ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 345

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
23 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1322/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico

1

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1323/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

10

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1324/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que adapta, a partir de 1 de Julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1325/2008 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1326/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chaource (DOP)]

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1327/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1328/2008 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que altera os Anexos I, II, III, V, VII e VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 1329/2008 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, em parte do Reino Unido

56

 

*

Regulamento (CE) n.o 1330/2008 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que altera pela 103.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

60

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (directiva relativa à segurança ferroviária) ( 1 )

62

 

*

Directiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 )

68

 

*

Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção ( 1 )

75

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/971/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros

83

 

 

2008/972/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, relativo ao preenchimento da vinheta de visto

88

 

 

Comissão

 

 

2008/973/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no n.o 3 do artigo 21.o até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2008) 8135]  ( 1 )

90

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2008/974/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

91

 

*

Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)

96

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2008/936/CE da Comissão, de 20 de Maio de 2008, relativa aos auxílios concedidos pela França ao Fundo de prevenção de contingências das pescas e às empresas de pesca (auxílio estatal C 9/06) (JO L 334 de 12.12.2008)

115

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1337/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados produtos da pesca originários da Noruega (JO L 298 de 16.11.2007)

115

 

*

Rectificação à Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995)

116

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1322/2008 DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2008

que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 Setembro 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no Mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (3), nomeadamente o artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho aprovar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca atendendo aos pareceres científicos disponíveis, nomeadamente aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, bem como à luz de qualquer parecer fornecido pelo Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, deverão ser definidas as condições específicas aplicáveis às operações de pesca.

(4)

É necessário estabelecer, a nível comunitário, os princípios e certos processos de gestão da pesca por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins da repartição das possibilidades de pesca.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(7)

A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (4), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (5), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (6), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (7), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (9), o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do Mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (10), e o Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

(8)

Para garantir que as possibilidades de pesca anuais são fixadas a um nível compatível com a exploração sustentável dos recursos em termos ambientais, económicos e sociais, é necessário ter em conta os princípios de orientação para a fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC) descritos na Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as possibilidades de pesca para 2009: Declaração de política da Comissão Europeia.

(9)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais, deverão ser aplicadas, em 2009, determinadas medidas suplementares relativas às condições técnicas das actividades de pesca.

(10)

Para garantir os meios de subsistência aos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2009. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições de utilização associadas no Mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados «navios comunitários») que pescam no Mar Báltico.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

a)

As zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91;

b)

Por «Mar Báltico» entende-se as subdivisões CIEM 22-32;

c)

Por «total admissível de capturas (TAC)» entende-se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d)

Por «quota» entende-se a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

e)

Por «dias de ausência do porto» entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está ausente do porto.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limitações das capturas e sua repartição

As limitações das capturas, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições específicas de repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das limitações das capturas pelos Estados-Membros, que consta do anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2.   Para efeitos da retirada de quotas a transferir para 2010, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 pode ser aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1.   Os peixes das unidades populacionais para as quais são fixadas limitações das capturas só são mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque, e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm.

2.   Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte comunitária, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos da alínea b) do n.o 1.

3.   Caso a quota de arenque atribuída a um Estado-Membro esteja esgotada, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuam qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham arenque.

4.   Caso a quota de espadilha atribuída a um Estado-Membro esteja esgotada, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuam qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham espadilha.

Artigo 7.o

Limites do esforço de pesca

1.   Os limites do esforço de pesca constam do anexo II.

2.   Os limites referidos no n.o 1 aplicam-se às subdivisões CIEM 27 e 28.2 na medida em que a Comissão não tenha tomado uma decisão em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de excluir essas subdivisões das restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e no artigo 13.o desse regulamento.

3.   Os limites referidos no n.o 1 não se aplicam à subdivisão CIEM 28.1 na medida em que a Comissão não tenha tomado uma decisão em conformidade com o n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o desse regulamento.

Artigo 8.o

Medidas técnicas transitórias

As medidas técnicas transitórias constam do anexo III.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Transmissão de dados

Quando, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviarem à Comissão dados relativos aos desembarques de quantidades de unidades populacionais capturadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(4)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(5)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(6)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(7)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(8)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(9)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(10)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


ANEXO I

Limitações das capturas e condições associadas para fins de gestão anual das limitações das capturas aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo menção em contrário), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Denominação científica

Código alfa-3

Denominação comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Platichthys flesus

FLX

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha-legítima

Psetta maxima

TUR

Pregado

Salmo salar

SAL

Salmão-do-Atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

67 777

 

Suécia

14 892

 

CE

82 669

 

TAC

82 669

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

3 809

 

Alemanha

14 994

 

Polónia

3 536

 

Finlândia

2

 

Suécia

4 835

 

CE

27 176

 

TAC

27 176

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 (águas da CE)

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

3 159

 

Alemanha

838

 

Estónia

16 134

 

Letónia

3 982

 

Lituânia

4 192

 

Polónia

35 779

 

Finlândia

31 493

 

Suécia

48 032

 

CE

143 609

 

TAC

Sem efeito.

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

16 113

 

Letónia

18 779

 

CE

34 892

 

TAC

34 892

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 25-32 (águas da CE)

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

10 241

 

Alemanha

4 074

 

Estónia

998

 

Letónia

3 808

 

Lituânia

2 509

 

Polónia

11 791

 

Finlândia

784

 

Suécia

10 375

 

CE

44 580

 

TAC

Sem efeito.

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

7 130

 

Alemanha

3 487

 

Estónia

158

 

Letónia

590

 

Lituânia

383

 

Polónia

1 908

 

Finlândia

140

 

Suécia

2 541

 

CE

16 337

 

TAC

16 337

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

Subdivisões 22-32 (águas da CE)

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 179

 

Alemanha

242

 

Polónia

456

 

Suécia

164

 

CE

3 041

 

TAC

3 041

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Salmão-do-Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Subdivisões 22-31 (águas da CE)

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

64 184 (1)

 

Alemanha

7 141 (1)

 

Estónia

6 523 (1)

 

Letónia

40 824 (1)

 

Lituânia

4 799 (1)

 

Polónia

19 471 (1)

 

Finlândia

80 033 (1)

 

Suécia

86 758 (1)

 

CE

309 733 (1)

 

TAC

Sem efeito.

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Salmão-do-Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 581 (2)

 

Finlândia

13 838 (2)

 

CE

15 419 (2)

 

TAC

Sem efeito.

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Subdivisões 22-32 (águas da CE)

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

39 453

 

Alemanha

24 994

 

Estónia

45 813

 

Letónia

55 332

 

Lituânia

20 015

 

Polónia

117 424

 

Finlândia

20 652

 

Suécia

76 270

 

CE

399 953

 

TAC

Sem efeito.

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Número de peixes.

(2)  Número de peixes.


ANEXO II

Limites do esforço de pesca

1.

Relativamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:

a)

201 dias de ausência do porto nas subdivisões 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica a alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

160 dias de ausência do porto nas subdivisões 25-28, excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica a alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas duas zonas definidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 e pescar com as artes de pesca referidas nesse mesmo ponto não pode exceder o número máximo de dias atribuídos a uma das duas zonas.


ANEXO III

Medidas técnicas transitórias

Restrições da pesca de solha-das-pedras e de pregado

1.

É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturadas nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:

Espécie

Zona geográfica

Período

Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

Subdivisões 26 a 28, 29 a sul de 59°30′N

de 15 de Fevereiro a 15 de Maiode

Subdivisão 32

15 de Fevereiro a 31 de Maio

Pregado (Psetta maxima)

Subdivisões 25 a 26, 28 a sul de 56°50′N

de 1 de Junho a 31 de Julho

2.

Em derrogação do ponto 1, durante os períodos de proibição referidos naquele ponto, podem ser mantidas a bordo e desembarcadas dentro de um limite de 10 % em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada as capturas acessórias de solha-das-pedras e de pregado pescadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm ou com redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm.


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/10


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1323/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da Comunidade uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2008,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a data de «1 de Julho de 2007» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída por «1 de Julho de 2008».

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2008

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

16

16 299,08

16 983,99

17 697,68

 

 

15

14 405,66

15 011,01

15 641,79

16 076,97

16 299,08

14

12 732,20

13 267,22

13 824,73

14 209,36

14 405,66

13

11 253,14

11 726,01

12 218,75

12 558,70

12 732,20

12

9 945,89

10 363,83

10 799,33

11 099,79

11 253,14

11

8 790,51

9 159,90

9 544,81

9 810,36

9 945,89

10

7 769,34

8 095,82

8 436,01

8 670,72

8 790,51

9

6 866,80

7 155,35

7 456,03

7 663,46

7 769,34

8

6 069,10

6 324,13

6 589,88

6 773,22

6 866,80

7

5 364,07

5 589,48

5 824,35

5 986,40

6 069,10

6

4 740,94

4 940,16

5 147,76

5 290,97

5 364,07

5

4 190,20

4 366,28

4 549,76

4 676,34

4 740,94

4

3 703,44

3 859,06

4 021,22

4 133,10

4 190,20

3

3 273,22

3 410,76

3 554,09

3 652,97

3 703,44

2

2 892,98

3 014,55

3 141,22

3 228,61

3 273,22

1

2 556,91

2 664,35

2 776,31

2 853,56

2 892,98

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 16 de Maio 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 6 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 7 da tabela a seguir apresentada.

País/Localidade

Remuneração

1.7.2008

Transferência

1.1.2009

Pensão

1.7.2008

Remuneração

16.5.2008

Remuneração

1.5.2008

Pensão

16.5.2008

1

2

3

4

5

6

7

Bulgária

 

62,5

100,0

70,5

 

 

República Checa

98,1

91,1

100,0

 

 

 

Dinamarca

139,4

136,4

136,4

 

 

 

Alemanha

98,9

99,4

100,0

 

 

 

Bona

98,0

 

 

 

 

 

Karlsruhe

96,4

 

 

 

 

 

Munique

105,3

 

 

 

 

 

Estónia

 

81,9

100,0

85,0

 

 

Grécia

95,0

94,9

100,0

 

 

 

Espanha

101,6

96,0

100,0

 

 

 

França

115,5

106,3

106,3

 

 

 

Irlanda

121,9

118,5

118,5

 

 

 

Itália

111,5

107,6

107,6

 

 

 

Varese

98,6

 

 

 

 

 

Chipre

89,2

91,9

100,0

 

 

 

Letónia

 

79,8

100,0

 

85,1

 

Lituânia

 

71,9

100,0

76,3

 

 

Hungria

94,0

81,6

100,0

 

 

 

Malta

85,0

86,7

100,0

 

 

 

Países Baixos

109,1

101,5

101,5

 

 

 

Áustria

107,8

106,9

106,9

 

 

 

Polónia

 

84,6

100,0

93,8

 

 

Portugal

91,7

91,0

100,0

 

 

 

Roménia

 

66,9

100,0

 

75,2

 

Eslovénia

 

86,0

100,0

90,2

 

 

Eslováquia

87,3

81,9

100,0

 

 

 

Finlândia

119,8

116,2

116,2

 

 

 

Suécia

115,3

111,5

111,5

 

 

 

Reino Unido

 

105,4

 

125,6

 

105,4

Culham

 

 

 

100,9

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do subsídio por licença parental referido no segundo e no terceiro parágrafo do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 878,32 EUR e em 1 171,09 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 164,27 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 358,96 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 243,55 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 87,69 EUR.

Com efeitos a partir de 1 Julho 2008, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 486,88 EUR.

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

 

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km

 

0,3651 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km

 

0,6085 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km

 

0,3651 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km

 

0,1216 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km

 

0,0586 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 4 001 e 10 000 km

 

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km.

É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:

182,54 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

365,04 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

37,73 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar,

30,42 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 Julho de 2008, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

1 074,14 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

638,68 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 28.o-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 288,19 EUR, o limite superior em 2 576,39 EUR e o montante da dedução fixa em 1 171,09 EUR.

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela tabela seguinte:

1.7.2008

 

ESCALÕES

CATEGORIA

GRUPO

1

2

3

4

A

I

6 565,32

7 378,56

8 191,80

9 005,04

II

4 765,00

5 229,31

5 693,62

6 157,93

III

4 004,25

4 182,62

4 360,99

4 539,36

B

IV

3 846,60

4 223,18

4 599,76

4 976,34

V

3 021,43

3 220,60

3 419,77

3 618,94

C

VI

2 873,61

3 042,79

3 211,97

3 381,15

VII

2 571,98

2 659,49

2 747,00

2 834,51

D

VIII

2 324,67

2 461,59

2 598,51

2 735,43

IX

2 238,75

2 269,94

2 301,13

2 332,32

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela tabela seguinte:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.7.2008

ESCALÕES

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 618,70

5 735,55

5 854,82

5 976,58

6 100,87

6 227,74

6 357,25

17

4 965,96

5 069,23

5 174,64

5 282,26

5 392,10

5 504,24

5 618,70

16

4 389,04

4 480,31

4 573,49

4 668,59

4 765,68

4 864,79

4 965,96

15

3 879,15

3 959,82

4 042,17

4 126,23

4 212,03

4 299,63

4 389,04

14

3 428,49

3 499,79

3 572,57

3 646,87

3 722,70

3 800,12

3 879,15

13

3 030,19

3 093,21

3 157,53

3 223,19

3 290,22

3 358,65

3 428,49

III

12

3 879,08

3 959,75

4 042,09

4 126,14

4 211,95

4 299,53

4 388,94

11

3 428,46

3 499,75

3 572,53

3 646,82

3 722,65

3 800,06

3 879,08

10

3 030,18

3 093,19

3 157,51

3 223,17

3 290,20

3 358,62

3 428,46

9

2 678,17

2 733,86

2 790,71

2 848,74

2 907,98

2 968,45

3 030,18

8

2 367,05

2 416,27

2 466,52

2 517,81

2 570,17

2 623,61

2 678,17

II

7

2 678,11

2 733,81

2 790,67

2 848,71

2 907,97

2 968,45

3 030,19

6

2 366,93

2 416,16

2 466,42

2 517,72

2 570,08

2 623,54

2 678,11

5

2 091,91

2 135,42

2 179,84

2 225,18

2 271,46

2 318,70

2 366,93

4

1 848,85

1 887,30

1 926,56

1 966,63

2 007,53

2 049,29

2 091,91

I

3

2 277,64

2 324,91

2 373,16

2 422,41

2 472,69

2 524,01

2 576,39

2

2 013,53

2 055,32

2 097,98

2 141,52

2 185,96

2 231,33

2 277,64

1

1 780,05

1 816,99

1 854,70

1 893,20

1 932,49

1 972,59

2 013,53

Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

807, 93 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

479,00 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 966,15 EUR, o limite superior em 1 932,29 EUR e o montante da dedução fixa em 878,32 EUR.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2) são fixados em 368,17 EUR, 555,70 EUR, 607,58 EUR e 828,33 EUR.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,314614.

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2008

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

6

7

8

16

16 299,08

16 983,99

17 697,68

17 697,68

17 697,68

17 697,68

 

 

15

14 405,66

15 011,01

15 641,79

16 076,97

16 299,08

16 983,99

 

 

14

12 732,20

13 267,22

13 824,73

14 209,36

14 405,66

15 011,01

15 641,79

16 299,08

13

11 253,14

11 726,01

12 218,75

12 558,70

12 732,20

 

 

 

12

9 945,89

10 363,83

10 799,33

11 099,79

11 253,14

11 726,01

12 218,75

12 732,20

11

8 790,51

9 159,90

9 544,81

9 810,36

9 945,89

10 363,83

10 799,33

11 253,14

10

7 769,34

8 095,82

8 436,01

8 670,72

8 790,51

9 159,90

9 544,81

9 945,89

9

6 866,80

7 155,35

7 456,03

7 663,46

7 769,34

 

 

 

8

6 069,10

6 324,13

6 589,88

6 773,22

6 866,80

7 155,35

7 456,03

7 769,34

7

5 364,07

5 589,48

5 824,35

5 986,40

6 069,10

6 324,13

6 589,88

6 866,80

6

4 740,94

4 940,16

5 147,76

5 290,97

5 364,07

5 589,48

5 824,35

6 069,10

5

4 190,20

4 366,28

4 549,76

4 676,34

4 740,94

4 940,16

5 147,76

5 364,07

4

3 703,44

3 859,06

4 021,22

4 133,10

4 190,20

4 366,28

4 549,76

4 740,94

3

3 273,22

3 410,76

3 554,09

3 652,97

3 703,44

3 859,06

4 021,22

4 190,20

2

2 892,98

3 014,55

3 141,22

3 228,61

3 273,22

3 410,76

3 554,09

3 703,44

1

2 556,91

2 664,35

2 776,31

2 853,56

2 892,98

 

 

 

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.08-31.12.08

344,55

Artigo 18.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.o do anexo XIII do Estatuto são fixados em:

1.7.08-31.8.08

70,14

Artigo 19.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

127,01 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

194,73 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/17


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1324/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que adapta, a partir de 1 de Julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2008, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2008 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 10,9 % do vencimento de base.

(2)

Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, fixando-a em 10,9 % do vencimento de base.

(3)

Em conformidade com o artigo 12.o do anexo XII do Estatuto, a taxa para o cálculo dos juros compostos deve ser a taxa efectiva prevista no artigo 10.o do anexo XII, devendo por conseguinte ser adaptada,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto é fixada em 10,9 %.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a taxa indicada no n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 8.o do anexo VIII do Estatuto, no quarto parágrafo do artigo 40.o e no n.o 3 do artigo 110.o, respectivamente, do Regime Aplicável aos outros Agentes para o cálculo dos juros compostos é fixada em 3,1 %.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1325/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

110,3

MA

79,8

TR

84,6

ZZ

91,6

0707 00 05

JO

167,2

MA

69,8

TR

115,3

ZZ

117,4

0709 90 70

MA

127,3

TR

81,0

ZZ

104,2

0805 10 20

AR

13,6

BR

44,6

EG

51,1

MA

46,9

TR

71,3

UY

30,6

ZA

41,3

ZW

31,4

ZZ

41,4

0805 20 10

MA

74,4

TR

64,0

ZZ

69,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

50,3

IL

65,1

TR

65,0

ZZ

60,1

0805 50 10

MA

64,0

TR

54,7

ZZ

59,4

0808 10 80

CA

79,3

CN

76,1

MK

37,6

US

86,9

ZA

118,0

ZZ

79,6

0808 20 50

CN

71,5

TR

107,0

US

116,0

ZZ

98,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1326/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chaource (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006 (1), nomeadamente o n.o 2, segunda frase, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido da França tendo em vista a aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chaource», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

O pedido visava alterar o caderno de especificações, precisando as condições de utilização dos tratamentos e aditivos nos leites e no fabrico do «Chaource». Estas práticas asseguram a manutenção das características essenciais da denominação.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (3) e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, é conveniente publicar uma ficha-resumo do caderno de especificações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chaource» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha-resumo consolidada com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chaource»:

«Método de obtenção»

O ponto 5 do caderno de especificações relativo à descrição do método de obtenção do produto é completado pelas seguintes disposições:

«(…) A coagulação dos leites é realizada exclusivamente com coalho.

É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação.

Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante o fabrico são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, as leveduras, os bolores e o sal.

(…) É proibida a conservação a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada e do queijo fresco.

É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura.»


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«CHAOURCE»

N.o CE: FR-PDO-0217-0114/29.03.2006

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut national de l’origine et de la qualité

Endereço

:

51 rue d’Anjou, 75008 Paris, France

Telefone

:

(33) 153 89 80 00

Fax

:

(33) 153 89 80 60

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento

Nome

:

Syndicat de défense du fromage de Chaource

Endereço

:

Ferme du Moulinet, 10150 Pont-Sainte-Marie, France

Telefone

:

(33) 325 49 90 48

Fax

:

(33) 325 49 90 48

E-mail

:

syndicat-chaource@wanadoo.fr

Composição

:

produtores/transformadores (X) outros ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.3:

Queijos

4.   Caderno de especificações

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Chaource»

4.2.   Descrição

Fabricado com leite de vaca, de pasta mole e salgada; a casca apresenta uma flora superficial de bolores. Dois formatos cilíndricos achatados: um grande (entre 11 e 11,5 cm de diâmetro, 6 cm de espessura, cerca de 450 gramas) e um pequeno (entre 8,5 e 9 cm de diâmetro, 6 cm de espessura, cerca de 200 gramas); pelo menos 50 % de matéria gorda.

4.3.   Área geográfica

A área de produção abrange uma zona geográfica muito vasta, nos limites dos departamentos de Aube e Yonne, englobando a região natural húmida de Champagne cujo centro é o município de Chaource.

 

Departamento de Aube

Todo o território dos seguintes cantões: Aix-en-Othe, Bar-sur-Seine, Bouilly, Chaource, Ervy-le-Châtel, Mussy-sur-Seine, Les Riceys e Troyes (7 cantões)

 

Departamento de Yonne

 

Todo o território dos seguintes cantões: Ancy-le-Franc, Crusy-le-Châtel, Flogny-la- -Chapelle e Tonnerre

 

Todo o território dos seguintes municípios: Bagneaux, Boeurs-en-Othe, Cérilly, Chigy, les Clérimois, Coulours, Flacy, Foissy-sur-Vanne, Fontaine-la-Gaillarde, Fournaudin, Maillot, Malay-le-Grand, Malay-le-petit, Noé, Saint-Clément, Saligny, Sens, les Sièges, Theil-sur-Vanne, Vareilles, Vaudeurs, Villeneuve-l'Archevêque, Villiers-Louis e Voisines.

 

Parte do território dos seguintes municípios: Arces-Dilo (parte situada a norte da estrada nacional 5), Cerisiers (parte situada a norte da estrada nacional 5), Lailly (parte situada a sul da estrada departamental 28), La Postolle (parte situada a sul da estrada departamental 28), Soucy (parte situada a sul da estrada nacional 439), Thorigny-sur-Oreuse (parte situada a sul da estrada departamental 28) e Vaumort (parte situada a norte da estrada nacional 5).

4.4.   Prova de origem

Cada operador preenche uma «declaração de aptidão» registada pelos serviços do INAO, que permite a este instituto identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do INAO os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.

No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, um exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e a tipicidade dos produtos examinados.

4.5.   Método de obtenção

A produção do leite e o fabrico e a cura dos queijos devem ser realizados na área geográfica.

Queijo com predominância láctica, dessoramento espontâneo e lento, fabricado exclusivamente com leite de vaca maturado e depois coagulado. A coagulação dura no mínimo 12 horas e a cura, no mínimo, duas semanas.

4.6.   Relação

Conhecido desde a Idade Média, oferecido em 1513 pelos habitantes de Chaource a Monsenhor, o Governador de Langres, a tradição oral deste queijo remonta à primeira parte do século XIX. Desde então, é vendido nos mercados regionais e mesmo em grandes cidades como Lyon e Paris. A denominação foi reconhecida em 1970.

A zona da denominação situa-se numa bacia caracterizada por um subsolo permeável, composto essencialmente por calcário e argila, e por um grande número de cursos de água e de nascentes. A alimentação das vacas leiteiras é garantida por prados naturais no Verão e pelo feno colhido no local no Inverno. O processo tradicional de fabrico permitiu aos fabricantes obterem uma mais-valia sobre o seu queijo e a manterem actividades agrícolas nesta região.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

Institut national de l’origine et de la qualité

Endereço

:

51 rue d’Anjou, 75008 Paris, France

Telefone

:

(33) 153 89 80 00

Fax

:

(33) 153 89 80 60

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

O Institut National de l’Origine et de la qualité (INAO) é um estabelecimento público administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.

O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do INAO.

Nome

:

Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des Fraudes (DGCCRF)

Endereço

:

59 boulevard Vincent-Auriol, 75703 Paris Cedex 13, France

Telefone

:

(33) 144 87 17 17

Fax

:

(33) 144 97 30 37

A DGCCRF é um serviço do Ministério da Economia, da Indústria e do Emprego.

4.8.   Rotulagem

É obrigatória a aposição da menção «Appellation d'origine contrôlée» e o nome desta última.


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1327/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 103.o-H e 127.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (2) estabelece regras relativas às organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2)

A fim de assegurar que todos os produtores possam participar democraticamente nas decisões relativas à organização de produtores, os Estados-Membros devem poder adoptar medidas tendentes a permitir, restringir ou suprimir a competência de uma entidade jurídica para alterar, aprovar ou rejeitar decisões de uma organização de produtores que seja uma parte claramente definida dessa entidade jurídica.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, no n.o 3 do artigo 32.o, a possibilidade de os Estados-Membros permitirem, restringirem ou suprimirem o direito de voto de membros não produtores de uma organização de produtores em decisões relacionadas com os fundos operacionais. É desejável aplicar esta disposição igualmente a membros de associações de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores nos termos do n.o 2 do artigo 36.o do mesmo regulamento, a fim de tornar mais flexível a execução dos programas operacionais parciais por associações de organizações de produtores. Além disso, a referência ao direito de voto em decisões relacionadas com os fundos operacionais deve, por motivos de clareza, remeter para as decisões relativas aos programas operacionais, uma vez que as decisões relacionadas com os fundos operacionais devem ser tomadas directamente pela organização de produtores, e não pela associação de organizações de produtores.

(4)

Por motivos de segurança jurídica, deve ser clarificado que a ajuda destinada a incentivar a constituição de agrupamentos de produtores e a facilitar o seu funcionamento administrativo, prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é um pagamento forfetário e que não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajuda.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 dispõe, no n.o 5 do artigo 52.o, que só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção dos membros da organização de produtores comercializada pela própria organização de produtores ou em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal permite a inclusão da produção comercializada pelos próprios membros ao abrigo dessas alíneas no valor da produção comercializada da organização de produtores de que o produtor é membro, mas exclui os produtos comercializados pelos mesmos membros ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. No interesse das organizações de produtores, os produtos vendidos directamente pelos agricultores através de uma segunda organização de produtores devem ser incluídos no valor da produção comercializada desta última. Os produtos vendidos directamente pelos agricultores no mercado não devem ser incluídos no valor da produção comercializada da organização de produtores de que o produtor em causa é membro.

