ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
20 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1510/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1511/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1512/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1513/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2007 para a carne de aves de capoeira

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1514/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1515/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para determinados produtos de carne originários da Suíça

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a detecção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1517/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no respeitante à derrogação relativa à separação das linhas de produção de alimentos biológicos e não-biológicos para animais

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que estabelece a abertura e as modalidades de gestão de um contingente pautal para o vermute

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1519/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 no que diz respeito aos termos da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais pertencentes ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas ( 1 )

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1521/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1522/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

27

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos ( 1 )

31

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/851/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007 [notificada com o número C(2007) 5985]

47

 

 

2007/852/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2005/5/CE no que diz respeito aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e materiais de propagação de Asparagus officinalis, ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 6168]  ( 1 )

57

 

 

2007/853/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, relativa ao prosseguimento, em 2008, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, de sementes e materiais de propagação de Asparagus officinalis, ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho ( 1 )

59

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006)

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1510/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

191,0

MA

97,9

TN

157,6

TR

116,2

ZZ

140,7

0707 00 05

JO

237,0

MA

57,0

TR

86,3

ZZ

126,8

0709 90 70

MA

74,3

TR

106,5

ZZ

90,4

0709 90 80

EG

290,4

ZZ

290,4

0805 10 20

AR

36,7

MA

76,3

TR

81,0

ZA

38,1

ZW

28,6

ZZ

52,1

0805 20 10

MA

72,4

ZZ

72,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

15,2

IL

66,8

TR

75,2

ZZ

52,4

0805 50 10

EG

49,3

MA

119,9

TR

102,7

ZZ

90,6

0808 10 80

CA

86,7

CN

87,6

MK

29,7

US

77,3

ZZ

70,3

0808 20 50

AR

71,1

CN

44,6

US

122,8

ZZ

79,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1511/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 são, no respeitante a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 são, no respeitante a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo 1.1.2008-31.3.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(kg)

1

09.4410

1,077885

2

09.4411

 (1)

1 275 000

3

09.4412

1,095290

4

09.4420

1,474926

5

09.4421

2,293577

6

09.4422

1,644736


(1)  Sem aplicação: nenhum pedido de certificado foi transmitido à Comissão.


20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1512/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 são superiores às quantidades disponíveis (no respeitante aos certificados para o contingente com o número de ordem 09.4092). Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis (no respeitante aos certificados para o contingente com o número de ordem 09.4091). Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2008-31.3.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(kg)

IL1

09.4092

3,012048

IL2

09.4091

 (1)

140 000


(1)  Sem aplicação: nenhum pedido de certificado foi transmitido à Comissão.


20.12.2007   

PT

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L 335/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1513/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1383/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2007 abriu um contingente pautal para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1383/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4169, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008, são de 250 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 34.


20.12.2007   

PT

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L 335/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1514/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1382/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1382/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4046, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008, são de 1 750 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no 20 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 28.


20.12.2007   

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L 335/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1515/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para determinados produtos de carne originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1399/2007 abriu um contingente pautal de importação de determinados produtos de carne.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1399/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4180, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008, são de 475 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 7.


20.12.2007   

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L 335/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1516/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a detecção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os registos de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor devem conter determinadas informações. Para garantir a boa execução do Regulamento (CE) n.o 842/2006, é conveniente fornecer mais informações nos registos dos equipamentos.

(2)

Os registos dos equipamentos devem incluir informações sobre a carga de gases fluorados com efeito de estufa. Quando se desconheça a carga de gases fluorados com efeito de estufa, o operador do equipamento em causa deve assegurar que a carga seja determinada por pessoal acreditado, para facilitar a detecção de fugas.

(3)

Antes de proceder à detecção de fugas, o pessoal acreditado deve analisar as informações que constem dos registos do equipamento, de modo a determinar ocorrências anteriores, e consultar relatórios precedentes.

(4)

Para assegurar uma boa detecção de fugas, os controlos devem incidir nas partes do equipamento com maior probabilidade de as registarem.

(5)

As detecções devem ser efectuadas através de métodos de medição directos ou indirectos. Os métodos de medição directos identificam fugas através da utilização de dispositivos de detecção que determinam a existência de fugas da carga de gases fluorados com efeito de estufa. Os métodos de medição indirectos baseiam-se na identificação do desempenho anormal do sistema e na análise de parâmetros relevantes.

(6)

Os métodos de medição indirectos devem aplicar-se nos casos em que a fuga ocorra muito lentamente e o equipamento esteja colocado num ambiente bem ventilado que dificulte a detecção de gases fluorados com efeito de estufa que se escapem do sistema para o ar. São necessários métodos de medição directos para localizar a fuga com precisão. A decisão quanto ao método de medição a utilizar deve ser tomada por pessoal acreditado, com a formação e experiência devidas para determinar, caso a caso, qual o método de medição mais adequado.

(7)

Sempre que haja suspeitas de fuga, estas devem ser verificadas para poderem ser identificadas e reparadas.

(8)

Para garantir a segurança do sistema reparado, o controlo pós-reparação previsto no Regulamento (CE) n.o 842/2006 deve incidir nas partes do sistema onde se detectou a fuga e nas partes contíguas.

(9)

A instalação defeituosa de novos sistemas constitui importante risco de fuga. Consequentemente, devem controlar-se as fugas nos sistemas recentemente instalados imediatamente após a sua entrada em funcionamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Comunicações criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006, as disposições normalizadas para a detecção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, activos e temporariamente fora de serviço, que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa.

O presente regulamento não se aplica aos equipamentos com sistemas hermeticamente fechados que estejam rotulados como tal e contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 2.o

Registos dos equipamentos

1.   O operador deve indicar o seu nome, endereço postal e número de telefone nos registos mencionados no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, seguidamente designados por «registos dos equipamentos».

2.   A carga de gás fluorado com efeito de estufa para os equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor deve ser indicada nos registos dos equipamentos.

3.   Quando a carga de gás fluorado com efeito de estufa para equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor não constar nas especificações técnicas do fabricante, o operador deve assegurar a sua determinação por pessoal acreditado.

4.   Quando a causa da fuga seja identificada, esta informação deve constar dos registos dos equipamentos.

Artigo 3.o

Controlo dos registos dos equipamentos

1.   Antes de proceder à detecção de fugas, o pessoal acreditado deve controlar os registos dos equipamentos.

2.   Deve dar-se especial atenção às informações pertinentes sobre questões reincidentes e áreas problemáticas.

Artigo 4.o

Controlos sistemáticos

Devem ser controladas sistematicamente as seguintes partes dos equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor:

1.

Juntas;

2.

Válvulas, incluindo hastes;

3.

Vedantes, incluindo em secadores e filtros amovíveis;

4.

Partes do sistema sujeitas a vibração;

5.

Ligações a dispositivos de segurança ou funcionamento.

Artigo 5.o

Selecção do método de medição

1.   Ao proceder à detecção de fugas relativamente a equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, cabe ao pessoal acreditado aplicar um método de medição directo, nos termos do previsto no artigo 6.o ou um método de medição indirecto, nos termos do previsto no artigo 7.o

2.   Podem aplicar-se sempre métodos de medição directa.

3.   Os métodos de medição indirecta só podem ser aplicados quando os parâmetros dos equipamentos a analisar, referidos no n.o 1 do artigo 7.o, contenham informações seguras sobre a carga de gases fluorados com efeito de estufa indicada nos registos dos equipamentos e a probabilidade de fuga.

Artigo 6.o

Métodos de medição directos

1.   Para detectar fugas, o pessoal acreditado deve usar um ou mais dos seguintes métodos de medição directos:

a)

Verificação dos circuitos e componentes que apresentam risco de fuga, com dispositivos de detecção de gases adaptados ao refrigerante do sistema;

b)

Aplicação de fluido de detecção de ultravioletas (UV) ou de um corante adequado no circuito;

c)

Soluções exclusivas de espuma/água com sabão.

2.   Os dispositivos de detecção de gases mencionados no n.o 1, alínea a), devem ser verificados de 12 em 12 meses, de modo a assegurar o respectivo funcionamento. A sensibilidade mínima dos dispositivos portáteis de detecção de gases deve ser de 5 gramas por ano.

3.   A aplicação de fluidos de detecção UV ou corantes adequados no circuito de refrigeração está dependente da aprovação do fabricante dos equipamentos, indicando que tais métodos são tecnicamente possíveis. O método será aplicado apenas por pessoal acreditado para o exercício de actividades que impliquem a violação de circuitos de refrigeração que contêm gases fluorados com efeito de estufa.

4.   Quando os métodos especificados no n.o 1 do presente artigo não identifiquem uma fuga e as partes referidas no artigo 4.o não revelem nenhum sinal de fuga, mas o pessoal acreditado entender que existe uma fuga, este deve proceder à inspecção de outras partes dos equipamentos.

5.   Antes de verificar a pressão com azoto isento de oxigénio ou outro gás adequado para verificar a pressão na detecção de fugas, o pessoal acreditado para o efeito deve proceder à recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa de todo o sistema.

Artigo 7.o

Métodos de medição indirectos

1.   Para identificar fugas, o pessoal acreditado procede a controlos visuais e manuais dos equipamentos e analisa um ou mais dos parâmetros seguintes:

a)

Pressão;

b)

Temperatura;

c)

Corrente do compressor;

d)

Níveis de líquido;

e)

Volume de recarga.

2.   À menor suspeita de fuga de gás fluorado com efeito de estufa deve proceder-se à respectiva verificação usando um método directo, nos termos do especificado no artigo 6.o

3.   Constitui suspeita de fuga uma ou mais das situações seguintes:

a)

Indicação de fuga pelo sistema fixo de detecção de fugas;

b)

O equipamento produz ruídos inabituais, vibração, formação de gelo ou capacidade de refrigeração insuficiente;

c)

Indicações de corrosão, fugas de óleo e danos nos componentes ou material, em pontos de fuga possíveis;

d)

Indicações de fuga em visores ou indicadores de nível ou outros dispositivos visuais;

e)

Indicações de danos em interruptores de segurança ou pressão, contadores e ligações de sensores;

f)

Desvios das condições operacionais normais indicadas pelos parâmetros analisados, incluindo pelas leituras de sistemas electrónicos em tempo real;

g)

Outros indícios de perda de carga de refrigeração.

Artigo 8.o

Reparação de fugas

1.   O operador deve assegurar que as reparações sejam efectuadas por pessoal acreditado para o desempenho dessas actividades específicas.

Antes de proceder à reparação, e sempre que necessário, deve proceder-se a bombagem ou a recuperação.

2.   Quando necessário, o operador deve assegurar a realização de um ensaio de estanqueidade com azoto isento de oxigénio ou outro gás adequado para a verificação da pressão e secante, seguido da evacuação, recarga e detecção de fugas.

Antes de verificar a pressão com azoto isento de oxigénio ou outro gás adequado para verificar a pressão, quando necessário, deve proceder-se à recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa de toda a aplicação.

3.   Na medida do possível, deve identificar-se a causa da fuga, para evitar repetições.

Artigo 9.o

Controlo pós-reparação

Ao efectuar o controlo pós-reparação mencionado no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, o pessoal acreditado deve concentrar-se nas áreas onde foram detectadas e reparadas fugas, bem como nas áreas contíguas, quando tenha sido exercida pressão durante a reparação.

Artigo 10.o

Requisitos dos equipamentos recentemente instalados

Devem controlar-se as fugas nos equipamentos recentemente instalados imediatamente após a respectiva entrada em funcionamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


20.12.2007   

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L 335/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1517/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no respeitante à derrogação relativa à separação das linhas de produção de alimentos biológicos e não-biológicos para animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

(O ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê uma derrogação à obrigação de todos os equipamentos utilizados nas unidades de preparação de alimentos compostos para animais abrangidos pelo referido regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho serem totalmente separados dos equipamentos utilizados para a preparação de alimentos compostos não abrangidos pelo mesmo. Esta derrogação expira em 31 de Dezembro de 2007.

(2)

A experiência mostra que a referida derrogação é amplamente aplicada pelos operadores. A utilização da mesma linha de produção para alimentos biológicos e não-biológicos para animais, separada no tempo, exige a aplicação de medidas de limpeza adequadas, de forma a garantir a integridade da produção de alimentos biológicos para animais. Existem provas da eficácia dessas medidas, quando aplicadas de forma rigorosa e sob controlo estrito.

(3)

O artigo 18.odo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (2) prevê que a produção de alimentos biológicos transformados para animais é separada, no tempo ou no espaço, da produção de alimentos não-biológicos transformados para animais.

(4)

Deste modo, é adequado prorrogar a derrogação até o Regulamento (CE) n.o 834/2007 ser aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data«31 de Dezembro de 2007» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2008»:

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1319/2007 da Comissão (JO L 293 de 10.11.2007, p. 3).

(2)  JO L 189 de 20.7.2007, p.1.


20.12.2007   

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L 335/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que estabelece a abertura e as modalidades de gestão de um contingente pautal para o vermute

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/1993 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/930/CE do Conselho (3), prevê a abertura de um contingente pautal erga omnes para o vermute. Este contingente deve ser aberto.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido de acordo com essas regras.

