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Document 32007D0217

2007/217/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2006 , relativa a auxílios estatais concedidos pela França ao Laboratoire national de métrologie et d’essais (C24/2005) [notificada com o número C(2006) 5477] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 95, 5.4.2007, p. 25–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/217/oj

5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2006

relativa a auxílios estatais concedidos pela França ao Laboratoire national de métrologie et d’essais (C24/2005)

[notificada com o número C(2006) 5477]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/217/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de uma denúncia de um concorrente, a Comissão foi informada que a França teria concedido auxílios estatais ao Laboratoire national de métrologie et d’essais (a seguir denominado «LNE») (2).

(2)

Por cartas de 3 de Setembro de 2003, 11 de Fevereiro e 7 de Junho de 2004, a Comissão convidou as autoridades francesas a prestar-lhe informações relativas às contribuições financeiras do Estado a favor do LNE. As autoridades francesas apresentaram informações por cartas de 7 de Novembro de 2003, 5 de Abril e 6 de Agosto de 2004.

(3)

Por carta de 5 de Julho de 2005, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a determinadas medidas. Por cartas de 4 de Novembro de 2005 e 19 de Abril de 2006, a França prestou as informações solicitadas na decisão que dá início ao procedimento.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(5)

A Comissão recebeu observações a este respeito da parte dos interessados. Essas observações foram transmitidas à França dando-lhe a possibilidade de as comentar. Os comentários da França foram recebidos em 1 de Março de 2006.

(6)

A Comissão enviou as questões complementares em 6 de Junho de 2006. As respostas das autoridades francesas foram enviadas em 2 de Agosto de 2006 e registadas no mesmo dia pela Comissão.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS

2.1.   Beneficiário

(7)

O Laboratoire national d’essais foi criado em 1901 no âmbito Conservatoire National des Arts et Métiers, com o estatuto de instituição pública sob a tutela do Ministério da Educação Nacional. Em 1978, adquiriu o estatuto de estabelecimento público de carácter industrial e comercial (EPIC), em conformidade com a Lei n.o 78-23, de 10 de Janeiro de 1978, relativa à protecção e informação dos consumidores de produtos e de serviços. Com base neste texto, compete ao Laboratoire national d’essais «efectuar todos os trabalhos de estudo, investigação, consulta, peritagem, ensaio e de controlo, bem como todas as prestações de assistência técnica úteis à protecção e à informação dos consumidores ou à melhoria da qualidade dos produtos». Foi igualmente autorizado a «estudar por conta e a pedido dos ministérios métodos de ensaios necessários à elaboração de regulamentos e de normas», bem como a «emitir certificados de qualidade» e a assegurar em nome dos poderes públicos as relações com os órgãos internacionais responsáveis pelos domínios em questão. Em 2005, o Laboratoire national d’essais foi incumbido de uma missão suplementar: o acompanhamento da metrologia científica nacional (papel anteriormente atribuído ao agrupamento de interesse público «Bureau national de métrologie» — a seguir denominado «BNM»), tendo passado a designar-se Laboratoire national de métrologie et d’essais.

(8)

Para além da sua missão de serviço público, o LNE oferece às empresas uma vasta gama de serviços que dispensa em todas as fases da vida dos produtos, com as suas quatro actividades de base: medida, ensaio, certificação e formação. Dispõe de meios que lhe permitem efectuar programas de ensaios, normalizados ou por medida, em numerosos domínios (4). Os seus clientes são empresas industriais, sociedades de distribuição, entidades públicas, organizações de consumidores, peritos judiciais e tribunais, companhias de seguros e administrações (5).

(9)

O LNE utiliza edifícios e equipamentos tanto para a execução das missões para as quais foi incumbido pelo Estado como para a prestação de serviços a terceiros.

(10)

O LNE é activo junto de organizações europeias e internacionais entre as quais o CEN (Comité Europeu de Normalização), a EUROLAB (Federação Europeia das Associações Nacionais dos Laboratórios de Medida, Ensaios e Análises), a EOTC (Organização Europeia para a Certificação e Ensaios) e o ILAC (International Laboratory Accreditation Committee).

(11)

O LNE conta com 700 colaboradores, repartidos em 30 equipas pluridisciplinares, e dispõe de 55 000 m2 de laboratórios, dos quais 10 000 m2 em Paris e 45 000 m2 em Trappes.

(12)

O LNE tem representações na Ásia (LNE-Asia em Hong Kong (6) e nos Estados Unidos (filial G-MED North América, em Washington). No entanto, a dimensão destas actividades continua a ser modesta.

(13)

Em 2005, as receitas ascenderam a 65 milhões de euros e o lucro a 0,7 milhões de euros.

(14)

Desde 1997, o mandato confiado ao LNE pelo Estado é consignado em contratos de objectivos concluídos entre as autoridades francesas e o estabelecimento por um período de quatro anos. O primeiro contrato de objectivos foi aplicável entre 1997 e 2001 e o segundo entre 2001 e 2004. O terceiro contrato foi concluído para o período 2005-2008.

(15)

Estes contratos incluem as missões atribuídas a título de laboratório nacional de metrologia, as missões a título de investigação, as missões de assistência técnica aos poderes públicos, bem como as missões «de acompanhamento das empresas» no domínio dos ensaios e da certificação de conformidade.

(16)

O Decreto n.o 78-280, de 10 de Março de 1978, relativo ao LNE estabelece que «os recursos do estabelecimento incluem nomeadamente: […] as subvenções do Estado, das entidades locais, dos estabelecimentos públicos e de todos os organismos públicos ou privados […]» (7). Nesta base, o LNE tem vindo a beneficiar até à data de subvenções ao funcionamento (8) e subvenções de investimento:

(milhões de euros)

 

Subvenções ao funcionamento

Subvenções ao investimento

2005

14,7

6,9

2004

13,8

6,1

2003

13,0

5,5

2002

13,6

4,6

2001

12,6

4,6

2000

11,2

4,6

1999

10,8

4,4

1998

10,9

4,1

1997

10,9

4,2

1996

10,4

4,2

1995

10,7

4,1

1994

11,0

4,0

1993

10,6

3,8

(17)

Segundo as autoridades francesas, as subvenções ao funcionamento e as subvenções ao investimento foram atribuídas pelo Ministério da Indústria e pelo BNM «como contrapartida pelas missões de serviço público» do LNE. Trata-se, em suma, de subvenções destinadas a cobrir os custos decorrentes do cumprimento das referidas missões. A base jurídica destas subvenções é a lei de finanças votada anualmente pelo Parlamento francês.

