ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 86

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
28 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 277/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 278/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 279/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 280/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 281/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, relativo aos materiais e objectos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006 ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 283/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 284/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lingot du Nord (IGP), Cipolla Rossa di Tropea Calabria (IGP), Marrone di Roccadaspide (IGP)]

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 285/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

23

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho e Comissão

 

 

2008/270/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro

25

 

 

Conselho

 

 

2008/271/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração de um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

27

 

 

Comissão

 

 

2008/272/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 6/07 (ex N 558/06) que a Polónia se propõe conceder à Techmatrans S.A. [notificada com o número C(2007) 5616]  ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


REGULAMENTO (CE) N.o 277/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 27 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

56,9

MA

49,2

TN

123,3

TR

88,7

ZZ

79,5

0707 00 05

JO

178,8

MA

69,9

MK

99,4

TR

175,7

ZZ

131,0

0709 90 70

MA

52,7

TR

137,5

ZZ

95,1

0805 10 20

EG

46,0

IL

57,7

MA

55,0

TN

57,2

TR

56,9

ZZ

54,6

0805 50 10

IL

116,0

TR

132,0

ZA

133,3

ZZ

127,1

0808 10 80

AR

94,3

BR

85,2

CA

103,3

CL

80,1

CN

91,7

MK

39,9

US

116,2

UY

70,2

ZA

66,6

ZZ

83,1

0808 20 50

AR

77,5

CL

87,7

CN

53,0

ZA

86,3

ZZ

76,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/3


REGULAMENTO (CE) N.o 278/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 28 de Março de 2008

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

25,85 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

25,85 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

25,85 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

25,85 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2811

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

28,11

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

28,11

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

28,11

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2811

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


28.3.2008   

PT

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L 86/5


REGULAMENTO (CE) N.o 279/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 28 de Março de 2008, aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,11

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,11

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2811

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,11

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2811

1702 90 95 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2811

1702 90 95 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2811 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,11

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2811

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


28.3.2008   

PT

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L 86/7


REGULAMENTO (CE) N.o 280/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 27 de Março de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 27 de Março de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 33,106 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


28.3.2008   

PT

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L 86/8


REGULAMENTO (CE) N.o 281/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 26 de Março de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 26 de Março de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 é fixado em 423,48 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/20007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/9


REGULAMENTO (CE) N.o 282/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

relativo aos materiais e objectos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), promove a valorização e a incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética, bem como a reciclagem de resíduos de embalagens.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 estabelece os princípios gerais para a eliminação das diferenças entre as legislações dos Estados-Membros no que se refere aos materiais e objectos em contacto com os alimentos e determina, no n.o 1 do artigo 5.o, a adopção de medidas específicas para determinados grupos de materiais e objectos. O referido regulamento identifica a harmonização das regras relativas aos materiais e objectos de plástico reciclado como uma área prioritária.

(3)

A Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), estabelece as regras a que devem obedecer os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

(4)

As embalagens de plástico usadas podem conter resíduos decorrentes das suas utilizações anteriores, contaminantes provenientes de uma utilização indevida ou de substâncias não autorizadas. Assim, afigura-se necessário estabelecer requisitos específicos para assegurar que os materiais e objectos produzidos a partir de plásticos reciclados e destinados a entrar em contacto com os alimentos respeitam o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos (4), define as regras em matéria de boas práticas de fabrico dos grupos de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos que figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e das combinações desses materiais e objectos ou dos materiais e objectos reciclados neles utilizados.

(6)

Os resíduos plásticos podem ser tratados mecanicamente para produzir materiais e objectos reciclados ou podem ser decompostos em monómeros ou oligómeros por despolimerização química. Os monómeros e oligómeros resultantes da despolimerização química não devem ser tratados de forma diferente dos fabricados por síntese química. Por conseguinte, encontram-se abrangidos pela autorização de monómeros e aditivos ao abrigo da Directiva 2002/72/CE, devendo respeitar as especificações e os critérios de pureza aí definidos. Por conseguinte, não devem estar abrangidos pelo presente regulamento.

(7)

Devem igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento e considerar-se próprias para entrar em contacto com alimentos as sobras e aparas da produção de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos que não tenham estado em contacto com alimentos nem tenham sido de outra forma contaminadas e que são novamente fundidas na instalação para o fabrico de novos produtos ou são vendidas a terceiros, no âmbito de um sistema de controlo da qualidade conforme com as normas aplicáveis às boas práticas de fabrico estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2023/2006. Todas as outras sobras e aparas da produção de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos devem estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(8)

O plástico reciclado utilizado atrás de uma barreira plástica funcional, tal como se define na Directiva 2002/72/CE, não deve estar abrangido pelo procedimento de autorização previsto no presente regulamento. As normas previstas na Directiva 2002/72/CE para as substâncias usadas atrás de uma barreira plástica funcional são consideradas suficientes para assegurar também a segurança dos plásticos reciclados usados atrás dessa barreira.

(9)

A Directiva 2002/72/CE estabelece listas de substâncias autorizadas no fabrico de materiais e objectos de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos. A segurança destas substâncias foi avaliada, tendo-se estabelecido os limites de migração subjacentes a uma utilização segura. A fim de assegurar o mesmo nível de segurança dos materiais e objectos de plástico reciclado, só se lhes deve poder acrescentar monómeros e aditivos autorizados, estando esses materiais e objectos obrigados a respeitar os limites de migração pertinentes.

(10)

A Directiva 2002/72/CE prevê uma declaração de conformidade e a conservação de registos para assegurar que as informações relevantes acerca da utilização segura da matéria plástica sejam transmitidas entre os operadores das empresas e também às autoridades competentes. Essas normas gerais também são válidas para os plásticos reciclados; por conseguinte, devem aplicar-se igualmente aos materiais e objectos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(11)

A segurança dos materiais e objectos de plástico reciclado só pode ser assegurada mediante a combinação das características dos materiais de partida, da eficiência da triagem e da eficácia do processo de redução da contaminação, juntamente com a utilização definida para o plástico reciclado. Estes parâmetros dependem do tipo de plástico e do processo de reciclagem. Só é possível avaliar todos estes aspectos em avaliações individuais dos processos de reciclagem, seguidas de autorizações individuais.

(12)

A segurança dos plásticos reciclados só pode ser garantida se com o processo de reciclagem se puder obter uma qualidade reprodutível nos plásticos reciclados produzidos. Tal só pode ser controlado se se aplicar um sistema eficaz de garantia da qualidade. Assim, só se devem colocar no mercado plásticos reciclados com origem num processo de reciclagem controlado por um sistema eficaz de garantia da qualidade.

(13)

A Directiva 2002/72/CE estabelece a lista de monómeros e substâncias iniciadoras autorizados, com exclusão de todos os demais (lista positiva), que podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e, consequentemente, no processo de reciclagem só podem ser usados como materiais de partida os materiais e objectos conformes com aquela directiva. Tal pode ser alcançado mediante a triagem dos objectos em plástico antes da reciclagem. Relativamente a determinados materiais, como as poliolefinas, em virtude das suas propriedades físico-químicas, pode ser necessário atingir uma eficiência de triagem de 100 % para garantir que o plástico reciclado satisfaz os requisitos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. Esta eficiência de triagem pode ser alcançada em circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada. Para os outros materiais, por exemplo o PET, a segurança do plástico reciclado pode ser garantida com uma eficiência de triagem inferior relativamente à utilização anterior em contacto com alimentos, o que constitui uma hipótese realista com sistemas de recolha porta a porta. A eficiência de triagem necessária para cada material deve ser identificada numa base caso a caso.