(3)

Em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade nos termos do Acordo sob forma de troca de cartas, importa que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um contingente pautal anual (número de ordem 09.0098) de 13 810 hl (erga omnes) para a introdução em livre prática na Comunidade de vermutes e outros vinhos de uva frescos preparados com recurso a plantas ou substâncias aromáticas em recipientes de uma capacidade superior a 2 litros e apresentando um título alcoométrico volúmico adquirido não superior a 18 % vol, pertencentes à subposição 2205 90 10, com um direito de 7 EUR/hl dentro do contingente.

Artigo 2.o

O contingente pautal anual indicado no artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 92.

(3)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 91.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


20.12.2007   

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L 335/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1519/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 no que diz respeito aos termos da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais pertencentes ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de alterar os termos da autorização de um aditivo após apresentação de um pedido do titular da autorização.

(2)

A utilização do aditivo diclazuril 0,5 g/100 g («Clinacox 0,5 % Premix») e diclazuril 0,2 g/100 g («Clinacox 0,2 % Premix»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão (2). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação.

(3)

A utilização do aditivo diclazuril 0,5 g/100 g («Clinacox 0,5 % Premix») e diclazuril 0,2 g/100 g («Clinacox 0,2 % Premix»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (3). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação.

(4)

A utilização do aditivo diclazuril 0,5 g/100 g («Clinacox 0,5 % Premix») e diclazuril 0,2 g/100 g («Clinacox 0,2 % Premix»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para frangas para postura, pelo Regulamento (CE) n.o 162/2003 da Comissão (4). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação.

(5)

O titular das autorizações, Janssen Animal Health BVBA, apresentou um pedido, ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo alterar o nome da pessoa responsável pela colocação em circulação dos aditivos referidos nos considerandos 2 a 4 do presente regulamento. Com o pedido, foram apresentados dados indicando que os direitos de comercialização destes aditivos foram transferidos para Janssen Pharmaceutica NV, a sua empresa-mãe belga, com efeitos a partir de 2 de Julho de 2007.

(6)

Atribuir a outra pessoa a autorização de um aditivo vinculado a uma pessoa responsável pela sua colocação em circulação é um procedimento meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(7)

Para permitir que Janssen Pharmaceutica NV explore os seus direitos de propriedade, desde 2 de Julho de 2007, é necessário alterar o nome da pessoa responsável pela colocação dos aditivos em circulação desde aquela data. Por conseguinte, é necessário que o presente regulamento seja aplicável retroactivamente.

(8)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 devem ser alterados em conformidade.

(9)

Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Na coluna 2 da entrada E 771 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, as palavras «Janssen Animal Health BVBA» são substituídas por «Janssen Pharmaceutica NV».

2.   Na coluna 2 da entrada E 771 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 418/2001, as palavras «Janssen Animal Health BVBA» são substituídas por «Janssen Pharmaceutica NV».

3.   Na coluna 2 da entrada E 771 do anexo do Regulamento (CE) n.o 162/2003, as palavras «Janssen Animal Health BVBA» são substituídas por «Janssen Pharmaceutica NV».

Artigo 2.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 30 de Abril de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 296 de 17.11.1999, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 249/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 22).

(3)  JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.

(4)  JO L 26 de 31.1.2003, p. 3.


20.12.2007   

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L 335/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.o-D,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação de microrganismos de Saccharomyces cerevisiae (MUCL 39885) foi provisoriamente autorizada pela primeira vez, para vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 879/2004 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos para vacas leiteiras. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (DSM 10663/NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2003 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (DSM 10663/NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para cães, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A utilização da preparação de microrganismos de Lactobacillus acidophilus (D2/CSL CECT 4529) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2003 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 142) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo V do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(10)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8).

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo IV, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 5.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo V, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 65.

(4)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 16.

(5)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).

(6)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 11.

(7)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(8)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1710

Saccharomyces cerevisiae

MUCL 39885

Preparação de Saccharomyces cerevisiae contendo um mínimo de:

Formas pulverulenta e granular esférica e oval:

1 × 109 UFC/g de aditivo

Vacas leiteiras

1,23 × 109

2,33 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 8,4 × 109 UFC por 100 kg de peso corporal, até aos 600 kg. Acima dos 600 kg, adicionar 0,9 × 109 UFC por cada 100 kg de peso adicional.

Período ilimitado


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1707

Enterococcus faecium

DSM 10663/NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium contendo um mínimo de:

 

Formas pulverulenta e granulada:

3,5 × 1010 CFU/g de aditivo

 

Forma revestida:

2,0 × 1010 CFU/g de aditivo

 

Forma líquida:

1 × 1010 UFC/ml aditivo

Perus de engorda

1 × 107

1,0 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona, lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio e robenidina.

Período ilimitado


ANEXO III

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1707

Enterococcus faecium

DSM 10663/NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium contendo um mínimo de:

 

Formas pulverulenta e granulada:

3,5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma revestida:

2,0 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma líquida:

1 × 1010 UFC/ml aditivo

Cães

1 × 109

3,5 × 1010

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado


ANEXO IV

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1715

Lactobacillus acidophilus

D2/CSL

CECT 4529

Preparação de Lactobacillus acidophilus contendo um mínimo de:

50 × 109 UFC/g aditivo

Galinhas poedeiras

1 × 109

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado


ANEXO V

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1616

Endo-1,4-beta-glucanase

EC 3.2.1.4

Preparação de endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 142) com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 2 000 CU (1)/g

 

Forma líquida: 2 000 CU/ml

Leitões (desmamados)

350 CU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 350-1 000 CU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de cevada.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado


(1)  1 CU é a quantidade de enzima que liberta 0,128 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 4,5 e 30 °C.


20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1521/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativo à autorização de uma nova utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital), como aditivo em alimentos para marrãs, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «Aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 foi autorizada provisoriamente em leitões e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 666/2003 da Comissão (2), provisoriamente em marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2003 da Comissão (3), provisoriamente em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (4) e por um período de dez anos (Bonvital) em leitões (desmamados) e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 538/2007 da Comissão (5).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 10 de Julho de 2007, que a preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (6). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, para esta categoria adicional de animais. De acordo com o referido parecer, a utilização daquela preparação é eficaz na melhoria dos parâmetros de rendimento das marrãs. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Aquele parecer corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «Aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «Estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 11.

(3)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 11.

(4)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).

(5)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 16.

(6)  Opinion of the Scientific Panel on Additives and Products or Substances used in Animal Feed on the safety and efficacy of the product «Bonvital», a preparation of Enterococcus faecium as a feed additive for piglets and pigs for fattening (Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais sobre a segurança e eficácia do produto «Bonvital», uma preparação de Enterococcus faecium, como aditivo em alimentos para marrãs) adoptado em 10 de Julho de 2007. The EFSA Journal (2007) 521, p. 1-8.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: Aditivos zootécnicos. Grupo funcional: Estabilizadores da flora intestinal.

4b1841

Lactosan Starterkulturen GmbH & Co KG

Enterococcus faecium DSM 7134

(Bonvital)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Enterococcus faecium DSM 7134, com pelo menos:

Forma pulverulenta: 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma granulada (microencapsulada): 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Enterococcus faecium DSM 7134

 

Método analítico (1):

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de bílis esculina e azida e identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE)

Marrãs

0,5 × 109

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Introdução no regime alimentar das marrãs a partir do 90.o dia de gravidez até ao fim do período de lactação.

9.1.2018


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


20.12.2007   

PT

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L 335/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1522/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 54.o e a alínea d)-D do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único, aplicáveis a partir de 2005.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (3), que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, define as normas que regem o apoio dissociado e a integração do apoio ao sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único. Por conseguinte, devem ser adoptadas as correspondentes normas de execução. Essas normas devem ser alinhadas com as já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 para o azeite, tabaco, algodão, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar, chicória e banana.

(3)

Há que especificar o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 no que respeita à definição dos viveiros.

(4)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 estabelece as normas de execução aplicáveis aos agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou arrendado parcelas a longo prazo. É necessário adaptar essas disposições, de modo a atender à situação especial dos agricultores do sector das frutas e produtos hortícolas que efectuaram tais investimentos ou celebraram tais contratos de arrendamento a longo prazo antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

(5)

Os Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 instituíram um sistema de identificação das parcelas agrícolas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Na passagem do antigo para o novo sistema, as características de certas parcelas tais como existiam em 2003 podem não ter sido transpostas com rigor para o novo sistema de identificação, devido a dificuldades técnicas. A fim de facilitar a aplicação, neste contexto, da definição de «hectare elegível para o direito por retirada de terras» tal como referido no n.o 2 do artigo 54.o do citado regulamento em todos esses Estados-Membros, é conveniente autorizá-los a conceder derrogações, sem prejuízo do disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, à referência à data prevista para os pedidos de ajuda por superfícies a título de 2003, fixada no primeiro parágrafo do referido n.o 2 do artigo 54.o, desde que assegurem que a superfície agrícola total elegível para os direitos por retirada de terras não será aumentada. O artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 795/2004 deve ser alterado em conformidade. Dado que os alguns desses Estados-Membros aplicam o regime de pagamento único desde 1 de Janeiro de 2007, esta derrogação deve ser aplicada a partir dessa data.

(6)

Para os agricultores a quem foram atribuídos ou que compraram ou receberam direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para o ano de determinação dos montantes e dos hectares elegíveis, em conformidade com o ponto M do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente recalcular o valor e o número dos respectivos direitos ao pagamento em função dos montantes de referência e do número de hectares decorrentes da integração do sector das frutas e dos produtos hortícolas. Os direitos ao pagamento por retirada de terras e os direitos sujeitos a condições especiais não devem ser tidos em conta neste cálculo.

(7)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional deve ser alimentada por uma redução linear de todos os montantes de referência. Importa definir regras para clarificar o modo de actuação dos Estados-Membros no que respeita à integração do montante de referência correspondente às frutas e produtos hortícolas na alimentação da reserva nacional.

(8)

Os Estados-Membros que aplicam o modelo regional, estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser autorizados a fixar o número de direitos ao pagamento por agricultor resultante da integração dos hectares afectados às frutas e produtos hortícolas.

(9)

Importa estabelecer a data em que os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão as informações relativas às opções previstas no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Culturas permanentes”: as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros e a talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41), com exclusão das culturas plurianuais e dos viveiros dessas culturas plurianuais;»;

b)

A seguir à alínea k), é inserida a seguinte alínea:

«l)

Os “viveiros” são os definidos no ponto G/5 do anexo I da Decisão 2000/115/CE da Comissão (4) relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

2.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos investimentos no sector das frutas e produtos hortícolas, a data referida no primeiro parágrafo é 1 de Novembro de 2007.»;

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos investimentos no sector das frutas e produtos hortícolas, a data referida no primeiro parágrafo é 1 de Novembro de 2007.»;

c)

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos arrendamentos a longo prazo no sector das frutas e produtos hortícolas, a data referida no primeiro parágrafo é 1 de Novembro de 2007.».

3.

Ao n.o 4 do artigo 32.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo do artigo 33.o do presente regulamento, quando os novos Estados-Membros, na acepção da alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se depararem com dificuldades técnicas para determinar os limites de certas parcelas agrícolas, na sequência da transição do sistema de identificação de parcelas, em vigor na data referida no n.o 2 do artigo 54.o desse regulamento, para o sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 20.o desse regulamento, podem conceder uma derrogação ao n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para fixar em 30 de Junho de 2006 a referência à data prevista para os pedidos de ajuda por superfície a título de 2003. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para impedir qualquer aumento significativo da superfície total elegível para os direitos por retirada de terras. No entanto, a Bulgária e a Roménia podem fixar essa data em 30 de Junho de 2007.».

4.

Antes do capítulo 7, é inserido o seguinte capítulo 6C:

«CAPÍTULO 6C

INTEGRAÇÃO DO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS NO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Artigo 48.oF

Regras gerais

1.   Para efeitos de estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no âmbito da integração do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, aplicam-se os artigos 37.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sob reserva das disposições do artigo 48.oG do presente regulamento e, quando o Estado-Membro tiver recorrido à opção prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, das disposições do artigo 48.oH do presente regulamento.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento decorrentes da integração do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem proceder à identificação dos agricultores elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3.   Consoante o caso, o n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplica-se ao valor dos direitos ao pagamento existentes antes da integração do apoio ao sector das frutas e produtos hortícolas e aos montantes de referência calculados para este sector.

4.   A percentagem de redução fixada pelo Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, aplica-se aos montantes de referência correspondentes aos produtos do sector das frutas e hortícola integrados no regime de pagamento único.

5.   O período de cinco anos previsto no n.o 8 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não será reiniciado para os direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional cujo montante tenha sido recalculado ou aumentado em conformidade com os artigos 48.oG e 48.oH do presente regulamento.

6.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 7.o, dos artigos 12.o a 17.o, do artigo 20.o e do artigo 27.o do presente regulamento ao sector das frutas e produtos hortícolas, o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único é o ano da determinação, pelo Estado-Membro, dos montantes e dos hectares elegíveis, tal como referido no ponto M do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, tendo em conta o período transitório facultativo de três anos referido no terceiro parágrafo desse ponto.