(18)

Entre as subvenções ao investimento encontram-se as subvenções ligadas à construção de dois complexos de laboratórios designados «Trappes 3» e «Trappes 4» (fases 1 e 2), de acordo com a sua localização. Estas subvenções foram concedidas pelos Ministérios da Indústria e do Ambiente, pelo BNM, bem como pela Região de Île-de-France e pelo Conselho Geral de Yvelines.

(19)

O LNE beneficia também de recursos provenientes das suas actividades comerciais. Deste modo, o volume de negócios do domínio dos serviços comercializáveis representou sempre mais de 50 % das receitas totais do LNE durante o período examinado, tendo atingido 63 % em 2005.

2.2.   Mercados em causa

(20)

O LNE intervém nos mercados dos serviços de ensaios, metrologia, certificação, calibração, formação e investigação e desenvolvimento. O LNE presta os serviços supracitados nomeadamente nos sectores dos produtos de consumo, médico/sanitário, materiais/embalagens/materiais da construção e dos produtos industriais.

(21)

Estes mercados estão abertos à concorrência na Comunidade Europeia. Em especial, o LNE entra em concorrência com outros organismos no mercado da certificação exigida pelas directivas europeias, bem como com milhares de estabelecimentos de avaliação de conformidade, devido nomeadamente à sua autorização para conceder os padrões nacionais estabelecidos pelas autoridades de outros Estados-Membros (como, por exemplo, a marca alemã GS).

2.3.   Razões que levaram ao início do procedimento

(22)

Na sequência do seu exame preliminar, a Comissão verificou que, nesta fase, não era possível apreciar de forma exacta a natureza de serviço de interesse geral ou não de diversas missões atribuídas ao LNE, nem ainda decidir sobre a natureza comercial ou não comercial das actividades em causa.

(23)

Por conseguinte, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à justificação do montante das subvenções ao funcionamento e ao investimento concedidas ao LNE para compensar os custos das suas actividades ou dos seus projectos de investimento não económicos, ou dos custos que resultam da execução de um mandato do Estado. Na ausência de uma contabilidade separada entre actividades de diferentes naturezas que, além disso, não podiam ser delimitadas com precisão, o LNE teria podido dispor de uma parte das subvenções públicas para a gestão das suas actividades exercidas em regime de concorrência. Esta disponibilização corresponderia a uma subvenção cruzada das referidas actividades e constituiria um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

(24)

Segundo a Comissão, a vantagem resultante de uma subvenção cruzada para actividades concorrenciais favoreceria o LNE nas suas prestações sobre mercados sujeitos ao regime de concorrência à escala europeia. Por conseguinte, seriam afectadas as trocas comerciais intracomunitárias.

(25)

Os auxílios deveriam ser considerados ilegais na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (9).

(26)

As excepções a esta incompatibilidade previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE não seriam aplicáveis no caso em apreço.

(27)

No que diz respeito ao n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, este só é aplicável a actividades económicas cobertas por uma missão de interesse geral executada por conta do Estado. Contudo, após uma análise preliminar do processo, a Comissão considerou que as informações à sua disposição na presente fase não permitem inferir que as missões de que o LNE foi incumbido pelo Estado no âmbito do contrato de objectivos podiam ser consideradas como tendo uma natureza incondicionalmente económica. Tal como não parecia também que os serviços prestados em regime de concorrência pelo LNE fossem objecto de uma missão distinta de serviço de interesse geral. Assim, a Comissão considerou que, na presente fase, não podia ser invocado o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado a favor da compatibilidade das medidas em causa.

3.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(28)

Três interessados apresentaram observações no âmbito do procedimento:

a empresa Emitech, por carta de 14 de Novembro de 2005,

o laboratório Intertek Testing Services (França), por carta de 21 de Novembro de 2005,

os laboratórios Pourquery Analyses industrielles, por carta de 21 de Novembro de 2005.

(29)

Estas observações, muitas vezes similares, são resumidas e agrupadas por tema nos considerandos 30 a 32.

(30)

Em primeiro lugar, a missão de serviço público de que está incumbido o LNE não estaria claramente definida. Assim, seria impossível aos concorrentes do LNE determinar a fronteira entre eventuais obrigações de serviço público e actividades comerciais. Além disso, estes não teriam qualquer meio para verificar objectivamente e de forma transparente se o LNE utiliza as subvenções que recebe do Estado para as suas obrigações de serviço público. Assim, teriam sido pagas subvenções por entidades locais, por exemplo, para a extensão da unidade de Trappes onde são exercidas actividades comerciais. O LNE também não cumpriria certas missões, como a representação dos poderes públicos nos órgãos internacionais (o INTERTEK refere, por exemplo, que participa nas comissões da AFNOR e do CEN sem indemnização pelos poderes públicos). Além disso, os auxílios em causa teriam sido concedidos ao LNE sem notificação prévia e, por conseguinte, seriam ilegais e, a este título, nulos.

(31)

Em segundo lugar, o LNE disporia, dado o seu estatuto de empresa pública, de diversas vantagens selectivas, tais como o seguro próprio e mais geralmente o não pagamento de seguros, um regime específico de direito do trabalho, nomeadamente relativo à reforma e ao subsídio de desemprego, ao direito de utilizar documentos timbrados e com logotipos da República, a utilização de uma imagem oficial ou de laboratório oficial, a autorização de facto no âmbito do crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento e arquivo gratuito. Além disso, o LNE seria favorecido pela administração das alfândegas que utilizaria os serviços do LNE ou que obrigaria as empresas a recorrerem aos serviços do LNE, excluindo os outros laboratórios.

(32)

Em terceiro lugar, as subvenções do Estado falseariam a concorrência, nomeadamente a nível internacional. Além disso, o LNE teria numerosos estabelecimentos no estrangeiro.

4.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(33)

Por cartas de 4 de Novembro de 2005 e 19 de Abril de 2006, a França apresentou à Comissão os seus comentários sobre a decisão de início de um procedimento formal de exame relativamente ao contributo financeiro atribuído ao LNE e transmitiu informações complementares sobre a contabilidade das actividades do LNE.

