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Document 32007D0055

Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2005 , relativa ao regime de auxílio que a França tenciona executar a favor dos produtores e negociantes de vinhos licorosos: Pineau des Charentes, Floc de Gascogne, Pommeau de Normandie e Macvin du Jura [notificada com o número C(2005) 4189]

OJ L 32, 6.2.2007, p. 37–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 32, 6.2.2007, p. 5–5 (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/55(1)/oj

6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2005

relativa ao regime de auxílio que a França tenciona executar a favor dos produtores e negociantes de vinhos licorosos: Pineau des Charentes, Floc de Gascogne, Pommeau de Normandie e Macvin du Jura

[notificada com o número C(2005) 4189]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2007/55/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 23 de Junho de 2003, a Representação Permanente da França junto da União Europeia notificou à Comissão, a título do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, um regime de auxílio que tencionava executar a favor dos produtores e negociantes de vinhos licorosos: Pineau des Charentes, Floc de Gascogne, Pommeau de Normandie e Macvin du Jura. Por cartas de 9 de Agosto, 24 e 28 de Novembro de 2003 e 17 e 24 de Fevereiro de 2004, foram enviadas informações complementares.

(2)

Por carta de 20 de Abril de 2004, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à referida medida.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentar as suas observações sobre a medida em causa.

(4)

A Comissão não recebeu observações dos interessados.

(5)

Por carta de 11 de Junho de 2004, registada em 14 de Junho de 2004, a França apresentou à Comissão as suas observações.

II.   DESCRIÇÃO

(6)

Os auxílios notificados constituem o prolongamento de outros notificados anteriormente e aprovados pela Comissão no âmbito dos auxílios estatais n.o N 703/95 (3) e n.o N 327/98 (4), destinando-se a operações de publicidade e promoção, programas de investigação e experimentação, acções de assistência técnica e acções de incentivo às produções de qualidade.

(7)

A decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal no N 703/95 foi anulada por um acórdão do Tribunal de Justiça, cujo conteúdo é pormenorizado infra.

(8)

Os auxílios N 703/95 e 327/98, inicialmente previstos para um período de cinco anos a partir de 1995/1996, foram objecto de sete fracções de pagamentos, das quais a última abrangeu o período de Maio de 2001 a Abril de 2002. Devido aos limites orçamentais impostos pelo governo, estas últimas dotações actualmente ainda estão congeladas. A data de expiração do regime anterior foi prorrogada para 30 de Abril de 2002.

(9)

No que diz respeito às produções beneficiárias, há diferenças comparativamente aos regimes anteriores. Os profissionais do sector das aguardentes (Armagnac, Calvados, Conhaque) não solicitaram a prorrogação do regime. Consequentemente, as autoridades francesas decidiram limitar essa prorrogação unicamente aos vinhos licorosos AOC.

(10)

O orçamento global dos auxílios previsto, para cinco anos, para o conjunto das organizações interprofissionais abrangidas e dos auxílios descritos adiante, é de 12 000 000 EUR, repartidos do seguinte modo: Pineau des Charentes, 9 360 000 EUR, Floc de Gascogne, 2 040 000 EUR, Pommeau de Normandie, 360 000 EUR e Macvin du Jura, 240 000 EUR.

(11)

As acções de investigação, assistência técnica e desenvolvimento de produções de qualidade serão financiadas unicamente pelos recursos orçamentais do Estado. As acções de publicidade e promoção serão financiadas em parte pelo Estado e em parte pelas organizações interprofissionais em causa, através das quotizações voluntárias obrigatórias (a seguir denominadas «QVO») cobradas aos respectivos membros. A participação do Estado nas acções de publicidade desenvolvidas no território da União Europeia será de 50 %, no máximo.

(12)

As QVO aplicam-se ao volume de vinhos licorosos AOC comercializado pelos viticultores, destiladores profissionais, negociantes e grossistas situados na zona de produção da AOC em causa.

(13)

Em 2002, a QVO era de 12,96 EUR/hectolitro volume para o Pineau des Charentes, de 0,25 EUR/garrafa para o Floc de Gascogne, de 30,79EUR/hectolitro volume para o Pommeau de Normandia, e de 2,75 EUR HT/hectolitro, para o Macvin du Jura.

1.   Acções de publicidade e promoção

(14)

As autoridades francesas explicaram que os programas previstos serão realizados em certos mercados da União Europeia, incluindo o francês, e em mercados de países terceiros. As acções de publicidade previstas têm por objectivo favorecer o desenvolvimento das intenções de compra mediante um melhor conhecimento dos vinhos licorosos, sem que a publicidade se limite, em caso algum, a produtos de empresas particulares. Todos os produtos objecto dessas acções são denominações de origem controlada: Pineau des Charentes, Floc de Gascogne, Pommeau de Normandie e Macvin du Jura.

(15)

As referidas acções beneficiam o conjunto dos produtores de vinhos licorosos organizados, que, de acordo com as autoridades francesas, não poderiam, isolados, desenvolver um esforço equivalente para melhorar a comercialização dos seus produtos.

(16)

Serão tomadas medidas para que as acções publicitárias não contenham mensagens destinadas a dissuadir os consumidores de comprar produtos de outros Estados-Membros ou a desacreditar esses produtos.

(17)

Tratar-se-á de campanhas de publicidade, informação e comunicação, compreendendo diferentes tipos de acções, nomeadamente a publicidade nos meios de comunicação, a criação e a difusão de outros materiais de promoção e o lançamento de acções publicitárias ligadas às campanhas nos locais de venda. Tais campanhas poderão ser acompanhadas de acções de promoção, como relações públicas, participação em feiras, realização de seminários, organização de manifestações, brochuras ou documentos de informação e estudos sobre a imagem do produto e a pertinência das campanhas.

(18)

As autoridades francesas comprometeram-se a apresentar os originais ou as cópias dos materiais publicitários utilizados para essas campanhas.

(19)

Os auxílios previstos pelas organizações interprofissionais acima referidas em matéria de publicidade serão limitados às taxas de 50 % no caso de acções na União Europeia, incluindo em França, e de 80 % no caso de acções nos países terceiros.

(20)

As estimativas de auxílios para as acções previstas ascendem, em euros:

 

UE

Países terceiros

Total

Floc de Gascogne

1 490 000

212 500

1 702 500

Pineau des Charentes

6 956 000

1 000 000

7 956 000

Pommeau de Normandie

360 000

360 000

Macvin du Jura

175 000

175 000

TOTAL

8 981 000

1 212 500

10 193 500

2.   Acções de investigação

(21)

De acordo com as autoridades francesas, o apoio à investigação e à experimentação incide exclusivamente em todas as investigações úteis para o sector, com carácter geral e de que todo o sector beneficie.

