ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 249 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1337/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 22 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
096 |
42,5 |
999 |
42,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
83,4 |
999 |
83,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
75,3 |
999 |
75,3 |
|
0805 50 10 |
052 |
65,1 |
382 |
58,2 |
|
388 |
54,9 |
|
508 |
39,2 |
|
524 |
31,8 |
|
528 |
53,5 |
|
999 |
50,5 |
|
0806 10 10 |
052 |
166,0 |
220 |
120,6 |
|
616 |
105,2 |
|
624 |
144,8 |
|
800 |
131,4 |
|
999 |
133,6 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
76,6 |
400 |
104,5 |
|
508 |
79,1 |
|
512 |
69,3 |
|
524 |
56,0 |
|
528 |
81,6 |
|
720 |
88,5 |
|
804 |
93,6 |
|
999 |
81,2 |
|
0808 20 50 |
052 |
98,8 |
388 |
96,8 |
|
512 |
96,9 |
|
999 |
97,5 |
|
0809 10 00 |
052 |
185,7 |
092 |
189,7 |
|
094 |
69,5 |
|
999 |
148,3 |
|
0809 20 95 |
052 |
272,9 |
400 |
296,9 |
|
616 |
183,0 |
|
999 |
250,9 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
157,4 |
999 |
157,4 |
|
0809 40 05 |
512 |
91,6 |
624 |
149,8 |
|
999 |
120,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1338/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente o leite em pó desnatado entrado em armazém antes de 1 de Julho de 2002. |
(2) |
Atendendo à quantidade ainda disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Outubro de 2002. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, a data de «1 de Julho de 2002» é substituída pela data de «1 de Outubro de 2002».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1079/2004 (JO L 203 de 8.6.2004, p. 13).
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1339/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2), a quantidade de leite em pó desnatado posta à venda pelo organismo de intervenção dos Estados-Membros é limitada à quantidade que tenha entrado em armazém antes de 1 de Julho de 2002. |
(2) |
Atendendo à quantidade ainda disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Outubro de 2002. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001, os termos «1 de Julho de 2002» são substituídos pelos termos «1 de Outubro de 2002».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1319/2004 (JO L 245 de 17.7.2004, p. 11).
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/5 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1340/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que figura no seu anexo I. |
(2) |
Para determinar o teor de açúcares de adição dos sumos de frutas da posição 2009, o regulamento acima referido retoma, na nota complementar 5 a) do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada, uma série de valores fixados pelo Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (2). Para os sumos de maçã, este valor era de 11. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) introduziu uma nota complementar 5 b) no capítulo 20 que altera a nota complementar 5 da Nomenclatura Combinada. Esta alteração dispõe que para que um sumo de frutas adicionado de açúcar conserve a sua característica original de sumo de frutas da posição 2009, deve conter, pelo menos, 50 % de sumo de frutas. |
(4) |
O método de cálculo do teor em sumo de frutas que utiliza o valor Brix, determinado segundo o método previsto na nota complementar 2 b) do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada e o valor fixo previsto na nota complementar 5 a) do capítulo 20 é descrito na nota explicativa da posição 2009 da Nomenclatura Combinada (4). |
(5) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1776/2001 e da nota explicativa da posição 2009, verificou-se que determinados sumos de maçã concentrados com valor Brix inferior a 67 foram excluídos da posição 2009 pela aplicação da nota 5 e com base no resultado do cálculo do teor em sumo de maçã, em conformidade com a nota explicativa da posição 2009, embora se trate de sumos de maçã naturais sem adição de açúcar, aos quais a água foi extraída para obter sumos de maçã concentrados. |
(6) |
Além disso, vários estudos científicos demonstraram que, desde a introdução em 1968 do valor fixo de 11 para os sumos de maçãs, foram cultivadas novas variedades de maçãs, utilizadas na produção de sumos de maçã concentrados. Estas novas variedades, com um grau de acidez elevado, permitem obter valores Brix médios de 13 para os sumos de maçãs não concentrados. É, pois, conveniente rever o valor de 11 fixado em 1968 e aumentá-lo para 13, para não excluir da posição 2009 determinados sumos de maçãs naturais provenientes destas novas variedades. |
(7) |
A nota complementar 5 a) do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada objecto do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterada em conformidade, através da supressão da linha «— sumo de maçãs: 11» e da sua inclusão na linha «— sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13». |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na nota complementar 5 a) do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 o segundo travessão, «— sumo de maçãs: 11», é suprimido .
