ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 185

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
24 de Maio de 2004


Índice

 

Rectificações

Página

 

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Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004)

1

 

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Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004)

4

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 813/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1626/94 no que se refere a determinadas medidas de conservação relativas às águas em torno de Malta (JO L 150 de 30.4.2004)

13

 

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Rectificação à Decisão 2004/425/CE do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos (JO L 150 de 30.4.2004)

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


Rectificações

24.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 811/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 811/2004 DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um parecer científico recente do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca da unidade populacional de pescada do Norte nas águas comunitárias têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que esta unidade populacional pode deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçada de ruptura.

(2)

A unidade populacional em causa evolui no Kattegat, no Skagerrak, no Mar do Norte, no Canal da Mancha, nas águas a oeste da Escócia, em torno da Irlanda e no golfo da Biscaia.

(3)

É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual de recuperação desta unidade populacional.

(4)

Prevê-se que a recuperação dessa unidade populacional, nas condições do presente regulamento, requeira entre cinco e dez anos.

(5)

Deve considerar-se atingido o objectivo do plano para esta unidade populacional, quando, durante dois anos consecutivos, a quantidade de pescada do Norte adulta tiver sido superior ao nível que os gestores fixaram como respeitando os limites biológicos de segurança.

(6)

Para atingir este objectivo, é necessário controlar a taxa de mortalidade por pesca, de forma a que haja uma elevada probabilidade de aumento anual das quantidades de peixes adultos no mar.

(7)

Este controlo da taxa de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) da unidade populacional em causa.

(8)

Realizada a recuperação, o Conselho deverá decidir das medidas de acompanhamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2).

(9)

Para assegurar o cumprimento das medidas do presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano de recuperação para as unidades populacionais de pescada do Norte que evoluem na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV, divisões CIEM Vb (águas comunitárias), VIa (águas comunitárias), subzona CIEM VII e divisões CIEM VIIIa, b, d, e (a seguir denominadas «unidade populacional de pescada do Norte»).

Artigo 2.o

Objectivo do plano de recuperação

O objectivo do plano de recuperação referido no artigo 1.o é o aumento das quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte para valores iguais ou superiores a 140 000 toneladas.

Artigo 3.o

Obtenção dos níveis pretendidos

Sempre que a Comissão verificar, com base num parecer do CIEM e na sequência de acordo do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) quanto ao referido parecer, que foi atingido o nível pretendido para a unidade populacional de pescada do Norte em causa durante dois anos consecutivos, o Conselho deve decidir, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, substituir o plano de recuperação por um plano de gestão para essa unidade populacional nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 4.o

Fixação de TAC

Sempre que o CCTEP estime, em relação à unidade populacional de pescada do Norte em causa e em função do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de pescada do Norte adulta são iguais ou superiores a 100 000 toneladas, será fixado um TAC nos termos do artigo 5.o

Artigo 5.o

Procedimento de fixação de TAC

1.   O Conselho determina anualmente, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, o TAC para o ano seguinte da unidade populacional de pescada do Norte em causa.

2.   Para 2004, o TAC deve ser fixado a um nível correspondente a uma mortalidade por pesca de 0,25, ou seja, 4 % menos do que a mortalidade por pesca actual. Para os anos subsequentes do plano de recuperação, o TAC não pode exceder o nível de capturas que, de acordo com as avaliações científicas efectuadas pelo CCTEP à luz dos relatórios mais recentes do CIEM, corresponderá a uma taxa de mortalidade por pesca de 0,25.

3.   O Conselho não pode adoptar nenhum TAC que o CCTEP considere, à luz do relatório mais recente do CIEM, poder conduzir a uma diminuição da biomassa da população reprodutora no ano da sua aplicação.

4.   Sempre que se preveja que a fixação de um TAC para um dado ano, nos termos do n.o 2, originará uma quantidade de peixes adultos no final do ano superior ao nível pretendido indicado no artigo 2.o, a Comissão procederá a uma reapreciação do plano de recuperação e proporá os reajustamentos necessários com base nas avaliações científicas mais recentes. Essa reapreciação deve ser efectuada, de qualquer forma, o mais tardar três anos a contar da aprovação do presente regulamento, a fim de garantir o cumprimento dos objectivos do plano de recuperação.

5.   Excepto quanto ao primeiro ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Se as regras previstas nos n.os 2 ou 4 conduzirem a um TAC, para um dado ano, superior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não superior em mais de 15 % ao desse ano; ou

b)

Se as regras previstas nos n.os 2 ou 4 conduzirem a um TAC, para um dado ano, inferior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não inferior em mais de 15 % ao desse ano.

Artigo 6.o

Fixação de TAC em circunstâncias excepcionais

Sempre que o CCTEP estime, em função do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte em causa são inferiores a 100 000 toneladas, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

É aplicável o artigo 5.o nos casos em que se preveja que a sua aplicação originará um aumento das quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte no final do ano de aplicação do TAC que permita atingir uma quantidade igual ou superior a 100 000 toneladas;

b)

Quando não se preveja que a aplicação do artigo 5.o originará um aumento das quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte no final do ano de aplicação do TAC que permita atingir uma quantidade igual ou superior a 100 000 toneladas, o Conselho determinará, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, um TAC para o ano seguinte inferior ao TAC resultante da aplicação do método descrito no artigo 5.o

Artigo 7.o

Registo e contabilização do tempo passado nas zonas

Não obstante o artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.oE e 19.oK desse regulamento são aplicáveis aos navios que operam na zona geográfica referida no artigo 1.o

Artigo 8.o

Notificação prévia

1.   Pelo menos quatro horas antes da entrada de um navio de pesca comunitário com mais de duas toneladas de pescada do Norte a bordo num porto ou em qualquer local de desembarque de um Estado–Membro, o capitão, ou o seu representante, deve informar as autoridades competentes desse Estado–Membro:

a)

Da designação do porto ou do local de desembarque;

b)

Da hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c)

Das quantidades em quilogramas de peso vivo das espécies regulamentadas das quais mais de 50 kg sejam mantidos a bordo.

2.   As autoridades competentes do Estado–Membro em que seja efectuado um desembarque de mais de duas toneladas de pescada do Norte podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.

3.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado–Membro do pavilhão as informações referidas no n.o 1 pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro.

Artigo 9.o

Portos designados

1.   Sempre que esteja previsto o desembarque na Comunidade de mais de duas toneladas de pescada do Norte de um navio de pesca comunitário, o capitão do navio deve assegurar que o desembarque seja feito exclusivamente nos portos designados.

2.   Cada Estado-Membro designa os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de duas toneladas de pescada do Norte.

3.   Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, até 4 de Junho de 2004, a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e de vigilância desses portos, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de pescada do Norte em cada desembarque. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

Artigo 10.o

Margem de tolerância

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações especiais de capturas de peixe pelos Estados-Membros (4), a margem de tolerância permitida na estimativa das quantidades em quilogramas mantidos a bordo é de 8 % do valor registado no diário de bordo. Se a legislação comunitária não estabelecer qualquer factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado–Membro de pavilhão do navio.

Artigo 11.o

Acondicionamento separado

É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, num contentor, qualquer quantidade de pescada do Norte misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com pescada do Norte são devidamente marcados para fins de identificação ou acondicionamentos no porão de forma a que fiquem separados dos demais contentores.

Artigo 12.o

Transporte

1.   As autoridades competentes de um Estado–Membro podem exigir que qualquer quantidade de pescada do Norte capturada na zona geográfica definida no artigo 1.o e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local. Relativamente à pescada do Norte desembarcada pela primeira vez num porto designado nos termos do artigo 9.o, devem ser pesadas na presença de inspectores autorizados pelos Estados–Membros, antes de serem propostas para primeira venda e vendidas, amostras representativas equivalentes, pelo menos, a 20 % dos desembarques. Para o efeito, os Estados–Membros devem apresentar à Comissão, até 20 de Junho de 2004, os pormenores do regime de amostragem a aplicar.

2.   Em derrogação das condições estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, todas as quantidades de pescada do Norte superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de primeiro desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia da declaração prevista no n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento referente às quantidades de pescada do Norte transportadas.

Artigo 13.o

Programa de controlo específico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para a unidade populacional de pescada do Norte em causa pode durar mais de dois anos a contar da sua data de entrada em vigor.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH


(1)  Parecer emitido em 11 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(4)  JO L 276 de 1.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).


24.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/4


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 812/2004 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2004

que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)(2)(3)(4)(5)(6)(7)(8)

O objectivo da política comum das pescas, definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), consiste em garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos que crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. Para esse efeito, a Comunidade, deverá, designadamente, minimizar o impacto das actividades da pesca nos ecossistemas marinhos, e a política comum das pescas deve ser coerente com outras políticas comunitárias, designadamente a política ambiental.A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3), confere uma protecção rigorosa aos cetáceos e exige que os Estados–Membros assegurem a vigilância do estado de conservação destas espécies. Os Estados–Membros deverão igualmente instituir um sistema que permita controlar as capturas e os abates acidentais destas espécies e analisar a necessidade de subsequentes investigações e medidas de conservação, com vista a garantir que as capturas ou os abates acidentais não tenham um impacto significativo nas espécies em questão.As informações científicas disponíveis e as técnicas desenvolvidas para reduzir as capturas e os abates acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca, justificam que, de forma coerente e coordenada, sejam aprovadas a nível comunitário medidas suplementares para promover a conservação dos pequenos cetáceos.Para afugentar os cetáceos das artes de pesca, foram desenvolvidos certos dispositivos acústicos que se revelaram eficazes na redução de capturas incidentais dessas espécies na pesca com redes fixas. A utilização desses dispositivos deve, pois, passar a ser obrigatória nas zonas e pescarias em que se verifiquem, ou se preveja se venham a verificar, níveis elevados de capturas acessórias de pequenos cetáceos, tendo em conta a relação custo/eficácia desse requisito. É igualmente necessário estabelecer especificações técnicas em matéria de eficácia dos dispositivos acústicos de dissuasão a utilizar nessas pescarias. É necessário desenvolver estudos científicos ou projectos-piloto para aumentar os conhecimentos sobre os efeitos da utilização de dispositivos acústicos de dissuasão ao longo do tempo.O presente regulamento não deverá dificultar a investigação científica e técnica, designadamente sobre novos tipos de dispositivos activos de dissuasão. Embora, para efeitos do presente regulamento, os Estados–Membros devam ser autorizados a utilizar temporariamente dispositivos acústicos de dissuasão eficazes de concepção recente, que não sejam conformes com as especificações técnicas estabelecidas no presente regulamento, é igualmente necessário prever que as especificações técnicas dos dispositivos acústicos de dissuasão sejam actualizadas o mais rapidamente possível, de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).É essencial proceder a observações independentes das actividades de pesca para obter estimativas fiáveis das capturas acidentais de cetáceos. É pois necessário estabelecer regimes de controlo que prevejam a presença de observadores independentes a bordo dos navios e coordenar a designação das actividades de pesca em que deve ser dada prioridade a essas actividades de controlo. Para poderem fornecer dados representativos sobre as referidas actividades, os Estados–Membros devem conceber programas de controlo adequados e aplicá-los aos navios que arvoram o seu pavilhão e participam nelas. No respeitante aos navios de pequenas dimensões cujo comprimento fora a fora seja inferior a 15 m, que por vezes não têm capacidade para permitir a presença permanente de uma pessoa a bordo na qualidade de observador, os dados relativos às capturas acidentais de cetáceos devem ser recolhidos através de estudos científicos ou de projectos-piloto. É igualmente necessário definir missões comuns de controlo e comunicação.De modo a permitir que se efectue uma avaliação regular a nível comunitário e uma análise aprofundada a médio prazo, os Estados–Membros deverão apresentar relatórios anuais sobre a utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão e a aplicação dos programas de observadores a bordo, em que incluirão todas as informações recolhidas sobre a captura e o abate acidentais de cetáceos nas pescarias.O risco que a pesca com redes de emalhar de deriva representa para a população de toninhas na zona do mar Báltico, cuja situação é crítica, exige que esse tipo de redes nessa zona deixe de ser utilizado. Os navios comunitários que pescam nessa zona com redes de emalhar de deriva serão sujeitos a condicionantes de ordem económica e técnica, que requerem um período de eliminação progressiva, na perspectiva da proibição total deste tipo de artes até 1 de Janeiro de 2008. É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (5), por forma a incorporar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece medidas destinadas a limitar as capturas acidentais de cetáceos efectuadas por navios de pesca nas zonas indicadas nos anexos I e III.

