ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
15 de abril de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comité das Regiões

 

104.a reunião plenária, 28 e 29 de novembro de 2013

2014/C 114/01

Resolução do Comité das Regiões Prioridades políticas do Comité das Regiões para 2014 com base no programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia

1

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

104.a reunião plenária, 28 e 29 de novembro de 2013

2014/C 114/02

Parecer do Comité das Regiões — Relatório de 2013 sobre a cidadania da UE

6

2014/C 114/03

Parecer do Comité das Regiões — Orientações da UE sobre auxílios estatais aos aeroportos e companhias aéreas

11

2014/C 114/04

Parecer do Comité das Regiões — O valor acrescentado das estratégias macrorregionais

18

2014/C 114/05

Parecer do Comité das Regiões — Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa

23

2014/C 114/06

Parecer do Comité das Regiões — Desporto, deficiência, lazer

27

2014/C 114/07

Parecer do Comité das Regiões — Auxílios estatais à pesca e à agricultura

33

2014/C 114/08

Parecer do Comité das Regiões — Orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável na aquicultura na UE

37

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

104.a reunião plenária, 28 e 29 de novembro de 2013

2014/C 114/09

Parecer do Comité das Regiões — Investigadores, estudantes, voluntários e outras categorias de nacionais de países terceiros

42

2014/C 114/10

Parecer do Comité das Regiões — Fundo de Solidariedade da União Europeia

48

2014/C 114/11

Parecer do Comité das Regiões — Quadro para a futura política portuária da UE

57

2014/C 114/12

Parecer do Comité das Regiões — Estratégias de integração dos ciganos

73

2014/C 114/13

Parecer do Comité das Regiões — Diretiva relativa à faturação eletrónica e à contratação pública eletrónica do princípio ao fim

79

2014/C 114/14

Parecer do Comité das Regiões — Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego

85

2014/C 114/15

Parecer do Comité das Regiões — Pacote Fronteiras Inteligentes

90

2014/C 114/16

Parecer do Comité das Regiões — Regulamento sobre os Controlos Oficiais

96

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comité das Regiões

104.a reunião plenária, 28 e 29 de novembro de 2013

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/1


Resolução do Comité das Regiões Prioridades políticas do Comité das Regiões para 2014 com base no programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia

2014/C 114/01

O COMITÉ DAS REGIÕES,

tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia sobre o seu Programa de Trabalho para 2014 (1),

tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre as prioridades do Comité das Regiões para 2014 com base no programa de trabalho da Comissão Europeia (2),

tendo em conta o Protocolo de Cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões, assinado em 16 de fevereiro de 2012,

Principais prioridades políticas para 2014

1.

considera que os principais desafios para a União Europeia são gerar crescimento sustentável e assegurar a coesão social, económica e territorial, criar emprego e reforçar a confiança dos cidadãos no projeto europeu;

2.

apela a uma maior coordenação das políticas económicas e sociais, a fim de contribuir para colmatar as disparidades de competitividade entre os Estados-Membros; insiste em que urge combater o desemprego juvenil e enfrentar as desigualdades geográficas existentes entre as regiões da UE, a fim de evitar a perda de capital humano;

3.

solicita uma análise intercalar aprofundada da Estratégia Europa 2020 em 2014 que inclua: i) uma dimensão territorial, que permita adequar os objetivos subnacionais às diversas situações regionais; ii) uma governação que associe os órgãos de poder local e regional na definição de metas e na aplicação da estratégia; iii) financiamento adequado dos investimentos a longo prazo, que não devem ser sacrificados a objetivos de consolidação orçamental;

4.

sublinha a importância fundamental do processo democrático na União Europeia no ano eleitoral de 2014 e irá dar o seu próprio contributo para o debate em curso sobre o futuro da União, a fim de reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional no processo de integração; dará, por conseguinte, um novo ímpeto aos debates sobre a reforma do Tratado organizando debates políticos e definindo melhor os perfis do princípio da subsidiariedade e da governação a vários níveis enquanto instrumentos importantes para alcançar estes objetivos;

5.

exorta a Comissão Europeia, à luz do princípio da subsidiariedade enquanto meio comprovado de assegurar que as decisões políticas são tomadas ao nível mais próximo dos cidadãos, a demonstrar melhor nas suas propostas legislativas o valor acrescentado da intervenção da UE; chama a atenção para o contributo que pretende dar para o controlo da observância da subsidiariedade pelas iniciativas da UE constantes do programa de trabalho da Comissão Europeia para 2014 que tenham uma dimensão local ou regional;

6.

congratula-se com o facto de a Comissão se centrar nos resultados e na execução, e compromete-se a contribuir para o reforço da dimensão territorial da avaliação de impacto.

União Económica e Monetária

7.

sublinha que a coordenação das políticas económicas deve ser reforçada e, por conseguinte, considera que os órgãos de poder local e regional devem ser associados ao processo do Semestre Europeu a nível dos Estados-Membros, e solicita a sua própria participação a nível das instituições da UE;

8.

regozija-se que seja reconhecida a necessidade de reforçar a dimensão social da UEM, em particular, através da proposta da Comissão de criar um painel dos principais indicadores em matéria social e de emprego a incluir no procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM); espera que a Comissão aprofunde a questão da qualidade das despesas públicas;

9.

aguarda as propostas urgentemente necessárias da Comissão no sentido de preparar a União Bancária mediante uma reforma do setor bancário europeu, que visaria melhorar a governação das empresas, permitir mecanismos efetivos de resolução e recuperação bancária, reforçar o capital próprio dos bancos e colocar a tónica na concessão de crédito à economia real e implicaria uma separação obrigatória das atividades de retalho e de investimento dos bancos;

10.

apoia todos os esforços no sentido de completar a união bancária, tendo em conta a sua dimensão local e regional e o papel fundamental dos bancos regionais na disponibilização de capital às pequenas e médias empresas e aos projetos de investimento públicos;

Crescimento, emprego e inclusão

11.

concorda com a Comissão Europeia que as taxas de desemprego, em especial entre os jovens, se mantêm a níveis economicamente e socialmente insustentáveis; solicita à Comissão que associe e tenha na devida conta as boas práticas dos órgãos de poder local e regional nas suas propostas para estimular o emprego dos jovens; congratula-se com a prioridade essencial de combater o desemprego juvenil, que representa uma real ameaça para o modelo social europeu; e sublinha a importância da Garantia para a Juventude como medida para garantir a igualdade de oportunidades para os jovens no mercado de trabalho;

12.

acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar um pacote relativo à mobilidade da mão de obra com a ênfase numa melhor coordenação dos regimes de segurança social em todos os Estados-Membros, mas considera que para tal é indispensável superar o impasse no que diz respeito à aplicação da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores (3). Isso pode implicar que seja necessário rever as medidas de combate à fraude, como, por exemplo, a suspensão do reconhecimento do formulário A1. O Comité também espera que o futuro pacote inclua uma proposta legislativa sobre a informação e a consulta dos trabalhadores em relação à antecipação e à gestão da reestruturação e apresente propostas destinadas a melhorar a coordenação da acreditação profissional;

13.

apoia o Parlamento Europeu nos seus esforços para rever o sistema da troica de modo a garantir o controlo democrático e a obrigatoriedade de prestar contas;

14.

insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a tirarem partido dos novos programas do QFP para enfrentar os desafios demográficos, melhorar o equilíbrio entre vida profissional e vida familiar e promover a coesão social;

15.

congratula-se com os esforços para modernizar a política de auxílios estatais com vista a uma maior adequação com a Estratégia Europa 2020 e a redução da burocracia, tendo presente que o objetivo prioritário deve ser a melhoria da competitividade das regiões menos desenvolvidas em termos industriais e empresariais e que acusem níveis elevados de desemprego. Reitera, todavia, o seu pedido à Comissão Europeia para que seja formalmente consultado sobre novos projetos de orientações relativas às regras da UE em matéria de auxílios estatais e, em especial as que estão atualmente a ser elaboradas sobre infraestruturas;

16.

congratula-se com o projetado Ato Europeu da Acessibilidade e salienta que o acesso a bens e serviços é essencial para a qualidade de vida das pessoas com deficiência;

Política de coesão

17.

insta a Comissão Europeia a promover e escrutinar a participação dos órgãos de poder local e regional na finalização dos contratos de parceria e dos programas operacionais correspondentes, com base na aplicação da regulamentação pertinente e do «Código de Conduta», e solicita um relatório sobre a questão até fevereiro de 2014. Os contratos de parceria devem passar a ser o elemento fulcral da governação a vários níveis na execução da Estratégia Europa 2020 ou de qualquer estratégia europeia para o crescimento e o emprego;

18.

regista o aumento descoordenado de várias iniciativas da UE prejudicial à política de desenvolvimento urbano; recomenda a elaboração de um Livro Branco sobre uma agenda urbana integrada da União Europeia e assinala a sua intenção de participar neste processo;

19.

compromete-se a acompanhar de perto a execução de medidas no âmbito do pilar do desenvolvimento rural da política agrícola comum reformada, em especial no atinente à diversificação e modernização das atividades económicas nas zonas rurais, bem como a apoiar uma estreita cooperação entre municípios rurais e urbanos através de parcerias funcionais ao nível territorial;

20.

exorta os Estados-Membros e a Comissão a avaliarem o desenvolvimento de novas estratégias macrorregionais à luz dos desafios comuns e das oportunidades das zonas geográficas em causa e do valor acrescentado europeu gerado pelas mesmas; salienta a importância de simplificar as atuais estruturas de governação e de reforçar a aplicação do princípio da governação a vários níveis;

Orçamento da UE

21.

reitera o seu apelo para uma reforma do atual sistema de recursos próprios conforme previsto no Tratado, a fim de reduzir as contribuições diretas dos Estados-Membros para o orçamento da UE, aumentar a transparência e assegurar a sustentabilidade das finanças da UE; espera, por isso, que o Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios tenha um mandato que lhe permita apresentar propostas no sentido de uma reforma com vista à revisão intercalar do QFP;

22.

compromete-se a emitir um parecer sobre a execução do orçamento da UE procedendo a uma análise horizontal das despesas dos fundos da UE do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional;

23.

assinala a falta de visão consolidada das dotações disponíveis para apoiar a Estratégia Europa 2020, reitera que a sinergia entre os orçamentos da UE, nacionais e subnacionais é primordial para realizar os objetivos fixados; manifesta preocupação acerca das consequências da crise sobre a disponibilidade dos recursos financeiros para financiar investimentos a longo prazo e insta a Comissão Europeia a explorar esta dimensão no contexto da revisão intercalar da Estratégia Europa 2020;

Agricultura e política marítima

24.

convida a Comissão Europeia a rever a Diretiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, a fim de que a «produção local» se torne num critério de seleção padrão nos concursos públicos para o fornecimento de alimentos, por exemplo, a escolas, lares de idosos e entidades públicas (4);

25.

apela a que se avalie cuidadosamente o impacto territorial de todas as propostas para abolir os mecanismos reguladores do mercado na agricultura, incluindo os acordos de comércio bilaterais e os acordos de associação, e se verifique a conformidade destas propostas com o objetivo da coesão territorial consagrado no Tratado de Lisboa;

Transportes

26.

solicita à Comissão Europeia que acompanhe a participação das regiões e dos poderes locais nas plataformas de governação dos corredores prioritários da rede principal de transportes e apoie a participação destes órgãos na elaboração de projetos que tenham impacto nos seus territórios ou uma dimensão transfronteiriça;

27.

participará ativamente nas iniciativas da Comissão Europeia no domínio dos transportes que promovam a utilização de redes multimodais eficientes e contribuam para consolidar o Espaço Ferroviário Europeu Único e o Céu Único Europeu;

Ambiente, alterações climáticas e energia

28.

insta a Comissão Europeia a elaborar um novo quadro em matéria de clima e energia para o período até 2030, que seja ambicioso e contenha objetivos juridicamente vinculativos para os gases com efeito de estufa, a eficiência energética e as energias renováveis;

29.

insta igualmente ao estabelecimento na UE de um quadro normativo estável para a justiça em matéria de ambiente e de proteção do solo;

30.

espera que a iniciativa da Comissão Europeia sobre eficiência na utilização dos recursos e resíduos não só estabeleça indicadores de eficiência de recursos, mas também objetivos com base nesses mesmos indicadores;

31.

exorta a Comissão Europeia a assegurar que a sua revisão, em 2014, da legislação relativa aos resíduos e das atuais metas de prevenção, reutilização, reciclagem, recuperação e redução dos resíduos depositados em aterros, como parte integrante dos seus objetivos de eficiência na utilização dos recursos e da iniciativa relativa aos resíduos tenha na devida conta o parecer de prospetiva do Comité sobre este assunto, elaborado a pedido da Comissão Europeia; a revisão deve fazer jus às «metas indicativas» definidas no Roteiro para uma Europa Eficiente, que abrem caminho a uma economia baseada na reutilização e reciclagem; apela a que, no contexto da revisão de 2014, se dê especial atenção aos resíduos de plástico, tendo devidamente em conta o parecer do Comité sobre esta matéria;

32.

espera que a Comissão Europeia proponha uma agenda ambiciosa para a implementação de um mercado interno plenamente integrado e concorrencial no setor da energia; convida a Comissão Europeia a propor medidas que facilitem a generalização da microprodução de energia e a sua integração nas redes de distribuição e a assegurar neste processo que os consumidores no mercado retalhista possam beneficiar da energia a preços acessíveis e que o investimento na energia sustentável a nível local e regional seja facilitado pela modernização das regras em matéria de auxílios estatais no setor da energia; a pedido da Presidência grega, apresentará propostas para uma estratégia da UE em matéria de energia a preços acessíveis para todos;

33.

insta a Comissão Europeia a verificar que, no setor da energia, os quadros regulamentares nacionais se mantêm estáveis e conformes aos objetivos da Estratégia Europa 2020;

34.

aguarda, com expectativa, as propostas da Comissão Europeia relativas ao quadro jurídico sobre o gás de xisto/gás compacto para garantir a segurança e a sustentabilidade da prospeção de hidrocarbonetos não convencionais na União Europeia;

Investigação e inovação

35.

aguarda com interesse a iniciativa da Comissão sobre «Investigação e inovação como novas fontes de crescimento» e a avaliação de como a economia de inovação promove a competitividade e constitui uma base concreta para identificar os investimentos prioritários que deverão ser cofinanciados pelo Programa Horizonte 2020;

36.

continuará a participar ativamente na Plataforma de Especialização Inteligente e em projetos conexos nas regiões e acompanhará a próxima fase de conceção e aplicação das estratégias de especialização inteligente nas regiões;

Tecnologias de informação e comunicação

37.

congratula-se com a tónica colocada na economia digital, na inovação e nos serviços, e exorta o Conselho e a Comissão a fazerem avançar esta agenda, a fim de incentivar os investimentos neste domínio, completar o mercado único digital até 2015 e lançar medidas para melhorar as competências e reduzir a fratura digital entre Estados-Membros e regiões; compromete-se a promover a modernização das administrações públicas locais e regionais na prestação de serviços tais como administração pública em linha, saúde em linha, faturação eletrónica e a contratação pública eletrónica;

Educação, cultura e desporto

38.

atribui grande importância ao facto de o futuro Erasmus+ dar apoio adequado e oferecer igualdade de oportunidades a todos os grupos alvo de programas anteriores e continuará a acompanhar os aspetos da distribuição de financiamento e da gestão dos programas; apoiará medidas adicionais para dinamizar a empregabilidade dos jovens, como a proposta de um quadro de qualidade para estágios e iniciativas que visem a modernização das políticas de ensino e a carreira docente; aguarda propostas da Comissão Europeia para o estabelecimento de um verdadeiro espaço europeu de competências e qualificações;

39.

reitera o seu pedido de uma comunicação sobre o turismo cultural sustentável e competitivo na UE e continua a defender que um quadro estratégico bem definido neste domínio poderia ser altamente benéfico para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas, a promoção e a preservação do património europeu diversificado e uma maior integração dos cidadãos europeus;

Espaço de liberdade, segurança, justiça e direitos dos cidadãos

40.

aguarda com expectativa a resposta da Comissão Europeia à primeira série de iniciativas de cidadania bem sucedidas e reitera a sua oferta para prestar assistência à Comissão Europeia na sua avaliação e participar nas audições públicas organizadas no Parlamento Europeu;

41.

aguarda as propostas da Comissão Europeia respeitantes ao acompanhamento do Programa de Estocolmo e formulará as suas próprias expectativas em relação ao futuro desenvolvimento do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça;

42.

solicita a adoção na UE de políticas abrangentes de migração, mobilidade e asilo respeitadoras dos direitos e liberdades fundamentais e aptas a proteger as fronteiras da UE, intensificando a luta contra o tráfico de seres humanos e a imigração clandestina, reforçando a cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito e tecendo uma verdadeira solidariedade entre os Estados-Membros da UE, bem como entre municípios e regiões; solicita, em particular, a revisão do Regulamento Dublim II, a fim de permitir uma redistribuição equitativa dos requerentes de asilo entre os Estados-Membros; estas considerações aplicam-se igualmente à projetada estratégia de segurança marítima da UE;

43.

pretende contribuir para a realização de ações prioritárias, tal como solicitado pelo Conselho Europeu, para reforçar a estratégia europeia em matéria de migração e integração dos migrantes; considera, a este respeito, que a gestão dos fluxos migratórios, em especial no Mediterrâneo, deveria ser global de modo a promover soluções sustentáveis que envolvam todas as partes, nomeadamente os países terceiros, os Estados-Membros da UE e os órgãos de poder local e regional;

A Europa como protagonista à escala mundial

44.

continuará a desenvolver esforços para capacitar os órgãos de poder local e regional dos países candidatos e dos potenciais países candidatos à adesão; chama a atenção para o trabalho e as oportunidades oferecidas pela Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM) e pela Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental (CORLEAP) no reforço da democracia através de cooperação económica, social e territorial entre os países vizinhos da Europa;

45.

congratula-se com o facto de a Comissão ter reiterado o compromisso de apoiar o processo de transição democrática nos países parceiros mediterrânicos e recorda que a capacitação a todos os níveis é necessária para uma transição bem sucedida; está pronto a apoiar os esforços de descentralização como ferramenta para a formulação e execução das políticas públicas locais e regionais com vista a aumentar o crescimento económico, bem como a coesão social e territorial;

46.

acolhe favoravelmente a proposta e a recente decisão sobre o Ano Europeu para o Desenvolvimento (2015) para garantir o acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e lançar a nova agenda internacional para o desenvolvimento sustentável; reitera a necessidade de os órgãos de poder local e regional serem plenamente associados à execução tanto da futura agenda pós-2015 e como do Ano Europeu do Desenvolvimento (2015); reitera, portanto, que o orçamento deve prever um apoio financeiro adequado às iniciativas tomadas a nível local e regional.