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).
(2) JO L 172 de 22.7.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3529/87 da Comissão (JO L 336 de 26.11.1987, p. 3).
(3) JO L 240 de 8.9.2001, p. 3.
(4) JO C 256 de 23.10.2002, p. 84.
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1341/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Acordo sobre a Agricultura (2) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de milho. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3) previu normas complementares específicas necessárias para a realização do concurso. |
(3) |
Tendo em conta o ritmo actual das importações de milho em Espanha proveniente dos países terceiros e as necessidades actuais do mercado em Espanha, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, do milho a importar em Espanha.
2. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis desde que as disposições do presente regulamento não provejam o contrário.
Artigo 2.o
O concurso está aberto até 9 de Setembro de 2004. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.
Artigo 3.o
Os certificados de importação emitidos no âmbito dos presentes concursos são válidos 50 dias a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1).
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os pedidos de certificado comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 indicam que o montante total desses pedidos atinge os 443 844 247 EUR, sendo o montante disponível para a parcela de certificados a utilizar a partir de 1 de Agosto de 2004, conforme estabelecido pelo n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 31 519 560 EUR. |
(2) |
Deve, por isso, ser aplicado um coeficiente de redução, calculado com base nos n.o 3 e 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, aos montantes pedidos sob a forma de certificados de restituição válidos a partir de 1 de Agosto de 2004, conforme estabelecido pelo n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Será aplicado um coeficiente de redução de 0,929 aos montantes dos certificados válidos a partir de 1 de Agosto de 2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1343/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1205/2004 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos. |
(2) |
Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. |
(3) |
Em relação às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa. |
(4) |
Para os tomates, as taxas pedidas são consideravelmente superiores às taxas de restituição indicativas, pelo que é conveniente rejeitar todas as ofertas através da fixação de uma taxa máxima nula, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita aos tomates e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2004 são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 230 de 30.6.2004, p. 39.
ANEXO
Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates e maçãs)
Produto |
Taxa de restituição máxima (EUR/t líquida) |
Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima |
Tomates |
0 |
— |
Maçãs |
30 |
100 % |
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1344/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
que altera os direitos de importação no sector do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector do arroz foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2004 da Comissão (3). |
(2) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 10 ecus por tonelada do direito fixado se efectuará o ajustamento correspondente: ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1290/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1290/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).
(3) JO L 243 de 15.7.2004, p. 18.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas
(EUR/t) |
|||||
Código NC |
Direitos de importação (5) |
||||
Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3) |
Bangladesh (4) |
Basmati India e Pakistan (6) |
Egipto (8) |
||
1006 10 21 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 23 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 25 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 27 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 92 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 94 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 96 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 98 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 20 11 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 13 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 15 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 17 |
190,51 |
62,34 |
90,92 |
0,00 |
142,88 |
1006 20 92 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 94 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 96 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 98 |
190,51 |
62,34 |
90,92 |
0,00 |
142,88 |
1006 30 21 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 23 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 25 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 27 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 42 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 44 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 46 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 48 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 61 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 63 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 65 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 67 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 92 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 94 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 96 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 98 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 40 00 |
41,18 |
|
96,00 |
(1) No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3), alterado.
(2) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.
(3) O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95
(4) No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado
(5) A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.
(6) Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].
(7) Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.
(8) No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).
ANEXO II
Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz
|
Paddy |
Tipo Indica |
Tipo Japónica |
Trincas |
||||
Descascado |
Branqueado |
Descascado |
Branqueado |
|||||
|
190,51 |
416,00 |
264,00 |
416,00 |
||||
2. Elementos de cálculo: |
||||||||
|
— |
360,92 |
224,10 |
280,58 |
361,91 |
— |
||
|
— |
— |
— |
256,18 |
337,51 |
— |
||
|
— |
— |
— |
24,40 |
24,40 |
— |
||
|
— |
USDA e operadores |
USDA e operadores |
Operadores |
Operadores |
— |
(1) Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1345/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
que altera o caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem (Scotch Lamb)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Relativamente à denominação «Scotch Lamb», registada como indicação geográfica protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2) as autoridades do Reino Unido solicitaram, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, alterações da descrição do produto e do método de obtenção. |
(2) |
Após exame desse pedido de alterações, considerou-se que não se trata de alterações de menor importância. |
(3) |
Não se tratando de alterações menores, deve aplicar-se, mutatis mutandis, o processo do artigo 6.o, conforme previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
(4) |
Estimou-se que, no caso em apreço, as alterações são conformes ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do regulamento supracitado, após a publicação das referidas alterações no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(5) |
Consequentemente, estas alterações devem ser registadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As alterações constantes do anexo I do presente regulamento são registadas e publicadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
O anexo II do presente regulamento inclui a ficha consolidada com os principais elementos do caderno de especificações e obrigações.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 526/2004 (JO L 85 de 23.3.2004, p. 3).
