ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
16 de Junho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 870/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 871/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 872/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Junho de 2006

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 873/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2006

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 874/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 875/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 29.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 876/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 877/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 878/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 879/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 880/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 881/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 882/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

26

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2006, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços [notificada com o número C(2006) 2178]  ( 1 )

27

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400]  ( 1 )

51

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de transição relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro na Comunidade [notificada com o número C(2006) 2402]  ( 1 )

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO (CE) N.o 870/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

73,2

204

28,9

999

51,1

0707 00 05

052

124,8

068

46,6

999

85,7

0709 90 70

052

94,1

999

94,1

0805 50 10

052

54,6

388

66,6

508

52,0

528

53,9

999

56,8

0808 10 80

388

91,4

400

113,5

404

101,3

508

87,1

512

83,5

524

45,3

528

98,8

720

100,1

804

113,1

999

92,7

0809 10 00

052

219,8

204

61,1

624

135,7

999

138,9

0809 20 95

052

343,6

068

95,0

999

219,3

0809 30 10, 0809 30 90

624

182,5

999

182,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/3


REGULAMENTO (CE) N.o 871/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o terceiro travessão do n.o 2 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê que a produção efectiva da campanha de comercialização em curso é estabelecida antes de 15 de Junho da campanha em causa.

(2)

O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 precisa as condições a respeitar para que a quantidade de algodão não descaroçado produzida seja contabilizada como produção efectiva.

(3)

Utilizando o rendimento em fibras como critério de qualidade, as autoridades gregas consideraram elegíveis para a ajuda 1 122 445 toneladas de algodão não descaroçado.

(4)

Uma quantidade de 2 844 toneladas de algodão não descaroçado que, em 15 de Maio de 2006, não foi considerada elegível para a ajuda pelas autoridades gregas comporta, de acordo com as informações comunicadas pelas referidas autoridades, 603 toneladas provenientes de superfícies declaradas de forma errónea no SIGC e identificadas pelas verificações no local e as verificações cruzadas, 41 toneladas com um teor de humidade excessivo, que não eram, por conseguinte, de qualidade sã, íntegra e comercializável em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do referido regulamento, e 2 200 toneladas que foram destruídas por incêndios.

(5)

A exclusão da produção efectiva das 2 200 toneladas de algodão não descaroçado que foram destruídas por incêndios não é justificada. Além disso, essa quantidade corresponde aos critérios previstos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 e deve, consequentemente, ser adicionada à quantidade de 1 122 445 toneladas.

(6)

Por conseguinte, utilizando o rendimento em fibras como critério de qualidade, a quantidade de 1 124 714 toneladas deve ser considerada como a produção efectiva grega de algodão não descaroçado relativa à campanha de 2005/2006.

(7)

Utilizando o rendimento em fibras como critério de qualidade, as autoridades espanholas consideraram elegíveis para a ajuda 355 348 toneladas de algodão não descaroçado.

(8)

Uma quantidade de 1 708 toneladas de algodão não descaroçado que, em 15 de Maio de 2006, não foi considerada elegível para a ajuda pelas autoridades espanholas comporta, de acordo com as informações comunicadas pelas referidas autoridades, 1 482 toneladas em relação às quais não foram respeitadas as disposições nacionais de redução das superfícies adoptadas a título do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, 21 toneladas que não eram de qualidade sã, íntegra e comercializável em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do referido regulamento, 75 toneladas que não foram declaradas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001, 120 toneladas que foram destruídas por incêndios e 10 toneladas em relação às quais não foram respeitadas as regras referentes aos contratos previstas no artigo 11.o do regulamento supracitado.

(9)

A exclusão das 10 toneladas de algodão não descaroçado da produção efectiva, devido ao incumprimento das regras relativas aos contratos, assim como das 120 toneladas que foram destruídas por incêndios, não é justificada. Além disso, essas quantidades correspondem aos critérios previstos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 e devem, consequentemente, ser adicionadas à quantidade de 355 348 toneladas.

(10)

Por conseguinte, utilizando o rendimento em fibras como critério de qualidade, a quantidade de 355 842 toneladas deve ser considerada como a produção efectiva espanhola de algodão não descaroçado relativa à campanha de 2005/2006.

(11)

Utilizando o rendimento em fibras como critério de qualidade, as autoridades espanholas consideraram elegíveis para a ajuda 440 toneladas de algodão não descaroçado provenientes de superfícies semeadas em Portugal. Esta quantidade corresponde aos critérios previstos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 e deve, consequentemente, ser considerada como a produção efectiva portuguesa de algodão não descaroçado relativa à campanha de 2005/2006.

(12)

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que, se a soma das produções efectivas fixadas para a Espanha e a Grécia exceder 1 031 000 toneladas, o preço de objectivo fixado no n.o 1 do artigo 3.o desse regulamento será diminuído em todos os Estados-Membros cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida.

(13)

Além disso, se a soma das produções efectivas da Espanha e da Grécia diminuída de 1 031 000 toneladas for superior a 469 000 toneladas, a redução de 50 % do preço de objectivo é gradualmente aumentada de acordo com as regras previstas no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001.

(14)

Para a campanha de 2005/2006, a superação da quantidade nacional garantida ocorreu simultaneamente em Espanha e na Grécia. Para a campanha de 2005/2006, a produção efectiva de Espanha é inferior à sua quantidade nacional garantida acrescida de 113 000 toneladas. Por conseguinte, a redução do preço de objectivo em Espanha é igual a 50 % da percentagem de superação. No que respeita à Grécia, a produção efectiva situa-se abaixo da sua quantidade nacional garantida acrescida de 356 000 toneladas. Por conseguinte, a redução do preço de objectivo na Grécia é igual a 50 % da percentagem de superação.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção efectiva de algodão não descaroçado é fixada em:

1 124 714 toneladas para a Grécia,

355 482 toneladas para a Espanha,

440 toneladas para Portugal.

2.   O montante de que é reduzido o preço de objectivo para a campanha de 2005/2006 é fixado em:

23,280 euros por 100 kg de algodão não descaroçado para a Grécia,

22,748 euros por 100 kg de algodão não descaroçado para a Espanha,

0 euros por 100 kg de algodão não descaroçado para Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/5


REGULAMENTO (CE) N.o 872/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Junho de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

15,64

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

51,39

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

56,03

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

56,03

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

51,39


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(31.5.2006-14.6.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

144,49 (3)

76,47

154,25

144,25

124,25

88,49

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

11,60

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

26,58

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 17,92 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 22,14 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/8


REGULAMENTO (CE) N.o 873/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

10,98

0

1703 90 00 (2)

11,14

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/10


REGULAMENTO (CE) N.o 874/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento, que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo, que está definida no anexo I, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

24,40 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

24,18 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

24,40 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

24,18 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2652

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

26,52

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

26,29

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

26,29

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2652

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/12


REGULAMENTO (CE) N.o 875/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 29.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 29.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 31,288 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/13


REGULAMENTO (CE) N.o 876/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão do Conselho 98/486/CE (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0401 30 31 9400

L02

EUR/100 kg

20,34

L20

EUR/100 kg

29,07

0401 30 31 9700

L02

EUR/100 kg

22,45

L20

EUR/100 kg

32,06

0401 30 39 9100

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0401 30 39 9400

L02

EUR/100 kg

20,34

L20

EUR/100 kg

29,07

0401 30 39 9700

L02

EUR/100 kg

22,45

L20

EUR/100 kg

32,06

0401 30 91 9100

L02

EUR/100 kg

25,57

L20

EUR/100 kg

36,54

0401 30 99 9100

L02

EUR/100 kg

25,57

L20

EUR/100 kg

36,54

0401 30 99 9500

L02

EUR/100 kg

37,59

L20

EUR/100 kg

53,70

0402 10 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 91 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 21 11 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 21 11 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20 (1)

EUR/100 kg

54,00

0402 21 17 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 21 19 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 21 19 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20 (1)

EUR/100 kg

54,00

0402 21 91 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 21 91 9200

L02

EUR/100 kg

42,57

L20 (1)

EUR/100 kg

54,66

0402 21 91 9350

L02

EUR/100 kg

43,03

L20

EUR/100 kg

55,21

0402 21 91 9500

L02

EUR/100 kg

46,22

L20

EUR/100 kg

59,34

0402 21 99 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 21 99 9200

L02

EUR/100 kg

42,57

L20 (1)

EUR/100 kg

54,66

0402 21 99 9300

L02

EUR/100 kg

43,03

L20

EUR/100 kg

55,21

0402 21 99 9400

L02

EUR/100 kg

45,39

L20

EUR/100 kg

58,28

0402 21 99 9500

L02

EUR/100 kg

46,22

L20

EUR/100 kg

59,34

0402 21 99 9600

L02

EUR/100 kg

49,50

L20

EUR/100 kg

63,53

0402 21 99 9700

L02

EUR/100 kg

51,32

L20

EUR/100 kg

65,91

0402 21 99 9900

L02

EUR/100 kg

53,47

L20

EUR/100 kg

68,63

0402 29 15 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 29 15 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 29 15 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0402 29 19 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 29 19 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 29 19 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0402 29 91 9000

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 29 99 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 29 99 9500

L02

EUR/100 kg

45,39

L20

EUR/100 kg

58,28

0402 91 11 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 19 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 31 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 39 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 99 9000

L02

EUR/100 kg

15,71

L20

EUR/100 kg

22,46

0402 99 11 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 19 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 31 9150

L02

EUR/100 kg

10,95

L20

EUR/100 kg

15,65

0402 99 31 9300

L02

EUR/100 kg

9,40

L20

EUR/100 kg

13,44

0402 99 39 9150

L02

EUR/100 kg

10,95

L20

EUR/100 kg

15,65

0403 90 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L02

EUR/100 kg

37,48

L20

EUR/100 kg

48,11

0403 90 13 9500

L02

EUR/100 kg

39,13

L20

EUR/100 kg

50,22

0403 90 13 9900

L02

EUR/100 kg

41,70

L20

EUR/100 kg

53,51

0403 90 19 9000

L02

EUR/100 kg

41,95

L20

EUR/100 kg

53,85

0403 90 33 9400

L02

EUR/100 kg

37,48

L20

EUR/100 kg

48,11

0403 90 33 9900

L02

EUR/100 kg

41,70

L20

EUR/100 kg

53,51

0403 90 59 9310

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0403 90 59 9340

L02

EUR/100 kg

19,06

L20

EUR/100 kg

27,22

0403 90 59 9370

L02

EUR/100 kg

19,06

L20

EUR/100 kg

27,22

0403 90 59 9510

L02

EUR/100 kg

19,06

L20

EUR/100 kg

27,22

0404 90 21 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0404 90 23 9140

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0404 90 23 9150

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0404 90 29 9110

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0404 90 29 9115

L02

EUR/100 kg

42,57

L20

EUR/100 kg

54,66

0404 90 29 9125

L02

EUR/100 kg

43,03

L20

EUR/100 kg

55,21

0404 90 29 9140

L02

EUR/100 kg

46,22

L20

EUR/100 kg

59,34

0404 90 81 9100

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0404 90 83 9150

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0404 90 83 9170

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0404 90 83 9936

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0405 10 11 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 11 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 19 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 19 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9100

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 30 9300

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 50 9300

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 50 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 50 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 90 9000

L02

EUR/100 kg

76,50

L20

EUR/100 kg

103,15

0405 20 90 9500

L02

EUR/100 kg

67,51

L20

EUR/100 kg

91,01

0405 20 90 9700

L02

EUR/100 kg

70,20

L20

EUR/100 kg

94,64

0405 90 10 9000

L02

EUR/100 kg

92,11

L20

EUR/100 kg

124,18

0405 90 90 9000

L02

EUR/100 kg

73,66

L20

EUR/100 kg

99,32

0406 10 20 9230

L04

EUR/100 kg

11,84

L40

EUR/100 kg

14,80

0406 10 20 9630

L04

EUR/100 kg

18,19

L40

EUR/100 kg

22,73

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

26,72

L40

EUR/100 kg

33,40

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

22,27

L40

EUR/100 kg

27,84

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

8,27

L40

EUR/100 kg

10,32

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

10,01

L40

EUR/100 kg

12,52

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

19,83

L40

EUR/100 kg

24,78

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

26,92

L40

EUR/100 kg

33,65

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

28,62

L40

EUR/100 kg

35,76

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

31,96

L40

EUR/100 kg

39,96

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

3,56

L40

EUR/100 kg

8,36

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

3,56

L40

EUR/100 kg

8,36

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,18

L40

EUR/100 kg

12,16

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

3,56

L40

EUR/100 kg

8,36

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

5,18

L40

EUR/100 kg

12,16

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,18

L40

EUR/100 kg

12,16

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

5,87

L40

EUR/100 kg

13,75

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

31,42

L40

EUR/100 kg

39,26

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

32,27

L40

EUR/100 kg

40,33

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

35,76

L40

EUR/100 kg

51,19

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

36,97

L40

EUR/100 kg

52,90

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

36,97

L40

EUR/100 kg

52,90

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

35,93

L40

EUR/100 kg

51,30

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

32,21

L40

EUR/100 kg

46,31

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

31,59

L40

EUR/100 kg

45,22

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

28,60

L40

EUR/100 kg

40,96

0406 90 31 9119

L04

EUR/100 kg

26,45

L40

EUR/100 kg

37,91

0406 90 33 9119

L04

EUR/100 kg

26,45

L40

EUR/100 kg

37,91

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

37,66

L40

EUR/100 kg

54,17

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

37,66

L40

EUR/100 kg

54,17

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

35,76

L40

EUR/100 kg

51,19

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

40,71

L40

EUR/100 kg

58,91

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

40,11

L40

EUR/100 kg

57,85

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

38,55

L40

EUR/100 kg

55,87

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

39,12

L40

EUR/100 kg

56,69

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

32,91

L40

EUR/100 kg

47,15

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

33,57

L40

EUR/100 kg

48,27

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

29,81

L40

EUR/100 kg

42,66

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

33,38

L40

EUR/100 kg

47,78

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

30,91

L40

EUR/100 kg

43,87

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

32,69

L40

EUR/100 kg

47,76

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

32,38

L40

EUR/100 kg

46,25

0406 90 78 9500

L04

EUR/100 kg

31,48

L40

EUR/100 kg

44,68

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

26,74

L40

EUR/100 kg

38,44

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

33,38

L40

EUR/100 kg

47,78

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

36,59

L40

EUR/100 kg

52,67

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

33,57

L40

EUR/100 kg

48,27

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

32,45

L40

EUR/100 kg

48,11

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

34,77

L40

EUR/100 kg

50,84

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

36,59

L40

EUR/100 kg

52,67

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

30,22

L40

EUR/100 kg

44,65

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

30,85

L40

EUR/100 kg

45,09

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

32,78

L40

EUR/100 kg

46,93

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

32,78

L40

EUR/100 kg

46,93

0406 90 87 9972

L04

EUR/100 kg

13,86

L40

EUR/100 kg

19,92

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

32,19

L40

EUR/100 kg

46,08

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

34,48

L40

EUR/100 kg

49,14

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

34,19

L40

EUR/100 kg

48,31

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

32,21

L40

EUR/100 kg

46,31

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

26,69

L40

EUR/100 kg

39,30

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

27,52

L40

EUR/100 kg

39,32

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

28,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/18


REGULAMENTO (CE) N.o 877/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Junho de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Junho de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

103,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

109,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

130,00


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/20


REGULAMENTO (CE) N.o 878/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Junho de 2006.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Junho de 2006, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 5,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


16.6.2006   

PT

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L 164/21


REGULAMENTO (CE) N.o 879/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 25 de Maio de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 782/2006 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 782/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 782/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 138 de 25.5.2006, p. 1.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

17,77

19,34

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

50,45

54,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

56,05

61,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

98,68

106,75

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

91,43

99,50


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


16.6.2006   

PT

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L 164/23


REGULAMENTO (CE) N.o 880/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


16.6.2006   

PT

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L 164/25


REGULAMENTO (CE) N.o 881/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 9 a 15 de Junho de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 6,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


16.6.2006   

PT

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L 164/26


REGULAMENTO (CE) N.o 882/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 9 a 15 de Junho de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2006

que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços

[notificada com o número C(2006) 2178]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/414/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3) nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (4), deve ser actualizada a fim de ter em conta, em particular, a evolução verificada, em determinados Estados-Membros, nesses postos e nas inspecções realizadas em conformidade com a referida decisão.

(2)

A lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida na Decisão 2001/881/CE («a lista») inclui o número de unidade TRACES de cada posto de inspecção fronteiriço. O TRACES é um sistema informatizado introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (5). O sistema TRACES substitui o anterior sistema ANIMO, baseado na rede instituída pela Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO) (6), destinado à rastreabilidade dos movimentos de animais e de determinados produtos no âmbito do comércio intracomunitário e das importações.

(3)

Na sequência de inspecções satisfatórias realizadas em conformidade com a Decisão 2001/881/CE, devem ser acrescentados à lista os postos de inspecção fronteiriços de Gdansk, Dorohusk e Terespol-Kobylany, na Polónia.

(4)

No seguimento de comunicações das autoridades competentes de França, Espanha, Suécia e Reino Unido, devem ser suprimidos da lista os postos de inspecção fronteiriços de Nantes em França, Pasajes em Espanha, Norrköping na Suécia e Shoreham no Reino Unido.

(5)

Por outro lado, é necessário actualizar a lista a fim de ter em conta alterações recentes nas categorias de animais ou produtos que podem ser controlados em determinados postos de inspecção fronteiriços já aprovados em conformidade com a Decisão 2001/881/CE e na organização dos centros de inspecção desses postos.

(6)

A lista de unidades constante da Decisão 2002/459/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que estabelece a lista das unidades da rede informatizada «ANIMO» e revoga a Decisão 2000/287/CE (7), inclui o número de unidade TRACES de cada posto de inspecção fronteiriço comunitário. Por razões de coerência da legislação comunitária, essa lista deve pois ser actualizada de modo a ter em conta as alterações e a fim de garantir que a lista seja igual à que consta da Decisão 2001/881/CE. A Decisão 2002/459/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2001/881/CE é substituído pelo anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(4)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/117/CE (JO L 53 de 23.2.2006, p. 1).

(5)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).

(6)  JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

(7)  JO L 159 de 17.6.2002, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/117/CE.


