ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 142

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
23 de abril de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 142/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 142/02

Processo C-64/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Associação Sindical dos Juízes Portugueses/Tribunal de Contas Reenvio prejudicial — Artigo 19.o, n.o 1, TUE — Vias de recurso — Tutela jurisdicional efetiva — Independência judicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Reduções remuneratórias na função pública nacional — Medidas de austeridade orçamental

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2018/C 142/03

Processo C-266/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Queen, a pedido da Rainha: Western Sahara Campaign UK / Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs Reenvio prejudicial — Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos — Protocolo que determina as possibilidades de pesca previstas por esse Acordo — Atos de celebração do Acordo e do Protocolo — Regulamentos que repartem as possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo entre os Estados-Membros — Competência jurisdicional — Interpretação — Validade à luz do artigo 3.o, n.o 5, TUE e do direito internacional — Aplicabilidade do Acordo e do Protocolo ao território do Sara Ocidental e águas adjacentes

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2018/C 142/04

Processo C-297/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Colegiul Medicilor Veterinari din România (CMVRO)/Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Legislação nacional que reserva aos médicos-veterinários o direito de venda a retalho e de utilização de produtos biológicos, antiparasitários e de medicamentos veterinários — Liberdade de estabelecimento — Requisito de que o capital dos estabelecimentos que vendem a retalho medicamentos veterinários seja detido exclusivamente por médicos-veterinários — Proteção da saúde pública — Proporcionalidade

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2018/C 142/05

Processo C-301/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia / Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Dumping — Importações de vidro solar originário da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) — Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Conceito de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão — Benefícios fiscais

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2018/C 142/06

Processo C-307/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Stanisław Pieńkowski / Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigo 131.o — Artigo 146.o, n.o 1, alínea b) — Artigo 147.o — Isenções na exportação — Artigo 273.o — Legislação de um Estado-Membro que subordina o benefício da isenção ao facto de ter realizado um volume de negócios de um montante mínimo e ao facto de ter celebrado um contrato com um operador económico com legitimidade para efetuar o reembolso do IVA aos viajantes

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2018/C 142/07

Processo C-387/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/Nidera BV Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Dedução do imposto pago a montante — Artigo 183.o — Reembolso do excedente de IVA — Reembolso tardio — Montante dos juros de mora devidos em aplicação do direito nacional — Redução desse montante por razões não imputáveis ao sujeito passivo — Admissibilidade — Neutralidade fiscal — Segurança jurídica

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2018/C 142/08

Processos apensos C-412/16 P e C-413/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de março de 2018 — Ice Mountain Ibiza, SL/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Pedido de registo das marcas figurativas ocean beach club ibiza e ocean ibiza — Marcas figurativas nacionais anteriores OC ocean club e OC ocean club Ibiza — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão)

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2018/C 142/09

Processo C-418/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 — mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Rezon OOD Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 15.o, n.o 1 — Artigo 57.o, n.os 2 e 3 — Artigo 64.o — Artigo 76.o, n.o 2 — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regra 22, n.o 2 — Regra 40, n.o 6 — Processo de declaração de nulidade — Pedidos de declaração de nulidade baseados numa marca nacional anterior — Utilização séria da marca anterior — Prova — Indeferimento dos pedidos — Consideração de novas provas pela Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) — Anulação das decisões da Divisão de Anulação do EUIPO — Remessa ao Tribunal Geral — Consequências

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2018/C 142/10

Processo C-518/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — ZPT AD/Narodno sabranie na Republika Bulgaria, Varhoven administrativen sad, Natsionalna agentsia za prihodite Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (CE) n.o 1998/2006 — Artigo 35.o TFUE — Auxílio de minimis sob a forma de uma vantagem fiscal — Legislação nacional que exclui do benefício dessa vantagem fiscal os investimentos no fabrico de produtos destinados à exportação

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2018/C 142/11

Processos apensos C-523/16 e C-536/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — MA.T.I. SUD SpA/Centostazioni SpA (C-523/16), Duemme SGR SpA/Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR) (C-536/16) Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 51.o — Regularização das propostas — Diretiva 2004/17/CE — Clarificação das propostas — Legislação nacional que subordina ao pagamento de uma sanção pecuniária a regularização, pelos proponentes, da documentação a apresentar — Princípios relativos à adjudicação dos contratos públicos — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade

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2018/C 142/12

Processo C-558/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — processo intentado por Doris Margret Lisette Mahnkopf Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Sucessões e certificado sucessório europeu — Âmbito de aplicação — Possibilidade de indicar a quota do cônjuge sobrevivo no certificado sucessório europeu

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2018/C 142/13

Processo C-577/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH / Bundesrepublik Deutschland Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 1 — Anexo I — Atividades sujeitas ao regime de comércio — Produção de polímeros — Utilização de calor fornecido por outra instalação — Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Período 2013-2020

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2018/C 142/14

Processo C-672/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — Imofloresmira — Investimentos Imobiliários SA/Autoridade Tributária e Aduaneira Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva IVA — Isenção das operações de locação de bens imóveis — Direito de opção a favor dos sujeitos passivos — Execução pelos Estados-Membros — Dedução do imposto pago a montante — Utilização para os fins das operações tributadas do sujeito passivo — Regularização da dedução inicialmente efetuada — Inadmissibilidade

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2018/C 142/15

Processo C-3/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Sporting Odds Limited / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional — Exploração de determinadas formas de jogos de fortuna e azar pelo Estado — Exclusividade — Sistema de concessão para outras formas de jogo — Exigência de uma autorização — Sanção administrativa)

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2018/C 142/16

Processo C-9/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por Maria Tirkkonen Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Procedimento de adjudicação de contratos públicos de serviços de aconselhamento agrícola — Existência de um contrato público — Sistema de aquisição de serviços aberto a qualquer operador económico que preencha os requisitos previamente estabelecidos — Sistema não aberto posteriormente a outros operadores económicos

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2018/C 142/17

Processo C-46/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Bremen — Alemanha) — Hubertus John / Freie Hansestadt Bremen Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo sucessivos — Artigo 5.o, n.o 1 — Medidas para evitar o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.o, n.o 1 — Proibição das discriminações baseadas na idade — Legislação nacional que permite o diferimento do termo do contrato de trabalho fixado para a idade legal de reforma unicamente porque o trabalhador adquire o direito a uma pensão de velhice

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2018/C 142/18

Processo C-76/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — SC Petrotel-Lukoil SA, Maria Magdalena Georgescu / Ministerul Economiei, Ministerul Energiei, Ministerul Finanţelor Publice Reenvio prejudicial — Encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Artigo 30.o TFUE — Imposição interna — Artigo 110.o TFUE — Encargo aplicado aos produtos petrolíferos exportados — Não repercussão do encargo no consumidor — Encargo suportado pelo contribuinte — Reembolso dos montantes pagos pelo contribuinte

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2018/C 142/19

Processo C-117/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Castelbellino/Regione Marche e o. Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Artigo 4.o, n.os 2 e 3, e anexos I a III — Avaliação do impacto ambiental — Autorização para proceder a obras numa instalação de produção de energia elétrica a partir de biogás sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental — Anulação — Regularização a posteriori da autorização com base em novas disposições de direito nacional sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental

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2018/C 142/20

Processo C-289/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Maakohus — Estónia) — Collect Inkasso OÜ e o. / Rain Aint e o. Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título Executivo Europeu para créditos não contestados — Requisitos de certificação — Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados — Direitos do devedor — Não indicação do endereço da instituição a que pode ser dirigida a contestação do crédito ou a impugnação da decisão

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2018/C 142/21

Processo C-119/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean/SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA, por intermédio da Sucursala SIBIU, SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.os 1 e 2, e artigo 5.o — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira — Risco de câmbio inteiramente por conta do consumidor — Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato para as partes — Objeto principal do contrato de mútuo)

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2018/C 142/22

Processo C-126/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Zrt/Orsolya Czakó (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 4.o, n.o 2, artigo 5.o e artigo 6.o, n.o 1 — Cláusulas que definem o objeto principal do contrato — Contrato de mútuo celebrado numa divisa estrangeira — Alcance do conceito redigidas de maneira clara e compreensível — Invalidade parcial ou integral do contrato)

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2018/C 142/23

Processos apensos C-142/17 e C-143/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Manuela Maturi e o. / Fondazione Teatro dell'Opera di Roma, Fondazione Teatro dell’Opera di Roma / Manuela Maturi e o. (C-142/17), Catia Passeri / Fondazione Teatro dell’Opera di Roma (C-143/17) Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2006/54/CE — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade temporária de os trabalhadores do espetáculo que tenham atingido a idade da reforma continuarem a exercer até à idade anteriormente prevista para o direito à pensão, fixada em 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens

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2018/C 142/24

Processo C-233/17 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — GX/Comissão Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo — Função pública — Concurso geral EPSO/AD/248/13 — Decisão de não inscrição do recorrente na lista de reserva

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2018/C 142/25

Processo C-336/17 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de fevereiro de 2018 — HB e o./Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direito institucional — Iniciativa de cidadania europeia Ethics for Animals and Kids — Proteção dos animais vadios — Efeitos psicológicos sobre os adultos e as crianças — Recusa de registo da iniciativa por falta manifesta de atribuições da Comissão Europeia na matéria — Regulamento (UE) n.o 211/2011 — Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) — Artigo 4.o, n.o 3

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2018/C 142/26

Processo C-529/17 P: Recurso interposto em 5 de setembro de 2017 por Isabel Martín Osete do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de junho de 2017 no processo T-427/16, Martín Osete/EUIPO

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2018/C 142/27

Processo C-693/17 P: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2017 pela BMB sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 3 de outubro de 2017 no processo T-695/15, BMB sp. z o.o./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

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2018/C 142/28

Processo C-701/17 P: Recurso interposto em 24 de outubro de 2017 por Vassil Monev Valkov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de setembro de 2017 no processo T-558/17, Valkov/Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e Supremo Tribunal da República da Bulgária

21

2018/C 142/29

Processo C-7/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 3 de janeiro de 2018 — Modesto Jardón Lama/Instituto Nacional de la Seguridad Social, Tesorería General de la Seguridad Social

21

2018/C 142/30

Processo C-10/18 P: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Marine Harvest ASA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de outubro de 2017 no processo T-704/14, Marine Harvest ASA/Comissão Europeia

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2018/C 142/31

Processo C-13/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2018 — Sole-Mizo Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

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2018/C 142/32

Processo C-29/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A./FOGASA, José David Sánchez Iglesias e Incatema, S.L.

24

2018/C 142/33

Processo C-30/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A./José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.

25

2018/C 142/34

Processo C-38/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 19 de janeiro de 2018 — processo penal contra Massimo Gambino e Shpetim Hyka

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2018/C 142/35

Processo C-39/18 P: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 10 de novembro de 2017 no processo T-180/15, Icap plc e o./Comissão Europeia

26

2018/C 142/36

Processo C-41/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Campania (Itália) em 22 de janeiro de 2018 — Meca Srl / Comune di Napoli

27

2018/C 142/37

Processo C-44/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 24 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares S.A./FOGASA, Jesús Valiño López e Incatema, S.L.

27

2018/C 142/38

Processo C-46/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de janeiro de 2018 — Caseificio Sociale San Rocco Soc. coop. arl e o. / Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto

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2018/C 142/39

Processo C-47/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 26 de janeiro de 2018 — Skarb Pánstwa Rzeczpospolitej Polskiej — Generalny Dyrektor Dróg Krajowych i Autostrad / Stephan Riel, na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência do património da Alpine Bau

29

2018/C 142/40

Processo C-53/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Antonio Pasquale Mastromartino / Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

30

2018/C 142/41

Processo C-54/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus / Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 de Collegno e Pinerolo

31

2018/C 142/42

Processo C-60/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 31 de janeiro de 2018 — AS Tallinna Vesi/Keskkonnaamet

32

2018/C 142/43

Processo C-74/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 5 de fevereiro de 2018 — A Ltd

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2018/C 142/44

Processo C-89/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 8 de fevereiro de 2018 — A / Udlændinge- og Integrationsministeriet

33

2018/C 142/45

Processo C-91/18: Ação intentada em 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica

34

2018/C 142/46

Processo C-102/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Klaus Manuel Maria Brisch

35

2018/C 142/47

Processo C-116/18: Ação intentada em 14 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Roménia

36

2018/C 142/48

Processo C-131/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de fevereiro de 2018 — Vanessa Gambietz / Erika Ziegler

36

2018/C 142/49

Processo C-144/18 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 por River Kwai International Food Industry Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-460/14, Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD)/Conselho da União Europeia

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Tribunal Geral

2018/C 142/50

Processos T-45/13 RENV e T-587/15: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Rose Vision/Comissão [Cláusula compromissória — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Contratos de subvenção relativos aos projetos FIRST, FutureNEM, sISI, 4NEM e SFERA — Prazo para a comunicação do relatório final da auditoria financeira — Auditorias financeiras que constatam a existência de irregularidades na execução de projetos — Suspensão dos pagamentos — Confidencialidade das auditorias financeiras — Elegibilidade das despesas declaradas — Responsabilidade extracontratual — Reembolso dos montantes pagos — Prejuízo causado pela inscrição no sistema de alerta precoce]

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2018/C 142/51

Processo T-292/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2018 — Vakakis kai Synergates/Comissão Responsabilidade extracontratual — Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Admissibilidade — Desvio de processo — Conflito de interesses — Dever de diligência — Perda de oportunidade

40

2018/C 142/52

Processo T-316/15: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Polónia/Comissão FEDER — Recusa de concessão de uma participação financeira para um grande projeto — Artigo 40.o, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Justificação da participação pública — Artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006 — Inobservância do prazo

41

2018/C 142/53

Processo T-402/15: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Polónia/Comissão FEDER — Recusa de confirmar uma participação financeira para um grande projeto — Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Avaliação da contribuição de um grande projeto para a realização dos objetivos do programa — Artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006 — Inobservância do prazo

41

2018/C 142/54

Processo T-85/16: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Shoe Branding Europe/EUIPO — adidas (Posição de duas listras paralelas num sapato) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia que consiste em duas listras paralelas num sapato — Marca figurativa anterior da União Europeia que representa três listras paralelas num sapato — Motivo relativo de recusa — Atentado ao prestígio — Artigo 8o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

42

2018/C 142/55

Processo T-140/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Le Pen/Parlamento (Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Cobrança dos montantes indevidamente pagos — Competência do Secretário-Geral — Ónus da prova — Dever de fundamentação — Desvio de poder — Erro de facto — Igualdade de tratamento)

42

2018/C 142/56

Processo T-438/16: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Altunis/EUIPO Hotel Cipriani (CIPRIANI) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa CIPRIANI — Marca nominativa anterior da União Europeia HOTEL CIPRIANI — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001)

43

2018/C 142/57

Processo T-462/16: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2018 — Portugal/Comissão FEAGA — Despesas excluídas do financiamento — Ajudas por superfície — Despesas efetuadas por Portugal — Confiança legítima — Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Proporcionalidade

44

2018/C 142/58

Processo T-624/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Gollnisch/Parlamento (Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Cobrança dos montantes indevidamente pagos — Competência do Secretário-Geral — Electa una via — Direitos de defesa — Ónus da prova — Dever de fundamentação — Expetativas legítimas — Direitos políticos — Igualdade de tratamento — Desvio de poder — Independência dos deputados — Erro de facto — Proporcionalidade)

