ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
6 de fevereiro de 2007


Índice

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/51/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativa ao Auxílio Estatal C27/2001 (ex NN 2/2001) respeitante à execução do Programa de Controlo da Poluição de Origem Agrícola, no período 1994-2000, pela França [notificada com o número C(2004) 415]

1

 

 

2007/52/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor das empresas avícolas — Programa AIMA sector avícola — C 59/2001 (ex N 97/1999) [notificada com o número C(2004) 1802]

14

 

 

2007/53/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) [notificada com o número C(2004) 900]  ( 1 )

23

 

 

2007/54/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2004, relativa aos auxílios estatais previstos pela Itália, Região da Sicília, a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas [notificada com o número C(2004) 1923]  ( 1 )

29

 

 

2007/55/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, relativa ao regime de auxílio que a França tenciona executar a favor dos produtores e negociantes de vinhos licorosos: Pineau des Charentes, Floc de Gascogne, Pommeau de Normandie e Macvin du Jura [notificada com o número C(2005) 4189]

37

 

 

2007/56/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativa ao Auxílio Estatal n.o C 26/2004 (ex N 38/2004) que a República Federal da Alemanha concedeu à Schneider Technologies AG [notificada com o número C(2006) 1857]  ( 1 )

49

 

 

2007/57/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2006, relativa ao Auxílio Estatal concedido pela Alemanha a favor da aquisição de títulos de capital em adegas cooperativas [notificada com o número C(2006) 2070]

56

 

 

2007/58/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, relativo à conclusão do Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

64

 

*

Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

65

 

 

2007/59/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, relativa ao Auxílio Estatal concedido pelos Países Baixos a Holland Malt BV [notificada com o número C(2006) 4196]

76

 

 

2007/60/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

88

 

 

2007/61/CE

 

*

Decisão n.o 1/2006 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 1 de Dezembro de 2006, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo

91

 

 

2007/62/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, relativa às disposições nacionais sobre determinados gases industriais com efeito de estufa, notificadas pela Dinamarca [notificada com o número C(2006) 5934]

130

 

 

2007/63/CE

 

*

Decisão n.o 2/2006, de 13 de Dezembro de 2006, do comité instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade no capítulo sectorial sobre equipamentos de protecção individual

135

 

 

2007/64/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura [notificada com o número C(2006) 6962]  ( 1 )

137

 

 

2007/65/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas normais de segurança e estados de alerta da Comissão e altera o seu Regulamento Interno no que respeita aos procedimentos operacionais de gestão de situações de crise

144

 

 

2007/66/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, relativa a uma experiência temporária respeitante ao aumento do peso máximo de cada lote de sementes de determinadas plantas forrageiras nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6572]  ( 1 )

161

 

 

2007/67/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa tritossulfurão [notificada com o número C(2006) 6573]  ( 1 )

164

 

 

2007/68/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, relativa a um pedido da República da Letónia para aplicar uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de aquecimento urbano, de gás natural e de electricidade para uso doméstico [notificada com o número C(2006) 6592]

165

 

 

2007/69/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que autoriza a Roménia a diferir a execução de determinadas disposições da Directiva 2002/53/CE do Conselho, relativamente à comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas [notificada com o número C(2006) 6568]  ( 1 )

167

 

 

2007/70/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas não avaliadas durante o programa de trabalho de dez anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE [notificada com o número C(2006) 6707]

174

 

 

2007/71/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um grupo científico de especialistas em denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas

177

 

 

2007/72/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à prorrogação de determinadas decisões em matéria de auxílios estatais [notificada com o número C(2006) 6927]  ( 1 )

180

 

 

2007/73/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à nomeação dos membros do Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade, criado pela Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG)

181

 

 

2007/74/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 6817]  ( 1 )

183

 

 

2007/75/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que cria um grupo de peritos em preços de transferência

189

 

 

2007/76/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua [notificada com o número C(2006) 6903]  ( 1 )

192

 

 

2007/77/CE

 

*

Decisão n.o 35/2006, de 22 de Dezembro de 2006, do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista do anexo sectorial sobre equipamento de telecomunicações

198

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/78/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, Sistemas seguros e eficientes de informação e comunicação instalados a bordo dos veículos: Actualização da Declaração Europeia de Princípios sobre a interface homem-máquina

200

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2004

relativa ao Auxílio Estatal C27/2001 (ex NN 2/2001) respeitante à execução do Programa de Controlo da Poluição de Origem Agrícola, no período 1994-2000, pela França

[notificada com o número C(2004) 415]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2007/51/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de informações recebidas pelos seus serviços relativamente à existência, em França, de um Programa de Controlo da Poluição de Origem Agrícola (a seguir denominado «PMPOA» ou «programa»), a Comissão, por carta enviada às autoridades francesas em 24 de Fevereiro de 2000, solicitou precisões sobre a aplicação do mesmo programa desde 1994. Por carta de 31 de Maio de 2000, a França transmitiu determinadas informações, algumas das quais confirmam a existência do PMPOA desde 1994. A Comissão solicitou informações complementares por carta de 11 de Julho de 2000. As autoridades francesas responderam por carta de 26 de Dezembro de 2000.

(2)

Em 13 de Fevereiro de 1991, as autoridades francesas tinham notificado um auxílio estatal a favor das condições ambientais das explorações de criação de suínos, que contemplava a concessão de auxílios aos investimentos individuais. A Comissão autorizou o auxílio por carta de 11 de Dezembro de 1991 (2). Além disso, no âmbito de um programa estrutural co-financiado, e em conformidade com o disposto no no 4 do artigo 29o do Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (3), as autoridades francesas comunicaram, em 20 de Abril de 1993, as circulares DEPSE/SDEE no 93-7005 de 2 de Março de 1993 e DEPSE/SDEE no 7027 de 5 de Novembro de 1992, relativas aos auxílios ao investimento no sector da carne de bovino. Em 29 de Julho de 1993, e em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2328/91, a Comissão adoptou uma decisão que autorizava uma participação financeira da Comunidade nessa acção comum (4). O auxílio nacional não foi, no entanto, notificado à Comissão, na acepção do no 3 do artigo 88o do Tratado (5). Segundo as autoridades francesas, tais dispositivos, anteriores à entrada em vigor do PMPOA, foram nele integrados pela circular DEPSE no 7016 de 22 de Abril de 1994. Esses dispositivos constituem, pois, a componente bovinícola e suinícola do PMPOA. Essa circular não foi tão-pouco notificada à Comissão, na acepção do no 3 do artigo 88o do Tratado.

(3)

Por carta de 13 de Junho de 1994, as autoridades francesas notificaram um auxílio estatal aos investimentos destinados à protecção do ambiente na avicultura. Esse regime, seguidamente integrado no PMPOA, de que constitui a componente avícola, foi autorizado pela Comissão por carta de 26 de Abril de 1995 (6).

(4)

As autoridades francesas não notificaram, na acepção do no 3 do artigo 88o do Tratado, o acordo de 8 de Outubro de 1993 que cria o programa nem qualquer outro documento que exponha as características do PMPOA, nomeadamente as relativas à chave de financiamento do programa (7). A Comissão não foi, designadamente, informada da participação das agências da água no financiamento do programa.

(5)

Além disso, no que se refere ao sector da criação de bovinos, as autoridades francesas não notificaram à Comissão os auxílios previstos aos investimentos.

(6)

Não foi feita qualquer notificação à Comissão sobre os jovens agricultores.

(7)

Por carta de 11 de Abril de 2001, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado relativamente ao PMPOA. A presente decisão diz unicamente respeito à aplicação do PMPOA no período 1994-2000.

(8)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (8) A Comissão convidou os outros Estados-Membros e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa. A Comissão não recebeu observações de terceiros. As autoridades francesas enviaram os seus comentários por carta de 21 de Junho de 2001.

(9)

A recondução do PMPOA a partir de 2001 foi autorizada pela Comissão por carta de 30 de Outubro de 2001 (9).

II.   DESCRIÇÃO

1.   Dispositivo do auxílio

(10)

O PMPOA resulta de um acordo celebrado, em 8 de Outubro de 1993, entre o Estado francês e as organizações profissionais agrícolas francesas, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994. O programa tem por objectivo permitir que os agricultores adaptem os seus equipamentos e práticas com vista a uma melhor protecção do ambiente, nomeadamente no que se refere à água. É objecto do programa a poluição da água pelos produtos fitofarmacêuticos e pelos fertilizantes de origem mineral e orgânica.

(11)

O PMPOA visa, especialmente, dar cumprimento à Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (10) (a seguir denominada «directiva “nitratos”»), assim como às disposições nacionais relativas à introdução de um código de boas práticas agrícolas. O programa abrange o conjunto dos modos de produção: animal e vegetal.

(12)

Para assegurar o respeito das disposições legais e prevenir a poluição dos recursos hídricos pelos dejectos animais, foi considerado necessário realizar obras para melhorar os edifícios de criação animal e a gestão dos efluentes. O custo das obras a realizar, apenas nos edifícios, foi avaliado na época, a título indicativo, em cerca de mil milhões de euros, para um período que se estenderia até 2002. Foi autorizado um programa de investimentos, com o seguinte plano de financiamento global: criadores, 1/3; Estado (Ministério da Agricultura e da Pesca) e colectividades territoriais, em partes iguais, 1/3; agências da água (11), 1/3. Em contrapartida, os criadores susceptíveis de beneficiar dos auxílios são sujeitos à taxa de poluição cobrada pelas agências da água.

(13)

Por nota de 24 de Fevereiro de 1994 às instâncias administrativas em causa, os Ministérios franceses do Ambiente e da Agricultura precisaram os elementos processuais determinados pelo Comité de Acompanhamento nacional, encarregado da execução do programa: calendário, chaves de financiamento, aplicação ao nível dos criadores.

(14)

No que se refere ao vínculo do programa com as instalações classificadas, as autoridades francesas assinalaram nessa nota que, quando as obras previstas pelo ou pelos contratos de controlo da poluição tiverem sido realizadas, o criador deve encontrar-se em conformidade com as portarias de 29 de Fevereiro de 1992 relativas às explorações pecuárias, no que respeita às disposições relativas à protecção da água.

(15)

Na implementação do PMPOA foi seguida uma abordagem sectorial, concretizada em circulares do Ministério da Agricultura e da Pesca aos prefeitos de região e de departamento, nas quais eram explicitadas as modalidades de auxílio. As autoridades francesas enviaram à Comissão, a pedido desta, cópias das seguintes circulares:

Circular DEPSE/SDEEA no 7016 de 22 de Abril de 1994, «Ajudas às explorações de criação de bovinos e de suínos para efeitos de adaptação às normas»;

Circular DEPSE/SDEEA no 7021 de 18 de Abril de 1995, «Ajudas às explorações avícolas para efeitos de adaptação às normas»;

Circular DEPSE/SDEEA no 7028 de 19 de Junho de 1995, «Ajudas às explorações pecuárias para efeitos de adaptação às normas»;

Circular DEPSE/SDEEA no 7001 de 15.01.96, «Ajuda às explorações pecuárias para efeitos de adaptação às normas. Caso dos jovens agricultores que se instalem a partir de 1 de Janeiro de 1996.»

(16)

Os beneficiários dos auxílios eram os agricultores ou os proprietários dos prédios rústicos afectos a produções agrícolas, nomeadamente nos sectores da criação de bovinos, de suínos e de aves. Por seu turno, os investimentos visavam a beneficiação de edifícios existentes, aumentando as capacidades de armazenamento dos dejectos animais e melhorando os equipamentos de armazenamento, a fim de dar cumprimento às normas da directiva «nitratos» (12).

(17)

O financiamento consistia numa intervenção do Estado correspondente a 35 % dos custos, sob a forma de um subsídio em capital no montante de 30 % dos custos, a que pode acrescer o benefício de um empréstimo bonificado, cujo equivalente-subsídio corresponderia a 5 % dos custos. A participação das agências da água, correspondente a 1/3 dos custos, não era indicada nas circulares referidas no considerando 15.

(18)

No que diz respeito aos sectores da criação de bovinos e de suínos, foram igualmente previstos auxílios para os agricultores que realizassem o seu projecto no âmbito de um plano de melhoramento material (PAM) nas zonas desfavorecidas, sob a forma de um subsídio em capital de 30 % e de um empréstimo correspondente a um equivalente-subsídio de 15 %. Estas taxas são majoradas no caso dos jovens agricultores (43,75 % em zona de planície e 56,25 % em zona desfavorecida). No sector avícola, é prevista para os jovens agricultores uma majoração de 5 %, através de um empréstimo bonificado.

(19)

A circular DEPSE/SDEEA no 7001 de 15 de Janeiro de 1996 alterou as taxas de auxílio em benefício dos jovens agricultores instalados a partir de 1 de Janeiro de 1996. A taxa do subsídio em capital foi aumentada de 30 % para 35 % nas zonas desfavorecidas e nos territórios rurais de desenvolvimento prioritário. Não é previsto qualquer empréstimo bonificado. Nas outras zonas, a taxa de auxílio em capital foi aumentada de 30 % para 32,5 %. É permitido um empréstimo complementar com um efeito de equivalente-subsídio de 2,5 %.

(20)

Para terem acesso aos auxílios, os produtores deviam apresentar um estudo prévio, efectuado por sua conta por técnicos aprovados, após o que seria elaborado o projecto de investimento do produtor. O diagnóstico servia de base ao contrato de controlo da poluição (ver considerando 21) e, por conseguinte, à definição da parte elegível por cada um dos participantes no financiamento público das obras. Esses estudos representavam 2 % do custo dos investimentos e foram financiados em 50 % pelo Estado e em 50 % pelas agências da água, até ao limite de 6 000 francos franceses (FRF) antes de impostos (ou seja, 914 euros).

(21)

O contrato de controlo da poluição era o elemento que garantia ao criador a aplicação do dispositivo de auxílio previsto no PMPOA, bem como a compensação de uma eventual taxa a pagar à agência da água. Trata-se de um contrato de confiança, que torna forçosamente manifesta a existência de um problema ambiental numa exploração pecuária, mas que tem por objectivo ajudar à sua resolução. É assinado pelo conjunto dos parceiros financeiros, entre os quais o criador.

2.   Argumentos apresentados pela Comissão no âmbito do início do procedimento de investigação

(22)

A Comissão considerou, em primeiro lugar, que a participação das agências da água no PMPOA constituía um auxílio estatal, na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado. Com efeito, as agências da água participaram no financiamento dos custos de investimentos do PMPOA com um montante correspondente a 1/3 destes. Os serviços da Comissão só tiveram conhecimento dessa participação na sequência da divulgação de um relatório de avaliação sobre a gestão e o balanço do PMPOA, elaborado pela Inspecção-Geral das Finanças, pelo Comité Permanente de Coordenação das Inspecções do Ministério da Agricultura e da Pesca e pelo Conselho-Geral da Engenharia Rural, Águas e Florestas (13).

(23)

A Comissão teve em conta o facto de o Decreto no 66-700 de 14 de Setembro de 1966 relativo às agência financeiras de bacia hidrográfica dispor que as agências da água são estabelecimentos públicos do Estado, dotados de personalidade jurídica e de autonomia financeira, e de, por conseguinte, a legislação francesa não deixar dúvidas quanto ao carácter público das agências.

(24)

Na decisão de início do procedimento, e à luz das disposições legislativas relativas às agências da água e aos seus métodos de funcionamento, aprovadas em França, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância (14), a Comissão concluiu que as agências da água devem ser consideradas extensões do Estado e que o financiamento por essas agências dos investimentos realizados nas explorações agrícolas constitui, por conseguinte, um auxílio estatal (15).

(25)

A Comissão considerou que as verbas atribuídas aos criadores de bovinos, suínos e aves, incluindo as provenientes das agências da água, conferiam a esses produtores uma vantagem de que não podiam beneficiar outras produções. Tratava-se, por conseguinte, de um auxílio concedido pela França que, falseando ou ameaçando falsear a concorrência ao favorecer certas empresas e certas produções, podia afectar o comércio entre os Estados-Membros. Em consequência, a medida enquadra-se no âmbito do no 1 do artigo 87o do Tratado.

(26)

A Comissão concluiu igualmente que os auxílios executados pela França constituíam novos auxílios não notificados à Comissão, que poderiam por esse facto constituir auxílios ilegais na acepção do Tratado. A Comissão baseava-se, designadamente, na alínea f) do artigo 1o do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (16), o qual define auxílio ilegal como um novo auxílio executado em violação do no 3 do artigo 93o do Tratado. Por sua vez, a noção de novo auxílio cobre quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.

(27)

A Comissão lembrou que qualquer regime de auxílio por ela autorizado que seja posteriormente objecto de alterações significativas — no caso vertente, relativas à participação de um organismo público no financiamento do auxílio notificado à Comissão, alterando significativamente a chave de financiamento e, em consequência, a intensidade do auxílio — constitui um novo auxílio, que deve ser notificado à Comissão, na acepção do artigo 88o do Tratado, e autorizado por esta. Tal obrigação de notificação foi consagrada na alínea c) do artigo 1o do Regulamento (CE) no 659/1999. No entender da Comissão, a variação da intensidade do auxílio configurava em si mesmo um elemento alterador da substância do auxílio, tornando obrigatória a notificação na acepção do no 2 do artigo 88o do Tratado.

(28)

A Comissão procedeu, seguidamente, à avaliação dos auxílios em questão, tendo em conta o ponto 23.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (17) (a seguir denominadas «orientações agrícolas»), em cujos termos qualquer auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1o do Regulamento (CE) no 659/1999 deve ser avaliado em conformidade com as regras e as orientações em vigor no momento da sua concessão.

(29)

No que diz respeito aos investimentos subsidiados e à forma dos auxílios, a Comissão considerou que, no caso do sector da criação de suínos, a natureza dos investimentos notificados à Comissão era efectivamente retomada pelo PMPOA e os investimentos correspondiam essencialmente aos notificados à Comissão e por esta autorizados. No que toca ao sector da criação de bovinos, e apesar de não ter na altura analisado o auxílio do ponto de vista das regras comunitárias da concorrência, a Comissão pôde verificar, no início do procedimento, a sua compatibilidade com as mesmas regras. Quanto ao sector avícola, a Comissão verificou que o PMPOA retomava exactamente o dispositivo que havia sido por si anteriormente autorizado. No que respeita, por último, ao regime em benefício dos jovens agricultores instalados a partir de 1 de Janeiro de 1996, a Comissão verificou que o mesmo não introduzia alterações na parte relativa aos investimentos elegíveis, limitando-se a uma modificação da forma do auxílio na parte financiada pelo Estado.

(30)

A Comissão pôde assim concluir, no que se refere à natureza dos investimentos e às formas de auxílio previstas pelas autoridades francesas, que, embora feridos de ilegalidade, os auxílios foram postos em prática em conformidade com as regras comunitárias em matéria de concorrência aplicáveis na época. A Comissão não voltou, por conseguinte, a pôr em causa essa parte da aplicação do auxílio.

(31)

No que respeita à chave de financiamento dos auxílios, a Comissão lembrou que, de acordo com o quadro normativo aplicável no momento da entrada em vigor do programa, o limite dos auxílios aos investimentos a favor da protecção do ambiente era de 35 % dos custos suportados (45 % nas zonas desfavorecidas). De facto, o no 5, quinto travessão, do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2328/91, que previa uma apreciação dos auxílios nacionais a título dos antigos artigos 92o e 93o do Tratado (actuais 87o e 88o) e do artigo 6o do mesmo regulamento, autorizava os auxílios aos investimentos relativos à protecção do ambiente desde que não implicassem um aumento da produção. Na sua decisão relativa ao auxílio estatal N 136/91, a Comissão teve em conta a sua prática de considerar compatível com o mercado comum uma taxa de 35 % dos custos elegíveis para este tipo de auxílios (45 % nas zonas desfavorecidas, na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho de 28 de Abril de 1975 sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (18). Essas taxas de auxílio foram confirmadas no ponto 3.2.3 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (19), pouco após a entrada em vigor do programa.

(32)

A existência e a natureza destes limites tinham, de resto, sido explicitadas pelas autoridades francesas nas circulares sectoriais de aplicação do PMPOA referidas no considerando 15. Com efeito, pode ler-se nas mesmas que «a União Europeia autorizou que os auxílios públicos a este tipo de investimentos ligados à protecção do ambiente atinjam a taxa derrogatória de 35 %».

(33)

Tendo presente o facto de que a chave de financiamento do programa prevê uma participação nos custos dos investimentos de 1/3 para o Estado e as colectividades territoriais (em partes iguais, ou seja 1/6 para cada parte), 1/3 para as agências da água e 1/3 para os agricultores e tendo, nomeadamente, em conta o facto de que a contribuição das agências da água constitui um auxílio estatal, a Comissão concluiu, na decisão de início do procedimento, que os limites de auxílio autorizados para este tipo de investimentos não tinham, aparentemente, sido respeitados. Efectivamente, a contribuição das agências da água para o financiamento do PCPOA terá tido como resultado a elevação da taxa de financiamento público para 2/3 dos custos dos investimentos, ou seja, para cerca de 66,6 % dos custos suportados. Tal terá representado, na opinião da Comissão, uma superação da taxa autorizada de cerca de 31,6 % (21,6 % nas zonas desfavorecidas) dos custos suportados. Ter-se-á verificado idêntica superação no que diz respeito ao regime a favor dos jovens agricultores instalados a partir de 1 de Janeiro de 1996, uma vez que as alterações introduzidas no regime respeitam unicamente à forma do auxílio na parte financiada pelo Estado e não resultam, por conseguinte, num aumento global da taxa de intervenção.

(34)

A Comissão considerou igualmente que, no entanto, desde 1 de Janeiro de 2000, data de aplicação das orientações agrícolas, a Comissão autoriza, com base no ponto 4.1.1.2 das mesmas orientações, taxas de auxílio de 40 % dos custos suportados para este tipo de investimentos (50 % nas zonas desfavorecidas). Para os jovens agricultores, a taxa aceite é de 45 % (55 % nas zonas desfavorecidas). Tal significa que, em aplicação destas condições mais favoráveis, para os auxílios concedidos em 2000, a superação das taxas de auxílio terá sido de apenas 26,6 % (16,6 % nas zonas desfavorecidas) e, para os jovens agricultores, de 21,6 % (11,6 % nas zonas desfavorecidas), relativamente aos investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro de 2000 que satisfaçam todas as condições fixadas nas orientações.

(35)

Dado que os auxílios autorizados pela Comissão para investimentos se baseavam numa taxa máxima de financiamento público autorizado de 35 % dos custos desses investimentos (45 % nas zonas desfavorecidas), ou, mesmo, de 40 % a 55 %, consoante os casos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comissão foi levada a concluir, na decisão de início do procedimento de investigação, que o nível dos auxílios concedidos em aplicação do PMPOA poderia não corresponder à taxa de auxílio autorizada pela Comissão e que, consequentemente, qualquer financiamento público concedido além dos limites autorizados constituiria um auxílio estatal incompatível com o Tratado.

(36)

A Comissão, após analisar as informações transmitidas pelas autoridades francesas, tinha dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum do auxílio aos investimentos financiados no âmbito do PMPOA no período 1994-2000, designadamente no que respeita aos montantes de ajuda que possam ter sido concedidos em superação das intensidades de 35 %, ou mesmo 45 %, autorizadas. Por tal motivo, a Comissão deu início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado.

(37)

A Comissão concluiu igualmente que a taxa de auxílio utilizada pelas autoridades francesas para a realização dos diagnósticos de exploração era conforme às regras de concorrência aplicáveis.

III.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA FRANÇA

(38)

Por carta de 21 de Junho de 2001, as autoridades francesas apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado relativamente ao auxílio notificado.

(39)

As autoridades francesas registaram a posição jurídica da Comissão sobre o carácter público dos auxílios das agências da água. Segundo elas, o Governo francês pretende rever a Lei no 64/125 de 16 de Dezembro de 1964 relativa ao regime e à repartição das águas e à luta contra a sua poluição, que define os princípios de base do funcionamento das agências da água, nomeadamente a fim de que as modalidades de cálculo das taxas e as orientações dos programas de intervenção financeira das agências sejam, de futuro, sujeitas a votação no Parlamento.

(40)

As autoridades francesas consideram, no entanto, que, para ultrapassar as taxas de 35 % e 45 %, poderiam ter sido utilizadas as disposições do no 5 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2328/91 e, posteriormente, do no 3, alínea d), do artigo 12o do Regulamento (CE) no 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (20). Tais disposições permitem, segundo as autoridades francesas, não aplicar as proibições de auxílios e as limitações daquelas taxas em relação a certos investimentos, entre os quais os destinados à protecção do ambiente.

(41)

No que respeita às incidências na concorrência da participação das agências da água no PMPOA, as autoridades francesas consideram que estas não favorecem de modo injustificável um sector nacional específico, pelas razões que se seguem. Trata-se, na realidade, de investimentos improdutivos que, mesmo com taxas de auxílio elevadas, oneram a economia das explorações e colocam os agricultores em causa em situação desfavorável perante os que não realizam tais investimentos. Estes últimos são, de resto, amplamente maioritários em França. No entender das autoridades francesas, a distorção de concorrência exercer-se-ia, pois, de modo geral, em detrimento dos agricultores em causa e não em seu benefício.

(42)

De acordo com as autoridades francesas, se pudesse existir distorção de concorrência à luz do artigo 87o do Tratado, ela só poderia afectar criadores noutros Estados-Membros que tivessem feito obras similares, mas com ajudas financeiras limitadas a 35 %, ou 45 % nas zonas desfavorecidas. Segundo as mesmas autoridades, a realidade de tal distorção só poderia, de facto, ser apreciada caso a caso.

(43)

As autoridades francesas prosseguem a sua argumentação afirmando que as taxas de auxílio reais aplicadas a tais obras variam sensivelmente de um criador para outro, tendo em conta as modalidades precisas de aplicação do programa. As mesmas autoridades explicam que essas taxas são, de um modo muito geral, nitidamente inferiores a 60 %, se forem calculadas como percentagem do valor do auxílio no montante do investimento, em conformidade com o no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2328/91 e o no 2 do artigo 7o do Regulamento (CE) no 950/97.

(44)

Segundo as autoridades francesas, as modalidades de aplicação dos auxílios concedidos pelo Estado, comunicadas à Comissão, definem o quadro geral de aplicação do programa. As agências da água adoptaram, por seu turno, a mesma lista de obras elegíveis, mas os limites de auxílio não são sempre os mesmos. Por outro lado, foram acrescentados ao nível local certos limites técnicos (em m2 de superfícies cobertas de área de exercício, por exemplo), tanto para os auxílios das agências como para os do Estado ou das colectividades locais, limites esses que frequentemente reduzem a parte a financiar das obras elegíveis. Por fim, relativamente a certas agências da água, pôde igualmente verificar-se uma limitação global da base do auxílio por «cabeça normal — azoto» (CN-N).

(45)

Assim, e devido a estas diversas limitações, a taxa real de auxílio concedida, relativamente à despesa suportada pelo criador para as obras elegíveis, é, segundo as autoridades francesas, praticamente sempre inferior às taxas máximas permitidas pelo programa.

(46)

As autoridades francesas explicaram que, por ocasião de obras necessárias ao melhoramento da eficácia ambiental, certos criadores realizam obras de modernização. Tais obras não são elegíveis e não beneficiam, pois, de auxílios no âmbito do PMPOA.

(47)

No sector da criação de bovinos, que representa 80 % das explorações que podem beneficiar do PMPOA, a taxa de auxílio real seria baixa, compreendida na maior parte das vezes entre 35 e 50 %, e muito variável, de resto, consoante os sistemas de produção. Isso explica-se por uma grande variedade dos tipos de dejectos — líquidos, sólidos e, mais frequentemente, mistos — e, por conseguinte, das instalações de armazenagem, tanto quanto à sua natureza (estrumeiras, fossas para chorume) como quanto à sua capacidade, e pelo facto de os investimentos nessas instalações, bem como as superfícies das zonas cimentadas e a cobertura das áreas de exercício, estarem sujeitos a limites técnicos ou financeiros especialmente baixos.

(48)

Nas explorações sem terra de suínos e aves, as capacidades de armazenagem dos efluentes existentes, tendo em conta os períodos de proibição do espalhamento, são na maior parte das vezes suficientes. As obras consistem, nestes casos, no restabelecimento da estanquidade das instalações de armazenagem ou das áreas cimentadas existentes e na instalação de sistemas de alimentação em regime bifase, reduzindo as poluições na origem nas explorações de criação de suínos, ou melhorando a gestão dos excrementos nas explorações avícolas. A taxa de auxílio real pode, em tais casos, ascender a 60 % do montante das obras elegíveis, como se mostra no quadro 1. No entanto, na maior parte das vezes, o montante das obras é nitidamente menos elevado que no caso dos bovinos.

(49)

De acordo com as autoridades francesas, um estudo com incidência em 20 000 dossiês na bacia da agência da água Loire-Bretagne mostra que a taxa média de auxílio é de 40 %.

(50)

Na realidade, uma parte desses dossiês corresponde a construções novas realizadas no âmbito do programa em casos em que, por razões diversas, foi considerado inoportuno fazer as obras preconizadas nos edifícios existentes. Segundo as autoridades francesas, esses casos devem ser tratados à parte, já que se trata, não de auxílios para a protecção do ambiente, mas das ajudas à modernização previstas no no 2, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2328/91 e no no 4, alínea c), do artigo 12o do Regulamento (CE) no 950/97. O montante do auxílio não pode, neste contexto, exceder 35 % ou 26,25 % (respectivamente, 45 % ou 38,75 % em zona desfavorecida) do custo das obras, consoante seja ou não possível ao criador obter um plano de melhoria material. Em tais casos, a taxa real de auxílio é, nos exemplos do quadro 2, sempre claramente inferior a estas taxas — na coluna (a) indica-se qual teria sido o custo da realização das obras ambientais se os edifícios tivessem sido conservados.

(51)

Na mesma exploração podem, de resto, ser realizadas obras em edifícios existentes e novas construções.

(52)

Por último, se devesse ser feita uma comparação caso a caso, seria necessário, na opinião das autoridades francesas, e numa perspectiva de rigor, excluir do campo da comparação a título do artigo 87o do Tratado os criadores que paguem uma taxa anual a uma agência da água.

Quadro 1

Exemplos de taxas reais de auxílio para adaptação às normas no âmbito do PMPOA

(montantes em FRF)

Tipo de criação

Melhoramentos necessários

Montante total obras (a)

Montante obras elegíveis (b)

Montante considerado: Estado (c)

Montante considerado: agência água (d)

Auxílio total (e)

Taxa real (e/b)

Criação mista:

52 vacas leiteiras, 20 em aleitamento e reposição, ou seja 120 CN-N

Impermeabilização e cobertura área exercício. Aumento capacidade estrumeira. Construção fossa chorume.

334 154

257 372

236 550

236 550

141 930

55,1  %

60 vacas em aleitamento e reposição, ou seja 80 CN-N

Estanquidade fossa existente. Construção fossa descoberta. Impermeabilização área exercício.

328 178

328 178

272 038

272 038

163 222

49,7  %

90 vacas leiteiras e reposição, ou seja 120 CN-N

Criação estrumeira. Aumento capacidade fossa. Separação águas pluviais. Plano espalhamento.

1 220 700

671 020

495 800

495 800

252 780

36,7  %

Criação mista: 450 suínos charc., 84 bovinos carne e leite, ou seja 115 CN-N

Passagem a 9 meses duração armazenagem efluentes. Cobertura área exercício. Fonte água suínos.

196 380

188 330

177 225

177 225

115 195

57,5  %

147 porcas, 27 varrascos, 1 840 porcos engorda, ou seja 223 CN-N

Rede separação águas. Cobertura pátios.

93 180

305 510

16 163

16 163

10 505

34,4  %

210 porcas, 1 318 porcos engorda, ou seja 167 CN-N

Impermeabilização estrumeira. Rede de evacuação. Alimentação multifase.

100 293

55 375

55 375

55 375

33 225

60 %

242 000 aves reprodutoras, ou seja 1 128 CN-N

Instalação de evacuação e secagem excrementos.

1 575 200

547 700

310 930

310 930

186 558

34,6  %


Quadro 2

Exemplos de taxas reais de auxílio em casos de construção de novos edifícios

(montantes em FRF)

Tipo de criação

Melhoramentos necessários

Custo estimado edifícios antigos (a)

Montante total obras (b)

Montante considerado: Estado (c)

Montante considerado: agência água (d)

Auxílio total e)

Taxa real (e/b)

80 em aleitamento e reposição, ou seja 123 CN-N

Construção estabulação com palha todos animais. Colocação caleiras.

380 120

468 502

328 640

90 880

118 592

25,3  %

75 em aleitamento e crias, ou seja 116 CN-N

Construção estabulação livre. Aumento armazenagem chorume e estrume.

280 634

741 807

212 436

111 211

97 094

13,1  %

82 em aleitamento e crias, ou seja 134 CN-N

Construção estabulação livre. Estanquidade áreas cimentadas. Aumento armazenagem chorume e estrume.

605 565

1 197 152

437 153

196 951

190 231

15,9  %

70 em aleitamento e crias, ou seja 110 CN-N

Construção estabulação livre. Estanquidade áreas cimentadas. Construção fossa para chorume.

160 940

565 612

88 550

6 000

26 565

4,7  %

34 650 aves poedeiras, ou seja 214 CN-N

Construção galinheiros. Área armazenagem excrementos. Instalação secagem excrementos.

368 454

2 309 993

368 454

176 454

163 472

7,1  %

IV.   APRECIAÇÃO

1.   Introdução: o no 1 do artigo 87o do Tratado

(53)

Nos termos do no 1 do artigo 87o do Tratado, «salvo disposição em contrário do [mesmo] Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(54)

Os artigos 87o a 89o do Tratado foram tornados aplicáveis no sector da carne de suíno pelo artigo 21o do Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (22). Os mesmos artigos foram tornados aplicáveis no sector da carne de bovino pelo artigo 40o do Regulamento (CE) no 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (23). Antes da adopção deste último, eram tais artigos aplicáveis no mesmo sector por força do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (24). Os mesmos artigos foram tornados aplicáveis no sector da carne de aves de capoeira pelo artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (25).

1.1.   Existência de uma vantagem selectiva, financiada por recursos estatais

(55)

No que se refere à natureza do auxílio, deve a mesma ser estabelecida ao nível dos agricultores que tenham efectuado investimentos no âmbito do PMPOA. A Comissão é de parecer que o financiamento do PMPOA conferiu uma vantagem selectiva aos agricultores franceses.

(56)

A Comissão considera que, contrariamente ao que pretendem as autoridades francesas nas suas observações, o carácter improdutivo dos investimentos não retira o efeito de vantagem do auxílio em termos puramente económicos, já que toma a cargo um custo normalmente suportado pelo beneficiário, colocando-o assim numa situação de vantagem perante os concorrentes que não recebem tal auxílio.

(57)

Além disso, mesmo na hipótese de tais investimentos improdutivos poderem numa primeira fase onerar a economia das explorações, colocando, segundo as autoridades francesas, os criadores em causa em situação desfavorável face aos que não realizam tais investimentos, não é menos certo que tais investimentos obedecem a uma obrigação legal precisa e que, a prazo, todos os criadores deverão realizar este tipo de investimento para evitarem situações de infracção.

1.2.   Afectação das trocas comerciais

(58)

Para estabelecer se o auxílio visado pela presente decisão se enquadra no âmbito de aplicação do no 1 do artigo 87o do Tratado, é ainda necessário determinar se o mesmo pode afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(59)

O Tribunal de Justiça declarou que, sempre que uma vantagem concedida por um Estado-Membro reforce a posição de uma categoria de empresas em relação a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, este deve ser considerado influenciado por aquela vantagem (26).

(60)

Constata-se que os auxílios visados pela presente decisão podem afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros na medida em que favorecem a produção nacional, em detrimento da produção dos outros Estados-Membros. Com efeito, os sectores em causa estão especialmente expostos à concorrência ao nível comunitário e são, por conseguinte, muito sensíveis a qualquer medida em benefício da produção num ou noutro Estado-Membro.

(61)

O quadro 3 mostra o nível das trocas comerciais dos produtos em causa entre a França e os outros Estados-Membros, no primeiro ano subsequente à entrada em vigor do PMPOA.

Quadro 3

França/UE 11

Carne de bovino

Carne de suíno

Aves de capoeira

Importações 1994

 

 

 

Toneladas

525 000

463 000

85 000

Milhões de ECU

1 664

860

170

Exportações 1994

 

 

 

Toneladas

796 000

361 000

389 000

Milhões de ECU

2 368

669

863

1.3.   Conclusões sobre o carácter de auxílio na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado

(62)

As medidas analisadas na presente decisão constituem auxílios estatais na acepção do Tratado, porque facultam aos beneficiários uma vantagem económica de que outros sectores não podem beneficiar. Em consequência, a Comissão conclui que estas medidas se enquadram no âmbito do no 1 do artigo 87o do Tratado.

2.   Ilegalidade dos auxílios em causa

(63)

O Regulamento (CE) no 659/1999, na alínea f) do artigo 1o, define auxílio ilegal como um novo auxílio executado em violação do no 3 do artigo 88o do Tratado. Nos termos da alínea c) do artigo 1o do mesmo regulamento, a noção de novo auxílio cobre quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.

(64)

Qualquer regime de auxílio autorizado pela Comissão que seja posteriormente objecto de alterações significativas — no caso vertente, relativas à participação de um organismo público no financiamento do auxílio notificado à Comissão, alterando significativamente a chave de financiamento e, em consequência, a intensidade do auxílio — constitui um novo auxílio, que deve ser notificado à Comissão na acepção do artigo 88o do Tratado e por ela autorizado.

(65)

Segundo o Tribunal de Justiça, a obrigação de informar a Comissão dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, prevista na primeira frase do no 3 do artigo 88o do Tratado, não se aplica unicamente ao projecto inicial, mas abrange igualmente as alterações posteriormente introduzidas nesse projecto, sendo claro que tais informações podem ser transmitidas à Comissão no âmbito das consultas subsequentes à notificação inicial (27).

(66)

Tal obrigação de notificação foi consagrada na alínea c) do artigo 1o do Regulamento (CE) no 659/1999.

(67)

Deve, por outro lado, ser precisado que a inclusão de uma ficha de informação no inventário dos auxílios elaborado pelo Ministério da Agricultura francês possui um valor meramente informativo e não pode ser considerada uma notificação nos termos do Tratado. Aliás, as informações constantes dessa ficha tão-pouco fazem referência à participação das agências da água no programa, ao mesmo tempo que afirmam que a participação do Estado ascende a 35 % dos custos dos investimentos.

(68)

A Comissão não pôde avaliar a participação das agências da água no programa e os efeitos que o nível da sua participação terá podido ter na intervenção pública ao nível dos investimentos em causa. Mais concretamente, a Comissão não pôde investigar as possíveis repercussões da participação de um estabelecimento público no financiamento do auxílio, em termos da intensidade deste. Decorre do exposto que os auxílios efectivamente concedidos pelas autoridades francesas não respondiam forçosamente aos dispositivos autorizados pela Comissão no âmbito dos auxílios N 136/91 e N 342/94.

(69)

A variação da intensidade do auxílio constitui em si mesmo um elemento alterador da substância do auxílio que torna obrigatória a notificação na acepção do no 2 do artigo 88o do Tratado.

(70)

No que se refere, designadamente, ao sector da criação de bovinos, as autoridades francesas não notificaram à Comissão os auxílios previstos aos investimentos. As mesmas autoridades pretenderam, no entanto, que, uma vez que a Comissão considerava o dispositivo elegível para uma participação financeira da Comunidade, lhes era lícito deduzir daí a sua compatibilidade com a regulamentação comunitária. Ora, o Regulamento (CEE) no 2328/91, aplicável na altura, estatuía no no 5 do artigo 12o que os auxílios aos investimentos relativos à protecção e à melhoria do ambiente eram autorizados, desde que não implicassem um aumento da produção e estivessem em conformidade com os artigos 92o a 94o do Tratado (actualmente, 87o a 89o). Tal inclui a obrigação de notificar qualquer regime de auxílios estatais na acepção do no 3 do antigo artigo 93o do Tratado, tanto mais que as condições aplicadas aos auxílios em 1994 não correspondiam às comunicadas em 1991 à Comissão.

(71)

Decorre do exposto que os auxílios executados pela França consistiam em novos auxílios não notificados à Comissão e, por conseguinte, ilegais na acepção do Tratado.

3.   Apreciação da compatibilidade do auxílio

(72)

O artigo 87o do Tratado reconhece, no entanto, certas excepções, algumas delas manifestamente não aplicáveis, designadamente as previstas no no 2. Estas não foram invocadas pelas autoridades francesas.

(73)

No que diz respeito às derrogações previstas no no 3 do artigo 87o do Tratado, devem as mesmas ser interpretadas de forma estrita na apreciação de qualquer programa de auxílios com finalidade regional ou sectorial ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais. Nomeadamente, tais derrogações só podem ser concedidas quando a Comissão possa concluir que o auxílio é necessário para a realização de um dos objectivos em causa. Aceitar que auxílios que não implicam essa contrapartida se enquadrem nas referidas derrogações equivaleria a permitir distorções da concorrência e das trocas comerciais entre Estados-Membros sem qualquer justificação do ponto de vista do interesse comunitário e, correlativamente, vantagens indevidas para os operadores de certos Estados-Membros.

(74)

A Comissão considera que os auxílios em causa não são destinados a promover o desenvolvimento económico de uma região em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, em conformidade com o no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado. Não são também destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro, em conformidade com o no 3, alínea b), do artigo 87o do Tratado. Tão-pouco se destinam ainda a promover a cultura ou a conservação do património, em conformidade com o no 3, alínea d), do artigo 87o do Tratado.

(75)

O no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado dispõe que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Para poderem beneficiar desta derrogação, os auxílios devem contribuir para o desenvolvimento do sector em questão.

(76)

No que diz respeito aos investimentos subsidiados e à forma dos auxílios, a Comissão concluiu, no início do procedimento, que, embora feridos de ilegalidade, os auxílios foram postos em prática em conformidade com as regras comunitárias em matéria de concorrência aplicáveis na época. A Comissão não tem motivos para pôr em causa essa parte da aplicação do auxílio.

(77)

A apreciação da compatibilidade dos auxílios que se segue terá, pois, unicamente por objecto as taxas de auxílio aplicadas pelas autoridades francesas.

(78)

No início do procedimento de investigação, a Comissão assinalou que, de acordo com o quadro normativo aplicável no momento da entrada em vigor do programa, o limite dos auxílios aos investimentos a favor da protecção do ambiente era de 35 % dos custos suportados (45 % nas zonas desfavorecidas).

(79)

As autoridades francesas consideram, no entanto, que, para ultrapassar as taxas de 35 % e 45 %, poderiam ter sido utilizadas as disposições do no 5 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2328/91 e, posteriormente, do no 3, alínea d), do artigo 12o do Regulamento (CE) no 950/97. Tais disposições permitem, segundo as autoridades francesas, não aplicar as proibições de auxílios e as limitações daquelas taxas em relação a certos investimentos, entre os quais os destinados à protecção do ambiente.

(80)

A Comissão começa por notar que o no 5, quinto travessão, do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2328/91, que previa uma apreciação dos auxílios nacionais a título dos antigos artigos 92o e 93o do Tratado (actuais 87o e 88o) e do artigo 6o do mesmo regulamento, autorizava os auxílios aos investimentos relativos à protecção do ambiente desde que não implicassem um aumento da produção. A Comissão considera provado que os investimentos visados pelos auxílios em causa não implicavam, efectivamente, um aumento da produção, pois eram exclusivamente destinados à protecção do ambiente em meio rural (armazenagem e tratamento de efluentes, designadamente).

(81)

No que diz mais concretamente respeito à taxa de auxílio permitida, a Comissão, na sua decisão relativa ao auxílio estatal N 136/91 dirigida à França, lembrou a sua prática de considerar compatível com o mercado comum uma taxa de 35 % dos custos elegíveis para este tipo de auxílios (45 % nas zonas desfavorecidas).

(82)

Essas taxas de auxílio foram confirmadas pelo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, pouco após o início de execução do PMPOA. Assim, o ponto 3.2.3 do referido Enquadramento dispunha que, em regra geral, os auxílios ao investimento com finalidade ambiental podem ser autorizados se não excederem determinados níveis. A nota-de-rodapé no 14 precisava, no segundo parágrafo, que «relativamente aos investimentos abrangidos pelo no 1 e pelo no 5 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho (…), o nível máximo de auxílio aplicável é de 35 % ou de 45 % nas (…) zonas desfavorecidas. Estes níveis máximos de auxílio são aplicáveis independentemente da dimensão da empresa. Por conseguinte, os níveis máximos não podem ser aumentados para as pequenas e médias empresas, tal como referido a seguir na presente secção. Quanto aos investimentos nas regiões objectivo nos 1 e 5b), a Comissão reserva-se o direito de, numa base casuística, aceitar níveis de auxílio mais elevados do que os acima referidos, quando o Estado-membro demonstrar à Comissão a sua necessidade.»

(83)

O Regulamento (CEE) no 2328/91 foi revogado pelo Regulamento (CE) no 950/97. O no 2, alínea e), do artigo 12o do Regulamento (CE) no 950/97 precisa que os Estados-Membros podem conceder ajudas aos investimentos que tenham por objecto «a protecção e melhoria do ambiente desde que esses investimentos não impliquem um aumento da capacidade de produção». O no 3 do artigo 12o do mesmo regulamento precisa que «são proibidas as ajudas aos investimentos nas explorações individuais ou associadas que preencham as condições de elegibilidade definidas nos artigos 5o e 9o, que sejam superiores aos valores e montantes indicados nos nos 2 e 3 do artigo 7o e no artigo 11o». Todavia, nos termos do no 3, alínea d) do segundo parágrafo, do artigo 12o do mesmo regulamento, esta proibição não se aplica às ajudas destinadas «aos investimentos destinados à protecção e à melhoria do ambiente».

(84)

Ora, os nos 2 e 3 do artigo 12o do Regulamento (CE) no 950/97 estatuem que os artigos 92o a 94o do Tratado (actuais 87o a 89o) se aplicam a estes auxílios. Isto equivale a uma remissão para as regras em matéria de concorrência aplicáveis na época, ou seja, a prática comunitária já citada na decisão relativa ao auxílio estatal N 136/91, e para as condições fixadas no Enquadramento comunitário a favor do ambiente.

(85)

A Comissão, com base nas disposições aplicáveis no período 1994-1999, como descritas na presente decisão, não pode deixar de concluir que a taxa máxima de auxílio aplicável aos auxílios em questão era de 35 % dos custos suportados (45 % nas zonas desfavorecidas) e que, por conseguinte, os auxílios concedidos para além dessa taxa não estavam em conformidade com as referidas disposições.

(86)

No entanto, em relação a 2000, e no âmbito dos auxílios aos investimentos em explorações agrícolas, o ponto 4.1.1.2 das orientações agrícolas, aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2000, estabelece que a taxa máxima de auxílio público, expressa em percentagem do investimento elegível, é limitada a 40 %, ou 50 % nas zonas desfavorecidas. Todavia, no caso dos investimentos realizados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação, a taxa máxima de auxílio é aumentada para 45 %, ou 55 % nas zonas desfavorecidas.

(87)

O ponto 4.1.2.4 das orientações agrícolas prevê, a título excepcional, que, sempre que os investimentos impliquem sobrecustos relacionados, designadamente, com a protecção e melhoria do ambiente, as taxas de auxílio máximas de 40 % e 50 % referidas no ponto 4.1.1.2 das mesmas orientações possam ser aumentadas de, respectivamente, 20 e 25 pontos percentuais. Este aumento pode, assim, ser concedido para investimentos realizados para satisfazer novas normas mínimas, no respeito das condições previstas no artigo 2o do Regulamento (CE) no 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) no 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (28). Esse aumento deve estar estritamente contido nos limites dos sobrecustos elegíveis necessários para a realização do objectivo prosseguido e não é aplicável a investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção.

(88)

A entrada em vigor, em 23 de Janeiro de 2004, do Regulamento (CE) no 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (29) alterou a situação jurídica relativamente ao caso em apreço. Esse regulamento autoriza, sob certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas agrícolas, isentando-as da obrigação de notificação imposta pelo no 3 do artigo 88o do Tratado.

(89)

As autoridades francesas precisaram que os beneficiários dos auxílios aos investimentos financiados no âmbito do PMPOA no período 1994-2000 eram pequenas e médias empresas, na acepção do ponto 4 do artigo 2o do Regulamento (CE) no 1/2004.

(90)

O Regulamento (CE) no 1/2004 estatui, no no 2 do artigo 20o, que os auxílios individuais e regimes de auxílios postos em prática antes da data de entrada em vigor do mesmo regulamento e os auxílios concedidos a título desses regimes sem autorização da Comissão e em violação da obrigação imposta pelo no 3 do artigo 88o do Tratado são compatíveis com o mercado comum, na acepção do no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado, e estão isentos ao abrigo do mesmo regulamento quando reúnam as condições previstas no seu artigo 3o, com excepção das exigências impostas pelo no 1 e no 2, alíneas b) e c), desse artigo.

(91)

O no 3 do artigo 3o do Regulamento (CE) no 1/2004 estatui que os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no no 2 do mesmo artigo são compatíveis com o mercado comum, na acepção do no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo no 3 do artigo 88o desde que reúnam as condições do mesmo regulamento.

(92)

O artigo 4o do Regulamento (CE) no 1/2004 determina as condições a observar no caso vertente, isto é, no caso de um regime de auxílio aos investimentos não notificado em benefício de pequenas e médias empresas.

(93)

Assim, nos termos do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CE) no 1/2004, os auxílios aos investimentos em explorações agrícolas com vista à produção de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado comum e estão isentos da obrigação de notificação, nomeadamente se a intensidade bruta do auxílio não exceder 50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas e 40 % nas outras zonas.

(94)

No entanto, sempre que os investimentos impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e melhoria do ambiente, as taxas de auxílio máximas de 50 % e 40 % podem ser aumentadas de, respectivamente, 25 e 20 pontos percentuais. Este aumento só pode ser concedido a título de investimentos que permitam ir além das exigências comunitárias mínimas em vigor ou de investimentos realizados para efeitos de observância de novas normas mínimas. O aumento deve ser limitado aos sobrecustos elegíveis necessários e não é aplicável no caso de investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção.

(95)

No caso em apreço é evidente que se trata de investimentos que visam a protecção e melhoria do ambiente, em relação aos quais a norma ambiental aplicável era, designadamente, a directiva «nitratos». Tal norma foi adoptada em 1991, pelo que não podia em 2000 ser qualificada de nova norma.

(96)

Ora, a Comissão já se pronunciou sobre esta problemática no âmbito do auxílio estatal no N 355/2000, ao autorizar a continuação do PMPOA a partir de 2001 e até 2006. Retomando a argumentação desenvolvida na altura, a Comissão insiste hoje no facto de não poder ignorar que o primeiro programa de acção francês para a implementação da directiva «nitratos» só foi adoptado em 1997 e que as primeiras obrigações efectivas de resultado impostas aos criadores, em concretização do mesmo programa, são posteriores a essa data. Embora pareça claro que a França não deu provas de diligência na transposição da directiva e que ela deveria ter adoptado as disposições necessárias em prazos já há muito vencidos (30), é inegável que as primeiras obrigações conhecidas pelos produtores são muito mais recentes.

(97)

Além disso, contrariamente a certas outras normas comunitárias, a directiva «nitratos» não contém obrigações precisas que os operadores económicos devam cumprir sem a intervenção prévia do Estado-Membro. A directiva não determina tão-pouco uma data-limite para a adaptação das instalações.

(98)

Por tal motivo a Comissão mantém o seu parecer de que, atentas as circunstâncias especiais que rodeiam a directiva «nitratos», as obrigações que recaíam sobre os criadores podiam ser consideradas novas normas, na acepção do Regulamento (CE) no 1/2004. Efectivamente, qualquer outra interpretação seria de molde a penalizar os criadores pela inacção da França no plano jurídico.

(99)

A Comissão entende que os investimentos realizados em zonas não vulneráveis, na acepção da directiva «nitratos», em que as condições nesta exigidas não são aplicáveis, podiam de qualquer modo beneficiar das taxas majoradas, já que as normas aplicáveis eram menos exigentes que as estatuídas por aquela directiva e os trabalhos previstos ultrapassavam as exigências mínimas em vigor nessas zonas.

(100)

No que se refere aos investimentos a realizar nas zonas vulneráveis, a Comissão, coerentemente com a argumentação já exposta quanto ao carácter de novidade das normas impostas aos criadores, é levada, pois, a concluir pela aplicabilidade de uma majoração das taxas de auxílio no caso em apreço. Tais taxas podiam, assim, ser fixadas em 60 % dos custos dos investimentos, ou mesmo 75 % nas zonas desfavorecidas.

(101)

Uma vez que os números transmitidos pelas autoridades francesas mostram que o nível dos auxílios nunca ultrapassou, na prática, 60 % dos custos suportados, a Comissão considera que podem ser autorizados os auxílios concedidos no período 1994-1999 no âmbito do PMPOA.

(102)

Face ao exposto, a Comissão considera que a medida notificada é compatível com as regras comunitárias de concorrência, nomeadamente com o no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado.

V.   CONCLUSÃO

(103)

A medida que consiste em conceder um auxílio aos investimentos em benefício dos produtores agrícolas no âmbito do Programa de Controlo da Poluição de Origem Agrícola (PMPOA) no período 1994-2000 pode beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O regime de auxílios estatais que a França pôs em execução para financiar os investimentos realizados pelos agricultores no âmbito do Programa de Controlo da Poluição de Origem Agrícola (PMPOA) no período 1994-2000 é compatível com o mercado comum ao abrigo do no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado.

Artigo 2o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevreiro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO C 179 de 23.06.2001, p. 18.

(2)  Auxílio estatal N 136/91.

(3)  JO L 218 de 6.8.1991, p. 1.

(4)  C(93) 1888.

(5)  Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Setembro de 1993, processos apensos T-126/96 e C-127/96, Breda Fucine Meridionali SpA e outros c. Comissão, Col. p. II-3437. O Tribunal aceitou o argumento da Comissão de que uma comunicação de um Estado-Membro não é admissível enquanto notificação válida quando não inclua uma referência explícita ao no 3 do artigo 88o do Tratado e não tenha sido apresentada ao Secretariado-Geral. Nestas circunstâncias, o auxílio deve ser considerado não notificado.

(6)  Auxílio estatal N 342/94.

(7)  Ver nota 5.

(8)  Ver nota 1.

(9)  Auxílio estatal N 355/2000.

(10)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(11)  De acordo com as informações de que a Comissão dispõe — em parte extraídas do sítio internet das agências da água (http://www.eaufrance.tm) — as agências da água são estabelecimentos públicos do Estado, criados em 1964, dotados de personalidade jurídica e de autonomia financeira. Encontram-se sob a tutela dos Ministérios do Ambiente e da Economia e Finanças e são dirigidas por um conselho de administração, cuja composição é representativa dos diversos utentes da água. As agências repartem-se por seis grandes bacias hidrográficas, que cobrem o conjunto do território nacional metropolitano: Adour-Garonne, Artois-Picardie, Loire-Bretagne, Rhin-Meuse, Rhône-Méditerrannée-Corse e Seine-Normandie. São dotadas de uma organização idêntica: um comité da bacia hidrográfica, uma agência da água e o seu conselho de administração. A sua política é definida pelo Comité da Bacia Hidrográfica e articula-se em torno de quatro grandes eixos: a gestão e os recursos hídricos, o combate à poluição, a preservação dos meios aquáticos e a monitorização da qualidade das águas continentais e litorais.

Entre 1997 e 2001, as agências da água previram ajudas ao financiamento de um volume de obras avaliado em cerca de 16 mil milhões de euros, para preservar os recursos hídricos e combater a poluição. As agências prestam aconselhamento técnico aos titulares eleitos de cargos públicos, aos industriais e aos agricultores e facultam-lhes ajudas financeiras para o empreendimento das obras necessárias à luta contra a poluição das águas e à protecção dos recursos hídricos. O seu financiamento provém das taxas proporcionais cobradas aos poluidores, extractores e consumidores de água. Essas taxas são, seguidamente, redistribuídas sob forma de auxílios (subvenções e empréstimos) às colectividades locais, indústrias e agricultura (e, de maneira mais geral, a donos de obras) para realização de empreendimentos como estações de tratamento, redes de saneamento, obras de produção de água potável, ordenamento de cursos de água, estudos e redes de medição.

(12)  Os pormenores relativos aos investimentos subsidiados podem ser consultados na decisão de início do procedimento.

(13)  Relatório estabelecido em 26 de Julho de 1999 e divulgado em 2000 no sítio internet do Ministério da Agricultura francês: http://www.agriculture.gouv.fr.

(14)  Ver, nomeadamente: acórdão do TPI de 12 de Dezembro de 1996, Compagnie nationale Air France c. Comissão, processo T-358/94, Col. p. II-2109; acórdão do TJCE de 22 de Março de 1977, processo 78/76, Steinike & Weinlig c. RFA, Col., p. 595; acórdão do TJCE de 31 de Janeiro de 2001, processos apensos T-197/97 e T-198/97, Weyl Beef Products BV e outros c. Comissão, Col. p. II-303; acórdão do TJCE de 30 de Janeiro de 1985, processo 290/83, Comissão c. França, Col., p. 439; comunicação da Comissão de 26 de Março de 1997«Taxas e impostos ambientais no mercado interno» COM (97) 9 final.

(15)  Ver a argumentação exaustiva da Comissão sobre o carácter público das agências da água na decisão de início do procedimento.

(16)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(17)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2, e rectificação, JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.

(18)  JO L 128 de 19.5.1975, p. 1.

(19)  JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

(20)  JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.

(21)  1 FRF = 0,15 euros

(22)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

(23)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(24)  JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

(25)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(26)  Acórdão do TJCE de 17 de Setembro de 1980, processo 730/79, Philip Morris Holland BV c. Comissão, Col. p. 2671, ponto 11.

(27)  Acórdão do TJCE de 9 de Outubro de 1984, processos apensos 91 e 127/83, Heineken Brouwerijen BV c. Inspecteur der Vennootschapsbelasting, Amsterdam e Utrecht, Col. p. 3435.

(28)  JO L 214 de 13.8.1999, p. 31. O segundo parágrafo do referido artigo 2o dispõe que «sempre que sejam realizados investimentos para satisfazer novas normas mínimas de ambiente […], pode ser concedido apoio com vista à satisfação dessas novas normas. Nesse caso, pode ser previsto um período para a satisfação dessas normas mínimas, desde que esse período seja necessário para resolver os problemas específicos relacionados com a satisfação das referidas normas e desde que esse período esteja em conformidade com a legislação em causa.»

(29)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(30)  Note-se a este respeito que a Comissão, na sequência de um processo por infracção iniciado contra a França, intentou uma acção junto do Tribunal de Justiça por aplicação incorrecta da directiva «nitratos» nesse Estado. O Tribunal condenou seguidamente a França por não ter procedido de forma adequada à identificação das águas poluídas e, consequentemente, à designação das correspondentes zonas vulneráveis (Acórdão do Tribunal de 27 de Junho de 2002, processo C-258/00, Comissão c. França, Col. p. I-05959).


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor das empresas avícolas — Programa AIMA sector avícola — C 59/2001 (ex N 97/1999)

[notificada com o número C(2004) 1802]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(2007/52/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com o referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 17 de Dezembro de 1999 (registada em 22 de Dezembro de 1999), a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia notificou a Comissão da medida em apreço, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, relativa a intervenções por parte da AIMA (Associação Italiana dos Mercados Agrícolas) a favor do mercado avícola italiano, que teria registado uma baixa drástica dos consumos e das vendas de aves de capoeira na sequência da crise da dioxina em 1999.

(2)

Por cartas de 8 de Agosto de 2000 (registada em 9 de Agosto de 2000), 15 de Novembro de 2000 (registada em 21 de Novembro de 2000), 27 de Fevereiro de 2001 (registada em 1 de Março de 2001) e 23 de Maio de 2001 (registada em 28 de Maio de 2001), a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão as informações complementares solicitadas às autoridades italianas por cartas de 18 de Fevereiro de 2000 (ref. AGR 5073), 2 de Outubro de 2000 (ref. AGR 25123), 10 de Janeiro de 2001 (ref. AGR 000449) e 24 de Abril de 2001 (ref. AGR 009825).

(3)

Por carta de 30 de Julho de 2001, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao auxílio em causa.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (1). A Comissão convidou os interessados a apresentar as suas observações relativamente à medida em causa.

(5)

As autoridades italianas apresentaram as suas observações por carta de 24 de Outubro de 2001 (registada em 26 de Outubro de 2001). A Comissão não recebeu observações de outras partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO

Base jurídica

(6)

Programa nacional de intervenções da AIMA para 1999. O fundamento jurídico da medida de auxílio proposta é o n.o 1, alínea d), do artigo 3.o da Lei n.o 610/82, que autoriza a AIMA a fornecer produtos agro-alimentares a países em desenvolvimento, designados em concertação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e após consulta do Instituto Nacional da Alimentação, mediante recurso aos meios procedentes da sua gestão financeira, em função da evolução do mercado interno e das disponibilidades.

Contexto

(7)

A União Nacional da Avicultura italiana (UNA) solicitou à AIMA que interviesse no mercado para fazer face às graves consequências da crise da dioxina no sector do consumo de carne de aves de capoeira.

(8)

Numa primeira fase (cf. carta de 17 de Dezembro de 1999), na sequência da recusa da AIMA de comprar 17 000 t de carne não vendida — no valor de 40 000 milhões de liras italianas (cerca de 20 milhões de euros) –, a UNA propôs colocar uma parte da carne (11 450 t) nos mercados de países em desenvolvimento, a preços favoráveis: a diferença entre o valor comercial efectivo da mercadoria e o preço de venda respectivo (cerca de 20 000 milhões de liras italianas, ou seja, 50 % do valor comercial corrente) deveria ficar a cargo da AIMA.

(9)

Na sequência das observações dos serviços da Comissão (cf. carta de 18 de Fevereiro de 2000), segundo as quais o auxílio assumia essencialmente a forma de uma restituição à exportação, cobrindo a diferença entre o preço das aves de capoeira nos países em desenvolvimento e o preço no mercado italiano (auxílio esse que seria portanto incompatível, pela sua natureza, com o mercado comum e com as obrigações da Comunidade no âmbito da Organização Mundial do Comércio e da organização comum de mercado), as autoridades italianas não voltaram a fazer referência, na sua carta de 10 de Agosto de 2000, à finalidade inicial do auxílio, mas consideraram que os prejuízos acumulados pelos produtores italianos de aves de capoeira podiam entender-se como causados por acontecimentos extraordinários (e não pelos riscos normais do mercado), pelo que era possível invocar a derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

Medida

(10)

O programa em causa prevê uma compensação para os produtores avícolas, na sequência da redução dos preços e da queda das vendas resultantes da crise da dioxina e do alarmismo que se propagou entre os consumidores. O auxílio corresponde à diferença entre os preços médios nos países não afectados pela crise da dioxina e os preços no mercado italiano durante o período de Junho-Julho de 1999 (período considerado para efeitos da compensação). Os preços médios nos países não afectados pela crise (excluindo Itália) eram, segundo as autoridades italianas, de 137,89 euros/100 kg em Junho e 132,35 euros/100 kg em Julho. A diferença de preços é por conseguinte de 53,966 euros/100 kg em Junho e 46,218 euros/100 kg em Julho (2). O auxílio ascende, no máximo, a 21 150 liras italianas (10,92 euros)/100 kg e 15 400 liras italianas (7,95 euros)/100 kg e é concedido relativamente à carne produzida e comercializada em Junho e Julho de 2001, num montante global máximo de 10 329 138 euros.

(11)

Para justificar este auxílio, as autoridades italianas indicam que a crise da dioxina provocou não só uma queda da produção e do comércio (devida às perturbações do mercado resultantes da crise) como uma forte baixa dos consumos dos produtos avícolas. Com base nas informações prestadas pelas autoridades italianas, as vendas a preço reduzido representaram, em Junho de 1999, 34 700 000 kg de carne (contra 52 000 000 kg em Junho de 1998) e, em Julho de 1999, 30 200 000 kg (contra 51 000 000 kg em Julho de 1998 (3). Embora a UNA tenha adoptado medidas preventivas destinadas a evitar uma crise de superprodução de carne de aves (que consistiram no abate, em Março, de pintos que teriam alcançado o estado de maturação nos meses seguintes), a crise da dioxina impediu que se obtivessem resultados satisfatórios neste sector.

(12)

Nas suas cartas de 21 de Novembro de 2000 e 28 de Maio de 2001, as autoridades italianas fizerem questão de salientar o papel fundamental desempenhado pelos meios de comunicação durante os meses de crise: o alarme por estes suscitado teria agravado a forte baixa dos consumos de carne de aves (relativamente ao ano anterior, 29,1 % inferiores em Junho, 10,1 % em Julho, 16,2 % em Agosto e 5,9 % durante todo o ano). A queda da procura ocasionou uma forte contracção dos preços, particularmente aguda em Junho e Julho (–30 % e –30,1 % em relação aos mesmos meses do ano anterior). Por outro lado, para enfrentar esta situação, os produtores italianos tiveram de armazenar 4 150 t de carne de frango em Junho, 9 271 t em Julho e 2 595 t em Agosto, dada a impossibilidade de introduzi-la no mercado.

(13)

O auxílio não prevê nenhuma indemnização pela eliminação de animais ou produtos de origem animal impróprios para consumo e comercialização.

Montante do auxílio

(14)

O montante global máximo do auxílio previsto é de 20 000 milhões de liras italianas (10 329 138 euros).

Dúvidas na origem do início do procedimento

(15)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado porque tinha dúvidas sobre a compatibilidade do regime com o mercado comum. Estas dúvidas diziam respeito à possibilidade de equiparar o auxílio em causa a um auxílio destinado a compensar os prejuízos causados por acontecimentos extraordinários. As autoridades italianas invocaram de facto o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, que prevê que os auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos extraordinários são compatíveis com o mercado comum. A notificação refere-se à crise da dioxina como um acontecimento extraordinário.

(16)

O conceito de acontecimento extraordinário não é definido no Tratado e a Comissão aplica esta disposição caso a caso, após avaliação criteriosa do facto específico em causa. No caso da crise da dioxina, que afectava os produtos alimentares e alimentos para animais produzidos na Bélgica, a Comissão concluíra que se tratava de um acontecimento extraordinário na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, tendo em conta a natureza e dimensão das restrições que era necessário impor para proteger a saúde pública neste país (4).

(17)

Existem outros precedentes da definição de acontecimento extraordinário no âmbito, nomeadamente, de diversos auxílios concedidos pelo Reino Unido (5) relacionados com a crise da BSE: a Comissão chegara à conclusão de que se tratava de um acontecimento extraordinário, tendo designadamente em conta a proibição de exportação de carne de bovino e a queda dos consumos de carne de bovino devidas à incerteza e à apreensão geradas pelas informações sobre a BSE. Importa todavia salientar que os exemplos supracitados se referem a países directamente afectados pelo fenómeno (respectivamente o Reino Unido no que se refere à BSE e a Bélgica no que respeita à dioxina) e não, como no caso em apreço, a um país cujo mercado foi perturbado devido às preocupações dos consumidores relacionadas com a dioxina.

(18)

Nos casos citados, a Comissão admitiu a indemnização dos produtores pela perda de rendimentos, desde que a perda de quotas de mercado e a baixa dos consumos tenham sido provocadas não só pelo alarme gerado entre os consumidores como por factores excepcionais que impediram o comércio normal dos produtos em causa (um conjunto de medidas públicas aliadas a um comportamento totalmente excepcional dos consumidores e dos meios de comunicação). Nas decisões citadas, sempre foi possível estabelecer um nexo directo e imediato entre o conjunto dos factos considerados como um acontecimento extraordinário e os prejuízos acumulados pelas empresas.

(19)

Convidadas a demonstrar a existência de um nexo entre as perdas de rendimentos registadas pelos produtores agrícolas e a existência de um acontecimento extraordinário que permitisse à Comissão autorizar a indemnização de tais perdas por força do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, as autoridades italianas não conseguiram, até agora, apresentar uma explicação convincente. A rápida difusão de um clima de alarmismo entre os consumidores que se traduziu numa forte perturbação do mercado no qual operavam os criadores de animais italianos, na perda de quotas de mercado e, consequentemente, na redução do volume de negócios relativamente a uma situação normal, não parece constituir, em si mesma — com base nas informações actualmente disponíveis -, um acontecimento extraordinário na acepção do Tratado. Por outro lado, nada indica que tenham sido tomadas medidas de bloqueio das vendas por parte das autoridades nacionais ou comunitárias.

(20)

Ainda que se chegasse à conclusão de que era inevitável reconhecer que o impacto mediático em Itália foi maior do que noutros países europeus, devido à sensibilidade da população para as questões da segurança alimentar e à existência de um movimento de opinião muito crítico em relação aos sistemas de produção no sector zootécnico, tais considerações não se afiguram suficientes, neste momento, para demonstrar o carácter extraordinário do acontecimento em causa.

(21)

A Comissão interrogava-se, sim, sobre a razão pela qual os produtores italianos não tinham conseguido tirar partido de tal situação e aumentar as vendas de produtos agrícolas no estrangeiro (ou mesmo no território nacional), já que, contrariamente à Bélgica, a Itália não figurava entre os países directamente afectados pela crise da dioxina.

(22)

Um outro aspecto a esclarecer é a afirmação das autoridades italianas de que os criadores de animais tiveram de congelar a carne não vendida (4 150,8 t em Junho, 9 271,3 t em Julho e 2 595,9 t em Agosto). Esta afirmação não permitia excluir a possibilidade de tal operação ter permitido a venda, numa segunda fase, dos produtos agrícolas que ficaram por vender durante o período de crise. Nesse caso, os prejuízos seriam mais limitados do que os declarados no âmbito do exame do processo. Por outro lado, a Comissão não podia determinar a quantidade de carne que ficou por vender devido à queda da procura provocada pelo receio da presença de dioxina, nem as dimensões da superprodução resultante de uma estimativa incorrecta da procura no Verão.

(23)

À luz das considerações que precedem, a Comissão não podia excluir a possibilidade de se tratar de um auxílio destinado exclusivamente a melhorar a situação financeira dos produtores, sem contribuir, de modo nenhum, para o desenvolvimento do sector e concedido, além disso, unicamente com base no preço, na quantidade ou unidade de produção, ou seja, equiparável a um auxílio ao funcionamento e, por conseguinte, incompatível com o mercado comum, em conformidade com o ponto 3.5 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (6) (a seguir designadas por «as orientações»).

(24)

A Comissão exprimira assim dúvidas sobre a existência de um nexo entre as perdas de rendimentos registadas pelos produtores do sector avícola italiano e a existência de um acontecimento extraordinário, bem como sobre o facto de os auxílios em causa poderem satisfazer as condições necessárias para serem autorizados por força do n.o 2, alínea b) do artigo 87.o ou do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado (a este propósito, os auxílios nem sequer pareciam facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas) ou para serem declarados conformes com um dos pontos das orientações.

III.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(25)

Na sua carta de 24 de Outubro de 2001 (registada em 26 de Outubro de 2001), as autoridades italianas salientaram, acima de tudo, que a queda dos consumos dos produtos avícolas durante os meses de Junho, Julho, Agosto e, numa escala mais modesta, até Dezembro de 1999, não foi debatida na decisão de início do procedimento.

(26)

Atendendo a que a Comissão não questionou a existência dos prejuízos em termos de vendas e reduções dos preços, segundo as autoridades italianas era apenas necessário, por conseguinte, demonstrar o nexo existente entre estes prejuízos e a crise da dioxina. Tal nexo seria demonstrado pelo facto de as primeiras notícias sobre o «frango com dioxina» terem sido divulgadas em 28 de Maio de 1999, às 19h00, e de a queda repentina das vendas se ter registado a partir de Junho de 1999 (redução das vendas de 29 % em relação a Junho de 1998). A tendência dos consumos em Itália teria evoluído paralelamente ao grau de alarme entre os consumidores suscitado pelos meios de comunicação, com uma forte baixa das vendas por ocasião da primeira difusão da informação sobre a dioxina, uma recuperação em Julho, quando diminuiu o interesse por parte dos meios de comunicação, e uma redução constante das vendas em Agosto, na sequência da divulgação da decisão da União Europeia de duplicar a dose máxima de dioxina tolerável para determinados produtos. A partir de Setembro, os meios de comunicação teriam prestado cada vez menos atenção ao facto e o consumo dos produtos avícolas ter-se-ia gradualmente normalizado.

(27)

Consequentemente, é inegável para as autoridades italianas que existe um nexo entre o alarme gerado entre os consumidores na sequência das informações sobre a dioxina na Bélgica e a baixa dos consumos e do preço.

(28)

Restaria por conseguinte demonstrar que a crise da dioxina registada em Itália pode ser considerada um acontecimento extraordinário na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. A Comissão já teria reconhecido que a crise da dioxina é um acontecimento extraordinário no caso da crise declarada na Bélgica, tendo em conta a natureza e dimensão das restrições impostas para protecção da saúde pública. É certo que a Itália não foi directamente atingida pela crise da dioxina; porém, as autoridades italianas consideram que é inegável que os efeitos da crise ultrapassaram as fronteiras nacionais e afectaram igualmente os países vizinhos, como a Itália.

(29)

Segundo as autoridades italianas, por acontecimento extraordinário, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, entende-se qualquer acontecimento imprevisível ou dificilmente previsível, como as catástrofes naturais. É por conseguinte necessário considerar o acontecimento, em si mesmo, e não as medidas adoptadas para fazer face à situação de crise, que não passam de uma consequência do próprio acontecimento. De resto, no caso da BSE no Reino Unido, a Comissão reconheceu o carácter extraordinário do acontecimento associado à proibição de exportação da carne, mas sobretudo à baixa dos consumos de carne de bovino determinada pela incerteza e pelos receios provocados pelas informações sobre a BSE. Em Itália, ter-se-ia produzido a mesma situação em 1999, na sequência do alarme gerado pela dioxina. A proibição de exportação no Reino Unido não teve grande impacto na baixa dos consumos, já que, mesmo na ausência desta proibição, os consumidores estrangeiros (à semelhança dos consumidores ingleses) teriam de qualquer modo reduzido o consumo de carne de bovino, o que impediu a possibilidade de encontrar qualquer outro escoamento para estes produtos no estrangeiro. No caso da dioxina em 1999, importa acrescentar que todos os países terceiros proibiram as importações de carne de aves proveniente da UE nesse mesmo período.

(30)

O motivo pelo qual os produtores italianos não se voltaram para outros mercados estrangeiros ou não utilizaram o mercado italiano residiria pois no carácter transnacional de um acontecimento que ultrapassou largamente as fronteiras da Bélgica.

(31)

Segundo as autoridades italianas, os rendimentos de certas empresas avícolas italianas no período compreendido entre Junho e Agosto de 1999 reflectiriam claramente esta redução dos preços e das vendas.

IV.   APRECIAÇÃO JURÍDICA

Existência do auxílio

(32)

Na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(33)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (7), prevê que, sob reserva de disposições contrárias no referido regulamento, os artigos 87.o a 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos nele referidos.

(34)

A medida programada prevê o pagamento de fundos públicos a determinadas empresas e o auxílio em apreço (que ascende a 20 000 milhões de liras italianas) seria concedido, de forma selectiva, aos criadores que tenham presumivelmente acumulado prejuízos derivados da crise da dioxina. Por outro lado, a medida prevista favorece certas produções (as do sector da exploração avícola) e é passível de influir nas trocas comerciais, tendo em conta a quota detida pela Itália na produção global de aves de capoeira da União (13,2 %). Em 2001, a produção bruta de aves de capoeira em Itália era de 1 134 000 t contra 9 088 000 t na UE 15 (8).

(35)

A medida em causa insere-se pois na definição de auxílio de Estado na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Compatibilidade do auxílio

(36)

A proibição de concessão de auxílios estatais não é incondicional. No caso vertente, as autoridades italianas invocaram as excepções previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. O Tratado prevê que possam considerar-se compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

(37)

O Tratado não define «acontecimento extraordinário», sendo por conseguinte necessário verificar se a «crise da dioxina» em Itália pode ser-lhe equiparada, nos termos do n.o 2, alínea b) do artigo 87.o do Tratado.

(38)

De acordo com as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (9), a Comissão considerou, logicamente, que, na avaliação dos auxílios destinados a compensar os prejuízos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários, era necessário interpretar, de forma restritiva, as noções de «calamidade natural» e de «acontecimento extraordinário» enunciadas no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, na medida em que estas constituem excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, consagrado no n.o 1 do artigo 87.o. Até à data, a Comissão considerou como calamidades naturais os terramotos, avalanches, deslizamentos de terras e inundações. Na categoria dos acontecimentos extraordinários foram incluídos a guerra, os conflitos internos e as greves e, com algumas reservas e em função da sua dimensão, graves incidentes nucleares ou industriais e incêndios que provoquem vastos prejuízos. Em contrapartida, a Comissão não reconheceu como acontecimento extraordinário um incêndio declarado numa única instalação de transformação coberta por um seguro comercial normal. Regra geral, a Comissão não considera a emergência de epizootias ou fitopatologias como calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários, ainda que num caso tenha efectivamente reconhecido como acontecimento extraordinário a propagação generalizada de uma doença animal até então desconhecida. Devido às dificuldades de previsão de tais acontecimentos, a Comissão continuará a apreciar caso a caso as propostas de concessão de auxílios nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, tendo em conta a prática anteriormente adoptada no sector. Esta análise caso a caso é especialmente necessária no contexto de um auxílio concedido num sector sensível, como o das aves de capoeira, no qual qualquer medida de intervenção nos mercados poderia colidir com as medidas previstas pelo organização comum de mercado.

(39)

A Comissão não pode aceitar, em geral, que a contaminação química dos produtos alimentares destinados ao consumo humano, em si mesma, possa constituir um acontecimento extraordinário na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Em contrapartida, o risco de contaminação é uma consequência do facto de os níveis mais elevados de qualidade não poderem ser garantidos ao longo de toda a cadeia alimentar.

(40)

No caso da crise da dioxina na Bélgica, foram tidos em conta inúmeros elementos para concluir que esta crise constituía um acontecimento extraordinário. A Comissão atendeu acima de tudo à dimensão das medidas adoptadas para enfrentar a crise e proteger a saúde humana, nomeadamente a proibição da introdução no mercado e da venda a retalho de carne de aves de capoeira, a proibição das trocas comerciais e exportações para os países terceiros de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e animal, a imposição de uma série de condições, que incluem a vigilância, a rastreabilidade e o controlo dos produtos em causa (10). A declaração de acontecimento extraordinário baseava-se por conseguinte em dois elementos, ou seja, o anúncio das autoridades belgas com a consequente adopção de medidas de emergência e a impossibilidade de escoar a produção, que precipitou os produtores belgas numa situação de crise. Devido às suas características e ao impacto nos operadores envolvidos, esta crise destacava-se nitidamente das condições habituais e estava fora das condições normais de funcionamento do mercado. A difusão rápida de um clima de alarmismo entre os consumidores e o embargo imposto por diversos países terceiros aos animais e produtos de origem animal belgas contribuíram fortemente para alimentar a crise, traduzindo-se numa forte perturbação do mercado em que operavam os produtores belgas, na perda de quotas de mercado e, consequentemente, na redução do volume de negócios previsto numa situação normal de mercado.

(41)

Nem a contaminação química dos produtos nem a queda das vendas, em si mesmas, teriam bastado para retirar conclusões sobre o carácter extraordinário do acontecimento, que resulta da combinação de significativas medidas restritivas sobre a comercialização e as exportações destes produtos e da queda das vendas e dos preços. O alarmismo e a reacção dos consumidores perante a contaminação por dioxina da carne de aves de capoeira apenas contribuíram para o carácter extraordinário do acontecimento.

(42)

No caso dos produtores italianos, verifica-se que não foi imposta nenhuma medida restritiva da venda e exportação nem de protecção da saúde dos consumidores, já que o país não foi directamente afectado pela crise. O único factor imprevisível e perturbador do mercado foi a propagação do alarme e a reacção dos consumidores perante uma contaminação que se verificara noutro país.

(43)

A situação em Itália não pode ser comparada à dos países directamente afectados pela crise; de facto, a crise da dioxina foi declarada acontecimento extraordinário na Bélgica e não simplesmente acontecimento extraordinário. Conforme já salientado nos pontos 37-40, a mera contaminação química dos produtos alimentares destinados ao consumo humano ou a propagação de um clima de alarmismo entre os consumidores não constituem, em si mesmas, um acontecimento extraordinário na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(44)

As autoridades italianas aludiram igualmente à primeira crise da BSE no Reino Unido. Neste caso, a situação extraordinária no sector da carne de bovino devia-se à proibição total da exportação de animais vivos e carne de bovino do Reino Unido para os países europeus e os países terceiros. O impacto das medidas de mercado adoptadas no âmbito da BSE assumiu assim no Reino Unido uma dimensão jamais alcançada. Entre as medidas adoptadas em resposta a esta crise, a Comissão recordava um embargo total à carne britânica, bem como a todos os produtos derivados que pudessem entrar na cadeia alimentar humana e animal, e uma queda sem precedentes do consumo interno de carne. A queda dos consumos estava associada às restrições de mercado significativas, tendo gerado uma situação que se podia definir como extraordinária.

(45)

Por outro lado, nos casos mais recentes de BSE na Europa (11), a Comissão reafirmou que a baixa das vendas ou das receitas não é considerada extraordinária. A queda das vendas é entendida como a consequência de um acontecimento extraordinário, que resulta da combinação rara de diversos factores. Como nos casos supracitados, os auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos extraordinários na acepção no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado foram adoptados nos países directamente envolvidos, onde diversos factores contribuíram para o carácter extraordinário da crise, nomeadamente: as repercussões extremamente negativas para os produtores agrícolas europeus, o alarmismo que se propagou entre os consumidores e o embargo imposto por inúmeros países terceiros aos animais e produtos de carne provenientes da UE, bem como uma série de incidentes, que escaparam ao controlo dos criadores de animais e contribuíram para exacerbar a situação de crise e suscitar receios entre os consumidores. Tudo isto veio traduzir-se numa forte perturbação do mercado em que operam os produtores europeus, com a perda sucessiva de quotas de mercado, e, consequentemente, na redução do volume de negócios previsto numa situação normal de mercado.

(46)

Um elemento importante que a Comissão tomou em consideração para efeitos do reconhecimento da referida crise como acontecimento extraordinário foi a estabilidade e o equilíbrio do mercado da carne de bovino antes do início da crise. No entanto, conforme se demonstra a seguir (cf. pontos 54 a 57) e segundo declarações das próprias autoridades italianas (cf. cartas de 28.8.2000 e 15.11.2000), não era esse o caso do mercado do frango em Itália, que já registava um excesso de produção e uma flexão dos preços.

(47)

Em todos os casos acima evocados, e nomeadamente nos citados pelas autoridades italianas, o acontecimento extraordinário produziu-se no país afectado e conduziu à adopção de uma série de medidas restritivas, de controlo do mercado e sanitárias, às quais se associou a queda das vendas e dos preços dos produtos em causa.

(48)

Além disso, um acontecimento extraordinário deve, no mínimo, apresentar as características de um acontecimento que, pela sua natureza e pelo impacto nos operadores interessados, se distingue nitidamente das condições habituais e não se insere nas condições normais de funcionamento do mercado. O simples carácter imprevisível do acontecimento ou a dificuldade de o prever podem constituir um elemento do carácter extraordinário do acontecimento, mas não podem, em si mesmos, bastar para o declarar «extraordinário» na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(49)

No caso vertente, a presumível baixa das vendas não se distingue de outros acontecimentos que influenciam a procura, como, por exemplo, o encerramento de um mercado de exportação. Tal acontecimento é igualmente imprevisível, mas faz parte do risco comercial normal de uma empresa, não possuindo assim nenhum carácter extraordinário na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(50)

Segundo as autoridades italianas, os produtores italianos não possuíam outras alternativas de escoamento no mercado, na medida em que a crise se propagou muito além das fronteiras belgas e a redução dos consumos de carne de aves de capoeira verificou-se em toda a Europa.

(51)

Ora, segundo os dados de que dispõe a Comissão, as exportações intracomunitárias de aves de capoeira durante os meses de Junho e Agosto de 1999 permaneceram constantes em relação à tendência anual, tendo mesmo aumentado relativamente a 1998. As exportações intracomunitárias durante o mês de Julho, por seu lado, são superiores à tendência registada em 1999 e no mês correspondente do ano anterior. Embora insuficiente para absorver a totalidade do excedente de produção não vendido e declarado pelas autoridades italianas, o referido aumento reduziu o impacto da crise para os produtores, permitindo-lhes vender uma parte da produção no mercado comunitário. As autoridades italianas não apresentaram valores que comprovem a ausência de outras alternativas de escoamento no mercado comunitário, tendo-se limitado a afirmar que, devido à crise, os restantes países europeus também haviam reduzido os consumos de carne de frango. Segundo as mesmas autoridades, porém, certos países (como a Dinamarca, Grécia, Espanha, Irlanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido) poderiam ser tomados como ponto de referência para estabelecer uma comparação de preços (cf. ponto 7 acima), pelo facto de não terem sido afectados pela crise. Consequentemente, estes países teriam podido ser os destinatários de, pelo menos, uma parte desta produção excedentária.

