ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
5 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 379/2007 da Comissão, de 4 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 380/2007 da Comissão, de 4 de Abril de 2007, que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 381/2007 da Comissão, de 4 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 382/2007 da Comissão, de 4 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

12

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/215/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Janeiro de 2007, que altera a Decisão 2004/676/CE relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa

21

 

 

2007/216/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Janeiro de 2007, que altera a Decisão 2004/677/CE no que se refere ao período mínimo de destacamento dos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa

24

 

 

Comissão

 

 

2007/217/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2006, relativa a auxílios estatais concedidos pela França ao Laboratoire national de métrologie et d’essais (C24/2005) [notificada com o número C(2006) 5477]  ( 1 )

25

 

 

2007/218/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Março de 2007, que altera a Decisão C(2006) 4332 final que fixa uma repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias do Fundo Europeu das Pescas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2007) 1313]

37

 

 

2007/219/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade num estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em suínos para abate a realizar na Bulgária e na Roménia [notificada com o número C(2007) 1394]

41

 

 

2007/220/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2003/250/CE no que se refere à prorrogação da duração das derrogações temporárias a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho, relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul [notificada com o número C(2007) 1454]

50

 

 

2007/221/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2003/249/CE no que se refere à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile [notificada com o número C(2007) 1455]

51

 

 

2007/222/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007, relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Sul no âmbito da política comum das pescas

52

 

 

2007/223/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela Bulgária a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2007) 1469]

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO (CE) N.o 378/2007 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Certos Estados-Membros confrontam-se com particulares dificuldades em financiar os seus programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1). A fim de reforçar a sua política de desenvolvimento rural, deverá ser dada a estes Estados-Membros a possibilidade de aplicarem um sistema de modulação voluntária. Esta possibilidade deverá ser proporcionada aos Estados-Membros onde já é aplicada a modulação voluntária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, que estabelece regras de transição do sistema de modulação facultativa estabelecido pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho para o sistema de modulação obrigatória estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2), ou aos quais tenha sido concedida uma derrogação ao requisito de co-financiar o apoio comunitário, em virtude do n.o 4-A do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. A modulação voluntária deverá revestir a forma de redução dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3), utilizando-se os fundos correspondentes a essa redução para financiar os programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005. As reduções dos pagamentos directos aplicadas à modulação voluntária deverão complementar as resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)

Para facilitar a execução administrativa, as regras aplicáveis à modulação voluntária deverão ser alinhadas pelas regras aplicáveis à modulação obrigatória, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo a base de cálculo.

(3)

Para se contemplar a situação específica dos pequenos agricultores, há que atribuir um montante de auxílio adicional quando se aplique a modulação voluntária, tal como acontece em relação à modulação obrigatória. Esse montante adicional deverá ser idêntico ao montante resultante da aplicação da modulação voluntária aos primeiros 5 000 EUR de pagamentos directos, dentro de limites fixados pela Comissão.

(4)

Em relação aos Estados-Membros onde já é utilizada a modulação voluntária, as novas disposições nesta matéria estabelecidas no presente regulamento deverão, na medida do possível, cingir-se ao mecanismo existente para evitar que se desencadeiem encargos administrativos desnecessários, que interferem com as normas de execução que vigoraram durante vários anos e que os agricultores adaptaram na prática e em termos económicos. Por conseguinte, afigura-se adequado que, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, aos Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária seja concedido o direito de manterem determinadas normas consagradas dos seus regimes vigentes, evitando embora a desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores. Além disso, para assegurar a coerência das novas normas com as normas de execução do regime de pagamento único, a aplicação de taxas diferenciadas de modulação voluntária só deverá ser facultada aos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único a nível regional, tal como previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)

A utilização dos fundos resultantes da aplicação da modulação voluntária não poderá ser subordinada aos limites máximos da contribuição do FEADER nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, pelo que é necessário prever uma derrogação a esse regulamento. Não deverão ser aplicadas a estes fundos as normas de pré-financiamento aplicáveis ao FEADER estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(6)

Para tomarem decisões informadas sobre a aplicação da modulação voluntária, os Estados-Membros deverão proceder a avaliações cabais do seu eventual impacto, nomeadamente no tocante à situação económica dos agricultores sujeitos a esse tipo de modulação e aos efeitos na sua posição comparativa no sector agrícola. Os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária deverão acompanhar de perto o impacto da execução desse tipo de modulação. A Comissão deverá ser informada da avaliação de impacto e dos resultados do acompanhamento, tendo em vista a eventual evolução posterior desta política.

(7)

A modulação voluntária deverá ser considerada no contexto mais lato do financiamento comunitário do desenvolvimento rural. A sua contribuição deverá ser analisada, designadamente, à luz das avaliações de impacto efectuadas pelos Estados-Membros. Com base nesta análise, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 2008, um relatório sobre a experiência adquirida até então com a respectiva execução.

(8)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(9)

Os montantes resultantes da aplicação da modulação voluntária deverão ser considerados na definição do limite anual das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e a possibilidade de adopção de regras pormenorizadas referentes, em particular, à modulação voluntária deverá ser incluída no Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(10)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

MODULAÇÃO VOLUNTÁRIA

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros:

a)

Aos quais, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, se apliquem reduções complementares dos pagamentos directos, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, ou

b)

Aos quais tenha sido concedida uma derrogação ao requisito de co-financiar o apoio comunitário, em virtude do n.o 4-A do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

podem aplicar uma redução, a seguir designada «modulação voluntária», a todos os montantes dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a conceder nos seus territórios em determinado ano civil, na acepção da alínea e) do artigo 2.o desse regulamento, durante o período compreendido entre 2007 e 2012.

2.   Os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária são disponibilizados no Estado-Membro onde foram gerados sob a forma de apoio comunitário a medidas ao abrigo de programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

3.   As reduções ao abrigo da modulação voluntária processam-se numa base idêntica à do cálculo aplicável à modulação, em aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Os montantes suplementares concedidos aos agricultores ao abrigo do artigo 12.o do referido regulamento não estão sujeitos a tais reduções.

Caso as reduções se apliquem no âmbito da modulação voluntária, os agricultores que recebam pagamentos directos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 recebem um montante adicional de auxílio igual ao montante resultante da aplicação da percentagem de redução dentro dos primeiros 5 000 EUR de pagamentos directos. Esse montante suplementar não está sujeito às reduções no âmbito da modulação voluntária nem à modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

O total dos montantes suplementares de ajuda resultante da aplicação do segundo parágrafo que pode ser concedido num Estado-Membro num ano civil não ultrapassa os limites máximos fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Se necessário, os Estados-Membros procedem a um ajustamento percentual linear dos montantes suplementares de ajuda, a fim de respeitarem esses limites máximos.

4.   Os Estados-Membros aplicam uma taxa única de modulação voluntária por ano civil. A taxa pode ser sujeita a modificações progressivas de acordo com passos pré-definidos. A taxa de redução máxima é de 20 %.

Artigo 2.o

1.   No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros decidem as taxas anuais de modulação voluntária aplicáveis ao período compreendido entre 2007 e 2012 e comunicam-nas à Comissão.

2.   Os Estados-Membros que tencionem aplicar a modulação voluntária devem realizar uma avaliação para medir o impacto da sua aplicação, em especial na situação económica dos agricultores em causa, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores.

Os Estados-Membros que tencionem aplicar taxas diferenciadas a nível regional, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, devem igualmente medir o impacto de tais taxas, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores.

Os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão as suas avaliações de impacto, juntamente com a comunicação a que se refere o n.o 1.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros aos quais, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, se apliquem reduções complementares dos pagamentos directos, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, e o regime de pagamento único a nível regional, previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, podem, durante o período compreendido entre 2007 e 2012:

a)

Optar por, em derrogação do n.o 3 do artigo 1.o, não aplicar as disposições do segundo parágrafo desse número, e/ou

b)

Optar por, em derrogação do n.o 4 do artigo 1.o, aplicar as taxas diferenciadas a nível regional, de acordo com critérios objectivos. A taxa máxima para qualquer região de cada Estado-Membro em causa é de 20 %.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, qualquer Estado-Membro que aplique as taxas diferenciadas de modulação voluntária a nível regional, previstas no n.o 1 do presente artigo, deve, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, apresentar à Comissão, para análise, relativamente ao período compreendido entre 2007 e 2012, as seguintes informações:

a)

As taxas anuais de modulação voluntária para cada região e para todo o território;

b)

O total dos montantes anuais a reduzir no âmbito da modulação voluntária;

c)

Se for caso disso, o total dos montantes suplementares anuais necessários para cobrir o montante suplementar da ajuda referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o;

d)

Dados estatísticos e outros dados comparativos utilizados para determinar os montantes referidos nas alíneas b) e c).

3.   Se necessário, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma actualização dos montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2. Esses dados actualizados devem ser enviados à Comissão antes de 31 de Dezembro do ano anterior ao ano civil, na acepção da alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a que se referem os montantes.

4.   Se a Comissão solicitar esclarecimentos sobre os dados apresentados nos termos dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem prestá-los no prazo de um mês.

Artigo 4.o

1.   A Comissão fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária com base:

a)

No caso da taxa única de modulação voluntária a nível nacional, num cálculo;

b)

No caso dos Estados-Membros que aplicam taxas diferenciadas a nível regional, nos montantes comunicados pelos Estados-Membros na sua aplicação, tal como previsto no n.o 2 do artigo 3.o, ou nos montantes actualizados previstos no n.o 3 do artigo 3.o

Esses montantes líquidos são adicionados à repartição anual por Estado-Membro, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os limites máximos referidos no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 aos montantes líquidos adicionados à repartição anual por Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo.

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 não se aplica aos montantes líquidos adicionados à repartição anual por Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária e a Comissão devem acompanhar de perto o impacto da aplicação desse tipo de modulação, em especial na situação económica dos agricultores, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores. Para o efeito, esses Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão até 30 de Setembro de 2008.

Artigo 6.o

As regras pormenorizadas de aplicação do presente capítulo são aprovadas:

a)

Nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, abrangendo em especial as disposições de integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural, ou, consoante os casos,

b)

Nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, abrangendo em especial as disposições de gestão financeira da modulação voluntária e a incorporação do sistema das reduções complementares dos pagamentos directos, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, no regime previsto no presente regulamento.

Artigo 7.o

Até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da modulação voluntária, se necessário, acompanhado de propostas adequadas, se necessário.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1290/2005 E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão define os montantes disponibilizados para o FEADER nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e dos artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (6).

2.

No trecho introdutório do artigo 42.o, a segunda frase é substituída pela seguinte:

«Estas regras compreendem, em especial:».

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8)

(2)  JO L 298 de 23.9.2004, p. 3.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.».


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/5


REGULAMENTO (CE) N.o 379/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

190,7

MA

114,8

SN

320,6

TN

135,4

TR

187,5

ZZ

189,8

0707 00 05

JO

171,8

MA

108,8

TR

148,2

ZZ

142,9

0709 90 70

MA

75,6

TR

115,6

ZZ

95,6

0709 90 80

EG

242,2

ZZ

242,2

0805 10 20

CU

39,6

EG

45,5

IL

67,3

MA

42,8

TN

64,4

TR

52,3

ZZ

52,0

0805 50 10

IL

61,3

TR

52,8

ZZ

57,1

0808 10 80

AR

82,3

BR

74,0

CA

104,6

CL

89,5

CN

97,5

NZ

126,8

US

120,8

UY

80,2

ZA

87,6

ZZ

95,9

0808 20 50

AR

76,2

CL

104,4

CN

54,2

UY

68,0

ZA

87,0

ZZ

78,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/7


REGULAMENTO (CE) N.o 380/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2007

que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, revelou que existem ainda quantidades de açúcar disponíveis para o contingente previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com o número de ordem 09.4318.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa ainda não foram atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites do contingente previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com o número de ordem 09.4318, ainda não foram atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/8


REGULAMENTO (CE) N.o 381/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 52.o e as alíneas c), d) e j) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2006 do Conselho (2) alterou a definição de hectare elegível no quadro do regime de pagamento único, estabelecida no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, tendo passado a ser elegível qualquer superfície de olival.

(2)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006, estabelece o carácter facultativo do recurso ao sistema de informação geográfica oleícola no caso dos Estados-Membros que não apliquem a ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV do mesmo regulamento. Na sequência da alteração acima referida, há que alterar o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3), relativo ao conteúdo do pedido único, no que respeita às parcelas oleícolas, bem como os pontos 1 e 3 do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (4), no que respeita à definição de oliveira elegível e ao cálculo do número de hectares elegíveis para a utilização dos direitos de pagamento.

(3)

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no que respeita às condições de verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo. A partir de 2007, o cultivo de cânhamo para outros fins que não a produção de fibras passará, por força do capítulo 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a estar autorizado como utilização de terras no âmbito do regime de pagamento único. O artigo 33.o e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem, portanto, ser adaptados em conformidade.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros enviaram à Comissão os resultados das análises de determinação dos teores de tetra-hidrocanabinol nas variedades de cânhamo semeadas em 2006. Esses resultados devem ser tidos em conta na elaboração da lista de variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos nas próximas campanhas de comercialização e da lista de variedades temporariamente autorizadas na campanha de comercialização de 2007/2008. Para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol, algumas das variedades em causa devem ser sujeitas ao procedimento B previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(5)

A partir de 2007, a ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 passará a ser aplicável nos novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície. As regras aplicáveis aos grupos de culturas abrangidos pela ajuda às culturas energéticas devem aplicar-se igualmente a esses Estados-Membros.

(6)

O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 da Comissão (5). O artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, portanto, ser adaptado em conformidade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 270/2007 introduziu regras relativas à potencial utilização de beterraba açucareira para a produção de produtos energéticos. É, portanto, conveniente adoptar condições idênticas para o cultivo dessa planta em terras elegíveis para direitos por retirada de terras da produção.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9)

As alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.o 953/2006 do Conselho (6), (CE) n.o 2012/2006 e (CE) n.o 270/2007 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007. As alterações correspondentes previstas no presente regulamento devem, portanto, ser aplicáveis a partir da mesma data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 12.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Nos Estados-Membros que incluam o sistema de informação geográfica oleícola no sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o material gráfico fornecido ao agricultor no que respeita às parcelas oleícolas incluirá, em relação a cada parcela oleícola, o número, e a localização na parcela, das oliveiras elegíveis, bem como a superfície oleícola expressa em hectares “SIG oleícola”, em conformidade com o ponto 3 do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.».

2)

No artigo 33.o, são suprimidos os termos «destinado à produção de fibras» constantes do n.o 4 e do primeiro e segundo parágrafos do n.o 5.

3)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 136.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 136.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Sem prejuízo do n.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável ao regime de pagamento único por superfície, com excepção do disposto no artigo 7.o, no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 8.o, no n.o 1, alínea c), e no n.o 2 do artigo 12.o, nos n.os 2 a 8 do artigo 13.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o, nos artigos 16.o e 17.o, no n.o 3 do artigo 21.o, no n.o 1, alíneas b), d) e e), do artigo 24.o, no n.o 1, alíneas a), b) e c), e no n.o 2, alíneas b), c) e d), do artigo 26.o, no n.o 2, alíneas g), h), i) e j), do artigo 27.o, no n.o 1, alínea d), do artigo 28.o, no n.o 3 do artigo 30.o, no artigo 31.o, nos artigos 34.o a 40.o, no n.o 2 do artigo 49.o, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 50.o, nos artigos 51.o a 64.o, no artigo 69.o e no n.o 1 do artigo 71.o do mesmo regulamento.».