44

2018/C 142/59

Processo T-629/16: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Shoe Branding Europe/EUIPO — adidas (Posição de duas tiras paralelas num sapato) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia composta por duas faixas paralelas sobre um sapato — Marca figurativa anterior da União Europeia que representa três faixas paralelas sobre um sapato — Motivo relativo e recusa — Violação do renome — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

45

2018/C 142/60

Processo T-665/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Cinkciarz.pl/EUIPO (€$) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia €$ — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)]

46

2018/C 142/61

Processo T-764/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2018 — Paulini/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Remuneração — Exercício de revisão anual dos salários e dos prémios — Legalidade das orientações — Método de cálculo — Tomada em consideração das baixas por doença — Tomada em conta das atividades de um representante do pessoal — Princípio da não discriminação)

46

2018/C 142/62

Processo T-843/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2018 — dm-drogerie markt/EUIPO — Digital Print Group O. Schimek (Foto Paradies) (Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Foto Paradies — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001])

47

2018/C 142/63

Processo T-855/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Fertisac / ECHA (REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às PME — Verificação pela ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa — Decisão que impôs o pagamento de uma taxa administrativa — Recomendação 2003/361/CE — Ultrapassagem dos limites financeiros — Conceito de empresa associada)

48

2018/C 142/64

Processo T-6/17: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Equivalenza Manufactory/EUIPO — ITM Entreprises (BLACK LABEL BY EQUIVALENZA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BLACK LABEL BY EQUIVALENZA — Marca internacional figurativa anterior LABELL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)]

48

2018/C 142/65

Processo T-103/17: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2018 — Recordati Orphan Drugs/EUIPO — Laboratorios Normon (NORMOSANG) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia NORMOSANG — Marca nominativa nacional anterior NORMON — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Regra 19, n.o 2, alínea a), ii) e regra 20, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea a), ii e artigo 8.o, n.os 1 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430)

49

2018/C 142/66

Processo T-159/17: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Claro Sol Cleaning/EUIPO — Solemo (Claro Sol Facility Services desde 1972) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Claro Sol Facility Services desde 1972 — Marca figurativa nacional anterior SOL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/ 1001]]

50

2018/C 142/67

Processo T-230/17: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Rstudio/EUIPO — Embarcadero Technologies (RSTUDIO) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa RSTUDIO — Marca nominativa da União Europeia anterior ER/STUDIO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001)]

50

2018/C 142/68

Processo T-35/18: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — La Marchesiana/EUIPO — Marchesi Angelo (MARCHESI)

51

2018/C 142/69

Processo T-41/18: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2018 — Autoridad Portuaria de Vigo/Comissão

52

2018/C 142/70

Processo T-64/18: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Alfamicro / Comissão

52

2018/C 142/71

Processo T-81/18: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 –Barata/Parlamento

53

2018/C 142/72

Processo T-93/18: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — International Skating Union/Comissão

55

2018/C 142/73

Processo T-95/18: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 –Gollnisch/Parlamento

55

2018/C 142/74

Processo T-104/18: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Fundación Tecnalia Research & Innovation/REA

57

2018/C 142/75

Processo T-106/18: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Laverana/EUIPO — Agroecopark (VERA GREEN

58

2018/C 142/76

Processo T-117/18: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (200 PANORAMICZNYCH)

58

2018/C 142/77

Processo T-118/18: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (300 PANORAMICZNYCH)

59

2018/C 142/78

Processo T-119/18: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (400 PANORAMICZNYCH)

60

2018/C 142/79

Processo T-120/18: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (500 PANORAMICZNYCH)

61

2018/C 142/80

Processo T-121/18: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (1000 PANORAMICZNYCH)

62

2018/C 142/81

Processo T-122/18: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Lidl Stiftung/EUIPO — Shimano Europe (PRO)

63

2018/C 142/82

Processo T-123/18: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Bayer Intellectual Property/EUIPO (representação de um coração)

64

2018/C 142/83

Processo T-157/18: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Van Haren Schoenen/Comissão

65

2018/C 142/84

Processo T-127/18: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Cortina e FLA Europe/Comissão

66

2018/C 142/85

Processo T-133/18: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — IQ Group Holdings Berhad/EUIPO — Krinneer Innovation GmbH (Lumiqs)

66

2018/C 142/86

Processo T-134/18: Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Monster Energy/EUIPO –Nordbrand Nordhausen (BALLER'S PUNCH)

67

2018/C 142/87

Processo T-139/18: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2018 — Avio/Comissão

68

2018/C 142/88

Processo T-157/18: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Caprice Schuhproduktion/Comissão

69


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 142/01)

Última publicação

JO C 134 de 16.4.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 123 de 9.4.2018

JO C 112 de 26.3.2018

JO C 104 de 19.3.2018

JO C 94 de 12.3.2018

JO C 83 de 5.3.2018

JO C 72 de 26.2.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Associação Sindical dos Juízes Portugueses/Tribunal de Contas

(Processo C-64/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 19.o, n.o 1, TUE - Vias de recurso - Tutela jurisdicional efetiva - Independência judicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Reduções remuneratórias na função pública nacional - Medidas de austeridade orçamental»)

(2018/C 142/02)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Associação Sindical dos Juízes Portugueses

Recorrido: Tribunal de Contas

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que o princípio da independência judicial não se opõe à aplicação aos membros do Tribunal de Contas (Portugal) de medidas gerais de redução salarial, como as que estão em causa no processo principal, associadas a imperativos de eliminação de um défice orçamental excessivo e a um programa de assistência financeira da União Europeia.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Queen, a pedido da Rainha: Western Sahara Campaign UK / Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-266/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos - Protocolo que determina as possibilidades de pesca previstas por esse Acordo - Atos de celebração do Acordo e do Protocolo - Regulamentos que repartem as possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo entre os Estados-Membros - Competência jurisdicional - Interpretação - Validade à luz do artigo 3.o, n.o 5, TUE e do direito internacional - Aplicabilidade do Acordo e do Protocolo ao território do Sara Ocidental e águas adjacentes»)

(2018/C 142/03)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: The Queen, a pedido da Rainha: Western Sahara Campaign UK

Demandados: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

Dispositivo

Uma vez que nem o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos nem o Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos são aplicáveis às águas adjacentes ao território do Sara Ocidental, a análise da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração daquele Acordo, da Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração desse Protocolo, e do Regulamento (UE) n.o 1270/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do referido Protocolo, à luz do artigo 3.o, n.o 5, TUE.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Colegiul Medicilor Veterinari din România (CMVRO)/Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor

(Processo C-297/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Legislação nacional que reserva aos médicos-veterinários o direito de venda a retalho e de utilização de produtos biológicos, antiparasitários e de medicamentos veterinários - Liberdade de estabelecimento - Requisito de que o capital dos estabelecimentos que vendem a retalho medicamentos veterinários seja detido exclusivamente por médicos-veterinários - Proteção da saúde pública - Proporcionalidade»)

(2018/C 142/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Colegiul Medicilor Veterinari din România (CMVRO)

Recorrida: Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor

Dispositivo

1)

O artigo 15.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os médicos-veterinários gozam de exclusividade na venda a retalho e na utilização de produtos biológicos, de produtos antiparasitários para uso especial e de medicamentos para uso veterinário.

2)

O artigo 15.o da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe que o capital social dos estabelecimentos de venda a retalho de medicamentos veterinários seja detido exclusivamente por um ou vários médicos-veterinários.


(1)  JO C 314, de 29.8.2016.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia / Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd

(Processo C-301/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política comercial - Dumping - Importações de vidro solar originário da China - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) - Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Conceito de “distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada”, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão - Benefícios fiscais»)

(2018/C 142/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e T. Maxian Rusche, agentes)

Outra parte no processo: Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (representantes: Y. Melin e V. Akritidis, advogados)

Interveniente em apoio da recorrente: GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (representantes: A. Bochon, advogado, e R. MacLean, solicitor)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de março de 2016, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão (T-586/14, EU:T:2016:154), é anulado.

2)

Remete-se o processo ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Stanisław Pieńkowski / Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie

(Processo C-307/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigo 131.o - Artigo 146.o, n.o 1, alínea b) - Artigo 147.o - Isenções na exportação - Artigo 273.o - Legislação de um Estado-Membro que subordina o benefício da isenção ao facto de ter realizado um volume de negócios de um montante mínimo e ao facto de ter celebrado um contrato com um operador económico com legitimidade para efetuar o reembolso do IVA aos viajantes»)

(2018/C 142/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Stanisław Pieńkowski

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie

Dispositivo

Os artigos 131.o, 146.o, n.o 1, alínea b), 147.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual, no âmbito de uma entrega para exportação de bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, o vendedor sujeito passivo deve ter realizado um volume de negócios de um montante mínimo no exercício fiscal anterior, ou celebrado um contrato com um operador económico com legitimidade para proceder ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos viajantes, dado que o mero incumprimento destas condições tem como consequência privá-lo definitivamente da isenção desta entrega.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/Nidera BV

(Processo C-387/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Artigo 183.o - Reembolso do excedente de IVA - Reembolso tardio - Montante dos juros de mora devidos em aplicação do direito nacional - Redução desse montante por razões não imputáveis ao sujeito passivo - Admissibilidade - Neutralidade fiscal - Segurança jurídica»)

(2018/C 142/07)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Recorrido: Nidera BV

sendo interveniente: Vilniaus apskrities valstybinė mokesčių inspekcija

Dispositivo

O artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido à luz do princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à redução do montante dos juros normalmente devidos em aplicação do direito nacional relativo ao excedente de imposto sobre o valor acrescentado não reembolsado atempadamente, por razões associadas com circunstâncias não imputáveis ao sujeito passivo, como a importância do montante desses juros em relação ao montante do excedente de imposto sobre o valor acrescentado, o período e as causas do não reembolso, bem como as perdas efetivamente sofridas pelo sujeito passivo.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de março de 2018 — Ice Mountain Ibiza, SL/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processos apensos C-412/16 P e C-413/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Pedido de registo das marcas figurativas ocean beach club ibiza e ocean ibiza - Marcas figurativas nacionais anteriores OC ocean club e OC ocean club Ibiza - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão))

(2018/C 142/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ice Mountain Ibiza, SL (representantes: J. L. Gracia Albero e F. Miazzetto, abogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: S. Palmero Cabezas e D. Botis, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Ice Mountain Ibiza SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 46, de 13.2.2017.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 — mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Rezon OOD

(Processo C-418/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 15.o, n.o 1 - Artigo 57.o, n.os 2 e 3 - Artigo 64.o - Artigo 76.o, n.o 2 - Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Regra 22, n.o 2 - Regra 40, n.o 6 - Processo de declaração de nulidade - Pedidos de declaração de nulidade baseados numa marca nacional anterior - Utilização séria da marca anterior - Prova - Indeferimento dos pedidos - Consideração de novas provas pela Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) - Anulação das decisões da Divisão de Anulação do EUIPO - Remessa ao Tribunal Geral - Consequências»)

(2018/C 142/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH (representante: T. Lührig, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: M. Fischer, agente), Rezon OOD (representante: P. Kanchev, advokat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A mobile.de GmbH é condenada a suportar as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Rezon OOD.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — «ZPT» AD/Narodno sabranie na Republika Bulgaria, Varhoven administrativen sad, Natsionalna agentsia za prihodite

(Processo C-518/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regulamento (CE) n.o 1998/2006 - Artigo 35.o TFUE - Auxílio de minimis sob a forma de uma vantagem fiscal - Legislação nacional que exclui do benefício dessa vantagem fiscal os investimentos no fabrico de produtos destinados à exportação»)

(2018/C 142/10)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo principal

Demandante:«ZPT» AD

Demandados: Narodno sabranie na Republika Bulgaria, Varhoven administrativen sad, Natsionalna agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

A análise da terceira parte da terceira questão não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade do artigo 1.o, n.o 1, alínea, d), do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos [107.o e 108.o TFUE] aos auxílios de minimis.

2)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe às disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, que excluem do benefício da vantagem fiscal que consiste num auxílio de minimis os investimentos nos ativos destinados a atividades ligadas à exportação.


(1)  JO C 462, de 12.12.2016.


23.4.2018   

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C 142/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — MA.T.I. SUD SpA/Centostazioni SpA (C-523/16), Duemme SGR SpA/Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR) (C-536/16)

(Processos apensos C-523/16 e C-536/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 51.o - Regularização das propostas - Diretiva 2004/17/CE - Clarificação das propostas - Legislação nacional que subordina ao pagamento de uma sanção pecuniária a regularização, pelos proponentes, da documentação a apresentar - Princípios relativos à adjudicação dos contratos públicos - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio da proporcionalidade»)

(2018/C 142/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: MA.T.I. SUD SpA (C-523/16), Duemme SGR SpA (C-536/16)

sendo interveniente: China Taiping Insurance Co. Ltd (C-523/16)

Recorridas: Centostazioni SpA (C-523/16), Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR) (C-536/16)

Dispositivo

O direito da União, nomeadamente o artigo 51.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, os princípios relativos à adjudicação dos contratos públicos, entre os quais figuram os princípios da igualdade de tratamento e da transparência previstos no artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e no artigo 2.o da Diretiva 2004/18, bem como o princípio da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma legislação nacional que estabelece um mecanismo de retificação do processo, nos termos do qual a entidade adjudicante pode, no âmbito do processo de adjudicação de um contrato público, convidar qualquer proponente cuja proposta padeça de irregularidades substanciais, na aceção da referida legislação, a regularizar a sua proposta, sem prejuízo do pagamento de uma sanção pecuniária, desde que o montante desta sanção se mantenha compatível com o princípio da proporcionalidade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

Em contrapartida, estas mesmas disposições e princípios devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que estabelece um mecanismo de retificação do processo, em aplicação do qual a entidade adjudicante pode exigir a um proponente, através do pagamento pelo mesmo de uma sanção pecuniária, que sane a falta de um documento que, segundo as disposições expressas dos documentos do contrato, deve conduzir à sua exclusão, ou que elimine as irregularidade que afetam a sua proposta de uma forma que as correções ou alterações operadas correspondam à apresentação de uma nova proposta.


(1)  JO C 22, de 23.01.2017.


23.4.2018   

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C 142/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — processo intentado por Doris Margret Lisette Mahnkopf

(Processo C-558/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Sucessões e certificado sucessório europeu - Âmbito de aplicação - Possibilidade de indicar a quota do cônjuge sobrevivo no certificado sucessório europeu»)

(2018/C 142/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Doris Margret Lisette Mahnkopf

sendo interveniente: Sven Mahnkopf

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de morte de um dos cônjuges, uma repartição fixa dos bens adquiridos através do aumento da quota sucessória do cônjuge sobrevivo, está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


23.4.2018   

PT

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C 142/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-577/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 1 - Anexo I - Atividades sujeitas ao regime de comércio - Produção de polímeros - Utilização de calor fornecido por outra instalação - Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito - Período 2013-2020»)

(2018/C 142/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma instalação de produção de polímeros, nomeadamente de policarbonato, como a que está em causa no processo principal, que se abastece do calor necessário para esta produção numa outra instalação, não é abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa estabelecido por esta diretiva, uma vez que não gera emissões diretas de CO2.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017.