ANEXO I

«PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANEXO — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

SEZNAM SCHVÁLENÝCH STANOVIŠŤ HRANIČNÍCH KONTROL — LISTE OVER GODKENDTE GRÆNSEKONTROLSTEDER — VERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN GRENZKONTROLLSTELLEN — KOKKULEPITUD PIIRIKONTROLLI PUNKTIDE NIMEKIRI — ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ ΜΕΘΟΡΙΑΚΩΝ ΣΤΑΘΜΩΝ ΕΠIΘΕΩΡΗΣΗΣ — LIST OF AGREED BORDER INSPECTIONS POSTS — LISTA DE PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS AUTORIZADOS — LISTE DES POSTES D'INSPECTION FRONTALIERS AGRÉÉS — ELENCO DEI POSTI D'ISPEZIONE FRONTALIERI RICONOSCIUTI — APSTIPRINĀTO ROBEŽKONTROLES PUNKTU SARAKSTS — SUTARTŲ PASIENIO KONTROLĖS POSTŲ SĄRAŠAS — A MEGÁLLAPODÁS SZERINTI HATÁRELLENŐRZŐ PONTOK — LISTA TA' POSTIJIET MIFTIEHMA GĦAL SPEZZJONIJIET TA' FRUNTIERA — LIJST VAN DE ERKENDE INSPECTIEPOSTEN AAN DE GRENS — WYKAZ UZGODNIONYCH PUNKTÓW KONTROLI GRANICZNEJ — LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO APROVADOS — ZOZNAM SCHVÁLENÝCH HRANIČNÝCH INŠPEKČNÝCH STANÍC — SEZNAM DOGOVORJENIH MEJNIH KONTROLNIH TOČK — LUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ RAJATARKASTUSASEMISTA — FÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA GRÄNSKONTROLLSTATIONER

1

=

Název — Navn — Name — Nimi — Ονομασία — Name — Nombre — Nom — Nome — Nosaukums — Pavadinimas — Név — Isem — Naam — Nazwa — Nome — Meno — Ime — Nimi — Namn

2

=

TRACES kód — Traces-kode — Traces-Code — TRACESI-kood — Κωδικός Traces — Traces code — Código Traces — Code Traces — Codice Traces — TRACES kods — TRACES kodas — Traces-kód — Kodiċi-Traces — Traces-Code — Kod Traces — Código Traces — Kód Traces — Traces-koda — Traces-koodi — Traces-kod

3

=

Typ — Type — Art — Tüüp — Φύση — Type — Tipo — Type — Tipo — Tips — Tipas — Típus — Tip — Type — Rodzaj punktu — Tipo — Typ — Tip — Tyyppi — Typ

A

=

Letiště — Lufthavn — Flughafen — Lennujaam — Αεροδρόμιο — Airport — Aeropuerto — Aéroport — Aeroporto — Lidosta — Oro uostas — Repülőtér — Ajruport — Luchthaven — Na lotnisku — Aeroporto — Letisko — Letališče — Lentokenttä — Flygplats

F

=

Železnice — Jernbane — Schiene — Raudtee — Σιδηρόδρομος — Rail — Ferrocarril — Rail — Ferrovia — Dzelzceļš — Geležinkelis — Vasút — Ferrovija — Spoorweg — Na przejściu kolejowym — Caminho-de-ferro — Železnica — Železnica — Rautatie — Järnväg

P

=

Přístav — Havn — Hafen — Sadam — Λιμένας — Port — Puerto — Port — Porto — Osta — Uostas — Kikötő — Port — Zeehaven — Na przejściu morskim — Porto — Prístav — Pristanišče — Satama — Hamn

R

=

Silnice — Landevej — Straße — Maantee — Οδός — Road — Carretera — Route — Strada — Ceļš — Kelias — Közút — Triq — Weg — Na przejściu drogowym — Estrada — Cesta — Cesta — Maantie — Väg

4

=

Kontrolní středisko — Inspektionscenter — Kontrollzentrum — Kontrollkeskus — Κέντρo ελέγχου — Inspection centre — Centro de inspección — Centre d'inspection — Centro d'ispezione — Pārbaudes centrs — Kontrolės centras — Ellenőrző központ — Ċentru ta' spezzjoni — Inspectiecentrum — Ośrodek kontroli — Centro de inspecção — Inšpekčné stredisko — Kontrolno središče — Tarkastuskeskus — Kontrollcentrum

5

=

Produkty — Produkter — Erzeugnisse — Tooted — Προϊόντα — Products — Productos — Produits — Prodotti — Produkti — Produktai — Termékek — Prodotti — Producten — Produkty — Produtos — Produkty — Proizvodi — Tuotteet — Produkter

HC

=

Všechny výrobky pro lidskou spotřebu — Alle produkter til konsum — Alle zum menschlichen Verzehr bestimmten Erzeugnisse — Kõik inimtarbitavad tooted — Όλα τα προϊόντα για ανθρώπινη κατανάλωση — All products for Human Consumption — Todos los productos destinados al consumo humano — Tous produits de consommation humaine — Prodotti per il consumo umano — Visi patēriņa produkti — Visi žmonių maistui tinkami vartoti produktai — Az emberi fogyasztásra szánt összes termék — Il-Prodotti kollha għall-Konsum tal-Bniedem — Producten voor menselijke consumptie — Produkty przeznaczone do spożycia przez ludzi — Todos os produtos para consumo humano — Všetky produkty na ľudskú spotrebu — Vsi proizvodi za prehrano ljudi — Kaikki ihmisravinnoksi tarkoitetut tuotteet — Produkter avsedda för konsumtion

NHC

=

Ostatní výrobky — Andre produkter — Andere Erzeugnisse — Teised tooted — Λοιπά προϊόντα — Other products — Otros productos — Autres produits — Altri prodotti — Citi produkti — Kiti produktai — Egyéb termékek — Prodotti Oħra — Andere producten — Produkty nieprzeznaczone do spożycia przez ludzi — Outros produtos — Ostatné produkty — Drugi proizvodi — Muut tuotteet — Andra produkter

NT

=

Žádné teplotní požadavky — Ingen temperaturkrav — Ohne Temperaturanforderungen — Ilma temperatuuri nõueteta — Δεν απαιτείται χαμηλή θερμοκρασία — no temperature requirements — Sin requisitos de temperatura — sans conditions de température — che non richiedono temperature specifiche — Nav prasību attiecībā uz temperatūru — Nėra temperatūros reikalavimų — Nincsenek hőmérsékleti követelmények — ebda ħtiġijiet ta' temperatura — geen temperaturen vereist — Produkty niewymagające przechowywania w obniżonej temperaturze — sem exigências quanto à temperatura — Žiadne požiadavky na teplotu — Nobenih temperaturnih zahtev — Ei alhaisen lämpötilan vaatimuksia — Inga krav på temperatur

T

=

Zmražené/chlazené výrobky — Frosne/kølede produkter — Gefrorene/gekühlte Erzeugnisse — Külmutatud/jahutatud tooted — Προϊόντα κατεψυγμένα/διατηρημένα με απλή ψύξη — Frozen/Chilled products — Productos congelados/refrigerados — Produits congelés/réfrigérés — Prodotti congelati/refrigerati — Sasaldēti/atdzesēti produkti — Užšaldyti/atšaldyti produktai — Fagyasztott/hűtött termékek — Prodotti ffriżati/mkessħin — Bevroren/gekoelde producten — Produkty wymagające przechowywania w obniżonej temperaturze — Produtos congelados/refrigerados — Mrazené/chladené produkty — Zamrznjeni/ohlajeni proizvodi — Pakastetut/jäähdytetyt tuotteet — Frysta/kylda produkter

T(FR)

=

Zmražené výrobky — Frosne produkter — Gefrorene Erzeugnisse — Külmutatud tooted — Προϊόντα κατεψυγμένα — Frozen products — Productos congelados — Produits congelés — Prodotti congelati — Sasaldēti produkti — Užšaldyti produktai — Fagyasztott termékek — Prodotti ffriżati — Bevroren producten — Produkty wymagające przechowywania w temperaturze mrożenia — Produtos congelados — Mrazené produkty — Zamrznjeni proizvodi — Pakastetut tuotteet — Frysta produkter

T(CH)

=

Chlazené výrobky — Kølede produkter — Gekühlte Erzeugnisse — Jahutatud tooted — Διατηρημένα με απλή ψύξη — Chilled products — Productos refrigerados — Produits réfrigérés — Prodotti refrigerati — Atdzesēti produkti — Atšaldyti produktai — Hűtött termékek — Prodotti mkessħin — Gekoelde producten — Produkty wymagające przechowywania w temperaturze chłodzenia — Produtos refrigerados — Chladené produkty — Ohlajeni proizvodi — Jäähdytetyt tuotteet — Kylda produkter

6

=

Živá zvířata — Levende dyr — Lebende Tiere — Elusloomad — Ζωντανά ζώα — Live animals — Animales vivos — Animaux vivants — Animali vivi — Dzīvi dzīvnieki — Gyvi gyvūnai — Élő állatok — Annimali ħajjin — Levende dieren — Zwierzęta — Animais vivos — Živé zvieratá — Žive živali — Elävät eläimet — Levande djur

U

=

Kopytníci: skot, prasata, ovce, kozy, volně žijící a domácí lichokopytníci — Hovdyr: kvæg, svin, får, geder, og husdyr eller vildtlevende dyr af hesteracen — Huftiere: Rinder, Schweine, Schafe, Ziegen, Wildpferde, Hauspferde — Kabja- ja sõralised: veised, sead, lambad, kitsed, mets- ja koduhobused — Οπληφόρα: βοοειδή, χοίροι, πρόβατα, αίγες, άγρια και κατοικίδια μόνοπλα — Ungulates: cattle, pigs, sheep, goats, wild and domestic solipeds — Ungulados: bovinos, porcinos, ovinos, caprinos, solípedos domésticos y salvajes — Ongulés: les bovins, porcins, ovins, caprins et solipèdes domestiques ou sauvages — Ungulati: bovini, suini, ovini, caprini e solipedi domestici o selvatici — Nagaiņi: liellopi, cūkas, aitas, kazas, savvaļas un mājas nepārnadži — Kanopiniai: galvijai, kiaulės, avys, ožkos, laukiniai ir naminiai neporakanopiniai — Patások: marha, sertés, juh, kecske, vad és házi páratlanujjú patások — Hoefdieren: runderen, varkens, schapen, geiten, wilde en gedomesticeerde eenhoevigen — Ungulati: baqar, ħnieżer, nagħaġ, mogħoż, solipedi salvaġġi u domestiċi — Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens — Zwierzęta kopytne: bydło, świnie, owce, kozy, konie i koniowate — Kopytníky: dobytok, ošípané, ovce, kozy, voľne žijúce a domáce nepárnokopytníky — Kopitarji: govedo, prašiči, ovce, koze, divji in domači enokopitarji — Sorkka- ja kavioeläimet: naudat, siat, lampaat, vuohet, luonnonvaraiset ja kotieläminä pidettävät kavioeläimet — Hovdjur: nötkreatur, svin, får, getter, vilda och tama hovdjur

E

=

Registrovaní koňovití podle definice ve směrnici Rady 90/426/EHS — Registrerede heste som defineret i Rådets direktiv 90/426/EØF — Registrierte Equiden wie in der Richtlinie 90/426/EWG des Rates bestimmt — Ülemkogu direktiivis 90/426/EMÜ märgitud registreeritud hobuslased — Καταχωρισμένα ιπποειδή όπως ορίζεται στην οδηγία 90/426/ΕΟΚ του Συμβουλίου — Registered Equidae as defined in Council Directive 90/426/EEC — Équidos registrados definidos en la Directiva 90/426/CEE del Consejo — Équidés enregistrés au sens de la directive 90/426/CEE — Equidi registrati ai sensi della direttiva 90/426/CEE del Consiglio — Reģistrēts Equidae saskaņā ar Padomes Direktīvu 90/426/EEK — Registruoti kanopiniai, kaip numatyta Tarybos direktyvoje 90/426/EEB — A 90/426/EGK tanácsi irányelv szerint regisztrált lófélék — Ekwidi rreġistrati kif iddefinit fid-Direttiva tal-Kunsill 90/426/KEE — Geregistreerde paardachtigen als omschreven in Richtlijn 90/426/EEG van de Raad — Konie i koniowate określone w dyrektywie Rady 90/426/EWG — Equídeos registados conforme definido na Directiva 90/426/CEE do Conselho — Registrované zvieratá koňovité, ako je definované v smernici Rady 90/426/EHS — Registrirani kopitarji, kakor so opredeljeni v Direktivi Sveta 90/426/EGS — Rekisteröidyt hevoseläimet kuten määritellään neuvoston direktiivissä 90/426/ETY — Registrerade hästdjur enligt definitionen i rådets direktiv 90/426/EEG

O

=

Ostatní zvířata (včetně zvířat v zoologické zahradě) — Andre dyr (herunder dyr fra zoologiske haver) — Andere Tiere (einschließlich Zootiere) — Teised loomad (kaasa arvatud loomaaialoomad) — Λοιπά ζώα (συμπεριλαμβανομένων των ζώων των ζωολογικών κήπων) — Other animals (including zoo animals) — Otros animales (incluidos los de zoológico) — Autres animaux (y compris les animaux de zoos) — Altri animali (compresi gli animali dei giardini zoologici) — Citi dzīvnieki (ieskaitot zoodārza dzīvniekus) — Kiti gyvūnai (įskaitant zoologijos sodų gyvūnus) — Egyéb állatok (beleértve az állatkerti állatokat) — Annimali oħra (inklużi annimali taż-żu) — Andere dieren (met inbegrip van dierentuindieren) — Pozostałe zwierzęta (w tym do ogrodów zoologicznych) — Outros animais (incluindo animais de jardim zoológico) — Ostatné zvieratá (vrátane zvierat v ZOO) — Druge živali (vključno z živalmi za živalski vrt) — Muut eläimet (myös eläintarhoissa olevat eläimet) — Andra djur (även djur från djurparker)

5–6

=

Zvláštní poznámky — Særlige betingelser — Spezielle Bemerkungen — Erimärkused — Ειδικές παρατηρήσεις — Special remarks — Menciones especiales — Mentions spéciales — Note particolari — Īpašas atzīmes — Specialios pastabos — Különleges észrevételek — Rimarki speċjali — Bijzondere opmerkingen — Szczególne uwagi — Menções especiais — Osobitné poznámky — Posebne opombe — Erityismainintoja — Anmärkningar

*

=

Pozdrženo na základě článku 6 směrnice 97/78/ES až do dalšího oznámení, jak je uvedeno ve sloupcích 1, 4, 5 a 6 — Ophævet indtil videre i henhold til artikel 6 i direktiv 97/78/EF som angivet i kolonne 1, 4, 5 og 6 — Bis auf weiteres nach Artikel 6 der Richtlinie 97/78/EG ausgesetzt, wie in den Spalten 1, 4, 5 und 6 vermerkt — Peatatud direktiivi 97/78/EÜ artikli 6 alusel edasise teavitamiseni, nagu märgitud veergudes 1, 4, 5 ja 6 — Έχει ανασταλεί σύμφωνα με το άρθρο 6 της οδηγίας 97/78/ΕΚ μέχρι νεωτέρας όπως σημειώνεται στις στήλες 1, 4, 5 και 6 — Suspended on the basis of Article 6 of Directive 97/78/EC until further notice, as noted in columns 1, 4, 5 and 6 — Autorización suspendida hasta nuevo aviso en virtud del artículo 6 de la Directiva 97/78/CE (columnas 1, 4, 5 y 6) — Suspendu jusqu'à nouvel ordre sur la base de l'article 6 de la directive 97/78/CE, comme indiqué dans les colonnes 1, 4, 5 et 6 — Sospeso a norma dell'articolo 6 della direttiva 97/78/CE fino a ulteriore comunicazione, secondo quanto indicato nelle colonne 1, 4, 5 e 6 — Apturēts, pamatojoties uz Direktīvas 97/78/EK 6. pantu, līdz tālākiem ziņojumiem, kā minēts kolonnās 1, 4, 5 un 6 — Sustabdyta remiantis Direktyvos 97/78/EB 6 straipsniu iki tolesnio pranešimo, kaip nurodyta 1, 4, 5 ir 6 skiltyse — További értesítésig a 97/78/EK irányelv 6. cikke alapján felfüggesztve, ami az 1., 4., 5. és 6. oszlopokban jelzésre került — Sospiża abbażi ta' l-Artikolu 6 tad-Direttiva 97/78/KE sakemm jinħareġ avviż ieħor, kif imsemmi fil-kolonni 1, 4, 5 u 6 — Erkenning voorlopig opgeschort op grond van artikel 6 van Richtlijn 97/78/EG, zoals aangegeven in de kolommen 1, 4, 5 en 6 — Zawieszona do odwołania na podstawie art. 6 dyrektywy 97/78/WE, zgodnie z treścią kolumn 1, 4, 5 i 6 — Suspensas, com base no artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, até que haja novas disposições, tal como referido nas colunas 1, 4, 5 e 6 — Pozastavené na základe článku 6 smernice 97/78/ES do ďalšieho oznámenia, ako je uvedené v stĺpcoch 1, 4, 5 a 6 — Do nadaljnjega odloženo na podlagi člena 6 Direktive 97/78/ES, kakor je navedeno v stolpcih 1, 4, 5 in 6 — Ei sovelleta direktiivin 97/78/EY 6 artiklan perusteella kunnes toisin ilmoitetaan, siten kuin 1, 4, 5 ja 6 sarakkeessa esitetään — Upphävd tills vidare på grundval av artikel 6 i direktiv 97/78/EG, vilket anges i kolumnerna 1, 4, 5 och 6

(1)

=

Kontrola v souladu s požadavky rozhodnutí Komise 93/352/EHS s výkonem čl. 19 odst. 3 směrnice Rady 97/78/ES — Kontrol efter Kommissionens beslutning 93/352/EØF vedtaget i henhold til artikel 19, stk. 3, i Rådets direktiv 97/78/EF — Kontrolle erfolgt in Übereinstimmung mit den Anforderungen der Entscheidung 93/352/EG der Kommission, die in Ausführung des Artikels 19 Absatz 3 der Richtlinie 97/78/EW des Rates angenommen wurde — Kontrollida kooskõlas Komisjoni Otsusega 93/352/EMÜ Ülemkogu Direktiivi 97/78/EÜ artikli 19(3) täideviimisel — Ελέγχεται σύμφωνα με τις απαιτήσεις της απόφασης 93/352/ΕΟΚ της Επιτροπής που έχει ληφθεί κατ' εφαρμογή του άρθρου 19 παράγραφος 3 της οδηγίας 97/78/ΕΚ του Συμβουλίου — Checking in line with the requirements of Commission Decision 93/352/EEC taken in execution of Article 19(3) of Council Directive 97/78/EC — De acuerdo con los requisitos de la Decisión 93/352/CEE de la Comisión, adoptada en aplicación del artículo 19, apartado 3, de la Directiva 97/78/CE del Consejo — Contrôles dans les conditions de la décision 93/352/CEE de la Commission prise en application de l'article 19, paragraphe 3, de la directive 97/78/CE du Conseil — Controllo secondo le disposizioni della decisione 93/352/CEE della Commissione in applicazione dell'articolo 19, paragrafo 3, della direttiva 97/78/CE del Consiglio — Pārbaude saskaņā ar Komisijas Lēmuma 93/352/EEK prasībām, ieviešot Padomes Direktīvas 97/78/EK 19. panta 3. punktu — Kontrola v súlade s požiadavkami rozhodnutia Komisie 93/352/EHS, prijatými pri vykonávaní článku 19, ods. 3 smernice Rady 97/78/ES — Patikrinimas pagal Komisijos sprendimo 93/352/EEB reikalavimus, vykdant Tarybos direktyvos 97/78/EB 19 straipsnio 3 punktą — A 93/352/EGK bizottsági határozat követelményeivel összhangban ellenőrizve, a 97/78/EK tanácsi irányelv 19. cikkének (3) bekezdése szerint végrehajtva — Iċċekkjar skond il-ħtiġijiet tad-Deċiżjoni tal-Kummissjoni 93/352/KEE meħuda biex jitwettaq l-Artikolu 19(3) tad-Direttiva tal-Kunsill 97/78/KE — Controle overeenkomstig Beschikking 93/352/EEG van de Commissie, vastgesteld ter uitvoering van artikel 19, lid 3, van Richtlijn 97/78/EG — Kontrola zgodna z wymogami decyzji Komisji 93/352/EWG podjętej w ramach wykonania art. 19 ust. 3 dyrektywy Rady 97/78/WE — Controlos nas condições da Decisão 93/352/CEE da Comissão, em aplicação do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 97/78/CE do Conselho — Kontrola v súlade s požiadavkami rozhodnutia Komisie 93/352/EHS prijatými pri vykonávaní článku 19 ods. 3 smernice Rady 97/78/ES — Preverjanje v skladu z zahtevami Odločbe Komisije 93/352/EGS, z namenom izvrševanja člena 19(3) Direktive Sveta 97/78/ES — Tarkastus suoritetaan komission päätöksen 93/352/ETY, jolla pannaan täytäntöön neuvoston direktiivin 97/78/EY 19 artiklan 3 kohta, vaatimusten mukaisesti — Kontroll i enlighet med kraven i kommissionens beslut 93/352/EEG, som antagis för tillämpning av artikel 19.3 i rådets direktiv 97/78/EG