(34)

Em primeiro lugar, a França sublinha que se encontram preenchidos os critérios referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 4.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (10). Deste modo, o LNE está dispensado da obrigação de manter e conservar uma contabilidade separada.

(35)

As autoridades francesas sublinham, porém, que o LNE dispõe de uma contabilidade analítica desde 1990. Esta foi revista em 2005 para se pôr em conformidade com o contrato de objectivos Estado-LNE 2005-2008. Permite uma contabilidade totalmente separada entre os domínios dos serviços comercializáveis e dos serviços públicos, e demonstra, em especial, a rendibilidade das prestações comerciais efectuadas pelo LNE, independentemente da subvenção anual que lhe é concedida e que é imputada às missões de serviço público.

(36)

O método utilizado é o dos custos totais: o LNE é organizado em centros de análises que contribuem, directa ou indirectamente, para as suas diferentes missões e actividades. O montante das despesas e dos proveitos é imputado da maneira o mais discriminada possível:

as secções operacionais, ou centros de análises principais, são 80 para cerca de 500 efectivos,

as secções funcionais e centros de custos representam 40 centros auxiliares para 200 efectivos.

(37)

Os efectivos do LNE imputam as suas horas através de um programa informático de recolha de dados. Consoante a natureza da actividade, as horas são directas (secções operacionais) ou indirectas (secções operacionais e secções funcionais), sendo claro que as despesas gerais são constituídas pelos custos dos centros auxiliares (secções funcionais e centros de custos).

(38)

Os custos dos centros auxiliares são repartidos seguidamente pelos centros principais em função de vários factores ou chaves de repartição (efectivos, massa salarial, número de postos informáticos, área das salas, qualidade dos seus sistemas de regulação térmica e climática).

(39)

Numa segunda fase, os custos totais dos centros de análise principais são imputados às actividades com base em dois factores de custos:

as horas de mão-de-obra directa, imputadas a cada trabalhador,

a taxa de utilização dos equipamentos.

(40)

Este segundo factor destina-se a afectar convenientemente as despesas de amortização e infra-estrutura às actividades do LNE (as despesas de infra-estrutura são constituídas pelas despesas indirectas das unidades de manutenção, atelier e gestão imobiliária).

(41)

A nível de um centro de análise principal (secção operacional média de 6 pessoas), é calculada uma taxa de utilização para cada domínio ponderando a taxa de utilização pelo valor do material. As despesas de amortização e de infra-estrutura, directamente ligadas aos equipamentos, podem então ser imputadas, proporcionalmente a estas taxas, sobre cada um dos domínios dos serviços comercializáveis e dos serviços públicos.

(42)

As despesas indirectas e as outras despesas gerais do centro de análise são afectadas às actividades comerciais ou públicas proporcionalmente às imputações de horas directas dos efectivos da secção.

(43)

Em 2005, as taxas de utilização efectivas dos materiais no domínio dos serviços comercializáveis e no domínio dos serviços públicos permitiram uma repartição individual das despesas de infra-estrutura e amortização de cada material proporcionalmente à sua utilização. É a soma destas repartições individuais que dá os números totais relativos a 2005.

(44)

Relativamente aos anos 1993-2004, esta repartição individual não era possível. Por conseguinte, foi decidido recorrer a um indicador global da taxa de utilização. Este indicador global resulta da ponderação das taxas de utilização individuais de cada material pelo valor do material. O valor deste indicador relativamente a 2005 é de 44 % para o domínio dos serviços comercializáveis e de 56 % para o domínio dos serviços públicos. Os dados sobre estas taxas de utilização foram recolhidos, equipa por equipa, relativamente aos principais equipamentos do Laboratoire, com um valor de aquisição superior ou igual à 7 500 euros, ou seja, quase 1 200 materiais, representando 70 % em valor do conjunto dos materiais e equipamentos do LNE.

(45)

Porém, a França, nos seus cálculos de repartição das despesas e, por conseguinte, para a estimativa dos resultados dos domínios dos serviços públicos e dos serviços comercializáveis, utiliza um rácio de repartição mais prudente de 50/50, em vez do rácio 56/44, o que corresponde a uma margem de segurança de cerca de 10 % (na realidade, 6 pontos num total de 56).

(46)

Os edifícios não são integrados na amostragem acima referida, mas os rácios de utilização em contabilidade analítica apontam para uma repartição 2/3-1/3 a favor do domínio dos serviços públicos.

(47)

Assim foi possível rever as contas do LNE relativamente ao período 1993-2004 em conformidade com o pedido expresso pela Comissão, a fim de imputar as despesas gerais fixas de produção ao domínio dos serviços comercializáveis ou ao domínio dos serviços públicos, uma vez que, para efeitos contabilísticos, eram consideradas despesas «mistas». O método utilizado baseia-se num princípio desenvolvido na Norma Internacional de Contabilidade IAS 2, segundo a qual os gastos gerais fixos de produção devem ser afectados aos gastos de produção com base na capacidade normal das instalações de produção.

(48)

Em segundo lugar, a França recorda as actividades ligadas às missões de serviço público que foram confiadas ao LNE e especifica que este último é um EPIC sujeito ao respeito do princípio da especialidade, que é aplicável a qualquer organismo público criado expressamente para gerir um serviço público. A França, que se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça (11), sustenta portanto que as missões de serviço público da empresa LNE são missões de serviços de interesse económico geral, uma vez que o LNE recorre a meios que não utilizaria se apenas tivesse em consideração o seu interesse comercial. As missões constantes do contrato de objectivos 2005/2008 assumem assim um carácter económico bem definido e específico. Finalmente, a jurisprudência (12) sublinha, por um lado, que as empresas encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral devem ter sido investidas nessa missão por um acto do poder público, que define de maneira precisa o conteúdo das obrigações de serviço público e, por outro lado, que a definição dos serviços de interesse económico geral por um Estado-Membro só pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto. A França considera que os EPIC satisfazem por definição os critérios acima referidos.

(49)

Em terceiro lugar, segundo a França, a compensação concedida ao LNE para as suas obrigações de serviço público não constitui um auxílio estatal proibido. Com efeito, estariam satisfeitas as quatro condições cumulativas do acórdão Altmark (13). Além disso, a análise mostra que são respeitadas as disposições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (14) (a seguir denominado «o enquadramento»). Subsidiariamente, qualquer sanção pronunciada contra a França seria contrária à Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público concedidas a certas empresas responsáveis pela gestão de serviços de interesse económico geral (15). De facto, o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o desta decisão estabelece a compatibilidade dessas compensações desde que o LNE preencha certas condições.

