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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1099 |
28.5.2025 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2025/1099 DA COMISSÃO
de 21 de maio de 2025
relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As Orientações Políticas (1) anunciaram a intenção da nova Comissão de introduzir uma nova categoria de pequenas empresas de média capitalização e avaliar se a regulamentação em vigor aplicável às grandes empresas é demasiado onerosa, desproporcionada ou um obstáculo ao seu desenvolvimento concorrencial. Na sua Comunicação «Uma Bússola para a Competitividade da UE» (2), a Comissão comprometeu-se a propor uma nova definição de pequenas empresas de média capitalização, a fim de assegurar uma regulamentação proporcionada adaptada à dimensão das empresas. Ao criar esta nova categoria de empresas, maiores do que as PME, mas mais pequenas do que as grandes empresas, milhares de empresas na UE beneficiarão de medidas adaptadas. |
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(2) |
Na sua Comunicação «Pacote de medidas de apoio às PME» (3), a Comissão apresentou um grande número de ações que abrangem quatro domínios principais: facilitar a vida das pequenas e médias empresas (PME), melhorar o acesso ao financiamento e a mão de obra qualificada, e apoiá-las ao longo do seu ciclo de vida. Embora o pacote de medida pretenda garantir um apoio a curto prazo, reforçar a competitividade e a resiliência a longo prazo, e promover condições de negócio equitativas e propícias às PME, o objetivo é permitir que as PME possam competir e crescer. A Comissão está, por conseguinte, empenhada em acompanhar as necessidades das empresas que ultrapassam os limiares da definição de «PME» estabelecidos na Recomendação da Comissão 2003/361/CE (4) ,,, bem como o conjunto mais vasto de pequenas empresas de média capitalização («mid-caps»), e em desenvolver uma definição harmonizada para essas empresas. |
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(3) |
O «Study to map, measure and portray the EU mid-cap landscape» (Estudo para identificar, medir e retratar o panorama das empresas de média capitalização da UE) (5) mostrou que as empresas de média capitalização representam um segmento do setor de atividade que se distingue claramente das PME, mas também das grandes empresas. Embora as empresas de média capitalização sejam fortes, cresçam normalmente mais rápido, sejam mais inovadoras e se adaptam melhor à digitalização do que as PME, enfrentam alguns desafios semelhantes, como os encargos administrativos ou a falta de trabalhadores qualificados. Por outro lado, quando comparadas com grandes empresas, acusam um atraso em domínios essenciais de desempenho. Esta definição é igualmente necessária para melhorar a coerência entre as medidas políticas que respondem às necessidades específicas das pequenas empresas de média capitalização. É, por conseguinte, adequado desenvolver uma definição formal de pequenas empresas de média capitalização a nível da União, que possa abrir caminho a medidas políticas centradas nesse segmento de atividade específico das empresas. |
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(4) |
Já se utiliza uma definição de pequenas empresas de média capitalização, no âmbito do Regulamento geral de isenção por categoria (6) e das Orientações relativas ao financiamento de risco (7), para efeitos das deficiências de mercado identificadas suscetíveis de serem colmatadas através de apoio financeiro público específico proveniente de recursos nacionais. No entanto, o objetivo de uma definição geral de pequena empresa de média capitalização não é propriamente reproduzir a definição utilizada nas regras em matéria de auxílios estatais, mas antes servir de base a um apoio político direcionado que possa ajudar as empresas a expandir-se em setores relevantes e importantes. A definição de pequena empresa de média capitalização constante da presente recomendação não prejudica os limiares considerados adequados no contexto dos auxílios estatais. |
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(5) |
Vários Estados-Membros, nomeadamente a França e a Alemanha (8), já introduziram definições para empresas que não são pequenas ou médias, mas também não são grandes empresas. Seguindo a lógica de um mercado único da UE sem fronteiras internas, a utilização de um conjunto comum de critérios relativamente a pequenas empresas de média capitalização ajudaria a assegurar condições de concorrência equitativas no tratamento das empresas em toda a UE. |
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(6) |
Existe uma ampla interação entre as medidas nacionais e da UE que apoiam as pequenas empresas de média capitalização, por exemplo em associação com fundos estruturais ou a investigação. É, por conseguinte, necessário evitar situações em que a União orienta a sua ação para uma determinada categoria de empresas e os Estados-Membros para outra. É igualmente necessário recomendar a utilização de uma definição comum por parte da Comissão, dos Estados-Membros, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Fundo Europeu de Investimento (FEI), a fim de reforçar a coerência e a eficácia das políticas destinadas às pequenas empresas de média capitalização. A utilização de uma definição comum é também necessária para consequentemente atenuar os potenciais riscos de distorção da concorrência. |
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(7) |
