ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 312

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
30 de novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1404/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1405/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1406/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que inicia um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1407/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Třeboňský kapr (IGP)

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1408/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, que proíbe a pesca da solha na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão IIa pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1409/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que proíbe a pesca de cantarilho do Norte na divisão CIEM Vb (águas faroenses) pelos navios que arvoram pavilhão de França

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1410/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

21

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/69/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa difetialona no anexo I da mesma ( 1 )

23

 

*

Directiva 2007/70/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I A da mesma ( 1 )

26

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/773/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

29

 

 

2007/774/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

32

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

33

 

 

Comissão

 

 

2007/775/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, que revoga a Decisão 1999/572/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, da República da Coreia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia

44

 

 

2007/776/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 92/34/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos [notificada com o número C(2007) 5693]

48

 

 

2007/777/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE [notificada com o número C(2007) 5777]  ( 1 )

49

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/778/PESC do Conselho, de 29 de Novembro de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1404/2007 DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2007

que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/1996 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (3), nomeadamente o artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho aprovar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar os limites das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, deverão ser definidas as condições específicas aplicáveis às operações de pesca.

(4)

É necessário estabelecer, a nível comunitário, os princípios e certos processos de gestão da pesca, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para efeitos de repartição das possibilidades de pesca.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas referidas nesse artigo.

(7)

A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (4), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (6), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (7), o Regulamento (CE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (8), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (9), o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (10), e o Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

(8)

Em conformidade com a declaração da Comissão na reunião do Conselho de 11 e 12 de Junho de 2007, é conveniente atender aos esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nos últimos anos para ajustar as capacidades das frotas no mar Báltico sem comprometer o objectivo global do regime do esforço previsto no Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

(9)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2008, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas das actividades de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir denominados «navios comunitários»), bem como aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro e estão registados num país terceiro, que pescam no mar Báltico.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento(CE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

a)

As zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento(CEE) n.o 3880/91;

b)

Por «mar Báltico» entende-se as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

c)

Por «total admissível de capturas (TAC)» entende-se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d)

Por «quota» entende-se a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

e)

Por «dia de ausência do porto» entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está ausente do porto.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limitações das capturas e sua repartição

As limitações das capturas, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das limitações das capturas pelos Estados-Membros estabelecida no anexo I é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2.   Para efeitos da retirada de quotas a transferir para 2009, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 pode ser aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas incidentais

1.   Os peixes das unidades populacionais para as quais são fixadas limitações das capturas só serão mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou se

b)

As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque.

2.   Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota, ou à parte comunitária, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos da alínea b) do n.o 1.

3.   Sempre que seja esgotada a quota de arenque atribuída a um Estado-Membro, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuarão qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham arenque.

4.   Sempre que seja esgotada a quota de espadilha atribuída a um Estado-Membro, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuarão qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham espadilha.

Artigo 7.o

Limites do esforço de pesca

Os limites do esforço de pesca são fixados no anexo II.

Artigo 8.o

Medidas técnicas transitórias

As medidas técnicas transitórias são fixadas no anexo III.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Transmissão de dados

Sempre que os Estados-Membros enviem dados à Comissão relativos aos desembarques de quantidades de unidades populacionais capturadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, utilizarão os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1)

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(4)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(6)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(7)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(8)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(9)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

(10)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 809/2007 (JO L 182 de 12.7.2007, p. 1).


ANEXO I

Limitações dos desembarques e condições associadas para fins de gestão anual das limitações das capturas aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis à gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Denominação científica

Código de 3 letras

Denominação comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Platichthys flesus

FLE

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha-legítima

Psetta maxima

TUR

Pregado

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

6 245

 

Alemanha

24 579

 

Finlândia

3

 

Polónia

5 797

 

Suécia

7 926

 

CE

44 550

 

TAC

44 550

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

71 344

 

Suécia

15 676

 

CE

87 020

 

TAC

87 020

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

3 358

 

Alemanha

890

 

Estónia

17 148

 

Finlândia

33 472

 

Letónia

4 232

 

Lituânia

4 456

 

Polónia

38 027

 

Suécia

51 047

 

CE

152 630

 

TAC

Não pertinente

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

16 668

 

Letónia

19 426

 

CE

36 094

 

TAC

36 094

TAC analítico
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 25-32 (águas da CE)

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

8 905

 

Alemanha

3 542

 

Estónia

868

 

Finlândia

681

 

Letónia

3 311

 

Lituânia

2 181

 

Polónia

10 255

 

Suécia

9 022

 

CE

38 765

 

TAC

Não pertinente

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

8 390

 

Alemanha

4 102

 

Estónia

186

 

Finlândia

165

 

Letónia

694

 

Lituânia

450

 

Polónia

2 245

 

Suécia

2 989

 

CE

19 221

 

TAC

19 221

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

Zona IIIbcd (águas da CE)

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 293

 

Alemanha

255

 

Polónia

480

 

Suécia

173

 

CE

3 201

 

TAC

3 201

TAC de precaução.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Salmão-do-Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Zona IIIbcd (águas da CE), excluindo a subdivisão 32

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

75 511  (1)

 

Alemanha

8 401  (1)

 

Estónia

7 674  (1)

 

Finlândia

94 157  (1)

 

Letónia

48 028  (1)

 

Lituânia

5 646  (1)

 

Polónia

22 907  (1)

 

Suécia

102 068  (1)

 

CE

364 392  (1)

 

TAC

Não pertinente

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona

:

Subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 581  (2)

 

Finlândia

13 838  (2)

 

CE

15 419  (2)

 

TAC

Não pertinente

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Zona IIIbcd (águas da CE)

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

44 833

 

Alemanha

28 403

 

Estónia

52 060

 

Finlândia

23 469

 

Letónia

62 877

 

Lituânia

22 745

 

Polónia

133 435

 

Suécia

86 670

 

CE

454 492

 

TAC

Não pertinente

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)  Número de peixes.

(2)  Número de peixes.


ANEXO II

1.   Limites do esforço de pesca

1.1.

Relativamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de

a)

223 dias de ausência do porto nas subdivisões 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica a alínea a), do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, e

b)

178 dias de ausência do porto nas subdivisões 25-27, 28.2 excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica a alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

1.2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas duas áreas definidas nas alíneas a) e b) do ponto 1.1 e pescar com as artes de pesca referidas no ponto 1.1 não pode ser superior ao número mais elevado de dias atribuídos a uma das duas áreas.

1.3.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros até quatro dias suplementares de ausência do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca com qualquer arte referida no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 ocorridas desde 1 de Janeiro de 2005 nas zonas em causa nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (1).

1.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições descritas no ponto 1.3 devem apresentar um pedido à Comissão até 30 de Janeiro de 2008, acompanhado de relatórios em que sejam indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em causa. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar para o Estado-Membro em causa o número de dias de ausência do porto definido no ponto 1.1, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.


(1)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).


ANEXO III

MEDIDAS TÉCNICAS DE TRANSIÇÃO

1.   Restrições da pesca de solha-das-pedras e de pregado

1.1.

É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturadas nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:

Espécie:

Zona geográfica

Período

Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

Subdivisões 26 a 28, 29 a sul de 59°30′N

Subdivisão 32

15 de Fevereiro a 15 de Maio

15 de Fevereiro a 31 de Maio

Pregado (Psetta maxima)

Subdivisões 25 a 26, 28 a sul de 56°50′N

1 de Junho a 31 de Julho

2.   Em derrogação do ponto 1, durante os períodos de proibição referidos naquele ponto, as capturas incidentais de solha-das-pedras e de pregado pescadas com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm podem ser mantidas a bordo e desembarcadas dentro de um limite de 10 % em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada.


