ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.348.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 348 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE |
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2009/1010/JAI |
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2009/1011/JAI |
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V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom |
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ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA |
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ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA |
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2009/1013/UE |
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2009/1014/UE |
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2009/1015/UE |
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2009/1016/UE |
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2009/1017/UE |
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2009/1018/UE |
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2009/1019/UE |
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Recomendação do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, sobre a vacinação contra a gripe sazonal ( 1 ) |
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2009/1020/UE |
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Recomendação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, relativa à implementação segura do uso de combustível com baixo teor de enxofre por navios atracados em portos comunitários ( 1 ) |
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2009/1021/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/1 |
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL
de 4 de Junho de 2009
relativa às condições de tratamento de dados com base no artigo 10.o, n.o 4, da Decisão Europol
(2009/1010/JAI)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (1) (a seguir designada «Decisão Europol»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Incumbe ao Conselho de Administração, deliberando sob proposta do Director, após consulta da Instância Comum de Controlo, determinar as condições de tratamento de dados, tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as funções da Europol e se podem ser inseridos num dos seus sistemas de tratamento de informações, nomeadamente no que respeita ao acesso e à utilização dos mesmos, bem como aos prazos para a sua conservação e apagamento. |
(2) |
Com a adopção da presente decisão, o Conselho de Administração observa os princípios da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de Janeiro de 1981, e da Recomendação R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regula a utilização de dados pessoais no sector da polícia. |
(3) |
A decisão do Conselho de Administração é submetida à aprovação do Conselho, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; uma pessoa identificável é uma pessoa que pode ser identificada, de forma directa ou indirecta, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados pessoais»: qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;
c) «Sistemas de tratamento de informações»: o Sistema de Informações Europol, os ficheiros de análise e outros sistemas de tratamento de dados pessoais, conforme referido no n.o 1 do artigo 10.o da Decisão Europol;
d) «Sistema de Informações da Europol»: o sistema referido no n.o 1 do artigo 11.o da Decisão Europol;
e) «Ficheiro de análise»: um ficheiro criado para efeitos de análise, conforme referido no artigo 14.o da Decisão Europol;
f) «Organismos da UE»: instituições, órgãos e organismos criados pelo Tratado da União Europeia e pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou com base nos mesmos, referidos no n.o 1 do artigo 22.o da Decisão Europol;
g) «Partes terceiras»: Estados e organizações terceiros, conforme referido no n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol;
h) «Pessoal da Europol devidamente autorizado»: pessoal da Europol designado pelo Director para tratar dados pessoais nos termos da presente decisão.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão é aplicável aos dados pessoais transmitidos à Europol com vista a determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e podem ser inseridos nos seus sistemas de tratamento de informações, com as seguintes excepções:
a) |
Dados pessoais introduzidos no Sistema de Informações Europol nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Decisão Europol; |
b) |
Dados pessoais facultados por um Estado-Membro, um organismo da UE ou uma Parte terceira para inclusão num ficheiro de análise específico, bem como dados pessoais introduzidos num ficheiro de análise em conformidade com o artigo 14.o da Decisão Europol; |
c) |
Dados pessoais fornecidos à Europol com vista à sua inclusão noutro sistema de tratamento de dados pessoais específico, conforme referido no n.o 1, última frase, do artigo 10.o da Decisão Europol. |
Artigo 3.o
Acesso e utilização
1. Apenas pessoal da Europol devidamente autorizado terá acesso aos dados pessoais tratados pela Europol ao abrigo da presente decisão.
2. Sem prejuízo do artigo 17.o da Decisão Europol, os dados pessoais tratados pela Europol ao abrigo da presente decisão serão utilizados, exclusivamente, para determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e podem ser inseridos nos seus sistemas de tratamento de informações.
3. Se determinar que os dados são relevantes para as suas funções e podem ser inseridos no Sistema de Informações Europol, a Europol sugerirá que o Estado-Membro que forneceu os dados os introduza no Sistema de Informações Europol, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Decisão Europol. Se o Estado-Membro não acatar a sugestão da Europol, é aplicável o artigo 5.o da presente decisão.
Artigo 4.o
Normas relativas à protecção dos dados pessoais e à segurança dos dados
1. Ao proceder ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente decisão, a Europol observará as normas relativas à protecção de dados pessoais e de segurança dos dados estabelecidas na Decisão Europol, nomeadamente nos artigos 18.o, 27.o e 35.o, bem como as normas adoptadas em sua aplicação.
2. Caso a Europol decida incluir esses dados nos sistemas de tratamento de informações, ou proceder ao seu apagamento ou destruição, informará do facto o Estado-Membro, o organismo da UE ou a Parte terceira que forneceu os dados.
Artigo 5.o
Prazos de armazenamento de dados
1. A decisão relativa à utilização de dados pessoais em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, será tomada o mais rapidamente possível e, em qualquer circunstância, o mais tardar num período de seis meses a contar da sua recepção pela Europol.
2. Se no termo desse período de seis meses não tiver sido tomada uma decisão, os dados serão apagados ou destruídos e o Estado-Membro, o organismo da UE ou a Parte terceira que forneceu os dados será informado(a) do facto.
Artigo 6.o
Responsabilidade
A Europol é responsável pela garantia do cumprimento do disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data de aplicação da Decisão Europol.
Haia, 4 de Junho de 2009.
Aprovada pelo Conselho em 30 de Novembro de 2009.
O Presidente
S. CLERTON
(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/3 |
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL
de 4 de Junho de 2009
que estabelece o regime de selecção, prorrogação do mandato e exoneração do Director e dos Directores-Adjuntos da Europol
(2009/1011/JAI)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,
Tendo em conta a Decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009 que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (1) (adiante designada por «Decisão Europol») e, nomeadamente, o n.o 9, alínea g), do artigo 37.o, os n.os 1 a 3 e 7 do artigo 38.o e o artigo 39.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante designado por «Estatuto dos Funcionários») e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (adiante designado por «Regime aplicável aos outros agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2),
Tendo em conta o disposto no artigo 12.o do Regime aplicável aos agentes temporários e no capítulo IX do título II do Regime aplicável aos outros agentes, relativo ao termo do serviço dos agentes temporários,
Tendo em conta a Decisão SEC(2009) 27/2 da Comissão de 12 de Janeiro de 2009, que contém directrizes em matéria de selecção e nomeação dos directores das agências reguladoras, agências executivas e empresas comuns,
Tendo em conta o regulamento interno do Conselho de Administração,
Considerando o seguinte:
(1) |
Compete ao Conselho de Administração estabelecer as normas aplicáveis à selecção, prorrogação do mandato e exoneração do Director e dos Directores-Adjuntos da Europol, normas essas que devem ser aprovadas pelo Conselho, por maioria qualificada, antes de entrarem em vigor; |
(2) |
A selecção do Director e dos Directores-Adjuntos deve obedecer a um procedimento objectivo e transparente, sem prejuízo da confidencialidade dos trabalhos e da protecção dos dados pessoais processados no âmbito do processo de selecção; |
(3) |
É desejável que se adoptem procedimentos análogos aos previstos na Decisão SEC(2009) 27/2 da Comissão de 12 de Janeiro de 2009; |
(4) |
Os processos de selecção destinam-se a identificar os candidatos mais qualificados para o lugar a preencher; |
(5) |
A Europol, na sua qualidade de empregador, segue uma política de promoção da igualdade de oportunidades, |
ESTABELECE O SEGUINTE REGIME:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. O presente Regime é aplicável à selecção, prorrogação do mandato e exoneração do Director e dos Directores-Adjuntos, a que se refere o artigo 38.o da Decisão Europol.
2. Quando o Director está temporariamente impedido de exercer as suas funções por período superior a um mês, ou quando o lugar de Director se encontra vago, as respectivas funções são exercidas por um Director-Adjunto. A ordem de substituição a seguir para o efeito é definida pelo Conselho de Administração.
3. Qualquer referência no presente Regime a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTOS DE SELECÇÃO
Artigo 2.o
O processo de selecção obedecerá aos princípios consagrados no n.o 1 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes.
Artigo 3.o
1. O lugar de Director ou de Director-Adjunto considera-se vago:
a) |
nove meses antes do termo do mandato do seu titular, |
b) |
após a recepção pelo Conselho de uma carta de demissão, |
c) |
após a adopção pelo Conselho de decisão de demitir ou exonerar por qualquer outra forma o seu titular do exercício das suas funções nos termos do capítulo 4 do presente Regime, |
d) |
nove meses antes da data em que o seu titular atinge 65 anos de idade, ou |
e) |
por morte do titular. |
2. O Conselho de Administração emite um aviso de abertura de vaga por cada vaga que é aberta. Em caso de vacatura de um lugar de Director-Adjunto, a elaboração do aviso de abertura de vaga é da responsabilidade do Conselho de Administração, após consulta ao Director.
O aviso de abertura de vaga deve integrar os seguintes elementos, explicitados de forma clara e circunstanciada:
a) |
uma descrição genérica das atribuições e da missão da Europol, em conformidade com os termos da Decisão Europol; |
b) |
uma descrição das principais funções e deveres do Director ou Director-Adjunto, consoante o caso, com as devidas referências às disposições pertinentes da Decisão Europol; |
c) |
os critérios de elegibilidade que os candidatos deverão satisfazer; |
d) |
o perfil requerido para a função, incluindo quaisquer atributos que se reputem relevantes para o seu exercício e que devam servir de critério de selecção; |
e) |
uma perspectiva geral do processo de selecção e nomeação; |
f) |
os termos e condições de emprego, incluindo a categoria atribuída à função, a natureza do contrato proposto e a duração do mandato; |
g) |
as modalidades e a data-limite para a apresentação de candidaturas. |
3. O processo de selecção inclui uma avaliação destinada a testar as competências e capacidades específicas dos candidatos.
As características e as modalidades da avaliação a efectuar para preenchimento de cada vaga são definidas pelo Conselho de Administração, que pode decidir recorrer aos serviços de um centro de avaliação externo.
4. O aviso de abertura de vaga prescreverá ainda que as candidaturas serão apresentadas por escrito, acompanhadas de um curriculum vitae pormenorizado, de uma carta de justificação dos motivos subjacentes à sua apresentação e das referências relativas ao carácter do concorrente pertinentes em sede de análise da sua aptidão para o desempenho dos deveres próprios do cargo a preencher, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de seis semanas a contar da data de publicação do aviso de abertura de vaga no Jornal Oficial da União Europeia.
O aviso de abertura de vaga incluirá ainda informação sobre o controlo de segurança a que o candidato seleccionado será submetido, de acordo com as normas adoptadas nos termos do artigo 40.o da Decisão Europol.
Artigo 4.o
1. Compete ao Conselho de Administração assegurar a publicação do aviso de abertura de vaga referido no n.o 2 do artigo 3.o no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação social, incluindo jornais nacionais e publicações especializadas, para garantir a sua máxima divulgação em todos os Estados-Membros.
2. A Europol informa as unidades nacionais Europol da abertura de vaga para o lugar de Director ou de Director-Adjunto. As unidades nacionais notificam a vacatura às autoridades competentes dos Estados-Membros. Cabe às referidas autoridades dar conhecimento da mesma aos respectivos departamentos e a todo o pessoal a quem possa interessar.
3. A Europol enviará aos candidatos um aviso de recepção.
Artigo 5.o
1. O Conselho de Administração cria um comité de selecção (adiante designado por «comité») que avalia as candidaturas recebidas e elabora um relatório fundamentado destinado ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no artigo 6.o do presente Regime.
2. No processo de selecção do Director, o Comité é composto pelos representantes da Comissão e de seis Estados-Membros no Conselho de Administração, que este designará por meio de sorteio.
3. No processo de selecção do Director-Adjunto, o Comité é composto pelo Director, ou por um Director-Adjunto a título de delegação de poderes, e pelos representantes da Comissão e de cinco Estados-Membros no Conselho de Administração, que este designará por meio de sorteio.
4. Quando um membro do Conselho de Administração designado nos termos dos n.os 2 e 3 não puder participar nos trabalhos do Comité, será substituído pelo membro suplente da Comissão ou do Estado-Membro em causa no Conselho de Administração, consoante o caso.
5. Se houver razões para crer que um membro do Comité tem uma relação pessoal com um dos candidatos, ou caso se verifique qualquer outra situação de potencial conflito de interesses, esse membro não participará no processo de selecção, sendo substituído pelo seu suplente nos termos estipulados no n.o 4.
6. As funções de secretariado do Comité são asseguradas pelo Secretariado do Conselho de Administração.
Artigo 6.o
1. Na primeira reunião do Comité, os membros designarão, de entre si, um presidente.
2. O Comité pode ser assistido no exercício das suas funções por um consultor de recursos humanos externo, por deliberação do Conselho de Administração, tomada por sua própria iniciativa ou a pedido do Comité. Não será conferido estatuto de membro do Comité ao consultor de recursos humanos externo.
3. Incumbe ao Comité:
a) |
identificar todos os candidatos elegíveis para a função, de acordo com os critérios enunciados no aviso de abertura de vaga; |
b) |
proceder a uma primeira avaliação dos candidatos elegíveis, tendo em conta as suas qualificações profissionais, competências e experiência e as referências relativas ao carácter apresentadas, para seleccionar os que devem ser objecto de avaliação ulterior pelo Comité; |
c) |
organizar uma avaliação dos candidatos nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do presente Regime; |
d) |
entrevistar os candidatos, para aferir as suas qualificações e competências à luz dos critérios enunciados no aviso de abertura de vaga, e |
e) |
elaborar um relatório devidamente fundamentado sobre as candidaturas recebidas e o procedimento seguido, incluindo:
|
4. Os trabalhos do Comité ficarão integralmente registados, nomeadamente mediante o recurso a fichas de avaliação criadas em conformidade com os critérios especificados no aviso de abertura de vaga e quaisquer directrizes adicionais que o Conselho de Administração entenda estabelecer. As fichas de avaliação e um resumo da apreciação individual global do Comité serão apensos aos processos de candidatura de cada candidato.
5. O produto de quaisquer trabalhos que sejam efectuados em nome do Comité pelo seu secretariado, por um ou mais membros ou por um consultor de recursos humanos externo será submetido ao pleno do Comité para análise e aprovação.
6. A decisão de adopção do relatório pelo Comité é assinada pelo presidente e por outro membro do Comité.
7. O presidente do Comité transmitirá ao Conselho de Administração, no mais breve espaço de tempo após a realização das entrevistas, o relatório elaborado pelo Comité, bem como os processos integrais de candidatura dos candidatos entrevistados.
Artigo 7.o
No termo de cada fase do processo de selecção, o secretariado do Comité comunicará por escrito os resultados da mesma aos candidatos preteridos.
Artigo 8.o
1. Os trabalhos do Comité têm lugar na Haia, salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração.
2. Os membros do Comité e os candidatos convidados a prestar provas e para entrevistas serão reembolsados das despesas de viagem e das despesas de alojamento e estadia, nos termos das normas aplicáveis.
Artigo 9.o
1. O Conselho de Administração convidará o presidente do Comité a dar conta do processo de selecção levado a cabo e a apresentar o relatório do Comité.
2. O Conselho de Administração pode decidir entrevistar os candidatos constantes da lista de mérito do Comité e qualquer outro candidato elegível que haja sido entrevistado pelo mesmo.
3. Com base no relatório apresentado pelo Comité e, quando aplicável, nos resultados das entrevistas realizadas nos termos do n.o 2, o Conselho de Administração adoptará um parecer fundamentado em que:
a) |
apresenta a lista dos candidatos elegíveis, |
b) |
indica uma lista restrita de pelo menos três candidatos adequados, classificados por ordem de mérito, e |
c) |
atesta que os candidatos constantes da lista restrita preenchem as condições previstas no n.o 2 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes e todos os critérios de elegibilidade consignados no aviso de abertura de vaga. |
4. Caso se conclua que um membro do Conselho de Administração faz parte da lista de candidatos, ou caso se verifique em relação a um membro do referido Conselho qualquer outra situação de potencial conflito de interesses, esse membro não estará presente acto de elaboração do parecer do Conselho de Administração.
5. O Presidente do Conselho de Administração enviará o parecer do Conselho de Administração e os processos integrais de candidatura de todos os candidatos da lista restrita ao Conselho, para que este possa deliberar nos termos do preceituado no artigo 38.o da Decisão Europol com base em todos os elementos de informação relevantes.
6. Os candidatos preteridos pelo Conselho de Administração serão informados, por escrito, pelo secretariado do Conselho de Administração do resultado do processo de selecção.
Artigo 10.o
Após a nomeação pelo Conselho do candidato escolhido, o secretariado do Conselho de Administração notificará formalmente o resultado do processo de selecção a todos os concorrentes ao lugar. O prazo de três meses para apresentação de reclamações nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários conta-se a partir da data dessa notificação.
