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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 398 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2015/C 398/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2015/C 398/02 |
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2015/C 398/03 |
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2015/C 398/04 |
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2015/C 398/05 |
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2015/C 398/06 |
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2015/C 398/07 |
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2015/C 398/08 |
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2015/C 398/09 |
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2015/C 398/10 |
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2015/C 398/11 |
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2015/C 398/12 |
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2015/C 398/13 |
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2015/C 398/14 |
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2015/C 398/15 |
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2015/C 398/16 |
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2015/C 398/17 |
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2015/C 398/18 |
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2015/C 398/19 |
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2015/C 398/20 |
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2015/C 398/21 |
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2015/C 398/22 |
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2015/C 398/23 |
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2015/C 398/24 |
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2015/C 398/25 |
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2015/C 398/26 |
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2015/C 398/27 |
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2015/C 398/28 |
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2015/C 398/29 |
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2015/C 398/30 |
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2015/C 398/31 |
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2015/C 398/32 |
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2015/C 398/33 |
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2015/C 398/34 |
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2015/C 398/35 |
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Tribunal Geral |
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2015/C 398/36 |
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2015/C 398/37 |
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2015/C 398/38 |
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2015/C 398/39 |
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2015/C 398/40 |
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2015/C 398/41 |
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2015/C 398/42 |
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2015/C 398/43 |
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2015/C 398/44 |
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2015/C 398/45 |
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2015/C 398/46 |
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2015/C 398/47 |
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2015/C 398/48 |
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2015/C 398/49 |
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2015/C 398/50 |
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2015/C 398/51 |
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2015/C 398/52 |
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2015/C 398/53 |
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2015/C 398/54 |
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2015/C 398/55 |
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2015/C 398/56 |
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2015/C 398/57 |
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2015/C 398/58 |
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2015/C 398/59 |
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2015/C 398/60 |
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2015/C 398/61 |
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2015/C 398/62 |
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2015/C 398/63 |
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2015/C 398/64 |
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2015/C 398/65 |
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2015/C 398/66 |
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2015/C 398/67 |
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2015/C 398/68 |
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2015/C 398/69 |
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2015/C 398/70 |
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2015/C 398/71 |
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2015/C 398/72 |
Processo T-540/15: Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — De Capitani/Parlamento |
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2015/C 398/73 |
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2015/C 398/74 |
Processo T-552/15: Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Bank Refah Kargaran/Conselho |
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2015/C 398/75 |
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2015/C 398/76 |
Processo T-554/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão |
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2015/C 398/77 |
Processo T-555/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão |
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2015/C 398/78 |
Processo T-556/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão |
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2015/C 398/79 |
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2015/C 398/80 |
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2015/C 398/81 |
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2015/C 398/82 |
Processo T-568/15: Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 — Morsege e o./IHMI — All Star |
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2015/C 398/83 |
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2015/C 398/84 |
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2015/C 398/85 |
Processo T-581/15: Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 — Syndial/Comissão |
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2015/C 398/86 |
Processo T-587/15: Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Rose Vision/Comissão |
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2015/C 398/87 |
Processo T-591/15: Recurso interposto em 13 de outubro de 2015 — Transavia Airlines/Comissão |
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2015/C 398/88 |
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2015/C 398/89 |
Processo T-218/14: Despacho do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015 — Mabrouk/Conselho |
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2015/C 398/90 |
Processo T-517/14: Despacho do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015 — Pelikan/IHMI — RMP (be.bag) |
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2015/C 398/91 |
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Tribunal da Função Pública |
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2015/C 398/92 |
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2015/C 398/93 |
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2015/C 398/94 |
Processo F-123/15: Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 — ZZ/Comissão |
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2015/C 398/95 |
Processo F-125/15: Recurso interposto em 22 de setembro de 2015 — ZZ/Comissão |
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2015/C 398/96 |
Processo F-29/13): Despacho do Tribunal da Função Pública de 20 de outubro de 2015 — Drakeford/EMA |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 398/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Ville de Mons/Base Company, anteriormente KPN Group Belgium SA
(Processo C-346/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 13.o - Taxa aplicável aos direitos de instalação de recursos - Âmbito de aplicação - Regulamentação municipal que sujeita ao pagamento de um imposto os proprietários de pilares e de postes de difusão para a telefonia móvel»)
(2015/C 398/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Ville de Mons
Recorrida: Base Company, anteriormente KPN Group Belgium SA
Dispositivo
O artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um imposto, como o que está em causa no processo principal, seja aplicado ao proprietário de estruturas em local próprio, como pilares ou postes de difusão, destinadas a suportar as antenas necessárias ao funcionamento da rede de telecomunicação móvel, que não puderam ser instaladas num local já existente.
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-59/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Artigos 1.o, n.o 2, e 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo - Recuperação de uma restituição à exportação - Prazo de prescrição - Início (dies a quo) - Ato ou omissão do agente económico - Concretização da lesão - Infração continuada - Infração pontual»)
(2015/C 398/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Dispositivo
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1) |
Os artigos 1.o, n.o 2, e 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação de uma disposição do direito da União só foi detetada após a concretização de uma lesão, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que ocorreram tanto o ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta. |
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2) |
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma lesão se concretiza quando é tomada a decisão de conceder ao exportador a restituição à exportação. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Finanzamt Linz/Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz
(Processo C-66/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o TFUE, 54.o TFUE, 107.o TFUE e 108.o, n.o 3, TFUE - Liberdade de estabelecimento - Auxílios de Estado - Tributação dos grupos de sociedades - Aquisição de uma participação no capital de uma filial - Amortização do valor comercial da empresa - Limitação às participações em sociedades residentes»)
(2015/C 398/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Linz
Recorrida: Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz
estando presentes: IFN-Holding AG, IFN Beteiligungs GmbH
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de uma tributação de um grupo de sociedades, permite a uma sociedade-mãe, em caso de aquisição de uma participação numa sociedade residente que se torna membro desse grupo, proceder à amortização do valor comercial da empresa até ao limite de 50 % do preço de compra da participação, mas proíbe essa amortização em caso de aquisição de uma participação numa sociedade não residente.
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia
(Processo C-73/14) (1)
(«Recurso de anulação - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - Tribunal Internacional do Direito do Mar - Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada - Processo de parecer consultivo - Apresentação pela Comissão Europeia de observações escritas em nome da União Europeia - Falta de aprovação prévia do conteúdo dessas observações pelo Conselho da União Europeia - Artigos 13.o, n.o 2, TUE, 16.o TUE e 17.o, n.o 1, TUE - Artigos 218.o, n.o 9, TFUE e 335.o TFUE - Representação da União Europeia - Princípios da atribuição de competências e do equilíbrio institucional - Princípio da cooperação leal»)
(2015/C 398/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová, E. Finnegan e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, A. Bouquet, E. Paasivirta e P. Van Nuffel, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer, J. Vláčil e M. Hedvábná, agentes), República Helénica (representantes: G. Karipsiadis e K. Boskovits, agentes), Reino da Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e N. Rouam, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e G. Taluntytė, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. Gijzen e M. de Ree, agentes), República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e G. Eberhard, agentes), República Portuguesa (representantes: M. L. Inez Fernandes e M.L. Duarte, agentes), República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e H. Leppo, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e M. Holt, agentes, assistidos de J. Holmes, barrister)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
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3) |
A República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da High Court (Irlanda) — Maximilian Schrems/Data Protection Commissioner
(Processo C-362/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Dados pessoais - Proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o e 47.o - Diretiva 95/46/CE - Artigos 25.o e 28.o - Transferência de dados pessoais para países terceiros - Decisão 2000/520/CE - Transferência de dados pessoais para os Estados Unidos - Nível de proteção inadequado - Validade - Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos - Poderes das autoridades nacionais de controlo»)
(2015/C 398/06)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: Maximilian Schrems
Recorrido: Data Protection Commissioner
Dispositivo
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1) |
O artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adotada ao abrigo desta disposição, como a Decisão 2000/520/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46 relativa ao nível de proteção assegurado pelos princípios de «porto seguro» e pelas respetivas questões mais frequentes (FAQ), publicados pelo Ministério do Comércio dos Estados Unidos da América, através da qual a Comissão Europeia constata que um país terceiro assegura um nível de proteção adequado, não obsta a que uma autoridade de controlo de um Estado-Membro, na aceção do artigo 28.o desta diretiva, conforme alterada, examine o pedido de uma pessoa relativo à proteção dos seus direitos e liberdades em relação ao tratamento de dados pessoais que lhe dizem respeito que foram transferidos de um Estado-Membro para esse país terceiro, quando essa pessoa alega que o direito e as práticas em vigor neste último não asseguram um nível de proteção adequado. |
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2) |
A Decisão 2000/520 é inválida. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Seattle Genetics Inc./Österreichisches Patentamt
(Processo C-471/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Especialidades farmacêuticas - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 13.o, n.o 1 - Certificado complementar de proteção - Duração - Conceito de “data da primeira autorização de introdução no mercado na União Europeia” - Tomada em consideração da data da decisão de autorização ou da data da notificação dessa decisão»)
(2015/C 398/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Seattle Genetics Inc.
Recorrido: Österreichisches Patentamt
Dispositivo
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1) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «data da primeira autorização de introdução no mercado na [União Europeia]» é definido pelo direito da União. |
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2) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que a «data da primeira autorização de introdução no mercado na [União]», na aceção desta disposição, é a da notificação da decisão que concede a autorização de introdução no mercado ao seu destinatário. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Manuel Orrego Arias/Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real
(Processo C-456/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2001/40/CE - Reconhecimento mútuo das decisões de afastamento dos nacionais de países terceiros - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «infração passível de pena de prisão não inferior a um ano» - Decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro devido a condenação penal - Situação não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/40 - Incompetência manifesta))
(2015/C 398/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrente: Manuel Orrego Arias
Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha), por decisão de 4 de setembro de 2014 (processo C-456/14).
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2015 — Arnoldo Mondadori Editore SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Grazia Equity GmbH
(Processo C-548/14 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Pedido de registo da marca nominativa GRAZIA - Oposição do titular das marcas internacionais, comunitária e nacionais nominativas e figurativas com o elemento nominativo «GRAZIA» - Improcedência da oposição - Artigo 8.o.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Artigo 8.o.o, n.o 5 - Prestígio))
(2015/C 398/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arnoldo Mondadori Editore SpA (representantes: G. Dragotti, R. Valenti, S. Balice e E. Varese, avvocati)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Schifko, agente), Grazia Equity GmbH (representante: M. Müller, Rechtsanwalt)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Arnoldo Mondadori Editore SpA é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
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3) |
A Grazia Equity GmbH suporta as suas próprias despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — Petru Chiş (C-585/14), Aurel Moldovan (C-587/14)/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj e Sergiu Octav Constantinescu (C-588/14)/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sălaj
(Processos apensos C-585/14, C-587/14 e C-588/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto aplicado por um Estado-Membro sobre os veículos automóveis no momento do seu primeiro registo ou da primeira transmissão do direito de propriedade - Neutralidade fiscal entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-Membros e os veículos automóveis semelhantes disponíveis no mercado nacional))
(2015/C 398/10)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrentes: Petru Chiş (C-585/14), Aurel Moldovan (C-587/14), Sergiu Octav Constantinescu (C-588/14)
Recorridas: Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj (C-585/14, C-587/14), Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sălaj (C-588/14)
Dispositivo
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1) |
O artigo 110.o o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro institua um imposto sobre os veículos automóveis, como o previsto na Lei n.o 9/2012, de 6 de janeiro de 2012, relativa ao imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis (Legea nr. 9/2012 privind taxa pentru emisiile poluante provenite de la autovehicule), que incide sobre os veículos usados importados, no momento do seu primeiro registo nesse Estado-Membro, e sobre os veículos já registados nesse Estado-Membro, no momento da primeira transmissão nesse mesmo Estado do direito de propriedade sobre esses veículos; |
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2) |
O artigo 110.o o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro isente de um imposto, como o previsto na Lei n.o 9/2012, de 6 de janeiro de 2012, os veículos já registados em relação aos quais foi pago um imposto anteriormente em vigor, quando o montante residual deste último imposto incorporado no valor desses veículos é inferior ao montante do novo imposto. É necessariamente esse o caso quando o imposto anterior devia ser objeto de reembolso acrescido de juros devido à sua incompatibilidade com o direito da União. |
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30.11.2015 |
PT |
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C 398/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de setembro de 2015 — (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Processo penal contra Cdiscount SA
(Processo C-13/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2005/29/CE - Proteção dos consumidores - Práticas comerciais desleais - Redução de preço - Marcação ou fixação do preço de referência))
(2015/C 398/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Parte no processo nacional
Cdiscount SA
Dispositivo
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a disposições nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que preveem uma proibição geral, sem avaliação casuística que permita estabelecer o caráter desleal, dos anúncios de redução de preço que não revelam o preço de referência na marcação ou na fixação dos preços, na medida em que estas disposições prosseguem finalidades relacionadas com a proteção dos consumidores. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é esse o caso no processo principal.