Bruxelas, 29 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2013) 739 final.

(2)  CdR 4044/2013.

(3)  Proposta de diretiva respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — COM(2012) 131 final.

(4)  Ver CdR 341/2010.


PARECERES

Comité das Regiões

104.a reunião plenária, 28 e 29 de novembro de 2013

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/6


Parecer do Comité das Regiões — Relatório de 2013 sobre a cidadania da UE

2014/C 114/02

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

recorda que, independentemente das regras de atribuição da cidadania nacional, a cidadania europeia, além de constituir um elemento que permite o convívio de diferentes identidades nacionais na União Europeia envolvendo os cidadãos no processo de integração europeia, contribui para consolidar a democracia europeia;

2.

destaca que a liberdade de circulação é uma condição indispensável para um maior desenvolvimento político e económico da UE, proporciona novas oportunidades de aprendizagem e profissionais aos cidadãos da UE e cria laços mais estreitos entre os europeus, sendo por isso um elemento central da cidadania da União;

3.

frisa a necessidade de dar também maior atenção à dimensão económica a fim de garantir uma Europa economicamente forte, capaz de reforçar a dimensão social da cidadania da UE face ao agravamento constante da crise da dívida e ao aumento do desemprego, que afeta cada vez mais cidadãos europeus, e em particular os jovens;

4.

chama a atenção para a distância que uma grande parte dos cidadãos europeus declara sentir em relação ao processo de decisão europeu e recorda que as decisões devem ser tomadas o mais abertamente possível e o mais perto possível dos cidadãos;

5.

está ciente de que os órgãos de poder local e regional, pela sua proximidade em relação aos cidadãos, são os mais bem colocados para ajudar a compreender a cidadania europeia, bem como para promover um melhor entendimento da mesma e dar a conhecer os seus benefícios concretos para os indivíduos;

6.

assinala que, numa fase de aprofundamento da União Económica e Monetária e em que ao mesmo tempo estão a ser realizados debates com vista a reforçar a união política graças à possibilidade de rever os Tratados, é indispensável que uma integração mais aprofundada seja acompanhada de uma maior legitimidade democrática;

Quadro político e legislativo para a cidadania europeia

7.

reconhece que uma etapa fundamental e altamente simbólica na construção de uma identidade europeia e de uma democracia europeia foi a introdução, com o Tratado de Maastricht, da «cidadania europeia», reconhecida a todos os cidadãos de qualquer Estado-Membro e considerada, com a adoção do Tratado de Amesterdão, um complemento à cidadania nacional;

8.

sublinha ainda que as novidades legislativas introduzidas pelo Tratado de Lisboa representaram um reforço da cidadania europeia, considerando-a agora adicional (e não simplesmente complementar) à cidadania nacional, sem a substituir. A cidadania europeia não é entendida como a expressão de laços pré-existentes que englobam toda a estrutura política, e sim como um quadro regulamentar que converte a liberdade de circulação de um país para outro numa fonte de direitos e não de exclusão;

9.

salienta que, duas décadas após a sua consagração no Tratado de Maastricht, os direitos dos cidadãos da UE nem sempre constituem a realidade quotidiana desses cidadãos. Este facto foi corroborado pelos cidadãos da UE numa vasta consulta pública sobre a cidadania da União, no âmbito da qual 12 000 cidadãos da UE deram exemplos de entraves burocráticos com os quais se viram confrontados no exercício de direitos como o da livre circulação (1). Os inquéritos do Eurobarómetro sobre os direitos do cidadão (2) e os direitos eleitorais (3), assim como uma série de diálogos diretos organizados entre cidadãos e responsáveis políticos ao nível nacional e europeu ou as muitas questões enviadas pelo público ao serviço de informação «Europe Direct» sobre os direitos europeus, confirmam que há ainda muito por fazer neste domínio;

10.

frisa que os direitos aos quais o relatório se refere são direitos garantidos pelos Tratados da UE aos cidadãos da União Europeia, mas muitos desses direitos são direitos fundamentais que são também aplicáveis aos nacionais de países terceiros;

11.

observa que a relação da cidadania da União com a dos Estados-Membros permanece ambígua. Por um lado, depende diretamente da cidadania dos Estados-Membros, que é a única condição para adquirir a cidadania da UE tal como é definida pela legislação de cada país. Este aspeto da cidadania da UE delimita o seu papel enquanto fonte complementar de direitos em relação à cidadania dos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, porém, a cidadania da UE permite dissociar as noções de cidadania e de Estado-nação, coloca a ênfase não na integração do indivíduo numa comunidade de cidadãos na qual reside e sim na garantia da igualdade de direitos individuais, políticos e sociais e na sua liberdade de circulação enquanto cidadão europeu;

12.

realça que a obtenção da cidadania de um Estado Membro, e consequentemente da cidadania da UE, pode ser um mecanismo fundamental de integração dos nacionais de países terceiros nas sociedades europeias e deve, enquanto tal, ser suficientemente acessível aos imigrantes que residem legalmente há longa data na UE. A concessão da cidadania a esses migrantes é um instrumento essencial para os integrar nas sociedades europeias;

13.

recorda que já no parecer de 2010 sobre a cidadania da UE convidou a Comissão a tornar mais democráticos e transparentes as suas políticas e os órgãos de decisão. Solicitou igualmente a instituição de mecanismos destinados a promover um diálogo político interativo e a aplicar o princípio da democracia participativa;

14.

reconhece que a Comissão faz um balanço das atividades até à data e envida esforços no sentido de respeitar os seus compromissos para promover a cidadania da UE propondo medidas em doze domínios temáticos;

15.

observa, contudo, que o relatório apresenta propostas que se prendem antes de mais com a dimensão económica da UE e só a título secundário com a dimensão política ou social da integração europeia. Por exemplo, não contém qualquer proposta específica e concreta quanto ao reforço dos direitos dos pacientes ou às prestações de saúde transfronteiras, ao estímulo da multiculturalidade, à promoção de uma «Europa mais social» (nomeadamente através do combate à pobreza e à exclusão social) ou à construção gradual de uma identidade europeia;

16.

salienta que as ações anunciadas no relatório são, à primeira vista, conformes com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Importa, porém, que a Comissão Europeia justifique de forma pormenorizada qualquer ação individual que venha a propor oficialmente, dado que determinadas propostas individuais podem requerer um exame mais aprofundado (p. ex., a emissão de documentos europeus únicos facultativos). Da mesma forma, as medidas previstas não devem traduzir-se em encargos administrativos e financeiros excessivos para as autoridades nacionais, regionais e locais implicadas;

17.

frisa, na perspetiva das futuras eleições europeias de 2014, que o relatório também deve ser entendido à luz da recente comunicação da Comissão Europeia e da recomendação com ela relacionada (4). Estes documentos procurar consolidar os processos democráticos e a democracia representativa na UE encorajando a participação nas eleições europeias;

18.

recorda que foi estreitamente associado à elaboração do relatório que teve em conta os resultados e as recomendações de um estudo que encomendara sobre o papel dos órgãos de poder local e regional na promoção da cidadania da União e dos direitos dos cidadãos europeus (5);

Condições para uma cidadania efetiva

19.

propõe que sejam tomadas medidas que assegurem a formação e a educação sobre a cidadania, a aquisição pelos cidadãos da capacidade de exercer os seus direitos e deveres de forma consciente e livre, o reforço da dimensão social da cidadania no contexto de uma crise económica que está a agravar-se e a supressão dos vários entraves ao exercício da livre circulação pelos cidadãos europeus;

20.

destaca a enorme importância, num mundo em que a mobilidade é cada vez maior, de criar um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos (6) e salienta que assegurar que os cidadãos da UE exerçam sem entraves o seu direito de circular e de se estabelecer livremente é fundamental, pois trata-se do direito consagrado no Tratado da UE que os cidadãos mais valorizam, considerando-o como a realização mais importante da construção europeia. Neste contexto, não é suficiente instituir direitos: igualmente indispensável é garantir que todos os níveis de governo colaboram para se assegurarem que quem os detém os pode exercer sem entraves;

O papel dos órgãos de poder local e regional

21.

assinala que uma das principais conclusões do relatório de 2010 é que as dificuldades enfrentadas pelos cidadãos da UE no exercício dos seus direitos se devem menos ao défice legislativo ao nível europeu do que a fatores ligados à transposição e à aplicação dessa legislação ao nível nacional. Nessa continuidade, entende que o relatório da Comissão não presta a devida atenção ao contributo que os órgãos de poder regional e local podem dar para a eficácia e para a qualidade da cidadania europeia;

22.

faz notar que os órgãos de poder local e regional terão um papel crucial a desempenhar no estabelecimento dos processos de participação, a fim de pôr em prática uma verdadeira abordagem da base para o topo, permitindo aos cidadãos contribuir substancialmente para a definição das políticas da UE que darão expressão concreta aos seus direitos;

23.

coloca a tónica na capacidade dos órgãos de poder local e regional de contribuir para a gestão dos problemas que dizem respeito à circulação e à estadia dos cidadãos da União, bem como a questões ligadas ao acolhimento dos migrantes, e reconhece a capacidade desses órgãos de se aproximar dos grupos cujo nível de participação no processo político é muitas vezes fraco, como os jovens e os imigrantes;

24.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia de colmatar, através da criação de uma ferramenta de formação em linha para os agentes dos órgãos de poder local e regional, as lacunas de informação dos agentes desses órgãos no que aos direitos dos cidadãos europeus diz respeito, lacunas essas que levam muitas vezes a que sejam divulgadas informações erradas junto dos interessados e dificultam o exercício dos direitos em questão. Atendendo a que os seus membros estão bem posicionados para conhecer as necessidades e as capacidades dos funcionários locais das suas regiões de origem, o Comité das Regiões está disposto a colaborar ativamente com a Comissão Europeia na elaboração dessa ferramenta e a promovê-la nos Estados-Membros;

25.

acolhe favoravelmente as novas iniciativas da Comissão que visam suprimir os entraves ao exercício efetivo dos direitos decorrentes da cidadania da União, mas frisa que continua a existir nos Estados-Membros um fosso entre as normas jurídicas aplicáveis e a realidade com que os cidadãos se confrontam na sua vida diária, especialmente em contextos transfronteiras, e que a Comissão deveria ponderar mais atentamente este aspeto;

Dimensões da cidadania da UE  (7)

Cidadania ativa

26.

entende que o reforço da cidadania europeia se pode consolidar potenciando a participação ativa dos cidadãos na vida das comunidades locais, em particular dos jovens, cuja mobilidade no espaço europeu é maior;

Cidadania social

27.

julga indispensável intensificar, ao nível europeu, as iniciativas em prol da cidadania social, dado que o acesso aos direitos sociais está ligado, em certos casos, a critérios e requisitos impostos pelos Estados-Membros que se prestam a diversas formas de discriminação, em violação dos princípios da igualdade e da não discriminação consagrados no direito da UE;

28.

reconhece que o relatório da Comissão Europeia inclui medidas que reforçam a cidadania social (como seja, por exemplo, a medida positiva que visa instaurar um quadro de qualidade para os estágios) mas que essas medidas têm um valor meramente indicativo;

29.

preconiza veementemente o reforço eficaz do direito de circulação, em especial no que diz respeito à mobilidade dos jovens, face ao aumento contínuo do desemprego nos Estados-Membros;

Cidadania cívica

30.

salienta que ainda têm de ser tomadas medidas neste sentido. A título de exemplo, segundo os resultados do Eurobarómetro especial (8), só metade dos inquiridos estava ao corrente da existência do mediador europeu e da extensão dos seus poderes, ao passo que muito poucos tinham conhecimento do direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu (9);

31.

propõe, a este respeito, que os órgãos de poder local e regional organizem, com o apoio dos fundos europeus pertinentes, ações específicas e eficazes de sensibilização dos cidadãos europeus sobre o mediador europeu e sobre o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu;

Cidadania política

32.

refere que a taxa de participação nas eleições europeias regista uma diminuição constante desde 1979, baixando para 43% em 2009 (10), o que confirma a constatação de que os cidadãos europeus sentem que a sua opinião não é tida em conta no processo de decisão europeu (68% exprimem essa preocupação, segundo o Eurobarómetro);

33.

salienta as boas práticas (11) de acordo com as quais os órgãos de poder local e regional podem, com o apoio dos recursos europeus adequados, organizar programas e campanhas de sensibilização a nível local e regional para informar os habitantes das suas regiões respetivas sobre o direito de votar e de se candidatar para as eleições europeias. Também podem desempenhar um papel de catalisador em matéria de informação e de sensibilização, em especial junto dos alunos e dos estudantes, preparando-os a exercer ativamente os seus direitos eleitorais;

34.

observa que é necessário continuar a promover os direitos políticos dos nacionais de países terceiros e exorta os Estados-Membros a não aplicarem condições demasiado restritivas no que respeita ao acesso dos nacionais de países terceiros à cidadania, tendo em anteriores pareceres seus reconhecido, por um lado, as aspirações dos imigrantes que residem legalmente nos Estados-Membros à obtenção da cidadania da União e, por outro lado, que a participação dos imigrantes em situação legal na vida política é um elemento muito importante que facilita a sua integração nas comunidades locais;

35.

exorta todos os Estados-Membros sem exceção a fomentar o exercício, pelos seus cidadãos, do direito de voto e de candidatura às eleições nacionais, independentemente de residirem ou se encontrarem no território nacional. O exercício do direito à mobilidade no interior da UE não pode ter por consequência a alienação dos direitos políticos;

36.

entende que estão reunidas as condições para aprofundar ou lançar um diálogo sobre o alargamento do direito de voto dos cidadãos da UE de modo a abranger as eleições regionais e nacionais do seu país de residência, sem prejuízo da soberania de cada Estado-Membro (jus domicili);

37.

realça a dinâmica que o conceito de cidadania europeia pode insuflar no processo de alargamento da UE. Este não se limita a um alinhamento económico e legislativo pelo acervo da UE, mas implica igualmente intervenções políticas nos países candidatos, a fim de reforçar as suas estruturas democráticas e o Estado de direito. A perspetiva da cidadania europeia pode dar um significado concreto a essas medidas;

Cidadania administrativa

38.

destaca uma vez mais que é indispensável empreender, ao nível local e regional, ações de simplificação administrativa para tornar efetivo o exercício dos direitos decorrentes da cidadania europeia, e em especial a liberdade da circulação, bem como para suprimir todas as práticas dissuasivas ou outras formas de discriminação existentes que levem a diferenças de tratamento entre os cidadãos europeus, sobretudo no que toca ao direito de residência. Os órgãos de poder local e regional devem estar em posição de proporcionar soluções adequadas em função dos problemas com que se veem confrontados;

39.

reconhece que as medidas anunciadas pela Comissão dão alguns passos positivos nesse sentido. Dado que um dos âmbitos de ação implica o envolvimento ativo dos órgãos de poder local e regional (12), é necessário realizar uma avaliação de impacto e prever financiamento ao abrigo dos fundos europeus;

40.

congratula-se com as propostas apresentadas pela Comissão Europeia para facilitar o reconhecimento dos certificados de inspeção técnica dos veículos em toda a UE, assim como com a proposta de harmonizar as normas para o controlo técnico dos veículos a motor, que deveriam ser implementadas o mais rapidamente possível de modo a assegurar que os cidadãos possam exercer mais facilmente o seu direito à liberdade de circulação, incluindo a transferência do certificado de matrícula entre países;

Cultura da cidadania

41.

propõe o reforço das iniciativas de cooperação que promovem a informação dos cidadãos sobre o seu direito à liberdade de circulação, como sejam a geminação de cidades, as iniciativas de cooperação transfronteiriça, etc.