Artigo 11.o
1. Os trabalhos do Comité e do Conselho de Administração são secretos.
2. Os membros do Comité, bem como os membros do Conselho de Administração e todos os agentes da Europol e de qualquer serviço de avaliação ou consultor de recursos humanos externo eventualmente envolvido no processo de selecção guardarão o mais rigoroso sigilo a respeito do trabalho desenvolvido.
CAPÍTULO 3
PRORROGAÇÃO DO MANDATO
Artigo 12.o
1. Quando o mandato do Director ou de um Director-Adjunto nomeado ao abrigo do artigo 38.o da Decisão Europol puder ser prorrogado nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, o Conselho de Administração dispõe da faculdade de preterir o procedimento estabelecido no capítulo 2. Nesse caso, o Conselho de Administração enviará ao Conselho, o mais tardar até doze meses antes do termo do mandato, uma proposta de prorrogação do mesmo. No seu parecer, o Conselho de Administração terá designadamente em consideração os resultados obtidos pelo Director ou pelo Director-Adjunto ao longo do primeiro mandato, os relatórios anuais de avaliação do seu desempenho redigidos nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regime aplicável aos outros agentes e a missão e as necessidades da Europol nos próximos anos.
A emissão do parecer do Conselho de Administração no sentido da prorrogação do mandato de um Director-Adjunto deve ser precedida de consulta ao Director.
2. O procedimento previsto no capítulo 2 aplica-se quando o Conselho de Administração entender não o preterir, quando o Conselho decidir não prorrogar o mandato do Director ou do Director-Adjunto em causa ou ainda quando o Conselho não tomar uma decisão sobre a matéria no prazo de três meses a contar da recepção do parecer do Conselho de Administração.
CAPÍTULO 4
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 13.o
1. Para além da cessação por morte, o Director ou Director-Adjunto cessa as suas funções, nos termos do disposto no artigo 47.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes, no final do mês em que atinge 65 anos de idade.
2. A decisão de exonerar o Director ou um Director-Adjunto cabe ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 15.o e 17.o do presente Regime.
3. O parecer do Conselho de Administração sobre a exoneração de um Director-Adjunto é lavrado após consulta ao Director.
Artigo 14.o
1. O Director ou Director-Adjunto que pretenda demitir-se antes do termo do seu mandato deve comunicar a intenção de deixar o serviço da Europol por escrito e de modo inequívoco, propondo uma data a partir da qual a demissão poderá produzir efeitos, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 47.o do Regime aplicável aos outros agentes.
2. A carta de demissão será dirigida ao Presidente do Conselho, com conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração e ao Director, no caso de demissão de um Director-Adjunto.
Artigo 15.o
1. A pedido do Conselho de Administração, o Conselho pode decidir exonerar das suas funções o Director ou um Director-Adjunto, nos termos do artigo 47.o, alínea b), do Regime aplicável aos outros agentes, mediante pré-aviso e preenchimento das condições previstas na subalínea ii) ou iii) do artigo citado.
2. O Conselho pode exonerar das suas funções o Director ou um Director-Adjunto sem aviso prévio, a pedido do Conselho de Administração, quando se verifiquem as condições previstas na alínea a) ou b) do artigo 48.o do Regime aplicável aos outros agentes.
3. O Conselho exonerará das suas funções o Director ou um Director-Adjunto, sem aviso prévio, quando se verifiquem as condições previstas no artigo 50.o do Regime aplicável aos outros agentes. Nesse caso, o Conselho declarará a cessação de funções, depois de ouvir o visado, e após conclusão do processo disciplinar mencionado no n.o 2 do artigo 16.o do presente Regime.
Previamente à exoneração, o Director ou o Director-Adjunto em causa poderá ser suspenso de funções, por deliberação do Conselho de Administração, no primeiro caso, e por decisão do Director, no segundo, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 50.o do Regime aplicável aos outros agentes e nos artigos 23.o e 24.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 16.o
1. O incumprimento intencional ou por negligência por parte do Director ou de um Director-Adjunto das obrigações que sobre ele impendem ao abrigo da Decisão Europol ou do Regime aplicável aos outros agentes constitui fundamento para acção disciplinar, nos termos do artigo 50.o-A do Regime aplicável aos outros agentes, do título VI do Estatuto dos Funcionários e, quando aplicável, do anexo IX do mesmo Estatuto.
Configura incumprimento dessas obrigações, entre outros, a prestação deliberada de falsas declarações referentes quer às respectivas qualificações profissionais quer aos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes, quando essas declarações tenham constituído um factor determinante para o seu provimento no cargo.
2. À instauração e à tramitação do processo disciplinar são aplicáveis as disposições do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 17.o
1. Em caso de violação grave, intencional ou por negligência, pelo Director ou Director-Adjunto das obrigações inerentes ao cargo, no termo do processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto dos Funcionários, o Conselho pode sem aviso prévio exonerar das suas funções o Director ou Director-Adjunto por motivos disciplinares, nos termos do artigo 49.o do Regime aplicável aos outros agentes.
Previamente à exoneração, o Director ou p Director-Adjunto em causa poderá ser suspenso de funções, por deliberação do Conselho de Administração, no primeiro caso, e por decisão do Director, no segundo caso, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 50.o do Regime aplicável aos outros agentes e nos artigos 23.o e 24.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.
2. Após a recepção do relatório do Conselho Disciplinar mencionado no artigo 18.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, o Conselho de Administração delibera propor ou não ao Conselho a exoneração do Director nos termos do n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol. Em tal caso, o Conselho de Administração emitirá, no prazo de um mês a contar da data de recepção do relatório do Conselho Disciplinar, um parecer devidamente fundamentado sobre a sanção a que os factos objecto de participação devem dar lugar ou qualquer outra medida que o Conselho deva tomar de acordo com o presente Regime. Antes de lavrar o parecer, o Conselho de Administração dá ao Director oportunidade de se pronunciar sobre a matéria. O Presidente do Conselho de Administração transmitirá ao Conselho o parecer daquele órgão conforme o estatuído no n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol, com conhecimento ao Director acusado.
Caso entenda não submeter ao Conselho qualquer proposta nos termos do n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol, o Conselho de Administração pode impor ao Director uma das sanções previstas no n.o 1 do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, que não a demissão do seu cargo. A decisão do Conselho de Administração é tomada em conformidade com o preceituado nos artigos 9.o e 10.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, depois de ouvido o Director, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do parecer do Conselho Disciplinar. A decisão deve ser fundamentada.
3. Após a recepção do relatório do Conselho Disciplinar mencionado no artigo 18.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, o Director submete, sem demora, ao Conselho de Administração um projecto de parecer devidamente fundamentado relativo à sanção a que os factos objecto de participação devem dar lugar ou a qualquer outra medida que deva ser tomada pelo Conselho relativamente a um Director-Adjunto de acordo com o presente Regime.
O Conselho de Administração delibera propor ou não ao Conselho a exoneração de funções do Director-Adjunto em causa nos termos do n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol. Antes de lavrar o parecer o Conselho de Administração dá ao Director-Adjunto visado oportunidade de se pronunciar sobre a matéria. O parecer do Conselho de Administração será emitido no prazo de um mês a contar da data em que o Director recebe o relatório do Conselho Disciplinar. O parecer do Conselho de Administração é transmitido ao Conselho pelo respectivo Presidente, conforme previsto no n.o 7 do artigo 38 da Decisão Europol, com conhecimento ao Director-Adjunto acusado.
Caso o Conselho de Administração entenda não submeter ao Conselho qualquer parecer nos termos do n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol, o Director tem o direito de impor ao Director-Adjunto uma das sanções previstas no n.o 1 do artigo 9.o do Estatuto dos Funcionários, que não a demissão do seu cargo. A decisão do Director é tomada em conformidade com o preceituado nos artigos 9.o e 10.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, depois de ouvido o Director-Adjunto em causa, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do parecer do Conselho Disciplinar. A decisão deve ser fundamentada.
4. Após a recepção do parecer do Conselho de Administração referido no n.o 2 ou 3 do presente artigo, o Conselho, ouvido o Director ou Director-Adjunto visado, delibera acerca da sua eventual demissão nos termos do n.o 1, alínea h), do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários ou exoneração do exercício de funções na Europol sob qualquer outra forma.
Caso decida demitir ou exonerar das suas funções o Director ou um Director-Adjunto, o Conselho indicará na sua decisão a natureza exacta da medida, bem como a data a partir da qual a mesma produzirá efeitos. A decisão será devidamente fundamentada e notificada ao interessado e à Europol.
Uma decisão do Conselho de demitir do seu cargo o Director ou um Director-Adjunto nos termos do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários será tomada no prazo de dois meses após a data de recepção do parecer do Conselho Disciplinar referido no artigo 18.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.
5. Caso decida não demitir o Director ou Director-Adjunto em questão nos termos do n.o 1, alínea h), do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, ou exonerá-lo das suas funções na Europol de outra forma, o Conselho remeterá o processo ao Conselho de Administração, no caso de estar em causa o Director, ou ao Conselho de Administração e ao Director, se estiver em causa um Director-Adjunto.
Na eventualidade de reenvio de processo referente ao Director ao Conselho de Administração, este pode impor-lhe uma das sanções previstas no n.o 1 do artigo 9.o do Estatuto dos Funcionários, que não a demissão do seu cargo. A decisão do Conselho de Administração será tomada sem demora, depois de ouvido o Director. A decisão deve ser fundamentada.
Na eventualidade de reenvio de processo referente a um Director-Adjunto ao Conselho de Administração e ao Director, este último pode impor-lhe uma das sanções previstas no n.o 1 do artigo 9.o do Estatuto dos Funcionários, que não a demissão do seu cargo. A decisão do Director será tomada sem demora, depois de ouvido o Director-Adjunto interessado. A decisão deve ser fundamentada.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
1. O presente Regime entra em vigor na mesma data que a Decisão Europol.
2. O presente Regime será objecto de avaliação pelo Conselho de Administração no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.
3. O Conselho de Administração ponderará todas as propostas de alteração ao presente Regime com vista à sua adopção pelo Conselho, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 e 7 do artigo 38.o da Decisão Europol.
Haia, 4 de Junho de 2009.
Aprovada pelo Conselho em 30 de Novembro de 2009.
O Presidente
S. CLERTON
(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom
ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/9 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1295/2009 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o anexo XII do referido Estatuto,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2009, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2009 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é 11,3 % do vencimento de base. |
(2) |
Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, fixando-a em 11,3 % do vencimento de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto do Pessoal é fixada em 11,3 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/10 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1296/2009 DO CONSELHO
de 23 de Dezembro de 2009
que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do referido Regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da União uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a título do exame anual de 2009. |
(2) |
A adaptação da remuneração e das pensões proposta pela Comissão deverá ser alterada tendo em conta a crise financeira e económica, sendo considerada uma parte da política económica e social da União. Quando adequado, a situação deverá ser revista, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a data de «1 de Julho de 2008» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída por «1 de Julho de 2009».
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a tabela de vencimentos de base mensais do artigo 66.o do Estatuto, aplicável no cálculo das remunerações e pensões, é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2009 |
GRAUS |
||||
ESCALÕES |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
16 |
16 600,62 |
17 298,20 |
18 025,09 |
|
|
15 |
14 672,17 |
15 288,71 |
15 931,17 |
16 374,40 |
16 600,62 |
14 |
12 967,74 |
13 512,67 |
14 080,49 |
14 472,23 |
14 672,17 |
13 |
11 461,32 |
11 942,94 |
12 444,80 |
12 791,03 |
12 967,74 |
12 |
10 129,89 |
10 555,56 |
10 999,12 |
11 305,13 |
11 461,32 |
11 |
8 953,13 |
9 329,35 |
9 721,38 |
9 991,85 |
10 129,89 |
10 |
7 913,07 |
8 245,59 |
8 592,08 |
8 831,12 |
8 953,13 |
9 |
6 993,83 |
7 287,72 |
7 593,96 |
7 805,24 |
7 913,07 |
8 |
6 181,38 |
6 441,13 |
6 711,79 |
6 898,52 |
6 993,83 |
7 |
5 463,30 |
5 692,88 |
5 932,10 |
6 097,14 |
6 181,38 |
6 |
4 828,65 |
5 031,55 |
5 242,99 |
5 388,85 |
5 463,30 |
5 |
4 267,72 |
4 447,05 |
4 633,92 |
4 762,85 |
4 828,65 |
4 |
3 771,95 |
3 930,45 |
4 095,61 |
4 209,56 |
4 267,72 |
3 |
3 333,77 |
3 473,86 |
3 619,84 |
3 720,55 |
3 771,95 |
2 |
2 946,50 |
3 070,31 |
3 199,33 |
3 288,34 |
3 333,77 |
1 |
2 604,21 |
2 713,64 |
2 827,67 |
2 906,34 |
2 946,50 |
Artigo 3.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada. A data efectiva para o ajustamento anual para esses locais de afectação é 16 de Maio de 2009.
Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 6 da tabela a seguir apresentada. A data efectiva para o ajustamento anual para esses locais de afectação é 1 de Maio de 2009.
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
País/Localidade |
Remuneração 1.7.2009 |
Transferência 1.1.2010 |
Transferência 1.7.2009 |
Remuneração 16.5.2009 |
Remuneração 1.5.2009 |
Bulgária |
|
62,0 |
100,0 |
69,2 |
|
Rep. Checa |
88,3 |
80,4 |
100,0 |
|
|
Dinamarca |
138,7 |
133,9 |
133,9 |
|
|
Alemanha |
98,4 |
98,8 |
100,0 |
|
|
Bona |
98,6 |
|
|
|
|
Karlsruhe |
95,9 |
|
|
|
|
Munique |
106,1 |
|
|
|
|
Estónia |
82,1 |
79,6 |
100,0 |
|
|
Irlanda |
114,7 |
110,6 |
110,6 |
|
|
Grécia |
94,2 |
93,5 |
100,0 |
|
|
Espanha |
99,4 |
93,5 |
100,0 |
|
|
França |
115,8 |
108,5 |
108,5 |
|
|
Itália |
110,6 |
106,5 |
106,5 |
|
|
Varese |
97,1 |
|
|
|
|
Chipre |
88,7 |
91,5 |
100,0 |
|
|
Letónia |
84,5 |
77,1 |
100,0 |
|
|
Lituânia |
76,5 |
71,0 |
100,0 |
|
|
Hungria |
81,8 |
70,9 |
100,0 |
|
|
Malta |
85,5 |
86,2 |
100,0 |
|
|
Países Baixos |
109,3 |
101,1 |
101,1 |
|
|
Áustria |
106,9 |
105,9 |
105,9 |
|
|
Polónia |
|
64,0 |
100,0 |
72,2 |
|
Portugal |
87,8 |
87,2 |
100,0 |
|
|
Roménia |
|
59,1 |
100,0 |
|
69,3 |
Eslovénia |
90,8 |
86,3 |
100,0 |
|
|
Eslováquia |
84,3 |
79,0 |
100,0 |
|
|
Finlândia |
121,3 |
116,6 |
116,6 |
|
|
Suécia |
|
98,0 |
100,0 |
102,8 |
|
Reino Unido |
|
100,3 |
100,3 |
120,3 |
|
Culham |
96,5 |
|
|
|
|
Artigo 4.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto é fixado em 894,57 EUR e em 1 192,76 EUR para as famílias monoparentais.
Artigo 5.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 167,31 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 365,60 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 248,06 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 89,31 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 495,89 EUR.
Com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 356,48 EUR.
Artigo 6.o
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:
0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km
0,3719 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km
0,6198 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km
0,3719 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km
0,1238 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km
0,0597 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 4 001 e 10 000 km
0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km.
É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:
— |
185,92 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km; |
— |
371,79 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km. |
Artigo 7.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:
— |
38,43 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar; |
— |
30,98 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar. |
Artigo 8.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:
— |
1 094,01 EUR para o agente com direito ao abono de lar; |
— |
650,50 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 9.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 312,02 EUR, o limite superior é fixado em 2 624,05 EUR e o montante fixo em 1 192,76 EUR.