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30.11.2015 |
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C 398/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2015 — DTL Corporación, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-62/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Marca comunitária - Pedido de registo da marca nominativa Generia - Oposição do titular da marca figurativa comunitária anterior Generalia generación removable - Recusa parcial do registo - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Artigo 64.o, n.o 1 - Competências da Câmara de Recurso - Artigo 75.o, segundo período - Direito de ser ouvido))
(2015/C 398/12)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: DTL Corporación, SL (representante: A. Zuazo Araluze, abogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A DTL Corporación, SL suporta as suas próprias despesas. |
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30.11.2015 |
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C 398/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de junho de 2015 — Mohammad Makhlouf/Conselho da União Europeia
(Processo C-136/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 169.o, n.o 2 - Conteúdo necessário da petição de recurso - Inadmissibilidade manifesta))
(2015/C 398/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mohammad Makhlouf (representante: G. Karouni, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: G. Étienne e M.-M. Joséphidès, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
M. Makhlouf é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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30.11.2015 |
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C 398/11 |
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 por AQ do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 15 de dezembro de 2014 no processo T-168/11, AQ/Parlamento Europeu
(Processo C-615/14 P)
(2015/C 398/14)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: AQ
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
O Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decidiu, através do despacho de 17 de setembro de 2015, cancelar o processo do registo devido a inadmissibilidade manifesta.
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30.11.2015 |
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C 398/12 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2015 pela Real Express Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 21 de abril de 2015 no processo T-580/13, Real Express Srl/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-309/15 P)
(2015/C 398/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Real Express Srl (representante: C. Anitoae, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
anular o despacho recorrido do Tribunal Geral, proferido em 21 de abril de 2015 no processo T-580/13; |
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— |
exercer a sua plena jurisdição e, baseando-se nos elementos disponíveis, dar provimento ao recurso da Real Express Srl contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 16 de setembro de 2013 no processo R 1519/2012-4 ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; |
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— |
condenar o IHMI e a interveniente no pagamento das custas da recorrente, quer na primeira instância quer na instância de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
O Tribunal Geral, ao proferir o despacho, considerou admissíveis todos os argumentos da recorrente com exceção dos n.os 23 e 25 da petição, onde se alegava que a interveniente agiu de má-fé ao registar uma marca comunitária REAL, idêntica para classes idênticas, àquelas cuja proibição a recorrente requereu devido aos seus direitos anteriores na Roménia. Foram facultadas à Quarta Câmara de Recurso as certidões judiciais relevantes. O Tribunal Geral não teve em conta as obrigações da Câmara de Recurso em conformidade com os artigos 63.o, n.o 2, e 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (1). |
|
2. |
Nos n.os 38 e 39 do despacho recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente as regras 15, n.o 2, alínea h), ponto iii), e 17, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), bem como os artigos 75.o e 78.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009. Nos n.os 41 e 42 do despacho recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 80.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, e as regras 53 e 53-A do Regulamento n.o 2868/95, e não teve em conta a página 4, n.o 5, da Comunicação n.o 11/98 do Presidente do Instituto, relativa ao Manual de Procedimentos no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Parte A, Disposições gerais gerais, Secção 6, Revogação de Decisões e Cancelamento de Inscrições no Registo e Correção de Erros. Nos n.os 43, 44 e 45 do despacho recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente os artigos 63.o, n.o 2, e 64.o do Regulamento n.o 207/2009 e, desse modo, não reconheceu que a Câmara de Recurso violou os princípios da certeza jurídica e da economia processual e o objetivo do procedimento de oposição, violando a obrigação que lhe incumbe de permitir a resolução dos conflitos entre as marcas antes do registo e, contrariamente às normas, não considerando factos, circunstâncias e provas fornecidos pela Real Express Srl, que eram relevantes para o resultado do procedimento de oposição. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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30.11.2015 |
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C 398/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha) em 28 de julho de 2015 — TMD Gesellschaft für transfusionsmedizinische Dienste mbH/Finanzamt Kassel II — Hofgeismar
(Processo C-412/15)
(2015/C 398/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: TMD Gesellschaft für transfusionsmedizinische Dienste mbH
Recorrido: Finanzamt Kassel II — Hofgeismar
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 132.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que a entrega de sangue humano inclui a entrega de plasma sanguíneo obtido a partir de sangue humano? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o mesmo se aplica ao plasma sanguíneo que não se destina diretamente a utilização terapêutica mas sim à produção de medicamentos? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: para a classificação como sangue é relevante apenas a finalidade efetivamente aplicada ou é também relevante a possibilidade de aplicação abstrata do plasma sanguíneo? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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30.11.2015 |
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C 398/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 12 de agosto de 2015 — Madaus GmbH/Hauptzollamt Bremen
(Processo C-441/15)
(2015/C 398/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Bremen
Partes no processo principal
Recorrente: Madaus GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Bremen
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 304, p. 1), ser interpretada no sentido de que deve ser classificada na subposição 3824 9097 990 uma matéria-prima denominada «DESTAB Calcium Carbonate 90SE Ultra 250», destinada ao fabrico de comprimidos de cálcio sob a forma de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis, composta por carbonato de cálcio em pó, de constituição química definida e que para efeitos de uma melhor dosagem em comprimidos contém amido modificado com um teor de amido inferior a 5 % em peso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 118/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que define os métodos de análise e outras normas de caráter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 37, p. 21)? |
(1) JO L 256, p. 1, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 304, p. 1).
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30.11.2015 |
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C 398/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — Vattenfall Europe Generation AG/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-457/15)
(2015/C 398/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichts Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Vattenfall Europe Generation AG
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
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1) |
A inclusão da categoria «Atividades de combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW» no anexo I da Diretiva 2003/87/CE (1) implica que a obrigação de comercialização de licenças de emissão para uma instalação de produção de eletricidade se constitui no momento da primeira emissão de gases com efeito de estufa e, assim, possivelmente antes do momento da primeira produção de eletricidade por essas instalações? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 19.o, n.o 2, da Decisão 2011/278/EU da Comissão (2), de 27 de abril de 2011, ser interpretado no sentido de que a emissão de gases com efeito de estufa ocorrida antes do início do funcionamento normal de uma instalação abrangida pelo Anexo I da Diretiva 2003/87/CE gera, logo no momento da primeira emissão durante a fase de construção das instalações, a obrigação do respetivo operador de comunicar informações e de entregar licenças de emissão? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Deve o artigo 19.o, n.o 2, da Decisão da Comissão de 27 de abril de 2011 (2011/278/EU) ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação da disposição nacional de transposição prevista no § 18, n.o 4, do Zuteilungsverordnung 2020 [regulamento de atribuição de licenças de emissão de 2020] às instalações de produção de eletricidade, para determinar o início da obrigação de comercialização de licenças de emissão? |
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 130, p. 1).
(2) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE, e no artigo 20.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. (JO L 130, p. 1).
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30.11.2015 |
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C 398/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — E.ON Kraftwerke GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-461/15)
(2015/C 398/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: E.ON Kraftwerke GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
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1) |
Que informações devem ser incluídas nas informações pertinentes na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/EU (1)? A restrição deve ser entendida em sentido qualitativo ou quantitativo, abrangendo em particular também as informações sobre alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento de uma instalação, que não determinem diretamente qualquer revogação ou adaptação da decisão de atribuição, nos termos dos artigos 19.o e 21.o da Decisão 2011/278/UE e que não desencadeiem uma obrigação de apresentação de informações, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Decisão 2011/78/UE? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE ser interpretado no sentido de que também proíbe o Estado-Membro de exigir ao operador a apresentação de informações sobre quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento da instalação, que não determinem diretamente a revogação ou a adaptação da decisão de atribuição, nos termos dos artigos 19.o a 21.o da Decisão 2011/278/UE? |
(1) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, p. 1).
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30.11.2015 |
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C 398/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Wiener Neustadt (Áustria) em 2 de setembro de 2015 — Admiral Casinos & Entertainment AG/Balamatic Handelsgesellschaft m.b.H e o.
(Processo C-464/15)
(2015/C 398/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Wiener Neustadt
Partes no processo principal
Demandante: Admiral Casinos & Entertainment AG
Demandados: Balamatic Handelsgesellschaft m.b.H, Robert Schnitzer, Suayip Polat KG, Ülkü Polat, Attila Juhas, Milazim Rexha
Questão prejudicial
Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que, na apreciação da proporcionalidade de uma legislação nacional que prevê um monopólio do mercado de jogos de fortuna e azar, há que ter em conta, para apreciar a licitude dessa legislação à luz do direito da União, não só o seu objetivo, mas também os seus efeitos, que devem ser determinados empiricamente e com segurança?
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 3 de setembro de 2015 — Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH/Hauptzollamt Duisburg
(Processo C-465/15)
(2015/C 398/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Duisburg
Questão prejudicial
Deve o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva (CE) 2003/96 do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), no que diz respeito ao processo de produção de ferro gusa em altos fornos, ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada no funcionamento dos ventiladores deve ser considerada eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química?
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51).
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30.11.2015 |
PT |
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C 398/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 7 de setembro de 2015 — Lufthansa Cargo AG/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
(Processo C-470/15)
(2015/C 398/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Lufthansa Cargo AG
Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, proémio e alínea c), ponto ii), primeiro período, do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO 2007 L 134), ser interpretado no sentido de que confere a uma companhia aérea comunitária do Estado-Membro A o direito de descarregar, no Estado-Membro B, carga carregada num país terceiro e que não foi descarregada durante uma escala efetuada nos EUA, sem que para o efeito seja necessário invocar acordos bilaterais entre o Estado-Membro B e um país terceiro? |
|
2) |
O Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, confere direitos a uma companhia aérea comunitária face a Estados-Membros distintos daquele em que essa companhia tem sede? |
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3) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO 2004 L 195; retificação JO 2007 L 204) opõe-se a que, para determinar se é cumprido o critério do estabelecimento, na aceção do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, concretizado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, seja estabelecido, designadamente, o requisito de que parte da frota, composta por pelo menos dois aviões, de uma companhia aérea com sede no Estado-Membro A, esteja estacionada no Estado-Membro B? |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 21 de setembro de 2015 — R/S e T
(Processo C-492/15)
(2015/C 398/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: R
Recorridos: S e T
Questão prejudicial
O artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (1), de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II-A), opõe-se à suspensão, pelo tribunal de recurso, de um processo relativo ao não reconhecimento de uma decisão estrangeira, nos termos do artigo 21.o, n.o 3 ou à declaração da respetiva executoriedade nos termos do artigo 28.o e segs. do regulamento, se tiver sido apresentado, no Estado-Membro de execução, um pedido de modificação da decisão sobre a guarda cuja executoriedade se pretende que seja declarada, proferida no Estado-Membro de origem, e o Estado-Membro de execução for internacionalmente competente para conhecer do referido pedido de modificação?