O artigo 2.o, alínea 103-E) do Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão (9) e as Orientações relativas aos auxílios estatais da Comissão que visam promover os investimentos de financiamento de risco (10) já contêm a definição de pequenas empresas de média capitalização. Considera-se importante tirar partido da experiência e conhecimento assim adquiridos para continuar a integrar o apoio a este segmento específico de empresas. No entanto, no atual contexto económico, para melhor acompanhar a expansão das empresas e abranger um maior número de empresas, a definição deve abranger empresas com o triplo da dimensão das PME (11). |
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(8) |
A ênfase dada às pequenas empresas de média capitalização foi considerada justificada, uma vez que a avaliação de impacto de 2014 incluída na Comunicação da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco» (12) — identificou o «défice de financiamento» como uma falha de mercado que afeta não só as PME nas suas fases iniciais e de arranque, bem como nas suas fases posteriores de expansão e de crescimento. O relatório esclareceu que, em alguns casos, as pequenas empresas de média capitalização podem enfrentar as mesmas deficiências do mercado que as PME, na medida em que ainda se encontram na sua fase de crescimento. |
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(9) |
Para permitir às empresas uma fácil transição do segmento das PME para o segmento das pequenas empresas de média capitalização, é importante que as definições tanto de PME como de pequenas empresas de média capitalização se baseiem nos mesmos princípios e que não exista sobreposição entre as duas definições. Estabelecer o que constituem pequenas empresas de média capitalização é igualmente necessário para assegurar a coerência entre as políticas e ajudar a suavizar a transição para as empresas que deixam de se enquadrar na definição de PME. |
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(10) |
Nos termos dos artigos 54.o, 101.o e 102.o do TFUE, considerar-se como empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerceu atividades económicas, incluindo sociedades de pessoas ou associações que exercem regularmente uma atividade económica. |
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(11) |
O critério do número de pessoas empregues (o «critério dos efetivos») é considerado o mais importante e deve ser tido em conta como o critério principal. A introdução de critérios financeiros complementares é, no entanto, necessária para excluir da definição empresas com uma escala financeira de operações excecionalmente elevada, medida pelo seu volume de negócios, e com um ativo excecionalmente elevado, calculado com base no seu balanço. Não seria desejável adotar o volume de negócios como único critério financeiro porque as empresas do comércio e da distribuição tem, pela natureza das suas atividades, um volume de negócios mais elevado do que as empresas do setor transformador. Por conseguinte, o critério do volume de negócios deve ser combinado com o balanço total, um critério que reflete o património global de uma empresa, e um empresa apenas deve ser excluída da definição de pequenas empresas de média capitalização se o volume de negócios e o balanço excederem os limites máximos. |
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(12) |
É necessário que os limites financeiros e do número de efetivos representem limites máximos. Os Estados-Membros, o BEI e o FEI podem fixar limites inferiores aos limites máximos da União enunciados no anexo, ponto 2, se desejarem orientar as suas medidas para um segmento específico de pequenas empresas de média capitalização. Por razões de simplificação administrativa, os Estados-Membros, o BEI e o FEI podem utilizar o número de efetivos como o único critério para a execução das suas políticas, conforme adequado, e sem prejuízo das regras da União em matéria de direito da concorrência e de auxílios estatais. |
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(13) |
A fim de apreender melhor a posição económica das pequenas empresas de média capitalização e de excluir desta qualificação os grupos de empresas cujo poder económico excederia o das pequena empresa de média capitalização, convém distinguir os diferentes tipos de empresas, consoante sejam autónomas, tenham participações que não impliquem uma posição de controlo (empresas parceiras) ou estejam associadas a outras empresas. O limite de 25 % de participação previsto na Recomendação 2003/361/CE, abaixo do qual uma empresa é considerada autónoma, deve ser mantido também na definição de pequenas empresas de média capitalização. |
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(14) |
Com vista a incentivar a expansão das empresas para além do segmento das PME, o financiamento das pequenas empresas de média capitalização, e o desenvolvimento rural e local, as empresas devem ser consideradas autónomas apesar de uma participação igual ou superior a 25 % de certas categorias de investidores que têm um papel positivo no que toca a estes financiamentos e a estas criações. O mesmo deve ser aplicado a investimentos até 5 000 000 EUR por parte de «business angels» (pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que têm uma atividade regular de investimento em capital de risco), devido à experiência, competências e contactos no domínio da gestão de empresas que proporcionam ao novo empresário, comparativamente com outros investidores em capital de risco. O seu investimento em fundos próprios representa também um complemento da atividade dos investidores de capital de risco. |
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(15) |
