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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.085.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 85 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRETIVAS |
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* |
Diretiva 2012/10/UE da Comissão, de 22 de março de 2012, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2012/165/UE |
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* |
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Retificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 262/2012 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
CR |
49,7 |
|
IL |
97,8 |
|
|
MA |
45,1 |
|
|
TN |
68,9 |
|
|
TR |
88,3 |
|
|
ZZ |
70,0 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
107,2 |
|
TR |
165,9 |
|
|
ZZ |
136,6 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
76,0 |
|
ZZ |
76,0 |
|
|
0709 93 10 |
JO |
225,1 |
|
MA |
52,8 |
|
|
TR |
136,0 |
|
|
ZZ |
138,0 |
|
|
0805 10 20 |
BR |
35,0 |
|
EG |
43,6 |
|
|
IL |
79,1 |
|
|
MA |
49,5 |
|
|
TN |
79,6 |
|
|
TR |
67,2 |
|
|
ZZ |
59,0 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
43,8 |
|
TR |
64,4 |
|
|
ZZ |
54,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
89,5 |
|
BR |
81,6 |
|
|
CA |
121,1 |
|
|
CL |
87,0 |
|
|
CN |
71,6 |
|
|
MK |
31,8 |
|
|
US |
159,4 |
|
|
UY |
74,9 |
|
|
ZA |
119,9 |
|
|
ZZ |
93,0 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
99,9 |
|
CL |
108,3 |
|
|
CN |
51,3 |
|
|
ZA |
94,4 |
|
|
ZZ |
88,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DIRETIVAS
|
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/3 |
DIRETIVA 2012/10/UE DA COMISSÃO
de 22 de março de 2012
que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2009/43/CE é aplicável a todos os produtos relacionados com a defesa que correspondem aos produtos da Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pelo Conselho em 19 de março de 2007. |
|
(2) |
Em 21 de fevereiro de 2011, o Conselho aprovou uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia (2). |
|
(3) |
Por conseguinte, a Diretiva 2009/43/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
Por uma questão de coerência, os Estados-Membros devem aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir da mesma data de aplicação das disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2009/43/CE. |
|
(5) |
As medidas enunciadas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para as transferências da UE de produtos relacionados com a defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 24 de junho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 30 de Junho de 2012.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
O anexo da Diretiva 2009/43/CE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA
|
Nota 1: |
Os termos entre “aspas” são termos definidos. Dizem respeito às “Definições dos termos empregues na presente lista”, em anexo à presente lista. |
|
Nota 2: |
Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes. |
ML1
Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
|
a. |
Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras;
|
|
b. |
Armas de canos de alma lisa, como se segue:
|
|
c. |
Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; |
|
d. |
Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa-chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c. |
|
Nota 1 |
O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático. |
|
Nota 2 |
O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições referidas no ponto ML3. |
|
Nota 3 |
O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático. |
|
Nota 4 |
O ponto ML1.d. não abrange alças óticas sem tratamento de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar. |
ML2
Armas de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
a. |
Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;
|
|
b. |
Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar;
|
|
c. |
Miras para armamento e suportes de miras para armamento, com todas as seguintes características:
|
|
d. |
Suportes concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a. |
ML3
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:
|
a. |
Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12; |
|
b. |
Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a. |
|
Nota 1 |
Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:
|
|
Nota 2 |
O ponto ML3 a. não abrange munições fechadas sem projétil (tipo blankstar), nem munições inertes com câmara perfurada. |
|
Nota 3 |
O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:
|
ML4
Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
N.B.1: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
|
N.B.2: |
Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c. |
|
a. |
Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos “pirotécnicos”, cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;
|
|
b. |
Equipamentos com todas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos do ponto M.L4.b.2., entende-se por ‘atividades’ o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, desativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, deteção, paralisação ou eliminação.