(52)

Por outro lado, atendendo à política adoptada pela Comissão em matéria de aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado no sector agrícola, importa excluir qualquer sobrecompensação dos prejuízos.

(53)

O mecanismo de compensação previsto pelas autoridades italianas baseia-se num auxílio para a carne produzida e comercializada nos meses de Junho e Julho de 1999, calculado com base na diferença entre os preços médios nos países não afectados pela crise e os preços médios em Itália. Segundo as autoridades italianas, esta diferença é de 53,966 euros/100 kg, em Junho, e 46,218 euros/100 kg, em Julho. O auxílio ascende a 21 150 liras italianas (ou seja, 10,92 euros)/100 kg e 15 400 liras italianas (7,95 euros)/100 kg.

(54)

Este método de cálculo suscita dois problemas. O primeiro refere-se à afirmação das autoridades italianas, segundo a qual os criadores de animais tiveram de congelar a carne não vendida (12). Isto teria permitido escoar, numa segunda fase, os produtos avícolas que não foram vendidos durante o período de crise e os prejuízos teriam sido inferiores aos declarados no contexto do exame do processo. As autoridades italianas não formularam comentários sobre este ponto. Consequentemente, não se exclui o risco de sobrecompensação dos prejuízos, mediante uma venda diferida de uma parte da produção a preços provavelmente normalizados. Além disso, as autoridades italianas declararam que, em Junho de 1999, o abate de frangos elevou-se a 43 170,1 t e, em Julho, a 47 485,9 t, ou seja, um total de 90 656 t (cf. carta de 15 de Novembro de 2000), ao passo que as quantidades vendidas ascenderam a 34 700 000 kg de carne, em Junho de 1999, e a 30 200 000 kg, em Julho, ou seja, 64 900 t. Foram congeladas 4 150,8 t de carne em Junho e 9 271,3 t em Julho, ou seja, 13 422,1 t. Não foi prestada nenhuma informação sobre o destino da parte de carne produzida, não vendida e não congelada, relativamente à qual não se pode excluir outro destino comercial.

(55)

A Itália alude em seguida aos preços médios de outros países europeus não afectados pela crise, não atendendo ao facto de os preços em Itália já estarem em baixa antes de Junho de 1999 e à variabilidade da tendência dos preços da carne de aves de capoeira. O quadro seguinte ilustra esta tendência em Itália, nos anos de 1998, 1999 e 2000 (13):

Preço de mercado mensal, frangos inteiros,

EUR/100 kg

Image

(56)

De acordo com a declaração das autoridades italianas, o sector da carne de aves de capoeira já registava uma superprodução, pelo que, em Março, os produtores haviam decidido abater uma parte dos frangos destinados a abate nos meses de Abril e Maio, para reduzir 4,8 %, em Junho, a oferta de carne. Segundo as autoridades italianas, devido à crise da dioxina, 10 % da produção de Junho não foi abatida nem introduzida no mercado, mas transferida para os meses de Julho e Agosto, determinando uma sobrecarga da oferta nestes dois meses. Com base nos dados de que dispõe a Comissão, o número de pintos destinados à criação aumentou, de facto, em Fevereiro, Março e Abril, o que permite estimar em 5,6 % o aumento da produção no mês de Junho.

(57)

Os dados respeitantes ao abate de frangos no período compreendido entre Maio e Agosto de 1999 comparados com os dados relativos ao mesmo período do ano anterior indicam que, em Maio de 1999, se registou um aumento do abate e, por conseguinte, da oferta de frango de quase +9 %, em Junho de 1999 a oferta diminuiu –10 % relativamente a Junho de 1998 e, em Julho, a quantidade de frangos abatidos foi quase 10 % superior à de 1998. Esta tendência para o aumento da oferta continua em Agosto de 1999 (+6,5 %). Atendendo a que os preços acompanham, tendencialmente, a evolução da oferta, poder-se-ia deduzir uma redução dos preços relativamente aos valores de Abril, que, devido à superprodução, já eram mais baixos em relação à média europeia. Consequentemente, uma comparação entre os preços do frango em Itália nos meses de Junho e Julho e a média dos preços nos países não afectados pela crise da dioxina conduziria a uma sobrestimação do valor presumível do frango em Itália.

(58)

Tendo em conta a variabilidade dos preços do frango em Itália e a tendência para a baixa dos preços já antes do início da crise da dioxina, uma comparação entre os preços de venda de Junho de 1999 e Junho de 1998 seria incorrecta e não reflectiria a superprodução já verificada no mercado do frango em Itália e a consequente baixa dos preços já registada. A declaração das autoridades italianas, segundo a qual os produtores já haviam adoptado medidas de correcção do mercado abatendo antecipadamente, no mês de Março, os pintos que deveriam ter sido abatidos em Abril e Maio para reduzir a oferta em Junho e Julho, está em contradição com os dados relativos ao número de pintos destinados à criação e, por conseguinte, com a estimativa de produção, que aponta para um aumento da oferta em Junho e uma pequena redução (1,6 %) em Julho. Com base nestes elementos, qualquer previsão dos preços de venda em Junho e Julho de 1999 (comparada com os preços de Junho de 1998 e os preços registados nos restantes países europeus não afectados pela crise da dioxina) seria aleatória.

(59)

A Comissão pode por conseguinte concluir que, na medida em que o clima de alarmismo entre os consumidores, em si mesmo, não constitui uma condição extraordinária na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado e que o método de cálculo dos prejuízos proposto pelas autoridades italianas poderia conduzir a uma sobrestimação dos prejuízos acumulados pelos produtores italianos de carne de aves de capoeira, a medida não pode ser considerada compatível com o mercado comum nos termos do disposto no n.o 2 , alínea b), do artigo 87.o.

(60)

Ainda que analisado à luz do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, o auxílio só pode ser considerado incompatível com o mercado comum. O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o não é aplicável, na medida em que o auxílio não se destina a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

(61)

O auxílio em questão não se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, nos termos do disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o.

(62)

O auxílio em causa não remete para os objectivos previstos no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o.

(63)

Relativamente ao n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, tendo em conta que a legislação em causa foi devidamente notificada pelas autoridades italianas, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o, para efeitos da sua avaliação são aplicáveis as disposições das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (14) (a seguir designadas por orientações). De facto, em conformidade com o ponto 23.3 das orientações, estas são aplicáveis aos novos auxílios estatais, inclusivamente àqueles que já foram notificados pelos Estados-Membros mas relativamente aos quais a Comissão ainda não deliberou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

(64)

Os auxílios destinados a compensar as perdas de rendimento ocasionadas por epizootias são regulados pelo ponto 11.4. A indemnização pode incluir uma compensação razoável pela diminuição dos lucros, tendo em conta as dificuldades inerentes à reconstituição do efectivo, à replantação ou a qualquer período de quarentena ou de espera imposto ou recomendado pelas autoridades competentes para permitir a eliminação da doença antes da reconstituição do efectivo ou da replantação da exploração. O abate obrigatório dos animais por ordem da autoridade sanitária/veterinária, no âmbito de um plano destinado à prevenção e erradicação da epizootia, constitui por conseguinte uma condição necessária para a concessão do auxílio.

(65)

Deduz-se claramente das medidas notificadas que as autoridades sanitárias/veterinárias não deram qualquer ordem de abate dos animais, no âmbito de um plano destinado à prevenção e erradicação da epizootia, atendendo a que a contaminação química não afectou as empresas italianas. A medida em apreço não preenche, por conseguinte, as condições previstas no ponto 11.4 das orientações.

(66)

À luz do que precede, não pode considerar-se que o auxílio a favor das empresas que operam no sector da produção de aves de capoeira se destina a compensar os prejuízos provocados por um acontecimento extraordinário, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, nem que seja passível de beneficiar de uma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o. Os auxílios em causa constituem, por conseguinte, auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum, em conformidade com o ponto 3.5 das orientações (15).

(67)

O auxílio constitui igualmente uma violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 2777/75, o qual prevê que apenas possam ser adoptadas as medidas a seguir indicadas relativamente aos produtos mencionados no seu artigo 1.o: medidas destinadas a promover uma melhoria da organização da produção, transformação e comercialização; medidas destinadas a melhorar a qualidade respectiva; medidas tendentes a permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo pelo conhecimento dos meios de produção utilizados; medidas tendentes a facilitar a constatação da evolução dos preços no mercado dos referidos produtos. Por outro lado, para ter em conta as limitações à livre circulação que resultem da aplicação de disposições destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser adoptadas disposições excepcionais de apoio ao mercado afectado por tais limitações, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o. As referidas disposições apenas podem ser adoptadas na medida e durante o período estritamente necessários ao apoio a esse mercado. No caso vertente, a Itália não adoptou nenhuma das medidas citadas, donde resulta que qualquer outro auxílio público só pode ser concedido nos termos dos artigos 87.o-89.o do Tratado. Conforme indicado no ponto anterior, o auxílio em causa não é conforme com as disposições que regulam os auxílios estatais e, por conseguinte, não é compatível com o mercado comum.

V.   CONCLUSÕES

(68)

À luz do que precede, a Comissão pode concluir que os auxílios previstos no programa A.I.M.A a favor do sector avícola são auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, que não podem beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 2 e no n.o 3 do artigo 87.o

(69)

Na medida em que o programa foi notificado nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, segundo o qual o Estado-Membro não pode pôr em execução a medida projectada antes da aprovação da Comissão Europeia, não há que solicitar a recuperação dos auxílios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios que a Itália tenciona conceder no âmbito do programa nacional de intervenções da AIMA para 1999 são incompatíveis com o mercado comum.

A Itália não pode dar execução aos auxílios em causa.

Artigo 2.o

No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália comunica à Comissão as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO C 254 de 13.9.2001, p. 2.

(2)  Os preços mais baixos no mercado italiano eram de 83,924 euros/100 kg e 86,132 euros/100 kg, respectivamente.

(3)  Estes dados incluem as quantidades de produtos comprados pelas famílias e outras entidades.

(4)  Cf. as suas decisões adoptadas, nomeadamente, no âmbito dos auxílios de Estado NN 87/99, NN 88/99, NN 89/99, N 380/99, N 386/99 e NN 95/99, N 384/99.

(5)  Cf. os auxílios de Estado N 299/96, N 290/96, N 278/96 e N 289/96.

(6)  JO C 232 de 12.8.2000.

(7)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(8)  Fonte: Eurostat e Comissão Europeia.

(9)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(10)  Estas medidas traduziram-se em três decisões da Comissão: Decisão 1999/363/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos animais destinados ao consumo humano ou animal (JO L 141 de 4.6.1999, p. 24). Estas medidas diziam nomeadamente respeito à carne de aves de capoeira e a todos os produtos delas derivado, como os ovos e os produtos à base de ovos, as gorduras, as proteínas animais, as matérias-primas destinadas à alimentação, etc.; Decisão 1999/368/CE da Comissão, de 4 de Junho de 1999, e Decisão 1999/389/CE da Comissão, de 11 de Junho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxinas de produtos animais destinados ao consumo humano ou animal derivados de bovinos e suínos (JO L 142 de 5.6.1999, p. 46 e JO L 147 de 12.6.1999, p. 26). Estas medidas diziam nomeadamente respeito à carne de bovino e suíno, como o leite e todos os produtos derivados.

(11)  Cf., entre outros, os auxílios N 113/A/2001 (Decisão SG 01.290550 de 27.7.2001), N 437/2001 (Decisão SG 01 290526D de 27.7.2001), N 657/2001 (Decisão SG 01 292096 de 9.11.2001) e NN 46/2001 (Decisão SG 01.290558 de 27.7.2001).

(12)  Cf. carta de 23.5.2001, na qual as autoridades italianas declaram que os produtores foram obrigados a congelar 4 150,8 t em Junho, 9 271,3 t em Julho e 2 595,9 t em Agosto.

(13)  Dados relativos à totalidade das exportações intracomunitárias de carne de aves de capoeira (em peso-carcaça).

(14)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(15)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8.6.1995 no processo T 459/1993 (Siemens SA — Comissão das Comunidades Europeias) Col. [1995] p. 1675.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2006

relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation

(Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft)

[notificada com o número C(2004) 900]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/53/CE)

Em 24 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE. Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento n.o 17 (1) , a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio web da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

I.   RESUMO DA INFRACÇÃO

Destinatário, natureza e duração da infracção

(1)

O destinatário da presente decisão é a Microsoft Corporation.

(2)

A Microsoft Corporation infringiu o artigo 82.o do Tratado CE e o artigo 54.o do Acordo EEE por:

se recusar a fornecer informações sobre a interoperabilidade e permitir o seu uso no intuito de desenvolver e distribuir sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho, desde Outubro de 1998 até à data da presente decisão;

condicionar a disponibilidade do Sistema Operativo Windows para PC Cliente à aquisição do Windows Media Player (WMP) desde Maio 1999 até à data da presente decisão.

Os mercados relevantes

Sistemas operativos para PC

(3)

Os sistemas operativos são produtos de software que controlam as funções básicas de um computador. Os «Computadores Pessoais para Clientes» («PC») são computadores de aplicação geral destinados a serem usados por uma pessoa de cada vez e que possam ser ligados a uma rede informatizada.

(4)

Pode fazer-se uma distinção entre i) sistemas operativos para os denominados PC «compatíveis com Intel» e ii) sistemas operativos para PC «não compatíveis com Intel». Neste contexto, os PC «compatíveis com Intel» referem-se a um tipo específico de arquitectura de hardware. Tornar portável (o mesmo que adaptar) um sistema operativo não compatível com Intel (por exemplo, um Macintosh da Apple) para correr num hardware compatível com Intel torna-se um processo longo e dispendioso. No entanto, a questão de inserção de sistemas operativos para PC compatíveis e não compatíveis com Intel, na definição de mercado relevante, pode ser deixada em aberto, uma vez que a diferença não será de tal ordem que possa alterar o resultado da apreciação do poder de mercado da Microsoft.

(5)

Os sistemas operativos para aparelhos portáteis, tais como assistentes pessoais digitais (PDA) ou telemóveis «inteligentes» e sistemas operativos para servidores, não podem, actualmente, ser considerados como substitutos competitivos para sistemas operativos para PC clientes.

(6)

No que diz respeito à substituibilidade do lado da oferta, um produto de software que não esteja actualmente no mercado para sistemas operativos para PC clientes teria de ser substancialmente modificado para ir ao encontro das necessidades dos consumidores nesse mercado. Tudo isto implica não só um processo de desenvolvimento e de testes, que envolve muito tempo (normalmente mais de um ano) e muitas despesas, mas também riscos comerciais substanciais. Além disso, tal como estabelecido aquando da discussão do domínio da Microsoft no mercado relevante, o novo operador encontraria barreiras significativas para entrar no mercado.

Sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho

(7)

«Serviços de servidores de grupos de trabalho» são serviços básicos usados pelos empregados de escritório nas suas funções do dia-a-dia, como por exemplo a partilha de ficheiros armazenados em servidores e a partilha de impressoras, e ter os seus direitos, enquanto utilizadores da rede, administrados centralmente pelo departamento de tecnologia da informação da sua organização. Os «sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho» são sistemas operativos concebidos e comercializados para fornecer estes serviços de forma colectiva a um número relativamente pequeno de PC ligados numa rede de pequena ou média dimensão.

(8)

As provas recolhidas pela Comissão ao longo desta investigação confirmaram que os serviços de servidores de grupos de trabalho são tidos pelos clientes como sendo parte distinta dos serviços fornecidos pelos servidores. Em especial, o fornecimento de ficheiros e serviços de impressão, por um lado, e o fornecimento de serviços de grupo e de administração de utilizadores, por outro, estão intimamente relacionados: se não houver grupo próprio nem administração de utilizadores, o utilizador não terá um acesso seguro nem eficiente a ficheiros nem à partilha de serviços de impressão.

(9)

Os servidores de grupos de trabalho (servidores que correm sistemas operativos de um servidor de grupo de trabalho) devem ser distinguidos dos servidores topo de gama que, regra geral, são necessários para apoiar tarefas de importância capital, tais como controlo do inventário, reservas de companhias aéreas ou transacções bancárias. Tais tarefas podem necessitar de um suporte de armazenamento de grandes quantidades de informação e exigir fiabilidade e disponibilidade máximas (frequentemente denominadas seguras) (2). As tarefas são levadas a cabo por máquinas dispendiosas (por vezes chamadas «servidores de empresas») ou por processadores centrais (mainframes). Por outro lado, os sistemas operativos de servidor de grupos de trabalho são, geralmente, instalados em computadores mais baratos.

(10)

Contudo, nem todos os servidores de gama baixa são usados como servidores de grupos de trabalho. Por exemplo, servidores de gama baixa podem, também, ser instalados na «fronteira» das redes e serem especializados em funções de servidor web  (3), armazenamento temporário de dados na web caching  (4) ou barreiras de protecção (firewall) (5), excepto os serviços principais dos servidores de grupos de trabalho.

(11)

De salientar, também, que embora apenas os serviços de ficheiros, de impressão e de administração de grupos e de utilizadores constituam o essencial dos serviços do servidor de grupos de trabalho, os sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho podem ser utilizados para correr aplicações, tal como acontece com outros sistemas operativos. Estas aplicações estão frequentemente ligadas ao fornecimento de serviços de administração de grupos e de utilizadores. Uma vez que os sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho são, geralmente, usados com hardware pouco dispendioso, estas aplicações não requerem, em geral, um elevado grau de fiabilidade.

Leitores multimédia de difusão em contínuo (streaming)

(12)

Os leitores multimédia são aplicações de software do lado dos clientes, cuja principal função consiste em descodificar, descomprimir e correr (e mais tarde permitir o processamento de) ficheiros áudio e vídeo em formato digital descarregados ou difundidos em contínuo na internet (e noutras redes). Os leitores multimédia podem igualmente reproduzir ficheiros áudio e vídeo armazenados em suportes físicos, tais como CD e DVD.

(13)

No que diz respeito à substituibilidade do lado da procura, os leitores áudio e vídeo convencionais, tais como os leitores de CD e de DVD, não substituem os leitores multimédia, pois oferecem funcionalidades muito mais limitadas do que estes. Os leitores multimédia que dependem de tecnologias exclusivas de terceiros não são, contrariamente ao WMP da Microsoft, ao Real One Player da Real Networks e ao Quick Time Player da Apple, susceptíveis de limitar o comportamento de terceiros. Os leitores multimédia que não permitem receber conteúdos áudio e vídeo difundidos na internet não são substitutos de leitores multimédia de difusão em contínuo, uma vez que não vão ao encontro das necessidades específicas dos consumidores em termos de difusão.

(14)

No que diz respeito à substituibilidade do lado da oferta, os investimentos significativos e necessários em matéria de I&D, a protecção de tecnologias multimédia existentes através de direitos de propriedade intelectual e os efeitos indirectos de rede que caracterizam o mercado constituem obstáculos à entrada no mercado para quem desenvolve outras aplicações de software, incluindo os leitores de multimédia que não difundem em contínuo.

Posição dominante

Sistemas operativos para PC

(15)

A Microsoft reconheceu que tem uma posição dominante no mercado de sistemas operativos para PC.

(16)

Esta posição dominante é caracterizada por quotas de mercado que se mantiveram bastante altas desde 1996 (acima dos 90 % em anos recentes) e pela existência de obstáculos muito elevados à entrada no mercado. Estes obstáculos estão ligados, em especial, à presença dos efeitos indirectos de rede. De facto, a popularidade entre os utilizadores de um sistema operativo para PC resulta da sua popularidade entre os vendedores de aplicações para PC, que por sua vez escolhem concentrar os seus esforços de desenvolvimento nos sistemas operativos para PC mais utilizados pelos consumidores. Assim, gera-se uma dinâmica que se reforça a si própria e que protege o Windows como verdadeiro padrão de sistemas operativos para PC («obstáculos à entrada no mercado das aplicações»).

Sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho

(17)

A Comissão conclui que a Microsoft atingiu uma posição dominante no mercado dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho. Esta conclusão baseia-se particularmente nas seguintes conclusões:

A Comissão examinou uma variedade de dados a fim de quantificar a quota da Microsoft no mercado dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho. Todos os conjuntos de dados confirmam que a Microsoft possui, de longe, a maior quota de mercado, que segundo todos os critérios é superior a 50 % e na maioria dos casos se situa num intervalo de variação de 60-75 %.

Existem alguns obstáculos à entrada no mercado dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho. Em especial, quanto mais fácil é encontrar técnicos especializados em administrar um determinado sistema operativo, mais os clientes tendem a comprar esse sistema operativo de servidores de grupos de trabalho. Por outro lado, porém, quanto mais popular for um sistema operativo de servidores de grupos de trabalho entre os clientes, mais fácil se torna para os técnicos adquirirem (e desejarem adquirir) especialização relativa a esse produto. Este mecanismo pode ser formalizado de uma perspectiva económica em termos de efeitos de rede.

Existem ligações associativas comerciais e técnicas fortes entre o mercado de sistemas operativos para PC e o mercado de sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho. Por conseguinte, a posição dominante da Microsoft no mercado de sistemas operativos tem um impacto significativo no mercado adjacente dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho.

Recusa de Fornecimento

(18)

A decisão chega às seguintes conclusões.

A Microsoft recusou o fornecimento de informações à Sun que lhe permitissem conceber sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho que possam integrar, ininterruptamente, a arquitectura do domínio «Active Directory», uma rede de protocolos interligados PC cliente-servidor e servidor-servidor, que organizam as redes de grupos de trabalho Windows. Convém salientar que, para que a Sun pudesse fornecer tal integração ininterrupta, a Microsoft apenas teria de fornecer as especificações dos protocolos relevantes, ou seja, documentação técnica, e não dar acesso aos códigos do software do Windows e muito menos permitir a sua reprodução pela Sun. Existem outras duas circunstâncias factuais da recusa em causa que devem ser focadas. Primeiro, a recusa da Microsoft à Sun faz parte de um padrão de comportamento mais alargado de recusa de informações relevantes a qualquer vendedor de sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho. Segundo, a recusa da Microsoft constitui uma ruptura dos níveis anteriores de fornecimento, uma vez que informações semelhantes de versões anteriores dos vários produtos da Microsoft tinham sido disponibilizadas à Sun e ao sector em geral, indirectamente através de uma licença concedida à AT&T.

A recusa da Microsoft ameaça, assim, eliminar a concorrência no mercado relevante dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho, uma vez que as informações recusadas são indispensáveis aos concorrentes para operarem nesse mercado. As provas fornecidas por clientes confirmam a ligação entre, por um lado, a interoperabilidade privilegiada de que os sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho da Microsoft beneficiam com o seu sistema operativo de PC dominante e, por outro lado, a rápida ascensão a uma posição dominante (e a crescente integração das características da arquitectura do domínio «Active Directory», que são incompatíveis com os produtos da concorrência). A investigação da Comissão mostra, também, que não existem substitutos reais ou potenciais para as informações recusadas.

A recusa da Microsoft limita o desenvolvimento técnico, prejudicando assim os consumidores e contrariando, particularmente, a alínea b) do artigo 82.o Se os concorrentes tivessem acesso à informação recusada, teriam podido fornecer aos consumidores produtos novos e melhorados. Os estudos de mercado mostram, em especial, que os consumidores valorizam caracteristicas dos produtos como a segurança e a fiabilidade, embora estas características estejam relegadas para uma posição secundária devido à vantagem da Microsoft em termos de interoperabilidade. Deste modo, a recusa da Microsoft prejudica indirectamente os consumidores.

(19)

Estas circunstâncias de natureza excepcional levam à conclusão de que a recusa da Microsoft constitui um abuso da sua posição dominante, incompatível com o artigo 82.o, a não ser que seja objectivamente justificada.

(20)

A alegada justificação da Microsoft para a sua recusa é o facto de que ao fornecer as informações em questão e permitir que os concorrentes as usem de modo a tornar os produtos compatíveis, seria o equivalente a ceder direitos de propriedade intelectual. A Comissão não tomou posição sobre a validade das alegações gerais de propriedade intelectual da Microsoft, que em qualquer caso apenas poderiam ser avaliadas numa base casuística, quando a Microsoft preparou as especificações relevantes. No entanto, de acordo com a jurisprudência, os interesses de uma empresa ao exercer os seus direitos de propriedade intelectual não podem, por si só, constituir uma justificação objectiva quando circunstâncias excepcionais, como as acima referidas, são comprovadas.

(21)

A Comissão procedeu a uma investigação para saber se, nas circunstâncias específicas deste caso, as justificações da Microsoft se sobrepõem a estas circunstâncias excepcionais, tendo concluído que a Microsoft não tinha fornecido nenhuma prova para esse efeito. Em especial, uma ordem para fornecer as informações relevantes não podia levar a uma reprodução do produto da Microsoft. A Comissão tomou também em consideração que a divulgação das informações recusadas pela Microsoft era frequente no sector.

(22)

Além disso, a Comissão inspirou-se no compromisso apresentado pela IBM à Comissão em 1984 («compromisso IBM») (6) e na Directiva software de 1991 (7). A Microsoft, de facto, reconhece que o compromisso «IBM e a Directiva software» fornecem orientações úteis para o presente caso. A Comissão concluiu que, no presente caso, uma ordem para fornecer as informações seria análoga ao compromisso IBM, na medida em que apenas diria respeito a especificações de interface. A Comissão concluiu também que a recusa em questão era uma recusa de fornecimento de informações de interoperabilidade, na acepção da Directiva software. A este respeito, a Comissão notou que a Directiva software restringiu o exercício de direitos de autor sobre o software (incluindo o exercício por empresas que não têm uma posição dominante) em prol da interoperabilidade, salientando, assim, a importância da interoperabilidade na indústria do software. A Comissão notou, também, que a Directiva software previu explicitamente que as suas disposições não prejudicariam a aplicação do artigo 82.o, principalmente se uma empresa em posição dominante se recusasse a disponibilizar informações necessárias à interoperabilidade.

(23)

A Microsoft alegou ainda que a sua recusa de fornecimento de informações relativas à interoperabilidade não tinha como objectivo restringir a concorrência no mercado dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho, uma vez que a empresa não tinha incentivo económico para seguir tal estratégia A Comissão rejeitou este argumento da Microsoft, salientando que se baseava num modelo económico que não correspondia aos factos neste caso e era incompatível com os pontos de vista expressos pelos quadros da Microsoft nos documentos internos da empresa, obtidos durante a investigação.

Subordinação

(24)

A decisão considera que a Microsoft infringe o artigo 82.o do Tratado ao subordinar o Windows Media Player ao sistema operativo Windows para PC. A Comissão baseia a sua conclusão da existência de abuso de subordinação em quatro elementos: (i) a Microsoft tem uma posição dominante no mercado dos sistemas operativos para PC; (ii) o sistema operativo Windows para PC e o WMP são dois produtos distintos; (iii) a Microsoft não permite que os clientes obtenham o Windows sem o WMP; e (iv) esta subordinação exclui a concorrência. Além disso, a decisão rejeita os argumentos da Microsoft que justificam a subordinação do WMP.

(25)

A Microsoft não refuta que tem uma posição dominante no mercado dos sistemas operativos para PC.

(26)

A decisão da Comissão considera que os leitores multimédia de difusão contínua e os sistemas operativos para PC são dois produtos distintos (rejeitando assim o argumento da Microsoft de que o WMP é parte integrante do Windows). A decisão salienta, em primeiro lugar, que embora a Microsoft tenha subordinado o seu leitor multimédia ao Windows durante algum tempo, existe hoje uma procura, por parte dos consumidores, de outros leitores multimédia distinta da procura de sistemas operativos para PC. Segundo, existem alguns vendedores que desenvolvem e fornecem leitores multimédia numa base individual. Terceiro, a própria Microsoft desenvolve e distribui versões do seu WMP para outros sistemas operativos para PC. Finalmente, a Microsoft promove o WMP numa concorrência directa com outros leitores multimédia de terceiros.

(27)

No que diz respeito ao terceiro elemento de subordinação, a decisão considera que a Microsoft não proporciona aos clientes qualquer possibilidade de adquirir o Windows sem o WMP. Os fabricantes de PC só podem obter licenças do Windows com o WMP. Se quiserem instalar um leitor multimédia alternativo no Windows, apenas o podem fazer para além do WMP. Se um utilizador comprar o Windows numa loja, aplicam-se as mesmas considerações. A decisão considera que os argumentos da Microsoft de que os consumidores não pagam qualquer suplemento pelo WMP e que não são obrigados a usá-lo são irrelevantes para saber se há coerção na acepção do artigo 82.o do Tratado.

(28)

A decisão explica depois por que razão a subordinação, neste caso particular, é susceptível de excluir a concorrência. A decisão salienta que a subordinação do WMP ao Windows permite a presença dos leitores multimédia da Microsoft nos PC de todo o mundo e de forma inigualável. Os elementos de prova relevantes mostram que outros meios de distribuição representam soluções menos boas. Ao subordinar o WMP ao Windows, a Microsoft pode oferecer aos fornecedores de conteúdos e aos produtores de software que apoiam as tecnologias Windows Media a possibilidade de se basearem no monopólio Windows para chegar a quase todos os utilizadores de PC no mundo. As provas mostram que apoiar várias tecnologias multimédia comporta custos adicionais. Logo, a omnipresença do WMP leva os fornecedores de conteúdos e os produtores de software a confiar principalmente na tecnologia Windows Media. Por sua vez, os consumidores preferem utilizar o WMP, uma vez que têm à sua disposição uma maior variedade de software e de conteúdos adicionais para esse produto. Esta subordinação da Microsoft reforça e falseia estes «efeitos de rede» em seu beneficio, afectando seriamente, portanto, a concorrência no mercado de leitores multimédia. As provas mostram que a utilização do WMP cresce devido a esta subordinação, ao passo que outros leitores multimédia são considerados de maior qualidade pelos utilizadores. Os dados de mercado no que diz respeito à utilização de leitores multimédia e ao formato, bem como o conteúdo oferecido pelos sítios web, apontam para o WMP e os formatos Windows Media como sendo os favoritos, em detrimento dos principais leitores multimédia da concorrência (e tecnologias de leitores multimédia). Embora a decisão saliente esta tendência a favor do WMP e do formato Windows Media, salienta também, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a Comissão não é obrigada a provar que a concorrência já foi excluída nem que haja risco de eliminação de toda a concorrência para comprovar um abuso de subordinação. Por outro lado, a análise anti-trust nalguns mercados de software viria tarde demais, uma vez que as provas do impacto no mercado apenas poderiam ser demonstradas depois de verificado o referido impacto.

(29)

Por fim, a decisão analisa os argumentos da Microsoft para justificar a subordinação do WMP, em especial as alegadas eficiências resultantes da subordinação do WMP ao Windows. Em relação a alegadas eficiências de distribuição, a Comissão rejeita os argumentos da Microsoft de que a subordinação baixa os custos de transacção para os consumidores, ao reduzir tempo e confusão por terem uma série de opções pré-definidas num computador pessoal pronto a usar. O benefício de ter um leitor multimédia pré-instalado no sistema operativo para PC cliente não implica que seja a Microsoft a escolher o leitor multimédia para os consumidores. Os produtores de PC podem assegurar que os leitores multimédia pré-instalados satisfazem a procura dos consumidores. A decisão considera também que a Microsoft não indicou qualquer eficiência técnica que torne necessária a «integração» do WMP. Em vez disso, a subordinação do WMP protege a Microsoft de uma concorrência efectiva por parte de vendedores de leitores multimédia potencialmente mais eficientes, que poderiam pôr em perigo a sua posição, reduzindo assim a capacidade e o capital investidos na inovação no que diz respeito a leitores multimédia.

II.   MEDIDAS DE CORRECÇÃO

Recusa de Fornecimento

(30)

A decisão ordena à Microsoft a divulgação das informações que recusou fornecer e a autorização do seu uso para o desenvolvimento de produtos compatíveis. A ordem de divulgação é limitada a especificações de protocolos e a assegurar a interoperabilidade com as características essenciais que definem uma rede de grupos de trabalho típica. Esta ordem aplica-se não só à Sun, mas a qualquer empresa que tenha interesse em desenvolver produtos que exerçam uma pressão concorrencial sobre a Microsoft no mercado dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho. Visto que a decisão pode exigir que a Microsoft se abstenha da plena aplicação dos seus direitos de propriedade intelectual, a mesma justifica-se pela necessidade de pôr termo ao abuso.

(31)

As condições em que a Microsoft deve divulgar as informações e permitir o seu uso têm de ser razoáveis e não discriminatórias. A exigência de as condições impostas à Microsoft serem razoáveis e não discriminatórias aplica-se, nomeadamente, a qualquer remuneração que a Microsoft possa exigir pelo fornecimento das informações. Por exemplo, esta remuneração não pode reflectir o valor estratégico decorrente do poder da Microsoft no mercado dos servidores para PC ou no mercado de sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho. Além disso, a Microsoft não pode impor restrições quanto ao tipo de produtos em que as especificações possam vir a ser aplicadas, caso tais restrições criem obstáculos à concorrência com a Microsoft ou restrinjam desnecessariamente a capacidade de inovação dos beneficiários. Por fim, as condições impostas futuramente pela Microsoft devem ser suficientemente previsíveis.

(32)

A Microsoft deve divulgar as especificações relevantes dos protocolos atempadamente, ou seja, assim que tenha produzido uma aplicação funcional e suficientemente estável desses protocolos nos seus produtos.

Subordinação

(33)

No que diz respeito ao abuso de subordinação, a decisão ordena à Microsoft que ofereça aos utilizadores finais e aos fabricantes de equipamentos originais (OEM), para venda na EEE, uma versão completa do Windows sem o WMP instalado. A Microsoft conserva o direito de oferecer um produto único que integre Windows e WMP.

(34)

A Microsoft deve abster-se de usar quaisquer meios que tenham o mesmo efeito que subordinar o WMP ao Windows, por exemplo reservar ao WMP uma interoperabilidade privilegiada com o Windows, fornecer um acesso selectivo ao Windows API ou promover o WMP, através do Windows, sem ter em consideração os produtos da concorrência. A Microsoft fica também proibida de oferecer aos OEM ou aos utilizadores um desconto na condição de adquirirem o Windows com o WMP ou de, quer por via financeira quer por outra via, suprimir ou limitar de facto a liberdade dos OEM ou dos utilizadores de escolherem a versão do Windows sem o WMP. A versão do Windows sem o WMP não pode, em termos de prestações, ser inferior à versão do Windows com o WMP, à parte o facto de o WMP, por definição, não fazer parte integrante da versão do Windows simples.

III.   COIMAS

Montante de base

(35)

A Comissão considera que a infracção constitui, pela sua natureza, uma infracção muito grave ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE.

(36)

Além disso, o comportamento da Microsoft para excluir a concorrência tem um impacto significativo nos mercados dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho e dos leitores multimédia de difusão em contínuo.

(37)

Para efeitos da avaliação da gravidade dos abusos, os mercados dos sistemas operativos de PC clientes, dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho e dos leitores multimédia têm uma dimensão a nível da EEE.

(38)

O montante inicial da coima a aplicar à Microsoft para reflectir a gravidade da infracção deve ser, à luz das circunstâncias acima referidas, de 165 732 101 EUR. Dada a grande capacidade económica da Microsoft (8) e para assegurar um efeito suficientemente dissuasor para a empresa, este valor é aumentado por um factor 2 e passa portanto para 331 464 203 EUR.

(39)

Por último, o montante base da coima é aumentado 50 % para ter em conta a duração da infracção (cinco anos e seis meses). O montante base da coima é, então, de 497 196 304 EUR.

Circunstâncias agravantes e atenuantes

(40)

Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes pertinentes para efeitos da presente decisão.


(1)  JO 13 de 21.2.1962, p. 204. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(2)  A fiabilidade é a capacidade que um sistema operativo tem de funcionar por um longo período de tempo sem irregularidades, nem a necessidade de ser reiniciado. A disponibilidade é a capacidade que um sistema operativo tem de funcionar por um longo periodo de tempo sem ser necessário estar fora de serviço para manutenção de rotina ou actualizações. A disponibilidade é a rapidez com que um sistema operativo consegue voltar a funcionar depois de ter ocorrido uma falha.

(3)  Um servidor web aloja páginas web e disponibiliza-as através de protocolos web normalizados.

(4)  Um cache é um sítio onde estão guardadas cópias temporárias de objectos web. Um caching web é, portanto, um método de armazenamento de ficheiros web para reutilização posterior de modo a que o utilizador possa aceder a eles mais rapidamente.

(5)  Uma barreira de protecção (firewall) é uma solução de hardware/software que isola as redes informáticas das organizações, protegendo-as, assim, de ameaças externas.

(6)  Processo IV/29.479 da Comissão; na sequência do compromisso assumido pela IBM, a Comissão suspendeu as suas investigações, que tinham começado nos anos 70.

(7)  Directiva 91/250/CEE (JO L 122 de 17.5.1991, p. 42).

(8)  A Microsoft é, actualmente, a maior empresa do mundo pela sua capitalização no mercado (ver http://news.ft.com/servlet/Content-Server? pagename=FT.com/StoryFT/FullStory&c=StoryFT&cid=1051390342368&p=1051389855198 e http://specials.ft.com/spdocs/global5002003.pdf — «World’s largest Companies» do Financial Times, actualizado em 27 Maio de 2003, publicado em 13 de Janeiro de 2004). De acordo com o mesmo critério, a Microsoft tem tido os primeiros lugares da lista das maiores empresas do mundo pela sua capitalização no mercado, sendo a maior no ano de 2000, a quinta maior em 2001 e a segunda maior em 2002 (ver http://specials.ft.com/ln/specials/global5002a.htm para 2000, publicado a 24 de Janeiro de 2003, http://specials.ft.com/ft500/may2001/FT36H8Z8KMC.html para 2001, publicado a 24 de Janeiro de 2003, http://specials.ft.com/ft500/may2002/FT30M8IPX0D.html para 2002, publicado a 24 de Janeiro de 2003). Os recursos e os lucros da Microsoft são igualmente significativos. O processo da Microsoft na Comissão da Bolsa de Valores dos EUA relativo ao ano fiscal de Julho 2002 a Junho 2003 revela que a empresa possuía reservas líquidas (e investimentos de curto prazo) de 49 048 milhões de dólares em 30 de Junho de 2003. No que se refere aos lucros, o processo da Comissão da Bolsa de Valores dos EUA indica que no ano fiscal de Julho de 2002 a Junho de 2003, a Microsoft lucrou 13 217 milhões de dólares para receitas de 32 187 milhões de dólares (uma margem de lucro de 41 %). No que diz respeito ao sistema operativo Windows para PC cliente, durante este período (segmento do período «Clientes») a Microsoft lucrou 8 400 milhões de dólares para receitas de 10 394 milhões de dólares (margem de lucro de 81 %).


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2004

relativa aos auxílios estatais previstos pela Itália, Região da Sicília, a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas

[notificada com o número C(2004) 1923]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/54/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta datada de 2 de Setembro de 1997, registada em 5 de Setembro de 1997, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia informou a Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, do artigo 6.o da Lei Regional n.o 27/1997 da Região da Sicília.

(2)

Por telecópia VI/41836 de 28 de Outubro de 1997, os serviços da Comissão convidaram as autoridades competentes a prestar esclarecimentos relativamente ao auxílio previsto no artigo 6.o e à Lei Regional n.o 27/1997.

(3)

Por carta de 19 de Janeiro de 1998, as autoridades competentes transmitiram à Comissão informações complementares e comunicaram que a lei tinha já entrado em vigor. A notificação foi, pois, transferida para o registo dos auxílios não notificados, com o número NN 36/98, conforme comunicado a Itália pela carta SG(98)D/32328 de 3 de Abril de 1998. Todavia, as autoridades competentes indicaram também claramente que os auxílios previstos pela lei não seriam concedidos antes da conclusão favorável do procedimento previsto no antigo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(4)

Por telecópia VI/13937 de 31 de Maio de 2000 (precedida, em versão em língua inglesa, da telecópia VI/10442 de 14 de Abril de 2000), os serviços da Comissão convidaram as autoridades competentes a fornecer explicações sobre as disposições da Lei Regional n.o 27/1997 e a transmitir cópia da mesma.

(5)

Por carta de 31 de Julho de 2002, registada em 5 de Agosto de 2002, as autoridades competentes transmitiram complementos de informação sobre o artigo 5.o da lei.

(6)

Por telecópia AGR 024925 de 22 de Outubro de 2002, os serviços da Comissão convidaram as autoridades competentes a fornecer explicações e esclarecimentos sobre as informações complementares recentemente transmitidas e sobre as medidas previstas pela Lei Regional n.o 27/1997. Na mesma carta, os serviços da Comissão comunicaram que, se as medidas de auxílio previstas no artigo 6.o da Lei Regional n.o 27/1997 e eventualmente noutras disposições da mesma lei não tivessem ainda sido postas em vigor e as autoridades competentes pudessem garantir que nenhum auxílio tinha sido pago ou seria pago no âmbito dessa lei, as autoridades competentes poderiam considerar a retirada da notificação em exame.

(7)

Não tendo recebido resposta à telecópia acima mencionada, os serviços da Comissão, por telecópia AGR 30657 de 20 de Dezembro de 2002, convidaram as autoridades italianas a fornecer as informações solicitadas no prazo de um mês e informaram essas autoridades de que, a não ser que dentro desse prazo fossem recebidas respostas satisfatórias a todas as perguntas formuladas, se reservavam o direito de propor à Comissão que esta emitisse uma injunção para que lhe fossem prestadas as informações requeridas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2).

(8)

Por carta SG(2003)D/230470 de 10 de Julho de 2003, a Comissão notificou a Itália a sua decisão com a injunção para a prestação de informações relativamente aos artigos 6.o e 4.o da Lei Regional n.o 27/1997, adoptada em 9 de Julho de 2003 [C(2003) 2054 final] nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(9)

Com a mesma injunção para prestação de informações, a Comissão tinha solicitado a Itália que esta fornecesse, num prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da sua decisão, todos os documentos, informações e dados necessários para determinar se os auxílios previstos na lei tinham sido concedidos e eram compatíveis com o mercado comum. Além de convidar a Itália a prestar outras informações consideradas úteis para a avaliação das medidas referidas, a injunção para prestação de informações especificava igualmente uma série de informações solicitadas a Itália.

(10)

Os serviços da Comissão não receberam qualquer resposta à injunção referida, nem um pedido de prorrogação do prazo para o fornecimento de uma resposta.

(11)

Por carta de 17 de Dezembro de 2003 [SG(2003)D/233550], a Comissão informou as autoridades italianas da sua decisão C(2003) 4473 final de 16 de Dezembro de 2003, pela qual tinha dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às medidas de auxílio previstas pelo artigo 4.o (Propaganda di prodotti siciliani/Publicidade de produtos sicilianos) e pelo artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) da Lei Regional n.o 27/1997.

(12)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão notificou os interessados para apresentarem as suas observações.

(13)

Por carta de 10 de Fevereiro de 2004, registada em 13 de Fevereiro de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia solicitou à Comissão, em nome da Região da Sicília, uma prorrogação de 20 dias úteis para a prestação das informações solicitadas pela Comissão na sua decisão C(2003) 4473 final de 16 de Dezembro de 2003, respeitantes ao artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos) da Lei Regional n.o 27/1997. Na mesma ocasião, as autoridades italianas anunciaram a sua intenção de retirar a notificação da sua medida de auxílio prevista no artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) a qual, conforme indicado na sua carta, não tinha sido aplicada.

(14)

Por telecópia AGR 05312 de 23 de Fevereiro de 2004, os serviços da Comissão confirmaram que a prorrogação solicitada por Itália tinha sido concedida com efeitos a partir de 13 de Fevereiro de 2004.

(15)

Por carta de 18 de Fevereiro de 2004, registada em 26 de Fevereiro de 2004, a Representação Permanente de Itália enviou um pedido de prorrogação de 20 dias úteis relativamente à mesma medida de auxílio.

(16)

Por carta de 24 de Fevereiro de 2004, registada em 1 de Março de 2004, confirmada por carta de 12 de Março de 2004, registada em 17 de Março de 2004, as autoridades italianas informaram a Comissão da retirada da notificação da medida de auxílio prevista no artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) da Lei Regional n.o 27/1997 à qual, conforme indicado na sua carta, não tinha sido, e não seria, dada execução.

(17)

Por telecópia AGR 07074 de 11 de Março de 2004, as autoridades italianas foram informadas de que não seria concedida qualquer prorrogação para a prestação das informações e/ou observações para além de 24 de Março de 2004, visto que a decisão de dar início ao procedimento tinha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24 de Fevereiro de 2004 e o prazo para a prestação de informações por partes interessadas era o mesmo. Nessa telecópia, os serviços da Comissão registavam a retirada da notificação relativa ao artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) da Lei Regional n.o 27/1997.

(18)

A Comissão recebeu as observações das autoridades italianas relativamente ao artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos) da Lei Regional n.o 27/1997 por carta de 15 de Março de 2004 (registada em 18 de Março de 2004).

(19)

De acordo com a decisão de dar início ao procedimento (4), a presente decisão diz apenas respeito aos auxílios estatais previstos pelo artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos) da Lei Regional n.o 27/1997 a favor dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado que possam ter sido e que possam ser concedidos depois da entrada em vigor das Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I  (5) (a seguir designadas por «directrizes sobre a publicidade»), ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(20)

Atendendo a que a notificação relativa ao artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) da Lei Regional n.o 27/1997 foi retirada por Itália por carta de 24 de Fevereiro de 2004, registada em 1 de Março de 2004, não há razões para descrever e avaliar as medidas de auxílio previstas no artigo 6.o

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(21)

O artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos/Propaganda prodotti siciliani) altera o artigo 17.o da Lei Regional n.o 14/1966 e prevê que: «1. As campanhas de publicidade são executadas directamente pelo Ministério, pelo Instituto de Comércio Externo, por organismos específicos, por consórcios estabelecidos pelo Ente Fiera del Mediterraneo e o Ente Fiera di Messina, ou por estas entidades e uma ou mais Câmaras de Comércio da região, com base nos programas indicados no artigo 15.o A duração dos programas pode totalizar três anos. 2. Caso a execução dos programas seja confiada a organismos exteriores à administração nacional ou regional, com excepção dos consórcios supracitados, aplicar-se-ão as normas relativas à externalização de serviços da administração pública.»

(22)

Não obstante os pedidos repetidos dos serviços da Comissão e a injunção para a apresentação de informações emitida pela Comissão na sua decisão de 9 de Julho de 2003, as autoridades italianas não transmitiram as informações que teriam podido permitir à Comissão dissipar as dúvidas de que o artigo 4.o pudesse prever auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e, sendo o caso, avaliar se esses auxílios poderiam ser considerados compatíveis com o mercado comum. Além disso, não era claro se os auxílios em questão tinham ou não já sido concedidos.

(23)

Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente à medida em questão, a Comissão observou que, nessa fase do procedimento, na ausência de informações por parte das autoridades italianas, ignorava se o artigo 4.o da Lei Regional n.o 27/1997 previa a introdução ou a alteração de auxílios estatais para a promoção e/ou a publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado.

(24)

Além disso, a Comissão exprimiu dúvidas sobre a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum, visto que, na ausência de respostas por parte das autoridades italianas não era de forma alguma claro para a Comissão se as medidas a financiar ao abrigo do artigo 4.o seriam compatíveis com as regras actualmente aplicáveis a esses tipos de medidas de auxílio, ou seja, com as regras estabelecidas nas directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade.

(25)

Além disso, atendendo às normas de execução das campanhas e dos programas de promoção e publicidade previstos no artigo 4.o, descritas no recital 21 supra, a Comissão tinha dúvidas de que os auxílios estatais eventualmente previstos fossem aplicados em conformidade com as normas comunitárias no domínio dos contratos públicos. No que diz respeito em especial à selecção directa das entidades e organismos responsáveis pelas campanhas publicitárias, a Comissão duvidava de que fosse celebrado um contrato a título oneroso entre a autoridade contratante e os prestadores de serviços seleccionados e que, nesse caso, fossem satisfeitas as condições rigorosas fixadas no acórdão Teckal  (6). Na hipótese de essas condições não serem satisfeitas, a Comissão duvidava que a selecção dos intermediários fosse feita de acordo com as regras da Directiva 92/50/CEE do Conselho (7) e, em qualquer caso, de acordo com os princípios do Tratado, nomeadamente os de transparência e igualdade de tratamento, garantindo «um grau de publicidade adequado», conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça (8).

III.   OBSERVAÇÕES DE PARTES INTERESSADAS

(26)

A Comissão não recebeu observações de eventuais interessados.

IV.   OBSERVAÇÕES DE ITÁLIA

(27)

A Comissão recebeu as observações de Itália, em nome da Região da Sicília, por carta de 15 de Março de 2004, registada em 18 de Março de 2004.

(28)

Na sua carta, as autoridades italianas confirmaram a retirada da notificação do artigo 6.o da Lei Regional n.o 27/1997 e comunicavam as suas observações relativamente ao artigo 4.o

(29)

Em especial, as autoridades italianas indicaram que a alteração introduzida pelo artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos) no artigo 17.o da Lei Regional n.o 14/1966 relativamente à execução das campanhas de publicidade por consórcios estabelecidos pelo Ente Fiera del Mediterraneo e o Ente Fiera di Messina, ou por estas entidades e uma ou mais Câmaras de Comércio da região, não foi aplicada visto os consórcios em questão não terem sido estabelecidos.

(30)

De acordo com as informações fornecidas, os programas de promoção são executados directamente pelo Ministério ou pelo Instituto de Comércio Externo (convenções redigidas nos anos de 1993-1998 e 1999-2001-2003 no âmbito dos acordos entre o Ministério das Actividades Produtivas e as Regiões). As autoridades competentes seleccionam os projectos apresentados anualmente para financiamento e fornecem os serviços necessários para a sua aplicação com base nas regras em vigor, tendo devidamente em conta as regras de mercado, excepto quando existem contratos de exclusividade com os organizadores.

(31)

O Ministério é competente não só para o sector agro-alimentar, mas também para outros sectores (artesanato, editoria, sector têxtil, etc.). No que diz respeito ao sector em exame, as actividades cujos custos são financiados a 100 % com recursos estatais são as seguintes:

a)

Participação em exibições e feiras, em Itália e no estrangeiro: as despesas directamente necessárias para o aluguer de instalações de exposição, a sua preparação, as ligações à água e à electricidade, a inclusão no catálogo da feira, a publicidade correspondente, os serviços de interpretação e os transportes e seguros;

b)

A organização de seminários internacionais em Itália e no estrangeiro: as despesas necessárias para a organização e a realização das reuniões (aluguer de salas, preparação, selecção dos encontros, serviços de interpretação e publicidade relacionada);

c)

Publicidade através dos meios de comunicação (imprensa, cartazes, rádio, televisão).

(32)

Os beneficiários dos financiamentos para as despesas referidas nas alíneas a) e b) são os consórcios de empresas e as empresas inscritas nas Câmaras de Comércio na Sicília. A selecção dos beneficiários é efectuada através de um convite público para a apresentação de propostas, com base nos parâmetros de selecção previamente especificados e publicados no jornal oficial da Região da Sicília. Com base no quarto considerando do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (9), os auxílios previstos nas alíneas a) e b) não constituem auxílios à exportação e, a partir de 2002, as regras «de minimis» aplicam-se aos auxílios em questão. No que diz respeito ao sector agro-alimentar, à luz da directrizes sobre a publicidade, os auxílios em questão podem enquadrar-se nos auxílios de reduzida envergadura, regidos pela secção 14.1 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (10) e relativos à «organização de concursos, exibições e feiras». Além disso, não obstante o facto de a lei regional não mencionar expressamente um limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário no período de três anos, os auxílios concedidos a cada uma das empresas beneficiárias para a participação em feiras e seminários ficariam muito abaixo desse limite.

(33)

No que diz respeito à publicidade através dos meios de comunicação, as autoridades italianas precisaram que as campanhas publicitárias realizadas tanto em Itália como noutros países da Comunidade não diziam especificamente respeito aos produtos de uma única empresa ou de um grupo de empresas, publicitando sim os produtos de forma genérica, sem evidenciar a sua origem, mesmo no caso de produtos típicos da região. Para as campanhas de publicidade relativas ao sector agro-alimentar, a mensagem dirigida aos consumidores diz respeito a um produto ou grupo de produtos, sem qualquer referência às empresas produtoras da região. A publicidade é genérica, não contendo qualquer convite para comprar os produtos apenas devido à sua origem regional, e não pode ser considerada publicidade negativa contra os produtos dos outros Estados-Membros. A publicidade não infringe, pois, o artigo 28.o do Tratado.

(34)

As observações apresentadas pelas autoridades italianas dizem respeito às iniciativas de promoção e publicidade efectuadas quer na Comunidade Europeia, quer em países terceiros, visto os critérios aplicados serem os mesmos.

V.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

(35)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(36)

A medida em exame prevê a concessão de auxílios, através de recursos públicos regionais, a empresas agrícolas específicas na Sicília que beneficiarão, sem dúvida alguma, de vantagens económicas e financeiras indevidas em detrimento de outras empresas que não recebam uma contribuição idêntica. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o melhoramento da capacidade de concorrência de uma empresa graças a um auxílio estatal implica geralmente uma distorção de concorrência relativamente às empresas concorrentes não beneficiárias desse auxílio (11).

(37)

A medida incide nas trocas comerciais entre os Estados-Membros na medida em que o volume das trocas intracomunitárias de produtos agrícolas é considerável, o que se pode verificar no quadro que se segue (12), que indica o valor global das importações e das exportações de produtos agrícolas entre a Itália e a União Europeia no período 1997-2001 (13). Deve ter-se em consideração que, dentre as regiões de Itália, a Sicília é um importante produtor de produtos agrícolas.

 

Toda a agricultura

 

Milhões de ECU-EUR

Milhões de ECU-EUR

 

Exportações

Importações

1997

9 459

15 370

1998

9 997

15 645

1999

10 666

15 938

2000

10 939

16 804

2001

11 467

16 681

(38)

No que diz respeito ao acima exposto, deve, porém, recordar-se que o Tribunal de Justiça declarou que um auxílio a uma empresa pode ser de ordem a afectar as trocas entre Estados-Membros e a alterar a concorrência quando essa empresa concorra com produtos provenientes de outros Estados-Membros, mesmo se ela própria não exporta esses produtos. Com efeito, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a produção interna pode permanecer estável ou aumentar, o que tem como consequência uma redução das possibilidades, para as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros, de exportar os seus produtos para o mercado desse Estado-Membro. Esse auxílio é, pois, de ordem a afectar as trocas entre Estados-Membros e a alterar a concorrência (14).

(39)

A Comissão é, pois, de opinião que a medida em exame é abrangida pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. As autoridades italianas nunca contestaram este ponto.

(40)

A proibição do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado está sujeita às derrogações previstas nos n.o s 2 e 3 do artigo 87.o

(41)

As derrogações enumeradas no n.o 2, alíneas a), b) e c), do artigo 87.o são manifestamente inaplicáveis atendendo à natureza das medidas de auxílio em questão e aos seus objectivos. Com efeito, as autoridades italianas não invocaram a aplicação do n.o 2, alíneas a), b) ou c), do artigo 87.o

(42)

Da mesma forma, o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado é inaplicável, pois os auxílios em questão não se destinam a favorecer o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Além disso, a Itália não invocou a aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o

(43)

O n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado é também inaplicável visto que os auxílios em questão não se destinam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia italiana. Além disso, a Itália não invocou a aplicação do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o

(44)

Os auxílios em exame não se destinam à promoção da cultura e à conservação do património previstas no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o e a Itália não invocou a aplicação dessa disposição.

(45)

Atendendo à natureza e aos objectivos dos auxílios em questão, a única derrogação que pode ser aplicável é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

Disposições aplicáveis

(46)

A aplicabilidade das derrogações referidas no recital 45 deve ser avaliada à luz das disposições relativas à concessão de auxílios estatais para a promoção e a publicidade no sector agrícola, ou seja, as disposições fixadas nas directrizes sobre a publicidade (15).

(47)

De acordo com a secção 7.1 das directrizes sobre a publicidade, a Comissão aplicará essas directrizes aos novos auxílios estatais, incluindo os previstos nas notificações dos Estados-Membros ainda pendentes, a partir de 1 de Janeiro de 2002. Um auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, será analisado em conformidade com as regras e directrizes aplicáveis na altura em que seja concedido.

(48)

De acordo com a decisão de dar início ao procedimento, na qual a Comissão exprimiu dúvidas sobre a compatibilidade das medidas em questão com as normas actualmente aplicáveis a este tipo de medidas de auxílio (16), a presente decisão apenas diz respeito aos auxílios concedidos e que vierem a ser concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2002 a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado.

(49)

No que diz respeito aos auxílios à promoção, o ponto 8 das directrizes sobre a publicidade estabelece que não são consideradas publicidade as acções de promoção, tais como a divulgação de conhecimentos científicos ao grande público, a organização de feiras e exposições, a participação nestas e as acções de relações públicas semelhantes, incluindo sondagens e estudos de mercado. Os auxílios estatais a favor de actividades de promoção em sentido lato são regidos pelas secções 13 e 14 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (17). Atendendo a que a notificação não precisa que os auxílios em exame só se aplicam às pequenas e médias empresas, no caso em exame não é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (18).

(50)

No que diz respeito aos auxílios relativos à publicidade, o ponto 7 das directrizes sobre a publicidade estabelece que o conceito de «publicidade» — a que se aplicam as directrizes — não só diz respeito a qualquer acção que utilize como instrumento os meios de comunicação (tais como a imprensa, rádio, televisão e cartazes) destinada a incitar o consumidor à compra de um determinado produto, mas inclui também qualquer acção que se destine a incitar os operadores económicos ou o consumidor à compra do produto em causa, bem como o material distribuído directamente aos consumidores com o mesmo objectivo, incluindo acções publicitárias dirigidas aos consumidores nos pontos de venda.

Auxílios destinados à promoção

(51)

Das informações disponíveis, conclui-se que os auxílios destinados à participação em feiras e seminários na Comunidade e fora da Comunidade, descritos nas alíneas a) e b) do recital 31 e no recital 32 da presente decisão, podem ser inteiramente considerados auxílios destinados à promoção apenas na medida em que as actividades descritas não incluam nem operações destinadas a incitar os operadores económicos ou o consumidor a adquirir um determinado produto, nem material distribuído directamente aos consumidores com o mesmo objectivo. Com base no ponto 7 das directrizes sobre a publicidade, os auxílios para as operações destinadas a incitar os operadores económicos ou o consumidor a adquirir um determinado produto e para o material distribuído directamente aos consumidores com o mesmo objectivo são considerados auxílios à publicidade.

(52)

Na medida em que as medidas destinadas à participação em feiras e seminários na Comunidade e fora da Comunidade devem ser efectivamente consideradas auxílios à promoção, na acepção das secções 13 e 14 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, os auxílios podem alcançar 100 % das despesas, desde que não excedam 100 000 EUR por beneficiário e por triénio. Esse montante máximo pode ser excedido sempre que não ultrapasse 50 % das despesas admissíveis, no caso dos auxílios concedidos às empresas que se enquadrem na definição de pequenas e médias empresas constante do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (19). Para efeitos do cálculo do montante do auxílio, será considerada beneficiário a pessoa que recebe os serviços. Como se conclui das informações transmitidas pelas autoridades italianas, as medidas de promoção em exame são financiadas no respeito do montante máximo acima referido, sendo portanto compatíveis com as normas aplicáveis na matéria (20).

(53)

De acordo com a secção 14 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, para evitar a criação de distorções da concorrência, este tipo de medidas de auxílio deve ser acessível a todas as pessoas elegíveis na zona em causa com base em condições objectivamente definidas. Com base nas informações comunicadas por Itália e referidas no recital 32 da presente decisão, essa condição é satisfeita (21). Os auxílios restringidos a determinados agrupamentos com vista a fornecer apoio apenas aos seus membros não podem ser considerados como facilitando o desenvolvimento do sector no seu conjunto e devem ser considerados auxílios ao funcionamento. Em consequência, sempre que sejam fornecidos por agrupamentos de produtores ou outras organizações agrícolas de apoio mútuo, esses serviços devem ser acessíveis a todos os agricultores elegíveis. Nesses casos, qualquer contribuição para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve ser limitada às despesas com o fornecimento do serviço.

Auxílios à publicidade

(54)

Na medida em que incluam também operações destinadas a incitar os operadores económicos ou o consumidor a adquirir um determinado produto, ou material distribuído directamente aos consumidores com o mesmo objectivo (por exemplo, publicidade no ponto de venda ou publicidade dirigida aos operadores económicos, tais como operadores agro-alimentares, distribuidores grossistas ou retalhistas, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos de restauração), as medidas acima mencionadas a favor da participação em feiras e seminários devem ser avaliadas com base nas regras aplicáveis aos auxílios a favor da publicidade, da mesma forma que as medidas publicitárias que utilizem como instrumento os meios de comunicação (tais como a imprensa, rádio, televisão e cartazes) descritas na alínea c) do recital 31 e no recital 33 da presente decisão.

(55)

De acordo com as directrizes sobre a publicidade, deveriam ser os próprios produtores e comerciantes a suportar os custos da publicidade, como parte das suas actividades económicas normais.

(56)

Por conseguinte, para que não sejam considerados auxílios ao funcionamento e possam ser considerados compatíveis com o mercado comum, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, é necessário que os auxílios à publicidade não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum (critérios negativos) e facilitem o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas (critérios positivos). Além disso, os auxílios estatais devem respeitar os compromissos internacionais da Comunidade, que, no caso da agricultura, estão especificados no Acordo sobre a Agricultura (OMC-GATT 1994).

(57)

Para respeitar os critérios negativos, de acordo com a secção 3.1 das directrizes relativas à publicidade, os auxílios não deverão ser concedidos a favor de campanhas publicitárias que infrinjam o artigo 28.o do Tratado (secção 3.1.1), de campanhas que infrinjam o direito comunitário derivado (secção 3.1.2) ou de publicidade a favor de empresas determinadas (secção 3.1.3). Além disso, sempre que a realização de actividades de publicidade financiadas com recursos estatais seja confiada a empresas privadas, e para que fique excluída a possibilidade de concessão de auxílios a essas empresas, a escolha da empresa privada em causa deve ser realizada de acordo com os princípios de mercado, de uma forma não discriminatória, se necessário através de concursos em conformidade com o direito comunitário e, em especial, com a jurisprudência comunitária (22), e com um grau de publicidade suficiente para garantir a possibilidade de concorrência no mercado de serviços e a avaliação da imparcialidade dos procedimentos de adjudicação.

(58)

Com base nas informações transmitidas, os critérios previstos na secção 3.1.1 (campanhas publicitárias que infringem o artigo 28.o do Tratado) e na secção 3.1.3 (publicidade a favor de empresas determinadas) parecem ser satisfeitos pelas medidas publicitárias descritas no recital 30, na alínea c) do recital 31 e no recital 33 da presente decisão. Por outro lado, as autoridades italianas não forneceram qualquer indicação de que o critério previsto na secção 3.1.2 (campanhas que infringem o direito comunitário derivado) é também respeitado.

(59)

Além de satisfazer os critérios negativos, a secção 3.2 das directrizes sobre a publicidade determina que a publicidade subsidiada deve satisfazer pelo menos um dos critérios positivos destinados a demonstrar que o auxílio facilita efectivamente o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas. Esta condição positiva fica cumprida quando a publicidade subsidiada diz respeito a um dos seguintes casos: excedentes de produtos agrícolas e outros produtos ou espécies subexploradas; produções novas ou de substituição não excedentárias, produtos de alta qualidade, incluindo os produzidos ou obtidos por métodos de produção ou captura respeitadores do ambiente, como, por exemplo, os produtos da agricultura biológica, desenvolvimento de determinadas regiões, desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 70/2001, projectos executados por organizações reconhecidas oficialmente nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (23), projectos executados conjuntamente por organizações de produtores ou outras organizações do sector da pesca reconhecidas pelas autoridades nacionais.

(60)

No que diz respeito aos auxílios à publicidade, as informações transmitidas pelas autoridades italianas não indicam que as medidas publicitárias em questão satisfaçam um dos critérios positivos acima indicados.

(61)

No que diz respeito ao nível máximo dos auxílios estatais à publicidade dos produtos agrícolas, a secção 5 das directrizes sobre a publicidade estabelece que, em princípio, um auxílio directo proveniente de um orçamento público geral não deve exceder o montante que o próprio sector mobilize para uma dada campanha de publicidade. Assim, no caso dos auxílios à publicidade, a taxa de auxílio directo não deve exceder 50 % e as empresas do sector devem contribuir com, pelo menos, 50 % do custo, quer através de contribuições voluntárias, quer através de encargos parafiscais ou contribuições obrigatórias. Para atender ao peso de alguns dos critérios positivos mencionados na secção 3.2 das directrizes sobre a publicidade, a Comissão pode autorizar que a taxa máxima de auxílio directo seja aumentada até 75 % dos custos, em caso de publicidade de produtos de PME situadas em regiões elegíveis para apoio nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado.

(62)

Das informações transmitidas e referidas no recital 31 da presente decisão, deduz-se que todas as medidas de promoção e de publicidade previstas no regime de auxílios em exame são financiadas a 100 % com recursos estatais. A condição segundo a qual 50 % (ou 25 % se for caso disso) do financiamento devem provir do sector não é, pois, satisfeita.

(63)

Da avaliação acima efectuada, a Comissão pode pois concluir que os auxílios à publicidade em exame não satisfazem os critérios previstos nas secções 3.1.2 (campanhas que infringem o direito comunitário derivado), 3.2 (critérios positivos) e 5 (nível máximo dos auxílios estatais) das directrizes sobre a publicidade.

(64)

A mesma conclusão é válida para as medidas aplicadas tanto dentro como fora da Comunidade. Visto que as medidas relativas à publicidade executadas fora da Comunidade não são explicitamente abrangidas pelas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, a sua avaliação fica, pois, à discrição da Comissão. Segundo a prática constante da Comissão, as medidas em exame podem, se respeitarem as normas pertinentes sobre os auxílios estatais aplicáveis no território da Comunidade, ser consideradas compatíveis com o mercado comum, podendo o seu financiamento ser autorizado até um máximo de 80 % (24). No presente caso, conforme se conclui das informações fornecidas e referidas nos recitais 31 e 33 da presente decisão, as medidas executadas dentro e fora da Comunidade são as mesmas e o auxílio é concedido à taxa de 100 %. Assim, neste caso não são respeitados nem os critérios previstos nas secções 3.1.2 (campanhas que infringem o direito comunitário derivado) e 3.2 (critérios positivos) das directrizes sobre a publicidade, nem o máximo para os auxílios estatais permitido pela Comissão (25). Os auxílios em questão são, pois, incompatíveis com o mercado comum.

(65)

A presente decisão diz exclusivamente respeito às medidas de auxílio no sector agrícola a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado. Não constitui a posição formal da Comissão quanto à conformidade da selecção dos prestadores de serviços com as normas comunitárias no domínio dos contratos públicos e com a jurisprudência na matéria. A Comissão reserva-se o direito de prosseguir o exame da questão à luz das normas em matéria de contratos públicos.

VI.   CONCLUSÃO

(66)

A Comissão considera, assim, que as medidas de auxílio a favor da promoção, na medida em que respeitam as secções 13 e 14 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o por serem auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas.

(67)

As medidas de auxílio a favor da publicidade, que não são conformes às regras estabelecidas nas Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I, não são compatíveis com o mercado comum e apenas podem ser executadas se forem alteradas de forma a respeitarem essas disposições.

(68)

Os auxílios a favor da publicidade que são incompatíveis com o mercado comum devem, se concedidos, ser recuperados aos beneficiários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios estatais previstos por Itália destinados à promoção dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado, em aplicação do artigo 4.o da Lei Regional n.o 27/1997 da Região da Sicília, são compatíveis com o mercado comum.

Pode, pois, ser dada execução a esses auxílios.

Artigo 2.o

Os auxílios estatais previstos por Itália destinados à publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado, em aplicação do artigo 4.o da Lei Regional n.o 27/1997 da Região da Sicília, são incompatíveis com o mercado comum.

Não pode, pois, ser dada execução a esses auxílios.

Artigo 3.o

A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios indicados no artigo 2.o quando os tiver já posto ilegalmente à sua disposição.

A recuperação será efectuada sem demora e em conformidade com as regras do direito nacional desde que estas permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui os juros a contar da data em que o auxílio foi posto à disposição do beneficiário ou beneficiários até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios com finalidade regional.

Artigo 4.o

A Itália alterará as suas disposições de direito nacional relativas aos auxílios a favor da publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado a fim de as tornar conformes às Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I.

Artigo 5.o

A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO C 48 de 24.2.2004, p. 2.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  Ver pontos 27, 28 e 29 da decisão publicada no JO C 48 de 24.2.2004, p. 2.

(5)  JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999 no Processo C-107/98, Teckal Srl contra Comune di Viano, Azienda Gas-Acqua Consorziale (AGAC) di Reggio Emília [1999] TJE I-8121.

(7)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  Acórdão do Tribunal de 7 de Dezembro de 2000 no Processo C-324/98, Telaustria Verlags GmbH e Telefonadress GmbH contra Telekom Austria AG [2000] TJE I-10745.

(9)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(10)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. Rectificação no JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980. Processo C-730/79, Philip Morris Holland BV contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. [1980], p. 2671, pontos 11 e 12.

(12)  Fonte: Eurostat.

(13)  Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, a condição do prejuízo para as trocas é satisfeita quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que é objecto de trocas entre Estados-Membros. O facto de o auxílio reforçar a posição da empresa em relação a outras empresas concorrentes nas trocas intracomunitárias permite considerar que essas trocas foram afectadas. No que diz respeito aos auxílios estatais no sector agrícola, constitui jurisprudência consolidada que, mesmo quando o montante global do auxílio em questão é pequeno e é dividido entre um grande número de agricultores, há incidências sobre o comércio intracomunitário e a concorrência. Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 19 de Setembro de 2002. Processo C-113/00, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. [2002], p. I-7601, pontos 30 a 36 e 54 a 56, e Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 19 de Setembro de 2002, Processo C-114/00, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. [2002] p. I-7657, pontos 46 a 52 e 68 a 69.

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 no Processo 102/87, República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias. Col. [1988], p. 4067.

(15)  Ver nota de rodapé 5.

(16)  Ver pontos 27, 28 e 29 da decisão publicada no JO C 48 de 24.2.2004, p. 2.

(17)  Ver nota de rodapé 9.

(18)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(19)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(20)  No que diz respeito ao sector agrícola, os auxílios a favor das medidas de promoção e publicidade executadas fora da Comunidade não são explicitamente abrangidos pelas orientações comunitárias aplicáveis aos auxílios estatais no sector agrícola. A sua avaliação fica, pois, à discrição da Comissão. Segundo a prática constante da Comissão, as medidas em exame podem, se respeitarem as normas pertinentes sobre os auxílios estatais aplicáveis no território da Comunidade, ser consideradas compatíveis com o mercado comum. Ver Itália/Toscana, auxílio N 656/02, auxílio NN 150/02 (ex N 109/02) [carta da Comissão C(2003) 1747 de 11.6.2003] e auxílio NN 44/03 (ex N 6/03) [carta da Comissão C(2003) 2534 de 23.7.2003].

(21)  Conforme indicado na decisão da Comissão C(2002)1786 final de 7.5.2002 (auxílio N 241/01 Itália/Câmaras de Comércio), o estabelecimento de uma empresa europeia e a sua inscrição junto da câmara de comércio localmente competente não estão sujeitos a qualquer limite legal ou de facto. Ver também auxílio N 62/01 (Itália/Unione delle Camere di Commercio del Piemonte e del Veneto), decisão da Comissão SG(2001)D/290914 de 8.8.2001.

(22)  Processo C-324/98, já citado.

(23)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(24)  Ver, por exemplo, Itália/Toscana, auxílio N 656/02, auxílio NN 150/02 (ex N 109/02) [carta da Comissão C(2003) 1747 de 11.6.2003] e auxílio NN 44/03 (ex N 6/03) [carta da Comissão C(2003) 2534 de 23.7.2003].

(25)  Ver nota de rodapé 23.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2005

relativa ao regime de auxílio que a França tenciona executar a favor dos produtores e negociantes de vinhos licorosos: Pineau des Charentes, Floc de Gascogne, Pommeau de Normandie e Macvin du Jura

[notificada com o número C(2005) 4189]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2007/55/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 23 de Junho de 2003, a Representação Permanente da França junto da União Europeia notificou à Comissão, a título do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, um regime de auxílio que tencionava executar a favor dos produtores e negociantes de vinhos licorosos: Pineau des Charentes, Floc de Gascogne, Pommeau de Normandie e Macvin du Jura. Por cartas de 9 de Agosto, 24 e 28 de Novembro de 2003 e 17 e 24 de Fevereiro de 2004, foram enviadas informações complementares.

(2)

Por carta de 20 de Abril de 2004, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à referida medida.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentar as suas observações sobre a medida em causa.

(4)

A Comissão não recebeu observações dos interessados.

(5)

Por carta de 11 de Junho de 2004, registada em 14 de Junho de 2004, a França apresentou à Comissão as suas observações.

II.   DESCRIÇÃO

(6)

Os auxílios notificados constituem o prolongamento de outros notificados anteriormente e aprovados pela Comissão no âmbito dos auxílios estatais n.o N 703/95 (3) e n.o N 327/98 (4), destinando-se a operações de publicidade e promoção, programas de investigação e experimentação, acções de assistência técnica e acções de incentivo às produções de qualidade.

(7)

A decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal no N 703/95 foi anulada por um acórdão do Tribunal de Justiça, cujo conteúdo é pormenorizado infra.

(8)

Os auxílios N 703/95 e 327/98, inicialmente previstos para um período de cinco anos a partir de 1995/1996, foram objecto de sete fracções de pagamentos, das quais a última abrangeu o período de Maio de 2001 a Abril de 2002. Devido aos limites orçamentais impostos pelo governo, estas últimas dotações actualmente ainda estão congeladas. A data de expiração do regime anterior foi prorrogada para 30 de Abril de 2002.

(9)

No que diz respeito às produções beneficiárias, há diferenças comparativamente aos regimes anteriores. Os profissionais do sector das aguardentes (Armagnac, Calvados, Conhaque) não solicitaram a prorrogação do regime. Consequentemente, as autoridades francesas decidiram limitar essa prorrogação unicamente aos vinhos licorosos AOC.

(10)

O orçamento global dos auxílios previsto, para cinco anos, para o conjunto das organizações interprofissionais abrangidas e dos auxílios descritos adiante, é de 12 000 000 EUR, repartidos do seguinte modo: Pineau des Charentes, 9 360 000 EUR, Floc de Gascogne, 2 040 000 EUR, Pommeau de Normandie, 360 000 EUR e Macvin du Jura, 240 000 EUR.

(11)

As acções de investigação, assistência técnica e desenvolvimento de produções de qualidade serão financiadas unicamente pelos recursos orçamentais do Estado. As acções de publicidade e promoção serão financiadas em parte pelo Estado e em parte pelas organizações interprofissionais em causa, através das quotizações voluntárias obrigatórias (a seguir denominadas «QVO») cobradas aos respectivos membros. A participação do Estado nas acções de publicidade desenvolvidas no território da União Europeia será de 50 %, no máximo.

(12)

As QVO aplicam-se ao volume de vinhos licorosos AOC comercializado pelos viticultores, destiladores profissionais, negociantes e grossistas situados na zona de produção da AOC em causa.

(13)

Em 2002, a QVO era de 12,96 EUR/hectolitro volume para o Pineau des Charentes, de 0,25 EUR/garrafa para o Floc de Gascogne, de 30,79EUR/hectolitro volume para o Pommeau de Normandia, e de 2,75 EUR HT/hectolitro, para o Macvin du Jura.

1.   Acções de publicidade e promoção

(14)

As autoridades francesas explicaram que os programas previstos serão realizados em certos mercados da União Europeia, incluindo o francês, e em mercados de países terceiros. As acções de publicidade previstas têm por objectivo favorecer o desenvolvimento das intenções de compra mediante um melhor conhecimento dos vinhos licorosos, sem que a publicidade se limite, em caso algum, a produtos de empresas particulares. Todos os produtos objecto dessas acções são denominações de origem controlada: Pineau des Charentes, Floc de Gascogne, Pommeau de Normandie e Macvin du Jura.

(15)

As referidas acções beneficiam o conjunto dos produtores de vinhos licorosos organizados, que, de acordo com as autoridades francesas, não poderiam, isolados, desenvolver um esforço equivalente para melhorar a comercialização dos seus produtos.

(16)

Serão tomadas medidas para que as acções publicitárias não contenham mensagens destinadas a dissuadir os consumidores de comprar produtos de outros Estados-Membros ou a desacreditar esses produtos.

(17)

Tratar-se-á de campanhas de publicidade, informação e comunicação, compreendendo diferentes tipos de acções, nomeadamente a publicidade nos meios de comunicação, a criação e a difusão de outros materiais de promoção e o lançamento de acções publicitárias ligadas às campanhas nos locais de venda. Tais campanhas poderão ser acompanhadas de acções de promoção, como relações públicas, participação em feiras, realização de seminários, organização de manifestações, brochuras ou documentos de informação e estudos sobre a imagem do produto e a pertinência das campanhas.

(18)

As autoridades francesas comprometeram-se a apresentar os originais ou as cópias dos materiais publicitários utilizados para essas campanhas.

(19)

Os auxílios previstos pelas organizações interprofissionais acima referidas em matéria de publicidade serão limitados às taxas de 50 % no caso de acções na União Europeia, incluindo em França, e de 80 % no caso de acções nos países terceiros.

(20)

As estimativas de auxílios para as acções previstas ascendem, em euros:

 

UE

Países terceiros

Total

Floc de Gascogne

1 490 000

212 500

1 702 500

Pineau des Charentes

6 956 000

1 000 000

7 956 000

Pommeau de Normandie

360 000

360 000

Macvin du Jura

175 000

175 000

TOTAL

8 981 000

1 212 500

10 193 500

2.   Acções de investigação

(21)

De acordo com as autoridades francesas, o apoio à investigação e à experimentação incide exclusivamente em todas as investigações úteis para o sector, com carácter geral e de que todo o sector beneficie.

(22)

Relativamente ao Pineau des Charentes: microbiologia, alterações bacterianas e consequências (identificação dos factores de desenvolvimento das bactérias lácticas no Pineau des Charentes, desenvolvimento de testes de contaminação e de métodos curativos); mecanismos de envelhecimento do Pineau des Charentes (identificação de critérios analíticos característicos dos fenómenos oxidantes e dos factores de envelhecimento); constituição de um banco de dados analíticos (análises gerais — teor de álcool vinificável, açúcares, pH —, eventuais contaminações químicas ou bacterianas, metais, catiões, compostos voláteis, resíduos de produtos fitossanitários).

(23)

Relativamente ao Floc de Gascogne: estudos sobre as castas e os lotes, com o objectivo de optimizar a harmonização dos lotes de castas para aumentar a frescura e o frutado na elaboração do Floc de Gascogne (procura de teores de açúcar elevados, de uma intensidade corante muito elevada e de uma acidez total coerente); estudo do Armagnac que permita elaborar o Floc de Gascogne (controlo analítico — teores de cobre, etanol, acetato de etilo, grau alcoólico —, melhoramento dos Armagnac utilizados); estudos e desenvolvimento de um Floc de Gascogne adaptado a tipos de consumo alvo, realização de testes qualitativos e quantitativos, conservação.

(24)

Relativamente ao Macvin du Jura: desenvolvimento técnico (controlo das maturidades de grupos de castas do Jura a fim de determinar o estado de maturidade mais conveniente e as cepas melhor adaptadas à elaboração do Macvin du Jura); selecção e notação da vinha; qualidade dos mostos e prensagem (incidência dos métodos de extracção — processos enzimáticos e a frio — e da maceração pelicular dos mostos na qualidade aromática do Macvin du Jura); incidência das doses de SO2 na defecação; clarificação e tratamento para engarrafamento (comparação entre diferentes métodos destinados a obter e manter a limpidez do Macvin du Jura após o seu engarrafamento).

(25)

Os custos dos trabalhos de investigação previstos serão financiados na totalidade. A estimativa dos auxílios afectados a esta acção de investigação, incluindo despesas informáticas e bibliográficas e todos os suportes para divulgar, a todos os operadores, os resultados das acções executadas, é a seguinte, para os 5 anos: Pineau des Charentes, 912 600 EUR, Floc de Gascogne, 118 000 EUR e Macvin du Jura, 65 000 EUR.

3.   Acções de assistência técnica

(26)

As autoridades francesas descreveram as acções de assistência técnica projectadas, que consistirão essencialmente em formações técnicas destinadas a melhorar e controlar os processos de produção, a todos os níveis (produção primária, elaboração dos vinhos, degustação), bem como operações de difusão de conhecimentos.

(27)

Os custos desses trabalhos serão financiados na totalidade, dentro do limite máximo acima referido. A estimativa dos auxílios afectados a esta vertente é a seguinte, para os 5 anos: Pineau des Charentes, 280 800 EUR e Floc de Gascogne, 169 000 EUR.

4.   Auxílios à produção de produtos de qualidade

(28)

Estão previstos auxílios à produção de produtos de qualidade para o Pineau des Charentes e o Floc de Gascogne. Trata-se das seguintes acções: HACCP e rastreabilidade (elaboração e difusão de um referencial conforme com os requisitos técnicos e regulamentares), bem como estudos técnicos e económicos para incentivar as iniciativas de qualidade.

(29)

A estimativa dos auxílios afectados a estas acções é a seguinte, para os 5 anos: Pineau des Charentes, 210 600 EUR e Floc de Gascogne, 50 500 EUR.

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.O 2 DO ARTIGO 88.O DO TRATADO

(30)

No que diz respeito à natureza, às condições de concessão ou ao método de financiamento dos auxílios projectados, o exame preliminar das medidas não levantou dúvidas substanciais, embora, no caso dos auxílios à publicidade, a Comissão tenha considerado necessário que a França se comprometa explicitamente a que qualquer referência à origem nacional dos produtos seja secundária.

(31)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado por dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios com outras disposições do direito comunitário, nomeadamente o artigo 90.o do Tratado.

(32)

Convêm recordar aqui que a decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal no N 703/95, do qual a medida notificada é um prolongamento, foi anulada pelo Tribunal de Justiça (5).

(33)

No seu acórdão, o Tribunal recorda que nos anos de 1992 e 1993 (6) o Governo francês tinha instituído um regime de tributação diferenciada para os vinhos licorosos e os vinhos doces naturais. Assim, foi aplicado, a partir de 1 de Julho de 1993, um direito sobre o consumo destes vinhos, cuja tarifa por hectolitro estava fixada, para os vinhos licorosos, em 1 400 FRF (7) e, para os vinhos doces naturais, em 350 FRF.

(34)

Em 1993/94, alguns produtores franceses recusaram pagar os impostos especiais sobre os vinhos licorosos. Quando esta «greve ao pagamento dos impostos» foi suspensa, em Junho de 2004, o presidente da Confédération nationale des producteurs de vins de liqueur à appellation d'origine contrôlée (confederação nacional dos produtores de vinhos licorosos certificados de origem controlada) justificou esta posição através do facto de que, segundo afirmou, o Governo francês projectava, a fim de compensar a tributação diferenciada, pagar aos produtores franceses de vinhos licorosos uma indemnização anual e uma reparação pecuniária relativas aos anos de 1994 a 1997.

(35)

Em 1995, a Associação de Exportadores de Vinho do Porto (a seguir «AEVP») apresentou à Comissão duas queixas. Segundo a AEVP, havia uma relação entre a diferença de tributação entre os vinhos licorosos e os vinhos doces naturais, por um lado, e certos auxílios aos produtores franceses de vinhos licorosos, por outro. De acordo com a AEVP, os auxílios em causa eram destinados, nomeadamente, a compensar os produtores franceses de vinhos licorosos em razão desta tributação mais elevada, o que implicava, no essencial, que apenas os produtores estrangeiros de vinhos licorosos estavam sujeitos ao nível de tributação mais elevado. Esta tributação discriminatória teria sido, por conseguinte, contrária ao artigo 95.o (posteriormente artigo 90.o) do Tratado.

(36)

O Tribunal constatou que uma parte dos auxílios em causa parecia favorecer uma categoria de produtores que coincide amplamente com a categoria de produtores franceses de vinhos licorosos que, em termos fiscais, foram lesados pelo regime de tributação e que devia, portanto, admitir-se que a existência eventual de uma relação entre o regime de tributação e o projecto de auxílios em causa representava uma dificuldade séria para apreciar a compatibilidade do referido projecto com as disposições do Tratado.

(37)

O Tribunal sublinhou que, nessas condições, só iniciando o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 93.o (posteriormente n.o 2 do artigo 88.o) do Tratado é que a Comissão poderia ter apreendido as questões suscitadas nas queixas apresentadas pela AEVP.