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1.
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30.11.2015 |
PT |
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C 398/18 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 por HIT Groep BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-436/10, Hit Groep/Comissão
(Processo C-514/15 P)
(2015/C 398/24)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: HIT Groep BV (representantes: G. van der Wal e L. Parret, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Julgar procedentes os fundamentos de recurso invocados pela recorrente, anular o acórdão impugnado, dar provimento ao recurso da decisão impugnada que a recorrente interpôs em primeira instância e anular a decisão impugnada na parte que diz respeito à recorrente, especialmente o artigo 1.o, (9), alínea b), o artigo 2.o, (9), e o artigo 4.o, (22), da decisão impugnada (1), e, subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o a zero ou ao montante que o Tribunal de Justiça julgar adequado, (9), anular o acórdão impugnado e devolver o processo ao Tribunal para nova decisão em conformidade com o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no caso em apreço. |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas efetuadas pela recorrente em primeira e segunda instâncias, incluindo as despesas com a sua representação nessas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
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a) |
Nos números 174 a 188 e 228 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral — injustamente, ilegalmente, e com fundamentação insuficiente ou incompreensível, em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) (a seguir «Carta»), do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, do artigo 7.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), do artigo 49.o da Carta e dos princípios gerais de direito, em especial o princípio da proporcionalidade — decidiu que a recorrida, para a aplicação do limite máximo da coima previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 (3), aplicável à recorrente, podia basear-se no exercício de 2003 desta, que a recorrida, ao fazê-lo, não violou o princípio da proporcionalidade, e negou provimento ao recurso da (ora) recorrente, condenando-a nas despesas. |
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b) |
Injustamente, ilegalmente e em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, dos artigos 41.o, n.o 2, alínea c) e 49.o, n.o 3, da Carta e dos princípios gerais de direito, em especial o princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral não apreciou a proporcionalidade da coima aplicada à recorrente pela recorrida e, em todo o caso, a decisão do Tribunal Geral a este respeito não é fundamentada, ou não é fundamentada de forma suficiente (compreensível), e o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da (ora) recorrente, condenando-a nas despesas. |
Ao contrário do que o Tribunal Geral decidiu, (neste caso) não é permitido nem juridicamente correto derrogar o teor do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003. Essa derrogação — nos termos da qual se atende, para a aplicação desta disposição, ao exercício de 2003, em vez do exercício precedente (2009) — viola esta disposição e a sua finalidade. O artigo 23, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 visa evitar a aplicação de uma coima num montante que excede a capacidade financeira da empresa no momento em que a Comissão lhe imputa a responsabilidade pela infração e lhe aplica uma sanção pecuniária. Esta disposição diz respeito à garantia do princípio da proporcionalidade, que deixa de estar garantido se o teor desta disposição não for respeitado.
A derrogação (do teor) desta disposição viola (neste caso) igualmente o artigo 7.o, n.o 1, da Convenção dos Direitos do Homem, o artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o princípio da proporcionalidade (princípio da legalidade e princípio da segurança jurídica).
Os acórdãos do Tribunal de Justiça, nos termos dos quais é permitida a derrogação do teor expresso do artigo 23, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 (Britannia Alloys, C-76/06 P, EU:C:2007:326 e 1.garantovaná, C-90/13 P, EU:C:2014:326), são (bastante) posteriores aos factos pelos quais foi aplicada uma coima à recorrente. Consequentemente, a aplicação com efeitos retroativos desta jurisprudência viola o artigo 7.o, n.o 1, da Convenção dos Direitos do Homem e o artigo 49.o da Carta.
Se a derrogação do artigo 23, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 for (ou puder ser) permitida em casos excecionais, tal carece de uma fundamentação pormenorizada que, em violação do artigo 296 TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, é inexistente ou insuficiente no acórdão impugnado.
A garantia do princípio da proporcionalidade exige (em todo o caso) que, em caso de derrogação do artigo 23, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, o juiz da União deve (de seguida) averiguar se a coima corresponde ao objetivo daquela disposição e ao princípio da proporcionalidade, o que o Tribunal Geral não fez no acórdão impugnado (nem a Comissão na decisão impugnada); em todo o caso, não o justificou, ou justificou-o insuficientemente.
(1) Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.
(3) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).
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30.11.2015 |
PT |
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C 398/20 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 por AGC Glass Europe, AGC Automotive Europe, AGC France SAS, AGC Flat Glass Italia Srl, AGC UK Ltd e AGC Glass Germany GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-465/12, AGC Glass Europe e outros/Comissão Europeia
(Processo C-517/15 P)
(2015/C 398/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AGC Glass Europe, AGC Automotive Europe, AGC France SAS, AGC Flat Glass Italia Srl, AGC UK Ltd e AGC Glass Germany GmbH (representantes: L. Garzaniti, A. Burckett St Laurent e F. Hoseinian, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedido que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 15 de julho de 2015, proferido no processo T-465/12, AGC Glass Europe e o./Comissão; |
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— |
anular a Decisão C(2012) 5719 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), que indeferiu parcialmente o pedido da AGC de tratamento confidencial de determinadas informações contidas na decisão tomada no processo COMP/39.125 — Car glass, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam os três fundamentos de recurso e principais argumentos seguintes:
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1. |
O Tribunal Geral considerou, erradamente, que, ao abrigo da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (1), a competência do Auditor não abrange a apreciação dos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Além disso, o acórdão desvirtua os factos ao considerar que o Auditor analisou os argumentos suscitados pelas recorrentes a respeito dos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. |
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2. |
O Tribunal Geral concluiu, erradamente, que a decisão impugnada não violou os princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Tendo em conta que as recorrentes foram as únicas a pedir clemência, tinham o direito a não ver publicadas as suas informações confidenciais, uma vez que essa publicação permite que terceiros identifiquem a fonte das declarações auto incriminatórias apresentadas à Comissão no âmbito do programa de clemência. |
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3. |
O acórdão está viciado por falta de fundamentação quer quanto à competência do Auditor quer quanto à aplicação dos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Assim, o Tribunal Geral violou o dever que lhe cabe por força do artigo 296.o TFUE e dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Em concreto, o Tribunal Geral não fornece os motivos pelos quais se afastou da jurisprudência constante a que as recorrentes fizeram referência. |
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30.11.2015 |
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C 398/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de setembro de 2015 — Aiudapds — Associazione Italiana delle Unità Dedicate Autonome Private di Day Surgery e dei Centri di Chirurgia Ambulatoriale/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute
(Processo C-520/15)
(2015/C 398/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Aiudapds — Associazione Italiana delle Unità Dedicate Autonome Private di Day Surgery e dei Centri di Chirurgia Ambulatoriale
Recorridos: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute
Intervenientes: Roche SpA, Novartis Farma SpA, Regione Marche
Questão prejudicial
O artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01) ao enunciar que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, o artigo 54.o da referida carta que proíbe o abuso de direito, e o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Roma a 4 de novembro de 1950, em que se prevê que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, opõem-se a uma legislação nacional que, por força do artigo 10.o do Decreto n.o 1199 do Presidente da República, de 24 de novembro de 1971 e do artigo 48.o do Decreto Legislativo n.o 104, de 2 de julho de 2010, permite apenas a uma das partes no processo extraordinário numa única instância perante o Consiglio di Stato obter a transferência da primeira instância para o Tribunale Amministrativo Regionale (tribunal administrativo regional) sem o consentimento ou a participação do recorrente ou de qualquer outra parte nesse processo?
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30.11.2015 |
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C 398/22 |
Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de setembro de 2015 — República de Malta
(Parecer 1/14) (1)
(2015/C 398/27)
Língua do processo: todas as línguas oficiais
Parte que pede o parecer
República de Malta (representantes: A. Buhagiar e P. Grech, agentes)
O parecer 1/14 é cancelado no registo do Tribunal.
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30.11.2015 |
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C 398/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landegericht Aachen — Alemanha) — Horst Hoeck/República Helénica
(Processo C-196/14) (1)
(2015/C 398/28)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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30.11.2015 |
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C 398/23 |
Despacho do Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 1 de setembro de 2015 — Cemex SAB. de CV, New Sunward Holding BV, Cemex España, SA, Cemex Deutschland AG, Cemex UK, Cemex Czech Operations s.r.o., Cemex France Gestion, Cemex Austria AG/Comissão Europeia
(Processo C-265/14 P) (1)
(2015/C 398/29)
Língua do processo: espanhol
O Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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30.11.2015 |
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C 398/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 31 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Fazenda Pública/Beiragás — Companhia de Gás das Beiras SA
(Processo C-423/14) (1)
(2015/C 398/30)
Língua do processo: português
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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30.11.2015 |
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C 398/23 |
Despacho do Presidente Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Fadil Cocaj/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-459/14) (1)
(2015/C 398/31)
Língua do processo: húngaro
O Presidente Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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30.11.2015 |
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C 398/24 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Ukamaka Mary Jecinta Oruche, Nzubechukwu Emmanuel Oruche/Bundesrepublik Deutschland, em presença de: Oberbürgermeister der Stadt Potsdam, Emeka Emmanuel Mary Oruche
(Processo C-527/14) (1)
(2015/C 398/32)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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30.11.2015 |
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C 398/24 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover — Alemanha) — Alexandra Stück/Swiss International Air Lines AG
(Processo C-3/15) (1)
(2015/C 398/33)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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30.11.2015 |
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C 398/24 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de agosto de 2015 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-172/15) (1)
(2015/C 398/34)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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30.11.2015 |
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C 398/25 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Korpschef van politie/W. F. de Munk
(Processo C-209/15) (1)
(2015/C 398/35)
Língua do processo: neerlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
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30.11.2015 |
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C 398/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — European Dynamics Luxembourg e o./IHMI
(Processo T-299/11) (1)
((«Contratos públicos de prestação de serviços - Procedimento de convite para apresentação de propostas a um concurso público - Prestações de serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação - Classificação de um proponente num mecanismo de cascata - Critérios de adjudicação - Igualdade de oportunidades - Transparência - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual - Perda de oportunidade»))
(2015/C 398/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo); Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) e European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, em seguida I. Ampazis, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: N. Bambara e M. Paolacci, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão do IHMI, adotada no âmbito do procedimento de convite para apresentação de propostas ao concurso público AO/021/10, intitulado «Serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação», e comunicada às recorrentes por carta de 28 de março de 2011, de classificar a proposta da primeira recorrente na terceira posição para efeitos da adjudicação de um contrato em cascata, e, por outro lado, pedido de indemnização.
