ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 157

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
19 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 677/2007 da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 678/2007 da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que abre um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 679/2007 da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007-2008, o montante da ajuda para os pêssegos destinados à transformação

12

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/35/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques ( 1 )

14

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/420/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que nomeia um membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

17

 

 

Comissão

 

 

2007/421/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que revoga a Decisão 96/587/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 2379]  ( 1 )

18

 

 

2007/422/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que altera a Decisão 92/452/CEE que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões na Argentina, na Austrália e nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2007) 2498]  ( 1 )

19

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/423/PESC do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

23

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


REGULAMENTO (CE) N.o 676/2007 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com um parecer científico recente do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), os níveis de mortalidade por pesca das unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte têm sido superiores ao nível que o CIEM considera compatível com a abordagem de precaução, e a sustentabilidade da pesca destas unidades populacionais está em perigo.

(2)

O parecer de um comité de peritos que examinou as estratégias de gestão plurianuais indica que, no caso do linguado, o rendimento máximo pode ser atingido com uma taxa de mortalidade por pesca de 0,2 na classe etária de 2 a 6 anos.

(3)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) recomendou que o nível da biomassa de precaução para a unidade populacional de solha do Mar do Norte fosse fixado em 230 000 t, que a taxa de mortalidade por pesca necessária para obter o rendimento máximo no respeitante à unidade populacional de solha do Mar do Norte a longo prazo fosse de 0,3 e que o nível da biomassa de precaução para a unidade populacional de linguado do Mar do Norte fosse fixado em 35 000 t.

(4)

É necessário tomar medidas para estabelecer um plano de gestão plurianual das pescarias das unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte. Quando disserem respeito à unidade populacional de solha do Mar do Norte, essas medidas deverão ser fixadas à luz de consultas com a Noruega.

(5)

O plano tem por objectivo garantir, numa primeira fase, a reposição dos limites biológicos seguros das unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte e, numa segunda fase, depois de o Conselho ter devidamente analisado os métodos de execução adequados para o efeito, assegurar que essas unidades populacionais sejam exploradas com base no rendimento máximo sustentável e em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), exige nomeadamente que, para atingir esse objectivo, a Comunidade aplique a abordagem de precaução ao adoptar medidas para proteger e conservar a unidade populacional, garantir a sua exploração sustentável e reduzir ao mínimo o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(7)

O presente regulamento deverá visar a aplicação progressiva de uma abordagem baseada no ecossistema na gestão das pescas, e deverá contribuir para o desenvolvimento de actividades de pesca eficazes no quadro de uma indústria pesqueira economicamente viável e competitiva, assegurando um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca da solha e do linguado do Mar do Norte e tendo em conta os interesses dos consumidores. A Comunidade baseia parcialmente a sua política nas recomendações estratégicas do Conselho Consultivo Regional (CCR) competente. Grande parte das capturas de solha do Mar do Norte é efectuada simultaneamente com capturas de linguado. A gestão da solha não pode ser feita independentemente da gestão do linguado.

(8)

Por conseguinte, ao elaborar o plano plurianual, deverá também ser tido em conta o facto de que a elevada taxa de mortalidade por pesca da solha se deve, em grande medida, ao grande volume das devoluções de pescado na pesca de linguado com redes de arrasto de vara de 80 mm na zona meridional do Mar do Norte.

(9)

Esse controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais em causa, e de um sistema que limite o número autorizado de dias no mar, reduzindo o esforço de pesca dessas unidades populacionais para níveis que tornem improvável a superação dos TAC e das taxas de mortalidade por pesca previstas, mas que seja suficiente para permitir capturar o TAC autorizado com base nas taxas de mortalidade por pesca estabelecidas no plano.

(10)

O plano deverá abranger todas as pescarias de peixes chatos com impacto significativo na mortalidade por pesca das unidades populacionais de solha e linguado em causa. Todavia, os Estados-Membros cujas quotas correspondentes a qualquer destas unidades populacionais forem inferiores a 5 % da quota-parte comunitária do TAC deverão ficar isentos das disposições do plano relativas à gestão do esforço.

(11)

Este plano deverá constituir o principal instrumento para a gestão das unidades populacionais de peixe chato do Mar do Norte e contribuir para a recuperação de outras espécies, entre as quais o bacalhau.

(12)

Para assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo para além das previstas no Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3).

(13)

Em 2006, a Comissão lançou o debate sobre uma estratégia comunitária de redução gradual da mortalidade por pesca em todas as principais pescarias, apresentando uma comunicação respeitante à consecução do objectivo do rendimento máximo sustentável até 2015. A Comissão apresentou essa comunicação, para parecer, aos CCR.

(14)

A Comissão solicitou ao CCTEP que apresentasse um relatório sobre os aspectos essenciais da avaliação de impacto em relação à gestão das unidades populacionais de solha e de linguado, que deverá basear-se em informações biológicas e financeiras exactas, objectivas e exaustivas. Essa avaliação de impacto será anexada à proposta da Comissão relativa à segunda fase do plano plurianual.

(15)

O plano plurianual deverá ser considerado um plano de recuperação durante a sua primeira fase e um plano de gestão durante a sua segunda fase, na acepção dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E OBJECTIVO

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de solha e de linguado que têm o seu habitat no Mar do Norte.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Mar do Norte» a zona do mar definida como subzona IV pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar.

Artigo 2.o

Limites biológicos seguros

1.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que as unidades populacionais de solha e de linguado se encontram dentro dos limites biológicos seguros nos anos em que, segundo o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), se encontrarem reunidas as seguintes condições:

a)

A biomassa da população reprodutora de solha exceda 230 000 t;

b)

A taxa média de mortalidade por pesca sofrida pela unidade populacional de solha, na classe etária de 2 a 6 anos, seja inferior a 0,6 por ano;

c)

A biomassa da população reprodutora de linguado seja superior a 35 000 t;

d)

A taxa média de mortalidade por pesca sofrida pela unidade populacional de linguado, na classe etária de 2 a 6 anos, seja inferior a 0,4 por ano.