(50)

As subvenções para as unidades de Trappes, concedidas pelas entidades locais e pelo Estado, financiaram meios necessários para a realização das missões de serviço público confiadas ao LNE.

(51)

Além disso, com base numa análise dos mercados em causa, a França tenciona demonstrar que não há, à data de apresentação da denúncia, subvenções cruzadas irregulares, ou seja, que permitam ao LNE praticar preços predatórios nos sectores dos serviços comercializáveis em causa.

(52)

Por último, a França considera que o LNE não detém uma parte de mercado significativa, dado que é avaliada em 4,2 % a nível nacional e em 1 % a nível europeu.

(53)

Em quarto lugar, a França especifica que a redução comercial concedida às pequenas e médias empresas (PME) de Île-de-France se insere no âmbito de um regime autorizado pela Comissão em 1989 (16), ao qual poderia aceder qualquer laboratório, incluindo os autores da denúncia. O montante das subvenções concedidas pela Região de Île-de-France ascende a 61 000 euros desde 1995. Os beneficiários efectivos destas subvenções foram as PME em causa. Além disso, a França não encontrou indícios de uma alegada subvenção da Agência do Ambiente e do Controlo da Energia (ADEME) ao LNE.

(54)

Em quinto lugar, a França sublinha que, para a realização dos seus ensaios, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Indirectos (DGAII) recorre aos seus próprios laboratórios ou aos da Direcção-Geral da Concorrência, Consumo e Repressão da Fraude (DGCCRF) quando estes dispõem da competência técnica ad hoc (por exemplo, um grande número de ensaios sobre os brinquedos é realizado por um laboratório das Alfândegas). Caso contrário, a DGAII recorre a laboratórios externos entre os quais figura nomeadamente o LNE. A escolha do laboratório é feita em função das suas competências previstas na respectiva regulamentação. Assim, a DGAII pode recorrer, por exemplo, ao Instituto Nacional de Investigação e Segurança no que diz respeito às máscaras de protecção ou ainda ao Centro Científico e Técnico da Construção no que diz respeito aos materiais da construção.

5.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

(55)

O presente procedimento tem por objecto as subvenções anuais ao funcionamento, bem como as subvenções ao investimento concedidas ao LNE pelas autoridades públicas entre 1993 e 2005.

5.1.   Qualificação de auxílio estatal

(56)

As regras de concorrência não são aplicáveis às actividades não económicas. Por conseguinte, é conveniente apreciar, em primeiro lugar, a natureza económica ou não das actividades do LNE (17) no domínio dos serviços públicos.

(57)

Constitui uma actividade económica qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado (18). Segundo o advogado-geral Jacobs, nas suas conclusões relativas ao processo C-222/04, o critério essencial que permite verificar se uma actividade assume um carácter económico é o de saber se a actividade poderia ser, pelo menos em princípio, exercida por uma empresa privada com fins lucrativos.

(58)

Neste contexto, a Comissão considera que os trabalhos de estudo, investigação, consulta, peritagem, ensaio, controlo e todas as prestações de assistência técnica úteis à protecção e informação dos consumidores ou à melhoria da qualidade dos produtos, que o LNE realiza no âmbito da sua missão de interesse geral, correspondem a uma oferta de serviços nos mercados em causa e que estes serviços poderiam em princípio ser prestados por uma empresa que prossegue fins lucrativos. Por conseguinte, as missões confiadas pelo Estado ao LNE têm um carácter económico (19).

(59)

De acordo com o n.o 1 do artigo 87.o, uma medida constitui um auxílio estatal se estiverem preenchidas as quatro condições cumulativas seguintes. Em primeiro lugar, deve tratar-se de um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, a medida deve favorecer o seu beneficiário. Em terceiro lugar, a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas. Em quarto lugar, o auxílio concedido deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(60)

As dotações orçamentais do Estado constituem, obviamente, recursos estatais.

(61)

O agrupamento de interesse público «Bureau national de métrologie» era controlado pelo Estado (20), antes de ser integrado no LNE em 2005. Por conseguinte, os recursos do LNE associados aos contratos com o BNM são estatais.

(62)

Os auxílios concedidos pelas entidades regionais e locais dos Estados-Membros, independentemente da forma que assumam, encontram-se sujeitos ao exame da sua conformidade com o artigo 87.o do Tratado (21). As subvenções pagas pelo Conselho Regional da Île-de-France e pelo Conselho Geral de Yvelines são recursos estatais.

(63)

Por conseguinte, todas as medidas em causa são provenientes de recursos estatais.

(64)

Constituem vantagens na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE as intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa razão, se assemelham a uma subvenção (22).

(65)

As subvenções ao funcionamento e ao investimento libertam o LNE das despesas que deveriam normalmente ser suportadas pelo seu orçamento. Estas subvenções constituem assim uma vantagem a favor do LNE.

(66)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE proíbe os auxílios que favorecem «certas empresas ou certas produções», ou seja, os auxílios selectivos.

(67)

Uma vez que o único beneficiário das medidas que são objecto do presente procedimento é o LNE, está manifestamente preenchida a condição da selectividade.

(68)

Além disso, recorda-se que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais falseiam, em princípio, as condições da concorrência (23).

(69)

É por essa razão que as medidas em causa, que favorecem o LNE, são susceptíveis de falsear a concorrência.

(70)

A Comissão verifica que os mercados em causa são objecto de trocas comerciais intracomunitárias. Em 2005, o LNE, no âmbito da União Europeia, realizou um volume de negócios de 4 milhões de euros fora da França, e de 2,35 milhões de euros fora da União Europeia. Em 2000, segundo a França, o LNE tinha realizado 13 % do seu volume de negócios fora da França, ou seja, 9 % na União Europeia e 4 % fora.

(71)

De resto, para que a condição de afectação das trocas comerciais seja preenchida, a Comissão não é obrigada a estabelecer uma incidência efectiva destes auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas deve apenas examinar se estes auxílios são susceptíveis de afectar essas trocas comerciais e de falsear a concorrência.