Artigo 10.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:
GRUPOS DE FUNÇÕES |
1.7.2009 |
ESCALÕES |
||||||
GRAUS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
IV |
18 |
5 722,65 |
5 841,66 |
5 963,14 |
6 087,15 |
6 213,73 |
6 342,95 |
6 474,86 |
17 |
5 057,83 |
5 163,01 |
5 270,38 |
5 379,98 |
5 491,86 |
5 606,07 |
5 722,65 |
|
16 |
4 470,24 |
4 563,20 |
4 658,10 |
4 754,97 |
4 853,85 |
4 954,79 |
5 057,83 |
|
15 |
3 950,91 |
4 033,08 |
4 116,95 |
4 202,56 |
4 289,96 |
4 379,17 |
4 470,24 |
|
14 |
3 491,92 |
3 564,54 |
3 638,66 |
3 714,33 |
3 791,58 |
3 870,43 |
3 950,91 |
|
13 |
3 086,25 |
3 150,43 |
3 215,95 |
3 282,82 |
3 351,09 |
3 420,78 |
3 491,92 |
|
III |
12 |
3 950,85 |
4 033,01 |
4 116,87 |
4 202,48 |
4 289,87 |
4 379,08 |
4 470,14 |
11 |
3 491,89 |
3 564,50 |
3 638,62 |
3 714,29 |
3 791,52 |
3 870,37 |
3 950,85 |
|
10 |
3 086,24 |
3 150,42 |
3 215,93 |
3 282,80 |
3 351,07 |
3 420,75 |
3 491,89 |
|
9 |
2 727,71 |
2 784,44 |
2 842,34 |
2 901,44 |
2 961,78 |
3 023,37 |
3 086,24 |
|
8 |
2 410,84 |
2 460,97 |
2 512,15 |
2 564,39 |
2 617,71 |
2 672,15 |
2 727,71 |
|
II |
7 |
2 727,65 |
2 784,38 |
2 842,30 |
2 901,42 |
2 961,76 |
3 023,37 |
3 086,25 |
6 |
2 410,72 |
2 460,86 |
2 512,04 |
2 564,29 |
2 617,63 |
2 672,07 |
2 727,65 |
|
5 |
2 130,61 |
2 174,93 |
2 220,16 |
2 266,34 |
2 313,48 |
2 361,60 |
2 410,72 |
|
4 |
1 883,05 |
1 922,22 |
1 962,20 |
2 003,01 |
2 044,67 |
2 087,20 |
2 130,61 |
|
I |
3 |
2 319,77 |
2 367,92 |
2 417,06 |
2 467,23 |
2 518,43 |
2 570,70 |
2 624,05 |
2 |
2 050,78 |
2 093,34 |
2 136,79 |
2 181,14 |
2 226,40 |
2 272,61 |
2 319,77 |
|
1 |
1 812,98 |
1 850,61 |
1 889,01 |
1 928,22 |
1 968,24 |
2 009,09 |
2 050,78 |
Artigo 11.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:
— |
822,88 EUR para o agente com direito ao abono de lar; |
— |
487,86 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 12.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 984,02 EUR, o limite superior é fixado em 1 968,04 EUR e a dedução fixa em 894,57 EUR.
Com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 865,73 EUR e o limite superior em 2 037,00 EUR.
Artigo 13.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2) são fixados em 374,98 EUR, 565,98 EUR, 681,82 EUR e 843,65 EUR, respectivamente.
Artigo 14.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,412934.
Artigo 15.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2009 |
ESCALÕES |
|||||||
GRAUS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
16 |
16 600,62 |
17 298,20 |
18 025,09 |
18 025,09 |
18 025,09 |
18 025,09 |
|
|
15 |
14 672,17 |
15 288,71 |
15 931,17 |
16 374,40 |
16 600,62 |
17 298,20 |
|
|
14 |
12 967,74 |
13 512,67 |
14 080,49 |
14 472,23 |
14 672,17 |
15 288,71 |
15 931,17 |
16 600,62 |
13 |
11 461,32 |
11 942,94 |
12 444,80 |
12 791,03 |
12 967,74 |
|
|
|
12 |
10 129,89 |
10 555,56 |
10 999,12 |
11 305,13 |
11 461,32 |
11 942,94 |
12 444,80 |
12 967,74 |
11 |
8 953,13 |
9 329,35 |
9 721,38 |
9 991,85 |
10 129,89 |
10 555,56 |
10 999,12 |
11 461,32 |
10 |
7 913,07 |
8 245,59 |
8 592,08 |
8 831,12 |
8 953,13 |
9 329,35 |
9 721,38 |
10 129,89 |
9 |
6 993,83 |
7 287,72 |
7 593,96 |
7 805,24 |
7 913,07 |
|
|
|
8 |
6 181,38 |
6 441,13 |
6 711,79 |
6 898,52 |
6 993,83 |
7 287,72 |
7 593,96 |
7 913,07 |
7 |
5 463,30 |
5 692,88 |
5 932,10 |
6 097,14 |
6 181,38 |
6 441,13 |
6 711,79 |
6 993,83 |
6 |
4 828,65 |
5 031,55 |
5 242,99 |
5 388,85 |
5 463,30 |
5 692,88 |
5 932,10 |
6 181,38 |
5 |
4 267,72 |
4 447,05 |
4 633,92 |
4 762,85 |
4 828,65 |
5 031,55 |
5 242,99 |
5 463,30 |
4 |
3 771,95 |
3 930,45 |
4 095,61 |
4 209,56 |
4 267,72 |
4 447,05 |
4 633,92 |
4 828,65 |
3 |
3 333,77 |
3 473,86 |
3 619,84 |
3 720,55 |
3 771,95 |
3 930,45 |
4 095,61 |
4 267,72 |
2 |
2 946,50 |
3 070,31 |
3 199,33 |
3 288,34 |
3 333,77 |
3 473,86 |
3 619,84 |
3 771,95 |
1 |
2 604,21 |
2 713,64 |
2 827,67 |
2 906,34 |
2 946,50 |
|
|
|
Artigo 16.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo a que se refere o antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:
— |
129,36 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5, |
— |
198,33 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. |
Artigo 17.o
Com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:
Grau |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
Vencimento de base a tempo |
1 649,12 |
1 921,23 |
2 083,02 |
2 258,43 |
2 448,62 |
2 654,81 |
2 878,37 |
Grau |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
Vencimento de base a tempo |
3 120,77 |
3 383,57 |
3 668,50 |
3 977,43 |
4 312,37 |
4 675,52 |
5 069,25 |
Grau |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
|
|
Vencimento de base a tempo |
5 496,13 |
5 958,97 |
6 460,77 |
7 004,85 |
7 594,73 |
|
|
Artigo 18.o
Se necessário, o presente regulamento deve ser alterado e, para esse efeito, a Comissão deve, se adequado, apresentar uma proposta para o alterar, relativamente à qual o Conselho delibera por maioria qualificada.
Artigo 19.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).
(3) Regulamento (CEE, Euratom CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/16 |
DECISÃO 2009/1012/PESC DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
relativa ao apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de Junho de 1997, o Conselho aprovou o Programa de prevenção e combate ao tráfico ilícito de armas convencionais, através do qual a UE e os seus Estados-Membros se comprometem a actuar de forma concertada para assistir outros países na prevenção e no combate ao tráfico de armas. |
(2) |
Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/944/PESC (1) que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, que enuncia oito critérios para a exportação de armas convencionais, estabelece um mecanismo de notificação e de consulta para as recusas e inclui um procedimento de transparência através da publicação dos relatórios anuais da UE sobre a exportação de armas. A referida posição comum contribui significativamente para a harmonização das políticas nacionais de controlo das exportações, e os seus princípios e critérios foram oficialmente subscritos por vários países terceiros. |
(3) |
O artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC estabelece que os Estados-Membros envidarão todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de armas a aplicar os princípios da posição comum. |
(4) |
A Estratégia Europeia de Segurança aprovada pelos Chefes de Estado ou de Governo em 12 de Dezembro de 2003 identificou cinco grandes desafios a que a UE deverá fazer face no quadro pós-Guerra Fria: o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, os conflitos regionais, os Estados em dissolução e a criminalidade organizada. As consequências da circulação não controlada de armas convencionais estão no cerne de quatro desses cinco desafios. Na realidade, a transferência não controlada de armas contribui para um agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada, e é um factor decisivo no desencadear e alastrar dos conflitos, bem como na dissolução das estruturas do Estado. Além disso, a Estratégia salienta a importância dos controlos das exportações para conter a proliferação. |
(5) |
O Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de Dezembro de 2005, destina-se a tornar mais eficazes e a complementar os acordos bilaterais, regionais e internacionais existentes para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos. |
(6) |
A Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, aprovada pelo Conselho Europeu que teve lugar em 15 e 16 de Dezembro de 2005, prevê que a UE apoie, aos níveis regional e internacional, o reforço dos controlos das exportações e a promoção dos critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas – posteriormente substituído pela Posição Comum 2008/944/PESC –, nomeadamente assistindo os países terceiros na elaboração de legislação nacional nesta matéria e promovendo medidas de transparência. |
(7) |
Em 6 de Dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas, com o apoio de todos os Estados-Membros da União Europeia, aprovou a Resolução 61/89, intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas que estabeleça padrões internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais». Em Dezembro de 2006 e em Junho e Dezembro de 2007 o Conselho aprovou conclusões em que salienta a importância de a UE e os Estados-Membros desempenharem um papel activo e cooperarem com outros Estados e organizações regionais no processo, conduzido no quadro das Nações Unidas, que visa estabelecer padrões internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais, o qual representará um importante contributo para a luta contra a proliferação indesejável e irresponsável de armas convencionais que compromete a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável e o pleno respeito pelos direitos humanos. |
(8) |
Em 17 de Março de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/230/PESC (2) de apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta entre países terceiros, sendo que a última actividade empreendida ao abrigo desta Acção Comum teve lugar em 27 e 28 de Outubro de 2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Para efeitos da execução:
— |
da Estratégia Europeia de Segurança, |
— |
da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições, |
— |
do artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC, |
— |
do Programa da UE de prevenção e combate ao tráfico ilícito de armas convencionais, |
— |
do Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas, e |
— |
das Conclusões do Conselho respeitantes a um tratado internacional sobre o comércio de armas, |
a União Europeia apoiará actividades destinadas à promoção dos seguintes objectivos:
a) |
Promover entre os países terceiros os critérios e princípios da Posição Comum 2008/944/PESC; |
b) |
Assistir os países terceiros na elaboração e aplicação de legislação destinada a assegurar um controlo eficaz das exportações de armas; |
c) |
Assistir os países terceiros na formação dos responsáveis pelo licenciamento, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas; |
d) |
Assistir os países e regiões terceiros na elaboração de relatórios nacionais e regionais sobre exportações de armas e na promoção de outras formas de verificação de modo a reforçar a transparência e a responsabilização pelas exportações de armas; |
e) |
Encorajar os países terceiros a apoiar o processo da ONU com vista à aprovação de um tratado internacional juridicamente vinculativo que estabeleça normas comuns para o comércio mundial de armas convencionais, e prestar assistência para garantir que tais países consigam cumprir essas eventuais normas comuns. |
2. Os projectos destinados à promoção dos objectivos a que se refere o n.o 1 são descritos no anexo.
Artigo 2.o
1. A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica do projecto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é realizada pela seguinte entidade de execução:
Agência Alemã de Controlo das Exportações, BAFA.
3. A entidade de execução desempenhará as suas funções sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR estabelece com a entidade de execução os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 787 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.
3. A Comissão supervisiona a correcta execução da contribuição da UE referida no n.o 1 do presente artigo. Para o efeito, celebrará convenções de financiamento com a entidade de execução referida no artigo 2.o. As convenções de financiamento estabelecem que cabe à entidade de execução garantir à contribuição da UE uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão esforça-se por celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção.
Artigo 4.o
1. Após a conclusão do último seminário e dos intercâmbios de pessoal realizados ao abrigo da presente decisão, os Chefes de Missão da UE em cada um dos países terceiros beneficiários elaboram um relatório factual sobre os progressos realizados em cada um desses países.
2. A AR, informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base em relatórios periódicos elaborados pela entidade de execução a que se refere o artigo 2.o e pelos Chefes de Missão a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre a execução financeira dos projectos, tal como referida no n.o 3 do artigo 3.o
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A decisão caduca 24 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, ou seis meses após a data da sua adopção caso a convenção de financiamento não tenha sido celebrada durante esse período.
Artigo 6.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(2) JO L 75 de 18.3.2008, p. 81.
ANEXO
Apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros
I. Objectivos
Os objectivos gerais da presente decisão são os seguintes:
a) |
Promover entre os países terceiros os critérios e princípios da Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares; |
b) |
Assistir os países terceiros na elaboração e aplicação de legislação destinada a assegurar um controlo eficaz das exportações de armas; |
c) |
Assistir os países na formação dos responsáveis pelo licenciamento, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas; |
d) |
Assistir os países e regiões na elaboração de relatórios nacionais e regionais sobre exportações de armas e na promoção de outras formas de verificação de modo a reforçar a transparência e a responsabilização pelas exportações de armas; |
e) |
Encorajar os países terceiros a apoiar o processo da ONU com vista à aprovação de um tratado internacional juridicamente vinculativo que estabeleça normas comuns para o comércio mundial de armas convencionais, e prestar assistência para garantir que tais países consigam cumprir essas eventuais normas comuns. |
II. Projectos
|
Finalidade: Prestar assistência técnica aos países terceiros interessados que se tenham mostrado dispostos a melhorar as suas normas e práticas no domínio do controlo das exportações de tecnologia e equipamento militar, e a alinhar essas normas e práticas pelas acordadas e aplicadas pelos Estados-Membros da União Europeia, consignadas na Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares, e no Guia do Utilizador que a acompanha. |
|
Descrição e estimativa dos custos:
|
III. Duração
A duração total da execução do projecto é estimada em 24 meses.
IV. Beneficiários
|
Primeiro semestre de 2010:
|
|
Segundo semestre de 2010 Os parceiros da Europa Oriental e Cáucaso da Política Europeia de Vizinhança (Arménia; Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia) |
|
Primeiro semestre de 2011: Os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia) |
|
Segundo semestre de 2011 Os parceiros da Europa Oriental e Cáucaso da Política Europeia de Vizinhança (Arménia; Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia) |
Se for necessário alterar a lista dos beneficiários ou o calendário dos seminários devido a circunstâncias imprevistas, o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) poderá decidir fazê-lo, sob proposta da AR.
Se algum dos países acima indicados não pretender participar no seminário, poderão ser seleccionados (2) outros países de entre os seguintes parceiros da Política Europeia de Vizinhança: Israel, Jordânia, Líbano, Autoridade Palestiniana, Síria.
V. Avaliação do impacto
O impacto da presente decisão e da Acção Comum 2008/230/PESC deverá ser objecto de avaliação técnica após a conclusão do último seminário e dos intercâmbios de pessoal realizados ao abrigo da presente decisão. Para tal, serão elaborados relatórios factuais sobre a adopção da legislação pertinente, a instituição de autoridades de controlo das exportações e a realização de controlos eficazes das exportações nos países beneficiários. Os relatórios serão elaborados pelos Chefes de Missão da UE em cada um dos países beneficiários.
(1) A selecção dos beneficiários dos intercâmbios de pessoal será determinada pelo grupo de trabalho do Conselho competente para o efeito.
(2) A determinar pelo grupo de trabalho do Conselho competente para o efeito.
ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2009/1013/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de Junho de 2009, a República da Áustria (a seguir designada por «Áustria») solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida em derrogação às disposições da Directiva 2006/112/CE que rege o direito à dedução e que tinha sido anteriormente concedida nos termos da Decisão 2004/866/CE (2) ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3). |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 10 de Setembro de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Áustria. Por carta datada de 21 de Setembro de 2009, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
A fim de simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. |
(4) |
A medida derroga ao disposto no artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE que estabelece o princípio geral do direito à dedução e pretende simplificar a cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma negligenciável o montante do imposto devido na fase de consumo final. |
(5) |
A situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Deverá, pois, autorizar-se a Áustria a aplicar a medida de simplificação durante um novo período, que deverá ser limitado, a fim de permitir a avaliação da medida. |
(6) |
A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Por derrogação ao disposto no artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Áustria fica autorizada a excluir do direito à dedução do IVA que as onera as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, seja superior a 90 % da sua utilização total.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 3.o
A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 371 de 18.12.2004, p. 47.
(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.
