ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 431

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
1 de dezembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 431/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

2014/C 431/02

Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal de Justiça

2

2014/C 431/03

Eleição dos presidentes de secções de três juízes

2

2014/C 431/04

Decisões adotadas pelo Tribunal de Justiça na sua reunião geral de 14 de outubro de 2014

2

2014/C 431/05

Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

3

2014/C 431/06

Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

4

2014/C 431/07

Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

4

2014/C 431/08

Designação do primeiro advogado-geral

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 431/09

Processo C-488/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Okrazhen sad — Tagrovishte — Bulgária) — Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS/Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Sindik na Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD Pedido de decisão prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Conceito de créditos pecuniários não contestados — Processo de insolvência — Título extrajudicial relativo a um crédito contestado — Pedido de execução a partir da massa insolvente, com base nesse título — Situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1896/2006 — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça

5

2014/C 431/10

Processo C-521/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de setembro de 2014 — Think Schuhwerk GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Falta de caráter distintivo — Pontas vermelhas de atacadores de sapatos — Artigo 122.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

6

2014/C 431/11

Processo C-199/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — János Kárász/ Nyugdíjfolyósító Igazgatóság (Reenvio prejudicial — Artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Implementação do direito da União — Falta — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

6

2014/C 431/12

Processo C-204/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tatabányai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — István Tivador Szabó/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (Reenvio prejudicial — Sociedade comercial que acumulou dívidas fiscais — Impossibilidade de dirigente desta sociedade ser recrutado para exercer funções de dirigente noutra sociedade — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inaplicabilidade das disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça — Questões de natureza hipotética — Inadmissibilidade manifesta)

7

2014/C 431/13

Processo C-387/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 14 de agosto de 2014 — Esaprojekt Sp. z o.o./Województwo Łódzkie

7

2014/C 431/14

Processo C-397/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 20 de agosto de 2014 — Polkomtel Sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

9

2014/C 431/15

Processo C-400/14 P: Recurso interposto em 20 de agosto de 2014 pela Basic AG Lebensmittelhandel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de junho de 2014 no processo T-372/11, Basic AG Lebensmittelhandel/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

9

2014/C 431/16

Processo C-404/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 25 de agosto de 2014 — Marie Matoušková, comissária judicial para os processos sucessórios/Misha Martinus e Elisabeth Jekaterina Martinus, representados por David Sedlák na qualidade de administrador de bens; Beno Jeriël Eljada Martinus

10

2014/C 431/17

Processo C-405/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 25 de agosto de 2014 — PST CLC a.s./Generální ředitelství cel

11

2014/C 431/18

Processo C-406/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Polónia) em 27 de agosto de 2014 — Wrocław — Miasto na prawach powiatu/Minister Infrastruktury i Rozwoju

11

2014/C 431/19

Processo C-416/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia (Itália) em 3 de setembro de 2014 — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza

12

2014/C 431/20

Processo C-425/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 17 de setembro de 2014 — Impresa Edilux srl, na qualidade de representante de um consórcio de empresas concorrente, Società Italiana Costruzioni e Forniture srl (SICEF)/Assessorato Beni Culturali e Identità Siciliana — Servizio Soprintendenza Provincia di Trapani, Assessorato ai Beni Culturali e dell’Identità Siciliana, UREGA — Sezione provinciale di Trapani, Assessorato delle Infrastrutture e della Mobilità della Regione Siciliana

14

2014/C 431/21

Processo C-426/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 18 de setembro de 2014 — Heart Life Croce Amica Srl/Regione Piemonte

15

2014/C 431/22

Processo C-432/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil de prud’hommes de Paris (França) em 22 de setembro de 2014 — David Van der Vlist/Bio Philippe Auguste SARL

15

2014/C 431/23

Processo C-386/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/República de Chipre

16

2014/C 431/24

Processo C-93/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Navarra — Espanha) — Miguel Angel Zurbano Belaza, Antonia Artieda Soria/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

16

2014/C 431/25

Processo C-130/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

16

2014/C 431/26

Processo C-279/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hannover — Alemanha) — Catharina Smets, Franciscus Vereijken/TUIfly GmbH

16

2014/C 431/27

Processo C-316/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Marc Hußock, Ute Hußock, Michelle Hußock, Florian Hußock/Condor Flugdienst GmbH

17

2014/C 431/28

Processo C-337/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Elvira Mandl, Helmut Mandl/Condor Flugdienst GmbH

17

2014/C 431/29

Processo C-364/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Annette Lorch, Kurt Lorch/Condor Flugdienst GmbH

17

2014/C 431/30

Processo C-365/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do du Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Brunhilde Liebler, Helmut Liebler/Condor Flugdienst GmbH

17

 

Tribunal Geral

2014/C 431/31

Processo T-453/11: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2014 — Szajner/IHMI — Forge de Laguiole (LAGUIOLE) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária LAGUIOLE — Denominação social francesa anterior Forge de Laguiole — Artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

18

2014/C 431/32

Processo T-268/13: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2014 — Itália/Comissão (Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de estado — Sanção pecuniária compulsória — Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória — Obrigação de recuperação — Empresas que são objeto de um processo de insolvência — Objeto dos processos de insolvência em causa — Diligência necessária — Ónus da prova)

19

2014/C 431/33

Processo T-405/10: Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2014 — Justice & Environment/Comissão (Aproximação das legislações — Disseminação voluntária de OGM no ambiente — Procedimento de autorização de colocação no mercado — Pedido de reapreciação interna — Anulação das decisões impugnadas ou em causa — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

19

2014/C 431/34

Processo T-354/12: Despacho do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2014 — Afepadi e o./Comissão Europeia (Recurso de anulação — Alegações de saúde utilizadas na etiquetagem e publicidade de alimentos — Regulamento (UE) n.o 432/2012 — Considerandos 11, 14 e 17 — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade)

20

2014/C 431/35

Processo T-59/13 P: Despacho do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2014 — BT/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes contratuais — Não renovação do contrato — Artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública)

20

2014/C 431/36

Processo T-83/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2014 — BS/Comissão (Recurso — Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.o do Estatuto — Regulamentação de cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional — Princípio da colegialidade — Caráter jurídico do litígio — Percentagem da lesão causada à integridade psicofísica — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

21

2014/C 431/37

Processo T-230/13: Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2014 — HTC Sweden/IHMI — Vermop Salmon (TWISTER) (Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Retirada do pedido de declaração de nulidade — Não conhecimento do mérito)

22

2014/C 431/38

Processo T-497/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2014 — Boston Scientific Neuromodulation/IHMI (PRECISION SPECTRA) Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária PRECISION SPECTRA — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico

22

2014/C 431/39

Processo T-583/13: Despacho do Tribunal Geral de 3 de setembro de 2014 — Shire Pharmaceutical Contracts/Comissão Recurso de anulação — Medicamentos para uso pediátrico — Regulamento (CE) n.o 1901/2006 — Artigo 37.o — Prorrogação da duração da exclusividade de mercado dos medicamentos órfãos não patenteados — Ato insuscetível de recurso — Inadmissibilidade

23

2014/C 431/40

Processo T-286/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Röchling Oertl Kunststofftechnik/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

23

2014/C 431/41

Processo T-287/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Schaeffler Technologies/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

24

2014/C 431/42

Processo T-288/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Energiewerke Nord/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

24

2014/C 431/43

Processo T-294/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Klemme/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

25

2014/C 431/44

Processo T-295/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Autoneum Germany/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

25

2014/C 431/45

Processo T-296/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Erbslöh/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

26

2014/C 431/46

Processo T-297/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Walter Klein/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

26

2014/C 431/47

Processo T-298/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Erbslöh Aluminium/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

27

2014/C 431/48

Processo T-300/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Fricopan Back/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

27

2014/C 431/49

Processo T-301/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Michelin Reifenwerke/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris)

28

2014/C 431/50

Processo T-521/14: Ação intentada em 4 de julho de 2014 — Suécia/Comissão

28

2014/C 431/51

Processo T-642/14: Recurso interposto em 29 de agosto de 2014 — JP Divver Holding Company/IHMI (EQUIPMENT FOR LIFE)

29

2014/C 431/52

Processo T-660/14: Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 — SV Capital/EBA

29

2014/C 431/53

Processo T-670/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Milchindustrie-Verband e Deutscher Raiffeisenverband/Comissão

30

2014/C 431/54

Processo T-681/14: Recurso interposto em 18 de setembro de 2014 — El-Qaddafi/Conselho

31

2014/C 431/55

Processo T-682/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Mylan Laboratories e Mylan/Comissão

32

2014/C 431/56

Processo T-683/14 P: Recurso interposto em 16 de setembro de 2014 por Rhys Morgan do acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de julho de 2014 no processo F-26/13, Morgan/IHMI

33

2014/C 431/57

Processo T-684/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Krka/Comissão

34

2014/C 431/58

Processo T-685/14: Recurso interposto em 18 de setembro de 2014 — EEB/Comissão

35

2014/C 431/59

Processo T-689/14 P: Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de julho de 2014 no processo F-63/13, Psarras/ENISA

36

2014/C 431/60

Processo T-690/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Sony Computer Entertainment Europe/IHMI — Marpefa (Vieta)

37

2014/C 431/61

Processo T-701/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão

38

2014/C 431/62

Processo T-713/14: Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 –IPSO/BCE

39

2014/C 431/63

Processo T-714/14: Recurso interposto em 8 de outubro de 2014 — Bonney/IHMI — Bruno (ATHEIST)

40

2014/C 431/64

Processo T-715/14: Recurso interposto em 9 de outubro de 2014 — NK Rosneft e o./Conselho

40

2014/C 431/65

Processo T-718/14: Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — Hong Kong Group/IHMI — WE Brand (W E)

41

2014/C 431/66

Processo T-721/14: Recurso interposto em 13 de outubro de 2014 — Bélgica/Comissão

42

2014/C 431/67

Processo T-725/14: Ação intentada em 14 de outubro de 2014 — Aalberts Industries NV/Comissão e Tribunal de Justiça da União Europeia

43

2014/C 431/68

Processo T-727/14: Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — – Universal Protein Supplements Corp. d/b/a Universal Nutrition/IHMI — H. Young Holdings (animal)

44

2014/C 431/69

Processo T-728/14: Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — Universal Protein Supplements Corp. d/b/a Universal Nutrition/IHMI — H. Young Holdings (animal)

44

2014/C 431/70

Processo T-592/13: Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2014 — Ratioparts-Ersatzteile/IHMI — Norwood Industries (NORTHWOOD professional forest equipment)

45

2014/C 431/71

Processo T-622/13: Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2014 — Ratioparts-Ersatzteile/IHMI — Norwood Promotional Products Europe (NORTHWOOD professional forest equipment)

