European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2611

22.12.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/2611 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito ao reforço do apoio da Europol e à melhoria da cooperação policial para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) foi criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

A Europol tem por missão apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros, como definidas no Regulamento (UE) 2016/794 (as «autoridades competentes dos Estados-Membros») e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, o terrorismo e formas de criminalidade que afetem um interesse comum abrangido por uma política da União, funcionar como plataforma da União de informações criminais, e prestar apoio operacional ágil, mantendo-se na vanguarda da inovação e da investigação no domínio da aplicação da lei e fornecendo soluções de policiamento europeias. No desempenho das suas funções essenciais de análise e intercâmbio de informações e da prestação de apoio técnico e operacional, a Europol traz um verdadeiro valor acrescentado para a segurança da União.

(3)

A introdução clandestina de migrantes é uma atividade criminosa que menospreza a vida e a dignidade humanas em nome do lucro, prejudicando os direitos fundamentais das pessoas em causa, bem como os objetivos da União em termos de gestão da migração. Nas suas Conclusões de 9 de fevereiro de 2023, o Conselho Europeu afirmou a importância de combater os passadores e a vontade de reforçar a sua ação para prevenir as partidas irregulares e a perda de vidas humanas através da intensificação da cooperação com os países de origem e de trânsito. O tráfico de seres humanos é um crime grave, cometido frequentemente no quadro da criminalidade organizada, constitui uma violação grosseira dos direitos humanos fundamentais e é expressamente proibido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). A prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos e o apoio às vítimas de tráfico, independentemente do seu país de origem, continuam a ser prioridades da UE e dos Estados-Membros. Para o efeito, é importante reforçar a resposta das autoridades policiais à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, ao reforçar as capacidades gerais da Europol e, em especial, o seu centro da União com competências especializadas para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

(4)

Prevenir, detetar e investigar a criminalidade grave e organizada e o terrorismo transfronteiras requer coordenação e uma ação concertada. O papel da Europol no apoio às atividades de intercâmbio de informações criminais e investigações dos Estados-Membros evoluiu consideravelmente graças ao desenvolvimento de conceitos inovadores centrados nos intervenientes criminosos que representam um risco elevado para a segurança. Tal apoio e cooperação tornaram-se cada vez mais complexos e exigem conhecimentos especializados e recursos específicos em que tanto os Estados-Membros como a Europol têm de investir. Nesta perspetiva, a utilização do recurso a grupos de trabalho operacionais permite aos Estados-Membros, com o apoio da Europol, realizar atividades conjuntas, coordenadas e prioritárias de intercâmbio de informações criminais, que incluem o intercâmbio de informações criminais, a deteção de ligações e a realização de análises e investigações, especialmente sobre redes e grupos criminosos, bem como sobre intervenientes criminosos individuais que representem um risco elevado para a segurança. Ao apoiar esta forma flexível, operacional e temporária de cooperação, a Europol deverá poder disponibilizar apoio analítico, operacional, técnico, forense e financeiro aos Estados-Membros participantes. Os grupos de trabalho operacionais deverão ser, tanto quanto possível, integrados na Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT, do inglês European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats).

(5)

As atividades de intercâmbio de informações criminais realizadas no contexto de grupos de trabalho operacionais podem ser acompanhadas da abertura de investigações criminais em um ou mais Estados-Membros que, a título complementar, possam beneficiar da criação de uma equipa de investigação conjunta para recolher prova. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, a Europol pode propor aos Estados-Membros em causa a criação de tal equipa de investigação conjunta.

(6)

Em 2016, o Conselho de Administração da Europol («Conselho de Administração») criou o «Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes», nos termos do Regulamento (UE) 2016/794, enquanto centro da União com competências especializadas. O aumento das atividades criminosas dos passadores de migrantes e dos traficantes de seres humanos envolvidos na facilitação das chegadas irregulares à União e dos movimentos não autorizados no seu território, a rápida capacidade de adaptação dos grupos de criminalidade organizada, bem como o desenvolvimento de novas formas de atuação e de métodos sofisticados exigem, com urgência, um reforço significativo do papel desse centro, instituindo-o como uma estrutura permanente no âmbito da Europol. Deverá chamar-se «Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes».