Artigo 2.o

Utilização de dispositivos acústicos de dissuasão

1.   Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, é proibido utilizar, nos navios de 12 m de comprimento ou mais fora a fora, as artes de pesca definidas no anexo I, nas zonas, nos períodos e a partir das datas indicados nesse anexo, se não forem simultaneamente utilizados dispositivos acústicos de dissuasão.

2.   Ao procederem à calagem das artes, os capitães dos navios de pesca comunitários velarão por que os dispositivos acústicos de dissuasão estejam plenamente operacionais.

3.   A título derrogatório, o n.o 1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do ou dos Estados–Membros interessados cujo objectivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir a captura ou o abate acidentais de cetáceos.

4.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para controlar e avaliar, por meio de estudos científicos ou de projectos-piloto, os efeitos, a prazo, da utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão nas pescarias e zonas em questão.

Artigo 3.o

Especificações técnicas e condições de utilização

1.   Os dispositivos acústicos de dissuasão utilizados nas condições previstas no n.o 1 do artigo 2.o devem obedecer a uma série de especificações técnicas e condições de utilização definidas no anexo II.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados–Membros podem autorizar a utilização temporária de dispositivos acústicos de dissuasão que não obedeçam às especificações técnicas ou às condições de utilização definidas no anexo II, desde que o seu efeito na redução das capturas acidentais de cetáceos tenha sido suficientemente comprovado. As autorizações são válidas por um período não superior a dois anos.

3.   Os Estados–Membros informarão a Comissão das autorizações concedidas nos termos do n.o 2, no prazo de dois meses a contar da data da sua emissão. Fornecer-lhe-ão informações técnicas e científicas sobre os dispositivos acústicos de dissuasão autorizados e os seus efeitos nas capturas acidentais de cetáceos.

Artigo 4.o

Regimes de observadores no mar

1.   Os Estados–Membros conceberão e aplicarão regimes de controlo das capturas acidentais de cetáceos, que prevejam a presença de observadores a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão e cujo comprimento fora a fora seja igual ou superior a 15 m, nas pescarias, nas condições definidas no anexo III. Os regimes de controlo serão concebidos de forma a fornecer dados representativos das pescarias em causa.

2.   Os Estados–Membros tomarão as medidas necessárias para recolher dados científicos sobre as capturas acidentais de cetáceos destinados aos navios com um comprimento fora a fora inferior a 15 m e envolvidos nas pescarias definidas no ponto 3 do anexo III, mediante a realização de estudos científicos ou projectos-piloto apropriados.

Artigo 5.o

Observadores

1.   A fim de cumprirem a obrigação de fornecer observadores, os Estados–Membros nomearão pessoal independente, devidamente qualificado e experiente. Para realizar as missões que lhes incumbem, as pessoas seleccionadas devem possuir as seguintes qualificações:

a)

Experiência suficiente para identificar as espécies de cetáceos e as práticas de pesca;

b)

Competências de base em matéria de navegação marítima e formação adequada no domínio da segurança;

c)

Capacidade para executar tarefas científicas elementares, designadamente recolher as amostras necessárias e efectuar observações precisas e respectivos registos;

d)

Conhecimento satisfatório da língua do Estado-Membro de pavilhão do navio observado.

2.   A tarefa dos observadores consiste em controlar as capturas acidentais de cetáceos e em recolher os dados necessários para extrapolar as capturas incidentais observadas para o conjunto da pescaria em causa. Os observadores designados deverão, em especial:

a)

Controlar as operações de pesca dos navios em causa e registar os dados pertinentes respeitantes ao esforço de pesca (características da arte de pesca, local e hora do início e do final da operação de pesca efectiva);

b)

Controlar as capturas acidentais de cetáceos.

Os observadores poderão igualmente proceder a outras observações que os Estados–Membros determinem, a fim de contribuir para o conhecimento científico da composição das capturas dos navios em questão e do estatuto biológico dos recursos pesqueiros.

3.   O observador enviará às autoridades competentes do Estado–Membro de pavilhão em causa um relatório com todos os dados recolhidos sobre o esforço de pesca e observações respeitantes às capturas acidentais de cetáceos, incluindo um resumo das suas principais conclusões.

O relatório deverá conter, designadamente, as seguintes informações relativamente ao período em questão:

a)

Identidade do navio;

b)

Nome do observador e período de presença do observador a bordo;

c)

Tipo de pescaria em causa (incluindo características da arte, zonas definidas de acordo com os anexos I e III e espécies-alvo);

d)

Duração da viagem e correspondente esforço de pesca (expresso em comprimento total da rede multiplicado pelo número de horas de pesca no respeitante às artes fixas e em número de horas de pesca no respeitante às artes rebocadas);

e)

Número de cetáceos capturados acidentalmente, sem omitir as espécies e, sempre que possível, informações suplementares sobre o tamanho ou o peso, o sexo, a idade e, se for caso disso, indicações sobre os animais mortos durante a alagem da arte ou soltos vivos;

f)

Qualquer informação suplementar que o observador considere útil para efeitos do presente regulamento, ou observações suplementares sobre as características biológicas dos cetáceos (por exemplo, avistamentos de cetáceos ou comportamentos específicos relacionados com a operação de pesca).

O capitão do navio pode pedir uma cópia do relatório do observador.

4.   O Estado–Membro de pavilhão conservará as informações contidas nos relatórios do observador durante, pelo menos, cinco anos a contar do final do período de observação em causa.

Artigo 6.o

Relatórios anuais

1.   Os Estados–Membros enviarão anualmente à Comissão, até 1 de Junho, um relatório circunstanciado sobre a aplicação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o no ano anterior. O primeiro relatório cobrirá tanto a parte restante do ano de entrada em vigor do presente regulamento como a totalidade do ano seguinte.

2.   Com base nos relatórios apresentados pelos observadores em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e em todos os outros dados pertinentes, nomeadamente os dados sobre o esforço de pesca reunidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (6), o relatório anual incluirá estimativas da totalidade das capturas acidentais de cetáceos efectuadas em cada uma das pescarias em causa. O relatório conterá ainda uma avaliação das conclusões dos relatórios dos observadores e outras informações pertinentes, designadamente sobre as investigações realizadas nos Estados–Membros destinadas a reduzir a captura acidental de cetáceos nas pescarias. Ao comunicarem os resultados dos estudos científicos ou dos projectos-piloto previstos no n.o 4 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 4.o, os Estados–Membros certificar-se-ão de que a sua concepção e execução obedecem a normas de qualidade suficientemente elevadas e fornecerão à Comissão informações circunstanciadas sobre essas normas.

Artigo 7.o

Avaliação global e revisão

1.   O mais tardar um ano após a apresentação do segundo relatório anual pelos Estados–Membros, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, à luz das informações disponíveis na sequência da aplicação do artigo 6.o e da avaliação dos relatórios dos Estados–Membros pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. O relatório incidirá, nomeadamente, sobre a aplicação do presente regulamento aos tipos de navios e às zonas, a qualidade das informações resultantes dos regimes de observadores e a qualidade dos projectos-piloto, e poderá ser acompanhado de propostas adequadas.

2.   Esse relatório será actualizado após a apresentação do quarto relatório anual dos Estados–Membros.

Artigo 8.o

Adaptação ao progresso técnico e orientações técnicas suplementares

1.   De acordo com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, serão aprovadas:

a)

Orientações técnicas e operacionais sobre as tarefas dos observadores, de acordo com o artigo 5.o;

b)

Regras aplicáveis aos requisitos em matéria de comunicação, de acordo com o artigo 6.o

2.   As alterações do anexo II que se revelem necessárias para o adaptar ao progresso técnico e científico serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 9.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 88/98

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.oA

Restrições aplicáveis às redes de emalhar de deriva

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2008, será proibido manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva.

2.   Até 31 de Dezembro de 2007, os navios podem manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva, desde que tenham sido autorizados para o efeito pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

3.   Em 2005, o número máximo de navios que podem ser autorizados por um Estado-Membro a manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva não poderá ser superior a 60 % dos navios de pesca que tenham utilizado esse tipo de redes no período compreendido entre 2001 e 2003.

Em 2006 e 2007, o número máximo de navios não poderá ser superior a 40 % e 20 %, respectivamente, dos navios de pesca que tenham utilizado redes de emalhar de deriva no período de 2001 a 2003.

4.   Os Estados–Membros comunicarão à Comissão, até 30 de Abril de cada ano, a lista dos navios autorizados a exercer actividades de pesca com redes de emalhar de deriva. No que respeita a 2004, as informações deverão ser enviadas até 31 de Agosto de 2004.

Artigo 8.oB

Condições aplicáveis às redes de emalhar de deriva

1.   As bóias flutuantes, com reflectores radar, devem estar fixadas em cada extremidade da rede, de forma a que a posição da rede possa ser determinada em qualquer momento. As bóias devem estar permanentemente marcadas com a letra ou letras de registo e o número do navio a que pertencem.