Dispositivo
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1) |
A decisão do IHMI, adotada no âmbito do procedimento de convite para apresentação de propostas ao concurso público AO/021/10, intitulado «Serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação», e comunicada à European Dynamics Luxembourg SA por carta de 28 de março de 2011, de classificar a sua proposta na terceira posição para efeitos da adjudicação de um contrato em cascata, bem como de classificar as propostas do consórcio Unisys SLU e Charles Oakes & Co. Sàrl, por um lado, e do ETIQ Consortium (by everis e Trasys), por outro, na primeira e na segunda posição, respetivamente, é anulada. |
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2) |
A União Europeia é obrigada a reparar o dano sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda da oportunidade de obter, a seu favor, a adjudicação do contrato em cascata na qualidade de primeiro contratante. |
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3) |
O pedido de indemnização é indeferido quanto ao resto. |
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4) |
As partes transmitirão ao Tribunal Geral, no prazo de três meses a contar da data de prolação do acórdão, o montante quantificado da indemnização, estabelecido de comum acordo. |
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5) |
Na falta de acordo, as partes entregarão ao Tribunal Geral, dentro do mesmo prazo, os seus pedidos quantificados. |
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6) |
Reserva-se para final a decisão sobre as despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
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C 398/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — Technion e Technion Research & Development Foundation/Comissão
(Processo T-216/12) (1)
((«Comparticipação financeira - Sexto programa-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Recuperação das quantias pagas pela Comissão no âmbito de um contrato de investigação de acordo com as conclusões de uma auditoria financeira - Compensação de créditos - Requalificação parcial do recurso - Pedido de declaração da inexistência de um crédito contratual - Cláusula compromissória - Custos elegíveis - Enriquecimento sem causa - Dever de fundamentação»))
(2015/C 398/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representante: D. Grisay, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Calciu e F. Moro, agentes, assistidos inicialmente por L. Defalque e S. Woog, e em seguida por L Defalque e J. Thiry, advogados)
Objeto
Por um lado, um pedido de anulação, com base no artigo 263.o TFUE, da decisão de compensação da Comissão que consta da carta de 13 de março de 2012 dirigida ao Technion — Israel Institute of Technology com vista à recuperação da quantia de 97 118,69 euros, correspondente ao montante das quantias ajustadas, acrescidas de juros, para o contrato n.o 034984 (Mosaica), na sequência das conclusões de uma auditoria financeira relativa, nomeadamente, a esse contrato celebrado no âmbito do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006), e, por outro, um pedido, com base no artigo 272.o TFUE, de declaração da inexistência do crédito que a Comissão alega deter contra a Technion, por força do contrato Mosaica, e que foi objeto da compensação controvertida.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Technion — Israel Institute of Technology e a Technion Research & Development Foundation Ltd são condenados nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
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C 398/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — Corporación Empresarial de Materiales de Construcción/Comissão
(Processo T-250/12) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do clorato de sódio no Espaço Económico Europeu (EEE) - Decisão modificativa que reduz a duração constatada de participação nos acordos, decisões e práticas concertadas - Cálculo do montante da coima - Prescrição - Artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003»)
(2015/C 398/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Corporación Empresarial de Materiales de Construcción, SA, anteriormente Uralita, SA (Madrid, Espanha) (representantes: K. Struckmann, advogado e G. Forwood, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente N. von Lingen, R. Sauer e J. Bourke, e em seguida M. Sauer e J. Norris-Usher, agentes)
Objeto
Pedido de anulação dos artigos 1.o, n.o 2, e 2.o Decisão C (2012) 1965 final da Comissão, de 27 de março de 2012, que altera a Decisão C (2008) 2626 final, de 11 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.695 — Clorato de sódio).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Corporación Empresarial de Materiales de Construcción, SA suportará as suas próprias despesas e as incorridas pela Comissão Europeia. |
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30.11.2015 |
PT |
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C 398/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — FC Dynamo-Minsk/Conselho
(Processo T-275/12) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Prazo para adaptação dos pedidos - Inadmissibilidade parcial - Entidade detida ou controlada por uma pessoa ou uma entidade referida nas medidas restritivas - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»))
(2015/C 398/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Football Club «Dynamo-Minsk» ZAO (Minsk, Bielorrússia) (Representantes: D. O'Keeffe, solicitor, B. Evtimov, advogado, e M. Lester, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: F. Naert e E. Finnegan, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 95), do Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 37), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 288, p. 69), do Regulamento de Execução (UE) no 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) no 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), da Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 311, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) no 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) no 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 311, p. 2), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
A Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem ao Football Club «Dynamo-Minsk» ZAO. |
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2) |
O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Football Club «Dynamo-Minsk». |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — Chyzh e o./Conselho
(Processo T-276/12) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Prazo para adaptação dos pedidos - Inadmissibilidade parcial - Entidade detida ou controlada por uma pessoa ou uma entidade referida nas medidas restritivas - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»))
(2015/C 398/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Yury Aleksandrovich Chyzh (Minsk, Bielorrússia); Triple TAA (Minsk); NefteKhimTrading STAA (Minsk); Askargoterminal ZAT (Minsk); Bereza Silicate Products Plant AAT (Bereza, Bielorrússia); Variant TAA (Berezovsky, Bielorrússia); Triple-Dekor STAA (Minsk); KvartsMelProm SZAT (Khotislav, Bielorrússia); Altersolutions SZAT (Minsk); Prostoremarket SZAT (Minsk); AquaTriple STAA (Minsk); Rakovsky brovar TAA (Minsk); TriplePharm STAA (Logoysk, Bielorrússia) e Triple-Veles TAA (Molodechno, Bielorrússia) (Representantes: D. O’Keeffe, solicitor, B. Evtimov, advogado, e M. Lester, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representante: F. Naert e E. Finnegan, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 95), do Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 37), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC (JO L 288, p. 69), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), da Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 311, p. 39) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 311, p. 2), na parte em que estes atos dizem respeito aos recorrentes.
Dispositivo
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1) |
A Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem a Yury Aleksandrovich Chyzh, à Triple TAA, à NefteKhimTrading STAA, à Askargoterminal ZAT, à Bereza Silicate Products Plant AAT, à Variant TAA, à Triple-Dekor STAA, à KvartsMelProm SZAT, à Altersolutions SZAT, à Prostoremarket SZAT, à AquaTriple STAA, à Rakovsky brovar TAA, à TriplePharm STAA e à Triple-Veles TAA. |
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2) |
A Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem à NefteKhimTrading, à Askargoterminal, à Bereza Silicate Products Plant, à Triple-Dekor, à KvartsMelProm, à Altersolutions, à Prostoremarket, à AquaTriple, à Rakovsky brovar e à Triple-Veles. |
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3) |
A Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se aplicam a Y. A. Chyzh, à Triple, à Askargoterminal, à Bereza Silicate Products Plant, à Triple-Dekor, à KvartsMelProm, à Altersolutions, à Prostoremarket, à AquaTriple, à Variant e à Rakovsky brovar. |
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4) |
O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão 2013/534 e do Regulamento de Execução n.o 1054/2013, na parte em que se referem a Y. A. Chyzh, à Triple, à Variant e à TriplePharm. |
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5) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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6) |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Y. A. Chyzh, pela Triple, pela NefteKhimTrading, pela Askargoterminal, pela Bereza Silicate Products Plant, pela Triple-Dekor, pela KvartsMelProm, pela Altersolutions, pela Prostoremarket, pela AquaTriple, pela Variant, pela Rakovsky brovar, pela TriplePharm e pela Triple-Veles. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015 — Intrasoft International/Comissão
(Processo T-403/12) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Assistência técnica à Administração Aduaneira da Sérvia para apoiar a modernização do sistema aduaneiro - Conflito de interesses - Rejeição da proposta de um proponente pela Delegação da União na República da Sérvia - Decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada contra a rejeição da proposta»)
(2015/C 398/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Intrasoft International SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e E. Georgieva, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido de anulação da carta de 10 de agosto de 2012 da Comissão, atuando através da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, que informa que o contrato de prestação de serviços relativo ao processo de concurso EuropeAid/131367/C/SER/RS, intitulado «Assistência técnica à Administração Aduaneira da Sérvia para apoiar a modernização do sistema aduaneiro» (JO 2011/S 160-262712), não podia ser adjudicado ao consórcio de que a Intrasoft International SA fazia parte, e, por outro, um pedido de anulação de uma pretensa decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente contra a carta de 10 de agosto de 2012.
Dispositivo
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1) |
A decisão de rejeição da proposta do consórcio do qual fazia parte a Intrasoft International SA, que figura na carta de 10 de agosto de 2011 redigida pela Delegação da União Europeia na República da Sérvia como entidade adjudicante subdelegada da Comissão Europeia e relativa ao processo de concurso EuropeAid/131367/C/SER/RS, intitulado «Assistência técnica à Administração Aduaneira da Sérvia para apoiar a modernização do sistema aduaneiro», é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — Accorinti e o./BCE
(Processo T-79/13) (1)
((«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - BCE - Bancos centrais nacionais - Restruturação da dívida pública grega - Programa de compra de instrumentos de dívida - Acordo de troca de instrumentos de dívida unicamente em benefício dos bancos centrais do Eurosistema - Intervenção do setor privado - Cláusulas de ação coletiva - Reforço de crédito sob a forma de um programa de recompra destinado a consolidar a qualidade dos instrumentos de dívida como garantias - Credores privados - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Responsabilidade por um ato normativo lícito - Prejuízo anormal e especial»))
(2015/C 398/42)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Alessandro Accorinti (Nichelino, Itátlia) e os 214 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: S. Sutti, R. Spelta e G. Sanna, advogados)
Demandado: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: inicialmente S. Bening e P. Papapaschalis, em seguida P. Senkovic e P. Papapaschalis, e por último P. Senkovic, agentes, assistidos por E. Castellani, B. Kaiser e T. Lübbig, advogados)
Objeto
Ação destinada a obter a reparação do prejuízo sofrido pelos demandantes na sequência, designadamente, da adoção, pelo BCE, da Decisão 2012/153/UE, de 5 de março de 2012, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (JO L 77, p. 19), bem como de outras medidas do BCE associadas à restruturação da dívida pública grega.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Alessandro Accorinti e os outros demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015 — Comissão/Cocchi e Falcione
(Processo T-103/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Recurso subordinado - Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos à pensão nacionais - Propostas de bonificação de anuidades - Ato não lesivo - Inadmissibilidade do recurso em primeira instância - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto»)
(2015/C 398/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: G. Gattinara e D. Martin, agentes)
Outras partes no processo: Giorgio Cocchi (Wezembeek-Oppem, Bélgica) e Nicola Falcione (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente por S. Orlandi, J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, depois por S. Orlandi, advogados)
Objeto
Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012, Cocchi eFalcione/Comissão (F-122/10, ColetFP, EU:F:2012:180).