29.12.2009 |
PT XM XM |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015
(2009/1014/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 300.o e o artigo 305.o, conjugados com o artigo 8.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado da União Europeia,
Tendo em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que os membros e os suplentes do Comité das Regiões, além de serem representantes das autarquias regionais ou locais, devem ser «quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita». |
(2) |
O artigo 305. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, sejam nomeados pelo Conselho por cinco anos, em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. |
(3) |
O artigo 8. o do Protocolo relativo às disposições transitórias estabelece a repartição dos membros do Comité das Regiões. |
(4) |
Visto que o mandato dos membros e suplentes do Comité das Regiões caduca em 25 de Janeiro de 2010 deverá proceder-se à nomeação de novos membros e suplentes do Comité das Regiões. |
(5) |
A esta nomeação seguir-se-á, em data posterior, a nomeação dos membros e suplentes cuja designação não tenha sido comunicada ao Conselho antes de 14 de Dezembro de 2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões, para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015:
— |
na qualidade de membros, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo I; |
— |
na qualidade de suplentes, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo II. |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
ПРИЛОЖЕНИЕ I — ANEXO I — PŘÍLOHA I — BILAG I — ANHANG I — I LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι — ANNEX I — ANNEXE I — ALLEGATO I — I PIELIKUMS — I PRIEDAS — I. MELLÉKLET — ANNESS I — BIJLAGE I — ZAŁĄCZNIK I — ANEXO I — ANEXA I — PRÍLOHA I — PRILOGA I — LIITE I — BILAGA I
Членове / Miembros / Členové / Medlemmer / Mitglieder / Liikmed / Μέλη / Members / Membres / Membri / Locekļi / Nariai / Tagok / Membri / Leden / Członkowie / Membros / Membri / Členovia / Člani / Jäsenet / Ledamöter
BELGIË / BELGIQUE / BELGIEN
|
De heer Geert BOURGEOIS Vlaams minister |
|
De heer Jos CHABERT Opvolger in het Brussels Hoofdstedelijk Parlement |
|
Monsieur Xavier DESGAIN Membre du Parlement wallon |
|
Mevrouw Mia DE VITS Vlaams volksvertegenwoordiger |
|
Monsieur Paul FICHEROULLE Echevin de la Ville de Charleroi |
|
Monsieur Jean-François ISTASSE Membre du Parlement de la Communauté française |
|
Herr Karl-Heinz LAMBERTZ Ministerpräsident der Regierung der Deutschsprachigen Gemeinschaft |
|
Monsieur Michel LEBRUN Membre du Parlement de la Communauté française |
|
Monsieur Charles PICQUE Ministre-Président du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale |
|
De heer Jan ROEGIERS Vlaams volksvertegenwoordiger |
|
De heer Johan SAUWENS Vlaams volksvertegenwoordiger |
|
De heer Luc VAN DEN BRANDE Voorzitter van het Vlaams-Europees Verbindingsagentschap |
БЪЛГАРИЯ
|
Mr. Hasan AZIS Mayor, Municipality of Karjali |
|
Ms. Katya DOYCHEVA Mayor, Municipality of Tvarditza |
|
Ms. Dora IANKOVA Mayor, Municipality of Smolyan |
|
Mr. Vladimir KISSIOV Municipal Councilor, Municipality of Sofia |
|
Mr. Krasimir MIREV Mayor, Municipality of Targovishte |
|
Mr. Vladimir MOSKOV Mayor, Municipality of Gotze Delchev |
|
Mr. Orhan MUMUN Mayor, Municipality of Mineralni Bani |
|
Ms. Detelina NIKOLOVA Mayor, Municipality of Dobrich |
|
Ms. Penka PENKOVA Mayor, Municipality of Lom |
|
Mr. Georgi SLAVOV Mayor, Municipality of Yambol |
|
Mr. Bozhidar YOTOV Mayor, Municipality of Ruse |
|
Mr. Zlatko ZHIVKOV Mayor, Municipality of Montana |
ČESKÁ REPUBLIKA
|
Pan Pavel BÉM Primátor hlavního města Prahy |
|
RNDr. Jiří BYTEL Starosta obce Velká Hleďsebe |
|
Pan Stanislav EICHLER Hejtman Libereckého kraje |
|
Mgr. Jan KUBATA Primátor města Ústí nad Labem |
|
Paní Helena LANGŠÁDLOVÁ Místostarostka města Černošce |
|
Pan Roman LÍNEK Náměstek hejtmana Pardubického kraje |
|
Pan Josef NOVOTNÝ Hejtman Karlovarského kraje |
|
Ing. Petr OSVALD Zastupitel města Plzeň |
|
Pan Jaroslav PALAS Hejtman Moravskoslezského kraje |
|
Mgr. Juraj THOMA Primátor města České Budějovice |
|
Paní Jana VAŇHOVÁ Hejtmanka Ústeckého kraje |
|
Pan Jiří ZIMOLA Hejtman Jihočeského kraje |
DANMARK
|
Hr. Knud Elmer ANDERSEN Regionsrådsmedlem |
|
Hr. Per BØDKER ANDERSEN Byrådsmedlem |
|
Hr. Jens Christian GJESING Borgmester |
|
Hr. Jens Arne HEDEGAARD JENSEN Byrådsmedlem |
|
Hr. Henning JENSEN Borgmester |
|
Fru Tove LARSEN Borgmester |
|
Hr. Henrik Ringbæk MADSEN Regionrådsmedlem |
|
Hr. Jens Jørgen NYGAARD Byrådsmedlem |
|
Hr. Karsten Uno PETERSEN Regionrådsmedlem |
DEUTSCHLAND
|
Frau Nicola BEER Hessische Staatssekretärin für Europaangelegenheiten |
|
Herr Ralf CHRISTOFFERS Minister für Wirtschaft und Europaangelegenheiten des Landes Brandenburg |
|
Herr Wolfgang GIBOWSKI Staatssekretär, Bevollmächtigter des Landes Niedersachsen beim Bund |
|
Herr Rolf HARLINGHAUSEN MdL Mitglied der Hamburgischen Bürgerschaft (Landtag) |
|
Frau Monika HELBIG Bevollmächtigte beim Bund und Europabeauftragte des Landes Berlin |
|
Herr Niclas HERBST MdL Mitglied des Landtages von Schleswig-Holstein |
|
Herr Helmut M. JAHN Landrat des Hohenlohekreises |
|
Herr Werner JOSTMEIER MdL Mitglied des Landtages von Nordrhein-Westfalen |
|
Herr Norbert KARTMANN MdL Mitglied des Hessischen Landtages |
|
Dr. Kerstin KIESSLER Staatsrätin, Mitglied des Senats der Freien Hansestadt Bremen |
|
Dr. Karl-Heinz KLÄR Bevollmächtigter des Landes Rheinland-Pfalz beim Bund und für Europa |
|
Herr Dieter KLÖCKNER MdL Mitglied des Landtages Rheinland-Pfalz |
|
Frau Uta-Maria KUDER Justizministerin des Landes Mecklenburg-Vorpommern |
|
Herr Heinz LEHMANN MdL Mitglied des Sächsischen Landtags |
|
Dr. Jürgen MARTENS Sächsischer Staatsminister der Justiz und für Europa |
|
Herr Heinz MAURUS Bevollmächtigter des Landes Schleswig-Holstein beim Bund, Staatssekretär |
|
Frau Martina MICHELS MdL Mitglied des Abgeordnetenhauses von Berlin |
|
Frau Emilia MÜLLER Bayerische Staatsministerin für Bundes- und Europaangelegenheiten |
|
Herr Peter MÜLLER MdL Ministerpräsident des Saarlandes |
|
Herr Dr. Holger POPPENHAEGER Justizminister des Freistaates Thüringen |
|
Prof. Dr. Wolfgang REINHART MdL Mitglied des Landtags von Baden-Württemberg |
|
Dr. hc. Petra ROTH Oberbürgermeisterin der Stadt Frankfurt am Main |
|
Dr. Michael SCHNEIDER Staatssekretär, Bevollmächtigter des Landes Sachsen-Anhalt beim Bund |
|
Herr Hans-Josef VOGEL Bürgermeister der Stadt Arnsberg |
EESTI
|
Mr. Väino HALLIKMÄGI Member of Pärnu City Council |
|
Mr. Kaido KAASIK Mayor of Valjala Rural Municipality Government |
|
Mr. Teet KALLASVEE Member of Haapsalu City Council |
|
Mr. Kurmet MÜÜRSEPP Member of Antsla Rural Municipality Council |
|
Mr. Jüri PIHL Vice- Mayor of Tallinn City Government |
|
Mr. Uno SILBERG Member of Kose Rural Municipality Council |
|
Mr. Toomas VITSUT Chairman of Tallinn City Council |
ΕΛΛΑΣ
|
Θεόδωρος ΓΚΟΤΣΟΠΟΥΛΟΣ Δημοτικός Σύμβουλος Παλλήνης Αττικής |
|
Γρηγόριος ΖΑΦΕΙΡΟΠΟΥΛΟΣ Δήμαρχος Χαλανδρίου Αττικής |
|
Νικήτας ΚΑΚΛΑΜΑΝΗΣ Δήμαρχος Αθηναίων |
|
Γεώργιος ΠΑΠΑΣΤΕΡΓΙΟΥ Νομάρχης Πιερίας |
|
Ιωάννης ΣΓΟΥΡΟΣ Νομάρχης Αθηνών |
|
Κωνσταντίνος ΣΙΜΙΤΣΗΣ Δήμαρχος Καβάλας |
|
Ευαγγελία ΣΧΟΙΝΑΡΑΚΗ-ΗΛΙΑΚΗ Νομάρχης Ηρακλείου Κρήτης |
|
Κωνσταντίνος ΤΑΤΣΗΣ Πρόεδρος Διευρυμένης Ν.Α. Ξάνθης-Δράμας-Καβάλας |
|
Κωνσταντίνος ΤΖΑΤΖΑΝΗΣ Νομαρχιακός Σύμβουλος Πειραιά |
|
Δημήτριος ΤΣΙΓΚΟΥΝΗΣ Δήμαρχος Λεωνιδίου Αρκαδίας |
|
Ανδρέας ΦΟΥΡΑΣ Δήμαρχος Πατρέων |
|
Παναγιώτης ΨΩΜΙΑΔΗΣ Νομάρχης Θεσσαλονίκης |
ESPAÑA
|
D.a Esperanza AGUIRRE GIL DE BIEDMA Presidenta de la Comunidad Autónoma de Madrid |
|
D. Vicente Alberto ÁLVAREZ ARECES Presidente de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias |
|
D. Francesc ANTICH OLIVER Presidente de la Comunidad Autónoma de Illes Balears |
|
D.a Rita BARBERÁ NOLLA Alcaldesa de Valencia |
|
D. José María BARREDA FONTES Presidente de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha |
|
D. Francisco CAMPS ORTIZ Presidente de la Comunitat Valenciana. |
|
D. Pedro CASTRO VÁZQUEZ Alcalde de Getafe |
|
D. Guillermo FERNÁNDEZ VARA Presidente de la Junta de Extremadura |
|
D.a Dolores GOROSTIAGA SAIZ Vicepresidenta de la Comunidad Autónoma de Cantabria y Consejera de Empleo y Bienestar Social |
|
D. Jose Antonio GRIÑÁN MARTÍNEZ Presidente de la Junta de Andalucía |
|
D. Jordi HEREU I BOHER Alcalde de Barcelona |
|
D. Juan Vicente HERRERA CAMPO Presidente de la Comunidad Autónoma de Castilla y León |
|
D. Marcelino IGLESIAS RICOU Presidente del Gobierno de Aragón |
|
D. Francisco Javier LOPEZ ALVAREZ Lehendakari del Gobierno Vasco |
|
D. José MONTILLA AGUILERA Presidente de la Generalitat de Catalunya |
|
D. Alberto NÚÑEZ FEIJÓO Presidente de la Xunta de Galicia |
|
D. Paulino RIVERO BAUTE Presidente del Gobierno de Canarias |
|
D. Alberto RUIZ-GALLARDÓN JIMÉNEZ Mandato: Alcalde de Madrid |
|
D. Pedro María SANZ ALONSO Presidente del Gobierno de La Rioja |
|
D. Miguel SANZ SESMA Presidente del Gobierno de Navarra |
|
D. Ramón Luis VALCÁRCEL SISO Presidente de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia |
FRANCE
|
M. Jacques BLANC Maire de La Canourgue |
|
Mme Danièle BOEGLIN Première Vice-présidente du Conseil général de l'Aube |
|
M. Jean-Paul BORE Premier Vice-président du Conseil régional du Languedoc-Roussillon |
|
M. Bruno BOURG-BROC Maire de Châlons en Champagne |
|
Mme. Claudette BRUNET-LECHENAULT Vice-présidente du Conseil général de Saône et Loire |
|
M. François COMMEINHES Maire de Sète |
|
M. Michel DELEBARRE Maire de Dunkerque |
|
M. Jean-Louis DESTANS Président du Conseil général de l'Eure |
|
Mme Claude du GRANRUT Conseillère régionale de Picardie |
|
M. Pierre HUGON Vice-président du Conseil général de la Lozère |
|
M. Jean-Louis JOSEPH Maire de la Bastidonne |
|
Mme Anne-Marie KEISER Vice-présidente du Conseil général de Gironde |
|
M. Jean-Yves LE DRIAN Président du Conseil régional de Bretagne |
|
M. Alain LE VERN Président du Conseil régional de Haute-Normandie |
|
M. Pierre MAILLE Président du Conseil général du Finistère |
|
M. Daniel PERCHERON Président du Conseil régional du Nord-Pas-de-Calais |
|
M. Jean-Vincent PLACE Conseiller régional de l'Ile-de-France |
|
M. Jean PRORIOL Conseiller régional d'Auvergne |
|
M. Camille de ROCCA SERRA Président de l'Assemblée de Corse |
|
M. Christophe ROUILLON Maire de Coulaines |
|
M. Alain ROUSSET Président du Conseil régional d'Aquitaine |
|
M. Ange SANTINI Président du Conseil exécutif de la Collectivité Territoriale de Corse |
|
M. René SOUCHON Président du Conseil régional d'Auvergne |
|
M. Bernard SOULAGE Premier Vice-président du Conseil régional de Rhône-Alpes |
ITALIA
|
Sig. Antonio BASSOLINO Presidente della Regione Campania |
|
Sig.ra Mercedes BRESSO Presidente della Regione Piemonte |
|
Sig. Claudio BURLANDO Presidente della Regione Liguria |
|
Sig. Ugo CAPPELLACCI Presidente della Regione Sardegna |
|
Sig. Giuseppe CASTIGLIONE Presidente della Provincia di Catania |
|
Sig. Luciano CAVERI Consigliere regionale della Regione Valle d'Aosta |
|
Sig. Sergio CHIAMPARINO Sindaco del Comune di Torino |
|
Sig. Giovanni CHIODI Presidente della Regione Abruzzo |
|
Sig.ra Maria Luisa COPPOLA Assessore e Consigliere regionale della Regione Veneto |
|
Sig. Luis DURNWALDER Consigliere regionale/Presidente Provincia autonoma di Bolzano |
|
Sig. Giorgio GRANELLO Sindaco del Comune di Ponzano Veneto |
|
Sig. Agazio LOIERO Presidente della Regione Calabria |
|
Sig. Claudio MARTINI Presidente della Regione Toscana |
|
Sig.ra Sonia MASINI Presidente della Provincia di Reggio Emilia |
|
Sig. Graziano MILIA Presidente della Provincia di Cagliari |
|
Sig. Francesco MUSOTTO Deputato dell'Assemblea Regionale Siciliana |
|
Sig. Roberto PELLA Consigliere del Comune di Valdengo |
|
Sig. Massimo PINESCHI Consigliere della Regione Lazio |
|
Sig. Savino Antonio SANTARELLA Sindaco del Comune di Candela |
|
Sig. Vito SANTARSIERO Sindaco del Comune di Potenza |
|
Sig. Gian Mario SPACCA Presidente della Regione Marche |
|
Sig. Nicola VENDOLA Presidente della Regione Puglia |
|
Sig. Riccardo VENTRE Consigliere del Comune di Caserta |
|
Sig.ra Marta VINCENZI Sindaco del Comune di Genova |
ΚYΠΡΟΣ
|
Γεώργιος ΓΕΩΡΓΙΟΥ Δήμαρχος Κάτω Πολεμιδιών |
|
Σάββας ΗΛΙΟΦΩΤΟΥ Δήμαρχος Στροβόλου |
|
Χριστόδουλος Κώστα ΚΑΤΤΙΡΤΖΗ Πρόεδρος Κοινοτικού Συμβουλίου Κάτω Ζώδιας |
|
Ελένη ΛΟΥΚΑΪΔΟΥ Δημοτικός Σύμβουλος Λευκωσίας |
|
Χρίστος ΜΕΣΗΣ Δήμαρχος Μέσα Γειτονιάς |
|
Ευγένιος ΜΙΧΑΗΛ Πρόεδρος Κοινοτικού Συμβουλίου Ομόδους |
LATVIJA
|
Andris JAUNSLEINIS Latvijas Pašvaldību savienības priekšsēdis |
|
Guntars KRIEVIŅŠ Liepājas pilsētas domes deputāts |
|
Aleksandrs LIELMEŽS Mālpils novada domes priekšsēdētājs |
|
Jānis NEIMANIS Grobiņas novada domes priekšsēdētāja vietnieks |
|
Indra RASSA Saldus novada domes priekšsēdētāja |