2)

No artigo 143.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os produtos intermédios derivados de beterraba açucareira sejam utilizados na produção de produtos energéticos e os co-produtos ou subprodutos que contenham açúcar sejam utilizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 318/2006;».

3)

O anexo XXIV é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, é aditado à alínea b) um parágrafo com a seguinte redacção:

«Todavia, qualquer oliveira plantada é elegível para o cálculo do número de hectares elegíveis a título do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (utilização dos direitos de pagamento).»;

b)

No ponto 3, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros que incluam o sistema de informação geográfica oleícola no sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 procederão de igual modo em relação ao cálculo do número de hectares elegíveis a título do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (utilização dos direitos de pagamento).».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O n.o 3 do artigo 1.o é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2007/2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 8.

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 81).

(4)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 270/2007 (JO L 75 de 15.3.2007, p. 8).

(5)  JO L 46 de 16.2.2006, p. 24.

(6)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

VARIEDADES DE CÂNHAMO ELEGÍVEIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS

a)   Variedades de cânhamo

 

Beniko

 

Carmagnola

 

CS

 

Delta-Llosa

 

Delta 405

 

Dioica 88

 

Epsilon 68

 

Fedora 17

 

Felina 32

 

Felina 34 — Félina 34

 

Ferimon — Férimon

 

Fibranova

 

Fibrimon 24

 

Futura 75

 

Juso 14

 

Kompolti

 

Red Petiole

 

Santhica 23

 

Santhica 27

 

Silesia

 

Uso-31

b)   Variedades de cânhamo autorizadas durante a campanha de comercialização de 2007/2008

 

Bialobrzeskie

 

Chamaeleon (1)

 

Cannakomp

 

Denise (2)

 

Diana (2)

 

Fasamo

 

Fibriko TC

 

Kompolti hibrid TC

 

Lipko

 

Tiborszállási (1)

 

UNIKO-B

 

Zenit (2)


(1)  Na campanha de comercialização de 2007/2008 aplica-se o procedimento B do anexo I.

(2)  Apenas na Roménia, conforme autorizado pela Decisão 2007/69/CE da Comissão (JO L 32 de 6.2.2007, p. 167).».


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/12


REGULAMENTO (CE) N.o 382/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adesão da Roménia e da Bulgária à União Europeia, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (2).

(2)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 prevê regras específicas aplicáveis aos vinhos de mesa com indicação geográfica e enumera as menções tradicionais utilizadas nas diferentes regiões dos Estados-Membros para descrever esses vinhos. A lista dessas menções tem de ser completada pelas menções adequadas utilizadas pela Bulgária e pela Roménia.

(3)

Devem incluir-se na lista das menções específicas tradicionais, estabelecida pelo artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002, e na lista das menções tradicionais complementares, referida no artigo 23.o do mesmo regulamento, as menções adequadas utilizadas pela Bulgária e pela Roménia.

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 753/2002 enumera as castas de videira e seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica e que podem figurar na rotulagem dos vinhos. Esse anexo tem de ser adaptado através da inclusão das menções adequadas utilizadas pela Roménia e pela Bulgária na data de aplicação do presente regulamento.

(5)

A denominação «Tokaj» designa um «vinho de qualidade produzido numa região determinada» originário de uma região fronteiriça entre a Hungria e a Eslováquia, fazendo igualmente parte das denominações de castas francesa e italiana: «Tocai italico», «Tocai friulano» e «Tokay pinot gris». A coexistência destas três denominações de castas e da indicação geográfica é limitada no tempo, até 31 de Março de 2007, e resulta do acordo bilateral de 23 de Novembro de 1993 entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, o qual faz parte do acervo desde 1 de Maio de 2004. A partir de 1 de Abril de 2007, estas três denominações de castas são suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 753/2002 e a denominação «Tocai friulano» é substituída pela nova denominação de casta «Friulano».

(6)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 753/2002 estabelece a lista das menções tradicionais que são ou podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos. Esse anexo tem de ser adaptado a fim de ter em conta, por um lado, as novas menções tradicionais utilizadas por Chipre e, por outro, as menções tradicionais utilizadas pela Bulgária e pela Roménia.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 28.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

O décimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

“Τοπικός Οίνος” ou “(Vinho Regional)”, para os vinhos de mesa originários de Chipre,»;

b)

São-lhe aditados os seguintes travessões:

«—

“регионално вино”, para os vinhos de mesa originários da Bulgária,

“Vin cu indicație geografică”, para os vinhos de mesa originários da Roménia.».

2)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

«q)

Para a Bulgária:

“Гарантирано наименование за произход” ou “ГНП”;

“Гарантирано и контролирано наименование за произход” ou “ГКНП”;

“Благородно сладко вино” ou “БСВ”;

r)

Para a Roménia:

“Vin cu denumire de origine controlată – D.O.C.”, seguida de:

“Cules la maturitate deplină – C.M.D.”,

“Cules târziu – C.T.”,

“Cules la înnobilarea boabelor – C.I.B.”. »;

b)

Ao n.o 2 são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

Para a Bulgária:

“Гарантирано наименование за произход” ou “ГНП”,

“Гарантирано и контролирано наименование за произход” ou “ГКНП”;

l)

Para a Roménia:

“Vin spumant cu denumire de origine controlată” – D.O.C. ».

3)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2016/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).


ANEXO I

«ANEXO II

Nomes das castas de videira e seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica (1) e que podem figurar na rotulagem dos vinhos nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

 

Nome da casta ou seus sinónimos

Países que podem utilizar o nome da casta ou um dos seus sinónimos (2)

1

Agiorgitiko

Grécia°

2

Aglianico

Itália°, Grécia°, Malta°

3

Aglianicone

Itália°

4

Alicante Bouschet

Grécia°, Itália°, Portugal°, Argélia°, Tunísia°, Estados Unidos da América°, Chipre°, África do Sul

N.B.: A denominação “Alicante” não pode ser utilizada isoladamente como designação de um vinho.

5

Alicante Branco

Portugal°

6

Alicante Henri Bouschet

França°, Sérvia (8), Montenegro (8)

7

Alicante

Itália°

8

Alikant Buse

Sérvia (6), Montenegro (6)

9

Auxerrois

África do Sul°, Austrália°, Canadá°, Suíça°, Bélgica°, Alemanha°, França°, Luxemburgo°, Países Baixos°, Reino Unido°

10

Barbera Bianca

Itália°

11

Barbera

África do Sul°, Argentina°, Austrália°, Croácia°, México°, Eslovénia°, Uruguai°, Estados Unidos da América°, Grécia°, Itália°, Malta°

12

Barbera Sarda

Itália°

13

Blauburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (16-27-114), Áustria (14-16), Canadá (16-114), Chile (16-114), Itália (16-114)

14

Blauer Burgunder

Áustria (13-16), Sérvia (24-114), Montenegro (24-114), Suíça

15

Blauer Frühburgunder

Alemanha (57)

16

Blauer Spätburgunder

Alemanha (114), antiga República jugoslava da Macedónia (13-27-114), Áustria (13-14), Bulgária (114), Canadá (13-114), Chile (13-114), Roménia (114), Itália (13-114)

17

Blaufränkisch

República Checa (54), Áustria°, Alemanha, Eslovénia (Modra frankinja, Frankinja), Hungria

18

Borba

Espanha°

19

Bosco

Itália°

20

Bragão

Portugal°

21

Budai

Hungria°

22

Burgundac beli

Sérvia (135), Montenegro (135)

23

Burgundac Crni

Croácia°

24

Burgundac crni

Sérvia (14-114), Montenegro (14-114)

25

Burgundac sivi

Croácia°, Sérvia°, Montenegro°

26

Burgundec bel

Antiga República jugoslava da Macedónia°

27

Burgundec crn

Antiga República jugoslava da Macedónia (13-16-114)

28

Burgundec siv

Antiga República jugoslava da Macedónia°

29

Busuioacă de Bohotin

Roménia

30

Cabernet Moravia

República Checa°

31

Calabrese

Itália (89)

32

Campanário

Portugal°

33

Canari

Argentina°

34

Carignan Blanc

França°

35

Carignan

África do Sul°, Argentina°, Austrália (37), Chile (37), Croácia°, Israel°, Marrocos°, Nova Zelândia°, Tunísia°, Grécia°, França°, Portugal°, Malta°

36

Carignan Noir

Chipre°

37

Carignane

Austrália (35), Chile (35), México, Turquia, Estados Unidos da América

38

Carignano

Itália°

39

Chardonnay

África do Sul°, Argentina (94), Austrália (94), Bulgária°, Canadá (94), Suíça°, Chile (94), República Checa°, Croácia°, Hungria (40), India, Israel°, Moldávia°, México (94), Nova Zelândia (94), Roménia°, Rússia°, São Marino°, Eslováquia°, Eslovénia°, Tunísia°, Estados Unidos da América (94), Uruguai°, Sérvia, Montenegro, Zimbabué°, Alemanha°, França, Grécia (94), Itália (94), Luxemburgo° (94), Países Baixos (94), Reino Unido, Espanha, Portugal, Áustria°, Bélgica (94), Chipre°, Malta°

40

Chardonnay Blanc

Antiga República jugoslava da Macedónia, Hungria (39)

41

Chardonnay Musqué

Canadá°

42

Chelva

Espanha°

43

Corinto Nero

Itália°

44

Cserszegi fűszeres

Hungria°

45

Děvín

República Checa°

46

Devín

Eslováquia

47

Duna gyöngye

Hungria

48

Dunaj

Eslováquia

49

Durasa

Itália°

50

Early Burgundy

Estados Unidos da América°

51

Fehér Burgundi, Burgundi

Hungria (132)

52

Findling

Alemanha°, Reino Unido°

53

Frâncușă

Roménia

54

Frankovka

República Checa° (17), Eslováquia (55)

55

Frankovka modrá

Eslováquia (54)

56

Friulano

Itália

57

Frühburgunder

Alemanha (15), Países Baixos°

58

Galbenă de Odobești

Roménia

59

Girgenti

Malta (60, 61)

60

Ghirgentina

Malta (59, 61)

61

Girgentina

Malta (59, 60)

62

Graciosa

Portugal°

63

Grasă de Cotnari

Roménia

64

Grauburgunder

Alemanha, Bulgária, Hungria°, Roménia (65)

65

Grauer Burgunder

Canadá, Roménia (64), Alemanha, Áustria

66

Grossburgunder

Roménia

67

Iona

Estados Unidos da América°

68

Kanzler

Reino Unido°, Alemanha

69

Kardinal

Alemanha°, Bulgária°

70

Kékfrankos

Hungria

71

Kisburgundi kék

Hungria (114)

72

Korinthiaki

Grécia°

73

Leira

Portugal°

74

Limnio

Grécia°

75

Maceratino

Itália°

76

Maratheftiko (Μαραθεύτικο)

Chipre

77

Mátrai muskotály

Hungria°

78

Medina

Hungria°

79

Monemvasia

Grécia°

80

Montepulciano

Itália°

81

Moravia dulce

Espanha°

82

Moravia agria

Espanha°

83

Moslavac

Antiga República jugoslava da Macedón (84), Sérvia°, Montenegro°

84

Mozler

Antiga República jugoslava da Macedónia (83)

85

Mouratón

Espanha°

86

Müller-Thurgau

África do Sul°, Áustria°, Alemanha, Canadá, Croácia°, Hungria°, Sérvia°, Montenegro°; República Checa°, Eslováquia°, Eslovénia°, Suíça°, Luxemburgo, Países Baixos°, Itália°, Bélgica°, França°, Reino Unido, Austrália°, Bulgária°, Estados Unidos da América°, Nova Zelândia°, Portugal

87

Muškát moravský

República Checa°, Eslováquia

88

Nagyburgundi

Hungria°

89

Nero d‘Avola

Itália (31)

90

Olivella nera

Itália°

91

Orange Muscat

Austrália°, Estados Unidos da América°

92

Pálava

República Checa, Eslováquia

93

Pau Ferro

Portugal°

94

Pinot Chardonnay

Argentina (39), Austrália (39), Canadá (39), Chile (39), México (39), Nova Zelândia (39), Estados Unidos da América (39), Turquia°, Bélgica (39), Grécia (39), Países Baixos, Itália (39)

95

Pölöskei muskotály

Hungria°

96

Portoghese

Itália°

97

Pozsonyi

Hungria (98)

98

Pozsonyi Fehér

Hungria (97)

99

Radgonska ranina

Eslovénia°

100

Rajnai rizling

Hungria (103)

101

Rajnski rizling

Sérvia (102-105-108), Montenegro (102-105-108)

102

Renski rizling

Sérvia (101-105-108), Montenegro (101-105-108), Eslovénia° (103)

103

Rheinriesling

Bulgária°, Áustria, Alemanha (105), Hungria (100), República Checa (111), Itália (105), Grécia, Portugal, Eslovénia (102)

104

Rhine Riesling

África do Sul°, Austrália°, Chile (106), Moldávia°, Nova Zelândia°, Chipre, Hungria°

105

Riesling renano

Alemanha (103), Sérvia (101-102-108), Montenegro (101-102-108), Itália (103)

106

Riesling Renano

Chile (104), Malta°

107

Riminèse

França°

108

Rizling rajnski

Sérvia (101-102-105), Montenegro (101-102-105)

109

Rizling Rajnski

Antiga República jugoslava da Macedóniao, Croácia°, Croácia°

110

Rizling rýnsky

Eslováquia°

111

Ryzlink rýnský

República Checa (103)

112

Santareno

Portugal°

113

Sciaccarello

França°

114

Spätburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (13-16-27), Sérvia (14-24), Montenegro (14-24), Bulgária (16), Canadá (13-16), Chile, Hungria (71), Moldávia°, Roménia (16), Itália (13-16), Reino Unido, Alemanha (16)

115

Štajerska Belina

Croácia°, Eslovénia°

116

Subirat

Espanha

117

Terrantez do Pico

Portugal°

118

Tintilla de Rota

Espanha°

119

Tinto de Pegões

Portugal°

120

Torrontés riojano

Argentina°

121

Trebbiano

África do Sul°, Argentina°, Austrália°, Canadá°, Chipre°, Croácia°, Uruguai°, Estados Unidos da América, Israel, Itália, Malta

122

Trebbiano Giallo

Itália°

123

Trigueira

Portugal

124

Verdea

Itália°

125

Verdeca

Itália

126

Verdelho

África do Sul°, Argentina, Austrália, Nova Zelândia, Estados Unidos da América, Portugal

127

Verdelho Roxo

Portugal°

128

Verdelho Tinto

Portugal°

129

Verdello

Itália°, Espanha°

130

Verdese

Itália°

131

Verdejo

Espanha°

132

Weißburgunder

África do Sul (134), Canadá, Chile (133), Hungria (51), Alemanha (133, 134), Áustria (133), Reino Unido°, Itália

133

Weißer Burgunder

Alemanha (132, 134), Áustria (132), Chile (132), Suíça°, Eslovénia, Itália

134

Weissburgunder

África do Sul (132), Alemanha (132, 133), Reino Unido, Itália

135

Weisser Burgunder

Sérvia (22), Montenegro (22)

136

Zalagyöngye

Hungria°

LEGENDA:

:

menções entre parênteses

:

referência ao sinónimo para a casta

:

“°”

:

ausência de sinónimo

:

menções a negro

:

coluna 2

:

nome de uma casta

coluna 3

:

país em que o nome corresponde a uma casta e referência à casta

:

menções em caracteres normais

:

coluna 2

:

sinónimo de uma casta

coluna 3

:

nome do país que utiliza o sinónimo de uma casta.».


(1)  Estes nomes de castas ou seus sinónimos correspondem, parcial ou totalmente, em tradução ou sob uma forma adjectiva, a indicações geográficas utilizadas para designar um vinho.