Dispositivo
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1) |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012, Cocchi e Falcione/Comissão (F-122/10), é anulado na medida em que julga admissível e procedente o pedido de anulação dos atos (qualificados, nesse acórdão, de «decisões») de 12 e 23 de fevereiro de 2010, dirigidos pela Comissão Europeia a, respetivamente, Nicola Falcione e Giorgio Cocchi, na parte em que estes atos retiraram as propostas, feitas a G. Cocchi e N. Falcione, que indicavam o resultado em anuidades de pensão adicionais que seriam geradas por uma eventual transferência dos seus direitos à pensão. |
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2) |
É negado provimento ao recurso subordinado. |
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3) |
É negado provimento ao recurso interposto por G. Cocchi e N. Falcione no Tribunal da Função Pública no processo F-122/10, na medida em que visa a anulação dos atos de 12 e 23 de fevereiro de 2010, dirigidos pela Comissão a, respetivamente, N. Falcione e G. Cocchi, na parte em que estes atos retiraram as propostas, feitas a G. Cocchi e N. Falcione, que indicavam o resultado em anuidades de pensão adicionais que seriam geradas por uma eventual transferência dos seus direitos à pensão. |
|
4) |
G. Cocchi e N. Falcione suportarão as suas próprias despesas respeitantes à presente instância bem como as despesas efetuadas pela Comissão relativas ao recurso subordinado. A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao presente recurso. |
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5) |
G. Cocchi e N. Falcione e a Comissão suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas ao processo na primeira instância. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 — Itália/Comissão
(Processo T-358/13) (1)
(«FEADER - Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros relativamente a despesas financiadas pelo FEADER - Decisão que declara que um certo montante não é reutilizável no âmbito do plano de desenvolvimento rural da região da Basilicata - Artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Dever de fundamentação»)
(2015/C 398/44)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri e B. Tidore, agentes, assistidas por M. Salvatorelli, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Aquilina e P. Rossi, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução 2013/209/UE da Comissão, de 26 de abril de 2013, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2012 (JO L 118, p. 23), na parte em que classifica como «montante não reutilizável» o montante de 5 0 06 487,10 euros relativo ao plano de desenvolvimento rural para a região da Basilicata (Itália).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — Panrico/IHMI — HDN Development (Krispy Kreme DOUGHNUTS)
(Processo T-534/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária Krispy Kreme DOUGHNUTS - Marcas nominativas e figurativas anteriores nacionais e internacionais DONUT, DOGHNUTS, donuts e donuts cream - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Risco de benefício indevido pelo caráter distintivo ou de notoriedade - Risco de prejuízo - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»)
(2015/C 398/45)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Panrico SA (Esplugues de Llobregat, Espanha) (representante: D. Pellisé Urquiza, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: HDN Development Corp. (Frankfort, Kentucky, Estados Unidos) (representantes: H. Granado Carpenter e M. Polo Carreño, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de julho de 2013 (processo R 623/2011 4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Panrico, SA e a HDN Development Corp.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Panrico, SA é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 — Rosian Express/IHMI (Forma de uma caixa de jogo)
(Processo T-547/13) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma caixa de jogo - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Direito a ser ouvido - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»)
(2015/C 398/46)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Rosian Express SRL (Medias, Roménia) (representantes: E. Grecu e A. Tigau, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: V. Melgar e A. Geavela, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de julho de 2013 (processo R 797/2013-5), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma caixa de jogo como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Rosian Express SRL é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2015 — Wolverine International/IHMI — BH Stores (cushe)
(Processo T-642/13) (1)
((«Marca comunitária - Processo de nulidade - Registo international que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa cushe - Marca nominativa nacional anterior SHE e marcas figurativas nacionais anteriores she - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca anterior - Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»))
(2015/C 398/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wolverine International, LP (George Town, Ilhas Caimão, Reino Unido) (representantes: M. Plesser e R. Heine, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: BH Store BV (Curaçao, Curaçao, território autónomo dos Países Baixos (representante: T. Dolde, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de setembro de 2013 (processo R 1269/2012-4), relativo a um processo de nulidade entre a BH Store BV e a Wolverine International, LP.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Wolverine International, LP é condenada nas despesas, com exceção daquelas que a BH Store BV suportou na Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
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3) |
É indeferido o pedido da BH Store relativo às despesas que esta suportou na Divisão de Anulação do IHMI. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — The Smiley Company/IHMI (Forma de um smiley com os olhos em formato de coração)
(Processo T-656/13) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de um smiley com os olhos em formato de coração - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 398/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Smiley Company SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Freitag e C. Albrecht, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geroulakos e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de outubro de 2013 (Processo R 997/2013-4), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um smiley com os olhos em formato de coração como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Smiley Company SPRL é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 — República Checa/Comissão
(Processo T-659/13 e T-660/13) (1)
(«Transportes - Diretiva 2010/40/UE - Sistemas de transporte inteligentes - Regulamento Delegado (UE) n.o 885/2013 - Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais - Artigo 3.o n.o 1, artigo 8.o e artigo 9.o, n. 1, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 885/2013 - Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 - Dados e procedimentos para a prestação de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores - Artigo 5.o, n.o 1, artigo 9.o e artigo 10.o, n.o1, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 886/2013»)
(2015/C 398/49)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, Z. Malůšková e K. Walkerová, agentes)
Objeto
No processo T-659/13, a título principal, pedido de anulação do Regulamento Delegado (UE) n.o 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (JO L 247, p. 1) e, a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 8.o e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 885/2013, bem como, no processo T-660/13, a título principal, pedido de anulação do Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247, p. 6) e, a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 9.o e do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 886/2013.
Dispositivo
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1) |
Os processos T-659/13 e T-660/13 são apensos para efeitos do acórdão. |
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2) |
É negado provimento aos recursos. |
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3) |
A República Checa é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão
(Processo T-689/13) (1)
(([«Ambiente e proteção da saúde humana - Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura nas categorias de toxicidade aquática aguda e de toxicidade aquática crónica - Regulamentos (CE) n.os 1907/2006 e 1272/2008 - Erro manifesto de apreciação - Classificação de uma substância com base nos seus constituintes»])
(2015/C 398/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo, Espanha); Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa); Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha); Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca); Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido); Koppers Netherlands BV (Uithoorn, Países Baixos); Rütgers basic aromatics GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha); Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica); Rütgers Poland Sp. z o.o. (Kędzierzyn-Koźle, Polónia); Bawtry Carbon International Ltd (Doncaster, Reino Unido); Grupo Ferroatlántica, SA (Madrid, Espanha); SGL Carbon GmbH (Meitingen, Alemanha); SGL Carbon GmbH (Bad Goisern am Hallstättersee, Áustria); SGL Carbon (Passy, França); SGL Carbon, SA (La Coruña, Espanha); SGL Carbon Polska S.A. (Racibórz, Polónia); ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha); e Tokai erftcarbon GmbH (Grevenbroich, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem, C. Mereu, P. Sellar e M. Grunchard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal, K. Talabér-Ritz, agentes)
Interveniente em apoio das recorrentes: GrafTech Iberica, SL (Navarra, Espanha) (representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, P. Sellar e M. Grunchard, advogados)
Interveniente em apoio da recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e C. Jacquet, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261, p. 5), na medida em que classifica o breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (número CE 65996-93-2) entre as substâncias de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410).
Dispositivo
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1) |
O Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas é anulado na medida em que classifica o breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (número CE 65996-93-2) entre as substâncias de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410). |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Bilbaína de Bilbaína de Alquitranes, SA, Deza, a.s., Industrial Química del Nalón, SA, Koppers Denmark A/S, Koppers UK Ltd, Koppers Netherlands BV, Rütgers basic aromatics GmbH, Rütgers Belgium NV, Rütgers Poland Sp. z o.o., Bawtry Carbon International Ltd, Grupo Ferroatlántica, SA, SGL Carbon GmbH (Alemanha), SGL Carbon GmbH (Áustria), SGL Carbon, SGL Carbon, SA, SGL Carbon Polska S.A., ThyssenKrupp Steel Europe AG, Tokai erftcarbon GmbH e GrafTech Iberica, SL. |
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3) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportará as suas próprias despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks/Comissão
(Processo T-49/14) (1)
(«Indicação geográfica protegida - “Kołocz śląski” ou “Kołacz śląski” - Processo de anulação - Base jurídica - Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Motivos de anulação - Direitos fundamentais»)
(2015/C 398/51)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks eV (Berlim, Alemanha) (representantes: I. Jung, M. Teworte-Vey, A. Renvert e J. Saatkamp, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Guillem Carrau e D. Triantafyllou, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2013/663/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2013, relativa ao indeferimento de um pedido de cancelamento de uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [Kołocz śląski/Kołacz śląski (IGP)] (JO L 306, p. 40).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks eV é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — Monster Energy/IHMI — Balaguer (icexpresso + energy coffee)
(Processo T-61/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa icexpresso + energy coffee - Marcas comunitárias nominativas anteriores X-PRESSO MONSTER, HAMMER M X-PRESSO MONSTER ESPRESSO + ENERGY et MIDNIGHT M X-PRESSO MONSTER ESPRESSO + ENERGY - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 398/52)
Língua do processo: inglês.
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, solicitor)
Recorrida: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Rajh, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Luis Yus Balaguer (Movera, Espanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 novembro de 2013 (processo R 821/2013 2), relativo a um processo de oposição entre Monster Energy Company e Luis Yus Balaguer.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Monster Energy Company é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 — Benediktinerabtei St. Bonifaz/IHMI — Andechser Molkerei Scheitz (Genuß für Leib & Seele KLOSTER Andechs SEIT 1455)
(Processo T-78/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Genuß für Leib & Seele KLOSTER Andechs SEIT 1455 - Marca figurativa comunitária anterior SEIT 1908 ANDECHSER NATUR e marca figurativa nacional anterior ANDECHSER NATUR - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009»])
(2015/C 398/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Benediktinerabtei St. Bonifaz Körperschaft des öffentlichen Rechts (Munique, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Poch et S. Hanne, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Andechser Andechser Molkerei Scheitz GmbH (Andechs, Alemanha) (representantes: S. Jackermeier, advogado)
Objeto
Recuro de decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de novembro de 2013 (affaire R 1272/2012 1), relativa a um processo de oposição entre a Andechser Molkerei Scheitz GmbH e a Benediktinerabtei St. Bonifaz Körperschaft des öffentlichen Rechts.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Benediktinerabtei St. Bonifaz Körperschaft des öffentlichen Rechts é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 — Secolux/Comissão
(Processo T-90/14) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Procedimento concursal - Controlos de segurança - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Responsabilidade extracontratual»)
(2015/C 398/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Secolux, Association pour le contrôle de la sécurité de la construction (Capellen, Luxemburgo) (representantes: N. Prüm-Carré e E. Billot, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e S. Lejeune, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 3 de dezembro de 2013, que rejeita propostas apresentadas pela recorrente no âmbito de um concurso público que visa a prestação de serviços relativos aos controlos de segurança e, por outro, pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido com essa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Secolux, Association pour le contrôle de la sécurité de la construction é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015 — Comissão/Verile e Gjergji
(Processo T-104/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Recurso subordinado - Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos à pensão nacionais - Propostas de bonificação de anuidades - Ato não lesivo - Inadmissibilidade do recurso em primeira instância - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Segurança jurídica - Confiança legítima - Igualdade de tratamento»)
(2015/C 398/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, G. Gattinara e D. Martin, agentes)
Outras partes no processo: Marco Verile (Cadrezzate, Itália) e Anduela Gjergji (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis e M. de Abreu Caldas, em seguida, J.-N. Louis e N. Montigny, advogados)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno) de 11 de dezembro de 2013, Verile e Gjergji/Comissão (F-130-11, ColetFP, EU:F:2013:195), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno) de 11 de dezembro de 2013, Verile e Gjergji/Comissão (F-130/11). |
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2) |
É negado provimento ao recurso interposto por Marco Verile e Anduela Gjergji no Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-130/11. |
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3) |
M. Verile e A. Gjergji, por um lado, e a Comissão Europeia, por outro, suportarão cada um as suas respetivas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015 — Teughels/Comissão
(Processo T-131/14 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Recurso subordinado - Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos à pensão nacionais - Propostas de bonificação de anuidades - Ato não lesivo - Inadmissibilidade do recurso em primeira instância - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto»))
(2015/C 398/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Catherine Teughels (Eppegem, Bélgica) (representantes: L. Vogel e B. Braun, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (tribunal pleno), de 11 de dezembro de 2013, Teughels/Comissão (F-117/11, RecFP, EU:F:2013:196), e que visa a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (tribunal pleno), de 11 de dezembro de 2013, Teughels/Comissão (F-117/11). |
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2) |
É negado provimento ao recurso interposto por Catherine Teughels no Tribunal da Função Pública no processo F-117/11. |
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3) |
C. Teughels suportará as suas próprias despesas referentes à presente instância bem como as da Comissão Europeia e ligadas ao presente recurso. A Comissão suportará as suas próprias despesas referentes ao recurso subordinado. |
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4) |
C. Teughels e a Comissão suportarão, cada uma, as suas próprias despesas ligadas ao processo de primeira instância. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — Atlantic Multipower Germany/IHMI — Nutrichem Diät + Pharma (NOxtreme)
(Processo T-186/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária NOxtreme - Marcas comunitária e nacional figurativas anteriores X-TREME - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 - Uso sério da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento no 207/2009 - Artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento no 207/2009»])
(2015/C 398/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Atlantic Multipower Germany GmbH & Co. OHG (Hamburgo, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Nutrichem Diät + Pharma GmbH (Roth, Alemanha) (representantes: D. Jochim e R. Egerer, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de janeiro de 2014 (processo R 764/2013 4), relativo a processo de declaração de nulidade entre Atlantic Multipower Germany GmbH & Co. OHG e Nutrichem Diät + Pharma GmbH.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Atlantic Multipower Germany GmbH & Co. OHG é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — Sonova Holding/IHMI (Flex)
(Processo T-187/14) (1)
([«Marca comunitária - Marca nominativa comunitária FLEX - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 398/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sonova Holding AG (Stäfa, Suíça) (representante: C. Hawkes, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de dezembro de 2013 (processo R 357/2013-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo FLEX como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Sonova Holding AG é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — CBM/IHMI –Aeronautica Militare (Trecolore)
(Processo T-227/14) (1)
([«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Trecolore - Marcas nominativas e figurativas anteriores comunitárias e nacionais FRECCE TRICOLORI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 398/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suiça) (representantes: U. Lüken, M. Grundmann e N. Kerger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Aeronautica Militare — Stato Maggiore (Roma, Itália)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de janeiro de 2014 (processo R 253/2013-1), relativa a um procedimento de oposição entre a Aeronautica Militare — Stato Maggiore e a CBM Creative Brands Marken GmbH.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A CBM Creative Brands Marken GmbH é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — CBM/IHMI — Aeronautica Militare (TRECOLORE)
(Processo T-228/14) (1)
([«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária TRECOLORE - Marcas nominativas e figurativas anteriores comunitárias e nacionais FRECCE TRICOLORI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 398/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suiça) (representantes: U. Lüken, M. Grundmann e N. Kerger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Aeronautica Militare — Stato Maggiore (Roma, Itália)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de janeiro de 2014 (processo R 594/2013-1), relativa a um procedimento de oposição entre a Aeronautica Militare — Stato Maggiore e a CBM Creative Brands Marken GmbH.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A CBM Creative Brands Marken GmbH é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — The Smiley Company/IHMI (Forma de um rosto com chifres)
(Processo T-242/14) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de um rosto com chifres - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 398/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Smiley Company SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Freitag e C. Albrecht, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geroulakos e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de janeiro de 2014 (Processo R 836/2013-1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um rosto com chifres como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)(IHMI), de 16 de janeiro de 2014 (Processo R 836/2013-1) é anulada no que respeita à recusa de registo da marca pedida para «frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos; laticínios». |
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2) |
É negado provimento ao recurso, quanto ao restante. |
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3) |
As partes suportarão as suas próprias despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — The Smiley Company/IHMI (Forma de um rosto)
(Processo T-243/14) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de um rosto - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 398/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Smiley Company SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Freitag e C. Albrecht, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geroulakos e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de janeiro de 2014 (Processo R 837/2013-1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um rosto como marca comunitária.