(38)

Além disso, o Tribunal constatou que a decisão da Comissão carecia completamente de fundamentação sobre este ponto, dado que a Comissão não explicou por que razão tinha concluído que esta acusação da AEVP quanto à possível violação do artigo 95.o (posteriormente artigo 90.o) do Tratado CE não era fundada.

(39)

O Tribunal concluiu, por conseguinte, que a decisão recorrida era ilegal em razão tanto da omissão da abertura do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 93.o (posteriormente n.o 2 do artigo 88.o) do Tratado, como da violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 190.o (posteriormente artigo 253.o) do Tratado.

(40)

Atendendo ao referido acórdão, a Comissão considerou necessário proceder a um exame aprofundado, a título do artigo 90.o do Tratado, do dispositivo notificado, que é o prolongamento dos auxílios aprovados na decisão anulada pelo Tribunal.

(41)

No âmbito do exame preliminar da medida, a Comissão interrogou, portanto, as autoridades francesas a fim de determinar se o auxílio estatal em apreço não consistia, de facto, num reembolso parcial, a favor unicamente dos produtores franceses de vinhos licorosos, da imposição prevista no artigo 402.oA do código geral dos impostos.

(42)

Nas respostas fornecidas durante essa primeira fase, a França sublinhou que, tanto no passado como actualmente, não existia nenhuma relação entre as medidas de apoio propostas e os impostos especiais sobre o consumo, com base nas considerações seguintes:

(43)

Segundo a França, o montante do auxílio (2,4 milhões EUR por ano, 12 milhões EUR durante cinco anos) não é proporcional à contribuição do sector em direitos de consumo (impostos especiais sobre o consumo). Assim, os 150 000 hectolitros de vinhos licorosos AOC comercializados representariam, com uma taxa do imposto especial sobre o consumo de 214 EUR/hl, mais de 32 milhões EUR de receitas provenientes de impostos especiais sobre o consumo por ano.

(44)

Devido à essa imposição específica sobre os vinhos licorosos (214 EUR/hl em vez de 54 EUR/hl para os vinhos doces naturais), este sector está sujeito a uma tributação de 24 milhões EUR de impostos especiais sobre o consumo suplementares. De acordo com a França, este montante também não é proporcional ao nível de auxílios proposto.

(45)

Segundo a França, nunca foi aplicada qualquer disposição para que os fundos recolhidos a título do artigo 402.oA do código geral dos impostos fossem reutilizados em proveito dos produtores nacionais de vinhos licorosos. Assim, entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, as receitas foram vertidas ao «Fonds de solidarité vieillesse» (fundo de solidariedade velhice). Entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, essas receitas foram utilizadas em benefício de um fundo destinado ao financiamento da redução do tempo de trabalho. Desde 1 Janeiro de 2004, estas receitas são transferidas para o orçamento do Estado.

(46)

Após ter examinado estas informações, a Comissão considerou que não eliminavam categoricamente as dúvidas manifestas quanto à existência de uma relação entre a imposição recebida e o auxílio.

(47)

Com efeito, a Comissão considerou que a ausência de uma correspondência directa entre o montante do auxílio (2,4 milhões EUR) e as receitas dos impostos especiais sobre os vinhos licorosos (32 milhões EUR), ou entre o montante do auxílio (2,4 milhões EUR) e os impostos especiais suplementares pagos pelos vinhos licorosos comparativamente aos vinhos doces naturais (24 milhões EUR), não constituía uma prova suficiente da ausência de relação entre a imposição e o auxílio. Não se podia, por conseguinte, excluir, nessa fase do procedimento, a possibilidade de que o auxílio pudesse, pelo menos parcialmente, servir para compensar os produtores franceses de vinhos licorosos, compensação da qual os outros produtores comunitários não poderiam beneficiar.

(48)

Além disso, a Comissão considerou que convinha dar resposta à preocupação expressa pelo Tribunal de dar a possibilidade aos terceiros interessados de apresentar argumentos relativos a uma eventual violação do artigo 90.o do Tratado.

(49)

Na decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão pediu, portanto, à França que fornecesse informações e valores suplementares em apoio dos seus argumentos.

(50)

Em primeiro lugar, a França foi convidada a precisar se existia um compromisso eventual, por parte do Estado, de compensar os produtores de vinhos licorosos franceses, mesmo parcialmente, em razão dos efeitos da introdução, em 1993, da imposição.

(51)

A Comissão pediu, seguidamente, à França que fornecesse valores relativos aos montantes cobrados a título da imposição sobre os vinhos licorosos resultantes, respectivamente, dos produtos franceses e dos produtos importados, bem como relativamente aos montantes cobrados por produção individual (francesa ou comunitária).

(52)

Tendo verificado que o Pineau des Charentes é, de longe, o principal beneficiário dos auxílios notificados, com 78 % dos montantes, seguindo-se-lhe o Floc de Gascogne com 17 %, o Pommeau de Normandie com 3 % e, por último, o Macvin du Jura com 2 %, a Comissão solicitou às autoridades francesas que explicassem se estas percentagens correspondem, em relação a cada uma das produções, às dos rendimentos resultantes para o Estado da imposição sobre os vinhos licorosos.

(53)

Dado que a maior parte dos auxílios diz respeito a acções de publicidade, foi solicitado às autoridades francesas que explicassem se esta escolha é representativa das opções do Estado francês noutros sectores da produção agrícola, nomeadamente dos produtos de qualidade.

(54)

A Comissão solicitou à França que fornecesse o orçamento dos auxílios destinados às campanhas de publicidade realizadas em França para cada uma das quatro produções em causa.

(55)

Foi também solicitado à França que apresentasse explicações quanto à eventual relação entre os recursos originados pela QVO e os recursos provenientes do orçamento nacional destinados ao financiamento dos auxílios.

IV.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(56)

Por carta do 10 de Janeiro de 2005, a França transmitiu as informações e comentários seguintes:

(57)

No que respeita às acções de publicidade (ver considerando (30)), as autoridades francesas comprometeram-se a que, no âmbito das acções financiadas, a publicidade dos produtos não coloque a tónica na origem francesa dos vinhos licorosos em causa.

(58)

No que respeita à relação entre a imposição sobre os vinhos licorosos e o auxílio, a França sublinhou uma vez mais que não existe correlação entre as receitas dos impostos especiais sobre o consumo e o montante dos auxílios provenientes do orçamento nacional. As receitas dos impostos especiais sobre o consumo, incluindo as que provêm dos vinhos licorosos, revertem para o orçamento geral do Estado. De acordo com a França, as autoridades públicas tomam decisões em matéria de auxílios em proveito de certos sectores económicos de forma completamente independente. No caso em apreço, os auxílios destinam-se a obviar a certas deficiências estruturais que prejudicam estes vinhos, nomeadamente o mau conhecimento por parte dos consumidores, a pequena dimensão e a dispersão das empresas produtoras, bem como a falta de meios para se posicionarem nos mercados.

(59)

A França confirmou a inexistência de qualquer texto jurídico que permita a compensação dos impostos especiais sobre o consumo pagos pelos produtores de vinhos licorosos (ver considerando (50)).

(60)

No que respeita aos valores das receitas provenientes, respectivamente, da introdução no consumo dos vinhos licorosos franceses e dos vinhos licorosos importados (ver considerando (51)), a França começou por explicar que as estatísticas fiscais (que são realizadas com base em valores de impostos especiais sobre o consumo) não permitem diferenciar os produtos franceses daqueles com outra origem comunitária.

(61)

Em qualquer caso, de acordo com os valores dos serviços aduaneiros, o montante dos impostos especiais sobre o consumo cobrados em 2003 relativamente aos vinhos doces naturais e vinhos licorosos de todas as origens ascendeu a 142,5 milhões EUR, repartidos do seguinte modo: 25,2 milhões EUR para os vinhos doces naturais sujeitos à taxa de imposto especial sobre o consumo de 54 EUR/hl, ou seja, um volume de 467 000 hl, e 117,3 milhões EUR para os vinhos licorosos sujeitos à taxa de imposto especial sobre o consumo de 214 EUR/hl, ou seja, um volume de 548 000 hl.

(62)

Neste último conjunto, é possível, atendendo às declarações de colheita, isolar a produção de vinhos licorosos produzidos em França, que representa 94 477 hl de produtos para o Pineau des Charentes, 2 091 hl para o Macvin du Jura, 5 680 hl para o Pommeau e 6 057 hl para o Floc de Gascogne.

(63)

As autoridades francesas transmitiram um quadro que ilustra a repartição, entre as quatro organizações interprofissionais, dos auxílios considerados e a repartição dos volumes entre cada um dos vinhos licorosos em causa (ver considerando (52)).

Denominações

Volumes saídos

Percentagens em volumes saídos

Percentagens do auxílio previsto

Pineau des Charentes

2 717 hl (2001)

87 %

78 %

Floc de Gascogne

8 413 hl (2003)

7 %

17 %

Pommeau

5 111 hl (2002)

4 %

3 %

Macvin du Jura

2 717 hl (2002)

2 %

2 %

(64)

As autoridades francesas verificam que a parte de cada vinho licoroso na produção total e a percentagem do auxílio previsto são próximas, embora não coincidam totalmente. Sublinham que a repartição dos auxílios projectados resulta de uma concertação entre as organizações interprofissionais beneficiárias, e não é, pois, uma escolha imposta pelas autoridades públicas.

(65)

No que diz respeito à questão da Comissão sobre o orçamento consagrado às acções de publicidade (ver considerando (53)), a França forneceu valores que indicam que, especialmente no sector dos VQPRD, os montantes afectados a acções de publicidade representam entre 50 % e 74 % dos orçamentos globais à disposição das organizações interprofissionais.

(66)

As autoridades francesas transmitiram, para cada uma das quatro organizações interprofissionais interessadas, a parte do orçamento destinada às campanhas de publicidade realizadas em França. Esta repartição, que deve permanecer idêntica se o regime de auxílios for aprovado, seria também o fruto da livre escolha das organizações interprofissionais.

Vinhos licorosos AOC

Orçamento para a promoção de 2003

do qual, promoção na França

Auxílios projectados (2,4  milhões EUR/ano)

dos quais, promoção na França

Pineau

1 671 000 EUR

74 %

1 872 000 EUR

74 %

Floc

279 000 EUR

64 %

408 000 EUR

64 %

Pommeau

166 000 EUR

100 %

72 000 EUR

100 %

Macvin

22 600 EUR

100 %

48 000 EUR

100 %

(67)

Quanto à eventual relação entre os rendimentos obtidos com as QVO e os rendimentos provenientes do orçamento nacional para o financiamento dos auxílios, as autoridades francesas forneceram o quadro seguinte:

Denominações de origem

Volumes

Taxas de QVO

Receitas das QVO afectadas à promoção

Auxílios do orçamento nacional para a promoção

Pineau

112 436 hl

12,96 EUR/hl

1 457 000 EUR

1 591 000 EUR

Floc

8 413 hl

0,25 EUR por gar.

279 000 EUR

340 000 EUR

Pommeau

5 111 hl

30,79 EUR/hl

157 000 EUR

72 000 EUR

Macvin

2 717 hl

2,75 EUR/hl

75 000 EUR

35 000 EUR

(68)

As receitas susceptíveis de ser afectadas à publicidade não se reduzem aos montantes recebidos através das QVO. Nomeadamente, as organizações interprofissionais podem recorrer a outros recursos, resultantes, por exemplo, de prestações de serviços, da venda de objectos publicitários e outros. A França confirmou que as acções de publicidade serão objecto de uma parte de financiamentos privados de, pelo menos, 50 % dos custos admitidos.

(69)

A título de comparação entre os auxílios projectados e as receitas dos impostos especiais sobre o consumo, estimadas a partir dos volumes colhidos (8), as autoridades francesas apresentaram os valores seguintes:

Denominações

Receitas estimadas de impostos especiais sobre o consumo/ano

Auxílios previstos

Auxílios/impostos especiais sobre o consumo

Pineau des Charentes

20 218 078 EUR

1 872 000 EUR

9,3  %

Floc de Gascogne

1 296 198 EUR

408 000 EUR

31,5  %

Pommeau

1 215 520 EUR

72 000 EUR

5,9  %

Macvin du Jura

447 474 EUR

48 000 EUR

10,7  %

(70)

A França sublinha que este último quadro é particularmente significativo, na medida em que mostra que o objectivo não era o de compensar, através de auxílios, a importância dos impostos especiais sobre o consumo, dado que não há nenhuma correlação quantitativa.

V.   APRECIAÇÃO

1.   Carácter de auxílio. Aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(71)

Na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, e excluídas as derrogações previstas no próprio Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(72)

Para que uma medida seja abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, as quatro condições seguintes devem, por conseguinte, ser preenchidas, cumulativamente: (1) a medida deve ser financiada pelo Estado ou por meio de recursos estatais, (2) deve dizer respeito, de forma selectiva, a certas empresas ou sectores de produção, (3) deve comportar uma vantagem económica para as empresas beneficiárias, (4) deve afectar o comércio intracomunitário e falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

(73)

No caso vertente, a Comissão considera que estas condições são preenchidas. Deste modo:

1.1   Recursos estatais

(74)

As acções de investigação, assistência técnica e desenvolvimento de produções de qualidade serão financiadas unicamente pelos recursos orçamentais do Estado.

(75)

Em contrapartida, as acções de promoção e de publicidade serão financiadas em parte pelo Estado e, em parte (mínimo 50 %), pelas organizações profissionais em causa através de recursos provenientes essencialmente das quotizações voluntárias obrigatórias (QVO) cobradas aos seus membros.

(76)

A Comissão considera que o orçamento afectado às acções de promoção e de publicidade é constituído inteiramente por recursos estatais, com base nas considerações desenvolvidas infra.

(77)

De acordo com uma prática constante da Comissão, as contribuições obrigatórias das empresas de um sector destinadas ao financiamento de uma medida de apoio financeiro são equivalentes a imposições parafiscais e constituem, por conseguinte, recursos estatais, quando essas contribuições são impostas pelo Estado ou quando o produto delas transita por um organismo instituído por lei.

(78)

No caso vertente, as quotizações cobradas foram tornadas obrigatórias pelo Governo francês no âmbito de um procedimento de extensão dos acordos interprofissionais. A extensão dos acordos é feita mediante a adopção de uma portaria publicada no (Jornal Oficial da República Francesa). As referidas quotizações exigem, pois, um acto de autoridade pública para produzirem a integralidade dos seus efeitos.

(79)

No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça indica que, quando se aprecia a natureza de auxílio estatal de uma medida, examina-se também se a referida medida pode ser considerada como imputável ao Estado  (9). A jurisprudência recente (10) forneceu elementos que convém examinar aqui.

(80)

O Tribunal declarou que certas medidas financiadas pelos membros de organismos profissionais através de recursos cobrados aos seus membros não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, já que (a) as quotizações eram afectadas obrigatoriamente ao financiamento da medida; (b) o organismo ou as autoridades públicas não tiveram, em momento algum, o poder de dispor livremente destes recursos; (c) a medida era exclusivamente imputável aos membros do organismo profissional em causa, e não fazia parte de uma política estatal (…).

(81)

Parece decorrer desta jurisprudência que, quando o papel desempenhado pelo Estado é o de puro e simples intermediário, uma vez que não intervém na definição das escolhas políticas dos profissionais e não pode dispor em momento algum dos recursos cobrados, que são afectados obrigatoriamente às medidas em apreço, o critério de imputabilidade ao Estado não é preenchido. As medidas podem, por conseguinte, escapar à qualificação de auxílios estatais.

(82)

No caso vertente, no entanto, os critérios estipulados no acórdão Pearle não são satisfeitos. Nomeadamente, o facto de o Estado contribuir com 50 % para o financiamento destas acções promo-publicitárias demonstra claramente que tais acções fazem efectivamente parte de uma política estatal e, portanto, os fundos utilizados para o seu financiamento devem ser considerados, na sua totalidade, como recursos públicos afectos a acções imputáveis ao Estado.

1.2   Selectividade

(83)

As medidas beneficiam exclusivamente os produtores de vinhos licorosos franceses e são, portanto, selectivas.

1.3   Existência de uma vantagem

(84)

Os produtores de vinhos licorosos obtêm uma vantagem económica sob a forma de financiamento de diferentes acções (projectos de investigação, assistência técnica, desenvolvimento de produtos de qualidade, promoção e publicidade). Essa vantagem melhora a posição concorrencial dos beneficiários. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a melhoria da posição concorrencial de uma empresa que resulta de um auxílio estatal indica, geralmente, uma distorção da concorrência no que diz respeito a outras empresas que não recebem o mesmo apoio (11).

1.4   Afectação do comércio e distorções da concorrência

(85)

Estes auxílios são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que favorecem a produção nacional em detrimento da produção dos outros Estados-Membros. Com efeito, o sector vitícola está extremamente aberto à concorrência a nível comunitário, o que, de resto, é claramente demonstrado pela existência de uma organização comum de mercado no sector.

(86)

O quadro seguinte apresenta, a título de exemplo, o nível das trocas comerciais intracomunitárias e francesas dos produtos vitícolas para os anos 2001, 2002 e 2003 (12).

Vinho (1 000 hl)

Ano

Importações U. E.

Exportações U. E.

Importações FR

Exportações FR

2001

39 774

45 983

5 157

15 215

2002

40 453

46 844

4 561

15 505

2003

43 077

48 922

4 772

14 997

(87)

Algumas das medidas projectadas destinam-se a ser realizadas fora da União Europeia. Contudo, tendo em conta a interdependência entre os mercados em que operam os operadores comunitários, não é excluído que um auxílio possa falsear a concorrência intracomunitária mediante o reforço da posição concorrencial dos operadores (13), ainda que beneficie produtos para exportação fora da Comunidade (14).

(88)

Atendendo ao acima exposto, as medidas em apreço relevam do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, e só podem ser declaradas compatíveis com o Tratado único se puderem beneficiar de uma das derrogações previstas por este.

2.   Compatibilidade dos auxílios

(89)

A única derrogação admissível na fase actual é a prevista no n.o 1, alínea c), do artigo 87.o, que prevê que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(90)

Para poder beneficiar da referida derrogação, os auxílios devem ser conformes com a legislação em matéria de auxílios estatais. A Comissão verifica, em primeiro lugar, a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (15). Se o referido regulamento não for aplicável, a Comissão verifica se outras bases jurídicas, como linhas directrizes ou enquadramentos comunitários, o podem ser.

(91)

Já que os auxílios projectados não são limitados às pequenas e médias empresas, o Regulamento (CE) n.o 1/2004 não é aplicável. Por conseguinte, na sua apreciação, a Comissão baseou-se nos instrumentos seguintes: (a) Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (16) (a seguir denominadas: «as Orientações agrícolas»); (b) Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (17) (a seguir denominadas: «as directrizes sobre a publicidade») e (c) Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento (18) (a seguir denominado: «o Enquadramento»).

(92)

Já que os auxílios projectados são destinados a ser financiados, pelo menos parcialmente, por contribuições obrigatórias assimiladas a imposições parafiscais, a Comissão examinou também as modalidades de financiamento do auxílio.

2.1.   As medidas

2.1.1.   Auxílios à publicidade e à promoção

(93)

As Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (19) (a seguir denominadas: «as directrizes sobre a publicidade») estabelecem critérios negativos e positivos que devem ser satisfeitos por todos os regimes de auxílios nacionais. Com efeito, de acordo com os pontos 16 a 30 das directrizes, as acções de publicidade não devem infringir o artigo 28.o do Tratado nem o direito comunitário derivado, nem ser orientadas em função de empresas determinadas.

(94)

As autoridades francesas explicaram que as acções não beneficiarão empresas particulares, que a publicidade não desacreditará os outros produtos comunitários e que não introduzirá nenhuma comparação desfavorável prevalecendo-se da origem nacional dos produtos.

(95)

As referências à origem nacional devem ter um carácter secundário relativamente à mensagem principal transmitida pela campanha aos consumidores e não devem constituir a razão principal pela qual lhes é aconselhado que comprem o produto. No caso vertente, é importante que a origem francesa dos produtos não seja a principal mensagem das campanhas realizadas no território francês.

(96)

As amostras enviadas pelas autoridades francesas, bem como o compromisso explícito assumido pela França nesta matéria, permitem concluir que a tónica não será colocada em especial na origem nacional dos produtos em causa, e que qualquer referência à origem será secundária em relação à mensagem principal das campanhas publicitárias.

(97)

No que diz respeito aos critérios positivos, de acordo com os pontos 31 a 33 das directrizes sobre a publicidade, os produtos que beneficiam das campanhas publicitárias devem preencher, pelo menos, uma das condições seguintes: deve tratar-se de excedentes de produtos agrícolas e outros produtos ou espécies subexploradas, ou produções novas ou de substituição não excedentárias, ou do desenvolvimento de determinadas regiões, ou do desenvolvimento das pequenas e médias empresas, ou de produtos de alta qualidade, incluindo os da agricultura biológica.

(98)

As autoridades francesas explicaram que as medidas terão por objectivo desenvolver as regiões de produção em causa, através do escoamento das suas produções típicas. As medidas darão resposta à necessidade de apoiar o conjunto de pequenas e médias empresas das zonas geográficas interessadas: as empresas dos sectores vitícolas interessados são essencialmente estruturas pequenas, com um baixo número de assalariados, frequentemente ainda familiares. As medidas terão, também, por objectivo desenvolver produtos de elevada qualidade (AOC).

(99)

No respeitante, mais precisamente, aos auxílios à publicidade a favor dos produtos agrícolas que possuem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida registada pela Comunidade (20), a Comissão, a fim de garantir que não serão atribuídos auxílios a produtores individuais, verifica que todos os produtores do produto abrangido pela AOC têm o mesmo direito ao auxílio. Isso significa que as medidas de publicidade devem referir-se à própria AOC e não a qualquer logótipo ou rótulo, a menos que todos os produtores possam utilizá-lo. De igual modo, sempre que, por razões práticas, o auxílio seja pago a uma associação de produtores, a Comissão exige garantias de que o auxílio beneficiará efectivamente todos os produtores, sejam ou não membros da associação.

(100)

As autoridades francesas comprometeram-se a que todos os produtores dos produtos objecto das campanhas de publicidade, bem como os profissionais associados à sua comercialização, beneficiem, sem discriminação, desses auxílios, através das acções desenvolvidas colectivamente.

(101)

No que diz respeito aos limites máximos dos auxílios previstos no ponto 60 das directrizes, as acções de publicidade podem ser financiadas até 50 % por recursos estatais, devendo o saldo ser fornecido pelas organizações profissionais beneficiárias.

(102)

As autoridades francesas comprometem-se a que a taxa de financiamento público seja limitada a 50 %, no máximo, das acções publicitárias efectuadas dentro da União Europeia. O saldo deverá ser fornecido pelos operadores do sector agrícola em causa.

(103)

As acções desenvolvidas fora da União Europeia poderão ser financiadas à taxa de 80 %, o que está de acordo com a posição adoptada pela Comissão (21) segundo a qual a participação dos produtores neste tipo de acção é prevista, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros, onde são abordadas as acções co-financiadas. No respeitante às acções que a Comunidade pode realizar nos países terceiros (22), esse regulamento prevê, no artigo 9.o, que, no que toca às acções de relações públicas, promoção e publicidade dos produtos agrícolas e alimentares, uma parte do financiamento deve ser tomada a cargo pelas organizações proponentes. Assim, para as acções de uma duração de, pelo menos, dois anos, em regra geral a percentagem mínima a seu cargo é de 20 % dos custos, com uma participação máxima da Comunidade de 60 % e uma participação dos Estados-Membros de 20 %. Por conseguinte, uma contribuição real dos beneficiários neste tipo de acções de, no mínimo, 20 % dos custos parece oportuna para limitar distorções da concorrência em relação a outras produções comunitárias.

(104)

As autoridades francesas enviaram à Comissão amostras das actividades de promoção e de publicidade financiadas no âmbito do auxílio notificado que permitem confirmar que os compromissos assumidos pelas referidas autoridades foram cumpridos.

(105)

A Comissão conclui que estes auxílios satisfazem as condições estabelecidas a nível comunitário.

2.1.2.   Auxílios à investigação

(106)

No que diz respeito às acções de investigação e experimentação, bem como às acções de difusão do progresso científico, as Orientações agrícolas prevêem, no ponto 17, que os auxílios à investigação e ao desenvolvimento devem ser examinados de acordo com os critérios estabelecidos no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (23). Este último precisa que é compatível com o mercado comum uma taxa de auxilio que pode atingir 100 %, mesmo quando a investigação e desenvolvimento seja efectuada por empresas, desde que sejam satisfeitas, em cada caso, as quatro condições seguintes:

a)

O auxílio deve ser de interesse geral para o sector específico em causa, sem provocar distorções indevidas da concorrência noutros sectores;

b)

A informação deve ser publicada em jornais adequados, com uma distribuição a nível nacional, pelo menos, e não limitada aos membros de uma organização determinada, para garantir que qualquer operador potencialmente interessado nos trabalhos possa ser facilmente informado de que os mesmos estão a ser ou foram realizados e de que os resultados estão ou estarão, mediante pedido, à disposição de qualquer parte interessada. Essa informação não deve ser publicada mais tarde que a data em que possa ser transmitida aos membros de qualquer outra organização;

c)

Os resultados dos trabalhos devem ser postos à disposição para utilização por todos os interessados, incluindo o beneficiário do auxílio, numa base equitativa, quer em termos de custo quer de tempo;

d)

O auxílio deve satisfazer as condições previstas no anexo II «Apoio interno: base para a isenção dos compromissos de redução» do Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (24).

(107)

As autoridades francesas assumiram os compromissos seguintes:

a)

Tratar-se-á unicamente de investigações de interesse geral para o sector considerado, destinadas a uma utilização e difusão generalizadas, de modo a que não alterem as condições das trocas comerciais e não provoquem distorções indevidas da concorrência com outros sectores;

b)

Os dados colhidos no final de cada programa, serão, depois de validados, objecto de difusão nos jornais mais acessíveis aos interessados. Proceder-se-á à publicação e difusão dos resultados destas investigações, de modo a que todos os profissionais e negociantes interessados sejam deles informados e, mediante pedido, possam dispor dos mesmos, sem discriminação e ao mesmo tempo que qualquer outro interessado. As conclusões dos trabalhos ou dos resumos serão difundidas nas publicações das organizações interprofissionais em causa destinadas ao público geral, nas publicações especializadas dos organismos técnicos associados à realização desses estudos e investigações e em brochuras e publicações diversas. Serão colocadas à disposição dos profissionais do sector através dos canais habituais do sector agrícola ou através do ministério da agricultura e pescas;

c)

Atendendo ao interesse geral das investigações, não está prevista nenhuma exploração comercial dos resultados. Portanto, a questão do custo de cessão de um direito de exploração ou das condições de acesso a um direito de exploração não se colocará;

d)

As autoridades francesas asseguram que as acções financiadas não dão lugar a nenhum pagamento directo a produtores ou transformadores e que satisfazem os critérios comerciais internacionais subscritos pela União Europeia.

(108)

A Comissão conclui que estes auxílios satisfazem as condições estabelecidas a nível comunitário.

2.1.3.   Auxílios para assistência técnica

(109)

Nos termos do ponto 14 das Orientações agrícolas, este tipo de auxílios é autorizado, a uma taxa de auxílio de 100 %, desde que os auxílios sejam acessíveis a todas as pessoas elegíveis na zona em causa com base em condições objectivamente definidas, e que o montante do auxílio total concedido não exceda 100 000 euros por beneficiário e por período de três anos ou, no caso de PME, 50 % das despesas elegíveis (consoante o montante que for mais elevado). As autoridades francesas comprometeram-se a respeitar estas condições.

(110)

A Comissão conclui que estes auxílios satisfazem as condições estabelecidas a nível comunitário.

2.1.4.   Auxílios à produção de produtos de qualidade

(111)

Nos termos do ponto 13 das Orientações agrícolas, este tipo de auxílios é autorizado, a uma taxa de auxílio de 100 %, desde que os auxílios sejam acessíveis a todas as pessoas elegíveis na zona em causa com base em condições objectivamente definidas, e que o montante do auxílio total concedido não exceda 100 000 euros por beneficiário e por período de três anos ou, no caso de PME, 50 % das despesas elegíveis (consoante o montante que for mais elevado). As autoridades francesas comprometeram-se a respeitar estas condições.

(112)

A Comissão conclui que estes auxílios satisfazem as condições estabelecidas a nível comunitário.

2.2.   Financiamento dos auxílios

2.2.1   A quotização obrigatória (QVO)

(113)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (25), a Comissão considera, normalmente, que o financiamento de um auxílio mediante encargos obrigatórios pode ter incidências no auxílio, por ter um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito. As quotizações em questão (QVO) são, de facto, encargos obrigatórios. De acordo com esta mesma jurisprudência, a Comissão considera que um auxílio não pode ser financiado por imposições parafiscais que onerem igualmente produtos importados dos outros Estados-Membros.

(114)

A QVO aplica-se ao volume de vinhos licorosos AOC comercializado pelos viticultores, destiladores profissionais, negociantes e grossistas situados na zona de produção da AOC em causa. As autoridades francesas também explicaram que, ao contrário das imposições cobradas com base nas directivas comunitárias relativas aos direitos de impostos especiais de consumo sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, as quotizações interprofissionais incidem apenas, por definição, nos vinhos licorosos que beneficiam das AOC em causa e, portanto, produzidos exclusivamente nas regiões delimitadas pela regulamentação, o que implica que a imposição não se aplica aos vinhos licorosos provenientes dos outros Estados-Membros.

(115)

No que diz respeito mais particularmente aos grossistas, não é excluído que comercializem também produtos importados. No entanto, as autoridades francesas precisaram que só serão sujeitos à quotização interprofissional paga pelos grossistas, os volumes dos vinhos licorosos AOC abrangidos pela notificação, nomeadamente o Pineau des Charentes, o Floc de Gascogne, o Pommeau de Normandie e o Macvin du Jura. Por conseguinte, o vinho importado é excluído do pagamento desta quotização.

(116)

Assim, dado que a única produção objecto da imposição é a produção nacional de vinhos licorosos AOC referida pela medida, pode concluir-se que nenhum produto importado é sujeito à imposição.

(117)

No que diz respeito aos auxílios estatais financiados por imposições parafiscais, o Tribunal também estabeleceu outros critérios, que convém examinar aqui. No âmbito do processo Nygard (26), o Tribunal estatuiu que uma imposição deve ser considerada uma violação da proibição de discriminar, consignada no artigo 90.o do Tratado, se as vantagens que comporta a afectação da receita da imposição beneficiam especialmente os produtos nacionais sujeitos a imposição que são transformados ou comercializados no mercado nacional, compensando parcialmente o encargo por estes suportado e desfavorecendo, assim, os produtos nacionais exportados.

(118)

Os auxílios à promoção e à publicidade, que são os únicos a ser financiados por meio da QVO, beneficiam o sector da comercialização e podem apresentar um interesse especial para negociantes dedicados exclusivamente a vendas fora da França ou fora da União Europeia.

(119)

As autoridades francesas asseguraram, contudo, que o comité nacional do Pineau des Charentes e o comité interprofissional do Floc de Gascogne financiam acções de publicidade ou de promoção tanto na França como na União Europeia e nos países terceiros. As suas decisões são tomadas com toda a independência pelos seus conselhos de administração, onde estão representados todos os agentes do sector em causa.

(120)

Em contrapartida, as organizações interprofissionais das denominações de sidra e o comité interprofissional dos vinhos do Jura não tencionariam de momento financiar acções fora do mercado francês. Contudo, de acordo com as autoridades francesas, esta orientação das acções para o mercado francês seria da responsabilidade do próprio sector, que considera prioritário consolidar a sua implantação no mercado nacional, uma vez que a venda destes vinhos licorosos no estrangeiro ainda não se tornou uma prática comercial. As autoridades francesas asseguram que esta orientação não prejudica nenhum negociante, porque as vendas fora do mercado francês continuam a ser marginais, e que não há negociantes especializados nas vendas para exportação.

(121)

De qualquer forma, as autoridades francesas comprometeram-se a que os produtos exportados beneficiem das acções financiadas através de quotizações interprofissionais na mesma medida que os produtos vendidos no território nacional.

(122)

A Comissão tem em conta este compromisso e considera que as informações apresentadas pela França não revelam elementos susceptíveis de indicar, actualmente, a existência de uma discriminação contra os vinhos licorosos exportados.

(123)

No entanto, a Comissão chama a atenção das autoridades francesas para as implicações do acórdão Nygard em matéria de discriminação entre produtos exportados e produtos comercializados no território nacional. Nomeadamente, o Tribunal deliberou que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar a medida da eventual discriminação que afecta os produtos. Para tanto, devem verificar, durante um período de referência, a equivalência pecuniária entre os montantes globalmente cobrados sobre os produtos nacionais comercializados no mercado nacional a título da imposição considerada e as vantagens de que estes produtos beneficiam em exclusivo.

2.2.2.   Compatibilidade com outras disposições do Tratado

(124)

Convém recordar aqui que um auxílio estatal que, dadas algumas das suas condições, viole outras disposições do Tratado não pode ser declarado compatível com o mercado comum. No caso vertente, a Comissão examinou o fundamento da acusação da AEVP expressa contra o auxílio N 703/95 no respeitante a uma possível infracção do artigo 90.o do Tratado. A Comissão observa, por outro lado, que a AEVP não apresentou nenhum comentário no âmbito do presente procedimento.

(125)

O artigo 90.o do Tratado prevê que «Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares».

(126)

No caso vertente, a taxa do imposto especial sobre o consumo aplicável aos vinhos licorosos na França é a mesma para os vinhos franceses e para os vinhos provenientes de outros Estados-Membros.

(127)

Só se a imposição paga pelos produtores franceses fosse compensada parcialmente pelos auxílios reservados a esses mesmos produtores, de modo a que só os produtores não franceses fossem obrigados a pagar integralmente a referida imposição, é que se estaria perante uma imposição interna discriminatória contrária ao artigo 90.o do Tratado.

(128)

Convém, em primeiro lugar, constatar que as imposições não são abrangidas pelas disposições do Tratado no respeitante aos auxílios estatais, a menos que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio e façam parte integrante desse auxílio.

(129)

Daqui decorre que a imposição sobre os vinhos licorosos só terá impacto na apreciação da compatibilidade dos auxílios projectados e, portanto, só deve ser examinada aqui se existir uma relação suficientemente estreita entre a referida imposição e as medidas de auxílio.

(130)

O acórdão do Tribunal de Justiça do 13 de Janeiro de 2005 no processo Streekgewest Westelijk Noord-Brabant (27), proferido depois de o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado contra os auxílios que são objecto da presente decisão ter sido iniciado, clarificou em que circunstâncias é necessário considerar que existe uma relação suficiente entre uma imposição e uma medida de auxílio, de modo a que se possa considerar que a imposição faz parte integrante do auxílio.

(131)

O ponto 26 dos motivos do referido acórdão especifica nomeadamente que, para que se possa considerar que uma taxa, ou uma parte de uma taxa, faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente existir uma relação de afectação obrigatória entre a taxa e o auxílio por força da legislação nacional pertinente, na medida em que o produto da taxa influencia directamente a importância do auxílio e, por consequência, a apreciação da compatibilidade deste auxílio com o mercado comum.

(132)

No processo Streekgewest, o Tribunal deliberou que, mesmo se, por necessidades de avaliação do orçamento do Estado-Membro, a vantagem fiscal (o auxílio) tiver sido compensada pelo aumento do montante da taxa, esta circunstância não é, por si só, suficiente para demonstrar a existência de uma relação obrigatória entre a taxa e o benefício fiscal (28).

(133)

No caso vertente, a França indicou que as receitas da imposição revertem para o orçamento geral do Estado e que não existe nenhum texto jurídico que permita a compensação dos impostos especiais sobre o consumo pagos pelos produtores de vinhos licorosos. Nenhuma das informações na posse da Comissão sugere, de resto, o contrário. Com base nesta constatação, a Comissão pode, por conseguinte, concluir que não há uma relação de afectação obrigatória entre o produto da imposição sobre os vinhos licorosos e o auxílio concedido para estes mesmos produtos, e isto sem que seja necessário demonstrar a ausência de uma eventual correlação quantitativa entre os montantes cobrados pela França e os montantes gastos no âmbito do dispositivo de auxílios.

(134)

A título completamente subsidiário, a Comissão constata, por outro lado, que os quadros numéricos apresentados pela França na sequência da abertura do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado demonstram que não há nenhuma correlação quantitativa entre as receitas da imposição aplicável aos diferentes produtos e o auxílio concedido para esses produtos.

(135)

Já que não há uma relação suficiente entre a imposição e os auxílios projectados, não é necessário apreciar os efeitos desta imposição sobre a compatibilidade das medidas notificadas com o mercado comum, nomeadamente à luz do artigo 90.o do Tratado, no âmbito do procedimento relativo aos auxílios estatais previsto pelo artigo 88.o do Tratado.

VI.   CONCLUSÕES

(136)

Atendendo ao acima exposto, a Comissão conclui que os auxílios projectados pela França podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e ser declarados compatíveis com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a França tenciona conceder a favor dos produtores e negociantes de vinhos licorosos num montante de 12 000 000 EUR é compatível com o mercado comum a título do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

A concessão do referido auxílio é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

A França é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 09 de Novembro de 2005

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 42 de 18.2.2005, p. 2.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Carta às autoridades francesas de 21 de Novembro de 1996, no SG(96) D/9957.

(4)  Carta às autoridades francesas de 4 de Agosto de 1998, no SG(98) D/6737.

(5)  Acórdão do Tribunal de 3 de Maio de 2001, processo n.o C-204/97, República Portuguesa c. Comissão das Comunidades Europeias. Col. 2001, p. I-03175.

(6)  Lei de finanças rectificativa no 93-859 de 22 de Junho de 1993.

(7)  1 FRF = 0,15 EUR.

(8)  (volumes que podem diferir dos introduzidos no consumo).

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2002, Processo C -482/99, República francesa contra Comissão, Col. 2002 p. I -4397, ponto 24 dos motivos, e Processo C -126/01 GEMO, acórdão de 20 de Novembro de 2003, Col. 2003, p. I -13769.

(10)  Acórdão do Tribunal, do 15 de Julho de 2004, processo C/345/02, Pearle contra Hoofdbedrijfschap Ambachten, Col. 2004, p. I -7139).

(11)  Acórdão de 17 de Setembro de 1980, processo 730/79, Philippe Morris/Comissão, Col. 1980, p -2671, pontos 11 e 12 dos motivos.

(12)  Agricultura na União Europeia — Informações estatísticas e económicas 2004. Direcção-Geral da Agricultura, Comissão Europeia.

(13)  Acórdão do Tribunal do 10 de Dezembro de 1969, processos em anexo 6 e 11-69, Comissão/República francesa, Col., ponto 20 dos motivos.

(14)  Acórdão do Tribunal do 21 de Março de 1990, processo C -142/87, Bélgica/Comissão, Col., ponto 35 dos motivos.

(15)  JO L 1 de 1.1.2004, p. 1.

(16)  JO C 232 de 12.8.2000, p. 19.

(17)  JO C 252 de 12.09.2001, p. 5.

(18)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5, posteriormente alterado no que diz respeito à sua aplicação ao sector agrícola, JO C 48 de 13.2.1998, p. 2.

(19)  JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

(20)  De acordo com as disposições do Regulamento (CEE) no 2081/92 do Conselho, do 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 1).

(21)  Auxílio estatal N 166/2002.

(22)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

(23)  Ver página 18.

(24)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(25)  Acórdão do Tribunal do 25 de Junho de 1970, processo 47/69, Governo da República francesa contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1970, p. 487.

(26)  Acórdão de 23 de Abril de 2002, processo C -234/99, Niels Nygard contra Svineafgiftsfonden, Colect. 2002, p. I3657.

(27)  Ainda não publicado na Colectânea.

(28)  Ponto 27 dos motivos do acórdão supracitado.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

relativa ao Auxílio Estatal n.o C 26/2004 (ex N 38/2004) que a República Federal da Alemanha concedeu à Schneider Technologies AG

[notificada com o número C(2006) 1857]

(O texto em língua alemã é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/56/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) nos termos dos referidos artigos e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 24 de Março de 2003, a Comissão recebeu uma queixa relativa a uma série de alegadas medidas de auxílio a favor da Schneider Technologies AG (Schneider AG). A queixa foi apresentada pela Gebrüder Schneider GmbH & Co. KG, uma holding que detinha as acções da Schneider AG e pertence a dois irmãos da família Schneider.

(2)

Em 14 de Julho de 2004, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação relacionado com três empréstimos concedidos pelo Bayrische Landesanstalt für Aufbaufinanzierung (LfA) e duas subvenções para investigação e desenvolvimento concedidas pela Bayrische Forschungsstiftung (BFS). A decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 22 de Fevereiro de 2005 (2). A Comissão convidou todas partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as alegadas medidas de auxílio. Não foram recebidas quaisquer observações de terceiros (3). A República Federal da Alemanha respondeu à decisão de abertura do procedimento formal de investigação por cartas de 16 e 24 de Setembro de 2004, registadas na Comissão na mesma data.

(3)

A Comissão solicitou informações adicionais em 6 de Setembro de 2005, tendo a República Federal da Alemanha respondido por carta de 5 de Outubro de 2005, (registada em 6 de Outubro de 2005). Foram enviadas informações adicionais em 6 de Fevereiro de 2006 (registadas em 7 de Fevereiro de 2006).

II.   DESCRIÇÃO

1.   O BENEFICIÁRIO

(4)

A Schneider AG era uma grande empresa alemã, com sede em Türkheim, na Baviera, que fabricava televisores a cores. Além disso, durante a década de 90, a empresa participou num projecto ambicioso de desenvolvimento de tecnologias laser com as quais se pretendia obter imagens mais nítidas, maior luminosidade, écran ilimitado e flexibilidade em termos de superfície de projecção. Ambos os sectores de actividade foram transferidos entre 2000 e 2002 para duas novas filiais da Schneider AG, a Schneider Electronics AG (SE), para o fabrico de televisores, e a Schneider Laser Technologies AG (SLT).

(5)

O LfA, vocacionado para o fomento da economia regional, detinha desde 1998, participações na Schneider AG e, em 1999 e 2000, era o seu principal accionista (35,6 %). O Lehman Brothers, um banco de investimento privado, detinha 26,6 % das acções, a Gebr. Schneider GmbH & Co. KG 14,6 % e outros investidores privados 23,2 %.

(6)

Nessa altura, o mercado nutria elevadas expectativas quanto ao sucesso da Schneider AG, atendendo à sua liderança nas tecnologias laser. Entre 1998 e 2000, o preço das acções da Schneider aumentou quase dez vezes; entre 1999 e 2000 o aumento foi de 2,5 vezes. Esta perspectiva positiva quanto ao futuro da empresa era partilhada pelo segundo maior investidor, o banco Lehman Brothers, conforme consta de um estudo publicado em Abril de 2000, o qual previa que o sector da electrónica de consumo começasse a dar lucro a partir de finais de 2000 e o das tecnologias laser no último trimestre de 2001. Entre meados de 1999 e meados de 2000, o banco Lehman Brothers comprou [...] (*1) acções do LfA.

(7)

Todavia, o projecto empresarial não se desenvolveu conforme as expectativas. A SE fabricou televisores de qualidade inferior e não foi capaz de fazer frente à concorrência dos produtos a baixo preço importados essencialmente da Ásia. Uma vez que dos televisores não foi possível retirar qualquer lucro, a Schneider AG não dispunha dos fundos de que a SLT precisava para prosseguir as suas actividades com as tecnologias laser, as quais progrediam a um ritmo muito mais lento do que inicialmente se esperou. Só em Maio de 2000, muito mais tarde do que previsto, ficou pronto um primeiro protótipo e apenas para fins industriais. Até 2002 a empresa não foi capaz de desenvolver um produto para uso privado, o que, afinal de contas, era o objectivo empresarial da SLT.

(8)

Em Março de 2002, foi dado início a processos de insolvência separados relativamente à Schneider AG e às suas duas filiais. O administrador de falência vendeu os activos da Schneider AG e da SE à empresa chinesa TCL e os activos da SLT à Jenoptik Laser, Optik, Systeme GmbH (LOS). A TCL e a LOS tinham apresentado as propostas mais elevadas.

2.   AS MEDIDAS FINANCEIRAS

(9)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão exprimiu dúvidas relativamente aos seguintes dois conjuntos de medidas.

2.1   OS TRÊS EMPRÉSTIMOS DO LFA

(10)

Os três empréstimos do LfA faziam parte de um pacote acordado no Outono de 1999 entre o LfA, o Lehman Brothers, o autor da denúncia e um grupo de bancos. A República Federal da Alemanha explicou que, em 1998, a empresa registara importantes prejuízos depois de ter tentado sem sucesso aumentar a venda de televisores através do comércio retalhista especializado. A direcção da empresa decidiu então proceder a uma reestruturação e reforçar o negócio de OEM (equipamentos de marca própria). A empresa precisava de liquidez para financiar esta reestruturação, pré-financiar a produção em grande escala e cobrir os prejuízos.

(11)

O primeiro empréstimo do LfA (Empréstimo 1) ascendeu a 2,1 milhões de euros e foi concedido em Setembro de 1999, a uma taxa de juro de [...] %. O segundo empréstimo (Empréstimo 2) ascendeu a 5,1 milhões de euros e foi concedido também em Setembro de 1999, a uma taxa de [...] %. O terceiro empréstimo (Empréstimo 3) ascendeu a 5,6 milhões de euros e foi concedido em Fevereiro de 2000 a uma taxa de [...] %. Os primeiros dois empréstimos foram concedidos por um período de 1 ano, enquanto o Empréstimo 3 foi concedido até 31 de Dezembro de 2001, ou seja, por quase 2 anos.

(12)

Em Setembro de 2000, os primeiros dois empréstimos foram prolongados até 30 de Setembro de 2002, ou seja, por mais 2 anos, à taxa de [...] % para o primeiro e de [...] % para o segundo. Em Dezembro de 2000, o Empréstimo 3 foi também prolongado até 30 de Setembro de 2002 e a taxa de juro subiu para [...] %.

(13)

O Empréstimo 1 ficou garantido por vários colaterais, tais como obrigações fundiárias, cedências em bloco de créditos e uma transferência de garantias sobre produtos. Esta garantia ficou no entanto subordinada aos créditos do grupo de bancos, cujos empréstimos eram anteriores. Os empréstimos 2 e 3 não ficaram garantidos por colaterais. A República Federal da Alemanha explicou que as garantias tinham sido substituídas por taxas de juro mais elevadas. O valor real das garantias para o LfA enquanto accionista da Schneider AG era muito limitado já que, segundo a legislação alemã, o empréstimo do accionista seria muito provavelmente equiparado a uma injecção de capital (§ 30 GmbHG).

(14)

Os contributos dos parceiros privados para o pacote global foram os seguintes:

(a)

O Lehman Brothers começou por injectar 25 milhões de euros na empresa em finais de 1999 através da compra das acções da SLT até então detidas pela Daimler Chrysler e foi depois o principal investidor aquando do aumento de capital realizado em Fevereiro de 2000, com mais 46 milhões de euros para financiar o desenvolvimento das tecnologias laser.

(b)

O grupo de bancos privados concedera à Schneider AG uma linha de crédito de 31 milhões de euros em 1998. A taxa de juro acordada era de [...] %. A manutenção desta linha de crédito enquanto parte do pacote foi expressamente acordada em Setembro de 1999. Acresce que os bancos que constituíam o grupo aceitaram um excedimento a curto prazo da linha de crédito, até [...] euros. Ao mesmo tempo, o líder do grupo subiu a taxa de juros para [...] %. A República Federal da Alemanha explicou que não dispunha de informações sobre qualquer desvio por parte dos outros bancos do grupo em relação à taxa de juro inicialmente acordada, de [...] %.

(c)

O autor da denúncia disponibilizou um empréstimo de accionista no valor de 7,7 milhões de euros em condições idênticas às dos bancos do grupo.

2.2.   AS SUBVENÇÕES PARA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (I&D)

(15)

Em 1994 e 1997, a Bayrische Forschungsstiftung (BFS) concedeu duas subvenções à Schneider AG num total de 9 050 121,88 euros (4).

Projecto 1 («Laser-Display-Technologie»)

(16)

A primeira subvenção ascendeu a 6 498 468,68 euros (5) e foi concedida em 16 de Dezembro de 1994 para financiar o projecto «Laser-Display-Technologie» («Projecto 1»). A subvenção foi paga em diversas parcelas ao longo da realização do projecto, isto é, entre Janeiro de 1995 e Junho de 1997. Os custos elegíveis ascendiam a 12 484 972,74 euros, a intensidade do auxílio foi de 48,9 %.

(17)

O Projecto 1 consistiu na definição das bases de uma nova metodologia para a projecção de imagens a cor de alta resolução para diferentes campos de aplicação e na elaboração das bases científicas e tecnológicas para as componentes individuais do futuro sistema.

(18)

O auxílio teve em conta os seguintes custos do projecto (*2)

Custos do projecto

Custos em EUR

Custos com o pessoal (incluindo despesas de deslocação)

4 304 566,36

Outros custos operacionais (materiais e fornecimentos)

4 399 666,63

Instrumentos e equipamentos

667 235,91

Investigação a cargo de terceiros

2 296 459,41

Despesas adicionais

817 044,43

Custos totais

12 484 972,74

(19)

A República Federal da Alemanha confirmou que os custos estavam directamente relacionados com a realização do projecto.

(20)

Nos termos do que fora acordado, os resultados do projecto foram tornados públicos.

(21)

A BFS também financiou a 100 % um projecto de investigação «Blue Laser», da Universidade de Würzburg. Os custos ascenderam a 260 mil euros. A pedido da BFS, o Projecto 1 e o projecto «Blue Laser» foram associados, na expectativa de uma transferência de know-how.

Projecto 2 («Laser-Display-Technologie — Systemintegration und Prototypen»)

(22)

A segunda subvenção ascendeu a 2 551 653,20 euros e foi concedida em 23 de Julho de 1997. Destinou-se a financiar o projecto «Laser-Display-Technologie — Systemintegration und Prototypen» (a seguir designado «Projecto 2») que seguiu o Projecto 1. A subvenção foi paga em várias parcelas durante a realização do projecto, isto é, entre Abril de 1997 e Setembro de 1999. Os custos elegíveis ascenderam a 5 103 293,22 euros e a intensidade do auxílio foi de 50 %.

(23)

O Projecto 2 visava prosseguir os trabalhos a partir dos resultados do Projecto 1 e na tentativa de integrar as várias componentes individuais num sistema global. Incluiu estudos para a produção de imagem com impulso laser de picosegundo, resistência laser das componentes individuais e miniaturização de sistemas laser monocromáticos.

(24)

O auxílio teve em conta os seguintes custos do projecto:

Custos do projecto

Custos em euros

Custos com pessoal

2 584 273,68

Outros custos operacionais (materiais e fornecimentos)

1 061 850,98

Investigação a cargo de terceiros

1 123 308,26

Despesas adicionais

817 044,43

Custos totais

5 103 293,22

(25)

A República Federal da Alemanha confirmou que os custos estavam directamente relacionados com a realização do projecto.

(26)

Nos termos do que fora acordado, os resultados do projecto foram divulgados publicamente e disponibilizados. Quando solicitados, os direitos de utilização tinham de ser concedidos em condições de mercado.

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(27)

No que se refere aos três empréstimos, a Comissão começou por considerar que os mesmos eram compatíveis com o princípio do investidor em economia de mercado. Contudo, faltavam informações mais circunstanciadas que lhe permitissem fazer uma avaliação conclusiva. De resto, a Comissão tinha dúvidas de que os dois projectos de tecnologias laser fossem compatíveis com as disposições comunitárias em matéria de auxílios estatais.

IV.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(28)

Não houve observações por parte de terceiros.

V.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

(29)

Nas observações que formulou a propósito do início ao procedimento formal de investigação, a República Federal da Alemanha argumentou que os empréstimos não constituíam um auxílio estatal porque eram compatíveis com o princípio do investidor numa economia de mercado.

(30)

No que se refere às subvenções I&D, a República Federal Alemanha considerou que ambos os projectos podiam ser equiparados a investigação industrial e que a sua subsidiarização até 50 % dos custos elegíveis era por conseguinte compatível com as regras em matéria de auxílios estatais à investigação e desenvolvimento que estavam em vigor à data da concessão de cada uma das subvenções. No que se refere ao Projecto 2, a República Federal da Alemanha sublinhou que a designação do projecto, Systemintegration und Prototyp, era equívoca, dado que o projecto se destinava a investigar de forma mais aprofundada as componentes individuais do projecto.

V.   AVALIAÇÃO

1.   OS EMPRÉSTIMOS DO LFA

1.1.   AUXÍLIOS ESTATAIS

(31)

Nos termos do artigo 87o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. A fim de determinar se os empréstimos de accionistas concedidos por uma autoridade pública constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE, há que verificar se, em circunstâncias análogas, um investidor numa economia de mercado poderia ter concedido empréstimos em condições comparáveis às do empréstimo concedido pela autoridade pública.

(32)

A Comissão considera que há fortes indícios de que os três empréstimos não constituíram um auxílio estatal porque eram compatíveis com o princípio do investidor numa economia de mercado. Segundo a informação de que a Comissão dispõe, à luz das condições que vigoravam em 1999 e 2000, a concessão dos empréstimos à Schneider AG a taxas de juro entre [...] %, [...] % e [...] % (taxa de referência da Comissão: 4,76 %), posteriormente aumentadas para [...] %, [...] % e [...] % (taxa de referência da Comissão: 5,7 %), não era algo de economicamente irracional. A confiança do mercado em lucros futuros para a Schneider AG, essencialmente mercê de uma liderança do negócio das tecnologias laser, está patente, por exemplo, no aumento do preço das acções da Schneider, multiplicado por dez entre 1998 e 2000, e na compra de [...] acções da Schneider AG pelo banco de investimento Lehman Brothers, na sequência de um estudo muito positivo realizado neste período. Em Julho de 2000, aproximadamente 50 % do capital estava nas mãos de cerca de 40 investidores estratégicos. Acresce que o LfA teve um comportamento muito mais cauteloso do que o accionista privado Lehman Brothers. Este último procedeu a um aumento do capital social da Schneider AG de 25 milhões de euros, em Dezembro de 1999, e foi o principal investidor quando se deu o aumento de capital de 46 milhões de euros, em Fevereiro de 2000. Para além da sua participação no aumento de capital de Fevereiro, com cerca de 8,74 milhões de euros (o que já fora considerado compatível com o princípio do investidor numa economia de mercado na decisão de dar início ao procedimento de investigação), o LfA disponibilizou mais 12,8 milhões de euros exclusivamente sob forma de empréstimo reembolsável com juros. Por fim, os juros do LfA eram superiores às taxas dos bancos do grupo, tanto quando foram concedidos os empréstimos (Setembro de 1999 e Fevereiro de 2000) como quando os mesmos foram prolongados (Setembro e Dezembro de 2002).

(33)

Não obstante, persistem algumas dúvidas quanto à natureza dos empréstimos. Em razão do papel do LfA no fomento da economia regional e com base na informação actualmente disponível, a Comissão não pode excluir que o propósito do investimento fosse ultrapassar um período difícil para a Schneider AG e salvar postos de trabalho na região. Por outro lado, não é claro se as taxas de juro mais elevadas eram suficientes para compensar a falta de garantias. A Schneider AG encontrava-se em situação difícil quando os empréstimos foram concedidos e não era de excluir que a tecnologia laser pudesse não resultar. Mas a questão de saber se o aumento das taxas de juro era suficiente para cobrir este risco é difícil de avaliar.

1.2.   DECISÃO SEM OBJECTO

(34)

Na opinião da Comissão, a questão de saber se os empréstimos do LfA correspondem a auxílios estatais pode ficar em aberto. Mesmo se fossem considerados auxílios estatais incompatíveis, uma decisão de recuperação dos montantes ficaria sem objecto, uma vez que já não existe empresa que pudesse directa ou indirectamente beneficiar com o alegado auxílio estatal:

(35)

De um ponto de vista formal, foi a Schneider AG que beneficiou com o empréstimo. A SE e a SLT só foram criadas depois da concessão do empréstimo, o que, no entanto, não exclui a possibilidade de com ele terem beneficiado. Os processos de falência contra as três empresas Schneider foram iniciados em Março de 2002 e as três empresas foram liquidadas. A dívida correspondente ao empréstimo foi incorporada na massa insolvente.

(36)

Os activos das três empresas foram vendidos pelo administrador da falência, sob supervisão dos tribunais de falências. A Comissão considera que os activos foram vendidos ao preço do mercado, pelo que os benefícios do auxílio não passaram para nenhum dos compradores.

(a)

Os activos que a Schneider AG detinha no momento da liquidação correspondiam a marcas registadas. Após uma procura à escala mundial de potenciais investidores através de consultoria M&A, o administrador da falência vendeu as marcas registadas ao fabricante chinês de electrónica de consumo TCL, por 3,48 milhões de euros. Paralelamente, foi solicitada a uma segunda consultora uma estimativa do valor das marcas registadas. Esta última recebeu várias propostas, todas elas inferiores à da TCL. A Comissão depreende, assim, que as marcas registadas foram vendidas a preços de mercado.

(b)

Os activos da SE, constituídos pela linha de produção de televisores e respectivos stocks, foram vendidos pelo administrador da falência à TCL por um preço total de 5 745 480 euros. De acordo com a informação apresentada pela República Federal da Alemanha, o administrador da falência teve discussões extensas com vários potenciais investidores. Contudo, pouco foi o interesse pela compra de uma linha de produção de televisores com já alguns anos e que fora dimensionada para a Schneider AG. Quanto ao stock de televisores, para os quais não podia ser fornecida qualquer garantia nem assistência, não surgiu nenhum interessado. A TCL apresentou a proposta mais elevada, a qual, em consequência, se considera corresponder ao preço de mercado.

(c)

No que se refere à SLT, o administrador da falência tinha encarregado a consultor em M&A de enviar a documentação de venda a 150 potenciais investidores. Realizaram-se discussões com alguns potenciais interessados. No entanto, devido a problemas técnicos ligados ao desenvolvimento das tecnologias laser, o interesse real revelou-se assaz limitado. Não foi apresentada nenhuma proposta superior à da LOS, nem quando se tentou vender separadamente as patentes existentes e as patentes ainda a registar. Os activos da SLT foram vendidos em duas fases (6) à LOS por um preço total de 6 025 000 euros. Em consequência, a Comissão considera que os activos da SLT foram comprados a preço de mercado.

2.   OS PROJECTOS I&D

2.1.   AUXÍLIO ESTATAL

(37)

O financiamento público tem origem no Land da Baviera através da BFS. Provém por isso de recursos estatais e é imputável ao Estado. O financiamento da parte do Projecto 1 realizada pela SLT e do Projecto 2 trouxe vantagens à Schneider AG. Uma vez que a electrónica de consumo é objecto de trocas comerciais entre Estados-Membros, a medida comporta risco de distorção da concorrência e afecta o comércio entre os Estados-Membros. Em consequência, a subsidarização dos projectos 1 e 2 representa um auxílio estatal.

(38)

No que se refere ao financiamento do projecto «Blue-Laser», realizado pela Universidade de Würzburg, a Comissão considera que o financiamento público não corresponde a um auxílio estatal. O projecto dizia respeito a investigação fundamental destinada a aumentar os conhecimentos científicos e técnicos. Nos termos do disposto no ponto 2.2 do quadro comunitário de I&D de 1986 (7) (aplicável em 1994, à data da subvenção), o financiamento de investigação fundamental não é geralmente considerado um auxílio estatal. «Contudo, em circunstâncias excepcionais em que a investigação é realizada em ou para determinadas empresas, a Comissão não pode excluir a possibilidade de o auxílio ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 92.o [actualmente n.o 1 do artigo 87] Tal não acontece no caso jacente. O projecto não foi realizado para a Schneider. O pedido de financiamento foi feito independentemente pela Universidade de Würzburg e as subvenções foram pagas directamente à Universidade. A República Federal da Alemanha informou a Comissão de que os resultados do trabalho de investigação da Universidade não eram relevantes para a Schneider, a qual tinha uma abordagem científica própria para resolver os problemas relacionados com o blue laser. A Schneider AG prosseguiu o seu trabalho de investigação e desenvolvimento independentemente do projecto «Blue-Laser» e não utilizou os resultados do projecto universitário para a sua solução técnica. A associação dos dois projectos foi feita pela BFS, na esperança de sinergias que não vieram a concretizar-se.

2.2.   DERROGAÇÃO NOS TERMOS DO No 3 DO ARTIGO 87o DO TRATADO CE

(39)

As subvenções I&D devem ser avaliadas à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento (Quadro I&D) de 1986 (8) e 1996 (9), que permite auxílios estatais à investigação fundamental, investigação industrial e actividade de desenvolvimento pré-concorrencial.

Projecto 1

Fase I&D– Intensidade do auxílio

(40)

O Projecto 1 pode ser considerado um projecto de investigação industrial na acepção do Anexo 1 do enquadramento I&D de 1986 (10). As actividades de investigação tinham por objectivo a aquisição, por meio de trabalhos teóricos e experimentais originais, de conhecimentos novos na área da projecção de imagens a cores e de alta resolução para diversos campos de aplicação, assim como a definição de bases cientifico-tecnológicas para as componentes individuais de um futuro sistema de projecção laser.

(41)

A BFS subsidiou o projecto a 48,98 %, ou seja, abaixo do limite de 50 % permitido para a investigação industrial básica.

Efeito de incentivo

(42)

A Comissão considera que o auxílio I&D teve um efeito de incentivo porque sem apoio estatal o projecto não poderia ter sido realizado. O projecto comportava um risco técnico e económico muito elevado, a tecnologia era muito inovadora, exigia investigação fundamental e um input muito elevado. Um estudo externo encomendado pela BFS antes de decidir sobre a subvenção veio confirmar esta situação. Os peritos consultados consideraram que, dada a complexidade e o elevado grau de exigência do projecto, o mesmo só poderia ser realizado com um apoio substancial. A reprodução exacta da imagem era considerada como o risco técnico mais elevado. Os peritos confirmaram ainda que esta tecnologia completamente nova comportava um grande número de problemas individuais que só podiam ser resolvidos no âmbito de um projecto I&D intensivo, concentrado e financeiramente bem dotado.

Projecto 2

Fase I&D– Intensidade do auxílio

(43)

No que se refere ao Projecto 2, a República Federal da Alemanha alega que o mesmo também deve ser considerado um projecto de investigação industrial (11). A República Federal da Alemanha alega que, não obstante a designação equívoca do projecto (Systemintegration und Prototypen), os trabalhos realizados no seu âmbito correspondem à definição mencionada supra. A República Federal da Alemanha explicou ainda que o objectivo do projecto era continuar a desenvolver as componentes individuais da tecnologia. Em consequência, no entender da BFS, o projecto devia ser inteiramente considerado como investigação industrial. Acresce que o primeiro protótipo foi desenvolvido alguns meses após o termo do Projecto 2 e o protótipo destinava-se a uso industrial e não comercial, como tinha sido inicialmente programado. A investigação pré-concorrencial só foi realizada dois anos após o termo do Projecto 2 e sem ulterior financiamento público.

(44)

A Comissão não está certa de que o projecto não deva ser considerado, pelo menos em parte, como um projecto de desenvolvimento pré-concorrencial (12). O financiamento limitar-se-ia a 25 % ou teria de corresponder à média ponderada das intensidades de auxílio permitidas de acordo com os pontos 5.5. e 5.9 do enquadramento dos auxílios I&D de 1996. A Comissão considera que a integração de diferentes componentes num sistema global pode corresponder àquilo que se define como desenvolvimento pré-concorrencial. Acresce que o primeiro protótipo foi concluído poucos meses após o termo do Projecto 2, o que pode levar a crer que o projecto visava o desenvolvimento de um primeiro protótipo.

(45)

Contudo, a Comissão considera que uma ulterior análise da questão não teria sentido já que eventuais auxílios incompatíveis já não poderiam distorcer o mercado. As subvenções I&D foram concedidas à Schneider AG. A SE e a SLT só foram criadas mais tarde. É pouco provável que o fabricante de televisores SE tenha beneficiado com o auxílio à investigação das tecnologias laser que foi totalmente utilizado como fora acordado. A SLT poderia ter retirado alguma vantagem do auxílio. Contudo, as empresas foram liquidadas, as subvenções I&D foram incorporadas na massa insolvente (13) e os activos foram vendidos a preços de mercado (ver Considerando 36).

Efeito de incentivo

(46)

A Comissão considera que o risco tecnológico e económico do Projecto 2 ainda era muito elevado e que a SLT não teria podido realizar o projecto sem o apoio da BFS. À semelhança do primeiro projecto, o segundo tinha um carácter altamente inovador e exigia um input considerável.

VII.   CONCLUSÕES

(47)

A Comissão conclui que o auxílio à investigação e ao desenvolvimento para o Projecto 1 no valor de 6 498 468,68 euros e 50 % do auxílio I&D para o Projecto 2, ou seja, 1 275 826,60 euros, eram compatíveis com as disposições comunitárias que regem os auxílios estatais.

(48)

No que se refere aos três empréstimos que totalizam 12,8 milhões de euros e 50 % do auxílio I&D para o Projecto 2, a Comissão considera que a informação disponível não é suficiente para uma avaliação conclusiva. Todavia, a questão decisiva pode ficar em aberto, isto é, a de saber se os empréstimos constituíram auxílios estatais e em que medida o Projecto 2 era um projecto de investigação industrial. Eventuais auxílios incompatíveis não poderiam ser recuperados, já que, após a liquidação e a venda, a preços de mercado, dos activos de todas as empresas efectiva ou potencialmente beneficiadas, o mesmos já não distorciam o mercado.

Assim, a Comissão conclui que o procedimento formal de investigação iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (CE) em relação aos três empréstimos e a parte do Projecto 2 deixou de ter objecto.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio no valor de 6 498 468,68 euros que foi concedido à Schneider AG para o projecto Laser-Display-Technologie e o auxílio de 1 275 826,60 para o projecto I&D Laser-Display-Technologie — Systemintegration und Prototypen são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

O procedimento formal de investigação é encerrado no que respeita ao empréstimo concedido pelo LfA no valor de 12,8 milhões de euros e à subvenção de 1 275 826,60 euros para o projecto I&D Laser-Display-Technologie — Systemintegration und Prototypen.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Bruxelas, 16 de Maio de 2006

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 46 de 22.2.2005, p. 12.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Alguns contributos recebidos durante ou após o período da investigação não podem ser considerados como observações formais (essencialmente artigos de imprensa não directamente relacionados com o caso, sem mais comentários, e uma oferta de serviços de consultoria relacionados com o caso à Comissão, sem mais esclarecimentos).

(*1)  Segredo empresarial

(4)  Incluindo o financiamento do projecto «Blue Laser» da Universidade de Würzburg.

(5)  Incluindo o financiamento do projecto «Blue Laser» da Universidade de Würzburg.

(*2)  O quadro inclui apenas os custos correspondentes à actividade de investigação da Schneider AG; não é considerado o subsídio de 260 mil euros para o projecto «Blue Laser» realizado pela Universidade de Würzburg e que foi associado ao projecto da Schneider a pedido da BFS.

(6)  Numa primeira fase, foi criada uma joint venture para a qual foram transferidos os activos da SLT. A LOS detinha 60 % da joint venure e 40 % foram incorporados na massa insolvente. Esta fase intermédia, com duração de 1 ano, tinha por objectivo procurar encontrar um investidor estratégico que comprasse os 40 % da massa insolvente, Tal não aconteceu e a LOS adquiriu os 100 %.

(7)  JO C 83 de 11.4.1986, p. 2.

(8)  Ver nota 8.

(9)  JO C 45 de 17 de Fevereiro de 1996, p. 5.

(10)  De acordo com o Anexo 1 do enquadramento comunitário dos auxílios I&D de 1986 «entende-se por “investigação industrial de base”, os estudos teóricos e experimentais originais que tenham como objectivo uma melhor compreensão das leis da ciência e da engenharia em geral, e que possam ser aplicados a um sector industrial ou a actividades de uma empresa específica».

(11)  Nos termos do Anexo 1 do enquadramento comunitário dos auxílios I&D de 1996, a investigação industrial é definida como a pesquisa planeada ou a investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando-se que tais conhecimentos poderão ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria nítida dos produtos, processos ou serviços existentes.

(12)  Nos termos do Anexo 1 do enquadramento comunitário dos auxílios I&D de 1996, entende-se por «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial» a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não possa ser utilizado comercialmente. Acresce que este conceito pode igualmente incluir a formulação ou concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou uma exploração comercial.

(13)  Uma vez que os activos da SLT seriam vendidos fora da Baviera, deixava de estar preenchido um dos requisitos formais para a concessão de auxílios


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2006

relativa ao Auxílio Estatal concedido pela Alemanha a favor da aquisição de títulos de capital em adegas cooperativas

[notificada com o número C(2006) 2070]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2007/57/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

A medida foi notificada por carta de 19 de Abril de 2001, em resposta a um pedido escrito dos serviços da Comissão. Uma vez que já tinha sido executada, a medida foi registada como auxílio não notificado (auxílio n.o NN 32/01).

(2)

Foram comunicadas informações suplementares por cartas de 13 de Fevereiro de 2002, recebida em 18 de Fevereiro de 2002, 5 de Julho de 2002, recebida em 9 de Julho de 2002, e 5 de Dezembro de 2002, recebida em 10 de Dezembro de 2002. Além disso, foi realizada, em 25 de Junho de 2002, uma reunião nos serviços da Direcção-Geral da agricultura.

(3)

Por carta de 2 de Outubro de 2003 (SG (2003) D/232035), a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao referido auxílio (auxílio n.o C 60/2003).

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(5)

Por cartas de 18 de Novembro de 2003, recebida em 25 de Novembro de 2003, 23 de Dezembro de 2003, recebida em 5 de Janeiro de 2004, e 12 de Fevereiro de 2004, recebida em 17 de Fevereiro de 2004, foram comunicadas à Comissão as observações das partes interessadas e das autoridades regionais.

(6)

Por carta de 5 de Novembro de 2003, recebida em 6 de Novembro de 2003, a Alemanha transmitiu as suas observações à Comissão.

(7)

Por carta de 7 de Março de 2005, recebida em 9 de Março de 2005, a Alemanha transmitiu observações complementares à Comissão, tendo solicitado uma apreciação da medida em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (3).

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

II.1.   Denominação do auxílio

(8)

Auxílio à aquisição de títulos de capital pelos viticultores na Renânia-Palatinado.

II.2.   Base jurídica

(9)

O auxílio é concedido com base nos quatro actos seguintes:

Directrizes relativas à concessão de auxílios financiados pelo distrito (Landkreis) de Bernkastel-Wittlich destinados a apoiar os viticultores que aderem a uma adega cooperativa.

Directrizes relativas à concessão de auxílios financiados pelo distrito de Cochem-Zell destinados a apoiar os viticultores que aderem a uma adega cooperativa/agrupamento de produtores.

Directrizes relativas à concessão de auxílios financiados pelo distrito de Trier-Saarburg destinados a apoiar os viticultores que aderem a uma adega cooperativa/agrupamento de produtores.

Comunicação da autoridade local de Schweich relativa ao aumento dos subsídios do distrito de Trier-Saarburg destinados a apoiar os viticultores que aderem a uma adega cooperativa/agrupamento de produtores.

(10)

A directriz das autoridades do distrito de Bernkastel-Wittlich prevê a concessão de auxílios à compra de títulos de capital de uma adega específica, nomeadamente a adega Moselland. As directrizes do distrito de Cochem-Zell contêm disposições análogas, que levaram a que, na prática, apenas fossem apoiadas as participações na adega Moselland. As directrizes do distrito de Trier-Saarburg e da autoridade local de Schweich não se dirigem a uma empresa específica, mas a todas as adegas e agrupamentos de produtores reconhecidos pela Lei alemã relativa à estrutura do mercado.

II.3.   Objectivo do auxílio

(11)

O regime tinha por objectivo aumentar a proporção de uvas produzidas pelas organizações de produtores e reduzir a proporção de vinho vendido ao litro, isto é sem intervenção das organizações de produtores, por forma a contribuir para a estabilização dos preços no mercado do vinho a granel. Ao mesmo tempo pretendia-se, a longo prazo, suprimir as capacidades de produção das adegas de explorações isoladas, nomeadamente das pequenas explorações vitícolas da região vitícola de Mosel-Saar-Ruwer.

(12)

O auxílio cobria uma parte dos custos relativos à aquisição de títulos de capital de adegas cooperativas/organizações de produtores (a seguir designadas por organizações de produtores). O auxílio era concedido sob reserva de o viticultor se comprometer a conservar os títulos de capital durante um período de cinco anos a contar da data do pedido de aquisição. Além disso, a exploração devia aderir à organização de produtores e entregar-lhe a totalidade das uvas, do mosto e do vinho provenientes de toda a sua superfície vitícola cultivada. Por outro lado, a exploração vitícola era obrigada a desactivar as suas infra-estruturas de produção de vinho.

II.4.   Orçamento

(13)

O auxílio foi concedido sob a forma de subsídios directos e de bonificações de juros sobre empréstimos contraídos no mercado de capitais.

(14)

O custo de aquisição de um título de capital elevava-se, em princípio, a 293,99 euros. Se o custo fosse inferior a esse montante, o subsídio era reduzido proporcionalmente.

(15)

Foram concedidos os seguintes subsídios:

Distrito ou município

Para a aquisição de 1 a 5 títulos de capital

Por cada título de capital suplementar

Subsídio máximo por exploração aderente

Bernkastel-Wittlich

EUR 76,69

EUR 38,35

EUR 766,94

Cochem-Zell

EUR 76,69

EUR 76,69

Sem limite

Trier-Saarburg

EUR 76,69

EUR 38,35

EUR 766,94

Schweich

EUR 51,13

EUR 255,65

(16)

Os subsídios da autoridade local de Schweich adicionavam-se aos pagamentos efectuados no distrito de Trier-Saarburg (cumulativos).

(17)

No distrito de Cochem-Zell, era concedida uma bonificação de juros relativamente a qualquer empréstimo contraído para a compra de títulos de capital até um máximo de 4,95 %, durante um período máximo de quatro anos.

(18)

Em 2000, foram efectuados os seguintes pagamentos a organizações de produtores:

Distrito ou município

Adega cooperativa de Moselland

Agrupamento de produtores de Moselherz

Agrupamento de produtores de Mosel Gate

Bernkastel-Wittlich

EUR 44,022

EUR -

EUR -

Cochem-Zell

EUR 20,171

EUR -

EUR -

Trier-Saarburg

EUR 51,270

EUR 6,990

EUR 7,631

Schweich

EUR 16,975

EUR 3,390

EUR 5,011

Total

EUR 132,438

EUR 10,380

EUR 12,642

(19)

No ano 2000, foi pago um montante total de 155 460 euros. O regime de auxílio foi financiado com fundos da administração distrital e da autoridade local de Schweich.

II.5.   Duração da acção

(20)

No distrito de Cochem-Zell, a duração do regime era de quatro anos (2000 a 2003). Os outros regimes de auxílio eram limitados ao ano 2000.

II.6.   Beneficiários

(21)

O auxílio foi pago directamente aos agrupamentos de produtores que vendiam títulos de capital, a um preço reduzido, aos viticultores e às explorações vitícolas aderentes.

(22)

Os viticultores e as explorações vitícolas de cada distrito podiam, assim, adquirir títulos de capital de agrupamentos de produtores com menor custo.

(23)

Graças ao auxílio, os agrupamentos de produtores podiam aumentar o seu capital próprio e assegurar o fornecimento de matéria-prima.

II.7.   Razões que levaram ao início do procedimento formal de investigação

(24)

Após um primeiro exame, o regime foi considerado um auxílio ao funcionamento às explorações vitícolas e agrupamentos de produtores, incompatível com o mercado comum. Em consequência, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação.

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

III.1.   Objecções contra a medida de auxílio

(25)

Os serviços da Comissão receberam uma queixa relativa à introdução do regime de auxílio em análise. O autor da denúncia alegou que o auxílio permitia aos viticultores adquirir títulos de capital de agrupamentos de produtores locais a um preço reduzido. Para além de beneficiarem de um aumento do capital, os agrupamentos de produtores podiam, assim, assegurar o seu abastecimento em mosto e vinho. Em consequência, os concorrentes eram prejudicados no referente ao abastecimento de mosto e vinho.

III.2.   Observações das partes interessadas no âmbito do procedimento formal de investigação

(26)

As observações das partes interessadas, nomeadamente das autoridades regionais alemãs que concediam o auxílio, sublinhavam que o subsídio apoiava a necessária reestruturação de uma região vitícola de 2000 anos, cuja manutenção se afigurava extremamente importante para o turismo e a gastronomia. O regime tinha por objectivo a supressão de capacidades de produção. Além disso, era solicitada a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(27)

Nas suas observações, a Alemanha salientou que o subsídio apoiava a necessária reestruturação de uma região vitícola de 2000 anos, cuja manutenção se afigurava extremamente importante para o turismo e a gastronomia. O auxílio destinava-se a compensar os viticultores e as explorações vitícolas pela supressão das suas capacidades de produção vinícola resultante da obrigação de entrega do vinho aos agrupamentos de produtores, pelo que era justificado a título de medida de auxílio à cessação da actividade.

(28)

Nas observações complementares apresentadas, a Alemanha solicitou, além disso, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

CMO

(29)

O artigo 36.o do Tratado CE é aplicável à vitivinicultura, que é objecto do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4).

(30)

Segundo as observações da Alemanha e das partes interessadas, as dificuldades económicas dos viticultores e das explorações vitícolas resultavam das alterações estruturais verificadas no mercado. A comercialização usual de vinho a granel pelas explorações com infra-estruturas próprias de produção de vinho era cada vez mais difícil. O mercado tinha passado a exigir quer matérias-primas (uvas ou mosto de uvas frescas) quer vinhos de qualidade ou vinhos orientados para o mercado. Companhias privadas poderiam ter celebrado contratos similares com as explorações vitícolas e assumido os riscos de comercialização.

(31)

Neste contexto, como descrito no ponto 12, as autoridades regionais tomaram parcialmente a cargo o custo de aquisição, pelos viticultores, dos títulos de capital dos agrupamentos de produtores. Os compradores de títulos de capital dos agrupamentos de produtores em causa eram obrigados a aderir com a totalidade da sua superfície vitícola cultivada e a entregar ao agrupamento de produtores a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos. As explorações vitícolas eram obrigadas a conservar os títulos de capital durante um período de cinco anos, o que, na realidade, equivalia ao encerramento das suas infra-estruturas de produção de vinho. Os agrupamentos de produtores podiam — em comparação com outras sociedades do sector da produção e comercialização de vinho — garantir a compra de matérias-primas, uma vez que os viticultores e as explorações vitícolas eram obrigados a entregar ao agrupamento de produtores, durante um período de cinco anos, a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos (ver ponto II.2).

(32)

A obtenção da garantia de entrega da totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos pelas explorações vitícolas, assim como a supressão das suas capacidades de produção, favorecem os agrupamentos de produtores. Trata-se, pois, de uma medida estrutural que fortalece os agrupamentos de produtores. Considerada isoladamente, a vantagem de um abastecimento garantido pode justificar-se como efeito de uma medida de reestruturação do mercado, que corresponde aos objectivos enunciados no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Auxílio Estatal

(33)

De acordo com o n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.»

(34)

O n.o 2 do artigo 71.o indica que:

«O capítulo II do título II (Prémios de abandono) não obsta à concessão de auxílios nacionais com vista à realização de objectivos idênticos aos desse capítulo. O n.o 1 é, todavia, aplicável a esses auxílios. O n.o 1 é, todavia, aplicável a esses auxílios.»

(35)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são proibidos, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(36)

O regime de auxílio em causa foi financiado por fundos públicos de distritos e municípios do Land da Renânia-Palatinado. O auxílio é, pois, de natureza a falsear a concorrência (5) e a afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros. (6)

V.1.   Favorecimento dos viticultores e das explorações vitícolas decorrente do auxílio à aquisição de títulos de capital e das bonificações de juros

(37)

Certos viticultores e explorações vitícolas da Renânia-Palatinado adquiriram títulos de capital de agrupamentos de produtores com o auxílio das autoridades regionais, tendo, portanto, pago um preço reduzido por esses títulos (ver ponto 15). Em circunstâncias normais, o montante que foi deduzido do preço normal dos títulos de capital deveria ter sido pago por esses compradores. Em consequência, a redução do preço constitui uma vantagem económica directa para as explorações em causa, financiada por fundos públicos.

(38)

As bonificações de juros, que podiam ascender a 4,95 %, concedidas a determinados viticultores e explorações vitícolas para a compra de títulos (ver ponto 17), constituem também uma vantagem económica para os agricultores em causa, financiada por fundos públicos.

(39)

Em consequência, é aplicável o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(40)

A secção V.3 infra examina se o ponto 9 (auxílios à supressão de capacidade de produção) das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (7) (a seguir denominadas orientações comunitárias no sector agrícola) se pode aplicar às vantagens supramencionadas.

V.2.   Vantagens dos agrupamentos de produtores

(41)

A Comissão confirma a opinião expressa na carta que dá início ao procedimento formal de investigação, segundo a qual os agrupamentos de produtores beneficiaram do auxílio concedido aos viticultores e às explorações vitícolas para a compra de títulos de capital. O auxílio à compra de títulos de capital limitava-se a determinados agrupamentos de produtores reconhecidos (ver ponto 10). Os viticultores e as explorações vitícolas deviam conservar os títulos durante um período de 5 anos.

(42)

Segundo as autoridades alemãs, uma reestruturação do mercado vinícola era inevitável. Não obstante o facto de os viticultores terem tido a possibilidade de comprar títulos de capital aos agrupamentos de produtores — uma vez que o seu preço não era muito elevado -, só após as autoridades regionais e municipais terem lançado o regime de auxílio é que se verificou esta mudança estrutural.

(43)

Em comparação com outras empresas do sector da produção e comercialização de vinho, os agrupamentos de produtores em causa puderam — graças aos novos membros que compravam títulos de capital a preço reduzido ou com bonificação de juros — aumentar a sua liquidez e obter rendimentos suplementares. Uma outra vantagem para os agrupamentos de produtores consistia na obrigação — associada à compra de títulos de capital com auxílio — de os viticultores entregarem ao agrupamento de produtores a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos e de desactivar as suas infra-estruturas de produção de vinho.

(44)

Nesse contexto, há que citar o n.o 26.o do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-156/98 Alemanha/Comissão  (8):

«…o benefício indirectamente concedido às empresas abrangidas pelo n.o 8 do artigo 52.o do EStG tem origem na renúncia feita pelo Estado-Membro às receitas fiscais que teria normalmente cobrado, na medida em que é tal renúncia que confere aos investidores a possibilidade de adquirirem participações em tais empresas em condições fiscalmente mais vantajosas.»

(45)

Este acórdão foi confirmado no n.o 95 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-93/02, Confédération nationale du Crédit mutuel contra Comissão das Comunidades Europeias (9):

«…não é necessário, para poder concluir pela existência de uma intervenção mediante recursos de Estado a favor de uma empresa, que esta seja o seu beneficiário directo. Com efeito, resulta do artigo 87.o, n.o 2, alínea a), CE que os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais podem cair na alçada do âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE. De igual modo, o facto de um Estado-Membro renunciar a receitas fiscais pode implicar uma transferência indirecta de recursos do Estado, susceptível de ser qualificada de auxílio a favor de operadores económicos diversos daqueles aos quais a vantagem fiscal é conferida directamente (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n.os 24 a 28)».

(46)

À luz da jurisprudência supracitada, a Comissão conclui que o auxílio concedido aos viticultores e às explorações vitícolas para a compra de títulos de capital de determinados agrupamentos de produtores, associado à obrigação de conservar esses títulos durante um período mínimo de cinco anos, conduziu a um aumento de capital dos agrupamentos de produtores que não teria de outro modo tido lugar. A compra desses títulos de capital com o apoio das autoridades públicas constitui uma transferência indirecta de fundos públicos para os agrupamentos de produtores. O aumento de capital dos agrupamentos de produtores daí resultante constitui uma vantagem económica indirecta que deve ser considerada um auxílio estatal diferente da vantagem concedida aos viticultores e às explorações vitícolas.

(47)

Em consequência, é aplicável o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

V.3.   Excepções nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(48)

Cabe examinar, em seguida, se é aplicável uma das excepções ou das isenções à proibição de auxílio estatal enunciada no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(49)

De acordo com as informações disponíveis, não são aplicáveis as excepções do n.o 2 do artigo 87.o nem do n.o 3, alíneas a), b) e d), do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que não se trata de:

auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro; ou

auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum.

(50)

Em consequência a única excepção eventualmente aplicável é a do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o.

Compatibilidade do auxílio aos viticultores e às explorações vitícolas

(51)

Por carta de 13 de Fevereiro de 2002, as autoridades alemãs propuseram avaliar a medida em análise com base no ponto 9 das orientações comunitárias no sector agrícola.

