ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
16 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 666/2008 do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 667/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 668/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008, que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 669/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008, que completa o anexo I-C do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 670/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz Carolino das Lezírias Ribatejanas (IGP)]

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 671/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Julho de 2008

18

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/583/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE

21

 

 

2008/584/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

26

 

 

Comissão

 

 

2008/585/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2008, que isenta a produção de electricidade na Áustria da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2008) 3382]  ( 1 )

28

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita ao seu arranjo interior

32

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2008/586/PESC do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2007/871/PESC

71

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


REGULAMENTO (CE) N.o 666/2008 DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/369/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2008, que institui medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (RDC), em conformidade com a Posição Comum 2005/440/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (3), a Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as resoluções subsequentes aplicáveis.

(2)

Pela Resolução 1807 (2008), de 31 de Março de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, designadamente, alterar o âmbito de aplicação das medidas restritivas impostas sobre certos tipos de assistência técnica a fim de limitar as restrições aos indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC. Em 14 de Maio de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/369/PESC, que dá execução à Resolução 1807 (2008) e que revoga a Posição Comum 2005/440/PESC.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2. o

1.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares, directa ou indirectamente, a indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja fomentar, directa ou indirectamente, as operações referidas nas alíneas a) e b).

2.   A prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira a indivíduos, entidades ou organismos sejam governamentais ou não no território da RDC, ou para utilização neste país, diferente da prestação desses tipos de assistência à Missão da Organização das Nações Unidas na RDC («MONUC»), em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, deve ser previamente notificada ao Comité das Sanções. Tais notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3. o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço, indicadas nos sítios web enumerados no anexo, podem autorizar a prestação de:

a)

Assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo exclusivamente destinados a apoiar a MONUC ou a serem por ela utilizados;

b)

Assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité das Sanções, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o

2.   Não são concedidas autorizações para actividades que já tenham ocorrido.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.

(2)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1377/2007 (JO L 309 de 27.11.2007, p. 1).

(3)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 22.


16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/3


REGULAMENTO (CE) N.o 667/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

37,7

MK

23,8

TR

79,4

ME

17,1

ZZ

39,5

0707 00 05

MK

21,3

TR

102,9

ZZ

62,1

0709 90 70

TR

92,6

ZZ

92,6

0805 50 10

AR

85,1

US

67,4

UY

56,8

ZA

104,3

ZZ

78,4

0808 10 80

AR

85,0

BR

95,8

CL

101,4

CN

69,1

NZ

114,8

US

118,0

UY

81,3

ZA

104,1

ZZ

96,2

0808 20 50

AR

90,1

CL

113,1

NZ

116,2

ZA

120,6

ZZ

110,0

0809 10 00

TR

178,3

XS

127,0

ZZ

152,7

0809 20 95

TR

336,9

US

305,5

ZZ

321,2

0809 30

TR

166,2

ZZ

166,2

0809 40 05

IL

153,3

XS

107,3

ZZ

130,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/5


REGULAMENTO (CE) N.o 668/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2008

que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (2) referem vários anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional. Depois da adopção do Regulamento (CE) n.o 2096/2005, esses anexos foram alterados pela Organização Internacional da Aviação Civil, conforme indicado nas cartas aos Estados 2001/74 com data de 10 de Agosto de 2001; 2003/29 com data de 28 de Março de 2003; 2004/16 com data de 26 de Março de 2004; 2005/35 e 2005/39 com data de 24 de Março de 2005; 2006/38 com data de 24 de Março de 2006; 2006/64 com data de 18 de Agosto de 2006; 2007/11, 2007/13, 2007/19, 2007/20, 2007/23 e 2007/24 com data de 30 de Março de 2007. As referências constantes do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 deveriam ser actualizadas a fim de cumprir as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e de assegurar a coerência com o quadro regulamentar internacional.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No Anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo em questão:

a)

Anexo 2 — Regras de voo, na sua 10.a edição de Julho de 2005, incluindo todas as emendas até ao n.o 40;

b)

Anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, volume II — Procedimentos de comunicação, incluindo os com estatuto PANS, na sua 6.a edição de Outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

c)

Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 45.».

2.

No Anexo III, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Os prestadores de serviços meteorológicos devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços meteorológicos no espaço aéreo em questão:

a)

Anexo 3 — Serviço meteorológico de navegação aérea internacional, na sua 16.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 74;

b)

Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 45;

c)

Anexo 14 — Aeródromos nas seguintes versões:

i)

Volume I — Projecto e operações de aeródromos, na sua 4.a edição de Julho de 2004, incluindo todas as emendas até ao n.o 9;

ii)

Volume II — Heliportos, na sua 2.a edição de Julho de 1995, incluindo todas as emendas até ao n.o 3.».

3.

No Anexo IV, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços de informação aeronáutica no espaço aéreo em questão:

a)

Anexo 3 — Serviço meteorológico de navegação aérea internacional, na sua 16.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 74;

b)

Anexo 4 — Cartas aeronáuticas, na sua 10.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 54;

c)

Anexo 15 — Serviços de informação aeronáutica, na sua 12.a edição de Julho de 2004, incluindo todas as emendas até ao n.o 34.».

4.

No Anexo V, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Os prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas no anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, nas seguintes versões, na medida em que as mesmas sejam relevantes para a prestação de serviços de comunicação, navegação e vigilância no espaço aéreo em questão:

a)

Volume I — Sistemas de auxílio para radionavegação, na sua 6.a edição de Julho de 2006, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

b)

Volume II — Procedimentos de comunicação, incluindo os com estatuto PANS, na sua 6.a edição de Outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

c)

Volume III — Sistemas de comunicação, na sua 2.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

d)

Volume IV — Sistema de radar de vigilância e sistema anticolisão, na sua 4.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 82;

e)

Volume V — Utilização do espectro de radiofrequências aeronáuticas, na sua 2.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 82.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 482/2008 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 5).


16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/7


REGULAMENTO (CE) N.o 669/2008 da Comissão

de 15 de Julho de 2008

que completa o anexo I-C do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 58.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I-C, «Instruções específicas para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento», deve ser completado, o mais tardar, na data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, tomando em consideração as instruções da OCDE.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (2).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-C é completado em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1379/2007 da Comissão (JO L 309 de 27.11.2007, p. 7).

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

«ANEXO 1-C

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

I.   Introdução

1.   As presentes instruções fornecem as explicações necessárias para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento. Ambos os documentos são compatíveis com a Convenção de Basileia (1), com a decisão da OCDE (2) (que apenas abrange as transferências de resíduos destinados a operações de valorização no interior da OCDE) e com o presente regulamento, na medida em que tomam em consideração os requisitos específicos contidos nos três documentos. No entanto, dado que os documentos foram elaborados de forma suficientemente abrangente para poderem cobrir os três instrumentos, nem todas as casas do documento serão aplicáveis a todos os instrumentos, pelo que, em determinados casos, poderá não ser necessário preencher todas as casas. Os requisitos especificamente relacionados com apenas um dos sistemas de controlo são referenciados através de notas de rodapé. É igualmente possível que a legislação nacional de execução utilize terminologia diferente da adoptada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE. O presente regulamento utiliza, por exemplo, o termo “transferência” em vez de “movimento”, pelo que os títulos dos documentos de notificação e de acompanhamento reflectem essa variação, utilizando os termos “movimento/transferência”.

2.   Os documentos incluem tanto o termo “eliminação” como o termo “valorização”, na medida em que esses termos são definidos de diferentes formas nos três instrumentos. O regulamento da Comunidade Europeia e a decisão da OCDE utilizam o termo “eliminação” em referência às operações de eliminação que constam do anexo IV-A da Convenção de Basileia e do apêndice 5-A da decisão da OCDE e o termo “valorização” em referência às operações de valorização que constam do anexo IV-B da Convenção de Basileia e do apêndice 5-B da decisão da OCDE. Contudo, no texto propriamente dito da Convenção de Basileia o termo “eliminação” é utilizado em referência tanto a operações de eliminação como de valorização.

3.   As autoridades competentes de expedição são responsáveis pelo fornecimento e pela emissão dos documentos de notificação e de acompanhamento (em papel e em versão electrónica). No âmbito desse processo, utilizarão um sistema de numeração que permita garantir a rastreabilidade de qualquer transferência de resíduos. Esse sistema de numeração deve incluir um prefixo com o código do país de origem da transferência, retirado da lista de abreviaturas que consta da Norma ISO 3166. Em relação aos países da UE, o código de país, com dois dígitos, deve ser seguido de um espaço. Este código pode ser seguido de um código facultativo com um máximo de quatro dígitos a especificar pela autoridade competente de expedição, seguido de um espaço. O sistema de numeração deve terminar com um número de seis dígitos. A título de exemplo, se o código de país for XY e o número de seis dígitos 123456, o número da notificação será XY 123456, se não tiver sido especificado nenhum código facultativo. Se tiver sido especificado um código facultativo, por exemplo 12, o número da notificação seria XY 12 1234546. No entanto, caso um documento de notificação ou de acompanhamento seja transmitido por via electrónica e não seja especificado nenhum código opcional, deve inserir-se o código “0000” em vez do código facultativo (p.ex.: XY 0000 123456); se for especificado um código facultativo com menos de quatro dígitos, como por exemplo 12, o número da notificação será XY 0012 123456.

4.   Os países poderão decidir emitir os documentos em papel com uma dimensão que seja conforme com as respectivas normas nacionais (normalmente o formato ISO A4, recomendado pelas Nações Unidas). No entanto, a fim de facilitar a respectiva utilização a nível internacional, e tendo em conta a diferença entre o formato ISO A4 e a dimensão de papel utilizada na América do Norte, a dimensão da mancha dos formulários não deve ser superior a 183 × 262 mm, com as margens alinhadas em cima e à esquerda do papel. O documento de notificação (casas 1 a 21, incluindo as notas de rodapé) deve consistir numa única página, devendo a lista de abreviaturas e de códigos utilizados no mesmo ser apresentada numa segunda página. No que respeita ao documento de acompanhamento, as casas 1 a 19, incluindo as notas de rodapé, devem ser apresentadas numa página, enquanto que as casas 20 a 22 e a lista de abreviaturas e de códigos utilizados no documento devem ser apresentadas numa segunda página.

II.   Objectivo dos documentos de notificação e de acompanhamento

5.   O documento de notificação visa fornecer às autoridades competentes envolvidas a informação de que necessitam para avaliarem da aceitabilidade das transferências de resíduos propostas. Inclui ainda um espaço que permite às mesmas autoridades assinalar a recepção da notificação e também, quando aplicável, a autorização por escrito da transferência proposta.

6.   O documento de acompanhamento deve seguir em permanência uma remessa de resíduos, desde o momento em que sai das instalações do produtor de resíduos até à sua chegada à instalação de eliminação ou de valorização noutro país. Cada uma das pessoas que assumem a responsabilidade por uma determinada remessa [transportadores e, eventualmente, o destinatário (3)] deve assinar o documento de acompanhamento, aquando da recepção ou da entrega dos resíduos em causa. O documento de acompanhamento inclui ainda espaços para registar a passagem da remessa de resíduos pelas estâncias aduaneiras de todos os países envolvidos (como exigido pelo regulamento). Finalmente, o documento deverá ser utilizado pela instalação de eliminação ou de valorização em causa para certificar que os resíduos foram recebidos e que a operação de eliminação ou de valorização foi concluída.

III.   Requisitos gerais

7.   Uma transferência prevista que esteja sujeita ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito só se poderá efectuar após preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta as alíneas a) e b) do artigo 16.o, e durante o período de validade das autorizações escritas ou tácitas de todas as autoridades competentes envolvidas.

8.   As pessoas que preencham cópias dos documentos em papel devem fazê-lo em letras de imprensa ou em maiúsculas, a tinta permanente, em todas as casas. As assinaturas devem ser sempre apostas em tinta permanente e acompanhadas do nome do representante autorizado que assina, em maiúsculas. Caso seja cometido um pequeno erro, como por exemplo a utilização de um código errado para um determinado resíduo, poderá proceder-se a uma correcção, mediante autorização das autoridades competentes. O novo texto deve ser assinalado e assinado ou carimbado, devendo ser registada a data da alteração. Para grandes alterações ou correcções, deve preencher-se um novo formulário.

9.   Os formulários foram também concebidos para fácil preenchimento por via electrónica. Quando isso acontecer, devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra qualquer utilização indevida dos formulários. Qualquer alteração de um formulário preenchido, com a autorização da autoridade competente, deve ser bem visível. Quando se utilizarem formulários electrónicos enviados por correio electrónico, é necessária uma assinatura digital.

10.   A fim de simplificar a tradução, diversas casas dos documentos devem ser preenchidas com um código e não com texto. Nos casos em que deva ser utilizado texto, contudo, o preenchimento deve ser feito numa língua aceitável pelas autoridades competentes do país de destino e, quando necessário, por todas as restantes autoridades envolvidas.

11.   Para a indicação da data, deve utilizar-se um formato com seis dígitos. Assim, por exemplo, 29 de Janeiro de 2006 será preenchido como 29.01.06 (Dia.Mês.Ano).

12.   Quando for necessário acrescentar aos documentos anexos com informação adicional, cada um desses anexos deve incluir o número de referência do documento relevante e citar as casas do mesmo a que respeita.

IV.   Instruções específicas para o preenchimento do documento de notificação

13.   O notificador (4) deve preencher as casas 1-18 (com excepção do número da notificação, na casa 3) no momento da notificação. Em certos países terceiros que não são países membros da OCDE, a autoridade competente de expedição poderá preencher estas casas. Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial, esse produtor ou uma das pessoas referidas no n.o 15, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 2.o, se possível, deve também assinar na casa 17, como se indica no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o e no anexo II, parte 1, ponto 26.

14.   Casas 1 (ver o anexo II, parte 1, pontos 2 e 4) e 2 (anexo II, parte 1, ponto 6): fornecer a informação necessária (o número de registo, quando aplicável, o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país; a pessoa de contacto deve assumir a responsabilidade pela transferência, nomeadamente em caso de incidente durante a mesma). Em certos países terceiros, poderá ser fornecida, em alternativa, informação relativa à autoridade competente de expedição. O notificador poderá ser um comerciante ou um corretor, em conformidade com o n.o 15 do artigo 2.o do presente regulamento. Se for esse o caso, fornecer em anexo cópia do contrato ou elementos que provem a existência de um contrato (ou uma declaração que o certifique) entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (cf. anexo II, parte 1, ponto 23). Os números de telefone e de fax e o endereço de correio electrónico devem permitir o contacto com todas as pessoas relevantes, em qualquer momento, em relação a qualquer incidente que ocorra durante a transferência.

15.   Normalmente, o destinatário deverá ser a instalação de eliminação ou de valorização indicada na casa 10. Em determinados casos, porém, o destinatário poderá ser outra pessoa, como por exemplo um comerciante, um corretor (5) ou uma entidade empresarial, como por exemplo a sede ou o endereço postal da instalação de eliminação ou de valorização receptora indicada na casa 10. Para poder actuar como destinatário, um comerciante, corretor ou entidade empresarial deverá estar sob jurisdição do país de destino e possuir ou passar a dispor de algum tipo de controlo legal sobre os resíduos a partir do momento em que a transferência chegue ao seu país de destino. Nesses casos, deve ser preenchida na casa 2 a informação relativa ao comerciante, corretor ou entidade empresarial.

16.   Casa 3 (ver o anexo II, parte 1, pontos 1, 5, 11 e 19): para a emissão do documento de notificação, a autoridade competente fornecerá, de acordo com o seu próprio sistema, um número de identificação que deverá ser preenchido nesta casa (ver o ponto 3, acima). Na casa A, “transferência individual” faz referência a uma notificação simples e “transferência múltipla” a uma notificação geral. Na casa B, indicar o tipo de operação a que se destinam os resíduos a transferir. Na casa C, a expressão “autorização prévia” remete para o artigo 14.o do presente regulamento.

17.   Casas 4 (ver o anexo II, parte 1, ponto 1), 5 (ver o anexo II, parte 1, ponto 17) e 6 (ver o anexo II, parte 1, ponto 12): indicar na casa 4 o número de transferências e, na casa 6, a data prevista para a transferência, no caso de uma transferência simples, ou as datas da primeira e da última transferências, no caso de uma transferência múltipla. Na casa 5, apresentar uma estimativa mínima e máxima do peso dos resíduos, em toneladas [1 tonelada equivale a 1 megagrama (Mg), ou 1 000 kg]. Em certos países terceiros, poderá também ser aceitável indicar o volume em metros cúbicos (1 metro cúbico equivale a 1 000 litros) ou noutra unidade do sistema métrico, como o quilograma ou o litro. Se for usada outra unidade do sistema métrico, indicar a mesma, riscando a unidade que consta do documento impresso. A quantidade total transferida não deve exceder a quantidade máxima indicada na casa 5. O prazo previsto para as transferências, a indicar na casa 6, não pode ultrapassar um ano, com excepção do caso de transferências múltiplas para instalações titulares de uma autorização prévia, de acordo com o estabelecido no artigo 14.o do presente regulamento (ver o ponto 16), em que esse prazo não pode ultrapassar três anos. Todas as transferências devem ser realizadas durante o prazo de validade das autorizações escritas ou tácitas de todas as autoridades competentes envolvidas, emitidas em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do presente regulamento. Em caso de transferência múltipla, alguns países terceiros podem, com base na Convenção de Basileia, exigir que as datas, a frequência e a quantidade estimada de resíduos previstas para cada transferência sejam indicadas nas casas 5 e 6 ou apresentadas em anexo. Quando uma autoridade competente emita uma autorização escrita da transferência e o prazo de validade dessa autorização, constante da casa 20, for diferente do prazo indicado na casa 6, a decisão da autoridade competente prevalece sobre a informação que conste da casa 6.

18.   Casa 7 (ver o anexo II, parte 1, ponto 18): o tipo de embalagem deve ser indicado utilizando os códigos previstos na lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de notificação. Caso seja necessário adoptar precauções especiais no manuseamento dos resíduos, por exemplo semelhantes às exigidas pelas instruções de manuseamento distribuídas aos empregados do produtor, ou fornecer informação de saúde e de segurança, incluindo informação sobre a forma de actuar em caso de derrame ou instruções escritas para o transporte de mercadorias perigosas, assinalar a casa respectiva e anexar a informação pertinente.

19.   Casa 8 (ver o anexo II, parte 1, pontos 7 e 13): fornecer a informação necessária (o número de registo, apenas quando aplicável, e o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país; a pessoa de contacto deve assumir a responsabilidade pela transferência). Caso esteja envolvido mais de um transportador, anexar ao documento de notificação uma lista completa com a informação solicitada acima em relação a cada transportador. Se o transporte for organizado por um agente transitário, os dados desse agente e a informação respectiva em relação aos transportadores efectivos devem ser fornecidos em anexo. Anexar comprovativos de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência, ver o anexo II, parte 1, ponto 15). Os meios de transporte devem ser indicados utilizando as abreviaturas previstas na lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de notificação.

