ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 419

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
14 de novembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 419/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 419/02

Processo C-165/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Alfredo Rendón Marín/Administración del Estado Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro que tem antecedentes penais — Progenitor que tem a guarda exclusiva de dois filhos menores, cidadãos da União — Primeiro filho que tem a nacionalidade do Estado-Membro de residência — Segundo filho que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro — Legislação nacional que exclui a concessão de um título de residência a esse ascendente devido aos seus antecedentes penais — Recusa de residência que pode causar a obrigação de os filhos abandonarem o território da União

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2016/C 419/03

Processo C-304/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Reino Unido] — Secretary of State for the Home Department/CS Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.o TFUE — Nacional de um Estado terceiro que tem a seu cargo um filho de tenra idade, cidadão da União — Direito de residência no Estado-Membro de que o filho é nacional — Condenações penais do progenitor da criança — Decisão de afastamento do progenitor que tem como consequência o afastamento indireto da criança em causa

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2016/C 419/04

Processos apensos C-439/14 e C-488/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedidos de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti, Curtea de Apel Oradea — Roménia) — SC Star Storage SA/Institutul Naţional de Cercetare-Dezvoltare în Informatică (ICI) (C-439/14), SC Max Boegl România SRL e o./RA Aeroportul Oradea e o. C-488/14) Reenvio prejudicial — Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE — Concursos públicos — Processos de recurso — Regulamentação nacional que subordina a admissibilidade dos recursos contra os atos da entidade adjudicante à constituição de uma garantia de boa conduta — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo

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2016/C 419/05

Processo C-484/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Tobias Mc Fadden/Sony Music Entertainment Germany GmbH Reenvio prejudicial — Sociedade da informação — Livre circulação de serviços — Rede local sem fios (WLAN) profissional — Colocação à disposição do público — Responsabilidade dos prestadores intermediários — Transporte simples — Diretiva 2000/31/CE — Artigo 12.o — Limitação de responsabilidade — Utilizador desconhecido dessa rede — Violação dos direitos dos titulares de direitos sobre uma obra protegida — Obrigação de garantir a segurança da rede — Responsabilidade civil do profissional

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2016/C 419/06

Processo C-516/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de setembro de 2016 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos SA/Autoridade Tributária e Aduaneira Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 178.o, alínea a) — Direito a dedução — Modalidades de exercício — Artigo 226.o, n.os 6 e 7 — Menções que devem obrigatoriamente constar da fatura — Extensão e natureza dos serviços prestados — Data em que a prestação de serviços é efetuada

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2016/C 419/07

Processo C-518/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Senatex GmbH/Finanzamt Hannover-Nord Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 167.o, artigo 178.o, alínea a), artigo 179.o e artigo 226.o, ponto 3 — Dedução do imposto pago a montante — Emissão de faturas sem número de contribuinte ou sem número de identificação para efeitos do IVA — Legislação de um Estado-Membro que exclui a retificação ex tunc de uma fatura

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2016/C 419/08

Processo C-525/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/República Checa Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.o TFUE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Metais preciosos puncionados num Estado terceiro em conformidade com a legislação neerlandesa — Importação para a República Checa depois de introduzido em livre prática — Recusa de reconhecimento do punção — Proteção dos consumidores — Proporcionalidade — Admissibilidade

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2016/C 419/09

Processo C-574/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna SA/Prezes Urzędu Regulacji Energetyki Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Contratos de aquisição de energia de longo prazo — Compensações pagas em caso de cessação voluntária — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno — Verificação da legalidade de um auxílio pelo tribunal nacional — Ajustamento anual dos custos ociosos — Momento da tomada em consideração da pertença de um produtor de energia a um grupo de empresas

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2016/C 419/10

Processo C-592/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de setembro de 2016 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — European Federation for Cosmetic Ingredients/Secretary of State for Business, Innovation and Skills, Attorney General Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento (CE) n.o 1223/2009 — Artigo 18.o, n.o 1, alínea b) — Produtos cosméticos que contêm ingredientes ou combinações de ingredientes que foram objeto de ensaios em animais para cumprir os requisitos do presente regulamento — Proibição de colocação no mercado da União Europeia — Alcance

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2016/C 419/11

Processo C-596/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Ana de Diego Porras/Ministerio de Defensa Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de condições de emprego — Compensação por cessação de um contrato de trabalho — Compensação não prevista pela regulamentação nacional para os contratos de trabalho temporários — Diferença de tratamento em relação aos trabalhadores por tempo indeterminado

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2016/C 419/12

Processos apensos C-8/15 P a C-10/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de setembro de 2016 — Ledra Advertising Ltd (C-8/15 P), Andreas Eleftheriou (C-9/15 P), Eleni Eleftheriou (C-9/15 P), Lilia Papachristofi (C-9/15 P), Christos Theophilou (C-10/15 P), Eleni Theophilou (C-10/15 P)/Comissão Europeia, Banco Central Europeu Recurso de decisão do Tribunal Geral — Programa de apoio à estabilidade da República de Chipre — Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República de Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) — Funções da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE — Requisitos — Obrigação de velar pela compatibilidade deste Memorando de Entendimento com o direito da União

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2016/C 419/13

Processos apensos C-14/15 e C-116/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de setembro de 2016 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Intercâmbio automatizado de dados — Registo de veículos — Dados dactiloscópicos — Quadro jurídico aplicável na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Base jurídica derivada — Distinção entre os atos legislativos e as medidas de execução — Consulta do Parlamento Europeu — Iniciativa de um Estado-Membro ou da Comissão Europeia — Regras de votação

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2016/C 419/14

Processo C-16/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid — Espanha) — María Elena Pérez López/Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid) Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 3.o a 5.o — Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público da saúde — Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a relações laborais a termo sucessivas — Sanções — Requalificação da relação de trabalho — Direito a uma compensação

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2016/C 419/15

Processo C-28/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Koninklijke KPN NV e o./Autoriteit Consument en Markt (ACM) Reenvio prejudicial — Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigos 4.o e 19.o — Autoridade reguladora nacional — Medidas de harmonização — Recomendação 2009/396/CE — Âmbito jurídico — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 8.o e 13.o — Operador designado como dispondo de poder de mercado significativo — Obrigações impostas por uma autoridade reguladora nacional — Controlo dos preços e obrigações relativas ao sistema de contabilização dos custos — Tarifas de terminação de chamadas em redes fixas e móveis — Âmbito da fiscalização que os órgãos jurisdicionais nacionais podem exercer sobre as decisões das autoridades reguladoras nacionais

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2016/C 419/16

Processo C-91/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Amsterdam — Países Baixos) — Kawasaki Motors Europe NV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Reenvio prejudicial — Apreciação de validade — Regulamento (CE) n.o 1051/2009 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Posição 8701 — Tratores — Subposições 8701 90 11 a 8701 90 39 — Tratores agrícolas e tratores florestais (com exclusão dos motocultores), com rodas, novos — Veículos todo-o-terreno concebidos para serem utilizados como tratores

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2016/C 419/17

Processos apensos C-105/15 P a C-109/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de setembro de 2016 — Konstantinos Mallis (C-105/15 P), Elli Konstantinou Malli (C-105/15 P), Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou (C-106/15 P), Petros Chatzithoma (C-107/15 P), Elenitsa Chatzithoma (C-107/15 P), Lella Chatziioannou (C-108/15 P), Marinos Nikolaou (C-109/15 P)/Comissão Europeia, Banco Central Europeu Recurso de decisão do Tribunal Geral — Programa de apoio à estabilidade da República de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa, designadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre — Recurso de anulação

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2016/C 419/18

Processo C-110/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Microsoft Mobile Sales International Oy, anteriormente Nokia Italia SpA e o./Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC) e o. Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Direito exclusivo de reprodução — Exceções e limitações — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Celebração de acordos de direito privado para determinação dos critérios de isenção da cobrança da compensação equitativa — Reembolso da compensação que apenas pode ser solicitado pelo utilizador final

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2016/C 419/19

Processo C-113/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG/Landeshauptstadt München Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/13/CE — Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios — Artigo 1.o, n.o 3, alínea b) — Conceito de género alimentício pré-embalado — Artigo 2.o — Informação e proteção dos consumidores — Artigo 3.o, n.o 1, ponto 8 — Local de origem ou de proveniência de um género alimentício — Artigo 13.o, n.o 1 — Rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados — Artigo 13.o, n.o 4 — Embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 — Diretiva 2001/110/CE — Artigo 2.o, ponto 4 — Indicação do país ou dos países de origem do mel — Doses individuais de mel acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades — Doses individuais vendidas separadamente ou disponibilizadas ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo — Menção do país ou dos países de origem desse mel

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2016/C 419/20

Processo C-139/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/Reino de Espanha Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo de Coesão — Redução da contribuição financeira — Procedimento de adoção da decisão pela Comissão Europeia — Existência de prazo — Desrespeito do prazo fixado — Consequências

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2016/C 419/21

Processo C-140/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/Reino de Espanha Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo de Coesão — Redução da contribuição financeira — Procedimento de adoção da decisão pela Comissão Europeia — Existência de prazo — Desrespeito do prazo fixado — Consequências

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2016/C 419/22

Processos apensos C-184/15 e C-197/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Florentina Martínez Andrés/Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López/Ayuntamineto de Vitoria (C-197/15) Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 5.o e 8.o — Utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos — Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a contratos ou a relações laborais a termo sucessivos — Sanções — Requalificação da relação laboral a termo como contrato de trabalho por tempo indeterminado não permanente — Princípio da efetividade

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2016/C 419/23

Processo C-221/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — processo penal contra Etablissements Fr. Colruyt NV Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/64/UE — Artigo 15.o, n.o 1 — Livre determinação, pelos fabricantes e pelos importadores, dos preços máximos de venda ao público dos produtos do tabaco manufaturado — Legislação nacional que proíbe a venda desses produtos pelos retalhistas a preços inferiores aos indicados no selo fiscal — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.o TFUE — Modalidades de venda — Artigo 101.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE

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2016/C 419/24

Processo C-223/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — combit Software GmbH/Commit Business Solutions Ltd Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Marca da UE — Caráter unitário — Constatação de um risco de confusão apenas para uma parte da União — Âmbito territorial da proibição visada no artigo 102.o do referido regulamento

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2016/C 419/25

Processo C-261/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vredegerecht te Ieper — Bélgica) — Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV/Gregory Demey Transporte ferroviário — Regulamento (CE) n.o 1371/2007 — Direitos e obrigações dos passageiros — Ausência de título de transporte — Não regularização nos prazos — Infração penal

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2016/C 419/26

Processo C-304/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Diretiva 2001/80/CE — Artigo 4.o, n.o 3 — Anexo VI, parte A — Limitação das emissões de certos poluentes para a atmosfera provenientes de grandes instalações de combustão — Aplicação — Central elétrica de Aberthaw)

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2016/C 419/27

Processo C-400/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Landkreis Potsdam-Mittelmark/Finanzamt Brandenburg Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Direito a dedução — Decisão 2004/817/CE — Regulamentação de um Estado-Membro — Despesas relativas a bens e serviços — Percentagem de utilização desses bens e serviços para fins não económicos superior a 90 % da sua utilização total — Exclusão do direito a dedução

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2016/C 419/28

Processo C-442/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de setembro de 2016 — Pensa Pharma, SA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Ferring BV, Farmaceutisk Laboratorium Ferring A/S [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Marca nominativa PENSA PHARMA — Marca figurativa pensa — Pedidos de declaração de nulidade dos titulares das marcas nominativas pentasa — Declaração de nulidade — Processo no EUIPO — Alteração do objeto do litígio — Fundamento novo perante o Tribunal Geral]

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2016/C 419/29

Processo C-478/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Peter Radgen, Lilian Radgen/Finanzamt Ettlingen (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Imposto sobre o rendimento — Isenção dos rendimentos provenientes do exercício de uma atividade de docência exercida a título secundário ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público com sede num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado ao qual se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 — Legislação de um Estado-Membro que exclui desta isenção os rendimentos provenientes de tal atividade exercida ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público com sede na Suíça)

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2016/C 419/30

Processo C-490/15 P e C-505/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2016 — Ori Martin SA (C-490/15 P), Siderurgica Latina Martin SpA (SLM) (C-505/15 P)/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Coimas — Cálculo do montante das coimas — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Presunção de exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade-mãe sobre a filial — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípio da não-retroatividade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo num prazo razoável — Carta dos Direitos Fundamentais — Artigo 41.o — Direito ao tratamento dos processos num prazo razoável)

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2016/C 419/31

Processo C-519/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2016 — Trafilerie Meridionali SpA/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Coimas — Cálculo do montante das coimas — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Ponto 35 — Competência de plena jurisdição — Dever de fundamentação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo num prazo razoável

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2016/C 419/32

Processo C-595/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de setembro de 2016 — National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) e o./Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Lista das pessoas e das entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 — Base jurídica — Conceito de entidade associada)

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2016/C 419/33

Processo C-130/16 P: Recurso interposto em 1 de março de 2016 por Anastasia-Soultana Gaki do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 16 de dezembro de 2015 no processo T-547/15, Gaki/Comissão

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2016/C 419/34

Processo C-394/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 14 de julho de 2016 — FMS Wertmanagement AöR/Heta Asset Resolution AG

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2016/C 419/35

Processo C-395/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 15 de julho de 2016 — DOCERAM GmbH/CeramTec GmbH

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2016/C 419/36

Processo C-414/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de julho de 2016 — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

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2016/C 419/37

Processo C-418/16 P: Recurso interposto em 28 de julho de 2016 por mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de maio de 2016 nos processos apensos T-322/14 e T-325/14, mobile.international/EUIPO — Rezon

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2016/C 419/38

Processo C-435/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2016 — Acacia Srl e Rolando D'Amato/Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG

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2016/C 419/39

Processo C-441/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 8 de agosto de 2016 — SMS group GmbH/Direcţia Generală Regională a Finanțelor Publice a Municipiului București

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2016/C 419/40

Processo C-473/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 29 de agosto de 2016 — F/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

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2016/C 419/41

Processo C-476/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture — Uprava zračnog prometa, elektroničkih komunikacija i pošte (Croácia) em 30 de agosto de 2016 — Hrvatska agencija za civilno zrakoplovstvo/Air Serbia A.D. Beograd e Dane Kondič, direktor Air Serbia A.D. Beograd

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2016/C 419/42

Processo C-480/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 5 de setembro de 2016 — Fidelity Funds/Skatteministeriet

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2016/C 419/43

Processo C-483/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de setembro de 2016 — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt.

