ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 319

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
29 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1176/2008 do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 713/2005 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1177/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006 e (CE) n.o 657/2007 da Comissão no que respeita a adaptações na sequência da revisão das nomenclaturas estatísticas NACE e CPA ( 1 )

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1179/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 2008/55/CE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1180/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que cria um sistema de comunicação de informações para determinadas entregas de carnes de bovino e de suíno com destino ao território da Federação Russa (Versão codificada)

44

 

*

Regulamento (CE) n.o 1181/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

47

 

*

Regulamento (CE) n.o 1182/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que fixa antecipadamente, para 2009, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

49

 

*

Regulamento (CE) n.o 1183/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

51

 

*

Regulamento (CE) n.o 1184/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que proíbe a pesca do arenque nas águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram pavilhão da França

52

 

*

Regulamento (CE) n.o 1185/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que proíbe a pesca do pregado no mar Negro pelos navios que arvoram pavilhão da Bulgária

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 1186/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008

56

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária

59

 

*

Directiva 2008/109/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

68

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/891/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá [notificada com o número C(2008) 7317]

71

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2008/892/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 28 de Outubro de 2008, relativa às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslováquia (BCE/2008/14)

73

 

 

2008/893/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2008, que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2008/17)

76

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2008/894/PESC

 

*

Decisão EUMM/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 16 de Setembro de 2008, relativa à nomeação do Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

79

 

 

2008/895/PESC

 

*

Decisão BiH/14/2008 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Novembro de 2008, relativa à nomeação do Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1176/2008 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 713/2005 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 15.o e 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

I.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro, nomeadamente o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada nem acondicionados para venda a retalho («produto em causa»), classificados nos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00, originários da Índia. A taxa do direito aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados varia entre 17,3 % e 30,3 % e a taxa do direito residual aplicável às importações de outros exportadores é de 32 %.

II.   Início de um reexame intercalar parcial

(2)

Na sequência da instituição do direito de compensação definitivo, o Governo da Índia («GI») alegou que teria havido uma mudança das circunstâncias no que diz respeito aos dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento) e que essa mudança era de carácter duradouro. Em consequência, argumentou-se que o nível de subvenção havia provavelmente diminuído e que, portanto, as medidas parcialmente estabelecidas com base nesses regimes deveriam ser revistas.

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo GI e considerou-os suficientes para justificar o início de um reexame, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio do Regulamento (CE) n.o 713/2005.

(4)

O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial é determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor, no que diz respeito às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção que mudaram, quando tiverem sido apresentados elementos de prova suficientes em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início. O inquérito de reexame intercalar parcial iria também avaliar se, com base nos resultados que se obtiverem no reexame, se torna necessário rever as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou a medida residual aplicável a todas as outras empresas.

III.   Período de inquérito

(5)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

IV.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o GI e os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito anterior, que foram mencionados no Regulamento (CE) n.o 713/2005 e incluídos no aviso de início do reexame intercalar parcial, e que se considerou terem beneficiado de qualquer um dos dois regimes de subvenção que alegadamente mudaram, bem como os produtores comunitários. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

(7)

Atendendo ao número aparente de partes envolvidas neste reexame, foi prevista a utilização de técnicas de amostragem no inquérito sobre as subvenções, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(8)

Apenas dois produtores-exportadores se deram a conhecer e forneceram as informações solicitadas para efeitos da constituição da amostra. Por conseguinte, considerou-se que não seria necessário utilizar técnicas de amostragem.

(9)

Contudo, um dos produtores-exportadores acima mencionados afirmou, na resposta enviada no âmbito da amostra, que não teria recebido benefícios ao abrigo dos dois regimes de subvenção que, alegadamente, sofreram uma mudança (ou seja, o regime de créditos sobre os direitos de importação e o regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento), nem durante o período de inquérito que levou às medidas em vigor nem durante o PIR. Acresce que esta empresa não colaborou no inquérito inicial e não foi identificada qualquer necessidade particular de adaptar a medida residual aplicável a todas as outras empresas, incluindo a mencionada. Assim, a empresa não respeitou as disposições em matéria de elegibilidade previstas no âmbito do inquérito de reexame intercalar parcial, em conformidade com o ponto 4 do aviso de início, não podendo, por conseguinte, participar no presente inquérito de reexame. A empresa em causa foi informada do facto.

(10)

A Comissão enviou questionários ao único produtor-exportador colaborante elegível para o presente reexame (Ranbaxy Laboratories Ltd) e ao GI. Foram recebidas respostas tanto desse produtor como do GI.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

1.

Governo da Índia:

Ministério do Comércio, Nova Deli.

2.

Produtores-exportadores da Índia:

Ranbaxy Laboratories Ltd, Nova Deli.

V.   Divulgação dos factos e observações sobre o procedimento

(12)

O GI e as demais partes interessadas foram informados dos factos essenciais e considerações com base nos quais se tencionava propor a alteração da taxa do direito aplicável ao único produtor indiano colaborante e prolongar as medidas em vigor relativamente a todas as outras empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como indicado em seguida.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(13)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005, ou seja, o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho, classificados nos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00, originários da Índia.

C.   SUBVENÇÕES

I.   Introdução

(14)

Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelo único produtor-exportador colaborante e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

a)

Regime de autorização prévia (anteriormente designado regime de licença prévia);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação;

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações;

d)

Focus Market Scheme;

e)

Regimes aplicáveis ao imposto sobre o rendimento:

regime de isenção do rendimento das exportações,

regime de incentivo fiscal à investigação e desenvolvimento;

f)

Regime de créditos à exportação.

(15)

Os regimes a) a d) acima especificados baseiam-se na lei sobre o comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei do Comércio Externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre a política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. O documento relevante para o presente PIR é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 («documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009»). Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a política EXIM 2004-09 no «Manual de procedimentos — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, volume I» (Handbook of Procedures — «HOP I 2004-09»), que também é actualizado periodicamente.

(16)

Os regimes de isenção do imposto sobre o rendimento, indicados na alínea e), baseiam-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é anualmente alterada pela Lei das Finanças.

(17)

O regime de créditos à exportação, especificado na alínea f), baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário, que permite ao Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») dar instruções aos bancos comerciais em matéria de créditos à exportação.

(18)

Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão convidou o GI para consultas adicionais sobre os regimes que mudaram e os que permaneceram inalterados, a fim de esclarecer a situação de facto, no que se refere aos referidos regimes, e chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência dessas consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que diz respeito aos regimes mencionados, a Comissão incluiu-os, na totalidade, no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

II.   Regimes específicos

1.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

a)   Base jurídica

(19)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre política EXIM 2004-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-09. Este regime designava-se «regime de licença prévia» durante o anterior inquérito de reexame, que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor.

b)   Elegibilidade

(20)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 21. Esses regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS referente a exportações físicas e do AAS referente às necessidades anuais os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os produtores-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders — «ARO») e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(21)

Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico», entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na autorização;

ii)

Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da autorização pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii)

Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que produz o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma autorização AAS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)

Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre a política EXIM 2004-09. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»);

v)

Ordens prévias de aprovisionamento (ARO): o titular da autorização prévia (AAS) que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas apenas o montante correspondente ao valor e ao volume dos itens obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política EXIM 2004-09 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

Apurou-se que, durante o PIR, o exportador colaborante apenas obteve benefícios ao abrigo de dois sub-regimes associados ao produto em causa, nomeadamente: i) AAS «exportações físicas» e ii) AAS fornecimentos intermédios. Por conseguinte, não é necessário determinar se os restantes sub-regimes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(22)

No seguimento da instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, o GI alterou o sistema de verificação aplicável ao AAS. Em termos concretos, para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização de mercadorias importadas com isenção de direitos/obtidas no mercado nacional, num formato especificado (capítulos 4.26 e 4.30, e apêndice 23 do HOP I 2004-09), ou seja, um registo do consumo real. Esse registo tem de ser verificado por um contabilista ajuramentado ou por um técnico de contas externos que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Contudo, as disposições supramencionadas aplicam-se apenas às autorizações prévias emitidas em ou após 13 de Maio de 2005. Em relação a todas as autorizações prévias ou licenças prévias emitidas antes dessa data, solicita-se aos titulares que respeitem as disposições anteriormente aplicáveis, isto é, que mantenham uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças, no formato especificado no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 2002-07).

(23)

Quanto aos sub-regimes utilizados durante o PIR pelo único produtor-exportador colaborante, isto é, exportações físicas e fornecimentos intermédios, tanto o volume como o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias são fixados pelo GI e inscritos na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre input/output (standard input-output norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 2004-09. No seguimento da instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, as normas SION relativas ao produto em causa foram aplicáveis apenas até Setembro de 2005. Foram emitidas normas novas em Setembro de 2006 (para o trihidrato de amoxicilina) e em Abril de 2007 (para o trihidrato de ampicilina e a cefalexina). Entretanto, aplicaram-se normas ad hoc.

(24)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação tem de ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da autorização (24 meses, com duas prorrogações eventuais de seis meses cada).

(25)

O inquérito de reexame estabeleceu que as matérias-primas eram importadas ao abrigo de autorizações/licenças diferentes e de SION diversas, sendo depois misturadas e fisicamente incorporadas no processo de produção do mesmo produto exportado. Tendo em conta o que precede, não foi possível estabelecer se as exigências normativas das SION, estipuladas ao abrigo de autorizações/licenças específicas, no que diz respeito a inputs isentos de direitos excedem as matérias necessárias para produzir a quantidade de referência do produto de exportação resultante.

(26)

O inquérito de reexame também estabeleceu que os requisitos de verificação estipulados pelas autoridades indianas não eram honrados ou não tinham ainda sido testados na prática. No caso das licenças prévias emitidas antes de 13 de Maio de 2005, não existiam os registos necessários relativos a consumo real e existências (isto é, apêndice 18). Quanto às autorizações prévias emitidas após 13 de Maio de 2005, foram utilizados os registos necessários relativos a consumo real mas o GI ainda não tinha verificado a conformidade desses registos com os requisitos em matéria de política EXIM. No último caso, os registos apenas foram verificados por um contabilista ajuramentado externo, como exigido na legislação indiana pertinente mencionada no considerando 22. Contudo, não foram mantidos registos, nem pela empresa nem pelo contabilista ajuramentado, sobre o modo como decorreu esse processo de certificação. Não havia um plano de auditoria, nem qualquer outro material de apoio sobre a auditoria efectuada, nem informações sobre a metodologia utilizada e os requisitos necessários no caso de um trabalho tão meticuloso, que pressupõe conhecimentos técnicos pormenorizados sobre o processo de produção, a política EXIM e os procedimentos contabilísticos. Tendo em conta a situação descrita, considera-se que o exportador objecto de inquérito não pôde demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes em matéria de EXIM.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(27)

O único produtor colaborante apresentou observações sobre o AAS. A empresa alegou que, apesar da situação descrita no considerando 24, era possível estabelecer se as exigências normativas das SION, estipuladas ao abrigo de autorizações específicas, excediam as matérias necessárias para produzir a quantidade de referência do produto de exportação resultante e que a empresa mantinha registos relativos ao consumo real extraordinariamente meticulosos. A este propósito, note-se que os registos relativos à produção real confirmaram que não era possível estabelecer uma referência fiável para determinada autorização (isto é, as matérias necessárias para produzir a quantidade de referência), tendo em conta as várias normas SION aplicáveis e a mistura incoerente de matérias-primas utilizadas na produção. Além disso, apurou-se que as matérias-primas abrangidas pelo regime eram utilizadas noutros produtos que não o produto em causa. Assim, resultaram virtualmente infrutíferas todas as tentativas para calcular os resultados produzidos no que diz respeito ao produto objecto de inquérito. Além disso, a empresa não manteve, em violação das disposições pertinentes do GI, o registo relativo ao consumo exigido pela política EXIM (isto é, apêndice 18), cujo objectivo é criar uma forma inteligível de controlar e verificar o consumo real. A empresa argumentou igualmente que o n.o 1 do artigo 26.o do regulamento de base não atribui à Comissão a competência para examinar os registos de um contabilista ajuramentado independente. De acordo com a empresa, o certificado tem de ser aceite, a não ser que existam motivos para acreditar que o contabilista ajuramentado terá procedido a uma certificação falsa. A este propósito, convém recordar que o processo de verificação realizado pelo contabilista ajuramentado e a emissão do certificado pertinente estão integrados no sistema de verificação introduzido pelo GI na sua política EXIM, como descrito no considerando 22. Por conseguinte, a Comissão teve de averiguar se o sistema de verificação anteriormente mencionado era, de facto, aplicado. Acresce que, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão teve de analisar as informações prestadas no decurso do inquérito, nas quais se basearam as conclusões.

