ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
|
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
|
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
Conselho |
|
|
|
2008/670/JAI |
|
|
* |
||
|
|
Comissão |
|
|
|
2008/671/CE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2008, relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI) [notificada com o número C(2008) 4145] ( 1 ) |
|
|
|
2008/672/CE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 11 de Agosto de 2008, que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2008) 4269] ( 1 ) |
|
|
|
2008/673/CE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2008, que altera a Decisão 2005/928/CE sobre a harmonização da banda de frequências de 169,4-169,8125 MHz na Comunidade [notificada com o número C(2008) 4311] ( 1 ) |
|
|
|
2008/674/CE |
|
|
* |
|
|
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
|
|
|
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE |
|
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 812/2008 DO CONSELHO
de 11 de Agosto de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor
(1) |
Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia. |
2. Acompanhamento especial
(2) |
Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 954/2006 e depois de ter informado o Comité Consultivo, a Comissão acompanhou com especial atenção a evolução das importações de tubos sem costura («TSC») provenientes de todos os países em causa afectados pelas medidas. Esse acompanhamento permitiu observar que, durante os primeiros seis meses após a instituição de medidas, as exportações do grupo produtor-exportador russo, OAO TMK (OAO Volzhsky Pipe Plant, OAO Taganrog Metallurgical Works, OAO Sinarsky Pipe Plant, OAO Seversky Tube Works e empresas associadas) (em seguida «TMK», «empresa» ou «grupo»), para a Comunidade baixaram dramaticamente. Indicou igualmente que o nível do direito referente à TMK deveria ser reexaminado. De facto, as informações relativas ao custo e ao preço facultadas pela TMK no questionário de acompanhamento revelaram que a margem de dumping do grupo seria mais baixa que a actual margem de 35,8 %. |
3. Início de um reexame intercalar
(3) |
Por iniciativa da Comissão, iniciou-se um reexame intercalar parcial do regulamento supramencionado, no que diz respeito à TMK, com base nos elementos de prova fornecidos à Comissão pelo referido exportador. A empresa alegou que as circunstâncias que tinham levado ao estabelecimento da medida em vigor se tinham alterado e que essas alterações eram de carácter duradouro. Recorde-se que a TMK não colaborou plenamente no inquérito inicial e, por conseguinte, a sua margem de dumping foi calculada com base nos dados disponíveis, isto é, no valor normal de outro grupo produtor na Rússia que colaborou no inquérito e nos dados do Eurostat. Segundo a TMK, esta empresa teria sido impedida de colaborar no inquérito inicial principalmente devido à reestruturação interna significativa do grupo, já em curso durante o período de inquérito inicial. Atendendo a estas circunstâncias extraordinárias, com impacto no controlo da gestão do grupo, bem como nas suas práticas contabilísticas e de auditoria, a TMK não pôde fornecer elementos de prova apropriados relativos aos respectivos preços e custos durante o inquérito inicial. De acordo com a empresa, as alterações ocorridas na sua organização desde o inquérito original tiveram como resultado uma estrutura empresarial mais simples, a melhoria do controlo da gestão e a passagem para a contabilidade IFRS, o que lhe permitiria colaborar no inquérito. Forneceu ainda elementos de prova prima facie, que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios preços ou custos no mercado interno e os preços de exportação para a Comunidade implicaria uma redução do dumping para um nível bastante inferior ao da medida em vigor. Por conseguinte, alegou que a manutenção da medida no nível actual, que se baseou no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar esse dumping. |
(4) |
Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, dar início a um reexame intercalar parcial, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito ao nível de dumping no que diz respeito aos produtores-exportadores membros do grupo TMK. A Comissão publicou um aviso de início em 22 de Junho de 2007 no Jornal Oficial da União Europeia (3) e deu início a um inquérito. |
(5) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar a TMK e as empresas coligadas, bem como os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(6) |
A Comissão enviou também um questionário à TMK e às empresas coligadas e recebeu respostas no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
4. Período de inquérito de reexame
(7) |
O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). |
B. INQUÉRITO DE REEXAME
1. Produto em causa
(8) |
O produto em causa abrangido pelo presente reexame é o mesmo que foi objecto do inquérito inicial, ou seja, certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente não superior a 0,86 mm de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (4), originários da Rússia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (5). |
2. Produto similar
(9) |
Consequentemente, o produto produzido e vendido no mercado interno russo e o exportado para a Comunidade têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Valor normal
(10) |
As vendas no mercado interno são efectuadas através da empresa coligada ZAO TMK Trade House, que, em seguida, revende o produto em causa a clientes independentes na Rússia. |
(11) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, no que diz respeito aos quatro produtores-exportadores do grupo que colaboraram no inquérito, se as respectivas vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. Apurou-se que o volume total das vendas do produto similar no mercado interno era representativo. Seguidamente, os serviços da Comissão identificaram os tipos do produto similar vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos exportados para a Comunidade. |
(12) |
Relativamente a cada tipo vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se concluiu ser directamente comparável com o tipo do produto em causa exportado para a Comunidade, foi estabelecido se as vendas no mercado interno foram suficientemente representativas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um dado tipo foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o período de inquérito representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo do produto em causa comparável exportado para a Comunidade. |
(13) |
Seguidamente, a Comissão examinou se as vendas de cada tipo do produto em causa realizadas no mercado interno em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em questão a clientes independentes no mercado interno. |
(14) |
Nos casos em que o volume de vendas do tipo de produto pertinente, efectuadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total das vendas desse tipo e em que o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um tipo de produto representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo de produto ou em que o preço médio ponderado desse tipo de produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total das vendas desse tipo. Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de produto representou menos de 10 % do volume total das vendas, considerou-se que esse tipo específico foi vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal. |
(15) |
Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico do produto vendido por um produtor-exportador para determinar o valor normal, foi necessário aplicar outro método. Para este efeito, a Comissão utilizou o valor normal calculado. Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos exportados suportados pelo produtor-exportador, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como uma margem de lucro razoável. Nos termos do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, as percentagens correspondentes aos VAG, bem como à margem de lucro, basearam-se na média desses VAG e na margem de lucro média das vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais. |
(16) |
Quanto aos custos de produção e, em particular, aos custos da energia, no que se refere ao gás, averiguou-se se os preços do gás pagos pelos produtores-exportadores reflectiam devidamente os custos associados à produção e à distribuição do gás. |