(2)  Para os Estados em causa, as derrogações previstas pelo presente anexo são permitidas apenas para os vinhos com indicação geográfica produzidos em unidades administrativas nas quais o cultivo das castas em questão esteja permitido aquando da entrada em vigor do presente regulamento e dentro dos limites das condições fixadas pelos Estados em causa para a elaboração ou a apresentação desses vinhos.

LEGENDA:

:

menções entre parênteses

:

referência ao sinónimo para a casta

:

“°”

:

ausência de sinónimo

:

menções a negro

:

coluna 2

:

nome de uma casta

coluna 3

:

país em que o nome corresponde a uma casta e referência à casta

:

menções em caracteres normais

:

coluna 2

:

sinónimo de uma casta

coluna 3

:

nome do país que utiliza o sinónimo de uma casta.».


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

Antes das linhas relativas à República Checa são inseridas as seguintes linhas:

«BULGÁRIA

Menções específicas tradicionais previstas no artigo 29.o

Гарантирано наименование за произход (ГНП)

(denominação de origem garantida)

Todos

Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Vlqprd

Búlgaro

2007

 

Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП)

(denominação de origem garantida e controlada)

Todos

Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Vlqprd

Búlgaro

2007

 

Благородно сладко вино (БСВ)

(vinho doce nobre)

Todos

Vlqprd

Búlgaro

2007

 

Menções previstas no artigo 28.o

регионално вино

(vinho regional)

Todos

VDM com IG

Búlgaro

2007

 

Menções tradicionais complementares previstas no artigo 23.o

Ново

(novo)

Todos

Vqprd

VDM com IG

Búlgaro

2007

 

Премиум

(superior)

Todos

VDM com IG

Búlgaro

2007

 

Резерва

(reserva)

Todos

Vqprd

VDM com IG

Búlgaro

2007

 

Премиум резерва

(reserva superior)

Todos

VDM com IG

Búlgaro

2007

 

Специална резерва

(reserva especial)

Todos

Vqprd

Búlgaro

2007

 

Специална селекция

(selecção especial)

Todos

Vqprd

Búlgaro

2007

 

Колекционно

(colecção)

Todos

Vqprd

Búlgaro

2007

 

Премиум оук, или първо зареждане в бъчва

(superior em casco de carvalho)

Todos

Vqprd

Búlgaro

2007

 

Беритба на презряло грозде

(“vintage” de uvas sobreamadurecidas)

Todos

Vqprd

Búlgaro

2007

 

Розенталер

(Rosenthaler)

Todos

Vqprd

Búlgaro

2007»

 

2.

As linhas relativas a Chipre são substituídas pelas seguintes linhas:

«CHIPRE

Menções específicas tradicionais previstas no artigo 29.o

Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης

(ΟΕΟΠ)

Todos

Vqprd

Grego

 

 

Menções previstas no artigo 28.o

Τοπικός Οίνος

(vinho regional)

Todos

VDM com IG

Grego

 

 

Menções tradicionais complementares previstas no artigo 23.o

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

 

 

Κτήμα (Ktima)

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

 

 

Αμπελώνας (-ες)

[Ampelonas (-es)]

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

2006

 

Μονή (Moni)

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

2006»

 

3.

A seguir às linhas relativas a Portugal são inseridas as seguintes linhas:

«ROMÉNIA

Menções específicas tradicionais previstas no artigo 29.o

Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.)

Todos

Vqprd

Romeno

2007

 

Cules la maturitate deplină

(C.M.D.)

Todos

Vqprd

Romeno

2007

 

Cules târziu (C.T.)

Todos

Vqprd

Romeno

2007

 

Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.)

Todos

Vqprd

Romeno

2007

 

Menções previstas no artigo 28.o

Vin cu indicație geografică

Todos

VDM com IG

Romeno

2007

 

Menções tradicionais complementares previstas no artigo 23.o

Rezervă

Todos

Vqprd

Romeno

2007

 

Vin de vinotecă

Todos

Vqprd

Romeno

2007».

 


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Janeiro de 2007

que altera a Decisão 2004/676/CE relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa

(2007/215/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (1), nomeadamente o ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/676/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 170.o,

Tendo em conta a proposta do Comité Director da Agência Europeia de Defesa,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada dos recursos humanos na função pública europeia, é conveniente alinhar o disposto no Estatuto da Agência Europeia de Defesa pelas disposições equivalentes do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, em especial no que se refere às cláusulas relativas ao subsídio de reinstalação, à compensação por cessação de funções, ao abono por filho a cargo, à observância do princípio de não discriminação e às regalias dos agentes nomeados chefe de unidade, director ou director-geral. Pelo mesmo motivo, é necessário ter em conta a experiência adquirida na aplicação das disposições supramencionadas do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

(2)

É conveniente proceder ao alinhamento do disposto no Estatuto da Agência Europeia de Defesa pelas disposições equivalentes do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, respeitando embora os direitos adquiridos do pessoal da Agência Europeia de Defesa antes da entrada em vigor das alterações em questão e tendo em conta as suas legítimas aspirações.

(3)

Desde a aprovação inicial do Estatuto da Agência Europeia de Defesa em 2004, foram descobertas diversas incoerências no respectivo texto. É necessário proceder à sua correcção.

(4)

O Estatuto da Agência Europeia de Defesa, que consta da Decisão 2004/676/CE, deverá ser, pois, alterado em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/676/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No n.o 4 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que uma pessoa é deficiente se apresentar uma deficiência física ou mental permanente ou susceptível de o ser. Essa deficiência será determinada nos termos do artigo 37.o».

2)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O agente temporário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à Agência, sem autorização da AACC, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para a prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.».

3)

No artigo 21.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao agente temporário ou ao antigo agente temporário que seja testemunha, perante a Comissão de Recurso ou perante o Conselho de Disciplina, sobre questão que envolva um agente temporário ou antigo agente temporário.».

4)

No n.o 1 do artigo 27.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O agente temporário tenha previamente revelado a mesma informação à Agência e tenha dado à Agência oportunidade de, no prazo por ela definido, atendendo à complexidade do caso, tomar as medidas adequadas. O agente temporário será devidamente informado desse prazo dentro de 60 dias.».

5)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado-Membro.»;

b)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas dos Estados-Membros participantes e de um conhecimento satisfatório de outra língua dos Estados-Membros participantes, na medida necessária às funções que for chamado a exercer.».

6)

O artigo 39.o é alterado como se segue:

a)

O actual n.o 2 passa a ser o n.o 3;

b)

É inserido o seguinte número:

«2.   O agente temporário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau.

Se um agente temporário for nomeado chefe de unidade, director ou director-geral no mesmo grau, e desde que tenha cumprido as suas funções de forma satisfatória durante os primeiros nove meses, beneficiará de uma subida de escalão nesse grau com efeitos rectroactivos à data de nomeação. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento de base mensal correspondente à percentagem entre o primeiro e o segundo escalão de cada grau.».

7)

O segundo parágrafo do artigo 40.o é revogado.

8)

O n.o 9 do artigo 59.o é revogado.

9)

No artigo 63.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.o do anexo V é concedido ao agente temporário que tenha cumprido quatro anos de serviço. O agente temporário que tiver cumprido mais de um ano e menos de quatro anos de serviço beneficia de um subsídio de reinstalação cujo montante é proporcional ao tempo de serviço cumprido, sem ter em conta as fracções do ano.».

10)

No anexo V é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Não obstante o n.o 1 do artigo 2.o, o abono por filhos a cargo é substituído pelos seguintes montantes nos períodos seguidamente indicados:

1.2.2007-31.12.2007

302,35 EUR

1.1.2008-31.12.2008

315,53 EUR

Esta tabela é revista de cada vez que for revista a remuneração nos termos do artigo 59.o do Estatuto.».

11)

No artigo 3.o do anexo V, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para cada filho a cargo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, de idade inferior a cinco anos de idade ou que não frequente a tempo inteiro uma escola primária ou secundária, o montante deste abono é fixado do seguinte modo:

1.2.2007-31.8.2007

48,17 EUR

1.9.2007-31.8.2008

64,24 EUR

A partir de 1.9.2008

80,30 EUR

A tabela acima reproduzida é revista de cada vez que for revista a remuneração nos termos do artigo 59.o do Estatuto.».

12)

No anexo VI, o artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O membro do pessoal cujas funções cessem por motivo diferente de morte ou invalidez tem direito, à data da cessação de funções:

a)

Se tiver cumprido menos de um ano de serviço, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao triplo das importâncias descontadas no seu vencimento de base, relativas à sua contribuição para a pensão de aposentação, após dedução das importâncias eventualmente pagas nos termos dos artigos 90.o e 131.o do Estatuto;

b)

Nos outros casos, tem direito:

1)

A fazer transferir o equivalente actuarial do seu direito à pensão da aposentação à data de transferência, que adquiriu na Agência, para o fundo de pensões de uma administração ou organização ou, ainda, para o fundo junto do qual o funcionário adquire direitos à pensão de aposentação ao abrigo da sua actividade assalariada ou não assalariada, ou

2)

Ao pagamento do respectivo equivalente actuarial a uma empresa privada de seguros ou a um fundo de pensões à sua escolha, que garanta:

i)

que o capital não será reembolsado;

ii)

o pagamento de uma renda mensal a partir da idade de 60 anos, no mínimo, e de 65 anos, no máximo;

iii)

a inclusão de disposições em matéria de reversão ou de pensão de sobrevivência;

iv)

que a transferência para outro seguro ou outro fundo só seja autorizada em condições idênticas às descritas nas subalíneas i), ii) e iii).

2.   Em derrogação da alínea b) do n.o 1, o membro do pessoal que, desde que iniciou o exercício das suas funções, tenha efectuado pagamentos a um regime de pensões nacional, a um seguro privado ou a um fundo de pensões, à sua escolha, para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão, que preencham os requisitos constantes do n.o 1, que cesse definitivamente funções por razões diferentes da morte ou invalidez, tem direito, no momento da aposentação, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao equivalente actuarial dos seus direitos de pensão adquiridos durante o serviço na Agência. Nestes casos, as importâncias pagas para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão no regime de pensões nacional em aplicação dos artigos 90.o e 131.o serão deduzidas da compensação por cessação.

3.   Quando o membro do pessoal cessar definitivamente funções por demissão, a compensação por cessação de funções a pagar ou, se for o caso, o equivalente actuarial a transferir, é fixado em função da decisão tomada com base no artigo 146.o do Estatuto.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

(2)  JO L 310 de 7.10.2004, p. 9.


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Janeiro de 2007

que altera a Decisão 2004/677/CE no que se refere ao período mínimo de destacamento dos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa

(2007/216/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2004/677/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Comité Director da Agência Europeia de Defesa,

Considerando o seguinte:

Nos termos do ponto 3.2 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (2), o pessoal da Agência é composto, designadamente, por peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros participantes, quer para lugares a prover na estrutura orgânica da Agência, quer para tarefas e projectos específicos. Uma vez que o período mínimo de seis meses de destacamento se afigura mais longo do que o necessário no caso dos peritos nacionais destacados para tarefas e projectos específicos, a Decisão 2004/677/CE deverá ser alterada de forma a proporcionar a necessária flexibilidade em termos de período mínimo de destacamento,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2004/677/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O período de destacamento não pode ser inferior a dois meses nem superior a três anos e pode ser sucessivamente prorrogado até um período total não superior a quatro anos.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)  JO L 310 de 7.10.2004, p. 64.

(2)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.


Comissão

5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2006

relativa a auxílios estatais concedidos pela França ao Laboratoire national de métrologie et d’essais (C24/2005)

[notificada com o número C(2006) 5477]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/217/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de uma denúncia de um concorrente, a Comissão foi informada que a França teria concedido auxílios estatais ao Laboratoire national de métrologie et d’essais (a seguir denominado «LNE») (2).

(2)

Por cartas de 3 de Setembro de 2003, 11 de Fevereiro e 7 de Junho de 2004, a Comissão convidou as autoridades francesas a prestar-lhe informações relativas às contribuições financeiras do Estado a favor do LNE. As autoridades francesas apresentaram informações por cartas de 7 de Novembro de 2003, 5 de Abril e 6 de Agosto de 2004.

(3)

Por carta de 5 de Julho de 2005, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a determinadas medidas. Por cartas de 4 de Novembro de 2005 e 19 de Abril de 2006, a França prestou as informações solicitadas na decisão que dá início ao procedimento.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(5)

A Comissão recebeu observações a este respeito da parte dos interessados. Essas observações foram transmitidas à França dando-lhe a possibilidade de as comentar. Os comentários da França foram recebidos em 1 de Março de 2006.

(6)

A Comissão enviou as questões complementares em 6 de Junho de 2006. As respostas das autoridades francesas foram enviadas em 2 de Agosto de 2006 e registadas no mesmo dia pela Comissão.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS

2.1.   Beneficiário

(7)

O Laboratoire national d’essais foi criado em 1901 no âmbito Conservatoire National des Arts et Métiers, com o estatuto de instituição pública sob a tutela do Ministério da Educação Nacional. Em 1978, adquiriu o estatuto de estabelecimento público de carácter industrial e comercial (EPIC), em conformidade com a Lei n.o 78-23, de 10 de Janeiro de 1978, relativa à protecção e informação dos consumidores de produtos e de serviços. Com base neste texto, compete ao Laboratoire national d’essais «efectuar todos os trabalhos de estudo, investigação, consulta, peritagem, ensaio e de controlo, bem como todas as prestações de assistência técnica úteis à protecção e à informação dos consumidores ou à melhoria da qualidade dos produtos». Foi igualmente autorizado a «estudar por conta e a pedido dos ministérios métodos de ensaios necessários à elaboração de regulamentos e de normas», bem como a «emitir certificados de qualidade» e a assegurar em nome dos poderes públicos as relações com os órgãos internacionais responsáveis pelos domínios em questão. Em 2005, o Laboratoire national d’essais foi incumbido de uma missão suplementar: o acompanhamento da metrologia científica nacional (papel anteriormente atribuído ao agrupamento de interesse público «Bureau national de métrologie» — a seguir denominado «BNM»), tendo passado a designar-se Laboratoire national de métrologie et d’essais.

(8)

Para além da sua missão de serviço público, o LNE oferece às empresas uma vasta gama de serviços que dispensa em todas as fases da vida dos produtos, com as suas quatro actividades de base: medida, ensaio, certificação e formação. Dispõe de meios que lhe permitem efectuar programas de ensaios, normalizados ou por medida, em numerosos domínios (4). Os seus clientes são empresas industriais, sociedades de distribuição, entidades públicas, organizações de consumidores, peritos judiciais e tribunais, companhias de seguros e administrações (5).

(9)

O LNE utiliza edifícios e equipamentos tanto para a execução das missões para as quais foi incumbido pelo Estado como para a prestação de serviços a terceiros.

(10)

O LNE é activo junto de organizações europeias e internacionais entre as quais o CEN (Comité Europeu de Normalização), a EUROLAB (Federação Europeia das Associações Nacionais dos Laboratórios de Medida, Ensaios e Análises), a EOTC (Organização Europeia para a Certificação e Ensaios) e o ILAC (International Laboratory Accreditation Committee).

(11)

O LNE conta com 700 colaboradores, repartidos em 30 equipas pluridisciplinares, e dispõe de 55 000 m2 de laboratórios, dos quais 10 000 m2 em Paris e 45 000 m2 em Trappes.

(12)

O LNE tem representações na Ásia (LNE-Asia em Hong Kong (6) e nos Estados Unidos (filial G-MED North América, em Washington). No entanto, a dimensão destas actividades continua a ser modesta.

(13)

Em 2005, as receitas ascenderam a 65 milhões de euros e o lucro a 0,7 milhões de euros.