(22)

Relativamente ao Pineau des Charentes: microbiologia, alterações bacterianas e consequências (identificação dos factores de desenvolvimento das bactérias lácticas no Pineau des Charentes, desenvolvimento de testes de contaminação e de métodos curativos); mecanismos de envelhecimento do Pineau des Charentes (identificação de critérios analíticos característicos dos fenómenos oxidantes e dos factores de envelhecimento); constituição de um banco de dados analíticos (análises gerais — teor de álcool vinificável, açúcares, pH —, eventuais contaminações químicas ou bacterianas, metais, catiões, compostos voláteis, resíduos de produtos fitossanitários).

(23)

Relativamente ao Floc de Gascogne: estudos sobre as castas e os lotes, com o objectivo de optimizar a harmonização dos lotes de castas para aumentar a frescura e o frutado na elaboração do Floc de Gascogne (procura de teores de açúcar elevados, de uma intensidade corante muito elevada e de uma acidez total coerente); estudo do Armagnac que permita elaborar o Floc de Gascogne (controlo analítico — teores de cobre, etanol, acetato de etilo, grau alcoólico —, melhoramento dos Armagnac utilizados); estudos e desenvolvimento de um Floc de Gascogne adaptado a tipos de consumo alvo, realização de testes qualitativos e quantitativos, conservação.

(24)

Relativamente ao Macvin du Jura: desenvolvimento técnico (controlo das maturidades de grupos de castas do Jura a fim de determinar o estado de maturidade mais conveniente e as cepas melhor adaptadas à elaboração do Macvin du Jura); selecção e notação da vinha; qualidade dos mostos e prensagem (incidência dos métodos de extracção — processos enzimáticos e a frio — e da maceração pelicular dos mostos na qualidade aromática do Macvin du Jura); incidência das doses de SO2 na defecação; clarificação e tratamento para engarrafamento (comparação entre diferentes métodos destinados a obter e manter a limpidez do Macvin du Jura após o seu engarrafamento).

(25)

Os custos dos trabalhos de investigação previstos serão financiados na totalidade. A estimativa dos auxílios afectados a esta acção de investigação, incluindo despesas informáticas e bibliográficas e todos os suportes para divulgar, a todos os operadores, os resultados das acções executadas, é a seguinte, para os 5 anos: Pineau des Charentes, 912 600 EUR, Floc de Gascogne, 118 000 EUR e Macvin du Jura, 65 000 EUR.

3.   Acções de assistência técnica

(26)

As autoridades francesas descreveram as acções de assistência técnica projectadas, que consistirão essencialmente em formações técnicas destinadas a melhorar e controlar os processos de produção, a todos os níveis (produção primária, elaboração dos vinhos, degustação), bem como operações de difusão de conhecimentos.

(27)

Os custos desses trabalhos serão financiados na totalidade, dentro do limite máximo acima referido. A estimativa dos auxílios afectados a esta vertente é a seguinte, para os 5 anos: Pineau des Charentes, 280 800 EUR e Floc de Gascogne, 169 000 EUR.

4.   Auxílios à produção de produtos de qualidade

(28)

Estão previstos auxílios à produção de produtos de qualidade para o Pineau des Charentes e o Floc de Gascogne. Trata-se das seguintes acções: HACCP e rastreabilidade (elaboração e difusão de um referencial conforme com os requisitos técnicos e regulamentares), bem como estudos técnicos e económicos para incentivar as iniciativas de qualidade.

(29)

A estimativa dos auxílios afectados a estas acções é a seguinte, para os 5 anos: Pineau des Charentes, 210 600 EUR e Floc de Gascogne, 50 500 EUR.

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.O 2 DO ARTIGO 88.O DO TRATADO

(30)

No que diz respeito à natureza, às condições de concessão ou ao método de financiamento dos auxílios projectados, o exame preliminar das medidas não levantou dúvidas substanciais, embora, no caso dos auxílios à publicidade, a Comissão tenha considerado necessário que a França se comprometa explicitamente a que qualquer referência à origem nacional dos produtos seja secundária.

(31)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado por dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios com outras disposições do direito comunitário, nomeadamente o artigo 90.o do Tratado.

(32)

Convêm recordar aqui que a decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal no N 703/95, do qual a medida notificada é um prolongamento, foi anulada pelo Tribunal de Justiça (5).

(33)

No seu acórdão, o Tribunal recorda que nos anos de 1992 e 1993 (6) o Governo francês tinha instituído um regime de tributação diferenciada para os vinhos licorosos e os vinhos doces naturais. Assim, foi aplicado, a partir de 1 de Julho de 1993, um direito sobre o consumo destes vinhos, cuja tarifa por hectolitro estava fixada, para os vinhos licorosos, em 1 400 FRF (7) e, para os vinhos doces naturais, em 350 FRF.

(34)

Em 1993/94, alguns produtores franceses recusaram pagar os impostos especiais sobre os vinhos licorosos. Quando esta «greve ao pagamento dos impostos» foi suspensa, em Junho de 2004, o presidente da Confédération nationale des producteurs de vins de liqueur à appellation d'origine contrôlée (confederação nacional dos produtores de vinhos licorosos certificados de origem controlada) justificou esta posição através do facto de que, segundo afirmou, o Governo francês projectava, a fim de compensar a tributação diferenciada, pagar aos produtores franceses de vinhos licorosos uma indemnização anual e uma reparação pecuniária relativas aos anos de 1994 a 1997.

(35)

Em 1995, a Associação de Exportadores de Vinho do Porto (a seguir «AEVP») apresentou à Comissão duas queixas. Segundo a AEVP, havia uma relação entre a diferença de tributação entre os vinhos licorosos e os vinhos doces naturais, por um lado, e certos auxílios aos produtores franceses de vinhos licorosos, por outro. De acordo com a AEVP, os auxílios em causa eram destinados, nomeadamente, a compensar os produtores franceses de vinhos licorosos em razão desta tributação mais elevada, o que implicava, no essencial, que apenas os produtores estrangeiros de vinhos licorosos estavam sujeitos ao nível de tributação mais elevado. Esta tributação discriminatória teria sido, por conseguinte, contrária ao artigo 95.o (posteriormente artigo 90.o) do Tratado.

(36)

O Tribunal constatou que uma parte dos auxílios em causa parecia favorecer uma categoria de produtores que coincide amplamente com a categoria de produtores franceses de vinhos licorosos que, em termos fiscais, foram lesados pelo regime de tributação e que devia, portanto, admitir-se que a existência eventual de uma relação entre o regime de tributação e o projecto de auxílios em causa representava uma dificuldade séria para apreciar a compatibilidade do referido projecto com as disposições do Tratado.

(37)

O Tribunal sublinhou que, nessas condições, só iniciando o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 93.o (posteriormente n.o 2 do artigo 88.o) do Tratado é que a Comissão poderia ter apreendido as questões suscitadas nas queixas apresentadas pela AEVP.

