ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.348.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 348

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
29 de Dezembro de 2009


Índice

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

Página

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2009/1010/JAI

 

*

Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 4 de Junho de 2009, relativa às condições de tratamento de dados com base no artigo 10.o, n.o 4, da Decisão Europol

1

 

 

2009/1011/JAI

 

*

Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 4 de Junho de 2009, que estabelece o regime de selecção, prorrogação do mandato e exoneração do Director e dos Directores-Adjuntos da Europol

3

 

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1295/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

9

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

10

 

*

Decisão 2009/1012/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativa ao apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros

16

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

2009/1013/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

21

 

 

2009/1014/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015

22

 

 

2009/1015/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que altera a Parte I do Anexo 3 das Instruções Consulares Comuns referente aos cidadãos de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

51

 

 

2009/1016/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que revoga a Decisão 2009/473/CE relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné

53

 

 

2009/1017/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Hungria à aquisição de terrenos agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

55

 

 

2009/1018/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009, que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2009/29)

57

 

 

2009/1019/UE

 

*

Recomendação do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, sobre a vacinação contra a gripe sazonal ( 1 )

71

 

 

2009/1020/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, relativa à implementação segura do uso de combustível com baixo teor de enxofre por navios atracados em portos comunitários ( 1 )

73

 

 

2009/1021/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009, que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2009/28)

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 4 de Junho de 2009

relativa às condições de tratamento de dados com base no artigo 10.o, n.o 4, da Decisão Europol

(2009/1010/JAI)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (1) (a seguir designada «Decisão Europol»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Incumbe ao Conselho de Administração, deliberando sob proposta do Director, após consulta da Instância Comum de Controlo, determinar as condições de tratamento de dados, tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as funções da Europol e se podem ser inseridos num dos seus sistemas de tratamento de informações, nomeadamente no que respeita ao acesso e à utilização dos mesmos, bem como aos prazos para a sua conservação e apagamento.

(2)

Com a adopção da presente decisão, o Conselho de Administração observa os princípios da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de Janeiro de 1981, e da Recomendação R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regula a utilização de dados pessoais no sector da polícia.

(3)

A decisão do Conselho de Administração é submetida à aprovação do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; uma pessoa identificável é uma pessoa que pode ser identificada, de forma directa ou indirecta, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)   «Tratamento de dados pessoais»: qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

c)   «Sistemas de tratamento de informações»: o Sistema de Informações Europol, os ficheiros de análise e outros sistemas de tratamento de dados pessoais, conforme referido no n.o 1 do artigo 10.o da Decisão Europol;

d)   «Sistema de Informações da Europol»: o sistema referido no n.o 1 do artigo 11.o da Decisão Europol;

e)   «Ficheiro de análise»: um ficheiro criado para efeitos de análise, conforme referido no artigo 14.o da Decisão Europol;

f)   «Organismos da UE»: instituições, órgãos e organismos criados pelo Tratado da União Europeia e pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou com base nos mesmos, referidos no n.o 1 do artigo 22.o da Decisão Europol;

g)   «Partes terceiras»: Estados e organizações terceiros, conforme referido no n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol;

h)   «Pessoal da Europol devidamente autorizado»: pessoal da Europol designado pelo Director para tratar dados pessoais nos termos da presente decisão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos dados pessoais transmitidos à Europol com vista a determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e podem ser inseridos nos seus sistemas de tratamento de informações, com as seguintes excepções:

a)

Dados pessoais introduzidos no Sistema de Informações Europol nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Decisão Europol;

b)

Dados pessoais facultados por um Estado-Membro, um organismo da UE ou uma Parte terceira para inclusão num ficheiro de análise específico, bem como dados pessoais introduzidos num ficheiro de análise em conformidade com o artigo 14.o da Decisão Europol;

c)

Dados pessoais fornecidos à Europol com vista à sua inclusão noutro sistema de tratamento de dados pessoais específico, conforme referido no n.o 1, última frase, do artigo 10.o da Decisão Europol.

Artigo 3.o

Acesso e utilização

1.   Apenas pessoal da Europol devidamente autorizado terá acesso aos dados pessoais tratados pela Europol ao abrigo da presente decisão.

2.   Sem prejuízo do artigo 17.o da Decisão Europol, os dados pessoais tratados pela Europol ao abrigo da presente decisão serão utilizados, exclusivamente, para determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e podem ser inseridos nos seus sistemas de tratamento de informações.

3.   Se determinar que os dados são relevantes para as suas funções e podem ser inseridos no Sistema de Informações Europol, a Europol sugerirá que o Estado-Membro que forneceu os dados os introduza no Sistema de Informações Europol, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Decisão Europol. Se o Estado-Membro não acatar a sugestão da Europol, é aplicável o artigo 5.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Normas relativas à protecção dos dados pessoais e à segurança dos dados

1.   Ao proceder ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente decisão, a Europol observará as normas relativas à protecção de dados pessoais e de segurança dos dados estabelecidas na Decisão Europol, nomeadamente nos artigos 18.o, 27.o e 35.o, bem como as normas adoptadas em sua aplicação.

2.   Caso a Europol decida incluir esses dados nos sistemas de tratamento de informações, ou proceder ao seu apagamento ou destruição, informará do facto o Estado-Membro, o organismo da UE ou a Parte terceira que forneceu os dados.

Artigo 5.o

Prazos de armazenamento de dados

1.   A decisão relativa à utilização de dados pessoais em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, será tomada o mais rapidamente possível e, em qualquer circunstância, o mais tardar num período de seis meses a contar da sua recepção pela Europol.

2.   Se no termo desse período de seis meses não tiver sido tomada uma decisão, os dados serão apagados ou destruídos e o Estado-Membro, o organismo da UE ou a Parte terceira que forneceu os dados será informado(a) do facto.

Artigo 6.o

Responsabilidade

A Europol é responsável pela garantia do cumprimento do disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data de aplicação da Decisão Europol.

Haia, 4 de Junho de 2009.

Aprovada pelo Conselho em 30 de Novembro de 2009.

O Presidente

S. CLERTON


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/3


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 4 de Junho de 2009

que estabelece o regime de selecção, prorrogação do mandato e exoneração do Director e dos Directores-Adjuntos da Europol

(2009/1011/JAI)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009 que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (1) (adiante designada por «Decisão Europol») e, nomeadamente, o n.o 9, alínea g), do artigo 37.o, os n.os 1 a 3 e 7 do artigo 38.o e o artigo 39.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante designado por «Estatuto dos Funcionários») e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (adiante designado por «Regime aplicável aos outros agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2),

Tendo em conta o disposto no artigo 12.o do Regime aplicável aos agentes temporários e no capítulo IX do título II do Regime aplicável aos outros agentes, relativo ao termo do serviço dos agentes temporários,

Tendo em conta a Decisão SEC(2009) 27/2 da Comissão de 12 de Janeiro de 2009, que contém directrizes em matéria de selecção e nomeação dos directores das agências reguladoras, agências executivas e empresas comuns,

Tendo em conta o regulamento interno do Conselho de Administração,

Considerando o seguinte:

(1)

Compete ao Conselho de Administração estabelecer as normas aplicáveis à selecção, prorrogação do mandato e exoneração do Director e dos Directores-Adjuntos da Europol, normas essas que devem ser aprovadas pelo Conselho, por maioria qualificada, antes de entrarem em vigor;

(2)

A selecção do Director e dos Directores-Adjuntos deve obedecer a um procedimento objectivo e transparente, sem prejuízo da confidencialidade dos trabalhos e da protecção dos dados pessoais processados no âmbito do processo de selecção;

(3)

É desejável que se adoptem procedimentos análogos aos previstos na Decisão SEC(2009) 27/2 da Comissão de 12 de Janeiro de 2009;

(4)

Os processos de selecção destinam-se a identificar os candidatos mais qualificados para o lugar a preencher;

(5)

A Europol, na sua qualidade de empregador, segue uma política de promoção da igualdade de oportunidades,

ESTABELECE O SEGUINTE REGIME:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente Regime é aplicável à selecção, prorrogação do mandato e exoneração do Director e dos Directores-Adjuntos, a que se refere o artigo 38.o da Decisão Europol.

2.   Quando o Director está temporariamente impedido de exercer as suas funções por período superior a um mês, ou quando o lugar de Director se encontra vago, as respectivas funções são exercidas por um Director-Adjunto. A ordem de substituição a seguir para o efeito é definida pelo Conselho de Administração.

3.   Qualquer referência no presente Regime a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS DE SELECÇÃO

Artigo 2.o

O processo de selecção obedecerá aos princípios consagrados no n.o 1 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes.

Artigo 3.o

1.   O lugar de Director ou de Director-Adjunto considera-se vago:

a)

nove meses antes do termo do mandato do seu titular,

b)

após a recepção pelo Conselho de uma carta de demissão,

c)

após a adopção pelo Conselho de decisão de demitir ou exonerar por qualquer outra forma o seu titular do exercício das suas funções nos termos do capítulo 4 do presente Regime,

d)

nove meses antes da data em que o seu titular atinge 65 anos de idade, ou

e)

por morte do titular.

2.   O Conselho de Administração emite um aviso de abertura de vaga por cada vaga que é aberta. Em caso de vacatura de um lugar de Director-Adjunto, a elaboração do aviso de abertura de vaga é da responsabilidade do Conselho de Administração, após consulta ao Director.

O aviso de abertura de vaga deve integrar os seguintes elementos, explicitados de forma clara e circunstanciada:

a)

uma descrição genérica das atribuições e da missão da Europol, em conformidade com os termos da Decisão Europol;

b)

uma descrição das principais funções e deveres do Director ou Director-Adjunto, consoante o caso, com as devidas referências às disposições pertinentes da Decisão Europol;

c)

os critérios de elegibilidade que os candidatos deverão satisfazer;

d)

o perfil requerido para a função, incluindo quaisquer atributos que se reputem relevantes para o seu exercício e que devam servir de critério de selecção;

e)

uma perspectiva geral do processo de selecção e nomeação;

f)

os termos e condições de emprego, incluindo a categoria atribuída à função, a natureza do contrato proposto e a duração do mandato;

g)

as modalidades e a data-limite para a apresentação de candidaturas.

3.   O processo de selecção inclui uma avaliação destinada a testar as competências e capacidades específicas dos candidatos.

As características e as modalidades da avaliação a efectuar para preenchimento de cada vaga são definidas pelo Conselho de Administração, que pode decidir recorrer aos serviços de um centro de avaliação externo.

4.   O aviso de abertura de vaga prescreverá ainda que as candidaturas serão apresentadas por escrito, acompanhadas de um curriculum vitae pormenorizado, de uma carta de justificação dos motivos subjacentes à sua apresentação e das referências relativas ao carácter do concorrente pertinentes em sede de análise da sua aptidão para o desempenho dos deveres próprios do cargo a preencher, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de seis semanas a contar da data de publicação do aviso de abertura de vaga no Jornal Oficial da União Europeia.

O aviso de abertura de vaga incluirá ainda informação sobre o controlo de segurança a que o candidato seleccionado será submetido, de acordo com as normas adoptadas nos termos do artigo 40.o da Decisão Europol.

Artigo 4.o

1.   Compete ao Conselho de Administração assegurar a publicação do aviso de abertura de vaga referido no n.o 2 do artigo 3.o no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação social, incluindo jornais nacionais e publicações especializadas, para garantir a sua máxima divulgação em todos os Estados-Membros.

2.   A Europol informa as unidades nacionais Europol da abertura de vaga para o lugar de Director ou de Director-Adjunto. As unidades nacionais notificam a vacatura às autoridades competentes dos Estados-Membros. Cabe às referidas autoridades dar conhecimento da mesma aos respectivos departamentos e a todo o pessoal a quem possa interessar.

3.   A Europol enviará aos candidatos um aviso de recepção.

Artigo 5.o

1.   O Conselho de Administração cria um comité de selecção (adiante designado por «comité») que avalia as candidaturas recebidas e elabora um relatório fundamentado destinado ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no artigo 6.o do presente Regime.

2.   No processo de selecção do Director, o Comité é composto pelos representantes da Comissão e de seis Estados-Membros no Conselho de Administração, que este designará por meio de sorteio.

3.   No processo de selecção do Director-Adjunto, o Comité é composto pelo Director, ou por um Director-Adjunto a título de delegação de poderes, e pelos representantes da Comissão e de cinco Estados-Membros no Conselho de Administração, que este designará por meio de sorteio.

4.   Quando um membro do Conselho de Administração designado nos termos dos n.os 2 e 3 não puder participar nos trabalhos do Comité, será substituído pelo membro suplente da Comissão ou do Estado-Membro em causa no Conselho de Administração, consoante o caso.

5.   Se houver razões para crer que um membro do Comité tem uma relação pessoal com um dos candidatos, ou caso se verifique qualquer outra situação de potencial conflito de interesses, esse membro não participará no processo de selecção, sendo substituído pelo seu suplente nos termos estipulados no n.o 4.

6.   As funções de secretariado do Comité são asseguradas pelo Secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 6.o

1.   Na primeira reunião do Comité, os membros designarão, de entre si, um presidente.

2.   O Comité pode ser assistido no exercício das suas funções por um consultor de recursos humanos externo, por deliberação do Conselho de Administração, tomada por sua própria iniciativa ou a pedido do Comité. Não será conferido estatuto de membro do Comité ao consultor de recursos humanos externo.

3.   Incumbe ao Comité:

a)

identificar todos os candidatos elegíveis para a função, de acordo com os critérios enunciados no aviso de abertura de vaga;

b)

proceder a uma primeira avaliação dos candidatos elegíveis, tendo em conta as suas qualificações profissionais, competências e experiência e as referências relativas ao carácter apresentadas, para seleccionar os que devem ser objecto de avaliação ulterior pelo Comité;

c)

organizar uma avaliação dos candidatos nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do presente Regime;

d)

entrevistar os candidatos, para aferir as suas qualificações e competências à luz dos critérios enunciados no aviso de abertura de vaga, e

e)

elaborar um relatório devidamente fundamentado sobre as candidaturas recebidas e o procedimento seguido, incluindo:

i)

a lista dos candidatos elegíveis, com a indicação daqueles de entre eles que foram entrevistados pelo Comité,

ii)

a lista dos candidatos, classificados por ordem de mérito, que cumprem todos os critérios de elegibilidade e que, no entender do Comité, satisfazem de modo mais cabal os critérios de selecção especificados no aviso de abertura de vaga.

4.   Os trabalhos do Comité ficarão integralmente registados, nomeadamente mediante o recurso a fichas de avaliação criadas em conformidade com os critérios especificados no aviso de abertura de vaga e quaisquer directrizes adicionais que o Conselho de Administração entenda estabelecer. As fichas de avaliação e um resumo da apreciação individual global do Comité serão apensos aos processos de candidatura de cada candidato.

5.   O produto de quaisquer trabalhos que sejam efectuados em nome do Comité pelo seu secretariado, por um ou mais membros ou por um consultor de recursos humanos externo será submetido ao pleno do Comité para análise e aprovação.

6.   A decisão de adopção do relatório pelo Comité é assinada pelo presidente e por outro membro do Comité.

7.   O presidente do Comité transmitirá ao Conselho de Administração, no mais breve espaço de tempo após a realização das entrevistas, o relatório elaborado pelo Comité, bem como os processos integrais de candidatura dos candidatos entrevistados.

Artigo 7.o

No termo de cada fase do processo de selecção, o secretariado do Comité comunicará por escrito os resultados da mesma aos candidatos preteridos.

Artigo 8.o

1.   Os trabalhos do Comité têm lugar na Haia, salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração.

2.   Os membros do Comité e os candidatos convidados a prestar provas e para entrevistas serão reembolsados das despesas de viagem e das despesas de alojamento e estadia, nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 9.o

1.   O Conselho de Administração convidará o presidente do Comité a dar conta do processo de selecção levado a cabo e a apresentar o relatório do Comité.

2.   O Conselho de Administração pode decidir entrevistar os candidatos constantes da lista de mérito do Comité e qualquer outro candidato elegível que haja sido entrevistado pelo mesmo.

3.   Com base no relatório apresentado pelo Comité e, quando aplicável, nos resultados das entrevistas realizadas nos termos do n.o 2, o Conselho de Administração adoptará um parecer fundamentado em que:

a)

apresenta a lista dos candidatos elegíveis,

b)

indica uma lista restrita de pelo menos três candidatos adequados, classificados por ordem de mérito, e

c)

atesta que os candidatos constantes da lista restrita preenchem as condições previstas no n.o 2 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes e todos os critérios de elegibilidade consignados no aviso de abertura de vaga.

4.   Caso se conclua que um membro do Conselho de Administração faz parte da lista de candidatos, ou caso se verifique em relação a um membro do referido Conselho qualquer outra situação de potencial conflito de interesses, esse membro não estará presente acto de elaboração do parecer do Conselho de Administração.

5.   O Presidente do Conselho de Administração enviará o parecer do Conselho de Administração e os processos integrais de candidatura de todos os candidatos da lista restrita ao Conselho, para que este possa deliberar nos termos do preceituado no artigo 38.o da Decisão Europol com base em todos os elementos de informação relevantes.

6.   Os candidatos preteridos pelo Conselho de Administração serão informados, por escrito, pelo secretariado do Conselho de Administração do resultado do processo de selecção.

Artigo 10.o

Após a nomeação pelo Conselho do candidato escolhido, o secretariado do Conselho de Administração notificará formalmente o resultado do processo de selecção a todos os concorrentes ao lugar. O prazo de três meses para apresentação de reclamações nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários conta-se a partir da data dessa notificação.

Artigo 11.o

1.   Os trabalhos do Comité e do Conselho de Administração são secretos.

2.   Os membros do Comité, bem como os membros do Conselho de Administração e todos os agentes da Europol e de qualquer serviço de avaliação ou consultor de recursos humanos externo eventualmente envolvido no processo de selecção guardarão o mais rigoroso sigilo a respeito do trabalho desenvolvido.

