ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 103

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
20 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 424/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 425/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 426/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados em 17 de Abril de 2007, no quadro do contingente pautal comunitário aberto para a fécula de mandioca originária da Tailândia pelo Regulamento (CE) n.o 2402/96

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 427/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 428/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 429/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 430/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 431/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

47

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/237/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2007, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2007) 1582]  ( 1 )

49

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/238/PESC do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão

52

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333 de 9.11.2004)

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


REGULAMENTO (CE) N.o 423/2007 DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2007

que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Dezembro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1737 (2006) («Resolução 1737 (2006) do CSNU») decidindo que o Irão devia suspender imediatamente todas as actividades ligadas ao enriquecimento e ao reprocessamento, bem como todos os projectos relacionados com água pesada, e adoptar certas medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), que o Conselho de Segurança das Nações Unidas considera essenciais para instaurar a confiança quanto aos objectivos exclusivamente pacíficos do programa nuclear do Irão. A fim de persuadir o Irão a respeitar esta decisão vinculativa, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que todos os Estados membros das Nações Unidas deviam aplicar algumas medidas restritivas.

(2)

Em conformidade com a Resolução 1737 (2006) do CSNU, a Posição Comum 2007/140/PESC prevê certas medidas restritivas contra o Irão. Estas medidas incluem restrições à exportação e importação de produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para as actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares, a proibição da prestação de serviços conexos, a proibição de investimentos relacionados com tais produtos e tecnologias, a proibição da aquisição de tais produtos e tecnologias ao Irão, bem como o congelamento dos fundos e recursos económicos das pessoas, entidades e organismos que participem, estejam directamente associados ou dêem assistência a tais actividades.

(3)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário aprovar uma legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade.

(4)

O presente regulamento derroga a legislação comunitária em vigor que prevê regras gerais aplicáveis às exportações para os países terceiros e às importações deles provenientes, nomeadamente ao Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (2), na medida em que este regulamento abrange os mesmos produtos e tecnologias.

(5)

Por uma questão de celeridade, a Comissão deverá ser autorizada a publicar a lista dos produtos e tecnologias proibidos e as eventuais alterações a essa lista que venham a ser adoptadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como a alterar as listas de pessoas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos deverão ser congelados com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções.

(6)

No que respeita ao procedimento de elaboração e alteração da lista a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento, o Conselho deverá exercer as competências de execução correspondentes, dados os objectivos da Resolução 1737 (2006) do CSNU, nomeadamente o de restringir o desenvolvimento pelo Irão de tecnologias sensíveis de apoio aos seus programas nucleares e de mísseis, e a natureza sensível, do ponto de vista da proliferação, das actividades empreendidas pelas pessoas e entidades que apoiam esses programas.

(7)

Os Estados-Membros deverão determinar as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apenas para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas que foi instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737 (2006) do CSNU;

b)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria; inclui a assistência prestada oralmente;

c)

O termo «produtos» inclui artigos, materiais e equipamentos;

d)

O termo «tecnologias» inclui programas informáticos (software);

e)

«Investimento», a aquisição ou o aumento de uma participação em empresas, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação;

f)

«Serviços de corretagem», actividades de pessoas, entidades e parcerias agindo na qualidade de intermediários na compra, venda ou organização da transferência de produtos e tecnologias, ou na negociação ou organização de transacções que envolvam a transferência de produtos ou tecnologias;

g)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras;

i)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

j)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, nomeadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

k)

«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, os produtos e tecnologias a seguir enumerados, originários ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país:

i)

todos os produtos e tecnologias incluídos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis. Esses produtos e tecnologias encontram-se enumerados no anexo I,

ii)

outros produtos e tecnologias designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento, ou à água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte do Irão. Esses produtos e tecnologias encontram-se igualmente enumerados no anexo I;

b)

Participar, consciente e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar a proibição referida na alínea a).

Artigo 3.o

1.   É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, os produtos e tecnologias enumerados no anexo II, originários ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país.

2.   O anexo II inclui todos os produtos e tecnologias não incluídos no anexo I, que sejam susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares ou para actividades relacionadas com outros aspectos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou em suspenso.

3.   Os exportadores devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III não concederão qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação dos produtos ou tecnologias incluídos no anexo II, se determinarem que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em causa pode contribuir para uma das seguintes actividades:

a)

Actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

b)

Desenvolvimento pelo Irão de sistemas de lançamento de armas nucleares; ou

c)

Prossecução pelo Irão de actividades relacionadas com outros aspectos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou em suspenso.

5.   Nas condições previstas no n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação já concedida.

6.   Quando recusarem, anularem, suspenderem, limitarem significativamente ou revogarem uma autorização em conformidade com o n.o 4, os Estados-Membros devem notificar esse facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão e partilhar com eles as informações relevantes, respeitando as disposições relativas à confidencialidade dessas informações previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (3).

7.   Antes de um Estado-Membro conceder uma autorização de exportação que tenha sido recusada por outro ou outros Estados-Membros, em conformidade com o n.o 4, para uma transacção essencialmente idêntica, e para a qual a recusa ainda seja válida, deve consultar previamente o Estado-Membro ou os Estados-Membros que emitiram a recusa, nos termos dos n.os 5 e 6. Se, apesar de tais consultas, o Estado-Membro em questão decidir conceder a autorização, deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.

Artigo 4.o

É proibido comprar, importar ou transportar os produtos e tecnologias enumerados no anexo I provenientes do Irão, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário deste país.

Artigo 5.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados no anexo I, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados no anexo I, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fazer investimentos em empresas no Irão que participem no fabrico de produtos e tecnologias enumerados no anexo I;

c)

Fornecer, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica nesta matéria a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

d)

Participar, consciente e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c).

2.   A prestação de:

a)

Assistência ou serviços de corretagem relacionados com produtos e tecnologias enumerados no anexo I e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;

b)

Investimentos em empresas no Irão que participem no fabrico de produtos e tecnologias enumerados no anexo II;

c)

Financiamento ou assistência financeira relacionados com produtos e tecnologias referidos no anexo II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente assistência técnica, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;

fica sujeita a autorização pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III não concedem qualquer autorização para as transacções a que se refere o n.o 2 se determinarem que essa acção pode contribuir para uma das seguintes actividades:

a)

Actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

b)

Desenvolvimento pelo Irão de sistemas de lançamento de armas nucleares; ou

c)

Prossecução pelo Irão de actividades relacionadas com outros aspectos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou em suspenso.

Artigo 6.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem, nos termos e condições que considerem adequados, conceder autorização para uma transacção relacionada com os produtos e tecnologias, assistência, investimento ou serviços de corretagem referidos no artigo 2.o ou no n.o 1 do artigo 5.o, nos casos em que o Comité de Sanções tenha decidido antecipadamente, numa base casuística, que a transacção não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte do Irão, incluindo nos casos em que esses produtos e tecnologias, assistência, investimento ou serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas e médicos, ou a outros fins humanitários, desde que:

a)

O contrato de fornecimento dos produtos ou tecnologias ou de prestação de assistência, inclua garantias adequadas relativamente ao utilizador final; e

b)

O Irão se tenha comprometido a não utilizar os produtos ou tecnologias em causa ou, se for caso disso, a assistência, em actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou no desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares.