|
|
c. |
Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS)
|
ML5
Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
|
a. |
Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; |
|
b. |
Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; Equipamentos de deteção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores; |
|
c. |
Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;
|
|
d. |
Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c. |
ML6
Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:
|
N.B. |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
|
a. |
Veículos terrestres e respetivos componentes, especificamente concebidos ou modificados para uso militar; Nota técnica Para efeitos do ponto ML6.a., veículos terrestres abrange os reboques. |
|
b. |
Outros veículos terrestres e seus componentes, como segue:
|
|
N.B. |
Ver também ponto ML13.a. |
|
Nota 1 |
O ponto ML6.a. inclui:
|
|
Nota 2 |
A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:
|
|
Nota 3 |
O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de proteção blindada. |
ML7
Agentes tóxicos químicos ou biológicos, “agentes antimotim”, materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:
|
a. |
Agentes biológicos ou materiais radioativos “adaptados para fins militares”, de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, provocar a perda de colheitas ou degradar o ambiente; |
|
b. |
Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo:
|
|
c. |
Precursores binários e precursores-chave de agentes Q a seguir indicados:
|
|
d. |
“Agentes antimotim”, substâncias químicas constituintes activas e suas combinações, que incluem:
|
|
e. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo:
|
|
f. |
Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como se segue:
|
|
g. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
|
|
h. |
“Biopolímeros” especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção; |
|
i. |
“Biocatalisadores” para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:
|
|
Nota 1 |
Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:
|
|
Nota 2 |
As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar. |
ML8
“Materiais energéticos” e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:
|
N.B.1 |
Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
|
N.B.2 |
Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
Notas técnicas
|
1. |
Para efeitos do ponto ML8, entende-se por “mistura” uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8. |
|
2. |
Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.) |
|
a. |
“Explosivos” a seguir indicados e suas misturas:
|
|
b. |
“Propergóis” como se segue:
|
|
c. |
“Produtos pirotécnicos”, combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:
|
|
d. |
Oxidantes a seguir indicados e suas misturas:
|
|
e. |
Agentes ligantes, plasticizantes, monómeros e polímeros, como se segue:
|
|
f. |
“Aditivos”, como se segue:
|
|
g. |
“Precursores” como se segue:
|
|
Nota 5 |
Não se aplica desde 2009; |
|
Nota 6 |
O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com “materiais energéticos” mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:
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ML8
Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue:
|
N.B. |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
|
a. |
Navios e componentes, como se segue:
|
|
b. |
Motores e sistemas de propulsão, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:
|
|
c. |
Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar; |
|
d. |
Redes de proteção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidos para uso militar; |
|
e. |
Não se aplica desde 2003; |
|
f. |
Passagens de casco e ligações especialmente concebidas para uso militar que permitam a interação com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;
|
|
g. |
Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar:
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ML10
“Aeronaves”, “veículos mais leves que o ar”, aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para “aeronaves”, componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue:
|
N.B. |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
|
a. |
“Aeronaves” de combate e componentes especialmente concebidos para as mesmas; |
|
b. |
Outras “aeronaves” e “veículos mais leves que o ar” especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo os de reconhecimento militar, ataque, instrução militar, transporte e largada por paraquedas de tropas ou material militar e apoio logístico, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
|
c. |
Veículos aéreos não tripulados e equipamentos afins especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
|
d. |
Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou modificados para uso militar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
|
e. |
Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em “aeronaves” incluídos nos pontos ML10.a ou ML10.b ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d e componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
|
f. |
Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas restritas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para “aeronaves” incluídas nos pontos ML10.a ou ML10.b ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d; |
|
g. |
Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em “aeronaves”, fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em “aeronaves” ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos acionados por cartucho para a ejeção de emergência do pessoal das “aeronaves”; |
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h. |
Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
|
i. |
Sistemas de pilotagem automática para cargas lançadas por paraquedas; equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio. |
|
Nota 1 |
O ponto ML10.b não abrange as “aeronaves”ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:
|
|
Nota 2 |
O ponto ML10.d não inclui:
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Nota 3 |
Os pontos ML10.b e ML10.d, que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para “aeronaves” ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar. |
ML11
Equipamento eletrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.