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1405/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

114,0

MA

71,3

TR

84,2

ZZ

89,8

0707 00 05

JO

196,3

MA

51,7

TR

85,6

ZZ

111,2

0709 90 70

MA

44,1

TR

98,9

ZZ

71,5

0709 90 80

EG

301,9

ZZ

301,9

0805 20 10

MA

64,9

ZZ

64,9

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

63,1

HR

26,3

IL

67,3

TR

102,5

UY

82,5

ZZ

68,3

0805 50 10

AR

72,2

EG

78,5

TR

108,6

ZA

59,3

ZZ

79,7

0808 10 80

AR

87,7

CA

86,9

CL

86,0

CN

72,1

MK

27,8

US

97,1

ZA

78,3

ZZ

76,6

0808 20 50

AR

48,8

CN

46,0

TR

145,7

US

109,4

ZZ

87,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1406/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO DE REEXAME

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Fuyang Genebest Chemical Industry Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

B.   PRODUTO

(2)

O produto objecto de reexame é o ácido tartárico originário da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado no código NC 2918 12 00. O código NC é indicado a título meramente informativo.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(3)

As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho (2), por força do qual as importações na Comunidade do produto em causa, originário da República Popular da China, produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 34,9 %, com excepção das importações provenientes das empresas especificamente referidas, que estão sujeitas a taxas individuais do direito.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

O requerente alega que opera em condições de economia de mercado tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, solicita que lhe seja concedido um tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento, alegando ainda que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004 («período de inquérito inicial»), nem está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa sujeitos às medidas anti-dumping supramencionadas.

(5)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCEDIMENTO

(6)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(7)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de determinar se o requerente opera efectivamente em condições de economia de mercado, tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, alternativamente, se cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em caso afirmativo, é necessário determinar a margem de dumping individual do requerente e, caso se verifique a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

(8)

Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa das empresas não especificamente mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 130/2006.

a)

Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)

Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas.

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento.

c)

Estatuto de economia de mercado

Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão enviará formulários para o efeito ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China.

d)

Selecção do país com economia de mercado

Caso o requerente não obtenha o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão prevê voltar a utilizar a Argentina para este efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição das medidas sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

Além disso, caso o requerente obtenha o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir um custo ou elementos de preço não fiáveis na República Popular da China que sejam necessários para estabelecer o valor normal, caso na República Popular da China não estejam disponíveis os dados fiáveis pretendidos. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar igualmente a Argentina.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(9)

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa que é produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de dumping em relação ao requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente a contar da data de início do presente reexame. O montante do direito eventualmente aplicável no futuro ao requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(10)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos dentro dos quais:

a)

As partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito;

b)

As partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão;

c)

As partes interessadas podem apresentar observações sobre a adequação da Argentina que, caso o requerente não obtenha o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, será considerada como país com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China;

d)

O requerente deve apresentar um pedido devidamente fundamentado para lhe ser concedido o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(11)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(12)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(13)

Importa notar que, caso as partes interessadas considerem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio. Actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 130/2006, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de ácido tartárico classificado no código NC 2918 12 00, originário da República Popular da China, produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela empresa Fuyang Genebest Chemical Industry Co. Ltd. (código adicional TARIC A851), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 10 do presente regulamento e fornecer quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. As partes interessadas podem igualmente solicitar, por escrito, uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

2.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações quanto à adequação da escolha da Argentina como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O pedido de concessão do tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 23 de 27.1.2006, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1407/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Třeboňský kapr (IGP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido da República Checa de registo da denominação «Třeboňský kapr».

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 66 de 22.3.2007, p. 1.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.7

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

REPÚBLICA CHECA

Třeboňský kapr (IGP).


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1408/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

que proíbe a pesca da solha na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão IIa pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

77

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

PLE/2AC4.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

IV; águas da CE da divisão IIa

Data

15.11.2007


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1409/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que proíbe a pesca de cantarilho do Norte na divisão CIEM Vb (águas faroenses) pelos navios que arvoram pavilhão de França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

76

Estado-Membro

França

Unidade populacional

RED/05B-F.

Espécie

Cantarilho do Norte (Sebastes spp.)

Zona

Águas faroenses da divisão Vb

Data

13.11.2007


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1410/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de suíno, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 estabelece, no n.o 3 do artigo 13.o, que as restituições dos produtos referidos no n.o 1 do mesmo regulamento podem ser diferenciadas consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no anexo I, secção I, capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Novembro de 2007.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 30 de Novembro de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0203 11 10 9000

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 21 10 9000

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 12 11 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 12 19 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 19 11 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 19 13 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 19 55 9110

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 22 11 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 22 19 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 29 11 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 29 13 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 29 55 9110

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 19 15 9100

A00

EUR/100 kg

19,40

0203 19 55 9310

A00

EUR/100 kg

19,40

0203 29 15 9100

A00

EUR/100 kg

19,40

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


DIRECTIVAS

30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/23


DIRECTIVA 2007/69/CE DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa difetialona no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui a difetialona.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a difetialona foi avaliada, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

A Noruega foi designada relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de Outubro de 2005, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 21 de Junho de 2007.

(5)

A avaliação da difetialona não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(6)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com difetialona utilizados como rodenticidas não apresentam riscos para as pessoas, excepto em caso de incidentes imprevistos com crianças. Quanto aos animais não visados e ao ambiente, foi definido um risco. Contudo, a difetialona é actualmente considerada essencial por motivos de saúde e higiene públicas. É, portanto, justificado incluir a difetialona no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações dos produtos biocidas com difetialona utilizados como rodenticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos dos produtos com difetialona utilizados como rodenticidas. Essas medidas devem ter por objectivo limitar os riscos da exposição primária ou secundária das pessoas e dos animais não visados, bem como os efeitos a longo prazo da substância no ambiente.

(8)

Em virtude dos riscos definidos e das características da substância, que a tornam potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito bioacumulável, a difetialona deve ser incluída no anexo I apenas por cinco anos e ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I.

(9)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa difetialona presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 14 que contenham difetialona, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 4» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*)

«4

Difetialona

3-[3-(4′-Bromo[1,1′-bifenil]-4-il)-1,2,3,4-tetra-hidronaft-1-il]-4-hidroxi-2H-1-benzotiopiran-2-ona

N.o CE: n/d

N.o CAS: 104653-34-1

976  g/kg

1 de Novembro de 2009

31 de Outubro de 2011

31 de Outubro de 2014

14

Dado que as características da substância activa a tornam potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito bioacumulável, a substância activa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1.

A concentração nominal da substância activa nos produtos não excederá 0,0025 % (m/m) e apenas serão autorizados iscos prontos a usar.

2.

Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante.

3.

Os produtos não serão utilizados como pós de rasto.

4.

A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.»


(*)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/26


DIRECTIVA 2007/70/CE DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I A da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o dióxido de carbono.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o dióxido de carbono foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 15 de Maio de 2006, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 21 de Junho de 2007.

