ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 126

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
19 de Maio de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 747/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 748/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 749/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 751/2005 da Comissão, de 17 de Maio de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 752/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 753/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 754/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 755/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 756/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 757/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera pela quadragésima sexta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

38

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que institui um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades

40

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [notificada com o número C(2005) 1359]  ( 1 )

43

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativa à autorização de métodos de classificação das carcaças de suínos na Hungria [notificada com o número C(2005) 1448]

55

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 65/04/COL, de 31 de Março de 2004, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos alimentos para animais para 2004

59

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 718/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 121 de 13 de Maio de 2005, p. 64)

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/1


REGULAMENTO (CE) N.o 747/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

91,4

204

64,8

212

111,6

999

89,3

0707 00 05

052

54,5

204

51,2

999

52,9

0709 90 70

052

89,7

624

50,3

999

70,0

0805 10 20

052

43,4

204

41,4

212

59,6

220

49,3

388

57,3

400

49,9

624

59,3

999

51,5

0805 50 10

052

49,0

382

61,5

388

63,1

400

69,6

528

57,7

624

63,1

999

60,7

0808 10 80

388

85,1

400

109,7

404

85,6

508

61,6

512

78,3

524

57,3

528

65,8

720

62,3

804

94,4

999

77,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/3


REGULAMENTO (CE) N.o 748/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização exclusiva sob a forma de bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar a continuidade do abastecimento das empresas aprovadas nos termos do mesmo artigo.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se à venda, através de um concurso com o n.o 1/2005 CE, de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade.

O álcool provém das destilações referidas no artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

2.   O volume total colocado à venda é de 691 331,79 hectolitros de álcool a 100 % vol, repartidos do seguinte modo:

a)

Um lote com o número 1/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

b)

Um lote com o número 2/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

c)

Um lote com o número 3/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

d)

Um lote com o número 4/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

e)

Um lote com o número 5/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

f)

Um lote com o número 6/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

g)

Um lote com o número 7/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

h)

Um lote com o número 8/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

i)

Um lote com o número 9/2005 CE de 41 331,79 hectolitros de álcool a 100 % vol.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo I do presente regulamento.

4.   Só as empresas aprovadas nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem participar no concurso.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 93.o, 94.o, 94.o-B, 94.o-C, 94.o-D, 95.o a 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção detentores do álcool constantes do anexo II ou enviadas por carta registada para esses organismos.

2.   As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado, com a indicação «Apresentação de propostas — concurso no 1/2005 CE para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade», colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem ser recebidas pelo organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 30 de Maio de 2005 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 4.o

1.   Para ser admissível, a proposta deve ser conforme aos artigos 94.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   Para ser admissível, a proposta deve, aquando da sua apresentação, ser acompanhada:

a)

Da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

b)

Da indicação do local de utilização final do álcool e do compromisso do proponente de respeitar esse destino,

c)

Do nome e endereço do proponente, da referência do anúncio do concurso e do preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

d)

Do compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa,

e)

De uma declaração do proponente, pela qual o mesmo:

i)

Renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto que lhe for eventualmente adjudicado,

ii)

Aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool,

iii)

Aceita o ónus da prova no que respeita à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso em questão.

Artigo 5.o

As comunicações previstas no artigo 94.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes ao concurso aberto pelo presente regulamento, são enviadas à Comissão para o endereço constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

As formalidades relativas à colheita de amostras estão definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias sobre as características dos álcoois colocados à venda.

Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção.

Artigo 7.o

1.   Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde o álcool colocado à venda está armazenado efectuam os controlos adequados para se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

2.   As despesas com os controlos referidos no n.o 1 ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2005 (JO L 103 de 22.4.2005, p. 15).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999 (JO L 199 de 30.7.1999, p. 8).

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

CONCURSO PARA VENDA DE ÁLCOOL COM VISTA À SUA UTILIZAÇÃO SOB A FORMA DE BIOETANOL NA COMUNIDADE

N.o 1/2005 CE

Local de armazenamento, volume e características do álcool colocado à venda

Estado-Membro e número do lote

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência aos Regulamentos (CEE) n.o 822/87 e (CE) n.o 1493/1999, artigos

Tipo de álcool

Espanha

Lote n.o 1/2005 CE

Tomelloso

1

46 584

27

Bruto

Tomelloso

2

118

27

Bruto

Tomelloso

3

2 250

27

Bruto

Tomelloso

5

48 048

27

Bruto

Tarancon

B-4

3 000

27

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

Espanha

Lote n.o 2/2005 CE

Tarancon

A-2

24 353

27

Bruto

Tarancon

A-6

24 490

27

Bruto

Tarancon

B-1

24 574

27

Bruto

Tarancon

B-2

24 406

27

Bruto

Tarancon

B-4

2 177

27

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

França

Lote n.o 3/2005 CE

Deulep — PSL

13230 Port Saint Louis Du Rhône

B2

26 055

27

Bruto

B4

10 955

27

Bruto

B2B

300

27

Bruto

B1

44 820

27

Bruto

B2B

17 870

30

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

França

Lote n.o 4/2005 CE

Onivins — Port la Nouvelle

Entreport d’Alcool

Av. Adolphe Turrel BP 62

11210 Port la Nouvelle

2

48 020

27

Bruto

1

47 435

27

Bruto

15

4 545

27

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

França

Lote n.o 5/2005 CE

Deulep

Bld Chanzy

30800 Saint Gilles du Gard

73

13 940

30

Bruto

73

30 445

30

Bruto

603

5 615

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 6/2005 CE

Caviro-Faenza (RA)

16A

22 662,80

27

Bruto

Villapana-Faenza (RA)

5A-9A

7 600

27

Bruto

Tampieri-Faenza (RA)

6A-16A

1 600

27

Bruto

Cipriani-Chizzola di Ala (TN)

27A

5 200

27

Bruto

I.C.V.-Borgoricco (PD)

5A

1 600

27

Bruto

S.V.A.-Ortona (CH)

2A-3A-4A-16A

4 800

27

Bruto

D’Auria-Ortona (CH)

1A-2A-5A-7A-8A-43A-76A

12 007,35

27+30+35

Bruto

Bonollo-Anagni (FR)

17A

10 429,85

27

Bruto

Di Lorenzo-Ponte Valleceppi (PG)

20A-23A-22A

18 000

27

Bruto

Deta-Barberino Val d’Elsa (FI)

4A-8A

1 900

27+30

Bruto

Balice-Valenzano (BA)

3A-4A-5A-6A-7A-8A

14 200

27

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

Itália

Lote n.o 7/2005 CE

Dister-Faenza (RA)

119A-167A-169A-179A-170A

13 500

30

Bruto

Mazzari-S. Agata sul Santerno (RA)

5A-11A

36 500

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 8/2005 CE

Bertolino-Partinico (PA)

6A-13A

19 500

27

Bruto

Gedis-Marsala (TP)

12B-9B

8 000

27

Bruto

Trapas-Marsala (TP)

14A-15A

6 500

30

Bruto

S.V.M.-Sciacca (AG)

8A-18A-1A

1 500

27

Bruto

De Luca-Novoli (LE)

9A-17A-19A

10 000

27

Bruto

BaliceDistilli.-Mottola (TA)

3A

1 200

27

Bruto

Balice-Valenzano (BA)

2A-3A

3 300

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Grécia

Lote n.o 9/2005 CE

ΑΜΠΕΛΟΥΡΓΙΚΟΣ ΣΥΝΕΤΑΙΡΙΣΜΟΣ ΜΕΓΑΡΩΝ — (ΒΑΡΕΑ ΜΕΓΑΡΩΝ)

[Ambelourgikos Syneterismos Megaron — (Varea Megaron)]

B1

543,42

35

Bruto

B2

550,83

35

Bruto

B3

556,14

35

Bruto

B4

556,16

35

Bruto

B5

555,90

35

Bruto

B6

550,60

35

Bruto

10

914,43

35

Bruto

B9

550,04

35

Bruto

B10

553,72

35

Bruto

B11

554,60

35

Bruto

B12

554,50

35

Bruto

B13

556,91

35

Bruto

B14

551,86

35

Bruto

B15

547,57

35

Bruto

B16

910,55

35+27

Bruto

3

851,86

27

Bruto

4

894,58

27

Bruto

5

894,83

27

Bruto

6

871,50

27

Bruto

7

898,94

27

Bruto

14

864,99

27

Bruto

15

893,13

27

Bruto

1

873,77

27

Bruto

2

885,55

27

Bruto

8

904,07

27

Bruto

9

863,37

27

Bruto

B7

544,88

27

Bruto

11

901,79

27

Bruto

12

869,67

27

Bruto

13

907,15

27

Bruto

17

799,07

27

Bruto

Π.Α. ΤΖΑΡΑ — (Δοκός Χαλκίδος)

[P.A. Tzara — (Dokos Halkidos)]

4016

179,58

35

Bruto

Ε.Α.Σ. ΠΑΤΡΩΝ — Ανθεια Πατρών

[E.A.S. Patron — Anthia Patron]

A1

856,07

35

Bruto

A2

917,34

35

Bruto

A3

747,20

35

Bruto

A4

803,85

35

Bruto

A5

577,07

35

Bruto

Ε.Α.Σ. ΑΤΤΙΚΗΣ — (ΠΙΚΕΡΜΙ)

[E.A.S. Attikis — (Pikermi)]

1

917,80

27

Bruto

2

917,58

27

Bruto

3

919,35

27

Bruto

4

903,82

27

Bruto

5

751,82

27

Bruto

ΟΙΝΟΠΟΙΗΤΙΚΟΣ ΣΥΝ/ΣΜΟΣ (ΣΥΝΕΤΑΙΡΙΣΜΟΣ) ΜΕΣΣΗΝΙΑΣ (ΓΙΑΛΟΒΑ ΠΥΛΙΑΣ)

[Inopiitikos Syneterismos Messinias (Gialova Pilias)]

B74

836,47

27

Bruto

B75

583,84

27

Bruto

B76

724,92

27

Bruto

B80

890,23

27

Bruto

68

2 113,82

27

Bruto

66

2 122,29

27

Bruto

82

731,69

27

Bruto

69

2 110,67

27

Bruto

 

Total

 

41 331,79

 

 


ANEXO II

Organismos de intervenção detentores do álcool referidos no artigo 3.o

ONIVINS-LIBOURNE—

FEGA—

AGEA—

ΟΠΕΚΕΠΕ—


ANEXO III

Endereço referido no artigo 5.o

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 298 55 28

Endereço electrónico: agri-market-tenders@cec.eu.int


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/10


REGULAMENTO (CE) N.o 749/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

Nos Estados-Membros que não possuem portos marítimos, os proponentes ficam penalizados com custos de transporte mais elevados relativamente aos cereais colocados à venda. Por esse motivo, a exportação dos cereais a partir dos Estados-Membros em causa é mais difícil, o que determina, nomeadamente, um período de armazenagem em intervenção mais longo e custos suplementares para o orçamento da Comunidade. Desta forma, o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 previu, no seu artigo 7.o, a possibilidade de, em determinados casos, financiar os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída, com o objectivo de tornar as propostas comparáveis.

(3)

Os portos croatas de Rijeka e Split eram portos de saída tradicionais dos países da Europa Central antes da sua adesão à União. É, pois, necessário incluir Rijeka e Split entre os locais de saída que podem ser tomados em conta para o cálculo dos custos de transporte reembolsáveis em caso de exportação.