Artigo 7.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. O anexo IV inclui as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 12 da Resolução 1737 (2006) do CSNU.

2.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo V, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. O anexo V inclui as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo IV e que, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC, tenham sido identificados como:

a)

Estando envolvidos, directamente associados ou prestando apoio a actividades nucleares do Irão sensíveis do ponto de vista da proliferação;

b)

Estando envolvidos, directamente associados ou prestando apoio ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte do Irão;

c)

Actuando em nome ou sob a direcção de uma pessoa, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b); ou

d)

Sendo uma pessoa colectiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b), inclusive através de meios ilícitos.

3.   Não podem ser colocados, directa ou indirectamente, à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos IV e V, nem utilizados em seu benefício quaisquer fundos ou recursos económicos.

4.   É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades que tenham por objecto ou efeito, directo ou indirecto, contornar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 8.o

Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos foram objecto de um privilégio decidido por via judicial, administrativa ou arbitral antes de 23 de Dezembro de 2006, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou os recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos objecto desse privilégio ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O privilégio ou decisão não beneficiam uma das pessoas, entidades ou organismos indicados no anexo IV ou V;

d)

O reconhecimento de que o privilégio ou decisão judicial, administrativa ou arbitral não é contrário à ordem pública do Estado-Membro em questão; e

e)

Sendo aplicável o n.o 1 do artigo 7.o, o privilégio ou decisão foi notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 9.o

Em derrogação do disposto no artigo 7.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado nos anexos IV ou V seja devido no âmbito de um contrato, de um acordo ou de uma obrigação assumida por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo III podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a liberação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa determinou que:

i)

os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado nos anexos IV ou V,

ii)

o contrato, acordo ou obrigação não contribuem para o fabrico, venda, compra, transferência, exportação, importação ou transporte de produtos e tecnologias enumerados nos anexos I e II, e

iii)

o pagamento não é contrário ao n.o 3 do artigo 7.o;

b)

Sendo aplicável o n.o 1 do artigo 7.o, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização e o Comité de Sanções não apresentou objecções no prazo de dez dias úteis a contar da notificação; e

c)

Sendo aplicável o n.o 2 do artigo 7.o, o Estado-Membro em causa notificou essa decisão e a sua intenção de conceder uma autorização aos outros Estados-Membros e à Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência.

Artigo 10.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa determinou que os fundos ou recursos económicos:

i)

são necessários para fazer face às necessidades essenciais das pessoas enumeradas nos anexos IV ou V e dos membros do respectivo agregado familiar, incluindo a compra de géneros alimentícios, o pagamento de rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

ii)

são destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos, ou

iii)

são destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

b)

Sendo a autorização relativa a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa e da sua intenção de conceder a autorização e o Comité de Sanções não apresentou objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:

a)

Referindo-se essa autorização a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, a decisão tenha sido notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções e por este aprovada; e

b)

Referindo-se essa autorização a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo V, a autoridade competente tenha notificado os fundamentos da decisão de conceder essa autorização específica às outras autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência.

3.   Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 11.o

1.   O n.o 3 do artigo 7.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da Comunidade que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

2.   O n.o 3 do artigo 7.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos no âmbito de um contrato, de um acordo ou de uma obrigação assumida antes de 23 de Dezembro de 2006;

desde que esses juros, rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 7.o

Artigo 12.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, realizados de boa-fé com base na convicção de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou colectiva ou entidade ou organismo que o executa, nem dos seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resultou de negligência.

2.   As proibições enunciadas na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 7.o não dão origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas ou entidades em causa, se essas pessoas ou entidades não sabiam ou não tinham motivos razoáveis para suspeitar que a sua actuação iria infringir as referidas proibições.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 7.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios web enumerados no anexo III, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo III em qualquer verificação dessas informações.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 14.o

A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 15.o

1.   A Comissão:

a)

Altera o anexo I, com base em decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções;

b)

Altera o anexo III, com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

c)

Altera o anexo IV, com base em decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções.

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elabora, reaprecia e altera a lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o e, em plena conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho relativamente ao anexo II da Posição Comum 2007/140/PESC. A lista constante do anexo V é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

3.   O Conselho deve indicar os motivos individuais e específicos das decisões tomadas ao abrigo do n.o 2 e deve dar deles conhecimento às pessoas, entidades e organismos em questão.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem notificar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos ou através dos sítios web enumerados no anexo III.

2.   Os Estados-Membros devem notificar as suas autoridades competentes à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 18.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, quer se encontrem dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

Brigitte ZYPRIES


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

(2)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2006 (JO L 74 de 13.3.2006, p. 1).

(3)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO I

Produtos e tecnologias referidos no artigo 2.o

Nota:

Sempre que possível, os produtos constantes do presente anexo são definidos por referência à lista de produtos e tecnologias de dupla utilização do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. Se um produto constante do presente anexo não for idêntico a um produto incluído nesse anexo, o número de referência que consta da lista de produtos de dupla utilização é precedido de «ex», prevalecendo a descrição constante do presente anexo.

I.A.   Bens

I.B.   Tecnologias


ANEXO II

Produtos e tecnologias referidos no artigo 3.o

Observações:

1.

Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000.

2.

Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006» significa que as características do produto descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência.

3.

As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.

As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006 do Conselho.

II.A.   PRODUTOS

A0   Materiais, instalações e equipamento nucleares

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A0.001

Lâmpadas catódicas ocas:

a.

Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo

b.

Lâmpadas catódicas de urânio ocas

II.A0.002

Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm

II.A0.003

Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm

II.A0.004

Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500-650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500-650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm

II.A0.005

Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:

1.

Vedantes

2.

Componentes internos

3.

Equipamento para vedação, ensaio e medição

0A001

II.A0.006

Sistemas de detecção nuclear para a detecção ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001j ou 1A004c

0A001.j

1A004.c

II.A0.007

Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304 ou 316 L.

Nota: A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas nas rubricas 0B001.c.6 e 2A226

0B001.c6

2A226

II.A0.008

Espelhos planos, convexos e côncavos, revestidos de multicamadas altamente reflectoras ou controladas na faixa de comprimento de onda 500-650 nm

0B001.g.5

II.A0.009

Lentes, polarizadores, placas retardadoras de meia-onda (placas λ/2), placas retardadoras de quarto-de-onda (placas λ/4), visores laser de silício ou quartzo, revestidos de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm

0B001.g

II.A0.010

Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350 h 1.

2B350

II.A0.011

Bombas de vácuo, não referidas em 0B002 f 2. ou 2B231:

Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s

Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h

Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole

0B002.f.2

2B231

II.A0.012

Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes)

0B006

II.A0.013

"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001.