2.   Os capitães dos navios de pesca que utilizem redes de emalhar de deriva manterão um diário de bordo em que devem registar diariamente as seguintes informações:

a)

Comprimento total das redes a bordo;

b)

Comprimento total das redes utilizadas em cada operação de pesca;

c)

Quantidade de capturas acessórias de cetáceos;

d)

Data e posição dessas capturas.

3.   Todos os navios de pesca que utilizem redes de emalhar de deriva manterão a bordo a autorização referida no n.o 2 do artigo 8.oA.».

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH

ANEXO I

PESCARIAS EM QUE É OBRIGATÓRIO UTILIZAR DISPOSITIVOS ACÚSTICOS DE DISSUASÃO

Zona

Arte

Período

Data de início

A.

Báltico: zona delimitada por uma linha traçada a partir da costa sueca no ponto situado a 13°E, que se prolonga em seguida para sul até 55°N, seguindo depois para leste até 14°E, e por fim para norte até à costa da Suécia; e zona delimitada por uma linha traçada a partir da costa este da Suécia no ponto situado a 55°30'N, que se prolonga em seguida para leste até 15°E, seguindo depois para norte até 56°N, em seguida para leste até 16°E, e por fim para norte até à costa da Suécia

a)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

Todo o ano

1 de Junho de 2005

b)

Qualquer rede de emalhar de deriva 

Todo o ano

1 de Junho de 2005

B.

Subzona CIEM IV e divisão CIEM III a

a)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar, ou combinação destas redes, cujo comprimento total não seja superior a 400 metros

a)

1 de Agosto — 31 de Outubro

1 de Agosto de 2005

a)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar cuja malhagem seja > 220 mm 

b)

Todo o ano

1 de Junho de 2005

C.

Divisões CIEM VII e, f, g, h, j

a)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

a)

Todo o ano

1 de Janeiro de 2006

D.

Divisão CIEM VII d

a)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

a)

Todo o ano

1 de Janeiro de 2007

E.

Subdivisão 24 do Mar Báltico (excepto a zona abrangida por A)

a)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

a)

Todo o ano

1 de Janeiro de 2007

b)

Qualquer rede de emalhar de deriva 

a)

Todo o ano

1 de Janeiro de 2007

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS ACÚSTICOS DE DISSUASÃO

Os dispositivos acústicos de dissuasão utilizados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o devem observar uma das seguintes séries de características de sinal e de aplicação:

 

Série 1

Série 2

CARACTERÍSTICAS DE SINAL

* Tipo de sinal

Digital

Analógico

* Tonalidade/banda larga

Banda larga/tonalidade

Tonalidade

* Níveis na fonte (máx.–mín.) re 1 mPa@1m

145 dB

130-150 dB

* Frequências fundamentais

a)

Varrimentos em banda larga 20–160 kHz

b)

10 kHz tonalidade

10 kHz

* Harmónicas de alta frequência

Sim

Sim

* Duração (nominal) dos impulsos

300 ms

300 ms

* Intervalo entre impulsos

a)

4-30 segundos aleatório;

b)

4 segundos

4 segundos

CARACTERÍSTICAS DE APLICAÇÃO

* Espaçamento máximo entre dois dispositivos acústicos de dissuasão ao longo das redes

200 m, com um dispositivo acústico fixado em cada extremidade da rede (ou combinação de redes ligadas umas às outras)

100 m, com um dispositivo acústico fixado em cada extremidade da rede (ou combinação de redes ligadas umas às outras)

ANEXO III

PESCARIAS A CONTROLAR E NÍVEL MÍNIMO DE ESFORÇO DE PESCA SUBMETIDO À PRESENÇA DE OBSERVADORES A BORDO

1.   Obrigações gerais de controlo

Serão concebidos anualmente e aplicados regimes de controlo destinados a controlar e analisar as capturas acessórias de cetáceos, de forma representativa, nas pescarias definidas no quadro constante do ponto 3.

Os regimes de controlo serão concebidos de modo suficientemente representativo, repartindo de maneira adequada a cobertura por observadores pelas frotas, tempo e zonas de pesca.

Como regra geral, os regimes de controlo basear-se-ão numa estratégia de amostragem concebida de modo a permitir a estimativa das taxas de capturas acessórias de cetáceos em relação às espécies mais frequentes nas capturas acessórias por unidade de esforço de uma dada frota, a fim de obter um coeficiente de variação não superior a 0,30. A estratégia de amostragem será concebida com base nas informações actualmente disponíveis sobre a variabilidade das capturas acessórias anteriormente observadas.

2.   Regimes-piloto de controlo

Nos casos em que, devido à falta de informações sobre a variabilidade das capturas acessórias, as estratégias de amostragem não possam ser concebidas de modo a atingir o coeficiente de variação dentro dos limites estabelecidos no ponto 1, os Estados-Membros aplicarão regimes-piloto de observadores a bordo durante dois anos consecutivos, a contar das datas constantes do ponto 3, relativamente às pescarias em questão.

Esses regimes-piloto de observação basear-se-ão numa estratégia de amostragem destinada a determinar a variabilidade das capturas acessórias, que servirá de base à concepção de estratégias de amostragem subsequentes nas condições referidas no ponto 1, e fornecerão igualmente estimativas das capturas acessórias de cetáceos por unidade de esforço, discriminadas por espécies.

Os regimes-piloto abrangerão, pelo menos, os seguintes valores mínimos de esforço de pesca:

a)

Em relação a todas as pescarias definidas no ponto 3, excepto no que se refere às redes de arrasto pelágico (simples e de parelha), de 1 de Dezembro a 31 de Março nas subzonas CIEM VI, VII e VIII:

 

Frotas com mais de 400 navios

Frotas com mais de 60 e menos de 400 navios

Frotas com menos de 60 navios

Esforço mínimo coberto pelos regimes-piloto

O esforço de pesca de 20 navios

5 % do esforço de pesca

5 %, cobrindo, pelo menos, 3 navios diferentes

b)

Em relação às redes de arrasto pelágico (simples e de parelha), de 1 de Dezembro a 31 de Março nas subzonas CIEM VI, VII e VIII:

 

Frotas com mais de 60 navios

Frotas com menos de 60 navios

Esforço mínimo coberto pelos regimes-piloto

10 % do esforço de pesca

10 %, cobrindo, pelo menos, três navios diferentes

3.   Pescarias a controlar e datas de início do controlo

Zona

Arte

Data de início

A.

Subzonas CIEM VI, VII e VIII

Redes de arrasto pelágico (simples e de parelha)

1 de Janeiro de 2005

B.

Mediterrâneo (a leste da linha 5° 36' oeste)

Redes de arrasto pelágico (simples e de parelha)

1 de Janeiro de 2005

C.

Divisões CIEM VI a, VII a e b, VIII a, b e c, e IX a

Redes de emalhar fundeadas ou redes de enredar com malhagens iguais ou superiores a 80 mm

1 de Janeiro de 2005

D.

Subzona CIEM IV, divisão VI a, e subzona VII, com excepção das divisões VII c e VII k

Redes de emalhar de deriva

1 de Janeiro de 2006

E.

Subzonas CIEM III a, b, c, III d a sul de 59oN, III d a norte de 59oN (exclusivamente de 1 de Junho a 30 de Setembro), IV e IX

Redes de arrasto pelágico (simples e de parelha)

1 de Janeiro de 2006

F.

Subzonas CIEM VI, VII, VIII e IX

Redes de arrasto de grande abertura

1 de Janeiro de 2006

G.

Subzona CIEM III b, c, d, com exclusão das zonas referidas nas colunas A e E do anexo I

Redes de emalhar fundeadas ou redes de enredar com malhagens iguais ou superiores a 80 mm

1 de Janeiro de 2006


(1)  Parecer emitido em 10 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 48/1999 (JO L 13 de 18.1.1999, p. 1).

(6)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.


24.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/13


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 813/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1626/94 no que se refere a determinadas medidas de conservação relativas às águas em torno de Malta

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 813/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 813/2004 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1626/94 no que se refere a determinadas medidas de conservação relativas às águas em torno de Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1) (adiante designado por «Tratado de Adesão»), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2) (adiante designado por «Tratado de Adesão»), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Acto de Adesão, o Regulamento (CE) n.o 1626/94, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (3), deverá ser alterado segundo as orientações definidas no anexo III do referido Acto, tendo em vista a adopção das necessárias medidas de conservação relativas às águas em torno de Malta.

(2)

É necessário aprovar essas medidas antes da adesão, a fim de serem aplicáveis a partir da adesão de Malta,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1626/94 é alterado do seguinte modo:

1.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 8.oA

Zona de gestão de 25 milhas marítimas em torno de Malta

1.   O acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos na zona que se estende até 25 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base, em torno das ilhas maltesas (a seguir designada por “zona de gestão”) é regido pelas seguintes normas:

a)

A pesca na zona de gestão é limitada aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes rebocadas;

b)

O esforço de pesca total desses navios, expresso em termos de capacidade de pesca global, não pode ser superior ao nível médio observado em 2000-2001, isto é ao equivalente a 1 950 navios com, no total, uma potência de motor de 83 000 kW e uma arqueação de 4 035 GT.

2.   Em derrogação da alínea a) do n.o 1, os arrastões com um comprimento de fora a fora não superior a 24 metros são autorizados a pescar em determinadas zonas da zona de gestão, descritas no ponto a) do anexo V do presente regulamento, nas seguintes condições:

a)

A capacidade de pesca global dos arrastões autorizados a operar na zona de gestão não pode ser superior ao limite de 4 800 kW;

b)

A capacidade de pesca de qualquer arrastão autorizado a operar a uma profundidade inferior a 200 metros não pode ser superior a 185 kW; a isóbata de 200 metros de profundidade é identificada por uma linha quebrada, cujos pontos de referência constam do ponto b) do anexo V do presente regulamento;

c)

Os arrastões que pescam na zona de gestão devem possuir uma autorização de pesca especial, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (4) e devem ser incluídos numa lista com indicação do respectivo nome, número de registo internacional e características, a comunicar anualmente à Comissão pelos Estados-Membros em causa;

d)

Os limites de capacidade estabelecidos nas alíneas a) e b) serão reexaminados periodicamente, à luz dos pareceres dos organismos científicos competentes sobre os seus efeitos na conservação das unidades populacionais de peixes.

3.   Sempre que a capacidade global de pesca referida na alínea a) do n.o 2 for superior à capacidade de pesca global dos arrastões com um comprimento de fora a fora igual ou inferior a 24 metros que operaram na zona de gestão no período de referência 2000-2001 (a seguir designada por “capacidade de pesca de referência”), a Comissão repartirá esse excedente de capacidade de pesca disponível pelos Estados-Membros, tendo em conta o interesse dos Estados-Membros que solicitam uma autorização.

A capacidade de pesca de referência será de 3 600 kW.