(4)

De forma a simplificar e harmonizar os procedimentos de colocação à venda dos cereais para exportação, é conveniente clarificar o procedimento de liberação das garantias referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, com base no disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), nomeadamente no que respeita às provas de cumprimento das formalidades aduaneiras de importação nos países terceiros.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o n.o 2a passa a ter a seguinte redacção:

«2a.   Se um Estado-Membro não possuir portos marítimos, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n.o 1, derrogar o n.o 2 e prever, em caso de exportação a partir de um porto marítimo, o financiamento dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo, dentro dos limites indicados no aviso de concurso.

Para os fins do presente número, o porto romeno de Constanta e os portos croatas de Rijeka e Split podem ser considerados locais de saída.».

Artigo 2.o

No artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A garantia referida no segundo travessão do n.o 2 será liberada para as quantidades relativamente às quais:

tenha sido apresentada prova de que o produto se tornou impróprio para consumo humano ou animal,

tenham sido apresentadas provas do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade e de importação num dos países terceiros referidos no contrato. As provas de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade e importação num país terceiro são apresentadas de acordo com as normas previstas, respectivamente, no artigo 7.o e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

o certificado não tenha sido emitido em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000,

o contrato tenha sido rescindido em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 16.o».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 5.10.2004, p. 5).


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/12


REGULAMENTO (CE) N.o 750/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (2) estabeleceu a versão desta nomenclatura, válida a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(2)

A codificação alfabética dos países e territórios deve basear-se na norma ISO alpha 2 em vigor, desde que seja compatível com os requisitos da legislação comunitária.

(3)

É necessário identificar separadamente a Sérvia, o Montenegro e o Kosovo (tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999) para a gestão dos acordos sobre o comércio de produtos têxteis celebrados entre alguns destes territórios e a Comunidade Europeia. Também as condições previstas nas disposições comunitárias em matéria de declaração da origem das mercadorias nas trocas comerciais com os países terceiros tornam necessária a criação de um código específico para a determinação da origem comunitária das mercadorias.

(4)

É, por conseguinte, oportuno elaborar uma nova versão desta nomenclatura, que tenha em conta estas evoluções, bem como outras alterações relacionadas com determinados códigos.

(5)

É igualmente oportuno prever um período de transição que permita a determinados Estados-Membros adaptarem-se às alterações introduzidas pela regulamentação comunitária referente ao abandono da utilização dos códigos numéricos. Convém, por razões de simplificação, que este período de transição termine no momento da aplicação das disposições que reformulam as regras relativas ao Documento Administrativo Único.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de estatísticas das trocas de bens com os países terceiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A versão válida, a partir de 1 de Junho de 2005, da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros figura no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2005.

Todavia, os Estados-Membros podem utilizar os códigos numéricos de três dígitos, que figuram igualmente no anexo, até à aplicação das disposições que reformulam os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 313 de 28.11.2003, p. 11.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

NOMENCLATURA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS PARA AS ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO DA COMUNIDADE E DO COMÉRCIO ENTRE OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

(Versão válida a partir de 1 de Junho de 2005)

Código

Designação

Descrição

Alfabético

Numérico

AD

(043)

Andorra

 

AE

(647)

Emiratos Árabes Unidos

Abu Dabi, Ajman, Charja, Dubai, Fujaira, Ras al-Khaima e Umm al-Qaiwan

AF

(660)

Afeganistão

 

AG

(459)

Antígua e Barbuda

 

AI

(446)

Anguila

 

AL

(070)

Albânia

 

AM

(077)

Arménia

 

AN

(478)

Antilhas Holandesas

Bonaire, Curaçau, Saba, Santo Eustáquio e a parte sul de São Martinho

AO

(330)

Angola

Incluindo Cabinda

AQ

(891)

Antárctica

Territórios a sul do sexagésimo grau de latitude sul; não incluindo os Territórios Franceses do Sul (TF), a ilha Bouvet (BV), a Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul (GS)

AR

(528)

Argentina

 

AS

(830)

Samoa Americana

 

AT

(038)

Áustria

 

AU

(800)

Austrália

 

AW

(474)

Aruba

 

AZ

(078)

Azerbaijão

 

BA

(093)

Bósnia-Herzegovina

 

BB

(469)

Barbados

 

BD

(666)

Bangladeche

 

BE

(017)

Bélgica

 

BF

(236)

Burquina Faso

 

BG

(068)

Bulgária

 

BH

(640)

Barém

 

BI

(328)

Burundi

 

BJ

(284)

Benim

 

BM

(413)

Bermudas

 

BN

(703)

Brunei Darussalam

Forma usual: Brunei

BO

(516)

Bolívia

 

BR

(508)

Brasil

 

BS

(453)

Baamas

 

BT

(675)

Butão

 

BV

(892)

Bouvet, Ilha

 

BW

(391)

Botsuana

 

BY

(073)

Belarus

Forma usual: Bielorrússia

BZ

(421)

Belize

 

CA

(404)

Canadá

 

CC

(833)

Cocos (Keeling), Ilhas

 

CD

(322)

Congo, República Democrática do

Antigo Zaire

CF

(306)

Centro-Africana, República

 

CG

(318)

Congo

 

CH

(039)

Suíça

Incluindo o território alemão de Büsingen e a comuna italiana de Campione d'Italia

CI

(272)

Costa do Marfim

 

CK

(837)

Cook, Ilhas

 

CL

(512)

Chile

 

CM

(302)

Camarões

 

CN

(720)

China, República Popular da

 

CO

(480)

Colômbia

 

CR

(436)

Costa Rica

 

CU

(448)

Cuba

 

CV

(247)

Cabo Verde

 

CX

(834)

Christmas, Ilha

 

CY

(600)

Chipre

 

CZ

(061)

Checa, República

 

DE

(004)

Alemanha

Incluindo a ilha de Helgoland; não incluindo o território de Büsingen

DJ

(338)

Jibuti

 

DK

(008)

Dinamarca

 

DM

(460)

Domínica

 

DO

(456)

Dominicana, República

 

DZ

(208)

Argélia

 

EC

(500)

Equador

Incluindo as ilhas Galápagos

EE

(053)

Estónia

 

EG

(220)

Egipto

 

ER

(336)

Eritreia

 

ES

(011)

Espanha

Incluindo as ilhas Baleares e as ilhas Canárias; não incluindo Ceuta e Melilha

ET

(334)

Etiópia

 

FI

(032)

Finlândia

Incluindo as ilhas Åland

FJ

(815)

Fiji, Ilhas

 

FK

(529)

Falkland, Ilhas (Malvinas)

 

FM

(823)

Micronésia, Estados Federados da

Chuuk, Kosrae, Pohnpei e Yap

FO

(041)

Faroé, Ilhas

 

FR

(001)

França

Incluindo Mónaco e departamentos ultramarinos franceses (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Reunião)

GA

(314)

Gabão

 

GB

(006)

Reino Unido

Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man

GD

(473)

Granada

Incluindo as ilhas Granadinas do Sul

GE

(076)

Geórgia

 

GH

(276)

Gana

 

GI

(044)

Gibraltar

 

GL

(406)

Gronelândia

 

GM

(252)

Gâmbia

 

GN

(260)

Guiné

 

GQ

(310)

Guiné Equatorial

 

GR

(009)

Grécia

 

GS

(893)

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul

 

GT

(416)

Guatemala

 

GU

(831)

Guam

 

GW

(257)

Guiné-Bissau

 

GY

(488)

Guiana

 

HK

(740)

Hong Kong

Região administrativa especial de Hong Kong da República Popular da China

HM

(835)

Heard, Ilha e McDonald, Ilhas

 

HN

(424)

Honduras

Incluindo as ilhas do Cisne

HR

(092)

Croácia

 

HT

(452)

Haiti

 

HU

(064)

Hungria

 

ID

(700)

Indonésia

 

IE

(007)

Irlanda

 

IL

(624)

Israel

 

IN

(664)

Índia

 

IO

(357)

Oceano Índico, Território Britânico do

Arquipélago dos Chagos

IQ

(612)

Iraque

 

IR

(616)

Irão, República Islâmica do

 

IS

(024)

Islândia

 

IT

(005)

Itália

Incluindo Livigno; não incluindo a comuna de Campione d'Italia

JM

(464)

Jamaica

 

JO

(628)

Jordânia

 

JP

(732)

Japão

 

KE

(346)

Quénia

 

KG

(083)

Quirguizistão

 

KH

(696)

Camboja

 

KI

(812)

Quiribati

 

KM

(375)

Comores

Anjouan, Grande Comore e Moheli

KN

(449)

São Cristóvão e Nevis

 

KP

(724)

Coreia, República Popular Democrática da

Forma usual: Coreia do Norte

KR

(728)

Coreia, República da

Forma usual: Coreia do Sul

KW

(636)

Kowait

 

KY

(463)

Caimão, Ilhas

 

KZ

(079)

Cazaquistão

 

LA

(684)

Laos, República Democrática Popular do

Forma usual: Laos

LB

(604)

Líbano

 

LC

(465)

Santa Lúcia

 

LI

(037)

Liechtenstein

 

LK

(669)

Sri Lanca

 

LR

(268)

Libéria

 

LS

(395)

Lesoto

 

LT

(055)

Lituânia

 

LU

(018)

Luxemburgo

 

LV

(054)

Letónia

 

LY

(216)

Líbia, Jamahiriya Árabe da

Forma usual: Líbia

MA

(204)

Marrocos

 

MD

(074)

Moldávia, República da

Forma usual: Moldávia

MG

(370)

Madagáscar

 

MH

(824)

Marshall, Ilhas

 

MK (1)

(096)

Macedónia, Antiga República Jugoslava da

 

ML

(232)

Mali

 

MM

(676)

Mianmar

Antiga Birmânia

MN

(716)

Mongólia

 

MO

(743)

Macau

Região administrativa especial de Macau da República Popular da China

MP

(820)

Marianas do Norte, Ilhas

 

MR

(228)

Mauritânia

 

MS

(470)

Monserrate

 

MT

(046)

Malta

Incluindo Gozo e Comino

MU

(373)

Maurícias

Ilha Maurícia, ilha Rodrigues, ilhas Agalega e Cargados Carajos Shoals (ilhas São Brandão)

MV

(667)

Maldivas

 

MW

(386)

Malawi

 

MX

(412)

México

 

MY

(701)

Malásia

Malásia Peninsular e Malásia Oriental (Labuã, Sabá e Saravaque)

MZ

(366)

Moçambique

 

NA

(389)

Namíbia

 

NC

(809)

Nova Caledónia

Incluindo as ilhas da Lealdade (Lifou, Maré, e Ouvéa)

NE

(240)

Níger

 

NF

(836)

Norfolk, Ilha

 

NG

(288)

Nigéria

 

NI

(432)

Nicarágua

Incluindo as ilhas del Maíz

NL

(003)

Países Baixos

 

NO

(028)

Noruega

Incluindo o arquipélago de Svalbard e a ilha de Jan Mayen

NP

(672)

Nepal

 

NR

(803)

Nauru

 

NU

(838)

Niue

 

NZ

(804)

Nova Zelândia

Não incluindo a dependência de Ross (Antárctica)

OM

(649)

Omã

 

PA

(442)

Panamá

Incluindo a antiga zona do canal

PE

(504)

Peru

 

PF

(822)

Polinésia Francesa

Ilhas Marquesas, arquipélago da Sociedade (incluindo Tahiti), ilhas Tuamotu, ilhas Gambier e ilhas Austrais; incluindo a ilha Clipperton

PG

(801)

Papuásia-Nova Guiné

Parte oriental da Nova Guiné; arquipélago Bismarck (incluindo Nova Bretanha, Nova Irlanda, Lavongai e ilhas do Almirantado), ilhas Salomão do Norte (Bougainville e Buka), ilhas Trobriand, ilhas Woodlark, ilhas de Entrecasteaux e arquipélago da Louisiade.