O facto de nem a empresa nem o contabilista ajuramentado em causa possuírem qualquer registo das verificações realizadas, a fim de emitir o certificado estipulado na política EXIM, demonstra que a empresa não conseguiu provar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes em matéria de política EXIM. A empresa rebateu o facto de o GI não ter ainda verificado a conformidade dos seus registos com os requisitos da política EXIM, mas não facultou elementos de prova concretos que fundamentassem a sua pretensão. Foi também avançado o argumento de que o consumo real do único produtor colaborante tinha sido superior às normas SION, no que diz respeito a todos os inputs, e que não existia qualquer remissão excessiva de direitos. No entanto, tendo em conta a situação de facto no local (isto é, mistura de inputs e de produtos produzidos, recurso a normas SION diferentes, ausência dos registos do consumo real estipulados na política EXIM) e na pendência da adopção das medidas de verificação finais necessárias, por parte do GI, não foi possível efectuar qualquer cálculo relativamente ao consumo real e consequente remissão excessiva de direitos por autorização/licença e norma SION. Por conseguinte, as alegações supramencionadas foram rejeitadas. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusão

(28)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem ao exportador abrangido pelo inquérito.

(29)

Além do mais, o AAS «exportações físicas» e o AAS «fornecimentos intermédios» estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de carácter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(30)

Nenhum dos dois sub-regimes aplicados no presente processo pode ser considerado como um regime de devolução de direitos ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as directrizes previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, já que os inputs isentos de direitos importados ao abrigo de autorizações/licenças com diferentes resultados SION são misturadas no mesmo processo de produção para um produto exportado. Este tipo de processo não permite ao GI verificar com precisão suficiente as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação e com base em que referência SION estes deverão ser comparados. Além disso, o GI não procedeu a um controlo efectivo baseado num registo adequado do consumo real ou não concluiu esse controlo. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base). Por último, a intervenção de contabilistas ajuramentados no processo de verificação não conduziu à melhoria do sistema de verificação, dado que não existem quaisquer regras pormenorizadas sobre as modalidades de exercício das funções confiadas aos contabilistas e a informação apresentada durante o inquérito não podia garantir o cumprimento das regras definidas pelo regulamento de base.

(31)

Por conseguinte, os dois sub-regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(32)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação desses inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o n.o 1, alíena a), subalínea ii), do artigo 2.o e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na secção II do anexo II e na secção II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(33)

Os montantes da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao AAS foram calculados com base no montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos dois sub-regimes utilizados para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(34)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor que colaborou, ascende a 8,2 %.

2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

a)   Base jurídica

(35)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política EXIM 2004-09 e no capítulo 4 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(36)

Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(37)

Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do DEPBS num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.

(38)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPBS que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(39)

Os créditos do DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(40)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação para além dos prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-09. Além disso, como claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-09, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(41)

Após a divulgação dos factos, o único produtor-exportador colaborante apresentou observações sobre o DEPBS. A empresa alegou que a vantagem concedida pelo DEPBS não deveria ser passível de medidas de compensação, uma vez que não tinha sido utilizada no caso do produto em causa. Contudo, a empresa não apresentou qualquer argumento susceptível de contrariar a aplicação prática do regime como indicado nos considerandos 37 a 40. A empresa referiu igualmente que, para calcular a vantagem conferida em termos de direitos, se deveria utilizar apenas o montante do crédito referente às exportações realizadas durante o PIR, mas não conseguiu fundamentar a alegação de que o método de cálculo utilizado tanto no presente como no anterior inquérito que levou à instituição das medidas em vigor não é conforme ao disposto no regulamento de base. Por conseguinte, as referidas alegações tiveram de ser rejeitadas. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusões sobre o DEPBS

(42)

No âmbito do DEPBS são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(43)

O DEPBS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(44)

Este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores só têm que exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(45)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, e com o método de cálculo utilizado para este regime no Regulamento (CE) n.o 713/2005, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o PIR. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção nem do montante desta última. Qualquer mudança das taxas DEPBS, ocorrida entre a exportação efectiva e a emissão de uma licença DEPBS, não tem efeitos retroactivos no montante da vantagem concedida. Acresce que, na fase da operação de exportação, o único produtor-exportador colaborante registou o crédito DEPBS na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios.

(46)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos, devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, esse montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(47)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante, ascende a 2,1 %.

3.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

a)   Base jurídica

(48)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 5 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(49)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(50)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

(51)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(52)

Após a divulgação dos factos, o único produtor-exportador colaborante apresentou observações sobre o EPCGS. A empresa argumentou, com base nos princípios de contabilidade geralmente aceites, que os bens de equipamento são consumidos no processo de produção. A este respeito, assinale-se que a empresa não fundamentou a sua argumentação, já que não mencionou explicitamente os chamados princípios contabilísticos geralmente aceites, e não forneceu nem uma análise das disposições pertinentes da política EXIM em matéria de EPCGS nem a definição de inputs consumidos no processo de produção, como definido no anexo II do regulamento de base. Foi também argumentado que o período de amortização da empresa deveria ter sido utilizado como período normal de amortização. Contudo, essa abordagem é contrária à disposição pertinente prevista no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base. Por conseguinte, as referidas alegações tiveram de ser rejeitadas. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusões sobre o EPCGS

(53)

No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, uma vez que diminuem as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(54)

Por outro lado, o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(55)

Por último, este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(56)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria dos antibióticos. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Sempre que foram apresentados pedidos justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dessa soma, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, a fim de estabelecer o montante da subvenção a utilizar como numerador. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(57)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante, ascende a 0,1 %.

4.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»)

a)   Base jurídica

(58)

Este regime é descrito pormenorizadamente na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 01/04.02.02/2007-08 do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI»), dirigida a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(59)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c)   Aplicação prática

(60)

No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. Este regime é composto por dois sub-regimes: o regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, a transformação, a fabricação, o acondicionamento e/ou a expedição de mercadorias antes da exportação; e o regime de crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(61)

Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá ser inferior no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(62)

Após a divulgação dos factos, o único produtor-exportador colaborante apresentou observações sobre o ECS. A empresa defendeu que: i) não existe financiamento público no que diz respeito à concessão de créditos à exportação em divisas, ii) o facto de as suas taxas de crédito à exportação em divisas serem baixas se devia à sua boa classificação em termos de solvência e iii) a taxa de juro utilizada como referência no caso do crédito em divisas não devia ser a mesma no caso do crédito em rupias. A este propósito, note-se que tanto o crédito à exportação em rupias como o crédito em divisas estão contemplados na mesma circular de base do RBI, sendo a aplicação, na prática, a descrita nos considerandos 60 e 61, cujas disposições pormenorizadas e rigorosas demonstram que o financiamento do crédito à exportação em divisas e as taxas de juro praticadas estão relacionados com directrizes claras impostas a nível governamental. Quanto à taxa de referência, assinale-se que esta foi comunicada pela empresa relativamente ao seu crédito em rupias, sendo que, em conformidade com as políticas pertinentes da circular de base do RBI, os exportadores podem passar livremente, no âmbito da mesma operação de exportação, do crédito em rupias para o crédito em divisas. Assim, considera-se adequado utilizar como referência a única taxa comunicada pela empresa enquanto sua taxa de juro indiana normal. Por conseguinte, as referidas alegações tiveram de ser rejeitadas. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusão sobre o ECS

(63)

As taxas de juro preferenciais de um crédito ECS fixadas pela circular de base do RBI, mencionada no considerando 58, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida a esse exportador uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que este último implica maiores riscos e que o nível da garantia necessária para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial. Além disso, os bancos comerciais não seriam obrigados a repercutir nos respectivos clientes, no que respeita ao financiamento das exportações, taxas de juro mais vantajosas para os créditos à exportação em divisas estrangeiras.

(64)

Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base. Neste contexto, importa realçar que, para determinar a existência de uma subvenção, nem o n.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base nem o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem qualquer tipo de financiamento a partir do orçamento público, por exemplo, que o GI reembolse os bancos comerciais, prevendo somente que este defina orientações com vista à execução das medidas previstas no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 2.o do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos na circular de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais concederem determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais instruções obrigam os bancos comerciais a executar as funções referidas no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbe normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(65)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre a taxa de juro paga pelos créditos à exportação utilizados durante o PIR e a taxa de juro que deveria ser normalmente paga para o crédito comercial normal utilizado pelo único produtor-exportador colaborante. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(66)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante, ascende a 1,3 %.

5.   Regimes aplicáveis ao imposto sobre o rendimento

a)   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

(67)

Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção fiscal parcial do imposto sobre o rendimento extraído das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção foi determinada pela secção 80HHC da ITA.

(68)

Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, a secção 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. O único produtor-exportador colaborante não beneficiou de qualquer vantagem ao abrigo deste regime durante o PIR. Por conseguinte, como o regime foi suprimido, não deve ser passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base.

b)   Regime de incentivos fiscais para investigação e desenvolvimento (Income Tax Incentive for Research and Development — «ITIRAD»)

i)   Base jurídica

(69)

O ITIRAD está descrito pormenorizadamente na secção 35(2AB) da ITA.

ii)   Elegibilidade

(70)

Podem beneficiar das vantagens deste regime as empresas que exerçam actividades no domínio da biotecnologia ou do fabrico ou produção de medicamentos, produtos farmacêuticos e químicos, equipamento electrónico, computadores, equipamento de telecomunicações, produtos químicos ou outros produtos ou partes, que possa ser notificado.

iii)   Aplicação prática

(71)

Relativamente a quaisquer despesas (com excepção da compra de terrenos ou bens imóveis) relativas às instalações internas de investigação e desenvolvimento, aprovadas pelo Ministério da Investigação Científica e Industrial do GI, é autorizada uma dedução, dos impostos sobre o rendimento, de um montante igual a 150 % dos custos efectivamente suportados. Desse modo, a base tributável e, por conseguinte, o imposto sobre o rendimento diminui artificialmente devido à dedução de 50 % das despesas fictícias (ou seja, despesas que não foram efectivamente suportadas).

iv)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(72)

Não foram apresentadas observações sobre o ITIRAD após a divulgação dos factos.

v)   Conclusões sobre o ITIRAD

(73)

No âmbito do ITIRAD, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução artificial da base tributável, em conformidade com a secção 35(2AB) da ITA, constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que este renuncia a receitas fiscais que seriam normalmente devidas. Além disso, esta redução dos impostos sobre o rendimento concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(74)

A redacção da secção 35(2AB) da ITA prova que o ITIRAD constitui de jure uma subvenção de carácter específico, na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação. O direito de beneficiar deste regime não está sujeito a critérios objectivos, ou seja, critérios neutros, na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base. As vantagens decorrentes deste regime só são concedidas a determinadas indústrias, dado que o GI não colocou este regime à disposição de todos os sectores. Esta restrição torna o regime específico, dado que a categoria «grupo de indústrias» referida no n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base pode ser aplicada, por analogia, à restrição a certos sectores. Neste caso, os critérios para a restrição não são de natureza económica nem de aplicação horizontal, tal como seria o caso da restrição do número de empregados ou da dimensão da empresa.

vi)   Cálculo do montante da subvenção

(75)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre o montante do imposto sobre o rendimento devido relativamente ao período de inquérito de reexame, incluindo ou não a aplicação das disposições da secção 35(2AB) da ITA. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante desta subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que esta subvenção está relacionada com todas as vendas (no mercado interno e de exportação) e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(76)

A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante eleva-se a 0,1 %.

6.   Focus Market Scheme («FMS»)

a)   Base jurídica

(77)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 3.9 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 3.20 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(78)

Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(79)

Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do apêndice-37-C do HOP I 2004-09 são elegíveis para um crédito sobre os direitos equivalente a 2,5 % do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. Certos tipos de actividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

(80)

Os créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão do respectivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

(81)

O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efectuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, facturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(82)

Após a divulgação dos factos, o único produtor-exportador colaborante apresentou observações sobre o FMS. A empresa argumentou que o regime está relacionado com outros países em termos geográficos e não pode ser passível de medidas de compensação pela CE. Contudo, não conseguiu rebater nem as implicações práticas do regime nem a forma como é utilizada a vantagem concedida pelo FMS, tal como mencionado nos considerandos 79 a 81. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusões sobre o regime FMS

(83)

No âmbito do FMS, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito sobre os direitos FMS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas do GI que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito sobre os direitos FMS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(84)

Além disso, o regime FMS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(85)

Este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores só têm que exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(86)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transacção de exportação. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(87)

A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante eleva-se a 0,1 %.

III.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(88)

Recorde-se que, no Regulamento (CE) n.o 713/2005, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, ascendeu a 35,1 % para o único produtor-exportador que colaborou no presente reexame intercalar parcial.

(89)

Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, era de 11,9 %, em conformidade com a lista que se segue:

REGIME

EMPRESA

AAS

DEPBS

EPCGS

ECS

ITIRAD

FMS

Total

%

%

%

%

%

%

%

Ranbaxy Laboratories Ltd

8,2

2,1

0,1

1,3

0,1

0,1

11,9

(90)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que diminuiu o nível das subvenções em relação ao único produtor-exportador que colaborou.

IV.   Medidas de compensação

(91)

Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do regulamento de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no ponto 3 do aviso de início, estabeleceu-se que o nível de subvenção em relação ao único produtor-exportador que colaborou diminuiu de 35,1 % para 11,9 % e que, por essa razão, a taxa do direito de compensação, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005 em relação a este produtor-exportador, tem de ser alterada em conformidade.