42.

recorda (13) que, na perspetiva das eleições europeias de 2014, é extremamente importante sensibilizar mais todos os cidadãos da União para os seus direitos, e em particular para os seus direitos eleitorais no Estado-Membro em que residem, e facilitar o exercício desses direitos;

Meios para o financiamento das medidas, possibilidades de ligação em rede e de parcerias

43.

salienta, na perspetiva do novo quadro financeiro plurianual para 2014-2020, o impulso considerável que os programas «Direitos fundamentais e cidadania» e «Europa dos cidadãos» podem dar ao reforço da cidadania europeia e a às atividades que visam fomentar o conhecimento e a aplicação da legislação e das políticas europeias nos Estados-Membros;

44.

preconiza uma abordagem mais simples e eficaz para o financiamento das ações dos programas de cidadania europeia, definindo de forma mais rigorosa prioridades consentâneas com as opções políticas e concentrando-se na difusão dos resultados das ações para aumentar a sua projeção, com vista ao cumprimento dos objetivos estratégicos e políticos. Para isso, é fundamental associar os órgãos de poder local e regional à planificação dessas intervenções, nomeadamente em matéria de formação e de elaboração dos programas de trabalho anuais.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  http://ec.europa.eu/justice/citizen/files/eu-citizen-brochure_pt.pdf.

(2)  http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_365_pt.pdf.

(3)  http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_364_pt.pdf.

(4)  COM(2013) 126 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e eficaz, e C(2013) 1303 final, Commission Recommendation on enhancing the democratic and efficient conduct of the elections to the European Parliament [Recomendação da Comissão Europeia sobre a promoção do desenrolar democrático e eficiente das eleições para o Parlamento Europeu].

(5)  Estudo do Comité das Regiões (2012) sobre «Os órgãos de poder local e regional na promoção da cidadania europeia e dos direitos dos cidadãos». Um resumo deste estudo pode ser consultado em:http://cor.europa.eu/en/events/forums/Pages/ey2013-toolkit.aspx.

(6)  CdR 201/2009.

(7)  Esta distinção foi proposta no parecer do CR sobre o «Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União: Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», relator: Roberto Pella (IT-PPE), CdR 355/2010 fin, e é retomada no presente parecer.

(8)  Ver estudo do Comité das Regiões (2012) sobre «Os órgãos de poder local e regional na promoção da cidadania europeia e dos direitos dos cidadãos». Um resumo deste estudo pode ser consultado: http://cor.europa.eu/en/events/forums/Pages/ey2013-toolkit.aspx, p. 12.

(9)  Cf. artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(10)  Ver estudo do Comité das Regiões (2012) sobre «Os órgãos de poder local e regional na promoção da cidadania europeia e dos direitos dos cidadãos», p. 11.

(11)  Ibid, p. 11.

(12)  Concretamente, promover a divulgação de informação orientada e acessível sobre a UE, colocando à disposição das autarquias locais ferramentas de formação em linha e proporcionando aos cidadãos informações conviviais que os ajudem a solucionar os seus problemas.

(13)  Ver o parecer de 2013 sobre o reforço da cidadania.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/11


Parecer do Comité das Regiões — Orientações da UE sobre auxílios estatais aos aeroportos e companhias aéreas

2014/C 114/03

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

recorda que, no âmbito do amplo processo de revisão da regulamentação em matéria de auxílios estatais lançado pela Comissão em 2012 (1), o transporte aéreo foi um dos primeiros setores em relação aos quais se considerou necessário atualizar o quadro regulamentar relativo ao financiamento público quer para auxílios ao funcionamento e às infraestruturas quer para auxílios ao arranque de companhias aéreas (2);

2.

lembra que a Comissão Europeia introduziu, em 1994 (3), as primeiras normas relativas aos auxílios estatais ao setor da aviação civil, na sequência da conclusão gradual do programa de liberalização do setor do transporte aéreo, que promoveu substancialmente a concorrência dentro do setor, tornando necessário adotar regulamentação que garantisse regras equitativas para todos os intervenientes do setor;

3.

salienta que em 2005 (4), a consolidação da liberalização do transporte aéreo, aliada à evolução rápida do setor, que assistiu nos anos seguintes à eclosão do novo modelo comercial das companhias de baixo custo baseado em aeroportos de pequenas dimensões, tornaram imprescindível adaptar o quadro regulamentar em vigor através de novas orientações da Comissão Europeia sobre os auxílios estatais aos aeroportos e às transportadoras aéreas que operam nos aeroportos regionais;

4.

observa que, volvidos apenas oito anos, a evolução do mercado europeu levou a uma mudança radical dos volumes de tráfego aéreo, sobretudo devido ao aumento exponencial da parcela de mercado das companhias de baixo custo, cujo modelo comercial assenta essencialmente em pequenos aeroportos regionais descentralizados em relação aos aeroportos nacionais tradicionais e aos grandes aeroportos centrais;

5.

concorda com a Comissão Europeia quanto à necessidade e à urgência de alterar a regulamentação dos auxílios estatais ao setor aeroportuário, em conformidade com os objetivos do programa de modernização destinado a proporcionar aos Estados-Membros um pacote normativo atualizado, simples e eficiente, com regras de proteção da concorrência e do mercado único, para o período de 2014 a 2020, e remete a esse propósito para as recomendações já expressas no seu parecer sobre a «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (5);

6.

acolhe favoravelmente a consulta pública lançada pela Comissão Europeia (numa primeira fase, em 6 de junho de 2011 e, na atual segunda fase, em 3 de julho de 2013), para recolher o parecer de todas as partes interessadas sobre a revisão da regulamentação vigente e sobre a proposta de novas orientações. Apoia a abordagem da Comissão Europeia, que visa instaurar uma concorrência equitativa entre os vários intervenientes no setor aéreo europeu, qualquer que seja o seu modelo de funcionamento, a fim de que ele possa ser competitivo;

7.

lamenta, contudo, que o direito europeu no domínio da concorrência, da competência exclusiva da Comissão Europeia, assim como o excesso de instrumentos jurídicos não vinculativos (soft law), impeçam os órgãos de poder local e regional de darem um contributo substancial para setores tão importantes para o desenvolvimento local e regional como os dos aeroportos regionais e das políticas de apoio ao desenvolvimento regional;

8.

alerta a Comissão para a heterogeneidade das situações aeroportuárias existentes no espaço europeu, designadamente a situação das regiões ultraperiféricas, cujo isolamento e afastamento impedem os seus aeroportos de serem financeiramente viáveis, independentemente do tráfego de passageiros verificado, de fazerem concorrência a outros aeroportos da UE e menos ainda a outros modos de transporte alternativos, sejam eles terrestres ou ferroviários;

9.

lembra que nesses setores os órgãos de poder local e regional são os principais atores das políticas de desenvolvimento e crescimento territoriais, em parte através dos auxílios estatais, e possuem um conhecimento aprofundado das economias locais graças à sua proximidade dos intervenientes económicos e sociais, dos quais a legislação europeia não pode prescindir se pretende verdadeiramente estar ao serviço das regiões e contribuir para a sua integração no mercado único, bem como forjar a coesão territorial em toda a UE;

10.

recorda a recomendação já formulada no seu parecer sobre as «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020» (6) de que a Comissão Europeia, ao elaborar a proposta de regulamentação em matéria de auxílios estatais, consulte prévia e sistematicamente o Comité das Regiões (CR) (7), a fim de coligir os elementos necessários para uma avaliação de impacto, no respeito do princípio da governação a vários níveis (8);

O papel institucional do setor público de financiamento das infraestruturas

11.

associa-se ao Comité Económico e Social Europeu (9) para recordar à Comissão Europeia o papel central dos aeroportos regionais na aviação europeia em geral: com efeito, em 2010 cerca de 60% dos aeroportos da UE serviram menos de um milhão de passageiros. Espera, por isso, que as novas orientações reflitam esse papel central;

12.

frisa a importância dos aeroportos regionais para a promoção do desenvolvimento local e a melhoria da acessibilidade, contribuindo assim para os objetivos de coesão territorial, de crescimento económico dos territórios e de emprego. Para que as regiões com menor densidade populacional da UE e as regiões ultraperiféricas (incluindo as que dependem exclusivamente do transporte aéreo) possam participar ativamente no mercado único, a acessibilidade, em particular sob a forma de ligações aéreas apropriadas, é fundamental;

13.

considera esse papel particularmente relevante e estratégico no momento atual, em que a União se debate com dificuldades para superar a crise económica. Desde o seu despontar, em 2008, a crise atual tornou indispensável uma intervenção decisiva e aprofundada dos poderes públicos europeus e nacionais na economia, a fim de inverter o ciclo, como reconhece e justifica a própria Comissão através do frequente recurso à derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (10). Por este motivo, numa época de dificuldades económicas, é especialmente importante poder fomentar uma maior acessibilidade a todas as regiões do mercado;

14.

realça igualmente, tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a política aeroportuária da União Europeia, a importância dos aeroportos regionais (11), que permitem reduzir significativamente o crescente congestionamento dos grandes aeroportos centrais — fonte de grandes problemas para a população residente para o ambiente — e, ao mesmo tempo, favorecem o turismo na UE e ajudam as PME a aceder aos mercados e a reforçar a sua competitividade (12);

15.

faz notar, por isso, que a sustentabilidade e a eficiência do transporte aéreo na União Europeia depende fortemente de uma boa rede infraestrutural de pequenos aeroportos;

16.

partilha da preocupação manifestada pela Comissão Europeia (13) quanto às crescentes necessidades em matéria de infraestruturas decorrentes da execução da Estratégia Europa 2020, que requer redes de infraestruturas modernas, adequadas e flexíveis nos setores da energia, das TIC e dos transportes capazes de sustentar a transformação da Europa numa economia baseada no conhecimento, com baixas emissões e altamente competitiva;

17.

concorda igualmente que o mercado nem sempre é capaz de proporcionar as infraestruturas de que a Europa precisa e que sem a intervenção estatal muitos investimentos necessários para a concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 não serão possíveis ou serão adiados para depois de 2020;

18.

apoia o apelo da Comissão para um aumento dos investimentos da União em infraestruturas, salientando que a estimativa das necessidades excede os 1,5 biliões de euros para o período de 2010-2020 para satisfazer a atual procura de transportes, o que demonstra a forte ligação entre acessibilidade geográfica e crescimento económico dos territórios;

19.

toma nota dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no processo Leipzig/Halle (14), mas chama a atenção para as circunstâncias específicas em que foram formulados. Convida, por isso, a Comissão a ter em conta, nas suas orientações, a grande diversidade de auxílios estatais às infraestruturas. Para além do capital privado, a participação do setor público é muitas vezes essencial para garantir o êxito de projetos de infraestruturas de maior dimensão, como os aeroportos, independentemente de a sua utilização final se destinar a fins comerciais ou não;

20.

assinala que apenas em termos gerais se pode utilizar o número absoluto de passageiros como critério adequado para avaliar a eventual viabilidade económica de um aeroporto enquanto infraestrutura e proceder a uma categorização. Defende, portanto, uma conceção mais flexível das regras de compatibilidade nesta matéria, que permita ter em consideração as particularidades de cada caso;

21.

entende que importa igualmente considerar que, na atual conjuntura de combate à crise, seria ainda mais oportuno dar prioridade aos efeitos benéficos do financiamento estatal das infraestruturas para a coesão, para o crescimento e para o emprego, devendo ter-se devidamente em conta as regras da concorrência;

22.

toma nota do princípio do operador numa economia de mercado, desenvolvido pela Comissão, mas exprime a sua preocupação com o impacto da aplicação do princípio às infraestruturas, em que o papel do Estado é histórica e institucionalmente insubstituível. Face ao volume dos investimentos necessários e à impossibilidade de o refinanciamento das despesas se repercutir totalmente nos utilizadores das infraestruturas, uma grande parte dos investimentos em infraestruturas é, em princípio, incomportável para um investidor privado. Partir da premissa de que o Estado pode ser equiparado a um operador privado sem atender a qualquer consideração de ordem social, político-regional e setorial seria irrealista e contrário ao interesse geral se aplicado aos investimentos em infraestruturas por parte dos órgãos de poder local e regional, os quais são um elemento essencial da missão do Estado;

23.

insta a Comissão a ter em conta que os subsídios estatais de apoio à construção e à ampliação das infraestruturas (15), incluindo os destinados a resolver a falta de acessibilidade dos seus residentes, constituem muitas vezes verdadeiras medidas de política económica que não podem, por isso, ser comparadas a auxílios estatais, mas sim a medidas de interesse geral. Assim, exorta a Comissão a prosseguir a revisão das normas em matéria de auxílios estatais à luz dos princípios fundamentais que estão na base da política pública e do papel institucional do Estado. Faz notar que os aeroportos, tal como as vias rodoviárias e ferroviárias, desempenham uma missão de infraestrutura pública;

Pequenos aeroportos e microaeroportos não abrangidos pelo campo de aplicação das normas em matéria de auxílios estatais

24.

incita a Comissão a ir avante com a revisão no interesse de uma verdadeira simplificação, focalizando os esforços nas circunstâncias e nos casos que mais distorcem a concorrência e representam uma ameaça real para a integridade do mercado interno;

25.

concorda com a necessidade de regras que garantam a todas as empresas do setor do transporte aéreo condições equitativas no espaço económico europeu, reduzindo o mais possível intervenções estatais que distorçam os mercados e evitando corridas a subsídios entre Estados-Membros;

26.

entende, porém, que os esforços da Comissão Europeia se devem concentrar nos grandes aeroportos e que os auxílios aos pequenos aeroportos com um tráfego médio anual inferior a 300 000 passageiros devem ser excluídos do campo de aplicação das normas aplicáveis aos auxílios estatais, uma vez que não alteram as trocas entre Estados-Membros, e enquanto esses aeroportos não estiverem em condições de cobrir os custos de funcionamento e de capital. Salienta que a Comissão já reconheceu que o limite de 300 000 passageiros é adequado, no âmbito da Decisão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, limitando-o, contudo, às ligações aéreas para ilhas ou aos portos e estabelecendo um limiar mais baixo para os SIEG relativos aos aeroportos. Solicita, portanto, à Comissão que gira de forma mais coerente e simplificada os limites nos vários atos jurídicos e altere, em consequência, a proposta de novas orientações, em particular o ponto 80, n.o 1 e n.o 2, sobre as categorias de aeroportos, o ponto 92 sobre a intensidade de auxílio, em que se deve prever uma categoria para os aeroportos com menos de 300 000 passageiros, tal como o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Decisão;

27.

louva a atenção consagrada pela Comissão à categoria dos aeroportos com uma capacidade muito reduzida em termos de tráfego anual de passageiros, reconhecendo a incapacidade estrutural frequente desses aeroportos, bem como dos que servem até 5 milhões de passageiros por ano, de custear as suas despesas de financiamento e funcionamento, se não receberem quaisquer ajudas públicas. Ao mesmo tempo, lamenta que os critérios de compatibilidade para os auxílios a esses aeroportos não reflitam idênticas considerações (16);

28.

assinala, em particular, que esses aeroportos se caracterizam pelo seguinte:

volume limitado de passageiros,

dificuldade de acesso das regiões em que estão situados devido ao seu afastamento, relevo ou à escassez de infraestruturas de ligações alternativas às zonas vizinhas,

zona de atração reduzida e escassas perspetivas de desenvolvimento:

estas características tornam-nos estritamente locais e pouco atrativos além-fronteiras;

29.

salienta que amiúde se trata de pequenos aeroportos dificilmente ou de modo algum substituíveis em termos de capacidade de transporte por aeroportos alternativos ou por outros meios de transporte público: a eventual redistribuição dos passageiros dos primeiros não teria qualquer impacto no volume de tráfego dos segundos;

30.

defende, por isso, que o financiamento dos aeroportos regionais não seja considerado um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pois não distorce a concorrência nem afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, e que fique excluído do âmbito de aplicação das novas orientações;

31.

propõe (17) que o período transitório de até 10 anos, durante o qual a Comissão Europeia considera compatíveis com os Tratados os auxílios estatais ao funcionamento dos aeroportos, seja aplicado apenas aos aeroportos com um volume de tráfego anual superior a 1 milhão de passageiros. A interdição proposta não deverá resultar num encerramento massivo de aeroportos mais pequenos. Propõe ainda que, na tabela com os montantes máximos de auxílios ao investimento, a categoria de aeroportos com menos de um milhão de passageiros seja alterada para aeroportos com um tráfego anual entre 300 000 e 1 milhão de passageiros;

32.

subscreve a opinião da Comissão Europeia de que convém evitar a duplicação de aeroportos não rentáveis e a criação de um excesso de capacidades, mas entende que, inexistindo pressupostos jurídicos para que os financiamentos sejam considerados auxílios estatais, como no caso dos pequenos aeroportos de importância local, estas recomendações não devem ser abrangidas pela legislação relativa a este tipo de auxílios, cuja finalidade consiste em proteger os equilíbrios na concorrência entre os Estados-Membros a bem da integridade do mercado único, e não em avaliar a qualidade das decisões dos governos quanto à despesa pública;

Serviços de interesse económico geral

33.

regista que a Comissão identifica a construção e a manutenção de aeroportos como casos em que são permitidas compensações pelo cumprimento de obrigações de interesse geral, contudo, considera o âmbito de aplicação claramente demasiado restrito;

34.