2.   Caso o CCTEP aconselhe a utilização de outros níveis de biomassa e de mortalidade por pesca para definir os limites biológicos seguros, a Comissão deve propor a alteração do n.o 1.

Artigo 3.o

Objectivos do plano plurianual na primeira fase

1.   Na primeira fase, o plano plurianual deve assegurar que as unidades populacionais de solha e de linguado voltem a atingir os limites biológicos seguros.

2.   O objectivo referido no n.o 1 é alcançado mediante uma redução anual de 10 % da taxa de mortalidade da solha e do linguado, com uma variação máxima do TAC de 15 % por ano, até serem atingidos limites biológicos seguros para ambas as unidades populacionais.

Artigo 4.o

Objectivos do plano plurianual na segunda fase

1.   Na segunda fase, o plano plurianual deve assegurar a exploração das unidades populacionais de solha e de linguado com base no rendimento máximo sustentável.

2.   O objectivo referido no n.o 1 é atingido mantendo a mortalidade por pesca da solha a um nível igual ou superior a 0,3 na classe etária de 2 a 6 anos.

3.   O objectivo referido no n.o 1 é atingido mantendo a mortalidade por pesca do linguado a um nível igual ou superior a 0,2 na classe etária de 2 a 6 anos.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   Quando se verificar, durante dois anos consecutivos, que as unidades populacionais de solha e de linguado voltaram a atingir os limites biológicos seguros, o Conselho decide, com base numa proposta da Comissão, se os n.os 2 e 3 do artigo 4.o e os artigos 7.o, 8.o e 9.o devem ser alterados de modo a permitir, à luz do mais recente parecer científico do CCTEP, a exploração das unidades populacionais em causa a uma taxa de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável.

2.   A proposta de revisão da Comissão deve ser acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva e ter em conta o parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar do Norte.

CAPÍTULO II

TOTAIS ADMISSÍVEIS DE CAPTURAS

Artigo 6.o

Fixação de totais admissíveis de capturas (TAC)

Anualmente, o Conselho decide por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, dos TAC para o ano seguinte respeitantes às unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte, nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

Procedimento de fixação do TAC para a solha

1.   O Conselho adopta o TAC para a solha, fixando-o a um nível de capturas que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP, corresponda ao mais elevado dos seguintes:

a)

TAC de cuja aplicação resulte, no ano da sua aplicação, uma redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa estimada de mortalidade por pesca no ano anterior;

b)

TAC de cuja aplicação resulte, no ano da sua aplicação, um nível da taxa de mortalidade por pesca de 0,3 na classe etária de 2 a 6 anos.

2.   Sempre que a aplicação do n.o 1 resulte num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho deve adoptar um TAC 15 % superior ao desse ano.

3.   Sempre que a aplicação do n.o 1 resulte num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho deve adoptar um TAC 15 % inferior ao desse ano.

Artigo 8.o

Procedimento de fixação do TAC para o linguado

1.   O Conselho adopta o TAC para o linguado, fixando-o a um nível de capturas que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP, corresponda ao mais elevado dos seguintes:

a)

TAC de cuja aplicação resulte, no ano da sua aplicação, uma taxa de mortalidade por pesca de 0,2 na classe etária de 2 a 6 anos;

b)

TAC de cuja aplicação resulte, no ano da sua aplicação, uma redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa estimada de mortalidade por pesca no ano anterior.

2.   Sempre que a aplicação do n.o 1 resulte num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho deve adoptar um TAC 15 % superior ao desse ano.

3.   Sempre que a aplicação do n.o 1 resulte num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho deve adoptar um TAC 15 % inferior ao desse ano.

CAPÍTULO III

LIMITAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 9.o

Limitação do esforço de pesca

1.   Os TAC a que se refere o capítulo II são completados por um regime de limitação do esforço de pesca estabelecido na legislação comunitária.

2.   O Conselho decide todos os anos, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, de um ajustamento do nível máximo do esforço de pesca atribuído às frotas de pesca para as quais a solha e/ou o linguado constitua(m) uma parte importante dos desembarques ou sempre que sejam efectuadas devoluções substanciais, sob reserva do regime de limitação do esforço de pesca referido no n.o 1.

3.   A Comissão solicita ao CCTEP uma previsão do nível máximo do esforço de pesca necessário para manter as capturas de solha e de linguado num nível equivalente à quota-parte comunitária dos TAC fixados nos termos do artigo 6.o Este pedido é formulado tendo em conta outra legislação comunitária pertinente que regule as condições em que as quotas podem ser pescadas.

4.   O ajustamento anual do nível máximo do esforço de pesca referido no n.o 2 deve ser realizado em função do parecer do CCTEP prestado de acordo com o n.o 3.

5.   A Comissão solicita anualmente ao CCTEP que apresente um relatório sobre o nível anual do esforço de pesca dos navios que capturam solha e linguado, e um relatório sobre os tipos de artes de pesca utilizados nessas pescarias.

6.   Sem prejuízo do n.o 4, o esforço de pesca não deve aumentar acima do nível concedido em 2006.

7.   Os Estados-Membros cujas quotas sejam inferiores a 5 % da quota-parte dos TAC da Comunidade europeia para a solha e o linguado ficam isentos do regime de gestão do esforço.

8.   Um Estado-Membro abrangido pelas disposições do n.o 7 e que participe em qualquer troca das possibilidades de pesca de solha ou de linguado com base no n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 que tenha como resultado que a soma da quota atribuída a esse Estado-Membro e da quantidade de solha ou linguado transferida exceda em 5 % a quota-parte comunitária do TAC, é submetido ao regime de gestão do esforço.

