

 

1602.20.99

Outras

20 %

5

 

1602.31.01

De peruas e de perus

20 %

3

 

1602.32.01

De galo ou de galinha

20 %

5

 

1602.39.99

Outras

20 %

0

 

1602.41.01

Pernas e respetivos pedaços

20 %

5

 

1602.42.01

Pás e respetivos pedaços

20 %

5

 

1602.49.01

Pele de porco, cozida em pedaços (pellets)

20 %

5

 

1602.49.99

Outras

20 %

5

 

1602.50.01

Tripas ou lábios cozidos, em recipientes hermeticamente fechados

20 %

7

 

1602.50.99

Outras

20 %

E

 

1602.90.99

Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

20 %

E

 

1604.14.01

Atuns (do género Thunnus), exceto os incluídos nos itens pautais 1604.14. 02 e 1604.14.04

20 %

0

 

1604.14.02

Filetes (denominados loins) de atum do género Thunnus, exceto os incluídos no item pautal 1604.14.04

20 %

0

 

1604.14.03

Filetes (denominados loins) de gaiado (bonito-listrado) do género Euthynnus, espécie Katsuwonus pelamis, exceto os incluídos no item pautal 1604.14.04

20 %

0

 

1604.14.04

Filetes (denominados loins) de atum-albacora ou de gaiado (bonito-listrado) ou atum-patudo, de peso igual ou superior a 0,5  kg, mas não superior a 7,5  kg, pré-cozidos, congelados e acondicionados sob vácuo em sacos de plástico, sem escamas, espinhas, pele e carne preta.

0 %

0

 

1604.14.99

Outros

20 %

0

 

1604.19.01

De gaiado (bonito-listrado) do género Euthynnus, que não da espécie Katsuwonus pelamis, exceto as incluídas no item pautal 1604.19.02

20 %

0

 

1604.19.02

Filetes (denominados loins) de gaiado (bonito-listrado) do género Euthynnus, que não da espécie Katsuwonus pelamis

20 %

0

 

1604.20.02

De atum, gaiado (bonito-listrado) ou outros peixes do género Euthynnus

20 %

0

 

1701.12.01

Açúcar cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 99,4 o, mas inferior a 99,5 o

0,36  USD/kg

E

 

1701.12.02

Açúcar cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 96o, mas inferior a 99,4 o

0,36  USD/kg

E

 

1701.12.03

Açúcar cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro inferior a 96o

0,36  USD/kg

E

 

1701.13.01

Açúcar de cana mencionado na nota de subposição 2 do presente capítulo

0,338  USD/kg

E

 

1701.14.01

Açúcar cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 99,4 o, mas inferior a 99,5 o

0,338  USD/kg

E

 

1701.14.02

Açúcar cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 96o, mas inferior a 99,4 o

0,338  USD/kg

E

 

1701.14.03

Açúcar cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro inferior a 96o

0,338  USD/kg

E

 

1701.91.01

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

0,36  USD/kg

E

 

1701.99.01

Açúcar cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 99,5 o, mas inferior a 99,7 o

0,36  USD/kg

E

 

1701.99.02

Açúcar cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 99,7 o, mas inferior a 99,9 o

0,36  USD/kg

E

 

1701.99.99

Outros

0,36  USD/kg

E

 

1702.11.01

Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

10 %

5

 

1702.19.01

Lactose

10 %

7

 

1702.19.99

Outros

15 %

7

 

1702.20.01

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

15 %

7

 

1702.30.01

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou inferior a 20 %

15 %

7

 

1702.40.01

Glicose

15 %

7

 

1702.40.99

Outros

75 %

E

 

1702.50.01

Frutose (levulose) quimicamente pura

100 %

7

 

1702.60.01

Que contenham, em peso, calculado sobre o produto seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, mas não superior a 60 %

100 %

E

 

1702.60.02

Que contenham, em peso, calculado no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 60 %, mas não superior a 80 %

100 %

7

 

1702.60.99

Outros

100 %

7

 

1702.90.01

Açúcar líquido refinado e açúcar invertido

0,39586  USD/kg

E

 

1702.90.99

Outros

15 %

7

 

1704.10.01

Pastilhas elásticas (gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

7

 

1704.90.99

Outros

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

5

 

1802.00.01

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

0 %

0

 

1803.10.01

Não desengordurada

0 %

0

 

1803.20.01

Total ou parcialmente desengordurada

0 %

0

 

1804.00.01

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

0 %

0

 

1805.00.01

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

5 %

0

 

1806.10.01

De teor de açúcares superior a 90 %, em peso

0,36  USD/kg

E

 

1806.10.99

Outros

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

7

 

1806.20.01

Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

MX7

 

1806.31.01

Recheados

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

MX7

 

1806.32.01

Não recheados

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

MX7

 

1806.90.01

Preparações alimentícias à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham mais de 40 %, em peso, de cacau em pó, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

0

 

1806.90.02

Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham mais de 5 %, em peso, de cacau em pó, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

0

 

1806.90.99

Outros

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

MX7

 

1901.10.01

Que contenham, em peso, mais de 10 % de matérias sólidas do leite

10 %

MX-R4

 

1901.10.99

Outros

10 %

7

 

1901.20.01

À base de farinhas ou de amidos ou féculas de aveia, milho ou trigo

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

7

 

1901.20.02

Que contenham, em peso, mais de 25 % de matéria gorda butírica, não acondicionados para venda a retalho, exceto os incluídos no item pautal 1901.20.01

10 %

7

 

1901.20.99

Outros

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

7

 

1901.90.01

Extratos de malte

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

7

 

1901.90.03

Preparações à base de produtos lácteos que contenham, em peso, mais de 10 %, mas não mais de 50 % de sólidos lácteos, exceto as incluídas no item pautal 1901.90.04

10 %

TRQ-DP1

 

1901.90.04

Preparações à base de produtos lácteos que contenham, em peso, mais de 10 % de sólidos lácteos, acondicionadas para venda a retalho, cujo rótulo contenha indicações para a utilização direta do produto na preparação de alimentos ou sobremesas, por exemplo

10 %

7

 

1901.90.05

Preparações à base de produtos lácteos que contenham, em peso, mais de 50 % de sólidos lácteos, exceto as incluídas no item pautal 1901.90.04

45 %

TRQ-DP2

 

1901.90.99

Outros

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

7

 

1902.11.01

Que contenham ovos

20 %

7

 

1902.19.99

Outros

10 %

5

 

1902.20.01

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

10 %

0

 

1902.30.99

Outras massas alimentícias

10 %

0

 

1904.10.01

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

5

 

1904.20.01

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

5

 

1904.30.01

Trigo bulgur

10 %

3

 

1904.90.99

Outros

10 %

3

 

1905.31.01

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

0

 

1905.32.01

Waffleswafers, mesmo recheados (gaufrettes, wafersgaufres).

10 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

0

 

1905.90.99

Outros

10 %

5

 

2002.10.01

Tomates inteiros ou em pedaços

20 %

5

 

2002.90.99

Outros

20 %

7

 

2004.10.01

Batatas

20 %

7

 

2005.20.01

Batatas

20 %

7

 

2007.10.01

Preparações homogeneizadas

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

0

 

2007.91.01

De citrinos (citros)

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

0

 

2007.99.01

Compotas ou marmeladas preparadas para diabéticos

20 %

0

 

2007.99.02

Geleias para diabéticos

20 %

0

 

2007.99.03

Purés ou pastas para diabéticos

20 %

3

 

2007.99.04

Marmeladas, exceto as incluídas no item pautal 2007.99.01

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

3

 

2007.99.99

Outros

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

3

 

2008.70.01

Pêssegos, incluindo as nectarinas

20 %

7

 

2009.61.01

Com valor Brix não superior a 30

20 %

5

 

2009.69.99

Outros

20 %

5

 

2101.11.01

Café instantâneo, não aromatizado

100 %

7/TRQ-CFS

*

2101.11.02

Extrato de café líquido concentrado, mesmo congelado

100 %

7/TRQ-CFS

*

2101.11.99

Outros

100 %

7/TRQ-CFS

*

2101.12.01

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

100 %

7/TRQ-CFS

*

2101.30.01

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

20 %

7/TRQ-CFS

 

2105.00.01

Gelados (sorvetes), mesmo que contenham cacau

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

TRQ-IC

 

2106.10.99

Outros

15 %

7

 

2106.90.05

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

0,36  USD/kg

E

 

2106.90.08

Que contenham, em peso, mais de 10 % de matérias sólidas do leite

15 %

7

 

2106.90.09

Preparações à base de ovos

15 %

5

 

2106.90.12

Derivados de proteínas do leite, com a seguinte composição: matéria gorda hidrogenada de coco: 44 %, glicose anidra: 38 %, caseinato de sódio: 10 %, emulsionantes: 6 %, estabilizadores: 2 %

15 %

7

 

2106.90.99

Outras

15 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

0

 

2202.90.04

Que contenham leite

20 %

7

 

2202.90.05

Cerveja sem álcool

20 %

0

 

2202.90.99

Outras

20 % + 0,36  USD/kg de teor de açúcar

0

 

2204.30.99

Outros mostos de uvas

20 %

7

 

2208.40.01

Rum

20 %

7

 

2208.40.99

Outros

20 %

7

 

2302.10.01

De milho

10 %

0

 

2302.30.01

De trigo

10 %

7

 

2302.40.01

De arroz

10 %

0

 

2302.40.99

Outros

10 %

0

 

2303.10.01

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

15 %

7

 

2309.90.01

Alimentos para aves domésticas preparados com base numa mistura de diferentes sementes de produtos hortícolas trituradas

0 %

0

 

2309.90.02

Pastos, mesmo quando acondicionados com matérias minerais

0 %

0

 

2309.90.04

Misturas, preparações ou produtos de origem biológica destinados à alimentação de peixes ornamentais

20 %

7

 

2309.90.07

Preparações concentradas para o fabrico de alimentos equilibrados, exceto as incluídas nos itens pautais 2309.90.09, 2309.90.10 e 2309.90.11

0 %

0

 

2309.90.08

Sucedâneos de leite para vitelos à base de caseína, leite em pó, gordura animal, lecitina de soja, vitaminas, minerais e antibióticos, excluindo os incluídos nos itens pautais 2309.90.10 e 2309.90.11

0 %

0

 

2309.90.09

Preparação concentrada ou estimulante à base de vitamina B12

0 %

0

 

2309.90.10

Que contenham um teor, em peso, de matérias sólidas do leite superior a 10 %, mas igual ou inferior a 50 %

0 %

0

 

2309.90.11

Alimentos preparados que contenham um teor, em peso, de matérias sólidas do leite superior a 50 %

0 %

0

 

2309.90.99

Outras

0 %

0

 

2402.20.01

Cigarros que contenham tabaco

67 %

5

 

2905.44.01

D-glucitol (sorbitol)

5 %

0

 

3501.10.01

Caseínas

0 %

0

 

3501.90.01

Colas de caseína

10 %

5

 

3501.90.02

Caseinatos

0 %

0

 

3501.90.03

Carboximetilcelulose de caseína, de qualidade adequada para fotografia, em solução

5 %

5

 

3501.90.99

Outros

0 %

0

 

3502.11.01

Seca

0 %

0

 

3502.19.99

Outra

0 %

0

 

3505.10.01

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

5 %

7

 

3824.60.01

Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

5 %

0

 

(1)  O presente calendário segue, em geral, pauta aduaneira do México estabelecida na Tarifa de la Ley de los Impuestos Generales de Importación y de Exportación — LIGIE (Lei dos direitos gerais de importação e exportação) e deve ser interpretado, incluindo no respeitante aos produtos abrangidos pelas subposições aqui enumeradas, em conformidade com as notas gerais, as notas de secção e as notas de capítulo da LIGIE.

(i)  Em caso de divergência de interpretação do presente apêndice entre as versões linguísticas do presente Acordo, prevalece a versão em língua espanhola.

Apêndice 2-A-3

CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

SECÇÃO A

Disposições gerais

1.

O presente apêndice estabelece os contingentes pautais que a União Europeia aplicará a certas mercadorias originárias do México a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.

As mercadorias abrangidas por cada contingente pautal da presente secção são identificadas informalmente no título do número que estabelece o contingente pautal. Esses títulos servem unicamente para ajudar os leitores a compreender a secção em causa e não alteram nem substituem o âmbito estabelecido pela identificação das rubricas pautais abrangidas que constam da nomenclatura pautal e estatística da União Europeia e da pauta aduaneira comum.

3.

Para efeitos do presente apêndice, o termo «toneladas métricas» é designado abreviadamente por «TM».

SECÇÃO B

Contingentes pautais

1.   Contingente pautal para carnes de bovinos

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-BF1» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea e) estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 7,5 % nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM — equivalente peso-carcaça)

1

1 000

2

2 000

3

3 000

4

4 000

5 e cada ano subsequente

5 000

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 1, alínea a), para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça;

d)

A União Europeia gere este contingente pautal em conformidade com a sua legislação;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90, 0210 20 10 e 0210 20 90.

2.   Contingente pautal para miudezas de animais da espécie bovina

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-BF2» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea e) estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 7,5 % nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM — equivalente peso-carcaça)

1

1 000

2

2 000

3

3 000

4

4 000

5 e cada ano subsequente

5 000

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 1, alínea a), para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça;

d)

A União Europeia gere este contingente pautal em conformidade com a sua legislação;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0206 10 95, 0206 29 91 e 0210 99 51.

3.   Contingente pautal para pernas de suínos

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-PK» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea e) estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 10 000 toneladas métricas (equivalente peso-carcaça), a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 1, alínea b), para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça;

d)

A União Europeia gere este contingente pautal em conformidade com a sua legislação;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0203 12 11, ex 0203 19 55, 0203 22 11 e ex 0203 29 55.

4.   Contingente pautal para aves domésticas

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-PY» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea e) estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM — equivalente peso-carcaça)

1

3 333

2

5 000

3 e cada ano subsequente

6 667

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 1, alínea c), para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça;

d)

A União Europeia gere este contingente pautal em conformidade com a sua legislação;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: ex 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, ex 0207 14 10, 0207 14 20, 0207 14 50, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 27 10, 1602 32 11, 1602 32 19, 1602 32 30 e 1602 32 90.

5.   Contingente pautal transitório para ovos

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-EG1/3» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea g) estão sujeitas a um direito aduaneiro preferencial igual a 50 % do direito pautal aplicado à nação mais favorecida, na quantidade anual agregada de 300 toneladas métricas (equivalente-ovos com casca), no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo;

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso da quantidade agregada estabelecida na alínea a) estão sujeitas ao direito pautal preferencial estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A partir do início do ano 2, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e g) beneficiam do tratamento pautal preferencial aplicável estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e o contingente pautal referido na alínea a) caduca;

d)

A partir do início do ano 3, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e g) estão isentas de direitos aduaneiros;

e)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 2, para converter o peso do produto em equivalente-ovos com casca;

f)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

g)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0407 11 00 e 0407 19 19.

6.   Contingente pautal para ovoprodutos

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-EG2» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea e) estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM — equivalente-ovos com casca)

1

2 000

2

2 500

3

3 000

4

3 500

5

4 000

6

4 500

7 e cada ano subsequente

5 000

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 2, para converter o peso do produto em equivalente-ovos com casca;

d)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0408 11 80, 0408 19 81, 0408 19 89, 0408 91 80 e 0408 99 80.

7.   Contingente pautal transitório para mel

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-HY/7» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea e) estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM)

1 a 6

35 000

b)

A partir do início do ano 7, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e e) estão isentas de direitos aduaneiros;

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas ao direito pautal preferencial estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

d)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 0409 00 00.

8.   Contingente pautal transitório para morangos congelados

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-SY/5» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea e) estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM)

1 a 4

1 500

b)

A partir do início do ano 5, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e e) estão isentas de direitos aduaneiros;

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas ao direito pautal preferencial estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

d)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 0811 10 90.

9.   Contingente pautal para amido de milho

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-SH1» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 1 800 toneladas métricas, a partir da entrada em vigor do presente Acordo;

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 1108 12 00.

10.   Contingente pautal transitório para preparações à base de atum

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-TN1/7» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea h) estão sujeitas a direitos pautais fixados nas alíneas b) e c) nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM)

1

15 000

2

15 500

3

16 000

4

16 500

5

17 000

b)

As mercadorias originárias classificadas nas rubricas pautais 1604 14 21, 1604 14 28, 1604 14 31, 1604 14 38, 1604 14 41, 1604 14 48, 1604 19 39 e 1604 20 70 estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 6,8 %;

c)

As mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 1604 14 90 estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 7,1 %;

d)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas ao direito pautal preferencial estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

e)

A partir do início do ano 6, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e h) beneficiam do tratamento pautal preferencial aplicável estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e o contingente pautal referido na alínea a) caduca;

f)

A partir do início do ano 7, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e h) estão isentas de direitos aduaneiros;

g)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

h)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1604 14 21, 1604 14 28, 1604 14 31, 1604 14 38, 1604 14 41, 1604 14 48, 1604 14 90, 1604 19 39 e 1604 20 70.

11.   Contingente pautal transitório para produtos à base de filetes de atum

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-TN2/5» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea f) estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 6 % nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM)

1 a 3

6 000

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas ao direito pautal preferencial estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A partir do início do ano 4, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e f) beneficiam do tratamento pautal preferencial aplicável estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e o contingente pautal referido na alínea a) caduca;

d)

A partir do início do ano 5, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e f) estão isentas de direitos aduaneiros;

e)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

f)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1604 14 26, 1604 14 36 e 1604 14 46.

12.   Contingente pautal para açúcar destinado a refinação

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-SR1» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea d) estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 49 EUR/TM nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM)

1

10 000

2

20 000

3 e cada ano subsequente

30 000

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A União Europeia gere este contingente pautal em conformidade com a sua legislação;

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1701 13 10 e 1701 14 10.

13.   Contingente pautal para açúcares especiais

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-SR2» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos aduaneiros na quantidade de 500 TM;

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 1701 13 90.

14.   Contingente pautal para outros açúcares

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-SR3» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos aduaneiros na quantidade de 1 000 TM;

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1702 30 10, 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 10, 1702 40 90, 1702 50 00, 1702 60 10, ex 1702 60 95, 1702 90 30, ex 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, ex 2101 12 98 e ex 2101 20 98.

15.   Contingente pautal transitório para pastilhas elásticas

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-CW/7» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea f) estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 6 % nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM)

1 a 4

1 000

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas ao direito pautal preferencial estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A partir do início do ano 5, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e f) beneficiam do tratamento pautal preferencial aplicável estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e o contingente pautal referido na alínea a) caduca;

d)

A partir do início do ano 7, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e f) estão isentas de direitos aduaneiros;

e)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

f)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1704 10 10 e 1704 10 90.

16.   Contingente pautal transitório para espargos

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-ASP/7» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea f) estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 7 % nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM)

1 a 4

1 000

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas ao direito pautal preferencial estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A partir do início do ano 5, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e f) beneficiam do tratamento pautal preferencial aplicável estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e o contingente pautal referido na alínea a) caduca;

d)

A partir do início do ano 7, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e f) estão isentas de direitos aduaneiros;

e)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

f)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 2005 60 00.

17.   Contingente pautal transitório para sumo de laranja

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-OJ/3» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea e) estão sujeitas aos seguintes direitos pautais dentro do contingente nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM)

Direito pautal dentro do contingente

1

1 000

33,3  % da taxa de base

2

1 000

16,7  % da taxa de base

b)

A partir do início do ano 3, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e e) estão isentas de direitos aduaneiros;

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas ao direito pautal preferencial estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

d)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 2009 11 11, 2009 11 19 e 2009 11 91.

18.   Contingente pautal para etanol

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-EL» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos aduaneiros nos anos e nas quantidades agregadas a seguir especificadas. Uma parte da quantidade agregada total em cada ano é reservada para uma utilização específica na produção de bebidas espirituosas classificadas na posição pautal ex 2208 (1) e definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no anexo I. O remanescente da quantidade agregada total em cada ano é reservada para quaisquer outras utilizações (3).

Ano

Quantidade anual agregada (TM)

Utilização específica: produção de bebidas espirituosas

Quantidade anual agregada (TM)

Utilização específica: outra que não a produção de bebidas espirituosas

Quantidade anual agregada total (TM)

1

1 400

1 100

2 500

2

2 800

2 200

5 000

3

4 200

3 300

7 500

4

5 600

4 400

10 000

5 e cada ano subsequente

7 000

5 500

12 500

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 2207 10 00, 2207 20 00 e 2208 90 99.

19.   Contingente pautal para rum

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-RM» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos aduaneiros na quantidade de 3 000 hectolitros;

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 2208 40 11, 2208 40 39, 2208 40 51 e 2208 40 99.

20.   Contingente pautal transitório para ovalbumina

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-EG3/10» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea f) estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada (TM — equivalente-ovos com casca)

1 a 9

3 000

b)

A partir do início do ano 10, as mercadorias originárias a que se referem as alíneas a) e f) estão isentas de direitos aduaneiros;

c)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 2, para converter o peso do produto em equivalente-ovos com casca;

d)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas ao direito pautal preferencial estabelecido no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

e)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

f)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 3502 11 90 e 3502 19 90.

21.   Contingente pautal para derivados de amidos ou féculas

a)

As mercadorias originárias classificadas numa rubrica pautal assinalada com a indicação «TRQ-SH2» no calendário de eliminação pautal da União Europeia constante do apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia) e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos aduaneiros na quantidade de 300 TM;

b)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1 (Calendário de eliminação pautal da União Europeia);

c)

A União Europeia gere este contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 2905 43 00, 2905 44 11, 2905 44 19, 2905 44 91, 3824 60 11 e 3824 60 19.

SECÇÃO C

Fatores de conversão

1.

No que diz respeito aos contingentes pautais estabelecidos na secção B (Contingentes pautais), pontos 1 a 4, aplicam-se os seguintes fatores de conversão para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça:

a)

Para os contingentes pautais estabelecidos na secção B (Contingentes pautais), pontos 1 e 2:

Rubrica pautal

Designação das mercadorias da rubrica pautal (apenas para efeitos ilustrativos)

Fator de conversão

0201 20 20

Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

0201 20 30

Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

0201 20 50

Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

0201 20 90

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

100 %

0201 30 00

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, frescas ou refrigeradas

130 %

0202 20 10

Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, congelados

100 %

0202 20 30

Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

100 %

0202 20 50

Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

100 %

0202 20 90

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

100 %

0202 30 10

Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação, em que um deles contenha o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro inteiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

130 %

0202 30 50

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de animais da espécie bovina, congelados

130 %

0202 30 90

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação, em que um deles contenha o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro inteiro, com exclusão do lombo, num só pedaço)

130 %

0206 10 95

Pilares do diafragma e diafragmas de bovinos, frescos ou refrigerados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos)

100 %

0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas de bovinos, congelados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos)

100 %

0210 20 10

Carnes de animais da espécie bovina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

100 %

0210 20 90

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

135 %

0210 99 51

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de animais da espécie bovina, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

100 %

b)

Para o contingente pautal estabelecido na secção B (Contingentes pautais), ponto 3:

Rubrica pautal

Designação das mercadorias da rubrica pautal (apenas para efeitos ilustrativos)

Fator de conversão

0203 12 11

Pernas e respetivos pedaços de suínos da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

ex 0203 19 55

Pernas e respetivos pedaços de suínos da espécie doméstica, desossados, frescos ou refrigerados

120 %

0203 22 11

Pernas e respetivos pedaços de suínos da espécie doméstica, não desossados, congelados

100 %

ex 0203 29 55

Pernas e respetivos pedaços de suínos da espécie doméstica, desossados, congelados

120 %

c)

Para o contingente pautal estabelecido na secção B (Contingentes pautais), ponto 4:

Rubrica pautal

Designação das mercadorias da rubrica pautal (apenas para efeitos ilustrativos)

Fator de conversão

ex 0207 13 10

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, desossados, frescos ou refrigerados, exceto carne desmanchada mecanicamente de aves da espécie Gallus domesticus, fresca ou refrigerada, obtida pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves domésticas, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares

140 %

0207 13 20

Metades ou quartos de aves da espécie Gallus domesticus, frescos ou refrigerados

100 %

0207 13 50

Peitos e pedaços de peitos de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, frescos ou refrigerados

110 %

0207 13 60

Coxas e pedaços de coxas de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

0207 13 70

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

100 %

ex 0207 14 10

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, desossados, congelados, exceto carne desmanchada mecanicamente de aves da espécie Gallus domesticus, congelada, obtida pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves domésticas, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares

140 %

0207 14 20

Metades ou quartos de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

100 %

0207 14 50

Peitos e pedaços de peitos de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, congelados

110 %

0207 14 60

Coxas e pedaços de coxas de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, congelados

100 %

0207 14 70

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

100 %

0207 27 10

Pedaços de peruas e de perus, desossados, congelados

140 %

1602 32 11

Preparações ou conservas de carne ou miudezas de aves da espécie Gallus domesticus, não cozidas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves domésticas (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígados)

80 %

1602 32 19

Preparações e conservas de carne ou miudezas de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves domésticas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido igual ou inferior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

80 %

1602 32 30

Preparações e conservas de carne ou miudezas de aves da espécie Gallus domesticus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves domésticas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido igual ou inferior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

45 %

1602 32 90

Preparações e conservas de carne ou miudezas de aves da espécie Gallus domesticus (exceto as que contenham, em peso, 25 % ou mais de carne ou de miudezas de aves domésticas, carne ou miudezas de peruas ou de perus ou de pintadas [galinhas-d’angola], enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido igual ou inferior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

35 %

2.

No que diz respeito aos contingentes pautais estabelecidos nos pontos 5, 6 e 20, aplicam-se os seguintes fatores de conversão para converter o peso do produto em equivalente-ovos com casca:

Rubrica pautal

Designação das mercadorias da rubrica pautal (apenas para efeitos ilustrativos)

Fator de conversão

0407 11 00

Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas da espécie Gallus domesticus

100 %

0407 19 19

Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas (exceto de peruas, gansas e galinhas)

100 %

0408 11 80

Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

246 %

0408 19 81

Gemas de ovos, líquidas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

116 %

0408 19 89

Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas)

116 %

0408 91 80

Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

452 %

0408 99 80

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos)

116 %

3502 11 90

Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

856 %

3502 19 90

Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

116 %


(1)  Exceto nas rubricas pautais 2208 90 91 e 2208 90 99.

(2)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(3)  Exceto a produção de produtos classificados na posição 2208.

Apêndice 2-A-4

CONTINGENTES PAUTAIS DO MÉXICO

SECÇÃO A

Disposições gerais

1.

O presente apêndice estabelece os contingentes pautais que o México aplicará a certas mercadorias originárias da União Europeia a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.

O México gere os seguintes contingentes pautais estabelecidos na secção B (Contingentes pautais) em conformidade com a sua legislação: TRQ-BF1, TRQ-PK, TRQ-BF2, TRQ-PY, TRQ-FP, TRQ-CFB e TRQ-CFS.

3.

O México gere os seguintes contingentes pautais estabelecidos na secção B (Contingentes pautais) em conformidade com os termos fixados no presente apêndice e com a sua legislação: TRQ-FM, TRQ-MP, TRQ-ECM, TRQ-WY, TRQ-BT, TRQ-FC, TRQ-OC, TRQ-DP1, TRQ-DP2 e TRQ-IC.

4.

As mercadorias abrangidas por cada contingente pautal da secção B (Contingentes pautais) são identificadas informalmente no título da disposição que estabelece o contingente pautal. Esses títulos servem unicamente para ajudar os leitores a compreender o presente apêndice e não alteram nem substituem o âmbito estabelecido pela identificação das rubricas pautais abrangidas pela Tarifa de la Ley de los Impuestos Generales de Importación y de Exportación — LIGIE (Lei dos direitos gerais de importação e exportação) do México.

5.

Para efeitos do presente apêndice, o termo «toneladas métricas» é designado abreviadamente por «TM».

SECÇÃO B

Contingentes pautais

1.   Carnes de bovino

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-BF1» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

O direito dentro do contingente e a quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México com um direito pautal preferencial dentro do contingente em cada ano ao abrigo deste contingente pautal são os seguintes:

Ano

Quantidade agregada (TM — equivalente peso-carcaça)

Direito dentro do contingente (%)

1

6 000

7,50

2

12 000

6,25

3

18 000

5,00

4

24 000

3,75

5

30 000

2,50

6

30 000

1,25

7 e cada ano subsequente

30 000

0

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 1, alínea a), para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0201.20.99, 0201.30.01, 0202.20.99, 0202.30.01 e 0210.20.01.

2.   Lombos e respetivos pedaços de animais da espécie suína, com ou sem osso

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-PK» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM — equivalente peso-carcaça)

1 e cada ano subsequente

10 000

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 1, alínea b), para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal ex 0203.29.99.

3.   Miudezas de animais da espécie bovina

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-BF2» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

O direito dentro do contingente e a quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México com um direito pautal preferencial dentro do contingente em cada ano ao abrigo deste contingente pautal são os seguintes:

Ano

Quantidade agregada (TM — equivalente peso-carcaça)

Direito dentro do contingente (%)

1

2 000

7,50

2

4 000

6,25

3

6 000

5,00

4

8 000

3,75

5

10 000

2,50

6

10 000

1,25

7 e cada ano subsequente

10 000

0

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 1, alínea a), para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0206.10.01, 0206.29.99 e 0210.99.01.

4.   Pernas, coxas, ou pernas e coxas de frango numa só peça

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-PY» no calendário de eliminação pautal do México;

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM — equivalente peso-carcaça)

1

10 000

2

12 500

3

15 000

4

17 500

5 e cada ano subsequente

20 000

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

Ao calcular as quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção C, ponto 1, alínea c), para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0207.13.03 e 0207.14.04.

5.   Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-FM» no calendário de eliminação pautal do México;

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (litros)

1

100 000

2

125 000

3

150 000

4

175 000

5 e cada ano subsequente

200 000

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões por um período não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A partir do ano 6, este contingente pautal é gerido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0401.10.01, 0401.20.01, 0401.40.01 e 0401.50.01.

6.   Leite em pó

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-FP» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1

30 000

2

35 000

3

40 000

4

45 000

5 e cada ano subsequente

50 000

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões por um período não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A partir do ano 4, este contingente pautal é gerido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0402.10.01, 0402.10.99, 0402.21.01, 0402.21.99 e 0402.29.99.

7.   Leite evaporado e condensado

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-ECM» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1 e cada ano subsequente

200

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0402.91.01, 0402.91.99, 0402.99.01 e 0402.99.99.

8.   Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na posição pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-WY» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1 e cada ano subsequente

5 000

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões por um período não superior a cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A partir do ano 6, este contingente pautal é gerido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na posição pautal 04.04.

9.   Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-BT» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1

1 500

2

1 667

3

1 833

4

2 000

5

2 167

6

2 333

7 e cada ano subsequente

2 500

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões por um período não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A partir do ano 4, este contingente pautal é gerido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0405.10.01, 0405.10.99, 0405.20.01 e 0405.90.99.

10.   Queijos frescos, ralados ou em pó e fundidos

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada ecom o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-FC» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1

2 500

2

3 125

3

3 750

4

4 375

5 e cada ano subsequente

5 000

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões por um período não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A partir do ano 4, este contingente pautal é gerido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0406.10.01, 0406.20.01, 0406.30.01 e 0406.30.99.

11.   Outros queijos

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-FC» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1

6 000

2

9 500

3

13 000

4

16 500

5 e cada ano subsequente

20 000

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões por um período não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A partir do ano 4, este contingente pautal é gerido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0406.90.04, 0406.90.05, 0406.90.06 e 0406.90.99.

12.   Pêssegos frescos

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea d) até à quantidade agregada ecom o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-FC» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea d) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1

1 500

2

1 611

3

1 722

4

1 833

5

1 944

6

2 056

7

2 167

8

2 278

9

2 389

10 e cada ano subsequente

2 500

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas ao direito pautal preferencial determinado em conformidade com o anexo 2-A, secção B (Taxa de base e categorias de escalonamento), ponto 3, alínea j), para as rubricas pautais assinaladas com a indicação «MX-R2»;

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 0809.30.02.

13.   Café

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias enumeradas na alínea d) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b) desde que estejam em conformidade com as regras de origem específicas estabelecidas no anexo 3-A (Regras de origem específicas por produto), secção C (Regime especial aplicável às regras de origem específicas por produto). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-CFB» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea d) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1 e cada ano subsequente

1 600

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades estabelecidas na alínea b) devem estar em conformidade com a regra de origem específica estabelecida no anexo 3-A (Regras de origem específicas por produto) para estarem sujeitas ao direito pautal preferencial determinado em conformidade com o anexo 2-A, secção B (Taxa de base e categorias de escalonamento), ponto 3, alínea k), para as rubricas pautais 0901.21.01 e 0901.22.01 assinaladas com a indicação «MX-R3» e com o anexo 2-A, secção B (Taxa de base e categorias de escalonamento), ponto 3, alínea d), para as rubricas pautais 0901.12.01, 0901.90.01 e 0901.90.99 assinaladas com a indicação «7»;

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0901.12.01, 0901.21.01, 0901.22.01, 0901.90.01 e 0901.90.99.

14.   Preparações à base de produtos lácteos que contenham, em peso, mais de 10 %, mas não mais de 50 % de sólidos lácteos

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-DP1» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1 e cada ano subsequente

3 000

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões por um período não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A partir do ano 6, este contingente pautal é gerido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 1901.90.03.

15.   Preparações à base de produtos lácteos que contenham, em peso, mais de 50 % de sólidos lácteos

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada ecom o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-DP2» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1 e cada ano subsequente

10 000

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões por um período não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A partir do ano 6, este contingente pautal é gerido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 1901.90.05.

16.   Extratos, essências e concentrados de café e respetivas preparações

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias enumeradas na alínea d) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b) desde que estejam em conformidade com as regras de origem específicas estabelecidas no anexo 3-A (Regras de origem específicas por produto), secção C (Regime especial aplicável às regras de origem específicas por produto). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-CFB» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea d) autorizadas a entrar com o direito pautal preferencial determinado em conformidade com o anexo 2-A, secção B (Taxa de base e categorias de escalonamento), ponto 3, alínea d), em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1 e cada ano subsequente

1 400

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades estabelecidas na alínea b) devem estar em conformidade com a regra de origem específica estabelecida no anexo 3-A (Regras de origem específicas por produto) para continuarem a estar sujeitas ao direito pautal preferencial determinado em conformidade com o anexo 2-A, secção B (Taxa de base e categorias de escalonamento), ponto 3, alínea d);

d)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 2101.11.01, 2101.11.02, 2101.11.99, 2101.12.01 e 2101.30.01.

17.   Gelados (sorvetes)

a)

O México autoriza a importação de mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal enumerada na alínea e) até à quantidade agregada e com o direito pautal preferencial estabelecidos na alínea b). O contingente pautal estabelecido no presente número é assinalado com a indicação «TRQ-FC» no calendário de eliminação pautal do México que consta do apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

b)

A quantidade agregada das mercadorias originárias enumeradas na alínea e) autorizadas a entrar no México isentas de direitos aduaneiros em cada ano ao abrigo deste contingente pautal é a seguinte:

Ano

Quantidade agregada (TM)

1 e cada ano subsequente

500

c)

As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea b) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2 (Calendário de eliminação pautal do México);

d)

O México pode atribuir este contingente pautal através de leilões;

e)

Este contingente pautal é aplicável às mercadorias originárias classificadas na rubrica pautal 2105.00.01.

SECÇÃO C

Fatores de conversão

1.

No que diz respeito aos contingentes pautais estabelecidos na secção B (Contingentes pautais), pontos 1, 2, 3 e 4, aplicam-se os seguintes fatores de conversão para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça:

a)

Contingentes pautais estabelecidos na secção B (Contingentes pautais), pontos 1 e 3:

Rubrica pautal

Descrição (apenas para efeitos ilustrativos)

Fator de conversão (%)

0201.20.99

Outras peças não desossadas

100

0201.30.01

Desossadas

130

0202.20.99

Outras peças não desossadas

100

0202.30.01

Desossadas

130

0206.10.01

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

100

0206.29.99

Outros

100

0210.20.01

Carnes da espécie bovina:

 

Não desossadas

100

Desossadas

135

0210.99.01

Tripas ou lábios de bovinos, salgados ou levemente salgados (em conserva)

100

b)

Contingente pautal estabelecido na secção B (Contingentes pautais), ponto 2:

Rubrica pautal

Descrição (apenas para efeitos ilustrativos)

Fator de conversão (%)

ex 0203.29.99

Outras - Lombos e respetivos pedaços, com ou sem osso

100

c)

Contingente pautal estabelecido na secção B (Contingentes pautais), ponto 4:

Rubrica pautal

Descrição (apenas para efeitos ilustrativos)

Fator de conversão (%)

0207.13.03

Pernas, coxas, ou pernas e coxas numa só peça

100

0207.14.04

Pernas, coxas, ou pernas e coxas numa só peça

100


ANEXO 2-B

LISTA DE MERCADORIAS EXCLUÍDAS DA DEFINIÇÃO DE MERCADORIAS REMANUFATURADAS

As mercadorias classificadas nas seguintes posições ou subposições do Sistema Harmonizado estão excluídas da definição de mercadorias remanufaturadas: 8413 60 , 8413 70 , 8414 30 a 8414 60 , 8415, 8418, 8419 11 , 8419 19 , 8421, 8422, 8443, 8450, 8451, 8452 10 , 8471, 8481 80 , 8481 90 , 8483, 8501, 8502, 8504, 8508 a 8510, 8515 a 8519, 8521 10 , 8521 90 , 8522 10 , 8522 90 , 8525 60 a 8525 80 , 8527, 8528, 8535, 8536 10 , 8536 20 , 8539, 8544, 8701 a 8706, 8708, 9018 19 , 9019 20 , e 9028 30 .


ANEXO 2-C

EXCEÇÕES DO MÉXICO ÀS RESTRIÇÕES ÀS IMPORTAÇÕES E ÀS EXPORTAÇÕES

1.   

O México pode manter as medidas a seguir especificadas, desde que as mesmas não concedam um tratamento mais favorável a um país terceiro, incluindo qualquer país terceiro com o qual o México tenha celebrado um acordo nos termos do artigo XXIV do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do artigo XXIV do GATT de 1994.

2.   

Para maior clareza, nenhuma disposição do presente anexo afeta os direitos ou as obrigações de qualquer uma das Partes no âmbito do Acordo OMC no que diz respeito a qualquer medida enumerada no presente anexo (1).

3.   

As descrições de cada código SH são fornecidas apenas para efeitos de referência.

4.   

O artigo 2.9 (Restrições às importações e às exportações) não se aplica a:

a)

Restrições impostas nos termos do artigo 76.o da Ley del Sector de Hidrocarburos (Lei do setor de hidrocarbonetos) publicada no Diario Oficial de la Federación (Jornal Oficial do México) em 18 de março de 2025, do artigo 51.o do Reglamento de las actividades a que se refiere el Título Tercero de la Ley de Hidrocarburos (Regulamento das atividades a que se refere o terceiro título da lei dos hidrocarbonetos) publicado no Diario Oficial de la Federación (Jornal Oficial do México) em 31 de outubro de 2014, e do Acuerdo por el que se establece la clasificación y codificación de Hidrocarburos y Petrolíferos cuya importación y exportación está sujeta a Permiso Previo por parte de la Secretaría de Energía (Acordo que estabelece a classificação e codificação de hidrocarbonetos e produtos petrolíferos cuja importação e exportação está sujeita a autorização prévia pelo Ministério da Energia), publicado no Diario Oficial de la Federación (Jornal Oficial do México) em 29 de dezembro de 2014, bem como de qualquer alteração posterior desse acordo, à exportação, a partir do México, das mercadorias previstas nas seguintes rubricas da Tarifa de la Ley de los Impuestos Generales de Importación y de Exportación (pauta aduaneira do México estabelecida na Lei dos direitos gerais de importação e exportação) publicada no Diario Oficial de la Federación (Jornal Oficial do México) em 18 de junho de 2007 e 29 de junho de 2012:

SH 2012

Designação das mercadorias

2709.00.02

Pesados

2709.00.03

Médios

2709.00.04

Leves

2709.00.99

Outros óleos brutos de petróleo

2710.12.03

Gasolina para aeronaves

2710.12.08

Gasolina, com índice de octanas inferior a 87

2710.12.09

Gasolina, com índice de octanas igual ou superior a 87, mas inferior a 92

2710.12.10

Gasolina, com índice de octanas igual ou superior a 92, mas inferior a 95

2710.12.91

Outras gasolinas

2710.19.05

Fuelóleo

2710.19.08

Combustível para motores a jato (querosene, petróleo iluminante) e suas misturas

2710.19.09

Gasóleo (diesel) e suas misturas, com teor de enxofre igual ou inferior a 15 ppm

2710.19.10

Gasóleo (diesel) e suas misturas, com teor de enxofre superior a 15 ppm, mas igual ou inferior a 500 ppm

2710.19.91

Outro gasóleo (diesel) e suas misturas.

2711.11.01

Gás natural (liquefeito)

2711.19.01

Butano e propano, misturados entre si, liquefeitos

2711.21.01

Gás natural (gaseificado)

b)

Proibições ou restrições à importação para o México de pneus usados, têxteis usados, veículos usados e chassis usados equipados com motores de veículos previstas no anexo 2.2.1, ponto 1, subponto I, e ponto 5, do Acuerdo por el que la Secretaría de Economía emite reglas y criterios de carácter general en materia de Comercio Exterior (Acordo pela qual o Ministério da Economia estabelece regras e critérios gerais em matéria de comércio internacional), publicado no Diario Oficial de la Federación (Jornal Oficial do México) em 31 de dezembro de 2012; e

c)

Restrições à importação e à exportação de diamantes em bruto (códigos SH 7102.10, 7102.21 e 7102.31) impostas nos termos do sistema de certificação do Processo de Kimberley estabelecido pela Declaração de Interlaken, adotada em 5 de novembro de 2002 no âmbito da Reunião Ministerial relativa ao Sistema de Certificação do Processos de Kimberley para os diamantes em bruto.


(1)  As Partes entendem que qualquer decisão tomada por um painel ou pelo Órgão de Recurso no âmbito da OMC relativamente a uma medida abrangida pelo presente anexo deve ser refletida no mesmo.


ANEXO 2-D

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.   

As Partes cooperam na luta contra operações contrárias à legislação aduaneira relacionadas com o tratamento pautal preferencial concedido nos termos do capítulo 2 (Comércio de mercadorias), em conformidade com o capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem) e com o anexo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira a que se refere o artigo 4.11, n.o 3 (Cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua).

2.   

As definições estabelecidas no anexo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira aplicam-se ao presente anexo.

3.   

O procedimento previsto nos pontos 4 a 8 aplica-se se uma Parte tiver constatado, com base em informações objetivas e verificáveis, incluindo os resultados de controlos de origem ou de pedidos de assistência e, se necessário, de missões de inquérito:

a)

Que foram cometidas, de forma repetida, infrações à legislação aduaneira relacionadas com o tratamento pautal preferencial concedido nos termos do capítulo 2 (Comércio de mercadorias); ou

b)

Que, nos casos de operações contrárias à legislação aduaneira, a outra Parte se recusa a cumprir ou não cumpre, de forma sistemática, qualquer uma das obrigações a que se refere o ponto 1.

4.   

A Parte que tiver feito a constatação a que se refere o ponto 3 levanta a questão junto do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, no intuito de se chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes.

5.   

Se as Partes não chegarem a uma solução aceitável no prazo de três meses após a questão ser levantada em conformidade com o ponto 4, a Parte que tiver feito a constatação pode notificar o Comité Misto e encetar consultas com base em todas as informações pertinentes, no intuito de se chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes.

6.   

Se as Partes não chegarem a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação referida no ponto 5, o Comité Misto pode tomar uma decisão no sentido de suspender temporariamente o tratamento pautal preferencial das mercadorias em causa.

7.   

Se a suspensão temporária do tratamento pautal preferencial decidida pelo Comité Misto for eficaz na prevenção das operações contrárias à legislação aduaneira a que se refere o ponto 1, a Parte que tiver feito a constatação revoga as medidas que tiver adotado para assegurar o cumprimento da sua legislação aduaneira.

8.   

Uma suspensão temporária é aplicável durante o período necessário para combater as operações contrárias à legislação aduaneira, mas não pode exceder, em caso algum, os seis meses. Se as condições que suscitaram a suspensão inicial persistirem após o termo do período de seis meses, o Comité Misto pode decidir renovar a suspensão. Qualquer suspensão temporária cessa, o mais tardar, dois anos após a suspensão inicial, a menos que o Comité Misto decida que as condições que suscitaram a suspensão inicial se mantêm.

9.   

Cada Parte publica a decisão do Comité Misto relativa à suspensão temporária nos termos do presente anexo, bem como quaisquer outros avisos ou notificações a operadores comerciais, em conformidade com os respetivos procedimentos internos.


ANEXO 2-E

MEDIDAS PERTINENTES RELATIVAS A PRODUTOS VITIVINÍCOLAS E BEBIDAS ESPIRITUOSAS

PARTE A

PRÁTICAS ENOLÓGICAS E RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELO MÉXICO E DEFINIÇÕES DE PRODUTOS

As disposições legislativas e regulamentares relativas às definições de produtos, às práticas enológicas e às restrições a que se refere o artigo 2.22 (Práticas enológicas), n.o 1, alíneas a) e b), são as seguintes:

a)

Leis e regulamentos:

i)

Ley General de Salud (Lei de bases da saúde), publicada no Jornal Oficial do México em 7 de fevereiro de 1984, e respetivo regulamento,

ii)

Reglamento de Control Sanitario de Productos y Servicios (Regulamento relativo ao controlo sanitário de produtos e serviços), publicado no Jornal Oficial do México em 9 de agosto de 1999, e

iii)

Ley Federal sobre Metrología y Normalización (Lei federal em matéria de metrologia e normalização), publicada no Jornal Oficial do México em 1 de julho de 1992, e respetivo regulamento;

b)

Normas Oficiales Mexicanas (normas oficiais mexicanas, a seguir designadas pela abreviatura «NOM»):

i)

NOM-142-SSA1/SCFI-2014: Bebidas alcohólicas — Especificaciones sanitarias — Etiquetado sanitario y comercial (Bebidas alcoólicas — Especificações sanitárias — Rotulagem sanitária e comercial),

ii)

NOM-199-SCFI-2017: Bebidas alcohólicas — Denominación, especificaciones fisicoquímicas, información comercial y métodos de prueba (Bebidas alcoólicas — Denominação, especificações físico-químicas, informação comercial e métodos de ensaio);

c)

Normas Mexicanas (normas mexicanas):

i)

NMX-V-012-NORMEX-2005: Bebidas alcohólicas — Vino — Especificaciones (Bebidas alcoólicas — Vinho — Especificações),

ii)

NMX-V-030-NORMEX-2016: Bebidas alcohólicas — Vino generoso — Denominación, etiquetado y especificaciones (Bebidas alcoólicas — Vinho generoso — Denominação, rotulagem e especificações),

iii)

NMX-V-047-NORMEX-2009: Bebidas alcohólicas — Vino espumoso y vino gasificado — Denominación, etiquetado y especificaciones (Bebidas alcoólicas — Vinho espumante e vinho gaseificado — Denominação, rotulagem e especificações),

iv)

NMX-V-005-NORMEX-2013: Bebidas alcohólicas — Determinación de aldehídos, ésteres, metanol y alcoholes superiores — Métodos de ensayo (prueba) (Bebidas alcoólicas — Determinação de aldeídos, ésteres, metanol e álcoois superiores — Métodos de ensaio [teste]),

v)

NMX-V-006-NORMEX-2013: Bebidas alcohólicas — Determinación de azúcares — Azúcares reductores directos y totales — Métodos de ensayo (prueba) (Bebidas alcoólicas — Determinação de açúcares — Açúcares redutores diretos e totais — Métodos de ensaio [teste]),

vi)

NMX-V-013-NORMEX-2013: Bebidas alcohólicas — Determinación del contenido alcohólico (por ciento de alcohol en volumen a 20oC (% Alc. Vol.) — Métodos de ensayo (prueba) (Bebidas alcoólicas — Determinação do teor alcoólico [percentagem de álcool por volume a 20oC (% alc./vol.) — Métodos de ensaio [teste]),

vii)

NMX-V-015-NORMEX-2014: Bebidas alcohólicas — Determinación de acidez total, acidez fija y acidez volátil — Métodos de ensayo (prueba) (Bebidas alcoólicas — Determinação da acidez total, da acidez fixa e da acidez volátil — Métodos de ensaio [teste]),

viii)

NMX-V-017-NORMEX-2014: Bebidas alcohólicas — Determinación de extracto seco y cenizas — Método de ensayo (prueba) (Bebidas alcoólicas — Determinação do extrato seco e das cinzas — Método de ensaio [teste]),

ix)

NMX-V-025-NORMEX-2010: Bebidas alcohólicas — Determinación de adición de alcoholes o azúcares provenientes de caña, sorgo o maíz a bebidas alcohólicas provenientes de uva, manzana o pera mediante la Relación Isotópica de Carbono 13 (δ13CVPDB), Determinación del origen de CO2 en bebidas alcohólicas gaseosas mediante la Relación Isotópica de Carbono 13 (δ13CVPDB), Determinación de adición de agua en los vinos mediante la Relación Isotópica del Oxigeno 18 (D18ovsmow), por espectrometría de masas de isotopos estables — Métodos de ensayo (prueba) (Bebidas alcoólicas — Determinação da adição de álcoois ou açúcares provenientes de cana-de-açúcar, sorgo ou milho a bebidas alcoólicas produzidas a partir de uvas, maçãs ou peras mediante a razão isotópica do carbono 13 (δ13CVPDB), Determinação da origem do CO2 presente em bebidas alcoólicas gaseificadas mediante a razão isotópica do carbono 13 (δ13CVPDB), Determinação da adição de água a vinhos mediante a razão isotópica do oxigénio 18 (D18ovsmow), por espetrometria de massa de isótopos estáveis — Métodos de ensaio [teste]),

x)

NMX-V-027-NORMEX-2014: Bebidas alcohólicas — Determinación de anhídrido sulfuroso, dióxido de azufre (SO2) libre y total — Métodos de ensayo (prueba) (Bebidas alcoólicas — Determinação de anidrido sulfuroso e de dióxido de enxofre (SO2), livre e total — Métodos de ensaio [teste]),

xi)

NMX-V-048-NORMEX-2009: Bebidas Alcohólicas — Determinación de dióxido de carbono (CO2) en bebidas alcohólicas — Métodos de ensayo (prueba) (Bebidas alcoólicas — Determinação de dióxido de carbono (CO2) em bebidas alcoólicas — Métodos de ensaio [teste]),

xii)

NMX-V-050-NORMEX-2010: Bebidas alcohólicas — Determinación de metales como cobre (Cu), plomo (Pb), arsénico (As), zinc (Zn), hierro (Fe), calcio (Ca), mercurio (Hg), cadmio (Cd), por absorción atómica — Métodos de ensayo (prueba) (Bebidas alcoólicas — Determinação de metais como o cobre (Cu), chumbo (Pb), arsénio (As), zinco (Zn), ferro (Fe), cálcio (Ca), mercúrio (Hg), cádmio (Cd), por absorção atómica — Métodos de ensaio [teste]).

PARTE B

PRÁTICAS ENOLÓGICAS E RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELA UNIÃO EUROPEIA, ROTULAGEM E DEFINIÇÕES DE PRODUTOS

1.

As disposições legislativas e regulamentares relativas às definições de produtos e à rotulagem a que se refere o artigo 2.22 (Práticas enológicas), n.o 2, alíneas a) e b), são as seguintes:

a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente as regras de produção no setor vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.o, 78.o, 81.o e 91.o e no anexo VII, parte II, desse regulamento, contanto que digam respeito a produtos abrangidos pelo capítulo 2 (Comércio de mercadorias), secção C (Comércio de vinhos e de bebidas espirituosas) do presente Acordo;

b)

Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (2), nomeadamente o artigo 2.o e os anexos I e III desse regulamento; e

c)

Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção e à rotulagem das denominações de origem e das indicações geográficas, aos pedidos de proteção, ao procedimento de oposição, à alteração e ao cancelamento de menções tradicionais e à rotulagem e apresentação no setor vitivinícola (3), nomeadamente os artigos 47.o e 52.o a 54.o e os anexos III a V desse regulamento.

2.

Disposições legislativas e regulamentares relativas às práticas enológicas e restrições:

a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), nomeadamente as regras de produção no setor vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.o, 80.o, 83.o e 91.o e no anexo VIII desse regulamento; e

b)

Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (5).

PARTE C

ROTULAGEM DOS VINHOS

1.

As listas constantes dos pontos 2 e 3 da presente parte definem os termos a utilizar para vinhos tranquilos e vinhos espumantes em conformidade com o artigo 2.23 (Rotulagem dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas), n.o 8, no respeitante aos limites de açúcares residuais.

2.

Termos para vinhos tranquilos:

Termo

Limite do teor de açúcares residuais, para vinhos tranquilos

Secos

< 4 g/l, ou < 9 g/l, se a acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro, for inferior em menos de 2 g ao teor de açúcares residuais

Meio-seco

entre 4 g/l e 12 g/l

Meio-doce

entre 12 g/l e 45 g/l

Doce

> 45 g/l

3.

Termos para vinhos espumantes:

Termo

Limite do teor de açúcares residuais, para vinhos espumantes

Bruto natural

< 3 g/l

Extrabruto

entre 0 g/l e 6 g/l

Bruto

entre 0 g/l e 15 g/l

Extrasseco

entre 12 g/l e 20 g/l

Secos

entre 17 g/l e 35 g/l

Meio-seco

entre 35 g/l e 50 g/l

Doce

> 50 g/l

PARTE D

DOCUMENTAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

1.

Nos termos do artigo 2.24 (Certificação dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas), n.o 1, as Partes autorizam a importação no seu território de produtos vitivinícolas em conformidade com as regras da presente parte do Acordo que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análises.

2.

O cumprimento dos requisitos para a importação de vinho no território de uma Parte é demonstrado às autoridades competentes da Parte de importação mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Um certificado emitido por uma autoridade competente do país de origem; e

b)

Se o vinho se destinar a consumo humano direto, um boletim de análise elaborado por um laboratório oficialmente reconhecido pelo país de origem. O boletim de análise deve incluir as seguintes indicações:

i)

título alcoométrico volúmico total,

ii)

título alcoométrico volúmico adquirido,

iii)

extrato seco total,

iv)

acidez total, expressa em ácido tartárico,

v)

acidez volátil, expressa em ácido acético,

vi)

acidez cítrica,

vii)

dióxido de enxofre total.


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.

(3)   JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.

(4)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(5)   JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.


ANEXO 2-F

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

1.   

Cada Parte cumpre as obrigações estabelecidas no Acordo OTC no que diz respeito a autorizações de introdução no mercado, procedimentos de notificação ou outros requisitos regulamentares que qualquer uma das Partes prepare, adote ou aplique no domínio dos produtos farmacêuticos e que não sejam abrangidos pela definição de «regulamentação técnica» ou de «procedimento de avaliação da conformidade».

2.   

Cada Parte utiliza normas, práticas e orientações internacionais para produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, incluindo as elaboradas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), pelo Conselho Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para os Medicamentos para Uso Humano (ICH) e pela estrutura da Convenção sobre a Inspeção Farmacêutica e do Programa de Cooperação em matéria de Inspeção Farmacêutica (PIC/S), como base para a sua regulamentação técnica, exceto em casos devidamente justificados com base em informações científicas e técnicas, em que essas normas, práticas ou orientações internacionais forem ineficazes ou inadequadas para a realização dos objetivos legítimos visados.

3.   

As Partes reconhecem que a sua plena participação nos organismos competentes referidos no ponto 2 facilita a cooperação em matéria de regulamentação entre si. As Partes envidarão esforços para chegar, no futuro, a uma decisão quanto à celebração de um acordo de reconhecimento mútuo (ARM) relativo a boas práticas de fabrico. Neste contexto, as Partes reconhecem a importância de demonstrar um bom historial de aplicação de normas internacionais e de criar confiança mútua. O Comité do Comércio de Mercadorias reúne-se de dois em dois anos para acompanhar os progressos alcançados. Nessas reuniões, as Partes debatem o desenvolvimento dos respetivos quadros regulamentares e formas de proteger o intercâmbio de informações. As Partes encetarão igualmente um diálogo para debater os procedimentos de inspeção e determinar as economias que um ARM geraria.


ANEXO 2-G

VEÍCULOS A MOTOR E EQUIPAMENTOS E PEÇAS DOS MESMOS

1.   

O presente anexo é aplicável às normas, aos regulamentos técnicos e aos procedimentos de avaliação da conformidade adotados ou mantidos por uma Parte ao seu nível central de administração no que respeita à segurança e às emissões dos veículos a motor novos ou dos equipamentos para veículos a motor novos, tal como definidos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares.

2.   

As Partes esforçam-se por eliminar os obstáculos desnecessários ao comércio e reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, em conformidade com o capítulo 9 (Obstáculos técnicos ao comércio), reconhecendo simultaneamente o direito de cada Parte a determinar o nível desejado de proteção da saúde, da segurança, do ambiente e do consumidor.

Acesso ao mercado

3.

Cada Parte aceita no seu mercado quaisquer veículos a motor novos ou equipamentos para veículos a motor novos, tal como definidos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, desde que o fabricante tenha certificado, em conformidade com os procedimentos aplicáveis da Parte de importação, que o veículo ou equipamento cumpre as normas de segurança e os regulamentos técnicos aplicáveis na Parte importadora (1).

4.

As Partes reconhecem que o México incorporou nos seus regulamentos técnicos NOM-194-SCFI e NOM-042-SEMARNAT os regulamentos técnicos da União Europeia e da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), incluindo os respetivos relatórios de ensaio e certificados de homologação, enumerados no apêndice 2-G-1 (Certificados e relatórios de ensaio aceites pelo México).

5.

O México mantém o direito a alterar os seus regulamentos técnicos NOM-194-SCFI e NOM-042-SEMARNAT, incluindo a incorporação de regulamentos técnicos da União Europeia ou da UNECE. O México informará a União Europeia de eventuais alterações em preparação e, mediante pedido, facultará informações sobre a fundamentação dessas alterações. O México continuará a reconhecer os regulamentos técnicos enumerados no apêndice 2-G-1 (Lista de certificados e relatórios de ensaio aceites pelo México), bem como as respetivas atualizações, a menos que esse reconhecimento proporcione um nível de segurança ou de proteção ambiental inferior ao das alterações introduzidas, ponha em causa quaisquer compromissos assumidos no âmbito do Tratado entre México, Estados Unidos e Canadá (T-MEC) ou seja contrário a objetivos políticos legítimos do México.

6.

Sempre que o México revir os seus regulamentos técnicos relativos à homologação de veículos a motor e respetivos equipamentos, as Partes procurarão consultar-se mutuamente, em conformidade com as disposições pertinentes do capítulo 9 (Obstáculos técnicos ao comércio), a fim de determinarem se é possível incluir os regulamentos técnicos enumerados no apêndice 2-G-2 (Lista de certificados e relatórios de ensaio adicionais) no apêndice 2-G-1 (Lista de certificados e relatórios de ensaio aceites pelo México).

7.

Cada Parte envidará esforços para permitir a importação e a colocação no seu mercado de produtos que incorporem uma nova tecnologia ou uma nova funcionalidade que a Parte de importação ainda não tenha regulamentado, salvo se tiver dúvidas razoáveis quanto à segurança do produto, baseadas em informações científicas ou técnicas que demonstrem que essa nova tecnologia ou nova funcionalidade cria um risco para a saúde humana, a segurança ou o ambiente. A Parte que recusar a importação e a colocação no seu mercado notifica essa decisão à outra Parte o mais rapidamente possível.

8.

Uma Parte não pode anular nem prejudicar, por meio de medidas regulamentares específicas para os produtos abrangidos, os benefícios que advêm para a outra Parte ao abrigo do presente anexo. Esta disposição não prejudica o direito de uma Parte adotar as medidas necessárias à segurança e à proteção do ambiente ou da saúde pública.

Cooperação conjunta

9.

As Partes cooperam e trocam informações sobre quaisquer questões relevantes para a aplicação do presente anexo no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias.

10.

As Partes trocam, na medida do possível, informações sobre os respetivos regulamentos técnicos relacionados com a segurança dos veículos a motor e a proteção do ambiente, com o objetivo de promoverem a convergência regulamentar.

11.

Os apêndices 2-G-1 (Lista de certificados e relatórios de ensaio aceites pelo México) e 2-G-2 (Lista de certificados e relatórios de ensaio adicionais) são parte integrante do presente anexo.

(1)  Para maior clareza, nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de autorizar igualmente a aceitação no seu mercado de veículos a motor novos ou de equipamentos para veículos a motor novos certificados em conformidade com as normas de segurança e de emissões de um país terceiro ou de exigir a certificação do cumprimento de quaisquer normas existentes em matéria de segurança e de emissões dos veículos a motor que uma Parte mantenha à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Apêndice 2-G-1

LISTA DE CERTIFICADOS E RELATÓRIOS DE ENSAIO ACEITES PELO MÉXICO

Lista dos regulamentos técnicos da União Europeia e da UNECE que o México incorporou nos seus regulamentos técnicos NOM-194-SCFI e NOM-042-SEMARNAT, conforme referido no anexo 2-G, ponto 3:

Requisito

Diretivas ou regulamentos da UE (1)

Regulamentos UNECE

Apoios de cabeça

Diretiva 78/932/CEE ou 74/408/CEE

Regulamento UNECE n.o 25 ou n.o 17

Cintos de segurança e sistemas de retenção

Diretiva 76/115/CEE ou 77/541/CEE

Regulamento UNECE n.o 14 ou n.o 16

suplemento n.o 10

Comandos manuais, avisadores e indicadores

Diretiva 78/316/CEE

Regulamento UNECE n.o 121

Espelhos retrovisores

Diretiva 71/127/CEE

Regulamento UNECE n.o 46

Resistência dos bancos

Diretiva 78/932/CEE ou 74/408/CEE

Regulamento UNECE n.o 17 (o n.o 25 é aplicável apenas a apoios de cabeça, o n.o 17 é aplicável a bancos completos)

Pneus

Regulamento (UE) n.o 458/2011

Regulamento UNECE n.o 30 (veículos a motor e seus reboques) ou n.o 54 (veículos comerciais e seus reboques)

Faróis

Diretiva 76/761/CEE, 76/756/CEE ou 76/758/CEE

Regulamento UNECE n.o 48, no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (M, N e O), ou n.o 112, no que diz respeito a faróis assimétricos (lâmpadas de incandescência)

Luzes de aviso, luzes de estacionamento

Diretiva 76/756/CEE ou 77/540/CEE

Regulamento UNECE n.o 48 ou n.o 6 ou n.o 77

Luzes de travagem

Diretiva 76/758/CEE ou 76/756/CEE

Regulamento UNECE n.o 48 ou n.o 7

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

Diretiva 76/756/CEE ou 76/760/CEE

Regulamento UNECE n.o 4 ou n.o 48

Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes laterais, luzes de travagem (M, N e O)

Diretiva 76/756/CEE ou 76/758/CEE

Regulamento UNECE n.o 48 ou n.o 7

Luzes de marcha-atrás

Diretiva 77/539/CEE ou 76/756/CEE

Regulamento UNECE n.o 48 ou n.o 23

Luzes indicadoras de mudança de direção

Diretiva 76/758/CEE, 76/759/CEE ou 76/756/CEE

Regulamento UNECE n.o 48 ou n.o 6

Dispositivos retrorrefletores

Diretiva 76/756/CEE ou 76/757/CEE

Regulamento UNECE n.o 48 ou n.o 3

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Sistemas de aquecimento

Diretiva 78/317/CEE ou 672/2010/CEE

Regulamento UNECE n.o 122

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Diretiva 78/318/CEE ou 94/68/CEE ou Regulamento (UE) n.o 1008/2010

 

Sistemas de travagem (de serviço e de estacionamento)

Diretiva 71/320/CEE

Regulamento UNECE n.o 13 (travagem das categorias M, N e O) ou n.o 13H (travagem [de automóveis de passageiros])

Vidraças de segurança

Diretiva 92/22/CEE

Regulamento UNECE n.o 43

Velocímetro

Diretiva 75/443/CEE

Regulamento UNECE n.o 39

Sistemas de proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Diretiva 96/79/CEE

Regulamento UNECE n.o 94

Sistemas de proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Diretiva 96/27/CEE

Regulamento UNECE n.o 95

Sistemas de travagem antibloqueio (ABS) e sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS)

Regulamento (UE) n.o 347/2012 ou (UE) 2015/562

Regulamento UNECE n.o 13 ou n.o 13H ou n.o 131

Avisador de cinto de segurança (SBR)

Diretiva 76/115/CEE ou 77/541/CEE

Regulamento UNECE n.o 16

Emissões de veículos alimentados a GPL ou GNC de ignição por vela ou ignição por compressão

Diretiva 2002/80/CE (Euro IV, veículos ligeiros)

Regulamento UNECE n.o 49

(1)  As referências a diretivas ou regulamentos revogados entendem-se como referências às diretivas ou regulamentos que lhes sucederam, desde que o seu âmbito e substância sejam equivalentes a estes últimos. A exceção são os regulamentos em matéria de emissões, relativamente aos quais o México apenas aceita os referidos na presente lista.


(1)  As referências a diretivas ou regulamentos revogados entendem-se como referências às diretivas ou regulamentos que lhes sucederam, desde que o seu âmbito e substância sejam equivalentes a estes últimos. A exceção são os regulamentos em matéria de emissões, relativamente aos quais o México apenas aceita os referidos na presente lista.

Apêndice 2-G-2

LISTA DE CERTIFICADOS E RELATÓRIOS DE ENSAIO ADICIONAIS

Em conformidade com o ponto 6 do presente anexo, as Partes ponderam acrescentar ao apêndice 2-G-1 (Lista de certificados e relatórios de ensaio aceites pelo México) os certificados e relatórios de ensaio previstos nas diretivas ou regulamentos da União Europeia ou nos regulamentos da UNECE em relação aos requisitos técnicos especificados nas listas para as diferentes categorias de veículos a seguir indicadas:

a)

Categorias de veículos M e N: automóveis de passageiros, furgonetas, autocarros, camiões e seus equipamentos

Requisito

Diretivas ou regulamentos da UE

Regulamentos UNECE

Veículo completo

Diretiva 2007/46/CE

Regulamento UNECE n.o 0 — IWVTA

Segurança dos veículos elétricos a bateria

 

Regulamento UNECE n.o 100

b)

Categoria de veículos L: motociclos, ciclomotores, quadriciclos e seus equipamentos

Requisito

Diretivas ou regulamentos da UE

Regulamentos UNECE

Veículo completo

Regulamento (UE) n.o 168/2013

 

Ruído

Regulamentos (UE) n.o 134/2014 e (UE) n.o 168/2013

Regulamentos UNECE n.o 41 (emissões de ruído) e n.o 9 (para triciclos)

c)

Categorias de veículos T e C: tratores agrícolas e seus equipamentos

Requisito

Diretivas ou regulamentos da UE

Regulamentos UNECE

Veículo completo

Regulamento (UE) n.o 167/2013

 

Emissões de motores Diesel (tratores agrícolas)

Diretiva 2000/25/CE

Regulamento UNECE n.o 96

Sistemas de travagem

Regulamentos (UE) 2015/68 e (UE) n.o 167/2013

 


ANEXO 3-A

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

SECÇÃO A

NOTAS INTRODUTÓRIAS

Nota 1

Princípios gerais

1.1

A presente secção estabelece as regras de aplicação das condições constantes das secções B e C do presente anexo, tal como previsto no artigo 3.2 (Requisitos gerais), n.o 1, alínea c).

1.2

Para efeitos do presente anexo, os requisitos para que um produto seja considerado originário em conformidade com o artigo 3.2 (Requisitos gerais), n.o 1, alínea c), são uma alteração da classificação pautal, um processo de produção, um valor ou peso máximo de matérias não originárias, ou qualquer outro requisito especificado no presente anexo.

1.3

Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.

Nota 2

Estrutura da lista de regras de origem específicas por produto

2.1

As notas referentes a secções, capítulos, posições ou subposições, se for caso disso, devem ser lidas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição em causa.

2.2

Cada regra de origem específica por produto estabelecida na segunda coluna da lista constante da secção B aplica-se ao produto correspondente indicado na primeira coluna da mesma lista.

2.3

Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, esse produto é considerado originário de uma Parte se cumprir uma das alternativas.

2.4

Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, esse produto é considerado originário de uma Parte apenas se cumprir todos os requisitos.

2.5

Se uma regra de origem específica por produto excluir especificamente determinadas matérias do Sistema Harmonizado, tal exige que as matérias excluídas sejam originárias de uma Parte.

Exemplo: a regra de origem aplicável à posição 3505 impõe o requisito «CTH, exceto da posição 1108», pelo que as matérias classificadas na posição 1108 (amidos e féculas, inulina) devem ser originárias.

Nota 3

Aplicação das regras de origem específicas por produto

3.1

O artigo 3.2 (Requisitos gerais), n.o 3, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados na produção de outros produtos, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados.

3.2

Se uma regra de origem específica por produto previr que uma matéria não originária especificada não pode ser utilizada, ou que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.

Exemplo: a regra aplicável ao capítulo 19 impõe que «o peso total das matérias não originárias das posições 1006, 1101, 1102 ou 1104 a 1108 utilizadas não pode exceder 20 % do peso do produto final», pelo que não existe limite à utilização de cereais não originários incluídos no capítulo 10, exceto o arroz da posição 1006.

3.3

Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser produzido a partir de uma determinada matéria, tal não impede a utilização de outras matérias que não possam satisfazer essa regra em virtude da sua própria natureza.

Nota 4

Definições

4.1

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«CC», a produção a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto, ou uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outro capítulo, de modo que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos dois algarismos do Sistema Harmonizado (ou seja, uma mudança de capítulo);

b)

«CTH», a produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto a do produto, ou uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra posição, de modo que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto são submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos quatro algarismos do Sistema Harmonizado (ou seja, uma mudança de posição);

c)

«CTSH», a produção a partir de matérias não originárias de qualquer subposição, exceto a do produto, ou uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra subposição, de modo que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto são submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos seis algarismos do Sistema Harmonizado (ou seja, uma mudança de subposição);

d)

«Valor aduaneiro», o valor de uma mercadoria determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;

e)

«EXW» ou «preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante numa Parte em que foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo, em todos os casos, o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relacionados com a produção e deduzindo quaisquer encargos internos devolvidos ou reembolsados aquando da exportação do produto obtido, mesmo que o preço não seja conhecido, seja incerto ou não reflita todos os custos relacionados com a produção.

Se a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante numa Parte, o termo «fabricante» pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante;

f)

«MaxNOM», o valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem e calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image 10

g)

«NOM», a produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição;

h)

«VNM», o valor das matérias não originárias utilizadas na fabricação do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor da mercadoria está localizado ou, se o valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União Europeia ou no México.

Nota 5

Fibras, estampagem, matérias têxteis de base e tolerâncias

5.1

O termo «fibras naturais» é utilizado no presente anexo para designar fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservado aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2

As fibras naturais incluem crinas da posição 0511, seda das posições 5002 e 5003, bem como fibras de lã e pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3

Os termos «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel» são utilizados na lista de regras de origem específicas por produto para designar matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4

Os termos «fibras sintéticas descontínuas» e «fibras artificiais descontínuas» são utilizados na lista de regras de origem específicas por produto para designar cabos de filamentos, fibras descontínuas ou desperdícios, respetivamente, sintéticos ou artificiais das posições 5501 a 5507.

5.5

O termo «estampagem» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.

5.6

O termo «estampagem (como operação autónoma)» designa a combinação da estampagem com, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, apisoamento, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica da mercadoria.

5.7

Se, para um dado produto constante da lista de regras de origem específicas por produto, for feita referência à nota 5, as condições estabelecidas na segunda coluna dessa lista não se aplicam às matérias têxteis de base não originárias utilizadas na produção desse produto que, no seu conjunto, não excedam 8 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. Podem igualmente aplicar-se as notas 5.9 ou 5.10.

5.8

A tolerância prevista na nota 5.7 só é aplicável a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais das seguintes matérias têxteis de base:

a)

Seda;

b)

Lã;

c)

Pelos grosseiros de animal;

d)

Pelos finos de animal;

e)

Crina de cavalo;

f)

Algodão;

g)

Matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;

h)

Linho;

i)

Cânhamo;

j)

Juta e outras fibras têxteis liberianas;

k)

Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

l)

Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

m)

Filamentos sintéticos;

n)

Filamentos artificiais;

o)

Filamentos condutores elétricos;

p)

Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

q)

Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

r)

Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

s)

Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

t)

Fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;

u)

Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

v)

Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;

w)

Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;

x)

Outras fibras sintéticas descontínuas;

y)

Fibras de viscose artificiais descontínuas;

z)

Outras fibras artificiais descontínuas;

aa)

Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

ab)

Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

ac)

Produtos classificados na posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica; e

ad)

Outros produtos classificados na posição 5605.

Exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam a regra de origem (que requer a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) até ao limite máximo de 8 %, em peso, do fio.

Exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não satisfaça a regra de origem (que requer a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou fio de lã que não satisfaça a regra de origem (que requer a utilização de fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 8 % do peso do tecido.

Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.9

Se, para um dado produto, for feita referência à nota 5, as condições estabelecidas na segunda coluna da lista constante da secção B não se aplicam ao fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não, se o fio não originário não exceder 8 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas.

5.10

Se, para um dado produto, for feita referência à nota 5, as condições estabelecidas na segunda coluna da lista constante da secção B não se aplicam à alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica, se a alma não originária não exceder 30 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas.

Nota 6

Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

6.1

Se for feita referência à nota 6 na lista de regras de origem específicas por produto constante da secção B, podem utilizar-se matérias têxteis, com exceção de forros e entretelas, que não cumpram os requisitos estabelecidos na segunda coluna para o produto têxtil confecionado, desde que essas matérias estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo: Se uma regra da lista exigir que, para determinado artigo de matéria têxtil, como umas calças, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, por exemplo botões, porque estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. De igual modo, não impede a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3

Se for aplicável uma regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 é tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7

Mercadorias agrícolas

7.1

As mercadorias agrícolas classificadas na secção II do Sistema Harmonizado e na posição 2401, cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, são tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de um país terceiro.

Nota 8

Definição dos tipos de tratamento

8.1

Entende-se por «reação química» um processo, incluindo um processo bioquímico, de que resulta uma molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula.

Para efeitos desta definição, não se consideram como reações químicas:

a)

A dissolução em água ou noutros solventes;

b)

A eliminação de solventes, incluindo água como solvente; ou

c)

A adição ou eliminação de água de cristalização.

8.2

Entende-se por «mistura» a mistura deliberada e proporcionalmente controlada, incluindo a dispersão, de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada para respeitar especificações predeterminadas e de que resulta a produção de uma mercadoria com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações da mercadoria e diferentes das características das matérias de base.

8.3

Entende-se por «purificação» um processo que conduz à eliminação de, pelo menos, 80 % do teor de impurezas existentes ou à redução ou eliminação de impurezas e de que resulta uma mercadoria adequada para uma ou mais das seguintes aplicações:

a)

Substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;

b)

Produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;

c)

Elementos e componentes para utilização em microeletrónica;

d)

Utilizações óticas especializadas;

e)

Utilização biotécnica, por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador;

f)

Suportes utilizados num processo de separação; ou

g)

Utilizações de qualidade nuclear.

8.4

Entende-se por «modificação da dimensão das partículas» a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta uma mercadoria com uma granulometria definida, uma distribuição granulométrica definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das características das matérias utilizadas.

8.5

Entende-se por «produção de matérias normalizadas» (incluindo as soluções padrão) a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisas que são certificadas pelo fabricante.

8.6

Entende-se por «separação de isómeros» o isolamento ou a separação de isómeros de uma mistura de isómeros.

8.7

Entende-se por «processo biotecnológico»:

a)

A cultura biológica ou biotecnológica (incluindo a cultura de células), a hibridação ou a modificação genética de:

i)

microrganismos, por exemplo bactérias e vírus (incluindo bacteriófagos); ou

ii)

células humanas, animais ou vegetais; e

b)

A produção, o isolamento ou a purificação de estruturas celulares ou intercelulares (tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos), ou a fermentação.

SECÇÃO B

LISTA DE REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Classificação do Sistema Harmonizado (2012)

Regra de origem específica por produto

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulo 1

Animais vivos

0101 – 0106

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos.

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

0201 – 0210

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

0301 – 0308

Produção na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0401 – 0410

Produção na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0501 – 0511

CC.

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

0601 – 0604

Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

0701 – 0714

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

0801 – 0814

Produção na qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

0901

CTH (1).

0902 – 0903

NOM.

0904 11 – 0904 12

NOM.

0904 21 – 0904 22

CTH, exceto da subposição 0709 60.

0905

CTH.

0906 – 0909

NOM.

0910 11 – 0910 30

NOM.

0910 91

Produção na qual todas as matérias das subposições 0709 60, 0904 21 e 0904 22 utilizadas são inteiramente obtidas.

0910 99

NOM.

Capítulo 10

Cereais

1001 – 1008

Produção na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

1101 – 1109

Produção na qual todas as matérias das posições 0701, 0713 ou 0714, da subposição 0710 10, as batatas das subposições 0711 90 e 0712 90, dos capítulos 10 a 11 ou das posições 2302 a 2303 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

1201 – 1214

Produção na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

1301

CTH.

1302 11 – 1302 19

CTH.

1302 20

CTSH; contudo, podem ser utilizadas matérias pécticas não originárias.

1302 31

CTH.

1302 32

CTSH; contudo, podem ser utilizados produtos mucilaginosos e espessantes não originários.

1302 39

CTH.

Capítulo 14

Matérias para entrançamento e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

1401 – 1404

CTSH.

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

1501 – 1504

CTH.

1505

CTSH.

1506 – 1507

CTH.

1508

CTSH.

1509 – 1510

Produção na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas.

1511

CTH.

1512 11 – 1512 19

CTH.

1512 21 – 1512 29

CTSH.

1513 – 1520

CTH.

1521 – 1522

CTSH.

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1601 – 1605

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

1701

CTH.

1702

CTH, desde que:

o peso total das matérias não originárias das posições 1101 a 1108 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1703 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto.

1703

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto.

1704

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

1801 – 1805

CTH.

1806 10

 

Cacau em pó com adição de edulcorantes que contenha, em peso seco, 90 % ou mais de açúcar

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto.

Outros

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

1806 20 – 1806 90

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

1901 – 1905

CTH, desde que:

o peso total das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 1006, 1101, 1102 e 1104 a 1108 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;

o peso das matérias não originárias da posição 1103 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto; e

o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

2001 – 2005

Produção na qual todos os produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos.

2006 – 2007

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

2008

 

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Produção no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto.

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

CTH.

Outras, exceto frutas (incluindo as de casca rija) cozinhadas por outro processo que não a cozedura em água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Outras

Produção na qual todas as frutas (incluindo as de casca rija) e todos os produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos.

2009 11 – 2009 39

Produção na qual todos os citrinos (citros) utilizados são inteiramente obtidos, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

2009 41 – 2009 90

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

2101 (1)

CTH, desde que pelo menos 50 % do peso do café utilizado já seja originário.

2102

CTH.

2103 10 – 2103 20

CTH.

2103 30

NOM.

2103 90

CTSH.

2104

CTH.

2105

CTH, desde que:

o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

2106 10

CTH, desde que:

o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

2106 90

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

2201

CTH.

2202

CTH, desde que:

o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto; e

todos os sumos de fruta (exceto os sumos de ananás, de lima e de toranja) utilizados sejam inteiramente obtidos.

2203

CTH.

2204 – 2206

CTH, exceto das posições 2207 e 2208, desde que todas as matérias das subposições 0806 10, 2009 61 e 2009 69 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

2207

CTH, exceto das posições 2207 e 2208, desde que todas as matérias da subposição 0806 10, da posição 1005, e das subposições 2009 61 e 2009 69 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

2208 – 2209

CTH, exceto das posições 2207 e 2208, desde que todas as matérias das subposições 0806 10, 2009 61 e 2009 69 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

2301

CTH.

2302

CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

2303 10

CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

2303 20 – 2303 30

CTH.

2304 – 2308

CTH.

2309

CTH, desde que:

todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso total das matérias não originárias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 a 2303 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 1701 e 1702 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto.

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

2401

Produção na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas.

2402 10

CTH, desde que o peso das matérias não originárias da posição 2401 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto.

2402 20 – 2402 90

CTH, desde que pelo menos 65 % do peso do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados seja inteiramente obtido.

2403 11 – 2403 91

CTH, desde que pelo menos 55 % do peso do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados seja inteiramente obtido; ou

MaxNOM 30 % (EXW).

2403 99

 

Produtos do tabaco aquecido (heat-not-burn)

CTH, desde que pelo menos 10 % do peso do tabaco do capítulo 24 utilizado seja inteiramente obtido; ou

MaxNOM 60 % (EXW).

Outros

CTH, desde que pelo menos 55 % do peso do tabaco do capítulo 24 utilizado seja inteiramente obtido; ou

MaxNOM 30 % (EXW).

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS (2)

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

2501 – 2530

CTH; ou

MaxNOM 70 % (EXW).

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

2601 – 2621

CTH.

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

2701 – 2709

CTH;

Procede-se a uma reação química ou mistura; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2710

NOM, desde que o biodiesel (incluindo o óleo vegetal tratado com hidrogénio) da posição 2710 e das subposições 3824 90 e 3826 00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento.

2711 – 2716

CTH;

Procede-se a uma reação química ou mistura; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (2)

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

2801 – 2853

Precursor de materiais ativos de cátodos (PCAM) (3) e material ativo de cátodos (CAM) (4) que se destinem a ser incorporados num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para propulsão do veículo das posições 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04

Para as exportações do México para a UE:

CTH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

Para as exportações da UE para o México:

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Outros

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

2901 – 2904

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905 11 – 2905 42

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905 43 – 2905 44

CTH, exceto da posição 3824; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

2905 45

CTSH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 2905 45, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905 49 – 2905 59

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2906 – 2942

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

3001 – 3003

CTSH; ou

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico.

3004

CTH, exceto da posição 3003;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3005

CTH; ou

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico.

3006 10 – 3006 50

CTSH; ou

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico.

3006 60 – 3006 91

CTH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3006 92

CTSH; ou

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico.

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

3101 – 3104

CTH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

3105

 

Nitrato de sódio; cianamida cálcica; sulfato de potássio; sulfato de magnésio e potássio

CTH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

Outros

CTH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e o valor das matérias não originárias utilizadas não pode exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

3201 – 3215

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

3301

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3302 10

CTH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3302 90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3303 – 3307

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composições para odontologia (arte dentária) à base de gesso

3401 – 3407

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

3501

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

3502 11 – 3502 19

CTH, desde que as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

3502 20

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

3502.90

CTH.

3503 – 3504

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3505

CTH, exceto da posição 1108.

3506 – 3507

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

3601 – 3606

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

3701 – 3707

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

3801 – 3808

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3809 10

CTH, exceto da posição 1108.

3809 91 – 3809 93

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3810 – 3822

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3823

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3824 10 – 3824 50

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3824 60

CTH, exceto da subposição 2905 44.

3824 71 – 3824 83

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3824 90

 

Biodiesel

Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento.

Precursor de materiais ativos de cátodos (PCAM) (3), material ativo de cátodos (CAM) (5) e suspensão catódica (6) que se destinem a ser incorporados num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para propulsão de veículos das posições 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04

Para as exportações do México para a UE:

MaxNOM 50 % (EXW).

Para as exportações da UE para o México:

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Outros

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3825

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3826

Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento.

SECÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS (2)

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

3901 – 3915

CTSH;

Procede-se a uma reação química, mistura, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3916 – 3926

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 40

Borracha e suas obras

4001 – 4002

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4003 – 4011

CTH.

4012 11 – 4012 19

Recauchutagem de pneumáticos usados.

4012 20

CTH, exceto da posição 4011.

4012 90

CTH.

4013 – 4017

CTH.

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

4101 – 4103

CTH.

4104 11 – 4104 19

CTH.

4104 41 – 4104 49

CTSH, exceto das subposições 4104 41 a 4104 49.

4105 10

CTH.

4105 30

CTSH.

4106 21

CTH.

4106 22

CTSH.

4106 31

CTH.

4106 32 – 4106 40

CTSH.

4106 91

CTH.

4106 92

CTSH.

4107 – 4113

CTH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias das subposições 4104 41, 4104 49, 4105 30, 4106 22, 4106 32 e 4106 92, desde que se proceda a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco.

4114 10

CTH.

4114 20

CTH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias das subposições 4104 41, 4104 49, 4105 30, 4106 22, 4106 32 e 4106 92, desde que se proceda a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco.

4115

CTH.

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

4201 – 4206

CTH.

Capítulo 43

Peles com pelo e peles com pelo artificiais, e suas obras

4301

CC.

4302 11 – 4302 20

CTH.

4302 30

CTSH.

4303 – 4304

CTH.

SECÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

4401 – 4421

CTH.

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

4501 – 4504

CTH.

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

4601 – 4602

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

4701 – 4707

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

4801 – 4809

CTH.

4810 13 – 4810 31

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4810 32

CC.

4810 39

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4810 92

CC.

4810 99

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4811

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4812 – 4814

CTH.

4816 – 4817

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4818 10

CC.

4818 20 – 4818 90

CTH.

4819 10 – 4819 50

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

4819 60

CTH.

4820 10

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4820 20 – 4820 90

CTH.

4821 – 4822

CTH.

4823

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

4901 – 4911

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Capítulo 50

Seda

5001 – 5002

CTH.

5003

 

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda.

Outros

CTH.

5004 – 5005

Produção a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

5006

 

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Produção a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

Outros

CTH.

5007

 

Que contenham fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

5101 – 5105

CTH.

5106 – 5110

Produção a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

5111 – 5113

 

Que contenham fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 52

Algodão

5201 – 5203

CTH.

5204 – 5207

Produção a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

5208 – 5212

 

Que contenham fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel; ou

Estampagem (8) acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

5301 – 5305

CTH.

5306 – 5308

Produção a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

5309 – 5311

 

Que contenham fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

5401 – 5406

Produção a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

5407

 

Que contenham fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel; ou

Estampagem (9) acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

5408

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

5501 – 5507

Fabrico a partir de matérias químicas ou pastas têxteis.

5508 – 5511

Produção a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

5512 – 5516

 

Que contenham fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel; ou

Estampagem (8) acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

5601

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

5602

 

Feltros agulhados

Produção a partir de (7):

fibras naturais,

fibras descontínuas de nylon das posições 5501 ou 5503, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

Contudo, podem utilizar-se:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

Outros

Produção a partir de (7):

fibras naturais,

fibras descontínuas de nylon das posições 5501 ou 5503,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

5603 11 – 5603 14

Produção a partir de:

filamentos orientados ou de orientação aleatória, desde que as matérias da subposição 5503 20 utilizadas sejam originárias; ou

substâncias ou polímeros de origem natural ou artificial, seguida, em ambos os casos, de aglutinação num falso tecido, desde que as matérias da subposição 5503 20 utilizadas sejam originárias.

5603 91 – 5603 94

Produção a partir de:

fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória, desde que as matérias da subposição 5503 20 utilizadas sejam originárias; ou

fios cortados, de origem natural ou artificial, seguida, em ambos os casos, de aglutinação num falso tecido, desde que as matérias da subposição 5503 20 utilizadas sejam originárias.

5604

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não recobertos de têxteis.

Outros

Produção a partir de (7):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

5605 – 5606

Produção a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

5607 – 5609

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel.

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

5701 – 5705

 

De feltros agulhados

Produção a partir de (7):

fibras naturais,

fios de filamentos de nylon da posição 5402,

fibras descontínuas de nylon das posições 5501 ou 5503, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

Contudo, podem utilizar-se:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte para tapetes de feltros agulhados.

Outros feltros

Produção a partir de (7):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

fios de filamentos de nylon da posição 5402,

fibras descontínuas de nylon das posições 5501 ou 5503, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

Contudo, podem utilizar-se:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

Outros

 

– –

De poliésteres ou de fibras acrílicas

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco) ou de juta,

fibras naturais,

fios de filamentos de nylon da posição 5402,

fibras descontínuas de nylon das posições 5501 ou 5503, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

Contudo, podem utilizar-se:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte para tapetes de poliésteres ou de fibras acrílicas.

– –

Outros

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco) ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte para tapetes de outras matérias.

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

5801

 

Combinados com fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis;

Estampagem (10) acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto; ou

Relativamente aos tecidos de algodão classificados nesta posição: fabrico a partir de fio de algodão e estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar).

5802 – 5804

 

Combinados com fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

5805

CTH.

5806

 

Combinados com fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis;

Estampagem (11) acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto; ou

Relativamente aos tecidos de algodão classificados nesta posição: fabrico a partir de fio de algodão e estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar).

5807 – 5809

 

Combinados com fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

5810

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

5811

 

Combinados com fios de borracha

Produção a partir de fios simples (7).

Outros

Produção a partir de (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis;

Estampagem (10) acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto; ou

Relativamente aos tecidos de algodão classificados nesta posição: fabrico a partir de fio de algodão e estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar).

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

5901

Produção a partir de fios.

5902

Produção a partir de matérias químicas ou pastas têxteis.

5903

Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou recobrimento ou estratificação ou metalização;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

5904

Produção a partir de fios (7).

5905

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Produção a partir de fios.

Outros

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

5906

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido, combinada com tingimento ou com revestimento ou aplicação de borracha;

Tingimento de fio, combinado com tecelagem ou formação de falso tecido; ou

Aplicação de borracha, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

5907

Produção a partir de fios; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

5908

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados.

Outros

CTH.

5909

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem (7);

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

5910

Produção a partir de (7):

fios de cairo (fibra de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

5911

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem (7);

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 60

Tecidos de malha

6001 – 6006

Produção a partir de (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

6101– 6117

 

Camisolas de fibras acrílicas

Produção a partir de (7):

fio de seda,

fio de lã,

fibras de algodão,

outros fios têxteis vegetais,

fio especial do capítulo 56,

matérias químicas ou pastas têxteis.

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria, exceto camisolas de fibras acrílicas

Produção a partir de fios (7)  (12).

Outros, exceto camisolas de fibras acrílicas

Produção a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

6201

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6202

 

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Produção a partir de fios (12);

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

Outros

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6203

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6204

 

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Produção a partir de fios (12);

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

Outros

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6205

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6206

 

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Produção a partir de fios (12);

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

Outros

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6207 – 6208

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6209

 

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Produção a partir de fios (12);

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

Outros

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6210

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

Produção a partir de fios (12); ou

Produção a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12).

Outros

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6211

 

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Produção a partir de fios (12);

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

Outros

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6212

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6213 – 6214

 

Bordados

Produção a partir de fios simples crus (12)  (7).

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12); ou

Estampagem (7) acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

Outros

Produção a partir de fios simples crus (12); (7); ou

Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor das mercadorias não estampadas das posições 6213 e 6214 utilizadas não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do produto.

6215

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6216

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

Produção a partir de fios (12); ou

Produção a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12).

Outros

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6217

 

Bordados

Produção a partir de fios (12);

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12); ou

Estampagem (7) acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

Produção a partir de fios (12); ou

Produção a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (12).

Entretelas para golas e punhos, talhadas

CTH e MaxNOM 40 % (EXW).

Outros

Produção a partir de fios (12); ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

6301 – 6304

 

De feltro, de falsos tecidos

Produção a partir de (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

Outros

 

– –

Bordados

Produção a partir de fios simples crus (12)  (13).

Produção a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

– –

Outros

Produção a partir de fios simples crus (12); (13); ou

Estampagem (13) acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura e esbarbotar), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5  % do preço à saída da fábrica do tecido estampado.

6305

Produção a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

6306

 

De falsos tecidos

Produção a partir de (12)  (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

Outros

Produção a partir de fios simples crus (12)  (7).

6307

Produção a partir de fios (12)  (7).

6308

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

6309

CTH.

6310

Produção na qual todas as matérias utilizadas são inteiramente obtidas.

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes

6401

NOM, exceto produção a partir de conjuntos não originários constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.

6402 – 6404

 

Com valor aduaneiro superior a 32 EUR

NOM, exceto produção a partir de conjuntos não originários constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.

Com valor aduaneiro igual ou inferior a 32 EUR

CTH, exceto produção a partir de partes superiores do calçado não originárias ou suas partes (exceto contrafortes e biqueiras rígidas) da posição 6406, e MaxNOM 60 % (EXW).

6405

NOM, exceto produção a partir de conjuntos não originários constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.

6406

CTH.

Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

6501 – 6507

CTH.

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes

6601 – 6603

CTH.

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

6701 – 6704

CTH.

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

6801 – 6802

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

6803

NOM.

6804 – 6811

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

6812 80

NOM.

6812 91 – 6812 99

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

6813

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

6814 10

NOM.

6814 90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

6815

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

6901 – 6914

CTH.

Capítulo 70

Vidro e suas obras

7001 – 7002

CTH.

7003 – 7005

 

Vidro com camada não refletora

CTH, exceto das posições 7002 a 7005.

Outros

CTH.

7006 – 7009

CTH, exceto das posições 7002 a 7009.

7010 – 7011

CTH.

7013

CTH, exceto da posição 7010.

7014 – 7018

CTH.

7019

 

Obras (exceto fios) de fibras de vidro

Produção a partir de mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios, cortados ou não, de lã de vidro.

Outros

CTH.

7020

CTH.

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÉ), E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

7101

CC.

7102 – 7104

CTSH.

7105

CTH.

7106 10

CTSH.

7106 91

CTH, exceto das posições 7108 e 7110;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110; ou

Fusões ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns.

7106 92

CTSH.

7107

NOM.

7108 11

CTSH.

7108 12

CTH, exceto das posições 7106 e 7110;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110; ou

Fusões ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns.

7108 13 – 7108 20

CTSH.

7109

NOM.

7110

CTSH;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110; ou

Fusões ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns.

7111

NOM.

7112 – 7115

CTH.

7116 – 7117

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

7118

CTH.

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

7201 – 7206

CTH.

7207

CTH, exceto da posição 7206.

7208 – 7217

CTH, exceto das posições 7207 a 7217.

7218

CTH.

7219 – 7223

CTH, exceto das posições 7219 a 7223.

7224 10

CTH.

7224 90

CTSH.

7225 – 7229

CTH, exceto das posições 7225 a 7229.

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

7301 10

CC, exceto das posições 7207 a 7217.

7301 20

CC.

7302

CC, exceto das posições 7207 a 7217.

7303 – 7306

CC.

7307 11 – 7307 19

CC.

7307 21 – 7307 29

Produção por torneamento, perfuração, mandrilagem ou brocagem, roscagem, rebarbagem e areamento de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado não originários utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto.

7307 91 – 7307 99

CC.

7308

CTH, exceto da subposição 7301 20.

7309 – 7314

CTH.

7315 11 – 7315 19

CTH.

7315 20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

7315 81 – 7315 90

CTH.

7316 – 7320

CTH.

7321

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

7322 – 7326

CTH.

Capítulo 74

Cobre e suas obras

7401 – 7402

CTH.

7403

CTSH.

7404 – 7407

CTH.

7408

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

7409 – 7412

CTH.

7413

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

7415 – 7419

CTH.

Capítulo 75

Níquel e suas obras

7501 – 7508

CTH.

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

7601

NOM.

7602

CTH.

7603 – 7606

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

7607

CTH, exceto da posição 7606.

7608 – 7615

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

7616

CTH.

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

7801 10

CTSH.

7801 91 – 7801 99

CTH.

7802 – 7806

CTH.

Capítulo 79

Zinco e suas obras

7901 – 7907

CTH.

Capítulo 80

Estanho e suas obras

8001 – 8007

CTH.

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

8101 – 8113

CTSH; ou

Produção por meio de refinação, fundição ou usinagem térmica.

Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

8201 – 8204

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8205 10 – 8205 70

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8205 90

CTH; contudo, de acordo com o artigo 3.10 (Sortidos), os sortidos podem incluir ferramentas não originárias da posição 8205, desde que o valor total das mesmas não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

8206

CTH, exceto das posições 8202 a 8205; contudo, de acordo com o artigo 3.10 (Sortidos), os sortidos podem incluir ferramentas não originárias das posições 8202 a 8205, desde que o valor total das mesmas não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

8207 – 8215

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

8301 – 8311

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

8401 – 8406

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8407 (1) – 8408

MaxNOM 50 % (EXW).

8409 – 8417

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8418 10 – 8418 29

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8418 30 – 8418 50

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8418 61 – 8418 91

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8418 99

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8419 – 8421

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8422 11

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8422 19 – 8422 90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8423 – 8424

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8425 – 8430

CTH, exceto da posição 8431; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8431 – 8442

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8443 11 – 8443 19

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8443 31 – 8443 39

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8443 91 – 8443 99

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8444 – 8447

CTH, exceto da posição 8448; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8448 – 8449

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8450 – 8451

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8452 – 8455

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8456 – 8465

CTH, exceto da posição 8466; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8466 – 8468

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8469 – 8472

CTH, exceto da posição 8473; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8473 – 8480

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8481 10 – 8481 40

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8481 80 – 8481 90

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8482 – 8487

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

8501 – 8502

CTH, exceto da posição 8503; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8503 – 8506

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8507 (1)

 

Células de bateria, módulos de bateria e suas partes, bem como acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito para os interligar entre si, frequentemente designados por «baterias de pilhas», do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04

Para as exportações do México para a UE:

CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias não exceda 40 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 30 % (EXW).

Para as exportações da UE para o México:

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Outros

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8508

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8509 – 8515

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8516 10 – 8516 80

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8516 90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8517 11 – 8517 69

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8517 70

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8518 10 – 8518 50

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8518 90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8519 – 8521

CTH, exceto da posição 8522; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8522 – 8523

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8525 – 8528

CTH, exceto da posição 8529; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8529 – 8530

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8531 10

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8531 20

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8531 80 – 8531 90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8532 10 – 8532 21

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8532 22 – 8532 24

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8532 25

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8532 29 – 8532 30

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8532 90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8533 – 8534

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8535 – 8537

CTH, exceto da posição 8538; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8538 – 8539

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8540 11 – 8540 89

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8540 91 – 8540 99

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8541 10

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8541 21 – 8541 30

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8541 40

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8541 50 – 8541 60

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8541 90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8542 31 – 8542 39

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8542 90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8543 10 – 8543 30

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8543 70 – 8543 90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8544 – 8548

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

8601 – 8609

CTH, exceto da posição 8607; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

8701 – 8707 (1)

 

Veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica («híbridos recarregáveis»);

Veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

Para as exportações do México para a UE:

MaxNOM 40 % (EXW).

Para as exportações da UE para o México:

MaxNOM 45 % (EXW).

Outros

MaxNOM 45 % (EXW).

8708 – 8711

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8712

MaxNOM 45 % (EXW).

8713 – 8716

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

8801 – 8805

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

8901 – 8908

CC; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

9001 – 9018

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9019 10

CTH, exceto da posição 9033; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

9019 20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9020 – 9033

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

9101 – 9114

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

9201 – 9209

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

9301 – 9307

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XX

OBRAS DIVERSAS

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções prefabricadas

9401 – 9406

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

9503 – 9508

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 96

Obras diversas

9601 – 9604

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9605

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido, desde que seja possível incluir artigos não originários em conformidade com o artigo 3.10 (Sortidos) e que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

9606 – 9607

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9608 10 – 9608 40

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9608 50

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido, desde que seja possível incluir artigos não originários em conformidade com o artigo 3.10 (Sortidos) e que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

9608 60 – 9608 99

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9609 – 9618

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9619

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

9701 – 9716

CC.

(1)  Ver secção C.

(2)  As definições de tipos de tratamento aplicáveis nesta secção constam da nota 8 da secção A.

(3)  O precursor de materiais ativos de cátodos (PCAM) é um elemento químico, que é um material precursor do material ativo de cátodos.

(4)  Os materiais ativos de cátodos (CAM) das baterias recarregáveis são materiais químicos e quaisquer produtos subsequentes, que atingiram a fase em que podem reagir quimicamente para produzir energia elétrica quando a célula de bateria está a ser descarregada e formar o elétrodo positivo na célula de bateria. O material ativo de cátodos é utilizado na produção de células de bateria para produzir um cátodo.

(5)  Os materiais ativos de cátodos (CAM) das baterias recarregáveis são materiais químicos e quaisquer produtos subsequentes, que atingiram a fase em que podem reagir quimicamente para produzir energia elétrica quando uma célula de bateria está a ser descarregada e formar o elétrodo positivo na célula de bateria. O material ativo de cátodos é utilizado na produção de células de bateria para produzir um cátodo.

(6)  A suspensão catódica é uma mistura de material ativo de cátodos, aditivos condutores, aglomerantes e solventes, destinada a ser revestida num coletor de corrente para obter o cátodo na sua forma final, que serve de elétrodo funcional numa célula de bateria.

(7)  As condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota 5 da secção A.

(8)  A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da União Europeia para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 2 000 000  m2. O México atribui este contingente segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(9)  A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da União Europeia para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 3 500 000  m2. O México atribui este contingente segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(10)  A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da União Europeia para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 500 000  m2. O México atribui este contingente segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(11)  A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da União Europeia para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 500 000  m2. O México atribui este contingente segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(12)  Ver a nota 6 da secção A.

(13)  Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confecionadas diretamente com o corte próprio), ver a nota 6 da secção A.

SECÇÃO C

REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Definição

1.

Para efeitos da presente secção, «ano» designa, relativamente ao primeiro ano, o período de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, relativamente a cada ano subsequente, o período de 12 meses após o termo do ano anterior.

Regime temporário aplicável às exportações do México para a União Europeia

2.

As seguintes regras de origem específicas por produto são aplicáveis aos motores a gasolina de cilindrada igual ou superior a 1,8 l, classificados na posição 8407:

a)

Desde o início do primeiro ano até ao final do sexto ano: MaxNOM 55 % (EXW); e

b)

A partir do início do sétimo ano: as regras de origem específicas por produto estabelecidas na secção B.

A regra temporária estabelecida no presente ponto aplica-se às exportações diretas do México para a União Europeia e também às exportações incorporadas como matérias em veículos a gasolina de cilindrada igual ou superior a 1,8 l, classificados nas subposições 8703 23 e 8703 24.

3.

As seguintes regras de origem específicas por produto são aplicáveis aos veículos a gasolina de cilindrada igual ou superior a 1,8 l, classificados nas subposições 8703 23 e 8703 24:

a)

Desde o início do primeiro ano até ao final do terceiro ano: MaxNOM 55 % (EXW);

b)

Desde o início do quarto ano até ao final do sexto ano: MaxNOM 50 % (EXW); e

c)

A partir do início do sétimo ano: as regras de origem específicas por produto estabelecidas na secção B.

4.

No que respeita aos outros veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8704 e 8705, as seguintes regras de origem específicas por produto são aplicáveis a um contingente anual agregado de 10 000 unidades, dividido entre tratores da posição 8701 (2 500 unidades) e outros veículos das posições 8702, 8704 e 8705 (7 500 unidades):

a)

Desde o início do primeiro ano até ao final do terceiro ano: MaxNOM 55 % (EXW);

b)

Desde o início do quarto ano até ao final do sexto ano: MaxNOM 50 % (EXW); e

c)

A partir do início do sétimo ano: as regras de origem específicas por produto estabelecidas na secção B.

A União Europeia atribui este contingente segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

5.

As seguintes regras de origem específicas por produto são aplicáveis aos chassis com motores para os veículos automóveis da posição 8703, classificados na posição 8706:

a)

Desde o início do primeiro ano até ao final do terceiro ano: MaxNOM 55 % (EXW);

b)

Desde o início do quarto ano até ao final do sexto ano: MaxNOM 50 % (EXW); e

c)

A partir do início do sétimo ano: as regras de origem específicas por produto estabelecidas na secção B.

A regra temporária estabelecida no presente ponto aplica-se às exportações diretas do México para a União Europeia, mas não aos produtos classificados na posição 8706 e às suas matérias incorporadas em veículos a gasolina de cilindrada igual ou superior a 1,8 l, classificados nas subposições 8703 23 e 8703 24.

Contingentes de origem e regime temporário aplicável às exportações da União Europeia para o México

6.

As seguintes regras de origem específicas por produto são aplicáveis a um contingente anual agregado de 1 600 toneladas de café torrado da posição 0901: produção a partir de matérias de qualquer posição.

Este contingente é atribuído pelo México.

Não obstante o disposto no ponto 1 da presente secção, no atinente ao café torrado da posição 0901, os anos são definidos em conformidade com o disposto no anexo 2-A (Calendário de eliminação pautal), secção A (Disposições gerais), ponto 5.

7.

As seguintes regras de origem específicas por produto são aplicáveis a um contingente anual agregado de 1 400 toneladas de extratos de café e preparações de café da posição 2101: CTH.

Este contingente é atribuído pelo México.

Não obstante o disposto no ponto 1 da presente secção, no atinente aos extratos de café e às preparações de café da posição 2101, os anos são definidos em conformidade com o disposto no anexo 2-A (Calendário de eliminação pautal), secção A (Disposições Gerais), ponto 5.

Regime temporário aplicável às exportações da União Europeia para o México

8.

As seguintes regras de origem específicas por produto são aplicáveis às baterias da posição 8507 desde o início do primeiro ano até ao final do terceiro ano: fabrico a partir de matérias de qualquer posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

A regra temporária estabelecida no presente número aplica-se às exportações diretas da UE para o México e também quando incorporadas como materiais em veículos das posições 8701, 8702, 8703 e 8704 com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico como motores de propulsão suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica («híbridos recarregáveis»), bem como veículos equipados apenas com motor elétrico para propulsão.

Cláusula de habilitação para a União Europeia e o México

9.

As Partes podem acordar que determinadas matérias originárias de um país terceiro utilizadas na produção, numa Parte, de um produto da posição 8703 do Sistema Harmonizado sejam consideradas originárias ao abrigo do presente Acordo, desde que:

a)

Cada Parte tenha em vigor um acordo de comércio que constitua uma zona de comércio livre com esse país terceiro, na aceção do artigo XXIV do GATT de 1994;

b)

A Parte e o país terceiro em causa tenham em vigor um acordo em matéria de cooperação aduaneira e administrativa adequada que assegure a plena aplicação do capítulo 3 e que essa Parte tenha notificado a outra Parte de tal acordo; e

c)

As Partes acordem quaisquer outras condições aplicáveis.


ANEXO 3-B

TEXTO DO ATESTADO DE ORIGEM

Os atestados de origem, cujo texto é a seguir reproduzido, são emitidos numa das seguintes versões linguísticas e em conformidade com a legislação da Parte de exportação. Cada atestado de origem é emitido em conformidade com as respetivas notas de pé de página. As notas de pé de página não têm de ser reproduzidas

1.   Versão búlgara

(Срок: от …………… до ……………)(1)

Износителят на продуктите, попадащи в обхвата на настоящия документ (митническо разрешение № ……………(2)), декларира, че, освен когато не е ясно отбелязано друго, тези продукти са с …………… преференциален произход(3).

(Място и дата)(4)

(Име на износителя и подпис)(5)

2.   Versão espanhola

(Período: del …………… al ……………)(1)

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (n.o de referencia del exportador:……………(2)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos tienen el origen preferencial de ……………(3).

(Lugar y fecha)(4)

(Nombre del exportador y firma)(5)

3.   Versão checa

(Období: od …………… do ……………)(1)

Vývozce produktů, na které se vztahuje tento doklad (referenční č. vývozce ……………(2)), prohlašuje, že pokud není zřetelně uvedeno jinak, jsou tyto produkty preferenčního původu z/ze ……………(3).

(Místo a datum)(4)

(Jméno vývozce a podpis)(5)

4.   Versão dinamarquesa

(Periode: fra …………… til ……………)(1)

Eksportøren af de produkter, der er omfattet af nærværende dokument (eksportørreferencenr…………… (2)), erklærer, at produkterne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i …………… (3).

(Sted og dato)(4)

(Eksportørens navn og underskrift)(5)

5.   Versão alemã

(Zeitraum: von …………… bis ……………)(1)

Der Ausführer (Referenznummer des Ausführers ……………(2)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren ……………(3) sind.

(Ort und Datum)(4)

(Name des Ausführers und Unterschrift)(5)

6.   Versão estónia

(Ajavahemik: …………… kuni ……………)(1)

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (eksportija viitenumber ……………(2)) deklareerib, et need tooted on …………… (3) sooduspäritoluga, kui ei ole selgelt näidatud teisiti.

(Koht ja kuupäev)(4)

(Eksportija nimi ja allkiri)(5)

7.   Versão grega

(Περίοδος: από …………… έως ……………)(1)

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (αριθμός αναφοράς εξαγωγέα……………(2)) δηλώνει ότι, εκτός εάν άλλως υποδεικνύεται σαφώς, τα εν λόγω προϊόντα είναι …………… προτιμησιακής καταγωγής(3).

(Τόπος και ημερομηνία)(4)

(Όνομα του εξαγωγέα και υπογραφή)(5)

8.   Versão inglesa

(Period: from …………… to ……………)(1)

The exporter of the products covered by this document (exporter reference No ……………(2)) declares that, except otherwise clearly indicated, these products are of …………… preferential origin(3).

(Place and date)(4)

(Name of the exporter and signature)(5)

9.   Versão francesa

(Période: du …………… au ……………)(1)

L’exportateur des produits couverts par le présent document (numéro de référence de l’exportateur: ……………(2)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle ……………(3).

(Lieu et date)(4)

(Nom de l’exportateur et signature)(5)

10.   Versão irlandesa

(Tréimhse: ón …………… go dtí an ……………)(1)

Onnmhaireoir na dtáirgí a chumhdaítear sa doiciméad seo (uimhir thagartha an onnmhaireora ……………(2)) dearbhaítear leis seo, mura sonraítear a mhalairt go soiléir, gur táirgí de thionscnamh fabhrach …………… iad na táirgí seo(3).

(Áit agus dáta)(4)

(Ainm an onnmhaireora agus síniú)(5)

11.   Versão croata

(Razdoblje: od …………… do ……………) (1)

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (referentni broj izvoznika: …………… (2)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi …………… (3) preferencijalnog podrijetla.

(Mjesto i datum) (4)

(Ime izvoznika i potpis) (5)

12.   Versão italiana

(Periodo: dal …………… al ……………)(1)

L'esportatore dei prodotti contemplati nel presente documento (n. di riferimento dell'esportatore …………… (2)) dichiara che, eccetto nei casi chiaramente indicati, tali prodotti sono di origine preferenziale ……………(3).

(Luogo e data)(4)

(Nome dell'esportatore e firma)(5)

13.   Versão letã

(Laikposms: no…………… līdz ……………(1))

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (eksportētāja atsauces numurs ……………(2)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no ……………(3).

(Vieta un datums(4))

(Eksportētāja vārds, uzvārds / nosaukums un paraksts(5))

14.   Versão lituana

(Laikotarpis: nuo …………… iki ……………)(1)

Produktų, kuriems taikomas šis dokumentas, eksportuotojas (eksportuotojo registracijos Nr……………(2)) pareiškia, kad šie produktai turi ……………(3) lengvatinės kilmės statusą, išskyrus atvejus, kai aiškiai nurodyta kitaip.

(Vieta ir data)(4)

(Eksportuotojo vardas, pavardė (pavadinimas)) ir parašas)(5)

15.   Versão húngara

(Időszak: ……………-tól/től ……………-ig)(1)

Az ezen okmány hatálya alá tartozó termékek exportőre (az exportőr hivatkozási száma ……………(2)) kijelenti, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában ezek a termékek …………… preferenciális származásúak(3).

(Hely és dátum)(4)

(Az exportőr neve és aláírása)(5)

16.   Versão maltesa

(Perjodu: minn …………… sa ……………)(1)

L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (Nru ta’ referenza tal-esportatur ……………(2)) jiddikjara li, ħlief jekk indikat ċar mod ieħor, dawn il-prodotti huma ta’oriġini preferenzjali ……………(3).

(Post u data)(4)

(Isem l-esportatur u l-firma)(5)

17.   Versão neerlandesa

(Periode: van …………… tot en met ……………)(1)

De exporteur van de producten waarop dit document van toepassing is (referentienr. exporteur ……………(2)), verklaart dat, tenzij indien uitdrukkelijk anders is vermeld, deze producten uit ……………(3) van preferentiële oorsprong zijn.

(Plaats en datum)(4)

(Naam en handtekening van de exporteur)(5)

18.   Versão polaca

(Okres: od …………… do ……………)(1)

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (eksporter nr ……………(2)) deklaruje, że z wyjątkiem gdziejest to wyraźnie określone, produkty te mają ……………(3) preferencyjne pochodzenie.

(Miejsce i data)(4)

(Nazwa eksportera i podpis)(5)

19.   Versão portuguesa

(Período: de …………… a ……………)(1)

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [referência do exportador n.o ……………(2)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial(3) ……………

(Local e data)(4)

(Nome do exportador e assinatura)(5)

20.   Versão romena

(Perioada: de la …………… la ……………)(1)

Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document [nr. de referință al exportatorului ……………(2)] declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială din ……………(3).

(Locul și data)(4)

(Denumirea exportatorului și semnătura)(5)

21.   Versão eslovaca

(Obdobie: od …………… do ……………)(1)

Vývozca výrobkov, na ktoré sa vzťahuje tento doklad (referenčné číslo vývozcu ……………(2)), vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú preferenčný pôvod v ……………(3).

(Miesto a dátum)(4)

(Názov/meno vývozcu a podpis)(5)

22.   Versão eslovena

(Obdobje: od…………… do ……………(1))

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (referenčna št. izvoznika ……………(2)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno ……………(3) poreklo.

(Kraj in datum(4))

(Ime in podpis izvoznika(5))

23.   Versão finlandesa

(…………… ja ……………) välinen aika(1)

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (viejän viitenumero ……………(2)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ……………(3) alkuperätuotteita.

(Paikka ja päiväys)(4)

(Viejän nimi ja allekirjoitus)(5)

24.   Versão sueca

(Period: från …………… till ……………(1))

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (exportörens referensnummer ……………(2)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ursprung i ……………(3).