(72)

Neste contexto, basta verificar que mercados em que o LNE é activo têm uma dimensão transfronteiriça e que o LNE está em concorrência com empresas sedeadas noutros Estados-Membros e com empresas francesas activas nestes mercados a nível internacional. A esse respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que qualquer concessão de auxílios a uma empresa que exerce as suas actividades no mercado comunitário é susceptível de causar distorções da concorrência e de influenciar as trocas comerciais entre Estados-Membros (24).

(73)

Por conseguinte, não é possível ter em consideração a tese da França segundo a qual as trocas comerciais não seriam afectadas devido à pequena importância das partes de mercado do LNE, tanto mais que os montantes concedidos não são de modo algum negligenciáveis.

(74)

As medidas em causa tornam mais difíceis as actividades comerciais de operadores comunitários (25) que desejariam exercer actividades em França. Sem o apoio público, as operações conduzidas pelo LNE teriam uma dimensão mais reduzida, o que tornaria possível o desenvolvimento do volume de negócios dos concorrentes do LNE.

(75)

Dado que as medidas em causa reforçam a posição do LNE em relação a outros operadores concorrentes no comércio intracomunitário, pode considerar-se que afectam as trocas entre Estados-Membros e são susceptíveis de falsear a concorrência entre estes operadores.

(76)

Em Julho de 2003, no acórdão Altmark (26), o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Para tal, as quatro condições mencionadas no acórdão devem estar reunidas cumulativamente.

(77)

A França considera que as compensações pagas ao LNE para as suas obrigações de serviço público não constituem auxílios estatais proibidos porque as quatro condições cumulativas mencionadas pelo Tribunal de Justiça a esse respeito estariam reunidas.

(78)

A Comissão não concorda com esta opinião.

(79)

De facto, de acordo com a quarta condição enunciada no acórdão Altmark, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.

(80)

A França, na sua argumentação destinada a demonstrar o respeito da condição enunciada no ponto anterior, limita-se a observar que a análise dos custos que suportaria uma empresa média deve ter em conta a pluralidade das missões de serviço público confiadas ao LNE, que incidem tanto em aplicações normativas como na investigação de base em diversos sectores (metrologia, saúde, ambiente, indústria, bens de consumo, materiais para a construção, embalagem e acondicionamento).

(81)

A França não forneceu qualquer análise dos custos de uma «empresa média, bem gerida». Além disso, não é apresentada qualquer explicação quanto à eventual impossibilidade de comparar o LNE com uma tal empresa média.

(82)

A Comissão não está em condições de conceber ex nihilo o elemento de comparação requerido pela jurisprudência comunitária.

(83)

Por conseguinte, a Comissão entende que não está preenchido o quarto critério enunciado no acórdão Altmark.

(84)

A referência abstracta efectuada pela França nos pontos 13 a 17 do enquadramento em nada altera esta apreciação.

(85)

Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão entende que as dotações orçamentais, bem como as subvenções pagas pelas entidades locais em causa constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

5.2.   Ilegalidade dos auxílios

(86)

A Comissão considera que, para efeitos do presente procedimento, não tem qualquer relevância o facto de o decreto de 1978 poder constituir um regime de financiamento. Na realidade, este decreto é muito geral e as decisões relativas ao montante das subvenções concedidas pelo Estado e pelo BNM ao LNE foram tomadas anualmente, com base em motivações e condições que podiam ser muito diferentes de um ano para outro. As subvenções anuais ao funcionamento, bem como as subvenções ao investimento concedidas ao LNE, constituem auxílios individuais novos.

(87)

Estes auxílios foram concedidos sem prévia notificação à Comissão, sendo, por conseguinte, ilegais.

5.3.   Compatibilidade dos auxílios com o mercado comum

5.3.1.   Excepções previstas no artigo 87.o

(88)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, bem como aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não têm manifestamente qualquer pertinência no caso em apreço.

(89)

No que diz respeito às derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão verifica que os auxílios em causa não se destinam a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, não constituem um projecto de interesse europeu e não se destinam a sanar uma perturbação grave da economia francesa. Os auxílios não se destinam também a promover a cultura e a conservação do património. No que diz respeito à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão considera que as dúvidas expressas aquando do início do procedimento não foram dissipadas: os auxílios em causa não permitem promover o desenvolvimento económico de certas regiões ou de certas produções.

(90)

Sublinha-se a este respeito que nem as autoridades francesas nem as partes interessadas invocaram as derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado, aquando do procedimento administrativo. Nomeadamente, a França considerou que as disposições do artigo 87.o não eram aplicáveis porque as medidas examinadas não provocavam uma distorção da concorrência e não afectavam as trocas comerciais entre Estados-Membros.

5.3.2.   N.o 2 do artigo 86.o

(91)

O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado estabelece que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam submetidas ao disposto no Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

(92)

Em conformidade com o ponto 26 do enquadramento, a Comissão aplicará aos auxílios não notificados as disposições do referido enquadramento se o auxílio tiver sido concedido após 29 de Novembro de 2005 e as disposições em vigor no momento da concessão do auxílio nos restantes casos.

(93)

O presente procedimento tem em vista os auxílios concedidos antes de 29 Novembro de 2005.

(94)

Portanto, é conveniente aplicar a comunicação da Comissão «Serviços de interesse geral na Europa» (27), que estava em vigor aquando da concessão do auxílio. Nos termos desta comunicação, quando as regras de concorrência são aplicáveis a um auxílio sob a forma de compensação de serviço público, a compatibilidade com estas regras baseia-se em três princípios:

neutralidade no que se refere à propriedade pública ou privada das empresas,

liberdade dos Estados-Membros na definição de serviços de interesse geral, sujeita ao controlo das situações de abuso,

proporcionalidade, que implica que as restrições da concorrência e as limitações das liberdades do mercado único não excedem o necessário para garantir o cumprimento efectivo da missão.

(95)

O respeito do princípio de neutralidade não coloca qualquer dificuldade no caso vertente.

(96)

No que diz respeito à qualificação da missão de serviço público do LNE como missão de interesse económico geral, compete à Comissão apreciar a natureza económica da actividade em causa e verificar que o Estado-Membro não cometeu um erro manifesto de apreciação qualificando-a de missão de interesse geral.

(97)

Já foi estabelecido que as actividades do LNE no domínio dos serviços públicos são actividades económicas.