9.   O esforço de pesca realizado por navios para os quais a solha e o linguado sejam uma parte importante das capturas e que arvorem pavilhão de um Estado-Membro abrangido pelas disposições do n.o 7 não deve aumentar acima do nível autorizado em 2006.

CAPÍTULO IV

CONTROLO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.o

Comunicações sobre o esforço de pesca

1.   Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 aplicam-se aos navios que operem na zona. Os navios equipados com sistemas de localização em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (4) são excluídos das obrigações de comunicação via rádio.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar o cumprimento da obrigação a que se refere o n.o 1 que sejam tão eficazes e transparentes como essas obrigações de comunicação via rádio. Essas medidas devem ser notificadas à Comissão antes de serem aplicadas.

Artigo 11.o

Margem de tolerância

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, tanto de solha como de linguado, mantidas a bordo dos navios de pesca que tenham estado presentes no Mar do Norte, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar qualquer factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.

2.   O n.o 1 não é aplicável a espécies de organismos aquáticos cuja quantidade a bordo seja inferior a 50 kg.

Artigo 12.o

Pesagem das quantidades desembarcadas

As autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram que todas as quantidades de linguado e de solha capturadas no Mar do Norte superiores a 300 kg ou 500 kg, respectivamente, sejam pesadas, antes da venda, utilizando básculas cuja precisão tenha sido certificada.

Artigo 13.o

Notificação prévia

O capitão de um navio de pesca comunitário que tenha estado presente no Mar do Norte, e que pretenda desembarcar quaisquer quantidades de solha ou de linguado num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as seguintes informações, pelo menos 24 horas antes do desembarque no país terceiro:

a)

Nome do porto ou do local de desembarque;

b)

Hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c)

Quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, de cada espécie mantida a bordo em quantidades superiores a 50 kg.

A notificação pode igualmente ser feita por um representante do capitão do navio de pesca.

Artigo 14.o

Estiva separada da solha e do linguado

1.   É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, em qualquer contentor individual, quaisquer quantidades de solha ou de linguado misturadas com qualquer outra espécie de organismo marinho.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de solha e de linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

Artigo 15.o

Transporte de linguado e de solha

1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de solha superior a 500 kg ou qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg capturada na zona geográfica a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o e inicialmente desembarcada nesse Estado-Membro seja pesada, antes de ser transportada do porto do primeiro desembarque, utilizando básculas cuja precisão tenha sido certificada.

2.   Em derrogação ao artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades de solha superiores a 500 kg e as quantidades de linguado superiores a 300 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque devem ser acompanhadas da declaração prevista no n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 16.o

Proibição de transbordos de solha e de linguado

Um navio de pesca comunitário que esteja presente no Mar do Norte não efectua transbordos de quaisquer quantidades de solha ou de linguado para qualquer outro navio.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO

Artigo 17.o

Avaliação das medidas de gestão

1.   No segundo ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base no parecer do CCTEP, avalia o impacto das medidas de gestão sobre as unidades populacionais em causa e sobre as pescarias destas unidades populacionais.

2.   No terceiro ano de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de três em três anos durante o seu período de aplicação, a Comissão solicita o parecer do CCTEP sobre a taxa de progressos realizados na consecução os objectivos do plano plurianual. Se for caso disso, a Comissão deve propor as medidas adequadas e o Conselho deve decidir, por maioria qualificada, a adopção de medidas alternativas para atingir os objectivos fixados nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 18.o

Circunstâncias especiais

Se o CCTEP indicar que a capacidade de reprodução das unidades populacionais reprodutoras de solha e/ou de linguado está em diminuição, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, um TAC para a solha inferior ao previsto no artigo 7.o, um TAC para o linguado inferior ao previsto no artigo 8.o e níveis de esforço de pesca inferiores aos estabelecidos no artigo 9.o

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Assistência ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas

1.   Durante a primeira fase prevista no artigo 3.o do presente regulamento, o plano plurianual deve ser considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para os efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6).

2.   Durante a segunda fase prevista no artigo 4.o do presente regulamento, o plano plurianual deve ser considerado um plano de gestão, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para os efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  Parecer emitido em 28 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(4)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.


19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/7


REGULAMENTO (CE) N.o 677/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

30,8

TR

92,6

ZZ

61,7

0707 00 05

JO

151,2

TR

94,1

ZZ

122,7

0709 90 70

TR

94,8

ZZ

94,8

0805 50 10

AR

46,9

ZA

62,8

ZZ

54,9

0808 10 80

AR

91,9

BR

80,3

CL

92,9

CN

97,6

NZ

98,4

US

101,1

ZA

96,3

ZZ

94,1

0809 10 00

IL

156,1

TR

217,9

ZZ

187,0

0809 20 95

TR

287,1

US

303,4

ZZ

295,3

0809 30 10, 0809 30 90

CL

101,3

US

149,4

ZA

88,3

ZZ

113,0

0809 40 05

CL

134,4

IL

164,9

US

222,0

ZZ

173,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/9


REGULAMENTO (CE) N.o 678/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que abre um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa, as maçãs e os pêssegos das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados de tipo A3 é de quatro meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

Atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

Prazo para entrega das propostas: de 2 a 3 de Julho de 2007.

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição indicativa

(em EUR/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(em toneladas)

0702 00 00 9100

A00

30

3 333

0805 10 20 9100

A00

36

20 000

0805 50 10 9100

A00

60

10 000

0806 10 10 9100

A00

23

23 333

0808 10 80 9100

F04, F09

32

53 333

0809 30 10 9100

0809 30 90 9100

F03

17

23 333


(1)  Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são estabelecidos do seguinte modo:

F03

:

Todos os destinos diferentes da Suíça.