(52)

O ponto 9 permite que sejam concedidos auxílios para o abandono de capacidades de produção desde que estes sejam coerentes com as disposições comunitárias destinadas a reduzir a capacidade de produção e sejam respeitadas certas condições, designadamente:

a)

O auxílio deve ser no interesse geral do sector em causa;

b)

Deve existir uma contrapartida suficiente do beneficiário, que consistirá normalmente numa decisão definitiva e irrevogável de desmantelar ou suprimir a capacidade de produção em causa.

c)

Deve estar excluída qualquer possibilidade de se tratar de um auxílio de emergência ou à reestruturação;

d)

Não deve haver qualquer sobrecompensação pela perda do valor da produção ou de rendimentos futuros. Pelo menos metade das despesas realizadas com o auxílio deve ser paga por uma contribuição do sector, quer através de contribuições voluntárias, quer por meio de imposições obrigatórias;

e)

Não pode ser pago qualquer auxílio que interfira com os mecanismos das organizações comuns de mercado.

Ad a) Interesse geral do sector

(53)

O auxílio parece ter tido um efeito positivo em termos de concentração da produção agrícola e ter conduzido a uma certa estabilização da situação dos preços no mercado do vinho a granel. O auxílio era limitado a três distritos e um município da Renânia-Palatinado. A directriz das autoridades do distrito de Bernkastel-Wittlich previa a concessão de auxílios à compra de títulos de capital de uma adega específica, nomeadamente a adega Moselland. As directrizes do distrito de Cochem-Zell continham disposições análogas, que levaram a que, na prática, apenas fossem apoiadas as participações na adega Moselland. As directrizes do distrito de Trier-Saarburg e da autoridade local de Schweich não se dirigiam a uma empresa específica, beneficiando todas as adegas e agrupamentos de produtores reconhecidos pela Lei alemã relativa à estrutura do mercado. As empresas privadas do sector da produção ou comercialização de vinho que não preenchiam as condições supracitadas não podiam, pois, beneficiar do regime. O regime era limitado a um período máximo de quatro anos.

(54)

Em conformidade com o ponto 9.6 das orientações comunitárias no sector agrícola, o regime deve ser acessível, nas mesmas condições, a todos os operadores económicos do sector em causa. Atendendo ao exposto acima, não é possível considerar que esteja preenchida esta condição. Acresce que a Comissão recebeu uma queixa de um operador do sector, segundo a qual o apoio a determinadas adegas cooperativas no âmbito do regime não era, de forma alguma, do interesse do sector vinícola, uma vez que as empresas privadas que produzem ou comercializam vinho não podiam beneficiar do regime.

Ad b) Contrapartida

(55)

As autoridades alemãs comunicaram que o objectivo do regime de auxílio consistia em suprimir capacidades de produção de explorações vitícolas. Com efeito, os agricultores comprometiam-se a entregar ao agrupamento de produtores a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos, pelo que desactivavam as suas próprias capacidades de produção a longo prazo.

(56)

Em conformidade com o ponto 9.2 das orientações comunitárias no sector agrícola, os auxílios à redução de capacidade só podem ser aceites se constituírem parte de um programa de reestruturação do sector com objectivos definidos e um calendário determinado. O regime em análise foi executado sem que tenha sido elaborado um programa de reestruturação desse tipo.

(57)

Em conformidade com o ponto 9.4. das mesmas orientações, o beneficiário de um auxílio deve fornecer uma contrapartida suficiente. Essa contrapartida deve, normalmente, consistir numa decisão definitiva e irrevogável de desmantelar ou suprimir a capacidade de produção em causa. O beneficiário deve subscrever compromissos juridicamente vinculativos segundo os quais o encerramento é definitivo e irreversível. As autoridades alemãs indicaram que os viticultores não subscreveram nenhum compromisso juridicamente vinculativo no respeitante ao abandono das capacidades de produção próprias. No respeitante à produção de vinho, o compromisso de entregar a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos equivale ao abandono de tais capacidades, mas apenas pelo período de cinco anos coberto pela obrigação. Em consequência, a Comissão decide que este requisito não foi satisfeito.

Ad c) Exclusão dos auxílios de emergência ou à reestruturação

(58)

Esta condição não está explicitamente prevista nas directrizes relativas à concessão dos auxílios.

Ad d) Exclusão da existência de sobrecompensação e de contribuição do sector

(59)

O ponto 9.2 das orientações comunitárias no sector agrícola estabelece que o montante do auxílio deve ser estritamente limitado à compensação da perda de valor dos activos, acrescido de um incentivo financeiro que não pode exceder 20 % do valor desses bens. O ponto 9.7 das mesmas orientações prevê ainda que pelo menos metade das despesas realizadas com o auxílio deve ser paga por uma contribuição do sector, quer através de contribuições voluntárias, quer por meio de imposições obrigatórias.

(60)

As autoridades alemãs não apresentaram cálculos precisos quanto ao montante da (eventual) perda de valor dos activos das explorações vitícolas. Em consequência, não é de excluir que tenha havido sobrecompensação pelas perdas e que o auxílio seja superior a 50 % das despesas reais. Em consequência, a Comissão considera que não estão preenchidas estas condições.

Ad 5. Organização comum de mercado

(61)

O regime de auxílios não interfere com os objectivos da organização comum de mercado do vinho.

(62)

Uma vez que, à luz dos motivos expostos acima, não é compatível com o ponto 9 das orientações comunitárias no sector agrícola, o auxílio concedido aos viticultores constitui um auxílio ao funcionamento incompatível com o mercado comum.

(63)

Não são aplicáveis nenhumas outras justificações ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Compatibilidade do auxílio aos agrupamentos de produtores

(64)

A Comissão favorece a constituição de agrupamentos de produtores no sector agrícola, que reúnam os agricultores a fim de concentrar a oferta e adaptar a produção às exigências do mercado. Pode ser concedido um auxílio estatal para a criação de organizações deste tipo (ponto 10.5 das orientações comunitárias no sector agrícola) ou em caso de extensão significativa das actividades das organizações com vista a abranger novos produtos ou novos sectores (ponto 10.5 das orientações comunitárias no sector agrícola). No caso em análise, não está preenchida nenhuma destas condições.

(65)

De acordo com o ponto 10.8 das orientações comunitárias no sector agrícola, os auxílios concedidos aos agrupamentos de produtores para cobrir despesas não inerentes ao seu estabelecimento, como despesas relacionadas com investimentos, devem ser avaliados em conformidade com as regras que regem tais auxílios. Atendendo a que o auxílio em análise se traduz apenas num aumento do capital dos agrupamentos de produtores, não estão em causa investimentos, não podendo o ponto 10.8 ser aplicado como base de avaliação da compatibilidade.

(66)

Pelos motivos expostos acima, o auxílio concedido aos agrupamentos de produtores não é compatível com o ponto 10 das orientações comunitárias no sector agrícola. Trata-se, em consequência, de um auxílio ao funcionamento, incompatível com o mercado comum.

(67)

Não são aplicáveis nenhumas outras justificações ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

V.4.    Auxílios de minimis a agrupamentos de produtores e explorações vitícolas

(68)

A experiência da Comissão mostrou que os auxílios que envolvem pequenos montantes não são, sob reserva do respeito de determinadas condições, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(69)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 os auxílios não superiores a 3 000 euros por beneficiário durante um período de três anos, quando o montante total desses auxílios concedidos a todas as empresas durante três anos permanecer abaixo de um limiar de cerca de 0,3 % da produção agrícola anual, não afectam o comércio entre os Estados-Membros e/ou não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência, não sendo, por conseguinte, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(70)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, esta disposição é também aplicável aos auxílios concedidos antes da entrada em vigor do regulamento, desde que esses auxílios respeitem as condições previstas nos seus artigos 1.o e 3.o.

(71)

O artigo 1.o limita o âmbito de aplicação ao sector agrícola. O auxílio diz respeito à comercialização de vinho. As limitações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 1.o não são aplicáveis.

(72)

Em consequência, até um montante máximo de 3 000 euros, o regime não constitui um auxílio, uma vez que não estão preenchidos todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Para evitar uma dupla contagem, esse limite só deve ser aplicável ao nível das explorações vitícolas.

(73)

Pelos motivos acima expostos, a Comissão considera que a concessão de subsídios para a aquisição de títulos de capital até um montante máximo de 3 000 euros não constitui um auxílio, desde que estejam satisfeitas as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Qualquer montante que exceda este limite no respeitante aos viticultores e às explorações vitícolas beneficiárias constitui um auxílio na sua globalidade.

VI.   CONCLUSÕES

(74)

A Comissão conclui que os subsídios e as bonificações dos juros concedidos ao abrigo deste regime constituem um auxílio ao funcionamento, não coberto por nenhuma das derrogações à proibição geral de concessão deste tipo de auxílio, e são, portanto, incompatíveis com o mercado comum. A Comissão verifica igualmente que a Alemanha aplicou o regime ilegalmente.

(75)

Sempre que se considere que um auxílio estatal concedido ilegalmente é incompatível com o mercado comum, a consequência natural é a recuperação do auxílio a fim de, na medida do possível, restabelecer a situação de concorrência que existia antes da concessão do auxílio.

(76)

A decisão diz respeito ao regime em questão e deve ser executada imediatamente, incluindo no respeitante à recuperação do auxílio, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (10).

(77)

A fim de eliminar a vantagem directa e indirecta concedida aos viticultores e às explorações vitícolas e, ao mesmo tempo, evitar uma dupla contagem do auxílio, a Alemanha deve recuperar o auxílio junto das explorações que beneficiaram dos fundos públicos. A obrigação de recuperar o auxílio junto dos agrupamentos de produtores não prejudica a possibilidade de os auxílios não superiores a um montante de 3 000 euros, concedidos aos viticultores e às explorações vitícolas, não constituírem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, desde que tenham sido respeitadas as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Qualquer montante que seja, ao nível dos viticultores ou das explorações vitícolas beneficiárias, superior a este limite constitui um auxílio na sua globalidade, devendo ser recuperado junto do agrupamento de produtores cujos títulos de capital tiverem sido comprados pelo beneficiário final.

(78)

Esta decisão não prejudica a possibilidade de os agrupamentos de produtores em causa reclamarem um montante correspondente aos viticultores e às explorações vitícolas ou recorrerem a outras soluções legais, propostas pela legislação nacional.

(79)

No distrito de Cochem-Zell, no respeitante aos juros, o auxílio a recuperar junto dos viticultores e das explorações vitícolas deve corresponder à bonificação de juros que lhes tiver sido concedida. A obrigação de recuperar o auxílio junto dos viticultores e das explorações vitícolas não prejudica a possibilidade de os auxílios não superiores a um montante de 3 000 euros, concedidos aos viticultores e às explorações vitícolas, não constituírem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, desde que tenham sido respeitadas as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Qualquer montante que seja, ao nível dos viticultores ou das explorações vitícolas beneficiárias, superior a este limite constitui um auxílio na sua globalidade, devendo ser integralmente recuperado.

(80)

A presente decisão não prejudica a possibilidade de os viticultores e as explorações vitícolas em causa recorrerem a outras soluções legais em relação aos agrupamentos de produtores, propostas pela legislação nacional.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais sob a forma de subsídios directos ou bonificações de juros concedidos aos viticultores e às explorações vitícolas para fins de investimento em títulos de capital de agrupamentos de produtores e sob a forma de subsídios directos a favor dos agrupamentos de produtores, aplicado ilegalmente pela Alemanha, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, é — sem prejuízo do artigo 2.o — incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

As medidas a que se refere o artigo 1.o, concedidas pela República Federal da Alemanha aos beneficiários, não são considerados um auxílio na medida em que respeitem as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

Artigo 3.o

1.   No prazo de dois meses a contar da data da presente decisão, a República Federal da Alemanha informará todas as explorações vitícolas e todos os agrupamentos de produtores abrangidos pelo regime de auxílios em análise da decisão da Comissão segundo a qual o regime de auxílios referido no artigo 1.o é incompatível com o mercado comum.

2.   A República Federal da Alemanha tomará todas as medidas necessárias, a fim de recuperar, junto das explorações vitícolas e/ou dos agrupamentos de produtores beneficiários, os auxílios referidos no n.o 1 concedidos ilegalmente, sem prejuízo do artigo 2.o ou de qualquer faculdade daí decorrente concedida pelo direito nacional. No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a República Federal da Alemanha informará a Comissão da identidade dos beneficiários, dos montantes dos auxílios concedidos individualmente e dos métodos de determinação desses montantes.

3.   A recuperação será efectuada imediatamente e em conformidade com os procedimentos do direito nacional, que permitem a execução imediata e efectiva da presente decisão.

4.   O auxílio a recuperar incluirá os juros relativos à totalidade do período, compreendido entre a data da concessão do auxílio aos beneficiários até à sua recuperação efectiva.

5.   Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento(CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

Artigo 4.o

No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a República Federal da Alemanha informará a Comissão das medidas de execução já adoptadas ou previstas. No mesmo prazo, a Alemanha apresentará todos os documentos comprovativos da abertura do processo de recuperação contra os beneficiários do auxílio ilegal.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 267 de 6.11.2003, p 2.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(4)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(5)  De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a melhoria da posição de concorrência de uma empresa, induzida por um auxílio estatal, concretiza geralmente uma distorção de concorrência em relação às empresas concorrentes que não beneficiam de um apoio de mesma natureza (Acórdão C-730/79, Philip Morris, col. 1980, p. 2671, nos 11 e 12).

(6)  Na Alemanha, em 1999, o comércio intracomunitário de produtos vinícolas cifrou-se em 10 364 000 milhões de hectolitros para as importações e 1 881 900 milhões de hectolitros para as exportações. Não estão disponíveis dados separados para a Renânia-Palatinado (fonte: Statistisches Bundesamt).

(7)  JO C 232 de 12 de Agosto de 2000, p. 19.

(8)  Processo C-156/98, Alemanha/Comissão, Colect. [2000] I-6857, n.o 26.

(9)  Processo T-93/02, Confédération nationale du Crédit Mutuel contra Comissão, ainda não publicado na colectânea de jurisprudência, no 95.

(10)  JO L 83 de 27 de Março de 1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2006

relativo à conclusão do Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

(2007/58/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 27 de Fevereiro de 2006, que aprova a conclusão pela Comissão do Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear,

Considerando que o Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear deve ser aprovado, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Comissário responsável pela Energia deverá, no que diz respeito à Comunidade, proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 17.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/65


ACORDO

de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

O GOVERNO DO JAPÃO E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (A SEGUIR DENOMINADA «A COMUNIDADE»),

DESEJANDO prosseguir e intensificar uma cooperação estável e a longo prazo que traga benefícios ao Japão, à Comunidade e a terceiros no domínio das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear com base no princípio do interesse mútuo e da reciprocidade;

RECONHECENDO que o Japão, a Comunidade e os seus Estados-Membros atingiram um nível avançado comparável nas utilizações pacíficas da energia nuclear e nas garantias oferecidas pelas respectivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de saúde, segurança, utilizações pacíficas da energia nuclear e protecção do ambiente;

DESEJANDO também estabelecer acordos de cooperação a longo prazo no domínio das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear de uma forma previsível e prática, que tenham em conta as necessidades dos respectivos programas de energia nuclear e promovam o comércio, a investigação e o desenvolvimento, bem como outras actividades de cooperação entre o Japão e a Comunidade;

REAFIRMANDO o forte empenhamento do Governo do Japão, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros na não proliferação nuclear, incluindo o reforço e a aplicação eficiente dos correspondentes regimes de salvaguardas e de controlo das exportações ao abrigo dos quais deve ser desenvolvida a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre o Japão e a Comunidade;

REAFIRMANDO o apoio do Governo do Japão, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros aos objectivos da Agência Internacional da Energia Atómica (a seguir denominada «a Agência») e ao seu sistema de salvaguardas, e o desejo de promover a adesão universal ao Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, de 1 de Julho de 1968 (a seguir denominado «o Tratado de Não Proliferação»);

VERIFICANDO que se aplicam salvaguardas nucleares em todos os Estados-Membros da Comunidade nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 25 de Março de 1957 (a seguir denominado «o Tratado Euratom»);

RECONHECENDO o princípio, contido no Tratado Euratom, da livre circulação de materiais nucleares, equipamento e materiais não nucleares no território da Comunidade; e

RECONHECENDO também a importância de um nível elevado de transparência na gestão do plutónio, a fim de reduzir o risco de proliferação das armas nucleares e de assegurar a protecção dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Partes», o Governo do Japão e a Comunidade. O termo «Parte» designa uma destas «Partes».

b)

«a Comunidade»:

i)

a pessoa colectiva criada pelo Tratado Euratom; e

(ii)

os territórios em que se aplica o Tratado Euratom.

c)

«Pessoa», qualquer pessoa singular, empresa ou outra entidade regida pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na respectiva área de jurisdição territorial das Partes, mas não incluindo as Partes.

d)

«Autoridade competente», no caso do Governo do Japão, a agência governamental designada pelo Governo do Japão e, no caso da Comunidade, a Comissão Europeia ou uma outra autoridade que a Comunidade possa em qualquer momento vir a notificar por escrito ao Governo do Japão.

e)

«Informações não classificadas», informações não abrangidas por uma classificação de segurança estabelecida por uma das Partes ou por um Estado-Membro da Comunidade.

(f)

«Materiais nucleares»

i)

matérias-primas, nomeadamente o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na natureza; o urânio empobrecido no isótopo 235; o tório; qualquer destes materiais sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais destes materiais em concentrações a definir pelo Conselho de Governadores da Agência ao abrigo do Artigo XX dos Estatutos da Agência, de 26 de Outubro de 1956 (a seguir denominados «os Estatutos»), e que as autoridades competentes de ambas as Partes se informem mutuamente, por escrito, que aceitam; e quaisquer outros materiais a definir pelo Conselho de Governadores da Agência ao abrigo do Artigo XX dos Estatutos e que as autoridades competentes das Partes se informem mutuamente, por escrito, que aceitam.

(ii)

materiais cindíveis especiais, nomeadamente o plutónio; o urânio-233; o urânio enriquecido no isótopo 233 ou 235; qualquer material que contenha um ou mais destes materiais; e quaisquer outros materiais a definir pelo Conselho de Governadores da Agência ao abrigo do Artigo XX dos Estatutos e que as autoridades competentes das Partes se informem mutuamente, por escrito, que aceitam. O termo «materiais cindíveis especiais» não inclui as «matérias-primas».

g)

«Materiais nucleares sensíveis», o plutónio separado (incluindo o plutónio contido em combustível de óxidos mistos) ou o urânio enriquecido em mais de 20 % no isótopo 235 e/ou o urânio-233.

h)

«Equipamento», grandes elementos de instalações, máquinas ou instrumentos, ou grandes componentes dos mesmos, especialmente concebidos ou fabricados para utilização em actividades nucleares, e especificados na Parte A do Anexo A do presente Acordo.

i)

«Materiais não nucleares», água pesada ou qualquer outro material próprio para ser utilizado num reactor nuclear para desacelerar os neutrões de alta velocidade e aumentar a probabilidade de novas cisões, tal como especificado na Parte B do Anexo A do presente Acordo.

(j)

«Materiais nucleares recuperados ou produzidos como subprodutos», materiais cindíveis especiais derivados de materiais nucleares transferidos ao abrigo do presente Acordo ou obtidos por um ou mais processos no quadro da utilização de reactores nucleares completos transferidos ao abrigo do presente acordo e, caso o Governo do Japão e a Comissão Europeia, após consultas entre a Comissão Europeia e o Governo do Estado-Membro da Comunidade em questão, dêem acordo prévio por escrito à sua transferência, qualquer outro equipamento especificado na Parte A do Anexo A do presente Acordo que se destine a ser transferido nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Âmbito de cooperação

1.   As Partes cooperarão ao abrigo do presente Acordo para promover e facilitar o comércio, a investigação e o desenvolvimento nuclear e outras actividades no Japão e na Comunidade, ou entre estes, no domínio das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear, tendo em conta o interesse mútuo dos produtores, da indústria do ciclo do combustível nuclear, das empresas públicas de distribuição, dos institutos de investigação e desenvolvimento e dos consumidores, respeitando os princípios da não proliferação.

2.   As Partes devem cooperar do seguinte modo:

a)

Cada Parte ou pessoa autorizada pode fornecer ou receber da outra Parte ou pessoa autorizada materiais nucleares, equipamento e materiais não nucleares, em conformidade com as condições estabelecidas entre o fornecedor e o destinatário.

b)

Cada Parte ou pessoa autorizada pode executar serviços ligados ao ciclo do combustível nuclear e outros serviços ao abrigo do presente Acordo para outra Parte ou pessoa autorizada, ou dela receber esses serviços, em conformidade com as condições acordadas entre o fornecedor e o destinatário.

(c)

As Partes devem incentivar a cooperação entre si e entre pessoas através do intercâmbio de peritos. Sempre que a cooperação nos termos do presente Acordo exija o intercâmbio de peritos, as Partes devem facilitar a entrada e estadia dos peritos no Japão e na Comunidade.

d)

As Partes devem facilitar o fornecimento e intercâmbio de informações não classificadas que possam ser acordadas entre si, entre pessoas, ou entre cada Parte e pessoas.

e)

As Partes podem cooperar e incentivar a cooperação entre si e entre pessoas de acordo com outras modalidades que sejam consideradas adequadas pelas Partes.

3.   A cooperação especificada nos nos 1 e 2 fica sujeita às disposições do presente Acordo e aos acordos internacionais, leis e regulamentos aplicáveis na matéria no Japão e na Comunidade.

Artigo 3.o

Artigos sujeitos ao acordo

1.   Os materiais nucleares transferidos entre o Japão e a Comunidade, directamente ou através de um país terceiro, passarão a estar sujeitos ao presente Acordo à sua entrada na área de jurisdição territorial da Parte destinatária, desde que a Parte fornecedora tenha notificado esta última por escrito da intenção de os transferir e que a Parte destinatária tenha confirmado por escrito que os referidos materiais ficarão sujeitos ao presente Acordo e que o destinatário proposto, caso este não seja a Parte destinatária, será uma pessoa autorizada no âmbito da jurisdição territorial da Parte receptora.

2.   O equipamento e os materiais não nucleares transferidos entre o Japão e a Comunidade, directamente ou através de um país terceiro, passarão a estar sujeitos ao presente Acordo à sua entrada na área de jurisdição territorial da Parte receptora, desde que:

a)

no caso das transferências do Japão para a Comunidade, o Governo do Japão ou, no caso das transferências da Comunidade para o Japão, o Governo do Estado-Membro da Comunidade em questão ou, conforme o caso, a Comissão Europeia, tenha decidido que a transferência desse equipamento e materiais terá lugar no âmbito do presente Acordo; e

b)

a Parte fornecedora tenha notificado a Parte destinatária por escrito da intenção de os transferir e a Parte receptora tenha confirmado por escrito que os referidos materiais ficarão sujeitos ao presente Acordo e que o destinatário proposto, caso este não seja a Parte destinatária, será uma pessoa autorizada no âmbito da jurisdição territorial da Parte destinatária.

3.   As notificações e confirmações escritas previstas nos nos 1 e 2 anteriores devem respeitar os procedimentos previstos no artigo 14.o do presente Acordo.

4.   Os materiais nucleares, equipamento e materiais não nucleares ao abrigo do presente Acordo permanecem sujeitos ao presente Acordo até que:

a)

tenham sido transferidos para fora da área de jurisdição territorial da Parte destinatária em conformidade com as disposições relevantes do presente Acordo;

b)

as Partes decidam que estes devem deixar de estar sujeitos ao presente Acordo; ou,

(c)

no caso dos materiais nucleares, se determine, nos termos do disposto nos acordos relevantes referidos no n.o 1 do artigo 8.o do presente Acordo em matéria de termo de validade das salvaguardas, que esses materiais foram consumidos ou de tal forma diluídos que já não são utilizáveis para qualquer actividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas, ou que a sua recuperação deixou de ser viável.

Artigo 4.o

Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento nuclear

1.   Tal como previsto no artigo 2.o do presente Acordo, as Partes desenvolverão cooperação entre si e as suas agências na investigação e no desenvolvimento relativos às utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear e, no que respeita à Comunidade, na medida prevista pelos seus programas específicos. As Partes ou as suas agências, conforme o caso, podem autorizar a participação nessa cooperação de investigadores e organizações provenientes de todos os sectores da investigação, incluindo universidades, laboratórios e o sector privado. As Partes devem também facilitar essa cooperação entre pessoas neste domínio.

2.   As Partes concluirão um acordo separado a fim de continuar a desenvolver e promover actividades nos termos do presente artigo.

Artigo 5.o

Aplicação do acordo

1.   As disposições do presente Acordo devem ser aplicadas de boa fé de modo a evitar qualquer impedimento, demora ou interferência indevida nas actividades nucleares desenvolvidas no Japão e na Comunidade e a ser coerentes com as práticas prudentes de gestão necessárias ao desempenho económico e seguro das suas actividades nucleares.

2.   As disposições do presente Acordo não devem ser utilizadas para obter vantagens comerciais ou industriais, nem para interferir nos interesses comerciais ou industriais, nacionais ou internacionais, de qualquer das Partes ou pessoas autorizadas, nem para interferir na política nuclear de qualquer das Partes ou dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade, nem para impedir a promoção das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear, nem para impedir a circulação de materiais sujeitos ou notificados para serem sujeitos ao presente Acordo, tanto no âmbito da respectiva jurisdição territorial das Partes como entre o Japão e a Comunidade.

3.   Os materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo podem ser tratados com base nos princípios da fungibilidade e proporcionalidade quando utilizados em processos de mistura em que percam a sua identidade, ou se considere que a perdem, no processo de conversão, fabrico de combustível, enriquecimento ou reprocessamento.

4.   Ao aplicar as disposições do presente Acordo, o Japão, a Comunidade e os seus Estados-Membros actuarão em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Segurança Nuclear, que entrou em vigor em 24 de Outubro de 1996.

Artigo 6.o

Propriedade intelectual

As Partes devem assegurar uma protecção adequada e efectiva da propriedade intelectual criada e da tecnologia transferida em resultado da cooperação no âmbito do presente Acordo, em conformidade com os acordos internacionais pertinentes e com as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Japão e nas Comunidades Europeias ou nos seus Estados-Membros.

Artigo 7.o

Utilização pacífica

1.   A cooperação ao abrigo do presente Acordo deve ser efectuada apenas para fins pacíficos e não explosivos.

2.   Os materiais nucleares, equipamento e materiais não nucleares transferidos nos termos do presente Acordo e os materiais nucleares recuperados ou produzidos como subproduto não poderão ser utilizados para fins não pacíficos; também não poderão ser utilizados para quaisquer dispositivos explosivos nucleares nem para a investigação ou o desenvolvimento desses dispositivos.

Artigo 8.o

Salvaguardas da Agência e da Euratom

1.   A cooperação no âmbito do presente Acordo exige a aplicação, conforme o caso, de salvaguardas pela Comunidade nos termos do Tratado Euratom e a aceitação da aplicação de salvaguardas pela Agência nos termos dos seguintes acordos de salvaguardas:

a)

o Acordo entre o Governo do Japão e a Agência em aplicação dos nos 1 e 4 do Artigo III do Tratado de Não Proliferação, assinado em 4 de Março de 1977 (a seguir denominado «o Acordo de Salvaguardas para o Japão»), completado por um Protocolo Adicional, assinado em 4 de Dezembro de 1998;

b)

o Acordo entre a República da Áustria, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República da Finlândia, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino de Espanha, o Reino da Suécia, a República Eslovaca, a Comunidade e a Agência em aplicação dos nos 1 e 4 do Artigo III do Tratado de Não Proliferação, assinado em 5 de Abril de 1973 (a seguir denominado «o Acordo de Salvaguardas para os Estados-Membros da Comunidade que não o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Francesa»), completado por um Protocolo Adicional, assinado em 22 de Setembro de 1998, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;

(c)

o Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comunidade e a Agência para a aplicação das salvaguardas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em ligação com o Tratado de Não Proliferação, assinado em 6 de Setembro de 1976 (a seguir denominado «o Acordo de Salvaguardas para o Reino Unido»), completado por um Protocolo Adicional, assinado em 22 de Setembro de 1998; e

d)

o Acordo entre a França, a Comunidade e a Agência para a aplicação das salvaguardas em França, assinado em 27 de Julho de 1978 (a seguir denominado «o Acordo de Salvaguardas para a França»), completado por um Protocolo Adicional, assinado em 22 de Setembro de 1998.

2.   Os materiais nucleares transferidos nos termos do presente Acordo e os materiais nucleares recuperados ou produzidos como subproduto serão sujeitos:

a)

quando se encontrem no território do Japão, às salvaguardas da Agência nos termos do disposto no Acordo de Salvaguardas para o Japão;

b)

quando se encontrem no território da Comunidade, às salvaguardas aplicadas pela Comunidade nos termos do Tratado Euratom e, quando aplicáveis, às salvaguardas da Agência nos termos do disposto no Acordo de Salvaguardas para os Estados-Membros da Comunidade que não o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Francesa, no Acordo de Salvaguardas para o Reino Unido ou no Acordo de Salvaguardas para a França.

3.   Se, por qualquer razão, a Agência não aplicar as salvaguardas previstas no n.o 2, as Partes consultar-se-ão de imediato para adoptar medidas de correcção e, na ausência dessas medidas, chegarão imediatamente a acordo quanto a disposições conformes aos princípios e procedimentos da Agência em matéria de salvaguardas e assegurarão uma eficácia e uma cobertura equivalentes às que seriam fornecidas pelas salvaguardas da Agência especificadas no n.o 2.

Artigo 9.o

Retransferências

1.   Os materiais nucleares, equipamento e materiais não nucleares transferidos nos termos do presente Acordo e os materiais nucleares recuperados ou produzidos como subproduto não serão retransferidos para fora da área de jurisdição territorial da Parte receptora, exceptuando para a área de jurisdição territorial da Parte fornecedora, a não ser que a Parte destinatária tenha recebido garantias de que as condições estabelecidas no Anexo B ao presente Acordo serão preenchidas de forma adequada, ou que, na ausência dessas garantias, tenha obtido o consentimento prévio por escrito da Parte fornecedora.

2.   Para além do cumprimento do disposto no número anterior, os artigos a seguir indicados transferidos nos termos do presente Acordo não serão retransferidos para fora da área de jurisdição territorial da Parte destinatária, exceptuando para a área de jurisdição territorial da Parte fornecedora, sem o consentimento prévio por escrito da Parte fornecedora:

a)

materiais nucleares sensíveis;

b)

equipamento para o enriquecimento, reprocessamento ou produção de água pesada

a não ser que, no caso dos artigos transferidos do Japão para a Comunidade, os mesmos sejam sujeitos ao correspondente acordo bilateral de cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre o Governo do Japão e o Governo do país terceiro destinatário ou, no caso das transferências da Comunidade para o Japão, o país terceiro destinatário seja incluído numa lista a elaborar pela Comunidade e essas retransferências tenham sido notificadas pela Parte destinatária à Parte fornecedora.

Artigo 10.o

Transparência

As Partes trocarão entre si informações relativas à gestão segura e eficiente dos materiais nucleares, equipamento e materiais não nucleares transferidos nos termos do presente Acordo.

Artigo 11.o

Protecção física

1.   No que respeita aos materiais nucleares transferidos nos termos do presente Acordo e aos materiais nucleares recuperados ou produzidos como subproduto, o Governo do Japão, os Governos dos Estados-Membros da Comunidade e, conforme o caso, a Comissão Europeia, aplicarão medidas de protecção física em conformidade com critérios que tenham adoptado individualmente e que assegurem, pelo menos, uma protecção correspondente aos níveis estabelecidos no Anexo C do presente Acordo.

2.   No que respeita ao transporte internacional de materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo, o Japão, os Estados-Membros da Comunidade e, conforme o caso, a Comunidade actuarão em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, que entrou em vigor em 8 de Fevereiro de 1987, na qual são Partes.

Artigo 12.o

Acordos vigentes

1.   As disposições do presente Acordo serão consideradas complementares às do Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo do Japão para a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, assinado em 25 de Fevereiro de 1998, e às do Acordo entre o Governo do Japão e o Governo da República Francesa para a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, assinado em 26 de Fevereiro de 1972, alterado pelo Protocolo assinado entre as mesmas Partes em 9 de Abril de 1990 e prevalecem, quando aplicável, sobre as disposições dos referidos acordos bilaterais e têm precedência, quando aplicável, em relação às disposições dos referidos acordos bilaterais.

2.   Na medida em que as disposições dos acordos bilaterais referidas no n.o 1 do presente artigo prevejam direitos ou obrigações para o Governo do Japão, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ou o Governo da República Francesa para além dos contidos no presente Acordo, esses direitos e obrigações continuarão em vigor no âmbito dos referidos acordos bilaterais.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do presente Acordo, as disposições do presente Acordo aplicam-se aos materiais nucleares que tenham sido transferidos antes da entrada em vigor do presente Acordo entre o Japão e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e entre o Japão e a República Francesa em aplicação dos acordos bilaterais referidos no n.o 1 do presente artigo.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do presente Acordo, as disposições do presente Acordo aplicam-se aos materiais nucleares que tenham sido transferidos antes da entrada em vigor do presente Acordo entre o Japão e os Estados-Membros da Comunidade que não o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Francesa, se as Partes acordarem entre si que esses materiais nucleares ficarão sujeitos ao presente Acordo.

Artigo 13.o

Suspensão e denúncia

1.   Caso a Comunidade ou um dos seus Estados-Membros, ou o Japão, em qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo:

a)

cometa infracções ao disposto nos artigos 7.o, 8.o, 9.o ou 11.o do presente Acordo, ou a decisões do tribunal arbitral referido no artigo 15.o do presente Acordo; ou

b)

denuncie ou cometa infracções materiais a um dos seus Acordos de Salvaguardas com a Agência referidos no n.o 1 do artigo 8.o do presente Acordo,

o Governo do Japão ou a Comunidade, conforme o caso, tem o direito de pôr fim, no todo ou em parte, à cooperação no âmbito do presente Acordo ou de o denunciar e exigir a devolução de quaisquer materiais nucleares transferidos nos termos do presente Acordo.

2.   Caso a Comunidade ou qualquer Estado-Membro da Comunidade que não o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Francesa faça explodir um engenho explosivo nuclear, o Governo do Japão pode exercer os direitos especificados no n.o 1 do presente artigo.

3.   Caso o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ou a República Francesa faça explodir um engenho explosivo nuclear utilizando um material nuclear transferido ao abrigo do presente acordo, o Governo do Japão pode exercer os direitos especificados no n.o 1 do presente artigo.

4.   Caso o Japão faça explodir um engenho explosivo nuclear, a Comunidade pode exercer o direito especificado no n.o 1 do presente artigo.

5.   Antes de uma das Parte tomar medidas para pôr fim, no todo ou em parte, à cooperação no âmbito do presente Acordo ou para o denunciar ou exigir a referida devolução, as Partes consultar-se-ão com o objectivo de adoptar medidas de correcção e, quando adequado, examinarão cuidadosamente os seguintes aspectos, tendo em conta a necessidade de tomar outras disposições adequadas:

a)

os efeitos da adopção dessas medidas;

b)

os factos que levam a considerar a adopção dessas medidas serem ou não resultado de actos deliberados.

6.   Só poderá ser exercido um direito no âmbito do presente artigo se a outra Parte não tomar medidas de correcção num prazo adequado após as consultas.

7.   Caso uma das Partes exerça, no âmbito do presente artigo, o seu direito de exigir a devolução de quaisquer materiais nucleares transferidos nos termos do presente Acordo, deve compensar a outra Parte ou as pessoas em causa num montante correspondente ao valor normal de mercado desses materiais.

Artigo 14.o

Procedimentos operacionais

As autoridades competentes das Partes estabelecerão e, se necessário, alterarão os procedimentos operacionais para efeito da aplicação efectiva das disposições do presente Acordo.

Artigo 15.o

Consulta e arbitragem

1.   A fim de promover a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer uma delas, através das vias diplomáticas ou de outras instâncias de consulta.

2.   As Partes consultar-se-ão mutuamente, a pedido de qualquer uma delas, sobre todas as questões levantadas pela interpretação ou a aplicação do presente Acordo.

3.   Caso um diferendo resultante da interpretação ou da aplicação do presente Acordo não seja resolvido por negociação, mediação, conciliação ou outro procedimento semelhante, as Partes podem decidir submetê-lo a um tribunal arbitral composto por três árbitros designados em conformidade com o disposto no presente número. Cada uma das Partes designa um árbitro e os dois árbitros assim designados escolhem um terceiro árbitro, que não seja nacional do Japão nem de um Estado-Membro da Comunidade, que será o presidente. Se, no prazo de trinta dias após o pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver ainda designado um árbitro, qualquer das Partes pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um árbitro. O mesmo procedimento é aplicável se, no prazo de 30 dias após a designação ou a nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro não tiver sido designado, não podendo o terceiro árbitro assim designado ser nacional do Japão nem de um Estado-Membro da Comunidade. O quórum é constituído pela maioria dos membros do tribunal e todas as decisões exigem a aprovação de dois árbitros. O processo de arbitragem é fixado pelo tribunal. As decisões do tribunal vinculam as partes.

Artigo 16.o

Estatuto dos Anexos

Os Anexos ao presente Acordo constituem uma parte integrante do mesmo. Podem ser alterados por consentimento mútuo, por escrito, do Governo do Japão e da Comissão Europeia, sem alteração do presente Acordo.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e duração

1.   O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que as Partes se informem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, que estão concluídos os procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor, e mantém-se em vigor por um período de trinta anos (1).

O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos, excepto se uma das Partes notificar, por escrito, a intenção de o denunciar, o mais tardar seis meses antes da data do seu termo de vigência.

2.   Ainda que cesse, no todo ou em parte, a cooperação no âmbito do presente Acordo, ou que por qualquer razão este seja denunciado, continua a aplicar-se o disposto nos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 11.o do presente Acordo.

O presente Acordo e os seus Anexos são estabelecidos em dois originais em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, japonesa, neerlandesa, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, as versões em língua inglesa e japonesa prevalecem sobre as outras versões linguísticas.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, respectivamente, pelo Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, 24 de Fevreiro de 2006.

Pelo Governo do Japão

T. KAWAMURA

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

A. PIEBALGS


(1)  A troca de notas diplomáticas teve lugar em 20 de Novembro de 2006. Em conformidade com as disposições do Acordo, a data de entrada em vigor é 20 de Dezembro de 2006.


ANEXO A

Parte A

1.

Reactores nucleares completos:

Reactores nucleares capazes de funcionar de forma a manter uma reacção em cadeia de cisão nuclear controlada auto-sustentada, excluindo os reactores de energia zero, que são definidos como reactores com uma taxa máxima de produção de plutónio concebida para não exceder 100 gramas/ano.

2.

Cubas de reactor nuclear:

Cubas de metal, ou os principais elementos da cuba produzidos em fábrica, especialmente concebidos ou preparados para conter o núcleo de um reactor nuclear tal como definido no n.o 1, bem como o equipamento interno de um reactor nuclear tal como definido no n.o 8.

3.

Máquinas de carregamento e descarregamento de combustível nuclear:

Equipamento de manipulação especialmente concebido ou preparado para introduzir ou remover combustível num reactor nuclear tal como definido no n.o 1.

4.

Varas de controlo e equipamento de um reactor nuclear:

Varas especialmente concebidas ou preparadas, suas estruturas de apoio ou suspensão, seus mecanismos de movimentação ou seus tubos de orientação para o controlo do processo de cisão num reactor nuclear tal como definido no n.o 1.

5.

Tubos de pressão de um reactor nuclear:

Tubos especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos de combustível e o refrigerante primário num reactor nuclear tal como definido no n.o 1, a uma pressão de serviço superior a 50 atmosferas.

6.

Tubos de zircónio:

Zircónio metálico e ligas sob a forma de tubos ou assemblagens de tubos, e em quantidades superiores a 500 kg em qualquer período de 12 meses, especialmente concebidos ou preparados para utilização num reactor nuclear tal como definido no n.o 1, e nos quais a relação entre o háfnio e o zircónio seja inferior a 1:500 partes em peso.

7.

Bombas de refrigerante primário:

Bombas especialmente concebidas ou preparadas para a circulação do refrigerante primário para reactores nucleares tal como definidos no n.o 1.

8.

Equipamento interno de um reactor nuclear

Componentes internos de reactor especialmente concebidos ou preparados para utilização num reactor nuclear tal como definido no n.o 1, incluindo as colunas de suporte do núcleo, os canais de combustível, os elementos de blindagem térmica, as placas deflectoras, placas de grelha do núcleo e placas difusoras.

9.

Permutadores térmicos:

Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para utilização no circuito de refrigerante primário de um reactor nuclear tal como definido no n.o 1.

10.

Instrumentos de detecção e de medição de neutrões:

Instrumentos de detecção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis de fluxo neutrónico no núcleo de um reactor nuclear tal como definido no n.o 1.

11.

Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados, e equipamento especialmente concebido ou preparado para este fim.

12.

Instalações de fabrico de elementos de combustível de reactor nuclear, e equipamento especialmente concebido ou preparado para este fim.

13.

Instalações e equipamento de separação de isótopos de urânio, exceptuando os instrumentos de análise, especialmente concebidos ou preparados para este fim.

14.

Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério e compostos de deutério, e equipamento especialmente concebido ou preparado para este fim.

15.

Instalações de conversão de urânio e plutónio para utilização no fabrico de elementos de combustível e na separação de isótopos de urânio tal como definidas nos nos 12 e 13 respectivamente, e equipamento especialmente concebido ou preparado para este fim.

Parte B

1.

Deutério e água pesada:

Deutério, água pesada (óxido de deutério) e qualquer outro composto de deutério em que o rácio entre átomos de deutério e hidrogénio seja superior a 1:5 000 para utilização num reactor nuclear tal como definido no n.o 1 da Parte A, em quantidades superiores a 200 kg de átomos de deutério em qualquer período de 12 meses.

2.

Grafite de qualidade nuclear:

Grafite com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,5 g/cm3 para utilização num reactor nuclear tal como definido no n.o 1 da Parte A, em quantidades superiores a 30 toneladas métricas em qualquer período de 12 meses.


ANEXO B

i)

Os artigos retransferidos serão utilizados apenas para fins pacíficos e não explosivos no país terceiro destinatário.

ii)

Se o país terceiro destinatário for um Estado não detentor de armas nucleares, todos os materiais nucleares nesse país são e serão sujeitos à aplicação de salvaguardas pela Agência.

iii)

Em caso de retransferência de materiais nucleares, serão aplicadas salvaguardas pela Agência aos materiais nucleares no país terceiro destinatário.

iv)

Em caso de retransferência de materiais nucleares, serão mantidas no país terceiro destinatário medidas adequadas de protecção física dos materiais nucleares, pelo menos aos níveis fixados no Anexo C.

v)

Os artigos retransferidos não serão novamente retransferidos para fora do país terceiro destinatário para outro país, a não ser que este último dê garantias equivalentes às fixadas no presente Anexo B.


ANEXO C

Níveis de protecção física

Os níveis de protecção física aprovados que devem ser assegurados pelo Governo do Japão, o Governos dos Estados-Membros da Comunidade e, conforme o caso, a Comissão Europeia, na utilização, armazenagem e transporte de materiais nucleares de acordo com a categorização apresentada no quadro em anexo devem incluir pelo menos as seguintes características de protecção:

CATEGORIA III

Utilização e armazenagem no interior de uma zona de acesso controlado.

Transporte sujeito a precauções especiais, incluindo acordos prévios entre expedidor, destinatário e transportador, e acordo prévio entre as entidades sujeitas à jurisdição e regulamentação do Estado fornecedor e do Estado destinatário, respectivamente, em caso de transporte internacional, especificando a hora, o local e os procedimentos de transferência da responsabilidade pelo transporte.

CATEGORIA II

Utilização e armazenagem no interior de uma zona protegida de acesso controlado, isto é, uma zona sob vigilância permanente de guardas ou dispositivos electrónicos, rodeada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada sujeitos a controlo adequado, ou qualquer zona dotada de um nível equivalente de protecção física.

Transporte sujeito a precauções especiais, incluindo acordos prévios entre expedidor, destinatário e transportador, e acordo prévio entre as entidades sujeitas à jurisdição e regulamentação do Estado fornecedor e do Estado destinatário, respectivamente, em caso de transporte internacional, especificando a hora, o local e os procedimentos de transferência da responsabilidade pelo transporte.

CATEGORIA I

Os materiais nucleares nesta categoria serão protegidos por sistemas altamente fiáveis contra utilizações não autorizadas do seguinte modo:

Utilização e armazenagem no interior de uma zona fortemente protegida, isto é, uma zona protegida tal como definida na Categoria II, cujo acesso é, além disso, limitado apenas a pessoas de fiabilidade comprovada, e sob a vigilância de guardas que se encontram em comunicação permanente com as autoridades responsáveis. As medidas específicas adoptadas neste contexto devem ter por objectivo a detecção e prevenção de qualquer agressão, acesso não autorizado ou remoção não autorizada dos materiais nucleares em causa.

Transporte sujeito a precauções especiais tal como indicado para o transporte de materiais nucleares das Categorias II e III e, além disso, sob a vigilância constante de escolta e em condições que assegurem uma comunicação permanente com as autoridades responsáveis.

Quadro

Categorização dos materiais nucleares

Material nuclear

Forma

Categoria I

Categoria II

Categoria III

1.

Plutónio (1)

Não irradiado (2)

2 kg ou mais

Menos de 2 kg mas mais de 500 g

500 g ou menos (3)

2.

Urânio-235

Não irradiado (2)

 

 

 

Urânio enriquecido em 20 % ou mais em U-235

5 kg ou mais

Menos de 5 kg mas mais de 1 kg

1 kg ou menos (3)

Urânio enriquecido em mais de 10 % em U-235 mas menos de 20 % em U-235

 

10 kg ou mais

Menos de 10 kg (3)

Urânio enriquecido em relação ao estado natural, mas em menos de 10 %, em U-235 (4)

 

 

10 kg ou mais

3.

Urânio-233

Não irradiado (2)

2 kg ou mais

Menos de 2 kg mas mais de 500 g

500 g ou menos (3)

4.

Combustível irradiado

 

 

Urânio natural ou empobrecido, tório ou combustível fracamente enriquecido (menos de 10 % de conteúdo cindível) (5)  (6)

 


(1)  Não será incluído o plutónio com uma concentração isotópica em plutónio 238 superior a 80 %;

(2)  Materiais nucleares não irradiados num reactor ou materiais nucleares irradiados num reactor mas com um nível de radiação igual ou inferior a 1 Gy/h (100 rad/h) a 1 m sem blindagem.

(3)  As quantidades inferiores ao nível radiologicamente significativo devem ser isentas mas protegidas de acordo com os princípios de uma prática prudente de gestão.

(4)  O urânio natural, urânio empobrecido, tório e as quantidades de urânio enriquecido em menos de 10 % não incluídas na Categoria III devem ser protegidas de acordo com os princípios de uma prática prudente de gestão.

(5)  Embora seja recomendado este nível de protecção, o Governo do Japão, os Governos dos Estados-Membros da Comunidade e a Comissão Europeia, conforme o caso, após avaliação das circunstâncias específicas, são livres de atribuir uma categoria de protecção física diferente.

(6)  Outros combustíveis que, devido ao seu teor inicial de material cindível, sejam classificados antes da irradiação na Categoria I ou II, podem descer um nível de categoria quando o nível de radiação for superior a 1 Gy/h (100 rad/h) a 1 m sem blindagem.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/76


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2006

relativa ao Auxílio Estatal concedido pelos Países Baixos a Holland Malt BV

[notificada com o número C(2006) 4196]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2007/59/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) nos termos da disposição supracitada e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCESSO

(1)

A medida em causa foi notificada por carta de 31 de Março de 2004, registada em 6 de Abril de 2004, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(2)

Por cartas de 1 de Junho de 2004, 12 de Agosto de 2004 e 16 de Fevereiro de 2005, a Comissão pediu informações suplementares aos Países Baixos. Por cartas de 5 de Julho de 2004, 17 de Dezembro de 2004 e 15 de Março de 2005, registadas em 7 de Julho de 2004, 3 de Janeiro de 2005 e 23 de Março de 2005, respectivamente, os Países Baixos responderam aos pedidos da Comissão.

(3)

Por carta de 5 de Maio de 2005, a Comissão informou os Países Baixos da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado contra esta medida de auxílio.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a referida medida de auxílio.

(5)

Por carta de 10 de Junho de 2005, os Países Baixos apresentaram várias observações.

(6)

A Comissão recebeu as observações das partes interessadas e transmitiu-as aos Países Baixos, que assim tiveram a oportunidade de reagir. A Comissão recebeu as observações dos Países Baixos por carta de 14 de Outubro de 2005.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(7)

Os Países Baixos decidiram conceder uma convenção a Holland Malt BV ao abrigo de um regime de investimento regional intitulado «Regionale investeringsprojecten 2000» (a seguir denominado «regime RIP»). O regime de investimento regional foi aprovado pela Comissão em 2000 (3); em 18 de Fevereiro de 2002, foi igualmente aprovada uma alteração ao regime que permitia a sua aplicação aos sectores da transformação e comercialização dos produtos agrícolas constantes da lista do Anexo I do Tratado (4).

(8)

O caso em apreço diz respeito a uma subvenção para um projecto de investimento da Holland Malt BV. A Holland Malt BV, a seguir denominada «Holland Malt», é uma empresa comum da empresa cervejeira Bavaria NV e da Agrifirm, uma associação cooperativa de produtores de cereais do norte dos Países Baixos e da Alemanha. A subvenção destina-se à construção de uma fábrica de maltagem em Eemshaven, no município de Eemsmond. Como resultado do investimento, as diversas fases (armazenagem e transformação de cevada destinada à indústria da cerveja e a produção e o comércio de malte) serão integrados numa única cadeia.

(9)

O Ministério dos Assuntos Económicos dos Países Baixos decidiu subvencionar 13,5 % ilíquidos (10 % líquidos) dos investimentos elegíveis, no valor de 55 milhões de euros, até ao máximo de 7 425 000 euros. Porque se trata de uma subvenção para um projecto de investimento por uma empresa do sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas mencionados no Anexo I do Tratado e os custos do projecto excedem 25 milhões de euros, o auxílio deve ser especificamente notificado à Comissão de acordo com o ponto 4.2.6 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola  (5) (a seguir denominadas «Orientações»).

(10)

A decisão de investimento da Holland Malt foi tomada depois de o Governo neerlandês se ter comprometido, por carta datada de 23 de Dezembro de 2003, a conceder uma subvenção. O compromisso foi assumido sob reserva da aprovação do auxílio pela Comissão Europeia. As obras de construção da fábrica da Holland Malt em Eemshaven iniciaram-se em Fevereiro de 2004. A fábrica ficou operacional em Abril de 2005.

(11)

Ao dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artio 88.o do Tratado, a Comissão tomou em consideração o seguinte:

(12)

Tendo concluído que, na actual fase, a medida configura um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão procedeu a averiguações para verificar se existiam derrogações que permitissem considerar a medida em causa compatível com o mercado comum.

(13)

Atentas as características da medida, a única derrogação possível é a do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, nos termos da qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

(14)

Uma vez que o auxílio estava ligado a um investimento no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, a Comissão teve de verificar se se encontravam reunidos todos os requisitos enunciados no ponto 4.2 das Orientações. A Comissão duvidava da aplicabilidade do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado pelas seguintes razões:

(15)

O ponto 4.2.5 das Orientações estabelece que não pode ser concedido qualquer auxílio para investimentos ligados à transformação e à comercialização dos produtos agrícolas se não existirem provas suficientes de que existem escoamentos de mercado normais para os produtos em questão. Com base nas informações de que a Comissão dispunha à data do início do procedimento, não podia excluir-se que o mercado do malte apresentasse sobrecapacidade.

(16)

A Holland Malt argumentou que fornecia malte «premium» («premiummout») de elevada qualidade para a produção de cerveja «premium» («premiumbier») e que o mercado para estes tipos de malte e de cerveja se encontrava ainda em crescimento. No entanto, à data do início do procedimento, não era claro se o malte «premium» e a cerveja «premium» não correspondiam a meros conceitos de comercialização, não correspondendo, portanto, a um mercado de produto distinto e específico relativamente ao qual se não podia excluir a sobrecapacidade.

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(17)

A Comissão recebeu observações das seguintes entidades:

Associação Finlandesa de Produtores de Malte

Associação Britânica de Produtores de Malte

Associação Alemã de Produtores de Malte

Associação Francesa de Produtores de Malte

Associação Dinamarquesa de Produtores de Malte

uma parte interessada que, alegando potenciais danos, requereu o anonimato

Organização Neerlandesa de Agricultura e Horticultura (LTO Nederland)

Agrifirm

Holland Malt

Província de Groningen (Países Baixos).

(18)

A Associação finlandesa de produtores de malte opõe-se à intenção dos Países Baixos de conceder uma subvenção à Holland Malt B.V., alegando que as subvenções estatais para investimentos em fábricas de maltagem terão um impacto anti-concorrencial. Refere que a sobrecapacidade no sector da maltagem comunitário é de cerca de 1 milhão de toneladas, o que requereria o encerramento de 10 % da capacidade nos próximos anos. Quanto à alegação de Holland Malt de que fornece malte «premium» para a produção de cerveja «premium», esta associação refere que as malterias comunitárias podem já abastecer o mercado com uma ampla de variedade de maltes, incluindo o malte «premium» de elevada qualidade.

(19)

A Associação Britânica de Produtores de Malte defende firmemente a proibição expressa de qualquer auxílio estatal para maltagem. Invoca uma carta de 2004 da Euromalt, a associação europeia representativa do sector da maltagem, em que essa associação expressa a sua preocupação e o entendimento de que não deve ser concedido qualquer financiamento estatal para novas capacidades de maltagem devido à sobrecapacidade de produção de malte existente, tanto no mercado comunitário como no mundial (6). Segundo a mesma associação, os Estados-Membros dispõem de uma capacidade de maltagem de 8,8 milhões de toneladas, sendo a procura de 5,9 milhões de toneladas. Tal significa um excedente potencial de exportação comunitário de 2,9 milhões de toneladas para abastecer um mercado mundial em que são comercializadas anualmente 4,3 milhões de toneladas. Na campanha de comercialização de 2003/2004, os certificados de exportação de malte comunitário emitidos correspondeu ao total de 2,48 milhões de toneladas. Na campanha de comercialização que terminou em Junho de 2005, esse total diminuiu para 2,22 milhões de toneladas, o que reflecte a difícil situação do mercado e as limitadas oportunidades de mercado para os produtores de malte comunitários. A Associação Britânica de Produtores de Malte estima que o excedente de malte na Comunidade é de 500 000 toneladas, esperando-se que aumente para quase um milhão de toneladas devido à combinação da nova capacidade anunciada e a procura reduzida na exportação para a Rússia e a Europa Oriental, uma vez que estas regiões se tornaram virtualmente auto-suficientes. Segundo a associação britânica, o efeito desta sobrecapacidade no mercado de malte actual tem sido a queda dos preços para um nível em que os custos variáveis deixaram de estar cobertos. A mesma associação contesta ainda a noção de que a nova capacidade neerlandesa tenha sido construída para produzir malte «premium» para mercados «premium». Tem havido uma consolidação significativa no sector da cerveja e a maioria dos clientes dos produtores de malte pretende um malte de elevada qualidade que satisfaça as suas especificações precisas (e, frequentemente, globais) e todos os requisitos de segurança alimentar. A divisão do mercado do malte em sectores «premium» e «non premium» desafia a realidade, segundo a Associação Britânica de Produtores de Malte.

(20)

A Associação Alemã de Produtores de Malte manifesta-se muito preocupada com a intenção dos Países Baixos de conceder uma subvenção para o investimento na construção de uma fábrica de produção de malte na província de Groningen. Segundo esta associação, as exportações da Comunidade para regiões de venda tradicionais tais como os países do Mercosul, a Rússia e a Ucrânia, declinará de forma acentuada devido ao desenvolvimento dos respectivos sectores de maltagem e à protecção contra as importações. Além disso, concorrentes como o Canadá e a Austrália têm tido desempenhos extremamente bons devido à sua proximidade dos mercados da cerveja ainda em crescimento do Extremo Oriente e do Sudeste Asiático e às políticas comerciais liberais dos respectivos governos. Simultaneamente, as vendas de malte no mercado interno estagnam, conduzindo a uma sobrecapacidade comunitária de cerca de um milhão de toneladas. A Associação Alemã de Produtores de Malte considera que a promoção de produção de cevada destinada à indústria da cerveja local não constitui um argumento. Salienta que toda a produção neerlandesa de cevada para a indústria da cerveja é já comprada pelo sector da maltagem e que a nova fábrica de produção de Groningen dependerá de importações de cevada.

(21)

A Associação Francesa de Produtores de Malte opõe-se a qualquer auxílio estatal para novas fábricas de maltagem na Comunidade. Invoca a mesma carta da Euromalt referida pela Associação Britânica de Produtores de Malte e refere os mesmos valores de produção, importação e exportação relativos ao malte. Declara ainda que o malte é actualmente comercializado a preços que não permitem a cobertura dos custos variáveis. Segundo a Associação Francesa de Produtores de Malte, o auxílio estatal para o investimento neerlandês não pode ser justificado com a referência ao mercado distinto do malte de elevada qualidade, uma vez que a maioria das fábricas de cerveja procura malte dessa qualidade. Por último, esta associação expressa a opinião de que a indústria de maltagem comunitária deveria, pelo contrário, encerrar fábricas de maltagem obsoletas para melhorar as condições de mercado.

(22)

A Associação Dinamarquesa de Produtores de Malte objecta à concessão à Holland Malt da subvenção prevista. Segundo esta associação, o sector mundial da maltagem assenta nas condições do mercado livre. Caracteriza-se pela propriedade privada, sendo o seu desenvolvimento orientado por investimentos privados efectuados por empresas do sector da maltagem. A concessão de uma subvenção de 7,4 milhões de euros, num total de investimento de 55 milhões de euros, distorceria a concorrência e proporcionaria uma vantagem comparativa injustificada à empresa que beneficia da subvenção, especialmente nos primeiros anos após a concessão. Esta associação contesta ainda o argumento segundo o qual o malte «premium» se distingue do malte normal. O malte é um produto genérico, com ligeiras variações, mas sujeito a padrões de qualidade impostos pela indústria da cerveja. Por último, a Associação Dinamarquesa de Produtores de Malte não vislumbra quaisquer razões locais ou regionais para subvencionar o investimento na região de Eemsmond que, em sua opinião, corresponde a uma região normalmente desenvolvida dos Países Baixos, com uma infra-estrutura estreitamente associada à cadeia de fornecimento de cevada e de malte.

(23)

A parte interessada que, alegando potenciais danos, requereu o anonimato, opõe-se à subvenção por considerar artificial uma distinção entre malte «premium» e malte normal. Além disso, não vislumbra quaisquer razões locais ou regionais para subvencionar o investimento e considera que a subvenção distorceria a concorrência no mercado do malte, que se caracteriza pela propriedade privada e pelos investimentos privados.

(24)

A Organização Neerlandesa de Agricultura e Horticultura (LTO Nederland) considera que a fábrica de maltagem Holland Malt de Eemshaven se reveste de grande importância para as culturas arvenses daquela região. A localização da fábrica num porto e o processo de produção que visa um segmento de elevada qualidade do mercado do malte e da cerveja proporciona perspectivas socioeconómicas consideráveis para as culturas arvenses do nordeste dos Países Baixos. Estimularia o cultivo de cereais que podem ser utilizados neste processo produtivo. A cevada dos agricultores que praticam as culturas arvenses é parte de uma cadeia integrada, devidamente registada e certificada, cujo produto final é uma cerveja de elevada qualidade. As duas culturas mais importantes desta região são a batata para fécula e a beterraba sacarina. Contudo, as melhorias da eficiência e a reforma da política comunitária determinaram a redução da superfície ocupada com estas culturas. A cevada para a fábrica de maltagem proporcionaria uma das mais lucrativas alternativas a estas culturas. Por estas razões, os agricultores que praticam as culturas arvenses prometeram uma participação financeira na Holland Malt.

(25)

A Agrifirm apoia totalmente a concessão de uma subvenção à Holland Malt. Esta empresa coopera com a fábrica de cervejas Bavaria na empresa comum Holland Malt, que constitui uma cadeia integrada que inclui o cultivo, a armazenagem e a transformação de cevada destinada à indústria da cerveja. Segundo a Agrifirm, as instalações de produção e de armazenagem da Holland Malt proporcionam oportunidades únicas. O cultivo de cevada para a indústria da cerveja oferecerá melhores perspectivas aos agricultores da região. Ao concentrarem-se na produção de cevada para a indústria da cerveja que satisfaz as necessidades de malte «premium», os agricultores da região podem beneficiar das perspectivas de crescimento do mercado da cerveja «premium». Dadas as vantagens logísticas, a construção de uma fábrica em Eemshaven dará origem a uma nova actividade industrial no norte dos Países Baixos. A decisão do Governo neerlandês de conceder uma subvenção proporciona a base para uma exploração viável nos primeiros cinco anos, críticos, do projecto.

(26)

Segundo a Holland Malt, é possível argumentar que existe um mercado separado para a cerveja «premium» e para o malte «premium». No mercado do malte «premium», pode ser facilmente encontrado escoamento para o malte HTST («high temperature, short time») da Holland Malt. O malte HTST aumenta a estabilidade do sabor, do aroma e da efervescência e, por conseguinte, do prazo de conservação da cerveja. A Holland Malt cita uma carta da Universidade de Weihenstephan, de Munique, que confirma que a tecnologia patenteada permite obter um tipo de malte que pode ser claramente distinguido do malte normal (7). Além disso, em anexo à carta da Holland Malt, um fabricante de cerveja «premium» reconhece igualmente as características únicas do malte HTST. Este malte será, além disso, cotado a um preço superior ao do malte normal produzido por outras empresas. Segundo a Holland Malt, devido às suas características físicas únicas, à sua qualidade gustativa e à sua categoria superior de preços, é muito provável que não exista permutabilidade, ou que esta seja limitada, entre o malte HTST e o malte normal. O malte HTST originará, possivelmente, uma procura e um mercado próprios. Ainda segundo a Holland Malt, não se pode, por conseguinte, presumir simplesmente que o seu investimento resultará num aumento de capacidade de 55 000 toneladas do mercado do malte regular.

(27)

A Holland Malt refere ainda que, não obstante a sobrecapacidade do mercado mundial, o investimento na sua fábrica não conduzirá necessariamente a um aumento da capacidade. Estando a Holland Malt localizada num porto marítimo de águas profundas, encontrará escoamento no mercado do malte de exportação. Embora as perspectivas de crescimento do sector europeu do malte possam deteriorar-se devido à quebra na procura de malte na Europa Ocidental, o comércio de exportação de malte oferece perspectivas de crescimento substanciais. Segundo a Holland Malt, tal é confirmado pelos três relatórios de 2005 (8). Esses relatórios demonstram que os mercados emergentes da Ásia, América Latina, África e Europa Oriental impõem os requisitos mais elevados no que se refere ao malte e que o sector europeu do malte dispõe de uma vantagem concorrencial devido à elevada qualidade do seu malte. A Holland Malt afirmou não ter dificuldades em encontrar escoamento normal para o seu malte e acrescentou que a sua carteira de encomendas para 2005 estava completa, e que, pelo segundo ano consecutivo, venderia mais malte do que o que produzira. Declara ainda que as suas capacidades encerradas de Wageningen e Lieshout abasteciam o mercado do malte em declínio da Europa Ocidental, enquanto a nova capacidade de Eemshaven se orientará para um mercado de exportação em crescimento. Consequentemente, o aumento líquido da capacidade do mercado do malte será inferior à referida na carta da Comissão de 5 de Maio de 2005. A Holland Malt argumenta que o investimento nas instalações de Eemshaven afectarão as trocas comerciais com os países terceiros mais do que as trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que a exportação de malte constitui um segmento de mercado distinto daquele em que operam os fornecedores de malte internos. A Holland Malt sublinha que a situação no mercado mundial do malte não impede a Comissão de autorizar auxílios para investimento numa fábrica de malte na Lituânia.

(28)

A Holland Malt declara que o investimento terá um impacto positivo no desenvolvimento rural da região Norte dos Países Baixos e na Alemanha. Criará uma forma alternativa de cultura para um grande número de agricultores que praticam as culturas arvenses (cerca de 1 800). Os agricultores cultivarão cevada para a indústria da cerveja de qualidade superior para um mercado em crescimento que, contrariamente à cevada para forragens, não acabará no regime de intervenção comunitário. Acresce que o cultivo da cevada para a indústria da cerveja é menos prejudicial para o ambiente do que o da cevada para forragens. A Holland Malt refere que a sua produção de malte integrada e as instalações de armazenagem de cevada contribuem decisivamente para a segurança alimentar.

(29)

A Província de Groningen apoia o auxílio estatal ao investimento da Holland Malt. Menciona o efeito positivo no emprego na região. Sublinha igualmente a tecnologia inovadora utilizada no projecto e o fomento para o desenvolvimento de Eemshaven, nomeadamente mediante a criação de um parque agro-industrial.A província menciona igualmente o incentivo que proporcionará aos agricultores que enfrentam dificuldades nas culturas tradicionais locais, como a da batata para fécula. A mudança para o cultivo de cevada para a indústria da cerveja proporcionar-lhes-á melhores perspectivas.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

(30)

Os Países Baixos reagiram ao início do procedimento por carta de 10 de Junho de 2005. Responderam às observações de terceiros por carta de 14 de Outubro de 2005, tendo solicitado uma prorrogação do prazo de resposta.

(31)

Na primeira carta, os Países Baixos declaram que, embora as perspectivas de crescimento para o sector do malte para o interior da Europa possa deteriorar-se devido à procura crescente na Europa Ocidental, o comércio de exportação de malte proporciona perspectivas de crescimento substanciais. A Holland Malt pode beneficiar da sua localização junto a um porto marítimo de águas profundas. Neste sentido, justifica-se que se fale de um mercado do malte dividido. Um investimento na Holland Malt não afectará o já mercado em declínio das malterias locais do interior da Europa Ocidental. Os Países Baixos declaram que a quantidade de malte para as quais foram emitidos certificados de exportação na Comunidade em 2004/2005 foram iguais às de 2003/2004 e pede à Comissão que tenha em conta os dados mais recentes relativos aos certificados de exportação. Além disso, os Países Baixos consideram que existe um segmento de mercado especial para o malte de elevada qualidade da Holland Malt. Fazem referência à carta da Universidade de Weihenstephan, que confirma as características distintas do malte HTST.

(32)

Na sua resposta às observações de terceiros, os Países Baixos afirmam que, nos próximos anos, o mercado mundial do malte registará um crescimento. Referem-se a um seminário sobre cevada para a indústria da cerveja, realizado em 4-5 de Outubro de 2005, em que o International Grains Council  (9) prevê que a capacidade mundial de maltagem tenha aumentdo de 10 % em 2010. Nesse seminário, o Rabobank anunciou que o consumo mundial de cerveja registava um crescimento de 2 % por ano, principalmente devido ao aumento do consumo da cerveja em mercados emergentes como os da América do Sul, África, Rússia, Sudeste Asiático e China. As modernas malterias localizadas em portos marítimos de águas profundas poderão beneficiar deste desenvolvimento. Os Países Baixos referem-se à carta da Euromalt de Agosto de 2005 (10), em que se declara que devem ser encerradas as capacidades pequenas, antigas e inadequadas. A mesma carta refere uma sobrecapacidade do sector comunitário do malte de, pelo menos, 500 000-700 000 toneladas. No entanto, os Países Baixos sustentam que este valor se baseia numa produção de 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano. Os períodos de pausa não são tidos em conta, o que introduz um elemento de incerteza quanto à existência efectiva de sobrecapacidade. Além disso, os Países Baixos citam um relatório do gabinete de estudos Frontier Economics sobre a Holland Malt (relativo ao mercado geográfico e aos aspectos inovadores) (11). A conclusão do relatório é a seguinte: «não há indicações de que a subvenção concedida à Holland Malt conduza a uma deslocação das vendas de malte dos outros produtores europeus superior à que se verificaria independentemente da evolução. Não existem, por conseguinte, indicações de que a concessão de uma subvenção acentue uma eventual sobrecapacidade entre os produtores europeus de malte normal». Os Países Baixos pedem à Comissão que tenha em conta a existência do mercado distinto para o malte HTST, um tipo de malte de elevada qualidade que contraria o «envelhecimento» da cerveja. Além disso, refere o encerramento suplementar de 12 000 toneladas de capacidade de maltagem, elevando o encerramento total da capacidade existente a 77 000 toneladas. A capacidade excedentária é de apenas de 0,5 % da capacidade total de produção comunitária, o que não distorceria o mercado comunitário do malte. Por último, os Países Baixos declaram que a subvenção que tencionam conceder se destina unicamente a compensar a desvantagem da localização de Eemshaven e a oferecer igualdade de condições de concorrência à Holland Malt (sem a subvenção, um investimento comparável teria sido efectuado numa malteria no porto marítimo de águas profundas de Terneuzen).

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

Organizações de mercado

(33)

A medida diz respeito a um auxílio a uma empresa activa no sector da transformação de cevada. Nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (12), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo mesmo regulamento. O sector contemplado pelo regime de auxílios em questão está, por conseguinte, sujeito às regras comunitárias em matéria de auxílios estatais.

Proibição de auxílios estatais por força do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(34)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(35)

A medida consiste numa subvenção directa para investimento. É selectiva na acepão em que favorece uma única empresa, designadamente a Holland Malt.

(36)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o melhoramento da posição concorrencial de uma empresa como resultado de um auxílio estatal indica a existência de uma distorção da concorrência em detrimento das empresas concorrentes que não beneficiaram de tal apoio (13).

(37)

Uma medida afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros de forma negativa se dificultar as exportações a partir de outros Estados-Membros ou facilitar as exportações para outros Estados-Membros. O factor decisivo consiste em saber se existe o risco de que as trocas comerciais intracomunitárias evoluam de forma diferente ou possam evoluir de forma diferente como resultado da medida em questão.

(38)

O produto a que o auxílio em questão se refere (malte) é objecto de significativas trocas comerciais intracomunitárias. Em 2004, cerca de 1,3 milhões de toneladas de malte foram comercializadas no interior da Comunidade. Este valor representa cerca de 15 % do total da produção comunitária de malte de 2004 (14). O sector está, portanto, exposto à concorrência. Consequentemente, existe o risco de que as trocas comerciais intracomunitárias venham a evoluir de forma diferente como resultado da medida.

(39)

A medida em questão constitui, por conseguinte, um auxílio, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

N.o 2 do artigo 87.o do Tratado: excepões

(40)

Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado estabelecem excepções à proibição imposta pelo n.o 1.

(41)

Dada a natureza da medida do auxílio e dos seus objectivos, não se aplicam as excepções enunciadas no n.o 2 do artigo 87.o. Tão-pouco invocaram os Países Baixos a aplicabilidade desta disposição.

N.o 3 do artigo 87.o do Tratado: excepções sujeitas à apreciação da Comissão

(42)

O n.o 3 do artigo 87.o especifica outras formas de auxílio que podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum. A sua compatibilidade com o Tratado deve ser analisada do ponto de vista da Comunidade e não apenas do de um determinado Estado-Membro. Para assegurar o correcto funcionamento do mercado comum, as excepções previstas no n.o 3 do artigo 87.o devem ser interpretadas de forma estrita.

(43)

No que se refere ao n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, sublinhe-se que o beneficiário do auxílio se não localiza numa região em que a situação económica possa ser descrita como extremamente desfavorável, de acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional  (15) (tendo em conta o produto interno bruto per capita, medido em termos de padrão do poder de compra, inferior a 75 % da média comunitária). Por conseguinte, o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado não pode justificar um auxílio para a produção, transformação ou comercialização de produtos constantes do Anexo I do Tratado.

(44)

Quanto ao n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, refira-se que a medida em causa se não destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum nem a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.

(45)

Tão pouco se destina ou se adequa o auxílio em apreço à consecução dos objectivos referidos no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o.

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado

(46)

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas ou de certas regiões podem ser considerados compatíveis com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, desde que não afectem negativamente as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.

(47)

Uma vez que a Holland Malt não é uma pequena nem uma média empresa, conforme definição da Comissão (16), não se aplica o Regulamento (CE) n.o 1/2004, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílos estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (17). Por conseguinte, a compatibilidade do auxílio ao investimento para a transformação de produtos agrícolas com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o é apreciada com base no ponto 4.2 das Orientações.

Despesas elegíveis e taxa de auxílio

(48)

De acordo com o ponto 4.2.3 das Orientações, as despesas elegíveis podem incluir construção, aquisição ou melhoramento de imóveis, maquinaria e equipamento novos, incluindo suporte lógico informático. A taxa do auxílio não pode exceder 50 % dos investimentos elegíveis para as regiões do Objectivo n.o 1 e 40 % para as outras regiões.

(49)

Estas condições são satisfeitas, uma vez que o auxílio seria concedido para a construção de edifícios, a compra de terrenos para esses edifícios e maquinaria. Além disso, os Países Baixos limitaram o auxílio notificado ao máximo de 13,5 % dos custos elegíveis.

Viabilidade económica e normas mínimas comunitárias

(50)

De acordo com o ponto 4.2.3 das Orientações, o auxílio para investimentos apenas pode ser concedido a empresas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada através de uma avaliação das perspectivas da empresa. Esta tem de cumprir as normas mínimas comunitárias em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais.

(51)

Estas condições são satisfeitas. Os Países Baixos apresentaram garantias suficientes relativamente à viabilidade económica, tanto da Bavaria NV como da Agrifirm, as quais, em conjunto, constituem a Holland Malt. Além disso, foi demonstrado adequadamente que a fábrica de maltagem cumpre as normas mínimas comunitárias em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, conforme estabelecido no programa de desenvolvimento rural neerlandês.

Escoamento no mercado

(52)

Em conformidade com o ponto 4.2.5 das Orientações, não podem ser concedidos auxílios para investimentos em produtos para os quais não possa ser encontrado um escoamento normal no mercado. Tal deve ser avaliado ao nível adequado relativamente aos produtos em causa, os tipos de investimento e as capacidades existentes e previstas. Para o efeito, devem ser tidas em conta todas as restrições à produção ou limitações ao apoio comunitário nos termos da organização comum de mercado.

(53)

Foi dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado uma vez que, com base nas informações de que a Comissão dispunha na altura, não podia excluir-se a sobrecapacidade do mercado do malte.

(54)

As observações dos Países Baixos e da Holland Malt relativamente ao início do procedimento dizem essencialmente respeito a três pontos. Em primeiro lugar, é contestada a sobrecapacidade no mercado do malte (os Países Baixos e a Holland Malt não contestam, no entanto, que o projecto crie capacidade adicional no mercado do malte). Em segundo lugar, declaram que o investimento na fábrica de Eemshaven afectará as trocas comerciais com países terceiros mais do que as trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que a exportação de malte constitui um segmento de mercado distinto daquele em que operam os fornecedores de malte no interior do continente. Em terceiro lugar, parte-se do pressuposto que existem mercados diferentes para o malte normal e para o malte premium.

Sobrecapacidade no mercado do malte

(55)

A Comissão analisou a situação da produção e do comércio de malte tanto ao nível mundial como comunitário. Dado que as estatísticas do Eurostat referentes ao malte se encontram incompletas devido à falta ou à confidencialidade de dados respeitantes à produção e às exportações de diversos países, a Comissão utilizou os dados da Euromalt, do International Grains Council e do relatório H. M. Gauger sobre o mercado do malte para a indústria da cerveja.

(56)

Relativamente à situação no mercado mundial, os dados da Euromalt indicam que a actual capacidade de abastecimento mundial das fábricas de maltagem supera substancialmente a procura, e que este estado de coisas se manterá nos próximos anos. A carta da Euromalt de Agosto de 2005 (18) contém o seguinte quadro sobre a capacidade mundial em termos de malte.

Capacidade mundial em termos de malte

(milhares de toneladas)

 

2004

Excedente

2006 (estimativa)

Excedente

UE-15

7 500

 

7 600

 

UE-10

1 200

 

1 150

 

Total UE-25

8 700

2 500

8 750

2 700

Rússia

850

-550

1 550

100

Ucrânia

230

-50

330

120

Bielorrússia

70

-6

70

-10

Europa Central e Oriental

460

-60

470

-60

Total Europa

10 130

1 834

11 170

2 850

NAFTA

3 600

 

3 900

 

América do sul

1 220

 

1 370

 

Oceânia

770

 

950

 

Médio Oriente e Ásia Central

200

 

200

 

África

380

 

380

 

China

3 000

 

3 300

 

Extremo Oriente

300

 

340

 

Total

9 470

-1 300

1 440

-900

Total mundial

19 780

534

21 610

1 950

(57)

Como se pode verificar no quadro, em 2004, a capacidade de produção de malte ao nível mundial superou a procura em, aproximadamente, meio milhão de toneladas. As estimativas para 2006 apontam para um aumento desta sobrecapacidade de cerca de 2 milhões de toneladas.

(58)

Na sua carta, a Euromalt refere que se prevê que a produção mundial de cerveja continue a crescer a uma taxa média mínima situada entre 1 % e 2 % por ano. Este crescimento médio resulta de um crescimento de dois dígitos nalgumas «novas» regiões da cerveja (América do Sul, África, Rússia, Sudeste Asiático e China) e um declínio nas «antigas» regiões (Europa Ocidental e América do Norte). Simultaneamente, contudo, a eficiência dos novos investimentos em fábricas de cerveja nas regiões em crescimento e a tendência para cervejas «mais leves» conduziram a um declínio drástico da utilização de malte por litro de cerveja. A Euromalt conclui, portanto, que, à procura crescente de cerveja, não corresponde um aumento da procura de malte ao nível mundial, o que deverá continuar a verificar-se nos próximos anos. Com efeito, o padrão de crescimento do consumo de cerveja, assim como a sua continuação prevista, incitaram à construção de capacidade de maltagem excedentária ao nível mundial, o que teve como resultado que a actual capacidade mundial de abastecimento supera substancialmente a procura, cenário que continuará a verificar-se nos próximos anos. Segundo a Euromalt, é necessário um investimento contínuo na maltagem, mas a Europa não necessita de capacidade adicional enquanto os mercados de exportação continuarem a declinar.

(59)

A actual situação de sobrecapacidade ao nível mundial parece ser confirmada pelo declínio mundial dos valores relativos ao comércio de malte, apresentados pelo International Grains Council no Seminário sobre a cevada para a indústria da cerveja, de 4 e 5 de Outubro de 2005, em Bruxelas (19). Segundo o International Grains Council, as trocas comerciais globais de malte decresceram durante dois anos consecutivos de 5 621 milhões de toneladas, em 2002/2003, para 5 275 milhões de toneladas, em 2004/2005 (este último valor corresponde a uma estimativa). Relativamente a 2005/2006, o International Grains Council prevê que continue a verificar-se uma redução da quantidade de malte comercializado. Esta tendência decrescente reflecte-se igualmente no número, inferior, de certificados de exportação apresentados pelos exportadores de malte da UE em 2004/2005 (2 219 661 toneladas), em comparação com 2003/2004 (2 477 849 toneladas), sendo as expectativas para 2005/2006 ligeiramente inferiores ao valor relativo a 2004/2005 (20). O relatório da RM International sobre o mercado do malte (21) parece indicar igualmente uma sobrecapacidade mundial: atendendo à capacidade-padrão mais elevada das novas fábricas de maltagem e ao facto de a produção de cerveja mundial ter aumentado menos rapidamente nos anos recentes, a nova produção de malte será absorvida menos rapidamente pela procura.

(60)

Na sua carta de 14 de Outubro de 2005, os Países Baixos afirmam que se espera um aumento de 10 % da procura mundial de malte até 2010. Referem a apresentação efectuada pelo International Grains Council no Seminário sobre o malte para a indústria da cerveja, realizado em Bruxelas em 4 e 5 de Outubro de 2005. Contudo, nessa apresentação, foi igualmente afirmado que, no que se refere às previsões para 2010, se espera que a capacidade de maltagem mundial aumente de 10 %. Não se afigura adequado utilizar a capacidade de maltagem mundial como um indicador da procura, como, aparentemente, o fazem os Países Baixos.

(61)

Nos próximos anos, a evolução do mercado mundial do malte estará, aparentemente, sujeito a dois importantes factores. O primeiro corresponde à existência de um aumento no consumo de cerveja nas «novas» regiões de cerveja. Está, no entanto, por demonstrar a medida em que o sector comunitário da maltagem poderá beneficiar deste crescimento.

(62)

O crescimento da produção de cerveja na China não conduziu a um aumento substancial das importações de malte. Segundo o relatório do Rabobank sobre o sector mundial do malte (22), o volume de malte importado não aumentou, mesmo depois de os direitos de importação terem sido significativamente reduzidos em 2002, porque o enorme sector da transformação da China favorece a importação de cevada para a indústria da cerveja.

(63)

O consumo e a produção crescentes de cerveja no Sudeste Asiático têm sido possíveis, em grande medida, devido às importações de malte superior da Austrália, justificadas pela proximidade entre este país e aquela região e pelos acordos de comércio livre celebrados pela Austrália.

(64)

As malterias comunitárias localizadas em portos marítimos de águas profundas, como é o caso da Holland Malt, estão, aparentemente, em boa posição para satisfazer a procura crescente de malte da América do Sul e de África. No que se refere à América do Sul, contudo, a nova capacidade de maltagem actualmente em construção na Argentina pode absorver parcialmente a procura crescente de malte. Acresce que a expansão do Mercosul, com a adesão da Venezuela e, possivelmente, de outros países sul-americanos, conduzirá, provavelmente, a um aumento das trocas comerciais de malte intra-sul-americanas.

(65)

A evolução na Rússia constitui o segundo factor importante no contexto do mercado mundial do malte. A Rússia dispõe de uma capacidade de maltagem total de 1 milhão de toneladas, estando em construção uma capacidade suplementar de 450 000 toneladas. Atendendo a que a disponibilidade de boa cevada para a indústria da cerveja corresponde a esta expansão de capacidade, a Rússia tornar-se-á autosuficiente e, provavelmente, um exportador de malte.

(66)

Atento o exposto, a Comissão não dispõe de provas de que a actual sobrecapacidade de mercado mundial do malte venha a desaparecer nos próximos anos. No que diz respeito às trocas comerciais mundiais de malte até 2010, o International Grains Council parece prever um volume relativamente estável com a «compensação do declínio da Rússia pelo crescimento sul-americano», conforme referido na apresentação do seminário sobre cevada para a indústria da cerveja, de Outubro de 2005.

(67)

Relativamente à capacidade de produção e às trocas comerciais de malte na Comunidade, importa referir que a fábrica da Holland Malt em Eemshaven se tornou operacional em Abril de 2005. Na sua carta de Agosto de 2005, a Euromalt refere que, apesar dos encerramentos de diversas fábricas de maltagem devido à baixa rendibilidade, a Comunidade dispõe ainda de uma capacidade excedentária de malte de, pelo menos, 500 000—700 000 toneladas (sendo a capacidade da Comunidade de 8 800 000 toneladas, o consumo de 5 900 000 toneladas e as exportações de 2 250 000 toneladas).

(68)

Segundo a Euromalt, a rendibilidade do sector comunitário da maltagem atingirá o seu nível mais baixo em 2005/2006, registando muitas empresas prejuízos e uma cobertura apenas parcial dos seus custos. Provavelmente devido a esta baixa rendibilidade, o maior produtor alemão de malte, Weissheimer, de Andernach, requereu a declaração de falência na Primavera de 2006. Além disso, outras fábricas de produção de malte fecharam definitivamente, das quais quatro no Reino Unido, duas na Alemanha e uma em França. Trata-se de unidades mais antigas de grandes empresas. Outros produtores de malte decidiram encerrar temporariamente parte da sua capacidade. Noutros casos, antigas capacidades de produção de malte foram substituídas por novas. A capacidade comunitária total de malte daí resultante é fixada por H. M. Gauger em 8 800 000 toneladas relativamente a Julho de 2006 (23), sendo as estimativas relativas ao consumo na Comunidade e às exportações desta comparáveis às indicadas na carta da Euromalt de Agosto de 2005. assim, subsistiria ainda uma sobrecapacidade de cerca de 600 000 toneladas.

(69)

Na sua carta de Outubro de 2005, os Países Baixos alegam que o valor de 500 000- 700 000 toneladas, referido pela Euromalt como correspondendo à sobrecapacidade do sector comunitário da maltagem, se baseia nas capacidades teóricas, ou seja, produção 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano. Os períodos em que as fábricas se encontram paradas por razões de manutenção, deficiências técnicas e reorganização não são tidos em conta, o que torna incerta a existência efectiva de sobrecapacidade.

(70)

A Comissão teve em conta a capacidade efectiva e os valores de produção do sector comunitário do malte respeitantes aos últimos anos. Do H. M. Gauger's statistical digest 2004/2005 a Comissão retirou o quadro infra, que recorre a estatísticas nacionais, à Euromalt e ao Eurostat como fontes.