(5)

A avaliação do dióxido de carbono não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(6)

Das diversas avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com dióxido de carbono utilizados como rodenticidas apresentam baixo risco para as pessoas, os animais e o ambiente e satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente no que respeita às utilizações examinadas e especificadas no relatório de avaliação. É, portanto, adequado incluir o dióxido de carbono no anexo I A, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações ou registos de produtos biocidas com dióxido de carbono utilizados como rodenticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(7)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa dióxido de carbono presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I A da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(9)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações ou registos de produtos biocidas do tipo 14 que contenham dióxido de carbono, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(10)

A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I A da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 1» é inserida no anexo IA da Directiva 98/8/CE:

«N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas

1

Dióxido de carbono

Dióxido de carbono

N.o CE: 204-696-9

N.o CAS: 124-38-9

990 ml/l

1 de Novembro de 2009

31 de Outubro de 2011

31 de Outubro de 2019

14

Apenas para utilização em garrafas de gás prontas a usar, que funcionem conjuntamente com um dispositivo de armadilhagem.

Nota: Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2007

relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

(2007/773/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Científico e Técnico,

Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação (CCI),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento da medicina nuclear na União Europeia contribui para o objectivo de assegurar a protecção da saúde humana e exige a utilização cada vez maior de reactores de ensaio para fins médicos.

(2)

Em 19 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou uma decisão relativa à adopção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro de Investigação Comum para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1). Esse programa foi adoptado por um período de três anos, até 1 de Janeiro de 2007.

(3)

No contexto do Espaço Europeu de Investigação, o programa complementar de investigação relativo ao reactor de alto fluxo de Petten (HFR) é um dos principais meios de que dispõe a União para contribuir para o apoio e ensaio de metodologias terapêuticas médicas, para o desenvolvimento de ciências de materiais e para resolução de problemas no domínio da energia nuclear.

(4)

O HFR está em condições de funcionamento, pelo menos até 2015, tendo sido concedida ao operador do reactor uma nova licença de exploração em Fevereiro de 2005. O programa complementar de investigação deverá, por conseguinte, ser prorrogado por mais um ano, a fim de utilizar as instalações técnicas disponíveis. Essa prorrogação deverá ter efeito retroactivo para abranger as actividades em curso no período a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(5)

As contribuições financeiras necessárias para esta prorrogação do programa complementar de investigação provirão dos Países Baixos e da França.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O programa complementar de investigação relativo à exploração do HFR (a seguir denominado por «programa»), cujos objectivos constam do anexo I, é prorrogado por um período de um ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 2.o

As contribuições financeiras estimadas para a execução da prorrogação do programa ascendem a 8 500 000 EUR. A repartição das contribuições consta do anexo II.

Artigo 3.o

A Comissão será responsável pela execução do programa e, para tal, recorrerá aos serviços do CCI. O Conselho de Administração do CCI será mantido informado da execução do programa.

Artigo 4.o

Até 15 de Junho de 2008, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 26 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004 (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).


ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS DO PROGRAMA

Os principais objectivos do programa são:

1.

O funcionamento seguro e fiável do reactor de alto fluxo (HFR) de Petten; esta actividade envolve a utilização normal da instalação durante mais de 250 dias por ano e a gestão do ciclo do combustível com a realização de controlos pertinentes de segurança e de qualidade.

2.

A utilização racional do HFR será desenvolvida numa vasta gama de disciplinas: as principais áreas de investigação e desenvolvimento que envolvem a utilização do HFR incluem: a melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, e o ensaio de técnicas terapêuticas médicas; fusão; investigação fundamental e formação; e ainda a gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de desenvolver combustível nuclear mediante a eliminação do plutónio de qualidade militar.


ANEXO II

REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o

As contribuições para o programa serão provenientes dos Países Baixos e da França.

Serão repartidas do seguinte modo:

Países Baixos

:

8 200 000 EUR

França

:

300 000 EUR

Total

:

8 500 000 EUR.


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Outubro de 2007

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2007/774/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, com a República Árabe do Egipto, tendo em vista a adaptação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico»), a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Estas negociações foram concluídas a contento da Comissão.

(3)

O protocolo negociado com o Egipto prevê, no n.o 2 do artigo 9.o, a aplicação do protocolo a título provisório antes da sua entrada em vigor.

(4)

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico deverá ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2).

Artigo 2.o

O protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «os Estados-Membros da CE», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir designada «o Egipto»,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2004;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão, a adesão de novas Partes no Acordo Euro-Mediterrânico tem de ser aprovada através da celebração de um protocolo a esse Acordo;

CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que são tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e do Egipto,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes no Acordo Euro-Mediterrânico e, à semelhança do que foi efectuado pelos outros Estados-Membros da Comunidade, adoptam e registam, respectivamente, os textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.

CAPÍTULO 1

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

Produtos agrícolas

O Protocolo n.o 1 é alterado da forma indicada no anexo do presente Protocolo.

Artigo 3.o

Regras de origem

O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o, é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.

2.

O anexo IV A passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV A

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето ясно е посочено друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że – z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone – produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versão árabe

Image»

3.

O anexo IV B passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV B

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето ясно е посочено друго, тези продукти са с … преференциален произход (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że – z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone – produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo:

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že, okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2):

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).

Versão árabe

Image

cumulation applied with … (nome do país/dos países)

no cumulation applied (3).»

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 4.o

Provas de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem correctamente emitidas pelo Egipto ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente Protocolo, desde que:

a)

A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo União Europeia-Egipto ou no sistema das preferências generalizadas das Comunidades Europeias;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Egipto ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Egipto e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.   O Egipto e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre o Egipto e a Comunidade; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes do Egipto ou do novo Estado-Membro e devem ser aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.

Artigo 5.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do Acordo podem aplicar-se às mercadorias exportadas do Egipto para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para o Egipto, que satisfaçam as disposições do Protocolo [4] e que, na data de adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egipto ou nesse novo Estado-Membro.

2.   O tratamento pautal preferencial pode ser concedido nesses casos, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de adesão, de uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 6.o

A República Árabe do Egipto compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 7.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro Mediterrânico.

O anexo do presente Protocolo faz dele parte integrante.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República Árabe do Egipto, de acordo com as formalidades próprias respectivas.

2.   As partes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 9.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   O presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3.   Sem prejuízo do n.os 1 e 2, o aumento do volume do contingente pautal para as laranjas previsto no anexo do presente Protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2007.

Artigo 10.o

O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.

Artigo 11.o

Os textos do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena (1), fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и шести ноември две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el veintiseis de noviembre de dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého šestého listopadu dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den seksogtyvende november to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten November zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta novembrikuu kahekümne kuuendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Νοεμβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the twenty sixth day of November in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-six novembre deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventisei novembre duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit sestajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų lapkričio dvidešimt šeštą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év november huszonhatodik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sitta u għoxrin jum ta’ Novembru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de zesentwintigste november tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego szóstego listopada roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Novembro de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, la douăzecișișase noiembrie două mii șapte.

V Bruseli dvadsiateho šiesteho novembra dvetisícsedem.

V Bruslju, dne šestindvajsetega novembra leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugosjätte november tjugohundrasju.

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За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Image

Image

За Арабска република Египет

Por la República Arabe de Egipto

Za Egyptskou arabskou republiku

For Den Arabiske Republik Egypten

Für die Arabische Republik Ägypten

Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

For the Arab Republic of Egypt

Pour la République arabe d'Égypte

Per la Repubblica araba d'Egitto

Eğiptes Arābu Republikas vārdā

Egipto Arabų Respublikos vardu

Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Għarbija ta' l-Eġittu

Voor de Arabische Republiek Egypte

W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

Pela República Árabe do Egipto

Pentru Republica Arabă Egipt

Za Egyptskú arabskú republiku

Za Arabsko republiko Egipt

Egyptin arabitasavallan puolesta

På Arabrepubliken Egyptens vägnar

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(1)  As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.

