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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2885 |
13.11.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2885 DO CONSELHO
de 5 de novembro de 2024
que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito dos sujeitos passivos de deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens fornecidos e os serviços prestados que são utilizados pelos mesmos para os fins das suas operações tributadas. A Alemanha foi autorizada a introduzir uma medida especial destinada a excluir do direito à dedução do IVA sobre os bens e serviços que sejam utilizados pelos sujeitos passivos em mais de 90 % para os seus fins privados ou dos seus trabalhadores ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas («medida especial»). |
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(2) |
Inicialmente, a Decisão 2000/186/CE do Conselho (2) autorizou a Alemanha a introduzir e aplicar medidas especiais em derrogação aos artigos 6.o e 17.o da Diretiva 77/388/CEE do Conselho (3) até 31 de dezembro de 2002. A Decisão 2003/354/CE do Conselho (4) autorizou a Alemanha a aplicar a medida especial derrogatória do artigo 17.o da Diretiva 77/388/CEE até 30 de junho de 2004. A Decisão 2004/817/CE do Conselho (5) prorrogou essa autorização até 31 de dezembro de 2009. |
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(3) |
A Decisão 2009/791/CE do Conselho (6) autorizou a Alemanha a continuar a aplicar a medida especial derrogatória do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE até 31 de dezembro de 2012. |
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(4) |
A Decisão de Execução 2012/705/UE (7) alterou a Decisão 2009/791/CE, autorizando a Alemanha a aplicar a medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE até 31 de dezembro de 2015. Essa autorização foi posteriormente prorrogada através das Decisões de Execução (UE) 2015/2428 (8), (UE) 2018/2060 (9) e (UE) 2021/1776 (10) do Conselho. |
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(5) |
A Decisão 2009/791/CE caduca em 31 de dezembro de 2024. |
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(6) |
Por ofício registado na Comissão em 19 de fevereiro de 2024, a Alemanha solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial. O pedido foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.o da Decisão 2009/791/CE do Conselho. A Comissão solicitou explicações adicionais à Alemanha em 26 de março de 2024, tendo recebido uma resposta em 27 de março de 2024. |
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(7) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu aos demais Estados-Membros, por ofícios datados de 27 de maio de 2024, o pedido apresentado pela Alemanha. Por ofício de 28 de maio de 2024, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todos os elementos necessários para apreciação do pedido. |
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(8) |
Segundo a Alemanha, a medida especial revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para prevenir a evasão e a elisão fiscais. A medida especial reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não é necessária qualquer monitorização da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição. Por esse motivo, a Alemanha deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2027. |
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(9) |
No caso de a Alemanha considerar necessário prorrogar a medida especial para além de 2027, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão até 31 de março de 2027. Esse pedido deverá ser acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada. |
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(10) |
A medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
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(11) |
A Decisão 2009/791/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2009/791/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2027.
Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida especial prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2027.
O pedido a que se refere o segundo parágrafo deve ser acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial prevista na presente decisão, incluindo a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
VARGA M.
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2000/186/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2000, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar medidas derrogatórias dos artigos 6.o e 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 59 de 4.3.2000, p. 12).
(3) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).
(4) Decisão 2003/354/CE do Conselho de 13 de maio de 2003 que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 123 de 17.5.2003, p. 47).
(5) Decisão 2004/817/CE do Conselho de 19 de novembro de 2004 que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 357 de 2.12.2004, p. 33).
(6) Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 55).
(7) Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 8).
(8) Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 334 de 22.12.2015, p. 12).
(9) Decisão de Execução (UE) 2018/2060 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 329 de 27.12.2018, p. 20).
(10) Decisão de Execução (UE) 2021/1776 do Conselho de 5 de outubro de 2021 que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 360 de 11.10.2021, p. 112).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2885/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)