Capacidade e produção totais de malte na Comunidade

 

Capacidade (em toneladas)

Produção (em toneladas)

2002

8 613 304

8 455 119

2003

8 632 525

8 595 156

2004

8 818 633

8 644 575

(71)

Os valores constantes do quadro apontam para uma utilização de, pelo menos, 98 % da capacidade total nos anos 2002-2004. Os valores indicados no relatório do Frontier Economics  (24) indicam um nível comparável de utilização. Em 2005, a taxa de utilização foi inferior, sendo a produção de malte comunitária de 8,4 milhões de toneladas e a capacidade de 8,8 milhões de toneladas. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, espera-se uma produção total de 8,0 milhões de toneladas e uma capacidade de 8,8 milhões de toneladas (25). Estas taxas inferiores de utilização parecem, no entanto, reflectir a reacção das fábricas de maltagem à baixa rendibilidade, ou seja, a sua decisão de produzir menos malte e encerrar temporariamente capacidades de produção. Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, parte da explicação é igualmente dada pela colheita pobre de cevada para a indústria da cerveja. Os valores respeitantes ao período de 2002 a 2004 revelam ser tecnicamente possível utilizar, pelo menos, 98 % da capacidade de produção total. Esta elevada percentagem, de utilização efectiva da capacidade total não parece constituir uma razão para duvidar da existência de sobrecapacidade na indústria de maltagem comunitária.

(72)

Quanto ao futuro, conforme mencionado na carta de Agosto de 2005 da Euromalt, «devem ser encerradas capacidades pequenas, antigas e ineficientes. Este será um processo lento devido à própria estrutura do sector em determindos Estados-Membros». O processo parece ter-se acelerado em 2006. Até meados de 2006, a produção de malte na Comunidade terá atingido novamente o equilíbrio com procura efectiva, uma vez que os produtores de malte aprenderam a limitar a sua produção aos volumes de vendas possíveis (26). Todavia, mesmo depois do supramencionado encerramento permanente de antigas malterias, a capacidade de produção total de malte na Comunidade continua a superar a procura efectiva em cerca de 600 000 toneladas. Acresce que a procura na Comunidade não deverá aumentar devido à estagnação do consumo de cerveja, enfrentando, simultaneamente, as exportações comunitárias uma situação comercial mundial que se espera se mantenha relativamente estável nos próximos anos. Por conseguinte, a Comissão não dispõe de provas claras de que a actual situação de sobrecapacidade venha a alterar-se em breve.

Consequências para as trocas comerciais entre Estados-Membros

(73)

Os Países Baixos e a Holland Malt são de opinião que o investimento na fábrica de Eemshaven afectará as trocas comerciais com os países terceiros mais do que as trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que a exportação de malte constitui um segmento de mercado distinto daquele em que operam os fornecedores de malte no interior do continente.

(74)

A Comissão reconhece que parte da capacidade de maltagem comunitária é composta por empresas do interior do continente, propriedade de pequenas famílias ou de privados, que produzem principalmente para mercados domésticos. Contudo, parte da sua produção pode ser igualmente exportada, caso em que tais empresas enfrentariam a concorrência de outras empresas de malte comunitárias, principalmente orientadas para a exportação (como a Holland Malt).

(75)

Além disso, existem grandes grupos no sector comunitário do malte que vendem o seu malte tanto no interior como no exterior da Comunidade. A Holland Malt insere-se nesta categoria, localizando-se num porto marítimo de águas profundas que pode servir tanto o mercado comunitário como o não-comunitário. As empresas de malte comunitárias concentraram-se primariamente nas exportações para outros mercados, podendo, portanto, enfrentar a concorrência da Holland Malt. O mesmo se aplica às empresas comunitárias de malte concentradas nas vendas no mercado interno, uma vez que a Holland Malt continua a prever vender um volume considerável de malte a países terceiros. No seu plano de actividades de Agosto de 2003, a Holland Malt refere que previa vender 71 540 toneladas para destinos europeus em 2005 (em comparação com as vendas previstas de 28 100 toneladas para a Ásia, 40 600 toneladas para a América Latina e 29 000 toneladas para a Rússia).

(76)

É muito possível que ocorram situações em que as empresas de malte concentradas primariamente nas exportações para países terceiros (como a Holland Malt) não possam encontrar compradores para a produção reservada para esses destinos, caso em que poderiam procurar vendê-la no interior da Comunidade. O contrário pode igualmente ocorrer. Consequentemente, a Comissão não considera os segmentos «interior» e «exterior» da Comunidade completamente distintos. Existem ligações e a evolução no exterior da Comunidade tem efeitos na evolução no seu interior e vice-versa.

(77)

Atento o exposto, a Comissão não partilha da conclusão do relatório do Frontier Economics de que não existe indicação de que a subvenção concedida à Holland Malt conduza a uma deslocação das vendas de malte por outros produtores europeus além das que ocorreriam independentemente da evolução. A Comissão não pode excluir tais deslocações de vendas de malte por outros operadores de malte comunitários para clientes no interior e no exterior da Comunidade. Conclui, por conseguinte, que o auxílio podem, efectivamente, ter impacto nas trocas comerciais e na concorrência entre os Estados-Membros.

Mercado para o malte «premium»

(78)

A Comissão registou as informações enviadas pelos Países Baixos e pela Holland Malt (incluindo as cartas de terceiros) sobre a evolução do malte HTST (27). Os Países Baixos, a Holland Malt e as partes interessadas descrevem o malte HTST como possuindo características diferentes do malte normal, que dão à cerveja um melhor gosto e sabor, efervescência mais duradoura e um prazo de conservação acrescido.

(79)

Os Países Baixos e a Holland Malt afirmaram que o malte HTST pode ser considerado um malte «premium». Sustentam ainda que, como resultado das suas características físicas únicas, da sua qualidade gustativa e da sua categoria de preços elevada, é muito provável que não exista ou exista muito pouca permutabilidade entre o malte HTST e o malte normal. O malte HTST originará, possivelmente, uma procura e um mercado próprios.

(80)

A Comissão reconhece que o HTST pode efectivamente possuir características particulares e ser de elevada qualidade. No entanto, tem de ser determinado se existe ou não um mercado distinto para o malte «premium» (que o malte HTST serviria) paralelamente a um mercado para o malte normal. O Tribunal de Primeira Instância precisou que, para ser considerado objecto de um mercado suficientemente distinto, «para ser considerado […] como constituindo objecto de um mercado suficientemente distinto, o serviço ou o bem em causa deve poder ser individualizado por características particulares que o diferenciem de outros serviços ou bens a ponto de ser pouco intermutável com eles e sofrer a sua concorrência apenas de maneira pouco sensível. Neste quadro, o grau de intermutabilidade entre produtos deve ser avaliado em função das características objectivas destes, bem como em função da estrutura da procura, da oferta no mercado e das condições de concorrência (28)

(81)

No que se refere à estrutura da oferta e da procura no mercado e às condições de concorrência, a Comissão recebeu observações de diversas partes (principalmente associações nacionais de produtores de malte) que afirmam não se poder distinguir claramente entre malte normal e malte «premium». Segundo essas partes, o malte terá, quando muito, uma natureza genérica, com variações muito pequenas nas características, estando sujeito a padrões de qualidade impostos pela indústria da cerveja. Aparentemente, a maioria dos clientes de produtores de malte pretende exclusivamente malte de elevada qualidade que satisfaça as suas especificações e todos os requisitos de segurança alimentar.

(82)

O grau de permutabilidade entre maltes diferentes de diferentes empresas de maltagem seria, portanto, baixo, uma vez que todas essas empresas têm de produzir malte de elevada qualidade capaz de satisfazer a procura dos seus clientes.

(83)

Estas afirmações parecem ser confirmadas por provas de que a cerveja «premium» não é necessariamente produzida com malte de qualidade diferente da do malte normal. Segundo os Países Baixos, a Holland Malt produzirá o seu malte HTST principalmente para o segmento «premium» do mercado da cerveja. Os Países Baixos declaram que, para a produção dessas cervejas «premium», as matérias-primas de elevada qualidade devem ter características que melhorem o aroma destas cervejas. Na sua carta, a Holland Malt menciona o relatório de 2004 do Just Drinks.com  (29), em que, segundo a Holland Malt, os principais fabricantes de cerveja declaram que as cervejas «premium» são um líquido intrinsecamente melhor, com um sabor mais completo e distinto.

(84)

Contudo, no entender da Comissão, esta frase do relatório refere-se à percepção dos consumidores de cerveja «premium» e não a uma declaração dos principais fabricantes de cerveja. Na página 59 do relatório afirma-se que «a Scottish & Newcastle salientam, por outro lado, a ideia dos consumidores de que a cerveja é de qualidade superior e que a compra de uma marca “premium” lhes confere estatuto. Os factores essenciais são: percepção de qualidade superior — as cervejas “premium” são intrinsecamente um líquido melhor com um sabor mais completo e distintivo».

(85)

Com efeito, o resumo do relatório, tal como foi apresentado pela própria Holland Malt, começa por afirmar que as entrevistas efectuadas por just-drinks.com com um número de agentes internacionais importantes do sector mundial da indústria cervejeira revelou que a cerveja «premium» é, basicamente, um conceito de comercialização. O relatório refere ainda que uma cerveja normal pode tornar-se numa cerveja «premium» numa determinada região, ou num determinado país dentro de uma região, e que os principais fabricantes de cerveja internacionais adoptam diferentes estratégias de comercialização consoante os mercados. As marcas conhecidas como «premium» nalgumas regiões não são necessariamente reconhecidas como tal noutras. O relatório afirma, além disso, que «o leitor deve ter consciência de que a procura de cerveja “premium”, vista em termos de comparações entre anos e tendências ao longo de vários anos, é variável devido a alterações nas percepções do consumidor e não à especificação do produto». Como salienta a Interbrew, são os consumidores e não o sector quem decide o que é «premium».

(86)

O facto de a especificação do produto não constituir um factor importante na determinação das cervejas que são consideradas «premium» revela que, contanto que respeitem normas (mínimas) de qualidade impostas pela indústria da cerveja, maltes diferentes são facilmente permutáveis. Esta permutabilidade do malte é igualmente referida no processo de concentração Hugh Baird/Scottish and Newcastle  (30). Relativamente ao mercado do produto pertinente, as partes (Hugh Baird e Scottish and Newcastle) afirmam ser, pelo menos, tão amplo como o mercado do malte. A decisão refere que «embora o mercado do malte possa ser subdividido, por exemplo, em malte para a indústria da cerveja e malte para distilação, as partes não acreditam que tal seja apropriado devido ao elevado grau de permutabilidade da oferta».

(87)

Além disso, a análise das fontes estatísticas da produção de malte não à Comissão detectar um mercado distinto para o malte «premium». Pelo contrário, todas essas fontes (Eurostat, Euromalt e International Grains Council) apenas fornecem dados sobre o mercado geral do malte. Os próprios Países Baixos e a Holland Malt não forneceram dados sobre as capacidades existentes nem sobre a produção de malte. Pelo contrário, no argumento quanto à sobrecapacidade, referiram valores para o malte (como produto) sem distinguir entre malte normal e malte «premium».

(88)

Por conseguinte, a Comissão entende que se não pode traçar uma linha divisória clara entre as duas categorias (malte normal e malte «premium»). Existirão, eventualmente, diferenças de qualidade, mas estas não são, aparentemente, susceptíveis de limitar apreciavelmente a permutabilidade dos tipos de malte ou a concorrência entre os produtores de malte.

(89)

Com base nas conclusões supra relativas à sobrecapacidade do mercado do malte, possíveis efeitos da medida de auxílio em causa nas trocas comerciais entre Estados-Membros e falta de um mercado claramente distinto e separado para o malte «premium», a Comissão considera que o auxílio não é compatível com o ponto 4.2.5 das Orientações, onde se estabelece que não podem ser concedidos auxílios para investimentos em produtos para os quais não possam ser encontrados escoamentos normais no mercado.

Auxílio para uma fábrica de maltagem na Lituânia

(90)

A Holland Malt chama a atenção para o facto de a situação do mercado mundial do malte não impedir a Comissão de autorizar auxílios de investimento para uma fábrica de maltagem na Lituânia.

(91)

A Comissão gostaria de sublinhar que não autorizou qualquer auxílio estatal para um investimento numa fábrica de maltagem na Lituânia desde a adesão deste país à Comunidade, em 1 de Maio de 2004. Antes desta data, as regras em matéria de auxílios estatais não se aplicavam aos produtos agrícolas da Lituânia. De qualquer modo, o incumprimento por outros Estados-Membros das suas obrigações decorrentes dos artigos 87.o e 88.o do Tratado não é pertinente para decidir se o Estado-Membro contra o qual foi dado início a um procedimento nos termos do no 2 do artigo 88.o do Tratado concedeu ou não um auxílio (ilegal) (31).

(92)

A Comissão declara ainda a este respeito que deu início a um processo de investigação formal nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado após a notificação por Espanha da sua intenção de conceder auxílio a uma fábrica de malte denominada Maltacarrión S. A. (32) O procedimento foi iniciado com fundamentos idênticos aos do presente caso, ou seja, por não ter sido possível excluir que o mercado do malte apresenta sobrecapacidade. Após o início do procedimento, a Espanha retirou a notificação do auxílio em questão.

Aspectos regionais

(93)

A Comissão reconhece e não contesta os importantes aspectos de desenvolvimento regional do auxílio à Holland Malt, conforme explicado pelos Países Baixos e pelas diversas partes interessadas. Nesta perspectiva, o projecto integrar-se-ia bem no regime RIP.

(94)

Todavia, o projecto deve reunir todos os requisitos aplicáveis ao auxílio ao investimento para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, em conformidade com as Orientações. Uma vez que não satisfaz, pelo menos, uma condição importante, a Comissão não pode autorizar o auxílio estatal para o projecto, apesar dos seus aspectos positivos para o desenvolvimento regional.

VI.   CONCLUSÃO

(95)

Pelas razões expendidas, a Comissão considera o auxílio à Holland Malt incompatível com os artigos 87.o e 88.o do Tratado. A medida de auxílio não é conforme ao ponto 4.2.5 das Orientações, de acordo com as quais não podem ser concecidos auxílios para investimentos em produtos para os quais se não possa encontrar escoamento no mercado.

(96)

Na sua carta de 17 de Dezembro de 2004, os Países Baixos declararam que o auxílio fora prometido sob reserva da aprovação pela Comissão. Se, não obstante esta condição, tiver sido efectivamente pago qualquer auxílio, terá o mesmo de ser recuperado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que os Países Baixos concederam à Holland Malt BV sob a forma de uma subvenção de 7 425 000 euros, sob reserva da autorização pela Comissão, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

Os Países Baixos devem retirar o auxílio estatal referido no artigo 1.o.

Artigo 3.o

1.   Os Países Baixos devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o que lhe foi ilegalmente disponibilizado.

2.   A recuperação deve ser efectuada sem demora e de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, desde que tais procedimentos permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar deve incluir os juros desde a data em que foi disponibilizado ao beneficiário até à data da sua recuperação efectiva. Os juros devem ser calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquida, em conformidade com as regras em matéria de auxílios regionais.

Artigo 4.o

Os Países Baixos devem informar a Comissão no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 26 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 154 de 25.6.2005, p. 6.

(2)  Cf. nota de pé-de-página 1.

(3)  Regionale investeringsprojecten 2000 (RIP 2000-2006), N 549/99. Aprovado em 17 de Agosto de 2000 pela carta SG (2000) D/106266.

(4)  Alteração do Regionale investeringsprojecten 2000, N831/2001. Aprovada em 18 de Fevereiro de 2002 pela carta C(2002)233.

(5)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(6)  Carta de 23 de Julho de 2004 relativa à concessão de subvenções para a construção de malterias.

(7)  Carta do Dr. Krottenthaler da Universidade de Weihenstephan, Maio de 2005.

(8)  RM International, Malt Market Report, 22 de Abril de 2005. Rabobank, The malt industry, a changing industry structure, driven by emerging beer markets, Março de 2005. H.M. Gauger, Market report, Maio de 2005. H.M. Gauger é um mediador/consultor no domínio do malte que emite um relatório mensal sobre o mercado do malte com dados sobre a produção e o comércio de malte.

(9)  Organização intergovernamental do sector do comércio dos cereais.

(10)  Euromalt: «The EU malting industry», Agosto de 2005.

(11)  Frontier Economics: «Holland Malt», Outubro de 2005

(12)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.05, p. 11).

(13)  Processo C-370/79 Philip Morris [1980] col. 2671, fundamentos 11 e 12.

(14)  Fonte: H.M. Gauger Statistical Digest 2004-2005.

(15)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(16)  Recomendação da Comissão 96/280/CE, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.03, p. 36).

(17)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(18)  Cf. nota de pé-de-página 10.

(19)  Apresentação de John Tjaardstra sobre as tendências da produção e do consumo de cerveja, da cevada para a indústria da cerveja e do malte.

(20)  Relatório n.o 5 de H.M. Gauger, 2.6.2006. Prevê-se para 2005/2006 um valor de exportação total de 2 140 milhões de toneladas.

(21)  Cf. nota de pé-de-página 8.

(22)  Cf. nota de pé-de-página 8.

(23)  H.M. Gauger, Julho de 2006 — State of the European Malt Industry.

(24)  Cf. nota de pé-de-página 11.

(25)  Relatório de mercado de H. M. Gauger n.o 4, 2 de Maio de 2006.

(26)  H.M. Gauger, Julho de 2006 — State of the European Malt Industry.

(27)  Declaração de Bühler sobre as tecnologias da Holland Malt, não datada.

Carta da Universidade de Freising — Weihenstephan, Munique, Maio de 2005.

Letter from an interested party which contains business secrets and will therefore be treated as confidential.

(28)  Processo T-229/94 Deutsche Bahn [1997] Col. II-1689, fundamento 10.

(29)  www.just-drinks.com, «A global market review of premium beer — with forecasts to 2010».

(30)  Processo n.o IV/M.1372, 18.12.1998.

(31)  Cf., por exemplo, processo T-214/95 Het Vlaamse Gewest [1998] Col. II-717, fundamento 54.

(32)  Processo C 48 de 21.12.2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/88


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2006

que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2007/60/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto estabelecido no mesmo regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas ou acções comunitárias.

(2)

A criação de uma agência de execução visa permitir à Comissão concentrar-se em actividades e funções prioritárias, não externalizáveis, conservando, todavia, a direcção, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução.

(3)

A gestão da acção comunitária no âmbito da rede transeuropeia de transportes visa a execução de projectos que não implicam decisões de natureza política e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras durante todo o ciclo do projecto.

(4)

A delegação de funções relacionadas com a execução desta acção comunitária numa agência de execução pode ser efectuada mediante uma separação clara entre a programação, a definição das prioridades e a avaliação do programa, que serão da competência dos serviços da Comissão, e a execução dos projectos, que será confiada à agência de execução.

(5)

Uma análise custos/benefícios realizada para o efeito mostra que a criação de uma agência de execução permitirá tornar a implantação da rede transeuropeia de transportes mais eficaz, com menos custos. Tendo em conta as características próprias da rede transeuropeia de transportes, convém colocar a ênfase na delegação de funções técnicas, com o objectivo principal de reforçar as ligações entre a rede transeuropeia de transportes e os peritos.

(6)

A agência deve mobilizar competências de alto nível ao serviço dos objectivos definidos pela Comissão e sob o seu controlo. A criação da agência deve igualmente permitir optimizar a implantação da rede transeuropeia de transportes, facilitando o recrutamento de pessoal especializado nas matérias relacionadas com a rede transeuropeia de transportes.

(7)

A criação da agência deve possibilitar uma maior flexibilidade na execução da acção comunitária no âmbito da rede transeuropeia de transportes. O programa de trabalho anual da agência deve permitir-lhe contribuir para a realização das prioridades anuais da implantação da rede transeuropeia de transportes, programadas e decididas pela Comissão. A agência deve igualmente assegurar uma melhor coordenação dos financiamentos com outros instrumentos comunitários.

(8)

Uma gestão assente nos resultados obtidos pela agência, com a instauração dos procedimentos e mecanismos de controlo e coordenação necessários, deve permitir a simplificação das modalidades de implantação da rede transeuropeia de transportes por parte dos serviços da Comissão. Estes poderão fazer frutificar os trabalhos técnicos da agência e, em paralelo, desempenhar de forma adequada as funções que implicam juízos de natureza política.

(9)

A cooperação da agência com os serviços da Comissão e o cumprimento das suas funções específicas devem permitir melhorar a visibilidade da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da Agência

1.   É instituída uma agência de execução (a seguir designada «a Agência») para gerir a acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes, cujo estatuto é regido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

2.   A Agência denomina-se «Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes».

Artigo 2.o

Implantação

A Agência é implantada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Período de existência

A Agência é instituída por um período que se inicia a 1 de Novembro de 2006 e termina a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   No âmbito da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes, a Agência fica encarregada da execução das funções relativas à concessão do apoio financeiro comunitário ao abrigo da Regulamento n.o 2236/95 do Conselho (2), com exclusão da programação, definição de prioridades, avaliação do programa, adopção de decisões de financiamento e controlo legislativo. A Agência será, nomeadamente, responsável pelas seguintes funções:

(a)

gestão das fases de instrução, financiamento e acompanhamento do apoio financeiro concedido a projectos de interesse comum ao abrigo do orçamento da rede transeuropeia de transportes e realização dos controlos necessários para o efeito, adoptando as decisões pertinentes com base na decisão de delegação da Comissão;

(b)

coordenação com outros instrumentos comunitários, garantindo uma melhor coordenação, no conjunto do seu traçado, das intervenções a nível dos projectos prioritários que também beneficiam de financiamentos provenientes dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão ou do Banco Europeu de Investimento;

(c)

prestação de assistência técnica aos promotores dos projectos na área da engenharia financeira e desenvolvimento de métodos comuns de avaliação;

(d)

adopção dos actos de execução orçamental em matéria de receitas e despesas e realização, com base na decisão de delegação da Comissão, de todas as operações necessárias à gestão das acções comunitárias no domínio da rede transeuropeia de transportes previstas no Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho (3), nomeadamente, as relacionadas com a adjudicação dos contratos e a atribuição das subvenções;

(e)

recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias à implantação da rede transeuropeia;

(f)

prestação de qualquer apoio administrativo e técnico solicitado pela Comissão.

2.   O exercício das funções previstas na alínea b) do n.o 1 não afecta a responsabilidade das autoridades de gestão dos programas operacionais co-financiados pelos fundos estruturais ou o Fundo de Coesão no que diz respeito à selecção ou execução dos projectos que fazem parte da rede transeuropeia de transportes, nem a responsabilidade financeira dos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada destes programas.

3.   Para além das funções referidas no n.o 1, a Comissão pode encarregar a Agência, após parecer do Comité das Agências de Execução, da execução de funções do mesmo tipo no âmbito de outros programas ou acções comunitárias, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, desde que esses programas ou acções se inscrevam nos limites da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes.

4.   A decisão de delegação da Comissão definirá em pormenor o conjunto das funções confiadas à Agência e será adaptada em função das funções adicionais que lhe possam vir a ser confiadas. Esta decisão será transmitida ao Comité das Agências de Execução a título informativo.

Artigo 5.o

Estrutura organizacional

1.   A Agência será gerida por um comité de direcção e por um director designados pela Comissão.

2.   Os membros do comité de direcção serão nomeados para o período referido no artigo 3.o.

3.   O director da Agência será nomeado para o período referido no artigo 3.o.

Artigo 6.o

Subvenção

A Agência receberá uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputada à dotação financeira da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes e, se for caso disso, de outros programas ou acções comunitárias cuja execução seja confiada à Agência em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o.

Artigo 7.o

Controlo da execução e prestação de contas

A Agência fica sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar, regularmente, contas da execução da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes que lhe foi confiada, nas modalidades e com a frequência indicadas na decisão de delegação.

Artigo 8.

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executará o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (4).

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1

(2)  JO L 228 de 23.9.1995

(3)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1

(4)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/91


DECISÃO n.o 1/2006 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de 1 de Dezembro de 2006

no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo

(2007/61/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo Agrícola»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o do Anexo 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O n.o 1 do artigo 19.o do Anexo 11 do Acordo Agrícola institui um Comité Misto Veterinário ao qual cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas nele previstas. Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os Apêndices do Anexo 11 do Acordo Agrícola, nomeadamente a fim de os adaptar e actualizar.

(3)

Os Apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do Anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados uma primeira vez pela Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos Apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do Anexo 11 do Acordo (1).

(4)

Os Apêndices 1, 2, 3, 4, 5 e 11 do Anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados uma última vez pela Decisão n.o 2/2004 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 9 de Dezembro de 2004, no que respeita à alteração dos Apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do Anexo 11 do Acordo (2).

(5)

O Apêndice 6 do Anexo 11 do Acordo Agrícola foi alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de Dezembro de 2005, no que diz respeito à alteração do Apêndice 6 do Anexo 11 do Acordo (3).

(6)

A Confederação Suíça comprometeu-se a integrar na sua legislação nacional o disposto na Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (4), no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (5) e no Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 (6).

(7)

A Confederação Suíça comprometeu-se a integrar na sua legislação nacional o disposto na Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (7).

(8)

A Confederação Suíça comprometeu-se a integrar na sua legislação nacional o disposto no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (8), no Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (9), e no Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (10).

(9)

É conveniente alterar o texto do Apêndice 1 do Anexo 11 do Acordo Agrícola para ter em conta as legislações comunitária e suíça relativas às zoonoses e às normas especiais respeitantes ao comércio entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça.

(10)

É conveniente alterar os Apêndices 1, 2, 3, 4, 5 e 10 do Anexo 11 do Acordo Agrícola para ter em conta as modificações introduzidas nas legislações comunitária e suíça em vigor em 1 de Julho de 2006.

(11)

As medidas sanitárias previstas pela legislação suíça são reconhecidas como equivalentes para fins comerciais no que se refere aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Importa, por conseguinte, alterar o Apêndice 6 do Anexo 11 do Acordo Agrícola.

(12)

Os Apêndices 5 e 10 do Anexo 11 do Acordo Agrícola serão reexaminados no âmbito do Comité Misto Veterinário, o mais tardar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os Apêndices 1, 2, 3, 4, 6 e 10 do Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são substituídos pelos apêndices correspondentes constantes do Anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.o

A Parte A do ponto V do Capítulo 3 do Apêndice 5 do Anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

«A.

Em relação aos controlos de animais vivos provenientes de países não abrangidos pelo presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar, pelo menos, as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos no Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004 aos níveis mínimos fixados no seu Anexo V.»

Artigo 3.o

A presente decisão, redigida em exemplar duplo, é assinada pelos co-presidentes ou por outras pessoas habilitadas a agir em nome das Partes.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Produz efeitos a contar da data da última assinatura.

Assinado em Berna, em 1 de Dezembro de 2006.

Em nome da Confederação Suíça

O Chefe da Delegação

Hans WYSS

Assinado em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2006.

Em nome da Comunidade Europeia

O Chefe da Delegação

Paul VAN GELDORP


(1)  JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.

(2)  JO L 17 de 20.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 93.

(4)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(5)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(6)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 12.

(7)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(8)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(9)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(10)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.


ANEXO

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Apêndice 1

MEDIDAS DE LUTA/NOTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS

I.   FEBRE AFTOSA

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

1.

Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1), com a nova redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/615/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que se refere aos laboratórios nacionais em determinados Estados-Membros

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 99.o a 103.o (medidas específicas relativas à luta contra a febre aftosa)

3.

Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência, registo, controlo e colocação à disposição de vacinas contra a febre aftosa)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

A Comissão e o Serviço Veterinário Federal notificar-se-ão da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Nos casos de extrema urgência, a notificação diz respeito à decisão tomada e às suas modalidades de execução. Em qualquer caso, realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

3.

O laboratório comum de referência para a identificação do vírus de febre aftosa é o Institute for Animal Health Pirbright Laboratory, em Inglaterra. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

II.   PESTE SUÍNA CLÁSSICA

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381)

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação e valorização dos resíduos), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 116.o a 121.o (detecção da peste suína aquando do abate, medidas específicas relativas à luta contra a peste suína)

3.

Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

4.

Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (RS 916.441.22)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

A Comissão e o Serviço Veterinário Federal notificar-se-ão da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

Se necessário, e em aplicação do n.o 5 do artigo 117.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal adoptará disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito à carimbagem e ao tratamento das carnes provenientes das zonas de protecção e de vigilância.

3.

Em aplicação do artigo 121.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça compromete-se a aplicar aos suínos selvagens um plano de erradicação da peste suína clássica em conformidade com os artigos 15.o e 16.o da Directiva 2001/89/CE. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

4.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

5.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 21.o da Directiva 2001/89/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

6.

Se necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 89.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal adoptará disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito ao controlo serológico dos suínos nas zonas de protecção e de vigilância em conformidade com o capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.).

7.

O laboratório comum de referência para a peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, 15 Bünteweg 17, D –30559, Hannover, na Alemanha. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

III.   PESTE SUÍNA AFRICANA

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381)

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação e valorização dos resíduos), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 116.o a 121.o (detecção da peste suína aquando do abate, medidas específicas relativas à luta contra a peste suína)

3.

Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

4.

Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (RS 916.441.22)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

O laboratório comunitário de referência para a peste suína africana é o Centro de Investigación en Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos, Madrid, em Espanha. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Directiva 2002/60/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

3.

Se necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 89.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal adoptará disposições de execução de carácter técnico em conformidade com o disposto na Decisão 2003/422/CE (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35) no que diz respeito às modalidades de diagnóstico da peste suína africana.

4.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 20.o da Directiva 2002/60/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

IV.   PESTE EQUINA

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 112.o a 115.o (medidas específicas relativas à luta contra a peste equina)

3.

Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Se na Suíça se desenvolver uma epizootia de gravidade excepcional, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á para fazer um exame da situação. As autoridades competentes suíças comprometem-se a tomar as medidas necessárias à luz dos resultados desse exame.

2.

O laboratório comum de referência para a peste equina é o Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28110 Algete, Madrid, em Espanha. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Directiva 92/35/CEE.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 92/35/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

4.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

V.   GRIPE AVIÁRIA

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

1.

Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167 de 22.6.1992, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

2.

Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (JO L 010 de 14.1.2006, p. 16)

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 122.o a 125.o (medidas específicas relativas à gripe aviária)

3.

Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

O laboratório comum de referência para a gripe aviária é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Directiva 92/40/CEE e pelo ponto 2 do anexo VII da Directiva 2005/94/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 18.o da Directiva 92/40/CEE, no artigo 60.o da Directiva 2005/94/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

VI.   DOENÇA DE NEWCASTLE

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação e valorização dos resíduos), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 122.o a 125.o (medidas específicas relativas à doença de Newcastle)

3.

Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

4.

Instrução (directiva técnica) do Serviço Veterinário Federal, de 20 de Junho de 1989, relativa à luta contra a paramixovirose dos pombos [Boletim do Serviço Veterinário Federal n.o 90 (13) p. 113 (vacinação, etc.)]

5.

Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (RS 916.441.22)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

O laboratório comum de referência para a doença de Newcastle é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Directiva 92/66/CEE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

3.

As informações previstas nos artigos 17.o e 19.o da Directiva 92/66/CEE são da competência do Comité Misto Veterinário.

4.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Directiva 92/66/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

VII.   DOENÇAS DOS PEIXES E DOS MOLUSCOS

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

1.

Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175 de 19.7.1993, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381)

2.

Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (JO L 332 de 30.12.1995, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 10.o (medida contra as epizootias) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o (epizootias em questão), 61.o (obrigações dos contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 275.o a 290.o (medidas específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Actualmente, a criação do salmão não é autorizada e a espécie não está presente na Suíça. A anemia infecciosa do salmão é classificada pela Suíça como doença a erradicar em aplicação da Portaria relativa às epizootias.

2.

Actualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de aparecimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço Veterinário Federal compromete-se a tomar as medidas de emergência necessárias em conformidade com a regulamentação comunitária, com base no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

3.

Nos casos referidos no artigo 7.o da Directiva 93/53/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

4.

O laboratório comum de referência para as doenças dos peixes é o Statens Veterinære Serumlaboratorium, Landbrugsministeriet, Hangövej 2, 8200 Århus, na Dinamarca. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo C da Directiva 93/53/CEE.

5.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

6.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 93/53/CEE, no artigo 8.o da Directiva 95/70/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

7.

Nos casos referidos no artigo 5.o da Directiva 95/70/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

8.

O laboratório comunitário de referência para as doenças dos moluscos é o Laboratoire IFREMER, BP 133, 17390 La Tremblade, em França. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo B da Directiva 95/70/CEE.

VIII.   ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10)

1.

Portaria de 27 de Maio de 1981 relativa à protecção dos animais (OPAn), com a última redacção que lhe foi dada em 12 de Abril de 2006 (RS 455.1), nomeadamente o artigo 64.oF (métodos de atordoamento)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

3.

Lei Federal de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (LDAl), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Dezembro de 2005 (RS 817.0), nomeadamente os artigos 24.o (inspecção e recolha de amostras) e 40.o (controlo dos géneros alimentícios)

4.

Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), nomeadamente os artigos 4.o e 7.o (partes da carcaça cuja utilização é proibida)

5.

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 6.o (definições e abreviaturas), 36.o (patente), 61.o (obrigação de anunciar), 130.o (vigilância do efectivo suíço), 175.o a 181.o (encefalopatias espongiformes transmissíveis), 297.o (execução no país), 301.o (funções do veterinário cantonal), 303.o (formação e aperfeiçoamento dos veterinários oficiais) e 312.o (laboratórios de diagnóstico)

6.

Portaria de 10 de Junho de 1999 relativa ao livro dos alimentos para animais (OLAlA), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.307.1), nomeadamente o artigo 28.o (transporte de alimentos para animais de rendimento), o ponto 9 (produtos de animais terrestres) do anexo 1, o ponto 10 (peixes, outros animais marinhos, seus produtos e subprodutos) do anexo 1 e o anexo 4 (lista das substâncias proibidas)

7.

Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (RS 916.441.22)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

O laboratório comunitário de referência para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) é o Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas deste laboratório são as previstas pelo capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

2.

Em aplicação do artigo 57.o da Lei sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência para a aplicação das medidas de luta contra as EET.

3.

Em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nos Estados-Membros da Comunidade, qualquer animal suspeito de estar infectado por uma encefalopatia espongiforme transmissível é sujeito a uma restrição oficial de deslocação, enquanto aguarda os resultados de um inquérito clínico e epidemiológico efectuado pela autoridade competente, ou é abatido para ser examinado em laboratório sob controlo oficial.

Em aplicação dos artigos 179.ob e 180.oa da Portaria relativa às epizootias, a Suíça proíbe o abate dos animais suspeitos de estarem infectados por uma encefalopatia espongiforme transmissível. Os animais suspeitos devem ser mortos sem derrame de sangue e incinerados, devendo o seu cérebro ser testado no laboratório de referência suíço para as EET.

Em aplicação do artigo 10.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça identifica os bovinos através de um sistema de identificação permanente que permite identificar a sua progenitora e o seu efectivo de origem e constatar que não são descendentes de fêmeas suspeitas ou de vacas vítimas de encefalopatia espongiforme bovina.

Em aplicação do artigo 179.oc da Portaria relativa às epizootias, a Suíça abate os animais vítimas de EEB, bem como os animais descendentes de vacas atingidas de encefalopatia espongiforme bovina nascidos nos dois anos que tiverem precedido o seu diagnóstico. Desde 1 de Julho de 1999, procede-se igualmente a um abate por cortes (entre 14 de Dezembro de 1996 e 30 de Junho de 1999, era praticado um abate por efectivo).

4.

Em aplicação do artigo 180.ob da Portaria relativa às epizootias, a Suíça manda proceder à occisão dos animais atingidos de tremor epizoótico, das suas mães, dos descendentes directos de mães contaminadas, assim como de todos os outros ovinos e caprinos do efectivo, com excepção:

dos ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ; e

dos animais de idade inferior a 2 meses que se destinem exclusivamente a abate. A cabeça e os órgãos da cavidade abdominal destes animais são eliminados em conformidade com o disposto na Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA).

A título excepcional, no caso de raças com reduzido número de efectivos, pode renunciar-se à respectiva occisão. Neste caso, o efectivo fica sob vigilância veterinária oficial durante um período de 2 anos ao longo do qual se procede a um exame clínico dos animais duas vezes por ano. Se, durante esse período, houver animais entregues para occisão, as suas cabeças, incluindo amígdalas, serão objecto de uma análise no laboratório de referência para as EET.

Estas medidas serão revistas em função dos resultados da vigilância sanitária exercida sobre os animais. Em especial, o período de vigilância será prolongado no caso de ser detectado um novo caso de doença no efectivo.

Se se confirmar a presença de EEB num ovino ou num caprino, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

5.

Em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros da Comunidade proíbem a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. Os Estados-Membros da Comunidade aplicam uma proibição total de utilizar proteínas derivadas de animais na alimentação dos ruminantes.

Em aplicação do artigo 18.o da Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), a Suíça instaurou uma proibição total de utilizar proteínas animais na alimentação dos animais de criação, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

6.

Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros da Comunidade instauraram um programa anual de vigilância da EEB. Este plano inclui um teste rápido para detecção da EEB em todos os bovinos de idade superior a 24 meses abatidos com carácter urgente, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem e em todos os animais de idade superior a 30 meses abatidos para consumo humano.

Os testes rápidos para detecção de EEB utilizados pela Suíça estão enumerados no capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Em aplicação do artigo 179.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça efectua de modo obrigatório um teste rápido para detecção de EEB em todos os bovinos de idade superior a 30 meses abatidos em situação de emergência, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem, assim como numa amostra de bovinos de idade superior a 30 meses abatidos para consumo humano. Além disso, os operadores aplicam um programa voluntário de vigilância aos bovinos de idade superior a 20 meses abatidos para consumo humano.

7.

Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros da Comunidade instauraram um programa anual de vigilância do tremor epizoótico.

Em aplicação do disposto no artigo 177.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça instaurou um programa de vigilância das EET nos ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses. Os animais abatidos em situação de emergência, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem, bem como todos os animais abatidos para consumo humano foram examinados no período compreendido entre Junho de 2004 e Julho de 2005. Visto o conjunto das amostras ter-se revelado negativo em relação à EEB, continuou a proceder-se a uma vigilância por amostragem entre os animais clinicamente suspeitos, abatidos em situação de emergência e encontrados mortos na exploração agrícola.

O reconhecimento da similitude das legislações em matéria de vigilância das EET nos ovinos e nos caprinos voltará a ser considerado no âmbito do Comité Misto Veterinário.

8.

As informações previstas no artigo 6.o, no capítulo B do anexo III e no anexo IV (3.III) do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são da competência do Comité Misto Veterinário.

9.

A aplicação dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

C.   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.

A Suíça instaurou, desde 1 de Janeiro de 2003, e em conformidade com a Portaria de 20 de Novembro de 2002 relativa à atribuição de contribuições para indemnizar as despesas de eliminação dos resíduos animais em 2003 (RS 916.406), um incentivo financeiro em proveito das explorações agrícolas onde os bovinos nascem e dos matadouros onde os bovinos são abatidos, sempre que sejam respeitados os procedimentos previstos pela legislação em vigor, em termos de declaração das deslocações de animais.

2.

Em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o ponto 1 do seu anexo XI, os Estados-Membros da Comunidade retiram e destroem as matérias de risco especificadas (MRE).

A lista das MRE retiradas nos bovinos compreende o crânio, excluindo a mandíbula, mas incluindo o cérebro e os olhos, bem como a espinal medula dos bovinos de idade superior a 12 meses; a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais e a espinal medula dos bovinos de idade superior a 24 meses; as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

A lista das MRE retiradas nos ovinos e nos caprinos compreende o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula dos ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, bem como o baço e o íleo dos ovinos e caprinos de qualquer idade.

Em aplicação do artigo 179.od da Portaria relativa às epizootias e do artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça instaurou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas nos bovinos compreende, nomeadamente, a coluna vertebral dos animais de idade superior a 30 meses, as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

Em aplicação do artigo 180.oc da Portaria relativa às epizootias e do artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça instaurou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas nos ovinos e nos caprinos compreende, nomeadamente, o cérebro não extraído da cavidade craniana, a espinal medula com a dura-máter (Dura mater) e as amígdalas dos animais de idade superior a 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, bem como o baço e o íleo dos ovinos e caprinos de qualquer idade.

3.

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as normas sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano nos Estados-Membros da Comunidade.

Em aplicação do artigo 13.o da Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais, a Suíça incinera os subprodutos animais da categoria 1, incluindo as matérias de risco especificadas, e os animais encontrados mortos na exploração agrícola.

IX.   FEBRE CATARRAL OVINA

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 126.o a 127.o (medidas específicas relativas às outras epizootias altamente contagiosas)

3.

Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

O laboratório comunitário de referência para a febre catarral ovina é o AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey, GU24ONF, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo capítulo B do anexo II da Directiva 2000/75/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Directiva 2000/75/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

X.   ZOONOSES

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1)

2.

Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31)

1.

Lei sobre as epizootias (LFE) de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401)

3.

Lei Federal de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (LDAl), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Dezembro de 2005 (RS 817.0)

4.

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (ODAlOUs) (RS 817.02)

5.

Portaria do DFI de 23 de Novembro de 2005 relativa à higiene (OHyg) (RS 817.024.1)

6.

Lei Federal de 18 de Dezembro de 1970 relativa à luta contra as doenças transmissíveis do homem (Lei sobre as epidemias), com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Março de 2003 (RS 818.101)

7.

Portaria de 13 de Janeiro de 1999 relativa à declaração das doenças transmissíveis do homem (Portaria sobre a declaração), com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Dezembro de 2003 (RS 818.141.1)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Os laboratórios comunitários de referência são os seguintes:

Laboratório comunitário de referência para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas):

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

3720 BA Bilthoven

Países Baixos

Laboratório comunitário de referência para o controlo das biotoxinas marinhas:

Agencia Española de Seguridad Alimentaria (AESA):

E-36200 Vigo

Espanha

Laboratório comunitário de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves:

The laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS)

Weymouth

Dorset DT4 8UB

Reino Unido

Laboratório comunitário de referência para Listeria monocytogenes:

AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires

(LERQAP)

F-94700 Maisons-Alfort

França

Laboratório comunitário de referência para estafilococos coagulase positivos, incluindo o Staphylococcus aureus:

AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires

(LERQAP)

F-94700 Maisons-Alfort

França

Laboratório comunitário de referência para Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC):

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

I-00161 Roma

Itália

Laboratório comunitário de referência para Campylobacter:

Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA)

S-751 89 Uppsala

Suécia

Laboratório comunitário de referência para os parasitas (em especial, Trichinella, Echinococcus e Anisakis):

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

I-00161 Roma

Itália

Laboratório comunitário de referência para a resistência antimicrobiana:

Danmarks Fødevareforskning (DFVF)

DK-1790 København V

Dinamarca

2.

A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas desses laboratórios são as previstas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

3.

A Suíça apresentará à Comissão todos os anos, até ao fim do mês de Maio, um relatório sobre as tendências e as fontes de zoonoses, agentes zoonóticos e resistências antimicrobianas, que incluirá os dados recolhidos em conformidade com os artigos 4.o, 7.o e 8.o da Directiva 2003/99/CE durante o ano anterior. Esse relatório incluirá também as informações referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. O referido relatório será enviado pela Comissão à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos com vista à publicação do relatório de síntese relativo às tendências e às fontes de zoonoses, agentes zoonóticos e resistências antimicrobianas na Comunidade.

XI.   OUTRAS DOENÇAS

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 103.o a 105.o (medidas específicas relativas à luta contra a doença vesiculosa do suíno)

3.

Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Nos casos referidos no artigo 6.o da Directiva 92/119/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

O laboratório comum de referência para a doença vesiculosa do suíno é o AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey, GU24ONF, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Directiva 92/119/CEE.

3.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência. Esse plano de emergência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal.

4.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Directiva 92/119/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

XII.   NOTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378 de 31.12.1982, p. 58), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera a Directiva 82/894/CEE relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas na lista de doenças notificáveis (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27)

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 11.o (anúncio e declaração das doenças) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 Novembro 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o a 5.o (doenças em questão), 59.o a 65.o e 291.o (obrigação de anunciar, notificação), 292.o a 299.o (vigilância, execução, ajuda administrativa)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integra a Suíça no sistema de notificação de doenças animais, conforme previsto pela Directiva 82/894/CEE.

Apêndice 2

SANIDADE ANIMAL: COMÉRCIO E COLOCAÇÃO NO MERCADO

I.   Bovinos e Suínos

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1)

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 27.o a 31.o (mercados, exposições), 34.o a 37.o (comércio), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 116.o a 121.o (peste suína africana), 135.o a 141.o (doença de Aujeszky), 150.o a 157.o (brucelose bovina), 158.o a 165.o (tuberculose), 166.o a 169.o (leucose bovina enzoótica), 170.o a 174.o (rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa), 175.o a 195.o (encefalopatias espongiformes), 186.o a 189.o (infecções genitais dos bovinos), 207.o a 211.o (brucelose dos suínos), 297.o (aprovação dos mercados, centros de reagrupamento, estações de desinfecção)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 297.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal procederá à aprovação dos centros de reagrupamento conforme definidos no artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE. Para efeitos de aplicação do presente anexo e em cumprimento do disposto nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da Directiva 64/432/CEE, a Suíça elaborará a lista dos seus centros de reagrupamento aprovados, dos transportadores e dos negociantes.

2.

A informação prevista no n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 64/432/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

3.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no ponto 7 da parte II do anexo A da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à brucelose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto do efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

Todos os bovinos suspeitos de estarem infectados com brucelose devem ser notificados às autoridades competentes e submetidos aos testes oficiais de pesquisa da brucelose, incluindo pelo menos duas provas serológicas com fixação do complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas colhidas em caso de aborto.

b)

No decurso do período de suspeita, que será mantido até que as provas previstas na alínea a) apresentem resultados negativos, o estatuto de oficialmente indemne de brucelose ficará suspenso no caso do efectivo a que pertença o bovino (ou os bovinos) suspeito(s).

Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos positivos, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no primeiro parágrafo do ponto 7 da parte II do anexo A da Directiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão do facto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

4.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no ponto 4 da parte I do anexo A da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à tuberculose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

Será instaurado um sistema de identificação que permita, relativamente a cada bovino, conhecer os efectivos de origem.

b)

Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial.

c)

Todas as suspeitas de tuberculose num animal vivo, morto ou abatido devem ser objecto de notificação às autoridades competentes.

d)

Em cada caso, as autoridades competentes efectuarão as investigações necessárias para infirmar ou confirmar a suspeita, incluindo as pesquisas a jusante para os efectivos de origem e de trânsito. Quando forem descobertas lesões suspeitas de tuberculose aquando da autópsia ou do abate, as autoridades competentes submeterão essas lesões a um exame de laboratório.

e)

O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito dos bovinos suspeitos fica suspenso e essa suspensão será mantida até que os exames clínicos ou de laboratório ou as provas da tuberculina tenham infirmado a existência da tuberculose bovina.

f)

Quando a suspeita de tuberculose for confirmada pelas provas da tuberculina ou pelos exames clínicos ou de laboratório, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito será retirado.

g)

O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose só será estabelecido quando todos os animais suspeitos de infecção tiverem sido eliminados do efectivo, quando o local e o equipamento tiverem sido desinfectados e quando todos os animais restantes com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas intradermotuberculinizações oficiais, em conformidade com o anexo B da Directiva 64/432/CEE, a primeira das quais deve ter sido efectuada pelo menos seis meses após o animal infectado ter deixado o efectivo e a segunda pelo menos seis meses após a primeira.

Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos contaminados, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no primeiro parágrafo do ponto 4 da parte I do anexo A da Directiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão do facto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

5.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no ponto F do capítulo I do anexo D da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à leucose bovina enzoótica. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem será determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão contaminados pela leucose bovina enzoótica.

b)

Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial.

c)

Qualquer suspeita aquando de um exame clínico, de uma autópsia ou de um controlo da carne deve ser objecto de uma notificação às autoridades competentes.

d)

Em caso de suspeita ou aquando da constatação da presença de leucose bovina enzoótica, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro.

e)

O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados e, se for caso disso, dos seus vitelos, dois exames serológicos efectuados com pelo menos 90 dias de intervalo derem um resultado negativo.

Se a leucose bovina enzoótica tiver sido constatada em 0,2 % dos efectivos, o Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão do facto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

6.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem será determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão contaminados pela rinotraqueíte infecciosa bovina.

b)

Os touros de reprodução de idade superior a 24 meses devem ser submetidos anualmente a um exame serológico.

c)

Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina que incluam testes virológicos ou serológicos.

d)

Em caso de suspeita ou aquando da constatação da rinotraqueíte infecciosa bovina, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro.

e)

O sequestro será dado por terminado se um exame serológico efectuado pelo menos 30 dias após a eliminação dos animais contaminados apresentar resultados negativos.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, o disposto na Decisão 2004/558/CE (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20) é aplicável mutatis mutandis.

O Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

7.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da doença de Aujeszky. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem será determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão contaminados pela doença de Aujeszky.

b)

Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da doença de Aujeszky, incluindo testes virológicos ou serológicos.

c)

Em caso de suspeita ou aquando da constatação da doença de Aujeszky, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro.

d)

O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados, dois exames serológicos de todos os animais reprodutores e de um número representativo de animais de engorda, efectuados com pelo menos 21 dias de intervalo, derem um resultado negativo.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, o disposto na Decisão 2001/618/CE (JO L 215 de 9.8.2001, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/768/CE (JO L 290 de 4.11.2005, p. 27) é aplicável mutatis mutandis.

O Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

8.

No que diz respeito à gastroenterite transmissível do porco e à síndrome disgenésica e respiratória do porco, a questão de eventuais garantias adicionais será examinada o mais rapidamente possível pelo Comité Misto Veterinário. A Comissão informará o Serviço Veterinário Federal do andamento desta questão.

9.

Na Suíça, o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial das tuberculinas, na acepção do ponto 4 do anexo B da Directiva 64/432/CEE.

10.

Na Suíça, o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial dos antigénios (brucelose), na acepção do ponto 4 da parte A do anexo C da Directiva 64/432/CEE.

11.

Os bovinos e os suínos que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo F da Directiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

no que diz respeito ao modelo 1:

na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

«–

Doença: rinotraqueíte infecciosa bovina,

segundo a Decisão 2004/558/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis

no que diz respeito ao modelo 2:

na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

«–

Doença: doença de Aujeszky,

segundo a Decisão 2001/618/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis

12.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, os bovinos objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários complementares de que constem as seguintes declarações sanitárias:

«–

Os bovinos:

são identificados através de um sistema de identificação permanente que permita identificar a sua progenitora e o seu efectivo de origem e constatar que não são descendentes directos de fêmeas suspeitas ou vítimas de encefalopatia espongiforme bovina, nascidas nos dois anos que precederam o diagnóstico,

não provêm de efectivos junto dos quais se encontre a decorrer a investigação de um caso suspeito de encefalopatia espongiforme bovina,

nasceram após 1 de Junho de 2001.»

II.   Ovinos e Caprinos

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/932/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a ovinos e caprinos (JO L 340 de 23.12.2005, p. 1)

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 27.o a 31.o (mercados, exposições), 34.o a 37.o (comércio), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 142.o a 149.o (raiva), 158.o a 165.o (tuberculose), 166.o a 169.o (tremor epizoótico), 190.o a 195.o (brucelose ovina e caprina), 196.o a 199.o (agaláxia infecciosa), 200.o a 203.o (artrite/encefalite caprina), 233.o a 235.o (brucelose do carneiro), 297.o (aprovação dos mercados, centros de reagrupamento, estações de desinfecção)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Para efeitos de aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 91/68/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 11.o da Directiva 91/68/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

3.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça se encontra oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no n.o 2 do ponto II do capítulo I do anexo A da Directiva 91/68/CEE.

Em caso de aparecimento ou recrudescência de brucelose ovina e caprina, a Suíça informará o Comité Misto Veterinário a fim de que as medidas necessárias sejam adoptadas em função da evolução da situação.

4.

Os ovinos e os caprinos que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo E da Directiva 91/68/CEE.

III.   Equídeos

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320)

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 112.o a 115.o (peste equina), 204.o a 206.o (tripanossomíase, encefalomielite, anemia infecciosa, mormo), 240.o a 244.o (metrite contagiosa equina)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Para efeitos de aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

Para efeitos de aplicação do artigo 6.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 10.o da Directiva 90/426/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

4.

O disposto nos anexos B e C da Directiva 90/426/CEE é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

IV.   Aves de capoeira e ovos para incubação

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 25.o (transporte), 122.o a 125.o (gripe aviária e doença de Newcastle), 255.o a 261.o (Salmonella enteritidis), 262.o a 265.o (laringotraqueíte infecciosa aviária)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Para efeitos de aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/539/CEE, a Suíça submeterá ao Comité Misto Veterinário um plano que especifique as medidas que considere necessário pôr em execução para a aprovação dos seus estabelecimentos.

2.

A título do artigo 4.o da Directiva 90/539/CEE, o laboratório nacional de referência para a Suíça é o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna.

3.

No n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

4.

Em caso de expedições de ovos para incubação para a Comunidade, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão. A sigla adoptada para a Suíça é «CH».

5.

Na alínea a) do artigo 9.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

6.

Na alínea a) do artigo 10.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

7.

No n.o 2, primeiro travessão, do artigo 11.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

8.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE no que diz respeito à doença de Newcastle e dispõe, pois, do estatuto de «não pratica vacinação contra a doença de Newcastle». O Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

9.

No artigo 15.o da Directiva 90/539/CEE, as referências ao nome do Estado-Membro são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

10.

As aves de capoeira e os ovos para incubação que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo IV da Directiva 90/539/CEE.

11.

Em caso de expedições da Suíça para a Finlândia ou a Suécia, as autoridades suíças comprometem-se a fornecer, em matéria de salmonelas, as garantias previstas pela legislação comunitária.

V.   Animais e produtos da aquicultura

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 275.o a 290.o (doenças dos peixes e dos lagostins) e 297.o (aprovação dos estabelecimentos, das zonas e dos laboratórios)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

A informação prevista no artigo 4.o da Directiva 91/67/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

A eventual aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 10.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário.

3.

A eventual aplicação dos artigos 12.o e 13.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário.

4.

Para efeitos de aplicação do artigo 15.o da Directiva 91/67/CEE, as autoridades suíças comprometem-se a executar os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico em conformidade com a regulamentação comunitária.

5.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Directiva 91/67/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

6.

a)

Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma zona aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 1 do anexo E da Directiva 91/67/CEE.

b)

Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 2 do anexo E da Directiva 91/67/CEE.

c)

Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma zona litoral aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 3 do anexo E da Directiva 91/67/CEE.

d)

Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 4 do anexo E da Directiva 91/67/CEE.

e)

Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos de criação, e respectivos ovos e gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis, consoante o caso, à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à septicemia hemorrágica viral (SHV), à bonamiose ou à marteiliose, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no anexo I da Decisão 2003/390/CE da Comissão.

f)

Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos selvagens vivos, e respectivos ovos e gâmetas, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no anexo I da Decisão 2003/390/CE da Comissão.

VI.   Embriões de bovinos

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2006, que altera o anexo C da Directiva 89/556/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado de sanidade animal para as trocas comerciais intracomunitárias de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24)

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 56.o a 58.o (transferência de embriões)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 15.o da Directiva 89/556/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

2.

Os embriões de bovinos que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo C da Directiva 89/556/CEE.

VII.   Sémen de bovino

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/166/CE da Comissão, de 5 de Janeiro de 2006, que altera o anexo B da Directiva 88/407/CEE do Conselho e o anexo II da Decisão 2004/639/CE no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21)

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o (inseminação artificial)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 88/407/CEE, é de referir que, na Suíça, todos os centros só incluem animais que tenham apresentado resultados negativos na prova de seroneutralização ou na prova ELISA.

2.

A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 88/407/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

4.

O sémen de bovino que for objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça deve ser acompanhado de certificados sanitários conformes com o modelo constante do anexo D da Directiva 88/407/CEE.

VIII.   Sémen de suíno

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o (inseminação artificial)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 90/429/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

3.

O sémen de suíno que for objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça deve ser acompanhado de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo D da Directiva 90/429/CEE.

IX.   Outras espécies

A.   LEGISLAÇÕES

Comunidade Europeia

Suíça

Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320)

Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8)

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o (inseminação artificial) e 56.o a 58.o (transferência de embriões)

2.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Para efeitos do presente anexo, este ponto abrange o comércio de animais vivos não sujeitos ao disposto nos pontos I a V, de sémen, de óvulos e de embriões não sujeitos ao disposto nos pontos VI a VIII.

2.

A Comunidade Europeia e a Suíça comprometem-se a que o comércio de animais vivos, sémen, óvulos e embriões referido no n.o 1 não seja proibido ou limitado por outras razões de polícia sanitária que não as resultantes da aplicação do presente anexo, nomeadamente das medidas de salvaguarda eventualmente adoptadas a título do seu artigo 20.o

3.

Os ungulados das espécies não referidas nos pontos I, II e III que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com o modelo constante da primeira parte do anexo E, parte I, da Directiva 92/65/CEE, completados com a declaração que figura na alínea e) do ponto 1 da parte A do artigo 6.o da Directiva 91/65/CEE.

4.

Os lagomorfos que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com o modelo constante da parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE, eventualmente completados com a declaração que figura no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE.

Essa declaração pode ser adaptada pelas autoridades suíças a fim de incluir in extenso as exigências do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE.

5.

A informação prevista no quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

6.

a)

As expedições de cães e de gatos da Comunidade Europeia para a Suíça estarão submetidas ao disposto no n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

b)

As expedições de cães e de gatos da Suíça para os Estados-Membros da Comunidade Europeia que não o Reino Unido, a Irlanda, Malta e a Suécia estarão submetidas às exigências previstas no n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

c)

As expedições de cães e de gatos da Suíça para o Reino Unido, a Irlanda, Malta e a Suécia estarão submetidas às exigências previstas no n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

d)

O sistema de identificação é o previsto pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8). O passaporte a utilizar é o previsto pela Decisão 2003/803/CE da Comissão (JO L 312 de 27.11.2003, p. 1). A validade da vacinação anti-rábica e, eventualmente, da revacinação será comprovada segundo as recomendações do laboratório de fabrico, em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e na Decisão 2005/91/CE da Comissão (JO L 31 de 4.2.2005, p. 61).

7.

O sémen, os óvulos e os embriões das espécies ovina e caprina que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 95/388/CE com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/43/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004 (JO L 20 de 22.1.2005, p. 34).

8.

O sémen da espécie equina que for objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça deve ser acompanhado do certificado previsto pela Decisão 95/307/CE.

9.

Os óvulos e os embriões da espécie equina que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 95/294/CE.

10.

Os óvulos e os embriões da espécie suína que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 95/483/CE.

11.

As colónias de abelhas [colmeias ou abelhas-mestras (com obreiras)] que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhadas de certificados sanitários conformes com o modelo constante da segunda parte do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

12.

Os animais, sémens, embriões e óvulos que provenham de organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o anexo C da Directiva 92/65/CEE e que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com o modelo constante da terceira parte do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

13.

Para efeitos de aplicação do artigo 24.o da Directiva 92/65/CEE, a informação prevista no n.o 2 será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

Apêndice 3

IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS, BEM COMO DE SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES DE ANIMAIS VIVOS, DOS PAÍSES TERCEIROS

I.   Comunidade europeia — Legislação

A.   Ungulados, com excepção dos equídeos

Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

B.   Equídeos

Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

C.   Aves de capoeira e ovos para incubação

Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

D.   Animais da aquicultura

Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

E.   Embriões de bovinos

Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2006, que altera o anexo C da Directiva 89/556/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado de sanidade animal para as trocas comerciais intracomunitárias de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

F.   Sémen de bovino

Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/166/CE da Comissão, de 5 de Janeiro de 2006, que altera o anexo B da Directiva 88/407/CEE do Conselho e o anexo II da Decisão 2004/639/CE no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

G.   Sémen de suíno

Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

H.   Outros animais vivos

1.

Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

2.

Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8).

II.   Suíça — Legislação

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11).

Em relação à Suíça e para efeitos de aplicação do presente anexo, o jardim zoológico de Zurique é um centro aprovado em conformidade com o disposto no anexo C da Directiva 92/65/CEE.

III.   Regras de aplicação

O Serviço Veterinário Federal aplicará as mesmas condições de importação que as decorrentes do ponto I do presente apêndice. No entanto, o Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

Apêndice 4

ZOOTECNIA, INCLUINDO A IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

I.   Comunidade europeia — Legislação

A.   Bovinos

Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206 de 12.8.1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

B.   Suínos

Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

C.   Ovinos e caprinos

Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).

D.   Equídeos

a)

Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).

b)

Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concurso e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60).

E.   Animais de raça pura

Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37).

F.   Importação de países terceiros

Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

II.   Suíça — Legislação

Portaria de 7 de Dezembro de 1998 relativa à criação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.310).

III.   Regras de aplicação

Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos constantes dos apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem-se a garantir que, no que diz respeito às suas importações, a Suíça aplicará as mesmas disposições que as decorrentes da Directiva 94/28/CE do Conselho.

Em caso de dificuldade nas trocas comerciais, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das Partes.

Apêndice 6

PRODUTOS ANIMAIS

CAPÍTULO I

SECTORES EM QUE A EQUIVALÊNCIA É RECONHECIDA DE MODO RECÍPROCO

«Produtos de origem animal destinados ao consumo humano»

As definições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 são aplicáveis mutatis mutandis.

 

Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia

 

Condições comerciais

Equivalência

 

Normas CE

Normas suíças

Sanidade animal:

1.

Carne fresca, incluindo a carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, gorduras não transformadas e gorduras fundidas

Ungulados domésticos:

Solípedes domésticos

Directiva 64/432/CEE

Directiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

Sim (1)

2.

Carne de caça de criação, preparados de carne, produtos à base de carne

Mamíferos terrestres de criação, para além dos atrás referidos

Directiva 64/432/CEE

Directiva 92/118/CEE

Directiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

Sim

Ratites de criação

Lagomorfos

Directiva 92/118/CEE

Directiva 2002/99/CE

Sim

3.

Carne de caça selvagem, preparados de carne, produtos à base de carne

Ungulados selvagens

Lagomorfos

Outros mamíferos terrestres

Aves de caça selvagens

Directiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

Sim

4.

Carne fresca de aves de capoeira, preparados de carne, produtos à base de carne, gorduras e gorduras fundidas

Aves de capoeira

Directiva 92/118/CEE

Directiva 2002/99/CE

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

Sim

5.

Estômagos, bexigas e intestinos

Bovinos

Ovinos e caprinos

Suínos

Directiva 64/432/CEE

Directiva 92/118/CEE

Directiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

Sim (1)

6.

Ossos e produtos à base de ossos

Ungulados domésticos:

Solípedes domésticos

Outros mamíferos terrestres de criação ou selvagens

Aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens

Directiva 64/432/CEE

Directiva 92/118/CEE

Directiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

Sim (1)

7.

Proteínas animais transformadas, sangue e produtos à base de sangue

Ungulados domésticos:

Solípedes domésticos

Outros mamíferos terrestres de criação ou selvagens

Aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens

Directiva 64/432/CEE

Directiva 92/118/CEE

Directiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

Sim (1)

8.

Gelatina e colagénio

 

Directiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

Sim (1)

9.

Leite e produtos lácteos

 

Directiva 64/432/CEE

Directiva 2002/99/CE

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

Sim

10.

Ovos e ovoprodutos

 

Directiva 90/539/CEE

Directiva 2002/99/CE

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

Sim

11.

Produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos

 

Directiva 91/67/CEE

Directiva 93/53/CEE

Directiva 95/70/CE

Directiva 2002/99/CE

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

Sim

12.

Mel

 

Directiva 92/118/CEE

Directiva 2002/99/CE

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

Sim

13.

Caracóis e coxas de rã

 

Directiva 92/118/CEE

Directiva 2002/99/CE

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

Sim


Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia

Condições comerciais

Equivalência

Normas CE

Normas suíças

Saúde pública

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10)

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55)

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206)

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27)

Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60)

Lei Federal de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (Lei relativa aos géneros alimentícios), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Dezembro de 2005 (RS 817.0)

Portaria de 27 de Maio de 1981 sobre a protecção dos animais (OPAn), com a última redacção que lhe foi dada em 12 de Abril de 2006 (RS 455.1)

Portaria de 1 de Março de 1995 relativa à formação dos órgãos responsáveis pelo controlo da higiene das carnes (OFHV), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 817.191.54)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa à produção primária (RS 916.020)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV) (RS 817.190)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (ODAlOUs) (RS 817.02)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFI relativa à execução da legislação em matéria de géneros alimentícios (RS 817.025.21)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFE relativa à higiene na produção primária (RS 916.020.1)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFI relativa à higiene (RS 817.024.1)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb) (RS 817.190.1)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108)

Sim sob condições especiais

Condições especiais

(1)

Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça circulam exclusivamente sob as mesmas condições que os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade. Se necessário, estes produtos serão acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.

(2)

A Suíça elabora a lista dos seus estabelecimentos acreditados, em conformidade com o disposto no artigo 31.o (registo/acreditação de estabelecimentos) do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(3)

Para as suas importações, a Suíça cumprirá as mesmas disposições que as aplicáveis na matéria a nível comunitário.

(4)

As autoridades competentes da Suíça não beneficiam actualmente da derrogação que permite a isenção do exame para detecção de triquinas, prevista no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005. Caso venham a recorrer a esta possibilidade de derrogação, as autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar a Comissão, por procedimento escrito, da lista das regiões em que o risco de ocorrência de triquinas em suínos domésticos é oficialmente reconhecido como negligenciável. A partir da recepção da notificação, os Estados-Membros da Comunidade disporão de três meses para enviar os respectivos comentários escritos à Comissão. Caso nem a Comissão nem nenhum Estado-Membro levante qualquer objecção, cada região em causa será reconhecida como região que apresenta um risco negligenciável de ocorrência de triquinas e os suínos domésticos que dela provenham ficarão isentos do exame para detecção de triquinas na altura do abate. Será então aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 mutatis mutandis.

(5)

Os métodos de detecção descritos nos capítulos I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 são utilizados na Suíça no âmbito dos exames para detecção de triquinas. Em contrapartida, não se recorre ao método do exame triquinoscópico descrito no capítulo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

(6)

As autoridades competentes da Suíça podem obter a derrogação respeitante à isenção do exame para detecção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade.

Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

Em aplicação do disposto no parágrafo 3-A do artigo 8.o da Portaria do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (RS 817.190.1) e no parágrafo 7 do artigo 9.o da Portaria do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), as referidas carcaças e carne de suínos domésticos criados para engorda e abate, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes ostentarão um carimbo como marca de salubridade especial conforme com o modelo definido no parágrafo 2 do anexo A da Portaria do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (RS 817.190.1). Estes produtos não podem ser objecto de comércio com os Estados-Membros da Comunidade em conformidade com o disposto nos artigos 9.oa e 14.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108).

(7)

As carcaças e a carne de suínos domésticos criados para engorda e abate que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça e provierem de:

explorações reconhecidas como indemnes de triquinas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade;

regiões em que o risco de triquinas nos suínos domésticos seja oficialmente considerado como negligenciável;

relativamente às quais não tiver sido efectuado o exame para detecção de triquinas em aplicação do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, circulam exclusivamente sob as mesmas condições que as que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade.

(8)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Portaria relativa à higiene (RS 817.024.1), as autoridades competentes da Suíça podem prever, em casos especiais, adaptações nos artigos 8.o, 10.o e 14.o da Portaria relativa à higiene (RS 817.024.1):

a)

Para atender às necessidades dos estabelecimentos situados em zonas de montanha enumeradas no anexo da Lei Federal de 21 de Março de 1997 sobre a ajuda aos investimentos nas regiões de montanha.

As autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar essas adaptações à Comissão por procedimento escrito. Da notificação constarão:

uma descrição pormenorizada das disposições relativamente às quais as autoridades competentes da Suíça considerem que é necessária uma adaptação e a natureza da adaptação pretendida;

a relação dos géneros alimentícios e dos estabelecimentos em causa;

a explicação das razões da adaptação, incluindo, caso seja pertinente, um resumo da análise dos riscos efectuada e a indicação de quaisquer medidas a tomar para garantir que a adaptação não comprometa os objectivos da Portaria relativa à higiene (RS 817.024.1);

a comunicação de qualquer outra informação pertinente.

A Comissão e os Estados-Membros disporão de um prazo de três meses a contar da recepção da notificação para apresentar as suas observações escritas. Se necessário, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á.

b)

Para o fabrico de géneros alimentícios com características tradicionais.

As autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar essas adaptações à Comissão por procedimento escrito, o mais tardar, doze meses após a concessão, a título individual ou geral, das derrogações em causa. De cada notificação constarão:

uma curta descrição das disposições adaptadas;

a relação dos géneros alimentícios e dos estabelecimentos em causa; e

a comunicação de qualquer outra informação pertinente.

(9)

A Comissão informará a Suíça das derrogações e das adaptações aplicadas nos Estados-Membros da Comunidade ao abrigo dos artigos 13.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, 10.o do Regulamento (CE) n.o 852/2003, 13.o do Regulamento (CE) n.o 854/2003 e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2005.

(10)

Na pendência do alinhamento da legislação comunitária e da legislação suíça no que diz respeito à lista dos materiais de risco especificados, a Suíça comprometeu-se, por directiva técnica interna, a não destinar a comércio com os Estados-Membros da Comunidade carcaças de bovinos de idade superior a 24 meses que contenham ossos da coluna vertebral, bem como produtos derivados.

«Subprodutos animais não destinados ao consumo humano»

Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia

Condições comerciais

Equivalência

Normas CE

Normas suíças

Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 , que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV) (RS 817.190)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb) (RS 817.190.1)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401)

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE)

Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais, com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (OESPA), (RS 916.441.22)

Sim

Condições especiais

Em relação às suas importações, a Suíça aplica as mesmas disposições que as decorrentes dos anexos VII, VIII, X (certificados) e XI (países), em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

É proibido o comércio de matérias das categorias 1 e 2, excepto se se destinarem a determinados fins técnicos previstos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 [medidas de transição estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão].

As matérias da categoria 3 que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhadas dos documentos comerciais e dos certificados sanitários previstos no capítulo III do anexo II, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Suíça estabelece a lista dos seus estabelecimentos correspondentes.

CAPÍTULO II

Sectores não abrangidos pelo capítulo I

I.   Exportações da Comunidade para a Suíça

Estas exportações far-se-ão nas condições previstas para o comércio intracomunitário. Todavia, será emitido pelas autoridades competentes, em todos os casos, e para efeito de acompanhamento dos lotes, um certificado que ateste o cumprimento de tais condições.

Se necessário, os modelos de certificados serão discutidos no âmbito do Comité Misto Veterinário.

II.   Exportações da Suíça para a Comunidade

Estas exportações far-se-ão nas condições pertinentes previstas na regulamentação comunitária. Os modelos de certificados serão discutidos no âmbito do Comité Misto Veterinário.

Na pendência da fixação de tais modelos, são aplicáveis os certificados actualmente exigidos.

CAPÍTULO III

Passagem de um sector do capítulo II para o capítulo I

Logo que a Suíça adoptar uma legislação que considere equivalente à legislação comunitária, a questão será submetida à apreciação do Comité Misto Veterinário. Em função dos resultados do exame efectuado, o capítulo I do presente apêndice será completado no mais curto prazo.

Apêndice 10

CONTROLOS NAS FRONTEIRAS E TAXAS

CAPÍTULO I

A.   Controlos nas fronteiras em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco

Tipos de controlos nas fronteiras

Taxas

1.

Controlos documentais

100 %

2.

Controlos físicos

1 %

B.   Controlos nas fronteiras em relação a sectores não abrangidos pelo ponto A

Tipos de controlos nas fronteiras

Taxas

1.

Controlos documentais

100 %

2.

Controlos físicos

1 a 10 %

C.   Medidas específicas

Tem-se em conta o anexo 3 da Recomendação n.o 1/94 da Comissão Mista CE-SUISSE, relativa à facilitação de certos controlos e requisitos veterinários de produtos de origem animal e de animais vivos. A questão será reanalisada, tão rapidamente quanto possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

D.   Taxas

1.

Em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, serão cobradas as seguintes taxas:

1,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote.

2.

Em relação aos sectores não referidos no ponto 1, serão cobradas as seguintes taxas:

3,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote.

E.   Normas relativas aos produtos de origem animal que tenham de atravessar o território da União Europeia ou da Suíça

1.

Os produtos de origem animal originários da Suíça que tenham de atravessar o território da União Europeia estão sujeitos às disposições de controlo previstas, consoante o caso, nos pontos A e B anteriores. O disposto no n.o 2, alíneas c), d) e e), do artigo 11.o da Directiva 97/78/CE não se aplica aos produtos em relação aos quais a equivalência é reconhecida de modo recíproco e que se destinam a ser exportados para fora do território da União Europeia, desde que os controlos veterinários realizados em conformidade com o ponto A anterior sejam favoráveis.

2.

Os produtos de origem animal originários da União Europeia que tenham de atravessar o território da Suíça estão sujeitos às disposições de controlo previstas, consoante o caso, nos pontos A e B anteriores.

F.   Sistema TRACES

1.   Legislações

Comunidade Europeia

Suíça

Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que altera a Decisão 2004/292/CE relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29)

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

2.   Normas de aplicação especiais

A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integrará a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.

O disposto no artigo 3.o da Decisão 2004/292/CE no que diz respeito aos documentos veterinários comuns de entrada no sistema informático TRACES não se aplica aos produtos em relação aos quais a equivalência é reconhecida de modo recíproco, com excepção dos abrangidos pelos procedimentos referidos nos artigos 8.o, 12.o, n.o 4, e 13.o da Directiva 97/78/CE e dos que tiverem sido objecto de uma decisão de recusa na sequência dos controlos fronteiriços.

No que se refere aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, os produtos de origem animal que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça circulam nas mesmas condições que os produtos que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade. Se necessário, estes produtos serão acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.

Se necessário, serão definidas medidas transitórias no âmbito do Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO II

CONTROLOS RELATIVOS ÀS IMPORTAÇÕES DOS PAÍSES TERCEIROS

1.   Legislação

Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efectuados em conformidade com os diplomas a seguir indicados:

Comunidade Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11)

2.

Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (JO L 122 de 26.4.2004, p. 1)

3.

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206)

4.

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1)

5.

Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1)

6.

Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11)

1.

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

2.

Lei de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios (LDAl), com a última redacção que lhe foi dada em 18 de Junho de 2004 (RS 817.0)

3.

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (ODAlOUs, RS 817.02)

4.

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa à execução da legislação em matéria de géneros alimentícios (RS 817.025.21)

2.   Normas de aplicação

Para efeitos de aplicação do artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, os postos de inspecção fronteiriços são os seguintes: Bâle-Mulhouse Aeroporto, Ferney-Voltaire/Genève Aeroporto e Zurich Aeroporto. Posteriores alterações serão da competência do Comité Misto Veterinário.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 23.o da Directiva 97/78/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

A situação especial dos postos de inspecção fronteiriços de Bâle-Mulhouse Aeroporto e de Ferney-Voltaire/Genève Aeroporto será examinada pelo Comité Misto Veterinário o mais tardar no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente apêndice.

Para efeitos de aplicação do disposto na Directiva 97/78/CE, a Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integra a Suíça no sistema informático TRACES, em conformidade com a Decisão 2004/292/CE da Comissão.

No âmbito das actividades referidas na Directiva 97/78/CE, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas ou os encargos relacionados com os controlos oficiais de mercadorias, em conformidade com o disposto no capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004, aos níveis mínimos fixados no seu anexo V.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DOS PAÍSES TERCEIROS

1.   Comunidade Europeia — Legislação

A.   REGRAS DE SAÚDE PÚBLICA

1.

Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

2.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10).

3.

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

4.

Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

5.

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

6.

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão de 5 de Dezembro de 2005 que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

B.   REGRAS DE SANIDADE ANIMAL

1.

Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

2.

Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175 de 19.7.1993, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

3.

Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO L 062 de 15.3.1993, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

4.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10).

5.

Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 , que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

6.

Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

2.   Suíça — Legislação

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE).

3.   Regras de aplicação

O Serviço Veterinário Federal aplicará as mesmas condições de importação que as decorrentes do ponto 1 do capítulo 3 do presente apêndice. No entanto, o Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

As disposições do presente apêndice serão revistas no âmbito do Comité Misto Veterinário o mais tardar no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

»

(1)  O reconhecimento da similitude das legislações em matéria de vigilância das EET nos ovinos e nos caprinos voltará a ser considerado no âmbito do Comité Misto Veterinário.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/130


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2006

relativa às disposições nacionais sobre determinados gases industriais com efeito de estufa, notificadas pela Dinamarca

[notificada com o número C(2006) 5934]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2007/62/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   MATÉRIA DE FACTO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

(1)

Em carta da Representação Permanente do Reino da Dinamarca junto da União Europeia, datada de 2 de Junho de 2006, o Governo dinamarquês, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), notificou a Comissão das disposições nacionais referentes à regulamentação de certos gases industriais com efeito de estufa que considera necessário manter após a adopção do referido regulamento, conjuntamente com a respectiva justificação.

(2)

Nesta carta, o Governo dinamarquês indica que o Reino da Dinamarca pretende manter as suas disposições nacionais, mais estritas do que o regulamento, de acordo com o disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

1.   Legislação comunitária pertinente

1.1.   N.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE

(3)

O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE estipula que «se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.».

(4)

De acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, a Comissão aprovará ou rejeitará, no prazo de seis meses a contar da data das notificações, as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

1.2.   Regulamento (CE) n.o 842/2006

(5)

O Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (gases fluorados) tem por objectivo prevenir e conter as emissões de determinados gases fluorados (HFC, PFC e SF6) abrangidos pelo Protocolo de Quioto.

(6)

Inclui igualmente um número limitado de proibições de utilização e de colocação no mercado, quando existam alternativas economicamente rentáveis a nível comunitário e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação.

(7)

O regulamento tem uma dupla base jurídica: o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, no que se refere a todas as disposições, excepto aos artigos 7.o, 8.o e 9.o, que se baseiam no artigo 95.o do Tratado CE, devido às suas implicações na livre circulação de mercadorias no mercado único da CE.

(8)

O artigo 9.o do regulamento rege a colocação no mercado, proibindo mais concretamente a comercialização de um certo número de produtos e equipamentos que contenham ou cujo funcionamento dependa dos gases fluorados abrangidos pelo regulamento. Dispõe ainda, no n.o 3, alínea a), que os Estados-Membros que tenham adoptado, até 31 de Dezembro de 2005, medidas adicionais que sejam mais estritas do que as estabelecidas nesse artigo e que sejam abrangidos pelo âmbito do regulamento podem manter essas medidas nacionais até 31 de Dezembro de 2012. Em conformidade com o n.o 3, alínea b), essas medidas, bem como as razões que as justificam, devem ser comunicadas à Comissão e ser compatíveis com o Tratado.

(9)

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Julho de 2007, com excepção do artigo 9.o e do anexo II, que se aplicam a partir de 4 de Julho de 2006.

2.   Disposições nacionais notificadas

(10)

As disposições nacionais notificadas pela Dinamarca foram introduzidas pelo diploma n.o 552, de 2 de Julho de 2002.

(11)

O diploma diz respeito a três gases com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto, a maior parte dos quais tem um forte potencial de aquecimento global: hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6).

(12)

O diploma prevê a proibição geral de importação, venda e utilização de novos produtos contendo os gases com efeito de estufa acima mencionados, após 1 de Janeiro de 2006, bem como a proibição de importação, venda e utilização destes gases com efeito de estufa, novos e recuperados, após 1 de Janeiro de 2006.

(13)

A proibição geral relativa aos novos produtos que contenham gases fluorados é acompanhada de derrogações especificadas no anexo I do diploma.

(14)

O diploma autoriza a Agência de Protecção do Ambiente dinamarquesa a conceder derrogações em «casos muito especiais». A notificação descreve as circunstâncias em que se pode ponderar, na prática, a possibilidade de um processo de derrogação, indicando, por exemplo, quando uma proibição tem efeitos desproporcionados que não tinham sido previstos ou quando, em certas situações, não parece existir ou ser conveniente nenhuma solução alternativa, ou em que se demonstre que o nível global de emissões de gases com efeito de estufa convertidas em equivalente dióxido de carbono são inferiores em sistemas com gases fluorados. A notificação contém igualmente um documento de orientação emitido pela Agência de Protecção do Ambiente dinamarquesa em intenção dos operadores que queiram solicitar derrogação. O presente documento enumera os critérios utilizados pela Agência de Protecção do Ambiente dinamarquesa para conceder ou recusar a derrogação, bem como uma resenha dos pedidos apresentados e respectivas decisões da Agência.

(15)

Em carta de 26 de Outubro de 2006, a Comissão informou o Governo dinamarquês de que recebera a notificação e que o período de seis meses para a respectiva apreciação, nos termos do n.o 6 do artigo 95.o, tivera início em 9 de Junho de 2006 (dia seguinte ao da recepção da notificação).

(16)

Em carta de 19 de Setembro de 2006, a Comissão informou os restantes Estados-Membros da notificação, concedendo-lhes um período de 30 dias para apresentação de comentários. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a fim de informar outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Dinamarca tenciona manter e as razões invocadas para o efeito.

II.   AVALIAÇÃO

1.   Análise da admissibilidade

(17)

O n.o 4 do artigo 95.o contempla a eventualidade de, após adopção de uma medida de harmonização, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.

(18)

A notificação dinamarquesa diz respeito a disposições nacionais que derrogam o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006. Estas disposições nacionais foram adoptadas e entraram em vigor em 2002, ou seja, antes da adopção do referido regulamento.

(19)

A colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham determinados gases fluorados é harmonizada a nível comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 842/2006, mais especificamente pelo artigo 9.o e o anexo II.

(20)

O diploma dinamarquês contém disposições mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006, uma vez que contém uma proibição geral de importação, venda e utilização de novos produtos que contenham gases fluorados, após 1 de Janeiro de 2006, bem como uma proibição da importação, venda e utilização de gases fluorados, novos e recuperados, após 1 de Janeiro de 2006, enquanto o regulamento contém uma proibição limitada de colocação no mercado, uma vez que se aplica apenas aos produtos enunciados no anexo II.

(21)

Por essa razão e em consequência do previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas medidas nacionais, especificando as razões que as justifiquem. Estas medidas devem ser compatíveis com o Tratado.

(22)

A compatibilidade é verificada através do procedimento previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 95.o, tendo em consideração o disposto no Regulamento n.o 842/2006. O n.o 4 do artigo 95.o dispõe que a notificação seja acompanhada de uma descrição dos motivos que justificam as exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativa à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.

(23)

À luz do que precede, a Comissão conclui que o pedido notificado pela Dinamarca, com vista a obter a aprovação das suas disposições nacionais relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa, é admissível nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE.

2.   Apreciação do fundamento

(24)

De acordo com o n.o 4 e o com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão deve verificar se estão cumpridas todas as obrigações que permitam a um Estado-Membro manter disposições nacionais em derrogação de uma medida comunitária de harmonização adoptada ao abrigo desse mesmo artigo. Em particular, as disposições nacionais devem ser justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, não podem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno que não seja proporcional ou necessário.

2.1.   Ónus da prova

(25)

Ao examinar se são justificadas as medidas nacionais notificadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o, a Comissão deve basear-se nos «motivos» invocados pelo Estado-Membro que apresenta a notificação. Tal significa que, de acordo com as disposições do Tratado CE, a produção da prova de que as medidas nacionais são justificadas incumbe ao Estado-Membro requerente que deseja mantê-las.

(26)

Incumbe ao Estado-Membro que apresenta a notificação fornecer razões, factos e conclusões científicas suficientes, de forma a que possa ser-lhe concedida autorização para manter legislação nacional mais estrita. É, pois, do interesse do Estado-Membro, anexar à notificação os elementos substantivos ou jurídicos que possam justificar tal pedido (3). A não inclusão destes elementos na notificação levará a Comissão a considerar tal notificação infundada.

2.2.   Justificação por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente

2.2.1.   Posição da Dinamarca

(27)

No intuito de justificar a manutenção das disposições nacionais, as autoridades dinamarquesas apresentaram uma exposição dos motivos, fornecendo os motivos seguintes:

(28)

O diploma n.o 552, de 2 de Julho de 2002, regula determinados gases industriais com efeito de estufa (HFC, PFC e SF6), que são gases com potente efeito de estufa. Por exemplo, 1 kg dos dois gases HFC mais utilizados na Dinamarca (HFC-134a e HFC-404A) é equivalente a 1 300 e 3 780 kg de CO2, respectivamente, sendo 1 kg de SF6 equivalente a mais de 22 000 kg de CO2.

(29)

No âmbito do Protocolo de Quioto, a Comunidade comprometeu-se a alcançar, no período entre 2008 e 2012, uma redução de 8 % das suas emissões de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990. Durante as discussões subsequentes na CE [Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (4) ], a Dinamarca comprometeu-se a reduzir em 21 % o nível global de emissões de gases com efeito de estufa durante este período.

(30)

Na notificação, as autoridades dinamarquesas invocam o objectivo de protecção do ambiente e, em especial, a necessidade de alcançar por todos os meios possíveis o objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE.

(31)

No que respeita ao diploma em questão, o objectivo é contribuir para a redução das emissão de gases com efeito de estufa, através da prevenção das emissões de gases fluorados com efeito de estufa.