(92)

A este propósito, recorda-se que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 713/2005, a taxa de subvenção da empresa Ranbaxy Laboratories Ltd era superior ao nível de eliminação do prejuízo. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, considerou-se que o montante do direito mais baixo, correspondente ao nível de eliminação do prejuízo, era suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária, pelo que a taxa do direito de compensação aplicável às importações provenientes da Ranbaxy Laboratories Ltd foi fixada em 30,3 %.

(93)

Tendo em conta o que precede e considerando que a taxa de subvenção é actualmente inferior ao nível de eliminação do prejuízo, a taxa do direito de compensação individual aplicável ao único produtor-exportador colaborante, a empresa, Ranbaxy Laboratories Ltd, é fixada em 11,9 %.

(94)

Quanto a todas as outras empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial, é de notar que as modalidades efectivas dos regimes abrangidos pelo inquérito e respectiva compensação não sofreram alterações após o anterior inquérito. Por conseguinte, não há razão para calcular novamente as taxas de subvenção e de direito das empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial. Consequentemente, as taxas do direito aplicáveis a todas as outras partes, à excepção da empresa Ranbaxy Laboratories Ltd, mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 713/2005, permanecem inalteradas.

(95)

As taxas individuais do direito de compensação especificadas no presente regulamento reflectem a situação constatada durante o reexame intercalar parcial. Consequentemente, só são aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(96)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente enviado à Comissão (4), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se for caso disso, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão está habilitada a alterar o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas do direito individual,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 713/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos importados fabricados na Índia pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

17,3 % para a KDL Biotech Ltd, Mumbai (código TARIC adicional: A580);

28,1 % para a Nectar Lifesciences Ltd, Chandigarh (código TARIC adicional: A581);

25,3 % para a Nestor Pharmaceuticals Ltd, Nova Deli (código adicional TARIC: A582);

11,9 % para a Ranbaxy Laboratories Ltd, Nova Deli (código adicional TARIC: 8221);

28,1 % para a Torrent Gujarat Biotech Ltd, Ahmedabad (código adicional TARIC: A583);

28,1 % para a Surya Pharmaceuticals Ltd, Chandigarh (código adicional TARIC: A584);

32 % para todas as outras empresas (código adicional TARIC: 8900).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 121 de 13.5.2005, p. 1.

(3)  JO C 212 de 11.9.2007, p. 10.

(4)  Comissão Europeia — Direcção-Geral do Comércio — Direcção B — J-79 4/23 — Rue de la Loi/Wetstraat 200 — B-1049 Bruxelas.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

25,7

MA

54,0

TR

71,8

ZZ

50,5

0707 00 05

EG

188,1

JO

167,2

MA

58,1

TR

83,7

ZZ

124,3

0709 90 70

MA

64,8

TR

122,0

ZZ

93,4

0805 20 10

MA

66,8

TR

65,0

ZZ

65,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

54,3

HR

24,9

IL

75,4

TR

69,2

ZZ

56,0

0805 50 10

MA

64,0

TR

71,5

ZA

117,7

ZZ

84,4

0808 10 80

CA

88,7

CL

67,1

CN

54,0

MK

32,9

US

102,5

ZA

112,2

ZZ

76,2

0808 20 50

CN

32,1

TR

103,0

ZZ

67,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1178/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006 e (CE) n.o 657/2007 da Comissão no que respeita a adaptações na sequência da revisão das nomenclaturas estatísticas NACE e CPA

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente as alíneas b), e) e j) do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (2) estabeleceu definições metodológicas de variáveis utilizadas nas estatísticas conjunturais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus (3) especificou as regras e condições no que se refere à transmissão de dados pelos Estados-Membros participantes em planos de amostragem europeus para as estatísticas conjunturais.

(4)

É necessário actualizar a lista das variáveis, os níveis de discriminação e de agregação a aplicar a determinadas variáveis e as regras e condições para os planos de amostragem europeus na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (4), e o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (5).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1165/98

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1503/2006

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 657/2007

O anexo do Regulamento (CE) n.o 657/2007 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(2)  JO L 281 de 12.10.2006, p. 15.

(3)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 7.

(4)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.


ANEXO I

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

1.   Na alínea c) Lista das variáveis, os n.os 10 e 11 são substituídos pelo texto seguinte:

«10.

Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.os 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos ou classes da NACE Rev. 2 ou da CPA: 07.21, 24.46, 25.4, 30.1, 30.3, 30.4 e 38.3. Além disso, não se exige a informação sobre os preços na importação (n.o 340) para as divisões 09, 18, 33 e 36 da CPA. A lista de actividades não exigidas pode ser alterada nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o

11.

A variável sobre os preços na importação (n.o 340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das actividades das secções B a D da NACE Rev. 2.»

2.   O texto da alínea f) Nível de pormenor é alterado do seguinte modo:

2.1.   O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

A variável “preços” na importação (n.o 340) deve ser transmitida para o total dos produtos industriais, secções B a D da CPA, e para os GAI, definidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 586/2001 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 656/2007, a partir dos grupos de produtos da CPA. Esta variável não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não adoptaram o euro como sua moeda.»

2.2.   Os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:

«9.

As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas segundo a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a D da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, a Comissão pode determinar, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o, as condições de aplicação dos sistemas europeus de amostragem, como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não aderiram ao euro.

10.

Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções B, C, D e E da NACE Rev. 2 (ou nas secções B, C e D da CPA para os preços na importação), num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão de transmitir os dados para o total da indústria, os GAI e o nível de secção da NACE Rev. 2 ou o nível de secção da CPA.»


ANEXO II

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado do seguinte modo:

No título «Variável: 340 Preços na importação», o último travessão do quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«—

o âmbito dos produtos limita-se aos produtos das secções B, C e D da CPA. Excluem-se os serviços relacionados.»


ANEXO III

O anexo do Regulamento (CE) n.o 657/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

132   NOVAS ENCOMENDAS PROVENIENTES DO MERCADO EXTERNO

Estado-Membro

Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 2)

Bélgica

13, 14, 17, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 29

Irlanda

14, 20, 21, 26, 27

Chipre

20, 21

Malta

26

Países Baixos

17, 20, 21, 25, 26, 28

Finlândia

17, 20, 21, 24, 26, 27, 28


312   PREÇOS NA PRODUÇÃO NO MERCADO EXTERNO

Estado-Membro

Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 2)

Bélgica

08, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 29, 31, 32, 35

Irlanda

05, 07, 08, 10, 11, 18, 20, 21, 26

Chipre

10, 11, 20, 21, 26

Malta

12, 14, 26

Finlândia

05, 07, 08, 16, 17, 19, 24, 26, 28

Eslovénia

14, 16, 22, 25, 31


340   PREÇOS NA IMPORTAÇÃO

Estado-Membro

Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (CPA)

Bélgica

08.99, 10.32, 10.51, 12.00, 13.10, 15.12, 16.10, 19.20, 20.13, 20.14, 20.16, 20.59, 21.10, 21.20, 22.11, 22.19, 23.12, 23.14, 23.19, 23.70, 24.10, 25.73, 28.11, 28.24, 28.41, 28.92, 29.10, 29.32, 30.91, 31.00, 31.09, 32.50

Irlanda

10.13, 10.82, 17.21, 17.22, 17.29, 20.42, 25.11, 26.11, 26.20, 26.30, 28.23, 32.50

Chipre

19.20

Luxemburgo

26.20

Malta

12.00

Áustria

16.10, 23.13, 25.11, 25.94, 26.20, 26.30, 28.11, 28.92, 35.11

Portugal

05.10, 06.10

Finlândia

07.29, 16.10, 22.21, 23.20, 24.10, 26.30, 28.22, 31.09, 35.11

Eslovénia

24.10»


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1179/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 2008/55/CE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas de execução de certas disposições da Directiva 2008/55/CE são estabelecidas pela Directiva 2002/94/CE da Comissão (2). Contudo, a experiência mostrou que uma directiva, devido à sua natureza legal, não é o instrumento jurídico mais eficaz para realizar plenamente o objectivo de um processo uniforme de assistência mútua. Por conseguinte, é conveniente proceder à substituição da referida directiva por um regulamento.

(2)

A fim de facilitar a troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, todos os pedidos de assistência, bem como todos os documentos anexos e informações, devem, tanto quanto possível, ser transmitidos por via electrónica.

(3)

A fim de garantir a transmissão dos dados e das informações relevantes, é conveniente estabelecer modelos de formulários para os pedidos de assistência mútua entre autoridades dos Estados-Membros. Deve ser possível actualizar a estrutura e apresentação dos formulários electrónicos sem alterar os modelos, de modo a que aqueles formulários possam ser adaptados aos requisitos e possibilidades do sistema de comunicação electrónica, sempre que os pedidos contenham todos os dados e informações exigidos.

(4)

A fim de permitir à Comissão avaliar regularmente os efeitos e a eficácia dos processos estabelecidos pela Directiva 2008/55/CE, devem ser definidas as informações a comunicar pelos os Estados-Membros à Comissão todos os anos.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cobrança,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas de execução dos n.os 2 e 4 do artigo 4.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, dos artigos, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 24.o da Directiva 2008/55/CE.

Estabelece ainda normas de execução em matéria de conversão, de transferência dos montantes cobrados, de determinação do montante mínimo dos créditos que podem originar um pedido de assistência, bem como os meios através dos quais as comunicações entre as autoridades podem ser transmitidas.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1.

transmissão «por via electrónica»: a transmissão através de equipamento electrónico de tratamento de dados (incluindo a compressão digital) por fios, rádio, processos ópticos ou outros processos electromagnéticos;

2.

«rede CCN/CSI»: a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicação (CCN) e na Interface do Sistema Comum (CSI), desenvolvida pela Comunidade para assegurar todas as transmissões por via electrónica entre as autoridades competentes no domínio aduaneiro e fiscal.

CAPÍTULO II

PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

Artigo 3.o

O pedido de informações a que se refere o artigo 4.o da Directiva 2008/55/CE deve incluir todos os dados e todas as informações constantes do modelo de formulário estabelecido no anexo I do presente regulamento.

Quando um pedido semelhante tiver sido enviado a qualquer outra autoridade, a autoridade requerente deve indicar no seu pedido, a título informativo, o nome da autoridade em causa.

Artigo 4.o

O pedido de informações pode respeitar:

1.

ao devedor;

2.

a qualquer pessoa obrigada ao pagamento do crédito em conformidade com as disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerente tiver a sua sede (a seguir designado por «Estado-Membro da autoridade requerente»);

3.

a terceiro na posse de património pertencente a qualquer das pessoas mencionadas nos n.os 1 ou 2.

Artigo 5.o

1.   A autoridade requerida deve acusar a recepção do pedido de informações com a maior brevidade e, em qualquer caso, nos sete dias subsequentes ao da recepção.

2.   Imediatamente após ter recebido o pedido, a autoridade requerida solicita, se tal se justificar, à autoridade requerente eventuais informações adicionais necessárias. A autoridade requerente prestará todas as informações adicionais necessárias a que normalmente tenha acesso.

Artigo 6.o

1.   A autoridade requerida transmite à autoridade requerente as informações solicitadas à medida que as for obtendo.

2.   Se as informações solicitadas não puderem, no todo ou em parte, ser obtidas num prazo razoável, devido à especificidade do caso em questão, a autoridade requerida informa desse facto a autoridade requerente, indicando os motivos.

Em qualquer caso, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que tiver acusado a recepção do pedido, a autoridade requerida informa a autoridade requerente do resultado das averiguações por ela efectuadas com o objectivo de obter as informações solicitadas.

Em função das informações recebidas da autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar àquela que prossiga as suas averiguações. Esse pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação do resultado das averiguações efectuadas pela autoridade requerida, e ser tratado por esta última nos termos das disposições aplicáveis ao pedido inicial.

Artigo 7.o

Sempre que decidir não dar seguimento ao pedido de informações, a autoridade requerida notifica à autoridade requerente os motivos da sua decisão, precisando as disposições do artigo 4.o da Directiva 2008/55/CE. Esta notificação deve ser feita pela autoridade requerida logo que tome a sua decisão e, em qualquer caso, antes de decorrido o prazo de três meses a contar da data em que tiver acusado a recepção do pedido.

Artigo 8.o

A autoridade requerente pode, em qualquer momento, retirar o pedido de informações apresentado à autoridade requerida. A decisão de retirar o pedido deve ser comunicada à autoridade requerida.

CAPÍTULO III

PEDIDOS DE NOTIFICAÇÃO

Artigo 9.o

O pedido de notificação referido no artigo 5.o da Directiva 2008/55/CE inclui todos os dados e todas as informações constantes do modelo de formulário estabelecido no anexo II do presente regulamento.

Ao pedido devem ser anexados o original ou uma cópia autenticada do acto ou da decisão cuja notificação é requerida.

Artigo 10.o

O pedido de notificação pode referir-se a qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos do direito em vigor no Estado-Membro da autoridade requerente, deva tomar conhecimento de qualquer acto ou decisão que lhe diga respeito.