(17) |
Apurou-se que o preço do gás no mercado interno pago pelos produtores-exportadores russos rondava um quarto do preço de exportação do gás natural proveniente da Rússia. A este respeito, todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo são preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Por conseguinte, uma vez que os custos do gás não se reflectiram adequadamente nos documentos contabilísticos do produtor-exportador, como previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, tiveram de ser ajustados em conformidade. Na ausência de preços do gás suficientemente representativos, de quaisquer preços de gás não distorcidos referentes ao mercado interno russo, considerou-se adequado basear o ajustamento, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o, em informações provenientes de outros mercados representativos. O preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa (Waidhaus), ajustado para ter em conta os custos de distribuição local. Waidhaus, sendo o mais importante terminal das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo, e tendo preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(18) |
Para os tipos de produto em que o valor normal foi construído, como descrito supra, a construção foi efectuada com base nos custos de produção dos tipos exportados, após ajustamento para ter em conta o custo do gás. |
2. Preço de exportação
(19) |
Todas as vendas de exportação da TMK são efectuadas através de empresas coligadas estabelecidas na Comunidade ou na Suíça. Assim, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, utilizando os preços de revenda efectivamente pagos ou a pagar à empresa coligada pelo primeiro comprador independente na Comunidade durante o PIR e ajustados para ter em conta quer todas as despesas ocorridas entre a importação e a revenda, quer os lucros. |
(20) |
Quanto aos preços de exportação cobrados a clientes na Comunidade pela empresa coligada na Suíça, a TMK Global AG, a TMK alegou que seria injustificado deduzir do preço de exportação o lucro, VAG e comissões ou honorários de agências já que a TMK Global funciona como um departamento de vendas plenamente integrado, fora da Comunidade. Segundo a TMK, essas deduções apenas se justificariam no caso das empresas estabelecidas na Comunidade que fizessem parte da rede de importação do grupo, como previsto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(21) |
A alegação supra foi aceite, uma vez que se apurou que, após a reestruturação do grupo, o papel da TMK Global evoluíra no sentido de um departamento de exportação responsável pelas exportações fora da Comunidade e também pelas vendas de exportação para a Comunidade, apesar de estas terem baixado de volume antes e durante o PIR. De facto, a TMK Global funciona como um terminal de vendas, dessa forma simplificando os processos de compra e documentação aos serviços de relações com o público localizados nos mercados-chave, ou seja, a TMK North America e a TMK Middle-East. Desempenha igualmente outras funções de departamento de exportação no âmbito das vendas de exportação para os seus mercados-chave, bem como para a Comunidade, nomeadamente, contabilidade de gestão e aplicação de normas em matéria de rastreabilidade das mercadorias. Anteriormente, estas funções eram desempenhadas pelos departamentos de vendas locais de cada fábrica mas, hoje em dia, são da responsabilidade da TMK Global, por uma questão de centralização e para garantir a coerência. |
3. Comparação
(22) |
A comparação entre o valor normal ponderado e o preço de exportação ponderado foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças inerentes a diversos factores que se demonstrou afectarem os preços e a sua comparabilidade. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de características físicas, custos de transporte, seguro, movimentação, crédito e pagamento de direitos de importação, sempre que aplicável e justificado. |
4. Margem de dumping
(23) |
Nos termos do n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping. |
(24) |
Apurou-se que a margem de dumping da TMK, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, era de 27,2 %. |
D. CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
(25) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se também averiguar se a mudança de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada duradoura. |
(26) |
A este respeito, recorde-se que a TMK não colaborou devidamente durante o inquérito inicial. Por conseguinte, a sua margem de dumping, na qual assenta o direito actualmente aplicável de 35,8 %, foi determinada com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Quanto aos dados disponíveis, a Comissão utilizou o valor normal determinado para outro grupo produtor russo colaborante, bem como dados do Eurostat. |
(27) |
Na origem da colaboração insuficiente, que conduziu à utilização dos dados disponíveis, esteve principalmente a reestruturação do grupo, que decorria já durante o período de inquérito inicial. Atendendo a estas circunstâncias extraordinárias, com impacto no controlo da gestão do grupo, bem como nas suas práticas contabilísticas e de auditoria, a TMK não pôde fornecer elementos de prova apropriados relativos aos respectivos preços e custos durante o inquérito inicial. |
(28) |
A TMK colaborou plenamente no actual inquérito. De facto, ao contrário do que se verificou no inquérito inicial, quando o grupo ainda estava em reestruturação, os dados facultados nas respostas ao questionário, durante o actual inquérito, puderam ser verificados de forma satisfatória. Assim, uma vez que o grupo forneceu dados fiáveis no que diz respeito ao valor normal e ao preço de exportação, a margem de dumping pôde ser calculada com base nos seus próprios dados. |
(29) |
Os elementos de prova obtidos durante o inquérito mostraram que as alterações na estrutura corporativa e nas práticas contabilísticas, que permitiram que o grupo colaborasse no actual inquérito, podem ser consideradas duradouras, visto que remetem para a estrutura a longo prazo do grupo. |
(30) |
Consequentemente, considera-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame evoluam, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do reexame actual. As mudanças podem, portanto, ser consideradas duradouras. |
E. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(31) |
Tendo em conta os resultados do inquérito, considera-se adequado modificar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa proveniente da TMK para 27,2 %. O direito anti-dumping alterado deverá ser fixado ao nível da margem de dumping apurada, uma vez que é inferior à margem de prejuízo estabelecida no inquérito inicial. |
(32) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento (CE) n.o 954/2006, tendo-lhes sido dada a oportunidade para apresentarem observações. |
F. COMPROMISSOS
(33) |
Na sequência da divulgação dos factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a alteração do direito anti-dumping definitivo aplicável às importações do produto em causa proveniente da TMK, o grupo ofereceu um compromisso em matéria de preços, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. O compromisso oferecido pela TMK não alterou a conclusão inicial da Comissão, nomeadamente que o produto em causa não é adequado para um compromisso, como indicado nos considerandos 248 a 250 do Regulamento (CE) n.o 954/2006. De facto, a Comissão considera que a actual oferta de compromisso da TMK não contempla as dificuldades técnicas relacionadas com o produto em causa, como indicado no considerando 248 do regulamento supramencionado, de molde a tornar exequível o compromisso de preço oferecido, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao quadro que figura no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 é aditado o seguinte:
País |
Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
«Rússia |
OAO Volzhsky Pipe Plant, OAO Taganrog Metallurgical Works, OAO Sinarsky Pipe Plant e OAO Seversky Tube Works |
27,2 % |
A859» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.
(3) JO C 138 de 22.6.2007, p. 37.
(4) O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-535-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).
(5) Conforme definido actualmente no Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 e da descrição dos códigos NC correspondentes.