(6)

Por motivos de segurança jurídica, deve ser clarificado que o nível do apoio aos agrupamentos de produtores previsto no n.o 1 do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 pode, em certas circunstâncias, exceder o nível aplicável a título das medidas abrangidas pelo programa de desenvolvimento rural.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, no n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 60.o, que o apoio às acções ambientais seja limitado aos montantes máximos fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (3). Certos tipos de acções ambientais não incidem directa ou indirectamente numa parcela específica. O n.o 2 do artigo 60.o deve, pois, ser alterado para excluir tais acções dessa limitação.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 determina, no n.o 3, alínea a), do artigo 63.o, que os Estados-Membros devem assegurar que as acções relativas aos programas operacionais parciais sejam integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores associadas, provenientes dos fundos operacionais de tais organizações. É desejável permitir aos membros de uma associação de organizações de produtores, que não sejam organizações de produtores, financiar acções ou investimentos empreendidos pela associação, desde que tais membros sejam produtores ou cooperativas de produtores. No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, só indirectamente podem beneficiar de medidas financiadas pela Comunidade, por exemplo em consequência de efeitos de escala.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece, no artigo 120.o, sanções decorrentes dos controlos de primeiro nível das operações de retirada. Nas alíneas a), b) e c) do artigo 120.o faz-se, nomeadamente, referência ao montante da indemnização. Por motivos de clareza e de segurança jurídica, a disposição deve, em vez disso, referir-se ao montante da contribuição comunitária.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 exige, no n.o 2 do artigo 103.o-F, que os Estados-Membros definam uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais. Por motivos de transparência, a estratégia nacional aplicável num dado ano deve ser integrada no relatório anual do Estado-Membro e transmitida à Comissão.

(11)

Diversos Estados-Membros enfrentam dificuldades específicas na preparação atempada do seu quadro nacional para as acções ambientais, referido no n.o 1 do artigo 103.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, como elemento da respectiva estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais. Por conseguinte, e a título transitório, os Estados-Membros devem ser autorizados a diferir as decisões relativas aos programas operacionais para 2009 até 1 de Março de 2009. Os montantes estimados de todos os programas operacionais devem ser apresentados até 31 de Janeiro de 2009 e os montantes finais aprovados até 15 de Março de 2009.

(12)

Em conformidade com o ponto 15, segundo parágrafo, do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, o material de promoção deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: «Campanha financiada com o apoio da Comunidade Europeia». Deve ser clarificado que esta obrigação se refere apenas à promoção genérica e à promoção de rótulos de qualidade. Deve ser explicitamente proibida a utilização do emblema da Comunidade Europeia por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e entidades subsidiárias referidas no n.o 7 do artigo 52.o desse regulamento na promoção das respectivas marcas/marcas comerciais.

(13)

Em conformidade com o ponto 2, sexto travessão da alínea a), do Anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, os Estados-Membros têm de informar sobre a quantidade dos produtos retirados, discriminadas por produto e por mês. Contudo, por motivos de transparência, é necessário discriminar essas quantidades por quantidades cedidas por distribuição gratuita e quantidades totais.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

A fim de permitir uma integração harmoniosa das alterações do n.o 5 do artigo 52.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, devem as mesmas aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 33.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem adoptar medidas tendentes a permitir, restringir ou suprimir a competência de uma entidade jurídica para alterar, aprovar ou rejeitar decisões de uma organização de produtores que seja uma parte claramente definida dessa entidade jurídica.».

2.

No artigo 36.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a alínea b);

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem permitir, restringir ou suprimir o seu direito de voto em matéria de decisões relacionadas com os programas operacionais.».

3.

No artigo 49.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

75 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e

b)

50 %, nas outras regiões.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O restante da ajuda é pago sob a forma de um pagamento forfetário pelo Estado-Membro. Não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajuda.».

4.

No artigo 52.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção dos membros da organização de produtores comercializada pela própria organização de produtores. A produção dos membros da organização de produtores comercializada por outra organização de produtores designada pela sua própria organização, em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), é contabilizada no valor da produção comercializada da segunda organização de produtores.

5.

No artigo 60.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 103.o-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 103.o-D e no artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como no artigo 49.o do presente regulamento, o nível de apoio a título das medidas abrangidas pelo presente regulamento não deve exceder o nível aplicável a título das medidas abrangidas pelo programa de desenvolvimento rural.»;

b)

É aditado o quinto parágrafo seguinte:

«O quarto parágrafo não se aplica a acções ambientais que não incidam directa ou indirectamente numa parcela específica.».

6.

No artigo 63.o, a alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As acções sejam integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores associadas, provenientes dos fundos operacionais de tais organizações. Contudo, as acções podem ser financiadas, num montante proporcional à contribuição das organizações de produtores membros, por membros de associações de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores nos termos do artigo 36.o, desde que tais membros sejam produtores ou cooperativas de produtores.».

7.

No artigo 120.o, nas alíneas a), b) e c), o termo «indemnização» é substituído por «contribuição comunitária».

8.

Ao artigo 152.o são aditados os seguintes números:

«9.   Em derrogação do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.o, os Estados-Membros podem, por motivos devidamente justificados, tomar uma decisão sobre os programas e os fundos operacionais relativos a 2009 até 1 de Março de 2009. A decisão de aprovação pode determinar que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2009.

10.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 99.o, os Estados-Membros que tenham diferido decisões sobre os programas operacionais de 2009, em conformidade com o parágrafo anterior, comunicam à Comissão, até 31 de Janeiro de 2009, uma estimativa do montante do fundo operacional relativo a 2009 para todos os programas operacionais. Da comunicação devem constar claramente o montante total do fundo operacional e o montante total do financiamento comunitário desse fundo operacional. Estes valores devem ainda ser discriminados por montantes destinados a medidas de prevenção e gestão de crises e montantes destinados a outras medidas.

Os Estados-Membros referidos no parágrafo anterior comunicam à Comissão, até 15 de Março de 2009, o montante final do fundo operacional aprovado em relação a 2009 para todos os programas operacionais, observando a discriminação supramencionada.».

9.

Os Anexos VIII e XIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 4 e 6 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo VIII, o segundo parágrafo do ponto 15 passa a ter a seguinte redacção:

«O material de promoção para promoção genérica e promoção de rótulos de qualidade deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: “Campanha financiada com o apoio da Comunidade Europeia”. As organizações de produtores, associações de organizações de produtores e entidades subsidiárias referidas no n.o 7 do artigo 52.o não utilizam o emblema da Comunidade Europeia na promoção das respectivas marcas/marcas comerciais.»;

2.

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Legislação nacional adoptada com vista à aplicação da secção IV-A do capítulo IV do título I e da secção I-A do capítulo II do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo a estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais aplicável aos programas operacionais executados no ano objecto do relatório.»;

b)

No n.o 2, o sexto travessão da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«—

informações sobre a quantidade dos produtos retirados, discriminadas por produto e por mês, bem como por quantidades totais retiradas do mercado e quantidades cedidas por distribuição gratuita, expressas em toneladas,».


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1328/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

que altera os Anexos I, II, III, V, VII e VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1) e, nomeadamente, o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas a fim de ter em conta uma série de evoluções recentes neste domínio.

(2)

O sistema de duplo controlo relativo à China terminará em 31 de Dezembro de 2008.

(3)

O Conselho aprovou pela Decisão 2008/939/CE (2) a assinatura e a aplicação provisória de um acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis.

(4)

As alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) afectam igualmente alguns dos códigos que constam do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Anexos I, II, III, V, VII e VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 39.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

Os anexos I, II, III, V, VII e VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é substituído pelo seguinte:

«

ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o  (1)

1.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo “ex”, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114 originários da China, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

A expressão “vestuário para bebés” inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2009

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5204 11 005204 19 005205 11 005205 12 005205 13 005205 14 005205 15 105205 15 905205 21 005205 22 005205 23 005205 24 005205 26 005205 27 005205 28 005205 31 005205 32 005205 33 005205 34 005205 35 005205 41 005205 42 005205 43 005205 44 005205 46 005205 47 005205 48 005206 11 005206 12 005206 13 005206 14 005206 15 005206 21 005206 22 005206 23 005206 24 005206 25 005206 31 005206 32 005206 33 005206 34 005206 35 005206 41 005206 42 005206 43 005206 44 005206 45 00ex 5604 90 90

 

 

2

Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

5208 11 105208 11 905208 12 165208 12 195208 12 965208 12 995208 13 005208 19 005208 21 105208 21 905208 22 165208 22 195208 22 965208 22 995208 23 005208 29 005208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 11 005209 12 005209 19 005209 21 005209 22 005209 29 005209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 11 005210 19 005210 21 005210 29 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 11 005211 12 005211 19 005211 20 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 11 105212 11 905212 12 105212 12 905212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 21 105212 21 905212 22 105212 22 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00

 

 

2 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00

 

 

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, excepto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos de anéis) e tecidos de froco (chenille)

5512 11 005512 19 105512 19 905512 21 005512 29 105512 29 905512 91 005512 99 105512 99 905513 11 205513 11 905513 12 005513 13 005513 19 005513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 11 005514 12 005514 19 105514 19 905514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 105515 11 305515 11 905515 12 105515 12 305515 12 905515 13 115515 13 195515 13 915515 13 995515 19 105515 19 305515 19 905515 21 105515 21 305515 21 905515 22 115515 22 195515 22 915515 22 995515 29 005515 91 105515 91 305515 91 905515 99 205515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00

 

 

3 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5512 19 105512 19 905512 29 105512 29 905512 99 105512 99 905513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 305515 11 905515 12 305515 12 905515 13 195515 13 995515 19 305515 19 905515 21 305515 21 905515 22 195515 22 99ex 5515 29 005515 91 305515 91 905515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00

 

 

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (excepto de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6105 10 006105 20 106105 20 906105 90 106109 10 006109 90 206110 20 106110 30 10

6,48

154

5

Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (excepto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

ex 6101 90 806101 20 906101 30 906102 10 906102 20 906102 30 906110 11 106110 11 306110 11 906110 12 106110 12 906110 19 106110 19 906110 20 916110 20 996110 30 916110 30 99

4,53

221

6

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 41 106203 41 906203 42 316203 42 336203 42 356203 42 906203 43 196203 43 906203 49 196203 49 506204 61 106204 62 316204 62 336204 62 396204 63 186204 69 186211 32 426211 33 426211 42 426211 43 42

1,76

568

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6106 10 006106 20 006106 90 106206 20 006206 30 006206 40 00

5,55

180

8

Camisas, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6205 90 806205 20 006205 30 00

4,60

217

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, excepto de malha, de tecidos turcos, de algodão

5802 11 005802 19 00ex 6302 60 00

 

 

20

Roupa de cama, excepto de malha

6302 21 006302 22 906302 29 906302 31 006302 32 906302 39 90

 

 

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 10 105509 11 005509 12 005509 21 005509 22 005509 31 005509 32 005509 41 005509 42 005509 51 005509 52 005509 53 005509 59 005509 61 005509 62 005509 69 005509 91 005509 92 005509 99 00

 

 

22 a)

Entre os quais, acrílicos

ex 5508 10 105509 31 005509 32 005509 61 005509 62 005509 69 00

 

 

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 20 105510 11 005510 12 005510 20 005510 30 005510 90 00

 

 

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto tecidos turcos de algodão e fita e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5801 10 005801 21 005801 22 005801 23 005801 24 005801 25 005801 26 005801 31 005801 32 005801 33 005801 34 005801 35 005801 36 005802 20 005802 30 00

 

 

32 a)

Dos quais, veludos de algodão côtelés

5801 22 00

 

 

39

Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha e da de algodão, com argolas (tecidos turcos)

6302 51 006302 53 90ex 6302 59 906302 91 006302 93 90ex 6302 99 90

 

 

GRUPO II B

12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70

6115 10 10ex 6115 10 906115 22 006115 29 006115 30 116115 30 906115 94 006115 95 006115 96 106115 96 996115 99 00

24,3 pares

41

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6107 11 006107 12 006107 19 006108 21 006108 22 006108 29 00ex 6212 10 10

17

59

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (excepto parkas) (da categoria 21)

6201 11 00ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906210 20 00

0,72

1 389

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excepto parkas) (da categoria 21)

6202 11 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906204 31 006204 32 906204 33 906204 39 196210 30 00

0,84

1 190

16

Fatos e conjuntos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 11 006203 12 006203 19 106203 19 306203 22 806203 23 806203 29 186203 29 306211 32 316211 33 31

0,80

1 250

17

Casacos e jaquetões (blazers), excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 31 006203 32 906203 33 906203 39 19

1,43

700

18

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo de uso masculino, excepto de malha

6207 11 006207 19 006207 21 006207 22 006207 29 006207 91 006207 99 106207 99 90

Camisolas interiores, camisas, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, excepto de malha

6208 11 006208 19 006208 21 006208 22 006208 29 006208 91 006208 92 006208 99 00ex 6212 10 10

 

 

19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de malha

6213 20 00ex 6213 90 00

59

17

21

Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906201 91 006201 92 006201 93 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906202 91 006202 92 006202 93 006211 32 416211 33 416211 42 416211 43 41

2,3

435

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, de uso masculino

6107 21 006107 22 006107 29 006107 91 00ex 6107 99 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

6108 31 006108 32 006108 39 006108 91 006108 92 00ex 6108 99 00

3,9

257

26

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

6104 41 006104 42 006104 43 006104 44 006204 41 006204 42 006204 43 006204 44 00

3,1

323

27

Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

6104 51 006104 52 006104 53 006104 59 006204 51 006204 52 006204 53 006204 59 10

2,6

385

28

Calças, fatos-macaco, shorts (excepto de banho) de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha

6103 41 006103 42 006103 43 00ex 6103 49 006104 61 006104 62 006104 63 00ex 6104 69 00

1,61

620

29

Fatos de saia-casaco e conjuntos, excepto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6204 11 006204 12 006204 13 006204 19 106204 21 006204 22 806204 23 806204 29 186211 42 316211 43 31

1,37

730

31

Sutiãs, tecidos ou de malha

ex 6212 10 106212 10 90

18,2

55

68

Vestuário para bebés e respectivos acessórios, excepto luvas para bebés das categorias 10 e 87 e meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria 88

6111 90 196111 20 906111 30 90ex 6111 90 90ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 90

 

 

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 11 006112 12 006112 19 00

1,67

600

76

Vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso masculino

6203 22 106203 23 106203 29 116203 32 106203 33 106203 39 116203 42 116203 42 516203 43 116203 43 316203 49 116203 49 316211 32 106211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso feminino

6204 22 106204 23 106204 29 116204 32 106204 33 106204 39 116204 62 116204 62 516204 63 116204 63 316204 69 116204 69 316211 42 106211 43 10

 

 

77

Fatos-macacos e conjuntos de esqui, excepto de malha

ex 6211 20 00

 

 

78

Vestuário, excepto de malha, excepto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

6203 41 306203 42 596203 43 396203 49 396204 61 856204 62 596204 62 906204 63 396204 63 906204 69 396204 69 506210 40 006210 50 006211 32 906211 33 90ex 6211 39 006211 41 006211 42 906211 43 90

 

 

83

Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, incluindo fatos-macacos e conjuntos de esqui, de malha, excepto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

ex 6101 90 206101 20 106101 30 106102 10 106102 20 106102 30 106103 31 006103 32 006103 33 00ex 6103 39 006104 31 006104 32 006104 33 00ex 6104 39 006112 20 006113 00 906114 20 006114 30 00ex 6114 90 00

 

 

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura;

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 196305 33 90

 

 

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

5407 20 19

 

 

35

Tecidos de fibras sintéticas contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5407 10 005407 20 905407 30 005407 41 005407 42 005407 43 005407 44 005407 51 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 105407 61 305407 61 505407 61 905407 69 105407 69 905407 71 005407 72 005407 73 005407 74 005407 81 005407 82 005407 83 005407 84 005407 91 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

 

 

35 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5407 10 00ex 5407 20 90ex 5407 30 005407 42 005407 43 005407 44 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 305407 61 505407 61 905407 69 905407 72 005407 73 005407 74 005407 82 005407 83 005407 84 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

 

 

36

Tecidos de fibras artificiais contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5408 10 005408 21 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 31 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

 

 

36 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5408 10 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

 

 

37

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5516 11 005516 12 005516 13 005516 14 005516 21 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 31 005516 32 005516 33 005516 34 005516 41 005516 42 005516 43 005516 44 005516 91 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70

 

 

37 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5516 12 005516 13 005516 14 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 32 005516 33 005516 34 005516 42 005516 43 005516 44 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70

 

 

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

6005 31 106005 32 106005 33 106005 34 106006 31 106006 32 106006 33 106006 34 10

 

 

38 B

Cortinas, excepto de malha

ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 90

 

 

40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 906304 19 10ex 6304 19 906304 92 00ex 6304 93 00ex 6304 99 00

 

 

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

5401 10 125401 10 145401 10 165401 10 185402 11 005402 19 005402 20 005402 31 005402 32 005402 33 005402 34 005402 39 00ex 5402 44 005402 48 005402 49 005402 51 005402 52 005402 59 105402 59 905402 61 005402 62 005402 69 105402 69 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90

 

 

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

5401 20 10

Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 005403 31 00ex 5403 32 00ex 5403 33 005403 39 005403 41 005403 42 005403 49 00ex 5604 90 10

 

 

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

5204 20 005207 10 005207 90 005401 10 905401 20 905406 00 005508 20 905511 30 00

 

 

46

Lã e pêlos finos, cardados ou penteados

5105 10 005105 21 005105 29 005105 31 005105 39 00

 

 

47

Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

5106 10 105106 10 905106 20 105106 20 915106 20 995108 10 105108 10 90

 

 

48

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

5107 10 105107 10 905107 20 105107 20 305107 20 515107 20 595107 20 915107 20 995108 20 105108 20 90

 

 

49

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

5109 10 105109 10 905109 90 00

 

 

50

Tecidos de lã ou de pêlos finos

5111 11 005111 19 105111 19 905111 20 005111 30 105111 30 305111 30 905111 90 105111 90 915111 90 935111 90 995112 11 005112 19 105112 19 905112 20 005112 30 105112 30 305112 30 905112 90 105112 90 915112 90 935112 90 99

 

 

51

Algodão cardado ou penteado

5203 00 00

 

 

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

5803 00 10

 

 

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00 00

 

 

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5506 10 005506 20 005506 30 005506 90 00

 

 

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

5508 10 905511 10 005511 20 00

 

 

58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

5701 10 105701 10 905701 90 105701 90 90

 

 

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes da categoria 58

5702 10 005702 31 105702 31 805702 32 105702 32 90ex 5702 39 005702 41 105702 41 905702 42 105702 42 90ex 5702 49 005702 50 105702 50 315702 50 39ex 5702 50 905702 91 005702 92 105702 92 90ex 5702 99 005703 10 005703 20 125703 20 185703 20 925703 20 985703 30 125703 30 185703 30 825703 30 885703 90 205703 90 805704 10 005704 90 005705 00 105705 00 30ex 5705 00 90

 

 

60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

5805 00 00

 

 

61

Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62

Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex 5806 10 005806 20 005806 31 005806 32 105806 32 905806 39 005806 40 00

 

 

62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

5606 00 915606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

5804 10 105804 10 905804 21 105804 21 905804 29 105804 29 905804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, não bordados, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos

5807 10 105807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

5808 10 005808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5810 10 105810 10 905810 91 105810 91 905810 92 105810 92 905810 99 105810 99 90

 

 

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

5906 91 00ex 6002 40 006002 90 00ex 6004 10 006004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 006003 30 106005 31 506005 32 506005 33 506005 34 50

 

 

65

Tecidos de malha, excepto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5606 00 10ex 6001 10 006001 21 006001 22 00ex 6001 29 006001 91 006001 92 00ex 6001 99 00ex 6002 40 006003 10 006003 20 006003 30 906003 40 00ex 6004 10 006005 90 106005 21 006005 22 006005 23 006005 24 006005 31 906005 32 906005 33 906005 34 906005 41 006005 42 006005 43 006005 44 006006 10 006006 21 006006 22 006006 23 006006 24 006006 31 906006 32 906006 33 906006 34 906006 41 006006 42 006006 43 006006 44 00

 

 

66

Cobertores e mantas, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6301 10 006301 20 906301 30 90ex 6301 40 90ex 6301 90 90

 

 

GRUPO III B

10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6111 90 116111 20 106111 30 10ex 6111 90 906116 10 206116 10 806116 91 006116 92 006116 93 006116 99 00

17 pares

59

67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

5807 90 906113 00 106117 10 006117 80 106117 80 806117 90 006301 20 106301 30 106301 40 106301 90 106302 10 006302 40 00ex 6302 60 006303 12 006303 19 006304 11 006304 91 00ex 6305 20 006305 32 11ex 6305 32 906305 33 10ex 6305 39 00ex 6305 90 006307 10 106307 90 10

 

 

67 a)

Dos quais: Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305 32 116305 33 10

 

 

69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

6108 11 006108 19 00

7,8

128

70

Meias-calças, de fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

ex 6115 10 906115 21 006115 30 19

Meias e peúgas, de uso feminino, de malhas de fibras sintéticas

ex 6115 10 906115 96 91

30,4 pares

33

72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 31 106112 31 906112 39 106112 39 906112 41 106112 41 906112 49 106112 49 906211 11 006211 12 00

9,7

103

74

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui

6104 13 006104 19 20ex 6104 19 906104 22 006104 23 006104 29 10ex 6104 29 90

1,54

650

75

Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui

6103 10 106103 10 906103 22 006103 23 006103 29 00

0,80

1 250

84

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6214 20 006214 30 006214 40 00ex 6214 90 00

 

 

85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6215 20 006215 90 00

17,9

56

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

6212 20 006212 30 006212 90 00

8,8

114

87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906216 00 00

 

 

88

Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, excepto para bebés, excepto de malha

ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906217 10 006217 90 00

 

 

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

5607 41 005607 49 115607 49 195607 49 905607 50 115607 50 195607 50 305607 50 90

 

 

91

Tendas

6306 22 006306 29 00

 

 

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, excepto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

ex 6305 20 00ex 6305 32 90ex 6305 39 00

 

 

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

5601 10 105601 10 905601 21 105601 21 905601 22 105601 22 905601 29 005601 30 00

 

 

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 195602 10 31ex 5602 10 385602 10 905602 21 00ex 5602 29 005602 90 00ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 106307 90 91

 

 

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras

5603 11 105603 11 905603 12 105603 12 905603 13 105603 13 905603 14 105603 14 905603 91 105603 91 905603 92 105603 92 905603 93 105603 93 905603 94 105603 94 90ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 90ex 6301 40 90ex 6301 90 906302 22 106302 32 106302 53 106302 93 106303 92 106303 99 10ex 6304 19 90ex 6304 93 00ex 6304 99 00ex 6305 32 90ex 6305 39 006307 10 30ex 6307 90 99

 

 

97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

5608 11 205608 11 805608 19 115608 19 195608 19 305608 19 905608 90 00

 

 

98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

5609 00 005905 00 10

 

 

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

5901 10 005901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 005904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

5906 10 005906 99 105906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, excepto da categoria 100

5907 00 00

 

 

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

5903 10 105903 10 905903 20 105903 20 905903 90 105903 90 915903 90 99

 

 

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, excepto de fibras sintéticas

ex 5607 90 90

 

 

109

Encerados, velas e toldos

6306 12 006306 19 006306 30 00

 

 

110

Colchões pneumáticos, tecidos

6306 40 00

 

 

111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

6306 91 006306 99 00

 

 

112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias 113 e 114

6307 20 00ex 6307 90 99

 

 

113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

6307 10 90

 

 

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

5902 10 105902 10 905902 20 105902 20 905902 90 105902 90 905908 00 005909 00 105909 00 905910 00 005911 10 00ex 5911 20 005911 31 115911 31 195911 31 905911 32 105911 32 905911 40 005911 90 105911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 005309 29 005311 00 10ex 5803 00 905905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 106302 39 206302 59 10ex 6302 59 906302 99 10ex 6302 99 90

 

 

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 906304 19 30ex 6304 99 00

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex 6305 90 00

 

 

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

5801 90 10ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

 

 

GRUPO V

124

Fibras têxteis sintéticas descontínuas

5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintético contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 41

ex 5402 44 005402 45 005402 46 005402 47 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 42

ex 5403 31 00ex 5403 32 00ex 5403 33 00

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00ex 5604 90 90

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 105004 00 905006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 105005 00 905006 00 90ex 5604 90 90

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 105308 20 90

 

 

134

Fios metálicos e fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

5007 10 005007 20 115007 20 195007 20 215007 20 315007 20 395007 20 415007 20 515007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 105007 90 305007 90 505007 90 905803 00 30ex 5905 00 90ex 5911 20 00

 

 

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90ex 5806 10 00

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90ex 5905 00 90

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6001 10 00ex 6001 29 00ex 6001 99 006003 90 006005 90 906006 90 00

 

 

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5705 00 90

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

ex 5602 10 38ex 5602 29 00

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

ex 5607 90 20ex 5607 90 90

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex 5607 21 00

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex 5607 21 005607 29 00

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

ex 5607 90 20

 

 

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 005307 20 00

 

 

148 B

Fios de cairo

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90ex 5310 90 00

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10ex 5310 90 005905 00 506305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 105201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 005202 91 005202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 005302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 005303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30ex 6110 90 90

 

 

157

Vestuário de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 156

ex 6101 90 20ex 6101 90 806102 90 106102 90 90ex 6103 39 00ex 6103 49 00ex 6104 19 90ex 6104 29 90ex 6104 39 006104 49 00ex 6104 69 006105 90 906106 90 506106 90 90ex 6107 99 00ex 6108 99 006109 90 906110 90 10ex 6110 90 90ex 6111 90 90ex 6114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 106206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 159

6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex 6205 90 806206 90 106206 90 90ex 6211 20 00ex 6211 39 006211 49 00

 

 

ANEXO I A

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2009

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

163 (2)

Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho

3005 90 31

 

 

ANEXO I B

1.

O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pelos finos, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B.