ANEXO

ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO N.o 1 RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO EGIPTO

1.

As concessões referidas no presente anexo substituem, em relação aos produtos da subposição 0805 10 e da posição 1006, as concessões actualmente aplicáveis no quadro dos artigos do Acordo de Associação (Protocolo n.o 1). Em relação a todos os produtos não referidos no presente anexo, as concessões actualmente aplicadas permanecem inalteradas.

Código NC (*)

Designação das mercadorias (**)

a

b

c

d

Redução do direito aduaneiro (1) % ou do direito específico

Contingente pautal

(toneladas, em peso líquido)

Redução do direito aduaneiro se for excedido o contingente pautal (1) %

Disposições específicas

0805 10

Laranjas, frescas ou refrigeradas

100

70 320  (2)

60

Sujeito às disposições específicas do n.o 5 do Protocolo n.o 1

1006

Arroz

25

32 000

 

100

5 605

 

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

11 EUR/t

57 600

 

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado

33 EUR/t

19 600

 

1006 40 00

Trincas de arroz

13 EUR/t

5 000

 

2.

As quantidades referidas no n.o 5 do Protocolo n.o 1 (34 000 toneladas) são substituídas por quantidades de 36 300 toneladas.


(*)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1).

(**)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial deve ser determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(1)  A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos 0703 20 00, 0709 90 39, 0709 90 60, 0711 20 90, 0712 90 19, 0714 20 90, 1006, 1212 91, 1212 99 20, 1703 e 2302, a redução concedida será igualmente aplicável aos direitos específicos.

(2)  Contingente pautal aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho. Deste volume, 36 300 toneladas de laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 20, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio.


Comissão

30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2007

que revoga a Decisão 1999/572/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, da República da Coreia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia

(2007/775/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   INQUÉRITOS ANTERIORES E MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em Agosto de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da África do Sul.

(2)

Em Novembro de 2005, na sequência de um reexame da caducidade das medidas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho decidiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (3), que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, designadamente, da África do Sul deveriam ser mantidas em vigor.

(3)

Pela Decisão 1999/572/CE, de 13 de Agosto de 1999 (4), a Comissão aceitou um compromisso de preço de uma empresa da África do Sul, a Scaw Metals Group Haggie Steel Wire Rope (a «Haggie» ou a «empresa»).

(4)

Pela Decisão 1999/572/CE, a Comissão aceitou igualmente compromissos de preços das seguintes empresas: Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd, Índia; Aceros Camesa SA de CV, México; e Joint Stock Company Silur, Ucrânia. A Comissão denunciou o compromisso oferecido pela Joint Stock Company Silur da Ucrânia pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003 (5). As medidas anti-dumping relativas aos cabos de aço originários do México caducaram em 12 de Agosto de 2004 (6). A Comissão denunciou o compromisso oferecido pela Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd da Índia pela Decisão 2006/38/CE de 22 de Dezembro de 2005.

(5)

Em consequência, as importações na Comunidade do produto em causa originário da África do Sul, produzido pela empresa, e do tipo do produto abrangido pelo compromisso («produto abrangido») passaram a beneficiar de isenção dos direitos anti-dumping definitivos.

(6)

A este propósito, deve assinalar-se que certos tipos de cabos de aço actualmente produzidos pela Haggie estavam excluídos do âmbito do compromisso. Por esse motivo, os tipos de cabos de aço em questão estavam sujeitos ao pagamento do direito anti-dumping aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade.

B.   VIOLAÇÕES DO COMPROMISSO

1.   Obrigações da empresa no âmbito do compromisso

(7)

O compromisso oferecido pela empresa obriga-a, nomeadamente, a exportar o produto abrangido para a Comunidade Europeia a preços superiores a determinados preços mínimos de importação, de acordo com o estabelecido no compromisso.

(8)

A empresa reconheceu igualmente no compromisso que a concessão da isenção dos direitos anti-dumping no âmbito do compromisso está subordinada à apresentação aos serviços aduaneiros da Comunidade de uma «factura ao abrigo do compromisso». Além disso, a empresa comprometeu-se a não emitir esse tipo de factura para vendas dos tipos do produto em causa que, não estando abrangidos pelo compromisso, estão sujeitos ao direito anti-dumping. A empresa reconheceu também que as facturas emitidas ao abrigo do compromisso deviam conter as informações previstas, inicialmente, no anexo do Regulamento (CE) n.o 1796/1999 e, mais tarde, no anexo do Regulamento (CE) n.o 1858/2005.

(9)

Nos termos do compromisso, a empresa fica igualmente obrigada a fornecer regularmente à Comissão informações circunstanciadas, sob a forma de relatórios trimestrais, sobre as suas vendas do produto em causa para a Comunidade Europeia. Esses relatórios devem incluir os produtos que, ao abrigo do compromisso, tenham beneficiado da isenção do pagamento do direito anti-dumping, bem como os tipos de cabos de aço que, não estando abrangidos pelo compromisso, estão sujeitos ao referido direito quando exportados para a Comunidade Europeia.

(10)

É claro que os relatórios a apresentar atrás referidos devem ser completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos e que as transacções devem respeitar plena e integralmente o compromisso.

(11)

A fim de assegurar o respeito pelo compromisso, a empresa assumiu também que autorizaria visitas de verificação às suas instalações com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais, e que forneceria à Comissão todas as informações que esta instituição considerasse necessárias.

(12)

Importa salientar que a empresa já recebeu uma carta de advertência dos serviços da Comissão, em 28 de Outubro de 2003, por ter violado o compromisso ao emitir facturas ao abrigo do compromisso para produtos não abrangidos pelo mesmo, mas, por outro lado, sujeitos às medidas anti-dumping. A carta de advertência indicava que, tendo em conta as circunstâncias especiais em que as ditas violações se tinham verificado, não se previa denunciar o compromisso, embora sublinhasse também que qualquer subsequente infracção ao compromisso, mesmo pouco significativa, tornaria difícil para a Comissão não vir a denunciá-lo.

(13)

Nesta perspectiva, procedeu-se a uma visita de verificação, nas instalações da empresa na África do Sul, de 5 de Fevereiro de 2007 até 6 de Fevereiro de 2007. A visita de verificação incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   Resultados da visita de verificação à empresa

(14)

Na visita de verificação, apurou-se que, por duas vezes, a empresa emitira facturas ao abrigo do compromisso (facturas n.os 935515 e 935516) para produtos sujeitos às medidas anti-dumping, mas não abrangidos pelo compromisso. As transacções correspondentes beneficiaram, portanto, ilegalmente de isenção do pagamento do direito anti-dumping aquando da importação.

(15)

Na visita de verificação, apurou-se igualmente que, em determinada ocasião, a empresa não ajustou o preço de venda unitário de acordo com as condições de pagamento. O facto de não ter efectuado esse ajustamento em relação ao custo financeiro associado ao momento em que o pagamento teve efectivamente lugar determinou um preço de venda unitário inferior ao preço mínimo de importação aplicável.

(16)

Além disso, na visita de verificação apurou-se que, por diversas vezes, a empresa emitira facturas ao abrigo do compromisso que não se encontravam em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1858/2005, ao incluir nelas uma menção segundo a qual o produto se destinava a venda offshore e não a ser vendido no interior da União Europeia («For sale offshore, not to be sold within the European Union»).