(98)

Uma vez que se trata da qualificação de interesse geral, com excepção dos sectores em que esta questão é já objecto de uma regulamentação comunitária, os Estados-Membros dispõem de um amplo poder de apreciação, sob reserva de um erro manifesto de apreciação assinalado pela Comissão.

(99)

No caso em apreço, a Comissão considera que a definição das missões de serviço público do LNE, tal como resulta do seu texto fundador de 1978 e dos complementos introduzidos em 2005, é suficientemente clara (28) e, portanto, não comporta um erro manifesto de apreciação por parte das autoridades francesas. Além disso, as empresas responsáveis pela gestão de um serviço de interesse económico geral devem ter sido investidas desta missão por um acto do poder público. No caso em apreço, a Lei n.o 78-23 de 10 de Janeiro de 1978 e os decretos de 2005 são actos oficiais do poder público. Além disso, a contar de 1997, os contratos de objectivos co-assinados pelo Estado expõem de maneira precisa e pormenorizada as missões do LNE.

(100)

Os comentários dos interessados, que, em substância, indicam que deste modo seria impossível aos concorrentes do LNE determinar a fronteira entre as suas eventuais obrigações de serviço público e as suas actividades comerciais, não infirmam esta conclusão. Referem-se na prática à exigência de contabilidade separada entre as actividades que são da competência do serviço de interesse económico geral acima referido e as actividades de tipo comercial, para evitar as subvenções cruzadas incompatíveis com o Tratado CE. Estes últimos pontos são examinados a seguir.

(101)

A proporcionalidade, que decorre do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, implica que os meios utilizados para preencher a missão de interesse geral não provocam distorções comerciais indispensáveis. Mais concretamente, é conveniente assegurar que todas as restrições impostas às regras do Tratado CE não excedem o que é estritamente necessário para garantir a boa execução da missão. A prestação do serviço de interesse económico geral deve ser assegurada e as empresas às quais foi confiada a missão devem estar em condições de suportar os encargos específicos e os custos líquidos adicionais decorrentes desta missão.

(102)

A Comissão considera que os auxílios em causa se inscrevem no âmbito da missão de interesse geral do LNE.

(103)

Neste quadro, se a compensação anual paga pelas autoridades públicas é inferior ou igual aos custos líquidos adicionais incorridos pelo LNE na execução do serviço de interesse económico geral, o princípio da proporcionalidade é respeitado. Este facto será verificado se, à luz de uma imputação correcta em contabilidade analítica dos produtos e despesas nos domínios dos serviços públicos e comercializáveis, o resultado do domínio dos serviços públicos que inclui o conjunto das subvenções do exercício é negativo ou nulo ou gera uma margem de lucro razoável, tendo em conta nomeadamente as actividades e o sector em que o LNE opera.

(104)

A Comissão examinou a metodologia adoptada para a contabilidade analítica do LNE, a fim de verificar se permitia efectivamente identificar todos os proveitos e despesas aferentes ao serviço de interesse económico geral para o período de 1993-2005 (29).

(105)

Em 2005, a contabilidade analítica do LNE baseia-se numa contabilização de custos totais, que se apoia num recenseamento preciso de todas as de actividades realizadas, através de um número importante de secções operacionais (80) e funcionais (cerca de 40).

(106)

As receitas do domínio dos serviços comercializáveis do LNE são constituídas pelo volume de negócios das prestações realizadas e de outros proveitos, incluindo por exemplo as colocações à disposição de pessoal facturadas, os portes facturados aos clientes e as reduções sobre provisões para riscos.

(107)

As receitas do domínio dos serviços públicos incluem por seu lado o volume de negócios «estudos», o contrato Métrologie (antigo BNM), receitas diversas (por exemplo, provenientes da cooperação técnica internacional), as subvenções ao funcionamento e a quota-parte das subvenções aos investimentos inscritos na demonstração dos resultados.

(108)

A quota-parte das subvenções aos investimentos inscritas na demonstração dos resultados inclui as subvenções ao investimento pagas pelas entidades locais. Portanto, as subvenções em questão, que contribuíram para financiar os meios necessários para a realização das missões de serviço público confiadas ao LNE, são incluídas na análise do montante da compensação concedida ao LNE para fazer face aos custos das missões de serviço de interesse económico geral. A repartição 2/3-1/3 entre os domínios dos serviços públicos e dos serviços comercializáveis das amortizações dos edifícios está em conformidade com as afectações dos edifícios «Trappes 3» e «Trappes 4».

(109)

As despesas são da mesma natureza entre os domínios dos serviços comercializáveis e dos serviços públicos. Repartem-se essencialmente em mão-de-obra directa, compras/subcontratação/encargos directos, despesas de missões directas, despesas indirectas, despesas gerais, de infra-estrutura e amortizações.

(110)

No que diz respeito mais particularmente às despesas de amortização e de infra-estrutura de materiais utilizados quer no domínio dos serviços comercializáveis quer no domínio dos serviços públicos, o tratamento na contabilidade analítica baseia-se em métodos geralmente aceites, em função da taxa de utilização destes materiais.

(111)

A Comissão considera que a amostragem efectuada, representando 70 % em valor dos materiais e equipamentos do LNE, que serve de base à elaboração do rácio de imputação 44/56, é satisfatória. Além disso, a aplicação desta taxa de repartição global sobre os equipamentos mais onerosos pode ser alargada aos equipamentos menos caros, que intervêm complementarmente aos equipamentos pesados.

(112)

Além disso, o rácio 44/56 é aceitável para o conjunto do período examinado porque as actividades do domínio dos serviços comercializáveis apresentam uma tendência para o crescimento (30). Por conseguinte, é razoável considerar que a taxa de utilização dos equipamentos do domínio dos serviços públicos verificado em 2005 constitui um mínimo para o período de 1993-2004.

(113)

Além disso, a Comissão considera que a margem de segurança de 10 % utilizada pelas autoridades francesas nas suas revisões contabilísticas relativas ao período de 1993-2004, tem por efeito não sobrestimar as despesas imputadas ao domínio dos serviços públicos e, por conseguinte, não justificar subvenções eventualmente excessivas. Portanto, a abordagem das autoridades francesas é prudente.

(114)

Consequentemente, a Comissão conclui, por um lado, que a contabilidade analítica do LNE corresponde aos padrões reconhecidos habitualmente na matéria e não apresenta especificidades significativas e, por outro lado, que as revisões contabilísticas efectuadas para estabelecer as contas por domínio (31) durante o período de 1993-2004 são aceitáveis (32).