2.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um “ex” em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

Sempre que constar a expressão “vestuário para bebés”, trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2009

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I

ex 20

Roupa de cama, excepto de malha

ex 6302 29 90ex 6302 39 90

 

 

ex 32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e tecidos tufados

ex 5802 20 00ex 5802 30 00

 

 

ex 39

Roupa de mesa, de toucador e de cozinha, excepto de malha, excepto da categoria 118

ex 6302 59 90ex 6302 99 90

 

 

GRUPO II

ex 12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés

ex 6115 10 90ex 6115 29 00ex 6115 30 90ex 6115 99 00

24,3

41

ex 13

Cuecas e ceroulas de uso masculino e calcinhas de uso feminino, de malha

ex 6107 19 00ex 6108 29 00ex 6212 10 10

17

59

ex 14

Sobretudos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso masculino

ex 6210 20 00

0,72

1 389

ex 15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), casacos e semelhantes, excepto anoraques, de uso feminino

ex 6210 30 00

0,84

1 190

ex 18

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, excepto de malha

ex 6207 19 00ex 6207 29 00ex 6207 99 90

Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, excepto de malha

ex 6208 19 00ex 6208 29 00ex 6208 99 00ex 6212 10 10

 

 

ex 19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

59

17

ex 24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha

ex 6107 29 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de malha

ex 6108 39 00

3,9

257

ex 27

Saias, incluindo as saias-calças, de uso feminino

ex 6104 59 00

2,6

385

ex 28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha

ex 6103 49 00ex 6104 69 00

1,61

620

ex 31

Sutiãs, tecidos ou de malha

ex 6212 10 10ex 6212 10 90

18,2

55

ex 68

Vestuário e seus acessórios, para bebés, excepto luvas, mitenes e semelhantes das categorias ex 10 e ex 87, e meias e peúgas, para bebés, excepto de malha, da categoria ex 88

ex 6209 90 90

 

 

ex 73

Fatos de treino para desporto, de malha

ex 6112 19 00

1,67

600

ex 78

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5903, 5906 e 5907, excepto o vestuário das categorias ex 14 e ex 15

ex 6210 40 00ex 6210 50 00

 

 

ex 83

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903 e 5907 e conjuntos de esqui, de malha

ex 6112 20 00ex 6113 00 90

 

 

GRUPO III A

ex 38 B

Cortinas, excepto de malha

ex 6303 99 90

 

 

ex 40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha

ex 6303 99 90ex 6304 19 90ex 6304 99 00

 

 

ex 58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

ex 5701 90 10ex 5701 90 90

 

 

ex 59

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, excepto os tapetes das categorias ex 58, 142 e 151B

ex 5702 10 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5703 90 20ex 5703 90 80ex 5704 10 00ex 5704 90 00ex 5705 00 90

 

 

ex 60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

ex 5805 00 00

 

 

ex 61

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria ex 62 e da categoria 137

Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex 5806 10 00ex 5806 20 00ex 5806 39 00ex 5806 40 00

 

 

ex 62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

ex 5606 00 91ex 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

ex 5804 10 10ex 5804 10 90ex 5804 29 10ex 5804 29 90ex 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

ex 5807 10 10ex 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

ex 5808 10 00ex 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

ex 5810 10 10ex 5810 10 90ex 5810 99 10ex 5810 99 90

 

 

ex 63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

ex 5906 91 00ex 6002 40 00ex 6002 90 00ex 6004 10 00ex 6004 90 00

 

 

ex 65

Tecidos de malha, excepto da categoria ex 63

ex 5606 00 10ex 6002 40 00ex 6004 10 00

 

 

ex 66

Cobertores e mantas, excepto de malha

ex 6301 10 00

 

 

GRUPO III B

ex 10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex 6116 10 20ex 6116 10 80ex 6116 99 00

17 pares

59

ex 67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

ex 5807 90 90ex 6113 00 10ex 6117 10 00ex 6117 80 10ex 6117 80 80ex 6117 90 00ex 6301 90 10ex 6302 10 00ex 6302 40 00ex 6303 19 00ex 6304 11 00ex 6304 91 00ex 6307 10 10ex 6307 90 10

 

 

ex 69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

ex 6108 19 00

7,8

128

ex 72

Fatos de banho

ex 6112 39 10ex 6112 39 90ex 6112 49 10ex 6112 49 90ex 6211 11 00ex 6211 12 00

9,7

103

ex 75

Fatos e conjuntos de malha, de uso masculino

ex 6103 10 90ex 6103 29 00

0,80

1 250

ex 85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, excepto da categoria 159

ex 6215 90 00

17,9

56

ex 86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

ex 6212 20 00ex 6212 30 00ex 6212 90 00

8,8

114

ex 87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

ex 6209 90 90ex 6216 00 00

 

 

ex 88

Meias e peúgas, excepto de malha; outros acessórios de vestuário, partes de vestuário ou dos respectivos acessórios, excepto para bebés, excepto de malha

ex 6209 90 90ex 6217 10 00ex 6217 90 00

 

 

ex 91

Tendas

ex 6306 29 00

 

 

ex 94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

ex 5601 10 90ex 5601 29 00ex 5601 30 00

 

 

ex 95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

ex 5602 10 19ex 5602 10 38ex 5602 10 90ex 5602 29 00ex 5602 90 00ex 5807 90 10ex 6210 10 10ex 6307 90 91

 

 

ex 97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

ex 5608 90 00

 

 

ex 98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

ex 5609 00 00ex 5905 00 10

 

 

ex 99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

ex 5901 10 00ex 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

ex 5904 10 00ex 5904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

ex 5906 10 00ex 5906 99 10ex 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio e usos semelhantes, excepto da categoria ex 100

ex 5907 00 00

 

 

ex 100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

ex 5903 10 10ex 5903 10 90ex 5903 20 10ex 5903 20 90ex 5903 90 10ex 5903 90 91ex 5903 90 99

 

 

ex 109

Encerados, velas e toldos

ex 6306 19 00ex 6306 30 00

 

 

ex 110

Colchões pneumáticos, tecidos

ex 6306 40 00

 

 

ex 111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

ex 6306 99 00

 

 

ex 112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias ex 113 e ex 114

ex 6307 20 00ex 6307 90 99

 

 

ex 113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

ex 6307 10 90

 

 

ex 114

Tecidos e artefactos para uso técnico, excepto da categoria 136

ex 5908 00 00ex 5909 00 90ex 5910 00 00ex 5911 10 00ex 5911 31 19ex 5911 31 90ex 5911 32 10ex 5911 32 90ex 5911 40 00ex 5911 90 10ex 5911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 005309 29 005311 00 10ex 5803 00 905905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 106302 39 206302 59 10ex 6302 59 906302 99 10ex 6302 99 90

 

 

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 906304 19 30ex 6304 99 00

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex 6305 90 00

 

 

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

5801 90 10ex 5801 90 90

 

 

 

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

 

 

GRUPO V

124

Fibras têxteis sintéticas descontínuas

5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho

ex 5402 44 005402 45 005402 46 005402 47 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, fios simples de raiom viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose

ex 5403 31 00ex 5403 32 00ex 5403 33 00

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00ex 5604 90 90

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 105004 00 905006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 105005 00 905006 00 90ex 5604 90 90

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 105308 20 90

 

 

134

Fios metálicos e fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136 A

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto os crus, decruados ou branqueados

5007 20 19ex 5007 20 31ex 5007 20 39ex 5007 20 415007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 305007 90 505007 90 90

 

 

136 B

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto da categoria 136A

ex 5007 10 005007 20 115007 20 21ex 5007 20 31ex 5007 20 39ex 5007 20 415007 20 515007 90 105803 00 30ex 5905 00 90ex 5911 20 00

 

 

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90ex 5806 10 00

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90ex 5905 00 90

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6001 10 00ex 6001 29 00ex 6001 99 006003 90 006005 90 906006 90 00

 

 

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5705 00 90

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

ex 5602 10 38ex 5602 29 00

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

ex 5607 90 20ex 5607 90 90

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex 5607 21 00

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex 5607 21 005607 29 00

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

ex 5607 90 20

 

 

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 005307 20 00

 

 

148 B

Fios de cairo

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90ex 5310 90 00

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10ex 5310 90 005905 00 506305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 105201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 005202 91 005202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 005302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 005303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30ex 6110 90 90

 

 

157

Vestuário, de malha, excepto vestuário das categorias ex 10, ex 12, ex 13, ex 24, ex 27, ex 28, ex 67, ex 69, ex 72, ex 73, ex 75, ex 83 e 156

ex 6101 90 20ex 6101 90 806102 90 106102 90 90ex 6103 39 00ex 6103 49 00ex 6104 19 90ex 6104 29 90ex 6104 39 006104 49 00ex 6104 69 006105 90 906106 90 506106 90 90ex 6107 99 00ex 6108 99 006109 90 906110 90 10ex 6110 90 90ex 6111 90 90ex 6114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 106206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excluindo as categorias ex 14, ex 15, ex 18, ex 31, ex 68, ex 72, ex 78, ex 86, ex 87, ex 88 e 159

6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex 6205 90 806206 90 106206 90 90ex 6211 20 00ex 6211 39 006211 49 00

 

 

»

(2)

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

PAÍSES EXPORTADORES REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Bielorrússia

Rússia

Sérvia

Usbequistão»

(3)

O anexo III sofre as seguintes alterações:

a)

No artigo 28.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, a saber:

Bielorrússia = BY

Sérvia = RS

Usbequistão = UZ

duas letras para identificar o Estado-Membro ou o grupo de Estados-Membros de destino, ou seja:

AT = Áustria

BG = Bulgária

BL = Benelux

CY = Chipre

CZ = República Checa

DE = República Federal da Alemanha

DK = Dinamarca

EE = Estónia

GR = Grécia

ES = Espanha

FI = Finlândia

FR = França

GB = Reino Unido

HU = Hungria

IE = Irlanda

IT = Itália

LT = Lituânia

LV = Letónia

MT = Malta

PL = Polónia

PT = Portugal

RO = Roménia

SE = Suécia

SI = Eslovénia

SK = Eslováquia

um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A do presente anexo, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, “8” para 2008 e “9” para 2009,

um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.»

b)

O quadro A passa a ter a seguinte redacção:

«Países e categorias sujeitos ao sistema de duplo controlo

País terceiro

Grupo

Categoria

Unidade

Usbequistão

I A

1

toneladas

3

toneladas

I B

4

1 000 peças

5

1 000 peças

6

1 000 peças

7

1 000 peças

8

1 000 peças

II B

26

1 000 peças»

c)

Foi suprimido o quadro B.

(4)

O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

Aplicáveis em 2009

BIELORRÚSSIA

Categoria

Unidade

Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2009

Grupo IA

1

toneladas

1 586

2

toneladas

6 643

3

toneladas

242

Grupo IB

4

1 000 peças

1 839

5

1 000 peças

1 105

6

1 000 peças

1 705

7

1 000 peças

1 377

8

1 000 peças

1 160

Grupo IIA

20

toneladas

329

22

toneladas

524

Grupo IIB

15

1 000 peças

1 726

21

1 000 peças

930

24

1 000 peças

844

26/27

1 000 peças

1 117

29

1 000 peças

468

73

1 000 peças

329

Grupo IIIB

67

toneladas

359

Grupo IV

115

toneladas

420

117

toneladas

2 312

118

toneladas

471»

(5)

O quadro do anexo VII é substituído pelo seguinte:

«Quadro

Limites quantitativos comunitários para mercadorias reimportadas no âmbito do tráfego de aperfeiçoamento passivo

Aplicáveis em 2009

BIELORRÚSSIA

Categoria

Unidade

A partir de 1 de Janeiro de 2009

Group IB

4

1 000 peças

6 610

5

1 000 peças

9 215

6

1 000 peças

12 290

7

1 000 peças

9 225

8

1 000 peças

3 140

Group IIB

15

1 000 peças

5 387

21

1 000 peças

3 584

24

1 000 peças

922

26/27

1 000 peças

4 492

29

1 000 peças

1 820

73

1 000 peças

6 979»

(6)

Os quadros do anexo VIII são substituídos pelos seguintes:

«1.

PAÍS

2.

Utilização antecipada

3.

Reporte

4.

Transferências da cat. 1 para as cat. 2 e 3

5.

Transferências entre as categorias 2 e 3

6.

Transferências entre as cat. 4, 5, 6, 7, 8

7.

Transferências dos grupos I, II, III para os grupos II, III, IV

8.

Aumento máximo em qualquer cat.

9.

Condições adicionais

Bielorrússia

5 %

7 %

4 %

4 %

4 %

5 %

13,5 %

Relativamente à coluna 7, podem efectuar-se transferências do e para o grupo V. Para as categorias do grupo I, o limite da coluna 8 é de 13 %.

Sérvia

5 %

10 %

12 %

12 %

12 %

12 %

17 %

Relativamente à coluna 7, podem efectuar-se transferências de qualquer categoria nos grupos I, II e III para os grupos II e III.»


(1)  N.B: Abrange apenas as categorias 1 a 114, com excepção da Bielorrússia, da Federação da Rússia, do Usbequistão e da Sérvia, relativamente aos quais estão abrangidas as categorias 1 a 161.

(2)  Aplicável exclusivamente às importações originárias da China


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1329/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, em parte do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o artigo 37.o, as alíneas a) e d) do seu artigo 43.o e o artigo 191.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103 % do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.

(2)

A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, que se situam abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter.

(3)

A situação do mercado da carne de suíno na Irlanda e na Irlanda do Norte é excepcionalmente difícil, tendo em consideração a recente descoberta de níveis elevados de dioxinas na carne de suíno originária daquele país. As autoridades competentes adoptaram diversas medidas para resolver a situação.

(4)

As explorações suinícolas irlandesas foram abastecidas com alimentos contaminados. Os alimentos contaminados constituem uma grande proporção da alimentação dos suínos, pelo que a carne das explorações afectadas apresenta elevados níveis de dioxinas. Considerando a dificuldade em identificar as explorações a partir da carne e os níveis elevados de dioxinas encontrados na carne afectada, as autoridades competentes decidiram retirar do mercado toda a carne de suíno e respectivos produtos, como medida de precaução.

(5)

A aplicação desta medida está a perturbar seriamente o mercado de carne de suíno na Irlanda do Norte. Dadas as circunstâncias excepcionais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo mercado de carne de suíno da Irlanda do Norte, é adequado prever medidas comunitárias de emergência de apoio ao mercado, através da concessão de ajuda à armazenagem privada na Irlanda do Norte, durante um período limitado e relativamente a uma quantidade limitada de produtos.

(6)

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a concessão de ajuda à armazenagem privada de carne de suíno, fixada pela Comissão, previamente ou por concurso.

(7)

Dado que a situação do mercado de carne de suíno na Irlanda do Norte requer acção rápida concreta, o processo mais adequado de concessão de ajuda à armazenagem privada consiste na sua fixação prévia.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2) estabelece regras comuns para a implementação do regime de ajuda à armazenagem privada.

(9)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, as ajudas fixadas antecipadamente devem ser concedidas de acordo com as normas e condições previstas no capítulo III do referido regulamento.

(10)

Tendo em consideração as circunstâncias especiais, é necessário exigir que os produtos colocados em armazém sejam derivados de suínos criados em explorações relativamente às quais se verificou que não foram afectadas pelos alimentos contaminados. Além disso, é necessário prever que os produtos em causa provenham de suínos criados na Irlanda ou na Irlanda do Norte e abatidos na Irlanda do Norte.

(11)

Para facilitar a gestão da medida, os produtos de carne de suíno são classificados segundo níveis de custos de armazenagem semelhantes.

(12)

Para facilitar o trabalho administrativo e de controlo relacionado com a celebração de contratos, há que fixar as quantidades mínimas de produtos a fornecer por cada requerente.

(13)

Há que fixar uma garantia para assegurar que os operadores respeitam as suas obrigações contratuais e que a medida tem os efeitos desejados no mercado.

(14)

As exportações de produtos de carne de suíno contribuem para restaurar o equilíbrio do mercado. Por conseguinte, deve aplicar-se o disposto no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, relativamente à redução do período de armazenagem no caso de os produtos retirados de armazém se destinarem a exportação. Há que fixar os montantes diários aplicados para redução do montante da ajuda, tal como referido no artigo em questão.

(15)

Para fins de aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e por motivos de coerência e clareza para os operadores, é necessário exprimir em dias o período de dois meses aí referido.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   A ajuda à armazenagem privada é concedida relativamente a produtos de carne de suíno que preencham as seguintes condições:

a)

Sejam provenientes de suínos criados na Irlanda ou na Irlanda do Norte durante, pelo menos, os dois meses que antecedem o abate na Irlanda do Norte;

b)

Sejam de qualidade sã, leal e comerciável e provenham de suínos criados em explorações relativamente às quais se verificou que não utilizaram alimentos contaminados por níveis elevados de dioxinas e bifenilos policlorados (PCB).

2.   A lista das categorias de produtos elegíveis para ajuda e dos montantes pertinentes consta do anexo.

Artigo 2.o

Regras aplicáveis

Aplica-se o Regulamento (CE) n.o 826/2008, excepto quando especificado de outro modo no presente regulamento.

Artigo 3.o

Apresentação de pedidos

1.   Os pedidos de ajuda à armazenagem privada para as categorias de produtos de carne de suíno elegíveis para ajuda ao abrigo do artigo 1.o podem ser apresentados na Irlanda do Norte a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os pedidos devem abranger um período de armazenagem de 90, 120, 150 ou 180 dias.

3.   Os pedidos devem ser apresentados apenas para uma das categorias de produtos incluídas na lista do anexo, indicando o respectivo código NC, nessa categoria.

4.   As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 4.o

Quantidades mínimas

Quantidades mínimas por pedido:

a)

10 toneladas para os produtos desossados;

b)

15 toneladas para os outros produtos.

Artigo 5.o

Garantias

Os pedidos devem ser acompanhados de uma garantia igual a 20 % dos montantes da ajuda fixados nas colunas 3 a 6 do anexo.

Artigo 6.o

Quantidade total

A quantidade total para celebração dos contratos, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, não pode exceder 15 000 toneladas do produto.

Artigo 7.o

Desarmazenagem dos produtos destinados a exportação

1.   Para fins de aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, exige-se um período mínimo de armazenagem de 60 dias.

2.   Para fins de aplicação do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os montantes diários encontram-se definidos na coluna 7 do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


ANEXO

Categorias de produtos

Produtos objecto de ajuda

Montante da ajuda por um período de armazenagem de

(EUR/ton.)

Dedução

(EUR)

90 dias

120 dias

150 dias

180 dias

Por dia

1

2

3

4

5

6

7

Categoria 1

ex 0203 11 10

Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1)

278

315

352

389

1,24

Categoria 2

ex 0203 12 11

Pernas

 

 

 

 

 

ex 0203 12 19

Pás

 

 

 

 

 

ex 0203 19 11

Partes dianteiras

 

 

 

 

 

ex 0203 19 13

Lombos, com ou sem espinhaço ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2)  (3)

337

379

421

463

1,41

ex 0203 19 55

Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaços ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca desossados (4)  (5)

 

 

 

 

 

Categoria 3

ex 0203 19 15

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular

164

197

230

263

1,09

ex 0203 19 55

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas

 

 

 

 

 

Categoria 4

ex 0203 19 55

Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato, desossados (6)

255

290

325

360

1,17


(1)  Podem também beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte Wiltshire, isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

(2)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(3)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(4)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(5)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(6)  A mesma apresentação que a dos produtos que constam do código NC 0210 19 20.


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1330/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

que altera pela 103.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 21 e 27 de Outubro de 2008 e 12 de Novembro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando sete pessoas singulares à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. Os motivos dessas alterações foram comunicados à Comissão.

(3)

O Anexo I deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(5)

Uma vez que a lista das Nações Unidas não fornece os endereços actuais das pessoas singulares em causa, é necessário publicar um aviso no Jornal Oficial para que as pessoas em causa possam contactar a Comissão e esta última possa comunicar-lhes os motivos da adopção do presente regulamento, dar-lhes a oportunidade de sobre eles se pronunciarem e proceder a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

(1)

Abdulbasit Abdulrahim (também conhecido por (a) Abdul Basit Fadil Abdul Rahim, (b) Abdelbasit Abdelrahim, (c) Abdullah Mansour, (d) Abdallah Mansour, (e) Adbulrahim Abdulbasit Fadil Mahoud). Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: 2.7.1968. Local de nascimento: Gdabia, Líbia. Passaporte n.o: 800220972 (passaporte britânico). Nacionalidade: britânica. Informações suplementares: (a) Número nacional de segurança social (National Insurance Number) britânico PX053496A; (b) Envolvido em acções de recolha de fundos em favor do Grupo Combatente Islâmico Líbio (Libyan Islamic Fighting Group - LIFG); (c) Ocupou cargos importantes no LIFG no Reino Unido; (d) Associado aos directores da SANABEL Relief Agency, Ghuma Abd’rabbah, Taher Nasuf e Abdulbaqi Mohammed Khaled e a membros do LIFG no Reino Unido, incluindo Ismail Kamoka, um membro de primeiro plano do LIFG no Reino Unido que foi acusado e condenado neste país, em Junho de 2007, por financiamento do terrorismo.

(2)

Redouane El Habhab (também conhecido por Abdelrahman). Endereço: Iltisstrasse 58, 24143 Kiel, Alemanha (endereço anterior). Data de nascimento: 20.12.1969; Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Nacionalidade: alemã. Passaporte n.o: 1005552350 (emitido em 27.3.2001 pelo Município de Kiel, Alemanha, caduca em 26.3.2011). Bilhete de Identidade n.o: 1007850441 (bilhete de identidade federal alemão emitido em 27.3.2001 pelo Município de Kiel, Alemanha, caduca em 26.3.2011). Informações suplementares: Actualmente detido em Lübeck, Alemanha.

(3)

Maftah Mohamed Elmabruk (também conhecido por (a) Muftah Al Mabrook, (b) Mustah ElMabruk, (c) Maftah El Mobruk, (d) Muftah El Mabruk, (e) Maftah Elmobruk, (f) Al Hajj Abd Al Haqq, (g) Al Haj Abd Al Hak). Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: 1.5.1950. Local de nascimento: Líbia. Nacionalidade: líbia. Informações suplementares: (a) Número nacional de segurança social britânico: PW503042C; (b) Residente no Reino Unido; (c) Envolvido em acções de recolha de fundos em favor do Grupo Combatente Islâmico Líbio (Libyan Islamic Fighting Group - LIFG). Associado a membros do LIFG no Reino Unido, incluindo Mohammed Benhammedi e Ismail Kamoka, um membro de primeiro plano do LIFG no Reino Unido que foi acusado e condenado neste país, em Junho de 2007, por financiamento do terrorismo.

(4)

Abdelrazag Elsharif Elosta (também conhecido por Abdelrazag Elsharif Al Usta) Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento 20.6.1963. Local de nascimento: Soguma, Líbia. Passaporte n.o: 304875071 (passaporte britânico). Nacionalidade: britânica. Informações suplementares: (a) Número nacional de segurança social britânico: PW669539D; (b) Envolvido em acções de recolha de fundos e viabilização financeira em favor do Grupo Combatente Islâmico Líbio (Libyan Islamic Fighting Group - LIFG). Associado a membros do LIFG no Reino Unido, incluindo Mohammed Benhammedi, Taher Nasuf e Ismail Kamoka, um membro de primeiro plano do LIFG no Reino Unido que foi acusado e condenado neste país, em Junho de 2007, por financiamento do terrorismo.

(5)

Fritz Martin Gelowicz (também conhecido por Robert Konars (data de nascimento: 10.4.1979 em Liège, Bélgica), (b) Markus Gebert, (c) Malik, (d) Benzl, (e) Bentley). Endereço: Böfinger Weg 20, 89075 Ulm, Alemanha (endereço anterior). Data de nascimento: 1.9.1979. Local de nascimento: Munique, Alemanha. Nacionalidade: alemã. Passaporte n.o: 7020069907 (passaporte alemão emitido em Ulm, Alemanha, válido até 11.5.2010). Número de identificação nacional: 7020783883 (bilhete de identidade federal alemão emitido em Ulm, Alemanha, caducado em 10.6.2008). Informações suplementares: (a) Associado à Islamic Jihad Union (IJU), também conhecida por Islamic Jihad Group desde, pelo menos, o início de 2006. Associado a Daniel Martin Schneider e Adem Yilmaz. Recebeu formação em fabrico e utilização de explosivos; (b) Detido em 4 de Setembro de 2007 em Medebach, Alemanha, e encarcerado na Alemanha desde 5 de Setembro de 2007 (Outubro de 2008).

(6)

Daniel Martin Schneider (também conhecido por Abdullah). Endereço: Petrusstrasse 32, 66125 Herrensohr, Dudweiler, Saarbrücken, Alemanha (endereço anterior). Data de nascimento: 9.9.1985. Local de nascimento: Neunkirchen (Saar), Alemanha. Nacionalidade: alemã. Passaporte n.o: 2318047793 (passaporte alemão emitido em Friedrichsthal, Alemanha, em 17.5.2006, válido até 16.5.2011). Número de identificação nacional: 2318229333 (bilhete de identidade federal alemão emitido em Friedrichsthal, Alemanha, em 17.5.2006, válido até 16.5.2011 (declarado perdido). Informações suplementares: (a) Associado à Islamic Jihad Union (IJU), também conhecida por Islamic Jihad Group desde, pelo menos, o início de 2006. Associado a Fritz Martin Gelowicz e Adem Yilmaz; (b) Detido em 4 de Setembro de 2007 em Medebach, Alemanha, e encarcerado na Alemanha desde 5 de Setembro de 2007 (Outubro de 2008).

(7)

Adem Yilmaz (também conhecido por Talha) Data de nascimento: 4.11.1978. Local de nascimento: Bayburt, Turquia. Nacionalidade: turca. Passaporte n.o: TR-P 614 166 (passaporte turco emitido pelo Consulado Geral da Turquia em Frankfurt/Main em 22.3.2006, válido até 15.9.2009. Endereço: Südliche Ringstrasse 133, 63225 Langen, Alemanha (endereço anterior). Informações suplementares: (a) Associado à Islamic Jihad Union (IJU), também conhecida por Islamic Jihad Group desde, pelo menos, o início de 2006. Associado a Fritz Martin Gelowicz e Daniel Martin Schneider; (b) Detido em 4 de Setembro de 2007 em Medebach, Alemanha, e encarcerado na Alemanha desde 5 de Setembro de 2007 (Outubro de 2008).


DIRECTIVAS

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/62


DIRECTIVA 2008/110/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade («directiva relativa à segurança ferroviária»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

No intuito de prosseguirem os esforços tendentes à criação de um mercado único dos serviços de transporte ferroviário, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2004/49/CE (3), que estabelece um quadro regulamentar comum para a segurança ferroviária.

(2)

Originalmente, os procedimentos de autorização de entrada em serviço de veículos ferroviários eram tratados na Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (4), e na Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional (5), no que se refere às partes novas ou adaptadas do sistema ferroviário comunitário, e na Directiva 2004/49/CE, no que se refere aos veículos já em serviço. Em conformidade com o objectivo de melhorar a regulamentação, e tendo em vista simplificar e modernizar a legislação comunitária, todas as disposições relativas a autorizações para a entrada de veículos ferroviários em serviço deverão ser incorporadas num texto jurídico único. Assim sendo, deverá revogar-se o actual artigo 14.o da Directiva 2004/49/CE e deverá incluir-se na Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) (6) (a seguir designada «directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário»), que substituiu as Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, uma nova disposição relativa à autorização de entrada em serviço de veículos já em serviço.