(38)

Além disso, o Tribunal constatou que a decisão da Comissão carecia completamente de fundamentação sobre este ponto, dado que a Comissão não explicou por que razão tinha concluído que esta acusação da AEVP quanto à possível violação do artigo 95.o (posteriormente artigo 90.o) do Tratado CE não era fundada.

(39)

O Tribunal concluiu, por conseguinte, que a decisão recorrida era ilegal em razão tanto da omissão da abertura do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 93.o (posteriormente n.o 2 do artigo 88.o) do Tratado, como da violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 190.o (posteriormente artigo 253.o) do Tratado.

(40)

Atendendo ao referido acórdão, a Comissão considerou necessário proceder a um exame aprofundado, a título do artigo 90.o do Tratado, do dispositivo notificado, que é o prolongamento dos auxílios aprovados na decisão anulada pelo Tribunal.

(41)

No âmbito do exame preliminar da medida, a Comissão interrogou, portanto, as autoridades francesas a fim de determinar se o auxílio estatal em apreço não consistia, de facto, num reembolso parcial, a favor unicamente dos produtores franceses de vinhos licorosos, da imposição prevista no artigo 402.oA do código geral dos impostos.

(42)

Nas respostas fornecidas durante essa primeira fase, a França sublinhou que, tanto no passado como actualmente, não existia nenhuma relação entre as medidas de apoio propostas e os impostos especiais sobre o consumo, com base nas considerações seguintes:

(43)

Segundo a França, o montante do auxílio (2,4 milhões EUR por ano, 12 milhões EUR durante cinco anos) não é proporcional à contribuição do sector em direitos de consumo (impostos especiais sobre o consumo). Assim, os 150 000 hectolitros de vinhos licorosos AOC comercializados representariam, com uma taxa do imposto especial sobre o consumo de 214 EUR/hl, mais de 32 milhões EUR de receitas provenientes de impostos especiais sobre o consumo por ano.

(44)

Devido à essa imposição específica sobre os vinhos licorosos (214 EUR/hl em vez de 54 EUR/hl para os vinhos doces naturais), este sector está sujeito a uma tributação de 24 milhões EUR de impostos especiais sobre o consumo suplementares. De acordo com a França, este montante também não é proporcional ao nível de auxílios proposto.

(45)

Segundo a França, nunca foi aplicada qualquer disposição para que os fundos recolhidos a título do artigo 402.oA do código geral dos impostos fossem reutilizados em proveito dos produtores nacionais de vinhos licorosos. Assim, entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, as receitas foram vertidas ao «Fonds de solidarité vieillesse» (fundo de solidariedade velhice). Entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, essas receitas foram utilizadas em benefício de um fundo destinado ao financiamento da redução do tempo de trabalho. Desde 1 Janeiro de 2004, estas receitas são transferidas para o orçamento do Estado.

(46)

Após ter examinado estas informações, a Comissão considerou que não eliminavam categoricamente as dúvidas manifestas quanto à existência de uma relação entre a imposição recebida e o auxílio.

(47)

Com efeito, a Comissão considerou que a ausência de uma correspondência directa entre o montante do auxílio (2,4 milhões EUR) e as receitas dos impostos especiais sobre os vinhos licorosos (32 milhões EUR), ou entre o montante do auxílio (2,4 milhões EUR) e os impostos especiais suplementares pagos pelos vinhos licorosos comparativamente aos vinhos doces naturais (24 milhões EUR), não constituía uma prova suficiente da ausência de relação entre a imposição e o auxílio. Não se podia, por conseguinte, excluir, nessa fase do procedimento, a possibilidade de que o auxílio pudesse, pelo menos parcialmente, servir para compensar os produtores franceses de vinhos licorosos, compensação da qual os outros produtores comunitários não poderiam beneficiar.

(48)

Além disso, a Comissão considerou que convinha dar resposta à preocupação expressa pelo Tribunal de dar a possibilidade aos terceiros interessados de apresentar argumentos relativos a uma eventual violação do artigo 90.o do Tratado.

(49)

Na decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão pediu, portanto, à França que fornecesse informações e valores suplementares em apoio dos seus argumentos.

(50)

Em primeiro lugar, a França foi convidada a precisar se existia um compromisso eventual, por parte do Estado, de compensar os produtores de vinhos licorosos franceses, mesmo parcialmente, em razão dos efeitos da introdução, em 1993, da imposição.

(51)

A Comissão pediu, seguidamente, à França que fornecesse valores relativos aos montantes cobrados a título da imposição sobre os vinhos licorosos resultantes, respectivamente, dos produtos franceses e dos produtos importados, bem como relativamente aos montantes cobrados por produção individual (francesa ou comunitária).

(52)

Tendo verificado que o Pineau des Charentes é, de longe, o principal beneficiário dos auxílios notificados, com 78 % dos montantes, seguindo-se-lhe o Floc de Gascogne com 17 %, o Pommeau de Normandie com 3 % e, por último, o Macvin du Jura com 2 %, a Comissão solicitou às autoridades francesas que explicassem se estas percentagens correspondem, em relação a cada uma das produções, às dos rendimentos resultantes para o Estado da imposição sobre os vinhos licorosos.

(53)

Dado que a maior parte dos auxílios diz respeito a acções de publicidade, foi solicitado às autoridades francesas que explicassem se esta escolha é representativa das opções do Estado francês noutros sectores da produção agrícola, nomeadamente dos produtos de qualidade.

(54)

A Comissão solicitou à França que fornecesse o orçamento dos auxílios destinados às campanhas de publicidade realizadas em França para cada uma das quatro produções em causa.

(55)

Foi também solicitado à França que apresentasse explicações quanto à eventual relação entre os recursos originados pela QVO e os recursos provenientes do orçamento nacional destinados ao financiamento dos auxílios.

IV.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(56)

Por carta do 10 de Janeiro de 2005, a França transmitiu as informações e comentários seguintes:

(57)

No que respeita às acções de publicidade (ver considerando (30)), as autoridades francesas comprometeram-se a que, no âmbito das acções financiadas, a publicidade dos produtos não coloque a tónica na origem francesa dos vinhos licorosos em causa.

(58)

No que respeita à relação entre a imposição sobre os vinhos licorosos e o auxílio, a França sublinhou uma vez mais que não existe correlação entre as receitas dos impostos especiais sobre o consumo e o montante dos auxílios provenientes do orçamento nacional. As receitas dos impostos especiais sobre o consumo, incluindo as que provêm dos vinhos licorosos, revertem para o orçamento geral do Estado. De acordo com a França, as autoridades públicas tomam decisões em matéria de auxílios em proveito de certos sectores económicos de forma completamente independente. No caso em apreço, os auxílios destinam-se a obviar a certas deficiências estruturais que prejudicam estes vinhos, nomeadamente o mau conhecimento por parte dos consumidores, a pequena dimensão e a dispersão das empresas produtoras, bem como a falta de meios para se posicionarem nos mercados.