45

2014/C 431/72

Processo T-706/13: Despacho do Tribunal Geral de 1 de outubro de 2014 — Tui Deutschland/IHMI — Infinity Real Estate & Project Development (Sensimar)

46

2014/C 431/73

Processo T-370/14: Despacho do Tribunal Geral de 2 de setembro de 2014 — Petropars e o./Conselho

46

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 431/74

Processo F-23/11 RENV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2014 — AY/Conselho (Função pública — Funcionários — Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação — Promoção — Exercício de promoção de 2010 — Análise comparativa dos méritos — Decisão de não promover o recorrente)

47

2014/C 431/75

Processo F-86/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2014 — van de Water/Parlamento (Função pública — Direitos e obrigações do funcionário — Declaração de intenção de exercer uma atividade profissional após a cessação das funções — Artigo 16.o do Estatuto — Compatibilidade com os interesses legítimos da instituição — Proibição)

47

2014/C 431/76

Processo F-59/14: Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — ZZ/Comissão Europeia

48

2014/C 431/77

Processo F-75/14: Recurso interposto em 31 de julho de 2014 — ZZ/Empresa Comum ECSEL

48

2014/C 431/78

Processo F-87/14: Recurso interposto em 1 de setembro de 2014 — ZZ/Conselho

49

2014/C 431/79

Processo F-98/14: Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 — ZZ/Conselho

50


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2014/C 431/01)

Última publicação

JO C 421 de 24.11.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 409 de 17.11.2014

JO C 395 de 10.11.2014

JO C 388 de 3.11.2014

JO C 380 de 27.10.2014

JO C 372 de 20.10.2014

JO C 361 de 13.10.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/2


Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal de Justiça

(2014/C 431/02)

Nomeado juiz no Tribunal de Justiça por decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia de 24 de setembro de 2014 (1), para o período compreendido entre 7 de outubro de 2014 e 6 de outubro de 2018, C. Lycourgos prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2014.


(1)  JO L 284 de 30.9.2014, p. 46.


1.12.2014   

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C 431/2


Eleição dos presidentes de secções de três juízes

(2014/C 431/03)

Reunidos em 7 de outubro de 2014, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 12.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, elegeram A. Ó Caoimh como presidente da Oitava Secção, J.-C. Bonichot como presidente da Sétima Secção, C. Vajda como presidente da Décima Secção, S. Rodin como presidente da Sexta Secção e K. Jürimäe como presidente da Nona Secção, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2014 e 6 de outubro de 2015.


1.12.2014   

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C 431/2


Decisões adotadas pelo Tribunal de Justiça na sua reunião geral de 14 de outubro de 2014

(2014/C 431/04)

Na sua reunião geral de 14 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça decidiu afetar C. Lycourgos à Segunda e à Sétima Secções.

A Segunda e a Sétima Secções são, em consequência, compostas do seguinte modo.

Segunda Secção

R. Silva de Lapuerta, presidente de secção,

J.-C. Bonichot, A. Arabadjiev, J. L. da Cruz Vilaça e C. Lycourgos, juízes.

Sétima Secção

J.-C. Bonichot, presidente de secção,

A. Arabadjiev, J. L. da Cruz Vilaça e C. Lycourgos, juízes.


1.12.2014   

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C 431/3


Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

(2014/C 431/05)

Na sua reunião geral de 14 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista para a determinação da composição da Grande Secção do seguinte modo:

A. Rosas

C. Lycourgos

E. Juhász

K. Jürimäe

E. Borg Barthet

F. Biltgen

J. Malenovský

S. Rodin

E. Levits

C. Vajda

A. Ó Caoimh

J. L. da Cruz Vilaça

J.-C. Bonichot

C. G. Fernlund

A. Arabadjiev

E. Jarašiūnas

C. Toader

A. Prechal

M. Safjan

M. Berger

D. Šváby

Na sua reunião geral de 14 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista para a determinação da composição da Segunda Secção, em formação de cinco juízes, do seguinte modo:

J.-C. Bonichot

C. Lycourgos

A. Arabadjiev

J. L. da Cruz Vilaça

Na sua reunião geral de 14 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista para a determinação da composição da Sétima Secção, em formação de três juízes, do seguinte modo:

A. Arabadjiev

J. L. da Cruz Vilaça

C. Lycourgos


1.12.2014   

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C 431/4


Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

(2014/C 431/06)

Na sua reunião geral de 7 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, designou a Quarta Secção como secção encarregada dos processos referidos no artigo 107.o do referido regulamento, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2014 e 6 de outubro de 2015.


1.12.2014   

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C 431/4


Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

(2014/C 431/07)

Na sua Reunião Geral de 7 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, designou a Primeira Secção como secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do referido regulamento, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2014 e 6 de outubro de 2015.


1.12.2014   

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C 431/4


Designação do primeiro advogado-geral

(2014/C 431/08)

Na sua reunião geral de 7 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça designou M. Wathelet como primeiro advogado-geral, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2014 e 6 de outubro de 2015.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

1.12.2014   

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C 431/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Okrazhen sad — Tagrovishte — Bulgária) — «Parva Investitsionna Banka» AD, «UniKredit Bulbank» AD, «Siyk Faundeyshan» LLS/«Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD, Sindik na «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD

(Processo C-488/13) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1896/2006 - Conceito de “créditos pecuniários não contestados” - Processo de insolvência - Título extrajudicial relativo a um crédito contestado - Pedido de execução a partir da massa insolvente, com base nesse título - Situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1896/2006 - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)

(2014/C 431/09)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad — Tagrovishte

Partes no processo principal

Recorrentes:«Parva Investitsionna Banka» AD, «UniKredit Bulbank» AD, «Siyk Faundeyshan» LLS

Recorridos:«Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD, Sindik na «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD

sendo intervenientes: Natsionalna agentsia za prihodite, «Aset Menidzhmant» EAD, «Ol Siyz Balgaria» OOD, «Si Dzhi Ef — aktsionerna obshtnost» AD, «Silvar Biych» EAD, «Rudersdal» EOOD, «Kota Enerdzhi» EAD, Chavdar Angelov Angelov

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Okrazhen sad — Targovishte (Bulgária).


(1)  JO C 344, de 23.11.2013.


1.12.2014   

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C 431/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de setembro de 2014 — Think Schuhwerk GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-521/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Falta de caráter distintivo - Pontas vermelhas de atacadores de sapatos - Artigo 122.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))

(2014/C 431/10)

Língua do processo: o alemão

Partes

Recorrente: Think Schuhwerk GmbH (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Think Schuhwerk GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 344 de 23.11.2013.


1.12.2014   

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C 431/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — János Kárász/ Nyugdíjfolyósító Igazgatóság

(Processo C-199/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Implementação do direito da União - Falta - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))

(2014/C 431/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: János Kárász

Recorrida: Nyugdíjfolyósító Igazgatóság

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão colocada pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) por decisão de 25 de março de 2014.


(1)  JO C 245 de 28.07.2014


1.12.2014   

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C 431/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tatabányai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — István Tivador Szabó/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-204/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Sociedade comercial que acumulou dívidas fiscais - Impossibilidade de dirigente desta sociedade ser recrutado para exercer funções de dirigente noutra sociedade - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inaplicabilidade das disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça - Questões de natureza hipotética - Inadmissibilidade manifesta))

(2014/C 431/12)

Língua do processo: o húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Tatabányai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: István Tivador Szabó

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Dispositivo

1)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à terceira q uestão submetida pelo Tatabányai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria).

2)

As outras questões submetidas pelo referido órgão jurisdicional são manifestamente inadmissíveis.


(1)  JO C 245 de 28.07.2014.


1.12.2014   

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C 431/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 14 de agosto de 2014 — Esaprojekt Sp. z o.o./Województwo Łódzkie

(Processo C-387/14)

(2014/C 431/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrente: Esaprojekt Sp. z o.o.

Recorrido: Województwo Łódzkie

Questões prejudiciais

1)

O artigo 51.o, conjugado com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos e da transparência, previstos no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (a seguir «Diretiva 2004/18/CE» (1)), opõe se a que um operador económico, ao completar ou aclarar a documentação, indique outras empreitadas realizadas (ou seja, fornecimentos realizados) diversas das que indicou na lista de fornecimentos junta à proposta e, em especial, pode fazer referência a empreitadas realizadas por outro operador económico se não tiver mencionado na proposta que dispõe das capacidades deste último?

2)

Deve o artigo 51.o da Diretiva 2004/18/CE, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2013 no processo C 336/12, Manova, do qual resulta que «o princípio da igualdade de tratamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, após ter decorrido o prazo previsto para a apresentação de candidaturas a um contrato público, uma entidade adjudicante peça a um candidato que apresente documentos descritivos da sua situação, como o balanço publicado, cuja existência antes da expiração do prazo fixado para apresentar as candidaturas é objetivamente averiguável na medida em que os documentos do referido contrato não tenham imposto explicitamente a sua apresentação sob pena de exclusão da candidatura», ser interpretado no sentido de que a entrega de documentação complementar apenas é permitida quando se trate de documentos cuja existência antes de decorrido o prazo fixado para apresentar as candidaturas seja objetivamente averiguável, ou no sentido de que o Tribunal de Justiça apenas indicou uma das possibilidades e de que a apresentação de documentação complementar é permitida igualmente noutras situações como, por exemplo, através da entrega posterior de documentos que não existiam antes de decorrido o referido prazo mas que possam objetivamente comprovar o preenchimento de uma condição de participação?

3)

Se a resposta à segunda questão for no sentido de que também podem ser apresentados documentos diversos dos referidos no acórdão Manova, C 336/12, podem ser apresentados documentos provenientes do mesmo operador económico, de terceiros subcontratados ou de outros operadores económicos a cujas capacidades o operador económico recorre, quando estas não tiverem sido referidas na proposta?

4)

O artigo 44.o, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos previsto no artigo 48.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, opõe se a que seja feita referência às capacidades de outro operador económico, na aceção do artigo 48.o, n.o 3, de tal forma que sejam acumulados o conhecimento e a experiência de dois operadores económicos que, considerados separadamente, não dispõem dos conhecimentos e da experiência exigidos pela entidade adjudicante, quando essa experiência seja indivisível (isto é, as condições de participação no processo devem ser totalmente preenchidas pelo mesmo operador económico) e quando a execução da empreitada seja indivisível (isto é, constitui um todo)?

5)

O artigo 44.o, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos previsto no artigo 48.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, opõe se a que seja feita referência à experiência de um grupo de operadores económicos, de tal modo que um operador económico que tenha executado uma empreitada enquanto membro de um grupo de operadores económicos possa referir a execução da empreitada por esse grupo, independentemente do seu grau de participação na execução dessa empreitada ou apenas pode remeter para a sua própria experiência e por ele efetivamente adquirida na execução da parte da empreitada que lhe foi adjudicada no interior do grupo?