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 813/2008 DO CONSELHO
de 11 de Agosto de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1),
Tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO ANTERIOR
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 74/2004 («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão dos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos TARIC 6302210081, 6302210089), ex 6302 22 90 (código TARIC 6302229019), ex 6302 31 00 (código TARIC 6302310090) e ex 6302 32 90 (código TARIC 6302329019), originárias da Índia. Tendo em conta o grande número de produtores-exportadores do produto em causa na Índia que colaboraram no inquérito, foi seleccionada uma amostra em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 («regulamento de base»), tendo sido instituídas para as empresas incluídas na amostra taxas do direito individual que variam entre 4,4 % e 10,4 %, enquanto para as outras empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 7,6 %. Relativamente a todas as restantes empresas, foi instituída uma taxa do direito residual de 10,4 %. |
(2) |
O artigo 2.o do regulamento inicial do Conselho estabelece que, sempre que um novo produtor-exportador na Índia forneça à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento para a Comunidade durante o período de inquérito (1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) («primeiro critério»), de que não está coligado a qualquer exportador ou produtor da Índia que esteja sujeito às medidas de compensação instituídas pelo referido regulamento («segundo critério») e de que exportou efectivamente os produtos em causa para a Comunidade após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou que contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa dos produtos em causa («terceiro critério»), então, o n.o 3 do artigo 1.o do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %. |
(3) |
O regulamento inicial foi alterado três vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.o 2143/2004 do Conselho (3), pelo Regulamento (CE) n.o 122/2006 do Conselho (4) e pelo Regulamento (CE) n.o 1840/2006 do Conselho. Os três regulamentos aditaram nos respectivos anexos os nomes das empresas exportadoras do produto em causa que cumpriam os critérios definidos no regulamento inicial. |
B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES
(4) |
Vinte empresas indianas solicitaram um tratamento idêntico ao concedido às empresas que colaboraram no inquérito inicial e não foram incluídas na amostra («estatuto de novo exportador») desde a publicação do regulamento de alteração anterior. |
(5) |
Os 20 requerentes são:
|
(6) |
Onze empresas não responderam ao questionário destinado a verificar se cumpriam as condições enunciadas no artigo 2.o do regulamento inicial, pelo que os seus pedidos tiveram de ser rejeitados. |
(7) |
As restantes nove empresas apresentaram respostas completas ao questionário, pelo que foram consideradas no que respeita ao estatuto de novo exportador. |
(8) |
Os elementos de prova fornecidos por dois dos produtores-exportadores indianos mencionados supra foram considerados suficientes para que lhes fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra (ou seja, 7,6 %) e, consequentemente, para as acrescentar à lista de produtores-exportadores que figura no anexo do regulamento inicial, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2143/2004, pelo Regulamento (CE) n.o 122/2006 e pelo Regulamento (CE) n.o 1840/2006. |
(9) |
Os pedidos das restantes sete empresas que solicitaram o estatuto de novo produtor-exportador foram rejeitados pelas seguintes razões: |
(10) |
Duas empresas não apresentaram elementos de prova de que exportaram o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito ou de que contraíram obrigações contratuais irrevogáveis de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto em causa. Em consequência, não cumpriram o terceiro critério. |
(11) |
Uma empresa não apresentou o registo de vendas para o período considerado, pelo que não pôde demonstrar ter exportado o produto em causa durante o período de inquérito. Em relação a outra empresa, verificou-se que tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito. Em consequência, estas empresas não cumpriram o primeiro critério. |
(12) |
Uma empresa enviou a resposta ao questionário após o termo do prazo e faltavam documentos essenciais no pedido. Outra empresa não respondeu a um pedido de esclarecimento em que lhe eram solicitadas informações adicionais. Em consequência, estas duas empresas não apresentaram elementos de prova suficientes de que cumpriam os critérios fixados no regulamento inicial. |
(13) |
Por fim, em relação a uma empresa, verificou-se que a mesma estava coligada com uma empresa cujo nome constava do regulamento inicial, pelo que o seu pedido de concessão do estatuto de novo exportador foi recusado por falta de cumprimento do segundo critério. |
(14) |
As empresas a que não foi concedido o estatuto de novo exportador foram informadas dos motivos dessa decisão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito. |
(15) |
Todos os argumentos e as observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As seguintes empresas são acrescentadas à lista de produtores indianos incluídos na lista que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 74/2004:
Empresa |
Localidade |
Home Fashions International |
Kerala |
GHCL Ltd |
Gujarat |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 12 de 17.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1840/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 4).
(3) JO L 370 de 17.12.2004, p. 1.
(4) JO L 22 de 26.1.2006, p. 3.
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 814/2008 DA COMISSÃO
de 14 de Agosto de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
28,3 |
XS |
27,8 |
|
ZZ |
28,1 |
|
0707 00 05 |
MK |
27,4 |
TR |
72,3 |
|
ZZ |
49,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
92,6 |
ZZ |
92,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
69,5 |
UY |
59,6 |
|
ZA |
86,6 |
|
ZZ |
71,9 |
|
0806 10 10 |
CL |
82,1 |
EG |
128,8 |
|
MK |
68,7 |
|
TR |
122,9 |
|
ZZ |
100,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
66,9 |
BR |
93,0 |
|
CL |
96,5 |
|
CN |
88,3 |
|
NZ |
100,2 |
|
US |
94,8 |
|
ZA |
81,5 |
|
ZZ |
88,7 |
|
0808 20 50 |
AR |
126,0 |
CL |
83,0 |
|
TR |
148,5 |
|
ZA |
87,1 |
|
ZZ |
111,2 |
|
0809 30 |
TR |
151,2 |
ZZ |
151,2 |
|
0809 40 05 |
IL |
138,3 |
MK |
59,0 |
|
TR |
90,9 |
|
ZZ |
96,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 815/2008 DA COMISSÃO
de 14 de Agosto de 2008
que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 76.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3), a Comunidade concedeu preferências pautais generalizadas a Cabo Verde. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» a utilizar para fins do sistema de preferências pautais generalizadas (SPG). O artigo 76.o do referido regulamento prevê derrogações a essa definição a favor de países menos desenvolvidos beneficiários do SPG que apresentem à Comunidade um pedido adequado para tal. |
(3) |