A fim de preservar a capacidade das empresas inovadoras de obterem financiamento de fundos de investimento alternativos, tais fundos de capital de risco ou de capitais fechados, para financiar as suas operações ou o seu crescimento, essas entidades não devem ser consideradas empresas associadas para efeitos do cálculo dos efetivos e dos limites financeiros máximos estabelecidos na presente recomendação. A fim de ter em conta as atuais práticas de mercado de investimento em empresas inovadoras através de fundos de capital de risco ou de capitais fechados, é conveniente especificar que, nos casos em que as empresas e o fundo de investimento alternativo e o seu gestor mantêm registos contabilísticos separados e em que o fundo de investimento alternativo tem uma estratégia de investimento predefinida para sair da empresa, nomeadamente ao realizar o seu valor através da venda da empresa ou de outros meios, essas entidades não devem ser consideradas empresas associadas. |
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(16) |
Num intuito de simplificação, os Estados-Membros e as empresas devem recorrer às condições previstas no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ao definirem empresas associadas, desde que aquelas condições sejam adequadas para efeitos da presente recomendação. Para incentivar o investimento em capital próprio nas pequenas empresas de média capitalização, deve presumir-se a ausência de influência dominante sobre a empresa considerada para certos tipos de investidores, sempre que estes não interferirem, direta ou indiretamente, na gestão da empresa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 15, da Diretiva 2013/34/UE. |
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(17) |
A fim de garantir que as vantagens decorrentes de várias regulamentações ou medidas a favor das pequenas empresas de média capitalização apenas beneficiam aquelas que delas necessitem realmente, é igualmente desejável que se tenha em conta, se for caso disso, as relações existentes entre as empresas por intermédio de pessoas singulares. A fim de limitar ao estritamente necessário a análise dessas situações, deve restringir-se a análise dessas relações ao mercado relevante ou a mercados contíguos, referindo-se à Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (14). |
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(18) |
A fim de evitar distinções arbitrárias entre as diferentes entidades públicas de um Estado-Membro, e atendendo ao interesse da segurança jurídica, é necessário confirmar que uma empresa com 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto controlados por uma coletividade pública ou por um organismo público não é uma pequena empresa de média capitalização. |
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(19) |
Para aliviar os encargos administrativos das empresas, e para facilitar e acelerar o tratamento administrativo de casos nos quais se exige a qualidade de pequena empresa de média capitalização, as empresas devem ser autorizadas a utilizar declarações de compromisso de honra das empresas para atestar algumas das suas características. |
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(20) |
É conveniente precisar a composição dos efetivos relevantes para considerar uma empresa como pequena empresa de média capitalização. A fim de promover o desenvolvimento da formação profissional, é necessário que não se contabilize os aprendizes e os estudantes titulares de um contrato de formação profissional no cálculo do número de efetivos. De igual modo, as licenças de maternidade ou parentais não deviam ser contabilizadas no cálculo do número de efetivos. |
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(21) |
Os diferentes tipos de empresas, sejam autónomas, parceiras ou associadas, definidos em função das relações e envolvimento com outras empresas, correspondem a graus de integração objetivamente diferentes. É, portanto, recomendado aplicar modalidades diferenciadas a cada um destes tipos de empresas, de modo a proceder ao cálculo das quantidades que a sua atividade e o seu poder económico representam. |
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(22) |
A fim de assegurar que a Comissão mantém um registo da utilização da definição de pequenas empresas de média capitalização prevista na presente recomendação ou da referência a essa definição, os Estados-Membros, o BEI e o FEI deverão ser convidados a informar a Comissão sobre essa utilização e referência. |
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(23) |
Para que a Comissão elabore estatísticas que tenham em conta esta definição, seria necessário recolher informações sobre critérios de dimensão adicionais (volume de negócios, balanço total). A fim de evitar inquéritos adicionais e limitar a encargos para as empresas, as autoridades estatísticas nacionais devem obter um acesso estável às fontes administrativas relevantes nos Estados-Membros, |
RECOMENDA:
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1. |
A presente recomendação diz respeito à definição de pequenas empresas de média capitalização utilizada nas políticas da União aplicadas no interior da União e do Espaço Económico Europeu. |
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2. |
Os Estados-Membros, o Banco Europeu de Investimento, (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), são convidados a:
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3. |
Os limites indicados no anexo, ponto 2, devem ser considerados como limites máximos. Os Estados-Membros, o BEI e o FEI podem fixar limites máximos inferiores. Podem igualmente aplicar apenas o critério dos efetivos, conforme adequado, e sem prejuízo das regras da União em matéria de direito da concorrência e de auxílios estatais, para a concretização de algumas das respetivas políticas. |