|
a. |
Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar;
|
|
b. |
Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS). |
ML12
Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
a. |
Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento dum alvo; |
|
b. |
Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e sistemas de energia cinética. |
|
N.B. |
Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4. |
|
Nota 1 |
O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:
|
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Nota 2 |
O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:
|
ML13
Equipamento blindado ou de proteção, construções e seus componentes, como se segue:
|
a. |
Chapa blindada com qualquer uma das seguintes características:
|
|
b. |
Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar proteção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; |
|
c. |
Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de proteção); |
|
d. |
Fatos blindados e vestuário de proteção fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
|
Nota 1 |
O ponto ML13.b inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares. |
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Nota 2 |
O ponto ML13.c não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios. |
|
Nota 3 |
Os pontos ML13c e d não abrangem os fatos blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador. |
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Nota 4 |
Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13 são os especialmente concebidos para uso militar. |
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N.B. 1 |
Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
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N.B. 2 |
Para os “materiais fibrosos ou filamentosos” usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
ML14
‘Equipamento especializado para treino militar’ ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica
O termo ‘equipamento especializado para treino militar’ inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis (“drones”), simuladores de armamento, simuladores de “aeronaves” não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
|
Nota 1 |
O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar. |
|
Nota 2 |
O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. |
ML15
Equipamento de imagem ou de contramedida, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:
|
a. |
Equipamento de gravação e tratamento de imagem; |
|
b. |
Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes; |
|
c. |
Equipamento intensificador de imagem; |
|
d. |
Equipamento videodetetor por infravermelhos ou térmico; |
|
e. |
Equipamentos detetores de imagem radar; |
|
f. |
Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a a ML15.e.
|
|
Nota 1 |
No ponto ML15, o termo componentes especialmente concebidos inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:
|
|
Nota 2 |
O ponto ML15 não inclui os “tubos intensificadores de imagem de primeira geração” nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os “tubos intensificadores de imagem da primeira geração”
.
|
|
N.B. |
Ver também pontos 6A002.a.2 e 6A002.b da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
ML16
Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especificamente concebidos para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.
|
Nota |
O ponto ML16 aplica-se aos produtos inacabados quando sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função. |
ML17
Equipamentos, materiais e ‘bibliotecas’ diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
a. |
Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue:
|
|
b. |
Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; |
|
c. |
Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; |
|
d. |
Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate; |
|
e. |
“Robôs”, controladores de “robôs” e “terminais” de “robôs” com qualquer das seguintes características:
|
|
f. |
‘Bibliotecas’ (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
|
g. |
Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os “reatores nucleares” especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou ‘modificados’ para uso militar; |
|
h. |
Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com exceto do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; |
|
i. |
Simuladores especialmente concebidos para “reatores nucleares” militares; |
|
j. |
Oficinas móveis especialmente concebidas ou ‘modificadas’ para reparação e manutenção de equipamento militar; |
|
k. |
Geradores de campanha especialmente concebidos ou ‘modificados’ para uso militar; |
|
l. |
Contentores especialmente concebidos ou ‘modificados’ para uso militar; |
|
m. |
Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar; |
|
n. |
Modelos de ensaio especialmente concebidos para o “desenvolvimento” dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10; |
|
o. |
Equipamento de projétil contra laser (ou seja, de projétil ocular e projétil de sensores) especialmente concebido para uso militar. |
|
p. |
“Pilhas a combustível” especialmente concebidas para uso militar, com exceto das abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; |
Notas técnicas
|
1. |
Para efeitos do ponto ML17, o termo ‘biblioteca’ (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de caráter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento. |
|
2. |
Para efeitos do ponto ML17, o termo ‘modificado(a)s’ significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar. |
ML18
Equipamento de produção e componentes, como se segue:
|
a. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para ser utilizado na ‘produção’ de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respetivos componentes; |
|
b. |
Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia; |
Nota técnica
Para efeitos do ponto ML18, o termo ‘produção’ compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.