(17)

O exame das facturas ao abrigo do compromisso emitidas no período de referência considerado na visita de verificação revelou que uma transacção não tinha sido incluída no relatório trimestral de vendas ao abrigo do compromisso apresentado à Comissão. Por outro lado, apurou-se também que a empresa incluíra num relatório transacções de produtos que não deveriam ser introduzidos em livre prática na Comunidade como se devessem ser introduzidos em livre prática na Comunidade. Na visita de verificação, apurou-se ainda que várias transacções que figuravam num relatório como correspondendo a vendas em trânsito diziam respeito afinal a produtos introduzidos em livre prática na Comunidade. Por último, foram encontradas discrepâncias entre os relatórios trimestrais de vendas ao abrigo do compromisso e as facturas correspondentes.

3.   Motivos para denunciar o compromisso

(18)

O facto de a empresa ter emitido facturas ao abrigo do compromisso para tipos do produto em causa não abrangidos por este e o facto de as transacções correspondentes terem beneficiado da isenção do pagamento do direito anti-dumping só concedida aos produtos abrangidos pelo compromisso constituem violações do compromisso.

(19)

A obrigação de respeitar o preço mínimo de importação em todas as vendas do produto em causa não foi cumprida pela empresa.

(20)

Emitir facturas ao abrigo do compromisso não conformes com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1858/2005 relativas a vendas do produto abrangido pode ser confuso para as autoridades aduaneiras e não lhes permitir um controlo eficaz do compromisso, tornando-o assim impraticável.

(21)

Os factos descritos no considerando 17 permitiram concluir que os relatórios trimestrais de vendas ao abrigo do compromisso apresentados pela empresa não eram completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos, não sendo, portanto, suficientemente fiáveis para utilização no controlo do compromisso. O não cumprimento das obrigações relacionadas com os relatórios constitui também uma violação do compromisso.

4.   Observações escritas e audição

a)   Falta de conhecimento do compromisso

(22)

Nas suas observações escritas, a empresa reconheceu que tinha havido erros na emissão de facturas ao abrigo do compromisso e na preparação dos relatórios relativos ao compromisso, devido a uma falta de conhecimento das suas prescrições técnicas, a uma má interpretação do texto e/ou à não consulta deste por parte da empresa. Foi também declarado nas observações escritas da empresa e na audição realizada em 26 de Abril de 2007 que a existência de mudanças na direcção e de uma reestruturação da organização tinham contribuído para a falta de conhecimento das complexas obrigações decorrentes do compromisso.

(23)

A empresa admitiu igualmente ter recebido a carta de advertência dos serviços da Comissão em 28 de Outubro de 2003. Todavia, alegou nunca ter recebido um relatório de verificação que, em seu entender, teria assinalado os erros efectivamente cometidos, sustentando ainda que o facto de não lhe ter sido chamada a atenção para os erros efectivamente cometidos contribuíra também para que não tivesse alterado o modo de preparação dos relatórios ao abrigo do compromisso nem melhorado a sua compreensão do mesmo.

(24)

Em resposta a estas alegações, importa salientar que, em 18 de Setembro de 2003, a empresa recebeu uma carta da Comissão que apontava pormenorizadamente as violações identificadas. A carta de advertência de 28 de Outubro de 2003 não voltava a descrever circunstanciadamente as violações em questão, mas fazia referência à anterior correspondência entre a Comissão e a empresa.

(25)

Interessará também notar que pode ter havido confusão da empresa quando se referiu a um relatório de verificação. A Comissão não efectuou uma visita de verificação antes de enviar a carta de advertência em 28 de Outubro de 2003, tendo as violações que deram origem à dita carta sido apuradas com base numa análise dos relatórios ao abrigo do compromisso. A Comissão efectuou, sim, uma verificação em Maio de 2004, mas como esta verificação não determinou qualquer acção posterior, não houve necessidade de enviar à empresa nenhuma carta com ela relacionada.

(26)

Por outro lado, durante a audição, a empresa argumentou que, após a visita de verificação, tinha revisto integralmente o seu sistema com base nos comentários feitos durante a visita, a fim de operar as necessárias alterações por forma a cumprir as obrigações decorrentes do compromisso.

(27)

Os argumentos apresentados pela empresa em sua defesa no que diz respeito à falta de conhecimento do compromisso não alteram o entendimento da Comissão de que ela não cumpriu as obrigações decorrentes do compromisso. É importante destacar que a empresa já recebeu uma carta de advertência por violações do compromisso no passado e não adoptou as medidas necessárias para evitar que se verificassem novas violações do compromisso. A falta de conhecimento das obrigações decorrentes do compromisso comporta um elevado risco no que se refere a um controlo cabal e fiável do mesmo.

b)   Proporcionalidade

(28)

Quanto à violação de preços, a empresa reconheceu que ela se verificara uma vez porque a empresa não procedera aos necessários ajustamentos no preço de venda em relação a um pagamento atrasado. No entanto, alegou que os preços de vendas de todas as outras transacções cumpriram rigorosamente o preço mínimo de importação. Além disso, explicou que o pagamento atrasado tivera lugar devido a circunstâncias imprevistas, já que o cliente em questão normalmente paga antecipadamente as mercadorias antes da sua expedição.

(29)

Em resposta a estes argumentos, importa salientar que, nos termos do compromisso, a empresa aceitou garantir que os preços líquidos de venda de todas as transacções abrangidas pelo compromisso se situariam ao nível ou acima dos preços mínimos de importação nele estabelecidos.

(30)

Mais ainda, no que se refere à questão da proporcionalidade, o regulamento de base não prevê qualquer requisito directo ou indirecto segundo o qual a violação de um compromisso tem de estar associada a uma percentagem mínima de vendas ou a uma percentagem mínima do preço mínimo de importação.

(31)

Esta abordagem foi igualmente confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual basta uma violação do compromisso para que a Comissão denuncie a respectiva aceitação (7).

(32)

Consequentemente, os argumentos apresentados pela empresa no que respeita à proporcionalidade não alteram o entendimento da Comissão de que se verificou uma violação do compromisso e de que este deve ser denunciado.

c)   Boa-fé da empresa

(33)

A empresa alegou que, ao enviar regularmente os seus relatórios à Comissão, estava convencida de que eles eram completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos.

(34)

Nunca a empresa tentou facultar informações incorrectas ou sonegar quaisquer informações requeridas.

(35)

A empresa salientou igualmente, tanto nas suas observações escritas como na audição, que não colhera qualquer benefício com as violações do compromisso, que só em dois casos se verificaram, e que os erros não foram cometidos no âmbito de um esquema de evasão.

(36)

Relativamente aos considerandos anteriores, deve notar-se que não se considera ter a empresa intencionalmente tentado beneficiar com o não cumprimento das obrigações decorrentes do compromisso ou com a criação de entraves ao controlo. Não obstante, a repetida ocorrência de erros torna impraticável um controlo adequado.

C.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 1999/572/CE

(37)

Atendendo ao exposto, o compromisso deve ser denunciado e a Decisão 1999/572/CE da Comissão deve ser revogada. Em conformidade, é aplicável o direito anti-dumping definitivo instituído pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1858/2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 1999/572/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 1).

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 121/2006 (JO L 22 de 26.1.2006, p. 1).

(4)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/38/CE (JO L 22 de 26.1.2006, p. 54).