(32)

As autoridades dinamarquesas salientam que o objectivo do diploma sobre gases industriais com efeito de estufa consiste, na medida do possível, em restringir a utilização e, por conseguinte, a emissão desse tipo de gases, de forma a contribuir para a redução das emissões e, consequentemente, para o cumprimento das obrigações assumidas num contexto internacional. As autoridades dinamarquesas consideram que o objectivo ambicioso de redução das emissões de gases com efeito de estufa que a Dinamarca se comprometeu a alcançar no âmbito da Decisão 2002/358/CE exige um esforço concertado na abordagem de todas as fontes de emissão de gases com efeito de estufa.

(33)

Os HFC são utilizados na Dinamarca sobretudo como fluidos de arrefecimento em instalações de refrigeração. Os PFC já não são utilizados na Dinamarca. O SF6 era utilizado em vidro para isolamento acústico e em determinados interruptores, no sector eléctrico. Actualmente, é apenas utilizado nesta última aplicação, envolvendo poucas toneladas por ano.

(34)

Na notificação, as autoridades dinamarquesas remetem para projecções que indicam que, na ausência de regulamentação suplementar, o nível de emissões duplicaria até 2010, a que corresponderiam mais 0,5- 0,7 milhões de toneladas de equivalente dióxido de carbono do que com as medidas legislativas notificadas.

(35)

As autoridades dinamarquesas indicam que os princípios introduzidos a nível comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 842/2006 no sentido de reduzir as emissões através da adopção de medidas de confinamento foram introduzidos na legislação dinamarquesa há mais de 50 anos, sendo desde então aplicáveis às utilizações de gases fluorados, pelo que não são susceptíveis de produzir novas reduções.

(36)

Na notificação, a Dinamarca descreve sucintamente algumas áreas de aplicação onde foram desenvolvidas soluções alternativas, as quais, por conseguinte, são abrangidas pela regulamentação dinamarquesa. Do ponto de vista da Dinamarca, presume-se a existência de alternativas aos gases industriais com efeito de estufa utilizados nas aplicações que foram proibidas a partir de 1 de Janeiro de 2006 ou que o serão a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(37)

A proibição geral de importação, venda e utilização de novos produtos contendo os gases fluorados acima mencionados é acompanhada por derrogações especificadas no anexo I do diploma. Estas derrogações dizem respeito a diversas aplicações altamente específicas e, relativamente a outras mais comuns, baseiam-se na quantidade de gases com efeito de estufa utilizada nos sistemas respectivos, não se aplicando a proibição, por exemplo, a instalações de refrigeração, bombas de calor ou aparelhos de ar condicionado com uma carga do fluido de refrigeração compreendida entre 0,15 kg e 10 kg nem aos sistemas de refrigeração com recuperação de calor com uma carga inferior ou igual a 50 kg. Os produtos destinados aos navios e a operações militares, bem como a utilização de SF6 em unidades de alta tensão, beneficiam de uma derrogação.

(38)

Para além das derrogações mencionadas, o diploma dinamarquês prevê a possibilidade, «em casos muito especiais», de derrogação à proibição geral. O objectivo da opção de derrogação consiste em evitar que a proibição, em casos específicos, tenha consequências desproporcionadamente graves (em casos não previstos quando o diploma foi publicado, em situações específicas em que a instalação de equipamento de refrigeração baseada em alternativas aos HFC acarrete custos adicionais excepcionais e despropositados para o instalador/proprietário, ou em situações em que se demonstre que o nível global de emissões de gases com efeito de estufa convertidas em equivalente dióxido de carbono é inferior em sistemas com gases fluorados).

(39)

A opção de derrogação destina-se a ser utilizada para alcançar a melhoria ambiental esperada pela proibição, da maneira mais eficaz e melhor de uma perspectiva ambiental global, incluindo do ponto de vista energético.

(40)

Em conformidade com o artigo 8.o da Lei n.o 21 sobre substâncias e produtos químicos, de 16 de Janeiro de 1996, a proibição não se aplica à importação, produção e venda de produtos exclusivamente destinados a exportação.

(41)

Além disso, também não é proibida a importação de gases industriais com efeito de estufa destinados ao fabrico de um dado produto destinado a exportação.

(42)

O Governo dinamarquês considera que o objectivo do diploma é proteger o ambiente, sendo necessário e proporcional em termos de prevenção e redução de emissões de gases fluorados. Por conseguinte, entende que é compatível com o Tratado.

2.2.2.   Avaliação da posição da Dinamarca

(43)

Após análise das informações apresentadas pela Dinamarca, a Comissão considera que o pedido para manter medidas mais estritas do que as previstas no Regulamento (CE) 842/2006 pode ser considerado compatível com o Tratado, pelas razões seguidamente enunciadas.

2.2.2.1.   Justificação ambiental:

(44)

O diploma insere-se numa estratégia mais ampla concebida pela Dinamarca para dar resposta ao plano de redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto e do subsequente acordo de partilha de encargos adoptado a nível comunitário. Esta disposição comunitária permitirá à Dinamarca reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GHG) em 21 % durante o período 2008-2012, relativamente às emissões do ano de referência de 1990.

(45)

À luz do que precede, a Dinamarca está a conceber uma estratégia climática de cumprimento de compromissos que abrange todas as fontes de emissão de gases com efeito de estufa. As medidas sobre gases fluorados inserem-se no esforço global de cumprimento das obrigações. Há que referir que se espera que as emissões destes gases fluorados dupliquem até 2010 na ausência de regulamentação suplementar sobre a utilização crescente de sistemas de refrigeração e igualmente na sequência da fase iminente de eliminação progressiva de HCFC dos sistemas de refrigeração, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (5).

(46)

O Regulamento (CE) n.o 842/2006 deverá permitir uma redução significativa das emissões de gases fluorados na Comunidade, principalmente nos Estados-Membros onde não vigoram ainda medidas adequadas de redução de gases fluorados, sobretudo medidas que permitam melhorar o confinamento e a recuperação dos gases fluorados utilizados em determinadas aplicações. Contudo, a legislação dinamarquesa introduzira já, há mais de 50 anos, disposições semelhantes (política de confinamento baseada, nomeadamente, em programas de formação obrigatórios, controlo regular de fugas), subsequentemente aplicadas a aplicações com gases fluorados, pelo que não são de esperar novas reduções que possam contrariar o aumento esperado de emissões de gases fluorados na Dinamarca.

(47)

À luz do que precede, a Comissão considera válida a justificação ambiental apresentada pela Dinamarca sobre a redução e prevenção das emissões de gases fluorados.

2.2.2.2.   Relevância e proporcionalidade do diploma dinamarquês relativamente ao objectivo de redução suplementar dos gases fluorados com efeito de estufa:

(48)

Neste contexto, e para reduzir e prevenir as emissões de gases fluorados, a Dinamarca já decidira em 2002 optar pela proibição selectiva de colocações no mercado de equipamentos novos. Esta decisão baseava-se em investigações que visavam verificar, em especial, a existência e disponibilidade de alternativas aos gases fluorados.

(49)

Com base nas referidas investigações, o diploma prevê a proibição geral de importações, vendas e utilização de novos produtos que contenham gases fluorados, a partir de 1 de Janeiro de 2006, com bastantes derrogações que permitem que alguns produtos e equipamentos sejam automaticamente isentos ou possam vir a sê-lo em certas condições, ou que permitem avançar ou retardar o calendário de proibição. O anexo I do diploma contém derrogações específicas que dizem respeito a certas aplicações muito específicas (por exemplo, aerossóis para uso médico, equipamentos de laboratório, etc.) e, relativamente a outras mais comuns, derrogações determinadas em função da quantidade de gás com efeito de estufa utilizada nos diferentes sistemas, de que resulta a derrogação a instalações de refrigeração, bombas de calor ou aparelhos de ar condicionado com uma carga do fluido de refrigeração compreendida entre 0,15 kg e 10 kg, bem como a sistemas de refrigeração com recuperação de calor com uma carga inferior ou igual a 50 kg. Os produtos destinados aos navios e a operações militares, bem como a utilização de SF6 em unidades de alta tensão, beneficiam igualmente de derrogação.

(50)

Além disso, o diploma autoriza a Agência de Protecção do Ambiente dinamarquesa a conceder derrogações em «casos muito especiais», nomeadamente em casos não previstos quando o diploma foi publicado, em situações em que se verifique a inexistência ou inadequação de alternativas ou em situações em que se demonstre que o nível global de emissões de gases com efeito de estufa (incluindo «emissões indirectas» decorrentes do consumo de energia) convertidas em equivalente dióxido de carbono é inferior em sistemas com gases fluorados.

(51)

O procedimento aplicado pela Agência de Protecção do Ambiente é claramente descrito, assim como os critérios subjacentes às decisões de concessão ou recusa de derrogação. Estes critérios têm em conta o princípio da proporcionalidade.

(52)

Do mesmo modo, convém salientar que o diploma dinamarquês autoriza a utilização de gases fluorados para a conservação e manutenção de equipamento existente a fim de evitar o seu abandono desnecessário.

(53)

Embora saliente que o diploma tem implicações na livre circulação de mercadorias na Comunidade, a Comissão conclui que o diploma se justifica do ponto de vista ambiental e tem em consideração as implicações das proibições previstas no mercado interno, reforçadas pela possibilidade de concessão de derrogações individuais.

(54)

Convém igualmente lembrar que o n.o 3, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 autoriza a manutenção de medidas nacionais apenas até 31 de Dezembro de 2012 e, por conseguinte, considerando que a notificação feita pelo Reino da Dinamarca faz referência a este artigo do regulamento, deduz-se que o diploma se aplica por um período limitado.

2.3.   Ausência de discriminação arbitrária ou restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros

(55)

Nos termos do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

(56)

Cabe recordar que qualquer pedido apresentado ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o deve ser apreciado à luz das condições estabelecidas tanto no n.o 4 como no n.o 6 desse artigo. Se uma das condições previstas não estiver preenchida, o pedido deverá ser rejeitado sem que haja necessidade de examinar o cumprimento das restantes condições.

(57)

As disposições nacionais notificadas têm carácter geral e aplicam-se quer aos produtos nacionais quer aos importados. Não há qualquer indício de que as disposições nacionais notificadas possam ser utilizadas como forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na Comunidade.

(58)

O objectivo subjacente ao diploma é a protecção do ambiente, não havendo indícios de que a sua intenção ou aplicação possa resultar em discriminação arbitrária ou obstáculos dissimulados ao comércio.

(59)

Em virtude dos riscos para o ambiente resultantes de certos gases fluorados, a Comissão considera que não há indícios de que as disposições nacionais notificadas pelas autoridades dinamarquesas constituam um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno em relação aos objectivos previstos.

III.   CONCLUSÃO

(60)

À luz do que precede e tendo em conta os comentários apresentados pelos Estados-Membros e por terceiros sobre a notificação apresentada pelas autoridades dinamarquesas, a Comissão entende que é admissível o pedido da Dinamarca, apresentado em 2 de Junho de 2006, para a manutenção, até 31 de Dezembro de 2012, da legislação nacional mais estrita do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006, no que diz respeito à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa dos gases fluorados.

Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais:

satisfazem a necessidade de protecção do ambiente,

têm em conta a existência e disponibilidade técnica e económica de alternativas às aplicações proibidas na Dinamarca e terão provavelmente um impacto económico limitado,

não constituem uma discriminação arbitrária e

não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros,

sendo, consequentemente, compatíveis com o Tratado.

A Comissão considera, por conseguinte, que estas disposições nacionais podem ser aprovadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa, que o Reino da Dinamarca notificou à Comissão por carta, com data de 2 de Junho de 2006, e que são mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006, no que diz respeito à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados. O Reino da Dinamarca é autorizado a mantê-las até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 16.4.2006, p. 1.

(2)  JO C 228 de 22.9.2006, p. 4.

(3)  Ver «Comunicação da Comissão relativa ao artigo 95.o (n.o s 4, 5 e 6) do Tratado que institui a Comunidade Europeia» [COM(2002) 760 final de 23.12.2002], em particular o ponto 13.

(4)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(5)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.


6.2.2007   

PT

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L 32/135


DECISÃO n.o 2/2006

de 13 de Dezembro de 2006

do Comité instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade no capítulo sectorial sobre equipamentos de protecção individual

(2007/63/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, nomeadamente o n.o 4, alínea a), do artigo 10.o e o artigo 11.o,

Considerando que, para incluir um ou mais organismos de avaliação da conformidade na lista de um capítulo sectorial do anexo 1 do Acordo, é necessária uma decisão do Comité,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade que consta do apêndice A é aditado à lista de organismos suíços de avaliação da conformidade do capítulo sectorial sobre equipamentos de protecção individual do anexo 1 do Acordo.

2.

As competências específicas do organismo de avaliação da conformidade referido no anexo A, em termos de produtos e de procedimentos de avaliação da conformidade, foram acordadas pelas Partes, que se encarregarão da sua actualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Assinada em Berna, em 22 de Novembro de 2006.

Em nome da Confederação Suíça

Heins HERTIG

Assinada em Bruxelas, em 13 de Dizembro de 2006.

Em nome da Comunidade Europeia

Andra KOKE


APÊNDICE A

Organismo suíço de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade do capítulo sectorial sobre equipamentos de protecção individual do anexo 1 do Acordo

TESTEX

Gotthardstrasse 61

8027 Zurique

Suíça

Mr. Adrian Meili

Tel.: +41 (0) 44 206 42 42

Fax.: +41 (0) 44 206 42 30

E-mail: zuerich@testex.ch


6.2.2007   

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L 32/137


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura

[notificada com o número C(2006) 6962]

(Texto relevante para efeitos do EEE).

(2007/64/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos, estabelecidos na Decisão da Comissão 2001/688/CE (2) relativa à atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos e aos suportes de cultura.

(2)

Na sequência desta revisão, o grupo de produtos foi dividido em dois grupos separados e foi adoptada Comissão a Decisão 2006/799/CE relativa aos correctivos de solos. Essa decisão substitui a Decisão 2001/688/CE (3) no que se refere aos correctivos de solos.

(3)

É, no entanto, necessário substituir a Decisão 2001/688/CE no que se refere aos suportes de cultura.

(4)

À luz da revisão, convém, a fim de ter em conta os progressos científicos e a evolução do mercado, rever os critérios e os requisitos relativos aos suportes de cultura, cujo período de validade termina em 28 de Agosto de 2007.

(5)

Os critérios e os requisitos ecológicos revistos devem ser válidos por um período de quatro anos.

(6)

É conveniente prever um período de transição, não superior a 18 meses, para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Outubro de 2006 ou que tenham solicitado a sua atribuição antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «suportes de cultura» inclui materiais, outros que não o solo no local, em que são cultivadas as plantas.

Artigo 2.o

Para lhe poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o produto deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «suportes de cultura» estabelecida no artigo 1.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

O desempenho ambiental do grupo de produtos «suportes de cultura» será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos estabelecidos no anexo.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «suportes de cultura» é o 029.

Artigo 5.o

Os rótulos ecológicos atribuídos antes de 1 de Outubro de 2006 a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «correctivos de solos e suportes de cultura» podem continuar a ser usados até 30 de Abril de 2008.

Caso tenham sido apresentadas candidaturas ao rótulo ecológico antes de 1 de Outubro de 2006 para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «correctivos de solos e suportes de cultura», esses produtos podem receber o rótulo ecológico nas condições aplicáveis até 28 de Agosto de 2007. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 30 de Abril de 2008.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1

(2)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 17; decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/384/CE (JO L 127 de 12.5.2005, p. 20)

(3)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 28.


ANEXO

CONTEXTO

Quando aplicável, os ensaios e as amostragens serão efectuados em conformidade com os métodos de ensaio desenvolvidos pelo comité técnico CEN 223 «Correctivos de solos e suportes de cultura», até que fiquem disponíveis as normas horizontais relevantes elaboradas sob a orientação da task force CEN 151 «Horizontal».

A amostragem será feita em conformidade com as metodologias estabelecidas pelo CEN/TC 223 (WG 3) e especificadas e aprovadas pelo CEN na norma EN 12579 «Correctivos de solos e suportes de cultura — Amostragem». Sempre que sejam necessários ensaios ou amostras não abrangidos por estes métodos e técnicas de amostragem, o organismo ou organismos competentes que avaliam o pedido (a seguir designados organismo competente) devem indicar quais os métodos de ensaio e/ou amostragem que consideram aceitáveis.

Se necessário, podem ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que os mesmos sejam aceites como equivalentes pelo organismo competente. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação dos pedidos e na verificação da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

Os presentes critérios destinam-se a promover, em especial:

a utilização de materiais renováveis e/ou a reciclagem de matéria orgânica derivada da recolha e/ou transformação de resíduos, contribuindo assim para a minimização dos resíduos sólidos destinados a eliminação final (por exemplo, em aterro);

a minimização do impacto ambiental da extracção e produção de materiais não renováveis.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem dos suportes de cultura que tenham um impacto ambiental mais reduzido durante a totalidade do ciclo de vida do produto.

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1.   Ingredientes

São autorizados os seguintes ingredientes:

1.1.   Ingredientes orgânicos

Um produto apenas poderá ser elegível para a atribuição do rótulo ecológico se não contiver turfa e se o seu teor em matéria orgânica decorrer da transformação e/ou reutilização de resíduos (conforme definidos na Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (1) e respectivo anexo I).

O requerente deve comunicar a composição pormenorizada do produto ao organismo competente e fornecer-lhe uma declaração de conformidade com o requisito acima referido.

1.2.   Lamas

Os produtos não podem conter lamas de depuração. São autorizadas lamas (não provenientes de depuração) que satisfaçam os critérios a seguir enumerados.

As lamas devem ser identificadas como um dos seguintes resíduos, em conformidade com a lista europeia de resíduos (estabelecida na Decisão 2001/118/CE da Comissão que altera a Decisão 2000/532/CE (2):

02 03 05

Lamas do tratamento local de efluentes da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; produção de conservas; produção de levedura e extracto de levedura e preparação e fermentação de melaços

02 04 03

Lamas do tratamento local de efluentes do processamento de açúcar

02 05 02

Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de lacticínios

02 06 03

Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 07 05

Lamas do tratamento local de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

As lamas devem ser provenientes de uma fonte única, ou seja, não pode haver mistura com efluentes ou lamas exteriores ao processo de produção específico.

Os teores máximos de metais pesados nos resíduos antes do tratamento (mg/kg de matéria seca) devem obedecer aos requisitos do critério 2.

As lamas devem cumprir todos os outros critérios do rótulo ecológico estabelecidos no presente anexo, pois, caso contrário, não serão consideradas suficientemente estabilizadas e desinfectadas.

O requerente deve comunicar a composição pormenorizada do produto ao organismo competente e fornecer-lhe uma declaração de conformidade com cada um dos requisitos acima referidos.

1.3.   Minerais

Os minerais não podem ser extraídos de:

sítios notificados de importância comunitária, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3);

sítios da rede Natura 2000, composta conjuntamente pelas zonas de protecção especial na acepção da Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (4) e pelas zonas designadas ao abrigo da Directiva 92/43/CEE, bem como por zonas equivalentes localizadas fora da Comunidade Europeia mas abrangidas pelas disposições correspondentes da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.

O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com este requisito, emitida pelas entidades competentes.

2.   Limitação das substâncias perigosas

Nos constituintes orgânicos do suporte de cultura, o teor dos seguintes elementos, medido em relação à matéria seca, deve ser inferior aos valores abaixo indicados:

Elemento

mg/kg (matéria seca)

Zn

300

Cu

100

Ni

50

Cd

1

Pb

100

Hg

1

Cr

100

Mo (*1)

2

Se (*1)

1,5

As (*1)

10

F (*1)

200

Nota: Estes valores-limite são aplicáveis com excepção dos casos em que a legislação nacional é mais rigorosa.

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.

3.   Comportamento do produto

Os produtos não podem ter efeitos negativos na germinação das plantas ou no seu crescimento posterior.

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.

4.   Saúde e segurança

Os produtos não podem exceder os níveis máximos de agentes patogénicos primários a seguir indicados:

Salmonella: ausente em 25 g

Ovos de helmintas: ausentes em 1,5 g (5)

E. coli: <1 000 MPN/g (MPN: número mais provável) (6)

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio e a documentação pertinentes ao organismo competente, bem como uma declaração de conformidade com estes requisitos.

5.   Sementes/propágulos

No produto final, o conteúdo de sementes de infestantes ou de partes de infestantes agressivas capazes de reprodução vegetativa não pode exceder 2 unidades por litro.

O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com estes requisitos, em conjunto com quaisquer relatórios de ensaio e/ou documentação conexos, ao organismo competente.

6.   Critérios adicionais

a)

A condutividade eléctrica dos produtos não pode exceder 1,5 dS/m.

b)

Unicamente para os suportes de cultura orgânicos:

Para todos os mercados profissionais (isto é: quando, em qualquer país, o volume anual de vendas do requerente no mercado profissional exceder 30 000 m3), o requerente deve fornecer informações completas ao utilizador sobre as opções disponíveis para a remoção e o tratamento dos suportes de cultura após utilização. Esta informação será incluída nos folhetos informativos que acompanham o produto.

O requerente informará o organismo competente sobre as possibilidades existentes e a sua atitude face às mesmas, incluindo:

uma descrição da recolha, tratamento e destinos. Os plásticos devem ser sempre separados dos minerais/substâncias orgânicas e tratados separadamente;

uma panorâmica anual do volume de suportes de cultura recolhido e tratado (por destino).

O requerente deve demonstrar que pelo menos 50 %, em volume, dos resíduos de suportes de cultura são reciclados após utilização.

7.   Informações fornecidas com o produto

Informações gerais:

Deverão ser fornecidas com o produto as seguintes informações, figurando na embalagem ou em folhetos informativos que o acompanham:

a)

Nome e endereço da entidade responsável pela colocação do produto no mercado;

b)

Descritor que identifique o tipo do produto e que inclua a designação «SUPORTE DE CULTURA»;

c)

Código de identificação do lote;

d)

Quantidade (em massa ou volume);

e)

Indicação das principais matérias (que excedam 5 % do volume) utilizadas no fabrico do produto;

Se aplicável, deverão ser fornecidas com o produto as seguintes informações sobre a utilização do mesmo, figurando na embalagem ou em folhetos informativos que o acompanham:

a)

Condições de armazenamento e data-limite de utilização recomendadas;

b)

Instruções para um manuseamento e utilização seguros;

c)

Descrição dos fins a que se destina o produto e indicação de quaisquer restrições à sua utilização;

d)

Indicação dos grupos específicos de plantas aos quais o produto se destina (por exemplo, plantas calcífugas ou calcícolas);

e)

pH e relação carbono/azoto (C/N);

f)

Declaração relativa à estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável) em conformidade com normas nacionais ou internacionais;

g)

Métodos de utilização recomendados;

h)

Em aplicações não profissionais: dose de aplicação recomendada, expressa em quilogramas ou litros de produto por unidade de superfície (m2) por ano.

O requerente só pode omitir algum dos elementos de informação referidos se apresentar uma justificação válida para tal.

Nota: Estas informações são obrigatórias com excepção dos casos em que a legislação nacional estipula o contrário.

Informações específicas

Parâmetros

Métodos de ensaio

Determinação da quantidade

EN 12580

pH

EN 13037

Condutividade eléctrica

EN 13038

Relação carbono/azoto (C/N)

C/N (*2)

Metais pesados (Cd, Cr, Cu, Pb, Ni, Zn)

EN 13650

Hg

ISO 16772

Salmonella

ISO 6579

Ovos de helmintas

prXP X 33-017

E. coli

ISO 11866-3

8.   Informações a figurar no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

Promove a reciclagem dos materiais.

Promove a utilização de materiais produzidos de forma mais sustentável, reduzindo assim a degradação ambiental.


(1)  JO L 194 de 25. 7.75, p. 39

(2)  JO L 47 de 16.2.2001, p. 1

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7

(4)  JO L 59 de 25.4.1979, p. 1

(*1)  Apenas são necessários dados relacionados com a presença destes elementos se os produtos contiverem materiais provenientes de processos industriais.

(5)  Para os produtos cujo teor orgânico não deriva exclusivamente de resíduos verdes, de jardins ou de parques

(6)  Para os produtos cujo teor orgânico deriva exclusivamente de resíduos verdes, de jardins ou de parques

(*2)  Carbono = matéria orgânica (EN 13039) × 0,58N total (prEN 13654/1-2)


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/144


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que estabelece as medidas normais de segurança e estados de alerta da Comissão e altera o seu Regulamento Interno no que respeita aos procedimentos operacionais de gestão de situações de crise

(2007/65/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente que a Comissão estabeleça procedimentos e medidas operacionais para a gestão de crises e urgências (a seguir denominadas «situações de crise») e para assegurar, nomeadamente, que todas as decisões necessárias possam ser adoptadas o mais eficaz e rapidamente possível, assegurando simultaneamente que permaneçam sujeitas a um controlo político.

(2)

É necessário que a Comissão estabeleça uma estrutura operacional para a gestão de crises.

(3)

Devem, designadamente, ser estabelecidos procedimentos e medidas de gestão dos aspectos da segurança de uma situação de crise. Por uma questão de clareza, devem ser especificados igualmente os procedimentos e medidas a utilizar em condições normais de segurança.

(4)

A boa gestão das situações de crise pressupõe a possibilidade de avisar rapidamente o pessoal sobre a natureza da ameaça e as medidas de protecção a adoptar.

(5)

A prática actual dos Estados-Membros e de outras organizações internacionais comprova que o estabelecimento de um sistema de estados de alerta é a forma mais eficaz de assegurar a adopção de medidas de segurança adequadas e proporcionais ao grau de risco estimado. Deve, portanto, ser estabelecido um sistema que comporte medidas normais de segurança e três estados de alerta, que deve ser aplicado em todas as instalações da Comissão.

(6)

As disposições da Comissão em matéria de segurança anexadas ao seu Regulamento Interno pela Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (1) prevêem que um membro da Comissão seja responsável pelas questões de segurança e pela aplicação da política de segurança da Comissão.

(7)

Os princípios gerais estabelecidos na secção 2 do anexo às referidas disposições em matéria de segurança incluem os princípios da legalidade, da transparência, da responsabilidade e da subsidiariedade (proporcionalidade), que se aplicam igualmente à gestão de crises.

(8)

A atribuição de competências a nível da Comissão e a situação particular das delegações da Comunidade em países terceiros requerem procedimentos específicos e tipos distintos de acção consoante as medidas de segurança digam respeito às instalações da Comissão nos Estados-Membros ou em países terceiros.

(9)

De acordo com o princípio da continuidade do serviço público, a Comissão deve poder desempenhar as suas tarefas em todas as circunstâncias, tal como estabelecido nos Tratados. Por conseguinte, em caso de eventos excepcionais e imprevisíveis que impossibilitem a Comissão de adoptar decisões colegiais através de um processo escrito ou oral, conforme previsto no seu Regulamento Interno (2), o presidente da Comissão deve dispor de poderes extraordinários para adoptar qualquer medida que, no contexto da situação específica, seja considerada urgente e necessária.

(10)

As disposições da Comissão em matéria de procedimentos operacionais de gestão de situações de crise, na forma em que foram anexadas ao seu Regulamento Interno pela Decisão 2003/246/CE, Euratom (3), devem, portanto, ser alteradas em conformidade. Por motivos de clareza, devem ser substituídas pela presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O sistema de crises é gerido por um grupo de gestão, em conformidade com o n.o 2. Este grupo será apoiado por uma equipa operacional e uma equipa de vigilância, estabelecidas pelo director da Direcção de Segurança da Comissão.

2.   O grupo de gestão reunir-se-á sob a presidência do secretário-geral adjunto. Será constituído por um membro do gabinete do presidente e por um membro do gabinete do membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, pelo director da Direcção de Segurança da Comissão e pelos directores-gerais do Serviço Jurídico, do Pessoal e da Administração, do Orçamento, da Comunicação, da Justiça, da Liberdade e da Segurança, das Relações Externas e da Informática, bem como por quaisquer outras pessoas que o secretário-geral adjunto considere necessárias em função das circunstâncias.

3.   Se ocorrer uma situação de crise fora da União Europeia, um membro do gabinete do comissário responsável pelas Relações Externas será convidado a participar nas reuniões do grupo de gestão.

4.   Incumbe ao grupo de gestão aconselhar a Comissão, e em especial o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, sobre as medidas adequadas a adoptar para proteger o pessoal e os bens da Comissão e para garantir a eficácia operacional desta em situações de crise.

5.   O presidente, o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e cada membro da Comissão implicado na gestão das crises serão devidamente informados pelo presidente do grupo de gestão sobre a evolução das mesmas.

6.   Para que a Direcção de Segurança possa cumprir a sua missão, estará em funcionamento todos os dias, vinte e quatro horas por dia, um serviço de permanência assegurado pela presença constante de, pelo menos, dois funcionários.

Artigo 2.o

1.   No interior da União Europeia, o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança pode, a qualquer momento, dar instruções ao director da Direcção de Segurança da Comissão para que seja activado o funcionamento do sistema de gestão de crises.

2.   Se ocorrer uma situação de crise fora da União Europeia, a decisão de activar o sistema de gestão de crises será tomada conjuntamente pelos membros da Comissão responsáveis pelas Relações Externas e pelas questões de segurança.

Artigo 3.o

1.   Para que possam ser tomadas rapidamente decisões destinadas a garantir a protecção do pessoal da Comissão (nomeadamente a protecção da sua saúde no local de trabalho), das informações, dos edifícios e de outros bens contra qualquer ameaça, bem como a assegurar a capacidade operacional da Comissão em situações cuja urgência exclua a aplicação dos procedimentos decisórios habituais, são aplicáveis os n.os 2 e 3.

2.   Se ocorrer uma situação de crise no interior da União Europeia, o Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança pode tomar todas as decisões que considere adequadas para proteger o pessoal e os bens da Comissão contra tais ameaças.

Em situações de extrema urgência, o director da Direcção de Segurança da Comissão pode tomar decisões análogas às previstas no primeiro parágrafo, agindo, se possível, em concertação com o grupo de gestão. O recurso a estes poderes será imediatamente comunicado, para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação, ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.

3.   Se ocorrer uma situação de crise fora da União Europeia, em situações de extrema urgência, o chefe de uma missão da Comissão ou de uma delegação da Comunidade pode tomar decisões análogas às previstas no primeiro parágrafo no n.o 2. O recurso a estes poderes será comunicado ao membro da Comissão responsável pelas Relações Externas que, por sua vez, informará sem demora o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. Estas decisões serão analisadas conjuntamente pelos dois membros e, se for caso disso, aprovadas, alteradas ou anuladas. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.

4.   As decisões tomadas a título do presente artigo serão apresentadas na reunião seguinte do colégio para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação.

Artigo 4.o

1.   Em caso de eventos excepcionais e imprevisíveis que impossibilitem a Comissão de decidir colegialmente através do processo escrito ou oral, como indicado no artigo 4.o do seu Regulamento Interno, o presidente da Comissão pode, em nome da Comissão e sob a sua responsabilidade, adoptar quaisquer medidas que, no contexto da situação específica de crise, sejam consideradas urgentes e necessárias para defender o interesse público comunitário, cumprir obrigações legais da Comunidade ou impedir danos evitáveis para as instituições ou organismos comunitários, para os Estados-Membros, ou para os cidadãos e as empresas da União Europeia.

2.   O presidente agirá, na medida do possível, após ter consultado os departamentos como um interesse legítimo e os membros da Comissão não impedidos de exercer as respectivas funções.

3.   As decisões tomadas nos termos do presente artigo serão apresentadas ao colégio para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação logo que estejam reunidas as condições necessárias para o seu funcionamento.

Artigo 5.o

As disposições em matéria de substituições constantes do Regulamento Interno da Comissão e as normas de execução aplicam-se mutatis mutandis à presente decisão.

Artigo 6.o

É estabelecido um sistema que prevê medidas normais de segurança e três estados de alerta. O sistema e as medidas de segurança correspondentes são os indicados no anexo e aplicam-se em todas as instalações da Comissão.

Artigo 7.o

As disposições da Comissão em matéria de procedimentos operacionais de gestão de situações de crise anexadas ao seu Regulamento Interno pela Decisão 2003/246/CE, Euratom são suprimidas.

Artigo 8.o

A presente decisão não prejudica as disposições da Comissão que criam o sistema geral de alerta rápido ARGUS, anexadas ao seu Regulamento Interno pela Decisão 2006/25/CE, Euratom da Comissão (4).

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

(2)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 83.

(3)  JO L 92 de 9.4.2003, p. 14.

(4)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 20.


ANEXO

MEDIDAS NORMAIS DE SEGURANÇA E ESTADOS DE ALERTA

Secção 1

Nas instalações da Comissão é aplicável um sistema de segurança que inclui medidas normais de segurança e três estados de alerta associados à existência de uma ameaça. As medidas normais de segurança e os estados de alerta, do nível um ao nível três, correspondentes a graus de ameaça crescentes, descritos no apêndice 1, são identificados pelos códigos de cor «BRANCO», «AMARELO», «LARANJA» e «VERMELHO».

Secção 2

As medidas normais de segurança, identificadas pelo código de cor «BRANCO», constantes dos apêndices 2A e 2B, são aplicáveis quando não tiver sido identificada qualquer ameaça específica em relação à segurança.

As medidas normais de segurança constantes do apêndice 2A do presente anexo são aplicáveis nas instalações da Comissão Europeia situadas nos Estados-Membros da União Europeia.

As medidas normais de segurança constantes do apêndice 2B do presente anexo são aplicáveis nas instalações da Comissão Europeia situadas em países terceiros.

Secção 3

1.

No interior da União Europeia, o director da Direcção de Segurança da Comissão está autorizado a alterar a aplicação das medidas normais de segurança com código de cor «BRANCO» para ter em conta avaliações de ameaças locais ou temporárias. Informará imediatamente da sua acção o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e o presidente do grupo de gestão, expondo os seus motivos.

Sem prejuízo da alínea a) do ponto 3 da secção 4, o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança deve:

a)

Decidir aumentar o nível de segurança para o estado de alerta «AMARELO», «LARANJA» ou «VERMELHO», diminuir o estado de alerta ou regressar às medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO»;

b)

Decidir quais das medidas específicas dos estados de alerta serão aplicadas tendo em conta a situação de segurança real. Ao tomar estas decisões, atenderá ao parecer do director da Direcção de Segurança da Comissão.

Em situações de extrema urgência em que a situação de segurança exige uma alteração imediata do estado de alerta, o director da Direcção de Segurança da Comissão tomará as decisões necessárias indicadas no parágrafo anterior. Informará imediatamente da sua acção o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e o presidente do grupo de gestão, expondo os seus motivos. Se possível, o director da Direcção de Segurança da Comissão consultará o grupo de gestão, tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão.

2.

Fora da União Europeia, o director-geral das Relações Externas está autorizado a alterar a aplicação das medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO» para atender a situações locais. Do facto informará imediatamente o membro da Comissão responsável pelas Relações Externas, o qual, por sua vez, informará sem demora o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e o presidente do grupo de gestão sobre as acções tomadas e os seus motivos.

Sem prejuízo da alínea a) do ponto 3 da secção 4, os membros da Comissão responsáveis pelas Relações Externas e pelas questões de segurança devem decidir conjuntamente:

a)

Aumentar o nível de segurança para o estado de alerta «AMARELO», «LARANJA» ou «VERMELHO», diminuir o estado de alerta ou regressar às medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO»;

b)

Decidir quais das medidas específicas dos estados de alerta serão aplicadas tendo em conta a situação de segurança real. Ao tomar estas decisões, atenderão ao parecer do director da Direcção de Segurança da Comissão.

Em situações de extrema urgência em que a situação de segurança exige uma alteração imediata do estado de alerta, o chefe da missão da Comissão ou da delegação da Comunidade tomará as decisões necessárias indicadas no segundo parágrafo. Do facto informará imediatamente o membro da Comissão responsável pelas Relações Externas, o qual, por sua vez, informará sem demora o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e o presidente do grupo de gestão sobre as acções tomadas e os seus motivos.

Secção 4

1.   Representações da Comissão, representações regionais e missões da União Europeia junto de organizações internacionais nos Estados-Membros

a)

A Direcção de Segurança da Comissão elaborará orientações que devem ser observadas pelas representações da Comissão e pelas representações regionais. Estas orientações serão elaboradas em colaboração com a DG Comunicação e a DG Relações Externas, respectivamente, e atenderão a eventuais avaliações de ameaças efectuadas pela Direcção de Segurança da Comissão. A DG Comunicação e a DG Relações Externas serão responsáveis pela aplicação, execução e cumprimento das respectivas medidas de segurança relevantes;

b)

Se o chefe de uma representação da Comissão ou de uma representação regional nos Estados-Membros entender ser necessário alterar o estado de alerta, deve apresentar um pedido à Direcção de Segurança da Comissão, com cópia, respectivamente, para a DG Comunicação ou a DG Relações Externas, que analisará a situação e transmitirá o pedido ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança para apreciação;

c)

Em situações de urgência extrema, o chefe da representação da Comissão ou de uma representação regional nos Estados-Membros pode tomar as decisões que considere necessárias para proteger o pessoal e os bens de qualquer ameaça. O recurso a este poder deve ser imediatamente comunicado ao membro da Direcção de Segurança da Comissão, com cópia, respectivamente, para a DG Comunicação ou a DG Relações Externas, que transmitirá esse facto para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação, ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.

2.   Centro Comum de Investigação

a)

A Direcção de Segurança da Comissão elaborará orientações que devem ser observadas no Centro Comum de Investigação da Comissão. Estas orientações serão elaboradas em colaboração com o Centro Comum de Investigação e atenderão a eventuais avaliações de ameaças efectuadas pela Direcção de Segurança da Comissão. O Centro Comum de Investigação será responsável pela aplicação, execução e cumprimento das medidas de segurança relevantes;

b)

Se o director de um Centro Comum de Investigação da Comissão entender ser necessário alterar o estado de alerta, deve apresentar um pedido à Direcção de Segurança da Comissão, que analisará a situação e transmitirá o pedido ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança para apreciação;

c)

Em situações de urgência extrema, o director de um Centro Comum de Investigação da Comissão pode tomar as decisões que considerar necessárias para proteger o pessoal e os bens de qualquer ameaça. O recurso a esse poder será imediatamente comunicado, para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação, ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.

3.   Delegações da CE e missões da Comissão em países terceiros

a)

Em países terceiros, o membro da Comissão responsável pelas Relações Externas decidirá juntamente com o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança sobre o estado de alerta em cada delegação da CE;

b)

Em situações de urgência extrema, ou se a situação impossibilitar consultas, o chefe da delegação da CE da Comissão pode tomar as decisões que entender necessárias para proteger o pessoal e os bens de qualquer ameaça, incluindo a alteração temporária do estado de alerta. O recurso a esse poder e qualquer mudança do estado de alerta serão imediatamente comunicados pelo chefe da delegação da CE ao membro da Comissão responsável pelas Relações Externas, que informará sem demora o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança sobre as medidas adoptadas e os seus motivos. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança;

c)

Em situações não abrangidas pela alínea anterior, se o chefe de uma missão da Comissão ou de uma delegação da CE entender ser necessária uma alteração do estado de alerta, deve apresentar um pedido ao director-geral das Relações Externas, que comunicará esse facto ao director da Direcção de Segurança da Comissão. A autorização dessa alteração será concedida conjuntamente pelos membros da Comissão responsáveis pelas Relações Externas e pelas questões de segurança.

Apêndice 1

ESTADOS DE ALERTA DE SEGURANÇA NA COMISSÃO

Introdução

Um estado de alerta é um conjunto de medidas de segurança destinadas a assegurar um grau de protecção específico do pessoal da Comissão, das informações, dos edifícios e de outros bens em relação a qualquer ameaça e a garantir a sua capacidade operacional. Estas medidas de segurança são aplicadas e interrompidas de forma geral ou selectiva, à medida que o grau de ameaça aumenta ou diminui.

Um estado de alerta requer a adopção de medidas específicas pela Direcção de Segurança ou pelo chefe da delegação envolvida na situação de crise, consoante a natureza da ameaça. Os conjuntos de medidas são estabelecidos numa decisão separada.

Medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO»

As medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO» são utilizadas quando não tiver sido identificada nenhuma ameaça de segurança significativa. Estas medidas normais de segurança são aplicáveis diariamente. Indicam uma situação de segurança normal e prevêem um nível de segurança mínimo e aceitável. Constituem a base das medidas de segurança aplicadas nas instalações da Comissão.

Estado de alerta «AMARELO»

O estado de alerta «AMARELO» entra em vigor se houver ameaças ou circunstâncias excepcionais que ponham em perigo a integridade do pessoal, as informações, os edifícios e outros bens e que possam prejudicar a Comissão Europeia ou o seu funcionamento.

Estado de alerta «LARANJA»

O estado de alerta «LARANJA» entra em vigor se existirem ameaças ou circunstâncias excepcionais que ponham em perigo a integridade do pessoal, as informações, os edifícios e outros bens e que visem a Comissão Europeia ou o seu funcionamento, apesar de não terem sido identificados quaisquer objectos, alvos ou horas de ataque específicos.

Estado de alerta «VERMELHO»

O estado de alerta «VERMELHO» entra em vigor quando a Comissão Europeia ou o seu funcionamento são objecto de ameaças ou circunstâncias excepcionais que põem em perigo a integridade do pessoal, as informações, os edifícios e outros bens. Estas ameaças são claras e definidas e podem concretizar-se a qualquer momento.

Apêndice 2A

MEDIDAS NORMAIS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS NAS INSTALAÇÕES DA COMISSÃO EUROPEIA SITUADAS NOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

Introdução

As medidas normais de segurança são estabelecidas em termos gerais e, quando aplicadas, são acompanhadas por instruções pormenorizadas destinadas aos serviços responsáveis pela sua aplicação. A elaboração destas instruções pormenorizadas e o controlo da sua aplicação ficam a cargo da Direcção de Segurança da Comissão.

1.   Modalidades

As presentes medidas normais de segurança são de aplicação geral. Proporcionam um nível de segurança adequado a uma situação em que não haja um elevado grau de ameaça. Esta situação será identificada pelo código de cor «BRANCO». Constituem a base das medidas de segurança aplicadas nas instalações da Comissão.

2.   Comunicações fora da Comissão

a)

A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá e manterá contactos com os serviços locais e federais da polícia dos Estados-Membros, nomeadamente na Bélgica e no Luxemburgo. A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá pontos de contacto para o intercâmbio rotineiro de informações de interesse mútuo, nomeadamente em relação a medidas de segurança. Se e quando necessário, serão organizadas reuniões de coordenação;

b)

A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá e manterá contactos com os serviços de segurança dos Estados-Membros. Estabelecerá um intercâmbio rotineiro de informações de interesse mútuo entre os pontos de contacto. Se e quando necessário, realizará reuniões de coordenação;

c)

A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá e manterá contactos com os serviços de segurança das restantes instituições comunitárias. Estabelecerá um intercâmbio rotineiro de informações de interesse mútuo entre os pontos de contacto. Se e quando necessário, realizará reuniões de coordenação.

3.   Comunicações no interior da Comissão

A Direcção de Segurança da Comissão deve informar todos os novos membros do pessoal, incluindo o pessoal temporário, os peritos nacionais e os agentes contratuais, sobre as medidas normais de segurança aplicáveis nas instalações da Comissão. As acções de sensibilização devem sublinhar, no mínimo, a responsabilidade individual dos funcionários da Comissão nos seguintes domínios: acesso aos edifícios da Comissão, visitantes, regras que regem a organização de reuniões, utilização do sistema de correio, utilização do correio electrónico, aspectos de segurança das comunicações telefónicas e manipulação e utilização de informações classificadas União Europeia.

4.   Protecção física/controlo de acesso

4.1.   Princípios de controlo de acesso

a)

A entrada nas instalações da Comissão processa-se estritamente em função da «necessidade de acesso». A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá os princípios operacionais que regem o controlo do acesso aos edifícios da Comissão Europeia ou a partes dos mesmos;

b)

Todas as pessoas que entrem num edifício da Comissão devem dispor de um título de acesso válido reconhecido pela Direcção de Segurança da Comissão. Todas são obrigadas a obedecer às instruções de segurança dadas pela Direcção de Segurança da Comissão ou por um membro do serviço de guarda;

c)

O título de acesso válido deve ser sempre claramente exibido por todas as pessoas dentro dos edifícios e instalações da Comissão;

d)

O horário de acesso aos edifícios da Comissão para as várias categorias de pessoal deve ser estabelecido em colaboração com a Direcção de Segurança da Comissão;

e)

Fora do horário acima referido, incluindo nos fins-de-semana e feriados, as pessoas que dispõem de um cartão de serviço da Comissão devem inscrever-se no registo situado na recepção do edifício. Todo o restante pessoal, para além de incluir a sua identificação no registo, deve apresentar uma autorização válida de acesso a um edifício da Comissão. Esta autorização será concedida pela Direcção de Segurança da Comissão a pedido do serviço responsável e será enviada em conformidade com os procedimentos existentes à recepção em causa.

4.2.   Títulos de acesso válidos

a)

Os cartões de serviço são concedidos aos Comissários e aos funcionários da Comissão, ou seja, às pessoas abrangidas pelo Estatuto do Pessoal ou pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aos peritos nacionais destacados e, se necessário, também ao pessoal de outras instituições, agências e organismos alojados em instalações da Comissão. Os cartões de serviço de outras instituições da União Europeia são aceites com base num acordo com a instituição em causa;

b)

Os cartões de acesso são concedidos a todo o restante pessoal que necessite de acesso aos edifícios da Comissão para satisfazer obrigações contratuais com os serviços da Comissão. O prazo de validade dos cartões para o pessoal com contratos temporários não deve exceder o prazo do contrato, salvo autorização da Direcção de Segurança da Comissão. O prazo de validade do cartão de acesso de tais pessoas nunca poderá exceder o final do ano em curso. Se um deputado do Parlamento Europeu pretender entrar num edifício da Comissão, está autorizado a fazê-lo se apresentar o seu cartão de acesso emitido pelo Parlamento Europeu ao guarda de segurança de serviço, sem ter de se sujeitar aos controlos de segurança adicionais requeridos para os visitantes externos;

c)

Os salvo-condutos são emitidos pela Direcção de Segurança da Comissão por motivos legítimos que justifiquem o acesso aos edifícios da Comissão;

d)

Cartões de jornalista: os pedidos de acreditação de jornalistas são processados pela DG Comunicação, em colaboração com o Conselho e os serviços nacionais. Se um pedido de acreditação for aprovado, a DG Comunicação solicita à Direcção de Segurança da Comissão a emissão de um cartão;

e)

Os títulos de acesso de visitantes ou de contratantes visitantes são concedidos temporariamente aos visitantes na recepção dos edifícios da Comissão após verificação de um documento de identidade válido;

f)

Só os titulares de um cartão de serviço podem convidar visitantes para os edifícios da Comissão. Se o departamento da Comissão responsável pelos titulares de outros títulos de acesso válidos pretender convidar visitantes, pode apresentar um pedido fundamentado à Direcção de Segurança da Comissão;

g)

Os familiares de funcionários da Comissão que solicitem acesso às zonas administrativas são tratados como visitantes;

h)

Todos os cartões de serviço e títulos de acesso são propriedade da Comissão e devem ser devolvidos à Direcção de Segurança da Comissão mediante pedido. Os serviços da Comissão que solicitaram à Direcção de Segurança da Comissão a emissão de títulos de acesso válidos devem assegurar a devolução dos mesmos à Direcção de Segurança da Comissão no final do contrato ou quando deixarem de ser válidos os motivos que estiveram na base da sua emissão.

4.3.   Tipos de visitantes das instalações da Comissão

a)

Os visitantes individuais das zonas administrativas da Comissão devem ser acompanhados por um titular de um cartão de serviço da Comissão. As zonas administrativas são as partes das instalações da Comissão que não apresentam um interesse geral e estão ligadas ao funcionamento da mesma. Os visitantes são recebidos na recepção e, no final da visita, são aí reconduzidos. Os visitantes individuais não estão autorizados a circular sozinhos nas instalações da Comissão;

b)

Visitantes que participam em reuniões e eventos. A Direcção-Geral, Gabinete ou Serviço responsáveis pelas reuniões e eventos providenciam na zona de recepção em que decorre o evento os meios necessários para a emissão de cartões de visitantes, que devem ser exibidos por estes de forma claramente visível durante a sua presença no edifício da Comissão onde decorre o evento;

c)

O acesso dos contratantes só é autorizado por motivos bem especificados. Tais visitantes receberão um título temporário após verificação de um documento de identidade válido. Os procedimentos que regem o acesso e o registo de visitantes devem ser cumpridos antes do acesso aos edifícios da Comissão;

d)

O controlo de acesso é sempre efectuado, mesmo em caso de evacuação de um edifício ou em situações de urgência;

e)

O serviço da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho notificará previamente todos os exercícios de evacuação à Direcção de Segurança da Comissão, a fim de assegurar o controlo do acesso durante e após o mesmo;

f)

Os contratantes que efectuem entregas num edifício da Comissão devem apresentar uma declaração de mercadorias que especifique os motivos da entrega. Qualquer infracção a este procedimento será imediatamente notificada à Direcção de Segurança da Comissão;

g)

Se uma pessoa não for autorizada a entrar num ou mais dos edifícios da Comissão, esta informação será transmitida à Direcção de Segurança da Comissão, que adoptará as medidas necessárias;

h)

Os visitantes dos edifícios da Comissão e os seus bens pessoais podem ser sujeitos a controlos técnicos, como buscas e inspecções de bagagem.

4.4.   Visitas de personalidades

A Direcção de Segurança da Comissão é responsável pelas medidas de segurança em relação a todas as visitas oficiais às instalações da Comissão ou às zonas associadas. É o caso, nomeadamente, de visitas à Comissão de personalidades que justifiquem medidas de segurança adicionais. O serviço da Comissão que organiza a visita notificará à Direcção de Segurança da Comissão todos os elementos necessários logo que deles tenha conhecimento. O serviço em causa manterá a Direcção de Segurança da Comissão plenamente informada sobre quaisquer novos acontecimentos ou alterações ao programa notificado.

4.5.   Limitações de acesso aos edifícios da Comissão

a)

Os serviços policiais do país de acolhimento não têm direito de acesso aos edifícios da Comissão por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente dos seus artigos 1.o e 19.o, excepto a pedido e mediante autorização das autoridades competentes da Comissão. Se for autorizado o acesso, o pessoal da Comissão apoiará a polícia se e quando necessário;

b)

As modalidades pormenorizadas de acesso aplicáveis aos países de acolhimento podem ser estabelecidas em acordos específicos;

c)

Não devem entrar nem circular num edifício da Comissão pessoas armadas a menos que disponham de autorização escrita prévia da Direcção de Segurança da Comissão;

d)

Não são autorizados animais nos edifícios da Comissão, excepto cães utilizados em controlos das suas instalações solicitados pela Direcção de Segurança da Comissão, cães-patrulha utilizados para a segurança das instalações da Comissão e cães-guias para cegos e surdos;

e)

Excepto por necessidade de serviço, não podem ser efectuadas fotografias, filmagens ou registos de som dentro dos edifícios da Comissão sem o consentimento prévio do serviço da Comissão responsável pela comunicação e da Direcção de Segurança.

4.6.   Acesso às garagens e áreas de estacionamento

a)

Só os condutores titulares de um título de acesso válido para veículos e de um cartão de serviço, cartão de acesso ou salvo-conduto válido podem entrar de automóvel nas garagens ou nas áreas de estacionamento da Comissão. Todos os restantes passageiros do automóvel devem dispor de um título de acesso válido aos edifícios da Comissão. Os cartões de serviço e de acesso devem ser apresentados mediante pedido do guarda de serviço ou do pessoal da Direcção de Segurança da Comissão;

b)

Todos os veículos para que seja solicitado o acesso às garagens ou áreas de estacionamento da Comissão, excepto os veículos de serviço da Comissão devidamente identificados, devem dispor de um título de acesso de veículos válido claramente visível em todas as circunstâncias na área de garagem ou de estacionamento;

c)

Um funcionário da Comissão que solicite o acesso para veículos receberá um único título de acesso de veículos. Este título deve ser devolvido pelo funcionário se for emitido um novo. Não será emitido qualquer novo título se o antigo não tiver sido devolvido. Em caso de perda ou roubo do título, deve ser apresentada uma declaração formal à Direcção de Segurança da Comissão;

d)

Fora das horas de expediente, os veículos apenas podem ficar estacionados na garagem ou área de estacionamento da Comissão se o funcionário da Comissão em causa se encontrar em missão. Além disso, é necessário o acordo prévio da Direcção de Segurança da Comissão;

e)

O acesso às garagens ou áreas de estacionamento da Comissão pode ser recusado pela Direcção de Segurança da Comissão por motivos de segurança em circunstâncias excepcionais;

f)

Podem ser adoptadas medidas urgentes e específicas de segurança ou protecção em relação a todos os veículos estacionados nas garagens, nas áreas de estacionamento ou nas imediações das instalações da Comissão.

4.7.   Entrega de correio e encomendas

a)

Todo o correio externo que entra, incluindo as encomendas, é distribuído através do centro de recepção de correio relevante da Comissão. Se e quando necessário, o correio de carácter invulgar e/ou suspeito será sujeito a controlos adicionais de segurança;

b)

Nenhum envio postal externo deve ser directamente entregue ao seu destinatário num edifício da Comissão, excepto nos casos notificados e aprovados pela Direcção de Segurança da Comissão.

4.8.   Artigos valiosos

O pessoal da Comissão a quem tenham sido confiados bens da Comissão tomará todas as precauções adequadas para assegurar a utilização e armazenagem apropriadas desses bens e para evitar danos, perdas ou o acesso não autorizado.

4.9.   Segurança nas imediações das instalações da Comissão

a)

Todas as pessoas que trabalham em edifícios da Comissão devem assinalar à Direcção de Segurança pessoas que procurem penetrar clandestinamente nos edifícios da Comissão. Devem comunicar imediatamente à Direcção de Segurança da Comissão quaisquer veículos ou objectos suspeitos encontrados nas imediações de edifícios da Comissão;

b)

Antes de abandonarem as instalações da Comissão à noite, antes do fim-de-semana e feriados, todas as pessoas que trabalham em instalações da Comissão devem verificar com especial cuidado que as janelas e, se aplicável, as portas estão fechadas e as luzes apagadas;

c)

Se a Direcção de Segurança da Comissão receber informações referentes a quaisquer eventos com possíveis implicações de segurança ou a incidentes que ocorram no exterior ou próximo de um edifício da Comissão, adopta imediatamente as medidas de segurança necessárias para evitar o acesso não autorizado de pessoas ou veículos. Se necessário, a Direcção de Segurança da Comissão contactará os serviços de segurança ou de urgência do país de acolhimento.

4.10.   Segurança dentro das instalações da Comissão

A Direcção de Segurança da Comissão definirá as normas de segurança a respeitar por todas as pessoas nas instalações da Comissão.

4.11.   Medidas a tomar pela Direcção de Segurança da Comissão em caso de incidentes de segurança

a)

A Direcção de Segurança da Comissão inclui o serviço da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho responsável pelas questões de segurança e higiene no trabalho;

b)

A linha directa de urgência interna é gerida pela Direcção de Segurança da Comissão. Se necessário, serão alertados o serviço de bombeiros do país de acolhimento e/ou os serviços médicos de urgência, de acordo com as instruções em vigor relativas a urgências;

c)

Se a Direcção de Segurança da Comissão for informada de um incidente de segurança, como um problema médico, um incêndio, uma fuga de gás, um corte de electricidade, uma inundação ou problemas estruturais graves num edifício da Comissão, deve alertar o pessoal dos serviços que ocupam o edifício, bem como o serviço técnico;

d)

Se necessário, a Direcção de Segurança da Comissão desencadeará as medidas apropriadas para a evacuação das pessoas presentes em edifícios da Comissão;

e)

Se um incidente envolver uma lesão grave de uma pessoa, qualquer membro do pessoal deve contactar os serviços médicos de urgência do país de acolhimento. A pessoa que contacta os serviços de urgência deve informar imediatamente desse facto a Direcção de Segurança da Comissão. A Direcção de Segurança da Comissão assegurará a adopção de medidas adequadas para que o edifício da Comissão não fique sem vigilância.

4.12.   Medidas a tomar em caso de manifestação fora das instalações da Comissão

a)

Em caso de manifestação nas imediações das instalações da Comissão, o pessoal da recepção e das áreas de garagem deve informar desse facto a Direcção de Segurança da Comissão, que adoptará medidas de protecção e instruções em relação à segurança do edifício;

b)

Se houver indicações da possibilidade de um ataque a instalações da Comissão, a Direcção de Segurança da Comissão dará instruções específicas a todos os serviços e ao pessoal da Comissão. Consoante a natureza da ameaça, a Direcção de Segurança da Comissão adoptará todas as medidas necessárias para resolver o problema e activar as medidas estabelecidas na Decisão da Comissão relativa às regras pormenorizadas de execução de um sistema de estados de alerta de segurança.

4.13.   Violação da integridade de instalações da Comissão

a)

Todas as pessoas autorizadas a permanecer em instalações da Comissão são obrigadas a exibir de forma visível um cartão de serviço ou título de acesso válido. Todas as pessoas que não estejam munidas desse cartão de serviço ou título de acesso válido podem ser obrigadas a abandonar imediatamente as instalações da Comissão a pedido do pessoal responsável pelo controlo de acesso ou por um funcionário devidamente identificado da Direcção de Segurança da Comissão;

b)

Se alguém procurar obter acesso ilegal às instalações da Comissão, os funcionários da Comissão devem antes do mais fechar os gabinetes, cofres-fortes e fechaduras, desde que a sua própria integridade física não esteja ameaçada. Devem notificar imediatamente o incidente à Direcção de Segurança da Comissão. Se esta receber informações sobre tais incidentes, deve emitir instruções sobre as acções a adoptar e os serviços competentes a alertar;

c)

A Direcção de Segurança da Comissão adopta todas as medidas necessárias para resolver o problema e activar as medidas estabelecidas na Decisão da Comissão relativa às regras pormenorizadas de execução de um sistema de estados de alerta de segurança.

4.14.   Presença de pessoas suspeitas em instalações da Comissão

a)

Para manter um grau aceitável de protecção e segurança das pessoas que trabalham em instalações da Comissão e dos bens da Comissão, todos os membros do pessoal da Comissão devem comunicar a presença de qualquer pessoa com um comportamento anormal ou suspeito. O pessoal da Comissão tem o dever de assinalar estas pessoas à Direcção de Segurança da Comissão;

b)

A Direcção de Segurança da Comissão deve ser imediatamente informada de todas as pessoas suspeitas ou não autorizadas presentes em instalações da Comissão. A Direcção de Segurança da Comissão deve dar imediatamente instruções sobre as medidas a tomar e os serviços competentes a alertar.

4.15.   Ameaça de bomba

a)

Se uma pessoa que trabalhe nas instalações da Comissão receber uma ameaça de bomba, deve imediatamente informar desse facto a Direcção de Segurança da Comissão. Esta deve procurar obter todas as informações possíveis do autor da chamada ou sobre a mensagem recebida;

b)

A Direcção de Segurança da Comissão dá instruções quanto às medidas a tomar e aos serviços a alertar em qualquer altura do dia ou da noite, nomeadamente, se necessário, sobre uma eventual evacuação.

4.16.   Descoberta de um pacote ou de outro objecto suspeito

a)

Qualquer funcionário da Comissão ou membro do pessoal em serviço deve informar imediatamente a Direcção de Segurança da Comissão sobre a descoberta de um pacote ou outro objecto suspeito. Se for descoberto um pacote ou outro objecto suspeito, a Direcção de Segurança da Comissão ou o serviço local da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho instalará um perímetro de segurança em torno dele. Ninguém deve tocar ou manipular o pacote ou o objecto suspeito. É proibida a utilização de meios de comunicação sem fios nas imediações do local do incidente. Nas intervenções acima descritas, a Direcção de Segurança da Comissão agirá em estreita cooperação com o serviço local da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho;

b)

Após a avaliação da ameaça e das circunstâncias, a Direcção de Segurança da Comissão deve contactar o serviço local da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho e as autoridades nacionais competentes. A Direcção de Segurança da Comissão é responsável pela coordenação das acções com outros serviços da Comissão ou do país de acolhimento.

4.17.   Conservação de provas

Em caso de comportamento inadequado ou de infracção dentro das instalações da Comissão, as testemunhas das ocorrências devem contactar a Direcção de Segurança da Comissão, que adoptará as medidas adequadas. As testemunhas não devem manipular quaisquer elementos de prova.

Apêndice 2B

MEDIDAS NORMAIS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS NAS INSTALAÇÕES DA COMISSÃO EUROPEIA SITUADAS EM PAÍSES NÃO ABRANGIDOS PELO APÊNDICE 2A

Introdução

Fora da União Europeia, as medidas normais de segurança e as respectivas instruções pormenorizadas serão executadas sob a autoridade do chefe da delegação da Comissão Europeia. O director-geral das Relações Externas manterá o director da Direcção de Segurança da Comissão sempre informado.

Se uma delegação estiver alojada num edifício diplomático de um Estado-Membro ou de uma organização internacional, um memorando de entendimento entre a Comissão Europeia e o Estado-Membro ou país ou organização de acolhimento estabelecerá regras de segurança pelo menos equivalentes às previstas na presente decisão.

1.   Modalidades

As presentes medidas normais de segurança são de aplicação geral. Proporcionam um nível de segurança adequado à situação em que não existe um elevado grau de ameaça. Esta situação será identificada pelo código de cor «BRANCA». Constituem a base das medidas de segurança aplicadas nas instalações da Comissão.

Se necessário, estas medidas normais de segurança serão adaptadas a situações locais específicas.

2.   Comunicações fora da delegação

a)

O chefe da delegação deve, se possível, estabelecer e manter contactos periódicos em matéria de segurança com as autoridades competentes do país de acolhimento. Se e quando necessário, serão organizadas reuniões de coordenação;

b)

O chefe da delegação deve estabelecer pontos de contacto com as outras embaixadas dos outros Estados-Membros com vista ao intercâmbio rotineiro de informações de interesse mútuo, nomeadamente em relação a medidas de segurança. Se e quando necessário, serão organizadas reuniões de coordenação;

c)

Se necessário, podem ser igualmente estabelecidos tais contactos com organizações internacionais presentes localmente.

3.   Comunicações dentro da delegação

O chefe da delegação deve informar todos os novos membros do pessoal, incluindo o pessoal temporário, os peritos nacionais destacados e os agentes contratuais sobre as medidas normais de segurança aplicáveis nas instalações da delegação. As acções de sensibilização devem destacar, no mínimo, a responsabilidade individual dos funcionários da Comissão nas seguintes áreas: acesso aos edifícios da Comissão, visitantes, regras que regem a organização de reuniões, utilização do sistema de correio, utilização do correio electrónico, aspectos de segurança das comunicações telefónicas e manipulação e utilização de informações classificadas da União Europeia.

4.   Protecção física/controlo de acesso

4.1.   Princípios de controlo de acesso

a)

A entrada nas instalações da delegação da Comissão Europeia processa-se estritamente em função da «necessidade de acesso». O chefe da delegação, em estreita colaboração com a Direcção-Geral das Relações Externas, deve estabelecer os princípios operacionais que regem o controlo de acesso aos edifícios da delegação .

b)

Todas as pessoas que entrem num edifício da delegação devem dispor de um título de acesso válido da Comissão emitido pela Direcção de Segurança da Comissão ou de um título de acesso válido emitido pelo chefe da delegação em conformidade com regras e normas a estabelecer pela Direcção de Segurança. Todas as pessoas que entrem em edifícios da Comissão são obrigadas a obedecer às instruções de segurança dadas pelo chefe da delegação.

c)

O título de acesso válido deve ser sempre claramente exibido por todas as pessoas presentes dentro dos edifícios e instalações da delegação.

4.2.   Títulos de acesso válidos

a)

Os cartões de serviço são concedidos aos Comissários e funcionários da Comissão, ou seja, às pessoas abrangidas pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aos peritos nacionais destacados e, se necessário, também ao pessoal de outras instituições, agências e organismos alojados nas instalações da delegação;

b)

Os cartões de acesso são concedidos a todo o restante pessoal que necessite de acesso aos edifícios da delegação para satisfazer obrigações contratuais com os serviços da Comissão. O prazo de validade dos cartões destinados ao pessoal com contratos temporários não deve exceder o prazo do contrato. O prazo de validade do cartão de acesso nunca poderá exceder o final do ano em curso;

c)

Os salvo-condutos são emitidos pelo chefe da delegação por motivos legítimos que justifiquem o acesso ao edifício da delegação;

d)

Os títulos de acesso de visitantes ou de contratantes visitantes são concedidos temporariamente aos visitantes na recepção dos edifícios da delegação após verificação de um documento de identidade válido;

e)

Os familiares de funcionários da delegação que solicitem acesso às zonas administrativas são tratados como visitantes;

f)

Só os titulares de um cartão de serviço podem convidar visitantes para os edifícios da delegação;

g)

Todos os cartões de serviço e títulos de acesso são propriedade da Comissão e devem ser devolvidos ao chefe da delegação mediante pedido. Os serviços que emitam títulos de acesso válidos devem assegurar a devolução do título no final do contrato ou quando deixarem de ser válidos os motivos que estiveram na base da emissão do título já não forem válidos.

4.3.   Tipos de visitantes das instalações da Comissão

a)

Os visitantes individuais das zonas administrativas da delegação devem ser acompanhados por um titular de um cartão de serviço da Comissão. As zonas administrativas são as partes das instalações da delegação que não apresentam um interesse geral e estão ligadas ao funcionamento da mesma. Os visitantes são recebidos na recepção e, no final da visita, são aí reconduzidos. Os visitantes individuais não estão autorizados a circular sozinhos nas instalações da delegação;

b)

No que respeita aos visitantes que participam em reuniões e eventos sociais, o chefe da delegação providenciará na zona de recepção em que decorre o evento os meios necessários para a emissão dos cartões de identificação destinados a tais visitantes, que devem ser exibidos por estes de forma claramente visível durante a sua presença no edifício da delegação onde decorre o evento;

c)

O acesso dos contratantes só é autorizado por motivos bem especificados. Tais visitantes recebem um título temporário após verificação de um documento de identidade válido. Os procedimentos que regem o acesso e o registo de visitantes devem ser cumpridos antes do acesso aos edifícios da delegação;

d)

O controlo de acesso é sempre executado, mesmo em caso de evacuação de um edifício ou em situações de urgência;

e)

O horário de expediente da delegação é fixado pelo seu chefe. Fora desse horário, incluindo nos fins-de-semana e feriados, as pessoas que dispõem de um cartão de serviço da Comissão e que entrem na delegação devem inscrever-se no registo situado na recepção do edifício;

f)

Todos os visitantes devem ser registados na recepção da delegação. Para além da sua identificação no registo, devem apresentar uma autorização válida de acesso ao edifício da delegação;

g)

Os contratantes que efectuarem entregas num edifício da delegação devem apresentar uma declaração de mercadorias que especifique os motivos da entrega. Qualquer infracção a este procedimento será imediatamente notificada à Direcção de Segurança da Comissão;

h)

Os visitantes dos edifícios da Comissão e os seus bens pessoais podem ser sujeitos a controlos técnicos, como buscas e inspecções de bagagem.

4.4.   Visitas de personalidades

O chefe da delegação é responsável pelas medidas de segurança em relação a todas as visitas oficiais às instalações da mesma ou às zonas associadas.

4.5.   Limitações de acesso aos edifícios das delegações

a)

O acesso às instalações das delegações rege-se por:

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e protocolos facultativos, de 18 de Abril de 1961;

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente as disposições adoptadas com base no artigo 218.o, Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 1.o e 19.o, e Decisão C (1998) 2528/1 da Comissão, de 12 de Agosto de 1998, relativa à nomeação da autoridade competente para o levantamento da inviolabilidade das instalações, edifícios e arquivos da Comissão;

Acordos de estabelecimento celebrados pela Comissão Europeia com países terceiros;

b)

Acordos específicos podem estabelecer modalidades pormenorizadas de acesso em relação aos países de acolhimento que prevejam que, a menos que o chefe da delegação recuse o acesso, os serviços de urgência do país de acolhimento possam penetrar nos edifícios da delegação em caso de perigo imediato para a segurança ou a saúde do pessoal que exija uma intervenção imediata. O director-geral das Relações Externas será imediatamente informado destas intervenções.

Os serviços policiais do país de acolhimento não têm direito de acesso aos edifícios das delegações, excepto a pedido do chefe da mesma. Se for autorizado o acesso, o pessoal da delegação deve apoiar a polícia se e quando necessário;

c)

Não devem penetrar nem circular num edifício das delegações pessoas armadas, a menos que disponham de autorização escrita prévia do chefe da delegação;

d)

Não são autorizados animais nos edifícios das delegações, excepto cães utilizados em controlos das suas instalações, cães-patrulha para a segurança e cães-guias para cegos e surdos;

e)

Excepto por necessidade de serviço, não podem ser efectuadas fotografias, filmagens ou registos de som dentro dos edifícios da delegação sem o consentimento prévio do chefe da mesma.

4.6.   Acesso às garagens e áreas de estacionamento

a)

Só os condutores titulares de um título de acesso válido para veículos e de um cartão de serviço, cartão de acesso ou salvo-conduto válido podem entrar de automóvel nas garagens ou áreas de estacionamento da delegação. Todos os restantes passageiros do veículo devem dispor de um título de acesso válido aos edifícios da delegação. Os cartões de serviço e de acesso devem ser apresentados mediante pedido;

b)

Todos os veículos para que seja solicitado o acesso às garagens ou áreas de estacionamento da delegação, excepto os veículos de serviço da Comissão devidamente identificados, devem dispor de um título de acesso de veículos válido claramente visível não só à entrada do edifício, como também durante a permanência na garagem ou área de estacionamento;

c)

Um funcionário da Comissão que solicite o acesso de veículos receberá um único título de acesso de veículos. Este título deve ser devolvido pelo funcionário se for emitido um novo. Não será emitido qualquer novo título se o antigo não tiver sido devolvido. Em caso de perda ou roubo do título, deve ser apresentada uma declaração formal ao chefe da delegação;

d)

O chefe da delegação pode recusar o acesso às garagens ou áreas de estacionamento da delegação por motivos de segurança;

e)

Podem ser adoptadas medidas urgentes e específicas de segurança ou protecção em relação a todos os veículos estacionados nas garagens, nas áreas de estacionamento ou nas imediações das instalações da delegação.

4.7.   Entrega de correio e encomendas

a)

Excepto no que respeita à mala diplomática, todo o correio externo que entra, incluindo as encomendas, desde que invulgar ou suspeito, será sujeito a controlos adicionais de segurança;

b)

Nenhum envio postal externo deve ser entregue directamente ao seu destinatário numa delegação, excepto nos casos notificados e aprovados pelo chefe da delegação.

4.8.   Artigos valiosos

O pessoal da delegação a quem tenham sido confiados bens da Comissão tomará todas as precauções adequadas para assegurar a utilização e armazenagem apropriadas desses bens e para evitar danos, perdas ou o acesso não autorizado.

4.9.   Segurança nas imediações das instalações da delegação

a)

Todas as pessoas que trabalham num edifício de uma delegação devem assinalar pessoas que observem o edifício ou procurem penetrar clandestinamente no mesmo. Devem comunicar imediatamente ao chefe da delegação quaisquer veículos, objectos ou pessoas suspeitos encontrados próximo dos edifícios da mesma;

b)

Antes de abandonarem as instalações da delegação à noite e antes do fim-de-semana e feriados, todas as pessoas que nelas trabalham devem verificar com especial cuidado que as janelas e, se aplicável, as portas estão fechadas e as luzes apagadas;

c)

Se o director-geral das Relações Externas receber informações relativas a quaisquer eventos com possíveis implicações de segurança ou a incidentes que ocorram no exterior ou próximo de um edifício da delegação, informa imediatamente o chefe da delegação, que adoptará imediatamente as medidas de segurança necessárias para evitar o acesso não autorizado de pessoas ou veículos. Se necessário, contactará a autoridade competente do país de acolhimento.

4.10.   Segurança dentro das instalações da delegação

O chefe da delegação define as normas a respeitar em relação às disposições, tarefas e instruções de segurança aplicáveis a todas as pessoas presentes em edifícios da delegação ou nas suas imediações.

4.11.   Medidas a tomar pelo chefe da delegação em caso de incidentes de segurança

a)

Se for assinalado um incidente que envolva uma lesão grave de uma pessoa, qualquer membro do pessoal deve chamar os serviços médicos de urgência locais;

b)

São tomadas medidas adequadas para que o edifício da delegação não fique sem vigilância.

4.12.   Medidas a tomar em caso de manifestação fora das instalações das delegações

a)

Em caso de manifestação nas imediações das instalações das delegações, o pessoal da recepção e das áreas de garagem deve informar desse facto o chefe da delegação, que adoptará medidas de protecção e instruções em relação à segurança do edifício;

b)

Se houver indicações de um provável ataque às instalações da delegação, o chefe da mesma deve dar instruções específicas a todos os serviços envolvidos e ao pessoal da delegação e informar imediatamente a Direcção-Geral das Relações Externas, que informará o director da Direcção de Segurança da Comissão. Devem ser tomadas medidas adequadas em função da natureza da ameaça.

4.13.   Violação da integridade das instalações das delegações

a)

Todas as pessoas autorizadas a permanecer nas instalações das delegações devem exibir de forma visível um título de acesso ou cartão de serviço válido. As pessoas que não possuam um título de acesso ou cartão de serviço válido podem ser obrigadas a abandonar imediatamente as instalações da delegação a pedido do pessoal responsável pelo controlo de acesso ou por um funcionário devidamente identificado pelo chefe da delegação;

b)

Se alguém procurar obter acesso ilegal às instalações de uma delegação, os funcionários da mesma devem em primeiro lugar fechar os gabinetes, cofres-fortes e fechaduras, desde que a sua própria integridade física não esteja ameaçada. Informarão imediatamente desse facto o director-geral das Relações Externas e solicitarão instruções sobre as medidas a tomar e os serviços competentes a alertar;

c)

O director-geral das Relações Externas, em colaboração com o director da Direcção de Segurança da Comissão, adopta as medidas adequadas para resolver o problema. Pode contactar as autoridades competentes do país de acolhimento para obter o seu auxílio, incluindo as forças policiais.

4.14.   Presença de indivíduos suspeitos em instalações das delegações

a)

Para manter um grau aceitável de protecção e segurança das pessoas que trabalham nas instalações das delegações e dos bens da Comissão, todos os membros do pessoal devem comunicar a presença de qualquer pessoa com um comportamento anormal ou suspeito. O pessoal das delegações tem o dever de assinalar estas pessoas ao chefe da delegação;

b)

O chefe da delegação deve ser imediatamente informado de todas as intrusões suspeitas ou não autorizadas em edifícios da Comissão. O director-geral das Relações Externas deve sempre dar imediatamente instruções sobre as medidas a tomar e os serviços competentes a alertar.

4.15.   Ameaça de bomba

a)

Se uma pessoa que trabalhe numa delegação receber uma ameaça de bomba, deve imediatamente informar desse facto o director-geral das Relações Externas. Essa pessoa deve procurar obter todas as informações possíveis do autor da chamada ou sobre a mensagem recebida;

b)

O director-geral das Relações Externas dá instruções sobre as medidas a tomar e deve informar de imediato o membro da Comissão responsável pelas Relações Externas, que, por seu turno, informará o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança;

c)

A pedido das autoridades competentes do país de acolhimento (ou seja, dos serviços de urgência), o chefe da delegação pode decidir evacuar o edifício da mesma. O director-geral das Relações Externas deve ser mantido plenamente informado.

4.16.   Descoberta de um pacote ou outro objecto suspeito

a)

Qualquer funcionário de uma delegação ou membro do pessoal em serviço deve comunicar imediatamente ao chefe da delegação a descoberta de um pacote ou outro objecto suspeito. Se for descoberto um pacote ou outro objecto suspeito, será instalado um perímetro de segurança adequado em torno dele. Nenhuma pessoa deve tocar ou manipular o pacote ou o objecto suspeito. É proibida a utilização de meios de comunicação sem fios nas imediações do local do incidente;

b)

Após a avaliação da ameaça e das circunstâncias, o chefe da delegação deve contactar as autoridades competentes do país de acolhimento.

4.17.   Conservação de provas

Em caso de comportamento inadequado ou de infracção dentro das instalações de uma delegação, as testemunhas das ocorrências devem contactar o chefe da delegação, que adoptará as medidas adequadas. As testemunhas não devem manipular quaisquer elementos de prova.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/161


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa a uma experiência temporária respeitante ao aumento do peso máximo de cada lote de sementes de determinadas plantas forrageiras nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6572]

(Texto relevante para efeitos do EEE).

(2007/66/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 66/401/CEE estabelece o peso máximo de cada lote a fim de evitar a heterogeneidade dos lotes no âmbito dos ensaios de sementes.

(2)

A evolução da produção e das práticas de comercialização de sementes, em especial a maior dimensão das culturas de sementes e os métodos de transporte, incluindo a expedição a granel, sugere que poderá ser desejável um aumento do peso máximo de cada lote fixado para as sementes de gramíneas.

(3)

Nos termos da Decisão 2002/454/CE da Comissão (2), foi organizada uma experiência temporária, respeitante ao aumento do peso máximo de cada lote de sementes de determinadas plantas forrageiras nos termos da Directiva 66/401/CEE, que deveria terminar em 1 de Junho de 2003. No entanto, não contou com a participação de nenhuma empresa de sementes, porque a decisão requeria que se efectuasse um teste de heterogeneidade em cada lote de sementes produzido no âmbito da experiência, o que envolvia grandes custos adicionais.

(4)

A actual prática internacional, nomeadamente o Protocolo Técnico da ISTA (International Seed Testing Association)/ISF (International Seed Federation), aprovado pelo Comité Executivo da ISTA em 10 de Fevereiro de 2006 e adoptado pelo Conselho do OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos) em 24 de Maio de 2006, autoriza sistemas que permitem aumentar o peso máximo dos lotes para certas espécies, incluindo gramíneas.

(5)

Para testar na prática as condições sob as quais as unidades de produção são capazes de produzir lotes de sementes suficientemente grandes e homogéneos, deve ser organizada uma experiência temporária para aumentar o peso máximo de um lote de gramíneas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 7.o e ao anexo III da Directiva 66/401/CEE, para os Estados-Membros que participam na experiência temporária e para as sementes das espécies enumeradas na coluna 1 do anexo III da referida directiva, sob o título «GRAMÍNEAS», o peso máximo de cada lote é de 25 toneladas.

2.   Para os Estados-Membros que participam na experiência temporária, as condições estabelecidas no anexo da presente decisão aplicam-se conjuntamente com as condições previstas na Directiva 66/401/CEE.

3.   Os Estados-Membros que participam na experiência informam desse facto a Comissão. Podem pôr termo à sua participação em qualquer altura, informando desse facto a Comissão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros apresentam à Comissão e aos outros Estados-Membros, todos os anos, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório com os resultados da experiência.

Artigo 3.o

A experiência temporária tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termina em 30 de Junho de 2012.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO  125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 57.


ANEXO

Condições referidas no artigo 1.o:

a)

Em caso de derrogação ao disposto em matéria de dimensão máxima dos lotes de sementes de gramíneas, é seguido o documento «ISTA/ISF Experiment on Herbage Seed Lot Size» (1), adoptado pelo Conselho do OCDE em 24 de Maio de 2006;

b)

Os produtores de sementes são oficialmente aprovados pela autoridade de certificação;

c)

O rótulo oficial previsto na Directiva 66/401/CEE ostenta o número da presente decisão depois da menção «Regras e normas CE»;

d)

As amostras fornecidas para os ensaios comparativos comunitários pelos Estados-Membros que participam na experiência temporária são derivadas de lotes de sementes oficialmente certificados nos termos da experiência; e

e)

A autoridade de certificação fiscaliza a experiência e realiza, quando necessário, controlos de, no máximo, 5 % dos testes de heterogeneidade.


(1)  http://www.seedtest.org/en/content—1 — 1039.html


6.2.2007   

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L 32/164


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa tritossulfurão

[notificada com o número C(2006) 6573]

(Texto relevante para efeitos do EEE).

(2007/67/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em Junho de 2001, um pedido da empresa BASF AG com vista à inclusão da substância activa tritossulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/268/CE da Comissão (2) confirmou a conformidade do processo e que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações previstas nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

A confirmação da conformidade do processo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta as exigências da referida directiva.

(3)

Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 5 de Setembro de 2002, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação.

(4)

Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, constatou-se que era necessário solicitar ao requerente informações complementares e ao Estado-Membro relator que examinasse essas informações e apresentasse a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(5)

Uma vez que a avaliação já realizada não revelou motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, para que o exame do processo possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão do tritossulfurão no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham tritossulfurão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/75/CE (JO L 248 de 12.9.2006, p. 3).

(2)  JO L 92 de 9.4.2002, p. 34.


6.2.2007   

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L 32/165


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa a um pedido da República da Letónia para aplicar uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de aquecimento urbano, de gás natural e de electricidade para uso doméstico

[notificada com o número C(2006) 6592]

(Apenas faz fé o texto em língua letã)

(2007/68/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante pedido inicial de 19 de Abril de 2006 enviado à Comissão, seguido de uma carta formal registada em 10 de Julho de 2006, a República da Letónia informou a Comissão da sua intenção de aplicar uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de aquecimento urbano, de gás natural e de electricidade para uso doméstico. A Letónia definiu o uso doméstico como englobando todos os consumidores finais com os quais são celebrados contratos relativos aos fornecimentos em questão enquanto pessoas singulares.

(2)

Em conformidade com o anexo VIII do Tratado de Adesão, em derrogação do disposto na alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE (doravante «Sexta Directiva IVA»), a Letónia foi autorizada a manter uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado no fornecimento de aquecimento vendido para uso doméstico até 31 de Dezembro de 2004. Com efeito, a Letónia continuou a aplicar a isenção do imposto sobre o valor acrescentado ao fornecimento de aquecimento urbano para uso doméstico após esta data.

(3)

A Letónia pretende aplicar uma taxa reduzida (5 %) aos fornecimentos de aquecimento urbano, gás natural e electricidade para uso doméstico, excluindo os fornecimentos para as actividades comerciais ou para outras actividades profissionais. Esta taxa não provoca distorções da concorrência nem alterações por razões fiscais no consumo de electricidade, de gás ou de aquecimento vendido para uso doméstico, principalmente pelo facto de, do ponto de vista técnico-tecnológico, estes três produtos só serem permutáveis para fins de aquecimento. Além disso, uma vez que a aplicação desta taxa reduzida do IVA se limita ao uso doméstico, não é natural que provoque distorção da concorrência em relação às pessoas colectivas que exercem o direito de deduzir o IVA, não suportando assim o custo final do IVA.

(4)

Por outro lado, as regras em matéria de IVA respeitantes ao lugar de fornecimento de gás natural, previstas na Sexta Directiva IVA, foram alteradas pela Directiva 2003/92/CE do Conselho (2). O fornecimento de gás natural através das redes de distribuição e de electricidade na fase final, por parte dos operadores comerciais e distribuidores aos consumidores finais, é tributado no lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens, de modo a assegurar que a tributação se efectua no país de consumo efectivo. No que diz respeito ao fornecimento de aquecimento urbano, uma vez que não há transacções transfronteiriças, o fornecimento é, portanto, local e não há risco de distorção da concorrência na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o da Sexta Directiva IVA.

(5)

A medida prevista que aplica uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de aquecimento urbano, de gás natural e de electricidade para uso doméstico, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o da Sexta Directiva IVA, limita-se aos fornecimentos destinados aos consumidores finais e não se aplica aos fornecimentos efectuados a sujeitos passivos para fins das suas actividades comerciais, profissionais e outras actividades económicas.

(6)

Visto que a medida se limita aos fornecimentos destinados aos consumidores finais e não se aplica aos fornecimentos efectuados a sujeitos passivos para fins das suas actividades comerciais, profissionais e outras actividades económicas, deve considerar-se que não existe o risco de distorção da concorrência. Uma vez que a condição prevista na alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o da Sexta Directiva IVA está, assim, satisfeita, a Letónia deve ser autorizada a aplicar a medida em questão logo que a presente decisão seja notificada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Letónia pode aplicar a medida notificada na sua carta registada pela Comissão em 10 de Julho de 2006, aplicando uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de aquecimento urbano, de gás natural e de electricidade para uso doméstico, independentemente das condições de produção e de fornecimento.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «uso doméstico» o consumo final pelas pessoas singulares destinatárias dos fornecimentos referidos no artigo 1.o, excluindo, portanto, os fornecimentos efectuados para fins das suas actividades comerciais, profissionais e outras actividades económicas.

Artigo 3.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/69/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9).

(2)  JO L 260 de 11.10.2003, p. 8.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/167


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

que autoriza a Roménia a diferir a execução de determinadas disposições da Directiva 2002/53/CE do Conselho, relativamente à comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas

[notificada com o número C(2006) 6568]

(Texto relevante para efeitos do EEE).