(14)

Os resíduos de plástico podem estar contaminados por substâncias provenientes da sua utilização anterior, por uma utilização indevida incidental dos plásticos ou por substâncias com origem em plásticos que não se destinam a entrar em contacto com os alimentos. Dada a impossibilidade de conhecer todos os géneros de contaminação possível e uma vez que os vários tipos de plásticos apresentam capacidades diferentes para reter e libertar contaminantes, não se pode estabelecer características definidas para o produto final que sejam aplicáveis a todos os tipos de plásticos reciclados. Assim, para o controlo da segurança do produto final, é necessário combinar as características dos materiais de partida com um processo adequado para remover a eventual contaminação presente.

(15)

No decurso do tratamento mecânico, em que os resíduos de plástico são triturados em pequenas partículas e são limpos, deve ter-se um especial cuidado em reduzir esta contaminação. Deve demonstrar-se que o processo de reciclagem é capaz de reduzir com eficácia qualquer potencial contaminação a um nível que não represente risco para a saúde humana. Os contaminantes só devem migrar a níveis comparáveis ou claramente inferiores aos níveis demonstrados nos testes de desempenho do processo de reciclagem em questão ou noutros ensaios analíticos apropriados, respeitando os requisitos definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. A conformidade do processo de reciclagem com estas condições deve ser comprovada mediante uma avaliação da segurança. Em alternativa, no que se refere aos materiais e objectos que não possam ser cheios, como é o caso das grades e paletes envolvidas em circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, em que todas as fases de fabrico, distribuição e utilização estão controladas, pode ser suficiente provar que se pode excluir a contaminação sempre que são usados em contacto com alimentos secos, como é o caso da fruta e dos produtos hortícolas.

(16)

Certos tipos de materiais e objectos fabricados com plástico reciclado podem ser adequados para entrar em contacto apenas com tipos específicos de alimentos e em determinadas condições. Uma avaliação da segurança deve identificar estes materiais e objectos assim como as condições de contacto apropriadas.

(17)

As disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais em matéria de avaliação da segurança e de autorização de processos de reciclagem usados no fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos podem entravar a livre circulação desses materiais e objectos, criando condições de concorrência desiguais e injustas. Assim, deve estabelecer-se um procedimento de autorização a nível comunitário, baseado no procedimento de autorização previsto nos artigos 9.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

(18)

O procedimento de autorização previsto nos artigos 9.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 destina-se à autorização de substâncias. No presente regulamento, devem introduzir-se alterações ao referido procedimento a fim de o adaptar à autorização de processos de reciclagem. Tais alterações constituem regras processuais específicas, na acepção do n.o 1, alínea n), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

(19)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve efectuar uma avaliação da segurança do processo de reciclagem. A Autoridade deve publicar orientações pormenorizadas relativas à preparação e apresentação dos pedidos, a fim de informar os requerentes quanto aos dados a apresentar para a avaliação da segurança.

(20)

A avaliação da segurança do processo de reciclagem deve ser seguida de uma decisão em matéria de gestão dos riscos, com vista a aferir se o processo de reciclagem deve ser autorizado. Esta decisão deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a fim de assegurar uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

(21)

Um processo de reciclagem é específico de uma determinada empresa, no que se refere à tecnologia usada assim como aos parâmetros do processo. Assim, só devem ser concedidas autorizações específicas para um determinado processo. O procedimento de autorização previsto nos artigos 9.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 deve ser adaptado em conformidade.

(22)

Deve dar-se a possibilidade de aplicar o processo em diferentes locais de produção, desde que se respeitem a tecnologia e os parâmetros do processo descritos no pedido e na autorização.

(23)

Os processos de reciclagem autorizados devem ser do domínio público. Para esse efeito, deve estabelecer-se, tal como referido no n.o 1, alínea m), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, um registo comunitário de processos de reciclagem autorizados ao abrigo do presente regulamento, que inclua a descrição do campo de aplicação do plástico reciclado resultante do processo autorizado.

(24)

Os Estados-Membros devem inspeccionar e controlar as unidades de reciclagem e de transformação. O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), também abrange os controlos oficiais aos materiais em contacto com os alimentos. Uma auditoria da unidade de reciclagem pelas autoridade competentes é a forma mais eficiente para controlar se o processo de reciclagem se executa tal como especificado na autorização e se se aplica um sistema eficaz de garantia da qualidade. Por conseguinte, os controlos oficiais realizados no sentido de assegurar a conformidade com o presente regulamento devem incluir auditorias, tal como se especifica no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. As auditorias devem realizar-se com a melhor relação custo-eficácia que for possível, a fim de minimizar os encargos administrativos e económicos para as autoridades competentes e as pequenas e médias empresas.

(25)

A fim de garantir a eficácia dos controlos, os Estados-Membros e a Comissão devem ser informados dos locais de reciclagem ou de fabrico onde está a ser usado o processo de reciclagem autorizado.

(26)

Deve dar-se à indústria a possibilidade de mencionar nos rótulos que as suas embalagens contêm plástico reciclado. Todavia, os consumidores não devem ser induzidos em erro pela rotulagem no que se refere ao teor em matérias recicladas. A norma EN ISO 14021 estabelece regras relativas à rotulagem de plásticos reciclados no que se refere ao teor em plásticos reciclados. A fim de garantir a correcta informação do consumidor, a rotulagem dos plásticos reciclados deve efectuar-se segundo regras transparentes, como as que constam da norma EN ISO 14021 ou equivalentes.

(27)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 exige uma declaração de conformidade dos materiais e objectos. Os transformadores de materiais e objectos de plástico devem declarar que usam apenas plástico reciclado com origem num processo autorizado e que o produto final respeita as disposições nacionais e comunitárias que se lhe aplicam, em especial o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e a Directiva 2002/72/CE. O reciclador deve fornecer ao transformador a informação de que o plástico reciclado é produzido mediante um processo autorizado e especificar o seu campo de aplicação. Assim, tanto os materiais e objectos acabados de plástico reciclado como o plástico reciclado devem fazer-se acompanhar de uma declaração de conformidade. A Directiva 2002/72/CE contém já as informações gerais que devem constar dessa declaração. Por conseguinte, o presente regulamento deve especificar apenas as informações adicionais relativas ao teor de plástico reciclado nos materiais e objectos.

(28)

Uma vez que já se encontram no mercado dos Estados-Membros materiais e objectos de plástico reciclado, é necessário assegurar que a transição para um procedimento de autorização comunitário se processe sem suscitar problemas e não perturbe o mercado dos materiais e objectos de plástico reciclado existentes. Deve conceder-se aos requerentes um prazo suficiente para fornecer à Autoridade as informações necessárias com vista à avaliação de segurança do plástico reciclado usado nesses produtos. Assim, deve fixar-se um período (a «fase inicial de autorização») durante o qual os requerentes devem fornecer à Autoridade informações sobre os processos de reciclagem existentes. Durante a fase inicial de autorização, podem igualmente apresentar-se pedidos de autorização de novos processos de reciclagem. A Autoridade deve proceder rapidamente à avaliação de todos os pedidos em relação aos quais, durante a fase inicial de autorização, tenham sido fornecidas informações suficientes, tanto no que se refere aos novos processos de reciclagem como aos já existentes.