0C001


A1   Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas»

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A1.001

Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %

II.A1.002

Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza superior a 95 %

II.A1.003

Vedantes e juntas feitos de qualquer um dos seguintes materiais:

a.

Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento;

b.

Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

c.

Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado.

d.

Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex Kel-F ®),

e.

Fluoroelastómeros Viton,

f.

Politetrafluoroetileno (PTFE)

 

II.A1.004

Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais

Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas de detecção nuclear definidos na rubrica 1A004.c

1A004.c

II.A1.005

Células electrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora.

Nota: A presente rubrica não abrange as células electrolíticas definidas na rubrica 1B225

1B225

II.A1.006

Catalisadores platinados, não referidos em 1A225, especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada, e respectivos substitutos.

1B231, 1A225

II.A1.007

Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 ou 1C202a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características:

a.

Capazes de uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); ou

b.

Com resistência à tracção igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 °C)

1C002.b.4

1C202.a

II.A1.008

Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm

1C003.a

II.A1.009

"Materiais fibrosos ou filamentosos" ou materiais pre-impregnados:

a.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou de aramida com uma das seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 10 × 106 m; ou

2.

"Resistência específica à tracção" superior a 17 × 104 m;

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de vidro com uma das seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 3.18 × 106 m; ou

2.

"Resistência específica à tracção" superior a 76.2 × 103 m;

c.

"Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou vidro, não referidos em IIA1.010 a. ou b.

Nota: As presentes rubricas não abrangem os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b

1C010.a, 1C010.b, 1C210.a, 1C210.b

II.A1.010

Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou "pré-formas de fibras de carbono":

a.

fabricadas a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em IIA1.009;

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados em "matrizes" de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm;

c.

Pré-impregnados referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160 °C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea.

Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.e

1C010.e, 1C210

II.A1.011

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em "mísseis", não referidos em 1C107.

1C107

II.A1.012

Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, ‧capazes de‧ uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 2050 MPa a 293 K (20 °C).

Nota técnica:

A expressão aços maraging‧capazes de‧ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

1C216

II.A1.013

Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respectivas ligas, com ambas as seguintes características:

a.

Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e

b.

Massa superior a 5 kg

Nota: A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226

1C226


A2   Tratamento de materiais

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A2.001

Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:

a.

Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‧mesa nua‧;

b.

Controladores digitais, combinados com suportes lógicos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma ‧largura de banda em tempo real‧ superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a;

c.

Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‧mesa nua‧ e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

d.

Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‧mesa nua‧ e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.

Nota técnica:

‧Mesa nua‧ designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

2B116

II.A2.002

Máquinas-ferramentas para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis" igual ou inferior a (melhor que) 4 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes.

Nota: A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para rectificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c

2B201.b, 2B001.c

II.A2.002a

Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002 acima indicadas.

 

II.A2.003

Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:

a.

Máquinas de equilibragem projectadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes:

1.

Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

2.

Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm;

3.

Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

4.

Capacidade para efectuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g mm por kg de massa do rotor;

b.

Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas a. supra.

Nota técnica:

As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem.

2B119

II.A2.004

Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:

a.

Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou

b.

Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede).

Nota técnica:

Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo "servomecanismo" ou comandados por um joystick ou um teclado.

2B225

II.A2.005

Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada, com as seguintes características:

Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 °C.

2B226, 2B227

II.A2.006

Fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 °C

2B226, 2B227

II.A2.007

"Transdutores de pressão" não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com ambas as seguintes características:

a.

Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", e

b.

Com uma das seguintes características:

1.

Uma escala completa de menos de 200 kPa e ‧precisão‧ superior (melhor que) a ± 1 % de escala completa; ou

2.

Uma escala completa de 200 kPa ou mais e ‧precisão‧ superior (melhor que) a ± 2 Pa.

Nota técnica

Para efeitos de 2B230 a ‧precisão‧ inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.

2B230

II.A2.008

Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros;

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Grafite ou ‧carbono-grafite‧;

5.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

6.

Tântalo ou ligas de tântalo;

7.

Titânio ou ligas de titânio;

8.

Zircónio ou ligas de zircónio; ou

9.

Aço inoxidável.

Nota técnica

‧Carbono-grafite‧ é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2B350.e

II.A2.009

Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350d:

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros;

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Grafite ou ‧carbono-grafite‧;

5.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

6.

Tântalo ou ligas de tântalo;

7.

Titânio ou ligas de titânio;

8.

Zircónio ou ligas de zircónio;

9.

Carboneto de silício;

10.

Carboneto de titânio; ou

11.

Aço inoxidável.

Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos.

2B350.d

II.A2.010

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (medido em condições normais de temperatura [273 K (0 °C)] e de pressão [101,3 kPa])); carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

Aço inoxidável;

2.

Liga de alumínio.

2B350.i

II.A2.011

Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais:

1.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros;

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5.

Tântalo ou ligas de tântalo;

6.

Titânio ou ligas de titânio; ou

7.

Zircónio ou ligas de zircónio.

Nota: A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c

2B352.c

II.A2.012

Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel.

Nota: A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d

2B352.d


A3   Electrónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A3.001

Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes:

a.

Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5 kW com ou sem varrimento; e

b.

Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas.

Nota: A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227

3A227

II.A3.002

Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 3A233 ou 0B002.g., capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas:

a.

Espectrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS);

b.

Espectrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS);

c.

Espectrómetros de massa de ionização térmica (TIMS);

d.

Espectrómetros de massa de bombardeamento de electrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com "Materiais resistentes à corrosão por UF6";

e.

Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:

1.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior a 193 K (– 80 °C); ou

2.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com "Materiais resistentes à corrosão por UF6";

f.

Espectrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos.

3A233


A6   Sensores e lasers

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A6.001

Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG)

 

II.A6.002

Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm-17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe).

Nota: A presente rubrica não abrange as câmaras de controlo e respectivos componentes definidos na rubrica 6A003

6A003

II.A6.003

Sistemas de correcção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e "espelhos deformáveis", incluindo espelhos bimorfos

Nota: A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005.e e 6A005.f

6A004.a, 6A005.e, 6A005.f

II.A6.004

"Lasers" de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W.

Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5., 6A005 e 6A205.a

6A005.a.6, 6A205.a

II.A6.005

"Lasers" semicondutores e respectivos componentes:

a.

"Lasers" individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100;

b.

agregados de "lasers" individuais de semicondutores com potência de saída superior a 20 W.

1.

Os "lasers" de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser".

2.

A presente rubrica não abrange os "lasers" definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.b.

3.

A presente rubrica não abrange os díodos "laser" com comprimento de onda na faixa 1 200 nm-2 000 nm.

6A005.b

II.A6.006

"Lasers" de semicondutores sintonizáveis e agregados de "lasers" de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de "lasers" de semicondutores que contenham pelo menos um "agregado de lasers" de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda.

1.

Os "lasers"de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser".

2.