PH

(708)

Filipinas

 

PK

(662)

Paquistão

 

PL

(060)

Polónia

 

PM

(408)

São Pedro e Miquelon

 

PN

(813)

Pitcairn

Incluindo as ilhas Ducie, Henderson e Oeno

PS

(625)

Território Palestiniano Ocupado

Cisjordânia (incluindo Jerusalém-Leste) e Faixa de Gaza

PT

(010)

Portugal

Incluindo o arquipélago dos Açores e o arquipélago da Madeira

PW

(825)

Palau

Variante: Belau

PY

(520)

Paraguai

 

QA

(644)

Catar

 

RO

(066)

Roménia

 

RU

(075)

Rússia, Federação da

 

RW

(324)

Ruanda

 

SA

(632)

Arábia Saudita

 

SB

(806)

Salomão, Ilhas

 

SC

(355)

Seicheles

Ilha Mahé, ilha Praslin, La Digue, Frégate e Silhouette; ilhas Almirantes (incluindo Desroches, Alphonse, Plate e Coëtivy); ilhas Farquhar (incluindo Providence); ilhas Aldabra e ilhas Cosmoledo.

SD

(224)

Sudão

 

SE

(030)

Suécia

 

SG

(706)

Singapura

 

SH

(329)

Santa Helena

Incluindo a ilha da Ascensão e o arquipélago Tristão da Cunha

SI

(091)

Eslovénia

 

SK

(063)

Eslováquia

 

SL

(264)

Serra Leoa

 

SM

(047)

São Marino

 

SN

(248)

Senegal

 

SO

(342)

Somália

 

SR

(492)

Suriname

 

ST

(311)

São Tomé e Príncipe

 

SV

(428)

El Salvador

 

SY

(608)

Síria, República Árabe da

Forma usual: Síria

SZ

(393)

Suazilândia

 

TC

(454)

Turcas e Caicos, Ilhas

 

TD

(244)

Chade

 

TF

(894)

Territórios Franceses do Sul

Incluindo as ilhas Kerguelen, a ilha de Amesterdão, a ilha de São Paulo e o arquipélago Crozet.

TG

(280)

Togo

 

TH

(680)

Tailândia

 

TJ

(082)

Tajiquistão

 

TK

(839)

Tokelau

 

TL

(626)

Timor-Leste

 

TM

(080)

Turquemenistão

 

TN

(212)

Tunísia

 

TO

(817)

Tonga

 

TR

(052)

Turquia

 

TT

(472)

Trindade e Tobago

 

TV

(807)

Tuvalu

 

TW

(736)

Taiwan

Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu

TZ

(352)

Tanzânia, República Unida da

Tanganica, ilha de Zanzibar e ilha de Pemba

UA

(072)

Ucrânia

 

UG

(350)

Uganda

 

UM

(832)

Menores Distantes dos Estados Unidos, Ilhas

Incluindo a ilha Baker, a ilha Howland, a ilha Jarvis, o atol Johnston, o recife Kingman, as ilhas Midway, a ilha de Navassa, o atol Palmira e a ilha Wake

US

(400)

Estados Unidos

Incluindo Porto Rico

UY

(524)

Uruguai

 

UZ

(081)

Usbequistão

 

VA

(045)

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

 

VC

(467)

São Vicente e Granadinas

 

VE

(484)

Venezuela

 

VG

(468)

Virgens Britânicas, Ilhas

 

VI

(457)

Virgens dos Estados Unidos, Ilhas

 

VN

(690)

Vietname

 

VU

(816)

Vanuatu

 

WF

(811)

Wallis e Futuna, Ilhas

Incluindo a ilha Alofi

WS

(819)

Samoa

Antiga Samoa Ocidental

XC

(021)

Ceuta

 

XK

(095)

Kosovo

Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999

XL

(023)

Melilha

Incluindo Peñón de Vélez de la Gomera, Peñón de Alhucemas e as ilhas Chafarinas.

XM

(097)

Montenegro

 

XS

(098)

Sérvia

 

YE

(653)

Iémen

Antigos Iémen do Norte e Iémen do Sul

YT

(377)

Mayotte

Grande-Terre e Pamandzi

ZA

(388)

África do Sul

 

ZM

(378)

Zâmbia

 

ZW

(382)

Zimbabué

 

DIVERSOS

EU

(999)

Comunidade Europeia

Código reservado, no âmbito das trocas comerciais com os países terceiros, para a declaração de origem das mercadorias, em conformidade com as condições previstas nas disposições comunitárias estabelecidas na matéria. Não utilizar este código para fins estatísticos.

QQ

ou

(950)

Abastecimento e provisões de bordo

Rubrica facultativa

QR

(951)

Abastecimento e provisões de bordo no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias

Rubrica facultativa

QS

(952)

Abastecimento e provisões de bordo no âmbito das trocas comerciais com países terceiros

Rubrica facultativa

QU

ou

(958)

Países e territórios não determinados

Rubrica facultativa

QV

(959)

Países e territórios não determinados no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias

Rubrica facultativa

QW

(960)

Países e territórios não determinados no âmbito das trocas comerciais com países terceiros

Rubrica facultativa

QX

ou

(977)

Países e territórios não especificados por razões comerciais ou militares

Rubrica facultativa

QY

(978)

Países e territórios não especificados, por razões comerciais ou militares no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias

Rubrica facultativa

QZ

(979)

Países e territórios não especificados, por razões comerciais ou militares no âmbito das trocas comerciais com países terceiros

Rubrica facultativa


(1)  Código provisório, sem prejuízo da designação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações actualmente em curso sobre este assunto no âmbito das Nações Unidas.