32

2016/C 419/44

Processo C-490/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 14 de setembro de 2016 — A.S./República da Eslovénia

34

 

Tribunal Geral

2016/C 419/45

Processo T-549/14: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2016 — Lidl Stiftung/EUIPO — Horno del Espinar (Castello) Marca da UE — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da UE Castello — Marcas figurativas nacionais e da UE anteriores Castelló — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

36

2016/C 419/46

Processo T-724/14: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — European Children's Fashion Association e Instituto de Economía Pública/EACEA (Cláusula compromissória — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do programa de ação Lifelong Learning (2007-2013) — Projeto Brand & Merchandising manager for SMEs in the childrens’ product sector — Recurso de anulação — Ato insuscetível de recurso — Ato que se insere num quadro puramente contratual do qual é indissociável — Inadmissibilidade — Custos inelegíveis — Reembolso de quantias pagas — Relatório de auditoria)

37

2016/C 419/47

Processo T-70/15: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2016 — Trajektna luka Split/Comissão Concorrência — Abuso de posição dominante — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE — Fixação pela autoridade portuária de Split das tarifas pelos serviços portuários no tráfego interior a níveis máximos — Indeferimento de uma denúncia — Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado Membro — Falta de interesse da União

37

2016/C 419/48

Processos apensos T-129/15 e T-130/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — Intesa Sanpaolo/EUIPO (WAVE 2 PAY e WAVE TO PAY) [Marca da União Europeia — Pedidos de marcas nominativas da União Europeia WAVE 2 PAY e WAVE TO PAY — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

38

2016/C 419/49

Processo T-335/15: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2016 — Universal Protein Supplements/EUIPO (Representação de um fisiculturista) Marca da UE — Pedido de marca figurativa da UE que representa um fisiculturista — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

39

2016/C 419/50

Processo T-337/15: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2016 — Bach Flower Remedies/EUIPO — Durapharma (RESCUE) Marca da UE — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da UE RESCUE — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter descritivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009

39

2016/C 419/51

Processo T-355/15: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2016 — Alpex Pharma/EUIPO — Astex Pharmaceuticals (ASTEX) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia ASTEX — Marca nominativa da União Europeia anterior ALPEX — Inexistência de uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]

40

2016/C 419/52

Processo T-370/15 P: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — CJ/ECDC (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agente contratual — Contrato a termo — Resolução — Quebra da relação de confiança — Direito a ser ouvido)

40

2016/C 419/53

Processo T-395/15 P: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — ECDC/CJ (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agente contratual — Contrato a termo — Resolução — Quebra da relação de confiança — Direito a ser ouvido)

41

2016/C 419/54

Processo T-430/15: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2016 — Flowil International Lighting/EUIPO — Lorimod Prod Com (Silvania Food) [Marca da UE — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da UE Silvania Food — Marcas nominativas anteriores da UE SYLVANIA — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009]

42

2016/C 419/55

Processo T-456/15: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — Foodcare/EUIPO — Michalczewski (T.G.R. ENERGY DRINK) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia T.G.R. ENERGY DRINK — Má fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

42

2016/C 419/56

Processo T-574/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — Kozmetika Afrodita/EUIPO — Núñez Martín e Machado Montesinos (KOZMeTIKA AFRODITA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia KOZMeTIKA AFRODITA — Marca nominativa nacional anterior EXOTIC AFRODITA MYSTIC MUSK OIL e marca figurativa nacional anterior AFRODITA MYSTIC MUSK OIL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

43

2016/C 419/57

Processo T-575/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — Kozmetika Afrodita/EUIPO — Núñez Martín e Machado Montesinos (AFRODITA COSMETICS) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia AFRODITA COSMETICS — Marca nominativa nacional anterior EXOTIC AFRODITA MYSTIC MUSK OIL e marca figurativa nacional anterior AFRODITA MYSTIC MUSK OIL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

43

2016/C 419/58

Processo T-593/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — The Art Company B & S/EUIPO — G-Star Raw (THE ART OF RAW) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia THE ART OF RAW — Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores art e marca figurativa da União Europeia anterior The Art Company — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

44

2016/C 419/59

Processo T-73/15: Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2016 — Aston Martin Lagonda/EUIPO (Representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel) (Marca da União Europeia — Desistência do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

45

2016/C 419/60

Processo T-87/15: Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2016 — Aston Martin Lagonda/EUIPO (Representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel) (Marca da União Europeia — Desistência do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

45

2016/C 419/61

Processo T-382/15: Despacho do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2016 — Greenpeace Energy e o./Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Energia nuclear — Auxílio para apoio da Central Nuclear Hinkley Point C — Contrato diferencial, acordo do Secretário de Estado e garantia de crédito — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Não afetação substancial da posição concorrencial — Não afetação individual — Inadmissibilidade)

46

2016/C 419/62

Processo T-408/16: Recurso interposto em 27 de julho de 2016 — HX/Conselho

46

2016/C 419/63

Processo T-458/16: Ação intentada em 28 de julho de 2016 — Acquafarm/Comissão

47

2016/C 419/64

Processo T-637/16: Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Wabco Europe/Comissão

48

2016/C 419/65

Processo T-639/16 P: Recurso interposto em 7 de setembro de 2016 por FV do acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2016 no processo F-40/15, FV/Conselho

49

2016/C 419/66

Processo T-643/16: Recurso interposto em 11 de setembro de 2016 — Gamaa Islamya Egypte/Conselho

50

2016/C 419/67

Processo T-646/16 P: Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 por Erik Simpson do despacho do Tribunal da Função Pública de 24 de junho de 2016 no processo F-142/11 RENV, Simpson/Conselho

51

2016/C 419/68

Processo T-652/16 P: Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 por HD do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 21 de julho de 2016, no processo F-136/15, HD/Parlamento

51

2016/C 419/69

Processo T-671/16: Recurso interposto em 20 de setembro de 2016 — Villeneuve/Comissão

52

2016/C 419/70

Processo T-674/16: Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 — Seigneur/BCE

53

2016/C 419/71

Processo T-677/16: Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 — Bowles/BCE

54

2016/C 419/72

Processo T-678/16 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 por Sergio Siracusa do despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de julho de 2016 no processo F-124/15, Siracusa/Conselho

55

2016/C 419/73

Processo T-679/16: Recurso interposto em 26 de setembro de 2016 — Athletic Club/Comissão

56

2016/C 419/74

Processo T-707/16: Recurso interposto em 3 de outubro de 2016 — Enoitalia/EUIPO — La Rural Viñedos y Bodegas (ANTONIO RUBINI)

57


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 419/01)

Última publicação

JO C 410 de 7.11.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 402 de 31.10.2016

JO C 392 de 24.10.2016

JO C 383 de 17.10.2016

JO C 371 de 10.10.2016

JO C 364 de 3.10.2016

JO C 350 de 26.9.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Alfredo Rendón Marín/Administración del Estado

(Processo C-165/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro que tem antecedentes penais - Progenitor que tem a guarda exclusiva de dois filhos menores, cidadãos da União - Primeiro filho que tem a nacionalidade do Estado-Membro de residência - Segundo filho que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro - Legislação nacional que exclui a concessão de um título de residência a esse ascendente devido aos seus antecedentes penais - Recusa de residência que pode causar a obrigação de os filhos abandonarem o território da União»)

(2016/C 419/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Alfredo Rendón Marín

Recorrido: Administración del Estado

Dispositivo

1)

O artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado-Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais.

2)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Reino Unido] — Secretary of State for the Home Department/CS

(Processo C-304/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 20.o TFUE - Nacional de um Estado terceiro que tem a seu cargo um filho de tenra idade, cidadão da União - Direito de residência no Estado-Membro de que o filho é nacional - Condenações penais do progenitor da criança - Decisão de afastamento do progenitor que tem como consequência o afastamento indireto da criança em causa»)

(2016/C 419/03)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for the Home Department

Recorrida: CS

Dispositivo

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe expulsar do território desse Estado-Membro, para um Estado terceiro, um nacional desse Estado que foi objeto de uma condenação penal, ainda que este assegure a guarda efetiva de uma criança de tenra idade, nacional desse Estado-Membro, onde reside desde o seu nascimento sem ter exercido o seu direito de livre circulação, quando a expulsão do interessado imponha a essa criança abandonar o território da União Europeia, privando-a, assim, do gozo efetivo do essencial dos seus direitos enquanto cidadã da União. Todavia, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro pode adotar uma medida de expulsão na condição de que esta se baseie no comportamento pessoal deste nacional de um Estado terceiro, o qual deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que lese um interesse fundamental da sociedade desse Estado-Membro, e que assente numa tomada em consideração dos diferentes interesses em presença, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 315, de 15.9.2014.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedidos de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti, Curtea de Apel Oradea — Roménia) — SC Star Storage SA/Institutul Naţional de Cercetare-Dezvoltare în Informatică (ICI) (C-439/14), SC Max Boegl România SRL e o./RA Aeroportul Oradea e o. C-488/14)

(Processos apensos C-439/14 e C-488/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE - Concursos públicos - Processos de recurso - Regulamentação nacional que subordina a admissibilidade dos recursos contra os atos da entidade adjudicante à constituição de uma “garantia de boa conduta” - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo»)

(2016/C 419/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti, Curtea de Apel Oradea

Partes no processo principal

Recorrentes: SC Star Storage SA (C-439/14), SC Max Boegl România SRL, SC UTI Grup SA, Astaldi SpA, SC Construcții Napoca SA (C-488/14)

Recorridos: Institutul Naţional de Cercetare-Dezvoltare în Informatică (ICI) (C-439/14), RA Aeroportul Oradea, SC Porr Construct SRL, Teerag-Asdag Aktiengesellschaft SC Col-Air Trading SRL, AVZI SA, Trameco SA, Iamsat Muntenia SA (C-488/14)

Dispositivo

O artigo 1.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, e o artigo 1.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que subordina a admissibilidade dos recursos contra os atos da entidade adjudicante à obrigação de o recorrente constituir a garantia de boa conduta que essa regulamentação prevê a favor desta entidade, desde que a garantia seja restituída ao recorrente independentemente do desfecho do recurso.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.

JO C 26, de 26.1.2015.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Tobias Mc Fadden/Sony Music Entertainment Germany GmbH

(Processo C-484/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sociedade da informação - Livre circulação de serviços - Rede local sem fios (WLAN) profissional - Colocação à disposição do público - Responsabilidade dos prestadores intermediários - Transporte simples - Diretiva 2000/31/CE - Artigo 12.o - Limitação de responsabilidade - Utilizador desconhecido dessa rede - Violação dos direitos dos titulares de direitos sobre uma obra protegida - Obrigação de garantir a segurança da rede - Responsabilidade civil do profissional»)

(2016/C 419/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: Tobias Mc Fadden

Recorrida: Sony Music Entertainment Germany GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), em conjugação com o artigo 2.o, alínea a), desta diretiva e com o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação, como a que está em causa no processo principal, fornecida por quem explora uma rede de comunicações e que consiste em colocá-la gratuitamente à disposição do público constitui um «serviço da sociedade da informação» na aceção dessa primeira disposição, quando seja realizada pelo prestador em causa com fins publicitários para bens vendidos ou serviços prestados por esse prestador.

2)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que, para que o serviço referido nessa disposição, que consiste em fornecer um acesso a uma rede de comunicações, seja considerado prestado, esse acesso não deve exceder o âmbito do procedimento técnico, automático e passivo que assegura a execução da transmissão de informações exigida, não tendo de ser cumprida qualquer outra exigência adicional.

3)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que o requisito previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva não se aplica por analogia ao referido artigo 12.o, n.o 1.

4)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não existem exigências, para além da mencionada nessa disposição, às quais um prestador de serviços que fornecem um acesso a uma rede de comunicações esteja sujeito.

5)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma pessoa que tenha sido lesada pela violação dos seus direitos sobre uma obra possa pedir a um prestador de acesso a uma rede de comunicações uma indemnização pelo facto de um desses acessos ter sido utilizado por terceiros para violar os seus direitos, bem como o reembolso das despesas com a interpelação e judiciais efetuadas no âmbito do seu pedido de indemnização. Em contrapartida, essa disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que essa pessoa peça a proibição da continuação dessa violação, bem como o pagamento das despesas com a interpelação e judiciais contra um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações cujos serviços foram utilizados para cometer essa violação, no caso de esses pedidos visarem ou serem subsequentes à adoção de uma injunção decretada por uma autoridade ou um órgão jurisdicional nacional que proíbe esse fornecedor de permitir a continuação da referida violação.