Artigo 48.oG

Regras específicas

1.   Se, na data-limite para solicitar o estabelecimento dos direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, o agricultor não possuir direitos ao pagamento ou se apenas possuir direitos por retirada ou direitos sujeitos a condições especiais, receberá direitos ao pagamento, calculados em conformidade com os artigos 37.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para o sector das frutas e produtos hortícolas.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente quando o agricultor tiver arrendado os direitos ao pagamento entre o primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único e o ano da integração do sector das frutas e produtos hortícolas.

2.   Relativamente aos agricultores a quem foram atribuídos ou que compraram ou receberam direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, o valor e o número dos seus direitos ao pagamento serão recalculados do seguinte modo:

a)

O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para as frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros;

b)

O valor é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência calculado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para o apoio ao sector das frutas e produtos hortícolas pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.

Os direitos por retirada de terras e os direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais não são tidos em conta no cálculo referido no presente número.

3.   Os direitos ao pagamento arrendados antes da data de apresentação dos pedidos ao abrigo do regime de pagamento único, fixada em conformidade com o artigo 12.o, são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2. No entanto, os direitos ao pagamento arrendados antes de 15 de Maio de 2004 nos termos da cláusula contratual referida no artigo 27.o só são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2 se as condições de arrendamento puderem ser ajustadas.

Artigo 48.oH

Aplicação regional

1.   Quando um Estado-Membro utilizou a opção prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os agricultores recebem um número de direitos ao pagamento igual ao número dos novos hectares elegíveis afectados ao sector das frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros, nos termos do n.o 4 do artigo 59.o desse regulamento.

O valor dos direitos ao pagamento é calculado de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 59.o e o n.o 3 do artigo 63.o desse regulamento.

2008 é o primeiro ano de aplicação nos termos do n.o 4 do artigo 59.o desse regulamento.

2.   Em derrogação ao primeiro parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer o número suplementar de direitos por agricultor com base em critérios objectivos em conformidade com o ponto M do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para o sector das frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros.».

5.

Antes do artigo 50.o, é inserido o seguinte artigo 49.o-B:

«Artigo 49.o-B

Integração do sector das frutas e produtos hortícolas

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 1 de Novembro de 2008, a decisão tomada sobre as opções previstas no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, por produto, ano e, se necessário, por região.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. Todavia, o n.o 3 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 608/2007 (JO L 141 de 2.6.2007, p. 31).

(3)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(4)  JO L 38, 12.2.2000, p. 1.».


DIRECTIVAS

20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/31


DIRECTIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2007

que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (4), bem como a Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (5) dizem respeito ao recurso em matéria de contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes a que se referem o n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (6) e o artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (7). As Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE destinam-se a garantir a aplicação efectiva das Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE.

(2)

Por conseguinte, as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE aplicam-se exclusivamente aos contratos abrangidos pelas Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, seja qual for o processo de concurso ou o meio de abertura do mesmo utilizado, designadamente concursos para trabalhos de concepção, sistemas de qualificação e sistemas de aquisição dinâmicos. Segundo os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de meios de recurso eficazes e céleres de decisões tomadas pelas entidades adjudicantes no que se refere à questão de saber se um contrato particular se inscreve no âmbito de aplicação pessoal e material das Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE.

(3)

A consulta dos interessados directos, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, revelaram algumas deficiências nos mecanismos de recurso existentes nos Estados-Membros. Devido a tais deficiências, os mecanismos estabelecidos pelas Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE nem sempre permitem garantir o respeito do direito comunitário, em especial numa fase em que as violações ainda podem ser corrigidas. Assim, as garantias de transparência e de não discriminação que as referidas directivas consagram deverão ser reforçadas, a fim de assegurar que a Comunidade no seu conjunto beneficie plenamente dos efeitos positivos da modernização e da simplificação das regras relativas à adjudicação de contratos públicos alcançados pelas Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE. Por conseguinte, deverão ser introduzidas as precisões necessárias nas Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE que permitam atingir os resultados pretendidos pelo legislador comunitário.

(4)

Entre as deficiências assinaladas figura, em especial, a inexistência de um prazo que permita interpor um recurso eficaz entre o momento da decisão de adjudicação e o da celebração do contrato em causa. Por vezes, essa inexistência conduz a que as entidades adjudicantes, que pretendem tornar irreversíveis as consequências da decisão de adjudicação contestada, procedam rapidamente à assinatura do contrato. A fim de obviar a esta deficiência, que constitui um obstáculo sério a uma tutela jurisdicional efectiva dos proponentes em causa, nomeadamente dos proponentes que ainda não tenham sido definitivamente excluídos, é necessário prever um prazo suspensivo mínimo, durante o qual a celebração do contrato em questão fique suspensa, independentemente do facto de a celebração ocorrer ou não no momento da assinatura do contrato.

(5)

A duração do prazo suspensivo mínimo deverá ter em conta os diferentes meios de comunicação. Se forem utilizados meios de comunicação rápidos, pode prever-se um período mais curto do que se forem utilizados outros meios de comunicação. A presente directiva prevê apenas prazos suspensivos mínimos. Os Estados-Membros têm a faculdade de introduzir ou manter prazos que excedam esses prazos mínimos. Os Estados-Membros têm também a faculdade de determinar o prazo aplicável, caso sejam utilizados cumulativamente diferentes meios de comunicação.

(6)

O prazo suspensivo deverá proporcionar aos proponentes interessados tempo suficiente para analisarem a decisão de adjudicação e avaliarem da oportunidade de interpor recurso. Quando a decisão de adjudicação é notificada aos proponentes, deverão ser-lhes fornecidas as informações relevantes indispensáveis para poderem interpor um recurso eficaz. O mesmo se aplica, com as adaptações necessárias, aos candidatos que não tenham recebido atempadamente informações da entidade adjudicante quanto à exclusão da sua candidatura.

(7)

Entre estas informações relevantes figura, nomeadamente, a exposição sintética dos motivos relevantes previstos no artigo 41.o da Directiva 2004/18/CE e no artigo 49.o da Directiva 2004/17/CE. Visto que o prazo suspensivo varia de um Estado-Membro para outro, é igualmente importante que os proponentes e os candidatos interessados sejam informados do período de que efectivamente dispõem para interporem recurso.

(8)

O referido prazo suspensivo mínimo não deverá ser aplicável se as Directivas 2004/18/CE ou 2004/17/CE não exigirem a publicação prévia do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, especialmente nos casos de motivo imperioso previstos na alínea c) do ponto 1 do artigo 31.o da Directiva 2004/18/CE ou na alínea d) do n.o 3 do artigo 40.o da Directiva 2004/17/CE. Nesses casos, é suficiente prever um recurso eficaz após a celebração do contrato. Do mesmo modo, não é necessário um prazo suspensivo se o único proponente interessado for o adjudicatário do contrato e não houver candidatos interessados. Neste caso, não há qualquer outra pessoa no processo de concurso interessada em receber a notificação e em beneficiar do prazo suspensivo para interpor recurso.

(9)

Finalmente, no caso de contratos baseados num acordo-quadro ou num sistema de aquisição dinâmico, a existência de um prazo suspensivo obrigatório poderá ter um impacto nos ganhos de eficiência visados por esses processos de concurso. Os Estados-Membros poderão, por conseguinte, em vez de introduzir um prazo suspensivo obrigatório, estabelecer como sanção efectiva a privação de efeitos nos termos do artigo 2.o-D das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE relativamente às violações do segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 32.o, dos n.os 5 e 6 do artigo 33.o da Directiva 2004/18/CE e dos n.os 5 e 6 do artigo 15.o da Directiva 2004/17/CE.

(10)

Nos casos previstos na alínea i) do n.o 3 do artigo 40.o da Directiva 2004/17/CE, os contratos baseados num acordo-quadro não implicam a publicação prévia do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia. Nesses casos, não deverá ser obrigatória a existência de um prazo suspensivo.

(11)

Caso um Estado-Membro exija que uma pessoa que tencione interpor recurso informe a entidade adjudicante da sua intenção, é necessário que fique claro que tal não afecta o prazo suspensivo ou qualquer outro prazo para interpor recurso. Além disso, caso um Estado-Membro exija que o interessado solicite previamente à entidade adjudicante a alteração da sua decisão, este deverá dispor de um prazo mínimo razoável para interpor recurso para a instância competente antes da celebração do contrato, na eventualidade de pretender contestar a resposta ou a ausência de resposta da referida entidade adjudicante.

(12)

A interposição de um recurso pouco antes do termo do prazo suspensivo mínimo não deverá ter por efeito privar a instância responsável pelo recurso do tempo mínimo indispensável para agir, nomeadamente para prorrogar o prazo suspensivo relativo à celebração do contrato. Assim, deverá ser previsto um prazo suspensivo mínimo autónomo que não termine antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão sobre o pedido. Tal não deverá impedir a instância de recurso de fazer uma avaliação prévia da admissibilidade do recurso. Os Estados-Membros podem estabelecer que esse prazo termina quando a instância de recurso tomar uma decisão sobre o pedido de decretamento de medidas provisórias, nomeadamente uma nova suspensão da celebração do contrato, ou quando a instância de recurso tomar uma decisão sobre o mérito da causa, especialmente sobre um pedido de anulação de uma decisão ilegal.

(13)

A fim de lutar contra a adjudicação ilegal de contratos por ajuste directo, que o Tribunal de Justiça qualificou como a mais importante violação do direito comunitário em matéria de contratos públicos por parte de entidades adjudicantes, dever-se-á prever uma sanção efectiva, proporcionada e dissuasiva. Assim sendo, um contrato resultante de uma adjudicação ilegal por ajuste directo deverá, em princípio, ser considerado desprovido de efeitos. A privação de efeitos não deverá ser automática, mas deverá ser confirmada por uma instância de recurso independente ou resultar de uma decisão dessa instância.

(14)

A privação de efeitos constitui o meio mais eficaz de restabelecer a concorrência e de criar novas oportunidades de negócio para os operadores económicos que tenham sido ilegalmente privados da oportunidade de concorrer. As adjudicações por ajuste directo na acepção da presente directiva deverão incluir todas as adjudicações de contratos sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, na acepção da Directiva 2004/18/CE. Tal corresponde a um processo sem prévia abertura de concurso na acepção da Directiva 2004/17/CE.

(15)

As eventuais justificações para uma adjudicação por ajuste directo na acepção da presente directiva podem incluir as isenções previstas nos artigos 10.o a 18.o da Directiva 2004/18/CE, a aplicação do artigo 31.o, do artigo 61.o ou do artigo 68.o da Directiva 2004/18/CE, a adjudicação de um contrato de serviços nos termos do artigo 21.o da Directiva 2004/18/CE ou a adjudicação legal de um contrato «in-house», segundo a interpretação do Tribunal de Justiça.

(16)

O mesmo se aplica aos contratos que reúnam as condições de exclusão e aos regimes especiais nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, dos artigos 18.o a 26.o, dos artigos 29.o e 30.o ou do artigo 62.o da Directiva 2004/17/CE, aos casos que impliquem a aplicação do n.o 3 do artigo 40.o da Directiva 2004/17/CE ou à adjudicação de contratos de serviços nos termos do artigo 32.o da Directiva 2004/17/CE.

(17)

Deverá ter acesso ao recurso pelo menos qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um contrato em particular e que tenha sido ou corra o risco de ser prejudicada por uma alegada violação.

(18)

A fim de evitar violações graves das exigências em matéria de prazo suspensivo e de suspensão automática, que constituem pré-requisitos da eficácia dos recursos, deverão ser aplicadas sanções efectivas. Por conseguinte, os contratos celebrados em violação do prazo suspensivo ou da suspensão automática deverão ser considerados, em princípio, desprovidos de efeitos se conjugados com violações às Directivas 2004/18/CE ou 2004/17/CE, na medida em que tais violações tenham afectado as hipóteses do proponente que interpôs recurso de obter o contrato.

(19)

Em caso de violação de outras exigências formais, os Estados-Membros poderão considerar inadequado o princípio da privação de efeitos. Nesses casos, os Estados-Membros deverão ter flexibilidade para preverem sanções alternativas. As sanções alternativas deverão limitar-se à aplicação de sanções pecuniárias, cujo pagamento deverá ser efectuado a uma instância de recurso independente da entidade adjudicante, ou a uma redução da duração do contrato. Compete aos Estados-Membros determinar as modalidades das sanções alternativas e as respectivas regras de aplicação.

(20)

A presente directiva não deverá impedir a aplicação de sanções mais severas ao abrigo do direito interno.

(21)

O objectivo a atingir com o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de regras que assegurem que um contrato seja considerado desprovido de efeitos é o de fazer com que os direitos e as obrigações das partes definidos no contrato deixem de ser exercidos e executados. As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos deverão ser estabelecidas pelo direito interno. O direito interno poderá assim, por exemplo, prever a anulação retroactiva de todas as obrigações contratuais (ex tunc) ou, pelo contrário, limitar a anulação às obrigações que ainda devam ser cumpridas (ex nunc). Tal não deverá conduzir à ausência de sanções rigorosas se as obrigações decorrentes de um contrato já tiverem sido cumpridas integralmente ou quase integralmente. Nesse caso, os Estados-Membros deverão prever também sanções alternativas, tendo em conta a parte do contrato que continua a produzir efeitos nos termos do direito interno. Do mesmo modo, as consequências relativas à eventual recuperação de quaisquer quantias que possam ter sido pagas, bem como todas as outras formas de eventual restituição, designadamente a restituição em numerário quando não seja possível a restituição em espécie, deverão ser determinadas pelo direito interno.