(14)

Desde 1997, o mandato confiado ao LNE pelo Estado é consignado em contratos de objectivos concluídos entre as autoridades francesas e o estabelecimento por um período de quatro anos. O primeiro contrato de objectivos foi aplicável entre 1997 e 2001 e o segundo entre 2001 e 2004. O terceiro contrato foi concluído para o período 2005-2008.

(15)

Estes contratos incluem as missões atribuídas a título de laboratório nacional de metrologia, as missões a título de investigação, as missões de assistência técnica aos poderes públicos, bem como as missões «de acompanhamento das empresas» no domínio dos ensaios e da certificação de conformidade.

(16)

O Decreto n.o 78-280, de 10 de Março de 1978, relativo ao LNE estabelece que «os recursos do estabelecimento incluem nomeadamente: […] as subvenções do Estado, das entidades locais, dos estabelecimentos públicos e de todos os organismos públicos ou privados […]» (7). Nesta base, o LNE tem vindo a beneficiar até à data de subvenções ao funcionamento (8) e subvenções de investimento:

(milhões de euros)

 

Subvenções ao funcionamento

Subvenções ao investimento

2005

14,7

6,9

2004

13,8

6,1

2003

13,0

5,5

2002

13,6

4,6

2001

12,6

4,6

2000

11,2

4,6

1999

10,8

4,4

1998

10,9

4,1

1997

10,9

4,2

1996

10,4

4,2

1995

10,7

4,1

1994

11,0

4,0

1993

10,6

3,8

(17)

Segundo as autoridades francesas, as subvenções ao funcionamento e as subvenções ao investimento foram atribuídas pelo Ministério da Indústria e pelo BNM «como contrapartida pelas missões de serviço público» do LNE. Trata-se, em suma, de subvenções destinadas a cobrir os custos decorrentes do cumprimento das referidas missões. A base jurídica destas subvenções é a lei de finanças votada anualmente pelo Parlamento francês.

(18)

Entre as subvenções ao investimento encontram-se as subvenções ligadas à construção de dois complexos de laboratórios designados «Trappes 3» e «Trappes 4» (fases 1 e 2), de acordo com a sua localização. Estas subvenções foram concedidas pelos Ministérios da Indústria e do Ambiente, pelo BNM, bem como pela Região de Île-de-France e pelo Conselho Geral de Yvelines.

(19)

O LNE beneficia também de recursos provenientes das suas actividades comerciais. Deste modo, o volume de negócios do domínio dos serviços comercializáveis representou sempre mais de 50 % das receitas totais do LNE durante o período examinado, tendo atingido 63 % em 2005.

2.2.   Mercados em causa

(20)

O LNE intervém nos mercados dos serviços de ensaios, metrologia, certificação, calibração, formação e investigação e desenvolvimento. O LNE presta os serviços supracitados nomeadamente nos sectores dos produtos de consumo, médico/sanitário, materiais/embalagens/materiais da construção e dos produtos industriais.

(21)

Estes mercados estão abertos à concorrência na Comunidade Europeia. Em especial, o LNE entra em concorrência com outros organismos no mercado da certificação exigida pelas directivas europeias, bem como com milhares de estabelecimentos de avaliação de conformidade, devido nomeadamente à sua autorização para conceder os padrões nacionais estabelecidos pelas autoridades de outros Estados-Membros (como, por exemplo, a marca alemã GS).

2.3.   Razões que levaram ao início do procedimento

(22)

Na sequência do seu exame preliminar, a Comissão verificou que, nesta fase, não era possível apreciar de forma exacta a natureza de serviço de interesse geral ou não de diversas missões atribuídas ao LNE, nem ainda decidir sobre a natureza comercial ou não comercial das actividades em causa.

(23)

Por conseguinte, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à justificação do montante das subvenções ao funcionamento e ao investimento concedidas ao LNE para compensar os custos das suas actividades ou dos seus projectos de investimento não económicos, ou dos custos que resultam da execução de um mandato do Estado. Na ausência de uma contabilidade separada entre actividades de diferentes naturezas que, além disso, não podiam ser delimitadas com precisão, o LNE teria podido dispor de uma parte das subvenções públicas para a gestão das suas actividades exercidas em regime de concorrência. Esta disponibilização corresponderia a uma subvenção cruzada das referidas actividades e constituiria um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

(24)

Segundo a Comissão, a vantagem resultante de uma subvenção cruzada para actividades concorrenciais favoreceria o LNE nas suas prestações sobre mercados sujeitos ao regime de concorrência à escala europeia. Por conseguinte, seriam afectadas as trocas comerciais intracomunitárias.

(25)

Os auxílios deveriam ser considerados ilegais na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (9).

(26)

As excepções a esta incompatibilidade previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE não seriam aplicáveis no caso em apreço.

(27)

No que diz respeito ao n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, este só é aplicável a actividades económicas cobertas por uma missão de interesse geral executada por conta do Estado. Contudo, após uma análise preliminar do processo, a Comissão considerou que as informações à sua disposição na presente fase não permitem inferir que as missões de que o LNE foi incumbido pelo Estado no âmbito do contrato de objectivos podiam ser consideradas como tendo uma natureza incondicionalmente económica. Tal como não parecia também que os serviços prestados em regime de concorrência pelo LNE fossem objecto de uma missão distinta de serviço de interesse geral. Assim, a Comissão considerou que, na presente fase, não podia ser invocado o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado a favor da compatibilidade das medidas em causa.

3.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(28)

Três interessados apresentaram observações no âmbito do procedimento:

a empresa Emitech, por carta de 14 de Novembro de 2005,

o laboratório Intertek Testing Services (França), por carta de 21 de Novembro de 2005,

os laboratórios Pourquery Analyses industrielles, por carta de 21 de Novembro de 2005.

(29)

Estas observações, muitas vezes similares, são resumidas e agrupadas por tema nos considerandos 30 a 32.

(30)

Em primeiro lugar, a missão de serviço público de que está incumbido o LNE não estaria claramente definida. Assim, seria impossível aos concorrentes do LNE determinar a fronteira entre eventuais obrigações de serviço público e actividades comerciais. Além disso, estes não teriam qualquer meio para verificar objectivamente e de forma transparente se o LNE utiliza as subvenções que recebe do Estado para as suas obrigações de serviço público. Assim, teriam sido pagas subvenções por entidades locais, por exemplo, para a extensão da unidade de Trappes onde são exercidas actividades comerciais. O LNE também não cumpriria certas missões, como a representação dos poderes públicos nos órgãos internacionais (o INTERTEK refere, por exemplo, que participa nas comissões da AFNOR e do CEN sem indemnização pelos poderes públicos). Além disso, os auxílios em causa teriam sido concedidos ao LNE sem notificação prévia e, por conseguinte, seriam ilegais e, a este título, nulos.

(31)

Em segundo lugar, o LNE disporia, dado o seu estatuto de empresa pública, de diversas vantagens selectivas, tais como o seguro próprio e mais geralmente o não pagamento de seguros, um regime específico de direito do trabalho, nomeadamente relativo à reforma e ao subsídio de desemprego, ao direito de utilizar documentos timbrados e com logotipos da República, a utilização de uma imagem oficial ou de laboratório oficial, a autorização de facto no âmbito do crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento e arquivo gratuito. Além disso, o LNE seria favorecido pela administração das alfândegas que utilizaria os serviços do LNE ou que obrigaria as empresas a recorrerem aos serviços do LNE, excluindo os outros laboratórios.

(32)

Em terceiro lugar, as subvenções do Estado falseariam a concorrência, nomeadamente a nível internacional. Além disso, o LNE teria numerosos estabelecimentos no estrangeiro.

4.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(33)

Por cartas de 4 de Novembro de 2005 e 19 de Abril de 2006, a França apresentou à Comissão os seus comentários sobre a decisão de início de um procedimento formal de exame relativamente ao contributo financeiro atribuído ao LNE e transmitiu informações complementares sobre a contabilidade das actividades do LNE.

(34)

Em primeiro lugar, a França sublinha que se encontram preenchidos os critérios referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 4.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (10). Deste modo, o LNE está dispensado da obrigação de manter e conservar uma contabilidade separada.

(35)

As autoridades francesas sublinham, porém, que o LNE dispõe de uma contabilidade analítica desde 1990. Esta foi revista em 2005 para se pôr em conformidade com o contrato de objectivos Estado-LNE 2005-2008. Permite uma contabilidade totalmente separada entre os domínios dos serviços comercializáveis e dos serviços públicos, e demonstra, em especial, a rendibilidade das prestações comerciais efectuadas pelo LNE, independentemente da subvenção anual que lhe é concedida e que é imputada às missões de serviço público.

(36)

O método utilizado é o dos custos totais: o LNE é organizado em centros de análises que contribuem, directa ou indirectamente, para as suas diferentes missões e actividades. O montante das despesas e dos proveitos é imputado da maneira o mais discriminada possível:

as secções operacionais, ou centros de análises principais, são 80 para cerca de 500 efectivos,

as secções funcionais e centros de custos representam 40 centros auxiliares para 200 efectivos.

(37)

Os efectivos do LNE imputam as suas horas através de um programa informático de recolha de dados. Consoante a natureza da actividade, as horas são directas (secções operacionais) ou indirectas (secções operacionais e secções funcionais), sendo claro que as despesas gerais são constituídas pelos custos dos centros auxiliares (secções funcionais e centros de custos).

(38)

Os custos dos centros auxiliares são repartidos seguidamente pelos centros principais em função de vários factores ou chaves de repartição (efectivos, massa salarial, número de postos informáticos, área das salas, qualidade dos seus sistemas de regulação térmica e climática).

(39)

Numa segunda fase, os custos totais dos centros de análise principais são imputados às actividades com base em dois factores de custos:

as horas de mão-de-obra directa, imputadas a cada trabalhador,

a taxa de utilização dos equipamentos.

(40)

Este segundo factor destina-se a afectar convenientemente as despesas de amortização e infra-estrutura às actividades do LNE (as despesas de infra-estrutura são constituídas pelas despesas indirectas das unidades de manutenção, atelier e gestão imobiliária).

(41)

A nível de um centro de análise principal (secção operacional média de 6 pessoas), é calculada uma taxa de utilização para cada domínio ponderando a taxa de utilização pelo valor do material. As despesas de amortização e de infra-estrutura, directamente ligadas aos equipamentos, podem então ser imputadas, proporcionalmente a estas taxas, sobre cada um dos domínios dos serviços comercializáveis e dos serviços públicos.

(42)

As despesas indirectas e as outras despesas gerais do centro de análise são afectadas às actividades comerciais ou públicas proporcionalmente às imputações de horas directas dos efectivos da secção.

(43)

Em 2005, as taxas de utilização efectivas dos materiais no domínio dos serviços comercializáveis e no domínio dos serviços públicos permitiram uma repartição individual das despesas de infra-estrutura e amortização de cada material proporcionalmente à sua utilização. É a soma destas repartições individuais que dá os números totais relativos a 2005.

(44)

Relativamente aos anos 1993-2004, esta repartição individual não era possível. Por conseguinte, foi decidido recorrer a um indicador global da taxa de utilização. Este indicador global resulta da ponderação das taxas de utilização individuais de cada material pelo valor do material. O valor deste indicador relativamente a 2005 é de 44 % para o domínio dos serviços comercializáveis e de 56 % para o domínio dos serviços públicos. Os dados sobre estas taxas de utilização foram recolhidos, equipa por equipa, relativamente aos principais equipamentos do Laboratoire, com um valor de aquisição superior ou igual à 7 500 euros, ou seja, quase 1 200 materiais, representando 70 % em valor do conjunto dos materiais e equipamentos do LNE.

(45)

Porém, a França, nos seus cálculos de repartição das despesas e, por conseguinte, para a estimativa dos resultados dos domínios dos serviços públicos e dos serviços comercializáveis, utiliza um rácio de repartição mais prudente de 50/50, em vez do rácio 56/44, o que corresponde a uma margem de segurança de cerca de 10 % (na realidade, 6 pontos num total de 56).

(46)

Os edifícios não são integrados na amostragem acima referida, mas os rácios de utilização em contabilidade analítica apontam para uma repartição 2/3-1/3 a favor do domínio dos serviços públicos.

(47)

Assim foi possível rever as contas do LNE relativamente ao período 1993-2004 em conformidade com o pedido expresso pela Comissão, a fim de imputar as despesas gerais fixas de produção ao domínio dos serviços comercializáveis ou ao domínio dos serviços públicos, uma vez que, para efeitos contabilísticos, eram consideradas despesas «mistas». O método utilizado baseia-se num princípio desenvolvido na Norma Internacional de Contabilidade IAS 2, segundo a qual os gastos gerais fixos de produção devem ser afectados aos gastos de produção com base na capacidade normal das instalações de produção.

(48)

Em segundo lugar, a França recorda as actividades ligadas às missões de serviço público que foram confiadas ao LNE e especifica que este último é um EPIC sujeito ao respeito do princípio da especialidade, que é aplicável a qualquer organismo público criado expressamente para gerir um serviço público. A França, que se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça (11), sustenta portanto que as missões de serviço público da empresa LNE são missões de serviços de interesse económico geral, uma vez que o LNE recorre a meios que não utilizaria se apenas tivesse em consideração o seu interesse comercial. As missões constantes do contrato de objectivos 2005/2008 assumem assim um carácter económico bem definido e específico. Finalmente, a jurisprudência (12) sublinha, por um lado, que as empresas encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral devem ter sido investidas nessa missão por um acto do poder público, que define de maneira precisa o conteúdo das obrigações de serviço público e, por outro lado, que a definição dos serviços de interesse económico geral por um Estado-Membro só pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto. A França considera que os EPIC satisfazem por definição os critérios acima referidos.

(49)

Em terceiro lugar, segundo a França, a compensação concedida ao LNE para as suas obrigações de serviço público não constitui um auxílio estatal proibido. Com efeito, estariam satisfeitas as quatro condições cumulativas do acórdão Altmark (13). Além disso, a análise mostra que são respeitadas as disposições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (14) (a seguir denominado «o enquadramento»). Subsidiariamente, qualquer sanção pronunciada contra a França seria contrária à Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público concedidas a certas empresas responsáveis pela gestão de serviços de interesse económico geral (15). De facto, o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o desta decisão estabelece a compatibilidade dessas compensações desde que o LNE preencha certas condições.

(50)

As subvenções para as unidades de Trappes, concedidas pelas entidades locais e pelo Estado, financiaram meios necessários para a realização das missões de serviço público confiadas ao LNE.

(51)

Além disso, com base numa análise dos mercados em causa, a França tenciona demonstrar que não há, à data de apresentação da denúncia, subvenções cruzadas irregulares, ou seja, que permitam ao LNE praticar preços predatórios nos sectores dos serviços comercializáveis em causa.

(52)

Por último, a França considera que o LNE não detém uma parte de mercado significativa, dado que é avaliada em 4,2 % a nível nacional e em 1 % a nível europeu.

(53)

Em quarto lugar, a França especifica que a redução comercial concedida às pequenas e médias empresas (PME) de Île-de-France se insere no âmbito de um regime autorizado pela Comissão em 1989 (16), ao qual poderia aceder qualquer laboratório, incluindo os autores da denúncia. O montante das subvenções concedidas pela Região de Île-de-France ascende a 61 000 euros desde 1995. Os beneficiários efectivos destas subvenções foram as PME em causa. Além disso, a França não encontrou indícios de uma alegada subvenção da Agência do Ambiente e do Controlo da Energia (ADEME) ao LNE.