(3)

Com a entrada em vigor em 1 de Julho de 2006 da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 1999, passaram a vigorar novas regras para os contratos de utilização de veículos. De acordo com o Apêndice CUV (Regras Uniformes relativas aos Contratos de Utilização de Veículos em Tráfego Internacional Ferroviário) da Convenção referida, os detentores de vagões deixaram de estar obrigados a registar os seus vagões numa empresa ferroviária. O antigo Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (Acordo RIV) entre empresas ferroviárias deixou de ser aplicável e foi parcialmente substituído por um novo acordo privado e voluntário (GCU, General Contract of Use for Wagons) entre as empresas ferroviárias e os detentores de vagões, segundo o qual estes últimos são responsáveis pela manutenção dos seus vagões. Para reflectir estas alterações e tornar mais fácil a aplicação da Directiva 2004/49/CE no que diz respeito à certificação de segurança das empresas ferroviárias, deverão ser definidos os conceitos de «detentor» e de «entidade responsável pela manutenção», e especificada a relação entre estas entidades e as empresas ferroviárias.

(4)

A definição de detentor deverá ser o mais próxima possível da definição utilizada na Convenção COTIF 1999. Muitas entidades podem ser identificadas como detentor de um veículo, por exemplo, o proprietário, uma empresa que exerça a sua actividade com uma frota de vagões, uma empresa que exerça a actividade de locação financeira de veículos a uma empresa ferroviária, uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura que utilize veículos para manter a sua infra-estrutura. Estas entidades têm controlo sobre o veículo com vista à sua utilização como meio de transporte pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infra-estrutura. Para evitar dúvidas, o detentor deverá estar claramente identificado no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 33.o da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário.

(5)

A fim de assegurar a coerência com a legislação ferroviária em vigor e para evitar encargos indevidos, os Estados-Membros deverão poder excluir os caminhos-de-ferro históricos, de museu e turísticos do âmbito da presente directiva.

(6)

Antes de um veículo entrar em serviço ou ser utilizado na rede, a entidade responsável pela sua manutenção deverá ser identificada no RMN. A entidade responsável pela manutenção pode ser uma empresa ferroviária, um gestor de infra-estrutura ou um detentor.

(7)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cumprir as obrigações de identificar a entidade responsável pela manutenção e de a certificar através de medidas alternativas no caso dos veículos registados num país terceiro cuja manutenção seja efectuada de acordo com a legislação desse país, dos veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito seja diferente do da rede principal na Comunidade e para os quais a exigência de identificar uma entidade responsável pela manutenção seja assegurada alternativamente por acordos internacionais com países terceiros, e dos veículos utilizados por caminhos-de-ferro históricos, de museu e turísticos ou para equipamento militar e para transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc da autoridade nacional responsável pela segurança antes de entrarem em serviço. Nesses casos, o Estado-Membro interessado deverá ser autorizado a aceitar veículos na rede para a qual é competente sem que tenha sido designada uma entidade responsável pela manutenção desses veículos ou sem que essa entidade tenha sido certificada. Contudo, tais derrogações deverão estar sujeitas a decisões formais dos Estados-Membros interessados e ser analisadas pela Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência») no contexto do seu relatório sobre segurança.

(8)

Quando uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura utilizar um veículo para o qual não esteja registada nenhuma entidade responsável pela manutenção ou para o qual a entidade responsável pela manutenção não esteja certificada, deverá controlar todos os riscos associados à utilização desse veículo. A capacidade de controlo desses riscos deverá ser demonstrada pela empresa ferroviária ou pelo gestor da infra-estrutura através da certificação do seu sistema de gestão de segurança e, se aplicável, através da sua certificação de segurança ou autorização.

(9)

Para os vagões de frete, a entidade responsável pela manutenção deverá ser certificada de acordo com um sistema a desenvolver pela Agência e a aprovar pela Comissão. Caso a entidade responsável pela manutenção seja uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura, a certificação deverá estar incluída no processo de certificação de segurança ou de autorização. O certificado emitido a essa entidade deverá garantir que os requisitos de manutenção da presente directiva sejam cumpridos por todos e quaisquer vagões de frete por que aquela seja responsável. O certificado deverá ser válido em toda a Comunidade e ser emitido por um organismo capaz de inspeccionar o sistema de segurança estabelecido por essas entidades. Como os vagões de frete são frequentemente utilizados nos transportes internacionais e uma vez que uma entidade responsável pela manutenção pode querer utilizar oficinas estabelecidas em mais de um Estado-Membro, o organismo de certificação deverá poder efectuar os seus controlos em toda a Comunidade.

(10)

Os requisitos de manutenção estão a ser desenvolvidos no contexto da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, em especial como parte das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) relativas ao «material circulante». Em resultado da entrada em vigor da presente directiva, é necessário garantir a coerência entre essas ETI e os requisitos de certificação da entidade responsável pela manutenção a aprovar pela Comissão. A Comissão conseguirá realizar este objectivo modificando, sempre que necessário e nos termos da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, as ETI aplicáveis.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o desenvolvimento e a melhoria da segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(12)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2004/49/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(13)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para rever e adaptar os anexos da Directiva 2004/49/CE, para aprovar e rever os métodos de segurança comuns e os objectivos de segurança comuns, e para estabelecer um sistema de certificação da manutenção. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/49/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(14)

Seria desproporcionado e inútil impor aos Estados-Membros que não disponham de um sistema ferroviário, nem prevejam a criação de tal sistema num futuro próximo, a obrigação de transpor e aplicar as disposições da presente directiva. Assim, um Estado-Membro que se encontre nessa situação deverá ser dispensado, enquanto não dispuser de um sistema ferroviário, da obrigação de transpor e aplicar a presente directiva.

(15)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(16)

A Directiva 2004/49/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 2 do artigo 2.o são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Veículos históricos que circulam em redes nacionais desde que cumpram as regras e regulamentos nacionais de segurança destinados a garantir a circulação segura desses veículos;

e)

Caminhos-de-ferro históricos, de museu e turísticos que circulam na sua própria rede, incluindo as oficinas, os veículos e o pessoal.».

2.

Ao artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:

«s)

“Detentor”, a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 33.o da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) (9) (a seguir designada “directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário”);

t)

“Entidade responsável pela manutenção”, a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;

u)

“Veículo”, um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tracção. Um veículo é composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.

3.

No n.o 4 do artigo 4.o, os termos «funcionário responsável pelas carruagens» são substituídos pelo termo «detentor».

4.

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Anexo I deve ser revisto antes de 30 de Abril de 2009, designadamente para lhe incorporar definições comuns dos ICS e métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.».

5.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão deve aprovar antes de 30 de Abril de 2008 um primeiro conjunto de MCS que abranja pelo menos os métodos descritos na alínea a) do n.o 3. Estes MCS são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão deve aprovar antes de 30 de Abril de 2010 um segundo conjunto de MCS que abranja os restantes métodos referidos no n.o 3. Estes MCS são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.»;

b)

A alínea c) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na medida em que não estejam ainda cobertos pelas ETI, métodos de verificação de que os subsistemas de carácter estrutural dos sistemas ferroviários são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os MCS devem ser revistos periodicamente, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, a evolução global da segurança ferroviária e as obrigações dos Estados-Membros definidas no n.o 1 do artigo 4.o. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.».

6.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O primeiro conjunto de projectos de OCS deve basear-se numa análise dos objectivos existentes e dos desempenhos em matéria de segurança nos Estados-Membros e deve assegurar que o actual desempenho do sistema ferroviário em matéria de segurança não seja reduzido em nenhum Estado-Membro. Este conjunto de projectos deve ser aprovado pela Comissão antes de 30 de Abril de 2009 e deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.

O segundo conjunto de projectos de OCS deve basear-se na experiência adquirida com o primeiro conjunto de OCS e com a sua aplicação. Este conjunto de projectos deve reflectir todos os domínios prioritários em que a segurança ainda precise de ser reforçada. Este conjunto de projectos deve ser aprovado pela Comissão antes de 30 de Abril de 2011 e deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.»;

b)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   Os OCS devem ser revistos periodicamente, tendo em conta a evolução global da segurança ferroviária. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.».

7.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O objectivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede de forma segura.»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A certificação da aceitação das disposições adoptadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos necessários à prestação dos seus serviços na rede em causa em condições de segurança. Esses requisitos podem dizer respeito à aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de pôr em serviço os veículos utilizados pelas empresas ferroviárias. Esta certificação deve basear-se na documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o disposto no Anexo IV.».

8.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Manutenção de veículos

1.   Antes de entrar em serviço ou de ser utilizado na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade responsável pela manutenção, a qual deve estar registada no RMN, de acordo com o disposto no artigo 33.o da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário.

2.   A entidade responsável pela manutenção pode ser uma empresa ferroviária, um gestor de infra-estrutura ou um detentor.

3.   Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores de infra-estrutura pela operação segura de uma composição, tal como previsto no artigo 4.o, a entidade deve assegurar, por meio de um sistema de manutenção, que os veículos por cuja manutenção é responsável se encontrem em condições seguras para circular. Para esse efeito, a entidade responsável pela manutenção deve assegurar que a manutenção dos veículos seja efectuada de acordo com:

a)

O registo de manutenção de cada veículo;

b)

Os requisitos em vigor, incluindo as regras de manutenção e as disposições relativas às ETI.

A entidade responsável pela manutenção pode efectuar a manutenção ela própria ou recorrer a oficinas de manutenção contratadas.

4.   No caso de vagões de frete, cada entidade responsável pela manutenção é certificada por um organismo acreditado ou reconhecido de acordo com o n.o 5, ou por uma autoridade nacional responsável pela segurança. O processo de acreditação deve basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade, tais como as normas europeias relevantes da série EN 45000. O processo de reconhecimento deve basear-se igualmente em critérios de independência, competência e imparcialidade.

Sempre que a entidade responsável pela manutenção for uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura, o cumprimento dos critérios a adoptar ao abrigo do n.o 5 deve ser verificado pela autoridade nacional responsável pela segurança competente de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 10.o ou 11.o, e ser confirmado nos certificados especificados nesses procedimentos.

5.   Com base numa recomendação da Agência, a Comissão aprova, até 24 de Dezembro de 2010, uma medida que estabeleça um sistema de certificação da entidade responsável pela manutenção dos vagões de frete. Os certificados emitidos de acordo com este sistema devem confirmar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 3.

Essa medida deve incluir requisitos relativos:

a)

Ao sistema de manutenção estabelecido pela entidade;

b)

Ao formato e à validade do certificado emitido à entidade;

c)

Aos critérios de acreditação ou reconhecimento do organismo ou organismos responsáveis pela emissão dos certificados e por garantir os controlos necessários para o funcionamento do sistema de certificação;

d)

À data de aplicação do sistema de certificação, incluindo um período de transição de um ano para as entidades existentes responsáveis pela manutenção.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.

Com base numa recomendação da Agência, a Comissão reexamina, até 24 de Dezembro de 2018, esta medida a fim de incluir todos os veículos e de actualizar, se necessário, o sistema de certificação aplicável aos vagões de frete.

6.   Os certificados emitidos nos termos do n.o 5 são válidos em toda a Comunidade.

7.   A Agência avalia o processo de certificação aplicado nos termos do n.o 5 e apresenta um relatório à Comissão no prazo de três anos após a entrada em vigor da medida em causa.

8.   Os Estados-Membros podem cumprir as obrigações de identificação e certificação da entidade responsável pela manutenção através de medidas alternativas, nos seguintes casos:

a)

Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efectuada de acordo com a legislação desse país;

b)

Veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito é diferente do da rede principal na Comunidade e para os quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 3 são assegurados por acordos internacionais com países terceiros;

c)

Veículos identificados no n.o 2 do artigo 2.o e equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc da autoridade nacional responsável pela segurança antes de entrarem em serviço. Neste caso, as derrogações são concedidas por períodos máximos de cinco anos.

Tais medidas alternativas são aplicadas através de derrogações a conceder pela autoridade nacional responsável pela segurança relevante:

a)

No acto de registo dos veículos nos termos do artigo 33.o da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;

b)

No acto de emissão dos certificados de segurança e das autorizações a empresas ferroviárias e gestores de infra-estrutura nos termos dos artigos 10.o e 11.o da presente directiva, no que diz respeito à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.

Tais derrogações são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 18.o da presente directiva. Se se concluir que estão a ser corridos riscos de segurança indevidos no sistema ferroviário comunitário, a Agência informa imediatamente a Comissão. A Comissão entra em contacto com as partes envolvidas e, se apropriado, exige que o Estado-Membro retire a sua decisão de derrogação.».

9.

O n.o 2 do artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas estruturais que constituem o sistema ferroviário de acordo com o artigo 15.o da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário e verificar se são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;»;

b)

É suprimida a alínea b);

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Assegurar que os veículos estejam devidamente registados no RMN e que as informações de segurança nele constantes sejam exactas e estejam actualizadas.».

10.

Ao artigo 18.o é aditada a seguinte alínea:

«e)

Sobre as isenções concedidas ao abrigo do n.o 8 do artigo 14.o-A.».

11.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Adaptação dos anexos

Os anexos devem ser adaptados ao progresso técnico e científico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.».

12.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

13.

É suprimido o ponto 3 do Anexo II.

Artigo 2.o

Aplicação e transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 24 de Dezembro de 2010 e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados–Membros.

Enquanto não dispuserem de um sistema ferroviário no respectivo território, as obrigações de transposição e aplicação da presente directiva não se aplicam à República de Chipre nem à República de Malta.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 39.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (JO C 297 E de 20.11.2008, p. 133), posição comum do Conselho de 3 de Março de 2008 (JO C 122 E de 20.5.2008, p. 10) e posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2008.

(3)  Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44). Versão rectificada no JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.

(4)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(5)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(6)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.».


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/68


DIRECTIVA 2008/112/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o e o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3), harmoniza a classificação e rotulagem de substâncias e misturas na Comunidade. Esse regulamento irá substituir a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (4), bem como a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (5).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 assenta na experiência adquirida com as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e incorpora os critérios de classificação e rotulagem de substâncias e misturas definidos pelo Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), adoptado a nível internacional, dentro da estrutura das Nações Unidas.

(3)

Certas disposições relativas à classificação e rotulagem estabelecidas pelas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE servem igualmente para a aplicação de outros actos legislativos comunitários, como a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (6), a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (7), a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (8), a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (9), a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (10), e a Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos (11).

(4)

A incorporação dos critérios do GHS na legislação comunitária traduz-se na introdução de novas classes e categorias de perigo que só parcialmente correspondem às modalidades de classificação e rotulagem previstas nas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE. A análise dos potenciais efeitos da transição do antigo para o novo sistema de classificação e rotulagem levou a que se concluísse que, adaptando as referências aos critérios de classificação constantes das Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE, 2000/53/CE e 2002/96/CE ao novo sistema introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deverá ser possível manter o âmbito de aplicação dos actos em questão.

(5)

É igualmente necessário adaptar a Directiva 76/768/CEE para ter em conta a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (12).

(6)

Convém adaptar a Directiva 1999/13/CE à substituição da advertência indicadora de risco R40 pelas duas novas advertências indicadoras de risco R40 e R68 ao abrigo da Directiva 67/548/CEE, de forma a garantir uma transição correcta para as advertências de perigo definidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(7)

Em 1 de Junho de 2015 deverá ficar completa a fase de transição dos critérios de classificação constantes das Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE. Os fabricantes de cosméticos, brinquedos, tintas, vernizes, produtos de retoque de veículos, veículos e equipamentos eléctricos e electrónicos são fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante na acepção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tal como os operadores cujas actividades estão abrangidas pela Directiva 1999/13/CE. Todos eles deverão poder conceber a sua própria estratégia de transição ao abrigo da presente directiva seguindo um calendário semelhante ao previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(8)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (13), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(9)

Importa, por conseguinte, alterar as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE, 1999/13/CE, 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 76/768/CEE

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto;

2.

No n.o 1 do artigo 4.o-A, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A realização, no seu território, de ensaios em animais para os ingredientes ou combinações de ingredientes, a fim de respeitar as exigências da presente directiva, o mais tardar na data em que se exige que esses ensaios sejam substituídos por um ou mais dos métodos validados constantes do Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (14), ou do anexo IX da presente directiva.

3.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.oB

É proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, com efeitos mutagénicos em células germinativas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A, 1B e 2 da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (15). Neste contexto, a Comissão deve aprovar as medidas necessárias pelo procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 10.o Uma substância classificada na categoria 2 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e considerada aceitável para a utilização em produtos cosméticos.

4.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, no n.o 1 do artigo 7.o-A, a última frase do segundo parágrafo da alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a), a serem disponibilizadas ao público, devem limitar-se às substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c)

Classe de perigo 4.1;

d)

Classe de perigo 5.1.».

5.

A primeira frase do anexo IX passa a ter a seguinte redacção:

«O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos da presente directiva e não constam do Regulamento (CE) n.o 440/2008.».

Artigo 2.o

Alteração da Directiva 88/378/CEE

A Directiva 88/378/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto.

2.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, a alínea b) da secção 2 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os brinquedos não devem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis se, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, nomeadamente materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de construções, moldagens plásticas ou em cerâmica, trabalhos em esmalte, fotografia ou actividades semelhantes, esses brinquedos contiverem misturas perigosas tal como definidas na Directiva 67/548/CEE ou substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (16):

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

Classe de perigo 4.1,

iv)

Classe de perigo 5.1.

3.

A partir de 1 de Junho de 2015, a alínea b) da secção 2 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os brinquedos não devem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis se, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, nomeadamente materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de construções, moldagens plásticas ou em cerâmica, trabalhos em esmalte, fotografia ou actividades semelhantes, esses brinquedos contiverem substâncias ou misturas que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (17):

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1.

4.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o primeiro parágrafo do n.o 3 da secção 3 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os brinquedos não devem conter misturas que sejam perigosas tal como definidas na Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (18), ou substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c)

Classe de perigo 4.1;

d)

Classe de perigo 5.1,

em quantidades que possam causar dano à saúde das crianças que as utilizam. Em todo o caso, é formalmente proibido incluir num brinquedo essas substâncias ou misturas se se destinarem a ser utilizadas enquanto tal no decorrer de um jogo.

5.

A partir de 1 de Junho de 2015, o primeiro parágrafo do n.o 3 da secção 3 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os brinquedos não devem conter substâncias ou misturas que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c)

Classe de perigo 4.1;

d)

Classe de perigo 5.1,

em quantidades que possam causar dano à saúde das crianças que as utilizam. Em todo o caso, é formalmente proibido incluir num brinquedo substâncias ou misturas se se destinarem a ser utilizadas enquanto tal no decorrer de um jogo.».

6.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o título e a alínea a) da secção 4 do anexo IV passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Brinquedos que contenham substâncias ou misturas perigosas, enquanto tal. Brinquedos químicos

a)

Sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as instruções de utilização de brinquedos que contenham misturas perigosas, enquanto tal, ou substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1,

devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelo utilizador a fim de evitar os riscos que lhes são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças muito pequenas.».

7.

A partir de 1 de Junho de 2015, o título e a alínea a) da secção 4 do anexo IV passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Brinquedos que contenham substâncias ou misturas perigosas, enquanto tal. Brinquedos químicos

a)

Sem prejuízo da aplicação das disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as instruções de utilização de brinquedos que contenham substâncias ou misturas que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do mesmo regulamento:

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1,

devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelo utilizador a fim de evitar os riscos que lhes são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças muito pequenas.».

Artigo 3.o

Alteração da Directiva 1999/13/CE

A Directiva 1999/13/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto.

2.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As substâncias e misturas às quais, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (19), sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou das advertências indicadoras de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, serão substituídas, na medida do possível e tendo em consideração as directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, por substâncias ou misturas menos nocivas, no mais curto prazo.

b)

A partir de 1 de Junho de 2015, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As substâncias e misturas às quais, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (20), sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, serão substituídas, na medida do possível e tendo em consideração as directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, por substâncias ou misturas menos nocivas, no mais curto prazo.

c)

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «a advertência indicadora de risco R40» é substituída por «as advertências indicadoras de risco R40 ou R68»,

ii)

a expressão «rotulagem R40» é substituída por «rotulagem R40 ou R68»,

iii)

a partir de 1 de Junho de 2015, a expressão «as advertências indicadoras de risco R40 ou R68» é substituída por «as advertências de perigo H341 ou H351»,

iv)

a partir de 1 de Junho de 2015, a expressão «rotulagem R40 ou R68» será substituída por «as advertências de perigo H341 ou H351»;

d)

A partir de 1 de Junho de 2015, no n.o 9, a expressão «advertências indicadoras de risco» é substituída por «advertências de perigo»;

e)

O n.o 13 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «e em cuja rotulagem se utilizem as frases R40, R60 ou R61» é substituída por «e que implique a utilização das advertências indicadoras de risco R40, R68, R60 ou R61»,

ii)

a partir de 1 de Junho de 2015, a expressão «advertências indicadoras de risco R40, R68, R60 ou R61» é substituída por «advertências de perigo H341, H351, H360F ou H360D».

Artigo 4.o

Alteração da Directiva 2000/53/CE

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o n.o 11 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE passa a ter a seguinte redacção:

«11.

“Substância perigosa”, qualquer substância que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (21);

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c)

Classe de perigo 4.1;

d)

Classe de perigo 5.1.

Artigo 5.o

Alteração da Directiva 2002/96/CE

A Directiva 2002/96/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto.

2.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, a alínea l) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«l)

“Substância ou mistura perigosa”, qualquer mistura considerada perigosa ao abrigo da Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (22), ou qualquer substância que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (23):

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1.

3.

A partir de 1 de Junho de 2015, a alínea l) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«l)

“Substância ou mistura perigosa”, qualquer substância ou mistura que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (24):

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1;

4.

Na secção 1 do anexo II, o décimo terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,».

Artigo 6.o

Alteração da Directiva 2004/42/CE

O artigo 2.o da Directiva 2004/42/CE é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o termo «preparação» é substituído por «mistura»;

b)

No n.o 8, o termo «preparação» é substituído por «mistura».

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de Abril de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Junho de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 50.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2008.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(7)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

(8)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(9)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(10)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(11)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(12)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(13)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(14)  JO L 142 de 31.5.2008, p. 1.».

(15)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(16)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(17)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(18)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.».

(19)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.»;

(20)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.»;

(21)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(22)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(23)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(24)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/75


DIRECTIVA 2008/114/CE DO CONSELHO

de 8 de Dezembro de 2008

relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em Junho de 2004, o Conselho Europeu solicitou a elaboração de uma estratégia global de protecção das infra-estruturas críticas. Em resposta a esse pedido, a Comissão adoptou, em 20 de Outubro de 2004, uma comunicação relativa à protecção das infra-estruturas críticas no âmbito da luta contra o terrorismo, que apresenta sugestões sobre como reforçar a prevenção, o estado de preparação e a capacidade de resposta da Europa a atentados terroristas que envolvam infra-estruturas críticas.

(2)

Em 17 de Novembro de 2005, a Comissão adoptou um livro verde sobre um Programa Europeu de Protecção das Infra-estruturas Críticas, com opções políticas relativas à elaboração deste programa e da Rede de Alerta para as Infra-Estruturas Críticas. As reacções ao livro verde puseram em evidência o valor acrescentado de um enquadramento comunitário em matéria de protecção das infra-estruturas críticas. Foi reconhecida a necessidade de aumentar a capacidade de protecção das infra-estruturas críticas na Europa e de contribuir para diminuir a sua vulnerabilidade. Foi também sublinhada a importância de que se revestem os princípios fundamentais da subsidiariedade, da proporcionalidade e da complementaridade e o diálogo entre as partes interessadas.

(3)

Em Dezembro de 2005, o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de Programa Europeu de Protecção das Infra-estruturas Críticas (PEPIC) e decidiu que este deveria assentar na abordagem de todos os riscos, com destaque para a luta contra as ameaças de terrorismo. Esta abordagem deveria atender às ameaças humanas e tecnológicas e às catástrofes naturais no processo de protecção das infra-estruturas críticas, embora devesse privilegiar as ameaças de terrorismo.

(4)

Em Abril de 2007, o Conselho aprovou conclusões sobre o PEPIC, em que reafirmava que cabe, em última instância, aos Estados-Membros assegurar a protecção das infra-estruturas críticas nos respectivos territórios e se congratulava com os esforços desenvolvidos pela Comissão para desenvolver um procedimento europeu de identificação e designação de Infra-estruturas Críticas Europeias (ICE) e avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção.

(5)

A presente directiva constitui a primeira etapa de uma abordagem faseada para identificar e designar as ICE e avaliar a necessidade de melhorar a sua protecção. Concentra-se, enquanto tal, nos sectores da energia e dos transportes, e deverá ser revista com o objectivo de avaliar o seu impacto e a necessidade de incluir no seu âmbito de aplicação outros sectores, designadamente o das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).

(6)

A responsabilidade pela protecção das ICE cabe, em primeira e última instância, aos Estados-Membros e aos proprietários/operadores dessas infra-estruturas.

(7)

Existem na Comunidade diversas infra-estruturas críticas cuja perturbação ou destruição teria um impacto transfronteiras significativo. Poderá tratar-se de efeitos intersectoriais transfronteiriços resultantes de interdependências entre infra-estruturas interligadas. Essas ICE deverão ser identificadas e designadas por intermédio de um procedimento comum. A avaliação dos requisitos de segurança dessas infra-estruturas deverá obedecer a orientações comuns mínimas. Os regimes bilaterais de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da protecção das infra-estruturas críticas constituem um meio já consagrado e eficaz de tratar das infra-estruturas críticas transfronteiriças. O PEPIC deverá assentar nessa cooperação. As informações respeitantes à designação de uma infra-estrutura como ICE deverão ser classificadas ao nível adequado, em conformidade com a legislação comunitária e nacional em vigor.

(8)

Uma vez que vários sectores se caracterizam por experiências, competências e requisitos específicos em relação à protecção das infra-estruturas críticas, deverá ser elaborada e aplicada neste domínio uma abordagem comunitária que atenda às especificidades sectoriais e às medidas já adoptadas nos diversos sectores, nomeadamente a nível comunitário, nacional ou regional, e, se for caso disso, a acordos de assistência mútua transfronteiras que tenham já sido celebrados entre os proprietários/operadores de infra-estruturas críticas. Dada a participação muito significativa do sector privado no controlo e gestão dos riscos, nos planos de continuidade da exploração e na recuperação pós-catástrofes, a abordagem comunitária deverá incentivar o pleno envolvimento deste sector.