CAPÍTULO 3

PRORROGAÇÃO DO MANDATO

Artigo 12.o

1.   Quando o mandato do Director ou de um Director-Adjunto nomeado ao abrigo do artigo 38.o da Decisão Europol puder ser prorrogado nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, o Conselho de Administração dispõe da faculdade de preterir o procedimento estabelecido no capítulo 2. Nesse caso, o Conselho de Administração enviará ao Conselho, o mais tardar até doze meses antes do termo do mandato, uma proposta de prorrogação do mesmo. No seu parecer, o Conselho de Administração terá designadamente em consideração os resultados obtidos pelo Director ou pelo Director-Adjunto ao longo do primeiro mandato, os relatórios anuais de avaliação do seu desempenho redigidos nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regime aplicável aos outros agentes e a missão e as necessidades da Europol nos próximos anos.

A emissão do parecer do Conselho de Administração no sentido da prorrogação do mandato de um Director-Adjunto deve ser precedida de consulta ao Director.

2.   O procedimento previsto no capítulo 2 aplica-se quando o Conselho de Administração entender não o preterir, quando o Conselho decidir não prorrogar o mandato do Director ou do Director-Adjunto em causa ou ainda quando o Conselho não tomar uma decisão sobre a matéria no prazo de três meses a contar da recepção do parecer do Conselho de Administração.

CAPÍTULO 4

CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

Artigo 13.o

1.   Para além da cessação por morte, o Director ou Director-Adjunto cessa as suas funções, nos termos do disposto no artigo 47.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes, no final do mês em que atinge 65 anos de idade.

2.   A decisão de exonerar o Director ou um Director-Adjunto cabe ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 15.o e 17.o do presente Regime.

3.   O parecer do Conselho de Administração sobre a exoneração de um Director-Adjunto é lavrado após consulta ao Director.

Artigo 14.o

1.   O Director ou Director-Adjunto que pretenda demitir-se antes do termo do seu mandato deve comunicar a intenção de deixar o serviço da Europol por escrito e de modo inequívoco, propondo uma data a partir da qual a demissão poderá produzir efeitos, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 47.o do Regime aplicável aos outros agentes.

2.   A carta de demissão será dirigida ao Presidente do Conselho, com conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração e ao Director, no caso de demissão de um Director-Adjunto.

Artigo 15.o

1.   A pedido do Conselho de Administração, o Conselho pode decidir exonerar das suas funções o Director ou um Director-Adjunto, nos termos do artigo 47.o, alínea b), do Regime aplicável aos outros agentes, mediante pré-aviso e preenchimento das condições previstas na subalínea ii) ou iii) do artigo citado.

2.   O Conselho pode exonerar das suas funções o Director ou um Director-Adjunto sem aviso prévio, a pedido do Conselho de Administração, quando se verifiquem as condições previstas na alínea a) ou b) do artigo 48.o do Regime aplicável aos outros agentes.

3.   O Conselho exonerará das suas funções o Director ou um Director-Adjunto, sem aviso prévio, quando se verifiquem as condições previstas no artigo 50.o do Regime aplicável aos outros agentes. Nesse caso, o Conselho declarará a cessação de funções, depois de ouvir o visado, e após conclusão do processo disciplinar mencionado no n.o 2 do artigo 16.o do presente Regime.

Previamente à exoneração, o Director ou o Director-Adjunto em causa poderá ser suspenso de funções, por deliberação do Conselho de Administração, no primeiro caso, e por decisão do Director, no segundo, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 50.o do Regime aplicável aos outros agentes e nos artigos 23.o e 24.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 16.o

1.   O incumprimento intencional ou por negligência por parte do Director ou de um Director-Adjunto das obrigações que sobre ele impendem ao abrigo da Decisão Europol ou do Regime aplicável aos outros agentes constitui fundamento para acção disciplinar, nos termos do artigo 50.o-A do Regime aplicável aos outros agentes, do título VI do Estatuto dos Funcionários e, quando aplicável, do anexo IX do mesmo Estatuto.

Configura incumprimento dessas obrigações, entre outros, a prestação deliberada de falsas declarações referentes quer às respectivas qualificações profissionais quer aos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes, quando essas declarações tenham constituído um factor determinante para o seu provimento no cargo.

2.   À instauração e à tramitação do processo disciplinar são aplicáveis as disposições do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 17.o

1.   Em caso de violação grave, intencional ou por negligência, pelo Director ou Director-Adjunto das obrigações inerentes ao cargo, no termo do processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto dos Funcionários, o Conselho pode sem aviso prévio exonerar das suas funções o Director ou Director-Adjunto por motivos disciplinares, nos termos do artigo 49.o do Regime aplicável aos outros agentes.

Previamente à exoneração, o Director ou p Director-Adjunto em causa poderá ser suspenso de funções, por deliberação do Conselho de Administração, no primeiro caso, e por decisão do Director, no segundo caso, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 50.o do Regime aplicável aos outros agentes e nos artigos 23.o e 24.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.

2.   Após a recepção do relatório do Conselho Disciplinar mencionado no artigo 18.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, o Conselho de Administração delibera propor ou não ao Conselho a exoneração do Director nos termos do n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol. Em tal caso, o Conselho de Administração emitirá, no prazo de um mês a contar da data de recepção do relatório do Conselho Disciplinar, um parecer devidamente fundamentado sobre a sanção a que os factos objecto de participação devem dar lugar ou qualquer outra medida que o Conselho deva tomar de acordo com o presente Regime. Antes de lavrar o parecer, o Conselho de Administração dá ao Director oportunidade de se pronunciar sobre a matéria. O Presidente do Conselho de Administração transmitirá ao Conselho o parecer daquele órgão conforme o estatuído no n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol, com conhecimento ao Director acusado.

Caso entenda não submeter ao Conselho qualquer proposta nos termos do n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol, o Conselho de Administração pode impor ao Director uma das sanções previstas no n.o 1 do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, que não a demissão do seu cargo. A decisão do Conselho de Administração é tomada em conformidade com o preceituado nos artigos 9.o e 10.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, depois de ouvido o Director, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do parecer do Conselho Disciplinar. A decisão deve ser fundamentada.

3.   Após a recepção do relatório do Conselho Disciplinar mencionado no artigo 18.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, o Director submete, sem demora, ao Conselho de Administração um projecto de parecer devidamente fundamentado relativo à sanção a que os factos objecto de participação devem dar lugar ou a qualquer outra medida que deva ser tomada pelo Conselho relativamente a um Director-Adjunto de acordo com o presente Regime.

O Conselho de Administração delibera propor ou não ao Conselho a exoneração de funções do Director-Adjunto em causa nos termos do n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol. Antes de lavrar o parecer o Conselho de Administração dá ao Director-Adjunto visado oportunidade de se pronunciar sobre a matéria. O parecer do Conselho de Administração será emitido no prazo de um mês a contar da data em que o Director recebe o relatório do Conselho Disciplinar. O parecer do Conselho de Administração é transmitido ao Conselho pelo respectivo Presidente, conforme previsto no n.o 7 do artigo 38 da Decisão Europol, com conhecimento ao Director-Adjunto acusado.

Caso o Conselho de Administração entenda não submeter ao Conselho qualquer parecer nos termos do n.o 7 do artigo 38.o da Decisão Europol, o Director tem o direito de impor ao Director-Adjunto uma das sanções previstas no n.o 1 do artigo 9.o do Estatuto dos Funcionários, que não a demissão do seu cargo. A decisão do Director é tomada em conformidade com o preceituado nos artigos 9.o e 10.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, depois de ouvido o Director-Adjunto em causa, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do parecer do Conselho Disciplinar. A decisão deve ser fundamentada.

4.   Após a recepção do parecer do Conselho de Administração referido no n.o 2 ou 3 do presente artigo, o Conselho, ouvido o Director ou Director-Adjunto visado, delibera acerca da sua eventual demissão nos termos do n.o 1, alínea h), do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários ou exoneração do exercício de funções na Europol sob qualquer outra forma.

Caso decida demitir ou exonerar das suas funções o Director ou um Director-Adjunto, o Conselho indicará na sua decisão a natureza exacta da medida, bem como a data a partir da qual a mesma produzirá efeitos. A decisão será devidamente fundamentada e notificada ao interessado e à Europol.

Uma decisão do Conselho de demitir do seu cargo o Director ou um Director-Adjunto nos termos do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários será tomada no prazo de dois meses após a data de recepção do parecer do Conselho Disciplinar referido no artigo 18.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.

5.   Caso decida não demitir o Director ou Director-Adjunto em questão nos termos do n.o 1, alínea h), do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, ou exonerá-lo das suas funções na Europol de outra forma, o Conselho remeterá o processo ao Conselho de Administração, no caso de estar em causa o Director, ou ao Conselho de Administração e ao Director, se estiver em causa um Director-Adjunto.

Na eventualidade de reenvio de processo referente ao Director ao Conselho de Administração, este pode impor-lhe uma das sanções previstas no n.o 1 do artigo 9.o do Estatuto dos Funcionários, que não a demissão do seu cargo. A decisão do Conselho de Administração será tomada sem demora, depois de ouvido o Director. A decisão deve ser fundamentada.

Na eventualidade de reenvio de processo referente a um Director-Adjunto ao Conselho de Administração e ao Director, este último pode impor-lhe uma das sanções previstas no n.o 1 do artigo 9.o do Estatuto dos Funcionários, que não a demissão do seu cargo. A decisão do Director será tomada sem demora, depois de ouvido o Director-Adjunto interessado. A decisão deve ser fundamentada.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

1.   O presente Regime entra em vigor na mesma data que a Decisão Europol.

2.   O presente Regime será objecto de avaliação pelo Conselho de Administração no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.

3.   O Conselho de Administração ponderará todas as propostas de alteração ao presente Regime com vista à sua adopção pelo Conselho, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 e 7 do artigo 38.o da Decisão Europol.

Haia, 4 de Junho de 2009.

Aprovada pelo Conselho em 30 de Novembro de 2009.

O Presidente

S. CLERTON


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/9


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1295/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o anexo XII do referido Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2009, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2009 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é 11,3 % do vencimento de base.

(2)

Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, fixando-a em 11,3 % do vencimento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto do Pessoal é fixada em 11,3 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/10


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1296/2009 DO CONSELHO

de 23 de Dezembro de 2009

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da União uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a título do exame anual de 2009.

(2)

A adaptação da remuneração e das pensões proposta pela Comissão deverá ser alterada tendo em conta a crise financeira e económica, sendo considerada uma parte da política económica e social da União. Quando adequado, a situação deverá ser revista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a data de «1 de Julho de 2008» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída por «1 de Julho de 2009».

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a tabela de vencimentos de base mensais do artigo 66.o do Estatuto, aplicável no cálculo das remunerações e pensões, é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2009

GRAUS

ESCALÕES

1

2

3

4

5

16

16 600,62

17 298,20

18 025,09

 

 

15

14 672,17

15 288,71

15 931,17

16 374,40

16 600,62

14

12 967,74

13 512,67

14 080,49

14 472,23

14 672,17

13

11 461,32

11 942,94

12 444,80

12 791,03

12 967,74

12

10 129,89

10 555,56

10 999,12

11 305,13

11 461,32

11

8 953,13

9 329,35

9 721,38

9 991,85

10 129,89

10

7 913,07

8 245,59

8 592,08

8 831,12

8 953,13

9

6 993,83

7 287,72

7 593,96

7 805,24

7 913,07

8

6 181,38

6 441,13

6 711,79

6 898,52

6 993,83

7

5 463,30

5 692,88

5 932,10

6 097,14

6 181,38

6

4 828,65

5 031,55

5 242,99

5 388,85

5 463,30

5

4 267,72

4 447,05

4 633,92

4 762,85

4 828,65

4

3 771,95

3 930,45

4 095,61

4 209,56

4 267,72

3

3 333,77

3 473,86

3 619,84

3 720,55

3 771,95

2

2 946,50

3 070,31

3 199,33

3 288,34

3 333,77

1

2 604,21

2 713,64

2 827,67

2 906,34

2 946,50

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada. A data efectiva para o ajustamento anual para esses locais de afectação é 16 de Maio de 2009.

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 6 da tabela a seguir apresentada. A data efectiva para o ajustamento anual para esses locais de afectação é 1 de Maio de 2009.

1

2

3

4

5

6

País/Localidade

Remuneração

1.7.2009

Transferência

1.1.2010

Transferência

1.7.2009

Remuneração

16.5.2009

Remuneração

1.5.2009

Bulgária

 

62,0

100,0

69,2

 

Rep. Checa

88,3

80,4

100,0

 

 

Dinamarca

138,7

133,9

133,9

 

 

Alemanha

98,4

98,8

100,0

 

 

Bona

98,6

 

 

 

 

Karlsruhe

95,9

 

 

 

 

Munique

106,1

 

 

 

 

Estónia

82,1

79,6

100,0

 

 

Irlanda

114,7

110,6

110,6

 

 

Grécia

94,2

93,5

100,0

 

 

Espanha

99,4

93,5

100,0

 

 

França

115,8

108,5

108,5

 

 

Itália

110,6

106,5

106,5

 

 

Varese

97,1

 

 

 

 

Chipre

88,7

91,5

100,0

 

 

Letónia

84,5

77,1

100,0

 

 

Lituânia

76,5

71,0

100,0

 

 

Hungria

81,8

70,9

100,0

 

 

Malta

85,5

86,2

100,0

 

 

Países Baixos

109,3

101,1

101,1

 

 

Áustria

106,9

105,9

105,9

 

 

Polónia

 

64,0

100,0

72,2

 

Portugal

87,8

87,2

100,0

 

 

Roménia

 

59,1

100,0

 

69,3

Eslovénia

90,8

86,3

100,0

 

 

Eslováquia

84,3

79,0

100,0

 

 

Finlândia

121,3

116,6

116,6

 

 

Suécia

 

98,0

100,0

102,8

 

Reino Unido

 

100,3

100,3

120,3

 

Culham

96,5

 

 

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto é fixado em 894,57 EUR e em 1 192,76 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 167,31 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 365,60 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 248,06 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 89,31 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 495,89 EUR.

Com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 356,48 EUR.

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km

0,3719 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km

0,6198 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km

0,3719 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km

0,1238 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km

0,0597 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km.

É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:

185,92 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km;

371,79 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

38,43 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

30,98 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

1 094,01 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

650,50 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 312,02 EUR, o limite superior é fixado em 2 624,05 EUR e o montante fixo em 1 192,76 EUR.

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

GRUPOS DE FUNÇÕES

1.7.2009

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 722,65

5 841,66

5 963,14

6 087,15

6 213,73

6 342,95

6 474,86

17

5 057,83

5 163,01

5 270,38

5 379,98

5 491,86

5 606,07

5 722,65

16

4 470,24

4 563,20

4 658,10

4 754,97

4 853,85

4 954,79

5 057,83

15

3 950,91

4 033,08

4 116,95

4 202,56

4 289,96

4 379,17

4 470,24

14

3 491,92

3 564,54

3 638,66

3 714,33

3 791,58

3 870,43

3 950,91

13

3 086,25

3 150,43

3 215,95

3 282,82

3 351,09

3 420,78

3 491,92

III

12

3 950,85

4 033,01

4 116,87

4 202,48

4 289,87

4 379,08

4 470,14

11

3 491,89

3 564,50

3 638,62

3 714,29

3 791,52

3 870,37

3 950,85

10

3 086,24

3 150,42

3 215,93

3 282,80

3 351,07

3 420,75

3 491,89

9

2 727,71

2 784,44

2 842,34

2 901,44

2 961,78

3 023,37

3 086,24

8

2 410,84

2 460,97

2 512,15

2 564,39

2 617,71

2 672,15

2 727,71

II

7

2 727,65

2 784,38

2 842,30

2 901,42

2 961,76

3 023,37

3 086,25

6

2 410,72

2 460,86

2 512,04

2 564,29

2 617,63

2 672,07

2 727,65

5

2 130,61

2 174,93

2 220,16

2 266,34

2 313,48

2 361,60

2 410,72

4

1 883,05

1 922,22

1 962,20

2 003,01

2 044,67

2 087,20

2 130,61

I

3

2 319,77

2 367,92

2 417,06

2 467,23

2 518,43

2 570,70

2 624,05

2

2 050,78

2 093,34

2 136,79

2 181,14

2 226,40

2 272,61

2 319,77

1

1 812,98

1 850,61

1 889,01

1 928,22

1 968,24

2 009,09

2 050,78

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

822,88 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

487,86 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 984,02 EUR, o limite superior é fixado em 1 968,04 EUR e a dedução fixa em 894,57 EUR.

Com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 865,73 EUR e o limite superior em 2 037,00 EUR.

Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2) são fixados em 374,98 EUR, 565,98 EUR, 681,82 EUR e 843,65 EUR, respectivamente.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,412934.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2009

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

6

7

8

16

16 600,62

17 298,20

18 025,09

18 025,09

18 025,09

18 025,09

 

 

15

14 672,17

15 288,71

15 931,17

16 374,40

16 600,62

17 298,20

 

 

14

12 967,74

13 512,67

14 080,49

14 472,23

14 672,17

15 288,71

15 931,17

16 600,62

13

11 461,32

11 942,94

12 444,80

12 791,03

12 967,74

 

 

 

12

10 129,89

10 555,56

10 999,12

11 305,13

11 461,32

11 942,94

12 444,80

12 967,74

11

8 953,13

9 329,35

9 721,38

9 991,85

10 129,89

10 555,56

10 999,12

11 461,32

10

7 913,07

8 245,59

8 592,08

8 831,12

8 953,13

9 329,35

9 721,38

10 129,89

9

6 993,83

7 287,72

7 593,96

7 805,24

7 913,07

 

 

 

8

6 181,38

6 441,13

6 711,79

6 898,52

6 993,83

7 287,72

7 593,96

7 913,07

7

5 463,30

5 692,88

5 932,10

6 097,14

6 181,38

6 441,13

6 711,79

6 993,83

6

4 828,65

5 031,55

5 242,99

5 388,85

5 463,30

5 692,88

5 932,10

6 181,38

5

4 267,72

4 447,05

4 633,92

4 762,85

4 828,65

5 031,55

5 242,99

5 463,30

4

3 771,95

3 930,45

4 095,61

4 209,56

4 267,72

4 447,05

4 633,92

4 828,65

3

3 333,77

3 473,86

3 619,84

3 720,55

3 771,95

3 930,45

4 095,61

4 267,72

2

2 946,50

3 070,31

3 199,33

3 288,34

3 333,77

3 473,86

3 619,84

3 771,95

1

2 604,21

2 713,64

2 827,67

2 906,34

2 946,50

 

 

 

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo a que se refere o antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

129,36 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

198,33 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo

1 649,12

1 921,23

2 083,02

2 258,43

2 448,62

2 654,81

2 878,37

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo

3 120,77

3 383,57

3 668,50

3 977,43

4 312,37

4 675,52

5 069,25

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo

5 496,13

5 958,97

6 460,77

7 004,85

7 594,73

 

 

Artigo 18.o

Se necessário, o presente regulamento deve ser alterado e, para esse efeito, a Comissão deve, se adequado, apresentar uma proposta para o alterar, relativamente à qual o Conselho delibera por maioria qualificada.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/16


DECISÃO 2009/1012/PESC DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

relativa ao apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Junho de 1997, o Conselho aprovou o Programa de prevenção e combate ao tráfico ilícito de armas convencionais, através do qual a UE e os seus Estados-Membros se comprometem a actuar de forma concertada para assistir outros países na prevenção e no combate ao tráfico de armas.