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/22


REGULAMENTO (CE) N.o 751/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

30,12

17,40

903,73

224,21

471,34

7 547,92

104,01

20,97

12,93

125,49

7 214,75

1 171,47

277,34

20,49

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

31,62

18,26

948,53

235,32

494,71

7 922,16

109,17

22,01

13,57

131,71

7 572,46

1 229,55

291,10

21,50

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

139,47

80,55

4 184,17

1 038,05

2 182,27

34 946,15

481,57

97,09

59,88

580,99

33 403,59

5 423,79

1 284,08

94,86

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

35,90

1 865,10

462,71

972,75

15 577,32

214,66

43,28

26,69

258,98

14 889,72

2 417,67

572,38

42,28

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

53,56

30,93

1 606,80

398,63

838,03

13 419,99

184,93

37,28

22,99

223,11

12 827,62

2 082,84

493,11

36,43

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

60,07

3 120,30

774,12

1 627,40

26 060,75

359,13

72,40

44,65

433,26

24 910,40

4 044,74

957,59

70,74

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

33,54

19,37

1 006,20

249,63

524,79

8 403,78

115,81

23,35

14,40

139,71

8 032,83

1 304,30

308,79

22,81

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

52,35

30,23

1 570,50

389,63

819,10

13 116,82

180,75

36,44

22,47

218,07

12 537,83

2 035,79

481,97

35,61

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

333,80

192,77

10 013,87

2 484,34

5 222,77

83 635,88

1 152,53

232,36

143,30

1 390,46

79 944,09

12 980,65

3 073,16

227,03

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

134,33

77,58

4 029,91

999,78

2 101,81

33 657,83

463,82

93,51

57,67

559,57

32 172,13

5 223,84

1 236,74

91,36

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

227,58

131,43

6 827,40

1 693,81

3 560,85

57 022,44

785,79

158,42

97,70

948,01

54 505,41

8 850,13

2 095,26

154,79

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

193,51

111,75

5 805,35

1 440,25

3 027,80

48 486,27

668,16

134,70

83,07

806,09

46 346,03

7 525,28

1 781,60

131,62

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

345,69

199,63

10 370,61

2 572,84

5 408,83

86 615,33

1 193,59

240,63

148,40

1 439,99

82 792,04

13 443,08

3 182,64

235,12

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

110,13

63,60

3 303,88

819,66

1 723,15

27 594,02

380,25

76,66

47,28

458,76

26 375,99

4 282,71

1 013,93

74,90

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

125,19

72,29

3 755,55

931,72

1 958,72

31 366,38

432,24

87,14

53,74

521,47

29 981,83

4 868,20

1 152,54

85,14

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

535,02

27 793,20

6 895,21

14 495,64

232 128,81

3 198,81

644,89

397,72

3 859,18

221 882,38

36 027,40

8 529,46

630,12

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

134,06

77,42

4 021,94

997,80

2 097,66

33 591,28

462,90

93,32

57,55

558,46

32 108,52

5 213,51

1 234,29

91,18

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

102,95

59,45

3 088,56

766,24

1 610,85

25 795,63

355,47

71,66

44,20

428,86

24 656,98

4 003,59

947,85

70,02

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

102,05

58,93

3 061,39

759,50

1 596,68

25 568,70

352,35

71,03

43,81

425,08

24 440,06

3 968,37

939,51

69,41

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

135,94

78,51

4 078,34

1 011,79

2 127,07

34 062,25

469,39

94,63

58,36

566,29

32 558,71

5 286,61

1 251,60

92,46

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

58,77

33,94

1 763,10

437,41

919,55

14 725,41

202,92

40,91

25,23

244,81

14 075,42

2 285,45

541,08

39,97

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

57,99

33,49

1 739,75

431,61

907,37

14 530,40

200,23

40,37

24,90

241,57

13 889,01

2 255,18

533,91

39,44

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

52,20

30,15

1 566,00

388,51

816,75

13 079,23

180,24

36,34

22,41

217,44

12 501,90

2 029,95

480,59

35,50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

92,07

53,17

2 762,10

685,25

1 440,58

23 069,06

317,90

64,09

39,53

383,53

22 050,76

3 580,42

847,66

62,62

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

75,09

43,36

2 252,67

558,86

1 174,89

18 814,30

259,27

52,27

32,24

312,79

17 983,82

2 920,06

691,32

51,07

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

63,51

36,68

1 905,22

472,67

993,67

15 912,36

219,28

44,21

27,26

264,55

15 209,97

2 469,67

584,69

43,19

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

44,17

25,51

1 325,20

328,77

691,16

11 068,06

152,52

30,75

18,96

184,01

10 579,51

1 717,81

406,69

30,04

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

61,28

35,39

1 838,41

456,09

958,83

15 354,39

211,59

42,66

26,31

255,27

14 676,63

2 383,07

564,19

41,68

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

65,53

37,84

1 965,84

487,70

1 025,29

16 418,67

226,25

45,61

28,13

272,96

15 693,93

2 548,25

603,30

44,57

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

83,49

48,22

2 504,78

621,41

1 306,37

20 919,88

288,28

58,12

35,84

347,80

19 996,45

3 246,86

768,69

56,79

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

155,35

89,71

4 660,37

1 156,19

2 430,63

38 923,39

536,38

108,14

66,69

647,11

37 205,27

6 041,08

1 430,22

105,66

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

92,44

53,38

2 773,20

688,00

1 446,37

23 161,77

319,18

64,35

39,68

385,07

22 139,38

3 594,81

851,07

62,87

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

72,09

41,63

2 162,71

536,55

1 127,97

18 062,92

248,91

50,18

30,95

300,30

17 265,60

2 803,44

663,71

49,03

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

120,95

69,85

3 628,37

900,16

1 892,39

30 304,15

417,60

84,19

51,92

503,81

28 966,50

4 703,34

1 113,51

82,26

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

53,92

31,14

1 617,69

401,33

843,71

13 510,97

186,19

37,54

23,15

224,62

12 914,58

2 096,96

496,45

36,68

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

73,85

42,65

2 215,53

549,65

1 155,52

18 504,11

254,99

51,41

31,70

307,63

17 687,31

2 871,92

679,92

50,23

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

705,36

407,35

21 160,80

5 249,78

11 036,49

176 735,00

2 435,47

491,00

302,81

2 938,25

168 933,72

27 430,04

6 494,04

479,75

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

610,83

352,75

18 324,90

4 546,22

9 557,41

153 049,56

2 109,07

425,20

262,23

2 544,47

146 293,79

23 753,96

5 623,73

415,46

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

212,56

122,75

6 376,69

1 581,99

3 325,78

53 258,11

733,91

147,96

91,25

885,42

50 907,23

8 265,89

1 956,94

144,57

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

241,14

139,26

7 234,34

1 794,77

3 773,09

60 421,22

832,62

167,86

103,52

1 004,51

57 754,16

9 377,64

2 220,15

164,01

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

153,54

88,67

4 606,23

1 142,76

2 402,40

38 471,26

530,15

106,88

65,92

639,59

36 773,09

5 970,91

1 413,61

104,43

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

103,01

59,49

3 090,30

766,67

1 611,76

25 810,19

355,67

71,71

44,22

429,10

24 670,90

4 005,85

948,38

70,06

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

176,11

9 148,50

2 269,65

4 771,43

76 408,27

1 052,93

212,28

130,92

1 270,30

73 035,52

11 858,90

2 807,58

207,41

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

840,52

43 663,20

10 832,40

22 772,69

364 675,05

5 025,34

1 013,13

624,82

6 062,78

348 577,88

56 599,15

13 399,80

989,92

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

74,67

43,12

2 240,07

555,74

1 168,32

18 709,06

257,82

51,98

32,06

311,04

17 883,23

2 903,73

687,46

50,79

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

193,25

111,60

5 797,50

1 438,30

3 023,71

48 420,72

667,25

134,52

82,96

805,00

46 283,38

7 515,11

1 779,19

131,44

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

264,65

152,84

7 939,52

1 969,72

4 140,88

66 310,88

913,79

184,22

113,61

1 102,43

63 383,84

10 291,74

2 436,56

180,00

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/28


REGULAMENTO (CE) N.o 752/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado.

(3)

O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round», impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Destino (1)

Taxas das restituições

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outros:

 

 

a)

No caso de exportação de ovalbumina abrangida pelos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

12,00

03

25,00

04

6,00

b)

No caso de exportação de outras mercadorias

01

6,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para usos alimentares:

 

 

não edulcoradas

01

40,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para usos alimentares:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não edulcoradas

01

20,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não edulcoradas

01

20,00

– Outros:

 

 

0408 91

– – Secos:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para usos alimentares:

 

 

não edulcorados

01

75,00

0408 99

– – Outros:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para usos alimentares:

 

 

não edulcorados

01

19,00


(1)  Os destinos são identificados do seguinte modo:

01

Países terceiros, com excepção da Bulgária desde 1 de Outubro de 2004. Para Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005,

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, Turquia, RAE Hong Kong e Rússia,

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas,

04

Todos os destinos, com excepção da Suíça, da Bulgária desde 1 de Outubro de 2004 e dos referidos em 02 e 03.


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/30


REGULAMENTO (CE) N.o 753/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 9 a 13 de Maio de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 9 a 13 de Maio de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 9.-13.5.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

0

Atingido

Guiana

25,1272

Atingido

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

84,8900

Atingido

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

95,2370

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 9.-13.5.2005

Limite

Índia

0

Atingido

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 9.-13.5.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

0

Atingido

Outros países terceiros

0

Atingido


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/32


REGULAMENTO (CE) N.o 754/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

A actual situação do mercado e da concorrência em determinados países terceiros torna necessário fixar uma restituição diferenciada por destino para certos produtos do sector dos ovos.

(4)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, os ovoprodutos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(3)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

E16

euros/100 unidades

1,70

0407 00 19 9000

E16

euros/100 unidades

0,80

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

12,00

E10

euros/100 kg

25,00

E17

euros/100 kg

6,00

0408 11 80 9100

E18

euros/100 kg

40,00

0408 19 81 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 19 89 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 91 80 9100

E18

euros/100 kg

75,00

0408 99 80 9100

E18

euros/100 kg

19,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E16

todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América e da Bulgária

E17

todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária e dos grupos E09 e E10

E18

todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/34


REGULAMENTO (CE) N.o 755/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(3)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0207 12 10 9900

V01

EUR/100 kg

36,00

0207 12 10 9900

A24

EUR/100 kg

36,00

0207 12 90 9190

V01

EUR/100 kg

36,00

0207 12 90 9190

A24

EUR/100 kg

36,00

0207 12 90 9990

V01

EUR/100 kg

36,00

0207 12 90 9990

A24

EUR/100 kg

36,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V01

Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/36


REGULAMENTO (CE) N.o 756/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 563/2005 (JO L 95 de 14.4.2005, p. 42).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

80,2

3

01

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

80,2

11

01

101,8

5

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

153,0

54

01

165,0

48

02

183,4

38

03

286,0

4

04

0207 14 50

Peitos de galos ou galinhas, congelados

140,4

22

01

0207 14 70

Outras partes de frango, congelados

138,0

54

01

160,0

43

03

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

201,0

29

01

238,7

17

04

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

162,0

43

01

196,8

27

03


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Tailândia

03

Argentina

04

Chile.»


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/38


REGULAMENTO (CE) N.o 757/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que altera pela quadragésima sexta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2)

Em 16 de Maio de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral para as Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2005 (JO L 121 de 13.5.2005, p. 62).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as menções seguintes:

1.

Joko Pitono [também conhecido por a) Joko Pitoyo, b) Joko Pintono, c) Dulmatin, d) Dul Matin, e) Abdul Martin, f) Abdul Matin, g) Amar Umar, h) Amar Usman, i) Anar Usman, j) Djoko Supriyanto, k) Jak Imron, l) Muktamar, m) Novarianto, n) Topel]. Data de nascimento: a) 16.6.1970, b) 6.6.1970. Local de nascimento: Petarukan, Pemalang, Java Central, Indonésia. Nacionalidade: Indonésia.

2.

Abu Rusdan [também conhecido por a) Abu Thoriq, b) Rusdjan, c) Rusjan, d) Rusydan, e) Thoriquddin, f) Thoriquiddin, g) Thoriquidin, h) Toriquddin]. Data de nascimento: 16.8.1960. Local de nascimento: Kudus, Java Central, Indonésia.

3.

Zulkarnaen [também conhecido por a) Zulkarnan, b) Zulkarnain, c) Zulkarnin, d) Arif Sunarso, e) Aris Sumarsono, f) Aris Sunarso, g) Ustad Daud Zulkarnaen, h) Murshid]. Data de nascimento: 1963. Local de nascimento: Gebang, Masaran, Sragen, Java Central, Indonésia. Nacionalidade: Indonésia.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que institui um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades

(2005/380/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O plano de acção da Comissão para modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia (1), adoptado em Maio de 2003, identificou uma série de acções necessárias para modernizar, completar e simplificar o quadro jurídico em matéria de direito das sociedades e de governo das sociedades.

(2)

Esse plano de acção reconhece a importância da consulta de especialistas e do público como parte integrante do desenvolvimento do direito das sociedades e do governo das sociedades a nível comunitário.

(3)

Deve, por conseguinte, ser criado um grupo de peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades, o qual constituirá um órgão de reflexão, debate e assessoramento à Comissão no âmbito do governo das sociedades e do direito das sociedades, nomeadamente no que se refere às medidas previstas no plano de acção; é, por conseguinte, conveniente prever a presença neste grupo de pessoas particularmente qualificadas, que exercem a sua actividade nos meios empresariais e académicos ou na sociedade civil, capazes de contribuir com os seus conhecimentos específicos nos domínios do governo das sociedades e do direito das sociedades a nível comunitário.

(4)

O grupo de peritos não governamentais em governo das sociedades e direito das sociedades deve elaborar o seu próprio regulamento interno e respeitar inteiramente o papel e prerrogativas das instituições,

DECIDE:

Artigo 1.o

É estabelecido um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades na Comunidade (a seguir designado «grupo»).

Artigo 2.o

O papel do grupo será o de proporcionar assessoramento técnico à Comissão, no quadro das suas iniciativas no domínio do governo das sociedades e do direito das sociedades, a pedido desta instituição. O presidente do grupo pode sugerir que a Comissão consulte o grupo sobre qualquer assunto relacionado.

Artigo 3.o

O grupo será composto, no máximo, por 20 membros dos meios empresariais e académicos ou da sociedade civil, cuja experiência e competência em questões de governo das sociedades e de direito das sociedades seja amplamente reconhecida a nível comunitário. Os membros do grupo serão nomeados pela Comissão. A nomeação será feita a título pessoal. Os membros do grupo assessorarão a Comissão de forma independente face a qualquer instrução externa.

A lista dos membros figura em anexo.

Artigo 4.o

A nomeação dos membros do grupo é feita por um período de três anos. O mandato é renovável. Após o termo do período de três anos, os membros do grupo continuarão a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos nessas funções. Em caso de demissão ou de morte de um membro do grupo durante o mandato, a Comissão designará um novo membro do grupo segundo o processo previsto no artigo 3.o

Artigo 5.o

A lista dos membros será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

O grupo será presidido por um representante da Comissão.

O grupo, com o acordo da Comissão, pode criar grupos de trabalho para estudar assuntos específicos com base num mandato. Os grupos de trabalho serão dissolvidos quando tiverem cumprido os seus mandatos.

A Comissão pode convidar peritos e observadores com conhecimentos específicos a participar nos trabalhos do grupo e/ou dos grupos de trabalho.

Artigo 7.o

O grupo e os grupos de trabalho reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, nos termos e de acordo com o calendário determinado pela Comissão.

O grupo adoptará o seu regulamento interno com base numa proposta apresentada pela Comissão.

O secretariado do grupo será assegurado pela Comissão. Os membros do pessoal da Comissão interessados podem estar presentes nas reuniões do grupo e dos grupos de trabalho e podem participar nos debates.

A Comissão pode publicar na internet, na língua original do documento, as conclusões, resumos, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo ou dos seus grupos de trabalho.

Artigo 8.o

As despesas de deslocação e de estadia incorridas pelos membros, observadores e peritos no contexto das actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor na Comissão. As suas funções não serão remuneradas.

Artigo 9.o

A presente decisão será aplicável até 27 de Abril de 2008.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2003) 284 final.


ANEXO

LISTA DOS MEMBROS

 

Gintautas BARTKUS

 

Theodor BAUMS

 

Francesco CHIAPPETTA

 

Thomas COURTNEY

 

Jean-Pierre HELLEBUYCK

 

Erich KANDLER

 

Mrs Vanessa KNAPP

 

Vratislav KULHÁNEK

 

Jukka MÄHÖNEN

 

Stilpon NESTOR

 

Jesper Bo NIELSEN

 

Jósef OKOLSKI

 

Leonardo PEKLAR

 

Colin PERRY

 

Enrique PIÑEL LÓPEZ

 

Geert RAAIJMAKERS

 

Mrs Joëlle SIMON

 

Mario STELLA-RICHTER

 

Mrs Daniela WEBER-REY

 

Patrick ZURSTRASSEN


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2005

que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 1359]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/381/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O questionário a utilizar pelos Estados-Membros para efeitos de elaboração dos relatórios anuais sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE deverá ter por objectivo determinar com rigor e pormenor a aplicação pelos Estados-Membros das principais medidas previstas nessa directiva, assim como das medidas previstas nos seguintes actos, na medida em que estejam estreitamente associadas à execução da Directiva 2003/87/CE: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (2), Decisão 2004/156/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Será conveniente rever o questionário com uma certa periodicidade.