(29)

Afigura-se necessário estabelecer requisitos específicos para o sistema de garantia da qualidade aplicado nos processos de reciclagem. Uma vez que a garantia da qualidade faz parte das boas práticas de fabrico, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2023/2006, os requisitos específicos para o sistema de garantia da qualidade devem ser incluídos no anexo desse regulamento.

(30)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, tal como se refere no artigo 1.o da Directiva 2002/72/CE, e que contenham plástico reciclado (a seguir designados por «materiais e objectos de plástico reciclado»).

2.   O presente regulamento não se aplica aos seguintes materiais e objectos de plástico reciclado, desde que fabricados de acordo com boas práticas de fabrico, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2023/2006:

a)

Materiais e objectos de plástico reciclado produzidos com monómeros e substâncias iniciadoras derivados da despolimerização química de materiais e objectos de plástico;

b)

Materiais e objectos de plástico reciclado produzidos a partir de aparas não usadas resultantes da produção de plástico e/ou de sobras do processo, em conformidade com a Directiva 2002/72/CE, reciclados na mesma instalação de fabrico ou utilizados noutra instalação;

c)

Materiais e objectos de plástico reciclado em que o plástico reciclado se encontra atrás de uma barreira plástica funcional, tal como especificado na Directiva 2002/72/CE.

3.   Os materiais e objectos de plástico abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento permanecem sujeitos ao disposto na Directiva 2002/72/CE.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para fins do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e da Directiva 2002/72/CE.

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Processo de reciclagem» é um processo em que os resíduos de plástico são reciclados, de acordo com a definição de reciclagem constante do artigo 3.o, ponto 7, da Directiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens; para efeitos do presente regulamento, este termo limita-se aos processos em que se produz plástico reciclado;

b)

«Materiais plásticos de partida» são materiais e objectos de plástico já usado, que são recolhidos, triados e utilizados como matéria-prima num processo de reciclagem;

c)

«Circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada» são ciclos de produção e distribuição em que os produtos circulam segundo um sistema controlado de reutilização e distribuição, e em que o material reciclado provém apenas dos elementos na cadeia, reduzindo-se a introdução involuntária de materiais externos ao mínimo tecnicamente possível;

d)

«Teste de desempenho» é uma demonstração da eficiência de um processo de reciclagem na remoção da contaminação química presente nos materiais e objectos de plástico;

e)

«Transformador» é a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento, no que se refere aos materiais e objectos de plástico reciclado, dentro da empresa sob o seu controlo;

f)

«Reciclador» é a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento, no que se refere ao processo de reciclagem, dentro da empresa sob o seu controlo.

Artigo 3.o

Requisitos aplicáveis aos materiais e objectos de plástico reciclado

1.   Os materiais e objectos de plástico reciclado só são colocados no mercado se contiverem plástico reciclado obtido exclusivamente através de um processo de reciclagem autorizado nos termos do presente regulamento.

2.   O processo de reciclagem autorizado referido no n.o 1 deve ser controlado mediante um sistema de garantia da qualidade adequado que assegure que o plástico reciclado satisfaz os requisitos estabelecidos na autorização.

O referido sistema de garantia da qualidade deve cumprir as regras específicas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2023/2006.

Artigo 4.o

Condições aplicáveis à autorização dos processos de reciclagem

Para que um processo de reciclagem seja autorizado, deve cumprir as seguintes condições:

a)

A qualidade dos materiais plásticos de partida deve ser caracterizada e controlada em conformidade com critérios pré-estabelecidos que garantam a conformidade dos materiais e objectos finais de material plástico reciclado com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;

b)

Os materiais plásticos de partida devem ter origem em materiais e objectos de plástico que tenham sido fabricados em conformidade com a legislação comunitária relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, em especial com a Directiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (6), e com a Directiva 2002/72/CE;

c)

i)

os materiais plásticos de partida devem ter origem num circuito de produtos numa cadeia fechada e controlada, que garanta que só são utilizados materiais e objectos que se destinaram ao contacto com alimentos, podendo assim excluir-se qualquer contaminação, ou

ii)

deve demonstrar-se, através de um teste de desempenho ou de outras provas científicas adequadas, que o processo consegue reduzir qualquer contaminação presente nos materiais plásticos de partida a uma concentração que não represente um risco para a saúde humana;

d)

A qualidade dos plásticos reciclados deve ser caracterizada e controlada em conformidade com critérios pré-estabelecidos que garantam a conformidade do material e objecto plástico reciclado final com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;

e)

Devem ser estabelecidas condições de utilização do plástico reciclado por forma a garantir que os materiais e objectos de plástico reciclado cumprem o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

Artigo 5.o

Pedido de autorização de um processo de reciclagem e parecer da Autoridade

1.   O procedimento de autorização previsto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 aplica-se, mutatis mutandis, à autorização de processos de reciclagem, no respeito das disposições específicas constantes dos n.os 2 a 4 infra.

2.   O dossier técnico deve conter a informação especificada nas directrizes para a avaliação da segurança de um processo de reciclagem, a publicar pela Autoridade o mais tardar seis meses após a publicação do presente regulamento.

3.   Nos seis meses subsequentes à recepção de um pedido válido, a Autoridade deve emitir um parecer indicando se o processo de reciclagem respeita ou não as condições previstas no artigo 4.o

4.   Se o parecer for favorável à autorização do processo de reciclagem avaliado, deverá incluir:

a)

Uma breve descrição do processo de reciclagem;

b)

Se for caso disso, eventuais recomendações acerca de condições ou restrições aplicáveis aos materiais plásticos de partida;

c)

Se for caso disso, eventuais recomendações acerca de condições ou restrições aplicáveis ao processo de reciclagem;

d)

Se for caso disso, eventuais critérios para a caracterização do plástico reciclado;

e)

Se for caso disso, eventuais recomendações acerca de condições aplicáveis ao domínio de utilização do plástico reciclado;

f)

Se for caso disso, eventuais recomendações relativas à verificação da conformidade do processo de reciclagem com as condições da autorização.

Artigo 6.o

Autorização de processos de reciclagem

1.   A Comissão deve adoptar uma decisão destinada ao requerente, concedendo ou negando a autorização do processo de reciclagem.

Aplica-se o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

2.   A decisão deve ter em conta o parecer da Autoridade, as disposições pertinentes do direito comunitário e outros factores considerados pertinentes para o assunto em causa.

Se a decisão não for conforme com o parecer da Autoridade, a Comissão deve explicar as razões destas diferenças.

3.   A decisão que concede a autorização deve incluir os seguintes elementos:

a)

Designação do processo de reciclagem;

b)

Nome e o endereço do(s) detentor(es) da autorização;

c)

Uma breve descrição do processo de reciclagem;

d)

Eventuais condições ou restrições aplicáveis aos materiais plásticos de partida;

e)

Eventuais condições ou restrições aplicáveis ao processo de reciclagem;

f)

Uma eventual caracterização do plástico reciclado;

g)

Eventuais condições relativas ao domínio de utilização do plástico reciclado fabricado através do processo de reciclagem;

h)

Eventuais requisitos acerca da verificação da conformidade do processo de reciclagem com as condições da autorização;

i)

A data a partir da qual a autorização produz efeitos.

4.   A decisão que concede ou nega a autorização é objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A autorização concedida ao titular da autorização é válida em toda a Comunidade.

O processo de reciclagem autorizado deve ser inscrito no registo referido no n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 7.o

Obrigações decorrentes da autorização

1.   Após a autorização de um processo de reciclagem nos termos do presente regulamento, o titular da autorização ou qualquer outro operador de uma empresa que utilize, sob licença, o processo de reciclagem autorizado deve respeitar todas as condições ou restrições ligadas à referida autorização.