(2)

=

Pouze balené výrobky — Kun emballerede produkter — Nur umhüllte Erzeugnisse — Ainult pakitud tooted — Συσκευασμένα προϊόντα μόνο — Packed products only — Únicamente productos embalados — Produits emballés uniquement — Prodotti imballati unicamente — Tikai fasēti produkti — Tiktai supakuoti produktai — Csak csomagolt áruk — Prodotti ppakkjati biss — Uitsluitend verpakte producten — Tylko produkty pakowane — Apenas produtos embalados — Len balené produkty — Samo pakirani proizvodi — Ainoastaan pakatut tuotteet — Endast förpackade produkter

(3)

=

Pouze rybářské výrobky — Kun fiskeprodukter — Ausschließlich Fischereierzeugnisse — Ainult pakitud kalatooted — Αλιεύματα μόνο — Fishery products only — Únicamente productos pesqueros — Produits de la pêche uniquement — Prodotti della pesca unicamente — Tikai zivju produkti — Tiktai žuvininkystės produktai — Csak halászati termékek — Prodotti tas-sajd biss — Uitsluitend visserijproducten — Tylko produkty rybne — Apenas produtos da pesca — Len produkty rybolovu — Samo ribiški proizvodi — Ainoastaan kalastustuotteet — Endast fiskeriprodukter

(4)

=

Pouze živočišné bílkoviny — Kun animalske proteiner — Nur tierisches Eiweiß — Ainult loomsed valgud — Ζωικές πρωτεΐνες μόνο — Animal proteins only — Únicamente proteínas animales — Uniquement protéines animales — Unicamente proteine animali — Tikai dzīvnieku proteīns — Tiktai gyvuliniai baltymai — Csak állati fehérjék — Proteini ta' l-annimali biss — Uitsluitend dierlijke eiwitten — Tylko białko zwierzęce — Apenas proteínas animais — Len živočíšne bielkoviny — Samo živalske beljakovine — Ainoastaan eläinproteiinit — Endast djurprotein

(5)

=

Pouze surové kůže s vlnou — Kun uld, skind og huder — Nur Wolle, Häute und Felle — Ainult villad, karusnahad ja loomanahad — Έριο και δέρματα μόνο — Wool hides and skins only — Únicamente lana, cueros y pieles — Laine et peaux uniquement — Lana e pelli unicamente — Tikai dzīvnieku vilna un zvērādas — Tiktai vilnos kailiai ir odos — Csak irhák és bőrök — Ġlud tas-suf biss — Uitsluitend wol, huiden en vellen — Tylko skóry futerkowe i inne — Apenas lã e peles — Len vlnené prikrývky a kože — Samo kožuh in koža — Ainostaan villa, vuodat ja nahat — Endast ull, hudar och skinn

(6)

=

Pouze tekuté tuky, oleje a rybí tuky — Kun flydende fedtstoffer, olier og fiskeolier — Nur flüssige Fette, Öle und Fischöle — Ainult vedelad rasvad, õlid ja kalaõlid — Μόνον υγρά λίπη, έλαια και ιχθυέλαια — Only liquid fats, oils, and fish oils — Sólo grasas líquidas, aceites y aceites de pescado — Graisses, huiles et huiles de poisson liquides uniquement — Esclusivamente grassi liquidi, oli e oli di pesce — Tikai šķidrie tauki, eļļa un zivju eļļa — Tiktai skysti riebalai, aliejus ir žuvų taukai — Csak folyékony zsírok, olajok és halolajok — Xaħmijiet likwidi, żjut, u żjut tal-ħut biss — Uitsluitend vloeibare vetten, oliën en visolie — Tylko płynne tłuszcze, oleje i oleje rybne — Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe — Len tekuté tuky, oleje a rybie oleje — Samo tekoče maščobe, olja in ribja olja — Ainoastaan nestemäiset rasvat, öljyt ja kalaöljyt — Endast flytande fetter, oljor och fiskoljor

(7)

=

Islandští poníci (pouze od dubna do října) — Islandske ponyer (kun fra april til oktober) — Islandponys (nur von April bis Oktober) — Islandi ponid (ainult aprillist oktoobrini) — Μικρόσωμα άλογα (πόνυς) (από τον Απρίλιο έως τον Οκτώβριο μόνο) — Icelandic ponies (from April to October only) — Poneys de Islandia (únicamente desde abril hasta octubre) — Poneys d'Islande (d'avril à octobre uniquement) — Poneys islandesi (solo da aprile ad ottobre) — Islandes poniji (tikai no aprīļa līdz oktobrim) — Islandijos poniai (tiktai nuo balandžio iki spalio mėn.) — Izlandi pónik (csak áprilistól októberig) — Ponijiet Islandiżi (minn April sa Ottubru biss)) — Ijslandse pony's (enkel van april tot oktober) — Kucyki islandzkie (tylko od kwietnia do października) — Poneys da Islândia (apenas de Abril a Outubro) — Islandské poníky (len od apríla do októbra) — Islandski poniji (samo od aprila do oktobra) — Islanninponit (ainoastaan huhtikuusta lokakuuhun) — Islandshästar (endast från april till oktober)

(8)

=

Pouze koňovití — Kun enhovede dyr — Nur Einhufer — Ainult hobuslased — Μόνο ιπποειδή — Equidaes only — Equinos únicamente — Équidés uniquement — Unicamente equidi — Tikai Equidae — Tiktai kanopiniai — Csak lófélék — Ekwidi biss — Uitsluitend paardachtigen — Tylko koniowate — Apenas equídeos — Len zvieratá koňovité — Samo equidae — Ainoastaan hevoset — Endast hästdjur

(9)

=

Pouze tropické ryby — Kun tropiske fisk — Nur tropische Fische — Ainult troopilised kalad — Τροπικά ψάρια μόνο — Tropical fish only — Únicamente peces tropicales — Poissons tropicaux uniquement — Unicamente pesci tropicali — Tikai tropu zivis — Tiktai tropinės žuvys — Csak trópusi halak — Ħut tropikali biss — Uitsluitend tropische vissen — Tylko ryby tropikalne — Apenas peixes tropicais — Len tropické ryby — Samo tropske ribe — Ainoastaan trooppiset kalat — Endast tropiska fiskar

(10)

=

Pouze kočky, psi, hlodavci, zajícovci, živé ryby a plazi — Kun katte, hunde, gnavere, harer, levende fisk og krybdyr — Nur Katzen, Hunde, Nagetiere, Hasentiere, lebende Fische und Reptilien — Ainult kassid, koerad, närilised, jäneselised, eluskalad, roomajad ja muud linnud, välja arvatud jaanalinnulased — Μόνο γάτες, σκύλοι, τρωκτικά, λαγόμορφα, ζωντανά ψάρια και ερπετά — Only cats, dogs, rodents, lagomorphs, live fish, and reptiles — Únicamente gatos, perros, roedores, lagomorfos, peces vivos y reptiles — Uniquement chats, chiens, rongeurs, lagomorphes, poissons vivants et reptiles — Unicamente cani, gatti, roditori, lagomorfi, pesci vivi e rettili — Tikai kaķi, suņi, grauzēji, lagomorphs, dzīvas zivis, un reptiļi— Tiktai katės, šunys, graužikai, kiškiniai, gyvos žuvys ir ropliai ir kiti paukščiai, išskyrus raritae genties paukščius — Csak macskák, kutyák, rágcsálók, nyúlfélék, élő halak és hüllők — Qtates, klieb, rodenti, lagomorfi, ħut ħaj, u rettili — Uitsluitend katten, honden, knaagdieren, haasachtigen, levende vissen en reptielen — Tylko psy, koty, gryzonie, zającokształtne, żywe ryby i gady — Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos e répteis — Len mačky, psy, hlodavce, zajacovité, živé ryby a plazy — Samo mačke, psi, glodalci, lagomorfi, žive ribe in plazilci — Ainoastaan kissat, koirat, jyrsijät, jäniseläimet, elävät kalat ja matelijat — Endast katter, hundar, gnagare, hardjur, levande fiskar och reptiler

(11)

=

Pouze krmiva ve velkém — Kun foderstoffer i løs afladning — Nur Futtermittel als Schüttgut — Ainult pakendamata loomatoit — Ζωοτροφές χύμα μόνο — Only feedstuffs in bulk — Únicamente alimentos a granel para animales — Aliments pour animaux en vrac uniquement — Alimenti per animali in massa unicamente — Tikai beramā lopbarība — Tiktai neįpakuoti pašarai — Csak ömlesztett takarmányok — Oġġetti ta' l-għalf fi kwantitajiet kbar biss — Uitsluitend onverpakte diervoeders — Tylko żywność luzem — Apenas alimentos para animais a granel — Len voľne ložené krmivá — Samo krma v razsutem stanju — Ainoastaan pakkaamaton rehu — Endast foder i lösvikt

(12)

=

Pro (U), v případě lichokopytníků, pouze ti odeslaní do zoologické zahrady; a pro (O) pouze jednodenní kuřata, ryby, psi, kočky, hmyz nebo jiná zvířata odeslaná do zoologické zahrady. — Ved (U), for så vidt angår dyr af hestefamilien, kun dyr sendt til en zoologisk have; og ved (O), kun daggamle kyllinger, fisk, hunde, katte, insekter eller andre dyr sendt til en zoologisk have. — Für (U) im Fall von Einhufern, nur an einen Zoo versandte Tiere; und für (O) nur Eintagsküken, Fische, Hunde, Katzen, Insekten oder andere für einen Zoo bestimmte Tiere. — Ainult (U) loomaaeda mõeldud hobuseliste puhul; ja ainult (O) ühepäevaste tibude, kalade, koerte, kasside, putukate ja teiste loomaaeda mõeldud loomade puhul — Για την κατηγορία (U) στην περίπτωση των μόνοπλων, μόνο αυτά προς μεταφορά σε ζωολογικό κήπο και για την κατηγορία (O), μόνο νεοσσοί μιας ημέρας, ψάρια, σκύλοι, γάτες, έντομα, ή άλλα ζώα προς μεταφορά σε ζωολογικό κήπο. — For (U) in the case of solipeds, only those consigned to a zoo; and for (O), only day old chicks, fish, dogs, cats, insects, or other animals consigned to a zoo — En lo que se refiere a (U) en el caso de solípedos, sólo los destinados a un zoológico; en cuanto a (O), sólo polluelos de un día, peces, perros, gatos, insectos u otros animales destinados a un zoológico — Pour “U”, dans le cas des solipèdes, uniquement ceux expédiés dans un zoo; et pour “O”, uniquement les poussins d'un jour, poissons, chiens, chats, insectes ou autres animaux expédiés dans un zoo. — Per (U), nel caso di solipedi, soltanto quelli destinati ad uno zoo, e per (O), soltanto pulcini di un giorno, pesci, cani, gatti, insetti o altri animali destinati ad uno zoo. — (U) tikai tie nepārnadži, kas ir nodoti zoordārzam; (O) tikai vienu dienu veci cāļi, zivis, suņi, kaķi, kukaiņi un citi dzīvnieki, kas ir nodoti zoodārzam. — (U) neporakanopinių atveju, tiktai jei vežami į zoologijos sodą, ir (O) — tiktai vienadieniai viščiukai, žuvys, šunys, katės, vabzdžiai arba kiti į zoologijos sodą vežami gyvūnai — Az (U) páratlanujjú patások esetében csak az állatkertbe szállított egyedek; az (O) esetében csak naposcsibék, halak, kutyák, macskák, rovarok vagy egyéb állatkertbe szállított állatok — Għal (U) fil-każ ta' solipedi, dawk biss ikkonsenjati lil żu; u għal (O), flieles ta' ġurnata żmien, ħut, klieb, qtates, insetti, jew annimali oħra kkonsenjati lil żu, biss — Voor (U) in het geval van eenhoevigen uitsluitend naar een zoo verzonden dieren; en voor (O) uitsluitend eendagskuikens, vissen, honden, katten, insecten of andere naar een zoo verzonden dieren — Przy (U) w przypadku koniowatych tylko przeznaczone do zoo; a przy (O) tylko jednodzienne kurczęta, ryby, psy, koty, owady i inne zwierzęta przeznaczone do zoo. — Relativamente a (U), no caso dos solípedes, só os de jardim zoológico; relativamente a (O), só pintos do dia, peixes, cães, gatos, insectos ou outros animais de jardim zoológico — Pre (U) v prípade nepárnokopytníkov len tie, ktoré sú posielané do ZOO; a pre (O) len jednodzien kurčatá, ryby, psy, mačky, hmyz alebo iné zvieratá posielané do ZOO — Za (U) v primeru enokopitarjev, samo tisti, namenjeni v živalski vrt; in za (O), samo dan stari piščanci, ribe, psi, mačke, žuželke, ali druge živali, namenjene v živalski vrt — Sorkka- ja kavioeläimistä (U) ainoastaan eläintarhaan tarkoitetut kavioeläimet; muista eläimistä (O) ainoastaan eläintarhaan tarkoitetut untuvikot, kalat, koirat, kissat, hyönteiset tai muut eläimet. — För (U) när det gäller vilda och tama hovdjur, endast sådana som finns i djurparker; och för (O), endast daggamla kycklingar, fiskar, hundar, katter, insekter eller andra djur i djurparker.

(13)

=

Nagylak v Maďarsku: Toto je stanoviště hraniční kontroly (pro výrobky) a hraniční přechod (pro živá zvířata) na maďarsko-rumunské hranici, které podléhá přechodným opatřením pro výrobky i pro živá zvířata vyjednaných a stanovených ve smlouvě o přistoupení. Viz rozhodnutí Komise 2003/630/ES (Úř. věst. L 218, 30.8.2003, s. 55) a 2004/253/ES (Úř. věst. L 79, 17.3.2004, s. 47). — Nagylak HU: Dette er et grænsekontrolsted (for produkter) og overgangssted (for levende dyr) på grænsen mellem Ungarn og Rumænien, som er omfattet af overgangsbestemmelser, man har forhandlet sig frem til og fastsat i tiltrædelsestraktaten, for så vidt angår såvel produkter som levende dyr. Jf. Kommissionens beslutning 2003/630/EF (EUT L 218 af 30.8.2003, s. 55) + 2004/253/EF (EUT L 79 af 17.3.2004, s. 47). — Nagylak HU: Dies ist eine Grenzkontrollstelle (für Erzeugnisse) und ein Grenzübergang (für lebende Tiere) an der Grenze zwischen Ungarn und Rumänien, der sowohl für Erzeugnisse als auch für lebende Tiere Übergangsmaßnahmen gemäß dem Beitrittsvertrag unterliegt. Siehe Entscheidung 2003/630/EG der Kommission — (ABl. L 218 vom 30.8.2003, S. 55) + 2004/253/EG — (ABl. L 79 vom 17.3.2004, S. 47). — Nagylak HU: See on Ungari–Rumeenia piiri piirikontrollipunkt (toodete) ja ületuskoht (elusloomade), mis allub läbiräägitud ja ühinemislepinguga kehtestatud üleminekumeetmetele nii toodetele kui elusloomade. Vaata komisjoni otsuseid 2003/630/EÜ — ELT L 218, 30.8.2003, lk 55, ja 2004/253/EÜ — ELT L 79, 17.3.2004, lk 47. — Nagylak HU: πρόκειται για μεθοριακό σταθμό επιθεώρησης (για προϊόντα) και σημείο διέλευσης (για ζώντα ζώα) στα ουγγρορουμανικά σύνορα, που υπόκειται σε μεταβατικά μέτρα τα οποία αποτέλεσαν αντικείμενο διαπραγμάτευσης και ενσωματώθηκαν στη συνθήκη προσχώρησης τόσο για τα προϊόντα όσο και για τα ζώντα ζώα. Βλέπε απόφαση 2003/630/ΕΚ της Επιτροπής (ΕΕ L 218 της 30.8.2003, σ. 55) και 2004/253/EK (EE L 79 της 17.3.2004, σ. 47). — Nagylak HU: This is a border inspection post (for products) and crossing point (for live animals) on the Hungarian-Romanian Border, subject to transitional measures as negotiated and laid down in the Treaty of Accession for both products and live animals. See Commission Decisions 2003/630/EC (OJ L 218, 30.8.2003, p. 55) and 2004/253/EC (OJ L 79, 17.3.2004). — Nagylak HU: Se trata de un puesto de inspección fronterizo (para productos) y un punto de paso (para animales vivos) de la frontera húngaro-rumana, sujeto a medidas transitorias, tanto para productos como para animales vivos, tal como se negoció y estableció en el Tratado de adhesión. Véanse las Decisiones 2003/630/CE (DO L 218 de 30.8.2003, p. 55) y 2004/253/CE (DO L 79 de 17.3.2004, p. 47) de la Comisión — Nagylak HU: il s'agit d'un poste d'inspection frontalier (pour les produits) et d'un lieu de passage en frontière (pour les animaux vivants) à la frontière entre la Hongrie et la Roumanie, qui est soumis à des mesures transitoires conformément aux négociations et aux dispositions inscrites dans le traité d'adhésion pour les produits et les animaux vivants. Voir la décision 2003/630/CE de la Commission (JO L 218 du 30.8.2003, p. 55) + 2004/253/CE (JO L 79 du 17.3.2004) — Nagylak HU: si tratta di un posto d'ispezione (per i prodotti) e di un punto di attraversamento (per gli animali vivi) sul confine Ungheria-Romania, assoggettato alle misure transitorie negoziate e stabilite nel trattato di adesione per i prodotti e per gli animali vivi. Cfr. decisioni della Commissione 2003/630/CE (GU L 218 del 30.8.2003, pag. 55) e 2004/253/CE (GU L 79 del 17.3.2004) — Nagilaka (Nagylak), HU: šis ir robežas pārbaudes punkts (produktiem) un robežas šķērsošanas punkts (dzīviem dzīvniekiem) uz Ungārijas-Rumānijas robežas, kas ir pakļauta pārejas perioda kontrolei, kā ir apspriests un formulēts Pievienošanās līgumā atiecībā gan uz produktiem, gan dzīviem dzīvniekiem. Skatīt Komisijas Lēmumus 2003/630/EK — OV L 218, 30.8.2003, 55. lpp. un 2004/253/EK — OV L 79, 17.3.2004. — Nagylak HU: tai pasienio kontrolės postas (produktams) ir vežimo punktas (gyviems gyvūnams), esantis Vengrijos–Rumunijos pasienyje, pritaikant pereinamojo laikotarpio priemones, kaip suderėta ir numatyta Stojimo sutartyje, produktams ir gyviems gyvūnams. Žr. Komisijos spendimas 2003/630/EB (OL L 218, 2003 8 30, p. 55) ir 2004/253/EB (OL L 79, 2004 3 17, p. 47) — Nagylak HU: Ez egy állategészségügyi határállomás (áruk számára) és egy határátkelő a Magyar-román határon, amelyre mind az áruk, mind az állatok esetében a csatlakozási szerződésben megtárgyalt és meghatározott átmeneti intézkedések vonatkoznak. Lásd a 2003/630/EK (HL L 218., 2003.8.30., 55. o.) és a 2004/253/EK (HL L 79., 2004.3.17., 47. o.) bizottsági határozatokat. — Nagylak HU: Dan huwa post ta' spezzjoni ta' fruntiera (għall-prodotti) u l-punt tal-qsim (għall-annimali ħajjin) fuq il-Fruntiera bejn l-Ungerija u r-Rumanija, suġġett għal miżuri transizzjonali kif innegozjati u stipulati fit-Trattat ta' Adezjoni kemm għall-prodotti kif ukoll għall-annimali ħajjin. Ara d-Deċiżjonijiet tal-Kummissjoni 2003/630/KE — OJ L 218, 30.8.2003, p; 55 u 2004/253/KE — OJ L 79, 17.3.2004. — Nagylak HU: Dit is een grensinspectiepost (voor producten) en een doorlaatpost (voor levende dieren) aan de Hongaars-Roemeense grens waar zowel voor producten als voor levende dieren overgangsmaatregelen gelden zoals overeengekomen en neergelegd in het Toetredingsverdrag. Zie Beschikking 2003/630/EG van de Commissie (PB L 218 van 30.8.2003, blz. 55) + 2004/253/EG (PB L 79 van 17.3.2004, blz. 47). — Nagylak HU: Jest to punkt kontroli granicznej (dla produktów) i przejście (dla żywych zwierząt) na granicy węgiersko-rumuńskiej, podlegający środkom tymczasowym wynegocjowanym i określonym w Traktacie Akcesyjnym zarówno dla produktow i żywych zwierząt. Patrz: decyzje Komisji 2003/630/WE (Dz.U. L 218 z 30.8.2003, str. 55) i 2004/253/WE (Dz.U L 79 z 17.3.2004) — Nagylak HU: Trata-se de um posto de inspecção fronteiriço (para produtos) e um ponto de passagem (para animais vivos) na fronteira húngaro-romena, sujeito a medidas de transição, quer para produtos quer para animais vivos, tal como negociadas e estabelecidas no Acto de Adesão. Ver Decisão 2003/630/CE — JO L 218 de 30.8.2003, p. 55 + 2004/253/CE — JO L 79, 17.3.2004 — Nagylak HU: Toto je hraničná inšpekčná stanica (pre produkty) a priesečník (pre živé zvieratá) na maďarsko-rumunských hraniciach podľa prechodných opatrení, ako boli dohodnuté a ustanovené v zmluve o pristúpení pre produkty a aj živé zvieratá. Pozri rozhodnutia Komisie 2003/630/ES — Ú. v. EÚ L 218, 30.8.2003, s. 55, a 2004/253/ES — Ú. v. EÚ L 79, 17.3.2004. — Nagylak HU: To je mejna kontrolna točka (za proizvode) in prehodna točka (za žive živali) na madžarsko-romunski meji, za katero veljajo prehodni ukrepi, kakor so bili izpogajani in določeni v Pogodbi o pristopu, tako za proizvode kot za žive živali. Glej odločbi Komisije 2009/630/ES – UL L 218, 30.8.2003, str. 55 in 2004/253/ES – UL L 79, 17.3.2004, str. 47. — Nagylak HU: Tämä on Unkarin Romanian rajan vastainen rajatarkastusasema (tavarat) ja ylikulkuasema (elävät eläimet), johon sovelletaan sekä tavaroiden että elävien eläinten osalta liittymissopimuksessa määrättyjä siirtymätoimenpiteitä. Ks. komission päätös 2003/630/EY (EUVL L 218, 30.8.2003, s. 55) ja 2004/253/EY (EUVL L 79, 17.3.2004, s. 47). — Nagylak HU: Detta är en gränskontrollstation (för produkter) och gränsövergång (för levande djur) vid den ungersk-rumänska gränsen, som är föremål för framförhandlade övergångsbestämmelser enligt anslutningsfördraget både vad avser produkter och levande djur. Se kommissionens beslut 2003/630/EG (EUT L 218, 30.8.2003, s. 55) och 2004/253/EG (EUT L 79, 17.3.2004, s. 47).