6)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva, deve ser interpretado, tendo em conta as exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais e as regras previstas pelas Diretivas 2001/29 e 2004/48, no sentido de que se opõe, em princípio, à adoção de uma injunção que, como a que está em causa no processo principal, exige de um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações que permite ao público ligar-se à Internet, sob cominação de uma sanção pecuniária compulsória, que impeça terceiros de colocarem à disposição do público, através dessa conexão à Internet de que dispõe essa rede, uma obra determinada ou partes da mesma protegidas pelo direito de autor, numa bolsa de trocas Internet (peer-to-peer), quando esse fornecedor tem a escolha das medidas técnicas a adotar para dar cumprimento a essa injunção, mesmo que essa escolha se reduza unicamente à medida que consiste em garantir a segurança através de uma palavra-passe, na medida em que os utilizadores dessa rede sejam obrigados a revelar a sua identidade para obterem a palavra-passe exigida e não possam, assim, agir anonimamente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO 2015, C 46, de 9.2.2015.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de setembro de 2016 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-516/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 178.o, alínea a) - Direito a dedução - Modalidades de exercício - Artigo 226.o, n.os 6 e 7 - Menções que devem obrigatoriamente constar da fatura - Extensão e natureza dos serviços prestados - Data em que a prestação de serviços é efetuada»)

(2016/C 419/06)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que faturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados desde determinada data até ao presente», como as que estão em causa no processo principal, não respeitam, em princípio, as exigências previstas no n.o 6 deste artigo e que faturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados até ao presente» não respeitam, em princípio, as exigências previstas no referido n.o 6 nem as exigências previstas no n.o 7 do mesmo artigo, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades tributárias nacionais possam recusar o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pelo simples facto de o sujeito passivo possuir uma fatura que não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 226.o, n.os 6 e 7, desta diretiva, quando essas autoridades dispõem de todas as informações necessárias para verificar se os requisitos substantivos relativos ao exercício desse direito se encontram satisfeitos.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Senatex GmbH/Finanzamt Hannover-Nord

(Processo C-518/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 167.o, artigo 178.o, alínea a), artigo 179.o e artigo 226.o, ponto 3 - Dedução do imposto pago a montante - Emissão de faturas sem número de contribuinte ou sem número de identificação para efeitos do IVA - Legislação de um Estado-Membro que exclui a retificação ex tunc de uma fatura»)

(2016/C 419/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Niedersächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Senatex GmbH

Recorrida: Finanzamt Hannover-Nord

Dispositivo

Os artigos 167.o, 178.o, alínea a), 179.o e 226.o, ponto 3, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a retificação de uma fatura que tem por objeto uma menção obrigatória, ou seja, o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, não produz efeitos retroativos, pelo que o direito à dedução desse imposto exercido em relação à fatura retificada não se refere ao ano durante o qual essa fatura foi inicialmente elaborada mas ao ano durante o qual a fatura foi retificada.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


14.11.2016   

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C 419/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-525/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Metais preciosos puncionados num Estado terceiro em conformidade com a legislação neerlandesa - Importação para a República Checa depois de introduzido em livre prática - Recusa de reconhecimento do punção - Proteção dos consumidores - Proporcionalidade - Admissibilidade»)

(2016/C 419/08)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková, E. Manhaeve e G. Wilms, agentes)

Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller, J. Vláčil e J. Očková, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República Francesa (representantes: D. Colas e R. Coesme)

Dispositivo

1)

Ao recusar reconhecer os punções do laboratório de garantia WaarborgHolland, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.o TFUE.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia, a República Checa e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 46, de 9.2.2015.


14.11.2016   

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C 419/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna SA/Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

(Processo C-574/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Contratos de aquisição de energia de longo prazo - Compensações pagas em caso de cessação voluntária - Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno - Verificação da legalidade de um auxílio pelo tribunal nacional - Ajustamento anual dos custos ociosos - Momento da tomada em consideração da pertença de um produtor de energia a um grupo de empresas»)

(2016/C 419/09)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna SA

Recorrido: Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

Dispositivo

1)

O artigo 107.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2009/287/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2007, relativa ao auxílio estatal concedido pela Polónia no âmbito de contratos de aquisição de energia de longo prazo e ao auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder no âmbito de uma compensação a título da cessação voluntária dos contratos de aquisição de energia de longo prazo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando a Comissão Europeia tenha examinado um regime de auxílios de Estado à luz da Comunicação da Comissão, de 26 de julho de 2001, relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, e o tenha considerado compatível com o mercado interno antes da sua execução, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais procedam, por seu turno, no momento da execução do auxílio em causa, à verificação da sua conformidade com os princípios enunciados nessa metodologia.

2)

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2009/287, lido à luz da Comunicação da Comissão, de 26 de julho de 2001, relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, deve ser interpretado no sentido de que exige, em circunstâncias como as do processo principal, que, no momento da determinação do ajustamento anual da compensação dos custos ociosos a pagar a um produtor pertencente a um grupo de empresas, se tenha em conta esta pertença e, por conseguinte, os resultados financeiros desse grupo, na data em que esse ajustamento é efetuado.


(1)  JO 2015, C 89,de 16.3.2015.


14.11.2016   

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C 419/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de setembro de 2016 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — European Federation for Cosmetic Ingredients/Secretary of State for Business, Innovation and Skills, Attorney General

(Processo C-592/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Produtos cosméticos - Regulamento (CE) n.o 1223/2009 - Artigo 18.o, n.o 1, alínea b) - Produtos cosméticos que contêm ingredientes ou combinações de ingredientes que foram objeto de ensaios em animais “para cumprir os requisitos do presente regulamento” - Proibição de colocação no mercado da União Europeia - Alcance»)

(2016/C 419/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: European Federation for Cosmetic Ingredients

Demandados: Secretary of State for Business, Innovation and Skills, Attorney General

sendo intervenientes: Cruelty Free International, anteriormente British Union for the Abolition of Vivisection, European Coalition to End Animal Experiments

Dispositivo

O artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, deve ser interpretado no sentido de que pode proibir a colocação no mercado da União Europeia de produtos cosméticos contendo certos ingredientes que tenham sido objeto de ensaios em animais fora da União, a fim de permitir a comercialização dos produtos cosméticos em países terceiros, se os dados daí resultantes forem utilizados para provar a segurança dos referidos produtos para efeitos da sua colocação no mercado da União.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


14.11.2016   

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C 419/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Ana de Diego Porras/Ministerio de Defensa

(Processo C-596/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Conceito de “condições de emprego” - Compensação por cessação de um contrato de trabalho - Compensação não prevista pela regulamentação nacional para os contratos de trabalho temporários - Diferença de tratamento em relação aos trabalhadores por tempo indeterminado»)

(2016/C 419/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Ana de Diego Porras

Recorrido: Ministerio de Defensa

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «condições de emprego» inclui a compensação que um empregador está obrigado a pagar a um trabalhador pela cessação do seu contrato de trabalho a termo.

2)

O artigo 4.o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo nacional, que recusa qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho ao trabalhador contratado mediante um contrato de trabalho de interinidad (temporário) ao passo que permite a atribuição de uma tal compensação, designadamente, aos trabalhadores permanentes numa situação comparável. O mero facto de esse trabalhador ter executado o seu trabalho com base num contrato de trabalho de interinidad não constitui uma razão objetiva que permita justificar a recusa do direito a tal compensação ao referido trabalhador.


(1)  JO C 96, de 23.3.2015.


14.11.2016   

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C 419/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de setembro de 2016 — Ledra Advertising Ltd (C-8/15 P), Andreas Eleftheriou (C-9/15 P), Eleni Eleftheriou (C-9/15 P), Lilia Papachristofi (C-9/15 P), Christos Theophilou (C-10/15 P), Eleni Theophilou (C-10/15 P)/Comissão Europeia, Banco Central Europeu

(Processos apensos C-8/15 P a C-10/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Programa de apoio à estabilidade da República de Chipre - Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República de Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) - Funções da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu - Responsabilidade extracontratual da União Europeia - Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE - Requisitos - Obrigação de velar pela compatibilidade deste Memorando de Entendimento com o direito da União»)

(2016/C 419/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ledra Advertising Ltd (C-8/15 P), Andreas Eleftheriou (C-9/15 P), Eleni Eleftheriou (C-9/15 P), Lilia Papachristofi (C-9/15 P), Christos Theophilou (C-10/15 P), Eleni Theophilou (C-10/15 P) (representantes: A. Paschalides, dikigoros, A. M. Paschalidou, barrister, e M. A. Riza, QC, mandatado por M. C. Paschalides, solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes), Banco Central Europeu (BCE) (representantes: K. Laurinavičius e o. Heinz, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

Os despachos do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de novembro de 2014, Ledra Advertising/Comissão e BCE (T-289/13, EU:T:2014:981), de 10 de novembro de 2014, Eleftheriou e Papachristofi/Comissão e BCE (T-291/13, não publicado, EU:T:2014:978), e de 10 de novembro de 2014, Theophilou/Comissão e BCE (T-293/13, não publicado, EU:T:2014:979), são anulados.

2)

As ações intentadas no Tribunal Geral nos processos T-289/13, T-291/13 e T-293/13 são julgadas improcedentes.

3)

A Ledra Advertising Ltd, Andreas Eleftheriou, Eleni Eleftheriou, Lilia Papachristofi, Christos Theophilou e Eleni Theophilou, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (BCE) suportarão as suas próprias despesas, efetuadas tanto em primeira instância como em sede de recurso.


(1)  JO C 171, de 26.5.2015.


14.11.2016   

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C 419/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de setembro de 2016 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-14/15 e C-116/15) (1)

(«Recurso de anulação - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Intercâmbio automatizado de dados - Registo de veículos - Dados dactiloscópicos - Quadro jurídico aplicável na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa - Disposições transitórias - Base jurídica derivada - Distinção entre os atos legislativos e as medidas de execução - Consulta do Parlamento Europeu - Iniciativa de um Estado-Membro ou da Comissão Europeia - Regras de votação»)

(2016/C 419/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès, K. Michoel e K. Pleśniak, agentes

Intervenientes em apoio do recorrido: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Lippstreu, agentes), e Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes)

Dispositivo

1)

São anuladas a Decisão 2014/731/UE do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos (DRV) em Malta, a Decisão 2014/743/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) em Chipre, a Decisão 2014/744/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Estónia, e a Decisão 2014/911/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Letónia.

2)

Os efeitos das Decisões 2014/731, 2014/743, 2014/744 e 2014/911 são mantidos até à entrada em vigor de novos atos que as substituam.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)

A República Federal da Alemanha e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 96, de 23.3.2015.

JO C 146, de 4.5.2015.


14.11.2016   

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C 419/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid — Espanha) — María Elena Pérez López/Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)

(Processo C-16/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 3.o a 5.o - Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público da saúde - Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a relações laborais a termo sucessivas - Sanções - Requalificação da relação de trabalho - Direito a uma compensação»)

(2016/C 419/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: María Elena Pérez López

Recorrido: Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que opõe a que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, seja aplicada pelas autoridades do Estado-Membro em causa de modo que:

a renovação sucessiva de contratos de trabalho a termo no setor público da saúde se considere justificada por «razões objetivas», na aceção do referido artigo, devido ao facto de esses contratos se basearem em disposições legais que permitem a renovação para assegurar prestações de serviços determinados de natureza temporária, conjuntural ou extraordinária quando, na realidade, as referidas necessidades são permanentes e duradouras;

não existe qualquer obrigação, a cargo da administração competente, de criar postos de trabalho permanentes que ponham fim à contratação de pessoal estatutário temporário e que lhe é permitido preencher os postos de trabalho permanente criados através da contratação de pessoal «temporário», de tal modo que a situação de precariedade perdura, quando o Estado em causa tem um défice estrutural de efetivos permanentes neste setor.

2)

O artigo 5.o do acordo-quadro sobre os contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não se opõe a uma legislação nacional que impõe que a relação contratual cesse na data prevista no contrato a termo e que se proceda à liquidação dos montantes correspondentes, sem prejuízo de uma eventual nova nomeação, desde que essa legislação não seja suscetível de pôr em causa o objetivo ou efeito útil desse acordo-quadro, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à quarta questão submetida pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid (Tribunal Administrativo n.o 4 de Madrid, Espanha).


(1)  JO C 96, de 23.3.2015.


14.11.2016   

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C 419/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Koninklijke KPN NV e o./Autoriteit Consument en Markt (ACM)

(Processo C-28/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigos 4.o e 19.o - Autoridade reguladora nacional - Medidas de harmonização - Recomendação 2009/396/CE - Âmbito jurídico - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 8.o e 13.o - Operador designado como dispondo de poder de mercado significativo - Obrigações impostas por uma autoridade reguladora nacional - Controlo dos preços e obrigações relativas ao sistema de contabilização dos custos - Tarifas de terminação de chamadas em redes fixas e móveis - Âmbito da fiscalização que os órgãos jurisdicionais nacionais podem exercer sobre as decisões das autoridades reguladoras nacionais»)

(2016/C 419/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Koninklijke KPN NV, KPN BV, T-Mobile Netherlands BV, Tele2 Nederland BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV, Ziggo Services BV, anteriormente UPC Nederland BV, Ziggo Zakelijk Services BV, anteriormente UPC Business BV

Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido em conjugação com os artigos 8.o e 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio relativo à legalidade de uma obrigação tarifária imposta pela autoridade reguladora nacional para a prestação dos serviços de terminação de chamadas em redes fixas e móveis, só se pode afastar da Recomendação 2009/396 da Comissão, de 7 de maio de 2009, sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE, que preconiza o modelo de cálculo de custos dito «Bulric puro» (Bottom-Up Long-Run Incremental Costs) enquanto medida adequada de regulamentação dos preços no mercado de terminação de chamadas, se considerar que motivos relacionados com as circunstâncias do caso, em especial as características específicas do mercado do Estado-Membro em questão, assim o impõem.

2)

O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio relativo à legalidade de uma obrigação tarifária imposta pela autoridade reguladora nacional para a prestação dos serviços de terminação de chamadas em redes fixas e móveis pode apreciar a proporcionalidade dessa obrigação à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, bem como no artigo 13.o da Diretiva 2002/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e ter em conta o facto de que a referida obrigação tende a promover os interesses dos utilizadores finais num mercado de retalho que não é suscetível de ser regulamentado.