Os transformadores que utilizem plástico reciclado através do processo de reciclagem autorizado ou os operadores de empresas que utilizem materiais e objectos que contenham esse plástico reciclado devem respeitar todas as condições ou restrições ligadas à referida autorização.

2.   O titular da autorização ou qualquer outro operador de uma empresa que utilize, sob licença, o processo de reciclagem autorizado deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novas informações científicas ou técnicas que possam afectar a avaliação da segurança do processo de reciclagem no que diz respeito à saúde humana.

Caso necessário, a Autoridade procede nessa altura ao reexame da avaliação.

3.   A concessão de uma autorização não afecta a responsabilidade geral civil e criminal de qualquer operador de empresa no que diz respeito ao processo de reciclagem autorizado, ao material ou objecto que contém o plástico reciclado através do processo de reciclagem autorizado e ao alimento que está em contacto com esse material ou objecto.

Artigo 8.o

Alteração, suspensão e revogação da autorização de um processo de reciclagem

1.   O titular da autorização pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 5.o, solicitar que a autorização concedida seja alterada.

2.   Ao pedido previsto no n.o 1 devem anexar-se:

a)

Uma referência ao pedido inicial;

b)

Um dossier técnico contendo a nova informação em conformidade com as directrizes referidas no n.o 2 do artigo 5.o;

c)

Um novo resumo completo do dossier técnico num formato normalizado.

3.   Por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a Autoridade deve avaliar se o parecer ou a autorização ainda está em conformidade com o presente regulamento, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.o, quando for caso disso.

4.   A Comissão deve examinar imediatamente o parecer da Autoridade e, caso necessário, preparar um projecto da decisão a adoptar.

5.   Um projecto de decisão relativa à alteração de uma autorização deve especificar as eventuais modificações necessárias a introduzir nas condições de utilização e, se for caso disso, nas restrições relacionadas com a referida autorização.

6.   Se for caso disso, a autorização deve ser alterada, suspensa ou revogada, de acordo com o procedimento referido no artigo 6.o

Artigo 9.o

Registo comunitário

1.   A Comissão deve estabelecer e manter um registo comunitário dos processos de reciclagem autorizados.

2.   O público deve ter acesso ao registo.

3.   Cada entrada no registo deve incluir as informações referidas no n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 10.o

Controlo oficial

1.   O controlo oficial de uma unidade de reciclagem ou transformação deve efectuar-se em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e deve incluir como técnica de controlo, em especial, a realização de auditorias, tal como se especifica no artigo 10.o do referido regulamento.

2.   O controlo oficial deve verificar se o processo de reciclagem corresponde ao processo autorizado e se está em vigor um sistema eficaz de garantia da qualidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2023/2006.

3.   O titular da autorização deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro acerca do local de reciclagem ou de fabrico onde é aplicado o processo de reciclagem autorizado. Os Estados-Membros devem enviar essas informações à Comissão.

A Comissão deve ser notificada dos locais de reciclagem ou de fabrico situados em países terceiros.

A Comissão deve disponibilizar e manter actualizado um registo dos locais de reciclagem na Comunidade e nos países terceiros.

Artigo 11.o

Rotulagem dos materiais e objectos de plástico reciclado

A autodeclaração voluntária do teor em plástico reciclado nos materiais e objectos de plástico reciclado deve obedecer às regras estabelecidas na norma EN ISO 14021:1999 ou equivalentes.

Artigo 12.o

Declaração de conformidade e conservação de registos

1.   Para além dos requisitos constantes do artigo 9.o da Directiva 2002/72/CE, a declaração de conformidade dos materiais e objectos de plástico reciclado deve conter as informações constantes da parte A do anexo I ao presente regulamento.

2.   Para além dos requisitos constantes do artigo 9.o da Directiva 2002/72/CE, a declaração de conformidade do plástico reciclado deve conter as informações constantes da parte B do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 13.o

Medidas transitórias aplicáveis à autorização dos processos de reciclagem

1.   Durante a fase inicial da autorização dos processos de reciclagem, aplica-se o procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, no respeito dos n.os 2 a 6 infra.

2.   Nos 18 meses seguintes à publicação, pela Autoridade, das directrizes para a avaliação da segurança de um processo de reciclagem, tal como previsto no n.o 2 do artigo 5.o, os operadores de empresas que pretendem obter uma autorização devem apresentar um pedido nos termos do artigo 5.o

3.   A Comissão deve colocar à disposição do público um registo dos processos de reciclagem para os quais foi apresentado um pedido válido em conformidade com o disposto no n.o 2.

4.   A Autoridade deve emitir um parecer sobre cada processo de reciclagem para o qual foi apresentado um pedido válido no decurso do período referido no n.o 2. Não se aplica o prazo de seis meses para a emissão do parecer, tal como referido no n.o 3 do artigo 5.o

5.   Os pedidos para os quais a Autoridade não tenha podido emitir um parecer em virtude de o requerente não ter respeitado os prazos especificados para a prestação de informações suplementares, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, não serão tidos em consideração para efeitos da autorização inicial.

6.   No prazo de seis meses a contar da recepção de todos os pareceres referidos no n.o 4, a Comissão deve apresentar ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, para efeitos de emissão de parecer, os projectos de decisão que concedem ou negam a autorização dos processos de reciclagem referidos no n.o 1.

Artigo 14.o

Medidas transitórias aplicáveis ao comércio e à utilização de plástico reciclado

1.   São permitidos, por um período de seis meses a contar da data de adopção das decisões referidas no n.o 6 do artigo 13.o, o comércio e a utilização de plástico reciclado através de um processo de reciclagem já existente aquando da entrada em vigor do presente regulamento e para o qual a autorização foi negada ou não foi apresentado um pedido válido nos termos do artigo 13.o

2.   São permitidos, até ao esgotamento das existências, o comércio e a utilização de materiais e objectos de plástico reciclado que contenham plástico reciclado através de um processo de reciclagem já existente aquando da entrada em vigor do presente regulamento e para o qual a autorização foi negada ou não foi apresentado um pedido válido nos termos do artigo 13.o

Artigo 15.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2023/2006

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2023/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, os artigos 3.o, 9.o, 10.o e 12.o são aplicáveis a partir da data de adopção das decisões referidas no n.o 6 do artigo 13.o. Até essa data, continuam a aplicar-se nos Estados-Membros as disposições nacionais em vigor relativas aos materiais e objectos de plástico reciclado e ao plástico reciclado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/20/CE (JO L 70 de 16.3.2005, p. 17).

(3)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/19/CE (JO L 91 de 31.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 75.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).

(6)  JO L 44 de 15.2.1978, p. 15.


ANEXO I

PARTE A

Informações adicionais na declaração de conformidade para materiais e objectos de plástico reciclado

A declaração escrita a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o deve incluir a seguinte informação adicional:

Uma declaração de que só foi usado plástico reciclado através de um processo de reciclagem autorizado, referindo o número de registo CE do processo de reciclagem autorizado.

PARTE B

Informações adicionais na declaração de conformidade para plástico reciclado

A declaração escrita a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o deve incluir a seguinte informação adicional:

1.

Uma declaração de que o processo de reciclagem está autorizado, referindo o número de registo CE do processo de reciclagem autorizado.

2.

Uma declaração de que os materiais plásticos de partida, o processo de reciclagem e o plástico reciclado cumprem as especificações definidas na autorização concedida.

3.