23.4.2018   

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C 142/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — Imofloresmira — Investimentos Imobiliários SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-672/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva IVA - Isenção das operações de locação de bens imóveis - Direito de opção a favor dos sujeitos passivos - Execução pelos Estados-Membros - Dedução do imposto pago a montante - Utilização para os fins das operações tributadas do sujeito passivo - Regularização da dedução inicialmente efetuada - Inadmissibilidade»)

(2018/C 142/14)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Imofloresmira — Investimentos Imobiliários SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

Os artigos 167.o, 168.o, 184.o, 185.o e 187.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a regularização do imposto sobre o valor acrescentado inicialmente deduzido, pelo facto de se considerar que um imóvel, relativamente ao qual foi exercido o direito de opção pela tributação, já não é utilizado pelo sujeito passivo para os fins das suas próprias operações tributadas, quando esse imóvel ficou desocupado durante mais de dois anos, mesmo se se provar que o sujeito passivo procurou arrendá-lo durante esse período.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


23.4.2018   

PT

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C 142/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Sporting Odds Limited / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása

(Processo C-3/17) (1)

((«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Restrições - Jogos de fortuna e azar - Legislação nacional - Exploração de determinadas formas de jogos de fortuna e azar pelo Estado - Exclusividade - Sistema de concessão para outras formas de jogo - Exigência de uma autorização - Sanção administrativa»))

(2018/C 142/15)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Sporting Odds Limited

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása

Dispositivo

1)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a um sistema dual de organização do mercado dos jogos de fortuna e azar em que certos tipos de jogos fazem parte do sistema do monopólio estatal, enquanto outros fazem parte do sistema de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna e azar, desde que o órgão jurisdicional de reenvio estabeleça que a regulamentação que restringe a livre prestação de serviços prossegue efetivamente, de forma coerente e sistemática, os objetivos invocados pelo Estado-Membro em causa.

2)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de uma autorização para a organização de jogos de fortuna e azar em linha está reservada exclusivamente aos operadores de jogos de fortuna e azar que dispõem de uma concessão de casino situado no território nacional, na medida em que esta regra não constitui uma condição indispensável para alcançar os objetivos pretendidos e que existem medidas menos restritivas para os alcançar.

3)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que estabelece um regime de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna e azar em linha, quando tal legislação contém regras discriminatórias em relação aos operadores estabelecidos noutros Estados-Membros ou prevê regras não discriminatórias, mas que não se aplicam de maneira transparente ou são aplicadas de modo a impedir ou a tornar mais difícil a candidatura de certos proponentes estabelecidos noutros Estados-Membros.

4)

O artigo 56.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não prevê o exame oficioso do caráter proporcionado das medidas que restringem a livre prestação de serviços, na aceção do artigo 56.o TFUE, e faz recair o ónus da prova sobre as partes no processo.

5)

O artigo 56.o TFUE, em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que incumbe a um Estado-Membro que aplicou uma legislação restritiva fornecer os elementos de prova destinados a demonstrar a existência de objetivos adequados para legitimar um entrave a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE e a sua proporcionalidade, caso contrário, o órgão jurisdicional nacional deve poder retirar todas as consequências decorrentes dessa omissão.

6)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se pode declarar que um Estado-Membro não cumpriu a sua obrigação de justificar uma medida restritiva pelo facto de não ter apresentado uma análise dos efeitos da referida medida aquando da sua introdução na legislação nacional ou no momento do exame dessa medida pelo órgão jurisdicional nacional.

7)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma sanção, como a que está em causa no processo principal, aplicada devido à violação da legislação nacional que estabelece um regime de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna e azar, na hipótese de essa legislação nacional ser contrária a esse artigo.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


23.4.2018   

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C 142/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por Maria Tirkkonen

(Processo C-9/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Procedimento de adjudicação de contratos públicos de serviços de aconselhamento agrícola - Existência de um contrato público - Sistema de aquisição de serviços aberto a qualquer operador económico que preencha os requisitos previamente estabelecidos - Sistema não aberto posteriormente a outros operadores económicos»)

(2018/C 142/16)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Maria Tirkkonen

Interveniente: Maaseutuvirasto

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não constitui um contrato público, na aceção desta diretiva, um sistema de aconselhamento agrícola como o que está em causa no processo principal, por via do qual uma entidade pública aceita todos os operadores económicos que preencham os requisitos de aptidão que constam do aviso de concurso e que sejam aprovados no exame mencionado no referido concurso, mesmo quando não possa ser admitido nenhum novo operador durante o período de validade limitada desse sistema.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


23.4.2018   

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C 142/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Bremen — Alemanha) — Hubertus John / Freie Hansestadt Bremen

(Processo C-46/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas para evitar o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Proibição das discriminações baseadas na idade - Legislação nacional que permite o diferimento do termo do contrato de trabalho fixado para a idade legal de reforma unicamente porque o trabalhador adquire o direito a uma pensão de velhice»)

(2018/C 142/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Bremen

Partes no processo principal

Recorrente: Hubertus John

Recorrida: Freie Hansestadt Bremen

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que subordina o diferimento da data de cessação de atividade dos trabalhadores que atingiram a idade legal para terem direito a uma pensão de velhice ao consentimento, prestado pelo empregador, a um contrato a termo.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que autoriza, sem limite temporal ou outros requisitos, que as partes no contrato de trabalho difiram, através de um acordo celebrado durante a relação de trabalho, eventualmente mais de uma vez, a cessação da relação de trabalho acordada para o momento em que o trabalhador atinge a idade legal de reforma, apenas porque este, ao atingir a idade legal de reforma, tem direito a uma pensão de velhice.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


23.4.2018   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 142/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — SC Petrotel-Lukoil SA, Maria Magdalena Georgescu / Ministerul Economiei, Ministerul Energiei, Ministerul Finanţelor Publice

(Processo C-76/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros - Artigo 30.o TFUE - Imposição interna - Artigo 110.o TFUE - Encargo aplicado aos produtos petrolíferos exportados - Não repercussão do encargo no consumidor - Encargo suportado pelo contribuinte - Reembolso dos montantes pagos pelo contribuinte»)

(2018/C 142/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrentes: SC Petrotel-Lukoil SA, Maria Magdalena Georgescu

Recorridos: Ministerul Economiei, Ministerul Energiei, Ministerul Finanţelor Publice

Dispositivo

O direito da União, em especial o artigo 30.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que o contribuinte que suportou efetivamente o encargo de efeito equivalente contrário a este artigo deve poder obter o reembolso dos montantes que pagou a esse título, mesmo numa situação em que o mecanismo de pagamento do encargo tenha sido concebido pela legislação nacional de modo a que esse encargo seja repercutido no consumidor.


(1)  JO C 151, de 15.5.2017.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Castelbellino/Regione Marche e o.

(Processo C-117/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Artigo 4.o, n.os 2 e 3, e anexos I a III - Avaliação do impacto ambiental - Autorização para proceder a obras numa instalação de produção de energia elétrica a partir de biogás sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental - Anulação - Regularização a posteriori da autorização com base em novas disposições de direito nacional sem análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação do impacto ambiental»)

(2018/C 142/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Castelbellino

Recorridos: Regione Marche, Ministero per i beni e le attività culturali, Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Marche Servizio Infrastrutture Trasporti Energia — P.F. Rete Elettrica Regionale, Provincia di Ancona

Sendo interveniente: Società Agricola C S.S.

Dispositivo

Quando um projeto de aumento da capacidade de uma instalação de produção de energia elétrica, como o que está em causa no processo principal, não tenha sido submetido a uma análise prévia da necessidade de se proceder a uma avaliação de impacto ambiental devido à aplicação de disposições nacionais posteriormente declaradas incompatíveis com a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, o direito da União exige que os Estados-Membros eliminem as consequências ilícitas dessa violação e não se opõe a que essa instalação seja objeto, após a realização desse projeto, de um novo processo de análise pelas autoridades competentes, a fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos dessa diretiva e, eventualmente, a submissão desse projeto a uma avaliação de impacto ambiental, desde que as normas nacionais que permitem essa regularização não proporcionem aos interessados a oportunidade de contornarem as normas do direito da União, ou de não as aplicarem. Importa igualmente que sejam tidos em conta os impactos ambientais ocorridos desde a realização do projeto. Essas autoridades podem considerar, com base nas disposições nacionais vigentes à data em que são chamadas a pronunciarem-se, que tal avaliação de impacto ambiental não é obrigatória, desde que essas disposições sejam compatíveis com aquela diretiva.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Maakohus — Estónia) — Collect Inkasso OÜ e o. / Rain Aint e o.

(Processo C-289/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título Executivo Europeu para créditos não contestados - Requisitos de certificação - Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados - Direitos do devedor - Não indicação do endereço da instituição a que pode ser dirigida a contestação do crédito ou a impugnação da decisão»)

(2018/C 142/20)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Maakohus

Partes no processo principal

Recorrentes: Collect Inkasso OÜ, ITM Inkasso OÜ, Bigbank AS

Recorridas: Rain Aint, Lauri Palm, Raiko Oikimus, Egle Noor, Artjom Konjarov

Dispositivo

Os artigos 17.o, alínea a), e 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão judicial proferida sem que o devedor tenha sido informado do endereço do órgão jurisdicional a que deverá ser dada resposta, perante o qual deverá comparecer ou, eventualmente, a que poderá ser dirigida a impugnação dessa decisão, não pode ser certificada como Título Executivo Europeu.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


23.4.2018   

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C 142/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean/SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA, por intermédio da Sucursala SIBIU, SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA

(Processo C-119/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.os 1 e 2, e artigo 5.o - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira - Risco de câmbio inteiramente por conta do consumidor - Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato para as partes - Objeto principal do contrato de mútuo))

(2018/C 142/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Recorrentes: Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean

Recorridos: SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA, por intermédio da Sucursala SIBIU, SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida no conceito de «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição, uma cláusula inserida num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor sem ter sido objeto de negociação individual, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o crédito deve ser reembolsado nessa mesma divisa, na medida em que essa cláusula estabelece uma prestação essencial que caracteriza o contrato.

2)

Os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula de um contrato de crédito, como a que está em causa no processo principal, que tem por consequência que a totalidade do risco de câmbio seja transferida para o mutuário, e que não está redigida de maneira transparente, de forma que o mutuário não consegue avaliar, com base em critérios claros e inteligíveis as consequências económicas da celebração desse contrato, é suscetível de ser considerada abusiva pelo órgão jurisdicional nacional no âmbito do seu exame desta cláusula, quando se conclua que, a despeito da exigência de boa-fé, essa cláusula cria, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato para as partes. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo principal, e tendo em conta nomeadamente a experiência e os conhecimentos do profissional relativas às possíveis variações das taxas de câmbio e aos riscos inerentes à subscrição de um mútuo em divisa estrangeira, num primeiro momento, o possível desrespeito da exigência de boa-fé e, num segundo momento, a existência de um eventual desequilíbrio significativo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.


(1)  JO C 178, de 6.6.2017.


23.4.2018   

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C 142/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Zrt/Orsolya Czakó

(Processo C-126/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 4.o, n.o 2, artigo 5.o e artigo 6.o, n.o 1 - Cláusulas que definem o objeto principal do contrato - Contrato de mútuo celebrado numa divisa estrangeira - Alcance do conceito «redigidas de maneira clara e compreensível» - Invalidade parcial ou integral do contrato))

(2018/C 142/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: ERSTE Bank Hungary Zrt

Recorrida: Orsolya Czakó

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que respeitam a exigência de que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de maneira clara e compreensível, na aceção dessas disposições, as cláusulas de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e uma instituição bancária, num Estado-Membro, quando o montante de dinheiro que será colocado à disposição desse consumidor, expresso em divisa estrangeira como moeda de conta, definida relativamente à moeda de pagamento, é claramente indicado. Na medida em que a determinação desse montante depende da taxa de câmbio vigente à data da disponibilização dos fundos, a referida exigência impõe que os métodos de cálculo do montante efetivamente mutuado e a taxa aplicável sejam transparentes, de forma que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa avaliar com base em critérios precisos e inteligíveis as consequências económicas que para si decorrem desse contrato, nomeadamente, o custo total do seu empréstimo.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um órgão jurisdicional nacional declarar o caráter abusivo das cláusulas de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e uma instituição bancária, como as que estão em causa no processo principal, essa disposição não se opõe a que esse órgão jurisdicional declare a invalidade integral desse contrato, caso este não possa persistir após a supressão dessas cláusulas.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


23.4.2018   

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C 142/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Manuela Maturi e o. / Fondazione Teatro dell'Opera di Roma, Fondazione Teatro dell’Opera di Roma / Manuela Maturi e o. (C-142/17), Catia Passeri / Fondazione Teatro dell’Opera di Roma (C-143/17)

(Processos apensos C-142/17 e C-143/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2006/54/CE - Regulamentação nacional que prevê a possibilidade temporária de os trabalhadores do espetáculo que tenham atingido a idade da reforma continuarem a exercer até à idade anteriormente prevista para o direito à pensão, fixada em 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens»)

(2018/C 142/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Manuela Maturi, Laura Di Segni, Isabella Lo Balbo, Maria Badini, Loredana Barbanera, Fondazione Teatro dell’Opera di Roma (C-142/17), Catia Passeri (C-143/17)

Recorridos: Fondazione Teatro dell'Opera di Roma, Manuela Maturi, Laura Di Segni, Isabella Lo Balbo, Maria Badini, Loredana Barbanera, Luca Troiano, Mauro Murri (C-142/17), Fondazione Teatro dell’Opera di Roma, Manuela Maturi (C-143/17)

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto-Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido em Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010, na sua versão em vigor à data dos factos em causa nos processos principais, por força da qual os trabalhadores, empregados na qualidade de bailarinos que tenham atingido a idade da reforma fixada nessa regulamentação em 45 anos tanto para as mulheres como para os homens, têm a faculdade de exercer, durante um período transitório de dois anos, uma opção que lhes permite prosseguir o exercício da sua atividade profissional até à idade limite de manutenção em atividade, prevista pela regulamentação anteriormente em vigor, fixada em 47 anos para as mulheres e em 52 anos para os homens, instaura uma discriminação direta baseada no sexo proibida por esta diretiva.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


23.4.2018   

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C 142/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — GX/Comissão

(Processo C-233/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo - Função pública - Concurso geral EPSO/AD/248/13 - Decisão de não inscrição do recorrente na lista de reserva»)

(2018/C 142/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GX (representante: G.-M. Enache, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e P. Mihaylova, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

GX é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C ## de ##.


23.4.2018   

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C 142/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de fevereiro de 2018 — HB e o./Comissão Europeia

(Processo C-336/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Direito institucional - Iniciativa de cidadania europeia “Ethics for Animals and Kids” - Proteção dos animais vadios - Efeitos psicológicos sobre os adultos e as crianças - Recusa de registo da iniciativa por falta manifesta de atribuições da Comissão Europeia na matéria - Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) - Artigo 4.o, n.o 3»)

(2018/C 142/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: HB, Robert Coates Smith, Hans Joachim Richter, Carmen Arsene, Magdalena Anna Kuropatwinska, Christos Yiapanis, Nathalie Louise Klinge (representante: P. Brockmann, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: H. Krämer, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HB, Robert Coates Smith, Hans Joachim Richter, Carmen Arsene, Magdalena Anna Kuropatwinska, Christos Yiapanis e Nathalie Louise Klinge, por um lado, e a Comissão Europeia, por outro, suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.