(59)

A França confirmou a inexistência de qualquer texto jurídico que permita a compensação dos impostos especiais sobre o consumo pagos pelos produtores de vinhos licorosos (ver considerando (50)).

(60)

No que respeita aos valores das receitas provenientes, respectivamente, da introdução no consumo dos vinhos licorosos franceses e dos vinhos licorosos importados (ver considerando (51)), a França começou por explicar que as estatísticas fiscais (que são realizadas com base em valores de impostos especiais sobre o consumo) não permitem diferenciar os produtos franceses daqueles com outra origem comunitária.

(61)

Em qualquer caso, de acordo com os valores dos serviços aduaneiros, o montante dos impostos especiais sobre o consumo cobrados em 2003 relativamente aos vinhos doces naturais e vinhos licorosos de todas as origens ascendeu a 142,5 milhões EUR, repartidos do seguinte modo: 25,2 milhões EUR para os vinhos doces naturais sujeitos à taxa de imposto especial sobre o consumo de 54 EUR/hl, ou seja, um volume de 467 000 hl, e 117,3 milhões EUR para os vinhos licorosos sujeitos à taxa de imposto especial sobre o consumo de 214 EUR/hl, ou seja, um volume de 548 000 hl.

(62)

Neste último conjunto, é possível, atendendo às declarações de colheita, isolar a produção de vinhos licorosos produzidos em França, que representa 94 477 hl de produtos para o Pineau des Charentes, 2 091 hl para o Macvin du Jura, 5 680 hl para o Pommeau e 6 057 hl para o Floc de Gascogne.

(63)

As autoridades francesas transmitiram um quadro que ilustra a repartição, entre as quatro organizações interprofissionais, dos auxílios considerados e a repartição dos volumes entre cada um dos vinhos licorosos em causa (ver considerando (52)).

Denominações

Volumes saídos

Percentagens em volumes saídos

Percentagens do auxílio previsto

Pineau des Charentes

2 717 hl (2001)

87 %

78 %

Floc de Gascogne

8 413 hl (2003)

7 %

17 %

Pommeau

5 111 hl (2002)

4 %

3 %

Macvin du Jura

2 717 hl (2002)

2 %

2 %

(64)

As autoridades francesas verificam que a parte de cada vinho licoroso na produção total e a percentagem do auxílio previsto são próximas, embora não coincidam totalmente. Sublinham que a repartição dos auxílios projectados resulta de uma concertação entre as organizações interprofissionais beneficiárias, e não é, pois, uma escolha imposta pelas autoridades públicas.

(65)

No que diz respeito à questão da Comissão sobre o orçamento consagrado às acções de publicidade (ver considerando (53)), a França forneceu valores que indicam que, especialmente no sector dos VQPRD, os montantes afectados a acções de publicidade representam entre 50 % e 74 % dos orçamentos globais à disposição das organizações interprofissionais.

(66)

As autoridades francesas transmitiram, para cada uma das quatro organizações interprofissionais interessadas, a parte do orçamento destinada às campanhas de publicidade realizadas em França. Esta repartição, que deve permanecer idêntica se o regime de auxílios for aprovado, seria também o fruto da livre escolha das organizações interprofissionais.

Vinhos licorosos AOC

Orçamento para a promoção de 2003

do qual, promoção na França

Auxílios projectados (2,4 milhões EUR/ano)

dos quais, promoção na França

Pineau

1 671 000 EUR

74 %

1 872 000 EUR

74 %

Floc

279 000 EUR

64 %

408 000 EUR

64 %

Pommeau

166 000 EUR

100 %

72 000 EUR

100 %

Macvin

22 600 EUR

100 %

48 000 EUR

100 %

(67)

Quanto à eventual relação entre os rendimentos obtidos com as QVO e os rendimentos provenientes do orçamento nacional para o financiamento dos auxílios, as autoridades francesas forneceram o quadro seguinte:

Denominações de origem

Volumes

Taxas de QVO

Receitas das QVO afectadas à promoção

Auxílios do orçamento nacional para a promoção

Pineau

112 436 hl

12,96 EUR/hl

1 457 000 EUR

1 591 000 EUR

Floc

8 413 hl

0,25 EUR por gar.

279 000 EUR

340 000 EUR

Pommeau

5 111 hl

30,79 EUR/hl

157 000 EUR

72 000 EUR

Macvin

2 717 hl

2,75 EUR/hl

75 000 EUR

35 000 EUR

(68)

As receitas susceptíveis de ser afectadas à publicidade não se reduzem aos montantes recebidos através das QVO. Nomeadamente, as organizações interprofissionais podem recorrer a outros recursos, resultantes, por exemplo, de prestações de serviços, da venda de objectos publicitários e outros. A França confirmou que as acções de publicidade serão objecto de uma parte de financiamentos privados de, pelo menos, 50 % dos custos admitidos.

(69)

A título de comparação entre os auxílios projectados e as receitas dos impostos especiais sobre o consumo, estimadas a partir dos volumes colhidos (8), as autoridades francesas apresentaram os valores seguintes:

Denominações

Receitas estimadas de impostos especiais sobre o consumo/ano

Auxílios previstos

Auxílios/impostos especiais sobre o consumo

Pineau des Charentes

20 218 078 EUR

1 872 000 EUR

9,3 %

Floc de Gascogne

1 296 198 EUR

408 000 EUR

31,5 %

Pommeau

1 215 520 EUR

72 000 EUR

5,9 %

Macvin du Jura

447 474 EUR

48 000 EUR

10,7 %

(70)

A França sublinha que este último quadro é particularmente significativo, na medida em que mostra que o objectivo não era o de compensar, através de auxílios, a importância dos impostos especiais sobre o consumo, dado que não há nenhuma correlação quantitativa.

V.   APRECIAÇÃO

1.   Carácter de auxílio. Aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(71)

Na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, e excluídas as derrogações previstas no próprio Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(72)

Para que uma medida seja abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, as quatro condições seguintes devem, por conseguinte, ser preenchidas, cumulativamente: (1) a medida deve ser financiada pelo Estado ou por meio de recursos estatais, (2) deve dizer respeito, de forma selectiva, a certas empresas ou sectores de produção, (3) deve comportar uma vantagem económica para as empresas beneficiárias, (4) deve afectar o comércio intracomunitário e falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

(73)

No caso vertente, a Comissão considera que estas condições são preenchidas. Deste modo:

1.1   Recursos estatais

(74)

As acções de investigação, assistência técnica e desenvolvimento de produções de qualidade serão financiadas unicamente pelos recursos orçamentais do Estado.

(75)

Em contrapartida, as acções de promoção e de publicidade serão financiadas em parte pelo Estado e, em parte (mínimo 50 %), pelas organizações profissionais em causa através de recursos provenientes essencialmente das quotizações voluntárias obrigatórias (QVO) cobradas aos seus membros.