|
Leonīds SALCEVIČS Jēkabpils pilsētas domes priekšsēdētājs |
|
Ainārs ŠLESERS Rīgas domes priekšsēdētāja vietnieks |
LIETUVA
|
Arnoldas ABRAMAVIČIUS Zarasų rajono savivaldybės tarybos narys (meras) |
|
Vytas APUTIS Kazlų rūdos savivaldybės tarybos narys |
|
Andrius KUPČINSKAS Kauno miesto savivaldybės tarybos narys (meras) |
|
Virginijus KOMSKIS Pagėgių savivaldybės tarybos narys (meras) |
|
Ričardas MALINAUSKAS Druskininkų savivaldybės tarybos narys (meras) |
|
Daiva MATONIENĖ Šiaulių miesto savivaldybės tarybos narė (mero pavaduotoja) |
|
Gediminas PAVIRŽIS Vilniaus rajono savivaldybės tarybos narys |
|
Povilas ŽAGUNIS Panevėžio rajono savivaldybės tarybos narys (meras) |
|
Odeta ŽERLAUSKIENĖ Skuodo rajono savivaldybės tarybos narė (mero pavaduotoja) |
LUXEMBOURG
|
Mme Simone BEISSEL Echevin de la Ville de Luxembourg |
|
Mme Agnès DURDU Membre du conseil communal de Wincrange |
|
M. Dan KERSCH Bourgmestre de la commune de Mondercange |
|
M. Albert LENTZ Echevin de la commune de Mersch |
|
M. Paul-Henri MEYERS Membre du conseil communal de Luxembourg |
|
M. Marc SCHAEFER Membre du conseil communal de Vianden |
MAGYARORSZÁG
|
Ferenc BENKŐ Tiszaladány község polgármestere |
|
Gábor BIHARY Budapest Főváros Közgyűlésének tagja |
|
György GÉMESI dr. Gödöllő város polgármestere |
|
György IPKOVICH dr. Szombathely Megyei Jogú Város polgármestere |
|
Attila JÓSZAI Szigetszentmiklós város képviselő-testületének tagja |
|
Csaba MOLNÁR dr. Győr-Moson-Sopron Megyei Közgyűlés tagja |
|
Sándor NAGY Kistelek város polgármestere |
|
József RIBÁNYI Tamási város polgármestere |
|
István SÉRTŐ-RADICS dr. Uszka község polgármestere |
|
Gyula SZABÓ Heves Megyei Közgyűlés tagja |
|
András SZALAY dr. Veszprém Megyei Jogú Város Közgyűlésének tagja |
|
Zoltán VARGA Békés Megyei Közgyűlés tagja |
MALTA
|
Ms. Claudette ABELA BALDACCHINO Deputy Mayor of Qrendi |
|
Dr. Samuel AZZOPARDI Mayor of Victoria, Gozo |
|
Mr. Michael COHEN Mayor of Kalkara |
|
Mr. Joseph CORDINA Mayor of Xagħra, Gozo |
|
Dr. Malcolm MIFSUD Mayor of Pietà |
NEDERLAND
|
Dhr A. (Ahmed) ABOUTALEB Burgemeester (mayor) of the city of Rotterdam |
|
Dhr J.H. (Rob) BATS Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Drenthe |
|
Dhr D. (Dick) BUURSINK Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Overijssel |
|
Mevr. H.M.C. (Lenie) DWARSHUIS - VAN DE BEEK Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Zuid-Holland |
|
Dhr L.J.P.M. (Léon) FRISSEN Commissaris van de Koningin (Governor: chair of the Council and of the Executive Council) of the Province of Limburg |
|
Mevr. A. (Annemarie) JORRITSMA-LEBBINK Burgemeester (mayor) of the city of Almere |
|
Mevr. R. (Rinske) KRUISINGA Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Noord-Holland |
|
Dhr C.H.J. (Cor) LAMERS Burgemeester (mayor) of the municipality of Houten |
|
Mevr. K.M.H. (Karla) PEIJS Commissaris van de Koningin (Governor: chair of the council and of the executive council) of the province of Zeeland |
|
Dhr A.G.J.M. (Ton) ROMBOUTS Burgemeester (mayor) of the city of 's Hertogenbosch |
|
Dhr G.A.A. (Bas) VERKERK Burgemeester (mayor) of the city of Delft |
|
Mevr. L.M.B.C. (Luzette) WAGENAAR-KROON Wethouder (alderman: member of the executive council) of the municipality of Drechterland |
ÖSTERREICH
|
Herr Gerhard DÖRFLER Landeshauptmann von Kärnten |
|
Dr. Michael HÄUPL Bürgermeister und Landeshauptmann von Wien |
|
Herr Erwin MOHR Mitglied des Gemeinderats von Wolfurt |
|
Herr Hans NIESSL Landeshauptmann von Burgenland |
|
Herr Johannes PEINSTEINER Bürgermeister von St. Wolfgang im Salzkammergut |
|
Dr. Erwin PRÖLL Landeshauptmann von Niederösterreich |
|
Dr. Josef PÜHRINGER Landeshauptmann von Oberösterreich |
|
Dr. Herbert SAUSGRUBER Landeshauptmann von Vorarlberg |
|
Dr. Heinz SCHADEN Bürgermeister der Stadt Salzburg |
|
Dr. Franz SCHAUSBERGER Beauftragter des Landes Salzburg für den Ausschuss der Regionen |
|
DDr. Herwig VAN STAA Präsident des Landtags von Tirol |
|
Mag. Franz VOVES Landeshauptmann der Steiermark |
POLSKA
|
Jacek CZERNIAK Przewodniczący Sejmiku Województwa Lubelskiego |
|
Konstanty DOMBROWICZ Prezydent Miasta Bydgoszcz |
|
Marcin JABŁOŃSKI Marszałek Województwa Lubuskiego |
|
Adam JARUBAS Marszałek Województwa Świętokrzyskiego |
|
Lech JAWORSKI Radny m.st. Warszawy |
|
Maciej KOBYLIŃSKI Prezydent Miasta Słupsk |
|
Jan KOZŁOWSKI Marszałek Województwa Pomorskiego |
|
Witold KROCHMAL Burmistrz Miasta i Gminy Wołów |
|
Jerzy KROPIWNICKI Prezydent Miasta Łodzi |
|
Marek NAWARA Marszałek Województwa Małopolskiego |
|
Jacek PROTAS Marszałek Województwa Warmińsko-Mazurskiego |
|
Józef SEBESTA Marszałek Województwa Opolskiego |
|
Adam STRUZIK Marszałek Województwa Mazowieckiego |
|
Bogusław ŚMIGIELSKI Marszałek Województwa Śląskiego |
|
Stanisław SZWABSKI Przewodniczący Rady Miasta Gdynia |
|
Leszek ŚWIĘTALSKI Wójt Gminy Stare Bogaczowice |
|
Marek TRAMŚ Starosta Polkowicki |
|
Ludwik WĘGRZYN Radny Powiatu Bocheńskiego |
|
Marek WOŹNIAK Marszałek Województwa Wielkopolskiego |
|
Tadeusz WRONA Prezydent Miasta Częstochowa |
|
Jerzy ZAJĄKAŁA Wójt Gminy Łubianka |
PORTUGAL
|
Exmo. Sr. Manuel Joaquim BARATA FREXES Presidente da Câmara Municipal do Fundão |
|
Exmo. Sr. Alberto João CARDOSO GONÇALVES JARDIM Presidente do Governo Regional da Madeira |
|
Exmo. Sr. José Macário Custódio CORREIA Presidente da Câmara Municipal de Faro |
|
Exmo. Sr. Rui Fernando DA SILVA RIO Presidente da Câmara Municipal do Porto |
|
Exmo. Sr. Fernando DE CARVALHO RUAS Presidente da Câmara Municipal de Viseu |
|
Exmo. Sr. Carlos Manuel MARTINS DO VALE CÉSAR Presidente do Governo Regional dos Açores |
|
Exmo. Sr. José Luís PEREIRA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal de Baião |
|
Exmo. Sr. Carlos Alberto PINTO Presidente da Câmara Municipal da Covilhã |
|
Exmo. Sr. Joaquim Moreira RAPOSO Presidente da Câmara Municipal da Amadora |
|
Exmo. Sr. Carlos Manuel RODRIGUES PINTO DE SÁ Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo |
|
Exmo. Sr. António Luís SANTOS DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Lisboa |
|
Exmo. Sr. Francisco SOARES MESQUITA MACHADO Presidente da Câmara Municipal de Braga |
ROMÂNIA
|
Dl Cristian ANGHEL Primarul municipiului Baia Mare, județul Maramureș |
|
Dl Decebal ARNĂUTU Primarul orașului Târgu Neamț, județul Neamț |
|
Dl Mircea COSMA Președintele Consiliului Județean Prahova |
|
Dl Emil DRĂGHICI Primarul comunei Vulcana Băi, județul Dâmbovița |
|
Dl Gheorghe FALCĂ Primarul municipiului Arad, județul Arad |
|
Dl Răducu George FILIPESCU Președintele Consiliului Județean Călărași |
|
Dna Veronica IONIȚĂ Primarul comunei Gorgota, județul Prahova |
|
Dna Edita Emöke LOKODI Președintele Consiliului Județean Mureș |
|
Dl Alin Adrian NICA Primarul comunei Dudeștii Noi, județul Timiș |
|
Dl Constantin OSTAFICIUC Președintele Consiliului Județean Timiș |
|
Dl Tudor PENDIUC Primarul municipiului Pitești, județul Argeș |
|
Dl Ion PRIOTEASA Președintele Consiliului Județean Dolj |
|
Dl Emil PROȘCAN Primarul orașului Mizil, județul Prahova |
|
Dl Vasile SAVA Primarul orașului Țăndărei, județul Ialomița |
|
Dl Gheorghe Bunea STANCU Președintele Consiliului Județean Brăila |
SLOVENIJA
|
Mr Aleš ČERIN Podžupan Mestne občine Ljubljana |
|
Ms Irena MAJCEN Županja Občine Slovenska Bistrica |
|
Mr Franci ROKAVEC Župan Občine Litija |
|
Mr Anton Tone SMOLNIKAR Župan Občine Kamnik |
|
Mr Robert SMRDELJ Župan Občine Pivka |
|
Ms Jasmina VIDMAR Članica mestnega sveta Mestne občine Maribor |
|
Mr Franci VOVK Župan Občine Dolenjske Toplice |
SLOVENSKO
|
Pán Milan BELICA Predseda Nitrianskeho samosprávneho kraja |
|
Pán Juraj BLANÁR Predseda Žilinského samosprávneho kraja |
|
Pán Andrej ĎURKOVSKÝ Primátor hl. mesta Bratislava |
|
Pán Peter CHUDÍK Predseda Prešovského samosprávneho kraja |
|
Pán František KNAPÍK Primátor mesta Košice |
|
Pán Ján ORAVEC Primátor mesta Štúrovo |
|
Pán Pavol SEDLÁČEK Predseda Trenčianskeho samosprávneho kraja |
|
Pán Zdenko TREBUĽA Predseda Košického samosprávneho kraja |
|
Pán István ZACHARIÁŠ Primátor mesta Moldava nad Bodvou |
SUOMI
|
Pauliina HAIJANEN Laitilan kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Sirpa HERTELL Espoon kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Anne KARJALAINEN Keravan kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Veikko KUMPUMÄKI Kemin kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Antti LIIKKANEN Rovaniemen kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Markku MARKKULA Espoon kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Ossi MARTIKAINEN Lapinlahden kunnanvaltuuston jäsen |
|
Folke SJÖLUND Ahvenanmaan maakuntapäivien jäsen |
|
Satu TIETARI Säkylän kunnanvaltuuston jäsen |
SVERIGE
|
Mr Uno ALDEGREN Ledamot i regionfullmäktige, Skåne läns landsting |
|
Ms Kristina ALVENDAL Ledamot i kommunfullmäktige, Stockholms kommun |
|
Ms Lotta HÅKANSSON HARJU Ledamot av kommunfullmäktige, Järfälla kommun |
|
Mr Kent JOHANSSON Ledamot i regionfullmäktige, Västra Götalands läns landsting |
|
Mr Anders KNAPE Ledamot i kommunfullmäktige, Karlstads kommun |
|
Mr Paul LINDQUIST Ledamot i kommunfullmäktige, Lidingö kommun |
|
Ms Monalisa NORRMAN Ledamot i landstingsfullmäktige, Jämtlands läns landsting |
|
Mr Ilmar REEPALU Ledamot i kommunfullmäktige, Malmö kommun |
|
Ms Yoomi RENSTRÖM Ledamot av kommunfullmäktige, Ovanåkers kommun |
|
Ms Catarina SEGERSTEN-LARSSON Ledamot i landstingsfullmäktige, Värmlands läns landsting |
|
Ms Annelie STARK Ledamot i regionfullmäktige, Västra Götalands läns landsting |
|
Ms Maria WALLHAGER NECKMAN Ledamot av landstingsfullmäktige, Stockholms läns landsting |
UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND
|
Cllr Doris ANSARI Member of Cornwall Council |
|
Cllr Jonathan BELL Member of Ards Borough Council |
|
Cllr Sir Albert BORE Member of Birmingham City Council |
|
Cllr Robert BRIGHT Member of Newport City Council |
|
Cllr Amanda BYRNE Member of Calderdale Metropolitan Borough Council |
|
Christine CHAPMAN AM Member of the National Assembly for Wales |
|
Cllr Flo CLUCAS Member of Liverpool City Council |
|
Sir Simon DAY Member of Devon County Council |
|
Cllr Roger EVANS AM Member of the Greater London Assembly |
|
Cllr Linda GILLHAM Member of Runneymede Borough Council |
|
Cllr Gordon KEYMER CBE Member of Tandridge District Council |
|
Cllr Roger KNOX Member of East Lothian Council |
|
Cllr Iain MALCOLM Member of South Tyneside Metropolitan Borough Council |
|
Mr Stewart MAXWELL MSP Member of the Scottish Parliament |
|
Cllr Corrie MCCHORD Member of Stirling |
|
Francie MOLLOY MLA Member of the Northern Ireland Assembly |
|
Ms Irene OLDFATHER MSP Member of the Scottish Parliament |
|
Cllr David PARSONS Member of Leicestershire County Council |
|
Cllr Judith PEARCE Member of Wychavon District Council |
|
Cllr David SIMMONDS Member of London Borough of Hillingdon |
|
Cllr Neil SWANNICK Member of Manchester City Council |
|
Cllr the Lord (Graham) TOPE CBE Member of the London Borough of Sutton |
|
Cllr Kay TWITCHEN Member of Essex County Council |
|
Cllr Dave WILCOX Member of Derbyshire County Council |
ПРИЛОЖЕНИЕ II — ANEXO II — PŘÍLOHA II — BILAG II — ANHANG II — II LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IΙ — ANNEX II — ANNEXE II — ALLEGATO II — II PIELIKUMS — II PRIEDAS — II. MELLÉKLET — ANNESS II — BIJLAGE II — ZAŁĄCZNIK II — ANEXO II — ANEXA II — PRÍLOHA II — PRILOGA II — LIITE II — BILAGA II
Заместник-членове / Suplentes / Náhradníci / Suppleanter / Stellvertreter / Asendusliikmed / Αναπληρωτές / Alternates / Suppléants / Supplenti / Aizstājēji / Pakaitiniai nariai / Póttagok / Supplenti / Plaatsvervangers / Zastępcy / Suplentes / Supleanți / Náhradníci / Nadomestni člani / Varaedustajat / Suppleanter
BELGIË / BELGIQUE / BELGIEN
|
De heer Ludwig CALUWÉ Vlaams volksvertegenwoordiger |
|
Monsieur Emmanuel DISABATO Membre du Parlement wallon |
|
De heer Marc HENDRICKX Vlaams volksvertegenwoordiger |
|
Monsieur Alain HUTCHINSON Membre du Parlement de la Région de Bruxelles-Capitale |
|
Monsieur Michel de LAMOTTE Membre du Parlement de la Communauté française |
|
Mevrouw Fientje MOERMAN Vlaams volksvertegenwoordiger |
|
Mevrouw Fatma PEHLIVAN Vlaams volksvertegenwoordiger |
|
Monsieur Yaron PESZTAT Membre du Parlement de la Région de Bruxelles-Capitale |
|
Mevrouw Sabine POLEYN Vlaams volksvertegenwoordiger |
|
De heer Luckas VAN DER TAELEN Vlaams volksvertegenwoordiger |
|
De heer Jean-Luc VANRAES Minister van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering |
|
Madame Olga ZRIHEN Membre du Parlement wallon |
БЪЛГАРИЯ
|
Mr. Ahmed AHMEDOV Mayor, Municipality of Tsar Kaloyan |
|
Mr. Ivo ANDONOV Mayor, Municipality of Silistra |
|
Mr. Ivan ASPARUHOV Mayor, Municipality of Mezdra |
|
Mr. Stanislav BLAGOV Mayor, Municipality of Svishtov |