(2)

Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/944/PESC (1) que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, que enuncia oito critérios para a exportação de armas convencionais, estabelece um mecanismo de notificação e de consulta para as recusas e inclui um procedimento de transparência através da publicação dos relatórios anuais da UE sobre a exportação de armas. A referida posição comum contribui significativamente para a harmonização das políticas nacionais de controlo das exportações, e os seus princípios e critérios foram oficialmente subscritos por vários países terceiros.

(3)

O artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC estabelece que os Estados-Membros envidarão todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de armas a aplicar os princípios da posição comum.

(4)

A Estratégia Europeia de Segurança aprovada pelos Chefes de Estado ou de Governo em 12 de Dezembro de 2003 identificou cinco grandes desafios a que a UE deverá fazer face no quadro pós-Guerra Fria: o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, os conflitos regionais, os Estados em dissolução e a criminalidade organizada. As consequências da circulação não controlada de armas convencionais estão no cerne de quatro desses cinco desafios. Na realidade, a transferência não controlada de armas contribui para um agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada, e é um factor decisivo no desencadear e alastrar dos conflitos, bem como na dissolução das estruturas do Estado. Além disso, a Estratégia salienta a importância dos controlos das exportações para conter a proliferação.

(5)

O Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de Dezembro de 2005, destina-se a tornar mais eficazes e a complementar os acordos bilaterais, regionais e internacionais existentes para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos.

(6)

A Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, aprovada pelo Conselho Europeu que teve lugar em 15 e 16 de Dezembro de 2005, prevê que a UE apoie, aos níveis regional e internacional, o reforço dos controlos das exportações e a promoção dos critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas – posteriormente substituído pela Posição Comum 2008/944/PESC –, nomeadamente assistindo os países terceiros na elaboração de legislação nacional nesta matéria e promovendo medidas de transparência.

(7)

Em 6 de Dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas, com o apoio de todos os Estados-Membros da União Europeia, aprovou a Resolução 61/89, intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas que estabeleça padrões internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais». Em Dezembro de 2006 e em Junho e Dezembro de 2007 o Conselho aprovou conclusões em que salienta a importância de a UE e os Estados-Membros desempenharem um papel activo e cooperarem com outros Estados e organizações regionais no processo, conduzido no quadro das Nações Unidas, que visa estabelecer padrões internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais, o qual representará um importante contributo para a luta contra a proliferação indesejável e irresponsável de armas convencionais que compromete a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável e o pleno respeito pelos direitos humanos.

(8)

Em 17 de Março de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/230/PESC (2) de apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta entre países terceiros, sendo que a última actividade empreendida ao abrigo desta Acção Comum teve lugar em 27 e 28 de Outubro de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da execução:

da Estratégia Europeia de Segurança,

da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições,

do artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC,

do Programa da UE de prevenção e combate ao tráfico ilícito de armas convencionais,

do Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas, e

das Conclusões do Conselho respeitantes a um tratado internacional sobre o comércio de armas,

a União Europeia apoiará actividades destinadas à promoção dos seguintes objectivos:

a)

Promover entre os países terceiros os critérios e princípios da Posição Comum 2008/944/PESC;

b)

Assistir os países terceiros na elaboração e aplicação de legislação destinada a assegurar um controlo eficaz das exportações de armas;

c)

Assistir os países terceiros na formação dos responsáveis pelo licenciamento, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas;

d)

Assistir os países e regiões terceiros na elaboração de relatórios nacionais e regionais sobre exportações de armas e na promoção de outras formas de verificação de modo a reforçar a transparência e a responsabilização pelas exportações de armas;

e)

Encorajar os países terceiros a apoiar o processo da ONU com vista à aprovação de um tratado internacional juridicamente vinculativo que estabeleça normas comuns para o comércio mundial de armas convencionais, e prestar assistência para garantir que tais países consigam cumprir essas eventuais normas comuns.

2.   Os projectos destinados à promoção dos objectivos a que se refere o n.o 1 são descritos no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projecto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é realizada pela seguinte entidade de execução:

Agência Alemã de Controlo das Exportações, BAFA.

3.   A entidade de execução desempenhará as suas funções sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR estabelece com a entidade de execução os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 787 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a correcta execução da contribuição da UE referida no n.o 1 do presente artigo. Para o efeito, celebrará convenções de financiamento com a entidade de execução referida no artigo 2.o. As convenções de financiamento estabelecem que cabe à entidade de execução garantir à contribuição da UE uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção.

Artigo 4.o

1.   Após a conclusão do último seminário e dos intercâmbios de pessoal realizados ao abrigo da presente decisão, os Chefes de Missão da UE em cada um dos países terceiros beneficiários elaboram um relatório factual sobre os progressos realizados em cada um desses países.

2.   A AR, informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base em relatórios periódicos elaborados pela entidade de execução a que se refere o artigo 2.o e pelos Chefes de Missão a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre a execução financeira dos projectos, tal como referida no n.o 3 do artigo 3.o

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A decisão caduca 24 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, ou seis meses após a data da sua adopção caso a convenção de financiamento não tenha sido celebrada durante esse período.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(2)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 81.


ANEXO

Apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros

I.   Objectivos

Os objectivos gerais da presente decisão são os seguintes:

a)

Promover entre os países terceiros os critérios e princípios da Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares;

b)

Assistir os países terceiros na elaboração e aplicação de legislação destinada a assegurar um controlo eficaz das exportações de armas;

c)

Assistir os países na formação dos responsáveis pelo licenciamento, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas;

d)

Assistir os países e regiões na elaboração de relatórios nacionais e regionais sobre exportações de armas e na promoção de outras formas de verificação de modo a reforçar a transparência e a responsabilização pelas exportações de armas;

e)

Encorajar os países terceiros a apoiar o processo da ONU com vista à aprovação de um tratado internacional juridicamente vinculativo que estabeleça normas comuns para o comércio mundial de armas convencionais, e prestar assistência para garantir que tais países consigam cumprir essas eventuais normas comuns.

II.   Projectos

 

Finalidade:

Prestar assistência técnica aos países terceiros interessados que se tenham mostrado dispostos a melhorar as suas normas e práticas no domínio do controlo das exportações de tecnologia e equipamento militar, e a alinhar essas normas e práticas pelas acordadas e aplicadas pelos Estados-Membros da União Europeia, consignadas na Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares, e no Guia do Utilizador que a acompanha.

 

Descrição e estimativa dos custos:

i)

Seminários com grupos de países

O projecto assumirá a forma de cinco seminários de dois dias para os quais serão convidados funcionários governamentais, das alfândegas e responsáveis pelo licenciamento do grupo de países seleccionado. Podem ser também convidados representantes da indústria da defesa. Os seminários podem ter lugar num país beneficiário ou noutro lugar determinado pela Presidência. A formação nas áreas pertinentes será dispensada por peritos provenientes das administrações nacionais dos Estados-Membros da UE, dos países que se tenham alinhado pela Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares, do Secretariado do Conselho da UE e/ou do sector privado (incluindo as ONG).

ii)

Intercâmbios de pessoal

O projecto assumirá a forma de quatro visitas de trabalho ou de estudo, no máximo, de duração máxima de um mês, organizadas junto das autoridades competentes de Estados-Membros da UE para funcionários governamentais e/ou responsáveis pelo licenciamento provenientes dos países beneficiários candidatos à adesão à UE, ou de quatro visitas de trabalho ou de estudo, no máximo, de duração máxima de um mês, organizadas junto das autoridades competentes dos países beneficiários para funcionários governamentais e/ou responsáveis pelo licenciamento provenientes de Estados-Membros da UE (1).

III.   Duração

A duração total da execução do projecto é estimada em 24 meses.

IV.   Beneficiários

 

Primeiro semestre de 2010:

i)

Os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia)

ii)

Os parceiros norte-africanos da Política Europeia de Vizinhança (Argélia; Egipto; Líbia, Marrocos e Tunísia)

 

Segundo semestre de 2010

Os parceiros da Europa Oriental e Cáucaso da Política Europeia de Vizinhança (Arménia; Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia)

 

Primeiro semestre de 2011:

Os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia)

 

Segundo semestre de 2011

Os parceiros da Europa Oriental e Cáucaso da Política Europeia de Vizinhança (Arménia; Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia)

Se for necessário alterar a lista dos beneficiários ou o calendário dos seminários devido a circunstâncias imprevistas, o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) poderá decidir fazê-lo, sob proposta da AR.

Se algum dos países acima indicados não pretender participar no seminário, poderão ser seleccionados (2) outros países de entre os seguintes parceiros da Política Europeia de Vizinhança: Israel, Jordânia, Líbano, Autoridade Palestiniana, Síria.

V.   Avaliação do impacto

O impacto da presente decisão e da Acção Comum 2008/230/PESC deverá ser objecto de avaliação técnica após a conclusão do último seminário e dos intercâmbios de pessoal realizados ao abrigo da presente decisão. Para tal, serão elaborados relatórios factuais sobre a adopção da legislação pertinente, a instituição de autoridades de controlo das exportações e a realização de controlos eficazes das exportações nos países beneficiários. Os relatórios serão elaborados pelos Chefes de Missão da UE em cada um dos países beneficiários.


(1)  A selecção dos beneficiários dos intercâmbios de pessoal será determinada pelo grupo de trabalho do Conselho competente para o efeito.

(2)  A determinar pelo grupo de trabalho do Conselho competente para o efeito.


ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/1013/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de Junho de 2009, a República da Áustria (a seguir designada por «Áustria») solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida em derrogação às disposições da Directiva 2006/112/CE que rege o direito à dedução e que tinha sido anteriormente concedida nos termos da Decisão 2004/866/CE (2) ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3).

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 10 de Setembro de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Áustria. Por carta datada de 21 de Setembro de 2009, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A fim de simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

(4)

A medida derroga ao disposto no artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE que estabelece o princípio geral do direito à dedução e pretende simplificar a cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma negligenciável o montante do imposto devido na fase de consumo final.

(5)

A situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Deverá, pois, autorizar-se a Áustria a aplicar a medida de simplificação durante um novo período, que deverá ser limitado, a fim de permitir a avaliação da medida.

(6)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por derrogação ao disposto no artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Áustria fica autorizada a excluir do direito à dedução do IVA que as onera as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, seja superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 371 de 18.12.2004, p. 47.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.


29.12.2009   

PT XM XM

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015

(2009/1014/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 300.o e o artigo 305.o, conjugados com o artigo 8.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado da União Europeia,

Tendo em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que os membros e os suplentes do Comité das Regiões, além de serem representantes das autarquias regionais ou locais, devem ser «quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita».

(2)

O artigo 305. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, sejam nomeados pelo Conselho por cinco anos, em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

(3)

O artigo 8. o do Protocolo relativo às disposições transitórias estabelece a repartição dos membros do Comité das Regiões.

(4)

Visto que o mandato dos membros e suplentes do Comité das Regiões caduca em 25 de Janeiro de 2010 deverá proceder-se à nomeação de novos membros e suplentes do Comité das Regiões.

(5)

A esta nomeação seguir-se-á, em data posterior, a nomeação dos membros e suplentes cuja designação não tenha sido comunicada ao Conselho antes de 14 de Dezembro de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões, para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015:

na qualidade de membros, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo I;

na qualidade de suplentes, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo II.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


ПРИЛОЖЕНИЕ I — ANEXO I — PŘÍLOHA I — BILAG I — ANHANG I — I LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι — ANNEX I — ANNEXE I — ALLEGATO I — I PIELIKUMS — I PRIEDAS — I. MELLÉKLET — ANNESS I — BIJLAGE I — ZAŁĄCZNIK I — ANEXO I — ANEXA I — PRÍLOHA I — PRILOGA I — LIITE I — BILAGA I

Членове / Miembros / Členové / Medlemmer / Mitglieder / Liikmed / Μέλη / Members / Membres / Membri / Locekļi / Nariai / Tagok / Membri / Leden / Członkowie / Membros / Membri / Členovia / Člani / Jäsenet / Ledamöter

BELGIË / BELGIQUE / BELGIEN

 

De heer Geert BOURGEOIS

Vlaams minister

 

De heer Jos CHABERT

Opvolger in het Brussels Hoofdstedelijk Parlement

 

Monsieur Xavier DESGAIN

Membre du Parlement wallon

 

Mevrouw Mia DE VITS

Vlaams volksvertegenwoordiger

 

Monsieur Paul FICHEROULLE

Echevin de la Ville de Charleroi

 

Monsieur Jean-François ISTASSE

Membre du Parlement de la Communauté française

 

Herr Karl-Heinz LAMBERTZ

Ministerpräsident der Regierung der Deutschsprachigen Gemeinschaft

 

Monsieur Michel LEBRUN

Membre du Parlement de la Communauté française

 

Monsieur Charles PICQUE

Ministre-Président du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

 

De heer Jan ROEGIERS

Vlaams volksvertegenwoordiger

 

De heer Johan SAUWENS

Vlaams volksvertegenwoordiger

 

De heer Luc VAN DEN BRANDE

Voorzitter van het Vlaams-Europees Verbindingsagentschap

БЪЛГАРИЯ

 

Mr. Hasan AZIS

Mayor, Municipality of Karjali

 

Ms. Katya DOYCHEVA

Mayor, Municipality of Tvarditza

 

Ms. Dora IANKOVA

Mayor, Municipality of Smolyan

 

Mr. Vladimir KISSIOV

Municipal Councilor, Municipality of Sofia

 

Mr. Krasimir MIREV

Mayor, Municipality of Targovishte

 

Mr. Vladimir MOSKOV

Mayor, Municipality of Gotze Delchev

 

Mr. Orhan MUMUN

Mayor, Municipality of Mineralni Bani

 

Ms. Detelina NIKOLOVA

Mayor, Municipality of Dobrich

 

Ms. Penka PENKOVA

Mayor, Municipality of Lom

 

Mr. Georgi SLAVOV

Mayor, Municipality of Yambol

 

Mr. Bozhidar YOTOV

Mayor, Municipality of Ruse

 

Mr. Zlatko ZHIVKOV

Mayor, Municipality of Montana

ČESKÁ REPUBLIKA

 

Pan Pavel BÉM

Primátor hlavního města Prahy

 

RNDr. Jiří BYTEL

Starosta obce Velká Hleďsebe

 

Pan Stanislav EICHLER

Hejtman Libereckého kraje

 

Mgr. Jan KUBATA

Primátor města Ústí nad Labem

 

Paní Helena LANGŠÁDLOVÁ

Místostarostka města Černošce

 

Pan Roman LÍNEK

Náměstek hejtmana Pardubického kraje

 

Pan Josef NOVOTNÝ

Hejtman Karlovarského kraje

 

Ing. Petr OSVALD

Zastupitel města Plzeň

 

Pan Jaroslav PALAS

Hejtman Moravskoslezského kraje

 

Mgr. Juraj THOMA

Primátor města České Budějovice

 

Paní Jana VAŇHOVÁ

Hejtmanka Ústeckého kraje

 

Pan Jiří ZIMOLA

Hejtman Jihočeského kraje

DANMARK

 

Hr. Knud Elmer ANDERSEN

Regionsrådsmedlem

 

Hr. Per BØDKER ANDERSEN

Byrådsmedlem

 

Hr. Jens Christian GJESING

Borgmester

 

Hr. Jens Arne HEDEGAARD JENSEN

Byrådsmedlem

 

Hr. Henning JENSEN

Borgmester

 

Fru Tove LARSEN

Borgmester

 

Hr. Henrik Ringbæk MADSEN

Regionrådsmedlem

 

Hr. Jens Jørgen NYGAARD

Byrådsmedlem

 

Hr. Karsten Uno PETERSEN

Regionrådsmedlem

DEUTSCHLAND

 

Frau Nicola BEER

Hessische Staatssekretärin für Europaangelegenheiten

 

Herr Ralf CHRISTOFFERS

Minister für Wirtschaft und Europaangelegenheiten des Landes Brandenburg

 

Herr Wolfgang GIBOWSKI

Staatssekretär, Bevollmächtigter des Landes Niedersachsen beim Bund

 

Herr Rolf HARLINGHAUSEN MdL

Mitglied der Hamburgischen Bürgerschaft (Landtag)

 

Frau Monika HELBIG

Bevollmächtigte beim Bund und Europabeauftragte des Landes Berlin

 

Herr Niclas HERBST MdL

Mitglied des Landtages von Schleswig-Holstein

 

Herr Helmut M. JAHN

Landrat des Hohenlohekreises

 

Herr Werner JOSTMEIER MdL

Mitglied des Landtages von Nordrhein-Westfalen

 

Herr Norbert KARTMANN MdL

Mitglied des Hessischen Landtages

 

Dr. Kerstin KIESSLER

Staatsrätin, Mitglied des Senats der Freien Hansestadt Bremen

 

Dr. Karl-Heinz KLÄR

Bevollmächtigter des Landes Rheinland-Pfalz beim Bund und für Europa

 

Herr Dieter KLÖCKNER MdL

Mitglied des Landtages Rheinland-Pfalz

 