é de opinião que se deve estudar a manutenção de um aeroporto mesmo fora das zonas que, sem ele, estariam em certa medida separadas do resto da UE, o que prejudicaria o seu desenvolvimento social e económico;

35.

assinala que, em princípio, os Estados-Membros e os seus órgãos de poder regional e local são autónomos para definir as missões de interesse económico geral e que um controlo por parte da Comissão só pode ser exercido em caso de erro evidente;

36.

defende que a construção e a manutenção de um aeroporto correspondem a um interesse geral, sobretudo quando este melhora uma zona com défices estruturais a ponto de lhe oferecer uma perspetiva de desenvolvimento económico;

37.

considera necessário pôr em prática uma política de cooperação entre regiões transfronteiriças europeias para coordenar e/ou criar aeroportos com finalidade regional que englobem regiões de mais de um Estado;

Ajudas ao funcionamento dos aeroportos com uma capacidade entre 300 000 e 1 milhão de passageiros

38.

constata que a Comissão Europeia reconhece que a existência de ajudas ao financiamento dos pequenos aeroportos regionais depende em grande medida da incapacidade destes de cobrir os seus próprios custos de exploração. A Comissão considera, aliás, que é possível, num prazo máximo de dez anos, encorajar estes aeroportos a adotar formas de gestão mais orientadas para o mercado que permitam recuperar recursos para cobrir os custos de funcionamento;

39.

tem sérias dúvidas de que essa transição possa ocorrer antes de atingirem um volume de tráfego de mais de um milhão de passageiros por ano, independentemente do período de 10 anos previsto pela Comissão, em virtude das características de mercado dos pequenos aeroportos regionais;

40.

concorda, em princípio, com a perspetiva da Comissão Europeia orientada para o mercado, para a atribuição de fundos públicos a modelos aeroportuários eficientes, a fim de evitar a proliferação de aeroportos ineficientes, e para a proteção da concorrência entre aeroportos e companhias aéreas;

41.

considera, porém, que o método que a Comissão tenciona utilizar para realizar estes objetivos não é apropriado pois ignora que as dinâmicas do mercado variam muito consoante a dimensão e as características dos aeroportos e que, consequentemente, as empresas que geram os aeroportos só aparentemente operam no mesmo mercado;

42.

sublinha, tal como assinala o Conselho Internacional dos Aeroportos [em inglês Airports Council International (ACI)] num recente estudo (18), que 80% dos custos de um aeroporto são custos fixos, independentes do tráfego de passageiros, resultantes quer das infraestruturas quer dos custos de funcionamento decorrentes de obrigações de segurança, o que faz com que o custo por passageiro de um aeroporto pequeno seja muito mais elevado do que os de um grande, porquanto este último pode repercutir os seus custos fixos por um grande volume de passageiros, sendo consideravelmente mais difícil para os pequenos atingir o limiar de rendibilidade;

43.

salienta, além disso, que os pequenos aeroportos são caracterizados por desvantagens competitivas estruturais que os impedem de compensar os custos fixos seja pela receita comercial, que está intimamente ligada ao volume de passageiros em trânsito, seja pelo aumento das taxas aeroportuárias impostas às companhias aéreas. Isto teria por efeito diminuir ainda mais a atratividade das escalas nestes aeroportos, os quais já são penalizados pela sua reduzida área de utilização e ligações insuficientes, encorajando as companhias aéreas a privilegiarem os aeroportos de maior dimensão;

44.

sublinha que grande parte dos pequenos aeroportos com dimensões compreendidas entre 300 000 e 1 milhão de passageiros por ano tendem a manter esta pequena dimensão em virtude das características pouco favoráveis dos territórios onde estão situados (ilhas, zonas de montanha ou periféricas, falta de infraestruturas, poucas ligações intermodais, etc.). No entanto, representam cerca de 20% (19) da rede RTE-T principal e geral, assumindo um papel fundamental para o futuro das redes transeuropeias e dos objetivos de conectividade da Estratégia Europa 2020;

45.

realça que análises recentes (20) mostraram que, face a um volume total de perdas de 445 milhões de euros por ano realizadas pelos aeroportos com menos de 1 milhão de passageiros, o contributo anual destes mesmos aeroportos para o PIB da UE foi de 16,15 mil milhões de euros e representa cerca de 265 000 postos de trabalho;

46.

considera, portanto, que as novas orientações não devem proibir os auxílios destinados ao funcionamento dos aeroportos com tráfego não superior ao milhão de passageiros anuais, assim como no caso dos aeroportos das regiões ultraperiféricas, mesmo após um período de até dez anos, já que são o único instrumento capaz de atenuar as distorções resultantes dos défices estruturais acima referidos e se justificam plenamente pelas externalidades positivas que eles próprios geram;

47.

convida a Comissão a reconhecer que os benefícios que as ajudas públicas aos pequenos aeroportos regionais representam para os cidadãos da União devem primar sobre considerações estritamente financeiras e económicas;

48.

recorda à Comissão as externalidades positivas decorrentes de uma oferta ampla e diferenciada de pequenos aeroportos regionais: aumento da mobilidade, não só a nível nacional mas sobretudo transeuropeia, mercê da maior pressão competitiva sobre as tarifas do transporte aéreo, e redução de custos, consolidação da coesão social, cultural e territorial da UE;

49.

concorda que é necessário velar por que o apoio público aos pequenos aeroportos não se traduza em transferências cruzadas para vários beneficiários das infraestruturas aeroportuárias;

50.

propõe, que o fim do período de transição seja encarado como uma «revisão intercalar» que não exclua a possibilidade de prosseguir os auxílios ao funcionamento após esse período, se ainda estiverem reunidas as condições para o efeito. Propõe, além disso, como está previsto para as ajudas ao investimento, que os auxílios ao funcionamento possam ser modulados proporcionalmente ao tamanho do aeroporto e eventualmente à eficiência da sua gestão, que não pode nem deve ser condicionada de forma rígida aos 10% anuais para todos os aeroportos sem distinção;

51.

considera que o período máximo de 24 meses concedido para a promoção de novas rotas deve ser entendido como 24 meses não consecutivos porque o modelo comercial dos voos sazonais, muitas vezes ligados ao turismo, é particularmente frequente nos pequenos aeroportos regionais;

Ajudas ao investimento para os aeroportos

52.

manifesta a sua preocupação por as taxas de financiamento rígidas dependentes da dimensão propostas pela Comissão para os custos de investimento não respeitarem as especificidades dos diferentes casos e, como tal, insta a Comissão, à luz da prática corrente, a autorizar de modo flexível os auxílios financeiros públicos quando o aeroporto serve um objetivo de interesse comum (sobretudo de ligação de transportes ou política de desenvolvimento regional), deixa antever uma rendibilidade a longo prazo, tendo em conta as previsões relativas ao tráfego e com base num plano de negócios, e assegura um acesso não discriminatório aos passageiros e às companhias aéreas. Também considera inadequada a proposta de condicionar os auxílios estatais a estes aeroportos, concedidos à razão de 25%, ao reembolso desses auxílios caso o investimento seja bem-sucedido. Propõe que este teto de 25% não fique completamente vinculado à forma de um adiantamento reembolsável;

53.

sublinha os resultados da análise do setor (21), que revelam que os aeroportos só conseguem realizar economias de escala competitivas quando atingem a fasquia dos 5 milhões de passageiros por ano; a própria Comissão Europeia reconhece que os aeroportos com capacidade para 3 a 5 milhões de passageiros por ano nem sempre conseguem cobrir a totalidade dos seus custos;

Financiamento da intermodalidade dos aeroportos

54.

incentiva a promoção de planos para a conversão das infraestruturas aeroportuárias existentes nos centros regionais em coordenação com o desenvolvimento da intermodalidade regional dos transportes; concorda com a posição já expressa no Livro Branco sobre os Transportes de 2011 (22) de que é necessário e urgente que a União intervenha sem demora em prol da integração multimodal das deslocações, em particular a comodalidade ferroviária, e exorta a Comissão a prosseguir a modernização das regras em matéria de auxílios estatais de modo que as novas regras agilizem as intervenções públicas para corrigir esta perigosa carência de infraestruturas e a fragmentação modal do sistema de transporte aéreo, considerando-os como parte integrante de uma política pública de apoio à mobilidade dos cidadãos europeus;

Desafios da concorrência global

55.

recorda o papel fundamental que a aviação desempenha na economia europeia, tanto para os cidadãos como para as empresas da União, ao criar mais de 5 milhões de postos de trabalho e ao contribuir para o PIB europeu com 365 mil milhões de euros, isto é, 2,4%, dando deste modo um contributo essencial para o crescimento económico, o emprego, o turismo, as relações humanas e a coesão regional e social da União e constituindo por isso um setor essencial para as ligações entre a Europa e o resto do mundo;

56.

concorda que é necessário que a concorrência não seja falseada por práticas desleais dentro e fora da UE. Convida a Comissão a diligenciar para que os esforços para realizar o mercado interno não limitem a capacidade da União de responder aos desafios da concorrência mundial face a países que figuram hoje entre os nossos principais concorrentes e relativamente aos quais a Comissão registou uma perda de competitividade preocupante e crescente da aviação europeia (23);

57.

considera que a concorrência por novas rotas não está confinada à Europa, mas é global. Para que as regiões periféricas se mantenham ou se tornem economicamente competitivas, importa apoiá-las no reforço da sua conectividade, a fim de partilhar o risco inerente à abertura de novas rotas. Estas rotas para fora da UE têm uma importância crescente para a preservação e o reforço das ligações com os mercados existentes ou emergentes e a potenciação dos benefícios económicos diretos que deles possam advir, pelo que, em certas circunstâncias, também poderiam ser apoiadas;

58.

recorda que o sistema rigoroso de controlo dos auxílios estatais da União é único no mundo e que a competitividade da aviação europeia a nível mundial não pode dispensar os financiamentos públicos maciços que nos Estados Unidos, na Ásia e no Médio Oriente continuam a ser concedidos às infraestruturas aeroportuárias e às companhias aéreas, colocando a União numa situação de desvantagem concorrencial perigosa. A modernização não pode escamotear este cenário e a União não se pode dar ao luxo de perseverar numa abordagem de restrições, em particular em termos de auxílios públicos às infraestruturas, que corre o risco de hipotecar ulteriormente a competitividade do setor da aviação europeia e de toda a economia da UE.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2012) 209 final.

(2)  Consulta pública lançada em 7 de abril de 2011 e concluída em 7 de junho de 2011.

(3)  94/C 350/07.

(4)  2005/C 312/01.

(5)  CdR 1528/2012.

(6)  CdR 2232/2012.

(7)  CdR 76/2005 p. 1.

(8)  Ver CdR 2232/2012, pontos 18-20.

(9)  2012/C 299/10.

(10)  Cf. as medidas adotadas pela Comissão Europeia desde 2008 para reagir à crise económica e financeira: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/temporary.html.

(11)  COM(2011) 823 final.

(12)  COM(2006) 819 final.

(13)  SEC(2011) 391 final.

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de dezembro de 2012 — Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig/Halle GmbH/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Verkehrsflughäfen ev.

(15)  94/C 350/07, p. 1.

(16)  Cf. pontos 80, n.o 1, e 92 da proposta de comunicação da Comissão — Orientações da UE sobre auxílios estatais aos aeroportos e companhias aéreas (2013).

(17)  Ibidem, p. 102.

(18)  Airports and State Aid: How To Protect Both Growth and Competition [Aeroportos e auxílios estatais: como preservar crescimento e competitividade], ACI, 2013.

(19)  Idem.

(20)  Idem.

(21)  Idem.

(22)  COM(2011) 144 final.

(23)  COM(2012) 556 final.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/18


Parecer do Comité das Regiões — O valor acrescentado das estratégias macrorregionais

2014/C 114/04

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe com agrado o relatório da Comissão, de 27 de junho de 2013, e as suas apreciações baseadas nas atuais duas estratégias macrorregionais (para as regiões do Danúbio e do mar Báltico). Congratula-se igualmente com as propostas da Comissão de clarificar o conceito de estratégias macrorregionais, bem como as suas recomendações para medidas posteriores, tendo em conta o trabalho permanente das estratégias macrorregionais existentes e o Plano de Ação para a Região Atlântica, a estratégia em desenvolvimento para a Região Adriático-Jónica, a estratégia macrorregional para os Alpes e quaisquer outras estratégias que venham a ser desenvolvidas no futuro;

2.

congratula-se com as conclusões do Conselho de 22 de outubro de 2013 sobre o valor acrescentado das estratégias macrorregionais, nas quais se destaca a grande relevância das ações realizadas nas macrorregiões existentes e se recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que adaptem as boas práticas da abordagem macrorregional a regiões em que se recorra em menor escala e intensidade à cooperação, sempre que se julgue adequado;

3.

concorda com a Comissão quanto ao facto de as abordagens estratégicas macrorregionais e das bacias marítimas terem aspirações semelhantes, pois, com efeito, assentam na mesma filosofia, perseguem os mesmos objetivos, aplicam o mesmo leque de ações nos territórios em causa e inserem-se no mesmo quadro político europeu. Ambos os tipos de estratégia permitem a colaboração multissetorial e a governação a vários níveis. O Comité das Regiões solicita à Comissão que clarifique de que modo poderá haver uma aprendizagem mútua durante a futura aplicação das duas abordagens;

4.

acolhe favoravelmente o momento da apresentação do relatório da Comissão em relação ao novo período de programação de 2014-2020, recordando que já no seu parecer sobre «Uma Estratégia para a Região do Mar do Norte e do Canal da Mancha» (CdR 99/2010 fin) o CR advogara a elaboração de um livro verde no qual a Comissão examinasse e definisse mais detalhadamente o papel e a função das macrorregiões;

5.

reitera o seu apoio ao desenvolvimento e execução de estratégias macrorregionais, e sublinha a importância política e estratégica do trabalho realizado até ao momento, no âmbito das estratégias para o Danúbio e o mar Báltico, de promoção da cooperação nessas macrorregiões, tanto no seio da UE como com países terceiros. Estas estratégias fazem escola ao aplicarem novas abordagens à cooperação e impulsionarem a integração europeia;

6.

nota que os princípios essenciais do trabalho das estratégias macrorregionais incluem as sinergias geradas pela cooperação na procura de soluções para problemas que afetam uma zona geográfica ou de ideias para explorar o potencial da zona. É também fundamental melhorar a coordenação dos recursos disponíveis e reforçar a cooperação entre as instituições existentes, em particular no tocante ao papel atribuído aos órgãos de poder local e regional, sem criar um nível suplementar de governo;

7.

sublinha o valor acrescentado da UE para o desenvolvimento e a execução das estratégias macrorregionais, e assinala a importância de a Comissão Europeia se manter um coordenador estratégico fundamental da cooperação entre os Estados-Membros para desenvolver e aplicar estratégias macrorregionais;

8.

chama a atenção para a importância da proposta da Comissão de as questões relacionadas com as estratégias macrorregionais serem debatidas com regularidade em Conselhos setoriais relevantes. A Comissão Europeia e o Parlamento Europeu desempenham um papel fundamental ao aprovarem e promoverem uma estratégia;

9.

insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a apoiarem a criação de abordagens inovadoras de governação e a incluírem as regiões, os municípios e as estruturas europeias, como as AECT e outros instrumentos de cooperação territorial como eventualmente as comunidades de trabalho, num verdadeiro processo de codecisão, em especial, na elaboração e implementação de estratégias macrorregionais. Salienta que a inclusão das AECT e de outros instrumentos de cooperação territorial nas estratégias macrorregionais poderá proporcionar um maior valor acrescentado;

10.

considera importante reforçar e alargar a cooperação entre os órgãos de poder local e regional de forma a abranger os diferentes domínios de política da União e diferentes setores. As estratégias macrorregionais devem ser instrumentos de cooperação entre o nível local e regional, os Estados-Membros e a UE, e de apoio a esses objetivos;

Aplicar eficazmente a abordagem da estratégia macrorregional — Resultados do relatório

11.

assinala as observações essenciais constantes do relatório da Comissão sobre o trabalho estratégico realizado até ao momento nas macrorregiões; isto melhorou a orientação dos recursos disponíveis para concretizar objetivos partilhados, promoveu uma abordagem intersetorial, por exemplo de questões ambientais e do reforço da competitividade das regiões, e impulsionou a cooperação entre os países participantes e entre os diversos atores nacionais;

12.

observa, com base neste relatório, que a abordagem da estratégia macrorregional acrescentou indubitavelmente valor em termos de promoção da coesão social, económica e regional na Europa;

13.

indica que as atuais estratégias macrorregionais sublinham, exaustivamente e de diferentes ângulos, as prioridades que requerem uma cooperação estreita. A estratégia revista para o mar Báltico inclui um total de dezassete domínios prioritários e cinco ações horizontais, enquanto a estratégia para o Danúbio tem onze domínios prioritários. Os temas englobam a necessidade de cooperação no domínio do transporte, o ambiente, as empresas e a economia, as competências e a cultura e o bem-estar. O plano de ação para a estratégia para o mar Báltico enuncia mais de cem iniciativas emblemáticas, ao passo que a estratégia para o Danúbio inclui mais de quatrocentos projetos de cooperação, cento e cinquenta dos quais já em curso;

