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Document 32005R0749
Commission Regulation (EC) No 749/2005 of 18 May 2005 amending Regulation (EEC) No 2131/93 fixing the procedure and conditions for the taking over of cereals by intervention agencies
Regulamento (CE) n.° 749/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.° 749/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção
OJ L 126, 19.5.2005, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 306M, 15.11.2008, p. 346–347
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 063 P. 240 - 241
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 063 P. 240 - 241
No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2009
19.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 749/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
Nos Estados-Membros que não possuem portos marítimos, os proponentes ficam penalizados com custos de transporte mais elevados relativamente aos cereais colocados à venda. Por esse motivo, a exportação dos cereais a partir dos Estados-Membros em causa é mais difícil, o que determina, nomeadamente, um período de armazenagem em intervenção mais longo e custos suplementares para o orçamento da Comunidade. Desta forma, o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 previu, no seu artigo 7.o, a possibilidade de, em determinados casos, financiar os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída, com o objectivo de tornar as propostas comparáveis. |
(3) |
Os portos croatas de Rijeka e Split eram portos de saída tradicionais dos países da Europa Central antes da sua adesão à União. É, pois, necessário incluir Rijeka e Split entre os locais de saída que podem ser tomados em conta para o cálculo dos custos de transporte reembolsáveis em caso de exportação. |
(4) |
De forma a simplificar e harmonizar os procedimentos de colocação à venda dos cereais para exportação, é conveniente clarificar o procedimento de liberação das garantias referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, com base no disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), nomeadamente no que respeita às provas de cumprimento das formalidades aduaneiras de importação nos países terceiros. |
(5) |
Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o n.o 2a passa a ter a seguinte redacção:
«2a. Se um Estado-Membro não possuir portos marítimos, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n.o 1, derrogar o n.o 2 e prever, em caso de exportação a partir de um porto marítimo, o financiamento dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo, dentro dos limites indicados no aviso de concurso.
Para os fins do presente número, o porto romeno de Constanta e os portos croatas de Rijeka e Split podem ser considerados locais de saída.».
Artigo 2.o
No artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. A garantia referida no segundo travessão do n.o 2 será liberada para as quantidades relativamente às quais:
— |
tenha sido apresentada prova de que o produto se tornou impróprio para consumo humano ou animal, |
— |
tenham sido apresentadas provas do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade e de importação num dos países terceiros referidos no contrato. As provas de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade e importação num país terceiro são apresentadas de acordo com as normas previstas, respectivamente, no artigo 7.o e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. |
— |
o certificado não tenha sido emitido em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, |
— |
o contrato tenha sido rescindido em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 16.o». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 5.10.2004, p. 5).