(54)

Em quinto lugar, a França sublinha que, para a realização dos seus ensaios, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Indirectos (DGAII) recorre aos seus próprios laboratórios ou aos da Direcção-Geral da Concorrência, Consumo e Repressão da Fraude (DGCCRF) quando estes dispõem da competência técnica ad hoc (por exemplo, um grande número de ensaios sobre os brinquedos é realizado por um laboratório das Alfândegas). Caso contrário, a DGAII recorre a laboratórios externos entre os quais figura nomeadamente o LNE. A escolha do laboratório é feita em função das suas competências previstas na respectiva regulamentação. Assim, a DGAII pode recorrer, por exemplo, ao Instituto Nacional de Investigação e Segurança no que diz respeito às máscaras de protecção ou ainda ao Centro Científico e Técnico da Construção no que diz respeito aos materiais da construção.

5.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

(55)

O presente procedimento tem por objecto as subvenções anuais ao funcionamento, bem como as subvenções ao investimento concedidas ao LNE pelas autoridades públicas entre 1993 e 2005.

5.1.   Qualificação de auxílio estatal

(56)

As regras de concorrência não são aplicáveis às actividades não económicas. Por conseguinte, é conveniente apreciar, em primeiro lugar, a natureza económica ou não das actividades do LNE (17) no domínio dos serviços públicos.

(57)

Constitui uma actividade económica qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado (18). Segundo o advogado-geral Jacobs, nas suas conclusões relativas ao processo C-222/04, o critério essencial que permite verificar se uma actividade assume um carácter económico é o de saber se a actividade poderia ser, pelo menos em princípio, exercida por uma empresa privada com fins lucrativos.

(58)

Neste contexto, a Comissão considera que os trabalhos de estudo, investigação, consulta, peritagem, ensaio, controlo e todas as prestações de assistência técnica úteis à protecção e informação dos consumidores ou à melhoria da qualidade dos produtos, que o LNE realiza no âmbito da sua missão de interesse geral, correspondem a uma oferta de serviços nos mercados em causa e que estes serviços poderiam em princípio ser prestados por uma empresa que prossegue fins lucrativos. Por conseguinte, as missões confiadas pelo Estado ao LNE têm um carácter económico (19).

(59)

De acordo com o n.o 1 do artigo 87.o, uma medida constitui um auxílio estatal se estiverem preenchidas as quatro condições cumulativas seguintes. Em primeiro lugar, deve tratar-se de um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, a medida deve favorecer o seu beneficiário. Em terceiro lugar, a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas. Em quarto lugar, o auxílio concedido deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(60)

As dotações orçamentais do Estado constituem, obviamente, recursos estatais.

(61)

O agrupamento de interesse público «Bureau national de métrologie» era controlado pelo Estado (20), antes de ser integrado no LNE em 2005. Por conseguinte, os recursos do LNE associados aos contratos com o BNM são estatais.

(62)

Os auxílios concedidos pelas entidades regionais e locais dos Estados-Membros, independentemente da forma que assumam, encontram-se sujeitos ao exame da sua conformidade com o artigo 87.o do Tratado (21). As subvenções pagas pelo Conselho Regional da Île-de-France e pelo Conselho Geral de Yvelines são recursos estatais.

(63)

Por conseguinte, todas as medidas em causa são provenientes de recursos estatais.

(64)

Constituem vantagens na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE as intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa razão, se assemelham a uma subvenção (22).

(65)

As subvenções ao funcionamento e ao investimento libertam o LNE das despesas que deveriam normalmente ser suportadas pelo seu orçamento. Estas subvenções constituem assim uma vantagem a favor do LNE.

(66)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE proíbe os auxílios que favorecem «certas empresas ou certas produções», ou seja, os auxílios selectivos.

(67)

Uma vez que o único beneficiário das medidas que são objecto do presente procedimento é o LNE, está manifestamente preenchida a condição da selectividade.

(68)

Além disso, recorda-se que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais falseiam, em princípio, as condições da concorrência (23).

(69)

É por essa razão que as medidas em causa, que favorecem o LNE, são susceptíveis de falsear a concorrência.

(70)

A Comissão verifica que os mercados em causa são objecto de trocas comerciais intracomunitárias. Em 2005, o LNE, no âmbito da União Europeia, realizou um volume de negócios de 4 milhões de euros fora da França, e de 2,35 milhões de euros fora da União Europeia. Em 2000, segundo a França, o LNE tinha realizado 13 % do seu volume de negócios fora da França, ou seja, 9 % na União Europeia e 4 % fora.

(71)

De resto, para que a condição de afectação das trocas comerciais seja preenchida, a Comissão não é obrigada a estabelecer uma incidência efectiva destes auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas deve apenas examinar se estes auxílios são susceptíveis de afectar essas trocas comerciais e de falsear a concorrência.

(72)

Neste contexto, basta verificar que mercados em que o LNE é activo têm uma dimensão transfronteiriça e que o LNE está em concorrência com empresas sedeadas noutros Estados-Membros e com empresas francesas activas nestes mercados a nível internacional. A esse respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que qualquer concessão de auxílios a uma empresa que exerce as suas actividades no mercado comunitário é susceptível de causar distorções da concorrência e de influenciar as trocas comerciais entre Estados-Membros (24).

(73)

Por conseguinte, não é possível ter em consideração a tese da França segundo a qual as trocas comerciais não seriam afectadas devido à pequena importância das partes de mercado do LNE, tanto mais que os montantes concedidos não são de modo algum negligenciáveis.

(74)

As medidas em causa tornam mais difíceis as actividades comerciais de operadores comunitários (25) que desejariam exercer actividades em França. Sem o apoio público, as operações conduzidas pelo LNE teriam uma dimensão mais reduzida, o que tornaria possível o desenvolvimento do volume de negócios dos concorrentes do LNE.

(75)

Dado que as medidas em causa reforçam a posição do LNE em relação a outros operadores concorrentes no comércio intracomunitário, pode considerar-se que afectam as trocas entre Estados-Membros e são susceptíveis de falsear a concorrência entre estes operadores.

(76)

Em Julho de 2003, no acórdão Altmark (26), o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Para tal, as quatro condições mencionadas no acórdão devem estar reunidas cumulativamente.

(77)

A França considera que as compensações pagas ao LNE para as suas obrigações de serviço público não constituem auxílios estatais proibidos porque as quatro condições cumulativas mencionadas pelo Tribunal de Justiça a esse respeito estariam reunidas.

(78)

A Comissão não concorda com esta opinião.

(79)

De facto, de acordo com a quarta condição enunciada no acórdão Altmark, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.

(80)

A França, na sua argumentação destinada a demonstrar o respeito da condição enunciada no ponto anterior, limita-se a observar que a análise dos custos que suportaria uma empresa média deve ter em conta a pluralidade das missões de serviço público confiadas ao LNE, que incidem tanto em aplicações normativas como na investigação de base em diversos sectores (metrologia, saúde, ambiente, indústria, bens de consumo, materiais para a construção, embalagem e acondicionamento).

(81)

A França não forneceu qualquer análise dos custos de uma «empresa média, bem gerida». Além disso, não é apresentada qualquer explicação quanto à eventual impossibilidade de comparar o LNE com uma tal empresa média.

(82)

A Comissão não está em condições de conceber ex nihilo o elemento de comparação requerido pela jurisprudência comunitária.

(83)

Por conseguinte, a Comissão entende que não está preenchido o quarto critério enunciado no acórdão Altmark.

(84)

A referência abstracta efectuada pela França nos pontos 13 a 17 do enquadramento em nada altera esta apreciação.

(85)

Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão entende que as dotações orçamentais, bem como as subvenções pagas pelas entidades locais em causa constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

5.2.   Ilegalidade dos auxílios

(86)

A Comissão considera que, para efeitos do presente procedimento, não tem qualquer relevância o facto de o decreto de 1978 poder constituir um regime de financiamento. Na realidade, este decreto é muito geral e as decisões relativas ao montante das subvenções concedidas pelo Estado e pelo BNM ao LNE foram tomadas anualmente, com base em motivações e condições que podiam ser muito diferentes de um ano para outro. As subvenções anuais ao funcionamento, bem como as subvenções ao investimento concedidas ao LNE, constituem auxílios individuais novos.

(87)

Estes auxílios foram concedidos sem prévia notificação à Comissão, sendo, por conseguinte, ilegais.

5.3.   Compatibilidade dos auxílios com o mercado comum

5.3.1.   Excepções previstas no artigo 87.o

(88)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, bem como aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não têm manifestamente qualquer pertinência no caso em apreço.

(89)

No que diz respeito às derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão verifica que os auxílios em causa não se destinam a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, não constituem um projecto de interesse europeu e não se destinam a sanar uma perturbação grave da economia francesa. Os auxílios não se destinam também a promover a cultura e a conservação do património. No que diz respeito à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão considera que as dúvidas expressas aquando do início do procedimento não foram dissipadas: os auxílios em causa não permitem promover o desenvolvimento económico de certas regiões ou de certas produções.

(90)

Sublinha-se a este respeito que nem as autoridades francesas nem as partes interessadas invocaram as derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado, aquando do procedimento administrativo. Nomeadamente, a França considerou que as disposições do artigo 87.o não eram aplicáveis porque as medidas examinadas não provocavam uma distorção da concorrência e não afectavam as trocas comerciais entre Estados-Membros.

5.3.2.   N.o 2 do artigo 86.o

(91)

O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado estabelece que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam submetidas ao disposto no Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

(92)

Em conformidade com o ponto 26 do enquadramento, a Comissão aplicará aos auxílios não notificados as disposições do referido enquadramento se o auxílio tiver sido concedido após 29 de Novembro de 2005 e as disposições em vigor no momento da concessão do auxílio nos restantes casos.

(93)

O presente procedimento tem em vista os auxílios concedidos antes de 29 Novembro de 2005.

(94)

Portanto, é conveniente aplicar a comunicação da Comissão «Serviços de interesse geral na Europa» (27), que estava em vigor aquando da concessão do auxílio. Nos termos desta comunicação, quando as regras de concorrência são aplicáveis a um auxílio sob a forma de compensação de serviço público, a compatibilidade com estas regras baseia-se em três princípios:

neutralidade no que se refere à propriedade pública ou privada das empresas,

liberdade dos Estados-Membros na definição de serviços de interesse geral, sujeita ao controlo das situações de abuso,

proporcionalidade, que implica que as restrições da concorrência e as limitações das liberdades do mercado único não excedem o necessário para garantir o cumprimento efectivo da missão.

(95)

O respeito do princípio de neutralidade não coloca qualquer dificuldade no caso vertente.

(96)

No que diz respeito à qualificação da missão de serviço público do LNE como missão de interesse económico geral, compete à Comissão apreciar a natureza económica da actividade em causa e verificar que o Estado-Membro não cometeu um erro manifesto de apreciação qualificando-a de missão de interesse geral.

(97)

Já foi estabelecido que as actividades do LNE no domínio dos serviços públicos são actividades económicas.

(98)

Uma vez que se trata da qualificação de interesse geral, com excepção dos sectores em que esta questão é já objecto de uma regulamentação comunitária, os Estados-Membros dispõem de um amplo poder de apreciação, sob reserva de um erro manifesto de apreciação assinalado pela Comissão.

(99)

No caso em apreço, a Comissão considera que a definição das missões de serviço público do LNE, tal como resulta do seu texto fundador de 1978 e dos complementos introduzidos em 2005, é suficientemente clara (28) e, portanto, não comporta um erro manifesto de apreciação por parte das autoridades francesas. Além disso, as empresas responsáveis pela gestão de um serviço de interesse económico geral devem ter sido investidas desta missão por um acto do poder público. No caso em apreço, a Lei n.o 78-23 de 10 de Janeiro de 1978 e os decretos de 2005 são actos oficiais do poder público. Além disso, a contar de 1997, os contratos de objectivos co-assinados pelo Estado expõem de maneira precisa e pormenorizada as missões do LNE.

(100)

Os comentários dos interessados, que, em substância, indicam que deste modo seria impossível aos concorrentes do LNE determinar a fronteira entre as suas eventuais obrigações de serviço público e as suas actividades comerciais, não infirmam esta conclusão. Referem-se na prática à exigência de contabilidade separada entre as actividades que são da competência do serviço de interesse económico geral acima referido e as actividades de tipo comercial, para evitar as subvenções cruzadas incompatíveis com o Tratado CE. Estes últimos pontos são examinados a seguir.

(101)

A proporcionalidade, que decorre do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, implica que os meios utilizados para preencher a missão de interesse geral não provocam distorções comerciais indispensáveis. Mais concretamente, é conveniente assegurar que todas as restrições impostas às regras do Tratado CE não excedem o que é estritamente necessário para garantir a boa execução da missão. A prestação do serviço de interesse económico geral deve ser assegurada e as empresas às quais foi confiada a missão devem estar em condições de suportar os encargos específicos e os custos líquidos adicionais decorrentes desta missão.

(102)

A Comissão considera que os auxílios em causa se inscrevem no âmbito da missão de interesse geral do LNE.

(103)

Neste quadro, se a compensação anual paga pelas autoridades públicas é inferior ou igual aos custos líquidos adicionais incorridos pelo LNE na execução do serviço de interesse económico geral, o princípio da proporcionalidade é respeitado. Este facto será verificado se, à luz de uma imputação correcta em contabilidade analítica dos produtos e despesas nos domínios dos serviços públicos e comercializáveis, o resultado do domínio dos serviços públicos que inclui o conjunto das subvenções do exercício é negativo ou nulo ou gera uma margem de lucro razoável, tendo em conta nomeadamente as actividades e o sector em que o LNE opera.

(104)

A Comissão examinou a metodologia adoptada para a contabilidade analítica do LNE, a fim de verificar se permitia efectivamente identificar todos os proveitos e despesas aferentes ao serviço de interesse económico geral para o período de 1993-2005 (29).

(105)

Em 2005, a contabilidade analítica do LNE baseia-se numa contabilização de custos totais, que se apoia num recenseamento preciso de todas as de actividades realizadas, através de um número importante de secções operacionais (80) e funcionais (cerca de 40).

(106)

As receitas do domínio dos serviços comercializáveis do LNE são constituídas pelo volume de negócios das prestações realizadas e de outros proveitos, incluindo por exemplo as colocações à disposição de pessoal facturadas, os portes facturados aos clientes e as reduções sobre provisões para riscos.

(107)

As receitas do domínio dos serviços públicos incluem por seu lado o volume de negócios «estudos», o contrato Métrologie (antigo BNM), receitas diversas (por exemplo, provenientes da cooperação técnica internacional), as subvenções ao funcionamento e a quota-parte das subvenções aos investimentos inscritos na demonstração dos resultados.

(108)

A quota-parte das subvenções aos investimentos inscritas na demonstração dos resultados inclui as subvenções ao investimento pagas pelas entidades locais. Portanto, as subvenções em questão, que contribuíram para financiar os meios necessários para a realização das missões de serviço público confiadas ao LNE, são incluídas na análise do montante da compensação concedida ao LNE para fazer face aos custos das missões de serviço de interesse económico geral. A repartição 2/3-1/3 entre os domínios dos serviços públicos e dos serviços comercializáveis das amortizações dos edifícios está em conformidade com as afectações dos edifícios «Trappes 3» e «Trappes 4».

(109)

As despesas são da mesma natureza entre os domínios dos serviços comercializáveis e dos serviços públicos. Repartem-se essencialmente em mão-de-obra directa, compras/subcontratação/encargos directos, despesas de missões directas, despesas indirectas, despesas gerais, de infra-estrutura e amortizações.

(110)

No que diz respeito mais particularmente às despesas de amortização e de infra-estrutura de materiais utilizados quer no domínio dos serviços comercializáveis quer no domínio dos serviços públicos, o tratamento na contabilidade analítica baseia-se em métodos geralmente aceites, em função da taxa de utilização destes materiais.