|
Nota |
Os pontos ML18.a e ML18.b incluem o seguinte equipamento:
|
ML19
Sistemas de Armas de Energia Dirigida (DEW), equipamento de contramedida ou materiais afins e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
a. |
Sistemas “laser” especialmente concebidos para destruição ou abortamento da missão de um alvo; |
|
b. |
Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição ou abortamento de um alvo; |
|
c. |
Sistemas de Rádio-Frequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição ou abortamento dum alvo; |
|
d. |
Equipamento especialmente concebido para a deteção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a a ML19.c ou para defesa contra estes sistemas; |
|
e. |
Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto. |
|
f. |
Sistemas “laser” especificamente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão. |
|
Nota 1 |
Os sistemas DEW abrangidos pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:
|
|
Nota 2 |
O ponto ML19 inclui os equipamentos seguintes, quando especialmente concebidos para sistemas DEW:
|
ML20
Equipamentos criogénicos e “supercondutores” como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
a. |
Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C);
|
|
b. |
Equipamentos elétricos “supercondutores” (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.
|
ML21
“Software”, como se segue:
|
a. |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamento, materiais ou “software” incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
|
b. |
“Software” específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue:
|
|
c. |
“Software” não abrangido pelos pontos ML21.a ou ML21.b, especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. |
ML22
“Tecnologia” como se segue:
|
a. |
“Tecnologia”, não referida no ponto ML22.b, “necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE. |
|
b. |
“Tecnologia” como se segue:
|
DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA
Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
|
Nota 1 |
As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista. |
|
Nota 2 |
As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre “aspas duplas”. As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites. |
ML7 “Adaptado para fins militares”
Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou seleção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.
ML8 “Aditivos”
Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as Paraquedas propriedades.
ML8, ML9 e ML10 “Aeronave”
Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.
ML11 “Sistemas automatizados de comando e controlo”
Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a exposição da situação e as circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; simulação de operações em computador.
ML22 “Investigação científica fundamental”
Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.
ML7 e 22 “Biocatalisadores”
Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes Q e aceleram a sua degradação.
Nota técnica
“Enzimas” são “biocatalisadores” para reações químicas ou bioquímicas específicas.
ML7 e 22 “Biopolímeros”
As seguintes macromoléculas biológicas:
|
a. |
Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas; |
|
b. |
Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos; |
|
c. |
Recetores especialmente concebidos ou especialmente tratados; |
Notas técnicas
|
1. |
“Anticorpos anti-idiotípicos” são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos; |
|
2. |
“Anticorpos monoclonais” são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células; |
|
3. |
“Anticorpos policlonais” são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células; |
|
4. |
“Recetores” são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas. |
ML10 “Aeronaves civis”
As “aeronaves” mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.
ML21 e 22 “Desenvolvimento”
Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.
ML17 “Terminais”
Pinças, ferramentas activas ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um “robô”.
Nota técnica
“Ferramenta ativa” é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção.
ML4 e 8 “Materiais energéticos”
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. “Explosivos”, “produtos pirotécnicos” e “propergóis” são subclasses dos materiais energéticos.
ML 8 e 18 “Explosivos”
Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.
ML7 “Vetores de expressão”
Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.
ML17 “Pilhas a combustível”
Dispositivos eletroquímicos que transformam diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.
ML13 “Materiais fibrosos ou filamentosos”:
São os seguintes materiais:
|
a. |
Monofilamentos contínuos; |
|
b. |
Fios e mechas contínuos; |
|
c. |
Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados; |
|
d. |
Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas; |
|
e. |
Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; |
|
f. |
Pasta de poliamidas aromáticas. |
ML15 “Tubos intensificadores de imagem de primeira geração”
Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.
ML22 Seja do “domínio público”
Designa a “tecnologia” ou o “software” que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.
|
Nota : |
As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a “tecnologia” ou o “software” sejam considerados “do domínio público” . |
ML5 e 19 “Laser”
Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.
ML10 “Veículos mais leves do que o ar”
Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.
ML17 “Reator nuclear”
Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados ao corpo do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.
ML8 “Precursores”
Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.
ML21 e 22 “Produção”
Todas as fases da produção, designadamente, projeto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.