14.

assinala a importância de ser possível reavaliar as prioridades das estratégias macrorregionais à medida que são executadas, caso haja uma mudança essencial nas condições ou caso as lições retiradas sejam motivo suficiente. Isto garantirá que os recursos estão orientados de forma eficiente durante a execução;

15.

assinala a importância de centrar as estratégias macrorregionais em objetivos realistas e claramente definidos com aspetos macrorregionais; estes deviam servir de base para a monitorização e a avaliação, envolvendo todas as partes interessadas pertinentes;

16.

sublinha o papel essencial desempenhado por projetos de cooperação prática para a criação do verdadeiro valor acrescentado das estratégias macrorregionais. Durante a execução prática, há que prestar mais atenção às formas de gerar novas atividades de projetos inovadores que satisfaçam os objetivos estratégicos macrorregionais de forma específica. Neste momento, a cooperação em projetos orienta-se principalmente pelas regras dos instrumentos financeiros, deixando pouca margem para a inovação. Esta abordagem não é a melhor forma de apoiar a execução das estratégias macrorregionais. No futuro, será necessária flexibilidade tanto no âmbito dos instrumentos financeiros individuais como entre eles e mais margem para melhorar a coordenação de diferentes instrumentos financeiros. Há também que envidar mais esforços para simplificar as regras que regem os instrumentos financeiros. Sublinha, neste contexto, a particular importância do programa INTERREG B, graças ao qual se poderão realizar projetos de cooperação nas macrorregiões durante o período de 2014-2020;

17.

sublinha que, no futuro, importa adotar uma abordagem mais estratégica ao trabalho dos projetos que complemente a Estratégia Europa 2020, as linhas gerais da programação europeia para 2014-2020 e os programas e estratégias nacionais e regionais. Nos projetos que apoiam a execução das estratégias macrorregionais, é importante permitir a cooperação entre setores e domínios prioritários e a flexibilidade e capacidade de reação suficientes para aproveitar as novas oportunidades e responder a novos desafios;

18.

salienta a necessidade de promover novas formas de cooperação e novas iniciativas de projetos, e assinala, por exemplo, a importância do capital de arranque no desenvolvimento de novos projetos de cooperação. A primeira ronda de aplicação do «Seed Money Facility» (pequeno financiamento para o desenvolvimento de ideias de projetos) da estratégia para o mar Báltico atribuiu fundos a catorze projetos preparatórios para desenvolver projetos de cooperação de apoio à execução da estratégia. Foi também dado apoio, com êxito, a trabalho similar de preparação de projetos no âmbito da estratégia para o Danúbio;

19.

encoraja os Estados-Membros que fazem parte de uma estratégia macrorregional, bem como a Comissão Europeia, a considerarem em conjunto, aquando da programação do quadro financeiro plurianual 2014-2020 da UE, a melhor forma de apoiar a promoção de projetos internacionais como parte da programação nacional e regional. Os Estados-Membros, sob a orientação da Comissão Europeia, devem demonstrar claramente a ligação entre os diferentes programas de financiamento da UE e a execução das estratégias macrorregionais e, quando possível, identificar os instrumentos financeiros nacionais que poderão ser usados para esse fim;

20.

sublinha a importância crítica da cooperação entre os coordenadores dos domínios prioritários e das ações horizontais nas estratégias para o mar Báltico e para o Danúbio e da cooperação ao nível local e regional na criação de novos conjuntos de projetos que contribuam para a realização dos objetivos das estratégias macrorregionais. Há que assegurar condições operacionais adequadas para esses atores. Convida a Comissão Europeia e os atores relevantes a examinarem todas as opções possíveis para assegurar um apoio financeiro simples e fiável aos coordenadores de domínios prioritários e aos chefes de ações horizontais;

21.

nota que, embora a Comissão tenha clarificado as estruturas de gestão das estratégias para o mar Báltico e para o Danúbio e definido as tarefas e responsabilidades dos diferentes atores (pontos de contacto nacionais, coordenadores de domínios prioritários, chefes de ações horizontais e chefes de projetos emblemáticos), a gestão ainda é considerada um problema, segundo o inquérito realizado. O Comité das Regiões insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem formas de racionalizar as atuais estruturas de gestão. O papel do nível local e regional deve ser reforçado;

22.

sublinha a importância de comunicar os objetivos das estratégias macrorregionais e da cooperação em curso ao maior número possível de partes interessadas, de forma a sensibilizar para a cooperação europeia e fomentar um maior compromisso com a execução das estratégias. Estima que devem ser elaboradas orientações ao nível nacional e macrorregional para apoiar as atividades de comunicação e das partes interessadas. Importa aproveitar melhor as oportunidades oferecidas pelas plataformas digitais de informação para partilhar experiências e exemplos de boas práticas identificadas durante os projetos;

Liderança

23.

estima que os atores políticos de alto nível devem demonstrar um empenho claro e assumir um papel destacado para que haja progressos na execução da estratégia em todos os países participantes. O empenho deve ser assegurado ao nível nacional, de forma a apoiar o melhor possível os esforços locais e regionais para executar a estratégia;

24.

acolhe com agrado a análise separada do reforço da liderança nas estratégias em vigor, que deverá ser levada a cabo em conjunto com os fóruns anuais das estratégias em 2014;

Governação a vários níveis: um aspeto essencial da execução

25.

chama a atenção para os pareceres anteriores sobre a estratégia revista para o mar Báltico (2012), a estratégia para o Danúbio (2011), a cooperação territorial na bacia do Mediterrâneo através da Macrorregião Adriático-Jónica (2011) e a estratégia para a região do mar do Norte (2010), onde o Comité sublinhava com ênfase a importância da governação a vários níveis na execução das estratégias. Envolver todas as partes interessadas de forma coerente e sustentada é fundamental para satisfazer os objetivos da estratégia e para o seu êxito;

26.

estima digno de nota que a proposta da Comissão considere incluir fóruns públicos e institucionais da UE na gestão das estratégias, e recomenda que se analise a forma como certas organizações podem ser utilizadas. Várias organizações e plataformas de cooperação podem trabalhar de forma ainda mais eficaz enquanto instrumentos para envolver diferentes atores na execução das estratégias macrorregionais. O Comité, por seu turno, está preparado para cooperar em diversos fóruns especializados;

27.

assinala que um terço dos inquiridos pela Comissão, no âmbito da sua avaliação, afirmou que o princípio da governação a vários níveis não estava plenamente refletido nas orientações políticas ao nível nacional ou de projeto nem nas decisões sobre a realização dos projetos. Tem para si que cabe colocar maior ênfase no reforço dos princípios da governação a vários níveis, especialmente na execução da estratégia. Isto requererá ações, em especial dos Estados-Membros que participam na estratégia, em cooperação com a Comissão;

28.

observa que devem ser reforçadas as oportunidades para o envolvimento dos intervenientes locais e regionais, assim como dos representantes da sociedade civil, na execução das estratégias macrorregionais, de acordo com os princípios da parceria e da transparência. A consulta regular dos órgãos de poder local e dos representantes da sociedade civil deveria ser introduzida a todos os níveis governativos implicados na execução das estratégias macrorregionais;

Novas estratégias

29.

propõe que a experiência positiva das atuais estratégias para o mar Báltico e para o Danúbio seja tida em conta na preparação de uma estratégia para a Região Adriático-Jónica, e recomenda, em especial neste contexto, uma cooperação mais estreita entre as diferentes estratégias macrorregionais;

30.

remete para o seu parecer sobre «Uma Estratégia para a Região do Mar do Norte e do Canal da Mancha» (CdR 99/2010 fin), adotado por unanimidade, em que, face aos importantes reptos a enfrentar, exortava vivamente à elaboração de uma estratégia macrorregional para a região do mar do Norte e do Canal da Mancha. Lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado a comunicação anunciada sobre a aplicação da política marítima integrada na região marinha do «mar do Norte em sentido lato»;

31.

acolheria também favoravelmente que se avaliasse a eficácia das estratégias das bacias marítimas, comparando-a com as experiências das estratégias macrorregionais existentes, antes de desenvolver outras estratégias das bacias marítimas;

32.

reitera os pontos de vista expressos em pareceres anteriores do CR sobre a forma de envolver verdadeiramente diferentes atores na execução das estratégias macrorregionais: é necessário uma tomada de decisões transparente, uma ampla partilha de informações e o desenvolvimento de um modus operandi comum a todos os níveis;

33.

solicita à Comissão Europeia e ao Conselho que apoiem a elaboração de futuras estratégias macrorregionais e os respetivos planos de ação em estreita colaboração com todas as partes interessadas. Importa, neste contexto, ter igualmente em conta abordagens de governação inovadoras, através das quais os órgãos de poder local e regional podem ter um verdadeiro papel de codecisão quando da elaboração e implementação destas estratégias;

34.

sublinha que as estratégias macrorregionais devem continuar a estar orientadas para os desafios regionais que os Estados-Membros individuais não conseguem ou têm sérias dificuldades em conseguir resolver na sua região ou que são tão específicos daquela macrorregião que exigem uma consideração especial no quadro mais amplo da política da UE. Assim, as estratégias macrorregionais devem não só abordar interesses regionais comuns mas também providenciar estratégias de resposta à medida, que reflitam os desafios regionais específicos. Ligações de transporte eficientes no âmbito de uma macrorregião são umas das condições essenciais para a cooperação, e o Comité acredita que isso deve ser tido em conta no desenvolvimento de novas estratégias. Uma outra questão de importância vital para o futuro de muitos territórios europeus é o desafio demográfico, cujos problemas específicos são correlativos com determinados âmbitos geográficos macrorregionais;

35.

concorda com a Comissão que é necessário procurar formas apropriadas de reforçar a cooperação e a integração regional e continuar a apoiar as modalidades de cooperação existentes que se tenham revelado úteis e eficazes, sendo as estratégias macrorregionais apenas uma das alternativas;

36.

insta os Estados-Membros a avaliarem o desenvolvimento de novas estratégias macrorregionais face aos desafios e oportunidades partilhados da zona geográfica em causa, tendo em conta os princípios da coesão social, económica e territorial, consagrando especial atenção às zonas rurais, às regiões afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha. O nível local e regional deve ser envolvido no debate numa fase precoce da definição dos objetivos da estratégia, como aconteceu com a estratégia para o mar Báltico, por exemplo. Importa igualmente velar pela implicação da sociedade civil neste processo. A compreensão pelos níveis local e regional e por parte da sociedade civil das necessidades e do potencial da região, bem como as redes locais de cooperação existentes, proporcionam uma fundação sólida para enquadrar e executar uma estratégia;

Os países terceiros e a execução de estratégias macrorregionais

37.

nota que o Conselho teve em conta os pontos de vista expressos pelo Comité no seu parecer sobre a «Estratégia revista da União Europeia para a Região do Mar Báltico» (CdR1272/2012 fin) quando recomendou a prossecução das ações para aproveitar o mais possível a Dimensão Setentrional e as suas parcerias na execução da estratégia para o mar Báltico. A Estratégia para a Região do Danúbio reveste uma importância fundamental para impulsionar a cooperação entre catorze países, tanto Estados-Membros como países terceiros;

38.

sublinha que as estratégias macrorregionais devem reforçar a posição da UE e da macrorregião, bem como a sua interação entre si e com as regiões fora da UE. Embora estas possam ser estratégias da UE, muitos dos seus objetivos serão impossíveis de realizar sem a cooperação ou a convergência de prioridades com países terceiros. A cooperação com regiões fora da UE é fundamental para o trabalho das estratégias para o mar Báltico e para o Danúbio, não só para fomentar a competitividade económica e a coesão da macrorregião, mas também para desenvolver as relações externas da UE. Com base nessa perspetiva, a projeção externa para países terceiros, com implicações tanto ao nível da política europeia de vizinhança como da política de alargamento, pode constituir à partida um elemento-chave para o êxito das futuras estratégias macrorregionais;

Conclusões

39.

sublinha que o trabalho da estratégia até ao momento ainda não permite tirar vastas conclusões sobre o impacto desta abordagem no que se refere à realização dos objetivos integrados e horizontais da UE;

40.

assinala que o novo período financeiro da UE a partir de 2014 oferece boas perspetivas para um trabalho eficaz e produtivo das estratégias. O Comité insta a uma cooperação orientada entre os diferentes Estados-Membros e as autoridades de financiamento, no âmbito dos esforços de desenvolvimento nacionais e da UE;

41.

recomenda que a Comissão continue a monitorizar sistematicamente a execução das estratégias macrorregionais, mas também das estratégias das bacias marítimas, e a avaliar o seu valor acrescentado para a Europa em geral, não só da perspetiva das estratégias macrorregionais individuais.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/23


Parecer do Comité das Regiões — Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa

2014/C 114/05

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

considera que a siderurgia tem um papel fundamental na economia da União Europeia no seu todo e representa um setor estratégico da maior importância, com um impacto direto no desenvolvimento económico, social e ambiental de todos os Estados-Membros da União;

2.

entende que a evolução futura da indústria siderúrgica europeia tem igualmente repercussões diretas no desenvolvimento regional e local e que uma indústria do aço competitiva e sustentável é simultaneamente condição e parâmetro da recuperação económica de inúmeras regiões europeias;

3.

considera que a execução de uma política de apoio a uma indústria siderúrgica europeia autónoma é necessária para garantir, a longo prazo, a segurança do abastecimento da União Europeia. Para manter a sua autonomia, a indústria siderúrgica deve demonstrar que está preparada para responder aos desafios futuros recorrendo à inovação e a uma abordagem ecológica. As eventuais ajudas da UE devem limitar-se a acelerar o processo de transformação que o próprio setor deve levar a cabo;

4.

destaca a difícil conjuntura económica em que se encontra a União Europeia — com uma capacidade de produção total de 217 milhões de toneladas de aço por ano e uma produção real de cerca de 11% da produção mundial –, que a torna vulnerável aos problemas que surgiram à escala mundial de sobrecapacidade e de quebra da procura no mercado;

5.

atendendo a que procura de aço na União «depende da situação económica e financeira de um número limitado de indústrias utilizadoras de aço — por exemplo, as indústrias da construção e automóvel» (1), remete para os seus pareceres sobre a política industrial (2) e sobre «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa» (3);

6.

entende que a construção é, com efeito, um dos principais setores consumidores de aço e que, por isso, importa dar prioridade a todos os aspetos relacionados com a construção sustentável e a eficiência energética, designadamente no âmbito do que se pode designar por renovação do parque imobiliário público, a articular, nomeadamente, em torno da agenda europeia da habitação social, já várias vezes preconizada pelo Comité e pelo Parlamento Europeu;

7.

recorda que, nos últimos anos, na sequência de uma clara desaceleração da atividade industrial, mais de 500 unidades de produção em 23 Estados-Membros registaram cortes de produção significativos, outras fecharam definitivamente e se perderam 40 000 postos de trabalho;

8.

observa que esta situação económica difícil afetou a coesão económica e social nos territórios em causa;

9.

reconhece a necessidade de uma estratégia europeia para o futuro da indústria siderúrgica em geral;

10.

considera que é essencial associar diretamente a este processo as coletividades territoriais locais e regionais, respeitando as especificidades e as vocações territoriais e tendo em conta que são eles os mais bem colocados para avaliar os desafios de caráter económico e social e a necessidade e viabilidade de novos investimentos na criação ou na preservação de postos de trabalho, bem como para identificar possíveis recursos para tais investimentos, para além de conhecerem melhor as questões em matéria de avaliação do impacto ambiental;

11.