(14)

=

Určeno k přepravě přes Evropské společenství pro zásilky s určitými výrobky živočišného původu pro lidskou spotřebu, které směřují do nebo pocházejí z Ruska podle zvláštních postupů předpohládaných v příslušném právu Společenství. — Udpeget EF-transitsted for sendinger af visse animalske produkter til konsum, som transporteres til eller fra Rusland i henhold til de særlige procedurer, der er fastsat i de relevante EF-bestemmelser. — Für den Versand von zum menschlichen Verzehr bestimmten Erzeugnissen tierischen Ursprungs aus oder nach Russland durch das Zollgebiet der Europäischen Gemeinschaft gemäß den in den einschlägigen Rechtsvorschriften der Gemeinschaft vorgesehenen Verfahren. — Määratud transiidiks üle Euroopa Ühenduse teatud inimtarbimiseks mõeldud loomsete päritolu toodete partiidele, mis lähevad või tulevad Venemaalt ning on ette nähtud ühenduse seadusandluse vastavate protseduuride alla kuulumiseks — Προς διαμετακόμιση ορισμένων προϊόντων ζωικής προέλευσης που προορίζονται για κατανάλωση από τον άνθρωπο μέσω της Ευρωπαϊκής Κοινότητας, προερχόμενων από και κατευθυνόμενων προς τη Ρωσία, σύμφωνα με ειδικές διαδικασίες που προβλέπονται στη σχετική κοινοτική νομοθεσία. — Designated for transit across the European Community for consignments of certain products of animal origin for human consumption, coming to or from Russia under the specific procedures foreseen in relevant Community legislation — Designado para el tránsito a través de la Comunidad Europea de partidas de determinados productos de origen animal destinados al consumo humano, que tienen Rusia como origen o destino, con arreglo a los procedimientos específicos previstos en la legislación comunitaria pertinente — Désigné pour le transit, dans la Communauté européenne, d'envois de certains produits d'origine animale destinés à la consommation humaine, en provenance ou à destination de la Russie selon les procédures particulières prévues par la législation communautaire applicable — Designato per il transito nella Comunità europea di partite di taluni prodotti di origine animale destinati al consumo umano, provenienti dalla o diretti in Russia, secondo le procedure specifiche previste nella pertinente legislazione comunitaria. — Norīkojums sūtījumu tranzītam caur Eiropas Kopienu noteiktu dzīvnieku izcelsmes produktu, kas tiek sūtīti uz Krieviju vai no tās, patēriņam saskaņā ar noteiktu, attiecīgā Kopienas likumdošanā paredzētu kārtību. — Skirta tam tikrų gyvulinės kilmės produktų, skirtų žmonių maistui, siuntų tranzitui per Europos bendriją, vežamų į arba iš Rusijos vadovaujantis specialia atitinkamuose Bendrijos teisės aktuose numatyta tvarka — Az Európai Közösségen keresztül történő tranzit szállításra kijelölve bizonyos emberi fogyasztásra szánt állati eredetű termékek szállítmányai számára, amelyek Oroszországból érkeznek a vonatkozó közösségi jogszabályokban előre elrendelt különleges eljárások szerint. — Allokat għat-traġitt tul il-Komunità Ewropea għal kunsinji ta' ċerti prodotti għall-konsum tal-bniedem li joriġinaw mill-annimali, provenjenti minn jew diretti lejn ir-Russja taħt il-proċeduri speċifiċi previsti fil-leġislazzjoni Komunitarja rilevanti — Aangewezen voor doorvoer door de Europese Gemeenschap van partijen van bepaalde producten van dierlijke oorsprong die bestemd zijn voor menselijke consumptie, bestemd voor of afkomstig van Rusland, overeenkomstig de specifieke procedures van de relevante communautaire wetgeving — Przeznaczone do przewozu przez Wspólnotę Europejską przesyłek pewnych produktów pochodzenia zwierzęcego przeznaczonych do spożycia przez ludzi, przywożonych lub pochodzących z Rosji, na podstawie szczególnych procedur przewidzianych w odpowiednich przepisach Wspólnoty. — Designado para o trânsito, na Comunidade Europeia, de remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, com destino à Rússia ou dela provenientes, ao abrigo dos procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente — Určené na tranzit cez Európske spoločenstvo pre zásielky určitých produktov živočíšneho pôvodu na ľudskú spotrebu pochádzajúce z Ruska podľa osobitných postupov plánovaných v príslušnej legislatíve Spoločenstva — Določeno za tranzit preko Evropske skupnosti za pošiljke nekaterih proizvodov živalskega izvora za prehrano ljudi, ki prihajajo iz Rusije po posebnih postopkih, predvidenih v ustrezni zakonodaji Skupnosti. — Asetettu passitukseen Euroopan yhteisön kautta, kun on kyse tiettyjen ihmisravinnoksi tarkoitettujen eläinperäisten tuotteiden lähetyksistä, jotka tulevat Venäjälle tai lähtevät sieltä yhteisön lainsäädännön mukaisia erityismenettelyjä noudattaen. — För transit genom Europeiska gemenskapen av sändningar av vissa produkter av animaliskt ursprung avsedda att användas som livsmedel, som transporteras till eller från Ryssland enligt de särskilda förfaranden som fastställts i relevant gemenskapslagstiftning.

(15)

=

Povoluje se omezený počet druhů podle definice příslušných vnitrostátních orgánů. — Et begrænset antal arter som fastsat af den kompetente nationale myndighed. — Es ist nur eine begrenzte, von der zuständigen nationalen Behörde festgelegte Anzahl Arten zugelassen. — Lubatud on ainult piiratud arv liike, mille on kindlaks määranud pädev siseriiklik asutus — Επιτρέπεται περιορισμένος μόνο αριθμός ειδών, τα οποία καθορίζονται από την αρμόδια εθνική αρχή. — A limited number of species are permitted, as defined by the competent national authority — Se permite un número limitado de especies, tal como lo establezca la autoridad nacional competente — Suivant la définition de l'autorité nationale compétente, un nombre limité d'espèces est autorisé — Sono ammesse solo alcune specie quali definite dall'autorità nazionale competente. — Atļauts ierobežots sugu skaits, kā noteikusi attiecīgās valsts kompetentā iestāde. — Leidžiamas ribotas skaičius rūšių, kaip nustatyta kompetentingos nacionalinės institucijos — Korlátozott számú faj engedélyezett az illetékes nemzeti hatóság meghatározása szerint. — Numru limitat ta' speċi huwa permess, kif definit mill-awtorità nazzjonali kompetenti. — Een beperkt aantal soorten is toegelaten, als omschreven door de bevoegde nationale autoriteit — Dopuszcza się ograniczoną liczbę gatunków, jak określiły właściwe władze krajowe. — É permitido um número limitado de espécies, a definir pela autoridade nacional competente — Je povolený obmedzený počet druhov, ako určil príslušný národný orgán. — Dovoljeno je omejeno število vrst, kakor je določil pristojni nacionalni organ. — Toimivaltaisen kansallisen viranomaisen määrittelemä rajoitettu määrä lajeja sallitaan. — Ett begränsat antal arter tillåts, enligt vad som fastställts av den behöriga nationella myndigheten.

Země: Belgie — Land: Belgien — Land: Belgien — Riik: Belgia — Χώρα: Βέλγιο — Country: Belgium — País: Bélgica — Pays: Belgique — Paese: Belgio — Valsts: Beļģija — Šalis: Belgija — Ország: Belgium — Pajjiż: Belġju — Land: België — Kraj: Belgia — País: Bélgica — Krajina: Belgicko — Država: Belgija — Maa: Belgia — Land: Belgien

1

2

3

4

5

6

Antwerpen

0502699

P

Kaai 650

HC, NHC

 

 

 

Kallo

HC, NHC

 

Brussel-Zaventem

0502899

A

Flight Care

HC(2)

 

Flight Care 2

NHC(2)

U, E, O

Avia Partner

HC-T(2)

 

WFS

HC-T(2)

 

Swiss Port

HC(2)

 

Gent

0502999

P

 

HC-NT(6), NHC-NT(6)

 

Liège

0503099

A

 

HC, NHC-NT(2), NHC-T(FR)

U, E, O

Oostende

0502599

P

 

HC-T(2)

 

Oostende

0503199

A

 

HC(2)

E

Zeebrugge

0502799

P

OCHZ

HC(2), NHC(2)

 

Země: Česká republika — Land: Tjekkiet — Land: Tschechische Republik — Riik: Tšehhi Vabariik — Χώρα: Τσεχική Δημοκρατία — Country: Czech Republic — País: República Checa — Pays: République tchèque — Paese: Repubblica ceca — Valsts: Čehija — Šalis: Čekijos Respublika — Ország: Cseh Köztársaság — Pajjiż: Repubblika Ċeka — Land: Tsjechië — Kraj: Republika Czeska — País: República Checa — Krajina: Česká republika — Država: Češka — Maa: Tšekki — Land: Tjeckien

1

2

3

4

5

6

Praha-Ruzyně

2200099

A

 

HC(2), NHC(2)

E, O

Země: Dánsko — Land: Danmark — Land: Dänemark — Riik: Taani — Χώρα: Δανία — Country: Denmark — País: Dinamarca — Pays: Danemark — Paese: Danimarca — Valsts: Dānija — Šalis: Danija — Ország: Dánia — Pajjiż: Danimarka — Land: Denemarken — Kraj: Dania — País: Dinamarca — Krajina: Dánsko — Država: Danska — Maa: Tanska — Land: Danmark

1

2

3

4

5

6

Ålborg 1 (Greenland Port) 1

0902299

P

 

HC-T(FR)(1)(2)

 

Ålborg 2 (Greenland Port) 2

0951699

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Århus

0902199

P

 

HC(1)(2),

NHC-T(FR),

NHC-NT(2)(11)

 

Esbjerg

0902399

P

 

HC-T(FR)(1)(2),

NHC-T(FR)(2),

NHC-NT(11)

 

Fredericia

0911099

P

 

HC(1)(2), NHC(2), NHC-(NT)11

 

Hanstholm

0911399

P

 

HC-T(FR)(1)(3)

 

Hirtshals

0911599

P

Centre 1

HC-T(FR)(1)(2)

 

Centre 2

HC-T(FR)(1)(2)

 

Billund

0901799

A

 

HC-T(1)(2), NHC(2)

U, E, O

København

0911699

A

Centre 1, SAS 1 (North)

HC(1)(2), NHC*

 

Centre 2, SAS 2 (East)

HC*, NHC(2)

 

Centre 3

 

U, E, O

København

0921699

P

 

HC(1), NHC-T(FR),

NHC-NT

 

Rønne

0941699

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Kolding

0901899

P

 

NHC(11)

 

Skagen

0901999

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Země: Německo — Land: Tyskland — Land: Deutschland — Riik: Saksamaa — Χώρα: Γερμανία — Country: Germany — País: Alemania — Pays: Allemagne — Paese: Germania — Valsts: Vācija — Šalis: Vokietija — Ország: Németország — Pajjiż: Ġermanja — Land: Duitsland — Kraj: Niemcy — País: Alemanha — Krajina: Nemecko — Država: Nemčija — Maa: Saksa — Land: Tyskland

1

2

3

4

5

6

Berlin-Tegel

0150299

A

 

HC, NHC

O

Brake

0151599

P

 

NHC-NT(4)

 

Bremen

0150699

P

 

HC, NHC

 

Bremerhaven

0150799

P

 

HC, NHC

 

Cuxhaven

0151699

P

IC 1

HC-T(FR)(3)

 

IC 2

HC-T(FR)(3)

 

Düsseldorf

0151999

A

 

HC(2), NHT-T(CH)(2),

NHC-NT(2)

O

Frankfurt/Main

0151099

A

 

HC, NHC

U, E, O

Hahn Airport

0155999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Hamburg Flughafen

0150999

A

 

HC, NHC

U, E, O

Hamburg Hafen*

0150899

P

 

HC, NHC

*E(7)

Hannover-Langenhagen

0151799

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Kiel

0152699

P

 

HC, NHC

E

Köln

0152099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Konstanz Straße

0153199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Lübeck

0152799

P

 

HC, NHC

U, E

München

0149699

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Rostock

0151399

P

 

HC, NHC

U, E, O

Rügen

0151199

P

 

HC(3)

 

Schönefeld

0150599

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Stuttgart

0149099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Weil/Rhein

0149199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Weil/Rhein Mannheim

0153299

F

 

HC, NHC

 

Země: Estonsko — Land: Estland — Land: Estland — Riik: Eesti — Χώρα: Εσθονία — Country: Estonia — País: Estonia — Pays: Estonie — Paese: Estonia — Valsts: Igaunija — Šalis: Estija — Ország: Észtország — Pajjiż: Estonja — Land: Estland — Kraj: Estonia — País: Estónia — Krajina: Estónsko — Država: Estonija — Maa: Viro — Land: Estland

1

2

3

4

5

6

Luhamaa

2300199

R

 

HC, NHC

U, E

Muuga

2300399

P

I/C 1

HC, NHC-T(FR),

NHC-NT

 

AS Refetra

HC-T(FR)2

 

Narva

2300299

R

 

HC, NHC-NT

 

Paldiski

2300599

P

 

HC(2), NHC-NT(2)

 

Paljassare

2300499

P

 

HC-T(FR)(2)

 

Země: Řecko — Land: Grækenland — Land: Griechenland — Riik: Kreeka — Χώρα: Ελλάδα — Country: Greece — País: Grecia — Pays: Grèce — Paese: Grecia — Valsts: Grieķija — Šalis: Graikija — Ország: Görögország — Pajjiż: Greċja — Land: Griekenland — Kraj: Grecja — País: Grécia — Krajina: Grécko — Država: Grčija — Maa: Kreikka — Land: Grekland

1

2

3

4

5

6

Evzoni

1006099

R

 

HC, NHC

U, E, O

Athens International Airport

1005599

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

U, E, O

Idomeni

1006299

F

 

 

U, E

Kakavia

1007099

R

 

HC(2), NHC-NT

 

Neos Kafkassos

1006399

F

 

HC(2), NHC-NT

U, E, O

Neos Kafkassos

1006399

R

 

HC, NHC-NT

U, E, O

Ormenion*

1006699

R

 

HC(2), NHC-NT

*U, *O, *E

Peplos

1007299

R

 

HC(2), NHC-NT

E

Pireas

1005499

P

 

HC(2), NHC-NT

 

Promachonas

1006199

F

 

 

U, E, O

Promachonas

1006199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Thessaloniki

1005799

A

 

HC(2), NHC-NT

O

Thessaloniki

1005699

P

 

HC(2), NHC-NT

U, E

Země: Španělsko — Land: Spanien — Land: Spanien — Riik: Hispaania — Χώρα: Ισπανία — Country: Spain — País: España — Pays: Espagne — Paese: Spagna — Valsts: Spānija — Šalis: Ispanija — Ország: Spanyolország — Pajjiż: Spanja — Land: Spanje — Kraj: Hiszpania — País: Espanha — Krajina: Španielsko — Država: Španija — Maa: Espanja — Land: Spanien

1

2

3

4

5

6

A Coruña — Laxe

1148899

P

A Coruña

HC, NHC

 

Laxe

HC

 

Algeciras

1147599

P

Productos

HC, NHC

 

Animales

 

U, E, O

Alicante

1149999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Alicante

1148299

P

 

HC, NHC-NT

 

Almería

1150099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Almería

1148399

P

 

HC, NHC-NT

 

Asturias

1150199

A

 

HC(2)

 

Barcelona

1150299

A

Iberia

HC(2), NHC(2)

O

Flightcare

HC(2), NHC(2)