(Ort och datum(4))

(Exportörens namn och underskrift(5))

(1)

Se o atestado de origem for completado relativamente a remessas múltiplas de produtos originários idênticos, na aceção do artigo 3.19, n.o 2, alínea b), indicar o período durante o qual o atestado de origem é aplicável. O período não pode exceder 12 meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Se não for aplicável um período, o campo pode ser deixado em branco.

(2)

Se não tiver sido atribuído ao exportador um número de referência para uma remessa cujo valor total não exceda 6 000 EUR, em conformidade com o artigo 3.18, n.o 3, este campo pode ser deixado em branco. Se o atestado de origem for emitido por um exportador registado, na aceção do artigo 3.18, n.o 2, este deve indicar o seu número de exportador neste espaço.

(3)

Indicar a União Europeia ou o México como origem do produto.

(4)

Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos.

(5)

Se estiverem preenchidas as condições do artigo 3.18, n.o 5, a assinatura não é obrigatória.

ANEXO 3-C

PRINCIPADO DE ANDORRA E REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1.   

O México aceita mercadorias originárias do Principado de Andorra classificadas nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado com o mesmo tratamento pautal preferencial que aplica às mercadorias importadas e originárias da União Europeia enquanto permanecer em vigor o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (1), assinado no Luxemburgo em 28 de junho de 1990 que estabelece uma união aduaneira.

2.   

As mercadorias originárias do México classificadas nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado beneficiam do mesmo tratamento pautal preferencial quando importadas em Andorra que o aplicado quando importadas na União Europeia enquanto permanecer em vigor o acordo a que se refere o n.o 1.

3.   

O México aceita as mercadorias originárias da República de São Marinho classificadas nos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado sob o mesmo tratamento pautal preferencial que aplica às mercadoras importadas e originárias da União Europeia enquanto permanecer em vigor o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (2), assinado em Bruxelas em 16 de dezembro de 1991.

4.   

As mercadorias originárias do México classificadas nos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado beneficiam do mesmo tratamento pautal preferencial quando importadas em São Marinho que o aplicado quando importadas na União Europeia enquanto permanecer em vigor o acordo a que se refere o n.o 3.

5.   

O capítulo 3 aplica-se, com as devidas adaptações, ao comércio das mercadorias a que se referem os pontos 1 a 4.

6.   

O exportador deve indicar «México», «Andorra» ou «São Marinho» no campo 3 do texto do atestado de origem constante do anexo 3-B, consoante a origem das mercadorias.

7.   

A União Europeia notifica o México dos endereços e dos dados de contacto das autoridades aduaneiras responsáveis pela verificação dos atestados de origem no Principado de Andorra e na República de São Marinho.

8.   

Se a autoridade governamental competente do Principado de Andorra ou da República de São Marinho não cumprir o disposto no capítulo 3, o México pode recorrer ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem criado pelo artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos da parte III do presente Acordo), n.o 1, alínea d), a fim de determinar as medidas adequadas para resolver a questão.


(1)   JO CE L 374 de 31.12.1990, p. 14.

(2)   JO CE L 84 de 28.3.2002, p. 43.


ANEXO 3-D

NOTAS EXPLICATIVAS

Artigo 3.14 (Não alteração)

1.

Se, no momento da exportação, o exportador não conhecer o destino final de determinadas mercadorias incluídas na remessa, o importador deve apresentar um atestado de origem emitido após a exportação.

2.

O importador pode provar que as mercadorias que tenham estado em trânsito através do território de um país terceiro (com ou sem transbordo ou depósito temporário) se encontravam sob vigilância das autoridades aduaneiras desses territórios. A pedido das autoridades aduaneiras da Parte de importação, o importador deve apresentar a seguinte documentação:

a)

Documentos de transporte, tais como cartas de porte aéreo, conhecimentos de embarque ou guias de remessa para os transportes rodoviários, consoante o caso, que indiquem a data e o local de expedição das mercadorias e o porto, o aeroporto ou ponto de entrada no destino final, caso as mercadorias tenham estado em trânsito através do território de um ou vários países terceiros sem transbordo ou depósito temporário;

b)

Documentos de transporte, tais como cartas de porte aéreo, conhecimentos de embarque ou guias de remessa para os transportes rodoviários, consoante o caso, ou o documento de transporte combinado, caso as mercadorias tenham estado em trânsito através do território de um ou vários países terceiros com transbordo nesses territórios, mas sem serem objeto de depósito temporário; ou

c)

Uma cópia dos documentos comprovativos de que as mercadorias permaneceram sob vigilância da autoridade aduaneira, caso as mercadorias em trânsito através do território de um ou vários países terceiros tenham sido objeto de transbordo e depósito temporário.

3.

Na falta de algum dos documentos referidos no ponto 2, o importador pode apresentar qualquer outro documento comprovativo.

Artigo 3.18 (Condições aplicáveis ao estabelecimento de um certificado de origem)

4.

Os atestados de origem devem ser emitidos por um exportador estabelecido no território de uma das Partes. Se a fatura for emitida num país terceiro, o atestado de origem é inscrito em qualquer outro documento comercial (1) emitido no território da Parte de exportação que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação como originárias em conformidade com o capítulo 3 (Regras de origem e procedimentos em matéria de origem). Neste caso, a identificação do exportador das mercadorias deve constar do documento em que é inscrito o atestado de origem.

5.

O atestado de origem deve ser redigido em conformidade com o previsto no anexo 3-B (Texto do atestado de origem).

6.

O atestado de origem não pode conter uma indicação de mercadorias não originárias que não estejam abrangidas pelo atestado de origem. Essa indicação deve constar da fatura de uma forma precisa a fim de evitar qualquer equívoco.

7.

Os atestados de origem inscritos em fotocópias de faturas ou documentos comerciais são aceitáveis desde que ostentem a assinatura do exportador nas mesmas condições que o original.

8.

É aceitável um atestado de origem inscrito no verso da fatura ou do documento comercial.

9.

É aceitável um atestado de origem inscrito numa folha separada da fatura, desde que essa folha faça claramente parte da fatura. Não são autorizados formulários complementares.

10.

Um atestado de origem inscrito numa etiqueta posteriormente colada à fatura só é aceitável se não houver dúvidas de que a etiqueta foi aposta pelo exportador. Por exemplo, a assinatura do exportador abrange tanto a etiqueta como a fatura.

(1)  Entre os exemplos de documentos comerciais contam-se as guias de entrega ou as listas de carregamento que acompanham as mercadorias.


ANEXO 6-A

AUTORIDADES COMPETENTES

1.   

Para efeitos do capítulo 6 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), as autoridades competentes a que se refere o artigo 6.1 (Definições), n.o 1, alínea a), são as que constam da lista abaixo ou as que as venham a substituir:

a)

Na União Europeia, o controlo é partilhado entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão Europeia, como se segue:

i)

no que respeita às exportações para o México, as autoridades dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e dos requisitos de produção, incluindo inspeções ou auditorias regulamentares, e pela emissão dos certificados sanitários e de bem-estar dos animais que atestam o cumprimento das normas e dos requisitos acordados,

ii)

no que respeita às importações provenientes do México, as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da União Europeia, e

iii)

a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções ou auditorias dos sistemas de controlo e pela adoção das medidas, incluindo disposições legislativas, necessárias para assegurar a aplicação uniforme de normas e requisitos na União Europeia;

b)

No México:

i)

Direção-Geral da Segurança Agroalimentar, Aquícola e Haliêutica do Serviço Nacional de Saúde, Segurança e Qualidade Agroalimentar (SENASICA) [Dirección General de Inocuidad Agroalimentaria, Acuícola y Pesquera del Servicio Nacional de Sanidad, Inocuidad y Calidad Agroalimentaria (SENASICA)];

ii)

Direção-Geral da Saúde Animal do SENASICA (Dirección General de Salud Animal del Servicio SENASICA);

iii)

Direção-Geral da Fitossanidade do Serviço SENASICA (Dirección General de Sanidad Vegetal del Servicio SENASICA);

iv)

Comissão de Controlo Sanitário — Comissão Federal para a Proteção contra Riscos Sanitários (COFEPRIS) [Comisión de Operación Sanitaria — Comisión Federal para la Protección contra Riesgos Sanitarios (COFEPRIS)];

v)

Comissão de Análise e Gestão de Riscos — Comissão Federal para a Proteção contra Riscos Sanitários COFEPRIS (Comisión de Evidencia y Manejo de Riesgos — COFEPRIS);

vi)

Coordenação Geral do Sistema Federal Sanitário — Comissão Federal para a Proteção contra Riscos Sanitários COFEPRIS (Coordinación General del Sistema Federal Sanitario — COFEPRIS); e

vii)

Direção-Geral de Gestão das Florestas e dos Solos da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (SEMARNAT) (Dirección General de Gestión Forestal y de Suelos de la Secretaría de Medio Ambiente y Recursos Naturales (SEMARNAT).

2.   

As Partes notificam-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes. O Conselho Conjunto atualizará regularmente o presente anexo mediante decisão.


ANEXO 9-A

NORMAS ELABORADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

1.

Organização Internacional de Normalização (ISO)

2.

Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI)

3.

União Internacional das Telecomunicações (UIT)

4.

Comissão do Codex Alimentarius

5.

Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)

6.

Subcomité de Peritos para o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (UN/SCEGHS)

7.

Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para os Medicamentos para Uso Humano (ICH)

8.

Organização Marítima Internacional (OMI)

9.

Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML)

10.

União Postal Universal (UPU)

11.

Organização Mundial da Saúde Animal (WOAH)

12.

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

13.

Gabinete Internacional de Pesos e Medidas (BIPM)


ANEXO 10-A

EXPROPRIAÇÃO

As Partes confirmam o seu entendimento comum do seguinte:

1.   

Uma medida ou série de medidas de uma Parte não pode constituir uma expropriação, a menos que interfira com um direito de propriedade corpóreo ou incorpóreo ou com um interesse de propriedade num investimento.

2.   

O artigo 10.18 abrange:

a)

A expropriação direta, que ocorre quando um investimento abrangido é nacionalizado ou diretamente expropriado de outro modo através da transferência formal do título ou de apreensão; e

b)

A expropriação indireta, que ocorre quando uma medida ou uma série de medidas de uma Parte tem um efeito equivalente a uma expropriação direta, ao privar materialmente o investidor dos direitos fundamentais de propriedade associados ao seu investimento, incluindo o direito de utilizar, usufruir e alienar o seu investimento, sem transferência formal do título ou apreensão.

3.   

Para determinar se, numa situação específica, uma medida ou série de medidas de uma Parte constitui uma expropriação indireta, é necessário uma análise dos factos de cada caso que tenha em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)

O impacto económico da medida ou série de medidas, embora o facto de uma medida ou série de medidas de uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não permita determinar, por si só, que tenha ocorrido uma expropriação indireta;

b)

A duração da medida ou série de medidas;

c)

A amplitude da interferência da medida ou série de medidas com as expectativas distintas e razoáveis do investidor decorrentes do investimento; e

d)

O caráter da medida ou série de medidas, nomeadamente o seu objeto e contexto.

4.   

Para maior clareza, as medidas não discriminatórias que uma Parte conceba e aplique para alcançar objetivos políticos legítimos, nomeadamente em matéria de saúde pública, serviços sociais, educação pública, segurança, ambiente, moral pública, proteção social ou dos consumidores, proteção da privacidade e dos dados, promoção e proteção da diversidade cultural ou concorrência, não constituem expropriações indiretas, exceto nas raras circunstâncias em que o impacto de uma medida ou série de medidas é manifestamente excessivo à luz da sua finalidade.


ANEXO 10-B

DÍVIDA PÚBLICA

1.   

As Partes reconhecem que a aquisição de dívida de uma Parte implica um risco comercial. Para maior clareza, só pode ser proferida uma sentença a favor de uma parte demandante relativamente a um pedido apresentado nos termos da secção D do Capítulo 10 referente a um incumprimento ou não pagamento de dívida de uma Parte se esta cumprir o ónus de provar que o incumprimento ou não pagamento constitui uma violação de uma obrigação prevista na secção C do Capítulo 10.

2.   

Não se pode alegar que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação prevista no presente capítulo ou, se tal já tiver sido alegado, não pode ser dado seguimento a essa alegação nos termos da secção D do Capítulo 10, se, aquando da alegação, a reestruturação for uma reestruturação negociada, ou se se tornar numa reestruturação negociada após essa alegação, exceto no caso de uma alegação de que uma reestruturação negociada abrangida pelo ponto 4, alínea a), subalínea ii), do presente anexo viola o disposto no artigo 10.7 (Tratamento nacional) ou 10.8 (Tratamento da nação mais favorecida) (1).

3.   

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.26, e sob reserva do disposto no ponto 2 do presente anexo, um investidor não pode apresentar uma alegação, nos termos da secção D, de que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola o artigo 10.7 ou 10.8 ou uma obrigação prevista na secção C, a menos que tenham decorrido 270 dias a contar da data de apresentação, pela parte demandante, do pedido escrito de realização de consultas, nos termos do artigo 10.22.

4.   

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte, efetuados através de:

i)

uma modificação ou uma alteração de instrumentos da dívida, conforme previsto ao abrigo das suas condições, incluindo a respetiva legislação aplicável (2), ou

ii)

uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 75 % do capital agregado da dívida pendente objeto de reestruturação tenham dado o seu consentimento quanto a essa troca de dívida ou a esse outro processo;

b)

«Legislação aplicável» a um instrumento de dívida, um quadro jurídico e regulamentar da jurisdição aplicável a esse instrumento da dívida;

c)

«Dívida de uma Parte», para maior clareza, no caso do México, a «dívida pública do México», tal como definida no respetivo direito interno, e, no caso da União Europeia, qualquer forma de dívida da União Europeia ou de uma administração central, regional ou local de um Estado-Membro da União Europeia.


(1)  Para maior clareza, note-se que uma violação do artigo 10.7 (Tratamento nacional) ou 10.8 (Tratamento da nação mais favorecida)não ocorre apenas em virtude de um tratamento diferente conferido por uma Parte a determinadas categorias de investidores ou investimentos, incluindo o tratamento decorrente das distintas situações dos investidores e dos seus investimentos que possam resultar das diferentes características de um determinado instrumento de dívida, devido a um impacto macroeconómico distinto, por exemplo, para evitar riscos sistémicos ou efeitos indiretos.

(2)  Para maior clareza, note-se que tal pode incluir a troca de instrumentos de dívida.


ANEXO 10-C

ACORDOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E O MÉXICO

Os acordos entre os Estados-Membros da União Europeia e o México a que se refere o artigo 10.54 (Relação com outros Acordos) são os seguintes (1):

1.   

Acordo entre a União Económica Belgo-Luxemburguesa e os Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, assinado na Cidade do México em 27 de agosto de 1998;

2.   

Acordo entre a República Checa e os Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, assinado na Cidade do México em 4 de abril de 2002;

3.   

Acordo entre a República Federal da Alemanha e os Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, assinado na Cidade do México em 25 de agosto de 1998;

4.   

Acordo entre o Reino de Espanha e os Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, celebrado na Cidade do México em 10 de outubro de 2006;

5.   

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, assinado na Cidade do México em 13 de abril de 2000;

6.   

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, assinado na Cidade do México em 22 de fevereiro de 1999;

7.   

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, assinado na Cidade do México em 12 de novembro de 1998;

8.   

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, assinado na Cidade do México em 30 de novembro de 2000;

9.   

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Roma em 24 de novembro de 1999;

10.   

Acordo entre o Reino dos Países Baixos e os Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, assinado na Cidade do México em 13 de maio de 1998;

11.   

Acordo entre a República da Áustria e os Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Viena em 29 de junho de 1998;

12.   

Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos sobre a Promoção e Proteção Recíprocas de Investimentos, celebrado na Cidade do México em 11 de novembro de 1999;

13.   

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, assinado em Estocolmo em 3 de outubro de 2000;

14.   

Acordo entre a República Eslovaca e os Estados Unidos Mexicanos sobre a promoção e proteção recíprocas de investimentos, celebrado na Cidade do México em 26 de outubro de 2007.


(1)  Os títulos dos acordos enumerados no presente anexo só fazem fé nas línguas em que faz fé o acordo em causa. Nos restantes casos, as traduções são fornecidas apenas para efeitos de referência.


ANEXO 10-D

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL, DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE RECURSO E DOS MEDIADORES

1.   Definições

Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:

a)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, presta apoio a esse membro na realização de uma investigação ou no exercício das respetivas funções;

b)

«Candidato», uma pessoa singular cuja seleção como membro do Tribunal ou do Tribunal de Recurso está a ser ponderada;

c)

«Mediador», uma pessoa singular que efetua uma mediação nos termos do artigo 10.23 (Mediação);

d)

«Membro», um membro do Tribunal ou do Tribunal de Recurso criados nos termos da secção D do Capítulo 10.

2.   Independência e imparcialidade dos membros

a)

Os membros devem ser independentes e imparciais e respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito. Devem evitar conflitos de interesses, diretos ou indiretos, e observar elevados padrões de conduta, a fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma Parte ou uma das partes em litígio, ou pelo receio de críticas;

b)

Os membros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções;

c)

Os membros não podem utilizar a sua posição para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estejam em posição para os influenciar;

d)

Os membros não devem permitir que as suas decisões ou a sua conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal ou social;

e)

Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito dos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

3.   Obrigação de declaração

a)

Antes da sua nomeação como membros do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, os candidatos recebem uma cópia do presente Código de Conduta e devem divulgar às Partes quaisquer interesses, relações ou assuntos, passados e presentes, que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito dos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade. Para esse efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos;

b)

Após a nomeação dos membros de uma secção do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, o secretariado do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, respetivamente, fornece-lhes a declaração de interesses constante do apêndice 10-D-1 (Declaração de Interesses). Os membros devem envidar todos os esforços para apresentarem a declaração de interesses ao secretariado no prazo de 15 dias após a receção, para transmissão às Partes, às partes em litígio e ao presidente do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, consoante o caso;

c)

Nos termos da alínea b), os membros nomeados para uma secção devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito dos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade. Para esse efeito, os membros devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos. Os membros devem declarar, no mínimo e tanto quanto seja do seu conhecimento, os seguintes interesses, relações e assuntos:

i)

qualquer interesse de caráter financeiro ou pessoal:

A)

nos processos ou nos resultados dos mesmos, e

B)

num procedimento administrativo, num processo judicial perante um tribunal nacional ou num processo de resolução de litígios de caráter internacional que envolva questões que possam ser decididas no âmbito dos processos apreciados pela secção para que o membro é nomeado,

ii)

qualquer interesse financeiro da entidade patronal, de um parceiro ou associado profissional ou de um familiar próximo do membro (1):

A)

nos processos ou nos resultados dos mesmos, e

B)

num procedimento administrativo, num processo judicial perante um tribunal nacional ou num processo de resolução de litígios de caráter internacional que envolva questões que possam ser decididas no âmbito dos processos apreciados pela secção para que o candidato é nomeado,

iii)

quaisquer relações de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal ou social, passadas ou presentes, com qualquer das partes interessadas nos processos ou o respetivo advogado, e

iv)

a defesa oficiosa, o patrocínio ou outra representação quanto a uma questão em litígio no âmbito dos processos ou respeitante aos investidores ou investimentos;

d)

Durante o seu mandato, os membros devem envidar continuamente todos os esforços para se inteirarem de quaisquer interesses, relações e assuntos referidos no ponto 3, alínea a), e declará-los, informando as Partes em conformidade;

e)

No decurso dos processos, os membros nomeados para uma secção têm a obrigação permanente de declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a integridade ou a imparcialidade do processo de resolução de litígios e devem comunicar por escrito às Partes e às partes em litígio questões relativas a violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta;

f)

Em caso de dúvida sobre a necessidade de um membro declarar um determinado interesse, relação ou assunto, deve optar-se pela declaração. A declaração de um interesse, relação ou assunto não prejudica a questão de saber se esse interesse, relação ou assunto é abrangido pelo presente Código de Conduta ou se é incompatível com o artigo 10.32 (Ética), n.o 1.

4.   Funções dos membros

a)

Os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, ao longo de todo o processo, de forma justa e diligente em relação às partes em litígio e aos outros membros;

b)

Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito dos processos e que sejam necessárias para uma decisão ou sentença e não podem delegar esta função em terceiros;

c)

Os peritos e assistentes devem cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações impostas aos membros por força dos pontos 2, 3 e 6. A este respeito, os membros devem tomar todas as medidas razoáveis e necessárias para assegurar que os seus assistentes se inteiram dessas obrigações e dão cumprimento às mesmas;

d)

Os membros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito dos processos.

5.   Obrigações dos antigos membros

a)

Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado das decisões ou sentenças do Tribunal ou do Tribunal de Recurso;

b)

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.30 (Tribunal), n.o 5.o, e no artigo 10.31 (Tribunal de Rescurso), n.o 5.o, os membros devem assumir o compromisso de, após o termo do seu mandato, não intervir, seja sob que forma for, em litígios em matéria de investimento que:

i)

estivessem pendentes no Tribunal ou no Tribunal de Recurso antes do termo do seu mandato, ou

ii)

estejam clara e diretamente relacionados com litígios, incluindo litígios encerrados, que tenham tratado na sua qualidade de membros do Tribunal ou do Tribunal de Recurso;

c)

Os membros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o termo do seu mandato, não atuar na qualidade de representantes de qualquer das partes litigantes em litígios em matéria de investimento perante o Tribunal ou o Tribunal de Recurso;

d)

Caso o presidente do Tribunal ou do Tribunal de Recurso seja informado ou tenha conhecimento de que um antigo membro do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, conforme adequado, agiu alegadamente de forma incompatível com as obrigações estabelecidas nas alíneas a) a c), deve examinar o assunto e dar ao antigo membro a oportunidade de ser ouvido. Se, após verificação, o presidente do Tribunal ou do Tribunal de Recurso constatar que a alegada incompatibilidade se confirma, deve informar:

i)

o organismo profissional ou outras instituições com que o antigo membro esteja associado,

ii)

as Partes, e

iii)

os presidentes de outros tribunais ou tribunais de recurso competentes em matéria de investimento, com vista à adoção de medidas adequadas.

O presidente do Tribunal ou do Tribunal de Recurso deve tornar pública a sua decisão de tomar as medidas referidas nas subalíneas i), ii) e iii), e a respetiva fundamentação.

6.   Confidencialidade

a)

Os membros ou antigos membros não podem divulgar ou utilizar, em nenhum momento, informações confidenciais relacionadas com os processos ou obtidas durante os mesmos, exceto para os fins dos próprios processos, e não podem divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros;

b)

Os membros não podem divulgar despachos, decisões ou sentenças, na totalidade ou em parte, antes da respetiva publicação em conformidade com as disposições em matéria de transparência do artigo 10.38 (Transparências nos processos);

c)

Os membros e antigos membros não podem divulgar, em nenhum momento, as deliberações do Tribunal ou do Tribunal de Recurso nem as posições de nenhum dos membros nessas deliberações, qualquer que seja a sua natureza. Os membros não podem fazer declarações públicas sobre o mérito de ações pendentes.

7.   Despesas

Cada membro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas, bem como do tempo despendido pelo seu assistente e das respetivas despesas.

8.   Mediadores

As regras enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.

9.   Comité Consultivo

a)

O presidente do Tribunal e o presidente do Tribunal de Recurso são assistidos por um comité consultivo cada um, para garantir a correta aplicação do presente código de conduta e do artigo 10.32 (Ética), bem como a execução de quaisquer outras funções, quando tal esteja previsto;

b)

Os comités consultivos são compostos pelos dois membros decanos do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, respetivamente.


(1)  Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por «familiar próximo» um cônjuge, irmão, progenitor ou parceiro de facto, além de qualquer outro familiar com o qual exista uma relação estreita.

Apêndice 10-D-1

DECLARAÇÃO DE INTERESSES

1.   

Declaro ter recebido uma cópia do Código de Conduta dos Membros do Tribunal, do Tribunal de Recurso e dos Mediadores constante do anexo 10-D do Acordo de Parceria Estratégica nos Planos Político, Económico e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (a seguir designado «Código de Conduta»).

2.   

Declaro ter lido e compreendido o Código de Conduta.

3.   

Estou ciente de que é meu dever permanente revelar, agora ou no futuro, quaisquer interesses, relações ou assuntos, passados e presentes, que possam afetar a minha independência ou imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao meu respeito dos princípios deontológicos ou à minha imparcialidade, nos termos do ponto 3 do Código de Conduta.

Assinado em _____________ de ____________, 20__.

Por:

Assinatura _________________________________________

Nome ____________________________________________


ANEXO 10-E

CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS A UMA PARTE AO ABRIGO DA SECÇÃO D

Os pedidos de realização de consultas, anúncios e outros documentos no âmbito de litígios abrangidos pela secção D do Capítulo 10 são apresentados:

a)

À União Europeia, mediante envio para:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Unidade F2 — Resolução de Litígios e Aspetos Jurídicos da Política Comercial

B-1049 Bruxelas

Bélgica

ou qualquer outro endereço ou endereço de correio eletrónico que a Comissão Europeia indique à parte demandante após a receção do pedido de consultas a que se refere o artigo 10.22 (Consultas);

b)

Aos Estados-Membros da União Europeia, mediante envio para:

o local publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, ou qualquer outro endereço ou endereço de correio eletrónico que o Estado-Membro em causa indique à parte demandante após a receção do pedido de consultas a que se refere o artigo 10.22 (Consultas); e

c)

Ao México, mediante envio para:

Dirección General de Consultoría Jurídica de Comercio Internacional

Secretaría de Economía

Pachuca # 189 piso 19

Col. Hipódromo Condesa

Alcaldía Cuauhtémoc

Ciudad de México

C.P.: 06140


ANEXO 12-A

FAMILIARES DE PESSOAL TRANSFERIDO DENTRO DA EMPRESA

1.   

A União Europeia concede aos familiares de um cidadão do México que seja um trabalhador transferido dentro da empresa para a União Europeia o direito de entrada e estadia temporária concedido aos familiares de pessoal transferido dentro das empresas ao abrigo do artigo 19.o da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (1) (2).

2.   

O México concede aos familiares de um cidadão da União Europeia que seja um trabalhador transferido dentro da empresa para o México o direito de entrada e estadia temporária concedido aos familiares de pessoal transferido dentro das empresas ao abrigo do artigo 52.o da Ley de Migración (Lei da migração) (3).


(1)   JO L 157 de 27.5.2014, p. 1.

(2)  Para maior clareza, note-se que o presente ponto não se aplica aos Estados-Membros da União Europeia que não estão sujeitos à aplicação da Diretiva 2014/66/UE.

(3)  Publicada no Diario Oficial de la Federación (Boletim Oficial do México) em 25 de maio de 2011.


ANEXO 14-A

ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO

SECÇÃO A

Disposições gerais

Introdução

1.

O presente anexo contém orientações para facilitar a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (acordos de reconhecimento mútuo, a seguir designados «ARM») pelas Partes e a formulação de recomendações comuns pelos organismos profissionais pertinentes ou autoridades competentes, respetivamente, no que diz respeito às profissões regulamentadas. Estas orientações não são vinculativas e não modificam nem afetam os direitos e as obrigações das Partes estabelecidas no presente Acordo.

Definições

2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Estágio de adaptação», um período de exercício supervisionado, eventualmente acompanhado de uma formação complementar, de uma profissão regulamentada na jurisdição de acolhimento, sob a responsabilidade de uma pessoa qualificada e sujeito a avaliação (1);

b)

«Prova de aptidão», um teste que incidirá exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais dos requerentes, efetuado pelas autoridades competentes da jurisdição de acolhimento, com a finalidade de avaliar a aptidão dos requerentes para exercerem uma profissão regulamentada nessa jurisdição; e

c)

«Âmbito de exercício», uma atividade ou grupo de atividades abrangidas por uma profissão regulamentada.

SECÇÃO B

Forma e conteúdo dos ARM

1.

A presente secção enuncia várias questões que podem ser abordadas no quadro de uma negociação e, se assim acordado, incluídas na versão final de um ARM. Enuncia elementos que podem ser exigidos aos profissionais da outra Parte que pretendem beneficiar de um ARM.

Participantes

2.

As partes no ARM devem ser claramente indicadas.

Objetivo do ARM

3.

O objetivo do ARM deve ser claramente indicado.

Âmbito do ARM

4.

O ARM deve estabelecer claramente:

a)

O respetivo âmbito, em termos dos títulos e das atividades profissionais específicas que abrange;

b)

Quem tem o direito de utilizar os títulos profissionais em causa;

c)

Se o mecanismo de reconhecimento se baseia em qualificações formais, numa licença obtida na jurisdição de origem ou em qualquer outro requisito; e

d)

Se permite o acesso permanente ou temporário à profissão em causa.

Disposições em matéria de reconhecimento mútuo

5.

O ARM deve especificar claramente as condições que devem ser satisfeitas para o reconhecimento das qualificações em cada jurisdição e o nível de equivalência acordado.

6.

Podem ser considerados diferentes conjuntos de requisitos para o acesso à profissão em causa, consoante se trate de acesso permanente ou temporário com base em projetos.

Mecanismos de execução

7.

O ARM deve indicar:

a)

As regras e os procedimentos a utilizar para monitorizar e executar as disposições do ARM;

b)

Os mecanismos de diálogo e cooperação administrativa entre as partes no ARM; e

c)

Os meios de que dispõem os requerentes individuais para resolverem quaisquer questões decorrentes da interpretação ou aplicação do ARM.

8.

A fim de fornecer orientações sobre o tratamento de requerentes individuais, o ARM deve incluir informações pormenorizadas sobre:

a)

O ponto de contacto para informações sobre todas as questões relevantes para o pedido, por exemplo, o nome e o endereço das autoridades competentes, as formalidades de licenciamento e informações sobre os requisitos adicionais que devem ser respeitados na jurisdição de acolhimento;

b)

A duração dos procedimentos para o tratamento dos pedidos pelas autoridades competentes da jurisdição de acolhimento;

c)

A documentação exigida aos requerentes e a forma sob a qual deve ser apresentada;

d)

A aceitação de documentos e certificados emitidos na jurisdição de origem, no que respeita a qualificações e licenciamento; e

e)

Os procedimentos de recurso ou reexame pelas autoridades competentes.

9.

O ARM deve também incluir os seguintes compromissos assumidos pelas autoridades competentes:

a)

Os pedidos de informação sobre os requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação serão rapidamente tratados;

b)

Os requerentes disporão de tempo suficiente para cumprirem os requisitos do processo de candidatura e de qualquer recurso ou reexame por parte das autoridades competentes;

c)

Os exames ou testes serão organizados com uma frequência razoável;

d)

As taxas para os requerentes que pretendam tirar partido das condições do ARM serão proporcionadas em relação aos custos incorridos pela jurisdição de acolhimento; e

e)

Serão fornecidas informações sobre quaisquer programas de assistência para a formação prática na jurisdição de acolhimento, assim como sobre quaisquer compromissos da jurisdição de acolhimento nesse contexto.

Licenciamento e outras disposições na jurisdição de acolhimento

10.

Se for caso disso, os ARM devem igualmente definir os meios e as condições para a obtenção de uma licença, na sequência da determinação da elegibilidade, e o que uma licença implica, por exemplo, uma licença e respetivo conteúdo, inscrição num organismo profissional ou utilização de títulos profissionais ou académicos. Quaisquer requisitos de licenciamento que não as qualificações devem ser explicados, incluindo os requisitos relativos a:

a)

Posse de um endereço profissional, manutenção de um estabelecimento ou estatuto de residente;

b)

Competências linguísticas;

c)

Prova de honorabilidade;

d)

Seguro de responsabilidade civil profissional;

e)

Conformidade com os requisitos da jurisdição de acolhimento em matéria de utilização de designações comerciais ou das empresas; e

f)

Conformidade com os princípios éticos da jurisdição de acolhimento, por exemplo, independência e boa conduta.

11.

Para assegurar a transparência, o ARM deve incluir os seguintes elementos para cada jurisdição de acolhimento:

a)

Legislação pertinente a aplicar, por exemplo, no que respeita a medidas disciplinares e responsabilidade financeira;

b)

Princípios de disciplina e aplicação das normas profissionais, incluindo jurisdição disciplinar e quaisquer efeitos consequentes no exercício de atividades profissionais;

c)

Meios para a verificação contínua da competência; e

d)

Critérios e procedimentos relativos à revogação do registo.

Revisão do ARM

12.

Se o ARM incluir cláusulas segundo as quais pode ser reexaminado ou revogado, os respetivos pormenores devem ser claramente enunciados.

Transparência

13.

As Partes devem:

a)

Colocar à disposição do público o texto dos ARM que foram celebrados; e

b)

Notificar-se reciprocamente de quaisquer alterações das qualificações suscetíveis de afetar a aplicação ou execução de um ARM e, se possível, dispor da possibilidade de apresentar observações sobre as alterações pela outra Parte.

SECÇÃO C

Processo em quatro fases para o reconhecimento das qualificações

14.

O seguinte processo em quatro fases deve ser considerado, a fim de simplificar e facilitar o reconhecimento das qualificações.

Primeira fase: Verificação da equivalência

15.

As entidades negociadoras devem verificar a equivalência global do âmbito de exercício ou das qualificações exigidas para a profissão regulamentada nas respetivas jurisdições.

16.

O exame das qualificações deve incluir a recolha de todas as informações pertinentes sobre o âmbito dos direitos de exercício relacionados com a competência jurídica para exercer ou com as qualificações exigidas para uma profissão regulamentada específica nas respetivas jurisdições.

17.

As entidades negociadoras devem:

a)

Identificar atividades ou grupos de atividades abrangidas pelo âmbito dos direitos de exercício da profissão regulamentada; e

b)

Identificar as qualificações exigidas em cada jurisdição, que podem incluir os seguintes elementos:

i)

nível mínimo de ensino exigido, por exemplo, requisitos de entrada, duração dos estudos e temas estudados,

ii)

nível mínimo de experiência exigido, por exemplo, local, duração e condições de formação prática ou exercício profissional supervisionado anterior ao licenciamento, ou o quadro de normas éticas e disciplinares,

iii)

exames efetuados com aprovação, em especial exames de competências profissionais,

iv)

grau de reconhecimento numa jurisdição das qualificações adquiridas na outra jurisdição, e

v)

qualificações que as autoridades competentes em cada jurisdição estão preparadas para reconhecer, mediante, por exemplo, a elaboração de uma lista de diplomas ou certificados especiais emitidos, ou por referência a determinados requisitos mínimos que devem ser certificados pelas autoridades competentes da jurisdição de origem, incluindo a questão de saber se a posse de um certo nível de qualificação permitiria o reconhecimento de algumas atividades do âmbito de exercício, mas não outras, tais como o nível e a duração de ensino, principais componentes educativas, temas e domínios.

18.

Existe uma equivalência global entre o âmbito dos direitos de exercício ou as qualificações exigidas para o exercício da profissão regulamentada se não existirem diferenças substanciais a este respeito entre jurisdições.

Segunda fase: Avaliação das diferenças substanciais

19.

Existem diferenças substanciais nas qualificações exigidas para o exercício de uma profissão regulamentada, no caso de:

a)

Diferenças importantes em termos de conhecimentos essenciais; ou

b)

Diferenças significativas entre as jurisdições em termos de duração ou conteúdo da formação.

20.

Existem diferenças substanciais no âmbito da prática se:

a)

Uma ou mais atividades profissionais não fazem parte da profissão correspondente na jurisdição de origem;

b)

Essas atividades estão sujeitas a formação específica na jurisdição de acolhimento; e

c)

A formação para essas atividades na jurisdição de acolhimento incide em matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela qualificação do requerente.

Terceira fase: Medidas de equivalência

21.

Se as entidades negociadoras determinarem que existem diferenças substanciais entre as jurisdições no que respeita ao âmbito dos direitos de exercício ou das qualificações exigidas para o exercício de uma profissão regulamentada, podem determinar medidas de equivalência, a fim de reduzir essas diferenças.

22.

As medidas de equivalência podem revestir a forma, entre outras, de um estágio de adaptação ou, se exigido, de uma prova de aptidão.

23.

As medidas de equivalência devem ser proporcionadas em relação às diferenças substanciais que procuram reduzir. As entidades negociadoras devem também avaliar qualquer experiência profissional obtida na jurisdição de origem, a fim de apurar se essa experiência é suficiente para colmatar, no todo ou em parte, as diferenças substanciais entre as jurisdições no que respeita ao âmbito dos direitos de exercício ou qualificações exigidas, antes de determinarem uma medida de equivalência.

Quarta fase: Identificação das condições de reconhecimento

24.

Uma vez concluída a avaliação global da equivalência do âmbito dos direitos de exercício ou das qualificações exigidas para o exercício da profissão regulamentada, as entidades negociadoras devem especificar no ARM:

a)

A competência jurídica exigida para exercer a profissão regulamentada;

b)

As qualificações exigidas para o exercício da profissão regulamentada;

c)

A necessidade de determinar medidas de equivalência;

d)

Em que medida a experiência profissional pode compensar diferenças substanciais; e

e)

Uma descrição das eventuais medidas de equivalência, incluindo a utilização de estágios de adaptação ou provas de aptidão.


(1)  As regras pormenorizadas que regem o estágio de adaptação, a sua avaliação e o estatuto profissional da pessoa sob supervisão são estabelecidas, conforme adequado, na legislação do país de acolhimento.


ANEXO 18-A

COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS FINANCEIROS

SECÇÃO A

COMPROMISSOS DA UNIÃO EUROPEIA

1.

No que diz respeito aos serviços de seguros e serviços conexos, a União Europeia aplica o artigo 18.7 (Comércio transnacional de serviços financeiros), n.os 1 e 6, à prestação transnacional dos serviços financeiros indicados no artigo 18.1 (Definições), alínea b), subalínea i):

a)

Em todos os Estados-Membros, exceto Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta e Polónia, no que diz respeito a:

i)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) e intermediação de seguros diretos para cobertura de riscos relacionados com:

(A)

transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta as mercadorias ou a responsabilidade decorrente desse transporte; e

(B)

mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão; e

iii)

serviços auxiliares de seguros;

b)

Na Estónia, no que diz respeito a:

i)

seguro direto (incluindo o cosseguro);

ii)

resseguro e retrocessão;

iii)

intermediação de seguros; e

iv)

serviços auxiliares de seguros;

c)

Em Chipre, no que diz respeito a:

i)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com:

(A)

transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta as mercadorias ou a responsabilidade decorrente desse transporte; e

(B)

mercadorias em trânsito internacional;

ii)

intermediação de seguros;

iii)

resseguro e retrocessão; e

iv)

serviços auxiliares de seguros;

d)

Na Letónia, na Lituânia e em Malta, no que diz respeito a:

i)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com:

(A)

transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta as mercadorias ou a responsabilidade decorrente desse transporte; e

(B)

mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão; e

iii)

serviços auxiliares de seguros; e

e)

Na Polónia, no que diz respeito a:

i)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional; e

ii)

resseguro e retrocessão de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional.

2.

O n.o 1 está sujeito às seguintes limitações:

a)

Na Bulgária: o seguro de transporte, cobrindo mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos incorridos na Bulgária não podem ser assumidos diretamente por companhias de seguros estrangeiras;

b)

Na Dinamarca: nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes no país, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

c)

Em França: o seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia;

d)

Na Itália:

i)

o seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos em Itália só podem ser assumidos por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia, com exceção do transporte internacional envolvendo importações com destino a Itália; e

ii)

para os serviços de cálculo atuarial, é exigido o estabelecimento do prestador de serviços financeiros, sendo proibida a prestação transnacional;

iii)

para o exercício da profissão atuarial é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro, exceto no caso dos profissionais de países terceiros, que podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade;

e)

Na Áustria: são proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida no país (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão);

f)

Em Portugal: o seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de prestadores de serviços financeiros estabelecidos na União Europeia e só as pessoas singulares ou empresas estabelecidas na União Europeia podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal; e

g)

Na Suécia: a oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

3.

No que diz respeito aos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), a União Europeia aplica o artigo 18.7 (Comércio transnacional de serviços financeiros), n.os 1 e 6, à prestação transnacional dos serviços financeiros indicados no artigo 18.1 (Definições), alínea b), subalínea i):

a)

Na União Europeia, com exceção de Bélgica, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta, Roménia e Eslovénia, no que diz respeito a:

i)

prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros; e

ii)

serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos no artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letra L), com exceção da intermediação;

b)

Na Estónia e na Lituânia, no que diz respeito a:

i)

aceitação de depósitos;

ii)

concessão de empréstimos de qualquer tipo;

iii)

locação financeira;

iv)

todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias; garantias e compromissos;

v)

transações por conta própria ou por conta de clientes em bolsa ou mercado de balcão;

vi)

participação na emissão de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (aberta ao público em geral ou privada) e a prestação de serviços relacionados com essa emissão;

vii)

corretagem monetária;

viii)

gestão de patrimónios, nomeadamente a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento coletivo, serviços de custódia e de gestão;

ix)

serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

x)

prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e

xi)

serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos no artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letra L), com exceção da intermediação;

c)

Na Bélgica: no que diz respeito à prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

d)

Em Chipre, no que diz respeito a:

i)

transação por conta própria ou por conta de clientes, em bolsa, mercado de balcão ou outra forma, de valores mobiliários;

ii)

prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros; e

iii)

serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos no artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letra L), com exceção da intermediação;

e)

Na Estónia, no que diz respeito a:

i)

participação na emisão de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (aberta ao público em geral ou privada) e a prestação de serviços relacionados com essa emissão;

ii)

prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros; e

iii)

serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos no artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letra L), com exceção da intermediação;

f)

Em Malta, no que diz respeito a:

i)

aceitação de depósitos;

ii)

concessão de empréstimos de qualquer tipo;

iii)

prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros; e

iv)

serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos no artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letra L), com exceção da intermediação;

g)

Na Roménia, no que diz respeito a:

i)

aceitação de depósitos;

ii)

concessão de empréstimos de qualquer tipo;

iii)

garantias e compromissos;

iv)

corretagem monetária;

v)

prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e

vi)

serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos no artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letra L), com exceção da intermediação; e

h)

Na Eslovénia, no que diz respeito a:

i)

concessão de empréstimos de qualquer tipo;

ii)

aceitação de garantias e de compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual,

iii)

prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros; e

iv)

serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos no artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letra L), com exceção da intermediação.

SECÇÃO B

COMPROMISSOS DO MÉXICO

1.

No que diz respeito aos serviços de seguros e serviços conexos, o México aplica o artigo 18.7 (Comércio transnacional de serviços financeiros), n.os 1 e 6, à prestação transnacional dos serviços financeiros indicados no artigo 18.1 (Definições), alínea b), subalínea i), no que respeita a:

a)

Seguros de riscos respeitantes:

i)

ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos:

(A)

as mercadorias transportadas; e

(B)

o veículo que transporta as mercadorias, quando esteja matriculado no estrangeiro ou seja propriedade de uma pessoa domiciliada no estrangeiro; e

ii)

às mercadorias em trânsito internacional;

b)

Qualquer outro seguro de riscos, se a pessoa que o pretender adquirir puder demonstrar que nenhuma das companhias de seguros autorizadas a operar no México podem ou têm interesse em celebrar o seguro em causa;

c)

Resseguro e retrocessão; e

d)

Intermediação de seguros, nos termos do artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea i), letra C, bem como serviços auxiliares de seguros, nos termos do artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea i), letra D, unicamente no que respeita aos serviços de seguros a que se referem as alíneas a) a c) do presente número.

2.

No que diz respeito aos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), o México aplica o artigo 18.7 (Comércio transnacional de serviços financeiros), n.os 1 e 6, à prestação transnacional dos serviços financeiros indicados no artigo 18.1 (Definições), alínea b), subalínea i), no que respeita:

a)

À prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, a que se refere o artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letra K), mediante eventual autorização prévia do regulador pertinente (1); e

b)

Aos serviços de consultoria e outros serviços auxiliares (2), com exceção da intermediação, incluindo referências bancárias e análise de crédito, relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, tal como descritos no artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letra L);


(1)  As Partes acordam em que se as informações financeiras ou o processamento de dados financeiros a que se refere a alínea a) envolverem dados pessoais, o tratamento dos mesmos deve ser feito em conformidade com a legislação mexicana que regula a proteção desses dados.

(2)  As Partes acordam em que os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares não abrangem os serviços referidos no artigo 18.1 (Definições), alínea e), subalínea ii), letras A) a K).


ANEXO 21-A

CONTRATOS PÚBLICOS ABRANGIDOS DA UNIÃO EUROPEIA

SECÇÃO A

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção e das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) é aplicável às entidades adjudicantes da União Europeia e às autoridades adjudicantes dos Estados-Membros enumeradas na presente secção sempre que o valor dos fornecimentos seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

130 000 direitos de saque especiais (DSE) para os produtos especificados na secção D e os serviços especificados na secção E; e

b)

5 000 000 DSE para os serviços de construção especificados na secção F e as concessões de obras especificadas na secção G.

1.   ENTIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

a)

Conselho da União Europeia

b)

Comissão Europeia

c)

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

2.   AUTORIDADES ADJUDICANTES DOS ESTADOS-MEMBROS

BÉLGICA

A   Services publics fédéraux — Federale Overheidsdiensten:

1.

SPF Chancellerie du Premier Ministre — FOD Kanselarij van de Eerste Minister

2.

SPF Personnel et Organisation — FOD Kanselarij Personeel en Organisatie

3.

SPF Budget et Contrôle de la Gestion — FOD Budget en Beheerscontrole

4.

SPF Technologie de l'Information et de la Communication (Fedict) — FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict)

5.

SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement — FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking

6.

SPF Intérieur — FOD Binnenlandse Zaken

7.

SPF Finances — FOD Financiën

8.

SPF Mobilité et Transports — FOD Mobiliteit en Vervoer

9.

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale — FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg

10.

SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale — FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid

11.

SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement — FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu

12.

SPF Justice — FOD Justitie

13.

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie — FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie

14.

Ministère de la Défense — Ministerie van Landsverdediging

15.

Service public de programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté et Economie sociale — Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, armoedsbestrijding en sociale Economie

16.

Service public fédéral de Programmation Développement durable — Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling

17.

Service public fédéral de Programmation Politique scientifique — Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid

B   Régie des Bâtiments — Regie der Gebouwen:

1.

Office national de Sécurité sociale — Rijksdienst voor sociale Zekerheid

2.

Institut national d'Assurance sociales pour travailleurs indépendants — Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen

3.

Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité — Rijksinstituut voor Ziekte — en Invaliditeitsverzekering

4.

Office national des Pensions — Rijksdienst voor Pensioenen

5.

Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité — Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering

6.

Fond des Maladies professionnelles — Fonds voor Beroepsziekten

7.

Office national de l'Emploi — Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening

8.

La Poste (1) — De Post

BULGÁRIA

1.

Администрация на Народното събрание (Administração da Assembleia Nacional)

2.

Администрация на Президента (Administração da Presidência)

3.

Администрация на Министерския съвет (Administração do Conselho de Ministros)

4.

Конституционен съд (Tribunal Constitucional)

5.

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

6.

Министерство на външните работи (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

7.

Министерство на вътрешните работи (Ministério da Administração Interna)

8.

Министерство на извънредните ситуации (Ministério da Proteção Civil)

9.

Министерство на държавната администрация и административната реформа (Ministério da Administração Pública e da Reforma Administrativa)

10.

Министерство на земеделието и храните (Ministério da Agricultura e da Alimentação)

11.

Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde)

12.

Министерство на икономиката и енергетиката (Ministério da Economia e da Energia)

13.

Министерство на културата (Ministério da Cultura)

14.

Министерство на образованието и науката (Ministério da Educação e Ciência)

15.

Министерство на околната среда и водите (Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos)

16.

Министерство на отбраната (Ministério da Defesa)

17.

Министерство на правосъдието (Ministério da Justiça)

18.

Министерство на регионалното развитие и благоустройството (Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas)

19.

Министерство на транспорта (Ministério dos Transportes)

20.

Министерство на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e da Política Social)

21.

Министерство на финансите (Ministério das Finanças)

22.

държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции, създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във връзка с осъществяването на изпълнителната власт (Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros, que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo)

23.

Агенция за ядрено регулиране (Agência reguladora no domínio nuclear)

24.

Държавна комисия за енергийно и водно регулиране (Comissão reguladora em matéria de energia e água)

25.

Държавна комисия по сигурността на информацията (Comissão nacional de segurança das informações)

26.

Комисия за защита на конкуренцията (Comissão para a proteção da concorrência)

27.

Комисия за защита на личните данни (Comissão para a proteção dos dados pessoais)

28.

Комисия за защита от дискриминация (Comissão para a proteção contra a discriminação)

29.

Комисия за регулиране на съобщенията (Comissão reguladora no domínio das comunicações)

30.

Комисия за финансов надзор (Comissão de supervisão financeira)

31.

Патентно ведомство на Република България (Instituto das patentes)

32.

Сметна палата на Република България (Serviço nacional de auditoria)

33.

Агенция за приватизация (Agência para a privatização)

34.

Агенция за следприватизационен контрол (Organismo responsável pelo controlo pós-privatização)

35.

Български институт за стандартизация (Instituto de Metrologia)

36.

Държавна агенция «Архиви» (Agência nacional «Arquivos»)

37.

Държавна агенция «Държавен резерв и военновременни запаси» (Agência nacional «Reservas do Estado e reservas estratégicas»)

38.

Държавна агенция за бежанците (Agência nacional para os refugiados)

39.

Държавна агенция за българите в чужбина (Agência nacional para os cidadãos búlgaros no estrangeiro)

40.

Държавна агенция за закрила на детето (Agência nacional para a proteção da infância)

41.

Държавна агенция за информационни технологии и съобщения (Agência nacional das tecnologias da informação e das comunicações)

42.

Държавна агенция за метрологичен и технически надзор (Agência nacional de vigilância metrológica e técnica)

43.

Държавна агенция за младежта и спорта (Agência nacional da juventude e do desporto)

44.

Държавна агенция по туризма (Agência nacional do turismo)

45.

Държавна комисия по стоковите борси и тържища (Comissão nacional para os mercados e as bolsas de matérias-primas)

46.

Институт по публична администрация и европейска интеграция (Instituto da administração pública e da integração europeia)

47.

Национален статистически институт (Instituto nacional de estatística)

48.

Агенция «Митници» (Agência das alfândegas)

49.

Агенция за държавна и финансова инспекция (Inspeção das finanças públicas)

50.

Агенция за държавни вземания (Agência de cobrança dos créditos do Estado)

51.

Агенция за социално подпомагане (Agência de Assistência Social)

52.

Държавна агенция «национална сигурност» (Agência nacional «Segurança Nacional»)

53.

Агенция за хората с увреждания (Agência para as pessoas com deficiência)

54.

Агенция по вписванията (Agência dos registos)

55.

Агенция по енергийна ефективност (Agência para a eficiência energética)

56.

Агенция по заетостта (Agência do emprego)

57.

Агенция по геодезия, картография И кадастър (Agência de geodesia, cartografia e cadastro)

58.

Агенция по обществени поръчки (Agência para a contratação pública)

59.

Българска агенция за инвестиции (Agência de investimento)

60.

Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна администрация» (Direção-Geral «Administração da Aviação Civil»)

61.

Дирекция за национален строителен контрол (Direção de supervisão nacional da construção)

62.

Държавна комисия по хазарта (Comissão nacional de jogos de azar)

63.

Изпълнителна агенция «Автомобилна администрация» (Agência executiva «Administração automóvel»)

64.

Изпълнителна агенция «Борба с градушките» (Agência executiva «Luta contra o granizo»)

65.

Изпълнителна агенция «Българска служба за акредитация» (Agência executiva «Serviço de acreditação»)

66.

Изпълнителна агенция “«Главна инспекция по труда» (Agência executiva «Inspeção-geral do trabalho»)

67.

Изпълнителна агенция «Железопътна администрация» (Agência executiva «Administração ferroviária»)

68.

Изпълнителна агенция «Морска администрация» (Agência executiva «Administração marítima»)

69.

Изпълнителна агенция «Национален филмов център» (Agência executiva «Centro nacional de cinema»)

70.

Изпълнителна агенция «Пристанищна администрация» (Agência executiva «Administração portuária»)

71.

Изпълнителна агенция «Проучване и поддържане на река Дунав» (Agência executiva «Exploração e preservação do rio Danúbio»)

72.

Фонд «републиканска пътна инфраструктура» (Fundo «Infraestruturas rodoviárias nacionais»)

73.

Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози (Agência executiva para análise e previsão económicas)

74.

Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия (Agência executiva para a promoção das pequenas e médias empresas)

75.

Изпълнителна агенция по лекарствата (Agência executiva dos medicamentos)

76.

Изпълнителна агенция по лозата и виното (Agência executiva do vinho e viticultura)

77.

Изпълнителна агенция по околна среда (Agência executiva do ambiente)

78.

Изпълнителна агенция по почвените ресурси (Agência executiva dos recursos do solo)

79.

Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури (Agência executiva das pescas e aquicultura)

80.

Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството (Agência executiva da seleção e reprodução animal)

81.

Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол (Agência executiva dos ensaios de variedades vegetais, inspeção no terreno e controlo das sementes)

82.

Изпълнителна агенция по трансплантация (Agência executiva da transplantação)

83.

Изпълнителна агенция по хидромелиорации (Agência executiva da irrigação)

84.

Комисията за защита на потребителите (Comissão para a proteção dos consumidores)

85.

Контролно-техническата инспекция (Inspeção de controlo técnico)

86.

Национална агенция за приходите (Agência nacional das receitas públicas)

87.

Национална ветеринарномедицинска служба (Serviço veterinário nacional)

88.

Национална служба за растителна защита (Serviço nacional para a proteção das plantas)

89.

Национална служба по зърното и фуражите (Serviço nacional dos cereais e alimentos para animais)

90.

Държавна агенция по горите (Agência nacional das florestas)

91.

Висшата атестационна комисия (Comissão superior de atestação)

92.

Национална агенция за оценяване и акредитация (Agência nacional de avaliação e acreditação)

93.

Националната агенция за професионално образование и обучение (Agência nacional para o ensino e a formação profissional)

94.

Национална комисия за борба С трафика на хора (Comissão nacional de luta contra o tráfico de pessoas)

95.

Дирекция «Материално-техническо осигуряване и социално обслужване» на Министерство на вътрешните работи (Direção «Serviços de segurança técnico-material e serviços sociais» do Ministério da Administração Interna)

96.

Дирекция «Оперативно издирване» на Министерство на вътрешните работи (Direção «Investigação operacional» no Ministério da Administração Interna)

97.

Дирекция «Финансово-ресурсно осигуряване» на Министерство на вътрешните работи (Direção «Finanças e Recursos» do Ministério da Administração Interna)

98.

Изпълнителна агенция «военни клубове И информация» (Agência executiva «Clubes militares e informação»)

99.

Изпълнителна агенция «Държавна собственост на Министерството на отбраната» (Agência executiva «Património estatal no Ministério da Defesa»)

100.

Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества» (Agência executiva «Medidas de teste e controlo de armas, equipamento e património»)

101.

Изпълнителна агенция «Социални дейности на Министерството на отбраната» (Agência executiva «Atividades sociais no Ministério da Defesa»)

102.

Национален център за информация и документация (Centro nacional de informação e documentação)

103.

Национален център по радиобиология и радиационна защита (Centro nacional de radiobiologia e radioproteção)

104.

Национална служба «Полиция» (Serviço nacional «Polícia»)

105.

Национална служба «Пожарна безопасност и защита на населението» (Serviço nacional «Segurança contra incêndios e proteção da população»)

106.

Национална служба за съвети в земеделието (Serviço nacional de aconselhamento agrícola)

107.

Служба «военна информация» (Serviço de informação militar)

108.

Служба «Военна полиция» (Polícia Militar)

109.

Авиоотряд 28 (Companhia aérea 28)

CHÉQUIA

1.

Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes)

2.

Ministerstvo financí (Ministério das Finanças)

3.

Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura)

4.

Ministerstvo obrany (Ministério da Defesa)

5.

Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministério do Desenvolvimento Regional)

6.

Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais)

7.

Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio)

8.

Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça)

9.

Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Ministério da Educação, Juventude e Desporto)

10.

Ministerstvo vnitra (Ministério da Administração Interna)

11.

Ministerstvo zahraničních věcí (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

12.

Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde)

13.

Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura)

14.

Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente)

15.

Poslanecká sněmovna PČR (Câmara de Deputados do Parlamento da República Checa)

16.

Senát PČR (Senado do Parlamento da República Checa)

17.

Kancelář prezidenta (Gabinete do Presidente)

18.

Český statistický úřad (Serviço de Estatística)

19.

Český úřad zeměměřičský a katastrální (Serviço para o levantamento topográfico, cartografia e cadastro)

20.

Úřad průmyslového vlastnictví (Serviço da Propriedade Industrial)

21.

Úřad pro ochranu osobních údajů (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais)

22.

Bezpečnostní informační služba (Serviço de informação e segurança)

23.

Národní bezpečnostní úřad (Autoridade da segurança nacional)

24.

Česká akademie věd (Academia das Ciências)

25.

Vězeňská služba (Serviços prisionais)

26.

Český báňský úřad (Autoridade das Minas)

27.

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Serviço para a Proteção da Concorrência)

28.

Správa státních hmotných rezerv (Administração das Reservas Materiais do Estado)

29.

Státní úřad pro jadernou bezpečnost (Serviço Nacional para a Segurança Nuclear)

30.

Energetický regulační úřad (Serviço da Regulação Energética)

31.

Úřad vlády České republiky (Gabinete do Governo da República Checa)

32.

Ústavní soud (Tribunal Constitucional)

33.

Nejvyšší soud (Supremo Tribunal de Justiça)

34.

Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo)

35.

Nejvyšší státní zastupitelství (Procuradoria-Geral da República)

36.

Nejvyšší kontrolní úřad (Supremo Tribunal de Contas)

37.

Kancelář Veřejného ochránce práv (Provedoria de Justiça)

38.

Grantová agentura České republiky (Agência de Subvenções)

39.

Státní úřad inspekce práce (Inspeção do Trabalho)

40.

Český telekomunikační úřad (Serviço das Telecomunicações)

41.

Ředitelství silnic a dálnic ČR (ŘSD) (Direção das Estradas e Autoestradas)

DINAMARCA

1.

Folketinget (Parlamento da Dinamarca)

2.

Rigsrevisionen (Tribunal de Contas)

3.

Statsministeriet (Gabinete do Primeiro-Ministro)

4.

Udenrigsministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

5.

Beskæftigelsesministeriet - 5 styrelser og institutioner (Ministério do Emprego — 5 organismos e instituições)

6.

Domstolsstyrelsen (Conselho da Magistratura)

7.

Finansministeriet — 5 styrelser og institutioner (Ministério das Finanças — 5 organismos e instituições)

8.

Beskæftigelsesministeriet — 5 styrelser og institutioner (Ministério do Emprego — 5 organismos e instituições)

9.

Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse — Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut (Ministério da Administração Interna e da Saúde — Vários organismos e instituições, incluindo o Statens Serum Institut)

10.

Justitsministeriet — Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser (Ministério da Justiça - Comandante-chefe da polícia nacional, uma direção e vários organismos)

11.

Kirkeministeriet — 10 stiftsøvrigheder (Ministério dos Assuntos Eclesiásticos — 10 autoridades diocesanas)

12.

Kulturministeriet - 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (Ministério da Cultura - 4 departamentos e várias instituições)

13.

Miljøministeriet — 5 styrelser (Ministério do Ambiente — 5 organismos)

14.

Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration — 1 styrelse (Ministério dos Refugiados, Imigração e Integração — 1 organismo)

15.

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri — 4 direktorater og institutioner (Ministério da Alimentação, Agricultura e Pescas — 4 direções e instituições)

16.

Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling — Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação — vários organismos e instituições, incluindo o Laboratório Nacional de Risø e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação)

17.

Skatteministeriet — 1 styrelse og institutioner (Ministério das Finanças - 1 organismo e várias instituições)

18.

Velfærdsministeriet — 3 styrelser og institutioner (Ministério dos Assuntos Sociais — 3 organismos e várias instituições)

19.

Transportministeriet — 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet (Ministério dos Transportes — 7 organismos e institutições, incluindo Øresundsbrokonsortiet)

20.

Undervisningsministeriet — 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (Ministério da Educação — 3 organismos, 4 estabelecimentos de ensino e 5 outras instituições)

21.

Økonomi- og Erhvervsministeriet — Adskillige styrelser og institutioner (Ministério dos Assuntos Económicos e Empresariais — vários organismos e instituições)

22.

Klima– og Energiministeriet 3 styrelser og institutioner (Ministério do Clima e Energia - 3 organismos e instituições).

ALEMANHA

1.

Auswärtiges Amt (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

2.

Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal)

3.

Bundesministerium für Arbeit und Soziales (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais)

4.

Bundesministerium für Bildung und Forschung (Ministério da Educação e Investigação)

5.

Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz (Ministério da Alimentação, da Agricultura e da Defesa do Consumidor)

6.

Bundesministerium der Finanzen (Ministério das Finanças)

7.

Bundesministerium des Innern (Ministério da Administração Interna — unicamente bens não militares)

8.

Bundesministerium für Gesundheit (Ministério da Saúde)

9.

Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend (Ministério da Família, Pessoas Idosas, Mulheres e Juventude)

10.

Bundesministerium der Justiz (Ministério da Justiça)

11.

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia)

12.

Bundesministerium für Wirtschaft, Jugend und Familie (Ministério da Economia, da Juventude e da Família)

13.

Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung (Ministério da Cooperação Económica e do Desenvolvimento)

14.

Bundesministerium der Verteidigung (Ministério da Defesa)

15.

Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit (Ministério do Ambiente, da Conservação da Natureza e da Segurança Nuclear)

ESTÓNIA

1.

Vabariigi Presidendi Kantselei (Gabinete do Presidente da República da Estónia)

2.

Eesti Vabariigi Riigikogu (Parlamento da República da Estónia)

3.

Eesti Vabariigi Riigikohus (Supremo Tribunal)

4.

Riigikontroll (Tribunal de Contas)

5.

Õiguskantsler (Chanceler da Justiça)

6.

Riigikantselei (Chancelaria do Estado)

7.

Rahvusarhiiv (Arquivo Nacional)

8.

Haridus— ja Teadusministeerium (Ministério da Educação e Investigação)

9.

Justiitsministeerium (Ministério da Justiça)

10.

Kaitseministeerium (Ministério da Defesa)

11.

Keskkonnaministeerium (Ministério do Ambiente)

12.

Kultuuriministeerium (Ministério da Cultura)

13.

Majandus— ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério da Economia e das Comunicações)

14.

Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura)

15.

Rahandusministeerium (Ministério das Finanças)

16.

Siseministeerium (Ministério da Administração Interna)

17.

Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais)

18.

Välisministeerium (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

19.

Keeleinspektsioon (Inspeção da Língua)

20.

Riigiprokuratuur (Procuradoria-Geral)

21.

Teabeamet (Conselho de Informação)

22.

Maa-amet (Serviço de Administração dos Terrenos Agrícolas)

23.

Keskkonnainspektsioon (Inspeção Ambiental)

24.

Metsakaitse— ja Metsauuenduskeskus (Centro de Proteção da Floresta e Silvicultura)

25.

Muinsuskaitseamet (Autoridade do Património)

26.

Patendiamet (Serviço das Patentes)

27.

Tehnilise Järelevalve Amet (Autoridade de Fiscalização Técnica)

28.

Tarbijakaitseamet (Autoridade de Proteção do Consumidor)

29.

Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Públicos)

30.

Taimetoodangu Inspektsioon (Inspeção da Produção Vegetal)

31.

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (Serviço de Registos e Informações Agrícolas)

32.

Veterinaar— ja Toiduamet (Autoridade Alimentar e Veterinária)

33.

Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência)

34.

Maksu- ja Tolliamet (Autoridade Tributária e Aduaneira)

35.

Statistikaamet (Instituto Nacional de Estatística)

36.

Kaitsepolitseiamet (Autoridade da Polícia de Segurança)

37.

Kodakondsus- ja Migratsiooniamet (Autoridade da Cidadania e Migração)

38.

Piirivalveamet (Autoridade Nacional da Guarda de Fronteira)

39.

Politseiamet (Autoridade Nacional da Polícia)

40.

Eesti kohtuekspertiisi Instituut (Instituto de Serviços Forenses)

41.

Keskkriminaalpolitsei [Polícia Judiciária (Serviços Centrais)]

42.

Päästeamet (Autoridade de Socorro)

43.

Andmekaitse Inspektsioon (Inspeção de Proteção dos Dados)

44.

Ravimiamet (Agência Nacional do Medicamento)

45.

Sotsiaalkindlustusamet (Comissão do Seguro Social)

46.

Tööturuamet (Conselho do Mercado de Trabalho)

47.

Tervishoiuamet (Conselho Nacional de Saúde)

48.

Tervisekaitseinspektsioon (Serviço de Inspeção da Proteção da Saúde)

49.

Tööinspektsioon (Inspeção do Trabalho)

50.

Lennuamet (Administração da Aviação Civil)

51.

Maanteeamet (Administração das Estradas)

52.

Veeteede Amet (Administração Marítima)

53.

Julgestuspolitsei (Polícia de Segurança Pública)

54.

Kaitseressursside Amet (Autoridade dos Recursos de Defesa)

55.

Kaitseväe logistikakeskus (Centro de Logística das Forças de Defesa)

IRLANDA

1.

President's Establishment (Gabinete do Presidente)

2.

Houses of the Oireachtas (Parlamento)

3.

Department of the Taoiseach [Prime Minister] (Gabinete do Primeiro-Ministro)

4.

Central Statistics Office (Instituto Central de Estatísticas)

5.

Department of Finance (Ministério das Finanças)

6.

Office of the Comptroller and Auditor General (Gabinete do Controlador e Presidente do Tribunal de Contas)

7.

Office of the Revenue Commissioners (Gabinete das Finanças)

8.

Office of Public Works (Gabinete das Obras Públicas)

9.

State Laboratory (Laboratório Estatal)

10.

Office of the Attorney General (Procuradoria-Geral)

11.

Office of the Diretor of Public Prosecutions (Gabinete do Diretor do Ministério Público)

12.

Valuation Office (Gabinete de Avaliação)

13.

Commission for Public Service Appointments (Comissão de Nomeações do Serviço Público)

14.

Office of the Ombudsman (Provedoria de Justiça)

15.

Chief State Solicitor's Office (Gabinete do Solicitador-Geral do Estado)

16.

Department of Justice, Equality and Law Reform (Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa)

17.

Courts Service (Tribunais)

18.

Prisons Service - Serviços Prisionais

19.

Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests (Gabinete dos Comissários das Doações e Legados)

20.

Department of the Environment and Local Government (Ministério do Ambiente e das Autarquias)

21.

Department of Education and Science (Ministério da Educação e da Ciência)

22.

Department of Communications, Marine and Natural Resources (Ministério das Comunicações, da Marinha e dos Recursos Naturais)

23.

Departement of Agriculture, Fisheries and Forestry (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação)

24.

Department of Transport (Ministério dos Transportes)

25.

Department of Health and Children (Ministério da Saúde e da Infância)

26.

Department of Enterprise, Trade and Employment (Ministério da Empresa, do Comércio e do Emprego)

27.

Department of Arts, Sports and Tourism (Ministério da Cultura, Desporto e Turismo)

28.

Department of Defence (Ministério da Defesa)

29.

Department of Foreign Affairs (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

30.

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família)

31.

Department of Community, Rural and Gaeltacht (Gaelic-speaking regions) Affairs (Ministério dos Assuntos Comunitários, Rurais e da Região de Expressão Gaélica)

32.

Arts Council (Conselho das Artes)

33.

National Gallery (Galeria Nacional)

GRÉCIA:

1.

Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério da Administração Interna)

2.

Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

3.

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών (Ministério da Economia e Finanças)

4.

Υπουργείο Ανάπτυξης (Ministério do Desenvolvimento)

5.

Υπουργείο Δικαιοσύνης (Ministério da Justiça)

6.

Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων (Ministério da Educação e dos Cultos)

7.

Υπουργείο Πολιτισμού (Ministério da Cultura)

8.

Υπουργείο Υγείας και Kοινωνικής Αλληλεγγύης (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social)

9.

Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas)

10.

Υπουργείο Aπασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας (Ministério do Emprego e da Proteção Social)

11.

Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών (Ministério dos Transportes e Comunicações)

12.

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων (Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação)

13.

Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής (Ministério da Marinha Mercante, Mar Egeu e Política Insular)

14.

Υπουργείο Μακεδονίας— Θράκης (Ministério da Macedónia e da Trácia)

15.

Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado-Geral da Comunicação)

16.

Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης (Secretariado-Geral da Informação)

17.

Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς (Secretariado-Geral para a Juventude)

18.

Γενική Γραμματεία Ισότητας (Secretariado-Geral da Igualdade)

19.

Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Secretariado-Geral para a Segurança Social)

20.

Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού (Secretariado-Geral para as Comunidades Gregas no Estrangeiro)

21.

Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Secretariado-Geral para a Indústria)

22.

Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας (Secretariado-Geral para a Investigação e a Tecnologia)

23.

Γενική Γραμματεία Αθλητισμού (Secretariado-Geral para os Desportos)

24.

Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων (Secretariado-Geral para as Obras Públicas)

25.

Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλά-δος (Serviço Nacional de Estatística)

26.

Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας (Conselho Nacional para a Proteção Social)

27.

Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας (Organização da Habitação Social)

28.

Εθνικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional)

29.

Γενικό Χημείο του Κράτους (Laboratório Geral do Estado)

30.

Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας (Fundo Grego das Vias Rodoviárias)

31.

Εθνικό ΚαποδιστριακόΠανεπιστήμιο Αθηνών (Universidade de Atenas)

32.

Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (Universidade de Salónica)

33.

Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης (Universidade da Trácia)

34.

Πανεπιστήμιο Αιγαίου (Universidade do Egeu)

35.

Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων (Universidade de Joanina)

36.

Πανεπιστήμιο Πατρών (Universidade de Patras)

37.

Πανεπιστήμιο Μακεδονίας (Universidade da Macedónia)

38.

Πολυτεχνείο Κρήτης (Escola Politécnica de Creta)

39.

Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων (Escola Técnica Sivitanídios)

40.

Αιγινήτειο Νοσοκομείο (Hospital Eginítio)

41.

Αρεταίειο Νοσοκομείο (Hospital Areteio)

42.

Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης (Centro Nacional da Administração Pública)

43.

Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού (Organismo de Gestão do Património Estatal)

44.

Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (Organismo de Seguro Agrícola)

45.

Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων (Organismo da Construção Escolar)

46.

Γενικό Επιτελείο Στρατού (Estado-Maior do Exército)

47.

Γενικό Επιτελείο Ναυτικού (Estado-Maior da Armada)

48.

Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας (Estado-Maior da Força Aérea)

49.

Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας (Comissão da Energia Atómica)

50.

Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων (Secretariado-Geral da Educação de Adultos)

51.

Γενική Γραμματεία Εμπορίου (Secretariado-Geral do Comércio)

52.

Ελληνικά Ταχυδρομεία (Correios da Grécia - EL.TA)

53.

Υπουργείο Εθνικής Άμυνας (Ministério da Defesa)

ESPANHA

1.

Presidencia de Gobierno (Gabinete do Primeiro-Ministro)

2.

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación (Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação)

3.

Ministerio de Justicia (Ministério da Justiça)

4.

Ministerio de Vivienda (Ministério da Habitação)

5.

Ministerio de Economía y Hacienda (Ministério da Economia)

6.

Ministerio del Interior (Ministério da Administração Interna)

7.

Ministerio de Fomento (Ministério das Obras Públicas)

8.

Ministerio de Educación y Ciencia (Ministério da Educação e da Ciência)

9.

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio (Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio)

10.

Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais)

11.

Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentacion (Ministério da Agricultura, das Pescas e da Alimentação)

12.

Ministerio de la Presidencia (Ministério da Presidência)

13.

Ministerio de Administraciones Públicas (Ministério da Função Publica)

14.

Ministerio de Cultura (Ministério da Cultura)

15.

Ministério de Sanidad y Consumo (Ministério da Saúde e dos Consumidores)

16.

Ministerio de Medio Ambiente (Ministério do Ambiente)

17.

Ministerio de Vivienda (Ministério da Habitação)

FRANÇA

A   Ministérios:

1.

Services du Premier ministre

2.

Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports

3.

Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales

4.

Ministère chargé de la justice

5.

Ministère chargé de la défense

6.

Ministère chargé des affaires étrangères et européennes

7.

Ministère chargé de l'éducation nationale

8.

Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi

9.

Secrétariat d'Etat aux transports

10.

Secrétariat d'Etat aux entreprises et au commerce extérieur

11.

Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité

12.

Ministère chargé de la culture et de la communication

13.

Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique

14.

Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche

15.

Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche

16.

Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables

17.

Secrétariat d'Etat à la fonction publique

18.

Ministère chargé du logement et de la ville

19.

Secrétariat d'Etat à la coopération et à la francophonie

20.

Secrétariat d'Etat à l'outre-mer

21.

Secrétariat d'Etat à la jeunesse et aux sports et de la vie associative

22.

Secrétariat d'Etat aux anciens combattants

23.

Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co-développement

24.

Secrétariat d'Etat en charge de la prospective et de l'évaluation des politiques publiques

25.

Secrétariat d'Etat aux affaires européennes

26.

Secrétariat d'Etat aux affaires étrangères et aux droits de l'homme

27.

Secrétariat d'Etat à la consommation et au tourisme

28.

Secrétariat d'Etat à la politique de la ville

29.

Secrétariat d'Etat à la solidarité

30.

Secrétariat d'Etat en charge de l'emploi

31.

Secrétariat d'Etat en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services

32.

Secrétariat d'Etat en charge du développement de la région-capitale

33.

Secrétariat d'Etat en charge de l'aménagement du territoire

B   Etablissements publics nationaux

1.

Académie de France à Rome

2.

Académie de marine

3.

Académie des sciences d'outre-mer

4.

Académie des technologies

5.

Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (A.C.O.S.S.)

6.

Agences de l'eau

7.

Agence de biomédecine

8.

Agence pour l'enseignement du français à l'étranger

9.

Agence française de sécurité sanitaire des aliments

10.

Agence française de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail

11.

Agence Nationale de l'Accueil des Etrangers et des migrations

12.

Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT)

13.

Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH)

14.

Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l'Egalité des Chances

15.

Agence pour la garantie des droits des mineurs

16.

Agence nationale pour l'indemnisation des Français d'outre-mer (ANIFOM)

17.

Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA)

18.

Bibliothèque nationale de France

19.

Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg

20.

Caisse des Dépôts et Consignations

21.

Caisse nationale des autoroutes (CNA)

22.

Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)

23.

Caisse de garantie du logement locatif social

24.

Casa de Velasquez

25.

Centre d'enseignement zootechnique

26.

Centre d'études de l'emploi

27.

Centre hospitalier national des Quinze-Vingts

28.

Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro)

29.

Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale

30.

Centre des Monuments Nationaux

31.

Centre national d'art et de culture Georges Pompidou

32.

Centre national des arts plastiques

33.

Centre national de la cinématographie

34.

Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements adaptés

35.

Centre National d'Etudes et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF)

36.

Ecole nationale supérieure de Sécurité Sociale

37.

Centre national du livre

38.

Centre national de documentation pédagogique

39.

Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)

40.

Centre national professionnel de la propriété forestière

41.

Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S)

42.

Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS)

43.

Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)

44.

Collège de France

45.

Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres

46.

Conservatoire National des Arts et Métiers

47.

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris

48.

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon

49.

Conservatoire national supérieur d'art dramatique

50.

Ecole centrale de Lille

51.

Ecole centrale de Lyon

52.

École centrale des arts et manufactures

53.

École française d'archéologie d'Athènes

54.

École française d'Extrême-Orient

55.

École française de Rome

56.

École des hautes études en sciences sociales

57.

Ecole du Louvre

58.

École nationale d'administration

59.

École nationale de l'aviation civile (ENAC)

60.

École nationale des Chartes

61.

École nationale d'équitation

62.

Ecole Nationale du Génie de l'Eau et de l'environnement de Strasbourg

63.

Écoles nationales d'ingénieurs

64.

Ecole nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes

65.

Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles

66.

École nationale de la magistrature

67.

Écoles nationales de la marine marchande

68.

École nationale de la santé publique (ENSP)

69.

École nationale de ski et d'alpinisme

70.

École nationale supérieure des arts décoratifs

71.

École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix

72.

Ecole nationale supérieure des arts et techniques du théâtre

73.

Écoles nationales supérieures d'arts et métiers

74.

École nationale supérieure des beaux-arts

75.

École nationale supérieure de céramique industrielle

76.

École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA)

77.

Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l'information et des bibliothécaires

78.

Écoles nationales vétérinaires

79.

École nationale de voile

80.

Écoles normales supérieures

81.

École polytechnique

82.

École de viticulture - Avize (Marne)

83.

Etablissement national d'enseignement agronomique de Dijon

84.

Établissement national des invalides de la marine (ENIM)

85.

Établissement national de bienfaisance Koenigswarter

86.

Fondation Carnegie

87.

Fondation Singer-Polignac

88.

Haras nationaux

89.

Hôpital national de Saint-Maurice

90.

Institut français d'archéologie orientale du Caire

91.

Institut géographique national

92.

Institut National des Appellations d'origine

93.

Institut national des hautes études de sécurité

94.

Institut de veille sanitaire

95.

Institut National d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes

96.

Institut National d'Etudes Démographiques (I.N.E.D)

97.

Institut National d'Horticulture

98.

Institut National de la jeunesse et de l'éducation populaire

99.

Institut national des jeunes aveugles — Paris

100.

Institut national des jeunes sourds — Bordeaux

101.

Institut national des jeunes sourds — Chambéry

102.

Institut national des jeunes sourds — Metz

103.

Institut national des jeunes sourds — Paris

104.

Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P)

105.

Institut national de la propriété industrielle

106.

Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A)

107.

Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P)

108.

Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M)

109.

Institut national d'histoire de l'art (I.N.H.A.)

110.

Institut National des Sciences de l'Univers

111.

Institut National des Sports et de l'Education Physique

112.

Instituts nationaux polytechniques

113.

Instituts nationaux des sciences appliquées

114.

Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)

115.

Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)

116.

Institut de Recherche pour le Développement

117.

Instituts régionaux d'administration

118.

Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech)

119.

Institut supérieur de mécanique de Paris

120.

Institut Universitaires de Formation des Maîtres

121.

Musée de l'armée

122.

Musée Gustave-Moreau

123.

Musée du Louvre

124.

Musée du Quai Branly

125.

Musée national de la marine

126.

Musée national J.-J.-Henner

127.

Musée national de la Légion d'honneur

128.

Musée de la Poste

129.

Muséum National d'Histoire Naturelle

130.

Musée Auguste-Rodin

131.

Observatoire de Paris

132.

Office français de protection des réfugiés et apatrides

133.

Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC)

134.

Office national de la chasse et de la faune sauvage

135.

Office National de l'eau et des milieux aquatiques

136.

Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP)

137.

Office universitaire et culturel français pour l'Algérie

138.

Palais de la découverte

139.

Parcs nationaux

140.

Universités

C   Institutions, autorités et juridictions indépendantes

1.

Présidence de la République

2.

Assemblée Nationale

3.

Sénat

4.

Conseil constitutionnel

5.

Conseil économique et social

6.

Conseil supérieur de la magistrature

7.

Agence française contre le dopage

8.

Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles

9.

Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires

10.

Autorité de régulation des communications électroniques et des postes

11.

Autorité de sûreté nucléaire

12.

Comité national d'évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel

13.

Commission d'accès aux documents administratifs

14.

Commission consultative du secret de la défense nationale

15.

Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques

16.

Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité

17.

Commission nationale de déontologie de la sécurité

18.

Commission nationale du débat public

19.

Commission nationale de l'informatique et des libertés

20.

Commission des participations et des transferts

21.

Commission de régulation de l'énergie

22.

Commission de la sécurité des consommateurs

23.

Commission des sondages

24.

Commission de la transparence financière de la vie politique

25.

Conseil de la concurrence

26.

Conseil supérieur de l'audiovisuel

27.

Défenseur des enfants

28.

Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l'égalité

29.

Haute autorité de santé

D   Autres organismes publics nationaux

1.

Union des groupements d'achats publics (UGAP)

2.

Agence Nationale pour l'emploi (A.N.P.E)

3.

Autorité indépendante des marchés financiers

4.

Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF)

5.

Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS)

6.

Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS)

CROÁCIA

1.

Hrvatski Sabor (Parlamento da República da Croácia)

2.

Predsjednik Republike Hrvatske (Presidente da República da Croácia)

3.

Ured predsjednika Republike Hrvatske (Gabinete do Presidente da República da Croácia)

4.

Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti (Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato)

5.

Vlada Republike Hrvatske (Governo da República da Croácia)

6.

Uredi Vlade Republike Hrvatske (Gabinetes do Governo da República da Croácia)

7.

Ministarstvo gospodarstva (Ministério da Economia)

8.

Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije (Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da União Europeia)

9.

Ministarstvo financija (Ministério das Finanças)

10.

Ministarstvo obrane (Ministério da Defesa)

11.

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova (Ministério dos Negócio Estrangeiros e Assuntos Europeus)

12.

Ministarstvo unutarnjih poslova (Ministério da Administração Interna)

13.

Ministarstvo pravosuđa (Ministério da Justiça)

14.

Ministarstvo uprave (Ministério da Administração Pública)

15.

Ministarstvo poduzetništva I obrta (Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios)

16.

Ministarstvo rada i mirovinskog sustava (Ministério do Trabalho e do Sistema de Pensões)

17.

Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture (Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas)

18.

Ministarstvo poljoprivrede (Ministério da Agricultura)

19.

Ministarstvo turizma (Ministério do Turismo)

20.

Ministarstvo zaštite okoliša i prirode (Ministério da Proteção do Ambiente e da Natureza)

21.

Ministarstvo graditeljstva i prostornoga uređenja (Ministério da Construção e do Ordenamento do Território)

22.

Ministarstvo branitelja (Ministério dos Antigos Combatentes)

23.

Ministarstvo socijalne politike i mladih (Ministério da Política Social e da Juventude)

24.

Ministarstvo zdravlja (Ministério da Saúde)

25.

Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta (Ministério da Ciência, Educação e Desporto)

26.

Ministarstvo kulture (Ministério da Cultura)

27.

Državne upravne organizacije (Órgãos da administração pública)

28.

Uredi državne uprave u županijama (Repartições distritais da administração pública)

29.

Ustavni sud Republike Hrvatske (Tribunal Constitucional da República da Croácia)

30.

Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia)

31.

Sudovi (Tribunais)

32.

Državno sudbeno vijeće (Conselho Nacional da Magistratura)

33.

Državna odvjetništva (Procuradoria-Geral)

34.

Državnoodvjetničko vijeće (Conselho Nacional dos Procuradores)

35.

Pravobraniteljstva (Provedoria de Justiça)

36.

Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave (Comissão estatal para a supervisão dos processos de adjudicação de contratos públicos)

37.

Hrvatska narodna banka (Banco Nacional da Croácia)

38.

Državne agencije i uredi (Agências e repartições estatais)

39.

Državni ured za reviziju (Tribunal de Contas Nacional)

ITÁLIA

1.

Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros)

2.

Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

3.

Ministero dell'Interno (Ministério da Administração Interna)

4.

Ministero della Giustizia e Uffici Giudiziari (esclusi I giudici di pace) [Ministério da Justiça e Serviços Judiciários (excluindo os julgado de paz)]

5.

Ministero della Difesa (Ministério da Defesa)

6.

Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças)

7.

Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico)

8.

Ministero del Commercio Internazionale (Ministério do Comércio Internacional)

9.

Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações)

10.

Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais)

11.

Ministero dell’Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente, da Terra e do Mar)

12.

Ministero delle Infrastrutture (Ministério das Infrastruturas)

13.

Ministero dei Trasporti (Ministério dos Transportes)

14.

Ministero del Lavoro e delle politiche Sociali e della Previdenza sociale (Ministério do Trabalho, da Política Social e da Segurança Social)

15.

Ministero della Solidarietà sociale (Ministério da Solidariedade Social)

16.

Ministero della Salute (Ministério da Saúde)

17.

Ministero dell'Istruzione dell'università e della ricerca (Ministério da Educação, Universidade e Investigação)

18.

Ministero per i Beni e le Attività culturali comprensivo delle sue articolazioni periferiche (Ministério do Património e Atividades Culturais, incluindo as entidades sob a sua tutela)

19.

CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici) (2)

CHIPRE:

1.

Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο (Presidência e Palácio Presidencial)

2.

Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης (Gabinete do Coordenador para a Harmonização)

3.

Υπουργικό Συμβούλιο (Conselho de Ministros)

4.

Βουλή των Αντιπροσώπων (Câmara dos Representantes)

5.

Δικαστική Υπηρεσία (Serviço Judiciário)

6.

Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Gabinete Jurídico da República)

7.

Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Tribunal de Contas da República)

8.

Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Público)

9.

Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Educativo)

10.

Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως [Gabinete do Comissário para a Administração (Provedor de Justiça)]

11.

Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão para a Proteção da Concorrência)

12.

Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Serviço de Auditoria Interna)

13.

Γραφείο Προγραμματισμού (Gabinete de Planeamento)

14.

Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouro da República)

15.

Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα (Gabinete do Comissário para a Proteção dos Dados Pessoais)

16.

Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Gabinete do Comissário para o Controlo dos Auxílios Estatais)

17.

Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών (Organismo de Exame dos Concursos)

18.

Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών (Autoridade de Supervisão e Desenvolvimento das Sociedades Cooperativas)

19.

Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων (Autoridade de Exame dos Refugiados)

20.

Υπουργείο Άμυνας (Ministério da Defesa)

21.

Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος (Ministério da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente):

a)

Τμήμα Γεωργίας (Departamento da Agricultura)

b)

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Veterinários)

c)

Τμήμα Δασών (Departamento das Florestas)

d)

Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων (Departamento do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos)

e)

Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης (Departamento de Estudos Geológicos)

f)

Μετεωρολογική Υπηρεσία (Serviço Meteorológico)

g)

Τμήμα Αναδασμού (Departamento de Emparcelamento Rural)

h)

Υπηρεσία Μεταλλείων (Serviço das Minas)

i)

Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών (Instituto de Investigação Agrícola)

j)

Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών (Departamento das Pescas e da Investigação Marinha)

22.

Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública):

a)

Αστυνομία (Polícia)

b)

Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου (Serviço de Combate a Incêndios de Chipre)

c)

Τμήμα Φυλακών (Departmento Prisional)

23.

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo):

a)

Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη (Departamento do Registo das Sociedades e Administrador de Falências)

24.

Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministério do Trabalho e da Segurança Social):

a)

Τμήμα Εργασίας (Departamento do Trabalho)

b)

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento da Segurança Social)

c)

Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας (Departamento dos Serviços da Segurança Social)

d)

Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου (Centro da Produtividade de Chipre)

e)

Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου (Instituto Superior de Hotelaria de Chipre)

f)

Ανώτερο τεχνολογικό ινστιτούτο (Instituto Superior Técnico)

g)

Τμήμα Εργασίας (Departamento da Inspeção do Trabalho)

h)

Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων (Departamento das Relações Laborais)

25.

Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério da Administração Interna):

a)

Επαρχιακές Διοικήσεις (Administrações Distritais)

b)

Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως (Departamento do Urbanismo e da Habitação)

c)

Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως (Departamento do Registo Civil e da Migração)

d)

Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας (Departamento de Cartografia e Cadastro)

e)

Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών (Serviço de Imprensa e Informação)

f)

Πολιτική Άμυνα (Defesa Civil)

g)

Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων (Serviço de cuidados e reabilitação de pessoas deslocadas)

h)

Υπηρεσία ασύλου (Serviço de Asilo)

26.

Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

27.

Υπουργείο Οικονομικών (Ministério das Finanças):

a)

Τελωνεία (Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo)

b)

Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων (Departamento da Fazenda Pública)

c)

Στατιστική Υπηρεσία (Serviço de Estatística)

d)

Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών (Departamento de Aquisições e Fornecimentos Públicos)

e)

Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού (Departamento da Administração Pública e do Pessoal)

f)

Κυβερνητικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional)

g)

Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής (Departamento dos Serviços Informáticos)

28.

Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministério da Εducação e Cultura)

29.

Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Ministério das Comunicações e das Obras Públicas):

a)

Τμήμα Δημοσίων Έργων (Departamento das Obras Públicas)

b)

Τμήμα Αρχαιοτήτων (Departamento das Antiguidades)

c)

Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Departamento da Aviação Civil)

d)

Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας (Departamento da Marinha Mercante)

e)

Τμήμα Ταχυδρομικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Postais)

f)

Τμήμα Οδικών Μεταφορών (Departamento do Transporte Rodoviário)

g)

Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Elétricos e Mecânicos)

h)

Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών (Departamento das Telecomunicações Eletrónicas)

30.

Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde):

a)

Φαρμακευτικές Υπηρεσίες (Serviços Farmacêuticos)

b)

Γενικό Χημείο (Laboratório Geral)

c)

Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας (Serviços Médicos e de Saúde Pública)

d)

Οδοντιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Dentários)

e)

Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας (Serviços de Saúde Mental)

LETÓNIA

A   Ministérios, secretariados de ministros para questões específicas e instituições sob a sua tutela

1.

Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Defesa e instituições sob a sua tutela)

2.

Ārlietu ministrija un tāspadotībā esošās iestādes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e instituições sob a sua tutela)

3.

Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Economia e instituições sob a sua tutela)

4.

Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério das Finanças e instituições sob a sua tutela)

5.

Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Administração Interna e instituições sob a sua tutela)

6.

Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Educação e Ciência e instituições sob a sua tutela)

7.

Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério da Cultura e instituições sob a sua tutela)

8.

Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Assuntos Sociais e instituições sob a sua tutela)

9.

Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Transportes e instituições sob a sua tutela)

10.

Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Justiça e instituições sob a sua tutela)

11.

Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Saúde e instituições sob a sua tutela)

12.

Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Regional e instituições sob a sua tutela)

13.

Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Agricultura e instituições sob a sua tutela)

14.

Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios para Missões Especiais e instituições sob a sua tutela)

B   Outras instituições estatais:

1.

Augstākā tiesa (Supremo Tribunal de Justiça)

2.

Centrālā vēlēšanu komisija (Comissão Eleitoral Central)

3.

Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais)

4.

Latvijas Banka (Banco da Letónia)

5.

Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Ministério Público e instituições sob a sua supervisão)

6.

Saeimas un tās padotībā esošās iestādes (Parlamento e instituições sob a sua tutela)

7.

Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional)

8.

Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Chancelaria do Estado e instituições sob a sua tutela)

9.

Valsts kontrole (Tribunal de Contas)

10.

Valsts prezidenta kanceleja (Chancelaria do Presidente do Estado)

11.

Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições estatais que não se encontrem sob a tutela de ministérios):

a)

Tiesībsarga birojs (Provedoria de Justiça)

b)

Nacionālā radio un televīzijas padome (Conselho Nacional de Radiodifusão)

LITUÂNIA

1.

Prezidentūros kanceliarija (Gabinete do Presidente)

2.

Seimo kanceliarija [Gabinete do Seimas (Parlamento)], Seimui atskaitingos institucijos (Instituições responsáveis perante o Seimas):

a)

Lietuvos mokslo taryba (Conselho da Ciência)

b)

Seimo kontrolierių įstaiga (Provedoria do Seimas)

c)

Valstybės kontrolė (Tribunal de Contas)

d)

Specialiųjų tyrimų tarnyba (Serviço de Investigação Especial)

e)

Valstybės saugumo departamentas (Departamento de Segurança do Estado)

f)

Konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência)

g)

Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras (Centro de Investigação do Genocídio e Resistência)

h)

Vertybinių popierių komisija (Comissão de Valores Mobiliários da Lituânia)

i)

Ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora das Comunicações)

j)

Nacionalinė sveikatos taryba (Serviço Nacional de Saúde)

k)

Etninės kultūros globos taryba (Conselho para a Proteção da Cultura Étnica)

l)

Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Provedoria da Igualdade de Oportunidades)

m)

Valstybinė kultūros paveldo komisija (Comissão do Património Cultural Nacional)

n)

Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Provedoria dos Direitos da Criança)

o)

Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Comissão Estatal de Regulação dos Preços dos Recursos Energéticos)

p)

Valstybinė lietuvių kalbos komisija (Comissão Estatal da Língua Lituana)

q)

Vyriausioji rinkimų komisija (Comité Eleitoral Central)

r)

Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Principal de Ética Oficial)

s)

Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Gabinete do Inspetor de Ética dos Jornalistas)

3.

Vyriausybės kanceliarija (Gabinete do Governo) e Vyriausybei atskaitingos institucijos (instituições responsáveis perante o Governo):

a)

Ginklų fondas (Fundo para o Armamento)

b)

Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Comité para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação)

c)

Kūno kultūros ir sporto departamentas (Departamento de Educação Física e Desporto)

d)

Lietuvos archyvų departamentas (Departamento dos Arquivos)

e)

Mokestinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Fiscais)

f)

Statistikos departamentas (Departamento de Estatística)

g)

Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Departamento das Minorias Nacionais e dos Cidadãos Lituanos que vivem no Estrangeiro)

h)

Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (Serviço Estatal de Controlo do Tabaco e do Álcool)

i)

Viešųjų pirkimų tarnyba (Gabinete dos Contratos Públicos)

j)

Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija (Inspeção Estatal da Segurança Nuclear)

k)

Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Inspeção Estatal da Proteção de Dados)

l)

Valstybinė lošimų priežiūros komisija (Comissão Estatal de Supervisão dos Jogos de Azar)

m)

Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (Serviço Estatal Alimentar e Veterinário)

n)

Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Administrativos)

o)

Draudimo priežiūros komisija (Comissão de Supervisão dos Seguros)

p)

Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Fundação Estatal da Ciência e dos Estudos)

q)

Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional)

r)

Lietuvos bankas (Banco da Lituânia)

4.

Aplinkos ministerija (Ministério do Ambiente) e instituições sob a sua tutela:

a)

Generalinė miškų urėdija (Direção-Geral das Florestas Estatais)

b)

Lietuvos geologijos tarnyba (Serviço Geológico)

c)

Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba (Serviço Hidrometereológico)

d)

Lietuvos standartizacijos departamentas (Departamento da Normalização)

e)

Nacionalinis akreditacijos biuras (Gabinete Nacional da Acreditação)

f)

Valstybinė metrologijos tarnyba (Serviço Nacional de Metrologia)

g)

Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba (Serviço Estatal para as Áreas Protegidas)

h)

Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija (Inspeção Estatal do Ordenamento do Território e da Construção)

5.

Finansų ministerija (Ministério das Finanças) e instituições sob a sua tutela:

a)

Muitinės departamentas (Alfândegas da Lituânia)

b)

Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba (Serviço de Segurança Tecnológica dos Documentos do Estado)

c)

Valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Fiscal do Estado)

d)

Finansų ministerijos mokymo Centras (Centro de Formação do Ministério das Finanças)

6.

Krašto apsaugos ministerija (Ministério da Defesa) e instituições sob a sua tutela:

a)

Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas (Departamento de Segunda Investigação)

b)

Centralizuota finansų ir turto tarnyba (Serviço Centralizado das Finanças e Propriedade)

c)

Karo prievolės administravimo tarnyba (Serviço Administrativo de Inscrição Militar)

d)

Krašto apsaugos archyvas (Serviço de Arquivos da Defesa Nacional)

e)

Krizių valdymo centras (Centro de Gestão de Crises)

f)

Mobilizacijos departamentas (Departamento de Mobilização)

g)

Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba (Serviço dos Sistemas de Comunicação e Informação)

h)

Infrastruktūros plėtros departamentas (Departamento de Desenvolvimento de Infraestruturas)

i)

Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras (Centro da Resistência Civil)

j)

Lietuvos kariuomenė (Forças Armadas)

k)

Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos (Unidades Militares e Serviços do Sistema de Defesa Nacional)

7.

Kultūros ministerija (Ministério da Cultura) e instituições sob a sua tutela:

a)

Kultūros paveldo departamentas (Departamento para o Património Cultural)

b)

Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Estatal da Língua)

8.

Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho) e instituições sob a sua tutela:

a)

Garantinio fondo administracija (Administração do Fundo de Garantia)

b)

Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba (Serviço Estatal de Proteção dos Direitos da Criança e da Adoção)

c)

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego)

d)

Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba (Serviço Nacional de Formação para o Mercado de Trabalho)

e)

Trišalės tarybos sekretoriatas secretoriat (Secretariado do Conselho Tripartido)

f)

Socialinių paslaugų priežiūros Departamentas (Departamento de Monitorização dos Serviços Sociais)

g)

Darbo inspekcija (Inspeção do Trabalho)

h)

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Conselho do Fundo de Segurança Social do Estado)

i)

Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba (Serviço de Avaliação da Deficiência e Capacidade de Trabalho)

j)

Ginčų komisija (Comissão de Litígios)

k)

Techninės pagalbos neįgaliesiems centras (Centro Nacional de Técnicas de Compensação para Pessoas com Deficiência)

l)

Neįgaliųjų reikalų departamentas (Departamento dos Assuntos das Pessoas com Deficiência)

9.

Susisiekimo ministerija (Ministério dos Transportes e das Comunicações) e instituições sob a sua tutela:

a)

Lietuvos automobilių kelių direkcija (Administração Rodoviária)

b)

Valstybinė geležinkelio inspekcija (Inspeção Nacional dos Caminhos de Ferro)

c)

Valstybinė kelių transporto inspekcija (Inspeção Nacional dos Transportes Rodoviários)

d)

Pasienio kontrolės punktų direkcija (Direção dos Pontos de Controlo Fronteiriços)

10.

Sveikatos apsaugos ministerija (Minéria da Saúde) e instituições sob a sua tutela:

a)

Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba (Agência Nacional da Acreditação dos Cuidados de Saúde)

b)

Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença)

c)

Valstybinė medicininio audito inspekcija (Inspeção Nacional da Auditoria Médica)

d)

Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba (Agência Nacional de Controlo dos Medicamentos)

e)

Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba (Serviço Nacional de Psiquiatria e Toxicologia Forenses)

f)

Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Saúde Pública)

g)

Farmacijos departamentas (Departamento de Farmácia)

h)

Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras (Centro de Ermergência Sanitária do Ministério da Saúde)

i)

Lietuvos bioetikos komitetas (Comissão Nacional de Bioética)

j)

Radiacinės saugos Centras (Centro de Radioproteção)

11.

Švietimo ir mokslo ministerija (Ministério da Educação e da Ciência) e instituições sob a sua tutela:

a)

Nacionalinis egzaminų centras (Centro Nacional de Exames)

b)

Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação da Qualidade no Ensino Superior)

12.

Teisingumo ministerija (Ministério da Justiça) e instituições sob a sua tutela:

a)

Kalėjimų departamentas (Departamento dos Estabelecimentos Prisionais)

b)

Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba (Conselho Nacional de Proteção dos Direitos do Consumidor)

c)

Europos teisės departamentas (Departamento do Direito Europeu)

13.

Ūkio ministerija (Ministério da Economia) e instituições sob a sua tutela:

a)

Įmonių bankroto valdymo departamentas (Departamento de Gestão de Falências das Empresas)

b)

Valstybinė energetikos inspekcija (Inspeção Nacional da Energia)

c)

Valstybinė ne maisto produktų inspekcija (Inspeção Nacional dos Produtos Não Alimentares)

d)

Valstybinis turizmo departamentas (Departamento Nacional do Turismo)

14.

Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros) e Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų (Missões Diplomáticas e Consulares e Representações junto de Organizações Internacionais)

15.

Vidaus reikalų ministerija (Ministério da Administração Interna) e instituições sob a sua tutela:

a)

Asmens dokumentų išrašymo centras (Centro dos Documentos de Identidade)

b)

Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba (Serviço de Investigação da Criminalidade Financeira)

c)

Gyventojų registro tarnyba (Serviço do Registo de Residentes)

d)

Policijos departamentas (Departamento da Polícia)

e)

Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas (Departamento de Prevenção de Incêndios e Salvamento)

f)

Turto valdymo ir ūkio departamentas (Departamento de Gestão da Propriedade e Economia)

g)

Vadovybės apsaugos departamentas (Departamento de Proteção VIP)

h)

Valstybės sienos apsaugos tarnyba (Serviço Nacional de Guarda de Fronteira)

i)

Valstybės tarnybos departamentas (Departamento da Função Pública)

j)

Informatikos ir ryšių departamentas (Departamento de Informática e Comunicações)

k)

Migracijos departamentas (Departamento da Migração)

l)

Sveikatos priežiūros tarnyba (Departamento dos Cuidados de Saúde)

m)

Bendrasis pagalbos centras (Centro de Resposta de Emergência)

16.

Žemės ūkio ministerija (Ministério da Agricultura) e instituições sob a sua tutela:

a)

Nacionalinė mokėjimo agentūra (Agência Nacional de Pagamentos)

b)

Nacionalinė žemės tarnyba (Serviço Nacional do Cadastro Predial)

c)

Valstybinė augalų apsaugos tarnyba (Serviço Nacional de Proteção Fitossanitária)

d)

Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Supervisão da Reprodução Animal)

e)

Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba (Serviço Nacional de Sementes e Cereais)

f)

Žuvininkystės departamentas (Departamento das Pescas)

17.

Teismai (Tribunais):

a)

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal de Justiça)

b)

Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso)

c)

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo)

d)

Apygardų teismai (Tribunais regionais)

e)

Apygardų administraciniai teismai (Tribunais administrativos regionais)

f)

Apylinkių teismai (Tribunais distritais)

g)

Nacionalinė teismų administracija (Administração dos Tribunais Nacionais)

h)

Generalinė prokuratūra (Procuradoria-Geral)

18.

Kiti centriniai valstybinio administravimo subjektai — institucijos, įstaigos, tarnybos (Outras Entidades da Administração Pública Central — instituições, estabelecimentos, agências):

a)

Muitinės kriminalinė tarnyba (Serviço de Investigação Criminal das Alfândegas)

b)

Muitinės informacinių sistemų centras (Centro dos Sistemas de Informação das Alfândegas)

c)

Muitinės laboratorija (Laboratório das Alfândegas)

d)

Muitinės mokymo centras (Centro de Formação Aduaneira)

LUXEMBURGO

1.

Ministère d’Etat

2.

Ministère des Affaires Étrangères et de l'Immigration

3.

Ministère des Affaires Étrangères et de l'Immigration: Direction de la Défense (Armée)

4.

Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural

5.

Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural: Administration des Services Techniques de l'Agriculture

6.

Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement

7.

Ministère de la Culture, de l'Enseignement Supérieur et de la Recherche

8.

Ministère de l'Économie et du Commerce extérieur

9.

Ministère de l'Éducation nationale et de la Formation professionnelle

10.

Ministère de l'Éducation nationale et de la Formation professionnelle: Lycée d'Enseignement Secondaire et d'Enseignement Secondaire Technique

11.

Ministère de l'Égalité des chances

12.

Ministère de l'Environnement

13.

Ministère de l'Environnement: Administration de l'Environnement

14.

Ministère de la Famille et de l'Intégration

15.

Ministère de la Famille et de l'Intégration: Maisons de retraite

16.

Ministère des Finances

17.

Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative

18.

Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative: Service Central des Imprimés et des Fournitures de l'État — Centre des Technologies de l'informatique de l'État

19.

Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du territoire

20.

Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du territoire: Police Grand-Ducale Luxembourg — Inspection générale de Police

21.

Ministère de la Justice

22.

Ministère de la Justice: Établissements Pénitentiaires

23.

Ministère de la Santé

24.

Ministère de la Santé: Centre hospitalier neuropsychiatrique

25.

Ministère de la Sécurité sociale

26.

Ministère des Transports

27.

Ministère du Travail et de l'Emploi

28.

Ministère des Travaux publics

29.

Ministère des Travaux publics: Bâtiments Publics — Ponts et Chaussées

HUNGRIA

1.

Nemzeti Erőforrás Minisztérium (Ministério dos Recursos Nacionais)

2.

Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Rural)

3.

Nemzeti Fejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Nacional)

4.

Honvédelmi Minisztérium (Ministério da Defesa)

5.

Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium (Ministério da Administração Pública e da Justiça)

6.

Nemzetgazdasági Minisztérium (Ministério da Economia Nacional)

7.

Külügyminisztérium (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

8.

Miniszterelnöki Hivatal (Gabinete do Primeiro-Ministro)

9.

Belügyminisztérium (Ministério da Administração Interna)

10.

Központi Szolgáltatási Főigazgatóság (Direção dos Serviços Centrais)

MALTA

1.

Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro-Ministro)

2.

Ministeru għall-Familja u Solidarjetà Soċjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social)

3.

Ministeru għall-Edukazzjoni, iż-Żgħażagħ u l-Impjiegi (Ministério da Educação, Juventude e Emprego)

4.

Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças)

5.

Ministeru għar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infra-estruturas)

6.

Ministeru għat-Turiżmu u l-Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura)

7.

Ministeru għall-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e da Administração Interna)

8.

Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente)

9.

Ministeru għal Għawdex (Ministério para a Ilha de Gozo)

10.

Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u u l-Kura fil-Kommunità (Ministério da Saúde, Terceira Idade e Cuidados de Saúde)

11.

Ministeru tal-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

12.

Ministeru għall-Investimenti, l-Industrija u t-Teknoloġija Informazzjoni (Ministério do Investimento, Indústria e Tecnologia da Informação)

13.

Ministeru għall-Kompetittività u l-Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das Comunicações)

14.

Ministeru għall-Iżvilupp Urban u t-Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas)

15.

L-Uffiċċju tal-President (Gabinete do Presidente)

16.

Uffiċċju tal-Iskrivan tal-Kamra tad-Deputati (Gabinete do Secretário da Câmara dos Deputados)

PAÍSES BAIXOS

1.

Ministerie van Algemene Zaken (Ministério dos Assuntos Gerais):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid (Conselho Consultivo de Política Governamental)

c)

Rijksvoorlichtingsdienst (Serviço Nacional de Informações)

2.

Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministério da Administração Interna e das Relações do Reino):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Centrale Archiefseletiedienst (CAS) (Serviço Central de Seleção de Registos)

c)

Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst (AIVD) (Serviço Geral de Informações e Segurança)

d)

Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR) (Agência de Registo Civil e Documentos de Viagem)

e)

Agentschap Korps Landelijke Politiediensten (Agência Nacional dos Serviços de Polícia)

3.

Ministerie van Buitenlandse Zaken (Ministério dos Negócios Estrangeiros):

a)

Diretoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC) (Direção-Geral de Política Regional e Assuntos Consulares)

b)

Diretoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ) (Direção-Geral dos Assuntos Políticos)

c)

Diretoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS) (Direção-Geral para a Cooperação Internacional)

d)

Diretoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS) (Direção-Geral para a Cooperação Europeia)

e)

Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI) (Centro para a Promoção das Importações provenientes dos Países em Desenvolvimento)

f)

Centrale diensten ressorterend onder de Secretaris-Generaal / Plaatsvervangend Secretaris-Generaal (Serviços de apoio dependentes do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto)

g)

Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) (as várias Missões Estrangeiras)

4.

Ministerie van Defensie (Ministério da Defesa):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Commando Diensten Centra (CDC) (Comando de Apoio)

c)

Defensie Telematica Organisatie (DTO) (Organização da Telemática da Defesa)

d)

Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direção Central)

e)

De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direções Regionais)

f)

Defensie Materieel Organisatie (DMO) (Organização de Material da Defesa)

g)

Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie (Agência de Aprovisionamento Nacional da Organização de Material da Defesa)

h)

Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie (Centro de Logística da Organização de Material da Defesa)

i)

Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie (Estabelecimento da Manutenção da Organização de Material da Defesa)

j)

Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO) (Organização de Condutas de Aprovisionamento de Combustível da Defesa)

5.

Ministerie van Economische Zaken (Ministério da Economia):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Centraal Planbureau (CPB) (Gabinete de Análise da Política Económica)

c)

Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) (Instituto da Propriedade Industrial)

d)

SenterNovem (Agência para a Inovação Sustentável)

e)

Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) (Inspeção Nacional das Minas)

f)

Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) (Autoridade da Concorrência)

g)

Economische Voorlichtingsdienst (EVD) (Serviço de Informações Económicas)

h)

Agentschap Telecom (Agência de Radiocomunicações)

i)

Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo) (Contratação profissional e inovadora, rede para as autoridades adjudicantes)

j)

Regiebureau Inkoop Rijksoverheid (Coordenação das Aquisições da Administração Central)

k)

Octrooicentrum Nederland (Instituto de Patentes)

l)

Consumentenautoriteit (Autoridade do Consumidor)

6.

Ministerie van Financiën (Ministério das Finanças):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Belastingdienst Automatiseringscentrum (Centro Informático da Administração Fiscal e Aduaneira)

c)

Belastingdienst (Administração Fiscal e Aduaneira)

d)

de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (diferentes divisões da Administração Fiscal e Aduaneira nos Países Baixos)

e)

Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD) (Serviço de Informações e Investigações Fiscais (que inclui o Serviço de Investigação Económica)

f)

Belastingdienst Opleidingen (Centro de Formação da Administração Fiscal e Aduaneira)

g)

Dienst der Domeinen (Direção-Geral do Património)

7.

Ministerie van Justitie (Ministério da Justiça):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Dienst Justitiële Inrichtingen (Serviço dos Estabelecimentos Penitenciários)

c)

Raad voor de Kinderbescherming (Conselho para a Proteção da Infância)

d)

Centraal Justitie Incasso Bureau (Agência Central para a Cobrança de Multas)

e)

Openbaar Ministerie (Ministério Público)

f)

Immigratie en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização)

g)

Nederlands Forensisch Instituut (Instituto de Medicina Legal)

h)

Dienst terugkeer & vertrek (Agência de Repatriação e de Partida)

8.

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Dienst Regelingen (DR) (Serviço para a Aplicação da Regulamentação - agência)

c)

Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD) (Agência de Fitossanidade)

d)

Algemene Inspectiedienst (AID) (Serviço de Inspeção Geral)

e)

Dienst Landelijk Gebied (DLG) (Instituto para o Desenvolvimento Rural Sustentável)

f)

Voedsel en Waren Autoriteit (VWA) (Autoridade para a segurança alimentar e os produtos de consumo)

9.

Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen (Ministério da Educação, Cultura e Ciência):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Inspectie van het Onderwijs (Inspeção do Ensino)

c)

Erfgoedinspectie (Inspeção do Património)

d)

Centrale Financiën Instellingen (Fundo Central para as Instituições)

e)

Nationaal Archief (Arquivo Nacional)

f)

Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid (Conselho Consultivo para a Política Científica e Tecnológica)

g)

Onderwijsraad (Conselho para a Educação)

h)

Raad voor Cultuur (Conselho para a Cultura)

10.

Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Inspectie Werk en Inkomen (Inspeção do Trabalho e do Rendimento)

c)

Agentschap SZW (Agência SZW)

11.

Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Recursos Hídricos):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart (Direção-Geral dos Transportes e Aviação Civil)

c)

Diretoraat-generaal Personenvervoer (Direção-Geral do Transporte de Passageiros)

d)

Diretoraat-generaal Water (Direção-Geral dos Recursos Hídricos)

e)

Centrale Diensten (Serviços Centrais)

f)

Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat [Serviços partilhados «Organização dos Transportes e Gestão dos Recursos Hídricos» (nova organização)]

g)

Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut (KNMI) (Instituto Real de Meteorologia dos Países Baixos)

h)

Rijkswaterstaat, Bestuur (Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos)

i)

De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços regionais dependentes da Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos)

j)

De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)

k)

Adviesdienst Geo-Informatie en ICT (Conselho Consultivo para a Geoinformação e as TIC)

l)

Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV) (Conselho Consultivo do Tráfego e dos Transportes)

m)

Bouwdienst (Serviço da Construção)

n)

Corporate Dienst (Serviço Institucional)

o)

Data ICT Dienst (Serviço de Dados e TIC)

p)

Dienst Verkeer en Scheepvaart (Serviço de Transportes e Navegação)

q)

Dienst Weg- en Waterbouwkunde (DWW) (Serviço de Engenharia Rodoviária e Hidráulica)

r)

Rijksinstituut voor Kust en Zee (RIKZ) (Instituto Nacional para a Gestão Costeira e Marinha)

s)

Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA) (Instituto Nacional para a Gestão da Água Doce e Tratamento das Águas)

t)

Waterdienst (Serviço das Águas)

u)

Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie (Inspeção dos Transportes e das Águas, Direção)

v)

Havenstaatcontrole (Inspeção Nacional dos Portos)

w)

Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek - TCO (Direção de Desenvolvimento da Supervisão da Comunicação e Investigação)

x)

Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht (Unidade de Gestão «Ar»)

y)

Toezichthouder Beheer Eenheid Water (Unidade de Gestão «Água»)

z)

Toezichthouder Beheer Eenheid Land (Unidade de Gestão «Solos»)

12.

Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer (Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie (Direção-Geral da Habitação, Comunidades e Integração)

c)

Diretoraat-generaal Ruimte (Direção-Geral do Ordenamento do Território)

d)

Directoraat-general Milieubeheer (Direção-Geral para a Proteção do Ambiente)

e)

Rijksgebouwendienst (Agência para os edifícios do Estado)

f)

VROM inspectie (Inspeção do Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente)

13.

Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministério da Saúde, Assuntos Sociais e Desporto):

a)

Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal)

b)

Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken (Direção-Geral da Defesa da Saúde, dos Produtos e dos Assuntos Veterinários)

c)

Inspectie Gezondheidszorg (Direção-Geral para os Cuidados de Saúde)

d)

Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming (Direção-Geral de Apoio e Proteção da Juventude)

e)

Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM) (Instituto Nacional de Saúde Pública e Ambiente)

f)

Sociaal en Cultureel Planbureau (Instituto de Planeamento Social e Cultural)

g)

Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento)

14.

Tweede Kamer der Staten-Generaal (Segunda Câmara dos Estados Gerais)

15.

Eerste Kamer der Staten-Generaal (Primeira Câmara dos Estados Gerais)

16.

Raad van State (Conselho de Estado)

17.

Algemene Rekenkamer (Tribunal de Contas)

18.

Nationale Ombudsman (Provedoria de Justiça)

19.

Kanselarij der Nederlandse Orden (Chancelaria das Ordens dos Países Baixos)

20.

Kabinet der Koningin (Gabinete Real)

21.

Raad voor de Rechtspraak en de Rechtbanken (Conselho da Magistratura e dos Tribunais)

ÁUSTRIA

1.

Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal)

2.

Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten (Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais)

3.

Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças)

4.

Bundesministerium für Gesundheit (Ministério da Saúde)

5.

Bundesministerium für Inneres (Ministério Federal da Administração Interna)

6.

Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça)

7.

Bundesministerium für Landesverteidigung und Sport (Ministério Federal da Defesa do Território e Desporto)

8.

Bundesministerium für Land — und Forstwirtschaft, Umweltschutz und Wasserwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e Recursos Hídricos)

9.

Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz (Ministério Federal do Emprego, Assuntos Sociais e Proteção do Consumidor)

10.

Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur (Ministério Federal da Educação, Arte e Cultura)

11.

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia)

12.

Bundesministerium für Wirtschaft, Jugend und Familie (Ministério Federal dos Assuntos Económicos, Juventude e Família)

13.

Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação)

14.

Bundesamt für Eich — und Vermessungswesen (Gabinete Federal de Calibragem e Medidas)

15.

Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H (Centro Austríaco de Investigação e Ensaio Arsenal Ld.a)

16.

Bundesanstalt für Verkehr (Instituto Federal dos Transportes)

17.

Bundesbeschaffung GmbH (Contratos Públicos Federais SARL)

18.

Bundesrechenzentrum GmbH (Centro Federal de Processamento de Dados SARL)

19.

Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respetivas subdivisões regionais e locais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial.

POLÓNIA

1.

Kancelaria Prezydenta RP (Chancelaria da Presidência)

2.

Kancelaria Sejmu RP (Chancelaria do Sejm)

3.

Kancelaria Senatu RP (Chancelaria do Senado)

4.

Kancelaria Prezesa Rady Ministrów (Chancelaria da Presidência do Conselho de Ministros)

5.

Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal de Justiça)

6.

Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)

7.

Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)

8.

Najwyższa Izba Kontroli (Supremo Tribunal de Contas)

9.

Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich (Gabinete do Defensor dos Direitos Humanos)

10.

Biuro Rzecznika Praw Dziecka (Provedoria dos Direitos da Criança)

11.

Biuro Ochrony Rządu (Gabinete de Segurança do Governo)

12.

Biuro Bezpieczeństwa Narodowego (Gabinete da Segurança Nacional)

13.

Centralne Biuro Antykorupcyjne (Gabinete Central Anticorrupção)

14.

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e Política Social)

15.

Ministerstwo Finansów (Ministério das Finanças)

16.

Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia)

17.

Ministerstwo Rozwoju Regionalnego (Ministério do Desenvolvimento Regional)

18.

Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego (Ministério da Cultura e Património Nacional)

19.

Ministerstwo Edukacji Narodowej (Ministério da Educação Nacional)

20.

Ministerstwo Obrony Narodowej (Ministério da Defesa Nacional)

21.

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural)

22.

Ministerstwo Skarbu Państwa (Ministério do Tesouro do Estado)

23.

Ministerstwo Sprawiedliwości (Ministério da Justiça)

24.

Ministerstwo Transportu, Budownictwa i Gospodarki Morskiej (Ministério dos Transportes, Construção e Economia Marítima)

25.

Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego (Ministério da Ciência e Ensino Superior)

26.

Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente)

27.

Ministerstwo Spraw Wewnętrznych (Ministério da Administração Interna)

28.

Ministerstwo Administracji i Cyfryzacji (Ministério da Administração e da Digitalização)

29.

Ministerstwo Spraw Zagranicznych (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

30.

Ministerstwo Zdrowia (Ministério da Saúde)

31.

Ministerstwo Sportu i Turystyki (Ministério do Desporto e Turismo)

32.

Urząd Patentowy Rzeczpospolitej Polskiej (Instituto das Patentes)

33.

Urząd Regulacji Energetyki (Autoridade Reguladora da Energia)

34.

Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych (Gabinete dos Antigos Combatentes e das Vítimas da Repressão)

35.

Urząd Transportu Kolejowego (Serviço dos Transportes Ferroviários)

36.

Urząd Dozoru Technicznego (Serviço de Inspeção Técnica)

37.

Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Serviço de Registo de Produtos Farmacêuticos, Dispositivos Médicos e Produtos Biocidas)

38.

Urząd do Spraw Cudzoziemców (Serviço de Estrangeiros)

39.

Urząd Zamówień Publicznych (Serviço de Contratos Públicos)

40.

Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Serviço de Proteção da Concorrência e do Consumidor)

41.

Urząd Lotnictwa Cywilnego (Serviço da Aviação Civil)

42.

Urząd Komunikacji Elektronicznej (Serviço das Comunicações Eletrónicas)

43.

Wyższy Urząd Górniczy (Autoridade Nacional das Minas)

44.

Główny Urząd Miar (Serviço Central das Medidas)

45.

Główny Urząd Geodezji i Kartografii (Serviço Central da Geodesia e Cartografia)

46.

Główny Urząd Nadzoru Budowlanego (Serviço Central do Controlo dos Edifícios)

47.

Główny Urząd Statystyczny (Serviço Central de Estatística)

48.

Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji (Conselho Nacional de Radiodifusão)

49.

Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych (Inspetor-Geral para a Proteção dos Dados Pessoais)

50.

Państwowa Komisja Wyborcza (Comissão Nacional de Eleições)

51.

Państwowa Inspekcja Pracy (Inspeção Nacional do Trabalho)

52.

Rządowe Centrum Legislacji (Centro Governamental da Legislação)

53.

Narodowy Fundusz Zdrowia (Fundo Nacional da Saúde)

54.

Polska Akademia Nauk (Academia das Ciências)

55.

Polskie Centrum Akredytacji (Centro Nacional de Acreditação)

56.

Polskie Centrum Badań i Certyfikacji (Centro Nacional de Ensaio e Certificação)

57.

Polska Organizacja Turystyczna (Organização do Turismo)

58.

Polski Komitet Normalizacyjny (Comité da Normalização)

59.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Segurança Social)

60.

Komisja Nadzoru Finansowego (Comissão da Supervisão Financeira)

61.

Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (Direção-Geral dos Arquivos do Estado)

62.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Caixa do Seguro Social Agrícola)

63.

Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad (Direção-Geral das Estradas e Autoestradas Nacionais)

64.

Główny Inspektorat Ochrony Roślin i Nasiennictwa (Inspeção-Geral da Saúde das Plantas e das Sementes)

65.

Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej (Quartel-General do Corpo de Bombeiros do Estado)

66.

Komenda Główna Policji (Quartel-General da Polícia)

67.

Komenda Główna Straży Granicznej (Quartel-General da Guarda de Fronteira)

68.

Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych (Inspeção-Geral da Qualidade Comercial dos Produtos Agroalimentares)

69.

Główny Inspektorat Ochrony Środowiska (Inspeção-Geral da Proteção do Ambiente)

70.

Główny Inspektorat Transportu Drogowego (Inspeção-Geral dos Transportes Rodoviários)

71.

Główny Inspektorat Farmaceutyczny (Inspeção-Geral dos Produtos Farmacêuticos)

72.

Główny Inspektorat Sanitarny (Inspeção-Geral Sanitária)

73.

Główny Inspektorat Weterynarii (Inspeção-Geral Veterinária)

74.

Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego (Agência da Segurança Interna)

75.

Agencja Wywiadu (Agência da Segurança Externa)

76.

Agencja Mienia Wojskowego (Agência da Propriedade Militar)

77.

Wojskowa Agencja Mieszkaniowa (Agência dos Imóveis Militares)

78.

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura)

79.

Agencja Rynku Rolnego (Agência do Mercado Agrícola)

80.

Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica)

81.

Państwowa Agencja Atomistyki (Agência Nacional da Energia Atómica)

82.

Polska Agencja Żeglugi Powietrznej (Agência dos Serviços de Navegação Aérea)

83.

Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych (Agência para a Prevenção dos Problemas relacionados com o Consumo de Álcool)

84.

Agencja Rezerw Materiałowych (Agência das Reservas Materiais)

85.

Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia)

86.

Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundo Nacional da Proteção do Ambiente e Gestão da Água)

87.

Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (Fundo Nacional de Reabilitação das Pessoas com Deficiência)

88.

Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu (Instituto da Memória Nacional — Comissão de Investigação dos Crimes contra a Nação Polaca)

89.

Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa (Comité de Proteção da Memória de Combate e Martírio)

90.

Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej (Serviço das Alfândegas)

91.

Państwowe Gospodarstwo Leśne «Lasy Państwowe» (Empresa das Florestas do Estado «Lasy Państwowe»)

92.

Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości (Agência para o Desenvolvimento Empresarial)

93.

Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda (Unidades de Gestão de Cuidados de Saúde Autónomas Públicas estabelecidas pelo ministro, administração central, unidade ou voivoda)

PORTUGAL

1.

Presidência do Conselho de Ministros

2.

Ministério das Finanças

3.

Ministério da Defesa Nacional

4.

Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas

5.

Ministério da Administração Interna

6.

Ministério da Justiça

7.

Ministério da Economia

8.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

9.

Ministério da Educação

10.

Ministério da Ciência e do Ensino Superior

11.

Ministério da Cultura

12.

Ministério da Saúde

13.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

14.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

15.

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

16.

Ministério para a Qualificação e o Emprego

17.

Presidência da República

18.

Tribunal Constitucional

19.

Tribunal de Contas

20.

Provedoria de Justiça

ROMÉNIA

1.

Administrația Prezidențială (Administração Presidencial)

2.

Senatul României (Senado da Roménia)

3.

Camera Deputaților (Câmara dos Deputados)

4.

Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal de Justiça)

5.

Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional)

6.

Consiliul Legislativ (Conselho Legislativo)

7.

Curtea de Conturi (Tribunal de Contas)

8.

Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura)

9.

Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție (Procuradoria do Supremo Tribunal de Justiça)

10.

Secretariatul General al Guvernului (Secretariado-Geral do Governo)

11.

Cancelaria Primului-Ministru (Chancelaria do Primeiro Ministro)

12.

Ministerul Afacerilor Externe (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

13.

Ministerul Economiei și Finanțelor (Ministério da Economia e Finanças)

14.

Ministerul Justiției (Ministério da Justiça)

15.

Ministerul Apărării (Ministério da Defesa)

16.

Ministerul Internelor și Reformei Administrative (Ministério do Interior e da Reforma Administrativa)

17.

Ministerul Muncii, Familiei și Egalității de Șanse (Ministério do Trabalho, da Família e da Igualdade de Oportunidades)

18.

Ministerul pentru Intreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale (Ministério das Pequenas e Médias Empresas, Comércio, Turismo e Profissões Liberais)

19.

Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural)

20.

Ministerul Transporturilor (Ministério dos Transportes)

21.

Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice și Locuinței (Ministério do Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação)

22.

Ministerul Educației Cercetării și Tineretului (Ministério da Educação, Investigação e Juventude)

23.

Ministerul Sănătății Publice (Ministério da Saúde Pública)

24.

Ministerul Culturii și Cultelor (Ministério da Cultura e dos Assuntos Religiosos)

25.

Ministerul Comunicațiilor și Tehnologiei Informațiilor (Ministério das Comunicações e Tecnologia da Informação)

26.

Ministerul Mediului și Dezvoltării Durabile (Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável)

27.

Serviciul Român de Informații (Serviços de Informação)

28.

Serviciul Român de Informații Externe (Serviços de Informação Externa)

29.

Serviciul de Protecție și Pază (Serviço de Proteção e Guarda)

30.

Serviciul de Telecomunicații Speciale (Serviço de Telecomunicações Especiais)

31.

Consiliul Național al Audiovizualului (Conselho Nacional do Audiovisual)

32.

Consiliul Concurenței (Conselho da Concorrência)

33.

Direcția Națională Anticorupție (Direção Nacional Anticorrupção)

34.

Inspectoratul General de Poliție (Inspeção-Geral da Polícia)

35.

Autoritatea Națională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achizițiilor Publice (Autoridade Nacional de Regulação e Controlo da Contratação Pública)

36.

Consiliul Național de Soluționare a Contestațiilor (Conselho Nacional para a Resolução de Litígios)

37.

Autoritatea Națională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilități Publice (ANRSC) (Autoridade Nacional para a Regulação dos Serviços Comunitários de Utilidade Pública)

38.

Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor (Autoridade Nacional de Saúde Veterinária e de Segurança dos Alimentos)

39.

Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor (Autoridade Nacional de Defesa do Consumidor)

40.

Autoritatea Navală Română (Autoridade Naval)

41.

Autoritatea Feroviară Română (Autoridade Ferroviária)

42.

Autoritatea Rutieră Română (Autoridade Rodoviária)

43.

Autoritatea Națională pentru Protecția Drepturilor Copilului și Adopție (Autoridade Nacional para a Proteção dos Direitos da Criança e a Adoção)

44.

Autoritatea Națională pentru Persoanele cu Handicap (Autoridade Nacional para as Pessoas com Deficiência)

45.

Autoritatea Națională pentru Tineret (Autoridade Nacional para a Juventude)

46.

Autoritatea Națională pentru Cercetare Științifica (Autoridade Nacional para a Investigação Científica)

47.

Autoritatea Națională pentru Comunicații (Autoridade Nacional para as Comunicações)

48.

Autoritatea Națională pentru Serviciile Societății Informaționale (Autoridade Nacional para os Serviços da Sociedade da Informação)

49.

Autoritatea Electorala Permanentă (Autoridade Eleitoral Permanente)

50.

Agenția pentru Strategii Guvernamentale (Agência para as Estratégias Governamentais)

51.

Agenția Națională a Medicamentului (Agência Nacional do Medicamento)

52.

Agenția Națională pentru Sport (Agência Nacional para o Desporto)

53.

Agenția Națională pentru Ocuparea Forței de Muncă (Agência Nacional para o Emprego)

54.

Agenția Națională de Reglementare în Domeniul Energiei (Autoridade Nacional para a Regulação da Energia)

55.

Agenția Română pentru Conservarea Energiei (Agência para a Conservação da Energia)

56.

Agenția Națională pentru Resurse Minerale (Agência Nacional dos Recursos Minerais)

57.

Agenția Română pentru Investiții Străine (Agência do Investimento Estrangeiro)

58.

Agenția Națională a Funcționarilor Publici (Agência Nacional dos Funcionários Públicos)

59.

Agenția Națională de Administrare Fiscală (Agência Nacional da Administração Fiscal)

60.

Agenția de Compensare pentru Achiziții de Tehnică Specială (Agência para a Compensação dos Contratos Técnicos Especiais)

61.

Agenția Națională Anti-doping (Agência Nacional Antidopagem)

62.

Agenția Nucleară (Agência Nuclear)

63.

Agenția Națională pentru Protecția Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família)

64.

Agenția Națională pentru Egalitatea de Șanse între Bărbați și Femei (Autoridade Nacional para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres)

65.

Agenția Națională pentru Protecția Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família)

66.

Agenția Națională Antidrog (Agência Nacional Antidroga)

ESLOVÉNIA

1.

Predsednik Republike Slovenije (Presidente da República da Eslovénia)

2.

Državni zbor (Assembleia Nacional)

3.

Državni svet (Conselho Nacional)

4.

Varuh človekovih pravic (Provedoria de Justiça)

5.

Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional)

6.

Računsko sodišče (Tribunal de Contas)

7.

Državna revizijska komisja (Comissão de Revisão Nacional)

8.

Slovenska akademija znanosti in umetnosti (Academia das Ciências e da Arte)

9.

Vladne službe (Serviços do Governo)

10.

Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças)

11.

Ministrstvo za notranje zadeve (Ministério da Administração Interna)

12.

Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

13.

Ministrstvo za obrambo (Ministério da Defesa)

14.

Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça)

15.

Ministrstvo za gospodarstvo (Ministério da Economia)

16.

Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano (Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação)

17.

Ministrstvo za promet (Ministério dos Transportes)

18.

Ministrstvo za okolje, prostor in energijo (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia)

19.

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais)

20.

Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde)

21.

Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnogijo (Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia)

22.

Ministrstvo za kulturo (Ministério da Cultura)

23.

Ministerstvo za javno upravo (Ministério da Administração Pública)

24.

Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal de Justiça)

25.

Višja sodišča (Tribunais superiores)

26.

Okrožna sodišča (Tribunais de comarca)

27.

Okrajna sodišča (Tribunais locais)

28.

Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije (Procuradoria-Geral)

29.

Okrožna državna tožilstva (Procuradoria Distrital do Estado)

30.

Družbeni pravobranilec Republike Slovenije (Advogado Social da República da Eslovénia)

31.

Državno pravobranilstvo Republike Slovenije (Advogado Nacional da República da Eslovénia)

32.

Upravno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Administrativo)

33.

Senat za prekrške Republike Slovenije (Senado das Pequenas Infrações)

34.

Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani (Tribunal Superior do Trabalho e Assuntos Sociais de Liubliana)

35.

Delovna sodišča (Tribunais do Trabalho)

36.

Upravne note (Unidades da Administração Local)

ESLOVÁQUIA

Ministérios e outras autoridades do Governo central referidas na Lei n.o 575/2001 Col. relativa à estrutura das atividades do Governo e das autoridades da administração central:

1.

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky (Ministério da Economia)

2.

Ministerstvo financií Slovenskej republiky (Ministério das Finanças)

3.

Ministerstvo dopravy, výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky (Ministério dos Transportes, da Construção e do Desenvolvimento Regional)

4.

Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural)

5.

Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério da Administração Interna)

6.

Ministerstvo obrany Slovenskej republiky (Ministério da Defesa)

7.

Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky (Ministério da Justiça)

8.

Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

9.

Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Família)

10.

Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky (Ministério do Ambiente)

11.

Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky (Ministério da Educação, Ciência, Investigação e Desporto)

12.

Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky (Ministério da Cultura)

13.

Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde)

14.

Úrad vlády Slovenskej republiky (Gabinete do Governo da República Eslovaca)

15.

Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Autoridade Antimonopólio)

16.

Štatistický úrad Slovenskej republiky (Serviço de Estatística)

17.

Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky (Departamento de Geodesia, Cartografia e Cadastro)

18.

Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky (Autoridade Reguladora Nuclear)

19.

Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky (Serviço de Normalização, Metrologia e Ensaio)

20.

Úrad pre verejné obstarávanie (Serviço de Contratação Pública)

21.

Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky (Serviço da Propriedade Industrial)

22.

Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky (Administração das Reservas de Materiais Estatais)

23.

Národní bezpečnostní úřad (Autoridade de Segurança Nacional)

24.

Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky (Gabinete do Presidente da República Eslovaca)

25.

Národná rada Slovenskej republiky (Conselho Nacional da República Eslovaca)

26.

Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional)

27.

Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Justiça)

28.

Generálna prokuratúra Slovenskej republiky (Procuradoria-Geral)

29.

Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Contas)

30.

Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Serviço de Telecomunicações)

31.

Poštový úrad (Autoridade Reguladora Postal)

32.

Úrad na ochranu osobných údajov (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais)

33.

Kancelária verejného ochrancu práv (Provedoria de Justiça)

34.

Úrad pre finančný trh (Gabinete para o Mercado Financeiro)

FINLÂNDIA

1.

Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet (Gabinete do Chanceler de Justiça)

2.

Liikenne- ja Viestintäministeriö — Kommunikationsministeriet (Ministério dos Transportes e Comunicações):

a)

Viestintävirasto — Kommunikationsverket (Autoridade Reguladora das Comunicações)

b)

Ajoneuvohallintokeskus AKE — Fordonsförvaltningscentralen AKE (Administração de Viação)

c)

Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen (Autoridade da Aviação Civil)

d)

Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet (Instituto de Meteorologia)

e)

Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket (Administração Marítima)

f)

Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet (Instituto de Investigação Marinha)

g)

Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscentralen RHK (Administração Ferroviária)

h)

Rautatievirasto — Järnvägsverket (Agência Ferroviária)

i)

Tiehallinto — Vägförvaltningen (Administração Rodoviária)

3.

Maa- ja Metsätalousministeriö — Jord- Och Skogsbruksministeriet (Ministério da Agricultura e das Florestas):

a)

Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedelssäkerhetsverket (Autoridade da Segurança Alimentar)

b)

Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro)

c)

Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket (Agência dos Assuntos Rurais)

4.

Oikeusministeriö — Justitieministeriet (Ministério da Justiça):

a)

Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsmannens byrå (Provedoria da Proteção de Dados)

b)

Tuomioistuimet — Domstolar (Tribunais de Justiça)

c)

Korkein oikeus — Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça)

d)

Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo)

e)

Hovioikeudet — hovrätter (Tribunais de recurso)

f)

Käräjäoikeudet — tingsrätter (Tribunais de comarca)

g)

Hallinto-oikeudet — förvaltningsdomstolar (Tribunais administrativos)

h)

Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen (Tribunal do mercado)

i)

Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen (Tribunal do trabalho)

j)

Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen (Tribunal dos seguros)

k)

Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden (Serviço de Queixas dos Consumidores)

l)

Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet (Serviços Prisionais)

m)

HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti — HEUNI — Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna (Instituto Europeu para a Prevenção e Controlo da Criminalidade)

n)

Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombudsmannens byrå (Provedoria das Falências)

o)

Oikeushallinnon palvelukeskus — Justitieförvaltningens servicecentral (Centro de Serviços da Administração da Justiça)

p)

Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus — Justitieförvaltningens datateknikcentral (Centro Informático da Administração Judiciária)

q)

Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) — Rättspolitiska forskningsinstitutet (Instituto de Investigação Político-Jurídica)

r)

Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen (Centro de Registos Oficiais)

s)

Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för undersökning av olyckor (Serviço para a Investigação de Acidentes)

t)

Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket (Agência de Sanções Criminais)

u)

Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspåföljdsområdets utbildningscentral (Instituto de Formação para Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional)

v)

Rikoksentorjuntaneuvosto Rådet för brottsförebyggande (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade)

w)

Saamelaiskäräjät — Sametinget (Saami — Parlamento)

x)

Valtakunnansyyttäjänvirasto — Riksåklagarämbetet (Procuradoria-Geral)

5.

Opetusministeriö — Undervisningsministeriet (Ministério da Educação):

a)

Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen (Conselho Nacional da Educação)

b)

Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgranskningsbyrå (Gabinete Nacional de Classificação dos Filmes)

6.

Puolustusministeriö — Försvarsministeriet (Ministério da Defesa):

a)

Puolustusvoimat — Försvarsmakten (Forças Armadas)

7.

Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet (Ministério da Administração Interna):

a)

Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen (Serviços Centrais da Polícia Judiciária)

b)

Liikkuva poliisi — Rörliga polisen (Polícia de Trânsito)

c)

Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet (Guarda de Fronteira)

d)

Suojelupoliisi — Skyddspolisen (Proteção Policial)

e)

Poliisiammattikorkeakoulu — Polisyrkeshögskolan (Academia da Polícia)

f)

Poliisin tekniikkakeskus — Polisens teknikcentral (Centro Técnico da Polícia)

g)

Pelastusopisto — räddningsverket (Serviços de Proteção Civil)

h)

Hätäkeskuslaitos — Nödcentralsverket (Centro de Controlo de Emergências)

i)

Maahanmuuttovirasto — Migrationsverket (Autoridade da Imigração)

j)

Sisäasiainhallinnon palvelukeskus — Inrikesförvaltningens servicecentral (Serviço da Administração Interna)

k)

Helsingin kihlakunnan poliisilaitos — Polisinrättningen i Helsingfors (Departamento da Polícia de Helsínquia)

l)

Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset — Statliga förläggningar för asylsökande (Centros de Acolhimento para Candidatos a Asilo)

8.

Sosiaali- Ja Terveysministeriö — Social- Och Hälsovårdsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde):

a)

Työttömyysturvalautakunta — Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden (Serviço de Recurso do Subsídio de Desemprego)

b)

Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för socialtrygghet (Tribunal de Recurso)

c)

Lääkelaitos — Läkemedelsverket (Agência Nacional do Medicamento)

d)

Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättsskyddscentralen för hälsovården (Instituto Nacional de Medicina Legal)

e)

Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen (Autoridade para a Radioproteção e Segurança Nuclear)

f)

Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet (Instituto Nacional de Saúde Pública)

g)

Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO — Utvecklingscentralen för läkemedelsbehandling (Centro para o Desenvolvimento de Farmacoterapia ROHTO)

h)

Sosiaali— ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus — Social— och hälsovårdens produkttillsynscentral (Centro de Controlo de Produtos no domínio Social e da Saúde SSTV)

i)

Sosiaali— ja terveysalan tutkimus— ja kehittämiskeskus Stakes — Forsknings— och utvecklingscentralen för social— och hälsovården Stakes (Centro de Investigação e Desenvolvimento no domínio Social e da Saúde STAKES)

9.

Työ- Ja Elinkeinoministeriö — Arbets- Och Näringsministeriet (Ministério do Emprego e da Economia):

a)

Kuluttajavirasto — Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor)

b)

Kilpailuvirasto — Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência)

c)

Patentti— ja rekisterihallitus — Patent— och registerstyrelsen (Instituto Nacional de Registos e Patentes)

d)

Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförlikningsmännens byrå (Gabinete Nacional de Conciliação)

e)

Työneuvosto — Arbetsrådet (Conselho do Trabalho)

f)

Energiamarkkinavirasto – Energimarknadsverket (Autoridade do Mercado Energético)

g)

Geologian tutkimuskeskus — Geologiska forskningscentralen (Centro de Investigação Geológica)

h)

Huoltovarmuuskeskus — Försörjningsberedskapscentralen (Agência de Segurança Alimentar)

i)

Kuluttajatutkimuskeskus — Konsumentforskningscentralen (Serviço Nacional de Investigação do Consumidor)

j)

Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen för turistfrämjande (Serviço Nacional do Turismo)

k)

Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcentralen (Centro de Metrologia e Acreditação)

l)

Tekes — teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus –Tekes — utvecklingscentralen för teknologi och innovationer (Agência de Desenvolvimento para a Tecnologia e a Inovação)

m)

Turvatekniikan keskus (TUKES) — Säkerhetsteknikcentralen (Autoridade de Segurança Tecnológica)

n)

Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens tekniska forskningscentral (Serviço Nacional de Investigação Técnica VTT)

o)

Syrjintälautakunta — Nationella diskrimineringsnämnden (Tribunal Nacional da Discriminação)

p)

Vähemmistövaltuutetun toimisto — Minoritetsombudsmannens byrå (Provedoria das Minorias)

10.

Ulkoasiainministeriö — utrikesministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

11.

Valtioneuvoston kanslia — statsrådets kansli (Gabinete do Primeiro-Ministro)

12.

Valtiovarainministeriö — finansministeriet (Ministério das Finanças):

a)

Valtiokonttori — Statskontoret (Tesouro Público)

b)

Verohallinto — Skatteförvaltningen (Administração Fiscal)

c)

Tullilaitos — Tullverket (Alfândegas)

d)

Tilastokeskus — Statistikcentralen (Serviço Nacional de Estatística)

e)

Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus — Statens ekonomiska forskiningscentral (Instituto Nacional da Investigação Económica)

f)

Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen (Centro de Registo da População)

13.

Ympäristöministeriö — Miljöministeriet (Ministério do Ambiente):

a)

Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral (Instituto do Ambiente)

14.

Valtiontalouden Tarkastusvirasto — Statens Revisionsverk (Tribunal de Contas)

SUÉCIA

1.

Akademien för de fria konsterna (Academia Real de Belas Artes)

2.

Allmänna reklamationsnämnd (Instituto de Defesa do Consumidor)

3.

Arbetsdomstolen (Tribunal de Trabalho)

4.

Arbetsförmedlingen (Instituto do Emprego)

5.

Arbetsgivarverk, statens (Instituto Nacional dos Empregadores do Estado)

6.

Arbetslivsinstitutet (Instituto do Meio Laboral)

7.

Arbetsmiljöverket (Autoridade para as Condições Laborais)

8.

Arvsfondsdelegationen (Comissão do Fundo Nacional de Heranças)

9.

Arkitekturmuseet (Museu da Arquitetura)

10.

Ljud och bildarkiv, statens (Arquivo Nacional de Som e Imagem)

11.

Barnombudsmannen (Provedoria dos Direitos da Criança)

12.

Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens (Conselho de Avaliação Tecnológica nos Cuidados de Saúde)

13.

Biblioteket Kungliga (Biblioteca Real)

14.

Biografbyrå, statens (Comissão Nacional de Classificação dos Filmes)

15.

Biografiskt lexikon, svenskt (Dicionário Biográfico da Suécia)

16.

Bokföringsnämnden (Comissão Nacional das Normas de Contabilidade)

17.

Bolagsverket (Registo Nacional das Empresas)

18.

Bostadskreditnämnd, statens (BKN) Instituto Nacional de Crédito à Habitação

19.

Boverket (Instituto Nacional da Habitação)

20.

Brottsförebyggande rådet (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade)

21.

Brottsoffermyndigheten (Centro de Apoio à Vítima)

22.

Centrala studiestödsnämnden (Serviço Nacional de Apoio ao Estudante)

23.

Datainspektionen (Inspeção de Dados)

24.

Departementen (Ministérios - Serviços da Administração Pública)

25.

Domstolsverket (Administração dos Tribunais)

26.

Elsäkerhetsverket (Conselho Nacional da Segurança da Energia Elétrica)

27.

Energimarknadsinspektionen (Inspeção dos Mercados da Energia)

28.

Exportkreditnämnden (Instituto da Garantia do Crédito à Exportação)

29.

Finanspolitiska rådet (Conselho da Política Orçamental)

30.

Finansinspektionen (Autoridade de Supervisão Financeira)

31.

Fiskeriverket (Instituto Nacional das Pescas)

32.

Folkhälsoinstitut, statens (Instituto Nacional de Saúde Pública)

33.

Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas (Conselho de Investigação Ambiental)

34.

Fortifikationsverket (Administração Nacional das Fortificações)

35.

Medlingsinstitutet (Instituto Nacional de Mediação)

36.

Försvarets materielverk (Administração do Material de Defesa)

37.

Försvarets radioanstalt (Instituto Nacional de Rádio na área da Defesa)

38.

Försvarshistoriska museer, statens (Museus de História Militar)

39.

Försvarshögskolan (Escola Superior de Defesa)

40.

Försvarsmakten (Forças Armadas)

41.

Försäkringskassan (Instituto da Segurança Social)

42.

Geologiska undersökning, Sveriges (Instituto Geológico)

43.

Geotekniska institut, statens (Instituto de Geotecnologia)

44.

Glesbygdsverket (Agência Nacional para o Desenvolvimento Rural)

45.

Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations- och reklamutbildning (Instituto Gráfico e Instituto Superior de Formação em Comunicação e Publicidade)

46.

Granskningsnämnden för Radio och TV (Comissão da Radiodifusão)

47.

Handelsflottans kultur- och fritidsråd (Instituto de Cultura e Tempos Livres da Marinha Mercante)

48.

Handikappombudsmannen (Provedoria das Pessoas com Deficiência)

49.

Haverikommission, statens (Comissão para a Investigação de Acidentes)

50.

Hovrätterna (6) [Tribunais de Segunda Instância (6)]

51.

Hyres- och ärendenämnder (12) [Comissões Regionais de Arbitragem de Arrendamento (12)]

52.

Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd (Comité de Responsabilidade Médica)

53.

Högskoleverket (Agência Nacional para o Ensino Superior)

54.

Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça)

55.

Institut för psykosocial miljömedicin, statens (Instituto de Medicina Psicossocial)

56.

Institut för tillväxtpolitiska studier (Instituto para os Estudos sobre o Crescimento Económico Regional)

57.

Institutet för rymdfysik (Instituto de Física Espacial)

58.

Internationella programkontoret för utbildningsområdet (Gabinete dos Programas Internacionais para o Ensino e a Formação)

59.

Migrationsverket (Comissariado para as Migrações)

60.

Jordbruksverk, statens (Conselho Nacional da Agricultura)

61.

Justitiekanslern (Chancelaria da Justiça)

62.

Jämställdhetsombudsmannen (Provedoria da Igualdade de Oportunidades)

63.

Kammarkollegiet (Agência Nacional de Serviços Jurídicos, Financeiros e Administrativos)

64.

Kammarrätterna (4) [Tribunais de Recurso Administrativo (4)]

65.

Kemikalieinspektionen (Inspeção de Produtos Químicos)

66.

Kommerskollegium (Conselho Nacional do Comércio)

67.

Verket för innovationssystem (VINNOVA) (Agência Nacional para a Inovação)

68.

Konjunkturinstitutet (Instituto Nacional da Investigação Económica)

69.

Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência)

70.

Konstfack (Escola de Artes, Ofícios e Design)

71.

Konsthögskolan (Escola Superior de Belas Artes)

72.

Nationalmuseum (Museu Nacional de Belas Artes)

73.

Konstnärsnämnden (Comissão de Apoio aos Artistas)

74.

Konstråd, statens (Conselho Nacional das Artes)

75.

Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor)

76.

Kriminaltekniska laboratorium, statens (Laboratório Nacional de Ciência Forense)

77.

Kriminalvården (Serviço de Prisões e Liberdade Condicional)

78.

Kriminalvårdsnämnden (Comissão das Prisões e Liberdade Condicional)

79.

Kronofogdemyndigheten (Autoridade de Execução Coerciva)

80.

Kulturråd, statens (Conselho Nacional para os Assuntos Culturais)

81.

Kustbevakningen (Guarda Costeira)

82.

Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro)

83.

Livrustkammaren, Skoklosters slott/ Hallwylska museet (Museu Militar)

84.

Livsmedelsverk, statens (Instituto Nacional da Alimentação)

85.

Lotteriinspektionen (Inspeção dos Jogos de Fortuna ou Azar)

86.

Läkemedelsverket (Agência Nacional do Medicamento)

87.

Länsrätterna (24) [Tribunais Administrativos Regionais (24)]

88.

Länsstyrelserna (24) [Prefeituras Regionais (24)]

89.

Pensionsverk, statens (Serviço Nacional de Pensões)

90.

Marknadsdomstolen (Tribunal do Comércio)

91.

Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges (Instituto Meteorológico e Hidrológico)

92.

Moderna museet (Museu de Arte Contemporânea)

93.

Musiksamlingar, statens (Coleções Nacionais de Música)

94.

Myndigheten för handikappolitisk samordning (Autoridade para a Coordenação das Políticas em matéria de Deficiência)

95.

Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning (Autoridade para as Redes e a Cooperação no Ensino Superior)

96.

Nämnden för statligt stöd till trossamfun (Comissão para o apoio estatal às comunidades religiosas)

97.

Naturhistoriska riksmuseet (Museu de História Natural)

98.

Naturvårdsverket (Instituto para a Proteção do Ambiente)

99.

Nordiska Afrikainstitutet (Instituto Escandinavo de Estudos Africanos)

100.

Nordiska högskolan för folkhälsovetenskap (Escola Nórdica de Saúde Pública)

101.

Notarienämnden (Serviço Notarial)

102.

Myndigheten för internationella adoptionsfrågor (Autoridade para as Adoções Internacionais)

103.

Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional)

104.

Ombudsmannen mot etnisk diskriminering (Provedoria contra a Discriminação Étnica)

105.

Patentbesvärsrätten (Tribunal de Recurso de Patentes)

106.

Patent- och registreringsverket (Instituto das Patentes e da Propriedade Intelectual)

107.

Personadressregisternämnd statens, SPAR-nämnden (Registo Civil)

108.

Polarforskningssekretariatet (Secretariado da Investigação Polar)

109.

Presstödsnämnden (Conselho de Apoio à Imprensa)

110.

Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige (Conselho do Fundo Social Europeu na Suécia)

111.

Radio- och TV-verket (Autoridade da Rádio e Televisão)

112.

Regeringskansliet (Serviços Governamentais)

113.

Regeringsrätten (Supremo Tribunal Administrativo)

114.

Riksantikvarieämbetet (Direção Nacional do Património)

115.

Riksarkivet (Arquivos Nacionais)

116.

Riksbanken (Banco da Suécia)

117.

Riksdagsförvaltningen (Serviços Administrativos do Parlamento)

118.

Riksdagens ombudsmän, JO (Provedoria do Parlamento)

119.

Riksdagens revisorer (Auditores Parlamentares)

120.

Riksgäldskontoret (Serviço Nacional da Dívida)

121.

Rikspolisstyrelsen (Direção Nacional da Polícia)

122.

Riksrevisionen (Tribunal de Contas)

123.

Riksutställningar, Stiftelsen (Serviço das Exposições Itinerantes)

124.

Rymdstyrelsen (Agência Espacial)

125.

Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap (Conselho para a Investigação no domínio da Vida Ativa e das Ciências Sociais)

126.

Räddningsverk, statens (Conselho Nacional dos Serviços de Emergência)

127.

Rättshjälpsmyndigheten (Autoridade Regional de Assistência Jurídica)

128.

Rättsmedicinalverket (Instituto de Medicina Legal)

129.

Sameskolstyrelsen och sameskolor (Conselhos de Direção das Escolas da Lapónia, Escolas da Lapónia)

130.

Sjöfartsverket (Administração Marítima Nacional)

131.

Maritima museer, statens (Museus Marítimos Nacionais)

132.

Säkerhets- och intregritetsskyddsnämnden (Comissão da Segurança e Proteção da Integridade)

133.

Skatteverket (Autoridade Tributária)

134.

Skogsstyrelsen (Direção-Geral das Florestas)

135.

Skolverk, statens (Serviço Nacional da Educação)

136.

Smittskyddsinstitutet (Instituto para o Controlo das Doenças Infecciosas)

137.

Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e Bem-Estar Social)

138.

Sprängämnesinspektionen (Inspeção de Produtos Explosivos e Inflamáveis)

139.

Statistiska centralbyrån (Instituto Nacional de Estatística)

140.

Statskontoret (Agência para o Desenvolvimento Administrativo)

141.

Strålsäkerhetsmyndigheten (Autoridade da Radioproteção)

142.

Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA (Serviço da Cooperação Internacional para o Desenvolvimento)

143.

Styrelsen för psykologiskt försvar (Conselho Nacional da Proteção Psicológica)

144.

Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (Instituto para a Acreditação e o Controlo Técnico)

145.

Svenska Institutet, stiftelsen (Instituto Sueco)

146.

Talboks- och punktskriftsbiblioteket (Biblioteca de Livros Gravados e de Publicações em Braille)

147.

Tingsrätterna (97) [Tribunais de Primeira Instância (97)]

148.

Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet (Comité para a Nomeação de Juízes)

149.

Totalförsvarets pliktverk (Comissão de Recrutamento das Forças Armadas)

150.

Totalförsvarets forskningsinstitut (Instituto de Investigação em matéria de Defesa)

151.

Tullverket (Alfãndegas da Suécia)

152.

Turistdelegationen (Comissão Nacional do Turismo)

153.

Ungdomsstyrelsen (Comissão Nacional para a Juventude)

154.

Universitet och högskolor (Universidades e Estabelecimentos do Ensino Superior)

155.

Utlänningsnämnden (Comité de Recurso para Estrangeiros)

156.

Utsädeskontroll, statens (Instituto Nacional para o Controlo e Certificação das Sementes)

157.

Vägverket (Direção-Geral de Estradas)

158.

Vatten- och avloppsnämnd, statens (Instituto Nacional da Água e do Saneamento)

159.

Verket för högskoleservice (VHS) (Instituto para o Ensino Superior)

160.

Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional)

161.

Vetenskapsrådet (Conselho da Investigação)

162.

Veterinärmedicinska anstalt, statens (Instituto Nacional de Veterinária)

163.

Väg- och transportforskningsinstitut, statens (Instituto Nacional de Investigação Rodoviária e dos Transportes)

164.

Växtsortnämnd, statens (Conselho Nacional para as Variedades Vegetais)

165.

Åklagarmyndigheten (Procuradoria-Geral)

166.

Krisberedskapsmyndigheten (Autoridade de Preparação para Situações de Crise)

167.

Överklagandenämnden för nämndemannauppdrag (Comissão de Recurso contra a Constituição de Júris)

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO A

1.

As autoridades adjudicantes dos Estados-Membros da União Europeia enumeradas abrangem igualmente as entidades sob sua tutela que não possuam personalidade jurídica distinta.

2.

Os contratos celebrados por entidades no domínio da defesa e da segurança só são abrangidos no que se refere aos materiais não sensíveis e não militares enumerados na secção D.

SECÇÃO B

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

1.

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) é aplicável às entidades adjudicantes abrangidas pelo n.o 2 da presente secção sempre que o valor dos fornecimentos seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

200 000 direitos de saque especiais (DSE) para os produtos especificados na secção D e os serviços especificados na secção E; e

b)

5 000 000 DSE para os serviços de construção especificados na secção F.

2.

A presente secção abrange todas as autoridades adjudicantes regionais dos Estados-Membros das unidades administrativas enumeradas nas categorias NUTS 1 e NUTS 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO B

1.

A União Europeia apresentará ao México uma proposta de alargamento da lista das entidades adjudicantes enumeradas na presente secção imediatamente após ter recebido do México a proposta a apresentar nos termos do n.o 12 das notas do anexo 21-B (Contratos públicos abrangidos do México), secção B.

2.

Na sequência do intercâmbio de propostas a que se refere o n.o 1 das presentes notas, o Subcomité para os Contratos Públicos criado pelo artigo 1.10, parágrafo 1, alínea j), (Subcomités e outros órgãos, parte III do presente Acordo) analisa a equivalência do acesso ao mercado mutuamente concedido e, se os representantes das Partes nesse subcomité considerarem o acesso ao mercado oferecido como sendo equivalente, prepara para o Conselho Conjunto, nos termos do artigo 21.19, alínea b) (Subcomité para os Contratos Públicos), uma decisão estabelecendo as alterações necessárias à presente secção.

3.

O Conselho Conjunto adota a decisão que altera a presente secção no prazo de seis meses, sob reserva da conclusão dos procedimentos internos de cada Parte.

SECÇÃO C

OUTRAS ENTIDADES

1.

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção e das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) é aplicável às entidades adjudicantes abrangidas pelo n.o 2 da presente secção sempre que o valor dos fornecimentos seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

400 000 direitos de saque especiais (DSE) para os produtos especificados na secção D e os serviços especificados na secção E; e

b)

5 000 000 DSE para os serviços de construção especificados na secção F.

2.

A presente secção abrange todas as entidades adjudicantes cujas aquisições sejam abrangidas pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que sejam autoridades adjudicantes nos termos dessa diretiva, incluindo as abrangidas pelas secções A e B ou que possam ser consideradas empresas públicas (5) e que exerçam uma ou mais das atividades a seguir enumeradas:

a)

Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;

b)

Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade;

c)

Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

d)

Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou de portos interiores ou outros terminais de transporte; ou

e)

Colocação à disposição ou exploração de redes (6) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO C

1.

Os contratos adjudicados para o exercício de uma das atividades enumeradas na presente secção, ponto 2, alíneas a) a e), não são abrangidos pelo capítulo 21 (Contratos públicos) sempre que a atividade esteja sujeita à concorrência no mercado em causa.

2.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não é aplicável aos contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes abrangidas pela presente secção:

a)

Relativos à aquisição de água e ao fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;

b)

Para efeitos que não se inscrevam no prosseguimento das atividades enumeradas na presente secção, n.o 2, alíneas a) a e), ou para o prosseguimento de tais atividades num país que não seja membro do Espaço Económico Europeu; ou

c)

Para efeitos de revenda ou locação a terceiros, desde que a entidade adjudicante não goze de qualquer direito especial ou exclusivo de venda ou locação do objeto desses contratos e as outras entidades sejam livres de o vender ou dar em locação nas mesmas condições que a entidade adjudicante.

3.

Não se considera atividade na aceção do n.o 2, alíneas a) ou b), da nota o abastecimento de água potável ou de eletricidade a redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando:

a)

A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade não enumerada no n.o 2, alíneas a) a e), da presente secção; e

b)

A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

4.

Desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada (7), o capítulo 21 (Contratos públicos) não se aplica aos contratos de serviços ou fornecimentos adjudicados:

a)

Por uma entidade adjudicante a uma empresa associada (8); ou

b)

Por uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades na aceção do n.o 2, alíneas a) a e), da presente secção com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

5.

Desde que a empresa comum tenha sido criada para exercer a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período, o capítulo 21 (Contratos públicos) não se aplica aos contratos adjudicados:

a)

Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de desenvolver atividades enumeradas no n.o 2, alíneas a) a e) da presente secção, com uma dessas entidades adjudicantes, ou ou

b)

Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte.

SECÇÃO D

PRODUTOS

1.

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) abrange todos os produtos adquiridos pelas entidades adjudicantes especificadas nas secções A a C.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no que respeita aos produtos adquiridos pelos ministérios da defesa e agências de defesa ou segurança da Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, o capítulo 21 (Contratos públicos) abrange unicamente os produtos descritos nos seguintes capítulos da Nomenclatura Combinada:

 

Capítulo 25: Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

 

Capítulo 26: Minérios, escórias e cinzas

 

Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

exceto:

 

ex 27.10: carburantes especiais

 

Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

 

exceto:

 

ex 2808: explosivos

 

ex 2813: explosivos

 

ex 2814: gases lacrimogéneos

 

ex 2825: explosivos

 

ex 2829: explosivos

 

ex 2834: explosivos

 

ex 2844: produtos tóxicos

 

ex 2845: produtos tóxicos

 

ex 2847: explosivos

 

ex 2852: produtos tóxicos

 

ex 2853: produtos tóxicos

 

Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos

 

exceto:

 

ex 2904: explosivos

 

ex 2905: explosivos

 

ex 2908: explosivos

 

ex 2909: explosivos

 

ex 2912: explosivos

 

ex 2913: explosivos

 

ex 2914: produtos tóxicos

 

ex 2915: produtos tóxicos

 

ex 2916: produtos tóxicos

 

ex 2920: produtos tóxicos

 

ex 2921: produtos tóxicos

 

ex 2922: produtos tóxicos

 

ex 2933: explosivos

 

ex 2926: produtos tóxicos

 

ex 2928: explosivos

 

Capítulo 30: Produtos farmacêuticos

 

Capítulo 31: Adubos (fertilizantes)

 

Capítulo 32: Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever

 

Capítulo 33: Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

 

Capítulo 34: Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

 

Capítulo 35: Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

 

Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia

 

Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas

 

exceto:

 

ex 3824: produtos tóxicos

 

Capítulo 39: Plásticos e suas obras

 

exceto:

 

ex 3912: explosivos

 

Capítulo 40: Borracha e suas obras

 

exceto:

 

ex 4011: pneumáticos à prova de bala

 

Capítulo 41: Peles, exceto as peles com pelo, e couros

 

Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

 

Capítulo 43: Peles com pelo e suas obras; peles com pelos artificiais

 

Capítulo 44: Madeira e suas obras; carvão vegetal

 

Capítulo 45: Cortiça e suas obras

 

Capítulo 46: Obras de espartaria ou de cestaria

 

Capítulo 47: Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

 

Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

 

Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

 

Capítulo 65: Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

 

Capítulo 66: Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes:

 

Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

 

Capítulo 69: Produtos cerâmicos

 

Capítulo 70: Vidro e suas obras

 

Capítulo 71: Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

 

Capítulo 73: Obras de ferro fundido, ferro ou aço

 

Capítulo 74: Cobre e suas obras

 

Capítulo 75: Níquel e suas obras

 

Capítulo 76: Alumínio e suas obras

 

Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras

 

Capítulo 78: Chumbo e suas obras

 

Capítulo 79: Zinco e suas obras

 

Capítulo 80: Estanho e suas obras

 

Capítulo 81: Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

 

Capítulo 82: Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

 

exceto:

 

ex 8207: ferramentas de metais comuns

 

ex 8209: ferramentas e suas partes, de metais comuns

 

Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns

 

Capítulo 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

 

exceto:

 

8407: motores

 

8408: motores

 

ex 8411: outros motores

 

ex 8412: outros motores

 

ex 8458: maquinaria

 

ex 8486: maquinaria

 

ex 8471: máquinas automáticas de tratamento de informação

 

ex 8473: partes de máquinas da posição 8471

 

ex 8401: reatores nucleares

 

Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

 

exceto:

 

ex 8517: equipamento de telecomunicações

 

ex 8525: aparelhos de transmissão

 

ex 8527: aparelhos de transmissão

 

Capítulo 86: Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

 

exceto:

 

ex 8601: locomotivas elétricas blindadas

 

ex 8603: outras locomotivas blindadas

 

ex 8605: vagões

 

ex 8604: vagões-oficinas

 

Capítulo 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

 

exceto:

 

8710: carros e veículos blindados

 

8701: tratores

 

ex 8702: veículos militares

 

ex 8705: veículos de desempanagem

 

ex 8711: motociclos

 

ex 8716: reboques

 

Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes

 

exceto:

 

ex 8906: navios de guerra

 

Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

 

exceto:

 

ex 9005: binóculos

 

ex 9013: instrumentos diversos, laser

 

ex 9014: telémetros

 

ex 9028: instrumentos de medida elétricos e eletrónicos

 

ex 9030: instrumentos de medida elétricos e eletrónicos

 

ex 9031: instrumentos de medida elétricos e eletrónicos

 

ex 9012: microscópios

 

ex 9018: instrumentos médicos

 

ex 9019: aparelhos de mecanoterapia

 

ex 9021: aparelhos de ortopedia

 

ex 9022: aparelhos de raios X

 

Capítulo 91: Artigos de relojoaria

 

Capítulo 92: Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

Capítulo 94: Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

 

exceto:

 

ex 9401: cadeiras ou bancos de aeronaves

 

Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra

 

Capítulo 96: Obras diversas

SECÇÃO E

SERVIÇOS

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção e das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) abrange, no que se refere aos contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes enumeradas nas secções A a C, os seguintes serviços, identificados em conformidade com a Classificação Central de Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC), tal como consta do documento MTN.GNS/W/120:

Serviços

Número de referência da Classificação Central de Produtos (CCP)

Serviços de manutenção e de reparação

6112, 6122, 633, 886

Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, com exceção do transporte de correio

712 (exceto 71235), 7512, 87304

Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do transporte de correio

73 (exceto 7321)

Transporte terrestre, salvo por via ferroviária, e aéreo de correio

71235, 7321

Serviços de telecomunicações

752

Serviços financeiros

ex 81

a)

Serviços de seguros

812, 814

b)

Serviços bancários e de investimento

 

Serviços de informática e serviços conexos

84

Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração

862

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião

864

Serviços de consultoria de gestão e afins

865, 866

Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, planeamento urbano e serviços de arquitetura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e análise

867

Serviços de publicidade

871

Serviços de limpeza de edifícios e de gestão de imóveis

874, 82201 a 82206

Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada

88442

Serviços de saneamento, higiene pública e similares

94

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO E

1.

Os contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes enumeradas nas secções A a C relativos a qualquer dos serviços abrangidos pela presente secção são contratos abrangidos no que se refere ao prestador de serviços mexicano apenas na medida em que o México tenha abrangido esse serviço ao abrigo da secção E (Serviços) do anexo 21-B (Contratos públicos abrangidos do México).

2.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não é aplicável aos serviços que as entidades devam adquirir junto de outras entidades nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, regulamento ou disposição administrativa publicados.

3.

No que diz respeito aos serviços bancários e de investimento, o capítulo 21 (Contratos públicos) não é aplicável à contratação ou aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras reguladas ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos. Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser efetuados através do sistema sueco de conta postal (Postgiro).

4.

No que respeita aos serviços abrangidos pela CPC 866, o capítulo 21 (Contratos públicos) não é aplicável aos serviços de arbitragem e conciliação.

SECÇÃO F

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

1.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «contrato de serviços de construção» um contrato que tenha por objetivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, na aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CPC).

2.

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) abrange todos os serviços de construção adjudicados pelas entidades adjudicantes especificadas nas secções A a C, que são enumeradas na divisão 51 da CPC.

SECÇÃO G

CONCESSÕES DE OBRAS

1.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «concessão de obras», um contrato a título oneroso celebrado por escrito, mediante o qual uma entidade adjudicante confia a execução de obras a um ou mais operadores económicos, cuja contrapartida consiste, quer unicamente no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento. A adjudicação de uma concessão de obras implica a transferência para o operador económico de um risco de exploração das mesmas que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. A recuperação do investimento efetuado ou das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras não pode ser garantida.

2.

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção e das notas gerais da secção H, são aplicáveis às concessões de obras adjudicadas por entidades adjudicantes enumeradas na secção A as seguintes disposições do capítulo 21 (Contratos públicos):

a)

Artigo 21.1 (Definições);

b)

Artigo 21.2 (Âmbito de aplicação e cobertura), exceto os n.os 7 e 8;

c)

Artigo 21.3 (Segurança e exceções gerais);

d)

Artigo 21.4 (Princípios gerais), com exceção do n.o 4;

e)

Artigo 21.5 (Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos);

f)

Artigo 21.6 (Anúncios), exceto o n.o 2, alíneas c) e e), e os n.os 4 e 5;

g)

Artigo 21.7 (Condições de participação);

h)

Artigo 21.9 (Especificações técnicas e documentação do concurso);

i)

Artigo 21.10, n.o 1 (Prazos);

j)

Artigo 21.12, n.o 1, alíneas a) a c) (Concursos limitados); e

k)

Artigos 21.14 (Tratamento das propostas e adjudicação de contratos) a 21.19 (Subcomité dos Contratos Públicos).

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO G

As concessões de obras abrangidas pela presente secção estão sujeitas às exclusões previstas nos artigos 11.o e 12.o da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

SECÇÃO H

NOTAS GERAIS E DERROGAÇÕES

1.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não abrange:

a)

Os contratos de produtos agrícolas adjudicados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares como, por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de emergência;

b)

A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;

c)

Os contratos adjudicados por entidades adjudicantes enumeradas nas secções A e B relativos a atividades nos domínios da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal, a menos que sejam abrangidos pela secção C e sujeitos aos limiares de valores a eles aplicáveis.

d)

A aquisição de produtos ou serviços por uma entidade abrangida através dos seus próprios serviços ou entidades; e

e)

Os contratos celebrados entre uma entidade abrangida e outra entidade, quando a primeira exerça sobre a segunda um controlo análogo ao exercido sobre os seus próprios serviços.

2.

No que diz respeito a Alanda, aplicam-se as condições especiais previstas no protocolo n.o 2 relativo a Alanda do Tratado de Adesão da Finlândia à União Europeia.

SECÇÃO I

INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS

A.   PUBLICAÇÃO DE MEDIDAS GERAIS EM MATÉRIA DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

A presente lista enumera os meios eletrónicos ou em suporte papel utilizados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros para publicação de leis, regulamentos, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas contratuais-tipo e procedimentos a que se refere o artigo 21.5 (Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos) relativamente aos contratos públicos abrangidos pelo capítulo 21 (Contratos públicos).

1.   UNIÃO EUROPEIA

Informações sobre o sistema de adjudicação de contratos públicos da União Europeia:

a)

https://ted.europa.eu

b)

Jornal Oficial da União Europeia

2.   ESTADOS-MEMBROS

BÉLGICA

a)

Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais

le Moniteur Belge

b)

Jurisprudência:

Pasicrisie

BULGÁRIA

a)

Legislação e regulamentação:

Държавен вестник (Jornal Oficial)

b)

Decisões judiciais:

http://www.sac.government.bg

c)

Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:

http://www.aop.bg

http://www.cpc.bg

CHÉQUIA

a)

Legislação e regulamentação:

Coletânea de legislação da República Checa

b)

Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:

Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência

DINAMARCA

a)

Legislação e regulamentação:

Lovtidende

b)

Decisões judiciais:

Ugeskrift for Retsvaesen

c)

Decisões e procedimentos administrativos:

Ministerialtidende

d)

Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:

Kendelser fra Klagenævnet for Udbud

ALEMANHA

a)

Legislação e regulamentação:

Bundesgesetzblatt

Bundesanzeiger

b)

Decisões judiciais:

Entscheidungssammlungen des: Bundesverfassungsgerichts; Bundesgerichtshofs

Bundesverwaltungsgerichts; Bundesfinanzhofs; sowie der Oberlandesgerichte

ESTÓNIA

a)

Leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral:

Riigi Teataja - http://www.riigiteataja.ee

b)

Procedimentos em matéria de contratos públicos:

https://riigihanked.riik.ee

IRLANDA

a)

Legislação e regulamentação:

Iris Oifigiuil (Jornal Oficial do Governo irlandês)

GRÉCIA:

Εφημερίδα της Κυβερνήσεως της Ελληνικής Δημοκρατίας (Jornal Oficial da Grécia)

ESPANHA

a)

Legislação e regulamentação:

Boletín Oficial del Estado

b)

Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial

FRANÇA

a)

Legislação e regulamentação:

Journal Officiel de la République française

b)

Jurisprudência:

Recueil des arrêts du Conseil d'État

Revue des marchés publics

CROÁCIA

Narodne novine — http://www.nn.hr

ITÁLIA

a)

Legislação e regulamentação:

Gazzetta Ufficiale

b)

Jurisprudência:

Nenhuma publicação oficial

CHIPRE:

a)

Legislação e regulamentação:

Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Jornal Oficial da República)

b)

Decisões judiciais:

Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 — Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo Tribunal — Serviço das Publicações)

LETÓNIA

a)

Legislação e regulamentação:

Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial)

LITUÂNIA

a)

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:

Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos)

b)

Decisões judiciais, jurisprudência:

Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų praktika»

Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia «Administracinių teismų praktika»

LUXEMBURGO

a)

Legislação e regulamentação:

Memorial

b)

Jurisprudência:

Pasicrisie

HUNGRIA

a)

Legislação e regulamentação:

Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria)

b)

Jurisprudência:

Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos)

MALTA

a)

Legislação e regulamentação:

Jornal Oficial

PAÍSES BAIXOS

a)

Legislação e regulamentação:

Nederlandse Staatscourant ou Staatsblad

b)

Jurisprudência:

Nenhuma publicação oficial

ÁUSTRIA

a)

Legislação e regulamentação:

Österreichisches Bundesgesetzblatt

Amtsblatt zur Wiener Zeitung

b)

Decisões judiciais:

Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, Verwaltungsgerichtshofes, Obersten Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgerichte — http://ris.bka.gv.at/Judikatur/

POLÓNIA

a)

Legislação e regulamentação:

Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal Oficial– República da Polónia)

b)

Decisões judiciais, jurisprudência:

«Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie» (Seleção de decisões de painéis de arbitragem e do Tribunal Regional em Varsóvia)

PORTUGAL

a)

Legislação e regulamentação:

Diário da República Portuguesa 1.a Série A e 2.a Série

b)

Publicações judiciais:

Boletim do Ministério da Justiça

Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo

Coletânea de Jurisprudência das Relações

ROMÉNIA

a)

Legislação e regulamentação:

Monitorul Oficial al României (Jornal Oficialda Roménia)

b)

Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo:

http://www.anrmap.ro

ESLOVÉNIA

a)

Legislação e regulamentação:

Jornal Oficial da República da Eslovénia

b)

Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial

ESLOVÁQUIA

a)

Legislação e regulamentação:

Zbierka zakonov (Coletânea de Legislação)

b)

Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial

FINLÂNDIA

Suomen Säädöskokoelma — Finlands Författningssamling (Coletânea de Legislação da Finlândia)

SUÉCIA

Svensk Författningssamling (Coletânea de Legislação da Suécia)

B.   PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO

A presente parte da secção I enumera os meios eletrónicos ou em suporte papel utilizados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros para publicar os anúncios exigidos nos termos dos artigos 21.5 (Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos), 21.6 (Anúncios), n.o 7, 21.8 (Qualificação dos fornecedores) e 21.15 (Transparência das informações sobre os concursos), n.o 2.

1.   UNIÃO EUROPEIA E SEUS ESTADOS-MEMBROS

Todos os anúncios de concurso das entidades adjudicantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros abrangidos pelas secções A, B e C são publicados no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia e na sua versão eletrónica TED (tenders electronic daily), em: https://ted.europa.eu.

2.   OUTRAS PUBLICAÇÕES EM ESTADOS-MEMBROS ESPECÍFICOS

Para além da publicação em suporte eletrónico ou em papel referida no n.o 1, alguns Estados-Membros preveem que os anúncios sejam publicados nos meios de comunicação social seguintes.

BÉLGICA

a)

Le Bulletin des Adjudications

b)

Outras publicações na imprensa especializada

BULGÁRIA

a)

Държавен вестник (Jornal Oficial) http://dv.parliament.bg

b)

Registo dos Contratos Públicos — http://www.aop.bg

IRLANDA

Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner»

GRÉCIA:

Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada

FRANÇA

Bulletin officiel des annonces des marchés publics

CROÁCIA

Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia)

CHIPRE:

a)

Jornal Oficial da República

b)

Imprensa local diária

LETÓNIA

Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial)

LITUÂNIA

a)

Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos)

b)

Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da Lituânia

LUXEMBURGO

Imprensa diária

HUNGRIA

Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos)

MALTA

Jornal Oficial

ÁUSTRIA

Amtsblatt zur Wiener Zeitung

POLÓNIA

Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim de Contratos Públicos)

ROMÉNIA

a)

Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia)

b)

Sistema eletrónico de contratos públicos — http://www.e-licitatie.ro

ESLOVÉNIA

Portal javnih naročil — http://www.enarocanje.si/?podrocje=portal

ESLOVÁQUIA

Vestnik verejneho obstaravania (Boletim de Contratos Públicos)

FINLÂNDIA

Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e na área EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia)


(1)  Atividades postais de acordo com a lei de 24 de dezembro de 1993.

(2)  Atua como entidade central de aquisições para toda a administração pública italiana.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO UE L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(5)  Na aceção da Diretiva 2014/25/UE, entende-se por «empresa pública», uma empresa em relação à qual as autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, as autoridades adjudicantes:

a)

Detêm a maioria do capital subscrito da empresa, ou

b)

Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa, ou

c)

Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou supervisão da empresa.

(6)  No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições operacionais estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade a disponibilizar ou a frequência do serviço.

(7)  Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente nota é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

(8)  Entende-se por «empresa associada» qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO UE L 182 de 29.6.2013, p. 19) ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

(9)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).


ANEXO 21-B

CONTRATOS PÚBLICOS ABRANGIDOS DO MÉXICO

SECÇÃO A

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

1.

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção e das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) é aplicável às entidades adjudicantes do México enumeradas na presente secção sempre que o valor dos fornecimentos seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

79 507 USD para os produtos e serviços especificados nas secções D e E; e

b)

10 335 931 USD para os serviços de construção e os projetos de parcerias público-privadas especificados nas secções F e G.

2.

Os limiares estabelecidos no n.o 1 dizem respeito a 2018, devendo ser ajustados à inflação em conformidade com o n.o 16 da secção H (Notas gerais).

LISTA DE ENTIDADES

1.

Secretaría de Agricultura, Ganadería, Desarrollo Rural, Pesca y Alimentación (Ministério da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural, Pescas e Alimentação), incluindo:

a)

Agencia de Servicios a la Comercialización y Desarrollo de Mercados Agropecuarios (Agência de Apoio à Comercialização e Desenvolvimento dos Mercados Agropecuários);

b)

Comisión Nacional de Acuacultura y Pesca (Comissão Nacional da Aquicultura e Pescas);

c)

Instituto Nacional de Investigaciones Forestales, Agrícolas y Pecuarias (Instituto Nacional de Investigação Florestal, Agrícola e Pecuária);

d)

Instituto Nacional de Pesca (Instituto Nacional das Pescas);

e)

Servicio de Información y Estadistica Agroalimentaria y Pesquera (Serviço de Informação e Estatísticas Agroalimentares e da Pesca);

f)

Servicio Nacional de Inspección y Certificación de Semillas (Serviço Nacional de Inspeção e Certificação de Sementes);

g)

Servicio Nacional de Sanidad, Inocuidad y Calidad Agroalimentaria (Serviço Nacional de Saúde , Inocuidade e Qualidade Agroalimentar); e

h)

Colegio Superior Agropecuario del Estado de Guerrero (Escola Superior de Agropecuária do Estado de Guerrero).

2.

Secretaría de Comunicaciones y Transportes (Ministério das Comunicações e Transportes), incluindo:

a)

Instituto Mexicano del Transporte (Instituto dos Transportes); e

b)

Servicios a la Navegación en el Espacio Aéreo Mexicano (Serviços de Navegação no Espaço Aéreo do México).

3.

Secretaría de Cultura (Ministério da Cultura), incluindo:

a)

Instituto Nacional de Antropología e Historia (Instituto Nacional de Antropologia e História);

b)

Instituto Nacional de Bellas Artes y Literatura (Instituto Nacional de Belas Artes e Literatura);

c)

Instituto Nacional de Estudios Históricos de las Revoluciones de México (Instituto Nacional dos Estudos Históricos das Revoluções Mexicanas);

d)

Instituto Nacional del Derecho de Autor (Instituto Nacional dos Direitos de Autor); e

e)

Emissora Radio Educación.

4.

Secretaría de la Defensa Nacional (Ministério da Defesa Nacional).

5.

Secretaría de Desarrollo Agrario, Territorial y Urbano (Ministério do Desenvolvimento Agrário, Territorial e Urbano), incluindo:

a)

Procuraduría Agraria (organismo de defesa dos direitos dos agricultores); e

b)

Registro Agrario Nacional (Registo de terrenos agrícolas).

6.

Secretaría de Desarrollo Social (Ministério do Desenvolvimento Social), incluindo:

a)

Coordinación Nacional de PROSPERA (Coordenação nacional do programa de inclusão social PROSPERA);

b)

Instituto Nacional de Desarrollo Social (Instituto Nacional do Desenvolvimento Social); e

c)

Instituto Nacional de la Economía Social (Instituto Nacional da Economia Social).

7.

Secretaría de Economía (Ministério da Economia), incluindo:

a)

Comisión Federal de Mejora Regulatoria (Comissão Federal para a Melhoria da Regulamentação); e

b)

Instituto Nacional del Emprendedor (Instituto Nacional do Empreendedorismo).

8.

Secretaría de Educación Pública (Ministério da Educação); incluindo:

a)

Administración Federal de Servicios Educativos en el Distrito Federal (Administração Federal dos Serviços Educativos no Distrito Federal);

b)

Comisión Nacional de Cultura Física y Deporte (Comissão Nacional da Educação Física e do Desporto);

c)

Comisión de Apelación y Arbitraje del Deporte (Comissão de Recurso e Arbitragem no Desporto);

d)

Instituto Politécnico Nacional;

e)

Universidad Pedagógica Nacional (Universidade Pedagógica Nacional);

f)

Universidad Abierta y a Distancia de México (Universidade Aberta e à Distância do México);

g)

Coordinación Nacional del Servicio Profesional Docente (Coordenação Nacional do Serviço de Ensino Profissional);

h)

Coordinación General @prende.mx (Coordenação Geral @prende.mx); e

i)

Tecnológico Nacional de México (Instituto Tecnológico Nacional do México).

9.

Secretaría de Energía (Ministério da Energia), incluindo:

a)

Comisión Nacional de Seguridad Nuclear y Salvaguardias (Comissão Nacional da Segurança Nuclear e Salvaguardas); e

b)

Comisión Nacional para el Uso Eficiente de la Energía (Comissão Nacional para o Uso Eficiente da Energia).

10.

Secretaría de la Función Pública (Ministério da Administração Pública).

11.

Secretaría de Gobernación (Secretaria da Presidência do Conselho de Ministros), incluindo:

a)

Archivo General de la Nación (Arquivo Geral da Nação);

b)

Centro Nacional de Prevención de Desastres (Centro Nacional de Prevenção de Catástrofes);

c)

Centro de Producción de Programas Informativas y Especiales (Centro de Produção de Programas Informativos e Especiais);

d)

Comisión Nacional para Prevenir y Erradicar la Violencia contra las Mujeres (Comissão Nacional para a Prevenção e Erradicação da Violência contra as Mulheres);

e)

Coordenación General de la Comisión Mexicana de Ayuda a Refugiados (Coordenação Geral da Comissão Mexicana de Apoio aos Refugiados);

f)

Coordinación para la Atención Integral de la Migración en la Frontera Sur (Coordenação das Políticas Públicas para a Migração na Fronteira Meridional);

g)

Instituto Nacional de Migración (Instituto Nacional da Migração);

h)

Instituto Nacional para el Federalismo y el Desarrollo Municipal (Instituto Nacional para o Federalismo e o Desenvolvimento Municipal);

i)

Policía Federal (Polícia Federal);

j)

Prevención y Readaptación Social (Prevenção e Readaptação Social);

k)

Secretariado Ejecutivo del Sistema Nacional de Seguridad Pública (Secretariado Executivo do Sistema Nacional de Segurança Pública);

l)

Secretaría General del Consejo Nacional de Población (Secretariado-Geral do Conselho Nacional da População);

m)

Secretaria Técnica de la Comisión Calificadora de Publicaciones y Revistas Ilustradas (Secretariado Técnico da Comissão de Análise das Publicações e Revistas Ilustradas); e

n)

Secretaría Técnica del Consejo de Coordinación para la Implementación del Sistema de Justicia Penal (Secretariado Técnico do Conselho de Coordenação para a Implementação do Sistema de Justiça Penal).

12.

Secretaría de Hacienda y Crédito Público (Ministério das Finanças e do Crédito Público), incluindo:

a)

Comisión Nacional Bancaria y de Valores (Comissão Nacional Bancária e de Valores Mobiliários);

b)

Comisión Nacional de Seguros y Fianzas (Comissão Nacional de Seguros e Garantias);

c)

Comisión Nacional del Sistema de Ahorro para el Retiro (Comissão Nacional do Sistema de Poupança-Reforma);

d)

Servicio de Administración y Enajenación Bienes (Agência de Gestão e Alienação de Património);

e)

Servicio de Administración Tributaria (Serviços da Administração Fiscal); e

f)

Instituto de Administración y Avalúos de Bienes Nacionales (Instituto de Administração e Avaliação do Património Nacional).

13.

Secretaría de Marina (Ministério da Marinha).

14.

Secretaría de Medio Ambiente y Recursos Naturales (Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais), incluindo:

a)

Instituto Mexicano de Tecnología del Agua (Instituto Mexicano da Tecnologia Hídrica);

b)

Comisión Nacional de Áreas Naturales Protegidas (Comissão Nacional das Áreas Naturais Protegidas);

c)

Procuraduría Federal de Protección al Medio Ambiente (Provedoria Federal da Proteção do Ambiente);

d)

Comisión Nacional para el Conocimiento y Uso de la Biodiversidad (Comissão Nacional para o Conhecimento e a Exploração da Biodiversidade); e

e)

Instituto Nacional de Ecología y Cambio Climático (Instituto Nacional para a Ecologia e as Alterações Climáticas).

15.

Secretaría de Relaciones Exteriores (Ministério dos Negócios Estrangeiros), incluindo:

a)

Agencia Mexicana de Cooperación Internacional para el Desarrollo (Agência Mexicana de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento);

b)

Instituto de los Mexicanos en el Exterior (Instituto para os Nacionais Mexicanos no Estrangeiro); e

c)

Instituto Matías Romero.

16.

Secretaría de Salud (Ministério da Saúde), incluindo:

a)

Administración del Patrimonio de la Beneficencia Pública (Administração do Património da Solidariedade Social);

b)

Centro Nacional de Programas Preventivos y Control de Enfermedades (Centro Nacional dos Programas de Prevenção e Controlo de Doenças);

c)

Centro Nacional de Trasplantes;

d)

Centro Nacional de la Transfusión Sanguínea (Centro Nacional das Transfusões de Sangue);

e)

Centro Nacional para la Prevención y Control del VIH/SIDA (Centro Nacional para a Prevenção e Controlo do VIH/SIDA);

f)

Centro Nacional para la Salud de la Infancia y la Adolescencia (Centro Nacional para a Saúde na Infância e na Adolescência);

g)

Comisión Federal para la Protección contra Riesgos Sanitarios (Comissão Federal da Proteção contra os Riscos Sanitários);

h)

Comisión Nacional de Arbitraje Médico (Comissão Nacional da Arbitragem Médica);

i)

Instituto Nacional de Rehabilitación (Instituto Nacional da Reabilitação);

j)

Laboratorios de Biológicos y Reactivos de México, S.A. de C.V. (Laboratórios de Vacinas e Reagentes Químicos do México);

k)

Servicios de Atención Psiquiátrica (Serviços de Psiquiatria);

l)

Coordinación General de los Institutos Nacionales de Salud (Coordenação Geral dos Institutos Nacionais de Saúde);

m)

Centro Nacional de Equidad de Género y Salud Reproductiva (Centro Nacional para a Igualdade de Género e a Saúde Reprodutiva);

n)

Centro Nacional de Excelencia Tecnológica en Salud (Centro Nacional para a Excelência nas Tecnologias da Saúde);

o)

Centro Nacional para la Prevención y el Control de las Adicciones (Centro Nacional para a Prevenção e Controlo das Dependências);

p)

Comisión Nacional de Bioética (Comissão Nacional de Bioética); e

q)

Comisión Nacional de Protección Social en Salud (Comissão Nacional da Proteção Social na Saúde).

17.

Secretaría del Trabajo y Previsión Social (Ministério do Trabalho e da Segurança Social), incluindo:

a)

Procuraduría Federal de la Defensa del Trabajo (Provedoria Federal da Proteção Laboral);

b)

Las Delegaciones Federales del Trabajo (Delegações Federais do Trabalho); e

c)

Comité Nacional Mixto de Protección al Salario (Comité Nacional Misto da Proteção Salarial).

18.

Secretaría de Turismo (Ministério do Turismo), incluindo:

a)

Corporación de Servicios al Turista Ángeles Verdes (Serviços de Apoio ao Turismo Ángeles Verdes); e

b)

Instituto de Competitividad Turística (Instituto da Competitividade no Setor do Turismo).

19.

Procuraduría General de la República (Procuradoria-Geral da República).

20.

Centro de Ingeniería y Desarrollo Industrial (Centro de Engenharia e Desenvolvimento Industrial).

21.

Comisión Nacional de Libros de Texto Gratuitos (Comissão Nacional para os Manuais Escolares Gratuitos).

22.

Comisión Nacional de las Zonas Áridas (Comissão Nacional das Regiões Áridas).

23.

Consejo Nacional de Fomento Educativo (Conselho Nacional da Promoção da Educação).

24.

Comisión Reguladora de Energía (Comissão Reguladora da Energia).

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO A

A tradução em português das designações das entidades enumeradas na presente secção é fornecida a título meramente indicativo, não constituindo uma tradução oficial.

SECÇÃO B

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

1.

Salvo disposição em contrário nas notas da presente secção e da secção H (Notas gerais), o capítulo 21 (Contratos públicos) aplica-se às entidades adjudicantes dos Estados de Chihuahua, Ciudad de México, Colima, Durango, Estado de México, Guanajuato, Jalisco, Morelos, Nuevo León, Puebla, Querétaro, San Luis Potosí, Veracruz e Zacatecas:

a)

No que respeita às entidades da administração subcentral enumeradas na sublista 1 (Entidades da administração pública) de cada Estado, se o valor em causa for igual ou superior aos seguintes limiares:

i)

178 100  USD

para os produtos e serviços especificados nas secções D e E; e

ii)

10 333 931  USD

para os serviços de construção especificados na secção F; e

b)

No que respeita às outras entidades da administração subcentral enumeradas na sublista 2 (Outras entidades) de cada Estado, se o valor em causa for igual ou superior aos seguintes limiares:

i)

397 535  USD

para os produtos e serviços especificados nas secções D e E; e

ii)

12 721 740  USD

para os serviços de construção especificados na secção F.

2.

Os limiares estabelecidos no n.o 1 são aplicáveis no ano da entrada em vigor do Acordo e devem ser ajustados à inflação em conformidade com o n.o 14 das notas relativas à presente secção.

Lista das entidades da administração subcentral

I.   CHIHUAHUA

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Comisión Estatal para los Pueblos Indígenas;

2.

Coordinación Ejecutiva de Gabinete;

3.

Fiscalía General del Estado;

4.

Secretaría de Comunicaciones y Obras Públicas;

5.

Secretaría de Cultura;

6.

Secretaría de Desarrollo Municipal;

7.

Secretaría de Desarrollo Rural;

8.

Secretaría de Desarrollo Social;

9.

Secretaría de Desarrollo Urbano y Ecología;

10.

Secretaría de Educación y Deporte;

11.

Secretaría de Hacienda;

12.

Secretaría de Innovación y Desarrollo Económico;

13.

Secretaría de la Función Pública;

14.

Secretaría de Salud;

15.

Secretaría del Trabajo y Previsión Social; e

16.

Secretaría General de Gobierno.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Administradora de Servicios Aeroportuarios de Chihuahua, S.A. de C.V.;

2.

Colegio de Bachilleres del Estado de Chihuahua (COBACH);

3.

Colegio de Educación Profesional Técnica del Estado de Chihuahua;

4.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de Chihuahua;

5.

Comisión Estatal de Vivienda, Suelo e Infraestructura de Chihuahua (COESVI);

6.

Comisión Estatal para la Protección contra Riesgos Sanitarios;

7.

Consejo Estatal de Población;

8.

Desarrollo Integral de la Familia del Estado de Chihuahua;

9.

El Colegio de Chihuahua;

10.

Escuela Normal Superior del Estado Profesor J. E. Medrano;

11.

Fomento y Desarrollo Artesanal del Estado de Chihuahua;

12.

Instituto Chihuahuense de Educación para los Adultos (ICHEA);

13.

Instituto Chihuahuense de Infraestructura Física y Educativa;

14.

Instituto Chihuahuense de la Juventud;

15.

Instituto Chihuahuense de la Mujer;

16.

Instituto Chihuahuense de Salud;

17.

Instituto Chihuahuense del Deporte y Cultura Física;

18.

Instituto de Apoyo al Desarrollo Tecnológico;

19.

Instituto de Capacitación para el Trabajo del Estado de Chihuahua;

20.

Instituto de Innovación y Competitividad;

21.

Instituto Tecnológico Superior de Nuevo Casas Grandes (ITSNCG);

22.

Junta Central de Agua y Saneamiento;

23.

Junta de Asistencia Social;

24.

Pensiones Civiles del Estado de Chihuahua;

25.

Promotora para el Desarrollo Económico de Chihuahua;

26.

Régimen Estatal de Protección Social en Salud (Seguro Popular);

27.

Servicios de Salud de Chihuahua;

28.

Servicios Educativos del Estado de Chihuahua;

29.

Subsistema de Preparatoria Abierta del Estado de Chihuahua;

30.

Universidad Pedagógica Nacional;

31.

Universidad Politécnica de Chihuahua (UPCH);

32.

Universidad Tecnológica de Camargo;

33.

Universidad Tecnológica de Chihuahua (UTCH);

34.

Universidad Tecnológica de Chihuahua Sur;

35.

Universidad Tecnológica de Ciudad Juárez;

36.

Universidad Tecnológica de la Babícora;

37.

Universidad Tecnológica de la Tarahumara;

38.

Universidad Tecnológica de Paquimé;

39.

Universidad Tecnológica de Parral; e

40.

Universidad Tecnológica Paso del Norte.

II.   CIUDAD DE MÉXICO

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Consejería Jurídica y de Servicios Legales;

2.

Secretaría de Administración y Finanzas;

3.

Secretaría de Cultura;

4.

Secretaría de Desarrollo Económico;

5.

Secretaría de Desarrollo Urbano y Vivienda;

6.

Secretaría de Educación, Ciencia, Tecnología e Innovación;

7.

Secretaría de Gestión Integral de Riesgos y Protección Civil;

8.

Secretaría de Gobierno;

9.

Secretaría de Inclusión y Bienestar Social;

10.

Secretaría de la Contraloría General;

11.

Secretaría de las Mujeres;

12.

Secretaría de Movilidad;

13.

Secretaría de Obras y Servicios;

14.

Secretaría de Pueblos y Barrios Originarios y Comunidades Indígenas Residentes;

15.

Secretaría de Salud;

16.

Secretaría de Trabajo y Fomento al Empleo;

17.

Secretaría de Turismo; e

18.

Secretaría del Medio Ambiente.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Agencia de Atención Animal;

2.

Atención de Protección Sanitaria;

3.

Agencia Digital de Innovación Pública;

4.

Autoridad del Centro Histórico;

5.

Caja de Previsión de la Policía Auxiliar de la Ciudad de México;

6.

Caja de Previsión de la Policía Preventiva;

7.

Caja de Previsión para Trabajadores a Lista de Raya de la Ciudad de México;

8.

Consejo de Evaluación de Desarrollo Social de la Ciudad de México;

9.

Consejo para Prevenir y Eliminar la Discriminación de la Ciudad de México;

10.

Corporación Mexicana de Impresión, S.A. de C.V.;

11.

Escuela de Administración Pública de la Ciudad de México;

12.

Heroico Cuerpo de Bomberos de la Ciudad de México;

13.

Instituto de Educación Media Superior;

14.

Instituto de la Juventud de la Ciudad de México;

15.

Instituto de Verificación Administrativa;

16.

Instituto de Vivienda;

17.

Instituto del Deporte de la Ciudad de México;

18.

Instituto Local de la Infraestructura Física Educativa de la Ciudad de México;

19.

Instituto para la Integración al Desarrollo de las Personas con Discapacidad de la Ciudad de México;

20.

Instituto para la Prevención de las Adicciones de la Ciudad de México;

21.

Instituto para la Seguridad de las Construcciones de la Ciudad de México;

22.

Metrobús;

23.

Órgano Regulador del Transporte;

24.

Planta Productora de Mezclas Asfálticas de la Ciudad de México;

25.

Procuraduría Ambiental y del Ordenamiento Territorial de la Ciudad de México;

26.

Procuraduría Social de la Ciudad de México;

27.

Red de Transporte de Pasajeros de la Ciudad de México;

28.

Servicios de Salud Pública de la Ciudad de México;

29.

Sistema de Transporte Colectivo;

30.

Servicios de Transportes Eléctricos;

31.

Servicios Metropolitanos, S.A. de C.V.;

32.

Sistema de Aguas de la Ciudad de México; e

33.

Sistema para el Desarrollo Integral de la Familia de la Ciudad de México.

III.   COLIMA

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Procuraduría General de Justicia;

2.

Secretaría de Administración y Gestión Pública;

3.

Secretaría de Cultura;

4.

Secretaría de Desarrollo Rural;

5.

Secretaría de Desarrollo Social;

6.

Secretaría de Educación;

7.

Secretaría de Fomento Económico;

8.

Secretaría de Infraestructura y Desarrollo Urbano;

9.

Secretaría de la Juventud;

10.

Secretaría de Movilidad;

11.

Secretaría de Planeación y Finanzas;

12.

Secretaría de Salud y Bienestar Social;

13.

Secretaría de Seguridad Pública;

14.

Secretaría de Turismo;

15.

Secretaría del Trabajo y Previsión Social; e

16.

Secretaría General de Gobierno.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Colegio de Educación Profesional Técnica del Estado de Colima;

2.

Comisión Estatal del Agua de Colima;

3.

Comisión Estatal para la Protección contra Riesgos Sanitarios;

4.

Consejo de Participación Social del Estado de Colima;

5.

Consejo Estatal contra las Adicciones (CECA);

6.

Consejo Estatal de Ciencia y Tecnología de Colima;

7.

Consejo Estatal para la Prevención y Atención a la Violencia Familiar;

8.

Escuela de Talentos;

9.

Instituto Colimense de la Charrería;

10.

Instituto Colimense de la Infraestructura Física Educativa;

11.

Instituto Colimense de las Mujeres;

12.

Instituto Colimense de Radio y Televisión;

13.

Instituto Colimense del Deporte;

14.

Instituto Colimense para la Discapacidad;

15.

Instituto Colimense para la Sociedad de la Información y el Conocimiento;

16.

Instituto de Suelo Urbanización y Vivienda;

17.

Instituto Estatal de Becas;

18.

Instituto Estatal de Educación para Adultos;

19.

Instituto para el Medio Ambiente y Desarrollo Sustentable del Estado de Colima;

20.

Instituto para el Registro del Territorio del Estado de Colima;

21.

Instituto para la Atención de los Adultos en Plenitud;

22.

Instituto para la Competitividad del Estado de Colima;

23.

Instituto Superior de Educación Normal del Estado de Colima;

24.

Junta de Asistencia Privada del Estado de Colima;

25.

Órgano de Gestión y Control del Patrimonio Inmobiliario del Estado de Colima;

26.

Sistema para el Desarrollo Integral de la Familia del Estado de Colima;

27.

Unidad Estatal de Protección Civil; e

28.

Universidad Tecnológica de Manzanillo.

IV.   DURANGO

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Secretaría de Agricultura, Ganadería y Desarrollo Rural;

2.

Secretaría de Bienestar Social;

3.

Secretaría de Comunicaciones y Obras Públicas;

4.

Secretaría de Contraloría;

5.

Secretaría de Desarrollo Económico;

6.

Secretaría de Educación;

7.

Secretaría de Finanzas y de Administración;

8.

Secretaría de Recursos Naturales y Medio Ambiente;

9.

Secretaría de Salud;

10.

Secretaría de Seguridad Pública;

11.

Secretaría de Turismo;

12.

Secretaría del Trabajo y Previsión Social;

13.

Secretaría General de Gobierno; e

14.

Fiscalía General del Estado.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Bebeleche, Museo Interactivo de Durango;

2.

Benemérita y Centenaria Escuela Normal del Estado de Durango;

3.

Colegio de Bachilleres del Estado de Durango;

4.

Colegio de Educación Profesional Técnica del Estado;

5.

Colegio Tecnológico de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de Durango;

6.

Consejo de Ciencia y Tecnología del Estado de Durango;

7.

Centro Cultural y de Convenciones del Estado de Durango;

8.

Comisión del Agua del Estado de Durango;

9.

Comisión Ejecutiva Estatal de Atención a Víctimas;

10.

Comisión Estatal de Suelo y Vivienda;

11.

Ferias, Espectáculos y Paseos Turísticos de Durango;

12.

Dirección de Pensiones del Estado de Durango;

13.

Instituto Duranguense de Educación para Adultos;

14.

Instituto Tecnológico Superior de la Región de los Llanos;

15.

Instituto Tecnológico Superior de Lerdo;

16.

Instituto Tecnológico Superior de Santa María del Oro;

17.

Instituto Tecnológico Superior de Santiago Papasquiaro;

18.

Instituto Estatal de Atención a Migrantes y su Familia;

19.

Instituto Duranguense de la Juventud;

20.

Instituto Estatal de las Mujeres;

21.

Instituto para la Infraestructura Física Educativa del Estado de Durango;

22.

Secretariado Ejecutivo del Consejo Estatal de Seguridad Pública;

23.

Sistema para el Desarrollo Integral de la Familia;

24.

Sistema Estatal de Telesecundaria;

25.

Servicios de Salud de Durango;

26.

Secretaría Ejecutiva del Sistema Local Anticorrupción;

27.

Universidad Pedagógica de Durango;

28.

Universidad Politécnica de Durango;

29.

Universidad Politécnica de Gómez Palacio;

30.

Universidad Politécnica de Cuencamé;

31.

Universidad Tecnológica de Durango;

32.

Universidad Tecnológica de la Laguna;

33.

Universidad Tecnológica del Mezquital;

34.

Universidad Tecnológica de Poanas;

35.

Universidad Tecnológica de Rodeo; e

36.

Universidad Tecnológica de Tamazula.

V.   ESTADO DE MÉXICO

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Secretaría de Comunicaciones;

2.

Secretaría de Cultura;

3.

Secretaría de Desarrollo Agropecuario;

4.

Secretaría de Desarrollo Económico;

5.

Secretaría de Desarrollo Urbano y Metropolitano;

6.

Secretaría de Educación;

7.

Secretaría de Finanzas;

8.

Secretaría de Justicia y de Derechos Humanos del Estado de México;

9.

Secretaría de la Contraloría;

10.

Secretaría de Movilidad;

11.

Secretaría de Obra Pública;

12.

Secretaría de Salud;

13.

Secretaría de Turismo;

14.

Secretaría del Medio Ambiente;

15.

Secretaría del Trabajo; e

16.

Secretaría General de Gobierno.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Administradora Mexiquense del Aeropuerto Internacional de Toluca, S.A. de C.V.;

2.

Colegio de Bachilleres del Estado de México;

3.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de México;

4.

Comisión del Agua del Estado de México;

5.

Centro de Control de Confianza del Estado de México;

6.

Comisión Estatal de Parques Naturales y de la Fauna;

7.

Comisión para la Protección contra Riesgos Sanitarios del Estado de México;

8.

Comisión para el Desarrollo Turístico del Valle de Teotihuacán;

9.

Hospital Regional de Alta Especialidad de Zumpango;

10.

Comité de la Planeación para el Desarrollo del Estado de México;

11.

Consejo Mexiquense de Ciencia y Tecnología;

12.

Instituto de Formación Continua, Profesionalización e Investigación del Magisterio del Estado;

13.

Instituto de Capacitación y Adiestramiento para el Trabajo Industrial;

14.

Instituto de Fomento Minero y Estudios Geológicos del Estado de México;

15.

Instituto de Información e Investigación Geográfica, Estadística y Catastral del Estado de México;

16.

Instituto de Investigación y Capacitación Agropecuaria, Acuícola y Forestal del Estado de México;

17.

Instituto de Investigación y Fomento de las Artesanías del Estado de México;

18.

Instituto de la Función Registral del Estado de México;

19.

Instituto Hacendario del Estado de México;

20.

Instituto Mexiquense del Emprendedor;

21.

Junta de Caminos del Estado de México;

22.

Procuraduría de Protección al Ambiente del Estado de México;

23.

Procuraduría del Colono del Estado de México;

24.

Protectora de Bosques del Estado de México;

25.

Régimen Estatal de Protección Social en Salud;

26.

Sistema de Autopistas, Aeropuertos, Servicios Conexos y Auxiliares del Estado de México;

27.

Sistema de Radio y Televisión Mexiquense;

28.

Sistema de Transporte Masivo y Teleférico del Estado de México;

29.

Servicios Educativos Integrados al Estado de México;

30.

Tecnológico de Estudios Superiores de Coacalco;

31.

Tecnológico de Estudios Superiores de Ecatepec;

32.

Universidad Tecnológica «Fidel Velázquez»;

33.

Universidad Tecnológica de Nezahualcóyotl; e

34.

Universidad Tecnológica de Tecámac.

VI.   GUANAJUATO

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Secretaría de Desarrollo Agroalimentario y Rural;

2.

Secretaría de Desarrollo Económico Sustentable;

3.

Secretaría de Desarrollo Social y Humano;

4.

Secretaría de Finanzas, Inversión y Administración;

5.

Secretaría de Infraestructura, Conectividad y Movilidad;

6.

Secretaría de Medio Ambiente y Ordenamiento Territorial;

7.

Secretaría de Educación de Guanajuato;

8.

Secretaría de Innovación, Ciencia y Educación Superior; e

9.

Secretaría de la Trasparencia y Rendición de Cuentas.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Instituto de Alfabetización y Educación Básica para Adultos;

2.

Instituto de Financiamiento e Información para la Educación (EDUCAFIN);

3.

Instituto Tecnológico Superior de Irapuato;

4.

Museo Iconográfico del Quijote;

5.

Universidad Politécnica Bicentenario;

6.

Universidad Politécnica de Guanajuato;

7.

Universidad Politécnica de Pénjamo;

8.

Universidad Politécnica Juventino Rosas;

9.

Colegio Nacional de Educación Profesional Técnica de Guanajuato (CONALEP);

10.

Instituto de Infraestructura Física Educativa de Guanajuato;

11.

Instituto Estatal de Capacitación;

12.

Preparatoria Regional del Rincón;

13.

Sistema Avanzado de Bachillerato y Educación Superior;

14.

Universidad Tecnológica de León;

15.

Universidad Tecnológica de Salamanca;

16.

Universidad Tecnología de San Miguel de Allende;

17.

Universidad Tecnológica del Norte de Guanajuato; e

18.

Universidad Tecnológica del Suroeste de Guanajuato.

VII.   JALISCO

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Jefatura de Gabinete;

2.

Coordinaciones Generales Estratégicas;

3.

Unidad de Enlace Federal y Asuntos Internacionales;

4.

Contraloría del Estado;

5.

Consejería Jurídica del Poder Ejecutivo del Estado;

6.

Fiscalía Estatal;

7.

Procuraduría Social del Estado;

8.

Secretaría de Administración;

9.

Secretaría de Cultura;

10.

Secretaría de Igualdad Sustantiva;

11.

Secretaría de Desarrollo Económico;

12.

Secretaría de Agricultura y Desarrollo Rural;

13.

Secretaría de Educación;

14.

Secretaría General de Gobierno;

15.

Secretaria de Gestión Integral del Agua;

16.

Secretaría de Infraestructura y Obra Pública;

17.

Secretaría de Innovación, Ciencia y Tecnología;

18.

Secretaría de Medio Ambiente y Desarrollo Territorial;

19.

Secretaría de Transporte;

20.

Secretaría de la Hacienda Pública;

21.

Secretaría de Planeación y Participación Ciudadana;

22.

Secretaría de Salud;

23.

Secretaria de Seguridad;

24.

Secretaria del Sistema de Asistencia Social;

25.

Secretaría de Trabajo y Previsión Social; e

26.

Secretaría de Turismo.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Agencia de Energía del Estado de Jalisco — AEEJ;

2.

Agencia Estatal de Entretenimiento de Jalisco;

3.

Agencia Integral de Regulación de Emisiones (AIRE);

4.

Agencia para el Desarrollo de Industrias Creativas y Digitales del Estado de Jalisco;

5.

Bosque La Primavera;

6.

Centro de Coordinación, Comando, Control, Comunicaciones y Computo de Estado de Jalisco — Escudo Urbano C5;

7.

Centro de Justicia para las Mujeres del Estado de Jalisco;

8.

Colegio de Bachilleres del Estado de Jalisco — COBAEJ;

9.

Colegio de Educación Profesional Técnica del Estado de Jalisco — CONALEP;

10.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de Jalisco — CECYTEJ;

11.

Comisión de Arbitraje Médico del Estado de Jalisco — CAMEJAL;

12.

Comisión Estatal del Agua de Jalisco — CEA;

13.

Comisión Estatal Indígena — CEI;

14.

Consejo Estatal de Ciencia y Tecnología — COECYTJAL;

15.

Consejo Estatal de Promoción Económica — CEPE;

16.

Consejo Estatal de Trasplantes de Órganos y Tejidos CETOT;

17.

Consejo Estatal para el Fomento Deportivo — CODE;

18.

Escuela de conservación y Restauración de Occidente — ECRO;

19.

Fiscalía Especializada en el Combate a la Corrupción;

20.

Hogar Cabañas;

21.

Hospital Civil de Guadalajara (HCG);

22.

Industria Jalisciense de Rehabilitación Social (INJALRESO);

23.

Instituto Cultural Cabañas — ICC;

24.

Instituto de Formación para el Trabajo del Estado de Jalisco — IDEFT;

25.

Instituto de Información Estadística y Geográfica del Estado de Jalisco — IIEG;

26.

Instituto de la Infraestructura Física Educativa del Estado de Jalisco (INFEJAL);

27.

Instituto de Pensiones del Estado;

28.

Instituto Estatal para la Educación de Jóvenes y Adultos — INEEJAD;

29.

Instituto Jalisciense de Cancerología — IJC;

30.

Instituto Jalisciense de Ciencias Forenses IJCF;

31.

Instituto Jalisciense de la Vivienda — IJALVI;

32.

Museos Exposiciones y Galerías de Jalisco;

33.

Organismo Operador del Parque de la Solidaridad;

34.

Parque Metropolitano de Guadalajara;

35.

Procuraduría de Desarrollo Urbano;

36.

Régimen Estatal de Protección Social en Salud de Jalisco — REPSS;

37.

Secretaría Ejecutiva del Sistema Estatal Anticorrupción;

38.

Secretaría Ejecutiva del Sistema Estatal Anticorrupción;

39.

Servicios de Salud Jalisco — SSJ;

40.

Servicios y Transportes — SyT;

41.

Sistema de Servicios de Agua Potable, Drenaje y Alcantarillado de Puerto Vallarta, Jalisco — SEAPAL;

42.

Sistema de Tren Eléctrico Urbano — SITEUR;

43.

Sistema Intermunicipal de los Servicios de Agua Potable y Alcantarillado — SIAPA;

44.

Sistema Jalisciense de Radio y Televisión — SJRTV;

45.

Sistema para el Desarrollo Integral de la Familia — DIF;

46.

Unidad Estatal de Protección Civil y Bomberos Jalisco;

47.

Comisión Estatal de Bioética e Investigación de Jalisco;

48.

Comisión Estatal de Seguridad para el Manejo y uso de Plaguicidas, Fertilizantes y Sustancias Tóxicas;

49.

Comisión Interinstitucional de Enfermeras del Estado de Jalisco — CIEEJ;

50.

Comisión Interinstitucional de Profesionalización del Sistema de Seguridad Pública;

51.

Comisión Interinstitucional de Salud Bucodental;

52.

Comisión Interinstitucional para la Formación de Recursos Humanos para la Salud;

53.

Comité de Mejora Regulatoria del Estado de Jalisco (COMERJAL);

54.

Comité Estatal de Prevención de Seguridad Civil;

55.

Comité Estatal de Reservas Territoriales para el Desarrollo Urbano Industrial y Regularización de la Tenencia de la Tierra;

56.

Comité Estatal para la Desregulación y Promoción Económica — CEDESPE;

57.

Comité Interinstitucional del Servicio Civil de Carrera del Sistema de Seguridad Pública — CISCCSSP;

58.

Consejo Agrario Estatal — CAE;

59.

Consejo Consultivo Estatal de Vialidad Tránsito y Transporte;

60.

Consejo Consultivo Turístico del Estado de Jalisco;

61.

Consejo de la Zona Metropolitana de Guadalajara; e

62.

Consejo Estatal para la Prevención y Atención a la Violencia Intrafamiliar — CEPAVI.

VIII.   MORELOS

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Comisión Estatal de Seguridad Pública;

2.

Consejería Jurídica;

3.

Fiscalía General del Estado de Morelos;

4.

Secretaría de Administración;

5.

Secretaría de Desarrollo Agropecuario;

6.

Secretaría de Desarrollo Económico y del Trabajo;

7.

Secretaría de Desarrollo Social;

8.

Secretaría de Desarrollo Sustentable;

9.

Secretaría de Educación;

10.

Secretaría de Gobierno;

11.

Secretaría de Hacienda;

12.

Secretaría de la Contraloría;

13.

Secretaría de Movilidad y Transporte;

14.

Secretaría de Obras Públicas;

15.

Secretaría de Salud; e

16.

Secretaría de Turismo y Cultura.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Aeropuerto de Cuernavaca S.A. de C.V.;

2.

Centro de Rehabilitación Integral «Xoxotla»;

3.

Centro Morelense de las Artes del Estado de Morelos (CMA);

4.

Colegio de Bachilleres del Estado de Morelos (COBAEM);

5.

Colegio de Educación Profesional Técnica del Estado de Morelos (CONALEP-MORELOS);

6.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de Morelos (CECYTE);

7.

Comisión Ejecutiva de Atención y Reparación a Víctimas del Estado de Morelos;

8.

Comisión Estatal de Arbitraje Médico del Estado de Morelos (COESAMOR);

9.

Comisión Estatal de Mejora Regulatoria (CEMER);

10.

Comisión Estatal de Reservas Territoriales (CERT);

11.

Comisión Estatal del Agua (CEAGUA);

12.

Consejo de Ciencia y Tecnología del Estado de Morelos (CCYTEM);

13.

Coordinación Estatal de Protección Civil Morelos;

14.

Hospital del Niño Morelense;

15.

Instituto de Capacitación para el Trabajo del Estado de Morelos (ICATMOR);

16.

Instituto de Crédito para los Trabajadores al Servicio del Gobierno del Estado de Morelos (ICTSGEM);

17.

Instituto de la Defensoría Pública del Estado de Morelos;

18.

Instituto de la Educación Básica del Estado de Morelos (IEBEM);

19.

Instituto de la Mujer para el Estado de Morelos (IMM);

20.

Instituto de Servicios Registrales y Catastrales del Estado de Morelos (ISRyC);

21.

Instituto del Deporte y Cultura Física del Estado de Morelos (INDEM);

22.

Instituto Estatal de Educación para Adultos (INEEA);

23.

Instituto Estatal de Infraestructura Educativa (INEIEM);

24.

Instituto Morelense de Radio y Televisión (IMRyT);

25.

Instituto Morelense para el Financiamiento del Sector Productivo (IMOFI);

26.

Instituto Proveteranos de la Revolución del Sur;

27.

Operador de Carreteras de Cuota;

28.

Servicios de Salud de Morelos;

29.

Sistema para el Desarrollo Integral de la Familia del Estado de Morelos (DIF MORELOS);

30.

Universidad Politécnica del Estado de Morelos (UPEMOR);

31.

Universidad Tecnológica del Sur del Estado de Morelos (UTSEM); e

32.

Universidad Tecnológica Emiliano Zapata (UTEZ).

IX.   NUEVO LEÓN

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Contraloría y Transparencia Gubernamental;

2.

Coordinación Ejecutiva de la Administración Pública del Estado;

3.

Representación del Gobierno del Estado en la Ciudad de México;

4.

Secretaría de Administración;

5.

Secretaría de Desarrollo Agropecuario;

6.

Secretaría de Desarrollo Social;

7.

Secretaría de Desarrollo Sustentable;

8.

Secretaría de Economía y Trabajo;

9.

Secretaría de Educación;

10.

Secretaría de Finanzas y Tesorería General del Estado;

11.

Secretaría de Infraestructura;

12.

Secretaría de Salud;

13.

Secretaría de Seguridad Pública; e

14.

Secretaría General de Gobierno.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Agencia para la Racionalización y Modernización del Sistema de Transporte Público de Nuevo León;

2.

Colegio de Educación Profesional Técnica de Nuevo León (CONALEP);

3.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de Nuevo León;

4.

Consejo Estatal de Rehabilitación Urbana, A.C. (CERU);

5.

Consejo Estatal de Transporte y Vialidad;

6.

Consejo Estatal para la Promoción de Valores y Cultura de la Legalidad;

7.

Consejo para la Cultura y las Artes de Nuevo León;

8.

Corporación de Desarrollo Turístico de Nuevo León;

9.

Corporación para el Desarrollo Agropecuario de Nuevo León (CODEAGRO);

10.

Corporación para el Desarrollo de la Zona Fronteriza de Nuevo León;

11.

Fiscalía General de Justicia;

12.

Instituto Constructor de Infraestructura Física Educativa y Deportiva de Nuevo León;

13.

Instituto de Capacitación y Educación para el Trabajo del Estado de Nuevo León;

14.

Instituto de Control Vehicular;

15.

Instituto de Innovación y Transferencia de Tecnología de Nuevo León;

16.

Instituto de Investigación, Innovación y Estudios de Posgrado para la Educación en el Estado de Nuevo León;

17.

Instituto de la Vivienda de Nuevo León;

18.

Instituto de Seguridad y Servicios Sociales de los Trabajadores del Estado de Nuevo León;

19.

Instituto Estatal de Cultura Física y Deporte;

20.

Instituto Estatal de la Juventud;

21.

Instituto Estatal de las Mujeres;

22.

Instituto Estatal de Seguridad Pública;

23.

Instituto Registral y Catastral del Estado de Nuevo León;

24.

Operadora de Servicios Turísticos de Nuevo León;

25.

Parque Fundidora;

26.

Parques y Vida Silvestre de Nuevo León;

27.

Promotora de Desarrollo Rural de Nuevo León;

28.

Red Estatal de Autopistas de Nuevo León;

29.

Régimen de Protección Social en Salud;

30.

Servicios de Agua y Drenaje de Monterrey;

31.

Servicios de Salud de Nuevo León;

32.

Sistema de Caminos de Nuevo León;

33.

Sistema de Transporte Colectivo;

34.

Sistema Integral para el Manejo Ecológico y Procesamiento de Desechos;

35.

Sistema para el Desarrollo Integral de la Familia del Estado de Nuevo León;

36.

Unidad de Integración Educativa;

37.

Universidad de Ciencias de la Seguridad;

38.

Universidad Politécnica de Apodaca;

39.

Universidad Politécnica de García;

40.

Universidad Tecnológica de Cadereyta;

41.

Universidad Tecnológica General Mariano Escobedo;

42.

Universidad Tecnológica Linares; e

43.

Universidad Tecnológica Santa Catarina.

X.   PUEBLA

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Secretaría de Desarrollo Social;

2.

Procuraduría General de Justicia;

3.

Secretaría de Bienestar;

4.

Secretaría de Competitividad, Trabajo y Desarrollo Económico;

5.

Secretaría de Cultura y Turismo;

6.

Secretaría de Desarrollo Rural y Competitividad Agrícola;

7.

Secretaría de Desarrollo Rural, Sustentabilidad y Ordenamiento Territorial;

8.

Secretaría de Educación Pública;

9.

Secretaría de Finanzas y Administración;

10.

Secretaría de Infraestructura, Movilidad y Transportes;

11.

Secretaría de la Contraloría;

12.

Secretaría de Medio Ambiente y Ordenamiento Territorial;

13.

Secretaría de Salud;

14.

Secretaría de Seguridad Pública;

15.

Secretaría de Servicios Legales y Defensoría Pública;

16.

Secretaría del Trabajo y Competitividad; e

17.

Secretaría General de Gobierno.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Banco Estatal de Tierra;

2.

Carreteras de Cuota — Puebla;

3.

Casa del Artesano del Estado de Puebla;

4.

Centro de Conciliación Laboral del Estado de Puebla Comisión de Vivienda del Estado De Puebla;

5.

Ciudad Modelo;

6.

Colegio de Bachilleres del Estado de Puebla;

7.

Colegio de Educación Profesional Técnica del Estado de Puebla;

8.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de Puebla;

9.

Comisión Estatal de Agua y Saneamiento del Estado de Puebla;

10.

Comisión Estatal de Mejora Regulatoria;

11.

Comité Administrador Poblano para la Construcción de Espacios Educativos;

12.

Comité de Planeación para El Desarrollo del Estado de Puebla;

13.

Consejo de Ciencia y Tecnología del Estado de Puebla;

14.

Consejo Estatal de Coordinación del Sistema Nacional de Seguridad Pública;

15.

Convenciones y Parques;

16.

Coordinación Estatal de Asuntos Internacionales y de Apoyo a Migrantes Poblanos;

17.

Coordinación Estatal de Transparencia y Gobierno Abierto;

18.

Coordinación General de Comunicación y Agenda Digital;

19.

Corporación Auxiliar de Policía de Protección Ciudadana;

20.

Ejecutivo del Estado;

21.

Hospital para El Niño Poblano;

22.

Instituto de Capacitación para el Trabajo del Estado de Puebla;

23.

Instituto de Capacitación para el Trabajo del Estado de Puebla;

24.

Instituto de Educación Digital del Estado de Puebla;

25.

Instituto de Profesionalización del Magisterio Poblano;

26.

Instituto de Seguridad y Servicios Sociales de Los Trabajadores al Servicio de los Poderes del Estado de Puebla I.S.S.S.T.E.P.;

27.

Instituto Estatal de Educación para Adultos;

28.

Instituto Metropolitano de Planeación del Estado de Puebla;

29.

Instituto Poblano de las Mujeres;

30.

Instituto Registral y Catastral del Estado de Puebla;

31.

Instituto Tecnológico Superior de Acatlán de Osorio;

32.

Instituto Tecnológico Superior de Atlixco;

33.

Instituto Tecnológico Superior de Ciudad Serdán;

34.

Instituto Tecnológico Superior de Huauchinango;

35.

Instituto Tecnológico Superior de la Sierra Negra de Ajalpan;

36.

Instituto Tecnológico Superior de la Sierra Norte de Puebla;

37.

Instituto Tecnológico Superior de Libres;

38.

Instituto Tecnológico Superior de San Martín Texmelucan;

39.

Instituto Tecnológico Superior de Tepeaca;

40.

Instituto Tecnológico Superior de Tepexi de Rodríguez;

41.

Instituto Tecnológico Superior de Teziutlán;

42.

Instituto Tecnológico Superior de Tlatlauquitepec;

43.

Instituto Tecnológico Superior de Venustiano Carranza;

44.

Instituto Tecnológico Superior de Zacapoaxtla;

45.

Museos Puebla;

46.

Operadora Estatal de Aeropuertos Internacional de Puebla S.A. de C.V.;

47.

Puebla Comunicaciones;

48.

Red Urbana de Transporte Articulado;

49.

Régimen Estatal de Protección Social en Salud;

50.

Secretaría Ejecutiva del Sistema Estatal Anticorrupción;

51.

Servicios de Salud del Estado de Puebla;

52.

Sistema para el Desarrollo Integral de la Familia del Estado de Puebla;

53.

Universidad Intercultural del Estado de Puebla;

54.

Universidad Interserrana del Estado de Puebla-Ahuacatlán;

55.

Universidad Interserrana del Estado de Puebla-Chilchotla;

56.

Universidad Politécnica de Amozoc;

57.

Universidad Politécnica de Puebla;

58.

Universidad Politécnica Metropolitana de Puebla;

59.

Universidad Tecnológica Bilingüe Internacional y Sustentable de Puebla;

60.

Universidad Tecnológica de Huejotzingo;

61.

Universidad Tecnológica de Izúcar de Matamoros;

62.

Universidad Tecnológica de Oriental;

63.

Universidad Tecnológica de Puebla;

64.

Universidad Tecnológica de Tecamachalco;

65.

Universidad Tecnológica de Tehuacán; e

66.

Universidad Tecnológica de Xicotepec de Juárez.

XI.   QUERÉTARO

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Oficialía Mayor;

2.

Procuraduría General de Justicia;

3.

Secretaría de Desarrollo Agropecuario;

4.

Secretaría de Desarrollo Social;

5.

Secretaría de Desarrollo Sustentable;

6.

Secretaría de Desarrollo Urbano y Obras Públicas;

7.

Secretaría de Educación;

8.

Secretaría de Gobierno;

9.

Secretaría de Juventud;

10.

Secretaría de la Contraloría;

11.

Secretaría de Planeación y Finanzas;

12.

Secretaría de Salud;

13.

Secretaría de Seguridad Ciudadana;

14.

Secretaría de Trabajo; e

15.

Secretaría de Turismo.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Aeropuerto Intercontinental de Querétaro;

2.

Casa Queretana de las Artesanías;

3.

Centro de Evaluación y Control de Confianza del Estado de Querétaro;

4.

Centro Estatal de Trasplantes de Querétaro;

5.

Colegio de Bachilleres del Estado de Querétaro;

6.

Colegio de Educación Profesional Técnica del Estado de Querétaro;

7.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de Querétaro;

8.

Comisión Estatal de Aguas;

9.

Comisión Estatal de Infraestructura de Querétaro;

10.

Comisión Estatal del Sistema Penitenciario de Querétaro;

11.

Comisión para el Fomento Económico de las Empresas del Sector Industrial Aeroespacial, Comercial y de Servicios del Estado de Querétaro;

12.

Consejo de Ciencia y Tecnología del Estado de Querétaro;

13.

Instituto de Artes y Oficios de Querétaro;

14.

Instituto de Capacitación para el Trabajo del Estado de Querétaro;

15.

Instituto de Formación Policial del Estado de Querétaro;

16.

Instituto de Infraestructura Física Educativa del Estado de Querétaro;

17.

Instituto de la Vivienda del Estado de Querétaro;

18.

Instituto del Deporte y la Recreación del Estado de Querétaro;

19.

Instituto Queretano de las Mujeres;

20.

Instituto Queretano del Transporte;

21.

Patronato de las Fiestas de Querétaro;

22.

Procuraduría Estatal de Protección al Medio Ambiente y Desarrollo Urbano;

23.

Régimen Estatal de Protección Social en Salud en el Estado de Querétaro;

24.

Secretaría Ejecutiva del Sistema Estatal Anticorrupción;

25.

Servicios de Salud del Estado de Querétaro;

26.

Sistema Estatal de Comunicación Cultural y Educativa;

27.

Sistema para el Desarrollo Integral de la Familia del Estado de Querétaro;

28.

Unidad de Servicios para la Educación Básica en el Estado de Querétaro;

29.

Universidad Aeronáutica en Querétaro;

30.

Universidad Politécnica de Querétaro;

31.

Universidad Politécnica de Santa Rosa Jáuregui;

32.

Universidad Tecnológica de Corregidora;

33.

Universidad Tecnológica de Querétaro; e

34.

Universidad Tecnológica de San Juan del Río.

XII.   SAN LUIS POTOSÍ

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Contraloría General del Estado;

2.

Oficialía Mayor;

3.

Procuraduría General de Justicia;

4.

Secretaría de Comunicaciones y Transportes;

5.

Secretaría de Cultura;

6.

Secretaría de Desarrollo Agropecuario y Recursos Hidráulicos;

7.

Secretaría de Desarrollo Económico;

8.

Secretaría de Desarrollo Social y Regional;

9.

Secretaría de Desarrollo Urbano, Vivienda y Obras Públicas;

10.

Secretaría de Ecología y Gestión Ambiental;

11.

Secretaría de Educación;

12.

Secretaría de Finanzas;

13.

Secretaría de Turismo;

14.

Secretaría del Trabajo y Previsión Social; e

15.

Secretaría General de Gobierno.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Agencia Pro San Luis;

2.

Archivo Histórico del Estado;

3.

Casa Cuna Margarita Maza de Juárez;

4.

Centro Cultural Real de Catorce;

5.

Centro de Asistencia Social Rafael Nieto;

6.

Centro de Asistencia Social Rosario Castellanos;

7.

Centro de Convenciones de San Luis Potosí;

8.

Centro de las Artes San Luis Potosí Centenario;

9.

Centro de Producción Santa Rita S.A. de C.V.;

10.

Centro Estatal de Cultura y Recreación Tangamanga «Profesor Carlos Jonguitud Barrios»;

11.

Centro Estatal de Cultura y Recreación Tangamanga Ii;

12.

Cineteca Alameda del Estado de San Luis Potosí;

13.

Colegio de Bachilleres del Estado de San Luis Potosí;

14.

Colegio de Educación Profesional Técnica del Estado de San Luis Potosí;

15.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de San Luis Potosí;

16.

Comisión Ejecutiva Estatal de Atención a Víctimas del Estado de San Luis Potosí;

17.

Comisión Estatal del Agua del Estado de San Luis Potosí;

18.

Consejo Consultivo del Centro Histórico;

19.

Consejo Estatal de Población;

20.

Consejo Potosino de Ciencia y Tecnología;

21.

Coordinación Estatal para el Fortalecimiento Institucional de los Municipios;

22.

El Colegio de San Luis Potosí, A.C;

23.

Hospital Central Dr. Ignacio Morones Prieto;

24.

Instituto de Capacitación para el Trabajo del Estado de San Luis Potosí;

25.

Instituto de Desarrollo Humano y Social de los Pueblos y Comunidades Indígenas del Estado;

26.