Na medida em que tal não seja indicado no acto ou decisão cuja notificação é requerida, o pedido de notificação deve respeitar o direito em vigor que regule o processo de contestação do crédito ou da sua cobrança no Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 11.o

1.   A autoridade requerida deve acusar a recepção do pedido de notificação com a maior brevidade e, em qualquer caso, nos sete dias subsequentes ao da recepção.

Imediatamente após a recepção do pedido de notificação, a autoridade requerida toma as medidas necessárias com vista a proceder à notificação nos termos do direito em vigor no Estado-Membro em que tiver a sua sede.

Se necessário, mas sem comprometer a data-limite para a notificação indicada no pedido de notificação, a autoridade requerida solicita à autoridade requerente informações adicionais.

A autoridade requerente presta todas as informações adicionais a que, por norma, tem acesso.

2.   A autoridade requerida informa a autoridade requerente da data de notificação logo que esta seja efectuada. Esta informação é feita através do envio do formulário do pedido que certifica a notificação.

CAPÍTULO IV

PEDIDOS DE COBRANÇA OU DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

Artigo 12.o

1.   Os pedidos de cobrança ou de adopção de medidas cautelares a que se referem os artigos 6.o e 13.o, respectivamente, da Directiva 2008/55/CE devem mencionar todos os dados e todas as informações constantes do modelo de formulário estabelecido no anexo III do presente regulamento.

Estes pedidos incluem uma declaração que certifique estarem reunidas as condições previstas pela Directiva 2008/55/CE para iniciar o processo de assistência mútua.

2.   A cópia original ou autenticada do instrumento que permite a aplicação acompanha o pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares. Pode ser emitido um único título em relação a vários créditos, desde que digam respeito à mesma pessoa.

Para efeitos do disposto nos artigos 13.o a 20.o do presente regulamento, todos os créditos abrangidos pelo mesmo título executivo serão considerados como constitutivos de um único crédito.

Artigo 13.o

Os pedidos de cobrança ou de adopção de medidas cautelares podem dizer respeito a qualquer das pessoas referidas no artigo 4.o

Artigo 14.o

1.   Caso a moeda do Estado-Membro da autoridade requerida seja diferente da moeda do Estado-Membro da autoridade requerente, esta última deve indicar os montantes do crédito a cobrar em ambas as moedas.

2.   A taxa de câmbio a utilizar para efeitos do disposto no número anterior é a da última cotação de venda registada no ou nos mercados cambiais mais representativos do Estado-Membro da autoridade requerente na data do envio do pedido de cobrança.

Artigo 15.o

1.   A autoridade requerida deve, o mais brevemente possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias a contar da recepção do pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares, tomar as seguintes medidas:

a)

acusar a recepção do pedido;

b)

convidar a autoridade requerente a completar o pedido, caso este não mencione as informações ou outros elementos referidos no artigo 7.o da Directiva 2008/55/CE.

2.   Caso não tome as medidas solicitadas no prazo de três meses que o artigo 8.o da Directiva 2008/55/CE prevê, a autoridade requerida deve indicar as razões para o não cumprimento do prazo, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, nos sete dias subsequentes ao termo daquele prazo.

Artigo 16.o

Se a totalidade ou parte do crédito não puderem ser cobradas ou não puderem ser adoptadas medidas cautelares num prazo razoável, tendo em conta a especificidade do caso, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando os motivos.

A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do estado ou do resultado do processo de cobrança ou de adopção de medidas cautelares o mais tardar no termo de cada período de seis meses a contar da data em que tiver acusado recepção do pedido.

Tendo em conta as informações comunicadas pela autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar à autoridade requerida a reabertura do processo de cobrança ou de adopção de medidas cautelares. Esse pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação do resultado do processo, devendo ser tratado pela autoridade requerida nos termos das disposições aplicáveis ao pedido inicial.

Artigo 17.o

1.   A autoridade requerente deve notificar à autoridade requerida qualquer acção de impugnação do crédito ou do título executivo para a sua cobrança, intentada ou deduzida no Estado-Membro da primeira, logo que dela tiver conhecimento.

2.   Caso as disposições legislativas e regulamentares ou a prática administrativa do Estado-Membro da autoridade requerida não lhe permitam adoptar medidas cautelares ou proceder à cobrança nos termos do n.o 2, segundo período, do artigo 12.o da Directiva 2008/55/CE, a referida autoridade deve notificar esse facto à autoridade requerente o mais brevemente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da recepção da notificação mencionada no n.o 1.

3.   Qualquer acção intentada no Estado-Membro da autoridade requerida tendo em vista o reembolso dos montantes cobrados ou a compensação, no que respeita à cobrança dos créditos impugnados, nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2008/55/CE, deve ser notificada à autoridade requerente pela autoridade requerida, logo que dela tiver conhecimento.

A autoridade requerida deve, na medida do possível, associar a autoridade requerente aos processos de liquidação do montante a reembolsar e da compensação devida. Mediante pedido fundamentado da autoridade requerida, a autoridade requerente transfere os montantes reembolsados e a compensação paga no prazo de dois meses a contar da recepção deste pedido.

Artigo 18.o

1.   Caso o pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares fique sem objecto em consequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outra razão, a autoridade requerente deve comunicar imediatamente esse facto à autoridade requerida, a fim de que esta possa pôr termo às diligências que tenha empreendido.

2.   Se, por qualquer motivo, o montante do crédito objecto do pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares sofrer uma correcção, a autoridade requerente deve comunicar esse facto à autoridade requerida e, se necessário, emitir um novo título executivo.

3.   Se a correcção conduzir a uma diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida deve prosseguir as diligências por ela empreendidas tendo em vista a cobrança ou a adopção de medidas cautelares, limitando-as, todavia, ao montante por cobrar.

A autoridade requerida deve proceder ao reembolso do montante cobrado em excesso à pessoa que a ele tenha direito se, no momento em que for informada da diminuição do montante do crédito, já tiver procedido à cobrança de um montante superior ao montante ainda por cobrar, mas ainda não tiver iniciado o processo de transferência referido no artigo 19.o

4.   Se a correcção conduzir a um aumento do montante do crédito, a autoridade requerente deve dirigir, no mais curto prazo, à autoridade requerida um pedido adicional de cobrança ou de adopção de medidas cautelares.

O referido pedido adicional deve, na medida do possível, ser tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, tendo em conta o estado de avanço do processo em curso, não for possível a cumulação do pedido adicional com o pedido inicial, a autoridade requerida só é obrigada a dar seguimento ao pedido adicional se este disser respeito a um montante igual ou superior ao referido no n.o 2 do artigo 25.o

5.   Para converter o montante corrigido do crédito na moeda do Estado-Membro da autoridade requerida, a autoridade requerente deve aplicar a taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial.

Artigo 19.o

Qualquer montante cobrado pela autoridade requerida, incluindo, se for o caso, os juros previstos pelo n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2008/55/CE, deve ser transferido para a autoridade requerente na moeda do Estado-Membro da autoridade requerida. A transferência deve ser realizada no prazo de um mês a contar da data em que a cobrança tiver sido efectuada.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem acordar disposições diferentes para a transferência de montantes inferiores ao limiar referido no n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento.

Artigo 20.o

Independentemente de quais tenham sido os montantes cobrados pela autoridade requerida relativamente aos juros referidos no n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2008/55/CE, o crédito considera-se cobrado na proporção correspondente ao montante expresso na moeda nacional do Estado-Membro da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no n.o 2 do artigo 14.o do presente regulamento.

CAPÍTULO V

TRANSMISSÃO DE COMUNICAÇÕES

Artigo 21.o

1.   Todos os pedidos de assistência, títulos executivos e cópias destes títulos, bem como quaisquer outros documentos anexos e qualquer outra informação comunicada no que se refere a estes pedidos, são transmitidos, na medida do possível, por via electrónica, através da rede CCN/CSI.

Considera-se que os referidos documentos transmitidos em formato electrónico ou as correspondentes impressões em suporte papel têm o mesmo valor legal que os documentos enviados por correio.

2.   Ao enviar uma cópia do título executivo ou de qualquer outro documento, a autoridade requerente certifica a conformidade desta cópia com o original, através da aposição na cópia, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que se encontre estabelecida, da menção «cópia autenticada», o nome do funcionário responsável pela autenticação e a respectiva data.

3.   Se os pedidos de assistência mútua forem transmitidos por via electrónica, a estrutura e apresentação dos modelos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, n.o 1 do artigo 9.o e n.o 1 do artigo 12.o podem ser adaptadas aos requisitos e possibilidades do sistema de comunicação electrónica, desde que o conteúdo da informação não seja alterado.

4.   No caso de um pedido não poder ser transmitido por via electrónica, deve sê-lo por via postal. Neste caso, o pedido é assinado por um funcionário da autoridade requerente, devidamente autorizado para apresentar esse tipo de pedido.

Artigo 22.o

Cada Estado-Membro deve designar um serviço central como principal responsável pela comunicação por via electrónica com os outros Estados-Membros. O referido serviço deve estar ligado à rede CCN/CSI.

Sempre que forem designados vários serviços num Estado-Membro para efeitos da aplicação do presente regulamento, o serviço central deve responsabilizar-se pela transmissão por via electrónica de todas as comunicações entre esses serviços e os serviços centrais dos outros Estados-Membros.

Artigo 23.o

1.   Sempre que armazenem informações em bases de dados e procedam ao intercâmbio destas informações por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de quaisquer informações transmitidas nos termos do presente regulamento, independentemente da sua forma de transmissão.

Essas informações estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações semelhantes pela legislação nacional do Estado-Membro que as tiver recebido.

2.   As informações referidas no n.o 1 só podem ser acessíveis às pessoas e autoridades referidas no artigo 16.o da Directiva 2008/55/CE.

Estas informações podem ser utilizadas no âmbito de processos judiciais ou administrativos intentados para cobrança de quotizações, direitos, impostos, taxas e outras medidas nos termos do artigo 2.o da Directiva 2008/55/CE.

As pessoas acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão Europeia podem ter acesso a estas informações unicamente na medida em que tal seja necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento da rede CCN/CSI.

3.   Sempre que estabeleçam comunicações por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que todas as comunicações são devidamente autorizadas.

Artigo 24.o

A comunicação de informações e outros elementos pela autoridade requerida à autoridade requerente é efectuada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida ou numa outra língua oficial acordada entre a autoridade requerente e a autoridade requerida.

CAPÍTULO VI

ELEGIBILIDADE E INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA

Artigo 25.o

1.   A autoridade requerente pode apresentar um pedido de assistência em relação a um ou a vários créditos, desde que todos estejam a cargo da mesma pessoa.

2.   Não pode ser formulado qualquer pedido de assistência se o montante total do crédito ou dos créditos em questão enumerados no artigo 2.o da Directiva 2008/55/CE for inferior a 1 500 euros.

Artigo 26.o

Sempre que a autoridade requerida decida, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 2008/55/CE, recusar um pedido de assistência deve notificar à autoridade requerente os motivos da sua recusa. A autoridade requerida deve efectuar esta notificação logo após ter tomado a sua decisão e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da data da recepção do pedido de assistência.

CAPÍTULO VII

MODALIDADES DE REEMBOLSO

Artigo 27.o

Cada Estado-Membro deve nomear, pelo menos, uma entidade autorizada para acordar modalidades de reembolso nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2008/55/CE.

Artigo 28.o

1.   Se decidir solicitar a aplicação de modalidades de reembolso, a autoridade requerida deve notificar à autoridade requerente as razões pelas quais considera que a cobrança do crédito coloca um problema específico, acarreta custos muito elevados ou se inscreve no âmbito da luta contra o crime organizado.

A autoridade requerida deve anexar uma estimativa pormenorizada dos custos relativamente aos quais solicita o reembolso pela autoridade requerente.

2.   A autoridade requerente deve acusar recepção do pedido de reembolso o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias a contar da sua recepção.

No prazo de dois meses a contar da data de comunicação da recepção do referido pedido, a autoridade requerente deve informar a autoridade requerida se e em que medida aceita as modalidades de reembolso propostas.

3.   Caso a autoridade requerente e a autoridade requerida não consigam chegar a acordo quanto às modalidades de reembolso, a autoridade requerida deve prosseguir o processo de cobrança segundo a prática habitual.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão, até 15 de Março, dos pedidos formulados no âmbito da Directiva 2008/55/CE, bem como do resultado obtido relativamente a anos anteriores, se possível por via electrónica.

A comunicação da referida informação deve incluir os elementos mencionados no modelo de formulário constante do anexo IV do presente regulamento.

A comunicação de qualquer informação adicional referente à natureza dos créditos para as quais a assistência para cobrança foi solicitada ou concedida, deve incluir os elementos mencionados no modelo de formulário estabelecido no anexo V do presente regulamento.

Artigo 30.o

Cada Estado-Membro notifica aos outros Estados-Membros e à Comissão o nome e o endereço das autoridades competentes para efeitos da aplicação do presente regulamento, bem como da entidade autorizada a acordar modalidades de reembolso nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2008/55/CE.

Artigo 31.o

É revogada a Directiva 2002/94/CE.

As referências feitas a essa directiva devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento.

Artigo 32.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.

(2)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 41.