Frau Uta-Maria KUDER

Justizministerin des Landes Mecklenburg-Vorpommern

 

Herr Heinz LEHMANN MdL

Mitglied des Sächsischen Landtags

 

Dr. Jürgen MARTENS

Sächsischer Staatsminister der Justiz und für Europa

 

Herr Heinz MAURUS

Bevollmächtigter des Landes Schleswig-Holstein beim Bund, Staatssekretär

 

Frau Martina MICHELS MdL

Mitglied des Abgeordnetenhauses von Berlin

 

Frau Emilia MÜLLER

Bayerische Staatsministerin für Bundes- und Europaangelegenheiten

 

Herr Peter MÜLLER MdL

Ministerpräsident des Saarlandes

 

Herr Dr. Holger POPPENHAEGER

Justizminister des Freistaates Thüringen

 

Prof. Dr. Wolfgang REINHART MdL

Mitglied des Landtags von Baden-Württemberg

 

Dr. hc. Petra ROTH

Oberbürgermeisterin der Stadt Frankfurt am Main

 

Dr. Michael SCHNEIDER

Staatssekretär, Bevollmächtigter des Landes Sachsen-Anhalt beim Bund

 

Herr Hans-Josef VOGEL

Bürgermeister der Stadt Arnsberg

EESTI

 

Mr. Väino HALLIKMÄGI

Member of Pärnu City Council

 

Mr. Kaido KAASIK

Mayor of Valjala Rural Municipality Government

 

Mr. Teet KALLASVEE

Member of Haapsalu City Council

 

Mr. Kurmet MÜÜRSEPP

Member of Antsla Rural Municipality Council

 

Mr. Jüri PIHL

Vice- Mayor of Tallinn City Government

 

Mr. Uno SILBERG

Member of Kose Rural Municipality Council

 

Mr. Toomas VITSUT

Chairman of Tallinn City Council

ΕΛΛΑΣ

 

Θεόδωρος ΓΚΟΤΣΟΠΟΥΛΟΣ

Δημοτικός Σύμβουλος Παλλήνης Αττικής

 

Γρηγόριος ΖΑΦΕΙΡΟΠΟΥΛΟΣ

Δήμαρχος Χαλανδρίου Αττικής

 

Νικήτας ΚΑΚΛΑΜΑΝΗΣ

Δήμαρχος Αθηναίων

 

Γεώργιος ΠΑΠΑΣΤΕΡΓΙΟΥ

Νομάρχης Πιερίας

 

Ιωάννης ΣΓΟΥΡΟΣ

Νομάρχης Αθηνών

 

Κωνσταντίνος ΣΙΜΙΤΣΗΣ

Δήμαρχος Καβάλας

 

Ευαγγελία ΣΧΟΙΝΑΡΑΚΗ-ΗΛΙΑΚΗ

Νομάρχης Ηρακλείου Κρήτης

 

Κωνσταντίνος ΤΑΤΣΗΣ

Πρόεδρος Διευρυμένης Ν.Α. Ξάνθης-Δράμας-Καβάλας

 

Κωνσταντίνος ΤΖΑΤΖΑΝΗΣ

Νομαρχιακός Σύμβουλος Πειραιά

 

Δημήτριος ΤΣΙΓΚΟΥΝΗΣ

Δήμαρχος Λεωνιδίου Αρκαδίας

 

Ανδρέας ΦΟΥΡΑΣ

Δήμαρχος Πατρέων

 

Παναγιώτης ΨΩΜΙΑΔΗΣ

Νομάρχης Θεσσαλονίκης

ESPAÑA

 

D.a Esperanza AGUIRRE GIL DE BIEDMA

Presidenta de la Comunidad Autónoma de Madrid

 

D. Vicente Alberto ÁLVAREZ ARECES

Presidente de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

 

D. Francesc ANTICH OLIVER

Presidente de la Comunidad Autónoma de Illes Balears

 

D.a Rita BARBERÁ NOLLA

Alcaldesa de Valencia

 

D. José María BARREDA FONTES

Presidente de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

 

D. Francisco CAMPS ORTIZ

Presidente de la Comunitat Valenciana.

 

D. Pedro CASTRO VÁZQUEZ

Alcalde de Getafe

 

D. Guillermo FERNÁNDEZ VARA

Presidente de la Junta de Extremadura

 

D.a Dolores GOROSTIAGA SAIZ

Vicepresidenta de la Comunidad Autónoma de Cantabria y Consejera de Empleo y Bienestar Social

 

D. Jose Antonio GRIÑÁN MARTÍNEZ

Presidente de la Junta de Andalucía

 

D. Jordi HEREU I BOHER

Alcalde de Barcelona

 

D. Juan Vicente HERRERA CAMPO

Presidente de la Comunidad Autónoma de Castilla y León

 

D. Marcelino IGLESIAS RICOU

Presidente del Gobierno de Aragón

 

D. Francisco Javier LOPEZ ALVAREZ

Lehendakari del Gobierno Vasco

 

D. José MONTILLA AGUILERA

Presidente de la Generalitat de Catalunya

 

D. Alberto NÚÑEZ FEIJÓO

Presidente de la Xunta de Galicia

 

D. Paulino RIVERO BAUTE

Presidente del Gobierno de Canarias

 

D. Alberto RUIZ-GALLARDÓN JIMÉNEZ

Mandato: Alcalde de Madrid

 

D. Pedro María SANZ ALONSO

Presidente del Gobierno de La Rioja

 

D. Miguel SANZ SESMA

Presidente del Gobierno de Navarra

 

D. Ramón Luis VALCÁRCEL SISO

Presidente de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

FRANCE

 

M. Jacques BLANC

Maire de La Canourgue

 

Mme Danièle BOEGLIN

Première Vice-présidente du Conseil général de l'Aube

 

M. Jean-Paul BORE

Premier Vice-président du Conseil régional du Languedoc-Roussillon

 

M. Bruno BOURG-BROC

Maire de Châlons en Champagne

 

Mme. Claudette BRUNET-LECHENAULT

Vice-présidente du Conseil général de Saône et Loire

 

M. François COMMEINHES

Maire de Sète

 

M. Michel DELEBARRE

Maire de Dunkerque

 

M. Jean-Louis DESTANS

Président du Conseil général de l'Eure

 

Mme Claude du GRANRUT

Conseillère régionale de Picardie

 

M. Pierre HUGON

Vice-président du Conseil général de la Lozère

 

M. Jean-Louis JOSEPH

Maire de la Bastidonne

 

Mme Anne-Marie KEISER

Vice-présidente du Conseil général de Gironde

 

M. Jean-Yves LE DRIAN

Président du Conseil régional de Bretagne

 

M. Alain LE VERN

Président du Conseil régional de Haute-Normandie

 

M. Pierre MAILLE

Président du Conseil général du Finistère

 

M. Daniel PERCHERON

Président du Conseil régional du Nord-Pas-de-Calais

 

M. Jean-Vincent PLACE

Conseiller régional de l'Ile-de-France

 

M. Jean PRORIOL

Conseiller régional d'Auvergne

 

M. Camille de ROCCA SERRA

Président de l'Assemblée de Corse

 

M. Christophe ROUILLON

Maire de Coulaines

 

M. Alain ROUSSET

Président du Conseil régional d'Aquitaine

 

M. Ange SANTINI

Président du Conseil exécutif de la Collectivité Territoriale de Corse

 

M. René SOUCHON

Président du Conseil régional d'Auvergne

 

M. Bernard SOULAGE

Premier Vice-président du Conseil régional de Rhône-Alpes

ITALIA

 

Sig. Antonio BASSOLINO

Presidente della Regione Campania

 

Sig.ra Mercedes BRESSO

Presidente della Regione Piemonte

 

Sig. Claudio BURLANDO

Presidente della Regione Liguria

 

Sig. Ugo CAPPELLACCI

Presidente della Regione Sardegna

 

Sig. Giuseppe CASTIGLIONE

Presidente della Provincia di Catania

 

Sig. Luciano CAVERI

Consigliere regionale della Regione Valle d'Aosta

 

Sig. Sergio CHIAMPARINO

Sindaco del Comune di Torino

 

Sig. Giovanni CHIODI

Presidente della Regione Abruzzo

 

Sig.ra Maria Luisa COPPOLA

Assessore e Consigliere regionale della Regione Veneto

 

Sig. Luis DURNWALDER

Consigliere regionale/Presidente Provincia autonoma di Bolzano

 

Sig. Giorgio GRANELLO

Sindaco del Comune di Ponzano Veneto

 

Sig. Agazio LOIERO

Presidente della Regione Calabria

 

Sig. Claudio MARTINI

Presidente della Regione Toscana

 

Sig.ra Sonia MASINI

Presidente della Provincia di Reggio Emilia

 

Sig. Graziano MILIA

Presidente della Provincia di Cagliari

 

Sig. Francesco MUSOTTO

Deputato dell'Assemblea Regionale Siciliana

 

Sig. Roberto PELLA

Consigliere del Comune di Valdengo

 

Sig. Massimo PINESCHI

Consigliere della Regione Lazio

 

Sig. Savino Antonio SANTARELLA

Sindaco del Comune di Candela

 

Sig. Vito SANTARSIERO

Sindaco del Comune di Potenza

 

Sig. Gian Mario SPACCA

Presidente della Regione Marche

 

Sig. Nicola VENDOLA

Presidente della Regione Puglia

 

Sig. Riccardo VENTRE

Consigliere del Comune di Caserta

 

Sig.ra Marta VINCENZI

Sindaco del Comune di Genova

ΚYΠΡΟΣ

 

Γεώργιος ΓΕΩΡΓΙΟΥ

Δήμαρχος Κάτω Πολεμιδιών

 

Σάββας ΗΛΙΟΦΩΤΟΥ

Δήμαρχος Στροβόλου

 

Χριστόδουλος Κώστα ΚΑΤΤΙΡΤΖΗ

Πρόεδρος Κοινοτικού Συμβουλίου Κάτω Ζώδιας

 

Ελένη ΛΟΥΚΑΪΔΟΥ

Δημοτικός Σύμβουλος Λευκωσίας

 

Χρίστος ΜΕΣΗΣ

Δήμαρχος Μέσα Γειτονιάς

 

Ευγένιος ΜΙΧΑΗΛ

Πρόεδρος Κοινοτικού Συμβουλίου Ομόδους

LATVIJA

 

Andris JAUNSLEINIS

Latvijas Pašvaldību savienības priekšsēdis

 

Guntars KRIEVIŅŠ

Liepājas pilsētas domes deputāts

 

Aleksandrs LIELMEŽS

Mālpils novada domes priekšsēdētājs

 

Jānis NEIMANIS

Grobiņas novada domes priekšsēdētāja vietnieks

 

Indra RASSA

Saldus novada domes priekšsēdētāja

 

Leonīds SALCEVIČS

Jēkabpils pilsētas domes priekšsēdētājs

 

Ainārs ŠLESERS

Rīgas domes priekšsēdētāja vietnieks

LIETUVA

 

Arnoldas ABRAMAVIČIUS

Zarasų rajono savivaldybės tarybos narys (meras)

 

Vytas APUTIS

Kazlų rūdos savivaldybės tarybos narys

 

Andrius KUPČINSKAS

Kauno miesto savivaldybės tarybos narys (meras)

 

Virginijus KOMSKIS

Pagėgių savivaldybės tarybos narys (meras)

 

Ričardas MALINAUSKAS

Druskininkų savivaldybės tarybos narys (meras)

 

Daiva MATONIENĖ

Šiaulių miesto savivaldybės tarybos narė (mero pavaduotoja)

 

Gediminas PAVIRŽIS

Vilniaus rajono savivaldybės tarybos narys

 

Povilas ŽAGUNIS

Panevėžio rajono savivaldybės tarybos narys (meras)

 

Odeta ŽERLAUSKIENĖ

Skuodo rajono savivaldybės tarybos narė (mero pavaduotoja)

LUXEMBOURG

 

Mme Simone BEISSEL

Echevin de la Ville de Luxembourg

 

Mme Agnès DURDU

Membre du conseil communal de Wincrange

 

M. Dan KERSCH

Bourgmestre de la commune de Mondercange

 

M. Albert LENTZ

Echevin de la commune de Mersch

 

M. Paul-Henri MEYERS

Membre du conseil communal de Luxembourg

 

M. Marc SCHAEFER

Membre du conseil communal de Vianden

MAGYARORSZÁG

 

Ferenc BENKŐ

Tiszaladány község polgármestere

 

Gábor BIHARY

Budapest Főváros Közgyűlésének tagja

 

György GÉMESI dr.

Gödöllő város polgármestere

 

György IPKOVICH dr.

Szombathely Megyei Jogú Város polgármestere

 

Attila JÓSZAI

Szigetszentmiklós város képviselő-testületének tagja

 

Csaba MOLNÁR dr.

Győr-Moson-Sopron Megyei Közgyűlés tagja

 

Sándor NAGY

Kistelek város polgármestere

 

József RIBÁNYI

Tamási város polgármestere

 

István SÉRTŐ-RADICS dr.

Uszka község polgármestere

 

Gyula SZABÓ

Heves Megyei Közgyűlés tagja

 

András SZALAY dr.

Veszprém Megyei Jogú Város Közgyűlésének tagja

 

Zoltán VARGA

Békés Megyei Közgyűlés tagja

MALTA

 

Ms. Claudette ABELA BALDACCHINO

Deputy Mayor of Qrendi

 

Dr. Samuel AZZOPARDI

Mayor of Victoria, Gozo

 

Mr. Michael COHEN

Mayor of Kalkara

 

Mr. Joseph CORDINA

Mayor of Xagħra, Gozo

 

Dr. Malcolm MIFSUD

Mayor of Pietà

NEDERLAND

 

Dhr A. (Ahmed) ABOUTALEB

Burgemeester (mayor) of the city of Rotterdam

 

Dhr J.H. (Rob) BATS

Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Drenthe

 

Dhr D. (Dick) BUURSINK

Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Overijssel

 

Mevr. H.M.C. (Lenie) DWARSHUIS - VAN DE BEEK

Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Zuid-Holland

 

Dhr L.J.P.M. (Léon) FRISSEN

Commissaris van de Koningin (Governor: chair of the Council and of the Executive Council) of the Province of Limburg

 

Mevr. A. (Annemarie) JORRITSMA-LEBBINK

Burgemeester (mayor) of the city of Almere

 

Mevr. R. (Rinske) KRUISINGA

Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Noord-Holland

 

Dhr C.H.J. (Cor) LAMERS

Burgemeester (mayor) of the municipality of Houten

 

Mevr. K.M.H. (Karla) PEIJS

Commissaris van de Koningin (Governor: chair of the council and of the executive council) of the province of Zeeland

 

Dhr A.G.J.M. (Ton) ROMBOUTS

Burgemeester (mayor) of the city of 's Hertogenbosch

 

Dhr G.A.A. (Bas) VERKERK

Burgemeester (mayor) of the city of Delft

 

Mevr. L.M.B.C. (Luzette) WAGENAAR-KROON

Wethouder (alderman: member of the executive council) of the municipality of Drechterland

ÖSTERREICH

 

Herr Gerhard DÖRFLER

Landeshauptmann von Kärnten

 

Dr. Michael HÄUPL

Bürgermeister und Landeshauptmann von Wien

 

Herr Erwin MOHR

Mitglied des Gemeinderats von Wolfurt

 

Herr Hans NIESSL

Landeshauptmann von Burgenland

 

Herr Johannes PEINSTEINER

Bürgermeister von St. Wolfgang im Salzkammergut

 

Dr. Erwin PRÖLL

Landeshauptmann von Niederösterreich

 

Dr. Josef PÜHRINGER

Landeshauptmann von Oberösterreich

 

Dr. Herbert SAUSGRUBER

Landeshauptmann von Vorarlberg

 

Dr. Heinz SCHADEN

Bürgermeister der Stadt Salzburg

 

Dr. Franz SCHAUSBERGER

Beauftragter des Landes Salzburg für den Ausschuss der Regionen

 

DDr. Herwig VAN STAA

Präsident des Landtags von Tirol

 

Mag. Franz VOVES

Landeshauptmann der Steiermark

POLSKA

 

Jacek CZERNIAK

Przewodniczący Sejmiku Województwa Lubelskiego

 

Konstanty DOMBROWICZ

Prezydent Miasta Bydgoszcz

 

Marcin JABŁOŃSKI

Marszałek Województwa Lubuskiego

 

Adam JARUBAS

Marszałek Województwa Świętokrzyskiego

 

Lech JAWORSKI

Radny m.st. Warszawy

 

Maciej KOBYLIŃSKI

Prezydent Miasta Słupsk

 

Jan KOZŁOWSKI

Marszałek Województwa Pomorskiego

 

Witold KROCHMAL

Burmistrz Miasta i Gminy Wołów

 

Jerzy KROPIWNICKI

Prezydent Miasta Łodzi

 

Marek NAWARA

Marszałek Województwa Małopolskiego

 

Jacek PROTAS

Marszałek Województwa Warmińsko-Mazurskiego

 

Józef SEBESTA

Marszałek Województwa Opolskiego

 

Adam STRUZIK

Marszałek Województwa Mazowieckiego

 

Bogusław ŚMIGIELSKI

Marszałek Województwa Śląskiego

 

Stanisław SZWABSKI

Przewodniczący Rady Miasta Gdynia

 

Leszek ŚWIĘTALSKI

Wójt Gminy Stare Bogaczowice

 

Marek TRAMŚ

Starosta Polkowicki

 

Ludwik WĘGRZYN

Radny Powiatu Bocheńskiego

 

Marek WOŹNIAK

Marszałek Województwa Wielkopolskiego

 

Tadeusz WRONA

Prezydent Miasta Częstochowa

 

Jerzy ZAJĄKAŁA

Wójt Gminy Łubianka

PORTUGAL

 

Exmo. Sr. Manuel Joaquim BARATA FREXES

Presidente da Câmara Municipal do Fundão

 

Exmo. Sr. Alberto João CARDOSO GONÇALVES JARDIM

Presidente do Governo Regional da Madeira

 

Exmo. Sr. José Macário Custódio CORREIA

Presidente da Câmara Municipal de Faro

 