(115)

Os resultados anuais do domínio dos serviços públicos, que incluem as subvenções públicas, tal como estabelecidas pela contabilidade analítica do LNE, são os seguintes:

(milhares de euros)

 

Resultado domínio dos serviços públicos

Resultado/volume de negócios

Domínio dos serviços públicos (33)

2005

(1 414)

(8,4 %)

2004

(851)

(5,1 %)

2003

(321)

(2,2 %)

2002

204

1,3 %

2001

(186)

(1,3 %)

2000

(856)

(6,2 %)

1999

65

0,5 %

1998

(459)

(3,5 %)

1997

271

2,0 %

1996

(223)

(1,7 %)

1995

56

0,4 %

1994

178

1,3 %

1993

(41)

(0,3 %)

(116)

Desde 1993, os resultados do domínio dos serviços públicos, ou seja, das actividades abrangidas pelo serviço de interesse económico geral, foram na maior parte das vezes deficitários apesar da concessão dos auxílios em causa. Sempre que aparece um excedente, este é inferior ou igual à 2 % do volume de negócios realizado no domínio dos serviços públicos. O resultado ponderado para o período de 1993-2005 é uma perda de 1,9 %.

(117)

Tais resultados, negativos em média, são claramente inferiores ao que pode ser um lucro razoável para uma eventual empresa privada comparável.

(118)

Além disso, a Comissão examinou pormenorizadamente os resultados e o volume de negócios do LNE e dos três interessados que exercem actividades comparáveis às do LNE, relativamente ao período de 1998-2005 (34). Resulta que os rácios «resultado líquido sobre volume de negócios» era mais baixo para o LNE (- 3,2 % para as actividades do LNE no domínio dos serviços públicos, 0,6 % para o conjunto das actividades do LNE) do que para os interessados, cujos rácios se situam entre 0 % e 4 %. Isto confirma que os lucros realizados pelo LNE no domínio dos serviços públicos podem ser considerados razoáveis.

(119)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o LNE não beneficiou de qualquer compensação excessiva por força das despesas do serviço de interesse económico geral desde 1993. As compensações de serviço público pagas ao LNE durante o período de 1993-2005 constituem auxílios estatais compatíveis com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

(120)

Daqui resulta que não é necessário verificar a existência de subvenções cruzadas a favor do LNE (35) para as suas actividades no domínio dos serviços comercializáveis.

5.4.   Natureza não comercial de certas actividades do LNE no domínio dos serviços públicos

(121)

É conveniente observar que se certas actividades, aliás limitadas, do LNE no domínio dos serviços públicos tivessem de ser consideradas como não comerciais (36) e assemelhar-se a missões de poder público, seria igualmente conveniente verificar que as compensações pagas pelas autoridades públicas continuam a ser inferiores ou iguais aos custos líquidos incorridos para a execução das referidas missões (37).

(122)

Esta análise já foi realizada nos considerandos 115 a 120 nomeadamente e resulta que não é necessário opor-se às compensações aqui em causa. Porém, tal análise permite considerar que os financiamentos das referidas actividades não constituem um auxílio estatal.

5.5.   Observações de terceiros

(123)

Nas observações que apresentaram no âmbito do presente procedimento, determinados concorrentes mencionaram outros auxílios de que teria beneficiado o LNE. Estas medidas não foram objecto do presente procedimento. Tendo em conta as respostas das autoridades francesas, a Comissão considera-se no entanto suficientemente informada para tomar posição a seu respeito.

(124)

O montante total das subvenções pagas ao LNE pela Região de Île-de-France para financiar a redução comercial concedida pelo LNE às PME desta região ascendia a 61 000 euros em 2003. Desde que possam ser analisadas como auxílios ao LNE (e não às PME clientes) e não sejam abrangidas por um regime de auxílio existente (ver considerando 54), tais subvenções satisfazem as condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (38). A Comissão não poderia, por conseguinte, opor-se.

(125)

A Comissão sublinha ainda que a ADEME não concedeu qualquer auxílio ao LNE.

(126)

No caso em apreço, não se afiguram relevantes nem a alegada utilização dos logotipos oficiais da República Francesa pelo LNE, nem o seu grau de participação nos trabalhos dos órgãos internacionais. O logotipo do LNE é diferente do logotipo oficial cuja utilização é reservada exclusivamente aos poderes públicos. Quanto à representação dos poderes públicos em certas instâncias europeias e internacionais [grupos de trabalho da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML) e do Comité de Cooperação Europeia em Metrologia Legal (WELMEC)], a vantagem em termos de imagem que é susceptível de beneficiar o LNE não poderia assemelhar-se a um auxílio estatal.

(127)

De facto, são infundadas as alegadas vantagens relativas ao seguro próprio, a um regime específico de direito do trabalho para os trabalhadores ou ao arquivo gratuito. As apólices de seguro do LNE, que representam além disso um encargo superior a 300 000 euros em 2004, são semelhantes às contratadas pelas empresas privadas. Os trabalhadores do LNE não estão abrangidos por um estatuto específico, como o da função pública, mas do direito privado, tanto em termos de subsídio de desemprego como de reforma. Por último, o LNE não beneficia de um arquivo gratuito, pelo contrário, os custos directos correspondentes foram da ordem de 80 000 euros em 2005.

(128)

O reconhecimento de facto, de que beneficia o LNE no âmbito do crédito fiscal em matéria de investigação, não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, em especial porque este reconhecimento de facto não implica recursos estatais. O mesmo resulta do facto de o LNE ter sido objecto de uma avaliação ad hoc dos seus investigadores no âmbito das suas obrigações públicas em matéria de investigação. Além disso, o crédito fiscal em matéria de investigação é tido em conta nas receitas e despesas do LNE.

(129)

Quanto ao apoio que prestariam as alfândegas ao LNE, tal não é demonstrado por qualquer elemento preciso. Afigura-se que a DGAII recorreu aos seus próprios laboratórios, aos da DGCCRF ou a laboratórios externos entre os quais figura o LNE, o Institut national de recherche et de sécurité, ou o Centre scientifique et technique du bâtiment (CSTB) para os materiais de construção.