6)

Pode o artigo 45.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2004/18/CE, com base no qual pode ser excluído do processo o operador económico que, com culpa grave, tenha prestado declarações falsas ao fornecer as informações ou não tenha prestado essas informações, ser interpretado no sentido de que é excluído do processo o operador económico que prestou informações falsas que tenham influenciado ou que possam ter influenciado o resultado do processo, admitindo que a culpa pela indução no referido erro resulta da mera prestação de falsas declarações à entidade adjudicante, relevantes para a decisão da entidade adjudicante sobre a exclusão do operador económico (e a recusa da sua proposta), independentemente de o operador económico ter agido de forma voluntária e consciente ou involuntariamente, de forma negligente e sem ter observado a diligência devida? Só se pode considerar que «prestou, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações ou não tenha prestado essas informações» um operador económico que tenha fornecido informações falsas (que não correspondem aos factos) ou também um operador económico que, não obstante ter fornecido informações corretas, o tenha feito de forma e com a intenção de convencer a entidade adjudicante de que o operador económico preenche as condições por aquela exigidas, apesar de tal não ser o caso?

7)

O artigo 44.o, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos previsto no artigo 48.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, opõe se a que um operador económico faça referência à sua experiência indicando dois ou mais acordos como constituindo uma única empreitada, apesar de a entidade adjudicante não ter previsto essa possibilidade no aviso do concurso nem no caderno de encargos?


(1)  JO L 134, p. 114.


1.12.2014   

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C 431/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 20 de agosto de 2014 — Polkomtel Sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-397/14)

(2014/C 431/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandante: Polkomtel Sp. z o.o.

Demandado: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Interveniente: Telekomunikacja Polska S.A. w Warszawie (atualmente Orange Polska S. A. w Warszawie)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (1) na sua versão original, ser interpretado no sentido de que o acesso a números não geográficos deve ser aberto não apenas aos utilizadores finais de outros Estados-Membros, mas também aos utilizadores finais do Estado-Membro do respetivo operador de uma rede pública de telecomunicações, com a consequência de se aplicarem, à verificação do cumprimento desta obrigação pela autoridade reguladora nacional, os requisitos que decorrem dos princípios da eficácia do direito da União e da interpretação do direito interno conforme ao direito da União?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, para o cumprimento da obrigação em causa na primeira disposição, pode ser aplicado o procedimento previsto para as autoridades reguladoras nacionais no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (2)?

3)

Deve o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19, conjugado com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22 e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19 e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, para garantir o acesso dos utilizadores finais de um operador nacional de rede pública de telecomunicações aos serviços de números não geográficos prestados através da rede de outro operador nacional, a autoridade reguladora nacional pode regular os princípios da faturação entre os operadores para o estabelecimento da ligação, recorrendo às tarifas de terminação fixadas para um dos operadores em função dos custos, com base no artigo 13.o da Diretiva 2002/19, quando o operador propôs a aplicação desta tarifa no decurso das negociações — fracassadas — levadas a cabo em cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 4.o da Diretiva 2002/19?


(1)  JO L 108, p. 51.

(2)  JO L 108, p. 7.


1.12.2014   

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C 431/9


Recurso interposto em 20 de agosto de 2014 pela Basic AG Lebensmittelhandel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de junho de 2014 no processo T-372/11, Basic AG Lebensmittelhandel/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-400/14 P)

(2014/C 431/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Basic AG Lebensmittelhandel (representantes: D. Altenburg, T. Haug, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Repsol YPF, SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 26 de junho de 2014 (processo T-372/11) e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

condenar o recorrido a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a interpretação do Tribunal Geral da definição de «serviços de distribuição» que é — em termos jurídicos — uma questão prévia da apreciação da semelhança dos serviços. Consequentemente, a recorrente alega que o Tribunal Geral adotou uma interpretação incorreta como base legal da sua posterior apreciação do risco de confusão entre as marcas em questão.

A recorrente refere que a principal função do TJUE é interpretar uniformemente o conceito e o alcance dos serviços em questão (acórdãos Praktiker Bau- und Heimwerkermärkte, C-418/02, EU:C:2005:425, n.o 33, e Zino Davidoff e Levi Strauss, C-414/99 a C-416/99, EU:C:2001:617, n.os 42 e 43) e do acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys (C-307/10, EU:C:2012:361), segundo o qual «os produtos e serviços têm de ser definíveis de forma objetiva de modo a preencherem a função da marca como indicação de origem» e pede ao TJUE que defina «serviços de distribuição»«de forma suficientemente precisa e clara».

Na opinião da recorrente, o serviço de «distribuição» tem um âmbito muito restrito e inclui apenas as atividades de «transporte; embalamento e armazenamento dos produtos», mas não a «venda a retalho e por grosso». A recorrente observa ainda que o Tribunal de Justiça esclareceu no acórdão Praktiker Bau- und Heimwerkermärkte que o objetivo do comércio «a retalho» (classe 35) é — ao contrário dos serviços da classe 39 — a venda de produtos a consumidores, consistindo essa atividade, «nomeadamente, na seleção de uma gama de produtos propostos para venda e na oferta de diversas prestações destinadas a levar o consumidor a concluir o referido ato com o comerciante em questão, em vez de o fazer com um seu concorrente».

Segundo a recorrente, não se pode ignorar a classificação geral de «distribuição» na classe 39 da Classificação de Nice, uma vez que, no acórdão Praktiker Bau- und Heimwerkermärkte (EU:C:2005:425, n.o 36), o TJUE salientou expressamente a sua interpretação atendendo à nota explicativa da classe 35 da Classificação de Nice.

Por conseguinte, a decisão do Tribunal Geral deve ser anulada e o processo deve ser-lhe remetido para reapreciação.


1.12.2014   

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C 431/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 25 de agosto de 2014 — Marie Matoušková, comissária judicial para os processos sucessórios/Misha Martinus e Elisabeth Jekaterina Martinus, representados por David Sedlák na qualidade de administrador de bens; Beno Jeriël Eljada Martinus

(Processo C-404/14)

(2014/C 431/16)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky.

Partes no processo principal

Recorrente: Marie Matoušková, comissária judicial para os processos sucessórios

Pessoas em causa no processo sucessório: Misha Martinus e Elisabeth Jekaterina Martinus, representados por David Sedlák na qualidade de administrador de bens; Beno Jeriël Eljada Martinus

Questão prejudicial

Caso a validade de um pacto sucessório, celebrado em nome de um menor pelo seu administrador de bens, dependa de homologação judicial, a decisão de homologação do tribunal é relativa a uma matéria abrangida pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b) ou pelo artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000?


(1)  JO 2003, L 338, p. 1.


1.12.2014   

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C 431/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 25 de agosto de 2014 — PST CLC a.s./Generální ředitelství cel

(Processo C-405/14)

(2014/C 431/17)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: PST CLC a.s.

Recorrida: Generální ředitelství cel

Questões prejudiciais

O Regulamento (CE) n.o 384/2004 (1) da Comissão, de 1 de março de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, era válido e por isso aplicável ao caso em apreço durante o seu período de vigência compreendido entre 22 de março de 2004 e 22 de dezembro de 2009, no que se refere ao ponto 2 do seu anexo, que estabelece que os produtos compostos por um dissipador de calor e um ventilador estão compreendidos no código 8414 59 30 da NC?


(1)  JO 2004, L 64, p. 21.


1.12.2014   

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C 431/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Polónia) em 27 de agosto de 2014 — Wrocław — Miasto na prawach powiatu/Minister Infrastruktury i Rozwoju

(Processo C-406/14)

(2014/C 431/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Wrocław — Miasto na prawach powiatu

Recorrido: Minister Infrastruktury i Rozwoju

Questões prejudiciais

1)

É admissível, à luz do artigo 25.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), que uma entidade adjudicante determine, no caderno de encargos, que o adjudicatário deve executar, pelos seus próprios meios, no mínimo 25 % das obras abrangidas pelo contrato?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a aplicação, no âmbito de um procedimento para a adjudicação de um contrato público, do requisito referido na primeira questão gera uma violação das disposições do direito da União Europeia que torna necessária uma correção financeira, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (2)?


(1)  JO L 134, p. 114.

(2)  JO L 210, p. 25.


1.12.2014   

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C 431/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia (Itália) em 3 de setembro de 2014 — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza

(Processo C-416/14)

(2014/C 431/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia

Partes no processo principal

Recorrente: Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA

Recorridas: Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito da União (Diretivas 1999/5 (1), 2002/19 (2), 2002/20 (3), 2002/21 (4) e 2002/22 (5)), no que respeita aos equipamentos terminais para o serviço de radiocomunicação móvel terrestre, o regime nacional resultante da conjugação das seguintes disposições:

Artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014;

Artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003; e

Artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972,

que, ao equipararem os equipamentos terminais às estações radioelétricas, obrigam o utente a obter uma autorização geral e a correspondente licença de estação radioelétrica, invocada como facto tributário?

Por conseguinte, especificamente no que respeita à utilização dos equipamentos terminais, é compatível com o direito da União que o Estado italiano imponha ao utente a obrigação de obter uma autorização geral e uma licença de estação radioelétrica, quando a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço dos equipamentos terminais já são reguladas por legislação comunitária (Diretiva 1999/5), que não prevê uma autorização geral e/ou licença, estando a autorização geral e a licença previstas na legislação italiana, apesar de:

a autorização geral ser um ato que não afeta o utente dos equipamentos terminais, mas apenas as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas (artigos 1.o, 2.o e 3.o da Diretiva 2002/20);

a concessão estar prevista para o direito de uso individual de radiofrequência e para os direitos de uso dos números, situações que não estão associadas à utilização dos equipamentos terminais;

a legislação da União não estabelecer a obrigação de obter uma autorização ou licença para os equipamentos terminais;

o artigo 8.o da Diretiva 1999/5 dispor que os Estados-Membros «não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação CE»; e

entre uma estação radioelétrica e os equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre existir uma diversidade substancial e regulamentar e não haver homogeneidade?

2)

É compatível com o direito da União (Diretiva 1999/5 e Diretiva 2002/20, especialmente o artigo 20.o) o regime nacional resultante da conjugação das seguintes disposições:

Artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014;

Artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003;

Artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972; e

Artigo 3.o do Decreto Ministerial n.o 33/1990,

com base nas quais

o contrato previsto no artigo 20.o da Diretiva 2002/22, outorgado entre o gestor e o utente, que regula as relações comerciais entre os consumidores e os utilizadores finais com uma ou mais empresas que fornecem a ligação e os serviços correspondentes, pode valer, em si mesmo, como documento substitutivo da autorização geral e/ou da licença de estação radioelétrica, sem intervenção, atividade ou controlo por parte da administração pública; e

o contrato deve incluir também os dados relativos ao tipo de equipamento terminal e à respetiva homologação (não imposta pelo artigo 8.o da Diretiva 1999/5)?