A partir de 1 de Março de 2005, Cabo Verde beneficiou da Decisão n.o 2/2005 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP/CE, de 1 de Março de 2005, que derroga a noção de «produtos originários» de forma a ter em conta a situação especial dos países ACP no respeitante à produção de conservas de atum e de lombos de atum (posição SH ex 1604) (4). |
(4) |
Todavia, as referidas disposições deixaram de ser aplicáveis após 31 de Dezembro de 2007 e Cabo Verde não celebrou ainda um acordo de parceria económica com a Comunidade. Por conseguinte, o SPG constitui o único regime comercial preferencial aplicável a Cabo Verde desde 1 de Janeiro de 2008. |
(5) |
Por carta de 27 de Novembro de 2007, Cabo Verde apresentou um pedido de derrogação às regras de origem do SPG, em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Por carta de 27 de Fevereiro de 2008, Cabo Verde apresentou informações complementares em apoio do seu pedido. |
(6) |
O pedido de derrogação diz respeito a uma quantidade anual total de 1 561 toneladas de preparações e conservas de três espécies de peixes, duas das quais não abrangidas pela derrogação concedida através da Decisão n.o 2/2005: judeu liso e judeu, cavalas e atuns. |
(7) |
O pedido de derrogação foi examinado pela Comissão, que o considerou completo e devidamente fundamentado. |
(8) |
A derrogação é necessária para garantir a continuidade do aprovisionamento ao longo do ano e, deste modo, garantir a realização de um investimento substancial por uma empresa que mostrou já o seu empenho em apoiar o desenvolvimento da actividade em causa em Cabo Verde. |
(9) |
O referido investimento terá não apenas um impacto directo na indústria pesqueira de Cabo Verde, em relação às espécies para as quais a derrogação é solicitada, mas também um efeito indirecto considerável em prol da revitalização da frota pesqueira de Cabo Verde, de modo geral. O aumento do número de navios operacionais em Cabo Verde reforçará gradualmente a capacidade de fornecer peixe originário deste país. |
(10) |
A derrogação deve prever um prazo suficientemente longo para assegurar o investimento e a previsibilidade geral dos operadores, mas não pode, de forma alguma, exceder a data de 31 de Dezembro de 2010, na qual Cabo Verde deixará de beneficiar das disposições especiais para países menos desenvolvidos ao abrigo do SPG. Após essa data, a viabilidade da indústria conserveira de Cabo Verde deve ser assegurada no quadro de um acordo de parceria económica. |
(11) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Com vista a garantir uma gestão eficiente, em estreita cooperação com as autoridades de Cabo Verde, as autoridades aduaneiras da Comunidade e a Comissão, essas regras devem aplicar-se mutatis mutandis às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pelo presente regulamento. |
(12) |
Para permitir um acompanhamento mais eficiente da aplicação da derrogação, as autoridades de Cabo Verde comunicarão regularmente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de origem emitidos. |
(13) |
No seu pedido, as autoridades de Cabo Verde indicaram que a empresa em causa não teria, provavelmente, capacidade de produção para utilizar a quantidade total dos contingentes solicitados no primeiro ano de funcionamento, após a realização do investimento. Por conseguinte, embora as quantidades solicitadas devam ser garantidas na totalidade para os anos de 2009 e 2010, os contingentes devem ser reduzidos proporcionalmente no período de aplicação da derrogação em 2008. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação dos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o judeu liso e o judeu, as cavalas e os atuns, preparados ou conservados, dos códigos NC ex 1604 15, ex 1604 19 e ex 1604 14, produzidos em Cabo Verde a partir de peixes não originários deste país, serão considerados originários de Cabo Verde, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável a produtos transportados directamente de Cabo Verde e importados na Comunidade no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010, no limite das quantidades anuais fixadas no anexo para cada produto.
Artigo 3.o
As quantidades fixadas no anexo serão geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
1. As autoridades aduaneiras de Cabo Verde adoptarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o
2. Na casa n.o 4 dos certificados de origem «formulário A» emitidos pelas autoridades competentes de Cabo Verde nos termos do presente regulamento deve constar a seguinte menção: «Derrogação — Regulamento (CE) n.o 815/2008».
3. As autoridades competentes de Cabo Verde transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem «formulário A» ao abrigo do presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(3) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 55/2008 (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).
(4) JO L 61 de 8.3.2005, p. 48.
ANEXO
N.o de ordem |
Código NC |
Descrição das mercadorias |
Período |
Quantidade (toneladas) |
09.1647 |
ex 1604 15 11 ex 1604 19 98 |
Cavalas (Scomber Colias, Scomber Japonicus, Scomber Scombrus), em filetes, preparadas ou conservadas |
1.9.2008 a 31.12.2008 |
333 |
1.1.2009 a 31.12.2009 |
1 000 |
|||
1.1.2010 a 31.12.2010 |
1 000 |
|||
09.1648 |
ex 1604 19 98 |
Judeu liso (Auxis thazard) e judeu (Auxis Rochei), em filetes, preparados ou conservados |
1.9.2008 a 31.12.2008 |
116 |
1.1.2009 a 31.12.2009 |
350 |
|||
1.1.2010 a 31.12.2010 |
350 |
|||
09.1649 |
ex 1604 14 16 ex 1604 14 18 |
Atum-albacora (Tunnus Albacares) e atum-bonito (Katsuwonus Pelamis), em filetes, preparados ou conservados |
1.9.2008 a 31.12.2008 |
70 |
1.1.2009 a 31.12.2009 |
211 |
|||
1.1.2010 a 31.12.2010 |
211 |
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 816/2008 DA COMISSÃO
de 14 de Agosto de 2008
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 801/2008 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).
(3) JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.
(4) JO L 214 de 9.8.2008, p. 48.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 15 de Agosto de 2008
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
24,91 |
3,84 |
1701 11 90 (1) |
24,91 |
9,08 |
1701 12 10 (1) |
24,91 |
3,68 |
1701 12 90 (1) |
24,91 |
8,65 |
1701 91 00 (2) |
25,56 |
12,51 |
1701 99 10 (2) |
25,56 |
7,93 |
1701 99 90 (2) |
25,56 |
7,93 |
1702 90 95 (3) |
0,26 |
0,39 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 817/2008 DA COMISSÃO
de 14 de Agosto de 2008
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Agosto de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Agosto de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
(3) JO L 166 de 27.6.2008, p. 19.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Agosto de 2008
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 (2) |
de qualidade média |
0,00 (2) |
|
de baixa qualidade |
0,00 (2) |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 (2) |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,59 (2) |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (3) |
0,00 (2) |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
5,58 (2) |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.