(2007/69/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 42.o do Acto de Adesão, a Comissão pode adoptar medidas transitórias se estas forem necessárias para facilitar a transição do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário e fitossanitário. Essa legislação inclui disposições relativas à comercialização de sementes.

(2)

A Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1) determina que as sementes das variedades das espécies de plantas agrícolas abrangidas pela Directiva 2002/53/CE, tal como referidas no n.o 1 do artigo 1.o, só possam ser comercializadas se cumprirem o disposto no n.o 1 do artigo 4.o e nos artigos 7.o e 11.o da mesma directiva.

(3)

A comercialização das sementes de certas variedades teria que ser proibida na Roménia a partir da data de adesão, se essas medidas não pudessem ser derrogadas.

(4)

Para a Roménia poder tomar e implementar as medidas necessárias para garantir a aceitação das variedades em questão, de acordo com os princípios do sistema comunitário, deve ser autorizada a diferir, por um período de três anos após a data de adesão, a execução da Directiva 2002/53/CE, relativamente à comercialização no seu território de sementes das variedades constantes do seu catálogo, de acordo com princípios distintos dos fixados pela referida directiva e abrangidos pelo pedido oficial da Roménia de 28 de Setembro de 2006.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Mediante derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 4.o e nos artigos 7.o e 11.o da Directiva 2002/53/CE, a Roménia pode diferir, por um período de três anos após a data de adesão, a execução do disposto na referida directiva em matéria de comercialização no seu território de sementes das variedades constantes da lista anexa à presente decisão.

Durante esse período, essas sementes só poderão ser comercializadas no território da Roménia. Qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ao lote de sementes ou o acompanhe nos termos da presente decisão deve indicar claramente que a semente se destina a ser comercializada exclusivamente no território da Roménia.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).


ANEXO

Espécies/Variedade

Beta vulgaris (beterraba açucareira)

Graf

Beta vulgaris (beterraba forrageira)

Lovrin 515

Lovrin 628

Dactylis glomerata L.

Magda

Marius (ant. Adrian)

Ovidiu

Poiana

Regent

Simina

Festuca arundinacea Schreb.

Adela

Vio

Festuca pratensis Huds.

Postăvar

Tâmpa

Transilvan

Festuca rubra L.

Feruma

Măgurele 23 (ant. Pastoral)

Peisaj (ant. Tedi)

Lolium multiflorum Lam.

Ancuţa (ant. Anca)

Iuliana (ant. Iulia)

Lolium perenne L.

Martarom (ant. Marta)

Măgura

Lolium x boucheanum Kunth

Cătălin

Florin

Phleum pratense L.

Horia

Rarău

Tirom

Poa pratensis L.

Colina (ant. Fima)

Lotus corniculatus L.

Doru

Nicol (ant. Nico)

Oltim

Lupinus albus L.

Medi

Medicago sativa L.

Adin

Alina

Carina

Cosmina

Daniela (ant. Dana)

Dorinela (ant. Dorina)

Granat

Magnat

Mădălina

Opal (ant. Topaz)

Sandra

Satelit

Sigma

Tamas

Pisum sativum L.

Aurora

Dorica (ant. Dora)

Mona

Vedea

Trifolium alexandrinum L.

Viorel

Trifolium repens L.

Carmencita (ant. Carmen)

Carpatin

Danitim

Mioriţa

Trifolium pratense L.

Novac

Rotrif (ant. Roza)

Sătmărean

Vicia faba L.

Montana

Brassica napus L., var. napobrassica (L.) Rchb.

Ana Maria

Montana

Arachis hypogaea L.

Solar

Venus

Brassica napus L. (part.)

Diana

Doina

Perla

Cannabis sativa L.

Denise

Diana

Zenit

Carthamus tinctorius L.

CW1221

CW4440

Linum usitatissimum L.

Ada

Adria

Alexin

Alin

Bazil

Betalisa (ant. Elisa)

Codruţa

Cosmin

Cristina

Ferdinand (ant. Carolina)

Floriana

Florinda

Fluin

Iunia 96

Louis

Luncavăţ (ant. Elena)

Martin

Monica

Nineta

Paula

Radu

Rareş

Sabena

Şumuleu

Vasilelin (ant. Iordan)

Sinapis alba L.

Alex

Petrana

Glycine max. (L.) Merrill

Balkan

Columna

Daciana

Danubiana

Eugen

Felix

Granat (ant. Agat)

Kiskun Daniela

Onix

Perla

Proteinka

Românesc 99

Safir

Stine 2250

Triumf

Venera

Avena sativa L.

Jeremy

Mureş

Lovrin 1

Lovrin 27

Hordeum vulgare L. — Cevada dística

Andreea

Bogdana (ant. Avânt)

Capriana

Daciana

Haşdate (ant. Aura)

Jubileu

Kristal

Laura

Maria

NS 525

NS 529

Romaniţa

Stindard

Hordeum vulgare L. — Cevada hexástica

Amical (ant. Adi)

Andrei

Compact

Dana

Liliana

Mădălin

NS 313

Orizont

Regal

Univers

Oryza sativa L.

Brăila

Dunărea

Elida

Magic

Polizeşti 28

Speranţa

Zefir

Secale cereale L.

Suceveana

Sorghum bicolor (L.) Moench

Andrea

Donaris

Dorina

F135ST

Fundulea 21

Fundulea 32

Marina

Regina

Siret

Sorghum sudanense (Piper) Stapf.

Sabin

Sorin

Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf.

Catinca (ant. Tinca)

Fundulea 235 (ant. Tereza)

x Triticosecale Wittm.

Gorun

Haiduc

Plai

Silver

Stil

Trilstar

Ţebea

Triticum aestivum L.emend.Fiori et Paol.

Albota

Aniversar

Apullum

Ardeal 1

Arieşan

Beti

Boema

Briana

Ciprian

Crina

Crişana

Delabrad

Dor

Drobeta

Dropia

Dumbrava

Eliana

Esenţial

Faur

Flamura 85

Gabriela

Gasparom

Gruia

Iaşi 2

Kraljevica

Kristina

Ljiljana

Lovrin 34

Mina

Moldova 83

Pădureni (ant. Rubin)

PKB Romança

Romulus

Sonata

Speranţa

SV99

Şimnic 30

Trivale

Turda 95

Turda 2000

Voroneţ

Triticum durum Desf.

Condurum (ant. Condur)

Grandur

Pandur

Zea mays L.

Andreea

Boris 5

Brateş

Campion

Cera 6

Cera 9

Cera 10

Ciclon

Dacic

Dáma

Danubian (ant. Danubiu)

F425M

Falco

Faur

Fulger

Fundulea 322

Fundulea 365

Fundulea 376

Fundulea 475M

Fundulea 515 (ant. Premier)

Fundulea 540 (ant. Granit)

Fundulea 625

Generos

GS307

GS308

Kiskun 4230

Kiskun 4255

Kiskun 4297

Kiskun 4344

Kiskun 4380

Kiskun Aliz

Kiskun Blako

Kiskun Cilike

Kiskun Dori

Kiskun Ermina

Kiskun Galja

Kiskun Gitta

Kiskun Kristof

Kiskun Natalie (ant. Natalie)

Kiskun Nusi

Kiskun Olika

Kiskun Piros

Kiskun Reni

Kiskun Roy

Kiskun Szoliani

Kiskun Tamara

Kiskun Vanda

Kiskun Vivien

Kiskun Xintia

Klausen

Krisztina

Laurina

Lorenca

Lovrin 400

Milcov

Mv Major

Neptun

NS300

NS355

NS540

NSSC420YU

Octavian

Oituz

Olimpius (ant. Olimp)

Olt

Ozana (ant. Dana)

Paltin

Pamela

Panciu

Partizan

Patria

Podu Iloaiei 110

Rapid

Rapsodia

Rodna

Staniša

Star

Szegedi SC 276

Szegedi SC 516

Turda 145

Turda 165

Turda 167

Turda 200

Turda 201

Turda Favorit

Turda Mold 188

Turda Star

Turda Super

Turda SU181

Turda SU182

Turda SU210

ZP278

ZP335

ZP394

ZP409

ZP434

ZP471

ZP488

ZP684

Solanum tuberosum L.

Alina

Alize (ant. Amelia)

Amicii

Astral N

Armonia

Christian

Claudiu

Coval

Cristela

Dacia

Dragomirna

Dumbrava

Eterna

Frumoasa

Harghita

Ioana

Loial

Luiza

Magic

Mikel

Milenium

Moldoviţa

Nana

Nativ

Nemere

Productiv

Rapsodia

Rasant

Redsec

Robusta

Roclas

Rozal

Ruxandra (ant. Nicoleta)

Speranţa

Star

Tâmpa

Tentant

Timpuriu de Braşov

Transilvania


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/174


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa à prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas não avaliadas durante o programa de trabalho de dez anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE

[notificada com o número C(2006) 6707]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, inglesa, finlandesa, grega e sueca)

(2007/70/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, segundo parágrafo, e o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (a seguir designada por «directiva») prevêem que, nos casos em que as informações e os dados requeridos para a avaliação de uma substância activa não tenham sido apresentados no prazo estabelecido, poderá ser decidido não incluir essa substância activa nos anexos I, I A ou I B da directiva. Na sequência de tal decisão, os Estados-Membros deverão retirar todas as autorizações de produtos biocidas que contenham a substância activa em causa.

(2)

Os Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1896/2000 e (CE) n.o 2032/2003 estabelecem as normas de execução da primeira e segunda fases do programa de trabalho de dez anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da directiva. O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão fixa a data de 1 de Setembro de 2006 como data a partir da qual produz efeitos a obrigação de os Estados-Membros cancelarem as autorizações existentes de produtos biocidas que contenham substâncias activas relativamente às quais nenhuma notificação foi aceite, nem qualquer Estado-Membro manifestou interesse.

(3)

O artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 da Comissão, estabelece as condições nas quais os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma prorrogação do prazo de retirada estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o, bem como as condições de concessão dessa prorrogação.

(4)

Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de prorrogação desse prazo de retirada relativamente a algumas substâncias activas para as quais foi prevista a proibição da sua utilização em produtos biocidas após 1 de Setembro de 2006, em conjunto com informações que demonstram a necessidade de continuar a utilizar as substâncias em questão.

(5)

A Finlândia, a Dinamarca, a Noruega e a Islândia apresentaram informações que demonstram a inexistência de alternativas adequadas à utilização de alcatrão de pinho como produto de protecção da madeira em edifícios, embarcações e artigos de madeira com valor histórico. Para preservar o património cultural destes Estados-Membros e países, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(6)

A República Checa apresentou informações que demonstram a utilização generalizada de N-clorobenzenossulfonamida de sódio/cloramina B, como desinfectante, pelas suas forças armadas e serviços públicos de saúde. A sua substituição, antes do final do período de retirada, por outras substâncias notificadas poderia ser problemática, principalmente nos casos em que fosse necessário recorrer a concursos públicos. Para permitir a sua substituição por outros desinfectantes, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(7)

A Grécia apresentou informações que demonstram que o temefos é correntemente utilizado por autoridades públicas na protecção contra mosquitos e no seu controlo por razões de saúde pública. A sua substituição, antes do final do período de retirada, por outras substâncias notificadas poderia ser problemática, principalmente nos casos em que fosse necessário recorrer a concursos públicos. Para permitir a sua substituição por outras substâncias disponíveis, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(8)

O Reino Unido apresentou informações que demonstram a necessidade de continuar, temporariamente, a utilizar amónia como produto biocida de higiene veterinária na prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidia e nematodes no gado. Para permitir a sua substituição gradual por outras substâncias disponíveis, notificadas para avaliação no quadro do programa de análise no âmbito da directiva, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, os Estados-Membros indicados na coluna B do anexo da presente decisão podem conceder ou, caso já existam, manter autorizações de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias constantes da coluna A do anexo, para as utilizações essenciais indicadas na coluna D e até às datas estabelecidas na coluna C do mesmo anexo.

Artigo 2.o

(1)   Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no artigo 1.o devem assegurar que as seguintes condições são respeitadas:

a)

Só é possível continuar a utilizar a substância se os produtos que a contêm estiverem aprovados para a utilização essencial prevista;

b)

A continuação da utilização da substância só é autorizada se não tiver qualquer efeito inaceitável na saúde humana ou animal ou no ambiente;

c)

Quando da concessão da autorização, são impostas todas as medidas adequadas de redução de riscos;

d)

Os produtos biocidas em causa que permaneçam no mercado após 1 de Setembro de 2006 são novamente rotulados, por forma a reflectir as condições de utilização restritas;

e)

Quando adequado, os Estados-Membros asseguram que estão a ser procuradas alternativas para essas utilizações pelos titulares das autorizações ou pelos próprios Estados-Membros ou que está a ser preparado um processo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o da directiva, a apresentar até 14 de Maio de 2008.

(2)   Os Estados-Membros em questão informarão anualmente a Comissão sobre a aplicação do n.o 1, nomeadamente sobre as medidas tomadas em conformidade com a alínea e).

Artigo 3.o

A República da Finlândia, o Reino da Dinamarca, a República Checa, a República Helénica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1


ANEXO

Lista das autorizações referidas no artigo 1.o

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Coluna D

Substância activa

Estado-Membro

Datas

Utilização

Alcatrão de pinho

Finlândia

14.5.2010

Produto para protecção da madeira em edifícios, embarcações e artigos que façam parte do património cultural dos Estados-Membros requerentes

n.o CE: 232-374-8

n.o CAS: 8011-48-1

Dinamarca

14.5.2010

N-Clorobenzenossulfo-namida de sódio/cloramina B

n.o CE: 204-847-9

n.o CAS: 127-52-6

República Checa

1.11.2007

Desinfectante para utilização pelos serviços públicos de saúde, pelos serviços veterinários públicos e pelas forças armadas (fins não militares) do Estado-Membro requerente

Temefos

n.o CE: 222-191-1

n.o CAS: 3383-96-8

Grécia

1.11.2007

Produto utilizado na protecção contra mosquitos (Culicidae) e no seu controlo por razões de saúde pública

Amónia

n.o CE: 231-635-3

n.o CAS: 7664-41-7

Reino Unido

14.5.2008

Produto biocida de higiene veterinária para a prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidia e nematodes no gado; apenas se não for possível utilizar outros meios de efeito semelhante


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/177


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que institui um grupo científico de especialistas em denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas

(2007/71/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), estabelece as condições necessárias para que uma denominação possa ser registada ao nível comunitário como indicação geográfica protegida (IGP) ou denominação de origem protegida (DOP).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), estabelece as condições a que uma denominação deve obedecer para poder ser registadas e protegida a nível comunitário como especialidade tradicional garantida (ETG).

(3)

Com o objectivo de resolver determinados problemas científicos e técnicos complexos susceptíveis de surgir durante a análise das condições que permitem o registo de uma denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou especialidade tradicional garantida, a Comissão pode ter necessidade de recorrer a especialistas reunidos no seio de um grupo consultivo.

(4)

O grupo deve ser composto por profissionais altamente qualificados num largo espectro de disciplinas científicas e técnicas, ligados ao domínio agrícola e agro-alimentar, às ciências humanas ou ao direito da propriedade intelectual.

(5)

Deve, pois, proceder-se à instituição do grupo científico de especialistas para as denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas, definindo o respectivo mandato e estruturas.

(6)

Deve proceder-se à dissolução do comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade criado pela Decisão 93/53/CEE da Comissão (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído um grupo científico de especialistas em denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas, seguidamente designado «grupo».

Artigo 2.o

Atribuições

A Comissão pode consultar o grupo sobre questões relativas à protecção das indicações geográficas e denominações de origem, bem como das especialidades tradicionais garantidas, dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, em especial sobre:

o respeito dos critérios mencionados no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, por parte das denominações objecto de um pedido de registo, nomeadamente a relação com o meio ou a origem geográfica e/ou a reputação,

o respeito dos critérios mencionados nos artigos 2.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 por determinada denominação objecto de pedido de registo, designadamente o seu carácter tradicional e/ou específico,

o carácter genérico de uma denominação,

a apreciação dos critérios relativos à probidade das transacções comerciais e ao risco de confusão do consumidor em caso de conflito entre a denominação de origem ou a indicação geográfica e as denominações de origem ou as indicações geográficas já registadas, marcas, nomes de variedades vegetais e de raças animais, homónimos ou nomes de produtos existentes legalmente comercializados,

outras questões de interesse especial que se insiram no domínio de competência do grupo.

O presidente do grupo pode indicar à Comissão a conveniência de consultar o grupo sobre uma questão determinada.

A Comissão pode, se for caso disso, solicitar ao grupo a adopção de parecer sobre questões específicas dentro de prazos definidos.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   A Comissão procede à nomeação dos membros do grupo entre os especialistas que tenham respondido a um convite à apresentação de candidaturas, altamente qualificados nos diferentes aspectos técnicos e científicos relacionados com os domínios referidos no artigo 2.o, compreendendo colectivamente o mais vasto leque possível de disciplinas científicas e técnicas e, respeitando este critério, com base numa repartição geográfica que reflicta a diversidade de questões e abordagens científicas na Comunidade.

2.   O grupo é composto por 11 membros.

Os candidatos considerados aptos para integrar o grupo, mas não nomeados, são convidados a fazer parte de uma lista de reserva. A lista de reserva pode ser utilizada pela Comissão para nomear candidatos em substituição de membros.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições:

os membros são nomeados a título pessoal e chamados a aconselhar a Comissão independentemente de qualquer instrução externa. Não delegarão as suas responsabilidades a outro membro nem a terceiros,

os membros são nomeados para um mandato de três anos, renovável. No entanto, a contar da nomeação referida no n.o 1, os membros não podem permanecer em funções durante mais de três mandatos sucessivos. Os membros continuam a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato,

os membros impossibilitados de dar uma contribuição efectiva para o trabalho do grupo, que se demitam ou não cumpram os requisitos estabelecidos no primeiro ou no segundo travessão do presente número, ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser substituídos pelo período restante do mandato,

os membros firmarão anualmente um compromisso de agir ao serviço do interesse público e uma declaração de ausência ou de existência de interesses que possam comprometer a sua objectividade,

os nomes dos membros são publicados no sítio internet da DG Agricultura e Desenvolvimento Rural e no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A recolha, gestão e publicação dos nomes dos membros são efectuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) em matéria de protecção e tratamento dos dados pessoais.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes. A eleição efectua-se por maioria simples dos membros.

2.   Podem ser criados subgrupos, com o acordo da Comissão, para a análise de questões específicas com base num mandato definido pelo grupo; os subgrupos são dissolvidos logo que tenham cumprido o mandato.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos, quando se afigurar útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas por via da participação nos trabalhos do grupo ou subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão especificar que se prendem com matérias confidenciais.

Os membros não podem utilizar para fins profissionais as informações que tenham recebido na qualidade de membros do grupo.

5.   O grupo e subgrupos reúnem-se habitualmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta fixados. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. Podem participar nas reuniões outros funcionários da Comissão interessados.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   Os serviços da Comissão podem publicar na internet, na língua original do documento em causa, os pedidos de parecer, ordens de trabalhos, actas e pareceres adoptados pelo grupo. Podem publicar igualmente, em condições idênticas, todos os documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas com reuniões

As despesas de deslocação e de estada dos membros, especialistas e observadores, no âmbito das actividades do grupo, são reembolsadas pela Comissão, de acordo com as disposições em vigor nesta instituição. As funções exercidas não são remuneradas.

As despesas com reuniões são reembolsadas no limite das dotações disponíveis atribuídas aos serviços em questão, no contexto do procedimento anual de afectação dos recursos.

Artigo 6.o

Revogação

A Decisão 93/53/CEE é revogada.

Todavia, o comité instituído pela decisão manter-se-á em funções até que a Comissão informe os seus membros da entrada em funções do grupo instituído pela presente decisão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/656/CE (JO L 277 de 10.10.1997, p. 30).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/180


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa à prorrogação de determinadas decisões em matéria de auxílios estatais

[notificada com o número C(2006) 6927]

(Texto relevante para efeitos do EEE).

(2007/72/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (1), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (2) e do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (3) foi prorrogado até 30 de Junho de 2008, através do Regulamento (CE) n.o 1976/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente à prorrogação dos prazos de vigência (4).

(2)

A fim de evitar uma carga administrativa desnecessária e garantir a segurança jurídica, é adequado prorrogar o prazo de vigência das decisões da Comissão de aprovação de regimes de auxílio notificados com base nos regulamentos de isenção de categoria objecto do regulamento de prorrogação dos prazos de vigência,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo das medidas adequadas previstas no terceiro travessão do ponto 107 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, de 4 de Março de 2006 (5), aceites por todos os Estados-Membros, o prazo de vigência das decisões da Comissão de aprovação de regimes de auxílios estatais nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 ou (CE) n.o 68/2001 adoptadas antes da entrada em vigor da presente decisão é prorrogado até 30 de Junho de 2008.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(2)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.

(4)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 85.

(5)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/181


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa à nomeação dos membros do Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade, criado pela Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG)

(2007/73/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006 , que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG), nomeadamente o artigo 3o,

Considerando o seguinte:

De acordo com o artigo 3o da sua Decisão 2006/505/CE, a Comissão nomeará, no máximo, sete membros do Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade de entre os peritos independentes, cuja experiência e competência na área da contabilidade, em particular em matéria de relato financeiro, sejam amplamente reconhecidas a nível comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão nomeia, por meio da presente decisão, os sete membros do grupo consultivo para as normas de contabilidade cujos nomes são indicados em anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


ANEXO

LISTA DOS MEMBROS

Josef JÍLEK

Elisabeth KNORR

Carlos Soria SENDRA

Hervé STOLOWY

Enrico LAGHI

Jan KLAASEN

Geoffrey MITCHELL


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/183


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6817]

(Texto relevante para efeitos do EEE).

(2007/74/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4o da Directiva 2004/8/CE, a Comissão deve estabelecer valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, que consistem numa matriz de valores diferenciados por factores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis.

(2)

A Comissão efectuou uma análise bem documentada, conforme previsto no n.o 1 do artigo 4o da Directiva 2004/8/CE. Os progressos registados no período coberto pela análise indicam que, no que respeita às melhores tecnologias disponíveis e economicamente justificáveis, no caso dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade deverá ser estabelecida uma distinção por ano de construção da unidade de cogeração. Além disso, devem ser aplicados factores de correcção a estes valores de referência em função das condições climáticas, atendendo a que a termodinâmica da produção de electricidade a partir do combustível depende da temperatura ambiente. Finalmente, deverão ser aplicados factores de correcção para as perdas da rede evitadas, de modo a ter em conta a poupança de energia obtida com a utilização limitada da rede devido à produção descentralizada.

(3)

Em contrapartida, a análise mostrou que, no que se refere aos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de calor, não é necessário estabelecer uma distinção por ano de construção, uma vez que a eficiência energética líquida das caldeiras não registou progressos assinaláveis no período coberto pela análise. Também não é necessário aplicar qualquer factor de correcção em função das condições climáticas, atendendo a que a termodinâmica da produção de calor a partir do combustível não depende da temperatura ambiente. Além disso, como o calor é sempre utilizado na proximidade da instalação de produção, não é necessário estabelecer factores de correcção para as perdas de calor da rede.

(4)

Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência baseiam-se nos princípios enunciados na alínea f) do anexo III da Directiva 2004/8/CE.

(5)

É necessário criar condições estáveis para promover o investimento na cogeração e manter a confiança dos investidores. Nesta perspectiva, é conveniente que os valores de referência aplicáveis a uma unidade de cogeração se mantenham por um período razoavelmente longo, de dez anos. Contudo, tendo em conta o principal objectivo da Directiva 2004/8/CE, ou seja, a promoção da cogeração tendo em vista a poupança de energia primária, devem ser concedidos incentivos à adaptação das unidades de cogeração mais antigas, de modo a aumentar a sua eficiência energética. Por esta razão, no caso da produção de electricidade, os valores de referência da eficiência aplicáveis às unidades de cogeração deverão ser mais estritos a partir do décimo primeiro ano a contar da sua construção.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Cogeração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Estabelecimento de valores de referência harmonizados em matéria de eficiência

Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor constam, respectivamente, dos anexos I e II.

Artigo 2o

Factores de correcção aplicáveis aos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade

1.   Os Estados-Membros devem aplicar os factores de correcção estabelecidos no anexo III, de modo a adaptarem os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no anexo I às condições climáticas médias em cada Estado-Membro.

Os factores de correcção relativos às condições climáticas médias não se aplicam às tecnologias de cogeração assentes nas células de combustível.

No casos em que, de acordo com as informações meteorológicas oficiais, a temperatura ambiente anual apresenta diferenças de 5oC ou mais graus no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro poderá, após ter notificado a Comissão, utilizar diversas zonas climáticas para efeitos do n.o 1, aplicando o método estabelecido na alínea b) do anexo III.

2.   Para adaptar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no anexo I às perdas da rede evitadas, os Estados-Membros devem aplicar os factores de correcção previstos no anexo IV.

Os factores de correcção relativos às perdas da rede evitadas não se aplicam à lenha nem ao biogás.

3.   Os Estados-Membros que aplicam os factores de correcção estabelecidos no anexo III, alínea a) e no anexo IV devem aplicar o anexo III, alínea a), antes do anexo IV.

Artigo 3o

Aplicação de valores de referência harmonizados em matéria de eficiência

1.   Os Estados-Membros devem aplicar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no anexo I relativos ao ano de construção da unidade de cogeração. Esses valores de referência harmonizados serão aplicados por um período de 10 anos a contar do ano de construção da unidade de cogeração.

2.   A partir do décimo primeiro ano a contar do ano de construção da unidade de cogeração, os Estados-Membros utilizam os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência que, nos termos do n.o 1, se apliquem às unidades de cogeração com mais de 10 anos de idade. Estes valores de referência harmonizados são aplicáveis por um período de um ano.

3.   Para efeitos do presente artigo, por «ano de construção de uma unidade de cogeração», entende-se o ano civil da primeira produção de electricidade.

Artigo 4o

Adaptação de uma unidade de cogeração

Em caso de adaptação de uma unidade de cogeração existente, se o custo do investimento exceder 50 % do custo do investimento numa unidade de cogeração nova comparável, considera-se que, para efeitos do artigo 3o, o ano civil da primeira produção de electricidade da unidade de cogeração adaptada é o ano da sua construção.

Artigo 5o

Combinações de combustíveis

Se a unidade de cogeração utilizar combinações de combustíveis, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada devem ser aplicados proporcionalmente à média ponderada da contribuição energética dos diferentes combustíveis.

Artigo 6o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 52, de 21.2.2004, p. 50.


ANEXO I

Valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade (mencionados no artigo 1o)

No quadro abaixo, os valores de referência harmonizados para a produção separada de electricidade assentam no poder calorífico inferior e nas condições normalizadas ISO (temperatura ambiente de 15o C, pressão de 1,013 bar, humidade relativa de 60 %).

 

Ano de construção:

Tipo de combustível:

1996 e anteriores

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006-2011

Sólidos

Carvão de pedra/coque

39,7  %

40,5  %

41,2  %

41,8  %

42,3  %

42,7  %

43,1  %

43,5  %

43,8  %

44,0  %

44,2  %

Lignite/briquetes de lignite

37,3  %

38,1  %

38,8  %

39,4  %

39,9  %

40,3  %

40,7  %

41,1  %

41,4  %

41,6  %

41,8  %

Turfa/briquetes de turfa

36,5  %

36,9  %

37,2  %

37,5  %

37,8  %

38,1  %

38,4  %

38,6  %

38,8  %

38,9  %

39,0  %

Lenha

25,0  %

26,3  %

27,5  %

28,5  %

29,6  %

30,4  %

31,1  %

31,7  %

32,2  %

32,6  %

33,0  %

Biomassa agrícola

20,0  %

21,0  %

21,6  %

22,1  %

22,6  %

23,1  %

23,5  %

24,0  %

24,4  %

24,7  %

25,0  %

Resíduos biodegradáveis (municipais)

20,0  %

21,0  %

21,6  %

22,1  %

22,6  %

23,1  %

23,5  %

24,0  %

24,4  %

24,7  %

25,0  %

Resíduos não renováveis (municipais e industriais)

20,0  %

21,0  %

21,6  %

22,1  %

22,6  %

23,1  %

23,5  %

24,0  %

24,4  %

24,7  %

25,0  %

Xisto betuminoso

38,9  %

38,9  %

38,9  %

38,9  %

38,9  %

38,9  %

38,9  %

38,9  %

38,9  %

38,9  %

39,0  %

Líquidos

Petróleo (gasóleo + fuelóleo residual), GPL

39,7  %

40,5  %

41,2  %

41,8  %

42,3  %

42,7  %

43,1  %

43,5  %

43,8  %

44,0  %

44,2  %

Biocombustíveis

39,7  %

40,5  %

41,2  %

41,8  %

42,3  %

42,7  %

43,1  %

43,5  %

43,8  %

44,0  %

44,2  %

Resíduos biodegradáveis

20,0  %

21,0  %

21,6  %

22,1  %

22,6  %

23,1  %

23,5  %

24,0  %

24,4  %

24,7  %

25,0  %

Resíduos não renováveis

20,0  %

21,0  %

21,6  %

22,1  %

22,6  %

23,1  %

23,5  %

24,0  %

24,4  %

24,7  %

25,0  %

Gases

Gás natural

50,0  %

50,4  %

50,8  %

51,1  %

51,4  %

51,7  %

51,9  %

52,1  %

52,3  %

52,4  %

52,5  %

Gás de refinaria/hidrogénio

39,7  %

40,5  %

41,2  %

41,8  %

42,3  %

42,7  %

43,1  %

43,5  %

43,8  %

44,0  %

44,2  %

Biogás

36,7  %

37,5  %

38,3  %

39,0  %

39,6  %

40,1  %

40,6  %

41,0  %

41,4  %

41,7  %

42,0  %

Gases de fornos de coque, gases de altos fornos, outros gases residuais, calor residual recuperado

35 %

35 %

35 %

35 %

35 %

35 %

35 %

35 %

35 %

35 %

35 %


ANEXO II

Valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de calor (mencionados no artigo 1o)

No quadro abaixo, os valores de referência harmonizados para a produção separada de calor assentam no poder calorífico inferior e nas condições normalizadas ISO (temperatura ambiente de 15o C, pressão de 1,013 bar, humidade relativa de 60 %).

 

Tipo de combustível

Vapor (*1) /água quente

Utilização directa de gases de escape (*2)

Sólidos

Carvão de pedra/coque

88 %

80 %

Lignite/briquetes de lignite

86 %

78 %

Turfa/briquetes de turfa

86 %

78 %

Lenha

86 %

78 %

Biomassa agrícola

80 %

72 %

Resíduos biodegradáveis (municipais)

80 %

72 %

Resíduos não renováveis (municipais e industriais)

80 %

72 %

Xisto betuminoso

86 %

78 %

Líquidos

Petróleo (gasóleo + fuelóleo residual), GPL

89 %

81 %

Biocombustíveis

89 %

81 %

Resíduos biodegradáveis

80 %

72 %

Resíduos não renováveis

80 %

72 %

Gases

Gás natural

90 %

82 %

Gás de refinaria/hidrogénio

89 %

81 %

Biogás

70 %

62 %

Gases de fornos de coque, gases de altos fornos + outros gases residuais

80 %

72 %


(*1)  No caso dos Estados-Membros que aplicam o n.o 2 do artigo 12o da Directiva 2004/87CE, caso seja incluído o retorno de condensados nos cálculos de uma unidade de cogeração, subtrair 5 pontos percentuais absolutos à eficiência do vapor.

(*2)  Se a temperatura for igual ou superior a 250oC, devem ser utilizados os valores relativos ao calor directo.


ANEXO III

Factores de correcção relativos às condições climáticas médias e método de definição das zonas climáticas para aplicação de valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade (mencionados no n.o 1 do artigo 2o)

(a)

Factores de correcção relativos às condições climáticas médias

A correcção da temperatura ambiente assenta na diferença entre a temperatura média anual registada num Estado-Membro e as condições normalizadas ISO (15 oC). A correcção será efectuada do seguinte modo:

0,1 pontos percentuais de perdas de eficiência por cada grau acima de 15 oC;

0,1 pontos percentuais de ganhos de eficiência por cada grau abaixo de 15 oC.

Exemplo:

Se a temperatura média anual num Estado-Membro for de 10 oC, o valor de referência para as unidades de cogeração situadas nesse Estado-Membro terá de ser aumentado de 0,5 pontos percentuais.

(b)

Método de definição das zonas climáticas

As fronteiras de cada zona climática serão constituídas pelas isotermas (em graus Celsius completos) da temperatura ambiente média anual, com intervalos de pelo menos 4 oC. A diferença entre as temperaturas ambiente médias anuais aplicadas nas zonas climáticas adjacentes será de, pelo menos, 4 oC.

Exemplo:

Num Estado-Membro, a temperatura ambiente média anual no local A é de 12 oC e no local B de 6 oC. A diferença é superior a 5 oC. Neste caso, o Estado-Membro tem a possibilidade de definir duas zonas climáticas separadas pela isoterma de 9 oC, constituindo assim uma zona climática entre as isotermas de 9 oC e 13 oC, com uma temperatura ambiente média anual de 11 oC e outra zona climática situada entre as isotermas de 5 oC e 9 oC, com uma temperatura ambiente média anual de 7 oC.


ANEXO IV

Factores de correcção relativos às perdas da rede evitadas para aplicação de valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade (mencionados no n.o 2 do artigo 2o)

Tensão

Para a electricidade exportada para a rede

Para a electricidade consumida no local

> 200 kV

1

0,985

100-200 kV

0,985

0,965

50-100 kV

0,965

0,945

0,4 -50 kV

0,945

0,925

< 0,4 kV

0,925

0,860

Exemplo:

Uma unidade de cogeração de 100 kWel com um motor alternativo alimentado a gás natural produz uma corrente eléctrica de 380 V: 85 % dessa electricidade é utilizada para consumo próprio e 15 % é exportada para a rede. A unidade foi construída em 1999. A temperatura média ambiente anual é de 15 oC (não sendo necessário efectuar correcção climática).

De acordo com o anexo I da presente decisão, em 1999, o valor de referência harmonizado em matéria de eficiência para o gás natural é de 51,1 %. Após ter-se aplicado o factor de correcção das perdas da rede, o valor de referência da eficiência resultante para a produção separada de electricidade nesta unidade de cogeração (com base na média ponderada dos factores constantes do presente anexo) seria o seguinte:

Ref. Eη = 51,1 % * (0,860 * 85 % + 0,925 * 15 %) = 44,4 %


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/189


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que cria um grupo de peritos em preços de transferência

(2007/75/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O estudo «Fiscalidade das empresas no mercado interno» (1) preparado pelos serviços da Comissão, realçou a importância crescente dos problemas fiscais relacionados com os preços de transferência, enquanto questão atinente ao mercado interno.

(2)

Na Comunicação «Para um mercado interno sem obstáculos fiscais — Estratégia destinada a proporcionar às empresas uma matéria colectável consolidada do imposto sobre as sociedades para as suas actividades a nível da União Europeia» (2), a Comissão reconhece a necessidade de recorrer a especialistas no domínio dos preços de transferência.

(3)

Em 2002, foi formalmente instituído o «Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência».

(4)

Desde a sua criação, o Fórum tem constituído um precioso um espaço de debate entre os Estados-Membros e o sector privado, o que levou a Comissão a propor a elaboração de dois códigos de conduta, posteriormente aprovados pelos Estados-Membros no Conselho.

(5)

Dada a experiência positiva do Fórum e a permanente necessidade que a Comissão tem de uma entidade desta natureza, a continuação do trabalho desta instância deve ser consagrada num acto formal. Em consequência, afigura-se necessário criar um grupo de peritos no domínio dos preços de transferência e definir as suas atribuições e respectiva estrutura.

(6)

O grupo de peritos em preços de transferência deve ser composto por especialistas do sector público e do sector privado.

(7)

Compete-lhe assistir e aconselhar a Comissão em matéria de questões fiscais relacionadas com os preços de transferência.

(8)

Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (3).

(9)

Os dados pessoais referentes aos membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

(10)

Convém estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da oportunidade de uma eventual prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Grupos de peritos em preços de transferência

É criado, com efeitos a partir de 1 de Março de 2007, um grupo de peritos em preços de transferência, a seguir designado por «grupo».

A designação oficial de grupo é «Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência».

Artigo 2.o

Funções

São as seguintes as funções do grupo:

criar uma plataforma onde especialistas das empresas e das administrações fiscais nacionais possam debater problemas ligados aos preços de transferência que constituem obstáculos às actividades empresariais transfronteiras na Comunidade;

aconselhar a Comissão sobre questões fiscais ligadas aos preços de transferência;

assistir a Comissão na procura de soluções práticas, compatíveis com as orientações da OCDE (5), na perspectiva de uma aplicação mais uniforme das regras relativas aos preços de transferência na Comunidade.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com preços de transferência.

2.   O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Composição — Designação

1.   O grupo conta 43 membros repartidos da seguinte forma:

(a)

Um representante de cada Estado-Membro.

(b)

Até 15 representantes do sector privado.

(c)

Um presidente.

2.   Os membros que representam os Estados-Membros são nomeados pelas autoridades nacionais competentes na matéria. Tratar-se-á de funcionários públicos que tratam de questões ligadas aos preços de transferência.

3.   Os membros representantes do sector privado são designados pela Comissão de entre especialistas com experiência e conhecimentos na área dos preços de transferência.

4.   Os candidatos considerados aptos ao desempenho destas funções mas que não tiverem sido nomeados podem ser inscritos numa lista de reserva que a Comissão pode utilizar para a designação de suplentes.

5.   Os membros que representam o sector privado são nomeados a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

6.   Devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

7.   Compete também à Comissão nomear o presidente do grupo.

8.   Os membros do grupo são nomeados por um período renovável de 2 anos. Os membros do grupo manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.

9.   Os membros podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato nos casos seguintes:

(a)

demissão;

(b)

incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

(c)

desrespeito do artigo 287.o do Tratado CE;

(d)

incumprimento do disposto no n.o 5, quando o membro não se mostre independente de qualquer influência exterior;

(e)

incumprimento do disposto no n.o 6, quando um membro não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses

10.   Os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no sítio Web da DG TAXUD. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão extinguidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

2.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências especiais num dado domínio inscrito na agenda a participar nos trabalhos do grupo ou subgrupo, se a Comissão o reputar necessário.

Assim, podem ser convidados a participar na qualidade de observadores representantes dos países candidatos ou do secretariado da OCDE.

3.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

4.   O grupo e respectivos subgrupos reúnem normalmente nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado.

5.   Podem participar nas reuniões outros funcionários da Comissão que se interessem pelas matérias tratadas.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   Os serviços da Comissão podem publicar ou divulgar na Internet (6), na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 6.o

Reembolso de despesas

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestarem.

As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Vigência

A presente decisão caduca em 31 de Março de 2011.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  SEC(2001)1681 23.10.2001

(2)  COM (2001) 582 final de 23.10.2001

(3)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  OCDE — Princípios Aplicáveis em Matéria de Preços de Transferência destinados às Empresas Multinacionais e às Administrações Fiscais, Julho de 1995.

(6)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/company_tax/transfer_pricing/forum/index_en.htm


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/192


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua

[notificada com o número C(2006) 6903]

(Texto relevante para efeitos do EEE).

(2007/76/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 4, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 7, 9.o, n.o 4, 10.o, n.o 3, 12.o, n.o 6, 13, n.o 5 e 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 estabelece as condições em que as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores cooperam entre si e com a Comissão, a fim de garantir o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.

(2)

Prevê a criação de redes entre as mencionadas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(3)

É necessário adoptar medidas com vista à aplicação das disposições do regulamento em apreço no que respeita aos mecanismos e condições que regem a assistência mútua entre as autoridades competentes e a posição do serviço de ligação único.

(4)

Importa estabelecer exigências mínimas no que respeita à informação a fornecer em todos os pedidos de assistência mútua para que o sistema possa funcionar eficazmente. Do mesmo modo, devem ser definidas regras quanto ao conteúdo dos formulários-tipo, através dos quais é trocada informação com o objectivo de melhorar a eficiência desta informação e facilitar o seu tratamento.

(5)

É conveniente fixar prazos para cada etapa dos procedimentos de assistência mútua, em ordem a garantir o funcionamento célere do sistema.

(6)

Devem ser adoptadas regras relativas à notificação das infracções intracomunitárias para permitir que medidas rápidas e eficazes sejam tomadas contra as referidas infracções em todos os Estados-Membros envolvidos.

(7)

Tendo em conta o carácter sensível que a informação fornecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 pode frequentemente apresentar, é necessário estabelecer regras apropriadas que restrinjam o acesso à referida informação.

(8)

Devem ser adoptadas disposições gerais apropriadas em ordem a garantir que as comunicações não são limitadas devido a problemas linguísticos, admitindo-se, porém, alguma flexibilidade para o tratamento de casos específicos.

(9)

Podem ser adoptadas outras medidas com base na experiência adquirida através do funcionamento das redes de cooperação em matéria de aplicação criadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 19o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece regras relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 no que respeita à assistência mútua entre autoridades competentes e às condições que regem essa assistência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições, para além das previstas no Regulamento (CE) n.o 2006/2004/CE:

1.

«base de dados», a base de dados prevista no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004;

2.

«alerta», a notificação de infracção intracomunitária, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) no 2006/2004;

3.

«tratamento confidencial», o tratamento da informação em conformidade com as exigências de confidencialidade e de sigilo profissional e comercial previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004;

4.

«base jurídica», as disposições que protegem o interesse dos consumidores, que é ou se suspeita ser objecto de uma infracção comunitária, incluindo a indicação precisa da disposição relevante da legislação do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 3.o

Exigências de informação

As regras relativas à informação a fornecer nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e ao formato dessa informação são enunciadas no capítulo 1 do anexo à presente decisão.

Artigo 4.o

Prazos para acção

As regras relativas aos prazos aplicáveis às diferentes etapas da assistência mútua nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 são definidas no capítulo 2 do anexo à presente decisão

Artigo 5.o

Alertas

As regras relativas a alertas são estabelecidas no capítulo 3 do anexo.

Artigo 6.o

Acesso à informação trocada

O acesso à informação trocada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é restringido em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo 4 do anexo à presente decisão.

Artigo 7.o

Línguas

As regras relativas às línguas a utilizar nos pedidos e na comunicação de informação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 são definidas no capítulo 5 do anexo à presente decisão.

Artigo 8.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 29 de Dezembro de 2006.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 364 de 9.12.2004 p. 1 regulamento com a redacção da Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005 p. 22.)


ANEXO

Regras referentes à assistência mútua entre autoridades competentes nos termos de capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

1.   CAPÍTULO 1 — EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÃO

1.1.   Campos de informações a disponibilizar às autoridades competentes nos formulários-tipo da base de dados

Os campos a disponibilizar nos diferentes formulários-tipo da base de dados podem ser definidos do seguinte modo:

a)   Dados relativos às autoridades e funcionários responsáveis pelo tratamento das infracções intracomunitárias:

i)

autoridade competente,

ii)

serviço de ligação único,

iii)

funcionário competente.

b)   Dados relativos ao vendedor ou fornecedor responsável por uma infracção intracomunitária ou uma presumível infracção comunitária

i)

nome,

ii)

outros nomes comerciais,

iii)

nome da empresa-mãe, se esta existir,

iv)

tipo de actividade,

v)

endereço(s),

vi)

endereço electrónico,

vii)

número de telefone,

viii)

número de fax,

ix)

sítio Web,

x)

endereço IP,

xi)

nome(s) do(s) dirigente(s) da empresa, se aplicável.

c)   Informações referentes a intercâmbio de informação sem pedido (alertas) (artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004):

i)

tipo de infracção intracomunitária,

ii)

estatuto da infracção intracomunitária (verificada, suspeita razoável),

iii)

base jurídica,

iv)

breve descrição,

v)

estimativa do número de consumidores eventualmente lesados, bem como do dano financeiro,

vi)

exigências em matéria de tratamento confidencial,

vii)

documentos anexados (nomeadamente, em relação a declarações e outros elementos de prova).

d)   Informações referentes a pedidos de assistência mútua (artigo 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004)

i)

localização dos consumidores eventualmente lesados,

ii)

nome de produto ou serviço,

iii)

Código de COICOP, [classificação do consumo individual por objectivo (metodologia estatística das Nações Unidas, http://unstats.un.org/unsd/cr/registry/regcst.asp? Cl=5&Top=1&Lg=2)]

iv)

base jurídica,

v)

publicidade ou suporte de vendas utilizados,

vi)

tipo de infracção intracomunitária,

vii)

estatuto da infracção intracomunitária (verificada, suspeita razoável),

viii)

estimativa do número de consumidores eventualmente lesados, bem como do dano financeiro,

ix)

prazo para resposta proposto,

x)

documentos em anexo (nomeadamente em relação a declarações e outras provas) e exigências relativas a tratamento confidencial,

xi)

indicação da assistência solicitada,

xii)

referência ao alerta (se aplicável),

xiii)

lista das autoridades e Estados-Membros envolvidos,

xiv)

pedido para que um funcionário competente participe na investigação (artigo 6.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2006/2004).

1.2.   Informação mínima a incluir em pedidos de assistência mútua (artigo 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004)

1.2.1.

Quando emitir um pedido de assistência mútua ou alerta, a autoridade competente deve fornecer toda a informação de que dispõe e que possa ser útil às outras autoridades competentes para responderem correctamente ao pedido ou assegurarem um acompanhamento apropriado do alerta, e indicar se deve ser conferido tratamento confidencial a alguma das informações fornecidas.

1.2.2.

Ao solicitar informação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerente deve, pelo menos:

a)

informar a autoridade requerida da natureza da infracção intracomunitária suspeita e da sua base jurídica;

b)

fornecer elementos de prova suficientes para identificar a conduta ou prática objecto de investigação;

c)

precisar qual é a informação solicitada.

1.2.3.

Quando emitir um pedido de medidas de aplicação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerente fornece à autoridade requerida, pelo menos:

a)

identificação do vendedor ou fornecedor contra quem as medidas são requeridas;

b)

pormenores da conduta ou prática em questão;

c)

qualificação legal da infracção intracomunitária ao abrigo da lei aplicável, bem como a sua base jurídica;

d)

prova dos danos causados a interesses colectivos dos consumidores, incluindo, se possível, uma estimativa do número de consumidores eventualmente lesados.

1.3.   Respostas a pedidos de assistência mútua

1.3.1.

Quando responder a um pedido de informação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerida fornece toda a informação que a autoridade requerente indicou ser necessária para apurar se foi cometida, ou se existe uma suspeita razoável de que possa ser cometida, uma infracção intracomunitária.

1.3.2.

Quando responder a um pedido de medidas de aplicação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerida informa a autoridade requerente das medidas tomadas ou previstas e dos poderes exercidos para tratar do pedido.

1.3.3.

Em todos os casos, a autoridade requerida indica se deve ser conferido tratamento confidencial a alguma da informação fornecida.

1.3.4.

Se uma autoridade competente recusar responder a um pedido nos termos do previsto no artigo 15.o, n.os 2, 3 e 4 do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve indicar os motivos da recusa na resposta.

1.4.   Poderes suplementares concedidos a autoridades competentes ao abrigo da legislação nacional

Os Estados-Membros informam a Comissão e outros Estados-Membros, através do fórum de discussão que será disponibilizado na base de dados, de quaisquer poderes suplementares em matéria de investigação e aplicação concedidos a autoridades competentes que não sejam os definidos no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

1.5.   Designação de organismos com interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias em conformidade como artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

1.5.1.

Quando, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, um Estado-Membro comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade de um organismo designado em conformidade com o segundo período do artigo 4.o, n.o 2, do mencionado regulamento como tendo um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias, deve precisar os poderes concedidos a esse organismo em matéria de investigação e aplicação.

1.5.2.

Uma autoridade requerida que pretenda, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, mandatar um organismo que tenha um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias, deve fornecer à autoridade requerente informação suficiente sobre esse organismo, de modo a permitir que a autoridade requerente determine se as condições definidas no artigo 8.o, n.o 4, foram cumpridas. A autoridade requerida deve ainda obter o acordo prévio da autoridade requerente no que respeita ao mandato desse organismo, acordo que circunstancia a natureza e os pormenores da informação comunicada pela autoridade requerente que a autoridade requerida pode divulgar ao referido organismo.

2.   CAPÍTULO 2 — PRAZOS

2.1.   Pedidos de assistência mútua e respostas

2.1.1.

As autoridades requeridas respondem a pedidos de assistência mútua das autoridades requerentes na medida das suas capacidades, recorrendo sem demora a todos os poderes de investigação e aplicação apropriados.

2.1.2.

Os prazos para resposta aos pedidos de assistência mútua nos termos dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 são acordados pela autoridade requerente e a autoridade requerida caso a caso, sendo utilizados os formulários-tipo da base de dados.

2.1.3.

Se nenhum acordo for possível, a autoridade requerida redige uma resposta com toda a informação relevante de que disponha, na qual deve indicar as medidas adoptadas ou previstas (incluindo prazos) em matéria de investigação e aplicação, no prazo de catorze dias a contar da data de recepção de um pedido transmitido pelo seu serviço de ligação único. A autoridade requerida informa a autoridade requerente da situação relativa a estas medidas pelo menos mensalmente até:

a)

terem sido enviadas às autoridades requerentes todas as informações relevantes solicitadas para determinar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária;

ou

b)

a infracção intracomunitária ter cessado ou o pedido carecer comprovadamente de fundamento.

2.1.4.

O serviço de ligação único competente relativamente à autoridade requerida transmite à autoridade competente apropriada todos os pedidos que recebe através do serviço de ligação único competente para uma autoridade requerente, logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até dois dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

2.1.5.

A autoridade requerente notifica a Comissão e suprime a informação da base de dados, logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar do encerramento do processo se, no seguimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004:

a)

as informações trocadas não derem origem a um alerta ou pedido nos termos do artigo 8.o,

ou

b)

for estabelecido que não foi cometida nenhuma infracção intracomunitária.

2.2.   Alertas

2.2.1.

Uma autoridade competente emite um alerta logo que tecnicamente possível e em qualquer caso no prazo de sete dias a contar do momento em que tenha tido conhecimento de ter sido cometida, ou se existir uma suspeita razoável de que possa ser cometida, uma infracção intracomunitária.

2.2.2.

No caso de o alerta ser infundado, a autoridade competente deve retirá-lo logo que tecnicamente possível e em qualquer caso no prazo de sete dias. A Comissão deve suprimir toda as informações referentes a um alerta infundado e armazenadas na base de dados logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias após a retirada do alerta pela autoridade competente.

3.   CAPÍTULO 3 — TRANSMISSÃO DOS ALERTAS

A autoridade competente que emite o alerta transmite-o, através do formulário-tipo apropriado disponível na base de dados, à Comissão e às autoridades competentes de outros Estados-Membros para aplicação da legislação ao abrigo da qual o alerta é emitido. É da inteira responsabilidade da autoridade competente de notificação a decisão que determina quais os outros Estados-Membros que devem receber o alerta.

4.   CAPÍTULO 4 — ACESSO ÀS INFORMAÇÕES TROCADAS

4.1.   Autoridades competentes

A autoridade competente apenas pode aceder e consultar a informação constante da base de dados que diga respeito às leis que protegem interesses dos consumidores em relação aos quais tenha responsabilidades directas de aplicação em conformidade com as designações transmitidas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

4.2.   Serviços de ligação únicos

Para cumprir as suas tarefas de coordenação definidas, nomeadamente, pelos artigos 9.o, n.o 2, e 12.o, n.os 2 e 5 do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, os serviços de ligação únicos podem aceder à informação referente a pedidos de assistência mútua a que não tenha sido conferido tratamento confidencial.

5.    CAPÍTULO 5 — LÍNGUAS A UTILIZAR PARA OS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA MÚTUA E PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

5.1.

Os acordos relativos às línguas a utilizar em pedidos e na comunicação de informação, celebrados entre autoridades competentes em conformidade com o primeiro período do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, são registados num quadro, que as autoridades competentes podem consultar na base de dados.

5.2.

Os referidos acordos incluem uma cláusula que permite à autoridade competente propor a utilização de outra língua em determinados casos, tendo em conta os conhecimentos linguísticos do funcionário competente envolvido.

5.3.

Os formulários-tipo apropriados que constam da base de dados incluem um campo de dados que permite à autoridade competente propor a outra autoridade a utilização de uma língua diferente.

Na falta de acordo, o segundo período do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aplicável.


6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/198


DECISÃO n.o 35/2006

de 22 de Dezembro de 2006

do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista do anexo sectorial sobre equipamento de telecomunicações

(2007/77/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo sectorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no anexo A é incluído na lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na secção V do anexo sectorial sobre equipamento de telecomunicações.

2.

As competências específicas do organismo de avaliação da conformidade referido no anexo A, em termos de produtos e de procedimentos de avaliação da conformidade, foram acordadas pelas Partes, que se encarregarão da sua actualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto habilitados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinada em Washington D.C. em 15 de Dezembro de 2006.

Em nome da Comunidade Europeia

Andra KOKE

Assinada em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.


Anexo A

Organismo de avaliação da conformidade comunitário acrescentado à lista dos organismos de avaliação da conformidade que figuram na secção V do anexo sectorial sobre equipamento de telecomunicações

Curtis-Straus LLC

A Bureau Veritas Company

527 Great Road

Littleton, Massachusetts 01460

Estados Unidos

Tel: 978 486 8880

Fax: 978 486 8828

Contacto: Barry Quinlan (barry.quinlan@us.bureauveritas.com)


RECOMENDAÇÕES

Comissão

6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/200


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

Sistemas seguros e eficientes de informação e comunicação instalados a bordo dos veículos: Actualização da Declaração Europeia de Princípios sobre a interface homem-máquina

(2007/78/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Dezembro de 1999, a Comissão adoptou uma Recomendação 2000/53/CE (1) sobre sistemas seguros e eficientes de informação e comunicação nos veículos, cuja actualização é essencial para garantir a utilização segura dos sistemas de informação instalados em veículos, tendo em conta o progresso tecnológico.

(2)

Após a publicação da sua recomendação, a Comissão designou um grupo de peritos com a incumbência de desenvolver os princípios originais, explicando com maior detalhe cada um deles, descrevendo os seus fundamentos e dando exemplos de boas práticas, e de especificar os procedimentos de verificação; o relatório sobre a extensão dos princípios foi publicado em Julho de 2001.

(3)

Em 15 de Setembro de 2003, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre tecnologias da informação e das comunicações para veículos seguros e inteligentes [COM(2003) 542 final], que incluía, como uma das acções prioritárias, recomendações para a interface homem-máquina.

(4)

O Fórum da Segurança Electrónica, constituído por representantes da indústria e do sector público, criou um Grupo de Trabalho para a interface homem-máquina, cujo relatório final, apresentado em Fevereiro de 2005, confirmou a necessidade de actualizar a Recomendação de 1999.

(5)

Em 15 de Fevereiro de 2006, a Comissão adoptou uma Comunicação [COM(2006) 59 final] relativa à iniciativa i2010 «Veículo Inteligente» e anunciou a presente recomendação como uma das acções prioritárias,

APRESENTA A ACTUALIZAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO DE 1999 RELATIVA À INTERFACE HOMEM-MÁQUINA

A presente recomendação pede a todas as partes interessadas, como a indústria e as organizações profissionais da área dos transportes, que adiram à Declaração Europeia de Princípios actualizada, e aos Estados-Membros que monitorizem a sua aplicação e utilização. A Declaração Europeia de Princípios actualizada (versão 2006) sumaria os aspectos essenciais de segurança a ter em conta na concepção e na utilização da interface homem-máquina (IHM) nos sistemas de informação e comunicação instalados a bordo dos veículos. A presente Recomendação de 2006 e o seu Anexo substituem a Recomendação e o Anexo de 1999,

E RECOMENDA O SEGUINTE:

1.

Os fabricantes e fornecedores do sector automóvel na Europa que concebam e/ou forneçam e/ou instalem sistemas de informação e comunicação a bordo dos veículos, sejam eles fornecedores de equipamentos de origem ou fornecedores de sistemas pós-venda, incluindo importadores e fornecedores de dispositivos nómadas, devem cumprir a Declaração Europeia de Princípios em anexo e celebrar um acordo voluntário sobre esta matéria no prazo de nove meses a contar da publicação da presente Recomendação;

2.

As organizações profissionais da área dos transportes (como empresas de transporte ou empresas de aluguer de veículos) devem aderir a estes princípios dentro do mesmo prazo;

3.

Os Estados-Membros devem monitorizar as actividades relacionadas com a IHM, difundir a versão actualizada da Declaração de Princípios a todas as partes interessadas relevantes e encorajá-las a aderir aos princípios. Se adequado, devem discutir e coordenar as suas acções por intermédio da Comissão, do Fórum da Segurança Electrónica ou de outros «fora» pertinentes (Fórum dos dispositivos nómadas, etc.); Os Estados-Membros devem fazer uma avaliação e monitorização contínuas do impacto da Declaração Europeia de Princípios de 2006 e comunicar à Comissão as actividades de divulgação realizadas, assim como os resultados da aplicação dos Princípios de 2006, no prazo de 18 meses após a sua publicação.

Feito em Bruxelas, em de 22 de Dezembro de 2006,

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  L OJ 19, 25.1.2000, p. 64.)


ANEXO

VERSÃO ACTUALIZADA DA DECLARAÇÃO EUROPEIA DE PRINCÍPIOS RELATIVA À INTERFACE HOMEM-MÁQUINA (IHM) PARA OS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO INSTALADOS NOS VEÍCULOS

1.   DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS

A presente declaração de princípios sumaria os aspectos essenciais de segurança a ter em conta na interface homem-máquina (IHM) no que respeita aos sistemas de informação e comunicação instalados nos veículos. A presente versão actualizada de 2006 substitui a anterior, elaborada em 1999.

Estes princípios promovem a introdução no mercado de sistemas bem concebidos e, ao terem em conta tanto os potenciais benefícios como os riscos associados, não impedem a inovação por parte das empresas.

Estes princípios presumem que, quem os aplica, possui um conhecimento técnico dos produtos e tem acesso aos recursos necessários para aplicar os princípios na concepção dos sistemas. Tendo em conta que a primeira tarefa do condutor é conduzir o seu veículo com total segurança num ambiente de tráfego complexo e dinâmico, o principal objectivo dos princípios é dar resposta a essa necessidade.

Estes princípios têm igualmente em conta as capacidades e condicionalismos de todas as partes interessadas nas respectivas tarefas de concepção, instalação e utilização dos sistemas de informação e comunicação de bordo. Aplicam-se ao processo de desenvolvimento, abordando questões como a complexidade, o custo dos produtos e o tempo de chegada ao mercado, e têm em conta, nomeadamente, os pequenos fabricantes de sistemas. Atendendo a que é o condutor quem decide finalmente se compra e utiliza, por exemplo, um sistema de navegação integrado, um dispositivo nómada ou um mapa em papel, a intenção é promover uma IHM bem concebida em lugar de proibir a inclusão de algumas funcionalidades por critérios de aprovação/rejeição simplistas.

Os princípios não são um substituto dos actuais regulamentos e normas, que devem ser sempre tidos em consideração. Estes princípios, que constituem o conjunto mínimo de exigências a satisfazer, podem ser reforçados por legislação nacional ou pelas próprias empresas.

2.   ÂMBITO

Os princípios aplicam-se principalmente aos sistemas de informação e comunicação, como, por exemplo, sistemas de navegação, telemóveis e sistemas de informação sobre trânsito e viagens (ITV), destinados a serem utilizados pelo condutor enquanto o veículo se encontra em movimento. Devido à inexistência de resultados de investigação e de provas científicas completos, os princípios não são para ser aplicados a sistemas comandados vocalmente ou a sistemas que asseguram a estabilização do veículo nas travagens (como os sistemas ABS e ESP) ou a funcionalidades dos sistemas que fornecem informações, avisos ou apoio que exigem uma acção imediata do condutor (sistemas anticolisão, de visão nocturna, etc.), por vezes chamados Sistemas Avançados de Assistência ao Condutor (ADAS — Advanced Driver Assistance Systems). Os sistemas ADAS são fundamentalmente diferentes e exigem considerações adicionais em termos de interface homem-máquina. No entanto, alguns dos princípios podem ser úteis para a concepção dos ADAS.

Os princípios aplicam-se a todas as partes e aspectos de todos os sistemas que se destinam a interagir com o condutor enquanto conduz e também a outros componentes específicos. Contêm igualmente disposições para os sistemas e suas funcionalidades que não devem ser utilizados durante a condução. Nestes princípios, «sistema» refere-se às funções e componentes, como informadores (ver Glossário) e comandos, que constituem a interface entre o sistema de bordo e o condutor. Estão excluídos do âmbito dos princípios os mostradores head-up (visualização por reflexo no campo de visão do condutor) e os aspectos não relacionados com a IHM, como as características eléctricas, as propriedades dos materiais e os aspectos legais não relacionados com a utilização segura. Alguns princípios estabelecem uma distinção entre a utilização do sistema «durante a condução» (ou «com o veículo em movimento») e a utilização noutras condições. Quando não é feita distinção, os princípios referem-se apenas à utilização do sistema pelo condutor enquanto conduz.

Os princípios aplicam-se especificamente aos veículos das classes M e N (1). Aplicam-se quer aos sistemas portáteis, quer aos sistemas permanentemente instalados. Aplicam-se aos sistemas e funcionalidades dos equipamentos de origem e dos equipamentos pós-venda e aos sistemas nómadas. Aplicam-se à funcionalidade IHM independentemente do grau de integração entre sistemas. Em geral, são várias as empresas e organizações envolvidas na concepção, produção e fornecimento dos componentes de tais sistemas e dos serviços associados, nomeadamente:

Fabricantes de veículos que oferecem dispositivos de bordo com funcionalidades de informação e comunicação;

Produtores de sistemas e de serviços pós-venda;

Fornecedores de dispositivos nómadas, destinados a serem utilizados pelo condutor enquanto conduz;

Fabricantes de componentes que permitem a utilização de dispositivos nómadas pelo condutor enquanto conduz (por exemplo, berços («cradles»), interfaces e conectores);

Fornecedores de serviços, incluindo fornecedores de software ou de informações radiodifundidas a utilizar pelo condutor durante a condução, como, por exemplo, informações de trânsito, viagens e navegação ou programas de rádio com informações de trânsito.

3.   DISPOSIÇÕES EXISTENTES

Os princípios não são um substituto dos regulamentos e normas, devendo estes ser sempre tidos em conta e aplicados.

Todas as normas estão sujeitas a revisão e os utilizadores da presente declaração de princípios devem aplicar as edições mais recentes das normas aqui indicadas.

Directivas CE aplicáveis e respectivas versões alteradas:

Directiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (2) — Campo de visão dos condutores de veículos a motor;

Directiva 74/60/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 (3) — Arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposições dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos);

Directiva 78/316/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (4) — Arranjo interior dos veículos a motor (identificação dos comandos, avisadores e indicadores);

Resolução do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998 (5) (4), relativa às instruções de utilização de bens de consumo técnicos;

Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (6)

Regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) reconhecidos pela Comunidade desde a sua adesão ao Acordo de 1958 Revisto (ver Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27.11.97):

ECE-R21 de 1 de Dezembro de 1971

71/127/EEC — Rearward field of view

77/649/EEC — Field of vision of motor vehicles

Normas e documentos normalizados em preparação, implicitamente referidos nos princípios:

ISO 3958 Road vehicles — Passenger car driver hand control reach

ISO (DIS) 11429 Ergonomics — System danger and non-danger signals with sounds and lights.

ISO 4513 (2003) Road vehicles — Visibility. Method for establishment of eyellipse for driver's eye location

ISO 15008 (2003): «Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Specifications and compliance procedures for in-vehicle visual presentation».

ISO 15005 (2002): «Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Dialogue Management princípios and compliance procedures»

ISO 17287 (2003): «Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Procedure for assessing suitability for use while driving».

ISO 4040 (2001): «Road vehicles — passenger cars — location of hand controls, indicators and tell-tales».

ISO 15006 (2004): Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Specifications and compliance procedures for in-vehicle auditory presentation.

ISO/TS16951 (2004): Road Vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Procedure for determining priority of on-board messages presented to drivers.

ISO 15007-1 (2002): Road vehicles — Measurement of driver visual behaviour with respect to transport information and control systems — Part 1: Definitions & parameters.

ISO TS 15007-2 (2001): Road vehicles — Measurement of driver visual behaviour with respect to transport information and control systems — Part 2: Equipment and procedures.

ISO FDIS 16673: Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Occlusion method to assess visual distraction

ISO 2575 (2004) — Road Vehicles — Symbols for Controls, Indications and Telltales

ISO 7000 (2004) — Graphical symbols for use on equipment — Index and synopsis

4.   DECLARAÇÃO EUROPEIA DE PRINCÍPIOS RELATIVA À CONCEPÇÃO DA INTERFACE HOMEM-MÁQUINA (DEP 2006)

4.1.   Partes interessadas envolvidas na concepção e construção dos sistemas

Como descrito no capítulo referente ao âmbito, os princípios destinam-se a ser aplicados aos sistemas e funcionalidades de origem, pós-venda e nómadas (portáteis). Em geral, há uma série de organizações envolvidas na concepção, produção e fornecimento dos elementos de tais sistemas e dispositivos, nomeadamente:

Fabricantes de veículos que oferecem dispositivos de bordo com funcionalidades de informação e comunicação;

Produtores de sistemas e de serviços pós-venda;

Fornecedores de dispositivos nómadas, destinados a serem utilizados pelo condutor enquanto conduz;

Fabricantes de componentes que permitem a utilização dos dispositivos nómadas pelo condutor enquanto conduz (por exemplo, berços, interfaces e conectores);

Fornecedores de serviços, incluindo fornecedores de software ou de informações radiodifundidas a utilizar pelo condutor enquanto conduz, como, por exemplo, informações de trânsito, viagens e navegação ou programas de rádio com informações de trânsito.

Se os sistemas são fornecidos pelo construtor automóvel (fabricante do equipamento de origem — OEM em inglês), é claro que o fabricante é o responsável pela concepção global. Noutros casos, a «organização responsável pelo produto» será, pelo menos, a organização que introduz no mercado um produto ou funcionalidade, que pode ter sido parcialmente ou na sua totalidade concebido ou produzido por diferentes intervenientes. Consequentemente, a responsabilidade pode, muitas vezes, ser partilhada por diversas organizações. No presente texto, o termo «fabricante» pode abranger várias organizações responsáveis pelo produto.

De um modo geral, será claro de quem é a responsabilidade, entre fabricantes, fornecedores e instaladores, pela aplicação dos princípios. Caso a responsabilidade seja de mais do que um interveniente, todos eles devem utilizar os princípios como ponto de partida para confirmar explicitamente os respectivos papéis.

As responsabilidades do condutor no que respeita a um comportamento seguro durante a condução e a interacção com estes sistemas permanece inalterada.

4.2.   Observações gerais

A necessidade de qualificações ou de formação especiais e a adequação de um sistema para diferentes grupos de condutores são matérias a definir pelos fabricantes. Essas definições devem ser tidas em conta na aplicação dos princípios à IHM de um sistema.

Se a intenção do fabricante tiver sido claramente declarada (de tal modo que é razoável esperar que o condutor a conheça) e o condutor utilizar posteriormente o sistema de um modo estranho à intenção do fabricante, pode considerar-se essa utilização uma utilização indevida.

O actual estado de desenvolvimento da ciência não é suficiente para, em todos os princípios, relacionar solidamente a segurança com o respeito de critérios de conformidade. Por isso, nem todos os princípios estão sistematicamente ligados a normas ou a critérios já definidos e aceites.

É de esperar que os sistemas concebidos de acordo com os princípios sejam, em geral, mais seguros do que os que não os têm em conta. No entanto, é possível respeitar os objectivos da concepção global mesmo violando um ou mais princípios.

4.3.   Princípios

Cada princípio enunciado é depois detalhado seguindo várias rubricas:

Explicação: apresenta os fundamentos e uma explicação mais aprofundada do princípio.

Exemplos: «bons» e «maus» exemplos explicam melhor a aplicação do princípio.

Aplicação: descreve quais os sistemas ou funcionalidade da IHM específicos a que o princípio se aplica, como primeiro passo necessário para determinar se a IHM de um dado sistema está de acordo com o princípio.

Verificação: fornece certas informações que permitirão determinar se um sistema está ou não de acordo com um princípio. Sempre que possível, descreve-se em traços gerais um método adequado, fornecendo-se uma interpretação dos dados resultantes:

Se o resultado puder ser expresso em «Sim/Não», quer dizer que é possível determinar claramente o cumprimento de um princípio;

Noutros casos, a abordagem ou os métodos identificados não conduzem a critérios simples de aprovação/reprovação, mas oferecem a oportunidade de optimizar a IHM;

Se estiver em causa regulamentação, menciona-se a Directiva de Base. A organização responsável pelo produto tem de observar o disposto na versão mais recente da directiva mencionada.

Referências: fornece informações adicionais, que podem ter interesse no contexto do respectivo princípio.

Atendendo a que as normas internacionais estão sujeitas a revisão, menciona-se a versão à qual se faz referência.

Por vezes, indicam-se normas que estão a ser revistas e projectos de normas ISO, no intuito de fornecer informações adicionais aos conceptores dos sistemas.

4.3.1.   Princípios gerais aplicáveis à concepção

4.3.1.1.   Objectivo de concepção I

O sistema apoia o condutor e não dá azo a comportamentos potencialmente perigosos por parte dele ou de outros utilizadores da estrada.

Explicação:

Pode-se dizer, em termos simples, que um requisito geral importante é «ser inofensivo». Significa isto que o sistema deve aumentar, ou, pelo menos, não deve reduzir a segurança rodoviária. A ideia que preside ao presente documento é orientar sistematicamente o conceptor de um sistema por princípios referentes a aspectos relevantes da concepção, como a instalação, a apresentação das informações ou a interface. Isto porque os efeitos globais podem não ser inteiramente previsíveis ou mensuráveis, dado dependerem não só da concepção do sistema, mas também de cada condutor e da sua condução ou do estado do trânsito.

Os sistemas que não forem concebidos tendo em conta este princípio têm poucas probabilidades de estarem de acordo com os restantes princípios.

4.3.1.2.   Objectivo de concepção II

A solicitação da atenção do condutor enquanto interage com os informadores e comandos do sistema tem de ser compatível com a atenção exigida pelo acto de condução.

Explicação:

O condutor possui recursos de atenção e capacidade física limitados mas variáveis, que podem ser por ele distribuídos dinamicamente por diversas tarefas. Os recursos activados pelo condutor não só dependem de factores pessoais, como também podem variar em função da sua motivação e estado. As interfaces (incluindo as visuais, tácteis e auditivas) podem induzir uma carga de trabalho física e cognitiva.

As tarefas relevantes a ter em conta neste objectivo de concepção global são:

 

a tarefa de conduzir (controlar o veículo, participar no fluxo de tráfego e atingir o destino). Associada a esta tarefa está uma exigência de atenção que varia consoante as condições de condução;

 

a tarefa de interagir com os informadores e comandos do sistema. Excepto para sistemas muito simples, a atenção exigida por esta tarefa também varia em função da utilização do sistema.

A satisfação deste objectivo exige compatibilidade entre as duas tarefas, o que significa que a exigência de atenção do sistema não pode fazer com que o recurso disponível seja inferior ao necessário para levar devidamente a cabo a tarefa principal, que é conduzir. Por conseguinte, o condutor tem de poder prever a exigência de atenção associada quer à tarefa de conduzir, quer às tarefas secundárias.

O conceito de compatibilidade é preferível ao de imposição de um limite à quantidade total de interface, porque:

o conceito de tarefa é discutível, uma vez que a mesma tarefa pode variar substancialmente em termos de parâmetros, como, por exemplo, a duração; além disso, não existe uma definição adequada de tarefa;

o efeito de uma interface com informadores e comandos pode variar em função da motivação e do estado do condutor; não é necessariamente melhor ter uma carga de trabalho menor;

a relação entre as componentes da interface (complexidade, intensidade, duração, etc.), a carga de trabalho e o desempenho da condução não está suficientemente bem compreendida.

Os sistemas concebidos de acordo com a DEP (Declaração Europeia de Princípios) devem permitir que a exigência de atenção do sistema possa ser alterada pelo condutor ao escolher interagir (ou não) e ao escolher quando e como interagir. Significa isto que o condutor deve poder prever a exigência de atenção da interface com o sistema.

4.3.1.3.   Objectivo de concepção III

O sistema não deve distrair nem proporcionar entretenimento visual ao condutor.

Explicação:

O objectivo deste princípio é garantir que o condutor seja distraído o mínimo possível ao utilizar um sistema de informação e comunicação enquanto conduz, de modo que a sua capacidade para controlar plenamente o veículo não seja posta em causa. A formulação deste objectivo de concepção também tem em vista sublinhar a importância especial de evitar distracções causadas por entretenimento visual.

Entretenimento visual é o que acontece, por exemplo, quando se mostram no ecrã imagens atraentes (ou seja, que chamam a atenção) devido à sua forma ou conteúdo. No contexto da condução, este princípio é particularmente relevante dada a importância da visão para uma condução segura.

4.3.1.4.   Objectivo de concepção IV

O sistema não deve apresentar ao condutor informações que dêem azo a um comportamento potencialmente perigoso do próprio condutor ou de outros utilizadores da estrada.

Explicação:

O conteúdo das informações não deve levar o condutor a adoptar comportamentos que aumentem o risco de acidente enquanto conduz. Um comportamento perigoso pode influir no comportamento de outros utilizadores da estrada. Um exemplo pode ser a apresentação, no ecrã, de uma estratégia de condução «de corrida» que tenha em vista atingir uma velocidade máxima nas curvas.

Os outros utilizadores da estrada podem ser afectados se o comportamento perigoso do condutor ocorrer quando este está a interagir com eles e também se o sistema produzir sinais perceptíveis do exterior que possam ser mal interpretados pelos outros utilizadores da estrada ou provocar eventuais manobras perigosas.

4.3.1.5.   Objectivo de concepção V

As interfaces e a interface com sistemas destinados a serem utilizados em combinação pelo condutor enquanto o veículo se encontra em movimento devem ser coerentes e compatíveis.

Explicação:

Todos os componentes IHM de cada sistema devem ser concebidos de acordo com os princípios aplicáveis aos sistemas únicos, para garantir um nível mínimo de coerência. No entanto, podem, mesmo assim, subsistir problemas de coerência entre produtos individuais bem concebidos.

A utilização de sistemas «em combinação» ocorre quando é utilizado mais do que um sistema para atingir o resultado desejado. Inclui a utilização em paralelo (ou seja, de mais do que um sistema ao mesmo tempo) e a utilização em série, quando os sistemas são utilizados um após outro. Por conseguinte, ao conceber-se um sistema destinado a ser utilizado em combinação com outro (eventualmente um sistema pré-existente), deve ter-se em conta o sistema existente. Se a funcionalidade for completamente diferente, as regras da «boa concepção» aconselham, em geral, a construção de uma IHM diferente, para evitar confusão.

A coerência implica, por exemplo, que, na concepção do sistema, se atenda aos seguintes aspectos:

Utilização de terminologia comum entre os sistemas; por exemplo «trânsito lento», «próximo cruzamento»;

Utilização de palavras e/ou de imagens para representar conceitos ou funções; por exemplo «Ajuda», «Introduzir»;

Utilização de cores, ícones, sons, rótulos (para optimizar o equilíbrio entre similaridade e diferenciação);

Canais físicos de diálogo; por exemplo, um só clique ou duplo clique, tempo de resposta e tempo de espera, modo de feedback — por exemplo, visual, sonoro, táctil (o feedback deve ser diferente em função da funcionalidade, para evitar interpretações erradas);

Agrupamento de conceitos e estruturas de menu similares (para funcionalidades relacionadas);

Concepção global do diálogo e ordem dos conceitos.

4.3.2.   Princípios relativos à instalação

4.3.2.1.   Princípio de instalação I

A localização e a segurança da instalação do sistema devem respeitar os regulamentos e normas pertinentes e as instruções dos fabricantes para a instalação do sistema nos veículos.

Explicação:

Os fabricantes concebem os produtos (sistemas, suportes, funcionalidades) para serem utilizados de determinada maneira. Se não forem fornecidos os meios adequados (por exemplo, um suporte) para uma instalação correcta ou se as instruções de instalação do fabricante não forem respeitadas, o sistema pode vir a ser utilizado pelo condutor de um modo não previsto pelo fabricante, o que pode ter consequências em termos de segurança.

Para poder ser utilizado pelo condutor, o sistema deve estar fisicamente posicionado no veículo num dos seguintes modos:

Fixo, num dado local no interior do veículo;

Móvel num raio pré-determinado (para os sistemas que têm uma posição ajustável, por meio de um cabo, pé ou descanso, por exemplo);

Num suporte montado com a intenção de o sistema ser utilizado no próprio suporte.

Há que dar especial atenção à instalação dos sistemas em termos de segurança passiva, para evitar aumentar o risco de ferimentos em caso de colisão do veículo.

Exemplos:

Bom: Um telemóvel «mãos livres» totalmente instalado segundo as normas e regulamentos em vigor e as instruções dos fabricantes.

Mau: Um ecrã para informações de trânsito fixado no painel de instrumentos com um meio de fixação temporário de má qualidade (como fita adesiva) em vez do suporte recomendado pelo fabricante.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se a todos os sistemas instalados a bordo dos veículos e é muito importante que seja tido em conta para os sistemas pós-venda e os dispositivos nómadas.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Este princípio exige que a localização e a instalação dos sistemas estejam de acordo com:

O arranjo interior dos veículos a motor (Directiva 74/60/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, ECE-R21 de 1 de Dezembro de 1971 e Directiva 78/316/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977)

As instruções fornecidas pela organização responsável pelo produto (ou seja, as instruções formais escritas, fornecidas pelo fabricante)

Os resultados da inspecção que verifica se as devidas exigências foram tidas em conta.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO 4040 (2001) — location of hand controls, indicators and tell-tales (localização dos comandos manuais, indicadores e avisadores).

4.3.2.2.   Princípio de instalação II

Nenhuma parte do sistema deve impedir o condutor de ver o que se passa na estrada.

Explicação:

A base de uma boa condução reside, essencialmente, na aquisição de informação visual sobre a estrada e o trânsito locais. Consequentemente, os regulamentos relativos à construção de veículos garantem que cada veículo proporciona ao condutor, do seu lugar, um campo de visão adequado para o exterior do veículo. Os sistemas adicionais não devem pôr em causa esta disposição básica em matéria de concepção. Este princípio pode ser particularmente importante para a instalação de sistemas pós-venda e nómadas.

A «visão do condutor» é a exigência mínima obrigatória nos termos dos Regulamentos CEE. Deve interpretar-se como incluindo a visão dianteira directamente através do pára-brisas, a visão lateral e a retrovisão directa ou indirecta.

Se a posição física de um componente do sistema puder ser alterada pelo condutor e (dentro da gama de posições prevista) obstruir o seu campo de visão, o condutor deve ser informado, através de instruções do sistema (ver secção 6), da utilização prevista pelo fabricante. Se tal informação não for fornecida ao condutor, o princípio deve ser respeitado em toda a gama de posições do sistema ou do seu componente.

Exemplos:

Bom: Um ecrã instalado no painel de instrumentos que pode ser facilmente visto pelo condutor, mas que não interfere com o seu campo de visão, como exigido.

Mau: Um ecrã montado numa longa haste flexível assente na superfície superior do painel de instrumentos que pode ser ajustada de modo tal que o ecrã impede a visão de uma parte substancial da estrada e sua envolvente.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se a todos os sistemas instalados a bordo dos veículos e é muito importante que seja tido em conta pelo sistemas pós-venda e os dispositivos nómadas. Não se aplica aos dispositivos de visualização por reflexo no campo de visão do condutor (head-up displays).

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Num sistema instalado no veículo, nenhuma das suas partes se deve encontrar numa posição física tal que a visão da estrada pelo condutor fique obstruída de modo a não poder ser cumprida a regulamentação aplicável.

Um sistema cumpre este princípio se todas as suas partes estiverem correctamente localizadas tendo em conta:

A Directiva 71/127/CEE — Espelhos retrovisores dos veículos a motor

A Directiva 77/649/CEE — Campo de visão do condutor dos veículos a motor.

A verificação é feita através de inspecção ou por medição.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

Não há outras referências.

4.3.2.3.   Princípio de instalação III

O sistema não deve obstruir os comandos e informadores do veículo necessários para a tarefa principal de conduzir.

Explicação:

O objectivo deste princípio é garantir que a capacidade do condutor para utilizar os informadores e comandos obrigatórios e outros informadores e comandos necessários para a tarefa principal de conduzir não seja comprometida pela presença física de um sistema (como um informador). Garante-se assim que a capacidade do condutor para assumir plenamente o comando do veículo não é afectada pela instalação do sistema.

Obstrução dos comandos neste contexto significa impedir a sua operação, ou tornar significativamente mais difícil identificar, alcançar e/ou accionar os comandos relevantes no seu curso (deslocação) previsto.

Obstrução dos informadores visuais neste contexto significa tornar invisível uma parte (qualquer parte) dos informadores em causa para o condutor sentado normalmente no seu lugar.

Os comandos e informadores necessários são os relevantes para a tarefa principal de conduzir e todos os obrigatórios.

Os comandos necessários incluem: o acelerador, o travão, (a embraiagem, se instalada), o volante, a alavanca de velocidades, o travão de estacionamento, a buzina, os comandos das luzes e dos piscas, os manípulos do lava-vidros e dos limpa pára-brisas (todos os modos e velocidades), as luzes de presença, os dispositivos de desembaciamento.

Os informadores necessários incluem: o velocímetro, todos os indicadores luminosos, texto explicativo dos comandos obrigatórios e avisadores obrigatórios.

A obstrução ou a dificultação da utilização de outros comandos e informadores devem ser pesadas face aos benefícios adicionais oferecidos pelo sistema.

Exemplos:

Bom: Um ecrã de orientação rodoviária integrado no painel de instrumentos em posição central elevada que não impede a visão de outros informadores ou comandos.

Mau:

Um sistema pós-venda de orientação rodoviária que impede a visão dos interruptores das luzes;

Um informador que tapa o comando das luzes de perigo;

Um comando adicional no aro do volante que dificulta a utilização deste quando é necessário curvar.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se a todos os sistemas instalados a bordo dos veículos, sendo muito importante tê-lo em conta para os sistemas pós-venda e os dispositivos nómadas.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Por inspecção, verifica-se se o condutor vê todos os informadores e comandos necessários para a tarefa principal de conduzir.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO 4513 (2003) Road Vehicle — Visibility, method for establishment of eyellipse for driver's eye location

4.3.2.4.   Princípio de instalação IV

Os visores devem situar-se o mais próximo possível do eixo normal de visão do condutor

Explicação:

É consensual que, para o condutor ter pleno controlo do veículo e consciência de todo o movimento na estrada, para além de breves relances aos espelhos ou aos instrumentos, o seu olhar se deve dirigir para a estrada. Os informadores visuais instalados próximo do eixo normal de visão do condutor reduzem, em relação aos que se encontram a maior distância, o tempo total de desvio do olhar da estrada e dão maiores possibilidades ao condutor de utilizar a visão periférica para monitorizar a estrada e manter-se a par dos principais acontecimentos enquanto olha para o informador visual. Quanto mais longe estiver o informador visual do eixo normal de visão do condutor, mais difícil é obter informação e maior o eventual impacto na condução.

Recomenda-se que as informações mais importantes ou fundamentais para a segurança estejam o mais próximo possível do eixo normal de visão do condutor.

Este princípio exige, portanto, que o conceptor/instalador estabeleça um compromisso explícito, mas essencialmente qualitativo, entre praticabilidade e proximidade. Eis alguns dos principais factores:

Necessidade de não obstruir a visão da estrada (ver princípio 4.3.2.2);

Necessidade de não obstruir a visão de outros comandos ou informadores visuais (ver princípio 4.3.2.3);

Necessidade de o próprio informador visual não ficar substancialmente obstruído, por exemplo, por instrumentos de comando como o volante ou a alavanca de velocidades.

Sobretudo para os veículos de passageiros, recomenda-se que os informadores que contenham informações relevantes para a condução e todos os que exijam sequências longas de interface sejam colocados dentro de um ângulo de 30o para baixo do eixo normal de visão frontal do condutor. No que respeita às sequências longas de interface, ver princípio 4.3.4.2.

Exemplos:

Bom: Um informador visual de navegação instalado num veículo de passageiros dentro de um ângulo de 30o para baixo do eixo de visão do condutor, porque as informações fornecidas dizem respeito à condução.

Mau: Um informador visual para comunicação, por exemplo, uma agenda digital (PDA — Personal Digital Assistant) ou um telefone, instalado junto da alavanca de velocidades entre os dois bancos da frente num veículo de passageiros, apesar das longas sequências de interface necessárias para introduzir ou procurar um número de telefone.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se a todos os sistemas de bordo equipados com visores e em situações de utilização que envolvam a visão frontal. Os informadores visuais que apoiem condições de condução específicas, como inversão de marcha, são matéria distinta.