(76)

A Comissão considera que o orçamento afectado às acções de promoção e de publicidade é constituído inteiramente por recursos estatais, com base nas considerações desenvolvidas infra.

(77)

De acordo com uma prática constante da Comissão, as contribuições obrigatórias das empresas de um sector destinadas ao financiamento de uma medida de apoio financeiro são equivalentes a imposições parafiscais e constituem, por conseguinte, recursos estatais, quando essas contribuições são impostas pelo Estado ou quando o produto delas transita por um organismo instituído por lei.

(78)

No caso vertente, as quotizações cobradas foram tornadas obrigatórias pelo Governo francês no âmbito de um procedimento de extensão dos acordos interprofissionais. A extensão dos acordos é feita mediante a adopção de uma portaria publicada no (Jornal Oficial da República Francesa). As referidas quotizações exigem, pois, um acto de autoridade pública para produzirem a integralidade dos seus efeitos.

(79)

No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça indica que, quando se aprecia a natureza de auxílio estatal de uma medida, examina-se também se a referida medida pode ser considerada como imputável ao Estado  (9). A jurisprudência recente (10) forneceu elementos que convém examinar aqui.

(80)

O Tribunal declarou que certas medidas financiadas pelos membros de organismos profissionais através de recursos cobrados aos seus membros não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, já que (a) as quotizações eram afectadas obrigatoriamente ao financiamento da medida; (b) o organismo ou as autoridades públicas não tiveram, em momento algum, o poder de dispor livremente destes recursos; (c) a medida era exclusivamente imputável aos membros do organismo profissional em causa, e não fazia parte de uma política estatal (…).

(81)

Parece decorrer desta jurisprudência que, quando o papel desempenhado pelo Estado é o de puro e simples intermediário, uma vez que não intervém na definição das escolhas políticas dos profissionais e não pode dispor em momento algum dos recursos cobrados, que são afectados obrigatoriamente às medidas em apreço, o critério de imputabilidade ao Estado não é preenchido. As medidas podem, por conseguinte, escapar à qualificação de auxílios estatais.

(82)

No caso vertente, no entanto, os critérios estipulados no acórdão Pearle não são satisfeitos. Nomeadamente, o facto de o Estado contribuir com 50 % para o financiamento destas acções promo-publicitárias demonstra claramente que tais acções fazem efectivamente parte de uma política estatal e, portanto, os fundos utilizados para o seu financiamento devem ser considerados, na sua totalidade, como recursos públicos afectos a acções imputáveis ao Estado.

1.2   Selectividade

(83)

As medidas beneficiam exclusivamente os produtores de vinhos licorosos franceses e são, portanto, selectivas.

1.3   Existência de uma vantagem

(84)

Os produtores de vinhos licorosos obtêm uma vantagem económica sob a forma de financiamento de diferentes acções (projectos de investigação, assistência técnica, desenvolvimento de produtos de qualidade, promoção e publicidade). Essa vantagem melhora a posição concorrencial dos beneficiários. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a melhoria da posição concorrencial de uma empresa que resulta de um auxílio estatal indica, geralmente, uma distorção da concorrência no que diz respeito a outras empresas que não recebem o mesmo apoio (11).

1.4   Afectação do comércio e distorções da concorrência

(85)

Estes auxílios são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que favorecem a produção nacional em detrimento da produção dos outros Estados-Membros. Com efeito, o sector vitícola está extremamente aberto à concorrência a nível comunitário, o que, de resto, é claramente demonstrado pela existência de uma organização comum de mercado no sector.

(86)

O quadro seguinte apresenta, a título de exemplo, o nível das trocas comerciais intracomunitárias e francesas dos produtos vitícolas para os anos 2001, 2002 e 2003 (12).

Vinho (1 000 hl)

Ano

Importações U. E.

Exportações U. E.

Importações FR

Exportações FR

2001

39 774

45 983

5 157

15 215

2002

40 453

46 844

4 561

15 505

2003

43 077

48 922

4 772

14 997

(87)

Algumas das medidas projectadas destinam-se a ser realizadas fora da União Europeia. Contudo, tendo em conta a interdependência entre os mercados em que operam os operadores comunitários, não é excluído que um auxílio possa falsear a concorrência intracomunitária mediante o reforço da posição concorrencial dos operadores (13), ainda que beneficie produtos para exportação fora da Comunidade (14).

(88)

Atendendo ao acima exposto, as medidas em apreço relevam do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, e só podem ser declaradas compatíveis com o Tratado único se puderem beneficiar de uma das derrogações previstas por este.

2.   Compatibilidade dos auxílios

(89)

A única derrogação admissível na fase actual é a prevista no n.o 1, alínea c), do artigo 87.o, que prevê que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(90)

Para poder beneficiar da referida derrogação, os auxílios devem ser conformes com a legislação em matéria de auxílios estatais. A Comissão verifica, em primeiro lugar, a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (15). Se o referido regulamento não for aplicável, a Comissão verifica se outras bases jurídicas, como linhas directrizes ou enquadramentos comunitários, o podem ser.

(91)

Já que os auxílios projectados não são limitados às pequenas e médias empresas, o Regulamento (CE) n.o 1/2004 não é aplicável. Por conseguinte, na sua apreciação, a Comissão baseou-se nos instrumentos seguintes: (a) Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (16) (a seguir denominadas: «as Orientações agrícolas»); (b) Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (17) (a seguir denominadas: «as directrizes sobre a publicidade») e (c) Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento (18) (a seguir denominado: «o Enquadramento»).

(92)

Já que os auxílios projectados são destinados a ser financiados, pelo menos parcialmente, por contribuições obrigatórias assimiladas a imposições parafiscais, a Comissão examinou também as modalidades de financiamento do auxílio.

2.1.   As medidas

2.1.1.   Auxílios à publicidade e à promoção

(93)

As Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (19) (a seguir denominadas: «as directrizes sobre a publicidade») estabelecem critérios negativos e positivos que devem ser satisfeitos por todos os regimes de auxílios nacionais. Com efeito, de acordo com os pontos 16 a 30 das directrizes, as acções de publicidade não devem infringir o artigo 28.o do Tratado nem o direito comunitário derivado, nem ser orientadas em função de empresas determinadas.

(94)

As autoridades francesas explicaram que as acções não beneficiarão empresas particulares, que a publicidade não desacreditará os outros produtos comunitários e que não introduzirá nenhuma comparação desfavorável prevalecendo-se da origem nacional dos produtos.

(95)

As referências à origem nacional devem ter um carácter secundário relativamente à mensagem principal transmitida pela campanha aos consumidores e não devem constituir a razão principal pela qual lhes é aconselhado que comprem o produto. No caso vertente, é importante que a origem francesa dos produtos não seja a principal mensagem das campanhas realizadas no território francês.