(7)

O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá prestar apoio estratégico, operacional e técnico aos Estados-Membros para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. Nesse contexto, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá também apoiar a identificação das vítimas de tráfico ou de outras pessoas vulneráveis, assegurando a cooperação necessária com o coordenador da luta antitráfico da UE a que se refere a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

A fim de maximizar a eficácia do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes e assegurar que, a nível da União, a coordenação e o intercâmbio de informações para combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos se processem de forma atempada e sistemática, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá incluir representantes da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em consonância com os respetivos mandatos. O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá também poder convidar a Comissão e os principais intervenientes da EMPACT, bem como outros organismos ou agências pertinentes da União, como a Agência da União Europeia para o Asilo, a prestarem assistência nas suas atividades, sempre que as ações necessárias se enquadrem no âmbito dos seus respetivos mandatos. Além disso, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá poder cooperar com os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros e, quando estritamente necessário e proporcional, com o Serviço Europeu para a Ação Externa e as missões pertinentes da política comum de segurança e defesa, em consonância com os respetivos mandatos e com o mandato da Europol.

(9)

A fim de assegurar o funcionamento eficaz e eficiente do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, o Conselho de Administração deverá decidir sobre o funcionamento do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, incluindo as suas funções e composição, em conformidade com o presente regulamento.

(10)

A criação do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes não prejudica o papel e as funções do Conselho de Administração, particularmente na tomada de decisões, atendendo às necessidades operacionais e financeiras, sobre a criação de estruturas internas da Europol, incluindo outros centros da União com competências especializadas, sob proposta do diretor executivo.

(11)

A EMPACT reúne um vasto leque de autoridades competentes numa abordagem de parceria, além de constituir o quadro para uma resposta coordenada contra a criminalidade internacional grave e organizada e um catalisador para operacionalizar as políticas e estratégias de segurança da União. A fim de intensificar a resposta da União em matéria de prevenção e combate à criminalidade grave e organizada, nomeadamente a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, a Europol e todas as autoridades competentes em causa nos termos do presente regulamento deverão reforçar as suas ligações no âmbito da EMPACT e o seu apoio operacional às atividades desenvolvidas por essa plataforma. Para o efeito, a Europol deverá poder reforçar o seu apoio estratégico, operacional e financeiro às atividades operacionais executadas no âmbito da EMPACT, inclusive envolvendo os principais intervenientes da EMPACT, quando pertinente. As autoridades competentes dos Estados-Membros que participem na execução de atividades operacionais no âmbito da EMPACT deverão fornecer à Europol todas as informações relevantes.

(12)

A Europol deverá disponibilizar às autoridades competentes dos Estados-Membros os dados não pessoais relativos aos grupos de trabalho operacionais. Esses dados incluem, por exemplo, o domínio de criminalidade pertinente, as formas de atuação dos intervenientes criminosos envolvidos e as autoridades competentes que participam nos grupos de trabalho operacionais. A Europol deverá também facilitar o fluxo de comunicação entre os Estados-Membros que dirigem grupos de trabalho operacionais e os que dirigem ações operacionais da EMPACT.

(13)

A recolha e o tratamento posterior de dados pessoais, efetuados no contexto da prevenção, deteção e investigação da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, deverão ficar a cargo da Europol, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 e com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e em consonância com as normas da União aplicáveis em matéria de proteção de dados, incluindo os princípios da limitação das finalidades, da necessidade e da proporcionalidade.

(14)

Em casos devidamente justificados, a transferência de dados pessoais realizada pela Europol para países terceiros pode, na falta de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas em matéria de proteção de dados, ser efetuada nos termos do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/794.

(15)

A Europol deverá ser a plataforma de informações criminais da União e agir como prestadora de serviços, em particular no que toca à disponibilização de uma rede segura para o intercâmbio de dados, como a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA, do inglês Secure Information Exchange Network Application), que visa facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Europol, outros organismos da União, países terceiros e organizações internacionais, em conformidade com o presente regulamento e com a Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(16)

O intercâmbio eficaz de informações policiais inclui o intercâmbio de dados biométricos, por exemplo, impressões digitais ou imagens faciais, na aceção da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A utilização eficaz de dados biométricos é fundamental para colmatar as lacunas e os «ângulos mortos» que os terroristas e outros criminosos procuram explorar ocultando-se atrás de identidades falsas ou múltiplas. O regime jurídico da Europol já permite à Europol tratar dados biométricos para fins operacionais e para prevenir ou combater os crimes que se encontram abrangidos pelos seus objetivos, como previsto no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/794. No entanto, como salienta o relatório especial de 2021 do Tribunal de Contas Europeu sobre o apoio da Europol na luta contra a introdução clandestina de migrantes, é necessário permitir que a Europol utilize eficazmente os dados biométricos. Importa, pois, habilitar a Europol a tratar dados biométricos de forma eficaz e eficiente para apoiar melhor os Estados-Membros, nomeadamente na luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