20.   Casa 9 (ver o anexo II, parte 1, pontos 3 e 16): fornecer a informação exigida em relação ao produtor dos resíduos (6). O número de registo deve ser fornecido, quando aplicável. Se o notificador for o produtor dos resíduos, basta indicar “Igual à casa 1”. Se os resíduos tiverem sido produzidos por mais de um produtor, escrever “Ver a lista anexa” e anexar uma lista com a informação exigida em relação a cada um dos produtores. Quando o produtor for desconhecido, indicar o nome da pessoa que tenha na sua posse ou que controle os resíduos (detentor). Fornecer também informação sobre o processo que resultou na produção dos resíduos e sobre o local de onde os mesmos são provenientes.

21.   Casa 10 (ver o anexo II, parte 1, ponto 5): fornecer a informação necessária (indicar o destino da transferência assinalando se se trata de uma instalação de valorização ou de eliminação, o número de registo, apenas quando aplicável, e o local propriamente dito em que irá ocorrer a eliminação ou valorização, caso seja diferente do endereço da instalação). Se a instalação de eliminação ou de valorização for também o destinatário da transferência, preencher aqui “Igual à casa 2”. Se a operação de eliminação ou de valorização em questão for uma operação dos tipos D13-D15, R12 ou R13 (em conformidade com os anexos II-A ou II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos), a instalação que efectuará a operação e o local em que a mesma se irá efectuar devem ser referidos na casa 10. Nesses casos, a informação correspondente em relação à(s) outra(s) instalação(ões) onde se irá proceder posteriormente a qualquer operação R12/R13 ou D13-D15 ou onde irá(ão) ou poderá(ão) ocorrer a(s) operação(ões) D1-D12 ou R1-R11 deve ser fornecida em anexo. Caso a instalação de eliminação ou valorização esteja enumerada na categoria 5 do anexo I da Directiva 96/61/CE, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição, deve ser fornecida em anexo, nos casos em que a instalação se localize na Comunidade Europeia, prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.o e 5.o da referida directiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).

22.   Casa 11 (ver o anexo II, parte 1, pontos 5, 19 e 20): indicar o tipo de operação de valorização ou de eliminação, utilizando os códigos R- ou D- que constam dos anexos II-A e II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos (ver igualmente a lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de notificação) (7). Caso a operação de eliminação ou valorização seja uma operação D13–D15, R12 ou R13, deve ser fornecida em anexo informação correspondente em relação às operações posteriores (qualquer operação R12/R13 ou D13–D15, bem como D1–D12 ou R1–R11). Indicar também a tecnologia que irá ser utilizada. Se os resíduos se destinarem a valorização, indicar em anexo o método previsto para a eliminação da fracção não valorizável dos resíduos após valorização, a quantidade de material valorizado em relação aos resíduos não valorizáveis, o valor estimado do material valorizado, o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável. Por outro lado, em caso de importação para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, indicar na casa “Motivo da exportação” a existência de um pedido prévio devidamente fundamentado apresentado pelo país de expedição nos termos do n.o 4 do artigo 41.o do presente regulamento e anexar ao documento esse pedido. Alguns países terceiros exteriores à OCDE poderão, com base na Convenção de Basileia, exigir também que sejam especificados os motivos da exportação.

23.   Casa 12 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): fornecer a designação ou designações por que o material é normalmente conhecido, ou o nome comercial e a designação dos seus componentes principais (em termos de quantidades e/ou de risco) com as respectivas concentrações relativas (expressas em percentagem), se forem conhecidas. Nos casos de misturas de resíduos, apresentar a mesma informação em relação às diferentes fracções e indicar que fracções se destinam a valorização. Poderá ser exigida uma análise química da composição dos resíduos, em conformidade com o anexo II, parte 3, ponto 7 do presente regulamento. Apresentar em anexo, se necessário, qualquer informação adicional.

24.   Casa 13 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): indicar as características físicas dos resíduos em condições normais de pressão e temperatura.

25.   Casa 14 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): indicar o código de identificação dos resíduos, em conformidade com os anexos III, III-A, III-B, IV ou IV-A do presente regulamento. Indicar o código em conformidade com o sistema adoptado ao abrigo da Convenção de Basileia [alínea i) da casa 14] e, quando aplicável, dos sistemas adoptados na decisão da OCDE [alínea ii)] e de outros sistemas de classificação aceites [alíneas iii) a xii)]. Nos termos do n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente Regulamento, indicar apenas um código de resíduo (dos anexos III, III-A, III-B, IV ou IV-A do presente regulamento), com as seguintes duas excepções: no caso de resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, especificar apenas um tipo de resíduos. No caso de uma mistura de resíduos não classificada em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, excepto se enumeradas no anexo III-A, especificar (se necessário em anexo) o código de cada fracção dos resíduos, por ordem de importância.

a)   Alínea i): os códigos que constam do anexo VIII da Convenção de Basileia devem ser utilizados para os resíduos que estejam sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito (ver o anexo IV, parte 1, do presente regulamento); os códigos que constam do anexo IX da Convenção de Basileia devem ser utilizados para os resíduos que não estariam habitualmente sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito mas que, por razões específicas, como por exemplo a contaminação por substâncias perigosas (ver o n.o 1 do anexo III do presente regulamento) ou o facto de estarem classificados de outra forma nos termos do artigo 63.o do presente regulamento ou da regulamentação nacional (8), passam a estar sujeitos a esse procedimento de notificação e autorização prévia por escrito (ver o anexo III, parte 1, do presente regulamento). Os anexos VIII e IX da Convenção de Basileia podem ser consultados no anexo V do presente regulamento, no texto da Convenção de Basileia e ainda no Manual de Instruções que se encontra disponível junto do Secretariado da Convenção de Basileia. Se um determinado resíduo não constar da lista dos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia, inserir a menção “Não consta da lista”.

b)   Alínea ii): os países membros da OCDE devem usar os códigos da OCDE para os resíduos que constam da parte II dos anexos III e IV do presente regulamento, ou seja, que não têm equivalente nas listas do anexo à Convenção de Basileia ou que, no contexto do presente regulamento, estão sujeitos a um nível de controlo diferente do exigido pela Convenção de Basileia. Se um resíduo não constar da parte II dos anexos III e IV do presente regulamento, inserir a menção “Não consta da lista”.

c)   Alínea iii): os Estados-Membros da União Europeia devem usar os códigos que constam da lista de resíduos da Comunidade Europeia [ver a Decisão 2000/532/CE da Comissão, com as respectivas alterações (9)]. Esses códigos podem também ser incluídos no anexo III-B do presente regulamento.

d)   Alíneas iv) e v): quando aplicável e quando sejam diferentes dos códigos que constam da lista de resíduos da CE, devem usar-se os códigos nacionais de identificação utilizados no país de expedição e, se forem conhecidos, no país de destino. Esses códigos podem também ser incluídos nos anexos III-A, III-B ou IV-A do presente regulamento.

e)   Alínea vi): se for necessário ou exigido pelas autoridades competentes relevantes, acrescentar aqui qualquer outro código ou informação adicional que possa facilitar a identificação dos resíduos.

f)   Alínea vii): indicar o(s) código(s) Y apropriado(s), em conformidade com as “Categorias de resíduos a controlar” (ver o anexo 1 da Convenção de Basileia e o apêndice 1 da decisão da OCDE) ou com as “Categorias de resíduos que exigem atenção especial” que constam do anexo II da Convenção de Basileia (ver o anexo IV, parte 1, do presente regulamento ou o apêndice 2 do Manual de Instruções de Basileia), caso exista(m). Os códigos Y não são exigidos pelo presente regulamento nem pela decisão da OCDE, excepto quando a transferência de resíduos recaia numa das duas “Categorias de resíduos que exigem atenção especial” ao abrigo da Convenção de Basileia (resíduos Y46 e Y47 e resíduos do anexo II), caso em que se deverá indicar o código Y de Basileia. Contudo, deve(m) indicar-se o(s) código(s) Y em relação aos resíduos definidos como perigosos nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Convenção de Basileia, para dar cumprimento às obrigações de informação previstas pela Convenção de Basileia.

g)   Alínea viii): se aplicável, indicar aqui o(s) código(s) H apropriado(s), ou seja, os códigos que indicam as características de risco associadas aos resíduos (ver a lista de abreviaturas e de códigos anexa ao documento de notificação). Se o resíduo não apresentar características de risco abrangidas pela Convenção de Basileia, mas for um resíduo perigoso em conformidade com o anexo III da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, indicar o(s) código(s) H em conformidade com o anexo III e inserir a menção “CE” a seguir a esse código (p. ex.: H14 CE).

h)   Alínea ix): se aplicável, indicar aqui a(s) classe(s) que indica(m) as características de risco dos resíduos de acordo com a classificação das Nações Unidas (ver a lista de abreviaturas e de códigos anexa ao documento de notificação) e que é(são) necessária(s) para dar cumprimento às regras internacionais para o transporte de mercadorias perigosas [ver as Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas. Regulamentos-tipo (Livro Laranja), na sua edição mais recente (10)].

i)   Alíneas x) e xi): se aplicável, indicar aqui o(s) número(s) e a(s) designação(ões) oficial(is) de transporte apropriado(s) da classificação das Nações Unidas. Essa indicação é utilizada para identificar os resíduos em conformidade com o sistema de classificação das Nações Unidas e necessária para dar cumprimento às regras internacionais para o transporte de mercadorias perigosas [ver as Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas. Regulamentos-tipo (Livro Laranja), na sua edição mais recente].

j)   Alínea xii): se aplicável, indicar aqui o(s) código(s) aduaneiro(s) que permite(m) às estâncias aduaneiras a identificação dos resíduos [ver a lista de códigos e de mercadorias que consta do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adoptado pela Organização Mundial das Alfândegas].

26.   Casa 15 (ver o anexo II, parte 1, pontos 8-10 e 14): na alínea a) da casa 15, indicar o nome dos países (11) de expedição, de trânsito e de destino ou o respectivo código, utilizando as abreviaturas da Norma ISO 3166 (12). Na alínea b), indicar, quando aplicável, o número de código da autoridade competente respectiva para cada país e, na alínea c), inserir o nome do posto fronteiriço ou porto e, quando aplicável, o número de código da estância aduaneira, como ponto de entrada ou de saída num determinado país. Em relação aos países de trânsito, fornecer na alínea c) a informação sobre os pontos de entrada e de saída. Se uma determinada transferência passar por mais de três países de trânsito, apresentar a informação relevante em anexo. Indicar o percurso previsto entre os pontos de entrada e de saída, incluindo alternativas possíveis, nomeadamente para o caso de circunstâncias imprevistas, num anexo.

27.   Casa 16 (ver o anexo II, parte 1, ponto 14): fornecer a informação necessária em todos os casos em que uma transferência entre, atravesse ou saia da União Europeia.

28.   Casa 17 (ver o anexo II, parte 1, pontos 21-22 e 24-26): cada cópia do documento de notificação deve ser assinada e datada pelo notificador (ou pelo comerciante ou corretor, se actuarem na qualidade de notificador) antes de serem enviadas às autoridades competentes dos países envolvidos. Em certos países terceiros, a autoridade competente de expedição poderá datar e assinar o documento. Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial, esse produtor, o novo produtor ou o responsável pela recolha devem também, se possível, assinar e datar o documento; cabe aqui notar que isso poderá não ser praticável nos casos em que existam diversos produtores (a legislação nacional poderá incluir definições em relação à noção de “praticável”). Por outro lado, se o produtor não for conhecido, a pessoa que detenha a posse ou o controlo dos resíduos (detentor) deverá assinar o documento. A declaração deve igualmente certificar a existência de um seguro de responsabilidade que cubra os danos causados a terceiros. Alguns países terceiros poderão exigir que o documento de notificação seja acompanhado de provas da existência de um seguro ou de outras garantias financeiras, bem como de um contrato.

29.   Casa 18: indicar o número de anexos com informação adicional anexada ao documento de notificação (13). Cada anexo deve incluir uma referência ao número de notificação a que respeita, indicado no canto da casa 3.

30.   Casa 19: ao abrigo da Convenção de Basileia, a(s) autoridade(s) competente(s) do país(es) de destino e (quando aplicável) de trânsito devem acusar essa recepção. Nos termos da decisão da OCDE, é a autoridade competente do país de destino quem acusa a recepção. Alguns países terceiros poderão, em função da sua legislação nacional respectiva, exigir que a autoridade competente do país de expedição também assine um aviso de recepção.

31.   Casas 20 e 21: a casa 20 será utilizada pelas autoridades competentes de qualquer dos países envolvidos para a concessão de uma autorização por escrito. A Convenção de Basileia (excepto nos casos em que um determinado país tenha decidido não exigir a autorização por escrito no que respeita ao trânsito e tenha informado desse facto as restantes partes contratantes, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia), bem como certos países, exige uma autorização por escrito em todos os casos (em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, a autoridade competente de um país de trânsito pode aprovar tacitamente uma transferência), enquanto que a Decisão da OCDE não exige uma autorização por escrito. Indicar o nome do país (ou o respectivo código, usando as abreviaturas da Norma ISO 3166). Se a transferência estiver sujeita a condições especiais, a autoridade competente em questão deve marcar a casa apropriada e especificar essas condições na casa 21 ou em anexo ao documento de notificação. Caso uma autoridade competente queira objectar a uma expedição, deve fazê-lo escrevendo “OBJECÇÃO” na casa 20.

V.   Instruções específicas para o preenchimento do documento de acompanhamento

32.   No momento da notificação, o notificador deve preencher as casas 3, 4 e 9-14. Após recepção das autorizações das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, em relação às últimas, a partir do momento em que se possa assumir a autorização tácita, e antes do início da transferência, o notificador deve preencher as casas 2, 5-8 (excepto o meio de transporte, a data da transferência e a assinatura), 15 e, se aplicável, 16. Em certos países terceiros que não são países membros da OCDE, o preenchimento destas casas poderá ser feito pela autoridade competente de expedição e não pelo notificador. No momento em que tome posse da remessa, o transportador ou o seu representante devem preencher as casas relativas ao meio de transporte, à data da transferência e à assinatura, ou seja, a casa 8, alíneas a) a c) e, se aplicável, a casa 16. O destinatário deve preencher a casa 17 no momento em que tome posse de uma remessa de resíduos quando a mesma chega ao país de destino, se não for o responsável pela eliminação ou valorização, bem como, se aplicável, a casa 16.

33.   Casa 1: a autoridade competente de expedição deve preencher o número da notificação (o número deve ser copiado da casa 3 do documento de notificação).

34.   Casa 2 (ver o anexo II, parte 2, ponto 1): no caso de uma notificação geral que respeite a múltiplas transferências, preencher o número de série da transferência e o número total de transferências previstas, indicado na casa 4 do documento de notificação (por exemplo, preencher “4/11” se se tratar da quarta transferência de onze previstas pela notificação geral em causa). Caso se trate de uma notificação simples, preencher “1/1”.

35.   Casas 3 e 4: reproduzir a mesma informação relativa ao notificador (14) e ao destinatário que consta das casas 1 e 2 do documento de notificação.

36.   Casa 5 (ver o anexo II, parte 2, ponto 6): indicar o peso real dos resíduos em toneladas [1 tonelada equivale a 1 megagrama (Mg) ou 1 000 kg de resíduos]. Em certos países terceiros, poderá ser aceitável indicar o volume em metros cúbicos (1 metro cúbico equivale a 1 000 litros) ou noutra unidade do sistema métrico, como o quilograma ou o litro. Se for usada outra unidade do sistema métrico, indicar a mesma, riscando a unidade que consta do formulário impresso. Sempre que possível, anexar cópias dos talões das pesagens em báscula.

37.   Casa 6 (ver o anexo II, parte 2, ponto 2): indicar a data de início efectivo da transferência (ver também as instruções da casa 6 do documento de notificação).

38.   Casa 7 (ver o anexo II, parte 2, pontos 7 e 8): o tipo de embalagem deve ser indicado utilizando os códigos previstos na lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de acompanhamento. Caso seja necessário adoptar precauções especiais no manuseamento dos resíduos, por exemplo semelhantes às recomendadas pelas instruções de manuseamento distribuídas aos empregados do produtor, ou fornecer informação de saúde e de segurança, incluindo informação sobre a forma de actuar em caso de derrame, ou cartões com informação para as situações de emergência durante o transporte, assinalar a casa respectiva e anexar a informação pertinente. Indicar também o número de embalagens que compõem a remessa.

39.   Casa 8, alíneas a), b) e c) (ver o anexo II, parte 2, pontos 3 e 4): fornecer a informação necessária (o número de registo, apenas quando aplicável, e o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país). Se estiverem envolvidos mais de três transportadores, apresentar a informação relevante relativa a cada um desses transportadores em anexo ao documento de acompanhamento. Os meios de transporte, a data de transferência e a assinatura devem ser preenchidos pelo transportador ou pelo seu representante que tome posse dos resíduos. O notificador conservará uma cópia do documento de acompanhamento assinado. A cada transferência sucessiva da remessa, o novo transportador ou seu representante que tome posse dos resíduos terá de cumprir as mesmas exigências e assinar também o documento. O transportador anterior conservará uma cópia do documento de acompanhamento assinado.

40.   Casa 9: reproduzir a informação que consta da casa 9 do documento de notificação.

41.   Casas 10 e 11: reproduzir a informação que consta das casas 10 e 11 do documento de notificação. Se o responsável pela eliminação ou pela valorização for também o destinatário, indicar na casa 10: “Igual à casa 4”. Se a operação de eliminação ou de valorização for uma operação D13-D15, R12 ou R13 (em conformidade com os anexos II-A ou II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos), é suficiente a informação relativa à instalação que efectuará a operação, apresentada na casa 10. Não é necessário incluir no documento de acompanhamento mais nenhuma informação sobre outras instalações que procedam às operações R12/R13 ou D13-D15, nem sobre outra(s) instalação(ões) que procedam à(s) operação(ões) D1-D12 ou R1-R11 subsequentes.

42.   Casas 12, 13 e 14: reproduzir a informação que consta das casas 12, 13 e 14 do documento de notificação.

43.   Casa 15 (ver o anexo II, parte 2, ponto 9): no momento da expedição, o notificador (ou o comerciante ou corretor, caso actuem como notificador) assina e data o documento de acompanhamento. Em certos países terceiros, a autoridade competente de expedição, ou o gerador dos resíduos, nos termos da Convenção de Basileia, poderá assinar e datar o documento de acompanhamento. Em conformidade com a alínea c) do artigo 16.o do presente regulamento, juntar ao documento de acompanhamento cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito, bem como qualquer condição que tenha sido imposta pelas autoridades competentes envolvidas. Alguns países terceiros poderão exigir que sejam apresentados os originais.

44.   Casa 16 (ver o anexo II, parte 2, ponto 5): esta casa pode ser utilizada por qualquer pessoa envolvida numa transferência (o notificador ou a autoridade competente de expedição, conforme aplicável, o destinatário, qualquer autoridade competente, o transportador) em determinados casos em que a legislação nacional exija informações mais pormenorizadas em relação a um determinado ponto (por exemplo, informações sobre o porto onde vai ocorrer a transferência para outro modo de transporte, número de contentores e respectivo número de identificação, ou provas ou carimbos adicionais que indiquem que a transferência foi autorizada pelas autoridades competentes). Indicar o encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação a partir da Comunidade) e o itinerário (entre os pontos de saída e de entrada) previstos, incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas, na casa 16 ou em anexo.