(96)

As amostras enviadas pelas autoridades francesas, bem como o compromisso explícito assumido pela França nesta matéria, permitem concluir que a tónica não será colocada em especial na origem nacional dos produtos em causa, e que qualquer referência à origem será secundária em relação à mensagem principal das campanhas publicitárias.

(97)

No que diz respeito aos critérios positivos, de acordo com os pontos 31 a 33 das directrizes sobre a publicidade, os produtos que beneficiam das campanhas publicitárias devem preencher, pelo menos, uma das condições seguintes: deve tratar-se de excedentes de produtos agrícolas e outros produtos ou espécies subexploradas, ou produções novas ou de substituição não excedentárias, ou do desenvolvimento de determinadas regiões, ou do desenvolvimento das pequenas e médias empresas, ou de produtos de alta qualidade, incluindo os da agricultura biológica.

(98)

As autoridades francesas explicaram que as medidas terão por objectivo desenvolver as regiões de produção em causa, através do escoamento das suas produções típicas. As medidas darão resposta à necessidade de apoiar o conjunto de pequenas e médias empresas das zonas geográficas interessadas: as empresas dos sectores vitícolas interessados são essencialmente estruturas pequenas, com um baixo número de assalariados, frequentemente ainda familiares. As medidas terão, também, por objectivo desenvolver produtos de elevada qualidade (AOC).

(99)

No respeitante, mais precisamente, aos auxílios à publicidade a favor dos produtos agrícolas que possuem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida registada pela Comunidade (20), a Comissão, a fim de garantir que não serão atribuídos auxílios a produtores individuais, verifica que todos os produtores do produto abrangido pela AOC têm o mesmo direito ao auxílio. Isso significa que as medidas de publicidade devem referir-se à própria AOC e não a qualquer logótipo ou rótulo, a menos que todos os produtores possam utilizá-lo. De igual modo, sempre que, por razões práticas, o auxílio seja pago a uma associação de produtores, a Comissão exige garantias de que o auxílio beneficiará efectivamente todos os produtores, sejam ou não membros da associação.

(100)

As autoridades francesas comprometeram-se a que todos os produtores dos produtos objecto das campanhas de publicidade, bem como os profissionais associados à sua comercialização, beneficiem, sem discriminação, desses auxílios, através das acções desenvolvidas colectivamente.

(101)

No que diz respeito aos limites máximos dos auxílios previstos no ponto 60 das directrizes, as acções de publicidade podem ser financiadas até 50 % por recursos estatais, devendo o saldo ser fornecido pelas organizações profissionais beneficiárias.

(102)

As autoridades francesas comprometem-se a que a taxa de financiamento público seja limitada a 50 %, no máximo, das acções publicitárias efectuadas dentro da União Europeia. O saldo deverá ser fornecido pelos operadores do sector agrícola em causa.

(103)

As acções desenvolvidas fora da União Europeia poderão ser financiadas à taxa de 80 %, o que está de acordo com a posição adoptada pela Comissão (21) segundo a qual a participação dos produtores neste tipo de acção é prevista, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros, onde são abordadas as acções co-financiadas. No respeitante às acções que a Comunidade pode realizar nos países terceiros (22), esse regulamento prevê, no artigo 9.o, que, no que toca às acções de relações públicas, promoção e publicidade dos produtos agrícolas e alimentares, uma parte do financiamento deve ser tomada a cargo pelas organizações proponentes. Assim, para as acções de uma duração de, pelo menos, dois anos, em regra geral a percentagem mínima a seu cargo é de 20 % dos custos, com uma participação máxima da Comunidade de 60 % e uma participação dos Estados-Membros de 20 %. Por conseguinte, uma contribuição real dos beneficiários neste tipo de acções de, no mínimo, 20 % dos custos parece oportuna para limitar distorções da concorrência em relação a outras produções comunitárias.

(104)

As autoridades francesas enviaram à Comissão amostras das actividades de promoção e de publicidade financiadas no âmbito do auxílio notificado que permitem confirmar que os compromissos assumidos pelas referidas autoridades foram cumpridos.

(105)

A Comissão conclui que estes auxílios satisfazem as condições estabelecidas a nível comunitário.

2.1.2.   Auxílios à investigação

(106)

No que diz respeito às acções de investigação e experimentação, bem como às acções de difusão do progresso científico, as Orientações agrícolas prevêem, no ponto 17, que os auxílios à investigação e ao desenvolvimento devem ser examinados de acordo com os critérios estabelecidos no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (23). Este último precisa que é compatível com o mercado comum uma taxa de auxilio que pode atingir 100 %, mesmo quando a investigação e desenvolvimento seja efectuada por empresas, desde que sejam satisfeitas, em cada caso, as quatro condições seguintes:

a)

O auxílio deve ser de interesse geral para o sector específico em causa, sem provocar distorções indevidas da concorrência noutros sectores;

b)

A informação deve ser publicada em jornais adequados, com uma distribuição a nível nacional, pelo menos, e não limitada aos membros de uma organização determinada, para garantir que qualquer operador potencialmente interessado nos trabalhos possa ser facilmente informado de que os mesmos estão a ser ou foram realizados e de que os resultados estão ou estarão, mediante pedido, à disposição de qualquer parte interessada. Essa informação não deve ser publicada mais tarde que a data em que possa ser transmitida aos membros de qualquer outra organização;

c)

Os resultados dos trabalhos devem ser postos à disposição para utilização por todos os interessados, incluindo o beneficiário do auxílio, numa base equitativa, quer em termos de custo quer de tempo;

d)

O auxílio deve satisfazer as condições previstas no anexo II «Apoio interno: base para a isenção dos compromissos de redução» do Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (24).

(107)

As autoridades francesas assumiram os compromissos seguintes:

a)

Tratar-se-á unicamente de investigações de interesse geral para o sector considerado, destinadas a uma utilização e difusão generalizadas, de modo a que não alterem as condições das trocas comerciais e não provoquem distorções indevidas da concorrência com outros sectores;

b)

Os dados colhidos no final de cada programa, serão, depois de validados, objecto de difusão nos jornais mais acessíveis aos interessados. Proceder-se-á à publicação e difusão dos resultados destas investigações, de modo a que todos os profissionais e negociantes interessados sejam deles informados e, mediante pedido, possam dispor dos mesmos, sem discriminação e ao mesmo tempo que qualquer outro interessado. As conclusões dos trabalhos ou dos resumos serão difundidas nas publicações das organizações interprofissionais em causa destinadas ao público geral, nas publicações especializadas dos organismos técnicos associados à realização desses estudos e investigações e em brochuras e publicações diversas. Serão colocadas à disposição dos profissionais do sector através dos canais habituais do sector agrícola ou através do ministério da agricultura e pescas;

c)

Atendendo ao interesse geral das investigações, não está prevista nenhuma exploração comercial dos resultados. Portanto, a questão do custo de cessão de um direito de exploração ou das condições de acesso a um direito de exploração não se colocará;

d)

As autoridades francesas asseguram que as acções financiadas não dão lugar a nenhum pagamento directo a produtores ou transformadores e que satisfazem os critérios comerciais internacionais subscritos pela União Europeia.