O

Barcelona

1147199

P

 

HC, NHC

 

Bilbao

1150399

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Bilbao

1148499

P

 

HC, NHC-NT, NHC-T(FR)

 

Cádiz

1147499

P

 

HC, NHC

 

Cartagena

1148599

P

 

HC, NHC

 

Castellón

1149799

P

 

HC, NHC

 

Gijón

1148699

P

 

HC, NHC

 

Gran Canaria

1150499

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

O

Huelva

1148799

P

Puerto interior

HC

 

Puerto exterior

NHC-NT

 

Las Palmas de Gran Canaria

1148199

P

Productos

HC, NHC

 

Animales

 

U, E, O

Madrid

1147899

A

Iberia

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Flightcare

HC(2), NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2)

U, E, O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2)

O

Málaga

1150599

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Málaga

1147399

P

 

HC, NHC

U, E, O

Marín

1149599

P

 

HC, NHC-T(FR),

NHC-NT

 

Palma de Mallorca

1147999

A

 

HC(2)-NT, HC(2)-T(CH), HC(2)-T(FR)*, NHC(2)-NT, NHC(2)-T(CH), NHC(2)-T(FR)*

O

Santa Cruz de Tenerife

1148099

P

Dársena

HC

 

Dique

NHC

U, E, O

Santander

1150799

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Santander

1148999

P

 

HC, NHC

 

Santiago de Compostela

1149899

A

 

HC(2), NHC(2)

 

San Sebastián*

1150699

A

 

HC(2)*, NHC(2)*

 

Sevilla

1150899

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Sevilla

1149099

P

 

HC, NHC

 

Tarragona

1149199

P

 

HC, NHC

 

Tenerife Norte

1150999

A

 

HC(2)

 

Tenerife Sur

1149699

A

Productos

HC(2), NHC(2)

 

Animales

 

U, E, O

Valencia

1151099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Valencia

1147299

P

 

HC, NHC

 

Vigo

1151199

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Vigo

1147699

P

T.C. Guixar

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Pantalán 3

HC-T(FR)(2,3)

 

Frioya

HC-T(FR)(2,3)

 

Frigalsa

HC-T(FR)(2,3)

 

Pescanova

HC-T(FR)(2,3)

 

Vieirasa

HC-T(FR)(3)

 

Fandicosta

HC-T(FR)(2,3)

 

Frig. Morrazo

HC-T(FR)(3)

 

Vilagarcia — Ribeira — Caramiñal

1149499

P

Vilagarcia

HC(2), NHC(2,11)

 

Ribeira

HC

 

Caramiñal

HC

 

Vitoria

1149299

A

Productos

HC(2), NHC-NT(2), NHC-T(CH)(2)

 

Animales

 

U, E, O

Zaragoza

1149399

A

 

HC(2)

 

Země: Francie — Land: Frankrig — Land: Frankreich — Riik: Prantsusmaa — Χώρα: Γαλλία — Country: France — País: Francia — Pays: France — Paese: Francia — Valsts: Francija — Šalis: Prancūzija — Ország: Franciaország — Pajjiż: Franza — Land: Frankrijk — Kraj: Francja — País: França — Krajina: Francúzsko — Država: Francija — Maa: Ranska — Land: Frankrike

1

2

3

4

5

6

Beauvais

0216099

A

 

 

E

Bordeaux

0213399

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Bordeaux

0213399

P

 

HC-NT

 

Boulogne-sur-Mer

0216299

P

 

HC-T(1)(3), HC-NT(1)(3)

 

Brest

0212999

A

 

HC-T(CH)(1)(2)

 

Brest

0212999

P

 

HC-T(FR), NHC-T(FR)

 

Châteauroux — Déols

0213699

A

 

HC-T(2)

 

Concarneau — Douarnenez

0222999

P

Concarneau

HC-T(1)(3)

 

Douarnenez

HC-T(FR)(1)(3)

 

Deauville

0211499

A

 

 

E

Dunkerque

0215999

P

Caraïbes

HC-T(1), HC-NT

 

Maison Blanche

NHC-NT

 

Ferney — Voltaire (Genève)

0220199

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT, NHC

O

Le Havre

0217699

P

Hangar 56

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC

 

Dugrand

HC-T(FR)(1)(2)

 

EFBS

HC-T(FR)(1)(2)

 

Fécamp

HC-NT(6), NHC-NT(6)

 

Lorient

0215699

P

STEF TFE

HC-T(1), HC-NT

 

CCIM

NHC

 

Lyon — Saint-Exupéry

0216999

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Marseille Port

0211399

P

Hangar 14

 

E

Hôtel des services publics de la Madrague

HC-T(1)(2), HC-NT(2)

 

Marseille Fos-sur-Mer

0231399

P

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2)

 

Marseille aéroport

0221399

A

 

HC-T(l), HC-NT, NHC-NT

O

Nantes-Saint-Nazaire

0214499

P

 

HC-T(l), HC-NT, NHC-NT

 

Nice

0210699

A

 

HC-T(CH)(2)

O

Orly

0229499

A

SFS

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC

 

Air France

HC-T(l), HC-NT

 

Réunion Port Réunion

0229999

P

 

HC, NHC

 

Réunion Roland-Garros

0219999

A

 

HC, NHC

O

Roissy Charles-de-Gaulle

0219399

A

Air France

HC-T(1), HC-NT, NHC-NT

 

France Handling

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Station animalière

 

U, E, O

Rouen

0227699

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Saint-Louis Bâle

0216899

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Saint-Louis Bâle

0216899

R

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Saint-Malo

0213599

P

 

NHC-NT

 

Saint-Julien Bardonnex

0217499

R

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

U, O

Frontignan

HC-T(1), HC-NT

 

Toulouse-Blagnac

0213199

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2)

O

Vatry

0215199

A

 

HC-T(CH)(2)

 

Země: Irsko — Land: Irland — Land: Irland — Riik: Iirimaa — Χώρα: Ιρλανδία — Country: Ireland — País: Irlanda — Pays: Irlande — Paese: Irlanda — Valsts: Īrija — Šalis: Airija — Ország: Írország — Pajjiż: Irlanda — Land: Ierland — Kraj: Irlandia — País: Irlanda — Krajina: Írsko — Država: Irska — Maa: Irlanti — Land: Irland

1

2

3

4

5

6

Dublin Airport

0802999

A

 

 

E, O

Dublin Port

0802899

P

 

HC(2), NHC

 

Shannon

0803199

A

 

HC(2)

NHC(2)

U, E, O

Země: Itálie — Land: Italien — Land: Italien — Riik: Itaalia — Χώρα: Ιταλία — Country: Italy — País: Italia — Pays: Italie — Paese: Italia — Valsts: Itālija — Šalis: Italija — Ország: Olaszország — Pajjiż: Italja — Land: Italië — Kraj: Włochy — País: Itália — Krajina: Taliansko — Država: Italija — Maa: Italia — Land: Italien

1

2

3

4

5

6

Ancona

0310199

A

 

HC, NHC

 

Ancona

0300199

P

 

HC

 

Bari

0300299

P

 

HC, NHC

 

Bergamo

0303999

A

 

HC, NHC

 

Bologna-Borgo Panigale

0300499

A

 

HC, NHC

O

Campocologno

0303199

F

 

 

U

Chiasso

0310599

F

 

HC, NHC

U, O

Chiasso

0300599

R

 

HC, NHC

U, O

Gaeta

0303299

P

 

HC-T(3)

 

Genova

0301099

P

Calata Sanità

(terminal Sech)

HC, NHC-NT

 

Calata Bettolo

(terminal Grimaldi)

HC-T(FR)

 

Nino Ronco

(terminal Messina)

NHC-NT

 

Porto di Voltri

(Voltri)

HC, NHC-NT

 

Ponte Paleocapa

NHC-NT(6)

 

Porto di Vado (Vado Ligure — Savona)

HC-T(FR), NHC-NT

 

Genova

0311099

A

 

HC, NHC

O

Gioia Tauro

0304099

P

 

HC, NHC

 

Gran San Bernardo-Pollein

0302099

R

 

HC, NHC

 

La Spezia

0303399

P

 

HC, NHC

U, E

Livorno-Pisa

0301399

P

Porto commerciale

HC, NHC

 

Sintermar

HC, NHC

 

Lorenzini

HC, NHC-NT

 

Terminal Darsena Toscana

HC, NHC

 

Livorno-Pisa

0304299

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Milano-Linate

0301299

A

 

HC, NHC

O

Milano-Malpensa

0301599

A

Magazzini aeroportuali ALHA

HC, NHC

O

SEA

 

U, E

Cargo City MLE

HC, NHC

O

Napoli

0301899

P

Molo Bausan

HC, NHC

 

Napoli

0311899

A

 

HC, NHC-NT

 

Olbia

0302299

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Palermo

0301999

A

 

HC, NHC

 

Palermo

0311999

P

 

HC, NHC

 

Ravenna

0303499

P

Frigoterminal

HC-T(FR), HC-T(CH),

HC-NT

 

Sapir 1

NHC-NT

 

Sapir 2

HC-T(FR), HC-T(CH),

HC-NT

 

Setramar

NHC-NT

 

Docks Cereali

NHC-NT

 

Reggio Calabria

0301799

P

 

HC, NHC

 

Reggio Calabria

0311799

A

 

HC, NHC

 

Roma-Fiumicino

0300899

A

Alitalia

HC, NHC

O

Cargo City ADR

HC, NHC

E, O

Rimini

0304199

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Salerno

0303599

P

 

HC, NHC

 

Taranto

0303699

P

 

HC, NHC

 

Torino-Caselle*

0302599

A

 

HC-T(2), NHC-NT(2)*

O*

Trapani

0303799

P

 

HC

 

Trieste

0302699

P

Hangar 69

HC, NHC

 

Molo “O”

 

U, E

Mag. FRIGOMAR

HC-T*

 

Venezia

0312799

A

 

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

 

Venezia

0302799

P

 

HC-T, NHC-NT

 

Verona

0302999

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Země: Kypr — Land: Cypern — Land: Zypern — Riik: Küpros — Χώρα: Κύπρος — Country: Cyprus — País: Chipre — Pays: Chypre — Paese: Cipro — Valsts: Kipra — Šalis: Kipras — Ország: Ciprus — Pajjiż: Ċipru — Land: Cyprus — Kraj: Cypr — País: Chipre — Krajina: Cyprus — Država: Ciper — Maa: Kypros — Land: Cypern

1

2

3

4

5

6

Larnaka

2140099

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

O

Lemesos

2150099

P

 

HC(2), NHC-NT

 

Země: Lotyšsko — Land: Letland — Land: Lettland — Riik: Läti — Χώρα: Λεττονία — Country: Latvia — País: Letonia — Pays: Lettonie — Paese: Lettonia — Valsts: Latvija — Šalis: Latvija — Ország: Lettország — Pajjiż: Latvja — Land: Letland — Kraj: Łotwa — País: Letónia — Krajina: Lotyšsko — Država: Latvija — Maa: Latvia — Land: Lettland

1

2

3

4

5

6

Daugavpils

2981699

F

 

HC(2), NHC(NT)(2)

 

Grebneva (14)

2972199

R

 

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Patarnieki

2973199

R

IC1

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

IC2

 

U, E, O

Rezekne (14)

2974299

F

 

HC(2), NHC(NT)(2)

 

Riga (Riga port)

2921099

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Riga (Baltmarine Terminal)

2905099

P

 

HC-T(FR)(2)

 

Terehova (14)

2972299

R

 

HC, NHC-NT

E, O

Ventspils

2931199

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Země: Litva — Land: Litauen — Land: Litauen — Riik: Leedu — Χώρα: Λιθουανία — Country: Lithuania — País: Lituania — Pays: Lituanie — Paese: Lituania — Valsts: Lietuva — Šalis: Lietuva — Ország: Litvánia — Pajjiż: Litwanja — Land: Litouwen — Kraj: Litwa — País: Lituânia — Krajina: Litva — Država: Litva — Maa: Liettua — Land: Litauen

1

2

3

4

5

6

Kena (14)

3001399

F

 

HC-T(FR), HC-NT, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Kybartai (14)

3001899

R

 

HC, NHC

 

Kybartai (14)

3002199

F

 

HC, NHC

 

Lavoriškės (14)

3001199

R

 

HC, NHC

 

Medininkai (14)

3001299

R

 

HC, NHC-T(FR),

NHC-NT

U, E, O

Molo

3001699

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2),

NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

 

Malkų įlankos

3001599

P

 

HC, NHC

 

Pilies

3002299

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2),

NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

 

Panemunė (14)

3001799

R

 

HC, NHC

 

Pagėgiai (14)

3002099

F

 

HC, NHC

 

Šalčininkai (14)

3001499

R

 

HC, NHC

 

Vilnius

3001999

A

 

HC, NHC

O

Země: Lucembursko — Land: Luxembourg — Land: Luxemburg — Riik: Luksemburg — Χώρα: Λουξεμβούργο — Country: Luxembourg — País: Luxemburgo — Pays: Luxembourg — Paese: Lussemburgo — Valsts: Luksemburga — Šalis: Liuksemburgas — Ország: Luxemburg — Pajjiż: Lussemburgu — Land: Luxemburg — Kraj: Luksemburg — País: Luxemburgo — Krajina: Luxembursko — Država: Luksemburg — Maa: Luxemburg — Land: Luxemburg

1

2

3

4

5

6

Luxembourg

0600199

A

Centre 1

HC

 

Centre 2

NHC-NT

 

Centre 3

 

U, E, O

Centre 4

NHC-T(CH)(2)

 

Země: Maďarsko — Land: Ungarn — Land: Ungarn — Riik: Ungari — Χώρα: Ουγγαρία — Country: Hungary — País: Hungría — Pays: Hongrie — Paese: Ungheria — Valsts: Ungārija — Šalis: Vengrija — Ország: Magyarország — Pajjiż: Ungerija — Land: Hongarije — Kraj: Węgry — País: Hungria — Krajina: Maďarsko — Država: Madžarska — Maa: Unkari — Land: Ungern

1

2

3

4

5

6

Budapest-Ferihegy

2400399

A

 

HC(2),

NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2)

O

Eperjeske

2402899

F

 

HC-T(CH)(2), HC(NT(2),

NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2)

 

Gyékényes

2400499

F

 

HC(2), NHC(2)

 

Kelebia

2402499

F

 

HC-T(CH)(2), HC(NT(2),

NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2)

 

Letenye

2401199

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

E

Nagylak (13)

2401699

R

 

HC, NHC

U, E, O

Röszke

2402299

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

E

Záhony

2402799

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

U, E

Země: Malta — Land: Malta — Land: Malta — Riik: Malta — Χώρα: Μάλτα — Country: Malta — País: Malta — Pays: Malte — Paese: Malta — Valsts: Malta — Šalis: Malta — Ország: Málta — Pajjiż: Malta — Land: Malta — Kraj: Malta — País: Malta — Krajina: Malta — Država: Malta — Maa: Malta — Land: Malta

1

2

3

4

5

6

Luqa

3101099

A

 

HC(2), NHC(2)

O, U, E

Marsaxxlok

3103099

P

 

HC, NHC

 

Valetta

3102099

P

 

 

U, E, O

Země: Nizozemsko — Land: Nederlandene — Land: Niederlande — Riik: Holland — Χώρα: Κάτω Χώρες — Country: Netherlands — País: Países Bajos — Pays: Pays-Bas — Paese: Paesi Bassi — Valsts: Nīderlande — Šalis: Nyderlandai — Ország: Hollandia — Pajjiż: Olanda — Land: Nederland — Kraj: Holandia — País: Países Baixos — Krajina: Holandsko — Država: Nizozemska — Maa: Alankomaat — Land: Nederländerna

1

2

3

4

5

6

Amsterdam

0401399

A

Aero Ground Services

HC(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2)

O(15)

KLM-2

 

U, E, O(15)

Freshport

HC(2), NHC(2)

O(15)

Amsterdam

0401799

P

Cornelius Vrolijk

HC-T(FR)(2)(3)

 

Daalimpex Velzen

HC-T

 

PCA

HC(2), NHC(2)

 

Kloosterboer Ijmuiden

HC-T(FR)

 

Eemshaven

0401899

P

 

HC-T (2),

NHC-T (FR)(2)

 

Harlingen

0402099

P

Daalimpex

HC-T

 

Maastricht

0401599

A

 

HC, NHC

U, E, O

Rotterdam

0401699

P

EBS

NHC-NT(11)

 

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Kloosterboer

HC-T(FR)

 

Wibaco

HC-T(FR)2, HC-NT(2)

 

Van Heezik

HC-T(FR)(2)

 

Vlissingen

0402199

P

Daalimpex

HC(2), NHC

 

Kloosterboer

HC-T(2), HC-NT

 

Země: Rakousko — Land: Østrig — Land: Österreich — Riik: Austria — Χώρα: Αυστρία — Country: Austria — País: Austria — Pays: Autriche — Paese: Austria — Valsts: Austrija — Šalis: Austrija — Ország: Ausztria — Pajjiż: Awstrija — Land: Oostenrijk — Kraj: Austria — País: Áustria — Krajina: Rakúsko — Država: Avstrija — Maa: Itävalta — Land: Österrike

1

2

3

4

5

6

Feldkirch-Buchs

1301399

F

 

HC-NT(2), NHC-NT

 

Feldkirch-Tisis

1301399

R

 

HC(2), NHC-NT

E

Höchst

1300699

R

 

HC, NHC-NT

U, E, O

Linz

1300999

A

 

HC(2), NHC(2)

O, E, U(8)

Wien-Schwechat

1301599

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Země: Polsko — Land: Polen — Land: Polen — Riik: Poola — Χώρα: Πολωνία — Country: Poland — País: Polonia — Pays: Pologne — Paese: Polonia — Valsts: Polija — Šalis: Lenkija — Ország: Lengyelország — Pajjiż: Polonja — Land: Polen — Kraj: Polska — País: Polónia — Krajina: Poľsko — Država: Poljska — Maa: Puola — Land: Polen

1

2

3

4

5

6

Bezledy (14)

2528199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Dorohusk

2506399

R

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

O

Gdansk

2522299

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Gdynia

2522199

P

IC 1

HC, NHC

U, E, O

IC 2

HC-T(FR)(2)

 

Korczowa

2518199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Kukuryki-Koroszczyn

2506199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Kuźnica Białostocka (14)

2520199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Świnoujście

2532299

P

 

HC, NHC

 

Szczecin

2532199

P

 

HC, NHC

 

Terespol-Kobylany

2506299

F

 

HC, NHC

 

Warszawa Okęcie

2514199

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Země: Portugalsko — Land: Portugal — Land: Portugal — Riik: Portugal — Χώρα: Πορτογαλία — Country: Portugal — País: Portugal — Pays: Portugal — Paese: Portogallo — Valsts: Portugāle — Šalis: Portugalija — Ország: Portugália — Pajjiż: Portugall — Land: Portugal — Kraj: Portugalia — País: Portugal — Krajina: Portugalsko — Država: Portugalska — Maa: Portugali — Land: Portugal

1

2

3

4

5

6

Aveiro

1204499

P

 

HC-T(3)

 

Faro

1203599

A

 

HC-T(2)

O

Funchal (Madeira)

1205699

A

 

HC, NHC

O

Funchal (Madeira)

1203699

P

 

HC-T

 

Horta (Açores)

1204299

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Lisboa

1203399

A

Centre 1

HC(2), NHC-NT(2)

O

Centre 2

 

U, E

Lisboa

1203999

P

Liscont

HC(2), NHC-NT

 

Xabregas

HC-T(FR), HC-NT, NHC-T(FR),

NHC-NT

 