Exmo. Sr. Rui Fernando DA SILVA RIO

Presidente da Câmara Municipal do Porto

 

Exmo. Sr. Fernando DE CARVALHO RUAS

Presidente da Câmara Municipal de Viseu

 

Exmo. Sr. Carlos Manuel MARTINS DO VALE CÉSAR

Presidente do Governo Regional dos Açores

 

Exmo. Sr. José Luís PEREIRA CARNEIRO

Presidente da Câmara Municipal de Baião

 

Exmo. Sr. Carlos Alberto PINTO

Presidente da Câmara Municipal da Covilhã

 

Exmo. Sr. Joaquim Moreira RAPOSO

Presidente da Câmara Municipal da Amadora

 

Exmo. Sr. Carlos Manuel RODRIGUES PINTO DE SÁ

Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo

 

Exmo. Sr. António Luís SANTOS DA COSTA

Presidente da Câmara Municipal de Lisboa

 

Exmo. Sr. Francisco SOARES MESQUITA MACHADO

Presidente da Câmara Municipal de Braga

ROMÂNIA

 

Dl Cristian ANGHEL

Primarul municipiului Baia Mare, județul Maramureș

 

Dl Decebal ARNĂUTU

Primarul orașului Târgu Neamț, județul Neamț

 

Dl Mircea COSMA

Președintele Consiliului Județean Prahova

 

Dl Emil DRĂGHICI

Primarul comunei Vulcana Băi, județul Dâmbovița

 

Dl Gheorghe FALCĂ

Primarul municipiului Arad, județul Arad

 

Dl Răducu George FILIPESCU

Președintele Consiliului Județean Călărași

 

Dna Veronica IONIȚĂ

Primarul comunei Gorgota, județul Prahova

 

Dna Edita Emöke LOKODI

Președintele Consiliului Județean Mureș

 

Dl Alin Adrian NICA

Primarul comunei Dudeștii Noi, județul Timiș

 

Dl Constantin OSTAFICIUC

Președintele Consiliului Județean Timiș

 

Dl Tudor PENDIUC

Primarul municipiului Pitești, județul Argeș

 

Dl Ion PRIOTEASA

Președintele Consiliului Județean Dolj

 

Dl Emil PROȘCAN

Primarul orașului Mizil, județul Prahova

 

Dl Vasile SAVA

Primarul orașului Țăndărei, județul Ialomița

 

Dl Gheorghe Bunea STANCU

Președintele Consiliului Județean Brăila

SLOVENIJA

 

Mr Aleš ČERIN

Podžupan Mestne občine Ljubljana

 

Ms Irena MAJCEN

Županja Občine Slovenska Bistrica

 

Mr Franci ROKAVEC

Župan Občine Litija

 

Mr Anton Tone SMOLNIKAR

Župan Občine Kamnik

 

Mr Robert SMRDELJ

Župan Občine Pivka

 

Ms Jasmina VIDMAR

Članica mestnega sveta Mestne občine Maribor

 

Mr Franci VOVK

Župan Občine Dolenjske Toplice

SLOVENSKO

 

Pán Milan BELICA

Predseda Nitrianskeho samosprávneho kraja

 

Pán Juraj BLANÁR

Predseda Žilinského samosprávneho kraja

 

Pán Andrej ĎURKOVSKÝ

Primátor hl. mesta Bratislava

 

Pán Peter CHUDÍK

Predseda Prešovského samosprávneho kraja

 

Pán František KNAPÍK

Primátor mesta Košice

 

Pán Ján ORAVEC

Primátor mesta Štúrovo

 

Pán Pavol SEDLÁČEK

Predseda Trenčianskeho samosprávneho kraja

 

Pán Zdenko TREBUĽA

Predseda Košického samosprávneho kraja

 

Pán István ZACHARIÁŠ

Primátor mesta Moldava nad Bodvou

SUOMI

 

Pauliina HAIJANEN

Laitilan kaupunginvaltuuston jäsen

 

Sirpa HERTELL

Espoon kaupunginvaltuuston jäsen

 

Anne KARJALAINEN

Keravan kaupunginvaltuuston jäsen

 

Veikko KUMPUMÄKI

Kemin kaupunginvaltuuston jäsen

 

Antti LIIKKANEN

Rovaniemen kaupunginvaltuuston jäsen

 

Markku MARKKULA

Espoon kaupunginvaltuuston jäsen

 

Ossi MARTIKAINEN

Lapinlahden kunnanvaltuuston jäsen

 

Folke SJÖLUND

Ahvenanmaan maakuntapäivien jäsen

 

Satu TIETARI

Säkylän kunnanvaltuuston jäsen

SVERIGE

 

Mr Uno ALDEGREN

Ledamot i regionfullmäktige, Skåne läns landsting

 

Ms Kristina ALVENDAL

Ledamot i kommunfullmäktige, Stockholms kommun

 

Ms Lotta HÅKANSSON HARJU

Ledamot av kommunfullmäktige, Järfälla kommun

 

Mr Kent JOHANSSON

Ledamot i regionfullmäktige, Västra Götalands läns landsting

 

Mr Anders KNAPE

Ledamot i kommunfullmäktige, Karlstads kommun

 

Mr Paul LINDQUIST

Ledamot i kommunfullmäktige, Lidingö kommun

 

Ms Monalisa NORRMAN

Ledamot i landstingsfullmäktige, Jämtlands läns landsting

 

Mr Ilmar REEPALU

Ledamot i kommunfullmäktige, Malmö kommun

 

Ms Yoomi RENSTRÖM

Ledamot av kommunfullmäktige, Ovanåkers kommun

 

Ms Catarina SEGERSTEN-LARSSON

Ledamot i landstingsfullmäktige, Värmlands läns landsting

 

Ms Annelie STARK

Ledamot i regionfullmäktige, Västra Götalands läns landsting

 

Ms Maria WALLHAGER NECKMAN

Ledamot av landstingsfullmäktige, Stockholms läns landsting

UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND

 

Cllr Doris ANSARI

Member of Cornwall Council

 

Cllr Jonathan BELL

Member of Ards Borough Council

 

Cllr Sir Albert BORE

Member of Birmingham City Council

 

Cllr Robert BRIGHT

Member of Newport City Council

 

Cllr Amanda BYRNE

Member of Calderdale Metropolitan Borough Council

 

Christine CHAPMAN AM

Member of the National Assembly for Wales

 

Cllr Flo CLUCAS

Member of Liverpool City Council

 

Sir Simon DAY

Member of Devon County Council

 

Cllr Roger EVANS AM

Member of the Greater London Assembly

 

Cllr Linda GILLHAM

Member of Runneymede Borough Council

 

Cllr Gordon KEYMER CBE

Member of Tandridge District Council

 

Cllr Roger KNOX

Member of East Lothian Council

 

Cllr Iain MALCOLM

Member of South Tyneside Metropolitan Borough Council

 

Mr Stewart MAXWELL MSP

Member of the Scottish Parliament

 

Cllr Corrie MCCHORD

Member of Stirling

 

Francie MOLLOY MLA

Member of the Northern Ireland Assembly

 

Ms Irene OLDFATHER MSP

Member of the Scottish Parliament

 

Cllr David PARSONS

Member of Leicestershire County Council

 

Cllr Judith PEARCE

Member of Wychavon District Council

 

Cllr David SIMMONDS

Member of London Borough of Hillingdon

 

Cllr Neil SWANNICK

Member of Manchester City Council

 

Cllr the Lord (Graham) TOPE CBE

Member of the London Borough of Sutton

 

Cllr Kay TWITCHEN

Member of Essex County Council

 

Cllr Dave WILCOX

Member of Derbyshire County Council


ПРИЛОЖЕНИЕ II — ANEXO II — PŘÍLOHA II — BILAG II — ANHANG II — II LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IΙ — ANNEX II — ANNEXE II — ALLEGATO II — II PIELIKUMS — II PRIEDAS — II. MELLÉKLET — ANNESS II — BIJLAGE II — ZAŁĄCZNIK II — ANEXO II — ANEXA II — PRÍLOHA II — PRILOGA II — LIITE II — BILAGA II

Заместник-членове / Suplentes / Náhradníci / Suppleanter / Stellvertreter / Asendusliikmed / Αναπληρωτές / Alternates / Suppléants / Supplenti / Aizstājēji / Pakaitiniai nariai / Póttagok / Supplenti / Plaatsvervangers / Zastępcy / Suplentes / Supleanți / Náhradníci / Nadomestni člani / Varaedustajat / Suppleanter

BELGIË / BELGIQUE / BELGIEN

 

De heer Ludwig CALUWÉ

Vlaams volksvertegenwoordiger

 

Monsieur Emmanuel DISABATO

Membre du Parlement wallon

 

De heer Marc HENDRICKX

Vlaams volksvertegenwoordiger

 

Monsieur Alain HUTCHINSON

Membre du Parlement de la Région de Bruxelles-Capitale

 

Monsieur Michel de LAMOTTE

Membre du Parlement de la Communauté française

 

Mevrouw Fientje MOERMAN

Vlaams volksvertegenwoordiger

 

Mevrouw Fatma PEHLIVAN

Vlaams volksvertegenwoordiger

 

Monsieur Yaron PESZTAT

Membre du Parlement de la Région de Bruxelles-Capitale

 

Mevrouw Sabine POLEYN

Vlaams volksvertegenwoordiger

 

De heer Luckas VAN DER TAELEN

Vlaams volksvertegenwoordiger

 

De heer Jean-Luc VANRAES

Minister van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering

 

Madame Olga ZRIHEN

Membre du Parlement wallon

БЪЛГАРИЯ

 

Mr. Ahmed AHMEDOV

Mayor, Municipality of Tsar Kaloyan

 

Mr. Ivo ANDONOV

Mayor, Municipality of Silistra

 

Mr. Ivan ASPARUHOV

Mayor, Municipality of Mezdra

 

Mr. Stanislav BLAGOV

Mayor, Municipality of Svishtov

 

Ms. Shukran IDRIZ

Mayor, Municipality of Kirkovo

 

Mr. Krasimir KOSTOV

Mayor, Municipality of Shumen

 

Ms. Malina LAZAROVA

Municipal Councilor, Municipality of Sofia

 

Mr. Veselin LICHEV

Mayor, Municipality of Sopot

 

Mr. Rumen RASHEV

Mayor, Municipality of Veliko Tarnovo

 

Mr. Emil NAYDENOV

Mayor, Municipality of Gorna Malina

 

Mr. Svetlin TANCHEV

Mayor, Municipality of Stara Zagora

 

Mr. Nayden ZELENOGORSKI

Mayor, Municipality of Pleven

ČESKÁ REPUBLIKA

 

Pan Jiří BĚHOUNEK

Hejtman kraje Vysočina

 

Bc. Jana ČERMÁKOVÁ

Místostarostka obce Proboštov

 

Ing. Ivana ČERVINKOVÁ

Starostka města Kostelec n. Orlicí

 

Mgr. Tomáš CHALUPA

Starosta městské části Praha 6

 

Paní Milada EMMEROVÁ

Hejtmanka Plzeňského kraje

 

Pan Lubomír FRANC

Hejtman Královéhradeckého kraje

 

Ing. Sylva KOVÁČIKOVÁ

Starostka města Bílovec

 

Pan Radko MARTÍNEK

Hejtman Pardubického kraje

 

Pan Stanislav MIŠÁK

Hejtman Zlínského kraje

 

Pan David RATH

Hejtman Středočeského kraje

 

Pan Martin TESAŘÍK

Hejtman Olomouckého kraje

 

Mgr. Tomáš ÚLEHLA

Radní města Zlín

DANMARK

 

Hr. Bo ANDERSEN

Byrådsmedlem

 

Hr. Jan BOYE

Byrådsmedlem

 

Hr. Bent HANSEN

Regionrådsformand og Formand for Danske Regioner

 

Hr. Carl HOLST

Regionsrådsformand

 

Hr. Bent LARSEN

Regionrådsmedlem

 

Fru Jane Findahl LINDSKOV

Byrådsmedlem

 

Hr. Erik Bent NIELSEN

Borgmester

 

Hr. Simon Mønsted STRANGE

Byrådsmedlem

 

Hr. Johnny SØTRUP

Borgmester

DEUTSCHLAND

 

Herr Dietmar BROCKES MdL

Mitglied des Landtages von Nordrhein-Westfalen

 

Frau Hella DUNGER-LÖPER

Staatssekretärin für Stadtentwicklung des Landes Berlin,

 

Herr Rolf FISCHER MdL

Mitglied des Landtages von Schleswig-Holstein

 

Herr Michael GWOSDZ MdL

Mitglied der Hamburgischen Bürgerschaft (Landtag)

 

Herr Heinz-Joachim HÖFER

Bürgermeister der Stadt Altenkirchen

 

Herr Wilhelm HOGREFE MdL

Mitglied des Landtages von Niedersachsen

 

Herr Dr. Ekkehard KLUG

Minister für Bildung und Kultur des Landes Schleswig-Holstein,

 

Frau Jacqueline KRAEGE

Staatssekretärin im Ministerium für Umwelt, Forsten und Verbraucherschutz des Landes Rheinland-Pfalz

 

Dr. Hermann KUHN MdBB

Mitglied der Bremischen Bürgerschaft (Landtag)

 

Herr Clemens LINDEMANN

Landrat des Saarpfalz-Kreises

 

Prof. Ursula MÄNNLE MdL

Mitglied des Bayerischen Landtags

 

Frau Nicole MORSBLECH MdL

Mitglied des Landtages Rheinland-Pfalz

 

Frau Dagmar MÜHLENFELD

Oberbürgermeisterin der Stadt Mülheim an der Ruhr

 

Herr Detlef MÜLLER MdL

Mitglied des Landtages Mecklenburg-Vorpommern

 

Herr Manfred RICHTER MdL

Mitglied des Landtags von Brandenburg

 

Dr. Michael REUTER MdL

Mitglied des Hessischen Landtages

 

Herr Peter SCHOWTKA MdL

Mitglied des Sächsischen Landtags

 

Herr Peter STRAUB MdL

Präsident des Landtags von Baden-Württemberg

 

Herr Tilman TÖGEL MdL

Mitglied des Landtages von Sachsen-Anhalt

 

Herr Stephan TOSCANI MdL

Mitglied des Landtages des Saarlandes

 

Herr Mark WEINMEISTER

Staatssekretär im hessischen Ministerium für Umwelt, Energie, Landwirtschaft und Verbraucherschutz

 

Herr Roland WERNER

Staatssekretär im sächsischen Ministerium für Wirtschaft und Arbeit,

 

Herr Frank ZIMMERMANN MdL

Mitglied des Abgeordnetenhauses von Berlin

EESTI

 

Ms. Urve ERIKSON

Chairperson of Tudulinna Rural Municipality Council

 

Mr. Juri GOTMANS

Member of Sõmerpalu Rural Municipality Council

 

Mr. Andres JAADLA

Vice- Chairman of Rakvere City Council

 

Ms. Saima KALEV

Member of Jõgeva Rural Municipality Council

 

Ms. Kersti KÕOSAAR

Member of Võru City Council

 

Mrs. Kersti SARAPUU

Mayor of Paide City Government

 

Ms. Kadri TILLEMANN

Mayor of Keila Rural Municipality Government

ΕΛΛΑΣ

 

ΔΡΑΚΟΣ Δημήτριος

Νομάρχης Μεσσηνίας

 

ΚΑΛΟΓΕΡΟΠΟΥΛΟΣ Δημήτριος

Δήμαρχος Αιγάλεω Αττικής

 

ΚΑΤΣΑΡΟΣ Λουκάς

Νομάρχης Λάρισας

 

ΚΛΑΠΑΣ Μιλτιάδης

Δήμαρχος Πρέβεζας

 

ΚΟΝΤΟΓΙΩΡΓΟΣ Κωνσταντίνος

Νομάρχης Ευρυτανίας

 

ΚΟΤΡΟΝΙΑΣ Γεώργιος

Δήμαρχος Λαμιέων

 

ΚΟΥΡΑΚΗΣ Ιωάννης

Δήμαρχος Ηρακλείου Κρήτης

 

ΛΑΜΠΡΙΝΟΥΔΗΣ Πολύδωρος

Νομάρχης Χίου

 

ΜΑΧΑΙΡΙΔΗΣ Ιωάννης

Νομάρχης Δωδεκανήσου

 

ΟΙΚΟΝΟΜΙΔΗΣ Παναγιώτης

Δήμαρχος Άρτας

 

ΠΡΕΒΕΖΑΝΟΣ Δημήτριος

Δημοτικός Σύμβουλος Δήμου Σκιάθου Νομού Μαγνησίας

 

ΣΠΥΡΙΔΩΝ Σπύρος

Νομαρχιακός Σύμβουλος Αθηνών — Πειραιώς

ESPAÑA

 

D. Gabriel AMER AMER

Delegado del Gobierno de las Illes Balears en Bruselas

 

Da María Luisa ARAÚJO CHAMORRO

Vicepresidenta de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha y Consejera de Economía y Hacienda

 

D.a Elsa María CASAS CABELLO

Comisionada de Acción Exterior del Gobierno de Canarias

 

D. Alberto CATALÁN HIGUERAS

Consejero de Educación, y de Relaciones Institucionales y Portavoz del Gobierno de Navarra

 

Da María DE DIEGO DURÁNTEZ

Directora General de Relaciones Institucionales y Acción Exterior de la Comunidad Autónoma de Castilla y León

 

D. Francisco DE LA TORRE PRADO

Alcalde de Málaga

 

D. Emilio DEL RÍO SANZ

Consejero de Presidencia del Gobierno de La Rioja

 

D. Guillermo ECHENIQUE GONZÁLEZ

Secretario General de Acción Exterior del Gobierno vasco

 

Da. Paz FERNÁNDEZ FELGUEROSO

Alcaldesa de Gijón

 

D. Jesús María GAMALLO ALLER

Director General de Relaciones Exteriores y con la Unión Europea de la Xunta de Galicia

 

D. Alberto GARCIA CERVIÑO

Director General de Asuntos Europeos y Cooperación al Desarrollo de la Comunidad Autónoma de Cantabria

 