Uma declaração de que é aplicado um sistema de garantia da qualidade em conformidade com a secção B do anexo do Regulamento (CE) n.o 2023/2006.


ANEXO II

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2023/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Após o título, é inserido o seguinte título da secção A:

«A.   Tintas de impressão».

2.

É aditada a seguinte secção B:

«B.   Sistema de garantia da qualidade para processos de reciclagem de plástico abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 282/2008 relativo aos materiais e objectos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006

1.

O sistema de garantia da qualidade implementado pelo reciclador deve dar garantias suficientes de que o processo de reciclagem assegura que o plástico reciclado respeita os requisitos constantes da autorização.

2.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo reciclador para o seu sistema de garantia da qualidade devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de declarações de princípios e de procedimentos escritos.

A documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme da política de qualidade e dos procedimentos, tais como programas, planos, manuais e registos relativos à qualidade, assim como medidas tomadas para garantir a rastreabilidade.

Deve incluir, em especial:

a)

Um manual de política de qualidade, que contenha uma definição clara dos objectivos de qualidade do reciclador, a organização da empresa, nomeadamente a estrutura organizacional, as responsabilidades dos quadros da empresa e respectiva cadeia de autoridade no que toca ao fabrico do plástico reciclado;

b)

Os planos de controlo de qualidade, incluindo os que se referem à caracterização dos materiais de partida e do plástico reciclado, qualificação dos fornecedores, processos de triagem, processos de lavagem, processos de limpeza aprofundada, processos de aquecimento ou qualquer outra fase do processo que seja relevante para a qualidade do plástico reciclado, incluindo a escolha dos pontos que são críticos para o controlo de qualidade do plástico reciclado;

c)

Os procedimentos operativos e de gestão implementados para monitorizar e controlar o processo de reciclagem na sua globalidade, incluindo as técnicas de inspecção e de garantia da qualidade em todas as fases de fabrico, em especial o estabelecimento de limites críticos nos pontos críticos para a qualidade do plástico reciclado;

d)

Os métodos de monitorização do funcionamento eficaz do sistema de qualidade e, nomeadamente, a sua aptidão para obter a qualidade pretendida do plástico reciclado, incluindo o controlo dos produtos não conformes;

e)

Os testes e protocolos de análises ou quaisquer outras provas científicas que se aplicam antes, durante e após a produção do plástico reciclado, a frequência de realização e o equipamento de ensaio usado; deve ser possível aceder adequadamente ao registo histórico da calibração dos equipamentos de ensaio;

f)

Os documentos de registo adoptados.».


28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/19


REGULAMENTO (CE) N.o 283/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da OMC, pelo Regulamento (CE) n.o 673/2005 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos a partir de 1 de Maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão ajustará anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à Comunidade nessa altura.

(2)

Os desembolsos efectuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2007 (1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de protecção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela Comunidade foi calculado em 33,38 milhões de dólares.

(3)

Uma vez que o nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu, os últimos 30 produtos da lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 devem ser retirados da lista do anexo I desse regulamento.

(4)

A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 15 % sobre as importações provenientes dos Estados Unidos dos produtos que figuram no anexo I alterado representa, ao longo de um ano, um valor de comércio não superior a 33,38 milhões de dólares.

(5)

A fim de que não haja atrasos no desalfandegamento dos produtos aos quais o direito de importação adicional ad valorem de 15 % deixou de se aplicar, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão (JO L 100 de 17.4.2007, p. 16).


ANEXO

«ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (2).

 

0710 40 00

 

4803 00 31

 

4818 30 00

 

4818 50 00

 

4820 10 50

 

4820 10 90

 

4820 30 00

 

4820 50 00

 

4820 90 00

 

6103 43 00

 

6104 63 00

 

6203 43 11

 

6203 43 19

 

6203 43 90

 

6204 63 11

 

6204 63 18

 

6204 63 90

 

6204 69 18

 

6204 69 90

 

6301 30 10

 

6301 30 90

 

6301 40 10

 

6301 40 90

 

8467 21 99

 

8705 10 00

 

9003 19 30

 

9009 11 00

 

9009 12 00


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 82 de 31.3.2005, p. 1


28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/21


REGULAMENTO (CE) N.o 284/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lingot du Nord (IGP), Cipolla Rossa di Tropea Calabria (IGP), Marrone di Roccadaspide (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Lingot du Nord», apresentado pela França, e os pedidos de registo das denominações «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» e «Marrone di Roccadaspide», apresentados pela Itália.

(2)

Não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 151 de 5.7.2007, p. 21 (Lingot du Nord), JO C 160 de 13.7.2007, p. 15 (Cipolla Rossa di Tropea Calabria), JO C 160 de 13.7.2007, p. 19 (Marrone di Roccadaspide).


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Lingot du Nord (IGP)

ITÁLIA

Cipolla Rossa di Tropea Calabria (IGP)

Marrone di Roccadaspide (IGP)


28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/23


REGULAMENTO (CE) N.o 285/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 246/2008 (JO L 75 de 18.3.2008, p. 64).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 28 de Março de 2008 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

28,11

28,11


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

(2)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho e Comissão

28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/25


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro

(2008/270/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome das Comunidades, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, (a seguir designado «o acordo») que prevê igualmente a sua aplicação a título provisório.

(2)

O acordo foi assinado pelos representantes das partes em 25 de Junho de 2007, no Luxemburgo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho, em nome da Comunidade Europeia, e o presidente da Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, procedem à notificação prevista no artigo 14.o do acordo.

Artigo 3.o

1.   O acordo está relacionado com os sete acordos com a Suíça assinados em 21 de Junho de 1999 e celebrados pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (3).

2.   O acordo não é renovado caso tenha cessado a vigência dos acordos a que se refere o n.o 1.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Parecer emitido em 23 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 26.

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.


Conselho

28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração de um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/271/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os n.os 1 e 5 do artigo 133.o e o artigo 181.o, conjugados com o primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, em 21 de Fevereiro de 2007.

(2)

O Segundo Protocolo Adicional deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Segundo Protocolo Adicional acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 5.o do Segundo Protocolo Adicional.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  JO L 141 de 2.6.2007, p. 69.


Comissão

28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

relativa ao auxílio estatal C 6/07 (ex N 558/06) que a Polónia se propõe conceder à Techmatrans S.A.

[notificada com o número C(2007) 5616]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/272/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 21 de Agosto de 2006, a Polónia notificou à Comissão um plano de auxílio à reestruturação a favor da Techmatrans S.A. e, por carta de 14 de Dezembro de 2006, comunicou à Comissão informações complementares. Por carta de 21 de Fevereiro de 2007, a Comissão notificou à Polónia a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao plano de auxílio a favor da Techmatrans S.A. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). Nessa carta, a Comissão convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações, mas não recebeu nenhuma observação. As autoridades polacas forneceram informações complementares por cartas de 10 de Abril e de 24 de Julho de 2007.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(2)

A Techmatrans é uma empresa de engenharia detida a 100 % pelo Estado. Fundada em 1972, emprega 112 trabalhadores. Em 2006, o seu volume de negócios ascendeu a 8,1 milhões PLN (2 milhões de EUR) e o seu balanço total a 6,3 milhões PLN (1,6 milhões de EUR). Estes montantes permitiriam considerar a empresa como uma PME, mas tendo em conta o facto de pertencer ao Estado, deve ser considerada uma grande empresa. A empresa não faz parte de nenhum grupo empresarial mais amplo.