45.   Casa 17: esta casa deve ser preenchida pelo destinatário, caso não seja o responsável pela eliminação ou pela valorização (ver acima o ponto 15) mas tome posse da remessa de resíduos a partir do momento em que a mesma chega ao país de destino.

46.   Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após recepção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, queira consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos da alínea d) do artigo 16.o, ou, se aplicável, da alínea c) do artigo 15.o do presente regulamento e da decisão da OCDE, devem ser enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento, no prazo de três dias, ao notificador e às autoridades competentes dos países envolvidos (com excepção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento será conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.

47.   A recepção da remessa de resíduos deve ser confirmada por qualquer instalação que proceda a qualquer operação de eliminação ou de valorização, incluindo operações D13-D15, R12 ou R13. No entanto, uma instalação que proceda a uma operação D13-D15 ou R12/R13, ou a uma operação D1-D12 ou R1-R11 no seguimento de uma operação D13-D15, R12 ou R13 no mesmo país, não terá de certificar a recepção dos resíduos provenientes da instalação D13-D15, R12 ou R13. Nesse caso, não será portanto necessário preencher a casa 18, relativa à recepção final dos resíduos. Indicar também o tipo de operação de valorização ou de eliminação, utilizando os códigos R- ou D- que constam dos anexos II-A e II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, bem como a data aproximada em que a operação de eliminação ou de valorização dos resíduos deverá estar concluída.

48.   Casa 19: Esta casa deverá ser preenchida pelo responsável pela eliminação ou pela valorização, certificando a conclusão da eliminação ou valorização dos resíduos. Nos termos da alínea e) do artigo 16.o, ou, se aplicável, da alínea d) do artigo 15.o do presente regulamento e da Decisão da OCDE, devem ser enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento com a casa 19 preenchida ao notificador e às autoridades competentes dos países de expedição, de trânsito (não exigido pela decisão da OCDE) e de destino, o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil após a recepção dos resíduos. Alguns países terceiros que não são países membros da OCDE podem exigir, em conformidade com a Convenção de Basileia, que sejam enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento com a casa 19 preenchida ao notificador e à autoridade competente do país de expedição. Em relação às operações de eliminação ou de valorização D13-D15, R12 ou R13, é suficiente a informação relativa à instalação que efectua a operação, apresentada na casa 10, não sendo necessário incluir no documento de acompanhamento mais nenhuma informação sobre outras instalações que procedam às operações R12/R13 ou D13-D15, nem sobre outra(s) intalação(ões) que procedam à(s) operação(ões) D1-D12 ou R1-R11.

49.   A eliminação ou valorização dos resíduos deve ser certificada por qualquer das instalações que procedam a operações de eliminação ou de valorização, incluindo as operações D13-D15, R12 ou R13. Assim, uma instalação que proceda a uma operação D13-D15 ou R12/R13, ou a uma operação D1-D12 ou R1-R11 no seguimento de uma operação D13-D15, R12 ou R13 no mesmo país, não deverá utilizar a casa 19 para certificar a valorização ou eliminação dos resíduos, na medida em que essa casa já terá sido preenchida pela instalação D13-D15, R12 ou R13. A forma de certificação da eliminação ou da valorização nesse caso específico terá de ser definida por cada país.

50.   Casas 20, 21 e 22: estas casas devem ser utilizadas para efeitos de controlo pelas estâncias aduaneiras nas fronteiras da Comunidade.»


(1)  Convenção de Basileia relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, de 22 de Março de 1989. Ver www.basel.int

(2)  Decisão C(2001) 107/FINAL do Conselho da OCDE, relativa à revisão da Decisão C(92) 39/FINAL sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização; versão consolidada dos textos adoptados pelo Conselho em 14 de Junho de 2001 e em 28 de Fevereiro de 2002 (conforme alterados).

Ver http://www.oecd.org/department/0,2688,en_2649_34397_1_1_1_1_1,00.html

(3)  Fora da Comunidade Europeia, o termo “importador” poderá ser utilizado em vez do termo “destinatário”.

(4)  Fora da Comunidade Europeia, o termo “exportador” poderá ser utilizado em vez do termo “notificador”.

(5)  Em certos países terceiros países membros da OCDE, poderá ser utilizada a expressão “comerciante reconhecido”, em conformidade com a Decisão da OCDE.

(6)  Fora da Comunidade Europeia, o termo “gerador” poderá ser utilizado em vez do termo “produtor”.

(7)  Na Comunidade Europeia, a definição da operação R1 que consta da lista de abreviaturas é diferente da definição utilizada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE, pelo que se apresentam ambas as redacções. Existem outras diferenças, que não constam da lista de abreviaturas, entre a terminologia utilizada na Comunidade Europeia e a utilizada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(9)  Ver http://europa.eu.int/eur-lex/en/consleg/main/2000/en_2000D0532_index.html

(10)  Ver http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm

(11)  Na Convenção de Basileia, utiliza-se o termo “Estado” em vez do termo “país”.

(12)  Fora da Comunidade Europeia, os termos “exportação” e “importação” poderão ser utilizados em vez dos termos “transferência” e “destino”.

(13)  Ver as casas 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 20 ou 21 e, caso as autoridades competentes exijam informações e documentação adicional, ver também os pontos que constam da parte 3 do anexo II do presente regulamento e que não são abrangidos por nenhuma das casas do documento.

(14)  Em certos países terceiros, poderá ser fornecida, em alternativa, informação relativa à autoridade competente de expedição.


16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/16


REGULAMENTO (CE) N.o 670/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2008

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz Carolino das Lezírias Ribatejanas (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Arroz Carolino das Lezírias Ribatejanas», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2008 da Comissão (JO L 125 de 9.5.2008, p. 27).

(2)  JO C 258 de 31.10.2007, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PORTUGAL

Arroz Carolino das Lezírias Ribatejanas (IGP)


16.7.2008   

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REGULAMENTO (CE) N.o 671/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2008

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Julho de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Julho de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Julho de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)  JO L 166 de 27.6.2008, p. 19.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Julho de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (2)

de qualidade média

0,00 (2)

de baixa qualidade

0,00 (2)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (2)

1002 00 00

CENTEIO

0,00 (2)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (3)

0,00 (2)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00 (2)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.6.2008-14.7.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

225,48

178,70

Preço FOB EUA

270,50

260,50

240,50

156,00

Prémio sobre o Golfo

8,28

Prémio sobre os Grandes Lagos

20,21

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

43,30 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

44,46 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE

(2008/583/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 2007, o Conselho aprovou a Decisão 2007/868/CE, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2), e estabelece a lista actualizada das pessoas e entidades a que se aplica o referido regulamento.

(2)

O Conselho forneceu a todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo exposições dos motivos pelos quais haviam sido incluídas na lista constante da Decisão 2007/868/CE. Foi fornecida, na medida do possível, no que se refere a um grupo e a três pessoas, uma exposição de motivos alterada em Abril de 2008.

(3)

Por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 22 de Dezembro de 2007 (3), o Conselho informou as pessoas, os grupos e as entidades enumerados na lista constante da Decisão 2007/868/CE de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista (caso tal exposição de motivos ainda não lhes tivesse sido comunicada).

(4)

O Conselho efectuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento. Ao proceder à referida revisão, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

(5)

Em relação a um grupo, o Conselho teve em conta o facto de que a decisão de uma autoridade competente, que constituía a justificação para a inclusão desse grupo na lista, deixou de estar em vigor desde 24 de Junho de 2008. Todavia, foram comunicados ao Conselho novos elementos em relação a esse grupo. O Conselho considerou que esses novos elementos justificam a inclusão desse grupo na lista.

(6)

O Conselho determinou que deverá ser retirada uma pessoa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(7)

O Conselho concluiu, por conseguinte, que, à excepção da pessoa a que se refere o considerando 6, as pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum 2007/871/PESC (4) estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (5), foram objecto de uma decisão tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum e deverão continuar a estar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(8)

Por conseguinte, a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2007/868/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/868/CE (JO L 340 de 22.12.2007, p. 100).

(2)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 100. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/343/CE (JO L 116 de 30.4.2008, p. 25).

(3)  JO C 314 de 22.12.2007, p. 42.

(4)  Na redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/346/PESC do Conselho, de 29 de Abril de 2008 (JO L 116 de 30.4.2008, p. 53).

(5)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

4.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

5.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

6.

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

7.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

8.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

9.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

10.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

11.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

12.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

14.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep)

15.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

16.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), Líbano, nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

18.

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

19.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

20.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

23.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

24.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

25.

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

26.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas (pessoa com papel de liderança no Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

27.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

28.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378, (membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph)

6.

Babbar Khalsa

7.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas, associado a SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma) (pessoa con papel de liderança no Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

8.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

9.

ÿslami Büyük Doÿu Akÿncÿlar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10.

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11.

Hizbul Mujaïdine (HM)

12.

Hofstadgroep

13.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

14.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

15.

Kahane Chai (também conhecida por Kach)

16.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

17.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

18.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

19.

Organização Mujahedin-e Khalq (MEK ou MKO), com excepção do Conselho Nacional de Resistência do Irão (NCRI) (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA) (ala militante do MEK), por Mujahedin do Povo do Irão (PMOI) e por Sociedade dos Estudantes Muçulmanos Iranianos)

20.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

21.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

22.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

23.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

24.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

25.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

26.

Devrimci Halk Kurtuluÿ Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

27.

Sendero Luminoso (SL)

28.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

29.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]

30.

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Auto-Defesa da Colômbia)


16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

(2008/584/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 69.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/493/CE (2) determina o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência.

(2)

Dado que, em conformidade com o disposto no ponto 48 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), a autoridade orçamental decidiu transferir certas dotações de autorização do apoio comunitário ao desenvolvimento rural a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que não foram utilizadas em 2007, convém alterar a Decisão 2006/493/CE, a fim de reafectar essas dotações ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2006/493/CE deverá ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/493/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2008.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(2)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).


ANEXO

«ANEXO

Montante total de dotações de autorização para 2007-2013, sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (1)

Preços de 2004 em EUR (2)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia

9 325 497 783

10 788 767 263

10 515 007 756

10 278 583 653

9 824 886 713

9 588 187 168

9 356 225 581

69 677 155 918

Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

27 676 975 284


Montante total de dotações de autorização para 2007-2013, sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (3)

Preços correntes em EUR (4)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia

9 896 292 851

11 678 108 653

11 609 418 209

11 575 354 634

11 285 706 554

11 234 089 442

11 181 555 662

78 460 526 005

Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

31 232 644 963


(1)  Antes da modulação obrigatória e outras transferências de despesas de apoio relacionados com o mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural.

(2)  Os montantes são arredondados ao euro mais próximo.

(3)  Antes da modulação obrigatória e outras transferências de despesas de apoio relacionados com o mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural.

(4)  Os montantes são arredondados ao euro mais próximo.».


Comissão

16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2008

que isenta a produção de electricidade na Áustria da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2008) 3382]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/585/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República da Áustria, por correio electrónico, em 10 de Janeiro de 2008,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

(1)

Em 10 de Janeiro de 2008, a Áustria apresentou à Comissão, por correio electrónico, um pedido ao abrigo do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. Por correio electrónico de 4 Fevereiro 2008, a Comissão solicitou informações suplementares, que foram fornecidas pelas autoridades austríacas por correio electrónico, em 29 de Fevereiro de 2008, após uma prorrogação do período inicialmente previsto para o efeito.

(2)

O pedido apresentado pela República da Áustria diz respeito à produção de electricidade.

(3)

O pedido é acompanhado de uma carta da autoridade nacional independente E-Control (Energie-Control GmbH, a autoridade reguladora dos mercados austríacos da electricidade e do gás natural) que se limita a uma declaração segundo a qual «… não há qualquer objecção a uma isenção à aplicação da lei relativa aos contratos públicos no domínio da produção de electricidade.».

II.   QUADRO JURÍDICO

(4)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente que abre à concorrência um determinado sector ou parte dele. Essa legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que remete, no respeitante ao sector da electricidade, para a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado.

(5)

A Áustria transpôs e aplicou não só a Directiva 96/92/CE como também a Directiva 2003/54/CE, optando pela separação jurídica e funcional das redes de transporte e distribuição, excepto para as empresas mais pequenas, isentas da obrigação de separação funcional. Por conseguinte, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado.

(6)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles decisivo por si só. No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais agentes num dado mercado constitui um critério a ter em conta. Um outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Dadas as características dos mercados em causa, devem ser também tomados em consideração outros critérios, como o funcionamento do mercado de equilibração, a concorrência a nível dos preços e o grau com que os consumidores mudam de fornecedor.

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras de concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

(8)

O pedido apresentado pela Áustria diz respeito à produção de electricidade.

(9)

A Áustria está dividida em três zonas de equilibração e uma delas apresenta pontos de congestionamento internos (a zona de equilibração APG na qual pode haver congestionamento entre as regiões da Viena e Graz, interconectadas através da ligação «Steirmarkleitung»). Assim, poderia colocar-se a questão sobre se a dimensão geográfica do mercado seria inferior à do mercado nacional (4). Contudo, de acordo com as informações disponíveis, na maioria dos casos, os efeitos destes pontos de congestionamento internos são combatidos com medidas técnicas tais como a utilização de transformadores esfasadores para controlar a capacidade de transporte. Nalguns casos, pode ser necessário recorrer a centrais eléctricas suplementares para estabilizar a rede. Quando estes pontos de congestionamento internos exigem que os produtores do Norte da Áustria reduzam a sua capacidade de produção, o que de acordo com as autoridades austríacas só ocorre excepcionalmente, o operador de rede assume o pagamento dos danos. Além disso, não há pontos de congestionamento entre esta zona de equilibração e as duas outras zonas de equilibração austríacas, nem entre a zona de equilibração APG e a Alemanha. Por conseguinte, de acordo com as informações disponíveis, o efeito dos pontos de congestionamento internos não é significativo em termos de aprovisionamento energético e de concorrência. A ausência de congestionamento nas conexões com a Alemanha levantou a questão de saber se poderia existir um mercado geográfico que cobrisse estes dois países, o que a Comissão concluiu não ser o caso (5). Consequentemente, deve considerar-se que o território da República da Áustria constitui um mercado relevante para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, embora não se possa considerar que está isolado em relação aos países vizinhos.

(10)

Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade» (6), a seguir designada «Relatório de 2005», a Comissão indica que «muitos mercados nacionais apresentam um elevado grau de concentração de empresas, o que dificulta o desenvolvimento de uma concorrência efectiva» (7). Consequentemente, considera que, no que diz respeito à produção de electricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores» (8). Para 2006, o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 15 de Abril de 2008, SEC(2008)460 (9), estima em 52,2 a quota dos três maiores produtores. No entanto, em 2005, a Áustria apresenta importantes volumes de exportação e importação de electricidade, superiores a 17 500 GWh e 20 000 GWh respectivamente. Por conseguinte, a Áustria é um importador líquido e a electricidade importada representou cerca de um quarto (10) das suas necessidades totais (11), especialmente a utilizada como carga de base. Por conseguinte, as importações de electricidade do estrangeiro exercem um certo grau de condicionalismo no comportamento dos preços dos principais produtores, pelo que os investimentos no sector da electricidade dentro de território austríaco têm em conta outros produtores dos países vizinhos, nomeadamente da Alemanha. Assim, estes factores deveriam ser considerados um indício de um certo de grau de exposição directa à concorrência no que respeita à produção de electricidade.

(11)

Além disso, embora representem uma pequena parte do volume total de electricidade produzida e/ou consumida num Estado-Membro, o funcionamento dos mercados de equilibração também deve ser considerado um indicador suplementar. Com efeito, «um interveniente no mercado que não consiga facilmente adaptar a sua carteira de produção às características dos clientes corre o risco de ter de pagar a diferença entre o preço ao qual o operador de redes de transporte (a seguir denominado ORT) vende a energia de equilibração e o preço ao qual adquire a produção excedentária. Estes preços são directamente impostos pelo regulador ao ORT ou fixados através de um mecanismo baseado no mercado, no âmbito do qual o preço é determinado em função das propostas de outros produtores, de forma a regular a sua produção no sentido do aumento ou da diminuição […]. Os pequenos operadores são confrontados com grandes dificuldades quando existe o risco de uma diferença importante entre o preço de aquisição do ORT e o preço de venda. Tal acontece em vários Estados-Membros e é, provavelmente, prejudicial ao desenvolvimento da concorrência. Uma diferença importante pode indicar um nível de concorrência insuficiente no mercado de equilibração, que pode ser dominado por apenas um ou dois grandes produtores» (12). O mercado austríaco de equilibração e as suas principais características — em particular a sua tarifação baseada no mercado e a relativamente pequena diferença (13) entre o preço de aquisição do ORT e o preço de venda — são tais que devem ser considerados indicadores adicionais de que a produção de electricidade está directamente exposta à concorrência.

(12)

Dadas as características do produto em questão (electricidade) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que o possam substituir de forma adequada, a concorrência dos preços e sua a definição revestem-se de uma maior importância quando se trata de avaliar a competitividade dos mercados da electricidade. No que respeita aos grandes utilizadores (finais) industriais, que são mais susceptíveis de adquirirem directamente a electricidade a fornecedores que são simultaneamente produtores, o número de clientes que muda de fornecedor pode funcionar como indicador de concorrência nos preços e ser, assim, indirectamente, um «indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (14). Além disso, «a existência de preços no consumidor final regulados é claramente determinante do comportamento do cliente […]. Embora a manutenção de controlos se possa justificar num período de transição, esses controlos causarão cada vez maiores distorções, à medida que a necessidade de investimento for aumentando» (15).

(13)

Segundo as últimas informações disponíveis, a taxa de mudança de fornecedor ascende a 41,5 % para os grandes e muito grandes clientes industriais na Áustria (16). Por outro lado, o país não controla os preços (17) facturados ao utilizador final; isto é, os preços são definidos pelos próprios operadores económicos e não exigem a aprovação prévia de qualquer autoridade. A situação é, por conseguinte, satisfatória no que diz respeito às mudanças de fornecedor por parte dos grandes e muito grandes utilizadores (finais) industriais e ao controlo dos preços no utilizador final, devendo ser encarada como um indicador de exposição directa à concorrência.

IV.   CONCLUSÕES

(14)

Perante os factores analisados nos considerandos 9 a 13, a condição de exposição directa à concorrência, constante do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida no que diz respeito à produção de electricidade na Áustria.

(15)

Além disso, uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicam contratos destinados a permitir a produção de electricidade na Áustria, nem quando organizam concursos de projectos para o exercício de tal actividade na Áustria.

(16)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Janeiro e Fevereiro de 2008, tal como decorre da informação apresentada pela República da Áustria, do Relatório de 2005 e do seu anexo técnico, da Comunicação de 2007 e do documento de trabalho de 2007, bem como do Relatório final. A decisão poderá, portanto, ser revista se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados por entidades adjudicantes e destinados a permitir a produção de electricidade na Áustria.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 213/2008 da Comissão (JO L 74 de 15.3.2008, p. 1).

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/3/CE (JO L 17 de 22.1.2008, p. 6).

(4)  Ver COM(2006) 851 final de 10.1.2007 — Comunicação da Comissão: Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (a seguir denominado Relatório final, Anexo B, ponto A1, 2).