Um órgão jurisdicional nacional não pode, quando exerce uma fiscalização jurisdicional de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional, exigir que essa autoridade demonstre que a referida obrigação realiza efetivamente os objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


14.11.2016   

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C 419/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Amsterdam — Países Baixos) — Kawasaki Motors Europe NV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

(Processo C-91/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Apreciação de validade - Regulamento (CE) n.o 1051/2009 - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Posição 8701 - Tratores - Subposições 8701 90 11 a 8701 90 39 - Tratores agrícolas e tratores florestais (com exclusão dos motocultores), com rodas, novos - Veículos todo-o-terreno concebidos para serem utilizados como tratores»)

(2016/C 419/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Kawasaki Motors Europe NV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

Dispositivo

O ponto 2 do anexo do Regulamento n.o 1051/2009 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão de 30 de setembro de 2009, é inválido na medida em que classifica o veículo que descreve na subposição 8701 90 90 da NC, e não numa das subposições 8701 90 11 a 8701 90 39 da referida Nomenclatura Combinada que corresponda à potência do motor desse veículo.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de setembro de 2016 — Konstantinos Mallis (C-105/15 P), Elli Konstantinou Malli (C-105/15 P), Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou (C-106/15 P), Petros Chatzithoma (C-107/15 P), Elenitsa Chatzithoma (C-107/15 P), Lella Chatziioannou (C-108/15 P), Marinos Nikolaou (C-109/15 P)/Comissão Europeia, Banco Central Europeu

(Processos apensos C-105/15 P a C-109/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Programa de apoio à estabilidade da República de Chipre - Declaração do Eurogrupo relativa, designadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre - Recurso de anulação»)

(2016/C 419/17)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Konstantinos Mallis (C-105/15 P), Elli Konstantinou Malli (C-105/15 P), Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou (C-106/15 P), Petros Chatzithoma (C-107/15 P), Elenitsa Chatzithoma (C-107/15 P), Lella Chatziioannou (C-108/15 P), Marinos Nikolaou (C-109/15 P) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, dikigoroi)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes), Banco Central Europeu (BCE) (representantes: A. Koutsoukou, O. Heinz e K. Laurinavičius, agents, assistidos por H.-G. Kamann, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C-105/15 P a C-109/15 P.

2)

Konstantinos Mallis, Elli Konstantinou Malli, a Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou, Petros Chatzithoma, Elenitsa Chatzithoma, Lella Chatziioannou e M. Marinos Nikolaou são condenados nas despesas.


(1)  JO C 178, de 1.6.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Microsoft Mobile Sales International Oy, anteriormente Nokia Italia SpA e o./Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC) e o.

(Processo C-110/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Direito exclusivo de reprodução - Exceções e limitações - Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) - Exceção de cópia privada - Compensação equitativa - Celebração de acordos de direito privado para determinação dos critérios de isenção da cobrança da compensação equitativa - Reembolso da compensação que apenas pode ser solicitado pelo utilizador final»)

(2016/C 419/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Microsoft Mobile Sales International Oy, anteriormente Nokia Italia SpA, Hewlett-Packard Italiana srl, Telecom Italia SpA, Samsung Electronics Italia SpA, Dell SpA, Fastweb SpA, Sony Mobile Communications Italy SpA, Wind Telecomunicazioni SpA

Recorridos: Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC), Società italiana degli autori ed editori (SIAE), Istituto per la tutela dei diritti degli artisti interpreti esecutori (IMAIE), em liquidação, Associazione nazionale industrie cinematografiche audiovisive e multimediali (Anica), Associazione produttori televisivi (Apt)

sendo intervenientes: Assotelecomunicazioni (Asstel), Vodafone Omnitel NV, H3G SpA, Movimento Difesa del Cittadino, Assoutenti, Adiconsum, Cittadinanza Attiva, Altroconsumo

Dispositivo

O direito da União Europeia, em especial o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, subordina a isenção do pagamento da compensação por cópia privada dos produtores e importadores de aparelhos e suportes destinados a uma utilização manifestamente diferente da cópia privada à celebração de acordos entre uma entidade que dispõe de um monopólio legal na representação dos interesses dos autores das obras e os devedores dessa compensação ou suas associações setoriais e, por outro, prevê que o reembolso de uma tal compensação, quando tenha sido paga indevidamente, apenas pode ser solicitado pelo utilizador final dos referidos aparelhos e suportes.


(1)  JO 2015, C 178, de 1.6.2015.


14.11.2016   

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C 419/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG/Landeshauptstadt München

(Processo C-113/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2000/13/CE - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Artigo 1.o, n.o 3, alínea b) - Conceito de “género alimentício pré-embalado” - Artigo 2.o - Informação e proteção dos consumidores - Artigo 3.o, n.o 1, ponto 8 - Local de origem ou de proveniência de um género alimentício - Artigo 13.o, n.o 1 - Rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados - Artigo 13.o, n.o 4 - Embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 - Diretiva 2001/110/CE - Artigo 2.o, ponto 4 - Indicação do país ou dos países de origem do mel - Doses individuais de mel acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades - Doses individuais vendidas separadamente ou disponibilizadas ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo - Menção do país ou dos países de origem desse mel»)

(2016/C 419/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG

Recorrido: Landeshauptstadt München

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «género alimentício pré-embalado» cada uma das doses individuais de mel que são apresentadas sob a forma de porções individuais fechadas por uma tampa de alumínio selada e que são acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades, quando estas últimas vendam essas doses separadamente ou as disponibilizem ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo.


(1)  JO C 198, de 15.06.2015.


14.11.2016   

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C 419/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-139/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo de Coesão - Redução da contribuição financeira - Procedimento de adoção da decisão pela Comissão Europeia - Existência de prazo - Desrespeito do prazo fixado - Consequências»)

(2016/C 419/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Outra parte no processo: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Interveniente em apoio do Reino de Espanha: Reino dos Países Baixos (representantes: B. Koopman e M. Bulterman, agentes,

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3)

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 11.5.2015.


14.11.2016   

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C 419/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-140/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo de Coesão - Redução da contribuição financeira - Procedimento de adoção da decisão pela Comissão Europeia - Existência de prazo - Desrespeito do prazo fixado - Consequências»)

(2016/C 419/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Outra parte no processo: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Interveniente em apoio do Reino de Espanha: Reino dos Países Baixos (representantes: B. Koopman e M. Bulterman, agentes,

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3)

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 11.5.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Florentina Martínez Andrés/Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López/Ayuntamineto de Vitoria (C-197/15)

(Processos apensos C-184/15 e C-197/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 5.o e 8.o - Utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos - Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a contratos ou a relações laborais a termo sucessivos - Sanções - Requalificação da relação laboral a termo como “contrato de trabalho por tempo indeterminado não permanente” - Princípio da efetividade»)

(2016/C 419/22)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrentes: Florentina Martínez Andrés (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López (C-197/15)

Recorridos: Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Ayuntamiento de Vitoria (C-197/15)

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, seja aplicada pelos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado-Membro em questão de modo que, em caso de utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos, seja concedido às pessoas contratadas pela administração mediante um contrato de trabalho sujeito às regras do direito do trabalho um direito à manutenção da relação de trabalho, não sendo esse direito reconhecido, em termos gerais, ao pessoal contratado por essa administração nos termos do direito administrativo, a menos que exista uma outra medida eficaz na ordem jurídica nacional para sancionar abusos a respeito desse pessoal, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

2)

As disposições do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, lidas em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a regras processuais nacionais que obrigam o trabalhador a termo a intentar uma nova ação com vista à determinação da sanção adequada quando uma autoridade judicial tenha declarado a existência de um recurso abusivo a contratos a termo sucessivos, na medida em que daí resultam inconvenientes processuais para esse trabalhador, designadamente, em termos de custos, de duração e de regras de representação, suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico da União.


(1)  JO C 236, de 20.7.2015.


14.11.2016   

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C 419/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — processo penal contra Etablissements Fr. Colruyt NV

(Processo C-221/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/64/UE - Artigo 15.o, n.o 1 - Livre determinação, pelos fabricantes e pelos importadores, dos preços máximos de venda ao público dos produtos do tabaco manufaturado - Legislação nacional que proíbe a venda desses produtos pelos retalhistas a preços inferiores aos indicados no selo fiscal - Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Modalidades de venda - Artigo 101.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE»)

(2016/C 419/23)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Parte no processo nacional

Etablissements Fr. Colruyt NV

Dispositivo

1)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe aos retalhistas a venda de produtos do tabaco a um preço unitário inferior ao preço que o fabricante ou o importador indicou no selo fiscal aposto nesses produtos, na medida em que esse preço foi fixado livremente pelo fabricante ou pelo importador.

2)

O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe aos retalhistas a venda de produtos do tabaco a um preço unitário inferior ao preço que o fabricante ou o importador indicou no selo fiscal aposto nesses produtos, na medida em que esse preço foi fixado livremente pelo importador.

3)

O artigo 101.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe aos retalhistas a venda de produtos do tabaco a um preço unitário inferior ao preço que o fabricante ou o importador indicou no selo fiscal aposto nesses produtos.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — combit Software GmbH/Commit Business Solutions Ltd

(Processo C-223/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da UE - Caráter unitário - Constatação de um risco de confusão apenas para uma parte da União - Âmbito territorial da proibição visada no artigo 102.o do referido regulamento»)

(2016/C 419/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: combit Software GmbH

Recorrida: Commit Business Solutions Ltd

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de marcas da UE constate que a utilização de um sinal cria um risco de confusão com uma marca da UE numa parte do território da União Europeia, embora não crie esse risco noutra parte desse território, esse tribunal deve concluir que ocorre violação do direito exclusivo conferido por esta marca e deve proferir uma decisão de cessação da referida utilização para todo o território da União Europeia, com exceção da parte deste território em relação à qual é constatada a inexistência de um risco de confusão.


(1)  JO C 294, de 07.09.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vredegerecht te Ieper — Bélgica) — Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV/Gregory Demey

(Processo C-261/15) (1)

(«Transporte ferroviário - Regulamento (CE) n.o 1371/2007 - Direitos e obrigações dos passageiros - Ausência de título de transporte - Não regularização nos prazos - Infração penal»)

(2016/C 419/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vredegerecht te Ieper

Partes no processo principal

Recorrente: Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV

Recorrido: Gregory Demey

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 2, última frase, do Apêndice A da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, na redação que lhe foi dada pelo Protocolo que altera a COTIF, de 3 de junho de 1999, que consta do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais que prevejam que uma pessoa que efetua uma viagem de comboio sem possuir um título de transporte para esse efeito e que não regulariza a sua situação nos prazos previstos nessas disposições não tem um vínculo contratual com a empresa ferroviária.


(1)  JO C 270, de 17.8.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-304/15) (1)

((Incumprimento de Estado - Diretiva 2001/80/CE - Artigo 4.o, n.o 3 - Anexo VI, parte A - Limitação das emissões de certos poluentes para a atmosfera provenientes de grandes instalações de combustão - Aplicação - Central elétrica de Aberthaw))

(2016/C 419/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e S. Petrova, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Kraehling e L. Christie, agentes, assistidos por G. Facenna QC)

Dispositivo

1)

Ao não aplicar corretamente a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, na central elétrica de Aberthaw (Reino Unido), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, desta diretiva, lido em conjugação com o anexo VI, parte A, desta.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Landkreis Potsdam-Mittelmark/Finanzamt Brandenburg

(Processo C-400/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Direito a dedução - Decisão 2004/817/CE - Regulamentação de um Estado-Membro - Despesas relativas a bens e serviços - Percentagem de utilização desses bens e serviços para fins não económicos superior a 90 % da sua utilização total - Exclusão do direito a dedução»)

(2016/C 419/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Landkreis Potsdam-Mittelmark

Recorrido: Finanzamt Brandenburg

Dispositivo

O artigo 1.o da Decisão 2004/817/CE do Conselho, de 19 de novembro de 2004, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação em que uma empresa adquire bens ou serviços que explora em mais de 90 % para atividades não económicas, que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO 2015, C 363, de 3.11.2015.


14.11.2016   

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C 419/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de setembro de 2016 — Pensa Pharma, SA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Ferring BV, Farmaceutisk Laboratorium Ferring A/S

(Processo C-442/15 P) (1)

([«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Marca nominativa PENSA PHARMA - Marca figurativa pensa - Pedidos de declaração de nulidade dos titulares das marcas nominativas pentasa - Declaração de nulidade - Processo no EUIPO - Alteração do objeto do litígio - Fundamento novo perante o Tribunal Geral»])

(2016/C 419/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pensa Pharma, SA (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Ferring BV, Farmaceutisk Laboratorium Ferring A/S (representantes: I. Fowler, solicitor, e D. Slopek, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pensa Pharma SA é condenada nasdespesas.


(1)  JO C 414 de 14.12.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Peter Radgen, Lilian Radgen/Finanzamt Ettlingen

(Processo C-478/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Imposto sobre o rendimento - Isenção dos rendimentos provenientes do exercício de uma atividade de docência exercida a título secundário ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público com sede num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado ao qual se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 - Legislação de um Estado-Membro que exclui desta isenção os rendimentos provenientes de tal atividade exercida ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público com sede na Suíça))

(2016/C 419/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrentes: Peter Radgen, Lilian Radgen

Recorrido: Finanzamt Ettlingen

Dispositivo

As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, relativas à igualdade de tratamento dos trabalhadores assalariados, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não reconhece a um cidadão residente sujeito de forma ilimitada ao imposto sobre o rendimento, que exerceu o seu direito à livre circulação para exercer a título secundário uma atividade assalariada como docente ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público estabelecida na Suíça, o direito a beneficiar da isenção do imposto respeitante ao rendimento proveniente dessa atividade assalariada, sendo que essa isenção teria sido concedida se a referida atividade tivesse sido exercida ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público estabelecida nesse Estado-Membro, noutro Estado-Membro da União Europeia ou noutro Estado ao qual o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, se aplique.


(1)  JO C 16, de 18.01.2016.


14.11.2016   

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C 419/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2016 — Ori Martin SA (C-490/15 P), Siderurgica Latina Martin SpA (SLM) (C-505/15 P)/Comissão Europeia

(Processo C-490/15 P e C-505/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Coimas - Cálculo do montante das coimas - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Presunção de exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade-mãe sobre a filial - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Princípio da não-retroatividade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo num prazo razoável - Carta dos Direitos Fundamentais - Artigo 41.o - Direito ao tratamento dos processos num prazo razoável))

(2016/C 419/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Ori Martin SA (C-490/15 P) e Siderurgica Latina Martin SpA (SLM) (C-505/15 P) (representantes: G. Belotti e P. Ziotti, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, G. Conte e P. Rossi, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C-490/15 P e C-505/15 P.

2)

A Ori Martin SA é condenada nas despesas no processo C-490/15 P.

3)

A Siderurgica Latina Martin SpA (SLM) é condenada nas despesas no processo C-505/15 P.