(3)

As suas principais actividades consistem na reparação, manutenção e modernização de sistemas tecnológicos de transporte, bem como no fornecimento de novos sistemas tecnológicos de movimentação para instalações industriais dos sectores automóvel, metalúrgico e da construção. A empresa detém uma quota de mercado reduzida na Polónia (0,2-1 %) e uma quota ainda inferior no mercado europeu.

(4)

Desde 2002 que o proprietário e a direcção da Techmatrans têm vindo a envidar esforços no sentido de privatizar a empresa. Em Julho de 2005, em resposta a um convite para a aquisição de 51 % a 85 % do capital da Techmatrans, foram recebidas duas propostas. O procedimento foi encerrado em Setembro de 2005 sem ter havido qualquer negociação. As autoridades polacas não indicaram nenhuma justificação para o encerramento do processo.

(5)

A Techmatrans encontra-se numa região elegível para auxílios nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(6)

Entre 2001 e 2004, a empresa registou um prejuízo líquido cumulado de 7,7 milhões PLN e o seu capital próprio passou de 11,2 milhões PLN em 2001 para 4 milhões PLN em 2004. Em 2005, a empresa apresentou um lucro de 277 000 PLN, mas em 2006 tornou a registar um prejuízo de 1,1 milhões PLN.

(7)

Segundo as autoridades polacas, as principais causas desta situação devem-se à escassez de encomendas, à baixa rentabilidade dos contratos executados e ao elevado custo da reestruturação do emprego.

(8)

A empresa reconhece que as suas dificuldades decorrem de fraquezas internas: técnicas de produção de nível inferior às dos seus concorrentes, má gestão da produção, pouca qualidade e baixo nível técnico dos produtos, activos obsoletos e usados (em média, os activos de produção registam uma depreciação de 90 %). Na realidade, desde 2001 que não se verifica nenhuma modernização importante nem mesmo nenhum investimento de substituição.

(9)

Tendo em conta a falta de fundos, as actividades de comercialização da empresa são limitadas; consequentemente, os actuais clientes da Techmatrans são, essencialmente, empresas com as quais a empresa já tinha relações comerciais. Os problemas de liquidez agravaram ainda mais a situação da empresa.

(10)

Os índices de liquidez da empresa são demasiado baixos para poder obter empréstimos a longo prazo no mercado. Tendo em conta os prejuízos registados, o capital próprio da Techmatrans diminuiu 65 % desde 2001, dada a impossibilidade de a empresa recorrer a empréstimos a longo prazo. Consequentemente, cerca de 30 % das suas actividades são financiadas por obrigações a curto prazo em relação aos fornecedores e às entidades públicas.

(11)

A reestruturação prevista respeita essencialmente à reestruturação dos activos. O plano de reestruturação prevê investimentos consideráveis nos meios de produção: aquisição de nova maquinaria, saber fazer e licenças e modernização dos sistemas informáticos. Estes investimentos destinam-se a melhorar a eficácia da produção e a alargar a gama de produtos da empresa.

(12)

A fim de reduzir os custos, a empresa tenciona adquirir novos veículos e proceder à modernização dos sistemas de abastecimento de aquecimento, água e energia.

(13)

A injecção de capital prevista estabilizará a situação financeira da empresa e melhorará os seus índices financeiros.

(14)

Já foram implementadas algumas medidas de reestruturação. As despesas gerais foram reduzidas: as actividades da empresa foram concentradas numa única localização, o que permitiu reduzir os custos de manutenção e funcionamento; uma parte dos activos excedentários foi vendida em 2004 e os postos de trabalho passaram de 133 em 2003 para 112 em 2005. Por conseguinte, a empresa registou um ligeiro lucro em 2005. Pode considerar-se que a reestruturação do emprego está concluída, pelo que não está prevista nenhuma redução suplementar de empregos.

(15)

Para reduzir os custos fixos e mobilizar capitais com vista à reestruturação, a empresa prevê vender os activos excedentários: bens imobiliários em 2007, existências excedentárias (com mais de um ano), maquinaria e veículos usados durante o período de reestruturação, em que serão comprados novos equipamentos. Um perito independente avaliou o valor dos bens imóveis entre 1,8 e 3,1 milhões PLN, em função do método de avaliação. Assim, a empresa prevê que as receitas provenientes da venda de bens imobiliários ascendam a 2 milhões PLN. Quanto à venda das existências, considera-se que as receitas deverão corresponder a 25 % do seu valor contabilístico, isto é, 100 000 PLN. As receitas previstas da venda de máquinas e de veículos são de 100 000 PLN.

(16)

Além disso, a Techmatrans obteve um crédito comercial de 110 000 PLN, com um prazo de reembolso mais elevado do que o habitual no mercado. As autoridades polacas também propuseram considerar os lucros registados pela empresa em 2005 como uma contribuição própria.

(17)

De acordo com o plano de reestruturação notificado, o custo da reestruturação ascende a 5,35 milhões PLN, devendo 2,8 milhões PLN ser financiados através do auxílio estatal e os restantes 2,55 milhões PLN pela Techmatrans.

(18)

No que diz respeito às medidas de compensação, a empresa prevê encerrar uma das suas actividades, ou seja, a concepção de sistemas tecnológicos de movimentação. Estes sistemas continuariam a fazer parte dos produtos oferecidos pela empresa, mas a sua concepção seria objecto de subcontratação.

(19)

O auxílio notificado consiste numa injecção de capital proveniente da ARP (agência estatal para o desenvolvimento industrial) num montante de 2,8 milhões PLN (0,7 milhões de EUR). A base jurídica para a injecção de capital é a Lei de 30 de Agosto de 1996 relativa à venda e privatização das empresas estatais (3).

(20)

O Tesouro, actual proprietário da Techmatrans, reduzirá o capital social da empresa a fim de cobrir as perdas registadas durante o período 2001-2004. Seguidamente, a sociedade emitirá novas acções, que serão adquiridas pela ARP, que assim passará a deter 41,5 % do capital da Techmatrans. Os recursos assim obtidos serão consagrados a investimentos.

(21)

Para além de notificar a medida supra, as autoridades polacas informaram a Comissão de que em 2004 e 2005 a empresa tinha recebido um apoio estatal sob forma de reescalonamento das suas dívidas. Este apoio foi concedido como auxílio de minimis.

III.   DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(22)

O procedimento formal de investigação foi iniciado visto que a Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio à reestruturação previsto com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (4) (a seguir designadas «orientações»).

(23)

Em primeiro lugar, a Comissão duvidava que as medidas previstas no plano de reestruturação fossem suficientes para restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa. A margem de lucro prevista era baixa, pelo que, em princípio, não seria aceitável para um investidor privado. Além disso, a situação real da empresa em 2006 era claramente mais grave do que previsto, o que implicava uma actualização do plano de reestruturação.

(24)

Em segundo lugar, a contribuição própria proposta era inferior ao exigido nas orientações. Além disso, certas medidas propostas como contribuição própria suscitavam dúvidas no que respeita à sua conformidade com as orientações. Os custos de reestruturação também parecem ter sido subestimados. Consequentemente, a cobertura dos custos de reestruturação pela contribuição própria era, provavelmente, ainda menor do que o indicado.

(25)

Por último, a Comissão tinha dúvidas quanto à pertinência económica das medidas de compensação propostas. A actividade cuja cessação estava prevista afigurava-se mais avançada no plano tecnológico e mais rentável que as outras actividades da empresa. Esta constatação também suscitou interrogações sobre a estratégia industrial da empresa.