D. Antonio GONZÁLEZ TEROL

Director General de Asuntos Europeos y Cooperación con el Estado de la Comunidad Autónoma de Madrid

 

D. Francisco Javier LEÓN DE LA RIVA

Alcalde de Valladolid

 

D. Miguel LUCENA BARRANQUERO

Secretario General de Acción Exterior de la Junta de Andalucía

 

D.a Lucía MARTÍN DOMÍNGUEZ

Directora General de Acción exterior de la Junta de Extremadura

 

D.a Esther MONTERRUBIO VILLAR

Comisionada para las Relaciones Exteriores del Gabinete de la Presidencia del Gobierno de Aragón

 

D. Juan Antonio MORALES RODRÍGUEZ

Director General de Relaciones Institucionales y Acción Exterior de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

 

D. Andrés OCAÑA RABADÁN

Alcalde de Córdoba

 

D. Rafael RIPOLL NAVARRO

Secretario Autonómico de Cohesión Territorial, de Relaciones con el Estado y con la Unión Europea de la Comunitat Valenciana

 

D.a Anna TERRÓN CUSÍ

Secretaria para la Unión Europea de la Generalitat de Catalunya

 

D. Javier VELASCO MANCEBO

Director de la Oficina de Representación del Principado de Asturias en Bruselas

FRANCE

 

M. Jacques AUXIETTE

Président du Conseil régional des Pays-de-la-Loire

 

M. Jean-Paul BACHY

Président du Conseil régional de Champagne-Ardenne

 

M. Pierre BERTRAND

Vice-président du Conseil général du Bas-Rhin

 

M. Philippe BODARD

Maire de Mûrs-Erigné

 

Mme Martine CALDEROLI-LOTZ

Conseillère régionale d’Alsace

 

Mme Anne-Marie COMPARINI

Conseillère régionale de Rhône-Alpes

 

M. Jean-Michel DACLIN

Adjoint au maire de Lyon

 

Mme Nassimah DINDAR

Président du Conseil général de l’Ile de La Réunion

 

Mme Rose-Marie FALQUE

Maire d’Azerailles

 

M. Jean-Jacques FRITZ

Conseiller régional d'Alsace

 

M. Claude GEWERC

Président du Conseil régional de Picardie

 

Mme Arlette GROSSKOST

Vice-présidente du Conseil régional d’Alsace

 

M. Antoine KARAM

Président du Conseil régional de Guyane

 

Mme Mireille LACOMBE

Conseillère générale du Puy-de-Dôme

 

Mme Claudine LEDOUX

Maire de Charleville-Mézières

 

M. Martin MALVY

Président du Conseil régional Midi-Pyrénées

 

M. Didier MARIE

Président du Conseil général de Seine-Maritime

 

M. Michel NEUGNOT

Conseiller régional de Bourgogne

 

M. Yves PAGES

Maire de Saint-Georges

 

Mme Rachel PAILLARD

Maire de Bouzy

 

Mme Gisèle STIEVENARD

Vice présidente du Conseil général de Paris

 

Mme Elisabeth THEVENON-DURANTIN

Conseillère régionale d’Auvergne

 

M. Jean-Louis TOURENNE

Président du Conseil général d’Ille-et-Vilaine

 

M. Michel VAUZELLE

Président du Conseil régional Provence-Alpes-Côte-D’azur

ITALIA

 

Sig. Alvaro ANCISI

Consigliere del Comune di Ravenna

 

Sig. Roberto BOMBARDA

Consigliere regionale e provinciale della Provincia autonoma di Trento

 

Sig.ra Barbara BONINO

Consigliere della Provincia di Torino

 

Sig.ra Carmela CASILE

Consigliere del Comune di Giaveno

 

Sig. Francesco CHIUCCHIURLOTTO

Consigliere del Comune di Castiglione in Teverina

 

Sig. Vito DE FILIPPO

Presidente della Regione Basilicata

 

Sig. Francesco DE MICHELI

Consigliere del Comune di Roma

 

Sig. Mario Sisto FERRANTE

Consigliere della Provincia di Roma

 

Sig. Vincenzo LODOVISI

Consigliere della Provincia di Rieti

 

Sig.ra Maria Rita LORENZETTI

Presidente della Regione Umbria

 

Sig. Salvatore MANGIAFICO

Assessore della Provincia di Siracusa

 

Sig. Matteo MAURI

Consigliere della Provincia di Milano

 

Sig. Luigi MONTANARO

Sindaco del Comune di Ginosa

 

Sig.ra Maria Giuseppina MUZZARELLI

Vice Presidente e Assessore della Regione Emilia-Romagna

 

Sig. Umberto OPPUS

Sindaco del Comune di Mandas

 

Sig. Aristide PELI

Assessore della Provincia di Brescia

 

Sig.ra Alessia ROSOLEN

Consigliere e Assessore della Regione Friuli Venezia Giulia

 

Sig.ra Federica SEGANTI

Assessore della Regione Friuli Venezia Giulia

 

Sig. Fiorenzo SILVESTRI

Consigliere della Provincia di Treviso

 

Sig. Sergio SOAVE

Sindaco del Comune di Savigliano

 

Sig. Giuseppe VARACALLI

Consigliere del Comune di Gerace

 

Sig. Gianfranco VITAGLIANO

Assessore della Regione Molise

 

Sig. Angelo ZUBBANI

Sindaco del Comune di Carrara

 

Sig. Sante ZUFFADA

Consigliere regionale della Regione Lombardia

ΚYΠΡΟΣ

 

Χριστοφής ΑΝΤΩΝΙΟΥ

Πρόεδρος Κοινοτικού Συμβουλίου Επισκοπής

 

Δήμος ΓΙΑΓΚΟΥ

Πρόεδρος Κοινοτικού Συμβουλίου Αγίας Ειρήνης Κερύνειας

 

Ανδρέας ΜΩΥΣΕΩΣ

Δήμαρχος Λάρνακας, Αναπληρωτής

 

Χαράλαμπος ΠΙΤΤΑΣ

Δήμαρχος Μόρφου

 

Κώστας ΧΑΤΖΗΚΑΚΟΥ

Δημοτικός Σύμβουλος Αμμοχώστου

 

Κυριάκος ΧΑΤΖΗΤΤΟΦΗΣ

Δήμαρχος Αγίου Αθανασίου

LATVIJA

 

Edvīns BARTKEVIČS k-gs

Ogres novada domes priekšsēdētājs

 

Inesis BOĶIS k-gs

Valmieras pilsētas domes priekšsēdētājs

 

Sergejs DOLGOPOLOVS k-gs

Rīgas domes Pilsētas attīstības komitejas priekšsēdētājs

 

Ligita GINTERE k-dze

Jaunpils novada domes priekšsēdētāja

 

Nellija KLEINBERGA k-dze

Skrundas novada domes priekšsēdētāja

 

Jānis TRUPOVNIEKS k-gs

Balvu novada domes priekšsēdētājs

 

Jānis VĪTOLIŅŠ k-gs

Ventspils pilsētas domes priekšsēdētāja pirmais vietnieks

LIETUVA

 

Gintautas BABRAVIČIUS

Vilniaus miesto savivaldybės tarybos narys (mero pavaduotojas)

 

Algirdas BAGUŠINSKAS

Vilkaviškio rajono savivaldybės tarybos narys (meras)

 

Donatas KAUBRYS

Telšių rajono savivaldybės tarybos narys

 

Bronislovas LIUTKUS

Jonavos rajono savivaldybės tarybos narys (meras)

 

Robertas PIEČIA

Tauragės rajono savivaldybės tarybos narys (meras)

 

Stasė SKUTULIENĖ

Šilutės rajono savivaldybės tarybos narė (mero pavaduotoja)

 

Viktor TROFIMOV

Panevėžio regiono plėtros tarybos pirmininkas

 

Vytautas VIGELIS

Švenčionių rajono savivaldybės tarybos narys (meras)

 

Algirdas VRUBLIAUSKAS

Alytaus rajono savivaldybės tarybos narys (meras)

LUXEMBOURG

 

M. Roby BIWER

Bourgmestre de la commune de Bettembourg

 

M. Yves CRUCHTEN

Membre du conseil communal de Bascharage

 

M. Fernand ETGEN

Bourgmestre de la commune de Feulen

 

M. Gusty GRAAS

Membre du conseil communal de Bettembourg

 

Mme Martine MERGEN

Membre du conseil communal de Luxembourg

 

M. Gilles ROTH

Bourgmestre de la commune de Mamer

MAGYARORSZÁG

 

László BÁKONYI dr.

Debrecen Megyei Jogú Város Közgyűlésének tagja

 

István BÓKA dr.

Balatonfüred város polgármestere

 

Attila KISS

Hajdúböszörmény város polgármestere

 

Károlyné KOCSIS

Dunapataj község képviselő-testületének tagja

 

Helga MIHÁLYI

Borsod-Abaúj-Zemplén Megyei Közgyűlés tagja

 

Árpád MOLNÁR dr.

Balatonszabadi község polgármestere

 

Zoltán NAGY

Komárom város képviselő-testületének tagja

 

József PAIZS

Szigetvár város polgármestere

 

Imre SZAKÁCS dr.

Győr-Moson-Sopron Megyei Közgyűlés elnöke

 

Szilárd SZÉKELY

Sásd város polgármestere

 

Kata Zsuzsanna TÜTTŐ

Budapest Főváros Közgyűlésének tagja

 

László József VÉCSEY

Szada község polgármestere

MALTA

 

Ms. Doris BORG

Deputy Mayor of Birkirkara

 

Mr. Ian BORG

Mayor of Dingli

 

Mr. Fredrick CUTAJAR

Mayor of Santa Luċija

 

Mr. Paul FARRUGIA

Mayor of Tarxien

 

Mr. Noel FORMOSA

Mayor of San Lawrenz, Gozo

NEDERLAND

 

Dhr J. (Joop) BINNEKAMP

Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Utrecht

 

Dhr M.J. (Job) COHEN

Burgemeester (mayor) of the city of Amsterdam

 

Mevr. A.C. (Rinda) DEN BESTEN

Wethouder (alderman: member of the executive council) of the city of Utrecht

 

Dhr H. (Harry) DIJKSMA

Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Flevoland

 

Mevr. E.L.M. (Ellie) FRANSSEN

Wethouder (alderman: member of the executive council) of the city of Voerendaal

 

Dhr S.H. (Sjoerd) GALEMA

Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Fryslân

 

Dhr M.J. (Martin) JAGER

Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Groningen

 

Dhr H. (Hans) KOK

Burgemeester (mayor) of the municipality of 't Hof van Twente

 

Dhr H.P.M. (Henk) KOOL

Wethouder (alderman: member of the executive council) of the city of Den Haag

 

Dhr H.B.I. (Rik) DE LANGE

Wethouder (alderman: member of the executive council) of the municipality of Zutphen

 

Dhr Prof. Dr. W.B.H.J. VAN DE DONK

Commissaris van de Koningin (Governor: chair of the council and of the executive council) of the Province of Brabant

 

Dhr J.C. (Co) VERDAAS

Gedeputeerde (member of the Executive Council) of the Province of Gelderland

ÖSTERREICH

 

Mag. Renate BRAUNER

Vizebürgermeisterin und Landeshauptmann-Stellvertreterin von Wien

 

Mag. Gabriele BURGSTALLER

Landeshauptfrau von Salzburg

 

Frau Marianne FÜGL

Vizebürgermeisterin der Marktgemeinde Traisen

 

Herr Markus LINHART

Bürgermeister von Bregenz

 

Dr. Josef MARTINZ

Mitglied der Kärntner Landesregierung

 

Mag. Johanna MIKL-LEITNER

Mitglied der niederösterreichischen Landesregierung

 

Herr Günther PLATTER

Landeshauptmann von Tirol

 

Herr Walter PRIOR

Präsident des Burgenländischen Landtags

 

Herr Hermann SCHÜTZENHÖFER

Erster Landeshauptmann-Stellvertreter der Steiermark

 

Herr Viktor SIGL

Mitglied der Landesregierung von Oberösterreich

 

Frau Elisabeth VITOUCH

Mitglied des Gemeinderates von Wien

 

Mag. Markus WALLNER

Stellvertreter des Landeshauptmannes von Vorarlberg

POLSKA

 

Adam BANASZAK

Radny Sejmiku Województwa Kujawsko-Pomorskiego

 

Jan BRONŚ

Burmistrz Miasta Oleśnicy

 

Lech DYMARSKI

Przewodniczący Sejmiku Województwa Wielkopolskiego

 

Jan DZIUBIŃSKI

Prezydent Miasta Tarnobrzeg

 

Robert GODEK

Starosta Strzyżowski

 

Władysław HUSEJKO

Marszałek Województwa Zachodniopomorskiego

 

Michał KARALUS

Starosta Pleszewski

 

Marzena KEMPIŃSKA

Starosta Świecki

 

Józef KOTYŚ

Radny Sejmiku Województwa Opolskiego

 

Tadeusz KOWALCZYK

Przewodniczący Sejmiku Województwa Świętokrzyskiego

 

Andrzej KUNT

Burmistrz Miasta Kostrzyn nad Odrą

 

Lucjan KUŹNIAR

Radny Sejmiku Województwa Podkarpackiego

 

Mirosław LECH

Wójt Gminy Korycin

 

Andrzej MATUSIEWICZ

Przewodniczący Sejmiku Województwa Podkarpackiego

 

Marek OLSZEWSKI

Wójt Gminy Lubicz

 

Ewa PANASIUK

Radna Sejmiku Województwa Lubelskiego

 

Elżbieta RUSIELEWICZ

Radna Miasta Bydgoszcz

 

Czesław SOBIERAJSKI

Radny Sejmiku Województwa Śląskiego

 

Robert SOSZYŃSKI

Przewodniczący Sejmiku Województwa Mazowieckiego

 

Tadeusz TRUSKOLASKI

Prezydent Miasta Białegostoku

 

Dariusz WRÓBEL

Burmistrz Opola Lubelskiego

PORTUGAL

 

Exmo. Sr. Américo Jaime AFONSO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Vinhais

 

Exmo. Sr. Vítor Manuel CHAVES DE CARO PROENÇA

Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém

 

Exmo. Sr. João Carlos CUNHA E SILVA

Vice-presidente do Governo Regional da Madeira

 

Exmo. Sr. Joaquim Carlos DIAS VALENTE

Presidente da Câmara Municipal da Guarda

 

Exmo. Sr. André Jorge DIONÍSIO BRADFORD

Secretário Regional da presidência do Governo Regional dos Açores

 

Exmo. Sr. Álvaro DOS SANTOS AMARO

Presidente da Câmara Municipal de Gouveia

 

Exma. Sr.a Da Isaura Maria ELIAS CRISÓSTOMO BERNARDINO MORAIS

Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior

 

Exmo. Sr. António Manuel LEITÃO BORGES

Presidente da Câmara Municipal de Resende

 

Exmo. Sr. Carlos Manuel MARTA GONÇALVES

Presidente da Câmara Municipal de Tondela

 

Exmo. Sr. António Jorge NUNES

Presidente da Câmara Municipal de Bragança

 

Exmo. Sr. Jaime Carlos Marta SOARES

Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares

 

Exmo. Sr. Aníbal SOUSA REIS COELHO DA COSTA

Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo

ROMÂNIA

 

Dl Silvian CIUPERCĂ

Președintele Consiliului Județean Ialomița

 

Dl Árpád Szabolcs CSEHI

Președintele Consiliului Județean Satu Mare

 

Dl Alexandru DRĂGAN

Primarul comunei Tașca, Județul Neamț

 

Dl Liviu Nicolae DRAGNEA

Președintele Consiliului Județean Teleorman

 

Dl Dumitru ENACHE

Primarul comunei Stejaru, Județul Tulcea

 

Dl Péter FERENC

Primarul orașului Sovata, Județul Mureș

 

Dl Gheorghe FLUTUR

Președintele Consiliului Județean Suceava

 

Dna Mariana MIRCEA

Primarul orașului Cernavodă, Județul Constanța

 

Dl Mircea Ioan MOLOȚ

Președintele Consiliului Județean Hunedoara

 

Dl Mircia MUNTEAN

Primarul municipiului Deva, Județul Hunedoara

 

Dl Gheorghe NICHITA

Primarul municipiului Iași, Județul Iași

 

Dl Marian OPRIȘAN

Președintele Consiliului Județean Vrancea

 

Dl George SCRIPCARU

Primarul municipiului Brașov, Județul Brașov

 

Dl Adrian Ovidiu TEBAN

Primarul orașului Cugir, Județul Alba

 

Dna Ioana TRIFOI

Primarul comunei Botiza, Județul Maramureș

SLOVENIJA

 

Dr. Štefan ČELAN

Župan Mestne Občine Ptuj

 

Ga. Darja DELAČ FELDA

Podžupanja Občine Kočevje

 

G. Siniša GERMOVŠEK

Član občinskega sveta Občine Bovec

 

G. Branko LEDINEK

Župan Občine Rače-Fram

 

Mag. Jure MEGLIČ

Podžupan Občine Tržič

 

G. Blaž MILAVEC

Župan Občine Sodražica

 

G. Anton ŠTIHEC

Župan Mestne Občine Murska Sobota

SLOVENSKO

 

Pán Ján BLCHÁČ

Primátor mesta Liptovský Mikuláš

 

Pán Remo CICUTTO

Primátor mesta Piešťany

 

Pán Pavol FREŠO

Predseda Bratislavského samosprávneho kraja

 

Pán Milan FTÁČNIK

Starosta mestskej časti Bratislava-Petržalka

 

Pán Pavel HAGYARI

Primátor mesta Prešov

 

Pán Andrej HRNČIAR

Primátor mesta Martin

 

Pani Božena KOVÁČOVÁ

Starostka obce Janova Lehota

 

Pán Tibor MIKUŠ

Predseda Trnavského samosprávneho kraja

 

Pán Jozef PETUŠÍK

Starosta obce Dolný Lopašov

SUOMI

 

Markus AALTONEN

Seinäjoen kaupunginvaltuuston jäsen

 

Ilpo HAALISTO

Nousiaisten kunnanvaltuuston jäsen

 

Mårten JOHANSSON

Raaseporin kaupunginjohtaja

 