|
Ms. Shukran IDRIZ Mayor, Municipality of Kirkovo |
|
Mr. Krasimir KOSTOV Mayor, Municipality of Shumen |
|
Ms. Malina LAZAROVA Municipal Councilor, Municipality of Sofia |
|
Mr. Veselin LICHEV Mayor, Municipality of Sopot |
|
Mr. Rumen RASHEV Mayor, Municipality of Veliko Tarnovo |
|
Mr. Emil NAYDENOV Mayor, Municipality of Gorna Malina |
|
Mr. Svetlin TANCHEV Mayor, Municipality of Stara Zagora |
|
Mr. Nayden ZELENOGORSKI Mayor, Municipality of Pleven |
ČESKÁ REPUBLIKA
|
Pan Jiří BĚHOUNEK Hejtman kraje Vysočina |
|
Bc. Jana ČERMÁKOVÁ Místostarostka obce Proboštov |
|
Ing. Ivana ČERVINKOVÁ Starostka města Kostelec n. Orlicí |
|
Mgr. Tomáš CHALUPA Starosta městské části Praha 6 |
|
Paní Milada EMMEROVÁ Hejtmanka Plzeňského kraje |
|
Pan Lubomír FRANC Hejtman Královéhradeckého kraje |
|
Ing. Sylva KOVÁČIKOVÁ Starostka města Bílovec |
|
Pan Radko MARTÍNEK Hejtman Pardubického kraje |
|
Pan Stanislav MIŠÁK Hejtman Zlínského kraje |
|
Pan David RATH Hejtman Středočeského kraje |
|
Pan Martin TESAŘÍK Hejtman Olomouckého kraje |
|
Mgr. Tomáš ÚLEHLA Radní města Zlín |
DANMARK
|
Hr. Bo ANDERSEN Byrådsmedlem |
|
Hr. Jan BOYE Byrådsmedlem |
|
Hr. Bent HANSEN Regionrådsformand og Formand for Danske Regioner |
|
Hr. Carl HOLST Regionsrådsformand |
|
Hr. Bent LARSEN Regionrådsmedlem |
|
Fru Jane Findahl LINDSKOV Byrådsmedlem |
|
Hr. Erik Bent NIELSEN Borgmester |
|
Hr. Simon Mønsted STRANGE Byrådsmedlem |
|
Hr. Johnny SØTRUP Borgmester |
DEUTSCHLAND
|
Herr Dietmar BROCKES MdL Mitglied des Landtages von Nordrhein-Westfalen |
|
Frau Hella DUNGER-LÖPER Staatssekretärin für Stadtentwicklung des Landes Berlin, |
|
Herr Rolf FISCHER MdL Mitglied des Landtages von Schleswig-Holstein |
|
Herr Michael GWOSDZ MdL Mitglied der Hamburgischen Bürgerschaft (Landtag) |
|
Herr Heinz-Joachim HÖFER Bürgermeister der Stadt Altenkirchen |
|
Herr Wilhelm HOGREFE MdL Mitglied des Landtages von Niedersachsen |
|
Herr Dr. Ekkehard KLUG Minister für Bildung und Kultur des Landes Schleswig-Holstein, |
|
Frau Jacqueline KRAEGE Staatssekretärin im Ministerium für Umwelt, Forsten und Verbraucherschutz des Landes Rheinland-Pfalz |
|
Dr. Hermann KUHN MdBB Mitglied der Bremischen Bürgerschaft (Landtag) |
|
Herr Clemens LINDEMANN Landrat des Saarpfalz-Kreises |
|
Prof. Ursula MÄNNLE MdL Mitglied des Bayerischen Landtags |
|
Frau Nicole MORSBLECH MdL Mitglied des Landtages Rheinland-Pfalz |
|
Frau Dagmar MÜHLENFELD Oberbürgermeisterin der Stadt Mülheim an der Ruhr |
|
Herr Detlef MÜLLER MdL Mitglied des Landtages Mecklenburg-Vorpommern |
|
Herr Manfred RICHTER MdL Mitglied des Landtags von Brandenburg |
|
Dr. Michael REUTER MdL Mitglied des Hessischen Landtages |
|
Herr Peter SCHOWTKA MdL Mitglied des Sächsischen Landtags |
|
Herr Peter STRAUB MdL Präsident des Landtags von Baden-Württemberg |
|
Herr Tilman TÖGEL MdL Mitglied des Landtages von Sachsen-Anhalt |
|
Herr Stephan TOSCANI MdL Mitglied des Landtages des Saarlandes |
|
Herr Mark WEINMEISTER Staatssekretär im hessischen Ministerium für Umwelt, Energie, Landwirtschaft und Verbraucherschutz |
|
Herr Roland WERNER Staatssekretär im sächsischen Ministerium für Wirtschaft und Arbeit, |
|
Herr Frank ZIMMERMANN MdL Mitglied des Abgeordnetenhauses von Berlin |
EESTI
|
Ms. Urve ERIKSON Chairperson of Tudulinna Rural Municipality Council |
|
Mr. Juri GOTMANS Member of Sõmerpalu Rural Municipality Council |
|
Mr. Andres JAADLA Vice- Chairman of Rakvere City Council |
|
Ms. Saima KALEV Member of Jõgeva Rural Municipality Council |
|
Ms. Kersti KÕOSAAR Member of Võru City Council |
|
Mrs. Kersti SARAPUU Mayor of Paide City Government |
|
Ms. Kadri TILLEMANN Mayor of Keila Rural Municipality Government |
ΕΛΛΑΣ
|
ΔΡΑΚΟΣ Δημήτριος Νομάρχης Μεσσηνίας |
|
ΚΑΛΟΓΕΡΟΠΟΥΛΟΣ Δημήτριος Δήμαρχος Αιγάλεω Αττικής |
|
ΚΑΤΣΑΡΟΣ Λουκάς Νομάρχης Λάρισας |
|
ΚΛΑΠΑΣ Μιλτιάδης Δήμαρχος Πρέβεζας |
|
ΚΟΝΤΟΓΙΩΡΓΟΣ Κωνσταντίνος Νομάρχης Ευρυτανίας |
|
ΚΟΤΡΟΝΙΑΣ Γεώργιος Δήμαρχος Λαμιέων |
|
ΚΟΥΡΑΚΗΣ Ιωάννης Δήμαρχος Ηρακλείου Κρήτης |
|
ΛΑΜΠΡΙΝΟΥΔΗΣ Πολύδωρος Νομάρχης Χίου |
|
ΜΑΧΑΙΡΙΔΗΣ Ιωάννης Νομάρχης Δωδεκανήσου |
|
ΟΙΚΟΝΟΜΙΔΗΣ Παναγιώτης Δήμαρχος Άρτας |
|
ΠΡΕΒΕΖΑΝΟΣ Δημήτριος Δημοτικός Σύμβουλος Δήμου Σκιάθου Νομού Μαγνησίας |
|
ΣΠΥΡΙΔΩΝ Σπύρος Νομαρχιακός Σύμβουλος Αθηνών — Πειραιώς |
ESPAÑA
|
D. Gabriel AMER AMER Delegado del Gobierno de las Illes Balears en Bruselas |
|
Da María Luisa ARAÚJO CHAMORRO Vicepresidenta de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha y Consejera de Economía y Hacienda |
|
D.a Elsa María CASAS CABELLO Comisionada de Acción Exterior del Gobierno de Canarias |
|
D. Alberto CATALÁN HIGUERAS Consejero de Educación, y de Relaciones Institucionales y Portavoz del Gobierno de Navarra |
|
Da María DE DIEGO DURÁNTEZ Directora General de Relaciones Institucionales y Acción Exterior de la Comunidad Autónoma de Castilla y León |
|
D. Francisco DE LA TORRE PRADO Alcalde de Málaga |
|
D. Emilio DEL RÍO SANZ Consejero de Presidencia del Gobierno de La Rioja |
|
D. Guillermo ECHENIQUE GONZÁLEZ Secretario General de Acción Exterior del Gobierno vasco |
|
Da. Paz FERNÁNDEZ FELGUEROSO Alcaldesa de Gijón |
|
D. Jesús María GAMALLO ALLER Director General de Relaciones Exteriores y con la Unión Europea de la Xunta de Galicia |
|
D. Alberto GARCIA CERVIÑO Director General de Asuntos Europeos y Cooperación al Desarrollo de la Comunidad Autónoma de Cantabria |
|
D. Antonio GONZÁLEZ TEROL Director General de Asuntos Europeos y Cooperación con el Estado de la Comunidad Autónoma de Madrid |
|
D. Francisco Javier LEÓN DE LA RIVA Alcalde de Valladolid |
|
D. Miguel LUCENA BARRANQUERO Secretario General de Acción Exterior de la Junta de Andalucía |
|
D.a Lucía MARTÍN DOMÍNGUEZ Directora General de Acción exterior de la Junta de Extremadura |
|
D.a Esther MONTERRUBIO VILLAR Comisionada para las Relaciones Exteriores del Gabinete de la Presidencia del Gobierno de Aragón |
|
D. Juan Antonio MORALES RODRÍGUEZ Director General de Relaciones Institucionales y Acción Exterior de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia |
|
D. Andrés OCAÑA RABADÁN Alcalde de Córdoba |
|
D. Rafael RIPOLL NAVARRO Secretario Autonómico de Cohesión Territorial, de Relaciones con el Estado y con la Unión Europea de la Comunitat Valenciana |
|
D.a Anna TERRÓN CUSÍ Secretaria para la Unión Europea de la Generalitat de Catalunya |
|
D. Javier VELASCO MANCEBO Director de la Oficina de Representación del Principado de Asturias en Bruselas |
FRANCE
|
M. Jacques AUXIETTE Président du Conseil régional des Pays-de-la-Loire |
|
M. Jean-Paul BACHY Président du Conseil régional de Champagne-Ardenne |
|
M. Pierre BERTRAND Vice-président du Conseil général du Bas-Rhin |
|
M. Philippe BODARD Maire de Mûrs-Erigné |
|
Mme Martine CALDEROLI-LOTZ Conseillère régionale d’Alsace |
|
Mme Anne-Marie COMPARINI Conseillère régionale de Rhône-Alpes |
|
M. Jean-Michel DACLIN Adjoint au maire de Lyon |
|
Mme Nassimah DINDAR Président du Conseil général de l’Ile de La Réunion |
|
Mme Rose-Marie FALQUE Maire d’Azerailles |
|
M. Jean-Jacques FRITZ Conseiller régional d'Alsace |
|
M. Claude GEWERC Président du Conseil régional de Picardie |
|
Mme Arlette GROSSKOST Vice-présidente du Conseil régional d’Alsace |
|
M. Antoine KARAM Président du Conseil régional de Guyane |
|
Mme Mireille LACOMBE Conseillère générale du Puy-de-Dôme |
|
Mme Claudine LEDOUX Maire de Charleville-Mézières |
|
M. Martin MALVY Président du Conseil régional Midi-Pyrénées |
|
M. Didier MARIE Président du Conseil général de Seine-Maritime |
|
M. Michel NEUGNOT Conseiller régional de Bourgogne |
|
M. Yves PAGES Maire de Saint-Georges |
|
Mme Rachel PAILLARD Maire de Bouzy |
|
Mme Gisèle STIEVENARD Vice présidente du Conseil général de Paris |
|
Mme Elisabeth THEVENON-DURANTIN Conseillère régionale d’Auvergne |
|
M. Jean-Louis TOURENNE Président du Conseil général d’Ille-et-Vilaine |
|
M. Michel VAUZELLE Président du Conseil régional Provence-Alpes-Côte-D’azur |
ITALIA
|
Sig. Alvaro ANCISI Consigliere del Comune di Ravenna |
|
Sig. Roberto BOMBARDA Consigliere regionale e provinciale della Provincia autonoma di Trento |
|
Sig.ra Barbara BONINO Consigliere della Provincia di Torino |
|
Sig.ra Carmela CASILE Consigliere del Comune di Giaveno |
|
Sig. Francesco CHIUCCHIURLOTTO Consigliere del Comune di Castiglione in Teverina |
|
Sig. Vito DE FILIPPO Presidente della Regione Basilicata |
|
Sig. Francesco DE MICHELI Consigliere del Comune di Roma |
|
Sig. Mario Sisto FERRANTE Consigliere della Provincia di Roma |
|
Sig. Vincenzo LODOVISI Consigliere della Provincia di Rieti |
|
Sig.ra Maria Rita LORENZETTI Presidente della Regione Umbria |
|
Sig. Salvatore MANGIAFICO Assessore della Provincia di Siracusa |
|
Sig. Matteo MAURI Consigliere della Provincia di Milano |
|
Sig. Luigi MONTANARO Sindaco del Comune di Ginosa |
|
Sig.ra Maria Giuseppina MUZZARELLI Vice Presidente e Assessore della Regione Emilia-Romagna |
|
Sig. Umberto OPPUS Sindaco del Comune di Mandas |
|
Sig. Aristide PELI Assessore della Provincia di Brescia |
|
Sig.ra Alessia ROSOLEN Consigliere e Assessore della Regione Friuli Venezia Giulia |
|
Sig.ra Federica SEGANTI Assessore della Regione Friuli Venezia Giulia |
|
Sig. Fiorenzo SILVESTRI Consigliere della Provincia di Treviso |
|
Sig. Sergio SOAVE Sindaco del Comune di Savigliano |
|
Sig. Giuseppe VARACALLI Consigliere del Comune di Gerace |
|
Sig. Gianfranco VITAGLIANO Assessore della Regione Molise |
|
Sig. Angelo ZUBBANI Sindaco del Comune di Carrara |
|
Sig. Sante ZUFFADA Consigliere regionale della Regione Lombardia |
ΚYΠΡΟΣ
|
Χριστοφής ΑΝΤΩΝΙΟΥ Πρόεδρος Κοινοτικού Συμβουλίου Επισκοπής |
|
Δήμος ΓΙΑΓΚΟΥ Πρόεδρος Κοινοτικού Συμβουλίου Αγίας Ειρήνης Κερύνειας |
|
Ανδρέας ΜΩΥΣΕΩΣ Δήμαρχος Λάρνακας, Αναπληρωτής |
|
Χαράλαμπος ΠΙΤΤΑΣ Δήμαρχος Μόρφου |
|
Κώστας ΧΑΤΖΗΚΑΚΟΥ Δημοτικός Σύμβουλος Αμμοχώστου |
|
Κυριάκος ΧΑΤΖΗΤΤΟΦΗΣ Δήμαρχος Αγίου Αθανασίου |
LATVIJA
|
Edvīns BARTKEVIČS k-gs Ogres novada domes priekšsēdētājs |
|
Inesis BOĶIS k-gs Valmieras pilsētas domes priekšsēdētājs |
|
Sergejs DOLGOPOLOVS k-gs Rīgas domes Pilsētas attīstības komitejas priekšsēdētājs |
|
Ligita GINTERE k-dze Jaunpils novada domes priekšsēdētāja |
|
Nellija KLEINBERGA k-dze Skrundas novada domes priekšsēdētāja |
|
Jānis TRUPOVNIEKS k-gs Balvu novada domes priekšsēdētājs |
|
Jānis VĪTOLIŅŠ k-gs Ventspils pilsētas domes priekšsēdētāja pirmais vietnieks |
LIETUVA
|
Gintautas BABRAVIČIUS Vilniaus miesto savivaldybės tarybos narys (mero pavaduotojas) |
|
Algirdas BAGUŠINSKAS Vilkaviškio rajono savivaldybės tarybos narys (meras) |
|
Donatas KAUBRYS Telšių rajono savivaldybės tarybos narys |
|
Bronislovas LIUTKUS Jonavos rajono savivaldybės tarybos narys (meras) |
|
Robertas PIEČIA Tauragės rajono savivaldybės tarybos narys (meras) |
|
Stasė SKUTULIENĖ Šilutės rajono savivaldybės tarybos narė (mero pavaduotoja) |
|
Viktor TROFIMOV Panevėžio regiono plėtros tarybos pirmininkas |
|
Vytautas VIGELIS Švenčionių rajono savivaldybės tarybos narys (meras) |
|
Algirdas VRUBLIAUSKAS Alytaus rajono savivaldybės tarybos narys (meras) |
LUXEMBOURG
|
M. Roby BIWER Bourgmestre de la commune de Bettembourg |
|
M. Yves CRUCHTEN Membre du conseil communal de Bascharage |
|
M. Fernand ETGEN Bourgmestre de la commune de Feulen |
|
M. Gusty GRAAS Membre du conseil communal de Bettembourg |
|
Mme Martine MERGEN Membre du conseil communal de Luxembourg |
|
M. Gilles ROTH Bourgmestre de la commune de Mamer |
MAGYARORSZÁG
|
László BÁKONYI dr. Debrecen Megyei Jogú Város Közgyűlésének tagja |
|
István BÓKA dr. Balatonfüred város polgármestere |
|
Attila KISS Hajdúböszörmény város polgármestere |
|
Károlyné KOCSIS Dunapataj község képviselő-testületének tagja |
|
Helga MIHÁLYI Borsod-Abaúj-Zemplén Megyei Közgyűlés tagja |
|
Árpád MOLNÁR dr. Balatonszabadi község polgármestere |
|
Zoltán NAGY Komárom város képviselő-testületének tagja |
|
József PAIZS Szigetvár város polgármestere |
|
Imre SZAKÁCS dr. Győr-Moson-Sopron Megyei Közgyűlés elnöke |
|
Szilárd SZÉKELY Sásd város polgármestere |
|
Kata Zsuzsanna TÜTTŐ Budapest Főváros Közgyűlésének tagja |
|
László József VÉCSEY Szada község polgármestere |
MALTA
|
Ms. Doris BORG Deputy Mayor of Birkirkara |
|
Mr. Ian BORG Mayor of Dingli |
|
Mr. Fredrick CUTAJAR Mayor of Santa Luċija |
|
Mr. Paul FARRUGIA Mayor of Tarxien |
|
Mr. Noel FORMOSA Mayor of San Lawrenz, Gozo |
NEDERLAND
|
Dhr J. (Joop) BINNEKAMP Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Utrecht |
|
Dhr M.J. (Job) COHEN Burgemeester (mayor) of the city of Amsterdam |
|
Mevr. A.C. (Rinda) DEN BESTEN Wethouder (alderman: member of the executive council) of the city of Utrecht |
|
Dhr H. (Harry) DIJKSMA Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Flevoland |
|
Mevr. E.L.M. (Ellie) FRANSSEN Wethouder (alderman: member of the executive council) of the city of Voerendaal |