(1)  JO C 406 de 07.12.2015


14.11.2016   

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C 419/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2016 — Trafilerie Meridionali SpA/Comissão Europeia

(Processo C-519/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Coimas - Cálculo do montante das coimas - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Ponto 35 - Competência de plena jurisdição - Dever de fundamentação - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo num prazo razoável»)

(2016/C 419/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Trafilerie Meridionali SpA (representantes: P. Ferrari e G. Lamicela, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, G. Conte e P. Rossi, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Trafilerie Meridionali SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO 2015, C 406, de 7.12.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de setembro de 2016 — National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) e o./Conselho da União Europeia

(Processo C-595/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão - Lista das pessoas e das entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 - Base jurídica - Conceito de entidade associada))

(2016/C 419/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC), National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs), Iran Fuel Conservation Organization (IFCO), Karoon Oil & Gas Production Co., Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC), Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO), National Iranian Drilling Co. (NIDC), South Zagros Oil & Gas Production Co., Maroun Oil & Gas Co., Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC), Gachsaran Oil & Gas Co., Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC), Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC), West Oil & Gas Production Co., East Oil & Gas Production Co. (EOGPC), Iranian Oil Terminals Co. (IOTC), Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC), a National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs), a Iran Fuel Conservation Organization (IFCO), a Karoon Oil & Gas Production Co., a Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC), a Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO), a National Iranian Drilling Co. (NIDC), a South Zagros Oil & Gas Production Co., a Maroun Oil & Gas Co., a Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC), a Gachsaran Oil & Gas Co., a Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC), a Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC), a West Oil & Gas Production Co., a East Oil & Gas Production Co. (EOGPC), a Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) e a Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016..


14.11.2016   

PT

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C 419/25


Recurso interposto em 1 de março de 2016 por Anastasia-Soultana Gaki do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 16 de dezembro de 2015 no processo T-547/15, Gaki/Comissão

(Processo C-130/16 P)

(2016/C 419/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anastasia-Soultana Gaki (representante: A. Heinen, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção), por despacho de 22 de setembro de 2016, negou provimento ao recurso e decidiu que a recorrente suporta as suas próprias despesas.


14.11.2016   

PT

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C 419/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 14 de julho de 2016 — FMS Wertmanagement AöR/Heta Asset Resolution AG

(Processo C-394/16)

(2016/C 419/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante: FMS Wertmanagement AöR

Demandada: Heta Asset Resolution AG

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (1), e, em particular, o seu artigo 1.o, n.o 1, e o seu artigo 2.o, n.o 1, alíneas 2) e 23), conjugados com o artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, devem ser interpretados no sentido de que está igualmente abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva uma entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação) que, quando da entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE, em 2 de julho de 2014, ainda era uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (entidade CRR), mas que já tinha perdido essa qualidade antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2014/59/UE para o direito nacional, em 31 de dezembro de 2014, e já não tem licença bancária para o exercício de atividades bancárias, mas apenas pode exercer, com base numa autorização legal, a atividade (bancária) exclusiva de liquidação da sua carteira de negócios?

2)

A Diretiva 2014/59/UE e, em particular, o seu artigo 43.o, n.o 2, alínea b), e o seu artigo 37.o, n.o 6, devem ser interpretados no sentido de que uma medida que corresponde ao instrumento de recapitalização interna do artigo 43.o da Diretiva 2014/59/UE está igualmente abrangida pelo seu âmbito de aplicação material quando é aplicada, com fundamento numa disposição nacional do Estado-Membro de acolhimento, numa situação em que já não há uma perspetiva razoável de restabelecimento da viabilidade da estrutura de liquidação, a qual já após a entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE em 2 de julho de 2014, mas antes do termo do prazo de transposição, em 31 de dezembro de 2014, tinha vendido os ramos da empresa cujas atividades deviam prosseguir, sem que nenhum serviço de importância sistémica tenha sido transferido para uma instituição de transição e sem que nenhuma outra parte da empresa tenha sido vendida ou transferida, sendo certo que esta entidade de liquidação serve exclusivamente para gerir ativos, direitos e passivos, com o objetivo de uma realização ordenada, ativa e o mais rentável possível desses diferentes ativos, direitos e passivos (liquidação da carteira de negócios)?

3)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (3) (na redação que lhe foi dada pelo artigo 117.o da Diretiva 2014/59/UE) deve ser interpretado no sentido de que a redução, imposta por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de origem a uma entidade de liquidação de ativos, dos passivos dessa entidade, que estão sujeitos a outro direito nacional, bem como a redução da taxa de juro e o reescalonamento dos passivos no Estado-Membro a cujo direito os passivos estão sujeitos e no qual o credor em causa tem a sua sede, produzem todos os seus efeitos sem nenhuma outra formalidade, ou isso pressupõe que a entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação) esteja abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2014/59/UE (em conformidade com a questão 1) e que a medida imposta esteja abrangida pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/59/UE?

A expressão «produz[ir] todos os seus efeitos […] sem nenhuma outra formalidade» significa que os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro que devem pronunciar-se sobre o reconhecimento das medidas ordenadas por força do direito do Estado-Membro de origem, no quadro do direito aplicável aos passivos, não têm competência para examinar a compatibilidade das referidas medidas com a Diretiva 2014/59/UE?


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, p. 190).

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).

(3)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, p. 15).


14.11.2016   

PT

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C 419/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 15 de julho de 2016 — DOCERAM GmbH/CeramTec GmbH

(Processo C-395/16)

(2016/C 419/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: DOCERAM GmbH

Recorrida: CeramTec GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que existe uma característica da aparência de um produto determinada exclusivamente pela função técnica, o que exclui a proteção na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), também no caso de o efeito estético não ter qualquer relevância para o design do produto, sendo a funcionalidade (técnica) o único fator que determina o design?

2)

Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à primeira questão:

De que ponto de vista cabe apreciar se as diferentes características estéticas de um produto foram escolhidas apenas por questões de funcionalidade: deve recorrer-se ao critério de um «observador objetivo» e, em caso afirmativo, como deve este ser definido?


(1)  JO 2002, L 3, p. 1.


14.11.2016   

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C 419/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de julho de 2016 — Vera Egenberger/Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

(Processo C-414/16)

(2016/C 419/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante: Vera Egenberger

Demandada: Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung e.V.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma entidade patronal como a demandada no presente processo — ou a Igreja por ela — pode determinar ela própria, de modo vinculativo, se uma determinada religião de um candidato, atenta a natureza da atividade ou o contexto da sua execução, constitui um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da sua ética?

2)

No caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve deixar de ser aplicada num litígio como o do caso vertente uma disposição do direito nacional, como, neste caso, o § 9, n.o 1, primeira alternativa, da AGG (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz — Lei geral sobre a igualdade de tratamento), segundo a qual um tratamento diferente no emprego pelas comunidades religiosas e pelas instituições que tutelam em razão da religião também é permitido quando uma determinada religião, tendo em conta a identidade desta comunidade religiosa à luz do seu direito de autodeterminação, constitui uma exigência profissional justificada?

3)

No caso de resposta negativa à primeira questão, além disso:

Quais os requisitos que devem ser impostos à natureza da atividade e ao contexto da respetiva execução como requisitos profissionais essenciais, legítimos e justificados no âmbito da ética da organização, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).


14.11.2016   

PT

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C 419/28


Recurso interposto em 28 de julho de 2016 por mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de maio de 2016 nos processos apensos T-322/14 e T-325/14, mobile.international/EUIPO — Rezon

(Processo C-418/16 P)

(2016/C 419/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: mobile.de GmbH, anteriormente mobile.international GmbH (representante: T. Lührig, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Rezon OOD

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão da Oitava Secção do Tribunal Geral, de 12 de maio de 2016, nos processos apensos T-322/14 e T-325/14, e

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida viola o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (1), em conjugação com as regras 22, n.o 2 e 40, n.o 6, do Regulamento n.o 2868/95 (2), uma vez que, contrariamente aos princípios gerais dos ensinamentos da metodologia jurídica, interpreta o conceito assente de «prova de utilização» previsto no artigo 57.o n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 de forma diferente do disposto nas regras 22, n.o 2 e 40, n.o 6, do Regulamento n.o 2868/95. A interpretação diferente da mesma terminologia no Regulamento n.o 207/2009 e no Regulamento n.o 2868/95 é incompatível com os princípios da segurança e da certeza jurídicas. Além disso, o Tribunal Geral não tem em consideração que as regras 40, n.o 6 e 22, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 excluem uma apresentação tardia de provas de utilização no procedimento de cancelamento e que o EUIPO não dispõe de um poder discricionário. O artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 não é aplicável nem o EUIPO fez uso do mesmo, pelo que este não podia fundamentar a decisão das Câmaras de Recurso e do Tribunal Geral.

A decisão recorrida viola igualmente o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, visto que o Tribunal Geral cometeu um erro ao entender que este artigo era aplicável embora a isso se oponham as regras 40, n.o 6, e 22, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 no processo de nulidade, devido à interpretação sistemática da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95.

Além disso, os pressupostos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 também não se verificam, porque a interveniente não alegou, durante todo o processo, nenhum motivo para a apresentação tardia das faturas de que dispunha desde o início. Por conseguinte, o Tribunal Geral aplicou o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 de forma errada, uma vez que o estado do processo e as circunstâncias excluem, precisamente, os meios de prova apresentados tardiamente. Por outro lado, o Tribunal Geral distorceu os factos, ao expor a matéria de facto de forma errada, pelo que as faturas apresentadas na instância de recurso não constituíam meios de prova «adicionais» ou «esclarecedores».

O Tribunal Geral não analisou as diferenças sonoras e conceptuais entre os sinais efetivamente utilizados e não teve, no seu todo, em conta a impressão geral mas sim apenas diferentes partes e, por conseguinte, aplicou erradamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

O Tribunal Geral teve manifestamente em consideração meios de prova irrelevantes, apesar de estes não estarem datados ou de terem sido apresentados fora do período de tempo relevante. Ao proceder desta forma, aplicou erradamente o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95.

O Tribunal Geral entendeu erradamente que não devia analisar a objeção do abuso de direito. O Tribunal Geral não analisou, de todo, a objeção da caducidade.

Por fim, a decisão recorrida viola o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que o Tribunal Geral ignorou que, consequentemente, as Câmaras de Recurso só deveriam ter anulado e revogado as decisões da Divisão de Anulação em relação aos serviços de «publicidade relacionada com automóveis», devendo, em relação aos outros serviços, ter decidido definitivamente a utilização de serviços não comprovados e ter indeferido parcialmente os pedidos de anulação por falta de prova da utilização, através de uma decisão definitiva suscetível de transitar em julgado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).


14.11.2016   

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C 419/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2016 — Acacia Srl e Rolando D'Amato/Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG

(Processo C-435/16)

(2016/C 419/38)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: Acacia Srl, Rolando D'Amato

Recorrida em «Revision»: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG.

Questões prejudiciais

1.

A aplicação da barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (1) circunscreve-se a componentes com uma forma determinada, ou seja, a componentes cuja forma seja, em princípio, definitivamente determinada pela aparência do produto no seu todo, não sendo por isso — como no caso das jantes de um veículo automóvel — suscetível de livre escolha por parte dos clientes?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A aplicação da barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 circunscreve-se à oferta de produtos concebidos de forma semelhante, ou seja, a produtos que correspondam, também quanto à cor e ao tamanho, aos produtos originais?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 só é invocável pelo fornecedor de um produto que viola, em princípio, o modelo ou desenho protegido quando esse fornecedor garanta objetivamente que o seu produto se destina a ser adquirido exclusivamente para efeitos de reparação e não para outros efeitos, tais como a modernização ou a personalização do produto no seu todo?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Que medidas deve adotar o fornecedor de um produto que viola, em princípio, o modelo ou desenho protegido para garantir objetivamente que o seu produto se destina a ser adquirido exclusivamente para efeitos de reparação e não para outros efeitos, tais como a modernização ou a personalização do produto no seu todo? Basta

a)

que o fornecedor indique no prospeto de venda que esta ocorre exclusivamente para efeitos de reparação no sentido de restituir ao produto no seu todo a sua aparência original ou

b)

é necessário que o fornecedor faça depender a entrega da circunstância de o adquirente (comerciante ou consumidor) declarar, por escrito, que só utiliza o produto fornecido para efeitos de reparação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).


14.11.2016   

PT

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C 419/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 8 de agosto de 2016 — SMS group GmbH/Direcţia Generală Regională a Finanțelor Publice a Municipiului București

(Processo C-441/16)

(2016/C 419/39)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: SMS group GmbH

Recorrida: Direcţia Generală Regională a Finanțelor Publice a Municipiului București

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 79/1072/CEE (1), em conjugação com o artigo 17.o, n.os 2 e 3, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de uma administração tributária nacional que considera não existirem elementos objetivos que confirmem a intenção, declarada pelo sujeito passivo, de utilizar os bens importados no contexto da sua atividade económica quando, à data da importação efetiva, o contrato para cuja execução o sujeito passivo adquiriu e importou esses bens estava suspenso, com o sério risco de a entrega ou operação subsequente a que os bens importados se destinavam já não se realizar?

2)

A prova da subsequente circulação dos bens importados, ou seja, a confirmação de que os bens importados foram, efetivamente, destinados às operações tributáveis do sujeito passivo, e do modo como o foram, constitui um requisito complementar exigido para o reembolso do IVA, distinto dos enunciados nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 79/1072/CEE e proibido pelo artigo 6.o da mesma Diretiva, ou uma informação necessária sobre o requisito essencial para o reembolso que consiste na utilização dos bens importados no âmbito de operações tributáveis, informação que o órgão da administração tributária pode exigir nos termos do artigo 6.o da Diretiva?

3)

Podem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 79/1072/CEE, em conjugação com o artigo 17.o, n.os 2 e 3, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE, ser interpretados no sentido de que o direito ao reembolso do IVA pode ser recusado quando não se realize a operação subsequente prevista, em cujo contexto deveriam ser utilizados os bens importados? Em tais condições, assume relevância o destino efetivo dos bens, ou seja, o facto de, em quaisquer circunstâncias, estes terem sido utilizados, o modo como foram utilizados e o facto de terem sido utilizados no Estado-Membro em que o IVA foi pago ou fora desse Estado?