(5)  JO L 238 de 25.9.2003, p. 13.

(6)  JO C 203 de 11.8.2004, p. 4.

(7)  Neste contexto, veja se o processo T 51/96 Miwon v Conselho [Colect. 2000, p. II-1841], n.o 52; processo T 340/99 Arne Mathisen AS v Conselho [Colect. 2002, p. II-2905], n.o 80.


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

que altera a Directiva 92/34/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

[notificada com o número C(2007) 5693]

(2007/776/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem, são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva.

(2)

No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países.

(3)

Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem continuar a ser autorizados a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos comunitários similares, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE. O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 92/34/CEE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado para uma data posterior a 31 de Dezembro de 2007.

(4)

A Directiva 92/34/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, a data «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/54/CE (JO L 22 de 26.1.2005, p. 16).


30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE

[notificada com o número C(2007) 5777]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/777/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente o n.o 2, alínea c), do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do ponto 1 e o ponto 4 do seu artigo 8.o e o n.o 2, alínea b), e o n.o 4, alíneas b) e c), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), estabelece as regras de sanidade animal e saúde pública e os requisitos de certificação para a importação para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne, incluindo as listas de países terceiros e de partes de países terceiros a partir dos quais as importações desses produtos são autorizadas.

(2)

A Decisão 2005/432/CE, como a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/801/CE da Comissão (4), têm em conta os requisitos sanitários e as definições estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (5), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6) e no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (7).

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece definições diferentes para os produtos à base de carne e para os estômagos, bexigas e intestinos tratados.

(4)

Os tratamentos específicos determinados para cada país terceiro pela Decisão 2005/432/CE foram estabelecidos com base nos tratamentos previstos na Directiva 2002/99/CE de forma a eliminar o potencial risco para a sanidade animal propagado pela carne fresca utilizada na preparação de produtos à base de carne. Do ponto de vista da sanidade animal, os estômagos, as bexigas e os intestinos tratados apresentam o mesmo risco sanitário que os produtos à base de carne. Assim, devem ser tratados com os mesmos tratamentos específicos previstos na Decisão 2005/432/CE e, consequentemente, submetidos à certificação veterinária harmonizada para a sua importação para a Comunidade.

(5)

Os requisitos de sanidade animal para a importação na UE de tripas estão dispostos na Decisão 2003/779/CE (8). Assim, a definição de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados previstos na presente decisão deve excluir os produtos abrangidos pela Decisão 2003/779/CE.

(6)

A Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (9), enumera os países terceiros autorizados a exportar para a Comunidade com base nos seus planos aprovados de monitorização de resíduos.

(7)

A Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (10), estabelece regras respeitantes aos controlos veterinários dos produtos de origem animal introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros, para a importação e trânsito de produtos de origem animal na Comunidade, incluindo determinados requisitos de certificação.

(8)

É necessário estabelecer condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano.

(9)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (11), especifica os postos de inspecção fronteiriços autorizados a controlar o trânsito de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia através da Comunidade.

(10)

O anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (12), estabelece a lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações de carne fresca de determinados animais são autorizadas. A Islândia consta do anexo II dessa decisão como país autorizado a exportar carne fresca de determinados animais. Por conseguinte, a importação de produtos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados desses animais a partir da Islândia deve ser permitida sem a aplicação de qualquer tratamento específico.

(11)

O anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (13) estabelece as medidas de sanidade animal, saúde pública e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais. Os tratamentos aplicáveis aos produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos provenientes da Confederação Suíça devem estar em conformidade com o referido acordo. Portanto, não é necessário indicar esses tratamentos no anexo da presente decisão.

(12)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (14), foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que altera os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (15), e pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (16). Devem ser incluídos no certificado novos requisitos, no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB dos países terceiros, para exportar produtos à base de carne e intestinos tratados para a Comunidade.

(13)

A Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (17), classifica os países e regiões em três grupos: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. Deve ser incluída no certificado uma referência a essa classificação.

(14)

Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2005/432/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras de sanidade animal e saúde pública para as importações e o trânsito e armazenamento na Comunidade de remessas de:

a)

Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

Estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no ponto 7.9 do mesmo anexo, que foram submetidos a um dos tratamentos previstos na parte 4 do anexo II da presente decisão.

Estas regras incluem as listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações são autorizadas, bem como os modelos de certificados de sanidade animal e de saúde pública e as regras sobre a origem e os tratamentos exigidos para essas importações.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das Decisões 2004/432/CE e 2003/779/CE.

Artigo 2.o

Condições relativas às espécies e aos animais

Os Estados-Membros asseguram que só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne ou de produtos à base de carne das seguintes espécies ou animais:

a)

Aves de capoeira, incluindo galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

b)

Animais domésticos das seguintes espécies: bovinos, incluindo Bubalus bubalis e Bison bison, suínos, ovinos, caprinos e solípedes;

c)

Coelhos e lebres e caça de criação, como definidos no ponto 1.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

d)

Caça selvagem, como definida no ponto 1.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Requisitos de sanidade animal relativos à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados

Os Estados-Membros autorizam as importações para a Comunidade de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que:

a)

Cumprem as condições relativas à origem e ao tratamento indicados nos pontos 1 e 2 do anexo I; e

b)

São provenientes dos seguintes países terceiros ou partes de países terceiros:

i)

no caso de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados não submetidos a um tratamento específico, conforme referido no ponto 1, alínea b), do anexo I, os países terceiros enumerados na parte 2 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo,

ii)

no caso de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados submetidos a um tratamento específico, conforme referido no ponto 2, subalínea ii) da alínea a), do anexo I, os países terceiros enumerados nas partes 2 e 3 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo.

Artigo 4.o

Requisitos de saúde pública relativos à carne fresca utilizada no fabrico de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados a ser importados para a Comunidade e certificados de sanidade animal e saúde pública

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos de carne fresca, como definidos no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que cumpram os requisitos comunitários de saúde pública;

b)

Só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que cumpram os requisitos indicados no modelo de certificado sanitário e de saúde pública constante do anexo III;

c)

Este certificado acompanha as remessas e é devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial do país terceiro de expedição.

Artigo 5.o

Remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados em trânsito ou armazenados na Comunidade

Os Estados-Membros garantem que as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados introduzidas no território da Comunidade e com destino a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento nos termos do n.o 4 do artigo 12.o ou do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem a importação para a Comunidade, cumprem os seguintes requisitos:

a)

São provenientes do território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados no anexo II e foram submetidas ao tratamento mínimo para a importação de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados das espécies aí previstas;

b)

Cumprem as condições de sanidade animal específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III;

c)

São acompanhadas de um certificado de sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV, devidamente assinado por um veterinário oficial do país terceiro em causa;

d)

No documento veterinário comum de entrada, são certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento, conforme o caso, pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

Artigo 6.o

Derrogação para certos destinos na Rússia

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os Estados-Membros autorizam o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade designados enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para e a partir da Rússia directamente ou através de outro país terceiro, desde que respeitem os seguintes requisitos:

a)

Que a remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;

b)

Que os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA CE», aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;

c)

Que sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

Que a remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada, como aceitável para trânsito pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

2.   Os Estados-Membros não autorizam o descarregamento nem o armazenamento, como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, dessas remessas na Comunidade.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente realiza auditorias regulares para garantir que o número de remessas e as quantidades de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes da Rússia ou com destino a esse país, que saem da Comunidade correspondam ao número e às quantidades que entram.