(3) JO C 99 de 25.4.2003, p. 3 (Scotch Lamb).
ANEXO I
REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO
ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E OBRIGAÇÕES DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (artigo 9.o)
Número CE: UK/0275/24.1.1994
1. Denominação registada: IGP Scotch Lamb
2. Alteração(ões) solicitada(s):
— |
Rubrica do caderno de especificações e obrigações:
|
— |
Alteração(ões): Descrição A fim de melhor reflectir as práticas actuais, tomar em consideração a exigência dos consumidores de uma maior transparência da rotulagem e melhorar a qualidade do Scotch Lamb, a descrição actual: «O produto é obtido a partir de borregos acabados de criar, por um período não inferior a dois meses, abatidos e preparados na área designada.» passa a ter a seguinte redacção: «O produto é obtido a partir de borregos nascidos e criados durante toda a sua vida na área geográfica designada, aí abatidos e preparados. Os animais deverão ter sido produzidos e abatidos em conformidade com sistemas de garantia da qualidade acreditados pela norma europeia EN 45011 (ISO 65) e cujas normas, avaliações e frequências de avaliação correspondam às estabelecidas pelo requerente.» Método de obtenção Na sequência da alteração da descrição exposta supra, é necessário alterar o texto relativo ao método de obtenção. Além disso, aquando da apresentação do pedido inicial, quase não se vendia Scotch Lamb congelado. Embora esta prática ainda não esteja vulgarizada, o requerente gostaria que a frase «O produto só pode ser vendido fresco ou refrigerado» fosse retirada, para que o Scotch Lamb possa ser vendido congelado se o transformador assim o desejar. Por conseguinte, o texto actual: «Os borregos são acabados de criar na Escócia, por um período não inferior a dois meses. Os borregos são abatidos e preparados de acordo com as especificações aplicáveis. O produto só pode ser vendido fresco ou refrigerado.» passa a ter a seguinte redacção: «Os borregos devem ter nascido e ter sido criados durante toda a sua vida na área geográfica designada. Os animais deverão ter sido produzidos e abatidos em conformidade com sistemas de garantia da qualidade acreditados pela norma europeia EN 45011 (ISO 65) e cujas normas, avaliações e frequências de avaliação correspondam às estabelecidas pelo requerente. São abatidos e preparados na área acima referida de acordo com o caderno de especificações e obrigações.» |
ANEXO II
FICHA CONSOLIDADA
Regulamento do Conselho (CEE) n.o 2081/92
«SCOTCH LAMB»
NÚMERO CE: UK/0275/24.1.1994
DOP ( ) IGP (x)
A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).
1.
Nome |
: |
Department of Environment, Food and Rural Affairs — Food Chain Marketing and Competitiveness Division |
||||
Endereço |
: |
|
||||
Tel. |
: |
(44-207) 238 66 87 |
||||
Fax |
: |
(44-207) 238 57 28 |
||||
|
: |
rlf.feedback@defra.gsi.gov.uk |
2.
2.1. |
|
2.2. |
|
2.3. |
Composição: produtores (6 633), transformadores (32), outros (310) |
3.
4.
4.1. Nome: «Scotch Lamb»
4.2. Descrição O produto é obtido a partir de borregos nascidos e criados durante toda a sua vida na área geográfica designada, aí abatidos e preparados. Os animais deverão ter sido produzidos e abatidos em conformidade com sistemas de garantia da qualidade acreditados pela norma europeia EN 45011 (ISO 65) e cujas normas, avaliações e frequências de avaliação correspondam às estabelecidas pelo requerente.