(1)  Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116).

(2)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


14.11.2016   

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C 419/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 29 de agosto de 2016 — F/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-473/16)

(2016/C 419/40)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: F

Recorrido: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o da Diretiva 2004/83/CE (1), lido à luz do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, relativamente a requerentes de asilo pertencentes à comunidade LGBTI, se recolha e avalie o parecer pericial de um psicólogo forense, baseado em testes de personalidade projetivos, quando, para a sua elaboração, não sejam feitas perguntas sobre os hábitos sexuais do requerente de asilo nem este seja submetido a um exame físico?

2)

No caso de o parecer pericial a que se refere a primeira questão não poder ser utilizado como elemento de prova, deve o artigo 4.o da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, quando o pedido de asilo tenha por fundamento a perseguição em virtude da orientação sexual, nem as autoridades administrativas nacionais nem os tribunais têm qualquer possibilidade de avaliar, através de métodos periciais, a veracidade do alegado pelo requerente de asilo, independentemente das características particulares dos referidos métodos?


(1)  Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12).


14.11.2016   

PT

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C 419/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture — Uprava zračnog prometa, elektroničkih komunikacija i pošte (Croácia) em 30 de agosto de 2016 — Hrvatska agencija za civilno zrakoplovstvo/Air Serbia A.D. Beograd e Dane Kondič, direktor Air Serbia A.D. Beograd

(Processo C-476/16)

(2016/C 419/41)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture — Uprava zračnog prometa, elektroničkih komunikacija i pošte

Partes no processo principal

Recorrente: Hrvatska agencija za civilno zrakoplovstvo

Recorridos: Air Serbia A.D. Beograd e Dane Kondič, direktor Air Serbia A.D. Beograd

Questão prejudicial

É conforme à interpretação do direito da União, em geral, e à interpretação das disposições do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Protocolo VI, que figura no anexo V do Acordo Multilateral sobre a criação de uma Zona Europeia de Aviação Comum, em particular, a prática de uma companhia aérea de uma parte contratante do Acordo EACE que consiste em prestar serviços de transporte aéreo comercial de passageiros com saída de um Estado-Membro da União Europeia, via o seu país de origem como ponto de transferência em que faz o transbordo dos passageiros e das suas bagagens para outro avião da mesma companhia, com destino a um Estado-Membro da União Europeia ou a um país terceiro, com base num título de transporte autónomo em que são referidos dois números de voo distintos?


14.11.2016   

PT

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C 419/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 5 de setembro de 2016 — Fidelity Funds/Skatteministeriet

(Processo C-480/16)

(2016/C 419/42)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Fidelity Funds

Demandado: Skatteministeriet

Interveniente: NN (L) SICAV

Questão prejudicial

O artigo 56.o TCE (artigo 63.o TFUE), relativo à livre circulação de capitais, ou o artigo 49.o TCE (artigo 56.o TFEU), relativo à livre prestação de serviços, opõem-se a um regime fiscal como o que está em causa no processo principal, que prevê a retenção na fonte do imposto sobre os dividendos recebidos de sociedades dinamarquesas por organismos de investimento coletivo não dinamarqueses abrangidos pela Diretiva 85/611/CE do Conselho (1) (Diretiva OICVM), quando os organismos de investimento coletivo dinamarqueses equivalentes podem beneficiar de uma isenção da retenção na fonte, quer porque realizam efetivamente uma distribuição mínima aos participantes em troca da retenção do imposto na fonte, quer porque tecnicamente é calculada uma distribuição mínima, sobre a qual o imposto aplicável aos participantes nesses organismos é retido na fonte?


(1)  Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375, p. 3; EE 06 F3, p. 38).


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de setembro de 2016 — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt.

(Processo C-483/16)

(2016/C 419/43)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Zsolt Sziber

Recorrida: ERSTE Bank Hungary Zrt.

Outra parte: Mónika Szeder

Questões prejudiciais

1.

Devem as seguintes normas de direito da União, a saber, o artigo 129.oA, n.os 1e 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado de Roma), lido em conjugação com o n.o 3 do mesmo artigo; o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 362, p. 2); o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), lido em conjugação com o artigo 8.o da mesma diretiva, bem como o considerando 47 da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2), ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional (e à sua aplicação) que estabelece requisitos adicionais em prejuízo da parte processual (recorrente ou recorrido) que, entre 1 de maio de 2004 e 26 de julho de 2014, tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, no qual se inclua uma cláusula contratual abusiva que permita um aumento unilateral dos juros, das despesas ou das comissões ou que introduza um diferencial comprador-vendedor, pelo facto de, no que respeita aos referidos requisitos adicionais, para que se possam exercer nos tribunais os direitos derivados da nulidade dos referidos contratos celebrados com consumidores e, em particular, para que o tribunal possa chegar a conhecer do mérito do processo, se exigir a apresentação de um articulado de processo civil (principalmente uma petição, uma alteração da petição ou uma exceção de invalidade do recorrido — contra a condenação do consumidor — ou uma alteração desta exceção, um pedido reconvencional do recorrido ou uma alteração deste pedido reconvencional) com um conteúdo obrigatório, enquanto outra parte processual que não tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, ou que tenha celebrado no mesmo período, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito de um tipo diferente do supra mencionado não tem que apresentar tal articulado com um conteúdo determinado?

2.

Quer o Tribunal de Justiça responda afirmativa quer negativamente à primeira questão submetida, formulada em termos mais gerais do que esta segunda questão, devem as disposições de direito da União enumeradas na primeira questão ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os seguintes requisitos adicionais obrigatórios [a) a c)] sejam aplicados à parte processual que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão:

a)

no processo judicial, a petição, alteração da petição ou exceção de invalidade do recorrido — contra a condenação do consumidor — ou alteração desta exceção, pedido reconvencional do recorrido ou alteração deste pedido reconvencional que deve apresentar a parte no processo (recorrente ou recorrido) que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão só será admissível — isto é, só poderá ser apreciada quanto ao mérito –, se nesse articulado a parte processual não requerer apenas que o órgão jurisdicional declare a nulidade total ou parcial do contrato de crédito celebrado com consumidores no sentido da primeira questão, mas também que aplique as consequências jurídicas associadas à nulidade total, enquanto outra parte processual que não tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, ou que tenha celebrado no mesmo período, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito de um tipo diferente do supra mencionado não tem que apresentar tal articulado com um conteúdo determinado;

b)

no processo judicial, a petição, alteração da petição ou exceção de invalidade do recorrido — contra a condenação do consumidor — ou alteração desta exceção, pedido reconvencional do recorrido ou alteração deste pedido reconvencional que deve apresentar a parte no processo (recorrente ou recorrido) que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão só será admissível — isto é, só poderá ser apreciada quanto ao mérito –, se nesse articulado, além da declaração da nulidade total do contrato celebrado com consumidores no sentido da primeira questão, não requerer, entre as consequências jurídicas associadas à nulidade total, o restabelecimento judicial da situação existente anteriormente à celebração do contrato, enquanto outra parte processual que não tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, ou que tenha celebrado no mesmo período, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito de um tipo diferente do supra mencionado não tem que apresentar tal articulado com um conteúdo determinado;

c)

no processo judicial, a petição, alteração da petição ou exceção de invalidade do recorrido — contra a condenação do consumidor — ou alteração desta exceção, pedido reconvencional do recorrido ou alteração deste pedido reconvencional que deve apresentar a parte no processo (recorrente ou recorrido) que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão só será admissível — isto é, só poderá ser apreciada quanto ao mérito –, se, no que respeita ao período compreendido entre o início da relação jurídica contratual e a interposição do recurso, dela constar uma liquidação de contas, extremadamente complexa do ponto de vista matemático (como determinam as disposições nacionais), que tem de se realizar tendo em conta também as normas reguladoras da conversão em forints e que deve incluir um desenvolvimento pormenorizado, discriminado de modo a poder ser verificado aritmeticamente, na qual se indiquem os valores vencidos que têm de ser pagos nos termos do contrato, os valores pagos pelo recorrente, os valores vencidos que têm de ser pagos, estabelecidos sem que se tenha em conta a cláusula nula, e o montante da diferença entre eles, devendo indicar, a título de montante total, a quanto ascendem a dívida que a parte processual que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão tem para com a entidade de crédito ou o eventual pagamento em excesso, enquanto outra parte processual que não tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, ou que tenha celebrado no mesmo período, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito de um tipo diferente do supra mencionado não tem que apresentar tal articulado com um conteúdo determinado?

3)

Devem as disposições de direito da União enumeradas na primeira questão ser interpretadas no sentido de que a violação de tais normas através do estabelecimento dos requisitos adicionais anteriormente indicados (na primeira e segunda questões) implica simultaneamente a violação dos artigos 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 2), tendo em conta (em parte também na primeira e segunda questões) que os tribunais dos Estados-Membros devem aplicar o direito da União em matéria de proteção dos consumidores mesmo a factos que não revistam caráter transfronteiriço, isto é, puramente internos, em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2000, Guimont (C-448/98, EU:C:2000:663), n.o 23, e de 10 de maio de 2012, Duomo Gpa e outros (C-357/10 a C-359/10, EU:C:2012:283), n.o 28, e com o despacho de 3 de julho de 2014, Tudoran (C-92/14, EU:C:2014:2051), n.o 39? Ou deve considerar-se, na medida em que os contratos de crédito a que se refere a primeira questão prejudicial são «contratos de crédito baseados numa moeda estrangeira», que, só por esta circunstância, se trata de um processo de caráter transfronteiriço?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 14 de setembro de 2016 — A.S./República da Eslovénia

(Processo C-490/16)

(2016/C 419/44)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: A.S.

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

A proteção jurisdicional nos termos do artigo 27.o do Regulamento n.o 604/2013 abrange também a interpretação dos requisitos do critério previsto no artigo 13.o, n.o 1, quando um Estado-Membro toma a decisão de não analisar o pedido de proteção internacional, outro Estado-Membro já assumiu a responsabilidade pela análise do pedido do requerente com o mesmo fundamento e o recorrente contesta tal decisão?

2)

Deve a condição da passagem ilegal prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 ser interpretada de forma independente e autónoma ou em conjugação com o artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2008/115 relativa ao regresso e com o artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen, que definem a passagem irregular da fronteira, e deve essa interpretação aplicar-se ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013?

3)

Tendo em atenção a resposta à segunda questão, deve o conceito de passagem ilegal previsto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 ser interpretado, nas circunstâncias do presente processo, no sentido de que não há passagem ilegal da fronteira quando as autoridades púbicas de um Estado-Membro organizam a passagem da fronteira com o objetivo de trânsito para outro Estado-Membro da UE?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve consequentemente interpretar-se o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 no sentido de que proíbe a transferência de um nacional de um Estado terceiro para o Estado pelo qual entrou inicialmente em território da UE?

5)

Deve o artigo 27.o do Regulamento n.o 604/2013 ser interpretado no sentido de que os prazos do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 29.o, n.o 2, não correm quando o requerente exerce o direito à proteção jurisdicional e, a fortiori, quando isso implica também uma questão prejudicial ou quando o órgão jurisdicional nacional aguarda a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia a uma questão desse tipo que foi submetida noutro processo? A título subsidiário, deve considerar-se que os prazos correm em tal caso, não tendo, no entanto, o Estado-Membro responsável o direito de recusar o acolhimento?


Tribunal Geral

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/36


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2016 — Lidl Stiftung/EUIPO — Horno del Espinar (Castello)

(Processo T-549/14) (1)

(«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da UE Castello - Marcas figurativas nacionais e da UE anteriores Castelló - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 419/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter, M. Kefferpütz e A. Marx, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Geroulakos e D. Botis, em seguida D. Botis, e finalmente D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Horno del Espinar, SL (El Espinar, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013-2 e R 1258/2013-2) relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar e a Lidl Stiftung & Co.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013-2 e R 1258/2013-2) relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar, SL e a Lidl Stiftung & Co. KG é anulada na parte em que a Câmara de Recurso considerou que existia um risco de confusão no que respeita aos frutos e aos legumes congelados pertencentes à classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Lidl Stiftung & Co. suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pelo EUIPO.