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1180/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que cria um sistema de comunicação de informações para determinadas entregas de carnes de bovino e de suíno com destino ao território da Federação Russa

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente os artigos 170.o e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2584/2000 da Comissão, de 24 de Novembro de 2000, que instaura um sistema de comunicação de informações para determinadas entregas de carnes de bovino e de suíno com destino ao território da Federação Russa (2) foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O artigo 2.o do Protocolo n.o 2 relativo à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira, anexado ao Acordo de Parceria e Cooperação, que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro (4) prevê que as partes se prestem assistência administrativa mútua para assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação. Para a aplicação dessa assistência administrativa, a Comissão, representada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por OLAF), e as autoridades russas acordaram na criação de um mecanismo de comunicações sobre as movimentações de mercadorias entre a Comunidade e a Federação Russa.

(3)

No âmbito dessa assistência administrativa, é conveniente, no que diz especificamente respeito ao transporte de produtos dos sectores das carnes de bovino e de suíno com destino à Federação Russa, determinar, por um lado, as informações que os operadores devem transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros e, por outro, o sistema de comunicação dessas informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, o OLAF e as autoridades russas.

(4)

Essas informações, bem como o sistema de comunicação criado, devem permitir efectuar o seguimento das exportações dos produtos em questão para a Federação Russa e detectar, se for caso disso, os casos em que a restituição não é devida e deve ser recuperada.

(5)

No termo de um período de aplicação significativo, será efectuada uma avaliação da aplicação das disposições do presente regulamento. Uma revisão efectuada nessa base poderá, se for caso disso, levar à aplicação dessas disposições também às exportações de outros produtos, bem como ter consequências financeiras em caso de cumprimento ou incumprimento das obrigações previstas.

(6)

O n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5) precisa que a Comissão pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma. Por conseguinte, no que se refere às exportações previstas no presente regulamento, as informações provenientes das autoridades russas deveriam ser consideradas como um novo meio de prova que vem juntar-se aos meios de prova existentes.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aquando das entregas dos produtos dos sectores das carnes de bovino e de suíno, dos códigos NC 0201, 0202 e 0203, com destino ao território da Federação Russa (Rússia), para as quais as declarações de exportação sejam acompanhadas de um pedido de restituição à exportação.

O presente regulamento não se aplica às entregas referidas no primeiro parágrafo que tenham menos de 3 000 quilogramas.

Artigo 2.o

Num prazo de 10 dias úteis seguintes à data de descarga dos produtos na Rússia, o exportador que deseje beneficiar das disposições referidas no n.o 2 do artigo 4.o comunicará ao organismo centralizador designado pelo Estado-Membro exportador, para cada declaração de exportação, as seguintes informações:

a)

O número da declaração de exportação, a estância aduaneira de exportação e a data de cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação;

b)

A designação dos produtos, com indicação dos códigos da Nomenclatura Combinada respeitantes aos produtos, com oito algarismos;

c)

A quantidade líquida em quilogramas;

d)

O número da caderneta TIR ou o número de referência do documento aduaneiro de expedição interna russo DKD, ou o número da declaração de introdução no consumo na Rússia TD1/IM40;

e)

O número do contentor, se for caso disso;

f)

O número de identificação e/ou o nome do meio de transporte à entrada da remessa na Rússia;

g)

O número da licença do entreposto sob controlo aduaneiro em que o produto foi entregue na Rússia;

h)

A data de entrega do produto no entreposto sob controlo aduaneiro, na Rússia.

Artigo 3.o

1.   O organismo centralizador do Estado-Membro em causa, mencionado no artigo 2.o, transmitirá as informações recebidas ao OLAF, por correio electrónico, no prazo de dois dias úteis seguintes à data da sua recepção.

2.   As informações mencionadas no artigo 2.o, bem como um número de identificação para cada operação de exportação, serão transmitidas pelo OLAF às autoridades aduaneiras russas após a sua recepção.

3.   O OLAF informará o organismo centralizador do Estado-Membro em questão, consoante o caso, da resposta das autoridades aduaneiras russas num prazo de dois dias úteis seguintes à data da sua recepção ou da ausência de resposta dessas autoridades num prazo de dois dias úteis seguintes ao fim do período de três semanas fixado para a resposta das autoridades russas no âmbito do acordo administrativo concluído com estas últimas.

Artigo 4.o

1.   As informações dos artigos 1.o e 2.o não constituem condições complementares às adoptadas para a concessão das restituições à exportação nos sectores em causa.

2.   Quando a resposta das autoridades russas, a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, seja positiva, é considerada prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 2584/2000 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 298 de 25.11.2000, p. 16.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 48.

(5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


ANEXO I

Regulamento revogado com a alteração

Regulamento (CE) n.o 2584/2000 da Comissão

(JO L 298 de 25.11.2000, p. 16)

Regulamento (CE) n.o 44/2003 da Comissão

(JO L 7 de 11.1.2003, p. 58)


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2584/2000

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 2

Anexo I

Anexo II


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1181/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 144.o e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) prevê, no n.o 2 do seu artigo 5.o, que seja constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas aquando da apresentação de um pedido de certificado.

(2)

Atentas às novas condições aplicáveis às importações de produtos originários do Brasil, é conveniente fixar o montante da garantia relativa ao certificado a um nível que assegure uma gestão adequada dos contingentes pautais e um acesso satisfatório dos operadores a estes.

(3)

Tendo em conta a baixa da garantia, e igualmente por uma preocupação de gestão adequada, é conveniente aumentar a quantidade máxima que cada operador tem o direito de requerer para os contingentes do grupo 1.

(4)

Há, pois, que alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007.

(5)

Atento o facto de o período de apresentação dos pedidos para o próximo subperíodo começar em 1 de Dezembro de 2008, é indispensável que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o, o n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 616/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O pedido de certificado incide, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão. No entanto, no caso dos grupos 2 e 3, o pedido de certificado incide, no máximo, em 5 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

No caso dos grupos 3, 6 e 8, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.».

Artigo 2.o

No artigo 5.o, o n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 616/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas.

Contudo, para os pedidos relativos aos grupos 1, 4 e 7, o montante da garantia é de 10 EUR por 100 quilogramas.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 138 de 30.5.2007, p. 10.

(3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 5.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/49


REGULAMENTO (CE) N.o 1182/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que fixa antecipadamente, para 2009, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, as alíneas a) e d) do seu artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no seu artigo 28.o, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga.

(2)

A evolução dos preços e das existências de manteiga revela um desequilíbrio no mercado, que pode ser eliminado ou reduzido pela armazenagem sazonal. Atenta a actual situação do mercado, é conveniente conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação do regime de ajuda à armazenagem privada.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, uma ajuda fixada antecipadamente deve ser concedida em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento.

(5)

A fim de facilitar a aplicação da presente medida, e tendo em conta as práticas existentes nos Estados-Membros, o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve referir-se apenas a produtos que já se encontram em armazém. Deve, pois, derrogar-se a esse artigo.

(6)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a ajuda é fixada atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

(7)

É conveniente fixar uma ajuda para as despesas de entrada e saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenagem frigorífica e de financiamento.

(8)

Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, é conveniente, sempre que as informações exigidas sobre os dados da armazenagem constem já do pedido de ajuda, derrogar à exigência, prevista no primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de enviar tais informações após a celebração do contrato.

(9)

Por motivos de simplificação e de eficiência logística, pode ser derrogado à exigência de indicar o número do contrato em cada unidade armazenada sempre que o número do contrato seja inscrito no registo do armazém.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga com sal e sem sal, referida na alínea a) do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os contratos celebrados em 2009.

Artigo 2.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

2.   Em derrogação ao n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os pedidos referem-se apenas a produtos que já se encontram em armazém.

Artigo 3.o

A unidade de medida referida no n.o 2, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é o «lote de armazenagem» correspondente à quantidade de produto abrangido pelo presente regulamento, com pelo menos uma tonelada de peso e de composição e qualidade homogéneas, produzida numa única fábrica e armazenada num único armazém e num único dia.

Artigo 4.o

1.   A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é de:

15,62 EUR por tonelada armazenada, para as despesas fixas de armazenagem,

0,44 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual.

2.   A entrada em armazenagem contratual tem lugar entre 1 de Janeiro de 2009 e 15 de Agosto de 2009. A saída do armazém só pode ocorrer a partir de 16 de Agosto de 2009. A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída do armazém ou, o mais tardar, no último dia do mês de Fevereiro seguinte ao ano de entrada em armazenagem.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 227 dias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de terça-feira, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, como previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos.

Artigo 6.o

1.   O primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 não é aplicável.

2.   Os Estados-Membros podem derrogar à exigência, prevista no n.o 1, alínea e), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de indicar o número do contrato desde que o gestor do armazém se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no ponto III do anexo I desse regulamento.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se aos pedidos de ajuda apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 113.o e a alínea h) do artigo 121.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (2) prevê um regime de indicação de certas menções facultativas para o azeite. Em conformidade com a alínea c) do artigo 5.o desse regulamento, as menções das características organolépticas dos azeites virgens só podem figurar na rotulagem se se basearem nos resultados de um método de análise previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (3). Em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, essa disposição deve ser aplicada a partir de 30 de Novembro de 2008.

(2)

Os trabalhos de investigação de novos métodos de avaliação organoléptica com vista a alargar a gama dos atributos positivos dos azeites virgens, iniciados pelo Conselho Oleícola Internacional (COI), foram concluídos em Novembro de 2007. A adaptação da regulamentação comunitária ao método revisto do COI torna necessário alterar a alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002. Esta adaptação faz parte de uma alteração de várias regras sobre a rotulagem do azeite cuja entrada em vigor está prevista para 1 de Julho de 2009. Seria inoportuno, especialmente em relação aos operadores que deverão adaptar a rotulagem dos seus produtos, aplicar as actuais disposições da alínea c) do artigo 5.o por um período limitado ao que decorre entre 30 de Novembro de 2008 e 30 de Junho de 2009.

(3)

É, pois, conveniente diferir a data de aplicabilidade da alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 para 1 de Julho de 2009.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A alínea c) do artigo 5.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.

(3)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1184/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que proíbe a pesca do arenque nas águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

62/T&Q

Estado-Membro

FRA

Unidade populacional

HER/5B6ANB.

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

Data

8.10.2008


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1185/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que proíbe a pesca do pregado no mar Negro pelos navios que arvoram pavilhão da Bulgária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1579/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 1.


ANEXO

N.o

01/MED

Estado-Membro

BGR

Unidade populacional

TUR/F3742C

Espécie

Pregado (Psetta maxima)

Zona

Mar Negro

Data

15.9.2008


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Dezembro de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Dezembro de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 166 de 27.6.2008, p. 19.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Dezembro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

23,12

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

21,34

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

21,34

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

23,12


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

14.11.2008-27.11.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

190,56

112,79

Preço FOB EUA

241,10

231,10

211,10

125,25

Prémio sobre o Golfo

12,34

Prémio sobre os Grandes Lagos

27,27

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

11,99 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

10,09 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/59


DIRECTIVA 2008/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A rede rodoviária transeuropeia definida na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (3) é de suprema importância para a integração e a coesão europeias, assim como para assegurar um nível elevado de bem-estar. Importa, nomeadamente, que seja garantido um nível elevado de segurança.

(2)

No livro branco de 12 de Setembro de 2001, intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão exprimiu a necessidade de se realizarem auditorias e estudos de impacto no domínio da segurança rodoviária, para identificar e gerir troços de elevada sinistralidade no território da União Europeia. Estabeleceu também como meta reduzir para metade o número de mortes nas estradas da União Europeia entre 2001 e 2010.

(3)

Na sua Comunicação de 2 de Junho de 2003, intitulada «Programa de Acção Europeu — Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos», a Comissão identificou a infra-estrutura rodoviária como o terceiro pilar da política de segurança rodoviária, que deverá dar um importante contributo para a meta comunitária de redução da sinistralidade.

(4)

Nos últimos anos registaram-se grandes progressos na concepção dos veículos (medidas de segurança e desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias), que contribuíram para reduzir o número de vítimas (feridos e mortos) dos acidentes rodoviários. Para alcançar a meta definida para 2010, é igualmente necessário actuar noutros âmbitos. A gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária proporciona amplas possibilidades de melhorias, o que cumpre explorar.

(5)

Definir os procedimentos adequados é um instrumento essencial para melhorar a segurança da infra-estrutura rodoviária na rede rodoviária transeuropeia. As avaliações de impacto na segurança rodoviária deverão demonstrar, a nível estratégico, as implicações das diferentes alternativas de planeamento de um projecto de infra-estruturas para a segurança rodoviária e desempenhar um papel importante aquando da selecção dos troços. Os resultados das avaliações de impacto na segurança podem ser integrados em vários documentos. Por outro lado, as deficiências em matéria de segurança num projecto de infra-estrutura rodoviária deverão ser identificadas em pormenor por meio de auditorias. Por conseguinte, é lógico elaborar procedimentos a adoptar nestes dois domínios, com o objectivo de aumentar a segurança das infra-estruturas na rede rodoviária transeuropeia, ao mesmo tempo que se excluem os túneis rodoviários, que são objecto da Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (4).