Peniche

1204699

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Ponta Delgada (Açores)

1203799

A

 

NHC-NT

 

Ponta Delgada (Açores)

1205799

P

 

HC-T(FR)(3),

NHC-T(FR)(3)

 

Porto

1203499

A

 

HC-T, NHC-NT

O

Porto

1204099

P

 

HC-T, NHC-NT

 

Praia da Vitória (Açores)

1203899

P

 

 

U, E

Setúbal

1204899

P

 

HC(2), NHC

 

Sines

1205899

P

 

HC(2), NHC

 

Viana do Castelo

1204399

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Země: Slovinsko — Land: Slovenien — Land: Slowenien — Riik: Sloveenia — Χώρα: Σλοβενία — Country: Slovenia — País: Eslovenia — Pays: Slovénie — Paese: Slovenia — Valsts: Slovēnija — Šalis: Slovėnija — Ország: Szlovénia — Pajjiż: Slovenja — Land: Slovenië — Kraj: Słowenia — País: Eslovénia — Krajina: Slovinsko — Država: Slovenija — Maa: Slovenia — Land: Slovenien

1

2

3

4

5

6

Dobova

2600699

F

 

HC(2), NHC(2)

U, E

Gruškovje

2600199

R

 

HC, NHC-T (FR), NHC-NT

O

Jelšane

2600299

R

 

HC, NHC-NT,

NHC-T(CH)

O

Koper

2600399

P

 

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Ljubljana Brnik

2600499

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Obrežje

2600599

R

 

HC,

NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2)

U, E, O

Země: Slovensko — Land: Slovakiet — Land: Slowakei — Riik: Slovakkia — Χώρα: Σλοβακία — Country: Slovakia — País: Eslovaquia — Pays: Slovaquie — Paese: Slovacchia — Valsts: Slovākija — Šalis: Slovakija — Ország: Szlovákia — Pajjiż: Slovakja — Land: Slowakije — Kraj: Słowacja — País: Eslováquia — Krajina: Slovensko — Država: Slovaška — Maa: Slovakia — Land: Slovakien

1

2

3

4

5

6

Bratislava

3300399

A

IC1

HC(2), NHC(2)

 

IC2

 

E, O

Vyšné Nemecké

3300199

R

I/C 1

HC, NHC

 

I/C 2

 

U, E

Čierna nad Tisou

3300299

F

 

HC, NHC

 

Země: Finsko — Land: Finland — Land: Finnland — Riik: Soome — Χώρα: Φινλανδία — Country: Finland — País: Finlandia — Pays: Finlande — Paese: Finlandia — Valsts: Somija — Šalis: Suomija — Ország: Finnország — Pajjiż: Finlandja — Land: Finland — Kraj: Finlandia — País: Finlândia — Krajina: Fínsko — Država: Finska — Maa: Suomi — Land: Finland

1

2

3

4

5

6

Hamina

1420599

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Helsinki

1410199

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Helsinki

1400199

P

 

HC(2), NHC-NT

 

Vaalimaa

1410599

R

 

HC(2), NHC

U, E, O

Země: Švédsko — Land: Sverige — Land: Schweden — Riik: Rootsi — Χώρα: Σουηδία — Country: Sweden — País: Suecia — Pays: Suède — Paese: Svezia — Valsts: Zviedrija — Šalis: Švedija — Ország: Svédország — Pajjiż: Svezja — Land: Zweden — Kraj: Szwecja — País: Suécia — Krajina: Švédsko — Država: Švedska — Maa: Ruotsi — Land: Sverige

1

2

3

4

5

6

Göteborg

1614299

P

 

HC(2), NHC

U, E, O

Göteborg — Landvetter

1614199

A

 

HC(2), NHC

U, E, O

Helsingborg

1612399

P

 

HC(2), NHC

 

Stockholm

1601199

P

 

HC(2)

 

Stockholm — Arlanda

1601299

A

 

HC(2), NHC

U, E, O

Země: Spojené království — Land: Det Forenede Kongerige — Land: Vereinigtes Königreich — Riik: Suurbritannia — Χώρα: Ηνωμένο Βασίλειο — Country: United Kingdom — País: Reino Unido — Pays: Royaume-Uni — Paese: Regno Unito — Valsts: Apvienotā Karaliste — Šalis: Jungtinė Karalystė — Ország: Egyesült Királyság — Pajjiż: Renju Unit — Land: Verenigd Koninkrijk — Kraj: Wlk. Brytania — País: Reino Unido — Krajina: Spojené kráľovstvo — Država: Združeno kraljestvo — Maa: Yhdistynyt kuningaskunta — Land: Förenade kungariket

1

2

3

4

5

6

Aberdeen

0730399

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Belfast

0741099

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2)

 

Belfast

0740099

P

 

HC-T(FR)(1), NHC-T(FR)

 

Bristol

0711099

P

 

HC-T(FR)(1), HC-NT(1), NHC-NT

 

Falmouth

0714299

P

 

HC-T(1), HC-NT(1)

 

Felixstowe

0713099

P

TCEF

HC-T(1), NHC-T(FR), NHC-NT

 

ATEF

HC-NT(1)

 

Gatwick

0713299

A

IC1

 

O

IC2

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Glasgow

0731099

A

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-NT

 

Goole

0714099

P

 

NHC-NT(4)

 

Grangemouth

0730899

P

 

NHC-NT(4)

 

Grimsby-Immingham

0712299

P

Centre 1

HC-T(FR)(1)

 

Centre 2

NHC-NT

 

Grove Wharf Wharton

0711599

P

 

NHC-NT

 

Heathrow

0712499

A

Centre 1

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Centre 2

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2)

 

Animal Reception Centre

 

U, E, O

Hull

0714199

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-NT

 

Invergordon

0730299

P

 

NHC-NT(4)

 

Ipswich

0713199

P

 

HC-NT(1), NHC-NT(2)

 

Liverpool

0712099

P

 

HC-T(FR)(1)(2), HC-NT(1), NHC-NT

 

Luton

0710099

A

 

 

U, E

Manchester

0713799

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

O(10)

Manston

0714499

A

 

HC(1)(2), NHC(2)

 

Nottingham East Midlands

0712199

A

 

HC-T(1), HC-NT(1),

NHC-T(FR), NHC-NT

 

Peterhead

0730699

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Prestwick

0731199

A

 

 

U, E

Southampton

0711399

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC

 

Stansted

0714399

A

 

HC-NT(1)(2), NHC-NT(2)

U, E

Sutton Bridge

0713599

P

 

NHC-NT(4)

 

Thamesport

0711899

P

 

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Tilbury

0710899

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-T (FR), NHC-NT»

 


ANEXO II

O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços de França, é suprimida a seguinte entrada:

«0214499

A

NANTES SAINT NAZAIRE»

2.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Polónia, são aditadas as seguintes entradas:

«2506399

R

DOROHUSK»

«2522299

P

GDANSK»

«2506299

F

TERESPOL-KOBYLANY»

3.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços de Espanha, é suprimida a seguinte entrada:

«1147799

P

PASAJES»

4.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Suécia, é suprimida a seguinte entrada:

«1605299

P

NORRKÖPING»

5.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços do Reino Unido, é suprimida a seguinte entrada:

«0713499

P

SHOREHAM».


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE

[notificada com o número C(2006) 2400]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/415/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Em determinadas circunstâncias, a doença pode também representar um risco para a saúde humana. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se a outras explorações, a aves selvagens e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)

Se um vírus do tipo A, subtipo H5, da gripe aviária de alta patogenicidade é detectado numa amostra recolhida em aves de capoeira no território de um Estado-Membro e se, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N), o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas justificarem a suspeita da presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, ou se a presença de gripe aviária de alta patogenicidade desse subtipo tiver sido confirmada, o Estado-Membro afectado deve aplicar determinadas medidas de protecção a fim de minimizar o risco de propagação da doença.

(3)

Tais medidas de protecção foram adoptadas pela Decisão 2006/135/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade (5), com vista a serem aplicadas juntamente com as adoptadas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (6), nomeadamente no que diz respeito à circulação de determinadas aves e de produtos à base de aves de capoeira e de outras aves, originários da zona afectada pela doença.

(4)

As medidas estabelecidas na Directiva 92/40/CEE foram revistas em profundidade, em função dos recentes conhecimentos científicos sobre os riscos da gripe aviária para a sanidade animal e a saúde pública, do desenvolvimento de novos testes laboratoriais e vacinas, bem como dos ensinamentos adquiridos durante os recentes surtos desta doença na Comunidade e em países terceiros. Tendo em conta essa revisão, a Directiva 92/40/CEE foi revogada e substituída pela Directiva 2005/94/CE, que deve ser transposta pelos Estados-Membros para o direito nacional até 1 de Julho de 2007.

(5)

Na pendência da transposição da Directiva 2005/94/CE e dada a situação sanitária actual relativamente à gripe aviária na Comunidade, foi necessário estabelecer medidas de transição a aplicar em explorações onde se suspeitam ou estão confirmados surtos de gripe aviária causados por vírus de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

(6)

As medidas de transição estabelecidas na Decisão 2006/416/CE final da Comissão (7) devem dar aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem medidas de luta contra a doença, de forma proporcionada e flexível, atendendo aos diversos níveis de risco colocados pelas diferentes estirpes de vírus e às eventuais repercussões socioeconómicas das medidas em questão para o sector agrícola e outros sectores envolvidos, assegurando, ao mesmo tempo, que as medidas tomadas para cada cenário específico sejam as mais adequadas.

(7)

Tendo em conta os progressos de determinados Estados-Membros na transposição da Directiva 2005/94/CE, qualquer referência às medidas de transição deve ser entendida como uma referência ao número correspondente da Directiva 2005/94/CE.

(8)

No entanto, atendendo ao risco particular de doença e à situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e tendo em conta o grave impacto económico que a doença pode ter, nomeadamente se ocorrer em zonas de produção de aves de capoeira densamente povoadas, devem ser mantidas determinadas medidas suplementares adoptadas ao abrigo da Decisão 2006/135/CE. Essas medidas devem ter como objectivo reforçar as medidas locais de luta contra a doença, regionalizar o Estado-Membro afectado, separando a parte afectada do território da parte indemne da doença, e tranquilizar o sector avícola e os parceiros comerciais quanto à segurança dos produtos expedidos da parte do país indemne da doença.

(9)

As medidas previstas na Decisão 2006/135/CE devem ser alinhadas com as dispostas na Decisão 2006/416/CE, sendo por isso apropriado, por razões de clareza e coerência, revogar a Decisão 2006/135/CE e substituí-la pela presente decisão, que apenas mantém as medidas adicionais de luta contra a doença aplicáveis à situação específica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1.

(10)

Tendo em conta os diferentes riscos de doença em caso de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade, o Estado-Membro afectado deve estabelecer, em estreita colaboração com a Comissão, uma área de alto risco e uma área de baixo risco que devem estar separadas da parte do território indemne da doença.

(11)

Se a situação epidemiológica assim o exigir, devem ser tomadas medidas apropriadas em relação às áreas afectadas pelo surto ou pela suspeita de surto de gripe aviária de alta patogenicidade, procedendo-se, nomeadamente, à descrição dessas áreas e à actualização dessa descrição em função da situação, no anexo da presente decisão, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE e nos n.os 3 ou 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE.

(12)

Devem ser aplicadas, nas áreas afectadas pela doença, as medidas previstas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (8).

(13)

Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE, na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (9), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (10) e no Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(14)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), prevê organismos, institutos e centros aprovados, bem como um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(15)

O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países deve ser autorizada desde que estejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(16)

A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne de caça de aves selvagens deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12).

(17)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (13), estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de identificação específica e estabelece a marca de identificação exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê medidas de transição que permitem a utilização de uma marca de identificação nacional para os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que só podem ser comercializados no território do Estado-Membro onde são produzidos.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (14), autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis.

(20)

Tendo em conta as medidas aplicadas no seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade, do subtipo H5N1, num bando de aves de capoeira criadas em quintal na Dinamarca e o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 2.o da Decisão 2006/135/CE, essas áreas devem continuar a constar da lista do anexo da presente decisão, e devem incluir-se outras áreas A e B no seguimento de um surto recente de gripe aviária, do subtipo H5, num bando de gansos na Hungria.

(21)

A Decisão 2006/135/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(22)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção a aplicar em casos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira no território de um Estado-Membro («Estado-Membro afectado») provocada por um vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5, que se suspeite («suspeita de surto») ou esteja confirmado («surto») como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves de capoeira, de outras aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

2.   As medidas previstas na presente decisão são aplicáveis sem prejuízo das medidas, tomadas em conformidade com a Decisão 2006/416/CE a aplicar em caso de surto de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a)

«Ovos para incubação», ovos para incubação postos por aves de capoeira, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE;

b)

«Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, no que se refere a espécies aviárias, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i)

animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e

ii)

aves com destino a organismos, institutos ou centros aprovados, na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 3.o

Áreas A e B

1.   A área indicada na parte A do anexo («área A») é classificada como a área de alto risco, consistindo nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 11.o da Decisão 2006/416/CE.

2.   A área indicada na parte B do anexo («área B») é classificada como a área de baixo risco, que pode incluir a totalidade ou partes da zona mais restrita estabelecida em conformidade com o artigo 11.o da Decisão 2006/416/CE e que separa a área A da parte indemne da doença do Estado-Membro afectado, se esta parte estiver identificada, ou dos países vizinhos.

Artigo 4.o

Estabelecimento das áreas A e B

1.   Imediatamente após uma suspeita de surto ou um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5, que se suspeite ou esteja confirmado como sendo do tipo de neuraminidase N1, o Estado-Membro afectado estabelece a área A, tendo em conta os requisitos legais dispostos no artigo 11.o da Decisão 2006/416/CE e a área B, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, transmitindo esta informação à Comissão, aos outros Estados-Membros e, se for o caso, ao público em geral.

2.   A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, examina as áreas estabelecidas pelo Estado-Membro afectado e toma as medidas apropriadas em relação a essas áreas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

3.   Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1, o Estado-Membro afectado suprime as medidas que tomou em relação às áreas em causa e informa a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto.

A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, toma as medidas apropriadas, em conformidade com os n.os 3 ou 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

4.   Se se confirmar a presença em aves de capoeira do vírus de gripe de alta patogenicidade de tipo A, de subtipo H5N1, o Estado-Membro afectado:

a)

Informa a Comissão e os outros Estados-Membros;

b)

Aplica as medidas previstas no artigo 5.o:

i)

durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração onde ocorreu o surto, em conformidade com o n.o 7 do artigo 7.o da Decisão 2006/416/CE, e

ii)

enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, ou

iii)

até à data indicada no anexo relativamente ao Estado-Membro afectado;

c)

Mantém a Comissão e os outros Estados-Membros informados quanto a qualquer evolução no que diz respeito às áreas A e B.

A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, toma as medidas apropriadas, em conformidade com os n.os 3 ou 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

Artigo 5.o

Proibição geral

Além das restrições à circulação de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro, dos respectivos ovos para incubação e dos produtos derivados dessas aves, estabelecidas na Decisão 2006/416/CE, para explorações nas zonas de protecção, de vigilância e noutras zonas de restrição, o Estado-Membro afectado assegura que:

a)

As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, vivas, excepto as aves referidas na alínea c), subalíneas i) e ii), do artigo 2.o, e os ovos para incubação de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro, excepto os de aves referidas na alínea c), subalínea ii), do artigo 2.o, e de aves de caça selvagens de penas não podem ser expedidos da área B para a parte restante do território do Estado-Membro afectado, se aplicável, ou para outros Estados-Membros ou países terceiros;

b)

Os produtos destinados ao consumo humano derivados de caça selvagem de penas não podem ser expedidos das áreas A e B para a parte restante do território do Estado-Membro afectado, se aplicável, ou para outros Estados-Membros ou países terceiros;

c)

Os subprodutos animais derivados inteiramente ou em parte de espécies aviárias das áreas A e B e sujeitos às disposições do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 não podem ser transportados entre as áreas A e B ou expedidos dessas áreas para a parte restante do território do Estado-Membro afectado, se aplicável, ou para outros Estados-Membros ou países terceiros;

d)

As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro não podem ser concentradas dentro da área B em circunstâncias como feiras, mercados ou exposições.

Artigo 6.o

Derrogações aplicáveis a aves de capoeira vivas e a pintos do dia

1.   Em derrogação à alínea a) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira de explorações na área B para matadouros no Estado-Membro afectado designados pela autoridade competente, ou após acordo entre as autoridades competentes, para um matadouro designado noutro Estado-Membro ou país terceiro.

2.   Em derrogação à alínea a) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira de explorações situadas na área B para explorações sob controlo oficial no mesmo Estado-Membro onde as aves de capoeira permanecerão durante, pelo menos, 21 dias.

3.   Em derrogação à alínea a) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira de explorações situadas na área B para uma exploração designada noutro Estado-Membro ou país terceiro, desde que:

a)

As autoridades competentes estejam de acordo;

b)

Nenhuma outra ave de capoeira seja mantida na exploração designada;

c)

A exploração designada esteja colocada sob vigilância oficial;

d)

As aves de capoeira permaneçam na exploração designada durante, pelo menos, 21 dias.

4.   Em derrogação à alínea a) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de pintos do dia de um centro de incubação situado na área B:

a)

Para explorações sob controlo oficial no Estado-Membro afectado, situadas de preferência fora da área A;

b)

Para qualquer exploração, de preferência situada fora da área A, desde que os pintos do dia tenham eclodido de ovos que cumprem os requisitos dispostos no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o;

c)

Para qualquer exploração, de preferência situada fora da área A, desde que os pintos do dia tenham eclodido de ovos recolhidos em explorações que, no dia da recolha, estavam situadas fora das áreas A e B e tenham sido transportados em embalagens desinfectadas.

5.   Os certificados sanitários que acompanham as remessas de aves de capoeira ou pintos do dia referidos nos n.os 1, 2 e 3 e nas alíneas b) e c) do n.o 4 com destino a outros Estados-Membros incluem a seguinte menção:

«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão».

6.   A circulação nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 é efectuada sob controlo oficial. Será autorizada apenas depois de o veterinário oficial se certificar que a exploração de origem não está sujeita a qualquer suspeita relacionada com a gripe aviária de alta patogenicidade. Os meios de transporte utilizados devem ser limpos e desinfectados antes e após a sua utilização.

Artigo 7.o

Derrogações aplicáveis a ovos para incubação e a ovos SPF

1.   Em derrogação à alínea a) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição de ovos para incubação:

a)

Recolhidos em explorações situadas na área B, no dia em que foram recolhidos, para um centro de incubação designado no Estado-Membro afectado ou, após acordo entre as autoridades competentes, para um centro de incubação designado noutro Estado-Membro ou país terceiro;

b)

Recolhidos em explorações situadas na área B, no dia em que foram recolhidos, nas quais as aves de capoeira apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 % e nas quais a rastreabilidade é garantida, com destino a centros de incubação.

2.   Em derrogação à alínea a) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado autoriza a expedição de ovos para incubação ou ovos isentos de agentes patogénicos especificados (SPF), para efeitos científicos, de diagnóstico ou farmacêuticos, que tenham sido recolhidos em explorações que, na dia da recolha, estavam situadas na área A ou na área B, para laboratórios, institutos, fabricantes de produtos farmacêuticos ou de vacinas designados no Estado-Membro afectado ou, após acordo entre as autoridades competentes, noutro Estado-Membro ou país terceiro.