Instituto de las Mujeres del Estado de San Luis Potosí;

27.

Instituto de Televisión Pública de San Luis Potosí Xhsls Canal 9;

28.

Instituto de Vivienda del Estado de San Luis Potosí;

29.

Instituto Estatal de Ciegos;

30.

Instituto Estatal de Educación para Adultos;

31.

Instituto Estatal de Infraestructura Física Educativa;

32.

Instituto Geriátrico Dr. Nicolás Aguilar;

33.

Instituto Potosino de Bellas Artes;

34.

Instituto Potosino de Cultura Física y Deporte;

35.

Instituto Potosino de Investigación Científica y Tecnológica, A.C.;

36.

Instituto Potosino de la Juventud;

37.

Instituto Registral y Catastral del Estado de San Luis Potosí;

38.

Instituto Tecnológico Superior de Ébano;

39.

Instituto Tecnológico Superior de Rio Verde San Luis Potosí;

40.

Instituto Tecnológico Superior de San Luis Potosí;

41.

Instituto Tecnológico Superior de Tamazunchale;

42.

Instituto Temazcalli Prevención y Rehabilitación;

43.

Junta Estatal de Caminos;

44.

Museo de Arte Contemporáneo de San Luis Potosí;

45.

Museo del Ferrocarril;

46.

Museo del Virreinato;

47.

Museo Federico Silva «Escultura Contemporánea»;

48.

Museo Francisco Cossío del Estado de San Luis Potosí;

49.

Museo Laberinto de las Ciencias y las Artes;

50.

Museo Nacional de la Máscara;

51.

Patronato para la Organización, Difusión y Administración de la Feria Nacional Potosina;

52.

Promotora del Estado de San Luis Potosí;

53.

Régimen Estatal de Protección Social en Salud;

54.

Servicios de Salud de San Luis Potosí;

55.

Sistema Estatal para el Desarrollo Integral de la Familia;

56.

Universidad Intercultural de San Luis Potosí;

57.

Universidad Politécnica de San Luis Potosí;

58.

Universidad Tecnológica de San Luis Potosí; e

59.

Universidad Tecnológica Metropolitana de San Luis Potosí.

XIII.   VERACRUZ

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Contraloría General;

2.

Coordinación General de Comunicación Social;

3.

Procuraduría General de Justicia;

4.

Secretaría de Desarrollo Agropecuario, Rural y Pesca;

5.

Secretaría de Desarrollo Económico y Portuario;

6.

Secretaría de Desarrollo Social;

7.

Secretaría de Educación;

8.

Secretaría de Finanzas y Planeación;

9.

Secretaría de Gobierno;

10.

Secretaría de Infraestructura y Obras Públicas;

11.

Secretaría de Medio Ambiente;

12.

Secretaría de Protección Civil;

13.

Secretaría de Salud;

14.

Secretaría de Seguridad Pública;

15.

Secretaría de Trabajo, Previsión Social y Productividad; e

16.

Secretaría de Turismo y Cultura.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Academia Veracruzana de las Lenguas Indígenas;

2.

Colegio de Bachilleres del Estado de Veracruz;

3.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de Veracruz;

4.

Colegio de Veracruz;

5.

Colegio Nacional de Educación Profesional Técnica del Estado de Veracruz;

6.

Comisión de Arbitraje Médico del Estado de Veracruz;

7.

Comisión del Agua del Estado de Veracruz;

8.

Comisión Ejecutiva de Atención Integral a Víctimas del Delito;

9.

Consejo Veracruzano de Investigación Científica y Desarrollo Tecnológico;

10.

Instituto de Capacitación para el Trabajo del Estado de Veracruz;

11.

Instituto de Espacios Educativos del Estado de Veracruz;

12.

Instituto de Pensiones del Estado de Veracruz;

13.

Instituto de Policía Auxiliar y Protección Patrimonial;

14.

Instituto Tecnológico de Superior Acayucan;

15.

Instituto Tecnológico Superior de Álamo Temapache;

16.

Instituto Tecnológico Superior de Alvarado;

17.

Instituto Tecnológico Superior de Chicontepec;

18.

Instituto Tecnológico Superior de Coatzacoalcos;

19.

Instituto Tecnológico Superior de Cosamaloapan;

20.

Instituto Tecnológico Superior de Huatusco;

21.

Instituto Tecnológico Superior de Jesús Carranza;

22.

Instituto Tecnológico Superior de Juan Rodríguez Clara;

23.

Instituto Tecnológico Superior de las Choapas;

24.

Instituto Tecnológico Superior de Martínez de la Torre;

25.

Instituto Tecnológico Superior de Misantla;

26.

Instituto Tecnológico Superior de Naranjos;

27.

Instituto Tecnológico Superior de Pánuco;

28.

Instituto Tecnológico Superior de Perote;

29.

Instituto Tecnológico Superior de Poza Rica;

30.

Instituto Tecnológico Superior de San Andrés Tuxtla;

31.

Instituto Tecnológico Superior de Tantoyuca;

32.

Instituto Tecnológico Superior de Tierra Blanca;

33.

Instituto Tecnológico Superior de Xalapa;

34.

Instituto Tecnológico Superior de Zongolica;

35.

Instituto Veracruzano de Desarrollo Municipal;

36.

Instituto Veracruzano de Educación para los Adultos;

37.

Instituto Veracruzano de la Cultura

38.

Instituto Veracruzano de la Vivienda;

39.

Instituto Veracruzano de las Mujeres;

40.

Instituto Veracruzano del Deporte;

41.

Procuraduría Estatal de Protección al Medio Ambiente;

42.

Radiotelevisión de Veracruz;

43.

Régimen Veracruzano de Protección Social en Salud;

44.

Servicios de Salud de Veracruz;

45.

Sistema para el Desarrollo Integral de la Familia del Estado de Veracruz;

46.

Universidad Politécnica de Huatusco;

47.

Universidad Tecnológica de Gutiérrez Zamora;

48.

Universidad Tecnológica del Centro de Veracruz; e

49.

Universidad Tecnológica del Sureste de Veracruz.

XIV.   ZACATECAS

Sublista 1:   Entidades da administração pública

1.

Coordinación Estatal de Planeación;

2.

Coordinación General Jurídica;

3.

Secretaría de Administración;

4.

Secretaría de Desarrollo Social;

5.

Secretaría de Desarrollo Urbano, Vivienda y Ordenamiento Territorial;

6.

Secretaría de Economía;

7.

Secretaría de Educación;

8.

Secretaría de Finanzas;

9.

Secretaría de la Función Pública;

10.

Secretaría de las Mujeres;

11.

Secretaría de Obras Públicas;

12.

Secretaría de Salud;

13.

Secretaría de Seguridad Pública;

14.

Secretaría de Turismo;

15.

Secretaría del Agua y Medio Ambiente;

16.

Secretaría del Campo;

17.

Secretaría del Zacatecano Migrante; e

18.

Secretaría General de Gobierno.

Sublista 2:   Outras entidades

1.

Centro Estatal de Trasplantes de Órganos y Tejidos;

2.

Colegio de Bachilleres del Estado de Zacatecas;

3.

Colegio de Educación Profesional y Técnica de Zacatecas;

4.

Colegio de Estudios Científicos y Tecnológicos del Estado de Zacatecas;

5.

Consejo Estatal de Desarrollo Económico;

6.

Consejo Zacatecano de Ciencia, Tecnología e Innovación;

7.

Escuela de Conservación y Restauración de Zacatecas «Refugio Reyes»;

8.

Instituto de Capacitación para el Trabajo;

9.

Instituto de Cultura Física y el Deporte del Estado de Zacatecas;

10.

Instituto de la Juventud del Estado de Zacatecas;

11.

Instituto de Seguridad y Servicios Sociales para el Estado de Zacatecas;

12.

Instituto de Selección y Capacitación del Estado;

13.

Instituto para la Atención e Inclusión de las Personas con Discapacidad en el Estado de Zacatecas;

14.

Instituto Tecnológico Superior de Fresnillo;

15.

Instituto Tecnológico Superior de Jerez;

16.

Instituto Tecnológico Superior de Loreto;

17.

Instituto Tecnológico Superior de Nochistlán;

18.

Instituto Tecnológico Superior de Río Grande;

19.

Instituto Tecnológico Superior de Sombrerete;

20.

Instituto Tecnológico Superior de Tlaltenango;

21.

Instituto Zacatecano de Construcción de Escuelas;

22.

Instituto Zacatecano de Cultura «Ramón López Velarde»;

23.

Instituto Zacatecano de Educación para Adultos;

24.

Junta de Protección y Conservación de Monumentos y Zonas Típicas del Estado de Zacatecas;

25.

Patronato Estatal de Promotores Voluntarios;

26.

Régimen Estatal de Protección Social en Salud;

27.

Servicios de Salud de Zacatecas;

28.

Sistema Estatal para el Desarrollo Integral de la Familia;

29.

Sistema Zacatecano de Radio y Televisión;

30.

Universidad Politécnica de Zacatecas;

31.

Universidad Politécnica del Sur de Zacatecas; e

32.

Universidad Tecnológica de Zacatecas.

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO B

Regras gerais

1.

São abrangidas todas as entidades sob a tutela das entidades da administração subcentral enumeradas na sublista 1 (Entidades da administração pública) de cada Estado que não possuam personalidade jurídica distinta.

2.

A tradução das designações das entidades enumeradas na presente secção é fornecida a título meramente indicativo, não constituindo uma tradução oficial.

Exclusão do âmbito de aplicação

3.

A secção G (Projetos de parcerias público-privadas) não é aplicável à presente secção.

4.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não é aplicável aos contratos públicos relativos a produtos, serviços e serviços de construção relacionados com sistemas penitenciários ao abrigo da presente secção.

5.

O capítulo 21 (Contratos públicos) aplica-se aos contratos públicos relativos a produtos, serviços e serviços de construção, independentemente da origem do financiamento público, com as seguintes exceções:

a)

No que respeita à Cidade do México, a aquisição de produtos e serviços só é abrangida na medida em que seja financiada por contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do Ramo General 33 do Orçamento Federal e previstas no capítulo V da Lei de Coordenação Orçamental (Capítulo V de la Ley de Coordinación Fiscal);

b)

No que respeita ao Estado de México, a aquisição de produtos, serviços e serviços de construção só é abrangida na medida em que seja financiada por contribuições financeiras ao abrigo do Ramo 28 e do Ramo 33 do Orçamento Federal e previstos no capítulo V da Lei de Coordenação Orçamental (Capítulo V de la Ley de Coordinación Fiscal); e

c)

No que respeita ao Estado de Jalisco, a aquisição de produtos, serviços e serviços de construção só é abrangida na medida em que seja financiada por contribuições financeiras ao abrigo do Ramo 28 e do Ramo 33 do Orçamento Federal e previstas no capítulo V da Lei de Coordenação Orçamental (Capítulo V de la Ley de Coordinación Fiscal).

6.

No que respeita ao Estado de Durango, o capítulo 21 (Contratos públicos) não é aplicável aos contratos relativos a:

a)

Serviços de construção para o setor da educação;

b)

Projetos e ações no âmbito de programas de caráter social; e

c)

Uniformes escolares.

7.

No que respeita às entidades enumeradas na sublista 1 (Entidades da administração pública) do Estado de México, o limiar aplicável aos contratos públicos relativos aos serviços de construção celebrados ao abrigo da secção F é de 12 721 740 USD.

8.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não é aplicável aos contratos públicos celebrados pelo Estado de Jalisco nos primeiros três anos após a assinatura do Acordo.

9.

As disposições do capítulo 21 (Contratos públicos) relativas à utilização de meios eletrónicos não se aplicam aos contratos públicos celebrados pelo Estado de Veracruz nos primeiros quatro anos após a assinatura do Acordo.

10.

No que respeita ao Estado de Zacatecas:

a)

Apenas são abrangidos os produtos classificados nos grupos FSC 10, FSC 12, FSC 14, FSC 63, FSC 66, FSC 68, FSC 71, FSC 70, FSC 74 e FSC 9999, da Federal Supply Classification [Classificação dos Fornecimentos do Governo Federal];

b)

Apenas são abrangidos os serviços classificados nas categorias D304, D316, D399, J015, J016, J017, L099 e R019 do Sistema de Classificação Comum que consta do apêndice 13-D-1 (Sistema de Classificação Comum) do Acordo entre os Estados Unidos da América, os Estados Unidos Mexicanos e o Canadá, estabelecido pelo anexo I do Protocolo que substitui o Acordo de Comércio Livre da América do Norte pelo Acordo entre os Estados Unidos da América, os Estados Unidos Mexicanos e o Canadá, feito em Buenos Aires em 30 de novembro de 2018 (a seguir designado «T-MEC»); e

c)

Para maior clareza, a lista dos serviços de construção enumerados na secção F (Serviços de construção) aplica-se aos contratos celebrados por entidades enumeradas na lista do Estado de Zacatecas.

Melhoria do acesso recíproco ao mercado

11.

O mais tardar dois anos após a data de assinatura do Acordo, o México apresenta à União Europeia uma proposta de alargamento do âmbito de aplicação da presente secção às entidades adjudicantes dos Estados de Aguascalientes e Coahuila.

12.

O mais tardar cinco anos após a data de assinatura do Acordo, o México apresenta à União Europeia uma proposta de alargamento do âmbito de aplicação da presente secção.

Após as Partes terem procedido ao intercâmbio das propostas de melhoria do acesso ao mercado a que se refere o presente número e o n.o 1 das notas relativas à secção B (Entidades da Administração Subcentral) do anexo 21-A (Contratos abrangidos da União Europeia), o Subcomité para os Contratos Públicos criado pelo artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos, Parte III do Acordo), parágrafo 1, alínea j), se os representantes das Partes nesse subcomité considerarem o acesso ao mercado oferecido como sendo equivalente, prepara para o Conselho Conjunto, nos termos do artigo 21.19 (Subcomité dos Contratos Públicos), alínea b), uma decisão de alteração da presente secção.

13.

O Conselho Conjunto adota a decisão que altera a presente secção em conformidade com as propostas referidas nos n.os 11 e 12 no prazo de seis meses da respetiva proposta, sob reserva da conclusão dos procedimentos internos de cada Parte.

14.

Os montantes dos limiares expressos em USD da presente secção serão ajustados anualmente, de modo a ter em conta a taxa de inflação nos Estados Unidos da América, em simultâneo com os ajustamentos efetuados no âmbito do T-MEC, aplicando a seguinte fórmula:

Image 11

O ajustamento dos limiares é calculado do seguinte modo:

a)

A taxa de inflação dos Estados Unidos da América é calculada através do Producer Price Index for Finished Goods publicado pelo U.S. Bureau of Labor Statistics; e

b)

Os ajustamentos são calculados utilizando períodos de dois anos, com início em 1 de novembro, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente a seguir ao termo do período de dois anos.

O México notifica a União Europeia dos limiares ajustados o mais tardar até 16 de novembro do ano anterior àquele em que o ajustamento em causa produz efeitos.

15.

O México calcula e converte o valor dos limiares em pesos mexicanos à taxa de câmbio do Banco de México. A taxa de câmbio é o valor do peso mexicano em dólares dos Estados Unidos a 1 de dezembro e a 1 de junho de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte. A taxa de câmbio a 1 de dezembro aplica-se entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano seguinte e a taxa de câmbio 1 de junho aplica-se entre 1 de julho e 31 de dezembro desse ano.

O México notifica a União Europeia da taxa de câmbio e dos limiares estabelecidos em pesos mexicanos antes de aplicar qualquer taxa.

16.

As informações relativas aos limiares estão disponíveis em: www.compranet.gob.mx.

SECÇÃO C

OUTRAS ENTIDADES

1.

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) é aplicável às entidades adjudicantes do México enumeradas na presente secção sempre que o valor dos fornecimentos seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

397 535 USD para os produtos e serviços abrangidos pelas secções D e E; e

b)

12 721 740 USD para os serviços de construção e os projetos de parcerias público-privadas abrangidos pelas secções F e G.

2.

Os limiares estabelecidos no n.o 1 dizem respeito a 2018, devendo ser ajustados à inflação em conformidade com o n.o 16 da secção H (Notas gerais).

LISTA DE OUTRAS ENTIDADES

1.

Aeropuerto Internacional de la Ciudad de México, S.A. de C.V. (Aeroporto Internacional da Cidade do México).

2.

Aeropuertos y Servicios Auxiliares (ASA) (Aeroportos e Serviços Auxiliares).

3.

Caminos y Puentes Federales de Ingresos y Servicios Conexos (CAPUFE) (Estradas e Pontes Federais com Portagem e Serviços Conexos).

4.

Centros de Integración Juvenil, A.C. (Centros de Integração dos Jovens).

5.

Comisión Federal de Electricidad (CFE) (Comissão Federal da Eletricidade), incluindo:

a)

Comisión Federal de Electricidad (Coorporativo) (Comissão Federal da Eletricidade — Empresas);

b)

Empresa Productiva Subsidiaria CFE Distribución (Empresa Produtora Filial da CFE — Distribuição);

c)

Empresa Productiva Subsidiaria CFE Transmisión (Empresa Produtora Filial da CFE — Transmissão);

d)

Empresa Productiva Subsidiaria CFE Generación I (Empresa Produtora Filial da CFE – Geração I);

e)

Empresa Productiva Subsidiaria CFE Generación II (Empresa Produtora Filial da CFE – Geração II);

f)

Empresa Productiva Subsidiaria CFE Generación III (Empresa Produtora Filial da CFE – Geração III);

g)

Empresa Productiva Subsidiaria CFE Generación IV (Empresa Produtora Filial da CFE – Geração IV);

h)

Empresa Productiva Subsidiaria CFE Generación V (Empresa Produtora Filial da CFE – Geração V);

i)

Empresa Productiva Subsidiaria CFE Generación VI (Empresa Produtora Filial da CFE – Geração VI); e

j)

Empresa Productiva Subsidiaria CFE Suministrador de Servicios Básicos (Empresa Produtora Filial da CFE — Prestação de Serviços de Base).

6.

Comisión Nacional del Agua (Comissão Nacional da Água).

7.

Comisión Nacional Forestal (Comissão Nacional das Florestas).

8.

Comisión Nacional para el Desarrollo de los Pueblos Indigenas (Comissão Nacional para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas).

9.

Comisión para la Regularización de la Tenencia de la Tierra (Comissão para a Regularização da Propriedade Fundiária).

10.

Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología (CONACYT) (Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia).

11.

Consejo de Promoción Turística de México, S.A. de C.V. (Autoridade Turística do México).

12.

Distribuidora Impulsora Comercial de Conasupo S.A. de C.V. (Diconsa) (Distribuição Comercial e Promoção do Comércio).

13.

Ferrocarril del Istmo de Tehuantepec, S.A. de C.V. (Caminhos de Ferro do Istmo de Tehuantepec).

14.

Grupo Aeroportuario de la Ciudad de México S.A. de C.V. (Grupo Aeroportuário da Cidade do México).

15.

Instituto Mexicano de Cinematografía (Instituto Mexicano do Cinema).

16.

Instituto Mexicano de la Juventud (Instituto Mexicano da Juventude).

17.

Instituto Mexicano del Seguro Social (IMSS) (Instituto Mexicano da Segurança Social).

18.

Instituto Nacional de la Infraestructura Física Educativa (Instituto Nacional das Infraestruturas de Educação Física).

19.

Instituto Nacional de las Mujeres (Instituto Nacional da Mulher).

20.

Instituto Mexicano de la Propiedad Industrial (Instituto Mexicano da Propriedade Industrial).

21.

Instituto Nacional de las Personas Adultas Mayores (Instituto Nacional das Pessoas Idosas).

22.

Instituto de Seguridad y Servicios Sociales de los Trabajadores del Estado (ISSSTE) (Instituto dos Serviços e Segurança Social dos funcionários Públicos).

23.

Instituto de Seguridad Social para las Fuerzas Armadas Mexicanas (Instituto da Segurança Social das Forças Armadas Mexicanas).

24.

Instituto Nacional para la Educación de los Adultos (Instituto Nacional da Educação de Adultos).

25.

Leche Industrializada Conasupo S.A. de C.V. (Liconsa) — no incluye la compra de bienes agrícolas adquiridos para programas de apoyo a la agricultura o bienes para la alimentación humana (Leite Agroindustrial — não abrange a aquisição de produtos agrícolas para programas de apoio à agricultura ou para consumo humano).

26.

Lotería Nacional para la Asistencia Pública (Lotaria Nacional para a Assistência Social).

27.

NOTIMEX S.A. de C.V.

28.

Petróleos Mexicanos (PEMEX) — no incluye las compras de combustibles y gas [Petróleos Mexicanos (PEMEX) — não abrange a aquisição de combustíveis e gás]:

a)

PEMEX Corporativo (PEMEX Empresas);

b)

PEMEX Exploración y Producción (PEMEX Exploração e Produção);

c)

PEMEX Perforación y Servicios (PEMEX Perfuração e Serviços);

d)

PEMEX Transformación Industrial (PEMEX Transformação Industrial);

e)

PEMEX Logística;

f)

PEMEX Cogeneración y Servicios (PEMEX Cogeração e Serviços);

g)

PEMEX Etileno; e

h)

PEMEX Fertilizantes.

29.

Instituto Mexicano del Petróleo (Instituto Mexicano do Petróleo).

30.

Procuraduría Federal del Consumidor (Provedoria Federal do Consumidor).

31.

Pronósticos para la Asistencia Pública (Apostas e Lotaria Nacional).

32.

Servicio Aeroportuario de la Ciudad de México, S.A. de C.V. (Serviços Aeroportuários da Cidade do México).

33.

Servicio Geológico Mexicano (Serviço Geológico Mexicano).

34.

Servicio Postal Mexicano (Correios do México).

35.

Sistema Nacional para el Desarrollo Integral de la Familia (DIF) — no incluye las compras de bienes agrícolas adquiridos para programas de apoyo a la agricultura o bienes para la alimentación humana (Sistema Nacional para o Desenvolvimento Integral da Família — não abrange a aquisição de produtos agrícolas para programas de apoio à agricultura ou para consumo humano).

36.

Talleres Gráficos de México (Imprensa Nacional do México).

37.

Financiera para el Bienestar (Serviços Financeiros para o Bem-Estar).

38.

Consejo Nacional para Prevenir la Discriminación (Conselho Nacional contra a Discriminação).

39.

Autoridad Federal para el Desarrollo de las Zonas Económicas Especiales (Autoridade Federal para o Desenvolvimento de Zonas Económicas Especiais).

40.

Comisión Nacional para la Protección y Defensa de los Usuarios de Servicios Financieros (Comissão Nacional para a Proteção e a Defesa dos Utilizadores de Serviços Financeiros).

41.

Instituto para el Desarrollo Técnico de las Haciendas Públicas (Instituto para o Desenvolvimento Técnico da Administração Fiscal).

42.

Centro Nacional para el Desarrollo y la Inclusión de las Personas con Discapacidad (Centro Nacional para o Desenvolvimento e a Inclusão das Pessoas com Deficiência).

43.

Centro Nacional de Metrología (Centro Nacional de Metrologia).

44.

Hospital Juárez de México.

45.

Hospital General Dr. Manuel Gea González.

46.

Hospital General de México Dr. Eduardo Liceaga.

47.

Hospital Infantil de México Federico Gómez.

48.

Comité Nacional para el Desarrollo Sustentable de la Caña de Azúcar (Comité Nacional para o Desenvolvimento Sustentável da Cana de Açúcar).

49.

Productora Nacional de Biológicos Veterinarios (Produtora Nacional de Produtos Biológicos Veterinários).

50.

Organismo Promotor de Inversiones en Telecomunicaciones (Organismo de Promoção dos Investimentos nas Telecomunicações)

51.

Comisión Nacional de los Salarios Mínimos (Comissão Nacional do Salário Mínimo).

52.

Comisión Nacional de Vivienda (Comissão Nacional da Habitação).

53.

Centro Nacional del Control del Gas Natural (Centro Nacional de Controlo do Gás Natural).

54.

Centro Nacional de Control de Energía (Centro Nacional de Controlo da Energia).

55.

Administración Portuaria Integral de Altamira, S.A de C.V. (Administração Portuária Integral de Altamira).

56.

Administración Portuaria Integral de Lázaro Cárdenas, S.A de C.V. (Administração Portuária Integral de Lázaro Cárdenas).

57.

Administración Portuaria Integral de Manzanillo, S.A de C.V. (Administração Portuária Integral de Manzanillo).

58.

Administración Portuaria Integral de Veracruz, S.A de C.V. (Administração Portuária Integral de Veracruz).

59.

Instituto Nacional de Lenguas Indígenas (Instituto Nacional das Línguas Indígenas).

60.

Instituto Nacional de Ciencias Penales (Instituto Nacional das Ciências Penais).

61.

Comisión Nacional de los Derechos Humanos (Comissão Nacional dos Direitos Humanos).

62.

Instituto Nacional de Estadística y Geografía (Instituto Nacional de Estatística e Geografia).

63.

Comisión Nacional Antimonopolio (Comissão Nacional da Concorrência)().

64.

Comisión Reguladora de Telecomunicaciones (CRT) (Comissão Reguladora das Telecomunicações);

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO C

A tradução em português das designações das entidades enumeradas na presente secção é fornecida a título meramente indicativo, não constituindo uma tradução oficial.

SECÇÃO D

PRODUTOS

1.

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) abrange todos os produtos adquiridos por entidades enumeradas nas secções A a C.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no que se refere aos contratos públicos celebrados pela Secretaria de la Defensa Nacional (Ministério da Defesa Nacional) e pela Secretaria de Marina (Ministério da Marinha), o capítulo 21 (Contratos públicos) abrange apenas os produtos descritos nos seguintes códigos da Classificação dos Fornecimentos do Governo Federal [Federal Supply Classification (FSC)]:

22.

Equipamento ferroviário

23.

Veículos com efeito de solo, veículos automóveis, reboques e bicicletas e motociclos (exceto autocarros da posição 2310, camiões e reboques militares das posições 2320 e 2330 e veículos de tração para combate, assalto e tática da posição 2350)

24.

Tratores

25.

Peças para veículos automóveis

26.

Pneus e câmaras de ar

29.

Acessórios para motores

30.

Equipamento de transmissão de energia mecânica

32.

Máquinas e equipamento para trabalhar madeira

34.

Máquinas para trabalhar metais

35.

Equipamento de serviços e comércio

36.

Máquinas especiais para a indústria

37.

Máquinas e equipamentos agrícolas

38.

Equipamento de construção, minas, escavação e manutenção rodoviária

39.

Equipamento de movimentação de materiais

40.

Cordas, cabos, correntes e acessórios

41.

Equipamento de refrigeração e ar condicionado

42.

Equipamento de combate a incêndios, socorro e segurança; equipamento e materiais de proteção do ambiente

43.

Bombas e compressores

44.

Fornalhas, instalações de vapor e equipamento de secagem; reatores nucleares

45.

Equipamento de canalização, aquecimento e eliminação de resíduos

46.

Equipamento de purificação de água e tratamento de esgotos

47.

Tubos, mangueiras e acessórios

48.

Válvulas

49.

Equipamento para oficinas de manutenção e reparação

52.

Instrumentos de medição

53.

Equipamento e materiais abrasivos

54.

Estruturas e andaimes prefabricados

55.

Madeira, objetos de carpintaria, contraplacados e revestimentos de madeira

56.

Materiais de construção e edificação

61.

Cabos elétricos e equipamento de produção e distribuição de energia

62.

Aparelhos de iluminação e candeeiros

63.

Sistemas de alarme e sinalização

65.

Equipamento e produtos médicos, dentários e veterinários

66.

Instrumentos e equipamento de laboratório

67.

Equipamento fotográfico

68.

Produtos químicos

69.

Dispositivos e material de apoio à formação

70.

Equipamento para processamento automático de dados (incluindo firmware), software, fornecimentos e equipamento de apoio

71.

Mobiliário

72.

Artigos e aparelhos domésticos e comerciais

73.

Equipamento de preparação e fornecimento de alimentos

74.

Máquinas de escritório, equipamento visível de gravação e equipamento para processamento automático de dados

75.

Material e instrumentos de escritório

76.

Livros, mapas e outras publicações (exceto 7650: desenhos e especificações)

77.

Instrumentos musicais, fonógrafos e rádios de uso doméstico

78.

Equipamento recreativo e de ginástica

79.

Equipamento e produtos de limpeza

80.

Pincéis, tintas, produtos vedantes e adesivos

81.

Embalagens, caixas e material de embrulho

85.

Produtos de higiene

87.

Produtos para a agricultura

88.

Animais vivos

91.

Combustíveis, lubrificantes, óleos e ceras

93.

Materiais fabricados não metálicos

94.

Materiais brutos não metálicos

96.

Minérios, minerais e seus produtos primários (exceto 9620: minerais, naturais e sintéticos)

99.

Diversos

SECÇÃO E

SERVIÇOS

O capítulo 21 (Contratos públicos) abrange a aquisição de todos os serviços, com exceção dos serviços de construção adquiridos pelas entidades enumeradas nas secções A a C, com exceção dos seguintes serviços identificados segundo o Sistema de Classificação Comum constante do apêndice 13-D-1 (Serviços do Sistema de Classificação Comum) do T-MEC:

A

 

Investigação e desenvolvimento

 

 

Todas as categorias

C

 

Serviços de arquitetura e de engenharia

 

C130

Restauro (unicamente para a conservação de sítios e edifícios históricos)

D

 

Serviços de processamento da informação e serviços de telecomunicações conexos

 

D304

Serviços de telecomunicações, transmissão e tratamento automatizado de dados, com exceção dos classificados como serviços melhorados ou de valor acrescentado, definidos como serviços de telecomunicações que utilizam sistemas informáticos de processamento, que: a) Afetem o formato, o teor, o código, o protocolo ou outros aspetos das informações transmitidas pelos utilizadores, b) Forneçam aos clientes informações adicionais, diferentes ou reestruturadas, ou c) Impliquem interação do utilizador com as informações conservadas. Para efeitos da presente definição, a aquisição de serviços de telecomunicações, transmissão e tratamento automatizado de dados não inclui a propriedade ou a disponibilização das instalações para prestar serviços de transmissão de voz ou dados.

 

D305

Serviços de tratamento automatizado de dados para teleprocessamento e partilha de tempo.

 

D309

Serviços de difusão de dados e informação ou serviços de distribuição de dados

 

D316

Serviços de gestão de redes de telecomunicações

 

D317

Serviços de notícias automatizados, serviços de dados ou outros serviços de informação

 

 

Aquisição de dados (o equivalente eletrónico de livros, publicações periódicas, jornais, etc.)

 

D399

Outros serviços de telecomunicações e tratamento automatizado de dados (incluindo o armazenamento de dados em fita magnética, CD, etc.)

F

 

Serviços relativos a recursos naturais

 

F011

Serviços de apoio à utilização de pesticidas/inseticidas

G

 

Serviços de saúde e de apoio social

 

 

Todas as categorias

J

 

Manutenção, reparação, modificação, reconstrução e instalação de equipamentos

 

 

Equipamento

 

J010

Armamento

 

J011

Material de guerra nuclear

 

J012

Equipamento de combate a incêndios

 

J013

Munições e explosivos

 

J014

Mísseis teleguiados

 

J015

Aeronaves e componentes para estruturas de aeronaves

 

J016

Componentes e acessórios para aeronaves

 

J017

Equipamento para descolagem, aterragem e prestação de assistência em terra a aeronaves

 

J018

Veículos espaciais

J019

Embarcações de carga ou ligeiras, batelões e docas flutuantes

J020

Embarcações e equipamento marítimo

J022

Equipamento ferroviário

J023

Veículos terrestres, veículos a motor, reboques e motociclos

J024

Tratores

J025

Peças para veículos a motor

J998

Reparação de navios não nucleares

K

 

Serviços de guarda e serviços conexos (serviços profissionais prestados exclusivamente por guardas armados para proteção e segurança pessoal ou de instalações)

 

K103

Serviços de abastecimento de combustível e outros serviços petrolíferos — exceto armazenamento

 

K105

Serviços de guarda (serviços profissionais prestados exclusivamente por guardas armados para proteção, segurança pessoal e vigilância de instalações)

 

K109

Serviços de vigilância (serviços profissionais prestados exclusivamente por guardas armados para proteção, segurança pessoal e vigilância de instalações)

 

K110

Serviços de manuseamento de combustível sólido

L

 

Serviços financeiros e serviços conexos

 

 

Todas as categorias

R

 

Serviços de apoio profissional, administrativo e de gestão

 

R003

Serviços jurídicos

 

R004

Certificações e acreditações para produtos e instituições que não sejam estabelecimentos de ensino

 

R012

Serviços relativos a marcas e patentes

 

R016

Contratos de prestação de serviços pessoais

 

R101

Depoimentos de peritos (apenas para serviços jurídicos)

 

R103

Serviços de correio expresso e de estafeta

 

R105

Serviços de correio e distribuição (excluindo serviços postais)

 

R106

Serviços prestados por postos de correios

 

R116

Serviços de estenógrafos judiciais

 

R200

Recrutamento militar

S

 

Serviços públicos essenciais

 

 

Todas as categorias

T

 

Serviços de comunicação, fotografia, cartografia, impressão e publicação

 

T000

Estudos sobre comunicações

 

T001

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (anteriormente serviços de sondagens por via telefónica ou no terreno, incluindo inquéritos direcionados a grupos de consulta e de comportamento), exceto a posição CPC 86503: Serviços de consultoria de gestão e marketing.

 

T002

Serviços de comunicação (incluindo serviços de exposição)

 

T004

Serviços de relações públicas (incluindo serviços de redação e de planeamento e gestão de eventos, relações com a comunicação social, análise de rádio e televisão, serviços de imprensa)

 

T005

Serviços de artes gráficas

 

T008

Serviços de revelação de filmes

 

T009

Serviços de produção de filmes e de vídeo

 

T010

Serviços de microfichas

 

T013

Serviços fotográficos gerais — fotografia

 

T014

Serviços de impressão/encadernação

T015

Serviços de reprodução

T017

Serviços fotográficos gerais — cinematografia

T018

Serviços audiovisuais

T099

Outros serviços de comunicação, fotografia, cartografia, impressão e publicação Serviços

U

 

Serviços de ensino e formação profissional

 

U003

Instrução de militares na reserva

 

U010

Certificação e acreditação de estabelecimentos de ensino

V

 

Serviços de transporte, viagens e mudanças

 

 

Todas as categorias (exceto V503: Serviços de agentes de viagens)

W

 

Locação ou aluguer de equipamento protegido por patentes, direitos de autor ou outros direitos de propriedade.

 

W058

Equipamento de comunicação, deteção e radiação coerente

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO E

1.

O México proporá ao Conselho Conjunto as alterações necessárias à presente secção a fim de harmonizar a sua classificação assente na Classificação Comum NAFTA com o código CPC baseado na Classificação Central de Produtos Provisória das Nações Unidas no prazo de cinco a contar da data de entrada em vigor do Acordo. O Conselho Conjunto adotará as alterações propostas mediante uma decisão.

2.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não é aplicável ao funcionamento das instalações da administração pública que tenham sido objeto de concessão.

3.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não é aplicável aos serviços relacionados com produtos adquiridos pela Secretaría de la Defensa Nacional (Ministério da Defesa Nacional) ou pela Secretaría de Marina (Ministério da Marinha) que não sejam abrangidos pelo capítulo 21 (Contratos públicos).

4.

Para maior clareza, a prestação de serviços abrangidos pelo capítulo 21 está sujeita, no que diz respeito à prestação transnacional de serviços, ao disposto no capítulo 11 (Comércio transnacional de serviços), no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) e no capítulo 18 (Serviços financeiros).

SECÇÃO F

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais da secção H, o capítulo 21 (Contratos públicos) é aplicável a todos os serviços de construção adjudicados pelas entidades enumeradas nas secções A a C, identificadas na divisão 51 da Classificação Central de Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC).

SECÇÃO G

PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

1.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Projetos de parcerias público-privadas» («projetos PPP»), os projetos desenvolvidos no âmbito de um regime, com o objetivo de prestar serviços ao setor público, a grossistas, a intermediários ou a consumidores finais, executados através de uma relação contratual de longo prazo entre uma autoridade pública e um operador económico privado (1), quando a infraestrutura seja total ou parcialmente fornecida por este.

2.

Os projetos PPP adjudicados por entidades adjudicantes enumeradas nas secções A e C são abrangidos pelo capítulo 21 (Contratos públicos).

3.

O artigo 21.6 (Anúncios), n. 4, e o artigo 21.17 (Procedimentos internos de recurso) não são aplicáveis aos projetos PPP abrangidos nos termos do n.o 2.

4.

Para efeitos da avaliação de propostas de projetos PPP que não tenham sido solicitadas, o México aplica a legislação nacional e trata as empresas da União Europeia de forma idêntica às empresas mexicanas.

NOTAS RELATIVAS À SECÇÃO G

1.

Podem ser utilizados projetos PPP para atividades em relação às quais a legislação mexicana permita a participação do setor privado e para as quais sejam concedidas as licenças, autorizações ou concessões necessárias para prestar os serviços em causa.

2.

Não obstante o disposto no capítulo 21 (Contratos públicos), as entidades enumeradas na secção A podem exigir, em conformidade com a legislação mexicana, o estabelecimento local do proponente vencedor para desenvolver e gerir projetos PPP.

3.

No contexto de projetos PPP, as entidades adjudicantes podem recorrer a procedimentos de concurso limitado, segundo as condições estabelecidas no artigo 21.12. (Concurso limitado) do presente acordo e no artigo 64.o da Ley de Asociaciones Público Privadas (Lei das parcerias público-privadas), alterada em 21 de abril de 2016 pelo Decreto por el que se reforman y derogan diversas disposiciones de la Ley de Asociaciones Público Privadas (Decreto que altera e revoga determinadas disposições da Lei das parcerias público-privadas).

4.

As empresas da União Europeia terão acesso aos procedimentos de recurso no México nas mesmas condições que as empresas mexicanas.

SECÇÃO H

NOTAS GERAIS

Exceções gerais

1.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não se aplica aos contratos:

a)

De revenda comercial por estabelecimentos públicos de venda a retalho;

b)

De aquisição de produtos ou serviços por uma entidade abrangida através de entidades sob a sua tutela;

c)

Entre uma entidade abrangida e outra entidade, quando a primeira exerça sobre a segunda um controlo análogo ao exercido sobre entidades sob a sua tutela. ou

d)

De aquisição de água ou fornecimento de energia ou combustíveis para produzir energia.

2.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não abrange os serviços públicos, nomeadamente os serviços de telecomunicações, transmissão e abastecimento de água e energia.

3.

O capítulo 21 (Contratos públicos) não abrange os serviços de transporte, nomeadamente os serviços de transporte terrestre (CPC 71), de transporte marítimo e fluvial (CPC 72), e de transporte aéreo (CPC 73); os serviços de apoio e auxiliares dos transportes (CPC 74); os serviços postais e de telecomunicações (CPC 75); e os serviços de reparação de outro equipamento de transporte, à comissão ou por contrato (CPC 8868).

4.

O capítulo 21 (Contratos públicos) só é aplicável aos contratos de construção-exploração-transferência ou de concessão de obras públicas abrangidos pela secção G (Projetos de parcerias público-privadas).

Isenção de certos contratos públicos

5.

Não obstante o disposto no capítulo 21 (Contratos públicos), o México pode isentar alguns contratos públicos das obrigações previstas nesse capítulo, sob reserva das seguintes condições:

a)

O valor global dos contratos públicos isentos não pode superar, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o valor equivalente a 2 328 000 000 USD em pesos mexicanos, em cada ano civil, atribuível por todas as entidades adjudicantes, incluindo a PEMEX e a CFE;

b)

O valor global dos contratos públicos de cada categoria da Classificação dos Fornecimentos do Governo Federal [Federal Supply Classification (FSC)] (ou qualquer outro sistema de classificação acordado entre as Partes) que beneficiam da isenção, em cada ano, ao abrigo do presente número não pode exceder 10 % do valor global dos contratos que possam ser isentados nesse ano ao abrigo do presente número;

c)

Nenhuma entidade sujeita ao disposto na alínea a) pode isentar, em cada ano civil, contratos com um valor superior a 20 % do valor global dos contratos que possa beneficiar da isenção nesse ano; e

d)

Em cada ano civil, o valor global dos contratos isentados pela PEMEX e pela CFE não pode exceder o equivalente em pesos mexicanos a 466 000 000 USD.

6.

A partir do mês de janeiro do primeiro ano civil seguinte à entrada em vigor do Acordo, os valores em dólares dos Estados Unidos referidos no ponto 5 serão adaptados anualmente de modo a ter em conta as taxas de inflação cumulativas, com base no deflator de preços implícito relativo ao produto interno bruto dos Estados Unidos (PIB EUA) ou outro índice que lhe suceda publicado pelo Council of Economic Advisors in Economic Indicators.

Os valores em dólares dos Estados Unidos ajustados em função das taxas de inflação cumulativas até janeiro de cada ano civil após 2018 devem ser idênticos aos valores iniciais em dólares dos Estados Unidos multiplicados pelo rácio do deflator implícito relativo ao PIB dos EUA ou outro índice que lhe suceda, publicado pelo Council of Economic Advisors in Economic Indicators, em vigor em janeiro do ano em causa, ao deflator implícito do PIB dos EUA ou outro índice que lhe suceda, publicado pelo Council of Economic Advisors in Economic Indicators, em vigor em janeiro de 2018, desde que os referidos deflatores de preços tenham o mesmo ano de base.

Os valores em dólares dos Estados Unidos daí resultantes serão arredondados para o valor mais próximo em milhões de dólares. O México deve notificar a União Europeia dos valores em dólares dos Estados Unidos ajustados durante o mês de janeiro do ano anterior àquele em que o ajustamento em causa produzir efeitos.

7.

Se, num determinado ano, o México exceder o valor global dos contratos isentáveis nos termos do n.o 5, deve consultar a União Europeia com vista a acordar numa compensação sob a forma de oportunidades de adjudicação de contratos adicionais durante o ano seguinte. Essas consultas não prejudicam os direitos da outra Parte ao abrigo do capítulo 31 (Resolução de litígios).

Requisitos em matéria de conteúdo local: PEMEX e CFE

8.

Não obstante o disposto no capítulo 21 (Contratos públicos), a PEMEX e a CFE podem estabelecer requisitos de conteúdo local que não excedam:

a)

40 %, para projetos chave-na-mão de mão de obra intensiva ou grandes projetos integrados; ou

b)

20 %, para projetos chave-na-mão de capital intensivo ou grandes projetos integrados.

9.

Para efeitos do presente número, entende-se por «projetos chave-na-mão ou grandes projetos integrados» os projetos de construção, fornecimento ou instalação levados a cabo por um adjudicatário principal ao abrigo de um direito reconhecido por uma entidade em relação aos quais:

a)

O adjudicatário principal tenha o poder de selecionar os adjudicatários gerais e subcontratantes;

b)

Nem a PEMEX nem a CFE financiem o projeto;

c)

O adjudicatário principal suporte os riscos associados ao incumprimento; e

d)

A instalação seja administrada por uma entidade ou através de um contrato público dessa entidade.

10.

Qualquer redução da percentagem do valor do contrato decidida pela PEMEX ou pela CFE ao abrigo de um acordo internacional ou da legislação, regulamentação ou política do México substitui permanentemente as percentagens acima referidas. Ao aplicarem a presente nota, as entidades adjudicantes do México darão aos proponentes da União Europeia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos proponentes mexicanos ou de outros países terceiros.

11.

Entende-se por «conteúdo local» os custos das componentes, subcomponentes e matérias-primas produzidas no México, incluindo os custos da mão de obra ou de outros serviços conexos, nomeadamente os serviços pós-venda ou de manutenção, tal como indicado na proposta. Inclui, ainda, todos os custos relacionados com a montagem final no México. O proponente pode determinar qual a parte do valor do contrato a cumprir com recurso a bens ou serviços adquiridos no México, com base nas possibilidades previstas no anúncio de concurso.

12.

Os custos elegíveis devem proporcionar ao adjudicatário flexibilidade suficiente para obter os recursos necessários à execução do contrato em termos concorrenciais junto de fornecedores mexicanos, tanto no que respeita ao preço como à qualidade. A PEMEX e a CFE não podem fracionar os contratos com o objetivo de restringir a escolha dos custos elegíveis do proponente.

13.

As entidades adjudicantes devem indicar clara e objetivamente, nos anúncios de concurso e nos contratos, a existência de requisitos de conteúdo local e as condições a eles associadas.

14.

Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, o México apresentará ao Subcomité para os Contratos Públicos criado pelo artigo 1.10 (Subcomités e outros órgãos, parte III do Acordo), n.o 1, alínea g), um relatório sobre a aplicação do presente número.

15.

Nenhuma disposição do capítulo 21 (Contratos públicos) pode ser interpretada no sentido de exigir à PEMEX que celebre contratos com repartição dos riscos.

Fórmula de ajustamento dos limiares

16.

Os limiares expressos em USD nas secções A e C do presente anexo serão ajustados em cada ano civil em função da taxa de inflação determinada para os Estados Unidos da América, em conformidade com a fórmula de ajustamento prevista no anexo 13-A (Lista do México), secção G, ponto 1, do capítulo 13 (Contratos públicos) do T-MEC.

O México notifica a União Europeia da taxa de inflação determinada pelos Estados Unidos da América o mais tardar até 18 de novembro do ano anterior àquele em que o ajustamento em causa produzir efeitos.

17.

O México calcula e converte o valor dos limiares em pesos mexicanos à taxa de câmbio do Banco de México. A taxa de câmbio é o valor do peso mexicano em dólares dos Estados Unidos a 1 de dezembro e a 1 de junho de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte. A taxa de câmbio a 1 de dezembro aplica-se entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano seguinte e a taxa de câmbio 1 de junho aplica-se entre 1 de julho e 31 de dezembro desse ano. O México notifica a União Europeia da taxa de câmbio e dos limiares estabelecidos em pesos mexicanos antes de aplicar qualquer taxa.

18.

As informações relativas aos limiares estão disponíveis em: www.compranet.gob.mx.

SECÇÃO I

INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS

O México publica informações sobre contratos públicos nos seguintes sítios Web:

A   Publicação de medidas gerais em matéria de adjudicação de contratos

I.   Entidades da administração central e outras entidades:

www.dof.gob.mx

II.   Entidades da administração subcentral e outras entidades:

Chihuahua

http://www.chihuahua.gob.mx/periodicooficial

Ciudad de México

https://www.consejeria.cdmx.gob.mx/gaceta-oficial

Colima

http://www.periodicooficial.col.gob.mx/p/indexperi.php

Durango

http://secretariageneral.durango.gob.mx/periodico-oficial/

Estado de México

https://legislacion.edomex.gob.mx/ve_periodico_oficial

Guanajuato

http://periodico.guanajuato.gob.mx/faces/publico/InicioPub.jsf?_adf.ctrl-state=10xvevwyq7_3

Jalisco

https://periodicooficial.jalisco.gob.mx/periodicos/periodico-oficial

Morelos

http://periodico.morelos.gob.mx/

Nuevo León

http://www.nl.gob.mx/aplicaciones/periodicooficialdelestado

Puebla

http://periodicooficial.puebla.gob.mx/

Querétaro

http://lasombradearteaga.segobqueretaro.gob.mx/

San Luis Potosí

http://apps.slp.gob.mx/po/ConsultaDocumentos.aspx

Veracruz

http://www.veracruz.gob.mx/gaceta-oficial/

Zacatecas

http://periodico.zacatecas.gob.mx/

B   Publicação dos anúncios de concurso

I.   Entidades da administração central e outras entidades:

a)

www.compranet.gob.mx

b)

www.pemex.com

c)

www.cfe.gob.mx

II.   Entidades da administração subcentral e outras entidades:

Chihuahua

https://contrataciones.chihuahua.gob.mx/

Ciudad de México

https://www.tianguisdigital.cdmx.gob.mx/

Colima

https://proveedores.col.gob.mx/

Durango

https://comprasestatal.durango.gob.mx/

Estado de México

https://compramex.edomex.gob.mx/compramex/public/home.xhtml

Guanajuato

https://transparencia.guanajuato.gob.mx/transparencia/informacion_publica_licitaciones.php

Jalisco

https://encompras.jalisco.gob.mx/compras/encompras

Morelos

https://compras.morelos.gob.mx/

Nuevo León

http://secop.nl.gob.mx/

Puebla

http://licitaciones.puebla.gob.mx/

Querétaro

https://www.queretaro.gob.mx/OM/Adquisiciones/

San Luis Potosí

http://apps.slp.gob.mx/po/ConsultaDocumentos.aspx

Veracruz

http://www.veracruz.gob.mx/finanzas/transparencia-abrogada/transparencia-fiscal/licitaciones/

Zacatecas

http://funcionpublica.zacatecas.gob.mx/licitaciones.php


(1)  Para maior clareza, todos os projetos PPP implicam a repartição do risco entre o setor público e o setor privado nas diferentes fases dos projetos.


ANEXO 22-A

ATIVIDADES NÃO CONFORMES DO MÉXICO

NOTA EXPLICATIVA

1.   

A lista do México que figura no presente anexo estabelece, nos termos do artigo 22.4 (Atividades não conformes), as atividades não conformes de empresas públicas ou monopólios designados que estão isentas das obrigações previstas no artigo 22.6 (Tratamento não discriminatório e considerações comerciais).

2.   

Cada entrada da lista enumera os seguintes elementos:

a)

«Obrigações em causa» especifica as obrigações impostas pelo artigo 22.6 (Tratamento não discriminatório e considerações comerciais) que, nos termos do artigo 22.4 (Atividades não conformes), não se aplicam às atividades não conformes da empresa pública ou do monopólio designado, como previsto na alínea c);

b)

«Entidade» identifica a empresa pública ou monopólio designado a que a entrada diz respeito;

c)

«Âmbito das atividades não conformes» descreve o âmbito das atividades não conformes da empresa pública ou monopólio designado a que a entrada diz respeito; e

d)

«Medidas» identifica, para efeitos de transparência, uma lista não exaustiva das disposições legislativas, regulamentares ou outras medidas ao abrigo das quais a empresa pública ou o monopólio designado leva a cabo as atividades não conformes a que a entrada diz respeito.

LISTA DO MÉXICO

Obrigações em causa:

Artigo 22.6.1, alínea a) (Tratamento não discriminatório e considerações comerciais)

Entidade:

Comisión Federal de Electricidad (Comissão Federal da Eletricidade) e suas sucursais ou filiais, assim como qualquer empresa ou entidade nova, reorganizada ou que lhes suceda

Âmbito das atividades não conformes:

Na aquisição de produtos e serviços, esta entidade pode conceder preferência a produtos e serviços de empresas mexicanas quanto às medidas a seguir enumeradas sempre que leve a cabo no território do México uma das atividades nos termos do seu mandato legal:

O México pode exigir a esta entidade que, nos contratos e licenças que lhe sejam adjudicados ou concedidos, dê preferência à aquisição de produtos e serviços de empresas mexicanas, sempre que proceda, entre outras coisas, ao financiamento, instalação, manutenção ou expansão de infraestruturas necessárias à prestação do serviço público relacionado com as atividades do setor da eletricidade, nos termos da Lei do setor elétrico (Ley del Sector Eléctrico).

A preferência atribuída aos produtos e serviços acima referida é concedida em conformidade com a entrada no apêndice I-B-1, I-MX-14 (Eletricidade).

Para maior clareza, esta entrada não afeta as obrigações previstas no artigo 22.6, n.o 1, alínea b) (Tratamento não discriminatório e considerações comerciais).

Medidas:

a)

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 25.o, 27.o e 28.o.

b)

Decreto que altera e completa várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos em matéria de energia (Decreto por el que se reforman y adicionan diversas disposiciones de la Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, en materia de energía), publicado no Jornal Oficial em 31 de outubro de 2024.

c)

Lei da empresa pública do Estado, Comissão Federal da Eletricidade (Ley de la Empresa Pública del Estado, Comisión Federal de Electricidad) artigos 1.o, 3.o, 8.o, 65.o e 81.o.

d)

Lei do setor elétrico (Ley del Sector Eléctrico) artigos 1.o, 2.o, 4.o, 5.o, 8.o, 10.o, 12.o, 13.o, 29.o, 40.o, 44.o a 48.o, 57.o,60.o, 61.o,108.o e 109.o.

e)

Lei do setor dos hidrocarbonetos (Ley del Sector de Hidrocarburos), artigos 95.o e 104.o.

f)

Lei de receitas dos hidrocarbonetos (Ley de Ingresos sobre Hidrocarburos), artigo 31.o.

g)

Ley Reglamentaria del artículo 27 Constitucional en Materia Nuclear (Lei que regulamenta o artigo 27.o da Constituição sobre Matérias Nucleares), publicada no Jornal Oficial em 4 de fevereiro de 1985 e atualizada pela última vez em 9 de abril de 2012, artigo 15.o, n.os 1 e 2, e artigo 49.o;

h)

Disposições legislativas e regulamentares que regulam as medidas a que se referem as alíneas a) a g).

Obrigações em causa:

Artigo 22.6, n.o 1, alínea a) (Tratamento não discriminatório e considerações comerciais)

Entidade:

Petróleos Mexicanos (PEMEX) e suas sucursais ou filiais, assim como qualquer empresa ou entidade nova, reorganizada ou que lhes suceda

Âmbito das atividades não conformes:

Na aquisição de produtos e serviços, esta entidade pode conceder a preferência a produtos e serviços de empresas mexicanas, quanto às medidas a seguir enumeradas, sempre que proceda à exploração e produção de petróleo ou outros hidrocarbonetos no território do México.

O México pode exigir a esta entidade que, no quadro dos direitos, contratos de exploração e produção ou licenças que lhe sejam concedidas, dê preferência à aquisição de produtos ou serviços nacionais.

A média de conteúdos nacionais incorporados nas atividades de exploração e produção deve ser, no mínimo, de 35 %. No caso dos projetos de águas profundas e muito profundas, o Ministério da Economia deve estabelecer a metodologia para medir o conteúdo nacional em contratos e missões de exploração e extração, e para verificar a conformidade com as percentagens mínimas de conteúdo de acordo com o programa de conformidade estabelecido.

A preferência atribuída aos produtos e serviços acima referida é concedida em conformidade com a entrada no apêndice I-B-1, I-MX-12 (Energia).

Para maior clareza, esta entrada não afeta as obrigações previstas no artigo 22.6, n.o 1, alínea b) (Tratamento não discriminatório e considerações comerciais).

O Ministério da Energia pode atribuir diretamente a uma empresa pública, cujo único objetivo é a prospeção e a extração de hidrocarbonetos, o direito de levar a cabo as referidas atividades, devendo demonstrar que essa solução é a que melhor serve os interesses do Estado em termos de produção e garantia do abastecimento de hidrocarbonetos.

Medidas:

a)

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 25.o, 27.o e 28.o.

b)

Decreto que altera e completa várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos em matéria de energia (Decreto por el que se reforman y adicionan diversas disposiciones de la Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, en materia de energía), publicado no Jornal Oficial em 31 de outubro de 2024.

c)

Lei do setor de hidrocarbonetos (Ley del Sector de Hidrocarburos) artigos 1.o, 3.o, 4.o, 10.o a 14.o, 24.o, 26.o, 28.o, 30.o, 31.o, 44.o, 58.o, 69.o, 74.o, 78.o, 158.o e 161.o a 163.o.

d)

Ley de Ingresos sobre Hidrocarburos (Lei das receitas dos hidrocarbonetos), publicada no Jornal Oficial em 11 de agosto de 2014, última atualização em 18 de março de 2025, artigo 31.o;

e)

Lei da empresa pública do Estado, Petróleos Mexicanos (Ley de la Empresa Pública del Estado, Petróleos Mexicanos) artigos 8.o, 10.o, 11.o, 16.o, 62.o, 65.o e 79.o

f)

Reglamento de la Ley de Hidrocarburos (Regulamentação da lei dos hidrocarbonetos), publicada no Jornal Oficial em 31 de outubro de 2014, artigos 14.o e 36.o.

g)

Metodología para la Medición del Contenido Nacional en Asignaciones y Contratos para la Exploración y Extracción de Hidrocarburos, así como para los permisos en la Industria de Hidrocarburos, emitida por la Secretaría de Economía (Metodologia para avaliar os conteúdos nacionais integrados nas concessões e contratos de prospeção e produção de hidrocarbonetos e as licenças emitidas pela indústria dos hidrocarbonetos), Ministério da Economia, publicação no Jornal Oficial em 13 de novembro de 2014.

h)

Acuerdo por el que se establecen los valores para 2015 y 2025 de contenido nacional en las actividades de Exploración y Extracción de Hidrocarburos en aguas profundas y ultra profundas, emitidos por la Secretaría de Economía (Acordo que estabelece, para 2015 e 2025, o valor dos conteúdos nacionais a integrar nas atividades de prospeção e extração de hidrocarbonetos em águas profundas e muito profundas) Ministério da Economia, publicação no Jornal Oficial em 29 de março de 2016.

i)

Disposições legislativas e regulamentares que regulam as medidas a que se referem as alíneas a) a h).


ANEXO 25-A

PRINCIPAIS ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO

SECÇÃO A

PRINCIPAIS ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO NA UNIÃO EUROPEIA

No âmbito do procedimento de oposição a que se refere o artigo 25.33 (Indicações geográficas estabelecidas), a União Europeia deve assegurar o seguinte:

1.

Qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das estabelecidas ou residentes no México, que tenha um interesse legítimo, deve ser convidada, mediante a publicação de um anúncio, a manifestar a sua oposição à proteção prevista da indicação geográfica em causa, por meio de uma declaração devidamente fundamentada. O referido anúncio deve incluir a denominação ou denominações, com a correspondente transcrição para carateres latinos, assim como o tipo de produto da indicação geográfica a proteger.

2.

As declarações de oposição devem ser recebidas pela Comissão Europeia o mais tardar dois meses após a data de publicação da informação a que se refere o n.o 1.

3.

As declarações de oposição só são admissíveis se derem entrada dentro do prazo fixado supra e demonstrarem que:

a)

A denominação proposta para proteção colidiria com a denominação de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho, ou de uma raça animal, podendo induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b)

Existe uma denominação homónima suscetível de induzir o consumidor em erro, levando-o a crer que o produto provém de outro território;

c)

A denominação proposta para proteção poderia, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

d)

A proteção da denominação proposta prejudicaria a existência de uma denominação, total ou parcialmente idêntica, de uma marca ou produto que se encontre legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação do anúncio a que se refere o n.o 1; ou

e)

As informações facultadas pelo oponente indicam que a denominação cuja proteção e registo são requeridos é considerada genérica.

4.

Os elementos do procedimento de oposição a que se referem os n.os 1, 2 e 3 são avaliados em relação ao território da União Europeia (tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve entender-se apenas o território ou territórios em que os referidos direitos estão protegidos).

SECÇÃO B

PRINCIPAIS ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO NO MÉXICO

No âmbito do procedimento de oposição a que se refere o artigo 25.33 (Indicações geográficas estabelecidas), o México deve assegurar o seguinte:

Qualquer pessoa com um interesse legítimo pode opor-se à proteção a uma indicação geográfica, em conformidade com a legislação do México. Os critérios para se poder manifestar oposição, a publicar em anúncio público, são os seguintes:

a)

A denominação seja idêntica ou apresente um grau de semelhança que possa gerar confusão («semejante en grado de confusion») com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida para o mesmo produto ou um produto semelhante;

b)

A denominação seja idêntica ou apresente um grau de semelhança que possa gerar confusão («semejante en grado de confusion») com uma denominação que tenha sido objeto de um pedido pendente apresentado de boa fé para obter o reconhecimento de uma denominação de origem ou indicação geográfica para o mesmo produto ou um produto semelhante;

c)

A denominação seja genérica ou comummente utilizada no território mexicano para o produto a proteger ou se tenha tornado um elemento comum ou genérico desse produto na linguagem comum ou comercial;

d)

Tendo em conta todas as suas características, a denominação constitua uma descrição do produto que visa proteger. As características em causa incluem palavras descritivas ou indicativas que sirvam habitualmente para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, a composição, o destino ou o valor de um produto no decurso de operações comerciais;

e)

A denominação seja idêntica ou apresente um grau de semelhança que possa gerar confusão («semejante en grado de confusion») com uma marca ou denominação comercial registada no México aplicável ao mesmo produto ou a um produto semelhante;

f)

A denominação seja idêntica ou apresente um grau de semelhança que possa gerar confusão («semejante en grado de confusion») com uma denominação que tenha sido objeto de um pedido pendente apresentado de boa fé quanto a uma marca ou denominação comercial para o mesmo produto ou para um produto semelhante;

g)

A denominação seja uma tradução ou transliteração de uma denominação de origem ou indicação geográfica que não possa ser protegida; e

h)

A denominação colida com a denominação de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho, ou de uma raça animal.


ANEXO 25-B

LISTA DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

SECÇÃO A

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DA UNIÃO EUROPEIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.32, ALÍNEA A)

Denominação/Nome

Transliteração

Tipo de produto

Origem

Steirischer Kren

 

Rábano-rústico

Áustria

Steirisches Kürbiskernöl

 

Outros óleos alimentares

Áustria

Tiroler Almkäse / Tiroler Alpkäse

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Áustria

Tiroler Bergkäse

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Áustria

Tiroler Graukäse

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Áustria

Tiroler Speck

 

Presunto

Áustria

Vorarlberger Alpkäse

 

Queijos

Áustria

Vorarlberger Bergkäse

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Áustria

Beurre d'Ardenne

 

Manteiga

Bélgica

Fromage de Herve

 

Queijo de pasta mole elaborado com leite de vaca

Bélgica

Jambon d'Ardenne

 

Presunto

Bélgica

Pâté Gaumais

 

Outras carnes cozidas

Bélgica

Plate de Florenville

 

Batatas

Bélgica

Vin mousseux de qualité de Wallonie

 

Vinhos

Bélgica

Vin de pays des jardins de Wallonie

 

Vinhos

Bélgica

Crémant de Wallonie

 

Vinhos

Bélgica

Côtes de Sambre et Meuse

 

Vinhos

Bélgica

Българско розово масло

Bulgarsko rozovo maslo

Óleos essenciais

Bulgária

Дунавска равнина

Dunavska ravnina

Vinhos

Bulgária

Тракийска низина

Trakiĭska nizina

Vinhos

Bulgária

Γλυκό Τριαντάφυλλο Αγρού

Glyko Triantafyllo Agrou

Produtos de confeitaria

Chipre

Λουκούμι Γεροσκήπου

Loukoumi Geroskipou

Produtos de confeitaria

Chipre

Κουμανδαρία

Coumandaria

Vinhos

Chipre

Λεμεσός

Lemesos

Vinhos

Chipre

Πάφος

Pafos

Vinhos

Chipre

České pivo

 

Cervejas

Chéquia

Českobudějovické pivo (1)

 

Cervejas

Chéquia

Žatecký chmel

 

Lúpulo

Chéquia

Bayerisches Bier

 

Cervejas

Alemanha

Bremer Bier

 

Cervejas

Alemanha

Dortmunder Bier

 

Cervejas

Alemanha

Hopfen aus der Hallertau

 

Lúpulo

Alemanha

Kölsch (2)

 

Cervejas

Alemanha

Kulmbacher Bier

 

Cervejas

Alemanha

Lübecker Marzipan

 

Produtos de confeitaria

Alemanha

Münchener Bier (3)

 

Cervejas

Alemanha

Nürnberger Bratwürste / Nürnberger Rostbratwürste

 

Preparações de carne de suíno (100 %)

Alemanha

Nürnberger Lebkuchen

 

Bolachas e biscoitos

Alemanha

Schwarzwälder Schinken (4)

 

Presunto

Alemanha

Tettnanger Hopfen

 

Lúpulo

Alemanha

Baden

 

Vinhos

Alemanha

Franken

 

Vinhos

Alemanha

Mosel

 

Vinhos

Alemanha

Pfalz

 

Vinhos

Alemanha

Rheingau

 

Vinhos

Alemanha

Rheinhessen

 

Vinhos

Alemanha

Württemberg

 

Vinhos

Alemanha

Danablu

 

Queijo azul elaborado com leite de vaca

Dinamarca

Esrom

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Dinamarca

Γραβιέρα Κρήτης

Graviera Kritis

Azeite

Grécia

Ελιά Καλαμάτας

Elia Kalamatas

Azeitonas de mesa

Grécia

Καλαμάτα

Kalamata

Azeite

Grécia

Κασέρι

Kasseri

Queijo de pasta semidura elaborado com leite de ovelha ou de ovelha e cabra

Grécia

Κεφαλογραβιέρα

Kefalograviera

Queijo de pasta dura elaborado com leite de ovelha ou de ovelha e cabra

Grécia

Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης

Kolymvari Chanion Kritis

Azeite

Grécia

Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα

Korinthiaki Stafida Vostitsa

Uvas passas

Grécia

Κρόκος Κοζάνης

Krokos Kozanis

Açafrão

Grécia

Λακωνία

Lakonia

Azeite

Grécia

Λέσβος / Μυτιλήνη

Lesvos / Mytilini

Azeite

Grécia

Λυγουριό Ασκληπιείου

Lygourio Asklipiiou

Azeite

Grécia

Μανούρι

Manouri

Soro de leite de pasta mole

Grécia

Μαστίχα Χίου

Masticha Chiou

Gomas e resinas naturais

Grécia

Πεζά Ηρακλείου Κρήτης

Peza Irakliou Kritis

Azeite

Grécia

Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής

Prasines Elies Chalkidikis

Azeitonas de mesa

Grécia

Σητεία Λασιθίου Κρήτης

Sitia Lasithiou Kritis

Azeite

Grécia

Φέτα (5)

Feta

Queijo branco elaborado com leite de ovelha ou de ovelha e cabra

Grécia

Χανιά Κρήτης

Chania Kritis

Azeite

Grécia

Μαντινεία

Mantineia

Vinhos

Grécia

Νεμέα

Nemea

Vinhos

Grécia

Ρετσίνα Αττικής

Retsina Attikis

Vinhos

Grécia

Σάμος

Samos

Vinhos

Grécia

Σαντορίνη

Santorini

Vinhos

Grécia

Aceite del Baix Ebre-Montsià / Oli del Baix Ebre-Montsià

 

Azeite

Espanha

Aceite del Bajo Aragón

 

Azeite

Espanha

Antequera

 

Azeite

Espanha

Azafrán de la Mancha

 

Açafrão

Espanha

Baena

 

Azeite

Espanha

Cabrales

 

Queijos

Espanha

Cecina de León

 

Outras carnes curadas

Espanha

Cítricos Valencianos / Cítrics Valencians (6)

 

Laranjas, Clementinas, Limões

Espanha

Dehesa de Extremadura

 

Presunto

Espanha

Estepa

 

Azeite

Espanha

Guijuelo

 

Presunto

Espanha

Idiazabal

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de ovelha

Espanha

Jabugo

 

Presunto

Espanha

Jamón de Teruel / Paleta de Teruel

 

Presunto

Espanha

Jijona

 

Produtos de confeitaria

Espanha

Les Garrigues

 

Azeite

Espanha

Los Pedroches

 

Presunto

Espanha

Mahón-Menorca

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de mistura

Espanha

Pimentón de la Vera

 

Pimentão

Espanha

Pimentón de Murcia

 

Pimentão

Espanha

Polvorones de Estepa

 

Bolachas e biscoitos

Espanha

Priego de Córdoba

 

Azeite

Espanha

Queso Manchego (7)

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de ovelha

Espanha

Queso Tetilla / Queixo Tetilla

 

Queijos

Espanha

Salchichón de Vic / Llonganissa de Vic

 

Outras carnes curadas

Espanha

Sierra de Cadiz

 

Azeite

Espanha

Sierra de Cazorla

 

Azeite

Espanha

Sierra de Segura

 

Azeite

Espanha

Sierra Mágina

 

Azeite

Espanha

Siurana

 

Azeite

Espanha

Sobrasada de Mallorca

 

Outras carnes curadas

Espanha

Ternera Gallega

 

Bovinos

Espanha

Turrón de Alicante

 

Produtos de confeitaria

Espanha

Alicante (8)

 

Vinhos

Espanha

Bierzo

 

Vinhos

Espanha

Calatayud

 

Vinhos

Espanha

Campo de Borja

 

Vinhos

Espanha

Cariñena

 

Vinhos

Espanha

Castilla (9)

 

Vinhos

Espanha

Castilla y León

 

Vinhos

Espanha

Cataluña

 

Vinhos

Espanha

Cava (10)

 

Vinhos

Espanha

Cigales

 

Vinhos

Espanha

Empordà

 

Vinhos

Espanha

Jerez-Xérès-Sherry

 

Vinhos

Espanha

Jumilla

 

Vinhos

Espanha

La Mancha

 

Vinhos

Espanha

Málaga

 

Vinhos

Espanha

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

 

Vinhos

Espanha

Navarra

 

Vinhos

Espanha

Penedès

 

Vinhos

Espanha

Priorat

 

Vinhos

Espanha

Rías Baixas

 

Vinhos

Espanha

Ribeiro

 

Vinhos

Espanha

Ribera del Duero

 

Vinhos

Espanha

Rioja

 

Vinhos

Espanha

Rueda (11)

 

Vinhos

Espanha

Somontano

 

Vinhos

Espanha

Toro (12)

 

Vinhos

Espanha

Utiel-Requena

 

Vinhos

Espanha

Valdepeñas

 

Vinhos

Espanha

Valencia

 

Vinhos

Espanha

Yecla

 

Vinhos

Espanha

Abondance

 

Queijos

França

Ail blanc de Lomagne

 

Alhos

França

Ail de la Drôme

 

Alhos

França

Ail rose de Lautrec

 

Alhos

França

Beaufort

 

Queijos

França

Bleu d'Auvergne

 

Queijo azul elaborado com leite de vaca

França

Brie de Meaux

 

Queijo de pasta mole elaborado com leite de vaca

França

Camembert de Normandie

 

Queijo de pasta mole elaborado com leite de vaca

França

Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)

 

Outras carnes cozidas e fígado fresco

França

Cantal / Fourme de Cantal

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

França

Chabichou du Poitou

 

Queijos

França

Comté

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

França

Crottin de Chavignol / Chavignol

 

Queijos

França

Emmental de Savoie

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

França

Époisses

 

Queijos

França

Fourme d'Ambert

 

Queijos

França

Gruyère (13)

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

França

Huile d'olive de Haute-Provence

 

Azeite

França

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence / Essence de lavande de Haute-Provence

 

Óleos essenciais

França

Huîtres Marennes Oléron

 

Moluscos não transformados

França

Jambon de Bayonne

 

Presunto

França

Lentille verte du Puy

 

Lentilhas

França

Maroilles / Marolles

 

Queijos

França

Morbier (14)

 

Queijos

França

Munster; Munster-Géromé

 

Queijo de pasta mole elaborado com leite de vaca

França

Neufchâtel

 

Queijos

França

Noix de Grenoble

 

Nozes

França

Piment d'Espelette / Piment d'Espelette — Ezpeletako Biperra

 

Pimentas

França

Pomme du Limousin

 

Maçãs

França

Pont-l'Évêque

 

Queijos

França

Pruneaux d'Agen / Pruneaux d'Agen mi-cuits

 

Ameixas (secas ou cristalizadas)

França

Reblochon; Reblochon de Savoie

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

França

Roquefort

 

Queijo azul elaborado com leite de ovelha

França

Saint-Nectaire

 

Queijos

França

Tomme de Savoie

 

Queijos

França

Volailles de Loué

 

Aves de capoeira

França

Alsace

 

Vinhos

França

Anjou

 

Vinhos

França

Beaujolais

 

Vinhos

França

Bergerac

 

Vinhos

França

Bordeaux

 

Vinhos

França

Bourgogne

 

Vinhos

França

Cahors

 

Vinhos

França

Chablis

 

Vinhos

França

Champagne

 

Vinhos

França

Châteauneuf-du-Pape

 

Vinhos

França

Cheverny

 

Vinhos

França

Côtes de Blaye

 

Vinhos

França

Côtes de Gascogne

 

Vinhos

França

Côtes de Provence

 

Vinhos

França

Côtes du Rhône

 

Vinhos

França

Côtes du Roussillon

 

Vinhos

França

Floc de Gascogne

 

Vinhos

França

Graves

 

Vinhos

França

Haut-Médoc

 

Vinhos

França

Languedoc

 

Vinhos

França

Mâcon

 

Vinhos

França

Margaux

 

Vinhos

França

Médoc

 

Vinhos

França

Moulis / Moulis-en-Médoc

 

Vinhos

França

Pauillac

 

Vinhos

França

Pays d'Hérault

 

Vinhos

França

Pays d'Oc

 

Vinhos

França

Pessac-Léognan

 

Vinhos

França

Pomerol

 

Vinhos

França

Pommard

 

Vinhos

França

Premières Côtes de Bordeaux

 

Vinhos

França

Romanée-Conti

 

Vinhos

França

Saint-Emilion

 

Vinhos

França

Saint-Estèphe

 

Vinhos

França

Saint-Julien

 

Vinhos

França

Sancerre

 

Vinhos

França

Sauternes

 

Vinhos

França

Touraine

 

Vinhos

França

Val de Loire

 

Vinhos

França

Ventoux

 

Vinhos

França

Istarski pršut / Istrski pršut

 

Presunto

Croácia

Eslovénia

Baranjski kulen

 

Presunto

Croácia

Dalmatinski pršut

 

Presunto

Croácia

Drniški pršut

 

Presunto

Croácia

Krčki pršut

 

Presunto

Croácia

Dingač

 

Vinhos

Croácia

Szegedi szalámi / Szegedi téliszalámi

 

Outras carnes curadas

Hungria

Tokaj / Tokaji

 

Vinhos

Hungria

Aceto Balsamico di Modena

 

Vinagre

Itália

Aceto balsamico tradizionale di Modena

 

Vinagre

Itália

Aprutino Pescarese

 

Azeite

Itália

Asiago

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Itália

Bresaola della Valtellina

 

Outras carnes curadas

Itália

Capocollo di Calabria

 

Carne curada

Itália

Coppa di Parma

 

Carne curada

Itália

Cotechino Modena

 

Preparações de carne de suíno (100 %)

Itália

Culatello di Zibello

 

Outras carnes curadas

Itália

Fontina

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Itália

Gorgonzola

 

Queijo azul elaborado com leite de vaca

Itália

Grana Padano (15)

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Itália

Mela Alto Adige; Südtiroler Apfel

 

Maçãs

Itália

Mortadella Bologna (16)

 

Preparações de carne de suíno (100 %)

Itália

Mozzarella di Bufala Campana

 

Queijo de pasta mole elaborado com leite de búfala

Itália

Pancetta di Calabria

 

Carne curada

Itália

Parmigiano Reggiano (17)

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Itália

Pecorino Romano (18)

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de ovelha

Itália

Piadina Romagnola / Piada Romagnola

 

Outros produtos de padaria

Itália

Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino

 

Tomates

Itália

Prosciutto di Parma

 

Presunto

Itália

Prosciutto di San Daniele

 

Presunto

Itália

Prosciutto Toscano

 

Presunto

Itália

Provolone Valpadana

 

Queijo de pasta mole elaborado com leite de vaca

Itália

Riso del Delta del Po

 

Arroz

Itália

Salamini italiani alla cacciatora

 

Outras carnes curadas

Itália

Salsiccia di Calabria

 

Carne curada

Itália

Soppressata di Calabria

 

Outras carnes curadas

Itália

Speck Alto Adige / Südtiroler Markenspeck / Südtiroler Speck

 

Presunto

Itália

Taleggio

 

Queijo de pasta mole elaborado com leite de vaca

Itália

Toscano

 

Azeite

Itália

Zampone Modena

 

Preparações de carne de suíno (100 %)

Itália

Alto Adige / Südtirol / Südtiroler / dell'Alto Adige

 

Vinhos

Itália

Asti

 

Vinhos

Itália

Barbaresco

 

Vinhos

Itália

Barbera d'Alba (19)

 

Vinhos

Itália

Barbera d'Asti (20)

 

Vinhos

Itália

Bardolino

 

Vinhos

Itália

Barolo

 

Vinhos

Itália

Brachetto d'Acqui / Acqui

 

Vinhos

Itália

Brunello di Montalcino

 

Vinhos

Itália

Chianti

 

Vinhos

Itália

Chianti Classico

 

Vinhos

Itália

Conegliano – Prosecco / Conegliano Valdobbiadene – Prosecco / Valdobbiadene – Prosecco

 

Vinhos

Itália

Dolcetto d'Alba (21)

 

Vinhos

Itália

Emilia / dell'Emilia (22)

 

Vinhos

Itália

Franciacorta

 

Vinhos

Itália

Lambrusco di Sorbara

 

Vinhos

Itália

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

 

Vinhos

Itália

Marca Trevigiana

 

Vinhos

Itália

Marsala

 

Vinhos

Itália

Montepulciano d'Abruzzo (23)

 

Vinhos

Itália

Oltrepò Pavese

 

Vinhos

Itália

Prosecco

 

Vinhos

Itália

Rubicone

 

Vinhos

Itália

Salento

 

Vinhos

Itália

Sicilia

 

Vinhos

Itália

Soave

 

Vinhos

Itália

Toscana / Toscano (24)

 

Vinhos

Itália

Trento

 

Vinhos

Itália

Valpolicella

 

Vinhos

Itália

Veneto

 

Vinhos

Itália

Vernaccia di San Gimignano

 

Vinhos

Itália

Vino Nobile di Montepulciano

 

Vinhos

Itália

Edam Holland

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Países Baixos

Gouda Holland

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Países Baixos

Hollandse Geitenkaas

 

Queijo de pasta mole elaborado com leite de ovelha

Países Baixos

Azeite de Moura

 

Azeite

Portugal

Azeite do Alentejo Interior

 

Azeite

Portugal

Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa)

 

Azeite

Portugal

Azeite de Trás-os-Montes

 

Azeite

Portugal

Azeites do Norte Alentejano

 

Azeite

Portugal

Azeites do Ribatejo

 

Azeite

Portugal

Chouriça de Carne de Vinhais / Linguiça de Vinhais

 

Outras carnes curadas

Portugal

Chouriço de Portalegre

 

Outras carnes curadas

Portugal

Maçã de Alcobaça

 

Maçãs

Portugal

Mel dos Açores

 

Mel

Portugal

Ovos Moles de Aveiro

 

Produtos de pastelaria

Portugal

Pera Rocha do Oeste

 

Peras

Portugal

Presunto de Barrancos / Paleta de Barrancos

 

Presunto

Portugal

Queijo S. Jorge

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Portugal

Queijo Serra da Estrela

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de ovelha

Portugal

Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa)

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Portugal

Alentejano

 

Vinhos

Portugal

Alentejo

 

Vinhos

Portugal

Algarve

 

Vinhos

Portugal

Bairrada

 

Vinhos

Portugal

Dão

 

Vinhos

Portugal

Douro

 

Vinhos

Portugal

Duriense

 

Vinhos

Portugal

Lisboa

 

Vinhos

Portugal

Oporto / Port / Port Wine / Porto / Portvin / Portwein / Portwijn / vin du Porto / vinho do Porto

 

Vinhos

Portugal

Palmela

 

Vinhos

Portugal

Península de Setúbal

 

Vinhos

Portugal

Pico

 

Vinhos

Portugal

Tejo

 

Vinhos

Portugal

Trás-os-montes

 

Vinhos

Portugal

Vinho da Madeira / Madère / Vin de Madère / Madera / Madeira Wein / Madeira Wine / Vino di Madera / Madeira Wijn/Madeira

 

Vinhos

Portugal

Vinho Verde

 

Vinhos

Portugal

Magiun de prune Topoloveni

 

Ameixas (secas ou cristalizadas)

Roménia

Salam de Sibiu

 

Outras carnes curadas

Roménia

Telemea de Ibănești

 

Queijo de pasta dura elaborado com leite de vaca

Roménia

Cotești

 

Vinhos

Roménia

Cotnari

 

Vinhos

Roménia

Dealu Mare

 

Vinhos

Roménia

Murfatlar

 

Vinhos

Roménia

Odobești

 

Vinhos

Roménia

Panciu

 

Vinhos

Roménia

Recaș

 

Vinhos

Roménia

Târnave

 

Vinhos

Roménia

Kranjska klobasa

 

Produtos à base de carne

Eslovénia

Kraška panceta

 

Produtos à base de carne

Eslovénia

Kraški pršut

 

Presunto

Eslovénia

Kraški zašink

 

Produtos à base de carne

Eslovénia

Slovenski med

 

Mel

Eslovénia

Štajersko prekmursko bučno olje

 

Óleo de sementes de abóbora

Eslovénia

Vinohradnícka oblasť Tokaj

 

Vinhos

Eslováquia

(1)  Termo protegido unicamente na língua original. A utilização deste termo no México está sujeita a acordos particulares entre os utilizadores da indicação geográfica e o titular da marca.

(2)  A proteção da indicação geográfica «Kölsch» não impede que utilizadores anteriores que tenham utilizado o termo «tipo Kölsch» ou «estilo Kölsch» de boa fé e de forma contínua até 21 de abril de 2018 continuem a utilizá-lo, desde que seja apresentado num tipo de carateres consideravelmente menor que o do nome da marca, permanecendo legível, e de forma inequívoca quanto à origem do produto. No que respeita aos procedimentos coercivos previstos no capítulo 25, subsecção B.4, incumbe aos utilizadores anteriores provar que eram utilizadores no território mexicano, em conformidade com a presente nota de rodapé.

(3)  A proteção da indicação geográfica «Münchener Bier» não obsta a que utilizadores anteriores que tenham utilizado o termo «tipo Munich» ou «estilo Munich» de boa-fé e de forma contínua até 21 de abril de 2018 continuem a utilizá-lo, desde que seja apresentado num tipo de carateres consideravelmente menor que o do nome da marca, permanecendo legível, e de forma inequívoca quanto à origem do produto. No que respeita aos procedimentos coercivos previstos no capítulo 25, subsecção B.4, incumbe aos utilizadores anteriores provar que eram utilizadores no território mexicano, em conformidade com a presente nota de rodapé.

(4)  A proteção da indicação geográfica «Schwarzwälder Schinken» não impede a utilização de boa-fé do termo «selva negra», desde que seja exclusivamente utilizado para fiambre que não seja comercializado com referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à proveniência genuína da indicação geográfica «Schwarzwälder Schinken» e o termo seja apresentado num tipo de carateres consideravelmente menor que o do nome da marca, permanecendo legível, e de uma forma inequívoca quanto à origem do produto.

(5)  A proteção da indicação geográfica «Φέτα (Feta)» não impede a utilização continuada e similar do termo «feta» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, desde que, antes dessa data, tenha utilizado a indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do México. Durante esse período, a utilização do termo «feta» deve ser acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.

(6)  As denominações varietais que contêm ou consistem na menção «Valencia» podem continuar a ser utilizadas para produtos semelhantes, desde que o consumidor não seja induzido em erro quanto à natureza dessa menção ou à origem exata do produto.

(7)  A proteção da indicação geográfica «Queso Manchego» para os queijos elaborados em Espanha, em conformidade com as especificações técnicas da União Europeia, com leite de ovelha, não impede a utilização das menções «manchego» e «queso manchego», que são denominações tradicionais no México quando digam respeito a queijos elaborados com leite de vaca, desde que os mesmos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à indicação geográfica protegida na União Europeia e sejam diferenciados de forma inequívoca quanto à origem e à composição do produto.

(8)  Aplica-se à utilização do termo «Alicante Bouschet» a exceção prevista no artigo 25.40 (Exceções), n.o 4.

(9)  A proteção da indicação geográfica «Castilla» não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar ou registar no México uma marca que contenha este termo ou a sua tradução ou transliteração, desde que não induza o público em erro quanto à proveniência geográfica do produto nem viole a indicação geográfica protegida por outra forma.

(10)  A proteção da indicação geográfica «Cava» não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar ou registar no México uma marca que contenha este termo ou a sua tradução ou transliteração, desde que tal não induza o público em erro quanto à proveniência geográfica do produto nem viole a indicação geográfica protegida por outra forma.

(11)  A proteção da indicação geográfica «Rueda» não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar ou registar no México uma marca que contenha este termo ou a sua tradução ou transliteração, desde que tal não induza o público em erro quanto à proveniência geográfica do produto nem viole a indicação geográfica protegida por outra forma.

(12)  A proteção da indicação geográfica «Toro» não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar ou registar no México uma marca que contenha este termo ou a sua tradução ou transliteração, desde que tal não induza o público em erro quanto à proveniência geográfica do produto nem viole a indicação geográfica protegida por outra forma.

(13)  A proteção da indicação geográfica «Morbier» não impede que utilizadores anteriores que tenham utilizado esse termo de boa-fé e de forma contínua ao longo de cinco anos antes de 21 de Abril de 2018 continuem a utilizá-lo, desde que os produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à proveniência genuína da indicação geográfica «Morbier» e o termo seja apresentado num tipo de carateres consideravelmente menor que o do nome da marca, permanecendo legível, e de uma forma inequívoca quanto à origem do produto. No que respeita aos procedimentos coercivos previstos no capítulo 25, subsecção B.4, incumbe aos utilizadores anteriores provar que eram utilizadores no território mexicano, em conformidade com a presente nota de rodapé. A denominação «Gruyère» refere-se, dentro do território da União Europeia, a duas indicações geográficas homónimas, respetivamente um queijo suíço e um queijo francês. A União Europeia não se oporá a um eventual pedido de proteção da referida indicação geográfica homónima suíça no México.

(14)  A proteção da indicação geográfica «Morbier» não impede que utilizadores anteriores que tenham utilizado esse termo de boa-fé e de forma contínua ao longo de cinco anos antes de 21 de abril de 2018 continuem a utilizá-lo, desde que os produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à proveniência genuína da indicação geográfica «Morbier» e o termo seja apresentado num tipo de carateres consideravelmente menor que o do nome da marca, permanecendo legível, e de uma forma inequívoca quanto à origem do produto. No que respeita aos procedimentos coercivos previstos no capítulo 25, subsecção B.4, incumbe aos utilizadores anteriores provar que eram utilizadores no território mexicano, em conformidade com a presente nota de rodapé.

(15)  Não é solicitada a proteção do termo «Grana» na indicação geográfica composta «Grana Padano».

(16)  A proteção da indicação geográfica «Mortadella Bologna» é solicitada quanto à indicação geográfica composta e não quanto aos seus termos individuais.

(17)  A proteção da indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» não impede que utilizadores anteriores que tenham utilizado o termo «parmesano» de boa-fé antes de 21 de Abril de 2018 continuem a utilizá-lo, desde que os produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à proveniência genuína da indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» e se diferenciem inequivocamente do «Parmigiano Reggiano» quanto à origem do produto.

(18)  Não é solicitada a proteção do termo «Pecorino» na indicação geográfica composta «Pecorino Romano».

(19)  Aplica-se à utilização do termo «Barbera» a exceção prevista no artigo 25.40 (Exceções), n.o 4.

(20)  Aplica-se à utilização do termo «Barbera» a exceção prevista no artigo 25.40 (Exceções), n.o 4.

(21)  Aplica-se à utilização do termo «Dolcetto» a exceção prevista no artigo 25.40 (Exceções), n.o 4.

(22)  A proteção da indicação geográfica «Emilia» não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar ou registar no México uma marca que contenha este termo ou a sua tradução ou transliteração, desde que tal não induza o público em erro quanto à proveniência geográfica do produto nem viole a indicação geográfica protegida por outra forma.

(23)  Aplica-se à utilização do termo «Montepulciano» a exceção prevista no artigo 25.40 (Exceções), n.o 4.

(24)  A proteção da indicação geográfica «Toscana/Toscano» não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar ou registar no México uma marca que contenha este termo ou a sua tradução ou transliteração, desde que tal não induza o público em erro quanto à proveniência geográfica do produto nem viole a indicação geográfica protegida por outra forma.

SECÇÃO B

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO MÉXICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.32, ALÍNEA B)

Denominação/Nome

Tipo de produto

Local de origem

Arroz del Estado de Morelos

Arroz

Morelos, México

Ate de Morelia, Región de Origen

Fruta fresca cozinhada e em geleia

Michoacán de Ocampo, Mexico

Banamich

Bananas

Michoacán de Ocampo, Mexico

Berries de México

Mirtilos, morangos, framboesas e amoras

México

Cacao Grijalva

Cacau

Tabasco, México

Café Chiapas

Café

Chiapas, México

Café Veracruz

Café

Veracruz, México

Cajeta de Celaya, Región de Origen

Pasta de leite de cabra e caramelo para barrar

Guanajuato, México

Chile Habanero de la Península de Yucatán

Malagueta

Campeche, Yucatán y Quintana Roo, México

Chipotle Mexicano (25)

Malagueta

México

Fresana, Fresa Michoacán, Región de Origen

Morango

Michoacán de Ocampo, Mexico

Jalapeño Mexicano (26)

Malagueta

México

Limón Michoacano, Región de Origen

Lima

Michoacán de Ocampo, Mexico

Mango Ataúlfo del Soconusco Chiapas

Manga

Chiapas, México

Michin

Trutas

Estado de Mexico; México

Michoacán, México

Nopal Villa Valtierrilla, Región de Origen

Cactos

Guanajuato, México

Pan de Tingüindín, Región de Origen

Pão

Michoacán de Ocampo, Mexico

Pan Grande de Acámbaro, Región de Origen

Pão

Guanajuato, México

Queso Cotija, Región de Origen

Queijos

Jalisco, México

Michoacán de Ocampo, Mexico

Vainilla de Papantla

Baunilha

Veracruz de la Llave, México

Puebla de Zaragoza, México

(25)  Não é solicitada a proteção do termo «Chipotle» na indicação geográfica composta «Chipotle Mexicano».

(26)  Não é solicitada a proteção do termo «Jalapeño» na indicação geográfica composta «Jalapeño Mexicano».

Apêndice 25-B-1

TERMOS INDIVIDUAIS QUE INTEGRAM INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS COMPOSTAS

1.   

No que diz respeito à lista de indicações geográficas da União Europeia que consta do anexo 25-B, secção A (Lista das indicações geográficas), não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 25.34 (Proteção das indicações geográficas constantes do anexo 25-B) em relação aos seguintes termos individuais que integram indicações geográficas compostas:

«aceite», «ail», «ail blanc», «ail rose», «Almkäse», «Alpkäse», «Apfel», «azafrán», «azeite», «azeites», «Bergkäse», «beurre», «Bier», «biperra», «bleu», «Bratwürste», «bresaola», «brie», «bučno olje», «camembert», «canard à foie gras», «capocollo», «cecina», «chmel», «chouriça», «chouriço», «cítricos», «cítrics», «coppa», «cotechino», «culatello», «dehesa», «edam», «emmental», «essence de lavande», «fromage», «geitenkaas», «gouda», «Graukäse», «Hopfen», «huile d'olive», «huile essentielle de lavande», «huîtres», «jambon», «jamón», «klobasa», «kren», «kulen», «Kürbiskernöl», «Lebkuchen», «lentille verte», «linguiça», «llonganissa», «maçã», «magiun de prune», «Markenspeck», «Marzipan», «med», «mel», «mela», «mozzarella», «noix», «oli», «ovos moles», «paleta», «pancetta», «pâté», «pêra», «piada», «piadina», «piment», «pimentón», «pivo», «plate», «polvorones», «pomme», «pomodoro», «presunto», «prosciutto», «provolone», «pršut», «pruneaux», «queijo», «queijo amarelo», «queijo picante», «queijos», «queixo», «queso», «riso», «Rostbratwürste», «salam», «salamini», «salchichón», «salsiccia», «Schinken», «sierra», «sobrasada», «soppressata», «Speck», «szalámi», «telemea», «téliszalámi», «ternera», «tomme», «turrón», «volailles», «zampone», «zašink», «γλυκό τριαντάφυλλο (glyko triantafyllo)», «γραβιέρα (graviera)», «ελιά (elia)», «κορινθιακή σταφίδα (korinthiaki stafida)», «κρόκος (krokos)», «λουκούμι (loukoumi)», «πράσινες ελιές (prasines elies)» e «розово масло (rozovo maslo)».

2.   

No que diz respeito à lista de indicações geográficas do México que consta do anexo 25-B, secção B (Lista das indicações geográficas), não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 25.34 (Proteção das indicações geográficas constantes do anexo 25-B) em relação aos seguintes termos individuais que integram qualquer denominação de indicação geográfica composta:

«café», «mango», «vainilla», «chile», «habanero», «arroz», «cacao», «fresa», «limón», «queso», «pan», «grande», «ate», «cajeta», «nopal» e «berries».

3.   

No que diz respeito à lista de indicações geográficas do México que consta do anexo 25-B, secção B (Lista das indicações geográficas), não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 25.34 (Proteção das indicações geográficas constantes do anexo 25-B) em relação aos seguintes termos aditados a certas indicações geográficas:

«Región de Origen».


ANEXO 25-C

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO MÉXICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.31, n.o 2

Nome

Tipo de produto

Local de origem

Alfareria de Tzintzuntzan Uricha Región De Origen

Produtos de cerâmica (artesanato)

Michoacán de Ocampo, Mexico

Alfarería Dolorense

Produtos de cerâmica

Guanajuato, México

Alfarería Punteada de Capula Región De Origen

Produtos de cerâmica (artesanato)

Michoacán de Ocampo, Mexico

Alfarería Tradicional de Capula Región De Origen

Produtos de cerâmica (artesanato)

Michoacán de Ocampo, Mexico

Ámbar de Chiapas

Artesanato

Resina natural

Chiapas, México

Bordados de Santa Cruz Tzintzuntzan Región de Origen

Bordados

Michoacán de Ocampo, Mexico

Cantera de Morelia Región De Origen

Produtos da exploração de pedreiras

Michoacán de Ocampo, Mexico

Catrinas de Barro De Capula Región de Origen

Olaria (artesanato)

Michoacán de Ocampo, Mexico

Cobre Martillado De Santa Clara Del Cobre Región De Origen

Artigos de cobre martelado

Michoacán de Ocampo, Mexico

Esfera de Tlalpujahua Otjo Región De Origen

Bolas de Natal (artesanato)

Michoacán de Ocampo, Mexico

Guitarras de Paracho Región de Origen

Guitarras (artesanato)

Michoacán de Ocampo, Mexico

Juguete Artesanal de Michoacan Sapichu Región de Origen

Brinquedos (artesanato)

Michoacán de Ocampo, Mexico

Laca Perfilada de Patzcuaro En Oro 23 Qts. Región De Origen

Artesanato

Michoacán de Ocampo, Mexico

Mayolica de Dolores Hidalgo y Guanajuato

Cerâmica vidrada majolica

Guanajuato, México

Olinalá

Artesanato

Guerrero, México

Pasta de Caña de Maíz J'Atzingueni

Artesanato

Michoacán de Ocampo, Mexico

Piñas De Barro de San Jose De Gracia Región de Origen

Artesanato (olaria)

Michoacán de Ocampo, Mexico

Sombreros San Pancho, pueblos del Rincón

Chapéus

Guanajuato, México

Talavera

Artesanato

Puebla de Zaragoza, México

Tlaxcala, Mexico


ANEXO 31-A

REGULAMENTO PROCESSUAL

Definições

1.

Para efeitos do capítulo 31 (Resolução de litígios) e do presente regulamento processual, entende-se por:

a)

«Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;

b)

«Consultor», uma pessoa designada por uma Parte para a aconselhar ou assistir no âmbito de um processo de painel;

c)

«Assistente», uma pessoa que, nos termos das condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigação ou presta apoio a esse membro do painel;

d)

«Código de conduta», o Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que consta do anexo 31-B;

e)

«Parte requerente», a Parte que requer a constituição do painel nos termos do artigo 31.6 (Constituição de um painel);

f)

«Data de entrega»:

i)

no caso dos documentos apresentados pelas Partes, a data em que a outra Parte receber o documento em causa; e

ii)

no caso dos documentos apresentados pelo painel, a data em que o mesmo transmitir o documento eletrónico às Partes ou a entidades não governamentais;

g)

«Dia», um dia de calendário;

h)

«Perito», uma pessoa singular ou um organismo que presta informações, emite um parecer ou aconselhamento técnico nos termos do artigo 31.23 (Receção de informações);

i)

«Painel», um painel constituído nos termos do artigo 31.6 (Constituição de um painel);

j)

«Membro do painel», qualquer pessoa que integre um painel;

k)

«Parte requerida», a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;

l)

«Feriado», em cada ano, os sábados, domingos e outros dias oficialmente designados por uma Parte como feriados;

m)

«Representante de uma Parte», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um serviço, organismo ou entidade pública de uma das Partes que a represente no quadro de um processo de resolução de litígios, incluindo consultores jurídicos ou outros consultores dessa Parte e que a mesma tenha autorizado a agir em seu nome no âmbito do litígio (1).

Notificações

2.

Qualquer requerimento, notificação, observação por escrito ou outro documento que emane:

a)

Do painel deve ser enviado às duas Partes em simultâneo;

b)

De uma Parte e que seja dirigido ao painel deve ser enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e

c)

De uma Parte e que seja dirigido à outra deve ser enviado simultaneamente ao painel em cópia, conforme apropriado.

As notificações a que se refere o presente número devem ser efetuadas por via eletrónica ou, quando apropriado, por qualquer meio de telecomunicação que permita registar o seu envio. Salvo prova em contrário, a notificação é considerada como recebida na data do seu envio.

3.

Todas as notificações devem ser dirigidas aos serviços designados pelas Partes nos termos do artigo 31.36 (Administração do procedimento de resolução de litígios) (a seguir designados «serviços designados»).

4.

Os pequenos erros de escrita contidos em requerimentos, notificações, observações por escrito ou outros documentos relacionados com o processo de painel podem ser corrigidos mediante a entrega de um novo documento que indique claramente as alterações. A correção desse tipo de erros não afeta os prazos do processo.

5.

Se a data de entrega de um documento coincidir com um feriado ou outro dia em que os serviços designados se encontrem oficialmente encerrados, o documento é considerado entregue no dia útil seguinte. Na reunião organizativa prevista nos n.os 16 e 17, cada Parte deve apresentar uma lista dos respetivos feriados e outros dias em que os respetivos serviços designados estão oficialmente encerrados, assim como o horário normal de funcionamento dos mesmos. As Partes mantêm as respetivas listas atualizadas durante o processo de painel.

Nomeação dos membros do painel

6.

Para efeitos do artigo 31.7 (Composição do painel), n.os 6 e 7, podem desempenhar as funções de autoridade investida do poder de nomeação para a composição de um painel:

a)

O presidente do Tribunal de Recurso a que se refere o artigo 10.31 (Tribunal de Recurso), n.os7 e 8; ou

b)

O Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

7.

Ao efetuar a seleção por sorteio nos termos do artigo 31.7 (Composição do painel), n.os 6 e 7, a autoridade investida do poder de nomeação seleciona o membro do painel por sorteio a partir da sublista da Parte adotada nos termos do n.o 1, alínea a) ou b) do artigo 31.8 (Listas de membros do painel) ou o presidente do painel a partir da sublista de pessoas que podem exercer as funções de presidente adotada nos termos do [artigo 31.8, n.o 1, alínea c) (Listas de membros do painel). A autoridade investida do poder de nomeação deve respeitar os termos e condições acordados entre as Partes.

a)

A autoridade investida do poder de nomeação informa prontamente as Partes da data, hora e local da seleção por sorteio. As Partes estão presentes durante a realização do sorteio.

b)

Sem prejuízo do n.o 7, alínea a), a seleção por sorteio tem lugar dentro do prazo fixado no artigo 31.7 (Composição do painel), n.o 6, com a participação da(s) Parte(s) que estiver(em) presente(s).

8.

Para efeitos do artigo 31.7 (Composição do painel), n.os 4, 6 e 7, se alguma das sublistas a que se refere o artigo 31.8 (Listas de membros do painel), n.o 1:

a)

Não for adotada pelo Comité Misto, o(s) membro(s) do painel ou o presidente serão selecionados de entre as pessoas designadas por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista concreta, sendo os respetivos nomes comunicados por escrito à outra Parte; ou

b)

Tiver menos de cinco pessoas, o(s) membro(s) do painel ou o presidente serão selecionados de entre as pessoas restantes dessa sublista específica.

9.

Imediatamente após a seleção, o serviço designado pela Parte requerente ou um serviço conjuntamente designado pelas Partes notifica por escrito cada pessoa que tenha sido selecionada para desempenhar a função de membro do painel ou de presidente da sua seleção e fornece-lhe uma cópia do código de conduta dos membros do painel e dos mediadores constante do anexo 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores). Cada pessoa confirma a sua disponibilidade para desempenhar a função de membro do painel ou presidente em quaisquer gabinetes designados no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informada da sua nomeação e apresenta uma declaração de divulgação em conformidade com os n.os 5 a 9 (Obrigações de divulgação) do anexo 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores).

10.

Quando os três membros do painel selecionados tiverem confirmado a sua disponibilidade para exercer funções no painel, o serviço designado competente notifica imediatamente as Partes da composição do painel.

Listas de membros do painel

11.

O mais tardar dois meses após a entrada em vigor do Acordo, cada Parte deve notificar por escrito a outra Parte das pessoas por si designadas para as sublistas a que se refere o artigo 31.8 (Listas de membros do painel), n.o 1.

12.

No prazo de 30 dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.o 11, qualquer das Partes pode opor-se à designação pela outra de uma pessoa para a sublista referida no artigo 31.8 (Listas de membros do painel), n.o 1, alíneas a) e b), se considerar que essa pessoa não cumpre os requisitos enunciados no artigo 31.9 (Requisitos aplicáveis aos membros do painel). No prazo de 15 dias a contar da receção da notificação da objeção, as Partes consultam-se a fim de apurar se a pessoa em causa cumpre ou não os referidos requisitos. Em caso de desacordo, a Parte interessada que designou a pessoa em causa retira da sublista a pessoa que levantou objeções, designando outra pessoa.

13.

No prazo de 30 dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.o 11, as Partes acordam na sublista de pessoas que podem exercer as funções de presidente do painel a que se refere o artigo 31.8 (Listas de membros do painel), n.o 1, alínea c), com base nas pessoas designadas por cada Parte.

14.

Qualquer das Partes pode decidir alterar a sua sublista a qualquer momento, notificando por escrito a outra Parte das pessoas que designar. Nesse caso, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.o 12. As Partes podem igualmente alterar, de comum acordo, a sublista de pessoas que podem exercer as funções de presidente.

15.

O Comité Misto deve adotar as alterações às sublistas das Partes no prazo máximo de seis meses a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 14.

Reunião organizativa

16.

Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as mesmas ou o painel considerem adequados, nomeadamente:

a)

O calendário do processo, nomeadamente as datas concretas para a apresentação das observações e para a realização da audiência;

b)

A remuneração e as despesas dos membros do painel, que devem respeitar as regras da OMC; e

c)

A remuneração a pagar aos assistentes; o montante total da remuneração do(s) assistente(s) de cada membro do painel não pode exceder 50 % da remuneração do membro em causa.

17.

Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar na reunião a que se refere o n.o 16 por qualquer meio de telecomunicação.

Observações por escrito

18.

A Parte requerente deve entregar as suas observações iniciais por escrito o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar as suas observações iniciais por escrito o mais tardar 20 dias após a Parte requerente ter entregue as respetivas observações por escrito. A Parte requerente deve entregar uma eventual réplica por escrito o mais tardar 20 dias após a data fixada para a Parte requerida entregar as suas observações iniciais por escrito. A Parte requerida deve entregar uma eventual tréplica por escrito o mais tardar 20 dias após a data fixada para a Parte requerente entregar a sua réplica por escrito.

Funcionamento do painel

19.

O presidente do painel preside a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de caráter administrativo e processual.

20.

Salvo disposição em contrário no capítulo 31 (Resolução de litígios) ou no presente regulamento processual, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio de comunicação.

21.

Nas deliberações do painel participam unicamente os membros do painel, embora possam autorizar que os seus assistentes estejam presentes durante as deliberações.

22.

A elaboração das decisões ou dos relatórios é da exclusiva responsabilidade do painel, não podendo ser delegada.

23.

Se surgir qualquer questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 31 (Resolução de litígios) ou pelo presente anexo, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com esse capítulo e com o presente anexo.

24.

Se o painel considerar necessário alterar algum prazo aplicável ao processo que seja distinto dos prazos previstos no capítulo 31 (Resolução de litígios) ou introduzir outro ajustamento de caráter processual ou administrativo deve consultar previamente as Partes e informá-las posteriormente, por escrito, do ajustamento ou alteração necessários, tal como das razões dos mesmos.

Substituição

25.

Se uma Parte considerar que um membro do painel não cumpre o disposto no anexo 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores) e que por esse motivo deve ser substituído, notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a contar do momento em que obteve elementos de prova do alegado incumprimento do anexo 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores) pelo membro do painel em causa.

26.

As Partes consultam-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o n.o 25. As Partes informam o membro do painel do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para corrigir a situação. Podem ainda, se assim o entenderem, exonerar o membro do painel e selecionar um novo membro, em conformidade com o artigo 31.7 (Composição do painel).

27.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel, quando não se trate do presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja submetida à apreciação do presidente do painel, cuja decisão é definitiva.

28.

Se o presidente do painel verificar que o membro a que se refere o n.o 27 não cumpre o disposto no anexo 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores), o mesmo é exonerado, sendo selecionado um novo membro do painel em conformidade com o artigo 31.7 (Composição do painel).

29.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente do painel, qualquer delas pode requerer que a questão seja submetida à apreciação de uma das restantes pessoas que constam da sublista a que se refere o artigo 31.8 (Listas de membros do painel). A autoridade investida do poder de nomeação seleciona essa pessoa por sorteio. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de substituir o presidente tem caráter definitivo.

30.

Se a pessoa selecionada por sorteio nos termos do n.o 29 concluir que o presidente não cumpre o disposto no anexo 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores), é selecionado um novo presidente nos termos do artigo 31.7 (Composição do painel).

Audiências

31.

Após consulta das Partes e dos outros membros do painel, o presidente comunica às Partes a data, a hora e o local da audiência. A data da audiência corresponde normalmente à data prevista no calendário estabelecido nos termos do n.o 16.o, alínea a). A data, a hora e o local da audiência são tornados públicos pela Parte em cujo território esta tem lugar, salvo quando decorra à porta fechada.

32.

Salvo acordo em contrário entre as Partes, a audiência tem lugar em Bruxelas quando a Parte requerente for o México e tem lugar neste país quando a Parte requerente for a União Europeia. Incumbe à Parte requerida suportar as despesas decorrentes da organização logística da audiência.

33.

O painel pode convocar audiências adicionais se as Partes assim acordarem.

34.

Todos os membros do painel devem estar presentes durante a totalidade da audiência.

35.

Salvo acordo em contrário entre as Partes, podem participar nas audiências, independentemente de as mesmas serem ou não públicas:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os consultores;

c)

Os assistentes e o pessoal administrativo;

d)

Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e

e)

Os eventuais peritos, nos termos do artigo 31.23 (Receção de informações), n.o 2.

36.

O serviço designado pertinente, em consulta com o painel e com as Partes, toma as disposições logísticas adequadas e estabelece os procedimentos necessários para garantir que a audiência não é perturbada pela participação do público. Os membros do público, incluindo os jornalistas acreditados e as entidades não governamentais que pretendam participar nas audiências, podem ser convidados a inscrever-se antes da realização da audiência. Se o número de lugares disponíveis for limitado, os mesmos serão atribuídos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» após a receção de um formulário de inscrição preenchido. Não é permitido o registo áudio ou visual da audiência por parte de membros do público.

37.

Qualquer Parte que pretenda apresentar ou debater informações confidenciais numa audiência deve notificar previamente o painel e o serviço designado pertinente. Na medida do possível, deve efetuar essa notificação com uma antecedência de pelo menos dez dias em relação ao primeiro dia da audiência.

38.

Durante a parte da audiência que decorrer à porta fechada, só podem estar presentes as pessoas enumeradas no n.o 35. As pessoas que visualizarem ou ouvirem informações confidenciais não podem divulgá-las ou permitir a sua divulgação, só podendo utilizá-las para efeitos do processo de painel.

39.

O mais tardar cinco dias antes da data da audiência, cada Parte entrega ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que irão proceder às alegações ou apresentações orais na audiência em seu nome, bem como dos outros representantes ou consultores que participam na audiência.

40.

O painel conduz a audiência segundo a ordem a seguir indicada, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo tanto para as alegações como para a contestação:

a)

Alegações:

i)

alegações da Parte requerente; e

ii)

alegações da Parte requerida.

b)

Contestação:

i)

réplica da Parte requerente; e

ii)

tréplica da Parte requerida.

41.

O painel pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audiência. O painel deve dar a ambas as Partes a possibilidade de deduzirem alegações finais.

42.

O painel deve tomar medidas para garantir a transcrição da audiência, que deve ser transmitida às Partes dentro de um prazo razoável. As Partes podem apresentar as suas observações quanto à transcrição, podendo o painel tê-las em conta.

43.

No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações por escrito adicionais quanto a qualquer questão suscitada na audição. A outra Parte pode formular observações por escrito quanto a essas observações por escrito adicionais no prazo de cinco dias após estas terem sido entregues.

Perguntas por escrito

44.

O painel pode, em qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma das Partes devem ser enviadas em cópia à outra Parte.

45.

Cada Parte faculta à outra uma cópia das suas respostas por escrito às perguntas formuladas pelo painel. A outra Parte tem a oportunidade de formular observações por escrito quanto às respostas da Parte contrária no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.

Divulgação pública de documentos

46.

Sob reserva de proteção das informações confidenciais, nos termos dos n.os 48 e 49.

a)

Se uma das Partes apresentar um pedido nos termos do artigo 31.5 (Consultas) ou do artigo 31.6 (Constituição de um painel) deve divulgar ao público uma cópia do mesmo o mais tardar 15 dias após a sua entrega; e

b)

Cada Parte torna públicas as respetivas observações por escrito, a versão por escrito das alegações orais ou a resposta por escrito a eventuais pedidos ou perguntas formulados pelo painel, o mais rapidamente possível após a apresentação desses documentos e, o mais tardar, na data da entrega do relatório final.

47.

As Partes não podem divulgar publicamente o teor de um relatório intercalar que lhes tenha sido entregue nos termos do artigo 31.13 (Relatório intercalar) ou o teor das observações eventualmente formuladas sobre o mesmo.

Confidencialidade

48.

As Partes e o painel dão um tratamento confidencial às informações que uma Parte tenha apresentado ao painel e que tenha classificado como confidenciais. Se uma Parte apresentar ao painel observações por escrito, a versão por escrito de alegações orais ou a resposta por escrito a um pedido ou pergunta formulado pelo painel que contenha informações confidenciais, deve fornecer igualmente, no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, uma versão não confidencial que possa ser divulgada ao público.

49.

Nenhuma disposição do presente regulamento processual obsta a que uma Parte divulgue ao público as suas próprias posições desde que, ao fazer referência às informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue informações que esta tenha classificado como confidenciais.

50.

Após consulta das Partes, o painel pode estabelecer novos procedimentos ad hoc que considere necessários para proteger as informações confidenciais.

Contactos ex parte

51.

O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra.

52.

Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou ambas as Partes aspetos relacionados com o processo na ausência dos outros membros do painel.

Observações amicus curiae

53.

Salvo acordo em contrário entre as Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, este poderá receber observações por escrito não solicitadas provenientes de pessoas singulares interessadas, estabelecidas no território das Partes e independentes dos respetivos governos, desde que:

a)

O painel as receba no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição;

b)

Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, datilografadas com espaçamento duplo;

c)

Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;

d)

Contenham a descrição da pessoa que apresenta as observações, incluindo no que respeita às pessoas singulares a sua nacionalidade e no que se refere às pessoas coletivas local de estabelecimento, natureza das atividades, estatuto jurídico, objetivos gerais e fontes de financiamento;

e)

Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo de painel; e

f)

Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 58 e 59.

54.

As observações devem ser transmitidas às Partes para que se pronunciem sobre as mesmas. As Partes podem transmitir as suas observações ao painel no prazo de 10 dias após a entrega.

55.

O painel enumera no seu relatório todas as observações recebidas ao abrigo do n.o 53. O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações. Se o painel abordar no relatório as alegações deduzidas nas observações, deve ter igualmente em conta eventuais observações formuladas pelas Partes nos termos do n.o 54.

Pareceres ou assessoria técnica de peritos

56.

Se uma Parte requerer ao painel que solicite o parecer ou assessoria técnica de peritos nos termos do artigo 31.23 (Receção de informações), deve informar a outra Parte desse pedido. Se o painel solicitar o parecer ou a assessoria técnica de peritos deve igualmente notificar as Partes. O mais tardar 15 dias após a data dessa notificação, o painel consulta as Partes para apurar se se justifica solicitar o parecer ou a assessoria técnica de um perito e acordar as modalidades e as condições desse pedido, incluindo o eventual perito a que se deve recorrer.

Processos de caráter urgente

57.

Nos processos de caráter urgente a que se refere o artigo 31.12 (Decisão quanto ao caráter de urgência), após consulta das Partes, o painel deve ajustar, em conformidade, os prazos previstos no presente regulamento processual. O painel notifica as Partes desses ajustamentos.

Tradução e interpretação

58.

Durante as consultas a que se refere o artigo 31.5 (Consultas) e o mais tardar na reunião prevista no n.o 16, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos no âmbito do painel.

59.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada Parte apresenta as suas observações por escrito, a versão por escrito das alegações orais ou a resposta por escrito a qualquer pedido ou pergunta do painel e outros documentos relacionados com o processo de painel, na língua por si escolhida. Cada Parte apresenta simultaneamente uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

60.

As decisões e relatórios do painel são redigidos na(s) língua(s) escolhida(s) pelas Partes. Se as Partes não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel são redigidos numa das línguas de trabalho da OMC.

61.

As Partes podem apresentar observações sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente regulamento processual.

62.

Cada Parte suporta os custos da tradução das respetivas observações por escrito, da versão por escrito das suas alegações orais ou respostas por escrito a qualquer pedido ou pergunta do painel e de qualquer outro documento relacionado com o processo de painel. Os custos incorridos com a tradução das decisões ou relatórios do painel são suportados em partes iguais pelas Partes.

Prazos

63.

Sempre que o capítulo 31 (Resolução de litígios), o presente regulamento processual ou o painel exigirem que seja efetuada uma notificação ou adotada uma medida, antes ou depois de uma determinada data ou evento, o cálculo desse prazo não inclui essa data ou evento.

64.