(108)

A Comissão conclui que estes auxílios satisfazem as condições estabelecidas a nível comunitário.

2.1.3.   Auxílios para assistência técnica

(109)

Nos termos do ponto 14 das Orientações agrícolas, este tipo de auxílios é autorizado, a uma taxa de auxílio de 100 %, desde que os auxílios sejam acessíveis a todas as pessoas elegíveis na zona em causa com base em condições objectivamente definidas, e que o montante do auxílio total concedido não exceda 100 000 euros por beneficiário e por período de três anos ou, no caso de PME, 50 % das despesas elegíveis (consoante o montante que for mais elevado). As autoridades francesas comprometeram-se a respeitar estas condições.

(110)

A Comissão conclui que estes auxílios satisfazem as condições estabelecidas a nível comunitário.

2.1.4.   Auxílios à produção de produtos de qualidade

(111)

Nos termos do ponto 13 das Orientações agrícolas, este tipo de auxílios é autorizado, a uma taxa de auxílio de 100 %, desde que os auxílios sejam acessíveis a todas as pessoas elegíveis na zona em causa com base em condições objectivamente definidas, e que o montante do auxílio total concedido não exceda 100 000 euros por beneficiário e por período de três anos ou, no caso de PME, 50 % das despesas elegíveis (consoante o montante que for mais elevado). As autoridades francesas comprometeram-se a respeitar estas condições.

(112)

A Comissão conclui que estes auxílios satisfazem as condições estabelecidas a nível comunitário.

2.2.   Financiamento dos auxílios

2.2.1   A quotização obrigatória (QVO)

(113)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (25), a Comissão considera, normalmente, que o financiamento de um auxílio mediante encargos obrigatórios pode ter incidências no auxílio, por ter um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito. As quotizações em questão (QVO) são, de facto, encargos obrigatórios. De acordo com esta mesma jurisprudência, a Comissão considera que um auxílio não pode ser financiado por imposições parafiscais que onerem igualmente produtos importados dos outros Estados-Membros.

(114)

A QVO aplica-se ao volume de vinhos licorosos AOC comercializado pelos viticultores, destiladores profissionais, negociantes e grossistas situados na zona de produção da AOC em causa. As autoridades francesas também explicaram que, ao contrário das imposições cobradas com base nas directivas comunitárias relativas aos direitos de impostos especiais de consumo sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, as quotizações interprofissionais incidem apenas, por definição, nos vinhos licorosos que beneficiam das AOC em causa e, portanto, produzidos exclusivamente nas regiões delimitadas pela regulamentação, o que implica que a imposição não se aplica aos vinhos licorosos provenientes dos outros Estados-Membros.

(115)

No que diz respeito mais particularmente aos grossistas, não é excluído que comercializem também produtos importados. No entanto, as autoridades francesas precisaram que só serão sujeitos à quotização interprofissional paga pelos grossistas, os volumes dos vinhos licorosos AOC abrangidos pela notificação, nomeadamente o Pineau des Charentes, o Floc de Gascogne, o Pommeau de Normandie e o Macvin du Jura. Por conseguinte, o vinho importado é excluído do pagamento desta quotização.

(116)

Assim, dado que a única produção objecto da imposição é a produção nacional de vinhos licorosos AOC referida pela medida, pode concluir-se que nenhum produto importado é sujeito à imposição.

(117)

No que diz respeito aos auxílios estatais financiados por imposições parafiscais, o Tribunal também estabeleceu outros critérios, que convém examinar aqui. No âmbito do processo Nygard (26), o Tribunal estatuiu que uma imposição deve ser considerada uma violação da proibição de discriminar, consignada no artigo 90.o do Tratado, se as vantagens que comporta a afectação da receita da imposição beneficiam especialmente os produtos nacionais sujeitos a imposição que são transformados ou comercializados no mercado nacional, compensando parcialmente o encargo por estes suportado e desfavorecendo, assim, os produtos nacionais exportados.

(118)

Os auxílios à promoção e à publicidade, que são os únicos a ser financiados por meio da QVO, beneficiam o sector da comercialização e podem apresentar um interesse especial para negociantes dedicados exclusivamente a vendas fora da França ou fora da União Europeia.

(119)

As autoridades francesas asseguraram, contudo, que o comité nacional do Pineau des Charentes e o comité interprofissional do Floc de Gascogne financiam acções de publicidade ou de promoção tanto na França como na União Europeia e nos países terceiros. As suas decisões são tomadas com toda a independência pelos seus conselhos de administração, onde estão representados todos os agentes do sector em causa.

(120)

Em contrapartida, as organizações interprofissionais das denominações de sidra e o comité interprofissional dos vinhos do Jura não tencionariam de momento financiar acções fora do mercado francês. Contudo, de acordo com as autoridades francesas, esta orientação das acções para o mercado francês seria da responsabilidade do próprio sector, que considera prioritário consolidar a sua implantação no mercado nacional, uma vez que a venda destes vinhos licorosos no estrangeiro ainda não se tornou uma prática comercial. As autoridades francesas asseguram que esta orientação não prejudica nenhum negociante, porque as vendas fora do mercado francês continuam a ser marginais, e que não há negociantes especializados nas vendas para exportação.

(121)

De qualquer forma, as autoridades francesas comprometeram-se a que os produtos exportados beneficiem das acções financiadas através de quotizações interprofissionais na mesma medida que os produtos vendidos no território nacional.

(122)

A Comissão tem em conta este compromisso e considera que as informações apresentadas pela França não revelam elementos susceptíveis de indicar, actualmente, a existência de uma discriminação contra os vinhos licorosos exportados.

(123)

No entanto, a Comissão chama a atenção das autoridades francesas para as implicações do acórdão Nygard em matéria de discriminação entre produtos exportados e produtos comercializados no território nacional. Nomeadamente, o Tribunal deliberou que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar a medida da eventual discriminação que afecta os produtos. Para tanto, devem verificar, durante um período de referência, a equivalência pecuniária entre os montantes globalmente cobrados sobre os produtos nacionais comercializados no mercado nacional a título da imposição considerada e as vantagens de que estes produtos beneficiam em exclusivo.

2.2.2.   Compatibilidade com outras disposições do Tratado

(124)

Convém recordar aqui que um auxílio estatal que, dadas algumas das suas condições, viole outras disposições do Tratado não pode ser declarado compatível com o mercado comum. No caso vertente, a Comissão examinou o fundamento da acusação da AEVP expressa contra o auxílio N 703/95 no respeitante a uma possível infracção do artigo 90.o do Tratado. A Comissão observa, por outro lado, que a AEVP não apresentou nenhum comentário no âmbito do presente procedimento.