IV.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(26)

Em primeiro lugar, as autoridades polacas contestaram o ponto de vista da Comissão quanto à futura margem de lucro da empresa prevista no plano de reestruturação. Apresentaram elementos de prova tendentes a demonstrar que uma margem de lucro compreendida entre 2 e 4 % é normal para as empresas do mesmo sector da engenharia mecânica que produzem, tal como a Techmatrans, sistemas tecnológicos de movimentação. As autoridades polacas apresentaram o exemplo de uma empresa de sucesso, cotada em bolsa, que está presente no mesmo segmento de mercado e que também regista margens de lucro igualmente reduzidas.

(27)

As autoridades polacas sublinharam que a injecção de capital prevista deve constituir um auxílio temporário à Techmatrans, que lhe permita efectuar uma reestruturação eficaz da empresa com vista à sua privatização em 2009-2010. Realçaram o facto de a participação da ARP na Techmatrans constituir apenas um investimento temporário e que tanto a ARP como o Tesouro venderão a sua participação na empresa assim que a sua situação melhorar.

(28)

As autoridades polacas referiram que já tinham sido implementadas importantes medidas de reestruturação, como a redução dos postos de trabalho, a redução dos custos gerais e a reestruturação organizacional, medidas que terão impacto a longo prazo sobre os resultados da empresa.

(29)

As autoridades polacas apresentaram um plano de reestruturação actualizado da Techmatrans. As previsões financeiras foram corrigidas tendo em conta os resultados da empresa em 2006 e a necessidade de reembolsar o empréstimo de emergência.

(30)

As autoridades polacas indicaram que, durante o período de reestruturação, a empresa conseguiu mobilizar financiamentos privados suplementares. A empresa celebrou acordos (em 19 de Julho de 2006 e 27 de Março de 2007) com alguns bancos relativos à reorganização de pagamentos em atraso. Em virtude destes acordos, os bancos retomam os créditos da Techmatrans com prazos de pagamento inferiores a 90 dias e pagam imediatamente à empresa o equivalente em numerário. As autoridades polacas afirmam que este tipo de financiamento tem o mesmo efeito que um crédito renovável e deve ser considerado como uma contribuição própria da empresa.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(31)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE prevê que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(32)

A injecção de capital no montante de 2,8 milhões PLN (0,7 milhões de EUR) será pago pela ARP, uma agência estatal, a partir de um fundo criado por lei e financiado por receitas públicas e, consequentemente, por recursos do Estado.

(33)

A Techmatrans está em concorrência com outras empresas europeias nos mercados polaco e europeu. Consequentemente, está preenchido o critério do impacto sobre as trocas comerciais na Comunidade.

(34)

Por conseguinte, a medida supra constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(35)

As medidas de auxílio, ao abrigo da regra de minimis, a favor da Techmatrans em 2004 e 2005 não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, pelo que, em conformidade com o ponto 69 das orientações, não estão abrangidas pela presente decisão.

2.   Derrogação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(36)

No caso em apreço, as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam. No que diz respeito às derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, tendo em conta o facto de o objectivo fundamental do auxílio ser a restabelecimento da viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade, apenas pode ser aplicada a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, que autoriza os auxílios estatais destinados a fomentar a realização de certas actividades económicas, quando não alterarem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Por conseguinte, o auxílio só pode ser considerado compatível com o mercado comum com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE desde que as condições enunciadas nas orientações sejam respeitadas.

2.1.   Elegibilidade da empresa para o auxílio

(37)

Em virtude das orientações acima referidas, considera-se que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos dos seus proprietários/accionistas e credores de suportar prejuízos, estando assim condenada, na ausência de uma intervenção dos poderes públicos, a um desaparecimento quase certo. As orientações também enumeram algumas características habituais de uma empresa em dificuldade, tais como o endividamento crescente e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido.

(38)

A Techmatrans deve ser considerada uma empresa em dificuldade na acepção das orientações. Nos últimos 5 anos, a empresa perdeu mais de metade dos seus fundos próprios e registou perdas tanto em termos de vendas como de resultados líquidos. No período 2002-2004, os prejuízos totais ascenderam a 7,3 milhões PLN (1,9 milhões de EUR). No mesmo período, as vendas passaram de 15,7 milhões PLN (4,1 milhões de EUR) em 2001 para um montante previsto de 8,5 milhões PLN (2,2 milhões de EUR) em 2006, ou seja, uma quebra de 46 %.

(39)

Entre 2001 e 2005, o capital de exploração caiu de 7,7 milhões PLN (1,9 milhões de EUR) para 2,3 milhões PLN (0,6 milhões de EUR), ao passo que a parte das existências nesse capital aumentou de 16 % para 38,5 %.

(40)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a Techmatrans pode ser considerada uma empresa em dificuldade na acepção das orientações, pelo que é elegível para um auxílio à reestruturação.

2.2.   Restabelecimento da viabilidade

(41)

Para que a medida seja considerada compatível com o direito comunitário com base nos pontos 34 a 37 das orientações, o plano de reestruturação deve incluir uma análise pormenorizada dos problemas que deram origem às dificuldades e propor soluções para restaurar a viabilidade a longo prazo e o equilíbrio financeiro da empresa num prazo razoável. Este plano deve ser elaborado com base em hipóteses realistas quanto às condições de exploração futuras. O nível de rentabilidade dos capitais próprios previsto deve ser suficiente para permitir à empresa reestruturada enfrentar a concorrência no mercado pelos seus próprios meios.

(42)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação previsto ser suficiente para restabelecer a viabilidade da Techmatrans e indicou que o plano de reestruturação devia ser actualizado e completado. Após a publicação desta decisão, as autoridades polacas forneceram informações complementares e dissiparam as dúvidas quanto à possibilidade de um restabelecimento da viabilidade.

(43)

Em primeiro lugar, os maus resultados registados pela Techmatrans em 2006 foram devidamente explicados. Uma vez que a injecção de capital notificada teve de ser adiada, a empresa, confrontada com problemas de liquidez, começou a pedir aos seus clientes o pagamento de um sinal correspondente a 40 % do valor das encomendas. Por conseguinte, a empresa perdeu um número considerável de encomendas. Quando a empresa conseguiu melhorar a sua liquidez no segundo semestre de 2006 os seus resultados melhoraram consideravelmente. O plano de reestruturação foi adequadamente actualizado, tendo em conta os resultados registados pela Techmatrans em 2006.

(44)

Em segundo lugar, no que diz respeito aos receios da Comissão relativos ao reduzido nível da margem de lucro prevista no final do período de reestruturação em 2010 (3 %), as autoridades polacas explicaram que esse nível corresponde à situação no sector, no qual as margens variam entre 2 % e 4 %. Apresentaram exemplos de empresas privadas do mesmo sector que realizam margens de lucro semelhantes, incluindo uma empresa cotada na bolsa polaca.

(45)

Uma análise mais pormenorizada da situação no segmento de mercado a que pertence a Techmatrans confirmou que é habitual que as empresas que fornecem produtos e serviços para a indústria automóvel apresentem uma margem de lucro relativamente baixa, dado que as margens sofrem pressões no sentido da baixa por parte dos clientes com uma forte posição negocial. Tendo em conta o que precede, o nível de rentabilidade previsto é justificado.