(3) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
31.7.2008-13.8.2008
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Julho de 2008
que altera a Decisão 2000/265/CE do Conselho que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «Sisnet»
(2008/670/JAI)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, do artigo 2.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelas Decisões 1999/870/CE (1) e 2007/149/CE (2), o secretário-geral adjunto do Conselho foi autorizado, no contexto da integração do acervo de Schengen na União Europeia, a actuar como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração de contratos referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen («Sisnet») e a gerir esses contratos na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação sob a responsabilidade da União. |
(2) |
As obrigações financeiras decorrentes desses contratos estão a cargo de um orçamento específico (a seguir designado «orçamento da Sisnet»), que financia a infra-estrutura de comunicação a que se referem essas decisões do Conselho. |
(3) |
O orçamento da Sisnet é regido por um regulamento financeiro específico, estabelecido pela Decisão 2000/265/CE do Conselho (3), a seguir designado «regulamento financeiro da Sisnet», que prevê procedimentos diferentes dos estabelecidos no regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4). |
(4) |
É oportuno adaptar, por analogia, o regulamento financeiro da Sisnet ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral comunitário, simplificando simultaneamente os procedimentos internos no Secretariado do Conselho, nomeadamente através da supressão da intervenção do auditor financeiro e, quando apropriado, da substituição das suas funções pelas do auditor interno instituído pelo artigo 85.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. |
(5) |
Os actuais procedimentos deverão igualmente ser flexibilizados e adaptados à prática vigente, designadamente através da adaptação dos prazos relativos aos pedidos de fundos e pagamentos e da actualização de algumas disposições dos enquadramentos processuais ou legislativos em vigor. |
(6) |
O regulamento financeiro da Sisnet foi alterado pela Decisão 2007/155/CE do Conselho (5) e pela Decisão 2008/319/CE do Conselho, de modo a permitir à Suíça participar no orçamento da Sisnet. A Suíça deverá igualmente poder participar nas eventuais futuras actividades da Comissão Consultiva. |
(7) |
As modificações propostas não têm incidência financeira nas contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da Sisnet, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/265/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «4. As despesas de um exercício são contabilizadas por conta desse exercício, com base nas despesas autorizadas até 31 de Dezembro e cujo pagamento tenha sido efectuado pelo tesoureiro antes de 15 de Janeiro seguinte.». |
2. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
Os n.os 2 a 4 do artigo 8.o passam a ter a seguinte redacção: «2. O secretário-geral adjunto apresenta ao Grupo SIS/SIRENE, antes de 15 de Outubro, o anteprojecto de orçamento, acompanhado de uma nota explicativa. 3. O Grupo SIS/SIRENE dá parecer sobre o anteprojecto. 4. O secretário-geral adjunto elabora o projecto de orçamento e transmite-o aos Estados a que se refere o artigo 25.o até 15 de Novembro.». |
4. |
O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «2. É apresentado anualmente um orçamento rectificativo no trimestre seguinte ao encerramento das contas previsto no n.o 1 do artigo 46.o com o objectivo de inscrever o saldo de execução do orçamento anterior nas receitas, se for positivo, e nas despesas, se for negativo.». |
5. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o A execução do orçamento é efectuada segundo o princípio de separação entre o gestor orçamental e o tesoureiro. As funções de gestor orçamental, de tesoureiro e de auditor interno são incompatíveis entre si.». |
6. |
O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O gestor orçamental pode decidir efectuar transferências entre artigos dentro de cada capítulo. Pode, com o acordo do Grupo SIS/SIRENE, decidir transferências de capítulo para capítulo no interior do mesmo título. O Grupo SIS/SIRENE dá o seu acordo nas mesmas condições em que aprova o seu parecer sobre o orçamento.». |
7. |
É suprimido o artigo 14.o |
8. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
9. |
São suprimidos a última frase do n.o 1 do artigo 18.o, bem como o n.o 2 do artigo 18.o, a alínea g) do n.o 2 e os n.os 4 e 5 do artigo 20.o e o artigo 22.o |
10. |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.o A responsabilidade disciplinar do gestor orçamental e do tesoureiro em caso de inobservância do disposto no presente regulamento financeiro é a prevista no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.». |
11. |
É aditado o capítulo seguinte: «CAPÍTULO III-A Auditor interno Artigo 24.o-A O auditor interno verifica o bom funcionamento dos sistemas e dos processos de execução do orçamento previstos no presente regulamento. Por analogia, o auditor interno dispõe de todas as competências, desempenha todas as funções e fica sujeito a todas as regras previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente no capítulo 8 do título IV da parte I. |
12. |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
|
13. |
A alínea h) do n.o 6 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:
|
14. |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 31.o Nos contratos celebrados pelo secretário-geral adjunto, em nome dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, não pode ser exercida nenhuma discriminação entre nacionais dos Estados-Membros e nacionais da Islândia, da Noruega e da Suíça em virtude da sua nacionalidade.». |
15. |
O segundo parágrafo do artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção: «As propostas são abertas por uma comissão designada para o efeito pelo secretário-geral adjunto. Essa comissão é composta por três funcionários de alto nível de diferentes Direcções do Secretariado-Geral do Conselho.». |
16. |
O primeiro parágrafo do artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção: «Todas as propostas são avaliadas pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como pela Islândia, pela Noruega e pela Suíça. O funcionário do Secretariado-Geral do Conselho responsável, designado pelo gestor orçamental ou um suplente, também designado pelo gestor orçamental, apresenta à Comissão Consultiva a que se refere o artigo 36.o um relatório aprovado por unanimidade por esses Estados.». |
17. |
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.o Os contratos a celebrar, após a abertura de um concurso, pelo secretário-geral adjunto, em nome dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, e pelos representantes da Islândia, da Noruega e da Suíça, são previamente submetidos à apreciação de uma Comissão Consultiva de compras e contratos.». |
18. |
O primeiro parágrafo do artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão Consultiva a que se refere o artigo 36.o deve incluir um representante de cada um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, um representante da Noruega, um representante da Islândia e um representante da Suíça. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como a Islândia, a Noruega e a Suíça, devem garantir que os representantes escolhidos tenham conhecimentos técnicos adequados em matéria de informática e/ou questões financeiras e/ou questões jurídicas. Os representantes não podem ter participado na avaliação dos processos a submeter à apreciação da Comissão Consultiva. Um representante do auditor interno assiste, a título de observador.». |
19. |
A alínea e) do artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:
|
20. |
O artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 40.o Os processos sujeitos a parecer da Comissão Consultiva, nos termos das alíneas b) a e) do artigo 39.o, são igualmente acompanhados de um relatório aprovado, por unanimidade, pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como pela Islândia, pela Noruega e pela Suíça.». |
21. |
O artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 41.o Os pareceres da Comissão Consultiva são assinados pelo seu presidente. A fim de evitar que a intervenção da Comissão Consultiva possa dar origem a atrasos no processo, os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, assim como a Islândia, a Noruega e a Suíça, podem, quando o considerem necessário, impor um prazo razoável para a emissão de parecer. O parecer é comunicado ao secretário-geral adjunto e aos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como à Islândia, à Noruega e à Suíça. Tendo esse parecer devidamente em conta, os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como a Islândia, a Noruega e a Suíça, tomam, por unanimidade, uma decisão definitiva sobre o caso em apreço. Tomada essa decisão, o contrato ou contratos correspondentes a cada caso são celebrados pelo secretário-geral adjunto, em nome dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, e pelos representantes da Islândia, da Noruega e da Suíça.». |
22. |
O n.o 6 do artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção: «6. Em caso de incumprimento do contrato ou de atraso na sua execução, o secretário-geral adjunto deve assegurar que os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como a Islândia, a Noruega e a Suíça, sejam indemnizados de todos os danos, juros e encargos deduzindo da caução o montante respectivo, quer a caução tenha sido constituída directamente pelo fornecedor, pelo empreiteiro ou pelo prestador de serviços quer tenha sido prestada por um terceiro.». |
23. |
O n.o 1 do artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção: «1. O secretário-geral adjunto elabora, num prazo de dois meses a contar do termo do período de execução do orçamento, uma conta de gestão e um balanço financeiro, e transmite-os ao Grupo SIS/SIRENE.». |
24. |
O n.o 2 do artigo 50.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Em derrogação do artigo 8.o, para efeitos do orçamento a que se refere o n.o 1, o secretário-geral adjunto do Conselho envia o anteprojecto de orçamento ao Grupo SIS/SIRENE logo que possível após a aprovação do presente regulamento financeiro. Assim que o Grupo SIS/SIRENE tiver dado parecer e tiver sido elaborado o projecto de orçamento, os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, reunidos no Conselho, aprovam sem demora o orçamento.». |
Artigo 2.o
1. A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. HORTEFEUX
(1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.