A presente rubrica não abrange os "lasers" de semicondutores definidos nas rubricas 0B001.h.6 e 6A005.b

6A005.b

II.A6.007

"Lasers" de estado sólido "sintonizáveis", e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Lasers de titânio-safira

b.

Lasers de alexandrite

Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1

6A005.c.1

II.A6.008

"Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1 000 nm e 1 100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso

Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b

6A005.c.2

II.A6.009

Dispositivos acústico-ópticos:

a.

Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz;

b.

Componentes para frequência de repetição;

c.

Células de Pockels.

6A203.b.4.c

II.A6.010

Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203c, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afectado.

Nota técnica:

O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes.

6A203.c

II.A6.011

Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsante, com todas as seguintes características:

1.

Comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm;

2.

Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W;

3.

Taxa de repetição superior a 1 kHz; e

4.

Duração do impulso inferior a 100 ns.

1.

A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único.

2.

A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis definidos nas rubricas 6A205.c, 0B001.g.5 e 6A005.

6A205.c

II.A6.012

"Lasers" pulsantes de dióxido de carbono com todas as seguintes características:

1.

Comprimentos de onda compreendidos entre 9 000 nm e 11 000 nm;

2.

Taxa de repetição superior a 250 Hz;

3.

Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e

4.

Duração do impulso inferior a 200 ns.

Nota: A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers pulsantes de dióxido de carbono definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.h.6 e 6A005

6A205.d


A7   Navegação e aviónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A7.001

Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

I.

Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades civis de um Estado participante no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para "aeronaves", veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou "veículos espaciais", para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de ‧erro circular provável‧ (CEP); ou

2.

Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g;

b.

Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) "sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do "DBRN" por um período até quatro minutos inferior a (melhor que) 10 metros de ‧erro circular provável‧ (CEP);

c.

Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou

2.

Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais.

Nota: Os parâmetros referidos em I.a. e I.b. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:

1.

Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições:

a.

Densidade espectral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e

b.

Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1 000 a 2 000 Hz;

2.

Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a + 2,62 radianos/s (150 graus/s); ou

3.

De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra.

1.

I.b. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho.

2.

"Erro circular provável" (CEP) — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado.

II.

Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

III.

Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

7A003, 7A103

II.B.   TECNOLOGIAS

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.B.001

Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na parte A (Produtos).

 


ANEXO III

Sítios web com informações sobre as autoridades competentes referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 5.o, nos artigos 6.o, 8.o e 9.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o, no n.o 5 do artigo 13.o e no artigo 17.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://web-visual.vm.ee/est/kat_622/

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Direcção A. Plataforma de crise e coordenação política no domínio da PESC

Unidade A.2: Gestão de crises e prevenção de conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Belgium)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85, 299 11 76

Fax: (32 2) 299 08 73


ANEXO IV

Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 do artigo 7.o

A.

Pessoas colectivas, entidades e organismos

1.

Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: implicada no programa nuclear do Irão.

2.

Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas; algumas entidades suas tuteladas estiveram envolvidas no programa de centrifugadoras, fabricando componentes, e no programa de mísseis; b) envolvida no programa nuclear iraniano.

3.

Fajr Industrial Group. Outras informações: a) anteriormente Complexo de Instrumentação (Instrumentation Factory Plant); b) entidade tutelada pela Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA); c) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

4.

Farayand Technique. Outras informações: a) envolvida no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadoras); b) identificada em relatórios da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

5.

Kala-Electric (também conhecida por Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora para a PFEP — Natanz; b) envolvida no programa nuclear iraniano.

6.

Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora para o reactor de investigação A40 — Arak; b) envolvida no programa nuclear iraniano.

7.

Pars Trash Company. Outras informações: a) envolvida no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadoras); b) identificada em relatórios da AIEA.

8.

7th of Tir. Outras informações: a) tutelado pela OID, geralmente reconhecido como estando directamente envolvido no programa nuclear iraniano; b) envolvido no programa nuclear iraniano.

9.

Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: a) entidade tutelada pela OIA; b) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

10.

Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: a) entidade tutelada pela OIA; b) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

B.

Pessoas singulares

1.

Dawood Agha-Jani. Funções: director da PFEP (Natanz). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

2.

Behman Asgarpour. Funções: gestor Operacional (Arak). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

3.

Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: chefe do Departamento de Finanças e Orçamento da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

4.

Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: director da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

5.

Reza-Gholi Esmaeli. Funções: chefe do Departamento de Comércio e Assuntos Internacionais da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

6.

Ali Hajinia Leilabadi. Funções: director-geral da Energia Mesbah Energy Company. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

7.

Jafar Mohammadi. Funções: conselheiro técnico da OEAI (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

8.

Ehsan Monajemi. Funções: gestor do projecto de construção, Natanz. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

9.

Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Título: tenente-general. Funções: reitor da Universidade Malek Ashtar de Tecnologias de Defesa. Outras informações: O Departamento de Química da Universidade Ashtar de Tecnologias de Defesa está adstrito ao MODALF e realizou experiências com berílio. Envolvido no programa nuclear iraniano.

10.

Mohammad Qannadi. Funções: vice-presidente para a Investigação e Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano

11.

Yahya Rahim Safavi. Título: tenente-general. Funções: comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI) (Pasdaran). Outras informações: envolvido no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão.

12.

Hosein Salimi. Título: general. Funções: comandante da Força Aérea, CGRI (Pasdaran). Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.


ANEXO V

Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 2 do artigo 7.o


20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/24


REGULAMENTO (CE) N.o 424/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

59,2

TN

139,0

TR

146,3

ZZ

114,8

0707 00 05

JO

171,8

MA

54,4

TR

156,4

ZZ

127,5

0709 90 70

MA

35,8

TR

75,5

ZZ

55,7

0709 90 80

EG

242,2

ZZ

242,2

0805 10 20

EG

41,3

IL

69,3

MA

44,6

TN

53,0

ZZ

52,1

0805 50 10

IL

57,2

TR

52,9

ZZ

55,1

0808 10 80

AR

82,2

BR

82,4

CA

105,7

CL

90,8

CN

91,9

NZ

129,8

US

130,8

UY

79,6

ZA

89,5

ZZ

98,1

0808 20 50

AR

77,4

CL

86,5

ZA

90,3

ZZ

84,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/26


REGULAMENTO (CE) N.o 425/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, a Comissão deve determinar as modalidades de execução deste regulamento.

(2)

É necessário adaptar as definições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, introduzindo novas definições e fornecendo explicações e orientações sobre a transmissão de dados, a fim de garantir um quadro metodológico harmonizado para a recolha e a compilação de dados estatísticos comparáveis a nível comunitário.

(3)

É necessário adaptar o âmbito da recolha de dados e o teor dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 para obter uma cobertura estatística adequada deste modo de transporte e para garantir a compilação de estatísticas pertinentes a nível comunitário.

(4)

É necessário especificar a descrição dos ficheiros de dados, o formato e o suporte de transmissão dos dados, para garantir que eles possam ser processados rapidamente e de forma rentável.