(111)

A Comissão considera que a amostragem efectuada, representando 70 % em valor dos materiais e equipamentos do LNE, que serve de base à elaboração do rácio de imputação 44/56, é satisfatória. Além disso, a aplicação desta taxa de repartição global sobre os equipamentos mais onerosos pode ser alargada aos equipamentos menos caros, que intervêm complementarmente aos equipamentos pesados.

(112)

Além disso, o rácio 44/56 é aceitável para o conjunto do período examinado porque as actividades do domínio dos serviços comercializáveis apresentam uma tendência para o crescimento (30). Por conseguinte, é razoável considerar que a taxa de utilização dos equipamentos do domínio dos serviços públicos verificado em 2005 constitui um mínimo para o período de 1993-2004.

(113)

Além disso, a Comissão considera que a margem de segurança de 10 % utilizada pelas autoridades francesas nas suas revisões contabilísticas relativas ao período de 1993-2004, tem por efeito não sobrestimar as despesas imputadas ao domínio dos serviços públicos e, por conseguinte, não justificar subvenções eventualmente excessivas. Portanto, a abordagem das autoridades francesas é prudente.

(114)

Consequentemente, a Comissão conclui, por um lado, que a contabilidade analítica do LNE corresponde aos padrões reconhecidos habitualmente na matéria e não apresenta especificidades significativas e, por outro lado, que as revisões contabilísticas efectuadas para estabelecer as contas por domínio (31) durante o período de 1993-2004 são aceitáveis (32).

(115)

Os resultados anuais do domínio dos serviços públicos, que incluem as subvenções públicas, tal como estabelecidas pela contabilidade analítica do LNE, são os seguintes:

(milhares de euros)

 

Resultado domínio dos serviços públicos

Resultado/volume de negócios

Domínio dos serviços públicos (33)

2005

(1 414)

(8,4 %)

2004

(851)

(5,1 %)

2003

(321)

(2,2 %)

2002

204

1,3 %

2001

(186)

(1,3 %)

2000

(856)

(6,2 %)

1999

65

0,5 %

1998

(459)

(3,5 %)

1997

271

2,0 %

1996

(223)

(1,7 %)

1995

56

0,4 %

1994

178

1,3 %

1993

(41)

(0,3 %)

(116)

Desde 1993, os resultados do domínio dos serviços públicos, ou seja, das actividades abrangidas pelo serviço de interesse económico geral, foram na maior parte das vezes deficitários apesar da concessão dos auxílios em causa. Sempre que aparece um excedente, este é inferior ou igual à 2 % do volume de negócios realizado no domínio dos serviços públicos. O resultado ponderado para o período de 1993-2005 é uma perda de 1,9 %.

(117)

Tais resultados, negativos em média, são claramente inferiores ao que pode ser um lucro razoável para uma eventual empresa privada comparável.

(118)

Além disso, a Comissão examinou pormenorizadamente os resultados e o volume de negócios do LNE e dos três interessados que exercem actividades comparáveis às do LNE, relativamente ao período de 1998-2005 (34). Resulta que os rácios «resultado líquido sobre volume de negócios» era mais baixo para o LNE (- 3,2 % para as actividades do LNE no domínio dos serviços públicos, 0,6 % para o conjunto das actividades do LNE) do que para os interessados, cujos rácios se situam entre 0 % e 4 %. Isto confirma que os lucros realizados pelo LNE no domínio dos serviços públicos podem ser considerados razoáveis.

(119)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o LNE não beneficiou de qualquer compensação excessiva por força das despesas do serviço de interesse económico geral desde 1993. As compensações de serviço público pagas ao LNE durante o período de 1993-2005 constituem auxílios estatais compatíveis com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

(120)

Daqui resulta que não é necessário verificar a existência de subvenções cruzadas a favor do LNE (35) para as suas actividades no domínio dos serviços comercializáveis.

5.4.   Natureza não comercial de certas actividades do LNE no domínio dos serviços públicos

(121)

É conveniente observar que se certas actividades, aliás limitadas, do LNE no domínio dos serviços públicos tivessem de ser consideradas como não comerciais (36) e assemelhar-se a missões de poder público, seria igualmente conveniente verificar que as compensações pagas pelas autoridades públicas continuam a ser inferiores ou iguais aos custos líquidos incorridos para a execução das referidas missões (37).

(122)

Esta análise já foi realizada nos considerandos 115 a 120 nomeadamente e resulta que não é necessário opor-se às compensações aqui em causa. Porém, tal análise permite considerar que os financiamentos das referidas actividades não constituem um auxílio estatal.

5.5.   Observações de terceiros

(123)

Nas observações que apresentaram no âmbito do presente procedimento, determinados concorrentes mencionaram outros auxílios de que teria beneficiado o LNE. Estas medidas não foram objecto do presente procedimento. Tendo em conta as respostas das autoridades francesas, a Comissão considera-se no entanto suficientemente informada para tomar posição a seu respeito.

(124)

O montante total das subvenções pagas ao LNE pela Região de Île-de-France para financiar a redução comercial concedida pelo LNE às PME desta região ascendia a 61 000 euros em 2003. Desde que possam ser analisadas como auxílios ao LNE (e não às PME clientes) e não sejam abrangidas por um regime de auxílio existente (ver considerando 54), tais subvenções satisfazem as condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (38). A Comissão não poderia, por conseguinte, opor-se.

(125)

A Comissão sublinha ainda que a ADEME não concedeu qualquer auxílio ao LNE.

(126)

No caso em apreço, não se afiguram relevantes nem a alegada utilização dos logotipos oficiais da República Francesa pelo LNE, nem o seu grau de participação nos trabalhos dos órgãos internacionais. O logotipo do LNE é diferente do logotipo oficial cuja utilização é reservada exclusivamente aos poderes públicos. Quanto à representação dos poderes públicos em certas instâncias europeias e internacionais [grupos de trabalho da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML) e do Comité de Cooperação Europeia em Metrologia Legal (WELMEC)], a vantagem em termos de imagem que é susceptível de beneficiar o LNE não poderia assemelhar-se a um auxílio estatal.

(127)

De facto, são infundadas as alegadas vantagens relativas ao seguro próprio, a um regime específico de direito do trabalho para os trabalhadores ou ao arquivo gratuito. As apólices de seguro do LNE, que representam além disso um encargo superior a 300 000 euros em 2004, são semelhantes às contratadas pelas empresas privadas. Os trabalhadores do LNE não estão abrangidos por um estatuto específico, como o da função pública, mas do direito privado, tanto em termos de subsídio de desemprego como de reforma. Por último, o LNE não beneficia de um arquivo gratuito, pelo contrário, os custos directos correspondentes foram da ordem de 80 000 euros em 2005.

(128)

O reconhecimento de facto, de que beneficia o LNE no âmbito do crédito fiscal em matéria de investigação, não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, em especial porque este reconhecimento de facto não implica recursos estatais. O mesmo resulta do facto de o LNE ter sido objecto de uma avaliação ad hoc dos seus investigadores no âmbito das suas obrigações públicas em matéria de investigação. Além disso, o crédito fiscal em matéria de investigação é tido em conta nas receitas e despesas do LNE.

(129)

Quanto ao apoio que prestariam as alfândegas ao LNE, tal não é demonstrado por qualquer elemento preciso. Afigura-se que a DGAII recorreu aos seus próprios laboratórios, aos da DGCCRF ou a laboratórios externos entre os quais figura o LNE, o Institut national de recherche et de sécurité, ou o Centre scientifique et technique du bâtiment (CSTB) para os materiais de construção.

6.   CONCLUSÕES

(130)

Sob reserva da secção 5.4, as compensações de serviço público sob forma de dotações orçamentais do Estado e do BNM, bem como as subvenções de entidades locais que foram concedidas ao LNE entre 1993 e 2005 são auxílios estatais.

(131)

A Comissão verifica que a França concedeu ilegalmente os auxílios em questão em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(132)

Porém, estes auxílios são compatíveis com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

(133)

A presente decisão não diz respeito à garantia do Estado de que poderiam beneficiar as actividades do LNE no domínio dos serviços comercializáveis, devido ao estatuto de EPIC deste organismo. Este aspecto, que deu lugar a uma proposta de medidas úteis a título do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado (39), será objecto de decisões posteriores,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As compensações de serviço público concedidas ilegalmente pela França ao Laboratoire national de métrologie e essaies entre 1993 e 2005 são auxílios estatais compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 263 de 22.10.2005, p. 22.

(2)  LNE é o acrónimo do Laboratoire national de métrologie et d’essais, criado por Decreto de 25 de Janeiro de 2005, na sequência da integração do Bureau national de métrologie no Laboratoire national d’essais.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Por exemplo, metrologia e instrumentação, materiais, produtos de consumo, saúde e dispositivos médicos, equipamentos e componentes industriais, logística e embalagem, energia e ambiente.

(5)  Fonte: www.lne.fr.

(6)  Em 2001, o LNE criou a LNE-Asia, uma empresa comum entre o LNE e o CMA-Testing and Certificating Laboratories.

(7)  Este decreto foi alterado pelos Decretos n.o 2005-49 de 25 de Janeiro de 2005 e n.o 2005-436 de 9 de Maio de 2005, nomeadamente no que diz respeito ao regime financeiro e contabilístico e ao controlo do LNE. No entanto, os recursos do LNE continuam a ser idênticos.

(8)  Trata-se da adição dos montantes que correspondem ao Contrat de Métrologie e das subvenções ao funcionamento da demonstração dos resultados.

(9)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(10)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/81/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 47).

(11)  Nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen e outros (66/86, Col. 1989, p. 803).

(12)  Acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 2005, Olsen/Comissão (T-17/02, Col. 2005, p. II-2031, pontos 186 e seguintes e 216).

(13)  Acórdão de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburgo (C-280/00, Col. p. I-7747).

(14)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

(15)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

(16)  Processo NN 6/89, centros regionais de inovação e transferência de tecnologia. Carta às autoridades francesas SEC(1989) 814 de 23 de Maio de 1989.

(17)  É evidente que as actividades no domínio dos serviços comercializáveis são actividades económicas na acepção da jurisprudência.

(18)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e outros (C-222/04, Col. 2006, p. I-289).

(19)  Sob reserva do exposto no ponto 5.4 da presente decisão.

(20)  O BNM era um agrupamento de interesse público constituído, por um lado, pelo Estado francês, representado pelo Ministério da Indústria e pelo Ministério da Investigação e das Novas Tecnologias, e, por outro lado, por entidades públicas: o Commissariat à l’énergie atomique, o Conservatoire national des arts et métiers, o LNE e o Observatoire de Paris. Os meios financeiros do agrupamento de interesse público eram provenientes dos seus membros.

(21)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão (248/84, Col. p. I-4013, ponto 17).

(22)  Ver acórdão de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C-156/98, Col. p. I-6857, ponto 30, e a jurisprudência citada).

(23)  Ver acórdão de 16 de Setembro 2004, Valmont (T-274/01, Col. p. II-3145, ponto 44 e a jurisprudência citada).

(24)  Ver, nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão (730/79, Col. p. 2671, pontos 11 e 12) e do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão (T-214/95, Col. p. II-717, pontos 48 a 50).

(25)  Os concorrentes do LNE tanto são empresas de dimensão nacional como grupos internacionais (Bureau Veritas, Intertek, etc.).

(26)  Ver acórdão de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburgo (C-280/00, Col. p. I-7747, ponto 87).

(27)  JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.

(28)  As missões em causa são expostas pormenorizadamente na secção 2.

(29)  Não é necessário, no âmbito do presente procedimento, estabelecer se o LNE criou uma contabilidade separada e identificou os recursos públicos disponibilizados em conformidade com a Directiva 80/723/CEE da Comissão. Uma eventual infracção a esta directiva não afectaria a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum.

(30)  O domínio dos serviços comercializáveis representa as percentagens seguintes do volume de negócios do LNE:

2005 — 71 %, 2004 — 70 %, 2003 — 69 %, 2002 — 66 %, 2001 — 66 %, 2000 — 66 %, 1999 — 64 %, 1998 — 65 %, 1997 — 61 %, 1996 — 60 %, 1995 — 58 %, 1994 — 60 %, 1993 — 62 %.

(31)  As despesas e receitas do domínio «misto» referido no início do procedimento foram repartidas entre os domínios dos serviços públicos e dos serviços comercializáveis segundo a metodologia apresentada nos pontos precedentes.

(32)  A possibilidade para a Comissão, na ausência de contabilidade analítica disponível, de basear numa reconstrução analítica dos custos, efectuada ex post através do método de retropolação, foi avalizada pelo Tribunal de Primeira Instância [ver acórdão de 7 de Junho de 2006 proferido no processo T-613/97, Union française de l’express (UFEX), em especial o ponto 137].

(33)  O volume de negócios do domínio dos serviços públicos não inclui as quotas-partes de subvenções de investimento transferidas para a demonstração dos resultados.

(34)  Relativamente aos Laboratórios Pourquery, os dados disponíveis remontam a 2004.

(35)  Após análise das condições de empréstimos oferecidas pelos bancos ao LNE, ainda que a garantia inerente ao estatuto de estabelecimento público de carácter industrial e comercial oferecesse uma vantagem ao LNE para as actividades do sector público, esta vantagem continuaria a ser de valor muito reduzido, próximo do montante de minimis, e não levaria a pôr em causa os testes de proporcionalidade efectuados nos pontos 101 a 103 a propósito das compensações de serviço público.

(36)  Tal poderia ser, nomeadamente, o caso da investigação de base em metrologia.

(37)  Ver a este respeito a Decisão 2001/46/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor do grupo SICAN e dos respectivos parceiros (JO L 18 de 19.1.2001, p. 18), nomeadamente os considerandos 87 a 92.

(38)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(39)  Auxílio E 24/2004 e carta de 5 de Julho de 2005.


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2007

que altera a Decisão C(2006) 4332 final que fixa uma repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias do Fundo Europeu das Pescas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

[notificada com o número C(2007) 1313]

(2007/218/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão C(2006) 4332 final da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, fixava uma repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização comunitárias para as regiões elegíveis para financiamento do Fundo Europeu das Pescas (a seguir designado «FEP») ao abrigo do objectivo não ligado à convergência, das dotações de autorização comunitárias para as regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo da convergência e das dotações de autorização comunitárias totais do FEP.

(2)

A fim de lhes permitir à Bulgária e à Roménia beneficiar do FEP até 2013, devem ser fixados os montantes indicativos, referentes a este países, das dotações de autorização comunitárias a favor das regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo da convergência e das dotações de autorização comunitárias totais desse mesmo Fundo.