é de opinião que os esforços no sentido de reforçar a competitividade da UE devem basear-se no princípio da transparência e na criação de condições adequadas para as empresas. É através da competência, da capacidade de inovação e da qualidade que a indústria siderúrgica europeia se poderá diferenciar dos concorrentes;

12.

preconiza uma política industrial proativa, destinada a desenvolver a competitividade da indústria siderúrgica da UE e, se possível, a manter ou a expandir as instalações de produção e os empregos existentes, nomeadamente através da valorização da transformação e da reciclagem, para que o setor não perca os conhecimentos e as competências nesta área que os trabalhadores adquiriram ao longo de várias décadas;

13.

solicita, por isso, o estabelecimento de protocolos de formação profissional contínua dos trabalhadores nos locais suscetíveis de ser atingidos pelas reestruturações, de forma a desenvolverem competências no setor siderúrgico;

14.

solicita, subsidiariamente, medidas adicionais de reconversão profissional destinadas aos trabalhadores atingidos pelo encerramento ou pela reestruturação de instalações fabris, alargando as possibilidades de utilização dos fundos estruturais através da revisão do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e propondo programas adaptados às necessidades individuais e às características específicas dos territórios, mas mantendo, ao mesmo tempo, as competências dos trabalhadores ligadas ao setor;

15.

solicita a criação de um sistema de ajuda financeira para as zonas afetadas pela reestruturação ou pelo encerramento de unidades de produção, centrado na reconversão profissional dos trabalhadores e na diversificação económica, com base em recursos que envolvam os agentes económicos públicos e privados;

16.

chama a atenção para a importância de uma abordagem coordenada de todas os poderes públicos na conceção e execução de medidas de reestruturação que afetam a indústria do aço;

17.

regozija-se com a criação, à escala europeia, de um grupo de alto nível sobre o aço, mas lamenta que este se reúna apenas uma vez por ano; sugere, aliás, que esse grupo integre um representante do Comité das Regiões e representantes das coletividades territoriais regionais e locais a fim de promover a cooperação, a troca de informações e de boas práticas entre as principais partes interessadas nos Estados-Membros;

18.

considera necessário, além disso, prever uma avaliação do plano de ação nos 12 meses subsequentes à sua adoção;

19.

solicita a instauração de um diálogo social reforçado para superar a crise, bem como o envolvimento direto e próximo dos parceiros sociais na política industrial, em geral, e na política para a indústria siderúrgica, em particular;

20.

observa que um modelo industrial global assente na inovação e em investimentos significativos nas novas tecnologias é a condição indispensável do crescimento sustentável da União Europeia;

21.

assinala que a indústria siderúrgica europeia tem de propor produtos de qualidade inovadores que respondam às necessidades do mercado e a diferenciem dos seus concorrentes; esta abordagem exigirá, porém, investimentos significativos em métodos de produção ou de transformação dispendiosos e na investigação e desenvolvimento;

22.

julga necessário alargar os apoios à inovação a todas as atividades relacionadas com o setor da siderurgia. Assim sendo, e no âmbito do programa Horizonte 2020, importa aplicar mecanismos financeiros do BEI para promover a cooperação nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação entre as empresas siderúrgicas e as regiões onde estas têm sede, com vista à promoção e sustentabilidade da atividade económica;

23.

reitera o seu pedido para que se invista em qualificações e formações profissionais para fomentar a diversificação, a especialização e a inovação do setor da siderurgia, com o objetivo de o tornar mais competitivo no futuro;

24.

apoia os esforços da Comissão para promover medidas em prol do desenvolvimento de competências, bem como medidas orientadas para o emprego dos jovens no setor da siderurgia; lamenta porém que a comunicação da Comissão não proponha nenhuma medida para promover a transferência de competências dentro das empresas;

25.

congratula-se com o facto de o plano de ação se focalizar na promoção da inovação destinada a desenvolver tecnologias e fontes de energia mais limpas e eficientes de forma a reduzir os custos e a respeitar o quadro das políticas europeias em matéria de clima no horizonte de 2030;

26.

insta a Comissão a privilegiar ao nível europeu a produção de aço proveniente de fornos elétricos de arco, que geram nitidamente menos CO2 do que a produção primária de aço a partir de minério;

27.

reafirma o seu apoio à abordagem da ecologia industrial, que se centra na reciclagem dos materiais e no controlo do consumo de energia;

28.

realça, neste contexto, o forte índice de reciclagem do aço e o facto de que a produção de aço a partir de sucata em vez de minério virgem permite reduzir em cerca de 75% a energia necessária e em 90% as matérias-primas utilizadas;

29.

reitera o seu apoio ao investimento na inovação, à melhoria das condições de acesso ao mercado, ao capital, aos recursos humanos e às qualificações como pilares de uma política industrial mais forte;

30.

exorta a Comissão a prosseguir a avaliação da carga legislativa que pesa sobre a indústria do aço e do impacto que toda essa regulamentação tem na competitividade;

31.

apoia os esforços da Comissão para iniciar uma reflexão sobre a redução dos custos de produção para a indústria europeia do aço. O debate deve centrar-se na inovação, na eficiência energética e nas considerações ambientais;

32.

salienta, em particular, a necessidade de dar às indústrias eletrointensivas a oportunidade de celebrar contratos de fornecimento de longo prazo, isto é, que abranjam pelo menos um período de dez anos e sejam acompanhados de cláusulas de revisão suficientemente enquadradas, com vista a garantir o abastecimento regular num quadro contratual sustentável, o controlo dos custos e, portanto, a competitividade de todo o setor;

33.

considera necessário reforçar as redes de transporte de mercadorias, que são um elemento essencial para as regiões, especialmente no caso das regiões periféricas ou transfronteiriças;

34.

regozija-se com a proposta da Comissão no sentido de apoiar a procura, dentro e fora das suas fronteiras, de aço produzido na UE, nomeadamente através de ações que visem aumentar a procura nos setores da indústria automóvel e da construção sustentável;

35.

convida a Comissão a promover a diversificação da indústria do aço de modo a reduzir a dependência em relação à procura e a minimizar os riscos conexos;

36.

apoia os esforços no sentido de se estabelecerem normas europeias de produção sustentável de produtos de construção em aço e de se instaurar uma marca de qualidade («SustSteel»), que é suscetível de aumentar o valor acrescentado e a competitividade dos produtos europeus;

37.

lembra a importância de defender, no interesse da coesão económica e social na União Europeia e da competitividade das empresas europeias no mercado mundial, as normas europeias em matéria de política social, ambiente, proteção contra as alterações climáticas, segurança no trabalho e condições de trabalho;

38.

apoia os esforços da Comissão para colaborar com os países terceiros contra práticas comerciais desleais e promover a igualdade de tratamento;

39.

considera importante garantir ao setor, a longo prazo, o comércio livre e aberto de aço e de produtos siderúrgicos e observa que, apesar dos esforços envidados pela Comissão no âmbito da OMC no sentido de liberalizar o comércio internacional, as estimativas da indústria partem do pressuposto de que cerca de 65% do mercado mundial de aço continua a ser objeto de barreiras protecionistas de todo o tipo;

40.

concorda com a Comissão quando esta considera que os acordos comerciais bilaterais, em particular a negociação de acordos de comércio livre, pode ser um instrumento fundamental para o estabelecimento de condições de concorrência equitativas para as empresas da União Europeia;

41.

convida a Comissão a pautar-se pelo princípio da reciprocidade das normas na negociação de acordos, tanto ao nível bilateral como no âmbito da OMC;

42.

incentiva a Comissão a não hesitar, se for o caso, a aplicar com toda a firmeza e a determinação que se impõem medidas contra políticas comerciais iníquas tomadas por países terceiros e a modernizar regularmente os seus instrumentos de defesa comercial;

43.

convida a Comissão a verificar com precisão que o sistema de «Vigilância 2» oferece, pelo menos, as mesmas garantias de vigilância e controlo contra as práticas iníquas de subvenção e de dumping do que o sistema de vigilância prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos (Regulamento (UE) n.o 1241/2009);

44.

preocupa-o, além disso, os prazos — em média dois anos — de que a Comissão Europeia precisa para implementar dispositivos antidumping quando nos Estados Unidos esses prazos são de seis meses, e insta a Comissão a diligenciar no sentido de acelerar a sua intervenção;

45.

apoia a Comissão nos seus esforços para garantir o livre acesso aos mercados de matérias primas primários e secundárias, designadamente aos mercados de minério de ferro, de coque e dos materiais recicláveis, e considera esse acesso aberto como condição indispensável para a competitividade da indústria europeia do aço a nível mundial;

46.

entende que o aumento da produtividade, um bom clima de investimento e esforços de inovação são condições importantes para que a indústria siderúrgica se desenvolva e consiga sobreviver a longo prazo na UE. Uma maior eficiência energética seria igualmente uma boa forma de reduzir os custos de energia, o que contribuiria para aumentar a competitividade;

47.

assinala que a comunicação da Comissão não refere os custos logísticos, especialmente do transporte marítimo, do aprovisionamento de matérias-primas, da segurança do abastecimento e do desenvolvimento económico associado às atividades portuárias;

48.

partilha a intenção da Comissão de melhorar as condições que determinam o potencial de crescimento da indústria siderúrgica na União Europeia, nomeadamente a segurança dos abastecimentos e preços competitivos, bem como de incentivar uma produção que utilize menos recursos e gere menos emissões de CO2;

49.

apoia qualquer iniciativa para monitorizar e controlar os mercados, inclusive o mercado da sucata para lutar contra a exportação ilegal de sucata;

50.

insta a Comissão a não descurar a análise dos custos e dos benefícios das medidas propostas em prol da siderurgia europeia e a garantir que elas não contrariam outras políticas europeias, mormente as respeitantes à proteção do ambiente e do clima e ao desenvolvimento sustentável;

51.

considera que as medidas propostas no plano de ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa não são um fim em si mesmas, antes devem ser acompanhadas de esforços do setor industrial no investimento e na criação empregos nas unidades de produção europeias;

52.

nota que o plano de ação, na sua moldura atual, não colide com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade na medida em que está em conformidade com o artigo 173.o do TFUE confere à UE competência em matéria de apoio à política industrial;

53.

insta a Comissão a explorar, de harmonia com o artigo 173.o do TFUE, as possibilidades abertos pelo Tratado de Lisboa em matéria de política industrial, tomando designadamente todas as iniciativas que se revelarem necessárias para promover a coordenação dos Estados-Membros no âmbito da política industrial, estabelecendo diretrizes e indicadores, organizando o intercâmbio de boas práticas e preparando os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2013) 407 final.

(2)  Parecer do CR, de 11 de abril de 2013, sobre o tema «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica», relator: Claude Gewerc (FR-PSE), CDR2255-2012_00_00_TRA_AC.

(3)  Projeto de parecer do CR (relator: Christian Buchmann (AT-PPE)), CDR1997-2013_00_00_TRA_PA.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/27


Parecer do Comité das Regiões — Desporto, deficiência, lazer

2014/C 114/06

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Contexto geral

1.

chama a atenção para o facto de, na UE, o número estimado de cidadãos com deficiência rondar os 80 milhões, o que representa aproximadamente 15% da população. Segundo as estimativas, as pessoas com mobilidade reduzida representam mais de 40% da população;

2.

salienta que, devido ao risco acrescido de deficiência nas pessoas idosas e ao aumento generalizado das doenças crónicas, o número de pessoas em situação de deficiência poderá aumentar. Por conseguinte, as regiões europeias terão, no futuro, que enfrentar novos desafios;

3.

chama a atenção para o facto de não haver uma definição comum de «deficiência» à escala da UE e de as definições jurídicas deste conceito serem objeto de numerosos debates e interpretações semânticas. A deficiência é um fenómeno complexo e uma experiência multifacetada resultante de uma interação entre as características físico-intelectuais do indivíduo e as características da sociedade em que vive. É, por isso, necessário introduzir conceitos como o de «pessoas com deficiência»;

4.

alerta para a falta de conhecimento e para a existência de um conjunto de ideias falsas sobre os verdadeiros efeitos da deficiência e salienta a necessidade de dar relevo às «capacidades» que podem ser tidas em consideração no contexto da prática do desporto;

5.

reconhece o valor e a importância da atividade física e do desporto para as pessoas com deficiência, bem como o seu contributo efetivo para a realização dos objetivos estratégicos da UE, nomeadamente os enunciados na Estratégia Europa 2020. Assinala que o desporto adaptado e os desportos praticados pelas pessoas com deficiência evoluíram muito nos últimos anos. O exemplo mais recente são os Jogos Paraolímpicos de Londres 2012, que obtiveram ampla cobertura e promoção por parte dos meios de comunicação;

6.

chama a atenção para o facto de o desporto contribuir incontestavelmente para o bem-estar geral da pessoa, com efeitos positivos nas possibilidades de reabilitação e habilitação das pessoas com deficiência, para além de que a possibilidade de estas praticarem desporto é, acima de tudo, um direito humano fundamental;

7.

destaca o facto de o «desporto para pessoas com deficiência» abranger um leque diversificado de atividades que vão do desporto de elite, passando pelo desporto de recreação e pela educação física adaptada até ao desporto de reeducação, o que vai ao encontro da complexidade da definição do conceito de «desporto», ou inclusive a ultrapassa. Esta é uma das razões por que existem diferentes definições nas diversas regiões da Europa. A atividade física em contexto desportivo apresenta matizes que conferem às diferentes práticas um caráter eminentemente desportivo, recreativo, ou profilático-terapêutico, etc. O enfoque em causa fica ao critério do praticante, mas, em todo o caso, a prática física em âmbito desportivo tende a melhorar a saúde física e mental de todos os tipos de pessoas;

8.

está ciente de que os diferentes termos e conceitos empregues neste setor, ou a ele afins, têm sido objeto de amplo debate. No presente parecer, o termo utilizado é o de «desporto(s) para pessoas com deficiência», por forma a centrar a abordagem no indivíduo, conferindo-lhe simultaneamente uma dimensão mais abrangente;

9.

reitera a necessidade de respeitar plenamente o princípio da subsidiariedade e a autonomia das instâncias dirigentes do desporto, incluindo das organizações desportivas independentes. As recomendações aqui formuladas procuram funcionar como catalisadoras do aumento do impacto das medidas dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional e como forma de estimular uma mudança de perceção valorizadora das capacidades das pessoas com deficiência na comunidade em geral;

Contexto político

10.

acolhe favoravelmente e apoia o reconhecimento do desporto para pessoas com deficiência por parte das políticas da UE, nomeadamente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (1), a Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a dimensão europeia do desporto» (2) e o Livro Branco sobre o desporto (3), apresentado pela Comissão Europeia;

11.

lamenta, no entanto, a ausência de qualquer referência a pessoas com deficiência na proposta inicial da Comissão Europeia sobre o programa ERASMUS+, o novo programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto para 2014-2020; como tal, apela à inclusão, no novo programa atualmente em fase de negociação, de uma referência clara à necessidade de promover o crescimento sustentável e inclusivo através da facilitação do acesso das pessoas com deficiência às atividades desportivas;

12.

assinala que, no quadro das respetivas competências e possibilidades financeiras, os órgãos de poder nacional, regional e local podem desempenhar um papel importante no desenvolvimento do desporto para pessoas com deficiência, nomeadamente no que diz respeito à promoção e ao investimento a longo prazo em infraestruturas e atividades desportivas sustentáveis, e salienta a necessidade de garantir fundos para projetos a regiões com carências em matéria de infraestruturas escolares e de outras instituições de ensino, oferecendo possibilidades limitadas ou nulas de prática desportiva a crianças com deficiência;

13.

considera, no tocante à utilização de infraestruturas públicas, que as entidades públicas devem ter em devida em conta os interesses dos atletas com deficiência, de modo a satisfazer a exigência de proporcionar condições de vida equivalentes às pessoas com deficiência. A acessibilidade constitui um elemento fundamental nesse sentido;

14.

assinala que os intervenientes no setor do desporto para pessoas com deficiência têm um papel específico a desempenhar na exploração do potencial do desporto para promover a inclusão social, a integração e a igualdade de oportunidades;

15.

realça que o desporto para pessoas com deficiência parece amiúde só merecer menção específica no contexto da inclusão social. Insta a que se faça uma maior distinção entre as diferentes facetas do desporto para pessoas com deficiência, nomeadamente o desporto de recreação, a educação física, as possibilidades de educação e formação através do desporto, a atividade física adaptada, o desporto de reeducação ou as atividades desportivas para fins terapêuticos específicos;

16.