(46)

As medidas de reestruturação consistem essencialmente em novos investimentos que devem permitir à empresa desenvolver o seu potencial numa perspectiva a longo prazo (a curto prazo, terão um impacto negativo no resultado líquido devido ao aumento dos custos de amortização). Já foram implementadas medidas de reestruturação importantes, nomeadamente a reestruturação do emprego, reestruturação parcial dos activos e reestruturação organizacional. Por último, a empresa não tem débitos significativos para reembolsar, pelo que o auxílio à reestruturação será totalmente destinado a melhorar a sua produtividade e competitividade.

(47)

A indústria de engenharia mecânica é constituída essencialmente por pequenas e médias empresas, principalmente devido ao facto de os produtos serem adaptados em função das necessidades específicas dos clientes e vendidos em pequenas quantidades. A procura é cíclica, o que exige que as empresas sejam flexíveis no ajustamento das suas capacidades. Em muitos casos, a elaboração dos produtos necessita de conhecimentos especializados, além de uma grande experiência. A Techmatrans parece reunir estes requisitos e a implementação do programa de investimento previsto no plano de reestruturação deve garantir o restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo.

(48)

Por último, as autoridades polacas prevêem privatizar a empresa após a sua reestruturação, em 2009-2010, o que deve contribuir para reforçar a sua posição numa perspectiva de longo prazo. A empresa já recebeu um sinal positivo do mercado em 2005, quando dois potenciais investidores manifestaram interesse na sua aquisição.

(49)

Após ter analisado e verificado as explicações supra e a reestruturação prevista, em especial o programa de investimento, a Comissão considera que, se esta reestruturação for implementada, a Techmatrans deverá ser viável a longo prazo. Com base nestes elementos, a Comissão considera que a realização do plano de reestruturação permitirá restabelecer a viabilidade da empresa.

2.3.   Auxílios limitados ao mínimo necessário

(50)

Em conformidade com os pontos 43 a 45 das orientações, o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário e o beneficiário deve contribuir consideravelmente para a reestruturação a partir dos seus recursos próprios ou de um financiamento comercial externo. As orientações dispõem claramente que uma parte significativa do financiamento da reestruturação deve provir de recursos próprios, nomeadamente através da venda de activos que não sejam indispensáveis à sobrevivência da empresa e de um financiamento externo a condições de mercado.

(51)

A contribuição própria da Techmatrans para os custos da reestruturação provirá da venda de activos: venda de bens imóveis (2 milhões PLN), existências (0,1 milhões PLN) e veículos e maquinaria usados (0,1 milhões PLN). Além disso, a empresa obteve um crédito comercial a longo prazo no valor de 0,11 milhões PLN.

(52)

A Techmatrans conseguiu uma renegociação de pagamentos em atraso. Prevê-se que o montante total dos pagamentos negociados ascenda a 3 160 000 PLN em 2007. Esta previsão tem em conta esses acordos já celebrados com alguns bancos e clientes. Partindo do princípio que a redução dos prazos de pagamento prevista seja semelhante à de 2006 (80 dias), os recursos financeiros assim obtidos em 2007 devem ter um efeito equivalente ao de um financiamento de longo prazo de 702 000 PLN (3 160 000 PLN × 80 dias/360 dias).

(53)

Uma vez que a Techmatrans obteve este financiamento a condições de mercado, mesmo estando em dificuldade e antes da concessão do auxílio estatal, a Comissão considera que se justifica presumir que a empresa disporá de um financiamento semelhante durante todo o período de reestruturação, com condições financeiras pelo menos tão favoráveis. Consequentemente, a Comissão considera que este financiamento pode ser considerado como contribuição própria da empresa na acepção das orientações.

(54)

De acordo com o plano de reestruturação actualizado, os custos de reestruturação devem ascender a 5,959 milhões PLN (investimentos: 5,359 milhões PLN, reembolso do empréstimo de emergência: 0,6 milhões PLN). A contribuição própria para o financiamento deve ascender a 3,012 milhões PLN (receitas da venda de activos: 2,2 milhões PLN, crédito comercial a longo prazo: 110 000 PLN, reorganização de pagamentos em atraso: 702 000 PLN).

(55)

A contribuição própria da Techmatrans para a reestruturação global pode ser considerada como a máxima possível e equivalente a pelo menos 50 % dos custos da reestruturação, o que está em conformidade com as orientações. Consequentemente, a Comissão pode aceitar o nível de contribuição própria.

2.4.   Evitar distorções indevidas da concorrência

(56)

Em conformidade com os pontos 38 a 42 das orientações, devem ser tomadas medidas que atenuem, na medida do possível, as consequências negativas que o auxílio pode acarretar para os concorrentes. O auxílio não deve dar origem a distorções indevidas da concorrência. Geralmente, isto passa pela limitação da parte de mercado da empresa no final do período de reestruturação. A limitação ou redução forçada da presença no mercado em causa representa uma contrapartida para os seus concorrentes. Deve ser proporcional aos efeitos de distorção do auxílio e à importância relativa da empresa no seu mercado ou nos seus mercados.

(57)

Em conformidade com o ponto 56 das orientações, as condições da autorização do auxílio podem ser menos exigentes no que diz respeito à obtenção de medidas de compensação em regiões assistidas. Ao analisar as consequências do auxílio à reestruturação no mercado e na concorrência, a Comissão teve em conta o facto de a Techmatrans estar situada numa região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(58)

Quanto às medidas de compensação, foram dissipadas as dúvidas suscitadas pela Comissão na sua decisão de dar início ao procedimento relativas à justificação económica das medidas propostas. A Techmatrans prevê a cessação das suas actividades relacionadas com a concepção e venda de sistemas tecnológicos de movimentação, dado que neste sector (mais do que noutros sectores da empresa), será mais racional subcontratar essas actividades. Contrariamente às outras actividades da empresa, a subcontratação deste tipo de actividade não exigirá uma transferência para potenciais concorrentes dos conhecimentos especializados inerentes à actividade principal da empresa. Além disso, a cessação destas actividades não obrigará a empresa a adaptações importantes.

(59)

A actividade que a Techmatrans prevê cessar é lucrativa, pelo que este abandono não é motivado por considerações de rentabilidade. Nos últimos anos, esta actividade gerou entre 5 % e 8,6 % das receitas totais da Techmatrans.

(60)

A Comissão assinala que a parte de mercado da Techmatrans é reduzida, que a empresa é uma PME em termos de dimensão (embora, formalmente, não possa ser considerada como tal dado que é propriedade estatal), e que o montante do auxílio previsto é bastante limitado (0,7 milhões de EUR). Consequentemente, a distorção da concorrência que as medidas de compensação devem evitar é insignificante. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a medida de compensação proposta é suficiente.

VI.   CONCLUSÃO

(61)

A Comissão conclui que o auxílio estatal notificado a favor da empresa Techmatrans para a realização do processo de reestruturação supra pode ser considerado compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder a favor da Techmatrans para a realização do plano de reestruturação acima descrito, no montante de 2 800 000 PLN, é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Por conseguinte, é autorizada a concessão do auxílio acima referido no montante de 2 800 000 PLN.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 77 de 5.4.2007, p. 43.

(2)  Cf. nota de rodapé n.o 1.

(3)  Nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Lei, 15 % dos lucros anuais decorrentes das privatizações e os juros acumulados são transferidos para o Fundo de reestruturação empresarial. Os activos do Fundo destinam-se a financiar auxílios de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Nos termos do n.o 5 do artigo 56.o da Lei, o Tesouro aumenta o capital da ARP num montante correspondente a 1/3 das receitas do Fundo de reestruturação empresarial, destinado a financiar auxílios de emergência e à reestruturação de grandes empresas em dificuldade, incluindo as empresas a privatizar.

(4)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.