(22)

No entanto, para assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados-Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excepcionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspectos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato.

(23)

Em casos excepcionais, e imediatamente após a anulação do contrato, deverá ser autorizada a abertura do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, na acepção do artigo 31.o da Directiva 2004/18/CE ou do n.o 3 do artigo 40.o da Directiva 2004/17/CE. Nesses casos, se, por razões técnicas ou outro motivo de força maior, as obrigações contratuais restantes só puderem ser cumpridas, nessa fase, pelo operador económico a quem foi adjudicado o contrato, poderá justificar-se a aplicação do regime de razões imperiosas.

(24)

O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa.

(25)

Além disso, a necessidade de garantir ao longo do tempo a segurança jurídica das decisões tomadas pelas entidades adjudicantes requer o estabelecimento de um prazo mínimo razoável de prescrição dos recursos cuja finalidade seja determinar a que o contrato não produz efeitos.

(26)

A fim de evitar situações de insegurança jurídica que possam resultar da privação de efeitos, os Estados-Membros deverão prever uma excepção para a determinação de não produção de efeitos nos casos em que a entidade adjudicante considere que a adjudicação de qualquer contrato por ajuste directo sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é autorizada nos termos das Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE e tenha aplicado um prazo suspensivo mínimo que permita recursos eficazes. A publicação voluntária que dá início ao prazo suspensivo não implica o alargamento de qualquer obrigação decorrente das Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE.

(27)

Dado que a presente directiva reforça o recurso nacional especialmente nos casos de adjudicação ilegal de um contrato por ajuste directo, os operadores económicos deverão ser incentivados a recorrer a estes novos mecanismos. Por razões de segurança jurídica, a invocabilidade da privação de efeitos de um contrato é limitada a um período determinado. Deverá ser respeitada a efectividade desse limite.

(28)

O reforço da eficácia do recurso nacional deverá incentivar os interessados a uma maior utilização das possibilidades de recurso através de processos de urgência antes da celebração de um contrato. Assim, o mecanismo corrector deverá ser redireccionado para os casos de violações graves do direito comunitário em matéria de contratos públicos.

(29)

O sistema voluntário de certificação estabelecido pela Directiva 92/13/CEE, que permite que as entidades adjudicantes possam mandar examinar a conformidade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos através de exames periódicos, quase não foi utilizado. Não pode, por conseguinte, alcançar o respectivo objectivo de prevenção de um número significativo de violações do direito comunitário dos contratos públicos. Por outro lado, o dever imposto aos Estados-Membros pela Directiva 92/13/CEE de assegurar a disponibilização permanente de entidades acreditadas para esse efeito pode representar um custo administrativo de manutenção que já não se justifica, tendo em conta a ausência de procura real por parte das entidades adjudicantes. Por estas razões, esse sistema de certificação deverá ser suprimido.

(30)

Do mesmo modo, o mecanismo de conciliação previsto pela Directiva 92/13/CEE não suscitou um verdadeiro interesse por parte dos operadores económicos. Tal deve-se não só ao facto de este mecanismo não permitir, por si só, a obtenção de medidas provisórias vinculativas que possam impedir em tempo útil a celebração ilegal de um contrato, mas também à sua natureza, dificilmente compatível com o respeito dos prazos especialmente curtos dos recursos para obter o decretamento de medidas provisórias e a anulação das decisões ilegais. Acresce que a eficácia potencial do mecanismo de conciliação também foi enfraquecida pelas dificuldades encontradas no estabelecimento de uma lista completa e suficientemente ampla de conciliadores independentes em cada Estado-Membro, disponíveis para, em qualquer momento e a muito curto prazo, poderem tratar os pedidos de conciliação. Por estas razões, esse mecanismo de conciliação deverá ser suprimido.

(31)

A Comissão deverá ter a possibilidade de solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações, proporcionais ao objectivo a atingir, sobre o funcionamento dos processos nacionais de recurso, devendo o Comité Consultivo para os Contratos Públicos participar na determinação da extensão e da natureza de tais informações. Com efeito, só a divulgação dessas informações pode permitir a avaliação correcta dos efeitos das alterações introduzidas pela presente directiva após o termo de um período de aplicação significativo.

(32)

A Comissão deverá reexaminar os progressos registados nos Estados-Membros e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia da presente directiva o mais tardar três anos após o termo do prazo para a sua aplicação.

(33)

As medidas necessárias à execução das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(34)

Atendendo a que, pelas razões supra mencionadas, o objectivo da presente directiva, a saber, a melhoria da eficácia do recurso no que respeita à adjudicação de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directiva 2004/18/CE e 2004/17/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, respeitando simultaneamente o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros.

(35)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (9), os Estados-Membros deverão elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(36)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva destina-se a assegurar o respeito pleno do direito a um recurso efectivo e a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, em conformidade com os primeiro e segundo parágrafos do artigo 47.o da Carta.

(37)

As Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE deverão por conseguinte ser alteradas em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 89/665/CEE

A Directiva 89/665/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

1.   A presente directiva é aplicável aos contratos a que se refere a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (10), salvo os contratos excluídos nos termos dos artigos 10.o a 18.o dessa directiva.

Os contratos, na acepção da presente directiva, incluem os contratos públicos, os acordos-quadro, as concessões de obras públicas e os sistemas de aquisição dinâmicos.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/18/CE, as decisões das entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o-F da presente directiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito comunitário em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que não se verifique qualquer discriminação entre as empresas que aleguem um prejuízo no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato devido à distinção feita na presente directiva entre as normas nacionais de execução do direito comunitário e as outras normas nacionais.

3.   Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que a pessoa que pretenda interpor recurso tenha informado a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso, desde que tal não afecte o prazo suspensivo nos termos do n.o 2 do artigo 2.o-A ou quaisquer outros prazos para interposição de recurso nos termos do artigo 2.o-C.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que o interessado solicite previamente à entidade adjudicante a alteração da sua decisão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que a apresentação de tal pedido implique a suspensão imediata da possibilidade de celebrar o contrato.

Os Estados-Membros decidem quais os meios de comunicação apropriados, designadamente a telecópia ou os meios electrónicos, que devem ser usados para apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo.

A suspensão referida no primeiro parágrafo não cessa antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, um prazo mínimo de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da resposta.

Artigo 2.o

Requisitos do recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas relativamente aos recursos a que se refere o artigo 1.o prevejam poderes para:

a)

Decretar, no mais curto prazo, mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante;

b)

Anular ou mandar anular as decisões ilegais, incluindo suprimiras especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem do convite à apresentação de propostas, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o procedimento de adjudicação do contrato em causa;

c)

Conceder indemnizações aos lesados por uma violação.

2.   Os poderes referidos no n.o 1 e nos artigos 2.o-D e 2.o-E podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes do recurso.

3.   Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se referem o n.o 2 do artigo 2.o-A e os n.os 4 e 5 do artigo 2.o-D.

4.   Salvo nos casos previstos no n.o 3 do presente artigo e no n.o 5 do artigo 1.o, o recurso não deve ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos relativamente aos processos de adjudicação de contratos a que se refere.

5.   Os Estados-Membros podem prever que a instância responsável pelo recurso possa ter em conta as consequências prováveis da aplicação das medidas provisórias atendendo a todos os interesses susceptíveis de serem lesados, bem como o interesse público, e decidir não decretar essas medidas caso as consequências negativas das mesmas possam superar as vantagens.

A decisão de recusa de decretamento de medidas provisórias não prejudica os outros direitos reivindicados pelo requerente de tais medidas.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer que, caso seja pedida indemnização com fundamento no facto de uma decisão ter sido tomada ilegalmente, a decisão contestada deva primeiro ser anulada por uma instância com a competência necessária para esse efeito.

7.   Salvo nos casos previstos nos artigos 2.o-D a 2.o-F, os efeitos do exercício dos poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo sobre o contrato celebrado na sequência de uma adjudicação são determinados pelo direito interno.

Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnização, os Estados-Membros podem prever que, após a celebração do contrato nos termos do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do presente artigo, ou dos artigos 2.o-A a 2.o-F, os poderes da instância responsável pelo recurso se limitem à concessão de indemnização aos lesados por uma violação.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso possam ser executadas de modo efectivo.

9.   Caso as instâncias responsáveis pelo recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem sempre ser fundamentadas por escrito. Além disso, nesse caso, devem ser aprovadas disposições para garantir que os processos segundo os quais qualquer medida alegadamente ilegal tomada pela instância de recurso ou qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos possam ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância que seja um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o do Tratado e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de recurso.

A nomeação dos membros de tal instância independente e a cessação das suas funções ficam sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração. Pelo menos o presidente da instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância independente toma as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões são juridicamente vinculativas, nos termos determinados por cada Estado-Membro.

2.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Prazo suspensivo

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o disponham de um prazo suficiente para assegurar o recurso eficaz das decisões de adjudicação de contratos tomadas por entidades adjudicantes, mediante a aprovação das disposições necessárias que respeitem as condições mínimas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 2.o-C.

2.   A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Directiva 2004/18/CE não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudicação do contrato.

Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e se tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objecto de recurso.

Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações sobre a rejeição das suas candidaturas antes da notificação da decisão de adjudicação do contrato aos proponentes interessados.

A comunicação da decisão de adjudicação a cada um dos proponentes e candidatos interessados é acompanhada:

de uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no n.o 2 do artigo 41.o da Directiva 2004/18/CE, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 41.o da mesma directiva, e

da indicação exacta do prazo suspensivo aplicável nos termos das disposições de direito interno que transpõem o presente número.

Artigo 2.o-B

Excepções ao prazo suspensivo

Os Estados-Membros podem prever que os prazos a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva não sejam aplicáveis nos seguintes casos:

a)

Se a Directiva 2004/18/CE não exigir a publicação prévia do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

b)

Se o único proponente interessado, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;

c)

Em caso de um contrato baseado num acordo-quadro nos termos do artigo 32.o da Directiva 2004/18/CE e no caso de um contrato específico baseado num sistema de aquisição dinâmico, nos termos do artigo 33.o dessa directiva.

Se esta excepção for invocada, os Estados-Membros devem assegurar que o contrato não produza efeitos nos termos dos artigos 2.o-D e 2.o-F da presente directiva se:

existir violação do segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 32.o, ou dos n.os 5 e 6 do artigo 33.o da Directiva 2004/18/CE, e

o valor estimado do contrato for igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 7.o da Directiva 2004/18/CE.

Artigo 2.o-C

Prazos para interposição de recurso

Caso os Estados-Membros disponham que qualquer recurso de uma decisão de uma entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela Directiva 2004/18/CE deve ser interposto num prazo determinado, esse prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, no mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão da entidade adjudicante. A comunicação da decisão da entidade adjudicante a cada um dos proponentes ou candidatos é acompanhada de uma exposição sintética dos motivos relevantes. Em caso de interposição de recurso das decisões a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva que não estejam sujeitas a notificação específica, o prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar da data da publicação da decisão em causa.

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Directiva 2004/18/CE;

b)

Em caso de violação do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do artigo 2.o ou do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, se essa violação tiver privado o proponente que interpôs recurso da possibilidade de prosseguir as vias de impugnação pré-contratuais. Caso tal violação, conjugada com uma violação da Directiva 2004/18/CE, tiver afectado as hipóteses do proponente que interpôs recurso de obter o contrato;

c)

Nos casos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 2.o-B da presente directiva, se os Estados-Membros tiverem invocado a excepção à aplicação do prazo suspensivo para os contratos baseados num acordo-quadro e num sistema de aquisição dinâmico.

2.   As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos são estabelecidas pelo direito interno.

O direito interno pode dispor a anulação retroactiva de todas as obrigações contratuais ou limitar a anulação às obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, os Estados-Membros devem prever a aplicação de outras sanções na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-E.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer que a instância de recurso independente da entidade adjudicante não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente pelos motivos mencionados no n.o 1, se a instância de recurso constatar, depois de analisados todos os aspectos relevantes, a existência de razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. Neste caso, os Estados-Membros devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-E.

O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas.

No entanto, não deve constituir razão imperiosa de interesse geral o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa. O interesse económico directamente relacionado com o contrato inclui, designadamente, os custos resultantes de atraso na execução do contrato, os custos resultantes da abertura de um novo procedimento de adjudicação, os custos resultantes da mudança do operador económico que executa o contrato e os custos das obrigações legais resultantes da privação de efeitos.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea a) do n.o 1 do presente artigo não é aplicável caso:

a entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da Directiva 2004/18/CE,

a entidade adjudicante tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio, tal como descrito no artigo 3.o-A da presente directiva, manifestando a sua intenção de celebrar o contrato, e

o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio.

5.   Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea c) do n.o 1 do presente artigo não é aplicável caso:

a entidade adjudicante considere que a adjudicação do contrato foi feita nos termos do segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 32.o, ou dos n.os 5 e 6 do artigo 33.o da Directiva 2004/18/CE,

a entidade adjudicante tenha enviado a decisão de adjudicação do contrato, acompanhada da exposição sintética dos motivos a que se refere o primeiro travessão do quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, aos proponentes interessados, e

o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato foi enviada aos proponentes interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, num prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação foi enviada aos proponentes interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudicação do contrato.