(5)  Ver Relatório final, Anexo B, ponto A2, 7.

(6)  COM(2005) 568 final de 15.11.2005.

(7)  Relatório de 2005, p. 2.

(8)  Ver Relatório de 2005, p. 7.

(9)  Quadro 6 «Wholesale Market Position 2006» (situação do mercado grossista em 2006), p. 12, do documento de trabalho dos serviços da Comissão, anexo ao Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade, COM(2008)192 final de 15.4.2008.

(10)  23,5 % de acordo com as informações das autoridades austríacas.

(11)  Isto é, a quantidade de electricidade necessária para consumo interno e exportações.

(12)  Commission Staff Working Document, Technical Annex to the 2005 Report, SEC(2005)1448 (Documento de trabalho dos serviços da comissão, anexo técnico ao Relatório de 2005, SEC(2005)1448), a seguir denominado «anexo técnico», p. 67-68.

(13)  De acordo com o Relatório final, ponto 993, quadro 52, o mercado de equilibração austríaco apresenta uma diferença tarifária de 27, o que o coloca na metade inferior, dado que a diferença nos mercados europeus de equilibração da União Europeia oscila entre 0 e 79. Esta análise tem em conta os efeitos do funcionamento do mercado de equilibração na produção de electricidade e não o grau de concorrência no próprio mercado de equilibração. Assim, é irrelevante saber se uma diferença pequena é provocada pela concorrência ou por uma harmonização de preços imposta pelo regulador, tal como a concentração elevada no mercado de equilibração não tem pertinência para esta análise.

(14)  Relatório de 2005, p. 9.

(15)  Anexo técnico, p. 17.

(16)  Consultar o documento «Austria — Internal Market Fact Sheet», no endereço Internet http://ec.europa.eu/energy/energy_policy/doc/factsheets/market/market_at_en.pdf, elaborado de acordo com as informações da Energie-Control GmbH, 2007.

(17)  Anexo técnico, p. 107.


ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/32


 

Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita ao seu arranjo interior

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 3 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 31 de Janeiro de 2003

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável ao arranjo interior dos automóveis de passageiros no que respeita a:

1.1.

Partes interiores do habitáculo com exclusão do ou dos espelhos retrovisores:

1.2.

Disposição dos comandos;

1.3.

O tecto ou tecto de abrir;

1.4.

O encosto e a parte traseira dos bancos;

1.5.

Janelas, painéis de tecto e divisórias accionados electricamente.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento:

2.1.

«Homologação de um veículo» designa a homologação de um modelo no que respeita ao seu arranjo interior.

2.2.

«Modelo de veículo» no que respeita ao arranjo interior de um habitáculo designa os veículos a motor da categoria M1 que não apresentem entre si diferenças quanto a aspectos essenciais, nomeadamente:

2.2.1.

Formas ou materiais da carroçaria que formam o habitáculo;

2.2.2.

Disposição dos comandos;

2.2.3.

Desempenho do sistema de protecção, se a zona de referência na zona de impacto da cabeça determinada de acordo com o anexo VIII (avaliação dinâmica) for escolhida pelo requerente.

2.2.3.1.

Os veículos que diferem apenas no desempenho do(s) sistema(s) de protecção são veículos do mesmo modelo se oferecerem uma protecção igual ou superior para os ocupantes à do sistema ou do veículo apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

2.3.

«Zona de referência» designa a zona de impacto da cabeça tal como é definida no anexo I do presente regulamento ou, à escolha do fabricante, de acordo com o anexo VIII, com exclusão das seguintes superfícies: (ver anexo X, notas explicativas, pontos 2.3 e 2.3.1)

2.3.1.

Superfície limitada pela projecção horizontal para a frente de uma circunferência circunscrita aos limites externos do comando da direcção, aumentada de uma banda periférica de 127 mm de largura; esta superfície é limitada em baixo pelo plano horizontal tangente ao bordo inferior do comando da direcção em posição de marcha em linha recta (ver anexo X, notas explicativas, pontos 2.3 e 2.3.1);

2.3.2.

Parte da superfície do painel de instrumentos compreendida entre o contorno da superfície visada no ponto 2.3.1 e a parede lateral interior do veículo mais próxima; esta parte da superfície é limitada em baixo pelo plano horizontal tangente ao bordo inferior do comando da direcção (ver anexo X, notas explicativas, pontos 2.3 e 2.3.1);

2.3.3.

Os pilares laterais do pára-brisas (ver anexo X, notas explicativas, pontos 2.3 e 2.3.1).

2.4.

«Nível do painel de instrumentos» designa a linha definida pelos pontos de contacto das tangentes verticais ao painel de instrumentos (ver anexo X, notas explicativas, ponto 2.4).

2.5.

«Tecto» designa a parte superior do veículo que se estende do bordo superior do pára-brisas ao bordo superior da janela da retaguarda delimitada lateralmente pela estrutura superior das paredes laterais (ver anexo X, notas explicativas, ponto 2.5).

2.6.

«Linha de cintura» designa a linha formada pelo contorno transparente inferior dos vidros laterais do veículo.

2.7.

«Viatura descapotável» designa um veículo em que, em certas configurações, não há elemento estrutural de resistência do veículo acima da linha de cintura com excepção dos suportes frontais do tecto e/ou dos arcos de segurança e/ou dos pontos de fixação dos cintos de segurança (ver anexo X, notas explicativas, pontos 2.5 e 2.7).

2.8.

«Viatura transformável» designa um veículo em que apenas o tecto ou parte deste se pode rebater, abrir ou fazer deslizar, deixando ficar os elementos estruturais de resistência do veículo acima da linha de cintura (ver anexo X, notas explicativas, ponto 2.5).

2.9.

«Banco rebatível» designa um banco auxiliar destinado a ser usado ocasionalmente e normalmente mantido dobrado.

2.10.

«Sistema de protecção» designa os acessórios interiores e dispositivos destinados a reter os ocupantes.

2.11.

«Tipo de sistema de protecção» designa uma categoria de dispositivos de protecção que não diferem entre si em aspectos essenciais como:

2.11.1.

A tecnologia;

2.11.2.

A geometria;

2.11.3.

Os materiais utilizados.

2.12.

«Janelas accionadas electricamente» designa as janelas que são abertas e fechadas pela fonte de energia eléctrica do veículo.

2.13.

«Painéis de tecto accionados electricamente» designa painéis móveis no tecto do veículo que são abertos e fechados pela fonte de energia eléctrica do veículo através de um movimento quer de deslizamento quer de inclinação e não inclui sistemas descapotáveis.

2.14.

«Divisórias accionadas electricamente» designa sistemas que dividem o habitáculo de um automóvel em pelo menos duas partes e que são abertos e fechados pela fonte de energia eléctrica do veículo.

2.15.

«Abertura» designa a abertura máxima não obstruída entre o bordo superior ou o bordo da frente, dependendo da direcção do fecho, de uma janela ou uma divisória ou um painel de tecto accionado electricamente e a estrutura do veículo que forma a fronteira da janela, da divisória ou do painel de tecto, quando vista do interior do veículo ou, no caso de uma divisória, da parte de trás do habitáculo.

Para medir uma abertura, coloca-se uma barra cilíndrica de ensaio (sem exercer força) através dela, normalmente perpendicularmente à janela, ao painel de tecto ou à divisória e perpendicularmente à direcção de fecho conforme indicado na figura 1 do anexo IX, a partir do interior do veículo ou, conforme aplicável, da parte de trás do habitáculo.

2.16.

«Chave»

2.16.1.

«Chave de ignição» designa o dispositivo que estabelece a ligação à fonte de energia eléctrica necessária para fazer funcionar o motor do veículo. Esta definição não exclui um dispositivo não mecânico.

2.16.2.

«Chave geral» designa o dispositivo que permite ligar a alimentação eléctrica dos circuitos eléctricos do veículo. Esta chave pode também ser a chave de ignição. Esta definição não exclui um dispositivo não mecânico.

2.17.

«Almofada de ar» designa um dispositivo instalado como complemento dos cintos de segurança e sistemas de retenção nos veículos a motor, ou seja, os sistemas que, em caso de colisão violenta do veículo, proporcionam uma estrutura flexível destinada a limitar, pela compressão do gás nela contido, a violência do contacto de uma ou várias partes do corpo de um ocupante do veículo com o interior do habitáculo.

2.18.

Uma «aresta viva» é uma aresta de um material rígido tendo um raio de curvatura de menos de 2,5 mm, excepto no caso de saliências de menos de 3,2 mm medidas a partir do painel de acordo com o processo descrito no n.o 1 do anexo VI. Neste caso, o raio de curvatura mínimo não será exigido, desde que a altura da saliência não seja superior a metade da sua largura e os seus bordos sejam arredondados (ver anexo X, notas explicativas, ponto 2.18).

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos acessórios interiores deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.   O pedido deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e pelo seguinte:

Descrição do modelo do veículo no que respeita aos elementos mencionados no ponto 2.2, acompanhada de uma fotografia ou de uma vista explodida do habitáculo. Os números e/ou símbolos de identificação do modelo de veículo devem ser indicados.

3.3.   Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

3.3.1.

À escolha do construtor, um veículo representativo do modelo de veículo a homologar ou a(s) parte(s) do veículo considerada(s) como essencial (essenciais) para as verificações e os ensaios previstos na presente directiva;

3.3.2.

A pedido do serviço técnico, certas peças e certas amostras dos materiais utilizados.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir as prescrições do n.o 5, é concedida a homologação desse tipo de veículo.

4.2.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações, que entrou em vigor em 26 de Abril de 1986) indicam a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da concessão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.3.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a interrupção definitiva da produção de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no acordo que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme com o modelo constante do anexo II do presente regulamento.

4.4.   Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme com um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não terá de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.   O anexo III do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   PRESCRIÇÕES

5.1.   Partes interiores da frente do habitáculo situadas acima do nível do painel de instrumentos e à frente dos pontos «H» dos lugares da frente, com exclusão das portas laterais.

5.1.1.   A zona de referência definida no ponto 2.3 não deve conter asperezas perigosas nem arestas vivas susceptíveis de aumentar o risco ou a gravidade dos ferimentos dos ocupantes. Se a zona de impacto da cabeça for determinada de acordo com o anexo I, as partes referidas nos pontos 5.1.2 a 5.1.6 são consideradas satisfatórias se cumprirem as prescrições dos referidos pontos. Se a zona de impacto da cabeça for determinada de acordo com o anexo VIII, são aplicáveis as prescrições do ponto 5.1.7 (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.1.1).

5.1.2.   As partes do veículo situadas na zona de referência, com excepção das partes que não pertencem ao painel de instrumentos e que estão situadas a menos de 10 cm das zonas envidraçadas, devem ser susceptíveis de dissipar a energia tal como é especificado no anexo IV do presente regulamento. Também são excluídas as partes situadas na zona de referência que preencham cumulativamente as duas condições seguintes (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.1.2):

5.1.2.1.

Se, no decurso do ensaio efectuado segundo as prescrições do anexo IV do presente regulamento, o pêndulo entrar em contacto com partes situadas fora da zona de referência; e

5.1.2.2.

Se estas partes estiverem situadas a menos de 10 cm das partes contactadas situadas fora da zona de referência, sendo esta distância medida sobre a superfície da zona de referência;

A eventual armação metálica que serve de suporte não deve apresentar arestas salientes.

5.1.3.   O bordo inferior do painel de instrumentos, no caso de não preencher as condições indicadas no ponto 5.1.2, deve ser arredondado, com um raio de curvatura não inferior a 19 mm (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.1.3).

5.1.4.   Os botões, puxadores, etc., de materiais rígidos com saliências compreendidas entre 32 mm e 95 mm em relação ao painel de instrumentos, medidas segundo o método indicado no anexo VI, devem possuir uma secção transversal não inferior a 2 cm2 de superfície, medida a 2,5 mm do ponto mais saliente, e ter os bordos arredondados, com um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.1.4).

5.1.5.   Se estes elementos sobressaírem mais de 9,5 mm em relação à superfície do painel de instrumentos, devem ser concebidas e construídas de tal forma que, sob o efeito de uma força horizontal, longitudinal, de 37,8 daN exercida por um êmbolo com extremidade plana de 50 mm de diâmetro máximo, possam retrair-se na superfície do painel de instrumentos, até que não façam uma saliência com mais de 9,5 mm, ou possam desprender-se; no segundo caso, não devem subsistir saliências perigosas superiores a 9,5 mm; a secção efectuada até uma distância máxima de 6,5 mm do ponto mais saliente deve ter uma superfície de pelo menos 6,5 cm2. (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.1.5).

5.1.6.   Para qualquer saliência que tenha uma parte em material macio de dureza inferior a 50 shore A colocada sobre um suporte rígido, as prescrições dos pontos 5.1.4 e 5.1.5 só são aplicáveis ao suporte rígido ou terá de ser demonstrado por suficientes ensaios de acordo com o procedimento descrito no anexo IV que o material macio de dureza inferior a 50 shore A não será cortado de modo a contactar o suporte durante o ensaio de colisão previsto. Neste caso as prescrições relativas ao raio não são aplicáveis (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.1.6).

5.1.7.   As disposições seguintes são aplicáveis:

5.1.7.1.

Se o sistema de protecção do modelo de veículo não puder impedir contactos da cabeça dos ocupantes definidos no ponto 1.2.1 do anexo VIII com o painel de instrumentos, e for determinada uma zona de referência dinâmica de acordo com o anexo VIII, as prescrições dos pontos 5.1.2 a 5.1.6 são aplicáveis unicamente às partes situadas nessa zona.

As partes situadas noutras zonas do painel de instrumentos acima do nível do painel de instrumentos, se forem contractíveis por uma esfera de 165 mm de diâmetro, serão pelo menos arredondadas.

5.1.7.2.

Se o sistema de protecção do modelo de veículo puder impedir contactos da cabeça dos ocupantes definidos no ponto 1.2.1. do anexo VIII com o painel de instrumentos, e que, assim, não possa ser determinada uma zona de referência, as prescrições dos pontos 5.1.2 a 5.1.6 não são aplicáveis ao modelo de veículo em causa.

As partes do painel de instrumentos acima do nível do painel de instrumentos, se forem contractíveis por uma esfera de 165 mm de diâmetro, serão pelo menos arredondadas.

5.2.   Partes interiores da frente do habitáculo situadas abaixo do nível do painel de instrumentos e à frente dos pontos «H» dos lugares da frente, com exclusão das portas laterais e dos pedais.

5.2.1.   As peças referidas no ponto 5.2, nomeadamente botões, chave de ignição, etc., devem obedecer às prescrições dos pontos 5.1.4 a 5.1.6, com excepção dos pedais e sua fixação assim como das peças que não podem ser contactadas pelo dispositivo descrito no anexo VII do presente regulamento e utilizado em conformidade com o procedimento aí definido.

5.2.2.   O comando do travão de mão, se estiver instalado no painel de instrumentos ou sob este, deve ser colocado de modo a que, em posição de repouso, não seja possível os ocupantes chocarem com ele em caso de colisão frontal. Se esta condição não for respeitada, a superfície do comando deve obedecer às condições referidas no ponto 5.3.2.3 (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.2.2).

5.2.3.   A prateleira porta-objectos ou outros elementos análogos devem ser concebidos e construídos de tal forma que em nenhum caso os suportes apresentem arestas salientes e preencher uma ou outra das seguintes condições: (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.2.3).

5.2.3.1.

A parte virada para o interior do veículo deve apresentar uma superfície com uma altura de pelo menos 25 mm, cujos bordos serão arredondados com um raio de curvatura não inferior a 3,2 mm; além disso, esta superfície deve ser constituída ou guarnecida por um material que dissipe a energia como definido no anexo IV do presente regulamento, de acordo com o qual deve ser testada, sendo a direcção do impacto a adoptar a direcção horizontal longitudinal (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.2.3.1);

5.2.3.2.

A prateleira porta-objectos ou outros elementos análogos devem poder separar-se, quebrar-se, deformar-se substancialmente ou retrair-se sob a acção de uma força longitudinal horizontal de 37,8 daN dirigida para a frente e exercida por meio de um cilindro de eixo vertical com 110 mm de diâmetro sem originar elementos perigosos e sem que os bordos da prateleira apresentem arestas perigosas. Em todos os casos, esta força deve ser dirigida sobre a parte mais resistente da prateleira porta-objectos ou de outro elemento análogo (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.2.3.2).

5.2.4.   Se os elementos em questão possuírem uma parte em material macio de dureza inferior a 50 shore A colocada sobre um suporte rígido, as prescrições acima, com excepção das que são abrangidas pelo anexo IV relativas à dissipação de energia, só são aplicáveis ao suporte rígido ou terá de ser demonstrado por suficientes ensaios de acordo com o procedimento descrito no anexo IV que o material macio de dureza inferior a 50 shore A não será cortado de modo a contactar o suporte durante o ensaio de colisão previsto. Neste caso as prescrições relativas ao raio não são aplicáveis.

5.3.   Outras partes interiores do habitáculo situadas à frente do plano transversal que passa pela linha de referência do tronco do manequim colocado no banco mais atrás (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.3).

5.3.1.   Âmbito de aplicação

As prescrições do ponto 5.3.2 são aplicáveis aos puxadores, manípulos e botões de comando assim como a todos os outros objectos salientes não referidos nos pontos 5.1 e 5.2 (ver igualmente ponto 5.3.2.2).

5.3.2.   Prescrições

Se os elementos mencionados no ponto 5.3.1 estiverem colocados de tal maneira que possam ser atingidos pelos ocupantes do veículo, devem obedecer às prescrições dos pontos 5.3.2.1 a 5.3.4. Se os mesmos puderem ser contactados por uma esfera de 165 mm de diâmetro e estiverem situados acima do ponto «H» mais baixo dos bancos da frente (ver anexo V do presente regulamento), à frente do plano transversal que passa pela linha de referência do tronco do manequim colocado no banco mais atrás e no exterior das zonas definidas nos pontos 2.3.1 e 2.3.2, consideram-se essas prescrições cumpridas se: (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.3.2).

5.3.2.1.

A sua superfície terminar com arestas arredondadas, não devendo os raios de curvatura ser inferiores a 3,2 mm (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.3.2.1);

5.3.2.2.

Os manípulos e os botões de comando devem ser concebidos e construídos de maneira a que, sob a acção de uma força de 37,8 daN aplicada na direcção horizontal longitudinal para a frente, a saliência, na sua posição mais desfavorável, seja reduzida a 25 mm, no máximo, acima da superfície do painel ou que estes dispositivos se desprendam ou se dobrem; nestes dois casos, não devem subsistir saliências perigosas; para os manípulos de comando dos vidros, é, contudo, admitido que a sua saliência seja reduzida a 35 mm, no máximo, acima da superfície do painel (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.3.2.2);

5.3.2.3.

O comando do travão de mão, quando este se encontra na posição de repouso, e o punho do comando das velocidades, quando este se encontra numa posição de marcha para a frente, devem ter, excepto quando se situem nas zonas definidas nos pontos 2.3.1 e 2.3.2 e zonas abaixo do plano horizontal que passa pelo ponto «H» dos lugares da frente, uma superfície de pelo menos 6,5 cm2 medida na secção normal à direcção horizontal longitudinal até uma distância de 6,5 mm da parte mais proeminente, não devendo os raios de curvatura ser inferiores a 3,2 mm (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.3.2.3).