4.3. Área geográfica A área definida corresponde ao território da Escócia, incluindo as ilhas ao largo da costa ocidental, as Orkney e as Shetland.
4.4. Prova de origem Desde o século XIX que o Scotch Lamb é famoso pela sua constante qualidade superior, decorrente do sistema tradicional de alimentação, tendo granjeado uma excelente reputação no mercado da carne, tanto no Reino Unido como no exterior.
4.5. Método de obtenção Os borregos devem ter nascido e ter sido criados durante toda a sua vida na área geográfica designada. Os animais deverão ter sido produzidos e abatidos em conformidade com sistemas de garantia da qualidade acreditados pela norma europeia EN 45011 (ISO 65) e cujas normas, avaliações e frequências de avaliação correspondam às estabelecidas pelo requerente. São abatidos e preparados na área acima referida de acordo com o caderno de especificações e obrigações.
4.6. Relação As invulgares qualidades do Scotch Lamb são atribuídas aos sistemas de exploração em que as forragens verdes, predominantes na Escócia, constituem a base da alimentação.
4.7. Estrutura de controlo
Nome |
: |
Scottish Food Quality Certification |
||||
Endereço |
: |
|
||||
Tel. |
: |
(44-131) 335 66 15 |
||||
Fax |
: |
(44-131) 335 66 01 |
||||
|
: |
enquiries@sfqc.co.uk |
4.8. Rotulagem: IGP
4.9. Exigências nacionais: —
(1) Comissão Europeia — Direcção Geral da Agricultura — Unidade «Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas» — B-1049 Bruxelas.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Julho de 2004
que estabelece uma derrogação ao regime transitório previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trânsito de animais de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm e as outras partes do território da Dinamarca
[notificada com o número C(2004) 2435]
(Apenas fazem fé as versões em dinamarquês e sueco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/557/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (1), do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 define, para um período transitório de cinco anos, as condições veterinárias aplicáveis, entre outros aspectos, à circulação sem carácter comercial de cães e gatos como animais de companhia, com destino ao território da Suécia. |
(2) |
Essas condições correspondem, em grande medida, às condições nacionais aplicáveis à introdução de animais de companhia na Suécia antes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(3) |
Existia um acordo bilateral entre a Suécia e a Dinamarca que estabelecia requisitos menos restritivos do que aqueles aplicáveis à introdução na Suécia de animais de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm (DK), no mar Báltico, e as outras partes do território da Dinamarca. |
(4) |
É adequado continuar a aplicar esta derrogação de carácter limitado ao regime transitório estabelecido nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(5) |
A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e até ao final do período transitório definido no mesmo artigo, de acordo com as condições acordadas pelos dois Estados-Membros, é permitido o trânsito de animais de companhia das espécies que constam da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 998/2003 entre a ilha de Bornholm e outras partes do território da Dinamarca através do território da Suécia.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.
Artigo 3.o
A Dinamarca e a Suécia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2004
que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2004) 2104]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/558/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1). Dado que muitas infecções por aquele vírus se desenvolvem numa fase subclínica, as medidas de controlo devem ser orientadas no sentido da erradicação da infecção em vez da supressão dos sintomas. |
(2) |
O anexo E, parte II, da Directiva 64/432/CEE inclui a «rinotraqueíte infecciosa dos bovinos» na lista das doenças para as quais podem ser aprovados programas nacionais de controlo e solicitadas garantias suplementares. |
(3) |
A Alemanha tinha apresentado um programa conduzido com o objectivo de erradicar a infecção pelo BHV-1 em todas as partes do seu território, que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE, e prevê normas para as deslocações nacionais de bovinos equivalentes às aplicadas anteriormente na Áustria, na província italiana de Bolzano e na Suécia, as quais foram bem sucedidas na erradicação desta doença nestes países. |
(4) |
O programa apresentado pela Alemanha e, tal como solicitado por esse Estado-Membro, as garantias suplementares em relação ao comércio de bovinos de modo a assegurar o êxito do programa foram aprovados pela Decisão 2004/215/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2). |
(5) |
Estão em vigor garantias suplementares para a Dinamarca, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, bem como para a Itália, relativamente à província de Bolzano. Aqueles Estados-Membros consideram que o respectivo território é indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e a Itália adoptou a mesma posição em relação à província de Bolzano. Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, apresentaram à Comissão documentos de apoio que atestam, nomeadamente, a continuidade da vigilância da situação. |