Sempre que um prazo for prorrogado, incluindo quando essa prorrogação for necessária por motivos de força maior que afetem uma das Partes, os prazos pertinentes devem ser ajustados em conformidade.

Outros procedimentos

65.

Os prazos previstos no presente regulamento processual devem ser ajustados em função dos prazos especiais previstos para a adoção de qualquer decisão ou relatório pelo painel no âmbito do processo ao abrigo dos artigos 31.16 (Prazo razoável), 31.17 (Fiscalização do cumprimento), 31.18 (Medidas corretivas temporárias) e 31.19 (Análise das medidas tomadas para dar cumprimento após a tomada de medidas corretivas temporárias).

(1)  As Partes não podem nomear como representantes pessoas de quem se possa razoavelmente esperar que possam beneficiar dos procedimentos previstos no capítulo 31 (Resolução de litígios) por terem acesso a informações confidenciais.


ANEXO 31-B

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO PAINEL E DOS MEDIADORES

Definições

1.

Para efeitos do capítulo 31 (Resolução de litígios) e do presente código de conduta, entende-se por:

a)

«Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;

b)

«Assistente», uma pessoa que, nos termos das condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigação ou presta apoio a esse membro do painel;

c)

«Candidato», uma pessoa cuja seleção esteja a ser ponderada para integrar um painel nos termos do artigo 31.7 (Composição do painel);

d)

«Mediador», a pessoa que conduz um procedimento de mediação nos termos do artigo 31.29 (Regras do procedimento de mediação);

e)

«Membro do painel», uma pessoa que integre um painel.

Princípios gerais

2.

A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato ou membro do painel deve:

a)

Familiarizar-se com o presente código de conduta;

b)

Ser independente e imparcial;

c)

Evitar conflitos de interesses, diretos ou indiretos;

d)

Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;

e)

Respeitar a confidencialidade dos trabalhos do painel;

f)

Pautar-se por elevados padrões de conduta; e

g)

Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

3.

A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, os membros do painel não podem:

a)

Incorrer, direta ou indiretamente, numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções;

b)

Utilizar a sua posição no painel para promover interesses pessoais ou privados e evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar; ou

c)

Permitir que as suas decisões ou a sua conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

4.

Os membros do painel devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigação de declaração de interesses

5.

Antes de aceitarem a sua nomeação como membros do painel, nos termos do artigo 31.7 (Composição do painel), os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo de painel. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações e assuntos, nomeadamente de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar, pessoal ou interesse social.

6.

Os candidatos devem declarar, pelo menos, os seguintes interesses, relações ou assuntos:

a)

Qualquer interesse de caráter financeiro ou pessoal:

i)

no processo de painel ou nos seus resultados; e

ii)

num procedimento administrativo, num processo judicial perante um tribunal nacional ou num processo de resolução de litígios de caráter internacional que envolva questões que possam ser decididas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;

b)

Qualquer interesse financeiro da respetiva entidade patronal, de um parceiro ou associado comercial ou de um familiar do candidato:

i)

no processo de painel ou nos seus resultados; e

ii)

num procedimento administrativo, num processo judicial perante um tribunal nacional ou num processo de resolução de litígios de caráter internacional que envolva questões que possam ser decididas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;

c)

Qualquer relação, interesse ou assunto, presente ou passado, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar, pessoal ou social, com qualquer pessoa com interesse no processo de painel ou o respetivo advogado, ou qualquer relação, interesse ou assunto que envolva uma entidade patronal, um parceiro ou associado comercial, ou um familiar do candidato; e

d)

A defesa oficiosa, o patrocínio ou outra representação quanto a uma questão em litígio no âmbito do processo de painel ou respeitante aos mesmos bens, serviços ou investimentos.

7.

Uma vez nomeados, os membros do painel devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.o 5, devendo declará-los. A obrigação de declaração de interesses nos termos do n.o 5 constitui um dever permanente que exige aos membros do painel que declarem todos os interesses, relações ou assuntos que possam surgir em qualquer fase do processo de painel.

8.

Os candidatos ou membros do painel devem sujeitar à consideração das Partes todos os assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta logo que deles se apercebam.

9.

Todas as comunicações devem ser dirigidas aos serviços designados pelas Partes nos termos do artigo 31.36 (Administração do procedimento de resolução de litígios).

Deveres dos membros do painel

10.

Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, ao longo de todo o processo, de forma justa e diligente.

11.

Os membros do painel só podem apreciar as questões suscitadas no âmbito do processo de painel que sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira pessoa.

12.

Os peritos, os assistentes e o pessoal administrativo devem cumprir as obrigações dos membros do painel nos termos dos n.os 2 a 13 e dos n.os 16 a 18. A este respeito, os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis e necessárias para assegurar que estes se inteiram e dão cumprimento a essas obrigações.

13.

Os membros do painel não podem manter os contactos ex parte a que se referem os n.os 51 e 52 do Regulamento Processual constante do anexo 31-A no que respeita ao processo de painel.

Obrigações dos ex-membros do painel

14.

Os ex-membros do painel devem evitar ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade no desempenho das funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão tomada pelo painel.

15.

Os ex-membros do painel devem cumprir as obrigações previstas nos n.os 16 a 18.

Confidencialidade

16.

Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para prejudicar interesses de terceiros.

17.

Os membros do painel não podem divulgar, na íntegra ou parcialmente, relatórios ou decisões do painel antes de terem sido publicados nos termos do capítulo 31 (Resolução de litígios).

18.

Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos seus membros, nem prestar declarações sobre o processo para o qual tenham sido nomeados ou sobre as questões debatidas. Se o painel decidir por maioria, os seus membros não podem divulgar que membro ou membros do painel estiverem associados a opiniões maioritárias ou minoritárias no âmbito do processo de painel.

Despesas

19.

Cada membro do painel deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e das despesas incorridas, assim como do tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e das respetivas despesas.

Mediadores

20.

O presente código de conduta é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.

ANEXO I

MEDIDAS EM VIGOR

NOTAS EXPLICATIVAS

1.

A lista de cada Parte nos apêndices do presente anexo estabelece, nos termos dos artigos 10.12 (Medidas não conformes e exceções) e 11.8 (Medidas não conformes e exceções), as medidas em vigor nessa Parte que não são conformes com as obrigações impostas pelas seguintes disposições:

a)

Artigos 10.7 (Tratamento nacional) e 11.6 (Tratamento nacional);

b)

Artigos 10.8 (Tratamento da nação mais favorecida) e 11.7 (Tratamento da nação mais favorecida);

c)

Artigo 10.9 (Requisitos de desempenho);

d)

Artigo 10.10 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração); ou

e)

Artigo 11.5 (Presença local).

2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«CMAP», os números da Classificação Mexicana de Atividades e Produtos (Clasificación Mexicana de Atividades y Productos), tal como definidos pelo Instituto Nacional de Estatística e Geografia (Instituto Nacional de Estadística y Geografía) na Classificação Mexicana de Atividades e Produtos (Clasificación Mexicana de Atividades y Productos), 1994;

b)

«CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, Classificação Central dos Produtos, 1991; e

c)

«ISIC», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os números dos Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 4, ISIC REV 3.1, 2002.

3.

As listas das Partes não prejudicam os respetivos direitos e as obrigações no âmbito do GATS.

4.

Cada entrada da lista estabelece os seguintes elementos:

a)

«Setor», refere-se ao setor geral em que a entrada é efetuada;

b)

«Subsetor», refere-se ao setor específico em que a entrada é efetuada;

c)

«Classificação setorial», refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela medida não conforme de acordo com a CMAP, a CPC ou a ISIC;

d)

«Obrigações em causa» especifica as obrigações referidas no n.o 1 que, nos termos dos artigos 10.12 (Medidas não conformes e exceções) e 11.8 (Medidas não conformes e exceções), não se aplicam às medidas enumeradas na entrada em causa;

e)

«Nível de governo» indica o nível de governo que mantém as medidas especificadas;

f)

«Medidas» identifica as leis, regulamentos ou outras medidas, como qualificadas, quando indicado, pelo elemento «Descrição», em relação à qual a entrada é efetuada; uma «medida» que figura no elemento «Medidas»:

i)

significa a medida como alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do Acordo;

ii)

inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida em vigor em virtude da medida e em conformidade com a mesma; e

iii)

inclui, no respeitante à União Europeia, diretivas e quaisquer leis, regulamentos ou outras medidas que transponham a diretiva em causa a nível dos Estados-Membros; e

g)

«Descrição» estabelece os aspetos não conformes da medida em vigor ou fornece uma descrição geral não vinculativa da medida em relação à qual a entrada é efetuada.

5.

Na interpretação de uma entrada, devem ser considerados todos os elementos da mesma. As entradas devem ser interpretadas em função dos artigos a que as «Obrigações em causa» das mesmas disserem respeito.

6.

O elemento «Medidas» prevalece sobre os outros elementos, a não ser que se verifique uma discrepância entre esse elemento e os outros elementos considerados na sua totalidade e essa discrepância seja de tal modo substancial e material que não seria razoável concluir que o elemento «Medidas» prevalece, devendo, nesse caso, os outros elementos prevalecer na medida dessa discrepância.

7.

Uma reserva mantida a nível da União Europeia aplica-se a uma medida da União Europeia e de um Estado-Membro a nível nacional, assim como a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro.

8.

Qualquer reserva mantida a nível nacional pelo México ou por um Estado-Membro da União Europeia é aplicável às medidas adotadas pelos governos a nível central, regional ou local desse país.

9.

Os artigos 11.5 (Presença local) e 11.6. (Tratamento nacional) constituem regimes distintos, pelo que uma medida que não seja conforme unicamente com o artigo 11.5 (Presença local) não deve ser reservada ao artigo 11.6 (Tratamento nacional).

10.

Se uma das Partes mantiver em vigor uma medida exigindo a um prestador de serviços que seja uma pessoa singular, cidadão, residente permanente ou residente no seu território, ou que nele esteja domiciliado, como condição para prestar um serviço no seu território, qualquer reserva relativa a essa medida adotada quanto a uma obrigação referida no n.o 1 em relação ao capítulo 11 (Comércio transnacional de serviços) equivale, na extensão dessa medida, a uma reserva quanto a uma obrigação referida no n.o 1 em relação ao capítulo 10 (Investimento).

11.

As listas das Partes não incluem medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento que não constituam uma limitação do tratamento nacional na aceção dos artigos 10.7 (Tratamento nacional) ou 11.6 (Tratamento nacional), ou uma limitação do acesso ao mercado na aceção dos artigos 10.6 (Acesso ao mercado) ou 11.4 (Acesso ao mercado). Tais medidas, por exemplo, a exigência de obter uma licença, obrigações de serviço universal, a exigência de qualificações reconhecidas em setores regulados, a necessidade de passar exames específicos, que podem incluir exames linguísticos, e quaisquer requisitos não discriminatórios que impeçam o exercício de certas atividades em zonas ou áreas protegidas, mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso.

12.

Na lista da União Europeia são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT

Áustria

BE

Bélgica (1)

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EEE

Espaço Económico Europeu

EL

Grécia

ES

Espanha

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI

Finlândia (2)

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

13.

Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou empresas mexicanas o tratamento concedido num Estado-Membro às pessoas singulares e às empresas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou de qualquer medida adotada no âmbito do TFUE, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros. Nos termos do TFUE, esse tratamento só pode ser concedido às empresas constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, incluindo as empresas estabelecidas na União Europeia que sejam detidas ou controladas por pessoas singulares ou empresas mexicanas.

14.

Para efeitos da lista do México, entende-se por:

a)

«CFE», a Comissão Federal da Eletricidade (Comisión Federal de Electricidad);

b)

«CNIE», a Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro (Comisión Nacional de Inversiones Extranjeras);

c)

«CNE», a Comissão Nacional de Energia (Comisión Nacional de Energía);

d)

«Concessão», uma autorização concedida pelo México a uma pessoa para explorar um recurso natural ou prestar um serviço, em relação ao qual os nacionais mexicanos e as empresas mexicanas tenham prioridade sobre os estrangeiros;

e)

«Cláusula de exclusão de estrangeiros», o pacto ou acordo expresso que integre os estatutos de uma empresa e estabeleça que a empresa em causa não admite, direta ou indiretamente, empresas ou investidores estrangeiros com cláusula de admissão de estrangeiros como sócios ou acionistas da empresa;

f)

«PEMEX», Petróleos Mexicanos;

g)

«SAGARPA», o Ministério da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural, Pescas e Alimentação (Secretaria de Agricultura, Ganadería, Desarrollo Rural, Pesca, y Alimentación);

h)

«SCT», o Ministério das Comunicações e dos Transportes (Secretaría de Comunicaciones y Transportes);

i)

«SE», o Ministério da Economia (Secretaría de Economía); e

j)

«SENER» o Ministério da Energia (Secretaría de Energía).

15.

Para maior clareza, para efeitos da lista do México, as expressões «Nação» e «Estado» designam o México.

(1)  Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes.

(2)  Para efeitos das reservas da Finlândia, por nível de administração regional entende-se as ilhas Alanda.

Apêndice I-A

RESERVAS PARA MEDIDAS EM VIGOR

LISTA DA UE

Lista de reservas:

 

I-EU-1 — Todos os setores

 

I-EU-2 — Serviços profissionais (todas as profissões, exceto no domínio da saúde)

 

I-EU-3 — Serviços profissionais (profissões no domínio da saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos)

 

I-EU-4 — Serviços de investigação e desenvolvimento

 

I-EU-5 — Serviços imobiliários

 

I-EU-6 — Outros serviços às empresas

 

I-EU-7 — Serviços de construção

 

I-EU-8 — Serviços de distribuição

 

I-EU-9 — Serviços de ensino

 

I-EU-10 — Serviços ambientais

 

I-EU-11 — Serviços de saúde e serviços sociais

 

I-EU-12 — Serviços relacionados com o turismo e as viagens

 

I-EU-13 — Serviços recreativos, culturais e desportivos

 

I-EU-14 — Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

 

I-EU-15 — Agricultura, pescas e indústria transformadora

 

I-EU-16 — Atividades relacionadas com a energia nuclear

I-EU-1 — Todos os setores

Setor — Subsetor

Todos os setores

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Presença local

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)

Tipo de estabelecimento

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

UE: O tratamento concedido ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE») a empresas constituídas em conformidade com o direito da UE ou de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na UE, incluindo as estabelecidas nos Estados-Membros por investidores do México, não é concedido a sucursais ou agências de empresas estabelecidas fora da UE.

O tratamento concedido às empresas constituídas por investidores mexicanos em conformidade com o direito da UE ou de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na UE não prejudica as condições ou obrigações que, em consonância com o capítulo 10 (Investimento), possam ter sido impostas a tais empresas quando se estabeleceram na UE e que continuem a ser aplicáveis.

Medidas: UE: TFUE.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Aquando da venda ou alienação das suas participações no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal existente ou de uma entidade pública existente que presta serviços de saúde, sociais ou educativos (CPC 93, 92), qualquer Estado-Membro pode proibir ou impor limitações no que respeita à propriedade de tais participações ou ativos por investidores do México ou seus investimentos, bem como à capacidade de os proprietários de tais participações ou ativos controlarem qualquer empresa daí resultante. No que respeita a essa venda ou outra forma de alienação, qualquer Estado-Membro pode adotar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos quadros superiores ou dos membros dos conselhos de administração.

Para efeitos da presente reserva:

a)

Qualquer medida mantida ou adotada após a data de entrada em vigor do Acordo que, aquando da venda ou outra forma de alienação, proíba ou imponha limitações no que respeita à propriedade das participações no capital ou ativos ou imponha requisitos de nacionalidade na presente reserva, deve ser considerada uma medida em vigor; e

b)

Por «empresa estatal», entende-se uma empresa detida ou controlada através de participações no capital por qualquer Estado-Membro e inclui uma empresa estabelecida após a data de entrada em vigor do Acordo exclusivamente para fins de venda ou alienação das participações no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou de uma entidade pública existente.

Medidas:

Tal como estabelecido no elemento «Descrição» acima indicado.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

AT: Para a exploração de uma sucursal, as sociedades de capitais estabelecidas fora do EEE têm de nomear pelo menos uma pessoa responsável pela sua representação, que seja residente na AT. Os quadros (diretores executivos) responsáveis pela observância da lei do comércio da Áustria (Gewerbeordnung) têm de ter domicílio na AT.

Medidas:

AT: Aktiengesetz, BGBL. Nr. 98/1965, § 254 (2);

GmbH-Gesetz, RGBL. N.o 58/1906, § 107 (2); e

Gewerbeordnung, BGBL. Nr. 194/1994, § 39 (2a).

EE: Uma empresa estrangeira deve nomear um ou mais diretores de uma sucursal. Um diretor de uma sucursal tem de ser uma pessoa singular com capacidade jurídica ativa. A residência de, pelo menos, um diretor de uma sucursal deve ser no EEE ou na Confederação Suíça.

Medidas:

EE: Äriseadustik (Código comercial) § 385.

FI: Pelo menos um dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou um dos sócios de uma sociedade em comandita deve ter residência no EEE ou, se o sócio for uma pessoa coletiva, estar domiciliado (não são permitidas sucursais) no EEE. A autoridade de registo pode conceder isenções.

Para exercer atividades comerciais como empresário privado, é exigida a residência no EEE.

Se uma organização estrangeira de um país fora do EEE pretender exercer atividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio.

Pelo menos, um dos membros ordinários e um dos membros adjuntos do conselho de administração e o diretor executivo têm de ter residência no EEE. Podem ser concedidas isenções às empresas pela autoridade de registo.

Medidas:

FI: Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), artigo 1;

Osuuskuntalaki (Lei das cooperativas) 1488/2001;

Osakeyhtiölaki (Lei sobre as sociedades de responsabilidade limitada) (624/2006); e

Laki luottolaitostoiminnasta (Lei sobre as instituições de crédito) (121/2007).

SE: As sociedades estrangeiras que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Se designados, o diretor executivo e o vice-diretor executivo da sucursal têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetue operações comerciais na SE, deve designar um residente responsável pelas operações na SE. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na SE. Em determinados casos, a autoridade competente pode conceder isenções quanto ao cumprimento dos requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE beneficiam da isenção do cumprimento do requisito de estabelecimento de uma sucursal ou da designação de um representante residente.

Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser constituída por uma pessoa singular residente no EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em conformidade com a legislação num Estado do EEE e que tenha a sua sede estatutária, a sua administração central ou o seu local de atividade principal no EEE. Uma parceria só pode ser um fundador se todos os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização junto da autoridade competente.

Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa ou sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa ou sociedade.

Aplicam-se condições correspondentes à constituição de todos os outros tipos de pessoas coletivas.

Medidas:

SE: Lag om utländska filialer m.m (Lei das sucursais estrangeiras) (1992:160);

Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551);

Lei sobre as cooperativas de interesse económico (1987:667); e

Lei sobre os agrupamentos europeus de interesse económico (1994:1927).

SK: Uma pessoa singular estrangeira que solicite o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade deve apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

Medidas:

SK: Lei 513/1991 sobre o Código Comercial (§ 21); e

Lei n.o 404/2011 sobre a residência de estrangeiros (§ § 22 e 32).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional

BG: A menos que sejam constituídas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado-Membro do EEE, as pessoas coletivas estrangeiras só podem realizar atividades comerciais se estiverem estabelecidas na Bulgária sob a forma de uma sociedade inscrita no registo comercial. O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.

Os escritórios de representação de empresas estrangeiras devem estar registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades económicas; estão autorizados apenas a fazer publicidade da respetiva sede e a atuar como representantes ou agentes.

Medidas:

BG: Lei do comércio, artigo 17a; e

Lei do incentivo aos investimentos, artigo 24.o.

PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da empresa-mãe estrangeira representada. Para todos os setores, exceto serviços jurídicos, os investidores de fora da UE apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita, sociedade por ações de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações, enquanto as empresas nacionais têm também acesso às formas de empresas não comerciais (sociedades em nome coletivo e sociedades de responsabilidade ilimitada).

Medidas:

PL: Lei de 6 de março de 2018 sobre as regras relativas à atividade económica dos empresários estrangeiros e de outros estrangeiros no território da República da Polónia.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho:

BG: As empresas estabelecidas só podem empregar nacionais de países terceiros em cargos para os quais não exista o requisito de cidadania búlgara. O número total de nacionais de países terceiros que trabalharam nessas empresas ao longo dos últimos 12 meses não pode exceder 20 % (35 % no caso das pequenas e médias empresas) do número médio de nacionais búlgaros, nacionais de outros Estados-Membros, dos Estados partes no Acordo sobre o EEE ou da Confederação Suíça, recrutados com base num contrato de trabalho. O empregador deve demonstrar igualmente que não está disponível nenhum trabalhador búlgaro, da UE, do EEE ou suíço competente para assumir as funções, por meio de uma análise do mercado de trabalho realizada antes de contratar nacionais de países terceiros. Os nacionais de países terceiros não podem trabalhar em cargos que requeiram a nacionalidade búlgara.

No caso de pessoal altamente qualificado, dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores destacados, bem como dos trabalhadores transferidos dentro das empresas, dos investigadores e dos estudantes, não existe limitação do número de nacionais de países terceiros que trabalham para uma empresa. Nestes casos, não é exigida uma análise do mercado de trabalho.

Medidas:

BG: Lei sobre a migração e mobilidade laboral.

b)

Aquisição de bens imóveis

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

Na AT (aplica-se ao nível de administração regional): A aquisição, compra, aluguer ou locação de bens imóveis por pessoas singulares e empresas não UE requer uma autorização das autoridades regionais competentes (Länder). A autorização só será concedida se a aquisição for considerada de interesse público (nomeadamente do ponto de vista económico, social e cultural).

Medidas:

AT: Burgenländisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. N.o 25/2007;

Kärntner Grundverkehrsgesetz, LGBL. N.o 9/2004;

NÖ Grundverkehrsgesetz, LGBL. 6800;

OÖ Grundverkehrsgesetz, LGBL. N.o 88/1994;

Salzburger Grundverkehrsgesetz, LGBL. N.o 9/2002;

Steiermärkisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. N.o 134/1993;

Tiroler Grundverkehrsgesetz, LGBL. N.o 61/1996;

Voralberger Grundverkehrsgesetz, LGBL. N.o 42/2004; e

Wiener Ausländergrundverkehrsgesetz, LGBL. N.o 11/1998.

CY: Os cipriotas ou as pessoas de origem cipriota, bem como os nacionais de um Estado-Membro, estão autorizados a adquirir bens imóveis em Chipre sem restrições. Um estrangeiro não pode adquirir, exceto mortis causa, um bem imóvel sem obter uma autorização do Conselho de Ministros. Quando um estrangeiro adquire um bem imóvel que excede as dimensões necessárias para a construção de uma casa ou o prolongamento de um teto ou excede a superfície de dois donums (2 676 metros quadrados), qualquer autorização concedida pelo Conselho de Ministros deve ser submetida aos termos, limitações, condições e critérios estabelecidos pela regulamentação adotada pelo Conselho de Ministros e aprovada pela Câmara dos Representantes. Por «estrangeiro», entende-se qualquer pessoa que não seja um cidadão de Chipre, incluindo uma empresa sob controlo estrangeiro. O termo não inclui os estrangeiros de origem cipriota nem os parceiros não cipriotas de cidadãos de Chipre.

Medidas:

CY: Lei sobre a aquisição de bens imóveis (direito dos estrangeiros) (capítulo 109), alterada pelas leis n.os 52 de 1969, 55 de 1972, 50 de 1990, 54(I) de 2003 e 161(I)/2011.

CZ: Os terrenos agrícolas e florestais só podem ser adquiridos por pessoas singulares estrangeiras com residência permanente na CZ e por empresas estabelecidas na CZ. Aos terrenos agrícolas e florestais propriedade do Estado aplicam-se regras específicas. Os terrenos agrícolas do Estado só podem ser adquiridas por nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) só podem adquirir terrenos agrícolas do Estado se um edifício, de que já são proprietárias, estiver construído nos mesmos ou se estes forem indispensáveis para a utilização desse edifício. Só os municípios e as universidades públicas podem adquirir florestas estatais.

Medidas:

CZ: Lei n.o 95/1999 Coll. (sobre as condições relativas à transferência de terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal para outras entidades); e

Lei n.o 503/2012, Coll. sobre a Agência dos Terrenos Estatais.

DK: Em conformidade com a Lei dinamarquesa sobre a Aquisição, as pessoas singulares não residentes na DK e que não tenham anteriormente residido no país durante um período total de cinco anos devem obter a autorização do Ministério da Justiça para poder adquirir bens imóveis na Dinamarca. Os cidadãos da UE e do EEE que pretendam estabelecer-se para trabalhar, estabelecer uma empresa ou prestar serviços na DK não precisam de obter autorização para adquirir bens imóveis para esse efeito. A aquisição de imóveis para fins de lazer (residências secundárias) requer autorização, a menos que o comprador cumpra o requisito de residência previsto na Lei relativa à aquisição de bens imóveis. Para poderem adquirir terrenos agrícolas, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas fora da UE (e do EEE) necessitam de uma autorização do Ministério do Acordo Tripartido Verde.

Medidas:

DK: Lei dinamarquesa sobre a aquisição de bens imóveis (Lei de consolidação n.o 265, de 21 de março de 2014, sobre a aquisição de bens imóveis);

Despacho sobre a Aquisição (Despacho n.o 764, de 18 de setembro de 1995); e

Lei sobre as Explorações agrícolas (Lei de Consolidação n.o 116, de 6 de fevereiro de 2020).

EL: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras precisam de uma autorização discricionária do Ministério da Defesa para a aquisição de bens imóveis nas regiões fronteiriças, quer diretamente, quer através de uma participação no capital de uma empresa não cotada na Bolsa de Valores grega e que possua bens imóveis nessas regiões, ou aquando de qualquer alteração dos acionistas dessa empresa.

Medidas:

EL: Lei 1892/1990, tal como alterada pelo artigo 114 da Lei 3978/2011, em conjunto, no que respeita à aplicação, com o decreto ministerial 110/3/330340/Σ.120/7-4-14 do Ministério da Defesa.

HR: As empresas estrangeiras só podem adquirir bens imóveis para fins de prestação de serviços se estiverem estabelecidas e constituídas na HR como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por estrangeiros.

Medidas:

HR: Lei sobre a propriedade e outros direitos materiais (OG 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 114/01, 79/06, 141/06, 146/08, 38/09 i 153/09, 143/12, 152/14); Lei sobre as terras agrícolas (Jornal Oficial 152/08, 25/09, 153/09, 21/10, 31/11 e 63/11), (OG 39/13, 48/15), artigo 2;

Lei sobre a titularidade e outros direitos de propriedade, artigos 354 a 358.b; e

Lei sobre as terras agrícolas e Lei do Processo administrativo geral. (JO 47/09).

HU: A compra de bens imóveis por não residentes está sujeita à obtenção de uma autorização da autoridade administrativa competente responsável pela localização geográfica da propriedade.

Medidas:

HU: Decreto do Governo n.o 251/2014 (X.2) sobre a Aquisição de bens imóveis por estrangeiros, exceto terrenos utilizados para fins agrícolas ou florestais, Lei LXXVIII de 1993 (N.o 1/A).

MT: Os não nacionais de um Estado-Membro não podem adquirir bens imóveis para fins comerciais. As empresas com 25 % (ou mais) de participação não UE têm de obter uma autorização da autoridade competente (Ministro das Finanças) para adquirir bens imóveis para fins comerciais ou empresariais. A autoridade competente determinará se a aquisição proposta representa um benefício líquido para a economia de Malta.

Medidas:

MT: Lei sobre os bens imóveis (aquisição por não residentes) (cap. 246); e

Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão à UE sobre a aquisição de residências secundárias em Malta.

PL: A aquisição, direta e indireta, de bens imóveis por estrangeiros requer uma autorização. Uma licença é emitida através de uma decisão administrativa por um ministro competente em assuntos internos, com o consentimento do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Medidas:

PL: Lei de 24 de março de 1920 sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Jornal Oficial de 2016, n.o 1061, conforme alterado).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

LV: A aquisição de terrenos urbanos por nacionais mexicanos é autorizada através de empresas constituídas e registadas na LV ou noutros Estados-Membros:

a)

Se mais de 50 % do seu capital social for detido por nacionais de Estados-Membros, pelo Governo letão ou por um município letão, separadamente ou no total;

b)

Se mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos aprovados pelo Parlamento letão antes de 31 de dezembro de 1996;

c)

Se mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos após 31 de dezembro de 1996, na condição de esses acordos preverem o direito de as pessoas singulares e empresas da Letónia adquirirem terrenos no país terceiro em causa;

d)

Se mais de 50 % do seu capital social for detido conjuntamente por pessoas das alíneas a) a c); ou

e)

Se as sociedades em questão forem sociedades públicas por ações, na condição de as suas ações estarem cotadas na bolsa.

Se o México permitir aos nacionais e às empresas da Letónia adquirir bens imóveis urbanos nos seus territórios, a Letónia permitirá que os nacionais e as empresas do México adquiram bens imóveis urbanos na Letónia, nas mesmas condições que os nacionais letões.

Medidas:

LV: Lei da reforma agrária nas cidades da República da Letónia, artigos 20 e 21.

RO: Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas (que não sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE) podem adquirir direitos de propriedade sobre terrenos, em conformidade com as disposições dos tratados internacionais, com base no princípio da reciprocidade. Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas não podem adquirir o direito de propriedade sobre terrenos em condições mais favoráveis do que as aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro e às pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro.

Medidas:

RO: Lei n.o 17/2014 sobre certas medidas que regulamentam a compra e venda de terrenos agrícolas situados fora da cidade e que altera a Lei n.o 268/2001 sobre a privatização das empresas que possuem terrenos em propriedade pública e em gestão privada do Estado para uso agrícola e que institui a Agência dos Domínios do Estado, incluindo as suas alterações subsequentes.

DE: Podem aplicar-se certas condições de reciprocidade à aquisição de bens imóveis.

Medidas:

DE: Lei Introdutória do Código Civil (Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche, EGBGB).

ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com imóveis destinados a missões diplomáticas de Estados que não são Estados-Membros requer uma autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, a não ser que haja um acordo para os liberalizar em regime de reciprocidade.

Medidas:

ES: Decreto Real 664/1999, de 23 de abril de 1999, sobre o investimento estrangeiro.

I-EU-2 — Serviços profissionais (todas as profissões, exceto no domínio da saúde)

Setor — Subsetor

Serviços profissionais — serviços jurídicos; agente de patentes, agente de propriedade industrial, agente de propriedade intelectual; serviços de contabilidade e escrituração; serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal, serviços de planeamento urbano e de arquitetura, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia

Classificação setorial:

CPC 861, 862, 863, 8671, 8672, 8673, 8674, parte de 879

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Nacional (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)

Serviços jurídicos (parte de CPC 861)

Para maior clareza, em conformidade com as Notas explicativas, em particular o n.o 10, os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados podem incluir a exigência de um diploma de Direito do país de acolhimento ou equivalente, de ter seguido formação sob a supervisão de um advogado habilitado ou ainda a exigência, aquando da inscrição na Ordem, de um escritório ou endereço postal na jurisdição da Ordem dos Advogados. Se esses requisitos forem não discriminatórios, não são enumerados.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

AT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial). Só os advogados do EEE ou de nacionalidade suíça são autorizados a prestar serviços jurídicos através de uma presença comercial. A participação de advogados estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no respetivo país de origem) no capital social das sociedades de advogados, assim como a detenção de ações das mesmas, é permitida até 25 %; o restante deve ser detido por advogados plenamente qualificados do EEE ou da Suíça, só estes últimos podendo exercer influência decisiva na tomada de decisões da sociedade.

Medidas:

AT: Rechtsanwaltsordnung (Lei dos advogados) — RAO, RGBl. N.o 96/1868, artigos 1 e 21c.

Na BE (No que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, é exigida residência, que também é necessária para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno belga, incluindo a representação perante os tribunais. Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, o requisito de residência para um jurista estrangeiro é de pelo menos seis anos a contar da data do pedido de inscrição, ou de três anos, sob certas condições. Deve-se ser titular de um certificado emitido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros belga, nos termos do qual a legislação nacional ou uma convenção internacional permite a reciprocidade (condição de reciprocidade).

Medidas:

BE: Código Judicial Belga (Artigos 428-508); Decreto Real de 24 de agosto de 1970.

Na BG (No que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): A prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito interno da UE e de um Estado-Membro, incluindo a representação perante os tribunais, está reservada aos nacionais de um Estado-Membro ou nacionais estrangeiros que sejam advogados qualificados e tenham obtido um diploma que os habilite a exercer num Estado-Membro. Os advogados estrangeiros podem ser admitidos a exercer advocacia por decisão do conselho supremo da Ordem dos Advogados e têm de estar inscritos no registo unificado dos advogados estrangeiros. Na representação perante os tribunais, os advogados estrangeiros têm de ser acompanhados por um advogado búlgaro. É exigida a residência permanente para os serviços de mediação jurídica. Na Bulgária, o tratamento nacional pleno em matéria de estabelecimento e operação de empresas, bem como em matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado às empresas estabelecidas nos, e aos cidadãos dos, países com os quais foram ou serão celebrados acordos bilaterais de assistência jurídica mútua.

Medidas:

BG: Lei dos advogados, Lei da mediação e Lei dos notários e da atividade notarial.

CY: À prestação de serviços jurídicos, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial). Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser associados ou acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre.

Medidas:

CY: Lei dos advogados (capítulo 2), alterada pelas leis n.os 42 de 1961, 20 de 1963, 46 de 1970, 40 de 1975, 55 de 1978, 71 de 1981, 92 de 1983, 98 de 1984, 17 de 1985, 52 de 1985, 9 de 1989, 175 de 1991, 212 de 1991, 9(I) de 1993, 56(I) de 1993, 83(I) de 1994, 76(I) de 1995, 103(I) de 1996, 79(I) de 2000, 31(I) de 2001, 41(I) de 2002, 180(I) de 2002, 117(I) de 2003, 130(I) de 2003, 199(I) de 2004, 264(I) de 2004, 21(I) de 2005, 65(I) de 2005, 124(I) de 2005, 158(I) de 2005, 175(I) de 2006, 117(I) de 2007, 103(I) de 2008, 109(I) de 2008, 11(I) de 2009, 130(I) de 2009, 4(I) de 2010, 65(I) de 2010, 14(I) de 2011, 144(I) de 2011, 116(I) de 2012 e 18(Ι) de 2013.

CZ: A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos, incluindo a representação perante os tribunais. A prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência na República Checa.

Medidas:

CZ: Lei n.o 85/1996 Col., Lei sobre a profissão jurídica.

DE: Apenas os juristas com habilitações do EEE ou suíças podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito nacional. É exigida a presença comercial para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Podem ser concedidas isenções pela ordem dos advogados competente. No caso dos juristas estrangeiros (com qualificações diferentes das do EEE e da Suíça), podem ser aplicadas restrições à posse de ações de uma sociedade de advogados que preste serviços jurídicos em matéria de direito interno. Os juristas estrangeiros podem prestar serviços jurídicos em direito estrangeiro se demonstrarem possuir conhecimentos especializados, sendo exigido o registo de serviços jurídicos na Alemanha.

Medidas:

DE: § 59e, § 59f, § 206 Bundesrechtsanwaltsordnung (BRAO; Lei federal sobre os juristas), Gesetz über die Tätigkeit europäischer Rechtsanwälte in Deutschland (EuRAG); § 10 Rechtsdienstleistungsgesetz (RDG).

DK: À prestação de serviços jurídicos com o título de «Advokat» (advogado) aplicam-se certos requisitos. A representação perante os tribunais está sobretudo reservada aos advogados titulares de uma licença dinamarquesa para exercer a profissão. Só podem deter ações de sociedades de advogados os titulares de uma licença dinamarquesa que exerçam ativamente advocacia na mesma, na sociedade-mãe ou numa filial, ou outros empregados dessa sociedade ou de outra sociedade de advogados registada na DK. Além disso, 90 % das ações das sociedades de advogados dinamarquesas devem ser detidas por advogados titulares de uma licença dinamarquesa, por advogados qualificados num Estado-Membro e registados na Dinamarca, que exerçam ativamente advocacia na mesma, na sociedade-mãe ou numa filial, ou por sociedades de advogados registadas na DK.

Medidas:

DK: Lovbekendtgørelse n.o 1101, de 22 de setembro de 2017 (Lei consolidada n.o 1101, de 22 de setembro de 2017, relativa à administração judiciária).

EE: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da UE e do Estado-Membro, à participação em processos penais e à representação perante o Supremo Tribunal aplica-se o requisito da residência (presença comercial). Aplicam-se requisitos de forma jurídica não discriminatórios.

Medidas:

EE: Advokatuuriseadus (Lei relativa à Ordem dos Advogados);

Notariaadiseadus (Lei sobre os notários);

Kohtutäituri seadus (Lei sobre os oficiais de justiça), tsiviilkohtumenetluse seadustik (Código de Processo Civil); Halduskohtumenetluse seadus (Código do Procedimento Administrativo);

Kriminaalmenetluse seadustik (Código de Processo Penal); e

Väiäirteomenetluse seadustik (Código de Processo por Infração).

EL: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça e o da residência (presença comercial).

Medidas:

EL: Novo Código dos Advogados n. 4194/2013.

ES: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da UE e Estado-Membro, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça. As autoridades competentes podem conceder derrogações em matéria de nacionalidade.

Medidas:

ES: Estatuto General de la Abogacía Española, aprobado por Real Decreto 658/2001, artigo 13.1a.

FR: Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, é exigida(o) residência ou estabelecimento, que também é necessária(o) para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno francês, incluindo a representação perante os tribunais.

Medidas:

FR: Loi du 31 décembre 1971, art. 56;

Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales; e

Loi 90-1259 du 31 décembre 1990, Art. 7.

FI: Para a utilização do título profissional de «advogado» (em finlandês «asianajaja»), é exigida a residência no EEE ou na Suíça, assim como a inscrição na Ordem dos Advogados. As pessoas que não são membros da Ordem dos Advogados também podem prestar serviços jurídicos, incluindo os que envolvam o direito nacional finlandês.

Medidas:

FI: Laki asianajajista (Lei dos advogados) (496/1958), ss. 1 e 3; e

Oikeudenkäymiskaari (Código de processo judiciário) (4:1734);

HR: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade da UE. Nos processos que envolvam o direito internacional, as partes podem fazer-se representar perante tribunais arbitrais e tribunais ad hoc por advogados estrangeiros inscritos na ordem dos advogados do respetivo país de origem.

Medidas:

HR: Lei sobre a profissão jurídica (OG 9/94, 51/01, 117/08, 75/09, 18/11).

HU: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça e o da residência (presença comercial). Os advogados estrangeiros podem prestar aconselhamento jurídico em matéria de direito do país de acolhimento e de direito internacional, em parceria com um advogado húngaro ou uma sociedade de advogados húngara.

Medidas:

HU: Lei XI de 1998 sobre os advogados.

Na LT (No que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça e o da residência (presença comercial), assim como a admissão plena na Ordem dos Advogados. Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais.

Medidas:

LT: Lei sobre a Ordem dos Advogados da República da Lituânia, de 18 de março de 2004, n.o IX-2066, com a última redação que lhe foi dada em 12 de dezembro de 2017 pela Lei n.o XIII-571.

No LU: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional do Luxemburgo, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial). O Conselho da Ordem pode, numa base de reciprocidade, dispensar um nacional estrangeiro do requisito de nacionalidade.

Medidas:

LU: Loi du 16 décembre 2011 modifiant la loi du 10 août 1991 sur la professions d’avocat.

Na LV (No que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito penal nacional letão, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça. Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua. Para os advogados da UE ou estrangeiros, existem requisitos especiais. Por exemplo, a participação em processos penais só é autorizada em associação com um advogado do colégio dos advogados ajuramentados da Letónia.

Medidas:

Código de processo penal, artigo 79.o; e Lei da advocacia da República da Letónia, artigo 4.o.

MT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional maltês, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial).

Medidas:

MT: Código de organização e processo civil (cap. 12).

NL: Apenas os advogados com licença local inscritos no registo neerlandês podem usar o título de «advocate». Em vez de utilizar o termo completo «Advocate», os advogados estrangeiros (não inscritos) são obrigados a mencionar a organização profissional do seu país de origem para efeito das suas atividades nos Países Baixos.

Medidas:

NL: Advocatenwet (Lei sobre os advogados).

Em PT (No que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): É exigida a residência (presença comercial) para exercer o direito nacional português. Para a representação perante os tribunais, é exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. Os estrangeiros titulares de um diploma de qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados portuguesa, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses, se o seu país conceder reciprocidade de tratamento aos nacionais portugueses.

Os outros estrangeiros titulares de uma licenciatura em direito reconhecida por uma faculdade de direito em Portugal podem inscrever-se como membros da Ordem dos Advogados, se cumprirem o período de estágio necessário e passarem no exame final e no exame de admissão. Apenas as sociedades de advogados em que as quotas pertencem exclusivamente a advogados admitidos na Ordem dos Advogados portuguesa podem exercer em Portugal.

Medidas:

PT: Lei 15/2005, artigos 203, 194;

Estatuto da Ordem dos Advogados e Decreto-Lei n.o 229/2004, artigos 5, 7 a 9;

Decreto-Lei n.o 88/2003, artigos 77.o e 102.o;

Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 49/2004, pela Lei n.o 14/2006 e pelo Decreto-Lei n.o 226/2008;

Lei 78/2001, artigos 31, 4;

Mediação familiar e laboral (Portaria n.o 282/2010);

Lei n.o 21/2007 sobre o regime de mediação penal, artigo 12.o;

Lei n.o 32/2004 (alterada pelo Decreto-Lei n.o 282/2007 e pela Lei n.o 34/2009) sobre o estatuto do administrador de insolvência, artigos 3.o e 5.o, entre outras; e

Decreto-Lei n.o 54/2004, artigo 1.o (Regime Jurídico das Sociedades de Administradores de Insolvência).

RO: Os advogados estrangeiros não podem apresentar conclusões orais ou escritas perante os tribunais e os outros órgãos judiciais, com exceção da arbitragem internacional.

Medidas:

RO: Lei dos advogados;

Lei sobre a mediação; e

Lei sobre os notários e a atividade notarial.

Na SI (No que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): A presença comercial na SI constitui requisito para a representação remunerada de clientes perante os tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia noutro país podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.o-A da Lei da Advocacia, desde que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça.

Medidas:

SI: Zakon o odvetništvu (Neuradno prečiščeno besedilo-ZOdv-NPB2 Državnega Zbora RS z dne 21.5.2009 (Lei sobre os advogados), texto não oficial consolidado preparado pelo Parlamento esloveno a partir de 21.5.2009).

SE: Os membros da Ordem dos Advogados da Suécia só podem ser empregues por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. No entanto, um membro da Ordem dos Advogados pode ser contratado por uma empresa estrangeira que exerça atividades de advocacia, desde que esteja domiciliada num país da UE/EEE ou na Suíça. Um membro da Ordem dos Advogados da Suécia pode igualmente ser contratado por uma sociedade de advogados de fora da União Europeia, dependendo para isso de uma isenção do Conselho da Ordem dos Advogados. Os membros da Ordem dos Advogados constituídos em empresa ou sociedade de pessoas não podem ter qualquer outro objetivo nem efetuar qualquer outra atividade além do exercício da advocacia.

Embora a colaboração com outras empresas de advogados seja permitida, a colaboração com empresas estrangeiras está sujeita a autorização do conselho da Ordem dos Advogados.

É exigida a residência no EEE ou na Suíça para a admissão na Ordem dos Advogados e para a utilização do título de «advokat». Podem ser concedidas isenções pelo conselho da Ordem dos Advogados. A admissão na Ordem dos Advogados não é necessária para o exercício do direito nacional sueco.

Medidas:

SE: Rättegångsbalken (Código de processo judiciário) (1942:740); Código de conduta da Ordem dos Advogados da Suécia, adotado em 29 de agosto de 2008.

SK: À prestação de serviços jurídico no âmbito do direito nacional eslovaco, incluindo a representação perante os tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE, assim como o da residência (presença comercial) na SK. No caso dos advogados não cidadãos da UE é exigida a reciprocidade.

Medidas:

SK: Lei 586/2003 sobre a advocacia, § § 5 e 12.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

PL: Os advogados estrangeiros apenas se podem estabelecer sob a forma de uma sociedade em nome coletivo registada, de uma sociedade em comandita ou de uma sociedade por ações.

Medidas:

PL: Lei de 5 de julho de 2002 sobre a prestação de assistência jurídica por advogados estrangeiros na República da Polónia, artigo 19.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

IE: A residência (presença comercial) é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno irlandês, incluindo a representação perante os tribunais.

Medidas:

IE: Leis dos advogados de 1954-2011.

IT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, aplica-se o requisito da residência (presença comercial).

Medidas:

IT: Decreto Real 1578/1933, artigo 17, Lei sobre as profissões jurídicas.

b)

Agentes de patentes, agentes da propriedade industrial, advogados de propriedade intelectual (parte de CPC 879, 861, 8613)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG, CY, EE e LT: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça.

DE: Apenas os advogados de patentes com habilitações alemãs podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços de agentes de patentes na Alemanha, em relação ao direito nacional. Os advogados de patentes estrangeiros podem prestar serviços jurídicos em direito estrangeiro se demonstrarem possuir conhecimentos especializados, sendo exigido o registo para prestar serviços jurídicos na DE. Os advogados de patentes estrangeiros (com exceção dos que possuem habilitações de países do EEE ou da Suíça) não podem estabelecer uma empresa em conjunto com advogados de patentes nacionais. Os advogados de patentes estrangeiros (exceto do EEE e da Suíça) podem ter a sua presença comercial apenas sob a forma de uma Patentanwalts-GmbH ou Patentanwalt-AG, podendo apenas adquirir participações minoritárias.

Na ES e em PT: É exigida a nacionalidade do EEE para a prestação de serviços de agente de propriedade industrial.

IE: Para o estabelecimento, a lei exige que pelo menos um dos administradores, sócios, gestores ou trabalhadores de uma empresa esteja registado como advogado de patentes ou de propriedade intelectual na Irlanda. A sede transnacional exige a nacionalidade e a presença comercial no EEE, o local de atividade principal num Estado do EEE e habilitações profissionais nos termos da lei de um Estado do EEE.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

IE: Para o estabelecimento, é necessário que pelo menos um dos administradores, sócios, gestores ou trabalhadores de uma empresa esteja registado como advogado de patentes ou de propriedade intelectual na Irlanda. A sede transnacional exige a nacionalidade e a presença comercial no EEE, o local de atividade principal num Estado do EEE e habilitações profissionais nos termos da lei de um Estado do EEE.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

na EE: para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a residência permanente.

CY, FI e HU: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a residência no EEE.

SI: Para se poder ser titular ou requerente de direitos registados (patentes, marcas comerciais, proteção de desenhos e modelos), é exigida a residência na SI. Em alternativa, para o principal objetivo dos serviços de processamento, notificação, etc., poderá ser necessário recorrer a um agente de patentes ou a um agente de marcas e desenhos registado na Eslovénia

Medidas:

BG: Artigo 4.o da Portaria sobre representantes em matéria de propriedade intelectual.

CY: Lei dos advogados (capítulo 2), alterada pelas leis n.os 42 de 1961, 20 de 1963, 46 de 1970, 40 de 1975, 55 de 1978, 71 de 1981, 92 de 1983, 98 de 1984, 17 de 1985, 52 de 1985, 9 de 1989, 175 de 1991, 212 de 1991, 9(I) de 1993, 56(I) de 1993, 83(I) de 1994, 76(I) de 1995, 103(I) de 1996, 79(I) de 2000, 31(I) de 2001, 41(I) de 2002, 180(I) de 2002, 117(I) de 2003, 130(I) de 2003, 199(I) de 2004, 264(I) de 2004, 21(I) de 2005, 65(I) de 2005, 124(I) de 2005, 158(I) de 2005, 175(I) de 2006, 117(I) de 2007, 103(I) de 2008, 109(I) de 2008, 11(I) de 2009, 130(I) de 2009, 4(I) de 2010, 65(I) de 2010, 14(I) de 2011, 144(I) de 2011, 116(I) de 2012 e 18(Ι) de 2013.

DE: § 52e, § 52 f, § 154a e § 154 b Patentanwaltsordnung (PAO).

EE: Patendivoliniku seadus (Lei dos agentes de patentes) § 2, § 14.

ES: Ley 11/1986, de 20 de marzo, de Patentes de Invención y Modelos de utilidad, artigos 155-157.

FI: Tavaramerkkilaki (Lei sobre as marcas comerciais) (7/1964); Laki auktorisoiduista teollisoikeusasiamiehistä (Lei sobre os advogados de propriedade industrial autorizados) (22/2014); e

Laki kasvinjalostajanoikeudesta (Lei sobre os direitos dos obtentores de variedades vegetais) 1279/2009; e Mallioikeuslaki (Lei sobre os desenhos e modelos registados) 221/1971.

HU: Lei XXXII de 1995 sobre os advogados de patentes.

IE: Secções 85 e 86 da Lei das marcas comerciais, de 1996, conforme alterada;

Rule 51 of the Trade Marks Rules 1996, conforme alterada;

Secções 106 e 107 da Lei sobre as patentes, de 1992, conforme alterada; e

Regras do registo de agentes de patentes S.I. 580 de 2015.

LT: Lei sobre as marcas comerciais, de 10 de outubro de 2000, n.o VIII-1981;

Lei sobre os desenhos e modelos, de 7 de novembro de 2002, n.o IX-1181;

Lei sobre as patentes, de 18 de janeiro de 1994, n.o I-372, Lei sobre a proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores, de 16 de junho de 1998; e

Regulamento sobre os advogados de patentes, aprovada pela Portaria do Governo da República da Lituânia, de 20 de maio de 1992, n.o 362 (com a última redação que lhe foi dada em 8 de novembro de 2004, n.o 1410).

PT: Decreto-Lei n.o 15/95, alterado pela Lei n.o 17/2010, pela Portaria 1200/2010, artigo 5.o, e pela Portaria 239/2013; e

Lei n.o 9/2009.

SI: Zakon o industrijski lastnini (Lei da Propriedade Industrial), Uradni list RS, št. 51/06 — uradno prečiščeno besedilo in 100/13 (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 51/06 — texto consolidado oficial e 100/13).

c)

Serviços de contabilidade (CPC 8621, exceto serviços de auditoria, 86213, 86219, 86220)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FR: A prestação de serviços de contabilidade por um prestador de serviços estrangeiro depende de uma decisão do Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. (CPC 86213, 86219, 86220).

Medidas:

FR: Ordonnance 45-2138 du 19 septembre 1945, Articles 3, 7, 7 ter, 7 quinquies, 27 e 42 bis.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

AT: Os contabilistas e guarda-livros estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de empresas austríacas. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE (CPC 862).

Medidas:

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4; e

Bilanzbuchhaltungsgesetz (BibuG), BGBL. I Nr. 191/2013, § § 7, 11, 28.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

IT: É exigida a residência ou sede social para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para a prestação de serviços de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

Medidas:

IT: Decreto Legislativo 139/2005; e Lei 248/2006.

SI: É exigido o estabelecimento na UE para a prestação de serviços de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

Medidas:

SI: Lei sobre a auditoria (ZRev-2), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 65/2008 (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.o 63/13);

Lei das Sociedades (ZGD-1), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 42/2006 (com a última redação que lhe foi dada pelo n.o 15/17). e

Lei sobre os serviços no mercado interno, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 21/10.

d)

Serviços de auditoria (CPC — 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

UE: As autoridades competentes de um Estado-Membro podem reconhecer a equivalência das qualificações de um auditor nacional do México ou de qualquer país terceiro com vista à sua aprovação para trabalhar como revisor oficial de contas na União Europeia sob reserva de reciprocidade (CPC 8621).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

ES: Os revisores oficiais de contas devem ser nacionais de um Estado-Membro. Esta reserva não se aplica à auditoria de empresas não UE cotadas num mercado regulamentado espanhol.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

AT: Os auditores estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de empresas austríacas. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE.

SI: As entidades de auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com estas formar parcerias, contanto que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas (requisito de reciprocidade). Um dos membros, pelo menos, dos conselhos de administração das empresas de auditoria estabelecidas na SI deve ter residência neste país.

SK: Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estejam reservados para nacionais eslovacos ou nacionais de um Estado-Membro são autorizadas a efetuar auditorias na SK.

No que respeita unicamente ao Comércio transnacional de serviços — Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

BE: É necessário possuir um estabelecimento na Bélgica onde irá ser exercida a atividade profissional e no qual serão conservados os atos, documentos e correspondência relacionados com esse exercício, e ter, pelo menos, um administrador ou gerente do estabelecimento aprovado como auditor.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

DK: A prestação de serviços de revisão legal de contas está restrita aos revisores aprovados na Dinamarca. A aprovação exige residência num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro do EEE.

FI: Requisito de residência no EEE de, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa e das empresas que têm a obrigação de efetuar uma auditoria. Um auditor tem de ser um auditor ou uma empresa de auditoria com uma licença das autoridades locais.

HR: Os serviços de auditoria só podem ser prestados por pessoas coletivas estabelecidas na HR ou por pessoas singulares residentes neste país.

IT: É exigida a residência para a prestação de serviços de auditoria por pessoas singulares.

LT: A prestação de serviços de auditoria está sujeita ao estabelecimento no EEE.

PL: É requerido o estabelecimento na UE para prestar serviços de auditoria.

SE: Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não sejam contabilistas certificados ou aprovados devem ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso particular o permita. Só os auditores aprovados na SE e as sociedades de auditoria registadas neste país podem prestar serviços de revisão legal de contas, sendo exigida a residência no EEE. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na SE.

SI: É exigida a presença comercial.

Medidas:

UE: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE; e Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho.

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria), BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4.

BE: Lei de 22 de julho de 1953 que cria um Instituto dos auditores de empresas e organiza a supervisão pública da profissão de auditor de empresas, coordenada em 30 de abril de 2007.

DK: Revisorloven (Lei dinamarquesa sobre auditores e sociedades de auditoria autorizados), Lei n.o 1167, de 9 de setembro de 2016.

ES: Ley 22/2015, de 20 de julio, de Auditoría de Cuentas (nova Lei sobre a auditoria: Lei 22/2015 sobre os Serviços de auditoria).

FI: Tilintarkastuslaki (Lei da auditoria) (459/2007); e

Legislações setoriais que exigem o recurso a auditores com uma licença das autoridades locais

HR: Lei sobre a auditoria (Jornal Oficial 146/05, 139/08, 144/12), artigo 3.

IT: Decreto legislativo 58/1998, artigos 155, 158 e 161;

Decreto do Presidente da República 99/1998; e

Decreto legislativo 39/2010, artigo 2.

LT: Lei sobre a auditoria, de 15 de junho de 1999, n.o VIII -1227 (nova versão de 3 de julho de 2008, n.o X-1676).

PL: Lei de 11 de maio de 2017 sobre os revisores oficiais de contas, as empresas de auditoria e a supervisão pública — Jornal Oficial de 2017, ponto 1089.

SE: Revisorslagen (Lei dos auditores) (2001:883); Revisionslag (Lei da auditoria) (1999:1079); Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551); Lag om ekonomiska föreningar - (Lei das associações económicas cooperativas) (1987: 667) e

Outras leis que regulam os requisitos para recorrer a auditores aprovados.

SI: Lei sobre a auditoria (ZRev-2), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 65/2008 (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.o 63/13); e

Lei das Sociedades (ZGD-1), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 42/2006 (com a última redação que lhe foi dada pelo n.o 15/17).

SK: Lei n.o 423/2015 sobre a revisão oficial de contas.

e)

Serviços de consultoria fiscal (CPC 863, não incluindo serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que são considerados serviços jurídicos)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

AT: Os consultores fiscais estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de empresas austríacas. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para os consultores fiscais.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

HU: Na medida em que sejam prestados por uma pessoa singular presente no território da Hungria, é requerida a residência no EEE para a prestação de serviços de consultoria fiscal.

IT: Aplica-se o requisito da residência.

Medidas:

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4.

BG: Lei da Contabilidade, Lei da Auditoria Financeira Independente, Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.

HU: Lei XCII de 2003 sobre as regras em matéria de tributação; e

Decreto do Ministério das Finanças n.o 26/2008 sobre o licenciamento e o registo de atividades de consultoria fiscal.

IT: Decreto Legislativo 139/2005; e Lei 248/2006.

f)

Serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674)

No que respeita unicamente ao Investimento — Tratamento nacional: e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: Aos especialistas estrangeiros aplica-se o requisito da experiência de, pelo menos dois anos no domínio da construção. É exigida a nacionalidade do EEE para a prestação de serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674).

HR: um desenho ou projeto criado por um arquiteto, engenheiro ou urbanista estrangeiro tem de ser validado por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na HR, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata (CPC 8671, 8672, 8673, 8674).

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE: A prestação de serviços de arquitetura inclui a supervisão da execução das obras pelo prestador (CPC 8671, 8674). Os arquitetos estrangeiros autorizados nos seus países de acolhimento e que pretendam exercer a sua profissão a título ocasional na BE devem obter uma autorização prévia do conselho da Ordem na região onde tencionam exercer a sua atividade.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

CY: À prestação de serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674) aplicam-se as condições de nacionalidade e residência.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

CZ: É exigida residência no EEE (CPC 8671, 8672, 8673, 8674).

IT: É exigida a residência ou o domicílio profissional/endereço comercial em IT para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para a prestação de serviços de arquitetura e serviços de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

HU: Na medida em que sejam prestados por uma pessoa singular presente no território da HU, é requerida a residência no EEE para a prestação dos seguintes serviços: serviços de arquitetura, serviços de engenharia (aplicável apenas a estagiários de nível pós-universitário), serviços integrados de engenharia e arquitetura paisagística (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

SK: É exigida a residência no EEE para o registo na ordem profissional, o qual é necessário para a prestação de serviços de arquitetura e de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

Medidas:

BE: Lei de 20 de fevereiro de 1939 relativa à proteção do título da profissão de arquiteto; e

Lei de 26 de junho de 1963 que cria a Ordem dos Arquitetos, Regulamento de deontologia, de 16 de dezembro de 1983, estabelecido pelo Conselho nacional da Ordem dos Arquitetos (aprovado pelo artigo 1 do A.R. de 18 de abril de 1985, M.B., 8 de maio de 1985).

BG: Lei do ordenamento do território;

Lei da Câmara de Construtores; e

Lei sobre as Ordens dos Arquitetos e dos Engenheiros de Conceção e Desenvolvimento de Projetos.

CY: Lei n.o 41/1962;

Lei n.o 224/1990; e

Lei 29(i) 2001.

CZ: Lei n.o 360/1992 Col. sobre o exercício da profissão de arquiteto, engenheiro e técnico autorizados a trabalhar no domínio da construção.

HR: Lei sobre as atividades de arquitetura e engenharia no planeamento físico e construção (OG 152/08, 49/11, 25/13); e

Lei sobre o planeamento físico, de 12 de dezembro de 2013 (011-01/13-01/291).

HU: Lei LVIII de 1996 sobre as ordens profissionais de arquitetos e engenheiros.

IT: Decreto Real 2537/1925, regulamentação sobre as profissões de arquiteto e de engenheiro;

Lei n.o 1395/1923; e Decreto do Presidente da República n.o 328/2001.

SK: Lei 138/1992 sobre os arquitetos e os engenheiros, § § 3, 15, 15a, 17a e 18a.

I-EU-3 — Serviços profissionais (profissões no domínio da saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos)

Setor — Subsetor

Profissões liberais — serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários; parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico; serviços veterinários; vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos

Classificação setorial:

CPC 9312, 93191, 932, 63211

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)

Serviços médicos, dentários, de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos (CPC 852, 9312, 93191)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

CY: À prestação de serviços médicos (incluindo psicólogos), dentários, de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos aplicam-se as condições de nacionalidade cipriota e de residência.

Medidas:

CY: Lei de inscrição dos médicos (Capítulo 250);

Lei de inscrição dos dentistas (Capítulo 249);

Lei 75(I)/2013 — Podologistas;

Lei 33(I)/2008 — Física médica;

Lei 34(I)/2006 — Terapeutas ocupacionais;

Lei 9(I)/1996 — Técnicos dentários;

Lei 68(I)/1995 — Psicólogos;

Lei 16(I)/1992;

Lei 23(I)/2011 — Radiologistas/radioterapeutas;

Lei 31(I)/1996 — Dietistas/nutricionistas;

Lei 140/1989 — Fisioterapeutas; e Lei 214/1988 — Enfermeiros.

DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Podem ser impostas restrições geográficas ao registo profissional tanto de nacionais como de não nacionais. Podem ser aplicados requisitos de estabelecimento à prestação de serviços médicos, dentários e de parteiros.

Os médicos (incluindo psicólogos, psicoterapeutas e dentistas) devem inscrever-se nas associações regionais de médicos ou dentistas do seguro de saúde obrigatório (kassenärztliche ou kassenzahnärztliche Vereinigungen) se desejarem tratar pacientes segurados pelos fundos de seguro de doença obrigatórios. Esta inscrição pode ser sujeita a restrições quantitativas com base na distribuição regional dos médicos. Esta restrição não se aplica a dentistas. A inscrição só é necessária para os médicos que participam no sistema de saúde público. Pode haver restrições não discriminatórias sobre a forma jurídica dos estabelecimentos onde é permitido prestar esses serviços.

Pode haver requisitos em matéria de estabelecimento.

A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um médico. O número de prestadores de serviços de tecnologias da informação e comunicação (TIC) pode ser limitado para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as normas de segurança necessárias. Esta restrição é aplicada de forma não discriminatória (CPC 9312, 93191).

Medidas:

DE: Bundesärzteordnung (Regulamento federal dos médicos);

Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde;

Gesetz über die Berufe des Psychologischen Psychotherapeuten und des Kinder— und Jugendlichenpsychotherapeuten (Lei sobre a prestação de serviços psicoterapêuticos de 16.7.1998);

Gesetz über die berufsmäßige Ausübung der Heilkunde ohne Bestallung;

Gesetz über den Beruf der Hebamme und des Entbindungspflegers;

Gesetz über die Berufe in der Krankenpflege;

§ 7 Absatz 3 Musterberufsordnung fuer Aerzte (Modelo de código profissional para médicos);

§ 95,§ 99 e seg. SGB V (Código da segurança social, vol. V), seguro de saúde obrigatório;

§ 1 Absatz 2 e Absatz 5 Hebammengesetz (Código dos parteiros), § 291b SGB V (Código da segurança social, vol. V) sobre prestadores de saúde em linha;

Heilberufekammergesetz des Landes Baden-Württemberg in der Fassung of 16.3.1995 (GBl. BW of 17.05.1995 S. 314);

Gesetz über die Berufsausübung, die Berufsvertretungen und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder— und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz — HKaG) in Bayern de 06.2.2002 (BAY GVBl 2002, p. 42);

Gesetz über die Kammern und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Apotheker, Psychologischen Psychotherapeuten und Kinder— und Jugendpsychotherapeuten (Berliner Kammergesetz) de 4.9.1978 (Berliner GVBl, p. 1937, rev., p. 1980);

§ 31 Heilberufsgesetz Brandenburg (HeilBerG) de 28.4.2003;

Bremisches Gesetz über die Berufsvertretung, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, Tierärzte und Apotheker (Heilberufsgesetz — HeilBerG) de 12.5.2005;

§ 29 Heilberufsgesetz (HeilBG NRW) de 9.5.2000;

§ 20 Heilberufsgesetz (HeilBG Rheinland-Pfalz) de 7.2.2003;

Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertretungen und Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder und Jugendlichenpsychotherapeuten im Freistaat (Sächsisches Heilberufekammergesetz — SächsHKaG) de 24.5.1994 (SächsGVBl. page 935);

Gesetz über die öffentliche Berufsvertretung, die Berufspflichten, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte/ Ärztinnen, Zahnärzte/ Zahnärztinnen, psychologischen Psychotherapeuten/ Psychotherapeutinnen und Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten/-psychotherapeutinnen, Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apothekerinnen im Saarland (Saarländisches Heilberufekammergesetz - SHKG) de 19.11.2007; e

Thüringer Heilberufegesetz of 29. Januar 2002 (GVBl 2002, 125).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

IT: É exigida a nacionalidade da UE para a prestação de serviços de psicólogos, podendo os profissionais estrangeiros ser autorizados a exercer sob condição de reciprocidade (parte de CPC 9312).

Medidas:

IT: Lei 56/1989 sobre a profissão de psicólogo.

b)

Serviços veterinários (CPC 932)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

AT: Apenas nacionais de um Estado membro do EEE podem prestar serviços veterinários. O requisito de nacionalidade não se aplica aos nacionais de um Estado não membro do EEE se houver um acordo com esse Estado não membro do EEE que preveja o tratamento nacional no que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços veterinários.

ES: É obrigatória a inscrição na associação profissional para o exercício da profissão, que requer igualmente a nacionalidade da UE, que pode ser dispensada através de um acordo profissional bilateral.

FR: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE, embora este requisito possa ser dispensado se houver reciprocidade.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

CY: À prestação de serviços veterinários aplica-se a condição da cidadania da UE, associada à da residência na UE.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

EL: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça.

HU: É exigida a nacionalidade do EEE para a inscrição na Ordem dos Veterinários húngara, necessárias para prestar serviços veterinários.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

HR: Só os nacionais da UE podem abrir consultórios ou clínicas veterinários na HR.

PL: Para a prestação de serviços veterinários por uma pessoa singular presente no território da PL, apenas os nacionais de um Estado-Membro da UE podem prestar os referidos serviços. Os estrangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

CZ: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a presença física no território.

HR: Apenas as pessoas singulares e coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos do exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na HR.

Na IT e em PT: É exigida a residência para prestar serviços veterinários.

SI: Apenas as pessoas singulares e coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos do exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na SI.

SK: Ao exercício da profissão aplica-se o requisito do registo na ordem profissional associado ao da residência no EEE.

Medidas:

AT: Tierärztegesetz (Lei da profissão de médico veterinário), BGBl. Nr. 16/1975, § 3 (2) (3).

CY: Lei n.o 169/1990.

CZ: Lei N.o 166/1999 Col. (Lei veterinária), § 58-63, 39; e

Lei N.o 381/1991 Col. (sobre a Câmara dos cirurgiões veterinários da República Checa), n.o 4.

EL: Decreto Presidencial 38/2010; e

Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Oficial 2157/B).

ES: Real Decreto 126/2013, de 22 de febrero, por el que se aprueban los Estatutos Generales de la Organización Colegial Veterinaria Española. Artigos 62.o e 64.o

FR: Code rural et de la pêche maritime, artigos L241-1; L241-2; L241-2-1.

HR: Lei veterinária (OG 41/07, 55/11), artigos 89, 106.

HU: Lei CXXVII de 2012 sobre a Ordem dos Veterinários húngara e sobre as condições de prestação de serviços veterinários.

IT: Decreto legislativo C.P.S. 233/1946, artigos 7.o-9.o. e

Decreto do Presidente da República (DPR) 221/1950, artigo 7.

PL: Lei de 21 de dezembro de 1990 sobre a profissão de cirurgião veterinário e as câmaras de cirurgiões veterinários.

PT: Decreto-Lei n.o 368/91 (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários).

SI: Pravilnik o priznavanju poklicnih kvalifikacij veterinarjev (Regras sobre o reconhecimento das qualificações profissionais para os veterinários), Uradni list RS, št. Jornal Oficial n.o 71/2008, 7/2011, 59/2014 em 21/2016, Lei sobre os serviços no mercado interno, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 21/2010.

SK: Lei 442/2004 sobre os médicos veterinários privados, § 2.

c)

Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

AT: É exigida a nacionalidade de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça para explorar uma farmácia. É exigida a nacionalidade de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça para arrendatários e pessoas responsáveis pela gestão de uma farmácia.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

CY: Às vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e a outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211) aplica-se o requisito da nacionalidade.

DE: Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já tenha existido nos três anos anteriores.

FR: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE ou da Confederação Suíça. Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em França no âmbito de quotas fixadas anualmente.

EL: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE.

HU: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE.

LV: Para iniciar uma prática independente numa farmácia, um farmacêutico ou um técnico de farmácia estrangeiro, que tenha feito os seus estudos num Estado que não seja um Estado-Membro da UE ou do EEE, tem de trabalhar durante, pelo menos, um ano numa farmácia sob a supervisão de um farmacêutico.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

BG: É exigida aos estrangeiros uma autorização de residência permanente (exigida a presença física).

DE: É exigida a residência para obter uma licença de farmacêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos.

Medidas:

AT: Apothekengesetz (Lei das farmácias), RGBl. n.o 5/1907, na sua versão alterada, § § 3, 4 e 12;

Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. Nr. 185/1983 conforme alterada, § § 57, 59, 59a;

Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. Nr. 657/1996 conforme alterada, § 99.

BG: Lei dos medicamentos na medicina humana, artigos 146.o, 161.o, 195.o, 222.o e 228.o.

CY: Lei dos produtos farmacêuticos e venenos (capítulo 254).

DE: § 2 n.o 2, § 11a Apothekengesetz (Lei das farmácias);

§ § 43 n.o 1, 73 n.o 1 N.o 1a, Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos); e

§ 11 Abs. 2 e 3 Medizinproduktegesetz, Verordnung zur Regelung der Abgabe von Medizinprodukten.

EE: Ravimiseadus (Lei dos produtos médicos), RT I 2005, 2, 4; § 29 (2); e

Tervishoiuteenuse korraldamise seadus (Lei da organização dos serviços de saúde, RT I 2001, 50, 284).

EL: Lei 5607/1932, alterada pelas Leis 1963/1991 e 3918/2011.

ES: Ley 16/1997, de 25 de abril, de regulación de servicios de las oficinas de farmacia (Lei 16/1997, de 25 de abril, que regulamenta os serviços das farmácias), artigos 2, 3.1; e Real Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julio por el que se aprueba el Texto refundido de la Ley de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios (Ley 29/2006).

FR: Code de la santé publique, artigos L4221-1, L4221-13, L5125-10;

Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales, modifiée par les lois 2001-1168 du 12 décembre 2001 et 2008-776 du 4 août 2008 (Lei 90-1258 relativa ao exercício sob a forma de sociedade das profissões liberais), lois 2011-331 du 28 mars 2011 et 2015-990 du 6 août 2015.

HR: Lei sobre os cuidados de saúde (Jornal Oficial 150/08, 71/10, 139/10, 22/11, 84/11, 12/12, 70/12, 144/12).

HU: Lei XCVIII de 2006 sobre as disposições gerais em matéria de fornecimento fiável e economicamente viável de produtos médicos e aparelhos médicos e sobre a distribuição de produtos médicos.

IT: Lei 362/1991, artigos 1, 4, 7 e 9;

Decreto legislativo CPS 233/1946, artigos 7.o a 9.o; e

Decreto do Presidente da República (D.P.R. 221/1950 n.os 3 e 7).

LU: Loi du 4 juillet 1973 concernant le régime de la pharmacie (annex a043), Règlement grand-ducal du 27 mai 1997 relatif à l’octroi des concessions de pharmacie (annex a041); e

Règlement grand-ducal du 11 février 2002 modifiant le règlement grand-ducal du 27 mai 1997 relatif à l'octroi des concessions de pharmacie (annexe a017).

LV: Lei sobre os produtos farmacêuticos, artigo 38.o.

MT: Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07) adotado ao abrigo da Lei sobre o medicamentos (cap. 458).

PT: Decreto-Lei n.o 307/2007, artigos 9.o, 14.o e 15.o; e

Portaria n.o 1430/2007.

SK: Lei 362/2011 sobre os medicamentos e aparelhos médicos, § 6; e

Lei 578/2004 relativa aos prestadores de cuidados de saúde, aos profissionais de saúde e às organizações profissionais do setor médico.

I-EU-4 — Serviços de investigação e desenvolvimento

Setor — Subsetor

Serviços de investigação e desenvolvimento

Classificação setorial:

CPC 851, 853

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

UE: Relativamente aos serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) financiados pelo setor público que beneficiam de fundos concedidos pela UE a nível da UE, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a empresas da UE que tenham a sua sede estatutária, administração central ou principal local de negócios na UE (CPC 851, 853).

Relativamente aos serviços de I&D financiados pelo setor público que beneficiam de financiamento concedido por um Estado-Membro, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais do Estado-Membro da UE em causa e a empresas do Estado-Membro em causa que tenham a sua sede nesse Estado-Membro (CPC 851, 853).

Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções ao comércio de serviços a que se refere o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, e o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2.

Medidas:

UE: Todos os atuais e futuros programas-quadro de investigação e inovação da UE, incluindo as regras de participação no Horizonte 2020 e os regulamentos relativos às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC), as decisões no âmbito do artigo 185.o e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), bem como os atuais e futuros programas de investigação nacionais, regionais ou locais.

I-EU-5 — Serviços imobiliários

Setor — Subsetor

Serviços imobiliários

Classificação setorial:

CPC 821, 822

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

CY: À prestação de serviços imobiliários aplica-se o requisito de nacionalidade e de residência.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

CZ: Para obter o certificado necessário à prestação de serviços imobiliários na República Checa, aplica-se o requisito de residência às pessoas singulares e de estabelecimento às pessoas coletivas.

DK: Para a prestação de serviços imobiliários por uma pessoa singular presente no território da DK, unicamente agentes imobiliários autorizados que sejam pessoas singulares inscritas no registo dos agentes imobiliários da Autoridade dinamarquesa para as empresas podem usar o título de «agente imobiliário». Segundo a lei, o requerente tem de ser um residente dinamarquês ou um residente da UE, do EEE ou da Suíça.

A lei sobre a venda de bens imóveis só é aplicável aquando da prestação de serviços imobiliários aos consumidores. Além disso, não é aplicável à locação de bens imóveis (CPC 822).

HR: É exigida uma presença comercial no EEE para prestar serviços imobiliários.

PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito de residência no EEE. Às pessoas coletivas aplica-se o requisito de constituição no EEE.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

SI: Na SI: Na medida em que o México permita aos nacionais e empresas da Eslovénia prestar serviços de agentes imobiliários, a SI permitirá aos nacionais e empresas do México prestar os referidos serviços nas mesmas condições, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: direito de exercer como agente imobiliário no país de origem, apresentação do documento relevante em matéria de registo criminal e inscrição no registo dos agentes imobiliários no ministério competente (da Eslovénia).

Medidas:

CY: Lei dos agentes imobiliários 71(1)/2010.

CZ: Lei do licenciamento comercial.

DK: Lov om formidling af fast ejendom m.v. lov. nr. 526 af 28.05.2014.

HR: Lei sobre a mediação imobiliária (Jornal Oficial 107/07 e 144/12), artigo 2.o.

PT: Decreto-Lei n.o 211/2004 - (artigos 3 e 25), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 69/2011.

SI: Lei sobre as agências imobiliárias.

I-EU-6 — Outros serviços às empresas

Setor — Subsetor

Serviços às empresas — serviços de locação sem operadores; Serviços relacionados com a consultoria de gestão; Atividades de ensaios e análises técnicas; Serviços conexos de consultoria científica e técnica; Serviços relacionados com a agricultura; Serviços de segurança; Serviços de colocação de pessoal; Serviços de tradução e interpretação; Outros serviços às empresas

Classificação setorial:

Parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, 831, parte de 85990, 86602, 8675, 8676, 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209, 87901, 87902, 87909, 88, parte de 893

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)

Serviços de locação sem operador (CPC 83103, CPC 831)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

SE: Para que os navios com participação estrangeira possam arvorar pavilhão da Suécia, é necessário demonstrar que a influência da Suécia é dominante. Por influência sueca dominante entende-se o facto de o navio ser explorado a partir da SE. Os navios estrangeiros podem beneficiar de uma isenção desta regra se forem objeto de locação por pessoas coletivas suecas através de contratos de fretamento em casco nu. Para beneficiar de uma isenção, há que apresentar o contrato de fretamento em casco nu à Administração Marítima da Suécia e demonstrar que o fretador assume a plena responsabilidade pela exploração e tripulação do navio objeto de locação. A duração do contrato deve ser de, pelo menos, um a dois anos (CPC 83103).

Medidas:

SE: Sjölagen (Lei marítima) (1994:1009), capítulo 1, § 1.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

SE: Os prestadores de serviços de aluguer ou de locação de automóveis e de certos veículos todo-o- terreno (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em locação por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem de residir na SE (CPC 831).

Medidas:

SE: Lag (1998: 424) om biluthyrning (Lei da locação de automóveis).

b)

Serviços de locação e outros serviços às empresas relacionados com a aviação

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida:

UE: Para a locação de aeronaves sem tripulação (dry lease), as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da UE estão sujeitas aos requisitos aplicáveis em matéria de registo de aeronaves. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora da UE fica sujeito aos requisitos da UE ou do direito nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros. Para o registo, pode-se requerer que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por empresas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (CPC 83104).

No que respeita aos sistemas informatizados de reserva (a seguir designados por «SIR»), se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da UE um tratamento equivalente (não discriminatório) ao concedido na UE, ou se as transportadoras aéreas não UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equivalente ao concedido na UE, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não UE pelos prestadores de serviços SIR na UE, ou aos prestadores de serviços SIR não UE pelas transportadoras aéreas da UE.

Medidas:

UE: Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade; Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho.

c)

Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

No que respeita ao Investimento — Acesso ao mercado, Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

FR: Aos biólogos é exigida a nacionalidade do EEE.

CY: A prestação de serviços por químicos e biólogos requer a nacionalidade de um Estado-Membro.

No que respeita ao Investimento — Tratamento da nação mais favorecida; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Presença Local:

IT: Para biólogos, analistas químicos e agrónomos e «periti agrari», é exigida a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

BG: À prestação transnacional de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito de estabelecimento na BG, em conformidade com a Lei búlgara sobre o comércio, bem como a inscrição no Registo comercial.

Para a inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário, a pessoa deve estar registada em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária ou a Lei sobre as pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou estar registada noutro Estado-Membro da UE ou país do EEE.

Medidas:

BG: Lei sobre os requisitos técnicos para produtos;

Lei das medidas;

Lei sobre a acreditação nacional das autoridades de avaliação da conformidade;

Lei da pureza do ar ambiente; e

Lei sobre a água, Portaria N-32 relativa à inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário.

CY: Lei de 1988 sobre o registo dos químicos (Lei 157/1988), alterada pelas Leis n.os 24(I) de 1992 e 20(I) de 2004, Lei n.o 157/1988.

FR: Artigos L 6213-1 a 6213-6 do Código da Saúde Pública (Code de la Santé Publique).

IT: Biólogos e analistas químicos: Lei 396/1967 sobre a profissão de biólogo;

Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico.

d)

Serviços relacionados com a consultoria em gestão — serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

HU: Para as atividades de mediação (por exemplo, arbitragem e conciliação) é necessária uma autorização, mediante admissão no registo, pelo ministro responsável pelo sistema judicial, a qual só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes na HU.

Medidas:

HU: Lei LV de 2002 sobre a mediação.

e)

Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Presença Local:

IT: Requisito de residência ou sede social em IT para a inscrição no registo dos geólogos, a qual é necessária para o exercício das profissões de topógrafo e geólogo a fim de prestar serviços relacionados com a prospeção e a exploração mineira, etc. Requisito de nacionalidade de um Estado-Membro, embora os estrangeiros se possam inscrever sob condição de reciprocidade

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

BG: É requerido o estabelecimento e a nacionalidade do EEE ou suíça para a pessoa singular que realiza atividades de geodesia, levantamento cadastral e cartografia quando estuda os movimentos da crosta terrestre.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade para a prestação dos serviços em causa.

FR: Os investidores estrangeiros devem possuir uma autorização específica para os serviços de exploração e prospeção.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

HR: Os serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de consultoria em matéria de proteção do ambiente no território da HR, só podem ser prestados juntamente com ou por intermédio de pessoas coletivas nacionais.

Medidas:

BG: Lei do cadastro e do registo predial; Lei da geodesia e cartografia.

CY: Lei n.o 224/1990.

FR: Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales, modifiée par les lois 2001-1168 du 12 décembre 2001 et 2008-776 du 4 août 2008

HR: Portaria sobre os requisitos em matéria de emissão de licenças que autorizam as pessoas coletivas a exercer atividades profissionais de proteção do ambiente (JO n.o 57/10), artigos 32.o a 35.o.

IT: Geólogos: Lei 112/1963, artigos 2 e 5; D.P.R. 1403/1965, artigo 1.

f)

Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

IT: Aos biólogos e analistas químicos aplicam-se os requisitos da residência e da inscrição no registo profissional.

BG: À prestação transnacional de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito de estabelecimento na BG, em conformidade com a Lei búlgara sobre o comércio, bem como a inscrição no Registo comercial. Para a inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário, a pessoa deve estar registada em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária ou a Lei sobre as pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou estar registada noutro Estado-Membro da UE ou país do EEE.

PT: A profissão de analista químico está reservada a pessoas singulares.

Medidas:

BG: Lei sobre os requisitos técnicos para produtos; Lei das medidas;

Lei sobre a acreditação nacional das autoridades de avaliação da conformidade;

Lei da pureza do ar ambiente; e

Lei sobre a água, Portaria N-32 relativa à inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário.

IT: Lei 3/1976 sobre a profissão dos agrónomos («Periti agrari»): Lei 434/1968, alterada pela Lei 54/1991.

PT: Decreto-Lei n.o 119/92;

Lei n.o 47/2011; e

Decreto-Lei n.o 183/98.

g)

Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Região da Flandres, Região da Valónia, Comunidade Germanófona: qualquer empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação de pessoal no seu país de origem (CPC 87202).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

DE: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou uma presença comercial na UE para obter uma licença de exploração de uma agência de trabalho temporário (nos termos do artigo 3, n.os 3 a 5, da Lei sobre as agências de trabalho temporário (Arbeitnehmerüberlassungsgesetz). O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal de fora da UE e do EEE para determinadas profissões no domínio da saúde e da prestação de cuidados de saúde (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209).

Medidas:

BE: Região da Flandres: Besluit van de Vlaamse Regering van 10 december 2010 tot uitvoering van het decreet betreffende de private arbeidsbemiddeling.

Região da Valónia: Décret du 3 avril 2009 relatif à l'enregistrement ou à l'agrément des agences de placement (Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 7.o; Arrêté du Gouvernement wallon du 10 décembre 2009 portant exécution du décret du 3 avril 2009 relatif à l'enregistrement ou à l'agrément des agences de placement (Decisão do Governo da Valónia de 10 de dezembro de 2009 que implementa o Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 4.o.

Comunidade Germanófona: Dekret über die Zulassung der Leiharbeitsvermittler und die Überwachung der privaten Arbeitsvermittler / Décret du 11 mai 2009 relatif à l'agrément des agences de travail intérimaire et à la surveillance des agences de placement privées, artigo 6.o.

DE: § 1 e 3 Abs 5 Arbeitnehmerüberlassungsgesetz — AÜG § 292 SGB III§ artigo 38.o Beschäftigungsverordnung.

h)

Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

PT: Requisito de nacionalidade para o pessoal especializado.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

IT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro e a residência para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança e efetuar o transporte de valores.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local e Tratamento da nação mais favorecida:

DK: Aos requerimentos de indivíduos de autorização para a prestação de serviços de segurança, assim como aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas que requeiram autorização para o mesmo fim, aplica-se o requisito da residência. Este requisito não se aplica, porém, se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do ministro da Justiça.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

EE: É exigida a residência para a prestação de serviços de segurança e para os agentes de segurança.

Medidas:

DK: Lovbekendtgørelse 2016-01-11 No. 112 om vagtvirksomhed.

EE: Turvaseadus (Lei da segurança) § 21, § 43.

IT: Lei sobre a Segurança Pública (TULPS) 773/1931, artigos 133.o-141.o; e

Decreto Real 635/1940, artigo 257.o.

PT: Lei n.o 34/2013; e

Portaria n.o 273/2013.

i)

Serviços de cobrança de dívidas, Serviços de informação creditícia (CPC 87901, 87902)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

PT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para a prestação de serviços de cobrança de dívidas e de serviços de informação creditícia (CPC 87901, 87902).

Medidas:

PT: Lei n.o 49/2004.

j)

Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade.

EE: Os tradutores ajuramentados devem ser nacionais de um Estado-Membro.

HR: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

BG: É exigida residência permanente para a prestação de serviços de tradução e interpretação oficiais.

FI: É exigida residência no EEE para os tradutores certificados.

Medidas:

BG: Regulamento relativo à legalização, certificação e tradução de documentos, artigo 18.o

CY: Lei do estabelecimento, registo e regulamentação dos serviços prestados por tradutores certificados na República de Chipre.

EE: Vandetõlgi seadus § 2 (3), § 16 (Lei dos tradutores ajuramentados).

FI: Laki auktorisoiduista kääntäjistä (Lei dos tradutores autorizados) (1231/2007), artigo 2(1)).

HR: Portaria relativa aos intérpretes judiciais permanentes (Jornal Oficial 88/2008), artigo 2.

k)

Outros serviços às empresas (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 893, parte de 85990)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

CY: Requisito de nacionalidade para a prestação de serviços de cabeleireiro, cosmética, manicura e pedicura e institutos de beleza.

Medidas:

CY: Lei 28(i)/2003;

Lei 40(i)/1993;

Lei 40(i)/1993; e

Lei 182(i) 2013.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

CZ: Para obter uma licença com vista à prestação de serviços de leilões públicos voluntários, as empresas devem estar constituídas na CZ e as pessoas singulares devem obter autorização de residência (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990).

NL: Para prestar serviços em matéria de contraste de metais, é exigida a presença comercial em NL (parte de CPC 893).

Medidas:

CZ: Lei n.o 455/1991 Coll.

Lei sobre as licenças de comércio; e

Lei n.o 26/2000 Coll. sobre os leilões públicos.

NL: Waarborgwet 1986.

I-EU-7 — Serviços de construção

Setor — Subsetor

Serviços de construção — serviços de construção e serviços de engenharia conexos

Classificação setorial:

CPC 51

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

CY: Requisito de nacionalidade.

Medida:

Lei de registo e controlo dos empreiteiros da construção e obras técnicas de 2001 (29 (I)/2001), artigos 15.o e 52.o.

I-EU-8 — Serviços de distribuição

Setor — Subsetor

Serviços de distribuição — gerais, de tabaco e de bebidas alcoólicas

Classificação setorial:

CPC 3546, parte de 621, 6222, 631, parte de 632

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)

Distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251, 8929)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

CY: Aos serviços de distribuição dos delegados de informação médica (CPC 62117) aplica-se o requisito da nacionalidade.

Medidas:

CY: Lei 74(i) 202.

b)

Distribuição de tabaco (parte de CPC 6222, 62228, parte de 6310, 63108)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

AT: É dada prioridade aos nacionais de um Estado membro do EEE (CPC 63108).

FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes) (parte de CPC 6222, parte de 6310).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional

ES: Ao estabelecimento aplica-se o requisito de nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 63108).

Medidas:

AT: Lei do monopólio do tabaco de 1996, § 5 e § 27.

ES: Lei 14/2013 de 27 de setembro de 2014.

FR: Code général des impôts, artigo 568.o artigos 276.o a 279.o do anexo 2.

c)

Outros serviços de distribuição (CPC 3546)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

LT: A distribuição de produtos pirotécnicos está sujeita à concessão de uma licença. Apenas as pessoas coletivas estabelecidas na UE podem obter uma licença (CPC 3546).

Medidas:

LT: Lei sobre a supervisão da circulação de produtos pirotécnicos (23 de março de 2004. N.o IX-2074).

I-EU-9 — Serviços de ensino

Setor — Subsetor

Serviços educativos (financiados pelo setor privado)

Classificação setorial:

CPC 921, 922, 923, 924

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FR: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para lecionar numa instituição de ensino financiada pelo setor privado (CPC 921, 922, 923). No entanto, os nacionais do México podem obter uma autorização das autoridades competentes para lecionar em instituições de ensino primário, secundário e superior. Os nacionais do México podem também obter uma autorização das autoridades competentes para abrir e explorar instituições de ensino primário, secundário e superior. Essa autorização é concedida de forma discricionária.

MT: Os prestadores de serviços que pretendam prestar serviços de ensino superior ou de educação de adultos financiados pelo setor privado têm de obter uma licença do Ministério da Educação e do Emprego. A decisão quanto à emissão da licença pode ser discricionária (CPC 923, CPC 924).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

BG: Podem ser estabelecidos jardins de infância e escolas búlgaros com participação estrangeira, com base em acordos internacionais em que BG seja parte. As escolas de ensino superior estrangeiras não podem estabelecer filiais no território da BG. As escolas de ensino superior estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e escolas superiores na BG no âmbito da estrutura das escolas de ensino superior búlgaras e em cooperação com as mesmas (CPC 921, CPC 922).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

EL: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para os proprietários e a maioria dos membros do conselho de administração nas escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado, e para professores do ensino primário e secundário financiado pelo setor privado (CPC 921, CPC 922). O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. No entanto, a Lei 3696/2008 autoriza o estabelecimento por residentes da UE (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de ensino superior privado que concedam certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes a diplomas universitários (CPC 923).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

CZ e SK: Para obter a autorização do Estado para operar uma instituição de ensino superior financiada pelo setor privado é requerido o estabelecimento num Estado-Membro. Esta reserva não se aplica aos serviços de ensino técnico e profissional de nível pós-secundário (CPC 92310).

Medidas:

BG: Lei relativa ao ensino pré-escolar e escolar (disposições adicionais, n.o 4); e

Lei relativa ao ensino superior (disposições adicionais, n.o 4).

CZ: Lei n.o 111/1998 Col. (Lei do ensino superior), § 39; e

Lei n.o 561/2004 Col. sobre o ensino pré-escolar, básico, secundário, terciário profissional e outros tipos de ensino (Lei do ensino).

EL: Leis 682/1977, 284/1968, 2545/1940 e Decreto Presidencial 211/1994, alterado pelo Decreto Presidencial 394/1997, Constituição da República Helénica, artigo 16, n.o 5, e Lei 3549/2007.

FR: Code de l'éducation, artigos L 444-5, L 914-4, L 441-8, L 731-8, L 731-1 a 8.

MT: Diploma Legal 296 de 2012.

SK: Lei n.o 131, de 21 de fevereiro de 2002, relativa às universidades.

I-EU-10 — Serviços ambientais

Setor — Subsetor

Serviços ambientais

Classificação setorial:

CPC 940

Obrigações em causa:

Presença local

Capítulo:

Comércio transfronteiras de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

SE: Apenas as entidades estabelecidas na SE ou que tenham a sua sede principal neste país podem ser acreditadas para prestar serviços de controlo dos gases de escape (CPC 9404).

SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplicam-se os requisitos da constituição como sociedade num Estado-Membro da União Europeia ou do EEE e da residência (parte de CPC 9402).

Medidas:

SE: Lei sobre os veículos (2002:574).

SK: Lei 79/2015 sobre os resíduos.

I-EU-11 — Serviços de saúde e serviços sociais

Setor — Subsetor

Serviços de saúde e sociais

Classificação setorial:

CPC 931, 933

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Investimento

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

FR: Embora estejam disponíveis outros tipos de forma jurídica para os investidores da UE, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas SEL (société d'exercice liberal) e SCP (société civile professionnelle). Para a prestação de serviços médicos e dentários e de parteiros, é exigida a nacionalidade francesa. Todavia, os estrangeiros podem ter acesso no âmbito de quotas fixadas anualmente. A prestação de serviços médicos e dentários, de parteiros e de enfermeiros está reservada às SARL (anonyme, à responsabilité limitée) ou SCP (en commandite par actions). Para a prestação de serviços hospitalares e de ambulâncias, de serviços de casas de saúde (exceto serviços hospitalares) e serviços sociais, é necessária uma autorização para exercer funções de gestão. No processo de autorização é tida em conta a disponibilidade de gestores a nível local.

Medidas:

FR: Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérals, modifiée par les lois 2001-1168 du 12 décembre 2001 et 2008-776 du 4 août 2008 et la loi 66-879 du 29 novembre 1966 (SCP); Code de la santé publique, artigos L6122-1 e L6122-2 (Ordonnance 2010-177 du 23 février 2010).

I-UE-12 — Serviços relacionados com o turismo e as viagens

Setor — Subsetor

Serviços de turismo e viagens — hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering); Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens); Serviços de guias turísticos

Classificação setorial:

CPC 641, 642, 643, 7471, 7472

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: Nos casos em que a participação pública (estatal ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de diretores estrangeiros não pode ser superior ao número de diretores de nacionalidade búlgara. Requisito de nacionalidade do EEE para os guias turísticos (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).

CY: A prestação de serviços de guia turístico e de serviços de agências de viagem e de operadores de turismo pode requerer a nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 7471, 7472).

EL: Os nacionais de países terceiros têm de obter um diploma das escolas de guias turísticos do Ministério do Turismo da Grécia, para poderem ter direito a exercer a profissão. A título de exceção, o direito de exercer a profissão pode ser temporariamente concedido a nacionais de países terceiros, por derrogação das disposições acima mencionadas, caso seja confirmada a falta de um guia turístico para uma língua específica.

ES (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para prestar serviços de guia turístico (CPC 7472).

HR: É exigida a nacionalidade do EEE para os serviços de alojamento e restauração nas famílias e casas rurais (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).

HU: A prestação de serviços de agente de viagens e de operadores turísticos e de serviços de guia turístico numa base transnacional está sujeita à emissão de uma licença. As licenças são reservadas aos cidadãos do EEE e às pessoas coletivas que tenham a sua sede num Estado-Membro do EEE (CPC 7471, 7472).

IT (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os guias turísticos de países não UE têm de obter uma licença específica da região para exercerem a atividade de guia turístico profissional. Os guias turísticos de Estados-Membros podem trabalhar livremente sem a necessidade dessa licença. A licença é concedida aos guias turísticos que demonstrem competência e conhecimentos adequados (CPC 7472).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Presença local:

BG: Os serviços de agências de viagens ou de operadores turísticos podem ser prestados por uma pessoa estabelecida num Estado-Membro da UE ou num Estado-Membro do EEE. É exigida a nacionalidade e residência no EEE ou na Confederação Suíça para prestar serviços de guias turísticos, incluindo guias de montanha ou instrutores de esqui (CPC 7471, 7472).

Medidas:

BG: Lei sobre o turismo, artigos 61, 113 e 146.

CY: Lei sobre o turismo e as agências de viagem e os guias turísticos, 1995 a 2004 (N.41(I)/1995-2004).

EL: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Oficial 2157/B), artigo 50.o da Lei 4403/2016.

ES: Andaluzia: Decreto 8/2015, de 20 de enero, Regulador de guías de turismo de Andalucía;

Aragão: Decreto 21/2015, de 24 de febrero, Reglamento de Guías de turismo de Aragón;

Cantábria: Decreto 51/2001, de 24 de julio, Artigo 4, por el que se modifica el Decreto 32/1997, de 25 de abril, por el que se aprueba el reglamento para el ejercicio de actividades turístico-informativas privadas;

Castela e Leão: Decreto 25/2000, de 10 de febrero, por el que se modifica el Decreto 101/1995, de 25 de mayo, por el que se regula la profesión de guía de turismo de la Comunidad Autónoma de Castilla y León;

Castela-Mancha: Decreto 86/2006, de 17 de julio, de Ordenación de las Profesiones Turísticas;

Catalunha: Decreto Legislativo 3/2010, de 5 de octubre, para la adecuación de normas con rango de ley a la Diretiva 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior, artigo 88;

Comunidade de Madrid: Decreto 84/2006, de 26 de octubre del Consejo de Gobierno, por el que se modifica el Decreto 47/1996, de 28 de marzo;

Comunidade Valenciana: Decreto 90/2010, de 21 de mayo, del Consell, por el que se modifica el reglamento regulador de la profesión de guía de turismo en el ámbito territorial de la Comunitat Valenciana, aprobado por el Decreto 62/1996, de 25 de marzo, del Consell;

Extremadura: Decreto 37/2015, de 17 de marzo;

Galiza: Decreto 42/2001, de 1 de febrero, de Refundición en materia de agencias de viajes, guías de turismo y turismo activo;

Ilhas Baleares: Decreto 136/2000, de 22 de septiembre, por el cual se modifica el Decreto 112/1996, de 21 de junio, por el que se regula la habilitación de guía turístico en las Islas Baleares;

Ilhas Canárias: Decreto 13/2010, de 11 de febrero, por el que se regula el acceso y ejercicio de la profesión de guía de turismo en la Comunidad Autónoma de Canarias, artigo 5;

La Rioja: Decreto 14/2001, de 4 de marzo, Reglamento de desarrollo de la Ley de Turismo de La Rioja; Navarra: Decreto Foral 288/2004, de 23 de agosto, Reglamento para actividad de empresas de turismo activo y cultural de Navarra;

Principado das Astúrias: Decreto 59/2007, de 24 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guía de Turismo en el Principado de Asturias; e

Região de Múrcia: Decreto n.o 37/2011, de 8 de abril, por el que se modifican diversos decretos en materia de turismo para su adaptación a la ley 11/1997, de 12 de diciembre, de turismo de la Región de Murcia tras su modificación por la ley 12/2009, de 11 de diciembre, por la que se modifican diversas leyes para su adaptación a la directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior (los guías podrían ser extranjeros si tienen homologación de las titulaciones requeridas)

HR: Lei sobre o setor da hotelaria e da restauração (Jornal Oficial 138/06, 152/08, 43/09, 88/10 i 50/12); e

Lei sobre a prestação de serviços de turismo (OG n.o 68/07 e 88/10).

HU: Lei CLXIV de 2005 sobre o comércio; e

Decreto Governamental n.o 213/1996 (XII.23.) sobre as atividades de organização de viagens e agências de viagens.

IT: Lei n.o 135/2001, artigos 6 e 7.5, Lei n.o 40/2007 (DL 7/2007).

I-UE-13 — Serviços recreativos, culturais e desportivos

Setor — Subsetor

Serviços recreativos — Outros serviços desportivos

Classificação setorial:

Parte de CPC 96419

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

Outros serviços desportivos (CPC 96419)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração: e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na AT (aplica-se ao nível de administração regional): A exploração de escolas de esqui e de serviços de guia de montanha é regida pela legislação dos Bundesländer. A prestação destes serviços pode requerer a nacionalidade de um Estado membro do EEE. As empresas podem ser obrigadas a nomear um diretor executivo que seja nacional de um Estado membro do EEE.

CY: Requisito de nacionalidade para o estabelecimento de escolas de dança e requisito de nacionalidade para os treinadores desportivos.

Medidas:

AT: Kärntner Schischulgesetz, LGBL. N.o 53/97;

Kärntner Berg- und Schiführergesetz, LGBL. N.o 25/98;

NÖ— Sportgesetz, LGBL. N.o 5710; OÖ- Sportgesetz, LGBl. N.o 93/1997;

Salzburger Schischul- und Snowboardschulgesetz, LGBL. N.o 83/89;

Salzburger Bergführergesetz, LGBL. N.o 76/81;

Steiermärkisches Schischulgesetz, LGBL. N.o 58/97;

Steiermärkisches Berg- und Schiführergesetz, LGBL. N.o 53/76;

Tiroler Schischulgesetz. LGBL. N.o 15/95;

Tiroler Bergsportführergesetz, LGBL. N.o 7/98;

Vorarlberger Schischulgesetz, LGBL. N.o 55/02 § 4 (2) a;

Vorarlberger Bergführergesetz, LGBL. N.o 54/02; e

Viena: Gesetz über die Unterweisung in Wintersportarten, LGBL. N.o 37/02.

CY: Lei 65(i)/1997; Lei 17(i) /1995.

I-UE-14 — Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

Setor — Subsetor

Serviços de transporte — pescas e transporte por água — qualquer outra atividade comercial exercida a partir de um navio; serviços de transporte por água e serviços auxiliares dos transportes por água; transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário; transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário; serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo; prestação de serviços de transporte combinado

Classificação setorial:

ISIC 0501, 0502; CPC 5122, 5133, 5223, 711, 712, 72, 741, 742, 743, 744, 745, 748, 749, 7461, 7469, 83103, 83104, 86751, 86754, 8730, 882

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

Transporte marítimo e serviços auxiliares do transporte marítimo. Qualquer atividade comercial efetuada a partir de um navio (ISIC 0501, 0502; CPC 5133, 5223, 721, parte de 742, 745, 74540, 74520, 74590, 882)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração: Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: As atividades de transporte e quaisquer atividades relacionadas com obras técnicas de engenharia hidráulica e subaquáticas, a prospeção e extração de minerais e outros recursos inorgânicos, a pilotagem, o abastecimento de combustível, a receção de resíduos, as misturas de água e petróleo e de outros resíduos do mesmo género, efetuadas por navios nas águas interiores e nas águas territoriais da BG, só podem ser realizadas por navios que arvorem o pavilhão búlgaro ou por navios que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro.

Requisito de nacionalidade para serviços de apoio. O comandante e o chefe de máquinas do navio devem obrigatoriamente ser nacionais de um Estado-Membro da UE ou do EEE, ou da Confederação Suíça. Não menos de 25 % dos cargos de gestão e operacionais e não menos de 25 % dos cargos de execução devem ser ocupados por nacionais da BG. O direito de prestar serviços de apoio ao transporte público efetuados nos portos búlgaros e nos portos de importância regional é concedido por contrato celebrado com o proprietário do porto (ISIC 0501, 0502, CPC 5133, 5223, 721, 74520, 74540, 74590, 882).

Medidas:

BG: Código da marinha mercante;

Lei relativa ao transporte marítimo, por vias navegáveis interiores e aos portos da República da Bulgária;

Portaria sobre as condições e a ordem de seleção das empresas búlgaras para o transporte de passageiros e de mercadorias em virtude dos tratados internacionais; e Portaria n.o 3 relativa à manutenção dos navios sem tripulação.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

DK: Os prestadores de serviços de pilotagem só o podem fazer na DK se estiverem domiciliados num país da UE/EEE e tiverem sido registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei da Pilotagem (CPC 74520).

Medidas:

DK: Lei dinamarquesa da pilotagem, § 18.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os navios não pertencentes a nacionais de Estados-Membros só podem ser utilizados para atividades que não sejam de transporte e serviços auxiliares nas vias navegáveis da Alemanha Federal após obterem uma autorização específica. Se não houver navios da UE disponíveis ou se os mesmos estiverem disponíveis em condições muito desfavoráveis, ou numa base de reciprocidade, podem ser concedidas dispensas para navios não UE. Podem ser concedidas dispensas para navios com pavilhão do México sob condição de reciprocidade (§ 2, n.o 3, Verordnung über die Küstenschifffahrt). Todas as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei sobre a pilotagem são regulamentadas e a acreditação está reservada aos nacionais do EEE ou da Confederação Suíça.

Para a locação de navios de mar com ou sem operadores, e para a locação sem operador de navios de navegação interior, a celebração de contratos de transporte de mercadorias por navios com pavilhão estrangeiro ou o fretamento de tais navios podem ser limitados em função da disponibilidade de navios com pavilhão alemão ou pavilhão de outro Estado-Membro.

As transações entre residentes e não residentes no interior da zona económica podem ser limitadas (transportes marítimos, serviços de apoio ao transporte por água, locação a curto prazo de navios, locação a longo prazo de navios sem operador (CPC 721, 745, 83103, 86751, 86754, 8730) sempre que digam respeito a:

i)

locação a curto prazo de navios destinados a vias navegáveis interiores que não estejam matriculados na zona económica,

ii)

transporte de mercadorias com tais navios destinados a vias navegáveis interiores; ou

iii)

serviços de reboque por esses navios destinados a vias navegáveis interiores.

Medidas:

DE: § § 1, 2 Flaggenrechtsgesetz (Lei da proteção da bandeira);

§ 2 Verordnung über die Küstenschifffahrt vom 05.07.2002;

§ § 1, 2 Binnenschifffahrtsaufgabengesetz (BinSchAufgG);

Verordnung über Befähigungszeugnisse in der Binnenschifffahrt (Binnenschifferpatentverordnung - BinSchPatentV);

§ 9 Abs.2 No. 1 Seelotsgesetz from 08.12. 2010 (BGBl. I S. 1864);

§ 1 No. 9, 10, 11 and 13 Seeaufgabengesetz (SeeAufgG); e

See-Eigensicherungsverordnung from 19.09.2005 (BGBl. I S. 2787), geändert durch Artikel 516 Verordnung vom 31.10.2006 (BGBl. I S. 2407).

FI: A prestação de serviços de apoio ao transporte marítimo em águas marítimas finlandesas está reservada às frotas que operam sob o pavilhão nacional, da UE ou da Noruega (CPC 745).

Medidas:

FI: Merilaki (Lei marítima) (674/1994); e

Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), artigo 4.o.

Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário (CPC 711, 743)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: Apenas os nacionais de um Estado-Membro podem prestar serviços de transporte ferroviário ou serviços de apoio ao transporte ferroviário na BU. A licença para efetuar o transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias é emitida pelo ministro dos Transportes para os operadores ferroviários registados como comerciantes (CPC 711, 743).

Medidas:

BG: Lei do transporte ferroviário, artigos 37, 48.

Transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário (CPC 712, 7121, 7122, 71222, 7123)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

AT: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE (CPC 712).

Medidas:

AT: Güterbeförderungsgesetz (Lei do transporte de mercadorias), BGBl. Nr. 593/1995; § 5;

Gelegenheitsverkehrsgesetz (Lei sobre o tráfego ocasional), BGBl. Nr. 112/1996; § 6; e

Kraftfahrliniengesetz (Lei sobre o transporte regular), BGBl. I Nr. 203/1999 conforme alterada, § § 7 e 8.

CZ: Para a prestação de serviços de transporte rodoviário é exigida a constituição na CZ (exclusão de sucursais).

Medidas:

CZ: Lei n.o 111/1994 Coll., sobre o transporte rodoviário.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

EL: Para poderem exercer a sua atividade, os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias necessitam de uma licença grega. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade.

Medidas:

EL: Emissão de licenças para operadores de transporte rodoviário de mercadorias: Lei grega 3887/2010 (Gazeta do Governo A' 174), alterada pelo artigo 5 da Lei 4038/2012 (Gazeta do Governo A' 14) — Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e (CE) n.o 1072/2009.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Presença Local:

SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para obter uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para gestor de transportes (um requisito de residência de facto — ver as reservas da Suécia em matéria de tipos de estabelecimento).

Entre os critérios para a concessão de licenças a operadores de outros transportes rodoviários incluem-se o estabelecimento da empresa na UE, a posse de um estabelecimento na Suécia e a nomeação, pela empresa, de uma pessoa singular como gestor de transportes, a qual deve ser residente na UE.

Os operadores de serviços de transporte rodoviário transfronteiras de mercadorias e de serviços de transporte rodoviário de passageiros no estrangeiro têm de obter uma licença para tais operações junto da autoridade competente no país em que estão estabelecidos. Os requisitos adicionais para efeitos de comércio transfronteiras podem ser regulamentados em acordos bilaterais de transporte rodoviário. No que respeita aos veículos em relação aos quais não se aplica nenhum desses acordos bilaterais, também deve ser obtida uma licença junto da Agência de Transportes da Suécia (CPC 712).

Medidas:

SE: Yrkestrafiklag (2012:210) (Lei sobre o tráfego profissional);

Lag om vägtrafikregister (2001:558) (Lei sobre o registo do tráfego rodoviário);

Yrkestrafikförordning (2012:237) (Regulamento sobre o tráfego profissional);

Taxitrafiklag (2012:211) (Lei sobre os táxis); e

Taxitrafikförordning (2012:238) (Regulamento sobre os táxis).

Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo (CPC 7461, 7469, 83104)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

UE: À prestação de serviços de assistência em escala pode aplicar-se o requisito do estabelecimento no território da UE. O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os grandes aeroportos, este limite não pode ser inferior a dois prestadores.

Medidas:

UE: Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade; Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89; Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.

BE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Para os serviços de assistência em escala, é exigida a reciprocidade.

Medidas:

BE: Arrêté Royal du 6 novembre 2010 réglementant l'accès au marché de l'assistance en escale à l'aéroport de Bruxelles-National (artigo 18);

Besluit van de Vlaamse Regering betreffende de toegang tot de grondafhandelingsmarkt op de Vlaamse regionale luchthavens (artigo 14);

Arrêté du Gouvernement wallon réglementant l'accès au marché de l'assistance en escale aux aéroports relevant de la Région wallonne (artigo 14).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

BE: As aeronaves privadas (civis) pertencentes a pessoas singulares que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou do EEE só podem ser registadas se o seu proprietário tiver domicílio ou residência na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção. As aeronaves privadas (civis) pertencentes a entidades jurídicas estrangeiras não constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da UE ou do EEE só podem ser registadas se o seu proprietário tiver um estabelecimento, uma agência ou um escritório na BE há pelo menos um ano sem interrupção (locação de aeronaves CPC 83104).

Medidas:

BE: Arrêté Royal du 15 mars 1954 réglementant la navigation aérienne.

PL: Para os serviços de exploração de aeroportos, a participação estrangeira está limitada a 49 % (parte de CPC 742).

Medidas:

PL: Lei polaca sobre a aviação, de 3 de julho de 2002, artigos 174.2 e 174.3.

Serviços de apoio a todos os modos de transporte (parte de CPC 748)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os serviços de desalfandegamento só podem ser prestados por residentes da UE.

Medidas:

UE: Regulamento (UE) n. o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

Prestação de serviços de transporte combinado (CPC 711, 712, 7212, 7222, 741, 742, 743, 744, 745, 748, 749)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

UE: Com exceção da FI: Só os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado do transporte de mercadorias entre Estados-Membros podem, no âmbito de um transporte combinado entre Estados-Membros, efetuar trajetos rodoviários iniciais ou finais que sejam parte integrante do transporte combinado e que incluam, ou não, a passagem de uma fronteira. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte.

Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado.

Medidas:

UE: Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros.

I-EU-15 — Agricultura, pescas e indústria transformadora

Setor — Subsetor

Agricultura, caça e pescas; criação de animais e de renas, pesca e aquicultura; edição, impressão e reprodução de suportes gravados

Classificação setorial:

ISIC 011, 012, 013, 014, 015, 1531, 050, 0501, 0502, 221, 222, 323, 324, CPC 882, 88442

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)

Agricultura, caça e silvicultura (ISIC 011, 012, 013, 014, 015, 1531, CPC 881)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Presença Local:

IT: Aos agrónomos e «periti agrari» aplicam-se os requisitos da residência e da inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.

Medidas:

IT: Lei 3/1976 sobre a profissão dos agrónomos «Periti agrari»: Lei 434/1968, alterada pela Lei 54/1991.

No que respeita ao Investimento —Requisitos de desempenho:

UE: Os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros devem comprar cereais que tenham sido colhidos na UE. Não são concedidas restituições à exportação de arroz importado de um país terceiro e reexportado para qualquer país terceiro. Só os produtores de arroz da UE têm direito a requerer pagamentos compensatórios.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional

FI: Apenas os nacionais de um Estado membro do EEE residentes na zona de criação de renas podem possuir estes animais e dedicar-se à sua criação. Podem ser concedidos direitos exclusivos.

FR: É necessária uma autorização prévia para se ser membro ou administrador de uma cooperativa agrícola (ISIC 11, 12, 13, 14, 15).

SE: Apenas o povo sámi pode deter renas e explorar a sua criação.

Medidas:

UE: Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

FI: Poronhoitolaki (Lei sobre a criação de renas) (848/1990), capítulo 1, artigo 4, Protocolo n.o 3 do Tratado de Adesão da Finlândia.

FR: Code rural et de la pêche maritime: artigo R331-1 sobre a instalação e artigo L. 529-2 sobre as cooperativas agrícolas.

SE: Lei sobre a criação de renas (1971:437), artigo 1.o.

b)

Indústria transformadora — Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC 221, 222, 323, 324, CPC 88442)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Cada jornal, revista ou periódico impresso e distribuído publicamente tem de indicar claramente um «diretor responsável» (o nome completo e o endereço de uma pessoa singular). O diretor responsável pode ser obrigado a ser um residente permanente da Alemanha, da UE ou de um país do EEE. Exceções podem ser autorizadas pelo Ministro federal do Interior (ISIC 223, 224).

SE: As pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia têm de residir na Suécia ou ser nacionais de um Estado membro do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

IT: Na medida em que o México permita aos nacionais e às empresas de Itália efetuar estas atividades, a Itália permitirá aos nacionais e às empresas do México efetuar estas atividades nas mesmas condições. Na medida em que o México permita aos investidores italianos deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto numa editora mexicana, a IT permitirá aos investidores do México deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto de uma editora italiana nas mesmas condições (ISIC 221, 222, CPC 88442).

No que respeita ao Investimento — Quadros superiores e conselhos de administração:

PL: É exigida a nacionalidade para o chefe de redação dos jornais e revistas (ISIC 221, 222).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

LV: Apenas as pessoas coletivas constituídas na LV e as pessoas singulares deste país têm o direito de fundar e publicar meios de comunicação social. Não são permitidas sucursais.

Medidas:

DE: § 10 Abs. 1 Nr. 4 Landesmediengesetz (LMG) Rheinland-Pfalz v. 4. Februar 2005, GVBl. S. 23;

§ 9 Abs. 1 Nr. 1 Gesetz über die Presse Baden-Württemberg (LPG BW) v. 14 Jan. 1964, GBl. S.11;

§ 9 Abs. 1 Nr. 1 Pressegesetz für das Land Nordrhein-Westfalen (Landespressegesetz NRW) v. 24. Mai 1966 (GV. NRW. S. 340);

§ 8 Abs. 1 Gesetz über die Presse Schleswig-Holstein (PressG SH) vom 25.1.2012, GVOBL. SH S. 266;

§ 7 Abs. 2 Landespressegesetz für das Land Mecklenburg-Vorpommern (LPrG M-V) v. 6 Juni 1993, GVOBl. M-V 1993, S. 541;

§ 8 Abs. 1 Nr. 1 Pressegesetz für das Land Sachsen-Anhalt in der Neufassung vom 2.5.2013 (GVBl. LSA S. 198);

§ 7 Abs. 2 Berliner Pressegesetz (BlnPrG) v. 15 Juni 1965, GVBl. S. 744;

§ 10 Abs. 1 Nr. 1 Brandenburgisches Landspressegesetz (BbgPG) v. 13. Mai 1993, GVBl. I/93, S. 162;

§ 9 Abs. 1 Nr.1 Gesetz über die Presse Bremen (BrPrG), Brem. GBl. 1965, S. 63;

§ 7 Abs. 3 Nr. 1 Hessisches Pressegesetz (HPresseG) v. 12. Dezember 2004, GVBl. 2004 I S. 2;

§ 7 Abs. 2 i.V.m § 9 Abs.1 Ziffer 1 Thüringer Pressegesetz (TPG) v. 31. Juli 1991, GVBl. 1991 S. 271;

§ 9 Abs. 1 Nr. 1 Hamburgisches Pressegesetz v. 29. Januar 1965, HmbGVBl., S. 15;

§ 6 Abs. 2 Sächsisches Gesetz über die Presse (SächsPresseG) v. 3. April 1992, SächsGVBl. S. 125;

§ 8 Abs. 2 Niedersächsisches Pressegesetz v. 22. März 1965, GVbl. S.9;

§ 9 Abs. 1 Nr. 1 Saarländisches Mediengesetz (SMG) vom 27. Februar 2002 (Amtsbl. S. 498); e

Art. 5 Abs. 2 Bayerisches Pressegesetz in der Fassung der Bekanntmachung v. 19. April 2000 (GVBl, S. 340).