4.   As autorizações de pesca especiais para o excedente de capacidade de pesca disponível referido no n.o 3 só serão emitidas para navios constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca à data de aplicação do presente artigo.

5.   Sempre que a capacidade de pesca global dos arrastões autorizados a operar na zona de gestão de acordo com a alínea c) do n.o 2 ultrapassar o limite fixado na alínea a) do n.o 2, na sequência da redução desse limite após a revisão prevista na alínea d) do n.o 2, a Comissão repartirá a capacidade de pesca pelos Estados-Membros, com base nos seguintes princípios:

a)

Será dada primeira prioridade à capacidade de pesca em kW correspondente aos navios que pescaram na zona no período 2000-2001;

b)

Será dada segunda prioridade à capacidade de pesca em kW correspondente aos navios que pescaram na zona durante qualquer outro período;

c)

Qualquer capacidade restante a atribuir a outros navios será repartida pelos Estados-Membros, tendo em conta os interesses dos Estados-Membros que solicitam uma autorização.

6.   Em derrogação da alínea a) do n.o 2, os navios que pescam com redes de cerco com retenida ou palangres e os navios que pescam doirados de acordo com o artigo 8.oB são autorizados a operar na zona de gestão. Esses navios beneficiam de uma autorização de pesca especial, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 e serão incluídos numa lista com indicação do respectivo nome, número de registo internacional e características, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro.

O esforço de pesca será, no entanto, sujeito a controlos, a fim de salvaguardar a sustentabilidade destas pescarias na zona.

7.   O capitão de qualquer arrastão autorizado a pescar na zona de gestão de acordo com o n.o 2, que não esteja equipado com VMS (Sistema de Monotorização de Navios) comunicará cada entrada e saída da zona de gestão às suas autoridades e às autoridades do Estado ribeirinho.

Artigo 8.oB

Pesca de doirados

1.   É proibido pescar doirados (Coriphaena spp.) na zona de gestão com dispositivos de concentração de peixes durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 5 de Agosto de cada ano.

2.   O número de navios que participam na pesca de doirados na zona de gestão é limitado a 130.

3.   As autoridades maltesas definirão as rotas FAD e atribuirão cada rota FAD aos navios de pesca comunitários, o mais tardar até 30 de Junho de cada ano. Os navios de pesca comunitários que arvoram um pavilhão diferente do de Malta não são autorizados a operar numa rota FAD na zona das 12 milhas marítimas.

4.   Aos navios de pesca autorizados a participar na pesca dos doirados será concedida autorização de pesca especial, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, e serão incluídos numa lista com indicação do respectivo nome, número de registo internacional e características, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, será exigida uma autorização de pesca especial para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros.

«Artigo 10.oA

Regras de execução e alterações

As regras de execução dos artigos 8.oA e 8.oB, em especial sobre os critérios a aplicar para a definição e concessão de rotas FAD de acordo com a alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (5).

2.

A seguir ao anexo IV é aditado o texto constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH

ANEXO

Anexo V

ZONA DE GESTÃO DAS 25 MILHAS EM TORNO DAS ILHAS MALTESAS

a)   Zonas de arrasto autorizadas na proximidade das ilhas maltesas: coordenadas geográficas

Zona A

Zona H

A1 – 36.0172°N, 14.1442°E

A2 – 36.0289°N, 14.1792°E

A3 – 35.9822°N, 14.2742°E

A4 – 35.8489°N, 14.3242°E

A5 – 35.8106°N, 14.2542°E

A6 – 35.9706°N, 14.2459°E

H1 – 35.6739°N, 14.6742°E

H2 – 35.4656°N, 14.8459°E

H3 – 35.4272°N, 14.7609°E

H4 – 35.5106°N, 14.6325°E

H5 – 35.6406°N, 14.6025°E

Zona B

Zona I

B1 – 35.7906°N, 14.4409°E

B2 – 35.8039°N, 14.4909°E

B3 – 35.7939°N, 14.4959°E

B4 – 35.7522°N, 14.4242°E

B5 – 35.7606°N, 14.4159°E

B6 – 35.7706°N, 14.4325°E

I1 – 36.1489°N, 14.3909°E

I2 – 36.2523°N, 14.5092°E

I3 – 36.2373°N, 14.5259°E

I4 – 36.1372°N, 14.4225°E

Zona C

Zona J

C1 – 35.8406°N, 14.6192°E

C2 – 35.8556°N, 14.6692°E

C3 – 35.8322°N, 14.6542°E

C4 – 35.8022°N, 14.5775°E

J1 – 36.2189°N, 13.9108°E

J2 – 36.2689°N, 14.0708°E

J3 – 36.2472°N, 14.0708°E

J4 – 36.1972°N, 13.9225°E

Zona D

Zona K

D1 – 36.0422°N, 14.3459°E

D2 – 36.0289°N, 14.4625°E

D3 – 35.9989°N, 14.4559°E

D4 – 36.0289°N, 14.3409°E

K1 – 35.9739°N, 14.0242°E

K2 – 36.0022°N, 14.0408°E

K3 – 36.0656°N, 13.9692°E

K4 – 36.1356°N, 13.8575°E

K5 – 36.0456°N, 13.9242°E

Zona E

Zona L

E1 – 35.9789°N, 14.7159°E

E2 – 36.0072°N, 14.8159°E

E3 – 35.9389°N, 14.7575°E

E4 – 35.8939°N, 14.6075°E

E5 – 35.9056°N, 14.5992°E

L1 – 35.9856°N, 14.1075°E

L2 – 35.9956°N, 14.1158°E

L3 – 35.9572°N, 14.0325°E

L4 – 35.9622°N, 13.9408°E

Zona F

Zona M

F1 – 36.1423°N, 14.6725°E

F2 – 36.1439°N, 14.7892°E

F3 – 36.0139°N, 14.7892°E

F4 – 36.0039°N, 14.6142°E

M1 – 36.4856°N,14.3292°E

M2 – 36.4639°N,14.4342°E

M3 – 36.3606°N,14.4875°E

M4 – 36.3423°N,14.4242°E

M5 – 36.4156°N,14.4208°E

Zona G

Zona N

G1 – 36.0706°N, 14.9375°E

G2 – 35.9372°N, 15.0000°E

G3 – 35.7956°N, 14.9825°E

G4 – 35.7156°N, 14.8792°E

G5 – 35.8489°N, 14.6825°E

N1 – 36.1155°N, 14.1217°E

N2 – 36.1079°N, 14.0779°E

N3 – 36.0717°N, 14.0264°E

N4 – 36.0458°N, 14.0376°E

N5 – 36.0516°N, 14.0896°E

N6 – 36.0989°N, 14.1355°E

b)   Coordenadas geográficas de determinados pontos de referência ao longo da isóbata de 200 m na zona de gestão das 25 milhas marítimas

ID

Latitude

Longitude

1

36.3673°N

14.5540°E

2

36.3159°N

14.5567°E

3

36.2735°N

14.5379°E

4

36.2357°N

14.4785°E

5

36.1699°N

14.4316°E

6

36.1307°N

14.3534°E

7

36.1117°N

14.2127°E

8

36.1003°N

14.1658°E

9

36.0859°N

14.152°E

10

36.0547°N

14.143°E

11

35.9921°N

14.1584°E

12

35.9744°N

14.1815°E

13

35.9608°N

14.2235°E

14

35.9296°N

14.2164°E

15

35.8983°N

14.2328°E

16

35.867°N

14.4929°E

17

35.8358°N

14.2845°E

18

35.8191°N

14.2753°E

19

35.7863°N

14.3534°E

20

35.7542°N

14.4316°E

21

35.7355°N

14.4473°E

22

35.7225°N

14.5098°E

23

35.6951°N

14.5365°E

24

35.6325°N

14.536°E

25

35.57°N

14.5221°E

26

35.5348°N

14.588°E

27

35.5037°N

14.6192°E

28

35.5128°N

14.6349°E

29

35.57°N

14.6717°E

30

35.5975°N

14.647°E

31

35.5903°N

14.6036°E

32

35.6034°N

14.574°E

33

35.6532°N

14.5535°E

34

35.6726°N

14.5723°E

35

35.6668°N

14.5937°E

36

35.6618°N

14.6424°E

37

35.653°N

14.6661°E

38

35.57°N

14.6853°E

39

35.5294°N

14.713°E

40

35.5071°N

14.7443°E

41

35.4878°N

14.7834°E

42

35.4929°N

14.8247°E

43

35.4762°N

14.8246°E

44

36.2077°N

13.947°E

45

36.1954°N

13.96°E

46

36.1773°N

13.947°E

47

36.1848°N

13.9313°E

48

36.1954°N

13.925°E

49

35.4592°N

14.1815°E

50

35.4762°N

14.1895°E

51

35.4755°N

14.2127°E

52

35.4605°N

14.2199°E

53

35.4453°N

14.1971°E»


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 23.

(3)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

(4)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.».

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59


24.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/18


Rectificação à Decisão 2004/425/CE do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/425/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

relativa à celebração, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos

(2004/425/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos, a seguir designado «acordo», foi assinado, em nome da Comunidade, em 27 de Fevereiro de 2004, sob reserva da sua celebração.

(2)

Importa definir os procedimentos internos necessários ao bom funcionamento do acordo. É, por conseguinte, necessário delegar à Comissão poderes que lhe permitam tomar decisões tendo em vista a execução do acordo.

(3)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para transmitir, em nome da Comunidade, a carta referida no n.o 1 do artigo 21.o do acordo.

Artigo 3.o

1.   A Comissão, assistida pelo Comité Especial designado pelo Conselho, representará a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 7.o do acordo e nos grupos de trabalho eventualmente estabelecidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do acordo. A Comissão, após consulta ao Comité Especial, procederá às notificações, ao intercâmbio de informações e pedidos de informações especificados no acordo.

2.   A posição da Comunidade relativamente às decisões a tomar pelo Comité Misto será determinada pela Comissão, após consulta ao Comité Especial.