3)

São compatíveis o direito da União acima referido as disposições constantes do artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014, em conjugação com o artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003 e com o artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, que preveem a obrigação de dispor de uma autorização geral e da correspondente licença de estação radioelétrica para uma única categoria específica de utentes, titulares de um contrato formalmente denominado assinatura, sem que esteja prevista uma autorização geral ou uma licença para os utentes de serviços de comunicação eletrónica ao abrigo de um contrato unicamente porque este último tem outra denominação (serviço pré-pago ou por carregamento)?

4)

O artigo 8.o da Diretiva 1999/5 opõe-se a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014, bem como no artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003 e no artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, que prevê:

uma atividade administrativa para a emissão da autorização geral e da licença de estação radioelétrica; e

o pagamento de uma taxa de concessão governamental respeitante à referida atividade,

como procedimentos suscetíveis de constituir uma limitação à colocação em serviço, utilização e livre circulação dos equipamentos terminais?


(1)  Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10).

(2)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO L 108, p. 7).

(3)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, 21).

(4)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).

(5)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).


1.12.2014   

PT

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C 431/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 17 de setembro de 2014 — Impresa Edilux srl, na qualidade de representante de um consórcio de empresas concorrente, Società Italiana Costruzioni e Forniture srl (SICEF)/Assessorato Beni Culturali e Identità Siciliana — Servizio Soprintendenza Provincia di Trapani, Assessorato ai Beni Culturali e dell’Identità Siciliana, UREGA — Sezione provinciale di Trapani, Assessorato delle Infrastrutture e della Mobilità della Regione Siciliana

(Processo C-425/14)

(2014/C 431/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana

Partes no processo principal

Recorrentes: Edilux srl, na qualidade de representante de um consórcio de empresas concorrente, e Società Italiana Costruzioni e Forniture srl (SICEF)

Recorridas: Assessorato Beni Culturali e Identità Siciliana — Servizio Soprintendenza Provincia di Trapani, Assessorato ai Beni Culturali e dell’Identità Siciliana, UREGA — Sezione provinciale di Trapani, Assessorato delle Infrastrutture e della Mobilità della Regione Siciliana

Questões prejudiciais

1)

Opõe-se o direito da União Europeia, em particular o artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE (1), a uma disposição, como o artigo 1.o, n.o 17, da Lei n.o 90/2012, que permite que as entidades adjudicantes prevejam, como causa legítima de exclusão das empresas participantes num concurso para a adjudicação de um contrato público, a não aceitação ou a falta de prova documental da aceitação, pelas referidas empresas, dos compromissos previstos nos denominados «protocolos de legalidade» e, de modo mais geral, em acordos entre as entidades adjudicantes e as empresas participantes, destinados a combater a criminalidade organizada no setor da adjudicação de contratos públicos?

2)

Pode considerar-se, na aceção do artigo 45.o da Diretiva 2004/[18]/CE, que a eventual previsão, no ordenamento jurídico de um Estado-Membro, da faculdade de exclusão descrita na questão anterior constitui uma derrogação ao princípio da taxatividade das causas de exclusão, justificada pela exigência imperativa de combate à criminalidade organizada nos processos de adjudicação de contratos públicos?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


1.12.2014   

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C 431/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 18 de setembro de 2014 — Heart Life Croce Amica Srl/Regione Piemonte

(Processo C-426/14)

(2014/C 431/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrente: Heart Life Croce Amica Srl

Recorrido: Regione Piemonte

Questões prejudiciais

1)

O direito da União em matéria de contratos públicos — no caso em apreço, tratando-se de contratos excluídos, os princípios gerais da livre concorrência, não discriminação, transparência, proporcionalidade — opõe-se a uma legislação nacional que permite a adjudicação direta do serviço de transporte de doentes às associações de voluntariado, predominantemente organizadas com base em prestação de trabalho não remunerado e em que esteja previsto exclusivamente o reembolso das despesas efetivamente suportadas?

2)

Se a referida tipologia de adjudicação for considerada compatível com o direito comunitário cabem na noção de «exclusivo reembolso das despesas efetivamente suportadas» também os custos «indiretos e gerais» ligados à atividade exercida de forma durável pela associação de voluntariado, tais como as despesas de manutenção extraordinária dos meios usados para o serviço, as refeições dos operadores, os salários do pessoal administrativo e do coordenador administrativo relacionados com os serviços prestados, as necessárias ligações telefónicas e de rádio entre a central e os serviços de transporte de doentes e os postos da associação?


1.12.2014   

PT

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C 431/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil de prud’hommes de Paris (França) em 22 de setembro de 2014 — David Van der Vlist/Bio Philippe Auguste SARL

(Processo C-432/14)

(2014/C 431/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil de prud’hommes de Paris

Partes no processo principal

Demandante: David Van der Vlist

Demandada: Bio Philippe Auguste SARL

Questão prejudicial

O princípio geral da não discriminação em razão da idade opõe-se a uma legislação nacional (artigo L. 1243-10 do Código do Trabalho) que exclui os jovens que trabalham durante as férias escolares do ensino secundário e do ensino superior do benefício da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo não seguido de uma oferta de emprego por tempo indeterminado?


1.12.2014   

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C 431/16


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/República de Chipre

(Processo C-386/13) (1)

(2014/C 431/23)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


1.12.2014   

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C 431/16


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Navarra — Espanha) — Miguel Angel Zurbano Belaza, Antonia Artieda Soria/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

(Processo C-93/14) (1)

(2014/C 431/24)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014.


1.12.2014   

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C 431/16


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-130/14) (1)

(2014/C 431/25)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


1.12.2014   

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C 431/16


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hannover — Alemanha) — Catharina Smets, Franciscus Vereijken/TUIfly GmbH

(Processo C-279/14) (1)

(2014/C 431/26)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


1.12.2014   

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C 431/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Marc Hußock, Ute Hußock, Michelle Hußock, Florian Hußock/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-316/14) (1)

(2014/C 431/27)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


1.12.2014   

PT

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C 431/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Elvira Mandl, Helmut Mandl/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-337/14) (1)

(2014/C 431/28)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 315, de 15.9.2014.


1.12.2014   

PT

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C 431/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Annette Lorch, Kurt Lorch/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-364/14) (1)

(2014/C 431/29)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


1.12.2014   

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C 431/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do du Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Brunhilde Liebler, Helmut Liebler/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-365/14) (1)

(2014/C 431/30)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 329, de 22.9.2014.


Tribunal Geral

1.12.2014   

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C 431/18


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2014 — Szajner/IHMI — Forge de Laguiole (LAGUIOLE)

(Processo T-453/11) (1)

([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária LAGUIOLE - Denominação social francesa anterior Forge de Laguiole - Artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2014/C 431/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gilbert Szajner (Niort, França) (representante: A. Lakits-Josse, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Forge de Laguiole SARL (Laguiole, França) (representante: F. Fajgenbaum, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de junho de 2011 (processo R 181/2007-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Laguiole SARL e M. Gilbert de Szajner.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 1 de junho de 2011 (processo R 181/2007-1) é anulada na medida em que declara a nulidade da marca nominativa comunitária LAGUIOLE relativamente aos produtos diferentes de «ferramentas e instrumentos manuais conduzidos manualmente; colheres; serras, máquinas de barbear, lâminas para máquinas de barbear; estojos de barbear; limas e alicates para as unhas, corta-unhas; estojos de manicura» da classe 8, «corta-papéis», da classe 16, «saca-rolhas; abre-garrafas» e «pinceis para a barba, estojos de toilette», da classe 21, e «corta-charutos» e «limpadores de cachimbos», da classe 33.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3)

A Forge de Laguiole SARL suportará um quarto das despesas do recorrente, bem como três quartos das suas próprias despesas.

4)

Gilbert Szajner suportará um quarto das despesas da Forge de Laguiole e um quarto das despesas do IHMI, bem como três quartos das suas próprias despesas.

5)

O IHMI suportará três quartos das suas próprias despesas.


(1)  JO C 298, de 8.10.2011.


1.12.2014   

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C 431/19


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2014 — Itália/Comissão

(Processo T-268/13) (1)

((«Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de estado - Sanção pecuniária compulsória - Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória - Obrigação de recuperação - Empresas que são objeto de um processo de insolvência - Objeto dos processos de insolvência em causa - Diligência necessária - Ónus da prova»))

(2014/C 431/32)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representantes: G. Palmieri, agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: V. Di Bucci, G. Conte e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2013) 1264 final da Comissão, de 7 de março de 2013, que condena a República Italiana a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia» o montante de 1 6 5 33  000 euros a título de sanção pecuniária compulsória.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


1.12.2014   

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C 431/19


Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2014 — Justice & Environment/Comissão

(Processo T-405/10) (1)

((«Aproximação das legislações - Disseminação voluntária de OGM no ambiente - Procedimento de autorização de colocação no mercado - Pedido de reapreciação interna - Anulação das decisões impugnadas ou em causa - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»))

(2014/C 431/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Association/Vereniging Justice & Environment (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: P. Černý, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente, P Oliver e D. Bianchi, depois D. Bianchi, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2010/135/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um tipo de batata (Solanum tuberosum L. linha EH92-527-1) geneticamente modificada para aumento do teor de amilopectina da fécula (JO L 53, p. 11), e da Decisão 2010/136/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, que autoriza a colocação no mercado de alimentos para animais produzidos a partir de batata geneticamente modificada EH92-527-1 (BPS-25271-9) e a presença acidental ou tecnicamente inevitável desta batata em géneros alimentícios e outros alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 53, p. 15), bem como da decisão alegadamente constante da carta da Comissão de 6 de julho de 2010, que indefere o pedido de reapreciação interna das referidas decisões.

Dispositivo

1)

Não há lugar a decisão quanto ao recurso.

2)

A Comissão Europeia suportará, além das próprias despesas, as efetuadas pela Association/Vereniging Justice & Environment.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


1.12.2014   

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C 431/20


Despacho do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2014 — Afepadi e o./Comissão Europeia

(Processo T-354/12) (1)

((«Recurso de anulação - Alegações de saúde utilizadas na etiquetagem e publicidade de alimentos - Regulamento (UE) n.o 432/2012 - Considerandos 11, 14 e 17 - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»))

(2014/C 431/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Asociación Española de Fabricantes de Preparados alimenticios especiales, dietéticos y plantas medicinales (Afepadi) (Barcelona, Espanha); Elaborados Dietéticos, SA (Palma de Cervelló, Espanha); Nova Diet, SA (Burgos, Espanha); Laboratorios Vendrell, SA (Barcelona); et Ynsadiet, SA (Leganés, Espanha) (Representante: P. Velázquez González, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representante: S. Grünheid e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: República Francesa (Representantes: D. Colas e S. Menez, agentes)

Objeto

Pedido de anulação dos considerandos 11, 14 e 17 do Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é declarado inadmissível.