5.3.3.   As prescrições do ponto 5.3.2.3 não são aplicáveis ao comando do travão de mão montado no pavimento da viatura; para tais comandos, se qualquer uma das suas partes na posição de repouso ultrapassar o plano horizontal que passa pelo ponto «H» dos bancos da frente (ver anexo V do presente regulamento), o comando deve ter uma superfície de pelo menos 6,5 cm2 medida num plano horizontal situado a uma distância que não ultrapasse 6,5 mm da parte mais saliente (medida na direcção vertical). Os raios de curvatura não devem ser inferiores a 3,2 mm.

5.3.4.   Os outros elementos de equipamento do veículo não referidos no ponto anterior, tais como corrediças de bancos, dispositivos de regulação do assento ou do encosto dos bancos, dispositivos enroladores dos cintos de segurança, etc., não estão sujeitos a nenhuma prescrição se estiverem situados abaixo de um plano horizontal que passe pelo ponto «H» de cada lugar sentado, mesmo se o ocupante puder vir a tocar nos elementos em causa (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.3.4).

5.3.4.1.   Os componentes montados no tecto, mas que não façam parte da sua estrutura, como os punhos de apoio, as lâmpadas de interior, os pára-sóis, etc., devem ter raios de curvatura de pelo menos 3,2 mm. Além disso, a largura das partes salientes não deve ser inferior ao valor da saliência para baixo; em alternativa, estes componentes devem ser aprovados no ensaio de dissipação de energia de acordo as prescrições do anexo IV (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.3.4.1).

5.3.5.   Se as partes referidas anteriormente possuírem um componente em material macio de dureza inferior a 50 shore A montado num suporte rígido, as prescrições acima só são aplicáveis ao suporte rígido ou terá de ser demonstrado por suficientes ensaios de acordo com o procedimento descrito no anexo IV que o material macio de dureza inferior a 50 shore A não será cortado de modo a contactar o suporte durante o ensaio de colisão previsto. Neste caso as prescrições relativas ao raio não são aplicáveis.

5.3.6.   Além disso, as janelas e as divisórias accionadas electricamente e os seus comandos devem obedecer às prescrições do ponto 5.8.

5.4.   Tecto (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.4)

5.4.1.   Âmbito de aplicação

5.4.1.1.   As prescrições do ponto 5.4.2 são aplicáveis à face interior do tecto.

5.4.1.2.   Todavia, não se aplicam às partes do tecto que não possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de 165 mm.

5.4.2.   Prescrições

5.4.2.1.   A face interior do tecto não deve ter, na parte situada acima dos ocupantes ou à frente deles, asperezas perigosas ou arestas vivas dirigidas para trás ou para baixo. A largura das partes salientes não deve ser inferior ao valor da saliência para baixo e as arestas não devem apresentar um raio de curvatura inferior a 5 mm. No que respeita mais particularmente aos arcos ou às nervuras rígidas, com excepção dos reforços superiores das molduras das superfícies vidradas e das portas, não devem apresentar para baixo uma saliência superior a 19 mm (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.4.2.1).

5.4.2.2.   Se os arcos ou as nervuras não obedecerem às condições do ponto 5.4.2.1, devem ser aprovados no ensaio de dissipação de energia de acordo com o anexo IV do presente regulamento.

5.4.2.3.   Os fios metálicos que servem para esticar o forro do tecto e as molduras dos pára-sóis devem possuir um diâmetro máximo de 5 mm ou serem capazes de dissipar a energia, tal como especificado no anexo IV do presente regulamento. Os elementos de fixação não rígidos das molduras dos pára-sóis devem cumprir as prescrições do ponto 5.3.4.1.

5.5.   Viaturas transformáveis (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.5)

5.5.1.   Prescrições

5.5.1.1.   As prescrições seguintes, assim como as do ponto 5.4, são aplicáveis às viaturas transformáveis quando o tecto estiver na posição fechada.

5.5.1.2.   Além disso, os dispositivos de abertura e de manobra devem (ver anexo X, notas explicativas, pontos 5.5.1.2, 5.5.1.2.1 e 5.5.1.2.2):

5.5.1.2.1.

Ser concebidos e construídos de forma a evitar tanto quanto possível um funcionamento involuntário ou intempestivo (ver anexo X, notas explicativas, pontos 5.5.1.2, 5.5.1.2.1 e 5.5.1.2.2);

5.5.1.2.2.

A sua superfície deve terminar por arestas arredondadas, com raios de curvatura não inferiores a 5 mm (ver anexo X, notas explicativas, pontos 5.5.1.2, 5.5.1.2.1 e 5.5.1.2.2);

5.5.1.2.3.

Estar alojados, na posição de repouso, em zonas que não possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de 165 mm. Se esta condição não puder ser preenchida, os dispositivos de abertura e de manobra devem, na posição de repouso, ficar encastrados ou ser concebidos e construídos de forma a que, sob o efeito de uma força de 37,8 daN aplicada na direcção de impacto definida no anexo IV do presente regulamento pela tangente à trajectória da falsa cabeça, a saliência, na acepção do anexo VI do presente regulamento, em relação à superfície sobre a qual estão fixados os dispositivos seja reduzida a 25 mm, no máximo, ou estes dispositivos se desprendam; neste último caso não devem subsistir saliências perigosas (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.5.1.2.3).

5.5.2.   Além disso, os painéis de tecto accionados electricamente e os seus comandos devem obedecer às prescrições do ponto 5.8.

5.6.   Viaturas descapotáveis (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.6)

5.6.1.   No que respeita às viaturas descapotáveis, só as partes inferiores dos elementos superiores dos arcos de segurança e a parte superior da moldura do pára-brisas, em todas as suas posições de utilização normais, estão sujeitas às prescrições do ponto 5.4. Os sistemas constituídos por hastes rebatíveis e suas articulações, utilizados para suportarem o tecto não rígido, não devem apresentar nenhuma aspereza perigosa ou aresta viva dirigida para baixo ou para trás, quando se situem à frente ou acima dos ocupantes (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.6.1).

5.7.   Parte traseira dos bancos fixados ao veículo

5.7.1.   Prescrições

5.7.1.1.   A superfície da parte traseira dos bancos não deve conter asperezas perigosas nem arestas vivas susceptíveis de aumentar o risco ou a gravidade dos ferimentos dos ocupantes (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.7.1.1).

5.7.1.2.   Sem prejuízo das condições previstas nos pontos 5.7.1.2.1, 5.7.1.2.2 e 5.7.1.2.3, a parte do encosto do banco da frente que se encontra na zona de impacto da cabeça, definida no anexo I do presente regulamento, deve ser susceptível de dissipar a energia, tal como é especificado no anexo IV do presente regulamento. Para a determinação da zona de impacto da cabeça, os bancos da frente, se forem reguláveis, devem estar na posição de condução mais recuada e os encostos inclináveis dos bancos regulados na inclinação mais próxima de 25 °, salvo indicação contrária do fabricante (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.7.1.2).

5.7.1.2.1.

No caso de bancos da frente separados, a zona de impacto da cabeça dos passageiros de trás estende-se a 10 cm, contados de ambos os lados do eixo do banco, na parte superior traseira do encosto.

5.7.1.2.1.1.

No caso de bancos equipados com apoio de cabeça, cada ensaio deve ser efectuado com o apoio de cabeça na posição mais baixa e num ponto situado na linha vertical que passa pelo centro do apoio de cabeça.

5.7.1.2.1.2.

No caso de um banco previsto para vários modelos de veículo, a zona de impacto será determinada no veículo em que a posição mais recuada de condução seja a mais desfavorável de todos os modelos considerados; a zona de impacto assim determinada será considerada satisfatória para os outros modelos.

5.7.1.2.2.

No caso de bancos corridos à frente, a zona de impacto compreende os pontos que se encontram entre os planos verticais longitudinais situados a uma distância de 10 cm para o exterior do eixo de cada um dos lugares exteriores previstos. O eixo de cada lugar exterior de um banco corrido é especificado pelo fabricante.

5.7.1.2.3.

Na zona de impacto da cabeça fora dos limites previstos nos pontos 5.7.1.2.1 a 5.7.1.2.2, as partes da estrutura do banco devem ser estofadas para evitar o contacto directo da cabeça com os elementos da estrutura que deve, nestas zonas, apresentar um raio de curvatura de pelo menos 5 mm. Estas partes ou elementos podem cumprir as prescrições em matéria de dissipação de energia previstas no anexo IV do presente regulamento (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.7.1.2.3).

5.7.2.   As referidas prescrições não se aplicam nem aos bancos situados mais atrás nem aos bancos virados para os lados ou para trás, nem aos bancos costas-com-costas, nem aos bancos rebatíveis. Quando as zonas de impacto dos bancos, dos apoios de cabeça e dos seus suportes contiverem partes cobertas de um material de dureza inferior a 50 Shore A, as prescrições acima indicadas, salvo as relativas à dissipação de energia previstas no anexo IV do presente regulamento, só são aplicáveis às partes rígidas.

5.7.3.   As prescrições do ponto 5.7 consideram-se cumpridas se as partes posteriores dos bancos que fizerem parte de um modelo de veículo homologado nos termos do Regulamento n.o 17 (série 03 de alterações ou posterior).

5.8.   Janelas, painéis de tecto e divisórias accionados electricamente

5.8.1.   As prescrições seguintes aplicam-se a janelas/painéis de tecto/divisórias accionados electricamente, a fim de minimizar a possibilidade de ferimentos causados por utilização acidental ou incorrecta.

5.8.2.   Condições normais de utilização

Excepto nos casos previstos no ponto 5.8.3, as janelas/os painéis de tecto/as divisórias accionados electricamente apenas podem ser fechados sob uma ou mais das seguintes condições:

5.8.2.1.

Quando a chave de ignição é inserida no comando da ignição, em qualquer posição de utilização ou em condições equivalentes no caso de um dispositivo não mecânico;

5.8.2.2.

Quando a chave geral for utilizada para activar a fonte de alimentação eléctrica aos sistemas de janelas, divisórias ou painéis de tecto;

5.8.2.3.

Pela força muscular não assistida pela fonte de energia eléctrica do veículo;

5.8.2.4.

Por accionamento contínuo de um sistema de fecho situado no exterior do veículo;

5.8.2.5.

Durante o intervalo de tempo compreendido entre o momento em que a ignição foi desligada ou a chave de ignição retirada ou em condições equivalentes no caso de um dispositivo não mecânico, e o momento em que nenhuma das duas portas da frente tenha sido suficientemente aberta para permitir a saída dos ocupantes;

5.8.2.6.

Quando o movimento do fecho de uma janela, de um painel de tecto ou de uma divisória accionados electricamente tem início a uma abertura não superior a 4 mm;

5.8.2.7.

Quando a janela, accionada electricamente, da porta de um veículo que não tenha caixilho superior se fechar automaticamente sempre que a porta se feche. Neste caso, a abertura máxima, conforme definida no ponto 2.15, antes da janela se fechar, não deve exceder 12 mm;

5.8.2.8.

O fecho à distância é admitido através do accionamento contínuo de um dispositivo de comando à distância, desde que obedeça a uma das seguintes condições:

5.8.2.8.1.

A distância de operação entre o dispositivo de comando à distância e o veículo não deve exceder 6 m;

5.8.2.8.2.

A distância de operação entre o dispositivo de comando à distância e o veículo não deve exceder 11 m desde que o sistema requeira uma linha de vista directa entre o dispositivo e o veículo. Este aspecto pode ser ensaiado mediante a colocação de uma superfície opaca entre o dispositivo de comando e o veículo.

5.8.2.9.

É admitido o fecho por meio de um só toque apenas quanto à janela eléctrica da porta do condutor e ao painel do tecto e apenas durante o tempo em que a chave de ignição estiver na posição de marcha do motor. Também é permitida quando o motor tenha sido desligado ou a chave de ignição retirada ou em condições equivalentes no caso de um dispositivo não mecânico, desde que nenhuma das duas portas da frente tenha sido suficientemente aberta para permitir a saída dos ocupantes;

5.8.3.   Prescrições relativas à auto-inversão

5.8.3.1.   Nenhuma das prescrições do ponto 5.8.2 é aplicável se uma janela/um painel de tecto/uma divisória accionados electricamente estiver equipado com um dispositivo de auto-inversão.

5.8.3.1.1.   Esse dispositivo deve inverter o movimento da janela/do painel de tecto/da divisória antes de se exercer uma força de aperto superior a 100 N dentro de uma abertura de 200 mm a 4 mm acima do bordo superior de uma janela/divisória accionadas electricamente ou à frente do bordo da frente de um painel de tecto deslizante e no bordo de fuga de um painel de tecto inclinável;

5.8.3.1.2.   Após essa auto-inversão, a janela ou o painel de tecto ou a divisória deve abrir para uma das seguintes posições:

5.8.3.1.2.1.

Uma posição que permita a colocação de uma barra cilíndrica semi-rígida de 200 mm de diâmetro através da abertura no(s) mesmo(s) ponto(s) de contacto utilizado(s) para determinar o comportamento de inversão do ponto 5.8.3.1.1;

5.8.3.1.2.2.

Uma posição que represente pelo menos a posição inicial antes de se ter dado início ao fecho;

5.8.3.1.2.3.

Uma posição pelo menos 50 mm mais aberta do que a posição no momento em que se deu início à inversão;

5.8.3.1.2.4.

No caso do movimento de inclinação de um painel de tecto, a abertura angular máxima.

5.8.3.1.3.   Para verificar o funcionamento de janelas/painéis de tecto/divisórias accionadas electricamente com dispositivos de inversão como previsto no ponto 5.8.3.1.1, coloca-se um instrumento de medida/barra de ensaio através da abertura a partir do interior do veículo ou, no caso de uma divisória, da parte de trás do habitáculo, de modo tal que a superfície cilíndrica da barra contacte qualquer parte da estrutura do veículo que forma a fronteira da abertura da janela/do painel de tecto/da divisória. A taxa de deflexão da força do instrumento de medida não deve ser superior a 10 ± 0,5 N/mm. As posições da barra de ensaio (normalmente localizada perpendicularmente à janela/ao painel de tecto/à divisória) são ilustradas na figura 1 do anexo IX do presente regulamento. A posição da barra de ensaio em relação ao bordo e a direcção de fecho deve ser mantida durante o ensaio.

5.8.4.   Localização e funcionamento dos interruptores

5.8.4.1.   Os interruptores das janelas/dos painéis de tecto/das divisórias accionados electricamente devem estar localizados ou ser accionados de modo a minimizar o risco de fecho acidental. Para os interruptores é exigida uma acção contínua para se obter o fecho, excepto no caso dos pontos 5.8.2.7, 5.8.2.9 ou 5.8.3.

5.8.4.2.   Todos os interruptores das janelas da retaguarda, dos painéis de tecto e das divisórias destinados a serem utilizados pelos ocupantes da retaguarda do veículo devem poder ser desligados por um interruptor comandado pelo condutor localizado à frente de um plano vertical transversal que passa pelos pontos R dos bancos da frente. O interruptor comandado pelo condutor não é obrigatório se a janela da retaguarda, o painel de tecto ou a divisória estiverem equipados com um dispositivo de auto-inversão. Se, no entanto, o interruptor comandado pelo condutor estiver presente, não deverá poder anular o dispositivo de auto-inversão ou impedir o abaixamento da divisória.

O interruptor comandado pelo condutor deverá estar localizado de forma a minimizar qualquer manipulação acidental. Deve ser identificado pelo símbolo mostrado na figura 2 do anexo IX do presente regulamento ou por um símbolo equivalente, por exemplo de acordo com a norma ISO 2575:1998 reproduzido na figura 3 do anexo IX do presente regulamento.

5.8.5.   Dispositivos de protecção

Todos os dispositivos de protecção utilizados para impedir danos à fonte de energia eléctrica no caso de sobrecarga ou de avaria devem ser capazes de ser restaurados automaticamente após a sobrecarga ou ter-se automaticamente desligado. Após a restauração dos dispositivos de protecção, o movimento na direcção de fecho não deve recomeçar sem uma acção deliberada no dispositivo de controlo.

5.8.6.   Manual de instruções

5.8.6.1.   O manual do veículo deve conter instruções claras relativas à janela/ao painel de tecto/à divisória accionados electricamente, incluindo:

5.8.6.1.1.

Explicação das consequências eventuais do funcionamento automático (entalamento);

5.8.6.1.2.

Utilização do interruptor comandado pelo condutor;

5.8.6.1.3.

Uma mensagem «ADVERTÊNCIA» indicando os perigos, especialmente para as crianças, no caso de utilização/activação incorrectas das janelas/dos painéis de tecto/das divisórias eléctricos. A informação deve indicar as responsabilidades do condutor, incluindo instruções para os outros ocupantes e a recomendação de sair do veículo apenas se a chave de ignição/chave geral tiver sido retirada ou em condições equivalentes no caso de um dispositivo não mecânico;

5.8.6.1.4.

Uma mensagem «ADVERTÊNCIA» indicando o cuidado especial a ter ao utilizar os sistemas de fecho à distância (ver ponto 5.8.2.8), nomeadamente, accioná-los apenas quando o utilizador tiver uma visão clara do veículo de modo a estar seguro de que ninguém possa ficar preso nas janelas/nos painéis de tecto/nas divisórias accionados electricamente.

5.8.7.   Se uma janela/um painel de tecto/uma divisória accionados electricamente estiver instalado num veículo que não possa ser ensaiado de acordo com os procedimentos de ensaio mencionados anteriormente a homologação pode ser concedida se o fabricante puder demonstrar um efeito de protecção dos ocupantes igual ou superior.

5.9.   Outros equipamentos não mencionados

5.9.1.   As prescrições do n.o 5 são aplicáveis aos equipamentos não mencionados nos pontos anteriores e susceptíveis, segundo a sua zona de implantação, de serem atingidos pelos ocupantes, de acordo com os diversos procedimentos previstos nos pontos 5.1 a 5.7. Se essas partes forem em material macio de dureza inferior a 50 shore A montado num suporte rígido, as prescrições em causa só são aplicáveis ao suporte rígido ou terá de ser demonstrado por suficientes ensaios de acordo com o procedimento descrito no anexo IV que o material macio de dureza inferior a 50 shore A não será cortado durante o ensaio de colisão previsto. Neste caso o raio prescrito é aplicável unicamente à superfície macia.

5.9.2.   Para peças como uma consola central, por exemplo, ou outros componentes do veículo abrangidos pelo disposto em 5.9.1, não é necessário realizar um ensaio de dissipação de energia a qualquer componente contactável pelo dispositivo de acordo com o anexo IV e o procedimento especificado no anexo I se:

 

No entender do serviço técnico a cabeça do ocupante não for susceptível de contactar o componente, devido ao(s) sistema(s) de retenção instalado(s) no veículo, ou,

 

Porque o fabricante pode demonstrar a ausência de tal contacto, utilizando, por exemplo, o método descrito no anexo VIII, ou qualquer método equivalente.

6.   MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO

6.1.   Qualquer modificação do modelo do veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço pode então:

6.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre as prescrições; ou

6.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada às partes signatárias do acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o procedimento indicado no ponto 4.3.