(5)

Devem tomar-se medidas relativas à divulgação dos resultados estatísticos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

Por “via navegável interior” entende-se um curso de água que não faz parte do mar e que, devido às suas características naturais ou artificiais, seja navegável, principalmente por embarcações de navegação interior;

b)

Por “embarcação de navegação interior” entende-se uma embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros predominantemente por via navegável interior ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;

c)

Por “nacionalidade da embarcação” entende-se o país no qual a embarcação está registada;

d)

Por “transporte por vias navegáveis interiores” entende-se qualquer movimento de mercadorias e/ou passageiros, utilizando embarcações de vias navegáveis interiores, que seja realizado total ou parcialmente em vias navegáveis interiores;

e)

Por “transporte nacional por vias navegáveis interiores” entende-se o transporte por vias navegáveis interiores entre dois portos de um território nacional, independentemente da nacionalidade da embarcação;

f)

Por “transporte internacional por vias navegáveis interiores” entende-se o transporte por vias navegáveis interiores entre dois portos situados em territórios nacionais diferentes;

g)

Por “transporte de trânsito por vias navegáveis interiores” entende-se o transporte por vias navegáveis interiores, através de um território nacional, entre dois portos ambos situados num ou em outros territórios nacionais, desde que na totalidade do percurso no interior do território nacional não haja transbordo;

h)

Por “tráfego por vias navegáveis interiores” entende-se qualquer movimento de uma embarcação numa determinada via navegável interior.».

2)

Os anexos A a F do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 são substituídos pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, aplicam-se as definições suplementares, explicações e orientações sobre a transmissão de dados que constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, as estatísticas devem ser transmitidas ou carregadas por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat, de acordo com a descrição dos ficheiros de dados e suporte de transmissão definida no anexo III do presente regulamento.

O formato de transmissão deve estar em conformidade com as normas de intercâmbio apropriadas especificadas pelo Eurostat.

Artigo 4.o

Para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, a Comissão divulgará, em qualquer suporte e com qualquer estrutura de dados, todos os dados especificados nos anexos A a F do mesmo Regulamento (CE) n.o 1365/2006 e que os Estados-Membros não tenham declarado ser confidenciais.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO I

Os anexos A a F do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO A

Quadro A1.   Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“A1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1

=

nacional

2

=

internacional (excepto trânsito)

3

=

trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000 (2)

 

Tipo de embalagem

1 dígito

1

=

mercadorias em contentores

2

=

mercadorias não embaladas em contentores e contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

ANEXO B

Quadro B1.   Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“B1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (3)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (3)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1

=

nacional

2

=

internacional (excepto trânsito)

3

=

trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1

=

batelão motorizado

2

=

batelão não motorizado

3

=

batelão-cisterna motorizado

4

=

batelão-cisterna não motorizado

5

=

outras embarcações de transporte de mercadorias

6

=

embarcação de mar

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (4)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


Quadro B2.   Tráfego de embarcações (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“B2”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

Tipo de transporte

1 dígito

1

=

nacional

2

=

internacional (excepto trânsito)

3

=

trânsito

 

Número de movimentos de embarcações com carga

 

 

movimentos de embarcações

Número de movimentos de embarcações sem carga

 

 

movimentos de embarcações

Embarcações-km (embarcações com carga)

 

 

embarcações-km

Embarcações-km (embarcações sem carga)

 

 

embarcações-km

AVISO: O envio dos dados do quadro B2 é facultativo.

ANEXO C

Quadro C1.   Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“C1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (5)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (5)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1

=

national

2

=

internacional (excepto trânsito)

3

=

trânsito

 

Dimensão dos contentores

1 dígito

1

=

contentores de 20 pés

2

=

contentores de 40 pés

3

=

contentores > 20 pés e < 40 pés

4

=

contentores > 40 pés

 

Situação de carga

1 dígito

1

=

contentores com carga

2

=

contentores sem carga

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000 (6)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km

ANEXO D

Quadro D1.   Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“D1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

Trimestre

2 dígitos

41

=

trimestre 1

42

=

trimestre 2

43

=

trimestre 3

44

=

trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1

=

nacional

2

=

internacional (excepto trânsito)

3

=

trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (7)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


Quadro D2.   Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“D2”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

Trimestre

2 dígitos

41

=

trimestre 1

42

=

trimestre 2

43

=

trimestre 3

44

=

trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1

=

nacional

2

=

internacional (excepto trânsito)

3

=

trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (8)

 

Situação de carga

1 dígito

1

=

contentores com carga

2

=

contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km

ANEXO E

Quadro E1.   Transporte de mercadorias (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“E1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

Tipo de transporte

1 dígito

1

=

nacional

2

=

internacional (excepto trânsito)

3

=

trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000 (9)

 

Total de toneladas transportadas

 

 

toneladas

Total de toneladas-km

 

 

toneladas-km

ANEXO F

NOMENCLATURA DE MERCADORIAS

O tipo de mercadorias deve ser comunicado de acordo com a nomenclatura das mercadorias NST 2000 (10), como se mostra no quadro F1. Deve ser usado o código de dois dígitos da coluna “Grupos da NST-2000”.

Contudo, apenas em 2007, os Estados-Membros poderão usar a nomenclatura NST/R (11), conforme se mostra no quadro F2, para a declaração do tipo de mercadorias. Deve ser usado o código de dois dígitos da coluna “Grupos de mercadorias”.

Em 2007, os Estados-Membros poderão igualmente decidir comunicar os dados utilizando as duas nomenclaturas. A partir de 2008, apenas a nomenclatura NST-2000 será válida.

Quadro F1.   Nomenclatura NST 2000

Grupos NST-2000

Designação das mercadorias

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; produtos da pesca e da aquacultura

02

Hulha e linhite; turfa; petróleo bruto e gás natural; urânio e tório

03

Produtos não energéticos das indústrias extractivas

04

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

05

Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

06

Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

07

Coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear

08

Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas

09

Outros produtos minerais não metálicos

10

Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

11

Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios

12

Material de transporte

13

Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.

14

Materiais reciclados; resíduos urbanos e outros resíduos não especificados na CPA

15

Correio, encomendas

Nota: esta rubrica utiliza se normalmente para as mercadorias transportadas pelas administrações postais e serviços de correio especializados da NACE Rev. 2, divisões 53.10 e 53.20.

16

Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

Nota: esta rubrica abrange, por exemplo, contentores sem carga, paletes, caixas, grades e estruturas de segurança. Abrange igualmente veículos utilizados para conter mercadorias, sendo o próprio veículo transportado noutro veículo. A existência de um código para este tipo de material não implica que esses materiais sejam considerados “mercadorias”; tal depende das regras de recolha de dados de cada modo de transporte.

17

Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente por passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e.

18

Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

Nota: esta rubrica utiliza se nos casos em que não se considera adequado classificar separadamente as mercadorias num dos grupos de 01 a 16.

19

Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por qualquer motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não podem ser classificadas num dos grupos de 01 a 16.

Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que a unidade declarante não dispõe de informações sobre o tipo de mercadorias transportadas.

20

Outras mercadorias, n.e.

Nota: esta rubrica abrange quaisquer bens que não possam ser classificados em nenhum dos grupos de 01 a 19. Dado que os grupos 01 a 19 pretendem cobrir todas as categorias previsíveis de mercadorias transportadas, a utilização do grupo 20 deve ser considerada excepcional, podendo indicar a necessidade de se aprofundar a verificação dos dados inscritos nesta rubrica.


Quadro F2.   Nomenclatura NST/R

Grupos de mercadorias

Capítulo da NST/R

Grupos da NST/R

Descrição

1

0

01

Cereais

2

02, 03

Batatas, outros legumes frescos ou congelados e frutos frescos

3

00, 06

Animais vivos e beterraba sacarina

4

05

Madeira e cortiça

5

04, 09

Matérias têxteis e desperdícios, outras matérias primas de origem animal ou vegetal

6

1

11, 12, 13, 14, 16, 17

Produtos alimentares e forragens

7

18

Oleaginosas

8

2

21, 22, 23

Combustíveis minerais sólidos

9

3

31

Petróleo bruto

10

32, 33, 34

Produtos petrolíferos

11

4

41, 46

Minérios de ferro, sucatas e poeiras de altos fornos

12

45

Minérios e desperdícios não ferrosos

13

5

51, 52, 53, 54, 55, 56

Produtos metalúrgicos

14

6

64, 69

Cimentos, cal e materiais de construção manufacturados

15

61, 62, 63, 65

Minerais brutos ou manufacturados

16

7

71, 72

Adubos naturais ou manufacturados

17

8

83

Produtos carboquímicos e alcatrões

18

81, 82, 89

Produtos químicos, excepto produtos carboquímicos e alcatrões

19

84

Celulose e desperdícios

20

9

91, 92, 93

Veículos e materiais de transporte, máquinas, motores, mesmo desmontados e peças

21

94

Artigos metálicos

22

95

Vidros, produtos vidreiros e produtos cerâmicos

23

96, 97

Couro, têxteis, vestuário e artigos manufacturados diversos

24

99

Artigos diversos

».

(1)  Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:

“NUTS0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro,

“ISO code + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro,

“ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido.

(2)  Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias, conforme se explica no anexo F.

(3)  Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:

“NUTS0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro,

“código ISO + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro,

“ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido.

(4)  Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.

(5)  Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:

“NUTS0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro,

“código + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro,

“ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido.

(6)  Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias, conforme se explica no anexo F.

(7)  Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.

(8)  Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.

(9)  Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias conforme se explica no anexo F.

(10)  Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes, 2000, adoptada na sexagésima quarta sessão (18-21 de Fevereiro de 2002) do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) e revista na sexagésima quinta sessão do Grupo de Trabalho Intersecretariado de Estatísticas dos Transportes (8-10 de Junho de 2005) com o número de documento TRANS/WP.6/2004/1/Rev.2.

(11)  Nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transporte/Revista, 1967. Publicação do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão francesa, 1968).


ANEXO II

OUTRAS DEFINIÇÕES, EXPLICAÇÕES E ORIENTAÇÕES SOBRE A TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006

SECÇÃO I.   TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES

1.   Vias navegáveis interiores

Esta designação abrange rios, lagos, canais e estuários navegáveis. As vias navegáveis interiores que constituem uma fronteira comum entre dois países devem ser incluídas nas estatísticas de ambos os países.

2.   Transporte por vias navegáveis interiores

Para efeitos do presente regulamento, o movimento de mercadorias e/ou passageiros em embarcações destinadas à navegação marítima em percursos que sejam realizados totalmente em vias navegáveis interiores será considerado como transporte por vias navegáveis interiores e ficará sujeito às mesmas obrigações de comunicação de dados, independentemente de as embarcações destinadas à navegação marítima não serem especificamente mencionadas noutras definições.

Excluem-se os movimentos de mercadorias transportadas para instalações offshore, bem como os combustíveis e aprovisionamentos fornecidos a embarcações no porto, mas inclui-se o combustível expedido para embarcações offshore.

3.   Transporte nacional por vias navegáveis interiores

O transporte nacional por vias navegáveis interiores pode envolver trânsito por um segundo país, embora, para este país, esse transporte deva ser declarado como trânsito. Inclui-se o transporte de cabotagem definido como transporte por vias navegáveis interiores efectuado por uma embarcação registada noutro país.

4.   Transporte internacional por vias navegáveis interiores

O transporte internacional por vias navegáveis interiores pode envolver trânsito por um ou mais países terceiros. Para estes países, esse transporte deve ser declarado como trânsito.

5.   Transporte em trânsito por vias navegáveis interiores

O transporte de trânsito por vias navegáveis interiores apenas será considerado como tal se na totalidade do percurso no interior do território nacional não houver transbordo.

6.   País/região de carga

Trata-se do país ou região do porto [nível da NTS2 (1)] onde as mercadorias transportadas são carregadas numa embarcação.

7.   País/região de descarga

Trata-se do país ou região do porto (nível da NTS2) onde as mercadorias transportadas são descarregadas de uma embarcação.

8.   Tipo de embalagem das mercadorias

As mercadorias podem ser transportadas numa embarcação em dois tipos de embalagem:

Embaladas em contentores, conforme definidos no ponto 1 da secção III.

Não embaladas em contentores.

SECÇÃO II.   TIPOS DE EMBARCAÇÕES

1.   Batelão motorizado

Qualquer embarcação motorizada de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, excluindo os batelões-cisterna motorizados.

2.   Batelão não motorizado

Qualquer embarcação não motorizada de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, excluindo os batelões-cisterna não motorizados. Incluem-se nesta categoria os batelões rebocados, empurrados e empurrados-rebocados.

3.   Batelão-cisterna motorizado

Batelão motorizado destinado ao transporte de líquidos ou gases em cisternas fixas.

4.   Batelão-cisterna não motorizado

Batelão não motorizado destinado ao transporte de líquidos ou gases em cisternas fixas.

5.   Outras embarcações de transporte de mercadorias

Qualquer outro tipo conhecido ou desconhecido de embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, destinado ao transporte de mercadorias e não definido nas categorias anteriores.

6.   Embarcações de mar

Qualquer embarcação, com excepção das que navegam predominantemente em vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.

SECÇÃO III.   CONTENTORES

1.   Contentor

Entende-se por contentor de transporte um elemento de equipamento de transporte:

1.

de carácter duradouro e, por conseguinte, suficientemente sólido para suportar múltiplas utilizações;

2.

concebido de forma a facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais modos de transporte, sem rotura de carga;

3.

equipado com acessórios que permitam uma movimentação simples e, especialmente, a transferência de um modo de transporte para outro;

4.

concebido de forma a ser fácil de encher ou esvaziar;

5.

com um comprimento mínimo de, pelo menos, 20 pés.