(2) JO L 66 de 6.3.2007, p. 19.
(3) JO L 85 de 6.4.2000, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/319/CE (JO L 109 de 19.4.2008, p. 30).
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(5) JO L 68 de 8.3.2007, p. 5.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).».
Comissão
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Agosto de 2008
relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI)
[notificada com o número C(2008) 4145]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/671/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho (2) e o Parlamento Europeu (3) sublinharam a importância do reforço da segurança rodoviária na Europa. Os sistemas de transporte inteligentes (STI) estão no centro de uma abordagem integrada da segurança rodoviária (4), introduzindo as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) nas infra-estruturas de transporte e nos veículos, de modo a evitar situações potencialmente perigosas no tráfego e reduzir o número de acidentes. |
(2) |
A utilização eficaz e coerente do espectro radioeléctrico é essencial para o desenvolvimento de novos equipamentos sem fios na Comunidade (5). |
(3) |
Os STI incluem sistemas cooperativos que assentam na transmissão em tempo real de informação entre veículos, dos veículos para a infra-estrutura e da infra-estrutura para os veículos. Esses sistemas podem proporcionar melhorias importantes na eficiência do sistema de transporte, na segurança de todos os utentes da estrada e no conforto da mobilidade. Para tal, as comunicações entre os veículos e a infra-estrutura rodoviária devem ser fiáveis e rápidas. |
(4) |
Dada a mobilidade dos veículos e a necessidade de assegurar a plena realização do mercado interno e o reforço da segurança rodoviária na Europa, o espectro utilizado pelos sistemas cooperativos STI deve ser disponibilizado de modo harmonizado em toda a União Europeia. |
(5) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, a Comissão conferiu, em 5 de Julho de 2006, um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) para verificar as necessidades de espectro das aplicações críticas em termos de segurança no contexto dos STI e dos sistemas cooperativos e realizar estudos técnicos de compatibilidade entre as aplicações STI críticas em termos de segurança e os serviços de radiocomunicações potencialmente afectados nas gamas de frequências em causa. Pediu-se ainda à CEPT que elaborasse canalizações optimizadas nas faixas identificadas para os STI. |
(6) |
Os resultados do trabalho nesta matéria realizado pela CEPT constituem a base técnica da presente decisão. |
(7) |
No seu relatório de 21 de Dezembro de 2007 (Relatório 20 da CEPT), a CEPT concluiu que a faixa dos 5 GHz, em particular a subfaixa 5 875-5 905 MHz, era adequada para as aplicações STI relacionadas com a segurança, que melhoram a segurança rodoviária, fornecendo mais informação ao condutor e ao veículo sobre o meio envolvente, os outros veículos e os outros utentes da estrada. Além disso, os STI são compatíveis com todos os serviços estudados nessa faixa e com todos os outros serviços existentes estudados abaixo dos 5 850 MHz e acima dos 5 925 MHz, desde que cumpram certos limites de emissão definidos no relatório da CEPT. A selecção desta faixa será igualmente compatível com a utilização do espectro noutras regiões do mundo, pelo que promoverá uma harmonização à escala mundial. Além disso, os STI não poderão reivindicar protecção contra as estações terrenas do serviço fixo por satélite (FSS) e as emissões indesejáveis dos equipamentos STI têm de ser limitadas para proteger o FSS. |
(8) |
A norma harmonizada EN 302 571 está a ser finalizada pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) em consonância com os estudos de compatibilidade da CEPT, para que se possa presumir conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6), ficando assim assegurado que os equipamentos STI conformes não causarão interferências prejudiciais. Prevê-se que os emissores STI maximizem a utilização do espectro e controlem a sua potência de emissão reduzindo-a ao nível mínimo possível para utilizar eficazmente o espectro atribuído aos STI, de modo a evitar interferências prejudiciais. |
(9) |
Pela razão acima exposta, a norma prevê a aplicação de um controlo de potência do emissor (TPC) com uma gama de, pelo menos, 30 dB em relação à potência de emissão máxima de 33 dBm p.i.r.e. média. Se alguns fabricantes decidirem não utilizar as técnicas identificadas nessa norma, serão necessários outros métodos alternativos que garantam, no mínimo, um nível de mitigação de interferências equivalente ao garantido pela norma. |
(10) |
A harmonização nos termos da presente decisão não deve excluir a possibilidade de um Estado-Membro impor, se for caso disso, períodos de transição ou mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico. |
(11) |
Espera-se que os Estados-Membros disponibilizem o espectro para as comunicações STI veículo-veículo dentro do prazo de seis meses, durante o qual devem designar a faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz, em conformidade com a presente decisão. No entanto, no que respeita às comunicações dos STI da infra-estrutura para os veículos e dos veículos para a infra-estrutura, pode revelar-se difícil, para alguns Estados-Membros, finalizar dentro desse prazo um quadro de licenciamento adequado ou um mecanismo de coordenação para a instalação de infra-estruturas na berma da estrada entre os diversos operadores de STI. Os eventuais atrasos na disponibilização do espectro em relação ao referido prazo podem afectar negativamente a adopção generalizada, na União Europeia, das aplicações STI relacionadas com a segurança, pelo que devem ser limitados e devidamente justificados. |
(12) |
Atendendo à evolução do mercado e das tecnologias, poderá ser necessário rever, no futuro, o âmbito e a aplicação da presente decisão, com base, nomeadamente, nas informações sobre essa evolução apresentadas pelos Estados-Membros. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O objectivo da presente decisão é harmonizar as condições aplicáveis à disponibilidade e à utilização eficiente da faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para as aplicações relacionadas com a segurança dos sistemas de transporte inteligentes (STI) na Comunidade.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. |
«Sistemas de transporte inteligentes», um conjunto de sistemas e serviços assentes nas tecnologias da informação e das comunicações, incluindo o processamento, o controlo, a localização, as comunicações e a electrónica, utilizados num sistema de transporte rodoviário. |
2. |
«Potência isotrópica radiada equivalente média (p.i.r.e. média)», o valor da p.i.r.e. durante uma série de impulsos de transmissão que corresponde à potência mais elevada, caso seja implementado o controlo de potência de emissão. |
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros designarão, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, a faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para os sistemas de transporte inteligentes e, assim que possível após tal designação, disponibilizarão essa faixa de frequências em regime de não exclusividade.
A referida designação será feita em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem impor períodos de transição e/ou mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão Espectro Radioeléctrico.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros acompanharão de perto a utilização da faixa de 5 875-5 905 MHz e comunicarão as suas conclusões à Comissão, tendo em vista uma eventual revisão da presente decisão.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1
(2) Conclusões do Conselho 15101/03 de 5.12.2003 e Conclusões de Verona 2 de 26 de Outubro de 2004.
(3) JO C 244 E de 18.10.2007, p. 220.
(4) COM(2006) 314.
(5) Conclusões do Conselho 15530/04 e 15533/04 de 3.12.2004.