IT: Lei 416/1981, artigo 1 (e alterações subsequentes).

LV: Lei sobre a imprensa e outros meios de comunicação social, artigo 8.o.

PL: Lei de 26 de janeiro de 1984 sobre a imprensa, Jornal Oficial, n.o 5, ponto 24, com as alterações subsequentes.

SE: Lei sobre a liberdade de imprensa (1949:105);

Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991:1469); e

Lei sobre as portarias relativas à Lei sobre a liberdade de imprensa e à Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991:1559).

I-EU-16 — Atividades relacionadas com a energia

Setor — Subsetor

Energia e atividades conexas — indústrias extrativas; produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; serviços relacionados com a distribuição de energia

Classificação setorial:

ISIC 10, 11, 12, 13, 14, 40, CPC 5115, 63297, 713, parte de 742, 8675, 883, 887

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Nível de Governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)

Indústrias extrativas (ISIC 10, 11, 12, 13, 14, CPC 5115, 7131, 8675, 883)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida;

CY: O Conselho de Ministros pode recusar a uma entidade controlada efetivamente pelo México, por nacionais deste país ou por nacionais de países terceiros a autorização para o acesso e o exercício das atividades de prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos. Nenhuma entidade pode, após a concessão de uma autorização para a prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, passar para o controlo direto ou indireto do México ou de um nacional deste país, sem a aprovação prévia do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode recusar a concessão de uma autorização para a prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos a uma entidade efetivamente controlada pelo México ou por um país terceiro ou por nacionais mexicanos ou de um país terceiro, caso o México ou o país terceiro em causa não conceda às entidades de CY ou dos Estados-Membros da UE, no que respeita ao acesso e exercício das atividades de prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos, um tratamento comparável ao que CY ou o Estado-Membro da UE concedem às entidades do México ou desse país terceiro (ISIC 1110).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

SI: A prospeção e a exploração de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas ao requisito de estabelecimento/nacionalidade do EEE, da Confederação Suíça ou de um país membro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), ou de um país terceiro, sob condição de reciprocidade. A satisfação da condição de reciprocidade é verificada pelo Ministério responsável pela exploração mineira (ISIC 10, 11, 12, 13, 14, CPC 883, 8675).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

NL: A pesquisa e exploração de hidrocarbonetos nos NL é sempre efetuada conjuntamente por uma empresa privada e uma sociedade anónima (de responsabilidade limitada) designada pelo ministro dos Assuntos Económicos. Os artigos 81.o e 82.o da Lei da exploração mineira estipulam que todas as ações desta sociedade designada devem ser detidas, direta ou indiretamente, pelo Estado neerlandês (ISIC 10, 11, 12, 13, 14).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

FI: A prospeção e exploração de recursos minerais pode ser autorizada a uma pessoa singular residente no EEE ou a uma pessoa coletiva estabelecida no EEE. (ISIC 120, CPC 5115, 883, 8675).

SK: Relativamente às atividades geológicas e relacionadas com a extração mineira, é exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE (exclusão de sucursais). As atividades de extração e prospeção abrangidas pela Lei 44/1988 da República Eslovaca sobre a proteção e exploração dos recursos naturais são regulamentadas numa base não discriminatória, inclusive através de medidas de política pública tendentes a garantir a conservação e a proteção dos recursos naturais e do ambiente, como a autorização ou proibição de certas tecnologias de exploração mineira. Para maior clareza, tais medidas podem incluir a proibição da utilização de lixiviação de cianetos no tratamento ou refinação de minerais, a exigência de uma autorização específica no caso do fracking para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás, bem como a aprovação prévia por referendo local no caso de recursos minerais nucleares ou radioativos. Não são aumentados os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é emitida (ISIC 10, 11, 12, 13, 14, CPC 5115, 7131, 883 e 8675).

Medidas:

CY: Lei de 2007 sobre a prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos (Lei 4(I)/2007), alterada pelas leis n.os 126(I) de 2013 e 29(I) de 2014.

FI: Kaivoslaki (Lei sobre a exploração mineira) (621/2011); e

Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987).

NL: Mijnbouwwet (Lei sobre a exploração mineira).

SI: Lei sobre a exploração mineira de 2014.

SK: Lei 51/1988 sobre a exploração mineira, explosivos e administração mineira estatal;

Lei 44/1988 da República Eslovaca relativa à proteção e exploração dos recursos naturais; e

Lei 569/2007 sobre os trabalhos geológicos;

Eletricidade [ISIC 40, 4010; CPC 62271, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)]

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração: e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na AT (aplica-se apenas ao nível da administração regional): Relativamente ao transporte e distribuição de eletricidade, a autorização apenas é concedida a nacionais de um Estado membro do EEE domiciliados no EEE. Se o operador nomear um diretor executivo ou um arrendatário, o requisito de domicílio é dispensado. As pessoas coletivas (empresas) e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. Têm de nomear um diretor executivo ou um arrendatário, tendo ambos de ser nacionais de um Estado membro do EEE domiciliados no EEE. A autoridade competente pode dispensar os requisitos de domicílio e de nacionalidade sempre que a operação da rede seja considerada de interesse público (ISIC 40, CPC 887).

Medidas:

AT: Burgenländisches Elektrizitätswesengesetz 2006, LGBl. N.o. 59/2006, na versão alterada;

Niederösterreichisches Elektrizitätswesengesetz, LGBl. Nr. 7800/2005, na versão alterada;

Landesgesetz, mit dem das Oberösterreichische Elektrizitätswirtschafts- und -organisationsgesetz 2006 erlassen wird (Oö. ElWOG 2006), LGBl. Nr. 1/2006, na versão alterada;

Salzburger Landeselektrizitätsgesetz 1999 (LEG), LGBl. Nr. 75/1999, na versão alterada;

Gesetz vom 16. November 2011 über die Regelung des Elektrizitätswesens in Tirol (Tiroler Elektrizitätsgesetz 2012 — TEG 2012), LGBl. Nr. 134/2011;

Gesetz über die Erzeugung, Übertragung und Verteilung von elektrischer Energie (Vorarlberger Elektrizitätswirtschaftsgesetz), LGBl. Nr. 59/2003, na versão alterada;

Gesetz über die Neuregelung der Elektrizitätswirtschaft (Wiener Elektrizitätswirtschaftsgesetz 2005 — WElWG 2005), LGBl. Nr. 46/2005;

Steiermärkisches Elektrizitätswirtschafts- und organisationsgesetz (ELWOG), LGBl. Nr. 70/2005;

Kärntner Elektrizitätswirtschafts-und organisationsgesetz(ELWOG), LGBl. Nr. 24/2006;

Rohrleitungsgesetz (Law on Pipeline Transport), BGBl. Nr. 411/1975, § 5(1) e (2), § § 5 (1) e (3), 15, 16; e

Gaswirtschaftsgesetz (Lei sobre o gás), BGBl. I No. 121/2000, alterada em 2011, artigos 43.o e 44.o, artigos 90.o e 93.o.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

BE: É exigido o estabelecimento na UE (ISIC 4010, CPC 887).

CZ: É exigida uma autorização para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e outras atividades dos operadores do mercado da eletricidade, bem como para a produção e distribuição de calor. Essa autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com autorização de residência ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE. Existem direitos exclusivos no que diz respeito às autorizações de transporte de gás e de eletricidade e às licenças dos operadores de mercado (ISIC 40, CPC 7131, 62279, 742, 887).

LT: As licenças para o transporte, a distribuição, o abastecimento público e a organização do comércio de eletricidade só podem ser emitidas a pessoas coletivas da LT ou a sucursais de pessoas coletivas estrangeiras ou de outras organizações estabelecidas neste país (ISIC 4010, CPC 62279, 887).

Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato.

PL: As seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei sobre a energia:

i)

produção de eletricidade, exceto a partir de fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 50 MW; cogeração de eletricidade utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 5 MW;

ii)

o transporte ou distribuição de eletricidade; e

iii)

comércio de eletricidade, exceto utilizando instalações de tensão inferior a 1 kV que sejam propriedade do cliente; e o comércio de eletricidade nas bolsas de mercadorias por casas de corretagem que exerçam atividades de corretagem nas bolsas de mercadorias com base na Lei de 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias.

As licenças só podem ser concedidas pela autoridade competente aos requerentes que tenham registado o seu principal local de atividade ou residência no território de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Suíça (ISIC 4010, CPC 62279, 63297, 887).

PT: As atividades de transporte e distribuição de eletricidade são realizadas através de concessões exclusivas de serviço público. As concessões para os setores da eletricidade sé podem ser atribuídas a sociedades anónimas com sede e direção efetiva em PT (ISIC 4010, CPC 887).

SI: A produção, o comércio, a oferta aos consumidores finais, o transporte e a distribuição de eletricidade e de gás natural estão sujeitos ao estabelecimento na UE (ISIC 4010, 4020, CPC 7131, CPC 887).

SK: É necessária uma autorização para a produção, transporte e distribuição de eletricidade, venda por grosso e a retalho de eletricidade e serviços conexos relacionados com a distribuição de energia. Para todas essas atividades, a autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com residência permanente num Estado-Membro da UE ou do EEE ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE ou no EEE (ISIC 4010; CPC 62279, 887).

SI: A produção, o comércio, a oferta aos consumidores finais, o transporte e a distribuição de eletricidade e de gás natural estão sujeitos ao estabelecimento na UE (ISIC 4020, CPC 7131, CPC 887).

Combustíveis, gás, petróleo bruto ou produtos petrolíferos [ISIC 232, 4020; CPC 62271, 63297, 7131, 742, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)]

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

AT: Relativamente ao transporte de gás, a autorização apenas é concedida a nacionais de Estados membros do EEE domiciliados no EEE. As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. O operador da rede tem de nomear um diretor executivo e um diretor técnico, que é responsável pelo controlo técnico da operação da rede, tendo ambos de ser nacionais de um Estado membro do EEE. A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e do domicílio sempre que a exploração da rede seja considerada de interesse público.

Para o transporte de mercadorias (exceto de gás e água) aplica-se o seguinte:

No que respeita às pessoas singulares, a autorização apenas é concedida a nacionais do EEE com sede na Áustria; e

As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede na AT. É efetuado um exame das necessidades económicas ou o teste do interesse. As condutas transnacionais não podem comprometer os interesses em matéria de segurança da AT e o seu estatuto de país neutro. As empresas e as sociedades de pessoas devem nomear um diretor executivo que seja nacional de um Estado-Membro do EEE. A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e de sede sempre que a exploração da conduta seja considerada de interesse económico nacional (CPC 713).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

BE: Para os serviços de armazenagem de gás a granel, existem requisitos quanto aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a BE tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na União para serviços de armazenagem a granel de gás (parte de CPC 742).

Em geral, o fornecimento de gás natural a clientes (tanto empresas de distribuição como consumidores cujo consumo combinado global de gás decorrente de todos os pontos de abastecimento atinge um nível mínimo de um milhão de metros cúbicos por ano) estabelecidos na BE está sujeito a autorização individual concedida pelo ministro competente, salvo no caso de o fornecedor ser uma empresa de distribuição que utilize a sua própria rede de distribuição. Tal autorização só pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro (ISIC 4020, CPC 7131).

O transporte de gás natural e outros combustíveis por oleodutos ou gasodutos está sujeito a uma autorização. Essa autorização só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro (em conformidade com o artigo 3.o do AR de 14 de maio de 2002). As empresas estrangeiras controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo, gás natural ou eletricidade da UE podem ser proibidas de obter o controlo da atividade.

Se a autorização for requerida por uma empresa que não seja uma sucursal ou um escritório de representação, a mesma deve:

i)

estar estabelecida em conformidade com o direito belga, ou com o direito de outro Estado-Membro ou o direito de um país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural; e

ii)

ter a sua sede administrativa, o seu estabelecimento principal ou a sua sede principal num Estado-Membro, ou num país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural, desde que a atividade do estabelecimento ou sede principal represente uma ligação efetiva e contínua à economia do país em causa (ISIC 4020, CPC 7131).

CZ: É necessária uma autorização para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás. Essa autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com autorização de residência ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE. Existem direitos exclusivos no que diz respeito às autorizações de transporte de gás e às licenças dos operadores de mercado (ISIC 2320 4020, CPC 7131, 63297, 742, 887).

Distribuição de vapor e água quente (ISIC 4030, CPC, 887).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

PL: As seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei sobre a energia:

i)

produção de vapor e água quente, exceto para cogeração de calor a partir de fontes com uma capacidade total não superior a 5 MW e que não sejam fontes de energia renováveis; produção de calor utilizando fontes com uma capacidade total não superior a 5 MW;

ii)

transporte ou distribuição de calor, se que a capacidade total encomendada pelos clientes não for superior a 5 MW; e

iii)

comércio de calor, se a capacidade encomendada pelos clientes não for superior a 5 MW.

As licenças só podem ser concedidas pela autoridade competente aos requerentes que tenham registado o seu principal local de atividade ou residência no território de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Suíça (ISIC 4030, CPC 887).

SK: É necessária uma autorização para a produção e distribuição de vapor e água quente, venda por grosso e a retalho de vapor e água quente e serviços conexos relacionados com a distribuição de energia. Para todas estas atividades, a autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com residência permanente num Estado-Membro da UE ou do EEE ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE ou no EEE (ISIC 4030, CPC 887).

Medidas:

AT: Burgenländisches Elektrizitätswesengesetz 2006, LGBl. Nr. 59/2006, na versão alterada;

Niederösterreichisches Elektrizitätswesengesetz, LGBl. Nr. 7800/2005, na versão alterada;

Landesgesetz, mit dem das Oberösterreichische Elektrizitätswirtschafts- und -organisationsgesetz 2006 erlassen wird (Oö. ElWOG 2006), LGBl. Nr. 1/2006, na versão alterada;

Salzburger Landeselektrizitätsgesetz 1999 (LEG), LGBl. Nr. 75/1999, na versão alterada;

Gesetz vom 16. November 2011 über die Regelung des Elektrizitätswesens in Tirol (Tiroler Elektrizitätsgesetz 2012 — TEG 2012), LGBl. Nr. 134/2011;

Gesetz über die Erzeugung, Übertragung und Verteilung von elektrischer Energie (Vorarlberger Elektrizitätswirtschaftsgesetz), LGBl. Nr. 59/2003, na versão alterada;

Gesetz über die Neuregelung der Elektrizitätswirtschaft (Wiener Elektrizitätswirtschaftsgesetz 2005 — WElWG 2005), LGBl. Nr. 46/2005;

Steiermärkisches Elektrizitätswirtschafts- und Organisationsgesetz (ELWOG), LGBl. Nr. 70/2005;

Kärntner Elektrizitätswirtschafts-und Organisationsgesetz(ELWOG), LGBl. Nr. 24/2006;

Rohrleitungsgesetz (Law on Pipeline Transport), BGBl. Nr. 411/1975, § 5(1) e (2), § § 5 (1) e (3), 15, 16; e

Gaswirtschaftsgesetz 2011(Lei sobre o gás), BGBl. I Nr. 107/2011, artigos 43 e 44, artigos 90 e 93.

BE: Arrêté royal du 2 avril 2003 relatif aux autorisations de fourniture d'électricité par des intermédiaires et aux règles de conduite applicables à ceux-ci. e

Arrêté royal du 12 juin 2001 relatif aux conditions générales de fourniture de gaz naturel et aux conditions d'octroi des autorisations de fourniture de gaz naturel.

CZ: Lei n.o 458/2000 Col., sobre as condições da atividade e a administração pública nos setores da energia (Lei da energia).

DK: Bekendtgørelse nr. 724 af 1. juli 2008 om indretning, etablering og drift af olietanke, rørsystemer og pipelines (Portaria sobre a conceção, instalação e operação de tanques de petróleo, sistemas de tubagens e condutas), n.o 724, de 1 de julho de 2008.

LT: Lei sobre o gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.o VIII-1973; e

Lei sobre a eletricidade da República da Lituânia, de 20 de julho de 2000, n.o VIII-1881.

MT: Lei EneMalta, Capítulo 272, e Lei EneMalta (Transferência de ativos, direitos, passivos e Obrigações), Capítulo 536.

NL: Elektriciteitswet 1998; Gaswet.

PL: Lei sobre a energia, de 10 de abril de 1997, artigos 32.o e 33.o.

SI: Energetski zakon (Lei da energia) 2014, Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 17/2014; Lei sobre a exploração mineira (2014)

Apêndice I-B-1

RESERVAS PARA MEDIDAS EM VIGOR

LISTA DO MÉXICO

Reservas aplicáveis a nível central

I-MX-1

Setor:

Todos

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de Governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 27.o.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título II, capítulos I e II.

 

Regulamentação da Lei do investimento estrangeiro e do registo nacional de investimentos estrangeiros (Reglamento de la Ley de Inversión Extranjera y del Registo Nacional de Inversiones Extranjeras), título II, capítulos I e II.

Descrição:

Investimento

 

Os cidadãos estrangeiros ou as empresas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade («dominio directo») sobre terrenos ou recursos hídricos numa faixa de 100 quilómetros ao longo das fronteiras nacionais ou numa faixa costeira com uma largura de 50 Km (zona restrita).

 

As empresas mexicanas sem cláusula de exclusão de estrangeiros podem adquirir direitos de propriedade («dominio direto») sobre imóveis situados na zona restrita utilizados para fins não residenciais. A aquisição deve ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (Secretaría de Relaciones Exteriores - SRE) no prazo de 60 dias úteis a contar da aquisição.

 

As empresas mexicanas sem cláusula de exclusão de estrangeiros não podem adquirir direitos de propriedade («dominio direto») sobre imóveis situados na zona restrita utilizados para fins residenciais.

 

Nos termos do procedimento seguidamente descrito, as empresas mexicanas sem cláusula de exclusão de estrangeiros podem adquirir direitos de uso e fruição de imóveis situados na zona restrita utilizados para fins residenciais. Este procedimento é igualmente aplicável quando cidadãos estrangeiros ou empresas estrangeiras pretendam adquirir direitos de uso e fruição de imóveis situados na zona restrita, independentemente da finalidade para a qual o imóvel é utilizado.

 

É necessária a autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que uma instituição de crédito pretenda adquirir, enquanto fundo fiduciário, direitos sobre imóveis situados na zona restrita e o objetivo desse fundo fiduciário seja permitir o uso e fruição do imóvel, sem conceder direitos de propriedade sobre os imóveis, e os beneficiários sejam empresas mexicanas sem cláusula de exclusão de estrangeiros ou os cidadãos estrangeiros ou empresas estrangeiras acima referidos.

 

Os termos «uso» e «fruição» de imóveis situados na zona restrita designam os direitos de utilização e fruição dos mesmos, incluindo a eventual obtenção de lucros ou rendas e, de um modo geral, qualquer rendimento resultante da exploração lucrativa por intermédio de terceiros ou de instituições de crédito que intervenham enquanto fundos fiduciários.

 

A duração máxima dos fundos fiduciários em causa é de 50 anos, prorrogável a pedido do interessado.

 

O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode verificar, a qualquer momento, o preenchimento das condições para a concessão das licenças aqui referidas, assim como a apresentação e veracidade das notificações acima referidas.

 

Ao decidir sobre a emissão das licenças, o Ministério dos Negócios Estrangeiros deve ter em conta os eventuais benefícios económicos e sociais das operações em causa a nível nacional.

 

Os cidadãos estrangeiros ou empresas estrangeiras que pretendam adquirir imóveis fora da zona restrita deverão transmitir previamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros uma declaração em que se comprometem a ser considerados nacionais mexicanos para os efeitos acima referidos, renunciando ao direito de invocar a proteção dos respetivos governos em relação aos imóveis em causa.

I-MX-2

Setor:

Todos

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título VI, capítulo III.

Descrição:

Investimento

 

Ao avaliar os pedidos (1) submetidos à sua apreciação, a Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro tem em conta os seguintes critérios:

a)

Os efeitos no emprego e na formação dos trabalhadores;

b)

O contributo para o desenvolvimento tecnológico;

c)

O cumprimento das disposições ambientais previstas na legislação ambiental; e

d)

Regra geral, o contributo para o reforço da competitividade do sistema produtivo do México.

Ao decidir sobre um pedido, a Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro não pode impor requisitos que distorçam o comércio internacional e sejam proibidos pelo artigo 10.9 (Requisitos de desempenho).

(1)  Pedidos de aquisição ou de estabelecimento para investimento em atividades restritas, como estabelecido na presente lista.

I-MX-3

Setor:

Todos

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

 

Tal como estabelecido no elemento «Descrição».

Descrição:

Investimento

 

Para que os investidores da União Europeia ou os respetivos investimentos possam deter, direta ou indiretamente, mais de 49 % das participações no capital de empresas mexicanas a Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro deve emitir um parecer favorável sempre que o valor global dos ativos da empresa em causa supere o limiar aplicável quando a proposta de aquisição foi apresentada.

 

O limiar aplicável na apreciação da aquisição de uma empresa mexicana é fixado pela Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro. À data de entrada em vigor do Acordo, o limiar aplicável pelo México será o equivalente em pesos mexicanos a mil milhões de USD, à taxa de câmbio oficial em vigor em 5 de outubro de 2015.

 

Esse limiar é ajustado anualmente em função da taxa de crescimento nominal do produto interno bruto do México, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e Geografia.

I-MX-4

Setor:

Todos

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 10.10)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 25.o.

 

Lei geral das sociedades cooperativas (Ley General de Sociedades Cooperativas), título I e título II, capítulo II.

 

Lei federal do trabalho (Ley Federal del Trabajo), título I.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

Descrição:

Investimento

 

As cooperativas de produção mexicanas só podem ter entre os seus membros, no máximo, 10 % de pessoas singulares estrangeiras.

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos só podem deter até 10 % das participações no capital das cooperativas de produção mexicanas.

 

Os cidadãos estrangeiros não podem exercer funções administrativas gerais ou de gestão nessas empresas.

 

Uma cooperativa de produção é uma empresa cujos membros unem os seus esforços, de caráter físico ou intelectual, a fim de produzir bens ou serviços.

I-MX-5

Setor:

Todos

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei federal de apoio às microempresas e ao artesanato (Ley Federal para el Fomento de la Microindustria y la Actividad Artesanal), capítulos I a IV.

Descrição:

Investimento

 

Só podem requerer uma licença (cédula) para obter o estatuto de microempresa os nacionais do México.

 

As microempresas mexicanas não podem ter pessoas estrangeiras entre os seus sócios.

 

A Lei federal de apoio às microempresas e ao artesanato classifica como «microempresa» as empresas com um máximo de 15 trabalhadores que se dediquem à transformação de produtos e cujas vendas anuais não superem o montante determinado periodicamente pelo Ministério da Economia.

I-MX-6

Setor:

Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração de madeira

Subsetor:

Agricultura, pecuária ou silvicultura

Classificação setorial:

CMAP 1111 Agricultura

 

CMAP 1112 Pecuária e caça (limitada aos animais)

 

CMAP 1200 Silvicultura e exploração florestal

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 27.o.

 

Lei da agricultura (Ley Agraria), título VI.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

Descrição:

Investimento

 

Só os nacionais ou empresas do México podem deter a propriedade de terrenos para fins agrícolas, pecuários ou silvícolas. Essas empresas emitem um tipo especial de ações («ações da série T») que corresponde ao valor dos terrenos no momento da aquisição.

 

Os investidores da União Europeia ou os seus investimentos não podem deter mais de 49 % das ações da série T.

I-MX-7

Setor:

Comércio a retalho

Subsetor:

Comércio de produtos não alimentares em estabelecimentos especializados

Classificação setorial:

CMAP 623087 Comércio a retalho de armas de fogo, cartuchos e munições

 

CMAP 612024 Comércio grossista não especificado (limitado a armas de fogo, cartuchos e munições)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

Descrição:

Investimento

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos não podem deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México dedicadas à comercialização de explosivos, armas de fogo, cartuchos, munições e fogo de artifício, com exceção da aquisição e utilização de explosivos para atividades industriais e extrativas e da preparação de misturas explosivas para esse efeito.

I-MX-8

Setor:

Comunicações

Subsetor:

Radiodifusão (rádio e televisão em sinal aberto) (2)

Classificação setorial:

CMAP 720006 Outros serviços de telecomunicações (limitado às comunicações por satélite)

 

CMAP 720006 Outros serviços de telecomunicações (excluindo serviços melhorados ou de valor acrescentado)

 

CMAP 502003 Instalações de telecomunicações

 

CMAP 720006 Outros serviços de telecomunicações (limitado aos revendedores)

 

CMAP 941104 Produção privada e transmissão de programas de rádio (limitado aos programas de radiodifusão sonora)

 

CMAP 941105 Serviços privados de produção, transmissão e retransmissão de programação televisiva (limitado à transmissão e retransmissão de programas televisivos em sinal aberto)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Tratamento da nação mais favorecida (artigo 10.8)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 28.o e 32.o, e quinta disposição transitória.

 

Lei federal das telecomunicações e radiodifusão (Ley en Materia de Telecomunicaciones y Radiodifusión), título III, capítulos I, III e VII; e título X, capítulo II.

 

Lei sobre as vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación), livro I, capítulo III.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulos II e III.

 

Regulamentação da Lei do investimento estrangeiro e do registo nacional dos investimentos estrangeiros (Reglamento de la Ley de Inversión Extranjera y del Registo Nacional de Inversiones Extranjeras), título VI.

 

Orientações gerais para a atribuição de concessões abrangidas pelo título IV da Lei federal das telecomunicações e radiodifusão (Lineamientos Generales para el otorgamiento de las concesiones a que se refiere el Título Cuarto de la Ley Federal de Telecomunicaciones y Radiodifusión).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Em função dos seus objetivos, as concessões exclusivas ou as concessões de bandas de frequências só podem ser adjudicadas a nacionais mexicanos ou a empresas mexicanas constituídas ao abrigo da legislação do México.

 

Os investidores da União Europeia ou os respetivos investimentos não podem deter uma participação superior a 49 % das concessionárias que prestam serviços de radiodifusão. Esse limite máximo de investimento estrangeiro é aplicado em função da reciprocidade existente em relação ao país onde o investidor ou comerciante que o controla em última instância tenha sido constituído.

 

Para efeitos do parágrafo anterior, a Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro deve emitir um parecer favorável antes da adjudicação de qualquer concessão exclusiva de prestação de serviços de radiodifusão em que participem capitais estrangeiros.

 

Em circunstância alguma, uma concessão, um direito reconhecido, uma instalação, um serviço auxiliar, um escritório ou outro bem, móvel ou imóvel, afetado a uma concessão pode ser cedido, onerado, dado em garantia, atribuído fiduciariamente, hipotecado ou transferido, total ou parcialmente, em benefício de um governo ou país estrangeiro.

 

São atribuídas aos povos e comunidades indígenas do México, a fim de promover, desenvolver e preservar as respetivas línguas, cultura, conhecimentos, tradições, identidade e regras comunitárias, concessões para fins sociais que, no respeito do princípio da igualdade de género, facilitam a integração das mulheres indígenas na realização dos objetivos para os quais a concessão é atribuída.

 

O México deve assegurar que a radiodifusão promove os valores da identidade nacional. Os concessionários de radiodifusão devem utilizar e promover na respetiva programação os valores artísticos locais e nacionais, bem como as diferentes expressões da cultura mexicana. A programação diária de espetáculos deve consagrar uma parte maior do tempo aos nacionais mexicanos.

(2)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea c), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea a), excluem os serviços audiovisuais do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

I-MX-9

Setor:

Comunicações

Subsetor:

Telecomunicações (incluindo os revendedores e os serviços de televisão e áudio de acesso restrito)

Classificação setorial:

CMAP 720006 Outros serviços de telecomunicações

 

CMAP 720006 Outros serviços de telecomunicações (excluindo serviços melhorados ou de valor acrescentado)

 

CMAP 502003 Instalações de telecomunicações

 

CMAP 720006 Outros serviços de telecomunicações (limitado aos revendedores)

 

CMAP 502004 Outras instalações especiais

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 28.o e 32.o.

 

Lei das telecomunicações e radiodifusão (Ley en Materia de Telecomunicaciones y Radiodifusión), título III, capítulos I, III e VII; título IV, capítulo X; e título V, capítulo I.

 

Lei sobre as vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación).

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo II.

 

Regulamentação da Lei do investimento estrangeiro e do registo nacional dos investimentos estrangeiros (Reglamento de la Ley de Inversión Extranjera y del Registo Nacional de Inversiones Extranjeras), título VI.

 

Orientações gerais para a atribuição de concessões abrangidas pelo título IV da Lei federal das telecomunicações e radiodifusão (Lineamientos Generales para el otorgamiento de las concesiones a que se refiere el Título Cuarto de la Ley en Materia de Telecomunicaciones y Radiodifusión).

 

Normas genéricas que estabelecem os prazos e requisitos para a adjudicação das licenças em matéria de telecomunicações previstas na Lei federal das telecomunicações e radiodifusão (Reglas de carácter general que establecen los plazos y requisitos para el otorgamiento de autorizaciones en materia de telecomunicaciones establecidas en la Ley Federal de Telecomunicaciones y Radiodifusión).

 

Diretrizes para a autorização de locação do espetro radioelétrico (Lineamientos Generales sobre la Autorización de Arrendamiento del Espectro Radioeléctrico).

 

Diretrizes para a concessão de autorização para a utilização e o desenvolvimento de faixas de frequências do espetro radioelétrico para utilização secundária (Lineamientos para el otorgamiento de la Constancia de Authorización, para el uso y aprovechamiento de bandas de frecuencias del espectro radioeléctrico para uso secundario).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Em função dos seus objetivos, as concessões exclusivas ou as concessões de bandas de frequências só podem ser adjudicadas a nacionais mexicanos ou a empresas mexicanas constituídas ao abrigo da legislação do México.

 

São atribuídas aos povos e comunidades indígenas do México, a fim de promover, desenvolver e preservar as respetivas línguas, cultura, conhecimentos, tradições, identidade e regras comunitárias, concessões para fins sociais que, no respeito do princípio da igualdade de género, facilitam a integração das mulheres indígenas na realização dos objetivos para os quais a concessão é atribuída.

 

As concessões destinadas a utilização social pelas comunidades indígenas só podem ser atribuídas a povos e comunidades indígenas do México que não beneficiem de qualquer tipo de investimento estrangeiro.

 

Em circunstância alguma, uma concessão, um direito reconhecido, uma instalação, um serviço auxiliar, um escritório ou outro bem, móvel ou imóvel, afetado a uma concessão pode ser cedido, onerado, dado em garantia, atribuído fiduciariamente, hipotecado ou transferido, total ou parcialmente, em benefício de um governo ou país estrangeiro.

 

Só os nacionais mexicanos e as empresas mexicanas estabelecidas ao abrigo da legislação do México podem obter autorização para prestar serviços de telecomunicações na qualidade de revendedores sem serem concessionários.

 

Segundo as Diretrizes para a autorização de locação do espetro radioelétrico, as empresas interessadas em ser locatárias de faixas de frequências devem obter uma concessão exclusiva para utilização comercial ou uma concessão exclusiva para uso privado.

 

Os requerentes de uma autorização de utilização secundária de faixas de frequências do espetro radioelétrico devem designar um domicílio na Cidade do México.

I-MX-10

Setor:

Comunicações

Subsetor:

Transportes

Classificação setorial:

CMAP 7100 Transportes

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei dos portos (Ley de Puertos), capítulo IV.

 

Lei do serviço ferroviário (Ley Reglamentaria del Servicio Ferroviario), capítulo II, secção III.

 

Lei da aviação civil (Ley de Aviación Civil), capítulo III, secção III.

 

Lei dos aeroportos (Ley de Aeropuertos), capítulo IV.

 

Lei das estradas, pontes e transportes rodoviários federais (Ley de Caminos, Puentes y Autotransporte Federal), título I, capítulo III.

 

Lei das vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación), livro I, capítulos III e V.

Descrição:

Investimento

 

Os governos ou países estrangeiros não podem investir, direta ou indiretamente, em empresas mexicanas de transportes ou vias de comunicação gerais.

I-MX-11

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transporte terrestre e por água

Classificação setorial:

CMAP 501421 Construção de obras marítimas e fluviais

 

CMAP 501422 Construção de estradas e obras para transportes terrestres

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

 

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 32.o.

 

Lei das estradas, pontes e transportes rodoviários federais (Ley de Caminos, Puentes y Autotransporte Federal), título I, capítulo III.

 

Lei dos portos (Ley de Puertos), capítulo IV.

 

Lei da navegação e do comércio marítimo (Ley de Navegación y Comercio Marítimos), título I, capítulo II.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Para se poder construir e explorar, ou apenas explorar, obras marítimas ou fluviais é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT).

 

É igualmente necessária autorização do SCT para a construção, exploração, conservação ou manutenção de estradas e pontes federais.

 

As referidas autorizações só podem ser emitidas a nacionais ou empresas do México.

I-MX-12

Setor:

Energia

Subsetor:

Prospeção e produção de petróleo e outros hidrocarbonetos.

 

Transporte, tratamento, refinação, transformação, armazenamento, distribuição, compressão, liquefação, descompressão, regaseificação, venda ao público e comercialização de hidrocarbonetos, produtos petrolíferos e petroquímicos, assim como os utilizadores desses produtos e serviços.

 

Importação ou exportação de hidrocarbonetos e produtos petrolíferos.

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Requisitos de desempenho (artigo 10.9)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 25.o, 27.o e 28.o.

 

Decreto que altera e completa várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos em matéria de energia (Decreto por el que se reforman y adicionan diversas disposiciones de la Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, en materia de energía), publicado no Jornal Oficial em 31 de outubro de 2024.

 

Lei dos hidrocarbonetos (Ley de Hidrocarburos), artigos 1.o, 4.o, 6.o, 10.o a 14.o, 17.o, 22.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 31.o, 37.o a 44.o, 54.o, 55.o, 56.o, 58.o, 65.o, 69.o, 74.o, 76.o, 82.o, 95.o, 96.o, 110.o, 118.o, 151.o, 153.o, 158.o, 162.o e 163.o.

 

Lei do comércio externo (Ley de Comercio Exterior).

 

Empresas públicas estatais, Lei dos petróleos mexicanos (Ley de Petróleos Mexicanos), artigos 2.o, 8.o, 10.o, 11.o, 62.o, 65.o and 79.o.

 

Regulamento da lei dos hidrocarbonetos (Reglamento de la Ley de Hidrocarburos), artigos 8.o, 9.o, 14.o, 16.o, 36.o, 37.o, 61.o, 92.o, 95.o, 96.o.

 

Regulamentação das atividades referidas no título III da Lei dos Hidrocarbonetos (Reglamento de las atividades a que se refiere el Título Tercero de la Ley de Hidrocarburos), artigo 51.o.

 

Metodologia para avaliar o conteúdo nacional nas concessões e contratos de prospeção e extração de hidrocarbonetos, assim como para a atribuição pelo Ministério da Economia de licenças na indústria dos hidrocarbonetos (Metodología para la Medición del Contenido Nacional en Asignaciones y Contratos para la Exploración y Extracción de Hidrocarburos, así como para los permisos en la Industria de Hidrocarburos, emitida por la Secretaría de Economía).

 

Acordo que estabelece os valores para 2015 e 2025 do conteúdo nacional integrado nas atividades de prospeção e extração de hidrocarbonetos em águas profundas e muito profundas, publicado pelo Ministério da Economia no Jornal Oficial, em 29 de março de 2016 (Acuerdo por el que se establecen los valores para 2015 y 2025 de contenido nacional en las actividades de Exploración y Extracción de Hidrocarburos en aguas profundas y ultra profundas, emitidos por la Secretaría de Economía).

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

O Estado detém a propriedade direta, inalienável e imprescritível de todos os hidrocarbonetos existentes no subsolo do território nacional, incluindo a plataforma continental e a zona económica exclusiva situada fora das águas territoriais e adjacentes, em estratos ou jazidas, independentemente das suas condições materiais. Só o Estado pode levar a cabo a prospeção e produção de hidrocarbonetos, mediante o exercício de direitos ou a execução de contratos. Os contratos de prospeção e produção devem estipular invariavelmente que os hidrocarbonetos existentes no subsolo são propriedade do Estado.

 

O Ministério da Energia (SENER) pode conceder à PEMEX direitos de prospeção e produção de hidrocarbonetos.

 

Para exercer as atividades relacionadas com os referidos direitos de desenvolvimento autónomo, a PEMEX só pode executar contratos de prestação de serviços com entidades privadas. A PEMEX deve executar contratos mistos com partes privadas no que diz respeito a atividades relacionadas com os direitos de desenvolvimento misto, com uma percentagem de participação da PEMEX não inferior a 40 %.

 

O Ministério da Energia (SENER) estabelece o modelo de contrato mais adequado para cada área contratual objeto de concurso e adjudicada nos termos da lei, podendo escolher outros modelos de contratação, nomeadamente serviços, participação nos lucros, partilha da produção ou emissão de licenças. A PEMEX pode estabelecer alianças ou associações para participar em processos de licitação para contratos de exploração e produção, mas não pode estabelecer contratos de parcerias público-privadas com partes privadas.

 

O Ministério da Energia (SENER) pode estabelecer uma participação direta à PEMEX nos contratos de prospeção e produção de hidrocarbonetos. O Ministério da Energia (SENER) deve contemplar a participação obrigatória da PEMEX nos contratos de prospeção e produção de hidrocarbonetos sempre que haja a possibilidade de se vir a descobrir um reservatório transfronteiriço.

 

Os contratos de prospeção e produção de gás natural para autoconsumo contido em veios de carvão e por eles produzidos não podem ser objeto de concurso, podendo ser adjudicados diretamente aos detentores de concessões mineiras.

 

As atividades de prospeção e produção de hidrocarbonetos levadas a cabo no território nacional mediante o exercício de direitos ou a execução de contratos de prospeção e produção devem respeitar objetivos mínimos, expressos em percentagem do conteúdo nacional médio. O referido objetivo de conteúdo nacional médio não tem em conta a prospeção e produção de hidrocarbonetos em projetos de águas profundas e muito profundas, que obedece a diferentes requisitos de incorporação de conteúdo nacional definidos pelo Ministério da Economia, após parecer do Ministério da Energia (SENER), atendendo às características dessas atividades.

 

As condições acima referidas devem respeitar a metodologia estabelecida pelo Ministério da Economia, não podendo prejudicar a posição concorrencial da PEMEX ou de outras empresas produtivas estatais ou agentes económicos que se dediquem à prospeção e produção de hidrocarbonetos.

 

O poder executivo federal cria zonas de proteção nas áreas em que o Estado proíba as atividades de prospeção e produção de hidrocarbonetos, distintas das áreas naturais protegidas em que não podem ser atribuídos direitos ou contratos.

 

O Governo mexicano estipulará nos contratos que outorguem direitos de prospeção e produção, assim como nas respetivas licenças, que, face às mesmas circunstâncias em termos de preço, qualidade e prazo de entrega, será dada preferência à aquisição de produtos nacionais e à contratação de serviços nacionais, incluindo a formação e o recrutamento, a nível técnico e de gestão, de nacionais mexicanos.

 

As atividades de exploração superficial e de reconhecimento requerem a autorização da Comissão Nacional de Hidrocarbonetos (SENER) que não atribui direitos de prospeção e produção de hidrocarbonetos. As pessoas que tenham obtido um direito ou contrato de prospeção e produção não necessitam de uma autorização de exploração superficial e reconhecimento nas áreas abrangidas pelo referido direito ou contrato.

 

O Ministério da Energia (SENER) ou a Comissão Nacional da Energia (CNE) estabelecem os modelos de licença para o transporte, tratamento, refinação, processamento, armazenamento, distribuição, compressão, liquefação, descompressão, regaseificação, venda ao público, comercialização, formulação w expedição para autoconsumo de hidrocarbonetos (incluindo gás natural), produtos petrolíferos ou de gás natural (incluindo gasolina e gasóleo), e petroquímicos, sendo caso disso, assim como a gestão de Sistemas Integrados, tendo em conta que os titulares das licenças em causa deverão ter uma empresa constituída ao abrigo do direito do México e estar domiciliados neste país. As licenças de importação/exportação de hidrocarbonetos e produtos petrolíferos ou de gás natural são emitidas nos termos da Lei do comércio externo (Ley de Comercio Exterior), que exige aos respetivos titulares que possuam uma empresa constituída ao abrigo do direito do México e estejam domiciliados neste país.

I-MX-13

Setor:

Energia

Subsetor:

 

Classificação setorial:

CMAP 623090 Comércio a retalho de outros artigos e mercadorias não especificados (biocombustível)

Obrigações em causa:

Requisitos de desempenho (artigo 10.9)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei dos biocombustíveis (Ley de Biocombustibles), artigo 19.o

Descrição:

Investimento

O Ministério da Economia estabelece o método que permite avaliar e verificar a proporção de conteúdo nacional incorporado na biomassa, seja através da utilização direta enquanto biocombustíveis, seja para a produção desses mesmos biocombustíveis.

I-MX-14

Setor:

Energia

Subsetor:

Eletricidade

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Requisitos de desempenho (artigo 10.9)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 25.o, 27.o e 28.o

 

Decreto que altera e completa várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos em matéria de energia (Decreto por el que se reforman y adicionan diversas disposiciones de la Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, en materia de energía), publicado no Jornal Oficial em 31 de outubro de 2024.

 

Lei do setor elétrico (Ley del Sector Eléctrico), artigos 1.o, 2.o, 4.o, 10.o, 12.o, 13.o, 39.o, 40.o, 44.o, 61.o, 108.o, 109.o, 132.o, e 151.o.

 

Empresas públicas estatais, Lei relativa à Comissão Federal da Eletricidade (Ley de la Empresa Pública del Estado, Comisión Federal de Electricidad), artigos 8.o, 65.o e 81.o.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

O planeamento e o controlo do sistema elétrico nacional em conformidade com os artigos 25.o, 27.o e 28.o da Constituição, bem como o serviço público de transporte e distribuição de eletricidade, correspondem exclusivamente à Nação; não serão concedidas concessões no âmbito destas atividades.

 

As empresas públicas estatais podem levar a cabo contratos com entidades privadas relativos, nomeadamente, à instalação, à manutenção e à expansão das infraestruturas necessárias à prestação do serviço público de transporte e distribuição de eletricidade.

 

O Ministério da Economia estabelece a metodologia para avaliar a proporção de conteúdo nacional incorporado no setor da eletricidade.

 

O Ministério da Energia (SENER), após obter o parecer do Ministério da Economia (SE), pode estipular que, face às mesmas circunstâncias em termos de preço, qualidade e prazo de entrega, os contratos a adjudicar pela empresa pública do Estado para o desenvolvimento de projetos de infra-estruturas e de investimento misto, assim como os resultantes de mecanismos de atribuição de energia e dos produtos associados em que participem operadores do setor da eletricidade deem preferência à aquisição de produtos nacionais e à contratação de serviços de origem nacional, incluindo a formação e o recrutamento de nacionais mexicanos para exercerem cargos técnicos e de gestão.

 

Nos casos em que o setor privado é autorizado a participar nas outras atividades da indústria elétrica, não lhe será permitido, em caso algum, prevalecer sobre a empresa pública do Estado, cuja essência consiste em cumprir a sua responsabilidade social e garantir a continuidade e a acessibilidade do serviço público de eletricidade.

 

A empresa pública do Estado deve manter uma taxa de pelo menos 54 % da energia média injetada na rede durante um ano civil.

 

O setor privado pode participar no processo de geração de energia elétrica através dos regimes de investimento misto, no âmbito dos quais a empresa pública do Estado deve possuir uma participação direta ou indireta no projeto de, pelo menos, 54 %.

 

O fornecimento de base de eletricidade só pode ser assegurado pela empresa pública do Estado, ao preço mais baixo possível.

 

No que se refere a todas as outras atividades empresariais da Comissão Federal da Eletricidade (CFE) e das suas filiais, o conselho de administração adota, nos termos da legislação que a rege, a regulamentação relativa à aquisição, locação, contratação de serviços e execução dos trabalhos. Entre outros aspetos, o conselho de administração pode definir percentagens mínimas de conteúdo nacional a incorporar em função do teor dos contratos, da regulamentação tarifária e dos tratados internacionais de que o México é signatário.

 

Todas as licenças concedidas ao abrigo da Lei do setor da energia elétrica são emitidas pela Comissão Nacional da Energia (CNE). Os titulares de licenças devem ser pessoas singulares ou empresas constituídas nos termos da legislação do México.

I-MX-15

Setor:

Energia

Subsetor:

Hidrocarbonetos e produtos petrolíferos (fornecimento de combustível e lubrificantes para aeronaves, navios e equipamento ferroviário)

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

Descrição:

Investimento

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos só podem deter até 49 % das participações no capital das empresas mexicanas que forneçam combustível e lubrificantes para navios e equipamento ferroviário, bem como combustíveis de aviação para reabastecimento de aviões.

I-MX-16

Setor:

Impressão, edição e indústrias associadas

Subsetor:

Publicação de jornais

Classificação setorial:

CMAP 342001 Publicação de jornais, revistas e periódicos (limitado aos jornais)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

 

Tal como estabelecido no elemento «Descrição».

Descrição:

Investimento

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos não podem deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que se dediquem à impressão ou publicação de jornais diários dirigidos principalmente a uma audiência mexicana e que sejam distribuídos no território do México.

 

Para efeitos da presente entrada, são considerados jornais diários aqueles que sejam publicados sete dias por semana e cuja distribuição não seja gratuita.

I-MX-17

Setor:

Fabrico de produtos

Subsetor:

Explosivos, fogo de artifício, armas de fogo e cartuchos

Classificação setorial:

CMAP 352236 Fabrico de explosivos e de fogo de artifício

 

CMAP 382208 Fabrico de armas de fogo e de cartuchos

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

Descrição:

Investimento

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos não podem deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México para a produção de explosivos, fogo de artifício, armas de fogo, cartuchos, munições, com exceção da preparação de misturas de explosivos para atividades industriais e extrativas.

I-MX-18

Setor:

Pescas

Subsetor:

Serviços relacionados com a pesca

Classificação setorial:

CMAP 1300 Pesca

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 11.6)

 

Tratamento da nação mais favorecida (artigo 11.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 32.o.

 

Lei geral da pesca e aquicultura sustentáveis (Ley General de Pesca y Acuacultura Sustentables), título VI, capítulo IV; título VII, capítulo II.

 

Lei da navegação e do comércio marítimo (Ley de Navegación y Comercio Marítimos), título I, capítulo I; título II, capítulo IV; título III, capítulo II.

 

Lei dos portos (Ley de Puertos), capítulos I, IV e VI.

 

Regulamento da Lei das pescas (Reglamento de la Ley de Pesca), título II, capítulo I; capítulo II, sexta secção.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Para poder exercer atividades de pesca é necessária uma licença emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural, Pescas e Alimentação (SAGARPA), através da Comissão Nacional da Aquicultura e Pesca (Comisión Nacional de Acuacultura y Pesca), ou pelo Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT), consoante o âmbito das competências.

 

Para poder exercer determinadas atividades, nomeadamente atividades de pesca sujeitas a concessão e instalação de artes de pesca fixas em águas federais, é necessária uma autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural, Pescas e Alimentação (SAGARPA). Na concessão dessa autorização é atribuída preferência aos membros das comunidades locais. Em circunstâncias idênticas, é dada preferência aos pedidos apresentados pelas comunidades indígenas.

 

Para poderem prestar serviços de dragagem, os navios com pavilhão estrangeiro devem obter uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT).

 

Para poder prestar serviços portuários relacionados com a pesca, nomeadamente operações de carregamento e abastecimento de navios, manutenção de equipamento de comunicações, instalações elétricas, recolha de lixo/resíduos e eliminação de águas residuais, é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT). Essa autorização só pode ser emitida a nacionais ou empresas do México.

I-MX-19

Setor:

Pescas

Subsetor:

Pescas

Classificação setorial:

CMAP 130011 Pesca no alto mar

 

CMAP 130012 Pesca costeira

 

CMAP 130013 Pesca em água doce

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei geral da pesca e aquicultura sustentáveis (Ley General de Pesca y Acuacultura Sustentables), título VI, capítulo IV; título VII, capítulo I; título XIII, capítulo único; título XIV, capítulos I, II e III.

 

Lei da navegação e do comércio marítimo (Ley de Navegación y Comercio Marítimos), título II, capítulo I.

 

Lei federal do mar (Ley Federal del Mar), título I, capítulos I e III.

 

Lei das águas nacionais (Ley de Aguas Nacionales), título I e título IV, capítulo I.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

 

Regulamento da Lei das pescas (Reglamento de la Ley de Pesca), título I, capítulo I; título II, capítulos I e III a VI; e título III, capítulos III e IV.

Descrição:

Investimento

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos não podem deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que exerçam atividades de pesca costeira, pesca em água doce e pesca na zona económica exclusiva, com exclusão da aquicultura.

 

Para que os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos possam deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que exerçam atividades de pesca no alto mar é necessário um parecer favorável da Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro (CNIE).

I-MX-20

Setor:

Serviços de ensino

Subsetor:

Escolas privadas

Classificação setorial:

CMAP 921101 Ensino pré-escolar privado

 

CMAP 921102 Ensino primário privado

 

CMAP 921103 Ensino secundário privado

 

CMAP 921104 Ensino secundário intermédio privado

 

CMAP 921105 Ensino superior privado

 

CMAP 921106 Ensino privado que combine os níveis pré-escolar, primário, secundário, intermédio e superior

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

 

Lei da coordenação do ensino superior (Ley para la Coordinación de la Educación Superior), capítulo II.

 

Lei geral do ensino (Ley General de Educación), capítulo III.

Descrição:

Investimento

 

Para que os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos possam deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que prestem serviços privados de ensino pré-escolar, primário, secundário, intermédio, superior ou combinado é necessário um parecer favorável da Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro (CNIE).

I-MX-21

Setor:

Serviços profissionais, técnicos e especializados

Subsetor:

Serviços médicos

Classificação setorial:

CMAP 9231 Serviços médicos, dentários e veterinários prestados pelo setor privado (limitados aos serviços médicos)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei federal do trabalho (Ley Federal del Trabajo), capítulo I.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Só os nacionais mexicanos autorizados a exercer medicina no território do México podem prestar serviços médicos em empresas mexicanas.

I-MX-22

Setor:

Serviços profissionais, técnicos e especializados

Subsetor:

Pessoal especializado

Classificação setorial:

CMAP 951012 Serviços de despachantes aduaneiros e organismos de representação

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei aduaneira (Ley Aduanera), título II, capítulos I e III, título VII, capítulo I.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo II.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Só podem ser despachantes aduaneiros as pessoas que tenham obtido a nacionalidade mexicana por nascimento.

 

Só os despachantes aduaneiros que intervêm enquanto consignatários ou representantes legais (mandatários) de um importador ou exportador, assim como os respetivos cessionários, podem proceder às formalidades relativas ao desalfandegamento das mercadorias desse importador ou exportador.

 

Os investidores da União Europeia ou os respetivos investimentos não podem ter participação, direta ou indireta, nas empresas de despachantes oficiais.

I-MX-23

Setor:

Serviços profissionais, técnicos e especializados

Subsetor:

Serviços especializados (notários comerciais)

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei federal do notariado comercial (Ley Federal de Correduría Pública), artigos 7.o, 8.o, 12.o e 15.o.

 

Regulamento da Lei federal do notariado comercial (Reglamento de la Ley Federal de Correduría Pública), capítulo I e capítulo II, secções I e II.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo II.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Só podem exercer a profissão de notário comercial (corredor público) as pessoas que tenham obtido a nacionalidade mexicana por nascimento.

 

Os notários comerciais não podem manter relações de caráter comercial com as pessoas a quem prestem serviços de notariado comercial.

 

Os notários comerciais devem estabelecer escritório no local onde são autorizados a exercer.

 

Só os nacionais mexicanos e as empresas mexicanas com uma cláusula de exclusão de estrangeiros podem obter uma licença para esse efeito.

I-MX-24

Setor:

Serviços profissionais, técnicos e especializados

Subsetor:

Serviços profissionais

Classificação setorial:

CMAP 951002 Serviços Jurídicos (incluindo consultoria jurídica estrangeira)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Tratamento de nação mais favorecida (Artigos 10.8 e 11.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei que regulamenta o artigo 5.o da Lei Constitucional relativa ao exercício de uma atividade profissional na Cidade do México (Ley Reglamentaria del Artículo 5o Constitucional, relativa ao Ejercicio de las Profesiones en la Ciudad de Mexico), capítulo III, secção III; capítulo V.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Para que os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos possam deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que preste serviços jurídicos é necessário um parecer favorável da Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro (CNIE).

 

Caso não exista nenhum tratado internacional na matéria, o exercício da prática profissional pelos cidadãos estrangeiros está sujeita à reciprocidade no local de residência do requerente e ao cumprimento dos restantes requisitos previstos na legislação mexicana.

 

Salvo nos casos previstos na presente entrada, só os advogados autorizados a exercer no México podem ter participação no capital de uma sociedade de advogados estabelecida no território deste país.

 

Os advogados autorizados a exercer na União Europeia são autorizados a estabelecer parcerias com advogados autorizados a exercer no México.

 

O número de advogados autorizados a exercer na União Europeia enquanto sócios de uma sociedade de advogados mexicana não pode ser superior ao número de advogados autorizados a exercer no México enquanto sócios dessa sociedade de advogados. Os advogados autorizados a exercer na União Europeia podem exercer advocacia e prestar aconselhamento jurídico sobre direito mexicano quando cumpram os requisitos para exercer advocacia no México.

 

As sociedades de advogados estabelecidas por parcerias entre advogados autorizados a exercer na União Europeia e advogados autorizados a exercer no México podem contratar advogados autorizados a exercer advocacia no México enquanto trabalhadores por conta de outrem.

 

Para maior clareza, esta entrada não se aplica à prestação, numa base temporária intermitente (fly-in fly-out) ou por meio de tecnologias online ou de telecomunicações, de serviços de consultoria jurídica em direito estrangeiro ou internacional, ou no que se refere unicamente ao direito estrangeiro e internacional, aos serviços de arbitragem, conciliação ou mediação por advogados estrangeiros.

I-MX-25

Setor:

Serviços profissionais, técnicos e especializados

Subsetor:

Serviços profissionais

Classificação setorial:

CMAP 9510 Prestação de serviços profissionais, técnicos e especializados (limitada aos serviços profissionais)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 11.6)

 

Tratamento da nação mais favorecida (artigo 11.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei que regulamenta o artigo 5.o da Lei Constitucional relativa ao exercício de uma atividade profissional na Cidade do México (Ley Reglamentaria del Artículo 5o Constitucional, relativo al Ejercicio de las Profesiones en Ciudad de México), capítulo III, secção III, e capítulo V.

 

Regulamento sobre a Lei que regulamenta o artigo 5.o da Lei Constitucional relativa ao exercício de uma atividade profissional na Cidade do México (Reglamento de la Ley Reglamentaria del Artículo 5o Constitucional, relativo al Ejercicio de las Profesiones en la Ciudad de Mexico), capítulo III.

 

Lei geral da população (Ley General de Población), capítulo III.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Nos termos dos tratados internacionais pertinentes em que o México é parte, os cidadãos estrangeiros podem exercer na Cidade do México as profissões previstas no artigo 5.o da Lei Constitucional relativa ao exercício de uma atividade profissional na Cidade do México.

 

Caso não exista nenhum tratado internacional na matéria, o exercício da prática profissional pelos cidadãos estrangeiros está sujeita à reciprocidade no local de residência do requerente e ao cumprimento dos restantes requisitos previstos na legislação mexicana.

I-MX-26

Setor:

Serviços prestados por organizações religiosas

Subsetor:

 

Classificação setorial:

CMAP 929001 Serviços prestados por organizações religiosas

Obrigações em causa:

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 10.10)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei das associações religiosas e dos cultos públicos (Ley de Asociaciones Religiosas y Culto Público), título II, capítulos I e II.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Os representantes das associações religiosas no México devem ser nacionais mexicanos.

 

As associações religiosas devem ser constituídas nos termos da Lei das associações religiosas e dos cultos públicos.

 

As associações religiosas devem registar-se junto do Ministério da Administração Interna (Secretaría de Gobernación, SEGOB). Para se poderem registar, as associações religiosas devem estar estabelecidas no México.

I-MX-27

Setor:

Serviços agrícolas

Subsetor:

 

Classificação setorial:

CMAP 971010 Prestação de serviços agrícolas

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

 

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 32.o.

 

Lei Federal da Fitossanidade (Ley Federal de Sanidad Vegetal), título II, capítulo IV.

 

Regulamento da lei fitossanitária dos Estados Unidos Mexicanos (Reglamento de la Ley de Sanidad Fitopecuaria de los Estados Unidos Mexicanos), capítulo VII.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

É necessária uma autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural, Pescas e Alimentação (SAGARPA) para se poder pulverizar pesticidas.

 

Essa autorização só pode ser emitida a nacionais ou empresas do México.

I-MX-28

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transportes aéreos

Classificação setorial:

CMAP 384205 Construção, montagem e reparação de aeronaves (limitado à reparação de aeronaves)

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei da aviação civil (Ley de Aviación Civil), capítulo III, secção II.

 

Regulamento da lei da aviação civil (Reglamento de la Ley de Aviación Civil), capítulo VII.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Para se poder criar e explorar instalações de reparação de aeronaves e centros de ensino e formação de pessoal é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT).

 

Para obter essa autorização, o interessado deve provar que as instalações de reparação de aeronaves e os centros de ensino e formação do pessoal estão domiciliados no México.

I-MX-29

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transportes aéreos (3)

Classificação setorial:

CMAP 973302 Serviços de gestão de aeroportos e heliportos

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 32.o.

 

Lei sobre as vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación), livro I, capítulos I, II e III.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

 

Lei da aviação civil (Ley de Aviación Civil), capítulos I e IV.

 

Lei dos aeroportos (Ley de Aeropuertos), capítulo III.

 

Regulamento da Lei dos aeroportos (Reglamento de la Ley de Aeropuertos), título II, capítulos I, II e III.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Para se poder construir e explorar aeroportos ou heliportos é necessária uma licença do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT) Só as empresas mexicanas podem obter essa autorização.

 

Para que os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos possam deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que sejam concessionárias de aeródromos de serviço público é necessário um parecer favorável da Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro (CNIE).

 

Ao decidir, a CNIE deve privilegiar o desenvolvimento nacional e tecnológico e proteger a integridade soberana nacional.

(3)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea e), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea g), excluem os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio aos serviços aéreos do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

I-MX-30

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transportes aéreos (4)

Classificação setorial:

CMAP 713001 Transporte aéreo regular em aeronaves matriculadas no México

 

CMAP 713002 Transporte aéreo não regular (taxis aéreos)

 

Serviços aéreos especializados

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 10.10)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei da aviação civil (Ley de Aviación Civil), capítulos IX e X.

 

Regulamento da Lei da aviação civil (Reglamento de la Ley de Aviación Civil), título II, capítulo I.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

 

Tal como estabelecido no elemento «Descrição».

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos só podem deter até 49 % dos direitos de voto em empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que prestem serviços de transporte aéreo interno regular ou irregular, serviços de transporte aéreo internacional irregulares na modalidade de táxi aéreo ou serviços aéreos especializados. O presidente e, pelo menos, dois terços do conselho de administração e dois terços dos administradores da empresa em causa devem ser nacionais mexicanos.

 

Só podem matricular aeronaves no México nacionais mexicanos e empresas mexicanas em que 51 % dos direitos de voto sejam detidos ou controlados por nacionais mexicanos e cujo presidente e, pelo menos, dois terços dos administradores sejam nacionais do México.

(4)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea e), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea g), excluem os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio aos serviços aéreos do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

I-MX-31

Setor:

Transportes

Subsetor:

Serviços aéreos especializados (5)

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei sobre as vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación), livro I, capítulo III.

 

Lei da aviação civil (Ley de Aviación Civil), capítulos I, II, IV e IX.

 

Tal como estabelecido no elemento «Descrição».

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Para se poder prestar serviços aéreos especializados no território do México é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT). Essa autorização só é concedida se o interessado em prestar os serviços em causa tiver domicílio no território do México.

(5)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea e), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea g), excluem os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio aos serviços aéreos do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

I-MX-32

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transporte por água

Classificação setorial:

CMAP 973203 Administração dos portos marítimos, lacustres e fluviais

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei dos portos (Ley de Puertos), capítulos IV e V.

 

Regulamento da Lei dos portos (Reglamento de la Ley de Puertos) título I, capítulos I e VI.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

Descrição:

Investimento

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos só podem deter até 49 % das participações no capital de empresas mexicanas autorizadas a operar como administradores integrais de portos.

I-MX-33

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transporte por água

Classificação setorial:

CMAP 384201 Construção naval e reparação de navios

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

 

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 32.o.

 

Lei sobre as vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación), livro I, capítulos I, II e III.

 

Lei da navegação e do comércio marítimo (Ley de Navegación y Comercio Marítimos), título I, capítulo II.

 

Lei dos portos (Ley de Puertos), capítulo IV.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Para se construir e explorar estaleiros navais é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT). Essa autorização só pode ser emitida a nacionais ou empresas do México.

I-MX-34

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transporte por água

Classificação setorial:

CMAP 973201 Serviços de transporte e de carga e descarga por água (inclui operação e manutenção de docas; carga/descarga de navios em doca; movimentação de carga marítima; exploração e manutenção de cais; limpeza de navios e embarcações; estiva; transferência de carga entre navios e camiões, comboios, oleodutos ou gasodutos e cais; e operações nos terminais costeiros)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 32.o.

 

Lei da navegação e do comércio marítimo (Ley de Navegación y Comercio Marítimos), título I, capítulo II; e título II, capítulos IV e V.

 

Lei dos portos (Ley de Puertos), capítulos II, IV e VI.

 

Lei sobre as vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación), livro I, capítulos I, II e III.

 

Regulamento sobre a utilização e a exploração de águas territoriais, vias navegáveis, praias, zona federal marítima costeira e terrenos conquistados ao mar (Reglamento para el Uso y Aprovechamiento del Mar Territorial, Vías Navegables, Playas, Zona Federal Marítimo Terrestre y Terrenos Ganados al Mar), capítulo II, secção II.

 

Tal como estabelecido no elemento «Descrição».

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Para que os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos possam deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que prestem serviços portuários a embarcações de navegação por vias interiores, nomeadamente reboque, amarração e reabastecimento, é necessário um parecer favorável da Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro (CNIE).

 

Para se poder construir ou explorar terminais portuários marítimos ou interiores, incluindo docas, guindastes e instalações conexas, é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT). Essa autorização só pode ser emitida a nacionais ou empresas do México.

 

Para prestar serviços de estiva e armazenamento é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT). Essa autorização só pode ser emitida a nacionais ou empresas do México.

I-MX-35

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transporte por água

Classificação setorial:

CMAP 973203 Transportes marítimos e interiores (administração dos portos lacustres e fluviais)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei da navegação e do comércio marítimo (Ley de Navegación y Comercio Marítimos), título III, capítulo III.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

 

Lei dos portos (Ley de Puertos), capítulos IV e VI.

Descrição:

Investimento

 

Os investidores da União Europeia ou os respetivos investimentos não podem deter uma participação superior a 49 % de empresas mexicanas que prestem serviços de pilotagem portuária a embarcações de navegação interior.

I-MX-36

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transporte por água (6)

Classificação setorial:

CMAP 712011 Serviços de transporte marítimo internacional

 

CMAP 712012 Serviços de cabotagem

 

CMAP 712013 Serviços de reboque internacional e de cabotagem

 

CMAP 712021 Serviços de transporte lacustre e fluvial

 

CMAP 712022 Serviços de transporte em águas portuárias interiores

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Tratamento de nação mais favorecida (Artigos 10.8 e 11.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei da navegação e do comércio marítimo (Ley de Navegación y Comercio Marítimos), título III, capítulo I.

 

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

 

Lei federal da concorrência económica (Ley Federal de Competencia Económica), capítulo IV.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

A operação ou a exploração de navios de alto mar, incluindo os serviços de transporte e de reboque internacional, está aberta aos armadores e a embarcações de todos os países, numa base de reciprocidade, em conformidade com os tratados internacionais.

 

A operação e a exploração de serviços de navegação interior e de cabotagem estão reservadas aos armadores mexicanos com navios do México. Se não existirem navios mexicanos adequados com as mesmas condições técnicas ou tal for exigido por motivos de interesse público, o Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT) pode conceder a armadores mexicanos com navios estrangeiros autorizações de navegação temporárias para os operar e explorar, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a)

Armadores mexicanos com navios estrangeiros ao abrigo de contratos de fretamento em casco nu; e

b)

Armadores mexicanos com navios estrangeiros ao abrigo de qualquer outro tipo de contrato de fretamento.

Os serviços de navegação interior e de cabotagem de cruzeiros turísticos, assim como de dragas e dispositivos marítimos para a construção, conservação e exploração de portos, podem ser prestados por empresas de navegação mexicanas ou estrangeiras que utilizem navios ou engenhos marítimos mexicanos ou estrangeiros, numa base de reciprocidade com a União Europeia e os seus Estados-Membros, devendo ser dada prioridade às empresas mexicanas e respeitada a legislação aplicável.

Mediante parecer prévio da Comissão Nacional Anti-Trust (Comisión Nacional Antimonopolio), o Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT) pode determinar que a navegação de cabotagem só possa ser, total ou parcialmente, realizada por empresas de navegação mexicanas com navios mexicanos ou que sejam considerados mexicanos, na falta de condições de concorrência efetiva no mercado relevante, nos termos da Lei federal da concorrência económica (Ley Federal de Competencia Económica).

Os investidores da União Europeia ou os respetivos investimentos não podem deter mais de 49 % das participações no capital de empresas de navegação ou navios mexicanos, estabelecidos ou a estabelecer no território do México, que se dediquem à exploração comercial de embarcações de navegação interior e de cabotagem, com exceção dos cruzeiros turísticos e da exploração de dragas e dispositivos marítimos para a construção, conservação e exploração de portos.

Para que os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos possam deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que prestem serviços de navegação em alto mar e de reboque portuário, é necessário um parecer favorável da Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro (CNIE).

(6)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea d), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea b), excluem os serviços de cabotagem marítima nacional do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

I-MX-37

Setor:

Transportes

Subsetor:

Condutas de transporte não relacionadas com a energia

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

 

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 32.o.

 

Lei sobre as vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación), livro I, capítulos I, II e III.

 

Lei das águas nacionais (Ley de Aguas Nacionales), título I, capítulo II, e título IV, capítulo II.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Para se poder construir ou explorar condutas para transportar substâncias que não sejam energia ou petroquímicos de base é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT).

 

Essa autorização só pode ser emitida a nacionais ou empresas do México.

I-MX-38

Setor:

Transportes

Subsetor:

Serviços de transporte ferroviário

Classificação setorial:

CMAP 711101 Serviços de transporte ferroviário

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7 e artigo 11.6)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo III.

 

Lei que regulamenta do serviço ferroviário (Ley Reglamentaria del Servicio Ferroviario), capítulos I e II, secção III.

 

Regulamento do serviço ferroviário (Reglamento del Servicio Ferroviario), título I, capítulos I, II e III; título II, capítulos I e IV; título III, capítulo I, secções I e II.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Para que os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos possam deter mais de 49 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México, que se dediquem à construção, operação e exploração de linhas férreas consideradas vias de comunicação gerais ou à prestação de serviços públicos de transporte ferroviário, é necessário um parecer favorável da Comissão Nacional do Investimento Estrangeiro (CNIE).

 

Ao decidir, a CNIE deve favorecer o desenvolvimento nacional e tecnológico e proteger a integridade e a soberania nacionais.

 

Para se poder construir e explorar serviços de transporte ferroviário e prestar serviços públicos de transporte ferroviário é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT). Só as empresas mexicanas podem obter essa autorização.

 

É necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT) para prestar serviços auxiliares, construir instalações de entrada/saída, passagens de nível ou instalações marginais nas áreas do domínio público ferroviário, assim como instalar anúncios e publicidade nessas áreas ou construir e operar viadutos sobre vias férreas. Essa autorização só pode ser emitida a nacionais ou empresas do México.

I-MX-39

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transportes terrestres

Classificação setorial:

CMAP 973101 Serviços de gestão de terminais de transporte de passageiros e serviços auxiliares (limitado aos principais terminais de autocarros e camiões e às estações de autocarros e camiões)

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

 

Tratamento nacional (artigo 11.6)

 

Tratamento da nação mais favorecida (artigo 11.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei das estradas, pontes e transportes rodoviários federais (Ley de Caminos, Puentes y Autotransporte Federal), título I, capítulo III.

 

Regulamento para o aproveitamento da área do domínio público das estradas federais e das zonas contíguas (Reglamento para el Aprovechamiento del Derecho de Vía de las Carreteras Federales y Zonas Aledañas), capítulos II e IV.

 

Regulamento dos transportes rodoviários federais e serviços auxiliares (Reglamento de Autotransporte Federal y Servicios Auxiliares), capítulo I.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Para se poder construir ou explorar estações ou terminais de autocarros ou camiões é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT). Essa autorização só pode ser emitida a nacionais ou empresas do México.

 

Para obter essa autorização, o interessado deve provar que tem domicílio no México.

I-MX-40

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transportes terrestres

Classificação setorial:

CMAP 973102 Serviços de gestão de estradas, pontes e serviços auxiliares

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

 

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 32.o.

 

Lei das estradas, pontes e transportes rodoviários federais (Ley de Caminos, Puentes y Autotransporte Federal), título I, capítulo III.

 

Regulamento dos transportes rodoviários federais e serviços auxiliares (Reglamento de Autotransporte Federal y Servicios Auxiliares), capítulos I e V.

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Para se poder prestar serviços auxiliares de transporte rodoviário federal é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT). Essa autorização só pode ser emitida a nacionais ou empresas do México.

 

Para maior clareza, os serviços auxiliares não fazem parte do transporte rodoviário federal de passageiros, turismo ou carga, mas complementam o seu funcionamento e exploração.

I-MX-41

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transportes terrestres

Classificação setorial:

CMAP 711201 Serviços de transporte de materiais de construção

 

CMAP 711202 Serviços de mudanças

 

CMAP 711203 Outros serviços especializados de transporte de mercadorias

 

CMAP 711204 Serviços gerais de transporte de mercadorias

 

CMAP 711311 Serviços de transporte de passageiros e de autocarros de longa distância

 

CMAP 711318 Serviços de transporte escolar e turístico (limitado aos serviços de transporte turístico)

 

CMAP 720002 Serviços de correio expresso

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo II.

 

Lei das estradas, pontes e transportes rodoviários federais (Ley de Caminos, Puentes y Autotransporte Federal), título I, capítulos I e III.

 

Regulamento dos transportes rodoviários federais e serviços auxiliares (Reglamento de Autotransporte Federal y Servicios Auxiliares), capítulo I.

 

Tal como estabelecido no elemento «Descrição».

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos não podem adquirir participações no capital de empresas que tenham uma cláusula de exclusão de estrangeiros, estabelecidas ou a estabelecer no território do México, que prestem serviços de transporte rodoviário de mercadorias dentro do território do México, com exceção dos serviços de distribuição de encomendas e de correio expresso.

 

Para se poder prestar serviços de transporte rodoviário de mercadorias, passageiros ou turismo é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT).

 

Os investidores da União Europeia e os respetivos investimentos podem deter até 100 % das participações no capital de empresas estabelecidas ou a estabelecer no território do México que prestem serviços de autocarros interurbanos, transporte de turistas ou transporte rodoviário internacional de mercadorias entre dois pontos situados no território do México.

 

Só os nacionais mexicanos e as empresas mexicanas com uma cláusula de exclusão de estrangeiros que utilizem equipamento registado mexicano que tenha sido construído ou legalmente importado para o México, assim como os condutores de nacionalidade mexicana, podem prestar serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias entre pontos situados no território do México.

 

Para se poder prestar serviços de distribuição de encomendas e de correio rápido é necessária uma autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (SCT). Só os nacionais mexicanos e as empresas mexicanas podem prestar esse tipo de serviços.

I-MX-42

Setor:

Transportes

Subsetor:

Serviços de transporte por caminhos de ferro

Classificação setorial:

CMAP 711101 Serviços de transporte por via férrea (limitado à tripulação ferroviária)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei federal do trabalho (Ley Federal del Trabajo), título VI, capítulo V

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

 

Os tripulantes de comboios devem ser nacionais do México.

I-MX-43

Setor:

Transportes

Subsetor:

Transportes terrestres

Classificação setorial:

CMAP 711312 Serviços de autocarros e de transporte urbano e suburbano de passageiros

 

CMAP 711315 Serviços de táxi em veículos a motor

 

CMAP 711316 Serviços de transporte em veículos a motor de percurso fixo

 

CMAP 711317 Serviços de transporte em veículos a motor (taxi o automóvil de sitio)

 

CMAP 711318 Serviços de transporte escolar e turístico (limitado ao transporte escolar)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera), título I, capítulo II.

 

Lei sobre as vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación), livro I, capítulos I e II.

 

Lei das estradas, pontes e transportes rodoviários federais (Ley de Caminos, Puentes y Autotransporte Federal), título I, capítulo III.

 

Regulamento dos transportes rodoviários federais e serviços auxiliares (Reglamento de Autotransporte Federal y Servicios Auxiliares), capítulo I.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Só os nacionais mexicanos e as empresas mexicanas com uma cláusula de exclusão de estrangeiros podem prestar serviços locais de transporte urbano e suburbano de passageiros, autocarros escolares, táxis e outros serviços de transporte coletivo.

I-MX-44

Setor:

Comunicações

Subsetor:

Serviços recreativos (cinema) (7)

Classificação setorial:

CMAP 941103 Projeção privada de filmes

Obrigações em causa:

Tratamento de nação mais favorecida (Artigos 10.8 e 11.7)

 

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei federal da cinematografia (Ley Federal de Cinematografía), capítulo III.

 

Regulamento da Lei federal da cinematografia (Reglamento de la Ley Federal de Cinematografía), capítulo V.

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

 

Os cinemas devem reservar 10 % da duração total de exibição para filmes nacionais.

(7)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea c), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea a), excluem os serviços audiovisuais do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.


(1)  Pedidos de aquisição ou de estabelecimento para investimento em atividades restritas, como estabelecido na presente lista.

(2)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea c), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea a), excluem os serviços audiovisuais do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

(3)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea e), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea g), excluem os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio aos serviços aéreos do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

(4)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea e), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea g), excluem os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio aos serviços aéreos do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

(5)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea e), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea g), excluem os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio aos serviços aéreos do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

(6)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea d), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea b), excluem os serviços de cabotagem marítima nacional do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

(7)  Para maior clareza, o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea c), e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea a), excluem os serviços audiovisuais do âmbito de aplicação dos capítulos 10 (Investimento) e 11 (Comércio transnacional de serviços). O México inclui uma série de medidas relativas a esta atividade exclusivamente para fins de transparência.

Apêndice I-B-2

RESERVAS PARA MEDIDAS EM VIGOR

LISTA DO MÉXICO

Reservas aplicáveis a nível subcentral

Intencionalmente em branco


ANEXO II

MEDIDAS FUTURAS

NOTAS EXPLICATIVAS

1.

As listas de cada Parte nos apêndices do presente anexo estabelecem, nos termos dos artigos 10.12 (Medidas não conformes e exceções) e 11.8 (Medidas não conformes e exceções), os setores, subsetores ou atividades específicos em relação aos quais essa Parte pode manter em vigor ou adotar medidas novas ou mais restritivas que não sejam conformes com as obrigações impostas pelas seguintes disposições:

a)

Artigos 10.7 (Tratamento nacional) e 11.6 (Tratamento nacional);

b)

Artigos 10.8 (Tratamento da nação mais favorecida) e 11.7 (Tratamento da nação mais favorecida);

c)

Artigo 10.9 (Requisitos de desempenho);

d)

Artigo 10.10 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração); ou

e)

Artigo 11.5 (Presença local).

2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«CMAP», os números da Classificação Mexicana de Atividades e Produtos (Clasificación Mexicana de Atividades y Productos), tal como definidos pelo Instituto Nacional de Estatística e Geografia (Instituto Nacional de Estadística y Geografía) na Classificação Mexicana de Atividades e Produtos (Clasificación Mexicana de Atividades y Productos), 1994;

b)

«CPC» a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC, 1991. e

c)

«ISIC», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os números dos Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 4, ISIC REV 3.1, 2002.

3.

A lista de uma das Partes não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.

4.

Cada entrada da lista estabelece os seguintes elementos:

a)

«Setor», refere-se ao setor geral em que a entrada é efetuada;

b)

«Subsetor», refere-se ao setor específico em que a entrada é efetuada;

c)

«Classificação setorial», refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela medida não conforme de acordo com a CMAP, a CPC ou a ISIC;

d)

«Obrigações em causa» especifica as obrigações referidas no n.o 1 que, nos termos dos artigos 10.12 (Medidas não conformes e exceções) e 11.8 (Medidas não conformes e exceções), não se aplicam aos setores, subsetores ou atividades enumerados na entrada em causa;

e)

«Descrição» define o âmbito dos setores, subsetores ou atividades abrangidos pela reserva. e

f)

«Medidas em vigor», se especificadas, identifica, para efeitos de transparência, uma lista não exaustiva das medidas em vigor aplicáveis ao setor, subsetor ou atividades abrangidos pela reserva.

5.

«Nível de governo» na lista do México indica o nível de governo que mantém as medidas especificadas.

6.

Na interpretação de uma entrada, devem ser considerados todos os elementos da mesma. O elemento «Descrição» prevalece sobre todos os outros elementos.

7.

Uma reserva mantida a nível da União Europeia aplica-se a uma medida da União Europeia e de um Estado-Membro a nível nacional, assim como a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro.

8.

Qualquer reserva mantida a nível nacional pelo México ou por um Estado-Membro da União Europeia é aplicável às medidas adotadas pelos governos a nível central, regional ou local desse país.

9.

Se uma das Partes mantiver em vigor uma medida exigindo a um prestador de serviços que seja uma pessoa singular, cidadão, residente permanente ou residente no seu território, ou que nele esteja domiciliado, como condição para prestar um serviço no seu território, qualquer reserva relativa a essa medida adotada quanto a uma obrigação referida no n.o 1 em relação ao capítulo 11 (Comércio transnacional de serviços) equivale, na extensão dessa medida, a uma reserva quanto a uma obrigação referida no n.o 1 em relação ao capítulo 10 (Investimento).

10.

As listas das Partes não incluem medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento que não constituam uma limitação do tratamento nacional na aceção do artigo 10.7 (Tratamento nacional) ou 11.6 (Tratamento nacional), ou uma limitação do acesso ao mercado na aceção do artigo 10.6 (Acesso ao mercado) ou 11.4 (Acesso ao mercado). Tais medidas, por exemplo, a exigência de obter uma licença, obrigações de serviço universal, a exigência de qualificações reconhecidas em setores regulados, a necessidade de passar exames específicos, que podem incluir exames linguísticos, e quaisquer requisitos não discriminatórios que impeçam o exercício de certas atividades em zonas ou áreas protegidas, mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso.

11.

Na lista da União Europeia são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT

Áustria

BE

Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. (1)

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EEE

Espaço Económico Europeu

EL

Grécia

ES

Espanha

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI

Finlândia (2)

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

OCDE

Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

12.

Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou empresas mexicanas o tratamento concedido num Estado-Membro às pessoas singulares e às empresas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou de qualquer medida adotada no âmbito do TFUE, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros. Nos termos do TFUE, esse tratamento só pode ser concedido às empresas constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, incluindo as empresas estabelecidas na União Europeia que sejam detidas ou controladas por pessoas singulares ou empresas mexicanas.

13.

Para maior clareza, para efeitos da lista do México, as expressões «Nação» e «Estado» designam o México.

(1)  Bélgica

(2)  Para efeitos das reservas da Finlândia, por nível de administração regional entende-se as ilhas Alanda.

Apêndice II-A

RESERVAS PARA FUTURAS MEDIDAS

LISTA DA UE

Lista de reservas:

 

II-EU-1 — Todos os setores

 

II-EU-2 — Serviços profissionais (todas as profissões, exceto no domínio da saúde)

 

II-EU-3 — Serviços profissionais (profissões relacionadas com a saúde e a venda a retalho de produtos farmacêuticos)

 

II-EU-4 — Serviços às empresas — Serviços de investigação e desenvolvimento

 

II-EU-5 — Serviços às empresas — Serviços imobiliários

 

II-EU-6 — Serviços às empresas — Serviços de locação

 

II-EU-7 — Serviços às empresas — Serviços de cobrança de dívidas, Serviços de informação creditícia

 

II-EU-8 — Serviços às empresas — Serviços de colocação de pessoal

 

II-EU-9 — Serviços às empresas — Serviços de segurança e investigação

 

II-EU-10 — Serviços às empresas — Outros serviços às empresas

 

II-EU-11 — Serviços de telecomunicações

 

II-EU-12 — Serviços de construção

 

II-EU-13 — Serviços de distribuição

 

II-EU-14 — Serviços de ensino

 

II-EU-15 — Serviços de saúde e serviços sociais

 

II-EU-16 — Serviços relacionados com o turismo e as viagens

 

II-EU-17 — Serviços recreativos, culturais e desportivos

 

II-EU-18 — Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

 

II-EU-19 — Agricultura, pescas e água

 

II-EU-20 — Energia e atividades conexas

 

II-EU-21 — Outros serviços não incluídos noutra parte

II-EU-1 — Todos os setores

Setor — Subsetor:

Todos os setores

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Presença comercial

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FI: São aplicáveis restrições à aquisição e à propriedade de bens imóveis nas ilhas Alanda por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda e por pessoas coletivas sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda. São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de efetuar atividades económicas por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda, ou por qualquer empresa, sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda.

Medidas em vigor:

FI: Ahvenanmaan maanhankintalaki (Lei sobre a aquisição de terras em Alanda) (3/1975), artigo 2. e Ahvenanmaan itsehallintolaki (Lei sobre a autonomia das ilhas de Alanda) (1144/1991), artigo 11.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

FR: Tipos de estabelecimento — Por força dos artigos L151-1 e R153-1 do Código Financeiro e Monetário, os investimentos estrangeiros em França, nos setores enumerados no artigo R153-2 do mesmo código, carecem de autorização prévia do ministro da Economia.

Medidas em vigor:

FR: Código Financeiro e Monetário, artigos L151-1 e R153-1.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

FR: Tipos de estabelecimento — A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está limitada a um montante variável, determinado caso a caso pelo Governo francês, do capital em oferta pública. O estabelecimento de certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.

No que respeita apenas ao investimento — Tratamento nacional:

BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões.

As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenham uma participação no capital superior a 50 % não podem, sem autorização do Instituto das Privatizações ou de outro organismo estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar contratos de aquisição de participações, de locação financeira, de atividades conjuntas, de obtenção de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio. Esta reserva não se aplica às indústrias extrativas, que são objeto da reserva I-EU-16 (Energia e atividades conexas) do apêndice I-A.

IT: O Governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional, e em certas atividades de importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações. Tal aplica-se a todas as pessoas coletivas que exercem atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional, e não só a empresas privatizadas.

Em caso de ameaça de prejuízo grave para os interesses essenciais da defesa e segurança nacional, o Governo dispõe dos seguintes poderes especiais para:

a)

Impor condições específicas na compra de ações;

b)

Vetar a adoção de resoluções relativas a operações especiais como transferências, fusões, cisões e mudanças de atividade; ou

c)

Rejeitar a aquisição de ações, sempre que o comprador procure manter um nível de participação no capital que seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa e da segurança nacional.

Qualquer decisão, lei ou operação (como transferências, fusões, cisões, mudanças de atividade ou rescisões) relativa aos ativos estratégicos nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações deve ser notificada pela empresa em causa ao gabinete do Primeiro-Ministro. Em especial, devem ser notificadas as aquisições por qualquer pessoa singular ou coletiva de fora da UE que confiram a essa pessoa o controlo sobre a empresa.

O Primeiro-Ministro pode exercer os seguintes poderes especiais para:

a)

Vetar qualquer decisão, lei e operação que constitua uma ameaça excecional de prejuízo grave para o interesse público no domínio da segurança e exploração das redes e fornecimentos;

b)

Impor condições específicas, a fim de salvaguardar o interesse público; ou

c)

Rejeitar uma aquisição em casos excecionais de risco para os interesses essenciais do Estado.

Os critérios para avaliar a ameaça real ou excecional e as condições e os procedimentos para o exercício dos poderes especiais estão previstos na lei.

Medidas em vigor:

IT: Lei 56/2012 sobre os poderes especiais em empresas que operam no domínio da defesa e da segurança nacional, da energia, dos transportes e das comunicações; Decreto do Primeiro-Ministro DPCM 253, de 30.11.2012, que define as atividades de importância estratégica no domínio da defesa e da segurança nacional.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

LT: Empresas de importância estratégica para a segurança nacional no que respeita à propriedade (proporção do capital que pode ser detido por particulares nacionais ou estrangeiros em conformidade com os interesses da segurança nacional, no que diz respeito ao investimento em empresas, setores e instalações de importância estratégica para a segurança nacional, e procedimento e critérios para determinação da conformidade de potenciais investidores nacionais e potenciais participantes empresariais, etc.).

Medidas em vigor:

LT: Lei sobre as empresas e as instalações de importância estratégica para a segurança nacional e outras empresas de importância para assegurar a segurança nacional da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2002, n.o IX-1132 (com a última redação que lhe foi dada em 12 de janeiro de 2018 pela Lei n.o XIII-992).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

SE: Requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr novas formas de associação jurídica.

b)

Aquisição de bens imóveis

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

HU: Aquisição de propriedade pública.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional

HU: No que respeita à aquisição de terras aráveis por pessoas coletivas estrangeiras e pessoas singulares não residentes, nomeadamente no que diz respeito ao processo de autorização para a aquisição de terras aráveis.

Medidas em vigor:

HU: Lei CXXII de 2013 relativa à circulação das terras agrícolas e florestais (capítulo II (parágrafo 6-36) e capítulo IV (parágrafo 38-59));

Lei CCXII de 2013 sobre as medidas transitórias e determinadas disposições relacionadas com a Lei CXXII de 2013 relativa à circulação dos terrenos agrícolas e florestais (capítulo IV (§ 8-20).

LV: Aquisição de terrenos agrícolas por nacionais do México ou de um país terceiro, incluindo no que respeita ao processo de autorização para a aquisição dos mesmos.

Medidas em vigor:

LV: Lei sobre a privatização de terrenos nas zonas rurais, ss. 28, 29, 30.

SK: As empresas ou pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir terrenos agrícolas ou florestais fora da zona construída dos municípios e certos terrenos, nomeadamente recursos naturais, lagos, rios e estradas públicas.

Medidas em vigor:

SK: Lei n.o 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos naturais;

Lei n.o 229/1991 sobre a regulamentação da propriedade fundiária e outras propriedades agrícolas;

Lei n.o 460/1992, Constituição da República Eslovaca;

Lei n.o 180/1995 sobre certas medidas do regime de propriedade fundiária;

Lei n.o 202/1995 relativa ao câmbio de divisas;

Lei n.o 503/2003 sobre a restituição da propriedade fundiária;

Lei n.o 326/2005 sobre as florestas; e

Lei n.o 140/2014 sobre a aquisição da propriedade de terrenos agrícolas.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo as suas sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos na BG. As pessoas coletivas da BG com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (direito de usufruto, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) sobre imóveis. Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

Medidas em vigor:

BG: Constituição da República da Bulgária, artigo 22.o;

Lei da propriedade e a utilização de terrenos agrícolas, artigo 3.o; e

Lei sobre as Florestas, artigo 10.o

EE: As pessoas singulares ou coletivas de países que não façam parte do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da OCDE só podem adquirir imóveis que contenham terrenos agrícolas ou florestais mediante autorização do governador do distrito e, a partir de 1 de janeiro de 2018, com a autorização do conselho municipal, devendo comprovar, da forma prescrita na lei, que os imóveis a adquirir serão utilizados de forma eficiente, sustentável e útil, de acordo com o fim a que se destinam.

Medidas em vigor:

EE: Kinnisasja omandamise kitsendamise seadus (Lei das restrições à aquisição de imóveis), capítulos 2 e 3.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

LT: Qualquer medida que seja coerente com os compromissos assumidos pela UE e que seja aplicável na LT no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no que se refere à aquisição de terrenos. O procedimento, os termos e as condições, assim como as restrições, em matéria de aquisição de terrenos, são estabelecidos pela Lei constitucional, a Lei sobre as terras e a Lei sobre a aquisição de terrenos agrícolas. No entanto, as administrações locais (municípios) e outras entidades de países membros da OCDE e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) que realizem na LT atividades económicas, que são especificadas pela lei constitucional em conformidade com os critérios de integração da UE e outros critérios de integração a que a LT tenha aderido, são autorizadas a adquirir, para propriedade sua, lotes de terrenos não agrícolas de que necessitem para a construção e a operação de edifícios e instalações necessários para as suas atividades diretas.

Medidas em vigor:

LT: Constituição da República da Lituânia;

Lei constitucional da República da Lituânia sobre a aplicação do § 3 do artigo 47.o da Constituição da República da Lituânia, de 20 de junho de 1996, n.o I-1392, com a última redação que lhe foi dada em 20 de março de 2003, n.o IX-1381;

Lei sobre os terrenos de 27 de janeiro de 2004, n.o IX-1983; e

Lei sobre a aquisição de terrenos agrícolas de 24 de abril de 2014, n.o XII-854.

c)

Reconhecimento

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas e outras qualificações profissionais só se aplicam aos cidadãos da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito de exercício noutro Estado-Membro.

d)

Tratamento de nação mais favorecida

No que respeita ao Investimento — Tratamento da nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento da nação mais favorecida:

UE: Concede um tratamento diferenciado ao abrigo de outros tratados internacionais de investimento ou acordos comerciais em vigor ou assinados antes da data de entrada em vigor do Acordo.

UE: Concede um tratamento diferenciado a um país em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral existente ou futuro que:

a)

Crie um mercado interno de serviços e investimento;

b)

Conceda o direito de estabelecimento; ou

c)

Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.

Por «mercado interno em matéria de serviços e estabelecimento» entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas.

Por «direito de estabelecimento» entende-se uma obrigação de abolir substancialmente todos os obstáculos ao estabelecimento entre as partes no acordo de integração económica regional mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das partes no acordo de integração económica regional criarem e operarem empresas nas mesmas condições definidas para os nacionais pela legislação do país onde ocorre um tal estabelecimento.

Por «aproximação da legislação» entende-se:

a)

A harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo de integração económica regional com a legislação da outra Parte ou Partes nesse acordo; ou

b)

A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo bilateral ou multilateral.

Essa aproximação das legislações só se realiza e se considera realizada na data da promulgação da legislação da parte ou das partes no acordo de integração económica regional.

Medidas em vigor:

UE: Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

acordos de estabilização;

acordos bilaterais UE-Confederação Suíça; e

acordos de comércio livre abrangente e aprofundado.

UE: Concede tratamento diferenciado relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais existentes ou futuros entre os seguintes Estados-Membros: BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LU, NL e PT, e qualquer um dos seguintes países e principados: Andorra, Mónaco, São Marinho e Cidade do Vaticano.

DK, FI e SE: Medidas adotadas pela DK e FI destinadas a promover a cooperação nórdica, nomeadamente::

a)

Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (Fundo Industrial Nórdico);

b)

Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de Exportações de Projetos); e

c)

Assistência financeira a empresas (1) que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment Finance Corporation).

Esta reserva não prejudica a exclusão de contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções a que se refere o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, e o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação), n.o 2, respetivamente.

PL: As condições preferenciais para o estabelecimento ou a prestação transnacional de serviços, que podem incluir a eliminação ou a alteração de certas restrições consagradas na lista de reservas aplicável na Polónia, podem ser alargadas através de tratados de comércio e navegação.

PT: Dispensa dos requisitos de nacionalidade para o exercício de determinadas atividades e profissões por pessoas singulares que prestem serviços em países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe).

e)

Armas, munições e material de guerra

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração, e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Presença local:

UE: Produção, distribuição ou comércio de armas, munições ou material de guerra. O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destine e seja fabricado exclusivamente para fins militares associados a atividades de guerra ou de defesa.

II-EU-2 — Serviços profissionais (todas as profissões, exceto no domínio da saúde)

Setor — Subsetor:

Serviços profissionais — serviços jurídicos: serviços notariais, serviços judiciais e serviços de contabilidade; serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal, serviços de planeamento urbano e de arquitetura, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia

Classificação setorial:

Parte de CPC 861, parte de CPC87902, 862, 863, 8671, 8672, 8673, 8674, parte de CPC879

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços jurídicos

A UE, com exceção da SE, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo (parte de CPC 861, parte de 87902).

No que respeita ao Investimento — Tratamento da nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento da nação mais favorecida:

BG: O tratamento nacional pleno em matéria de estabelecimento e operação de empresas, bem como em matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado às empresas estabelecidas nos países com os quais tenham ou venham a ser celebrados acordos preferenciais e aos cidadãos destes países (parte de CPC 861).

LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais (parte de CPC 861).

b)

Serviços de auditoria (CPC — 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: Uma auditoria financeira independente deve ser efetuada por auditores registados que sejam membros do Instituto dos Revisores Oficiais de Contas. Sob reserva de reciprocidade, o Instituto dos Revisores Oficiais de Contas regista uma entidade de auditoria do México ou de um país terceiro quando esta última fornece prova de que:

a)

Três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que efetuam a auditoria por conta da entidade cumprem requisitos equivalentes aos dos auditores búlgaros e passaram com êxito os exames para tal;

b)

A entidade de auditoria efetua a auditoria financeira independente em conformidade com os requisitos de independência e objetividade; e

c)

A entidade de auditoria publica no seu sítio Web um relatório anual sobre a transparência e cumpre outros requisitos equivalentes em matéria de divulgação no caso de auditar entidades de interesse público.

Medidas em vigor:

BG: Lei da auditoria financeira independente.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

CZ: Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estejam reservados para nacionais da CZ ou dos Estados-Membros podem ser autorizadas a efetuar auditorias na CZ.

Medidas em vigor:

CZ: Lei de 14 de abril de 2009 n.o 93/2009 Col., sobre os auditores.

c)

Serviços de planeamento urbano e de arquitetura (CPC 8674)

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

HR: A prestação transnacional de serviços de planeamento urbano.

II-EU-3 — Serviços profissionais (profissões relacionadas com a saúde e a venda a retalho de produtos farmacêuticos)

Setor — Subsetor:

Serviços profissionais — serviços profissionais relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, outros serviços prestados por farmacêuticos

Classificação setorial:

CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 93121

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços médicos e dentários; serviços de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 932)

FI: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, serviços de parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos, excluindo os serviços prestados por enfermeiros (CPC 9312, 93191).

BG: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por enfermeiros, parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos (CPC 9312, parte de 9319).

Medidas em vigor:

FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).

BG: Lei sobre os estabelecimentos médicos, Lei da organização profissional dos enfermeiros, parteiros e médicos especialistas associados.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na CZ e em MT: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos, psicólogos, bem como outros serviços conexos (CPC 9312, parte de 9319).

Medidas em vigor:

CZ: Lei n.o 296/2008 Coll., sobre a preservação da qualidade e da segurança dos tecidos e células de origem humana destinados a ser utilizados em seres humanos;

Lei n.o 378/2007 Coll. sobre os produtos farmacêuticos e as alterações de algumas leis conexas;

Lei n.o 123/2000 Coll., sobre os dispositivos médicos; e

Lei n.o 285/2002 Coll., sobre a doação, a colheita e o transplante de tecidos e órgãos e sobre a alteração de certas leis (Lei sobre os transplantes).

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE, exceto NL e SE: É exigida residência para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos. Esses serviços só podem ser prestados por pessoas singulares fisicamente presentes no território da UE (CPC 9312, parte de 93191).

BE: Prestação transnacional de serviços médicos, dentários e de obstetrícia e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico.

b)

Serviços veterinários (CPC 932)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: São autorizados estabelecimentos de medicina veterinária criados por pessoas singulares ou coletivas.

O exercício da medicina veterinária está sujeito ao requisito de nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE); caso contrário, é necessária uma autorização de residência permanente aos cidadãos estrangeiros (exigida a presença física).

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE e LV: Prestação transnacional de serviços veterinários.

c)

Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FI: Venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração: e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

SE: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e fornecimento de produtos farmacêuticos ao público.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

UE, exceto BE, BG, EE, ES, IE e LT: A venda por correspondência só é possível a partir de Estados membros do EEE, sendo o estabelecimento em qualquer destes países exigido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público na UE.

BE: A venda por correspondência só é autorizada para as farmácias abertas ao público, sendo o estabelecimento na BE requerido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos específicos ao público.

BG e EE: É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos.

IE, LT e ES: É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica.

Medidas em vigor:

AT: Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. n.o 185/1983 conforme alterada, § § 57, 59, 59a; e

Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. n.o 657/1996 conforme alterada, § 99.

BE: Arrêté royal du 21 janvier 2009 portant instructions pour les pharmaciens; e

Arrêté royal du 10 novembre 1967 relatif à l’exercice des professions des soins de santé.

FI: Lääkelaki (Lei sobre os medicamentos) (395/1987).

SE: Lei sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:336);

Regulamento sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:659); e

Outros regulamentos adotados pela Agência Sueca dos Produtos Médicos (os pormenores podem ser consultados em: LVFS 2009:9).

II-EU-4 — Serviços às empresas — Serviços de investigação e desenvolvimento

Setor — Subsetor:

Serviços às empresas — Serviços de investigação e desenvolvimento

Classificação setorial:

CPC 851, 852, 853

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

RO: Prestação transnacional de serviços de investigação e desenvolvimento.

Medidas em vigor:

RO: Decreto do Governo n.o 6/2011;

Portaria do ministro da Educação e Investigação n.o 3548/2006; e

Decisão do Governo n.o 134 / 2011.

II-EU-5 — Serviços às empresas — Serviços imobiliários

Setor — Subsetor:

Serviços às empresas — Serviços imobiliários

Classificação setorial:

CPC 821, 822

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na CZ e em HU: Prestação transnacional de serviços imobiliários.

II-EU-6 — Serviços às empresas — Serviços de locação

Setor — Subsetor:

Serviços às empresas — Serviços de locação

Classificação setorial:

CPC 832

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

BE e FR: Prestação transnacional de serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos.

II-EU-7 — Serviços às empresas — Serviços de cobrança de dívidas, Serviços de informação creditícia

Setor — Subsetor:

Serviços às empresas — Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

Classificação setorial:

CPC 87901, 87902

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

UE, exceto ES, LV e SE: Prestação de serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia.

II-EU-8 — Serviços às empresas — Serviços de colocação de pessoal

Setor — Subsetor:

Serviços às empresas — Serviços de colocação de pessoal

Classificação setorial:

CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Exceto HU e SE: A prestação de serviços de colocação de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209).

Exceto BE, HU e SE: Obrigação de estabelecimento e proibição de prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores.

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, MT, PL, PT, RO, SK e SI: O estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores.

LV e LT: A prestação de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores.

DE e IT: Limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal.

FR: Estes serviços podem estar sujeitos a monopólio estatal.

DE: O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal não União Europeia e não EEE para determinadas profissões (CPC 87202).

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI e SK: A prestação de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.

FR, IE, IT e NL: Obrigação de estabelecimento e proibição de prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal de escritório.

IT: Limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal de escritório (87203).

BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LV, LT, PL, PT, RO, SK, SI: A prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros.

IE: Obrigação de estabelecimento e proibição de prestação transnacional de serviços de recrutamento e seleção de quadros (87201).

Medidas em vigor:

AT: § § 97 e 135 da lei do comércio da Áustria (Gewerbeordnung);

Jornal Oficial Federal n.o 194/1994, conforme alterado;

Lei do emprego temporário (Arbeitskräfteüberlassungsgesetz/AÜG); e

Jornal Oficial Federal n.o 196/1988, conforme alterado.

BG: Lei da promoção da empregabilidade, artigos 26.o, 27.o, 27.o-A e 28.o

CY: Lei das agências de emprego privadas, Lei 150(I)/2013, publicada em 6.12.2013; e

Lei das agências de emprego privadas, Lei n.o 126 (I)/2012.

CZ: Lei sobre o emprego (435/2004).

DE: Artigo 38.o do Regulamento sobre o emprego (Beschäftigungsverordnung); e

Artigo 292.o do Código Social n.o III «Promoção do Emprego» (Drittes Buch Sozialgesetzbuch, SGB III).

DK: § § 8-A a 8-F do Decreto-Lei n.o 73, de 17 de janeiro de 2014, e especificado no Decreto n.o 228, de 7 de março de 2013 (contratação de marítimos); e

Lei das autorizações de emprego de 2006. S1(2) e (3).

EL: Lei n.o 4052/2012 (Jornal Oficial 41-A), com a redação que foi dada a algumas das suas disposições pela Lei n.o. 4093/2012 (Jornal Oficial 222-A).

FI: Laki julkisesta työvoima-ja yrityspalvelusta (Lei do serviço público de emprego e de empresa) (916/2012).

HR: Lei sobre a mediação laboral e direitos do desemprego (OG 80/08, 121/10, 118/12 e 153/13);

Portaria sobre o desempenho das atividades relacionadas com o emprego (OG 8/14);

Lei do trabalho (OG 93/14), artigos 44.o a 47.o; e

Lei dos estrangeiros (OG 130/11 e 74/12) para o emprego de estrangeiros na Croácia.

IE: Lei das autorizações de emprego de 2006. S1(2) e (3).

IT: Decreto Legislativo n.o 276/2003, artigos 4.o e 5.o.

LT: Código do Trabalho da Lituânia e

Lei relativa às agências de emprego temporário, de 19 de maio de 2011, n.o XI-1379, última alteração: 11 de abril de 2013, n.o XII-230.

LU: Loi du 18 janvier 2012 portant création de l’Agence pour le développement de l’emploi (Lei de 18 de janeiro de 2012, relativa à criação de uma agência para o desenvolvimento do emprego, ADEM).

MT: Lei dos serviços de emprego e formação (cap. 343) (artigos 23.o a 25.o);

Regulamentos sobre as agências de emprego (S.L. 343.24).

PL: Artigo 18.o da Lei de 20 de abril de 2004 relativa à promoção do emprego e às instituições do mercado de trabalho (Jornal Oficial de 2015, ponto 149, na versão alterada).

PT: Decreto-Lei n.o 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.o 5/2014, de 12 de fevereiro (acesso e exercício da atividade das agências privadas de emprego).

RO: Lei n.o 156/2000 relativa à proteção de cidadãos romenos que trabalham no estrangeiro, republicada;

Decisão do Governo n.o 384/2001 que aprova as normas metodológicas para a aplicação da Lei n.o 156/2000, com as alterações subsequentes;

Decreto do Governo n.o 277/2002, como alterado pelos Decretos do Governo n.o 790/2004 e n.o 1122/2010;

Lei n.o 53/2003 — Código do Trabalho, republicado, com as alterações e o suplemento subsequentes; e

Decisão do Governo n.o 1256/2011 sobre as condições de funcionamento e o procedimento de autorização das agências de trabalho temporário.

SI: Regulamentos sobre o mercado de trabalho (Jornal Oficial n.os 80/2010, 21/2013, 63/2013, 55/2017);

Lei do trabalho assalariado, trabalho por conta própria e trabalho de estrangeiros — ZZSDT (Jornal Oficial n.o 47/2015), ZZSDT-UPB2 (Jornal Oficial n.o 1/2018).

SK: Lei n.o 5/2004 sobre os serviços de emprego e Lei n.o 455/1991 sobre a concessão de licenças comerciais.

II-EU-9 — Serviços às empresas — Serviços de segurança e investigação

Setor — Subsetor:

Serviços às empresas — Serviços de segurança e investigação

Classificação setorial:

CPC 87301, 87302, 87303, 87304, 87305, 87309

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG, CY, CZ, EE, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: A prestação de serviços de segurança.

DK, HR e HU: A prestação de serviços dos seguintes subsetores: serviços de vigilância (CPC 87305) na HR e HU, serviços de consultoria sobre segurança (CPC 87302) na HR, serviços de vigilância aeroportuária (parte de CPC 87305) na DK e serviços de automóveis blindados (CPC 87304) na HU.

BE, ES, FI, FR e PT: Não é autorizada a prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transnacional. Existem requisitos de nacionalidade para o pessoal especializado em PT, o pessoal de segurança privada em ES e os gestores e diretores em FR.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração: e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

FI: Só podem ser concedidas licenças para prestar serviços de segurança a pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu (EEE) ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.

BE: É exigida a nacionalidade da UE aos membros dos conselhos de administração das empresas que prestam serviços de vigilância e segurança (87305), bem como serviços de consultoria e formação relacionados com serviços de segurança (87302).

BE: Os quadros superiores das empresas que prestam serviços de consultoria em matéria de vigilância e segurança, assim como todos os agentes, devem ser nacionais residentes de um Estado-Membro.

Medidas em vigor:

BE: Loi réglementant la sécurité privée et particulière, 2 Octobre 2017.

BG: Lei sobre as empresas de segurança privada.

CZ: Lei do licenciamento comercial.

DK: Regulamento sobre a aviação.

FI: Laki yksityisistä turvallisuuspalveluista 282/2002 (Lei sobre os serviços de segurança privados).

LT: Lei sobre a segurança de pessoas e bens, de 8 de julho de 2004, n.o IX-2327 (a alterar).

LV: Lei sobre as atividades de vigilância (secções 6, 7 e 14).

PL: Lei de 22 de agosto de 1997 relativa à proteção das pessoas e bens (Jornal Oficial de 2016, ponto 1432, conforme alterado).

PT: Lei n.o 34/2013 e Portaria n.o 273/2013.

SI: Zakon o zasebnem varovanju (Lei relativa à segurança privada).

b)

Serviços de investigação (CPC 87301)

UE, exceto AT e SE: A prestação de serviços de investigação.

II-EU-10 — Serviços às empresas — Outros serviços às empresas

Setor — Subsetor:

Serviços às empresas — Outros serviços às empresas (serviços de tradução e interpretação, serviços de reprografia, serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora)

Classificação setorial:

CPC 87905, 87904, 884, 887

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Tratamento de nação mais favorecida

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

No que respeita unicamente ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

HR: Prestação transnacional de serviços de tradução e interpretação de documentos oficiais.

b)

Serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora (parte de CPC 884, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração: e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

HU: Serviços relacionados com a distribuição de energia e prestação transnacional de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com estes setores.

c)

Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769, 8868)

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE exceto DE, EE e HU: Obrigação de estabelecimento ou presença física no seu território e proibição de prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de equipamentos de transporte ferroviário, a partir do exterior do seu território.

UE, exceto CZ, EE, HU, LU e SK: Obrigação de estabelecimento ou presença física no seu território e proibição de prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de embarcações de transporte em vias navegáveis interiores nacionais, a partir do exterior do seu território.

UE exceto EE, HU e LV: Obrigação de estabelecimento ou presença física no seu território e proibição de prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de embarcações de transporte marítimo, a partir do exterior do seu território.

UE, exceto AT, EE, HU, LV e PL: Obrigação de estabelecimento ou presença física no seu território e proibição de prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de aeronaves e suas partes, a partir do exterior do seu território (parte de CPC 86764, 86769, 8868).

UE: Apenas as organizações reconhecidas e autorizadas na UE podem efetuar vistorias obrigatórias e certificação de navios em nome dos Estados-Membros. Poderá ser aplicado o requisito de estabelecimento.

Medidas em vigor:

UE: Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios.

d)

Outros serviços às empresas relacionados com a aviação

No que diz respeito ao investimento — Tratamento da nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento da nação mais favorecida:

UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os seguintes serviços:

i)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

ii)

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

iii)

manutenção e reparação de aeronaves e suas partes; ou

iv)

locação de aeronaves sem tripulação.

II-UE-11 — Serviços de telecomunicações

Setor — Subsetor:

Serviços de telecomunicações — serviços de radiodifusão por satélite

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

BE: Serviços de radiodifusão por satélite.

II-EU-12 — Serviços de construção

Setor — Subsetor:

Construção — serviços de construção

Classificação setorial:

CPC 51

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

LT: O direito de elaborar a documentação de desenho de construção para obras de construção de importância excecional é atribuído apenas a empresas de desenho de construção registadas na LT ou a empresas de desenho de construção estrangeiras que tenham sido aprovadas por instituição autorizada pelo Governo da LT para essa atividade. O direito de realizar atividades técnicas nos principais domínios de construção pode ser concedido a uma pessoa não lituana que tenha sido aprovada por uma instituição autorizada pelo Governo da Lituânia.

II-EU-13 — Serviços de distribuição

Setor — Subsetor:

Serviços de distribuição

Classificação setorial:

CPC 62117, 62251, 8929, parte de 62112, 62226, 63107

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Distribuição de produtos farmacêuticos

BG: Distribuição grossista transnacional de produtos farmacêuticos (CPC 62251).

FI: Distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251).

Medidas em vigor:

BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana.

FI: Lääkelaki (Lei sobre os medicamentos) (395/1987).

b)

Distribuição de bebidas alcoólicas

FI: Distribuição de bebidas alcoólicas (parte de CPC 62112, 62226, 63107, 8929).

Medidas em vigor:

FI: Alkoholilaki (Lei sobre as bebidas alcoólicas) (1102/2017).

c)

Outra distribuição (parte de CPC 621, 62228, 62251, 62271, parte de CPC62272, 62276, 63108, parte de 6329)

No que respeita unicamente ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: Distribuição por grosso de produtos químicos, metais preciosos e pedras preciosas, substâncias médicas e produtos e artigos para uso médico, tabaco e produtos do tabaco e bebidas alcoólicas.

A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos serviços prestados por corretores de mercadorias.

Medidas em vigor:

BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana;

Lei sobre a atividade veterinária;

Lei sobre a proibição de armas químicas e o controlo das substâncias químicas tóxicas e seus precursores;

Lei sobre o tabaco e produtos do tabaco; e

Lei sobre os impostos especiais sobre o consumo e os entrepostos fiscais e lei sobre o vinho e as bebidas espirituosas.

II-EU-14 — Serviços de ensino

Setor — Subsetor:

Serviços educativos

Classificação setorial:

CPC 92

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

UE: Todos os serviços educativos financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma e que, por conseguinte, não se consideram financiados pelo setor privado. Quando for permitida a prestação de serviços educativos financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de prestação de serviços privados no sistema educativo pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.

UE, exceto CZ, NL, SE e SK: A prestação de outros serviços educativos financiados pelo setor privado, ou seja, outros que não sejam os classificados como serviços do ensino primário, secundário e superior e de educação de adultos (CPC 929).

SE: Prestadores de serviços educativos aprovados pelas autoridades públicas para os prestar. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços educativos financiados pelo setor privado com alguma forma de apoio estatal, tais como prestadores de serviços educativos reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços educativos sob supervisão do Estado ou serviços educativos que conferem direito a apoios aos estudos (CPC 92).

CY, FI, MT e RO: A oferta de serviços do ensino primário, secundário e de educação de adultos financiados pelo setor privado (CPC 921, 922, 924).

AT, BG, CY, FI, MT e RO: A prestação de serviços do ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).

SK: Os prestadores de todos os serviços educativos (exceto serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário) financiados pelo setor privado têm de residir no Espaço Económico Europeu (EEE). Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas e o número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (CPC 921, 922, 923 excluindo 92310, e 924).

CZ e SK: Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que preste serviços educativos financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais desse país (CPC 921, 922, 923 para SK, excluindo o ponto 92310 e 924).

SI: Só as pessoas singulares ou coletivas eslovenas podem fundar escolas primárias financiadas pelo setor privado. O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal. Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que preste serviços do ensino secundário ou superior financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais eslovenos (CPC 922, 923).

BG, IT e SI: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino primário financiados pelo setor privado (CPC 921).

BG e IT: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino secundário financiados pelo setor privado (CPC 922).

AT: Para restringir a prestação transnacional de serviços de educação de adultos financiados pelo setor privado por meios radiofónicos ou televisivos (CPC 924).

Medidas em vigor:

BG: Lei do ensino superior (disposições adicionais, n.o 4) e Lei do ensino e formação profissional (artigo 22.o).

FI: Perusopetuslaki (Lei do ensino básico) (628/1998);

Lukiolaki (Lei das escolas do ensino secundário geral) (629/1998);

Laki ammatillisesta koulutuksesta (Lei do ensino e formação profissional) (630/1998);

Laki ammatillisesta aikuiskoulutuksesta (Lei do ensino profissional de adultos) (631/1998); e

Ammattikorkeakoululaki (Lei dos institutos politécnicos) (351/2003), Yliopistolaki (Lei das universidades) (558/2009).

IT: Decreto Real 1592/1933 (Lei do ensino secundário);

Lei 243/1991 (Contribuição pública ocasional para universidades privadas);

Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale per la valutazione del sistema universitario); e

Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998.

SK: Lei 245/2008 sobre o ensino;

Lei 131/2002 sobre as universidades; e

Lei 596/2003 sobre a administração pública na educação e a autoadministração nas escolas.

II-EU-15 — Serviços de saúde e serviços sociais

Setor — Subsetor:

Serviços de saúde e sociais

Classificação setorial:

CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

UE: Para a prestação de todos os serviços educativos financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado por qualquer forma e que, por conseguinte, não se consideram financiados pelo setor privado.