23.4.2018   

PT

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C 142/19


Recurso interposto em 5 de setembro de 2017 por Isabel Martín Osete do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de junho de 2017 no processo T-427/16, Martín Osete/EUIPO

(Processo C-529/17 P)

(2018/C 142/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Isabel Martín Osete (representante: V. Wellens, avocat)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por despacho de 22 de fevereiro de 2018, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o recurso inadmissível.


23.4.2018   

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C 142/20


Recurso interposto em 10 de dezembro de 2017 pela BMB sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 3 de outubro de 2017 no processo T-695/15, BMB sp. z o.o./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-693/17 P)

(2018/C 142/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BMB sp. z o.o. (representante: K. Czubkowski, radca prawny)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Ferrero SpA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 3 de setembro de 2017, no processo T-695/15 que foi notificado à recorrente em 11 de outubro de 2017; e

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de setembro de 2015, no processo R 1150/2012-3;

A título subsidiário, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral se o litigio não permitir a decisão por parte do Tribunal de Justiça.

Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

Condenar a Ferrero Spa e o EUIPO no pagamento das despesas do presente recurso; e

Condenar a Ferrero Spa e o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral; e

Condenar a Ferrero Spa no pagamento das despesas no EUIPO relativamente à decisão.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento, tem por base a violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), violação que resulta de erro de direito e de erro manifesto de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao declarar:

i.

que a representação gráfica da marca anterior está incluída no desenho ou modelo contestado;

ii.

que a marca anterior e o desenho contestado são muito semelhantes; e

iii.

que a Câmara de Recurso não cometeu erro ao concluir pela existência de um risco de confusão entre a marca anterior e o desenho ou modelo contestado.

O segundo fundamento, tem por base a violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários em conjugação com os princípios gerais da boa administração e da proteção da confiança legítima, violação que resulta de erro de direito e de erro manifesto de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao declarar que a referência feita pela Câmara de Recurso ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (2) no n.o 33 da decisão, constitui um mero erro formal que não foi determinante na solução do litígio e que não é necessário tomar em consideração a jurisprudência nacional sobre o registo internacional anterior na determinação do risco de confusão.


(1)  JO 2002, L 3, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


23.4.2018   

PT

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C 142/21


Recurso interposto em 24 de outubro de 2017 por Vassil Monev Valkov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de setembro de 2017 no processo T-558/17, Valkov/Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e Supremo Tribunal da República da Bulgária

(Processo C-701/17 P)

(2018/C 142/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vassil Monev Valkov (representante: K. Mladenova, адвокат)

Outras partes no processo: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Supremo Tribunal da República da Bulgária

Por despacho de 22 de fevereiro de 2018, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o recurso inadmissível.


23.4.2018   

PT

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C 142/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 3 de janeiro de 2018 — Modesto Jardón Lama/Instituto Nacional de la Seguridad Social, Tesorería General de la Seguridad Social

(Processo C-7/18)

(2018/C 142/29)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Modesto Jardón Lama

Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social, Tesorería General de la Seguridad Social

Questão prejudicial

Deve o artigo 48.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe, como requisito para aceder a uma pensão de reforma antecipada, que o montante da pensão a receber seja superior à pensão mínima a que o interessado teria direito de acordo com a mesma legislação nacional, entendendo-se essa «pensão a receber» como a pensão efetiva exclusivamente a cargo do Estado-Membro competente (neste caso, Espanha), sem se ter também em conta a pensão efetiva que o interessado possa receber a título de outra prestação da mesma natureza a cargo de outro ou outros Estados-Membros?


23.4.2018   

PT

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C 142/22


Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Marine Harvest ASA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de outubro de 2017 no processo T-704/14, Marine Harvest ASA/Comissão Europeia

(Processo C-10/18 P)

(2018/C 142/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marine Harvest ASA (representante: R. Subiotto QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, total ou parcialmente, o acórdão do Tribunal Geral;

anular a decisão da Comissão de 23 de julho de 2014 ou, a título subsidiário, anular as coimas aplicadas à recorrente nessa decisão ou, a título mais subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas à recorrente na referida decisão;

condenar a Comissão no pagamento das despesas legais e outras efetuadas pela recorrente, todas relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal Geral;

se necessário, devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação à luz do acórdão do Tribunal de Justiça;

tomar quaisquer outras medidas que considerar adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) («regulamento das concentrações») no presente processo.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «concentração única», em particular por ter excluído o considerando 20 do regulamento das concentrações como base para a interpretação da vontade do legislador da União de tratar todas as operações que «estão ligadas por uma condição» como uma «concentração única».

b.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da ratio do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento das concentrações.

2.

Segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar duas coimas pela mesma conduta.

a.

O acórdão viola o princípio ne bis in idem ao aplicar duas coimas à Marine Harvest pela aquisição da participação de 48,5 % do Sr. Malek: primeiro, 10 milhões de euros com base no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do regulamento das concentrações por, alegadamente, ter realizado a concentração antes da sua notificação (alegada violação do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento das concentrações); segundo, 10 milhões de euros com base no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do regulamento das concentrações por, alegadamente, ter realizado a concentração antes da sua autorização (alegada violação do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento das concentrações).

b.

A título subsidiário, o acórdão viola o princípio da imputação porque não tem em conta a primeira sanção na determinação da segunda.

c.

A título mais subsidiário, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão ao não aplicar o princípio do concurso de infrações: o alegado incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, constitui a infração mais especial, pelo que consome o alegado incumprimento da obrigação de «standstill» (obrigação de manutenção da situação vigente) do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento das concentrações, que era a infração mais geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


23.4.2018   

PT

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C 142/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2018 — Sole-Mizo Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-13/18)

(2018/C 142/31)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Sole-Mizo Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É conforme com as disposições do direito comunitário, com o disposto na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA») (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o), e com os princípios da efetividade, do efeito direto e da equivalência a prática de um Estado-Membro nos termos da qual, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, se parte da premissa de que a autoridade tributária nacional não cometeu uma infração (omissão) — isto é, não incorreu em mora no que respeita à parte não recuperável do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») […] correspondente às aquisições não pagas dos sujeitos passivos — na medida em que, no momento em que a autoridade tributária nacional decidiu, a legislação nacional que violava o direito comunitário estava em vigor e o Tribunal de Justiça não declarou até momento posterior a não conformidade com o mesmo do requisito nela estabelecido?

2)

É conforme com o direito comunitário, em particular com as disposições da Diretiva IVA (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o) e com os princípios da equivalência, da efetividade e da proporcionalidade, a prática de um Estado-Membro que, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, distingue consoante a autoridade tributária nacional não tenha reembolsado o imposto em cumprimento das disposições nacionais então em vigor — que, de resto, violavam o direito comunitário — ou tenha assim procedido violando tais disposições, e que, no que respeita ao montante dos juros vencidos sobre o IVA cujo reembolso não foi possível reclamar num prazo razoável, em consequência de um requisito de direito nacional declarado contrário ao direito da União pelo Tribunal de Justiça, indica dois períodos distintos, de forma que,

no primeiro período, os sujeitos passivos apenas têm direito a receber o juro de mora correspondente à taxa base do Banco central, tendo em consideração que, e atendendo a que a legislação húngara contrária ao direito comunitário ainda estava em vigor à data, as autoridades tributárias húngaras não agiram ilicitamente ao não autorizar o pagamento, num prazo razoável, do IVA incluído nas faturas, enquanto

no segundo período deve ser pago um juro equivalente ao dobro da taxa base do Banco central — aplicável, de resto, aos casos de mora no ordenamento jurídico do Estado-Membro em questão — apenas pelo pagamento com atraso dos juros de mora correspondentes ao primeiro período?

3)

Deve o artigo 183.o da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que o princípio da equivalência se opõe à prática de um Estado-Membro nos termos da qual, relativamente ao IVA não reembolsado, a autoridade tributária apenas paga o juro correspondente à taxa base (simples) do Banco central se tiver sido violado o direito da União, pagando um juro equivalente ao dobro da taxa base do Banco central se tiver existido violação do direito nacional?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


23.4.2018   

PT

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C 142/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A./FOGASA, José David Sánchez Iglesias e Incatema, S.L.

(Processo C-29/18)

(2018/C 142/32)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Cobra Servicios Auxiliares, S.A.

Recorridos: FOGASA, José David Sánchez Iglesias e Incatema, S.L.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, perante uma mesma situação de facto (cessação do contrato de empreitada entre o empregador e uma terceira empresa, por vontade desta última), prevê uma compensação por rescisão de um contrato a termo de obra ou serviço, cuja duração é a da referida empreitada, inferior à compensação por rescisão de um contrato por tempo indeterminado de trabalhadores numa situação comparável, na sequência de despedimento coletivo justificado por causas relacionadas com a produção da empresa [empregadora] e decorrentes da cessação da referida empreitada?

2)

Em caso de resposta afirmativa, a desigualdade de tratamento em matéria da compensação devida em caso de rescisão justificada por uma situação de facto idêntica, embora baseada numa causa legal diferente, entre trabalhadores contratados a termo certo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado constitui uma discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta, na medida em que é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos artigos 20.o e 21.o da Carta, que fazem parte dos princípios gerais do direito da União?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


23.4.2018   

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C 142/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A./José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.

(Processo C-30/18)

(2018/C 142/33)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Cobra Servicios Auxiliares, S.A.

Recorridos: José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, perante uma mesma situação de facto (cessação do contrato de empreitada entre o empregador e uma terceira empresa, por vontade desta última), prevê uma compensação por rescisão de um contrato a termo de obra ou serviço, cuja duração é a da referida empreitada, inferior à compensação por rescisão de um contrato por tempo indeterminado de trabalhadores numa situação comparável, na sequência de despedimento coletivo justificado por causas relacionadas com a produção da empresa [empregadora] e decorrentes da cessação da referida empreitada?

2)

Em caso de resposta afirmativa, a desigualdade de tratamento em matéria da compensação devida em caso de rescisão justificada por uma situação de facto idêntica, embora baseada numa causa legal diferente, entre trabalhadores contratados a termo certo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado constitui uma discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta, na medida em que é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos artigos 20.o e 21.o da Carta, que fazem parte dos princípios gerais do direito da União?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


23.4.2018   

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C 142/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 19 de janeiro de 2018 — processo penal contra Massimo Gambino e Shpetim Hyka

(Processo C-38/18)

(2018/C 142/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Partes no processo principal

Massimo Gambino, Shpetim Hyka

Questão prejudicial

Devem os artigos 16.o, 18.o e 20.o, alínea b), da Diretiva 2012/29/UE (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a que se sujeite o ofendido a uma nova inquirição perante o órgão jurisdicional modificado quando uma das partes no processo, nos termos dos artigos 511.o, n.o 2, e 525.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (tal como têm sido interpretados uniformemente pela jurisprudência dos tribunais de recurso) recusa dar o seu consentimento para a leitura das atas das declarações prestadas anteriormente pelo mesmo ofendido, no respeito do princípio do contraditório, perante um juiz diferente no mesmo processo?


(1)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315, p. 57).


23.4.2018   

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C 142/26


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 10 de novembro de 2017 no processo T-180/15, Icap plc e o./Comissão Europeia

(Processo C-39/18 P)

(2018/C 142/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, V. Bottka, M. Farley e B. Mongin, agentes)

Outras partes no processo: Icap plc, Icap Management Services Ltd e Icap New Zealand Ltd (ICAP)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão (n.os 281-299 e dispositivo) na parte em que anula as coimas aplicadas no artigo 2.o da decisão impugnada;

julgar improcedentes o quinto e sexto fundamentos invocados na petição apresentada pela ICAP no Tribunal Geral, relativos às coimas, e determinar as coimas adequadas a aplicar à ICAP, no exercício da sua plena jurisdição;

condenar a ICAP na totalidade das despesas do presente processo e ajustar a condenação nas despesas do acórdão em primeira instância de forma a refletir a decisão no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca um fundamento único de recurso:

A Comissão alega que, no seu acórdão no processo T-180/15, Icap plc e o/Comissão, EU:T:2017:795, o Tribunal Geral aplicou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à fundamentação exigida na aplicação de coimas. O acórdão do Tribunal Geral afasta-se do acórdão de referência no processo C-194/14 P, AC Treuhand/Comissão, EU:C:2015:717, n.os 66-68 e impõe uma obrigação mais estrita à Comissão de fundamentar mais pormenorizadamente a metodologia utilizada no cálculo das coimas imposta para violações do artigo 101.o TFUE, em especial na aplicação do n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas. O recurso da Comissão tem por objetivo corrigir graves erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral, que, a serem aceites, prejudicariam a competência da Comissão para determinar coimas adequadas e conseguir um efeito dissuasivo suficiente. A interpretação correta do dever de fundamentação, que observa os requisitos estabelecidos na jurisprudência e recordados no processo C-194/14 P, AC Treuhand, n.o 68, é essencial para o alcance deste objetivo. Em contrapartida, uma obrigação mais estrita da fundamentação das coimas, que abranja as deliberações internas e os cálculos de fases intermédias, colide com a margem de apreciação da Comissão na determinação das coimas, incluindo quando se baseia no n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas. O n.o 37 foi precisamente pensado para permitir à Comissão se afastar das orientações para o cálculo das coimas em casos atípicos, como no caso da aplicação de coimas aos facilitadores. Como os tribunais da União reconheceram, a Comissão precisa de preservar o seu poder de avaliação e de apreciação na determinação de coimas adequadas.


23.4.2018   

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C 142/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Campania (Itália) em 22 de janeiro de 2018 — Meca Srl / Comune di Napoli

(Processo C-41/18)

(2018/C 142/36)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Campania

Partes no processo principal

Recorrente: Meca Srl

Recorrido: Comune di Napoli

Questão prejudicial

Os princípios [da União] da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e os princípios deles decorrentes, como a igualdade de tratamento, a não discriminação, a proporcionalidade e efetividade, previstos na Diretiva 2014/24/UE (1), bem como o disposto no artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g), da mesma diretiva, opõem-se a uma legislação nacional como a italiana, resultante do artigo 80.o, n.o 5, alínea c), do Decreto Legislativo n.o 50/2016, segundo a qual a impugnação judicial de faltas graves verificadas na execução de um contrato público anterior, que deram lugar à denúncia antecipada do mesmo contrato, impede a autoridade adjudicante de efetuar qualquer apreciação sobre a fiabilidade do concorrente até que exista uma decisão definitiva na ação cível, mesmo que a empresa não tenha demonstrado que adotou medidas de correção destinadas a sanar as infrações e a evitar a sua repetição?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).


23.4.2018   

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C 142/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 24 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares S.A./FOGASA, Jesús Valiño López e Incatema, S.L.

(Processo C-44/18)

(2018/C 142/37)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Cobra Servicios Auxiliares S.A.