3.   A decisão relativa à cessação de vigência do acordo, em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Acordo, deve ser tomada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos

PREÂMBULO

A Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, a seguir designados «as partes»,

Considerando os tradicionais laços de amizade existentes entre os Estados Unidos da América (EUA) e a Comunidade Europeia (CE);

Desejando facilitar o comércio bilateral de equipamentos marítimos e tornar mais eficazes as acções regulamentares das partes;

Reconhecendo as oportunidades para as entidades reguladoras que decorrem da eliminação de uma duplicação desnecessária das suas actividades;

Registando o facto de que ambas as partes estão empenhadas nos trabalhos da Organização Marítima Internacional (OMI);

Considerando que as partes têm como objectivo reforçar a segurança no mar e a prevenção da poluição marinha;

Reconhecendo, por um lado, que os acordos de reconhecimento mútuo podem contribuir positivamente para o reforço da harmonização internacional das normas;

Tendo presente, por outro, que a determinação de equivalência deve assegurar o pleno respeito pela prossecução dos objectivos normativos das partes, não devendo conduzir a uma diminuição dos respectivos níveis de segurança e protecção;

Reconhecendo que o reconhecimento mútuo de certificados de conformidade com base na equivalência das regulamentações relativas aos equipamentos marítimos constitui um importante instrumento para melhorar o acesso ao mercado entre as partes;

Reconhecendo que os acordos sobre o reconhecimento mútuo se revestem de especial interesse para as pequenas e médias empresas dos EUA e da CE;

Reconhecendo que o reconhecimento mútuo pressupõe a confiança na fiabilidade constante da avaliação da conformidade efectuada pela outra parte;

Tendo presente que o Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio, um acordo anexado ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), incentiva os membros da OMC a encetar negociações tendo em vista concluir acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos respectivos processos de avaliação da conformidade, assim como a considerar favoravelmente a possibilidade de reconhecer como equivalentes as regulamentações técnicas de outros membros, na condição de terem a certeza de que essas regulamentações satisfazem plenamente os objectivos das suas próprias regulamentações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

DEFINIÇÕES E OBJECTO

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridade reguladora», o organismo ou entidade pública com autoridade para emitir regulamentações relativas a questões relacionadas com a segurança no mar e a prevenção da poluição marinha, que tem legalmente competência para controlar a utilização ou a venda de equipamentos marítimos na jurisdição de uma das partes e para adoptar medidas coercivas tendentes a assegurar a conformidade dos produtos aí comercializados com as disposições legais aplicáveis. No anexo III, figura uma lista das autoridades reguladoras das partes;

b)

«Organismo de avaliação da conformidade», uma entidade jurídica, que pode ser uma autoridade reguladora ou outro tipo de organismo, público ou privado, com autoridade para emitir certificados de conformidade ao abrigo da legislação e da regulamentação internas de uma parte. Para efeito do presente acordo, são considerados organismos de avaliação da conformidade das partes os referidos no artigo 6.o;

c)

«Regulamentação técnica», os requisitos obrigatórios relativos aos produtos, as normas de ensaio e de qualidade e os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas das partes em matéria de equipamentos marítimos, assim como quaisquer directrizes respeitantes à sua aplicação;

d)

«Certificado de conformidade», o documento ou documentos, emitidos por um organismo de avaliação da conformidade de uma das partes, que atestem que um determinado produto satisfaz os requisitos legislativos, regulamentares e administrativos dessa parte. Nos EUA, trata-se do certificado de homologação (Certificate of Type Approval) emitido pela Guarda Costeira dos Estados Unidos (United States Coast Guard). Na CE, trata-se dos certificados, homologações e declarações previstos na Directiva 96/98/CE;

e)

«Equivalência das regulamentações técnicas», o facto de as regulamentações técnicas das partes relativas a um produto específico serem suficientemente comparáveis para assegurar que os objectivos das regulamentações de cada uma das partes são respeitados. A equivalência das regulamentações técnicas não implica que as regulamentações técnicas em questão sejam idênticas;

f)

«Instrumentos internacionais», as convenções internacionais relevantes, as resoluções, códigos e circulares da Organização Marítima Internacional (OMI) e as normas de ensaio pertinentes.

2.   Os outros termos utilizados no presente acordo respeitantes à avaliação da conformidade terão a acepção que lhes é dada no presente acordo ou nas definições do guia 2 (edição de 1996) da Organização Internacional de Normalização (ISO) e da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). Em caso de incompatibilidade entre as definições do presente acordo e as do guia ISO/CEI 2, prevalecem as definições do presente acordo.

Artigo 2.o

Objectivo do acordo

1.   O presente acordo estabelece as condições em que a autoridade reguladora da parte importadora aceitará os certificados de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade da parte exportadora de acordo com as regulamentações técnicas da parte exportadora, a seguir designadas «reconhecimento mútuo».

2.   O presente acordo estabelece igualmente um enquadramento para a cooperação regulamentar com o objectivo de manter e fomentar o reconhecimento mútuo entre a CE e os EUA dos respectivos requisitos regulamentares aplicáveis aos equipamentos marítimos, incentivar a melhoria e a evolução dos requisitos regulamentares tendo em vista o reforço da segurança no mar e da prevenção da poluição marinha e assegurar uma aplicação coerente do presente acordo. Esta cooperação desenrolar-se-á no pleno respeito pela autonomia regulamentar das partes e pelas suas políticas e regulamentações em evolução, assim como pelo empenho das partes no desenvolvimento dos instrumentos internacionais relevantes.

3.   O presente acordo deverá evoluir paralelamente aos programas e políticas das partes. As partes procederão a um reexame periódico do presente acordo, tendo em vista avaliar os progressos registados e identificar as melhorias que possam ser introduzidas à medida que as políticas dos EUA e da CE evoluem. Será prestada uma atenção especial à evolução dos instrumentos internacionais na matéria.

CAPÍTULO 2

RECONHECIMENTO MÚTUO

Artigo 3.o

Obrigações fundamentais

1.   No que se refere a cada produto enumerado no anexo II, os Estados Unidos aceitarão como estando em conformidade com as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas, referidas no anexo I, sem qualquer avaliação da conformidade suplementar, os certificados de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade da CE de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da CE.

2.   No que se refere a cada produto enumerado no anexo II, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros aceitarão como estando em conformidade com as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas, referidas no anexo I, sem qualquer avaliação da conformidade suplementar, os certificados de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade dos EUA de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Unidos.

3.   As regulamentações técnicas aplicáveis a cada um dos produtos em questão nos EUA e na CE no âmbito da aplicação do presente acordo são especificadas no anexo II.

Artigo 4.o

Equivalência da regulamentação técnica

1.   As obrigações em matéria de reconhecimento mútuo referidas no artigo 3.o baseiam-se na determinação pelas partes de que as regulamentações técnicas aplicáveis a cada produto enumerado no anexo II são equivalentes.

2.   A determinação da equivalência das regulamentações técnicas das partes deve basear-se na transposição dos instrumentos internacionais relevantes para as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas, excepto no caso de uma parte considerar que o instrumento é ineficaz e inadequado para prosseguir os seus objectivos regulamentares. Nesse caso, a equivalência deve ser determinada numa base mutuamente aceitável.

Artigo 5.o

Marcação

As partes podem manter os seus respectivos requisitos no que diz respeito à marcação, numeração e identificação de produtos. No que se refere aos produtos enumerados no anexo II, os organismos de avaliação da conformidade comunitários ficam habilitados a emitir a marcação e a numeração previstas pela legislação e regulamentação norte-americanas, que lhes forem atribuídas pela Guarda Costeira dos EUA. O organismo de avaliação dos EUA receberá o número de identificação previsto na Directiva 96/98/CE, que lhe seja atribuído pela Comissão das Comunidades Europeias, que deverá ser aposto ao lado da marcação exigida pela referida directiva.

Artigo 6.o

Organismos de avaliação da conformidade

1.   Para efeitos da emissão de certificados de conformidade de acordo com as disposições do presente acordo, é aplicável o seguinte:

a)

Os EUA reconhecem os organismos notificados que tenham sido designados pelos Estados-Membros da CE ao abrigo da Directiva 96/98/CE como organismos de avaliação da conformidade;

b)

A CE e os seus Estados-Membros reconhecem a Guarda Costeira dos Estados Unidos da América, assim como os laboratórios por esta aceites ao abrigo do 46 CFR 159.010, como tratando-se de um organismo de avaliação da conformidade.

2.   As partes reconhecem que os organismos de avaliação da conformidade da outra parte estão autorizados a efectuar os seguintes procedimentos relacionados com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no anexo I:

a)

Realização de ensaios e elaboração dos respectivos relatórios;

b)

Certificação da garantia de qualidade ou certificação de sistema.

3.   As autoridades reguladoras das partes são responsáveis pelos procedimentos a seguir indicados, embora podendo delegar algumas ou todas as funções nos organismos de avaliação da conformidade:

a)

Análise da concepção do equipamento e dos resultados dos ensaios em conformidade com um conjunto de normas;

b)

Emissão de certificados de conformidade.

4.   Antes da entrada em vigor do presente acordo, as partes procederão a uma troca das respectivas listas de organismos de avaliação da conformidade. As partes informar-se-ão, no mais curto prazo, de todas as alterações no que respeita à respectiva lista de organismos de avaliação da conformidade. As partes manterão na World Wide Web listas actualizadas dos seus organismos de avaliação da conformidade.

5.   As partes exigirão que os respectivos organismos de avaliação da conformidade registem e conservem as informações obtidas nos seus inquéritos sobre a idoneidade e conformidade das entidades que subcontratam e que mantenham registos de todos os processos de subcontratação. A pedido da outra parte, tais informações serão colocadas à sua disposição.

6.   As partes exigirão que os respectivos organismos de avaliação da conformidade, a pedido de uma autoridade reguladora da outra parte, facultem às autoridades reguladoras cópias dos certificados de conformidade e a documentação técnica conexa que tenham emitido.

CAPÍTULO 3

COMITÉ MISTO

Artigo 7.o

Comité Misto

1.   É instituído um Comité Misto composto por representantes das partes. O Comité Misto é responsável pelo funcionamento eficaz do presente acordo.

2.   Cada parte dispõe de um voto no Comité Misto. As decisões do Comité Misto serão aprovadas por unanimidade. O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

3.   O Comité Misto pode analisar todas as questões relacionadas com a execução efectiva do presente acordo. Para o efeito, o Comité Misto terá poder de decisão nos casos previstos no presente acordo. As partes tomarão as medidas necessárias para executar as decisões do Comité Misto. O Comité Misto será, em especial, responsável por:

a)

Desenvolver e manter actualizada a lista que consta do anexo II relativa aos produtos e disposições legislativas, regulamentares e administrativas conexas que as partes tenham determinado serem equivalentes;

b)

Analisar e resolver eventuais problemas relacionados com a execução do presente acordo, nomeadamente com a possibilidade de determinadas regulamentações técnicas das partes aplicáveis a um produto específico terem deixado de ser equivalentes;

c)

Tratar de questões técnicas, tecnológicas e de avaliação da conformidade, a fim de assegurar uma aplicação coerente do presente acordo, em especial no que se refere aos instrumentos internacionais relevantes.

d)

Alterar os anexos;

e)

Orientar e, se necessário, definir directrizes tendo em vista facilitar a execução e a aplicação bem sucedidas do presente acordo;

f)

Elaborar e manter actualizado um plano de trabalho, tendo em vista o alinhamento e a harmonização dos requisitos técnicos das partes;

4.   O Comité Misto pode criar grupos de trabalho mistos constituídos por representantes das autoridades reguladoras competentes e pelos peritos competentes considerados necessários, tendo em vista interpelar o Comité Misto e aconselhá-lo sobre questões específicas relacionadas com o funcionamento do presente acordo.