6.3.   A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribuirá um número de série a essa extensão e informará desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1.   Cada veículo que ostente uma marca de homologação em conformidade com as prescrições do presente regulamento deve ser conforme ao modelo de veículo homologado.

7.2.   Para verificar a conformidade com as prescrições do ponto 7.1, retira-se da série um veículo que ostente a marca de homologação requerida pelo presente regulamento.

7.3.   A produção será considerada conforme às prescrições do presente regulamento se as prescrições do n.o 5 forem cumpridas.

8.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 7.1 não forem cumpridas ou se o veículo não for aprovado nos controlos previstos no n.o 7.

8.2.   Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

9.   INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve informar desse facto a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação relevante, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do anexo II do presente regulamento.

10.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no acordo que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35-36 (não utilizados), 37 para a Turquia, 38-39 (não utilizados), 40 para a antiga República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália e 46 para a Ucrânia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes signatárias do Acordo.


ANEXO I

Determinação da zona de impacto da cabeça

1.

A zona de impacto da cabeça compreende todas as superfícies não envidraçadas do interior de um veículo que possam entrar em contacto estaticamente com uma cabeça esférica de 165 mm de diâmetro que faz parte de um aparelho de medição cuja dimensão, contada do ponto de articulação da anca ao cimo da cabeça é regulável de forma contínua entre 736 mm e 840 mm.

2.

Para esta determinação deve ser aplicado o seguinte procedimento ou um seu equivalente gráfico:

2.1.

O ponto de articulação do dispositivo de medição para cada posição sentada prevista pelo construtor é colocado do seguinte modo:

2.1.1.

Para os bancos reguláveis em distância:

2.1.1.1.

No ponto «H» (ver anexo V) e

2.1.1.2.

Num ponto situado horizontalmente a 127 mm para a frente do ponto «H» e a uma altura resultante da variação de cota do ponto «H» correspondente à deslocação para a frente de 127 mm ou a uma altura de 19 mm. (ver anexo X, notas explicativas, ponto 2.1.1.2 do anexo I)

2.1.2.

Para os bancos não reguláveis em distância:

2.1.2.1.

No ponto «H» do banco considerado.

2.2.

Para cada valor da dimensão entre o ponto de articulação e o cimo da cabeça permitida pelo dispositivo de medição em função das dimensões interiores do veículo, determinar todos os pontos de contacto situados à frente do ponto «H» (ver anexo X, notas explicativas do ponto 2.2 do anexo I).

2.2.1.

No caso em que a cabeça do dispositivo de medição, regulado à distância mínima entre o ponto de articulação e o cimo da cabeça, ultrapassar o banco da frente a partir do ponto «H» traseiro, não se estabelecerá nenhum ponto de contacto para esta operação específica.

2.3.

Com o dispositivo de medição na posição vertical, determinar os pontos de contacto possíveis fazendo-o rodar para a frente e para baixo, descrevendo todos os arcos nos planos verticais até 90 ° de um lado e de outro do plano vertical longitudinal do veículo que passa pelo ponto «H».

2.3.1.

Para determinar os pontos de contacto, o comprimento do braço do aparelho de medição não deve ser modificado no decurso de uma operação determinada. Todas as operações começam da posição vertical.

3.

Os pontos de contacto são os pontos de tangência da cabeça do dispositivo com as partes interiores do veículo. O movimento para baixo é limitado à posição da cabeça tangente a um plano horizontal situado a 25,4 mm acima do ponto «H».


ANEXO II

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

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ΑΝΕΧΟ III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(Ver ponto 4.4 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere aos arranjos interiores, nos Países Baixos (E4) com o número 012349. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 21, com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

MODELO B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos dos Regulamentos n.os 21 e 33 (1). Os dois primeiros algarismos dos números de homologação significam que, na data de concessão das respectivas homologações, o Regulamento n.o 21 incluía a série 01 de alterações e o Regulamento n.o 33 ainda se encontrava na sua forma original.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO IV

Procedimento de ensaio dos materiais susceptíveis de dissipar energia

1.   INSTALAÇÃO; EQUIPAMENTO DE ENSAIO; PROCEDIMENTO

1.1.   Instalação

1.1.1.

O componente de material susceptível de dissipar a energia deve ser montado e ensaiado no elemento estrutural de suporte no qual a peça é instalada no veículo. É preferível efectuar o ensaio directamente na carroçaria desde que seja possível. Esse elemento estrutural, ou a carroçaria, é solidamente fixado ao banco de ensaio de modo a que não se desloque sob o efeito do impacto.

1.1.2.

Contudo, a pedido do fabricante, o elemento pode ser montado numa armação que simule a instalação no veículo, desde que o conjunto «componente/armação» tenha, em relação ao conjunto real «componente/elemento estrutural de suporte», a mesma disposição geométrica, uma rigidez não inferior e uma capacidade de dissipação de energia não superior.

1.2.   Equipamento de ensaio

1.2.1.

O equipamento a utilizar no ensaio é um pêndulo cuja articulação está apoiada em rolamentos de esferas e cuja massa reduzida (1) no centro de percussão é 6,8 kg. A extremidade inferior do pêndulo consiste numa falsa cabeça com 165 mm de diâmetro, cujo centro coincide com o centro de percussão do pêndulo.

1.2.2.

A falsa cabeça deve ser equipada com dois acelerómetros e um dispositivo de medição de velocidade, todos capazes de medir valores na direcção do impacto.

1.3.   Instrumentos de registo

Os instrumentos de registo utilizados devem permitir realizar medições com as seguintes exactidões:

1.3.1.

Aceleração:

 

Exactidão: ± 5 % do valor real;

 

resposta em frequência: até 1 000 Hz;

 

sensibilidade segundo o eixo transversal = > 5 % do ponto mais baixo da escala.

1.3.2.

Velocidade:

 

exactidão: ± 2,5 % do valor real;

 

sensibilidade: 0,5 km/h.

1.3.3.

Registo do tempo:

 

A instrumentação deve permitir o registo da acção durante todo o seu período de duração e a realização de leituras com uma aproximação de um milésimo de segundo;

 

o início do impacto no momento do primeiro contacto da falsa cabeça com a peça ensaiada deve ser assinalado nos registos que servem para a análise do ensaio.

1.4.   Procedimento de ensaio (ver anexo X, notas explicativas do ponto 1.4 do anexo IV)

1.4.1.

Em todos os pontos de impacto da superfície a ensaiar, a direcção de impacto é a definida pela tangente à trajectória da cabeça do aparelho de medição definido no anexo I.

1.4.1.1.

Para os ensaios das partes, previstos nos pontos 5.3.4.1 e 5.4.2.2 do presente regulamento, pode-se proceder por alongamento do braço do aparelho de medição até que tenha lugar o contacto com o elemento a considerar, e num limite de 1 000 mm entre o ponto de articulação do aparelho e o cimo da sua cabeça. Os arcos e as nervuras referidos no ponto 5.4.2.2 que não seriam assim contactáveis pelo aparelho ficam, contudo, sujeitos às prescrições do ponto 5.4.2.1 do presente regulamento, com excepção da prescrição relativa à altura da saliência.

1.4.2.

Quando o ângulo entre a direcção de impacto e a perpendicular à superfície no ponto de impacto for inferior ou igual a 5 °, o ensaio é efectuado de forma a que a tangente à trajectória do centro de percussão do pêndulo coincida com a direcção do impacto. A falsa cabeça deve atingir o elemento em ensaio à velocidade de 24,1 km/h ou, no caso de componentes que cubram uma almofada de ar vazia, à velocidade de 19,3 km/h; esta velocidade poderá ser conseguida por simples energia de propulsão ou mediante um dispositivo suplementar de impulsão.

1.4.3.

Quando o ângulo entre a direcção de impacto e a perpendicular à superfície no ponto de impacto for superior a 5 °, o ensaio pode ser efectuado de forma a que a tangente à trajectória do centro de percussão do pêndulo coincida com a perpendicular ao ponto de impacto. O valor da velocidade de ensaio é então reduzido ao valor da componente normal da velocidade prescrita no ponto 1.4.2.

2.   RESULTADOS

2.1.   Nos ensaios efectuados segundo as modalidades acima indicadas, a desaceleração da falsa cabeça não deve ultrapassar 80 g contínuos durante mais de 3 milésimos de segundo. O valor da desaceleração a utilizar é a média das leituras dos dois desacelerómetros.

3.   MÉTODOS EQUIVALENTES

3.1.   São admitidos procedimentos equivalentes, desde que possam ser obtidos os resultados exigidos no n.o 2.

3.2.   Compete a quem utilize um método diferente do descrito no n.o 1 demonstrar a sua equivalência.


(1)  A relação entre a massa reduzida «mr» do pêndulo e a massa total «m» do pêndulo a uma distância «a» entre o centro de percussão e o eixo de rotação e a uma distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação é dada pela seguinte fórmula: Mr = (m.l)/a


ANEXO V

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor

1.   OBJECTO

Utiliza-se o procedimento descrito no presente anexo para determinar a localização do ponto «H» e do ângulo real do tronco para um ou vários lugares sentados de um veículo a motor e para verificar a relação entre os dados medidos e as especificações de projecto fornecidas pelo fabricante do veículo (1).

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo:

2.1.

«Dados de referência» designa uma ou mais das seguintes características de um lugar sentado:

2.1.1.

Pontos «H» e «R», e sua relação,

2.1.2.

Ângulos real e de projecto do tronco, e sua relação.

2.2.

«Máquina tridimensional do ponto H» (máquina 3-D H) designa o dispositivo utilizado para determinar o ponto «H» e os ângulos reais do tronco. Este dispositivo é descrito no Apêndice 1 ao presente anexo;

2.3.

«Ponto H» designa o centro de articulação entre o tronco e a coxa da máquina 3-D H instalada no banco do veículo em conformidade com o n.o 4 deste anexo. O ponto «H» localiza-se no centro do eixo do dispositivo, entre os botões de mira do ponto «H» de cada lado da máquina. O ponto «H» corresponde teoricamente ao ponto «R» (sobre tolerâncias, ver ponto 3.2.2. deste anexo). Uma vez determinado de acordo com o procedimento descrito no n.o 4, o ponto «H» é considerado como fixo em relação à estrutura do assento do banco e como movendo-se com este quando o banco é regulado.

2.4.

«Ponto “R”» ou «ponto de referência do lugar sentado» designa um ponto definido pelo fabricante do veículo para cada lugar sentado e estabelecido relativamente ao sistema tridimensional de referência;

2.5.

«Linha do tronco» designa a linha de centros da haste da máquina 3-D H, quando a haste estiver na posição totalmente para trás;

2.6.

«Ângulo real do tronco» designa o ângulo entre a vertical que passa pelo ponto «H» e o eixo do tronco, medido com o quadrante angular traseiro da máquina 3-D H. O ângulo real do tronco corresponde teoricamente ao ângulo de projecto (sobre tolerâncias, ver ponto 3.2.2. deste anexo);

2.7.

«Ângulo de projecto do tronco» designa o ângulo medido entre a vertical que passa pelo ponto «R» e a linha do tronco, numa posição que corresponde à posição projectada pelo fabricante do veículo para o encosto do banco;

2.8.

«Plano médio do ocupante» (PMO) designa o plano médio da máquina 3-D H colocada em cada lugar sentado designado; é representado pela coordenada do ponto «H» no eixo dos YY. Nos bancos individuais, o plano médio do banco coincide com o plano médio do ocupante. Nos outros bancos, o plano médio do ocupante é especificado pelo fabricante;

2.9.

«Sistema tridimensional de referência» designa o sistema descrito no Apêndice 2 ao presente anexo;

2.10.

«Pontos de referência» designa pontos físicos (furos, superfícies, marcas ou entalhes) na carroçaria do veículo definidos pelo fabricante.

2.11.

«Atitude do veículo para a medição» designa a posição do veículo definida pelas coordenadas dos pontos de referência no sistema tridimensional de referência.

3.   PRESCRIÇÕES

3.1.   Apresentação dos dados

Para cada lugar sentado, cujos dados de referência são necessários para demonstrar o cumprimento das disposições do presente regulamento, deve ser apresentada a totalidade ou uma selecção adequada dos seguintes dados, sob a forma indicada no Apêndice 3 do presente anexo:

3.1.1.

Coordenadas do ponto «R» em relação ao sistema tridimensional de referência;

3.1.2.

Ângulo de projecto do tronco;

3.1.3.

Todas as indicações necessárias para regular o banco (se for regulável) na posição de medição definida no ponto 4.3. deste anexo.

3.2.   Relação entre os dados medidos e as especificações de projecto

3.2.1.

As coordenadas do ponto «H» e o valor do ângulo real do tronco, obtidos pelo procedimento estabelecido no n.o 4 a seguir, devem ser comparados, respectivamente, com as coordenadas do ponto «R» e o valor do ângulo de projecto do tronco indicado pelo fabricante do veículo.

3.2.2.

As posições relativas dos pontos «R» e «H» e a relação entre os ângulos de projecto e real do tronco serão consideradas satisfatórias para o lugar sentado em questão se o ponto «H», tal como definido pelas suas coordenadas, se encontrar no interior de um quadrado de 50 mm de lado, de lados horizontais e verticais, cujas diagonais se intersectam no ponto «R», e se o ângulo real do tronco não diferir mais de 5 ° em relação ao ângulo de projecto do tronco.

3.2.3.

Se estas condições estiverem cumpridas, o ponto «R» e o ângulo de projecto do tronco serão utilizados para demonstrar a conformidade com as disposições do presente regulamento.

3.2.4.

Se o ponto «H» ou o ângulo real do tronco não cumprirem as prescrições do ponto 3.2.2., o ponto «H» e o ângulo real do tronco devem ser determinados mais duas vezes (três vezes no total). Se os resultados de duas destas três operações cumprirem as prescrições, aplicam-se as condições do ponto 3.2.3.

3.2.5.

Se os resultados de pelo menos duas das três operações descritas no ponto 3.2.4. não cumprirem as prescrições do ponto 3.2.2. ou se a verificação não puder ser realizada porque o fabricante do veículo não forneceu informações relativas à posição do ponto «R» ou relativas ao ângulo de projecto do tronco, devem utilizar-se o baricentro dos três pontos obtidos ou a média dos três ângulos medidos em todos os casos em que se faça referência ao ponto «R» ou ao ângulo de projecto do tronco no presente regulamento.

4.   PROCEDIMENTO PARA DETERMINAR O PONTO «H» E O ÂNGULO REAL DO TRONCO (ver anexo X, notas explicativas do n.o 4 do anexo V)

4.1.

O veículo deve ser pré-condicionado à temperatura de 20 ± 10 °C, à escolha do fabricante, para assegurar que o material do banco atinja a temperatura ambiente. Se o banco nunca tiver sido utilizado, deve sentar-se uma pessoa ou dispositivo de 70 a 80 kg no banco, por duas vezes, durante um minuto, para flectir o assento e o encosto. Se o fabricante o solicitar, todos os conjuntos dos bancos devem permanecer sem carga durante um período mínimo de 30 minutos antes da instalação da máquina 3-D H.

4.2.

O veículo deve estar na atitude de medição definida no ponto 2.11.

4.3.

Caso seja regulável, o banco deve ser regulado em primeiro lugar na posição normal de condução ou de utilização mais recuada indicada pelo fabricante do veículo, tendo em consideração apenas a regulação longitudinal do banco, excluindo o curso do banco utilizado noutros casos para além da condução ou utilização normal. Se o banco possuir outras regulações (vertical, angular, do encosto, etc.), o banco deverá de seguida ser regulado na posição especificada pelo fabricante do veículo. No que diz respeito aos bancos com suspensão, a posição vertical deve ser fixada rigidamente e corresponder a uma posição normal de condução, tal como especificada pelo fabricante.

4.4.

A superfície do lugar sentado ocupada pela máquina 3-D H deve ser coberta com um tecido de musselina de algodão, de dimensão suficiente e textura adequada, definida como uma tela de algodão uniforme de 18,9 fios/cm, pesando 0,228 kg/m2, ou com uma malha tricotada ou tela não trançada com características equivalentes. Se o ensaio for efectuado fora do veículo, o piso sobre o qual o banco é colocado deve ter as mesmas características essenciais (2) que o piso do veículo no qual o banco deve ser utilizado.

4.5.

Colocar o conjunto bacia-dorso da máquina 3-D H de modo a que o plano médio do ocupante (PMO) coincida com o plano médio da máquina 3-D H. A pedido do fabricante, a máquina 3-D H pode ser movida para o interior em relação ao PMO se estiver localizada tão para o exterior que o bordo do banco não permita o seu nivelamento.

4.6.

Ligar os conjuntos dos pés e elementos inferiores das pernas à placa da bacia da máquina, quer separadamente quer utilizando o conjunto da barra em T e os elementos inferiores das pernas. A recta que passa pelos botões de mira do ponto «H» deve ser paralela ao solo e perpendicular ao plano médio longitudinal do banco.

4.7.

Regular os pés e as pernas da máquina 3-D H do seguinte modo:

4.7.1.

Bancos do condutor e do passageiro lateral da frente

4.7.1.1.

Os dois conjuntos perna/pé devem ser avançados de modo tal que os pés tomem posições naturais sobre o piso, entre os pedais se necessário. O pé esquerdo deve ser posicionado, na medida do possível, de modo a que os dois pés estejam situados aproximadamente à mesma distância do plano médio da máquina 3-D H. O nível que verifica a orientação transversal da máquina 3-D H é levado à horizontal, reajustando a placa da bacia se necessário ou ajustando os conjuntos perna/pé para trás. A recta que passa pelos botões de mira do ponto «H» deve manter-se perpendicular ao plano médio longitudinal do banco;

4.7.1.2.

Se a perna esquerda não puder ser mantida paralela à perna direita e se o pé esquerdo não puder ser apoiado pela estrutura, deslocá-lo até encontrar um apoio. Deve ser mantido o alinhamento dos botões de mira.

4.7.2.

Bancos laterais de trás

No que diz respeito aos bancos de trás ou auxiliares, as pernas são reguladas de acordo com os dados do fabricante. Se neste caso os pés repousarem sobre partes do piso que estejam a níveis diferentes, o pé que entrar em primeiro lugar em contacto com o banco da frente deve servir de referência, devendo o outro pé ser colocado de modo tal que o nível que dá a orientação transversal da bacia do dispositivo indique a horizontal.

4.7.3.

Outros bancos

Utilizar o procedimento geral descrito no ponto 4.7.1., excepto que os pés devem ser colocados de acordo com as indicações do fabricante.

4.8.

Colocar as massas do elemento inferior da perna e as massas da coxa e nivelar a máquina 3-D H.

4.9.

Inclinar a placa do dorso para a frente contra o batente da frente e afastar a máquina 3-D H do encosto do banco utilizando a barra em T. Reposicionar a máquina 3-D H sobre o banco através de um dos seguintes métodos:

4.9.1.

Se a máquina 3-D H tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3-D H para trás até que deixe de ser necessária uma carga horizontal para a frente sobre a barra em T para impedir o movimento, quer dizer, até que a placa da bacia da máquina contacte o encosto do banco. Se necessário, reposicionar o elemento inferior da perna;

4.9.2.

Se a máquina 3-D H não tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3-D H para trás, aplicando à barra em T uma carga horizontal, dirigida para trás, até que a placa da bacia da máquina entre em contacto com o encosto do banco (ver figura 2 do Apêndice 1 do presente anexo).