Recorridos: FOGASA, Jesús Valiño López e Incatema, S.L.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, perante uma mesma situação de facto (cessação do contrato de empreitada entre o empregador e uma terceira empresa, por vontade desta última), prevê uma compensação por rescisão de um contrato a termo de obra ou serviço, cuja duração é a da referida empreitada, inferior à compensação por rescisão de um contrato por tempo indeterminado de trabalhadores numa situação comparável, na sequência de despedimento coletivo justificado por causas relacionadas com a produção da empresa [empregadora] e decorrentes da cessação da referida empreitada?

2)

Em caso de resposta afirmativa, a desigualdade de tratamento em matéria da compensação devida em caso de rescisão justificada por uma situação de facto idêntica, embora baseada numa causa legal diferente, entre trabalhadores contratados a termo certo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado constitui uma discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta, na medida em que é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos artigos 20.o e 21.o da Carta, que fazem parte dos princípios gerais do direito da União?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


23.4.2018   

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C 142/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de janeiro de 2018 — Caseificio Sociale San Rocco Soc. coop. arl e o. / Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto

(Processo C-46/18)

(2018/C 142/38)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Caseificio Sociale San Rocco Soc. coop. Arl, S.s. Franco e Maurizio Artuso, Sebastiano Bolzon, Claudio Matteazzi, Roberto Tellatin

Recorridas: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto

Questões prejudiciais

1)

Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que a incompatibilidade de uma disposição legislativa de um Estado-Membro com o artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (1) implica, como consequência, que os produtores já não estejam obrigados a pagar a imposição suplementar quando se verifiquem os requisitos previstos pelo mesmo regulamento?

2)

Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia, em particular o princípio geral da proteção da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que não pode ser protegida a confiança das pessoas que tenham cumprido uma obrigação imposta por um Estado-Membro e que tenham beneficiado dos efeitos decorrentes do cumprimento dessa obrigação, quando esta seja contrária ao direito da União Europeia?

3)

Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 (2), de 9 de julho de 2001, e o conceito de direito da União de «categoria prioritária», opõem-se a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 157/2004 adotado pela República Italiana, que estabelece modalidades diferenciadas de restituição da imposição suplementar cobrada em excesso, distinguindo, quanto aos prazos e às modalidades de restituição, os produtores que tenham confiado no dever de respeitar uma disposição nacional que se considerou contrária ao direito da União dos produtores que não tenham cumprido essa disposição?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992 que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 187, p. 19).


23.4.2018   

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C 142/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 26 de janeiro de 2018 — Skarb Pánstwa Rzeczpospolitej Polskiej — Generalny Dyrektor Dróg Krajowych i Autostrad / Stephan Riel, na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência do património da Alpine Bau

(Processo C-47/18)

(2018/C 142/39)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Skarb Pánstwa Rzeczpospolitej Polskiej — Generalny Dyrektor Dróg Krajowych i Autostrad

Recorrido: Stephan Riel, na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência do património da Alpine Bau

Questões prejudiciais

Questão 1:

Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012») (1), ser interpretado no sentido de que uma ação de verificação de créditos nos termos do direito austríaco diz respeito à falência, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 e, por conseguinte, está excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento?

Questão 2a (apenas em caso de resposta afirmativa à questão 1):

Deve o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), ser aplicado por analogia às ações conexas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência?

Questão 2b (apenas em caso de resposta negativa à questão 1 ou de resposta afirmativa à questão 2a):

Deve o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que existe uma ação com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes quando um credor — a recorrente –, que reclamou no processo de insolvência principal austríaco e no processo de insolvência secundário polaco um crédito (no essencial) idêntico, que foi (em grande medida) contestado pelo respetivo administrador da insolvência, intenta uma ação de declaração da existência de créditos num determinado montante primeiro na Polónia contra o administrador local no processo de insolvência secundário e, posteriormente, na Áustria contra o administrador no processo de insolvência principal — o recorrido?

Questão 3a:

Deve o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (a seguir «Regulamento n.o 1346/2000»), ser interpretado no sentido de que o requisito da indicação da «natureza dos créditos, [da] data da respetiva constituição e [do] seu montante» é cumprido quando, na reclamação do seu crédito no processo de insolvência principal (como no presente caso), o credor, com sede num Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo, como é o caso da recorrente,

a)

se limita a descrever o crédito pelo seu montante concreto, sem indicar a data de constituição (por exemplo, como «crédito do subcontratante JSV Slawomir Kubica pela construção de estradas»);

b)

não comunica, na própria reclamação, a data de constituição do crédito, mas essa data pode ser deduzida dos documentos juntos à reclamação do crédito (por exemplo, com base na data indicada na fatura apresentada)?

Questão 3b:

Deve o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (a seguir «Regulamento n.o 1346/2000»), ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de disposições nacionais que, no caso concreto, são mais favoráveis ao credor que reclama um crédito e tem sede num Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo (por exemplo, no que se refere ao requisito da indicação da data de constituição)?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


23.4.2018   

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C 142/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Antonio Pasquale Mastromartino / Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-53/18)

(2018/C 142/40)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Antonio Pasquale Mastromartino

Recorrido: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questões prejudiciais

1)

A figura do agente vinculado (tied agent) é abrangida pela harmonização prosseguida pela Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 (1), e em que aspetos?

2)

A correta aplicação da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, e, em particular, dos seus artigos 8.o, 23.o e 51.o, bem como dos princípios e normas dos Tratados em matéria de não-discriminação, proporcionalidade, liberdade de prestação de serviços e direito de estabelecimento, opõe-se a uma legislação nacional, como o artigo 55.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998 (Texto único das disposições relativas à intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996) posteriormente alterado, bem como o artigo 111.o, n.o 2 da Deliberação n.o 16190, de 29 de outubro de 2007, da Commissione nazionale per le società e la borsa — Consob (Regulamento que estabelece as normas de aplicação do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, em matéria de intermediários), que:

a)

admite a possibilidade de proibir «discricionariamente» o exercício da atividade de um «agente vinculado» (consultor financeiro habilitado a fazer ofertas fora das instalações da empresa — antigo promotor financeiro) por factos que não implicam a perda de idoneidade, tal como definida pelo direito nacional, e que, ao mesmo tempo, não se referem ao cumprimento das disposições de aplicação da diretiva?

b)

admite a possibilidade de proibir «discricionariamente», e até ao período de um ano, o exercício da atividade de um «agente vinculado» (consultor financeiro habilitado a fazer ofertas fora das instalações da empresa — antigo promotor financeiro) no âmbito de um procedimento destinado a evitar o «strepitus fori» resultante de uma acusação em processo penal, cuja duração normalmente é muito superior a um ano?


(1)  Diretiva 2004/39/CE, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).


23.4.2018   

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C 142/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus / Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 de Collegno e Pinerolo

(Processo C-54/18)

(2018/C 142/41)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrente: Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus

Recorridos: Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 de Collegno e Pinerolo

Questões prejudiciais

1)

A regulamentação europeia em matéria de direito de defesa, de direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva, designadamente os artigos 6.o e 13.o da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 89/665/CEE (1), obsta a uma disposição nacional como o artigo 120.o, n.o 2 bis, do Código de Procedimento Administrativo italiano, que determina que os participantes num concurso público que desejem impugnar a admissão/não exclusão de outro participante o devem fazer no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão de admissão/exclusão dos participantes?

2)

A regulamentação europeia em matéria de direito de defesa, de direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva, designadamente os artigos 6.o e 13.o da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 89/665/CEE, obsta a uma disposição nacional como o artigo 120.o, n.o 2 bis, do Código de Procedimento Administrativo italiano, que impede os operadores económicos de invocarem, no termo do processo de concurso, mesmo através de um recurso subordinado, a ilegalidade dos atos de admissão dos outros operadores, em especial do adjudicatário ou do recorrente no processo principal, sem antes terem impugnado o ato de admissão no prazo acima indicado?


(1)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).


23.4.2018   

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C 142/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 31 de janeiro de 2018 — AS Tallinna Vesi/Keskkonnaamet

(Processo C-60/18)

(2018/C 142/42)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: AS Tallinna Vesi

Recorrido: Keskkonnaamet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), ser interpretado no sentido de que é compatível com essa norma um ato jurídico nacional que prevê que, se não tiverem sido estabelecidos a nível do direito da União, para um determinado tipo de resíduos, critérios para determinar o fim do estatuto de resíduo, o fim desse estatuto depende de saber se existem critérios para um tipo concreto de resíduos, fixados por um ato jurídico nacional de alcance geral?

2.

Se não tiverem sido estabelecidos a nível do direito da União, para um determinado tipo de resíduos, critérios para determinar o fim do estatuto de resíduo, o artigo 6.o, n.o 4, primeiro período, da Diretiva 2008/98/CE da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, confere ao detentor dos resíduos o direito de requerer à autoridade competente ou a um tribunal de um Estado-Membro a declaração do fim do estatuto de resíduo, em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça, independentemente de existirem ou não, para um tipo concreto de resíduo, critérios fixados por um ato jurídico nacional de alcance geral?


(1)  JO 2008, L 312, p. 3.


23.4.2018   

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C 142/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 5 de fevereiro de 2018 — A Ltd

(Processo C-74/18)

(2018/C 142/43)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Demandante: A Ltd

Interveniente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questões prejudiciais

1.

Na interpretação do artigo 157.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CEE (1), lido em conjugação com o artigo 13.o, pontos 13 e 14, da referida diretiva, deve considerar-se que o Estado-Membro que tem direito de cobrar o imposto sobre os prémios de seguro é o Estado em que está estabelecida a sociedade (uma pessoa coletiva) que subscreveu o seguro, ou o Estado em que está estabelecida a sociedade objeto de aquisição, numa situação em que uma companhia de seguros que tem a sua sede social na Grã-Bretanha, e que não possui um estabelecimento na Finlândia, oferece um seguro que cobre os riscos referentes a uma aquisição de empresa

a uma sociedade que não possui um estabelecimento na Finlândia, que, no âmbito da aquisição de empresa, age na qualidade de adquirente, estando a empresa-alvo da referida aquisição estabelecida na Finlândia,

a uma sociedade estabelecida na Finlândia, que, no âmbito da aquisição de empresa, age na qualidade de adquirente, não estando a empresa-alvo da referida aquisição estabelecida na Finlândia,

a uma sociedade que não possui um estabelecimento na Finlândia, que, no âmbito da aquisição de empresa, age na qualidade de vendedor, estando a empresa-alvo da referida aquisição estabelecida na Finlândia,

a uma sociedade estabelecida na Finlândia, que, no âmbito da aquisição de empresa, age na qualidade de vendedor, não estando a empresa-alvo da referida aquisição estabelecida na Finlândia?

2.

É relevante para o presente caso que o seguro cubra apenas as obrigações fiscais da sociedade nascidas antes da realização da aquisição da empresa?

3.

É relevante para o presente caso a questão de saber se a aquisição de empresa tem por objeto ações ou um ramo de atividade da empresa-alvo?

4.

Na hipótese de a aquisição de empresa ter por objeto ações da empresa-alvo, é relevante para o presente caso a questão de saber se as declarações feitas pelo vendedor ao adquirente dizem unicamente respeito ao facto de o vendedor ser proprietário das ações vendidas e de estas não serem objeto de reivindicação por parte de terceiros?


(1)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO 2009, L 335, p. 1).


23.4.2018   

PT

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C 142/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 8 de fevereiro de 2018 — A / Udlændinge- og Integrationsministeriet

(Processo C-89/18)

(2018/C 142/44)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: A

Demandado: Udlændinge- og Integrationsministeriet

Questões prejudiciais

1)

Num caso em que tenham sido introduzidas «restrições novas» ao reagrupamento familiar entre cônjuges que infrinjam, à primeira vista, a denominada cláusula de «standstill» prevista no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação prevista no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, de 12 de setembro de 1963, e essas restrições sejam justificadas com base em critérios de «verdadeira integração» reconhecidos pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 12 de abril de 2016, C-561/14, Genc (1) [EU:C:2016:247] (v. também Acórdão de 10 de Julho de 2014, C-138/13, Dogan, EU:C:2014:2066 (2)), pode uma disposição como a vertida no § 9, sétimo parágrafo, da Udlændingeloven (Lei dos estrangeiros dinamarquesa) — ao abrigo da qual é condição geral para o reagrupamento familiar entre um nacional de um país terceiro que tenha uma autorização de residência na Dinamarca e o cônjuge dessa pessoa, designadamente, que os laços do casal com a Dinamarca sejam mais fortes do que com a Turquia — considerar-se «justificada por razões imperiosas de interesse geral, […] adequada para garantir a realização do objetivo legítimo prosseguido e [que] não [ultrapassa] o que é necessário para o atingir»?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, com a consequência que a condição da existência de laços suficientes seja genericamente considerada adequada para garantir a realização do objetivo de integração, é possível, sem violar as orientações que devem ser seguidas na aplicação dos critérios relativos às restrições nem a condição de proporcionalidade:

(i)

aplicar uma prática segundo a qual, nos casos em que o cônjuge com autorização de residência no Estado-Membro (a pessoa de referência) entra na Dinamarca pela primeira vez aos 12-13 anos ou mais tarde, é atribuída uma ponderação significativa, para efeitos de apreciação dos laços da pessoa de referência com o Estado-Membro, ao seguinte: se a pessoa já residiu legalmente, durante cerca de 12 anos, no Estado-Membro ou já teve um período de residência e de emprego estável no Estado-Membro que implique um significativo grau de contacto e comunicação com colegas e clientes na língua do Estado-Membro que tenha durado, sem interrupções relevantes, pelo menos entre quatro e cinco anos ou já teve um período de residência e de emprego estável que não implique um significativo grau de contacto e comunicação com colegas e clientes na língua do Estado-Membro que tenha durado, sem interrupções relevantes, pelo menos entre sete e oito anos;

(ii)

aplicar uma prática segundo a qual, para efeitos de apreciação do preenchimento da condição de existência de laços suficientes, é atribuída uma ponderação negativa ao facto de a pessoa de referência manter laços significativos com o seu país de origem, fazendo visitas frequentes ou prolongadas ao país de origem, ao passo que, para efeitos de concessão de uma autorização, não é atribuída uma ponderação negativa a férias curtas ou a estadas para fins educacionais;

(iii)

aplicar uma prática segundo a qual, para efeitos de apreciação do preenchimento da condição de existência de laços suficientes, é atribuída uma forte ponderação negativa à denominada situação de «casados, divorciados e recasados»?


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2016, ECLI:C:2016:247.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2014, ECLI:C:2014:2066.