(125)

O artigo 90.o do Tratado prevê que «Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares».

(126)

No caso vertente, a taxa do imposto especial sobre o consumo aplicável aos vinhos licorosos na França é a mesma para os vinhos franceses e para os vinhos provenientes de outros Estados-Membros.

(127)

Só se a imposição paga pelos produtores franceses fosse compensada parcialmente pelos auxílios reservados a esses mesmos produtores, de modo a que só os produtores não franceses fossem obrigados a pagar integralmente a referida imposição, é que se estaria perante uma imposição interna discriminatória contrária ao artigo 90.o do Tratado.

(128)

Convém, em primeiro lugar, constatar que as imposições não são abrangidas pelas disposições do Tratado no respeitante aos auxílios estatais, a menos que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio e façam parte integrante desse auxílio.

(129)

Daqui decorre que a imposição sobre os vinhos licorosos só terá impacto na apreciação da compatibilidade dos auxílios projectados e, portanto, só deve ser examinada aqui se existir uma relação suficientemente estreita entre a referida imposição e as medidas de auxílio.

(130)

O acórdão do Tribunal de Justiça do 13 de Janeiro de 2005 no processo Streekgewest Westelijk Noord-Brabant (27), proferido depois de o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado contra os auxílios que são objecto da presente decisão ter sido iniciado, clarificou em que circunstâncias é necessário considerar que existe uma relação suficiente entre uma imposição e uma medida de auxílio, de modo a que se possa considerar que a imposição faz parte integrante do auxílio.

(131)

O ponto 26 dos motivos do referido acórdão especifica nomeadamente que, para que se possa considerar que uma taxa, ou uma parte de uma taxa, faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente existir uma relação de afectação obrigatória entre a taxa e o auxílio por força da legislação nacional pertinente, na medida em que o produto da taxa influencia directamente a importância do auxílio e, por consequência, a apreciação da compatibilidade deste auxílio com o mercado comum.

(132)

No processo Streekgewest, o Tribunal deliberou que, mesmo se, por necessidades de avaliação do orçamento do Estado-Membro, a vantagem fiscal (o auxílio) tiver sido compensada pelo aumento do montante da taxa, esta circunstância não é, por si só, suficiente para demonstrar a existência de uma relação obrigatória entre a taxa e o benefício fiscal (28).

(133)

No caso vertente, a França indicou que as receitas da imposição revertem para o orçamento geral do Estado e que não existe nenhum texto jurídico que permita a compensação dos impostos especiais sobre o consumo pagos pelos produtores de vinhos licorosos. Nenhuma das informações na posse da Comissão sugere, de resto, o contrário. Com base nesta constatação, a Comissão pode, por conseguinte, concluir que não há uma relação de afectação obrigatória entre o produto da imposição sobre os vinhos licorosos e o auxílio concedido para estes mesmos produtos, e isto sem que seja necessário demonstrar a ausência de uma eventual correlação quantitativa entre os montantes cobrados pela França e os montantes gastos no âmbito do dispositivo de auxílios.

(134)

A título completamente subsidiário, a Comissão constata, por outro lado, que os quadros numéricos apresentados pela França na sequência da abertura do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado demonstram que não há nenhuma correlação quantitativa entre as receitas da imposição aplicável aos diferentes produtos e o auxílio concedido para esses produtos.

(135)

Já que não há uma relação suficiente entre a imposição e os auxílios projectados, não é necessário apreciar os efeitos desta imposição sobre a compatibilidade das medidas notificadas com o mercado comum, nomeadamente à luz do artigo 90.o do Tratado, no âmbito do procedimento relativo aos auxílios estatais previsto pelo artigo 88.o do Tratado.

VI.   CONCLUSÕES

(136)

Atendendo ao acima exposto, a Comissão conclui que os auxílios projectados pela França podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e ser declarados compatíveis com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a França tenciona conceder a favor dos produtores e negociantes de vinhos licorosos num montante de 12 000 000 EUR é compatível com o mercado comum a título do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

A concessão do referido auxílio é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

A França é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 09 de Novembro de 2005

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 42 de 18.2.2005, p. 2.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Carta às autoridades francesas de 21 de Novembro de 1996, no SG(96) D/9957.

(4)  Carta às autoridades francesas de 4 de Agosto de 1998, no SG(98) D/6737.

(5)  Acórdão do Tribunal de 3 de Maio de 2001, processo n.o C-204/97, República Portuguesa c. Comissão das Comunidades Europeias. Col. 2001, p. I-03175.

(6)  Lei de finanças rectificativa no 93-859 de 22 de Junho de 1993.

(7)  1 FRF = 0,15 EUR.

(8)  (volumes que podem diferir dos introduzidos no consumo).

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2002, Processo C -482/99, República francesa contra Comissão, Col. 2002 p. I -4397, ponto 24 dos motivos, e Processo C -126/01 GEMO, acórdão de 20 de Novembro de 2003, Col. 2003, p. I -13769.

(10)  Acórdão do Tribunal, do 15 de Julho de 2004, processo C/345/02, Pearle contra Hoofdbedrijfschap Ambachten, Col. 2004, p. I -7139).

(11)  Acórdão de 17 de Setembro de 1980, processo 730/79, Philippe Morris/Comissão, Col. 1980, p -2671, pontos 11 e 12 dos motivos.

(12)  Agricultura na União Europeia — Informações estatísticas e económicas 2004. Direcção-Geral da Agricultura, Comissão Europeia.

(13)  Acórdão do Tribunal do 10 de Dezembro de 1969, processos em anexo 6 e 11-69, Comissão/República francesa, Col., ponto 20 dos motivos.

(14)  Acórdão do Tribunal do 21 de Março de 1990, processo C -142/87, Bélgica/Comissão, Col., ponto 35 dos motivos.

(15)  JO L 1 de 1.1.2004, p. 1.

(16)  JO C 232 de 12.8.2000, p. 19.

(17)  JO C 252 de 12.09.2001, p. 5.

(18)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5, posteriormente alterado no que diz respeito à sua aplicação ao sector agrícola, JO C 48 de 13.2.1998, p. 2.

(19)  JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

(20)  De acordo com as disposições do Regulamento (CEE) no 2081/92 do Conselho, do 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 1).

(21)  Auxílio estatal N 166/2002.

(22)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

(23)  Ver página 18.

(24)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(25)  Acórdão do Tribunal do 25 de Junho de 1970, processo 47/69, Governo da República francesa contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1970, p. 487.

(26)  Acórdão de 23 de Abril de 2002, processo C -234/99, Niels Nygard contra Svineafgiftsfonden, Colect. 2002, p. I3657.

(27)  Ainda não publicado na Colectânea.

(28)  Ponto 27 dos motivos do acórdão supracitado.


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