UE: Para todos os serviços de saúde financiados pelo setor privado, exceto serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares. A participação de prestadores de serviços privados na rede de saúde financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser efetuado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número de estabelecimentos existentes e impacto sobre os mesmos, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

AT, PL e SI: A prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado (CPC 93192).

BG, CY, CZ, FI, MT e SK: O estabelecimento de serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares (CPC 9311, 93192, 93193).

BE: A prestação de serviços privados de ambulância e serviços de casas de saúde, exceto serviços hospitalares (CPC 93192, 93193).

FI: Prestação de outros serviços relacionados com a saúde humana (CPC 93199).

Medidas em vigor:

CZ: Lei n.o 372/2011 Sb. sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação

FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da DE, se os mesmos puderem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com alguns elementos concorrenciais, não sendo, portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade do Estado». Concessão de um tratamento mais vantajoso no contexto de um acordo comercial bilateral sobre a prestação de serviços de saúde e serviços sociais (CPC 93).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional,

FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional

DE: A propriedade dos hospitais financiados pelo setor privado e geridos pelas Forças Armadas alemãs. Nacionalização de outros hospitais principais financiados pelo setor privado (CPC 93110).

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado (parte de CPC 9311).

Medidas em vigor:

FR: Artigos L 6213-1 a 6213-6 do Código da Saúde Pública (Code de la Santé Publique).

b)

Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE, exceto HU: Requisito de estabelecimento ou presença física no seu território dos prestadores e restrição de prestação transnacional a partir do exterior do seu território de serviços de saúde, de serviços sociais e de atividades ou serviços inseridos num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social. Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

HU: A prestação transnacional a partir do exterior do seu território de todos os serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares, que recebam financiamento público (CPC 9311, 93192, 93193).

c)

Serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração, Requisitos de desempenho:

UE: A prestação de todos os serviços sociais que recebam financiamento público ou apoio do Estado sob qualquer forma, e que não sejam, por conseguinte, considerados serviços financiados pelo setor privado, e as atividades ou os serviços inseridos num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social. A participação de operadores privados na rede social financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser efetuado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número de estabelecimentos existentes e impacto sobre os mesmos, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

CZ, FI, HU, MT, PL, RO, SK e SI: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.

BE, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT e PT: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com unidades de convalescença, casas de repouso e lares de idosos.

DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da DE que possam ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com elementos de concorrência, não sendo, portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade do Estado».

Medidas em vigor:

FI: Laki yksityisistä sosiaalipalveluista (Lei sobre os serviços sociais privados) (922/2011).

IE: Lei da saúde de 2004 (S. 39) e Lei da saúde de 1970 (conforme alterada — S.61A).

IT: Lei 833/1978 sobre a instituição do sistema público de saúde;

Decreto Legislativo 502/1992 sobre a organização e regulamentação no domínio da saúde; e

Lei 328/2000 sobre a reforma dos serviços sociais.

II-EU-16 — Serviços relacionados com o turismo e as viagens

Setor — Subsetor:

Serviços de guias turísticos

Classificação setorial:

CPC 7472

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FR: Obrigação de ter a nacionalidade de um Estado-Membro para prestar serviços de guia turístico.

No que respeita ao Investimento — Tratamento da nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento da nação mais favorecida:

LT: Na medida em que o México permita aos nacionais da LT prestar serviços de guia turístico, a LT permitirá aos nacionais e às empresas do México prestar esses serviços nas mesmas condições.

II-EU-17 — Serviços recreativos, culturais e desportivos

Setor — Subsetor:

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Classificação setorial:

CPC 962, 963, 9619, 964

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963)

A UE, exceto a AT e, no que respeita a investimentos, a LT: A prestação de serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.

Na AT e em LT: Pode ser exigida uma licença ou concessão para o estabelecimento.

b)

Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964 exceto 96492)

UE, exceto AT e SE: A prestação transnacional de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI e SK: A prestação de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

BG: A prestação dos seguintes serviços de entretenimento: circos, parques de diversões e atrações similares, salões de dança, discotecas e instrutores de dança, e outros serviços de entretenimento.

EE: A prestação de outros serviços de entretenimento, exceto serviços de salas de cinema.

LT e LV: A prestação de todos os serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.

CY, CZ, LV, PL, RO e SK: A prestação transnacional de serviços desportivos e outros serviços recreativos.

c)

Serviços de agências noticiosas (CPC 962)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

FR: A participação estrangeira em empresas existentes de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. O estabelecimento de agências de imprensa mexicanas está sujeito às condições estabelecidas na regulamentação nacional. O estabelecimento de agências noticiosas por investidores estrangeiros está sujeito a reciprocidade.

Medidas:

FR: Loi n.o 86-897 du 1 août 1986 portant réforme du régime juridique de la presse.

d)

Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492)

UE, exceto MT: A prestação de serviços de jogo que impliquem o pagamento de um montante pecuniário em jogos de azar, designadamente lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo oferecidos em casinos, salões de jogos ou estabelecimentos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e serviços de jogo operados por e em benefício de instituições de caridade ou de organizações sem fins lucrativos.

Esta reserva não se aplica aos jogos de destreza, máquinas de jogo que não dão prémios, ou que dão prémios apenas sob a forma de jogos gratuitos, e jogos promocionais cujo único objetivo é encorajar a venda de produtos ou serviços que não são abrangidos por esta exclusão.

II-EU-18 — Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

Setor — Subsetor:

Serviços de transporte

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento, Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Transporte marítimo — Qualquer outra atividade comercial exercida a partir de um navio

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração, Requisitos de desempenho; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE: A nacionalidade da tripulação de uma embarcação.

No que respeita unicamente ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

UE, exceto LV e MT: Para registar um navio e explorar uma frota sob pavilhão nacional do Estado de estabelecimento (todas as atividades comerciais marítimas realizadas em embarcação oceânica, incluindo pesca, aquicultura e serviços relacionados com pesca; transporte internacional de passageiros e de mercadorias (CPC 721); transporte de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores (CPC 7221 e 7222); serviços auxiliares de transporte marítimo).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

UE: Para os serviços de ligação e movimentação de contentores detidos ou alugados por empresas de transporte marítimo da UE numa base não lucrativa, quanto à parte destes serviços que não seja abrangida pela exclusão da cabotagem marítima nacional.

SK: Os investidores estrangeiros devem ter o seu escritório principal na SK para poder requerer uma licença que lhes permita prestar um serviço (CPC 722).

b)

Serviços auxiliares do transporte marítimo

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração: e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE: Prestação de serviços de pilotagem e amarração. Para maior clareza, independentemente dos critérios aplicáveis ao registo dos navios no Estado-Membro, a UE reserva-se o direito de exigir que apenas os navios registados nos registos nacionais dos Estados-Membros possam prestar serviços de pilotagem e amarração (CPC 7214, 7224).

UE, exceto LT e LV: Apenas os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro podem prestar serviços de reboque e tração (CPC 7452).

LT: Apenas pessoas coletivas da LT ou pessoas coletivas de um Estado-Membro com sucursais na LT que disponham de um certificado emitido pela administração da segurança marítima lituana podem prestar serviços de pilotagem e amarração, assim como serviços de reboque e tração (CPC 7452).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Presença local:

LT: Apenas pessoas coletivas da LT ou pessoas coletivas de um Estado-Membro com sucursais na LT que disponham de um certificado emitido pela administração da segurança marítima lituana podem prestar serviços de pilotagem e amarração, assim como serviços de reboque e tração (CPC 7214).

c)

Transporte por vias navegáveis interiores e serviços auxiliares do mesmo

No que respeita ao investimento — Tratamento nacional, Tratamento da nação mais favorecida, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração, Requisitos de desempenho; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

UE: Transporte de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores (CPC 722) e serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores.

Para maior clareza, esta reserva abrange igualmente o serviço de transporte de cabotagem em vias navegáveis interiores (CPC 722).

d)

Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE: Transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias (CPC 711).

LT: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a monopólio do Estado (CPC 86764, 86769, parte de 8868).

FI: Prestação transfronteiras de transportes ferroviários. No que se refere ao estabelecimento de serviços de transporte ferroviário de passageiros, existem, atualmente, direitos exclusivos (concedidos à VR-Group Ltd, que era detida a 100 % pelo Estado) até 2017, na zona metropolitana de Helsínquia, e nas restantes zonas, até 2019, que podem vir a ser renovados (CPC 7111, 7112).

Medidas em vigor:

FI: Rautatielaki (Lei sobre o caminho de ferro) (304/2011).

e)

Transporte rodoviário (transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião) e serviços auxiliares do transporte rodoviário

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros do conselho de administração: e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

UE:

i)

obrigação de estabelecimento e limitação da prestação transnacional de serviços de transporte rodoviário (CPC 712);

ii)

limitação da oferta de serviços de cabotagem num Estado-Membro por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro (CPC 712);

iii)

possível aplicação de exame das necessidades económicas para os serviços de táxi na UE e limitação do número de prestadores de serviços. Critério principal: procura local, como previsto na legislação aplicável (CPC 71221).

Medidas em vigor:

UE: Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias; e

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

LV: A prestação de serviços de transporte de passageiros e mercadorias carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos matriculados no estrangeiro. É exigida às entidades estabelecidas a utilização de veículos matriculados neste Estado-Membro (CPC 712).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos exclusivos ou as autorizações apenas podem ser concedidos a nacionais de um Estado-Membro e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. É exigida a constituição em sociedade. Exigência da nacionalidade de um Estado-Membro para as pessoas singulares (CPC 712).

MT: Para serviços de autocarros públicos: Toda a rede está sujeita a uma concessão que inclui um acordo sobre a obrigação de serviço público de servir certos setores sociais (como estudantes e pessoas idosas) (CPC 712).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FI: A prestação de serviços de transporte rodoviário carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos matriculados no estrangeiro (CPC 712).

Medidas em vigor:

FI: Laki liikenteen palveluista (Lei sobre os serviços de transporte) 320/2017; e

Ajoneuvolaki (Lei dos veículos) 1090/2002.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

FR: Os investidores de países terceiros não estão autorizados a prestar serviços de transporte rodoviário interurbano (CPC 712).

f)

Transporte espacial e locação de veículos espaciais

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE: Serviços de transporte espacial e locação de veículos espaciais (CPC 733, parte de 734).

g)

Isenções NMF relacionadas com os transportes

No que respeita ao Investimento — Tratamento da nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento da nação mais favorecida:

Transporte (cabotagem), exceto o transporte marítimo

FI: Concessão de tratamento diferenciado a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro de outro país especificado ou veículos registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o transporte combinado, estrada e caminho-de-ferro) na FI, numa base de reciprocidade (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 722).

Serviços de apoio ao transporte por vias navegáveis

BG: Na medida em que o México permita que os prestadores de serviços da BG prestem serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a BG permitirá que os prestadores de serviços do México prestem os mesmos serviços, nas mesmas condições (parte de CPC 741, parte de 742).

Locação de navios

DE: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na DE pode ser sujeito à condição de reciprocidade (CPC 7213, 7223, 83103).

Transporte rodoviário e ferroviário

UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país em virtude de acordos bilaterais, atuais ou futuros, sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado rodoviário ou ferroviário) e de passageiros, celebrados entre a UE ou os Estados-Membros e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122, 7123). Esse tratamento pode:

a)

Reservar ou limitar a prestação dos serviços de transporte relevantes entre as Partes contratantes ou nos seus territórios aos veículos matriculados em cada Parte contratante (2); ou

b)

Prever isenções fiscais para esses veículos.

Transporte rodoviário

BG: Medidas adotadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições dessa prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da BG ou através das suas fronteiras (CPC 7121, 7122, 7123).

HR: Medidas aplicadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a HR, no seu interior, através do seu território e deste país para as partes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

CZ: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a CZ, no seu interior, através do seu território e deste país para as partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

LT: Medidas tomadas ao abrigo de acordos bilaterais que definam as disposições aplicáveis aos serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de transporte para serviços de transporte para a LT, no seu interior, através do seu território e deste país para as partes contratantes em causa, assim como os impostos e taxas rodoviários (CPC 7121, 7122, 7123).

SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a SK, no seu interior, através do seu território e deste país para as partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em ES pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda acesso efetivo ao mercado aos prestadores de serviços de ES (CPC 7123).

Medidas em vigor:

ES: Ley 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.

Transporte ferroviário

BG, CZ e SK: Para acordos atuais ou futuros que regulem os direitos de tráfego e condições de operação, assim como a prestação de serviços de transporte no território da BG, da CZ e da SK, e entre os países em causa (CPC 7111, 7112).

Transporte aéreo — Serviços auxiliares do transporte aéreo

UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os serviços de assistência em escala:

Transporte rodoviário e ferroviário

EE: Concessão de tratamento diferenciado a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado rodoviário ou ferroviário) que reserve ou limite a prestação de serviços de transporte para a EE, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa, aos veículos matriculados em cada Parte Contratante, e que preveja isenção fiscal para tais veículos (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 721).

Todos os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, exceto o transporte marítimo e aéreo

PL: Na medida em que o México permita a prestação de serviços de transporte por prestadores polacos de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias para o seu território e através deste, a PL permitirá que os prestadores mexicanos de transporte de passageiros e de mercadorias prestem os mesmos serviços para o seu território e através deste nas mesmas condições.

II-EU-19 — Agricultura, pescas e água

Setor — Subsetor:

Agricultura, caça e pescas; pesca, aquicultura e serviços relacionados com a pesca; captação, tratamento e distribuição de água

Classificação setorial:

ISIC 011, 012, 013, 014,015; CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria; ISIC 0501, 0502, CPC 882

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Agricultura, caça e silvicultura

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

HR: Atividades da agricultura e da caça. HU: Atividades agrícolas (ISIC 011, 012, 013, 014, 015, CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Medidas em vigor:

HR: Lei relativa aos terrenos agrícolas (Jornal Oficial n.o 152/08, 25/09, 153/09, 21/10 39/11 e 63/11), artigo 2.o.

b)

Pesca, aquicultura, serviços relacionados com a pesca (ISIC 0501, 0502, CPC 882)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração, Requisitos de desempenho, Tratamento da nação mais favorecida; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

UE: Em particular, no âmbito da política comum das pescas e dos acordos de pesca com um país terceiro, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros, nomeadamente:

a)

regulação do desembarque de capturas efetuadas nos subcontingentes atribuídos aos navios do México ou de um país terceiro em portos da UE;

b)

determinação de uma dimensão mínima para as empresas, a fim de preservar os navios de pesca artesanal e costeira; ou

c)

concessão de um tratamento diferenciado ao México ou a um país terceiro em virtude de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com a pesca.

As licenças de pesca comercial que concedam o direito de pescar nas águas territoriais de um Estado-Membro só podem ser concedidas a navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro.

A nacionalidade da tripulação de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro.

O estabelecimento de instalações de aquicultura marinha ou em águas interiores.

FR: Os nacionais de países não-UE não podem participar em atividades de piscicultura, conquilicultura ou cultura de algas no domínio marítimo do Estado francês.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: Apenas os navios que arvorem o pavilhão da BG são autorizados a capturar recursos vivos marinhos e fluviais nas águas marinhas interiores, e no mar territorial do país. Os navios estrangeiros não podem dedicar-se à pesca comercial na zona económica exclusiva, exceto com base num acordo entre a BG e o Estado do pavilhão. Ao atravessarem a zona económica exclusiva, os navios de pesca estrangeiros não podem manter o equipamento de pesca em modo operacional.

c)

Captação, tratamento e distribuição de água

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE: Para atividades, nomeadamente serviços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

II-EU-20 — Energia e atividades conexas

Setor — Subsetor:

Produção de energia e serviços conexos

Classificação setorial:

ISIC 10, 1110, 12, 120, 1200, 13, 14, 232, 233, 2330, 40, 401, 4010, 402, 4020, parte de 4030, CPC 613, 62271, 63297, 7131, 71310, 742, 7422, parte de 88, 887.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

 

Presença local

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços energéticos gerais (ISIC 10, 1110, 13, 14, 232, 40, 401, 402, parte de 403, 41; CPC 613, 62271, 63297, 7131, 742, 7422, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria))

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros do conselho de administração, Requisitos de desempenho; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

UE: Se um Estado-Membro autorizar a propriedade estrangeira de um sistema de transporte de eletricidade ou de gás, ou de um sistema de transporte por oleoduto ou gasoduto, a UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às empresas do México controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo, gás natural ou eletricidade da UE, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento energético do conjunto da UE ou de um dos seus Estados-Membros. Esta reserva não se aplica aos serviços de assessoria e consultoria prestados como serviços relacionados com a distribuição de energia.

Esta reserva não se aplica a HR, HU e LT (para a LT, apenas CPC 7131) no que respeita ao transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, nem à LV no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de energia, nem à SI no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de gás (ISIC 401, 402, CPC 7131, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

CY: Para o fabrico de produtos petrolíferos refinados na medida em que o investidor seja controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro, que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da UE, bem como para a produção de gás, a distribuição de combustíveis gasosos através de condutas por conta própria, a produção, transporte e distribuição de eletricidade, o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, os serviços relacionados com a distribuição de eletricidade e gás natural, exceto serviços de assessoria e consultoria, serviços de comércio por grosso de eletricidade, serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade e gás não engarrafado. À prestação de serviços relacionados com a eletricidade aplica-se o requisito da nacionalidade e residência (ISIC 232, 4010, 4020, CPC 613, 62271, 63297, 7131, e 887 exceto serviços de assessoria e consultoria)

FI: As redes e sistemas de transporte e distribuição de energia, vapor e água quente. As restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à importação de gás natural e à produção e distribuição de vapor e água quente. Atualmente, existem monopólios naturais e direitos exclusivos (ISIC 40, CPC 7131, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria).

FR: Os sistemas de transporte de eletricidade e gás e o transporte de petróleo e gás por oleodutos e gasodutos (CPC 7131).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração: e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE: Os serviços de distribuição de energia e serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887 exceto serviços de consultoria).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE: Para os serviços de transporte de energia, os tipos de entidades jurídicas e o tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a BE tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na UE (ISIC 4010, CPC 71310).

BG: Serviços relacionados com a distribuição de energia (parte de CPC 88).

PT: A produção, transporte e distribuição de eletricidade, o fabrico de gás, o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, o comércio por grosso de eletricidade, os serviços de venda a retalho de eletricidade e gás não engarrafado, bem como os serviços relacionados com a distribuição de gás natural e eletricidade. As concessões nos setores da eletricidade e do gás são atribuídas apenas a sociedades anónimas com sede e direção efetiva em PT (ISIC 232, 4010, 4020, CPC 7131, 7422, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria).

SK: É exigida autorização para a produção, transporte e distribuição de energia elétrica, produção de gás e distribuição de combustíveis gasosos, produção e distribuição de vapor e água quente, transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, comércio por grosso e a retalho de eletricidade, vapor e água quente, bem como serviços relacionados com a distribuição de energia, incluindo os serviços nos domínios da eficiência, poupança e auditoria energéticas. É efetuado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado. Para todas essas atividades, a autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com residência permanente num Estado-Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE) ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE ou no EEE.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

BE: Com exceção da extração de minérios metálicos e de outras indústrias extrativas, as empresas estrangeiras controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural ou de eletricidade da UE podem ser proibidas de obter o controlo da atividade. É exigida a constituição em sociedade (exclusão de sucursais) (ISIC 10, 1110, 13, 14, 232, parte de 4010, parte de 4020, parte de 4030).

Medidas em vigor:

UE: Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE; e

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE.

BG: Lei da energia.

CY: Leis de 2003 que regulamentam o mercado da eletricidade;

Lei de 2003, Lei 122(I)/2003, como alterada pelas Leis 239(I)/2004, 143(I)/2005, 173(I)/2006, 92(I)/2008, 211(I)/2012, 206(I)/2015 e 18(I)/2017, que regulamentam o mercado da eletricidade;

Leis de 2004 a 2007 que regulamentam o mercado do gás;

Lei do petróleo (oleodutos), capítulo 273 da Constituição da República de Chipre;

Lei do petróleo L.64(I)/1975; e

Leis de 2003 a 2009 sobre as características técnicas do petróleo e dos combustíveis.

FI: Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (508/2000);

Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (587/2017); e

Sähkömarkkinalaki (Lei sobre o mercado de eletricidade) (386/1995).

FR: Código da energia (L111-5, L111-53).

PT: Gás natural: Decreto-Lei n.o 230/2012 e Decreto-Lei n.o 231/2012, de 26 de outubro;

Eletricidade: Decreto-Lei n.o 215-A/2012 e Decreto-Lei n.o 215-B/2012, de 8 de outubro; e

Petróleo bruto/Produtos petrolíferos: Decreto-Lei n.o 31/2006, de 15 de fevereiro.

SK: Lei 51/1988 sobre a exploração mineira, explosivos e administração mineira estatal;

Lei 569/2007 sobre os trabalhos geológicos;

Lei 251/2012 sobre a energia; e

Lei 657/2004 sobre a energia térmica.

b)

Eletricidade [ISIC 40, 401; CPC 62271, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)]

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração, Requisitos de desempenho; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FI: Importação de eletricidade. No que diz respeito ao comércio transnacional, a venda por grosso e a retalho de eletricidade.

FR: Apenas as empresas em que 100 % do capital seja detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela Electricité de France (EDF) podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de eletricidade.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BG: Para a produção de eletricidade e a produção de calor.

PT: As atividades de transporte e distribuição de eletricidade são realizadas através de concessões exclusivas de serviço público.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

BE: Para obter uma autorização individual para a produção de eletricidade com uma capacidade de 25 MW, é exigido o estabelecimento na UE, ou noutro Estado que disponha de um regime semelhante ao aplicado pela Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e onde a empresa mantenha uma ligação efetiva e contínua com a economia.

A produção offshore de eletricidade no território offshore da BE está sujeita a concessão e à obrigação de estabelecimento de uma empresa comum com uma empresa de um Estado-Membro ou uma empresa estrangeira de um país que tenha um regime semelhante ao previsto na Diretiva 2003/54/CE, nomeadamente no que se refere às condições relativas à autorização e seleção. Além disso, a empresa deve ter a sua administração central ou a sua sede principal num Estado-Membro ou num país que preencha os critérios acima referidos, onde tenha uma ligação efetiva e contínua à economia.

Para a construção de linhas de transporte de eletricidade que liguem a produção offshore à rede de transporte Elia, é necessária uma autorização, devendo a empresa satisfazer as condições anteriormente referidas, exceto no que se refere ao requisito de joint venture.

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE: É necessária autorização para o fornecimento de eletricidade por um intermediário com clientes estabelecidos na BE que estejam ligados ao sistema da rede nacional ou a uma linha direta cuja tensão nominal seja superior a 70 000 volts. Essa autorização apenas pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.

Medidas em vigor:

BE: Arrêté Royal du 11 octobre 2000 fixant les critères et la procédure d'octroi des autorisations individuelles préalables à la construction de lignes directes;

Arrêté Royal du 20 décembre 2000 relatif aux conditions et à la procédure d'octroi des concessions domaniales pour la construction et l'exploitation d'installations de production d'électricité à partir de l'eau, des courants ou des vents, dans les espaces marins sur lesquels la Belgique peut exercer sa juridiction conformément au droit international de la mer;

Arrêté Royal du 12 mars 2002 relatif aux modalités de pose de câbles d'énergie électrique qui pénètrent dans la mer territoriale ou dans le territoire national ou qui sont installés ou utilisés dans le cadre de l'exploration du plateau continental, de l'exploitation des ressources minérales et autres ressources non vivantes ou de l'exploitation d'îles artificielles, d'installations ou d'ouvrages relevant de la juridiction belge.

Arrêté royal du 2 avril 2003 relatif aux autorisations de fourniture d'électricité par des intermédiaires et aux règles de conduite applicables à ceux-ci. e

Arrêté royal du 12 juin 2001 relatif aux conditions générales de fourniture de gaz naturel et aux conditions d'octroi des autorisations de fourniture de gaz naturel.

FI: Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (508/2000);

Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (587/2017); e

Sähkömarkkinalaki (Lei sobre o mercado de eletricidade) 588/2013.

FR: Código da energia (L111-5, L111-53).

PT: Eletricidade: Decreto-Lei n.o 215-A/2012 e Decreto-Lei n.o 215-B/2012, de 8 de outubro;

c)

Combustíveis, gás, petróleo bruto ou produtos petrolíferos [ISIC 232, 40, 402; CPC 613, 62271, 63297, 7131, 71310, 742, 7422, parte de 88, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)]

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração, Requisitos de desempenho; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FI: Para impedir o controlo ou a propriedade de um terminal de gás natural liquefeito (GNL) (incluindo as partes dos terminais GNL utilizadas para a armazenagem ou regaseificação de GNL) por pessoas ou empresas estrangeiras, por razões de segurança energética.

FR: Apenas as empresas em que 100 % do capital seja detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela ENGIE podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de gás, por razões de segurança energética nacional.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE: Para os serviços de armazenagem de gás a granel, no que respeita aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a Bélgica tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na UE para serviços de armazenagem de gás a granel (parte de CPC 742).

BG: Para o transporte por oleodutos ou gasodutos, entreposto e armazenagem de petróleo e gás natural, incluindo o transporte em trânsito (CPC 71310, parte de 742).

PT: Para a prestação transnacional de serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por gasodutos (gás natural). Também as concessões relacionadas com o transporte, distribuição e armazenagem subterrânea de gás natural e o terminal de receção, armazenagem e regaseificação de GNL são acordados através de contratos de concessão, na sequência de concursos públicos (CPC 7131, 7422).

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE: O transporte de gás natural e outros combustíveis por oleodutos ou gasodutos está sujeito a uma autorização. A autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular ou pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro (em conformidade com o artigo 3.o do AR de 14 de maio de 2002).

Para obter a autorização, a empresa deve:

a)

Estar estabelecida em conformidade com o direito belga, ou com o direito de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, que tenha assumido o compromisso de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural; e

b)

Ter a sua sede administrativa, o seu estabelecimento principal ou a sua sede principal num Estado-Membro, ou num país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural, desde que a atividade do estabelecimento ou sede principal represente uma ligação efetiva e contínua à economia do país em causa (CPC 7131).

Em geral, o fornecimento de gás natural a clientes (tanto empresas de distribuição como consumidores cujo consumo combinado global de gás decorrente de todos os pontos de abastecimento atinge um nível mínimo de um milhão de metros cúbicos por ano) estabelecidos na BE está sujeito a autorização individual concedida pelo ministro competente, salvo no caso de o fornecedor ser uma empresa de distribuição que utilize a sua própria rede de distribuição. Essa autorização apenas pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro.

CY: Para a prestação transnacional de serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por oleodutos ou gasodutos e a venda a retalho de fuelóleo e gás engarrafado, exceto para a venda por correspondência (CPC 613, CPC 62271, CPC 63297, CPC 7131, CPC 742).

Medidas em vigor:

BE: Arrêté Royal du 14 mai 2002 relatif à l'autorisation de transport de produits gazeux et autres par canalisations; e

Loi du 12 avril 1965 relative au transport de produits gazeux et autres par canalisations (artigo 8.2).

BG: Lei da energia.

CY: Leis de 2003 que regulamentam o mercado da eletricidade;

Lei 122(I)/2003, alterada pelas leis 239(I)/2004, 143(I)/2005, 173(I)/2006, 92(I)/2008, 211(I)/2012, 206(I)/2015 e 18(I)/2017;

Leis de 2004 a 2007 que regulamentam o mercado do gás;

Lei do petróleo (oleodutos), capítulo 273 da Constituição da República de Chipre;

Lei do petróleo L.64(I)/1975; e

Leis de 2003 a 2009 sobre as características técnicas do petróleo e dos combustíveis.

FI: Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (508/2000); e

Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (587/2017).

FR: Código da energia (L111-5, L111-53).

PT: Gás natural: Decreto-Lei n.o 230/2012 e Decreto-Lei n.o 231/2012, de 26 de outubro;

Eletricidade: Decreto-Lei n.o 215-A/2012 e Decreto-Lei n.o 215-B/2012, de 8 de outubro; e

Petróleo bruto/Produtos petrolíferos: Decreto-Lei n.o 31/2006, de 15 de fevereiro.

d)

Nuclear (ISIC 12, 3.1 23, 120, 1200, 233, 2330, 40, parte de 4010, CPC 887)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração: e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

DE: Para a produção, tratamento ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

AT e FI: Para a produção, tratamento, distribuição ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração, Requisitos de desempenho:

HU e SE: Para o tratamento de combustíveis nucleares e a produção de eletricidade a partir de energia nuclear.

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional; e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE: Para a produção, tratamento ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita ao Investimento – Tratamento nacional, Quadros superiores e membros dos conselhos de administração:

BG: Para o tratamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo, entre outros, serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software).

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional:

FR: Estas atividades devem respeitar as obrigações do Acordo Euratom.

Medidas em vigor:

AT: Bundesverfassungsgesetz für ein atomfreies Österreich (Lei constitucional para uma Áustria não nuclear) BGBl. I Nr. 149/1999.

BG: Lei sobre a utilização segura da energia nuclear.

FI: Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987).

HU: Lei CXVI de 1996 relativa à energia nuclear; e

Decreto do Governo n.o 72/2000 sobre a energia nuclear.

SE: Código ambiental sueco (1998:808); e

Lei sobre as atividades ligadas à tecnologia nuclear (1984:3).

II-EU-21 — Outros serviços não incluídos noutra parte

Setor — Subsetor:

Outros serviços não incluídos noutra parte

Classificação setorial:

CPC 9703, parte de 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990

Obrigações em causa:

Tratamento nacional

 

Tratamento de nação mais favorecida

 

Requisitos de desempenho

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

Capítulo:

Investimento e comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres (CPC 9703)

No que respeita ao Investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração: e ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

DE: Apenas pessoas coletivas estabelecidas ao abrigo do direito público podem explorar um cemitério. A criação e a exploração de cemitérios e os serviços relacionados com os funerais são considerados serviços públicos.

Em CY e na SI: Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.

SE: Monopólio dos serviços funerários pela Igreja da Suécia ou autoridade local.

b)

Outros serviços ligados às empresas

No que diz respeito ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

LT: A empresa pública Infostruktura detém direitos exclusivos para prestar os seguintes serviços: transmissão de dados através de redes estatais securizadas, atribuição de endereços Internet com a extensão «gov.lt», certificação de caixas registadoras eletrónicas.

Medidas em vigor:

LT: Resolução do Governo n.o 756, de 28 de maio de 2002, sobre a aprovação do procedimento normal para a fixação de preços e tarifas de bens e serviços de natureza monopolista prestados por empresas estatais e instituições públicas estabelecidas por ministérios, instituições governamentais e governadores de distrito, ou que lhes são confiadas.


(1)  Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas nórdicas.

(2)  No que se refere à AT, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existam, ou possam vir a ser considerados, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com este modo de transporte.

Apêndice II B

RESERVAS PARA FUTURAS MEDIDAS

LISTA DO MÉXICO

Reservas aplicáveis a nível central

II-MX-1

Setor:

Todos

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que restrinja a aquisição, venda ou outra forma de cessão de obrigações, títulos do Tesouro ou outro tipo de títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais, regionais ou locais.

Medidas em vigor:

II-MX-2

Setor:

Todos

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 10.10)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Investimento

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que exija que a maioria dos membros do conselho de administração, ou qualquer comité do mesmo, de empresas da União Europeia que constituam um investimento abrangido, seja de uma determinada nacionalidade ou resida no território do México, desde que esse requisito não prejudique significativamente a capacidade do investidor para exercer controlo sobre o seu investimento.

Medidas em vigor:

II-MX-3

Setor:

Energia

Subsetor:

Petróleo e outros hidrocarbonetos

 

Eletricidade

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Requisitos de desempenho (artigo 10.9)

 

Presença local (artigo 11.5)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 10.10)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

O México reserva-se o direito de adotar medidas em relação às atividades a que se referem as reservas I-MX-14 e I-MX-15 do apêndice I-B-1, nos termos da seguinte legislação: Decreto que cria a empresa pública do Estado, Lei relativa à Comissão Federal da Eletricidade; Empresas públicas estatais, Lei dos petróleos mexicanos; a Lei do setor da energia elétrica; a Lei do setor dos hidrocarbonetos; a Lei do planeamento e transição energética; a Lei dos biocombustíveis; Lei da energia geotérmica e Lei relativa à Comissão Nacional da Energia, que altera várias disposições da Lei do Fundo Mexicano do Petróleo para a Estabilização e o Desenvolvimento, e altera, adita e e revoga várias disposições da Lei Orgânica da Administração Pública Federal, publicada no Jornal Oficial em 18 de março de 2025. Quando adotadas, essas medidas serão consideradas medidas não conformes em vigor enumeradas no apêndice I-B-1 e sujeitas ao disposto no artigo 10.12 (Medidas e exceções não conformes), n.os 1 e 3. Para maior clareza, os aspetos não conformes dessas medidas de execução devem ser limitados na medida do permitido por esse decreto, bem como por qualquer medida de execução adotada nos termos da presente reserva.

O México só autoriza o investimento privado através de acordos contratuais relativos à exploração e produção de petróleo e outros hidrocarbonetos, assim como ao serviço público de transporte e distribuição de eletricidade.

Se a legislação mexicana vier a ser alterada de modo a permitir o investimento privado numa modalidade diferente da referida no segundo parágrafo, ou a permitir a venda de ativos ou a participação no capital de empresas que exerçam as atividades referidas no segundo parágrafo, o México reserva-se o direito de impor restrições em relação a esse investimento.

As eventuais restrições impostas nos termos do terceiro parágrafo serão consideradas medidas não conformes em vigor enumeradas no apêndice I-B-1 e sujeitas ao disposto no artigo 10.12 (Medidas e exceções não conformes), n.os 1 e 3.

Para maior clareza, o México reafirma o princípio consagrado nos artigos 25.o, 27.o e 28.o da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos) segundo o qual a prospeção e a produção de petróleo e outros hidrocarbonetos, o planeamento e controlo do Sistema Elétrico Nacional e o serviço público de transporte e distribuição de eletricidade estão reservados ao Estado.

Medidas em vigor:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 25.o, 27.o e 28.o.

Empresas públicas estatais, Lei relativa à Comissão Federal da Eletricidade (Ley de la Empresa Pública del Estado, Comisión Federal de Electricidad).

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera).

Lei do setor dos hidrocarbonetos (Ley de Hidrocarburos).

Empresas públicas estatais, Lei dos petróleos mexicanos (Ley de la Empresa Pública del Estado, Ley de Petróleos Mexicanos).

Lei do setor elétrico (Ley del Sector Eléctrico).

Lei do planeamento e da transição energética (Ley de Planeación y Transición Energética).

II-MX-4

Setor:

Serviços de entretenimento

Subsetor:

Serviços recreativos e de lazer

Classificação setorial:

CMAP 949104 Outros serviços recreativos e de lazer privados (limitado aos serviços de jogos de azar e apostas)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Tratamento da nação mais favorecida (artigos 10.8 e 11.7)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 10.10)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida relativa ao investimento em serviços de jogos de azar e apostas ou à prestação desse tipo de serviços.

Medidas em vigor:

II-MX-5

Setor:

Assuntos das minorias

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

 

Tratamento nacional (artigo 11.6)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que reconheça direitos ou privilégios a grupos social ou economicamente desfavorecidos.

Medidas em vigor:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 4.o

II-MX-6

Setor:

Serviços sociais

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigos 10.7 e 11.6)

 

Tratamento da nação mais favorecida (artigos 10.8 e 11.7)

 

Requisitos de desempenho (artigo 10.9)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 10.10)

 

Presença local (artigo 11.5)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Investimento e comércio transnacional de serviços

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor quaisquer medidas quanto à prestação de serviços de manutenção da ordem pública e correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços sociais que tenham sido criados ou sejam mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e acolhimento de crianças.

Medidas em vigor:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 4.o, 17.o, 18.o, 25.o, 26.o, 28.o e 123.o.

II-MX-7

Setor:

Transportes

Subsetor:

Pessoal especializado

Classificação setorial:

CMAP 951023 Outros serviços profissionais, técnicos e especializados (limitado a comandantes e capitães de navios, pilotos de aeronaves, maquinistas e mecânicos de navios, administradores aeroportuários (comandantes de aeródromos), capitães e pilotos portuários, tripulantes de navios ou aeronaves que arvorem pavilhão do México)

Obrigações em causa:

Presença local (artigo 11.5)

 

Tratamento nacional (artigo 11.6)

 

Tratamento da nação mais favorecida (artigo 11.7)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Comércio transnacional de serviços

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida relativamente ao pessoal especializado. Só as pessoas que possuem a nacionalidade mexicana naturalidade podem exercer funções de:

comandantes, pilotos, capitães, maquinistas, mecânicos e tripulantes de navios ou aeronaves que arvorem pavilhão do México; e

pilotos e capitães portuários ou administradores aeroportuários.

Medidas em vigor:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigo 32.o

II-MX-8

Setor:

Todos

Subsetor:

Telégrafos, radiotelégrafos e serviços postais

 

Impressão de notas e cunhagem de moeda

 

Controlo, inspeção e vigilância de portos marítimos e interiores

 

Controlo, inspeção e vigilância de aeroportos e heliportos

 

Energia nuclear, incluindo a prospeção, exploração e utilização de materiais radioativos.

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

 

Tratamento da nação mais favorecida (artigo 10.8)

 

Requisitos de desempenho (artigo 10.9)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 10.10)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Investimento

As atividades a seguir enumeradas são reservadas ao Estado, sendo o investimento em participações privadas proibido pela legislação mexicana. Se o México permitir que o investimento privado participe nessas atividades mediante a adjudicação de contratos de serviços, concessões, empréstimos ou outro tipo de acordos contratuais, essa participação não pode ser interpretada como afetando a reserva dessas atividades.

Se a legislação do México for alterada de modo a permitir o investimento em participações privadas numa das atividades enumeradas na lista infra, o México pode impor restrições à participação do investimento estrangeiro, devendo essas restrições ser consideradas medidas não conformes em vigor enumeradas no apêndice I-B-1 e sujeitas ao disposto no artigo 10.12 (Medidas e exceções não conformes), n.os 1 e 3. O México pode igualmente impor restrições à participação estrangeira no capital de empresas aquando da venda de ativos ou de participações no capital de uma empresa que exerça uma das atividades enumeradas na lista infra, devendo essas restrições ser consideradas medidas não conformes em vigor, como previsto no anexo I, e ficar igualmente sujeitas ao disposto no artigo 10.12 (Medidas e exceções não conformes), n.os 1 e 3.

a)

Telégrafos, radiotelégrafos e serviços postais;

b)

Impressão de notas e cunhagem de moeda;

c)

Controlo, inspeção e vigilância de portos marítimos e interiores;

d)

Controlo, inspeção e vigilância de aeroportos e heliportos; e

e)

Energia nuclear (1).

Medidas em vigor:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 25.o e 28.o.

Lei do Banco do México (Ley del Banco de México).

Lei da Casa da Moeda do México (Ley de la Casa de Moneda de México).

Lei monetária dos Estados Unidos Mexicanos (Ley Monetaria de los Estados Unidos Mexicanos).

Lei da navegação e do comércio Marítimo (Ley de Navegación y Comercio Marítimos).

Lei dos portos (Ley de Puertos).

Lei dos aeroportos (Ley de Aeropuertos).

Lei das telecomunicações e radiodifusão (Ley en Materia de Telecomunicaciones y Radiodifusión).

Decreto que cria o organismo desconcentrado Serviços de Navegação no Espaço Aéreo Mexicano (Decreto que crea el Organismo Desconcentrado de Servicios a la Navegación en el Espacio Aéreo Mexicano, SENEAM).

Lei sobre as vias de comunicação gerais (Ley de Vías Generales de Comunicación).

Lei dos serviços postais (Ley del Servicio Postal Mexicano), título I, capítulo III.

Lei do investimento estrangeiro (Ley de Inversión Extranjera).

II-MX-9

Setor:

Exploração mineira

Subsetor:

Atividades relacionadas com lítio

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 10.7)

 

Requisitos de desempenho (artigo 10.9)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 10.10)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Investimento

As atividades relacionadas com o lítio, incluindo a prospeção e a exploração do lítio, são reservadas ao Estado, sendo o investimento em participações privadas proibido pela legislação mexicana. Se o México permitir que o investimento privado participe nessas atividades mediante a adjudicação de contratos de serviços, concessões, empréstimos ou outro tipo de acordos contratuais, essa participação não pode ser interpretada como afetando a reserva dessas atividades ao Estado.

Se a legislação do México for alterada de modo a permitir o investimento em participações privadas numa atividade relacionada com o lítio, o México pode impor restrições à participação do investimento estrangeiro, devendo essas restrições ser consideradas medidas não conformes em vigor enumeradas no apêndice I-B-1 e sujeitas ao disposto no artigo 10.12 (Medidas e exceções não conformes), n.os 1 e 3. O México pode igualmente impor restrições à participação estrangeira no capital de empresas aquando da venda de ativos ou de participações no capital de uma empresa que exerça atividades relacionadas com o lítio, devendo essas restrições ser consideradas medidas não conformes em vigor, como previsto no anexo I, e ficar igualmente sujeitas ao disposto no artigo 10.12 (Medidas e exceções não conformes), n.os 1 e 3.

Medidas em vigor:

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos), artigos 27.o e 28.o.

Lei sobre a exploração mineira (Ley de Minería).

II-MX-10

Setor:

Todos

Subsetor:

 

Classificação setorial:

 

Obrigações em causa:

Tratamento da nação mais favorecida (artigo 10.8)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Investimento

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que conceda um tratamento diferenciado a um país ao abrigo de qualquer acordo internacional bilateral ou multilateral em vigor à data da entrada em vigor do Acordo. Esta reserva não se aplica às medidas que concedem um tratamento diferente em relação a:

a)

Exploração, produção e fabrico de produtos energéticos, bem como a distribuição e o transporte de gás e eletricidade, e a comercialização, incluindo a venda por grosso ou a retalho, de produtos energéticos, e

b)

Atividades relacionadas com o lítio, incluindo a prospeção e exploração de lítio.

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que conceda um tratamento diferenciado a um país ao abrigo de um acordo internacional em vigor ou assinado após a data de entrada em vigor do Acordo e que envolva:

a)

Aviação;

b)

Pescas; ou

c)

Questões marítimas, incluindo o salvamento.


(1)  Para efeitos da presente entrada, a energia nuclear inclui a prospeção, a exploração e utilização de materiais radioativos.


ANEXO III

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

NOTAS EXPLICATIVAS

1.

As listas das Partes incluídas nos apêndices do presente anexo enumeram os compromissos assumidos por cada Parte em matéria de acesso ao mercado nos termos dos artigos 10.6 (Acesso ao mercado) ou 11.4 (Acesso ao mercado).

2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«CMAP», os números da Classificação Mexicana de Atividades e Produtos (Clasificación Mexicana de Actividades y Productos), tal como estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística e Geografia (Instituto Nacional de Estadística y Geografía) na Classificação Mexicana de Atividades e Produtos (Clasificación Mexicana de Actividades y Productos) de 1994;

b)

«CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC, 1991; e

c)

«ISIC», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os números dos Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 4, ISIC REV 3.1, 2002.

3.

As atividades económicas levadas a cabo nos setores ou subsetores abrangidos pelo Acordo que não tenham sido inscritas na lista não são abrangidas pelos compromissos de acesso ao mercado a que se refere o n.o 1.

4.

As listas das Partes não prejudicam os respetivos direitos e obrigações no âmbito do GATS.

5.

Cada uma das entradas na lista enuncia os seguintes elementos:

a)

«Setor» diz respeito ao setor genérico em relação ao qual a entrada é efetuada;

b)

«Subsetor» diz respeito ao setor ou atividade específica em que os compromissos são assumidos, em conformidade com a CMAP, a CPC ou a ISIC, consoante o caso;

c)

«Limitações ao acesso ao mercado» especifica as limitações aplicáveis, incluindo a possibilidade de manter as medidas em vigor quando especificado, ou de adotar medidas novas ou mais restritivas quando o acesso ao mercado não esteja consolidado, que não sejam conformes com as obrigações impostas pelos artigos 10.6 (Acesso ao mercado) ou 11.4 (Acesso ao mercado).

6.

Na interpretação de cada entrada, devem ser considerados todos os elementos da mesma.

7.

Os compromissos assumidos a nível da União Europeia são aplicáveis às medidas da União Europeia e dos Estados-Membros a nível nacional, assim como às medidas adotadas por um governo no interior de um Estado-Membro, salvo se o compromisso excluir esse Estado-Membro.

8.

Os compromissos assumidos a nível nacional pelo México ou por um Estado-Membro da União Europeia são aplicáveis às medidas adotadas por um governo a nível central, regional ou local nesse país.

9.

O presente anexo contém unicamente limitações ao acesso ao mercado que não são discriminatórias.

10.

Para maior clareza, as medidas seguintes não constituem limitações ao acesso ao mercado nos termos dos artigos 10.6 (Acesso ao mercado) e 11.4 (Acesso ao mercado), desde que não sejam discriminatórias:

a)

Medidas que exijam uma separação entre a propriedade da infraestrutura e a propriedade dos produtos fornecidos ou serviços prestados através da mesma para garantir a concorrência leal, por exemplo, nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações;

b)

Medidas que limitem a concentração da propriedade para assegurar a concorrência leal;

c)

Medidas que garantam a conservação e a proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente limitando a disponibilidade, o número e o âmbito das concessões atribuídas, ou impondo moratórias ou proibições;

d)

Medidas que limitem o número de autorizações concedidas em virtude de condicionalismos de ordem técnica ou material, como o espetro e as frequências das telecomunicações; ou

e)

Medidas que exijam que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma empresa possua competências específicas ou exerça determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.

11.

Na lista da União Europeia são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT

Áustria

BE

Bélgica (1)

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EEE

Espaço Económico Europeu

EL

Grécia

ES

Espanha

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI

Finlândia (2)

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

12.

Para efeitos da lista do México, na coluna «Limitações ao acesso ao mercado»:

a)

«1)» diz respeito à prestação de um serviço com origem no território da União Europeia e com destino ao território mexicano;

b)

«2)» diz respeito à prestação de um serviço no território da União Europeia por um nacional da União Europeia a um nacional do México;

c)

«3)» diz respeito à prestação de um serviço no território do México por um investidor da União Europeia ou a um investimento abrangido;

d)

«4)» diz respeito à prestação de um serviço por uma pessoa singular da União Europeia no território do México;


(1)  Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes.

(2)  Para efeitos das reservas da Finlândia, entende-se por nível de governo regional as Ilhas Alanda.

Apêndice III-A

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

LISTA DA UE

Setor ou subsetor

Limitações ao acesso ao mercado

III-EU-1 — Todos os setores

 

Presença comercial

No que respeita ao investimento:

UE: Aquando da venda ou alienação de participações no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou uma entidade pública existente que preste serviços de saúde, sociais ou educativos (CPC 93, 92), qualquer Estado-Membro pode proibir ou impor limitações à propriedade de tais participações ou ativos por investidores mexicanos ou pelos seus investimentos, bem como à capacidade de os proprietários de tais participações ou ativos controlarem uma empresa daí resultante. No que respeita à venda ou outra forma de alienação, qualquer Estado-Membro pode adotar ou manter em vigor medidas que limitem o número de fornecedores.

 

No que respeita ao investimento:

UE: Os serviços considerados serviços de utilidade pública, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.

Há serviços de utilidade pública em diversos setores, tais como os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação desses serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço público específicas. Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações nem aos serviços de informática e serviços conexos.

BG: Certas atividades económicas relacionadas com a exploração ou a utilização de património público ou estatal carecem de concessão nos termos da Lei das concessões. As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenha uma participação no capital superior a 50 % não podem, sem autorização do Instituto das Privatizações ou de outro organismo estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar contratos de aquisição de participações, locação financeira, atividades conjuntas, obtenção de crédito ou garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio. Esta reserva não se aplica às indústrias extrativas, que são objeto de uma reserva distinta.

HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedade de responsabilidade limitada, sociedade anónima ou escritório de representação. A entrada inicial sob a forma de sucursal não é permitida, exceto para os serviços financeiros.

IT: A aquisição de participações em sociedades que operem nos setores da defesa e da segurança nacional, assim como a aquisição de ativos estratégicos nos domínios dos serviços de transporte, das telecomunicações e da energia pode estar sujeita à aprovação do Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros.

IT: O Estado pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional, e em certas atividades de importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações. Tal aplica-se a todas as pessoas coletivas que exercem atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional, e não só às empresas privatizadas.

Em caso de ameaça de prejuízo grave para os interesses essenciais da defesa e segurança nacional, o governo dispõe de poderes especiais para:

a)

Impor condições específicas na compra de ações;

b)

Vetar a adoção de resoluções relativas a operações especiais como transferências, fusões, cisões e mudanças de atividade; ou

c)

Rejeitar a aquisição de ações, se o comprador procurar manter um nível de participação no capital suscetível de prejudicar os interesses em matéria de defesa e segurança nacional.

Qualquer decisão, lei ou operação (transferências, fusões, cisões, mudanças de atividade, rescisões) relativas aos ativos estratégicos nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações devem ser notificadas pela empresa interessada ao gabinete do Primeiro-Ministro. Devem, nomeadamente, ser notificadas as aquisições por qualquer pessoa singular ou coletiva de fora da UE que lhe confiram o controlo sobre uma empresa.

O Primeiro-Ministro pode exercer poderes especiais para:

a)

Vetar qualquer decisão, lei ou operação que constitua uma ameaça excecional de prejuízo grave para o interesse público no domínio da segurança e exploração das redes e fornecimentos;

b)

Impor condições específicas, a fim de salvaguardar o interesse público; ou

c)

Rejeitar uma aquisição em casos excecionais de risco para os interesses essenciais do Estado.

Os critérios para avaliar a ameaça real ou excecional de prejuízo grave e as condições e os procedimentos para o exercício dos poderes especiais estão previstos na lei.

LT: O governo pode analisar e impor restrições aos investimentos em empresas de importância estratégica para a segurança nacional no que se refere à propriedade (proporção do capital que pode ser detido por particulares, nacionais ou estrangeiros, em conformidade com os interesses da segurança nacional), no que diz respeito ao investimento em empresas, setores e instalações de importância estratégica para a segurança nacional, e procedimentos e critérios para determinar a conformidade de potenciais investidores nacionais e potenciais participantes empresariais.

Aquisição de imóveis

No que respeita ao investimento:

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de imóveis públicos.

DK: A aquisição de terrenos agrícolas por pessoas singulares ou coletivas é regida pela Lei sobre as explorações agrícolas, que impõe restrições a todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, aquando da aquisição de propriedades agrícolas. Por conseguinte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir uma propriedade agrícola deve cumprir os requisitos enunciados nesta lei.

Armas, munições e material de guerra

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Não consolidado para a produção, distribuição ou comércio de armas, munições ou material de guerra. O material de guerra é limitado a qualquer produto que se destine e seja fabricado exclusivamente para fins militares associados a atividades de guerra ou de defesa.

III-EU-2 — Serviços profissionais (todas as profissões, exceto no domínio da saúde)

 

Serviços jurídicos (parte de CPC 861), incluindo serviços de agência de patentes (1)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Com exceção da SE, não consolidado no que respeita à prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo (parte de CPC 861, parte de 87902).

CZ: É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para prestar serviços jurídicos, incluindo a representação perante os tribunais. Os advogados estrangeiros admitidos na Ordem dos Advogados são autorizados a prestar serviços jurídicos no domínio do direito do país onde adquiriram o direito a prestar serviços jurídicos e no domínio do direito internacional.

DK: Aplicam-se alguns requisitos à prestação de serviços jurídicos com o título de «Advokat» (advogado) (2).

FR: A representação perante a Cour de Cassation e o Conseil d'Etat está sujeita a contingentes.

HU: Os advogados estrangeiros podem prestar aconselhamento jurídico em matéria de direito do país de origem e de direito internacional, em parceria com um advogado ou sociedade de advogados da Hungria. A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda).

 

No que respeita ao investimento:

AT: Não consolidado para o estabelecimento para prestar serviços no domínio do direito internacional público e do direito do país de origem; a prestação de serviços jurídicos no domínio do direito internacional público e do direito do país de origem só é permitida numa base transnacional.

BG, CY, CZ, DE, DK, EL, EE, ES, FR, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO e SK: Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios.

BG: A firma da sociedade de advogados só pode incluir os nomes dos sócios registados.

FR: Numa sociedade de advogados que preste serviços no âmbito do direito francês ou do direito da UE, os direitos de participação e de voto podem ser sujeitos a restrições quantitativas, relacionadas com a atividade profissional dos sócios.

LT: Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, numa base não discriminatória.

SI: A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades das sociedades de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser sócios numa sociedade de advogados.

SE: Apenas os membros da Ordem dos Advogados podem, direta ou indiretamente, ou através de uma empresa, exercer a advocacia, possuir ações da empresa ou ser associados. Apenas os membros da Ordem dos Advogados podem ser membros, efetivos ou suplentes, do conselho de administração ou diretor executivo adjunto, ou signatários autorizados ou secretários da empresa ou da sociedade de pessoas.

Serviços de contabilidade (CPC 8621, exceto serviços de auditoria, 86213, 86219, 86220)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

CY: Acesso limitado às pessoas singulares. É exigida uma autorização, sujeita a um exame das necessidades económicas. Critério principal: situação do emprego no subsetor. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades de pessoas).

 

No que respeita ao investimento:

FR: Prestação de serviços reservada às SEL (société d'exercice liberal) (anonyme, à responsabilité limitée or en commandite par actions), AGC (association de gestion et comptabilité) ou SCP (société civile professionnelle) (CPC 86213, 86219, 86220).

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

HU: Não consolidado para a prestação de serviços transnacionais de contabilidade.

IT: Não consolidado para a prestação de serviços transnacionais de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

SI: Não consolidado para a prestação de serviços transnacionais de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

Serviços de auditoria (CPC 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

CY: Acesso limitado às pessoas singulares. É exigida uma autorização, sujeita a um exame das necessidades económicas. Critério principal: situação do emprego no subsetor. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades de pessoas).

 

No que respeita ao investimento:

BE: É necessário possuir um estabelecimento na BE onde se exerça a atividade profissional e no qual sejam conservados os atos, documentos e correspondência relacionados com esse exercício. Pelo menos, um administrador ou gerente do estabelecimento deve ser aprovado como auditor.

BG: Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios.

CZ: Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estejam reservados a nacionais da CZ ou de um Estado-Membro podem ser autorizadas a efetuar auditorias no país.

DE: As sociedades de auditoria (Wirtschaftsprüfungsgesellschaften) só podem adotar formas jurídicas admissíveis na UE ou no EEE. As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples podem ser reconhecidas como Wirtschaftsprüfungsgesellschaften se estiverem registadas no registo comercial como sociedades de pessoas para fins comerciais com base nas suas atividades fiduciárias, artigo 27.o da Wirtshaftsprüferordnung (WPO). No entanto, os auditores de países terceiros registados em conformidade com o artigo 134.o da Wirtshaftsprüferordnung (WPO) podem realizar a revisão oficial de demonstrações fiscais anuais ou elaborar as demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa com a sua sede fora da União, cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado regulamentado.

DK: Os direitos de voto em empresas de auditoria aprovadas ou não aprovadas nos termos da regulamentação que transpõe a Oitava Diretiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de abril de 1984, baseada na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, não podem exceder 10 % dos direitos de voto.

FI: Requisito de residência no EEE de, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa e das empresas que têm a obrigação de efetuar uma auditoria. Os auditores ou sociedades de auditores só podem exercer a sua atividade se dispuserem de uma licença das autoridades locais.

FR: Revisão legal de contas: prestação de serviços por qualquer tipo de empresa, exceto SNC (Société en nom collectif) e SCS (Société en commandite simple).

PL: Aplicam-se requisitos de forma jurídica.

SK: Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estejam reservados a nacionais eslovacos ou de um Estado-Membro podem ser autorizadas a efetuar auditorias na SK.

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

DE: Os auditores de países terceiros registados em conformidade com o artigo 134.o da Wirtshaftsprüferordnung (WPO) podem realizar a revisão oficial de demonstrações fiscais anuais ou elaborar as demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa com a sua sede fora da União, cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado regulamentado.

HU e PT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de auditoria.

Serviços fiscais (CPC 863, não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que são considerados serviços jurídicos)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

CY: Acesso limitado às pessoas singulares. É exigida uma autorização, sujeita a um exame das necessidades económicas. Critério principal: situação do emprego no subsetor. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades de pessoas).

PL: Aplicam-se requisitos de forma jurídica.

 

No que respeita ao investimento:

FR: Prestação de serviços reservada às SEL (société d'exercice liberal) (anonyme, à responsabilité limitée or en commandite par actions) ou SCP (société civile professionnelle).

Serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

BG: Para projetos de arquitetura e de engenharia de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros só podem intervir em parceria com investidores locais ou enquanto subcontratantes destes (CPC 8671, 8672, 8673).

 

No que respeita ao investimento:

FR: Qualquer arquiteto que deseje estabelecer-se em FR para prestar serviços de arquitetura só o pode fazer utilizando uma das seguintes formas jurídicas, numa base não discriminatória: SA (société anonyme) e SARL (société à responsabilité limitée), EURL (entreprise unipersonnelle à responsabilité limitée), SCP (société en commandite par actions), SCOP (société coopérative et participative), SELARL (société d'exercice libéral à responsabilité limitée), SELAFA (société d'exercice libéral à forme anonyme), SELAS (société d'exercice libéral) ou SAS (société par actions simplifiée), ou ainda como particular ou sócio de uma sociedade de arquitetos (CPC 8671).

 

No que respeita unicamente ao comércio transnacional de serviços:

HR: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de planeamento urbano. Quaisquer desenhos ou projetos criados por arquitetos, engenheiros ou urbanistas estrangeiros devem ser validados por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na HR no que diz respeito à sua conformidade com a legislação croata (CPC 8671, 8672, 8673, 8674).

III-EU-3 — Serviços profissionais — Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

 

Serviços médicos e dentários; serviços de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (CPC 85201, 9312, 9319)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

CZ e MT: Não consolidado para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos, psicólogos, bem como outros serviços conexos (CPC 9312, parte de 9319).

FI: Não consolidado para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, serviços de parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos, excluindo os serviços prestados por enfermeiros. (CPC 9312, 93191).

BG: Não consolidado para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por enfermeiros, parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos. (CPC 9312, parte de 9319).

DE: Podem ser impostas restrições geográficas ao registo profissional tanto de nacionais como de não nacionais.

Os médicos (incluindo psicólogos, psicoterapeutas e dentistas) devem inscrever-se nas associações regionais de médicos ou dentistas do seguro de saúde obrigatório (kassenärztliche ou kassenzahnärztliche Vereinigungen) se desejarem tratar pacientes segurados pelos fundos de seguro de doença obrigatórios. Esta inscrição pode ser sujeita a restrições quantitativas com base na distribuição regional dos médicos. Esta restrição não se aplica aos dentistas. A inscrição só é necessária para os médicos que participam no sistema de saúde público.

Para os serviços médicos, dentários e de parteiros, o acesso está limitado às pessoas singulares.

A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um médico. O número de prestadores de serviços de tecnologias da informação e comunicação pode ser limitado para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as normas de segurança necessárias (CPC 9312, 93191).

 

No que respeita ao investimento:

AT: A cooperação entre médicos para a prestação de cuidados de saúde ambulatórios, denominados consultórios de grupo, só pode ter lugar sob a forma jurídica de Offene Gesellschaft (OG) ou Gesellschaft mit beschränkter Haftung (GmbH). Apenas os médicos podem agir na qualidade de sócios de um consultório de grupo. Estes devem estar habilitados à prática clínica independente, estar inscritos na Ordem dos Médicos da Áustria e exercer a profissão médica na prática. Não podem atuar na qualidade de sócios de consultórios de grupo, não podendo tomar parte nas suas receitas ou lucros, outras pessoas singulares ou coletivas (parte de CPC 9312).

DE: Restrições eventuais quanto à forma jurídica dos estabelecimentos autorizados a prestar esses serviços (§ 95 SGB V).

Serviços veterinários (CPC 932)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

DE: A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um veterinário.

DE, DK, ES, LV, NL e SK: A prestação de serviços veterinários está reservada às pessoas singulares.

IE: A prestação de serviços veterinários está reservada às pessoas singulares ou às sociedades de pessoas.

HU: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critério principal: condições do mercado de trabalho no setor.

 

No que respeita ao investimento:

BG: São autorizados estabelecimentos de medicina veterinária criados por pessoas singulares ou coletivas.

FR: As empresas que prestam serviços veterinários devem assumir a forma jurídica de SEP (société en participation), SCP (société civile professionnelle) ou SEL (société d'exercice liberal).

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

BE e LV: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços veterinários.

Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

BG, EE e ES: É proibida a venda de produtos farmacêuticos por correspondência.

EE: É proibida a entrega por via postal ou serviço de correio expresso de produtos médicos encomendados pela Internet.

DE, DK, EL, ES e LU: Só as pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público.

EL: Só os farmacêuticos titulares de uma licença e as empresas por eles fundadas estão autorizados a prestar serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e produtos médicos específicos.

FI: Não consolidado para a venda a retalho transnacional de produtos farmacêuticos.

IT: O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo ou para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, devendo cada associado da empresa ser um farmacêutico inscrito.

SE: Não consolidado para a venda a retalho ou o fornecimento ao público de produtos farmacêuticos.

 

No que respeita ao investimento:

UE, exceto EL, IE, LT, LU e NL: Limitação do número de prestadores autorizados a prestar certos serviços em zonas ou áreas específicas numa base não discriminatória, a fim de evitar o excesso de oferta em áreas onde exista pouca procura. Pode, por conseguinte, ser aplicado um exame das necessidades económicas, atendendo a fatores como o número de estabelecimentos existentes e impacto sobre os mesmos, a infraestrutura de transporte, a densidade demográfica ou a dispersão geográfica.

AT: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias.

BG: Os diretores de farmácias devem ser farmacêuticos qualificados e só podem dirigir a farmácia onde eles próprios trabalham. Existe uma quota para o número de farmácias detidas pela mesma pessoa.

BG e EE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias.

DE: O número total de farmácias por pessoa é limitado a uma farmácia e três sucursais de farmácias.

ES: Cada farmacêutico só pode obter uma licença.

FR: A abertura de farmácias implica uma autorização e a presença comercial, incluindo a venda à distância de medicamentos ao público através de serviços da sociedade da informação, deve revestir uma das formas jurídicas autorizadas pela legislação nacional, numa base não discriminatória: unicamente SEL (société d'exercice liberal) (anonyme, à responsabilité limitée or en commandite par actions), SNC (société en noms collectifs) ou SARL (société à responsabilité limitée).

MT: Ninguém pode deter mais do que uma licença em seu nome em qualquer cidade ou aldeia [artigo 5(1) do Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07)], exceto se não houver outros pedidos para essa cidade ou aldeia [artigo 5(2) do Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07)].

PT: Em sociedades comerciais em que o capital é representado por ações, estas devem ser nominativas. Ninguém pode, ao mesmo tempo, deter, explorar ou gerir, direta ou indiretamente, mais de quatro farmácias.

SI: A rede de farmácias é composta por instituições farmacêuticas públicas, propriedade dos municípios, e privadas, titulares de concessões, cujos acionistas maioritários devem ser farmacêuticos profissionais.

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

BG e ES: É proibida a venda de produtos farmacêuticos por correspondência.

CZ: Só é permitida a venda por correspondência a partir de Estados-Membros.

IE, LT e ES: É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica.

III-EU-4 — Serviços às empresas — Serviços de investigação e desenvolvimento

(CPC 851, 852, 853)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Relativamente aos serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) financiados pelo setor público que beneficiem de fundos concedidos pela UE a nível da UE, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais ou empresas da UE que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na UE (CPC 851, 853).

Relativamente aos serviços de I&D financiados pelo setor público que beneficiem de financiamento concedido por um Estado-Membro, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais ou empresas do Estado-Membro em causa que tenham a sua sede nesse Estado-Membro (CPC 851, 853).

Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções ao comércio de serviços a que se refere o artigo 10.5 (Âmbito de aplicação) e o artigo 11.2 (Âmbito de aplicação) respetivamente (3).

 

No que respeita unicamente ao comércio transnacional de serviços:

RO: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de investigação e desenvolvimento.

III-EU-5 — Serviços às empresas — Serviços imobiliários

(CPC 821, 822)

 

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

CZ e HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços imobiliários.

III-EU-6 — Serviços às empresas — Serviços de locação

 

a)

Serviços de locação sem operador (CPC 831)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

SE: Os prestadores de serviços de aluguer ou locação de automóveis e de certos veículos todo-o-terreno (terrängmotorfordon), sem condutor, por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar que a atividade comercial é efetuada em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável deve residir na Suécia.

b)

Serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos (CPC 832)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

BE e FR: Não consolidado no que respeita à prestação transnacional de serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos.

III-EU-7 — Serviços às empresas

 

a)

Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) (4)

Nenhuma limitação

b)

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

Nenhuma limitação

c)

Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) e serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

Nenhuma limitação

d)

Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675)

No que respeita ao investimento:

FR: Para os serviços de topografia, a prestação está reservada às SEL (société d'exercice liberal) (anonyme, à responsabilité limitée or en commandite par actions), SCP (société civile professionnelle), SA (société anonyme) e SARL (société à responsabilité limitée). Os investidores estrangeiros precisam de uma autorização específica para poder prestar serviços de exploração e prospeção.

e)

Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

BG: Os ensaios e análises da composição e pureza do ar e da água só podem ser efetuados pelo Ministério do Ambiente e da Água, ou pelas suas agências em cooperação com a Academia das Ciências da Bulgária.

FR e PT: A profissão de biólogo está reservada às pessoas singulares.

f)

Serviços de publicidade (CPC 871)

Nenhuma limitação

g)

Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE, exceto HU e SE: Não consolidado para a prestação de serviços de colocação de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209).

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, MT, PL, PT, RO, SK e SI: Não consolidado para o estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

LV e LT: Não consolidado para a prestação de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87202).

DE e IT: Limitação do número de prestadores de serviços de colocação de pessoal.

FR: Os serviços de colocação de pessoal podem estar sujeitos a monopólio estatal.

DE: O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar regulamentação que imponha restrições à colocação e ao recrutamento de pessoal de fora da UE e do EEE para determinadas profissões (CPC 87202).

AT, BG, CY, CZ, DE, FI, EE, MT, LV, LT, PL, PT, RO, SK e SI: Não consolidado para a prestação de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório (87203).

IT: Limitação do número de prestadores de serviços de colocação de pessoal de escritório (87203).

BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LV, LT, PL, PT, RO, SK e SI: Não consolidado para a prestação de serviços de seleção e recrutamento de quadros (87201).

 

No que respeita ao investimento:

BE: Na região da Valónia, para prestar serviços de colocação de pessoal (CPC 87202), é requerido um tipo específico de entidade jurídica regularmente constituída sob a forma de uma pessoa coletiva que tenha uma forma comercial, quer na aceção do direito belga, quer em virtude do direito de um Estado-Membro ou regida por este, seja qual for a forma jurídica (régulièrement constituée sous la forme d'une personne morale ayant une forme commerciale, soit au sens du droit belge, soit en vertu du droit d'un Etat membre ou régie par celui-ci, quelle que soit sa forme juridique).

ES: Limitação do número de prestadores de serviços de recrutamento e serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202).

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BE, HU e SE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

FR, IE, IT e NL: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal de escritório (CPC 87203).

IE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201).

h)

Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

BG, CY, CZ, EE, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado para a prestação de serviços de segurança.

DK, HR e HU: Não consolidado para a prestação de serviços nos seguintes subsetores: serviços de vigilância (CPC 87305) na HR e HU, serviços de consultoria sobre segurança (CPC 87302) na HR, serviços de vigilância aeroportuária (parte de CPC 87305) na DK e serviços de automóveis blindados (CPC 87304) na HU.

 

No que respeita ao investimento:

DK: Aplica-se o requisito da residência aos requerimentos individuais de autorização para a prestação de serviços de segurança, assim como aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas singulares que requeiram autorização para esse fim, salvo se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do ministro da Justiça.

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

BE, ES, FI, FR e PT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de segurança.

i)

Serviços de investigação (CPC 87301)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE, exceto AT e SE: Não consolidado

LT e PT: Os serviços de investigação são monopólio do Estado.

j)

Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

Nenhum

k)

Serviços fotográficos (CPC 875)

Nenhuma limitação

l)

Serviços de embalagem (CPC 876)

Nenhuma limitação

m)

Serviços de informação creditícia, serviços de cobrança de dívidas (CPC 87901, 87902)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto ES, LV e SE: Não consolidado para a prestação de serviços de cobrança de dívidas e de informação creditícia.

n)

Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903)

Nenhuma limitação

o)

Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de reprodução de documentos.

p)

Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

BG: Para traduções oficiais fornecidas por agências de tradução é requerido um contrato com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CY: É necessária a inscrição no registo de tradutores para a prestação de serviços de tradução e de certificação oficiais.

HU: Os serviços de tradução oficial, de certificação oficial de traduções e de cópias autenticadas de documentos oficiais em línguas estrangeiras só podem ser prestados pelo Serviço de Tradução e Atestação da Hungria (OFFI).

PL: Só as pessoas singulares podem ser tradutores ajuramentados.

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

HR: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de tradução e interpretação de documentos oficiais.

q)

Serviços de endereçamento e expedição de documentos (CPC 87906)

Nenhuma limitação

r)

Serviços de design de especialidade (CPC 87907)

Nenhuma limitação

s)

Outros serviços às empresas não especificados (CPC 87909)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

SE: O plano económico de uma sociedade de construção deve ser certificado por duas pessoas. Essas pessoas devem ser publicamente aprovadas pelas autoridades do EEE.

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

SE: As casas de penhores devem estar estabelecidas como sociedade de responsabilidade limitada ou como sucursal.

t)

Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, maquinaria e equipamento (CPC 886, exceto 8868)

Nenhuma limitação

u)

Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769 e 8868)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto DE, EE e HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de equipamentos de transporte a partir do exterior do seu território.

UE, exceto CZ, EE, HU, LU e SK: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de embarcações de transporte em vias navegáveis interiores a partir do exterior do seu território.

Na UE, exceto EE, HU e LV: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de embarcações marítimas a partir do exterior do seu território.

UE, exceto AT, EE, HU, LV e PL: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de aeronaves e suas partes a partir do exterior do seu território (parte de CPC 86764, 86769, 8868)

UE: Apenas as organizações reconhecidas autorizadas pela UE podem efetuar as vistorias obrigatórias e a certificação de navios em nome da UE. Possibilidade de aplicação do requisito de estabelecimento.

v)

Outros serviços às empresas (parte de CPC 88493, parte de 893, ISIC 37)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

NL: O contraste de artigos de metais preciosos é atualmente concedido exclusivamente a dois monopólios públicos neerlandeses (parte de CPC 893).

CZ: Apenas as empresas de embalagem autorizadas são autorizadas a prestar serviços de recolha e de recuperação de embalagens, devendo ser constituídas sob a forma de sociedades por ações (CPC 88493, ISIC 37).

III-EU-8 — Serviços de comunicação

 

a)

Serviços postais e de correio rápido (parte de CPC 71235, parte de 73210, parte de 751)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: A organização da colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e a prestação do serviço de correio registado utilizado no decurso de procedimentos judiciais ou administrativos podem ser limitadas em conformidade com a legislação nacional. Podem ser estabelecidos sistemas de concessão de licenças para os serviços objeto da obrigação de serviço universal. Estas licenças podem ser sujeitas a obrigações específicas de serviço universal ou a uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

b)

Telecomunicações (CPC 752, 753, 754)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

BE: Não consolidado para os serviços de radiodifusão por satélite.

III-EU-9 — Construção

(CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518)

Nenhuma limitação

III-EU-10 — Serviços de distribuição

 

a)

Serviços de distribuição (CPC 3546, 631, 632, exceto 63211, 63297, 62276, parte de 621)

No que respeita ao investimento:

PT: Existe um regime de autorização específico para a instalação de certos estabelecimentos de comércio a retalho e centros comerciais, que diz respeito aos centros comerciais com uma superfície bruta arrendável igual ou superior a 8 000  m2 e aos estabelecimentos retalhistas com uma área de venda igual ou superior a 2 000  m2, quando situados fora dos centros comerciais. Critérios principais: Contribuição para uma multiplicidade de ofertas comerciais; avaliação dos serviços ao consumidor; qualidade do emprego e responsabilidade social das empresas; integração no ambiente urbano; contribuição para a ecoeficiência (CPC 631, 632, exceto 63211, 63297).

b)

Distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251, 8929)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

FI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251, 8929).

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

BG: Não consolidado para a distribuição grossista transnacional de produtos farmacêuticos (CPC 62251).

c)

Distribuição de bebidas alcoólicas (parte de CPC 62112, 62226, 63107, 8929).

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas (parte de CPC 62112, 62226, 63107, 8929).

SE: A Systembolaget AB tem um monopólio governamental sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Consideram-se bebidas alcoólicas as bebidas com um teor de álcool superior a 2,25  % em volume. No caso da cerveja, o limite é um teor de álcool superior a 3,5  % em volume (parte de CPC 631).

d)

Distribuição de tabaco (parte de CPC 6222, 62228, parte de 6310, 63108)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

AT: Só as pessoas singulares podem solicitar autorização para explorar tabacarias (CPC 63108).

ES: Só as pessoas singulares podem explorar tabacarias. Cada distribuidor de tabaco só pode obter uma licença (CPC 63108). Existe monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco.

FR: Monopólio estatal no comércio por grosso e a retalho de tabaco (parte de CPC 6222, parte de 6310).

IT: É necessária uma licença para a distribuição e venda de tabaco. As licenças são concedidas por concurso público. A sua concessão é sujeita a um exame das necessidades económicas. Critério principal: população e densidade geográfica dos pontos de venda existentes (parte de CPC 6222, parte de 6310).

e)

Distribuição e venda a retalho de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados (CPC 613, 62271, 63297)

No que respeita ao investimento:

CY: Não consolidado para os serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade e gás não engarrafado, na medida em que o investidor seja controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE.

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

CY: Não consolidado para a venda a retalho transnacional de fuelóleo e gás engarrafado, exceto a venda por correspondência.

f)

Outra distribuição (parte de CPC 621, 62228, 62251, parte de 62272, 62276, 63108, parte de 6329)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

BG: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços por corretores de mercadorias, distribuição por grosso de produtos químicos, metais preciosos e pedras preciosas, substâncias médicas e produtos e artigos para uso médico; tabaco e produtos do tabaco e bebidas alcoólicas.

III-EU-11 — Serviços educativos

(CPC 92)

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

 

 

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Quando for permitida a prestação de serviços educativos financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema educativo pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.

UE: Não consolidado para outros serviços educativos (CPC 929)

SE: Não consolidado para prestadores de serviços educativos aprovados pelas autoridades públicas para prestar esses serviços. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços educativos financiados pelo setor privado que recebam algum tipo de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços educativos reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços educativos sob supervisão do Estado ou serviços educativos que conferiram direito a apoio aos estudos (CPC 92).

CY, FI, MT e RO: Não consolidado para a prestação de serviços do ensino primário, secundário e de educação de adultos financiados pelo setor privado (CPC 921, 922, 924).

AT, BG, CY, FI, MT e RO: Não consolidado para a prestação de serviços do ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).

AT: A prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado na área das ciências aplicadas requer uma autorização da autoridade competente, o Conselho para o Ensino Superior (Fachhochschulrat). Qualquer investidor que pretenda oferecer um programa de estudos de ciências aplicadas tem de ter por atividade principal o fornecimento de tais programas, devendo apresentar uma avaliação das necessidades e um estudo de mercado para que o programa de estudos proposto seja aceite. O ministério competente recusa a autorização quando o programa em causa seja incompatível com os interesses nacionais em matéria de educação. Para prestar serviços de ensino através de uma universidade privada é necessária uma autorização da autoridade competente (o Conselho de Acreditação Austríaco). O ministério competente pode recusar a aprovação se a decisão da autoridade de acreditação não for conforme aos interesses nacionais em matéria de educação (CPC 923).

MT: Os prestadores de serviços que pretendam prestar serviços de ensino superior ou de educação de adultos financiados pelo setor privado têm de obter uma licença do Ministério da Educação e do Emprego. A decisão quanto à emissão da licença pode ser discricionária (CPC 923, 924).

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

BG: Os serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado só podem ser prestados por empresas búlgaras autorizadas, em relação às quais é exigida presença comercial.

BG, IT e SI: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços do ensino primário financiados pelo setor privado (CPC 921).

BG e IT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços do ensino secundário financiados pelo setor privado (CPC 922).

AT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de educação de adultos financiados pelo setor privado por meios radiofónicos ou televisivos (CPC 924).

 

No que respeita ao investimento:

ES e IT: É exigida autorização para abrir uma universidade financiada pelo setor privado que emita diplomas ou títulos reconhecidos. É aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes. ES: O procedimento prevê a consulta do Parlamento.

SK: Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas e o número de escolas pode ser limitado pelas autoridades locais no que se refere aos prestadores de todos os serviços educativos, com exceção dos serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 921, 922, 923, exceto 92310 e 924).

EL: O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas.

III-EU-12 — Serviços ambientais (CPC 9401, 9402, 9403, 9406)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

DE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de gestão de resíduos, exceto serviços de consultoria, e de serviços relacionados com a proteção do solo e a gestão de solos contaminados, exceto serviços de consultoria.

III-EU-13 — Serviços de saúde e de caráter social

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

 

Serviços de saúde — serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: A participação de operadores privados na rede de saúde financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto nos estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

AT, SI e PL: Não consolidado para a prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado (CPC 93192).

BG, CY, CZ, FI, MT e SK: Não consolidado para a prestação de serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares (CPC 9311, 93192, 93193).

BE: Não consolidado para a prestação e o estabelecimento de serviços privados de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares (CPC 93192, 93193).

FI: Não consolidado para a prestação de outros serviços relacionados com a saúde humana (CPC 93199).

DE: Não consolidado para a prestação de serviços do Sistema de Segurança Social quando os serviços sejam prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com alguns elementos concorrenciais, não sendo, portanto, serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade pública.

DE: Os serviços de salvamento e os serviços de ambulâncias qualificados são organizados e regulamentados pelos Länder. A maior parte dos Länder delega nos municípios as suas competências em matéria de serviços de salvamento. Os municípios podem dar prioridade aos operadores sem fins lucrativos. Os serviços de ambulâncias são objeto de planeamento, autorização e acreditação. A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um médico. O número de prestadores de serviços de tecnologias da informação e comunicação (TIC) pode ser limitado para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as normas de segurança necessárias.

SI: Os seguintes serviços são objeto de monopólio estatal: aprovisionamento em sangue, preparações de sangue, retirada e preservação de órgãos humanos para transplante, serviços medicossociais, serviços de higiene, serviços epidemiológicos e serviços de saúde ecológica, serviços anatomopatológicos e procriação com assistência biomédica (CPC 931).

 

No que respeita ao investimento:

DE: Não consolidado para a propriedade de hospitais financiados pelo setor privado e geridos pelas Forças Armadas alemãs.

DE: Não consolidado em relação à nacionalização de outros hospitais principais financiados pelo setor privado. (CPC 93110)

FR: Embora os investidores da UE disponham de outros tipos de forma jurídica, os investidores de fora da UE só têm acesso às formas jurídicas SELAS (société d'exercice liberal) e SCP (société civile professionnelle). Para os serviços médicos, dentários e de parteiros e os serviços prestados por enfermeiros, prestação reservada a SEL (société d'exercice liberal) (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions) ou SCP. Para a prestação de serviços hospitalares e de ambulâncias, de serviços de casas de saúde, exceto serviços hospitalares e serviços sociais, é necessária uma autorização para exercer funções de gestão. No processo de autorização é tida em conta a disponibilidade de gestores locais.

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

FR: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado (parte de CPC 9311).

Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

UE, exceto HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços a partir do exterior do seu território de serviços de saúde, de serviços sociais e de atividades ou serviços inseridos num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social. Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

HU: Não consolidado para a prestação transnacional a partir do exterior do seu território de todos os serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares, que recebam financiamento público (CPC 9311, 93192, 93193).

Serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Não consolidado para as atividades ou serviços que façam parte de um plano de pensões de reforma público ou de um regime legal de segurança social. A participação de operadores privados na rede social financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto nos estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

CZ, FI, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado para a prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.

BE, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT e PT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com unidades de convalescença, casas de repouso e lares de idosos.

DE: Não consolidado para o Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com elementos de concorrência, não sendo, portanto, serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade pública.

 

No que respeita unicamente ao investimento:

HR: O estabelecimento de algumas instalações de serviços sociais financiadas pelo setor privado pode ser sujeito a limitações com base nas necessidades existentes em áreas geográficas específicas (CPC 9311, 93192, 93193, 933).

III-EU-14 — Serviços relacionados com turismo e viagens

 

 

No que respeita ao investimento:

BG: É exigida a constituição em sociedade (não são permitidas sucursais) (CPC 7471, 7472).

III-EU-15 — Serviços recreativos, culturais e desportivos

 

a)

Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE, exceto AT e, no que respeita ao investimento, LT: Não consolidado para a prestação de serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais. AT e LT: Pode ser exigida uma licença ou concessão para o estabelecimento.

b)

Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964, exceto 96492)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado para a prestação de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

BG: Não consolidado para a prestação dos seguintes serviços de entretenimento: circos, parques de diversões e atrações similares, salões de dança, discotecas e professores de dança, e outros serviços de entretenimento.

EE: Não consolidado para a prestação de outros serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.

LT e LV: Não consolidado para a prestação de todos os serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

UE, exceto AT e SE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

c)

Serviços de agências noticiosas (CPC 962)

Nenhuma limitação

d)

Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE, exceto MT: Não consolidado para as atividades de jogo que impliquem o pagamento de um montante pecuniário em jogos de azar, designadamente lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo oferecidos em casinos, salões de jogos ou estabelecimentos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e serviços de jogo operados por e em benefício de instituições de caridade ou de organizações sem fins lucrativos.

Esta reserva não se aplica aos jogos de destreza, máquinas de jogo que não dão prémios, ou que dão prémios apenas sob a forma de jogos gratuitos, e jogos promocionais cujo único objetivo é encorajar a venda de produtos ou serviços não abrangidos por esta exclusão.

III-EU-16 — Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte

 

a)

Transporte marítimo

i)

Transporte internacional de passageiros (CPC 7211, exceto transporte nacional de cabotagem).

ii)

Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212, exceto transporte nacional de cabotagem)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE, exceto LV e MT: Não consolidado para registar um navio e explorar uma frota sob pavilhão nacional do Estado de estabelecimento (todas as atividades comerciais marítimas realizadas em embarcação oceânica, incluindo pesca, aquicultura e serviços relacionados com pesca; transporte internacional de passageiros e de mercadorias (CPC 721); e serviços auxiliares de transporte marítimo).

MT: Existem direitos exclusivos para a ligação marítima de MT à Europa Continental através de IT (CPC 7213, 7214, parte de 742, 745, parte de 749).

BG: A prestação de serviços aos navios sem tripulação em portos e entrepostos búlgaros no rio Danúbio está reservada às empresas búlgaras (é exigida a constituição em sociedade). O número de prestadores de serviços nos portos pode ser limitado em função da capacidade objetiva do porto, que é decidida por uma comissão de peritos, estabelecida pelo Ministro dos Transportes, Tecnologia da Informação e Comunicações (ISIC 0501, 0502; CPC 5133, 5223, 721, 722, 74520, 74540, 74590, 882).

No que respeita aos serviços de apoio ao transporte público efetuados em portos búlgaros, em portos de importância nacional, o direito de exercer as atividades de apoio é atribuído por contrato de concessão. Nos portos de importância regional, este direito é atribuído mediante contrato celebrado com o proprietário do porto (CPC 74520, 74540 e 74590).

b)

Serviços auxiliares de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Não consolidado para a prestação de serviços de pilotagem e amarração.

UE, exceto LT e LV: Não consolidado para serviços de reboque e tração (CPC 7452).

BE: Os serviços de carga e descarga só podem ser prestados por trabalhadores acreditados, habilitados a trabalhar nas zonas portuárias designadas por decreto real (CPC 741).

 

No que respeita ao investimento:

EL: Os serviços de carga e descarga nas áreas portuárias são objeto de monopólio público (CPC 745).

LT: Apenas as pessoas coletivas da LT ou de um Estado-Membro que tenha sucursais na LT que disponham de um certificado emitido pela Administração da Segurança Marítima da Lituânia podem prestar serviços de pilotagem e amarração, reboque e tração (CPC 7452).

c)

Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Não consolidado para o transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias (CPC 711).

LT: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a monopólio estatal (CPC 86764, 86769, parte de 8868).

SE: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a um exame das necessidades económicas quando o investidor pretenda estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: condicionalismos de espaço e de capacidade (CPC 86764, 86769, parte de 8868).

d)

Transporte rodoviário (transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião) e serviços auxiliares do transporte rodoviário

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

UE: Não consolidado para o transporte rodoviário (transporte de passageiros ou mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião)

No que respeita ao investimento:

UE: Não consolidado para os serviços de cabotagem prestados num Estado-Membro por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro (CPC 712).

UE: Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas para os serviços de táxi na UE e limitado o número de prestadores de serviços. Critério principal: procura local, tal como previsto na legislação aplicável (CPC 71221).

AT: No que respeita ao transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos exclusivos ou autorizações só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas coletivas da UE que tenham a sua sede na UE (CPC 712).

BE: Pode ser fixado por lei um número máximo de licenças (CPC 71221).

BG: No que respeita ao transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos exclusivos ou autorizações só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas coletivas da UE que tenham a sua sede na UE. É exigida a constituição em sociedade (CPC 712).

ES: É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito da CPC 7122. Critério principal: procura local. É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número e impacto nos estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto nas condições de tráfego e criação de emprego.

FR: Os investidores que não pertencem à UE não são autorizados a prestar serviços de transporte interurbano por autocarro (CPC 712).

IE: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodoviário interurbano. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego (CPC 7121, 7122).

IT: É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto nos estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto nas condições de tráfego e criação de emprego.

É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número e impacto nos estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto nas condições de tráfego e criação de emprego.

É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de mercadorias. Critérios principais: procura local (CPC 712).

LV: A prestação de serviços de transporte de passageiros e mercadorias carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos matriculados no estrangeiro. As entidades estabelecidas devem utilizar veículos registados neste Estado-Membro (CPC 712).

MT: Para serviços de autocarros públicos: Toda a rede está sujeita a uma concessão que inclui um acordo sobre a obrigação de serviço público de servir certos setores sociais (como estudantes e pessoas idosas) (CPC 712).

MT: Táxis: Aplicam-se restrições ao número de licenças.

Aplicam-se às restrições ao número de licenças de karozzini (carruagens de cavalo) (CPC 712).

PT: No que respeita ao transporte de passageiros, é aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto nos estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto nas condições de tráfego e criação de emprego (CPC 712).

SK: Para o transporte de mercadorias, é aplicado um exame das necessidades económicas. Critério principal: procura local (CPC 712).

SE: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário estão sujeitos a um exame das necessidades económicas quando o investidor pretenda estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: condicionalismos de espaço e de capacidade (CPC 86764, 86769, parte de 8867).

SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca.

As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, com a ressalva de que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos registados no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro e for trazido para a SE para utilização temporária, pode ser temporariamente utilizado no país.

Os operadores de serviços de transporte rodoviário transfronteiras de mercadorias e de serviços de transporte rodoviário de passageiros no estrangeiro têm de obter uma licença para tais operações junto da autoridade competente no país em que estão estabelecidos. Os requisitos adicionais para efeitos de comércio transnacional podem ser regulamentados em acordos bilaterais de transporte rodoviário. No que respeita aos veículos em relação aos quais não se aplica nenhum desses acordos bilaterais, também deve ser obtida uma licença junto da Agência de Transportes da Suécia (CPC 712).

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

BG: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de transporte rodoviário (CPC 744).

e)

Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo (CPC 7461, 7469, 83104)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Pode aplicar-se à prestação de serviços de assistência em escala o requisito do estabelecimento no território da UE. O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os grandes aeroportos, este limite não pode ser inferior a dois prestadores.

No que respeita ao investimento:

PL: Para serviços de armazenamento de mercadorias congeladas ou refrigeradas e serviços de armazenamento a granel de líquidos ou gases em aeroportos, a possibilidade de prestar certas categorias de serviços depende do tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser limitado devido a constrangimentos do espaço disponível e, por outras razões, limitado a um mínimo de dois prestadores (parte da CPC 742).

f)

Transporte espacial e locação de veículos espaciais

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Não consolidado para a prestação de serviços de transporte espacial e de locação de veículos espaciais (CPC 733, parte de 734).

g)

Prestação de serviços de transporte combinado

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE (exceto FI): Só os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado do transporte de mercadorias entre Estados-Membros podem, no âmbito de um transporte combinado entre Estados-Membros, efetuar trajetos rodoviários iniciais e/ou finais que sejam parte integrante do transporte combinado e que incluam, ou não, a passagem de uma fronteira. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte.

Podem ser tomadas medidas para assegurar que os impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado, sejam reduzidos ou reembolsados (CPC 711, 712, 7212, 7222, 741, 742, 743, 744, 745, 748, 749).

III-EU-17 — Agricultura, pescas, água, indústria transformadora

 

a)

Agricultura, caça, silvicultura e serviços com elas relacionados (ISIC 01, 02, CPC 881)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

HR: Não consolidado para as atividades da agricultura e da caça.

HU: Não consolidado para as atividades agrícolas (ISIC 011, 012, 013, 014, 015; CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria).

PT: A profissão de agrónomo está reservada às pessoas singulares (CPC 881).

 

No que respeita ao investimento:

FI: Podem ser concedidos direitos exclusivos à propriedade de renas e à exploração de criações de renas (ISIC 014).

FR: O estabelecimento de explorações agrícolas ou de cooperativas agrícolas por investidores de fora da UE está sujeito a autorização. É necessária uma autorização prévia para se ser membro ou administrador de uma cooperativa agrícola (ISIC 011, 012, 013, 014, 015).

SE: Apenas o povo sámi pode ser proprietário de renas e explorar criações de renas (ISIC 014).

b)

Pescas, aquicultura e serviços relacionados com a pesca (ISIC 05, CPC 882)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Em particular, no âmbito da política comum das pescas e dos acordos de pesca com um país terceiro, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros, nomeadamente:

a)

Regulação do desembarque de capturas efetuadas nos subcontingentes atribuídos aos navios do México ou de um país terceiro em portos da UE;

b)

Determinação de uma dimensão mínima para as empresas, a fim de preservar tanto os navios de pesca artesanal como costeira; ou

c)

Concessão ao México de tratamento diferencial ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com a pesca.

c)

Captação, tratamento e distribuição de água (ISIC 41)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE: Não consolidado para atividades, nomeadamente serviços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

d)

Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC 15)

No que respeita ao investimento:

IE: O estabelecimento de atividades de indústria de moagem por residentes estrangeiros está sujeito a autorização (ISIC 1531).

e)

Indústria transformadora (ISIC 16, 17, 18, 19, 20, 21)

Nenhuma limitação

f)

Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC 22, CPC 88442)

No que respeita ao investimento:

LV: Apenas as pessoas coletivas constituídas na LV e os nacionais deste país podem fundar e publicar meios de comunicação social. Não são permitidas sucursais.

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

DE: Cada jornal, revista ou periódico impresso e distribuído publicamente deve indicar claramente um «diretor responsável» (o nome completo e o endereço de uma pessoa singular). O diretor responsável pode ser obrigado a ser um residente permanente da DE, da UE ou de um país do EEE. O ministro federal do Interior pode conceder derrogações (ISIC 22).

SE: As pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na SE devem residir no país ou ser nacionais de um Estado membro do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-Membro.

g)

Indústria transformadora (ISIC 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 ,31, 32, 33, 34, 35, 36, 37)

Nenhuma limitação

III-EU-18 — Energia e atividades conexas

 

a)

Indústrias extrativas (ISIC 10, 11, 12, 13, 14; CPC 5115, 7131, 8675, 883)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

IT: Minas pertencentes ao Estado, regras de exploração e extração mineira específica. Antes de qualquer atividade de exploração, é necessário obter uma licença de prospeção (permesso di ricerca, artigo 4.o do Decreto Real de 29 de julho de 1927, n. 1443/1927, Norme di carattere legislativo per disciplinare la ricerca e la coltivazione delle miniere nel Regno). Esta autorização tem uma duração determinada e define exatamente as fronteiras do terreno em exploração; pode ser concedida mais de uma autorização para a mesma zona a diferentes pessoas ou empresas (este tipo de licença não é necessariamente exclusivo). A exploração de minerais requer uma autorização (concessione, artigo 14.o do Decreto Real n.o 1443/1927 e artigo 34.o do Decreto Legislativo n.o 112/1998) da autoridade regional (ISIC 10, 11, 12, 13, 14; CPC 8675, 883).

FI: A exploração e a utilização de recursos minerais estão sujeitas a autorização, a qual é concedida pelo governo no que se refere à extração de materiais nucleares. A reabilitação de uma área de exploração mineira está sujeita a autorização do governo. A autorização pode ser concedida a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE. Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas (ISIC 12; CPC 5115, 883, 8675).

IE: As empresas de exploração e extração mineira que operam na IE são obrigada a ter uma presença no país. No caso da exploração de minérios, as empresas (irlandesas e estrangeiras) devem empregar os serviços de um agente ou de um gestor de exploração residente na IE, enquanto durarem os trabalhos. No caso da extração mineira, deve ser obtido um contrato de locação ou uma licença de exploração mineira estatal por uma sociedade constituída na IE. Não existem restrições quanto à propriedade de tal sociedade (ISIC 10, 13, 14; CPC 883).

 

No que respeita ao investimento:

BE: A prospeção e a exploração de recursos minerais e outros recursos não vivos nas águas territoriais e na plataforma continental estão sujeitas a concessão. O concessionário deve ter domicílio eletivo na BE (ISIC 14).

As empresas estrangeiras controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo, gás natural ou eletricidade da UE podem ser proibidas de obter o controlo da atividade. É exigida a constituição em sociedade (não são permitidas sucursais) (ISIC 10, 1110, 13, 14).

BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da lei sobre as concessões ou de outras leis especiais sobre as concessões. As atividades de prospeção ou exploração de recursos naturais do subsolo no território da BG, na plataforma continental e na zona económica exclusiva no Mar Negro estão sujeitas a autorização, enquanto as atividades de extração e exploração estão sujeitas a uma concessão atribuída ao abrigo da lei dos recursos naturais do subsolo.

É proibido às empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) ou relacionadas com essas empresas participar, direta ou indiretamente, em concursos públicos com vista à atribuição de autorizações ou concessões para a prospeção, exploração ou extração de recursos naturais, incluindo os minérios de urânio e de tório, bem como explorar uma autorização ou concessão já existente que tenha sido atribuída, uma vez que tais operações são excluídas. É igualmente proibido registar a descoberta geológica ou comercial de uma jazida como resultado dos trabalhos de exploração.

As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detêm uma participação no capital superior a 50 % não podem efetuar operações que visem a cessão de ativos fixos da sociedade de capitais, para celebrar contratos de aquisição de participações, locação financeira, realização de atividades conjuntas, obtenção de crédito ou garantia de créditos, nem incorrer em quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio, a menos que tal seja permitido pela agência de privatização ou pelo conselho municipal, consoante a autoridade competente. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.4, n.os 1 e 2, a Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária, de 18 de janeiro de 2012, proíbe qualquer utilização da tecnologia de fraturação hidráulica (fracking) para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás. É proibida a exploração e a extração de gás de xisto (ISIC 10, 11, 12, 13, 14).

A extração de minério de urânio é proibida pelo Decreto do Conselho de Ministros n.o 163 de 20 de agosto de 1992.

No que respeita à extração de minério de tório, aplica-se o regime geral das concessões de exploração mineira. Para poder participar em concessões para a extração de minério de tório, as empresas mexicanas devem estar estabelecidas de acordo com a Lei Comercial e estar registadas no registo comercial. As decisões em matéria de autorização da extração de minério de tório são tomadas caso a caso, numa base não discriminatória. A proibição de as empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) ou relacionadas com essas empresas participarem, direta ou indiretamente, em concursos públicos com vista à atribuição de concessões para a extração de recursos naturais inclui os minérios de urânio e de tório (ISIC 12).

CY: Por razões de segurança energética, o Conselho de Ministros pode recusar a uma entidade controlada efetivamente pelo México ou por nacionais deste país a autorização para o acesso e o exercício das atividades de prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos. Nenhuma entidade pode, após a concessão de uma autorização para a prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, passar para o controlo direto ou indireto do México ou de um nacional deste país, sem a aprovação prévia do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode recusar a concessão de uma autorização para a prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos a uma entidade efetivamente controlada pelo México ou por um país terceiro ou por nacionais mexicanos ou de um país terceiro, caso o México ou o país terceiro em causa não conceda às entidades de CY ou dos Estados-Membros da UE, no que respeita ao acesso e exercício das atividades de prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos, um tratamento comparável ao que CY ou o Estado-Membro da UE concedem às entidades do México ou desse país terceiro (ISIC 1110).

SK: Relativamente à extração mineira, às atividades relacionadas com a extração mineira e às atividades geológicas, é exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE (não são permitidas sucursais) (ISIC 10, 11, 12, 13, 14; CPC 5115, 7131, 883 e 8675).

b)

Eletricidade (ISIC 40, 4010; CPC 62279, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

AT e BG: Não consolidado para os serviços de produção/distribuição de energia ou relacionados com a distribuição de energia (ISIC 4010, CPC 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

BE: Não consolidado para os serviços de distribuição de energia ou relacionados com a distribuição de energia (CPC 887).

CY: Não consolidado para a produção, transporte e distribuição de energia elétrica, os serviços relacionados com a distribuição de energia (exceto serviços de assessoria e consultoria), o comércio por grosso de eletricidade e os serviços de venda a retalho de eletricidade, quando o investidor seja controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE (ISIC 4010, CPC 62279 e 887).

CZ: É exigida autorização para as atividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e outras atividades dos operadores do mercado da eletricidade, bem como para a produção e distribuição de calor. Existem direitos exclusivos no que diz respeito às autorizações de transporte de gás e de eletricidade e às licenças dos operadores de mercado (ISIC 40; CPC 7131, 62279, 742, 887).

FI: Não consolidado para a importação de eletricidade. Não consolidado para a o comércio transnacional relativo à venda por grosso e a retalho de eletricidade. Não consolidado para as redes e sistemas de transporte e distribuição de eletricidade (ISIC 4010, CPC 62279, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

FR: Não consolidado para o transporte e a distribuição de eletricidade (ISIC 4010, CPC 887).

PL: Estão sujeitas a autorização as seguintes atividades ao abrigo da Lei da energia:

i)

produção de eletricidade, exceto a partir de fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 50 MW; cogeração de eletricidade utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 5 MW;

ii)

transporte ou distribuição de eletricidade;

iii)

comércio de eletricidade, exceto utilizando instalações de tensão inferior a 1 kV que sejam propriedade do cliente; comércio de eletricidade nas bolsas de mercadorias por casas de corretagem que exerçam a sua atividade nessas bolsas com base na Lei de 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias.

As autoridades competentes só podem conceder licenças a requerentes que tenham registado o seu principal local de atividade ou de residência no território de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Suíça (ISIC 4010; CPC 62279, 63297, 887).

PT: As atividades de transporte e distribuição de eletricidade são exercidas através de concessões exclusivas de serviço público. As concessões para os setores da eletricidade sé podem ser atribuídas a sociedades anónimas com sede e direção efetiva em PT (ISIC 4010; CPC 887).

SK: É necessária uma autorização para a produção, o transporte e a distribuição de eletricidade, a venda por grosso e a retalho de eletricidade, assim como os serviços relacionados com a distribuição de energia. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado (ISIC 4010; CPC 62279, 887).

 

No que respeita ao investimento:

BE: São impostas restrições aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a BE tenha conferido direitos exclusivos. As empresas estrangeiras controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo, gás natural ou eletricidade da UE podem ser proibidas de obter o controlo da atividade.

Para obter uma autorização individual para a produção de eletricidade com uma capacidade de 25 MW, é exigido o estabelecimento na UE ou noutro Estado que disponha de um regime semelhante ao aplicado pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e onde a empresa mantenha uma ligação efetiva e contínua com a economia.

A produção offshore de eletricidade no território offshore da BE está sujeita a concessão e à obrigação de constituir uma joint venture com uma empresa de um Estado-Membro ou uma empresa estrangeira de um país que tenha um regime semelhante ao da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, nomeadamente no que se refere às condições relativas à autorização e à seleção. Além disso, a empresa deve ter a sua administração central ou a sua sede principal num Estado-Membro ou num país que preencha os critérios acima referidos e ter uma ligação efetiva e contínua à economia do mesmo.

Para a construção de linhas de transporte de eletricidade que liguem a produção offshore à rede de transporte Elia, é necessária autorização, devendo a empresa satisfazer as condições anteriormente referidas, exceto no que se refere ao requisito de constituição de uma joint venture (ISIC 4010).

FR: Não consolidado para a produção de eletricidade (ISIC 4010).

MT: A EneMalta plc detém um monopólio em matéria de fornecimento de eletricidade (ISIC 4010; CPC 887).

NL: A propriedade da rede elétrica é do domínio exclusivo do governo dos Países Baixos (sistemas de transporte) e de outras autoridades públicas (sistemas de distribuição) (ISIC 4010; CPC 887).

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

PT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços relacionados com o comércio por grosso ou a retalho de eletricidade, assim como os serviços relacionados com a distribuição de eletricidade. (CPC 62279, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

c)

Combustíveis, gás, petróleo bruto ou produtos petrolíferos [ISIC 232, 4020; CPC 62271, 63297, 713, 742, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)]

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

AT: Não consolidado para o transporte de gás e de mercadorias (exceto de gás e água) (CPC 713).

BE: Para os serviços de armazenamento a granel de gás, são impostas restrições aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a Bélgica tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na UE para prestar serviços de armazenamento de gás a granel (parte de CPC 742).

Em geral, o fornecimento de gás natural a clientes (tanto empresas de distribuição como consumidores cujo consumo combinado global de gás decorrente de todos os pontos de abastecimento atinge um nível mínimo de um milhão de metros cúbicos por ano) estabelecidos na BE está sujeito a autorização individual concedida pelo ministro competente, salvo no caso de o fornecedor ser uma empresa de distribuição que utilize a sua própria rede de distribuição. Essa autorização só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro (ISIC 4020; CPC 7131).

O transporte de gás natural e outros combustíveis por oleodutos ou gasodutos está sujeito a autorização. Essa autorização só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro (em conformidade com o artigo 3.o do AR de 14 de maio de 2002). As empresas estrangeiras controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo, gás natural ou eletricidade da UE podem ser proibidas de obter o controlo da atividade.

Para obter a autorização, a empresa deve:

a)

Estar estabelecida em conformidade com o direito belga, ou com o direito de outro Estado-Membro da UE ou o direito de um país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE; e

b)

Ter a sua sede administrativa, o seu estabelecimento principal ou a sua sede principal num Estado-Membro, ou num país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 2009/73/CE, desde que a atividade do estabelecimento ou sede principal represente uma ligação efetiva e contínua à economia do país em causa (ISIC 4020, CPC 7131).

BG: Não consolidado para o transporte por oleodutos ou gasodutos, entreposto e armazenamento de petróleo e gás natural, incluindo o transporte em trânsito (CPC 4020, CPC 7131, parte de 742).

CY: Não consolidado para a produção de gás, a distribuição de combustíveis gasosos através de condutas por conta própria, o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, os serviços relacionados com a distribuição de gás natural (exceto serviços de assessoria e consultoria) e os serviços de venda a retalho de gás não engarrafado, quando o investidor seja controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE (ISIC 4020; CPC 62271, 63297, 7131 e 887).

CZ: Não consolidado para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás (ISIC 2320, 4020; CPC 7131, 63297, 742, 887).

DK: O proprietário ou utilizador que pretenda estabelecer oleodutos ou gasodutos para o transporte de petróleo bruto ou refinado e produtos petrolíferos ou de gás natural deve obter uma autorização da autoridade local antes de iniciar os trabalhos. Pode ser limitado o número máximo de autorizações emitidas (CPC 7131).

FI: Não consolidado quanto ao controlo ou propriedade de terminais de gás natural liquefeito (GNL) (incluindo as partes dos terminais GNL utilizadas para o armazenamento ou a regaseificação de GNL) por pessoas ou empresas estrangeiras, por razões de segurança energética (ISIC 4020; CPC 742).

FI: Não consolidado para as redes e os sistemas de transporte e distribuição de gás. Restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à importação de gás natural (ISIC 4020, CPC 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

FR: Só as empresas em que 100 % do capital seja detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela ENGIE podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de gás, por razões de segurança energética nacional (ISIC 4020, CPC 887).

HU: A prestação de serviços de transporte por oleodutos ou gasodutos requer o estabelecimento. A prestação de serviços é autorizada mediante um contrato de concessão atribuído pelo Estado ou pela autoridade local. A prestação deste serviço é regulamentada pela Lei sobre as concessões da Hungria (CPC 7131).

NL: A propriedade da rede de gasodutos é exclusivo do governo (sistemas de transporte) e outras autoridades públicas (sistemas de distribuição) (ISIC 4020; CPC 7131).

PL: As seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei sobre a energia:

i)

produção de combustíveis ou energia, exceto a produção de combustíveis sólidos ou gasosos;

ii)

armazenamento de combustíveis gasosos em instalações de armazenamento, liquefação de gás natural e regaseificação de gás natural liquefeito em instalações de GNL, bem como armazenamento de combustíveis líquidos (exceto armazenamento local de gás líquido em instalações de capacidade inferior a 1 MJ/s e de combustíveis líquidos para o comércio a retalho);

iii)

transporte ou distribuição de combustíveis (exceto distribuição de combustíveis gasosos em redes de capacidade inferior a 1 MJ/s;

iv)

comércio de combustíveis, com exceção do comércio de combustíveis sólidos; comércio de combustíveis gasosos, se o seu volume de negócios anual não exceder o equivalente a 100 000  EUR; comércio de gás liquefeito, se o seu volume de negócios anual não exceder 10 000  EUR; comércio de combustíveis gasosos nas bolsas de mercadorias por casas de corretagem que exerçam a sua atividade nessas bolsas com base na Lei de 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias. Os limites em matéria de volume de negócios não se aplicam aos serviços de comércio por grosso de combustíveis gasosos ou gases liquefeitos ou ao comércio a retalho de gás engarrafado.

As autoridades competentes só podem conceder licenças a requerentes que tenham registado o seu principal local de atividade ou de residência no território de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Suíça (ISIC 4020; CPC 63297, 74220, 887).

PT: As concessões relacionadas com o transporte, a distribuição e o armazenamento subterrâneo de gás natural e o terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL são atribuídas por contrato de concessão, na sequência de um concurso público. As referidas concessões só podem ser atribuídas a sociedades anónimas com sede e direção efetiva em PT (ISIC 4020; CPC 7131, 7422, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

SK: É necessária uma autorização para a produção de gás e a distribuição de combustíveis gasosos, assim como para o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado. Para todas estas atividades, a autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com residência permanente num Estado-Membro da UE ou do EEE ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE ou no EEE (ISIC 4020; CPC 62271, 63297, 7131 742 e 887).

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

CY: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de entreposto e armazenamento de combustíveis transportados por oleodutos e gasodutos (CPC 7131, 742).

LT: É requerido o estabelecimento para o transporte e a distribuição de combustíveis. Só podem ser emitidas licenças a pessoas coletivas da LT ou sucursais de pessoas coletivas estrangeiras ou outras organizações (filiais) estabelecidas na LT (ISIC 4020; CPC 7131).

Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de combustíveis à comissão ou por contrato.

PT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de produção de gás, transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, entreposto e armazenamento de combustíveis, venda a retalho de gás não engarrafado, assim como para os serviços relacionados com a distribuição de gás natural.

d)

Energia nuclear (ISIC 12, 2330, parte de 4010, CPC 887)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

AT, BE e DE: Não consolidado para a produção, a transformação ou o transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

FI: Não consolidado para a transformação, a distribuição ou o transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

 

No que respeita ao investimento:

BG: Não consolidado para o processamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software, etc.).

FR: Estas atividades devem respeitar as obrigações decorrentes dos acordos celebrados entre a Euratom e o México.

HU e SE: Não consolidado para o tratamento de combustíveis nucleares e a produção de eletricidade a partir de energia nuclear (ISIC 2330, parte de 4010).

e)

Fornecimento de vapor e água quente (ISIC 4030, CPC 62271, 887)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

BG: Não consolidado para a produção e a distribuição de calor (ISIC 4030; CPC 887).

As autoridades competentes só podem conceder licenças a requerentes que tenham registado o seu principal local de atividade ou de residência no território de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Suíça (ISIC 4030; CPC 887).

SK: É necessária uma autorização para a produção e distribuição de vapor e água quente, a venda por grosso e a retalho de vapor e água quente e os serviços conexos relacionados com a distribuição de energia. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado (ISIC 4030; CPC 887).

 

No que respeita ao investimento:

FI: São impostas restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à produção e distribuição de vapor e água quente (ISIC 40; CPC 7131).

 

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

FI: Não consolidado para as redes e sistemas de transporte e distribuição de vapor e água quente. (ISIC 4030; CPC 7131, exceto serviços de assessoria e consultoria).

III-EU-19 — Outros serviços não incluídos noutra parte

 

a)

Serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres (CPC 9703)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

DE, FI, PT, SE e SI: Não consolidado para a prestação de serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.

b)

Outros serviços ligados às empresas (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

CZ: Não consolidado para os serviços de leilões (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990).

 

LT: Não consolidado para serviços de transmissão de dados através de redes estatais securizadas, atribuição de endereços Internet com a extensão «gov.lt», certificação de caixas registadoras eletrónicas.

 

FI: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de identificação eletrónica.

(1)  Para maior clareza, em conformidade com as notas explicativas, os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados podem incluir a exigência de um diploma de Direito do país de acolhimento ou equivalente, de ter seguido formação sob a supervisão de um advogado habilitado ou ainda a exigência, aquando da inscrição na Ordem, de um escritório ou endereço postal na jurisdição da Ordem dos Advogados. Na medida em que esses requisitos sejam não discriminatórios, não são enumerados.

(2)  Ver apêndice I-A.

(3)  As medidas pertinentes abrangem: todos os atuais e futuros programas-quadro de investigação e inovação da UE, incluindo as regras de participação no Horizonte 2020 [estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006] e os regulamentos relativos às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas, as decisões no âmbito do artigo 185.o do TFUE e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, bem como os atuais e futuros programas de investigação nacionais, regionais ou locais.

(4)  A UE subscreveu o Memorando de Entendimento sobre o âmbito de cobertura dos serviços informáticos (CPC 84).

Apêndice III-B-1

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

LISTA DO MÉXICO

Reservas aplicáveis a nível central

Setor ou subsetor

Limitações ao acesso ao mercado

1.

SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

 

1.A.

Serviços profissionais (1)

 

a)

Serviços jurídicos (CPC 861)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

b)

Serviços de contabilidade e auditoria (CPC 862)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

c)

Consultoria e estudos técnicos de arquitetura (CPC 8671)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

d)

Consultoria e serviços técnicos de engenharia (CPC 8672)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

e)

Serviços integrados de engenharia (CPC 8673)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

f)

Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

g)

Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

h)

Serviços médicos e dentários (CPC 9312)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

i)

Diversos

-

Serviços religiosos (CPC 95910)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

1.B.

Serviços de informática e serviços conexos

 

a)

Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

b)

Serviços de implementação de software (CPC 842)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

c)

Serviços de processamento de dados (CPC 843)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

d)

Serviços de bases de dados (CPC 844)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

e)

Outros (CPC 845 e 849)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

1.C.

Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 85) (excluindo centros de investigação e desenvolvimento tecnológico)

 

-

Serviços de investigação e desenvolvimento da engenharia e tecnologia (CPC 85103)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de Investigação e Desenvolvimento relativos às ciências sociais e humanas (CPC 852)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

1.D.

Serviços imobiliários

 

a)

Serviços imobiliários que envolvem bens próprios ou locados (CPC 821) (excluindo serviços imobiliários que envolvam bens próprios)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

b)

Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 822)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

1.E.

Serviços de locação ou aluguer de navios sem operador

 

a)

Serviços de locação ou aluguer de embarcações sem operador (CPC 83103)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

b)

Serviços de locação ou aluguer de aeronaves sem pilotagem (CPC 83104)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

c)

Serviços de locação ou aluguer de outros meios de transporte sem operador (limitado a veículos particulares sem operador) (CPC 83101)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de locação ou aluguer de meios de transporte marítimo sem operador

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

d)

Serviços de aluguer/locação de outras máquinas e equipamentos, sem operador:

 

-

Serviços de locação relacionados com maquinaria e equipamento agrícola e da pesca (CPC 83106)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de locação relativos a equipamento eletrónico para tratamento de dados (CPC 83108)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de locação de equipamento e mobiliário de escritório (CPC 83108)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de locação relacionados com maquinaria, equipamento e mobiliário não mencionados acima (CPC 83109)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de locação de outra maquinaria e equipamento para a indústria (CPC 83109)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

e)

Diversos

 

-

Serviços de locação ou aluguer relativos a outros bens de uso pessoal ou doméstico (CPC 83209)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de aluguer de televisões, equipamento de som, videogravadores e instrumentos musicais (CPC 83201)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de locação de projetores e equipamento fotográfico profissional (CPC 83209)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

1.F.