23.4.2018   

PT

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C 142/34


Ação intentada em 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-91/18)

(2018/C 142/45)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Kyratsou e F. Tomat)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, tendo adotado e mantido em vigor uma legislação que submete:

o produto tsipouro/tsikoudià [aguardente] produzido por «destilarias permanentes» a uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de 50 % relativamente à taxa normal nacional, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal de imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o e do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE (1), bem como do artigo 110.o TFUE;

o produto tsipouro/tsikoudià produzido por destilarias «ocasionais» a uma taxa do imposto especial sobre o consumo ulteriormente reduzida, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal de imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/84/CEE (2), bem como do artigo 110.o TFUE;

Condenar a República Helénica no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 24 de setembro de 2015, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Helénica indicando que, em primeiro lugar, ao sujeitar o produto tsipouro/tsikoudià produzido por «destilarias permanentes» a uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de 50 % relativamente à taxa normal nacional, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal do imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o, e do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE, bem como do artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em segundo lugar, ao sujeitar, o produto tsipouro/tsikoudià (aguardente) produzido por destilarias «ocasionais» a uma taxa do imposto especial sobre o consumo ainda mais reduzida, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal do imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o, e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/84/CEE, bem como do artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

As disposições do Direito da União relativas à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas não prevêm a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo sobre o produto tsipouro/tsikoudià. Além disso, a imposição de uma taxa do imposto especial sobre o consumo ainda mais reduzida sobre o produto tsipouro/tsikoudià produzido por pequenas destilarias «ocasionais» é contrária às disposições aplicáveis da Diretiva 92/83/CEE, em conjugação com as disposições relevantes da Diretiva 92/84/CEE. Por conseguinte, relativamente a tais medidas, a legislação grega viola essas diretivas. Ao mesmo tempo, viola o primeiro parágrafo do artigo 110.o TFUE, uma vez que impõe uma tributação mais onerosa sobre as bebidas alcoólicas importadas similares ao produto tsipouro/tsikoudià, e viola o segundo parágrafo do artigo 110.o TFUE, na medida em que garante ao produto tsipouro/tsikoudià uma proteção indireta relativamente às outras bebidas alcoólicas que são principalmente importadas de outros Estados-Membros e que estão em concorrência com esse produto local.


(1)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 21).

(2)  Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 29).


23.4.2018   

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C 142/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Klaus Manuel Maria Brisch

(Processo C-102/18)

(2018/C 142/46)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Klaus Manuel Maria Brisch

Questão prejudicial

Para o pedido de um certificado sucessório europeu ao abrigo do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 (1), é obrigatória ou apenas facultativa a utilização do formulário IV (anexo 4), elaborado de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução do Regulamento (UE) n.o 1329/2014 (2)?


(1)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2014, L 359, p. 30).


23.4.2018   

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C 142/36


Ação intentada em 14 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-116/18)

(2018/C 142/47)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda, L. Nicolae e G. von Rintelen, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adotado, até 10 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (1), ou, em todo o caso, não tendo comunicado tais medidas à Comissão, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o, n.o 1, dessa diretiva;

Condenar a Roménia, nos termos do disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 42 377,60 euros por cada dia de atraso, a contar da data da prolação do acórdão neste processo, por não ter cumprido a obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/26/UE;

Condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva 2014/26/UE, os Estados-Membros têm a obrigação de tomar e de executar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de abril de 2016, bem como a obrigação de comunicarem à Comissão essas medidas. Portanto, cabe aos Estados-Membros a obrigação de tomarem as medidas necessárias de transposição de uma diretiva para o direito interno nos prazos nela estabelecidos e de comunicarem essas medidas à Comissão.

A Comissão propõe, também, a aplicação à Roménia de uma sanção pecuniária compulsória de 42 377,60 euros por cada dia de atraso, a contar da data da prolação do acórdão neste processo, por não ter cumprido a obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/26/UE. O montante dessa sanção foi determinado tendo em conta a gravidade da infração, a sua duração, bem como a necessidade de assegurar à sanção um efeito dissuasivo, atendendo à capacidade contributiva desse Estado-Membro.

O prazo para a transposição da diretiva para o direito interno expirou a 10 de abril de 2016.


(1)  JO 2014, L 84, p. 72


23.4.2018   

PT

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C 142/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de fevereiro de 2018 — Vanessa Gambietz / Erika Ziegler

(Processo C-131/18)

(2018/C 142/48)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Vanessa Gambietz

Demandada e recorrida em «Revision»: Erika Ziegler

Questão prejudicial

Deve o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (1), ser interpretado no sentido de que o montante fixo de 40 euros mencionado no artigo 6.o, n.o 1, da diretiva deve ser deduzido aos custos externos de cobrança da dívida suportados com o recurso aos serviços de um advogado antes do processo contencioso, causados pelo atraso do devedor no pagamento, e que, por isso, devem ser objeto de indemnização nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva?


(1)  JO 2011, L 48, p. 1.


23.4.2018   

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C 142/37


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 por River Kwai International Food Industry Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-460/14, Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD)/Conselho da União Europeia

(Processo C-144/18 P)

(2018/C 142/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: River Kwai International Food Industry Co. Ltd (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advocaten)

Outra parte no processo: Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD), Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 no processo T-460/14, Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD)/Conselho da União Europeia; e

condenar a recorrente em primeira instância nas despesas da recorrente neste recurso e no processo no Tribunal Geral T-460/14.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que a apreciação do Tribunal Geral está viciada por vários erros de direito e por uma desvirtuação dos factos e da prova que lhe foi apresentada. A recorrente alega que, por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, o facto de o acórdão recorrido não ter examinado as objeções da recorrente relativas à admissibilidade da petição original — incluindo no que respeita ao quarto fundamento — foi violador dos direitos de defesa da recorrente junto do Tribunal Geral. O acórdão recorrido ignorou os pedidos da recorrente relativos à inadmissibilidade sem ter apresentado um motivo/fundamento quanto ao porquê de não ser necessário analisar as objeções da recorrente.

Segundo fundamento, ao classificar a questão da imputação de custos como uma questão relativa à determinação do valor normal, e portanto do cálculo da margem de dumping, e não como uma questão relativa à existência de uma alteração duradoura de circunstâncias, o acórdão recorrido desvirtuou a prova. Nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente no processo administrativo relaciona a questão da imputação dos custos com o cálculo da margem de dumping.

Por último, o acórdão recorrido viola o artigo 10.o do Regulamento de Base (1), bem como o princípio geral da não-retroatividade na medida em que o direito antidumping da recorrente efetivamente aumentou de forma retroativa de 3,6 % para 12,8 %.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).


Tribunal Geral

23.4.2018   

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C 142/39


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Rose Vision/Comissão

(Processos T-45/13 RENV e T-587/15) (1)

([«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Contratos de subvenção relativos aos projetos FIRST, FutureNEM, sISI, 4NEM e SFERA - Prazo para a comunicação do relatório final da auditoria financeira - Auditorias financeiras que constatam a existência de irregularidades na execução de projetos - Suspensão dos pagamentos - Confidencialidade das auditorias financeiras - Elegibilidade das despesas declaradas - Responsabilidade extracontratual - Reembolso dos montantes pagos - Prejuízo causado pela inscrição no sistema de alerta precoce»])

(2018/C 142/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rose Vision, SL (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (Representante: J.J. Marín López, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: no processo T-45/13 RENV, R. Lyal e M. Siekierzyńska, agentes, assistidos por J. Rivas Andrés, advogado, e no processo T-587/15, J. Estrada de Solà, P. Rosa Plaza e S. Delaude, agentes, assistidos por J. Rivas Andrés, advogado)

Objeto

No processo T-45/13 RENV, em primeiro lugar, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de que a violação das disposições contratuais aplicáveis ao projeto FutureNEM, em segundo lugar, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da violação destas disposições contratuais pela Comissão, em terceiro lugar, pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da inscrição do seu nome no sistema de alerta precoce (SAP) e, em quarto lugar, pedido com base no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da decisão relativa à inscrição do nome da recorrente no SAP e, no processo T-587/15, em primeiro lugar, em substância, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração da existência de uma violação das disposições contratuais aplicáveis aos projetos FIRST, FutureNEM, sISI, 4NEM e SFERA, em segundo lugar, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de que a recorrente não deve à Comissão o montante que lhe é reclamado, a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da violação das disposições contratuais pela Comissão bem como a obter a condenação da Comissão no pagamento dos montantes devidos a título da sua participação nestes projetos, em terceiro lugar, pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo sofrido na sequência da inscrição do nome da recorrente no SAP, e, em quarto lugar, pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2015) 5449 final da Comissão, de 28 de julho de 2015, relativa à recuperação do montante total de 535 613,20 euros, acrescido de juros, devidos pela recorrente.

Dispositivo

1)

Os processos T-45/13 RENV e T-587/15 foram apensados para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

A Rose Vision, SL suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo, no que diz respeito ao processo T-45/13 RENV, as despesas efetuadas no âmbito do processo inicial no Tribunal Geral no processo T-45/13, da tramitação do recurso no processo C-224/15 P e do processo de remessa.


(1)  JO C 178, de 22.6.2013.


23.4.2018   

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C 142/40


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2018 — Vakakis kai Synergates/Comissão

(Processo T-292/15) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Admissibilidade - Desvio de processo - Conflito de interesses - Dever de diligência - Perda de oportunidade»)

(2018/C 142/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Vakakis kai Synergates — Symvouloi gia Agrotiki Anaptixi AE Meleton, anteriormente Vakakis International — Symvouloi gia Agrotiki Anaptixi AE (Atenas, Grécia) (representantes: B. O’Connor, solicitor, S. Gubel e E. Bertolotto, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Erlbacher e E. Georgieva, e em seguida E. Georgieva e L. Baumgart, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 268.o TFUE, de reparação do dano que a demandante alegadamente sofreu por causa de irregularidades cometidas pela Comissão no âmbito do concurso «Reforço do sistema de segurança alimentar na Albânia» (EuropeAid/129820/C/SER/AL).

Dispositivo

1)

A União Europeia é obrigada a reparar o dano sofrido pela Vakakis kai Synergates — Symvouloi gia Agrotiki Anaptixi AE Meleton devido à perda de uma oportunidade de lhe ser adjudicado o contrato «Reforço do sistema de segurança alimentar na Albânia» (EuropeAid/129820/C/SER/AL) e pelos encargos e despesas causados pela participação nesse concurso.

2)

A indemnização prevista no n.o 1 da presente parte decisória será acrescida de juros de mora, contados da prolação do presente acórdão até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

3)

A ação é julgada improcedente no restante.

4)

As partes devem transmitir ao Tribunal, no prazo de três meses contados da data da prolação do acórdão, o montante quantificado da indemnização, fixado por transação.

5)

Na falta de transação, as partes devem fazer chegar ao Tribunal, no mesmo prazo, as suas conclusões quantificadas.

6)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


23.4.2018   

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C 142/41


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Polónia/Comissão

(Processo T-316/15) (1)

(«FEDER - Recusa de concessão de uma participação financeira para um grande projeto - Artigo 40.o, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Justificação da participação pública - Artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006 - Inobservância do prazo»)

(2018/C 142/52)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann, D. Recchia e M. Siekierzyńska, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação da Decisão C(2015) 2230 da Comissão, de 31 de março de 2015, que recusa conceder à República da Polónia uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o grande projeto «Criação de serviços inovadores no centro de serviços comum da IBM em Wrocław» no âmbito do eixo prioritário n.o 4 do programa operacional «Economia inovadora».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 294 de 7.9.2015.


23.4.2018   

PT

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C 142/41


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Polónia/Comissão

(Processo T-402/15) (1)

(«FEDER - Recusa de confirmar uma participação financeira para um grande projeto - Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Avaliação da contribuição de um grande projeto para a realização dos objetivos do programa - Artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006 - Inobservância do prazo»)

(2018/C 142/53)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e M. Siekierzyńska, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da Decisão C(2015) 3228 final da Comissão, de 11 de maio de 2015, que recusou confirmar à República da Polónia uma participação financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o grande projeto «Centro comum europeu de serviços — Sistema de logística inteligente», no âmbito do eixo prioritário n.o 4 do programa operacional «Economia inovadora».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


23.4.2018   

PT

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C 142/42


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Shoe Branding Europe/EUIPO — adidas (Posição de duas listras paralelas num sapato)

(Processo T-85/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que consiste em duas listras paralelas num sapato - Marca figurativa anterior da União Europeia que representa três listras paralelas num sapato - Motivo relativo de recusa - Atentado ao prestígio - Artigo 8o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 142/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shoe Branding Europe BVBA (Oudenaarde, Bélgica) (representante: J. Løje, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: adidas AG (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: I. Fowler e I. Junkar, solicitors)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2015 (processo R 3106/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a adidas e a Shoe Branding Europe.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Shoe Branding Europe BVBA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


23.4.2018   

PT

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C 142/42


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-140/16) (1)

((«Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Cobrança dos montantes indevidamente pagos - Competência do Secretário-Geral - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Desvio de poder - Erro de facto - Igualdade de tratamento»))

(2018/C 142/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, França) (Representantes: inicialmente M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, depois M. Ceccaldi, e por último F. Wagner, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: S. Seyr e G. Corstens, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 29 de janeiro de 2016, relativa à recuperação junto do recorrente do montante de 320 026,23 euros indevidamente pago por assistência parlamentar e da respetiva nota de débito de 4 de fevereiro de 2016.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jean-Marie Le Pen é condenado no pagamento das despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


23.4.2018   

PT

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C 142/43


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Altunis/EUIPO Hotel Cipriani (CIPRIANI)

(Processo T-438/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa CIPRIANI - Marca nominativa anterior da União Europeia HOTEL CIPRIANI - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001)»)

(2018/C 142/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Altunis-Trading, Gestão e Serviços, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: A. Vanzetti, S. Bergia e G. Sironi, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Hotel Cipriani Srl (Veneza, Itália) (representantes: inicialmente P. Cantrill, solicitor, e B. Brandreth, barrister, em seguida B. Brandreth, A. Poulter e P. Brownlow, solicitors)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de junho de 2016 (processo R 1889/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Hotel Cipriani e a Altunis-Trading, Gestão e Serviços.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Altunis-Trading, Gestão e Serviços, Lda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


23.4.2018   

PT

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C 142/44


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2018 — Portugal/Comissão

(Processo T-462/16) (1)

(«FEAGA - Despesas excluídas do financiamento - Ajudas por superfície - Despesas efetuadas por Portugal - Confiança legítima - Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Proporcionalidade»)

(2018/C 142/57)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Sauka, agente, assistido por M. Marques Mendes e A. Dias Henriques, advogados)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2016, L 173, p. 59), na parte em que diz respeito à República Portuguesa.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


23.4.2018   

PT

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C 142/44


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Gollnisch/Parlamento

(Processo T-624/16) (1)

((«Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Cobrança dos montantes indevidamente pagos - Competência do Secretário-Geral - Electa una via - Direitos de defesa - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Expetativas legítimas - Direitos políticos - Igualdade de tratamento - Desvio de poder - Independência dos deputados - Erro de facto - Proporcionalidade»))

(2018/C 142/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu, França) (Representantes: inicialmente N. Fakiroff, depois F. Wagner, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 1 de julho de 2016, relativa à recuperação junto do recorrente de um montante de 275 984,23 euros indevidamente pago por assistência parlamentar e da respetiva nota de débito de 5 de julho de 2016.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Bruno Gollnisch suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


23.4.2018   

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C 142/45


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2018 — Shoe Branding Europe/EUIPO — adidas (Posição de duas tiras paralelas num sapato)

(Processo T-629/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia composta por duas faixas paralelas sobre um sapato - Marca figurativa anterior da União Europeia que representa três faixas paralelas sobre um sapato - Motivo relativo e recusa - Violação do renome - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 142/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shoe Branding Europe BVBA (Oudenaarde, Bélgica) (representante: J. Løje, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Lukošiūtė e A. Söder, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: adidas AG (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: I. Fowler e I. Junkar, solicitors)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de junho de 2016 (processo R 597/2016-2), relativa a um processo de oposição entre adidas e Shoe Branding Europe.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Shoe Branding Europe BVBA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


23.4.2018   

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C 142/46


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Cinkciarz.pl/EUIPO (€$)

(Processo T-665/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia €$ - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)»])

(2018/C 142/60)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de julho de 2016 (processo R 2086/2015-5), relativa a um pedido de registo do sinal €$ como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de julho de 2016 (processo R 2086/2015-5).