(2)

O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de Junho de 2005. No entanto, é aconselhável dispor de um relatório anual que abranja todo o primeiro ano de funcionamento do sistema. O primeiro relatório deverá, por conseguinte, abranger o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 30 de Abril de 2005 e o segundo, que deve ser apresentado até 30 de Junho de 2006, deverá abranger o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005. Os relatórios subsequentes deverão ser apresentados à Comissão até ao dia 30 de Junho de cada ano e abranger o ano civil anterior, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

(3)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (5),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros utilizarão o questionário que figura em anexo para elaborarem os relatórios anuais a enviar à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

O primeiro relatório, que deve ser apresentado até 30 de Junho de 2005, abrangerá o período de quatro meses compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 30 de Abril de 2005.

Os relatórios subsequentes serão apresentados à Comissão até ao dia 30 de Junho de cada ano e abrangerão o ano civil anterior, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, a partir do ano civil de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

(2)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 59 de 26.2.2004, p. 1.

(4)  JO L 386 de 29.12.2004. p. 1.

(5)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.


ANEXO

PARTE 1

QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2003/87/CE

1.   Dados sobre a instituição que apresenta o relatório

1.

Nome da pessoa de contacto:

2.

Designação oficial da pessoa de contacto:

3.

Nome e departamento da organização:

4.

Endereço:

5.

Número de telefone internacional:

6.

Número de fax internacional:

7.

Endereço electrónico:

2.   Entidades competentes

A pergunta 2.1 deve ser respondida no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, esta pergunta só deve ser respondida se tiver havido alterações durante o período de referência:

2.1.

Enumere as entidades competentes e respectivas atribuições.

3.   Cobertura de actividades e instalações

As perguntas 3.1 a 3.3 devem ser respondidas no primeiro relatório (1) de cada período de comércio. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

3.1.

Quantas instalações se dedicam a cada uma das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE? Indique, para cada actividade, o número de instalações que tiverem sido unilateralmente incluídas, se for o caso.

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 1 da parte 2 do presente anexo. Assinale-se que na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Indique todas essas actividades (ainda que tal implique que a instalação seja contada mais do que uma vez).

3.2.

Das instalações de combustão, quantas têm uma potência térmica nominal superior a 20 MW mas inferior a 50 MW? No total, quantas toneladas de equivalente CO2 foram emitidas por essas instalações durante o período de referência?

3.3.

Das instalações abrangidas, quantas emitem menos de 10 000 toneladas de equivalente CO2, entre 10 000 e 25 000, entre 25 000 e 50 000, entre 50 000 e 500 000 ou mais de 500 000 toneladas de equivalente CO2 por ano? Em percentagem, como se distribui por essas categorias o total das emissões abrangidas pela directiva?

3.4.

Que mudanças se verificaram durante o período de referência relativamente à tabela do plano nacional de atribuição introduzida no registo independente de operações da Comunidade (novos operadores, encerramento de instalações)?

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 2 da parte 2 do presente anexo.

3.5.

A autoridade competente recebeu, durante o período de referência, quaisquer pedidos de operadores que desejam constituir um agrupamento nos termos do artigo 28.o da Directiva 2003/87/CE? Em caso afirmativo, a que actividade(s) do anexo I se referia(m) o(s) pedido(s)?

As informações fornecidas em resposta a esta pergunta não serão publicadas.

3.6.

Existem outras informações pertinentes sobre as instalações e actividades abrangidas no seu país? Em caso afirmativo, queira especificar.

4.   Concessão de títulos às instalações

As perguntas 4.1 a 4.4 devem ser respondidas no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

4.1.

Que medidas foram tomadas para garantir que os operadores cumprem os requisitos dos seus títulos de emissão de gases com efeito de estufa?

4.2.

De que forma garante a legislação nacional a coordenação do processo e das condições de concessão de títulos quando estão envolvidas mais do que uma autoridade competente? Como funciona na prática essa coordenação?

4.3.

No caso de instalações que se dedicam às actividades incluídas no anexo I da Directiva 96/61/CE, que medidas foram tomadas para garantir que as condições e o procedimento para a concessão de um título de emissão de gases com efeito de estufa são coordenados com os da concessão de títulos exigidos nessa directiva? As exigências estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Directiva 2003/87/CE foram integradas nos procedimentos previstos na Directiva 96/61/CE? Em caso afirmativo, como foi efectuada essa integração?

4.4.

Quais as disposições legislativas, os procedimentos e a prática para a actualização das condições de concessão de títulos pela autoridade competente nos termos do artigo 7.o da Directiva 2003/87/CE?

4.5.

Quantos títulos foram actualizados durante o período de referência devido a uma alteração na natureza ou no funcionamento, ou ampliação, das instalações efectuadas pelos operadores, como especificado no artigo 7.o da Directiva 2003/87/CE? Indique, para cada categoria (aumento de capacidade, redução de capacidade, mudança do tipo de processo, etc.), quantos títulos foram actualizados.

4.6.

Existem outras informações pertinentes sobre a concessão de títulos às instalações no seu país? Em caso afirmativo, queira especificar.

5.   Aplicação das directrizes para a monitorização e a comunicação de dados

Para o primeiro relatório, podem não estar disponíveis informações completas no que respeita às perguntas 5.1 a 5.7. Responda a essas perguntas da forma mais completa possível no primeiro relatório.

5.1.

Que abordagens e métodos foram utilizados para monitorizar as emissões das instalações (ver Decisão 2004/156/CE que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa)?

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 3 da parte 2 do presente anexo. As informações pedidas no quadro 3 apenas são necessárias para as instalações que comuniquem anualmente mais de 500 000 toneladas de CO2 por ano.

5.2.

Se os níveis mínimos especificados no quadro 1, secção 4.2.2.1.4, do anexo I da Decisão 2004/156/CE não tiverem sido tecnicamente viáveis, indique, para cada instalação em que se verificou tal situação, as emissões cobertas, a actividade, a categoria de nível (dados de actividade, valor calorífico líquido, factor de emissão, factor de oxidação ou factor de conversão) e a abordagem/nível de monitorização acordado no título.

Para responder a esta pergunta, utilize as colunas A a I do quadro 3 da parte 2 do presente anexo. As informações exigidas no quadro 3 apenas são obrigatórias para as instalações que comuniquem anualmente menos de 500 000 toneladas de CO2 por ano.

5.3.

Quais as instalações que aplicaram temporariamente métodos por níveis (tier methods) diferentes dos acordados com a autoridade competente?

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 4 da parte 2 do presente anexo.

5.4.

Em quantas instalações se procedeu à medição contínua das emissões? Indique o número de instalações por actividade enumerada no anexo I da Directiva 2003/87/CE e, dentro de cada actividade, por subcategoria, com base nas emissões anuais comunicadas (menos de 50 kt, 50-500 kt e mais de 500 kt).

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 5 da parte 2 do presente anexo.

5.5.

Que quantidade de CO2 foi transferida das instalações? Indique, para cada actividade enumerada no anexo I da Directiva 2003/87/CE, o número de toneladas de CO2 transferidas nos termos da secção 4.2.2.1.2 do anexo I da Decisão 2004/156/CE da Comissão e o número de instalações que transferiram CO2.

5.6.

Qual a quantidade de biomassa queimada ou empregue em processos? Indique, para cada actividade do anexo I da Directiva 2003/87/CE, a quantidade de biomassa, como definida no ponto 2, alínea d), do anexo I da Decisão 2004/156/CE, queimada (TJ) ou empregue em processos (t ou m3).

Deve ser incluída aqui a fracção orgânica dos resíduos eventualmente queimados ou utilizados como material de entrada.

5.7.

Qual foi a quantidade total de emissões de CO2 provenientes dos resíduos utilizados como combustível ou material de entrada? Indique, em percentagem, essas eventuais emissões por tipo de resíduo.

5.8.

Apresente documentos do controlo por amostragem e respectivos relatórios de algumas instalações temporariamente excluídas, se aplicável.

A pergunta 5.9 deve ser respondida no primeiro relatório; nos relatórios subsequentes, essa pergunta só deve ser respondida se tiver havido alterações durante o período de referência:

5.9.

Que medidas foram tomadas para coordenar as exigências de comunicação de informações com quaisquer outras exigências de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos de comunicação para as empresas?

5.10.

Existem outras informações pertinentes sobre a aplicação das directrizes para a monitorização e a comunicação de dados no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

6.   Disposições em matéria de verificação

As perguntas 6.1 a 6.4 devem ser respondidas no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

6.1.

Descreva o enquadramento para a verificação das emissões das instalações, em particular o papel das entidades competentes e de outros verificadores no processo de verificação.

6.2.

Apresente os documentos que estabelecem os critérios de acreditação para os verificadores.

Caso os documentos se encontrem disponíveis na internet, basta incluir uma remissão (link) para o sítio web.

6.3.

Os verificadores que tenham sido acreditados noutro Estado-Membro devem ser submetidos a um processo de acreditação adicional para poderem efectuar verificações? Em caso afirmativo, descreva sucintamente o procedimento e a razão por que tal é considerado necessário.

6.4.

Apresente, caso estejam disponíveis, as eventuais directrizes de verificação para os verificadores acreditados e os documentos que estabelecem os mecanismos de supervisão e garantia de qualidade para os verificadores.

Caso os documentos se encontrem disponíveis na internet, basta incluir uma remissão (link) para o sítio web.

6.5.

Há casos de operadores que, até 31 de Março do período de referência, não tenham apresentado um relatório de emissões considerado satisfatório pelos verificadores? Em caso afirmativo, indique a lista das instalações em causa e os motivos para a não validação.

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 6 da parte 2 do presente anexo.

6.6.

A entidade competente efectuou controlos independentes aos relatórios verificados? Em caso afirmativo, descreva como foram feitos esses controlos adicionais e/ou o número de relatórios examinados.

6.7.

A entidade competente deu instruções ao administrador do registo para que este corrigisse as emissões anuais verificadas relativas ao ano anterior em relação a alguma instalação, para garantir o cumprimento da lista de exigências estabelecida pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo V da Directiva 2003/87/CE?

Indique as eventuais correcções no quadro 6 da parte 2.

6.8.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre as disposições em matéria de verificação no seu país? Em caso afirmativo, queira especificar.

7.   Funcionamento dos registos

As perguntas 7.1 e 7.2 devem ser respondidas no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

7.1.

Indique os eventuais termos e condições que os titulares das contas devem assinar e descreva o procedimento de verificação da identidade das pessoas que precede a criação das contas de depósito [ver Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão relativo a um sistema de registos normalizado e protegido].

7.2.

Exige-se o pagamento de alguma taxa? Em caso afirmativo, especifique.

7.3.

Que medidas foram tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 para impedir nova ocorrência das discrepâncias detectadas pelo registo independente de operações da Comunidade?

7.4.

Descreva sucintamente todos os alertas de segurança relevantes para o registo nacional verificados durante o período de referência, o modo como lhes foi dada resposta e o tempo que demorou a encontrar uma solução.

7.5.

Indique o número de minutos em cada mês do período de referência em que o registo nacional esteve indisponível para os seus utilizadores a) devido a interrupções programadas e b) devido a problemas imprevistos.

7.6.

Enumere e descreva em pormenor cada melhoramento (upgrade) que está programado introduzir no registo nacional no próximo período de referência.

7.7.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre o funcionamento dos registos no seu país? Em caso afirmativo, queira especificar.

8.   Disposições sobre a atribuição de licenças — novos operadores — encerramento de instalações

As perguntas 8.1 e 8.2 devem ser respondidas no primeiro relatório após cada procedimento de notificação e atribuição nos termos dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2003/87/CE:

8.1.

Tendo em conta o processo de atribuição concluído, descreva os principais ensinamentos colhidos pelas autoridades do seu país e o modo como, em sua opinião, esses ensinamentos podem influenciar a sua abordagem em relação ao próximo processo de atribuição.

8.2.

Há algumas sugestões que queira fazer para melhorar os futuros processos de notificação e atribuição em toda a União Europeia?