(9)

No que respeita ao sector da energia e, em particular, aos métodos de produção e transporte de electricidade (em termos de abastecimento), entende-se que, se assim se considerar adequado, a produção de electricidade poderá incluir elementos das centrais nucleares que sirvam para o transporte de electricidade, excluindo contudo os elementos especificamente nucleares abrangidos pela legislação aplicável neste domínio, designadamente os tratados e o direito comunitário.

(10)

A presente directiva complementa as medidas sectoriais já adoptadas a nível comunitário e dos Estados-Membros. Quando já existam mecanismos comunitários, esses mecanismos deverão continuar a ser utilizados, contribuindo assim para a aplicação global da presente directiva. Haverá que evitar duplicações ou contradições entre os diferentes actos e disposições.

(11)

Todas as ICE designadas deverão dispor de Planos de Segurança dos Operadores (PSO) ou de medidas equivalentes que permitam identificar os elementos importantes, avaliar os riscos e definir, seleccionar e conferir prioridade às contra-medidas e procedimentos que se imponham. A fim de evitar duplicações desnecessárias, cada Estado-Membro deverá começar por verificar se os proprietários/operadores das ICE designadas dispõem de PSO adequados ou se adoptaram medidas equivalentes. Caso esses planos não existam, cada Estado-Membro deverá efectuar as diligências necessárias para garantir que sejam tomadas medidas adequadas. Competirá a cada Estado-Membro decidir do modo mais apropriado de assegurar a elaboração de PSO.

(12)

As medidas, princípios ou orientações, incluindo medidas tomadas à escala comunitária, e os regimes de cooperação bilateral e/ou multilateral que prevejam a necessidade de dispor de um plano semelhante ou equivalente a um PSO, ou que prevejam a existência de um agente de ligação de segurança ou equivalente, deverão preencher os requisitos da presente directiva no que respeita ao PSO ou ao agente de ligação de segurança, respectivamente.

(13)

Deverão ser identificados, em todas as ICE designadas, agentes de ligação de segurança cuja função consistirá em facilitar a cooperação e a comunicação com as autoridades nacionais competentes em matéria de protecção das infra-estruturas críticas. A fim de evitar duplicações desnecessárias, cada Estado-Membro deverá começar por verificar se os proprietários/operadores das ICE designadas dispõem já de um agente de ligação de segurança ou equivalente. Caso não exista agente de ligação de segurança, cada Estado-Membro deverá efectuar as diligências necessárias para garantir que sejam tomadas medidas adequadas nesse sentido. Competirá a cada Estado-Membro decidir do modo mais apropriado de assegurar a designação de agentes de ligação de segurança.

(14)

A identificação eficaz dos riscos, ameaças e vulnerabilidades nos vários sectores exige que se estabeleçam formas de comunicação entre os proprietários/operadores de ICE e os Estados-Membros e entre estes últimos e a Comissão. Cada Estado-Membro deverá recolher informações sobre as ICE situadas no seu território. A Comissão deverá receber informações gerais sobre os riscos, ameaças e vulnerabilidades existentes nos sectores em que tenha sido identificada uma ICE, incluindo, se for caso disso, informações pertinentes sobre possíveis melhorias a introduzir nas ICE e dependências intersectoriais que possam servir de base à elaboração de propostas específicas da Comissão sobre a melhoria da protecção das ICE.

(15)

Para facilitar a melhoria da protecção das ICE, poderão ser desenvolvidas metodologias comuns de identificação e classificação dos riscos, ameaças existentes no que respeita aos componentes das infra-estruturas.

(16)

Os proprietários/operadores de ICE deverão ter acesso às melhores práticas e metodologias em matéria de protecção das infra-estruturas críticas, principalmente através das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(17)

A protecção eficaz das ICE requer comunicação, coordenação e cooperação a nível nacional e comunitário. O melhor meio para o conseguir é a nomeação de pontos de contacto para a protecção das infra-estruturas críticas europeias («pontos de contacto PICE») em cada Estado-Membro, que deverão coordenar as questões relativas à protecção das infra-estruturas críticas europeias quer a nível interno, quer com outros Estados-Membros e a Comissão.

(18)

Para desenvolver actividades de protecção das ICE em domínios que requerem um certo grau de confidencialidade, convém assegurar um intercâmbio de informações coerente e seguro no quadro da presente directiva. Importa que as regras de confidencialidade previstas na legislação nacional aplicável ou no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3) sejam observadas no que diz respeito a factos específicos, referentes a um componente de uma infra-estrutura crítica, susceptíveis de serem utilizados para planear e agir com o objectivo de provocar efeitos inaceitáveis nas instalações de infra-estruturas críticas. A informação classificada deverá ser protegida em conformidade com a legislação comunitária e nacional aplicável. Os Estados-Membros e a Comissão deverão respeitar a classificação de segurança atribuída pela entidade de origem do documento.

(19)

O intercâmbio de informações sobre ICE deverá decorrer num clima de confiança e segurança. A partilha de informações requer que entre as empresas e organizações se estabeleça numa relação de confiança em que os seus dados sensíveis e confidenciais deverão ser devidamente protegidos.

(20)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a criação de um procedimento de identificação e designação das ICE e a concepção de uma abordagem comum relativamente à avaliação da necessidade de melhorar a protecção de tais infra-estruturas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(21)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece um procedimento de identificação e designação das Infra-estruturas Críticas Europeias (ICE) e uma abordagem comum relativa à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção, de modo a contribuir para a protecção das pessoas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Infra-estrutura crítica», o elemento, sistema ou parte deste situado nos Estados-Membros que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

b)

«Infra-estrutura Crítica Europeia» ou «ICE», a infra-estrutura crítica situada nos Estados-Membros cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo em pelo menos dois Estados-Membros. O significado do impacto deve ser avaliado em função de critérios transversais, incluindo os efeitos resultantes de dependências intersectoriais em relação a outros tipos de infra-estruturas;

c)

«Análise de risco», a ponderação dos cenários de ameaça relevantes, a fim de avaliar a vulnerabilidade e o potencial impacto da perturbação ou destruição de uma infra-estrutura crítica;

d)

«Informações sensíveis relacionadas com a protecção das infra-estruturas críticas», os factos respeitantes a uma infra-estrutura crítica que, se divulgados, poderiam ser utilizados para planear e agir com o objectivo de provocar a perturbação ou destruição das instalações de infra-estruturas críticas;

e)

«Protecção», todas as actividades destinadas a assegurar a funcionalidade, continuidade e integridade de uma infra-estrutura crítica tendo em vista coarctar, atenuar e neutralizar uma ameaça, risco ou vulnerabilidade;

f)

«Proprietários/operadores de uma ICE», as entidades responsáveis pelos investimentos num determinado elemento, sistema ou parte deste designado como ICE e/ou pelo respectivo funcionamento corrente nos termos da presente directiva.

Artigo 3.o

Identificação das ICE

1.   Nos termos do procedimento previsto no anexo III, cada Estado-Membro identifica as potenciais ICE que preencham simultaneamente critérios transversais e sectoriais e correspondam às definições consagradas nas alíneas a) e b) do artigo 2.o.

A Comissão pode, a pedido dos Estados-Membros, ajudá-los a identificar as potenciais ICE.

A Comissão pode chamar a atenção dos Estados-Membros relevantes para a existência de potenciais ICE que se possa considerar satisfazerem os requisitos aplicáveis à designação de ICE.

Cada Estado-Membro e a Comissão prosseguem de forma permanente o processo de identificação de potenciais ICE.

2.   Os critérios transversais a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

A ocorrência de acidentes (avaliada em termos de número potencial de feridos ou vítimas mortais);

b)

O impacto económico (avaliado em termos de importância dos prejuízos económicos e/ou degradação de produtos ou serviços; incluindo também os potenciais efeitos ambientais);

c)

Efeitos no domínio público (avaliados em termos de impacto na confiança das populações, sofrimento físico e perturbação da vida quotidiana, incluindo a perda de serviços essenciais).

Os limiares aplicáveis aos critérios transversais baseiam-se na gravidade do impacto causado pela perturbação ou destruição de uma dada infra-estrutura. Os limiares aplicáveis aos critérios transversais são determinados caso a caso com exactidão pelos Estados-Membros aos quais uma determinada infra-estrutura crítica diga respeito. Cada Estado-Membro informa anualmente a Comissão do número de infra-estruturas que, em cada sector, tenham suscitado debates sobre os limiares aplicáveis aos critérios transversais.

Os critérios sectoriais têm em conta as características dos diferentes sectores em que existam ICE.

A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, elabora directrizes para a aplicação dos critérios transversais e sectoriais e dos limiares aproximados a utilizar na identificação das ICE. Esses critérios constituem informação classificada. A utilização dessas orientações é facultativa para os Estados-Membros.

3.   Os sectores que servem de base à execução da presente directiva são os da energia e dos transportes. No anexo I enumeram-se os subsectores respectivos.

Se se considerar oportuno, podem ser identificados, em simultâneo com a revisão da presente directiva prevista no artigo 11.o, outros sectores para efeitos de execução da presente directiva. Deve ser dada prioridade ao sector das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).

Artigo 4.o

Designação das ICE

1.   Cada Estado-Membro informa os demais Estados-Membros susceptíveis de serem afectados de forma significativa por uma potencial ICE acerca da sua identidade e das razões que presidem à sua designação como potencial ICE.

2.   Cada Estado-Membro em cujo território esteja situada uma potencial ICE procede a debates bilaterais e/ou multilaterais com os outros Estados-Membros susceptíveis de serem afectados de forma significativa por essa infra-estrutura. A Comissão pode participar nesses debates mas não tem acesso a informações pormenorizadas que permitam a identificação inequívoca da infra-estrutura em concreto.

Um Estado-Membro que tenha motivos para crer que pode ser afectado de forma significativa por uma potencial ICE não identificada como tal pelo Estado-Membro em cujo território esteja situada pode informar a Comissão de que deseja encetar debates bilaterais e/ou multilaterais sobre a questão. A Comissão deve comunicar imediatamente essa pretensão ao Estado-Membro em cujo território esteja situada a potencial ICE e esforçar-se por facilitar a obtenção de acordo entre as partes.

3.   O Estado-Membro em cujo território esteja situada uma potencial ICE deve designá-la enquanto ICE após a obtenção de um acordo entre esse Estado-Membro e os Estados-Membros que possam ser afectados de forma significativa.

O Estado-Membro em cujo território se situe a infra-estrutura a designar como ICE deve dar o seu consentimento.

4.   O Estado-Membro em cujo território se encontre situada uma ICE informa anualmente a Comissão do número de ICE designadas em cada sector e do número de Estados-Membros dependentes de cada ICE designada. A identidade de uma ICE deve apenas ser conhecida dos Estados-Membros que possam ser por ela afectados de forma significativa.

5.   Os Estados-Membros em cujo território esteja situada a ICE informam o proprietário/operador da infra-estrutura da sua designação como ICE. As informações respeitantes à designação de uma infra-estrutura como ICE são classificadas ao nível adequado.

6.   O processo de identificação e designação das ICE nos termos do artigo 3.o e do presente artigo deve ser concluído até 12 de Janeiro de 2011 e revisto periodicamente.

Artigo 5.o

Planos de segurança dos operadores

1.   O procedimento aplicável aos Planos de Segurança dos Operadores (PSO) deve identificar os elementos da ICE e as soluções de segurança que existam ou estejam a ser executadas para a sua protecção. No anexo II identifica-se o conteúdo mínimo que o procedimento aplicável ao PSO de uma ICE deve contemplar.

2.   Cada Estado-Membro avalia se cada ICE designada situada no seu território dispõe de um PSO ou se foram adoptadas medidas equivalentes que contemplem as questões referidas no anexo II. Caso um Estado-Membro conclua pela existência de um PSO ou equivalente regularmente actualizado, não é necessário adoptar outras medidas de execução.

3.   Caso conclua que não foi elaborado nenhum PSO ou equivalente, o Estado-Membro deve garantir, através das medidas que considere adequadas, que é elaborado um PSO ou equivalente que contemple as questões referidas no anexo II.

Cada Estado-Membro garante a execução e a revisão periódica dos PSO, ou de planos equivalentes, no prazo de um ano após a designação da infra-estrutura crítica como ICE. Esse prazo pode ser prorrogado em circunstâncias excepcionais, mediante acordo com a autoridade competente do Estado-Membro e notificação da Comissão.

4.   O presente artigo não prejudica as disposições existentes em matéria de supervisão ou controlo de uma ICE, desempenhando a autoridade competente do Estado-Membro a que se refere o presente artigo as funções de supervisor ao abrigo dessas disposições.

5.   Considera-se que a observância das medidas, incluindo das que tenham sido adoptadas à escala comunitária, que, num determinado sector, requeiram ou prevejam a necessidade de se dispor de um plano similar ou equivalente a um PSO e respectivo controlo por parte da autoridade competente, satisfaz todos os requisitos impostos aos Estados-Membros pelo presente artigo ou adoptados ao abrigo do mesmo. As orientações de execução a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o devem incluir uma lista indicativa das medidas em causa.

Artigo 6.o

Agentes de ligação de segurança

1.   O agente de ligação de segurança desempenha a função de ponto de contacto para questões de segurança entre o proprietário/operador da ICE e a autoridade competente do Estado-Membro.

2.   Cabe a cada Estado-Membro certificar-se de que cada ICE designada que se situe no seu território dispõe de um agente de ligação de segurança ou equivalente. Se um Estado-Membro concluir pela existência de um agente de ligação de segurança ou equivalente, não é necessário adoptar outras medidas de execução.

3.   Caso conclua que uma dada ICE designada não dispõe de agente de ligação de segurança ou equivalente, o Estado-Membro assegura, através das medidas que considere adequadas, a designação de um agente de ligação de segurança ou equivalente.

4.   Cada Estado-Membro deve pôr em prática um mecanismo de comunicação adequado entre a autoridade competente do Estado-Membro e o agente de ligação de segurança ou equivalente, com o objectivo de trocar informações pertinentes relativas aos riscos e ameaças identificados em relação à ICE em causa. Esse mecanismo de comunicação não prejudica os requisitos nacionais em matéria de acesso a informação sensível e classificada.

5.   Considera-se que a observância das medidas, incluindo das que tenham sido adoptadas à escala comunitária, que, num determinado sector, requeiram ou prevejam a necessidade de se dispor de um agente de ligação de segurança ou equivalente, satisfaz todos os requisitos impostos aos Estados-Membros pelo presente artigo ou adoptados ao abrigo do mesmo. As orientações de execução a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o devem incluir uma lista indicativa das medidas em causa.

Artigo 7.o

Relatórios

1.   Cada Estado-Membro procede a uma avaliação das ameaças em relação aos subsectores das ICE, no prazo de um ano a contar da designação da infra-estrutura crítica situada no seu território como ICE dentro desses subsectores.

2.   Cada Estado-Membro transmite, de dois em dois anos, à Comissão um resumo dos dados gerais sobre os tipos de riscos, ameaças e vulnerabilidades com que se depara cada um dos sectores das ICE identificadas como tal nos termos do artigo 4.o e que se situem no seu território.

A Comissão pode elaborar um modelo comum desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.

Cada relatório é classificado a um nível adequado, se o Estado-Membro que o transmitiu o considerar necessário.

3.   Com base nos relatórios referidos no n.o 2, a Comissão e os Estados-Membros devem avaliar, sector a sector, a adopção de medidas de protecção adicionais ao nível comunitário aplicáveis às ICE. Este processo é realizado em simultâneo com a revisão da presente directiva prevista no artigo 11.o.

4.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, pode elaborar orientações metodológicas comuns aplicáveis à realização de análises de risco relativas às ICE. A utilização dessas orientações é facultativa para os Estados-Membros.

Artigo 8.o

Apoio da Comissão às ICE

A Comissão deve apoiar, através da autoridade competente do Estado-Membro, os proprietários/operadores das ICE designadas, facultando-lhes o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis, bem como acções de formação e informações sobre os novos avanços técnicos relacionados com a protecção das infra-estruturas críticas.

Artigo 9.o

Informações sensíveis relacionadas com a protecçãodas infra-estruturas críticas europeias

1.   Qualquer pessoa que, por força da presente directiva, trate informação confidencial em nome de um Estado-Membro ou da Comissão é sujeita a um procedimento de habilitação de segurança adequado.

Os Estados-Membros, a Comissão e os organismos de supervisão competentes asseguram que as informações sensíveis relacionadas com a protecção das infra-estruturas críticas europeias, e que sejam transmitidas aos Estados-Membros ou à Comissão, não sejam utilizadas para fins distintos dos da protecção das infra-estruturas críticas.

2.   O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às informações não escritas trocadas durante reuniões em que sejam debatidos assuntos sensíveis.

Artigo 10.o

Pontos de contacto para a protecção dasinfra-estruturas críticas europeias

1.   Cada Estado-Membro deve nomear um ponto de contacto para a protecção das infra-estruturas críticas europeias («ponto de contacto PICE»).

2.   O ponto de contacto PICE coordena as matérias relativas à protecção das infra-estruturas críticas europeias a nível do Estado-Membro, bem como com outros Estados-Membros e a Comissão. A nomeação de um ponto de contacto PICE não impede a participação de outras autoridades de um Estado-Membro em assuntos relacionados com a protecção das infra-estruturas críticas europeias.

Artigo 11.o

Revisão

A revisão da presente directiva deve iniciar-se em 12 de Janeiro de 2012.

Artigo 12.o

Execução

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Janeiro de 2011 e informam imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros tomarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 116 de 26.5.2007, p. 1.

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

Lista dos sectores de ICE

Sector

Subsector

I

Energia

1.

Electricidade

Infra-estruturas e instalações de produção e transporte de electricidade, em termos de abastecimento

2.

Petróleo

Produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de petróleo por oleodutos

3.

Gás

Produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de gás por gasodutos

Terminais para GNL

II

Transportes

4.

Transportes rodoviários

5.

Transportes ferroviários

6.

Transportes aéreos

7.

Transporte por vias navegáveis interiores

8.

Transporte marítimo, transporte marítimo de curta distância e portos

A identificação, pelos Estados-Membros, das infra-estruturas críticas susceptíveis de serem designadas como ICE é efectuada nos termos do artigo 3.o. Por conseguinte, a lista de sectores de ICE não cria, por si só, uma obrigação genérica de designar uma ICE em cada sector.


ANEXO II

PROCEDIMENTO APLICÁVEL AO PSO DAS ICE

O PSO deverá identificar os elementos das infra-estruturas críticas e as soluções de segurança que existam ou estejam a ser implementadas com vista à sua protecção. O procedimento aplicável ao PSO de uma ICE abrangerá, no mínimo:

1.

A identificação dos elementos importantes;

2.

Uma análise de risco baseada em cenários de ameaça grave, na vulnerabilidade de cada elemento e nos impactos potenciais; e

3.

A identificação, selecção e prioridade de contra-medidas e procedimentos, estabelecendo uma distinção entre:

Medidas de segurança permanentes, que identificam investimentos e meios que possam e devam ser utilizados a qualquer momento. Esta categoria inclui informações relativas a medidas gerais, tais como medidas técnicas (incluindo a instalação de meios de detecção, controlo do acesso, protecção e prevenção), medidas organizacionais (incluindo procedimentos de alerta e gestão de crises) e medidas de controlo e verificação, bem como a comunicação, sensibilização e formação, e ainda a segurança dos sistemas de informação;

Medidas de segurança progressivas que possam ser activadas consoante o grau de ameaça.


ANEXO III

Procedimento aplicável à identificação pelos Estados-Membros das infra-estruturas críticas susceptíveis de serem designadas como ICE nos termos do artigo 3.o

O artigo 3.o impõe aos Estados-Membros a obrigação de identificarem as infra-estruturas críticas susceptíveis de serem designadas como ICE. Este procedimento deve ser aplicado por cada Estado-Membro segundo a sequência adiante enunciada.

As potenciais ICE que não preencham os requisitos de qualquer uma das fases desta sequência são consideradas «não ICE» e excluídas do procedimento. As potenciais ICE que correspondam às definições são submetidas às fases seguintes do procedimento.

Fase 1

Cada Estado-Membro aplica critérios sectoriais para efectuar uma primeira selecção das infra-estruturas críticas dentro de um determinado sector.

Fase 2

Cada Estado-Membro aplica a definição de «infra-estrutura crítica» constante da alínea a) do artigo 2.o às potenciais ICE identificadas na Fase 1.

A importância do impacto será determinada quer utilizando métodos nacionais de identificação das infra-estruturas críticas, quer remetendo para critérios transversais, ao nível nacional adequado. Para as infra-estruturas que fornecem um serviço essencial, serão tidas em linha de conta as alternativas disponíveis e a duração da perturbação/recuperação.

Fase 3

Cada Estado-Membro aplica o elemento transfronteiriço da definição de ICE constante da alínea b) do artigo 2.o às potenciais ICE que tenham concluído as duas primeiras fases do procedimento. As potenciais ICE que correspondam à definição transitarão para a fase seguinte do procedimento. Para as infra-estruturas que fornecem um serviço essencial, serão tidas em linha de conta as alternativas disponíveis e a duração da perturbação/recuperação.

Fase 4

Cada Estado-Membro aplica critérios transversais às potenciais ICE remanescentes. Os critérios transversais têm em conta a gravidade do impacto e, no caso das infra-estruturas que fornecem um serviço essencial, as alternativas disponíveis e a duração da perturbação/recuperação. As potenciais ICE que não preencham os critérios transversais não serão consideradas ICE.

As potenciais ICE que tenham concluído todas as fases deste procedimento só são dadas a conhecer aos Estados-Membros que por elas possam ser afectados de forma significativa.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/83


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros

(2008/971/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras nacionais para a certificação dos materiais florestais de reprodução no Canadá, na Croácia, na Noruega, na Sérvia, na Suíça, na Turquia e nos Estados Unidos da América prevêem a realização de uma inspecção oficial de campo durante a recolha e transformação de sementes e a produção de plantas para arborização.

(2)

De acordo com essas regras, os sistemas para a aprovação e o registo de materiais de base, bem como a produção subsequente de materiais de reprodução a partir destes materiais de base, deverão respeitar o sistema de certificação da OCDE dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional (Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais). Além disso, essas regras exigem que as sementes e as plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada» e «material seleccionado» sejam certificadas oficialmente e que as embalagens de sementes sejam fechadas oficialmente em conformidade com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais.

(3)

Um exame dessas regras mostrou que as condições para a aprovação dos materiais de base satisfazem os requisitos estabelecidos na Directiva 1999/105/CE. Além disso, à excepção de condições relativas à qualidade das sementes, à pureza das espécies e à qualidade das plantas para arborização, as regras desses países terceiros oferecem as mesmas garantias, no que diz respeito às condições aplicáveis a sementes e plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada» e «material seleccionado», que as estabelecidas na Directiva 1999/105/CE. Por conseguinte, as regras para a certificação de materiais florestais das categorias «material de fonte identificada» e «material seleccionado» no Canadá, na Croácia, na Noruega, na Sérvia, na Suíça, na Turquia e nos Estados Unidos da América deverão ser consideradas equivalentes às estabelecidas na Directiva 1999/105/CE, desde que sejam satisfeitas as condições adicionais no que se refere a sementes e plantas para arborização.

(4)

Todavia, as regras dos países terceiros acima mencionados não podem ser consideradas como equivalentes às categorias «material qualificado» e «material testado», às quais o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais não se aplica. É por conseguinte adequado limitar o âmbito da presente decisão aos materiais de reprodução que se inserem nas categorias «material de fonte identificada» e «material seleccionado».

(5)

As definições estabelecidas na Directiva 1999/105/CE deverão ser utilizadas para efeitos da presente decisão com vista a garantir a coerência entre os dois actos.

(6)

Os materiais florestais de reprodução que cumprem as condições da presente decisão deverão satisfazer as condições fitossanitárias previstas na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (2). Quando aplicável, os materiais florestais de reprodução geneticamente modificados deverão cumprir os requisitos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (3).

(7)

É adequado que as condições adicionais para as sementes e plantas para arborização no que diz respeito à qualidade e à pureza das espécies fixadas na presente decisão reflictam as condições estabelecidas na Directiva 1999/105/CE.

(8)

A fim de garantir o mesmo nível de rastreabilidade que o previsto na Directiva 1999/105/CE, é adequado incluir na presente decisão regras relativas à emissão do certificado principal para sementes e plantas para arborização, a emitir à entrada na Comunidade. Este certificado principal deverá basear-se no certificado oficial de proveniência da OCDE e indicar que o material é importado ao abrigo de um regime de equivalência,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão determina as condições em que são importados para a Comunidade os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada» e «material seleccionado», produzidos num país terceiro enumerado no Anexo I.

A presente decisão é aplicável desde que sejam satisfeitas as condições fixadas no Anexo II e nas Directivas 2000/29/CE e 2001/18/CE.

Artigo 2.o

Definições

As definições constantes do artigo 2.o da Directiva 1999/105/CE aplicam-se à presente decisão.

Artigo 3.o

Equivalência

1.   Os sistemas para a aprovação e o registo de materiais de base e a produção subsequente de materiais de reprodução a partir destes materiais de base sob o controlo das autoridades dos países terceiros que constam do Anexo I da presente decisão ou sob a supervisão oficial dessas autoridades são considerados equivalentes aos aplicados pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 1999/105/CE.

2.   As sementes e plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada» e «material seleccionado» de espécies enumeradas no Anexo I da Directiva 1999/105/CE, produzidas nos países terceiros enumerados no Anexo I da presente decisão e certificadas oficialmente pelas autoridades dos países terceiros enumeradas nesse anexo, são consideradas equivalentes a sementes e plantas para arborização conformes com a Directiva 1999/105/CE, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

Certificado principal

Quando entrem na Comunidade sementes e plantas para arborização, o fornecedor que importa esses materiais informa o organismo oficial do Estado-Membro antes da importação. O organismo oficial emite um certificado principal com base no certificado de proveniência oficial da OCDE antes de os materiais serem colocados no mercado.

O certificado principal indica que os materiais foram importados ao abrigo de um regime de equivalência.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

(2)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(3)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.