Petri KALMI

Nurmijärven kunnanvaltuuston jäsen

 

Britt LUNDBERG

Ahvenanmaan maakuntahallituksen jäsen

 

Hannele LUUKKAINEN

Helsingin kaupunginvaltuuston jäsen

 

Riitta MYLLER

Joensuun kaupunginvaltuuston jäsen

 

Miikka SEPPÄLÄ

Tampereen kaupunginvaltuuston jäsen

 

Katja SORRI

Jyväskylän kaupunginvaltuuston jäsen

SVERIGE

 

Mr Carl Fredrik GRAF

Ledamot av kommunfullmäktige, Halmstads kommun

 

Ms Susanna HABY

Ledamot av kommunfullmäktige, Göteborgs kommun

 

Mr Tore HULT

Ledamot av kommunfullmäktige, Alingsås kommun

 

Mr Bernth JOHNSON

Ledamot i landstingsfullmäktige, Blekinge läns landsting

 

Ms Ewa-May KARLSSON

Ledamot i kommunfullmäktige, Vindelns kommun

 

Ms Ewa LINDSTRAND

Ledamot i kommunfullmäktige, Timrå Kommun

 

Ms Agneta LIPKIN

Ledamot av landstingsfullmäktige, Norrbottens läns landsting

 

Mr Kenth LÖVGREN

Ledamot av kommunfullmäktige, Gävle kommun

 

Mr Jens NILSSON

Ledamot i kommunfullmäktige, Östersunds kommun

 

Ms Ingela NYLUND WATZ

Ledamot av landstingsfullmäktige, Stockholms läns landsting

 

Mr Rolf SÄLLRYD

Ledamot av landstingsfullmäktige, Kronobergs läns landsting

 

Mr Carl-Johan SONESSON

Ledamot av regionfullmäktige, Skåne läns landsting

UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND

 

Ms Jennette ARNOLD AM

Member of the Greater London Assembly

 

Cllr Paula BAKER

Member of Basingstoke and Deane Council

 

Cllr Sandra BARNES

Member of South Northamptonshire

 

Mr Ted BROCKLEBANK MSP

Member of the Scottish Parliament

 

Cllr Nilgun CANVER

Member of London Borough of Haringey

 

John DALLAT MLA

Member of the Northern Ireland Assembly

 

Cllr Graham GARVIE

Member of Scottish Borders Council

 

Cllr Arnold HATCH

Member of Craigavon Borough Council

 

Cllr Martin HEATLEY

Member of Warwickshire County Council

 

Cllr Chris HOLLEY

Member of the City and County of Swansea

 

Cllr Doreen HUDDART

Member of Newcastle City Council

 

Cllr Herbert MANLEY

Member of Cheshire West and Chester Council

 

Cllr Alan MELTON

Member of Cambridgeshire County Council

 

Cllr Peter MOORE

Member of Sheffield City Council

 

Cllr Sandy PARK

Member of the Highland Council

 

Cllr Kathy POLLARD

Member of Suffolk County Council

 

Cllr Mary ROBINSON

Member of Eden District Council

 

Cllr David SHAKESPEARE

Member of Buckinghamshire County Council

 

Mr Nicol STEPHEN MSP

Member of the Scottish Parliament

 

Cllr Roger STONE

Member of Rotherham Metropolitan Borough Council

 

Cllr Ann STRIBLEY

Member of Poole Borough Council

 

Cllr Sharon TAYLOR

Member of Stevenage Borough Council

 

Rhodri Glyn THOMAS AM

Member of the National Assembly for Wales

 

Cllr Peter THOMPSON

Member of the London Borough of Hounslow


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera a Parte I do Anexo 3 das Instruções Consulares Comuns referente aos cidadãos de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

(2009/1015/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1),

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,

Considerando o seguinte:

(1)

A Parte I do Anexo III das Instruções Consulares Comuns contém a lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária (VEA) por todos os Estados-Membros.

(2)

A Alemanha e os Países Baixos pretendem, no que se refere aos cidadãos etíopes, limitar a obrigação de visto de escala aeroportuária às pessoas não titulares de um visto válido para um Estado-Membro ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América. A Parte I do Anexo III das Instruções Consulares Comuns deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(4)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (3).

(5)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido Acordo (5).

(6)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisões 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do referido Protocolo (6).

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7), pelo que o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(10)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Parte I do Anexo III das Instruções Consulares Comuns é alterada do seguinte modo:

1.

Na entrada relativa à Etiópia, é inserida a seguinte nota de rodapé:

«Para a Alemanha e os Países Baixos

Estão isentos do VEA:

Os nacionais titulares de um visto válido emitido para um Estado-Membro ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou quando regressarem desses países depois de terem utilizado o visto.»;

2.

A seguir à lista de países terceiros, na parte explicativa do ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«As isenções do requisito de visto de escala aeroportuária são também aplicáveis às escalas aeroportuárias de um nacional de um pais terceiro titular de um visto válido emitido para um Estado-Membro ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, que viaje para qualquer outro país terceiro. Essas isenções não são aplicáveis aos vistos de escala aeroportuária de um nacional de um país terceiro no seu regresso de qualquer outro país terceiro depois de ter caducado o visto.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(6)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(7)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/53


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que revoga a Decisão 2009/473/CE relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné

(2009/1016/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com os n.os 5 e 8 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné, rubricado em 20 de Dezembro de 2008, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2009, como acordado pelas Partes através de uma troca de cartas aprovada pela Decisão 2009/473/CE (1), sob reserva da celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné.

(2)

A Comissão decidiu retirar a sua proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do APP na sequência dos trágicos eventos de 28 de Setembro de 2009 durante os quais as forças do Governo dispararam contra manifestantes, provocando mais de 150 mortos.

(3)

É, por conseguinte, necessário revogar a Decisão 2009/473/CE e notificar a República da Guiné o mais rapidamente possível, em nome da União Europeia, da cessação da referida aplicação provisória, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2009/473/CE do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para notificar a República da Guiné, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de que a União Europeia já não tenciona tornar-se Parte no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné rubricado a 20 de Dezembro de 2008. Essa notificação deve ser efectuada sob a forma de carta.

O texto da carta acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 156 de 19.6.2009, p. 31.


ANEXO

Exmo. Senhor,

No que se refere ao Protocolo do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné rubricado em 20 de Dezembro de 2008 e à sua aplicação provisória, acordada em 28 de Maio de 2009 pela Comunidade Europeia e a República da Guiné através de uma troca de cartas:

A União Europeia vem pela presente notificar a República da Guiné de que, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, já não tenciona tornar-se Parte no referido Acordo de Parceria no domínio da pesca.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da União Europeia,


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/55


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Hungria à aquisição de terrenos agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

(2009/1017/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República da Hungria em 27 de Novembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Novembro de 2009, a República da Hungria (a seguir designada «Hungria») apresentou ao Conselho um pedido para que este aprovasse uma decisão nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativa ao projecto da Hungria de conceder uma ajuda estatal aos agricultores húngaros à aquisição de terrenos agrícolas.

(2)

O processo de privatização de terrenos empreendido pela Hungria desde o princípio dos anos 90 traduziu-se em muitos casos na fragmentação da propriedade ou na propriedade comum indivisa de terrenos agrícolas, cujo resultado é uma estrutura desfavorável de utilização dos terrenos e a pouca viabilidade económica das explorações agrícolas.

(3)

Perante a falta de capital dos agricultores, as elevadas taxas de juro dos empréstimos comerciais destinados à compra de terrenos agrícolas e o maior rigor dos critérios bancários para lhes conceder empréstimos na situação de crise que actualmente se vive, os agricultores, especialmente os que possuem pequenas explorações, têm poucas perspectivas de conseguir empréstimos comerciais para investimentos como a compra de terrenos. Com efeito, em resultado da crise financeira e económica, as taxas de juro anuais dos empréstimos comerciais destinados à compra de terrenos agrícolas subiram de uma média de 9,5 % em Julho de 2008 para 15,5 % em Maio de 2009 e o valor médio da garantia exigida para esse tipo de empréstimos quase duplicou nesse mesmo período.

(4)

Nesta situação, é provável que aumente a especulação na compra de terrenos por operadores económicos que não exercem a actividade agrícola mas que têm um acesso mais fácil ao capital.

(5)

A ajuda estatal para a aquisição de terrenos agrícolas deverá ajudar a salvar os meios de subsistência de numerosas famílias na actual situação de crise, criando condições que permitam reduzir os custos de produção e melhorar a rendibilidade da produção agrícola, e atalhando desse modo o aumento da pobreza e do desemprego nas zonas rurais. Em resultado da crise, o desemprego na Hungria subiu de 7,7 % no período de Agosto de 2008 a Outubro de 2008 para 10,4 % no período homólogo de 2009, ao mesmo tempo que o Produto Interno Bruto (PIB) desceu 7,2 % entre o terceiro trimestre de 2008 e o período homólogo de 2009. Além disso, aos preços actuais do sector agrícola, florestal e das pescas, o PIB da Hungria diminuiu aproximadamente 33 % entre o primeiro semestre de 2008 e o primeiro semestre de 2009 [tendo passado de 410 828 milhões de forints húngaros (HUF) para 275 079 milhões HUF].

(6)

A ajuda estatal a conceder cifra-se num total de 4 000 milhões HUF, devendo beneficiar aproximadamente 5 000 produtores agrícolas. Deverá assumir a forma de:

bonificação de juros, até um montante total de 2 000 milhões HUF, para os empréstimos aos agricultores que satisfaçam os critérios relativos ao registo, à qualificação profissional e às boas práticas agrícolas, bem como os requisitos de uma exploração viável, permitindo-lhes obter empréstimos favoráveis para a aquisição de terrenos agrícolas em que a superfície total da exploração não exceda os 300 hectares. A bonificação de juros funciona como um empréstimo hipotecário para um montante máximo de 75 milhões HUF e por um prazo máximo de 20 anos, incluindo um período de carência de dois anos para o reembolso do capital, e será equivalente a 50 % do rendimento médio das obrigações do Governo húngaro com vencimento a 5 ou 10 anos, com um acréscimo de 1,75 %,

uma subvenção directa, até um montante total de 2 000 milhões HUF, para a aquisição de terrenos agrícolas, que se cifre num máximo de 20 % do preço de compra estabelecido no contrato de venda, com um montante máximo de 3 milhões HUF por pedido e um número máximo de dois pedidos anuais por beneficiário. A subvenção pode ser concedida a um particular que, na data da compra, tenha exercido uma actividade agrícola enquanto proprietário de pelo menos 5 hectares de plantações ou 1 hectare de outros terrenos agrícolas durante um período mínimo de um ano, numa parcela contígua ao terreno comprado, e que se comprometa a não vender este e a utilizá-lo apenas para a produção agrícola durante um período mínimo de 5 anos a contar da data de pagamento da ajuda. A ajuda só poderá ser concedida se a superfície total do terreno existente e comprado exceder 210 coroas de ouro (1), ou 2 hectares no caso de terrenos agrícolas utilizados para vinha ou pomar, e se não estiver registado como terreno utilizado para silvicultura.

(7)

Não é permitido juntar a ajuda estatal sob a forma de bonificação de juros a uma subvenção directa para a aquisição da mesma superfície de terreno agrícola.

(8)

Nesta fase, a Comissão não iniciou ainda qualquer procedimento nem tomou qualquer posição sobre a natureza e a compatibilidade da ajuda.

(9)

Assim sendo, encontram-se reunidas circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão compatível com o mercado interno, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para limitar a extensão da pobreza rural na Hungria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É considerada compatível com o mercado interno uma ajuda excepcional pelas autoridades da Hungria sob a forma de bonificação de juros e subvenções directas para a aquisição de terrenos agrícolas, num montante máximo de 4 000 milhões HUF e concedida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  Unidade de medida que expressa a qualidade dos terrenos agrícolas na Hungria.


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/57


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2009/29)

(2009/1018/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) prevê a instituição de um programa para a compra das referidas obrigações. A execução do referido programa requer alterações à Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (2).

(2)

Torna-se necessário especificar o tratamento contabilístico a dar aos montantes por liquidar resultantes do incumprimento por parte de contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema, assim como aos activos financeiros com eles relacionados, bem como o tratamento contabilístico das provisões para cobertura de riscos da contraparte relacionados com as referidas operações.

(3)

É ainda necessário introduzir algumas alterações de carácter técnico na Decisão BCE/2006/17.

(4)

A Decisão BCE/2006/17 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2006/17 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 7.o

Provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE a esses riscos.».

2.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não deverá ser estabelecida distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial deve ser efectuada moeda a moeda, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, e a reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos títulos (ISIN)/mesma categoria, exceptuando-se os títulos incluídos nas rubricas “Outros activos financeiros” ou “Contas diversas e de regularização”, e os títulos detidos para fins de política monetária, os quais devem ser tratados como posições separadas.»;

b)

O n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas e valorizados a custos amortizados, estando sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade.

i)

se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento, ou

ii)

se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem, ou

iii)

em circunstâncias excepcionais, tais como a deterioração significativa da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de uma decisão explícita de política monetária do Conselho do BCE.».

3.

Os anexos I e III da Decisão BCE/2006/17 são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(2)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.


ANEXO

Os anexos I e III da Decisão BCE/2006/17 são alterados do seguinte modo:

1.

Os quadros do anexo I da Decisão BCE/2006/17 são substituídos pelos seguintes:

«ACTIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1.

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: i) operações de revalorização ou de desvalorização e ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

2.

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos face a contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

2.1.

A receber do Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)

Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)

Direitos de saque especiais

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza

c)

Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

2.2.

Saldos em bancos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

3.

Créditos face a residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

b)

Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio do mercado

4.

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

4.1.

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica

d)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados.

d)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

d)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

4.2.

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1)

 

5.1.

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2.

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4.

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5.

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6.

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6.

Outros créditos face a instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema

Valor nominal ou custo

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

7.1.

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização

i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

7.2.

Outros títulos

Outros títulos, excepto os incluídos na rubrica do activo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” 2 na rubrica do activo 11.2. “Outros activos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital

i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

8.

Dívida da Administração Pública denominada em euros

Créditos face à Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

9.

Créditos intra-Eurosistema

 

 

9.1.

Activos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE

Rubrica exclusiva do balanço do BCE

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement referente aos certificados de dívida do BCE

Valor nominal

9.2.

Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Activos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2001/15 relativa à emissão de notas de euro (2)

Valor nominal

9.3.

Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

a)

Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas — ver também a rubrica do passivo “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

b)

Outros eventuais activos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN do rendimento monetário do BCE

b)

Valor nominal

10.

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11.

Outros activos

 

 

11.1.

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2.

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Amortização é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um activo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados activos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os activos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

O custo dos activos incorpóreos inclui o respectivo preço de aquisição. Outros custos directos ou indirectos são considerados despesas.

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

11.3.

Outros activos financeiros

Participações e/ou investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas ou de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

d)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados.

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

g)

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

11.4.

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

11.5.

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6.

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos e outras situações activas residuais. Empréstimos concedidos por conta de terceiros

a)

Valor nominal ou custo

b)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

c)

Activos líquidos relativos a pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 3 do artigo 22.o

d)

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto as operações de crédito do Eurosistema

d)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

e)

Activos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento

e)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os activos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

12.

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal


PASSIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1.

Notas em circulação

Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2001/15

Valor nominal

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7

 

2.1.

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

2.2.

Facilidade de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

2.3.

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

2.4.

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

2.5.

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo intitulada “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

4.

Certificados de dívida do BCE emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez

Valor nominal

5.

Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros

 

 

5.1.

Administrações públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

5.2.

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias – ver rubrica 2.1 do passivo, etc.; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia; contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros que não adoptaram o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

7.

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do ano

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

8.1.

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

8.2.

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

10.

Responsabilidades intra-Eurosistema

 

 

10.1.

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

10.2.

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

a)

Responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do activo “Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

a)

Valor nominal

b)

Outras responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro

b)

Valor nominal

11.

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

12.

Outras responsabilidades

 

 

12.1.

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

12.2.

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

12.3.

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do activo “Outros activos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas.

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

b)

Outras situações passivas residuais. Responsabilidades por conta de terceiros.

Depósitos em ouro de clientes.

b)

Valor de mercado

c)

Responsabilidades líquidas de pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 3 do artigo 22.o

13.

Provisões

a)

Para riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro, e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previstas e contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

a)

Custo/valor nominal

b)

Para riscos de contraparte relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal

14.

Contas de reavaliação

a)

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações para o ouro, para todos os tipos de títulos denominados em euros, para todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, para opções: diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio para cada posição cambial líquida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

b)

Contas especiais de reavaliação derivadas das contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada – ver o n.o 2 do artigo 11.o

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

15.

Capital e reservas

 

 

15.1.

Capital

Capital realizado

Valor nominal

15.2.

Reservas

Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos e contribuições nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

Valor nominal

16.

Lucro do exercício

 

Valor nominal»

2.

O anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO

(milhões de EUR)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de …

Ano de reporte

Ano anterior

1.1.1.

Juros e outros proveitos equiparados de activos de reserva externa

 

 

1.1.2.

Juros da repartição das notas de euro no Eurosistema

 

 

1.1.3.

Outros juros e proveitos equiparados

 

 

1.1.

Juros e outros proveitos equiparados

 

 

1.2.1.

Remuneração dos activos dos BCN relacionados com os activos de reserva externa transferidos

 

 

1.2.2.

Outros juros e custos equiparados

 

 

1.2.

Juros e outros custos equiparados

 

 

1.

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1.

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2.

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3.

Transferência para/de provisões para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 

 

2.

Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1.

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2.

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3.

Resultado líquido (4) de comissões e de outros custos e proveitos bancários

 

 

4.

Rendimento de acções e participações

 

 

5.

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

6.

Custos com pessoal (5)

 

 

7.

Custos administrativos (5)

 

 

8.

Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

 

 

9.

Custos de produção de notas (6)

 

 

10.

Outros custos

 

 

Resultado do exercício

 

 


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.

(3)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(4)  A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.

(5)  Incluindo provisões administrativas.

(6)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos; ver também a Orientação BCE/2006/16.»