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 402 de 31.10.2016.


23.4.2018   

PT

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C 142/46


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2018 — Paulini/BCE

(Processo T-764/16) (1)

((«Função pública - Pessoal do BCE - Remuneração - Exercício de revisão anual dos salários e dos prémios - Legalidade das orientações - Método de cálculo - Tomada em consideração das baixas por doença - Tomada em conta das atividades de um representante do pessoal - Princípio da não discriminação»))

(2018/C 142/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jörn Paulini (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: inicialmente, L. Levi e M. Vandenbussche, seguida, L. Levi e A. Tymen e, por último, L. Levi, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: F. von Lindeiner e D. Camilleri Podestà, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da decisão do BCE, comunicada ao recorrente em 15 de dezembro de 2015 e alterada em 10 de fevereiro de 2016, relativa à revisão anual dos salários e dos prémios para 2015 e, por outro, a indemnização pelo prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu na sequência dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

Jörn Paulini suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Banco Central Europeu.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


23.4.2018   

PT

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C 142/47


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2018 — dm-drogerie markt/EUIPO — Digital Print Group O. Schimek (Foto Paradies)

(Processo T-843/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Foto Paradies - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))

(2018/C 142/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: T. Strack e o. Bludovsky, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer, R. Manea e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Digital Print Group O. Schimek GmbH (Nuremberga, Alemanha) (representantes: L. Petri e M. Gilch, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de setembro de 2016 (R 1194/2015-1), relativa a um processo de nulidade entre a Digital Print Group O. Schimek e a dm-drogerie markt.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A dm-drogerie markt GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


23.4.2018   

PT

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C 142/48


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Fertisac / ECHA

(Processo T-855/16) (1)

((«REACH - Taxa devida pelo registo de uma substância - Redução concedida às PME - Verificação pela ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa - Decisão que impôs o pagamento de uma taxa administrativa - Recomendação 2003/361/CE - Ultrapassagem dos limites financeiros - Conceito de “empresa associada”»))

(2018/C 142/63)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fertisac, SL (Atarfe, Espanha) (representante: J. Gomez Rodriguez, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: E. Maurage, J.-P. Trnka e M. Heikkilä, agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux e L. Tosoni, advogados)

Objeto

Recurso baseado no artigo 263.o TFUE, em que é solicitada a anulação da Decisão SME(2016) 5150 da ECHA, de 15 de novembro de 2016, que declara que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as médias empresas e lhe impõe o pagamento de uma taxa administrativa e das faturas no 10060160 e no 10060161 emitidas pela ECHA e anexadas à Decisão SME(2016) 5150.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fertisac, SL é condenada nas despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


23.4.2018   

PT

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C 142/48


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Equivalenza Manufactory/EUIPO — ITM Entreprises (BLACK LABEL BY EQUIVALENZA)

(Processo T-6/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BLACK LABEL BY EQUIVALENZA - Marca internacional figurativa anterior LABELL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)»])

(2018/C 142/64)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente(s): Equivalenza Manufactory (Barcelona, Espanha) (representante: G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e M. del Mar Baldares, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ITM Entreprises SAS (Paris, França)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de outubro de 2016 (processo R 690/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a ITM Entreprises SAS e a Equivalenza Manufactory.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 11 de outubro de 2016 (processo R 690/2016-2), é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as incorridas pela Equivalenza Manufactory, SL no decurso do processo no Tribunal.


(1)  JO C 63 de 27.2.2017.


23.4.2018   

PT

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C 142/49


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2018 — Recordati Orphan Drugs/EUIPO — Laboratorios Normon (NORMOSANG)

(Processo T-103/17) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia NORMOSANG - Marca nominativa nacional anterior NORMON - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regra 19, n.o 2, alínea a), ii) e regra 20, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea a), ii e artigo 8.o, n.os 1 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430»))

(2018/C 142/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Recordati Orphan Drugs (Puteaux, França) (representante: J. Quirin, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Laboratorios Normon, SA (Tres Cantos, Espanha) (representante: I. Gonzalez-Mogena Gonzalez, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de novembro de 2016 (processo R 831/2016-5), relativa a um processo de oposição entre os Laboratorios Normon e a Recordati Orphan Drugs.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Recordati Orphan Drugs é condenada nas despesas.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017.


23.4.2018   

PT

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C 142/50


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Claro Sol Cleaning/EUIPO — Solemo (Claro Sol Facility Services desde 1972)

(Processo T-159/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Claro Sol Facility Services desde 1972 - Marca figurativa nacional anterior SOL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/ 1001]»])

(2018/C 142/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Claro Sol Cleaning SLU (Madrid, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Solemo Oy (Helsínquia, Finlândia) (representantes: M. Müller e A. Fottner, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2017 (processo R 478/2016-1), relativa a um processo de oposição entre a Solemo e a Claro Sol Cleaning.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de janeiro de 2017 (processo R 478/2016-1).

2)

A Solemo Oy é condenada a suportar além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Claro Sol Cleaning SLU.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 195 de 19.6.2017.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/50


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018 — Rstudio/EUIPO — Embarcadero Technologies (RSTUDIO)

(Processo T-230/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa RSTUDIO - Marca nominativa da União Europeia anterior ER/STUDIO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001)»])

(2018/C 142/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rstudio, Inc. (Boston, Massachussetts, Estados Unidos) (representantes: M. Edenborough, QC, e G. Smith, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája et D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Embarcadero Technologies, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de 2017 (processo R 493/2016-5), relativa a um processo de oposição entre a Embarcadero Technologies e a Rstudio.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rstudio, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 178, de 6.6.2017.


23.4.2018   

PT

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C 142/51


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — La Marchesiana/EUIPO — Marchesi Angelo (MARCHESI)

(Processo T-35/18)

(2018/C 142/68)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: La Marchesiana Srl (Milão, Itália) (representante: M. Franzosi, F. Santonocito, A. Sobol, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marchesi Angelo Srl

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «MARCHESI» constituída por sete pinceladas de cor laranja, azul, amarelo, vermelho, verde, negro e violeta –Marca da União Europeia n.o 4 187 159

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de novembro de 2017 nos processos apensos R 1753/2016-4 e R 1802/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão impugnada e indeferir totalmente o pedido de Angelo Marchesi de cancelamento da marca EU'159 por falta de uso;

Constate e declare, para efeitos da alteração da decisão impugnada, que a marca EU’159 foi objeto de uso efetivo na União Europeia no período de referência, em conformidade com o disposto no artigo 58, n.o 1, do regulamento sobre a marca da União Europeia para os produtos e serviços das classes 8 (utensílios e instrumentos conduzidos manualmente, em especial utensílios de cozinha), 16 (Papel, cartão, impressos, livros, revistas, materiais para artistas, papelaria, material de ensino), 21 (Utensílios e recipientes para casa e cozinha, folhas, pratos, copos, vidraria, porcelana e faiança), 29 (Géneros alimentares de origem animal, frutos e legumes hortícolas em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e laticínios; óleos e gorduras comestíveis), 30 (Café e sucedâneos, chá, cacau, açúcar, arroz, farinhas, pão, pasta, pastelaria, gelados. Aditivos destinados a melhorar o sabor dos alimentos) e 33 (Bebidas alcoólicas), bem como para os produtos e serviços das classes 30 (Café), 41 (Atividades educativas e formativas, cursos de formação) e 43 (Restauração, serviços prestados por empresas encarregadas de fornecer alimentos e bebidas preparados para o consumo em bares, restaurantes, restaurantes de self service, cantinas).

A título subsidiário, e em alteração parcial da decisão impugnada, julgar improcedente o pedido de cancelamento por falta de uso da marca EU’159 formulada pela parte contrária em relação aos produtos e serviços das classes 30 (Café), 41 (Atividades educativas e formativas, cursos de formação) e 43 (Restauração, serviços prestados por empresas encarregadas de fornecer alimentos e bebidas preparados para o consumo em bares, restaurantes, restaurantes de self service, cantinas).

condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e nas duas anteriores instâncias.

Fundamento invocado

Apreciação errada das provas de uso na aceção do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

PT

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C 142/52


Recurso interposto em 24 de janeiro de 2018 — Autoridad Portuaria de Vigo/Comissão

(Processo T-41/18)

(2018/C 142/69)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Autoridad Portuaria de Vigo (Vigo, Espanha) (representante: J. Costas Alonso, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

assegurar que a Comissão Europeia, como guardiã dos Tratados, cumpra a sua obrigação de zelar pela aplicação uniforme das disposições comunitárias por todos os Estados-Membros, atuando de forma a garantir uma aplicação uniforme das regras europeias em relação às importações de produtos de origem animal provenientes de países terceiros em todos os Estados-Membros e a homogeneizar as normas que regulam estes controlos;

em particular, ordenar à Direção Geral da Saúde e Segurança dos Alimentos da Comissão Europeia que efetue uma análise comparada sobre a aplicação do conjunto de regras comunitárias que regulam as importações de produtos de origem animal provenientes de países terceiros nos portos de Vigo e de Leixões (Portugal).

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que as diferenças na aplicação das regras europeias comunitárias em relação à importação de produtos de pesca congelados e refrigerados de países não comunitários implica uma alteração das regras de concorrência e do level playing field, o que acaba por gerar uma distorção do mercado interno.

A este respeito, alega também que os portos desempenham uma função chave no tráfico de mercadorias e no que diz respeito, especificamente, às importações de produtos de pesca, 76 % dos quais chegam aos portos.


23.4.2018   

PT

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C 142/52


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Alfamicro / Comissão

(Processo T-64/18)

(2018/C 142/70)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Alfamicro — Sistema de Computadores — Sociedade Unipessoal, Lda (Cascais, Portugal) (representantes: G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade da Decisão da Comissão (2017) 8839 final, de 13 de dezembro de 2017, relativa à cobrança de uma dívida, na parte relativa à nota de débito n.o 3241507078, por um lado, e anular a referida decisão no que se refere à parte restante, por outro;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1.

No que respeita ao pedido de declaração de nulidade, a recorrente invoca usurpação do poder judicial pela Comissão, na medida em que esta substituiu a decisão proferida pelo Tribunal Geral, em 14 de novembro de 2017, no processo T-831/14, em que este fixou o crédito da União relativamente a determinada obrigação, por uma decisão de conteúdo diverso, que constitui título executivo, relativamente à mesma obrigação, em violação do artigo 19.o TUE e do artigo 272.o TFUE;

2.

No que respeita ao pedido de anulação, a recorrente invoca:

falta de fundamentação, na medida em que a Comissão se limitou a afirmar que foram constatados certos erros de caráter sistemático nas verificações da auditoria financeira realizada à convenção objeto da decisão recorrida, sem, contudo, explicar em que consistem esses erros;

violação de lei, na medida em que, ao extrapolar automaticamente as conclusões de uma auditoria financeira realizada no âmbito de uma relação contratual a outras relações contratuais, a Comissão infringiu o artigo 135.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 966/2012 (1), bem como um princípio fundamental dos contratos administrativos, em geral, e dos contratos públicos, em particular, a saber, da intangibilidade da cláusula da remuneração.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).


23.4.2018   

PT

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C 142/53


Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 –Barata/Parlamento

(Processo T-81/18)

(2018/C 142/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: João Miguel Barata (Evere, Bélgica) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

como questão preliminar, se for caso disso, declarar o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários inválido e inaplicável ao presente processo, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

anular, em primeiro lugar, a decisão de 30 de outubro de 2017 do Parlamento Europeu, que indeferiu a reclamação do recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, apresentada em 19 de junho de 2017;

anular, em segundo lugar, as decisões de 20 de março de 2017 do Diretor do Desenvolvimento dos Recursos Humanos de não o incluir na lista provisória de funcionários selecionados para o programa de formação no âmbito do processo de certificação de 2016 e de indeferir o seu pedido de reapreciação apresentado nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários;

anular, em terceiro lugar, a decisão de 14 de fevereiro de 2016 do Parlamento Europeu, que notificou ao recorrente os seus resultados e que não o incluiu na lista dos funcionários selecionados para o processo de certificação de 2016;

anular, em quarto lugar, a decisão do Parlamento Europeu de 8 de dezembro de 2017, que informou o recorrente de que foi classificado em 36.o lugar em 87 candidaturas para o processo de certificação de 201, o que implica que o seu nome não consta da lista provisória em causa;

anular, em quinto lugar, a decisão do Parlamento Europeu de 21 de dezembro de 2016, que recusou reapreciar a avaliação e a pontuação do recorrente e que o excluiu do referido processo de certificação;

anular, em sexto lugar, o Aviso Interno de Concurso n.o 2016/014 do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2016;

anular na íntegra, por último, a lista provisória do Parlamento Europeu de funcionários selecionados para participar no programa de formação acima referido;

atribuir ao recorrente uma indemnização no montante de 50 000 euros;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do dever de fundamentação, a uma violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, a um erro manifesto de apreciação dos factos e documentos relevantes, bem como a uma violação do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, além disso, a uma exceção de ilegalidade e de inaplicabilidade do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um vício de incompetência, a uma violação do aviso de concurso e do artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários, em conjugação com o seu anexo III, bem como do dever de boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta, a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da igualdade.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1/58 (1), a uma violação dos artigos 1.o-D e 28.o do Estatuto dos Funcionários, a uma violação do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do Estatuto e ainda a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.


(1)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO, Edição especial portuguesa, Capítulo 12, Fascículo 1, p. 14).


23.4.2018   

PT

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C 142/55


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — International Skating Union/Comissão

(Processo T-93/18)

(2018/C 142/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Skating Union (Lausana, Suíça) (representante: J.-F. Bellis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2017 no processo AT.40208 — International Skating Union’s eligibility rules [Requisitos estabelecidos pelas normas da União Internacional de Patinagem no Gelo], e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a fundamentação da decisão impugnada padecer de uma contradição interna.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como objeto a restrição da concorrência.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como efeito a restrição da concorrência.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE, uma vez que esta decisão prosseguiu um objetivo legítimo em conformidade com o Código de Ética da recorrente, o qual proíbe qualquer forma de incentivo a apostas.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de, em todo o caso, a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação territorial do artigo 101.o TFUE.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a alegação de que as normas do Tribunal Arbitral do Desporto reforçam as alegadas restrições de concorrência não tem fundamento.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um abuso de poder ao impor soluções à recorrente que não têm qualquer relação com uma atuação considerada ilícita.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a imposição do pagamento de sanções periódicas não ter base legal válida.