8.3.

Quantas licenças foram eventualmente atribuídas aos novos operadores enumerados no quadro 2? Indique o código de identificação da instalação do novo operador e o código de identificação da operação associado à atribuição das licenças.

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 2 da parte 2 do presente anexo.

8.4.

Quantas licenças foram deixadas na reserva para novos operadores no final do período de referência e que percentagem representam da reserva original?

8.5.

Se os leilões foram um dos métodos de atribuição utilizados, quantos leilões se efectuaram durante o período de referência, quantas licenças foram leiloadas em cada leilão, qual a sua percentagem na quantidade total de licenças para o período de comércio, qual o preço das licenças em cada leilão e qual a utilização dada às licenças não adquiridas em leilão? Indique igualmente os códigos de identificação de operação associados à atribuição das licenças leiloadas.

8.6.

Qual o tratamento dado às licenças que tinham sido atribuídas mas não foram emitidas para as instalações que fecharam durante o período de referência?

A pergunta 8.7 deve ser respondida no primeiro relatório após o final dos períodos de comércio estabelecidos nos nos 1 e 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE.

8.7.

As licenças que permaneceram na reserva para novos operadores no final do período de comércio foram anuladas ou leiloadas?

8.8.

Há quaisquer outras informações pertinentes sobre as disposições para a atribuição de licenças, os novos operadores e o encerramento de instalações no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

9.   Devolução de licenças pelos operadores

9.1.

Em todos os casos em que uma conta do registo tenha sido encerrada por não haver perspectivas razoáveis de devolução de mais licenças pelo operador da instalação, descreva por que razão não havia tais perspectivas e indique a quantidade de licenças em dívida.

9.2.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre a devolução de licenças pelos operadores no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

10.   Utilização das unidades de redução de emissões (URE) e das reduções certificadas de emissões (RCE) no regime comunitário

As perguntas 10.1 e 10.2 devem ser respondidas anualmente, a partir do relatório apresentado em 2006 no que respeita às RCE e do relatório apresentado em 2009 no que respeita às URE.

10.1.

Quantas RCE e URE foram utilizadas pelos operadores nos termos do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE? Indique, para as RCE e as URE separadamente, o total de unidades utilizadas e o número total de operadores que as utilizaram.

10.2.

Foram emitidas URE e RCE para as quais teve de ser anulado um número igual de licenças nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 11.o-B da Directiva 2003/87/CE, devido ao facto de as actividades de projecto IC e MDL reduzirem ou limitarem directa ou indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas por essa Directiva? Em caso afirmativo, indique o total de licenças anuladas e o número total de operadores envolvidos separadamente para as anulações nos termos do n.o 3 do artigo 11.o-B e nos termos do n.o 4 do artigo 11.o-B.

A pergunta 10.3 deve ser respondida no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essa pergunta só deve ser respondida se tiver havido alterações durante o período de referência:

10.3.

Que medidas foram tomadas para garantir que os critérios e orientações internacionais pertinentes, incluindo os constantes do relatório final de 2000 da World Commission on Dams (Comissão Mundial das Barragens), serão respeitados durante o desenvolvimento dos projectos de centrais de produção hidroeléctrica com uma capacidade de produção superior a 20 MW?

10.4.

Há quaisquer outras informações pertinentes no seu país relativas à utilização de URE e RCE no regime comunitário? Em caso afirmativo, especifique.

11.   Questões relacionadas com o cumprimento da directiva

11.1.

Caso tenham sido impostas sanções nos termos do n.o 1 do artigo 16.o por infracção das disposições nacionais, indique as disposições nacionais em causa e as sanções impostas.

11.2.

Indique os nomes dos operadores aos quais foram impostas sanções por emissões excedentárias nos termos do n.o 3 do artigo 16.o

Para responder a esta pergunta basta indicar a referência à publicação dos nomes dos operadores nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

11.3.

Há quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com o cumprimento da directiva no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

12.   Natureza jurídica das licenças e tratamento fiscal

As perguntas 12.1 a 12.3 devem ser respondidas no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

12.1.

Qual o estatuto jurídico atribuído a uma licença para efeitos de contabilidade, legislação financeira e fiscalidade?

12.2.

Caso o seu Estado-Membro atribua licenças não a título gratuito, explique de que modo é feita essa atribuição (por exemplo, como se processam os leilões)?

12.3.

Caso o seu Estado-Membro atribua licenças contra pagamento, é cobrado IVA sobre a operação?

12.4.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre a natureza jurídica das licenças e o seu tratamento fiscal no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

13.   Acesso às informações nos termos do artigo 17.o

13.1.

Onde pode o público encontrar as decisões relativas à atribuição de licenças, informações sobre as actividades de projecto em que o Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigidos pelo título de emissão de gases com efeito de estufa na posse da autoridade competente?

13.2.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre o acesso às informações nos termos do artigo 17.o no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

14.   Observações gerais

14.1.

Existem no seu país problemas específicos de aplicação que sejam preocupantes? Em caso afirmativo, quais?

PARTE 2

Quadro 1

Número de instalações por actividade do anexo I

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:


Actividades do anexo I

Número de instalações (2)

Actividades do sector da energia

E1

Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW (com excepção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos)

 

E2

Refinarias de óleos minerais

 

E3

Fornos de coque

 

Produção e transformação de metais ferrosos

F1

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos)

 

F2

Instalações para a produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

 

Indústria mineral

M1

Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia

 

M2

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia

 

M3

Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3

 

Outras actividades

 

Instalações industriais de fabrico de:

 

O1

a)

Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

 

O2

b)

Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia

 


Quadro 2:

Alterações à lista de instalações

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:


A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Instalação

Operador

Principal actividade do anexo I (3)

Outras actividades do anexo I (3)

Principal actividade não incluída no anexo I (4)

Alteração em relação às instalações incluídas no PNA (plano nacional de atribuição) (5)

Licenças atribuídas ou emitidas (6)

Código de identificação da operação (7)

Código ID do título

Código ID da instalação

Nome

Quantidade

Ano(s)

 

 

 

 

 


Quadro 3

Métodos de monitorização aplicados (apenas para as instalações cujas emissões de CO2 anuais comunicadas são superiores a 500 000 t por ano e para as instalações para as quais não foi tecnicamente viável utilizar os níveis mínimos especificados no quadro 1 da secção 4.2.2.1.4 da Decisão 2004/156/CE)

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:


A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

Nível metodológico escolhido (10)

Valor (12)

Instalação

Total de emissões anuais (9)

Dados de actividade

Factor de emissão

Valor calorífico líquido

Factor de oxidação

Tipo de combustível ou de actividade (11)

Factor de emissão

Valor calorífico líquido

Factor de oxidação

Código ID do título

Código ID da instalação

Principal actividade do anexo I (8)

t CO2

Nível

Nível

Nível

Nível

Nível

Nível (13)

Valor

Unidade (14)

%

 

 

 

 

 


Quadro 4:

Alteração temporária do método de monitorização

 

Estado-Membro:

 

Ano de referência


A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Instalação

Actividade do anexo I (15)

Total de emissões anuais

Parâmetro de monitorização afectado (16)

Método original aprovado

Método temporário aplicado

Motivo da alteração temporária (17)

Período de suspensão temporária até à restauração do método por níveis (tier method) apropriado

Início

Fim

Código ID do título

Código ID da instalação

t CO2

Nível

Nível

mês/ano

mês/ano

 

 

 

 

 


Quadro 5

Número de instalações que procedem à medição contínua das emissões

 

Estado-Membro:

 

Ano de referência:


A

B

C

D

Principal actividade do anexo I (18)

< 50 000 t CO2e

50 000 a 500 000 t de CO2e

> 500 000 t CO2e

E1

 

E2

 

E3

 

F1

 

F2

 

M1

 

M2

 

M3

 

O1

 

O2

 


Quadro 6:

Relatórios de emissões previstos no n.o 3 do artigo 14.o não validados como satisfatórios

 

Estado-Membro:

 

Ano de referência:


A

B

C

D

E

F

G

Instalação

Emissões comunicadas das instalações

Licenças devolvidas

Licenças bloqueadas na conta de depósito do operador

Razão da não validação do relatório das emissões (19)

Correcção das emissões verificadas pela autoridade competente

Código ID do título

Código ID da instalação

t CO2

t CO2

t CO2

t CO2

 

 

 

 


(1)  Caso não seja possível fornecer informações completas no primeiro relatório, fornecer uma estimativa e informações completas no segundo.

(2)  Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Devem indicar-se todas as actividades relevantes (ainda que tal implique que a instalação seja contada mais do que uma vez).

(3)  Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Devem ser indicadas todas as actividades relevantes. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro 1.

(4)  A principal actividade de uma instalação pode ser distinta das incluídas no anexo I. Preencha este campo, quando pertinente.

(5)  Indique «novo operador» ou «encerramento».

(6)  Para os novos operadores, indique os anos para os quais foi atribuída a quantidade de licenças referida. No caso dos encerramentos, indique as licenças emitidas durante o período de comércio restante, se aplicável.

(7)  Para os novos operadores, indique o código associado à atribuição das licenças.

(8)  Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Indique a principal actividade do anexo I. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro 1.

(9)  Emissões verificadas, se houver dados disponíveis; caso contrário, as emissões comunicadas pelo operador.

(10)  Preencher apenas se as emissões são calculadas.

(11)  Hulha, gás natural, aço, cal, etc.; utilize uma linha diferente para cada combustível ou actividade, se, na mesma instalação, é utilizado mais do que um combustível ou se realiza mais do que uma actividade.

(12)  Preencher as colunas J a N apenas para as instalações cujas emissões de CO2 anuais comunicadas são superiores a 500 000 t por ano.

(13)  kg CO2/kWh, t CO2/kg, etc.

(14)  kJ/kg, kJ/m3, etc.

(15)  Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Indique a principal actividade. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro 1.

(16)  Utilize as seguintes siglas: dados de actividade (AD), valor calorífico líquido (NCV), factor de emissão (EF), dados relativos à composição (CD), factor de oxidação (OF), factor de conversão (CF); se forem afectados vários valores numa instalação, preencha uma fila para cada valor.

(17)  Utilize as seguintes siglas: falha dos dispositivos de medição (FMD), indisponibilidade temporária de dados (TLD), mudanças na instalação, tipo de combustível, etc. (CIF), outros (especifique).

(18)  Ver quadro 1 para a descrição dos códigos das actividades do anexo I. Caso uma instalação realize mais do que uma actividade, essa instalação apenas deve ser contada uma única vez no âmbito da sua principal actividade do anexo I.

(19)  Utilize as seguintes siglas: possível existência de incongruências nos dados comunicados (NFI — not free of inconsistencies), a recolha de dados não foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis (NASS), os registos relevantes da instalação não estão completos e/ou consistentes (RNC), não foi dado ao verificador acesso a todos os sítios e informações relacionados com o objecto da verificação (VNA), não foi elaborado qualquer relatório (NR), outros (especifique).


19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

relativa à autorização de métodos de classificação das carcaças de suínos na Hungria

[notificada com o número C(2005) 1448]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(2005/382/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê que a classificação das carcaças de suínos seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente comprovados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas das carcaças de suínos. A autorização dos métodos de classificação está sujeita à observância de uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância foi definida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

O Governo da Hungria solicitou à Comissão que autorizasse quatro métodos de classificação das carcaças de suínos, tendo transmitido os resultados dos ensaios de dissecação realizados antes da data de adesão, mediante apresentação da segunda parte do protocolo previsto no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(3)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(4)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 estabelece que os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no mesmo artigo, sempre que a prática comercial ou as exigências técnicas o justificarem.