|
Dhr S.H. (Sjoerd) GALEMA Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Fryslân |
|
Dhr M.J. (Martin) JAGER Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Groningen |
|
Dhr H. (Hans) KOK Burgemeester (mayor) of the municipality of 't Hof van Twente |
|
Dhr H.P.M. (Henk) KOOL Wethouder (alderman: member of the executive council) of the city of Den Haag |
|
Dhr H.B.I. (Rik) DE LANGE Wethouder (alderman: member of the executive council) of the municipality of Zutphen |
|
Dhr Prof. Dr. W.B.H.J. VAN DE DONK Commissaris van de Koningin (Governor: chair of the council and of the executive council) of the Province of Brabant |
|
Dhr J.C. (Co) VERDAAS Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Gelderland |
ÖSTERREICH
|
Mag. Renate BRAUNER Vizebürgermeisterin und Landeshauptmann-Stellvertreterin von Wien |
|
Mag. Gabriele BURGSTALLER Landeshauptfrau von Salzburg |
|
Frau Marianne FÜGL Vizebürgermeisterin der Marktgemeinde Traisen |
|
Herr Markus LINHART Bürgermeister von Bregenz |
|
Dr. Josef MARTINZ Mitglied der Kärntner Landesregierung |
|
Mag. Johanna MIKL-LEITNER Mitglied der niederösterreichischen Landesregierung |
|
Herr Günther PLATTER Landeshauptmann von Tirol |
|
Herr Walter PRIOR Präsident des Burgenländischen Landtags |
|
Herr Hermann SCHÜTZENHÖFER Erster Landeshauptmann-Stellvertreter der Steiermark |
|
Herr Viktor SIGL Mitglied der Landesregierung von Oberösterreich |
|
Frau Elisabeth VITOUCH Mitglied des Gemeinderates von Wien |
|
Mag. Markus WALLNER Stellvertreter des Landeshauptmannes von Vorarlberg |
POLSKA
|
Adam BANASZAK Radny Sejmiku Województwa Kujawsko-Pomorskiego |
|
Jan BRONŚ Burmistrz Miasta Oleśnicy |
|
Lech DYMARSKI Przewodniczący Sejmiku Województwa Wielkopolskiego |
|
Jan DZIUBIŃSKI Prezydent Miasta Tarnobrzeg |
|
Robert GODEK Starosta Strzyżowski |
|
Władysław HUSEJKO Marszałek Województwa Zachodniopomorskiego |
|
Michał KARALUS Starosta Pleszewski |
|
Marzena KEMPIŃSKA Starosta Świecki |
|
Józef KOTYŚ Radny Sejmiku Województwa Opolskiego |
|
Tadeusz KOWALCZYK Przewodniczący Sejmiku Województwa Świętokrzyskiego |
|
Andrzej KUNT Burmistrz Miasta Kostrzyn nad Odrą |
|
Lucjan KUŹNIAR Radny Sejmiku Województwa Podkarpackiego |
|
Mirosław LECH Wójt Gminy Korycin |
|
Andrzej MATUSIEWICZ Przewodniczący Sejmiku Województwa Podkarpackiego |
|
Marek OLSZEWSKI Wójt Gminy Lubicz |
|
Ewa PANASIUK Radna Sejmiku Województwa Lubelskiego |
|
Elżbieta RUSIELEWICZ Radna Miasta Bydgoszcz |
|
Czesław SOBIERAJSKI Radny Sejmiku Województwa Śląskiego |
|
Robert SOSZYŃSKI Przewodniczący Sejmiku Województwa Mazowieckiego |
|
Tadeusz TRUSKOLASKI Prezydent Miasta Białegostoku |
|
Dariusz WRÓBEL Burmistrz Opola Lubelskiego |
PORTUGAL
|
Exmo. Sr. Américo Jaime AFONSO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Vinhais |
|
Exmo. Sr. Vítor Manuel CHAVES DE CARO PROENÇA Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém |
|
Exmo. Sr. João Carlos CUNHA E SILVA Vice-presidente do Governo Regional da Madeira |
|
Exmo. Sr. Joaquim Carlos DIAS VALENTE Presidente da Câmara Municipal da Guarda |
|
Exmo. Sr. André Jorge DIONÍSIO BRADFORD Secretário Regional da presidência do Governo Regional dos Açores |
|
Exmo. Sr. Álvaro DOS SANTOS AMARO Presidente da Câmara Municipal de Gouveia |
|
Exma. Sr.a Da Isaura Maria ELIAS CRISÓSTOMO BERNARDINO MORAIS Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior |
|
Exmo. Sr. António Manuel LEITÃO BORGES Presidente da Câmara Municipal de Resende |
|
Exmo. Sr. Carlos Manuel MARTA GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal de Tondela |
|
Exmo. Sr. António Jorge NUNES Presidente da Câmara Municipal de Bragança |
|
Exmo. Sr. Jaime Carlos Marta SOARES Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares |
|
Exmo. Sr. Aníbal SOUSA REIS COELHO DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo |
ROMÂNIA
|
Dl Silvian CIUPERCĂ Președintele Consiliului Județean Ialomița |
|
Dl Árpád Szabolcs CSEHI Președintele Consiliului Județean Satu Mare |
|
Dl Alexandru DRĂGAN Primarul comunei Tașca, Județul Neamț |
|
Dl Liviu Nicolae DRAGNEA Președintele Consiliului Județean Teleorman |
|
Dl Dumitru ENACHE Primarul comunei Stejaru, Județul Tulcea |
|
Dl Péter FERENC Primarul orașului Sovata, Județul Mureș |
|
Dl Gheorghe FLUTUR Președintele Consiliului Județean Suceava |
|
Dna Mariana MIRCEA Primarul orașului Cernavodă, Județul Constanța |
|
Dl Mircea Ioan MOLOȚ Președintele Consiliului Județean Hunedoara |
|
Dl Mircia MUNTEAN Primarul municipiului Deva, Județul Hunedoara |
|
Dl Gheorghe NICHITA Primarul municipiului Iași, Județul Iași |
|
Dl Marian OPRIȘAN Președintele Consiliului Județean Vrancea |
|
Dl George SCRIPCARU Primarul municipiului Brașov, Județul Brașov |
|
Dl Adrian Ovidiu TEBAN Primarul orașului Cugir, Județul Alba |
|
Dna Ioana TRIFOI Primarul comunei Botiza, Județul Maramureș |
SLOVENIJA
|
Dr. Štefan ČELAN Župan Mestne Občine Ptuj |
|
Ga. Darja DELAČ FELDA Podžupanja Občine Kočevje |
|
G. Siniša GERMOVŠEK Član občinskega sveta Občine Bovec |
|
G. Branko LEDINEK Župan Občine Rače-Fram |
|
Mag. Jure MEGLIČ Podžupan Občine Tržič |
|
G. Blaž MILAVEC Župan Občine Sodražica |
|
G. Anton ŠTIHEC Župan Mestne Občine Murska Sobota |
SLOVENSKO
|
Pán Ján BLCHÁČ Primátor mesta Liptovský Mikuláš |
|
Pán Remo CICUTTO Primátor mesta Piešťany |
|
Pán Pavol FREŠO Predseda Bratislavského samosprávneho kraja |
|
Pán Milan FTÁČNIK Starosta mestskej časti Bratislava-Petržalka |
|
Pán Pavel HAGYARI Primátor mesta Prešov |
|
Pán Andrej HRNČIAR Primátor mesta Martin |
|
Pani Božena KOVÁČOVÁ Starostka obce Janova Lehota |
|
Pán Tibor MIKUŠ Predseda Trnavského samosprávneho kraja |
|
Pán Jozef PETUŠÍK Starosta obce Dolný Lopašov |
SUOMI
|
Markus AALTONEN Seinäjoen kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Ilpo HAALISTO Nousiaisten kunnanvaltuuston jäsen |
|
Mårten JOHANSSON Raaseporin kaupunginjohtaja |
|
Petri KALMI Nurmijärven kunnanvaltuuston jäsen |
|
Britt LUNDBERG Ahvenanmaan maakuntahallituksen jäsen |
|
Hannele LUUKKAINEN Helsingin kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Riitta MYLLER Joensuun kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Miikka SEPPÄLÄ Tampereen kaupunginvaltuuston jäsen |
|
Katja SORRI Jyväskylän kaupunginvaltuuston jäsen |
SVERIGE
|
Mr Carl Fredrik GRAF Ledamot av kommunfullmäktige, Halmstads kommun |
|
Ms Susanna HABY Ledamot av kommunfullmäktige, Göteborgs kommun |
|
Mr Tore HULT Ledamot av kommunfullmäktige, Alingsås kommun |
|
Mr Bernth JOHNSON Ledamot i landstingsfullmäktige, Blekinge läns landsting |
|
Ms Ewa-May KARLSSON Ledamot i kommunfullmäktige, Vindelns kommun |
|
Ms Ewa LINDSTRAND Ledamot i kommunfullmäktige, Timrå Kommun |
|
Ms Agneta LIPKIN Ledamot av landstingsfullmäktige, Norrbottens läns landsting |
|
Mr Kenth LÖVGREN Ledamot av kommunfullmäktige, Gävle kommun |
|
Mr Jens NILSSON Ledamot i kommunfullmäktige, Östersunds kommun |
|
Ms Ingela NYLUND WATZ Ledamot av landstingsfullmäktige, Stockholms läns landsting |
|
Mr Rolf SÄLLRYD Ledamot av landstingsfullmäktige, Kronobergs läns landsting |
|
Mr Carl-Johan SONESSON Ledamot av regionfullmäktige, Skåne läns landsting |
UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND
|
Ms Jennette ARNOLD AM Member of the Greater London Assembly |
|
Cllr Paula BAKER Member of Basingstoke and Deane Council |
|
Cllr Sandra BARNES Member of South Northamptonshire |
|
Mr Ted BROCKLEBANK MSP Member of the Scottish Parliament |
|
Cllr Nilgun CANVER Member of London Borough of Haringey |
|
John DALLAT MLA Member of the Northern Ireland Assembly |
|
Cllr Graham GARVIE Member of Scottish Borders Council |
|
Cllr Arnold HATCH Member of Craigavon Borough Council |
|
Cllr Martin HEATLEY Member of Warwickshire County Council |
|
Cllr Chris HOLLEY Member of the City and County of Swansea |
|
Cllr Doreen HUDDART Member of Newcastle City Council |
|
Cllr Herbert MANLEY Member of Cheshire West and Chester Council |
|
Cllr Alan MELTON Member of Cambridgeshire County Council |
|
Cllr Peter MOORE Member of Sheffield City Council |
|
Cllr Sandy PARK Member of the Highland Council |
|
Cllr Kathy POLLARD Member of Suffolk County Council |
|
Cllr Mary ROBINSON Member of Eden District Council |
|
Cllr David SHAKESPEARE Member of Buckinghamshire County Council |
|
Mr Nicol STEPHEN MSP Member of the Scottish Parliament |
|
Cllr Roger STONE Member of Rotherham Metropolitan Borough Council |
|
Cllr Ann STRIBLEY Member of Poole Borough Council |
|
Cllr Sharon TAYLOR Member of Stevenage Borough Council |
|
Rhodri Glyn THOMAS AM Member of the National Assembly for Wales |
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Cllr Peter THOMPSON Member of the London Borough of Hounslow |
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/51 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera a Parte I do Anexo 3 das Instruções Consulares Comuns referente aos cidadãos de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária
(2009/1015/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1),
Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Parte I do Anexo III das Instruções Consulares Comuns contém a lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária (VEA) por todos os Estados-Membros. |
(2) |
A Alemanha e os Países Baixos pretendem, no que se refere aos cidadãos etíopes, limitar a obrigação de visto de escala aeroportuária às pessoas não titulares de um visto válido para um Estado-Membro ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América. A Parte I do Anexo III das Instruções Consulares Comuns deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(4) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (3). |
(5) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido Acordo (5). |
(6) |
Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisões 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do referido Protocolo (6). |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7), pelo que o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
(10) |
A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Parte I do Anexo III das Instruções Consulares Comuns é alterada do seguinte modo:
1. |
Na entrada relativa à Etiópia, é inserida a seguinte nota de rodapé: «Para a Alemanha e os Países Baixos Estão isentos do VEA:
|
2. |
A seguir à lista de países terceiros, na parte explicativa do ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo: «As isenções do requisito de visto de escala aeroportuária são também aplicáveis às escalas aeroportuárias de um nacional de um pais terceiro titular de um visto válido emitido para um Estado-Membro ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, que viaje para qualquer outro país terceiro. Essas isenções não são aplicáveis aos vistos de escala aeroportuária de um nacional de um país terceiro no seu regresso de qualquer outro país terceiro depois de ter caducado o visto.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.
(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(4) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(6) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(7) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(8) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/53 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que revoga a Decisão 2009/473/CE relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné
(2009/1016/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com os n.os 5 e 8 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné, rubricado em 20 de Dezembro de 2008, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2009, como acordado pelas Partes através de uma troca de cartas aprovada pela Decisão 2009/473/CE (1), sob reserva da celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné. |
(2) |
A Comissão decidiu retirar a sua proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do APP na sequência dos trágicos eventos de 28 de Setembro de 2009 durante os quais as forças do Governo dispararam contra manifestantes, provocando mais de 150 mortos. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário revogar a Decisão 2009/473/CE e notificar a República da Guiné o mais rapidamente possível, em nome da União Europeia, da cessação da referida aplicação provisória, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2009/473/CE do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para notificar a República da Guiné, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de que a União Europeia já não tenciona tornar-se Parte no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné rubricado a 20 de Dezembro de 2008. Essa notificação deve ser efectuada sob a forma de carta.
O texto da carta acompanha a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 156 de 19.6.2009, p. 31.