(6) |
No atinente aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros que sejam reconhecidos como indemnes daquela doença e que se encontrem actualmente na lista constante do anexo da Decisão 93/42/CEE da Comissão (3), deverão aplicar-se apenas requisitos mínimos para a expedição para outros Estados-Membros de bovinos para reprodução e rendimento. |
(7) |
No sentido da harmonização dos testes laboratoriais ao BHV-1, o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) adoptou um soro fortemente positivo, um fracamente positivo e um negativo como padrões internacionais do OIE para testes ao BHV-1, disponíveis nos laboratórios de referência daquele gabinete para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e mencionadas no manual de normas aplicáveis aos testes para diagnóstico e às vacinas (4). |
(8) |
Foram detectados problemas em relação ao comércio intracomunitário de bovinos originários de Estados-Membros com estatuto diferente no que diz respeito à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. |
(9) |
Por uma questão de clareza e por forma a assegurar a coerência linguística das medidas, convém combinar numa única decisão a aprovação do programa alemão e as garantias suplementares relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, bem como revogar a Decisão 2004/215/CE. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados os programas apresentados pelos Estados-Membros incluídos na primeira coluna do quadro constante do anexo I para o controlo e erradicação da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1), a seguir designada «rinotraqueíte infecciosa dos bovinos» ou «RIB», nas regiões desses Estados-Membros referidas na segunda coluna do mesmo quadro.
Artigo 2.o
1. Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos referidos no anexo II, e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros referidos no anexo I, deverão cumprir, pelo menos, as seguintes garantias suplementares:
a) |
Devem ser provenientes de uma exploração na qual, de acordo com a informação oficial, não tenha sido registado durante os últimos 12 meses qualquer sinal clínico ou patológico de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos; |
b) |
Devem ter estado isolados numa instalação aprovada pela autoridade competente durante 30 dias imediatamente antes da deslocação e todos os bovinos presentes na mesma instalação não podem ter apresentado quaisquer sinais clínicos de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos durante aquele período; |
c) |
Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento devem ter sido sujeitos a provas serológicas, com resultados negativos, efectuadas em amostras de sangue colhidas decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção dos seguintes anticorpos:
|
2. Em derrogação ao n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem autorizar a expedição, para explorações situadas nas regiões referidas no anexo I, de bovinos que cumpram, pelo menos, uma das seguintes condições alternativas:
a) |
Os animais serem originários de um Estado-Membro referido no anexo I e serem provenientes de explorações indemnes de BHV-1 que cumpram, pelo menos, os requisitos previstos no anexo III; |
b) |
Os animais se destinarem à produção de carne e cumprirem as seguintes condições:
|
c) |
Os animais serem originários de explorações onde todos os bovinos na exploração com mais de 15 meses de idade foram vacinados e regularmente revacinados e todos os animais na exploração com mais de 9 meses foram sujeitos, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 em intervalos de não mais de 12 meses, e os animais terem sido sujeitos, com resultados negativos, a uma prova para detecção de anticorpos, como referido na alínea c), subalínea i), do n.o 1, efectuada em amostras de sangue colhidas durante os 14 dias anteriores à expedição; |
d) |
Os animais serem originários de explorações indemnes de BHV-1 como definidas no anexo III, situadas num Estado-Membro no qual a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é uma doença de declaração obrigatória e nas quais, numa área com um raio de 5 km em redor das explorações, não foram detectados sinais clínicos ou patológicos de infecção pelo BHV-1 durante os 30 dias anteriores, e os animais terem sido sujeitos a uma prova para detecção de anticorpos com resultados negativos, como referido na alínea c) do n.o 1, efectuada numa amostra de sangue colhida durante os 14 dias anteriores à expedição. |
3. Os bovinos para abate, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos referidos no anexo II, e destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo I, deverão ser transportados directamente para o matadouro de destino ou para um centro de agrupamento aprovado, de onde devem ser removidos para o matadouro para serem abatidos, em conformidade com o artigo 7.o, segundo travessão, da Directiva 64/432/CEE.