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4. |
As estatísticas elaboradas pela Comissão devem ser apresentadas segundo a definição de pequenas empresas de média capitalização que consta do anexo. Tendo em vista a elaboração de estatísticas europeias comparáveis e, simultaneamente, a minimização dos encargos com respostas a inquéritos, a Comissão convida os Estados-Membros a garantirem o acesso das autoridades estatísticas nacionais às fontes de dados administrativos relevantes. |
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5. |
A legislação da União ou os programas da União que sejam alterados ou adotados e que refiram o termo «pequena empresa de média capitalização», ou se centrem em empresas que correspondam às especificações que constam do anexo, devem referir-se à definição estabelecida na presente recomendação. |
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6. |
A título transitório, os atuais programas da União relativos às pequenas empresas de média capitalização deverão continuar a ser executados em benefício das empresas que foram consideradas pequenas empresas de média capitalização aquando da adoção desses programas. Os compromissos jurídicos assumidos pela Comissão com base nesses programas não deverão ser afetados. |
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7. |
Recomenda-se que qualquer alteração da definição de pequenas empresas de média capitalização no âmbito dos programas seja feita utilizando a definição que consta do anexo. |
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8. |
A Comissão deve fazer um balanço da aplicação da definição que consta do anexo até 31 de maio de 2030, para ter em conta a experiência e a evolução económica na União. |
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9. |
Ao analisar a definição nos termos do ponto 8, a Comissão deve assegurar que não existem sobreposições com as pequenas e médias empresas estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE. |
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10. |
Os Estados-Membros, o BEI e o FEI são os destinatários da presente recomendação. |
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11. |
Os Estados-Membros, o BEI e o FEI são convidados a informar a Comissão até 31 de dezembro de 2026 sobre todas as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação. |
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12. |
Os Estados-Membros, o BEI e o FEI são igualmente convidados a informar a Comissão, sem demora injustificada, de qualquer medida que tomem que faça referência, copie a expressão, ou utilize, de qualquer outra forma, a definição de pequenas empresas de média capitalização que consta do anexo. |
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2025.
Pela Comissão
Stéphane SÉJOURNÉ
Vice-Presidente Executivo
(1) ORIENTAÇÕES POLÍTICAS PARA A PRÓXIMA COMISSÃO EUROPEIA 2024–2029.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Bússola para a Competitividade da UE, COM (2025) 30 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52025DC0030.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Pacote de medidas de apoio às PME [COM(2023) 535 final de 12 de setembro de 2023].
(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [notificada com o número C(2003) 1422] (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).
(5) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, Dachs, B., Siedschlag, I., Yan, W. et al., Study to map, measure and portray the EU mid-cap landscape – Final report, Serviço das Publicações da União Europeia, 2022, (não traduzido para português) https://data.europa.eu/doi/10.2873/546623.
(6) https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/summary/general-block-exemption-regulation.html.
(7) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2021.508.01.0001.01.ENG&toc=OJ%3AC%3A2021%3A508%3ATOC.
(8) A França classifica as empresas que empregam entre 250 a 4 999 pessoas como «Entreprises de Taille Intermédiaire» (https://www.insee.fr/fr/metadonnees/definition/c2034). A Alemanha classifica as empresas que empregam entre 50 a 499 trabalhadores como «Mittlere Unternehmen» ( Deutschland - Institut für Mittelstandsforschung Bonn (ifm-bonn.org)) e utiliza frequentemente o termo «Mittelstand» no caso das empresas cuja definição não depende tanto do número de efetivos, mas antes de valores partilhados como a independência, a unidade de propriedade e a gestão (https://www.kfw.de).
(9) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/651/oj).
(10) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, C/2021/8712 (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(11) Conforme definida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão.
(12) Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação de impacto, que acompanha o documento: Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, SWD (2014)6.
(13) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
ANEXO
Definição de pequenas empresas de média capitalização
1.
EmpresaEntende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São consideradas como tal as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.
2.
Efetivos e limites financeiros máximosA categoria de pequenas empresas de média capitalização («mid-caps») é constituída por empresas que não são pequenas e médias empresas («PME») em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE, empregam menos de 750 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 150 milhões de EUR ou cujo balanço total anual não excede 129 milhões de EUR.