CAPÍTULO 4

COOPERAÇÃO REGULAMENTAR

Artigo 8.o

Competência das autoridades reguladoras

Nenhuma disposição do presente acordo tem por objecto limitar o direito das partes determinarem, através de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, o nível de protecção que considerem adequado tendo em vista o reforço da segurança no mar e da prevenção da poluição marinha ou agirem de qualquer outra forma no que respeita a riscos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

Artigo 9.o

Troca de informações e correspondentes

1.   As autoridades reguladoras das partes enumeradas no anexo III estabelecerão meios adequados para trocar informações sobre eventuais problemas regulamentares relacionados com os produtos abrangidos pelo presente acordo.

2.   Cada uma das partes deve designar, pelo menos, um correspondente, que poderá ser uma das autoridades reguladoras enumeradas no anexo III, ao qual incumbirá responder a quaisquer perguntas razoáveis da outra parte e de outras partes interessadas, nomeadamente fabricantes, consumidores e sindicatos, sobre os procedimentos, regulamentações e outras questões relacionados com o presente acordo. As partes procederão ao intercâmbio das listas de correspondentes, que colocarão à disposição do público.

3.   No que se refere à troca de informações e às notificações ao abrigo do presente acordo, as partes têm o direito de comunicarem na sua língua ou línguas oficiais. Se uma parte considerar que as informações recebidas devem ser traduzidas para a sua língua ou línguas oficiais, essa parte procederá à necessária tradução e suportará os respectivos custos.

4.   As partes acordam em divulgar publicamente a respectiva lista de produtos relativamente aos quais tenham emitido de certificados de conformidade ao abrigo das respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas na World Wide Web e em actualizá-la regularmente.

Artigo 10.o

Alterações das disposições regulamentares

1.   Se uma parte introduzir novas regulamentações técnicas relacionadas com o presente acordo, fá-lo-á com base nos instrumentos internacionais existentes, excepto se considerar que os instrumentos são ineficazes e inadequados para prosseguir os seus objectivos regulamentares.

2.   Cada parte notificará à outra parte as alterações de regulamentações técnicas relacionadas com a matéria objecto do presente acordo, pelo menos 90 dias antes da sua entrada em vigor. Caso se revele necessária uma acção mais urgente por motivos de segurança, de saúde ou de protecção ambiental, essa notificação deve ser feita o mais rapidamente possível.

3.   As partes e as suas autoridades reguladoras informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente, em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação, sobre:

a)

As propostas destinadas a alterar ou introduzir novas regulamentações técnicas tal como previsto nas respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas nos anexos I e II ou relacionadas com essas disposições;

b)

A incorporação atempada de instrumentos internacionais novos ou alterados para as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas respectivas;

c)

A renovação dos certificados de conformidade em vigor e válidos necessária de acordo com disposições legislativas, regulamentares e/ou administrativas novas ou alteradas.

As partes conceder-se-ão mutuamente a oportunidade para apresentar observações sobre tais propostas.

4.   No caso de alterações das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas nos anexos I e II, o Comité Misto apurará se as regulamentações técnicas relativas aos produtos enumerados no anexo II continuam a ser equivalentes.

Se, no âmbito do Comité Misto, for acordado que a equivalência se mantém, o produto continuará a estar incluído no anexo II.

Se, no âmbito do Comité Misto, for acordado que a equivalência não pode ser mantida, as referências aos produtos e regulamentações técnicas relevantes em relação aos quais a equivalência não pode ser mantida devem ser retiradas do anexo II. O Comité Misto actualizará o anexo II mediante uma decisão que reflicta essas alterações. Após a interrupção do reconhecimento mútuo, as partes deixam de estar vinculadas às obrigações referidas no artigo 3.o do presente acordo respeitantes ao produto em questão. Todavia, a parte importadora continuará a reconhecer os certificados de conformidade emitidos previamente para os produtos que tenham sido colocados no mercado dessa parte antes da interrupção do reconhecimento mútuo, salvo decisão em contrário de uma autoridade reguladora da parte em questão por motivos de saúde, de segurança ou ambientais ou por incumprimento de outros requisitos do presente acordo.

Se as partes, no âmbito do Comité Misto, não chegarem a acordo sobre se a equivalência das suas regulamentações técnicas no que respeita a um produto enumerado no anexo II se mantém, o reconhecimento mútuo relativo a esse produto deve ser suspenso nos termos do artigo 15.o

5.   As partes porão à disposição na World Wide Web uma versão actualizada do anexo II.

Artigo 11.o

Cooperação regulamentar

1.   As partes acordam em cooperar no âmbito da OMI e de outras organizações internacionais relevantes, tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO), a Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) e a União Internacional das Telecomunicações (UIT), tendo em vista estabelecer e melhorar regras internacionais destinadas a reforçar a segurança no mar e a prevenção da poluição marinha.

2.   As partes procurarão determinar que trabalhos de ordem técnica, intercâmbios de dados e informações, acções de cooperação científica e tecnológica ou outras actividades de cooperação podem ser prosseguidos conjuntamente com vista a melhorar a qualidade e o nível das respectivas regulamentações técnicas aplicáveis aos equipamentos marítimos e a utilizar de forma eficaz os recursos disponíveis para fins de desenvolvimento regulamentar.

3.   No que se refere aos produtos não incluídos no anexo II depois da entrada em vigor do presente acordo ou em relação aos quais a equivalência de regulamentações técnicas tiver sido interrompida ou suspensa, as partes comprometem-se a examinar as respectivas regulamentações técnicas tendo em vista estabelecer, na medida do possível, o reconhecimento mútuo. As partes estabelecerão um programa de trabalho e um calendário para o alinhamento das suas regulamentações técnicas, nomeadamente através do início dos trabalhos adequados sobre as normas internacionais. As partes esforçar-se-ão por alinhar as suas regulamentações técnicas, na medida do possível, com base nos instrumentos internacionais em vigor, tendo em vista prosseguir o objectivo das respectivas legislações internas de reforço da segurança no mar e de melhoria da prevenção da poluição marinha.

4.   Se as partes determinarem que pode ser estabelecida uma equivalência relativamente a um produto e às disposições legislativas, regulamentares e administrativas conexas, o Comité Misto tomará uma decisão no sentido de alterar o anexo II nessa conformidade.

Artigo 12.o

Cooperação em matéria de avaliação da conformidade

1.   As partes e as suas autoridades responsáveis pelas questões que se prendem com a avaliação da conformidade consultar-se-ão na medida do necessário para assegurar a manutenção da confiança nos procedimentos de avaliação da conformidade e nos organismos de avaliação da conformidade. A cooperação pode nomeadamente tomar a forma de comparação de métodos para verificar e controlar a competência e capacidade técnicas dos organismos de avaliação da conformidade e, com o consentimento de ambas as partes, participação conjunta em auditorias/inspecções relacionadas com actividades de avaliação da conformidade ou outro tipo de avaliação dos organismos de avaliação de conformidade.

2.   As partes incentivarão os seus organismos de avaliação da conformidade a tomar parte em actividades de coordenação e de cooperação organizadas pelas partes quer separadamente quer em conjunto.

CAPÍTULO 5

MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E DE SALVAGUARDA

Artigo 13.o

Vigilância dos organismos de avaliação da conformidade

1.   As partes assegurar-se-ão de que os seus organismos de avaliação da conformidade têm capacidade — e mantêm essa capacidade — para avaliar de forma adequada a conformidade de produtos ou processos, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis. Para o efeito, as partes deverão exercer um controlo permanente, na medida do necessário, sobre os organismos de avaliação da conformidade e/ou os laboratórios reconhecidos sob sua tutela, procedendo regularmente a avaliações ou auditorias.

2.   No caso de uma parte ter razões objectivas para contestar a competência técnica de um organismo de avaliação da conformidade da outra parte, informará do facto esta última. Essa contestação deve ser feita de forma devidamente fundamentada e objectiva. A outra parte deverá apresentar informações atempadamente para refutar a contestação ou corrigir as deficiências na qual se baseia a contestação. Se necessário, o assunto será discutido pelo Comité Misto. Se não se chegar a acordo quanto à idoneidade do organismo de conformidade, a parte que contesta pode recusar conceder a sua marcação e/ou numeração ao organismo de avaliação da conformidade contestado e recusar-se a reconhecer os certificados de conformidade emitidos por esse organismo de avaliação da conformidade.

Artigo 14.o

Vigilância do mercado

1.   Nenhuma disposição do presente acordo tem por objecto limitar o direito das autoridades reguladoras no que respeita à adopção imediata de todas as medidas adequadas, sempre que considerem que determinado produto é susceptível de:

a)

Apesar de correctamente instalado, mantido e utilizado para a finalidade pretendida, colocar em perigo a saúde e/ou a segurança da tripulação, dos passageiros ou, eventualmente, outras pessoas ou afectar de forma negativa o ambiente marinho;

b)

Não satisfazer as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas no âmbito do presente acordo;

c)

Não satisfazer de outra forma um dos requisitos do presente acordo.

Essas medidas podem incluir a retirada dos produtos do mercado, a proibição da sua comercialização, a restrição da sua livre circulação, a devolução dos produtos e a prevenção da repetição de problemas semelhantes, nomeadamente através de uma proibição da sua importação. Neste caso, a autoridade reguladora deve informar a outra parte no prazo máximo de 15 dias a contar da adopção dessas medidas, apresentando as razões da sua decisão.

2.   As disposições do presente acordo não impedem as partes de retirarem do mercado produtos que não estejam efectivamente em conformidade com a respectiva regulamentação técnica.

3.   As partes acordam em que os controlos e as verificações nas fronteiras de produtos certificados, etiquetados ou marcados em conformidade com as disposições da parte importadora especificadas na secção I serão efectuados o mais rapidamente possível. No que respeita aos controlos relacionados com a circulação interna nos seus territórios respectivos, as partes acordam em que não devem ser efectuados de forma menos favorável do que no caso dos produtos nacionais similares.

Artigo 15.o

Suspensão do reconhecimento mútuo

1.   No caso de uma parte considerar que a equivalência das regulamentações técnicas no que respeita a um ou mais produtos enumerados no anexo II não se mantém ou não pode ser mantida, informará do facto a outra parte, indicando as razões objectivas para tal. Qualquer contestação da equivalência será discutida no âmbito do Comité Misto. Se o Comité Misto não tomar nenhuma decisão no prazo de 60 dias a contar da data em que a questão lhe foi submetida, a obrigação do reconhecimento mútuo no que diz respeito a esses produtos pode ser suspensa por uma ou pelas duas partes. A suspensão produzirá efeitos até a obtenção de acordo por parte do Comité Misto.