(6) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Parâmetros técnicos para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes na faixa de 5 875 – 5 905 MHz
Parâmetro |
Valor |
Densidade espectral de potência máxima (p.i.r.e. média) |
23 dBm/MHz |
Potência máxima de emissão (p.i.r.e. média) |
33 dBm |
Regras para o acesso e a ocupação de canais |
Devem ser utilizadas técnicas de mitigação de interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adoptadas em conformidade com a Directiva 1999/5/CE. Estas exigem que o controlo da potência do emissor (TPC) tenha uma gama de, pelo menos, 30 dB. |
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Agosto de 2008
que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária
[notificada com o número C(2008) 4269]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/672/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o capítulo 4, secção B, alínea f), primeiro parágrafo, do anexo VI,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia concedeu períodos de transição à Bulgária para que fosse assegurada a conformidade de determinados estabelecimentos de transformação de leite com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1). |
(2) |
O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão foi alterado pelas Decisões 2007/26/CE (2), 2007/689/CE (3), 2008/209/CE (4), 2008/331/CE (5) e 2008/547/CE (6) da Comissão. A Bulgária apresentou garantias de que cinco estabelecimentos de transformação de leite concluíram o seu processo de modernização, estando actualmente em total conformidade com a legislação comunitária. Estes estabelecimentos estão autorizados a receber e transformar leite cru não conforme. Devem, por isso, ser aditados à lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI. |
(3) |
Um estabelecimento de transformação de leite actualmente incluído na lista de estabelecimentos conformes receberá e transformará leite cru conforme e leite cru não conforme em duas linhas de produção separadas. Esse estabelecimento deve, por isso, ser aditado à lista constante do capítulo II. Um outro estabelecimento de transformação de leite, actualmente incluído na lista do capítulo II, receberá e transformará apenas leite conforme. Esse estabelecimento deve, por conseguinte, ser suprimido do capítulo II do apêndice ao anexo VI. |
(4) |
Por conseguinte, o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).
(2) JO L 8 de 13.1.2007, p. 35.
(3) JO L 282 de 26.10.2007, p. 60.
(4) JO L 65 de 8.3.2008, p. 18.
(5) JO L 114 de 26.4.2008, p. 97.
(6) JO L 176 de 4.7.2008, p. 11.
ANEXO
O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo I, são aditadas as seguintes entradas:
|
2. |
O capítulo II é alterado do seguinte modo:
|
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Agosto de 2008
que altera a Decisão 2005/928/CE sobre a harmonização da banda de frequências de 169,4-169,8125 MHz na Comunidade
[notificada com o número C(2008) 4311]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/673/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/928/CE da Comissão (2) harmoniza a banda de frequências de 169,4-169,8125 MHz na Comunidade. |
(2) |
O plano de frequências constante do anexo da Decisão 2005/928/CE descreve a grelha de distribuição de canais a respeitar pelas diferentes aplicações que funcionam nas condições fixadas nessa decisão. Tal grelha de distribuição visa permitir a compatibilidade e facilitar a coexistência das aplicações autorizadas nestas bandas. |
(3) |
O plano de frequências impõe uma grelha de distribuição de canais de 12,5 kHz na banda de 169,4000-169,4750 MHz e de 50 kHz na banda de 169,4875-169,5875 MHz. |
(4) |
No seguimento da adopção da Decisão 2005/928/CE, novos estudos dos parâmetros técnicos nela definidos revelaram que as disposições respeitantes às grelhas de distribuição de canais nas bandas de 169,4000-169,4750 MHz e 169,4875-169,5875 MHz são indevidamente restritivas, atendendo aos progressos tecnológicos. A autorização de várias opções para as grelhas de distribuição de canais proporcionará maior flexibilidade aos utilizadores na escolha da largura de banda óptima, até 50 kHz, em conformidade com os requisitos de qualidade das aplicações específicas. |
(5) |
A Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) confirmou que podem e devem ser permitidas mais opções para as grelhas de distribuição de canais nestas bandas. |
(6) |
Por conseguinte, a Decisão 2005/928/CE deve ser alterada em conformidade. Com a alteração da referida decisão, passarão a ser possíveis canais com uma largura de banda máxima de 50 kHz nas bandas de 169,4000-169,4750 MHz e de 169,4875-169,5875 MHz. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/928/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Na 4.a linha do plano de frequências constante do anexo, o valor «12,5» na grelha de distribuição de canais (em kHz), respeitante aos canais 1a, 1b, 2a, 2b, 3a e 3b, é substituído por «até 50 kHz». |
2. |
Na 4.a linha do plano de frequências constante do anexo, o valor «50» na grelha de distribuição de canais (em kHz), respeitante aos canais 4b + 5 + 6a e 6b + 7 + 8a, é substituído por «até 50 kHz». |
Artigo 2.o
O artigo 1.o é aplicável a partir de 31 de Outubro de 2008.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) JO L 344 de 27.12.2005, p. 47.
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Agosto de 2008
que altera a Decisão 2007/683/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Hungria
[notificada com o número C(2008) 4321]
(Apenas faz fé o texto em língua húngara)
(2008/674/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/683/CE da Comissão (2) aprovou um plano apresentado pela Hungria, em 11 de Julho de 2007, para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nas zonas daquele Estado-Membro constantes do anexo da referida decisão. |
(2) |
A Hungria informou a Comissão sobre a recente evolução da peste suína clássica nos suínos selvagens nesse Estado-Membro. À luz da informação epidemiológica disponível, as medidas do plano de erradicação da febre suína clássica nos suínos selvagens devem ser alargadas a certas zonas do distrito de Heves e do distrito de Borsod-Abaúj-Zemplén. |
(3) |
A bem da transparência da legislação comunitária, o anexo da Decisão 2007/683/CE deveria ser substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
(4) |
A Decisão 2007/683/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/683/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 281 de 25.10.2007, p. 27. Decisão alterada pela Decisão 2008/159/CE (JO L 51 de 26.2.2008, p. 21).
ANEXO
«ANEXO
Zonas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens:
O território do distrito de Nógrád e o território do distrito de Pest situado a norte e a leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com o distrito de Nógrád e a norte da auto-estrada E71, o território do distrito de Heves situado a leste da fronteira do distrito de Nógrád, a sul e a oeste da fronteira com o distrito de Borsod-Abaúj-Zemplén e a norte da auto-estrada E71, e o território do distrito de Borsod-Abaúj-Zemplén situado a sul da fronteira com a Eslováquia, a leste da fronteira com o distrito de Heves, a norte e a oeste da auto-estrada E71, a sul da estrada principal n.o 37 (a parte entre a auto-estrada E71 e a estrada principal n.o 26) e a oeste da estrada principal n.o 26.»