F04

:

Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova-Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

F09

:

Os seguintes destinos: Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emiratos Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Kowait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia, países e territórios de África, excluindo a África do Sul, destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/12


REGULAMENTO (CE) N.o 679/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2007-2008, o montante da ajuda para os pêssegos destinados à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2) prevê a publicação pela Comissão, antes de 31 de Maio, do montante da ajuda aplicável aos pêssegos destinados à transformação.

(2)

Para os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, a verificação da observância dos limiares comunitários e nacionais de transformação de pêssegos, a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, tem por base as quantidades que, nas três últimas campanhas para as quais estão disponíveis dados definitivos para todos os Estados-Membros em causa, foram objecto de pagamento de ajuda.

(3)

A média das quantidades de pêssegos transformados no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é inferior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2007-2008, em cada Estado-Membro em causa, é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(4)

O mecanismo de verificação da observância dos limiares nacionais de transformação, previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, não é aplicável de forma imediata à Bulgária e à Roménia. Importa, pois, prever medidas transitórias de aplicação. Para a campanha de comercialização de 2007-2008, relativamente à qual não se dispõe de dados para a verificação da observância dos limiares comunitários e nacionais de transformação de pêssegos, e por motivos de precaução, é conveniente prever uma redução prévia da ajuda, que será reembolsada caso não se registe superação no final dessa campanha de comercialização.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Na campanha de 2007-2008, a ajuda a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é, relativamente aos pêssegos, de 47,70 EUR por tonelada para os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006.

2.   Para a Bulgária e a Roménia, a ajuda a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é, relativamente aos pêssegos, de 35,78 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

1.   Caso não for constatada a superação do limiar comunitário, aquando da verificação da observância do limiar correspondente à campanha de 2007-2008, será pago na Bulgária e na Roménia, após a campanha de comercialização de 2007-2008, um montante suplementar equivalente a 25 % da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

2.   Caso for constatada a superação do limiar comunitário, se o limiar não tiver sido excedido ou se o tiver sido em menos de 25 % na Bulgária e na Roménia, será pago nesses Estados-Membros um montante suplementar após a campanha de comercialização de 2007-2008.

O montante suplementar referido no primeiro parágrafo será fixado com base na superação efectiva do limiar nacional em causa, até um máximo de 25 % da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

3.   Unicamente para a Bulgária e a Roménia, a verificação da observância dos limiares nacionais de transformação, em relação à campanha de comercialização de 2007-2008, será efectuada com base nas quantidades que foram efectivamente objecto de pagamento de ajuda na campanha de comercialização de 2007-2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).


DIRECTIVAS

19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/14


DIRECTIVA 2007/35/CE DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/756/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 76/756/CEE.

(2)

A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos camiões de grandes dimensões e dos seus reboques, a obrigação de equipar esses veículos com uma marcação retrorreflectora deve ser introduzida na Directiva 76/756/CEE.

(3)

Para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.o 48 (3), em relação ao qual a Comissão já votou, é conveniente adaptar a Directiva 76/756/CEE ao progresso técnico, alinhando-a com os requisitos técnicos do referido regulamento da UNECE. Tendo em vista uma maior clareza, o anexo II da Directiva 76/756/CEE deve ser substituído.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 76/756/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 76/756/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 10 de Julho de 2011, se o disposto na Directiva 76/756/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não for cumprido, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os novos veículos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 9 de Julho de 2008, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 10 de Julho de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão (JO L 171 de 30.6.1997, p. 1).

(3)  JO L 137 de 30.5.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

1.

Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 e nos anexos 3 a 9 do Regulamento UNECE n.o 48 (1).

2.

Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.o 1, é aplicável o seguinte:

a)

“Veículo sem carga” designa um veículo cuja massa é a prevista no n.o 2.6 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva, sem condutor;

b)

“Formulário de comunicação” designa a ficha de homologação constante do apêndice 2 do anexo I da presente directiva;

c)

“Partes contratantes nos respectivos regulamentos” designam os Estados-Membros;

d)

A referência ao “Regulamento n.o 3” deve ser entendida como uma referência à Directiva 76/757/CEE;

e)

No n.o 2.7.25, a nota de rodapé 2 não é aplicável;

f)

No n.o 6.19, a nota de rodapé 8 não é aplicável;

g)

No anexo 5, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção: “No que diz respeito às definições das categorias, ver parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.”.

3.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE, dos requisitos constantes no presente anexo e de quaisquer outros requisitos de qualquer uma das directivas específicas, é proibida a instalação de qualquer outro dispositivo de iluminação ou sinalização luminosa para além dos definidos no n.o 2.7 do Regulamento UNECE n.o 48.


(1)  JO L 137 de 30.5.2007, p. 1


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

que nomeia um membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(2007/420/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 25.o,

Tendo em conta a lista de candidatos apresentada ao Conselho pela Comissão das Comunidades Europeias,

Tendo em conta as opiniões expressas pelo Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

É crucial garantir a independência, elevada qualidade científica, transparência e eficácia da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A cooperação com os Estados-Membros é igualmente indispensável.

(2)

Vagou, por renúncia ao mandato, um lugar de membro do Conselho de Administração da Autoridade, nomeado até 30 de Junho de 2008.

(3)

Com vista à nomeação de um novo membro do Conselho de Administração, foram analisadas as candidaturas com base na documentação fornecida pela Comissão e à luz das opiniões expressas pelo Parlamento Europeu, tendo em vista garantir o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos específicos, por exemplo em matéria de gestão e administração pública, e a mais ampla distribuição geográfica possível na União,

DECIDE:

Artigo 1.o

Milan POGAČNIK é nomeado membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).


Comissão

19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que revoga a Decisão 96/587/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 2379]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/421/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 96/587/CE da Comissão (2) publicou a lista das organizações reconhecidas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 94/57/CE.