3.   Os certificados sanitários que acompanham as remessas de ovos para incubação referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 e no n.o 2 com destino a outros Estados-Membros incluem a seguinte menção:

«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão».

4.   A circulação permitida nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 é efectuada sob controlo oficial. Será autorizada apenas depois de o veterinário oficial se certificar que a exploração de origem não está sujeita a qualquer suspeita relacionada com a gripe aviária de alta patogenicidade. Os meios de transporte utilizados devem ser limpos e desinfectados antes e após a sua utilização.

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis à carne, carne picada e carne separada mecanicamente de caça selvagem de penas, bem como aos preparados de carne e produtos à base de carne preparados com essa carne

1.   Em derrogação à alínea b) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição para o mercado nacional de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente e preparados de carne ou produtos à base de carne proveniente de caça selvagem de penas originária da área A ou da área B, se essa carne ostentar a marca de salubridade referida no anexo II da Directiva 2002/99/CE ou a marca nacional estabelecida em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

2.   Em derrogação à alínea b) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado autoriza a expedição de:

a)

Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas proveniente da área A ou da área B que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE;

b)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora das áreas A e B e produzida em estabelecimentos dentro da área A ou da área B em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

c)

Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea b) e produzidos em estabelecimentos situados na área A ou na área B em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 9.o

Derrogação aplicável aos subprodutos animais

1.   Em derrogação à alínea c) do artigo 5.o, o Estado-Membro afectado autoriza:

a)

A expedição da área A ou B de subprodutos animais de origem aviária que:

i)

cumprem as condições estabelecidas nos seguintes anexos, ou partes dos mesmos, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

anexo V,

parte A do capítulo II, parte B do capítulo III, parte A do capítulo IV, partes A e B do capítulo VI, parte A do capítulo VII, parte A do capítulo VIII, parte A do capítulo IX e parte A do capítulo X do anexo VII, e

parte B do capítulo II, parte A do ponto II do capítulo III e parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII, ou

ii)

são transportados em condições de biossegurança, para evitar a propagação do vírus, com destino a unidades designadas, aprovadas em conformidade com os artigos 12.o a 15.o ou os artigos 17.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, para eliminação, transformação posterior ou utilização que assegurem pelo menos a inactivação do vírus da gripe aviária, ou

iii)

são transportados em condições de biossegurança, para evitar a propagação do vírus, com destino a utilizadores ou centros de recolha autorizados e registados em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para a alimentação de animais após tratamento, em conformidade com a alínea a), subalíneas ii) e iii), do ponto 5 do anexo IX do referido regulamento, para assegurar, pelo menos, a inactivação do vírus da gripe aviária;

b)

A expedição, a partir da área B, de penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça de criação de penas;

c)

A expedição, a partir das áreas A e B, de penas e partes de penas que foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegura a eliminação de todos os agentes patogénicos, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça selvagem de penas.

2.   O Estado-Membro afectado assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do presente artigo sejam acompanhados de um documento comercial em conformidade com o capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no ponto 6.1, que os produtos referidos na alínea c) do n.o 1 do presente artigo foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegura a eliminação de todos os agentes patogénicos.

Todavia, este documento comercial não será exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 10.o

Condições de circulação

1.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, a autorização deve basear-se no resultado favorável de uma avalização de risco realizada pela autoridade competente e devem tomar-se todas as medidas de biossegurança adequadas a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, mediante condições ou limitações justificadas, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados sem comprometer o estatuto sanitário de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 11.o

Cumprimento e informação

Todos os Estados-Membros adoptam e publicam imediatamente as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informam imediatamente a Comissão.

O Estado-Membro afectado aplica essas medidas assim que exista uma suspeita razoável da presença de um vírus de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira.

O Estado-Membro afectado presta regularmente à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações necessárias sobre a epidemiologia da doença e, se for o caso, sobre as medidas adicionais de vigilância e de luta contra a doença, bem como sobre as campanhas de sensibilização implementadas.

Artigo 12.o

Validade

A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2007.

Artigo13

Revogação

É revogada a Decisão 2006/135/CE.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8).

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/384/CE (JO L 148 de 2.6.2006, p. 53).

(6)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  Ver página 61 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(9)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(10)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321). Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão.

(13)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(14)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).


ANEXO

PARTE A

Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4)(b)

Código (se disponível)

Nome

DK

DINAMARCA

 

Na circunscrição de Funen os municípios de:

 

ÅRSLEV

 

KERTEMINDE

 

LANGESKOV

 

MUNKEBO

 

NYBORG

 

ODENSE

 

ØRBÆK

 

OTTERUP

 

RINGE

 

RYSLINGE

 

ULLERSLEV

28.6.2006

HU

HUNGRIA

 

Na circunscrição de Bács-Kiskun os municípios de:

 

KISKŐRÖS

 

KECEL

 

IMREHEGY

 

ORGOVÁNY

 

KASKANTYÚ

 

BÓCSA

 

SOLTVADKERT

 

TÁZLÁR

 

PIRTÓ

 

KISKUNHALAS

 

JAKABSZÁLLÁS

 

BUGACPUSZTAHÁZA

 

BUGAC

 

SZANK

 

KISKUNMAJSA-BODOGLÁR

 

HARKAKÖTÖNY

 

FÜLÖPJAKAB

 

MÓRICGÁT

 

PETŐFISZÁLLÁS

 

JÁSZSZENTLÁSZLÓ

 

KISKUNMAJSA

 

KISKUNFÉLEGYHÁZA

 

GÁTÉR

 

PÁLMONOSTORA

 

KÖMPÖC

 

CSÓLYOSPÁLOS

9.7.2006

 

Na circunscrição de Csongrád os municípios de:

 

ÜLLÉS

 

BORDÁNY

 

ZSOMBÓ

 

SZATYMAZ

 

SÁNDORFALVA

 

FELGYŐ

 

FORRÁSKÚT

 

BALÁSTYA

 

DÓC

 

KISTELEK

 

ÓPUSZTASZER

 

CSONGRÁD

 

BAKS

 

CSENGELE

 

PUSZTASZER

 

CSANYTELEK

 

TÖMÖRKÉNY

9.7.2006

PARTE B

Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4)(b)

Código (se disponível)

Nome

DK

DINAMARCA

ADNS

A circunscrição de:

28.6.2006

00700

FUNEN

HU

HUNGRIA

ADNS

As circunscrições de:

9.7.2006

00003

BÁCS-KISKUN

00006

CSONGRÁD


16.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2006

relativa a determinadas medidas de transição relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro na Comunidade

[notificada com o número C(2006) 2402]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/416/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença grave e altamente contagiosa das aves de capoeira e outras aves, provocada por diferentes tipos de vírus incluídos na vastíssima família de vírus designada por Influenzaviridae. Os vírus da gripe aviária podem também propagar-se aos mamíferos, incluindo os seres humanos, habitualmente após contacto directo com aves infectadas. Os conhecimentos actuais indicam que os riscos para a saúde colocados pelos chamados vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) são inferiores aos colocados pelos vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), causados pela mutação de certos vírus da GABP.

(2)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2), estabeleceu medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária provocada por vírus da GAAP, a fim de proteger a sanidade animal e contribuir para o desenvolvimento do sector avícola.

(3)

As medidas estabelecidas na Directiva 92/40/CEE têm sido revistas em profundidade, em função dos recentes conhecimentos científicos sobre os riscos da gripe aviária para a sanidade animal e a saúde pública, do desenvolvimento de novos testes laboratoriais e vacinas, bem como dos ensinamentos adquiridos durante os recentes surtos desta doença na Comunidade e em países terceiros. Tendo em conta estas revisões, a Directiva 92/40/CEE foi revogada e substituída pela Directiva 2005/94/CE. Ao abrigo da Directiva 2005/94/CE, os Estados-Membros dispõem de um período que expira em 1 de Julho de 2007 para transpor as respectivas disposições para a legislação nacional.

(4)

Devido à situação mundial actual em termos de gripe aviária, é necessário definir medidas de transição a aplicar em explorações onde se suspeite ou confirme a presença de surtos de gripe aviária provocada por vírus da GAAP em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, na pendência da transposição da Directiva 2005/94/CE pelos Estados-Membros.

(5)

As medidas de transição previstas na presente decisão devem permitir aos Estados-Membros adoptar medidas de luta contra a doença, de forma proporcionada e flexível, atendendo aos diversos níveis de risco colocados pelas diferentes estirpes de vírus, às eventuais repercussões socioeconómicas das medidas em questão para o sector agrícola e outros sectores envolvidos, assegurando, ao mesmo tempo, que as medidas tomadas para cada cenário específico sejam as mais adequadas.

(6)

Por motivos de coerência e clareza da legislação comunitária, as medidas de transição previstas na presente decisão devem ter em consideração as medidas de luta contra a doença previstas na Directiva 2005/94/CE, e as definições constantes daquela directiva aplicam-se à presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão define determinadas medidas de transição a aplicar num Estado-Membro onde se suspeite ou confirme a presença de surtos de gripe aviária provocada por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

2.   Sem prejuízo das medidas a aplicar nas explorações e nas zonas de protecção e vigilância, em conformidade com a Directiva 92/40/CEE, as medidas previstas na presente decisão devem ser aplicadas pelos Estados-Membros que não tenham ainda transposto completamente as disposições da Directiva 2005/94/CE abrangidas pela presente decisão.

Artigo 2.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros devem garantir que a suspeita de presença e a presença da GAAP sejam obrigatória e imediatamente comunicadas à autoridade competente.

2.   Os Estados-Membros devem notificar os resultados das acções de vigilância em relação ao vírus da gripe aviária de alta patogenicidade que tiverem sido efectuadas em mamíferos e devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer resultados positivos decorrentes dessa vigilância.

Artigo 3.o

Medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de surtos

1.   Em caso de suspeita de surto, a autoridade competente deve iniciar imediatamente uma investigação, a fim de confirmar ou excluir a presença de gripe aviária e colocar a exploração sob vigilância oficial.

A autoridade competente deve também garantir o cumprimento das medidas previstas nos n.os 2 e 3.

2.   A autoridade competente deve garantir que, na exploração, sejam aplicadas as seguintes medidas:

a)

As aves de capoeira, outras aves em cativeiro e todos os mamíferos de espécies domésticas são contados ou, se adequado, o seu número é estimado por tipo de ave de capoeira ou espécie de outra ave em cativeiro;

b)

É compilada uma lista do número aproximado, por categoria, de aves de capoeira e outras aves em cativeiro e de todos os mamíferos de espécies domésticas já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados na exploração; essa lista deve ser diariamente actualizada, de forma a ter em conta as eclosões, os nascimentos e as mortes durante todo o período de suspeita de surto, devendo ser apresentada à autoridade competente, a pedido desta;

c)

Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas. Sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, as aves serão confinadas noutros locais da mesma exploração, de forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro doutras explorações. Serão tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

d)

É proibida a entrada e saída de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro da exploração;

e)

É proibida a saída da exploração, sem autorização da autoridade competente e sem que sejam respeitadas medidas de biossegurança adequadas destinadas a minimizar os riscos de propagação da gripe aviária, de carcaças de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, carne de aves de capoeira incluindo miudezas («carne de aves de capoeira»), alimentos para aves de capoeira («alimentos para animais»), utensílios, materiais, resíduos, excrementos, estrume de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro («estrume»), chorume, material de cama utilizado e tudo o que seja susceptível de transmitir a gripe aviária;

f)

É proibida a saída de ovos da exploração;

g)

A circulação de pessoas, mamíferos de espécies domésticas, veículos e equipamentos, para a exploração e a partir dela, deve respeitar as condições e a autorização da autoridade competente;

h)

São usados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e da própria exploração, em conformidade com as instruções da autoridade competente.

3.   A autoridade competente deve garantir a realização de uma investigação epidemiológica.

4.   Não obstante o n.o 1, a autoridade competente pode exigir a apresentação de amostras noutros casos. Nessas circunstâncias, pode actuar sem adoptar algumas, ou mesmo nenhumas, das medidas a que se refere o n.o 2.

Artigo 4.o

Derrogações a certas medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de surtos

1.   A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas nas alíneas c) a e) do n.o 2 do artigo 3.o com base numa avaliação dos riscos e atendendo às precauções tomadas e ao destino das aves e dos produtos a transportar.

2.   A autoridade competente pode igualmente conceder derrogações às medidas previstas na alínea h) do n.o 2 do artigo 3.o em caso de manutenção de outras aves em cativeiro em explorações não comerciais.

3.   No que se refere à alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o, a autoridade competente pode autorizar que os ovos sejam enviados:

a)

Directamente para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), quando a autoridade competente emitir essa autorização, esta deve respeitar as condições definidas no anexo III da Directiva 2005/94/CE; ou

b)

Para eliminação.

Artigo 5.o

Duração das medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de surtos

As medidas a aplicar nas explorações em caso de suspeita de surto, conforme previsto no artigo 3.o, devem continuar a aplicar-se até a autoridade competente considerar que a suspeita de gripe aviária na exploração foi eliminada.

Artigo 6.o

Medidas suplementares baseadas numa investigação epidemiológica

1.   Com base nos resultados preliminares de uma investigação epidemiológica, a autoridade competente pode aplicar as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4, em especial se a exploração estiver situada numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

2.   Podem ser adoptadas restrições temporárias à circulação de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro e de ovos, bem como à circulação de veículos utilizados no sector de criação de aves de capoeira, numa determinada área ou na integralidade do Estado-Membro.

Essas restrições podem ser alargadas à circulação de mamíferos de espécies domésticas, mas, nesse caso, não pode ser superior a 72 horas, excepto se tal se justificar.

3.   As medidas previstas no artigo 7.o podem ser aplicadas à exploração.

No entanto, se as condições o permitirem, a aplicação dessas medidas pode limitar-se às aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas e às respectivas unidades de produção.

Devem ser recolhidas amostras das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro se forem submetidas a occisão, a fim de que possa confirmar-se ou excluir-se qualquer suspeita de surto.

4.   Pode criar-se uma zona de controlo temporário em torno da exploração, devendo, se necessário, aplicar-se algumas ou todas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o às explorações existentes dentro dessa zona.

Artigo 7.o

Medidas a aplicar nas explorações onde se confirmem surtos

1.   Em caso de surto de GAAP, a autoridade competente deve garantir a aplicação das medidas previstas nos nos 2 e 3 do artigo 3.o e nos n.os 2 a 9 do presente artigo.

2.   Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro presentes na exploração devem ser submetidas a occisão sem demora, sob supervisão oficial. A occisão deve ser efectuada de modo a evitar o risco de propagação da gripe aviária, em especial durante o transporte.

Todavia, os Estados-Membros podem conceder derrogações no sentido de que certas espécies de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro não sejam submetidas a occisão, com base numa avaliação do risco de ulterior propagação da gripe aviária.

A autoridade competente pode tomar medidas adequadas para limitar qualquer eventual propagação da gripe aviária às aves selvagens na exploração.

3.   Todas as carcaças e ovos presentes na exploração devem ser eliminados sob supervisão oficial.

4.   As aves de capoeira já nascidas de ovos recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o devem ser colocadas sob supervisão oficial, devendo ser efectuadas investigações.

5.   A carne de aves de capoeira abatidas e os ovos recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o devem, se possível, ser identificados e eliminados sob supervisão oficial.

6.   Todas as substâncias, estrume e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, tais como os alimentos para animais, devem ser destruídos ou submetidos a um tratamento que garanta a destruição do vírus da gripe aviária, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

7.   Após a eliminação das carcaças, os edifícios utilizados para alojar os animais, os pastos ou terrenos, os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, carcaças, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados devem ser submetidos a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial.

8.   As outras aves em cativeiro e os mamíferos de espécies domésticas não devem entrar nem sair da exploração sem autorização da autoridade competente. Esta restrição não se aplica aos mamíferos de espécies domésticas que tenham acesso apenas a zonas de habitação humana.

9.   Em caso de surto primário, o isolado de vírus deve ser submetido a investigação laboratorial para identificação do subtipo genético. Esse isolado de vírus deve ser enviado, o mais rapidamente possível, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária, conforme previsto no n.o 1 do artigo 51.o da Directiva 2005/94/CE.

Artigo 8.o

Derrogações respeitantes a determinadas explorações

1.   A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o em caso de surto de GAAP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

2.   A autoridade competente deve garantir que, sempre que seja concedida uma derrogação, conforme previsto no n.o 1, as aves de capoeira e outras aves em cativeiro abrangidas pela derrogação:

a)

Sejam colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas; sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, as aves serão confinadas noutros locais da mesma exploração, de forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro doutras explorações. serão tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar o seu contacto com aves selvagens;

b)

Sejam submetidas a vigilância e testes suplementares, de acordo com as instruções do veterinário oficial, e não sejam transportadas enquanto os testes laboratoriais não indicarem que já não representam nenhum risco significativo de propagação da GAAP; e

c)

Não saiam da exploração de origem, excepto para abate ou para outra exploração:

i)

localizada no mesmo Estado-Membro, de acordo com as instruções da autoridade competente; ou

ii)

para outro Estado-Membro, caso o Estado-Membro de destino dê o seu acordo.

3.   Sem prejuízo da proibição de circulação das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, prevista na alínea b) do n.o 2, a autoridade competente pode, com base numa avaliação do risco, autorizar o transporte, sujeito a medidas de biossegurança, de aves de capoeira ou outras aves que não possam ser alojadas adequadamente e mantidas sob vigilância na exploração de origem para uma exploração designada do mesmo Estado-Membro, na qual se procederá à vigilância e à realização de testes sob controlo oficial, desde que tal autorização não ponha em perigo a luta contra a doença.

4.   A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.o 5 do artigo 7.o no sentido de os ovos serem enviados directamente para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

5.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer derrogação concedida com base na presente disposição.

Artigo 9.o

Medidas a aplicar em caso de surto de GAAP em unidades de produção separadas

Em caso de surto de GAAP numa exploração com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, no que respeita às unidades de produção com aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em que não existam suspeitas de GAAP, desde que essas derrogações não prejudiquem as medidas de luta contra a doença.

Essas derrogações só devem ser concedidas a duas ou mais unidades de produção separadas se o veterinário oficial, atendendo à estrutura, dimensão, funcionamento, tipo de alojamento, alimentação dos animais, fonte de água, equipamentos, pessoal e visitantes da exploração, considerar que são completamente independentes das outras unidades de produção, em termos de localização e de gestão diária das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro aí mantidas.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer derrogação concedida com base na presente disposição.

Artigo 10.o

Medidas a aplicar nas explorações de contacto

1.   Com base na investigação epidemiológica, a autoridade competente deve decidir se uma exploração deve ser considerada exploração de contacto.

A autoridade competente deve garantir que as medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o sejam aplicadas às explorações de contacto até se excluir a presença de GAAP.

2.   Com base na investigação epidemiológica, a autoridade competente pode aplicar às explorações de contacto as medidas previstas no artigo 7.o, em especial se essas explorações estiverem situadas numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

No anexo IV da Directiva 2005/94/CE estão definidos os principais critérios a considerar na aplicação das medidas previstas no artigo 7.o às explorações de contacto.

3.   A autoridade competente deve garantir a recolha de amostras das aves de capoeira e outras aves em cativeiro quando estas são submetidas a occisão, a fim de confirmar ou excluir a presença de vírus da GAAP nessas explorações de contacto.

4.   A autoridade competente deve garantir que, nas explorações em que tenham sido submetidas a occisão e eliminadas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e em que tenha posteriormente sido confirmada a presença de gripe aviária, os edifícios e os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, carcaças, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados sejam submetidos a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial.