2)

A Asociación Española de Fabricantes de Preparados alimenticios especiales, dietéticos y plantas medicinales (Afepadi), Elaborados Dietéticos, SA, Nova Diet, SA, Laboratorios Vendrell, SA e a Ynsadiet, SA, suportarão as suas prórpias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 295 de 29.9.2012.


1.12.2014   

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C 431/20


Despacho do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2014 — BT/Comissão

(Processo T-59/13 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes contratuais - Não renovação do contrato - Artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública»))

(2014/C 431/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BT (Bucareste, Roménia) (Representantes: N. Visan e G. Coca, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e A. C. Simon, agentes)

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 3 de dezembro de 2012, BT/Comissão (F-45/12, ColetFP, EU:F:2012:168), destinado à anulação do referido despacho.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

BT suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância


(1)  JO C 114 de 20.4.2013.


1.12.2014   

PT

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C 431/21


Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2014 — BS/Comissão

(Processo T-83/13) (1)

((«Recurso - Função pública - Funcionários - Segurança social - Artigo 73.o do Estatuto - Regulamentação de cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional - Princípio da colegialidade - Caráter jurídico do litígio - Percentagem da lesão causada à integridade psicofísica - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»))

(2014/C 431/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente): BS (Messina, Itália) (representante: C. Pollicino, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e V. Joris, seguidamente J. Currall, agentes, assistidos por D. Gullo, avogado)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 12 de dezembro de 2012, BS/Comissão (F-90/11, RecFP, EU:F:2012:188), e que tem por objeto a anulação do referido acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

BS suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia na presente instância.


(1)  JO C 101 de 6.4.2013.


1.12.2014   

PT

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C 431/22


Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2014 — HTC Sweden/IHMI — Vermop Salmon (TWISTER)

(Processo T-230/13) (1)

((«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»))

(2014/C 431/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HTC Sweden AB (Söderköping, Suécia) (representantes: G. Hasselblatt e D. Kipping, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente) no Tribunal Geral: Vermop Salmon GmbH (Gilching, Alemanha) (representantes: M. Ring e W. cvon der Osten-Sacken, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de janeiro de 2013 (processos apensos R 1873/2011-1 e R 1881/2011-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Vermop Salmon GmbH e a HTC Sweden AB.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente e a interveniente suportarão as suas próprias despesas e, cada uma delas, metade das despesas efetuadas pela recorrida.


(1)  JO C 178 de 22.6.2013.


1.12.2014   

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C 431/22


Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2014 — Boston Scientific Neuromodulation/IHMI (PRECISION SPECTRA)

(Processo T-497/13) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária PRECISION SPECTRA - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2014/C 431/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Boston Scientific Neuromodulation Corp. (Valencia, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: P. Rath e W. Festl-Wietek, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geroulakos, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de maio de 2013 (processo R 2099/2012-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo PRECISION SPECTRA como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Boston Scientific Neuromodulation Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 344, de 23.11.2013.


1.12.2014   

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C 431/23


Despacho do Tribunal Geral de 3 de setembro de 2014 — Shire Pharmaceutical Contracts/Comissão

(Processo T-583/13) (1)

(«Recurso de anulação - Medicamentos para uso pediátrico - Regulamento (CE) n.o 1901/2006 - Artigo 37.o - Prorrogação da duração da exclusividade de mercado dos medicamentos órfãos não patenteados - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade»)

(2014/C 431/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shire Pharmaceutical Contracts Ltd (Hampshire, Reino Unido) (representantes: K. Bacon, barrister, M. Utges Manley e M. Vickers, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e V. Walsh, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão contida na carta da Comissão enviada à recorrente em 2 de setembro de 2013, confirmada posteriormente pela carta de 18 de outubro de 2013, no que respeita à elegibilidade do medicamento Xagrid à recompensa prevista no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378, p. 1)

Dispositivo

1)

Julgar o recurso inadmissível.

2)

A Shire Pharmaceutical Contracts Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 377, de 21.12.2013.


1.12.2014   

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C 431/23


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Röchling Oertl Kunststofftechnik/Comissão

(Processo T-286/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Röchling Oertl Kunststofftechnik GmbH (Brensbach, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

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C 431/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Schaeffler Technologies/Comissão

(Processo T-287/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schaeffler Technologies GmbH & Co. KG (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

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C 431/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Energiewerke Nord/Comissão

(Processo T-288/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Energiewerke Nord GmbH (Rubenow, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

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C 431/25


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Klemme/Comissão

(Processo T-294/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Klemme AG (Lutherstadt Eisleben, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

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C 431/25


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Autoneum Germany/Comissão

(Processo T-295/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Autoneum Germany GmbH (Roßdorf, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

PT

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C 431/26


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Erbslöh/Comissão

(Processo T-296/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erbslöh AG (Velbert, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

PT

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C 431/26


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Walter Klein/Comissão

(Processo T-297/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Walter Klein GmbH & Co. KG (Wuppertal, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/27


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Erbslöh Aluminium/Comissão

(Processo T-298/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erbslöh Aluminium GmbH (Velbert, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

PT

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C 431/27


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Fricopan Back/Comissão

(Processo T-300/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fricopan Back GmbH Immekath (Klötze, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

PT

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C 431/28


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2014 — Michelin Reifenwerke/Comissão

(Processo T-301/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»))

(2014/C 431/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Michelin Reifenwerke AG & Co. KGaA (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: T. Volz e B. Wißmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.12.2014   

PT

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C 431/28


Ação intentada em 4 de julho de 2014 — Suécia/Comissão

(Processo T-521/14)

(2014/C 431/50)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e K. Sparrman, na qualidade de agentes)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que, ao não adotar os atos delegados no que se refere à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades que perturbam o sistema endócrinio, a Comissão Europeia violou o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento sobre os biocidas (1), a Comissão deve adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que especifiquem os critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino. O demandante alega que, ao não adotar esses atos, a Comissão não tomou as medidas que estava legalmente obrigada a adotar. O demandante convidou a Comissão a adotar os atos delegados nos termos previstos no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento sobre os biocidas, sem que, em seu entender, a resposta da Comissão constitua uma tomada de posição sobre este convite, no sentido do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE. O demandante alega que a Comissão, no momento da propositura da ação, tão pouco tomou medidas para pôr fim à alegada omissão. No entender do demandante, a Comissão dispõe dos dados para especificar os critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino e os citérios previstos no artigo 5.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento sobre os biocidas, deverão aplicar-se até à adoção pela Comissão dos atos delegados relativos aos critérios sobre as substâncias perturbadoras do sistema endócrino.


(1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).


1.12.2014   

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C 431/29


Recurso interposto em 29 de agosto de 2014 — JP Divver Holding Company/IHMI (EQUIPMENT FOR LIFE)

(Processo T-642/14)

(2014/C 431/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: JP Divver Holding Company Ltd (Newry, Irlanda) (representantes: A. Franke e E. Bertram, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca «EQUIPMENT FOR LIFE»

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de junho de 2014, no processo R 64/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


1.12.2014   

PT

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C 431/29


Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 — SV Capital/EBA

(Processo T-660/14)

(2014/C 431/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SV Capital OÜ (Talin, Estónia) (representante: M. Greinoman, advogado)

Recorrida: Autoridade Bancária Europeia (ABE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular integralmente a Decisão n.o EBA C 2013 002 da ABE, de 21 de fevereiro de 2014;

Anular a Decisão n.o BoA 2014-C1-02 da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão, na parte em que nega provimento ao recurso;

Remeter o processo ao órgão competente da ABE para reapreciar a ação proposta pela SV Capital OÜ em 24 de outubro de 2012 (conforme completada) quanto ao mérito;

Condenar a recorrida nas despesas do processo no Tribunal Geral, incluindo as despesas com a execução da decisão ou do despacho do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erros de facto, porquanto se declarou na decisão impugnada n.o EBA C 2013 002 que «nem [RR] nem [OP] eram diretores da agência da Nordea Bank Finland ou titulares de funções essenciais, na aceção das Orientações e Recomendações da EBA», apesar de a Câmara de Recurso ter aceitado as provas em contrário apresentadas pela recorrente.

2.

Segundo fundamento: a recorrida não exerceu o seu poder discricionário, uma vez que não teve em conta os factos de que i) a Nordea se encontra na lista de 29 instituições financeiras de importância sistemática mundial do Conselho de Estabilidade Financeira, ii) se trata de um conglomerado financeiro, iii) que a sua agência estoniana é uma agência importante e iv) que as alegadas infrações são flagrantes.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento EBA (1) e do artigo 16.o do Código de Boa Conduta Administrativa do EBA (2), uma vez que não foi dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a fundamentação nem sobre as constatações de facto da recorrida antes de ser tomada a Decisão EBA C 2013 002, já que a recorrida não informou a recorrente da sua intenção de não abrir o inquérito requerido em relação à Nordea Bank Finland nem fundamentou esta decisão.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 3.o, n.os 3, 4 e 5, das Normas Internas da ABE (3), uma vez que o presidente suplente da ABE não foi informado, com fundamento na informação anonimizada, da intenção de tomar a decisão de não abrir um inquérito.

5.

Quinto fundamento: abuso de poder e conduta não razoável da ABE, uma vez que a recorrida foi parcial e, atendendo ao tempo e aos esforços despendidos pela recorrida na ação e na respetiva admissibilidade, não havia qualquer motivo para pôr fim ao processo sem tomar uma decisão fundamentada quanto ao mérito.


(1)  Regulamento (EU) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331, p. 12).

(2)  Decisão DC 006 do Conselho de Administração, de 12 de janeiro de 2011, relativa ao Código de Boa Conduta Administrativa da ABE.

(3)  Decisão DC 054 do Conselho de Supervisores, de 5 de julho de 2012, relativa às Normas Internas para o Tratamento de Inquéritos relativos à Violação do Direito da União.


1.12.2014   

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C 431/30


Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Milchindustrie-Verband e Deutscher Raiffeisenverband/Comissão

(Processo T-670/14)

(2014/C 431/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Milchindustrie-Verband e.V. (Berlim, Alemanha), Deutscher Raiffeisenverband e.V. (Berlim) (Representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Comunicação 2014/C 200/01 da recorrida, de 28 de junho de 2014, referente às Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, na medida em que a indústria láctea (NACE 10.51) não é mencionada no anexo III, apesar de preencher os critérios fixados na secção 3.7.2 destas orientações;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: abuso de poder devido a um erro manifesto de apreciação na escolha do período de referência

As recorrentes alegam a este respeito que a recorrida, ao fixar as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (1) violou princípios fundamentais relativos ao exercício do poder discricionário, uma vez que se baseou em dados obsoletos para o cálculo da intensidade das trocas comerciais, apesar de estarem disponíveis novos dados.