4)

O EUIPO suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


14.11.2016   

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C 419/37


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — European Children's Fashion Association e Instituto de Economía Pública/EACEA

(Processo T-724/14) (1)

((«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do programa de ação “Lifelong Learning (2007-2013)” - Projeto “Brand & Merchandising manager for SMEs in the childrens’ product sector” - Recurso de anulação - Ato insuscetível de recurso - Ato que se insere num quadro puramente contratual do qual é indissociável - Inadmissibilidade - Custos inelegíveis - Reembolso de quantias pagas - Relatório de auditoria»))

(2016/C 419/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: European Children's Fashion Association (Valência, Espanha) e Instituto de Economía Pública, SL (Valência) (representante: A. Haegeman, advogado)

Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) (representantes: H. Monet e A. Jaume, agentes)

Objeto

A título principal, pedido baseado no artigo 272.o TFUE, destinado a obter a declaração de que a primeira recorrente não está obrigada a reembolsar a quantia que a EACEA lhe pagou a título da convenção celebrada para a realização do projeto «Brand & Merchandising manager for SMEs in the childrens’ product sector», e, a título subsidiário, pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação, por um lado, da carta de pré-informação da EACEA, de 1 de agosto de 2014, que informou a primeira recorrente de que devia reembolsar a quantia de 82 378,81 euros na sequência da auditoria relativa ao referido projeto e, por outro, da nota de débito n.o 3241401420, emitida pela EACEA em 5 de agosto de 2014, com vista ao reembolso da referida quantia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Children’s Fashion Association e o Instituto de Economía Pública, SL são condenados nas despesas.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/37


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2016 — Trajektna luka Split/Comissão

(Processo T-70/15) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE - Fixação pela autoridade portuária de Split das tarifas pelos serviços portuários no tráfego interior a níveis máximos - Indeferimento de uma denúncia - Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado Membro - Falta de interesse da União»)

(2016/C 419/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Trajektna luka Split d.d. (Split, Croácia) (representantes: M. Bauer, H.-J. Freund e S. Hankiewicz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, C. Urraca Caviedes e I. Zaloguin, agentes)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE, um recurso de anulação da Decisão C(2014) 9236 final da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que indefere a denúncia apresentada pela recorrente sobre infrações ao artigo 102.o TFUE alegadamente cometidas pela autoridade portuária de Split ou aos artigos 102.o e 106 TFUE cometidas pela República da Croácia ou pela autoridade portuária de Split (processo AT.40199 — Porto de Split)

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Trajektna luka Split d.d. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118, de 13.4.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/38


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — Intesa Sanpaolo/EUIPO (WAVE 2 PAY e WAVE TO PAY)

(Processos apensos T-129/15 e T-130/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedidos de marcas nominativas da União Europeia WAVE 2 PAY e WAVE TO PAY - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 419/48)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Turim, Itália) (representantes: P. Pozzi e F. Cecchi, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente, P. Bullock e L. Rampini, seguidamente, L. Rampini, agentes)

Objeto

Recurso de duas decisões da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de janeiro de 2015 (processos, respetivamente, R 1857/2014-5 e R 1864/2014-5), relativas a pedidos de registo dos sinais nominativos, respetivamente, WAVE 2 PAY e WAVE TO PAY, como marcas da União Europeia

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Intesa Sanpaolo SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155, de 2.7.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/39


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2016 — Universal Protein Supplements/EUIPO (Representação de um fisiculturista)

(Processo T-335/15) (1)

(«Marca da UE - Pedido de marca figurativa da UE que representa um fisiculturista - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 419/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Universal Protein Supplements Corp. (New Brunswick, Nova Jérsia, Estados Unidos) (representante: S. Malynicz, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de março de 2015 (processo R 2958/2014-5), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um fisiculturista como marca da UE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Universal Protein Supplements Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/39


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2016 — Bach Flower Remedies/EUIPO — Durapharma (RESCUE)

(Processo T-337/15) (1)

(«Marca da UE - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da UE RESCUE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter descritivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009»)

(2016/C 419/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bach Flower Remedies Ltd (Wimbledon, Reino Unido) (representantes: I. Fowler, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Simnadlova e A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso no EUIPO: Durapharma ApS (Stenstrup, Dinamarca)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de março de 2015 (processo R 2551/2013-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Durapharma e a Bach Flower Remedies.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bach Flower Remedies Ltd suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


14.11.2016   

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C 419/40


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2016 — Alpex Pharma/EUIPO — Astex Pharmaceuticals (ASTEX)

(Processo T-355/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ASTEX - Marca nominativa da União Europeia anterior ALPEX - Inexistência de uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 419/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alpex Pharma SA (Mezzovico-Vira, Suiça) (representantes: C. Bacchini, M. Mazzitelli e E. Rondinelli, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Astex Pharmaceuticals, Inc. (Plesanton, Estados Unidos)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2015 (processo R 593/2014-2), relativa a um processo de oposição entre Alpex Pharma e Astex Pharmaceuticals.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alpex Pharma SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/40


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — CJ/ECDC

(Processo T-370/15 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agente contratual - Contrato a termo - Resolução - Quebra da relação de confiança - Direito a ser ouvido»))

(2016/C 419/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CJ (Agios Stefanos, Grécia) (representante: V. Kolias, advogado)

Outra parte no processo: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (representantes: J. Mannheim e A. Daume, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Décima Secção) de 29 de abril de 2015, CJ/ECDC (F-159/12 e F-161/12, EU:F:2015:38), para a anulação parcial desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Décima Secção) de 29 de abril de 2015, CJ/ECDC (F-159/12 e F-161/12, EU:F:2015:38), na parte em que se refere ao processo F-159/12.

2)

CJ suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) na presente instância, na medida em que se referem ao processo F-159/12.

3)

Os n.os 3 e 5 do dispositivo do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Décima Secção), de 29 de abril de 2015, CJ/ECDC (F-159/12 e F-161/12, EU:F:2015:38), são anulados.

4)

O presente processo, na parte em que se refere ao processo F-161/12, é remetido a uma secção diferente daquela que decidiu o presente recurso.

5)

As despesas relativas ao presente processo são reservadas na parte em que se referem ao processo F-161/12.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/41


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — ECDC/CJ

(Processo T-395/15 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agente contratual - Contrato a termo - Resolução - Quebra da relação de confiança - Direito a ser ouvido»))

(2016/C 419/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (representantes: J. Mannheim e A. Daume, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Outra parte no processo: CJ (Agios Stefanos, Grécia) (representante: V. Kolias, advogado)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015, CJ/ECDC (F-159/12 e F-161/12, EU:F:2015:38), que tem por objeto a anulação parcial desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/42


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2016 — Flowil International Lighting/EUIPO — Lorimod Prod Com (Silvania Food)

(Processo T-430/15) (1)

([«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da UE Silvania Food - Marcas nominativas anteriores da UE SYLVANIA - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 419/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Flowil International Lighting (Holding) BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: J. Güell Serra, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: SC Lorimod Prod Com, Srl (Simleul Silvaniei, Roménia)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de maio de 2015 (processo R 616/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Flowil International Lighting (Holding) e a SC Lorimod Prod Com.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Flowil International Lighting (Holding) BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 320 de 28.9.2015.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/42


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016 — Foodcare/EUIPO — Michalczewski (T.G.R. ENERGY DRINK)

(Processo T-456/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia T.G.R. ENERGY DRINK - Má fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 419/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foodcare sp. z o.o. (Zabierzów, Polónia) (representante: A. Matusik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Dariusz Michalczewski (Gdańsk, Polónia) (representantes: B. Matusiewicz-Kulig, M. Czerwińska e M. Marek, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de maio de 2015 (processo R 265/2014-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre D. Michalczewski e a Foodcare.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Foodcare sp. z o.o. suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e por Dariusz Michalczewski.


(1)  JO C 328, de 5.10.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/43


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — Kozmetika Afrodita/EUIPO — Núñez Martín e Machado Montesinos (KOZMeTIKA AFRODITA)

(Processo T-574/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia KOZMeTIKA AFRODITA - Marca nominativa nacional anterior EXOTIC AFRODITA MYSTIC MUSK OIL e marca figurativa nacional anterior AFRODITA MYSTIC MUSK OIL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 419/56)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: Kozmetika Afrodita d.o.o. (Rogaška Slatina, Eslovénia) (representante: B. Grešak, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pedro Núñez Martín (Madrid, Espanha) e Carmen Guillermina Machado Montesinos (Madrid)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de julho de 2015 (processo R 2577/2014-4), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, M. Núñez Martín e M. Montesinos e, por outro, Kozmetika Afrodita.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kozmetika Afrodita d.o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 406 de 7.12.2015.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/43


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — Kozmetika Afrodita/EUIPO — Núñez Martín e Machado Montesinos (AFRODITA COSMETICS)

(Processo T-575/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia AFRODITA COSMETICS - Marca nominativa nacional anterior EXOTIC AFRODITA MYSTIC MUSK OIL e marca figurativa nacional anterior AFRODITA MYSTIC MUSK OIL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))

(2016/C 419/57)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: Kozmetika Afrodita d.o.o. (Rogaška Slatina, Eslovénia) (representante: B. Grešak, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pedro Núñez Martín (Madrid, Espanha) e Carmen Guillermina Machado Montesinos (Madrid)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de julho de 2015 (processo R 2578/2014-4), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, M. Núñez Martín e M. Montesinos e, por outro, Kozmetika Afrodita.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kozmetika Afrodita d.o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 406 de 7.12.2015.


14.11.2016   

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C 419/44


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — The Art Company B & S/EUIPO — G-Star Raw (THE ART OF RAW)

(Processo T-593/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia THE ART OF RAW - Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores art e marca figurativa da União Europeia anterior The Art Company - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 419/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Art Company B & S, SA (Quel, Espanha) (representante: J. Villamor Muguerza, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: G-Star Raw CV (Amesterdão, Países Baixos)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de julho de 2015 (processo R 1980/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a The Art Company B & S e a G-Star Raw.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A The Art Company B & S, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/45


Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2016 — Aston Martin Lagonda/EUIPO (Representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel)

(Processo T-73/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Desistência do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2016/C 419/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aston Martin Lagonda Ltd (Gaydon, Reino Unido) (representante: D. Farnsworth, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O'Neill, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de dezemvro de 2014 (processo R 1796/2014-2), relativa ao pedido de registo de uma marca comunitária da recorrente.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

A Aston Martin Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 118, de 13.4.2015.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/45


Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2016 — Aston Martin Lagonda/EUIPO (Representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel)

(Processo T-87/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Desistência do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2016/C 419/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aston Martin Lagonda Ltd (Gaydon, Reino Unido) (representante: D. Farnsworth, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O'Neill, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de dezembro de 2014 (processo R 1797/2014-2), relativa ao pedido de registo de uma marca comunitária da recorrente.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

A Aston Martin Lagonda Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


14.11.2016   

PT

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C 419/46


Despacho do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2016 — Greenpeace Energy e o./Comissão

(Processo T-382/15) (1)

((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Energia nuclear - Auxílio para apoio da Central Nuclear Hinkley Point C - Contrato diferencial, acordo do Secretário de Estado e garantia de crédito - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Não afetação substancial da posição concorrencial - Não afetação individual - Inadmissibilidade»))

(2016/C 419/61)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Greenpeace Energy eG (Hamburgo, Alemanha) e os 9 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: D. Fouquet e J. Nysten, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, T. Maxian Rusche e P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2015/658 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley Point C (JO 2015, L 109, p. 44).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela NNB Generation Company Limited, pela República Eslovaca, pela Hungria, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela República Francesa, pela República Checa e pela República da Polónia.

3)

A Greenpeace Energy eG e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia exceto as relativas aos pedidos de intervenção.

4)

A Greenpeace Energy eG e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo, a NNB Generation Company Limited, a República Eslovaca, a Hungria, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa, a República Checa e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 337 de 12.10.2015.


14.11.2016   

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C 419/46


Recurso interposto em 27 de julho de 2016 — HX/Conselho

(Processo T-408/16)

(2016/C 419/62)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: HX (Damasco, Síria) (representante: S. Koev, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso integralmente admissível e procedente bem como declarar fundados e procedentes todos os fundamentos nele expostos;

Admitir a tramitação acelerada do processo;

Decidir que os atos jurídicos impugnados podem ser declarados parcialmente nulos, posto que a parte dos atos jurídicos que deve ser declarada nula pode separar-se completamente do ato jurídico, e, por conseguinte, anular:

a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte aplicável ao recorrente;

o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte aplicável ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação grave do direito que lhe assiste de não ser julgado ou condenado criminalmente duas vezes pela prática da mesma infração (artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

2.

Segundo fundamento: violação grave dos direitos de defesa e do direito a um processo justo.

3.

Terceiro fundamento: incumprimento do dever de fundamentação.

4.

Quarto fundamento: violação do direito à tutela judicial efetiva.

5.

Quinto fundamento: erro de apreciação do Conselho.

6.

Sexto fundamento: violação do direito de propriedade e violação do princípio da proporcionalidade e da liberdade económica.

7.

Sétimo fundamento: violação do direito a condições de vida normais.

8.

Oitavo fundamento: violação grave do direito ao bom-nome.


14.11.2016   

PT

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C 419/47


Ação intentada em 28 de julho de 2016 — Acquafarm/Comissão

(Processo T-458/16)

(2016/C 419/63)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Acquafarm, SL (Huelva, Espanha) (representante: A. Pérez Moreno, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante pede ao Tribunal Geral que lhe seja atribuída uma indemnização pelos danos e prejuízos causados pela descoordenação da atuação administrativa relativamente à instalação de uma aquicultura, em Gibraleón (Huelva), que viola de forma grave a confiança legítima criada nesta entidade pela concessão de ajudas para a execução de um projeto de aquicultura que, paralelamente, a União Europeia tornou inviável ao proibir a exportação da espécie para cuja exploração a instalação é executada.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante neste processo é uma empresa que se dedica à investigação, inovação e desenvolvimento industrial da aquicultura, criada em 2004 para a execução de um projeto de quinta de produção aquícola destinada à criação e comercialização de crustáceos Cherax Cuadricarinatus (Lagosta Australiana de água doce). Este projeto teve a correspondente ajuda da União Europeia, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO 2007 L 120, p. 1)

Como fundamento da sua ação, a demandante invoca o artigo 340.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia e, por remissão, o direito espanhol sobre responsabilidade administrativa, nos termos dos artigos 106.o da Constituição e 139.o e seguintes da Lei 30/92, de 26 de novembro, do Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común [Regime jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo comum].

A este respeito, a demandante precisa que:

As ajudas recebidas se destinaram ao projeto da indústria de aquicultura, nunca tendo sido levantado nenhum impedimento à execução do projeto nem aos investimentos efetuados.

Estando o projeto em execução definitiva, a empresa recebeu uma comunicação da Austrália de que não era possível a importação da referida espécie para a União Europeia, em conformidade com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO 2008 L 337, p. 41).

Nestas circunstâncias, os danos que a empresa sofreu são de variada natureza, como demonstram as provas apresentadas, e totalizam cinco milhões de euros.


14.11.2016   

PT

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C 419/48


Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Wabco Europe/Comissão

(Processo T-637/16)

(2016/C 419/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wabco Europe (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Righini e S. Völcker, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível;

anular, total ou parcialmente, a decisão (1); e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que está viciada por erros de direito e de facto cometidos na identificação da alegada medida de auxílio estatal e na sua qualificação como regime de auxílio;

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão incorreu em erros de direito e de facto, ao considerar a medida como seletiva nos termos do artigo 107.o TFUE;

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão incorreu em erros de direito e de facto, ao considerar que a medida conferia ao recorrente uma vantagem nos termos do artigo 107.o TFUE;

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a exposição de motivos da Comissão é inadequada e contraditória, violando o artigo 296.o TFUE;

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão violou o princípio da boa administração, ao não examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos do processo;

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão incorreu num desvio de poder, ao estabelecer o seu próprio princípio de plena concorrência através de uma decisão em matéria de auxílios de Estado.


