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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1525 |
23.7.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1525 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de julho de 2025
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Áustria, à Polónia, à Chéquia, à Eslováquia e à Moldávia relativamente às inundações ocorridas em setembro de 2024 e à Bósnia Herzegovina relativamente às inundações ocorridas em outubro de 2024
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3), nomeadamente o ponto 10,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população de regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções, catástrofes naturais regionais ou emergências de saúde pública graves. |
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(2) |
A intervenção do fundo não deverá exceder os limites máximos, conforme disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 (4). |
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(3) |
Em 29 de novembro de 2024, a Áustria apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de setembro de 2024. |
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(4) |
Em 29 de novembro de 2024, a Polónia apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de setembro de 2024. |
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(5) |
Em 4 de dezembro de 2024, a Chéquia apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de setembro de 2024. |
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(6) |
Em 7 de dezembro de 2024, a Eslováquia apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de setembro de 2024. |
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(7) |
Em 5 de dezembro de 2024, a Moldávia apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de setembro de 2024. |
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(8) |
Em 27 de dezembro de 2024, a Bósnia-Herzegovina apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de outubro de 2024. |
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(9) |
Esses pedidos respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do fundo, prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002. |
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(10) |
Por conseguinte, o fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Áustria, à Polónia, à Chéquia, à Eslováquia, à Moldávia e à Bósnia-Herzegovina. |
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(11) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2025, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação a catástrofes naturais, do seguinte modo:
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a) |
É concedido à Áustria o montante de 42 789 075 EUR relativamente às inundações ocorridas em setembro de 2024; |
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b) |
É concedido à Polónia o montante de 75 998 939 EUR relativamente às inundações ocorridas em setembro de 2024; |
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c) |
É concedido à Chéquia o montante de 113 979 781 EUR relativamente às inundações ocorridas em setembro de 2024; |
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d) |
É concedido à Eslováquia o montante de 2 108 187 EUR relativamente às inundações ocorridas em setembro de 2024; |
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e) |
É concedido à Moldávia o montante de 195 196 EUR relativamente às inundações ocorridas em setembro de 2024; |
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f) |
É concedido à Bósnia-Herzegovina o montante de 45 669 725 EUR relativamente às inundações ocorridas em outubro de 2024; |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 9 de julho de 2025.
Feito em Estrasburgo, em 9 de julho de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1525/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)