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/32 |
DECISÃO-QUADRO 2008/675/JAI DO CONSELHO
de 24 de Julho de 2008
relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo pressupõe que as informações relativas às decisões de condenação proferidas nos Estados-Membros possam ser tomadas em consideração fora do Estado-Membro de condenação, tanto para prevenir novas infracções como por ocasião de um novo procedimento penal. |
(2) |
Em 29 de Novembro de 2000 e em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Conselho aprovou o Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (2) estabelecendo que a «aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado-Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução susceptíveis de serem aplicadas». |
(3) |
A presente decisão-quadro destina-se a instituir a obrigação mínima de os Estados-Membros tomarem em consideração condenações proferidas noutros Estados-Membros. Por conseguinte, a presente decisão-quadro não deverá impedir os Estados-Membros de tomarem em consideração, em conformidade com o respectivo direito nacional e caso disponham de informações, por exemplo, decisões definitivas proferidas por autoridades administrativas cujas decisões sejam susceptíveis de recurso para um órgão jurisdicional competente em matéria penal, que declarem a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal ou acto punível nos termos do direito nacional por constituir infracção às normas jurídicas. |
(4) |
Alguns Estados-Membros atribuem efeitos às condenações penais proferidas noutros Estados-Membros, enquanto outros só tomam em consideração as decisões de condenação nacionais. |
(5) |
Importa estabelecer o princípio de que uma decisão de condenação proferida num Estado-Membro deverá ter nos outros Estados-Membros efeitos equivalentes aos das condenações proferidas de acordo com o direito nacional, independentemente de se tratar de elementos de facto ou de direito processual ou substantivo. Porém, a presente decisão-quadro não se destina a harmonizar os efeitos atribuídos pelas diferentes legislações nacionais à existência de condenações anteriores, e a obrigação de ter em conta condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros só existe na medida em que as condenações nacionais anteriores sejam tomadas em consideração nos termos do direito nacional. |
(6) |
Em contraste com outros instrumentos, a presente decisão-quadro não se destina a executar num Estado-Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados-Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado-Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado-Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado-Membro. Por conseguinte, a presente decisão-quadro não impõe a obrigação de ter em conta essas condenações anteriores, por exemplo, nos casos em que a informação obtida ao abrigo dos instrumentos aplicáveis não seja suficiente, em que não teria sido possível uma condenação nacional pelo facto que deu lugar à anterior condenação, ou em que a pena anteriormente aplicada não se encontre prevista no sistema jurídico nacional. |
(7) |
Os efeitos atribuídos às decisões de condenação proferidas noutro Estado-Membro deverão ser equivalentes aos das decisões nacionais, quer se trate da fase que antecede o processo penal, quer do processo penal em si, quer ainda da fase de execução da pena. |
(8) |
Quando, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro, existam informações sobre uma condenação anterior noutro Estado-Membro, deverá evitar-se, tanto quanto possível, que a pessoa em causa seja tratada de forma menos favorável do que se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional. |
(9) |
O n.o 5 do artigo 3.o deverá ser interpretado, nomeadamente de acordo com o considerando 8, por forma a que se, no novo procedimento penal, o tribunal nacional, ao ter em conta uma pena anterior proferida noutro Estado-Membro, considerar que impor determinado nível de pena dentro dos limites da legislação nacional é proporcionalmente severo para o infractor, tendo em conta as circunstâncias e se o objectivo da sanção puder ser alcançado através de uma pena mais branda, poderá reduzir o nível da pena em conformidade, se tal fosse possível em processos de âmbito puramente nacional. |
(10) |
A presente decisão-quadro destina-se a substituir as disposições do artigo 56.o da Convenção Europeia de 28 de Maio de 1970, sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, relativas à tomada em consideração das sentenças penais, nas relações entre os Estados-Membros partes nessa Convenção. |
(11) |
A presente decisão-quadro respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que o seu objectivo de aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pressupõe uma acção concertada a nível da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(12) |
A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(13) |
A presente decisão-quadro respeita as diversas soluções e procedimentos nacionais necessários para ter em conta uma condenação anterior proferida noutro Estado-Membro. A exclusão da possibilidade de rever uma condenação anterior não deverá impedir um Estado-Membro de proferir uma decisão, se necessário, a fim de atribuir efeitos jurídicos equivalentes a essa condenação anterior. Contudo, os procedimentos necessários para que tal decisão seja proferida não deverão, tendo em conta o tempo e os trâmites ou formalidades requeridos, impedir que uma condenação anterior proferida noutro Estado-Membro produza efeitos equivalentes. |
(14) |
A interferência com uma sentença ou a sua execução abrangem, nomeadamente, as situações em que, nos termos do direito nacional do segundo Estado-Membro, a pena imposta por uma sentença anterior deva ser absorvida por outra pena ou nela incluída, devendo então ser efectivamente executada, na medida em que a primeira sentença não tenha ainda sido executada ou a sua execução não tenha sido transferida para o segundo Estado-Membro, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente decisão-quadro tem por objectivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.
2. A presente decisão-quadro não deve ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «condenação» qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal.
Artigo 3.o
Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado-Membro
1. Cada Estado-Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados-Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional.
2. O n.o 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infracção, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão.
3. A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros, tal como prevista no n.o 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado-Membro em que decorre o novo procedimento.
4. Em conformidade com o n.o 3, o n.o 1 não se aplica na medida em que, se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional proferida no Estado-Membro em que decorre o novo procedimento, a tomada em consideração dessa condenação teria tido por efeito, de acordo com o direito nacional desse Estado-Membro, interferir com a condenação anterior ou com qualquer outra decisão relativa à sua execução, ou levar à sua revogação ou ao seu reexame.
5. Se a infracção que levou à instauração do novo procedimento tiver sido cometida antes de ser proferida ou integralmente executada a condenação anterior, o disposto nos n.os 1 e 2 não deve ter por efeito obrigar os Estados-Membros a aplicarem as respectivas normas nacionais ao imporem sentenças, caso a aplicação dessas normas a condenações estrangeiras limite o juiz na imposição da pena no âmbito do novo procedimento.
Os Estados-Membros asseguram, contudo, a possibilidade de, nesses casos, os seus tribunais tomarem em consideração as condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros.
Artigo 4.o
Relações com outros instrumentos jurídicos
A presente decisão-quadro substitui o artigo 56.o da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970, nas relações entre os Estados-Membros partes nessa Convenção, sem prejuízo da aplicação desse artigo nas relações entre os Estados-Membros e países terceiros.
Artigo 5.o
Aplicação
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 15 de Agosto de 2010.
2. Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.
3. Com base nessas informações, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de Agosto de 2011, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. HORTEFEUX
(1) Parecer emitido em 27 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.
Rectificações
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/35 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 148 de 6 de Junho de 2008 )
Na página 40, no n.o 2 do artigo 128.o:
em vez de:
«O Regulamento (CE) n.o 2392/86 e os capítulos I e II do título V, o título VI, os artigos 24.o e 80.o»,
deve ler-se:
«O Regulamento (CEE) n.o 2392/86 e os capítulos I e II do título V, o título VI, os artigos 18.o e 70.o».