Dispositivo
|
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)(IHMI), de 16 de janeiro de 2014 (Processo R 837/2013-1) é anulada no que respeita à recusa de registo da marca pedida para «frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos; laticínios». |
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2) |
É negado provimento ao recurso, quanto ao restante. |
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3) |
As partes suportarão as suas próprias despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — The Smiley Company/IHMI (representação de um rosto em formato de estrela)
(Processo T-244/14) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Representação de um rosto em formato de estrela - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 398/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Smiley Company SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Freitag e C. Albrecht, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geroulakos e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de janeiro de 2014 (Processo R 838/2013-1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional que representa um rosto em formato de estrela como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)(IHMI), de 16 de janeiro de 2014 (Processo R 838/2013-1) é anulada no que respeita à recusa de registo da marca pedida para «frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos; laticínios». |
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2) |
É negado provimento ao recurso, quanto ao restante. |
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3) |
As partes suportarão as suas próprias despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2015 — Promarc Tecnhics/IHMI — PIS (Parte de uma porta)
(Processo T-251/14) (1)
([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma parte de uma porta - Desenho ou modelo internacional anterior constituído por uma patente americana - Motivo de nulidade - Inexistência de caráter singular - Inexistência de impressão global diferente - Prova da divulgação ao público do desenho ou modelo anterior - Meios especializados do setor em causa - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Artigos 6.o, 7.o, n.o 1, e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»])
(2015/C 398/64)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Promarc Tecnhics s.c. Tomasz Pokrywa, Rafał Natorski (Zabierzów, Polónia) (representante: J. Radłowski, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Walicka e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Petrycki i Sorys sp.j. (PIS) (Jasło, Polónia) (representante: D. Kulig, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de janeiro de 2014 (processo R 1464/2012-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Petrycki i Sorys sp.j. (PIS) e a Promarc Tecnhics s.c. Tomasz Pokrywa, Rafał Natorski.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Promarc Tecnhics s.c. Tomasz Pokrywa, Rafał Natorski é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/52 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — Chipre/IHMI (XAΛΛOYMI e HALLOUMI)
(Processos apensos T-292/14 e T-293/14) (1)
(«Marca comunitária - Pedidos de marcas nominativas comunitárias XAΛΛOYMI e HALLOUMI - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009»)
(2015/C 398/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, barrister, e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Objeto
Dois recursos de duas decisões da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de fevereiro de 2014 (processo R 1849/2013-4 e processo R 1503/2013-4), relativas a pedidos de registo, respetivamente, do sinal nominativo XAΛΛOYMI e do sinal nominativo HALLOUMI como marcas comunitárias.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República de Chipre suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/52 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 — Société des produits Nestlé/IHMI (NOURISHING PERSONAL HEALTH)
(Processo T-336/14) (1)
([«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa NOURISHING PERSONAL HEALTH - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Obrigação de proceder a um exame oficioso dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2015/C 398/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suiça) (representantes: A. Jaeger-Lenz, A. Lambrecht e S. Cobet-Nüse, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 12 de março de 2014 (processo R 149/2013-4), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca nominativa NOURISHING PERSONAL HEALTH.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Société des produits Nestlé SA é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/53 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — CBM/IHMI — Aeronautica Militare (TRECOLORE)
(Processo T-365/14) (1)
([«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária TRECOLORE - Marcas nominativas e figurativas anteriores comunitárias e nacionais FRECCE TRICOLORI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 398/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suiça) (representantes: U. Lüken, M. Grundmann e N. Kerger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aeronautica Militare — Stato Maggiore (Roma, Itália)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 1 de abril de 2014 (processo R 411/2013-5), relativa a um procedimento de oposição entre a Aeronautica Militare — Stato Maggiore e a CBM Creative Brands Marken GmbH.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Creative Brands Marken GmbH é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/54 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — JP Divver Holding Company/IHMI (EQUIPMENT FOR LIFE)
(Processo T-642/14) (1)
(«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa EQUIPMENT FOR LIFE - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 398/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JP Divver Holding Company Ltd (Newry, Reino Unido) (Representantes: A. Franke e E. Bertram, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: L. Rampini, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de junho de 2014 (processo R 64/2014-2), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca nominativa EQUIPMENT FOR LIFE.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A JP Divver Holding Company Ltd é condenada nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/55 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — Jurašinović/Conselho
(Processo T-658/14) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documento trocados com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia durante um processo - Decisão tomada na sequência da anulação parcial pelo Tribunal Geral da decisão inicial - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção das relações internacionais»)
(2015/C 398/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (representantes: O. Pfligersdorffer e S. Durieu, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Rebasti e A. Jensen, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do Conselho de 8 de julho de 2014, que recusou ao recorrente o acesso integral a certos documentos trocados com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia no âmbito do processo de A. Gotovina, tomada na sequência da anulação parcial da decisão inicial pelo acórdão de 3 de outubro de 2012, Jurašinović/Conselho (T-63/10, Colet., EU:T:2012:516).
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso, uma vez que o pedido de anulação da decisão do Conselho da União Europeia de 8 de julho de 2014, que recusou a Ivan Jurašinović o acesso integral a certos documentos trocados com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia no âmbito do processo de A. Gotovina, tomada na sequência da anulação parcial da decisão inicial pelo acórdão de 3 de outubro de 2012, Jurašinović/Conselho (T-63/10, Colet., EU:T:2012:516), visa os documentos n.os 7, 25, 33, 34 e 36. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
I. Jurašinović suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 — Agrotikos Synetairismos Profitis Ilias/Conselho
(Processo T-731/14) (1)
((«Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»))
(2015/C 398/70)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Agrotikos Synetairismos Profitis Ilias (Skydra, Grécia) (representante: K. Chrysogonos, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e I. Rodios, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229, p. 1).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
A Agrotikos Synetairismos Profitis Ilias é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela Comissão Europeia. |
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4) |
A Agrotikos Synetairismos Profitis Ilias, o Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/56 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2015 — Ahrend Furniture/Comissão
(Processo T-482/15 R)
((«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Processo de concurso - fornecimento de mobiliário - rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente - pedido de medidas provisórias - Inexistência de fumus boni iuris»))
(2015/C 398/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ahrend Furniture (Zaventem, Bélgica) (representantes: inicialmente A. Lepièce, V. Dor e S. Engelen, posteriormente A. Lepièce, V. Dor, S. Engelen e F. Caillol, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e J. Estrada de Solà, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de suspensão da decisão da Comissão mediante a qual esta adjudicou o lote n.o 1 do Concurso OIB.DR.2/PO/2014/055/622, relativo ao contrato público «Fornecimento de mobiliário» a outro proponente e, a título subsidiário, um pedido para que seja ordenada a apresentação de documentos relativos à análise financeira das propostas e se suspenda a mesma decisão até ao termo de um novo prazo de dez días contado a partir do envio dos referidos documentos.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
O despacho de 26 de agosto de 2015 proferido no processo T-482/15 R é revogado. |
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3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/57 |
Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — De Capitani/Parlamento
(Processo T-540/15)
(2015/C 398/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Emilio De Capitani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Wolfhagen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão A(2015)4931 do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que recusou o acesso completo aos documentos LIBE-2013-0091-02 e LIBE-2013-0091-03 relacionados com a proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e revogar as Decisões 2009/371/JHA e 2005/681/JHA; |
|
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efetuadas por eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento, invoca um erro de direito e a errada aplicação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). O recorrente sustenta que o Parlamento cometeu um erro de direito e aplicou erradamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento 1049/2001, porquanto:
|
|
2 |
O segundo fundamento é baseado na obrigação de fundamentação, em conformidade com o artigo 296.o TFUE. No entender do recorrente, o Parlamento não fundamentou a sua decisão de recusa de acesso aos documentos requeridos com base no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que não indicou (i) as razões porque a divulgação completa dos documentos requeridos prejudicava efetiva e especificamente o processo legislativo em causa e (ii) porque não existe interesse público superior no caso em apreço. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/58 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2015 — Guiral Broto/IHMI — Gastro & Soul (Café del Sol)
(Processo T-548/15)
(2015/C 398/73)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Ramón Guiral Broto (Marbella, Espanha) (representante: J. de Castro Hermida, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gastro & Soul GmbH (Hildesheim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Café del Sol» — Pedido de registo n.o 6 1 05 985
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de julho de 2015, no processo R 2755/2014-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada, declarando admissível a oposição baseada na marca prioritária de que o oponente Ramón Guiral Broto é titular, isto é, a marca espanhola n.o 2348110, da classe 42 da Classificação de Nice; |
|
— |
uma vez admitida a referida oposição, confirmar a decisão da Divisão de Oposição, que recusou o pedido de marca comunitária n.o 6 1 05 985CAFÉ DEL SOL para «serviços de fornecimento de comida e bebida, acomodações temporárias e catering», da classe 43 da Classificação de Nice, apresentado pela sociedade comercial alemã Gastro & Soul GmbH; ou, caso o Tribunal não tenha competência para tal, remeter a questão para a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, ordenando que se admita a oposição; |
|
— |
quanto à prova, admitir, além da prova apresentada no procedimento administrativo, a prova documental junta à presente petição, numerada de 1 a 4, conforme especificada na lista dos documentos anexados à mesma. |
Fundamentos invocados
|
— |
A Câmara de Recurso decidiu extra petitum na decisão impugnada, uma vez que o recorrente não invocou a inadmissibilidade da oposição como um dos fundamentos de recurso. |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/59 |
Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Bank Refah Kargaran/Conselho
(Processo T-552/15)
(2015/C 398/74)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Bank Refah Kargaran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar que:
|
— |
ao adotar e manter em vigor a medida restritiva adotada pelo Conselho da União Europeia contra o BRK, anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 (proc. T-25/11), o Conselho da União Europeia gerou uma situação de responsabilidade extracontratual da União Europeia; |
|
— |
em consequência, a União Europeia está obrigada a reparar o prejuízo daí resultante para o demandante; |
|
— |
o dano patrimonial é estabelecido em 6 8 6 51 318 euros, ao qual há que acrescentar os juros legais e qualquer outro montante que seja justificado; |
|
— |
o dano não patrimonial é estabelecido em 5 2 5 47 415 euros, ao qual há que acrescentar os juros legais e qualquer outro montante que seja justificado; |
|
— |
a título subsidiário, que a totalidade ou uma parte dos montantes reclamados a título de dano não patrimonial seja considerada decorrente do prejuízo patrimonial, e sejam compatibilizados a este título; e |
|
— |
o Conselho seja condenado nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca cinco fundamentos, dois dos quais dizem respeito ao facto gerador da responsabilidade extracontratual da União Europeia, e três dizem respeito ao dano resultante da ilegalidade cometida pelo Conselho da União Europeia.