4.10.

Aplicar uma carga de 100 ± 10 N ao conjunto dorso/bacia da máquina 3-D H, na intersecção do quadrante dos ângulos da anca com o alojamento da barra em T. A carga deve ser aplicada segundo uma linha que passa pela intersecção acima indicada e um ponto situado imediatamente acima do alojamento da barra das coxas (ver figura 2 do Apêndice 1 do presente anexo). Em seguida, fazer voltar com precaução a placa do dorso Durante a sequência do procedimento, ter o cuidado de evitar que a máquina 3-D H deslize para a frente.

4.11.

Instalar as massas direita e esquerda das nádegas e de seguida, alternadamente, as oito massas do tronco. Manter a máquina 3-D H nivelada.

4.12.

Inclinar a placa do dorso da máquina 3-D H para a frente, para eliminar as tensões sobre o encosto do banco. Balançar a máquina 3-D H de um lado para o outro ao longo de um arco de 10° (5° de cada lado do plano médio vertical), durante três ciclos completos, para eliminar quaisquer tensões entre a máquina 3-D H e o banco.

Durante esta acção de balanço, a barra em T da máquina 3-D H pode ter tendência a afastar-se dos alinhamentos verticais e horizontais especificados. A barra em T deve, portanto, ser travada pela aplicação de uma carga lateral adequada durante os movimentos de balanço. Agarrar na barra em T e ao balançar a máquina 3-D H, assegurar-se de que não se aplica por inadvertência nenhuma carga externa vertical, nem para a frente ou para trás.

Os pés da máquina 3-D H não devem ser travados durante esta fase. Se os pés mudarem de posição, deixá-los de momento nessa atitude.

Fazer voltar cuidadosamente a placa do dorso ao encosto do banco e verificar os dois níveis. Se tiver ocorrido uma deslocação dos pés durante a operação de balanço da máquina 3-D H, os pés devem ser reposicionados do seguinte

Levantar alternadamente cada um dos pés o mínimo necessário até não se obter nenhum movimento adicional dos pés. Durante esta operação, os pés devem estar livres de rodar; além disso, não deve ser aplicada nenhuma carga lateral ou dirigida para a frente. Quando cada um dos pés for colocado na posição baixa, o calcanhar deve estar em contacto com a estrutura prevista para o efeito.

Verificar o nível lateral; se necessário, aplicar uma carga lateral ao topo da placa do dorso suficiente para nivelar a placa da bacia da máquina 3-D H sobre o banco.

4.13.

Agarrando a barra em T para impedir a máquina 3-D H de deslizar para frente sobre o assento do banco, proceder do seguinte modo:

a)

Fazer voltar a placa do dorso da máquina;

b)

Aplicar e retirar alternadamente uma carga horizontal dirigida para trás, de valor não superior a 25 N, à barra de ângulo do dorso a uma altura correspondente, aproximadamente, ao centro das massas do tronco até que o quadrante dos ângulos da anca indique ter sido atingida uma posição estável após a carga ter sido retirada. Deve-se ter o cuidado de assegurar que não estão aplicadas à máquina 3-D H quaisquer cargas externas laterais ou para baixo. Se for necessária uma nova regulação do nível da máquina 3-D H, bascular a placa do dorso para a frente, voltar a nivelar e recomeçar o procedimento a

4.14.

Fazer todas as medições:

4.14.1.

As coordenadas do ponto «H» são medidas em relação ao sistema tridimensional de referência;

4.14.2.

O ângulo real de tronco é lido no quadrante dos ângulos do dorso da máquina 3-D H quando a haste estiver na sua posição mais para trás.

4.15.

Se se pretender proceder a uma nova instalação da máquina 3-D H, o conjunto do banco deve permanecer sem carga durante um período mínimo de 30 minutos antes da reinstalação. A máquina 3-D H não deve permanecer carregada sobre o banco durante mais tempo do que o necessário para a realização do ensaio.

4.16.

Se os bancos de uma mesma fila puderem ser considerados como semelhantes (banco corrido, bancos idênticos, etc.), determina-se um único ponto «H» e um único «ângulo real do tronco» por fila de bancos, estando a máquina 3-D H descrita no apêndice 1 do presente anexo disposta em posição sentada num lugar considerado como representativo da fila. Esse lugar será:

4.16.1.

No caso da fila da frente, o lugar do condutor;

4.16.2.

No caso da fila ou filas de trás, um banco lateral.


(1)  Nos lugares sentados, com excepção dos da frente, para os quais o ponto «H» não possa ser determinado utilizando a «máquina tridimensional do ponto H» ou outros procedimentos, o ponto «R» indicado pelo fabricante poderá, se assim o entender a autoridade competente, ser tomado como referência.

(2)  Ângulo de inclinação, diferença de altura com montagem sobre uma base, textura superficial, etc.

Apêndice 1

Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (1)

(máquina 3-D H)

1.   Placas do dorso e da bacia

As placas do dorso e da bacia são feitas de plástico reforçado e metal; simulam o tronco e as coxas humanas e estão articuladas mecanicamente no ponto «H». Um quadrante está fixado à haste articulada no ponto «H» para medir o ângulo real do tronco. Uma barra das coxas ajustável, ligada à placa da bacia da máquina, estabelece a linha média das coxas e serve de linha de referência para o

2.   Elementos do corpo e das pernas

Os elementos inferiores da perna estão ligados à placa da bacia da máquina ao nível da barra em T que une os joelhos, sendo esta barra uma extensão lateral da barra das coxas ajustável. Estão incorporados quadrantes aos elementos inferiores das pernas para medir o ângulo dos joelhos. Os conjuntos pé/sapato estão graduados para medir o ângulo do pé. Dois níveis de álcool permitem orientar o dispositivo no espaço. Massas dos elementos do corpo estão colocadas nos diferentes centros de gravidade correspondentes para realizar uma penetração do banco equivalente à de um homem adulto de 76 kg. É necessário verificar que todas as articulações da máquina 3-D H rodam livremente e sem atrito notável.

Figura 1:

Designação dos elementos da máquina 3-D H

Image

Figura 2

Dimensões dos elementos da máquina 3-D H e distribuição das massas

Image


(1)  Para pormenores sobre a construção da máquina 3-D H, consultar a Society of Automobile Engineers (SAE), 400 Commonwealth Drive, Warrendale, Pennsylvania 15096, United States of America.

A máquina corresponde à descrita na norma ISO 6549-1980.

Apêndice 2

Sistema tridimensional de referência

1.

O sistema tridimensional de referência é definido por três planos ortogonais escolhidos pelo fabricante do veículo (ver figura) (1).

2.

A atitude do veículo para a medição é determinada pela colocação do veículo sobre uma superfície de apoio tal que as coordenadas dos pontos de referência correspondam aos valores indicados pelo fabricante.

3.

As coordenadas dos pontos «R» e «H» são determinadas em relação aos pontos de referência definidos pelo fabricante do veículo.

Figura

Sistema tridimensional de referência

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(1)  O sistema de referência corresponde à norma ISO 4130:1978.

Apêndice 3

Dados de referência relativos aos lugares sentados

1.   Codificação dos dados de referência

Os dados de referência são enunciados consecutivamente para cada lugar sentado. Os lugares sentados são identificados por um código de dois caracteres. O primeiro carácter é um algarismo árabe e designa a fila de bancos, a contar da frente para a retaguarda do veículo. O segundo carácter é uma letra maiúscula que designa a localização do lugar sentado na fila, com o observador a olhar no sentido da deslocação frontal do veículo; utilizam-se as seguintes letras:

L

=

esquerda

C

=

centro

R

=

direita

2.   Descrição da atitude do veículo para a medição

2.1.

Coordenadas dos pontos de referência

X

Y

Z

3.   Lista dos dados de referência

3.1.

Lugar sentado: …

3.1.1.

Coordenadas do ponto «R»

X

Y

Z

3.1.2.

Ângulo de projecto do tronco: …

3.1.3.

Especificações para a regulação do banco (1):

horizontal

:

vertical

:

angular

:

ângulo do tronco

:

Nota: Enunciar os dados de referência para outros lugares sentados nos pontos 3.2., 3.3., etc.


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO VI

Método de medição das saliências

1.   Para determinar a saliência de um elemento em relação ao painel no qual está montado, desloca-se uma esfera de 165 mm de diâmetro mantendo-a em contacto com o elemento considerado e partindo da primeira posição de contacto com o elemento considerado. O valor das saliências será o maior entre as variações possíveis «y» da cota do centro da esfera numa direcção perpendicular ao painel e a variação «x» da cota do mesmo centro na direcção perpendicular ao painel.

1.1.   Quando os painéis, os elementos, etc., estiverem revestidos de materiais de dureza inferior a 50 Shore A, o procedimento para a determinação das saliências acima descrito apenas deve ser aplicado depois da remoção dos referidos materiais.

2.   O valor da saliência de botões, puxadores, etc., situados na zona de referência, é medido com o dispositivo e o procedimento de ensaio seguintes.

2.1.   Dispositivo

2.1.1.

O dispositivo para medir as saliências consiste numa falsa cabeça hemisférica de 165 mm de diâmetro na qual se encontra um êmbolo deslizante com 50 mm de diâmetro.

2.1.2.

As posições relativas da superfície plana da frente do êmbolo e do bordo da falsa cabeça são assinaladas numa escala graduada, na qual um indicador móvel mantém a medida máxima efectuada quando este dispositivo é afastado do objecto em ensaio. A capacidade de medida deve ser, no mínimo, de 30 mm; a escala de medida deve ser graduada em meios milímetros: nela podem eventualmente estar indicados valores de saliência de referência.

2.1.3.

Procedimento de calibração:

2.1.3.1.

Apoiar o dispositivo numa superfície plana, de forma a que o eixo do dispositivo esteja perpendicular àquela. Com a face plana da frente do êmbolo em contacto com a superfície, colocar a escala em zero.

2.1.3.2.

Colocar um tirante de 10 mm entre a superfície plana da frente do êmbolo e a superfície de apoio; verificar que o indicador móvel indica este valor.

2.1.4.

Na figura do apêndice ao presente anexo representa-se um modelo do dispositivo de medição das saliências.

2.2.   Procedimento de ensaio

2.2.1.

Recuar o êmbolo a fim de formar uma cavidade na falsa cabeça e pôr o indicador móvel em contacto com o êmbolo.

2.2.2.

Aplicar o dispositivo à saliência a medir, de tal forma que a falsa cabeça esteja em contacto com o máximo da superfície do material circundante, com uma força que não ultrapasse 2 daN.

2.2.3.

Empurrar para a frente o êmbolo até que este entre em contacto com a saliência a medir e ler na escala o valor da saliência.

2.2.4.

Orientar a falsa cabeça de forma a obter a saliência máxima. Anotar o valor desta saliência.

2.2.5.

Se dois ou vários comandos estiverem situados bastante próximos um do outro, de maneira a poderem ser contactados simultaneamente pelo êmbolo ou pela falsa cabeça, devem ser tratados da seguinte forma:

2.2.5.1.

Comandos múltiplos que possam ser alojados ao mesmo tempo na cavidade da falsa cabeça são tratados como uma só saliência.

2.2.5.2.

Quando o ensaio normal é impedido pelo contacto de outros comandos com a falsa cabeça, estes deverão ser retirados e o ensaio deve ser realizado sem eles. Serão colocados no lugar depois e ensaiados cada um por sua vez, retirando eventualmente outros comandos para facilitar a operação.

Apêndice

Figura

Dispositivo de medição das saliências

Image


ANEXO VII

Dispositivo e procedimento para aplicação do ponto 5.2.1. do presente regulamento

São considerados como susceptíveis de serem atingidos pelos joelhos dos ocupantes as peças (botões, puxadores, etc.) contactáveis pelo dispositivo e segundo o procedimento abaixo descritos. Os elementos de comando por pé são montados como pedais.

1.   Dispositivo

1.1.   Diagrama do dispositivo.

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2.   Procedimento

O dispositivo pode ocupar todas as posições situadas abaixo do nível do painel de instrumentos de modo a que:

2.1.

o plano XX' se mantenha paralelo ao plano longitudinal médio do veículo;

2.2.

o eixo X possa ser inclinado para um lado e para o outro da horizontal segundo um ângulo que pode ir até 30°.

3.   Para realizar este ensaio, são retirados todos os materiais de dureza inferior a 50 shore A.


ANEXO VIII

Determinação dinâmica da zona de impacto da cabeça

1.   Determinação dinâmica da zona de impacto da cabeça no que se refere ao sistema de protecção

1.1.

Ao contrário do procedimento descrito no anexo I, o requerente pode provar, através de um procedimento aceite pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, que a determinação dinâmica da a zona de impacto da cabeça é relevante para este modelo de veículo.

1.2.

Métodos apropriados para pôr à prova uma zona de impacto da cabeça dinamicamente determinada:

1.2.1.

Ensaios de colisão nos veículos

para determinar a sequência do movimento dos ocupantes no que se refere ao sistema de protecção instalado no modelo de veículo, utilizando as condições de impacto frontal no intervalo a de ± 30° contra uma barreira rígida fixa com uma velocidade de impacto de pelo menos 48,3 km/h. Normalmente será suficiente ensaiar a 0°, + 30 °, e – 30°.

A zona de impacto da cabeça dinamicamente determinada deve ser avaliada para os ocupantes representados por manequins adultos do sexo feminino do percentil 5, do sexo masculino do percentil 50 e do sexo masculino do percentil 95, sendo cada um colocado no seu lugar sentado recomendado antes do ensaio, tal como definido pelo fabricante, ou

1.2.2.

Ensaios com carro

A sequência do movimento será analisada sob o efeito do diagrama do tempo de desaceleração conforme se mostra no anexo VIII do Regulamento n.o 16 (variação de velocidade de 50 km/h) no que respeita à família de manequins acima prescrita e produzindo uma deslocação para a frente dos respectivos manequins correspondente ao movimento dos manequins durante os ensaios de colisão frontal real de acordo com o ponto 1.2.1.

O sentido da deslocação para a frente dos manequins é considerado satisfatório se o eixo do objecto de ensaio, normalmente uma carroçaria, cobrir o intervalo de ± 18° do eixo longitudinal do carro. Normalmente será suficiente ensaiar a 0°, + 18°, e – 18°, ou

1.2.3.

Simulação de ensaio de colisão

A sequência de movimentos dos ocupantes, representados pela família de manequins descrita no ponto 1.2.1. será analisada em conformidade com os pontos 1.2.1. ou 1.2.2. O método de simulação será validado por pelo menos três das condições de colisão tal como prescrito nos pontos 1.2.1. ou 1.2.2.

2.   A zona de impacto da cabeça determinada dinamicamente inclui todas as áreas do painel de instrumentos que podem ser contactadas pela cabeça dos ocupantes retidos pelo sistema de protecção instalado no modelo de veículo.

3.   Se o modelo de veículo puder ser montado com os diferentes sistemas de protecção, basta analisar o sistema de protecção com o menor desempenho. Contudo, os sistemas de protecção susceptíveis de ser desactivados pelo condutor ou ocupantes devem ser configurados da forma recomendada e indicada pelo fabricante no manual do veículo.

Se o fabricante previr a desactivação permanente de uma parte do sistema de protecção, esta parte deve ser desactivada.

4.   O fabricante ou o seu mandatário está autorizado a apresentar cálculos, simulações, dados ou resultados de ensaios que demonstrem de forma suficiente que a zona de impacto da cabeça determinada dinamicamente corresponde à realidade.


ANEXO IX

Posição habitual da barra cilíndrica de ensaio nas aberturas do tecto de abrir e das janelas

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Exemplos de símbolos para o interruptor comandado pelo condutor

Figura 2

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Figura 3

(ISO 2575:1998)

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ANEXO X

Notas explicativas

Ponto 2.3.

A zona de referência é traçada sem espelho retrovisor. O ensaio de dissipação de energia é efectuado sem espelho retrovisor. O pêndulo não deve atingir a base de fixação do espelho retrovisor.

Pontos 2.3. e 2.3.1.

A área excluída atrás do volante definida por estes pontos vale igualmente para a zona de impacto da cabeça do(s) passageiro(s) da frente.

No caso de comandos de direcção reguláveis, a zona finalmente excluída reduz-se à parte comum às zonas excluídas em cada uma das posições de condução que o comando de direcção pode assumir.

No caso em que a escolha entre os diferentes comandos de direcção for possível, a zona excluída será então determinada por meio do comando da direcção menos favorável e com o diâmetro mais pequeno.

Ponto 2.4.

O nível do painel de instrumentos estende-se a toda a largura do habitáculo e é definido pelos pontos de contacto situados mais atrás de uma recta vertical com a superfície do painel de instrumentos, quando a recta for deslocada ao longo de toda a largura do veículo. Se existirem ao mesmo tempo dois ou mais pontos de contacto, o ponto de contacto inferior será utilizado para determinar o nível do painel de instrumentos. No caso de consolas, se não for possível determinar o nível do painel de instrumentos por referência aos pontos de contacto de uma recta vertical, o nível do painel de instrumentos será aquele em que uma linha horizontal situada 25,4 mm acima do ponto «H» dos lugares da frente intersectar a consola.

Ponto 2.5.

Nos lados do veículo, o tecto começa no bordo superior da abertura da porta. No caso normal, os limites laterais do tecto são constituídos pelos contornos formados pelos bordos inferiores (vista lateral) da carroçaria com a porta aberta. No caso das janelas, a limitação lateral do tecto é a linha transparente contínua (contorno de penetração dos painéis das janelas laterais). Ao nível dos montantes, a limitação lateral do tecto passa pela linha que une as linhas transparentes. A definição do ponto 2.5 vale também para qualquer abertura do tecto de uma viatura, na posição fechada, tal como definida nos pontos 2.7 ou 2.8. Para as medições, os rebordos orientados para baixo devem ser ignorados. Estes são considerados como fazendo parte da parede lateral do veículo.

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Ponto 2.7.

Um vidro traseiro não amovível é considerado um elemento estrutural rígido.

As viaturas com janelas traseiras não amovíveis em material rígido são consideradas viaturas transformáveis, como definidas no ponto 2.8.

Ponto 2.18.

Se existir um espaço entre o bordo de um material rígido e o painel, esse bordo deve ser arredondado com um raio de curvatura mínimo em função do espaço constante do quadro da nota explicativa relativa ao ponto 5.1.1. Esta disposição é igualmente aplicável se a altura da saliência, determinada de acordo com o procedimento descrito no n.o 1 do Anexo VI, for igual ou inferior a 3,2 mm.

Se o espaço estiver situado numa zona onde tenha que ser realizado um ensaio de impacto da cabeça, os bordos susceptíveis de ser contactados durante o(s) ensaio(s) e que resultam da deslocação de peças devem ser protegidos por um raio mínimo de 2,5 mm.

Ponto 5.1.1.

Uma aresta viva é uma aresta de um material rígido tendo um raio de curvatura de menos de 2,5 mm, excepto no caso de saliências de menos de 3,2 mm medidas a partir do painel. Neste último caso, o raio de curvatura mínimo não será exigido, desde que a altura da saliência não seja superior a metade da sua largura e os seus bordos sejam arredondados.