ANEXO I

Países e autoridades

País (1)

Autoridade responsável pela aprovação e pelo controlo da produção

CA

National Forest Genetic Resources Centre/Centre national des ressources génétiques forestières

Natural Resources Canada/Ressources Naturelles Canada

Canadian Forest Service — Atlantic/Service canadien des forêts — Atlantique

PO Box 4000 Fredericton/Frédéricton

New Brunswick/Nouveau Brunswick E3B 5P7

CH

Federal Office for Environment (FOEN)

Department of the Environment, Transport, Energy and Communications (UVEK)

Forest Division

Federal Plant Protection Service

Birmensdorf

HV

Forest Research Institute

Cvjetno naselje 41

10450 Jastrebarsko

NO

Norwegian Forest Genetic Resource Centre

Norwegian Forest and Research Institute

PO Box 115

N-1431 Ås

SR

Directorate for forest

Ministry of agriculture, forestry and water management

Omladinskih brigada 1

11 000 Belgrade

TR

Ministry of Environnement and Forestry (Çevre ve Orman Bakanlığı) — General directorate for afforestation and erosion control (Ağaçlandirma ve erozyon kontrolu genel müdürlüğü)

Gazi — Ankara

US

National Tree Seed Laboratory

USDA Forest Service

Purdue University

West Lafayette, Indiana


(1)  CA — Canadá, CH — Suíça, HV — Croácia, NO — Noruega, SR — Sérvia, TR — Turquia, US — Estados Unidos da América.


ANEXO II

A.   Condições respeitantes às sementes produzidas em países terceiros

1.

As sementes são oficialmente certificadas como provenientes de materiais de base aprovados e as embalagens são fechadas em conformidade com as regras nacionais de aplicação do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. É aposto a cada lote de sementes um rótulo oficial da OCDE e estes são acompanhados de uma cópia do certificado de proveniência oficial da OCDE ou de um documento do fornecedor com toda a informação contida no certificado de proveniência oficial da OCDE e o nome do fornecedor.

2.

No caso de sementes, o rótulo da OCDE ou o documento do fornecedor devem incluir igualmente as seguintes informações adicionais verificadas, tanto quanto possível, por técnicas aceites internacionalmente:

a)

Pureza: a percentagem, em peso, de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do produto comercializado como um lote de sementes;

b)

A percentagem de germinação das sementes puras ou, quando for impossível ou difícil avaliar a percentagem de germinação, a percentagem de viabilidade avaliada através de um método especificado;

c)

O peso de 1 000 sementes puras;

d)

O número de sementes germináveis por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando for impossível ou difícil avaliar o número de sementes germináveis, o número de sementes viáveis por quilograma.

3.

Em derrogação do ponto 2, as informações adicionais nele especificadas referentes ao procedimento de ensaio das sementes por técnicas internacionalmente aceites podem ser indicadas pelo fornecedor que importa as sementes antes da primeira comercialização na Comunidade.

4.

A fim de disponibilizar rapidamente as sementes da colheita do ano corrente, as sementes podem ser comercializadas pelo fornecedor que as importa até ao primeiro destinatário comercial, sem terem de cumprir todos os requisitos fixados nas alíneas b) e d) do ponto 2. O fornecedor que importa os materiais deve declarar, o mais cedo possível, que respeita os requisitos fixados nas alíneas b) e d) do ponto 2.

5.

Os requisitos fixados nas alíneas b) e d) do ponto 2 não se aplicam a pequenas quantidades de sementes, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 2301/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à definição de pequenas quantidades de sementes (1).

6.

Os lotes de sementes devem atingir uma pureza específica mínima de 99 %. Contudo, no caso de espécies estreitamente relacionadas, com exclusão dos híbridos artificiais, a pureza específica do lote de frutos ou sementes deve ser indicada no rótulo ou documento do fornecedor, se não atingir o valor de 99 %.

7.

Em derrogação do ponto 1, quantidades adequadas de sementes podem ser derivadas de materiais de base não aprovados:

a)

Para ensaios, fins científicos ou conservação genética;

b)

Se for indicado claramente que as unidades de sementes não se destinam a fins florestais.

B.   Condições respeitantes às plantas para arborização produzidas em países terceiros

1.

A produção das plantas para arborização realiza-se num viveiro registado junto das autoridades dos países terceiros que constam do anexo I da presente decisão ou sob a supervisão oficial dessas autoridades no país terceiro. É aposto a cada remessa um rótulo da OCDE e estas são acompanhadas de uma cópia do certificado de proveniência oficial da OCDE ou de um documento do fornecedor com toda a informação contida no certificado de proveniência oficial da OCDE e o nome do fornecedor.

2.

As plantas para arborização cumprem os requisitos estabelecidos na Parte D do anexo VII da Directiva 1999/105/CE.

3.

As plantas para arborização destinadas a comercialização junto do utilizador final em regiões de clima mediterrânico cumprem os requisitos da parte E do anexo VII da Directiva 1999/105/CE.


(1)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 75.


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/88


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, relativo ao preenchimento da vinheta de visto

(2008/972/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Tendo em conta a iniciativa da França,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns estabelece regras comuns em matéria de preenchimento da vinheta de visto, sob a forma de exemplos que correspondem às diferentes categorias de vistos uniformes.

(2)

O exemplo 9 do Anexo 13 que se refere ao visto de curta duração de circulação indica que este é emitido para períodos de validade superiores a 6 meses, ou seja, 1, 2, 3 ou 5 anos (C1, C2, C3, C5).

(3)

Na sequência da Decisão 2006/440/CE do Conselho, de 1 de Junho de 2006 (2), que harmoniza os custos administrativos, essas distinções (C1, C2, C3 e C5) deixaram de corresponder a qualquer das disposições normativas das Instruções Consulares Comuns.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(5)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (3).

(6)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisões 2008/146/CE (5) e com o artigo 3.o da 2008/149/JAI (6).

(7)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE (8) e o artigo 3.o da Decisão 2008/262/JAI (9).

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(11)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No exemplo 9 do Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Trata-se de um visto de curta duração com entradas múltiplas e com um período de validade que pode ir até 5 anos. No exemplo que aqui figura, o período de validade fixa-se em 3 anos.»

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 77.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.

(10)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(11)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


Comissão

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no n.o 3 do artigo 21.o até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2008) 8135]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/973/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/56/CE estabelece que, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na Comunidade e em conformidade com a directiva em questão.

(2)

No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência comunitária das batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Directiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 2008 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência comunitária. Esta data foi escolhida por referência ao final do período em que as batatas de semente são colocadas no mercado.

(3)

Uma vez que este trabalho ainda não foi completado e dado que a nova campanha de comercialização começa no final de 2008, é necessário autorizar os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das suas decisões de equivalência nacionais.

(4)

A Directiva 2002/56/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o da Directiva 2002/56/CE, a data «31 de Março de 2008» é substituída por «31 de Março de 2011».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/91


DECISÃO 2008/974/PESC DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que será necessário tomar tanto na União Europeia (UE) como em países terceiros.

(2)

A UE tem vindo a executar activamente essa estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas nos seus Capítulos II e III, por exemplo libertando recursos financeiros destinados a apoiar projectos específicos conducentes ao reforço do sistema multilateral assente na não-proliferação e à adopção de medidas de criação de confiança à escala multilateral. O Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos (adiante designado «Código» ou «CCH») faz parte integrante desse sistema. Tem por objectivos prevenir e inverter a tendência para a proliferação de sistemas de mísseis balísticos capazes de lançar armas de destruição maciça e tecnologias afins.

(3)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC (1), relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores. Essa posição comum apela, designadamente, a que se promova a adesão do maior número de países possível ao Código, especialmente dos países com capacidades de lançamento de mísseis balísticos, e a que se continue a desenvolver e se reforce a aplicação do Código, com particular destaque para as medidas de criação de confiança nele previstas, e se promova o estabelecimento de uma relação mais estreita entre o Código e o sistema multilateral das Nações Unidas baseado na não-proliferação.

(4)

Em 23 de Maio de 2007, o Conselho decidiu tomar medidas no sentido de promover a universalidade do Código e a observância dos princípios nele consignados. Para tal, foi organizado, à margem da Reunião Anual de países subscritores, um seminário que reuniu os Estados com importantes capacidades em termos de mísseis balísticos, incluindo aqueles que não subscreveram o Código. Para a UE é uma prioridade a prossecução do diálogo entre Estados subscritores e não-subscritores cujo objectivo é promover a universalização do Código e garantir a sua correcta execução. A presente decisão deverá contribuir para esse processo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista assegurar a execução contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a UE apoia as actividades dos Estados subscritores do Código a fim de promover os seguintes objectivos:

a)

Promover a universalidade do Código e, em especial, a adesão de todos os Estados com capacidades em termos de mísseis balísticos;

b)

Apoiar a execução do Código;

c)

Promover a consolidação do Código.

2.   Nessa perspectiva, os projectos a apoiar pela União Europeia devem contemplar as seguintes acções específicas:

a)

Concessão de meios que possibilitem a organização de acções de sensibilização específicas, por exemplo sob a forma de seminários, destinadas a promover novas adesões ao Código na região em que o nível de adesões seja mais baixo;

b)

Concessão de meios financeiros e técnicos que permitam facilitar, por um lado, o intercâmbio de informações entre Estados subscritores e, por outro, uma visita de observadores internacionais às bases de lançamento experimental de veículos lançadores espaciais (SLV), cuja possibilidade os Estados subscritores tenham considerado a título facultativo, nos termos do ponto ii) do artigo 4.o-A do Código;

c)

Concessão de meios que permitam aos Estados subscritores levar a cabo uma discussão sobre a forma de preservar a relevância e a viabilidade do Código. Nessa discussão haverá que ter em especial linha de conta os novos desenvolvimentos registados em termos de proliferação de mísseis balísticos e de enquadramento institucional e jurídico internacional no domínio dos mísseis balísticos.

A execução desses projectos deve visar tanto os Estados que subscreveram como os que não subscreveram o Código.

Consta do Anexo uma descrição pormenorizada dos projectos.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR), é responsável pela execução da presente decisão. A Comissão é plenamente associada a este processo.

2.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é levada a cabo pela Fundação para a Investigação Estratégica (FRS), em Paris.

A FRS exerce as suas atribuições sob o controlo do SG/AR, em apoio da Presidência e em estreita concertação com o Presidente das Reuniões Anuais de Estados subscritores do Código e com a Áustria, na sua qualidade de Contacto Central Imediato (CCI)/ Secretariado Executivo do Código. Para o efeito, o SG/AR celebra os acordos necessários com a FRS.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se periodicamente informados sobre a execução da presente decisão, em conformidade com as competências respectivas.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 1 015 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 2, que assumem a forma de subvenção. Para tal, celebra um acordo de financiamento com a FRS. O acordo de financiamento deve estipular que compete à FRS garantir que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve esforçar-se por celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Deve informar o Conselho de eventuais dificuldades que surjam nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela FRS. Esses relatórios servem de base à avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão é plenamente associada a este processo. A Comissão fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente decisão caduca seis meses após a data de início da sua produção de efeitos, salvo se a Comissão celebrar com a FRS um acordo de financiamento antes do termo daquele prazo, caso em a presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.


ANEXO

Apoio da UE ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   Objectivos

A União Europeia tem apoiado vivamente o Código desde que este foi elaborado. A União Europeia considera que o Código constitui um importante instrumento multilateral que tem por objectivo inverter a tendência para a proliferação de sistemas de mísseis balísticos e tecnologias afins usando de transparência e adoptando medidas de criação de confiança. Todos os Estados-Membros da União Europeia subscreveram o Código e estão a executá-lo de boa-fé.

No passado, a União Europeia procurou suprir as falhas ainda existentes em termos de execução do Código e sua universalidade organizando um seminário de Estados subscritores e não-subscritores à margem da Reunião Anual de 2007. Reconfortada pelos resultados obtidos com os seminários, a União Europeia pretende agora levar por diante essa iniciativa e apoiar três vertentes do Código:

universalidade do Código,

execução do Código,

consolidação do Código e melhoria do seu funcionamento.

2.   Descrição dos projectos

2.1.   Projecto 1: Promover a universalidade do Código

2.1.1.   Objectivos do projecto

Embora o número de Estados subscritores tenha atingido o nível de dois terços do total de Estados membros da ONU, haverá ainda que desenvolver esforços para se conseguir que o Código assuma uma dimensão verdadeiramente universal. Nas Reuniões Anuais, os Estados subscritores verificaram que as razões que presidem à relutância dos Estados não-subscritores em aderir ao Código variam grandemente, desde a falta de sensibilização e compreensão do Código generalizada até razões de índole predominantemente política.

2.1.2.   Resultados do projecto

Maior consciencialização e compreensão do Código e intensificação do apoio que lhe é prestado,

maior interacção entre Estados subscritores e não-subscritores do Código,

maior número de Estados subscritores do Código.

2.1.3.   Descrição do projecto

O projecto prevê a organização de dois seminários:

um seminário de sensibilização na região com maior número de Estados não-subscritores.

Em África, não subscreveram o Código: Angola, a Argélia, o Botsuana, a República Centro-Africana, a República Democrática do Congo, a Costa do Marfim, o Egipto, o Lesoto, a Namíbia, a Somália, a Suazilândia, o Togo e o Zimbabué,

um seminário geral, nos moldes do seminário organizado à margem da Reunião Anual de 2007 entre os Estados subscritores, em que as trocas de opiniões se estruturarão e centrarão em torno de considerações de ordem técnica e de política de segurança relacionadas com a proliferação de mísseis balísticos e a relevância do Código.

2.2.   Projecto 2: Apoiar a execução do Código entre Estados subscritores

2.2.1.   Objectivos do projecto

Embora o Código represente um instrumento importante para inverter a tendência para a proliferação de mísseis balísticos e tecnologias afins graças à adopção de medidas que fomentem a transparência e incutam confiança, há que desenvolver esforços para promover a realização de intercâmbios entre Estados subscritores. O projecto centrar-se-á nos aspectos dos intercâmbios em que seja possível obter resultados tangíveis.

2.2.2.   Resultados do projecto

Criação de um protótipo de mecanismo seguro de informação e comunicação, através da Internet (e-ICC), capaz de possibilitar intercâmbios de informação entre Estados subscritores mais rápidos, mais fáceis e securizados, bem como a divulgação de documentos por via electrónica,

caso os Estados subscritores decidam, na sua Reunião Anual, criar um e-ICC, um protótipo desse tipo poderá passar à fase operacional,

maior apoio à realização uma visita de observadores às bases de lançamento experimental de SLV.

2.2.3.   Descrição do projecto

Este projecto prevê dois tipos de medidas:

a)

Facilitar a comunicação e a troca de informações entre Estados subscritores graças à criação de um e-ICC. A experiência adquirida pela França com o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e o sistema e-POC assume especial relevância no quadro deste projecto.

Atendendo a que cabe aos Estados subscritores do Código decidir, na Reunião Anual, criar ou não um sistema desse tipo, o projecto será executado em duas fases. A execução da segunda fase ficará sujeita às deliberações prévias sobre o e-ICC dos Estados subscritores na Reunião Anual.

Fase 1: Proposta dirigida pela UE aos Estados subscritores do Código no que respeita à criação de um e-ICC

Será elaborado um protótipo de e-ICC a apresentar aos Estados subscritores, possivelmente em 2009, para que estes se possam pronunciar sobre o seu funcionamento.

Fase 2: Tornar o protótipo de e-ICC operacional

Caso os Estados subscritores decidam criar um e-ICC na Reunião Anual, um protótipo desse tipo referido poderá passar à fase operacional. Para tal, a gestão dos conhecimentos técnicos e dos aspectos materiais do protótipo seria transferida para o CCI/Secretariado Executivo, ao qual, tal como aos Estados subscritores, seria ministrada formação nesse sentido.

b)

Conceder recursos financeiros que permitam efectuar uma visita de observadores internacionais às bases de lançamento experimental de SLV dos Estados-Membros da UE.

2.3.   Projecto 3: Promover a consolidação do Código e a melhoria do seu funcionamento

2.3.1.   Objectivos do projecto

O clima de segurança está em permanente evolução, inclusive no que respeita à proliferação de vectores de armas de destruição maciça. Os Estados subscritores do Código reúnem-se anualmente para avaliar a forma como está a ser executado e analisar as novas tendências em termos de proliferação de mísseis balísticos e tecnologias conexas.

O projecto, que fomentará a realização de debates mais aprofundados entre os Estados subscritores, integrando – sempre que necessário – Estados não-subscritores num contexto mais informal, permitirá que, fora dos círculos governamentais, se tenha acesso a conhecimentos técnicos especializados no domínio da proliferação de mísseis balísticos. Os resultados do projecto poderão servir de elementos de reflexão aquando da Reunião Anual de Estados subscritores.

2.3.2.   Resultados do projecto

Melhor compreensão das actuais tendências em termos de proliferação de mísseis balísticos e de programas SLV, acompanhada de recomendações dirigidas aos Estados subscritores,

análise da opção de como incentivar os Estados subscritores a aderirem aos programas Mísseis Balísticos e SLV,

melhor compreensão da interface entre o Código, o MTCR, os acordos bilaterais e regionais em matéria de medidas geradoras de confiança na perspectiva da não-proliferação de mísseis e a elaboração de recomendações de índole política,

elaboração de documentos de trabalho ou de outro tipo de documentação proveniente dos seminários, a apresentar pela UE na Reunião Anual consagrada ao CCH.

2.3.3.   Descrição do projecto

Este projecto prevê dois tipos de acções:

a)

O financiamento de um estudo sobre as actuais tendências em matéria de mísseis balísticos, dinâmica da sua proliferação e programas SLV, que poderá servir de base de reflexão na Reunião Anual de Estados subscritores. Ao efectuar esse estudo, a FRS assegurará que o mesmo não constitui uma duplicação do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Peritos Governamentais das Nações Unidas;

b)

O financiamento de seminários de peritos dos Estados subscritores e não-subscritores pertencentes aos sectores governamental e não-governamental. Os seminários poderão ser organizados à margem das Reuniões Anuais, podendo os seus resultados ser reunidos num documento de trabalho a apresentar aquando da Reunião Anual de Estados subscritores. Os seminários versarão os seguintes temas:

interface entre, por um lado, o Código, o MTCR e os acordos bilaterais e regionais em matéria de adopção de medidas geradoras de confiança na perspectiva da não-proliferação de mísseis e, por outro, entre o Código e o sistema das Nações Unidas (AGNU),

como incentivar os Estados subscritores a aderirem aos programas Mísseis Balísticos e SLV.

3.   Duração

A duração total estimada para a execução dos projectos é de 24 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários dos projectos descritos na presente decisão são os Estados tanto subscritores como não-subscritores do Código.

A escolha definitiva dos Estados beneficiários será determinada mediante consultas entre a entidade de execução e a Presidência, assistida pelo SG/AR, em estreita concertação com os Estados-Membros e a Comissão no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. A decisão final será tomada com base em propostas apresentadas pela entidade de execução, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o.

5.   Entidade de execução

A execução técnica dos projectos será confiada à FRS. Os projectos serão executados directamente por pessoal afecto à FRS ou aos seus parceiros de cooperação, o Instituto de Investigação para a Paz e a Política de Segurança da Universidade de Hamburgo e o Centro Polaco de Investigação Espacial, em Varsóvia.

A entidade de execução elaborará:

a)

Relatórios trimestrais sobre a execução dos projectos;

b)

Um relatório final, o mais tardar um mês depois de concluída a execução dos projectos.

Os relatórios serão enviados à Presidência, assistida pelo SG/AR.

Competirá à FRS velar por que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

6.   Participação de terceiros

Os projectos serão financiados a 100 % pela presente decisão. Os peritos dos Estados subscritores do Código ou os Estados não-subscritores poderão ser considerados participantes terceiros, desempenhando as suas funções de acordo com o regime normal aplicável à FRS.


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/96


DECISÃO 2008/975/PESC DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Helsínquia a 10 e 11 de Dezembro de 1999, decidiu designadamente que, em «regime de cooperação voluntária nas operações lideradas pela UE, os Estados-Membros deviam até 2003 estar em condições de posicionar no prazo de 60 dias, e de manter pelo menos durante um ano, forças militares até 50 000-60 000 pessoas capazes de desempenharem toda a gama de missões de Petersberg».

(2)

Em 17 de Junho de 2002, o Conselho aprovou as modalidades de financiamento das operações de gestão de crises lideradas pela UE que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

(3)

Nas suas conclusões de 14 de Maio de 2003, o Conselho confirmou a necessidade de uma capacidade de reacção rápida, em especial no que respeita a missões humanitárias e de salvamento.

(4)

O Conselho Europeu, reunido em Salónica a 19 e 20 de Junho de 2003, congratulou-se com as conclusões do Conselho de 19 de Maio de 2003 que confirmavam, nomeadamente, a necessidade de a União Europeia dispor de capacidade de reacção rápida no domínio militar.

(5)

Em 22 de Setembro de 2003, o Conselho decidiu que a União Europeia deveria ser capaz de gerir com flexibilidade o financiamento dos custos comuns das operações militares, independentemente da sua envergadura, complexidade ou urgência, criando nomeadamente, até 1 de Março de 2004, um mecanismo permanente que assumisse o financiamento dos custos comuns de todas as futuras operações militares da União.

(6)

Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (1) (ATHENA). Esta decisão foi posteriormente alterada por diversas vezes, pelo que o Conselho procedeu à sua codificação, tendo adoptado a Decisão 2007/384/PESC em 14 de Maio de 2007 (2).

(7)

No seu relatório de 3 de Março de 2004, o Comité Militar da União Europeia definiu em pormenor o conceito de resposta militar rápida da UE. Em 14 de Junho de 2004, definiu igualmente o conceito de agrupamentos tácticos da União Europeia.

(8)

O Conselho Europeu, reunido em 17 de Junho de 2004, subscreveu um relatório sobre a PESD em que se salientava que os trabalhos relativos às capacidades de resposta rápida da UE deveriam ser impulsionados tendo em vista dispor de uma capacidade operacional inicial até ao princípio de 2005.

(9)

À luz desta evolução, importa melhorar o regime de financiamento prévio das operações militares da UE. O regime de financiamento prévio destina-se assim, antes de mais, às operações de resposta rápida.

(10)

O Conselho decide caso a caso se determinada operação tem ou não implicações militares ou no domínio da defesa, na acepção do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado.

(11)

O Tratado estabelece, no n.o 3 do artigo 28.o, que os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tenham feito uma declaração formal nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 23.o não são obrigados a contribuir para o financiamento de operações com implicações no domínio militar ou da defesa.

(12)

Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, pelo que não participa no financiamento do mecanismo.

(13)

Nos termos do artigo 43.o da Decisão 2007/384/PESC, o Conselho procedeu à revisão da referida decisão e decidiu alterá-la.

(14)

Por razões de clareza, a Decisão 2007/384/PESC deve ser revogada e substituída por nova decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes»: os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca;

b)

«Estados contribuintes»: os Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação militar em questão, nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia, e os Estados terceiros que contribuem para o financiamento dos custos comuns dessa operação, em conformidade com os acordos celebrados entre eles e a União Europeia;

c)

«Operações»: as operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa;

d)

«Acções de apoio militar»: as operações da União Europeia, no seu todo ou em parte, com implicações militares ou no domínio da defesa, determinadas pelo Conselho para apoiar organizações ou Estados terceiros, mas que não se encontrem sob a autoridade do Quartel-General da União Europeia.

CAPÍTULO 1

MECANISMO

Artigo 2.o

Criação do mecanismo

1.   É instituído um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações.

2.   O mecanismo denomina-se ATHENA.

3.   O ATHENA actua em nome dos Estados-Membros participantes ou, em operações específicas, dos Estados contribuintes definidos no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Capacidade jurídica

Tendo em vista a gestão administrativa do financiamento das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, o ATHENA possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para ser titular de uma conta bancária, adquirir, deter ou alienar bens, celebrar contratos ou assumir compromissos administrativos e estar em juízo. O ATHENA não tem fins lucrativos.

Artigo 4.o

Coordenação com terceiros

Na medida do necessário ao cumprimento da sua missão e na observância dos objectivos e das políticas da União Europeia, o ATHENA coordena as suas actividades com os Estados-Membros, as instituições comunitárias e as organizações internacionais.

CAPÍTULO 2

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Artigo 5.o

Órgãos de gestão e quadro de pessoal

1.   O ATHENA é gerido, sob a autoridade do Comité Especial, pelo:

a)

Administrador;

b)

Comandante de cada operação, no que se refere à operação por ele comandada (a seguir designado «comandante da operação»);

c)

Contabilista.

2.   O ATHENA utiliza, em toda a medida do possível, as estruturas administrativas da União Europeia existentes, recorrendo ao pessoal disponibilizado, conforme necessário, pelas instituições da União Europeia ou destacado pelos Estados-Membros.

3.   O Secretário-Geral do Conselho pode afectar ao administrador ou ao contabilista o pessoal necessário ao exercício das suas funções, eventualmente sob proposta de um Estado-Membro participante.

4.   Os órgãos e o pessoal do ATHENA entram em funções com base nas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Comité Especial

1.   É criado um Comité Especial composto por um representante de cada Estado-Membro participante (a seguir designado por «Comité Especial»). A Comissão assiste às reuniões do Comité Especial, sem tomar parte nas votações.

2.   O ATHENA é gerido sob a autoridade do Comité Especial.

3.   Na discussão do financiamento dos custos comuns de uma operação concreta:

a)

O Comité Especial é composto por um representante de cada Estado-Membro contribuinte;

b)

Os representantes dos Estados terceiros contribuintes participam nos trabalhos do Comité Especial, sem tomarem parte nem estarem presentes nas votações;

c)

O comandante da operação, ou o seu representante, participa nos trabalhos, sem tomar parte nas votações.

4.   A Presidência do Conselho da União Europeia convoca e preside às reuniões do Comité Especial. O administrador assegura o secretariado do Comité e redige a acta do resultado das suas deliberações, sem tomar parte nas votações.

5.   Sempre que necessário, o contabilista participa nos trabalhos do Comité Especial, sem tomar parte nas votações.

6.   A pedido de um Estado-Membro participante, do administrador ou do comandante da operação, a Presidência convoca o Comité Especial no prazo máximo de quinze dias.

7.   O administrador deve informar devidamente o Comité Especial de qualquer queixa ou litígio que envolva o ATHENA.

8.   O Comité delibera por unanimidade dos seus membros, tendo em linha de conta a composição definida nos n.os 1 e 3. As suas decisões são vinculativas.

9.   Compete ao Comité Especial aprovar todos os orçamentos, tomando em consideração os montantes de referência relevantes e, em geral, exercer as competências previstas nos artigos 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 25.o, 26.o, 28.o, 30.o, 32.o, 33.o, 37.o, 38.o, 39.o, 40.o, 41.o e 42.o.