Artigo 2.o-E

Violação da presente directiva e sanções alternativas

1.   Em caso de uma violação do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do artigo 2.o ou do n.o 2 do artigo 2.o-A não abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o-D, os Estados-Membros devem estabelecer a privação de efeitos, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 2.o-D, ou impor sanções alternativas. Os Estados-Membros podem estabelecer que a instância de recurso independente da entidade adjudicante decida, depois de avaliados todos os aspectos relevantes, se o contrato deve ser considerado desprovido de efeitos ou se devem ser impostas sanções alternativas.

2.   As sanções alternativas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções alternativas são as seguintes:

a aplicação de sanções pecuniárias à entidade adjudicante, ou

a redução da duração do contrato.

Os Estados-Membros podem conferir à instância de recurso amplos poderes discricionários para lhe permitir ter em conta todos os factores relevantes, designadamente a gravidade da violação, o comportamento da entidade adjudicante e, nos casos a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o-D, a parte do contrato que continua a produzir efeitos.

A concessão de indemnizações não constitui uma sanção adequada para fins do presente número.

Artigo 2.o-F

Prazos

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer que o pedido de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o-D deva ser apresentado:

a)

Num prazo mínimo de 30 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que:

a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação nos termos do n.o 4 do artigo 35.o e dos artigos 36.o e 37.o da Directiva 2004/18/CE, desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou

a entidade adjudicante tenha informado os proponentes e os candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação contenha uma exposição sintética dos motivos relevantes indicados no n.o 2 do artigo 41.o da Directiva 2004/18/CE, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 41.o da mesma directiva. Esta alternativa também se aplica aos casos a que se refere a alínea c) do artigo 2.o-B da presente directiva;

b)

E, em todo o caso, antes do termo de um prazo mínimo de 6 meses a contar do dia seguinte à data de celebração do contrato.

2.   Em todos os outros casos, designadamente em caso de interposição de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o-E, os prazos para interposição de recurso são determinados pelo direito interno, sob reserva do disposto no artigo 2.o-C.»;

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Mecanismo de correcção

1.   A Comissão pode recorrer ao procedimento previsto nos n.os 2 a 5 caso, antes de um contrato ser celebrado, considere que foi cometida uma violação grave do direito comunitário em matéria de contratos públicos no decurso de um procedimento de adjudicação de contratos abrangido pela Directiva 2004/18/CE.

2.   A Comissão notifica o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera ter sido cometida uma violação grave e solicita a sua correcção através dos meios adequados.

3.   No prazo de 21 dias consecutivos a contar da recepção da notificação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão:

a)

A confirmação de que a violação foi corrigida;

b)

Uma exposição fundamentada, explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção; ou

c)

Uma notificação indicando a suspensão do procedimento de adjudicação do contrato em causa, quer por iniciativa da entidade adjudicante, quer no âmbito do exercício dos poderes previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

4.   Uma exposição fundamentada comunicada nos termos da alínea b) do n.o 3 pode basear-se, nomeadamente, no facto de a alegada violação ter sido já objecto de recurso jurisdicional ou de outro recurso ou de um dos recursos a que se refere o n.o 9 do artigo 2.o. Neste caso, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão dos resultados desses processos, logo que sejam conhecidos.

5.   Em caso de notificação que indique a suspensão de um procedimento de adjudicação de contrato nos termos da alínea c) do n.o 3, o Estado-Membro deve notificar a Comissão do levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de adjudicação de contrato relacionado, no todo ou em parte, com o mesmo objecto. Esta nova notificação deve confirmar a correcção da alegada violação ou incluir uma exposição fundamentada explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção.»;

4.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

O anúncio a que se refere o segundo travessão do n.o 4 do artigo 2.o-D, cujo formato é aprovado pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-B, deve conter as seguintes informações:

a)

O nome e contactos da entidade adjudicante;

b)

Uma descrição do objecto do contrato;

c)

Uma justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

d)

O nome e contactos do operador económico a favor de quem foi tomada a decisão de adjudicação do contrato; e

e)

Se adequado, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante.

Artigo 3.o-B

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos Públicos instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (11) (a seguir designado por “Comité”).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Aplicação

1.   A Comissão, em consulta com o Comité, pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações sobre o funcionamento dos processos nacionais de recurso.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o texto de todas as decisões, acompanhado da respectiva fundamentação, tomadas pelas respectivas instâncias de recurso, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o-D.»;

6.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Reexame

Até 20 de Dezembro de 2012, a Comissão reexamina a aplicação da presente directiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua eficácia, designadamente sobre a eficácia das sanções alternativas e dos prazos.»

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 92/13/CEE

A Directiva 92/13/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

1.   A presente directiva é aplicável aos contratos a que se refere a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (13), salvo os contratos excluídos nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, dos artigos 18.o a 26.o, dos artigos 29.o e 30.o ou do artigo 62.o dessa directiva.

Os contratos, na acepção da presente directiva, incluem os contratos de fornecimentos, de obras e de serviços, os acordos-quadro e os sistemas de aquisição dinâmicos.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/17/CE, as decisões das entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o-F da presente directiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito comunitário em matéria de contratos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que não se verifique qualquer discriminação entre as empresas que possam alegar um prejuízo no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato devido à distinção feita pela presente directiva entre as normas nacionais de execução do direito comunitário e as outras normas nacionais.

3.   Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que a pessoa que pretenda interpor recurso tenha informado a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso, desde que tal não afecte o prazo suspensivo nos termos do n.o 2 do artigo 2.o-A ou quaisquer outros prazos para interposição de recurso nos termos do artigo 2.o-C.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que o interessado solicite previamente à entidade adjudicante a alteração da sua decisão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que a apresentação de tal pedido implique a suspensão imediata da possibilidade de celebrar o contrato.

Os Estados-Membros decidem quais os meios de comunicação apropriados, designadamente a telecópia ou os meios electrónicos, que devem ser usados para apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo.

A suspensão referida no primeiro parágrafo não cessa antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, um prazo mínimo de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da resposta.

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o título «Requisitos do recurso»:

b)

Os n.os 2 a 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«2.   Os poderes referidos no n.o 1 e nos artigos 2.o-D e 2.o-E podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes do recurso.

3.   Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se referem o n.o 2 do artigo 2.o-A e os n.os 4 e 5 do artigo 2.o-D.

3-A.   Salvo nos casos previstos no n.o 3 do presente artigo e no n.o 5 do artigo 1.o, o recurso não deve ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos relativamente aos processos de adjudicação de contratos a que se refere.

4.   Os Estados-Membros podem prever que a instância responsável pelo recurso possa ter em conta as consequências prováveis da aplicação das medidas provisórias atendendo a todos os interesses susceptíveis de serem lesados, bem como o interesse público, e decidir não decretar essas medidas caso as consequências negativas das mesmas possam superar as vantagens.

A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudica os outros direitos reivindicados pelo requerente de tais medidas.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Salvo nos casos previstos nos artigos 2.o-D a 2.o-F, os efeitos do exercício dos poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo sobre o contrato celebrado na sequência de uma adjudicação são determinados pelo direito interno.

Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnização, os Estados-Membros podem prever que, após a celebração do contrato nos termos do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do presente artigo, ou dos artigos 2.o-A a 2.o-F, os poderes da instância responsável pelo recurso se limitem à concessão de indemnização aos lesados por uma violação.»;

d)

No n.o 9, primeiro parágrafo, a expressão «órgão jurisdicional na acepção do artigo 177.o do Tratado» é substituída pela expressão «órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o do Tratado»;

3.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Prazo suspensivo

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o disponham de um prazo suficiente para assegurar um recurso eficaz das decisões de adjudicação de contratos tomadas por entidades adjudicantes, mediante a aprovação das disposições necessárias que respeitem as condições mínimas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 2.o-C.

2.   A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Directiva 2004/17/CE não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudicação do contrato.

Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e se tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objecto de recurso.

Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações sobre a rejeição da sua candidatura antes da notificação da decisão de adjudicação do contrato aos proponentes interessados.

A comunicação da decisão de adjudicação a cada um dos proponentes e candidatos interessados é acompanhada:

de uma exposição sintética dos motivos relevantes, estabelecidos no n.o 2 do artigo 49.o da Directiva 2004/17/CE, e

da indicação exacta do prazo suspensivo aplicável nos termos das disposições de direito interno que transpõem o presente número.

Artigo 2.o-B

Excepções ao prazo suspensivo

Os Estados-Membros podem prever que os prazos a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva não sejam aplicáveis nos seguintes casos:

a)

Se a Directiva 2004/17/CE não exigir a publicação prévia do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

b)

Se o único proponente interessado, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;

c)

No caso de contratos específicos baseados num sistema de aquisição dinâmico, nos termos do artigo 15.o da Directiva 2004/17/CE.

Se esta excepção for invocada, os Estados-Membros devem assegurar que o contrato não produza efeitos nos termos dos artigos 2.o-D e 2.o-F da presente directiva se:

existir violação dos n.os 5 ou 6 do artigo 15.o da Directiva 2004/17/CE, e

o valor estimado do contrato for igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 16.o da Directiva 2004/17/CE.

Artigo 2.o-C

Prazos para interposição de recurso

Caso os Estados-Membros disponham que qualquer recurso de uma decisão de uma entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela Directiva 2004/17/CE deve ser interposto num prazo determinado, esse prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente no mínimo, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão da entidade adjudicante. A comunicação da decisão da entidade adjudicante a cada um dos proponentes ou candidatos é acompanhada de uma exposição sintética dos motivos relevantes. Em caso de interposição de recurso das decisões a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva que não estejam sujeitas a notificação específica, o prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar da data da publicação da decisão em causa.

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Directiva 2004/17/CE;

b)

Em caso de violação do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do artigo 2.o ou do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, se essa violação tiver privado o proponente que interpôs recurso da possibilidade de prosseguir as vias de impugnação pré-contratuais. Caso tal violação, conjugada com uma violação da Directiva 2004/17/CE, tiver afectado as hipóteses do proponente que interpôs recurso de obter o contrato;

c)

Nos casos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 2.o-B da presente directiva, se os Estados-Membros tiverem invocado a excepção à aplicação do prazo suspensivo para os contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico.

2.   As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos são estabelecidas pelo direito interno.

O direito interno pode dispor a anulação retroactiva de todas as obrigações contratuais ou limitar a anulação às obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, os Estados-Membros devem prever a aplicação de outras sanções na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-E.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer que a instância de recurso independente da entidade adjudicante não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente pelos motivos mencionados no n.o 1, se a instância de recurso constatar, depois de analisados todos os aspectos relevantes, a existência de razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. Neste caso, os Estados-Membros devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-E.

O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas.

No entanto, não deve constituir razão imperiosa de interesse geral o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa. O interesse económico directamente relacionado com o contrato inclui, designadamente, os custos resultantes de atraso na execução do contrato, os custos resultantes da abertura de um novo procedimento de adjudicação, os custos resultantes da mudança do operador económico que executa o contrato e os custos das obrigações legais resultantes da privação de efeitos.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea a) do n.o 1 do presente artigo não é aplicável caso:

a entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da Directiva 2004/17/CE,

a entidade adjudicante tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio, tal como descrito no artigo 3.o-A da presente directiva, manifestando a sua intenção de celebrar o contrato, e

o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio.

5.   Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea c) do n.o 1 do presente artigo não é aplicável caso:

a entidade adjudicante considere que adjudicação do contrato foi feita nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 15.o da Directiva 2004/17/CE;

a entidade adjudicante tenha enviado a decisão de adjudicação do contrato, acompanhada da exposição sintética dos motivos a que se refere o primeiro travessão do quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, aos proponentes interessados, e

o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato foi enviada aos proponentes interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, num prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação foi enviada aos proponentes interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudicação do contrato.

Artigo 2.o-E

Violação da presente directiva e sanções alternativas

1.   No caso de uma violação do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do artigo 2.o ou do n.o 2 do artigo 2.o-A não abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o-D, os Estados-Membros devem estabelecer a privação de efeitos, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 2.o-D, ou impor sanções alternativas. Os Estados-Membros podem estabelecer que a instância de recurso independente da entidade adjudicante decida, depois de avaliados todos os aspectos relevantes, se o contrato deve ser considerado desprovido de efeitos ou se devem ser impostas sanções alternativas.

2.   As sanções alternativas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções alternativas são as seguintes:

a aplicação de sanções pecuniárias à entidade adjudicante, ou

a redução da duração do contrato.

Os Estados-Membros podem conferir à instância de recurso amplos poderes discricionários para lhe permitir ter em conta todos os factores relevantes, designadamente a gravidade da violação, o comportamento da entidade adjudicante e, nos casos a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o-D, a parte do contrato que continua a produzir efeitos.

A concessão de indemnizações não constitui uma sanção adequada para fins do presente número.

Artigo 2.o-F

Prazos

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer que o pedido de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o-D deva ser apresentado:

a)

Num prazo mínimo de 30 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que:

a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação nos termos dos artigos 43.o e 44.o da Directiva 2004/17/CE, desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou

a entidade adjudicante tenha informado os proponentes e os candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação contenha uma exposição sintética dos motivos relevantes indicados no n.o 2 do artigo 49.o da Directiva 2004/17/CE. Esta alternativa também se aplica aos casos a que se refere a alínea c) do artigo 2.o-B da presente directiva;

b)

E, em todo o caso, antes do termo de um prazo mínimo de 6 meses a contar do dia seguinte à data de celebração do contrato.