(6)

Já existem, em vários Estados-Membros, sistemas de gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária que funcionam bem. Estes países deverão ser autorizados a continuar a utilizar os seus métodos actuais, desde que estes se coadunem com os objectivos da presente directiva.

(7)

A investigação é um instrumento vital para melhorar a segurança nas estradas da União Europeia. O desenvolvimento e a demonstração de componentes, medidas e métodos (incluindo a telemática) e a divulgação dos resultados da investigação desempenham um papel importante no reforço da segurança da infra-estrutura rodoviária.

(8)

O nível de segurança das estradas existentes deverá ser melhorado, concentrando os investimentos nos troços de maior sinistralidade e/ou maior potencial de redução de acidentes. Para poderem adaptar o seu comportamento e cumprir melhor as regras de circulação, com destaque para os limites de velocidade, os condutores deverão ser avisados dos troços de elevada sinistralidade.

(9)

A classificação da segurança da rede regista um potencial elevado imediatamente após a sua aplicação. Uma vez tratados os troços de elevada sinistralidade e tomadas medidas correctivas, as inspecções de segurança, como medida preventiva, deverão assumir um papel mais destacado. As inspecções regulares são um instrumento essencial para prevenir eventuais perigos para todos os utentes da estrada, incluindo os mais vulneráveis, e também no caso de obras rodoviárias.

(10)

A formação e a certificação do pessoal encarregado da segurança mediante programas de formação e instrumentos de qualificação validados pelos Estados-Membros deverão permitir dispensar aos profissionais do sector os conhecimentos actualizados de que necessitam.

(11)

A fim de melhorar a segurança nas estradas da União Europeia, deverão adoptar-se disposições para tornar os intercâmbios de melhores práticas entre os Estados-Membros mais frequentes e mais coerentes.

(12)

A fim de garantir um nível elevado de segurança rodoviária nas estradas da União Europeia, os Estados-Membros deverão aplicar orientações sobre a gestão da segurança das infra-estruturas. A notificação dessas orientações à Comissão e a informação periódica sobre a sua aplicação deverão abrir caminho a uma melhoria sistemática da segurança das infra-estruturas a nível comunitário e proporcionar uma base para a evolução gradual rumo a um sistema mais eficaz. A informação sobre a aplicação das orientações deverá, por outro lado, permitir a outros Estados-Membros identificarem as soluções mais eficazes, enquanto a recolha sistemática de dados provenientes de estudos, prévios ou subsequentes, deverá permitir seleccionar a medida mais eficaz para futuras acções.

(13)

As disposições da presente directiva relativas ao investimento na segurança rodoviária deverão aplicar-se sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de investimento para a conservação da rede rodoviária.

(14)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de procedimentos que assegurem um nível consistentemente elevado de segurança rodoviária em toda a rede rodoviária transeuropeia, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido aos efeitos da acção, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(16)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar os critérios necessários para melhorar as práticas de gestão da segurança rodoviária e para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(17)

A existência de um número suficiente de parques de estacionamento ao longo das estradas é de suma importância, não apenas para prevenir a criminalidade, mas também para garantir a segurança rodoviária. Os parques de estacionamento permitem que os condutores repousem a tempo e prossigam viagem com o máximo de concentração. Por tal motivo, a criação de um número suficiente de parques de estacionamento seguros deverá constituir parte integrante da gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária.

(18)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva impõe o estabelecimento e a aplicação de procedimentos relativamente às avaliações de impacto na segurança rodoviária, às auditorias de segurança rodoviária, à gestão da segurança da rede rodoviária e às inspecções de segurança pelos Estados-Membros.

2.   A presente directiva aplica-se às estradas integradas na rede rodoviária transeuropeia, quer se encontrem em fase de projecto, em construção ou em serviço.

3.   Os Estados-Membros podem igualmente aplicar as disposições da presente directiva, como um conjunto de boas práticas, às infra-estruturas nacionais de transporte rodoviário, não incluídas na rede transeuropeia de transportes, que foram construídas com financiamento total ou parcial de fundos comunitários.

4.   A presente directiva não se aplica aos túneis rodoviários, que são objecto da Directiva 2004/54/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Rede rodoviária transeuropeia»: a rede rodoviária identificada na secção 2 do anexo I da Decisão n.o 1692/96/CE;

2.

«Entidade competente»: qualquer organização pública ou privada criada a nível nacional, regional ou local, que participa na aplicação da presente directiva por inerência das suas competências, incluindo organismos designados como entidades competentes já existentes antes da entrada em vigor da presente directiva, desde que cumpram os requisitos da presente directiva;

3.

«Avaliação de impacto na segurança rodoviária»: uma análise estratégica comparativa do impacto de uma nova estrada ou de uma modificação substancial da rede existente na segurança da rede rodoviária;

4.

«Auditoria de segurança rodoviária»: uma verificação técnica, pormenorizada, sistemática e independente, numa perspectiva de segurança, das características de concepção de um projecto de infra-estrutura rodoviária, abrangendo todas as fases, desde o planeamento até ao funcionamento inicial;

5.

«Classificação por perigosidade dos troços de elevada sinistralidade»: um método para identificar, analisar e ordenar por perigosidade os troços da rede rodoviária que estejam em serviço há mais de três anos, nos quais se tenha verificado um número elevado de acidentes mortais em relação ao fluxo de tráfego;

6.

«Classificação da segurança da rede»: um método para identificar, analisar e classificar os troços da rede rodoviária existente atendendo ao seu potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos da sinistralidade;

7.

«Inspecção de segurança»: uma verificação ordinária periódica das características e defeitos que exigem trabalhos de manutenção por motivos de segurança;

8.

«Orientações»: as medidas adoptadas pelos Estados-Membros indicando os passos a executar e os elementos a considerar na aplicação dos procedimentos de segurança estabelecidos pela presente directiva;

9.

«Projecto de infra-estruturas»: um projecto de construção de uma nova infra-estrutura rodoviária ou uma modificação substancial da rede existente com efeitos no fluxo de tráfego.

Artigo 3.o

Avaliação de impacto dos projectos de infra-estruturas na segurança rodoviária

1.   Os Estados-Membros asseguram a realização de uma avaliação de impacto dos projectos de infra-estruturas na segurança rodoviária.

2.   A avaliação de impacto na segurança rodoviária é realizada na fase de planeamento inicial, antes da aprovação do projecto de infra-estruturas. Nesse contexto, os Estados-Membros devem procurar cumprir os critérios estabelecidos no anexo I.

3.   A avaliação de impacto na segurança rodoviária deve indicar as considerações de segurança rodoviária que contribuíram para a escolha da solução proposta. Deve fornecer igualmente todas as informações necessárias a uma análise de custos-benefícios das diversas opções avaliadas.

Artigo 4.o

Auditorias de segurança rodoviária dos projectos de infra-estruturas

1.   Os Estados-Membros asseguram a realização de auditorias de segurança rodoviária em relação a todos os projectos de infra-estruturas.

2.   Quando realizarem auditorias de segurança rodoviária, os Estados-Membros devem procurar cumprir os critérios estabelecidos no anexo II.

Os Estados-Membros asseguram a nomeação de um auditor para proceder à auditoria das características de concepção de um projecto de infra-estruturas.

O auditor é nomeado nos termos do n.o 4 do artigo 9.o e deve possuir a competência e formação necessárias previstas no artigo 9.o. Se as auditorias forem realizadas por equipas, pelo menos um membro da equipa deve ser titular de um certificado de competência referido no n.o 3 do artigo 9.o

3.   As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de concepção do projecto de infra-estruturas, nas fases de concepção preliminar, projecto de pormenor, pré-abertura e funcionamento inicial.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o auditor defina elementos conceptuais críticos de segurança num relatório de auditoria para cada fase do projecto de infra-estruturas. Se forem identificadas deficiências de segurança no decurso da auditoria mas o projecto não for rectificado antes do final da fase em questão, em conformidade com o anexo II, as razões devem ser expostas pela entidade competente num anexo ao relatório.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o relatório referido no n.o 4 se traduza em recomendações adequadas do ponto de vista da segurança.

Artigo 5.o

Classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço

1.   Os Estados-Membros asseguram que a classificação por perigosidade dos troços de elevada sinistralidade e a classificação da segurança da rede se processem com base em exames pelo menos trienais do funcionamento da rede rodoviária. Neste contexto, os Estados-Membros devem procurar cumprir os critérios estabelecidos no anexo III.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os troços de estrada que se revelem prioritários de acordo com os resultados da classificação por perigosidade dos troços de elevada sinistralidade e da classificação da segurança da rede, sejam avaliados por equipas de peritos através de vistorias com base nos elementos referidos no ponto 3 do anexo III. Pelo menos um membro da equipa de peritos deve satisfazer os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.o 4 do artigo 9.o.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas correctivas sejam canalizadas para os troços de estrada referidos no n.o 2. Deve ser dada prioridade às medidas referidas na alínea e) do ponto 3 do anexo III, em particular às que apresentam a mais elevada razão custo/benefício.

4.   Os Estados-Membros asseguram a instalação de sinalização adequada para avisar os utentes da estrada sobre os segmentos da infra-estrutura rodoviária que se encontram em reparação e que, consequentemente, são susceptíveis de comprometer a sua segurança. A referida sinalização deve incluir igualmente sinais que sejam visíveis de dia e de noite, instalados a uma distância de segurança, e cumprir o disposto na Convenção de Viena sobre a Sinalização Rodoviária, de 1968.

5.   Os Estados-Membros asseguram, mediante as medidas adequadas, que os utentes da estrada sejam informados da existência de troços de elevada sinistralidade. Se um Estado-Membro decidir utilizar sinalização, esta deve cumprir o disposto na Convenção de Viena sobre a Sinalização Rodoviária, de 1968.

Artigo 6.o

Inspecções de segurança

1.   Os Estados-Membros asseguram a realização de inspecções de segurança nas estradas em serviço para identificar as suas características em matéria de segurança rodoviária e prevenir acidentes.

2.   As inspecções de segurança devem incluir inspecções periódicas da rede rodoviária e levantamentos das eventuais incidências da realização de obras na segurança do fluxo de tráfego.

3.   Os Estados-Membros asseguram a realização de inspecções periódicas pela entidade competente. Estas inspecções devem ser suficientemente frequentes para salvaguardar níveis adequados de segurança na infra-estrutura rodoviária em questão.

4.   Sem prejuízo das orientações aprovadas nos termos do artigo 8.o, os Estados-Membros devem aprovar orientações sobre medidas temporárias de segurança aplicáveis às obras rodoviárias. Devem utilizar igualmente um sistema adequado de inspecções para assegurar a aplicação correcta dessas orientações.

Artigo 7.o

Gestão de dados

1.   Os Estados-Membros asseguram que, por cada acidente mortal numa das estradas referidas no n.o 2 do artigo 1.o, seja elaborado um relatório pela entidade competente. Os Estados-Membros devem procurar incluir nesse relatório todos os elementos enunciados no anexo IV.

2.   Os Estados-Membros calculam o custo social médio de um acidente mortal e o custo social médio de um acidente grave que ocorram nos respectivos territórios. Podem inclusive decidir diferenciar os coeficientes de custo, que devem ser actualizados pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 8.o

Aprovação e comunicação de orientações

1.   Os Estados-Membros asseguram a aprovação de orientações, caso ainda não existam, até 19 de Dezembro de 2011, a fim de apoiar as entidades competentes na aplicação da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros comunicam estas orientações à Comissão no prazo de três meses a contar da sua aprovação ou alteração.

3.   A Comissão divulga-as numa página pública da web.

Artigo 9.o

Nomeação e formação de auditores

1.   Os Estados-Membros asseguram a aprovação de programas de formação para auditores de segurança rodoviária, caso ainda não existam, até 19 de Dezembro de 2011.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os auditores de segurança rodoviária que desempenhem funções ao abrigo da presente directiva sejam sujeitos a uma formação inicial, com entrega de um certificado de competência, e participem periodicamente em acções de requalificação.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os auditores de segurança rodoviária sejam titulares de um certificado de competência. Os certificados emitidos antes da entrada em vigor da presente directiva devem ser reconhecidos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a nomeação dos auditores cumpra os seguintes requisitos:

a)

Experiência ou formação relevante em projecto de estradas, engenharia de segurança rodoviária e análise de acidentes;

b)

Dois anos após a aprovação das orientações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o, realização das auditorias de segurança rodoviária apenas por auditores ou por equipas a que o auditor pertença que cumpram os requisitos previstos nos n.os 2 e 3;

c)

Para efeitos do projecto de infra-estruturas sujeito a auditoria, exclusão do auditor, no momento da auditoria, da sua concepção ou do seu funcionamento.

Artigo 10.o

Intercâmbio das melhores práticas

A fim de melhorar a segurança das estradas na União Europeia que não fazem parte da rede rodoviária transeuropeia, a Comissão deve estabelecer um sistema coerente para o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, abrangendo, nomeadamente, projectos actuais de segurança da infra-estrutura rodoviária e tecnologia com provas dadas no domínio da segurança rodoviária.