(2)

Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, as organizações que, em 22 de Janeiro de 2002, já sejam reconhecidas com base na directiva, continuarão a ser reconhecidas.

(3)

A Decisão 2005/623/CE da Comissão (3) prorrogou o reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping por um prazo de três anos, com efeitos para a Grécia e Chipre.

(4)

A Decisão 2006/382/CE da Comissão (4) alargou o reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping à República de Malta.

(5)

A Decisão 2006/660/CE da Comissão (5) concede reconhecimento comunitário limitado ao Polish Register of Shipping por um prazo de três anos, com efeitos para a República Checa, Chipre, a Lituânia, Malta, a Polónia e a República Eslovaca.

(6)

A Decisão 96/587/CE, actualmente obsoleta, deve por conseguinte ser revogada e uma lista actualizada das organizações reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE deve ser publicada, a intervalos regulares, no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 96/587/CE é revogada.

Artigo 2.o

O director-geral responsável pela energia e pelos transportes publicará uma lista actualizada de organizações reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho, no Jornal Oficial da União Europeia, até 1 de Julho de cada ano.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(2)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/221/CE (JO L 73 de 15.3.2002, p. 30).

(3)  JO L 219 de 24.8.2005, p. 43.

(4)  JO L 151 de 6.6.2006, p. 31.

(5)  JO L 272 de 3.10.2006, p. 17.


19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que altera a Decisão 92/452/CEE que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões na Argentina, na Austrália e nos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2007) 2498]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/422/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2) prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita e produção de embriões enumeradas na referida decisão.

(2)

A Argentina e os Estados Unidos da América solicitaram a introdução de alterações às referidas listas, no que diz respeito às entradas desses países respeitantes a determinadas equipas de colheita e produção de embriões.

(3)

A Argentina e os Estados Unidos apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita e produção de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários desses países no que se refere às exportações para a Comunidade.

(4)

A Austrália solicitou que determinadas entradas respeitantes àquele país fossem suprimidas.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 92/452/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/237/CE (JO L 103 de 20.4.2007, p. 49).


ANEXO

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões LE/UT/BE-18 da Argentina.

2.

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões LE/UT/BE-22 da Argentina.

3.

São suprimidas as linhas referentes às equipas de colheita de embriões LE/UT/BE-24 e LE/UT/BE-25 da Argentina.

4.

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões LE/UT/BE-28 da Argentina.

5.

São aditadas as seguintes linhas referentes à Argentina:

«AR

 

LE/UT/BE-31

 

CENTRO BIOTECNOLÓGICO SANTA RITA

Saladillo — Buenos Aires

Dr. Carlos Hansen

AR

 

LE/UT/BE-42

 

CENTRO ESTACIÓN ZOOTÉCNICA SANTA JULIA

Córdoba

Dr. Leonel Alisio

AR

 

LE/UT/BE-43

 

CENTRO GENÉTICO BOVINO EOLIA

Marcos Paz — Buenos Aires

Dr. Guillermo Brogliatti

AR

 

LE/UT/BE-44

 

CENTRO GENÉTICO DEL LITORAL

Margarita Belén — Chaco

Dr. Gustavo Balbin

AR

 

LE/UT/BE-45

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA SAN JOAQUIN

Carmen de Areco — Buenos Aires

Dr. Mariano Medina

AR

 

LE/UT/BE-46

 

CENTRO DE INSEMINACIÓN ARTIFICIAL LA LILIA

Colonia Aldao — Santa Fe

Dr. Fabian Barberis

AR

 

LE/UT/BE-51

 

Dres. J. INDA Y J. TEGLI

Union — San Luis

Dr. J. Inda

Dr. J. Tegli

AR

 

LE/UT/BE-52

 

IRAC — BIOGEN

Córdoba

Dr. Gabriel Bo

Dr. H. Tribulo

AR

 

LE/UT/BE-53

 

UNIDAD MOVIL DE TRANSFERENCIAS DE EMBRIONES CABA

Carhue — Buenos Aires

Dr. Juan Martin Narbaitz

AR

 

LE/UT/BE-54

 

CENTRO DE TRANSFERENCIAS EMBRIONARIAS CABAÑA LA CAPILLITA

Corrientes

Dr. Agustin Arreseigor

AR

 

LE/UT/BE-56

 

CENTRO DE TRANSFERENCIAS EMBRIONARIAS EL QUEBRACHO

Reconquista — Santa Fe

Dr. Mauro E. Venturini

AR

 

LE/UT/BE-57

 

CENTRO DE TRANSFERENCIAS EMBRIONARIAS MARIO ANDRES NIGRO

La Plata — Buenos Aires

Dr. Mario Andres Nigro

AR

 

LE/UT/BE-58

 

CENTRO DE TRANSFERENCIAS EMBRIONARIAS GENETICA CHIVILCOY

Chivilcoy — Buenos Aires

Dr. Ruben Osvaldo Chilan

AR

 

LE/UT/BE-60

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA C.I.A.T.E.B.

Rio Cuarto — Córdoba

Dr. Ariel Doso

AR

 

LE/UT/BE-61

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA VALDES & LAURENTI S.H.

Capitán Sarmiento — Buenos Aires

Dr. Ariel M. Valdes

AR

 

LE/UT/BE-62

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA MARCELO F. MIRANDA

Capital Federal

Dr. Marcelo F. Miranda

AR

 

LE/UT/BE-63

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA SYNCHROPAMPA S.R.L.