23.4.2018   

PT

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C 142/55


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 –Gollnisch/Parlamento

(Processo T-95/18)

(2018/C 142/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu França) (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2017, com a referência PE 610.437/BUR/Decision, conforme notificada por carta do Presidente do Parlamento Europeu de 1 de dezembro, com a referência D 318700, e que indeferiu a reclamação de B. Gollnisch em sede de recurso para os Questores da decisão do Secretário-Geral;

anular na íntegra a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 1 de julho de 2016, notificada no dia 6 do mesmo mês, que declara «que um montante de 275 984,23 euros foi indevidamente pago a Bruno Gollnisch» e que determina que o ordenante competente e o contabilista da instituição procedam à recuperação desta quantia;

anular tanto a notificação como as medidas de execução da decisão acima referida contidas na carta do Diretor-Geral das Finanças, de 6 de julho de 2016, ref. D 201920;

anular a nota de débito n.o 2016-914, assinada pelo referido Diretor-Geral das Finanças, datada de 5 de julho de 2016;

atribuir ao recorrente a quantia de 50 000 euros a título de indemnização do dano moral resultante simultaneamente das acusações infundadas emitidas antes da conclusão de qualquer inquérito, do dano causado à sua imagem, da perturbação muito significativa causada na sua vida pessoal e política pela decisão impugnada, bem como pela quantidade considerável de trabalho que teve de dedicar a estes processos;

atribuir-lhe também a quantia de 28 000 euros a título das despesas efetuadas com a retribuição do seu aconselhamento, a preparação do presente recurso, os custos de cópias e de apresentação do referido recurso, bem como das peças a este anexas;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos de recurso dirigidos especificamente contra a decisão da Mesa.

1.

Primeiro fundamento, relativo a várias violações de formalidades essenciais que o recorrente cometeu ao adotar a decisão impugnada. Segundo o recorrente, o procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada viola o direito do recorrente a ser ouvido por uma instância imparcial. O recorrido violou também os direitos de defesa do recorrente. Em seguida, a decisão impugnada baseia-se numa declaração inexata do representante dos Questores e a sua fundamentação é insuficiente, na medida em que não responde a várias críticas formuladas pelo recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos que conduziram à adoção da decisão impugnada.

O recorrente invoca também os fundamentos que apresentou contra a decisão do Secretário-Geral impugnada na Mesa do Parlamento, na medida em que esta última manteve a decisão impugnada, sem ter em conta os argumentos aduzidos pelo recorrente.

1.

Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam o procedimento que culminou com a adoção da decisão do Secretário-Geral, referentes à incompetência do Secretário-Geral, a uma violação dos direitos de defesa, a uma inversão do ónus da prova, a uma insuficiência de fundamentação, bem como a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares, ao tratamento discriminatório aplicado ao recorrente, a um desvio de poder, a uma violação da independência dos deputados e a um desrespeito do papel dos assistentes parlamentares locais, bem como a uma violação do princípio da proporcionalidade.


23.4.2018   

PT

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C 142/57


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Fundación Tecnalia Research & Innovation/REA

(Processo T-104/18)

(2018/C 142/74)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fundación Tecnalia Research & Innovation (Donostia-San Sebastián, Espanha) (representantes: P. Palacios Pesquera e M. Rius Coma, advogados)

Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir o presente recurso e os fundamentos invocados;

Admitir os fundamentos invocados no presente recurso e, em consequência, anular a decisão impugnada declarando que não há que reembolsar os montantes correspondentes às tarefas executadas pela TECNALIA;

Condenar a REA nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a decisão tomada no processo contraditório de reembolso financeiro do projeto FP7-SME-2013-605879-FOODWATCH grant agreement. Na origem da decisão de rescindir a convenção de subvenção do projeto FoodWatch está a alegada omissão de informar a recorrida da existência do projeto BreadGuard, que, segundo a REA, apresentava fortes semelhanças quanto aos objetivos, metodologia de trabalho e resultados previstos com o projeto FoodWatch.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada devido à não consideração dos fundamentos de defesa invocados pela TECNALIA durante o processo contraditório de investigação.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do teor do Anexo II do Grant Agreement do projeto FoodWatch, por a recorrida não ter comunicado a identidade dos peritos independentes que assinaram os relatórios de peritagem nos quais se baseia a decisão impugnada, impedindo, assim, a sua recusa pela TECNALIA.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da culpa, ao não ter a recorrida considerado o grau de participação da TECNALIA nos factos imputados.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da tipicidade, atendendo à boa execução dos projetos e à ausência de infração ou de incumprimento, por parte da TECNALIA, dos compromissos assumidos.

5.

O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, ao não considerar o grau de culpa de cada um dos participantes no comportamento imputado.


23.4.2018   

PT

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C 142/58


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Laverana/EUIPO — Agroecopark (VERA GREEN

(Processo T-106/18)

(2018/C 142/75)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co.KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e R. Drozdz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Agroecopark (Majadahonda, Espanha)

Tramitação perante o EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca registada em questão: marca nominativa da União Europeia VERA GREEN — Pedido de registo n.o 15 068 646

Processo no EUIPO: processo de oposição

Decisão impugnada: decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de dezembro de 2017 no processo R 982/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

PT

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C 142/58


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (200 PANORAMICZNYCH)

(Processo T-117/18)

(2018/C 142/76)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. zo. o. (Częstochowa, Polónia) (representante: C. Rogula, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: marca nominativa «200 PANORAMICZNYCH» — Pedido de registo n.o 15 299 688

Decisão impugnada: decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017 no processo R 2194/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão da Quinta Câmara de Recurso, no sentido de dar provimento ao recurso da recorrente e registar a marca «200 PANORAMICZNYCH», uma vez que o sinal nominativo «200 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, não existindo, por conseguinte, qualquer motivo de recusa do registo da marca

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «200 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

a título subsidiário,

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso e condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a reavaliar o pedido do sinal nominativo «200 PANORAMICZNYCH» como marca da União, pedido de registo n.o 015299688, eliminando, em particular, as irregularidades atualmente existentes e determinando que o sinal nominativo «200 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, pelo que não existe qualquer motivo absoluto de recusa do registo

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «200 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), e d), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

PT

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C 142/59


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (300 PANORAMICZNYCH)

(Processo T-118/18)

(2018/C 142/77)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. zo. o. (Częstochowa, Polónia) (representante: C. Rogula, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: marca nominativa «300 PANORAMICZNYCH» — Pedido de registo n.o 15 299 696

Decisão impugnada: decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017 no processo R 2195/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão da Quinta Câmara de Recurso, no sentido de dar provimento ao recurso da recorrente e registar a marca «300 PANORAMICZNYCH», uma vez que o sinal nominativo «300 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, não existindo, por conseguinte, qualquer motivo de recusa do registo da marca

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «300 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

a título subsidiário,

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso e condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a reavaliar o pedido do sinal nominativo «300 PANORAMICZNYCH» como marca da União, pedido de registo n.o 015299696, eliminando, em particular, as irregularidades atualmente existentes e determinando que o sinal nominativo «300 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, pelo que não existe qualquer motivo absoluto de recusa do registo

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «300 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), e d), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

PT

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C 142/60


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (400 PANORAMICZNYCH)

(Processo T-119/18)

(2018/C 142/78)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. zo. o. (Częstochowa, Polónia) (representante: C. Rogula, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: marca nominativa «400 PANORAMICZNYCH» — Pedido de registo n.o 15 299 704

Decisão impugnada: decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017 no processo R 2200/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão da Quinta Câmara de Recurso, no sentido de dar provimento ao recurso da recorrente e registar a marca «400 PANORAMICZNYCH», uma vez que o sinal nominativo «400 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, não existindo, por conseguinte, qualquer motivo de recusa do registo da marca

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «400 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

a título subsidiário,

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso e condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a reavaliar o pedido do sinal nominativo «400 PANORAMICZNYCH» como marca da União, pedido de registo n.o 015299704, eliminando, em particular, as irregularidades atualmente existentes e determinando que o sinal nominativo «400 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, pelo que não existe qualquer motivo absoluto de recusa do registo

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «400 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), e d), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

PT

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C 142/61


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (500 PANORAMICZNYCH)

(Processo T-120/18)

(2018/C 142/79)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. zo. o. (Częstochowa, Polónia) (representante: C. Rogula, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: marca nominativa «500 PANORAMICZNYCH» — Pedido de registo n.o 15 299 712

Decisão impugnada: decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017 no processo R 2201/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão da Quinta Câmara de Recurso, no sentido de dar provimento ao recurso da recorrente e registar a marca «500 PANORAMICZNYCH», uma vez que o sinal nominativo «500 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, não existindo, por conseguinte, qualquer motivo de recusa do registo da marca

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «500 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

a título subsidiário,

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso e condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a reavaliar o pedido do sinal nominativo «500 PANORAMICZNYCH» como marca da União, pedido de registo n.o 015299712, eliminando, em particular, as irregularidades atualmente existentes e determinando que o sinal nominativo «500 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, pelo que não existe qualquer motivo absoluto de recusa do registo

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «500 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), e d), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/62


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (1000 PANORAMICZNYCH)

(Processo T-121/18)

(2018/C 142/80)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. zo. o. (Częstochowa, Polónia) (representante: C. Rogula, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: marca nominativa «1000 PANORAMICZNYCH» — Pedido de registo n.o 15 299 671

Decisão impugnada: decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017 no processo R 2208/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão da Quinta Câmara de Recurso, no sentido de dar provimento ao recurso da recorrente e registar a marca «1000 PANORAMICZNYCH», uma vez que o sinal nominativo «1000 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, não existindo, por conseguinte, qualquer motivo de recusa do registo da marca

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «1000 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

a título subsidiário,

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso e condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a reavaliar o pedido do sinal nominativo «1000 PANORAMICZNYCH» como marca da União, pedido de registo n.o 015299671, eliminando, em particular, as irregularidades atualmente existentes e determinando que o sinal nominativo «1000 PANORAMICZNYCH» não preenche os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, em especial, as alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, pelo que não existe qualquer motivo absoluto de recusa do registo

e/ou

que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, o sinal nominativo «1000 PANORAMICZNYCH» adquiriu caráter distintivo pela utilização (caráter distintivo secundário), pelo que não existe qualquer motivo de recusa do registo e, não se verifica, em especial, nenhum dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), e d), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/63


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Lidl Stiftung/EUIPO — Shimano Europe (PRO)

(Processo T-122/18)

(2018/C 142/81)

Língua em que foi interposto o recurso: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representada por: A. Berger e A. Marx, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Shimano Europe BV (Nunspeet, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Marca UE figurativa PRO — Pedido de registo n.o 14 468 904

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2017, no processo R 1332/2017-5.

Pedido

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida e rejeitar a Oposição n.o 002654773 deduzida contra o pedido de marca da União n.o 014 468 904;

Condenar o EUIPO nas despesas;

Condenar a Shimano Europe B.V. nas despesas do processo no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e (c), do Regulamento n.o 2017/1001;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

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C 142/64


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Bayer Intellectual Property/EUIPO (representação de um coração)

(Processo T-123/18)

(2018/C 142/82)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Bayer Intellectual Property GmbH (Monheim am Rhein, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (representação de um coração) — Pedido de registo n.o 15 701 568

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2017 no processo R 145/2017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

conceder provimento ao recurso apresentado pela recorrente na Câmara de Recurso do EUIPO;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/65


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Van Haren Schoenen/Comissão

(Processo T-157/18)

(2018/C 142/83)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Van Haren Schoenen BV (Waalwijk, Países Baixos) (representantes: S. De Knop, B. Natens, A. Willems e M. Meulenbelt, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o recurso admissível;

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE, por falta de base jurídica do regulamento controvertido, e, subsidiariamente, violação do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE, por falta de tomada de medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74).

3.

Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1) e do princípio da segurança jurídica, em virtude da instituição de direitos antidumping sobre bens que se encontram em livre prática.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036, ao instituir direitos antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União. Segundo a recorrente, seria manifestamente errado decidir que a instituição dos direitos antidumping era no interesse da União.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE, em virtude da adoção de um ato que vai para além do necessário para alcançar o respetivo objetivo.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


23.4.2018   

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C 142/66


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Cortina e FLA Europe/Comissão

(Processo T-127/18)

(2018/C 142/84)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Cortina (Oudenaarde, Bélgica) e FLA Europe (Oudenaarde) (representantes: S. De Knop, B. Natens e A. Willems, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o recurso admissível;

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE, por falta de base jurídica do regulamento controvertido, e, subsidiariamente, violação do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE, por falta de tomada de medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74).

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE, em virtude da adoção de um ato que vai para além do necessário para alcançar o respetivo objetivo.


23.4.2018   

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C 142/66


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — IQ Group Holdings Berhad/EUIPO — Krinneer Innovation GmbH (Lumiqs)

(Processo T-133/18)

(2018/C 142/85)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: IQ Group Holdings Berhad (Heckmondwike, Reino Unido) (representante: S. Carter, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Krinneer Innovation GmbH (Straßkirchen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca figurativa Lumiqs — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 220 053

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de dezembro de 2017 no processo R 983/2017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

autorizar a requerente a proceder ao registo para a lista dos produtos contestados, conforme alterada;

condenar o EUIPO a suportar as despesas efetuadas pela recorrente relativas ao presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

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C 142/67


Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Monster Energy/EUIPO –Nordbrand Nordhausen (BALLER'S PUNCH)

(Processo T-134/18)

(2018/C 142/86)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nordbrand Nordhausen (Nordhausen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente / Titular da marca controvertida: A Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia BALLER’S PUNCH — Pedido de registo n.o 14 823 306

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de dezembro de 2017 no processo R R 998/2017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição de 13 de março de 2017 no processo de oposição B002643172;

registar a marca visada pela oposição para todos os bens abrangidos pelo pedido de registo;

condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as suportadas pela recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


23.4.2018   

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C 142/68


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2018 — Avio/Comissão

(Processo T-139/18)

(2018/C 142/87)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Avio SpA (Roma, Itália) (representantes: G. Roberti, G. Bellitti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Quanto ao mérito, anular a Decisão da Comissão C(2016) 4621 final, de 20 de julho de 2016, que declara a concentração «ASL/Arianespace», processo COMP/M.7724 compatível com o mercado comum, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas;

A título instrutório, ordenar à Comissão, nos termos dos artigos 88.o, 89.o e 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo [do Tribunal Geral] que apresente os documentos referidos na Secção III da petição de recurso;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão C(2016) 4621 final, de 20 de julho de 2016, que declara a concentração «ASL/Arianespace», processo COMP/M.7724, publicada na sua versão não confidencial em 11 de dezembro de 2017, compatível com o mercado comum, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, uma deficiência de instrução e de fundamentação, ao não ter analisado corretamente o risco de exclusão dos concorrentes do mercado dos lançadores geridos pela Arianespace, no que respeita, designadamente, à capacidade, aos incentivos e aos efeitos anticoncorrenciais.

2.

A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter exigido compromissos relativamente ao mercado dos lançadores explorados pela Arianespace, especificamente no que respeita aos riscos concorrenciais ligados ao conflito de interesses na Arianespace e ao risco de troca de informações sensíveis entre a Arianespace e a ASL.


23.4.2018   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 142/69


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Caprice Schuhproduktion/Comissão

(Processo T-157/18)

(2018/C 142/88)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Caprice Schuhproduktion GmbH & Co. KG (Pirmasens, Alemanha) (representantes: S. De Knop, B. Natens e A. Willems, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o recurso admissível;

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos. Os fundamentos invocados são iguais aos fundamentos invocados no processo T-127/18, Cortina e FLA Europe/Comissão.