é a favor de um maior reconhecimento dos representantes qualificados do setor em todas as atividades de desenvolvimento e avaliação do desporto de massas apoiadas pelas instituições europeias. Considera benéfico que se pondere a afetação de recursos específicos que permitam uma tal participação, bem como para a formação específica dos técnicos profissionais envolvidos no âmbito do desporto;

17.

insta à elaboração de um documento estratégico detalhado, com base nas políticas existentes, mas consagrado especificamente ao desporto para pessoas com deficiência, visando definir prioridades nas principais questões do setor;

Desafios específicos: prática desportiva

18.

refere que, apesar do crescente interesse político na participação das pessoas com deficiência em atividades desportivas, as taxas de prática desportiva continuam a ser muito baixas. Isto prende-se, designadamente, com as possibilidades limitadas de acesso a infraestruturas de desporto adequadas às necessidades das pessoas com deficiência;

19.

nota que, para além de obstáculos físicos e socioeconómicos e das dificuldades de comunicação, a prática desportiva é afetada por barreiras culturais e por fatores psicológicos, incluindo as atitudes dos organizadores e dos atores do desporto de massas em relação à deficiência. Estas atitudes resultam do desconhecimento e da falta de recursos para lidar com uma situação diferente, sendo de levar a cabo campanhas de informação e formação que facilitem a aceitação das pessoas com deficiência na prática de desporto. Recomenda que qualquer medida para melhorar o acesso a atividades desportivas seja elaborada após a devida consulta aos intervenientes no setor, visto que diferentes grupos podem ter diferentes necessidades;

20.

considera que a melhoria da acessibilidade, em termos de adequação do acesso físico a instalações desportivas e de uma comunicação mais adequada, é uma condição fundamental para aumentar as taxas de prática desportiva;

21.

insta à organização de campanhas de sensibilização coordenadas sobre as possibilidades existentes de praticar desporto. Tais campanhas, que poderiam ser lançadas a nível europeu, têm, contudo, de ser ajustadas ao nível regional e local, onde a oferta concreta é proposta. É importante chegar aos próprios deficientes e informá-los. O ideal seria que essas campanhas fossem organizadas com o apoio das instâncias dirigentes do movimento desportivo de massas, do desporto nacional e do desporto para portadores de deficiência, incluindo as organizações (em particular, as associações) de deficientes. Além disso, é importante organizar campanhas de informação não só para as pessoas com deficiência mas também para o público em geral, a fim de o ajudar a compreender, aceitar, integrar e aprender a apoiar as pessoas com deficiência. É necessário favorecer ao máximo a autonomia das pessoas em situação de deficiência, encorajando-as e ajudando-as a proporem, promoverem e organizarem esses eventos;

22.

nota que se poderá impor uma abordagem individualizada aos diferentes grupos-alvo, tendo em conta as suas capacidades, idade e situação social. Importa sobretudo envolver e apoiar os jovens. É também importante respeitar a estrutura desportiva de cada Estado-Membro, bem como as especificidades locais e regionais. Seria conveniente dar apoio à prestação de informação de qualidade, acessível e atualizada regularmente, para que os diferentes grupos-alvo possam ser informados em permanência sobre a oferta desportiva a que podem ter acesso. Facilitar e apoiar neste domínio o desenvolvimento do movimento organizado no terreno pode contribuir para a divulgação dessa informação e a sua acessibilidade;

23.

assinala que há que dispor, a nível local e regional, de uma rede de transportes adaptada que permita às pessoas com deficiência deslocarem-se até às instalações desportivas, tanto para a prática do desporto amador como de competição;

24.

frisa que os pais e encarregados de educação desempenham um papel crucial no incentivo dos jovens à participação em atividades desportivas e que os voluntários são a espinha dorsal deste setor. Por conseguinte, é necessário sensibilizar para a importância do voluntariado e da criação de plataformas para recrutar e formar voluntários, bem como medidas para reconhecer e recompensar o seu contributo;

25.

propõe a criação de uma plataforma de informação sobre instalações desportivas na UE, acessível através da Internet, que permita às pessoas com deficiência obter informação sobre infraestruturas desportivas, possibilidades técnicas, etc., disponíveis na localidade/região em que residem;

26.

chama a atenção para o facto de determinados grupos populacionais serem alvo de uma dupla ou tripla discriminação pelo facto de terem não só uma mas múltiplas deficiências, por pertencerem a grupos originários da imigração ou a minorias, ou por serem vítimas de exclusão social ligada à homofobia ou ao sexo. Importa assegurar apoio e proporcionar a todos idênticas possibilidades de acesso a atividades desportivas;

27.

nota que o desporto para pessoas com deficiência não deve ficar de fora do sistema desportivo de massas e que a sua generalização, nomeadamente a partilha de responsabilidade pela sua organização com as grandes organizações desportivas, parece já constituir um objetivo político de primeira linha. Convém, pois, assegurar que a inclusão do desporto para pessoas com deficiência evolui nas modalidades desportivas correntes e que pode ser acompanhada da adoção de diferentes modos, fórmulas e estruturas de organização, em função das capacidades reais das pessoas em situação de deficiência e do objetivo de integração;

28.

considera que a prática de um desporto destinado a pessoas em situação de deficiência deve ser encorajada no âmbito da federação em que a modalidade ou especialidade correspondente se integra, em ligação e no respeito do papel das federações desportivas direcionadas sobretudo para as pessoas com deficiência, cabendo consolidar a importância vital da sua ação neste domínio;

29.

considera que as federações desportivas deveriam fomentar a participação nas suas assembleias — com voz, mas sem direito de voto nem enquanto membros — das entidades desportivas apostadas na promoção de atividades desportivas por pessoas com algum tipo de deficiência;

30.

constata, com base em exemplos, que a abordagem que visa conjugar o turismo com o desporto de recreação para todos constitui uma ferramenta adequada para que as pessoas com deficiência tenham um primeiro contacto com o desporto, na perspetiva de um aumento das taxas da prática do desporto e da sensibilização do grande público para as suas capacidades;

31.

estima que seria de incluir informação de qualidade e atualizada sobre a existência de atividades desportivas adaptadas às pessoas com deficiência e informação sobre transportes e acesso adaptado às instalações desportivas, como publicidade turística desportiva;

Desafios específicos: educação

32.

reconhece que o desenvolvimento adequado do desporto para pessoas com deficiência requer profissionais com bom nível de educação e de formação;

33.

considera que as pessoas com deficiência, mesmo que não sejam estigmatizadas, podem sempre ser alvo de exclusão, pois muita gente não sabe como acolhê-las e integrá-las nas atividades e estruturas desportivas. Reclama uma informação concertada através de iniciativas de educação e de formação, não só dirigida às pessoas diretamente envolvidas na organização de atividades desportivas, mas também a uma escala mais alargada, para o grande público, recorrendo, por exemplo, a ferramentas de formação em linha facilmente acessíveis. Neste contexto, convém, paralelamente, promover a sensibilização para os direitos, as necessidades e as aptidões das pessoas com deficiência;

34.

salienta que todos os alunos do ensino secundário deveriam ter acesso à educação física e desportiva e que nenhuma deficiência deve constituir um obstáculo à integração nos programas do desporto escolar. Muitas vezes, é nas aulas de educação física que os jovens entram em contacto com as atividades desportivas e se apaixonam pelo desporto, não sendo os jovens com deficiência exceção a este respeito. Além disso, o ambiente desportivo na escola é uma boa ocasião para educar os alunos sem deficiência e os sensibilizar para as capacidades dos seus colegas. Neste contexto, entende ser de toda a utilidade encorajar especialmente a realização de «programas desportivos acessíveis a todos». A ideia de integração inversa, isto é, a integração de desportistas sem deficiência no desporto para pessoas com deficiência, é um bom exemplo de como se pode mudar de atitude em relação às capacidades dos outros desportistas. Da mesma forma, as iniciativas do tipo «desporto partilhado» devem ser apoiadas e desenvolvidas. Para atingir este objetivo, é fundamental ministrar uma educação e formação específicas aos professores dos estabelecimentos de ensino, com especial atenção aos professores de educação física, e facultar aos pais e encarregados de educação de crianças com deficiência o acesso à informação sobre as diferentes atividades desportivas disponíveis;

35.

constata que, muitas vezes, os conhecimentos e as competências dos treinadores não são explorados devido à falta de contacto e de coordenação entre os intervenientes no desporto para pessoas com deficiência e no desporto de massas. Propõe a realização de iniciativas de formação cooperativa entre essas organizações, com o apoio dos organismos de formação e dos poderes públicos;

36.

exorta a uma maior inclusão dos representantes dos estabelecimentos de ensino superior nos processos de adaptação para reduzir a exclusão das pessoas com deficiência, a fim de mudar o ensino dos futuros professores de educação física, permitindo-lhes compreender melhor as diferentes questões de saúde enfrentadas pelas pessoas à sua guarda;

37.

considera que a imagem do desporto para pessoas com deficiência precisa de ser revalorizada, fomentando um desporto de elite dos desportistas com deficiência ao mais alto nível e procurando a equiparação do estatuto relativamente aos desportistas de elite sem deficiência. De um modo geral, considera-se que a sensibilização para o desempenho dos atletas com deficiência no desporto de elite não pode deixar de induzir uma mudança nesta perceção. Neste sentido, é muito importante a estratégia de comunicação relativa aos Jogos Paraolímpicos e a eventos desportivos de alto nível para pessoas com deficiência;

38.

reconhece que o desporto para pessoas com deficiência assenta fortemente no voluntariado, pelo que se deve continuar a promover uma formação de qualidade para os voluntários. Nalguns aspetos, essa formação deve ser adaptada às necessidades dos intervenientes. Além disso, a gestão dos voluntários está a tornar-se cada vez mais importante. As organizações que se ocupam do desporto para pessoas com deficiência devem melhorar o seu funcionamento através de ferramentas de gestão de recursos humanos e de desenvolvimento da qualidade. Melhorar a qualidade implica formar profissionais neste domínio — isto é tanto mais premente quanto se trata de um público com necessidades especiais, havendo que trabalhar no sentido de uma profissionalização do setor;

39.

lamenta que o potencial das pessoas com deficiência seja muitas vezes subestimado. Salienta que o desporto reforça o desenvolvimento pessoal das pessoas com deficiência e, consequentemente, pode contribuir de forma significativa para o êxito da sua integração profissional;

40.

subscreve as «Diretrizes da UE em Matéria de Carreiras Duplas dos Atletas» (4), em que se salienta que a adoção de medidas equitativas em favor da dupla carreira para todos os praticantes desportivos representaria um progresso significativo para o desporto em geral e para o desporto praticado por pessoas com deficiência em particular. O CR perfilha em pleno o ponto de vista expresso nas diretrizes, segundo o qual, ao incluir muitas disciplinas desportivas para pessoas com deficiência nas grandes organizações desportivas, cabe atender em particular a esse grupo de atletas para assegurar um tratamento equitativo e desenvolver percursos adaptados, caso não seja possível adotar os percursos dos atletas sem deficiência;

41.

salienta que o setor deve, desde já, esforçar-se por autonomizar os atletas mais jovens e acompanhar o seu desenvolvimento pessoal. Neste contexto, seria conveniente apoiar as ações educativas específicas propostas aos jovens atletas em manifestações desportivas;

Desafios específicos: saúde

42.

reconhece o valor do desporto para a promoção e a educação para a saúde e assinala a relação específica entre as atividades físicas adaptadas e a readaptação das pessoas com deficiência, na medida em que a sua saúde física e mental está em jogo;

43.

apoia os trabalhos do Grupo de Peritos «Desporto, saúde e participação» da UE, mandatado pelo Conselho para propor medidas de promoção da atividade física em prol da saúde e da participação em desportos de base, e para identificar essas medidas até meados de 2013; insiste que a atividade física e o desporto devem ser explicitamente reconhecidos e apoiados como meios terapêuticos para pessoas com deficiência;

44.

toma nota dos resultados dos trabalhos do Grupo de Peritos «Antidopagem» da UE, mandatado pelo Conselho para preparar observações da UE à revisão do Código Mundial Antidopagem, realizada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA), bem como da importância da boa governação no desporto. Recomenda a participação nos mesmos das partes envolvidas no movimento paraolímpico;

45.

considera que todos os instrumentos de financiamento do novo quadro financeiro plurianual devem incluir a questão da acessibilidade para pessoas com deficiência;

Desafios específicos: apoio financeiro e estrutural

46.

regista a rubrica orçamental destinada ao desporto proposta no programa Erasmus+, que ainda está em negociação. Contudo, insta a Comissão Europeia a referir explicitamente o desporto para pessoas com deficiência no Guia para beneficiários do programa Erasmus+ e a reconhecer o desporto para estes grupos como uma prioridade de ação no domínio do desporto no âmbito do programa;

47.

propõe à Comissão que encoraje a realização de ações específicas a nível local e regional para projetos de promoção do desporto em favor das pessoas com deficiência;

48.

considera que o setor se caracteriza por uma certa fragmentação entre diferentes instrumentos da UE que perseguem objetivos semelhantes. Uma melhor harmonização assente em compromissos de financiamento a longo prazo, pelo menos para os principais representantes do setor ao nível europeu, seria muito vantajosa;

49.

encoraja o recurso aos fundos estruturais para o desenvolvimento de infraestruturas desportivas acessíveis e abertas a todos a nível local e regional. É essencial financiar a investigação no domínio das tecnologias relacionadas com o desporto para pessoas com deficiência através do programa Horizonte 2020. O investimento na investigação e na inovação é igualmente fundamental, sobretudo através das universidades e empresas do setor. Aliás, há já um grande número de profissionais que estão a elaborar teses de doutoramento neste domínio. Importa investir em particular no desporto enquanto ferramenta terapêutica, por exemplo a equitação terapêutica;

50.

convida as instituições da UE a continuarem a apoiar a longo prazo as manifestações desportivas abertas a todos, em particular aos jovens portadores de deficiência;

Papel dos órgãos de poder local e regional

51.

considera que os órgãos de poder local e regional têm um papel fundamental a desempenhar no desenvolvimento da dimensão europeia do desporto para pessoas com deficiência, no quadro das suas competências institucionais;

52.

salienta a necessidade de reforçar a participação dos órgãos de poder local e regional, com base num programa elaborado em conjunto com a Comissão Europeia, o Conselho e as autoridades nacionais responsáveis pelo desporto, das pessoas com deficiência e das atividades desportivas organizadas em seu favor, em prol da integração na prática desportiva corrente. Os órgãos de poder local e regional estão bem posicionados para aproximar a UE do nível local, a fim de estabelecer uma ligação entre as iniciativas promovidas pelos clubes, estabelecimentos de ensino e pais;

53.

reconhece que existe, ao nível local e regional em particular, uma experiência e parcerias estruturadas para promover o desenvolvimento do desporto e a prática do desporto para pessoas com deficiência. É a favor do intercâmbio de boas práticas e mostra-se disponível para as divulgar com o respetivo apoio das instituições europeias e das partes interessadas. A tradução do material existente constitui um desafio importante e deveria ser encorajada. Além disso, destaca a utilidade de encorajar um sistema de recompensas para «práticas que se destaquem»;

54.

apoia o sistema dos responsáveis regionais pelo desenvolvimento do desporto para pessoas com deficiência, que poderia servir de base ao intercâmbio e à adoção de boas práticas, designadamente através da utilização de ferramentas informáticas, e à articulação entre as políticas europeias e as realidades regionais. A promoção e o desenvolvimento de projetos europeus para o intercâmbio de boas práticas permitirá aplicar soluções bem-sucedidas a problemas comuns, assim como conhecer as necessidades de outras regiões e países;

Conclusões

55.

regista as primeiras iniciativas de promoção de uma Semana Europeia do Desporto, destacando a necessidade de se preverem nesse âmbito desportos especialmente destinados às pessoas com deficiência e de as integrar em atividades desportivas de massas. Além disso, insiste em que se considere a possibilidade de criar um Dia Europeu do Desporto para Pessoas com Deficiência, com periodicidade anual;

56.

constata que não há informações regionais comparáveis neste setor e solicita que se proceda à recolha de dados fiáveis. Para o efeito, recomenda, por exemplo, a realização de um inquérito Eurobarómetro sobre o desporto para pessoas com deficiência ou, no mínimo, a integração de perguntas mais específicas sobre este tema nos futuros inquéritos do Eurobarómetro sobre o desporto ou a deficiência;

57.

encoraja vivamente a criação de um grupo de peritos europeu para esta matéria, que reconheça a missão diferente do setor e permita analisar e receber contributos de um vasto leque de intervenientes no setor. Entre as medidas que esse grupo de peritos poderia realizar, destacam-se as seguintes:

Num plano semântico

propor uma definição comum dos conceitos de «desporto para pessoas com deficiência», «desporto adaptado» e «desporto partilhado», a fim de facilitar o reconhecimento;

Num plano técnico

identificar e recolher as experiências regionais e locais mais significativas, a fim de encorajar a modelização e a divulgação;

munir o nível político de instrumentos técnicos indispensáveis para aumentar a sensibilização e permitir ao Comité das Regiões cumprir um papel facilitador da mobilização neste domínio, protagonizado pelos órgãos de poder local e regional.