3.
Tipos de empresa tomados em consideração para o cálculo do número de efetivos e dos montantes financeiros
3.1.
Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira, na aceção do ponto 3.2, ou como empresa associada, na aceção do ponto 3.5.
3.2.
Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do ponto 3.4 e em que uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do ponto 3.5, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).
3.3.
Exceto nos casos referidos no ponto 3.4, uma empresa não é considerada uma pequena empresa de média capitalização se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou mais organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.
3.4.
Em derrogação do ponto 3.2, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto sejam detidos pelos seguintes investidores, desde que estes não estejam associados, na aceção do ponto 3.5, à empresa em causa, a título individual ou em conjunto:|
a) |
Sociedades públicas de participação, fundos de capital de risco ou de capitais fechados, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa («business angels»), desde que o total do investimento desses «business angels» numa mesma empresa não exceda 5 000 000 EUR; |
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b) |
Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos; |
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c) |
Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional; |
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d) |
Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a dez milhões de EUR e com menos de 5 000 habitantes. |
3.5.
Entende-se por “empresas associadas” as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:|
a) |
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa; |
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b) |
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa; |
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c) |
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa; |
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d) |
Uma empresa acionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última. |
Presume-se que não há influência dominante se os investidores referidos no ponto 3.4 não se imiscuírem, direta ou indiretamente, na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas.
3.5.1.
As empresas que mantenham uma das relações descritas no ponto 3.5 supra por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou qualquer um dos investidores visados no ponto 3.4, são igualmente consideradas associadas.
3.5.2.
As empresas que mantenham uma das relações estabelecidas no ponto 3.5 supra por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos. Para efeitos do presente ponto, «mercado contíguo» refere-se ao mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.As empresas podem emitir uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limites máximos estabelecidos no ponto 2.
3.5.3.
Se um fundo de investimento alternativo, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE (1) ), tiver investido numa empresa, não devem ser consideradas «empresas associadas» para efeitos do ponto 3.5:|
a) |
Essa empresa e esse fundo de investimento alternativo; |
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b) |
Essa empresa e o gestor desse fundo de investimento alternativo; |
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c) |
Essa empresa e outra empresa na qual esse fundo de investimento alternativo tenha investido. |
O primeiro parágrafo é aplicável desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
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a) |
O fundo de investimento alternativo e o seu gestor, bem como as empresas em causa, mantêm registos contabilísticos separados; |
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b) |
O fundo de investimento alternativo e o seu gestor têm uma estratégia de investimento predefinida para sair da empresa ou empresas em causa, nomeadamente ao realizar o seu valor através da venda da empresa ou de outros meios. |
4.
A declaração pode ser emitida mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é detida, em 25 % ou mais, por uma empresa, nem conjuntamente por empresas associadas entre si. A emissão de declarações deste tipo não prejudica os controlos ou verificações previstos por regras nacionais ou da União. Dados a utilizar no cálculo do número de efetivos e dos montantes financeiros, e período de referência
4.1.
Os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos indiretos.
4.2.
Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do número de efetivos ou dos limites financeiros máximos indicados no ponto 2, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de pequena empresa de média capitalização, salvo se os referidos limites forem ultrapassados durante dois exercícios consecutivos.
4.3.
No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objeto de uma estimativa de boa-fé no decurso do exercício.
5.
Efetivos
5.1.
Os efetivos correspondem ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado («unidades de trabalho-ano»). O trabalho das pessoas que não trabalharam todo o ano, ou trabalharam a tempo parcial, independentemente da sua duração, e do trabalho sazonal, é contabilizado em frações de unidades de trabalho-ano. Os efetivos são compostos por:|
a) |
Assalariados; |
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b) |
Pessoas que trabalham para a empresa como subordinadas e equiparadas a assalariados à luz do direito nacional; |
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c) |
Proprietários-gestores; |
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d) |
Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma. |
5.2.
Aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.
6.
Determinação dos dados da empresa
6.1.
No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas dessa empresa.
6.2.
Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas conforme referido no ponto 3 são determinados com base nas contas e noutros dados da empresa, ou — caso existam — das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.Aos dados referidos no primeiro parágrafo são agregados os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto, consoante a que for maior. Em caso de participações cruzadas, é aplicável a mais alta destas percentagens.
Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.
6.3.
Para efeitos de aplicação do ponto 6.2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes, acrescentam-se 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respetivos dados já tenham sido retomados por consolidação.Para efeitos da aplicação do ponto 6.2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes dados agregam-se, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do ponto 6.2.
6.4.
Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.
(1) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/61/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/1099/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)