2.   Em todos os outros casos, designadamente em caso de interposição de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o-E, os prazos para interposição de recurso são determinados pelo direito interno, sob reserva do disposto no artigo 2.o-C.»;

4.

Os artigos 3.o a 7.o são substituídos pelo seguinte texto:

«Artigo 3.o-A

Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

O anúncio a que se refere o segundo travessão do n.o 4 do artigo 2.o-D, cujo formato é aprovado pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-B, deve conter as seguintes informações:

a)

O nome e contactos da entidade adjudicante;

b)

Uma descrição do objecto do contrato;

c)

Uma justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

d)

O nome e contactos do operador económico a favor de quem foi tomada a decisão de adjudicação do contrato; e

e)

Se adequado, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante.

Artigo 3.o-B

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos Públicos instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (14) (a seguir designado por “Comité”).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Mecanismo de correcção

1.   A Comissão pode recorrer ao procedimento previsto nos n.os 2 a 5 caso, antes da celebração de um contrato, considere que foi cometida uma violação grave do direito comunitário em matéria de contratos públicos no decurso de um processo de adjudicação de contratos abrangido pela Directiva 2004/17/CE ou no que se refere à alínea a) do artigo 27.o da mesma directiva, quanto às entidades adjudicantes a que essa disposição se aplica.

2.   A Comissão notifica o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera ter sido cometida uma violação grave e solicita a sua correcção através dos meios adequados.

3.   No prazo de 21 dias consecutivos a contar da recepção da notificação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão:

a)

A confirmação de que a violação foi corrigida;

b)

Uma exposição fundamentada, explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção; ou

c)

Uma notificação indicando a suspensão do procedimento de adjudicação do contrato em causa, quer por iniciativa da entidade adjudicante, quer no âmbito do exercício dos poderes previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

4.   Uma exposição fundamentada comunicada nos termos da alínea b) do n.o 3 pode basear-se, nomeadamente, no facto de a alegada violação ter sido já objecto de recurso jurisdicional ou de um recurso a que se refere o n.o 9 do artigo 2.o. Neste caso, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão dos resultados desses processos, logo que sejam conhecidos.

5.   Em caso de notificação que indique a suspensão de um procedimento de adjudicação de contrato nos termos da alínea c) do n.o 3, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão do levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de adjudicação de contrato relacionado, no todo ou em parte, com o mesmo objecto. Esta nova notificação deve confirmar a correcção da alegada violação ou incluir uma exposição fundamentada explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção.»;

6.

Os artigos 9.o a 12.o são substituídos pelo seguinte texto:

«Artigo 12.o

Aplicação

1.   A Comissão, em consulta com o Comité, pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações sobre o funcionamento dos processos nacionais de recurso.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o texto de todas as decisões, acompanhado da respectiva fundamentação, tomadas pelas respectivas instâncias de recurso, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o-D.

Artigo 12.o-A

Reexame

Até 20 de Dezembro de 2012, a Comissão reexamina a aplicação da presente directiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua eficácia, designadamente sobre a eficácia das sanções alternativas e dos prazos.»;

7.

O anexo é suprimido.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Dezembro de 2009 e comunicar à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 93 de 27.4.2007, p. 16.

(2)  JO C 146 de 30.6.2007, p. 69.

(3)  Parecer do Parlamento de 21 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Novembro de 2007.

(4)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 33. Directiva alterada pela Directiva 92/50/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 1).

(5)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

(6)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE.

(7)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).»;

(11)  JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão alterada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).»;

(13)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).»;

(14)  JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão alterada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).

(15)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).»;


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2007

que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007

[notificada com o número C(2007) 5985]

(2007/851/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2006/875/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (3), e a Decisão 2006/876/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE, definem o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

A Comissão avaliou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2007, enquanto outros os excederão.

(5)

Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que excedem esses montantes. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(6)

As Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2006/875/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea d), o montante «1 200 000 euros» é substituído por «790 000 euros»,

ii)

na alínea e), o montante «1 850 000 euros» é substituído por «900 000 euros»,

iii)

na alínea g), o montante «4 850 000 euros» é substituído por «4 100 000 euros»;

b)

No n.o 3, o montante «600 000 euros» é substituído por «450 000 euros».

2.

O n.o 2 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «3 500 000 euros» é substituído por «5 500 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «1 100 000 euros» é substituído por «1 950 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «2 000 000 euros» é substituído por «3 000 000 euros»;

d)

Na alínea d), o montante «95 000 euros» é substituído por «20 000 euros»;

e)

Na alínea e), o montante «1 600 000 euros» é substituído por «1 280 000 euros».

3.

O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «3 000 000 euros» é substituído por «8 000 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «2 500 000 euros» é substituído por «2 950 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «1 100 000 euros» é substituído por «1 550 000 euros»;

4.

O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), o montante «400 000 euros» é substituído por «1 600 000 euros»;

b)

Na alínea c), o montante «35 000 euros» é substituído por «85 000 euros»;

c)

Na alínea e), o montante «2 300 000 euros» é substituído por «4 800 000 euros»;

d)

Na alínea f), o montante «225 000 euros» é substituído por «425 000 euros».

5.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o montante «5 000 000 euros» é substituído por «5 900 000 euros»,

ii)

na alínea b), o montante «200 000 euros» é substituído por «570 000 euros»,

iii)

na alínea c), o montante «4 000 000 euros» é substituído por «5 000 000 euros»;

iv)

na alínea e), o montante «1 600 000 euros» é substituído por «1 220 000 euros»;

b)

No n.o 3, o montante «650 000 euros» é substituído por «200 000 euros».

6.

O n.o 2 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «4 900 000 euros» é substituído por «8 000 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «160 000 euros» é substituído por «360 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «1 300 000 euros» é substituído por «1 400 000 euros»;

d)

Na alínea d), o montante «600 000 euros» é substituído por «1 100 000 euros».

7.

O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «660 000 euros» é substituído por «550 000 euros»;

b)

Na alínea c), o montante «250 000 euros» é substituído por «500 000 euros»;

c)

Na alínea g), o montante «2 000 000 euros» é substituído por «960 000 euros»;

d)

Na alínea h), o montante «875 000 euros» é substituído por «550 000 euros»;

e)

Na alínea i), o montante «175 000 euros» é substituído por «0 euros»;

f)

Na alínea j), o montante «320 000 euros» é substituído por «590 000 euros»;

g)

Na alínea m), o montante «60 000 euros» é substituído por «110 000 euros»;

h)

Na alínea q), o montante «450 000 euros» é substituído por «20 000 euros»;

i)

Na alínea r), o montante «205 000 euros» é substituído por «50 000 euros».

8.

O n.o 2 do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «800 000 euros» é substituído por «1 100 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «500 000 euros» é substituído por «650 000 euros».

9.

No n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, o montante «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

10.

No n.o 2 do artigo 10.o o montante «120 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

11.

O n.o 2 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c), o montante «160 000 euros» é substituído por «310 000 euros»;

b)

Na alínea d), o montante «243 000 euros» é substituído por «460 000 euros»;

c)

Na alínea j), o montante «510 000 euros» é substituído por «900 000 euros»;

d)

Na alínea n), o montante «10 000 euros» é substituído por «15 000 euros»;

e)

Na alínea t), o montante «121 000 euros» é substituído por «46 000 euros»;

f)

Na alínea x), o montante «130 000 euros» é substituído por «200 000 euros»;

g)

Na alínea y), o montante «275 000 euros» é substituído por «1 125 000 euros».

12.

O n.o 2 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), o montante «1 059 000 euros» é substituído por «1 320 000 euros»;

b)

Na alínea c), o montante «1 680 000 euros» é substituído por «1 950 000 euros»;

c)

Na alínea f), o montante «1 827 000 euros» é substituído por «1 650 000 euros»;

d)

Na alínea g), o montante «10 237 000 euros» é substituído por «9 100 000 euros»;

e)

Na alínea i), o montante «6 755 000 euros» é substituído por «6 410 000 euros»;

f)

Na alínea j), o montante «3 375 000 euros» é substituído por «3 000 000 de euros»;

g)

Na alínea k), o montante «348 000 euros» é substituído por «530 000 euros»;

h)

Na alínea s), o montante «3 744 000 euros» é substituído por «244 000 euros»;

i)

Na alínea t), o montante «2 115 000 euros» é substituído por «2 940 000 euros»;

j)

Na alínea v), o montante «1 088 000 euros» é substituído por «610 000 euros».

13.

O n.o 2 do artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d), o montante «500 000 euros» é substituído por «50 000 euros»;

b)

Na alínea g), o montante «713 000 euros» é substituído por «413 000 euros»;

c)

Na alínea i), o montante «800 000 euros» é substituído por «70 000 euros»;

d)

Na alínea j), o montante «150 000 euros» é substituído por «65 000 euros»;

e)

Na alínea o), o montante «328 000 euros» é substituído por «530 000 euros»;

f)

Na alínea p), o montante «305 000 euros» é substituído por «45 000 euros»;

14.

O n.o 2 do artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c), o montante «927 000 euros» é substituído por «827 000 euros»;

b)

Na alínea e), o montante «1 306 000 euros» é substituído por «516 000 euros»;

c)

Na alínea f), o montante «5 374 000 euros» é substituído por «4 500 000 euros»;

d)

Na alínea h), o montante «629 000 euros» é substituído por «279 000 euros»;

e)

Na alínea i), o montante «3 076 000 euros» é substituído por «620 000 euros»;

f)

Na alínea j), o montante «2 200 000 euros» é substituído por «1 280 000 euros»;

g)

Na alínea l), o montante «332 000 euros» é substituído por «232 000 euros»;

h)

Na alínea o), o montante «716 000 euros» é substituído por «41 000 euros»;

i)

Na alínea q), o montante «279 000 euros» é substituído por «179 000 euros»;

j)

Na alínea t), o montante «9 178 000 euros» é substituído por «5 178 000 euros».

Artigo 3.o

A Decisão 2006/876/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «830 000 euros» é substituído por «0 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «800 000 euros» é substituído por «0 euros».

2.

No n.o 2, alínea a), do artigo 2.o, o montante «425 000 euros» é substituído por «275 000 euros».

3.

No n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, o montante «508 000 euros» é substituído por «5 000 euros».

4.

O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «23 000 euros» é substituído por «88 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «105 000 euros» é substituído por «505 000 euros».

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2006/876/CE (JO L 337 de 5.12.2006, p. 57).

(3)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/22/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 46).


ANEXO

Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Doença de Aujeszky

Bélgica

50 %

350 000

Espanha

50 %

350 000

Febre catarral

Espanha

50 %

8 000 000

França

50 %

360 000

Itália

50 %

1 400 000

Portugal

50 %

1 100 000

Brucelose bovina

Irlanda

50 %

1 950 000

Espanha

50 %

5 500 000

Itália

50 %

3 000 000

Chipre

50 %

20 000

Portugal

50 %

1 280 000

Reino Unido (1)

50 %

1 100 000

Tuberculose bovina

Espanha

50 %

8 000 000

Itália

50 %

2 950 000

Polónia

50 %

1 550 000

Portugal

50 %

450 000

Peste suína clássica

Alemanha

50 %

1 100 000

França

50 %

650 000

Luxemburgo

50 %

35 000

Eslovénia

50 %

25 000

Eslováquia

50 %

400 000

Leucose enzoótica dos bovinos

Estónia

50 %

20 000

Itália

50 %

1 600 000

Letónia

50 %

85 000

Lituânia

50 %

135 000

Polónia

50 %

4 800 000

Portugal

50 %

425 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Grécia

50 %

200 000

Espanha

50 %

5 900 000

França

50 %

570 000

Itália

50 %

5 000 000

Chipre

50 %

120 000

Portugal

50 %

1 220 000

Poseidom (2)

França (3)