(17)

Qualquer tratamento de dados biométricos deverá observar as garantias existentes estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2016/794 e (UE) 2018/1725 e ser estritamente necessário e proporcional em relação ao objetivo visado. Cumpre dar especial atenção ao estabelecimento de normas de qualidade adequadas aplicáveis ao tratamento e ao armazenamento de dados biométricos. Estas normas de qualidade deverão ser coerentes com as normas de qualidade mínimas pertinentes estabelecidas no direito da União em matéria de tratamento comparativo de dados biométricos, a fim de assegurar um nível de qualidade equivalente, incluindo, as normas de qualidade mínimas estabelecidas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(18)

A participação ativa dos Estados-Membros e a partilha de todas as informações pertinentes com a Europol são essenciais para proporcionar uma abordagem abrangente e coordenada da União em matéria de luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. Para o efeito, os Estados-Membros são incentivados a criar serviços centrais especializados na luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, assegurando sinergias com os coordenadores nacionais da luta antitráfico, ou mecanismos equivalentes criados nos termos da Diretiva 2011/36/UE, e a dotar esses serviços centrais de recursos suficientes para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e possam partilhar informações com a Europol sobre investigações criminais, de forma eficiente, utilizando a SIENA.

(19)

Os Estados-Membros deverão assegurar que todas as informações pertinentes para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo as informações transmitidas pelos agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros e tenham sido avaliadas como abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime jurídico da Europol, são partilhadas com a Europol de forma atempada e eficaz, utilizando a SIENA.

(20)

Os agentes de ligação da imigração designados e destacados para países terceiros pelas autoridades competentes dos Estados-Membros deverão estar ligados à SIENA e utilizá-la para partilhar informações pertinentes sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos com a Europol, diretamente ou indiretamente por intermédio das suas autoridades nacionais competentes. Se, por motivos jurídicos, organizacionais ou técnicos, a ligação à SIENA não for possível, os agentes de ligação da imigração designados e destacados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros deverão partilhar as informações pertinentes com a Europol por intermédio de uma autoridade nacional competente através de outros canais seguros. Os agentes de ligação da imigração designados e destacados por autoridades nacionais que não sejam as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão partilhar as informações pertinentes com uma autoridade nacional competente, com vista à transmissão dessas informações à Europol.

(21)

A Europol e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser incentivadas a cooperar nas investigações sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, notadamente quando essas infrações penais sejam cometidas com recurso à Internet, por exemplo através de plataformas de redes sociais.

(22)

A fim de prevenir, detetar e investigar a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, é necessária uma coordenação e uma ação concertadas. Para o efeito, os Estados-Membros podem criar uma equipa de investigação conjunta em conformidade com a Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 (9), inclusive com o apoio da Europol. Caso a Europol tenha motivos para considerar que a criação de uma equipa de investigação conjunta representa uma mais-valia para uma investigação sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, pode propô-la aos Estados-Membros em causa e pode tomar medidas para os ajudar na criação da equipa de investigação conjunta, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794. Nesses casos, a Europol deverá colaborar estreitamente com a Eurojust.

(23)

Para apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros, a Europol deverá poder destacar temporariamente pessoal, incluindo peritos nacionais destacados, a fim de prestar apoio analítico, operacional, técnico e forense. Tais destacamentos deverão ter lugar, nomeadamente, no contexto de investigações complexas, em larga escala e de elevada visibilidade, e de atividades de intercâmbio de informações criminais que requeiram o apoio da Europol. Esses destacamentos deverão também apoiar novos controlos de segurança por confronto com as bases de dados nacionais ou da Europol, a fim de facilitar o intercâmbio rápido de informações para reforçar os controlos nas fronteiras externas da União (controlos de segurança secundários), ou equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A Europol deverá também recorrer a esses destacamentos para apoiar os Estados-Membros em relação a acontecimentos internacionais importantes.

(24)

Os destacamentos da Europol no território de um Estado-Membro deverão ter lugar a pedido e em ligação e acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Para efeitos dos destacamentos da Europol no território de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa deverão prestar, sem demora, todas as informações pertinentes à Europol, enquanto plataforma de informações criminais da União, a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros.