(5)

Na Hungria, a tradição de apresentação das carcaças e, consequentemente, a prática comercial pode exigir que as mesmas sejam apresentadas com as banhas e o diafragma. É necessário ter em conta este facto no ajustamento do peso ao peso da apresentação-tipo.

(6)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. Para esse efeito, pode ser revogada a presente autorização.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, na Hungria, a utilização dos seguintes métodos para a classificação das carcaças de suínos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

a)

O aparelho denominado Fat-O-Meater FOM S70 e Fat-O-Meater FOM S71 e o respectivo método de estimativa, descrito na parte 1 do anexo;

b)

O aparelho denominado Uni-Fat-O-Meater FOM S89 (UNIFOM) e o respectivo método de estimativa, descrito na parte 2 do anexo;

c)

O aparelho denominado Ultra FOM 200 e o respectivo método de estimativa, descrito na parte 3 do anexo;

d)

O aparelho denominado Fully automatic ultrasonic carcase grading (AUTOFOM) e o respectivo método de estimativa, descrito na parte 4 do anexo.

No que diz respeito ao aparelho «Ultra FOM 200», referido na alínea c) do primeiro parágrafo, fica estabelecido que, após o termo do processo de medição, deve ser possível verificar, na carcaça, que o aparelho mediu os valores SZ1 e SZ2 no sítio previsto no ponto 3 da parte 3 do anexo. A marcação correspondente do sítio de medição deve ser executada ao mesmo tempo que o processo de medição.

Artigo 2.o

Em derrogação da apresentação-tipo enunciada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, não é necessária a extracção das banhas e do diafragma das carcaças de suínos antes da sua pesagem e classificação. A fim de estabelecer as cotações das carcaças de suínos numa base comparável, o peso verificado a quente é reduzido:

a)

No caso do diafragma, de 0,35 %;

b)

No caso das banhas, de 1,68 %.

Artigo 3.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.

Artigo 4.o

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNOS NA HUNGRIA

Parte 1

FAT-O-MEATER FOM S70 E FAT-O-MEATER FOM S71

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio dos aparelhos denominados «Fat-O-Meater FOM S70» e «Fat-O-Meater FOM S71».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, que inclui uma sonda óptica de tipo Fremstillet AF Radiometer Copenhagen/Slagteriernes Forskningsinstitut Optisk Sonde MQ, com capacidade para medir a uma profundidade compreendida entre 5 e 105 milímetros. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra por um computador de tipo S70 e S71 respectivamente.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 54,043661 – 0,170496 × SZ1 – 0,568425 × SZ2 + 0,215384 × H2 + 0,048995 × W

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem)

SZ1

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P1 (a 8 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta vértebras lombares)

SZ2

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 6 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

H2

=

espessura do músculo, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 6 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

W

=

peso da carcaça quente (kg).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

Parte 2

UNI-FAT-O-MEATER FOM S89 (UNIFOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Uni-Fat-O-Meater FOM S89 (UNIFOM)».

2.

O aparelho é idêntico ao descrito no ponto 2 da parte 1. Contudo, o aparelho Unifom difere do aparelho FOM tanto na parte física como na parte lógica utilizadas para a interpretação do perfil de reflexão da sonda óptica. Além disso, o Unifom não está ligado ao instrumento de pesagem.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 53,527 – 0,127 × SZ1 – 0,563 × SZ2 + 0,283 × H2

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem)

SZ1

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P1 (a 8 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta vértebras lombares)

SZ2

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 6 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

H2

=

espessura do músculo, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 6 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

Parte 3

ULTRA FOM 200

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Ultra FOM 200».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de ultra-sons de 4 MHz (Krautkrämer MB 4 SE). O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador (tipo Intel 80 C 32). Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio aparelho Ultra-FOM.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 59,989 – 0,265 × SZ1 – 0,402 × SZ2 + 0,007625 × H2 + 0,08837 × W

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem)

SZ1

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P1 (a 7 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta vértebras lombares)

SZ2

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 7 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

H2

=

espessura do músculo, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 7 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

W

=

peso da carcaça quente (kg).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

Parte 4

FULLY AUTOMATIC ULTRASONIC CARCASE GRADING (AUTOFOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado AUTOFOM (Fully automatic ultrasonic carcase grading).

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos de 2 MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP), com uma distância operacional, entre cada transdutor, de 25 milímetros.

Os dados ultra-sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.

Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra por um computador.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 60 pontos de medição, de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 52,698684 – 0,033320 x1 – 0,027910 x2 – 0,033369 x3 – 0,042006 x4 – 0,044693 x5 – 0,038184 x6 – 0,021688 x7 – 0,023770 x8 – 0,020832 x9 – 0,018833 x10 – 0,014692 x11 – 0,018321 x12 – 0,025358 x13 – 0,024304 x14 – 0,026339 x15 – 0,020495 x16 – 0,016825 x17 – 0,019075 x18 – 0,021736 x19 – 0,020635 x20 – 0,019779 x21 – 0,027397 x22 – 0,023439 x23 – 0,022317 x24 – 0,024994 x25 – 0,026247 x26 – 0,023531 x27 – 0,019013 x28 – 0,027384 x29 – 0,031072 x30 – 0,028046 x31 – 0,025150 x32 – 0,023167 x33 – 0,024394 x34 – 0,026832 x35 – 0,024874 x36 – 0,018853 x37 – 0,021229 x38 – 0,028275 x39 – 0,027372 x40 – 0,018172 x41 – 0,017360 x42 – 0,019780 x43 – 0,022921 x44 – 0,023974 x45 – 0,024597 x46 – 0,013694 x47 – 0,014177 x48 – 0,016137 x49 – 0,016805 x50 – 0,017700 x51 – 0,022157 x52 – 0,027827 x53 + 0,051671 x54 + 0,049577 x55 + 0,049119 x56 + 0,050793 x57 + 0,050356 x58 + 0,050666 x59 + 0,053370 x60

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

x1, x2 … x60 são as variáveis medidas pelo AutoFom.

4.

As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo da Hungria, apresentado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/59


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 65/04/COL

de 31 de Março de 2004

relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos alimentos para animais para 2004

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 31a do capítulo II do anexo I do Acordo EEE [Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (1)], alterado e adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário, com vista ao bom funcionamento do Espaço Económico Europeu, elaborar programas coordenados de inspecção dos géneros alimentícios a nível do EEE concebidos para melhorar a aplicação harmonizada dos controlos oficiais por parte dos Estados do EEE.

(2)

Tais programas devem incidir sobre o respeito da legislação relevante em vigor nos termos do Acordo EEE e a protecção do público e da saúde animal.

(3)

Os resultados da execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderão proporcionar informações e experiência susceptíveis de servir de base a legislação e a actividades de controlo futuras.

(4)

Embora o acto referido no ponto 33 do capítulo II do anexo I do Acordo EEE [Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (2)] estabeleça os teores máximos de aflatoxina B1 nos alimentos para animais, não existe regulamentação comunitária para as demais micotoxinas, tais como a ocratoxina A, a zearalenona, o desoxinivalenol e as fumonisinas. A recolha de informações relativas à presença destas micotoxinas mediante amostragem aleatória poderia revelar dados úteis para uma avaliação da situação, com vista ao desenvolvimento da legislação. Além disso, determinadas matérias-primas para a alimentação animal, tais como os cereais e as oleaginosas, estão particularmente expostas à contaminação com micotoxinas, devido às condições que se verificam a nível da colheita, da armazenagem e do transporte. Como a concentração das micotoxinas varia de ano para ano, é adequado recolher dados de anos consecutivos para todas as micotoxinas referidas.

(5)

Anteriores controlos para detecção de antibióticos e de coccidiostáticos em determinados alimentos para animais em que estas substâncias não são autorizadas indicam que este tipo de infracção ainda ocorre. A frequência de tais descobertas e a sensibilidade desta matéria justificam a continuação dos controlos.

(6)

A participação da Noruega e da Islândia nos programas previstos no anexo II da presente recomendação relativos a substâncias não autorizadas enquanto aditivos alimentares para a alimentação animal terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao capítulo II do anexo I do Acordo EEE.

(7)

É importante garantir que são efectivamente aplicadas as restrições relativas à utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como estabelecidas na legislação relevante do EEE.

(8)

O caso da contaminação da cadeia alimentar humana e animal com acetato de medroxiprogesterona (MPA) sublinhou o valor da selecção dos fornecimentos a nível da alimentação animal. Alguns ingredientes presentes nos alimentos para animais são subprodutos das indústrias agro-alimentares, de outras indústrias, ou da extracção de minérios. A fonte das matérias-primas para alimentação animal de origem industrial e os métodos de transformação que a elas se aplicam podem revestir-se de particular importância na segurança dos produtos. Por conseguinte, as autoridades competentes devem ter este aspecto em consideração quando efectuam os seus controlos.

(9)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA QUE:

1)

Realizem, durante o ano de 2004, um programa coordenado de controlo destinado a verificar:

a)

A concentração de micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol e fumonisinas) nos alimentos para animais, indicando a metodologia de análise; os métodos de amostragem deverão incluir tanto a amostragem aleatória, como a orientada; no caso da amostragem orientada, as amostras devem ser matérias-primas para a alimentação animal suspeitas de conterem micotoxinas em concentrações elevadas, tais como cereais em grão, sementes de oleaginosas, frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos, assim como as matérias-primas para a alimentação animal armazenadas durante longos períodos ou sujeitas a transporte marítimo de longo curso; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo I;

b)

Determinadas substâncias medicamentosas, autorizadas ou não enquanto aditivos alimentares para determinadas espécies e categorias animais, em pré-misturas não medicamentosas e alimentos compostos para animais em que estas substâncias medicamentosas não são autorizadas; os controlos deverão incidir sobre as substâncias medicamentosas em pré-misturas e alimentos compostos para animais relativamente aos quais a autoridade competente considere haver maiores probabilidades de se encontrarem irregularidades; os resultados deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo II;

c)

A aplicação das restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como referido no anexo III;

d)

Os procedimentos aplicados pelos fabricantes de alimentos compostos para animais, por forma a seleccionar e avaliar os respectivos fornecimentos de matérias-primas de origem industrial e para assegurar a qualidade e a segurança de tais ingredientes, tal como referido no anexo IV.

2)

Incluam os resultados do programa coordenado de controlo referido no n.o 1 num capítulo separado do relatório anual sobre as actividades de controlo, que devem apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA até 1 de Abril de 2005, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE, acompanhado da versão mais recente do modelo de relatório harmonizado.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bernd HAMMERMAN

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


(1)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).

(2)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).


ANEXO I

Concentração de determinadas micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol e fumonisinas) em alimentos para animais

Resultados individuais de todas as amostras testadas; modelo de relatório, conforme referido na alínea a) do n.o 1

Alimentos para animais

Amostragem (aleatória ou orientada)

Tipo e concentração de micotoxinas (μg/kg — alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %

Tipo

País de origem

Aflatoxina B1

Ocratoxina A

Zearalenona

Desoxinivalenol

Fumonisinasa (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

as medidas tomadas quando os teores máximos para a aflatoxina B1 são excedidos,

os métodos de análise utilizados,

os limites de detecção.


(1)  A concentração de fumonisinas inclui o total de fumonisinas B1, B2 e B3.


ANEXO II

Presença de determinadas substâncias não autorizadas enquanto aditivos para a alimentação animal

Determinados antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias podem estar legalmente presentes enquanto aditivos nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais no que respeita a certas espécies e categorias de animais, quando essa presença for autorizada pelo acto referido no ponto 1 do capítulo II do anexo I do Acordo EEE [Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1)].

A presença de substâncias não autorizadas nos alimentos para animais constitui uma infracção.