2.   Dimensão dos contentores

Para efeitos do presente regulamento, a dimensão dos contentores será declarada de acordo com quatro categorias:

1)

Contentores ISO de 20 pés de comprimento por 8 pés de largura

2)

Contentores ISO de 40 pés de comprimento por 8 pés de largura

3)

Contentores ISO de mais de 20 pés e menos de 40 pés de comprimento

4)

Contentores ISO de mais de 40 pés de comprimento

Os contentores de menos de 20 pés ou de dimensão desconhecida devem ser declarados na categoria 1.

3.   Situação de carga dos contentores

Os contentores podem apresentar duas situações de carga independentemente da sua dimensão:

com carga, quando é transportado algum tipo de mercadoria no contentor

sem carga, quando o contentor não transporta qualquer mercadoria no seu interior.

SECÇÃO IV.   TRÁFEGO EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES

1.   Número de movimentos de embarcações com carga

Conta-se como movimento de uma embarcação com carga o movimento de uma embarcação do porto de carga de qualquer tipo de mercadorias para o porto seguinte de carga ou de descarga.

2.   Número de movimentos de embarcações sem carga

Conta-se como movimento de uma embarcação sem carga o movimento de uma embarcação de um porto para outro em que o peso bruto-bruto das mercadorias é nulo. O movimento de uma embarcação que transporte contentores sem carga não é considerado como embarcação sem carga.

SECÇÃO V.   UNIDADES

1.   Tonelada

Unidade de medida do transporte de mercadorias equivalente a 1 000 quilogramas.

O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias. O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes. Se se excluir a tara, a designação a utilizar é «peso bruto».

2.   Toneladas-km

Unidade de medida do transporte de mercadorias equivalente a uma tonelada de mercadorias, transportada na distância de um quilómetro.

Para efeitos de declaração do número de toneladas-km, apenas se deve ter em conta a distância percorrida em vias navegáveis interiores.

3.   TEU

Unidade de medida da dimensão do contentor equivalente a vinte pés. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes equivalências:

1)

=

Contentores ISO de 20 pés (20 pés de comprimento por 8 pés de largura)

=

1 TEU;

2)

=

Contentores ISO de 40 pés (40 pés de comprimento por 8 pés de largura)

=

2 TEU;

3)

=

Contentores ISO de mais de 20 pés e menos de 40 pés de comprimento

=

1,5 TEU;

4)

=

Contentores ISO de mais de 40 pés de comprimento

=

2,25 TEU.

4.   TEU-km

Unidade de medida do transporte de mercadorias em contentores equivalente a 1 TEU, transportada na distância de um quilómetro.

Para efeitos de declaração do número de TEU-km, apenas se deve ter em conta a distância percorrida em vias navegáveis interiores.

5.   Embarcação-km

Unidade de medida do tráfego de embarcações equivalente ao movimento de uma embarcação, na distância de um quilómetro. Para efeitos de declaração do número de embarcações-km, apenas se deve ter em conta a distância percorrida em vias navegáveis interiores.


(1)  Nomenclatura das unidades territoriais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1). Qualquer actualização futura desta nomenclatura que seja adoptada por regulamentos de execução da Comissão será aplicável para efeitos do presente regulamento.


ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS FICHEIROS E DO SUPORTE DE TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006

Descrição dos elementos a utilizar em cada conjunto de dados

O quadro que se segue apresenta um resumo dos elementos a fornecer em cada um dos ficheiros de dados (quadros) do presente regulamento:

Elementos

Formato e dimensão

Quadro

A1

B1

B2

C1

D1

D2

E1

Dimensões

Quadro n.o:

an2

X

X

X

X

X

X

X

País declarante

a2

X

X

X

X

X

X

X

Ano

n4

X

X

X

X

X

X

X

Trimestre

n2

 

 

 

 

X

X

 

País/região de carga

an4

X

X

 

X

 

 

 

País/região de descarga

an4

X

X

 

X

 

 

 

Tipo de transporte

n1

X

X

X

X

X

X

X

Tipo de mercadoria

n2

X

 

 

X

 

 

X

Tipo de embalagem

n1

X

 

 

 

 

 

 

Tipo de embarcação

n1

 

X

 

 

 

 

 

Nacionalidade da embarcação

a2

 

X

 

 

X

X

 

Dimensão dos contentores

n1

 

 

 

X

 

 

 

Situação de carga

n1

 

 

 

X

 

X

 

Valores

Toneladas transportadas

n..12

X

X

 

X

X

X

X

Toneladas-km

n..18

X

X

 

X

X

X

X

Número de movimentos de embarcações com carga

n..12

 

 

X

 

 

 

 

Número de movimentos de embarcações sem carga

n..12

 

 

X

 

 

 

 

Embarcações-km (embarcações com carga)

n..18

 

 

X

 

 

 

 

Embarcações-km (embarcações sem carga)

n..18

 

 

X

 

 

 

 

TEU

n..12

 

 

 

X

 

X

 

TEU-km

n..18

 

 

 

X

 

X

 

Na coluna associada ao quadro correspondente identificam-se dois campos:

«X»: campos que devem ser fornecidos para um quadro,

«» (espaço): campos que não são pertinentes para o quadro (não devem ser fornecidos).

O formato de cada campo ou é numérico (n) ou alfabético (a) ou alfanumérico (an). A dimensão ou é fixa («formato + número» — por exemplo, «n4») ou variável, com um número máximo de posições («formato + »..« + número máximo de posições» — por exemplo: «n..12»).

Designação do suporte de transmissão

O formato de transmissão a utilizar tem de ser compatível com a transmissão electrónica de dados (EDI).

É aceitável o formato CSV (valores separados por vírgulas) com ponto e vírgula (;) como separador de campos. O Eurostat pode igualmente especificar outro formato mais avançado baseado numa norma de intercâmbio apropriada. Nesse caso, disponibilizará documentos pormenorizados sobre a forma como aplicar essa norma de acordo com as exigências do presente regulamento.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat.

Deve ser enviado um ficheiro em separado por cada quadro do regulamento e por período.

Deve utilizar-se a seguinte convenção de atribuição de nome a um ficheiro:

«IWW_Quadro_Frequência_País_Ano_Período[_CampoFacultativo].formato» em que:

IWW

Para dados relativos às vias navegáveis interiores

Quadro

«A1», «B1», «B2», «C1», «D1», «D2» or «E1»

Periodicidade

«A» para dados anuais

«Q» para dados trimestrais

País

País declarante: utilizar a NUTS0

Ano

Ano a que se referem os dados, em 4 posições (por exemplo, 2007)

Período

«0000» para dados anuais

«0001» para o primeiro trimestre Q01

«0002» para o segundo trimestre Q02

«0003»para o terceiro trimestre Q03

«0004»para o quarto trimestre Q04

[_CampoFacultativo]

Pode conter qualquer cadeia de 1 a 220 caracteres (apenas são permitidos «A» a «Z», «0» a «9» ou «_»). Este campo não é interpretado por ferramentas do Eurostat.