(25)

O reforço do regime jurídico da Europol constitui uma oportunidade para clarificar que os objetivos da Europol também deverão abranger expressamente as violações de medidas restritivas da União, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). As medidas restritivas da União constituem um instrumento essencial para a salvaguarda dos valores, da segurança, da independência e da integridade da União, a consolidação e o apoio à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos e aos princípios do direito internacional, bem como para a preservação da paz internacional, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas. Nos casos em que tal violação de medidas restritivas da União constituiu igualmente outra forma de criminalidade enumerada no anexo I do Regulamento (UE) 2016/794, a Europol tem apoiado as investigações dos Estados-Membros, visando os bens de origem criminosa detidos por pessoas e entidades jurídicas objeto de sanções da União ou de investigações criminais relacionadas com o contornamento das sanções comerciais e económicas impostas pela União. Dado que as violações de medidas restritivas da União constituem uma forma de criminalidade que afeta um interesse comum abrangido pelas políticas da União e constituem uma forma de criminalidade com a qual os Estados-Membros são cada vez mais confrontados, a Europol deverá ter competência para agir, a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros a este respeito. Essa competência apoia os Estados-Membros na sua cooperação mútua e na sua cooperação com a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com o regime jurídico aplicável, a fim de garantir a eficácia da investigação e da ação penal contra violações de medidas restritivas da União.

(26)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(27)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(28)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 23 de janeiro de 2024.

(29)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a prevenção, deteção e investigação da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, dada a natureza transfronteiras destes crimes, mas pode, devido aos efeitos da cooperação e da partilha de informações, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(30)

O presente regulamento respeita plenamente os direitos e as salvaguardas fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, tal como previsto nos artigos 7.o e 8.o da Carta, bem como no artigo 16.o do TFUE.

(31)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/794 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/794

O Regulamento (UE) 2016/794 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditadas as seguintes alíneas:

«w)

“SIENA”, a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações, gerida pela Europol, que facilita o intercâmbio de informações;

x)

“Agente de ligação da imigração”, um agente de ligação da imigração na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (JO L 198 de 25.7.2019, p. 88, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1240/oj).»;"

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Coordenar, organizar e realizar investigações e ações operacionais a fim de apoiar e reforçar as ações das autoridades competentes dos Estados-Membros que são conduzidas:

i)

em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros,

ii)

no âmbito de equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 5.o, e, se apropriado, em articulação com a Eurojust,

iii)

no âmbito de grupos de trabalho operacionais, ou

iv)

no âmbito de destacamentos da Europol para apoio operacional;»

;

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Apoiar as atividades, operações e investigações transfronteiras dos Estados-Membros no domínio do intercâmbio de informações, bem como as equipas de investigação conjuntas, inclusive através da prestação de apoio analítico, operacional, técnico, forense e financeiro;»

;

iii)

a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Desenvolver centros da União de competências especializadas para combater determinados tipos de criminalidade abrangidos pelos objetivos da Europol, incluindo o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes nos termos do artigo 9.o-A e o Centro Europeu da Cibercriminalidade;»

;

iv)

a alínea s) passa a ter a seguinte redação:

«s)

Facilitar a realização de investigações e atividades de intercâmbio de informação criminal conjuntas, coordenadas e prioritárias, incluindo no que diz respeito às pessoas referidas na alínea r);»

;

v)

é inserida a seguinte alínea:

«y-A)

Prestar especial atenção, quando apoia as autoridades competentes dos Estados-Membros no contexto de investigações, à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, inclusive quando essas infrações penais envolvam atividades realizadas através da Internet;»

;

vi)

é aditada a seguinte alínea:

«z-A)

Apoiar os Estados-Membros, nomeadamente através do desenvolvimento de instrumentos específicos, no tratamento eficaz e eficiente de dados biométricos para prevenir ou combater a criminalidade que se enquadre nos objetivos da Europol estabelecidos no artigo 3.o; o tratamento de dados biométricos cumpre as normas de qualidade mínimas aplicáveis e é efetuado em conformidade com os artigos 18.o e 18.o-A, bem como com as garantias estabelecidas no presente regulamento, em especial os princípios da estrita necessidade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 30.o

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Europol fornece análises estratégicas e avaliações de ameaça para auxiliar o Conselho e a Comissão no estabelecimento de prioridades estratégicas e operacionais da União em matéria de luta contra a criminalidade. A Europol presta também assistência na execução operacional dessas prioridades, nomeadamente ajudando as autoridades competentes dos Estados-Membros a reforçar a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT, do inglês European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats) enquanto quadro coerente para prevenir e combater as ameaças colocadas pelas redes criminosas, inclusive prestando apoio administrativo, logístico, financeiro e operacional às atividades operacionais e estratégicas lideradas pelos Estados-Membros, nomeadamente o intercâmbio de informações conexo.»

;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No exercício das suas funções, a Europol não aplica medidas coercivas.