Artigo 7.o

Disposição transitória

As remessas relativamente às quais foram emitidos certificados veterinários antes de 1 de Maio de 2008, em conformidade com os modelos estabelecidos pela Decisão 2005/432/CE, são aceites para importação para a Comunidade até 1 de Junho de 2008.

Artigo 8.o

Revogação

É revogada a Decisão 2005/432/CE.

Artigo 9.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 26.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho.

(8)  JO L 285 de 1.11.2003, p. 38. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/414/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 56).

(9)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/362/CE (JO L 138 de 30.5.2007, p. 18).

(10)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(11)  JO L 326 de 11.12.2006, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/276/CE (JO L 116 de 4.5.2007, p. 34).

(12)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(13)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(14)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).

(15)  JO L 164 de 26.6.2007, p. 7.

(16)  JO L 284 de 30.10.2007, p. 8.

(17)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.


ANEXO I

1.

Os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados originários dos países terceiros ou das partes de países terceiros referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.o da presente decisão devem:

a)

Conter carne elegível para importação na Comunidade como carne fresca, como definida no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

Ser derivados de uma ou mais das espécies ou animais e ter sido submetidos a um tratamento não específico, conforme previsto na parte 4, ponto A, do anexo II da presente decisão.

2.

Os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados originários dos países terceiros ou das partes de países terceiros referidos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 3.o da presente decisão cumprem as condições indicas nas alíneas a), b) e c) do presente ponto:

a)

Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados devem:

i)

conter carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie ou animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II que referem a espécie ou o animal em causa, e

ii)

ter sido submetidos, pelo menos, ao tratamento específico exigido para a carne dessa espécie ou animal, conforme previsto na parte 4 do anexo II;

b)

Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados devem:

i)

conter carne fresca, transformada ou semitransformada, de mais do que uma espécie ou um animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II, que é misturada antes de ser submetida ao tratamento final previsto na parte 4 do anexo II, e

ii)

ter sido submetidos ao tratamento final referido em i) que deve ser pelo menos tão rigoroso como o tratamento mais rigoroso previsto na parte 4 do anexo II para a carne das espécies ou dos animais em causa, como indicado na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II;

c)

Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados finais devem:

i)

ser preparados através da mistura de carne previamente tratada ou dos estômagos, bexigas e intestinos previamente tratados, de mais do que uma espécie ou um animal, e

ii)

ter sido submetidos ao tratamento prévio referido em i) que deve ter sido pelo menos tão rigoroso como o tratamento pertinente previsto na parte 4 do anexo II para a espécie ou o animal em causa, como indicado na coluna pertinente nas partes 2 e 3 do anexo II, para cada componente de carne do produto à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados.

3.

Os tratamentos indicados na parte 4 do anexo II constituem as condições de transformação mínimas aceitáveis para efeitos de sanidade animal aplicáveis aos produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados da espécie ou do animal em causa, originários de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados no anexo II.

No entanto, nos casos em que a importação de miudezas não é autorizada ao abrigo da Decisão 79/542/CEE devido a restrições comunitárias em matéria de sanidade animal, as miudezas podem ser importadas como produto à base de carne ou estômagos, bexigas e intestinos tratados ou utilizadas num produto à base de carne, desde que realizado o tratamento pertinente referido na parte 2 do anexo II e cumpridos os requisitos de saúde pública comunitários.

Além disso, um estabelecimento de um país enumerado no anexo II pode ser autorizado a produzir produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que tenham sido submetidos aos tratamentos B, C ou D referidos na parte 4 do anexo II, mesmo que esse estabelecimento se situe num país terceiro ou parte de um país terceiro a partir do qual não estejam autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, desde que os requisitos de saúde pública comunitários sejam cumpridos.


ANEXO II

PARTE 1

Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3

País

Território

Descrição do território

Código ISO

Versão

Argentina

AR

01/2004

Todo o país

AR-1

01/2004

Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

AR-2

01/2004

Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

Brasil

BR

01/2004

Todo o país

BR-1

01/2005

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BR-2

01/2005

Parte do estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá);

estado de Paraná;

estado de São Paulo;

parte do estado de Minas Gerais (com excepção das delegações regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e Bambuí);

estado de Espírito Santo,

estado do Rio Grande do Sul;

estado de Santa Catarina;

estado de Goiás;

parte do estado de Mato Grosso, incluindo:

a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burgres

BR-3

01/2005

Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

Malásia

MY

01/2004

Todo o país

MY-1

01/2004

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

Namíbia

NA

01/2005

Todo o país

NA-1

01/2005

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

África do Sul

ZA

01/2005

Todo o país

ZA-1

01/2005

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste da longitude 28o, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.

PARTE 2

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a UE de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados (ver parte 4 do presente anexo para a interpretação dos códigos utilizados no quadro)

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira

2.

Caça de criação de penas

(excepto ratites)

Ratites de criação

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens

(excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens

(coelhos e lebres)

Aves de caça de criação

Mamíferos terrestres selvagens

(excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (1)

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (1)

A (2)

A (2)

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

XXX

XXX

XXX

A

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

Brasil BR-2

C

C

C

A

D

D

A

C

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-3

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

CA

Canadá

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

CH

Suíça (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

China

B

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

HR

Croácia

A

A

D

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

IL

Israel

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

A

A

B

A

A

A

A

A

B

XXX

A

A

XXX

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

Coreia do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ME

Montenegro

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (**)

A

A

B

A

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MX

México

A

D

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia1 (1)

B

B

B

B

D

A

A

B

B

A

A

D

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RS

Sérvia (***)

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

RU

Rússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

SG

Singapura

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

US

Estados Unidos

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

ZA

África do Sul (1)

C

C

C

A

D

A

A

C

C

A

A

D

XXX

ZW

Zimbabué1 (1)

C

C

B

A

D

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

PARTE 3

Países terceiros ou partes de países terceiros não autorizados ao abrigo do regime de tratamento não específico (A) mas a partir dos quais são autorizadas as importações para a UE de «biltong»/«jerky» e de produtos à base de carne pasteurizados

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira

2.

Caça de criação de penas

Ratites

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens

(excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens

(coelhos e lebres)

Aves de caça de criação

Mamíferos terrestres selvagens

(excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina-AR

F

F

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

NA

Namíbia

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

Namíbia NA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

ZA

África do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

África do Sul ZA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

 

ZW

Zimbabué

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

E

A

E

XXX

PARTE 4

Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes 2 e 3

TRATAMENTOS REFERIDOS NO ANEXO I

Tratamento não específico:

A

=

Não é especificada qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados. Contudo, a carne desses produtos à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados devem ter sido submetidos a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis às exportações de carne fresca para a Comunidade.

Tratamentos específicos enumerados por ordem decrescente de rigor:

B

=

Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3.

C

=

Uma temperatura mínima de 80 oC, que deve ser atingida em toda a carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados.

D

=

Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados, ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

E

=

No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

F

=

Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40.


(1)  Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e «biltong».

(2)  Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca obtida de animais abatidos depois de 1 de Março de 2002.

(*)  Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

(**)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(***)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.


ANEXO III

Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a expedição para a União Europeia a partir de países terceiros

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ANEXO IV

(Trânsito e/ou armazenamento)

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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/68


ACÇÃO COMUM 2007/778/PESC DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2007

que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/304/PESC (1).