2.

Segundo fundamento: abuso de poder em virtude de uma apreciação insuficiente da matéria de facto

As recorrentes alegam que a recorrente cometeu ainda um abuso de poder, na medida em que, para o cálculo da intensidade das trocas comerciais, não identificou nem teve em conta todos os produtos efetivamente fabricados pela indústria láctea. Isto leva a uma distorção da apresentação da situação concorrencial.

3.

Terceiro fundamento: violação das formalidades essenciais

As recorrentes alegam ainda que a recorrida, ao classificar os setores económicos no anexo III ou no anexo V das Orientações relativas a auxílios estatais, viola o artigo 296.o TFUE, uma vez que não assinala em lugar algum como nem com base em que dados é calculado e determinado o critério de intensidade das trocas comerciais. As recorrentes estariam assim privadas do efetivo exercício dos seus direitos.


(1)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200, p. 1)


1.12.2014   

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C 431/31


Recurso interposto em 18 de setembro de 2014 — El-Qaddafi/Conselho

(Processo T-681/14)

(2014/C 431/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aisha Muammer Mohamed El-Qaddafi (Mascate, Omã) (representante: J. Jones, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Tomar uma medida de organização do processo ao abrigo do artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, para que o Conselho divulgue todas as informações que justificam a inscrição da recorrente na lista nas medidas controvertidas;

Anular, no seu todo ou parcialmente, a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, conforme alterada pela Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, na parte em que diz respeito à recorrente;

Anular, no seu todo ou parcialmente, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014 que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na parte em que diz respeito à recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral é competente para examinar a legalidade das medidas restritivas aplicadas contra a recorrente pelo Conselho da União Europeia, que foram adotadas para dar execução ao regime de sanções imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em relação à Líbia. A recorrente sustenta que as medidas da União que dão execução a medidas restritivas adotadas a nível internacional não gozam de imunidade de jurisdição devido ao facto de estas aplicarem resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

2.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral é competente para proceder a um exame completo e em termos substantivos da legalidade das medidas da União controvertidas que dão execução às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõem medidas restritivas contra a recorrente. Isto inclui também o exame dos fundamentos invocados pelo Conselho em apoio da sua decisão de confirmar a inscrição da recorrente na lista, no sentido de saber se são justificados e suficientemente detalhados e precisos.

3.

Terceiro fundamento: as medidas da União controvertidas violam os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. A recorrente alega que o Conselho não lhe forneceu fundamentos nem qualquer elemento de prova específico que justifiquem a sua manutenção na lista.

4.

Quarto fundamento: as medidas da União controvertidas violam o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais da recorrente, incluindo os seus direitos à propriedade e ao respeito pela vida privada e familiar.

5.

Quinto fundamento: a inscrição da recorrente na lista não tem fundamento, é incorreta, injustificada e insuficientemente detalhada, uma vez que a recorrente não representa qualquer ameaça para a paz e a segurança internacionais. A recorrente alega que a sua manutenção na lista devido apenas à sua relação familiar com o falecido chefe do regime Gaddafi derrubado é contrária ao direito da União. Além disso, a recorrente alega que não esteve envolvida em qualquer dos acontecimentos na Líbia que constituem uma ameaça para a paz e a segurança internacionais.


1.12.2014   

PT

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C 431/32


Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Mylan Laboratories e Mylan/Comissão

(Processo T-682/14)

(2014/C 431/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Mylan Laboratories Ltd (Hyderabad, Índia) e Mylan, Inc. (Canonsburg, Estados Unidos) (representantes: S. Kon, C. Firth e C. Humpe, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 2.o, 7.o e 8.o da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 Perindopril (Servier), na parte em que são aplicáveis às recorrentes; ou

a título subsidiário, anular o artigo 7.o da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 Perindopril (Servier), na parte em que aplica uma coima às recorrentes; ou

a título ainda mais subsidiário, reduzir a coima aplicada às recorrentes nos termos do artigo 7.o da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 Perindopril (Servier); ou

a título ainda mais subsidiário, anular os artigos 2.o, 7.o e 8.o da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 Perindopril (Servier), na parte em que são aplicáveis à Mylan Inc.;

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a decisão impugnada contém erros de facto e erros de apreciação manifestos na análise que faz do contexto factual, jurídico e económico relevante em que foi celebrado o acordo de transação em matéria de patentes entre a Mylan Laboratories (anteriormente denominada Matrix Laboratories) e a Servier.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada contém erros de facto e de direito por considerar que a Matrix era um potencial concorrente da Servier.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada não fundamenta de forma juridicamente bastante a conclusão de que o acordo de transação em matéria de patentes tinha por objeto restringir a concorrência contrária ao artigo 101.o TFUE.

4.

Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada não fundamenta de forma juridicamente bastante a conclusão de que o acordo de transação em matéria de patentes tinha por efeito restringir a concorrência contrária ao artigo 101.o TFUE.

5.

Com o quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, alegam que a Comissão, ao aplicar uma coima às recorrentes, violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1) e os princípios da proporcionalidade, nullum crimen nulla poena sine lege e da segurança jurídica.

6.

Com o sexto fundamento, apresentado a título ainda mais subsidiário, alegam que a Comissão aplicou uma coima que é manifestamente desproporcional à gravidade da alegada infração.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam que a Comissão violou os direitos processuais de defesa da Mylan Inc., na medida em que reformulou, sem emitir uma comunicação de acusações complementar, a base sobre a qual, na decisão impugnada, a responsabilidade é imputada à Mylan Inc. de uma forma que difere da base sobre a qual tal responsabilidade foi inicialmente atribuída na comunicação de acusações.

8.

Com o oitavo fundamento, alegam que a Comissão: i) violou o princípio da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência por ter responsabilizado a Mylan Inc. pela alegada infração da Matrix; e ii) cometeu erros manifestos de apreciação, ao considerar que a Mylan Inc. exerceu uma influência decisiva sobre a atuação da Matrix durante o período relevante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).


1.12.2014   

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C 431/33


Recurso interposto em 16 de setembro de 2014 por Rhys Morgan do acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de julho de 2014 no processo F-26/13, Morgan/IHMI

(Processo T-683/14 P)

(2014/C 431/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rhys Morgan (Alicante, Espanha) (representante H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de julho de 2014 no processo F-26/13;

Anular o relatório de notação do recorrente relativo ao periodo compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011;

Condenar o IHMI a pagar ao recorrente uma indemnização adequada a fixar pelo Tribunal Geral em montante nunca inferior a 500 euros por danos morais e imateriais sofridos pelo recorrente em consequência do referido relatório de notação;

Condenar o IHMI no pagamento das despesas do processo no Tribunal da Função Pública e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: o Tribunal da Função Pública incorreu em erro ao não declarar que uma avaliação geral deve basear-se no rendimento do funcionário durante o período de avaliação considerado como um todo.

2.

Segundo fundamento: o Tribunal da Função Pública incorreu em erro ao não reconhecer a gravidade das infrações processuais cometidas pelo IHMI.

3.

Terceiro fundamento: o Tribunal da Função Pública incorreu em erro na apreciação do fundamento baseado na violação do princípio de proteção da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento: o Tribunal da Função Pública incorreu em erro na apreciação do fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento.

5.

Quinto fundamento: o Tribunal da Função Pública não apreciou adequadamente, ou sequer examinou, as provas relativas à alegação de desvio de poder.


1.12.2014   

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C 431/34


Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Krka/Comissão

(Processo T-684/14)

(2014/C 431/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Krka Tovarna Zdravil d.d. (Novo Mesto, Eslovénia) (representantes: T. Ilešič e M. Kocmut, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 — Perindopril (Servier), notificada à recorrente em 11 de julho de 2014, na parte aplicável à recorrente, em especial os artigos 4.o, 7.o, n.o 4, alínea a), 8.o e 9.o;

condenar a Comissão nas despesas processuais e noutras despesas efetuadas pela recorrente no âmbito deste processo; e

ordenar outras medidas que tiver por convenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão analisou erradamente o contexto jurídico, factual e económico da situação da recorrente.

2.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que a recorrente e a Servier eram verdadeiros ou potenciais concorrentes na aceção do artigo 101.o TFUE.

3.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a conclusão errada da Comissão, nos termos da qual o acordo em matéria de patentes, celebrado entre a recorrente e a Servier, restringia a concorrência pelo objeto na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, assenta numa análise errada de facto e de direito e numa aplicação errada dos princípios consagrados sobre restrições pelo objeto.

4.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente, ao analisar de forma incoerente o contrato de cessão e de licença e concluiu erradamente que o contrato de cessão e de licença constitui uma restrição à concorrência pelo objeto na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

5.

Com o quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que os acordos celebrados entre a recorrente e a Servier restringiam a concorrência pelo efeito na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

6.

Com o sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão não apreciou corretamente os argumentos invocados pela recorrente nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.


1.12.2014   

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C 431/35


Recurso interposto em 18 de setembro de 2014 — EEB/Comissão

(Processo T-685/14)

(2014/C 431/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Podskalská, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão Ares (2014) 2317513 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que declara inadmissível o pedido do recorrente de reapreciação interna da Decisão 2014/2002 final da Comissão, de 31 de março de 2014, sobre a notificação, pela República da Bulgária, de um plano de transição nacional ao abrigo do artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais.

Anular a Decisão 2014/2002 final da Comissão, de 31 de março de 2014, sobre a notificação, pela República da Bulgária, de um plano de transição nacional ao abrigo do artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual a Decisão Ares (2014) 2317513 da Comissão, de 11 de julho de 2014, infringe o artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 2.o, n.o 1, alínea g), e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir «Convenção da UNECE»), em conjugação com a Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção da UNECE.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual a Decisão 2014/2002 final da Comissão, de 31 de março de 2014, infringe o artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais, a Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE, a Convenção da UNECE, em conjugação com a Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção da UNECE, a Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.