(1)  Decisão da Comissão C(2015) 9837 final, de 11 de janeiro de 2016, sobre o processo de auxílios estatais SA.37667 — Isenção em matéria de lucros excedentários na Bélgica (a seguir «decisão»).


14.11.2016   

PT

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C 419/49


Recurso interposto em 7 de setembro de 2016 por FV do acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2016 no processo F-40/15, FV/Conselho

(Processo T-639/16 P)

(2016/C 419/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FV (Rhode-St-Genèse, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 28 de junho de 2016, no processo F-40/15;

Em consequência, julgar procedentes os seus pedidos deduzidos em primeira instância e, como tal,

Anular o relatório de avaliação elaborado para o recorrente relativamente ao ano de 2013;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas em ambas as instâncias;

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a circunstância de o acórdão impugnado ter sido proferido por uma formação de julgamento que resulta de uma violação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do TFP.

O recorrente considera que a referida violação se caracteriza pelo facto de a Decisão 2016/454 do Conselho de 22 de março de 2016, que nomeia três juízes para o Tribunal da Função Pública da União Europeia, enfermar de um vício de incompetência, de uma violação dos artigos 257.o e 281.o TFUE, de uma violação do anexo I do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, de uma violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE e de uma violação da Decisão 2005/150/CE de 18 de janeiro de 2015, relativa às regras a que devem obedecer a apresentação e instrução das candidaturas com vista à nomeação dos juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação da fiscalização, pelo órgão jurisdicional de primeira instância, do erro manifesto de apreciação, a violação do dever de fundamentação que se impõe ao recorrido, a violação do dever de fundamentação, a desvirtuação dos autos e a violação do guia de notação.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a violação do dever de diligência e a desvirtuação dos autos.


14.11.2016   

PT

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C 419/50


Recurso interposto em 11 de setembro de 2016 — Gamaa Islamya Egypte/Conselho

(Processo T-643/16)

(2016/C 419/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gamaa Islamya Egypte (Egito) (representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/1136 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2430 (JO 2016, L 188, de 13.7.2016, p. 21) na parte em que respeita à Gamaa Islamya Égypte;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (JO 2016, L 188 de 13.7.2016, p. 1 ) na parte em que respeita à Gamaa Islamya Égypte;

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 5, da Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC; JO 2001, L 344, p. 93; a seguir «Posição Comum 2001/931»).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros cometidos pelo Conselho quanto à materialidade dos factos imputados à recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao erro de apreciação do Conselho quanto à natureza de «grupo terrorista» da recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

8.

Oitavo fundamento, relativo à falta de certificação das exposições de motivos.


14.11.2016   

PT

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C 419/51


Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 por Erik Simpson do despacho do Tribunal da Função Pública de 24 de junho de 2016 no processo F-142/11 RENV, Simpson/Conselho

(Processo T-646/16 P)

(2016/C 419/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Erik Simpson (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir «TFP»), de 24 de junho de 2016, no processo F-142/11 RENV, Simpson/Conselho, na parte em que este julga improcedente o pedido de anulação da decisão do Conselho da União Europeia de 9 de dezembro de 2010 e condena o recorrente a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas do Conselho;

remeter o processo ao juiz da primeira instância, se for caso disso;

condenar o Conselho a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que, no que respeita ao dever de fundamentação, o TFP cometeu um erro de direito, violou o direito da União, não dotou o seu despacho dos fundamentos exigidos e distorceu as provas.

2.

Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que, no que se refere ao princípio da igualdade de tratamento e ao erro manifesto de apreciação, o TFP distorceu as provas, cometeu um erro de direito, violou o direito da União e não fundamentou de forma suficiente o despacho recorrido.


14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/51


Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 por HD do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 21 de julho de 2016, no processo F-136/15, HD/Parlamento

(Processo T-652/16 P)

(2016/C 419/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HD (Aach, Alemanha) (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente o recurso admissível;

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 21 de julho de 2016, HD/Parlamento (F-136/15);

Julgar procedentes os pedidos de anulação deduzidos por si em primeira instância;

Condenar o parlamento nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a desvirtuação dos elementos de facto e de prova, o erro manifesto de apreciação e a violação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).

2.

Com o segundo fundamento, alega a falta de fundamentação do acórdão impugnado.


14.11.2016   

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C 419/52


Recurso interposto em 20 de setembro de 2016 — Villeneuve/Comissão

(Processo T-671/16)

(2016/C 419/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vincent Villeneuve (Montpellier, França) (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/303/15 (AD7) de 5 de novembro de 2015 relativa ao recorrente;

condenar a recorrida nas despesas do processo, em aplicação do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada não explica os motivos pelos quais o recorrente não tem uma experiência profissional suficiente no domínio do concurso para que a sua candidatura seja admitida à fase seguinte do referido concurso.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação do júri do concurso, na medida em que a aferição da experiência profissional mínima no domínio do concurso que o júri deve efetuar não podia, num primeiro momento, basear-se na sua adequação ao posto a preencher ou nos critérios de seleção fixados nesse âmbito, uma vez que a fase de controlo dos requisitos de admissão se desenrola em fases ulteriores do concurso.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos artigos 27.o e 29.o, n.o 1, do Estatuto, do artigo 5.o do anexo III do Estatuto e dos pontos 2.3 e 2.4 das disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais, bem como a vícios procedimentais e um consequente erro manifesto de apreciação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre candidatos no que respeita à seleção documental.


14.11.2016   

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C 419/53


Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 — Seigneur/BCE

(Processo T-674/16)

(2016/C 419/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Olivier Seigneur (Francoforte-sobre-o Meno, Alemanha) (representantes: M. Vandenbussche e L. Levi, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente.

Em consequência:

anular a decisão do Chief Service Officer (CSO), adotada em 29 de fevereiro de 2016 por delegação da Comissão Executiva e comunicada ao pessoal em 11 de março de 2016, que excluiu o recorrente do exercício de aumentos adicionais de vencimento («AAV») para o ano de 2016;

anular a decisão de indeferimento do recurso especial datada de 5 de julho de 2016 e recebida em 13 de julho de 2016;

ordenar a indemnização do dano patrimonial do recorrente, que consiste na perda de chance de obter um AAV em 2016, avaliado em 52 920 euros;

ordenar a indemnização dos danos morais do recorrente, avaliados ex aequo et bono em 15 000 euros;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega a violação do princípio da não discriminação, dos artigos 12.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 51.o das Condições de Emprego do Pessoal do BCE, do direito à carreira e à promoção, bem como do princípio da segurança jurídica;

2.

Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Chief Service Officer não tem competência para decidir não dar seguimento ao procedimento previsto na Circular Administrativa n.o 1/2011, de 14 de fevereiro de 2011, relativa aos aumentos adicionais do vencimento, relativamente ao recorrente.

3.

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o Comité de Pessoal não foi consultado.


14.11.2016   

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C 419/54


Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 — Bowles/BCE

(Processo T-677/16)

(2016/C 419/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carlos Bowles (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

e consequentemente:

anular a decisão do CSO, adotada em 29 de fevereiro de 2016, por delegação da Comissão Executiva, e comunicada ao pessoal em 11 de março de 2016, de excluir o recorrente do exercício do aumento suplementar de salário («ASA») para o ano de 2016;

anular a decisão de indeferimento do recurso especial datada de 5 de julho de 2016 e recebida em 13 de julho de 2016;

ordenar a reparação do prejuízo patrimonial do recorrente que consiste na perda de uma oportunidade de obter um ASA em 2016 avaliado em 49 102 euros;

ordenar a compensação do prejuízo moral do recorrente avaliado ex aequo et bono em 15 000 euros;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, dos artigos 12.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais («Carta») e do artigo 51.o das condições de emprego dos agentes do BCE («condições de emprego»), do direito à carreira e à promoção e do princípio da segurança jurídica.

O recorrente considera que o acórdão do Tribunal da Função Pública («TFP»), proferido em 15 de dezembro de 2015, no processo F-94/14, Bowles/BCE ainda não foi, até à data, executado pelo BCE. Em especial, a Circular n.o 1/2011 sobre os ASA, declarada ilegal pelo TFP, não foi retirada nem alterada.

Considera igualmente que, na falta de alteração legislativa, os representantes do pessoal que beneficiem de uma dispensa de trabalho total ou substancial se encontram novamente numa situação em que se veem privados de uma possibilidade de progressão salarial e de carreira, contrariamente ao resto do pessoal do BCE.

Em seguida, o recorrente considera que a sua exclusão do exercício comparativo, no termo do qual a decisão de conceder o ASA é tomada pelo BCE, afeta a legalidade deste e que esta exclusão, que é, na prática, definitiva, o coloca manifestamente em desvantagem e o discrimina em razão da sua qualidade de representante do pessoal a tempo inteiro.

2.

Segundo fundamento, relativo à incompetência do Chief Services Officer («CSO») para decidir não seguir o procedimento previsto na Circular n.o 1/2011 no que respeita ao recorrente.

O recorrente considera que, com exceção da competência para decidir quais as pessoas que receberão o ASA, nenhuma outra competência em matéria de ASA foi delegada pela Comissão Executiva do BCE ao CSO, nem a de alterar a Circular n.o 1/2011 a fim de afastar a sua aplicação a determinados agentes.

Consequentemente, o CSO não era competente para decidir não aplicar a Circular n.o 1/2011 ao recorrente, ao passo que esta lhe deveria ter sido aplicada se o CSO tivesse agido de acordo com os poderes que lhe tinham sido delegados pela Comissão Executiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de consulta do Comité do Pessoal, o que viola o artigo 27.o da Carta e os artigos 48.o e 49.o das condições de emprego.

Por último, o recorrente considera que, mesmo que a decisão do CSO devesse ser considerada uma decisão modificativa da Circular n.o 1/2011, esta decisão não foi objeto de uma consulta prévia do Comité do Pessoal. Uma vez que esta consulta é, nomeadamente, um requisito prévio a qualquer alteração à Circular n.o 1/2011, o BCE devia, por conseguinte, ter consultado o Comité do Pessoal sobre esta alteração.


14.11.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 419/55


Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 por Sergio Siracusa do despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de julho de 2016 no processo F-124/15, Siracusa/Conselho

(Processo T-678/16 P)

(2016/C 419/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sergio Siracusa (Bruxelas, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de julho de 2016, notificado em 14 de julho de 2016, Siragusa/Conselho da União Europeia (F-124/15);

Apreciar o mérito do recurso interposto em primeira instância e anular o despacho recorrido;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, assente num erro de direito.

O recorrente considera que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na qualificação jurídica da decisão do Conselho que deferiu o pedido de aposentação antecipada do recorrente, de 11 de julho de 2013. Consequentemente, entende que a decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações de 12 de dezembro de 2014 de indeferimento do pedido de aposentação antecipada deve ser qualificada de ato lesivo, de revogação da decisão anterior de deferimento do pedido de aposentação antecipada, e não de simples decisão confirmativa de um indeferimento tácito.

Por último, o recorrente entende que, como a referida decisão de 12 de novembro de 2014 foi, pois, impugnada tempestivamente, o recurso interposto em primeira instância é admissível e o seu mérito deve ser apreciado.


14.11.2016   

PT

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C 419/56


Recurso interposto em 26 de setembro de 2016 — Athletic Club/Comissão

(Processo T-679/16)

(2016/C 419/73)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Athletic Club (Bilbao, Espanha) (representantes: E. Lucas Murillo de la Cueva e J. Luís Carrasco, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão C (2016) 4046 final, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedido pela Espanha a determinados clubes de futebol, na medida em que afeta o Athletic Club;

anular os artigos 4.o e 5.o da Decisão da Comissão C (2016) 4046 final, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedido pela Espanha a determinados clubes de futebol, na medida em que ordena a recuperação do auxílio alegadamente concedido ao Athletic Club, bem como a supressão do regime do imposto sobre sociedades para entidades sem fim lucrativo em conformidade com a tributação feita ao Athletic Club;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega a este respeito que, no âmbito geográfico de referência (Vizcaya), a medida analisada na decisão não pode ser considerada seletiva, uma vez que todos os clubes de futebol são entidades sem fim lucrativo sujeitas ao mesmo regime e taxa de imposto sobre as sociedades.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega a este respeito que a diferença de tributação entre as entidades sem fim lucrativo e as sociedades anónimas está justificada pelas diferenças essenciais existentes entre ambos os tipos de entidades.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega a este respeito que a medida analisada na decisão não gera uma distorção da concorrência nem afeta o comércio entre os Estados-Membros.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 108.o, n.o 1, TFUE e 1.o, alínea b), subalínea I), 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).

A recorrente alega a este respeito que se a medida analisada na decisão devesse ser considerada um auxílio de Estado, deveria ser-lhe dado, em qualquer caso, o tratamento previsto para os auxílios existentes.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 1, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A recorrente alega a este respeito que a decisão recorrida incorre em falta de fundamentação, por não ter analisado requisitos fundamentais da definição de auxílio de Estado e não ter respondido às alegações exaustivamente formuladas pelas partes, violando com isso requisitos fundamentais do ónus da prova.


14.11.2016   

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C 419/57


Recurso interposto em 3 de outubro de 2016 — Enoitalia/EUIPO — La Rural Viñedos y Bodegas (ANTONIO RUBINI)

(Processo T-707/16)

(2016/C 419/74)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Enoitalia, Corte Vigna, Baldo, Belvino, Ca' del Lago, Invino, Vinuva, Cantine Borsari, Ca' Montini, E.I., Enoi, V.E.B., Cbe, Ca.Pi SpA (Calsamino di Bardolino, Itália) (representante: S. Rizzo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: La Rural Viñedos y Bodegas SA Ltda (Capital Federal, Argentina)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: a recorrente

Marca controvertida: marca nominativa da UE «ANTONIO RUBINI» — Marca da UE n.o 9 526 955

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de junho de 2016 no processo R 1085/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.