(3)

A Decisão C(2006) 4332 final deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão C(2006) 4332 final é substituído pelo anexo que figura em anexo I à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias para as regiões elegíveis para o financiamento do FEP, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, após dedução do montante consagrado à assistência técnica por iniciativa e/ou em nome da Comissão

Quadro 1

(EUR)

Estado-Membro

Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias para as regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo não ligado à convergência para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 (preços 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Belgïe/Belgique

3 328 758

3 328 759

3 328 759

3 328 759

3 328 759

3 328 759

3 328 759

23 301 312

Danmark

16 943 811

16 943 812

16 943 811

16 943 812

16 943 812

16 943 812

16 943 812

118 606 682

Deutschland

7 478 994

7 478 994

7 478 993

7 478 992

7 478 992

7 478 993

7 478 993

52 352 951

Ellas

3 928 793

3 928 792

3 928 793

3 928 793

3 928 793

3 928 793

3 928 794

27 501 551

España

23 601 330

23 601 331

23 601 330

23 601 330

23 601 330

23 601 329

23 601 330

165 209 310

France

23 044 156

23 044 156

23 044 156

23 044 156

23 044 155

23 044 156

23 044 155

161 309 090

Ireland

5 357 445

5 357 445

5 357 445

5 357 445

5 357 445

5 357 445

5 357 445

37 502 115

Italia

13 443 614

13 443 614

13 443 614

13 443 615

13 443 615

13 443 615

13 443 615

94 105 302

Kypros

2 500 142

2 500 142

2 500 141

2 500 141

2 500 141

2 500 141

2 500 141

17 500 989

Magyarország

75 111

69 970

64 013

64 354

71 628

74 181

76 743

496 000

Nederland

6 157 490

6 157 490

6 157 490

6 157 490

6 157 490

6 157 490

6 157 490

43 102 430

Österreich

642 893

642 893

642 893

642 894

642 894

642 893

642 893

4 500 253

Portugal

2 857 304

2 857 304

2 857 303

2 857 305

2 857 304

2 857 304

2 857 304

20 001 128

Slovensko

138 394

130 323

121 389

108 136

114 157

123 797

156 605

892 801

Suomi/Finland

5 000 281

5 000 281

5 000 282

5 000 282

5 000 282

5 000 282

5 000 282

35 001 972

Sverige

6 928 961

6 928 961

6 928 962

6 928 962

6 928 962

6 928 962

6 928 962

48 502 732

United Kingdom

12 000 676

12 000 676

12 000 676

12 000 677

12 000 677

12 000 676

12 000 676

84 004 734

Total

133 428 153

133 414 943

133 400 050

133 387 143

133 400 436

133 412 628

133 447 999

933 891 352


Quadro 2

(EUR)

Estado-Membro

Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias para as regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo da convergência, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 (preços 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Balgarija

5 483 152

7 869 243

10 504 789

10 852 273

11 390 594

11 907 743

12 398 564

70 406 358

Česká republica

3 166 216

3 257 932

3 345 482

3 435 308

3 520 381

3 600 235

3 678 137

24 003 691

Deutschland

13 005 939

12 769 374

12 532 810

12 296 245

12 059 681

11 823 115

11 586 551

86 073 715

Eesti

8 603 694

9 212 468

9 863 248

10 558 931

11 313 394

12 120 671

12 959 776

74 632 182

Ellas

24 586 550

23 881 216

23 175 882

22 470 547

21 765 213

21 059 878

20 354 544

157 293 830

España

126 126 267

124 094 454

122 062 642

120 030 829

117 999 017

115 967 205

113 935 392

840 215 806

France

4 341 355

4 341 355

4 341 355

4 341 355

4 341 355

4 341 355

4 341 355

30 389 485

Italia

40 819 468

40 664 853

40 510 238

40 355 621

40 201 006

40 046 391

39 891 775

282 489 352

Latvija

12 813 269

13 753 955

14 747 241

15 749 323

16 752 804

17 766 933

18 786 289

110 369 814

Lietuva

6 537 188

6 447 084

6 418 419

6 700 717

7 105 123

7 400 832

7 808 772

48 418 135

Magyarország

4 603 492

4 288 375

3 923 245

3 944 206

4 389 998

4 546 487

4 703 536

30 399 339

Malta

1 227 580

1 113 452

1 031 932

917 804

917 804

1 031 932

1 194 972

7 435 476

Österreich

29 403

27 565

25 728

23 889

22 052

20 214

18 377

167 228

Polska

95 460 129

95 264 928

95 048 546

91 480 737

91 461 937

91 494 830

91 579 905

651 791 012

Portugal

28 759 662

28 638 179

28 516 696

28 395 213

28 273 730

28 152 248

28 030 764

198 766 492

România

14 255 007

20 469 689

27 313 430

32 314 582

34 175 626

36 070 701

35 957 144

202 556 179

Slovenija

3 465 711

3 230 997

2 996 283

2 761 570

2 526 856

2 292 143

2 057 430

19 330 990

Slovensko

1 742 715

1 641 095

1 528 588

1 361 693

1 437 517

1 558 903

1 972 041

11 242 552

United Kingdom

5 738 742

5 651 305

5 563 868

5 476 431

5 388 994

5 301 558

5 214 121

38 335 019

Total

400 765 539

406 617 519

413 450 422

413 467 274

415 043 082

416 503 374

418 469 445

2 884 316 655


Quadro 3

(EUR)

Estado-Membro

Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias totais do FEP para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 (preços 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Balgarija

5 483 152

7 869 243

10 504 789

10 852 273

11 390 594

11 907 743

12 398 564

70 406 358

België/Belgique

3 328 758

3 328 759

3 328 759

3 328 759

3 328 759

3 328 759

3 328 759

23 301 312

Česká republika

3 166 216

3 257 932

3 345 482

3 435 308

3 520 381

3 600 235

3 678 137

24 003 691

Danmark

16 943 811

16 943 812

16 943 811

16 943 812

16 943 812

16 943 812

16 943 812

118 606 682

Deutschland

20 484 933

20 248 368

20 011 803

19 775 237

19 538 673

19 302 108

19 065 544

138 426 666

Eesti

8 603 694

9 212 468

9 863 248

10 558 931

11 313 394

12 120 671

12 959 776

74 632 182

Ellas

28 515 343

27 810 008

27 104 675

26 399 340

25 694 006

24 988 671

24 283 338

184 795 381

España

149 727 597

147 695 785

145 663 972

143 632 159

141 600 347

139 568 534

137 536 722

1 005 425 116

France

27 385 511

27 385 511

27 385 511

27 385 511

27 385 510

27 385 511

27 385 510

191 698 575

Ireland

5 357 445

5 357 445

5 357 445

5 357 445

5 357 445

5 357 445

5 357 445

37 502 115

Italia

54 263 082

54 108 467

53 953 852

53 799 236

53 644 621

53 490 006

53 335 390

376 594 654

Kypros

2 500 142

2 500 142

2 500 141

2 500 141

2 500 141

2 500 141

2 500 141

17 500 989

Latvija

12 813 269

13 753 955

14 747 241

15 749 323

16 752 804

17 766 933

18 786 289

110 369 814

Lietuva

6 537 188

6 447 084

6 418 419

6 700 717

7 105 123

7 400 832

7 808 772

48 418 135

Magyarország

4 678 603

4 358 345

3 987 258

4 008 560

4 461 626

4 620 668

4 780 279

30 895 339

Malta

1 227 580

1 113 452

1 031 932

917 804

917 804

1 031 932

1 194 972

7 435 476

Nederland

6 157 490

6 157 490

6 157 490

6 157 490

6 157 490

6 157 490

6 157 490

43 102 430

Österreich

672 296

670 458

668 621

666 783

664 946

663 107

661 270

4 667 481

Polska

95 460 129

95 264 928

95 048 546

91 480 737

91 461 937

91 494 830

91 579 905

651 791 012

Portugal

31 616 966

31 495 483

31 373 999

31 252 518

31 131 034

31 009 552

30 888 068

218 767 620

România

14 255 007

20 469 689

27 313 430

32 314 582

34 175 626

36 070 701

35 957 144

202 556 179

Slovenija

3 465 711

3 230 997

2 996 283

2 761 570

2 526 856

2 292 143

2 057 430

19 330 990

Slovensko

1 881 109

1 771 418

1 649 977

1 469 829

1 551 674

1 682 700

2 128 646

12 135 353

Suomi/Finland

5 000 281

5 000 281

5 000 282

5 000 282

5 000 282

5 000 282

5 000 282

35 001 972

Sverige

6 928 961

6 928 961

6 928 962

6 928 962

6 928 962

6 928 962

6 928 962

48 502 732

United Kindom

17 739 418

17 651 981

17 564 544

17 477 108

17 389 671

17 302 234

17 214 797

122 339 753

Total

534 193 692

540 032 462

546 850 472

546 854 417

548 443 518

549 916 002

551 917 444

3 818 208 007»


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade num estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em suínos para abate a realizar na Bulgária e na Roménia

[notificada com o número C(2007) 1394]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e romena)

(2007/219/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê participações financeiras da Comunidade em acções veterinárias pontuais. Prevê ainda que a Comunidade realize ou ajude os Estados-Membros a realizar as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser estabelecido um objectivo comunitário para a redução da prevalência de salmonelas nas populações de efectivos de suínos para abate até ao final de 2007.

(3)

O Painel Científico dos Riscos Biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, na reunião de 16 de Março de 2006, um parecer sobre o pedido da Comissão relacionado com a avaliação dos riscos e as opções de redução de salmonelas na produção de suínos. O parecer propõe especificações técnicas para um estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em suínos de engorda na Comunidade.

(4)

Para estabelecer o objectivo comunitário, são necessários dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nas populações de suínos para abate na Bulgária e na Roménia. Dado que actualmente não se dispõe desta informação, deve ser realizado um estudo especial com vista a monitorizar a prevalência de salmonelas nos suínos para abate, durante um período adequado, nos referidos Estados-Membros.

(5)

Entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007, realiza-se nos outros Estados-Membros um estudo de base sobre as salmonelas em suínos de engorda, nos termos da Decisão 2006/668/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em suínos para abate (3). Devem utilizar-se os mesmos procedimentos nos estudos de base a realizar na Bulgária e na Roménia. No entanto, o período do estudo deve ser encurtado, a fim de possibilitar a análise simultânea dos dados respeitantes a todos os Estados-Membros.

(6)

O parecer da AESA recomenda a amostragem em matadouros através da recolha de gânglios linfáticos íleo-cecais, a fim de reflectir a situação em termos de salmonelas dos suínos enviados para abate. Essa amostragem deve, consequentemente, ser usada como ferramenta para monitorizar a prevalência de salmonelas em suínos para abate.

(7)

O estudo deve proporcionar as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. Dada a importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas em suínos de engorda na Bulgária e na Roménia, estes Estados-Membros devem receber uma participação financeira da Comunidade para aplicar os requisitos específicos do estudo. É, pois, conveniente reembolsar a totalidade das despesas efectuadas com os testes de laboratório até um determinado montante máximo. Todas as outras despesas, como as respeitantes à amostragem, a deslocações e despesas administrativas, não devem ser elegíveis para qualquer participação financeira da Comunidade.

(8)

É concedida uma participação financeira da Comunidade se o estudo for realizado de acordo com a legislação comunitária e cumprir determinadas outras condições específicas. Deve, nomeadamente, ser concedida uma participação financeira se as acções previstas forem levadas a cabo com eficácia e as autoridades fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

(9)

Há que precisar a taxa de câmbio a utilizar na conversão dos pedidos de pagamento apresentados em moedas nacionais, tal como definido na alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   Deve ser executado um estudo para avaliar a prevalência de Salmonella spp., a partir de amostras colhidas em suínos para abate, em matadouros da Bulgária e da Roménia («o estudo»).

2.   O estudo decorrerá entre 1 de Abril e 30 de Setembro de 2007.

3.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «autoridade competente» a autoridade ou as autoridades de um Estado-Membro, como designadas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

Especificações técnicas

A amostragem e a análise para efeitos do estudo devem ser realizadas pela autoridade competente, ou sob a sua supervisão, em conformidade com as especificações técnicas definidas no anexo I.

Artigo 3.o

Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios

1.   A autoridade competente deve coligir e avaliar os resultados obtidos nos termos do artigo 2.o da presente decisão e apresentar à Comissão um relatório com todos os dados agregados necessários e respectiva avaliação.

A Comissão deve transmitir esses resultados, juntamente com os dados agregados nacionais e avaliações feitas pelos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que os deve examinar.

2.   Os dados nacionais agregados e os resultados referidos no n.o 1 devem ser postos à disposição do público, salvaguardando a confidencialidade.

Artigo 4.o

Participação financeira da Comunidade

1.   Deve ser atribuída à Bulgária e à Roménia uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por aqueles países com testes laboratoriais, ou seja, detecção bacteriológica de Salmonella spp., serotipagem dos isolados pertinentes e serologia.

2.   A participação financeira máxima da Comunidade será de:

a)

20 EUR por teste de detecção bacteriológica de Salmonella spp.;

b)

30 EUR por teste de serotipagem dos isolados pertinentes.

A participação financeira da Comunidade não deve, porém, ultrapassar os montantes fixados no anexo II.

Artigo 5.o

Condições para a concessão de uma participação financeira da Comunidade

1.   A participação financeira referida no artigo 4.o será concedida à Bulgária e à Roménia se a aplicação do estudo estiver em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das seguintes condições:

a)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do estudo devem entrar em vigor, o mais tardar, em 1 de Abril de 2007;

b)

Deve ser transmitido até 31 de Julho de 2007 um relatório de progresso abrangendo os três primeiros meses do estudo; o relatório de progresso deve conter todas as informações requeridas no anexo I;

c)

Deve ser transmitido, o mais tardar em 31 de Outubro de 2007, um relatório final sobre a execução técnica do estudo, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Setembro de 2007; os documentos comprovativos das despesas efectuadas devem conter, pelo menos, as informações previstas no anexo III;

d)

O estudo deve ser executado de maneira eficaz.

2.   Pode ser pago um adiantamento de 50 % do montante total referido no anexo II a pedido da Bulgária ou da Roménia.

3.   O não cumprimento do prazo indicado na alínea c) do n.o 1 implicará uma redução progressiva da participação financeira da Comunidade, correspondente a 25 % do montante total em 15 de Novembro de 2007, de 50 % em 1 de Dezembro de 2007 e de 100 % em 15 de Dezembro de 2007.

Artigo 6.o

Taxa de câmbio aplicável às despesas

Por razões de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos (5), a taxa de câmbio a aplicar às despesas efectuadas em moeda diferente do euro deve ser a taxa mais recente que o Banco Central Europeu tiver estabelecido antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pelo Estado-Membro interessado.

Artigo 7.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

Artigo 8.o

Destinatários

A República da Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho.

(3)  JO L 275 de 6.10.2006, p. 51.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.


ANEXO I

Especificações técnicas em conformidade com o artigo 2.o

1.   Base de amostragem

O número mínimo de suínos, mantidos no Estado-Membro durante, pelo menos, os três meses anteriores, que deve ser submetido a amostragem aleatória é o seguinte:

 

Bulgária: 192

 

Roménia: 300

A Bulgária e a Roménia devem recolher um número suplementar de 10 % de amostras, para análise no caso de algumas amostras serem excluídas do estudo por razões diversas.

A colheita de amostras deve ser estratificada pelos matadouros que participam e proporcional à capacidade do matadouro. Cada um desses Estados-Membros deve estabelecer a classificação de todos os matadouros de acordo com a sua produção em termos de suínos de engorda durante o ano anterior. Assim, cada Estado-Membro deve identificar as unidades que contribuíram para, no mínimo, 80 % de todos os suínos de engorda abatidos.

O número total de suínos e carcaças a amostrar em cada um dos matadouros incluídos no estudo deve ser estimado multiplicando a dimensão da amostra (por exemplo, 2 400) pela percentagem de suínos de engorda transformados no ano anterior. Por exemplo, se um matadouro contribuiu com 25 % dos suínos de engorda abatidos nos matadouros seleccionados (representando, pelo menos, 80 % de todos os suínos de engorda abatidos no Estado-Membro), deve ser recolhida uma amostra de (2 400 x 0,25) 600 suínos. A amostra deve ser repartida equitativamente, para que sejam amostrados 50 suínos todos os meses, durante 12 meses. O quadro 1 apresenta outro exemplo.

Todavia, se um matadouro já não estiver em actividade, se tiverem sido abertas novas instalações ou se se previr uma alteração significativa da produção da unidade durante o estudo, a estimativa da produção deve ser ajustada em conformidade.

