EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D1010

Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 4 de Junho de 2009 , relativa às condições de tratamento de dados com base no artigo 10. o , n. o  4, da Decisão Europol

OJ L 348, 29.12.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 008 P. 270 - 271

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/1010/oj

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 4 de Junho de 2009

relativa às condições de tratamento de dados com base no artigo 10.o, n.o 4, da Decisão Europol

(2009/1010/JAI)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (1) (a seguir designada «Decisão Europol»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Incumbe ao Conselho de Administração, deliberando sob proposta do Director, após consulta da Instância Comum de Controlo, determinar as condições de tratamento de dados, tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as funções da Europol e se podem ser inseridos num dos seus sistemas de tratamento de informações, nomeadamente no que respeita ao acesso e à utilização dos mesmos, bem como aos prazos para a sua conservação e apagamento.

(2)

Com a adopção da presente decisão, o Conselho de Administração observa os princípios da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de Janeiro de 1981, e da Recomendação R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regula a utilização de dados pessoais no sector da polícia.

(3)

A decisão do Conselho de Administração é submetida à aprovação do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; uma pessoa identificável é uma pessoa que pode ser identificada, de forma directa ou indirecta, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)   «Tratamento de dados pessoais»: qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

c)   «Sistemas de tratamento de informações»: o Sistema de Informações Europol, os ficheiros de análise e outros sistemas de tratamento de dados pessoais, conforme referido no n.o 1 do artigo 10.o da Decisão Europol;

d)   «Sistema de Informações da Europol»: o sistema referido no n.o 1 do artigo 11.o da Decisão Europol;

e)   «Ficheiro de análise»: um ficheiro criado para efeitos de análise, conforme referido no artigo 14.o da Decisão Europol;

f)   «Organismos da UE»: instituições, órgãos e organismos criados pelo Tratado da União Europeia e pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou com base nos mesmos, referidos no n.o 1 do artigo 22.o da Decisão Europol;

g)   «Partes terceiras»: Estados e organizações terceiros, conforme referido no n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol;

h)   «Pessoal da Europol devidamente autorizado»: pessoal da Europol designado pelo Director para tratar dados pessoais nos termos da presente decisão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos dados pessoais transmitidos à Europol com vista a determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e podem ser inseridos nos seus sistemas de tratamento de informações, com as seguintes excepções:

a)

Dados pessoais introduzidos no Sistema de Informações Europol nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Decisão Europol;

b)

Dados pessoais facultados por um Estado-Membro, um organismo da UE ou uma Parte terceira para inclusão num ficheiro de análise específico, bem como dados pessoais introduzidos num ficheiro de análise em conformidade com o artigo 14.o da Decisão Europol;

c)

Dados pessoais fornecidos à Europol com vista à sua inclusão noutro sistema de tratamento de dados pessoais específico, conforme referido no n.o 1, última frase, do artigo 10.o da Decisão Europol.

Artigo 3.o

Acesso e utilização

1.   Apenas pessoal da Europol devidamente autorizado terá acesso aos dados pessoais tratados pela Europol ao abrigo da presente decisão.

2.   Sem prejuízo do artigo 17.o da Decisão Europol, os dados pessoais tratados pela Europol ao abrigo da presente decisão serão utilizados, exclusivamente, para determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e podem ser inseridos nos seus sistemas de tratamento de informações.

3.   Se determinar que os dados são relevantes para as suas funções e podem ser inseridos no Sistema de Informações Europol, a Europol sugerirá que o Estado-Membro que forneceu os dados os introduza no Sistema de Informações Europol, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Decisão Europol. Se o Estado-Membro não acatar a sugestão da Europol, é aplicável o artigo 5.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Normas relativas à protecção dos dados pessoais e à segurança dos dados

1.   Ao proceder ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente decisão, a Europol observará as normas relativas à protecção de dados pessoais e de segurança dos dados estabelecidas na Decisão Europol, nomeadamente nos artigos 18.o, 27.o e 35.o, bem como as normas adoptadas em sua aplicação.

2.   Caso a Europol decida incluir esses dados nos sistemas de tratamento de informações, ou proceder ao seu apagamento ou destruição, informará do facto o Estado-Membro, o organismo da UE ou a Parte terceira que forneceu os dados.

Artigo 5.o

Prazos de armazenamento de dados

1.   A decisão relativa à utilização de dados pessoais em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, será tomada o mais rapidamente possível e, em qualquer circunstância, o mais tardar num período de seis meses a contar da sua recepção pela Europol.

2.   Se no termo desse período de seis meses não tiver sido tomada uma decisão, os dados serão apagados ou destruídos e o Estado-Membro, o organismo da UE ou a Parte terceira que forneceu os dados será informado(a) do facto.

Artigo 6.o

Responsabilidade

A Europol é responsável pela garantia do cumprimento do disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data de aplicação da Decisão Europol.

Haia, 4 de Junho de 2009.

Aprovada pelo Conselho em 30 de Novembro de 2009.

O Presidente

S. CLERTON


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.


Top