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Document 32008R0283

Regulamento (CE) n.°  283/2008 da Comissão, de 27 de Março de 2008 , que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.°  673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

OJ L 86, 28.3.2008, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2018; revogado por 32018R0196

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/283/oj

28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/19


REGULAMENTO (CE) N.o 283/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2008

que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da OMC, pelo Regulamento (CE) n.o 673/2005 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos a partir de 1 de Maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão ajustará anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à Comunidade nessa altura.

(2)

Os desembolsos efectuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2007 (1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de protecção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela Comunidade foi calculado em 33,38 milhões de dólares.

(3)

Uma vez que o nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu, os últimos 30 produtos da lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 devem ser retirados da lista do anexo I desse regulamento.

(4)

A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 15 % sobre as importações provenientes dos Estados Unidos dos produtos que figuram no anexo I alterado representa, ao longo de um ano, um valor de comércio não superior a 33,38 milhões de dólares.

(5)

A fim de que não haja atrasos no desalfandegamento dos produtos aos quais o direito de importação adicional ad valorem de 15 % deixou de se aplicar, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão (JO L 100 de 17.4.2007, p. 16).


ANEXO

«ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (2).

 

0710 40 00

 

4803 00 31

 

4818 30 00

 

4818 50 00

 

4820 10 50

 

4820 10 90

 

4820 30 00

 

4820 50 00

 

4820 90 00

 

6103 43 00

 

6104 63 00

 

6203 43 11

 

6203 43 19

 

6203 43 90

 

6204 63 11

 

6204 63 18

 

6204 63 90

 

6204 69 18

 

6204 69 90

 

6301 30 10

 

6301 30 90

 

6301 40 10

 

6301 40 90

 

8467 21 99

 

8705 10 00

 

9003 19 30

 

9009 11 00

 

9009 12 00


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 82 de 31.3.2005, p. 1


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