6.   CONCLUSÕES

(130)

Sob reserva da secção 5.4, as compensações de serviço público sob forma de dotações orçamentais do Estado e do BNM, bem como as subvenções de entidades locais que foram concedidas ao LNE entre 1993 e 2005 são auxílios estatais.

(131)

A Comissão verifica que a França concedeu ilegalmente os auxílios em questão em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(132)

Porém, estes auxílios são compatíveis com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

(133)

A presente decisão não diz respeito à garantia do Estado de que poderiam beneficiar as actividades do LNE no domínio dos serviços comercializáveis, devido ao estatuto de EPIC deste organismo. Este aspecto, que deu lugar a uma proposta de medidas úteis a título do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado (39), será objecto de decisões posteriores,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As compensações de serviço público concedidas ilegalmente pela França ao Laboratoire national de métrologie e essaies entre 1993 e 2005 são auxílios estatais compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 263 de 22.10.2005, p. 22.

(2)  LNE é o acrónimo do Laboratoire national de métrologie et d’essais, criado por Decreto de 25 de Janeiro de 2005, na sequência da integração do Bureau national de métrologie no Laboratoire national d’essais.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Por exemplo, metrologia e instrumentação, materiais, produtos de consumo, saúde e dispositivos médicos, equipamentos e componentes industriais, logística e embalagem, energia e ambiente.

(5)  Fonte: www.lne.fr.

(6)  Em 2001, o LNE criou a LNE-Asia, uma empresa comum entre o LNE e o CMA-Testing and Certificating Laboratories.

(7)  Este decreto foi alterado pelos Decretos n.o 2005-49 de 25 de Janeiro de 2005 e n.o 2005-436 de 9 de Maio de 2005, nomeadamente no que diz respeito ao regime financeiro e contabilístico e ao controlo do LNE. No entanto, os recursos do LNE continuam a ser idênticos.

(8)  Trata-se da adição dos montantes que correspondem ao Contrat de Métrologie e das subvenções ao funcionamento da demonstração dos resultados.

(9)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(10)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/81/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 47).

(11)  Nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen e outros (66/86, Col. 1989, p. 803).

(12)  Acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 2005, Olsen/Comissão (T-17/02, Col. 2005, p. II-2031, pontos 186 e seguintes e 216).

(13)  Acórdão de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburgo (C-280/00, Col. p. I-7747).

(14)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

(15)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

(16)  Processo NN 6/89, centros regionais de inovação e transferência de tecnologia. Carta às autoridades francesas SEC(1989) 814 de 23 de Maio de 1989.

(17)  É evidente que as actividades no domínio dos serviços comercializáveis são actividades económicas na acepção da jurisprudência.

(18)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e outros (C-222/04, Col. 2006, p. I-289).

(19)  Sob reserva do exposto no ponto 5.4 da presente decisão.

(20)  O BNM era um agrupamento de interesse público constituído, por um lado, pelo Estado francês, representado pelo Ministério da Indústria e pelo Ministério da Investigação e das Novas Tecnologias, e, por outro lado, por entidades públicas: o Commissariat à l’énergie atomique, o Conservatoire national des arts et métiers, o LNE e o Observatoire de Paris. Os meios financeiros do agrupamento de interesse público eram provenientes dos seus membros.

(21)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão (248/84, Col. p. I-4013, ponto 17).

(22)  Ver acórdão de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C-156/98, Col. p. I-6857, ponto 30, e a jurisprudência citada).

(23)  Ver acórdão de 16 de Setembro 2004, Valmont (T-274/01, Col. p. II-3145, ponto 44 e a jurisprudência citada).

(24)  Ver, nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão (730/79, Col. p. 2671, pontos 11 e 12) e do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão (T-214/95, Col. p. II-717, pontos 48 a 50).

(25)  Os concorrentes do LNE tanto são empresas de dimensão nacional como grupos internacionais (Bureau Veritas, Intertek, etc.).

(26)  Ver acórdão de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburgo (C-280/00, Col. p. I-7747, ponto 87).

(27)  JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.

(28)  As missões em causa são expostas pormenorizadamente na secção 2.

(29)  Não é necessário, no âmbito do presente procedimento, estabelecer se o LNE criou uma contabilidade separada e identificou os recursos públicos disponibilizados em conformidade com a Directiva 80/723/CEE da Comissão. Uma eventual infracção a esta directiva não afectaria a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum.

(30)  O domínio dos serviços comercializáveis representa as percentagens seguintes do volume de negócios do LNE:

2005 — 71 %, 2004 — 70 %, 2003 — 69 %, 2002 — 66 %, 2001 — 66 %, 2000 — 66 %, 1999 — 64 %, 1998 — 65 %, 1997 — 61 %, 1996 — 60 %, 1995 — 58 %, 1994 — 60 %, 1993 — 62 %.

(31)  As despesas e receitas do domínio «misto» referido no início do procedimento foram repartidas entre os domínios dos serviços públicos e dos serviços comercializáveis segundo a metodologia apresentada nos pontos precedentes.

(32)  A possibilidade para a Comissão, na ausência de contabilidade analítica disponível, de basear numa reconstrução analítica dos custos, efectuada ex post através do método de retropolação, foi avalizada pelo Tribunal de Primeira Instância [ver acórdão de 7 de Junho de 2006 proferido no processo T-613/97, Union française de l’express (UFEX), em especial o ponto 137].

(33)  O volume de negócios do domínio dos serviços públicos não inclui as quotas-partes de subvenções de investimento transferidas para a demonstração dos resultados.

(34)  Relativamente aos Laboratórios Pourquery, os dados disponíveis remontam a 2004.

(35)  Após análise das condições de empréstimos oferecidas pelos bancos ao LNE, ainda que a garantia inerente ao estatuto de estabelecimento público de carácter industrial e comercial oferecesse uma vantagem ao LNE para as actividades do sector público, esta vantagem continuaria a ser de valor muito reduzido, próximo do montante de minimis, e não levaria a pôr em causa os testes de proporcionalidade efectuados nos pontos 101 a 103 a propósito das compensações de serviço público.

(36)  Tal poderia ser, nomeadamente, o caso da investigação de base em metrologia.

(37)  Ver a este respeito a Decisão 2001/46/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor do grupo SICAN e dos respectivos parceiros (JO L 18 de 19.1.2001, p. 18), nomeadamente os considerandos 87 a 92.

(38)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(39)  Auxílio E 24/2004 e carta de 5 de Julho de 2005.


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