Quadro 1

Ponderação dos matadouros com vista à atribuição do número de suínos de engorda a amostrar em cada matadouro; cálculo do número de animais que constituem a amostra por matadouro

ID do matadouro

Número de suínos de engorda transformados no ano anterior

Percentagem do total de matadouros incluídos no estudo

Número de amostras por matadouro

Amostras por mês (/12)

AXD

88 000

17,6

0,176 × 2 400 = 422,4

422,4 : 12 = 36

SVH

25 000

5,0

TPB

75 000

15,0

MLG

100 000

20,0

GHT

212 000

42,4

Total

500 000 (1)

100,0

 

 

Deve ser seleccionado aleatoriamente, todos os meses, em cada matadouro, um número entre 1 e 31. Se o número seleccionado aleatoriamente corresponder a um dia de abate desse mês, será seleccionado para amostragem esse mesmo dia. Caso contrário, será seleccionado aleatoriamente outro número. Este processo realiza-se uma vez por mês e repete-se tantas vezes quantas as amostras a colher no matadouro. Por exemplo, no matadouro AXD, o processo será repetido pelo menos 36 vezes para seleccionar aleatoriamente pelo menos 36 dias úteis. Do mesmo modo, poderá ter que se proceder à amostragem de mais do que uma carcaça no mesmo dia.

Dado que o número de animais abatidos num dia específico pode apresentar uma enorme variação, a selecção aleatória do animal em questão realizar-se-á no matadouro no dia seleccionado aleatoriamente para amostragem. No dia considerado, o número total de animais deve ser conhecido, e o pessoal do matadouro deve, então, seleccionar aleatoriamente uma ou mais carcaças, usando a ficha de aleatorização que lhes foi fornecida, obtida usando um máximo superior ao maior número possível de suínos de engorda abatidos em qualquer dia em qualquer matadouro desse Estado-Membro.

Um quadro de aleatorização poderá, pois, ter um aspecto semelhante ao quadro 2.

Quadro 2

Quadro de aleatorização

Matadouro

Dia do mês

Identidade da carcaça (2)

AXD

19

5

4

2

12

124

12

2

8

59

Os seguintes animais devem ser excluídos do estudo de base:

animais com um peso vivo inferior a 50 kg ou superior a 170 kg,

animais submetidos a um abate de emergência,

qualquer carcaça que seja totalmente rejeitada.

2.   Amostras

2.1.   Amostragem em geral

Deve colher-se o agregado de gânglios linfáticos íleo-cecais ou pelo menos cinco gânglios linfáticos íleo-cecais de todos os suínos seleccionados. Se possível, devem colher-se pelo menos 25 g de gânglios linfáticos sem gordura nem tecidos conjuntivos.

O matadouro deve conservar registos da hora e da data de colheita de cada amostra, bem como da hora, da data e do nome do serviço de transporte que faz a entrega das amostras.

2.2.   Informações sobre a amostragem de gânglios linfáticos íleo-cecais

O mesentério, entre o ceco e a parte do íleo mais próxima do ceco, deve ser rasgado para que os gânglios linfáticos íleo-cecais sejam apresentados à superfície da área aberta. Caso sejam colhidos diferentes gânglios linfáticos, eles devem ser arrancados do mesentério assim aberto, sem bisturi, mas usando luvas. Os gânglios linfáticos ou o agregado devem ser colocados num saco de plástico com a inscrição da data, hora, identificação do matadouro e código de identificação da amostra.

3.   Transporte

As amostras devem ser enviadas no prazo de 36 horas, por correio expresso ou por serviço de correio privado, devendo chegar ao laboratório, no máximo, 72 horas após a colheita. As amostras recebidas mais de 72 horas depois de terem sido colhidas devem ser eliminadas, a menos que a análise seja iniciada nas 96 horas seguintes à amostragem e que a cadeia de frio não tenha sido interrompida.

4.   Análise e serotipagem de amostras

A análise e a serotipagem de amostras devem realizar-se no laboratório nacional de referência (LNR). Caso o LNR não tenha capacidade para realizar todas as análises ou se não for o laboratório a realizar a detecção por rotina, as autoridades competentes podem decidir designar, para realizar as análises, um número limitado de outros laboratórios envolvidos no controlo oficial das salmonelas.

Estes laboratórios devem ter uma experiência comprovada da utilização do método de detecção requerido bem como um sistema de garantia de qualidade que cumpra a norma ISO 17025 e devem estar sujeitos à supervisão do LNR.

No laboratório, as amostras devem ser mantidas refrigeradas até ao exame bacteriológico, o qual deve ser realizado nas 24 horas após a recepção, de forma a que a análise seja iniciada, no máximo, 96 horas após a colheita das amostras.

4.1.   Preparação da amostra

Os gânglios linfáticos devem ser descontaminados à superfície, antes da análise, devendo ser mergulhados em álcool absoluto e secados ao ar.

Todos os gânglios linfáticos devem ser reunidos e fechados num saco de plástico, devendo, em seguida, bater-se com um martelo ou um instrumento semelhante no saco de plástico para esmagar os gânglios.

Os gânglios linfáticos homogeneizados devem ser pesados e colocados num recipiente estéril com água peptonada tamponada (BPW) numa diluição de 1:10 pré-aquecida. Os recipientes devem ser incubados por um período total de (18 ± 2) horas a (37 ± 1) °C.

4.2.   Método de detecção

Deve usar-se o método recomendado pelo Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos.

Esse método encontra-se descrito na versão actual do projecto de anexo D da norma ISO 6579:2002: «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Neste método, utiliza-se o meio semi-sólido modificado Rappaport-Vassiladis (MSRV) como único meio de enriquecimento selectivo.

4.3.   Serotipagem

Deve fazer-se a serotipagem de todas as estirpes isoladas e confirmadas como Salmonella spp., segundo o método Kaufmann-White.

Para efeitos de garantia de qualidade, devem enviar-se ao LCR 16 estirpes tipáveis e 16 isolados não tipáveis. Se forem isoladas menos estirpes, todas devem ser enviadas.

4.4.   Fagotipagem

No caso de serem submetidos a fagotipagem isolados de serovares Typhimurium e Enteritidis de Salmonella (facultativo), devem usar-se os métodos descritos pelo centro de referência da OMS para a fagotipagem de salmonelas da Health Protection Agency (HPA), Colindale, Reino Unido.

4.5.   Teste de susceptibilidade antimicrobiana

Em caso de testes de susceptibilidade antimicrobiana (facultativos), deve usar-se um método de ensaio validado e controlado, como os que são recomendados pelo National Committee for Clinical Laboratory Standards (NCCLS, desde 1 de Janeiro de 2005: «Clinical and Laboratory Standards Institute» — CLSI).

São aceitáveis o método de difusão em ágar e o método de diluição em caldo. Os resultados devem ser comunicados sob a forma de dados quantitativos (CMI no caso dos métodos de diluição e diâmetro da zona de inibição no caso dos métodos de difusão) e de dados qualitativos (proporção de isolados resistentes).

Os dados qualitativos devem basear-se na interpretação de acordo com os valores-limite epidemiológicos apresentados pelo Comité Europeu para o Teste à Susceptibilidade Antimicrobiana (EUCAST) em: http://www.eucast.org

Os isolados devem ser testados em relação à sua susceptibilidade às substâncias antimicrobianas seguidamente enunciadas:

ampicilina ou amoxicilina,

tetraciclina,

cloranfenicol,

florfenicol,

ácido nalidíxico,

ciprofloxacina (de preferência) ou enrofloxacina,

sulfonamida (de preferência sulfametoxazol),

sulfonamida/trimetoprima ou trimetoprima,

gentamicina,

estreptomicina,

canamicina (de preferência) ou neomicina,

cefalosporina de terceira geração (de preferência cefotaxima),

colistina (facultativo).

Antes do início do estudo, os dois Estados-Membros devem organizar formação para os participantes.

5.   Registos e armazenagem das amostras

Relativamente a todas as amostras tratadas, devem conservar-se registos da bacteriologia, num formato semelhante ou comparável ao exemplo apresentado no quadro 3.

Todas as estirpes isoladas devem ser armazenadas nos LNR dos dois Estados-Membros, desde que eles garantam a integridade das estirpes durante, pelo menos, cinco anos.

Todas as amostras de suco de carne para serologia devem ser armazenadas congeladas durante dois anos.

Quadro 3

Exemplo dos registos a efectuar relativamente a todas as amostras tratadas

Amostra

Recepção

Análise

ID + tipo da amostra

ID do matadouro

Nome

Data

Hora

Nome

Data

Hora

Pos. ou Neg.

Serovar

Fagótipo

Antibiograma

ID armazenagem

1 S

EU012

PW

3-10-06

12:00

AB

3-10

14:00

Neg

 

 

 

 

2 L

EU023

PW

4-10

12:30

AB

4-10

14:00

Pos

Typh

DT104

ASTSu

(IDnr)

3 L

EU083

PW

8-10

16:30

AB

9-10

9:00

Pos

Agona

n.a.

ASTE

(IDnr)

Etc

6.   Apresentação de relatórios pela Bulgária e pela Roménia

A autoridade competente responsável pela preparação do relatório anual nacional sobre a vigilância das salmonelas em animais, nos termos do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE, deve coligir e avaliar os resultados e apresentar o relatório à Comissão.

Esses relatórios devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

6.1.   Descrição geral da implementação do programa de estudo

descrição da população em estudo, estratificada segundo a capacidade dos matadouros,

descrição do processo de aleatorização, incluindo o sistema de notificação,

cálculo da dimensão da amostra,

pormenores acerca das autoridades e dos laboratórios envolvidos na amostragem/análises/tipagem,

resultados gerais do estudo (amostras analisadas por bacteriologia, número de resultados positivos, ensaios a serovares, fagótipos e de resistência a antibióticos).

6.2.   Dados completos sobre cada animal amostrado e resultados das análises correspondentes:

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados do estudo sob a forma de dados em bruto, recorrendo a um dicionário de dados e às fichas de recolha de dados facultadas pela Comissão.

A Comissão deve elaborar o dicionário e as fichas, que devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

referência do matadouro,

capacidade do matadouro,

data e hora de amostragem,

referência das amostras (número),

tipo de amostras colhidas: gânglios linfáticos,

data de expedição para o laboratório.

Para cada amostra enviada ao laboratório, os Estados-Membros devem coligir as seguintes informações:

identificação do laboratório (caso participem vários laboratórios),

meio de transporte das amostras,

data de recepção pelo laboratório,

peso do espécime, caso se testem gânglios linfáticos,

resultados de cada amostra analisada: «negativo» ou, caso seja positivo em relação à Salmonella spp., também os resultados da serotipagem de «serovar de Salmonella» ou «não tipável»,

resultados para as estirpes submetidas a teste de susceptibilidade antimicrobiana e/ou resultados da fagotipagem.


(1)  Este número deve representar pelo menos 80 % dos suínos de engorda abatidos num Estado-Membro.

(2)  Deve ser amostrada para o estudo a 5.a carcaça a ser transformada no 19.o dia desse mês.


ANEXO II

Participação financeira máxima da Comunidade a atribuir à Bulgária e à Roménia

(EUR)

Estado-Membro

Montante

Bulgária

4 992

Roménia

7 800


ANEXO III

Relatório financeiro certificado, relativo à aplicação de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em efectivos de suínos para abate

Período de referência: 1 de Abril a 30 de Setembro de 2007

Declaração das despesas com o estudo e elegíveis para participação financeira da Comunidade

Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira da Comunidade: …

Despesas relativas a funções em/por

Número de testes

Despesas totais com a realização de testes efectuadas durante o período em causa

(moeda nacional)

Bacteriologia para a Salmonella spp.

 

 

Serotipagem de isolados de salmonelas

 

 

Declaração do beneficiário

Certificamos que

as despesas referidas na declaração de despesas são verdadeiras e foram efectuadas na realização das tarefas definidas na Decisão 2007/219/CE da Comissão, tendo sido essenciais para a realização adequada dessas tarefas;

todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria.

Data: …

Responsável financeiro: …

Assinatura: …


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2003/250/CE no que se refere à prorrogação da duração das derrogações temporárias a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho, relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul

[notificada com o número C(2007) 1454]

(2007/220/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações a essa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/250/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias a certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul.

(3)

As circunstâncias que estão na base desta derrogação permanecem válidas e não surgiram novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas em questão.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por mais um período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2003/250/CE, são acrescentadas as seguintes alíneas e) a h):

«e)

1 de Junho a 30 de Setembro de 2007;

f)

1 de Junho a 30 de Setembro de 2008;

g)

1 de Junho a 30 de Setembro de 2009;

h)

1 de Junho a 30 de Setembro de 2010.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 36.


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2003/249/CE no que se refere à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile

[notificada com o número C(2007) 1455]

(2007/221/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/249/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile.

(3)

As circunstâncias que estão na base dessas derrogações permanecem válidas e não surgiram novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas em questão.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por novo período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2003/249/CE são aditadas as seguintes alíneas e) a h):

«e)

1 de Junho a 30 de Setembro de 2007;

f)

1 de Junho a 30 de Setembro de 2008;

g)

1 de Junho a 30 de Setembro de 2009;

h)

1 de Junho a 30 de Setembro de 2010.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 32.


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2007

relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Sul no âmbito da política comum das pescas

(2007/222/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação transmitida pela França, em 9 de Fevereiro de 2007, em nome da Bélgica, da Espanha, da França, dos Países Baixos e de Portugal,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), e a Decisão 2004/585/CE definem o quadro para o estabelecimento e o funcionamento dos conselhos consultivos regionais.

(2)

O artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE estabelece um conselho consultivo regional para as águas ocidentais sul das zonas VIII, IX e X do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) (águas em torno dos Açores) e das divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2. e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias) (3).

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, certos representantes do sector das pescas e de outros grupos de interesses apresentaram à Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal um pedido relativo à entrada em funcionamento desse conselho consultivo regional.

(4)

Na observância do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, os Estados-Membros em causa decidiram se o pedido relativo ao conselho consultivo regional para as águas ocidentais sul estava em conformidade com o disposto nessa decisão. Em 9 de Fevereiro de 2007, os Estados-Membros em questão apresentaram à Comissão uma recomendação sobre o referido conselho consultivo regional.

(5)

A Comissão analisou o pedido das partes interessadas, assim como a recomendação, à luz da Decisão 2004/585/CE e dos objectivos e princípios da política comum da pesca, tendo considerado que o conselho consultivo regional para as águas ocidentais sul pode entrar em funcionamento,

DECIDE:

Artigo único

O conselho consultivo regional para as águas ocidentais sul, instituído pelo n.o 1, alínea e), do artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE, entra em funcionamento em 9 de Abril de 2007.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  Em conformidade com a definição dada no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1).


5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2007

relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela Bulgária a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 1469]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2007/223/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, como condição prévia para o acesso ao aumento dos direitos de plantação e ao apoio à reestruturação e à reconversão, o estabelecimento de um inventário do potencial de produção vitícola pelo Estado-Membro interessado. Esse inventário deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.o do regulamento acima referido.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2) define, no artigo 19.o, as regras aplicáveis à apresentação das informações constantes do inventário.

(3)

Por ofícios de 10 e 17 de Janeiro de 2007, a Bulgária comunicou à Comissão as informações referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000. A análise dessas informações permite concluir que a Bulgária elaborou o inventário.

(4)

A presente decisão não implica o reconhecimento pela Comissão da exactidão dos dados contidos no inventário nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. A presente decisão não prejudica uma eventual decisão da Comissão sobre esses pontos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão conclui que a Bulgária elaborou o inventário do potencial de produção vitícola em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1460/2006 (JO L 272 de 3.10.2006, p. 9).