Santa Rosa — La Pampa

Dr. Jose Luis Franco

AR

 

LE/UT/BE-64

 

DR. CESAR J. ARESEIGOR

Corrientes

Dr. Cesar J. Areseigor

AR

 

LE/UT/BE-65

 

UNIDAD MOVIL DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA RICARDO ALBERTO VAUTIER

Corrientes

Dr. Ricardo Alberto Vautier

AR

 

LE/UT/BE-66

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA SOLUCIONES REPRODUCTIVAS INTEGRALES LA RESERVA

Coronel Dorrego — Buenos Aires

Dr. Silvio Mariano Castro

AR

 

LE/UT/BE-67

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA SANTA RITA

Corrientes

Dr. Gabriel Bo»

6.

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões ETV0002 da Austrália.

7.

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões ETV0005 da Austrália.

8.

São suprimidas as linhas referentes às equipas de colheita de embriões ETV0008, ETV0009, ETV0010, ETV0011, ETV0012 e ETV0013 da Austrália.

9.

A linha referente à equipa de colheita de embriões 91CA035 E689 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte:

«US

 

91CA035 E689

 

RuAnn Dairy

7285 W Davis AVE

Riverdale, CA 93656

Dr. Kenneth Halback»

10.

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões 04MT111 E1127 dos Estados Unidos da América.

11.

As linhas referentes às equipas de colheita de embriões 05NC114 E705 e 05NC117 E705 dos Estados Unidos da América são substituídas pelas seguintes:

«US

 

05NC114 E705

 

Kingsmill Farm II

5914 Kemp Road

Durham, NC 27703

Dr. Samuel P. Galphin

US

 

05NC117 E705

 

S. Galphin Services

6509 Saddle Path Circle

Raleigh, NC 27606

Dr. Samuel P. Galphin»

12.

São aditadas as seguintes linhas referentes aos Estados Unidos da América:

«US

 

07CA133 E1664

 

RuAnn Dairy

7285 W Davis AVE

Riverdale, CA 93656

Dr. Alvaro Magalhaes

US

 

07ID134 E1127

 

Pat Richards, DVM

1215E 200S

Bliss, ID 83314

Dr. Pat Richards

US

 

07MO131 E608

 

Trans Ova Genetics

12425 LIV 224

Chillicothe, MO 64601

Dr. Tim Reimer

US

 

07TX130 E640

 

K Bar C Ranch

3424 FR 2095

Cameron, TX 76520

Dr. Boyd Bien»


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/23


DECISÃO 2007/423/PESC DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/293/PESC do Conselho, de 30 de Março de 2004, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Posição Comum 2004/293/PESC, o Conselho adoptou algumas medidas para impedir a entrada e o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas envolvidas em actividades que ajudem os indivíduos acusados de crimes pelo Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ) a continuarem em liberdade, eximindo-se à justiça, ou de pessoas cujo comportamento de algum outro modo possa obstruir o exercício efectivo do mandato daquele Tribunal.

(2)

Na sequência da transferência de Ante Gotovina para a custódia do TPIJ, determinados indivíduos referidos no artigo 2.o da posição comum e com ligações a Ante Gotovina deverão ser retirados da lista. Torna-se igualmente necessário proceder a uma actualização dos dados das outras pessoas constantes da lista.

(3)

Além disso, deverão constar da lista outras pessoas envolvidas em actividades que ajudam pessoas acusadas da prática de crimes pelo TPIJ a continuar em liberdade, eximindo-se à justiça, ou cujo comportamento de algum outro modo possa obstruir o exercício efectivo do mandato do TPIJ.

(4)

A lista constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC deverá ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC é substituída pela lista do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 65. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/150/PESC (JO L 66 de 6.3.2007, p. 21).


ANEXO

1.

BILBIJA, Milorad

Filho de Svetko BILBIJA

Data e local de nascimento: 13.8.1956, Sanski Most, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3715730

BI n.o: 03GCD9986

N.o de identificação pessoal: 1308956163305

Outros nomes:

Endereço: Brace Pantica 7, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

2.

BJELICA, Milovan

Data e local de nascimento: 19.10.1958, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0000148, emitido em 26.7.1998 em Srpsko Sarajevo (anulado)

BI n.o: 03ETA0150

N.o de identificação pessoal: 1910958130007

Outros nomes: Cicko

Endereço: Empresa CENTREK em Pale, Bósnia e Herzegovina

3.

DJORDJEVIC, Jelena (nome de casada: GLUSICA Jelena)

Filha de Vlastimir e de Sojka DJORDJEVIC

Data e local de nascimento: 7.2.1977, Zajecar, Sérvia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Beogradskog Bataljona, n.o 39, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filha de Vlastimir DJORDJEVIC

4.

DJORDJEVIC, Sojka

Data e local de nascimento: 29.9.1949, município de Knjazevac, Sérvia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Beogradskog Bataljona, n.o 39, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Esposa de Vlastimir DJORDJEVIC

5.

ECIM, Ljuban

Data e local de nascimento: 6.1.1964, Sviljanac, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0144290, emitido em 21.11.1998, em Banja Luka (anulado)

BI n.o: 03GCE3530

N.o de identificação pessoal: 0601964100083

Outros nomes:

Endereço: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

6.

HADZIC, Goranka

Filha de Branko e de Milena HADZIC

Data e local de nascimento: 18.6.1962, município de Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o: 1806962308218 (JMBG), BI n.o 569934/03

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Irmã de Goran HADZIC

7.

HADZIC, Ivana

Filha de Goran e de Zivka HADZIC

Data e local de nascimento: 25.2.1983, Vukovar, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filha de Goran HADZIC

8.

HADZIC, Srecko

Filho de Goran e de Zivka HADZIC

Data e local de nascimento: 8.10.1987, Vukovar, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Goran HADZIC

9.

HADZIC, Zivka

Filha de Branislav NUDIC

Data e local de nascimento: 9.6.1957, Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Esposa de Goran HADZIC

10.