As grelhas serão consideradas conformes às especificações, se cumprirem as exigências mínimas do quadro seguinte:

Espaço entre elementos [mm]

Elementos planos

Raio mínimo dos elementos arredondados [mm]

e/min. [mm]

raio min. [mm]

0-10

1,5

0,25

0,5

10-15

2,0

0,33

0,75

15-20

3,0

0,50

1,25

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Ponto 5.1.2.

Determina-se no decurso do ensaio se as partes situadas na zona de impacto e utilizadas para reforço podem ser deslocadas ou ficar salientes de modo a aumentar os riscos para os passageiros ou a gravidade dos ferimentos.

Ponto 5.1.3.

Os dois conceitos (nível e bordo inferior do painel de instrumentos) podem ser distintos. Todavia, este ponto está incluído no ponto 5.1 (… acima do nível do painel de instrumentos …) e, por conseguinte, só é aplicável quando estes dois conceitos estiverem combinados. No caso de não estarem combinados, ou seja, quando o bordo inferior do painel de instrumentos se encontrar abaixo do nível do painel de instrumentos, importa aplicar o ponto 5.3.2.1 por referência ao ponto 5.8.

Ponto 5.1.4.

Se um fecho ou um botão tiver largura igual ou superior a 50 mm e estiver situado numa zona tal que, se a sua largura não exceder 50 mm, a saliência máxima será determinada por meio do dispositivo de medição em forma de cabeça do n.o 2 do Anexo VI. A saliência máxima deve ser determinada de acordo com o n.o 1 do Anexo VI, ou seja, por meio de uma esfera de 165 mm de diâmetro e por determinação da variação máxima em altura do eixo dos «y». A superfície da secção transversal deve ser medida num plano paralelo à superfície sobre a qual a peça está montada.

Ponto 5.1.5.

Os pontos 5.1.4 e 5.1.5 completam-se mutuamente; a primeira frase do ponto 5.1.5 (ou seja, retracção ou desprendimento sob uma força de 37,8 daN) é aplicada e em seguida o ponto 5.1.4, no caso de uma retracção até uma saliência compreendida entre 3,2 e 9,5 mm ou, no caso de desprendimento, as duas últimas frases do ponto 5.1.5 (a superfície da secção transversal é medida antes da aplicação da força). Todavia, se por razões práticas, o ponto 5.1.4 tiver de ser aplicado (retracção abaixo de 9,5 mm e acima de 3,2 mm), pode ser mais apropriado, à escolha do fabricante, verificar as especificações do ponto 5.1.4 antes de se aplicar a força de 37,8 daN especificada no ponto 5.1.5.

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Ponto 5.1.6.

Dado que, em presença de materiais macios, as prescrições não se aplicam senão ao suporte rígido, a saliência é medida somente a partir do suporte rígido.

A dureza shore é medida em amostras do objecto a ensaiar. Quando for impossível, por causa de constituição do material, efectuar uma medição da dureza segundo o procedimento Shore A, deve fazer-se uma avaliação com a ajuda de medições comparáveis.

Ponto 5.2.1.

Os pedais, as suas alavancas e os seus mecanismos de rotação mais próximos são excluídos, mas não a chapa de suporte à volta.

Considera-se que a chave de ignição cumpre os requisitos deste ponto se a parte saliente da sua haste consistir em material de dureza Shore A entre 60 e 80 e uma espessura de pelo menos 5 mm, ou se esta estiver coberta com esse material de 2 mm de espessura mínima em toda a superfície.

Ponto 5.2.2.

O critério para determinar se o comando do travão de estacionamento pode ser contactado é a utilização:

 

da cabeça especificada no Anexo I, se o comando estiver situado acima ou ao nível do painel de instrumentos (a ensaiar de acordo com o ponto 5.1 e no interior da zona de impacto);

 

do joelho especificado no Anexo VII, se o comando estiver colocado abaixo do nível do painel de instrumentos (neste caso, a alavanca de comando é ensaiada de acordo com o ponto 5.3.2.3).

Ponto 5.2.3.

As especificações técnicas indicadas no ponto 5.2.3 são igualmente aplicáveis às prateleiras porta-objectos e aos elementos de consolas situados abaixo do nível do painel de instrumentos entre os lugares da frente, na condição de estarem situados à frente do ponto «H». Se existir uma cavidade fechada, será considerada como um porta-luvas, e não está sujeita a estas especificações.

Ponto 5.2.3.1.

As dimensões especificadas referem-se à superfície tal como ela se apresenta antes da adjunção de material de menos de 50 Shore A de dureza (ver ponto 5.2.4). Os ensaios de dissipação de energia devem ser realizados de acordo com o espírito do Anexo IV.

Ponto 5.2.3.2.

Se uma prateleira porta-objectos se desprender ou quebrar, não deve resultar daí nenhuma aresta perigosa; isto aplica-se não somente ao bordo da prateleira, mas também às outras arestas viradas para os ocupantes no habitáculo, por acção da força aplicada.

A parte mais resistente da prateleira deve ser considerada aquela que estiver mais próxima de um elemento de fixação. «Deformar-se substancialmente» significa que, sob o efeito da força aplicada, a deflexão da prateleira, medida desde o ponto inicial de contacto com o cilindro de ensaio, deve constituir uma prega ou uma deformação visível a olho nu. Admite-se uma deformação elástica.

O cilindro de ensaio deve ter um comprimento de pelo menos 50 mm.

Ponto 5.3.

A expressão «outras partes», deve incluir elementos como os fechos das janelas, as fixações superiores dos cintos de segurança e outras partes situadas no espaço destinado aos pés e ao lado das portas, a menos que estas partes tenham sido tratadas previamente ou estejam excluídas no texto.

Ponto 5.3.2.

O espaço situado entre a antepara da frente e o painel de instrumentos, acima do bordo inferior deste, não está sujeito às prescrições do ponto 5.3.

Ponto 5.3.2.1.

O raio de 3,2 mm é aplicável a todos os elementos contactáveis abrangidos pelo ponto 5.3, quando considerados em todas as posições de utilização.

Exceptuam-se o porta-luvas, que deve ser considerado unicamente na posição fechada, os cintos de segurança somente na posição apertada; mas qualquer parte que tenha uma posição de acondicionamento fixa deve também obedecer à prescrição do raio de 3,2 mm nessa posição.

Ponto 5.3.2.2.

A superfície de referência é determinada pela aplicação do dispositivo descrito no n.o 2 do Anexo VI, com uma força de 2 daN. Quando isto não for possível, o método descrito no n.o 1 do Anexo VI, deve ser utilizado com uma força de 2 daN.

A determinação das saliências perigosas está sujeita à discrição das autoridades responsáveis pelos ensaios.

A força de 37,8 daN é aplicada ainda que a saliência inicial seja inferior a 35 ou 25 mm, conforme o caso. A saliência é medida com a carga aplicada.

A força horizontal, longitudinal, de 37,8 daN é normalmente aplicada por meio de um êmbolo com extremidade plana de 50 mm de diâmetro máximo mas, em caso de impossibilidade, pode utilizar-se outro método equivalente, por exemplo retirando os obstáculos.

Nos novos modelos modernos de portas, o manípulo de comando da janela está por vezes situado numa cavidade do painel da porta. É frequentemente difícil ou impossível um ocupante tocar nos manípulos com os joelhos. Cabe aos serviços técnicos decidir neste caso com o acordo do fabricante se é necessário ou não realizar o ensaio de impulso tal como descrito.

Ponto 5.3.2.3.

A parte mais proeminente no caso de uma alavanca de mudança de velocidades é a do punho ou do botão contactado em primeiro lugar por um plano vertical transversal que se desloque numa direcção longitudinal horizontal. Se qualquer uma das partes de uma alavanca de mudança de velocidades (ou de travão de mão) ultrapassar o nível do ponto «H», considera-se a alavanca como se se encontrasse inteiramente acima do nível do ponto «H».

Ponto 5.3.4.

Quando o(s) plano(s) horizontal(ais) que passa(m) pelo ponto «H» dos bancos da frente e de trás mais baixos não coincidir(em), determina-se um plano vertical perpendicular ao eixo longitudinal do veículo e que passe pelo ponto «H» do banco da frente. A zona excluída será então considerada separadamente para os habitáculos dos ocupantes da frente e de trás em relação ao seu ponto «H» respectivo, e até ao plano vertical acima definido.

Ponto 5.3.4.1.

Os pára-sóis móveis devem ser considerados em todas as posições de utilização. As molduras dos pára-sóis não são consideradas como suportes rígidos (ver ponto 5.3.5).

Ponto 5.4.

Quando o tecto for sujeito a um ensaio de medição das saliências e das partes que possam ser contactadas por uma esfera de 165 mm de diâmetro, o forro do tecto deve ser retirado. Para avaliação dos raios de curvatura prescritos, as proporções e propriedades imputáveis aos materiais de forro do tecto devem ser tomadas em consideração. A zona de ensaio do tecto deve estender-se para a frente e para cima do plano transversal limitado pela linha de referência do tronco do manequim colocado no banco situado mais atrás.

Ponto 5.4.2.1.

(Ver ponto 5.1.1 para a noção de «arestas vivas»).

A saliência para baixo deve ser medida segundo a normal ao tecto, de acordo com o n.o 1 do Anexo VI.

A largura da parte saliente deve ser medida ortogonalmente à linha da saliência. Em particular, os arcos ou nervuras do tecto não devem ser salientes, em relação à face interior do tecto, mais de 19 mm.

Ponto 5.5.

Todas as nervuras do tecto nos tectos transformáveis devem obedecer ao ponto 5.4 se forem contactáveis por uma esfera de 165 mm de diâmetro.

Pontos 5.5.1.2., 5.5.1.2.1., 5.5.1.2.2.

Quando estiverem em posição de repouso e com o tecto fechado, os dispositivos de abertura e de manobra devem cumprir todas as condições especificadas.

Ponto 5.5.1.2.3.

A força de 37,8 daN aplica-se mesmo se a saliência inicial for no máximo de 25 mm. A saliência é medida com a carga aplicada.

A força de 37,8 daN aplicada na direcção do impacto, definida no Anexo IV como a tangente à trajectória da cabeça, é normalmente aplicada por meio de um êmbolo de extremidade plana não tendo mais de 50 mm de diâmetro, mas, em caso de impossibilidade, pode-se utilizar outro método equivalente, por exemplo retirando os obstáculos.

A «posição de repouso» designa a posição do dispositivo de comando quando se encontrar na posição de bloqueamento.

Ponto 5.6.

A estrutura dos tectos descapotáveis não constitui um arco de segurança.

Ponto 5.6.1.

A parte superior da moldura do pára-brisas começa acima do contorno transparente do pára-brisas.

Ponto 5.7.1.1.

Ver ponto 5.1.1 para a noção de «arestas vivas».

Ponto 5.7.1.2.

Na definição da zona de impacto da cabeça no encosto dos bancos da frente, toda a estrutura necessária para suportar o encosto deve ser considerada como um elemento desta última.

Ponto 5.7.1.2.3.

O estofo das partes da estrutura do banco tem igualmente por finalidade evitar as asperezas perigosas e as arestas vivas susceptíveis de aumentar o risco ou a gravidade dos ferimentos dos ocupantes.

ANEXO I

Determinação da zona de impacto da cabeça

Ponto 2.1.1.2.

A escolha entre os dois procedimentos de determinação da altura deve ser deixada ao fabricante.

Ponto 2.2.

Na determinação dos pontos de contacto, o comprimento do braço do aparelho de medição não é modificado no decurso de uma operação determinada. Todas as operações começam da posição vertical.

N.o 3

A dimensão 25,4 mm corresponde à distância entre um plano horizontal que passa pelo ponto «H» e a tangente horizontal ao contorno inferior da cabeça.

ANEXO IV

Procedimento de ensaio dos materiais susceptíveis de dissipar energia

Ponto 1.4.

No que respeita à ruptura de qualquer elemento no decurso do ensaio de dissipação de energia, ver nota ao ponto 5.1.2.

ANEXO V

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor

N.o 4

Para determinar o ponto «H» de um banco, os outros bancos podem, se necessário, ser retirados.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/71


POSIÇÃO COMUM 2008/586/PESC DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2007/871/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 20 de Dezembro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/871/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

O Conselho efectuou, em conformidade com a Posição Comum 2001/931/PESC, uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2007/871/PESC.

(4)

Em relação a um grupo, o Conselho teve em conta o facto de que lhe foram comunicados novos elementos que justificam a inclusão desse grupo na lista.

(5)

O Conselho determinou que deveria ser retirada uma pessoa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC.

(6)

Na sequência da revisão, o Conselho concluiu que, à excepção da pessoa a que se refere o considerando 5, as pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum 2007/871/PESC (3) estiveram envolvidos em actos terroristas, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, foram objecto de uma decisão tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum e deverão continuar a estar sujeitos às medidas restritivas específicas nela previstas.

(7)

Por conseguinte, a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser actualizada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo à presente posição comum.

Artigo 2.o

É revogada a Posição Comum 2007/871/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 109. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/347/PESC (JO L 116 de 30.4.2008, p. 55).

(3)  Na redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/346/PESC do Conselho, de 29 de Abril de 2008 (JO L 116 de 30.4.2008, p. 53).


ANEXO

Lista de pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o  (1)

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

* ALBERDI URANGA, Itziar (activista da E.T.A.), nascido em 7.10.1963, em Durango, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 78.865.693

4.

* ALBISU IRIARTE, Miguel (activista da E.T.A.; membro de Gestoras Pro-Amnistía), nascido em 7.6.1961, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.954.596

5.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

6.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

7.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

8.

* APAOLAZA SANCHO, Iván (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 10.11.1971, em Beasain, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 44.129.178

9.

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

10.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

11.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

* ARZALLUS TAPIA, Eusebio (activista da E.T.A.), nascido em 8.11.1957, em Regil, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.927.207

14.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

15.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

16.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

18.

* ECHEBERRIA SIMARRO, Leire (activista da E.T.A.), nascido em 20.12.1977, em Basauri, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 45.625.646

19.

* ECHEGARRY ACHIRICA, Alfonso (activista da E.T.A.), nascido em 10.1.1958, em Plencia, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 16.027.051

20.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep)

21.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

22.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

23.

* GOGEASCOECHEA ARRONATEGUI, Eneko (activista da E.T.A.), nascido em 29.4.1967, em Guernica, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 44.556.097

24

* IPARRAGUIRRE GUENECHEA, Maria Soledad (activista da E.T.A.), nascida em 25.4.1961, em Escoriaza, Navarra (Espanha), bilhete de identidade n.o 16.255.819

25.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), Líbano, nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

26.

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

27.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

28.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

29.

* MORCILLO TORRES, Gracia (activista da E.T.A.; membro de K.a.s./Ekin), nascida em 15.3.1967, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 72.439.052

30.

* NARVÁEZ GOÑI, Juan Jesús (activista da E.T.A.), nascido em 23.2.1961, em Pamplona, Navarra (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.841.101

31.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

32.

* ORBE SEVILLANO, Zigor (activista da E.T.A.; membro de Jarrai-Haika-Segi), nascido em 22.9.1975, em Basauri, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 45.622.851

33.

* PALACIOS ALDAY, Gorka (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 17.10.1974, em Baracaldo, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.654.356

34.

* PEREZ ARAMBURU, Jon Iñaki (activista da E.T.A.; membro de Jarrai-Haika-Segi), nascido em 18.9.1964, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.976.521

35.

* QUINTANA ZORROZUA, Asier (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 27.2.1968, em Bilbau, Vizscaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.609.430

36.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

37.

* RUBENACH ROIG, Juan Luis (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 18.9.1963, em Bilbau, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 18.197.545

38.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

39.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

40.

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

41.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas (pessoa com papel de liderança no Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

42.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

43.

* URANGA ARTOLA, Kemen (activista da E.T.A.; membro de Herri Batasuna/Euskal Herritarrok/Batasuna), nascido em 25.5.1969, em Ondarroa, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.627.290

44.

* VALLEJO FRANCO, Iñigo (activista da E.T.A.), nascido em 21.5.1976, em Bilbau, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 29.036.694

45.

* VILA MICHELENA, Fermín (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascido em 12.3.1970, em Irún, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.254.214

46.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378, (membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

* Cooperativa Artigiana Fuoco ed Affini – Occasionalmente Spettacolare (Cooperativa Artesã Fogo e Cia. – Ocasionalmente Espectacular)

6.

* Nuclei Armati per il Comunismo (Núcleos Armados para o Comunismo)

7.

Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph)

8.

Babbar Khalsa

9.

* CCCCC – Cellula Contro Capitale, Carcere i suoi Carcerieri e le sue Celle (CCCCC – Célula Contra o Capital, os Cárceres, os seus Carcereiros e as suas Células)

10.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas, associado a SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma) (pessoa con papel de liderança no Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

11.

* Continuity Irish Republican Army (CIRA) (Exército Republicano Irlandês de Continuidade)

12.

* EPANASTATIKOS AGONAS (Luta Revolucionária)

13.

* Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad (E.T.A.) [País Basco e Liberdade (E.T.A.)]; as seguintes organizações fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.a.s., Xaki, Ekin, Jarrai-Haika-Segi, Gestoras Pro-Amnistía, Askatasuna, Batasuna (também conhecida por Herri Batasuna e por Euskal Herritarrok)

14.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

15.

ÿslami Büyük Doÿu Akÿncÿlar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

16.

* Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre (G.R.A.P.O.) [Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (G.R.A.P.O.)]

17.

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

18.

Hizbul Mujaïdine (HM)

19.

Hofstadgroep

20.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

21.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

22.

* Solidarietà Internazionale (Solidariedade Internacional)

23.

Kahane Chai (também conhecida por Kach)

24.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

25.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

26.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

27.

* Loyalist Volunteer Force (LVF) (Força de Voluntários Leais)

28.

Organização Mujahedin-e Khalq (MEK ou MKO), com excepção do Conselho Nacional de Resistência do Irão (NCRI) (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA) (ala militante do MEK), por Mujahedin do Povo do Irão (PMOI) e por Sociedade dos Estudantes Muçulmanos Iranianos)

29.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

30.

* Orange Volunteers (OV) (Voluntários Laranja)

31.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

32.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

33.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

34.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

35.

* Real IRA (IRA Real)

36.

* Brigate Rosse per la Costruzione del Partito Comunista Combattente (Brigadas Vermelhas para a Construção do Partido Comunista Combatente)

37.

* Red Hand Defenders (RHD) (Defensores de Mão Vermelha)

38.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

39.

* Epanastatiki Pirines (Núcleos Revolucionários)

40.

* Dekati Evdomi Noemvri (Organização Revolucionária do 17 de Novembro)

41.

Devrimci Halk Kurtuluÿ Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

42.

Sendero Luminoso (SL)

43.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

44.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]

45.

* Brigata XX Luglio (Brigada 20 de Julho)

46.

* Ulster Defence Association/Ulster Freedom Fighters (UDA/UFF) (Associação de Defesa do Ulster/Combatentes da Liberdade do Ulster)

47.

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Auto-Defesa da Colômbia)

48.

* Federazione Anarchica Informale (F.A.I.) [Federação Anarquista Informal (F.A.I.)]


(1)  As pessoas, grupos ou entidades assinalados com um asterisco apenas ficam sujeitas ao disposto no artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.