50 %

50 000

Raiva

Bulgária

50 %

0

República Checa

50 %

490 000

Alemanha

50 %

850 000

Estónia

50 %

925 000

Letónia

50 %

790 000

Lituânia

50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças

450 000

Hungria

50 %

900 000

Áustria

50 %

185 000

Polónia

50 %

4 100 000

Roménia

50 %

0

Eslovénia

50 %

375 000

Eslováquia

50 %

500 000

Finlândia

50 %

112 000

Peste suína africana/Peste suína clássica

Bulgária

50 %

275 000

Itália

50 %

140 000

Roménia

50 %

5 250 000

Doença vesiculosa do porco

Itália

50 %

350 000

Gripe aviária

Bélgica

50 %

66 000

Bulgária

50 %

88 000

República Checa

50 %

74 000

Dinamarca

50 %

310 000

Alemanha

50 %

460 000

Estónia

50 %

40 000

Irlanda

50 %

59 000

Grécia

50 %

42 000

Espanha

50 %

82 000

França

50 %

280 000

Itália

50 %

900 000

Chipre

50 %

15 000

Letónia

50 %

15 000

Lituânia

50 %

12 000

Luxemburgo

50 %

15 000

Hungria

50 %

110 000

Malta

50 %

5 000

Países Baixos

50 %

126 000

Áustria

50 %

42 000

Polónia

50 %

87 000

Roménia

50 %

505 000

Portugal

50 %

46 000

Eslovénia

50 %

32 000

Eslováquia

50 %

21 000

Finlândia

50 %

27 000

Suécia

50 %

200 000

Reino Unido

50 %

1 125 000

Total

80 171 000

ANEXO II

Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Zoonose

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Salmonelose

Bélgica

50 %

550 000

Bulgária

50 %

5 000

República Checa

50 %

330 000

Dinamarca

50 %

500 000

Alemanha

50 %

175 000

Estónia

50 %

27 000

Irlanda

50 %

0

Grécia

50 %

60 000

Espanha

50 %

960 000

França

50 %

550 000

Itália

50 %

590 000

Chipre

50 %

40 000

Letónia

50 %

60 000

Hungria

50 %

110 000

Países Baixos

50 %

1 350 000

Áustria

50 %

80 000

Polónia

50 %

2 000 000

Portugal

50 %

20 000

Roménia

50 %

215 000

Eslováquia

50 %

50 000

Total

7 672 000

ANEXO III

Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

Montante máximo

(euros)

EET

Bélgica

100 %

2 084 000

República Checa

100 %

1 320 000

Dinamarca

100 %

1 950 000

Alemanha

100 %

11 307 000

Estónia

100 %

233 000

Irlanda

100 %

6 410 000

Grécia

100 %

1 650 000

Espanha

100 %

9 100 000

França

100 %

24 815 000

Itália

100 %

3 000 000

Chipre

100 %

530 000

Letónia

100 %

312 000

Lituânia

100 %

645 000

Luxemburgo

100 %

146 000

Hungria

100 %

784 000

Malta

100 %

90 000

Países Baixos

100 %

5 112 000

Áustria

100 %

1 759 000

Polónia

100 %

244 000

Portugal

100 %

2 940 000

Roménia

100 %

2 370 000

Eslovénia

100 %

308 000

Eslováquia

100 %

610 000

Finlândia

100 %

839 000

Suécia

100 %

2 020 000

Reino Unido

100 %

6 781 000

Total

87 359 000

ANEXO IV

Lista de programas de erradicação da EEB tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

EEB

Bélgica

50 % abate

50 000

República Checa

50 % abate

750 000

Dinamarca

50 % abate

51 000

Alemanha

50 % abate

50 000

Estónia

50 % abate

98 000

Irlanda

50 % abate

70 000

Grécia

50 % abate

750 000

Espanha

50 % abate

413 000

França

50 % abate

50 000

Itália

50 % abate

65 000

Luxemburgo

50 % abate

100 000

Países Baixos

50 % abate

60 000

Áustria

50 % abate

48 000

Polónia

50 % abate

530 000

Portugal

50 % abate

45 000

Eslovénia

50 % abate

25 000

Eslováquia

50 % abate

250 000

Finlândia

50 % abate

25 000

Reino Unido

50 % abate

347 000

Total

3 777 000

ANEXO V

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Tremor epizoótico

Bélgica

50 % abate; 50 % genotipagem

99 000

República Checa

50 % abate; 50 % genotipagem

107 000

Alemanha

50 % abate; 50 % genotipagem

827 000

Estónia

50 % abate; 50 % genotipagem

13 000

Irlanda

50 % abate; 50 % genotipagem

279 000

Grécia

50 % abate; 50 % genotipagem

516 000

Espanha

50 % abate; 50 % genotipagem

4 500 000

França

50 % abate; 50 % genotipagem

8 862 000

Itália

50 % abate; 50 % genotipagem

620 000

Chipre

50 % abate; 50 % genotipagem

1 280 000

Luxemburgo

50 % abate; 50 % genotipagem

28 000

Hungria

50 % abate; 50 % genotipagem

232 000

Países Baixos

50 % abate; 50 % genotipagem

543 000

Áustria

50 % abate; 50 % genotipagem

14 000

Portugal

50 % abate; 50 % genotipagem

41 000

Roménia

50 % abate; 50 % genotipagem

980 000

Eslovénia

50 % abate; 50 % genotipagem

83 000

Eslováquia

50 % abate; 50 % genotipagem

179 000

Finlândia

50 % abate; 50 % genotipagem

11 000

Suécia

50 % abate; 50 % genotipagem

6 000

Reino Unido

50 % abate; 50 % genotipagem

5 178 000

Total

24 398 000

»

(1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

(2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

(3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2005/5/CE no que diz respeito aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e materiais de propagação de Asparagus officinalis, ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 6168]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/852/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente os n.os 3 e 5 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/5/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e materiais de propagação de certas plantas de espécies agrícolas, de produtos hortícolas e de vinha, ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, para os anos 2005 a 2009 (2), estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos a realizar ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho, no que diz respeito a Asparagus officinalis, de 2005 a 2009.

(2)

O organismo responsável pela execução desses ensaios e testes informou a Comissão de que os trabalhos evoluíram mais rapidamente que o previsto e que, devido a um desenvolvimento correcto das plantas em observação durante os anos de 2005 a 2007, espera actualmente que todas as observações pertinentes exigidas pelo convite à apresentação de propostas publicado em 21 de Junho de 2004 (3) estejam concluídas até ao final de 2008, em vez de 2009. Assinalou que, consequentemente, o total dos custos elegíveis seria inferior ao inicialmente previsto, ao passo que os custos relativos a 2008 seriam mais elevados.

(3)

Com base nestes factos, o organismo responsável apresentou uma proposta no sentido de se efectuar um novo cálculo dos custos elegíveis e da contribuição comunitária.

(4)

Consequentemente, as despesas elegíveis e a contribuição comunitária devem ser adaptadas.

(5)

A Decisão 2005/5/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/5/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 1.o, «2009» é substituído por «2008».

2.

No n.o 1 do artigo 3.o, «2009» é substituído por «2008».

3.

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE da Comissão (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).

(2)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 12.

(3)  http://europa.eu.int/comm/food/plant/call2004/index_en.htm


ANEXO

O anexo da Decisão 2005/5/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O quadro com o título «Ensaios e testes a realizar em 2008» é substituído pelo quadro seguinte:

«Ensaios e testes a realizar em 2008

Espécie

Organismo responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(euros)

Asparagus officinalis (1)

BSA Hannover (D)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

43 495

34 794

Custo total

34 794

2.

O quadro com o título «Ensaios e testes a realizar em 2009» é suprimido.


(1)  Ensaios e testes com duração superior a um ano»


20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

relativa ao prosseguimento, em 2008, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, de sementes e materiais de propagação de Asparagus officinalis, ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/853/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1),

Tendo em conta a Decisão 2005/5/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e materiais de propagação de certas plantas de espécies agrícolas, de produtos hortícolas e de vinha, ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, para os anos de 2005 a 2009 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/5/CE estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos a efectuar ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho, no que respeita a Asparagus officinalis, entre 2005 e 2009.

(2)

Os ensaios e testes realizados em 2005, 2006 e 2007 devem prosseguir em 2008,

DECIDE:

Artigo único

Os ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, de sementes e materiais de propagação de Asparagus officinalis, prosseguirão em 2008, em conformidade com a Decisão 2005/5/CE.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE da Comissão (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).

(2)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 12.


Rectificações

20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/60


Rectificação à Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 11 de Dezembro de 2006 )

Na página 1, na nota de pé de página 1:

em vez de:

«(1)

JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9).»,

deve ler-se:

«(1)

JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).».

Na página 1, na nota de pé de página 2:

em vez de:

«(2)

JO 71 de 14.4.1967, p. 1301. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 69/463/CEE (JO L 320 de 20.12.1969, p. 34).»,

deve ler-se:

«(2)

JO 71 de 14.4.1967, p. 1301. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/388/CEE.».

Na página 2, no considerando 19:

em vez de:

«A fim de evitar a dupla tributação ou a não tributação e realizar um verdadeiro mercado interno, o lugar de fornecimento do gás, através do sistema de distribuição de gás natural, […]»,

deve ler-se:

«A fim de evitar a dupla tributação ou a não tributação e realizar um verdadeiro mercado interno, o lugar de fornecimento do gás, através da rede de distribuição de gás natural, […]».

Na página 3, no considerando 37:

em vez de:

«O fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, […]»,

deve ler-se:

«O fornecimento de gás, através da rede de distribuição de gás natural, […]».

Na página 3, na nota de pé de página 1:

em vez de:

«(1)

JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/359/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).»,

deve ler-se:

«(1)

JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).».

Na página 9, no índice, no anexo XI, parte B, título:

em vez de:

«Parte B – Prazos de transposição para o direito interno»,

deve ler-se:

«Parte B – Prazos de transposição para o direito interno (a que se refere o artigo 411.o)».

Na página 10, no artigo 2.o, n.o 3:

em vez de:

«, com excepção do gás fornecido pelo sistema de distribuição de gás natural e da electricidade.»,

deve ler-se:

«, com excepção do gás fornecido pela rede de distribuição de gás natural e da electricidade.».

Na página 13, no artigo 17.o, n.o 2, alínea d):

em vez de:

«d)

O fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade, nas condições previstas nos artigos 38.o e 39.o;»,

deve ler-se:

«d)

O fornecimento de gás, através da rede de distribuição de gás natural, ou de electricidade, nas condições previstas nos artigos 38.o e 39.o;».

Na página 16, na secção 4, título:

em vez de:

 

«Entregas de bens através dos sistemas de distribuição»,

deve ler-se:

Na página 16, no artigo 38.o, n.o 1:

em vez de:

«1.   No caso do fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade a um sujeito passivo revendedor, […]»,

deve ler-se:

«1.   No caso do fornecimento de gás, através da rede de distribuição de gás natural, ou de electricidade a um sujeito passivo revendedor, […]».

Na página 16, no artigo 39.o, primeiro parágrafo:

em vez de:

«No caso do fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade não abrangido pelo artigo 38.o, […]»,

deve ler-se:

«No caso do fornecimento de gás, através da rede de distribuição de gás natural, ou de electricidade não abrangidos pelo artigo 38.o, […]».

Na página 16, no artigo 41.o, segundo parágrafo:

em vez de:

«Se, nos termos do artigo 40.o, a aquisição tiver sido sujeita ao IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens depois de ter sido sujeita a imposto em aplicação do parágrafo anterior, […]»,

deve ler-se:

«Se, nos termos do artigo 40.o, a aquisição tiver sido sujeita ao IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens depois de ter sido sujeita a imposto em aplicação do primeiro parágrafo, […]».

Na página 18, no artigo 56.o, n.o 1, alínea h):

em vez de:

«h)

Acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, […]»,

deve ler-se:

«h)

Acesso às redes de distribuição de gás natural e de electricidade, […]».

Na página 22, no artigo 81.o, segundo parágrafo:

em vez de:

«[…] do montante determinado em conformidade com os artigos 72.o, 74.o, 76.o, 78.o e 79.o»,

deve ler-se:

«[…] do montante determinado em conformidade com os artigos 73.o, 74.o, 76.o, 78.o e 79.o».

Na página 22, no artigo 83.o:

em vez de:

«[…] para determinar, em conformidade com o Capítulo 1, […]»,

deve ler-se:

«[…] para determinar, em conformidade com o Capítulo 2, […]».

Na página 27, no artigo 128.o, n.o 3:

em vez de:

«[…] às entregas dos produtos alimentares referidos no Anexo III.»,

deve ler-se:

«[…] às entregas dos produtos alimentares referidos no ponto 1) do Anexo III.».

Na página 28, no artigo 133.o, último parágrafo:

em vez de:

«Os Estados-Membros […] podem igualmente aplicar as condições previstas na alínea d) do primeiro parágrafo […]»,

deve ler-se:

«Os Estados-Membros […] podem igualmente aplicar as condições previstas na alínea d) do primeiro parágrafo do presente artigo […]».

Na página 31, no artigo 143.o, alínea l):

em vez de:

«l)

As importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade.»,

deve ler-se:

«l)

As importações de gás, através da rede de distribuição de gás natural, ou de electricidade.».

Na página 33, no artigo 151.o, n.o 1, último parágrafo:

em vez de:

«As isenções previstas neste número são aplicáveis dentro dos limites fixados por cada Estado-Membro de acolhimento […]»,

deve ler-se:

«As isenções previstas no primeiro parágrafo são aplicáveis dentro dos limites fixados por cada Estado-Membro de acolhimento […]».

Na página 35, no artigo 168.o, alínea c):

em vez de:

«[…], em conformidade como artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);»,

deve ler-se:

«[…], em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);».

Na página 49, no artigo 271.o, proémio:

em vez de:

«[…], quando os sujeito passivos preencham as três condições seguintes:»,

deve ler-se:

«[…], quando os sujeitos passivos preencham as três condições seguintes:».

Na página 54, no artigo 306.o, n.o 1, segundo parágrafo:

em vez de:

«[…] seja aplicável, para o cálculo do valor tributável, o primeiro parágrafo da alínea c) do artigo 79.o»,

deve ler-se:

«[…] seja aplicável, para o cálculo do valor tributável, a alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 79.o».