ML8 “Propergóis”
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico.
ML4 e 8 “Produto(s) pirotécnico(s)”
Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.
ML22 “Necessário”
Este termo, quando aplicado a “tecnologia”, designa unicamente a parte específica da “tecnologia” que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa “tecnologia” “necessária” poderá ser partilhada por diferentes produtos.
ML7 “Vetores de expressão”
Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provoquem rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de “agentes antimotim”.)
ML17 “Robô”
Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
|
a. |
Ser multifuncional; |
|
b. |
Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional; |
|
c. |
Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e |
|
d. |
Ser dotado de “programação acessível ao utilizador” pelo método de aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica. |
|
Nota |
A definição anterior não inclui:
|
ML21 “Software”
Conjunto de um ou mais programas ou microprogramas, fixados em qualquer suporte material.
ML19 “Qualificados para uso espacial”;
Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos elétricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.
ML18 e 20 “Supercondutores”
Refere-se a materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.
Nota técnica
O estado “supercondutor” de um material é individualmente caracterizado por uma temperatura crítica, um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura.
ML22 “Tecnologia”
Informação específica necessária para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de um produto. A informação pode apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica.
Notas técnicas
|
1. |
Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM. |
|
2. |
A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria. A ‘assistência técnica’ pode implicar a transferência de ‘dados técnicos’ . |
ML21 e 22 “Utilização”
Termo que inclui a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação.»
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/35 |
DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 15 de março de 2012
que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 no que se refere aos produtos agrícolas transformados
(2012/165/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «o Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes. |
|
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
|
(3) |
É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:
|
a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
|
b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Jacques DE WATTEVILLE
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos da UE e Suíça
|
Setor agrícola Matérias-primas |
Preço de referência do mercado interno suíço |
Preço de referência do mercado interno da UE |
Artigo 4.o, n.o 1 Aplicação no lado suíço Diferença entre o preço de referência suíço/UE |
Artigo 3.o, n.o 3 Aplicação no lado da UE Diferença entre o preço de referência suíço/UE |
|
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
EUR por 100 kg líquidos |
|
|
Trigo mole |
49,25 |
25,50 |
23,75 |
0,00 |
|
Trigo duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
|
Centeio |
40,25 |
28,95 |
11,30 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
— |
— |
|
Farinha de trigo mole |
98,30 |
48,75 |
49,55 |
0,00 |
|
Leite em pó inteiro |
616,00 |
366,75 |
249,25 |
0,00 |
|
Leite desnatado em pó |
430,40 |
285,75 |
144,65 |
0,00 |
|
Manteiga |
1 090,10 |
485,55 |
604,55 |
0,00 |
|
Açúcares brancos |
— |
— |
— |
— |
|
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
41,75 |
17,00 |
24,75 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00 » |
ANEXO II
«QUADRO IV
|
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:
|
Retificações
|
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/38 |
Retificação da Decisão de Execução 2011/878/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que confirma o cálculo provisório das emissões específicas médias de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos automóveis de passageiros, no respeitante ao ano civil de 2010, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 23 de dezembro de 2011 )
No anexo, no quadro 1, na coluna B, a entrada «D» é substituída por «ND» no caso dos fabricantes Jaguar Cars Ltd, Land Rover e Tata Motors.
No anexo, no quadro 2, nas colunas G, H e I, as entradas correspondentes aos agrupamentos Ford-Werke GmbH e Daimler AG nas colunas G e H e todas as entradas da coluna I são substituídas como se indica a seguir:
|
A |
B |
G |
H |
I |
|
Nome do agrupamento |
Agrupamento |
Afastamento em relação ao objetivo ajustado |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
|
«FORD-WERKE GMBH |
P1 |
–5,598 |
1 289,52 |
136,601 |
|
DAIMLER AG |
P2 |
0,400 |
1 532,62 |
160,509 |
|
HONDA MOTOR EUROPE LTD |
P3 |
|
|
146,866 |
|
MITSUBISHI MOTORS |
P4 |
|
|
158,122 » |