2.   O Comité Misto actualizará o anexo II mediante uma decisão que reflicta a suspensão de reconhecimento mútuo dos produtos em questão. As partes acordam em cooperar nos termos do artigo 11.o com vista a estabelecer novamente a equivalência na medida do possível.

3.   Após a suspensão do reconhecimento mútuo das regulamentações técnicas referidas no anexo II, as partes deixam de estar vinculadas às obrigações referidas no artigo 3.o do presente acordo respeitantes ao produto em questão. Todavia, a parte importadora continuará a reconhecer os certificados de conformidade emitidos previamente para os produtos que tenham sido colocados no mercado dessa parte antes da suspensão do reconhecimento mútuo, salvo decisão em contrário de uma autoridade reguladora da parte por motivos de saúde, de segurança ou ambientais ou por incumprimento de outros requisitos do presente acordo.

Artigo 16.o

Sistema de alerta

As partes estabelecerão um sistema bilateral de alerta entre as suas autoridades reguladoras a fim de se informarem reciprocamente dos produtos que se verificou não estarem em conformidade com as regulamentações técnicas aplicáveis ou poderem significar um perigo iminente para a saúde, a segurança ou o ambiente.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

Artigo 17.o

Confidencialidade

1.   As partes acordam em manter, em conformidade com as suas legislações respectivas, o carácter confidencial das informações trocadas ao abrigo do presente acordo. Em especial, as partes não devem divulgar, nem autorizar que sejam divulgadas pelo organismo de avaliação da conformidade, as informações comunicadas ao abrigo do presente acordo que constituam segredo comercial, as informações comerciais ou financeiras confidenciais ou as informações relacionadas com inquéritos em curso.

2.   As partes, ou os organismos de avaliação da conformidade, podem, após um intercâmbio de informações com os seus homólogos, precisar os dados que considerem ter carácter confidencial.

3.   As partes devem tomar todas as precauções que considerem necessárias para proteger as informações comunicadas ao abrigo do presente acordo tendo em vista impedir a sua divulgação não autorizada.

Artigo 18.o

Taxas

As partes garantirão que as taxas aplicadas por serviços relacionados com o âmbito do presente acordo sejam proporcionais aos serviços prestados. Cada uma das partes deverá assegurar que, relativamente aos procedimentos de avaliação da conformidade e aos sectores abrangidos pelo presente acordo, não sejam cobradas taxas pelos serviços de avaliação da conformidade prestados pela outra parte.

Artigo 19.o

Aplicação territorial

1.   O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território dos Estados Unidos da América.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o presente acordo é aplicável aos navios com direito a arvorar o pavilhão de qualquer das partes ou de um dos Estados-Membros, em viagem internacional.

Artigo 20.o

Acordos com outros países

1.   Salvo acordo escrito das partes, as obrigações previstas nos acordos de reconhecimento mútuo concluídos por qualquer das partes com países não signatários do presente acordo (parte terceira) não são aplicáveis à outra parte no que respeita à aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados pela parte terceira.

2.   Tendo em vista facilitar ainda mais o comércio de equipamentos marítimos com outros países, a CE e os EUA comprometem-se a examinar a possibilidade de estabelecer um acordo multilateral sobre a matéria coberta pelo presente acordo com outros países interessados.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Entrada em vigor, alterações e denúncia

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes trocarem cartas nas quais confirmam a conclusão dos respectivos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

2.   O presente acordo pode ser alterado segundo o procedimento especificado no artigo 7.o ou decidido pelas partes.

3.   Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso, por escrito, de seis meses à outra parte.

4.   Após a denúncia do presente acordo, as partes continuarão a aceitar os certificados de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do presente acordo antes da sua denúncia, salvo decisão em contrário de uma autoridade reguladora da parte por motivos de saúde, de segurança ou ambientais ou por incumprimento de outros requisitos do presente acordo.

Artigo 22.o

Disposições finais

1.   O presente acordo não afecta os direitos e obrigações que incumbem às partes por força de outros acordos internacionais.

2.   As partes procederão periodicamente a uma revisão do funcionamento do acordo, a qual se efectuará pela primeira vez, o mais tardar, dois anos após a sua entrada em vigor.

3.   O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. No caso de divergências de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

ANEXO I

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas da CE:

Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos, tal como alterada.

As partes reconhecem que o «Guia relativo à aplicação das directivas elaboradas com base nas disposições da nova abordagem e da abordagem global» contém orientações úteis para a aplicação, em especial, dos procedimentos de avaliação da conformidade abrangidos pela presente directiva.

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EUA:

46 U.S.C, § 3306

46 CFR, partes 159 a 165

ANEXO II

Produtos abrangidos pelo reconhecimento mútuo

Meios de salvação

Identificação do produto

Instrumentos internacionais aplicáveis referentes a requisitos de construção, de comportamento e de ensaio 1

Regulamentos técnicos da CE, número do produto indicado no anexo A.1 da Directiva 96/98/CE,alterada

Regulamentações técnicas dos EUA

Sinais fumígenos de activação automática para bóias de salvação (pirotecnia)

Nota: A data de fim da validade não pode exceder 48 meses a contar do mês de fabrico.

Código LSA, secções 1.2, e 2.1.3;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, pontos 4.1 a 4.5, e 4.8, e parte 2, secção 4;

OMI MSC Circ. 980, secção 3.3.

A.1/1.3

Guidelines for Approval of «SOLAS» Pyrotechnic Devices (directrizes em matéria de homologação de dispositivos no domínio da pirotecnia «SOLAS»), Outubro de 1998

Foguetes lança-fachos com pára-quedas (pirotecnia)

Nota: A data de fim da validade não pode exceder 48 meses a contar do mês de fabrico.

Código LSA, secções 1.2, e 3.1;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, pontos 4.1 a 4.6, e parte 2, secção 4;

OMI MSC Circ. 980, secção 3.1.

A.1/1.8

Guidelines for Approval of «SOLAS» Pyrotechnic Devices, Outubro de 1998

Fachos de mão (pirotecnia)

Nota: A data de fim da validade não pode exceder 48 meses a contar do mês de fabrico.

Código LSA, secções 1.2, e 3.2;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, pontos 4.1 a 4.5, e 4.7, e parte 2, secção 4;

OMI MSC Circ. 980, secção 3.2.

A.1/1.9

Guidelines for Approval of «SOLAS» Pyrotechnic Devices, Outubro de 1998

Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia)

Nota: A data de fim da validade não pode exceder 48 meses a contar do mês de fabrico.

Código LSA, secções 1.2, e 3.3;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, pontos 4.1 a 4.5, e 4.8; e parte 2, secção 4;

OMI MSC Circ. 980, secção 3.3.

A.1/1.10

Guidelines for Approval of «SOLAS» Pyrotechnic Devices, Outubro de 1998

Aparelhos lança-cabos (pirotecnia)

Nota: A data de fim da validade não pode exceder 48 meses a contar do mês de fabrico.

Código LSA, secções 1.2, e 7.1;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, secção 9; e parte 2, secção 4;

OMI MSC Circ. 980, secção 7.1.

A.1/1.11

Guidelines for Approval of «SOLAS» Pyrotechnic Devices, Outubro de 1998

Jangadas salva-vidas rígidas

Nota: O estojo de emergência não é coberto pelo acordo.

Código LSA, secções 1.2, 4.1 e 4.3;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, pontos 5.1 a 5.16, e 5.20;

OMI MSC Circ. 811;

OMI MSC Circ. 980, secção 4.2;

OMI MSC Circ. 1006 ou outra norma aplicável aos revestimentos do casco, retardadores de fogo.

A.1/1.13

Rigid Liferaft – Coast Guard (G-MSE-4) Review Checklist [Jangada salva-vidas rígida — guarda costeira (G-MSE-4) lista de controlo], 27 de Julho de 1998

Jangadas salva-vidas rígidas auto-endireitantes

Nota: O estojo de emergência não é coberto pelo acordo.

Código LSA, secções 1.2, 4.1 e 4.3;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, pontos 5.1 a 5.16, e 5.18 a 5.21;

OMI MSC Circ. 809;

OMI MSC Circ. 811;

OMI MSC Circ. 980, secção 4.2;

OMI MSC Circ. 1006 ou outra norma aplicável aos revestimentos do casco, retardadores de fogo.

A.1/1.14

Rigid Liferaft – Coast Guard (G-MSE-4) Review Checklist, 27 de Julho de 1998

Jangadas salva-vidas rígidas reversíveis com cobertura

Nota: O estojo de emergência não é coberto pelo acordo.

Código LSA, secções 1.2, 4.1 e 4.3;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, pontos 5.1 a 5.16, 5,18, e 5.21;

OMI MSC Circ. 809;

OMI MSC Circ. 811;

OMI MSC Circ. 980, secção 4.2;

OMI MSC Circ. 1006 ou outra norma aplicável aos revestimentos do casco, retardadores de fogo.

A.1/1.15

Rigid Liferaft – Coast Guard (G-MSE-4) Review Checklist, 27 de Julho de 1998

Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salva-vidas (unidades de libertação hidrostática)

Código LSA, secções 1.2 e 4.1.6.3;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, secção 11;

OMI MSC Circ. 980, secção 4.3.1;

A.1/1.16

46 CFR 160.062

Dispositivos de libertação para

a)

Baleeiras e barcos salva-vidas

b)

Jangadas salva-vidas,

arriados por cabo ou cabos

Limitado aos ganchos de libertação automática de jangadas salva-vidas arriadas por turcos.

Código LSA, secções 1.2 e 6.1.5;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, secção 8.2;

e parte 2, pontos 6.2.1 a 6.2.4;

A.1/1.26

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Sistemas de evacuação para o mar (MES)

Código LSA, secções 1.2 e 6.2;

Recomendação em matéria de ensaios, parte 1, secção 12,

OMI MSC Circ. 980, secção 6.2.

A.1/1.27

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)


Protecção contra incêndios

Identificação do produto

Instrumentos internacionais aplicáveis referentes a requisitos de construção, de comportamento e de ensaio

Regulamentos técnicos da CE, número do produto indicado no anexo A.1 da Directiva 96/98/CE, alterada

Regulamentações técnicas dos EUA

Revestimentos primários de pavimentos

Código FTP, anexo 1, partes 2 e 6, anexo 2;

Resolução OMI A.687(17);

MSC/Circ. 916;

MSC/Circ. 1004.

A.1/3.1

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Divisórias das classes «A» e «B», resistência ao fogo:

 

Anteparas (sem janelas)

 

Convés

 

Portas corta-fogo (com janelas cujo tamanho não exceda os 645 cm2)

 

Tectos e revestimentos

SOLAS II-2/3.2; II-2/3.4;

Código FTP Anexo 1, Parte 3, e Anexo 2;

Resolução OMI A.754 (18);

MSC/Circ.916;

MSC/Circ.1004;

MSC/Circ.1005.