10.   O administrador, o comandante da operação e o contabilista mantêm informado o Comité Especial nos termos da presente decisão.

11.   Os actos aprovados pelo Comité Especial nos termos dos artigos 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 25.o, 28.o, 30.o, 32.o, 33.o, 39.o, 40.o, 41.o e 42.o são assinados pelo presidente do Comité Especial aquando da sua aprovação e pelo administrador.

Artigo 7.o

Administrador

1.   O Secretário-Geral do Conselho, após informar o Comité Especial, nomeia o administrador e, pelo menos, um administrador adjunto por um período de três anos.

2.   O administrador exerce as suas funções em nome do ATHENA.

3.   O administrador:

a)

Elabora e apresenta ao Comité Especial todos os projectos de orçamento. No projecto de orçamento, a secção «despesas» da operação é elaborada sob proposta do comandante da operação;

b)

Adopta os orçamentos após aprovação pelo Comité Especial;

c)

É o gestor orçamental das receitas, dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sua sequência e dos custos comuns operacionais incorridos na fase não activa da operação;

d)

No que diz respeito às receitas, executa os compromissos financeiros assumidos com terceiros relativamente ao financiamento dos custos comuns das operações militares da União.

4.   O administrador vela pela observância das regras estabelecidas na presente decisão e pela aplicação das decisões do Comité Especial.

5.   O administrador está habilitado a tomar as medidas de execução das despesas financiadas através do ATHENA que considere úteis, devendo do facto informar o Comité Especial.

6.   O administrador coordena os trabalhos sobre as questões financeiras relativas às operações militares da União, servindo de ponto de contacto com as administrações nacionais e com as organizações internacionais, conforme o caso.

7.   O administrador responde perante o Comité Especial.

Artigo 8.o

Comandante da operação

1.   O comandante da operação exerce as suas funções em nome do ATHENA no que respeita ao financiamento dos custos comuns da operação por ele comandada.

2.   Relativamente à operação que comanda, o comandante da operação:

a)

Envia ao administrador as suas propostas para a secção «despesas-custos comuns operacionais» dos projectos de orçamento;

b)

Na qualidade de gestor orçamental, executa as dotações relativas aos custos comuns operacionais; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações, inclusive a título de pré-financiamento; pode adjudicar e celebrar contratos em nome do ATHENA; procede à abertura de uma conta bancária, em nome do ATHENA, reservada à operação por ele comandada.

3.   O comandante da operação está habilitado a tomar as medidas que considere necessárias para executar as despesas financiadas ao abrigo do ATHENA relativamente à operação que comanda, devendo do facto informar o administrador e o Comité Especial.

Artigo 9.o

Contabilista

1.   O Secretário-Geral do Conselho nomeia o contabilista e, pelo menos, um contabilista adjunto por um período de dois anos.

2.   O contabilista exerce as suas funções em nome do ATHENA.

3.   O contabilista é responsável:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração anual das contas do ATHENA e, após o encerramento de cada operação, pelas contas da operação;

c)

Pelo apoio ao administrador quando este submete à aprovação do Comité Especial as contas anuais ou as contas de uma operação;

d)

Pelos registos contabilísticos do ATHENA;

e)

Pela definição das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

f)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos relativos às receitas, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental que se destinem a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

g)

Pela conservação dos documentos comprovativos;

h)

Pela gestão da tesouraria, em conjunto com o administrador.

4.   O administrador e o comandante da operação fornecem ao contabilista todas as informações necessárias à elaboração de contas que representem uma imagem fiel do património do ATHENA e da execução orçamental administrada pelo ATHENA, garantindo a sua fiabilidade.

5.   O contabilista responde perante o Comité Especial.

Artigo 10.o

Disposições gerais aplicáveis ao administrador, ao contabilista e ao pessoal do ATHENA

1.   As funções de administrador ou de administrador adjunto, por um lado, e as de contabilista ou de contabilista adjunto, por outro, são incompatíveis entre si.

2.   Os administradores adjuntos actuam sob a autoridade do administrador. Os contabilistas adjuntos actuam sob a autoridade do contabilista.

3.   Em caso de ausência ou de impedimento do administrador, este é substituído por um administrador adjunto. Em caso de ausência ou de impedimento do contabilista, este é substituído por um contabilista adjunto.

4.   Quando no exercício de funções em nome do ATHENA, os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias continuam sujeitos à regulamentação que lhes é aplicável.

5.   O pessoal que os Estados-Membros colocam à disposição do ATHENA fica sujeito a regras idênticas às dispostas na decisão do Conselho relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados, e às disposições acordadas entre a respectiva administração nacional e a instituição comunitária ou o ATHENA.

6.   Antes da nomeação, o pessoal do ATHENA deve ser habilitado a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «Secret UE», ou ser dotado de habilitação equivalente por um Estado-Membro.

7.   O administrador pode negociar com Estados-Membros ou com instituições comunitárias e com eles assumir compromissos destinados a designar antecipadamente o pessoal que, em caso de necessidade, pode ser disponibilizado de imediato para o ATHENA.

CAPÍTULO 3

COMPROMISSOS ADMINISTRATIVOS COM ESTADOS-MEMBROS, INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA, ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 11.o

Compromissos administrativos

1.   Podem ser negociados compromissos administrativos com Estados-Membros, instituições da União Europeia, um Estado terceiro ou organizações internacionais, a fim de facilitar a adjudicação de contratos e/ou os aspectos financeiros do apoio mútuo, durante as operações, de acordo com a melhor relação custo-eficácia possível.

2.   Os compromissos devem ser:

a)

Submetidos ao Comité Especial, para consulta, caso devam ser celebrados com Estados-Membros ou instituições da União Europeia;

b)

Submetidos ao Comité Especial, para aprovação, caso devam ser celebrados com Estados terceiros ou organizações internacionais.

3.   Os compromissos são assinados pelo comandante da operação ou, na ausência deste, pelo administrador, na qualidade de representantes do ATHENA, e pelas autoridades administrativas competentes dos Estados ou organizações acima mencionados.

Artigo 12.o

Compromissos administrativos permanentes e ad hoc relativos às modalidades de pagamento das contribuições de Estados terceiros

1.   No âmbito dos acordos celebrados entre a União Europeia e os Estados terceiros designados pelo Conselho como potenciais contribuintes para as operações da União Europeia ou como contribuintes para uma operação específica da União Europeia, o administrador negoceia com esses Estados terceiros compromissos administrativos permanentes ou ad hoc, respectivamente. Esses compromissos devem assumir a forma de troca de cartas entre o ATHENA e os serviços administrativos competentes dos Estados terceiros interessados, na qual sejam estabelecidas as modalidades necessárias para facilitar o rápido pagamento das contribuições para futuras operações militares da UE.

2.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 1, o administrador pode tomar as medidas necessárias para facilitar os pagamentos por parte dos Estados terceiros contribuintes.

3.   O administrador informa antecipadamente o Comité Especial dos compromissos previstos antes de os assinar em nome do ATHENA.

4.   Quando a União inicia uma operação militar, o administrador dá execução aos compromissos assumidos com os Estados terceiros que contribuem para a operação, sobre os montantes das contribuições decididas pelo Conselho.

CAPÍTULO 4

CONTAS BANCÁRIAS

Artigo 13.o

Abertura e finalidade

1.   O administrador abre uma ou mais contas bancárias em nome do ATHENA.

2.   As contas bancárias são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros.

3.   As contribuições dos Estados contribuintes são pagas mediante depósito nessas contas. São utilizadas para pagar as despesas administradas pelo ATHENA e para facultar ao comandante da operação os adiantamentos de tesouraria necessários à execução das despesas relativas aos custos comuns de uma operação militar. Não são permitidos saques a descoberto.

Artigo 14.o

Gestão dos fundos

1.   Qualquer pagamento executado a partir da conta do ATHENA exige a assinatura conjunta do administrador ou de um administrador adjunto, por um lado, e do contabilista ou de um contabilista adjunto, por outro.

2.   Os fundos administrados pelo ATHENA, incluindo aqueles que forem confiados ao comandante de uma operação, só podem ser depositados, em euros, numa conta bancária à ordem ou a curto prazo de uma instituição financeira de primeira categoria.

CAPÍTULO 5

CUSTOS COMUNS

Artigo 15.o

Definição dos custos comuns e dos períodos de elegibilidade

1.   Os custos comuns enumerados no Anexo I, sempre que incorridos, ficam a cargo do ATHENA. Quando inscritos num artigo do orçamento que indique qual a operação a que estão mais associados, são considerados custos operacionais dessa operação. Caso contrário, são considerados custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

2.   Além disso, os custos comuns operacionais enumerados no Anexo II ficam a cargo do ATHENA durante o período compreendido entre a aprovação do conceito de gestão de crises e a nomeação do comandante da operação. Em determinadas circunstâncias, após consulta ao Comité Político e de Segurança, o Comité Especial pode alterar o período durante o qual os custos devem ficar a cargo do ATHENA.

3.   Na fase activa de uma operação, que vai da data de nomeação do comandante da operação até ao dia em que o quartel-general da operação cessa a sua actividade, os custos comuns operacionais a cargo do ATHENA são:

a)

Os custos comuns enumerados no Anexo III-A;

b)

Os custos comuns enumerados no Anexo III-B, se o Conselho assim o determinar;

c)

Os custos comuns enumerados no Anexo III-C, mediante pedido do comandante da operação e aprovação do Comité Especial.

4.   Na fase activa de uma acção de apoio militar, como decidida pelo Conselho, os custos comuns operacionais a cargo do ATHENA são os custos comuns definidos, caso a caso, pelo Conselho, tendo como referência o Anexo III.

5.   Fazem igualmente parte dos custos comuns operacionais de uma operação as despesas necessárias para a liquidar, enumeradas no Anexo IV.

A operação é liquidada quando os equipamentos e infra-estruturas financiados em comum para a operação tenham servido o seu propósito final e as contas da operação tenham sido apuradas.

6.   Nenhuma despesa pode ser elegível como custo comum quando efectuada para cobrir custos que, para todos os efeitos, teriam sido assumidos por um ou mais Estados contribuintes, uma instituição comunitária ou organização internacional, independentemente da organização de uma operação.

7.   O Comité Especial pode decidir caso a caso que, em determinadas circunstâncias, alguns custos suplementares para além dos enumerados no Anexo III-B sejam considerados custos comuns de uma dada operação durante a sua fase activa.

8.   Não sendo obtida a unanimidade no Comité Especial, este, por iniciativa da Presidência, pode submeter a questão à apreciação do Conselho.

Artigo 16.o

Exercícios

1.   Os custos comuns dos exercícios da União Europeia são financiados a título do ATHENA de acordo com regras e procedimentos análogos aos que se aplicam às operações para as quais contribuem todos os Estados-Membros participantes.

2.   Estes custos comuns são, em primeiro lugar, os custos suplementares dos quartéis-generais móveis ou fixos e, em segundo lugar, os custos suplementares decorrentes do recurso da União Europeia aos meios e capacidades da OTAN disponibilizados para um exercício.

3.   Os custos comuns do exercício não incluem custos relativos:

a)

A aquisições de bens de capital, tais como edifícios, infra-estruturas e equipamento;

b)

Ao planeamento e à fase preparatória dos exercícios;

c)

Ao transporte, aquartelamento e alojamento das forças.

Artigo 17.o

Montante de referência

Qualquer acção comum pela qual o Conselho decida que a União realizará uma operação militar, bem como qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho decida prolongar uma operação da União, inclui um montante de referência para os custos comuns dessa operação. O administrador avalia, nomeadamente com a colaboração do Estado-Maior da União e, caso esteja em funções, do comandante da operação, o montante considerado necessário para cobrir os custos comuns da operação para o período previsto. Por intermédio da Presidência, o administrador propõe esse montante às instâncias do Conselho encarregadas de analisar o projecto de acção comum ou de decisão. Paralelamente, o administrador mantém o Comité Especial informado acerca da proposta apresentada.

CAPÍTULO 6

ORÇAMENTO

Artigo 18.o

Princípios orçamentais

1.   O orçamento, fixado em euros, é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício orçamental, o conjunto de receitas e despesas relativas aos custos comuns administradas pelo ATHENA.

2.   Todas as despesas devem estar associadas a uma operação específica, excepto no que se refere aos custos enumerados no Anexo I, quando apropriado.

3.   As dotações inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano.

4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.   As receitas e despesas relativas aos custos comuns devem ser executadas por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas.

Artigo 19.o

Elaboração e aprovação do orçamento anual

1.   Anualmente, o administrador elabora um projecto de orçamento para o exercício orçamental seguinte, com a colaboração de cada comandante de operação no que respeita à secção «custos comuns operacionais». O administrador propõe o projecto de orçamento ao Comité Especial até 31 de Outubro.

2.   Esse projecto inclui:

a)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas;

b)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns operacionais das operações em curso ou previstas, incluindo, se necessário, para reembolsar custos comuns pré-financiados por um Estado ou por um terceiro;

c)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

3.   As dotações de autorização e de pagamento são especificadas por títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou destino e se subdividem, na medida do necessário, em artigos. O projecto de orçamento inclui comentários específicos por capítulo ou artigo. É atribuído um título específico a cada operação. A parte geral do orçamento consiste num título específico que inclua os custos comuns operacionais incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

4.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessário ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

5.   As receitas são constituídas por:

a)

Contribuições devidas pelos Estados-Membros participantes e contribuintes e, eventualmente, pelos Estados terceiros contribuintes;

b)

Receitas diversas, subdivididas por título, que compreendem os juros recebidos, o produto das vendas e o saldo da execução do exercício orçamental anterior, uma vez determinado pelo Comité Especial.

6.   O Comité Especial aprova o projecto de orçamento até 31 de Dezembro. O administrador adopta o orçamento aprovado e comunica-o aos Estados participantes e contribuintes.

Artigo 20.o

Orçamentos rectificativos

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, nomeadamente quando uma operação for prevista depois de iniciado o exercício orçamental, o administrador propõe um projecto de orçamento rectificativo. Se este exceder substancialmente o montante de referência para a operação em causa, o Comité Especial pode solicitar ao Conselho que o aprove.

2.   O projecto de orçamento rectificativo é fixado, proposto, aprovado, adoptado e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento anual. Todavia, quando o orçamento rectificativo estiver associado ao lançamento de uma operação militar da União, deve ser acompanhado de uma ficha financeira específica sobre os custos comuns previstos para o conjunto da operação. O Comité Especial delibera tendo em conta a urgência da situação.

Artigo 21.o

Transferências

1.   O administrador, eventualmente sob proposta do comandante da operação, pode proceder a transferências de dotações. O administrador informa da sua intenção o Comité Especial, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência da situação o permita. No entanto, é necessária a aprovação prévia do Comité Especial quando:

a)

A transferência considerada tenda a alterar o total das dotações previstas para uma operação;

ou

b)

As transferências entre capítulos previstas no decurso do exercício orçamental ultrapassem 10 % das dotações inscritas no capítulo de onde são retiradas as dotações, conforme se possa constatar no orçamento adoptado para o referido exercício na data em que é feita a proposta de transferência em causa.

2.   Quando o considerar necessário ao bom funcionamento da operação, o comandante da operação pode proceder a transferências das dotações afectas à operação entre artigos e entre capítulos da secção «custos comuns operacionais» do orçamento nos três meses seguintes à data de lançamento da operação, disso informando o administrador e o Comité Especial.

Artigo 22.o

Transição de dotações

1.   As dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não tenham sido autorizadas são, em princípio, anuladas no termo do exercício orçamental.

2.   As dotações destinadas a cobrir as despesas de armazenagem dos materiais e equipamentos administrados pelo ATHENA podem transitar apenas para o exercício seguinte, quando a autorização correspondente tenha sido decidida até de 31 de Dezembro do exercício em curso. As dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais podem transitar caso sejam necessárias a uma operação cuja liquidação não esteja terminada.

3.   Até 15 de Fevereiro, o administrador submete à aprovação do Comité Especial as propostas de transição de dotações do exercício anterior. As propostas são consideradas aprovadas salvo decisão em contrário do Comité Especial até 15 de Março.

Artigo 23.o

Execução antecipada

Logo que o orçamento anual seja aprovado, as dotações podem ser utilizadas para cobrir as autorizações e pagamentos, na medida em que tal seja necessário do ponto de vista operacional.

CAPÍTULO 7

CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

Artigo 24.o

Determinação das contribuições

1.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não sejam cobertos pelas receitas diversas são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros participantes.

2.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma operação são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros e dos Estados terceiros que contribuem para a operação.

3.   As contribuições devidas pelos Estados-Membros que contribuem para uma operação devem ser iguais ao montante das dotações de pagamento inscritas no orçamento que se destinem a cobrir os custos comuns operacionais dessa operação, depois de deduzidos os montantes das contribuições devidas para a mesma operação pelos Estados terceiros contribuintes, em aplicação do artigo 12.o.

4.   A repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais é solicitada uma contribuição é determinada segundo a chave do produto nacional bruto definida no n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia e nos termos da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3), ou de qualquer outra decisão do Conselho que a substitua.

5.   Os dados a utilizar para o cálculo das contribuições são os indicados na coluna denominada «recursos próprios RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro» anexo ao último orçamento aprovado pelas Comunidades Europeias. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parte do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

Artigo 25.o

Calendário de pagamento das contribuições

1.   Quando o Conselho aprova um montante de referência para uma operação militar da União, as contribuições dos Estados contribuintes devem ser pagas no equivalente a 30 % do montante de referência, a não ser que o Conselho decida uma percentagem superior.

2.   Sob proposta do administrador, o Comité Especial pode decidir que sejam solicitadas contribuições suplementares antes da aprovação de um orçamento rectificativo para a operação. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho.

3.   Quando as dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais da operação tiverem sido inscritas no orçamento, os Estados-Membros efectuam o pagamento do saldo das contribuições por eles devidas para essa operação em aplicação do artigo 24.o, após dedução das contribuições já por eles mobilizadas para a mesma operação e para o mesmo exercício orçamental. Todavia, quando se trate de uma operação com uma duração prevista superior a seis meses, o saldo das contribuições é pago em fracções semestrais. Nesse caso, a primeira fracção é paga no prazo de dois meses a contar do lançamento da operação; a segunda fracção é paga até uma data a fixar pelo Comité Especial, sob proposta do administrador, em função das necessidades operacionais. O Comité Especial pode não observar estas disposições.

4.   Logo que seja aprovado um montante de referência ou um orçamento, o administrador dirige por carta os pedidos de contribuição correspondentes às administrações nacionais cujos contactos lhe tenham sido comunicados.

5.   Sem prejuízo das restantes disposições da presente decisão, as contribuições são pagas no prazo de trinta dias a contar do envio do pedido correspondente.

6.   Cabe aos Estados contribuintes pagar as despesas bancárias correspondentes ao pagamento das respectivas contribuições.

7.   O administrador deve acusar a recepção das contribuições.

Artigo 26.o

Financiamento prévio

1.   Tratando-se de uma operação de resposta militar rápida da UE, as contribuições devem ser pagas pelos Estados-Membros contribuintes ao nível do montante de referência. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 25.o, os pagamentos são efectuados segundo as regras que adiante se definem.

2.   Para efeitos de financiamento prévio de uma operação de resposta militar rápida da UE, os Estados-Membros participantes:

a)

Pagam antecipadamente as suas contribuições para o ATHENA; ou

b)

Caso o Conselho decida conduzir uma operação de resposta militar rápida da UE para cujo financiamento contribuam, pagam as suas contribuições para os custos comuns dessa operação no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido, ao nível do montante de referência, salvo decisão em contrário do Conselho.

3.   Para os efeitos que acima se referem, o Comité Especial, composto por um representante de cada um dos Estados-Membros que tenham optado pelo pagamento antecipado das contribuições (a seguir designados «Estados-Membros pré-contribuintes»), inscreve dotações provisionais num título específico do orçamento. As dotações provisionais são cobertas por contribuições que devem ser pagas pelos Estados-Membros pré-contribuintes no prazo de noventa dias a contar do envio dos pedidos de contribuição.

4.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 25.o, as contribuições devidas por um Estado-Membro pré-contribuinte relativamente a uma operação de resposta rápida, até ao nível da contribuição por ele paga para as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo, devem ser pagas no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido. Das contribuições pagas antecipadamente pode ser retirado um montante idêntico que deve ser colocado à disposição do comandante da operação.

5.   Não obstante o disposto no artigo 21.o, as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo que sejam utilizadas para uma dada operação devem ser reconstituídas no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros pré-contribuintes podem, em determinadas circunstâncias, autorizar o administrador a utilizar as contribuições que tenham pago antecipadamente a fim de cobrir as suas contribuições para uma operação em que participem e que não seja uma operação de resposta rápida. A contribuição paga antecipadamente deve ser reconstituída pelos Estados-Membros em causa no prazo de noventa dias a contar do envio do pedido.

7.   Quando forem necessários fundos para uma operação, que não seja uma operação de resposta rápida, antes de terem sido recebidas contribuições suficientes para o efeito:

a)

As contribuições pagas antecipadamente pelos Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação podem, sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros pré-contribuintes, ser utilizadas até um máximo de 75 % do seu montante para cobrir as contribuições devidas a essa operação. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros pré-contribuintes no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido;

b)

No caso contemplado na alínea a), as contribuições devidas para a operação, por força do n.o 1 do artigo 25.o, pelos Estados-Membros que não tenham contribuído antecipadamente são pagas, depois de aprovadas pelos Estados-Membros em causa, no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido correspondente pelo administrador.

8.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 32.o, o comandante da operação pode autorizar e pagar os montantes ao seu dispor.

9.   Os Estados-Membros podem modificar a sua opção mediante notificação ao administrador com uma antecedência mínima de três meses.

Artigo 27.o

Reembolso dos pré-financiamentos

1.   O Estado-Membro, o Estado terceiro ou, consoante o caso, a organização internacional que o Conselho tenha autorizado a pré-financiar parte dos custos comuns de uma operação pode obter o respectivo reembolso junto do ATHENA, por meio de pedido acompanhado dos documentos comprovativos necessários dirigido ao administrador, o mais tardar dois meses após a data de encerramento da operação em causa.

2.   Nenhum pedido de reembolso pode ser liquidado se não tiver sido aprovado pelo comandante da operação e pelo administrador.

3.   Se o pedido de reembolso apresentado por um Estado contribuinte for aprovado, pode ser deduzido do pedido de contribuição seguinte dirigido a esse Estado pelo administrador.

4.   Caso não esteja previsto qualquer pedido de contribuição aquando da aprovação do pedido de reembolso, ou caso o pedido de reembolso aprovado exceda a contribuição prevista, o administrador procede ao pagamento do montante a reembolsar no prazo de trinta dias, tendo em conta a tesouraria do ATHENA e as necessidades de financiamento dos custos comuns da operação em causa.

5.   O reembolso é devido nos termos da presente decisão, mesmo que a operação seja anulada.

Artigo 28.o

Gestão por parte do ATHENA de despesas não incluídas nos custos comuns

1.   Sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode decidir que a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação, nomeadamente no domínio do apoio do pessoal (messe e lavandaria), embora continuando a cargo do Estado-Membro em causa, seja confiada ao ATHENA.

2.   Na sua decisão, o Comité Especial pode autorizar o comandante da operação a celebrar contratos de fornecimento, em nome dos Estados-Membros que participam numa operação, determinando nessa ocasião que o ATHENA recolherá previamente junto dos Estados-Membros os fundos necessários para liquidar os contratos celebrados.

3.   O ATHENA mantém a contabilidade das despesas a cargo de cada Estado-Membro cuja gestão lhe foi confiada, enviando mensalmente a cada um deles a relação das despesas a seu cargo e incorridas por ele ou pelo seu pessoal no decurso do mês anterior e solicitando os fundos necessários para liquidar essas despesas. Os Estados-Membros pagam ao ATHENA os fundos solicitados no prazo de trinta dias após o envio do pedido de fundos.

Artigo 29.o

Juros de mora

1.   Se um Estado não cumprir as suas obrigações financeiras, são-lhe aplicáveis por analogia as regras comunitárias sobre juros de mora fixadas no artigo 71.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), no que respeita ao pagamento das contribuições para o orçamento comunitário.

2.   Se o atraso no pagamento não exceder dez dias, não são cobrados juros. Se o atraso no pagamento exceder dez dias, são cobrados juros relativamente à totalidade do atraso.

CAPÍTULO 8

EXECUÇÃO DAS DESPESAS

Artigo 30.o

Princípios

1.   As dotações do ATHENA são utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, de acordo com os princípios da economia, da eficácia e da eficiência.

2.   Cabe aos gestores orçamentais a execução das receitas ou das despesas do ATHENA, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, de modo a garantir a sua legalidade e regularidade. Os gestores orçamentais procedem a autorizações orçamentais e a autorizações jurídicas, à liquidação e à ordem de pagamento das despesas, bem como aos actos prévios a essa execução das dotações. O gestor orçamental pode delegar as suas funções por decisão que especifique:

a)

Os delegados de nível apropriado;

b)

A extensão dos poderes conferidos; e

c)

A possibilidade de os beneficiários subdelegarem os seus poderes.

3.   É garantida a execução das dotações de acordo com o princípio da separação de poderes do gestor orçamental e do contabilista. As funções de gestor orçamental e de contabilista são incompatíveis entre si. Qualquer pagamento efectuado sobre os fundos administrados pelo ATHENA exige a assinatura conjunta de um gestor orçamental e de um contabilista.

4.   Sem prejuízo do disposto na presente decisão, quando a execução das despesas comuns é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição comunitária ou, consoante o caso, a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são aplicáveis à execução das suas próprias despesas. Quando lhe couber executar directamente as despesas, o administrador deve respeitar as regras aplicáveis à execução da secção «Conselho» do orçamento geral das Comunidades Europeias.

5.   O administrador pode, todavia, fornecer à Presidência elementos para a elaboração de uma proposta, a apresentar ao Conselho ou ao Comité Especial, sobre as regras de execução das despesas comuns.

6.   O Comité Especial pode aprovar regras de execução das despesas comuns que não observem o disposto no n.o 4.

Artigo 31.o

Custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas

O administrador exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

Artigo 32.o

Custos comuns operacionais

1.   O comandante da operação exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais da operação que comanda. Todavia, cabe ao administrador exercer as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais incorridas durante a fase preparatória de determinada operação e que são executadas directamente pelo ATHENA, ou que estejam relacionadas com a operação após o termo da sua fase activa.