1.12.2014   

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C 431/36


Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de julho de 2014 no processo F-63/13, Psarras/ENISA

(Processo T-689/14 P)

(2014/C 431/59)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (Heraclio, Grécia) (representantes: P. Empadinhas e C. Meidanis, advogado)

Outra parte no processo: Aristidis Psarras (Heráclio, Grécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na totalidade o acórdão do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») de 2 de julho de 2014 no processo F-63/13;

julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo recorrente no processo F-63/13;

condenar o recorrente em primeira instância a suportar a totalidade das despesas efetuadas no processo no Tribunal da Função Pública e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à desvirtuação das circunstâncias de facto relativamente aos acontecimentos de 4 de maio de 2012 e do período subsequente, bem como a um erro de direito quanto aos artigos 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, e 47.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), relativamente ao disposto no artigo 59.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito quanto ao artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, na medida em que resulta, por um lado, que a declaração da violação da referida disposição implica automaticamente a anulação ex lege do ato impugnado, afastando-se assim da jurisprudência segundo a qual o recorrente deve ter provar que, na falta de violação, o conteúdo do ato poderia ter sido diferente e, por outro, que, baseando-se nesta nova interpretação contida na declaração, a jurisprudência até então aplicada ficaria «definitivamente desprovida de conteúdo».

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação da obrigação de o TFP se pronunciar sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela recorrida em primeira instância, à sua falta de fundamentação e ao incumprimento da obrigação de respeitar a fase pré-contenciosa relativa ao pedido de indemnização.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação da jurisprudência segundo a qual a anulação do ato impugnado equivale em princípio a uma compensação adequada, à falta de fundamentação, ao facto de o TFP se ter pronunciado ultra vires e a um erro manifesto de apreciação.

5.

Quinto fundamento, relativo a suspeitas de falta de imparcialidade do TFP.


1.12.2014   

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C 431/37


Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Sony Computer Entertainment Europe/IHMI — Marpefa (Vieta)

(Processo T-690/14)

(2014/C 431/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sony Computer Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marpefa, SL (Barcelona, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: A recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária n.o 1 7 90  674

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de julho de 2014, no processo R 2100/2013-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;


1.12.2014   

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C 431/38


Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão

(Processo T-701/14)

(2014/C 431/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Niche Generics Ltd (Hitchin, Reino Unido) (representantes: E. Batchelor, M. Healy, Solicitors, e F. Carlin, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão;

anular ou, sendo caso disso, reduzir o montante da coima; e

condenar a Comissão a pagar as suas próprias despesas e a pagar as despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 — Perindopril (Servier).

A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento alega que a Comissão não aplicou corretamente o critério jurídico da «necessidade objetiva» para determinar se o acordo de transação em matéria de patentes celebrado entre a recorrente e a Servier é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

2.

Com o segundo fundamento alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que não aplicou o Regulamento nem as Orientações relativas à isenção por categorias aplicáveis à transferência de tecnologia ao acordo celebrado pela recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito, ao qualificar o acordo de violação «pelo objeto» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

4.

Com o quarto fundamento alega que a Comissão aplicou erradamente o seu próprio critério jurídico de «infração pelo objeto» aos factos específicos relativos à recorrente.

5.

Com o quinto fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando concluiu que o acordo de transação tinha efeitos anticoncorrenciais.

6.

Com o sexto fundamento, deduzido a título subsidiário, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não reconhecer que o acordo de transação preenche os requisitos da isenção constantes do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

7.

Com o sétimo fundamento alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente e o princípio da boa administração por ter atuado de forma opressiva durante a sua investigação relativamente a documentos protegidos pelo sigilo profissional.

8.

Com o oitavo fundamento alega que a Comissão, quando calculou a coima, violou o princípio da igualdade de tratamento por, sem razões objetivas, ter tratado a recorrente e a Servier de forma diferente.

9.

Com o nono fundamento alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, as suas próprias Orientações para o cálculo das coimas e a prática anterior assente, na medida em que aplicou a coima à recorrente.

10.

Com o décimo fundamento alega que a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), por ter excedido o limite máximo de 10 % aplicável às coimas.

11.

Com o décimo primeiro fundamento alega que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe conforme previsto no artigo 296.o TFUE, no que diz respeito ao seu cálculo da coima e à sua apreciação da gravidade da infração da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).


1.12.2014   

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C 431/39


Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 –IPSO/BCE

(Processo T-713/14)

(2014/C 431/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO) (Francoforte do Meno, Alemanha) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Executiva do BCE de 30 de maio de 2014, tornada pública em 16 de julho de 2014, que fixa em dois anos a duração máxima de certos contratos dos agentes temporários encarregados de funções de natureza administrativa e secretariado;

Condenar o recorrido na reparação dos danos morais avaliados ex aequo et bono em 15  000 euros;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo, por um lado, a uma violação do direito à informação e consulta da recorrente, conforme consagrado pelo artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Diretiva 2002/14 (1) e precisado e executado pelo acordo-quadro sobre o reconhecimento, a partilha de informações e a consulta e o acordo ad hoc de janeiro de 2014, que institui o grupo de trabalho relativo aos trabalhadores temporários, concluídos entre o BCE e a IPSO e, por outro, a uma violação dos referidos acordos.

2.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do direito à boa administração e, em especial, do direito de ser ouvido e do direito de acesso à informação, direitos processuais consagrados pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29).


1.12.2014   

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C 431/40


Recurso interposto em 8 de outubro de 2014 — Bonney/IHMI — Bruno (ATHEIST)

(Processo T-714/14)

(2014/C 431/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: David Bonney (Londres, Reino Unido) (representante: D. Farnsworth, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vanessa Bruno (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «ATHEIST» — Pedido de registo n.o 1 0 0 34  874

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de agosto de 2014, no processo R 803/2013-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferimento da oposição no que respeita aos produtos e serviços das classes 18, 25 e 35;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento(s) invocado(s)

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


1.12.2014   

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C 431/40


Recurso interposto em 9 de outubro de 2014 — NK Rosneft e o./Conselho

(Processo T-715/14)

(2014/C 431/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: NK Rosneft OAO (Moscovo, Rússia); RN-Shelf-Arctic OOO (Moscovow); RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO (Yuzhniy Sakhalin, Rússia); RN-Exploration OOO (Moscovo); e Tagulskoe OOO (Krasnoyarsk, Rússia) (Representante: T. Beazley, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os artigos 1.o, n.o 2, alíneas b), c) e d) e n.o 3 e o Anexo III da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterada pela Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014;

anular os artigos 3.o, 3.o-A, 4.o, n.o 3 e n.o 4, o Anexo II, o artigo 5, n.o 2, alíneas b), c) e d), o n.o 3, o Anexo VI e o artigo 11.o, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014;

adicionalmente ou a título subsidiário, anular o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho e a Decisão 2014/512/PESC do Conselho, na medida em que se apliquem às recorrentes;

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de o Conselho não ter apresentado fundamentação suficiente para permitir uma apreciação completa, da legalidade, quer substancial, quer processual, das medidas que as recorrentes querem ver anuladas (a seguir «medidas em causa») e ter violado os direitos de defesa e os direitos a uma tutela jurisdicional efetiva, relativamente às medidas em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter produzido prova que demonstrasse ou pudesse demonstrar que as medidas em causa tinham um objetivo legítimo ou legal.

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de as medidas em causa violarem as obrigações de direito internacional da União Europeia, ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação com a Rússia e/ou o GATT.

4.

Quarto fundamento relativo ao facto de o Conselho não ter competência para adotar as medidas em causa, ou ao facto de essas medidas serem ilegais, por não haver entre nenhuma conexão lógica evidente entre o referido objetivo da Decisão 2014/512/PESC do Conselho e os meios escolhidos para a sua prossecução.

5.

Quinto fundamento relativo ao facto de o Regulamento (EU) n.o 833/2014 do Conselho, não aplicar corretamente as disposições da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, na medida em que este não tinha competência para o adotar, ou sendo competente, não podia legalmente ter adotado o artigo 3.o do Regulamento n.o 833/2014 do Conselho, dado que (pelo menos) infringe as disposições da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, nomeadamente o seu artigo 4.o.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter competência para adotar, ou não poder adotar legalmente as medidas em causa, uma vez que estas violaram o princípio da igualdade de tratamento e da não arbitrariedade.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter competência para adotar, ou não poder adotar legalmente as medidas em causa, uma vez que não são aptas ou não mostraram ser aptas para atingir o objetivo visado pela Decisão 2014/512/PESC do Conselho. Acresce que, em consequência da sua desproporcionalidade, as medidas (a) invadem as competências legislativas da União, nos termos da PCC e (b) constituem uma interferência inadmissível nos direitos fundamentais das recorrentes à propriedade e à liberdade de empresa.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto não ser dada nenhuma explicação relativamente às medidas em causa ou à sua natureza, a finalidade da disposição impugnada poderia servir, pelo menos em parte, para alcançar um outro objetivo distinto do que foi declarado, e de, além disso, os poderes conferidos pela decisão terem sido objeto de um desvio.

9.

Nono fundamento, relativo à violação de normas de valor constitucional que garantem a segurança jurídica, atendendo, nomeadamente, à falta de clareza dos termos-chave nas medidas em causa.


1.12.2014   

PT

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C 431/41


Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — Hong Kong Group/IHMI — WE Brand (W E)

(Processo T-718/14)

(2014/C 431/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hong Kong Group Oy (Vantaa, Finlândia) (representante: J. Spåre, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: WE Brand Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: a recorrente.

Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «W E» — Pedido de registo N.o 1 0 7 63  795

Tramitação no IHMI: Processo de oposição.

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de agosto de 2014, no processo R 2305/2013-2

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e dar provimento ao pedido de registo de marca comunitária apresentado pela recorrente;

condenar o IHMI e a outra parte no processo nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009


1.12.2014   

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C 431/42


Recurso interposto em 13 de outubro de 2014 — Bélgica/Comissão

(Processo T-721/14)

(2014/C 431/66)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck e M. Jacobs, agentes, assistidos por P. Vlaemminck e B. Van Vooren, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Recomendação 2014/478/UE da Comissão, de 14 de julho de 2014, sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio da atribuição de competências, previsto no artigo 5.o TUE, ao não indicar qual a base jurídica material que nos Tratados atribui à Comissão a competência para aprovar a medida controvertida.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da atribuição de competências, porquanto os Tratados não conferem à Comissão competências para adotar, no setor dos jogos de azar, um instrumento com efeito harmonizador.

3.

Terceiro fundamento: violação dos princípios da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e do equilíbrio institucional, previstos no artigo 13.o, n.o 2, TUE, porquanto a Comissão não teve em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, «Quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE» (Documento n.o 16884/10).

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da lealdade, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, em relação aos Estados-Membros.

5.

Quinto fundamento: violação dos artigos 13.o, n.o 2, TUE e 288.o e 289.o TFUE, porquanto a medida controvertida constitui, de facto, uma diretiva dissimulada. O recorrente invoca igualmente uma violação do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a Comissão procede a uma restrição não prevista na lei à liberdade de expressão e de informação, garantida no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais.