Artigo 11.o

Melhoria contínua das práticas de gestão da segurança

1.   A Comissão deve facilitar e estruturar o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas entre os Estados-Membros, fazendo uso da experiência adquirida em fóruns internacionais relevantes, a fim de melhorar continuamente as práticas de gestão da segurança relativamente às infra-estruturas rodoviárias na União Europeia.

2.   A Comissão é assistida pelo Comité referido no artigo 13.o. Na medida em que seja necessário aprovar medidas específicas, estas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o

3.   Se apropriado, podem ser consultadas sobre questões relacionadas com os aspectos técnicos da segurança organizações não governamentais relevantes, activas no domínio da segurança e da gestão das infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 12.o

Adaptação ao progresso técnico

Os anexos da presente directiva são adaptados ao progresso técnico pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 14.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 19 de Dezembro de 2010 e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 71.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(4)  JO L 167 de 30.4.2004, p. 39.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO I

AVALIAÇÃO DE IMPACTO DOS PROJECTOS DE INFRA-ESTRUTURAS NA SEGURANÇA RODOVIÁRIA

1.

Elementos de uma avaliação de impacto na segurança rodoviária:

a)

Definição do problema;

b)

Situação actual e opção de «não fazer nada»;

c)

Objectivos de segurança rodoviária;

d)

Análise dos impactos das alternativas propostas na segurança rodoviária;

e)

Comparação das alternativas, incluindo análise de custos-benefícios;

f)

Apresentação do leque de soluções possíveis.

2.

Elementos a ter em conta:

a)

Vítimas mortais e acidentes; metas de redução, em contraposição à opção de «não fazer nada»;

b)

Escolha do trajecto e padrões de tráfego;

c)

Possíveis efeitos sobre as redes existentes (por exemplo, saídas, cruzamentos, passagens de nível);

d)

Utentes da estrada, incluindo utentes vulneráveis (por exemplo, peões, ciclistas e motociclistas);

e)

Tráfego (por exemplo, volume de tráfego, categorização do tráfego por tipos);

f)

Sazonalidade e condições climáticas;

g)

Existência de um número suficiente de parques de estacionamento seguros;

h)

Actividade sísmica.


ANEXO II

AUDITORIAS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA DOS PROJECTOS DE INFRA-ESTRUTURAS

1.

Critérios para a fase de concepção preliminar:

a)

Localização geográfica (por exemplo, exposição a aluimentos de terras, inundações, avalanches), sazonalidade e condições climáticas, actividades sísmicas;

b)

Tipos de entroncamentos e distâncias entre eles;

c)

Número e tipos de vias;

d)

Tipos de tráfego admissíveis na nova estrada;

e)

Funcionalidade da estrada no âmbito da rede;

f)

Condições meteorológicas;

g)

Velocidades de condução;

h)

Cortes transversais (por exemplo, largura da faixa de rodagem, pistas para velocípedes, caminhos pedonais);

i)

Alinhamentos horizontais e verticais;

j)

Visibilidade;

k)

Traçado dos entroncamentos;

l)

Transportes públicos e infra-estruturas;

m)

Passagens de nível.

2.

Critérios para a fase de projecto de pormenor:

a)

Traçado;

b)

Sinalização e marcação coerentes;

c)

Iluminação de estradas e cruzamentos;

d)

Equipamento de delimitação lateral;

e)

Ambiente próximo, incluindo vegetação;

f)

Obstáculos fixos nas bermas;

g)

Construção de parques de estacionamento seguros;

h)

Utentes da estrada vulneráveis (por exemplo, peões, ciclistas e motociclistas);

i)

Adaptação, de fácil compreensão, dos sistemas rodoviários de contenção (terraplenos centrais e barreiras de segurança para evitar perigos para os utentes vulneráveis).

3.

Critérios para a fase de pré-abertura:

a)

Segurança dos utentes da estrada e visibilidade sob diversas condições, como, por exemplo, falta de claridade e condições meteorológicas previsíveis;

b)

Legibilidade da sinalização vertical e da marcação horizontal;

c)

Estado do pavimento.

4.

Critérios para o funcionamento inicial: avaliação da segurança rodoviária à luz do comportamento real dos utentes.

As auditorias podem, em qualquer das fases, levar a uma reapreciação dos critérios aplicados nas fases anteriores.


ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO POR PERIGOSIDADE DOS TROÇOS DE ELEVADA SINISTRALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DA SEGURANÇA DA REDE

1.   Identificação de troços de estrada de elevada sinistralidade

A identificação de troços de estrada de elevada sinistralidade deve ter em conta pelo menos o número de acidentes mortais verificados em anos anteriores por unidade de extensão rodoviária em relação ao volume de tráfego e, no caso dos cruzamentos, o número de tais acidentes por local de cruzamento.

2.   Identificação de troços para análise na classificação da segurança da rede

A identificação dos troços para análise na classificação da segurança da rede deve ter em conta a potencial redução dos custos da sinistralidade. Os troços rodoviários devem ser classificados por categorias. Para cada categoria de estradas, os troços rodoviários devem ser analisados e classificados de acordo com factores relacionados com a segurança, tais como a sinistralidade, o volume de tráfego e a tipologia do tráfego.

Para cada categoria de estradas, a classificação da segurança da rede deve traduzir-se numa lista prioritária de troços em que se espera uma elevada eficiência na beneficiação das infra-estruturas.

3.   Elementos de avaliação para as vistorias das equipas de peritos:

a)

Descrição do troço de estrada;

b)

Referência a eventuais relatórios anteriores sobre o mesmo troço de estrada;

c)

Análise de eventuais relatórios de acidentes;

d)

Número de acidentes, de mortes e de feridos graves nos três anos anteriores;

e)

Conjunto de eventuais medidas correctivas a realizar com diferentes calendarizações, como, por exemplo:

remoção ou protecção de obstáculos fixos nas bermas;

redução dos limites de velocidade e reforço da obrigação do seu cumprimento;

melhoria da visibilidade sob diversas condições meteorológicas e de luminosidade;

melhoria do estado de segurança do equipamento de delimitação lateral, como os sistemas rodoviários de contenção;

melhoria da coerência, da visibilidade, da legibilidade e da posição da marcação horizontal (incluindo bandas sonoras) e da sinalização vertical;

protecção contra a queda de pedras, aluimentos de terras e avalanches;

melhoria da aderência/rugosidade do pavimento;

reformulação dos sistemas rodoviários de contenção;

instalação e melhoria dos protectores centrais;

modificação das vias de ultrapassagem;

beneficiação de entroncamentos, incluindo passagens de nível rodo-ferroviárias;

alteração de alinhamentos;

alteração de larguras, adição de faixas de emergência;

instalação de sistemas de gestão e controlo do tráfego;

redução do conflito potencial com utentes da estrada vulneráveis;

beneficiação da estrada segundo normas de projecto actualizadas;

reparação ou substituição do pavimento;

utilização de sinais de trânsito inteligentes;

melhoria dos sistemas de transporte e dos serviços telemáticos inteligentes para fins de interoperabilidade, emergência e sinalização.


ANEXO IV

INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS RELATÓRIOS DE ACIDENTES

Os relatórios de acidentes devem incluir os seguintes elementos:

1.

Localização tão precisa quanto possível do acidente;

2.

Imagens e/ou diagramas do local do acidente;

3.

Data e hora do acidente;

4.

Informações sobre a estrada, tais como tipo de zona, tipo de estrada, tipo de entroncamento (incluindo sinalização), número de faixas, marcação horizontal, superfície da estrada, condições meteorológicas e de luminosidade, limite de velocidade, obstáculos nas bermas;

5.

Gravidade do acidente, incluindo o número de mortos e de feridos, se possível de acordo com critérios comuns a definir pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o;

6.

Características das pessoas envolvidas, tais como idade, sexo, nacionalidade, taxa de alcoolemia, utilização de equipamentos de segurança;

7.

Dados sobre os veículos envolvidos (tipo, idade, país, equipamentos de segurança se relevante, data da última inspecção técnica periódica de acordo com a legislação aplicável);

8.

Dados sobre o acidente, tais como tipo de acidente, tipo de colisão, manobras do veículo e do condutor;

9.

Sempre que possível, informações sobre o tempo decorrido entre o momento do acidente e a recepção das informações sobre o acidente, ou a comparência dos serviços de socorro no local.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/68


DIRECTIVA 2008/109/CE DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alínea d), do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV da Directiva 2000/29/CE estabelece exigências particulares aplicáveis aos materiais de embalagem de madeira e à madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, quando da sua introdução na Comunidade. Tais exigências baseiam-se na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.o 15 da FAO, «Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional» (2).

(2)

Para além das exigências aprovadas ao abrigo da ISPM n.o 15, a Directiva 2000/29/CE inclui uma disposição segundo a qual os materiais de embalagem de madeira importados devem ser feitos de madeira descascada. A aplicação desta última exigência foi adiada por duas vezes.

(3)

A Comunidade solicitou a revisão da ISPM n.o 15, no sentido de incluir uma exigência que abordasse a preocupação da Comunidade acerca do risco associado à presença de casca nesses materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.

(4)

O painel técnico sobre quarentena florestal (TPFQ) criado no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), constituído por peritos florestais reconhecidos internacionalmente, analisou os dados disponíveis da investigação sobre o risco fitossanitário decorrente da presença de casca nos materiais de embalagem de madeira. O referido painel concluiu que existe fundamentação técnica para exigir que os materiais de embalagem de madeira no comércio internacional estejam isentos de casca, definindo-se com precisão um limite de tolerância para a presença de pequenos pedaços de casca a fim de reduzir o risco fitossanitário a um nível aceitável, e para a inclusão desta exigência na ISPM n.o 15 revista.

(5)

Para proteger o território da Comunidade contra a introdução de organismos prejudiciais, importa adaptar as exigências comunitárias respeitantes à presença de casca nos materiais de embalagem de madeira e esteiras às conclusões técnicas do referido painel, sem aguardar a adopção de uma ISPM n.o 15 revista por parte da Comissão das Medidas Fitossanitárias da CFI.

(6)

Convém, por conseguinte, adaptar a exigência de descasque ao referido nível de tolerância para a presença de casca justificado do ponto de vista técnico.

(7)

Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo IV da Directiva 2000/29/CE.

(8)

A exigência de que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira redonda descascada introduzida pela Directiva 2006/14/CE da Comissão (3), que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE, será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Assim, é necessário que as medidas previstas na presente directiva se apliquem também a partir de 1 de Janeiro de 2009. No entanto, para que os países terceiros possam proceder às adaptações que se impõem, é adequado prever que as exigências relativas à presença de casca se apliquem a partir de 1 de Julho de 2009.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Janeiro de 2009.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  ISPM n.o 15, Março de 2002, FAO, Roma.

(3)  JO L 34 de 7.2.2006, p. 24.


ANEXO

A parte A, secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Materiais de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

Os materiais de embalagem de madeira devem:

estar isentos de casca, à excepção de um qualquer número de pedaços de casca se estes tiverem menos de 3 centímetros de largura (independentemente do comprimento) ou, caso tenham mais de 3 centímetros de largura, não excederem 50 centímetros quadrados de superfície, e

ser sujeitos a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, e

apresentar a marca especificada no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado.

O primeiro travessão é aplicável apenas a partir de 1 de Julho de 2009.»

2.

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

A madeira deve:

estar isenta de casca, à excepção de um qualquer número de pedaços de casca se estes tiverem menos de 3 centímetros de largura (independentemente do comprimento) ou, caso tenham mais de 3 centímetros de largura, não excederem 50 centímetros quadrados de superfície, e

ser sujeita a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, e

apresentar a marca especificada no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, indicando que a madeira foi submetida a um tratamento fitossanitário aprovado.

O primeiro travessão é aplicável apenas a partir de 1 de Julho de 2009.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2008

que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá

[notificada com o número C(2008) 7317]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas grega, espanhola, italiana, maltesa e portuguesa)

(2008/891/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas de semente originárias do Canadá não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/61/CE da Comissão (2) prevê uma derrogação que permite a importação de batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá para a Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal, em certas condições específicas.

(3)

Portugal solicitou a prorrogação dessa derrogação.

(4)

A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se.

(5)

A Decisão 2003/61/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/61/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Às campanhas de comercialização de batata de 1 de Fevereiro de 2003 a 31 de Março de 2003, de 1 de Dezembro de 2003 a 31 de Março de 2004, de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Março de 2005, de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006, de 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Março de 2007, de 1 de Dezembro de 2007 a 31 de Março de 2008, de 1 de Dezembro de 2008 a 31 de Março de 2009, de 1 de Dezembro de 2009 a 31 de Março de 2010, de 1 de Dezembro de 2010 a 31 de Março de 2011.».

2.

No artigo 15.o, a data «31 de Março de 2008» é substituída por «31 de Março de 2011».

Artigo 2.o

A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 23 de 28.1.2003, p. 31.


Banco Central Europeu

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/73


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de Outubro de 2008

relativa às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslováquia

(BCE/2008/14)

(2008/892/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 19.o-1 e o primeiro travessão do artigo 47.o-2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (5),

Considerando o seguinte:

(1)

A adopção do euro pela Eslováquia no dia 1 de Janeiro de 2009 significa que as instituições de crédito e as sucursais de instituições de crédito situadas na Eslováquia ficarão sujeitas a reservas mínimas obrigatórias a partir dessa data.