As substâncias a controlar deverão ser seleccionadas de entre as seguintes:

1)

Substâncias autorizadas enquanto aditivo alimentar apenas para determinadas espécies ou categorias de animais:

 

avilamicina

 

decoquinato

 

diclazuril

 

flavofosfolipol

 

bromidrato de halofuginona

 

lasalocida A de sódio

 

maduramicina alfa de amónio

 

monensina de sódio

 

narasina

 

narasina — nicarbazina

 

cloridrato de robenidina

 

salinomicina de sódio

 

semduramicina de sódio

2)

Substâncias que já não são autorizadas enquanto aditivo para a alimentação animal:

 

amprólio

 

amprólio/etopabato

 

arprinocide

 

avoparcina

 

carbadox

 

dimetridazol

 

dinitolmida

 

ipronidazol

 

meticlorpindol

 

meticlorpindol/metilbenzoquato

 

nicarbazina

 

nifursol

 

olaquindox

 

ronidazol

 

espiramicina

 

tetraciclinas

 

fosfato de tilosina

 

virginiamicina

 

bacitracina-zinco

 

outras substâncias antimicrobianas

3)

Substâncias que nunca foram autorizadas enquanto aditivo para a alimentação animal:

outras substâncias.

Resultados individuais de todas as amostras não conformes; modelo de relatório, conforme referido na alínea b) do n.o 1

Tipo de alimento para animais

(espécie e categoria de animais)

Substância detectada

Nível detectado

Motivo da infracção (2)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

número total de amostras testadas,

denominações das substâncias investigadas,

métodos de análise utilizados,

os limites de detecção.


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2)  O motivo conducente à presença de substância não autorizada em alimentos para animais, tal como se pôde concluir na sequência da investigação realizada pela autoridade competente.


ANEXO III

Restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais

Sem prejuízo dos artigos 3.o a 13.o e 15.o da Directiva 95/53/CE, em 2004 os Estados da EFTA devem levar a cabo um programa coordenado de controlo para determinar se foram respeitadas as restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais.

A fim de, designadamente, assegurar a efectiva aplicação da proibição de alimentar determinados animais com proteínas animais transformadas, prevista no acto referido no ponto 7.1.12 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1)], os Estados da EFTA devem executar um programa de controlo específico com base em controlos orientados. Em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 95/53/CE, este programa de controlo deve assentar numa estratégia baseada nos riscos em que se incluam todas as fases da produção e todos os tipos de instalações onde se fabriquem, manipulem ou administrem alimentos para animais. Os Estados da EFTA devem prestar uma atenção especial à definição de critérios que possam estar relacionados com um determinado risco. A pontuação atribuída a cada critério deve ser proporcional ao risco. A frequência dos controlos e o número de amostras analisadas nas instalações devem estar correlacionadas com a soma das pontuações atribuídas a essas instalações.

Na elaboração de um programa de controlo, devem considerar-se, a título indicativo, as seguintes instalações e critérios:

Instalações

Critérios

Ponderação

Fábricas de alimentos para animais

Fábricas de alimentos para animais com duplo circuito produzindo alimentos compostos para ruminantes e para não ruminantes que contenham proteínas animais transformadas objecto de derrogação

Fábricas de alimentos para animais com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Fábricas de alimentos para animais com quantidades elevadas de alimentos para animais com elevado teor de proteínas importados, tais como farinha de peixe, farinha de soja, farinha de glúten de milho e concentrados de proteínas

Fábricas de alimentos para animais com elevada produção de alimentos compostos

Riscos de contaminação cruzada resultantes de procedimentos operacionais internos (tais como dedicação dos silos, controlo da separação eficaz das linhas, controlo dos ingredientes, laboratório interno, procedimentos de amostragem, etc.)

 

Postos de inspecção fronteiriços e outros pontos de entrada no EEE

Quantidade elevada/reduzida de importações de alimentos para animais

Alimentos para animais com elevado teor de proteínas

 

Explorações

Autoprodutores que utilizem proteínas animais transformadas objecto de derrogação

Explorações onde permaneçam ruminantes e outras espécies (riscos de alimentação cruzada)

Explorações que comprem alimentos para animais a granel

 

Distribuidores

Armazéns e entrepostos de alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Elevado volume de comércio de alimentos para animais a granel

Distribuidores de alimentos compostos para animais produzidos no estrangeiro

 

Unidades móveis

Unidades móveis a produzir, tanto para ruminantes, como para não ruminantes

Unidades com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Unidades que incorporam alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Unidades que produzem quantidades elevadas de alimentos para animais

Elevado número de explorações servidas, incluindo as explorações onde permanecem ruminantes

 

Meios de transporte

Veículos usados no transporte de proteínas animais transformadas e de alimentos para animais

Veículos com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

 

Em alternativa, os Estados da EFTA podem enviar ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua própria avaliação de riscos antes de 30 de Abril de 2004.

A amostragem deve ser orientada para lotes ou eventos em que seja mais provável a contaminação cruzada com proteínas transformadas proibidas (primeiro lote após o transporte de alimentos para animais contendo proteínas animais que sejam proibidas no lote em apreço, problemas técnicos ou alterações nas linhas de produção, alterações nos depósitos de armazenagem ou nos silos para os materiais a granel).

O número mínimo de controlos realizados por ano num Estado da EFTA deve ser de 10 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. O número mínimo de amostras oficiais colhidas por ano num Estado da EFTA deve ser de 20 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. Na pendência da aprovação de métodos alternativos, na análise das amostras deve usar-se a identificação microscópica e a quantificação por estimativa, tal como descrito na Directiva 98/88/CE da Comissão, que estabelece linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa, dos constituintes de origem animal por exame microscópico, no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais (2). Qualquer presença nos alimentos para animais de constituintes de origem animal que estejam proibidos deve ser considerada como uma infracção à proibição em vigor.

Os resultados dos programas de controlo devem ser transmitidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA mediante utilização dos seguintes formulários:

Resumo dos controlos relativos às restrições de alimentação dos animais com alimentos de origem animal (utilização de proteínas animais transformadas proibidas)

A.   Controlos documentados

Fase

Número de controlos, incluindo os controlos relativos à presença de proteínas animais transformadas

Número de infracções que não se baseiam em ensaios laboratoriais mas, por exemplo, em controlos documentais

Importação de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Armazenagem de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

Autoprodutores/unidades móveis

 

 

Intermediários de alimentos para animais

 

 

Meios de transporte

 

 

Explorações com não ruminantes

 

 

Explorações com ruminantes

 

 

Outras: …

 

 


B.   Amostragem e análise de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais tendo em vista a detecção de proteínas animais transformadas

Instalações

Número de amostras oficiais analisadas para detecção de proteínas animais transformadas

Número de amostras não conformes

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de animais terrestres

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de peixes

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos para animais

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos para animais

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos para animais

para ruminantes

para não ruminantes

para ruminantes

para não ruminantes

para ruminantes

para não ruminantes

Na importação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediários/armazenagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meios de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoprodutores/unidades móveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nas explorações agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras: …

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C.   Resumo das proteínas animais transformadas proibidas detectadas nas amostras de alimentos destinados a ruminantes

 

Mês da amostragem

Tipo e grau de contaminação

Sanções aplicadas (ou outras medidas)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Além disso, os Estados da EFTA deverão analisar as gorduras e os óleos vegetais destinados a alimentos para animais para detecção da presença de vestígios de ossos e incluir os resultados de tais análises no relatório referido no n.o 2 da presente recomendação.


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 45.


ANEXO IV

Procedimentos para selecção e avaliação de fornecimentos de matérias-primas para alimentação animal de origem industrial

As autoridades competentes deverão identificar e descrever brevemente os procedimentos aplicados pelos fabricantes de alimentos compostos para animais, por forma a seleccionar e avaliar os fornecimentos de matérias-primas de origem industrial. Alguns procedimentos poderão estar relacionados com o anterior estabelecimento de determinadas características ou requisitos a aplicar aos produtos que serão objecto de fornecimento, ou aos fornecedores. Outros procedimentos podem estar relacionados com os auto-controlos efectuados pelos próprios fabricantes de alimentos compostos para animais, para verificação da conformidade com determinados parâmetros, aquando da recepção de fornecimentos.

Para cada procedimento identificado (procedimento para selecção e avaliação de fornecimentos), as autoridades competentes deverão indicar as vantagens e inconvenientes da aplicação do procedimento em termos de segurança dos alimentos para animais. Por último, deverão avaliar se, tendo em conta os potenciais riscos, cada procedimento é aceitável, insuficiente ou inaceitável no atinente à garantia da segurança dos alimentos para animais, indicando as razões que levaram a essa conclusão.

Avaliação dos procedimentos

Procedimento (breve descrição, incluindo critérios para aceitação/rejeição de matérias-primas)

Vantagens

Inconvenientes

Avaliação da aceitabilidade dos procedimentos

 

 

 

 

 

 

 

 


Rectificações

19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/68


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 718/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

(Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 121 de 13 de Maio de 2005, p. 64 )

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REGULAMENTO (CE) N.o 718/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A República Checa designou uma autoridade comunitária, tendo informado do facto a Comissão. A Comissão concluiu que haviam sido fornecidos elementos de prova suficientes de que a referida autoridade pode desempenhar as funções exigidas pelos capítulos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 de modo fiável, atempado, eficaz e adequado.

(2)

O Reino Unido comunicou à Comissão o novo endereço da sua autoridade comunitária.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão

ANEXO

“ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e das suas funções referidas nos artigos 2.o e 19.o

BÉLGICA

 

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie, Dienst Vergunningen/Service Public Fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Energie, Service Licence,

Italiëlei 124, bus 71

B-2000 Antwerpen

Tel.: (32-3) 206 94 70

Fax: (32-3) 206 94 90

Correio electrónico: Diamond@mineco.fgov.be

 

Na Bélgica, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento aduaneiro, serão efectuados unicamente junto do organismo seguinte:

The Diamond Office,

Hovenierstraat 22

B-2018 Antwerpen

.

REPÚBLICA CHECA

 

Na República Checa, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento aduaneiro, serão efectuados unicamente junto do organismo seguinte:

Generální ředitelství cel

Budějovická 7

140 96 Praha 4

Česká republika

Tel.: (420) 26133 3841, (420) 261 33 38 59, telemóvel (420) 737 213 793

Fax: (420) 26133 3870

Correio electrónico: diamond@cs.mfcr.cz

ALEMANHA

 

Na Alemanha, os controlos das importações e exportações dos diamantes em bruto requeridos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, serão efectuados unicamente junto da autoridade seguinte:

Hauptzollamt Koblenz

Zollamt Idar-Oberstein

Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten

Hauptstraße 197

D-55743 Idar-Oberstein

Tel.: (49-6781) 56 27 - 0

Fax: (49-6781) 56 27 - 19

Correio electrónico: zaio@hzako.bfinv.de

 

Para efeitos do n.o 3 do artigo 5.o, dos artigos 6.o, 9.o e 10.o, do n.o 3 do artigo 14.o e dos artigos 15.o e 17.o do referido regulamento, relativos, em particular, às obrigações de comunicação à Comissão, a seguinte autoridade actuará como autoridade competente da Alemanha:

Oberfinanzdirektion Koblenz

Zoll- und Verbrauchsteuerabteilung

Vorort Außenwirtschaftsrecht

Postfach 10 07 64

D-67407 Neustadt a. d. Weinstr.

REINO UNIDO

Government Diamond Office

Global Business Group

Room W 3.111.B

Foreign and Commonwealth Office

King Charles Street

London SW1A 2AH

Tel.: + 44(0) 207 008 6903

Fax: + 44(0) 207 008 3905

Correio electrónico: GDO@gtnet.gov.uk”

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(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 522/2005 da Comissão (JO L 84 de 2.4.2005, p. 8).