JOVICIC, Predrag

Filho de Desmir JOVICIC

Data e local de nascimento: 1.3.1963, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363551

BI n.o: 03DYA0852

N.o de identificação pessoal: 0103963173133

Outros nomes:

Endereço: Milana Simovica 23, Pale, Bósnia e Herzegovina

11.

KARADZIC, Aleksandar

Data e local de nascimento: 14.5.1973, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0036395 (caducado em 12.10.1998)

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Sasa

Endereço:

12.

KARADZIC, Ljiljana (apelido de solteira: ZELEN)

Filha de Vojo e de Anka

Data e local de nascimento: 27.11.1945, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

13.

KARADZIC, Luka

Filho de Vuko e de Jovanka KARADZIC

Data e local de nascimento: 31.7.1951, município de Savnik, Montenegro

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Dubrovacka, n.o 14, Belgrado, Sérvia, e Rua Janka Vukotica, n.o 24, Rastoci, município de Niksic, Montenegro

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Irmão de Radovan KARADZIC

14.

KARADZIC-JOVICEVIC, Sonja

Filha de Radovan KARADZIC e de Ljiljana ZELEN-KARADZIC

Data e local de nascimento: 22.5.1967, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o: 2205967175003 (JMBG); BI n.o: 04DYB0041

Outros nomes: Seki

Endereço: Dobroslava Jevdjevica, n.o 9, Pale, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filha de Radovan KARADZIC

15.

KESEROVIC, Dragomir

Filho de Slavko

Data e local de nascimento: 8.6.1957, Piskavica/Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4191306

BI n.o: 04GCH5156

N.o de identificação pessoal: 0806957100028

Outros nomes:

Endereço:

16.

KIJAC, Dragan

Data e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

17.

KOJIC, Radomir

Filho de Milanko e de Zlatana

Data e local de nascimento: 23.11.1950, em Bijela Voda, cantão de Sokolac, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002 (caduca em 2007)

BI n.o: 03DYA1935, emitido em Sarajevo, em 7.7.2003

N.o de identificação pessoal: 2311950173133

Outros nomes: Mineur ou Ratko

Endereço: 115 Trifka Grabeza, Pale ou Hotel KRISTAL, Jahorina, Bósnia e Herzegovina

18.

KOVAC, Tomislav

Filho de Vaso

Data e local de nascimento: 4.12.1959, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0412959171315

Outros nomes: Tomo

Endereço: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia e Herzegovina

19.

KUJUNDZIC, Predrag

Filho de Vasilija

Data e local de nascimento: 30.1.1961, em Suho Pole, Doboj, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o: 03GFB1318

N.o de identificação pessoal: 3001961120044

Outros nomes: Predo

Endereço: Doboj, Bósnia e Herzegovina

20.

LUKOVIC, Milorad Ulemek

Data e local de nascimento: 15.5.1968, em Belgrado, Sérvia

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Legija (BI falso em nome de IVANIC, Zeljko)

Endereço: Recluso (Prisão do Distrito de Belgrado, Bacvanska 14, Belgrado)

21.

MALIS, Milomir

Filho de Dejan Malis

Data e local de nascimento: 3.8.1966, Bjelice

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0308966131572

Outros nomes:

Endereço: Vojvode Putnika, Foca, Bósnia e Herzegovina

22.

MANDIC, Momcilo

Data e local de nascimento: 1.5.1954, em Kalinovik, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (anulado)

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0105954171511

Outros nomes: Momo

Endereço: Recluso

23.

MARIC, Milorad

Filho de Vinko MARIC

Data e local de nascimento: 9.9.1957, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4587936

BI n.o: 04GKB5268

N.o de identificação pessoal: 0909957171778

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

24.

MICEVIC, Jelenko

Filho de Luka e de Desanka (apelido de solteira: SIMIC)

Data e local de nascimento: 8.8.1947, em Borci perto de Konjic, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

Passaporte n.o: 4166874

BI n.o: 03BIA3452

N.o de identificação pessoal: 0808947710266

Outros nomes: Filaret

Endereço: Mosteiro de Milesevo, Sérvia

25.

MLADIC, Biljana (apelido de solteira: STOJCEVSKA)

Filha de Strahilo STOJCEVSKI e de Svetlinka STOJCEVSKA

Data e local de nascimento: 30.5.1972, em Skopje, antiga República jugoslava da Macedónia

Passaporte n.o:

BI n.o: 3005972455086 (JMBG)

Outros nomes:

Endereço: Registado em Blagoja Parovica 117a, Belgrado, mas reside em Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Nora de Ratko MLADIC

26.

MLADIC, Darko

Filho de Ratko e de Bosiljka MLADIC

Data e local de nascimento: 19.8.1969, em Skopje, antiga República jugoslava da Macedónia

Passaporte n.o: SCG n.o 003220335, emitido em 26.2.2002

BI n.o: 1908969450106 (JMBG); Cartão de identificação pessoal n.o B112059, emitido em 8.4.1994, SUP, Belgrado

Outros nomes:

Endereço: Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Ratko MLADIC

27.

NINKOVIC, Milan

Filho de Simo

Data e local de nascimento: 15.6.1943, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3944452

BI n.o: 04GFE3783

N.o de identificação pessoal: 1506943120018

Outros nomes:

Endereço:

28.

OSTOJIC, Velibor

Filho de Jozo

Data e local de nascimento: 8.8.1945, Celebici, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

29.

OSTOJIC, Zoran

Filho de Mico Ostojic

Data e local de nascimento: 29.3.1961, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o: 04BSF6085

N.o de identificação pessoal: 2903961172656

Outros nomes:

Endereço: Malta 25, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

30.

PAVLOVIC, Petko

Filho de Milovan PAVLOVIC

Data e local de nascimento: 6.6.1957, Ratkovici, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4588517

BI n.o: 03GKA9274

N.o de identificação pessoal: 0606957183137

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

31.