(2)

Em 16 de Outubro de 2007, o Comité Político e de Segurança (a seguir designado por «CPS») recomendou que a EUPT Kosovo fosse novamente prorrogada, por um período de quatro meses após o termo do actual mandato, ou seja, até 31 de Março de 2008.

(3)

A Capacidade Civil de Planeamento e Condução do Secretariado do Conselho e a EUPT continuarão os preparativos técnicos para uma futura missão da PESD no Kosovo, nomeadamente para a constituição da Força a título informal e indicativo, para a participação de Estados terceiros e para as aquisições.

(4)

A avaliação operacional dos riscos de lançamento de uma eventual futura Missão PESD demonstrou que, para assegurar o equipamento da Missão de acordo com o processo de constituição da Força planeado, até ao dia da transferência da autoridade, é necessário prever com antecedência significativa a aquisição do equipamento para a Missão.

(5)

Considera-se que a aquisição prévia de equipamento acarreta riscos financeiros significativos.

(6)

A aquisição prévia de equipamento é distinta de qualquer decisão política sobre a projecção da Missão, e não prejudica tal decisão;

(7)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil deverá exercer o comando e controlo a nível estratégico relativamente ao planeamento e à condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC (a seguir designado por «SG/AR»). Essas directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) estabelecida ao nível do Secretariado do Conselho será o Comandante da Operação Civil para cada operação de gestão civil de crises.

(8)

A Estrutura de Comando e Controlo acima referida em nada afecta as responsabilidades contratuais do Chefe da EUPT Kosovo para com a Comissão pela execução do orçamento da EUPT Kosovo.

(9)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado do Conselho deve ser activada para a EUPT Kosovo.

(10)

A Acção Comum 2006/304/PESC deverá ser prorrogada e alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2006/304/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Relevar as necessidades da eventual futura operação de gestão de crises da UE no que toca aos meios de apoio exigidos, designadamente todo o equipamento, serviços e instalações e elaborar os respectivos cadernos de encargos ou especificações técnicas. Propor medidas para adquirir o equipamento, serviços e instalações necessários e ultimar essas medidas, tendo em conta a possibilidade de obter equipamento, instalações e material adequados de fontes disponíveis, incluindo a MINUK, caso seja pertinente, exequível e justificado em termos de relação custo eficácia. Lançar concursos e adjudicar contratos para permitir a entrega de equipamento, serviços e instalações a tempo de garantir que a missão está adequadamente equipada no dia da transferência de autoridade. Isto deve ser feito em duas fases. A primeira fase, que deverá ter início com a adopção da presente Acção Comum, facultará a aquisição, nomeadamente de veículos, material de TI, comunicações, equipamento, instalações (equipamento e remodelação), equipamento de segurança e uniformes até 75 % do orçamento atribuído às despesas em capital. A segunda fase, que abrange as restantes necessidades da missão em matéria de aquisição, terão início com o acordo do Conselho de estabelecer uma operação de gestão de crises da UE.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) será o Comandante da Operação Civil para a EUPT Kosovo.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, exerce o comando e o controlo da EUPT Kosovo no plano estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive dirigindo instruções estratégicas, conforme necessário, ao Chefe da EUPT Kosovo.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da União Europeia é devidamente cumprido.»;

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Chefe da EUPT Kosovo e respectivo pessoal

1.   O Chefe da EUPT Kosovo assumirá a responsabilidade e exercerá o comando e o controlo da EUPT Kosovo no teatro de operações.

2.   O Chefe da EUPT Kosovo exercerá o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EUPT Kosovo.

3.   O Chefe da EUPT Kosovo emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUPT Kosovo, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUPT Kosovo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções estratégicas do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe da EUPT Kosovo é responsável pela execução do orçamento da EUPT Kosovo. Para o efeito, o Chefe da EUPT Kosovo assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe da EUPT Kosovo é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

6.   O Chefe da EUPT Kosovo representa a EUPT Kosovo na zona de operações e assegura a devida visibilidade da EUPT Kosovo,.

7.   O Chefe da EUPT Kosovo articulará, na medida do necessário, a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno.

8.   A EUPT Kosovo é constituída principalmente por pessoal civil destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação de ida e volta para o Kosovo, bem como subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

9.   A EUPT Kosovo pode também recrutar pessoal internacional e pessoal local numa base contratual, se necessário.

10.   Todo o pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da EUPT Kosovo. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (a seguir designada “as regras de segurança do Conselho” (2).»;

4.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Cadeia de comando

1.   A EUPT Kosovo possui uma cadeia de comando unificada.

2.   Sob responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá e controlo político e a direcção estratégica da EUPT Kosovo.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUPT Kosovo no plano estratégico e, nessa qualidade, dá instruções ao Chefe da EUPT Kosovo e presta lhe aconselhamento e apoio técnico. Após o estabelecimento da operação de gestão de crises da UE no Kosovo e antes do lançamento da sua fase operacional, o Comandante da Operação Civil dá instruções ao Chefe da EUPT Kosovo através do chefe da operação de gestão de crises da UE no Kosovo, assim que este último seja nomeado.

4.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do SG/AR.

5.   O Chefe da EUPT Kosovo exercerá o comando e o controlo da EUPT Kosovo no teatro de operações e responderá directamente perante o Comandante da Operação Civil. Após o estabelecimento da operação de gestão de crises da UE no Kosovo e antes do lançamento da sua fase operacional, o Chefe da EUPT Kosovo actua sob a direcção do chefe da operação de gestão de crises da UE no Kosovo, assim que este último seja nomeado.

6.   O Chefe da EUPT Kosovo responderá perante o Comandante da Operação Civil. Após o estabelecimento da operação de gestão de crises da UE no Kosovo e antes do lançamento da sua fase operacional, o Chefe da EUPT Kosovo responde perante o Comandante da Operação Civil através do chefe da operação de gestão de crises da UE no Kosovo, assim que este último seja nomeado.

7.   Assim que o CPS tiver chegado a um acordo de princípio sobre a nomeação do chefe da operação de gestão de crises da UE, a ligação e coordenação adequadas devem ser asseguradas pelo Chefe da EUPT Kosovo.»;

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da EUPT Kosovo. Pela presente Acção Comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe da EUPT Kosovo. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da EUPT Kosovo continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS receberá, periodicamente e sempre que necessário, relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe da EUPT Kosovo sobre matérias das respectivas áreas de competência.»;

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe da EUPT Kosovo e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPT Kosovo, de harmonia com os artigos 3.o-A e 5.o e em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (a seguir designado por “Gabinete de Segurança do SGC”).

2.   O Chefe da EUPT Kosovo é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia e respectivos documentos de apoio.

3.   A EUPT Kosovo dispõe de um oficial de segurança próprio que responde perante o chefe da EUPT Kosovo.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPT deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Vigilância

A capacidade de vigilância será activada para a EUPT Kosovo.»;

8.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Reexame

Até 31 de Janeiro de 2008, o Conselho avalia a necessidade de prosseguir a EUPT Kosovo para além de 31 de Março de 2008, tendo em conta a necessidade de efectuar uma transição sem atritos para uma eventual operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo.»;

9.

O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente Acção Comum caduca em 31 de Março de 2008.».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira estabelecido no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2006/304/PESC deve ser aumentado em EUR 22 000 000, perfazendo um total de EUR 76 500 000, a fim de cobrir as despesas relacionadas com o mandato da EUPT Kosovo para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 31 de Março de 2008.

Artigo 3.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINO


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2007/520/PESC (JO L 192 de 24.7.2007, p. 28).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/EC(JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).