1.12.2014   

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C 431/43


Ação intentada em 14 de outubro de 2014 — Aalberts Industries NV/Comissão e Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-725/14)

(2014/C 431/67)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Aalberts Industries NV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: R. Wesseling e M. Tuurenhout, advogados)

Demandados: Comissão Europeia e Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça, ou a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela Aalberts devido à violação dos seus direitos, no valor de 1 0 41  863 euros a título de danos materiais e de 5 0 40  000 euros a título de danos morais, ou de um montante a determinar ex aequo et bono pelo Tribunal Geral, acrescidos de juros compensatórios a contar de 13 de janeiro de 2010 até à prolação do acórdão que decida o presente pedido, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou de juros adequados a fixar pelo Tribunal Geral;

Condenar a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça, ou a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que o Tribunal Geral violou o seu direito a que a sua causa fosse julgada num prazo razoável no processo T-385/06, Aalberts Industries N.V. e o./Comissão, que a recorrente instaurou contra a Decisão C(2006) 4180 da Comissão, de 20 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 — Ligadores).

A demandante alega que o processo demorou quatro anos e três meses a ser decidido, quando o Tribunal Geral, atendendo a todas as circunstâncias do caso, deveria ter julgado o seu recurso no prazo máximo de três anos. A demandante alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que obriga as instituições jurisdicionais da União a julgar as causas num prazo razoável, bem como o artigo 6.o da CEDH, que reconhece a todas as pessoas o direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável.

A demandante sofreu danos materiais reais e determinados pelo facto de o Tribunal Geral não ter julgado o seu recurso no prazo de três anos. Estes danos consistem nas despesas em que incorreu com o refinanciamento de uma garantia bancária depois de a apreciação do seu processo já demorar há mais de três anos.

A demandante sofreu danos morais na medida em que a sua imagem como participante num cartel foi mantida durante um período inaceitavelmente longo em razão da duração excessiva do processo no Tribunal Geral. A demandante entende que uma indemnização no valor de 5 % da coima inicialmente aplicada está em conformidade com a indemnização considerada adequada pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes de duração gravemente excessiva na apreciação de coimas a cartéis.

A demandante alega, à luz das considerações precedentes, que existe um nexo causal direto entre os danos invocados e a norma de direito da União violada que reconhece direitos aos particulares. Por conseguinte, a demandante considera que estão cumpridos os requisitos para a responsabilidade extracontratual da União, no sentido do artigo 340.o, segundo parágrafo, do TFUE.


1.12.2014   

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C 431/44


Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — – Universal Protein Supplements Corp. d/b/a Universal Nutrition/IHMI — H. Young Holdings (animal)

(Processo T-727/14)

(2014/C 431/68)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Universal Protein Supplements Corp. d/b/a Universal Nutrition (New Brunswick, Estados Unidos) (representante: S. Malynicz, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: H. Young Holdings plc (Newbury, Reino Unido)

Detalhes do processo no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «animal» — Marca comunitária n.o 2 8 22  807

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade.

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de agosto de 2014 no processo R 2305/2013-2

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão;

condenar o IHMI e a outra parte no nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 37.o, alínea b), ponto ii) do Regulamento n.o 207/2009.


1.12.2014   

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C 431/44


Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — Universal Protein Supplements Corp. d/b/a Universal Nutrition/IHMI — H. Young Holdings (animal)

(Processo T-728/14)

(2014/C 431/69)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Universal Protein Supplements Corp. d/b/a Universal Nutrition (New Brunswick, Estados Unidos) (representante: S. Malynicz, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: H. Young Holdings plc (Newbury, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «animal» — Marca comunitária n.o 2 8 24  548

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 31 de julho de 2014, no processo R 2058/2013-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a outra parte nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da Regra 37, alínea b), ii), do Regulamento n.o 2868/95.


1.12.2014   

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C 431/45


Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2014 — Ratioparts-Ersatzteile/IHMI — Norwood Industries (NORTHWOOD professional forest equipment)

(Processo T-592/13) (1)

(2014/C 431/70)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 24, de 25.1.2014.


1.12.2014   

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C 431/45


Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2014 — Ratioparts-Ersatzteile/IHMI — Norwood Promotional Products Europe (NORTHWOOD professional forest equipment)

(Processo T-622/13) (1)

(2014/C 431/71)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 39, de 8.2.2014.


1.12.2014   

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C 431/46


Despacho do Tribunal Geral de 1 de outubro de 2014 — Tui Deutschland/IHMI — Infinity Real Estate & Project Development (Sensimar)

(Processo T-706/13) (1)

(2014/C 431/72)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 61, de 1.3.2014.


1.12.2014   

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C 431/46


Despacho do Tribunal Geral de 2 de setembro de 2014 — Petropars e o./Conselho

(Processo T-370/14) (1)

(2014/C 431/73)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 261, de 11.8.2014.


Tribunal da Função Pública

1.12.2014   

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C 431/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2014 — AY/Conselho

(Processo F-23/11 RENV) (1)

((Função pública - Funcionários - Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação - Promoção - Exercício de promoção de 2010 - Análise comparativa dos méritos - Decisão de não promover o recorrente))

(2014/C 431/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AY (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e A. F. Jensen, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Conselho de não incluir o recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AST 9 a título do exercício de promoção de 2010 e de reparação do prejuízo moral sofrido. Processo T-167/12 P remetido ao Tribunal da Função Pública após cassação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

AY suporta as suas próprias despesas efetuadas respetivamente nos processos F-23/11, T-167/12 P e F-23/11 RENV, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo F-23/11.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas efetuadas nos processos T-167/12 P e F-23/11 RENV.


(1)  JO C 226 de 30/07/2011, p. 31.


1.12.2014   

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C 431/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2014 — van de Water/Parlamento

(Processo F-86/13) (1)

((Função pública - Direitos e obrigações do funcionário - Declaração de intenção de exercer uma atividade profissional após a cessação das funções - Artigo 16.o do Estatuto - Compatibilidade com os interesses legítimos da instituição - Proibição))

(2014/C 431/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Robert van de Water (Grimbergen, Bélgica) (representantes: P. Bentley QC e R. Bäuerle, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Chemaï e M. Dean, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de proibir o recorrente de aceitar o lugar de conselheiro junto do primeiro-ministro da Ucrânia durante um período de dois anos após a data de cessação das suas funções no Parlamento Europeu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

R. van de Water suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 336 de 16/11/2013, p. 31.


1.12.2014   

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C 431/48


Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — ZZ/Comissão Europeia

(Processo F-59/14)

(2014/C 431/76)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (representante: H. Mannes, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Função Pública — Pedido de indemnização, acrescida de juros de mora, pelos danos materiais e morais que o recorrente sofreu com a perda da oportunidade de ser recrutado pela UE, tomando como base o acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de2010 no processo Brune/Comissão, F-5/08.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal da Função Pública se digne:

Condenar a recorrida a compensá-lo pelos danos materiais e morais sofridos, acrescidos de juros de mora, resultantes da sua exclusão ilegal do concurso EPSO/AD/26/05;

Condenar a recorrida nas despesas;

À cautela, proferir um acórdão à revelia.


1.12.2014   

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C 431/48


Recurso interposto em 31 de julho de 2014 — ZZ/Empresa Comum ECSEL

(Processo F-75/14)

(2014/C 431/77)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ZZ (representante: V. A. Christianos, advogado)

Recorrida: Empresa Comum ECSEL

Objeto e descrição do litígio

Anulação do relatório de avaliação do recorrente relativo ao ano de 2012

Pedidos do recorrente

Pedido de anulação da decisão impugnada por meio da qual a ARTEMIS indeferiu a reclamação do recorrente e pedido de anulação do ato impugnado, adotado em 15 de novembro de 2013 pelo avaliador do recurso, a respeito da recusa fundamentada do recorrente em aceitar o conteúdo do relatório de avaliação relativo ao ano de 2012;

condenação da Empresa Comum ECSEL nas despesas.


1.12.2014   

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C 431/49


Recurso interposto em 1 de setembro de 2014 — ZZ/Conselho

(Processo F-87/14)

(2014/C 431/78)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões do Conselho relativas ao reembolso das despesas de hospitalização da recorrente e condenação do Conselho, por um lado, no pagamento dos juros de mora e dos juros compensatórios e, por outro, ao pagamento de uma indemnização pelo dano moral sofrido.

Pedidos da recorrente

Anulação parcial das decisões do Serviço de Liquidação de Bruxelas, conforme resultam da nota de liquidação n.o 55 de 27 de setembro de 2013, relativas ao pedido de 12 de julho de 2012 de reembolso das despesas de hospitalização da recorrente;

declaração de nulidade das cartas de 19 de novembro de 2013 do chefe do Serviço de Liquidação, relativas ao desfecho desfavorável de um alegado pedido de autorização prévia de 12 de julho de 2014 ou, a título subsidiário, anulação das referidas cartas;

anulação, na medida do necessário, da decisão da AIPN de 22 de maio de 2014, de indeferimento das reclamações apresentadas pela recorrente em 27 de dezembro de 2013 e 18 de fevereiro de 2014;

condenação do Conselho no pagamento dos juros de mora e dos juros compensatórios desde a data em que os montantes exigidos eram devidos, bem como na reparação do dano moral sofrido pela recorrente;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


1.12.2014   

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C 431/50


Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 — ZZ/Conselho

(Processo F-98/14)

(2014/C 431/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação parcial de duas Comunicações ao Pessoal do Conselho por associarem ao subsídio de expatriação e ao subsídio de residência no estrangeiro o direito ao reembolso das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem e o direito ao tempo de transporte, bem como pedido de condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Pedidos da recorrente

Anulação, nos termos do artigo 270.o TFUE, da decisão constante da Comunicação ao Pessoal (a seguir «CP») 13/14 (decisão n.o 2/2014), de 9 de janeiro de 2014, que alterou o regime aplicável ao tempo de transporte, na sequência da entrada em vigor, desde 1 de janeiro de 2014, da disposição constante do artigo 7.o do anexo V do Estatuto, bem como anulação da CP 9/14 (decisão n.o 12/2014), que alterou o regime das despesas de viagem na sequência da entrada em vigor, desde 1 de janeiro de 2014, da disposição constante do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, alterados pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, publicado no Jornal Oficial L 287, de 29 de outubro de 2013. O pedido de anulação está limitado à parte destas CP que associa ao subsídio de expatriação e ao subsídio de residência no estrangeiro o direito às despesas de viagem e o direito ao tempo de transporte, bem como ao artigo 6.o da CP 9/14, que introduziu novos critérios para determinar o local de origem;

condenação do recorrido no pagamento de um montante de 1 65  596,42 euros a título dos danos materiais sofridos e um montante de 40  000 euros a título dos danos morais;

condenação do recorrido no pagamento de juros moratórios e compensatórios à taxa de 6,75 % pelos danos morais e materiais sofridos;

condenação do Conselho nas despesas.