Outros serviços às empresas

 

a)

Serviços de publicidade (CPC 871) (exceto serviços de radiodifusão e serviços restritos de transmissão radiofónica e televisiva)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

b)

Serviços de estudos de mercado (CPC 8640)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

c)

Serviços de consultoria de gestão (CPC 8650)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

d)

Serviços relacionados com formalidades administrativas e serviços de cobrança (CPC 8660)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

e)

Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

f)

Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

 

-

Serviços relacionados com a agricultura (CPC 8811) (limitado aos serviços profissionais relacionados com a agricultura)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto nos casos indicados em 1.A

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços relacionados com a criação de animais (CPC 8812, limitado aos serviços profissionais relacionados com a criação de animais)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto nos casos indicados em 1.A

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração madeireira (CPC 8814)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto nos casos indicados em 1.A

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

g)

Serviços relacionados com a pesca (CPC 882)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

k)

Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 8720)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

l)

Serviços de proteção e guarda (CPC 8730)

1) Não consolidado

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto os requisitos estabelecidos para cada meio de transporte específico.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

n)

Manutenção e reparação de equipamento, excluindo embarcações marítimas, aeronaves e outros equipamentos de transporte

 

-

Reparação e manutenção de maquinaria e equipamento para a indústria (CPC 8862)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Reparação e manutenção de instrumentos e equipamentos técnicos profissionais (CPC 8866)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento (CPC 886)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Reparação e manutenção de maquinaria e equipamentos de uso geral, não imputáveis a qualquer atividade específica (CPC 886)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

o)

Serviços de limpeza de edifícios (CPC 8740)

1) e 3) Nenhuma limitação

2) Não consolidado (*1)

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

p)

Serviços fotográficos

 

-

Serviços de tratamento de fotografias e de filmes (CPC 87505 e 87506)

1) e 3) Nenhuma limitação

2) Não consolidado (*1)

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

r)

Impressão e edição, à comissão ou por contrato (CPC 88442) (limitada à impressão de livros ou semelhantes; impressão e encadernação, exceto jornais que circulem exclusivamente no território do México; e indústrias auxiliares e conexas com a edição e a impressão, exceto o fabrico de carateres de imprensa classificados na categoria 3811, «fundição e moldagem de partes de metais ferrosos e não ferrosos»)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

s)

Serviços de organização de congressos (CPC 87909 (*3))

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

t)

Diversos

 

-

Serviços de informação creditícia (CPC 87901)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de design de especialidade (CPC 87907)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de design industrial (CPC 86725)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de reprodução de fotocópias e serviços semelhantes (CPC 87904)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de recolha de roupa por lavandarias (CPC 97011)

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

2.

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

2.B.

Serviços de correio rápido

-

Serviços de correio rápido (CPC 7512)

1) Não consolidado

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto os requisitos estabelecidos para cada meio de transporte específico.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

2.C.

Serviços de telecomunicações

[Serviços de telecomunicações através de redes públicas de telecomunicações baseadas em infraestruturas (com fios ou radioelétricas) através de qualquer suporte tecnológico, incluídos nas alíneas a), b), c), f), g) e o)]

1) O tráfego internacional só pode ser encaminhado por pórticos internacionais de telecomunicações de pessoas singulares ou coletivas titulares de uma concessão atribuída pela agência reguladora para instalar, explorar ou utilizar redes públicas de telecomunicações no território do México e que autorize a prestação de serviços internacionais de longa distância.

2) Nenhuma limitação

3) A Comissão Reguladora das Telecomunicações (Comisión Reguladora de Telecomunicaciones) reserva para as estações de rádio FM das comunidades indígenas 10 % da faixa de radiodifusão compreendida entre 88 e 108 MHz. Essa percentagem é concessionada quanto à parte superior da faixa de radiodifusão referida.

A Comissão Reguladora das Telecomunicações atribui diretamente 90 MHz da faixa dos 700 MHz à exploração de uma rede partilhada grossista através de uma concessão para utilização comercial.

Os revendedores de serviços de telecomunicações internacionais de longa distância só podem contratar serviços de telecomunicações junto dos concessionários autorizados.

Os operadores económicos que tenham sido declarados preponderantes no setor das telecomunicações ou os concessionários que façam parte do grupo económico a que pertence o agente reconhecido como preponderante não podem ter qualquer participação, direta ou indireta, em revendedores.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

a)

Serviços telefónicos (CPC 75211, 75212)

1) Conforme indicado no ponto 2.C.1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

b)

Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 7523 (*2))

1) Conforme indicado no ponto 2.C.1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

c)

Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523 (*2))

1) Conforme indicado no ponto 2.C.1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

f)

Serviços de fax (CPC 7521 (*2) e 529 (*2))

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

g)

Serviços de circuitos alugados (CPC 7522 (*2) e 7523 (*2))

1) Conforme indicado no ponto 2.C.1) No México não é permitida a revenda de circuitos alugados a redes privadas.

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

o)

Diversos

 

-

Serviços de radiomensagem (paging) (CPC 75291)

1) Conforme indicado no ponto 2.C.1)

2) Nenhuma limitação

3) Conforme indicado no ponto 2.C.3)

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de telefonia móvel (75213 (*2))

1) Conforme indicado no ponto 2.C.1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Revendedores (2)

1) Conforme indicado no ponto 2.C.1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto no que se refere à regulamentação aplicável ao estabelecimento e funcionamento de revendedores. A Comissão Reguladora das Telecomunicações não emite autorizações para o estabelecimento de um revendedor enquanto a regulamentação correspondente não for publicada.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de valor acrescentado (serviços que utilizam a rede pública de telecomunicações e têm incidência no formato, teor, código, protocolo, armazenamento ou aspetos semelhantes da informação transmitida por utilizadores e que comercializem junto dos mesmos informações adicionais, diferentes ou reestruturadas, ou que impliquem uma interação entre os utilizadores e as informações armazenadas) (3)

1) Para se poder prestar serviços de valor acrescentado é necessário estar registado na Comissão Reguladora das Telecomunicações.

Os serviços de valor acrescentado provenientes do estrangeiro com destino ao território mexicano só podem ser contratados e prestados no México através de infraestruturas ou instalações dos concessionários das redes públicas de telecomunicações.

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de transmissão radiofónica e televisiva (CPC 7524)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto nos casos indicados no ponto 2.C.3)

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

3.

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

 

3.A.

Trabalhos de construção geral de edifícios

 

-

Edifícios residenciais

(CPC 5121 e 5122)

1) e 4) Não consolidado

2) Não consolidado (*1)

3) Nenhuma limitação

-

Edifícios não residenciais

(CPC 5124, 5127 e 5128)

1) e 4) Não consolidado

2) Não consolidado (*1)

3) Nenhuma limitação

3.B.

Trabalhos gerais de construção para a engenharia civil

 

-

Realização de obras de urbanização (CPC 5131 e 5135)

1) Não consolidado

2) Não consolidado (*1)

3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Construção de instalações industriais (CPC 52121) (exceto centrais elétricas e instalações para o transporte de petróleo e produtos petrolíferos)

1) Não consolidado

2) Não consolidado (*1)

3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Outros trabalhos de construção (exceto construção de obras marítimas e fluviais, autoestradas e outras vias de transporte) (CPC 52269)

1) Não consolidado

2) Não consolidado (*1)

3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

3.C.

Trabalhos de acabamento de edifícios

 

-

Instalações elétricas, de canalização e de saneamento em edifícios (exceto instalações de telecomunicações e outras instalações especializadas) (CPC 5161-5164)

1) Não consolidado

2) Não consolidado (*1)

3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

3.D.

Outros

 

-

Trabalhos especiais, incluindo terraplenagem, fundações, escavação subterrânea, trabalhos submarinos, instalações de sinalização e proteção, demolições, construção de estações de tratamento de águas ou de água potável (exceto a escavação de poços de petróleo, de gás ou de água) (CPC 511 e 515)

1) Não consolidado

2) Não consolidado (*1)

3) Nenhuma limitação, exceto serviços relativos a sinalização visual e eletrónica para pistas de aterragem, que requerem autorização do Ministério das Comunicações e dos Transportes (Secretaría de Comunicaciones y Transportes).

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

4.

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

 

4.A.

Serviços de intermediação comercial (CPC 621) (incluindo os agentes de vendas que não fazem parte do pessoal remunerado do estabelecimento)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

4.B.

Serviços de comércio por grosso

 

-

Comércio por grosso de produtos não alimentares, incluindo alimentos para animais (CPC 622) (exceto combustíveis à base de petróleo, carvão, armas de fogo, cartuchos e munições)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de comissionistas (CPC 62113-62118)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Venda por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco (CPC 6222)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de comércio por grosso (CPC 622)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

4.C.

Serviços de comércio a retalho

 

-

Venda a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados (CPC 6310)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Venda a retalho de produtos alimentares em supermercados, minimercados e estabelecimentos comerciais (CPC 6310)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Venda a retalho de produtos não alimentares em lojas e armazéns comerciais (CPC 632)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Venda a retalho de veículos a motor, incluindo pneus e peças sobresselentes (CPC 61112)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Venda a retalho de produtos não alimentares em estabelecimentos especializados (CPC 6329) (exceto venda a retalho de gás liquefeito, carvão e outros combustíveis não petrolíferos, parafina, combustíveis e combustível de trator, gasolina e gasóleo, armas de fogo, cartuchos e munições)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Venda a retalho de produtos não alimentares em estabelecimentos especializados (limitado a gasolina e gasóleo) (CPC 6329)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação, exceto nos casos indicados nos anexos I e II

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

4.D.

Serviços de franquia

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

5.

SERVIÇOS DE ENSINO PRIVADO

 

5.A.

Serviços de ensino primário (CPC 921)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, salvo a necessidade de autorização prévia do Ministério da Educação (Secretaría de Educación Pública, SEP) ou da autoridade regional competente.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

5.B.

Serviços de ensino secundário (CPC 922)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, salvo a necessidade de autorização prévia da SEP ou da autoridade regional competente

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

5.C.

Serviços de ensino superior (CPC 923)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, salvo a necessidade de autorização prévia da SEP ou da autoridade regional competente

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

5.D.

Outros serviços de ensino:

 

-

Ensino de línguas, ensino especial e formação comercial (CPC 9290)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, salvo a necessidade de autorização prévia da SEP ou da autoridade regional competente

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

6.

SERVIÇOS AMBIENTAIS (4)

 

6.A.

Serviços de saneamento (CPC 9401)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

6.B.

Serviços ambientais adicionais

 

-

Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Proteção do ar e do clima (CPC 9404)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de redução do ruído (CPC 9405)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de proteção natural e paisagística (CPC 9406)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Outros serviços de proteção do ambiente (CPC 9409) (limitado às avaliações de impacto ambiental e aos serviços de consultoria para serviços de proteção do ambiente)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

6.C.

Serviços de saneamento básico (CPC 94030)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

8.

SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

 

8.A.

Serviços hospitalares privados (CPC 9311)

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

8.B.

Outros serviços de saúde humana

 

-

Serviços privados de laboratórios clínicos auxiliares de diagnóstico médico (CPC 93199)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Outros serviços privados auxiliares de tratamento médico (CPC 93191)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços laboratoriais de próteses dentárias

(CPC 93123)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

9.

SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E AS VIAGENS

 

9.A.

Serviços de hotelaria e restauração

 

-

Serviços de hotelaria (CPC 6411)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de alojamento em motéis (CPC 6412)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Alojamento e alimentação em casas de hóspedes e alojamentos mobilados (CPC 64192 e 64193)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Pousadas de juventude e albergues temporários (CPC 64194)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Parques de campismo e de casas móveis (caravanismo) (CPC 64195)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de restauração (CPC 642)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Cabarés e clubes noturnos (CPC 6432)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Cantinas, bares e outros estabelecimentos de bebidas (CPC 6431)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

9.B.

Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos (CPC 7471)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

9.C.

Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

9.D.

Diversos

 

-

Serviços de tratamentos de beleza (CPC 97029) (limitado aos serviços privados prestados em centros sociais, recreativos e desportivos, clubes desportivos, ginásios, spas, piscinas, centros desportivos, salas de bilhar, bowling, cavalos e bicicletas) (excluindo o aluguer de embarcações)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de catering, fornecimento de refeições ao exterior (CPC 6423) (exceto serviços prestados em aeronaves ou em aeroportos)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de fornecimento de bebidas com espetáculo (limitado a hotéis e outros locais de alojamento)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de fornecimento de bebidas sem espetáculo (CPC 6431) (exceto hotéis, outros locais de alojamento e outros meios de transporte)

1) Não consolidado (*1)

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto a necessidade de ser titular de uma autorização emitida pela autoridade central, regional ou local competente para poder exercer a atividade

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

10.

SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)

 

10.A.

Serviços de entretenimento (CPC 9619) (incluindo teatro, conjuntos musicais e circo)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

10.B.

Serviços de agências noticiosas (CPC 962)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

10.C.

Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

10.D.

Serviços de caráter recreativo, cultural e desportivo (CPC 964)

 

-

Serviços de organização de espetáculos de desporto

(CPC 96412)

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de exploração de instalações desportivas

(CPC 96413)

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Outros serviços relacionados com o desporto

(CPC 96419) (limitado aos serviços prestados por escolas de desporto)

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de promoção de espetáculos de desporto (CPC 96411)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

11.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

11.A.

Serviços de transporte marítimo

 

-

Transporte internacional (frete e passageiros) (CPC 7211 e 7212), exceto serviços de cabotagem

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de apoio ao transporte por água (CPC 745) (inclui a exploração e manutenção de docas; carga/descarga de navios em doca; movimentação de carga marítima; exploração e manutenção de cais; limpeza de navios e embarcações; estiva; transferência de carga entre navios e camiões, comboios, oleodutos ou gasodutos e cais; e operações nos terminais costeiros)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de apoio ao transporte por água (CPC 745) (limitado à administração de portos marítimos, lacustres e fluviais);

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de carga/descarga marítima

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de entreposto e armazenamento (CPC 742) (exceto entrepostos gerais)

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de contentores e de depósito

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de agência marítima

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de trânsito de frete marítimo

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de manutenção e reparação de navios

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

11.C.

Serviços de transporte aéreo

 

e)

Serviços de apoio ao transporte aéreo

 

-

Serviços de administração aeroportuária e heliportuária

1) Não consolidado

2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto o facto de ser requerida uma licença do Ministério das Comunicações e Transportes (Secretaría de Comunicaciones y Transportes) para explorar aeroportos

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

11.E.

Serviços de transporte ferroviário

 

c)

Serviços de reboque e tração (CPC 7113)

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

e)

Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743)

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

11.F.

Serviços de transporte rodoviário

 

d)

Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário

 

-

Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis (CPC 6112 e 8867)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Outros serviços de apoio ao transporte rodoviário auxiliares (CPC 74490) (limitado às principais estações e terminais de autocarros e de camiões)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

e)

- Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) (limitado aos serviços de administração das estradas e pontes e serviços auxiliares)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

11.G.

Transporte por oleodutos ou gasodutos

b)

Transporte de outras mercadorias (CPC 7139) (limitado a condutas não relacionadas com a energia)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

11.H.

Serviços auxiliares de todos os modos de transporte

 

-

Serviços de pesagem em báscula para efeitos de transporte (CPC 7490)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de apoio ao transporte aéreo

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

11.I.

Outros serviços de transporte

 

-

Transporte em elétricos (CPC 71211)

1) Não consolidado

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Transporte por metropolitano (CPC 71211)

1) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124)

1) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

12.

OUTROS SERVIÇOS

 

-

Serviços de reparação de calçado e artigos de couro (CPC 63301)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de reparação de eletrodomésticos (CPC 63302)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de reparação de relógios e joias (CPC 63303)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de reparação e limpeza de chapéus e artigos de uso semelhante (CPC 63304)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de reparação de bicicletas (CPC 63309)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Serviços de serralharia (CPC 63309)

1) e 2) Nenhuma limitação

3) Nenhuma limitação, exceto o facto de as autoridades regionais e locais competentes serem responsáveis por autorizar a prestação destes serviços

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

13.

AGRICULTURA, EDIÇÃO, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA

 

-

Agricultura, caça, silvicultura e serviços com elas relacionados (ISIC — 01, 02; CPC 881)

1) Não consolidado (*1)

2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Indústria transformadora (ISIC 15 a 21)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (limitado a ISIC 2212; CMAP 342001)

1) Não consolidado

2) Não consolidado (*1)

3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Indústria transformadora (ISIC 24 a 28).

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Indústria transformadora (ISIC rev24 a 28, 30 a 37).

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Extração de carvão e lenhite; extração de turfa (ISIC 10)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Extração de minérios metálicos (ISIC 13)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Outras indústrias extrativas (ISIC 14)

1), 2) e 3) Nenhuma limitação

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

14.

ENERGIA

 

-

Exploração e produção de petróleo e outros hidrocarbonetos

-

Transporte, tratamento, refinação, transformação, armazenamento, distribuição, compressão, liquefação, descompressão, regaseificação, venda ao público e comercialização de hidrocarbonetos, produtos petrolíferos e petroquímicos, assim como os utilizadores desses produtos e serviços.

1), 2) e 3) Nenhuma limitação, exceto nos casos indicados nos anexos I e II

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

-

Eletricidade

1), 2) e 3) Nenhuma limitação, exceto nos casos indicados nos anexos I e II

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais)

(*1)  Não consolidado por inviabilidade técnica.

(*2)  O serviço especificado constitui apenas uma parte do número total de atividades abrangidas pelo código CPC correspondente.

(*3)  O serviço especificado é um elemento de um código CPC mais abrangente adicionado noutro local da lista.

(1)  Para poder exercer uma profissão no México, é necessário possuir um diploma reconhecido ou confirmado pelo Ministério da Educação Pública (Secretaría de Educación Pública) e obter uma licença profissional. Existem certos requisitos especiais a satisfazer por engenheiros, arquitetos e médicos.

(2)  Entende-se por empresas não proprietárias de meios de transmissão as empresas que prestam serviços de telecomunicações a terceiros utilizando capacidade alugada a concessionários de rede pública.

(3)  Os serviços de valor acrescentado não incluem os serviços em relação aos quais o estabelecimento, funcionamento ou exploração utilizem infraestruturas de transmissão do próprio prestador de serviços, a menos que este disponha da licença ou autorização necessária para estabelecer, operar ou explorar uma rede pública de telecomunicações. Não incluem esses serviços de valor acrescentado, a sua prestação requer a obtenção de licenças ou autorizações, incluindo, sem qualquer limitação, os seguintes serviços: telefonia vocal, independentemente da tecnologia utilizada (VoIP) nas modalidades de serviço local; telefonia de longa distância; revenda simples de circuitos alugados, telefonia móvel, radiotelefonia fixa ou móvel, televisão por cabo, televisão paga através de feixes hertzianos ou por satélite; serviços de radiomensagem; serviços móveis com recursos partilhados (trunking); radiocomunicações privadas ou marítimas, por exemplo rádio restrito; transmissão de dados; videoconferência e radiolocalização de veículos.

(4)  O nível de desagregação de cada um dos subsetores deste setor é interpretado em conformidade com o quadro legislativo do México e pode não corresponder exatamente à classificação CPC indicada.

Apêndice III-B-2

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

LISTA DO MÉXICO

Limitações aplicáveis a nível subcentral

 


ANEXO IV

VISITANTES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS PARA FINS DE INVESTIMENTO, PESSOAL TRANSFERIDO DENTRO DA EMPRESA, INVESTIDORES E VISITANTES EM BREVE DESLOCAÇÃO POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

NOTAS EXPLICATIVAS

1.

As listas das Partes incluídas nos apêndices do presente anexo enumeram os compromissos assumidos por cada Parte nos termos dos artigos 12.4 (Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, pessoal transferido dentro da empresa e investidores) ou 12.5 (Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais).

2.

As obrigações previstas no artigo 12.4 (Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, pessoal transferido dentro da empresa e investidores), n.os 3 e 4, e no artigo 12.5 (Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais) não são aplicáveis às medidas não conformes existentes enumeradas na lista de uma Parte nos apêndices do presente anexo, na medida da não conformidade.

3.

Qualquer medida enumerada na lista de uma das Partes nos apêndices do presente anexo pode ser mantida em vigor, prontamente prorrogada ou alterada, desde que a alteração não diminua a conformidade da medida com as obrigações enunciadas no artigo 12.4 (Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, pessoal transferido dentro da empresa e investidores), n.os 3 e 4 e no artigo 12.5 (Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais), tal como existia imediatamente antes da alteração.

4.

Os compromissos referentes a visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, pessoal transferido dentro da empresa, investidores e visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir ou de outra forma afetar o resultado de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho ou gestão da empresa.

5.

Quando não sejam assumidos compromissos nos termos do capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), continuam a ser aplicáveis as disposições legislativas e regulamentares das Partes relativas à entrada e permanência temporária, incluindo no que diz respeito ao período de permanência.

6.

Não obstante o disposto no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), continuam a aplicar-se as disposições legislativas e regulamentares das Partes relativas às medidas de emprego e de segurança social, incluindo as respeitantes ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.

7.

As listas das Partes não incluem medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento que não constituam uma limitação do tratamento nacional na aceção do artigo 10.7 (Tratamento nacional) ou 11.6 (Tratamento nacional), ou uma limitação do acesso ao mercado na aceção do artigo 10.6 (Acesso ao mercado) ou 11.4 (Acesso ao mercado). Tais medidas, por exemplo, a exigência de obter uma licença, obrigações de serviço universal, a exigência de possuir qualificações reconhecidas em setores regulados, a exigência de passar exames específicos, que podem incluir exames linguísticos, e quaisquer requisitos não discriminatórios que impeçam o exercício de certas atividades em zonas ou áreas protegidas, mesmo que não enumeradas, são aplicáveis em qualquer caso.

8.

Na lista da União Europeia são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT

Áustria

BE

Bélgica (1)

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI

Finlândia (2)

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

9.

Para maior clareza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou empresas do México o tratamento concedido num Estado-Membro às pessoas singulares ou empresas de outro Estado-Membro nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ou de qualquer medida adotada no âmbito desse tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros. Nos termos do TFUE, esse tratamento só é concedido às empresas constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia, incluindo as empresas estabelecidas na União Europeia que sejam detidas ou controladas por pessoas singulares ou empresas do México.

(1)  Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes.

(2)  Para efeitos das reservas na Finlândia, entende-se por nível de governo regional as Ilhas Alanda.

Apêndice IV-A

VISITANTES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS PARA FINS DE INVESTIMENTO, PESSOAL TRANSFERIDO DENTRO DA EMPRESA E VISITANTES EM BREVE DESLOCAÇÃO POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

LISTA DA UE

1.   Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento

IV-EU-1

Todos os setores

AT e CZ: Os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento devem ser contratados por empresas que não sejam organizações sem fins lucrativos.

SK: Os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento devem ser contratados por empresas que não sejam organizações sem fins lucrativos. É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas.

CY: Duração de estadia permitida: até 90 dias por cada período de doze meses. Os visitantes por motivos profissionais devem ser contratados por empresas que não sejam organizações sem fins lucrativos.

2.   Pessoal transferido dentro da empresa

IV-EU-2

Todos os setores

UE: O pessoal transferido dentro da empresa deve ser contratado por uma empresa de uma das Partes ou ser sócio de uma empresa de uma das Partes há pelo menos um ano. Deve residir fora do território da UE quando é apresentado o pedido de admissão para efeitos dessa transferência.

UE: Ao avaliar os conhecimentos dos especialistas, são tidos em conta os conhecimentos específicos à empresa e se essa pessoa é altamente qualificada e tem experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada;

UE: Os estagiários devem ser remunerados durante o período da transferência.

AT, CZ e SK: O pessoal transferido dentro da empresa deve ser contratado por empresas que não sejam organizações sem fins lucrativos.

CY: O número de pessoas singulares estrangeiras contratadas por uma empresa de CY não pode exceder 10 % do número médio anual de nacionais da UE contratados por essa empresa. Para as pequenas e médias empresas, o número de trabalhadores estrangeiros abrangidos por esta categoria pode estar sujeito a autorização.

FI: Os quadros superiores devem ser contratados por empresas que não sejam organizações sem fins lucrativos.

HU: As pessoas singulares que tenham sido sócias numa empresa não se qualificam para serem transferidas como pessoal transferido dentro da empresa.

LT: Duração máxima da estadia: três anos.

3.   Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

IV-EU-3

Todas as atividades infra

UE: Duração de estadia permitida: até 90 dias por período de seis meses.

CY, DK e HR: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo o exame das necessidades económicas, no caso dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que prestem serviços no território de CY, DK ou HR, respetivamente.

LV: É exigida uma autorização de trabalho para as operações/atividades a realizar ao abrigo de um contrato.

MT: É exigida uma autorização de trabalho. Não é exigido um exame das necessidades económicas.

SK: Em caso de prestação de um serviço no território nacional, é exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas, para além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.

IV-EU-4

Delegados comerciais

AT e CY: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas, para atividades além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.

FI: As pessoas singulares devem estar a prestar serviços na qualidade de assalariadas de uma empresa situada no território da outra Parte.

IV-EU-5

Instaladores e responsáveis pela manutenção

AT: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas para pessoas singulares que deem formação a trabalhadores para prestação de serviços e que possuam conhecimentos especializados.

BE: Para além de oito dias é exigida uma autorização de trabalho. No setor da construção é sempre exigida uma autorização de trabalho.

CZ: Para além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil é exigida uma autorização de trabalho.

DE: Os instaladores e os responsáveis pela manutenção devem ser empregados de uma pessoa coletiva da parte fornecedora.

DK: Os instaladores e os responsáveis pela manutenção devem ser empregados da empresa que fornece o produto importado e ser remunerados pela mesma. Se forem empregados de outra empresa, a empresa que fornece o produto deve ter assinado com essa empresa um contrato relativo à instalação do produto. A categoria de instaladores e responsáveis pela manutenção não abrange os trabalhos de construção geral e trabalhos conexos.

EE: Os instaladores e responsáveis pela manutenção devem ter sido empregados nessa qualidade pela pessoa coletiva que fornece o bem ou o serviço durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada, devendo possuir pelo menos três anos de experiência profissional no domínio em causa, obtida após a maioridade.

ES: Os instaladores e responsáveis pela manutenção devem ter sido empregados nessa qualidade pela pessoa coletiva que fornece o bem ou o serviço ou por uma filial do mesmo grupo, pelo menos, durante os três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido de entrada, devendo possuir pelo menos três anos de experiência profissional no domínio em causa, se for caso disso, obtida após a maioridade. O acesso concedido aos instaladores e responsáveis pela manutenção ao abrigo do Acordo diz respeito apenas aos serviços objeto do contrato, não conferindo o direito a exercer essa profissão. O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode exceder o necessário para a execução do contrato, como exigido pela legislação, regulamentação e outros requisitos legais a nível nacional.

FI: Consoante a atividade, pode ser exigida uma autorização de residência.

NL: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas.

SE: É exigida uma autorização de trabalho, exceto para: i) pessoas que participem em ações de formação, em testes, na preparação e na execução de entregas ou em atividades similares no âmbito de uma transação comercial ou ii) instaladores ou instrutores técnicos no quadro da instalação ou da reparação urgentes de máquinas por um período até dois meses, em situações de emergência. Não é exigido um exame das necessidades económicas.

SI: É exigida uma autorização de residência e trabalho única para a prestação de serviços com uma duração superior a 14 dias.

Apêndice IV-B

VISITANTES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS PARA FINS DE INVESTIMENTO, PESSOAL TRANSFERIDO DENTRO DA EMPRESA, INVESTIDORES E VISITANTES EM BREVE DESLOCAÇÃO POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

LISTA DO MÉXICO

Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento e visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

1.

Para efeitos desta categoria entende-se por:

a)

«Atividades comerciais», as atividades legítimas de caráter comercial criadas e exploradas tendo em vista a obtenção de lucros no mercado. Não inclui a possibilidade de obter emprego, residência temporária ou permanente, salário ou qualquer outra remuneração de uma fonte laboral situada no território do México.

b)

«Empresários», os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia que entram no território do México, sem o objetivo de aí estabelecer residência temporária ou permanente, para:

i)

comercializar produtos ou prestar serviços;

ii)

estabelecer, desenvolver ou gerir um investimento de capitais estrangeiros;

iii)

manter contactos comerciais e negociar a venda de bens e serviços ou atividades similares;

iv)

prestar serviços especializados de instalação, reparação, manutenção, supervisão ou formação de trabalhadores, previamente acordados ou tidos em conta num contrato de transferência de tecnologia, patentes ou marcas comerciais, venda de equipamento ou máquinas comerciais ou industriais, ou qualquer outro processo de produção de uma empresa estabelecida no território de uma Parte, durante a vigência do contrato de garantia, venda ou serviço;

v)

participar nas assembleias ou sessões do conselho de administração de uma empresa legalmente estabelecida no México; ou

vi)

promover bens ou serviços, aconselhar clientes, receber encomendas, negociar contratos e expor, participar ou assistir a congressos, feiras, convenções ou eventos semelhantes.

2.

O facto de o México conceder entrada temporária a um empresário nos termos do capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) não pode ser interpretado no sentido de o isentar do cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de licenciamento ou outros requisitos, incluindo eventuais códigos de conduta obrigatórios, necessários para exercer uma profissão ou uma atividade comercial.

3.   Lista de reservas

Setor ou subsetor

Condições e limitações (incluindo a duração da estadia)

Todos os setores

Para efeitos de entrada temporária, o México autoriza a permanência até 180 dias.

Pessoal transferido dentro da empresa

1.   Para efeitos desta categoria entende-se por:

a)

«Atividades executivas», as atividades organizacionais ao abrigo das quais uma pessoa exerce as seguintes responsabilidades:

i)

gerir uma empresa ou uma secção da mesma, ou exercer qualquer função relevante na mesma;

ii)

estabelecer estratégias e definir os objetivos da empresa; ou

iii)

prestar contas e ser supervisionado pelo diretor-geral, pelo conselho de administração ou pelos acionistas da empresa.

b)

«Atividades de gestão», as atividades organizacionais ao abrigo das quais uma pessoa exerce as seguintes responsabilidades:

i)

dirigir uma empresa ou exercer qualquer função essencial na mesma;

ii)

supervisionar e controlar o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii)

exercer funções a nível superior dentro da hierarquia organizacional; ou

iv)

executar ações relativas ao funcionamento quotidiano da função sobre a qual a pessoa detém responsabilidade.

c)

«Atividades especializadas», as atividades que envolvam um conhecimento especializado dos produtos ou serviços da empresa e a sua aplicação nos mercados internacionais, ou um nível avançado de especialização ou conhecimento dos processos e procedimentos da empresa.

2.   Lista de reservas

Setor ou subsetor

Condições e limitações (incluindo a duração da estadia)

Todos os setores

Para efeitos de entrada temporária, o México autoriza a permanência até um ano, prorrogável três vezes pelo período de um ano de cada vez.

O México autoriza a entrada e a estadia temporária dos cônjuges de trabalhadores transferidos dentro de empresas da União Europeia. O México concede autorização de trabalho aos cônjuges de trabalhadores transferidos dentro de empresas da União Europeia, sob reserva de uma oferta prévia de emprego em conformidade com a legislação mexicana.

Investidores

Lista de reservas

Setor ou subsetor

Condições e limitações (incluindo a duração da estadia)

Todos os setores

Para efeitos de entrada temporária, o México autoriza a permanência até um ano, prorrogável três vezes pelo período de um ano de cada vez.

O México autoriza a entrada e estadia temporária de cônjuges de investidores da União Europeia. O México concede autorização de trabalho aos cônjuges de investidores da União Europeia, sob reserva de uma oferta prévia de emprego em conformidade com a legislação mexicana.


ANEXO V

PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

NOTAS EXPLICATIVAS

1.

As listas das Partes incluídas nos apêndices do presente anexo enumeram os compromissos assumidos por cada Parte nos termos dos artigos 12.6 (Prestadores de serviços por contrato) ou 12.7 (Profissionais independentes).

2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC, 1991.

3.

As listas das Partes são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que são assumidos compromissos em relação a prestadores de serviços por contrato ou a profissionais independentes; e

b)

Uma segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis. A expressão «Não consolidado» indica que não foram assumidos compromissos.

4.

As Partes não assumem compromissos em relação a prestadores de serviços por contrato e a profissionais independentes que exerçam atividades económicas não enumeradas no presente anexo.

5.

Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e a profissionais independentes não são aplicáveis se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de outra forma o respetivo resultado.

6.

Quando não sejam assumidos compromissos nos termos do capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), continuam a ser aplicáveis as disposições legislativas e regulamentares das Partes relativas à entrada e permanência temporária, incluindo no que diz respeito ao período de permanência.

7.

Não obstante o disposto no capítulo 12 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), continuam a aplicar-se as disposições legislativas e regulamentares das Partes relativas às medidas de emprego e de segurança social, incluindo as respeitantes ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.

8.

As listas das Partes não incluem medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento que não constituam uma limitação do tratamento nacional na aceção do artigo 10.7 (Tratamento nacional) ou 11.6 (Tratamento nacional), ou uma limitação do acesso ao mercado na aceção do artigo 10.6 (Acesso ao mercado) ou 11.4 (Acesso ao mercado). Tais medidas, por exemplo, a exigência de obter uma licença, obrigações de serviço universal, a exigência de possuir qualificações reconhecidas em setores regulados, a exigência de passar exames específicos, que podem incluir exames linguísticos, e quaisquer requisitos não discriminatórios que impeçam o exercício de certas atividades em zonas ou áreas protegidas, mesmo que não enumeradas, são aplicáveis em qualquer caso.

9.

Nos setores em que a União Europeia aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério será a avaliação da situação do mercado em causa no Estado-Membro ou na região onde o serviço deve ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

10.

Na lista da União Europeia são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT

Áustria

BE

Bélgica (1)

BG

Bulgária

PSC

Prestadores de serviços por contrato

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EEE

Espaço Económico Europeu

EL

Grécia

ES

Espanha

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI

Finlândia (2)

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

PI

Profissionais independentes

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

11.

Para maior clareza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou empresas do México o tratamento concedido num Estado-Membro às pessoas singulares ou empresas de outro Estado-Membro nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ou de qualquer medida adotada no âmbito desse tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros. Nos termos do TFUE, esse tratamento só é concedido às empresas constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia, incluindo as empresas estabelecidas na União Europeia que sejam detidas ou controladas por pessoas singulares ou empresas do México.

(1)  Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes.

(2)  Para efeitos das reservas da Finlândia, entende-se por nível de governo regional as Ilhas Alanda.

Apêndice V-A

PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

LISTA DA UE

Prestadores de serviços por contrato (PSC):

1.

Sem prejuízo das condições previstas no n.o 2 e da lista de reservas do n.o 9, a UE assume compromissos em conformidade com o artigo 12.6 (Prestadores de serviços por contrato) quanto a esta categoria nos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços jurídicos (1);

b)

Serviços de contabilidade e escrituração;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

f)

Serviços de informática e serviços conexos;

g)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

h)

Serviços de publicidade;

i)

Serviços de consultoria de gestão;

j)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

k)

Serviços técnicos de ensaio e análise;

l)

Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

m)

Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

n)

Serviços de tradução;

o)

Serviços de construção;

p)

Trabalhos de prospeção de terrenos;

q)

Serviços do ensino superior;

r)

Serviços ambientais; e

s)

Serviços de agências de viagem e de operadores de turismo;

2.

Os PSC devem satisfazer as seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem prestar serviços numa base temporária na qualidade de assalariados de uma empresa que tenha obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram na UE devem ter oferecido esses serviços na qualidade de empregados da empresa que presta os serviços durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada na UE; Devem ainda, à data da apresentação do pedido de entrada na UE, possuir pelo menos três anos de experiência profissional (2) no setor de atividade objeto do contrato;

c)

As pessoas singulares que entram na UE devem possuir:

i)

um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente (3);e

ii)

qualificações profissionais para exercer uma atividade, quando tal seja exigido pela legislação do Estado-Membro onde o serviço é prestado;

d)

As pessoas singulares não podem receber qualquer outra remuneração pela prestação de serviços no território da UE para além da remuneração paga pela empresa que as emprega; e

e)

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode exceder o necessário para a execução do contrato, como exigido pela legislação do Estado-Membro onde o serviço é prestado.

3.

O acesso concedido ao abrigo do artigo 12.6 (Prestadores de serviços por contrato) refere-se unicamente aos serviços objeto do contrato, não conferindo o direito de exercer essa profissão no Estado-Membro onde o serviço é prestado.

4.

A duração autorizada da permanência dos prestadores de serviços por contrato não pode ultrapassar um período cumulativo de 12 meses, com eventuais prorrogações por decisão da UE e dos seus Estados-Membros, por período de 24 meses ou correspondente à duração do contrato, se esse período for mais curto.

Profissionais independentes (PI)

5.

Sem prejuízo das condições previstas no n.o 6 e da lista de reservas do n.o 9, a UE assume compromissos em conformidade com o artigo 12.7 (Profissionais independentes) quanto a esta categoria nos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços jurídicos (4);

b)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

c)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d)

Serviços de informática e serviços conexos;

e)

Serviços de consultoria de gestão;

f)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão; e

g)

Serviços de tradução.

6.

Os profissionais independentes devem satisfazer as seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem prestar um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos no México e ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

Aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da UE, as pessoas singulares que entram na UE devem ter, pelo menos, seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato;

c)

As pessoas singulares que entram na UE devem possuir:

i)

um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente (5) e

ii)

qualificações profissionais para exercer uma atividade, quando tal seja exigido pelo Estado-Membro onde o serviço é prestado.

7.

O acesso concedido ao abrigo do artigo 12.7 (Profissionais independentes) diz respeito apenas aos serviços objeto do contrato, não conferindo o direito de exercer essa profissão no Estado-Membro onde o serviço é prestado.

8.

A duração autorizada da permanência dos profissionais independentes não pode ultrapassar um período cumulativo de 12 meses, com eventuais prorrogações por decisão da UE e dos seus Estados-Membros, por período de 24 meses ou correspondente à duração do contrato, se esse período for mais curto.

9.   Lista de reservas

Setor ou subsetor

Descrição das reservas

V-EU-1

UE — Todos os setores

Duração da estadia

AT: O período máximo de estadia para PSC e PI é um período cumulativo não superior a seis meses por período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto.

CY: O período máximo de estadia para PSC e PI é um período de seis meses, prorrogável uma vez por um período adicional de seis meses, ou a duração do contrato, se este período for mais curto.

BE, CZ, LT, MT e PT: O período máximo de estadia para PSC e PI é um período não superior a 12 meses consecutivos ou a duração do contrato, se este período for mais curto.

V-EU-2

Serviços de consultoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro

(parte de CPC 861)

PSC:

BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SI e SK: Exame das necessidades económicas.

PI:

BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IT, LT, MT, RO, SI e SK: Exame das necessidades económicas.

V-EU-3

Serviços de contabilidade e de guarda-livros

(CPC 86212 exceto serviços de auditoria, 86213, 86219 e 86220)

PSC:

BG, CZ, CY, DK, EL, FI, FR, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

V-EU-4

Serviços fiscais

(CPC 863) (1)

PSC:

BG, CY, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

PT: Não consolidado.

V-EU-5

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

(CPC 8671 e 8674)

PSC:

AT (apenas serviços de planeamento): Exame das necessidades económicas.

BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

PI:

AT (apenas serviços de planeamento): Exame das necessidades económicas.

BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

V-EU-6

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e 8673)

PSC:

AT (apenas serviços de planeamento): Exame das necessidades económicas.

BG, CZ, DE, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

HU: Exame das necessidades económicas.

PI:

AT (apenas serviços de planeamento): Exame das necessidades económicas.

BE, BG, CZ, DK, ES, IT, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

HU: Exame das necessidades económicas.

V-EU-7

Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

PSC:

AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

PI:

AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

HR: Não consolidado.

V-EU-8

Serviços de investigação e desenvolvimento

(CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos (2), e 853)

PSC:

UE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada (3).

CZ, DK, SK: Exame das necessidades económicas.

V-EU-9

Serviços de publicidade

(CPC 871)

PSC:

AT, BG, CY, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

V-EU-10

Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

PSC:

AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

PI:

AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, HU, IT, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

V-EU-11

Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

PSC:

AT, BG, CY, CZ, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

HU: Exame das necessidades económicas, exceto serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), caso em que: Não consolidado.

V-EU-12

Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

PSC:

AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

V-EU-13

Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

PSC:

AT, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

BG: Não consolidado.

DE (topógrafos recrutados para fins públicos): Não consolidado.

FR: (Operações de topografia relacionadas com o estabelecimento de direitos de propriedade e com a legislação fundiária): Não consolidado.

V-EU-14

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (4) no quadro de um contrato de serviços pós-venda ou pós-locação

(CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866)

PSC:

AT, BG, CZ, CY, DE, DK, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

FI: Não consolidado, exceto no quadro de um contrato de serviço pós-venda ou pós-locação, caso em que a duração da estadia é limitada a seis meses. Manutenção e reparação de bens de uso pessoal e doméstico (CPC 633): Exame das necessidades económicas.

V-EU-15

Serviços de tradução

(CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas)

PSC:

AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

PI:

AT, BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

HR: Não consolidado.

V-EU-16

Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

(CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518. BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165 e 517)

PSC:

UE: Não consolidado, exceto em BE, CZ, DK, ES, FR, NL e SE.

CZ: Exame das necessidades económicas.

FR: Não consolidado, exceto para técnicos, quando: A autorização de trabalho seja concedida por um período não superior a seis meses. É exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

V-EU-17

Trabalhos de prospeção de terrenos

(CPC 5111)

PSC:

AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias até três meses.

V-EU-18

Serviços do ensino superior

(CPC 923)

PSC:

UE, exceto LU e SE: Não consolidado.

LU: Não consolidado, exceto para professores universitários, caso em que não existem limitações.

SE: (Prestadores de serviços de ensino financiados pelo setor público ou privado com alguma forma de apoio do Estado): Não consolidado.

V-EU-19

Serviços ambientais

(CPC 9401, 9402, 9403, 9404, parte de 94060, 9405, parte de 9406 e 9409)

PSC:

AT, BG, CZ, CY, DE, DK, EL, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

V-EU-20

Serviços de agências de viagem e de operadores de turismo (CPC 7471, incluindo organizadores de viagens (5))

PSC:

BE, IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens, em que não existem quaisquer limitações.

BG, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias até três meses.

(1)  Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita ao direito internacional público e direito nacional.

(2)  Parte de CPC 85201, classificada em serviços médicos e dentários.

(3)  Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento devem cumprir as condições fixadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO UE L 132 de 21.5.2016, p. 21)

(4)  Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845), estão classificados em «serviços informáticos».

(5)  Prestadores de serviços cuja função é acompanhar grupos de, pelo menos, 10 pessoas em viagem, que não desempenhem funções de guia em locais específicos.


(1)  Aplica-se igualmente ao presente anexo uma reserva para os serviços jurídicos enumerados nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro para direito interno como abrangendo direito da UE e dos Estados-Membros.

(2)  Obtida após a maioridade.

(3)  Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos no Estado-Membro em que o serviço é prestado, esse Estado-Membro pode avaliar se o diploma ou as habilitações em causa é equivalente a um diploma universitário exigido no seu território.

(4)  Aplica-se igualmente ao presente anexo uma reserva para os serviços jurídicos descritos nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro para direito interno como abrangendo direito da UE e dos Estados-Membros.

(5)  Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos no Estado-Membro em que o serviço é prestado, esse Estado-Membro pode avaliar se o diploma ou as habilitações em causa é equivalente a um diploma universitário exigido no seu território.

Apêndice V-B

PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

LISTA DO MÉXICO

Prestadores de serviços por contrato

1.

Esta categoria inclui também profissionais e técnicos.

2.

Para efeitos desta categoria entende-se por:

a)

«Profissional», uma pessoa singular que exerça uma profissão especializada que requeira:

i)

a aplicação teórica e prática de um conjunto de conhecimentos especializados; e

ii)

a obtenção de um diploma pós-secundário para poder aceder à profissão;

b)

«Profissional europeu», um profissional que:

i)

efetue uma aplicação teórica e prática de um conjunto de conhecimentos especializados; e

ii)

tenha obtido um diploma técnico pós-secundário para poder aceder à profissão.

3.

Lista de reservas

Setor ou subsetor

Condições e limitações (incluindo a duração da estadia)

Todos os setores

1.

Para efeitos de entrada temporária, o México autoriza a permanência até um ano, prorrogável três vezes pelo período de um ano de cada vez.

2.

O México autoriza a entrada temporária e fornece a documentação comprovativa necessária aos empresários que pretendam exercer uma atividade empresarial a nível profissional ou técnico, com base num contrato de trabalho, desde que sejam apresentados os seguintes elementos:

a)

Documentação comprovativa de que o empresário deve ser contratado para o efeito, que descreva a finalidade da entrada no país; e

b)

Documentação que comprove que o empresário possui os requisitos académicos mínimos ou diplomas ou certificados académicos alternativos.

3.

Para maior clareza, a entrada temporária de um profissional ou técnico não implica o reconhecimento de graus académicos ou certificados, nem a concessão de qualquer licença para a prática profissional.

4.

Esta categoria está sujeita a uma oferta de emprego remunerado no México.

5.

São admitidas temporariamente enquanto técnicos profissionais as seguintes profissões ou atividades:

a)

Design e publicidade;

b)

Arquitetura e arquitetura de interiores;

c)

Contabilidade e gestão contabilística;

d)

Turismo e gastronomia;

e)

Sistemas e computação;

f)

Engenharia;

g)

Saúde (incluindo enfermagem técnica, farmácia e fisioterapia);

h)

Construção;

i)

Eletricidade e comunicações;

j)

Produção industrial; e

k)

Manutenção e reparação de máquinas e equipamento (incluindo qualquer tipo de veículos, navios ou aeronaves), desde que o técnico profissional em causa não integre a tripulação de navios ou aeronaves que arvorem pavilhão ou ostentem o logótipo comercial do México.

O México autoriza a entrada e a estadia temporária dos cônjuges de prestadores de serviços por contrato da União Europeia, de profissionais da União Europeia e de técnicos profissionais da União Europeia. O México concede autorização de trabalho aos cônjuges de prestadores de serviços por contrato da União Europeia, de profissionais da União Europeia e de técnicos profissionais da União Europeia, sob reserva de uma oferta prévia de emprego em conformidade com a legislação mexicana.


ANEXO VI

SERVIÇOS FINANCEIROS

NOTAS EXPLICATIVAS

1.

A lista de cada Parte nos apêndices no presente anexo enumera:

a)

Na secção A, nos termos do artigo 18.12 (Reservas e medidas não conformes), n.o 1, as medidas em vigor nessa Parte que não são conformes com as obrigações impostas pelas seguintes disposições:

i)

artigo 18.3 (Tratamento nacional);

ii)

artigo 18.4 (Tratamento de nação mais favorecida);

iii)

artigo 18.5 (Acesso ao mercado);

iv)

artigo 18.6 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração); ou

v)

artigo 18.7 (Comércio transnacional de serviços financeiros) e

b)

Na secção B, nos termos do artigo 18.12 (Reservas e medidas não conformes), n.o 2, os setores, subsetores ou atividades específicos em relação aos quais essa Parte pode manter em vigor ou adotar medidas novas ou mais restritivas que não sejam conformes com as obrigações impostas pelas seguintes disposições:

i)

artigo 18.3 (Tratamento nacional);

ii)

artigo 18.4 (Tratamento de nação mais favorecida);

iii)

artigo 18.5 (Acesso ao mercado);

iv)

artigo 18.6 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração); ou

v)

artigo 18.7 (Comércio transnacional de serviços financeiros)

2.

As listas das Partes não prejudicam os respetivos direitos e as obrigações no âmbito do GATS.

3.

Cada entrada na secção A da lista de uma Parte estabelece os seguintes elementos:

a)

«Setor» diz respeito ao setor genérico em relação ao qual a entrada é efetuada;

b)

«Subsetor» diz respeito ao setor específico em relação ao qual a entrada é efetuada;

c)

«Obrigações em causa» especifica as obrigações referidas no n.o 1, alínea a), do presente anexo que, nos termos do artigo 18.12 (Reservas e medidas não conformes), n.o 1, não se aplicam às medidas enumeradas na entrada;

d)

«Nível de governo» indica o nível de governo que mantém as medidas especificadas;

e)

«Medidas» identifica as leis, regulamentos ou outras disposições em relação às quais a entrada é efetuada; Uma «medida» que figura no elemento «Medidas»:

i)

significa a medida como alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do Acordo;

ii)

inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida em vigor em virtude da medida e em conformidade com a mesma; e

iii)

no respeitante às diretivas da União Europeia, inclui quaisquer leis, regulamentos ou outras medidas que apliquem a diretiva em causa a nível dos Estados-Membros; e

f)

«Descrição» estabelece os aspetos não conformes da medida em vigor ou fornece uma descrição geral não vinculativa da medida objeto da entrada em causa.

4.

Na interpretação de cada entrada da Secção A, devem ser considerados todos os elementos da mesma. O elemento «Medidas» prevalece sobre todos os outros elementos.

5.

Cada entrada na secção B da lista de uma Parte estabelece os seguintes elementos:

a)

«Setor» diz respeito ao setor genérico em relação ao qual a entrada é efetuada;

b)

«Subsetor» diz respeito ao setor específico em relação ao qual a entrada é efetuada;

c)

«Obrigações em causa» especifica as obrigações referidas no n.o 1, alínea b), do presente anexo que, nos termos do artigo 18.12 (Reservas e medidas não conformes), n.o 2, não se aplicam aos setores, subsetores ou atividades enumerados nessa entrada;

d)

«Nível de governo» indica o nível de governo que mantém as medidas especificadas;

e)

«Descrição» define o âmbito dos setores, subsetores ou atividades abrangidos pela reserva. e

f)

«Medidas em vigor», quando especificadas, contém, para efeitos de transparência, uma lista não exaustiva das medidas em vigor aplicáveis ao setor, subsetor ou atividades abrangidos pela reserva.

6.

Na interpretação de cada entrada da Secção B, devem ser considerados todos os elementos da mesma. O elemento «Descrição» prevalece sobre todos os outros elementos.

7.

A inclusão de uma reserva na secção A ou B não significa que não possa de outro modo ser justificada como medida adotada ou mantida em vigor por motivos prudenciais nos termos do artigo 18.13 (Medidas prudenciais).

8.

As reservas mantidas a nível da União Europeia são aplicáveis às medidas da União Europeia e dos Estados-Membros a nível nacional, assim como às medidas adotadas por um governo no interior de um Estado-Membro, a menos que a reserva exclua esse Estado-Membro.

9.

As reservas mantidas a nível nacional pelo México ou por um Estado-Membro da União Europeia são aplicáveis às medidas adotadas por um governo a nível central, regional ou local nesse país.

10.

Para maior clareza, qualquer medida adotada ou mantida em vigor nos termos do artigo 18.18 (Regulamentação interna e transparência) que seja conforme com as obrigações impostas pelos artigos 18.3 (Tratamento nacional), 18.4 (Tratamento da nação mais favorecida), 18.5 (Acesso ao mercado), 18.6 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração) ou 18.7 (Comércio transnacional de serviços financeiros) não precisa de ser incluída na lista de uma das Partes.

11.

Para maior clareza, as «limitações à participação de capital estrangeiro em termos de percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global» não constituem uma limitação ao artigo 18.5 (Acesso ao mercado).

12.

Na lista da União Europeia são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT

Áustria

BE

Bélgica (1)

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI

Finlândia (2)

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

13.

Para maior clareza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou empresas do México o tratamento concedido num Estado-Membro às pessoas singulares ou empresas de outro Estado-Membro nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ou de qualquer medida adotada no âmbito desse tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros. Nos termos do TFUE, esse tratamento só é concedido às empresas constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia, incluindo as empresas estabelecidas na União Europeia que sejam detidas ou controladas por pessoas singulares ou empresas do México.

14.

Para maior clareza, para efeitos da lista do México, os termos «Nação» e «Estado» designam o México.

(1)  Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes.

(2)  Para efeitos das reservas da Finlândia, por nível de governo regional entende-se as Ilhas Alanda.

Apêndice VI-A

RESERVAS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

LISTA DA UE

(aplicável em todos os Estados-Membros, salvo indicação em contrário)

SECÇÃO A

VI-EU-A-1

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Seguros

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 18.6)

 

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

BG: A atividade de seguros de pensões deve ser exercida por sociedades por ações licenciadas em conformidade com o Código dos seguros sociais e registadas nos termos da Lei do comércio ou nos termos da legislação de outro Estado-Membro (não são permitidas sucursais).

Os promotores e acionistas de companhias de seguros de pensões podem ser pessoas coletivas não residentes, registadas como instituição de seguros sociais, de seguro comercial ou outra instituição financeira nos termos da legislação nacional do Estado-Membro dessas pessoas coletivas não residentes, caso apresentem referências bancárias de um banco estrangeiro de primeira ordem, confirmadas pelo Banco Nacional da Bulgária. As pessoas singulares não residentes não podem ser promotores e acionistas de companhias de seguros de pensões.

Os rendimentos dos fundos de pensões voluntários complementares, bem como rendimentos semelhantes diretamente relacionados com seguros de pensões voluntários geridos por pessoas registadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e que podem, em conformidade com essa legislação, efetuar operações de seguros de pensões voluntários, não são tributáveis em conformidade com o procedimento estabelecido na Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.

O presidente do conselho de direção, o presidente do conselho de administração, o diretor executivo e o agente com funções de gestão devem ter um endereço permanente ou ser titulares de uma autorização de residência de longa duração na BG.

Medidas:

BG: Código da Segurança Social, artigos 120.o-A a 162.o, 209.o a 253.o e 260.o a 310.o.

VI-EU-A-2

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Seguros

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 18.6)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

AT: Para poderem obter uma licença para abrir uma sucursal, as companhias de seguros estrangeiras devem ter uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros no seu país de origem.

A direção de uma sucursal deve ser assegurada por, pelo menos, duas pessoas singulares residentes na AT.

BG: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência para prestar serviços de seguros, as seguradoras ou resseguradoras estrangeiras devem estar autorizadas, no seu país de origem, a exercer nas mesmas classes de seguros que desejam oferecer na Bulgária.

Requisito de residência para os membros dos órgãos de direção e supervisão das companhias de (res)seguros e para qualquer pessoa autorizada a administrar ou representar a companhia de (res)seguros.

Medidas:

AT: Lei da supervisão dos seguros (Versicherungsaufsichtsgesetz, VAG), § 5 (1) 3.

BG: Código dos seguros, artigos 12.o, 56.o a 63.o, 65.o, 66.o e 80.o, n.o 4.

VI-EU-A-3

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Seguros

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

ES: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência em ES para prestar certos tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.

PT: Para estabelecer uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos.

PT, ES e BG: O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que é reservada às sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro.

SE: As empresas de mediação de seguros não constituídas em sociedades na UE só podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal.

Medidas:

BG: Código dos seguros, artigos 12.o, 56.o a 63.o, 65.o, 66.o e 80.o, n.o 4.

ES: Reglamento de Ordenación, Supervisión y Solvencia de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (RD 1060/2015, artigo 36.o).

PT: Decreto-lei 94-B/98, artigo 7.o e capítulo I, secção VI, Decreto-lei 144/2006, artigo 34.o, n.os 6 e 7, e artigo 7.o.

VI-EU-A-4

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Seguros

Obrigações em causa:

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

DE e LT: A prestação de serviços de seguros diretos por companhias de seguros não estabelecidas na UE exige o estabelecimento e autorização de uma sucursal.

Medidas

DE: § § 67 a 69 da Lei da supervisão dos seguros (Versicherungsaufsichtsgesetz, VAG) para todos os serviços de seguros que aplicam a «Solvência 2»; em ligação com o § 105 de Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung (LuftVZO), apenas para o seguro de responsabilidade aérea obrigatório.

LT: Lei sobre os seguros, 18 de setembro de 2003, n.o IX-1737, com a última alteração de 15 de dezembro de 2016; e Lei n.o XIII-98.

VI-EU-A-5

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Seguros

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

EL: O direito de estabelecimento não permite criar representações ou outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agências, sucursais ou sedes.

PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não são permitidas sucursais).

Medidas:

EL: Decreto Legislativo 400/1970.

PL: Lei sobre a atividade seguradora, de 22 de maio de 2003; e

Lei sobre a mediação de seguros, de 22 de maio de 2003 (Jornal Oficial 2003, n.o 124, ponto 1154), artigos 16.o e 31.o).

VI-EU-A-6

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

 

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

IT: Para ser autorizada a operar o sistema de liquidação de valores mobiliários ou prestar os serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em IT, uma empresa deve estar constituída em sociedade neste país (não são permitidas sucursais).

No caso de programas de investimento coletivo distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) harmonizados por força da legislação da UE, a sociedade fideicomissária ou depositária deve estar estabelecida em IT ou noutro Estado-Membro e ter uma sucursal em IT.

As empresas de gestão de fundos de investimento não harmonizados por força da legislação da UE devem também estar constituídas em IT (não são permitidas sucursais).

Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e empresas de gestão dos OICVM harmonizados em conformidade com a legislação da UE que tenham a sua sede na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedade em IT, podem exercer a atividade de gestão de recursos de fundos de pensões.

Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro.

Os escritórios de representação de intermediários de fora da UE não podem efetuar atividades destinadas a prestar serviços de investimento, incluindo a negociação por conta própria e por conta de clientes, colocação e tomada firme de instrumentos financeiros (é exigida uma sucursal).

Medidas:

IT: Decreto legislativo 58/1998, artigos 1.o, 19.o, 28.o, 30.o-33.o, 38.o, 69.o e 80.o;

Regulamento Conjunto do Banco de Itália e da Consob de 22 de fevereiro de 1998, artigos 3.o e 41.o;

Regulamento do Banco de Itália, de 25 de janeiro de 2005, título V, capítulo VII, secção II;

Regulamento Consob sobre os intermediários n.o 16190 de 29 de outubro de 2007, artigos 17.o a 21.o, 78.o a 81.o, 91.o a 111.o; e sob reserva do:

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/CE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012, artigo 69.o, n.o 4.

VI-EU-A-7

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

BG: A instituição financeira deve ter a sua atividade principal no território da BG.

HU: As sucursais de sociedades de gestão de fundos de investimento não-EEE não podem participar na gestão de fundos de investimento da UE e não podem prestar serviços de gestão de ativos a fundos de pensões privados.

Medidas:

BG: Lei das instituições de crédito, artigo 3.o-A;

Código dos seguros sociais, artigo 121.o-E; e

Lei sobre a moeda, artigo 3.o.

HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e

Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.

VI-EU-A-8

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 18.6)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

BG: Os bancos devem ser geridos e representados conjuntamente por, no mínimo, duas pessoas singulares, das quais pelo menos uma deve dominar a língua búlgara. As pessoas singulares que gerem e representam o banco devem estar pessoalmente presentes no endereço da gestão do banco.

HU: Os conselhos de administração das instituições de crédito devem ter, pelo menos, dois membros residentes na HU de acordo com a regulamentação sobre as operações de câmbio e que tenham tido residência permanente no país durante pelo menos um ano.

SE: Os fundadores de bancos de poupança devem ser pessoas singulares residentes no EEE.

Medidas:

BG: Lei das instituições de crédito, artigo 10.o;

Código dos seguros sociais, artigo 121.o-E; e

Lei sobre a moeda, artigo 3.o.

HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e

Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.

SE: Lei das caixas de poupança (Sparbankslagen) (1987:619), capítulo 2, § 1, segundo parágrafo.

VI-EU-A-9

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

PT: A gestão de fundos de pensões só pode ser efetuada por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a exercer atividades de seguros de vida ou por entidades autorizadas para fazer a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros. Não são permitidas sucursais diretas de países que não façam parte da UE.

RO: Os operadores de mercado são pessoas coletivas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, de acordo com as disposições do direito das sociedades. Os sistemas de negociação alternativos podem ser geridos por um operador de sistema estabelecido nas condições acima descritas ou por uma empresa de investimento autorizada pela Comissão Nacional dos Valores Mobiliários (Comisia Nationala a Valorilor Mobiliare, CNVM).

SI: Os regimes de pensões podem ser oferecidos através de um fundo mútuo (que não seja uma entidade jurídica e seja, por conseguinte, gerido por uma companhia de seguros, um banco ou uma sociedade de gestão de fundos de pensões). Podem também ser oferecidos por prestadores de regimes de pensões estabelecidos em conformidade com a legislação de um Estado-Membro.

Medidas:

PT: Decreto-Lei n.o 12/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.o 180/2007;

Decreto-Lei n.o 357-A/2007; e

Regulamento 7/2007-R, alterado pelo Regulamento 2/2008-R, Regulamento 19/2008-R e Regulamento 8/2009.

RO: Lei n.o 297/2004 sobre os mercados de capitais); e Regulamento n.o 2/2006 da CNVM (Comisia Nationala a Valorilor Mobiliare) sobre os mercados regulamentados e os sistemas de negociação alternativos

SI: Lei sobre as pensões e o seguro de invalidez (Jornal Oficial n.o 102/15).

VI-EU-A-10

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Nível de governo:

UE ou Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

HU: As empresas de fora do EEE só podem prestar serviços financeiros ou exercer atividades auxiliares de serviços financeiros através de uma sucursal na HU.

Medidas:

HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e

Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.

SECÇÃO B

VI-EU-B-1

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Todos

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (Artigo 18.6)

Descrição:

A UE reserva-se o direito de exigir que qualquer instituição financeira, diferente de uma sucursal, ao estabelecer-se num Estado-Membro, adote uma forma jurídica específica, numa base não discriminatória.

VI-EU-B-2

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços de seguros e serviços conexos

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 18.6)

 

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Descrição:

FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE.

Só as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na FI podem oferecer serviços de seguros diretos, incluindo cosseguros.

Pelo menos metade dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo das companhias de seguros que ofereçam um seguro de pensões obrigatório devem ter o seu local de residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. As companhias de seguro estrangeiras não podem obter licença para operar na FI enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE.

Para outras companhias de seguros, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um membro do conselho de administração, do conselho de supervisão e o diretor executivo. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE. O agente geral de uma companhia de seguros mexicana deve ter o seu local de residência na FI, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.

Medidas:

Lei das companhias de seguros estrangeiras (Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä) (398/1995); Lei das companhias de seguros (Vakuutusyhtiölaki) (521/2008);

Lei da mediação de seguros (Laki vakuutusedustuksesta) (570/2005);

Lei da distribuição de seguros (Laki vakuutusten tarjoamisesta) (234/2018); e

Lei das empresas que oferecem seguros de pensão obrigatórios (Laki työeläkevakuutusyhtiöistä) (354/1997).

VI-EU-B-3

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços de seguros e serviços conexos

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

 

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Descrição:

DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na DE, só pode celebrar neste país contratos de seguro relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

ES: É exigida a residência ou, em alternativa, dois anos de experiência para se poder exercer a profissão atuarial.

HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da HU por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada neste país.

SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de sociedade anónima ou efetuar operações de seguros através das respetivas sucursais com sede estatutária na SK. Em ambos os casos, a autorização está sujeita à avaliação da autoridade de supervisão.

O seguro no setor dos transportes aéreo e marítimo, que cobre as aeronaves/navios e a responsabilidade, só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na UE ou por sucursais de companhias de seguros que não estejam estabelecidas na UE mas que sejam autorizadas na República Eslovaca.

Medidas:

DE: Luftverkehrsgesetz (LuftVG), § 43, n.o 2; e

Luftverkehrszulassungsordnung (LuftVZO), § 105, n.o 1.

HU: Lei LX de 2003.

SK: Lei 39/2015 sobre os seguros.

VI-EU-B-4

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços de seguros e serviços conexos

Obrigações em causa:

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Descrição:

HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da HU por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada neste país.

Medidas:

HU: Lei LX de 2003.

VI-EU-B-5

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

 

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor quaisquer medida exigindo que só as empresas com sede na UE possam ser depositárias de ativos de fundos de investimentos.

É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão de fundos comuns, incluindo os fundos de investimento («unit trusts») e, quando permitido pelo direito nacional, as empreas de investimento.

Medidas:

UE: Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2010/78/UE, 2011/61/UE, 2013/14/UE e 2014/91/UE; e

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/14/UE.

VI-EU-B-6

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

 

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Descrição:

EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária a autorização da autoridade de supervisão financeira da Estónia e o registo sob a forma de sociedade anónima, filial ou sucursal, em conformidade com a legislação nacional.

SK: Os serviços de investimento na SK só podem ser prestados por empresas de gestão com a forma jurídica de sociedade anónima, com o capital social exigido na legislação (não são permitidas sucursais).

Medidas:

EE: Lei das instituições de crédito (Krediidiasutuste seadus) § 21 e § 206.

SK: Lei 566/2001 sobre os valores mobiliários e os serviços de investimento; e Lei 483/2001 sobre os bancos.

VI-EU-B-7

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Descrição:

IT: Pode ser adotada qualquer medida quanto aos serviços prestados por consultores financeiros (consulenti finanziari).

Medidas:

IT: Regulamento Consob sobre os intermediários n.o 16190, de 29 de outubro de 2007, artigos 91.o a 111.o.

VI-EU-B-8

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 18.6)

 

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Descrição:

FI: Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão, o diretor executivo dos prestadores de serviços bancários e a pessoa singular habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência permanente no EEE. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE. Para os serviços de pagamento, pode ser requerida a residência ou o domicílio na FI.

Medidas:

FI: Lei dos bancos comerciais e outras instituições de crédito sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada (Laki liikepankeista ja muista osakeyhtiömuotoisista luottolaitoksista) (1501/2001);

Lei das caixas de poupança (Säästöpankkilaki) (1502/2001);

Lei dos bancos cooperativos e outras instituições de crédito sob a forma de banco cooperativo (Laki osuuspankeista ja muista osuu skuntamuotoisista luottolaitoksista) (1504/2001);

Lei das sociedades de crédito hipotecário (Laki hypoteekkiyhdistyksistä) (936/1978);

Lei das instituições de pagamento (Maksulaitoslaki) (297/2010);

Lei sobre o funcionamento das instituições de pagamento estrangeiras na Finlândia (Laki ulkomaisen maksulaitoksen toiminnasta Suomessa) (298/2010); e

Lei das instituições de crédito (Laki hypoteekkiyhdistyksistä) (121/2007);

Apêndice VI-B

RESERVAS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

LISTA DO MÉXICO

SECÇÃO A

VI-MX-A-1

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei das cooperativas de crédito (Ley de Uniones de Crédito), artigo 21.o.

 

Lei geral das organizações e atividades auxiliares de crédito (Ley General de Organizaciones y Actividades Auxiliares del Crédito), artigo 87.o-D.

Descrição:

A participação, direta ou indireta, de uma pessoa no capital de uma cooperativa de crédito ou de qualquer entidade financeira de finalidade múltipla regulamentada a ela associada não pode exceder 15 %, salvo se for autorizada pela Comissão Nacional Bancária e de Valores Mobiliários (Comisión Nacional Bancaria y de Valores).

Sem prejuízo do número anterior, as pessoas estrangeiras, incluindo as empresas estrangeiras sem personalidade jurídica, podem participar indiretamente no capital de uma cooperativa de crédito ou de uma entidade financeira de finalidade múltipla regulamentada a ela associada até 15 %, desde que as respetivas ações da cooperativa de crédito sejam adquiridas por uma empresa mexicana na qual essa pessoa estrangeira detenha uma participação.

VI-MX-A-2

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Todos os serviços

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei relativa à regulação dos grupos financeiros (Ley para Regular las Agrupaciones Financieras), artigos 67.o, 68.o, 70.o, 72.o, 74.o e 76.o.

 

Lei das instituições de crédito (Ley de Instituciones de Crédito), artigos 45.o-A, 45.o-B, 45.o-C, 45.o-E, 45.o-G e 45.o-I.

 

Lei do mercado de valores mobiliários (Ley del Mercado de Valores), artigos 2.o, 160.o, 161.o, 163.o, 165.o e 167.o.

 

Lei das instituições de seguros e de garantia (Ley de Instituciones de Seguros y de Fianzas), artigos 2.o, 74.o, 75.o, 77.o, 78.o, 79.o e 81.o.

 

Lei geral das organizações e atividades auxiliares de crédito (Ley General de Organizaciones y Actividades Auxiliares del Crédito), artigos 45.o Bis 1, 45.o Bis 2, 45.o Bis 3, 45.o Bis 5, 45.o Bis 7 e 45.o Bis 9.

 

Lei dos fundos de investimento (Ley de Fondos de Inversión), artigo 62.o, 63.o, 64.o, 66.o, 68.o e 70.o.

 

Lei dos sistemas de poupança-reforma (Ley de los Sistemas de Ahorro para el Retiro), artigo 21.o.

 

Regras para o estabelecimento de filiais de instituições financeiras estrangeiras (Reglas para el establecimiento de Filiales de Instituciones Financieras del Exterior), Primeira, Oitava e Nona Regras.

Descrição:

As instituições financeiras dos Estados-Membros só podem investir no capital de sociedades gestoras de participações sociais de um grupo financeiro, banco comercial, sociedade de valores mobiliários, instituição de garantia, instituição de seguros, casa de câmbio, entreposto geral de depósito, sociedade gestora de fundos de investimento, sociedade distribuidora de participações em fundos de investimento ou sociedade gestora de fundos de pensões, organizado enquanto filial mexicana de uma instituição financeira estrangeira, se a instituição financeira do Estado-Membro preencher as seguintes condições:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, no território desse Estado-Membro, em conformidade com a legislação aplicável, o mesmo tipo de serviço financeiro que a respetiva filial está autorizada a prestar no México;

b)

Ser constituída nesse Estado-Membro e nos termos da sua legislação, enquanto o Estado-Membro em causa for parte no Acordo; e

c)

Obter autorização prévia das autoridades financeiras mexicanas competentes e cumprir os requisitos estabelecidos na legislação nacional.

A instituição financeira do Estado-Membro em causa deve deter, no mínimo, 51 % do capital da filial.

VI-MX-A-3

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Todos os serviços

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei relativa à regulação dos grupos financeiros (Ley para Regular las Agrupaciones Financieras), artigo 67.o.

 

Lei das instituições de crédito (Ley de Instituciones de Crédito), artigo 45.o-A

 

Lei do mercado de valores mobiliários (Ley del Mercado de Valores), artigo 2.o.

 

Lei das instituições de seguros e de garantia (Ley de Instituciones de Seguros y de Fianzas), artigo 2.o

 

Lei geral das organizações e atividades auxiliares de crédito (Ley General de Organizaciones y Actividades Auxiliares del Crédito), artigo 45.o Bis 1.

 

Lei dos fundos de investimento (Ley de Fondos de Inversión), artigo 62.o.

 

Lei dos sistemas de poupança-reforma (Ley de los Sistemas de Ahorro para el Retiro), artigo 21.o.

 

Regras para o estabelecimento de filiais de instituições financeiras estrangeiras (Reglas para el establecimiento de Filiales de Instituciones Financieras del Exterior), Primeira Regra.

Descrição:

As instituições financeiras dos Estados-Membros, tal como as outras instituições financeiras estrangeiras, não podem estabelecer sucursais no território do México (1).

VI-MX-A-4

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Todos os serviços

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei relativa à regulação dos grupos financeiros (Ley para Regular las Agrupaciones Financieras), artigo 24.o.

 

Lei das cooperativas de crédito (Ley de Uniones de Crédito), artigo 13.o

 

Lei do mercado de valores mobiliários (Ley del Mercado de Valores), artigos 117.o e 237.o.

 

Lei relativa à regulação das sociedades de informação creditícia (Ley para Regular las Sociedades de Información Crediticia), artigo 8.o.

 

Lei das instituições de seguros e de garantia (Ley de Instituciones de Seguros y de Fianzas), artigo 50.o.

 

Lei dos sistemas de poupança-reforma (Ley de los Sistemas de Ahorro para el Retiro), artigo 21.o.

 

Lei geral das organizações e atividades auxiliares de crédito (Ley General de Organizaciones y Actividades Auxiliares del Crédito), artigos 8.o e 87.o-D.

 

Lei dos fundos de investimento (Ley de Fondos de Inversión), artigo 37.o.

 

Lei das cooperativas de crédito (Ley de Uniones de Crédito), artigo 21.o.

Descrição:

Os governos estrangeiros não podem participar, direta ou indiretamente, no capital de sociedades gestoras de participações sociais de qualquer grupo financeiro, banco comercial, sociedade de valores mobiliários, bolsa de valores, sociedade de informação creditícia, instituição de garantia, instituição de seguros, sociedade de gestão de fundos de pensões, casa de câmbio, organismo auxiliar de crédito, entreposto geral de depósito, sociedade gestora de fundos de investimento, sociedade distribuidora de participações em fundos de investimento, sociedade avaliadora de ações de fundos de investimento, cooperativa de crédito ou entidade financeira de finalidade múltipla regulamentada associada a uma instituição de crédito, salvo se:

a)

A participação tiver lugar enquanto medida prudencial temporária, apoio financeiro ou auxílio; nesse caso, as instituições financeiras em causa devem apresentar à autoridade financeira competente as informações e documentos pertinentes que comprovem essa situação;

b)

A participação implicar que o governo estrangeiro assuma o controlo (2) dessas instituições financeiras e seja efetuada através de empresas oficiais, nomeadamente fundos soberanos ou entidades públicas de desenvolvimento, desde que a autoridade financeira competente conceda previamente autorização, numa base discricionária, e se certifique de que as empresas em causa podem demonstrar que:

i)

não exercem qualquer função governamental; e

ii)

os seus conselhos de administração são independentes do respetivo governo estrangeiro; ou

c)

A participação for indireta e não implicar o controlo das instituições financeiras.

VI-MX-A-5

Setor:

 

Subsetor:

Serviços Financeiros

 

Todos os serviços

Obrigações em causa:

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 18.6.)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei das instituições de crédito (Ley de Instituciones de Crédito), artigos 23.o, 24.o, 45.o-K e 45.o-L.

 

Lei do mercado de valores mobiliários (Ley del Mercado de Valores), artigos 124.o, 128.o, 131.o e 168.o.

 

Lei relativa à regulação dos grupos financeiros (Ley para Regular las Agrupaciones Financieras), artigos 35.o, 60.o e 77.o.

 

Lei relativa à poupança e ao crédito popular (Ley de Ahorro y Crédito Popular), artigos 21.o, 23.o e 46.o Bis.

 

Lei das cooperativas de crédito (Ley de Uniones de Crédito), artigo 26.o.

 

Lei geral das organizações e atividades auxiliares de crédito (Ley General de Organizaciones y Actividades Auxiliares del Crédito), artigos 8.o, 8.o Bis 1, 8.o Bis 3, 45.o Bis 11, 45.o Bis 12, 45.o Bis 13 e 87.o-D.

 

Lei que regulamenta as atividades das sociedades cooperativas de poupança e empréstimo (Ley para Regular las Actividades de las Sociedades Cooperativas de Ahorro y Préstamo), artigo 5.o.

 

Lei geral das sociedades cooperativas (Ley General de Sociedades Cooperativas), artigo 7.o.

 

Lei das instituições de seguros e de garantia (Ley de Instituciones de Seguros y de Fianzas), artigos 56.o, 58.o 60.o e 82.o.

 

Lei dos fundos de investimento (Ley de Fondos de Inversión), artigo 73.o.

 

Lei dos sistemas de poupança-reforma (Ley de los Sistemas de Ahorro para el Retiro), artigos 50.o e 66.o Bis.

 

Regras para o estabelecimento de filiais de instituições financeiras estrangeiras (Reglas para el establecimiento de Filiales de Instituciones Financieras del Exterior), Décima Regra.

 

Regras aplicáveis a câmaras de compensação de pagamentos por cartão (Reglas Aplicables a las Cámaras de Compensación para Pagos con Tarjetas), Segunda Regra.

 

Regras gerais aplicáveis aos organismos de poupança e crédito popular, organismos de integração, sociedades financeiras comunitárias e organismos de integração financeira rural, referidos na Lei relativa à poupança e ao crédito popular (Disposiciones de carácter general aplicables a las entidades de ahorro y crédito popular, organismos de integración, sociedades financieras comunitarias y organismos de integración financiera rural, a que se refiere la Ley de Ahorro y Crédito Popular), artigos 335.o e 336.o.

Descrição:

A maioria dos membros dos conselhos de administração de bancos comerciais, empresas de valores mobiliários, sociedades gestoras de participações sociais, sociedades financeiras populares, sociedades financeiras comunitárias, organismos de integração financeira rural, cooperativas de crédito, entrepostos gerais de depósito, entidades financeiras de finalidade múltipla regulamentadas associadas a instituições de crédito, casas de câmbio, instituições de garantia, instituições de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, filiais gestoras de fundos de investimento, filiais de sociedades de distribuição de ações em fundos de investimento e câmaras de compensação de pagamentos por cartão deve ser nacional do México ou residir no território mexicano.

Os administradores e os gestores das sociedades cooperativas de poupança e empréstimo devem ser nacionais do México.

VI-MX-A-6

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do mercado de valores mobiliários (Ley del Mercado de Valores), artigo 167.o.

Descrição:

Se uma empresa de valores mobiliários filial de uma instituição financeira de um Estado-Membro adquirir ações de uma empresa de valores mobiliários do México, que não podem ser inferiores a 51 % do seu capital social, essa filial deve fundir-se com a empresa de valores mobiliários.

VI-MX-A-7

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei dos sistemas de poupança-reforma (Ley de los Sistemas de Ahorro para el Retiro), artigo 26.o

Descrição:

As sociedades que gerem fundos de pensões não podem deter mais de 20 % do mercado dos sistemas de poupança-reforma (3).

A Comissão Nacional do Sistema de Poupança-Reforma (Comisión Nacional del Sistema de Ahorro para el Retiro) pode autorizar um limite superior a 20 %, desde que não prejudique os interesses dos trabalhadores.

VI-MX-A-8

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei do mercado de valores mobiliários (Ley del Mercado de Valores), artigo 234.o.

Descrição:

A organização de bolsas de valores está sujeita a uma concessão previamente concedida, numa base discricionária, pelo Governo Federal. A decisão de adjudicar essa concessão está sujeita a considerações quanto ao desenvolvimento do mercado.

VI-MX-A-9

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços de seguros e serviços conexos

Obrigações em causa:

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei das instituições de seguros e de garantia (Ley de Instituciones de Seguros y de Fianzas), artigos 20.o a 24.o.

Descrição:

Não é permitido contratar com entidades estrangeiras:

a)

Seguros de cascos de navios ou aeronaves ou de outro tipo de veículos, em relação a riscos inerentes aos setores marítimo e dos transportes, se os mesmos tiverem matrícula mexicana ou forem propriedade de pessoas domiciliadas no México;

b)

Seguros de crédito, crédito à habitação, caução e garantia financeira (4), quando o segurado esteja sujeito à legislação mexicana;

c)

Seguros de responsabilidade civil por sinistros ocorridos no território do México; ou

d)

Seguros em relação a outros sinistros que ocorram no território do México, com exceção dos subscritos fora desse território relativamente a mercadorias transportadas do território do México para um território estrangeiro, ou vice-versa, ou subscritos por pessoas que não residam no México e que cubram riscos para a sua pessoa ou veículos durante uma estadia temporária no território mexicano.

Para maior clareza, não é possível contratar com entidades de um Estado-Membro seguros de pessoas que se encontrem no território mexicano no momento da execução do contrato de seguro, sempre que o segurado seja uma pessoa singular ou resida no México e o seguro seja contratado por uma empresa (5).

Em derrogação das proibições acima referidas, a Comissão Nacional de Seguros e Garantias (Comisión Nacional de Seguros y Fianzas) pode autorizar uma pessoa a subscrever um dos seguros acima descritos, desde que a mesma demonstre que nenhuma das seguradoras autorizadas a operar no México está em condições ou tem interesse em contratar uma determinada operação de seguro que lhe seja proposta.

VI-MX-A-10

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Obrigações em causa:

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei das instituições de seguros e de garantia (Ley de Instituciones de Seguros y de Fianzas), artigos 34.o e 35.o.

Descrição:

Não é possível contratar com entidades estrangeiras garantias em relação a pessoas singulares ou empresas obrigadas a cumprir obrigações no território do México, salvo em caso de reforço das garantias ou, quando estas sejam prestadas a instituições de garantia mexicanas enquanto contragarantias (6).

Em derrogação das proibições acima referidas, a Comissão Nacional de Seguros e Garantias (Comisión Nacional de Seguros y Fianzas) pode autorizar uma pessoa a contratar qualquer das garantias acima descritas, desde que nenhuma das instituições financeiras autorizadas a operar no México esteja em condições ou tenha interesse em realizar uma operação de garantia que lhe seja proposta, após verificação prévia de que essas circunstâncias foram comprovadas.

VI-MX-A-11

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Todos

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo:

Central

Medidas:

Lei das instituições de seguros e de garantia (Ley de Instituciones de Seguros y de Fianzas), artigo 337.o

 

Regulamento dos agentes de seguros e de garantia (Reglamento de Agentes de Seguros y de Fianzas), artigo 12.o

 

Regras para a autorização e o funcionamento dos mediadores de resseguros (Reglas para la autorización y operación de intermediarios de reaseguros), Quarta Regra.

Descrição:

Os governos estrangeiros ou as entidades oficiais estrangeiras não podem participar, direta ou indiretamente, nas companhias de seguros mútuos, no capital das sociedades de seguros e de garantia ou no capital de corretores de resseguros.

As entidades financeiras estrangeiras não podem participar no capital de agências de seguros ou de garantias ou nas companhias de seguros mútuos.

Os grupos de pessoas singulares ou de empresas estrangeiras, independentemente da forma que assumam, não podem participar, direta ou indiretamente, nas companhias de seguros mútuos. Para maior clareza, as pessoas singulares estrangeiras podem participar nas companhias de seguros mútuos desde que o façam individualmente e não enquanto membros de um grupo ou entidade.

VI-MX-A-12

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Seguros

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

 

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo

Central

Medidas:

Lei dos fundos de seguro agropecuário e rural (Ley de Fondos de Aseguramiento Agropecuario y Rural), artigo 26.o.

Descrição:

Só podem participar nos fundos de seguro agropecuário e rural (Fondos de Aseguramiento Agropecuario y Rural) os nacionais do México ou as empresas mexicanas com cláusula de exclusão de estrangeiros.

SECÇÃO B

VI-MX-B-1

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Todos os serviços

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 18.6)

 

Comércio transnacional de serviços financeiros (artigo 18.7)

Nível de governo:

Central

Descrição:

Aquando da venda ou alienação das suas participações no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal ou de uma entidade pública existente, o México pode proibir ou impor limitações quanto à propriedade de tais participações ou ativos por investidores do México, de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou pelos respetivos investimentos, bem como à capacidade de os proprietários de tais participações ou ativos controlarem qualquer empresa daí resultante.

O México pode igualmente impor limitações à prestação de serviços relacionados com esses investimentos. No que respeita a essa venda ou outra forma de alienação, o México pode adotar ou manter em vigor quaisquer medidas relativas à nacionalidade das pessoas singulares nomeadas para cargos de direção superior entre os membros dos conselhos de administração.

Para efeitos da presente reserva:

a)

Qualquer medida mantida ou adotada após a data de entrada em vigor do Acordo que, aquando da venda ou outra forma de alienação, proíba ou imponha limitações quanto à propriedade das participações no capital ou ativos ou imponha requisitos de nacionalidade descritos na presente reserva deve ser considerada como uma medida em vigor; e

b)

Entende-se por «empresas estatais» as empresas detidas ou controladas pelo México através de participações no capital, incluindo as estabelecidas após a data de entrada em vigor do Acordo exclusivamente para fins de venda ou alienação de participações no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou entidade pública já existente.

VI-MX-B-2

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

Nível de governo:

Central

Descrição:

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor medidas que concedam vantagens, incluindo direitos exclusivos, a bancos de desenvolvimento, entidades descentralizadas ou fundos públicos de apoio ao desenvolvimento económico, já estabelecidos aquando da data de entrada em vigor do Acordo, assim como a quaisquer bancos, entidades descentralizadas ou fundos públicos de apoio ao desenvolvimento económico novos, reorganizados ou transferidos, com funções e objetivos semelhantes à dos bancos de desenvolvimento.

As instituições bancárias de desenvolvimento incluem:

a)

Instituição Financeira Nacional (Nacional Financiera, S.N.C.);

b)

Banco Nacional das Obras e Serviços Públicos (Banco Nacional de Obras y Servicios Públicos, S.N.C.);

c)

Banco Nacional do Comércio Externo (Banco Nacional del Comercio Exterior, S.N.C.);

d)

Sociedade Hipotecária Federal (Sociedad Hipotecaria Federal, S.N.C.);

e)

Banco de Desenvolvimento Social (Banco del Bienestar, S.N.C.);

f)

Banco Nacional do Exército, da Força Aérea e da Armada (Banco Nacional del Ejército, Fuerza Aérea y Armada, S.N.C.); ou

g)

As instituições que lhes sucedam.

VI-MX-B-3

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Todos os serviços

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (artigo 18.3)

Nível de governo:

Central

Descrição:

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor medidas que concedam vantagens, incluindo direitos exclusivos, às companhias de seguros nacionais, instituições de garantia nacionais, fundos nacionais de pensões ou organismos auxiliares de crédito nacionais existentes à data de entrada em vigor do Acordo, assim como a quaisquer companhias de seguros nacionais instituições de garantia nacionais, fundos nacionais de pensões ou organizações auxiliares de crédito nacionais novas, reorganizadas ou transferidas, com funções e objetivos semelhantes para fins das políticas públicas.

VI-MX-B-4

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Todos os serviços

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

 

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração (artigo 18.6)

Nível de governo:

Central

Descrição:

O México reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor quaisquer medidas quanto a serviços financeiros prestados por investimentos abrangidos na aceção do artigo 10.1 (Definições) que não constituam um investimento abrangido numa instituição financeira na aceção do artigo 18.1 (Definições), a fim de regular essa entidade enquanto instituição financeira.

VI-MX-B-5

Setor:

Serviços Financeiros

Subsetor:

Todos os serviços

Obrigações em causa:

Acesso ao mercado (artigo 18.5)

Nível de governo:

Central

Descrição:

O México reserva-se o direito de restringir ou de exigir a qualquer instituição financeira de um Estado-Membro que adote uma forma jurídica específica para prestar serviços financeiros, numa base não discriminatória.


(1)  Para maior clareza, esta redação não pode ser considerada um desvio em relação à posição assumida pelo México noutros acordos internacionais em que é parte.

(2)  O termo «controlo» deve ser entendido como definido em cada uma das leis indicadas na presente medida.

(3)  O termo «mercado» diz respeito ao montante global das contas de pensão individuais.

(4)  A proibição do seguro de garantia financeira não se aplica se os valores mobiliários ou documentos segurados participarem exclusivamente em mercados estrangeiros.

(5)  Para maior clareza, esta redação não pode ser considerada um desvio em relação à posição assumida pelo México noutros acordos internacionais em que é parte.

(6)  Para maior clareza, esta redação não pode ser considerada um desvio em relação à posição assumida pelo México noutros acordos internacionais em que é parte.


ANEXO VII

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO RELATIVO A NOVOS SERVIÇOS NÃO CLASSIFICADOS NA CLASSIFICAÇÃO CENTRAL DOS PRODUTOS PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS, 1991

1.   

Os artigos 10.6 (Acesso ao mercado), 10.7 (Tratamento nacional), 10.8 (Tratamento da nação mais favorecida), 10.9 (Requisitos de desempenho), 10.10 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração), 11.4 (Acesso ao mercado), 11.5 (Presença local), 11.6 (Tratamento nacional) e 11.7 (Tratamento da nação mais favorecida), assim como o Capítulo 13 (Regulamentação interna), não são aplicáveis às medidas relativas a novos serviços que não possam ser classificados na Classificação Central de Produtos Provisória de 1991 (CPC), Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77.

2.   

Na medida do possível, cada Parte notifica a outra antes de adotar qualquer medida relativa a um novo serviço, como previsto no n.o 1, que possa ser incompatível com os artigos 10.6 (Acesso ao mercado), 10.7 (Tratamento nacional), 10.8 (Tratamento da nação mais favorecida), 10.9 (Requisitos de desempenho), 10.10 (Quadros superiores e membros dos conselhos de administração), 11.4 (Acesso ao mercado), 11.5 (Presença local), 11.6 (Tratamento nacional) ou 11.7 (Tratamento da nação mais favorecida) ou com o capítulo 13 (Regulamentação interna).

3.   

A pedido de uma Parte, as Partes entram em negociações para incorporar o novo serviço no âmbito de aplicação do Acordo.

4.   

Para maior clareza, o disposto no n.o 1 não é aplicável aos serviços existentes que possam ser classificados na CPC mas que não pudessem ser prestados anteriormente por falta de viabilidade técnica.


PROTOCOLO RELATIVO À PREVENÇÃO E À LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 1

Objetivos

1.   As Partes afirmam o compromisso de prevenir e lutar contra a corrupção no comércio e no investimento internacionais e recordam que a corrupção no comércio e no investimento prejudica a boa governação e o desenvolvimento económico e falseia as condições de concorrência a nível internacional.

2.   As Partes reconhecem que a corrupção pode afetar o comércio e o investimento internacionais, uma vez que pode comprometer as oportunidades de acesso ao mercado e minar os compromissos destinados a criar condições de concorrência equitativas. A corrupção que afeta o comércio e o investimento pode representar um obstáculo não pautal para os investidores e as empresas que procuram participar no comércio e no investimento internacionais.

3.   As Partes reconhecem a importância de lutar contra a corrupção dos funcionários públicos e do setor privado, a qual afeta o comércio e o investimento internacionais.

4.   As Partes reconhecem que a corrupção é um problema de caráter transnacional, ligada a outras formas de criminalidade transnacional e económica, incluindo o branqueamento de capitais, e que deve ser combatida através de uma abordagem multidisciplinar e uma estreita cooperação a nível internacional.

5.   As Partes reconhecem a necessidade de aprofundar a integridade e de reforçar a transparência, tanto no setor público como no setor privado, e que cada setor tem responsabilidades complementares a este respeito.

6.   As Partes reconhecem a importância das iniciativas regionais e multilaterais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, da OMC, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), do Grupo de Ação Financeira (GAFI), do Conselho da Europa e da Organização dos Estados Americanos, para prevenir e lutar contra a corrupção em questões que afetam o comércio e o investimento internacionais, e comprometem-se a trabalhar conjuntamente para incentivar e apoiar iniciativas adequadas.

7.   As Partes reiteram o seu compromisso partilhado no âmbito do objetivo n.o 16 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, com vista a reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas.

8.   As Partes reconhecem o importante trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho do G20 sobre a luta contra a corrupção e reiteram o seu apoio aos princípios de alto nível pertinentes acordados pelo G20.

9.   O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um quadro bilateral de compromissos no sentido de prevenir e lutar contra a corrupção que afeta o comércio e o investimento internacionais nas relações entre as Partes.

Artigo 2

Âmbito de aplicação

O presente Protocolo é aplicável à prevenção e à luta contra a corrupção no que respeita a todas as questões abrangidas pela parte III do presente Acordo.

Artigo 3

Relação com outros acordos

Nenhuma disposição do presente Protocolo afeta os direitos e obrigações das Partes ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 31 de outubro de 2003, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque (UNCAC), da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, celebrada em Paris em 21 de novembro de 1997, da Convenção Interamericana contra a Corrupção, celebrada em Caracas em 29 de março de 1996, dos instrumentos jurídicos pertinentes adotados pelo Conselho da Europa ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes adotados por cada Parte.

SECÇÃO B

Medidas de luta contra a corrupção

Artigo 4

Corrupção ativa e passiva de funcionários públicos

As Partes reconhecem a importância de lutar contra a corrupção ativa e passiva dos funcionários públicos, a qual afeta o comércio e o investimento internacionais. Para o efeito, reafirmam, em especial, os seus compromissos, ao abrigo dos artigos 15.o e 16.o da UNCAC, de adotar ou manter as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para tipificar como infrações penais a corrupção ativa e passiva de funcionários públicos e a corrupção ativa de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações públicas internacionais, quando cometidas de forma intencional, e de ponderar a adoção das medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para tipificar a corrupção passiva de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações públicas internacionais como infração penal, quando cometida de forma intencional.

Artigo 5

Corrupção ativa e passiva no setor privado

1.   As Partes reconhecem a importância de lutar contra a corrupção ativa e passiva no setor privado, a qual afeta o comércio e o investimento internacionais. Para o efeito, recordam a necessidade de honrarem os seus compromissos em conformidade com a UNCAC e reafirmam, em especial, os seus compromissos, ao abrigo do artigo 21.o da UNCAC, de ponderar a adoção das medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para tipificar como infração penal a corrupção ativa e passiva no setor privado, quando cometida de forma intencional no decurso de atividades económicas, financeiras ou comerciais.

2.   As Partes reconhecem que os pagamentos de facilitação realizados a funcionários públicos constituem uma forma de suborno, prejudicam os esforços de luta contra a corrupção e incentivam a prática de suborno em países estrangeiros. Para o efeito, reafirmam o seu compromisso, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 4, da UNCAC, de recusar a dedutibilidade fiscal de despesas que constituam subornos e, se for caso disso, de outras despesas incorridas através de condutas corruptas.

Artigo 6

Corrupção e branqueamento de capitais

Reconhecendo a interligação entre a corrupção e o branqueamento de capitais, as Partes reafirmam os seus compromissos ao abrigo do artigo 23.o da UNCAC.

Artigo 7

Responsabilidade das pessoas coletivas

As Partes reconhecem que é necessário estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas e garantir sanções penais ou não penais que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a fim de prosseguir a luta mundial contra a corrupção no comércio e no investimento internacionais. Para o efeito, reafirmam os seus compromissos ao abrigo do artigo 26.o da UNCAC e relembram o seu apoio aos princípios de alto nível do G20 sobre a responsabilidade das pessoas coletivas em relação à corrupção.

SECÇÃO C

Medidas destinadas a prevenir a corrupção no setor privado

Artigo 8

Conduta empresarial responsável

1.   As Partes reconhecem a importância das medidas preventivas e da conduta empresarial responsável, incluindo as obrigações de elaboração de relatórios financeiros e não financeiros e as práticas de responsabilidade social das empresas, para evitar a corrupção, bem como o papel do comércio na prossecução desse objetivo.

2.   As Partes reconhecem que é indispensável ter em conta as necessidades e os condicionalismos das pequenas e médias empresas (a seguir designadas por «PME») no que respeita às obrigações de elaboração de relatórios.

3.   As Partes recordam o seu apoio às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais sobre conduta empresarial responsável relativamente à luta contra a corrupção.

Artigo 9

Elaboração de relatórios financeiros e não financeiros

1.   Em consonância com os seus compromissos no âmbito da UNCAC e em conformidade com os princípios fundamentais da respetiva legislação, as Partes reconhecem a importância de elevar as normas de contabilidade e auditoria no setor privado, como forma de prevenir a corrupção, e reconhecem, em particular, que esse objetivo poderá ser alcançado através das seguintes medidas, entre outras:

a)

Assegurar que as empresas privadas, tendo em conta a sua estrutura e dimensão, nomeadamente as necessidades específicas das PME, apliquem medidas para ajudar a prevenir e detetar atos de corrupção, que podem incluir o cumprimento de um código de governação das empresas, uma função de auditoria interna ou controlos internos suficientes; e

b)

Assegurar que as contas e as demonstrações financeiras exigidas a essas empresas privadas sejam sujeitas a procedimentos adequados de auditoria e certificação.

2.   As Partes incentivam as empresas cotadas, os bancos e as companhias de seguros a elaborarem relatórios sobre as medidas que tomarem para prevenir e lutar contra a corrupção. As Partes adotam as medidas necessárias para a divulgação desses relatórios.

3.   Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes adotam todas as medidas eventualmente necessárias no que respeita à divulgação das demonstrações financeiras e à manutenção das normas de contabilidade e de auditoria.

4.   Cada Parte envida esforços no sentido de ponderar a adoção ou a manutenção de medidas que exijam aos auditores externos a comunicação às autoridades competentes de quaisquer suspeitas de atos que correspondam às infrações especificadas nos artigos 4, 5 e 6. Se essa comunicação for exigida, as Partes asseguram que os auditores externos a quem compete elaborar de forma razoável e de boa-fé os respetivos relatórios sejam protegidos numa medida razoável contra ações judiciais relativas a violações de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações.

Artigo 10

Transparência no setor privado

1.   As Partes reconhecem que a transparência pode contribuir para prevenir a corrupção no domínio do comércio e do investimento internacionais e, neste sentido, relembram os seus compromissos ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, da UNCAC. Concretamente, as seguintes medidas poderão permitir alcançar o objetivo de assegurar uma maior transparência no setor privado que desenvolve atividades comerciais relacionadas com o comércio e o investimento no âmbito da parte III do presente Acordo:

a)

Promover a elaboração de normas e procedimentos destinados a proteger a integridade das entidades privadas pertinentes, incluindo códigos de conduta para um exercício correto, honesto e adequado das atividades das empresas e de todas as profissões pertinentes, e a prevenção de conflitos de interesses, bem como a promoção da utilização de boas práticas comerciais entre as empresas e nas relações contratuais das empresas com o Estado;

b)

Prevenir a utilização abusiva dos procedimentos que regulam as entidades privadas, incluindo os relativos a subsídios e licenças concedidas por autoridades públicas para atividades comerciais; e

c)

Promover medidas destinadas a prevenir os conflitos de interesses, através da imposição de restrições, conforme adequado e por um período razoável, às atividades profissionais de antigos funcionários públicos ou ao recrutamento de funcionários públicos pelo setor privado após a sua demissão ou aposentação, se tais atividades ou postos de trabalho estiverem diretamente relacionados com as funções que os mesmos exerceram ou supervisionaram durante o seu mandato.

Artigo 11

Medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais

1.   Reconhecendo a importância da prevenção do branqueamento de capitais e do seu potencial impacto no comércio e no investimento internacionais, as Partes confirmam o seu compromisso de adotar ou manter um regime interno abrangente de regulamentação e de supervisão relativo às instituições financeiras e às empresas e profissões não financeiras designadas (EPNFD), em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da UNCAC e com as recomendações do GAFI. As Partes promovem a aplicação das recomendações 24 e 25 do GAFI, sobre a transparência e a propriedade efetiva das pessoas coletivas e sobre a transparência e a propriedade efetiva dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como dos princípios de alto nível do G20 sobre a transparência da propriedade efetiva.

2.   Em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da UNCAC, as recomendações do GAFI e os princípios de alto nível do G20 referidos no n.o 1, as Partes adotam ou mantêm medidas para:

a)

Assegurar que a sua legislação interna inclua uma definição de «beneficiário efetivo» que se refira à pessoa singular que, em última instância, detém a propriedade ou o controlo do cliente ou à pessoa singular por conta de quem é realizada uma operação, incluindo também as pessoas singulares que exercem um controlo efetivo final sobre uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b)

Assegurar que as pessoas coletivas constituídas no seu território sejam obrigadas a obter e conservar informações adequadas, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;

c)

Assegurar que os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou função semelhante a fundos fiduciários explícitos conservem informações adequadas, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo os fundadores, qualquer protetor, administrador fiduciário e beneficiário ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que exerça um controlo efetivo final sobre o fundo fiduciário;

d)

Obrigar as instituições financeiras e as EPNFD, entendidas na aceção das recomendações do GAFI, a identificar o cliente e verificar a sua identidade, bem como identificar o beneficiário efetivo e adotar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, para que a instituição financeira ou a EPNFD obtenha conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário efetivo;

e)

Estabelecer mecanismos a fim de assegurar que as autoridades competentes, tal como definidas na legislação das Partes, tenham acesso atempadamente às informações sobre os beneficiários efetivos;

f)

Assegurar que as suas autoridades competentes participem, de forma atempada e eficaz, no intercâmbio de informações sobre os beneficiários efetivos com as suas congéneres internacionais;

g)

Obrigar as instituições financeiras e as EPNFD a exercer um dever de diligência reforçado, nomeadamente em relação às pessoas politicamente expostas, entendidas como pessoas que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes no território de qualquer das Partes ou a nível internacional, bem como os seus familiares e pessoas estreitamente associadas; e

h)

Assegurar a existência de uma supervisão eficaz das obrigações supramencionadas, incluindo através do estabelecimento e da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento.

3.   As Partes reconhecem a utilidade de criar registos para fornecer, em tempo útil, informações exatas e atualizadas sobre a propriedade efetiva das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, com vista a facilitar a prevenção e a luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais.

SECÇÃO D

Medidas destinadas a prevenir a corrupção no setor público

Artigo 12

Conduta dos funcionários públicos

1.   As Partes reiteram o seu apoio aos princípios de alto nível do G20 sobre a declaração de património dos funcionários públicos, adotados na Cimeira dos Líderes do G20 de Los Cabos, em 18-19 de junho de 2012, aos princípios de conduta dos funcionários públicos relativamente ao México, no âmbito da Cooperação Económica Ásia-Pacífico, adotados no 14.o encontro dos líderes económicos, realizado em Hanói em 2006, e, para a União Europeia, à Recomendação sobre Códigos de Conduta para os Funcionários Públicos, adotada pelo Conselho da Europa em 11 de maio de 2000.

2.   As Partes reafirmam os seus compromissos ao abrigo do artigo 8.o da UNCAC, incluindo no sentido de aplicar códigos ou normas de conduta dos funcionários públicos, facilitar a denúncia pelos mesmos de atos de corrupção às autoridades competentes, exigir aos funcionários públicos a apresentação às autoridades competentes de declarações relativas a potenciais conflitos de interesses, bem como adotar medidas disciplinares ou de outra natureza contra aqueles que violem esses códigos ou normas.

Artigo 13

Transparência na administração pública

1.   As Partes sublinham a importância da transparência na administração pública para prevenir a corrupção relativa ao comércio e ao investimento internacionais e promovem a transparência em consonância com as disposições específicas e horizontais previstas na parte III do presente Acordo, nomeadamente as disposições relativas à facilitação do comércio, aos contratos públicos, à regulamentação interna e à transparência.

2.   As Partes reafirmam os seus compromissos, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, da UNCAC, de tomar as medidas adequadas para assegurar que os seus organismos de luta contra a corrupção sejam do conhecimento público e de facultar o acesso a esses organismos, se for caso disso, para a comunicação de quaisquer incidentes pertinentes.

Artigo 14

Participação da sociedade civil

As Partes reconhecem a importância da participação da sociedade civil na prevenção e na luta contra a corrupção no comércio e no investimento internacionais, bem como a necessidade de sensibilizar o público para a existência, as causas e a gravidade da corrupção e a ameaça que esta representa. Para o efeito, as Partes reafirmam os seus compromissos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, da UNCAC, designadamente no que respeita à adoção de medidas adequadas para promover a participação ativa de indivíduos e grupos fora do setor público, como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações de base local.

Artigo 15

Proteção dos denunciantes

As Partes reafirmam o seu compromisso, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, da UNCAC, de ponderar a instauração de medidas e sistemas para facilitar a denúncia por funcionários públicos de atos de corrupção às autoridades competentes, sempre que tomem conhecimento de tais atos no exercício das suas funções. As Partes reafirmam igualmente o seu compromisso, ao abrigo do artigo 33.o da UNCAC, de ponderar a instauração das medidas adequadas para proteger os denunciantes contra qualquer tratamento injustificado.

SECÇÃO E

Resolução de litígios

Artigo 16

Âmbito de aplicação

1.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre qualquer disposição do presente Protocolo, as Partes recorrem exclusivamente aos procedimentos referidos nos artigos 17 a 21.

2.   O n.o 1 não prejudica os direitos e obrigações das Partes no âmbito dos procedimentos de resolução de litígios pertinentes dos instrumentos internacionais referidos no presente Protocolo.

3.   Cada Parte conserva o direito de aplicar a sua legislação anticorrupção através das respetivas autoridades policiais, ministérios públicos e autoridades judiciais, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito.

Artigo 17

Consultas

1.   Uma Parte pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte no intuito de alcançar uma solução por acordo mútuo. As consultas são realizadas no âmbito do Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento estabelecido pelo artigo 1.4 (Subcomités e outros órgãos), parágrafo 8 da Parte IV do presente Acordo.

2.   A Parte que solicita a realização de consultas apresenta um pedido por escrito à outra Parte com as razões do pedido, incluindo uma descrição da questão em causa e a forma como a medida da outra Parte afeta negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes. As Partes procedem a consultas imediatamente após a receção do pedido de realização de consultas e, em qualquer caso, o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido. As Partes envidam todos os esforços possíveis para alcançar, através das consultas, uma solução por acordo mútuo dessa questão.

3.   Cada Parte pode, se for caso disso, solicitar o parecer dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 1.7 (Grupos consultivos internos) ao abrigo da Parte IV do Acordo.

4.   As Partes envidam esforços no sentido de garantir a participação de funcionários das suas autoridades governamentais competentes com responsabilidade pela questão abordada nas consultas.

5.   Qualquer solução por acordo mútuo é objeto de divulgação ao público, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Artigo 18

Assistência de peritos

1.   Se as consultas a que se refere o artigo 1.7 estiverem concluídas e não tiver sido alcançada nenhuma solução por acordo mútuo no prazo de 90 dias a contar do pedido de realização de consultas, uma Parte pode solicitar por escrito à outra Parte a assistência de um grupo de peritos. No pedido de assistência de um grupo de peritos, a Parte descreve a questão em causa e a forma como a medida da outra Parte afeta negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.

2.   Salvo acordo em contrário das Partes, o grupo de peritos é composto por três peritos. As Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto aos peritos que farão parte do grupo de peritos no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido por escrito a que se refere o n.o 1. Para o efeito, cada Parte designa um perito, que pode ser cidadão nacional dessa Parte, e propõe à outra Parte, no máximo, três candidatos a presidente. As Partes procuram chegar a acordo quanto à escolha do presidente entre os candidatos para a função de presidente. Uma Parte pode opor-se à designação de um perito pela outra Parte, se considerar que a pessoa em causa não cumpre os requisitos definidos no artigo 20. Para efeitos do presente número, as Partes são incentivadas a selecionar os peritos a partir da lista referida no artigo 19.

3.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao grupo de peritos no prazo estipulado no n.o 2, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.

4.   O grupo de peritos realiza os procedimentos em conformidade com os termos e condições acordados entre as Partes. O Comité Misto pode determinar o regulamento interno aplicável aos procedimentos a que se refere a presente secção.

Artigo 19

Lista de peritos

Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento elabora uma lista de, pelo menos, nove pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de perito. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada Parte propõe para a sua sublista, no mínimo, três pessoas. As Partes selecionam também, no mínimo, três pessoas para a lista de presidentes. O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento garante que a lista de pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de perito se mantém atualizada e que inclui nunca menos de nove peritos.

Artigo 20

Qualificações dos peritos

Os peritos devem possuir conhecimentos especializados em matéria de direito ou prática nas questões abrangidas pelo presente Protocolo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo sobre aspetos relativos ao diferendo, nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes, e respeitar o anexo 31-B (Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores).

Artigo 21

Parecer dos peritos

1.   O grupo de peritos consulta as Partes, quer conjunta quer individualmente, consoante o caso, de modo a ajudá-las a alcançar uma solução por acordo mútuo.

2.   Em matérias relativas aos acordos internacionais, às recomendações do GAFI ou aos princípios de alto nível do G20 a que se refere o presente Protocolo, os peritos podem, se necessário e mediante notificação das Partes, solicitar informações ou aconselhamento junto das organizações ou organismos competentes.

3.   Se não for alcançada nenhuma solução por acordo mútuo no quadro das consultas do grupo de peritos no prazo de 90 dias após a constituição do grupo de peritos, qualquer das Partes pode solicitar ao grupo de peritos a emissão de um parecer com uma proposta de solução.

4.   O grupo de peritos emite o seu parecer no prazo de 90 dias a contar do pedido a que se refere o n.o 3, expondo as conclusões de facto, a aplicabilidade das disposições aplicáveis e a fundamentação subjacente à solução proposta. Cada Parte disponibiliza imediatamente ao público o parecer após a sua apresentação pelo grupo de peritos, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

5.   Tendo em conta o parecer do grupo de peritos, as Partes debatem as medidas que consideram adequado aplicar para resolver as questões em causa, com vista a alcançar uma solução por acordo mútuo. A Parte que aplica as medidas informa a outra Parte, o mais tardar três meses após a emissão do parecer, de quaisquer medidas que tenha aplicado ou preveja aplicar, ou de outras diligências que tenha empreendido ou que preveja empreender, para resolver as questões em causa. Se for caso disso, as Partes procuram aconselhamento sobre a aplicação dessas medidas junto dos grupos consultivos internos.

6.   O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento acompanha o seguimento dado ao parecer do grupo de peritos e à proposta de solução nele contida. Neste contexto, os grupos consultivos internos podem apresentar observações ao Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento.

Artigo 22

Reexame

1.   Com a finalidade de reforçar a aplicação efetiva do presente Protocolo, as Partes debatem, no âmbito das reuniões do Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento, o funcionamento da resolução de litígios e dos acordos institucionais ao abrigo das secções E e F, incluindo um eventual reexame da sua eficácia, tendo em conta, entre outras coisas, a experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, a evolução das políticas em cada Parte, a evolução dos acordos internacionais e os pontos de vista apresentados pelas partes interessadas.

2.   O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento pode recomendar ao Comité Misto alterações das disposições pertinentes do presente Protocolo que reflitam o resultado dos debates a que se refere o n.o 1, as quais devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de alteração estabelecido no artigo 2.4 (Alteração) ao abrigo da Parte IV do Acordo.

SECÇÃO F

Disposições institucionais

Artigo 23

Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento

1.   O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento estabelecido pelo artigo 1.4 (Subcomités e outros órgãos) da Parte IV do presente Acordo. É composto por representantes de cada Parte, competentes em questões relacionadas com a prevenção e a luta contra a corrupção, tendo em conta as problemáticas específicas a abordar em cada sessão.

2.   O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo acordo em contrário das Partes e, posteriormente, conforme acordado mutuamente entre as Partes.

3.   O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento tem as seguintes funções:

a)

Facilitar e acompanhar a aplicação efetiva do presente Protocolo e analisar eventuais dificuldades que possam surgir na sua aplicação;

b)

Promover a cooperação entre as Partes nas questões abrangidas pelo presente Protocolo e promover o intercâmbio de informações sobre os progressos registados em fóruns não governamentais, regionais e multilaterais relativamente às questões por ele abrangidas;

c)

Identificar ou debater as iniciativas relativas às questões abrangidas pelo presente Protocolo que possam beneficiar de uma maior cooperação bilateral; e

d)

Identificar ou debater possíveis melhorias do presente Protocolo.

4.   Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a comunicação e a coordenação entre as Partes sobre questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.


DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE O COMÉRCIO E A IGUALDADE DE GÉNERO DA UNIÃO EUROPEIA E DO MÉXICO NO ÂMBITO DO ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA NOS PLANOS POLÍTICO, ECONÓMICO E DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS DO MÉXICO, POR OUTRO

As Partes,

RECORDANDO os seus valores comuns e os fortes laços culturais, políticos, económicos e de cooperação que as unem,

RECORDANDO o compromisso de modernizar e substituir o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos do México, por outro(«Acordo Global»), celebrado em 2000, a fim de refletir as novas realidades políticas e económicas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos do México, por outro,

REAFIRMANDO o seu empenhamento em reforçar a cooperação em questões bilaterais, regionais e mundiais de interesse comum,

CONVICTAS de que o Acordo de Parceria Estratégica nos Planos Político, Económico e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro («Acordo Global Modernizado») e o Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos serão benéficos para ambas as Partes e reforçarão ainda mais os seus laços,

MANIFESTAM a intenção conjunta de cooperar na aplicação dos aspetos de sustentabilidade da parte III do Acordo Global Modernizado, com base nas seguintes considerações, no que diz respeito ao comércio e à igualdade de género.

1.

As Partes reconhecem que políticas comerciais inclusivas contribuem para promover a capacitação económica das mulheres e a igualdade de género, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 5 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, e os objetivos da Declaração Conjunta sobre o comércio e a capacitação económica das mulheres aquando da Conferência Ministerial da OMC, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da OMC realizada em Buenos Aires, em dezembro de 2017. As Partes reconhecem o importante contributo das mulheres para o crescimento económico através da sua participação na atividade económica, incluindo o comércio internacional. As Partes comprometem-se a aplicar as disposições da parte III do Acordo Global Modernizado de um modo que promova e reforce a igualdade de género.

2.

As Partes procuram reforçar as suas relações comerciais e a sua cooperação de modo a assegurar efetivamente a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres para beneficiarem das disposições da parte III do Acordo Global Modernizado, incluindo em matéria de emprego e de trabalho, em conformidade com os seus compromissos internacionais.

3.

Cada Parte aplica de forma efetiva as obrigações decorrentes dos acordos internacionais em matéria de igualdade de género e dos direitos das mulheres de que são signatárias, incluindo a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, e tem em conta, em especial, as disposições relativas à eliminação da discriminação contra as mulheres na vida económica e no domínio do emprego. A este respeito, as Partes reiteram os respetivos compromissos ao abrigo do artigo 26.3 («Normas e acordos multilaterais em matéria laboral») da parte III do Acordo Global Modernizado, nomeadamente no que diz respeito à aplicação efetiva das convenções da OIT relativas à igualdade de género e à eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

4.

Cada Parte envida esforços para garantir que a legislação e políticas preveem e promovem igualdade de direitos, tratamento e oportunidades para mulheres e homens. Cada Parte envida esforços para melhorar essa legislação e políticas, sem prejuízo do direito de uma Parte de instituir o seu próprio âmbito e níveis de proteção para igualdade de oportunidades para mulheres e homens. Essa legislação e políticas devem ser coerentes com os compromissos assumidos por cada Parte relativamente às normas e acordos internacionalmente reconhecidos a que se refere a presente Declaração Conjunta.

5.

As Partes envidam esforços conjuntos para reforçar a sua cooperação no que respeita aos aspetos das políticas e medidas em matéria de igualdade de género relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, consoante o caso, nomeadamente através de atividades destinadas a melhorar a capacidade e as condições para que as mulheres, sejam elas trabalhadoras ou empresárias, possam ter acesso e beneficiar das oportunidades geradas pela parte III do Acordo Global Modernizado. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de melhores práticas relacionadas com a recolha de dados repartidos por género e a avaliação das políticas comerciais com base no género.

6.

As Partes acordam na importância de acompanhar e avaliar, em conformidade com os respetivos procedimentos internos, o impacto da aplicação da parte III do Acordo Global Modernizado na igualdade de género e na igualdade de oportunidades para as mulheres no que diz respeito ao comércio.

7.

Em caso de desacordo entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação da presente Declaração Conjunta, as Partes recorrem exclusivamente aos procedimentos de resolução de litígios referidos nos artigos 26.17 (Consultas) e 26.18 (Painel de peritos) da parte III do Acordo Global Modernizado, com as devidas adaptações.

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/1509/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)