Métodos de verificação/Métodos aplicáveis:

Em geral, o objectivo deve ser encontrar o melhor compromisso na atribuição de espaço no painel de instrumentos, questão que pode ser avaliada pelos conceptores e por ergonomistas.

Referências:

ISO 4513 (2003) Road Vehicle — Visibility, method for establishment of eyellipse for driver's eye location.

4.3.2.5.   Princípio de instalação V

Os visores devem ser concebidos e instalados de modo a evitarem uma luminosidade excessiva e os reflexos.

Explicação:

A luminosidade e os reflexos susceptíveis de dificultarem a extracção de informações do ecrã podem provocar distracções da tarefa de conduzir ou de outras tarefas executadas durante a condução. Tais características podem causar frustração e incómodo ao condutor e originar adaptações comportamentais como olhares de esguelha, fechar-de-olhos momentâneos e movimentos de cabeça para conseguir uma visão mais confortável. Todos estes efeitos podem reduzir o conforto do condutor e, por conseguinte, em certa medida, pôr em risco a segurança rodoviária.

Luminosidade excessiva é o efeito distractivo (e eventualmente incapacitante) de uma luz demasiado forte num ambiente de outro modo relativamente escuro, que interfere com a atenção e a selecção visuais. No contexto do interior de um veículo, pode ocorrer de diversas maneiras:

A luz exterior (habitualmente a luz do sol) incide no visor reduzindo o respectivo contraste, o que dificulta a leitura da informação nele apresentada pelo condutor na sua posição normal;

O visor é, ele próprio, demasiado brilhante e distrai o condutor da estrada e de outros informadores e comandos do veículo. O condutor sentirá mais esse problema em condições em que a luz ambiente é reduzida.

Reflexo é a formação de uma imagem secundária de um objecto devido ao facto de a luz desse objecto embater em superfícies intermédias e «ressaltar». Este fenómeno é relevante nalgumas situações:

A luz emitida por um informador luminoso embate noutra superfície (ou via várias superfícies) produzindo uma imagem secundária do informador; por exemplo, no pára-brisas. O condutor apercebe-se mais disso quando é grande o contraste entre a imagem secundária e o seu fundo, como o reflexo no pára-brisas de noite;

A luz de uma fonte exterior (sol, candeeiros públicos ou outros objectos brilhantes) reflecte-se na superfície do informador indo incidir nos olhos do condutor (ver também luminosidade excessiva, atrás referida).

Estes efeitos devem ser tidos em conta durante o processo de concepção e instalação. Questões a considerar serão, entre outras, o fornecimento de um comando (manual ou automático) para regular a luminosidade do ecrã, a escolha da tecnologia do ecrã, a escolha da textura e do acabamento da superfície do ecrã, a escolha da cor e do polimento das superfícies que se reflectem na superfície do ecrã, a escolha da polaridade da imagem, a vista do ecrã e sua ajustabilidade, a utilização de uma concavidade ou de uma cobertura.

Exemplos:

Bom: um ecrã com um comando automático de luminosidade, que não produz imagens secundárias no pára-brisas e cuja superfície permite uma leitura fácil em todas as condições normais de iluminação.

Mau: Um ecrã com um brilho tal à noite que se insinua de modo significativo na visão periférica do condutor quando este está a olhar de frente para a estrada e cuja informação é difícil de ler à luz do sol devido ao pouco contraste.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se a todos os sistemas de informação e comunicação de bordo equipados com visores.

Métodos de verificação/Métodos aplicáveis:

A verificação deve basear-se em procedimentos que visem determinar a luminosidade e os reflexos. Os critérios específicos dependem das características do veículo.

Referências:

ISO 15008 (2003): Road vehicles — ergonomic aspects of transport information and control systems — specification and compliance procedures for in-vehicle visual presentation.

4.3.3.   Princípios relativos à apresentação das informações

4.3.3.1.   Princípio da apresentação das informações I

As informações apresentadas visualmente pelo sistema em qualquer momento devem ser concebidas de modo a que o condutor possa assimilar as que são relevantes com alguns relances suficientemente breves para não afectarem negativamente a condução.

Explicação:

O processamento de informações visuais pelo condutor para ter em conta a conjuntura do trânsito é fundamental para completar as tarefas de comando e manobra do veículo. Por conseguinte, a solicitação para detectar e adquirir informações relevantes apresentadas visualmente num dado momento deve ser limitada. Aumentar a frequência e/ou a duração dos relances pode aumentar o risco de situações potencialmente perigosas causadas pela preocupação do condutor com tarefas não relacionadas com a tarefa principal de conduzir. Considera-se informação relevante a parte de toda a informação mostrada que é procurada pelo condutor para satisfazer uma determinada necessidade.

Exemplos:

Bom: Gráficos fáceis de ler e bem estruturados apresentados num visor bem posicionado, que permite a identificação do elemento relevante do menu com um único relance de 1 segundo.

Mau: Um sistema de navegação que apenas oferece apoio através de um visor repleto de pormenores, que exige a atenção total e prolongada do condutor para identificar um alvo num mapa em movimento.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se a todos os sistemas de informação e comunicação de bordo equipados com visores que apresentam informações destinadas a serem vistas pelo condutor enquanto conduz.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Comparação das diferentes alternativas de concepção para a apresentação das informações: o número e a duração dos relances necessários para detectar e adquirir as informações relevantes apresentadas de cada vez devem ser mínimos.

Resultado: Concepção optimizada de um ecrã único.

Referências:

ISO 15007-1 (2002): Road vehicles — Measurement of driver visual behaviour with respect to transport information and control systems — Part 1: Definitions & parameters.

ISO TS 15007-2 (2001): Road vehicles — Measurement of driver visual behaviour with respect to transport information and control systems — Part 2: Equipment and procedures.

ISO 15008 (2003): Road vehicles — ergonomic aspects of transport information and control systems — specification and compliance procedures for in-vehicle visual presentation.

ISO FDIS 16673: Road vehicles — ergonomic aspects of transport information and control systems — Occlusion method to assess visual distraction

Estão em desenvolvimento métodos/escalas adicionais na ISO TC22/SC13/WG8 para quantificação da distracção visual; por exemplo, revisão da ISO 15008, legibilidade dos ecrãs e TC22/SC13/WG8/AWI sobre o teste de mudança de faixa, método destinado a medir a distracção do condutor.

4.3.3.2.   Princípio da apresentação das informações II

Devem ser utilizadas as normas acordadas a nível internacional e/ou nacional relativas à legibilidade, audibilidade, ícones, símbolos, palavras, acrónimos e/ou abreviaturas.

Explicação:

As normas relativas à legibilidade, audibilidade e aos símbolos estabelecem as características geométricas e/ou físicas das informações fornecidas por meios visuais e/ou sonoros e visam dar às informações a mais alta probabilidade de serem facilmente compreendidas pelos condutores num leque variado de circunstâncias e ambientes.

O número continuamente crescente de funções disponíveis para o condutor torna necessário adoptar a prática mais comum na escolha dos símbolos, ícones, abreviaturas e palavras para a identificação das funções.

Exemplos:

Bom: Utilização de sinais rodoviários nos informadores visuais de bordo para complementar as informações sobre o trânsito.

Mau: Os símbolos e ícones utilizados num sistema de navegação são exclusivos de um determinado fabricante e não são compreendidos pela maioria dos condutores.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se a todos os sinais utilizados para identificar a funcionalidade e as funções oferecidas pelos sistemas de informação e comunicação instalados a bordo de um veículo.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verifica-se, por meio de uma inspecção, se foram utilizadas normas acordadas a nível internacional e/ou nacional relativas à legibilidade, à audibilidade, aos ícones, símbolos, palavras, acrónimos e/ou abreviaturas, tendo em conta as principais normas sobre a matéria.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO 15008 (2003) — Road Vehicles — Traffic Information and Control Systems (TICS) — Ergonomic Aspects of In-Vehicle Information Presentation (em revisão)

ISO15006 (2004) — Road Vehicles — Traffic Information and Control Systems (TICS) — Auditory Presentation of Information

ISO 2575 (2004) — Road Vehicles — Symbols for Controls, Indications and Telltales

ISO 7000 (2004) — Graphical symbols for use on equipment — Index and synopsis

4.3.3.3.   Princípio da apresentação das informações III

As informações relevantes para a tarefa de conduzir devem ser precisas e fornecidas atempadamente.

Explicação:

As informações relevantes para a tarefa de conduzir devem ser fornecidas ao condutor no momento mais adequado e ser suficientemente precisas para ajudar o condutor a lidar adequadamente com a situação.

A tarefa de conduzir exige que o condutor monitorize continuamente o ambiente à sua volta para seleccionar os estímulos relevantes, concentrando-se e focalizando a sua atenção nos estímulos que exigem um ajustamento do seu comportamento. Este ajustamento depende da acção que for mais adequada à situação e dos objectivos e prioridades do condutor. As acções podem envolver uma mudança de velocidade, uma mudança de faixa, o aviso de outros, etc.

Informações precisas fornecidas no momento certo reduzem a incerteza ao darem respostas válidas e claras a perguntas como: «O quê?»«Quando?»«Onde?»«Quanto tempo?» etc. A necessidade de precisão e de informações atempadas também implica ser necessário que a mensagem apresentada condiga com a avaliação que o condutor faz da conjuntura. Por conseguinte, as informações não devem ser contraditórias com, por exemplo, os sinais rodoviários. Os sistemas que fornecem informações desfasadas no tempo e/ou incorrectas podem provocar distracção e frustração no condutor, pondo em perigo a sua segurança.

Exemplos:

Bom: A distância até à próxima manobra é fornecida exactamente no momento em que o condutor precisa de saber se deve ser efectuada uma manobra e qual.

Mau: Um sistema de navegação apresenta as instruções de direcção muito depois de a manobra dever ser efectuada.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se a todas as informações sonoras e visuais dos sistemas de informação e comunicação em que o factor tempo é crucial.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Através de uma inspecção, verifica-se se as informações fornecidas pelo sistema são suficientemente correctas e apresentadas na altura mais indicada.

Resultado: Sim/Não.

Referências:

Não há outras referências.

4.3.3.4.   Princípio da apresentação das informações IV

Deve ser dada prioridade às informações mais importantes para a segurança.

Explicação:

O condutor pode ter necessidade de, num espaço de tempo muito curto, apreender informações relevantes para a segurança e de agir com base nelas. Tais informações devem, por conseguinte, ser apresentadas o mais rapidamente possível sem que outras informações de rotina as atrasem.

A prioridade das informações do ponto de vista da relevância para a segurança depende da sua urgência e criticalidade (ou seja, da gravidade das consequências se o condutor não agir de acordo com elas). Estes factores, por sua vez, dependem igualmente das circunstâncias da condução, tal como explicado na norma ISO/TS 16951. Se as informações provierem do exterior (da berma da estrada ou de um sistema remoto), a atribuição de prioridades não pode ter em conta as circunstâncias da condução, sendo apenas possível uma atribuição de prioridades mais genérica. Se as informações provierem de sistemas autónomos do veículo, ou se puderem ser combinadas informações exteriores e de bordo, existe a possibilidade de avaliar as circunstâncias da condução, podendo a prioridade das mensagens ser ajustada.

No que respeita às informações do exterior, os fornecedores de informações dinâmicas (prestadores de serviços) devem adoptar uma estratégia de difusão das informações que garanta — para além da sua actualidade e fiabilidade — a prioridade de transmissão para as mensagens mais importantes. Os sistemas de bordo têm de reconhecer as mensagens de entrada relevantes para a segurança e tratá-las em conformidade.

A relevância das informações do ponto de vista da segurança pode, por vezes, não ser fácil de determinar e nem sempre será tecnicamente possível atribuir uma ordem de prioridade às informações.

Exemplos:

Bom: É dada prioridade a informações sobre as manobras necessárias num cruzamento complexo em detrimento de uma chamada telefónica de entrada.

Mau: Uma mensagem altamente prioritária sobre a existência de gelo no local não é mostrada imediatamente porque o ecrã das informações está «ocupado» a mostrar uma mensagem sobre a existência de problemas de circulação em local relativamente distante.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se aos sistemas que fornecem informações dinâmicas (ou seja, informações que mudam consoante as condições nas imediações do veículo ou a situação do trânsito de um modo mais geral).

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verifica-se, por inspecção, se a prioridade das informações é tida em conta.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO/TS16951 (2004): Road Vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Procedure for determining priority of on-board messages presented to drivers.

4.3.3.5.   Princípio da apresentação das informações V

Os sons produzidos pelo sistema cujo nível não é regulável pelo condutor não devem sobrepor-se ao som dos avisos sonoros provenientes do veículo ou do exterior.

Explicação:

As informações sonoras cujo nível de som é demasiado elevado podem afectar a condução ou a segurança rodoviária ao sobreporem-se a sons de aviso significativos e importantes respeitantes à estrada e à segurança do veículo. Além disso, sons mal concebidos podem distrair ou incomodar o condutor. Por conseguinte, as informações sonoras devem ser concebidas de modo a não tornarem inaudíveis para o condutor os avisos sonoros produzidos no interior ou no exterior do veículo. Qualquer sistema, incluindo os sistemas sonoros, deve ter em conta, antes da sua introdução, o seu possível efeito no condutor.

Há várias maneiras de o conseguir:

O sons produzidos pelo sistema não atingem um nível que impeça a audição dos sons de aviso;

A duração dos sons é suficientemente curta para que o condutor não deixe de ouvir os avisos;

Os sons intermitentes têm uma cadência tal que o intervalo entre eles é suficientemente longo para permitir ao condutor receber os avisos.

Exemplos:

Bom: Os sinais sonoros emitidos pelo sistema têm um nível inferior ao dos sinais de aviso do veículo ou provenientes do exterior.

Mau: Uma chamada telefónica de entrada com um nível sonoro extremamente elevado, não regulável pelo condutor, e que se sobrepõe ao som dos avisos.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se a todos os sons audíveis provenientes dos sistemas de informação e comunicação cujo nível sonoro não possa ser regulado pelo condutor, quer os emitidos pelos sistemas incorporados nos veículos, pelos sistemas pós-venda ou pelos dispositivos nómadas, quer o som de informações recebidas por comunicação com o exterior.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verifica-se, através de uma inspecção, se os avisos continuam a ser claramente perceptíveis enquanto o sistema produz sons de nível não regulável.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO 15006 (2004) — Road Vehicles — Traffic Information and Control Systems (TICS) — Auditory Presentation of Information.

4.3.4.   Interface com informadores e comandos

4.3.4.1.   Princípio relativo à interacção com informadores e comandos I

O condutor deve sempre poder manter, pelo menos, uma mão no volante enquanto interage com o sistema.

Explicação:

Este princípio aplica-se às interfaces que exigem do condutor uma acção nos comandos manuais (por exemplo, usando botões ou manípulos).

Durante a condução, há situações que exigem que o condutor tenha um controlo preciso da direcção do veículo, o que se consegue mais eficazmente agarrando o volante com as duas mãos. Noutras situações, é aceitável ter apenas uma mão no volante, desde que a outra esteja imediatamente disponível para a direcção se as circunstâncias o exigirem. Assim sendo, não é recomendável a utilização de dispositivos portáteis enquanto se conduz.

Para estar de acordo com este princípio, o sistema deve ser concebido de modo a ser apenas necessário tirar uma das mãos do volante para interagir com ele. Além disso, se uma das mãos deve largar o volante para manipular a interface, a outra não deve simultaneamente ser necessária para interagir (por exemplo, para premir comandos).

Exemplos:

Bom: Um dispositivo de comando solidamente montado num suporte convenientemente situado e que pode ser utilizado apenas com uma mão sem necessidade de o retirar do suporte.

Mau: Um dispositivo de comando não fixo que o condutor tem de segurar na mão enquanto interage.

Aplicabilidade:

Todos os sistemas de informação e comunicação.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verifica-se, por inspecção, se o condutor é capaz de operar o sistema com uma só mão.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

Não há outras referências.

4.3.4.2.   Princípio relativo à interacção com informadores e comandos II

O sistema não deve exigir sequências longas e ininterrompíveis de interface manual-visual. Uma sequência curta pode ser ininterrompível.

Explicação:

O princípio permite sequências de interface não passíveis de interrupção, desde que as sequências sejam curtas, enquanto que as sequências longas devem poder ser interrompidas pelo condutor. Significa isto que o sistema não deve, durante a interrupção, anular os inputs do condutor, a menos que a sequência de interface seja curta ou que tenha decorrido um período de espera suficientemente longo.

Se o condutor souber que uma sequência de interface pode ser interrompida, terá maior tendência para se concentrar na resolução de situações que possam surgir a nível do trânsito, consciente de que a interface com o sistema pode ser completada logo que as circunstâncias o permitam.

Por outro lado, uma interface pode não ser passível de interrupção, se for curta, a fim de evitar a necessidade de mais um input para voltar a pôr o sistema no seu estado normal. Um exemplo bem conhecido é uma interface de duas ou três etapas para mudar os parâmetros de som de um rádio convencional.

Exemplos:

Bom: Uma sequência de interface para procurar informações sobre o trânsito que pode ser interrompida sem que o sistema altere o seu estado.

Apenas algumas das interfaces com sequências curtas — três toques em botões, ou menos — prevêem um período de espera de 10 segundos.

Mau: Ao marcar um número de telefone, se o intervalo entre toques de tecla consecutivos for superior a 5 segundos, todos os dígitos já introduzidos são anulados.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se aos sistemas com sequências de interface manual-visual, ou seja, a função exige mais do que um input (por inspecção visual). Não se aplica a sistemas vocais.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

1.

Analisa-se a sequência de interface para verificar se pode ser considerada curta, tendo em conta as seguintes dimensões de uma interface:

o número de acções de comando (inputs) (por exemplo, menos de 4-5 pressões no botão);

a complexidade da interface (por exemplo, menos de 2 mudanças de menu);

o tempo que demora a manipulação dos comandos;

a intensidade visual da interface.

2.

Verifica-se, por inspecção, se o estado do sistema se altera quando se interrompem as sequências de interface identificadas como longas na etapa 1.

Resultado: Sim/Não.

Referências:

Intensidade visual da interface: ver ISO FDIS 16673 sobre oclusão.

4.3.4.3.   Princípio relativo à interacção com informadores e comandos III

O condutor deve poder retomar uma sequência interrompida de interface com o sistema a partir do ponto de interrupção ou de outro ponto lógico.

Explicação:

Se os dados parcialmente introduzidos desaparecerem quando uma sequência de acções é interrompida, o condutor pode ser incitado a completar toda a sequência, ainda que as circunstâncias da condução exijam toda a sua atenção.

O princípio requer que seja dada ao condutor a possibilidade de continuar uma sequência de interfaces interrompida (sem necessidade de voltar ao princípio) quer a partir do ponto de interrupção, quer a partir de uma outra etapa previamente concluída.

Quando o condutor retoma a sequência, pode acontecer que o ponto de interrupção tenha já deixado de ser relevante devido a determinados acontecimentos. Nesses casos, o ponto lógico previsto pelo sistema simplificará a tarefa e reduzirá a carga de trabalho.

Exemplos:

Bom: O condutor pode interromper a marcação de um número de telefone, olhar durante alguns segundos para a estrada e depois completar o número.

Mau: Quando o condutor está a ler uma lista de mensagens sobre trânsito e, a meio da lista, interrompe a visualização, o sistema cancela a lista após um curto período de espera. Em consequência disso, o condutor tem de voltar a «chamar» a lista para prosseguir a leitura.

Aplicabilidade:

Todos os sistemas de informação e comunicação com sequências de interface.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Inspecção para verificar se o estado do sistema muda após a interrupção de uma sequência de interface.

Resultado = Sim/Não.

Se não, verifica-se se o ponto de recomeço é lógico. A verificação deste aspecto exige uma avaliação e um julgamento.

Referências:

Não há outras referências.

4.3.4.4.   Princípio relativo à interacção com informadores e comandos IV

O condutor deve poder controlar o ritmo da interface com o sistema. O sistema não deve, designadamente, exigir do condutor respostas urgentes (ou «em que o factor tempo é crucial») quando introduz dados.

Explicação:

A interface com o sistema refere-se aqui à introdução de dados no sistema por meio de uma acção num comando, ou vocalmente, quer por iniciativa do condutor, quer em resposta a informações mostradas pelo próprio sistema. O fornecimento de uma resposta adequada exige normalmente que o condutor se aperceba das informações e as processe antes de decidir da acção correcta. Isto pressupõe que a situação evolui de tal modo que o condutor tem tempo suficiente e recursos mentais disponíveis. Como, na realidade, não existem sistemas capazes de prever o nível de «carga de trabalho» do condutor de um modo contínuo e fiável, deve ser exclusivamente o condutor, por razões de segurança e conveniência, a decidir o momento em que está pronto para responder ao sistema.

Respostas nas quais o factor tempo é crucial são respostas que devem ser dadas pelo condutor num intervalo de tempo curto e imposto. O condutor é capaz de controlar o ritmo da interacção, se puder sempre controlar o tempo de que dispõe para introduzir dados e o tempo durante o qual a resposta do sistema é mostrada.

Excepções:

Se as informações mostradas estiverem directamente relacionadas com a situação imediata de condução (por exemplo, a velocidade exacta do veículo, a distância até à próxima curva — que determina o tempo durante o qual a orientação indicada é válida, etc.);

Se o sistema ajudar o condutor a escapar de perigos ou a evitar erros, para o que é imprescindível o condutor reagir num intervalo de tempo específico;

O segundo clique num dispositivo de entrada de dados que exige um duplo clique é aceitável enquanto sinal específico;

Estão excluídos do âmbito deste princípio os dados fornecidos por um mesmo comando, que produz resultados diferentes consoante a duração da acção sobre ele (por exemplo, a pressão durante vários segundos sobre um botão para memorizar uma estação de rádio).

Exemplos:

Bom: O condutor pode escolher ouvir as mensagens de carácter turístico chegadas quando a situação o permita, pelo que as mensagens não são automaticamente apresentadas ao condutor logo que chegam.

Mau: A confirmação ou rejeição de uma proposta de itinerário alternativo feita por um sistema de navegação em virtude da existência de problemas de trânsito apenas está disponível durante uns segundos, após o que o sistema começa automaticamente a indicar o percurso.

Aplicabilidade:

Sistemas que fornecem informações não directamente relacionadas com a situação imediata de condução. (Ver as excepções descritas na explicação)

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verificação da possibilidade de o condutor interagir com o sistema ao seu próprio ritmo, ou seja: o condutor pode ou não escolher o momento em que fornece um dado e determinar o tempo durante o qual são mostradas as informações?

Resultado = Sim/Não

Referências:

Não há outras referências.

4.3.4.5.   Princípio relativo à interacção com informadores e comandos V

Os comandos do sistema devem ser concebidos de tal modo que possam ser utilizados sem que produzam impactos adversos nos comandos principais de condução.

Explicação:

Este princípio regula a relação entre os comandos principais de condução e os comandos do sistema, para evitar que a utilização de uns não interfira com a utilização dos outros. Significa isto que a localização, a cinemática, a força a exercer e o curso dos comandos dos sistemas devem ser concebidos de tal modo que a sua utilização não dificulte as acções intencionais nos comandos principais nem provoque acções não intencionais nestes comandos.

Exemplos:

Bom: Os comandos do sistema mais frequentemente utilizados encontram-se próximo do volante, ao alcance da mão.

Mau: Um comando por rotação instalado no volante, com um eixo concêntrico, cujo accionamento pode também provocar uma mudança no ângulo de rotação do volante.

Aplicabilidade:

Todos os sistemas destinados a serem utilizados durante a condução, em especial os dispositivos nómadas e os sistemas pós-venda.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verifica-se, por inspecção, se a utilização do sistema interfere com a utilização dos comandos principais de condução, provocando efeitos não desejados no andamento do veículo.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO 4040 (2001) Road vehicles — Location of hand controls, indicators and tell-tales.

4.3.4.6.   Princípio relativo à interacção com informadores e comandos VI

O condutor deve poder regular o nível de som das informações sonoras sempre que haja possibilidade de distracção.

Explicação:

Poder regular o nível de som das informações sonoras significa poder ajustar o volume e reduzir o som para um nível praticamente inaudível.

Distracção é a captação de boa parte da atenção do condutor por estímulos que podem surgir de informações não relevantes para a condução, ou de informações relevantes para a condução apresentadas de tal modo que o estímulo atrai a atenção do condutor mais do que o necessário. Esta captação indesejável da atenção do condutor pode ser causada pela frequência do estímulo, pela sua duração, intensidade e, de um modo mais geral, pela sua irrelevância para a tarefa de conduzir, podendo subsequentemente causar irritação.

Atendendo a que algumas informações importantes podem ter de ser transmitidas ao condutor enquanto o som está desligado ou depois de ter sido reduzido para um nível inaudível, o sistema poderá fornecer informações não sonoras sobre o seu estado.

Exemplos:

Bom: O condutor pode regular o sinal acústico das chamadas telefónicas de entrada e seleccionar um modo em que apenas é mostrado um sinal visual.

Mau: Uma mensagem obsoleta sobre o trânsito é repetida muitas vezes, não podendo ser desligada.

Aplicabilidade:

Todos os sistemas que fornecem informações sonoras não relevantes para a segurança. Estão excluídos os sistemas que fornecem avisos relacionados com a tarefa de conduzir.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Inspecção para verificar se o sinal sonoro do sistema pode ser desligado e ligado, ou se o seu volume de som pode ser regulado pelo condutor para um nível praticamente inaudível.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO 15006 (2004): Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Specifications and compliance procedures for in-vehicle auditory presentation.

4.3.4.7.   Princípio relativo à interacção com informadores e comandos VII

A resposta do sistema (por exemplo, reacção, confirmação) após uma acção (input) do condutor deve ser atempada e claramente perceptível.

Explicação:

A resposta do sistema aplica-se a dois níveis:

O nível da reacção à activação do comando, por exemplo, mudança de posição do botão, sinal sonoro;

O nível do diálogo, que é a resposta do sistema à acção do condutor, por exemplo, o itinerário recomendado.

A resposta do sistema é atempada se o condutor tiver dela uma percepção praticamente instantânea. Para a reacção à activação do comando, o tempo deve contar a partir do momento em que o sistema reconhece cada acção do condutor. Para a resposta ao nível do diálogo (que pode ser ou a informação pedida ou a indicação de que o processamento está em curso) o tempo deve contar a partir do fim da acção do condutor.

Quando o sistema precisar de algum tempo para o processamento, deve ser mostrado algum sinal para informar o condutor de que o sistema reconheceu a acção e está a preparar a resposta pedida.

A resposta do sistema é claramente perceptível se for óbvio para o condutor que ocorreu uma mudança no sistema e que essa mudança é consequência da sua acção.

Um sistema que reage da forma esperada pelo condutor contribui para a fiabilidade da interface condutor-sistema. Qualquer resposta atrasada, ambígua ou imprecisa do sistema pode ser mal interpretada, ser considerada um erro pelo sistema ou pelo condutor e levar o condutor a fazer uma segunda acção de introdução de dados.

A incerteza sobre a conclusão da acção de introdução de dados também reduz a atenção do condutor ao que se passa na estrada.

Exemplos:

Bom: Uma mensagem de «OCUPADO» aparece imediatamente após o pedido do condutor para que seja mudada a zona mostrada num mapa.

Mau: A última mensagem RDS (radio data system) mostrada a pedido do condutor apenas difere da anterior num elemento: o número de km. Este elemento não é posto em evidência, o que provoca a dúvida sobre se a acção foi ou não reconhecido pelo sistema.

Aplicabilidade:

Todos os sistemas de informação e comunicação que requerem acções (inputs) manuais.

Actualmente considera-se que os sistemas comandados vocalmente não se inserem no âmbito deste princípio, porque a natureza e a estrutura do discurso são tais que as pausas no meio das frases podem ser significativas. Neste momento, a experiência é insuficiente para definir de modo adequado «atempadamente» nos sistemas comandados vocalmente.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verificação através da medição do tempo de resposta: O sistema deve responder rapidamente depois de uma acção manual de comando ou mostrar uma mensagem de «sistema ocupado».

Resultado = Sim/Não.

Referências:

Não há outras referências.

4.3.4.8.   Princípio relativo à interacção com informadores e comandos VIII

Os sistemas que fornecem informações visuais dinâmicas não relacionadas com a segurança devem poder ser comutados para um modo em que essas informações deixem de ser fornecidas ao condutor.

Explicação:

Informações visuais dinâmicas são informações visuais que mudam com a inicialização do sistema. Informações não relacionadas com a segurança são informações não relevantes para o condutor no que se refere a evitar ou reduzir o risco de uma situação de perigo imediata ou iminente.

São exemplos de informações não relacionadas com a segurança: mapas de navegação, dados sobre a carga e a frota, serviços bancários.

Atendendo a que uma apresentação dinâmica de informações não relacionadas com a segurança pode distrair o condutor, de forma inaceitável, da tarefa de conduzir, o condutor deve poder suprimir essas informações.

Exemplos:

Bom: O condutor pode seleccionar, num menu, a apresentação ou não apresentação de informações visuais dinâmicas não relacionadas com a segurança.

Mau: Um mapa de navegação que é actualizado a cada segundo e que não pode ser desactivado sem que o condutor perca completamente o apoio à orientação.

Aplicabilidade:

Sistemas de informação e comunicação que fornecem informações visuais dinâmicas não relacionadas com a segurança.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Inspecção do sistema, para verificar se este pode ser comutado para um modo em que as informações visuais dinâmicas não relacionadas com a segurança não são mostradas ao condutor.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

Não há outras referências.

4.3.5.   Princípios relativos ao comportamento do sistema

4.3.5.1.   Princípio relativo ao comportamento do sistema I

Enquanto o veículo estiver em movimento, as informações visuais não relacionadas com a condução susceptíveis de distrair o condutor de modo significativo devem ser automaticamente desactivadas ou apresentadas de modo a não poderem ser vistas pelo condutor.

Explicação:

Este princípio sublinha a importância da modalidade visual para uma condução segura e procura limitar as informações visuais apresentadas a bordo que possam provocar distracção da tarefa principal de conduzir. A probabilidade de distracção significativa refere-se a modos de apresentação em que as informações possuem uma componente dinâmica e imprevisível tal que o condutor não é capaz, com alguns breves relances, de captar toda a informação apresentada (exemplos: TV, vídeo e imagens e texto que deslizem automaticamente).

São exemplo disso as imagens e textos que deslizam automaticamente e cuja apresentação dinâmica assume uma variedade de formas, em que o condutor não pode regular o ritmo da apresentação e em que as informações não estão disponíveis na íntegra de uma só vez. Quaisquer outros modos específicos de apresentação, como, por exemplo, «páginas Internet», devem ser examinados no contexto destes exemplos. As listas que deslizam por comando do condutor, como os destinos num sistema de navegação, não se inserem no âmbito deste princípio, dado que o condutor pode sempre interromper e retomar a interface.

Mesmo depois de o veículo parar, recomenda-se que se preveja um período de alguns segundos antes da activação de um dos modos de apresentação visual abrangidos por este princípio. Pretende-se com isso evitar, pelo menos em parte, que o condutor divida a sua atenção em situações de «pára-arranca».

Exemplos:

Bom: Uma imagem de televisão que desaparece quando o veículo se encontra em movimento e que não reaparece imediatamente assim que o veículo pára.

Mau: Um sistema de entretenimento de passageiros que pode ser visto pelo condutor enquanto o veículo se encontra em movimento.

Aplicabilidade:

Este princípio aplica-se apenas às informações visuais não relacionadas com a condução. Não se aplica, portanto, às informações não visuais, como informações tonais ou verbais, nem às informações visuais relacionadas com a condução.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verifica-se, por inspecção, se as informações não destinadas a serem vistas pelo condutor enquanto o veículo se encontra em movimento não são mostradas ou não podem ser vistas pelo condutor.

Resultado = Sim/Não

Referências:

ISO 15005 (2002) «Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Dialogue Management princípios and compliance procedures» (2002);

ISO 4513 (2003) Road Vehicle — Visibility, method for establishment of eyellipse for driver's eye location.

4.3.5.2.   Princípio relativo ao comportamento do sistema II

O comportamento do sistema não deve interferir de modo adverso com os informadores e comandos necessários para a tarefa principal de conduzir e para a segurança rodoviária.

Explicação:

Este princípio pretende garantir que a capacidade do condutor para manter o pleno controlo do veículo não seja afectada (de um modo que reduza a segurança) pelo comportamento do sistema de informação e comunicação durante o seu funcionamento normal ou durante uma avaria. Significa isto que o sistema não deve anular as informações ou os comandos necessários para uma utilização segura do veículo. Neste contexto, entende-se por interferência uma qualquer influência ou interface que altere o desempenho, as características ou o comportamento dos informadores ou comandos existentes.

As interferências adversas com os informadores ou comandos diminuem o seu desempenho geral (em relação ao previsto). As alterações provocadas nos informadores ou comandos obrigatórios constituem exemplos. Além disso, o comportamento de um sistema não deve obstruir ou tornar inoperacionais outros sistemas cuja finalidade específica seja a segurança.

Exemplos:

Bom: Num ecrã polivalente, as direcções indicadas pelo sistema de navegação são dadas de um modo que permite sempre ler facilmente o velocímetro.

Mau: Num ecrã polivalente, as informações obrigatórias são escondidas pela identificação da estação de rádio.

Aplicabilidade:

O princípio aplica-se aos sistemas em relação aos quais seja razoável prever que produzam interferências com informadores e comandos.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verifica-se, por inspecção, se o comportamento do sistema não interfere com a utilização dos informadores e comandos necessários para a tarefa principal de conduzir.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO 4040 (2001): «Road vehicles — passenger cars — location of hand controls, indicators and tell-tales».

4.3.5.3.   Princípio relativo ao comportamento do sistema III

Enquanto o veículo estiver em movimento, deve ser impossível interagir com as funções do sistema não destinadas a serem utilizadas pelo condutor enquanto conduz, ou, como alternativa menos desejável, devem ser fornecidos avisos claros contra uma utilização não prevista.

Explicação:

Este princípio procura garantir clareza, sobretudo para o condutor, quanto à intenção do fabricante relativamente à utilização do sistema. Se este princípio for cumprido, a utilização posterior do sistema fora do previsto pode ser considerada uma utilização indevida.

«Impossível» neste contexto significa que a função do sistema designada não é «operável» pelo condutor durante uma utilização normal nem durante uma má utilização razoavelmente previsível. Neste contexto, não será razoável um fabricante prever que o condutor vai recorrer a medidas técnicas sofisticadas para subverter as suas intenções. Os fundamentos do fabricante podem basear-se em regulamentação ou no seu próprio julgamento.

Um aviso claro fornece, com detalhe suficiente, informações ou conselhos sobre as consequências negativas de uma situação ou acção. O aviso é dado de um modo ou numa forma tais que o condutor se apercebe dele prontamente. Pode ser uma informação escrita ou algo exibido automaticamente pelo sistema. O aviso claro não deve deixar dúvidas aos condutores razoáveis quanto à utilização do sistema prevista pelo fabricante.

Os avisos podem ser transmitidos de várias maneiras. Uma delas é a exibição contínua do aviso. Se o aviso não for exibido de um modo contínuo, deve, pelo menos, estar disponível tempo suficiente para dar ao condutor a oportunidade de se aperceber dele. Uma solução adequada é o condutor reconhecer o aviso premindo um botão.

Exemplos:

Bom: Quando o veículo é posto em andamento, a interface do condutor com um sítio Web da Internet é cancelada, aparecendo a mensagem «não disponível durante a condução». Quando o veículo se imobiliza completamente, o condutor pode retomar a interface.

Mau: Uma opção de recepção televisiva é designada como função não disponível enquanto o veículo estiver em movimento, o que é detectado por um sensor de posição do travão de mão. O sensor instalado no travão de mão pode ser desactivado puxando parcialmente a alavanca do travão de mão. (Este é um exemplo de uma má utilização que é razoavelmente previsível, pelo que devia ter sido acautelada aquando da concepção do sistema, ou, em alternativa, deviam ter sido fornecidos avisos claros.)

Aplicabilidade:

Este princípio aplica-se apenas às funções do sistema, que, de acordo com a intenção do fabricante, não devem ser utilizadas pelo condutor enquanto conduz.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verifica-se, por inspecção, se a funcionalidade do sistema que, de acordo com a intenção do fabricante, não deve ser utilizada durante a condução, está inacessível para o condutor enquanto o veículo se encontra em movimento (esta é a opção preferida) ou se é fornecido um aviso claro ao condutor.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO 15005 (2002): «Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Dialogue Management princípios and compliance procedures»;

ISO 17287 (2003): «Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Procedure for assessing suitability for use while driving».

4.3.5.4.   Princípio relativo ao comportamento do sistema IV

Devem ser apresentadas ao condutor informações em tempo real sobre o estado do sistema e sobre qualquer anomalia do mesmo susceptível de comprometer a segurança.

Explicação:

A eventual divergência entre a função real de um sistema e as expectativas razoáveis do condutor baseadas em informações e/ou experiência prévias pode ter implicações na segurança. Por conseguinte, uma mudança de estado do sistema ou uma anomalia que altere o seu desempenho têm de ser dadas a conhecer ao condutor.

As informações a apresentar devem ser concebidas de modo a que o condutor se aperceba de imediato (por serem fáceis de compreender e sugestivas) das consequências do estado do sistema nesse momento ou da anomalia, designadamente no controlo do veículo e nas manobras exigidas pelo tráfego e pela infra-estrutura rodoviária.

Exemplos:

Bom: Um sistema de bordo que indica a velocidade aconselhável informa o condutor de que o sistema está incapaz de fornecer informações dinâmicas, em vez de mostrar continuamente a velocidade admissível num troço interurbano, mesmo à chegada a uma zona urbana.

Mau: Um sistema de orientação rodoviária mostra a informação «Modo de introdução não autorizado 31» antes de cada instrução de mudança de direcção. As implicações desta mensagem não são imediatamente compreendidas pelo condutor.

Aplicabilidade:

Este princípio aplica-se apenas às informações sobre o estado e as anomalias dos sistemas de informação e comunicação susceptíveis de terem consequências na segurança.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Verifica-se, por inspecção, se as informações sobre o estado ou uma anomalia do sistema que possa ter consequências na segurança são apresentadas ao condutor de um modo adequado.

Resultado = Sim/Não.

Referências:

ISO 15008 (2003): «Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Specifications and compliance procedures for in-vehicle visual presentation».

ISO 15005 (2002): «Road vehicles — Ergonomic aspects of transport information and control systems — Dialogue Management principles and compliance procedures».

4.3.6.   Informações sobre o sistema

4.3.6.1.   Princípio relativo às informações sobre o sistema I

O sistema deve trazer instruções adequadas para o condutor sobre o seu modo de utilização e os aspectos relevantes da sua instalação e manutenção.

Explicação:

Este princípio visa garantir que sejam disponibilizadas instruções ao maior número possível de condutores, para que possam facilmente conhecer as capacidades e as limitações do sistema, o seu contexto de utilização e o seu modo correcto de instalação e manutenção. Só muito excepcionalmente os condutores devem precisar de procurar outras informações para além das fornecidas nas instruções.

Instruções adequadas são instruções suficientes para o objectivo do condutor, conforme previsto pelo fabricante. O conceito de adequado depende da utilização prevista para o sistema (funcionalidade, contexto, etc.). Uma indicação da adequação é a dimensão e a qualidade dos textos ou diagramas. Por exemplo, os caracteres não devem ser desfocados nem as letras de um tipo demasiado pequeno ou difícil de ler. Para as instruções escritas, «adequado» refere-se ao suporte físico de apresentação. Por exemplo, o material impresso deve ser em papel (ou outro material) com uma durabilidade razoável e a impressão, em papel ou noutro material, deve ser de tipo permanente. Instruções apenas impressas na embalagem não são consideradas adequadas, dado que o mais provável é as embalagens serem deitadas fora e não passarem de proprietário para proprietário. Caso as instruções apenas possam ser obtidas através das funções de ajuda, estas devem ser concebidas de um modo que permita a sua utilização sem a leitura prévia de material escrito.

Exemplos:

Bom: Manual de boa qualidade impresso a cores em páginas A5, com texto e ilustrações, que cabe no porta-luvas.

Mau: Instruções inexistentes; instruções esquemáticas apenas na embalagem; instruções em papel de má qualidade; manual de instruções tão pequeno que se perde facilmente.

Aplicabilidade:

Este princípio aplica-se às instruções dos sistemas, seja qual for a forma em que se apresentem.

O princípio refere-se às instruções destinadas ao condutor e não ao manual técnico completo que poderá ser exigido pelas oficinas de reparação ou manutenção.

O princípio aplica-se a todos os aspectos dos sistemas que, segundo a previsão razoável do fabricante, os condutores terão necessidade de conhecer num dado momento durante o período de vida previsto do sistema. O princípio exclui os aspectos dos sistemas especificamente designados pelo fabricante como não destinados a serem utilizados durante a condução.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

A verificação exige uma avaliação e um julgamento, especificamente tendo em conta a funcionalidade do sistema e os grupos de utilizadores a que se destina.

4.3.6.2.   Princípio relativo às informações sobre o sistema II

As instruções do sistema devem ser correctas e simples.

Explicação:

A concepção das instruções para o utilizador é, em si mesma, um dos aspectos da interface homem-máquina. Os condutores têm, em geral, tendência para ignorar as instruções e a sua má concepção só agrava as coisas. Este princípio tem por objectivo promover a boa aceitação das instruções pelos condutores.

As instruções devem ser factualmente precisas em todos os aspectos importantes. Cada um dos seus elementos (grupo de palavras, diagrama, função descrita, etc.) deve ser correcto para o sistema concreto a que se refere.

A noção de simplicidade tem de ser interpretada no contexto do sistema que está a ser descrito e variará consoante a complexidade e a funcionalidade do sistema. As instruções devem ser claras (ou seja, sem ambiguidades) e fáceis de compreender, se possível por todos os membros do universo de utilizadores a que se destinam (por exemplo, documentos em «linguagem acessível»). As instruções não devem ser excessivamente técnicas e devem ter em conta o destinatário, neste caso o utilizador do sistema. É importante que as instruções sejam simples, ainda que o sistema seja complexo.

Exemplos:

Bom: Um bom manual de instruções terá forçosamente algumas das seguintes características: uma boa apresentação, texto e diagramas factualmente exactos, uma página com o índice, páginas numeradas, uma boa utilização das cores, um estilo de linguagem acessível que utilize palavras comuns. Um bom índice. Utilização de diferentes tipos de letras, itálicos, negrito, sublinhados, etc., para diferenciar partes do texto.

Mau: Instruções que se referem a um modelo anterior com diferentes funções e comandos.

Aplicabilidade:

Este princípio aplica-se às instruções dos sistemas, seja qual for a sua forma.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Para verificar se as instruções estão correctas, basta comparar o sistema real com as suas instruções. Já a avaliação da simplicidade é uma questão de julgamento, tendo em conta os conhecimentos do condutor e as suas expectativas.

As instruções de um sistema podem estar conformes com este princípio apesar de conterem pequenos erros, desde que se verifique não serem nem demasiados nem importantes.

A verificação exige uma avaliação e um julgamento.

4.3.6.3.   Princípio relativo às informações sobre o sistema III

As instruções do sistema devem vir em línguas ou formas concebidas para serem compreendidas pelo grupo de condutores a que se destinam.

Explicação:

O objectivo deste princípio é garantir que as instruções sejam de utilidade para o maior número possível de condutores e que os condutores conheçam as capacidades e limitações do sistema, o seu contexto de utilização, etc.

Podem existir diferentes formas de instruções, apresentadas em diferentes modalidades: as instruções sonoras podem ser faladas ou apresentadas por ruídos ou ícones sonoros; as informações apresentadas visualmente incluem diagramas, fotografias, indicação em destaque do próximo elemento, módulos programados de formação prática, etc.

As instruções faladas e as instruções escritas (quer impressas, quer integradas num sistema) serão fornecidas numa só língua ou em várias línguas (por exemplo, inglês, finlandês, etc.)

Este princípio exige que as instruções sejam concebidas tendo em atenção o universo de condutores mais provável a que se destinam e de modo a poderem ser compreendidas e utilizadas pelo maior número possível de condutores.

Os fabricantes devem ter em mente o universo de condutores e a utilização provável e prevista do sistema, assim como as línguas nativas e outras línguas faladas e lidas. As estatísticas publicadas relativas aos conhecimentos linguísticos em cada país podem ser utilizadas como referência. No mínimo, deve ser tida em conta a língua maioritariamente falada no país em que o sistema é vendido. Os diagramas tornam muitas vezes as explicações mais claras. Quando utilizados, devem seguir estereótipos e convenções aceites pela população a que se destinam.

Exemplos:

Bom: Para um sistema vendido na Suécia, as instruções são redigidas num sueco facilmente compreensível e incluem gravuras nalgumas passagens.

Mau: Instruções escritas (sem diagramas nem fotografias) traduzidas automaticamente do japonês (sem revisão) para um sistema posto à venda no mercado europeu.

Aplicabilidade:

Este princípio aplica-se a todas as formas de instruções.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

A verificação exige uma avaliação e um julgamento que tenha em conta a funcionalidade do sistema e os grupos de utilizadores a que se destina.

4.3.6.4.   Princípio relativo às informações sobre o sistema IV

As instruções devem indicar claramente quais as funções do sistema destinadas a ser utilizadas pelo condutor enquanto conduz e as que o não são.

Explicação:

As instruções que respeitam este princípio dão ao condutor a possibilidade de se informar inteiramente do modo de utilização do sistema tal como previsto pelo fabricante e tornar claras as responsabilidades no caso de o condutor utilizar o sistema de modo diferente do previsto pelo fabricante. As funções específicas que, segundo a intenção do fabricante, não se destinam a ser utilizadas pelo condutor enquanto conduz devem ser expressamente designadas como tal, independentemente de se encontrarem ou não desactivadas enquanto o veículo se encontra em movimento.

Depois de conhecerem as instruções, os condutores razoáveis não devem ter dúvidas sobre quais as funções do sistema que foram concebidas para serem utilizadas durante a condução (ou seja, a utilização prevista para o sistema). Não devem também ter dúvidas sobre quais as funções que não foram concebidas para serem utilizadas durante a condução.

Recomenda-se especificamente que, se os condutores precisarem de se equipar antes de utilizarem um sistema de comunicações «mãos livres», as instruções indiquem que o façam antes de o veículo ser posto em movimento.

Exemplos:

Bom: Instruções de um telemóvel que indicam que o aparelho não se destina a ser utilizado num veículo em movimento (ficando o aparelho bloqueado quando o veículo se encontra em movimento e sendo activado um microfone/auscultador «mãos livres»).

Mau: Um sistema de informação e comunicação para o condutor, rico em características, que possui uma funcionalidade adicional destinada a ser utilizada por um passageiro, ou pelo condutor com o veículo parado, mas cujas instruções não distinguem claramente quais os elementos que se destinam a ser utilizados pelo condutor enquanto conduz.

Aplicabilidade:

Este princípio aplica-se a todas as formas de instruções.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

A verificação é feita por inspecção.

Resultado = Sim/Não.

4.3.6.5.   Princípio relativo às informações sobre o sistema V

As informações sobre o produto devem ser concebidas de modo a descreverem com exactidão a funcionalidade do sistema.

Explicação:

O objectivo deste princípio é encorajar a boa concepção de todas as informações sobre o produto e ajudar os potenciais ou actuais utilizadores do sistema a avaliarem os seus benefícios e limitações.

Todas as informações sobre o produto devem ser factualmente correctas e apresentadas de forma transparente e sem ambiguidades. As informações não têm de ser exaustivas para serem exactas.

Funcionalidade diz respeito ao que o sistema faz e, implicitamente, aos benefícios que oferece ao condutor. A descrição da funcionalidade deve distinguir entre aquilo que é concebido para ser utilizado pelo condutor enquanto conduz e o que o não é, ou seja, as informações não devem transmitir, explícita ou implicitamente, a ideia de que uma função que não tenha sido concebida para ser utilizada durante a condução o possa ser. As informações sobre o produto devem indicar claramente se é necessário algum software ou hardware adicional (para além do fornecido com o modelo de base) para uma funcionalidade específica.

Este princípio é igualmente consonante com as exigências de protecção do consumidor, a regulamentação comunitária e os códigos em vigor relativos à publicidade, devendo todas as informações sobre o produto ser conformes com o relatório sobre publicidade.

Exemplos:

Bom: Um sistema de comunicações que não é concebido para armazenar números de telefone durante a condução fornece a informação de que «podem ser seleccionados os números pré-armazenados utilizando um único botão».

Mau: O mesmo sistema de comunicações fornece a informação «Os números de telefone podem ser armazenados para uma utilização posterior» adjacente a uma imagem de um condutor num veículo em movimento. Esta associação sugere que é possível armazenar números enquanto se conduz.

Aplicabilidade:

Este princípio aplica-se às informações sobre o produto destinadas ao condutor e não a um manual técnico completo que pode ser útil a garagens ou oficinas de manutenção.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

A verificação exige uma avaliação e um julgamento que tenha em conta a funcionalidade do sistema e os grupos de utilizadores a que se destina.

Referências:

Advertising in the context of road safety. Relatório Final VII/671/1995, Grupo de Trabalho de Alto Nível de Representantes dos Governos dos Estados-Membros.

4.3.6.6.   Princípio relativo às informações sobre o sistema VI

As informações sobre o produto devem dizer claramente se são necessárias habilitações especiais para utilizar o sistema do modo previsto pelo fabricante ou se o produto é inapropriado para determinados utilizadores.

Explicação:

Este princípio destina-se a garantir que os utilizadores reais ou potenciais do sistema sejam claramente informados de qual a população-alvo que o fabricante teve em mente. A presunção normal é que um sistema pode ser utilizado por todos os condutores. No entanto, pode ser necessária uma formação inicial, por exemplo, para os sistemas concebidos para uma utilização profissional especializada. Embora todos os condutores devam ter um nível mínimo de visão (à distância), há outras capacidades que podem variar consideravelmente, como é o caso das capacidades dos condutores com necessidades especiais.

Este princípio tem também por objectivo encorajar o cumprimento das exigências em matéria de protecção dos consumidores, da regulamentação comunitária e dos códigos em vigor em matéria de publicidade.

As informações sobre o produto referem-se a todas as informações sobre o sistema a que o condutor tem acesso. Incluem as instruções do sistema, as especificações técnicas, os materiais promocionais, embalagens, etc. No entanto, os manuais integrais de construção e técnicos estão excluídos do âmbito deste princípio.

A necessidade de habilitações especiais e a não adequação para determinados grupos de utilizadores são matérias a definir pelos fabricantes. Se o fabricante previr a necessidade de uma habilitação especial ou de uma formação inicial, todas as informações sobre o produto o devem indicar claramente. Do mesmo modo, qualquer restrição à utilização prevista pelo fabricante deve ser descrita nas informações sobre o produto.

Exemplos:

Bom: Nas informações sobre o produto é dito claramente que as instruções sobre o itinerário a seguir são fornecidas exclusivamente por via sonora, pelo que o sistema é inapropriado para os condutores com deficiência auditiva.

Mau: Um sistema assente em comandos de voz apenas funciona de modo fiável com vozes masculinas graves, mas esta limitação não é claramente indicada nas informações sobre o produto.

Aplicabilidade:

Este princípio refere-se às informações sobre o produto destinadas ao condutor e não a um manual técnico completo que pode ser útil a garagens ou oficinas de manutenção.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

A verificação é feita por inspecção.

Resultado = Sim/Não.

4.3.6.7.   Princípio relativo às informações sobre o sistema VII

As representações da utilização do sistema (por exemplo, descrições, fotografias e desenhos) não devem criar expectativas irrealistas nos utilizadores potenciais nem encorajar utilizações não seguras.

Explicação:

O objectivo deste princípio é ajudar o condutor a avaliar a funcionalidade, os benefícios e as limitações do sistema antes da (e durante a) sua utilização. Pretende igualmente promover a segurança rodoviária e a conformidade com a regulamentação existente em matéria de tráfego e com os códigos da estrada e de utilização dos veículos, assim como com as exigências em matéria de protecção dos consumidores, a regulamentação comunitária e os códigos em vigor em matéria de publicidade.

Entende-se por expectativas irrealistas as expectativas de utilizadores potenciais razoáveis (baseadas nos seus próprios conhecimentos e experiência e em todas as informações sobre o produto disponíveis) que sejam falsas, parciais, demasiado elevadas ou demasiado gerais.

A utilização não segura abrange uma série de comportamentos, mas inclui qualquer comportamento que desrespeite o código da estrada dos Estados-Membros em que o sistema é utilizado.

Exemplos:

Bom: Fotografias do sistema a ser utilizado conforme previsto pelo fabricante e de acordo com todos os códigos e regulamentos pertinentes.

Mau: Uma fotografia que mostra um telefone portátil a ser utilizado enquanto se conduz.

Aplicabilidade:

Este princípio aplica-se a todas as representações da utilização do sistema, incluindo as fornecidas pelo fabricante em manuais de instruções (diagramas, etc.), fotografias, filmes, animações de computador ou clipes sonoros, e a todas as formas de informações ou de publicidade sobre o produto a que os utilizadores ou os potenciais utilizadores do sistema possam estar expostos.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

A verificação exige uma avaliação e um julgamento que tenham em conta a funcionalidade do sistema e os grupos de utilizadores a que se destina.

5.   RECOMENDAÇÕES PARA UMA UTILIZAÇÃO SEGURA (RUS)

5.1.   Partes interessadas envolvidas na utilização do sistema

O condutor pode ser apoiado na utilização segura dos sistemas de bordo enquanto conduz do seguinte modo:

através de uma concepção tão boa quanto possível de cada sistema (instalação, apresentação das informações, interface, comportamento do sistema, documentação do utilizador);

tornando tão benignos quanto possível os outros aspectos do contexto de utilização. Estes aspectos do contexto de utilização não relacionados com a concepção do sistema chamam-se «o ambiente homem-máquina».

Da mesma maneira que os princípios da Declaração Europeia de Princípios (DEP) de 2006 foram formulados para informar e influenciar as organizações responsáveis pela (ou que contribuíram para a) concepção e construção do sistema, as presentes recomendações para uma utilização segura são formuladas para informar e influenciar as organizações responsáveis pelo (ou que contribuem para o) ambiente homem-máquina da utilização do sistema. Este ambiente inclui:

A utilização combinada de sistemas para completar uma tarefa;

Os conhecimentos e habilitações do condutor (em termos de sistemas e tarefas);

A tarefa de conduzir/contexto da condução;

O ambiente social (incluindo a pressão do tempo).

Para um condutor profissional, este ambiente inclui também:

As tarefas exigidas pela profissão (para além da tarefa de conduzir);

As instruções e práticas da empresa;

Os princípios relevantes para os empregadores, o ponto de venda, as empresas de aluguer de automóveis e para os próprios condutores.

5.2.   Recomendações

5.2.1.   Recomendações sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas

5.2.1.1.   Recomendação sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas I

Os empregadores devem garantir que a manutenção de todos os sistemas de informação de bordo seja feita de acordo com as instruções do fabricante.

Explicação:

É de esperar que a organização responsável pelo produto forneça, de acordo com o princípio 4.3.6.1 da DEP, instruções sobre o modo como a manutenção dos sistemas deve ser feita (questões físicas, hardware, partes substituíveis, software e actualizações do software, etc.).

O empregador deve garantir (por acção directa, contrato ou instrução) que todas as acções de manutenção recomendadas serão efectuadas. O objectivo é garantir que o produto apoie o máximo possível o condutor.

Exemplos:

Bom: O mapa em CD do sistema de orientação rodoviária é actualizado regularmente (por exemplo, uma vez por ano) como recomendado pelo fabricante.

Mau: O empregador não possui registos dos sistemas de informação dos seus veículos e não efectua qualquer manutenção. Assim, os mapas digitais vão ficando progressivamente desactualizados.

Aplicabilidade:

A recomendação aplica-se aos sistemas de informação e comunicação de bordo que, com base nas recomendações da organização responsável pelo produto, necessitam de manutenção.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

O empregador deve manter um registo permanente das acções de manutenção. Tais registos devem ser conformes com as instruções do fabricante.

5.2.1.2.   Recomendação sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas II

Os procedimentos e regimes de incentivos do empregador não devem causar ou encorajar utilizações erradas do sistema. Deve ser feita uma distinção clara entre os sistemas ou funções destinados (pelo empregador) a serem utilizados durante a condução e os que o não são.

Explicação:

Os empregadores devem estabelecer procedimentos relativos à conduta dos seus empregados. Os relacionados com a utilização dos sistemas de informação e comunicação de bordo devem apoiar as práticas de condução seguras. Por conseguinte, os procedimentos devem desencorajar a prática de escutar ou ler informações complexas enquanto se conduz. Não devem colocar o empregado numa situação em que tenha de tomar decisões profissionais difíceis em directo pelo telefone.

Também os regimes de recompensa (incentivos) ou punição não devem encorajar a má utilização do sistema ao encorajarem implicitamente as economias de tempo através da utilização inapropriada dos sistemas durante a condução.

Para cada sistema, o empregador deve indicar claramente, por instruções e procedimentos escritos específicos, se o sistema (ou funções do sistema) pode ser utilizado enquanto se conduz ou se tal não é permitido. Isto elimina a possibilidade de os condutores individualmente tomarem decisões pessoais (e muitas vezes mal fundadas) sobre a utilização do sistema.

Caso os condutores tenham ao seu dispor sistemas múltiplos (não integrados), as restrições à utilização desses sistemas devem ser documentadas (por exemplo, não usar o sistema A em simultâneo com o sistema B enquanto se conduz).

Exemplos:

Bom: A política da empresa proíbe totalmente a utilização do telemóvel durante a condução.

Mau: O regime de recompensas da empresa está associado ao número de entregas concluídas num período de tempo estabelecido, o que encoraja a utilização, durante a condução, de um sistema que não foi concebido para ser utilizado nessas circunstâncias.

Aplicabilidade:

A recomendação aplica-se nas situações em que existe uma relação empregador-empregado, em que a condução faz parte da tarefa deste último e em que os sistemas de informação são fornecidos pelo empregador.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

São fornecidas permanentemente aos condutores instruções claras, que enumeram os sistemas ou funções de um sistema que não devem ser utilizados durante a condução.

O empregador verifica periodicamente se o empregado conhece e compreende os procedimentos da empresa e se sabe quais as funções ou sistemas que não devem ser utilizados enquanto conduz.

5.2.1.3.   Recomendação sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas III

Os empregadores devem oferecer formação adequada sobre todos os sistemas de bordo que os seus condutores têm de utilizar enquanto conduzem. Os empregadores devem garantir que os seus empregados sejam capazes de utilizar os sistemas de modo a não pôr em perigo nem os próprios nem os outros utilizadores da estrada.

Explicação:

Segundo esta recomendação, os empregadores devem identificar os sistemas de informação que os seus condutores precisam de utilizar e dar-lhes uma formação durante a qual lhes sejam explicadas integralmente as recomendações para uma utilização segura. Recomenda-se também que os empregadores verifiquem se, na prática, cada empregado é capaz de realizar a dupla tarefa de utilizar o sistema e conduzir com segurança ao mesmo tempo.

Esta recomendação justifica-se devido às diferentes capacidades físicas e cognitivas dos condutores e à necessidade de avaliar, individualmente, a sua capacidade para efectuar as tarefas que lhes são pedidas. As tarefas, neste caso, são conduzir e simultaneamente utilizar um sistema de informação ou comunicação. A ideia de base é que a formação melhora o desempenho e a segurança.

Caso estejam envolvidos sistemas múltiplos (não integrados), a formação e a documentação devem descrever o modo como as tarefas podem ser realizadas utilizando sistemas múltiplos; a formação sobre cada sistema não constitui uma solução completa.

Convém notar que o que se espera sempre do condutor é que este assuma como sua tarefa principal conduzir de um modo seguro (como exigido pela Convenção de Viena de 1968) e que, por conseguinte, possa abandonar ou suspender a utilização de um sistema de informação ou de comunicação de bordo se as circunstâncias externas assim o exigirem.

Existe um acto legislativo comunitário sobre esta matéria:

Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários) — com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Julho de 2003 pelo Parlamento Europeu (Directiva 2003/59/CE, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros).

Exemplos:

Bom: O empregador tem em curso um programa de monitorização e avaliação que inclui uma observação feita por um perito avaliador do desempenho da condução enquanto ao mesmo tempo se utiliza o sistema de informação. O programa pede também a reacção dos condutores.

Mau: O empregador declara que um sistema pode (ou deve) ser utilizado durante a condução, mas não monitoriza de maneira alguma o impacto que isso tem no desempenho da condução e na segurança.

Aplicabilidade:

A recomendação aplica-se às situações em que existe uma relação empregador-empregado e em que os sistemas de informação fornecidos pelo empregador são para utilizar durante a condução, ou podem ser utilizados durante a condução de acordo com os procedimentos do empregador.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

o empregador identifica os sistemas que os seus condutores têm de utilizar no âmbito do seu trabalho;

os condutores recebem formação sobre a utilização do sistema;

o empregador verifica periodicamente se o empregado conhece e compreende o modo de utilização e a funcionalidade do sistema;

o empregador verifica periodicamente se o empregado é capaz de utilizar o sistema de um modo seguro enquanto conduz.

5.2.1.4.   Recomendação sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas IV

Os empregadores devem garantir que exista um exemplar das instruções de utilização do fabricante em todos os veículos equipados com um sistema.

Explicação:

Atendendo a que alguns sistemas de informação e comunicação são ricos em características e que algumas das funções raramente são utilizadas, surgem muitas vezes situações em que o condutor precisa de consultar as instruções para realizar uma tarefa. Sem instruções, o condutor pode sentir-se mais frustrado ou ser distraído pelo sistema ou não ser capaz de concluir a sua tarefa.

Segundo a recomendação, o empregador deve garantir a disponibilidade das instruções de utilização e a existência de uma cópia em cada veículo utilizado pelos seus empregados.

Caso estejam envolvidos sistemas múltiplos (não integrados), a formação e a documentação devem descrever o modo como as tarefas podem ser realizadas utilizando sistemas múltiplos; um manual de instruções por sistema não constitui uma solução completa.

Exemplos:

Bom: O fabricante do telefone fornece as instruções de utilização e o empregador coloca uma cópia em cada veículo, verificando periodicamente a sua presença.

Mau: Não é fornecido qualquer manual do utilizador ou não vigora nenhum regime que garanta a presença de um exemplar em cada veículo equipado com o sistema.

Aplicabilidade:

A recomendação aplica-se às situações em que existe uma relação empregador-empregado, em que a condução faz parte da tarefa deste último e em que os sistemas de informação são fornecidos pelo empregador.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

O teste consiste em verificar a presença em cada veículo relevante das instruções de utilização correctas.

Verificação por inspecção.

Resultado = Sim/Não.

5.2.1.5.   Recomendação sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas V

A promoção feita num ponto de venda (por exemplo, publicidade) não deve encorajar utilizações não seguras.

Explicação:

Esta recomendação pretende ajudar o condutor a avaliar a funcionalidade, os benefícios e as limitações do sistema antes da (e durante a) sua utilização e promover a segurança rodoviária. Pretende igualmente encorajar o cumprimento das exigências de protecção dos consumidores, da regulamentação comunitária e dos códigos em vigor em matéria de publicidade.

Os materiais de promoção incluem os fornecidos pelo ponto de venda em instruções (diagramas, etc.), fotografias, filmes, animações de computador, clipes sonoros e todas as formas de informações ou de publicidade sobre o produto a que os utilizadores ou os potenciais utilizadores do sistema possam estar expostos.

Entende-se por utilização não segura tudo o que esteja em conflito com estas recomendações ou com os códigos da condução segura.

Exemplos:

Bom: Fotografias do sistema a ser utilizado como previsto pelo fabricante e de acordo com todos os códigos e regulamentos pertinentes.

Mau: Uma fotografia que mostra um telefone portátil a ser utilizado enquanto se conduz.

Aplicabilidade:

A recomendação aplica-se a todas as informações sobre o produto fornecidas pelo ponto de venda de todos os sistemas de informação e comunicação de bordo.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

O teste deve respeitar o código de boas práticas em matéria de publicidade.

Verificação por inspecção.

Resultado = Sim/Não.

5.2.1.6.   Recomendação sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas VI

As informações do ponto de venda devem informar os compradores dos veículos sobre as questões de segurança associadas aos sistemas de informação de bordo.

Explicação:

Os condutores são influenciados na utilização dos sistemas de informação e comunicação de bordo pelo seu conhecimento do sistema e pela sua própria avaliação dos riscos da utilização. Para promover uma condução consciente dos riscos e, através disso, contribuir para a segurança, os condutores precisam de estar bem informados acerca dos sistemas que utilizam.

Para além da experiência do utilizador e das instruções de utilização do empregador, os condutores devem poder obter informações do ponto de venda.

Por conseguinte, a presente recomendação exige a disponibilidade de informações adequadas e/ou que o pessoal do ponto de venda possua conhecimentos adequados para informar os compradores sobre as questões de segurança.

Exemplos:

Bom: No ponto de venda, todo o pessoal que contacta com os clientes possui conhecimentos básicos sobre a utilização segura dos sistemas de informação e comunicação. Além disso, uma parte desse pessoal possui conhecimentos mais profundos e pode dar conselhos aos condutores sobre práticas seguras.

Mau: Ninguém no ponto de venda conhece os sistemas de informação, o modo como funcionam e as questões de segurança associadas à sua utilização. Também não há informações disponíveis para os potenciais compradores.

Aplicabilidade:

A recomendação aplica-se à primeira venda de todos os sistemas de informação e comunicação de bordo.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

fazer uma avaliação dos riscos da utilização do sistema;

para os principais riscos, elaborar material adequado para os compradores.

A verificação da adequação dos procedimentos exige um julgamento. A adequação pode igualmente ser avaliada do ponto de vista dos compradores.

5.2.1.7.   Recomendação sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas VII

As empresas de aluguer de veículos devem garantir que a manutenção de todos os sistemas de informação e comunicação seja feita de acordo com as instruções do fabricante.

Explicação:

A organização responsável pelo produto deve fornecer, de acordo com o princípio 6.1, instruções sobre o modo de manutenção dos sistemas de informação (questões físicas, hardware, componentes substituíveis, software e actualizações do software, etc.).

A empresa de aluguer de veículos deve garantir (por acção directa ou contrato) que se efectuem todas as acções de manutenção recomendadas.

Exemplos:

Bom: O mapa em CD do sistema de orientação rodoviária é actualizado uma vez por ano, como recomendado pelo fabricante.

Mau: A empresa de aluguer de veículos não possui registos dos sistemas de informação dos seus veículos e não faz a respectiva manutenção. Em resultado disso, os mapas digitais vão ficando progressivamente desactualizados.

Aplicabilidade:

A recomendação apenas se aplica aos sistemas de informação e comunicação de bordo que, segundo as recomendações da organização responsável pelo produto, exigem manutenção.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

Teste:

A empresa de aluguer de veículos deve manter um registo permanente das acções de manutenção.

Essas acções devem ser conformes com as instruções do fabricante.

Verificação por inspecção.

Resultado = Sim/Não.

5.2.1.8.   Recomendação sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas VIII

As empresas de aluguer de veículos devem garantir a presença, em todos os veículos equipados com sistemas, de um exemplar das instruções de utilização dos fabricantes.

Explicação:

Atendendo a que alguns sistemas de informação e comunicação são ricos em características e que algumas das funções raramente são utilizadas, surgem muitas vezes situações em que o condutor precisa de consultar as instruções para realizar uma tarefa. Sem algumas instruções, o condutor pode sentir-se mais frustrado ou ser distraído pelo sistema ou não ser capaz de concluir a sua tarefa.

Segundo esta recomendação, a empresa de aluguer de veículos deve garantir a disponibilidade de instruções de utilização e a presença de uma cópia em cada veículo utilizado pelos seus clientes.

Exemplos:

Bom: O fabricante do telefone fornece as instruções de utilização e a empresa de aluguer de veículos coloca um exemplar em cada veículo, verificando periodicamente a sua presença.

Mau: Não é fornecido qualquer manual de utilização ou não está em vigor nenhum regime que garanta a presença de um exemplar em cada veículo equipado com o sistema.

Aplicabilidade:

A recomendação aplica-se sempre que haja um contrato de aluguer e o veículo alugado esteja equipado com sistemas de informação.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

o teste consiste em verificar a presença ou ausência, em cada veículo, de instruções de utilização correctas.

Verificação por inspecção.

Resultado = Sim/Não.

5.2.1.9.   Recomendação sobre aspectos susceptíveis de influenciar a utilização dos sistemas IX

O pessoal da empresa de aluguer de veículos deve possuir conhecimentos adequados sobre os sistemas de informação de bordo dos veículos que disponibiliza e fornecer instruções sobre a sua utilização segura.

Explicação:

Os condutores são influenciados na utilização dos sistemas de informação e comunicação de bordo pelo seu conhecimento do sistema e pela sua própria avaliação dos riscos da utilização. Para promover uma condução consciente dos riscos e, através disso, contribuir para a segurança, os condutores precisam de estar bem informados acerca dos sistemas que utilizam.

Para além da experiência do utilizador e das instruções de utilização do fabricante, os condutores devem poder obter informações do ponto de aluguer do veículo.

Por conseguinte, a presente recomendação exige que o pessoal do ponto de aluguer do veículo possua conhecimentos adequados para informar os clientes sobre as questões de segurança.

Exemplos:

Bom: Na agência de aluguer de veículos todo o pessoal que contacta com os clientes possui conhecimentos básicos sobre a utilização segura dos sistemas de informação e comunicação. Além disso, parte desse pessoal possui conhecimentos mais profundos e é capaz de aconselhar os condutores sobre práticas seguras.

Mau: Ninguém no ponto de entrega do veículo conhece os sistemas de informação, o modo como funcionam e as questões de segurança associadas à sua utilização.

Aplicabilidade:

A recomendação aplica-se sempre que haja um contrato de aluguer e o veículo alugado esteja equipado com sistemas de informação e comunicação de bordo.

Métodos de verificação/métodos aplicáveis:

avaliação dos riscos da utilização do sistema;

para os principais riscos, elaborar material adequado para os locatários.

A verificação da adequação dos procedimentos exige um julgamento, A adequação pode igualmente ser avaliada do ponto de vista dos locatários.

5.2.2.   Recomendações para os condutores

Nos termos da Convenção de Viena (1968), o condutor deve ter sempre pleno controlo do veículo, sendo, por conseguinte, inteiramente responsável pela utilização do sistema durante a condução. Para além disso, podem formular-se as seguintes recomendações para promover a utilização segura dos sistemas de informação e comunicação de bordo:

o condutor deve garantir que os sistemas nómadas e os sistemas pós-venda sejam instalados de acordo com as instruções do fabricante;

o condutor deve garantir que a manutenção de todos os sistemas de bordo seja feita de acordo com as instruções do fabricante;

o condutor é responsável pelas modificações introduzidas num sistema; essas modificações têm de respeitar as descrições técnicas e não devem contradizer as informações fornecidas pelo fabricante;

o condutor apenas deve utilizar o equipamento de bordo do modo recomendado pelo fabricante; para tal, pode ser necessário um período de familiarização ou formação;

o condutor apenas deve utilizar os sistemas de informação e comunicação enquanto conduz, se for seguro fazê-lo;

para utilizar os sistemas nómadas durante a condução, o condutor não os deve segurar na mão; os ditos sistemas também não devem ser utilizados durante a condução sem fixação segura dentro do veículo;

todas as instruções associadas aos equipamentos de bordo devem manter-se com o veículo e passar para o seu próximo proprietário ou utilizador.

6.   APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO EUROPEIA DE PRINCÍPIOS (DEP) DE 2006 E DAS RECOMENDAÇÕES PARA UMA UTILIZAÇÃO SEGURA (RUS)

6.1.   Partes interessadas envolvidas na aplicação da DEP 2006 e das RUS

As acções a seguir referidas deverão ser postas em prática pela indústria, em especial o sector dos dispositivos nómadas, os prestadores de serviços de transporte e de camionagem, os proprietários e gestores de frotas, os responsáveis pela promoção nos pontos de venda, as empresas de aluguer de veículos e os Estados-Membros.

6.2.   Acções de aplicação

6.2.1.   Acções de aplicação a levar a cabo pela indústria

Em primeiro lugar, todos os sectores da indústria devem ter conhecimento da DEP 2006 e das RUS e ter em conta os princípios ao definirem o projecto e a utilização dos sistemas de bordo dos veículos.

No que respeita aos fabricantes de equipamentos de origem (OEM), a principal organização é a ACEA, que se auto-comprometeu a aplicar os princípios da DEP de 1999. A ACEA deve igualmente subscrever a DEP de 2006 e garantir que seja distribuída e dada a conhecer a todo o sector, incluindo as suas cadeias de abastecimento.

Há outras partes interessadas da indústria envolvidas nos dispositivos nómadas e nos produtos e serviços neles apoiados. Não existe um organismo único representante deste sector específico, mas muitas das questões específicas da concepção dos dispositivos nómadas e da sua utilização e integração nos veículos podem ser discutidas através do Fórum dos Dispositivos Nómadas. Este fórum conta com o forte apoio de todo o sector.

Um objectivo importante do Fórum dos Dispositivos Nómadas é o estabelecimento de um acordo sobre definições e questões de segurança:

clarificação dos aspectos jurídicos (responsabilidade) associados à integração dos dispositivos nómadas;

acordo sobre um plano de aplicação da DEP para todo o sector, por exemplo, auto-compromissos, memorandos de entendimento, certificação dos dispositivos;

disposições para a oferta de um «kit» adequado consonante com a DEP 2006;

concepção dos dispositivos e funções destinados a ser utilizados durante a condução segundo a DEP 2006;

fornecimento de instruções de segurança claras aos condutores, de acordo com a DEP 2006;

cooperação entre os fabricantes de dispositivos nómadas e os construtores de automóveis com vista à concepção de interfaces inteligentes.

A indústria deve activamente promover estes princípios a nível internacional (alguns dos grupos relevantes nesta matéria são: a JAMA (7), a AAM (8), a IHRA-ITS (9) e a UNECE (10), assim como a nível dos organismos de normalização.

6.2.2.   Acções de aplicação a levar a cabo pelas empresas de transportes profissionais

Os prestadores de serviços de transporte e camionagem, assim como os proprietários e gestores de frotas, devem garantir que a manutenção de todos os sistemas de informação de bordo dos seus veículos seja feita de acordo com as instruções dos fabricantes. Os seus procedimentos e regimes de incentivos não devem causar ou encorajar utilizações erradas do sistema. Deve ser feita uma distinção clara entre sistemas ou funções destinados (pelo empregador) a serem utilizados durante a condução e os que o não são.

Além disso, devem garantir que os trabalhadores sejam capazes de utilizar os sistemas de modo a não pôr em perigo nem os próprios nem os outros utilizadores da estrada. Os empregadores devem oferecer formação adequada sobre todos os sistemas de bordo que os seus condutores têm de utilizar enquanto conduzem. Devem também garantir que exista um exemplar das instruções de utilização do fabricante em todos os veículos equipados com os sistemas em causa.

6.2.3.   Acções de aplicação a levar a cabo pelos responsáveis da promoção nos pontos de venda

A promoção do sistema feita nos pontos de venda (por exemplo, a publicidade) não deve encorajar a sua utilização não segura.

As informações fornecidas no ponto de venda devem incluir informações destinadas aos compradores dos veículos sobre as questões de segurança associadas aos sistemas de informação e comunicação de bordo e sobre a sua utilização.

6.2.4.   Acções de aplicação a levar a cabo pelas empresas de aluguer de veículos

As empresas de aluguer de veículos devem garantir que a manutenção de todos os sistemas de informação e comunicação de bordo dos seus veículos seja feita de acordo com as instruções dos fabricantes.

Devem garantir a presença, em todos os veículos equipados com sistemas, de um exemplar das instruções de utilização dos fabricantes.

O pessoal das empresas de aluguer de veículos deve possuir conhecimentos adequados sobre os sistemas de informação de bordo dos veículos que disponibilizam e fornecer instruções sobre a sua utilização segura.

6.2.5.   Acções de aplicação a levar a cabo pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem promover estes princípios, encorajar as partes interessadas a aderir a eles, se possível através de um compromisso escrito, e monitorizar a adesão concreta aos princípios. Devem garantir que a DEP seja efectivamente divulgada e conhecida e aplicada por conceptores, instaladores, fabricantes, vendedores retalhistas, empresas de aluguer de veículos e gestores de frotas aos níveis nacional e local.

Devem fornecer informações gerais aos condutores sobre a utilização segura dos sistemas de informação e comunicação de bordo, por exemplo, através de campanhas de segurança.

Devem promover junto dos fornecedores de sistemas pós-venda e de dispositivos nómadas a assunção de um auto-compromisso em relação ao cumprimento da DEP e apoiar o fornecimento de informações aos consumidores sobre as implicações para a segurança e as condições de utilização dos dispositivos de informação e comunicação instalados nos veículos (por exemplo, através de organizações de defesa do consumidor, de clubes automóveis, de escolas de condução, do Programa Europeu de Avaliação de Novos Veículos (EuroNCAP), etc.).

Devem garantir a disponibilidade de informações regularmente actualizadas sobre a definição e a dinâmica do mercado dos dispositivos pós-venda e nómadas, para dar a conhecer a evolução do mercado e das técnicas e para que a Comissão possa estar ao corrente da evolução do mercado.

Devem garantir que os dados por si recolhidos sejam suficientemente detalhados para permitirem a posterior avaliação e monitorização do impacto a nível da segurança dos sistemas de informação e comunicação de bordo, em especial dos sistemas pós-venda e dos dispositivos nómadas.

Além disso, devem tomar as medidas adequadas (ou seja, legislativas, de controlo do cumprimento) para garantir a fixação segura dos sistemas pós-venda e dos dispositivos nómadas.

Devem continuar a controlar activamente a efectiva aplicação da legislação existente no domínio da saúde e segurança, especificamente a respeitante às práticas de condução no trabalho.

Devem tomar as medidas que considerem necessárias para garantir que a utilização dos dispositivos nómadas pelos condutores enquanto conduzem não comprometa a segurança do tráfego e, em particular, identificar e tomar as medidas necessárias para impedir utilizações não previstas ou más utilizações dos sistemas de entretenimento visual pelos condutores enquanto conduzem (por exemplo, filmes, TV, jogos de vídeo).

7.   GLOSSÁRIO

Anomalia: Desvio em relação ao funcionamento previsto pelo fabricante, durante a utilização do sistema.

Exemplo: Perda de sinal exterior ou perda dos dados de calibragem de um sensor, o que reduz a precisão de um sistema de orientação rodoviária.

Apoio: A acção do condutor é melhorada pelo sistema.

Avaria do sistema: Estado de não funcionamento ou de mau funcionamento do sistema.

Nota 1: Uma avaria parcial pode envolver determinados componentes, subfunções ou modos de funcionamento do sistema que ficam inoperacionais ou apresentam um desempenho estranho às especificações do fabricante.

Nota 2: Uma avaria total do sistema torna inoperacionais todos os seus elementos.

Comando principal de condução: Comando que é directamente necessário para conduzir um veículo.

Condução: Actividade da tarefa principal de conduzir e de tarefas secundárias associadas ou de apoio à tarefa principal de conduzir.

Contexto de utilização: Utilizadores, tarefas, equipamento (hardware, software e materiais), e o ambiente físico e social em que um produto é utilizado (ISO 9241-11, 1998)

Dispositivos nómadas: Dispositivos móveis que acompanham as pessoas durante a viagem.

Exemplos: telemóveis, PDA (Personal Digital Assistants)

Distracção: Atenção dada a uma actividade não relacionada com a condução, normalmente em detrimento desta.

Empregador: Pessoa ou organização que tem um contrato com um empregado.

Nota: Os empregadores abrangidos por estes princípios são os que exigem que o trabalho dos seus empregados inclua a condução de veículos.

Exemplos: gestores de frotas, empresas de táxis, empresas de distribuição, organizações de serviços de emergência.

Empresa de aluguer de veículos: Pessoa ou organização que propõe um contrato de aluguer de um veículo equipado com um sistema de informação e comunicação de bordo.

Estacionário: Com velocidade zero em relação à superfície de apoio do veículo.

Estado: Modo ou modos do sistema disponíveis e/ou activos

Exemplo: «em processamento»

Informações sobre o produto: Todas as informações a que o condutor tem acesso no respeitante ao sistema.

Exemplos: instruções do sistema, especificações técnicas, material promocional, embalagem.

Informações relacionadas com a condução: Informações sobre aspectos do veículo que são obrigatórias ou relacionadas com a segurança ou que dizem respeito às condições da estrada ou de circulação e os serviços de infra-estruturas destinados ao condutor.

Nota: as informações serão apresentadas por meio de um informador, que pode ser visual ou sonoro.

Exemplos: parâmetros dos pneus e dos travões, proximidade de outros veículos, orientação rodoviária, informações sobre congestionamentos, aviso da existência de gelo, limites de velocidade, informações sobre estacionamento.

Exemplos de informações não relacionadas com a condução: notícias, entretenimento e publicidade.

Informações visuais: Mensagens gráficas, pictóricas, textuais ou outras, apresentadas ao condutor por meios visuais.

Informador: Dispositivo capaz de apresentar informações ao condutor.

Exemplos: Visores (tais como ecrãs LCD), informadores sonoros (tais como sinais tonais) e informadores tácteis (tais como vibrações no pedal).

Instalação: Colocação de sistemas e subsistemas no veículo, incluindo o carregamento de software.

Nota: os sistemas totalmente pré-instalados não requerem estas operações.

Instruções do sistema: Informações sobre o sistema destinadas a ensinar ao condutor o seu modo de funcionamento e a ajudá-lo na sua utilização para fins específicos.

Nota: As instruções podem ser em forma impressa (utilizando texto ou imagens) ou integradas no próprio sistema na forma de funções de «ajuda» ou de formação.

Má utilização razoavelmente previsível: Utilização de um produto, processo ou serviço em condições ou para fins não previstos pelo fabricante, mas que pode acontecer, induzida pelo produto, processo ou serviço em combinação com — ou em resultado de — um comportamento humano comum.

Manobra: Controlo longitudinal e lateral do veículo em relação ao trânsito.

Manutenção: Acção ou acções que visam melhorar ou prolongar o funcionamento de um produto.

Nota: A limpeza e o despoeiramento das superfícies (que podem aplicar-se a outros equipamentos do veículo) não se incluem no conceito de «manutenção».

Exemplos: substituição dos subsistemas (por exemplo, pilhas, licenças, software,) limpeza periódica, inspecção e calibragem.

Mãos-livres: Sem necessidade de segurar permanentemente na mão qualquer componente do sistema.

Organização responsável pelo produto: Qualquer participante no processo de produção, qualquer importador, fornecedor ou qualquer pessoa que aponha o seu nome, marca comercial ou outro distintivo no produto.

Nota: A responsabilidade é partilhada entre estas organizações ou pessoas.

Ponto de venda: Ponto de acesso, para o potencial comprador, à pessoa ou organização que tem à venda os sistemas.

Exemplos: Concessionário automóvel (para os equipamentos de origem); loja (para os equipamentos pós-venda); ponto de venda na Internet, via uma linha de assistência ou via telefone.

Prioridade: Importância relativa de dois ou mais elementos que determina o seu ordenamento temporal ou o destaque da sua apresentação (ISO/TS 16951, 2004).

Sequência de interfaces: Sequência lógica de inputs/outputs, também chamada diálogo;

Exemplo: Introdução de um novo destino ou de um número de telefone.

Sistemas avançados de assistência ao condutor (ADAS): Sistemas concebidos para apoiar a tarefa de condução a nível da manobra do veículo, fornecendo informações, avisos, apoio ou acções específicos relevantes para uma acção imediata do condutor.

Sistemas de informação e comunicação instalados nos veículos: sistemas que fornecem ao condutor informações ou comunicações que podem não estar relacionadas com a condução (notícias, música, etc.) ou estar relacionadas com a condução mas não dar lugar a uma acção imediata ou urgente do condutor (por exemplo, mensagens sobre o trânsito, mapa de navegação, orientação rodoviária).

Sistemas pós-venda: Sistemas instalados num veículo não durante a sua produção, mas posteriormente.

Tarefa principal de conduzir: Acções que o condutor deve efectuar enquanto conduz para navegar, manobrar e manejar o veículo, incluindo dirigir o veículo, travar e acelerar.

Veículo em movimento: Veículo com uma velocidade superior a, aproximadamente, 5 km/h (11).


(1)  Classificação e definição de veículos a motor e seus reboques: Directiva 70/156/CEE do Conselho (com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE), anexo 2.

(2)  JO L 341 de 6.12.1990, p. 20.

(3)  JO L 38 de 11.2.1974, p. 2.

(4)  JO L 81 de 28.3.1978, p. 3.

(5)  JO C 411 de 31.12.1998, p. 1.

(6)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

(7)  Associação Japonesa dos Construtores de Automóveis

(8)  Aliança dos Construtores de Automóveis

(9)  International Harmonized Research Activities — Intelligent Transport Systems (actividades internacionais de investigação harmonizadas sobre sistemas de transporte inteligentes)

(10)  Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas

(11)  Escolhe-se o valor de 5 km/h por razões técnicas, dado ser difícil determinar se a velocidade do veículo é zero.