Artigo 11.o

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições em caso de surto de GAAP

1.   Imediatamente após um surto de GAAP, a autoridade competente deve estabelecer:

a)

Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, três quilómetros em torno da exploração;

b)

Uma zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros em torno da exploração, incluindo a zona de protecção.

2.   Se o surto de GAAP for confirmado noutras aves em cativeiro numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural, ou numa área vedada na qual são mantidas outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de outras aves em cativeiro, nos quais não existam aves de capoeira, a autoridade competente pode, na sequência de uma avaliação dos riscos e na medida do necessário, conceder derrogações às disposições previstas nos artigos 11.o a 26.o em matéria de estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e às medidas a aplicar nessas zonas, desde que tais derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

3.   Quando estabelecer as zonas de protecção e de vigilância, conforme previsto no n.o 1, a autoridade competente deve ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

A investigação epidemiológica;

b)

A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais;

c)

A localização e a proximidade das explorações e número estimado de aves de capoeira;

d)

Os padrões da circulação e das trocas comerciais de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro;

e)

As instalações e o pessoal disponíveis para controlar a circulação, dentro das zonas de protecção e de vigilância, de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro e das suas carcaças, de estrume e de material de cama, utilizado ou não, em especial se as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que devam ser submetidas a occisão e eliminadas tiverem de ser transportadas para fora da respectiva exploração de origem.

4.   A autoridade competente pode estabelecer outras zonas submetidas a restrições, adjacentes às zonas de protecção e de vigilância ou em torno delas, atendendo aos critérios previstos no n.o 3.

5.   Se uma zona de protecção ou de vigilância ou outra zona submetida a restrições abranger os territórios de vários Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem colaborar no estabelecimento da zona.

Artigo 12.o

Medidas a aplicar nas zonas de protecção e de vigilância

1.   A autoridade competente deve garantir que sejam aplicadas as seguintes medidas nas zonas de protecção e de vigilância:

a)

São aplicadas disposições que permitam identificar qualquer vector susceptível de propagar o vírus da gripe aviária, incluindo aves de capoeira, outras aves em cativeiro, carne, ovos, carcaças, alimentos para animais, material de cama, pessoas que tenham estado em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro infectadas ou veículos relacionados com o sector das aves de capoeira;

b)

Os proprietários devem fornecer à autoridade competente, mediante pedido, todas as informações relevantes sobre as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, bem como os ovos, que entram e saem da exploração.

2.   A autoridade competente deve tomar todas as medidas razoáveis para garantir que todas as pessoas presentes nas zonas de protecção e de vigilância afectadas pelas restrições em causa estejam plenamente informadas das restrições em vigor.

Essas informações podem ser transmitidas através de avisos, meios de comunicação social como a imprensa e a televisão, ou quaisquer outros meios adequados.

3.   A autoridade competente pode, quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, aplicar programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco.

4.   Os Estados-Membros que aplicarem as medidas previstas no n.o 3 devem do facto informar imediatamente a Comissão.

Artigo 13.o

Recenseamento e visitas pelo veterinário oficial e vigilância

A autoridade competente deve garantir que sejam aplicadas as seguintes medidas nas zonas de protecção:

a)

É realizado, o mais rapidamente possível, um recenseamento de todas as explorações;

b)

Todas as explorações comerciais são visitadas o mais rapidamente possível por um veterinário oficial para a realização de um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro e, se necessário, para a recolha de amostras para testes laboratoriais; é conservado um registo dessas visitas e das conclusões delas tiradas; as explorações não comerciais são visitadas por um veterinário oficial antes do levantamento da zona de protecção;

c)

É imediatamente implementada uma vigilância suplementar de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial, a fim de identificar a eventual propagação da gripe aviária nas explorações localizadas na zona de protecção.

Artigo 14.o

Medidas a aplicar nas explorações das zonas de protecção

A autoridade competente deve garantir que sejam aplicadas as seguintes medidas nas explorações das zonas de protecção:

a)

Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas. Sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, as aves serão confinadas noutros locais da mesma exploração, de forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro doutras explorações. Serão tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

b)

As carcaças são eliminadas o mais rapidamente possível;

c)

Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial;

d)

Todas as partes dos veículos utilizados pelo pessoal ou outras pessoas que entram e saem das explorações susceptíveis de terem sido contaminadas são submetidas a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial;

e)

É proibida a entrada ou saída, sem autorização da autoridade competente, de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos domésticos de uma exploração. Esta restrição não se aplica aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:

i)

não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração, e

ii)

não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

f)

Qualquer aumento de morbilidade ou mortalidade ou uma diminuição significativa nos dados de produção das explorações é imediatamente comunicado à autoridade competente, que deve proceder a investigações adequadas, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial;

g)

Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

h)

O proprietário deve conservar registos de todas as pessoas que visitam a exploração, excepto as habitações, a fim de facilitar a vigilância e a luta contra a doença, devendo colocá-los à disposição da autoridade competente, a pedido desta. Não é obrigatório conservar tais registos no caso de pessoas que visitem explorações, tais como jardins zoológicos ou reservas naturais, em que não tenham acesso às áreas em que as aves são mantidas.

Artigo 15.o

Proibição de remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume provenientes de explorações

A autoridade competente deve garantir a proibição de remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume provenientes das explorações situadas nas zonas de protecção, a menos que ela própria o autorize. No entanto, pode autorizar-se a saída de estrume ou chorume de explorações abrangidas por medidas de biossegurança com destino a uma instalação designada, para efeitos de tratamento ou armazenamento intermédio com vista a posterior tratamento destinado a destruir a eventual presença de vírus da gripe aviária, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 16.o

Feiras, mercados ou outras situações que originem concentrações e reconstituição de efectivos cinegéticos

A autoridade competente deve garantir a proibição de feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas zonas de protecção.

A autoridade competente deve garantir que as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos não sejam libertadas nas zonas de protecção.

Artigo 17.o

Proibição de circulação e transporte de aves, ovos, carne de aves de capoeira e carcaças

1.   A autoridade competente deve garantir que, dentro das zonas de protecção, sejam proibidos, a partir das explorações, a circulação e o transporte rodoviário — com excepção dos caminhos particulares de acesso às explorações — ou ferroviário de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia, ovos e carcaças.

2.   A autoridade competente deve garantir que seja proibido o transporte de carne de aves de capoeira a partir dos matadouros, das instalações de desmancha e dos entrepostos frigoríficos, a não ser que essa carne:

a)

Tenha sido produzida a partir de aves de capoeira provenientes de locais situados fora das zonas de protecção e tenha sido armazenada e transportada separadamente da carne das aves de capoeira provenientes das zonas de protecção; ou

b)

Tenha sido produzida em data que anteceda de, pelo menos, 21 dias a data estimada da primeira infecção numa exploração situada dentro da zona de protecção e tenha sido, desde a sua produção, armazenada e transportada separadamente da carne produzida depois daquela data.

3.   Todavia, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao trânsito rodoviário ou ferroviário, sem descarga nem paragem, dentro da zona de protecção.

Artigo 18.o

Derrogações ao transporte directo de aves de capoeira para abate imediato e à circulação ou ao tratamento de carne de aves de capoeira

1.   Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de uma exploração situada na zona de protecção, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

O veterinário oficial efectua um exame clínico das aves de capoeira da exploração de origem, nas 24 horas que antecedem o envio para abate;

b)

Se necessário, são realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial, devendo os resultados ser favoráveis;

c)

As aves de capoeira são transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d)

A autoridade competente responsável pelo matadouro designado é informada e aceita receber as aves de capoeira; em seguida, confirma o abate à autoridade competente responsável pela expedição;

e)

As aves de capoeira provenientes da zona de protecção são mantidas separadamente das outras aves de capoeira e são abatidas separadamente, ou em períodos diferentes, das outras aves de capoeira, de preferência, no fim do dia de trabalho; a limpeza e a desinfecção subsequentes devem estar concluídas antes de serem abatidas outras aves de capoeira;

f)

O veterinário oficial garante que é efectuado um exame pormenorizado das aves de capoeira no matadouro designado, aquando da chegada das aves de capoeira e depois do seu abate;

g)

A carne não entra no comércio intracomunitário nem internacional e ostenta a marca sanitária destinada a carne fresca, prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho (6);

h)

A carne é obtida, desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne destinada ao comércio intracomunitário e internacional e é utilizada de modo a evitar que seja introduzida em produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário ou internacional, a não ser que tenha sido submetida a um tratamento estabelecido no Anexo III da Directiva 2002/99/CE.

2.   Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado dentro da zona de protecção, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de locais situados fora da zona de protecção, bem como a subsequente circulação da carne derivada dessas aves de capoeira, desde que:

a)

A autoridade competente responsável pelo matadouro designado seja informada e aceite receber as aves de capoeira; em seguida, confirma o abate à autoridade competente responsável pela expedição;

b)

As referidas aves de capoeira sejam mantidas separadamente das aves de capoeira provenientes da zona de protecção e sejam abatidas separadamente, ou em períodos diferentes, das outras aves de capoeira;

c)

A carne de aves de capoeira produzida seja desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne de aves de capoeira obtida a partir de aves de capoeira provenientes da zona de protecção;

d)

Os subprodutos animais sejam eliminados.

Artigo 19.o

Derrogações ao transporte directo de pintos do dia

1.   Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia provenientes de explorações situadas dentro da zona de protecção para uma exploração ou pavilhão dessa exploração situados no mesmo Estado-Membro e localizados, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os pintos do dia são transportados em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

b)

São aplicadas medidas de biossegurança adequadas durante o transporte e na exploração de destino;

c)

A exploração de destino é colocada sob vigilância oficial após a chegada dos pintos do dia;

d)

Caso sejam transportadas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permanecem na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias.

2.   Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia originários de ovos provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e de vigilância para qualquer outra exploração do mesmo Estado-Membro, localizada, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância, desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela higiene das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente.

Artigo 20.o

Derrogações ao transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura

Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, localizados de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, nos quais não existam outras aves de capoeira, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

O veterinário oficial efectua um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro na exploração de origem, em especial das que vão ser transportadas;

b)

Se necessário, são realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial, devendo os resultados ser favoráveis;

c)

As aves de capoeira prontas para a postura são transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d)

A exploração ou pavilhão de destino são colocados sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura;

e)

Caso sejam transportadas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permanecem na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias.

Artigo 21.o

Derrogação ao transporte directo de ovos para incubação e ovos de mesa

1.   Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de ovos para incubação, a partir de qualquer exploração para uma incubadora localizada dentro da zona de protecção e designada pela autoridade competente («incubadora designada»), ou, mediante o cumprimento das seguintes condições, a partir de uma exploração localizada dentro da zona de protecção para qualquer incubadora designada:

a)

Os bandos de progenitores de que derivam os ovos para incubação foram examinados pelo veterinário oficial de acordo com as instruções dadas pela autoridade competente, e não existem suspeitas de gripe aviária nessas explorações;

b)

Os ovos para incubação e as respectivas embalagens são desinfectados antes da expedição, devendo ser possível assegurar a identificação da sua origem;

c)

Os ovos para incubação são transportados em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d)

São aplicadas na incubadora designada medidas de biossegurança, em conformidade com as instruções da autoridade competente.

2.   Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de ovos:

a)

Para um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente («centro de acondicionamento designado»), desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;

b)

Para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004; ou

c)

Para eliminação.

Artigo 22.o

Derrogação ao transporte directo de carcaças

Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de carcaças, desde que sejam transportadas para serem eliminadas.

Artigo 23.o

Limpeza e desinfecção de meios de transporte

A autoridade competente deve garantir que todos os veículos e equipamentos utilizados no transporte, conforme previsto nos artigos 18.o a 22.o, sejam limpos e desinfectados sem demora, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

Artigo 24.o

Duração das medidas

1.   As medidas previstas nos artigo 13.o a 23.o devem manter-se durante, pelo menos, 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial e até as explorações localizadas na zona de protecção terem sido submetidas a testes de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

2.   Quando deixar de ser necessário manter as medidas referidas nos artigos 13.o a 23.o, conforme previsto no n.o 1 do presente artigo, devem aplicar-se as medidas estabelecidas no artigo 25.o na antiga zona de protecção, até deixarem de ter de ser aplicadas, conforme previsto no artigo 26.o.

Artigo 25.o

Medidas a aplicar nas zonas de vigilância

A autoridade competente deve garantir que as seguintes medidas sejam aplicadas nas zonas de vigilância:

a)

É realizado, o mais rapidamente possível, um recenseamento de todas as explorações comerciais de aves de capoeira;

b)

É proibida a circulação de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos dentro da zona de vigilância, a menos que a autoridade competente o autorize, garantindo a aplicação de medidas de biossegurança adequadas, a fim de impedir a propagação da gripe aviária; esta proibição não se aplica ao trânsito rodoviário ou ferroviário, sem descarga nem paragem, dentro da zona de vigilância;

c)

É proibida a circulação de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para explorações, matadouros, centros de acondicionamento ou estabelecimentos de fabrico de ovoprodutos situados fora da zona de vigilância; a autoridade competente pode, no entanto, autorizar o transporte directo de:

i)

aves de capoeira para abate com destino a um matadouro designado, para efeitos de abate imediato, sob reserva do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.o 1 do artigo 18.o.

A autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado dentro da zona de vigilância, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de locais situados fora das zonas de protecção e de vigilância, bem como a subsequente circulação da carne derivada dessas aves de capoeira;

ii)

aves de capoeira prontas para a postura com destino a uma exploração na qual não existam outras aves de capoeira, dentro do mesmo Estado-Membro; essa exploração deve ser colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura, que devem permanecer na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias;

iii)

pintos do dia:

com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração situados no mesmo Estado-Membro, desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas, que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte e que os pintos do dia permaneçam na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias, ou

se forem originários de ovos para incubação provenientes de explorações de aves de capoeira situadas fora das zonas de protecção e de vigilância, com destino a qualquer outra exploração, desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela biossegurança das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente,

iv)

ovos para incubação com destino a uma incubadora designada, situada dentro ou fora da zona de vigilância; os ovos para incubação e as respectivas embalagens devem ser desinfectados antes da expedição, devendo ser assegurada a identificação da sua origem;

v)

ovos de mesa com destino a um centro de acondicionamento designado, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;

vi)

ovos com destino a um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, situado dentro ou fora da zona de vigilância, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

vii)

ovos para eliminação;

d)

Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações situadas na zona de vigilância respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

e)

Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos imediatamente após a contaminação a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial;

f)

É proibida a entrada ou saída de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos de espécies domésticas de uma exploração na qual são mantidas aves de capoeira sem autorização da autoridade competente. Esta restrição não se aplica aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:

i)

não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração, e

ii)

não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

g)

Qualquer aumento de morbilidade ou mortalidade ou uma diminuição significativa nos dados de produção das explorações é imediatamente comunicado à autoridade competente, que deve proceder a investigações adequadas, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial;

h)

É proibido remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume, a menos que a autoridade competente o autorize; pode autorizar-se a saída de estrume de uma exploração, situada na zona de vigilância e abrangida por medidas de biossegurança, com destino a uma instalação designada, para efeitos de tratamento ou armazenamento intermédio com vista a posterior tratamento destinado a destruir a eventual presença de vírus da gripe aviária, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

i)

São proibidos feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro;

j)

Não são libertadas aves de capoeira para efeitos de reconstituição de efectivos cinegéticos.

Artigo 26.o

Duração das medidas

As medidas previstas no artigo 25.o devem manter-se durante, pelo menos, 30 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

Artigo 27.o

Medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições

1.   A autoridade competente pode determinar que algumas ou todas as medidas constantes dos artigos 13.o a 26.o se apliquem dentro das outras zonas submetidas a restrições, previstas no n.o 4 do artigo 11.o («outras zonas submetidas a restrições»).

2.   A autoridade competente pode, quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, aplicar programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou a occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco, de acordo com os critérios definidos no Anexo IV da Directiva 2005/94/CE, localizadas noutras zonas submetidas a restrições.

O repovoamento dessas explorações deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente.

3.   Os Estados-Membros que aplicarem as medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem do facto informar a Comissão.

Artigo 28.o

Testes laboratoriais e outras medidas respeitantes a suínos e outras espécies

1.   A autoridade competente deve garantir que, após confirmação da presença de GAAP numa exploração, sejam efectuados testes laboratoriais adequados a todos os suínos presentes na exploração, a fim de confirmar ou excluir a infecção, presente ou passada, desses suínos com o vírus da gripe aviária de alta patogenicidade.

Os suínos não poderão sair da exploração enquanto se aguardarem os resultados desses testes.

2.   Quando os testes laboratoriais referidos no n.o 1 confirmarem resultados positivos da presença de vírus da GAAP em suínos, a autoridade competente pode autorizar o transporte desses suínos para outras explorações de suínos ou para matadouros designados, desde que tenha sido demonstrado, mediante testes ulteriores adequados, que o risco de propagação da gripe aviária é desprezável.

3.   A autoridade competente deve garantir que, quando os testes laboratoriais previstos no n.o 1 confirmarem uma ameaça grave para a saúde, os suínos sejam submetidos a occisão, o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial e de modo a impedir a propagação do vírus da gripe aviária, designadamente durante o transporte, e em conformidade com a Directiva 93/119/CE do Conselho (7).

4.   A autoridade competente pode, após confirmação da presença de gripe aviária numa exploração, e com base numa avaliação dos riscos, aplicar as medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3 a quaisquer outros mamíferos presentes na exploração e alargar essas medidas a explorações de contacto.

5.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados dos testes e das medidas aplicadas nos termos do disposto nos n.os 1 a 4.

6.   A autoridade competente pode, após confirmação da presença do vírus da GAAP em suínos ou quaisquer outros mamíferos de uma exploração, empreender acções de vigilância para identificar e aplicar medidas destinadas a evitar a propagação da GAAP a outras espécies.

Artigo 29.o

Repovoamento de explorações

1.   Os Estados-Membros devem garantir a observância do disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo, na sequência da aplicação das medidas previstas no artigo 7.o.

2.   Não deve proceder-se ao repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira durante um período de 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção finais, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

3.   Durante um período de 21 dias após a data do repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

a)

As aves de capoeira são submetidas a, pelo menos, um exame clínico efectuado pelo veterinário oficial. Esse exame clínico ou, caso sejam realizados mais do que um, o exame clínico final, é efectuado o mais próximo possível do termo do período de 21 dias acima referido;

b)

Efectuam-se testes laboratoriais, de acordo com as instruções da autoridade competente;

c)

As aves de capoeira que morrerem durante a fase de repovoamento são testadas de acordo com as instruções da autoridade competente;

d)

Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração comercial de aves de capoeira respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

e)

Durante a fase de repovoamento, nenhuma ave de capoeira deve deixar a exploração comercial de aves de capoeira sem autorização da autoridade competente;

f)

O proprietário conserva um registo dos dados de produção, que inclui os dados relativos à morbilidade e à mortalidade, que devem ser periodicamente actualizados;

g)

Qualquer alteração significativa dos dados de produção, referidos na alínea f), bem como outras anomalias devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente.

4.   A autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, pode ordenar a aplicação dos procedimentos previstos no n.o 3 em explorações que não sejam explorações comerciais de aves de capoeira, ou a outras espécies numa exploração comercial de aves de capoeira.

5.   O repovoamento com aves de capoeira das explorações de contacto deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente, que se basearão numa avaliação dos riscos.

Artigo 30.o

Validade

A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2007.

Artigo 31.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(5)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(6)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(7)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).