.formato

Formato do ficheiro: (por exemplo, «CSV» para valores separados por vírgulas, «GES» para GESMES)

Exemplo:

O ficheiro «IWW_D1_Q_FR_2007_0002.csv» é o ficheiro de dados que contém, relativamente à França, os dados do quadro D1 do regulamento, respeitantes ao ano 2007, segundo trimestre.


20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/40


REGULAMENTO (CE) N.o 426/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados em 17 de Abril de 2007, no quadro do contingente pautal comunitário aberto para a fécula de mandioca originária da Tailândia pelo Regulamento (CE) n.o 2402/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 10 000 toneladas de fécula de mandioca (número de ordem 09.4065).

(2)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos apresentados em 17 de Abril de 2007 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 9.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 2402/96, para o período de contingentamento em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de fécula de mandioca abrangido pelo contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2402/96, apresentados em 17 de Abril de 2007 às 13h00 (hora de Bruxelas), darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 59,78761 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 17 de Abril de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1884/2006 (JO L 364 de 20.12.2006, p. 44).


20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/41


REGULAMENTO (CE) N.o 427/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 20 de Abril de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,83 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

26,83

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,83

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

26,83 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2917

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

29,17

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

29,17

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

29,17

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2917

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/43


REGULAMENTO (CE) N.o 428/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 20 de Abril de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

29,17

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

29,17

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2917

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

29,17

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2917

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2917

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2917 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

29,17

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2917

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/45


REGULAMENTO (CE) N.o 429/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 19 de Abril de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 19 de Abril de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 34,165 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).


20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/46


REGULAMENTO (CE) N.o 430/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 18 de Abril de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 18 de Abril de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 é fixado em 392,50 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/20007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 11 de 18.1.2007, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2006, p. 3).


20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/47


REGULAMENTO (CE) N.o 431/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 30 de Março de 2007, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 353/2007 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 353/2007, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 353/2007 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 45.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 20 de Abril de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

29,17

29,17


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Albânia, a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, o Montenegro, o Kosovo e a antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Mililha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Comunas de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Abril de 2007

que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2007) 1582]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/237/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2) prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão.

(2)

O Canadá, a Nova Zelândia e os Estados Unidos da América solicitaram a introdução de alterações às referidas listas, no que diz respeito às entradas desses países respeitantes a determinadas equipas de colheita e produção de embriões.

(3)

O Canadá, a Nova Zelândia e os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários destes países no que se refere a exportações para a Comunidade.

(4)

A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/122/CE (JO L 52 de 21.2.2007, p. 8).


ANEXO

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

A linha referente à equipa de colheita de embriões E71 do Canadá é substituída pela seguinte linha:

«CA

 

E71

 

Gencor

RR 5

Guelph, Ontario N1H 6J2

Dr. Ken Christie

Dr. Everett Hall»

b)

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões NZEB01 da Nova Zelândia.

c)

A linha referente à equipa de colheita de embriões NZEB02 da Nova Zelândia é substituída pela seguinte linha:

«NZ

 

NZEB02

 

Animal Breeding Services Ltd

Kihikihi ET Centre

3680 State Highway 3, RD 2

Hamilton

Dr. John David Hepburn»

d)

É aditada a seguinte linha referente aos Estados Unidos da América:

«US

 

06ID129

E1327

 

Countryside Veterinary Clinic

2724E 700 N

St. Anthony, ID 83445

Dr. Richard Geary»

e)

É aditada a seguinte linha referente aos Estados Unidos da América:

«US

 

06IA128

E1717

 

Westwood Embryo Services INC

1760 Dakota AVE

Waverly, IA 50677

Dr. Mike Pugh»

f)

A linha referente à equipa de colheita de embriões 93WA061 E600 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

93WA061

E600

 

Mount Baker Veterinary and Embryo Transfer Services

9320 Weidkamp RD

Lynden, WA 98264

Dr. Blake Bostrum»

g)

A linha referente à equipa de colheita de embriões 95PA082 E664 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

95PA082

E664

 

Van Dyke Veterinary Clinic

4994 Sandy Lake Greenville RD

Sandy Lake, PA 16145

Dr. Todd Van Dyke»

h)

A linha referente à equipa de colheita de embriões 92MD058 E745 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

92MD058

E745

 

Catoctin Embryo Transfer

4339 Ridge RD

Mt. Airy, MD 21771

Dr. William L Graves»

i)

A linha referente à equipa de colheita de embriões 02TX107 E1428 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

02TX107

E1482

 

OvaGenix

4700 Elmo Weedon RD #103

Collage Station, TX 77845

Dr. Stacy Smitherman»


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/52


DECISÃO 2007/238/PESC DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2007

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 18.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/556/PESC (1) relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão.

(2)

Em 5 de Julho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/468/PESC (2) que prorroga e revê o mandato do REUE para o Sudão.

(3)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/108/PESC (3) que prorroga, até 30 de Abril de 2007, o mandato de Pekka HAAVISTO como REUE para o Sudão. O Conselho decidiu igualmente que o mandato do REUE para o Sudão deva, em princípio, ser prorrogado por um período de doze meses.

(4)

Pekka HAAVISTO informou o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) da sua intenção de se demitir no final de Abril de 2007; assim sendo, deverá ser nomeado um novo REUE para o Sudão, a partir de 1 de Maio de 2007, pelo período do mandato por decorrer.

(5)

O SG/AR recomendou que Torben BRYLLE seja nomeado novo REUE para o Sudão.

(6)

O n.o 3 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) dispõe que um acto de base pode revestir nomeadamente a forma de decisão nos termos do n.o 5 do artigo 18.o do Tratado.

(7)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e prejudicar os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, constantes do artigo 11.o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nomeação

Torben BRYLLE é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão, de 1 de Maio de 2007 a 29 de Fevereiro de 2008. Exercerá as suas funções nos termos do mandato e das modalidades definidas na Acção Comum 2007/108/PESC.

Artigo 2.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de 1 700 000 EUR.

2.   A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE para o Sudão e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Maio de 2007.

Artigo 3.o

Reexame

O REUE para o Sudão apresentará ao Secretário-Geral/Alto Representante, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, em meados de Novembro de 2007.

Artigo 4.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção.

Artigo 5.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

Brigitte ZYPRIES


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 43.

(2)  JO L 184 de 6.7.2006, p. 38.

(3)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 63.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


Rectificações

20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/54


Rectificação à Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 333 de 9 de Novembro de 2004 )

Na página 10, no anexo da decisão (anexo I — «Tribunal da Função Pública da União Europeia» do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça), n.o 5 do artigo 7.o:

em vez de:

«5.   O Tribunal da Função Pública decide sobre as despesas. Sob reserva de disposições específicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim for decidido.»,

deve ler-se:

«5.   O Tribunal da Função Pública decide sobre as despesas. Sob reserva de disposições específicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.».