PETROVIC, Tamara (apelido de solteira: DJORDJEVIC)

Filha de Vlastimir e Sojka DJORDJEVIC

Data e local de nascimento: 3.10.1971, Zajecar, Sérvia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Beogradskog Bataljona, n.o 39, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filha de Vlastimir DJORDJEVIC

32.

POPOVIC, Cedomir

Filho de Radomir POPOVIC

Data e local de nascimento: 24.3.1950, Petrovici

Passaporte n.o:

BI n.o: 04FAA3580

N.o de identificação pessoal: 2403950151018

Outros nomes:

Endereço: Crnogorska 36, Bileca, Bósnia e Herzegovina

33.

PUHALO, Branislav

Filho de Djuro

Data e local de nascimento: 30.8.1963, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 3008963171929

Outros nomes:

Endereço:

34.

RADOVIC, Nade

Filho de Milorad Radovic

Data e local de nascimento: 26.1.1951, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: antigo 0123256 (anulado)

BI n.o: 03GJA2918

N.o de identificação pessoal: 2601951131548

Outros nomes:

Endereço: Stepe Stepanovica 12, Foca/Srbinje, Bósnia e Herzegovina

35.

RATIC, Branko

Data e local de nascimento: 26.11.1957, em Mihaljevci SL PozegA, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999, em Banja Luka

BI n.o: 03GCA8959

N.o de identificação pessoal: 2611957173132

Outros nomes:

Endereço: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

36.

ROGULJIC, Slavko

Data e local de nascimento: 15.5.1952, em Srpska Crnja Hetin, Sérvia

Passaporte n.o: 3747158, passaporte válido emitido em 12.4.2002, em Banja Luka (prazo de validade: 12.4.2007); 0020222, passaporte não válido, emitido em 25.8.1988 em Banja Luka (prazo de validade: 25.8.2003)

BI n.o: 04EFA1053

N.o de identificação pessoal: 1505952103022

Outros nomes:

Endereço: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia e Herzegovina

37.

SAROVIC, Mirko

Data e local de nascimento: 16.9.1956, Rusanovici-Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363471, emitido em Istocno Sarajevo (caduca em 8.10.2008)

BI n.o: 04PEA4585

N.o de identificação pessoal: 1609956172657

Outros nomes:

Endereço: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

38.

SKOCAJIC, Mrksa

Filho de Dejan SKOCAJIC

Data e local de nascimento: 5.8.1953, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3681597

BI n.o: 04GDB9950

N.o de identificação pessoal: 0508953150038

Outros nomes:

Endereço: Trebinjskih Brigade, Trebinje, Bósnia e Herzegovina

39.

VRACAR, Milenko

Data e local de nascimento: 15.5.1956, em Nisavici, Prijedor, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3865548, passaporte válido emitido em 29.8.2002 em Banja Luka (prazo de validade: 29.8.2007); 0280280, passaporte não válido emitido em 4.12.1999, em Banja Luka (caduca em 4.12.2004), e 0062130, passaporte não válido emitido em 16.9.1998, em Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

BI n.o: 03GCE6934

N.o de identificação pessoal: 1505956160012

Outros nomes:

Endereço: 14 Save Ljuboje, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

40.

ZOGOVIC, Milan

Filho de Jovan

Data e local de nascimento: 7.10.1939, em Dobrusa

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

41.

ZUPLJANIN, Divna (apelido de solteira: STOISAVLJEVIC)

Filha de Dobrisav e de Zorka STOISAVLJEVIC

Data e local de nascimento: 15.11.1956, em Maslovare, município de Kotor Varos, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0256552 da Bósnia e Herzegovina, emitido em 26.4.1999

BI n.o: 04GCM2618 emitido em 5.11.2004 e Carta de Condução n.o 05GCF8710 emitida em 3.1.2005

Outros nomes:

Endereço: Stevana Markovica 3, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Esposa de Stojan ZUPLJANIN

42.

ZUPLJANIN, Mladen

Filho de Stojan e de Divna ZUPLJANIN

Data e local de nascimento: 21.7.1980, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4009608 da Bósnia e Herzegovina, emitido em 7.2.2003

BI n.o: 04GCG6605 e Carta de Condução n.o 04GCC6937, emitida em 8.3.2004

Outros nomes:

Endereço: Stevana Markovica 3, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Stojan ZUPLJANIN

43.

ZUPLJANIN, Pavle

Filho de Stojan e de Divna ZUPLJANIN

Data e local de nascimento: 18.7.1984, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 5049445 da Bósnia e Herzegovina, emitido em 26.4.2006

BI n.o: 03GCB5148, emitido em 10.6.2003, e Carta de Condução n.o 04GCF5074, emitida em 30.11.2004

Outros nomes:

Endereço: Stevana Markovica 3, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Stojan ZUPLJANIN

44.

ZUPLJANIN, Slobodan

Filho de Stanko e de Cvijeta ZUPLJANIN

Data e local de nascimento: 17.11.1957, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0023955 da Bósnia e Herzegovina, emitido em 24.8.1998

BI n.o: 04GCL4072 e Carta de Condução n.o 04GCE8351, emitida em 18.9.2004

Outros nomes: Bebac

Endereço: Vojvode Momica 9a, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Primo de Stojan ZUPLJANIN.


19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/s3


AVISO AOS LEITORES

Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.

Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.

Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.

JO de 27.12.2006

JO rectificado (2007)

L 370

L 30

L 371

L 45

L 373

L 121

L 375

L 70


JO de 29.12.2006

JO rectificado (2007)

L 387

L 34


JO de 30.12.2006

JO rectificado (2007)

L 396

L 136

L 400

L 54

L 405

L 29

L 407

L 44

L 408

L 47

L 409

L 36

L 410

L 40

L 411

L 27

L 413

L 50