4. No ponto 4 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE, que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1, deve ser aditada a seguinte informação:
a) |
Após o primeiro travessão: «RIB»; |
b) |
Após o segundo travessão: «N.o…, alínea …, do artigo 2.o da Decisão 2004/558/CE da Comissão». |
Artigo 3.o
1. Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos incluídos no anexo II, e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros indemnes de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e incluídos no anexo II, deverão cumprir as seguintes garantias suplementares:
a) |
Devem cumprir as garantias suplementares previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o; |
b) |
Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento referida no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o devem ter sido sujeitos a uma prova serológica com resultados negativos efectuada em amostras de sangue colhidas decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo; |
c) |
Não podem ter sido vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. |
2. Os bovinos para abate, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos incluídos no anexo II, e destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo II, deverão ser transportados directamente para o matadouro de destino para serem abatidos, em conformidade com o artigo 7.o, primeiro travessão, da Directiva 64/432/CEE.
3. No ponto 4 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE, que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1, deve ser aditada a seguinte informação:
a) |
Após o primeiro travessão: «RIB»; |
b) |
Após o segundo travessão: «Artigo 3.o da Decisão 2004/558/CE da Comissão». |
Artigo 4.o
Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-Membro constantes do anexo II, e destinados a um Estado-Membro ou a uma região desse Estado-Membro constantes dos anexos I ou II, deverão cumprir as condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o
Artigo 5.o
Os Estados-Membros deverão garantir que as provas serológicas para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo, referidas no n.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 2.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o, sejam padronizadas em função do soro fortemente positivo, do fracamente positivo e do negativo adoptados como padrões internacionais do OIE para os testes ao BHV 1.
Artigo 6.o
É revogada a Decisão 2004/215/CE.
Artigo 7.o
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Julho de 2004.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
(2) JO L 67 de 5.3.2004, p. 24.
(3) JO L 16 de 25.1.1993, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/502/CE (JO L 200 de 8.8.2000, p. 62).
(4) Manual de normas aplicáveis aos testes para diagnóstico e às vacinas, 4.a edição, Agosto de 2000.
ANEXO I
Estado-Membro |
Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE |
Alemanha |
Todas as regiões |
ANEXO II
Estado-Membro |
Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE |
Dinamarca |
Todas as regiões |
Itália |
Província de Bolzano |
Áustria |
Todas as regiões |
Finlândia |
Todas as regiões |
Suécia |
Todas as regiões |
ANEXO III
Exploração indemne de BHV-1
1. |
Uma exploração de bovinos será considerada indemne de infecção pelo BHV-1 se cumprir as seguintes condições:
|
2. |
O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos mantém-se se:
|
3. |
O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos é suspenso se, durante os controlos referidos nos pontos 2.2.1 a 2.2.3, um animal tiver reagido com resultado positivo a uma prova para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o |
4. |
O estatuto de indemnidade de BHV-1 suspenso em conformidade com o ponto 3 só será restituído depois de se realizar uma investigação serológica em duas ocasiões, separadas por um intervalo de pelo menos dois meses, com resultados negativos em cada caso, com início nunca antes de 30 dias depois da retirada dos animais seropositivos, e sendo a investigação composta por uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, efectuada em amostras de sangue colhidas em todos os bovinos na exploração ou, no caso das vacas em lactação, uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1 efectuada em amostras de leite individuais ou em misturas de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais. |
23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 2004
que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, na República Checa
[notificada com o número C(2004) 2134]
(Apenas faz fé o texto em língua checa)
(2004/559/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
Após consulta ao Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, ao Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e ao Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objectivo n.o 2 dos fundos estruturais é promover a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais. |
(2) |
A Comissão e os Estados-Membros esforçam-se por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, que estabelece o limite máximo de população para a ajuda relativa à República Checa em 31 % da população das regiões NUTS II não abrangidas pelo objectivo n.o 1, o limite da população abrangida é de 370 000 habitantes. |
(4) |
A Comissão, com base nas propostas dos Estados-Membros e em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelecerá a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 tendo em devida conta as prioridades nacionais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos fundos estruturais na República Checa são, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as que constam do anexo.
Artigo 2.o
A República Checa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão.
ANEXO
Lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 na República Checa
Período de 2004 a 2006
Região NUTS III |
Zona abrangida |
População da região de nível NUTS III nas zonas abrangidas (em habitantes) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Toda a região de nível NUTS III, excepto |
Apenas as seguintes zonas da região de nível NUTS III |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zonas que satisfazem o disposto no n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Praha |
|
Municípios (código nacional):
|
364 766 |