O pessoal da Europol pode prestar apoio operacional às autoridades competentes dos Estados-Membros durante a execução de medidas de investigação por essas autoridades, a pedido destas e nos termos do respetivo direito nacional, nomeadamente facilitando o intercâmbio transfronteiras de informações e outras formas de tratamento de dados, prestando apoio analítico, operacional, técnico e forense, bem como estando presente durante a execução dessas medidas. O pessoal da Europol não tem o poder de executar as medidas de investigação.»

;

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Fornecem à Europol as informações necessárias à realização dos seus objetivos, incluindo informações relacionadas com formas de criminalidade cuja prevenção e combate sejam considerados prioritários pela União, como a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos;»

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«6-A.   Cada Estado-Membro que crie, participe ou apoie um grupo de trabalho operacional faculta, sem demora, todas as informações pertinentes à Europol e aos outros Estados-Membros que criem, participem ou apoiem esse grupo de trabalho operacional, com recurso à SIENA, e, se for caso disso, torna as informações diretamente acessíveis, nos termos do artigo 20.o, n.o 2-A, incluindo as informações relacionadas com investigações financeiras paralelas para identificar e apreender bens de origem criminosa.

6-B.   Cada Estado-Membro que crie uma ação operacional da EMPACT apoiada pela Europol ou participe numa tal ação utiliza, sempre que possível, a SIENA para facultar sem demora todas as informações pertinentes à Europol e aos outros Estados-Membros.

6-C.   Cada Estado-Membro em cujo território ocorra um destacamento da Europol para apoio operacional faculta, sem demora, à Europol todas as informações pertinentes, utilizando a SIENA e, sempre que possível e em conformidade com o respetivo direito nacional, disponibilizando as informações constantes das bases de dados nacionais ao pessoal da Europol e aos peritos nacionais destacados no seu território.»

;

c)

No n.o 7, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de salvaguarda da segurança interna, os Estados-Membros não são obrigados a transmitir, em certos casos concretos, quaisquer informações que, nos termos do n.o 6, alínea a), do n.o 6-A, do n.o 6-B ou do n.o 6-C:»

;

d)

São inseridos os seguintes números:

«7-A.   Cada Estado-Membro liga os seus agentes de ligação da imigração, designados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, à SIENA para efeitos de transmissão das informações pertinentes à Europol, diretamente ou através das autoridades nacionais competentes, nos termos do n.o 5 e do n.o 6, alínea a). Se, por razões jurídicas, organizacionais ou técnicas, não for possível estabelecer a ligação entre um agente de ligação da imigração e a SIENA, esse agente de ligação da imigração transmite as informações pertinentes a uma autoridade nacional competente através de outros canais seguros. Essa autoridade competente faculta as informações à Europol, nos termos do n.o 5 e do n.o 6, alínea a).

7-B.   Os agentes de ligação da imigração que não sejam designados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros transmitem as informações pertinentes a tal autoridade nacional competente utilizando canais seguros. Após analisar as informações em conformidade com o n.o 5 e o n.o 6, alínea a), essa autoridade competente faculta-as à Europol.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Funções e composição do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes

1.   O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes é criado no âmbito da Europol como um centro da União com competências especializadas, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

2.   O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes apoia os Estados-Membros na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos.

3.   O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes inclui pessoal da Europol e representantes da Eurojust e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em consonância com os respetivos mandatos. A Europol pode convidar outros participantes a contribuir para o exercício das funções do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes.

4.   Sob proposta do diretor executivo, o Conselho de Administração adota regras de execução sobre o funcionamento do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, nomeadamente sobre as suas funções e composição. Os organismos ou agências da União envolvidos participam em conformidade com os respetivos mandatos.»

;

5)

No artigo 18.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Facilitar o intercâmbio de informações, incluindo através da SIENA, entre Estados-Membros, a Europol, outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais e organismos privados;»

;

6)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O sexto travessão («introdução clandestina de imigrantes») passa a ter a seguinte redação:

«—

introdução clandestina de migrantes;»

;

b)

É aditado o seguinte travessão:

«—

violação de medidas restritivas da União.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)   JO C, C/2024/6024, 23.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6024/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2025.

(3)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/oj).

(4)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/36/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(6)  Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (JO L 134 de 22.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/977/oj).

(7)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/680/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, relativo à consulta e intercâmbio automatizados de dados para efeitos de cooperação policial e que altera as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho e os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento «Prüm II») (JO L, 2024/982, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/982/oj).

(9)  Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2002/465/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).

(11)  Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO L, 2024/1226, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1226/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2611/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)