2.   As verbas necessárias à execução das despesas de uma operação são transferidas pelo administrador para o comandante da operação, a pedido deste, a partir da conta bancária do ATHENA, para a conta bancária aberta em nome do ATHENA que o comandante da operação tiver indicado.

3.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 18.o, a aprovação de um montante de referência dá direito a que o administrador e o comandante da operação, cada qual no seu domínio de competência, autorizem e paguem despesas relativas à operação em causa até 30 % desse montante de referência, a não ser que o Conselho fixe uma percentagem superior. Sob proposta do administrador, o Comité Especial pode decidir que sejam autorizadas e pagas despesas suplementares. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho, por intermédio da Presidência. A presente derrogação deixa de se aplicar a partir da data de aprovação do orçamento relativo à operação em causa.

4.   Durante o período anterior à aprovação do orçamento de uma operação, o administrador e o comandante da operação ou o seu representante prestam mensalmente contas ao Comité Especial, cada qual no que lhe diz respeito, das despesas elegíveis como custos comuns para essa operação. Sob proposta do administrador, do comandante da operação ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode emitir directrizes sobre a execução das despesas durante esse período.

5.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 18.o, em caso de perigo iminente para a vida do pessoal implicado numa operação militar da União, o comandante dessa operação pode executar as despesas necessárias à preservação da vida do pessoal mesmo que estas excedam as dotações inscritas no orçamento, disso informando logo que possível o administrador e o Comité Especial. Nesse caso, o administrador, em ligação com o comandante da operação, propõe as transferências necessárias para financiar essas despesas imprevistas. Caso não seja possível garantir um financiamento suficiente dessas despesas por transferência, o administrador propõe um orçamento rectificativo.

CAPÍTULO 9

DESTINO FINAL DOS EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS FINANCIADOS EM COMUM

Artigo 33.o

1.   Com vista à liquidação da operação que comandou, o comandante da operação efectua as diligências necessárias para dar um destino final aos equipamentos e infra-estruturas adquiridos em comum para essa operação, propondo ao Comité Especial, se necessário, a taxa de depreciação adequada.

2.   O administrador gere os equipamentos e as infra-estruturas remanescentes após o termo da fase activa da operação, a fim de, se for caso disso, lhes dar um destino final, e propõe ao Comité Especial, na medida do necessário, a taxa de depreciação adequada.

3.   A taxa de depreciação aplicável aos equipamentos, às infra-estruturas e a outros activos é aprovada pelo Comité Especial o mais rapidamente possível.

4.   O destino final dos equipamentos e infra-estruturas adquiridos a custos comuns é aprovado pelo Comité Especial, tendo em conta necessidades operacionais e critérios financeiros. O destino final pode ser o seguinte:

a)

As infra-estruturas podem ser vendidas ou cedidas através do ATHENA ao país anfitrião, a um Estado-Membro ou a um terceiro;

b)

Os equipamentos podem ser vendidos através do ATHENA a um Estado-Membro, ao país anfitrião ou a um terceiro, ou armazenados e mantidos pelo ATHENA, por um Estado-Membro ou por um terceiro.

5.   Os equipamentos e infra-estruturas são vendidos a um Estado contribuinte, ao país anfitrião ou a um terceiro pelo seu valor de mercado ou, quando este não possa ser determinado, tendo em conta a taxa de depreciação adequada.

6.   A venda ou a cessão ao país anfitrião ou a um terceiro é efectuada em conformidade com as regras de segurança em vigor, nomeadamente no Conselho, nos Estados contribuintes ou na OTAN, consoante o caso.

7.   Quando se decidir que o ATHENA conserva os equipamentos adquiridos para a operação, os Estados-Membros contribuintes podem pedir uma compensação financeira aos demais Estados-Membros participantes. O Comité Especial, composto por representantes de todos os Estados-Membros participantes, toma as decisões apropriadas sob proposta do administrador.

CAPÍTULO 10

CONTABILIDADE E INVENTÁRIO

Artigo 34.o

Princípios

Quando a execução das despesas comuns é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição comunitária ou, consoante o caso, a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são também aplicáveis à contabilidade das suas próprias despesas e dos seus próprios inventários.

Artigo 35.o

Contabilidade dos custos comuns operacionais

O comandante da operação mantém a contabilidade das transferências que recebe do ATHENA, das despesas que autoriza e dos pagamentos que efectua, bem como o inventário dos bens móveis financiados pelo orçamento do ATHENA e utilizados na operação por ele comandada.

Artigo 36.o

Contabilidade consolidada

1.   O contabilista mantém a contabilidade das contribuições solicitadas e das transferências efectuadas. Além disso, elabora a contabilidade dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, bem como das despesas operacionais executadas sob responsabilidade directa do administrador.

2.   O contabilista elabora a contabilidade consolidada das receitas e das despesas do ATHENA. Cada comandante de operação envia-lhe, para o efeito, a contabilidade das despesas que autorizou e dos pagamentos que efectuou, bem como dos pré-financiamentos que aprovou para cobrir os custos comuns operacionais da operação por ele comandada.

CAPÍTULO 11

AUDITORIA E APRESENTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 37.o

Informação periódica do comité

De três em três meses, o administrador apresenta ao Comité Especial o mapa da execução das receitas e despesas no decorrer dos últimos três meses e desde o início do exercício orçamental. Para o efeito, cada comandante de operação fornece em tempo útil ao administrador um mapa das despesas relativas aos custos comuns operacionais da operação por ele comandada.

Artigo 38.o

Condições de realização dos controlos

1.   Antes de darem cumprimento à sua missão, as pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do ATHENA devem ser habilitadas a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «Secret UE», ou ser dotadas de habilitação equivalente por um Estado-Membro ou pela OTAN, conforme o caso. Essas pessoas devem velar pelo respeito da confidencialidade das informações e pela protecção dos dados de que tomam conhecimento durante a sua missão de auditoria, em conformidade com as regras aplicáveis a essas informações e dados.

2.   As pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do ATHENA têm acesso imediato e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de qualquer suporte de informação relativos a essas receitas e despesas, bem como aos locais onde são conservados esses documentos e suportes, de que podem efectuar cópias. As pessoas que participam na execução das receitas e despesas do ATHENA prestam a colaboração necessária ao cumprimento da sua missão ao administrador e às pessoas encarregadas da auditoria dessas receitas e despesas.

Artigo 39.o

Auditoria externa das contas

1.   Quando a execução das despesas do ATHENA é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição comunitária ou a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são também aplicáveis à auditoria das suas próprias despesas.

2.   Todavia, o administrador ou as pessoas por ele designadas podem, a qualquer momento, proceder à auditoria dos custos comuns do ATHENA incorridos na preparação de operações ou na sequência destas ou dos custos comuns operacionais de uma operação. Além disso, o Comité Especial, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, pode a qualquer momento designar revisores de contas externos, cuja missão e condições de emprego determina.

3.   É constituído um colégio de revisores de contas, com seis membros, para as auditorias externas. O Comité Especial nomeia todos os anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dois membros de entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros, por um período de três anos, renovável uma vez. O Comité Especial pode prorrogar o mandato de um membro por um período máximo de seis meses. Os candidatos devem ser membros de um órgão nacional de auditoria de um Estado-Membro e dar garantias suficientes de segurança e de independência, devendo estar disponíveis para, na medida do necessário, exercerem atribuições por conta do ATHENA. No exercício dessas atribuições:

a)

Os membros do colégio continuam a ser remunerados pelo órgão de auditoria de origem, tomando o ATHENA a seu cargo as despesas de missão, em conformidade com as regras aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias de grau equivalente. Os candidatos devem ser membros da instituição de auditoria nacional de mais alto nível de um Estado-Membro, ou por ela recomendados, e dar suficientes garantias de segurança e independência;

b)

Só podem solicitar ou receber instruções do Comité Especial; no âmbito do seu mandato de auditoria, o colégio de revisores de contas e os seus membros devem ser totalmente independentes, cabendo-lhes a responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa;

c)

Prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité Especial;

d)

Durante o exercício orçamental e a posteriori verificam, através de controlos no local e de provas documentais, se as despesas financiadas ou pré-financiadas pelo ATHENA foram executadas de acordo com a legislação aplicável e com os princípios da boa gestão financeira, ou seja, de acordo com os princípios da economia, da eficácia e da eficiência, e se os controlos internos são adequados.

O colégio de revisores de contas decide anualmente se substitui o presidente por um dos seus membros ou se prorroga o seu mandato. O colégio de revisores de contas aprova as regras aplicáveis às auditorias efectuadas pelos seus membros em conformidade com as mais elevadas normas internacionais. O colégio de revisores de contas aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de estes serem enviados ao administrador e ao Comité Especial.

4.   O Comité Especial pode decidir, caso a caso e com base em motivações específicas, recorrer a outros organismos externos.

5.   O custo das auditorias realizadas por revisores de contas que actuem em nome do ATHENA é considerado um custo comum a cargo deste mecanismo.

Artigo 40.o

Auditoria interna das contas

1.   Sob proposta do administrador, e depois de informar o Comité Especial, o Secretário-Geral do Conselho nomeia um auditor interno e pelo menos um auditor interno adjunto do mecanismo ATHENA, por um período de três anos, renovável uma vez; os auditores internos devem possuir as qualificações profissionais necessárias e dar garantias suficientes de segurança e independência.

2.   O auditor interno apresenta ao administrador um relatório sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar o controlo interno das operações e promover a boa gestão financeira. Será responsável, nomeadamente, pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como do desempenho dos serviços na realização das políticas e dos objectivos, tendo em conta os riscos a eles associados.

3.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todos os serviços relacionados com a cobrança das receitas do ATHENA ou com a execução das despesas financiadas através do ATHENA.

4.   O auditor interno efectua uma ou mais auditorias durante o exercício, consoante as necessidades. Informa o administrador e o comandante da operação das suas conclusões e recomendações. O comandante da operação e o administrador asseguram o seguimento das recomendações formuladas nas auditorias.

5.   O administrador apresenta anualmente ao Comité Especial um relatório sobre os trabalhos de auditoria interna com o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as constatações efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

6.   Além disso, cada comandante de operação assegura ao auditor interno o pleno acesso à operação cujo comando exerce. O auditor interno verifica o bom funcionamento dos sistemas e procedimentos financeiros e orçamentais e assegura o funcionamento de sistemas de controlo interno sólidos e eficazes. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista, nem tão-pouco participar na preparação das demonstrações financeiras.

7.   Os trabalhos e relatórios do auditor interno são postos à disposição do Colégio de Auditores juntamente com os documentos comprovativos correspondentes.

Artigo 41.o

Apresentação anual das contas

1.   Cada comandante de operação fornece ao contabilista do ATHENA, até 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício orçamental ou dentro dos quatro meses subsequentes ao termo da operação que comanda, consoante a data que for anterior, as informações necessárias ao apuramento das contas anuais dos custos comuns e das contas anuais das despesas pré-financiadas e reembolsadas nos termos do artigo 28.o, bem como à elaboração do relatório de actividade anual.

2.   O administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, elabora e apresenta ao Comité Especial e ao colégio de revisores de contas, até 30 de Abril seguinte ao encerramento do exercício orçamental, as contas anuais provisórias e o relatório de actividade anual.

3.   Até 31 de Julho seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial recebe do colégio de auditores um relatório de auditoria anual, e do administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, as contas anuais definitivas do ATHENA. Até 30 de Setembro seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial examina as contas anuais à luz do relatório de auditoria do colégio, tendo em vista dar quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação.

4.   O contabilista e cada comandante de operação conservam as respectivas contas e inventários durante um período de cinco anos a contar da data em que lhes tiver sido dada a quitação correspondente.

5.   O Comité Especial decide afectar, em receitas ou em despesas, conforme o caso, ao orçamento para o exercício seguinte o saldo da execução do orçamento de um exercício cujas contas tenham sido aprovadas, mediante orçamento rectificativo.

6.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros participantes.

7.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma dada operação é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros que contribuíram para essa operação.

8.   Se o reembolso não puder ser efectuado por dedução das contribuições devidas ao ATHENA, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa.

9.   Até 31 de Março de cada ano, os Estados-Membros que participem numa operação fornecem a título voluntário ao administrador, eventualmente através do comandante da operação, informações sobre os custos suplementares incorridos no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior. As informações são discriminadas de forma a indicar as principais despesas. O administrador colige essas informações a fim de proporcionar ao Comité Especial uma visão global dos custos suplementares da operação.

Artigo 42.o

Apresentação das contas de uma operação

1.   Aquando do encerramento de uma operação, o Comité Especial pode decidir, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, que o administrador, com a colaboração do contabilista e do comandante da operação, apresente ao Comité Especial as contas de gestão, bem como o balanço dessa operação, pelo menos até à data de encerramento e, se possível, até à data de liquidação. O prazo concedido ao administrador não pode ser inferior a quatro meses a contar da data de encerramento da operação.

2.   Se, no prazo fixado, as contas de gestão e o balanço de uma operação não puderem incluir as receitas e despesas ligadas à liquidação dessa operação, estas devem constar das contas de gestão e do balanço anuais do ATHENA e são analisadas pelo Comité Especial no âmbito da apresentação anual das contas.

3.   O Comité Especial aprova as contas de gestão e o balanço da operação que lhe são apresentados e deles dá quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação no que respeita à operação em questão.

4.   Se o reembolso não puder ser efectuado por dedução das contribuições devidas ao ATHENA, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa.

CAPÍTULO 12

RESPONSABILIDADE JURÍDICA

Artigo 43.o

1.   As condições a que estão sujeitas a responsabilidade disciplinar e penal do comandante da operação, do administrador e de outro pessoal disponibilizado, nomeadamente, pelas instituições comunitárias ou pelos Estados-Membros, em caso de falta ou negligência na execução do orçamento, regem-se pelo Estatuto do Pessoal ou pelo regime que lhes for aplicável. Além disso, o ATHENA pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado contribuinte, interpor uma acção de indemnização civil contra membros do pessoal acima referidos.

2.   Em caso algum podem as Comunidades Europeias ou o Secretário-Geral do Conselho ser responsabilizados por um dos Estados contribuintes pelo modo como são exercidas as funções do administrador, do contabilista ou do pessoal que lhes esteja afectado.

3.   A responsabilidade contratual eventualmente decorrente de contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento é coberta pelos Estados-Membros contribuintes, através do ATHENA, e rege-se pela legislação aplicável aos contratos em questão.

4.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, os danos causados pelos quartéis-generais das operações, da força e da componente da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respectivo pessoal, no exercício das suas funções, são cobertos pelos Estados-Membros contribuintes, através do ATHENA, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos nacionais dos Estados-Membros e com as disposições do Estatuto das Forças em vigor no teatro de operações.

5.   Em caso algum podem as Comunidades Europeias ou os Estados-Membros ser responsabilizados por um Estado contribuinte por contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento ou por danos causados pelas unidades e serviços da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respectivo pessoal, no exercício das suas funções.

Artigo 44.o

Reexame e revisão

A presente decisão, no todo ou em parte, incluindo os anexos, é reexaminada, se necessário, a pedido de um Estado-Membro ou depois de cada operação. É revista, pelo menos, de três em três anos. Aquando do reexame ou da revisão, pode recorrer-se a peritos cujo contributo seja útil para os trabalhos, e nomeadamente aos órgãos de gestão do ATHENA.

Artigo 45.o

Disposições finais

É revogada a Decisão 2007/384/PESC.

Artigo 46.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 47.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

(2)  JO L 152 de 13.6.2007, p. 14.

(3)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO I

CUSTOS COMUNS A CARGO DO ATHENA SEMPRE QUE INCORRIDOS

Nos casos em que os custos comuns a seguir indicados não possam ser directamente associados a uma operação específica, o Comité Especial pode decidir afectar as dotações correspondentes à parte geral do orçamento anual. Estas dotações devem, na medida do possível, ser inscritas em artigos que indiquem qual a operação a que estão mais estreitamente associadas.

1.

Despesas de missão incorridas pelo comandante da operação e pelo pessoal sob o seu comando aquando da apresentação das contas da operação ao Comité Especial.

2.

Indemnizações por danos e custos resultantes de pedidos de indemnização e de acções judiciais a pagar através do ATHENA.

3.

Custos decorrentes de qualquer decisão de armazenar material adquirido em comum para uma operação (sempre que estes custos sejam inscritos na parte geral do orçamento anual, deve indicar-se a que operação específica estão associados).

A parte geral do orçamento anual inclui ainda, se necessário, dotações destinadas a cobrir os seguintes custos comuns em operações para cujo financiamento os Estados-Membros participantes contribuam:

1.

Custos bancários

2.

Custos de auditoria

3.

Custos comuns relativos à fase preparatória de uma operação definidos no Anexo II.


ANEXO II

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE PREPARATÓRIA DE UMA OPERAÇÃO, A CARGO DO ATHENA

Custos suplementares necessários para missões exploratórias e preparativos efectuados pelas forças militares (em especial missões de averiguação e reconhecimento) com vista a uma operação militar específica da União: transporte, alojamento, utilização de meios de comunicação operacional, recrutamento de pessoal civil local para a execução da missão, como intérpretes e condutores.

Serviços médicos: o custo das evacuações médicas de urgência (MEDEVAC) de participantes em missões exploratórias e preparativos das forças militares que tenham em vista uma operação militar específica da União, nos casos em que o tratamento médico não seja possível no teatro de operações.


ANEXO III

III-A

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE ACTIVA DE UMA OPERAÇÃO, EM QUALQUER CASO A CARGO DO ATHENA

Para qualquer operação militar da União, o ATHENA toma a seu cargo, a título de custos comuns operacionais, os custos suplementares necessários à operação a seguir definidos.

1.   Custos suplementares dos quartéis-generais (móveis ou fixos) das operações conduzidas pela União Europeia

1.1.   Definição dos QG cujos custos suplementares são financiados em comum:

a)

:

Quartel-General (QG)

:

quartel-general (QG), elementos de comando e de serviço orgânicos tal como aprovados no plano de operação (OPLAN);

b)

:

Quartel-General da Operação (QGO)

:

quartel-general fixo — fora da zona de operações — do comandante da operação, responsável pela constituição, lançamento, apoio e recuperação de uma força da União Europeia.

A definição dos custos comuns aplicáveis ao QGO de uma operação aplica-se igualmente ao Secretariado-Geral do Conselho e ao ATHENA na medida em que estes contribuam directamente para essa operação;

c)

:

Quartel-General da Força (QGF)

:

quartel-general de uma força da União Europeia enviada para a zona de operações;

d)

:

Quartel-General de Componente (QGC)

:

quartel-general do comandante de uma componente da União Europeia projectado para a operação (ou seja, comandantes da aviação, do exército, da marinha ou de forças especiais, que se possa considerar necessário designar de acordo com a natureza da operação).

1.2.   Definição dos custos suplementares financiados em comum:

a)

:

Custos de transporte

:

transporte com destino e origem no teatro de operações a fim de projectar, apoiar e recuperar os QGF e os QGC; custos de transporte efectuados pelo QGO necessários a uma operação;

b)

:

Administração

:

equipamento complementar de escritório e de alojamento, serviços contratuais e serviços de utilidade pública, despesas de manutenção dos edifícios dos quartéis-generais;

c)

:

Pessoal civil contratado especificamente nos quartéis-generais elegíveis para os fins da operação

:

pessoal civil que trabalhe na União Europeia, pessoal internacional e pessoal local recrutado no teatro de operações que seja necessário à condução da operação para além dos requisitos operacionais habituais (incluindo o pagamento de horas extraordinárias);

d)

:

Comunicações entre quartéis-generais elegíveis e entre estes e as forças directamente subordinadas

:

despesas de investimento para aquisição e utilização de equipamento informático e de comunicações adicional e despesas de prestação de serviços (aluguer e manutenção de modems, linhas telefónicas, telefones por satélite, criptofaxes, linhas securizadas, acesso à internet, linhas de transmissão de dados, redes locais);

e)

:

Transportes/deslocações (com exclusão das ajudas de custo) dentro da zona de operações dos QG

:

despesas relacionadas com o transporte de veículos e outras deslocações por meios diversos e custos de frete, incluindo as deslocações dos reforços e de visitantes; custos suplementares de combustíveis que excedam os custos das operações normais; aluguer de veículos suplementares; custos das deslocações oficiais entre o local das operações e Bruxelas e/ou o local das reuniões organizadas pela União Europeia; despesas com seguros de responsabilidade civil impostos por alguns países às organizações internacionais que operam no seu território;

f)

:

Aquartelamento e alojamento/infra-estrutura

:

despesas de aquisição, aluguer ou renovação das instalações dos QG no teatro de operações (aluguer de edifícios, abrigos, tendas), se necessário;

g)

:

Informações ao público

:

despesas relacionadas com campanhas de informação e de comunicação com os meios de comunicação social nos QGO e nos QGF, de acordo com a estratégia de informação elaborada pelo QG da operação;

h)

:

Representação e recepção

:

despesas de representação; despesas efectuadas a nível do QG necessárias à condução da operação.

2.   Custos suplementares incorridos com a prestação de apoio à força em geral

Os custos a seguir definidos são os incorridos na sequência da projecção da força para o seu acantonamento.

a)

:

Obras relativas à projecção/infra-estrutura

:

despesas absolutamente necessárias para que a força, no seu conjunto, possa cumprir a sua missão (aeroportos, vias férreas, portos, estradas logísticas principais, incluindo pontos de desembarque e zonas avançadas de agrupamento de utilização comum; bombagem, tratamento, distribuição e evacuação de águas, aprovisionamento em água e electricidade, terraplenagens e protecção estática das forças, instalações de armazenamento, nomeadamente de combustível e depósitos de munições, zonas de concentração logísticas; apoio de engenharia para as infra-estruturas financiadas em comum);

b)

:

Marcas de identificação

:

marcas de identificação específicas, cartões de identificação «União Europeia», insígnias, medalhas, bandeiras da União Europeia ou outros sinais de identificação da força ou do QG (excluindo vestuário, capacetes e uniformes);

c)

:

Serviços médicos

:

evacuações médicas de urgência (MEDEVAC); instalações de nível 2 e de nível 3 nos elementos operacionais de teatro de tipo aeroporto e porto de desembarque, tal como aprovados no plano de operação (OPLAN);

d)

:

Aquisição de informações

:

Imagens de satélite para as informações, tal como aprovadas no plano de operação (OPLAN), caso não seja possível financiá-las com base nos fundos disponíveis no orçamento do Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN).

3.   Custos suplementares incorridos devido ao recurso, por parte da União Europeia, a meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação conduzida pela UE.

Custos para a União Europeia decorrentes da aplicação numa das suas operações militares dos acordos entre a União Europeia e a OTAN em matéria de cedência, acompanhamento e à restituição e remobilização de meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela UE. Reembolsos da OTAN à UE.

4.   Custos suplementares incorridos pela União Europeia com mercadorias, serviços ou obras incluídos na lista dos custos comuns e disponibilizados por um Estado-Membro, uma instituição da União Europeia, um Estado terceiro ou uma organização internacional durante uma operação liderada pela União Europeia, nos termos de um compromisso na acepção do artigo 11.o. Reembolsos por um Estado, uma instituição da União Europeia ou uma organização internacional com base nesse compromisso.

III-B

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE ACTIVA DE UMA OPERAÇÃO ESPECÍFICA, A CARGO DO ATHENA QUANDO O CONSELHO ASSIM O DETERMINE

Custos de transporte

:

transporte para e do teatro de operações a fim de projectar, apoiar e recuperar as forças necessárias à operação;

Quartéis-generais multinacionais das forças operacionais

:

quartéis-generais multinacionais das forças operacionais da UE destacadas para a zona de operações.

III-C

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS A CARGO DO ATHENA, MEDIANTE PEDIDO DO COMANDANTE DA OPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO COMITÉ ESPECIAL

a)

:

Aquartelamento e alojamento/infra-estrutura

:

despesas de aquisição, aluguer ou reparação de instalações no teatro de operações (edifícios, abrigos, tendas), na medida do necessário às forças projectadas para a operação;

b)

:

Equipamentos complementares essenciais

:

aluguer ou compra, no decorrer da operação, de equipamentos específicos não previstos essenciais para a execução da operação, na medida em que os equipamentos comprados não sejam repatriados no fim da missão;

c)

:

Serviços médicos

:

instalações de nível 2 no teatro, diferentes das mencionadas no Anexo III-A;

d)

:

Aquisição de informações

:

aquisição de informações (imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo; informações com origem em pessoas);

e)

:

Outras capacidades essenciais a nível do teatro de operações

:

desminagem se necessária à operação, protecção química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN); armazenamento e destruição de armas e munições recolhidas na zona de operações.


ANEXO IV

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO, A CARGO DO ATHENA

Custos incorridos na determinação do destino final a dar aos equipamentos e infra-estruturas financiados em comum para a operação.

Custos suplementares do apuramento das contas da operação. Os custos comuns elegíveis são determinados em conformidade com o Anexo III, considerando que o pessoal necessário ao apuramento das contas pertence ao quartel-general da operação, mesmo depois de este ter cessado as suas actividades.


Rectificações

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/115


Rectificação à Decisão 2008/936/CE da Comissão, de 20 de Maio de 2008, relativa aos auxílios concedidos pela França ao Fundo de prevenção de contingências das pescas e às empresas de pesca (auxílio estatal C 9/06)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 334 de 12 de Dezembro de 2008 )

No índice da capa e na página 62, no título da decisão:

em vez de:

«2008/936/CE»,

deve ler-se:

«2008/964/CE».


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/115


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1337/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados produtos da pesca originários da Noruega

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 298 de 16 de Novembro de 2007 )

Na página 9, no anexo, no ponto 1, alínea c), no quadro, quarta coluna:

em vez de:

«16.6.2008-14.2.2009: 30 500»,

deve ler-se:

«16.6-14.2: 30 500».


23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/116


Rectificação à Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 226 de 22 de Setembro de 1995 )

ANEXO, B. Critérios de pureza específicos:

E 101 (ii) RIBOFLAVINA-5′-FOSFATO — Identificação, espectrometria:

em vez de

:

«Absorvância máxima a cerca de 375 nm, em solução aquosa»

deve ler-se

:

«Absorvância máxima a cerca de 444 nm, em solução aquosa»

E 160e BETA-APO-8′-CAROTENAL (C30) — Pureza:

em vez de

:

«Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 10 mg/kg»

deve ler-se

:

«Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg»

E 163 ANTOCIANINAS:

em vez de

:

«Classe

Antocianina

N.o do Colour Index

Preparada por métodos físicos a partir de frutos e Legumes»

deve ler-se

:

«Classe

Antocianina».