A.1/3.11

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Materiais incombustíveis

SOLAS II-2/3.33;

Código FTP, anexo 1, parte 1, e anexo 2.

A.1/3.13

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Portas corta-fogo

Limitado a portas corta-fogo sem janelas com uma área total menor ou igual a 645 cm2 por batente.

Homologação limitada à máxima dimensão de porta ensaiada.

Portas utilizadas com tipos de aros ensaiados ao fogo.

SOLAS II-2/9.4.1.1.2, II-2/9.4.1.2.1, e II-2/9.4.2;

Código FTP, anexo 1, parte 3;

Resolução OMI A.754 (18);

MSC/Circ. 916;

MSC/Circ. 1004.

A.1/3.16

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Sistemas de comando das portas corta-fogo

SOLAS II-2/9.4.1.1.4;

Código HSC 1994 7.9.3.3;

Código HSC 2000 7.9.3.3;

Código FTP, anexo 1, parte 4.

A.1/3.17

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação de chama

Limitado a superfícies expostas de tectos, paredes e pavimentos. Não se aplica a encanamentos, revestimentos de encanamentos ou cabos.

SOLAS II-2/3.29;

Código HSC 1994 7.4.3.4.1 e 7.4.3.6;

Código HSC 2000 7.4.3.4.1 e 7.4.3.6;

Código FTP, anexo 1, partes 2 e 5, e anexo 2;

Resolução OMI A.653 (16);

ISO 1716 (1973);

MSC/Circ. 916, MSC/Circ. 1004 e MSC/Circ. 1008.

A.1/3.18

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos

SOLAS II-2/3.40.3;

Código FTP, anexo 1, parte 7.

A.1/3.19

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Mobiliário estofado

Código FTP, anexo 1, parte 8;

Resolução OMI A.652 (16).

A.1/3.20

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Roupa de cama, colchões, etc.

Código FTP, anexo 1, parte 9;

Resolução OMI A.688 (17).

A.1/3.21

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Válvulas de borboleta contra incêndios

SOLAS II-2/9.4.1.1.8, e II-2/9.7.3.1.2;

Código FTP, anexo 1, parte 3;

Resolução OMI A.754 (18);

MSC/Circ. 916.

A.1/3.22

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Perfurações em divisórias da classe «A» para cabos eléctricos, encanamentos, condutas, troncos, etc.

SOLAS II-2/9.3.1;

Código FTP, anexo 1, parte 3;

Resolução OMI A.754 (18);

MSC/Circ. 916, e MSC/Circ. 1004.

A.1/3.26

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)

Perfurações em divisórias da classe «B» para encanamentos excepto de aço ou de cobre

SOLAS II-2/9.3.2.1;

Código FTP, anexo 1, parte 3;

Resolução OMI A.754 (18);

MSC/Circ. 916, e MSC/Circ. 1004.

A.1/3.27

(Nenhuma regulamentação para além dos instrumentos internacionais)


Equipamento de navegação

Identificação do produto

Instrumentos internacionais aplicáveis referentes a requisitos de construção, de comportamento e de ensaio

Regulamentos técnicos da CE, número do produto indicado no anexo A.1 da Directiva 96/98/CE, alterada

Regulamentações técnicas dos EUA

Agulha magnética

SOLAS V/19.2.1.1;

Resolução OMI A.382 (X),;

Resolução OMI A.694 (17);

ISO 449 (1997), ISO 694 (2000), ISO 1069 (1973), ISO 2269 (1992), CEI 60945 (1996).

A.1/4.1

Navigation and Vessel Inspection Circular (Circular de inspecção da navegação e de embarcações) NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.101.

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo magnético (TMHD)

Resolução OMI MSC 86 (70), anexo 2;

Resolução OMI A.694 (17);

ISO 11606 (2000), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.2

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.102.

Girobússola

Resolução OMI A.424 (XI);

Resolução OMI A.694 (17);

ISO 8728 (1997), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.3

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.103.

Sonda acústica

Resolução OMI A.224 (VII) tal como alterada pela Resolução OMI MSC74 (69), anexo 4, Resolução OMI A.694 (17);

ISO 9875 (2000), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.6

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.107.

Odómetro

Código HSC 1994 13.3.2;

Código HSC 2000 13.3.2;

Resolução OMI A.824 (19), tal como alterada pela

Resolução OMI MSC 96(72);

Resolução OMI A.694 (17);

A.1/4.7

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.105.

Indicador da velocidade angular

Resolução OMI A.694 (17);

Resolução OMI A.526 (13);

CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.9

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.106.

Equipamento Loran-C

Resolução OMI A.694 (17);

Resolução OMI A.818 (19);

CEI 61075 (1991), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.11

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.135.

Equipamento Chakya

Resolução OMI A.694 (17);

Resolução OMI A.818 (19);

CEI 61075 (1991), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.12

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.136.

Equipamento GPS

Resolução OMI A.819 (19), Resolução OMI A.694 (17);

CEI 60945 (1996), CEI 61108-1 (1994), CEI 61162.

A.1/4.14

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.130.

Equipamento GLONASS

Resolução OMI MSC 53 (66);

Resolução OMI A.694 (17);

CEI 61108-2 (1998), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.15

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.131.

Sistema de controlo do rumo (HCS)

SOLAS V/24.1;

Resolução OMI A.342 (IX);

tal como alterada pela Resolução OMI MSC 64 (67), anexo 3;

Resolução OMI A.694 (17);

A.1/4.16

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.110.

ARPA (Automatic radar plotting aid)

(Instalações radar com ARPA devem possuir homologações UE e EUA)

Resolução OMI A.823 (19);

Resolução OMI A.694 (17);

CEI 60872-1 (1998), CEI 61162.

A.1/4.34

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.120.

ATA (Automatic Tracking Aid)

(Instalações radar com ATA devem possuir homologações UE e EUA)

Resolução OMI MSC 64(67), anexo 4, apêndice 1;

Resolução OMI A.694 (17);

CEI 60872-2 (1999), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.35

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.111.

EPA (Electronic Plotting Aid)

(Instalações radar com EPA devem possuir homologações UE e EUA)

Resolução OMI MSC 64(67), anexo 4, apêndice 2;

Resolução OMI A.694 (17);

CEI 60872-3 (2000), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.36

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.121.

Sistema de ponte integrado

Resolução OMI MSC.64 (67), anexo 1;

Resolução OMI A.694 (17);

CEI 61209 (1999), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.28

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.140.

Aparelho de registo dos dados de viagem (VDR)

Resolução OMI A.861(20);

Resolução OMI A.694 (17);

CEI 61996 (2000), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.29

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.150.

Girobússola para embarcações de alta velocidade

Resolução OMI A.821 (19);

Resolução OMI A.694 (17);

ISO 16328 (2001), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.31

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.203.

Equipamento do sistema de identificação automática (AIS) universal

Resolução OMI MSC.74 (69), anexo 3;

Resolução OMI A.694 (17);

ITU R. M. 1371-1 (10/00)

A.1/4.32

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.155.

NOTA: Além disso, o radiotransmissor deve ser autorizado pela Comissão Federal das Comunicações norte-americana (Federal Communications Commission)

Sistema de controlo da rota

Resolução OMI MSC.74 (69), anexo 2;

Resolução OMI A.694 (17);

CEI 62065 (2002), CEI 60945 (1996), CEI 61162.

A.1/4.33

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.112.

Reflector de radar

Resolução OMI A.384 (X);

CEI 60945 (1996), ISO 8729 (1997).

A.1/4.39

Navigation and Vessel Inspection Circular NVIC 8-01, enclosure (4), 2/165.160.

ANEXO III

Autoridades reguladoras

Comunidade Europeia

Bélgica

Ministère des communications et de l'infrastructure

Administration des affaires maritimes et de la navigation

Rue d'Arlon 104

B-1040 Bruxelles

Ministerie voor Verkeer en Infrastructuur

Bestuur voor Maritieme Zaken en Scheepvaart

Aarlenstraat 104

B-1040 Brussel

Dinamarca

Søfartsstyrelsen

Vermundsgade 38 C

DK-2100 København Ø

Alemanha

Bundesministerium für Verkehr,

Bau- und Wohnungswesen (BMVBW)

Invalidenstraße 44

D-10115 Berlin

Grécia

ΥΠΟΥΡΓΕΙΟ ΕΜΠΟΡΙΚΗΣ ΝΑΥΤΙΛΙΑΣ

Γρ.Λαμπράκη 150

GR-185 18 Πειραιας

(Ministério da Marinha Mercante

150, rua Gr. Lampraki

GR-185 18 Pireus)

Espanha

Ministerio de Fomento

Dirección General de la Marina Mercante.

C/ Ruíz de Alarcón 1

E-28071 Madrid

França

Ministère de l'équipement, du transport et du logement

Direction des affaires maritimes et des gens de mers

3, place de Fontenoy

F-75700 Paris

Irlanda

Maritime Safety Division

Department of the Marine and Natural Resources

Leeson Lane

Dublin 2

Itália

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Unita di Gestione del trasporto maritimo

Via dell'arte, 16

I- 00144 Roma

Luxemburgo

Commissariat aux affaires maritimes

26 place de la Gare

L-1616 Luxembourg

Países Baixos

Ministerie van Verkeer en Waterstaat

Directoraat-Generaal Goederenvervoer (DGG)

Directie Transportveiligheid

Nieuwe Uitleg 1,

Postbus 20904

2500 EX Den Haag

Áustria

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

Oberste Schiffahrtsbehörde

Abteilung II/20

Radetzkystrasse 2

A-1030 Wien

Portugal

Ministério das Obras Públicas, Transportes e

Habitação

Palácio Penafiel

Rua S. Mamede ao Caldas, 21

Finlândia

Liikenne- ja viestintäministeriö / kommunikationsministeriet

PO Box 235

FIN-00131 Helsinki

Suécia

Sjöfartsverket

S-601 78 Norrköping

Reino Unido

Maritime and Coastguard Agency

Spring Place

105 Commercial Road

Southampton SO15 1EG

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da Energia e dos Transportes

Unidade de Segurança Marítima (Maritime Safety Unit)

200, rue de la Loi

B-1049 Bruxelas

Estados Unidos da América

United States Coast Guard

Office of Design and Engineering

Standards (G-MSE)

2100 Second Street S.W.

Washington, DC 20593


(1)  Por «Código LSA», entende-se o código internacional relativo aos meios de salvação (International Life-Saving Appliance Code), adoptado em 4 de Junho de 1996 [Resolução OMI MSC.48 (66)].

Por «Recomendação em matéria de ensaios», entende-se a recomendação da OMI sobre os ensaios relativos aos meios de salvação, adoptada em 6 de Novembro de 1991 [Resolução OMI A.689 (17)], tal como alterada em 11 de Dezembro de 1998 [Resolução OMI MSC.81 (70)].