|
— |
Relativamente ao facto gerador da responsabilidade extracontratual da União Europeia
|
|
— |
Relativamente ao dano resultante da ilegalidade cometida pelo Conselho da União Europeia
|
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/60 |
Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Export Development Bank of Iran/Conselho
(Processo T-553/15)
(2015/C 398/75)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Export Development Bank of Iran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar que:
|
— |
ao adotar e manter em vigor a medida restritiva adotada pelo Conselho da União Europeia contra o EDBI, anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 (proc. T-4/11 e T-5/11), o Conselho da União Europeia gerou uma situação de responsabilidade extracontratual da União Europeia; |
|
— |
em consequência, a União Europeia está obrigada a reparar o prejuízo daí resultante para o demandante; |
|
— |
o dano patrimonial é estabelecido em 5 6 4 70 860 USD, ou seja, 5 0 5 08 718 euros ao câmbio atual, a que há a acrescentar os juros legais e qualquer outro montante que seja justificado; |
|
— |
o dano não patrimonial é estabelecido em 7 4 1 32 366 USD, ou seja, 6 6 20 613(sic) euros ao câmbio atual, a que há a acrescentar os juros legais e qualquer outro montante que seja justificado; |
|
— |
a título subsidiário, que a totalidade ou uma parte dos montantes reclamados a título de dano não patrimonial seja considerada decorrente do prejuízo patrimonial, e sejam compatibilizados a este título; e |
|
— |
o Conselho seja condenado nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca seis fundamentos, dois dos quais dizem respeito ao facto gerador da responsabilidade extracontratual da União Europeia, e quatro dizem respeito ao dano resultante da ilegalidade cometida pelo Conselho da União Europeia.
|
— |
Relativamente ao facto gerador da responsabilidade extracontratual da União Europeia
|
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— |
Relativamente ao dano resultante da ilegalidade cometida pelo Conselho da União Europeia
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/62 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão
(Processo T-554/15)
(2015/C 398/76)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular parcialmente a Decisão C(2015)4805 da Comissão, de 15 de julho de 2015, sobre a contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco, na medida em que a referida decisão emite uma injunção de suspensão da aplicação tanto das taxas progressivas como da redução da contribuição no caso de investimento previstos na Lei XCIV de 2014 sobre a contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco (a dohányipari vállalkozások 2015. évi egészségügyi hozzájárulásáról szóló 2014. évi XCIV. Törvény) aprovada pelo Parlamento húngaro. |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
|
1. |
Primeiro fundamento relativo a excesso do poder de apreciação, a um erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade
|
|
2. |
Segundo fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação e do princípio da igualdade de tratamento
|
|
3. |
Terceiro fundamento relativo ao incumprimento do dever de fundamentação e à violação do princípio da boa administração e do direito da defesa
|
|
4. |
Quarto fundamento relativo à obrigação de cooperação leal e ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva
|
|
5. |
Quinto fundamento relativo ao caráter contraditório e insuficientemente preciso das disposições da Decisão
|
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/63 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão
(Processo T-555/15)
(2015/C 398/77)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular parcialmente a Decisão C(2015) 4808 da Comissão, de 15 de julho de 2015, relativa à alteração de 2014 da taxa de inspeção da cadeia alimentar, na medida em que a referida decisão emite uma injunção de suspensão da aplicação das taxas progressivas da taxa de inspeção da cadeia alimentar na Hungria. |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
|
1. |
Primeiro fundamento relativo a excesso do poder de apreciação, a um erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da proporcionalidade
|
|
2. |
Segundo fundamento relativo a violação do princípio da não discriminação e do princípio da igualdade de tratamento
|
|
3. |
Terceiro fundamento relativo ao incumprimento do dever de fundamentação e à violação do princípio da boa administração e do direito da defesa
|
|
4. |
Quarto fundamento relativo à obrigação de cooperação leal e ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva
|
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/64 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão
(Processo T-556/15)
(2015/C 398/78)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
1) |
Anular a Decisão da Comissão C(2015)4076 (1), na parte em que, pelo Motivo «Deficiências no SIP», exclui do financiamento o montante de 13 7 3 89 156,95 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Outras Ajudas Diretas, Superfícies, nos exercícios financeiros de 2010, de 2011 e de 2012, |
|
2) |
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:
|
A — |
Quanto aos exercícios de 2009 e 2010, Violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 5.o TUE, na medida em que sendo os cálculos e as premissas exatamente as mesmas que já haviam sido aceites pela Comissão em inquéritos anteriores, a não aceitação pela Comissão, de forma devidamente fundamentada, do cálculo apresentado pelas autoridades portuguesas, acrescido da aplicação de uma correção forfetária, apesar de ter constatado as inúmeras melhorias face à implementação do Plano de Acão no SIGC, constitui uma clara violação do princípio da cooperação leal. |
|
B — |
Quanto aos exercícios de 2011
|
|
C — |
Majoração/Taxas de Correção forfetárias — Para os Exercícios de 2009 a 2011 Violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (3) e do princípio da proporcionalidade e carácter sancionatório do AGRI/61 495/2002- REV1, dado que as medidas adotadas (leia-se Decisões) não são adequadas e necessárias ao fim prosseguido, e vão para além do que é necessário para atingir esse fim, uma vez que as autoridades portuguesas fazem o cálculo seguindo as diretrizes da Comissão e depois a Comissão decide aplicar uma correção forfetária. |
(1) Decisão de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia, do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) (JO L 182, p. 39).
(2) Regulamento (CE) da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).
(3) Regulamento do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/65 |
Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Spliethoff's BEVRACHINGSKANTOOR BV/Comissão
(Processo T-564/15)
(2015/C 398/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: P. Glazener, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Comissão de 17 de julho de 2015 que recusou a proposta apresentada pela recorrente na sequência do convite à apresentação de propostas no âmbito da Decisão de Execução C (2014) 1921 final, de 26 de março de 2014, que estabelece um Programa de Trabalho Plurianual 2014 para concessão de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa; |
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— |
ordenar à Comissão a adoção de uma nova decisão relativa à proposta da recorrente, tomando em consideração a decisão do Tribunal Geral, no prazo de três meses a contar da data da decisão; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, em que se alega um erro manifesto de apreciação
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2. |
Segundo fundamento, em que se alega uma violação do princípio da igualdade
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/66 |
Recurso interposto em 28 de setembro de 2015 — Excalibur City/IHMI — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT)
(Processo T-565/15)
(2015/C 398/80)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Excalibur City s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero SpA (Alba, Itália)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «MERLIN’S KINDERWELT» — Pedido de registo n.o 1 1 2 01 969
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de julho de 2015 no processo R 1538/2014-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/67 |
Recurso interposto em 28 de setembro de 2015 — Excalibur City/IHMI — Ferrero (MERLIN’S KINDERWELT)
(Processo T-566/15)
(2015/C 398/81)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Excalibur City s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero SpA (Alba, Itália)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos verbais «MERLIN’S KINDERWELT» — Pedido de registo n.o 1 1 2 02 066
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de julho de 2015, no processo R 1617/2014-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
alterar a decisão impugnada no sentido de negar provimento à oposição; A título subsidiário, |
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— |
anular a decisão impugnada, bem como a decisão da Divisão de Oposição de 26 de maio de 2014, Oposição n.o B 002152844; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/68 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 — Morsege e o./IHMI — All Star
(Processo T-568/15)
(2015/C 398/82)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrentes: Giuseppe Morsege (Barletta, Itália), Pasquale Morgese (Barletta, Itália) e Felice D’Onofrio (Barletta, Itália) (representante: D. Russo, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: All Star CV (Hilversum, Países Baixos)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrentes
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento verbal «2 STAR 2S» — Pedido de registo n.o 1 0 1 61 065
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de julho de 2015, no processo R 1906/2014-5
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Câmara de Recurso; |
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— |
os recorrentes pedem o reembolso das despesas efetuadas no presente recurso e no processo na Quinta Câmara de Recurso, bem como qualquer outra medida e/ou decisão que o Tribunal Geral considere apropriada. |
Fundamento invocado
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— |
A decisão impugnada concluiu erradamente quanto à natureza das marcas e dos respetivos elementos, o que pode ter um impacto significativo nos consumidores relevantes. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/69 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Fondazione Casamica/Comissão e EASME
(Processo T-569/15)
(2015/C 398/83)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Fondazione Casamica (Salerno, Itália) (representante: M. Lamberti, advogado)
Recorrida: Agência de execução para as pequenas e médias empresas (EASME), Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o ato impugnado: Results of the evaluation- Ineligible proposal. Proposal: A4A, 699442 — Decisão ref. Ares (2015) 3187639, notificada em 29 de julho de 2015, adotada pela Comissão Europeia, Agência de execução para as pequenas e médias empresas (EASME), na medida em que é ilegal pelas razões aduzidas; |
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— |
declarar que a proposta de participação Proposal number: A4A, 699442, acronym: A4A, title: Archeology 4 All é admissível e admitir a participação no concurso do consórcio de que faz parte a recorrente, constituído para esse efeito. |
Fundamentos e principais argumentos
O concurso objeto do presente recurso visa criar, estruturar e desenvolver um modelo de turismo acessível que, após identificar as dificuldades dos turistas com deficiência, as ultrapassa através de um protótipo que constitua uma resposta aplicável e que possa ser reproduzida em todos os locais de interesse cultural e arqueológico.