ANEXO
Exmo. Senhor,
No que se refere ao Protocolo do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné rubricado em 20 de Dezembro de 2008 e à sua aplicação provisória, acordada em 28 de Maio de 2009 pela Comunidade Europeia e a República da Guiné através de uma troca de cartas:
A União Europeia vem pela presente notificar a República da Guiné de que, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, já não tenciona tornar-se Parte no referido Acordo de Parceria no domínio da pesca.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da União Europeia,
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/55 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Hungria à aquisição de terrenos agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013
(2009/1017/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República da Hungria em 27 de Novembro de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Novembro de 2009, a República da Hungria (a seguir designada «Hungria») apresentou ao Conselho um pedido para que este aprovasse uma decisão nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativa ao projecto da Hungria de conceder uma ajuda estatal aos agricultores húngaros à aquisição de terrenos agrícolas. |
(2) |
O processo de privatização de terrenos empreendido pela Hungria desde o princípio dos anos 90 traduziu-se em muitos casos na fragmentação da propriedade ou na propriedade comum indivisa de terrenos agrícolas, cujo resultado é uma estrutura desfavorável de utilização dos terrenos e a pouca viabilidade económica das explorações agrícolas. |
(3) |
Perante a falta de capital dos agricultores, as elevadas taxas de juro dos empréstimos comerciais destinados à compra de terrenos agrícolas e o maior rigor dos critérios bancários para lhes conceder empréstimos na situação de crise que actualmente se vive, os agricultores, especialmente os que possuem pequenas explorações, têm poucas perspectivas de conseguir empréstimos comerciais para investimentos como a compra de terrenos. Com efeito, em resultado da crise financeira e económica, as taxas de juro anuais dos empréstimos comerciais destinados à compra de terrenos agrícolas subiram de uma média de 9,5 % em Julho de 2008 para 15,5 % em Maio de 2009 e o valor médio da garantia exigida para esse tipo de empréstimos quase duplicou nesse mesmo período. |
(4) |
Nesta situação, é provável que aumente a especulação na compra de terrenos por operadores económicos que não exercem a actividade agrícola mas que têm um acesso mais fácil ao capital. |
(5) |
A ajuda estatal para a aquisição de terrenos agrícolas deverá ajudar a salvar os meios de subsistência de numerosas famílias na actual situação de crise, criando condições que permitam reduzir os custos de produção e melhorar a rendibilidade da produção agrícola, e atalhando desse modo o aumento da pobreza e do desemprego nas zonas rurais. Em resultado da crise, o desemprego na Hungria subiu de 7,7 % no período de Agosto de 2008 a Outubro de 2008 para 10,4 % no período homólogo de 2009, ao mesmo tempo que o Produto Interno Bruto (PIB) desceu 7,2 % entre o terceiro trimestre de 2008 e o período homólogo de 2009. Além disso, aos preços actuais do sector agrícola, florestal e das pescas, o PIB da Hungria diminuiu aproximadamente 33 % entre o primeiro semestre de 2008 e o primeiro semestre de 2009 [tendo passado de 410 828 milhões de forints húngaros (HUF) para 275 079 milhões HUF]. |
(6) |
A ajuda estatal a conceder cifra-se num total de 4 000 milhões HUF, devendo beneficiar aproximadamente 5 000 produtores agrícolas. Deverá assumir a forma de:
|
(7) |
Não é permitido juntar a ajuda estatal sob a forma de bonificação de juros a uma subvenção directa para a aquisição da mesma superfície de terreno agrícola. |
(8) |
Nesta fase, a Comissão não iniciou ainda qualquer procedimento nem tomou qualquer posição sobre a natureza e a compatibilidade da ajuda. |
(9) |
Assim sendo, encontram-se reunidas circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão compatível com o mercado interno, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para limitar a extensão da pobreza rural na Hungria, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É considerada compatível com o mercado interno uma ajuda excepcional pelas autoridades da Hungria sob a forma de bonificação de juros e subvenções directas para a aquisição de terrenos agrícolas, num montante máximo de 4 000 milhões HUF e concedida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 2.o
A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) Unidade de medida que expressa a qualidade dos terrenos agrícolas na Hungria.
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/57 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Dezembro de 2009
que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu
(BCE/2009/29)
(2009/1018/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) prevê a instituição de um programa para a compra das referidas obrigações. A execução do referido programa requer alterações à Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (2). |
(2) |
Torna-se necessário especificar o tratamento contabilístico a dar aos montantes por liquidar resultantes do incumprimento por parte de contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema, assim como aos activos financeiros com eles relacionados, bem como o tratamento contabilístico das provisões para cobertura de riscos da contraparte relacionados com as referidas operações. |
(3) |
É ainda necessário introduzir algumas alterações de carácter técnico na Decisão BCE/2006/17. |
(4) |
A Decisão BCE/2006/17 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
A Decisão BCE/2006/17 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 7.o Provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE a esses riscos.». |
2. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
Os anexos I e III da Decisão BCE/2006/17 são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.
(2) JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.
ANEXO
Os anexos I e III da Decisão BCE/2006/17 são alterados do seguinte modo:
1. |
Os quadros do anexo I da Decisão BCE/2006/17 são substituídos pelos seguintes: «ACTIVO
PASSIVO
|
2. |
O anexo III é substituído pelo seguinte: «ANEXO III CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO
|
(1) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.
(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.
(3) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(4) A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.
(5) Incluindo provisões administrativas.
(6) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos; ver também a Orientação BCE/2006/16.»
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/71 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
sobre a vacinação contra a gripe sazonal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/1019/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 168.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe sazonal é uma doença viral contagiosa, que ocorre de forma epidémica na Europa durante os meses de Inverno. É uma das doenças transmissíveis mais significativas e mais comuns, constituindo uma causa importante de morbilidade e mortalidade em todos os Estados-Membros. |
(2) |
Em alguns casos, as complicações vão além de uma infecção respiratória autolimitada, resultando numa pneumonia grave ou noutras complicações secundárias, por vezes fatais. Estas complicações são muito mais comuns entre os idosos e entre as pessoas com patologias crónicas subjacentes. |
(3) |
A gripe sazonal pode ser atenuada através da vacinação, mas o vírus sofre alterações frequentes da sua composição antigénica, pelo que a composição das vacinas é regularmente revista pelos peritos da Organização Mundial da Saúde (OMS). |
(4) |
Em 2003, a Organização Mundial da Saúde (OMS) adoptou a Resolução 56.19 para que a vacinação antigripal de todas as pessoas em alto risco fosse alargada de modo a atingir uma taxa de cobertura da população idosa de pelo menos 50 % até 2006 e 75 % até 2010. |
(5) |
Em Outubro de 2005 e Junho de 2006, o Parlamento Europeu adoptou duas resoluções, respectivamente, «Estratégia contra uma pandemia de gripe» e «Planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe», em que exorta os Estados-Membros a aumentar a vacinação contra a gripe, de acordo com as recomendações da OMS. Estas resoluções instam igualmente os Estados-Membros a aumentar a cobertura da vacina nos períodos interpandémicos, em conformidade com as recomendações da OMS. |
(6) |
Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas concertadas a nível da União Europeia a fim de atenuar o impacto da gripe sazonal, incentivando a vacinação dos grupos de risco e dos trabalhadores do sector da saúde. A presente recomendação tem como finalidade assegurar que o objectivo de cobertura vacinal de 75 % da população idosa recomendado pela OMS seja atingido o mais cedo possível, e de preferência até ao Inverno de 2014-2015. Este objectivo de 75 % deverá, se possível, ser alargado ao grupo de risco das pessoas com patologias crónicas, tendo em conta as orientações emitidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC). |
(7) |
O aumento das taxas de vacinação dos grupos de risco contribuiria igualmente para aumentar a taxa de vacinação geral, incluindo entre os trabalhadores do sector da saúde. |
(8) |
O primeiro passo para a concretização destas mudanças deve consistir na informação de todos os intervenientes do sector dos cuidados de saúde, grupos de risco, trabalhadores do sector da saúde, médicos, gestores dos cuidados de saúde e decisores políticos sobre o problema da gripe sazonal, através de campanhas de sensibilização do público e dos profissionais. Os trabalhadores do sector da saúde deverão ser informados do particular perigo enfrentado pelos seus pacientes mais vulneráveis. Deverão também ser informados da sua responsabilidade por prestar aos pacientes um aconselhamento adequado em matéria de vacinação. |
(9) |
É fundamental, em particular, reunir a nível nacional dados específicos e comparáveis sobre as taxas de vacinação nos grupos de risco, a fim de avaliar adequadamente a situação em todos os Estados-Membros. Até ao presente, tais dados nem sempre têm estado disponíveis. Com base nesses dados, a Comissão e os Estados-Membros poderão partilhar informações e boas práticas com os países terceiros através dos canais de cooperação internacional existentes no domínio da saúde. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (1) confia ao ECDC a missão de disponibilizar competências técnicas e científicas à Comissão e aos Estados-Membros. O ECDC também gere a rede específica de vigilância da gripe sazonal estabelecida em conformidade com a Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede da UE em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O ECDC deverá, pois, auxiliar os Estados-Membros disponibilizando-lhes os seus conhecimentos científicos em matéria de vacinação contra a gripe sazonal. |
(11) |
No contexto da vacinação contra a gripe sazonal, é evidente que a consecução do objectivo de cobertura vacinal de 75 % da população idosa recomendado pela OMS será facilitada por uma acção concertada a nível da UE, |
ADOPTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros são encorajados a adoptar e pôr em prática, a nível nacional, regional ou local, planos de acção ou políticas, consoante adequado, destinados a melhorar a cobertura vacinal contra a gripe sazonal, com o objectivo de atingir o mais cedo possível, e de preferência até ao Inverno de 2014/2015, uma taxa de cobertura de 75 % nas «pessoas idosas» e, se possível, nos outros grupos de risco referidos no n.o 2, alínea a), se essa taxa não tiver sido já atingida. São igualmente encorajados a melhorar a cobertura vacinal nos trabalhadores do sector da saúde. O plano de acção ou políticas deverão ter em conta as lacunas identificadas a nível nacional e organizar as acções referidas no n.o 2, alíneas b) e c). |
2. |
No âmbito dos planos de acção ou políticas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros são encorajados a:
|
3. |
Os Estados-Membros são encorajados a apresentar à Comissão, a título facultativo, relatórios sobre a aplicação da presente recomendação, referindo em especial a cobertura vacinal atingida nos grupos de risco. |
4. |
A Comissão é convidada a transmitir regularmente ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente recomendação, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros. |
5. |
A Comissão é convidada a prosseguir o apoio à investigação sobre a gripe no âmbito dos Programas-Quadro de Investigação. |
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho,
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/73 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2009
relativa à implementação segura do uso de combustível com baixo teor de enxofre por navios atracados em portos comunitários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/1020/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o-B da Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (1), alterada, prevê o teor máximo de enxofre dos combustíveis navais utilizados por navios atracados em portos comunitários, nomeadamente as obrigações de os Estados-Membros garantirem, a partir de 1 de Janeiro de 2010, que os navios não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa e que não seja colocado no mercado dos respectivos territórios gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o da directiva, os Estados-Membros devem verificar por amostragem que o teor de enxofre dos combustíveis navais satisfaz o disposto no artigo 4.o-B e que a amostragem começa a partir da data de entrada em vigor deste requisito. |
(3) |
Conforme mencionado na Comunicação da Comissão relativa à notificação da prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores-limite nos termos do artigo 22.o da Directiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), em mais de 40 % das zonas e aglomerações da Comunidade as concentrações de PM10 excedem actualmente o valor-limite diário. A aplicação de um limite baixo para o teor de enxofre dos combustíveis utilizados por navios atracados em portos comunitários é essencial para melhorar a qualidade do ar, conforme salientou a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia comunitária para reduzir as emissões atmosféricas dos navios de mar (3) e a estratégia temática sobre a poluição atmosférica, adoptada em 2005 (4). |
(4) |
No contexto da revisão da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção Marpol), a Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em Outubro de 2008, requisitos que devem ser aplicados, a partir de 1 de Janeiro de 2015, a navios que naveguem em zonas de controlo das emissões, conforme definidas no artigo 2.o, n.o 3E, da Directiva 1999/32/CE. |
(5) |
Tendo em conta os riscos de segurança em causa, a Comissão considera necessário formular orientações adequadas aos Estados-Membros, a fim de garantir um nível elevado de segurança, bem como a prevenção eficaz da poluição provocada pelos navios, na aplicação das disposições de referida directiva em toda a Comunidade. |
(6) |
A partir de 1 de Janeiro de 2010, os navios que utilizam fuelóleo pesado no mar devem passar a usar combustíveis mais leves, nomeadamente fuelóleo leve ou gasóleo navais, quando atracam em portos comunitários, na medida em que, geralmente, não se encontra disponível fuelóleo pesado com um teor de enxofre suficientemente baixo. |
(7) |
A utilização de fuelóleo leve e gasóleo navais por navios que não foram concebidos para tal ou que não beneficiaram da adaptação técnica necessária pode suscitar problemas operacionais e riscos de segurança. A Comissão analisou os riscos associados à mudança de combustível e concluiu que o principal risco de segurança se relaciona com a sua utilização nas caldeiras dos navios, que ainda não foram examinadas e certificadas para utilização do tipo de combustível requerido. Embora as caldeiras possam usar fuelóleo pesado ou destilados, existe um risco associado ao facto de o fuelóleo leve e os gasóleos navais serem menos viscosos e mais voláteis e de o aquecimento do sistema de alimentação de combustível, que é necessário para o fuelóleo pesado, não o ser necessariamente para os destilados. O número de navios afectados e a probabilidade de tais ocorrências é difícil de avaliar com rigor. |
(8) |
A Directiva 1999/32/CE previu um prazo suficiente para o sector marítimo proceder à adaptação técnica que permita limitar a 0,1 % o teor de enxofre, em massa, dos combustíveis utilizados por navios atracados em portos comunitários. Existem soluções técnicas para limitar os riscos. Porém, subsistem ainda navios que não foram objecto das modificações necessárias e são muito poucos aqueles que foram subordinados ao indispensável processo de verificação e certificação. |
(9) |
Existem soluções técnicas para limitar as potenciais consequências da mudança de combustível nos navios atracados. A procura reduzida por parte do sector marítimo atrasou o desenvolvimento das soluções técnicas necessárias, o que se traduziu em atrasos ulteriores no processo de verificação e certificação. |
(10) |
A informação de que dispõe a Comissão indica que, no caso dos navios que não foram objecto das modificações técnicas, a conclusão de todo o processo não deverá levar mais de oito meses. |
(11) |
É necessário que os fabricantes de caldeiras e motores formulem recomendações e procedimentos específicos que permitam adaptar estas soluções, ao passo que os armadores devem desenvolver e aplicar procedimentos operacionais específicos e oferecer formação adequada às tripulações, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
No contexto das medidas de execução adoptadas contra os navios que não cumprem a obrigação de utilizarem combustíveis com um teor máximo admissível de enxofre de 0,1 % quando se encontram atracados, os Estados-Membros devem exigir que tais navios facultem elementos de prova circunstanciados das medidas tomadas para garantir a conformidade. Estes devem incluir um contrato com um fabricante ou um plano de reequipamento aprovado pela sociedade de classificação do navio ou, no caso de navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, pela organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O plano de reequipamento deve indicar claramente a data de conclusão do processo de adaptação e certificação. |
2. |
Os Estados-Membros podem ter em conta a existência de um plano de reequipamento aprovado quando determinam o grau de gravidade das sanções a aplicar aos navios não conformes. |
3. |
Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para sensibilizar armadores, operadores e marítimos para o risco de segurança inerente à mudança de combustível, na ausência das adaptações técnicas necessárias do sistema de alimentação de combustível, e para a necessidade de oferta de formação. |
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.
(2) COM(2008) 403.
(3) COM(2002) 595.
(4) COM(2005) 446.
(5) JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.
29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/75 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Dezembro de 2009
que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais
(BCE/2009/28)
(2009/1021/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3. e 26.o-4,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos dos segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos do SEBC,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) prevê a instituição de um programa para a compra das referidas obrigações. A execução deste programa requer alterações adicionais ao regime contabilístico e de prestação de informação financeira. |
(2) |
Torna-se necessário esclarecer que as responsabilidades resultantes das operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da respectiva adesão ao Eurosistema devem ser inscritas na rubrica «Outras responsabilidades denominadas em euros para com instituições de crédito da área do euro». |
(3) |
É também necessário especificar o tratamento contabilístico a dar aos montantes por liquidar resultantes do incumprimento por parte de contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema, assim como aos activos financeiros com eles relacionados, bem como o tratamento contabilístico das provisões para cobertura de riscos da contraparte relacionados com as referidas operações. |
(4) |
A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2) requer ainda a introdução de algumas modificações adicionais de carácter técnico. |
(5) |
A Orientação BCE/2006/16 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2006/16 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 11.o: ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:
|
3. |
Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados de acordo com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.
(2) JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.
ANEXO
Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo II é modificado como segue: É inserida a seguinte definição: «Apropriação: a assunção da propriedade de títulos, empréstimos ou quaisquer activos de garantia recebidos por um banco central como forma de execução do direito de crédito original.» |
2. |
Os quadros do anexo IV são substituídos pelos seguintes: «ACTIVO
«Passivo
|
3. |
O anexo IX é substituído pelo seguinte: «ANEXO IX Conta de Resultados de um banco central para publicação (9) (10)
|
(1) Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.
(2) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(3) A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, que sejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.
(4) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.»
(5) Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.
(6) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(7) A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, que sejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.»
(8) Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.
(9) A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. Ver anexo III da Decisão BCE/2006/17 de 10 de Novembro de 2006.
(10) Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(11) Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(12) Incluindo provisões administrativas
(13) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos.»