(2)

A integração das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Eurosistema requer a adopção de disposições transitórias que garantam uma integração harmoniosa, sem que isso implique um encargo desproporcionado para as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes, incluindo a Eslováquia.

(3)

O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, implica a obrigação, para os Estados-Membros, de conceberem e colocarem em prática, a nível nacional, todas as medidas adequadas à recolha da informação estatística necessária para o cumprimento das exigências de reporte estatístico do BCE e, bem assim, de garantirem uma preparação atempada no domínio estatístico para a adopção do euro,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, as expressões «instituição», «reservas mínimas», «período de manutenção», «base de incidência» e «Estado-Membro participante» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 2.o

Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas na Eslováquia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), relativamente às instituições situadas na Eslováquia haverá lugar a um período de manutenção transitório de 1 a 20 de Janeiro de 2009.

2.   A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição situada na Eslováquia respeitante ao período de manutenção transitório será definida em função de elementos dos seus balanços referidos à data de 31 de Outubro de 2008. As instituições situadas na Eslováquia devem comunicar os dados referentes às respectivas bases de incidência ao Národná banka Slovenska de acordo com as regras estabelecidas pelo BCE no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) para o reporte de estatísticas monetárias e bancárias. As instituições situadas na Eslováquia que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) devem basear o cálculo das respectivas bases de incidência para o período de manutenção transitório nos seus balanços referidos a 30 de Setembro de 2008.

3.   O cálculo das reservas mínimas dessas instituições relativamente ao período de manutenção transitório competirá quer a cada instituição situada na Eslováquia, quer ao Národná banka Slovenska. A parte que efectuar o cálculo das reservas mínimas deverá comunicar à outra parte o cálculo efectuado, concedendo-lhe tempo suficiente para proceder à sua verificação e fazer propostas de revisões. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes o mais tardar em 9 de Dezembro de 2008. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até essa data, presumir-se-á que a mesma aceita a aplicação do montante calculado ao período de manutenção transitório.

4.   Os n.os 2 a 4 do artigo 3.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições situadas na Eslováquia, de modo a que possam deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos seus períodos iniciais de manutenção de reservas quaisquer responsabilidades face a instituições da Eslováquia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 3.o

Disposições transitórias relativas às instituições situadas noutros Estados-Membros participantes

1.   O período de manutenção de reservas aplicável às instituições situadas noutros Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) não será afectado pela existência de um período de manutenção transitório para as instituições situadas na Eslováquia.

2.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes podem decidir deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 10 de Dezembro de 2008 e 20 de Janeiro de 2009, e entre 21 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 2009, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas na Eslováquia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições ainda não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

3.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que pretendam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslováquia deverão, em relação aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 10 de Dezembro de 2008 e 20 de Janeiro de 2009, e entre 21 de Janeiro a 10 de Fevereiro de 2009, calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 31 de Outubro de 2008 e a 30 de Novembro de 2008, respectivamente, e enviar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslováquia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslováquia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

4.   Em relação aos períodos de manutenção com início em Dezembro de 2008, Janeiro e Fevereiro de 2009, as instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) e que desejem deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslováquia deverão calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 30 de Setembro de 2008 e comunicar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslováquia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslováquia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O Národná banka Slovenska e as instituições situadas na Eslováquia e noutros Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

2.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2008.

3.   No que a presente decisão for omissa aplicar-se-á o preceituado nos Regulamentos (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) e (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de Outubro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/76


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2008

que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema

(BCE/2008/17)

(2008/893/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 105.o e 106.o;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 12-1.o, conjugado com os artigos 3.o-1 e 5.o, 16.o e 24.o dos citados Estatutos;

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao Eurosistema. O Conselho do BCE tem, por conseguinte, poderes para decidir quanto à organização de actividades acessórias tais como a aquisição dos bens e serviços necessários ao cumprimento das atribuições do Eurosistema.

(2)

A legislação comunitária sobre contratação pública permite a aquisição conjunta de bens e serviços por parte de várias autoridades contratantes. Este princípio espelha-se no considerando 15 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), a qual dispõe sobre o emprego de terminadas técnicas de centralização de compras.

(3)

O Eurosistema empenha-se em observar os princípios da eficácia de custos e da eficiência, visando conseguir a melhor relação qualidade preço na compra de bens e serviços. O Conselho do BCE considera que a aquisição de bens e serviços em conjunto facilita a prossecução desses objectivos devido ao aproveitamento de sinergias e de economias de escala.

(4)

Ao estabelecer um regime de contratação pública conjunta para o Eurosistema, o Banco Central Europeu (BCE) visa promover a participação, nesse processo comum, do BCE e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro.

(5)

O BCE criou um Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema (Eurosystem Procurement Coordination Office/EPCO) para coordenar as compras conjuntas. O Conselho do BCE nomeou o Banque centrale du Luxembourg para acolher o EPCO de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012.

(6)

Nada na presente decisão obsta a que os bancos centrais solicitem ao EPCO que este lhes preste assistência relativamente à aquisição de bens e serviços que não caibam no âmbito da mesma.

(7)

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que ainda não tenham adoptado o euro também podem ter interesse em participar nas actividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto, o que acontecerá nas mesmas condições que as aplicáveis aos bancos centrais,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Eurosistema», o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro;

b)

«Atribuições do Eurosistema», as atribuições cometidas ao Eurosistema pelo Tratado e pelos Estatutos do SEBC;

c)

«Banco central», o BCE ou o banco central nacional de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

d)

«Banco central líder», o banco central responsável pela liderança do procedimento de concurso conjunto;

e)

«Banco central de acolhimento», o banco central nomeado pelo Conselho do BCE para acolher o EPCO;

f)

«Comité de Direcção do EPCO», o comité de direcção criado pelo Conselho do BCE para orientar as actividades do EPCO. O Comité de Direcção do EPCO é composto por um membro proveniente de cada um dos bancos centrais, a serem seleccionados de entre os membros de pessoal de nível superior com conhecimentos especializados sobre questões organizacionais e estratégicas no âmbito das instituições a que pertencem, e ainda por especialistas em contratação pública. O Comité de Direcção do EPCO reporta ao Conselho do BCE através da Comissão Executiva. A Presidência e o Secretariado do Comité de Direcção do EPCO são assegurados pelo BCE;

g)

«Procedimento de concurso conjunto», o procedimento para a compra conjunta de bens e serviços levado a cabo pelo banco líder em favor dos bancos centrais participantes no procedimento de concurso.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se aos contratos públicos de compra em conjunto, pelos bancos centrais, de bens e serviços necessários ao cumprimento das atribuições do Eurosistema.

2.   É voluntária a participação dos bancos centrais nas actividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto.

3.   A presente decisão não obsta ao disposto na Orientação BCE/2004/18, de 16 de Setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (2).

Artigo 3.o

Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema

1.   O EPCO desempenhará as seguintes funções:

a)

Facilitação da adopção das melhores práticas de contratação pública pelo Eurosistema;

b)

Desenvolvimento da infra-estrutura (por exemplo, competências, ferramentas funcionais, sistemas informáticos, processos) necessária à contratação pública em conjunto;

c)

Identificação de possíveis oportunidades de contratação pública conjunta, previstas ou não na presente decisão, com base nas necessidades de aquisição que os bancos centrais comuniquem ao EPCO;

d)

Preparação e actualização, na medida do necessário, de um plano anual de aquisições a serem objecto de concurso conjunto com base na apreciação descrita na alínea c);

e)

Preparação de requisitos comuns, com a colaboração dos bancos centrais nacionais que participem num procedimento de concurso conjunto;

f)

Assistência aos bancos centrais em concursos conjuntos;

g)

Assistência aos bancos centrais em contratos públicos relacionados com projectos comuns do Sistema Europeu de Bancos Centrais, se tal lhe for solicitado pelo banco central líder do projecto.

2.   O banco central de acolhimento fornecerá os recursos materiais e humanos necessários para o EPCO poder desempenhar as suas funções no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho do BCE a que o n.o 4 se refere.

3.   O banco central de acolhimento, em consulta com o Comité de Direcção do EPCO, pode adoptar regras relativas à organização e administração internas do EPCO, incluindo um código de conduta para o pessoal do EPCO visando assegurar o mais elevado nível de integridade no desempenho das suas funções.

4.   Os bancos centrais financiarão o orçamento do EPCO de acordo com regras adoptadas pelo Conselho do BCE. Antes do início de cada exercício o EPCO, por intermédio do Comité de Direcção do EPCO e da Comissão Executiva, submeterá uma proposta de orçamento ao Conselho do BCE para aprovação.

5.   O EPCO submeterá ao Conselho do BCE, por intermédio da comissão de Direcção do EPCO e da Comissão Executiva, um relatório anual das suas actividades.

6.   As actividades do EPCO ficam sujeitas ao controlo do Comité dos Auditores Internos de acordo com regras adoptadas pelo Conselho do BCE, sem prejuízo das normas de controlo e auditoria aplicáveis ao banco central de acolhimento, ou por este adoptadas.

7.   A Comissão de Direcção levará a cabo um estudo de avaliação da eficácia e eficiência das actividades do EPCO cinco anos após a sua criação. Com base nesta avaliação, o Conselho do BCE decidirá se será necessário organizar o processo de selecção de um novo banco central de acolhimento.

Artigo 4.o

Procedimentos de concurso conjunto

1.   Para os efeitos desta decisão, deverá realizar-se um procedimento de concurso conjunto quando: i) se possa razoavelmente prever que aquisição conjunta de bens e serviços irá resultar em condições de compra mais vantajosas, de acordo com os princípios da eficácia de custos e da eficiência; ou quando ii) os bancos centrais necessitem de adoptar requisitos e padrões harmonizados em relação a tais bens e/ou serviços.

2.   Depois de identificar uma possível oportunidade de aquisição em comum, o EPCO convidará os bancos centrais a participarem num concurso conjunto. Os bancos centrais devem informar o EPCO em devido tempo da sua intenção de participar ou não num procedimento de concurso conjunto e, em caso afirmativo, comunicar ao EPCO as respectivas necessidades. Qualquer banco central poderá abster-se de participar em concursos conjuntos até ao momento da publicação do respectivo anúncio de concurso.

3.   Com base num plano anual de contratação pública em comum elaborado pelo EPCO, e após consulta ao Comité de Direcção do EPCO, o Conselho do BCE poderá dar início a procedimentos de concurso conjuntos e seleccionar o ou os bancos centrais líderes de entre os bancos centrais que participem no concurso conjunto. Todas as actualizações do plano anual de contratação pública serão comunicadas ao Conselho do BCE

4.   O banco central líder executará as necessárias diligências em nome dos bancos centrais que participem no concurso de acordo com o regime de contratação pública à qual se encontre sujeito. O banco central líder deve especificar, no anúncio de concurso, quais os bancos centrais que participam no concurso procedimento de concurso conjunto e, bem assim, a estrutura das relações contratuais.

5.   O banco central líder preparará a documentação de concurso e avaliará as candidaturas e propostas em colaboração com o EPCO e com os restantes bancos centrais participantes no procedimento de concurso conjunto.

6.   O banco central líder aplicará ao procedimento de concurso a(s) língua(s) indicada(s) no plano anual de contratação pública.

Artigo 5.o

Participação de bancos centrais de Estados-Membros que ainda não tenham adoptado o euro

O Conselho do BCE poderá convidar os bancos centrais dos Estados-Membros que ainda não tenham adoptado o euro a participar, nas mesmas condições que as aplicáveis aos bancos centrais, nas actividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto.

Artigo 6.o

Disposição final

A presente orientação entra em vigor em 1 de Dezembro de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(2)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 21.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/79


DECISÃO EUMM/1/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 16 de Setembro de 2008

relativa à nomeação do Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

(2008/894/PESC)

COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, relativa à Missão de Vigilância da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude do n.o 1 do artigo 10.o da Acção Comum 2008/736/PESC, o Comité Político e de Segurança fica autorizado, nos termos do artigo 25.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes a fim de exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUMM Geórgia, nomeadamente a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

O Secretário Geral/Alto Representante propôs a nomeação de Hansjörg HABER como Chefe da Missão EUMM Geórgia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Hansjörg HABER é nomeado Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável até 15 de Setembro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

C. ROGER


(1)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/80


DECISÃO BiH/14/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 21 de Novembro de 2008

relativa à nomeação do Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(2008/895/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 6.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da União Europeia.

(2)

Em 25 de Setembro de 2007, o CPS aprovou a Decisão BiH/11/2007 (2) através da qual o Major-General Ignacio MARTIN VILLALAIN foi nomeado Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

O Comandante da Operação da União Europeia recomendou que o General Stefano CASTAGNOTTO fosse nomeado novo Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(4)

O Comité Militar da União Europeia apoiou aquela recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa.

(6)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da UE que sejam também membros da NATO ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O General Stefano CASTAGNOTTO é nomeado Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2008.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

C. ROGER


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 60.