Os requisitos para a apresentação do projeto incluíam, para além de experiência especializada e temporalmente consolidada no setor em causa, a participação de uma pessoa coletiva estreitamente ligada aos objetivos da proposta e de um organismo da administração pública nacional, regional ou local.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à admissibilidade da proposta
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2. |
Segundo fundamento relativo à natureza jurídica da Superintendência, membro do consórcio
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/70 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2015 — For Tune/IHMI — Gastwerk Hotel Hamburg (fortune)
(Processo T-579/15)
(2015/C 398/84)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: For Tune sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: K. Popławska, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gastwerk Hotel Hamburg GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «fortune» — Pedido de registo n.o1 1 5 25 491
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de agosto de 2015 no processo R 2808/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI e a outra parte na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/71 |
Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 — Syndial/Comissão
(Processo T-581/15)
(2015/C 398/85)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Syndial SpA — Attività Diversificate (San Donato Milanese, Itália) (representantes: L. Acquarone e S. Grassi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular e/ou reformar a nota da Comissão Europeia — Secretariado-Geral ref. Ares (20015) 3238796, de 3 de agosto de 2015, intitulada «Decisão do Secretariado-Geral em nome da Comissão, nos termos do artigo 4.o das disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001», relativa ao «Pedido confirmativo de acesso aos documentos por força do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — GESTDEM 2015/2796», que confirma a recusa da Direcção-Geral Ambiente da Comissão Europeia, por nota ENV.D.2/MC/vf/ARES(2015), de 16 de junho de 2015, ao pedido de acesso aos documentos apresentado pela Syndial S.p.A. pela nota INAMB-10/15, de 6 de maio de 2015, transmitida por correio eletrónico, de 8 de maio de 2015, e, por consequência, reconhecer o direito da Syndial de conhecer a documentação relativa ao processo de infração n.o 2009/4426 ordenando a apresentação, integral ou parcial, dos atos e documentos visados pelo pedido de acesso apresentado pela nota supramencionada INAMB-10/15 de 06/05/2015, transmitida por correio eletrónico, de 8 de maio de 2015, bem como declarar o direito da Syndial a uma audição formal pela Comissão para clarificar e confirmar as informações disponíveis no quadro do processo de infração em questão.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à violação e/ou aplicação errada do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
|
|
2. |
Segundo fundamento relativo à violação e/ou aplicação errada do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Recusa ilegal de acesso parcial
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/73 |
Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Rose Vision/Comissão
(Processo T-587/15)
(2015/C 398/86)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Rose Vision, S. L. (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (representante: J. Marín López, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
em primeiro lugar, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão C(2015) 5449 final da Comissão, de 28 de julho de 2015, relativa à recuperação do montante de 5 35 613,20 euros, acrescida de juros, junto da Rose Vision, SL; |
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— |
em segundo lugar, ao abrigo do artigo 272.o TFUE, declarar que a Comissão violou a alínea a), do n.o 1 do ponto II.14, bem como o n.o 5 do ponto II.22 das condições gerais FP7, no que diz respeito ao relatório final da auditoria com a referência 11-INFS-025 e ao relatório da auditoria com a referência 11-BA119-016, realizadas junta da Rose Vision no âmbito da sua participação nos projetos «Support action to the Integral Satcon Initiative (sISI)», «Implementing cooperation on Future Internet and ICT Components between Europe and Latin America (FIRST)», «Supporting the future of the NEM European Technology Platform (FutureNEM)», «Support Action for the NEM European Technology Platform (4NEM)» e «Structural Funds for Regional Research Advancement (SFERA)»; |
|
— |
em terceiro lugar, ao abrigo do artigo 272.o TFUE, declarar que o relatório final da auditoria com a referência 11-INFS-025 e o relatório da auditoria com a referência 11-BA119-016, realizados em violação da alínea a) do n.o 1 do ponto II.14 e do n.o 5 do ponto II.22 das condições gerais FP7, são contratualmente nulos, inválidos e desprovidos de efeitos; |
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— |
em quarto lugar, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 272.o TFUE e do artigo 340.o, primeiro parágrafo, TFUE, declarar que a Rose Vision não deve à Comissão o montante de 5 35 613,20 euros, acrescido de juros, visado na Decisão C(2015) 5449 final da Comissão, de 28 de julho de 2015; |
|
— |
em quinto lugar, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 272.o TFUE e do artigo 340.o, primeiro parágrafo, TFUE, condenar a Comissão a pagar à Rose Vision os montantes em dívida a título da participação da Rose Vision nos projetos FP7, que atualmente ascendem a 1 95 571,13 euros para os projetos sISI, FIRST, FutureNEM, 4NEM e SFERA da Comissão e a 2 17 729,37 euros, acrescidos dos montantes vincendos, para os projetos E-Sponder e MaPEer SME da Agência de Execução para a Investigação. Estes dois montantes, que são provisórios e que deverão ser objeto de cálculos mais precisos numa fase posterior do processo, serão de qualquer modo acrescidos dos juros previstos no ponto II.5, n.o 5, das condições gerais FP7; |
|
— |
em sexto lugar, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 272.o TFUE e do artigo 340.o, primeiro e segundo parágrafos, TFUE, condenar a Comissão a indemnizar a Rose Vision pelo prejuízo contratual provocado pela violação dos pontos II.14, n.o 1, alínea a), II.22, n.o 5, e II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais FP7, bem como pelo prejuízo extracontratual provocado pela inscrição da Rose Vision no SAP, nível W 2, no montante indicado no n.o 114 da petição ou noutro montante que o Tribunal considere adequado ex aequo et bono. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o relatório final da auditoria com a referência 11-INFS-025, de 9 de outubro de 2012, e o relatório final da auditoria com a referência 11-BA119-016, de 22 de abril de 2013, violarem a alínea a), n.o 1, do ponto II.14, das condições gerais FP7, na medida em que neles se considerou que as despesas efetuadas pela Rose Vision não eram elegíveis por não serem reais. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o relatório final da auditoria com a referência 11-INFS-025, de 9 de outubro de 2012, e o relatório final da auditoria com a referência 11-BA119-016, de 22 de abril de 2013, violarem o ponto II.22, n.o 5, das condições gerais FP7. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à suspensão dos pagamentos à Rose Vision que a Comissão levou a cabo em todos os projetos do sétimo programa-quadro em que a Rose Vision participou, e à suspensão adotada pela Agência na sequência da decisão de suspensão da Comissão, em violação do ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais FP7. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a inscrição da Rose Vision no SAP, através da ativação do alerta W 2 carecer de base jurídica, em conformidade com o acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 2012, T-320/09, Planet/Comissão. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/74 |
Recurso interposto em 13 de outubro de 2015 — Transavia Airlines/Comissão
(Processo T-591/15)
(2015/C 398/87)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Transavia Airlines (Schiphol, Países Baixos) (representantes: R. Elkerbout e M. R. Baneke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 3, e (na parte em que dizem respeito ao artigo 1.o, n.o 3) os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão Europeia; e |
|
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão (UE) 2015/1227 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.22614 (C 53/07) concedido pela França à Câmara de Comércio e Indústria de Pau-Béarn, à Ryanair, à Airport Marketing Services e à Transavia [notificada com o número C(2014) 5085] (JO L 201, p. 109).
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos direitos de defesa.
|
|
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que os alegados auxílios estatais foram erradamente imputados ao Estado francês.
|
|
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que o teste do critério do operador numa economia de mercado foi mal aplicado.
|
|
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que se considerou, erradamente, que a alegada vantagem é seletiva. |
|
5. |
Quinto fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que não se apreciou se as alegadas vantagens económicas tinham efetivamente consequências negativas para a concorrência. |
|
6. |
Sexto fundamento: violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, uma vez que foi cometido um erro de apreciação e foi feita uma interpretação errada do direito, ao determinar-se que o auxílio concedido à recorrente era equivalente aos prejuízos acumulados do aeroporto de Pau no período entre 2006 e 2009, quando, na verdade, deveria ter sido averiguada qual a vantagem de que, na prática, a recorrente beneficiou. |
|
30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/76 |
Recurso interposto em 14 de outubro de 2015 — Metabolic Balance Holding/IHMI (Metabolic Balance)
(Processo T-594/15)
(2015/C 398/88)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Metabolic Balance Holding GmbH (Isen, Alemanha) (representante: W. Riegger, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «Metabolic Balance» — Pedido de registo n.o 1 2 5 86 137
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 12 de agosto de 2015 proferida no processo R 2156/2014-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas do processo, incluindo as do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/77 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015 — Mabrouk/Conselho
(Processo T-218/14) (1)
(2015/C 398/89)
Língua do processo: inglês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/77 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015 — Pelikan/IHMI — RMP (be.bag)
(Processo T-517/14) (1)
(2015/C 398/90)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/77 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2015 — Montenegro/IHMI (forma de uma garrafa)
(Processo T-748/14) (1)
(2015/C 398/91)
Língua do processo: inglês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/78 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de outubro de 2015 — AQ/Comissão
(Processo F-57/14) (1)
(«Função pública - Funcionários - Regulamento n.o 45/2001 - Tratamento de dados pessoais obtidos para fins privados - Inquérito administrativo - Processo disciplinar - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Sanção disciplinar - Proporcionalidade»)
(2015/C 398/92)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AQ (representantes: inicialmente L. Massaux, advogado, depois H. Mignard, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de aplicar uma sanção disciplinar que consiste numa repreensão como resultado de um inquérito disciplinar, e pedido de indemnização.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
AQ suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 421 de 24/11/214, p. 60.
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/78 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de outubro de 2015 — Arsène/Comissão
(Processo F-89/14) (1)
((Função pública - Remuneração - Subsídio de expatriação - Requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto - Período decenal de referência - Início - Neutralização dos períodos de funções exercidas numa organização internacional - Aplicação por analogia das disposições do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto - Residência habitual fora do Estado de afetação antes do exercício de funções numa organização internacional - Artigo 81.o do Regulamento de processo - Recurso manifestamente improcedente))
(2015/C 398/93)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maria Lucia Arsène (Bucareste, Roménia) (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Curral e T. S. Bohr, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou o benefício do subsídio de expatriação e condenação no seu pagamento, acrescido de juros, desde a entrada em funções da recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. |
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2) |
M. L. Arsène suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 421, de 24.11.2014, p. 62.
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/79 |
Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-123/15)
(2015/C 398/94)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/293/14 de não atribuir ao recorrente um número de pontos suficiente para o admitir ao Centro de avaliação.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão de 11 de junho de 2015 através da qual o júri do concurso EPSO/AD/293/14 recusou admitir o recorrente às provas de seleção organizadas no Centro de avaliação; |
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— |
condenação da Comissão nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/80 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-125/15)
(2015/C 398/95)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão de não promover a recorrente ao grau AD8 a título do exercício de promoção de 2014 e a reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido.
Pedidos da recorrente
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— |
Anular a decisão da AIPN de 14 de novembro de 2014 de não promover a recorrente a título do exercício de promoção de 2014; |
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— |
condenar a Comissão Europeia a pagar a o montante de 15 000 euros a título do prejuízo moral sofrido; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
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30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/80 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 20 de outubro de 2015 — Drakeford/EMA
(Processo F-29/13)) (1)
(2015/C 398/96)
Língua do processo: francês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 207, de 20/7/2013, p. 57.