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/71


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

sobre a vacinação contra a gripe sazonal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/1019/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 168.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe sazonal é uma doença viral contagiosa, que ocorre de forma epidémica na Europa durante os meses de Inverno. É uma das doenças transmissíveis mais significativas e mais comuns, constituindo uma causa importante de morbilidade e mortalidade em todos os Estados-Membros.

(2)

Em alguns casos, as complicações vão além de uma infecção respiratória autolimitada, resultando numa pneumonia grave ou noutras complicações secundárias, por vezes fatais. Estas complicações são muito mais comuns entre os idosos e entre as pessoas com patologias crónicas subjacentes.

(3)

A gripe sazonal pode ser atenuada através da vacinação, mas o vírus sofre alterações frequentes da sua composição antigénica, pelo que a composição das vacinas é regularmente revista pelos peritos da Organização Mundial da Saúde (OMS).

(4)

Em 2003, a Organização Mundial da Saúde (OMS) adoptou a Resolução 56.19 para que a vacinação antigripal de todas as pessoas em alto risco fosse alargada de modo a atingir uma taxa de cobertura da população idosa de pelo menos 50 % até 2006 e 75 % até 2010.

(5)

Em Outubro de 2005 e Junho de 2006, o Parlamento Europeu adoptou duas resoluções, respectivamente, «Estratégia contra uma pandemia de gripe» e «Planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe», em que exorta os Estados-Membros a aumentar a vacinação contra a gripe, de acordo com as recomendações da OMS. Estas resoluções instam igualmente os Estados-Membros a aumentar a cobertura da vacina nos períodos interpandémicos, em conformidade com as recomendações da OMS.

(6)

Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas concertadas a nível da União Europeia a fim de atenuar o impacto da gripe sazonal, incentivando a vacinação dos grupos de risco e dos trabalhadores do sector da saúde. A presente recomendação tem como finalidade assegurar que o objectivo de cobertura vacinal de 75 % da população idosa recomendado pela OMS seja atingido o mais cedo possível, e de preferência até ao Inverno de 2014-2015. Este objectivo de 75 % deverá, se possível, ser alargado ao grupo de risco das pessoas com patologias crónicas, tendo em conta as orientações emitidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC).

(7)

O aumento das taxas de vacinação dos grupos de risco contribuiria igualmente para aumentar a taxa de vacinação geral, incluindo entre os trabalhadores do sector da saúde.

(8)

O primeiro passo para a concretização destas mudanças deve consistir na informação de todos os intervenientes do sector dos cuidados de saúde, grupos de risco, trabalhadores do sector da saúde, médicos, gestores dos cuidados de saúde e decisores políticos sobre o problema da gripe sazonal, através de campanhas de sensibilização do público e dos profissionais. Os trabalhadores do sector da saúde deverão ser informados do particular perigo enfrentado pelos seus pacientes mais vulneráveis. Deverão também ser informados da sua responsabilidade por prestar aos pacientes um aconselhamento adequado em matéria de vacinação.

(9)

É fundamental, em particular, reunir a nível nacional dados específicos e comparáveis sobre as taxas de vacinação nos grupos de risco, a fim de avaliar adequadamente a situação em todos os Estados-Membros. Até ao presente, tais dados nem sempre têm estado disponíveis. Com base nesses dados, a Comissão e os Estados-Membros poderão partilhar informações e boas práticas com os países terceiros através dos canais de cooperação internacional existentes no domínio da saúde.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (1) confia ao ECDC a missão de disponibilizar competências técnicas e científicas à Comissão e aos Estados-Membros. O ECDC também gere a rede específica de vigilância da gripe sazonal estabelecida em conformidade com a Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede da UE em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O ECDC deverá, pois, auxiliar os Estados-Membros disponibilizando-lhes os seus conhecimentos científicos em matéria de vacinação contra a gripe sazonal.

(11)

No contexto da vacinação contra a gripe sazonal, é evidente que a consecução do objectivo de cobertura vacinal de 75 % da população idosa recomendado pela OMS será facilitada por uma acção concertada a nível da UE,

ADOPTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são encorajados a adoptar e pôr em prática, a nível nacional, regional ou local, planos de acção ou políticas, consoante adequado, destinados a melhorar a cobertura vacinal contra a gripe sazonal, com o objectivo de atingir o mais cedo possível, e de preferência até ao Inverno de 2014/2015, uma taxa de cobertura de 75 % nas «pessoas idosas» e, se possível, nos outros grupos de risco referidos no n.o 2, alínea a), se essa taxa não tiver sido já atingida. São igualmente encorajados a melhorar a cobertura vacinal nos trabalhadores do sector da saúde.

O plano de acção ou políticas deverão ter em conta as lacunas identificadas a nível nacional e organizar as acções referidas no n.o 2, alíneas b) e c).

2.

No âmbito dos planos de acção ou políticas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros são encorajados a:

a)

Ter em conta a definição de «pessoas idosas» e de «grupos de risco» constante das orientações emitidas pelo ECDC;

b)

Medir a taxa de vacinação em todos os grupos de risco e analisar os motivos pelos quais algumas pessoas não desejam ser vacinadas;

c)

Promover a educação, a formação e o intercâmbio de informações sobre a gripe sazonal e a vacinação, organizando:

i)

acções de informação dos trabalhadores do sector da saúde;

ii)

acções de informação das pessoas pertencentes a grupos de risco e dos seus familiares sobre os riscos e a prevenção da gripe;

iii)

acções de informação eficazes para remover os obstáculos à tomada da vacina.

3.

Os Estados-Membros são encorajados a apresentar à Comissão, a título facultativo, relatórios sobre a aplicação da presente recomendação, referindo em especial a cobertura vacinal atingida nos grupos de risco.

4.

A Comissão é convidada a transmitir regularmente ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente recomendação, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros.

5.

A Comissão é convidada a prosseguir o apoio à investigação sobre a gripe no âmbito dos Programas-Quadro de Investigação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho,

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/73


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2009

relativa à implementação segura do uso de combustível com baixo teor de enxofre por navios atracados em portos comunitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/1020/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o-B da Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (1), alterada, prevê o teor máximo de enxofre dos combustíveis navais utilizados por navios atracados em portos comunitários, nomeadamente as obrigações de os Estados-Membros garantirem, a partir de 1 de Janeiro de 2010, que os navios não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa e que não seja colocado no mercado dos respectivos territórios gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa.

(2)

Nos termos do artigo 6.o da directiva, os Estados-Membros devem verificar por amostragem que o teor de enxofre dos combustíveis navais satisfaz o disposto no artigo 4.o-B e que a amostragem começa a partir da data de entrada em vigor deste requisito.

(3)

Conforme mencionado na Comunicação da Comissão relativa à notificação da prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores-limite nos termos do artigo 22.o da Directiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), em mais de 40 % das zonas e aglomerações da Comunidade as concentrações de PM10 excedem actualmente o valor-limite diário. A aplicação de um limite baixo para o teor de enxofre dos combustíveis utilizados por navios atracados em portos comunitários é essencial para melhorar a qualidade do ar, conforme salientou a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia comunitária para reduzir as emissões atmosféricas dos navios de mar (3) e a estratégia temática sobre a poluição atmosférica, adoptada em 2005 (4).

(4)

No contexto da revisão da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção Marpol), a Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em Outubro de 2008, requisitos que devem ser aplicados, a partir de 1 de Janeiro de 2015, a navios que naveguem em zonas de controlo das emissões, conforme definidas no artigo 2.o, n.o 3E, da Directiva 1999/32/CE.

(5)

Tendo em conta os riscos de segurança em causa, a Comissão considera necessário formular orientações adequadas aos Estados-Membros, a fim de garantir um nível elevado de segurança, bem como a prevenção eficaz da poluição provocada pelos navios, na aplicação das disposições de referida directiva em toda a Comunidade.

(6)

A partir de 1 de Janeiro de 2010, os navios que utilizam fuelóleo pesado no mar devem passar a usar combustíveis mais leves, nomeadamente fuelóleo leve ou gasóleo navais, quando atracam em portos comunitários, na medida em que, geralmente, não se encontra disponível fuelóleo pesado com um teor de enxofre suficientemente baixo.

(7)

A utilização de fuelóleo leve e gasóleo navais por navios que não foram concebidos para tal ou que não beneficiaram da adaptação técnica necessária pode suscitar problemas operacionais e riscos de segurança. A Comissão analisou os riscos associados à mudança de combustível e concluiu que o principal risco de segurança se relaciona com a sua utilização nas caldeiras dos navios, que ainda não foram examinadas e certificadas para utilização do tipo de combustível requerido. Embora as caldeiras possam usar fuelóleo pesado ou destilados, existe um risco associado ao facto de o fuelóleo leve e os gasóleos navais serem menos viscosos e mais voláteis e de o aquecimento do sistema de alimentação de combustível, que é necessário para o fuelóleo pesado, não o ser necessariamente para os destilados. O número de navios afectados e a probabilidade de tais ocorrências é difícil de avaliar com rigor.

(8)

A Directiva 1999/32/CE previu um prazo suficiente para o sector marítimo proceder à adaptação técnica que permita limitar a 0,1 % o teor de enxofre, em massa, dos combustíveis utilizados por navios atracados em portos comunitários. Existem soluções técnicas para limitar os riscos. Porém, subsistem ainda navios que não foram objecto das modificações necessárias e são muito poucos aqueles que foram subordinados ao indispensável processo de verificação e certificação.

(9)

Existem soluções técnicas para limitar as potenciais consequências da mudança de combustível nos navios atracados. A procura reduzida por parte do sector marítimo atrasou o desenvolvimento das soluções técnicas necessárias, o que se traduziu em atrasos ulteriores no processo de verificação e certificação.

(10)

A informação de que dispõe a Comissão indica que, no caso dos navios que não foram objecto das modificações técnicas, a conclusão de todo o processo não deverá levar mais de oito meses.

(11)

É necessário que os fabricantes de caldeiras e motores formulem recomendações e procedimentos específicos que permitam adaptar estas soluções, ao passo que os armadores devem desenvolver e aplicar procedimentos operacionais específicos e oferecer formação adequada às tripulações,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

No contexto das medidas de execução adoptadas contra os navios que não cumprem a obrigação de utilizarem combustíveis com um teor máximo admissível de enxofre de 0,1 % quando se encontram atracados, os Estados-Membros devem exigir que tais navios facultem elementos de prova circunstanciados das medidas tomadas para garantir a conformidade. Estes devem incluir um contrato com um fabricante ou um plano de reequipamento aprovado pela sociedade de classificação do navio ou, no caso de navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, pela organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O plano de reequipamento deve indicar claramente a data de conclusão do processo de adaptação e certificação.

2.

Os Estados-Membros podem ter em conta a existência de um plano de reequipamento aprovado quando determinam o grau de gravidade das sanções a aplicar aos navios não conformes.

3.

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para sensibilizar armadores, operadores e marítimos para o risco de segurança inerente à mudança de combustível, na ausência das adaptações técnicas necessárias do sistema de alimentação de combustível, e para a necessidade de oferta de formação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(2)  COM(2008) 403.

(3)  COM(2002) 595.

(4)  COM(2005) 446.

(5)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/75


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2009

que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2009/28)

(2009/1021/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3. e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos dos segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) prevê a instituição de um programa para a compra das referidas obrigações. A execução deste programa requer alterações adicionais ao regime contabilístico e de prestação de informação financeira.

(2)

Torna-se necessário esclarecer que as responsabilidades resultantes das operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da respectiva adesão ao Eurosistema devem ser inscritas na rubrica «Outras responsabilidades denominadas em euros para com instituições de crédito da área do euro».

(3)

É também necessário especificar o tratamento contabilístico a dar aos montantes por liquidar resultantes do incumprimento por parte de contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema, assim como aos activos financeiros com eles relacionados, bem como o tratamento contabilístico das provisões para cobertura de riscos da contraparte relacionados com as referidas operações.

(4)

A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2) requer ainda a introdução de algumas modificações adicionais de carácter técnico.

(5)

A Orientação BCE/2006/16 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2006/16 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não deverá ser estabelecida distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial deve ser efectuada moeda a moeda, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, e a reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos títulos (ISIN)/mesma categoria, exceptuando-se os títulos incluídos nas rubricas “Outros activos financeiros” ou “Contas diversas e de regularização”, e os títulos detidos para fins de política monetária, os quais devem ser tratados como posições separadas.»

b)

O n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas e valorizados a custos amortizados, estando sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade:

i)

se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento; ou

ii)

se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem; ou ainda

iii)

em circunstâncias excepcionais, tais como a deterioração significativa da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de uma decisão explícita de política monetária do Conselho do BCE.»

2.

O artigo 11.o: ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«f)

as perdas por imparidade no final do exercício serão levadas à conta de lucros e perdas, não sendo revertidas nos anos subsequentes a menos que a imparidade diminua e que essa diminuição possa ser relacionada com um acontecimento passível de observação ocorrido depois do primeiro registo da imparidade.»

3.

Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(2)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO

Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é modificado como segue:

É inserida a seguinte definição:

«Apropriação: a assunção da propriedade de títulos, empréstimos ou quaisquer activos de garantia recebidos por um banco central como forma de execução do direito de crédito original.»

2.

Os quadros do anexo IV são substituídos pelos seguintes:

«ACTIVO

Rubrica do balanço (2)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (3)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (i) operações de revalorização ou de desvalorização e (ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos face a contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

A receber do Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)

Direitos de saque especiais

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza

c)

Other claims

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Saldos em bancos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimentoto

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Créditos face a residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro.

a)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

4.1

4.1

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimentoto

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos fora da área do euro com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais (como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento), independentemente da sua localização geográfica

d)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimentoto

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal/custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos face a instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. Quaisquer activos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal/custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização

i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Outros títulos, excepto os incluídos na rubrica do activo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” 2 na rubrica do activo 11.2. “Outros activos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; instrumentos de capital

i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Dívida da Administração Pública denominada em euros

Créditos face à Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Créditos intra-Eurosistema (+)

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respectiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC

Custo de aquisição

Obrigatório

9.2

Créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição activa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de activos de reserva, conforme o estabelecido no Tratado

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Créditos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement referente aos certificados de dívida do BCE

Valor nominal

Obrigatório

9.4

Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+) (1)

Relativamente aos BCN: crédito líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui os saldos intra-Eurosistema relacionados com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2001/16, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002.

Relativamente ao BCE: activos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE ao abrigo da Decisão BCE/2001/15

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do passivo “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

outros activos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar para os BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro (1)

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros activos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Taxas de amortização:

computadores e hardware/software conexo e veículos a motor:

4 anos

equipamento, mobiliário e instalações:

10 anos

Edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis:

25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

Recomendado

9

11.3

Outros activos financeiros

Participações e/ou investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas ou de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidas como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

Recomendado

d)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

g)

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

Adiantamentos, empréstimos e outras situações activas residuais. Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respectivas contas de reavaliação na rubrica do passivo “Contas de reavaliação”). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Activos líquidos relativos a pensões

Valor nominal/custo

Recomendado

Contas internas de reavaliação

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Contas internas de reavaliação: Obrigatório

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto as operações de crédito do Eurosistema

Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento) Obrigatório

Activos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento

Activos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os activos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Activos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento) Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

«Passivo

Rubrica do balanço (6)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (7)

1

1

Notas em circulação  (5)

a)

Notas de euro, mais/menos ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco prevista na Orientação BCE/2001/15 e na Decisão BCE/2001/16

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

b)

Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7

 

 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo intitulada “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE - para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço.

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros

 

 

 

5.1

5.1

administrações públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias – ver a rubrica 2.1 do passivo, etc.; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia; contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos das contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros não participantes no Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

Responsabilidades intra-Eurosistema (+)

 

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

10.2

Responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Promissórias emitidas a favor do BCE ao abrigo do back-to-back agreement para os certificados de dívida do BCE

Valor nominal

Obrigatório

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+) (5)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Relativamente aos BCN: responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2001/16

Valor nominal

Obrigatório

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) (+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do activo “Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

responsabilidade resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

outras responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro (5)

c)

Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras responsabilidades

 

 

 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do activo “Outros activos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas.

b)

Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”. Responsabilidades líquidas com pensões

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

Depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

10

13

Provisões

a)

Para pensões e cobertura de risco cambial, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas (futuras) previsíveis, provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas unidades não constarem da rubrica do passivo “Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização”

As contribuições dos BCN para o BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1 (+)

a)

Custo/valor nominal

Recomendado

b)

Para riscos de contraparte relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal (na proporção da tabela de capital subscrito do BCE; baseado numa valorização em final de exercício pelo Conselho do BCE)

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

a)

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações para o ouro, para todos os tipos de títulos denominados em euros, para todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, para opções: diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio para cada posição cambial líquida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

As contribuições dos BCN para o BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1 (+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 

 

 

12

15.1

Capital

Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN participantes

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados.

As contribuições dos BCN para o BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1 (+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

3.

O anexo IX é substituído pelo seguinte:

«ANEXO IX

Conta de Resultados de um banco central para publicação  (9)  (10)

(milhões de EUR)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de …

Ano dereporte

Anoanterior

1.1.

Juros e outros proveitos equiparados  (8)

 

 

1.2.

Juros e outros custos equiparados (8)

 

 

1.

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1.

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2.

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3.

Transferência para/de provisões para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 

 

2.

Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1.

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2.

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3.

Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários

 

 

4.

Rendimento de acções e participações (8)

 

 

5.

Resultado líquido da repartição dos proveitos monetários (8)

 

 

6.

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

7.

Custos com pessoal (12)

 

 

8.

Custos administrativos (12)

 

 

9.

Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

 

 

10.

Custos de produção de notas (13)

 

 

11.

Outros custos

 

 

12.

Imposto sobre o rendimento e outros encargos fiscais sobre o rendimento

 

 

Resultado do exercício

 

 


(1)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.

(2)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(3)  A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, que sejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

(4)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1

(5)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.

(6)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(7)  A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, que sejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.»

(8)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.

(9)  A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. Ver anexo III da Decisão BCE/2006/17 de 10 de Novembro de 2006.

(10)  Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(11)  Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(12)  Incluindo provisões administrativas

(13)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos.»