Na página 64, no artigo 396.o, n.o 2, segundo parágrafo:

em vez de:

«[…] e transmiti o pedido, na língua original, […]»,

deve ler-se:

«[…] e transmite o pedido, na língua original, […]».

Na página 64, no artigo 399.o:

em vez de:

«Todavia, os Estados-Membros que, tendo aderido à União Europeia após essa data, não tiverem adoptado o euro como moda única, […]»,

deve ler-se:

«Todavia, os Estados-Membros que, tendo aderido à União Europeia após essa data, não tiverem adoptado o euro como moeda única, […]».

Na página 73, no anexo VII, no ponto 2, alínea f):

em vez de:

«f)

Helicicultura.»,

deve ler-se:

«f)

Helicicultura;».

Na página 79, no anexo XI, na parte A, no ponto 2, fim da lista:

em vez de:

«Directiva 2006/98/CE (JO L … de …, p. ... (*)) (apenas o ponto 2 do Anexo)»,

deve ler-se:

«Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129) (apenas o ponto 2 do Anexo)».

Na página 79, na nota de pé de página (*):

A nota de pé de página (*) é suprimida.

Na página 81 e seguintes, no anexo XII, no quadro de correspondência:

1.

Na página 82, na coluna «Presente directiva», décima sexta entrada:

em vez de

:

«Artigo 16.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)»,

deve ler-se

:

«Artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)»;

2.

Na página 82, na coluna «Presente directiva», décima sétima entrada:

em vez de

:

«Artigo 16.o, n.o 3»,

deve ler-se

:

«Artigo 14.o, n.o 3»;

3.

Na página 83, coluna «Presente directiva», décima primeira entrada:

em vez de

:

«Artigo 378.o, n.o 1»,

deve ler-se

:

«Artigo 37.o, n.o 1»;

4.

Na página 85, na coluna «Presente directiva», oitava entrada:

em vez de

:

«Artigo 776.o»,

deve ler-se

:

«Artigo 77.o»;

5.

Na página 86, na coluna «Presente directiva», primeira entrada:

em vez de

:

«Artigo 72.o-A, primeiro e segundo parágrafos»,

deve ler-se

:

«Artigo 72.o, primeiro e segundo parágrafos»;

6.

Na página 87, na coluna «Directiva 77/388/CEE», quarta entrada:

em vez de

:

«Artigo 12.o, n.o 3, alínea b), segundo e terceiro períodos»,

deve ler-se

:

«Artigo 12.o, n.o 3, alínea b), segundo, terceiro e quarto períodos»;

7.

Na página 87, na coluna «Presente directiva», décima sétima entrada:

em vez de

:

«Artigo 133.o, alíneas a) a d)»,

deve ler-se

:

«Artigo 133.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)»;

8.

Na página 88, na coluna «Directiva 77/388/CEE», quinta entrada:

em vez de

:

«Artigo 13.o, ponto B), alínea d), n.os 1 a 5»,

deve ler-se

:

«Artigo 13.o, ponto B), alínea d), pontos 1) a 5)»;

9.

Na página 88, na coluna «Directiva 77/388/CEE», sexta entrada:

em vez de

:

«Artigo 13.o, ponto B), alínea d), n.os 1 a 5, primeiro e segundo travessões»,

deve ler-se

:

«Artigo 13.o, ponto B), alínea d), ponto 5), primeiro e segundo travessões»;

10.

Na página 88, na coluna «Directiva 77/388/CEE», sétima entrada:

em vez de

:

«Artigo 13.o, ponto B), alínea d), n.o 6»,

deve ler-se

:

«Artigo 13.o, ponto B), alínea d), ponto 6)»;

11.

Na página 88, na coluna «Presente directiva», décima terceira entrada:

em vez de

:

«Artigo 140.o, alínea a)»,

deve ler-se

:

«Artigo 143.o, alínea a)»;

12.

Na página 89, na coluna «Presente directiva», décima primeira entrada:

em vez de

:

«Artigo 146.o, n.os 1 e 2»,

deve ler-se

:

«Artigo 150.o, n.os 1 e 2»;

13.

Na página 90, na coluna «Presente directiva», antepenúltima entrada:

em vez de

:

«Artigo 174.o, n.o 2, alíneas a) e b)»,

deve ler-se

:

«Artigo 174.o, n.o 2, alíneas b) e c)»;

14.

Na página 92, na coluna «Presente directiva», primeira entrada:

em vez de

:

«Artigo 211.o, primeiro parágrafo Artigo 252.o»,

deve ler-se

:

«Artigo 211.o, primeiro parágrafo Artigo 260.o»;

15.

Na página 92, na coluna «Directiva 77/388/CEE», quarta entrada:

em vez de

:

«Artigo 24.o, n.o 2»,

deve ler-se

:

«Artigo 24.o, n.o 2, proémio»;

16.

Na página 92, entre a quarta e a terceira entradas a contar do fim, deve inserir-se uma nova entrada:

na coluna «Directiva 77/388/CEE» deve inserir-se a menção «Artigo 24.o-A, segundo parágrafo»,

na coluna «Presente directiva» deve inserir-se um traço;

17.

Na página 95, na coluna «Presente directiva», décima terceira entrada:

em vez de

:

«Artigo 327.o»,

deve ler-se

:

«Artigo 335.o»;

18.

Na página 95, na coluna «Presente directiva», décima quinta entrada:

em vez de

:

«Artigo 313.o, n.o 2 Artigo 325.o, n.o 2»,

deve ler-se

:

«Artigo 313.o, n.o 2 Artigo 333.o, n.o 2»;

19.

Na página 96, na coluna «Presente directiva», décima segunda entrada:

em vez de

:

«Artigo 356.o, n.os 1 e 2»,

deve ler-se

:

«Artigo 356.o, n.os 2 e 3»;

20.

Na página 99, na coluna «Presente directiva», oitava entrada:

em vez de

:

«Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) i)»,

deve ler-se

:

«Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) subalínea i)»;

21.

Na página 99, na coluna «Presente directiva», décima primeira entrada:

em vez de

:

«Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) ii)»,

deve ler-se

:

«Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) subalínea ii)»;

22.

Na página 99, na coluna «Presente directiva», décima segunda entrada:

em vez de

:

«Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) iii)»,

deve ler-se

:

«Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) subalínea iii)»;

23.

Na página 102, na coluna «Presente directiva», décima quarta entrada:

em vez de

:

«Artigo 151.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)»,

deve ler-se

:

«Artigo 156.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)»;

24.

Na página 102, na coluna «Presente directiva», décima quinta entrada:

em vez de

:

«Artigo 151.o, n.o 1, alíneas d) e e)»,

deve ler-se

:

«Artigo 156.o, n.o 1, alíneas d) e e)»;

25.

Na página 104, na coluna «Presente directiva», quarta entrada:

em vez de

:

«Artigo 765.o»,

deve ler-se

:

«Artigo 76.o»;

26.

Na página 104, na coluna «Directiva 77/388/CEE», sétima entrada:

em vez de

:

«Artigo 28.o-F, n.o 1, que substitui o artigo 17.o, n.os 2, 3 e 4»,

deve ler-se

:

«Artigo 28.o-F, ponto 1), que substitui o artigo 17.o, n.os 2, 3 e 4»;

27.

Na página 105, na coluna «Directiva 77/388/CEE», quinta entrada:

em vez de

:

«—

n.o 1, alínea a), primeiro período»,

deve ler-se

:

«—

n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo»;

28.

Na página 105, na coluna «Directiva 77/388/CEE», sexta entrada:

em vez de

:

«—

n.o 1, alínea a), segundo período»,

deve ler-se

:

«—

n.o 1, alínea a), segundo parágrafo»;

29.

Na página 109, na coluna «Directiva 77/388/CEE», décima quarta entrada:

em vez de

:

«—

n.o 7, primeiro período»,

deve ler-se

:

«—

n.o 7, primeira parte do período»;

30.

Na página 109, na coluna «Directiva 77/388/CEE», décima quinta entrada:

em vez de

:

«—

n.o 7, segundo período»,

deve ler-se

:

«—

n.o 7, segunda parte do período»;

31.

Na página 110, na coluna «Presente directiva», sétima entrada:

em vez de

:

«Artigo 240.o, n.os 1 e 2»,

deve ler-se

:

«Artigo 240.o, pontos 1) e 2)»;

32.

Na página 110, na coluna «Directiva 77/388/CEE», décima quinta entrada:

em vez de

:

«Artigo 28.o-J, n.o 1, que adita um segundo parágrafo ao n.o 4 do artigo 25.o»,

deve ler-se

:

«Artigo 28.o-J, ponto 1), que adita um segundo parágrafo ao n.o 4 do artigo 25.o»;

33.

Na página 110, na coluna «Presente directiva», décima oitava entrada:

em vez de

:

«Artigo 300.o, n.os 1, 2 e 3»,

deve ler-se

:

«Artigo 300.o, pontos 1), 2) e 3)»;

34.

Na página 111, na coluna «Directiva 77/388/CEE», quarta entrada:

em vez de

:

«Artigo 28.o-J, n.o 3, que adita um segundo parágrafo ao n.o 9 do artigo 25.o,»,

deve ler-se

:

«Artigo 28.o-J, ponto 3), que adita um segundo parágrafo ao n.o 9 do artigo 25.o,»;

35.

Na página 111, na coluna «Directiva 77/388/CEE», sexta entrada:

em vez de

:

«Artigo 28.o-K, n.o 1, primeiro parágrafo»,

deve ler-se

:

«Artigo 28.o-K, ponto 1), primeiro parágrafo»;

36.

Na página 111, na coluna «Directiva 77/388/CEE», sétima entrada:

em vez de

:

«Artigo 28.o-K, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)»,

deve ler-se

:

«Artigo 28.o-K, ponto 1), segundo parágrafo, alínea a)»;

37.

Na página 111, na coluna «Directiva 77/388/CEE», oitava entrada:

em vez de

:

«Artigo 28.o-K, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) e c)»,

deve ler-se

:

«Artigo 28.o-K, ponto 1), segundo parágrafo, alíneas b) e c)»;

38.

Na página 111, na coluna «Directiva 77/388/CEE», nona entrada:

em vez de

:

«Artigo 28.o-K, n.os 2, 3 e 4»,

deve ler-se

:

«Artigo 28.o-K, pontos 2), 3) e 4)»;

39.

Na página 111, na coluna «Directiva 77/388/CEE», décima entrada:

em vez de

:

«Artigo 28.o-K, n.o 5»,

deve ler-se

:

«Artigo 28.o-K, ponto 5)»;

40.

Na página 111, na coluna «Presente directiva», décima sexta entrada:

em vez de

:

«Artigo 326 primeiro parágrafo»,

deve ler-se

:

«Artigo 326.o, primeiro parágrafo»;

41.

Na página 112, na coluna «Presente directiva», oitava entrada:

em vez de

:

«Artigo 405.o, pontos 1) e 2)»,

deve ler-se

:

«Artigo 405.o, pontos 1), 2) e 3)»;

42.

Na página 113, na coluna «Directiva 77/388/CEE», décima sétima entrada:

em vez de

:

«Anexo A, parte I, pontos 1 e 3»,

deve ler-se

:

«Anexo A, parte I, pontos 1 e 2»;

43.

Na página 113, na coluna «Presente directiva», vigésima segunda entrada:

em vez de

:

«Artigo 295, n.o 2»,

deve ler-se

:

«Artigo 295.o, n.o 2»;

44.

Na página 115, primeira entrada:

A primeira entrada deve ser suprimida.

45.

Na página 115, na coluna «Actos modificativos», décima primeira entrada:

em vez de

:

«Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/465/CEE»,

deve ler-se

:

«Artigo 1.o, ponto 1), segundo parágrafo, da Directiva 89/465/CEE»;

46.

Na página 115, na coluna «Outros actos», antepenúltima entrada:

em vez de

:

«Anexo XXXII, Parte IV, ponto 3, alínea a), primeiro travessão e primeiro período do segundo travessão, do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal»,

deve ler-se

:

«Anexo XXXII, Parte IV, ponto 3, alínea a), primeiro e segundo travessões, do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal»;

47.

Na página 117, na coluna «Outros actos», penúltima entrada:

em vez de

:

«Anexo VIII, n.o 7, ponto 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão de 2003»,

deve ler-se

:

«Anexo VIII, n.o 7, ponto 1), alínea b), terceiro parágrafo, do Acto de Adesão de 2003»;

48.

Na página 118, na coluna «Outros actos», primeira entrada:

em vez de

:

«Anexo X, n.o 7, ponto 1, alínea a), pontos i) e ii), do Acto de Adesão de 2003»,

deve ler-se

:

«Anexo X, n.o 7, ponto 1), alínea a), subalíneas i) e ii), do Acto de Adesão de 2003»;

49.

Na página 117, na coluna «Outros actos», décima entrada:

em vez de

:

«Anexo XIII, n.o 6, ponto 1, alínea a), do Acto de Adesão de 2003»,

deve ler-se

:

«Anexo XIII, n.o 9, ponto 1), alínea a), do Acto de Adesão de 2003»;

50.

Na página 117, na coluna «Outros actos», décima primeira entrada:

em vez de

:

«Anexo XIII, n.o 6, ponto 1, alínea b), do Acto de Adesão de 2003»,

deve ler-se

:

«Anexo XIII, n.o 9, ponto 1), alínea b), do Acto de Adesão de 2003».