Bruxelas, 29 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2010) 636 final

(2)  COM(2011) 12 final

(3)  COM(2007) 391 final

(4)  http://ec.europa.eu/sport/library/documents/c3/dual-career-guidelines-final.pdf


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/33


Parecer do Comité das Regiões — Auxílios estatais à pesca e à agricultura

2014/C 114/07

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe com agrado a revisão das regras dos auxílios estatais para as pescas e a aquicultura e a recente consulta pública realizada pela Comissão Europeia no quadro dessa revisão;

2.

sublinha a importância de ver a revisão no contexto da reforma da política comum das pescas (PCP), das negociações do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), dos demais fundos estruturais e de investimento europeus e de outros programas europeus de financiamento pertinentes para as pescas e o setor da aquicultura e da estratégia mais vasta de modernização da política relativa aos auxílios estatais levada a cabo pela DG Concorrência;

3.

expressa o seu forte apoio aos objetivos gerais da reforma da PCP de avançar para a pesca sustentável, e congratula-se com o acordo político nesta matéria obtido durante a Presidência irlandesa do Conselho da UE;

4.

reitera que a revisão da regulamentação relativa aos auxílios estatais para as pescas e a aquicultura deve ser realizada com base no princípio fundamental de apoiar e facilitar a reforma da PCP; da mesma forma, as negociações do FEAMP devem garantir que este fundo é utilizado para respeitar os objetivos da política comum das pescas;

5.

frisa que a sustentabilidade do setor das pescas significa a viabilidade e a durabilidade a longo prazo das unidades populacionais nas águas da UE e o futuro socioeconómico das comunidades piscatórias em toda a UE, cabendo estabelecer um equilíbrio em termos do desenvolvimento de ambos os aspetos;

6.

chama a atenção para o paradoxo enfrentado pela UE com, por um lado, uma elevada dependência das importações de produtos da pesca e da aquicultura (cerca de 60% do consumo total) para satisfazer a procura e as expectativas dos consumidores da UE e, por outro lado, uma necessidade essencial de retomar e respeitar os níveis de rendimento máximo sustentável (RMS) das unidades populacionais da UE a fim de garantir a disponibilidade para as gerações futuras; neste contexto, recorda que a aquicultura contribui para o fornecimento de um produto equivalente ao da pesca marítima, embora seja obtido de modo sustentável e sem pôr em causa a conservação das unidades populacionais; além disso, a aquicultura assegura níveis de emprego elevados exercendo uma verdadeira função de amortecedor social em períodos de crise;

7.

sublinha que é importante determinar eficazmente o alvo dos auxílios para que a frota artesanal, que conta com o maior número de embarcações de toda a frota europeia, na medida em que recorra a práticas de pesca sustentáveis, receba uma fatia do dispositivo da política comum das pescas e do FEAMP que reflita a sua representação numérica e socioeconómica;

8.

sublinha que uma utilização mais sustentável dos subsídios públicos no setor das pescas exige uma forte vontade e ação políticas em todos os níveis de governo na UE, como comprovado pelo fracasso da reforma de 2002 da PCP que não atingiu os objetivos ambientais, sociais e económicos definidos, com apenas 22% das unidades populacionais ao nível dos rendimentos máximos sustentáveis, 35% explorados em excesso e 43% fora dos limites biológicos de segurança (fonte: estudo do IEEP para o Parlamento Europeu em 2011);

9.

assinala que o Relatório Especial n.o 12/2011 do Tribunal de Contas Europeu considera que a sobrecapacidade da frota pesqueira permanece uma das principais razões para a PCP não conseguir assegurar uma atividade de pesca sustentável;

10.

reconhece que a realização deste objetivo de sustentabilidade requer mudanças estruturais e diversificação no setor das pescas, e sublinha que as regras e as medidas dos auxílios estatais devem facilitar essas mudanças, centrando-se em particular no apoio ao desenvolvimento da economia em terra (onshore) (indústria transformadora, aquicultura sustentável, mercados de peixe locais, novos produtos, cadeias de abastecimento locais, etc.), de novas formas sustentáveis de pescar nos mares e oceanos da Europa (destacando, em especial, o papel das frotas de pequena pesca costeira e da pesca artesanal, prestando também particular atenção à melhoria da seletividade, eficiência energética, etc., de outros segmentos da frota que contribuem para o abastecimento de produtos da pesca na União Europeia, especialmente se forem para consumo humano) e de uma economia marinha e de aquicultura mais vasta. Os auxílios estatais não devem ser usados para apoiar práticas de pesca não sustentáveis;

11.

reconhece o valor e a importância do setor das pescas para a UE, tendo em conta a elevada concentração de emprego em certos territórios e regiões da Europa e o impacto direto que a reestruturação do setor das pescas tem nessas comunidades;

12.

compreende que a pressão sobre as comunidades rurais, litorais e piscatórias é particularmente forte no contexto da atual crise socioeconómica enfrentada pela Europa e que isto significa que o apoio específico ao nível territorial é extremamente importante para a prosperidade e a viabilidade a longo prazo dessas comunidades;

13.

nota que o setor das pescas, como muitos outros setores, é subsidiado e que isso representa um desafio importante — em termos da dependência excessiva do financiamento público — e, ao mesmo tempo, uma oportunidade, na medida em que oferece à Comissão Europeia, aos Estados-Membros e ao poder local e regional a possibilidade de utilizar recursos públicos para levar a cabo reformas essenciais no setor;

14.

reitera a necessidade de utilizar todos os recursos disponíveis da forma mais eficaz possível; insta a que se dê grande prioridade à preparação dos acordos de parceria e dos futuros programas operacionais para os fundos estruturais e de investimento europeus em apoio às comunidades piscatórias e costeiras, no contexto de um quadro regulamentar revisto para os auxílios estatais sensível e que responda às necessidades económicas dessas comunidades;

15.

defende uma utilização flexível dos fundos estruturais e de investimento europeus que garanta uma orientação dos recursos para as comunidades rurais, litorais e piscatórias e insta a Comissão Europeia a assumir o compromisso claro, na revisão das regras relativas aos auxílios estatais, de garantir que essas regras permitem pô-lo em prática em vez de o impedirem;

16.

defende que, se mobilizados de forma eficaz e eficiente, esses recursos oferecem uma oportunidade de transformar os setores da pesca e da aquicultura europeus e de avançar para a sustentabilidade, apoiando ao mesmo tempo as ambições mais amplas da estratégia de crescimento azul de reforçar a economia marinha e a aquicultura e respetivas ligações à economia desenvolvida em terra, em particular, acrescentando valor às capturas mediante o desenvolvimento da economia em terra, dos mercados locais, de produtos inovadores e da sensibilização dos consumidores (em particular para questões como a cadeia curta, a sazonalidade, a tipicidade do produto, etc.);

17.

insta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e outras autoridades públicas da Europa a explorar esta oportunidade e a usar o período 2014-2020 para efetuar verdadeiras mudanças;

18.

assinala que o Regulamento de minimis e o Regulamento de isenção por categoria não representam o panorama global dos subsídios para os setores das pescas e da aquicultura, pois os Estados-Membros têm a possibilidade de estabelecer regimes de apoio «notificado» (que exigem a aprovação prévia da Comissão Europeia);

19.

salienta que o setor das pescas também beneficia de isenções fiscais para o combustível que se traduzem em benefícios diretos, em termos de custos operacionais dos navios de pesca, na ordem dos 1,5 mil milhões de euros por ano na UE. Os auxílios de minimis também permitem subsídios para o combustível dos navios;

20.

chama a atenção para um estudo encomendado pela DG Assuntos Marítimos, em 2009, que estimava que, ao abrigo do Regulamento relativo aos auxílios de minimis, estariam disponíveis cerca de 718 milhões de euros, embora os valores reais dos auxílios de minimis sejam difíceis de obter devido à falta de um controlo eficaz ao nível da UE. Calcula-se que, ao abrigo do Regulamento de isenção por categoria, sejam concedidos mais 8 milhões de euros por ano;

21.

assinala que o estudo de 2009 da DG Assuntos Marítimos também salientou um número de riscos na implementação do Regulamento de minimis, incluindo (i) o potencial impacto negativo na utilização do Fundo Europeu das Pescas (FEP) nos Estados-Membros que deram prioridade aos auxílios de minimis, (ii) o potencial efeito de distorção da variabilidade no uso dos auxílios de minimis pelos diferentes Estados-Membros, e (iii) o risco de os auxílios de minimis serem utilizados para manter navios ativos, contrariando os objetivos mais vastos da reforma de reduzir a dimensão e a escala da frota de pesca;

22.

congratula-se com a maior transparência dos auxílios de minimis mediante a inclusão destes dados no relatório anual dos Estados-Membros sobre auxílios, o que representa um importante fator para assegurar a transparência do sistema;

23.

reconhece que a Comissão Europeia tem de encontrar um equilíbrio nos seus esforços para diminuir a burocracia e racionalizar os requisitos de monitorização, ao mesmo tempo que garante um nível suficiente de transparência e controlo. Reitera que os objetivos gerais das reformas da PCP são justificação suficiente para um controlo vigoroso e transparente da utilização dos auxílios estatais neste setor;

24.

reconhece que há apelos a que os atuais limiares de minimis (30 000 euros para uma atividade ao longo de qualquer período de três exercícios financeiros) sejam aumentados a fim de permitir maior flexibilidade aos órgãos de poder local e regional para assistências ao nível territorial, consideradas extremamente importantes devido à elevada concentração de atividades de pesca em certas regiões e comunidades. Reconhece que qualquer revisão dos atuais limiares dos auxílios de minimis deveria, por conseguinte, ter em conta a necessidade de respeitar o princípio da concorrência e o mercado comum;

25.

afirma, porém, que há o risco de o aumento dos limiares de minimis oferecer maior margem para apoiar práticas de pesca insustentáveis, contrariando dessa forma o objetivo geral das reformas da PCP de estabelecer atividades de pesca sustentáveis na UE; contudo, este risco pode ser evitado em casos específicos e de alcance nacional em que a falta de sustentabilidade seja provocada por motivos alheios ao setor de produção ou de extração;

26.

insta, por isso, a Comissão Europeia a, na sua avaliação de impacto dos regulamentos revistos e como parte da sua apreciação das respostas à consulta, fornecer uma análise detalhada do impacto potencial (na concretização das reformas mais amplas da PCP) de manter os limiares de minimis atuais para o setor, aumentar os limiares de minimis e reduzir ou eliminar completamente os limiares de minimis;

27.

defende que esta avaliação de impacto deve também examinar o papel desempenhado pelas medidas de auxílio de minimis como parte do conjunto mais amplo de assistência pública no setor, em particular a forma como colmatam lacunas no fornecimento que não podem ser preenchidas pelo novo FEAMP, pelo Regulamento geral de isenção por categoria para os setores das pescas e da aquicultura e pelos regimes de apoio notificado para estes setores;

28.

sublinha a necessidade de uma utilização do FEAMP durante o período 2014-2020 mais eficaz do que tem acontecido com o FEP até agora, dado que o FEAMP é um mecanismo de financiamento fundamental através do qual o apoio pode ser direcionado para os setores das pescas e da aquicultura no contexto da realização dos objetivos gerais da reforma da PCP;

29.

considera que vale a pena explorar o potencial de retirar o apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura dos Regulamentos setoriais de minimis e de isenção por categoria e incluí-lo, em vez disso, no quadro dos Regulamentos gerais de minimis e de isenção por categoria;

30.

defende que essa mudança se encaixa na lógica do objetivo da Comissão Europeia de estabelecer um setor das pescas e da aquicultura mais comercializado e mais empresarial e de explorar formas de acrescentar valor aos produtos da pesca, desenvolver cadeias de abastecimento, a economia em terra mais vasta e abordagens novas e inovadoras;

31.

assinala que mudar o apoio às atividades desenvolvidas em terra do setor de transformação dos produtos da pesca e da aquicultura sustentável para o Regulamento geral de minimis permitiria que essas medidas beneficiassem dos limiares mais elevados de assistência desse regulamento (atualmente 200 000 euros), contribuindo para ultrapassar barreiras aos investimentos na economia em terra e para o objetivo almejado de maximizar o potencial valor acrescentado dos produtos da pesca para as comunidades piscatórias locais;

32.

insta a Comissão Europeia a considerar esta possibilidade na revisão dos regulamentos relativos aos auxílios estatais para as pescas e a aquicultura, em particular a avaliar os potenciais benefícios económicos que uma tal abordagem poderá ter para a economia em terra e para as comunidades piscatórias, analisando ao mesmo tempo em que medida essa mudança poderá levar a consequências indesejadas como, por exemplo, aumentar as práticas de pesca insustentáveis;

33.

apela a que a Comissão Europeia reveja a lista de medidas de apoio incluída no Regulamento de isenção por categoria por forma a garantir que elas estão em harmonia com a reforma da política comum das pescas e que não há margem, nem através dos regulamentos relativos aos auxílios estatais nem do FEAMP, para apoiar práticas de pesca não sustentáveis;

34.

sublinha o âmbito de aplicação do Regulamento de isenção por categoria que apoia uma série de medidas ambientais e de conservação dos recursos hídricos, e insta a Comissão Europeia a manter e alargar o âmbito de aplicação do regulamento de forma a permitir investimentos que protejam, conservem e reforcem o ambiente marinho e da aquicultura, incluindo o apoio à investigação marinha/no domínio da aquicultura, recolha de dados, o apoio ao setor nos casos específicos de alcance nacional em que a falta de sustentabilidade seja provocada por causas alheias ao setor de produção ou de extração, etc.;

35.

incentiva os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas a analisar de forma imaginativa as oportunidades oferecidas por esses regulamentos (e pelo FEAMP), a fim de garantir a otimização de todas as medidas que reforçam a sustentabilidade do setor das pescas, da aquicultura, do ambiente marinho e das comunidades costeiras.

Bruxelas, 29 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/37


Parecer do Comité das Regiões — Orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável na aquicultura na UE

2014/C 114/08

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão Europeia — Orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável na aquicultura na UE, sublinhando que a produção aquícola deve ser considerada estratégica (tal como as outras produções do setor primário) para responder aos desafios do futuro no que diz respeito à alimentação, aos recursos naturais e às regiões;

2.

sublinha a importância do crescimento azul e a necessidade absoluta de uma estratégia a nível europeu que favoreça o desenvolvimento sustentável da aquicultura, tendo em vista a realização dos objetivos de emprego e de aumento da produtividade do setor, em consonância com a Estratégia Europa 2020 para o relançamento da economia na UE;

3.

solicita que um dos objetivos principais das orientações seja a redução da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, através de uma abordagem de governação a vários níveis.

4.

lembra que apoiou a causa da aquicultura em vários pareceres adotados anteriormente e solicitou que esta política seja reconhecida como tal e seja financiada e promovida adequadamente, de forma a poder tornar-se uma forte alternativa à pesca tradicional. Assim, o Comité deverá ser reconhecido como parceiro fundamental para a promoção desta política;

5.

chama a atenção para as estimativas da FAO, segundo as quais, atualmente, 47% de todo o peixe destinado ao consumo humano provém da aquicultura, e lamenta que a produção aquícola da UE represente apenas 2,3% do volume e 4% do valor a nível mundial (1);

6.

manifesta uma profunda preocupação com o facto de a Europa, que era líder na produção de peixe de cultura, ter agora necessidade de importar mais de 60% dos produtos aquícolas, embora seja perfeitamente capaz de produzir estes géneros alimentares no território da União, proporcionando postos de trabalho aos seus cidadãos e respeitando as normas mais elevadas;

7.

reconhece a necessidade de desenvolver as potencialidades da aquicultura, transformando este setor estagnado num setor económico florescente;

8.

congratula-se com o reconhecimento da necessidade de reduzir o fosso entre o nível de consumo de produtos do mar no mercado interno e o volume de capturas da pesca na UE, bem como com o reconhecimento do papel que o setor da aquicultura deve assumir na realização deste objetivo;

9.

sublinha que, a nível europeu, a sustentabilidade do desenvolvimento se tornou um requisito essencial de qualquer percurso de crescimento socioeconómico, devendo ser a meta do empenho político e dos recursos em todos os setores;

10.

acredita que o desenvolvimento sustentável da aquicultura reveste importância estratégica, tendo em conta o interesse direto de todas as regiões e comunidades locais (mesmo de zonas não marítimas) e a interdependência entre as políticas ambientais, a qualidade das águas (marítimas e interiores) e o desempenho económico do setor;

11.

lembra que a aquicultura europeia não constitui um setor uniforme, caracterizando-se antes por uma série de técnicas de cultura heterogéneas, incluindo sistemas de circuito fechado e de circuito aberto, extensivos e intensivos, em terra, em lagos, lagoas, bacias ou tanques, na costa ou ao largo, abrangendo a cultura de peixe de água doce e salgada, bem como de crustáceos, alargando-se desde as águas frias da Escandinávia às águas temperadas dos mares da Europa meridional. Contudo, independentemente destas diferenças, a aquicultura europeia precisa de ser apoiada para se tornar num setor económico competitivo e com valor acrescentado, e não apenas uma fonte de emprego, de conhecimentos e de orgulho a nível local;

12.

reconhece a necessidade de uma campanha de comunicação que valorize essa riqueza e diversidade e propõe uma maior transparência também na rotulagem dos produtos da aquicultura, que permita distinguir entre os produtos originários de cultura intensiva e os que provêm de culturas que respeitam maioritariamente as condições naturais (por ex., tanques no mar, etc.);

13.

considera que a UE deve assumir um papel de liderança no desenvolvimento de métodos de piscicultura ecológicos e sustentáveis, abrindo caminho à «revolução azul» graças à utilização de tecnologias e sistemas inovadores de produção, alimentação, incubação e recolha do pescado desenvolvidos na União;

14.

partilha da preocupação em relação à estagnação da produção aquícola da UE, que continua a não beneficiar em medida suficiente da vantagem competitiva que representa a elevada qualidade e segurança alimentar dos produtos da pesca europeus;

15.

recomenda que a UE mantenha o nível mais elevado possível de controlos de garantia sobre os produtos de aquicultura importados, que constituem amiúde a matéria-prima de posterior transformação por empresas europeias, e que garanta um quadro normalizado de condições sanitárias, higiénicas, laborais e ambientais tanto para os produtos importados como para os produtos da UE;

16.

chama a atenção para os potenciais efeitos socioeconómicos positivos de um crescimento prolongado do setor aquícola (e das cadeias de produção conexas), tendo em conta a possibilidade de satisfazer a crescente procura interna, atualmente coberta pelas importações, e de lançar processos de crescimento do emprego na União Europeia;

17.

saúda os esforços da Comissão no sentido de lançar um processo de cooperação voluntária que envolve os Estados-Membros na elaboração de planos estratégicos nacionais plurianuais; recomenda, no entanto, a criação de indicadores para avaliar os progressos realizados, sem que acarretem um aumento excessivo da carga burocrática, tanto para as empresas como para as autoridades públicas;

18.

lamenta a ausência de referência ao papel que os órgãos de poder local e regional podem ter na promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura, por exemplo, fomentando o conhecimento dos produtos de aquicultura com programas de informação nas escolas e promovendo o consumo de produtos locais e sazonais (fileira curta);

19.

recomenda que o contributo das regiões, que em alguns Estados-Membros têm competências em matéria de desenvolvimento económico, seja valorizado no âmbito do Conselho Consultivo para a Aquicultura proposto;

20.

concorda com a importância que pode ter para o desenvolvimento sustentável da aquicultura, o cumprimento da legislação da UE em matéria de ambiente, saúde pública, proteção dos consumidores e sustentabilidade ambiental, com base na qual devem ser coerentemente traçados os objetivos comuns dos planos estratégicos nacionais plurianuais;

21.

concorda igualmente com a necessidade de fazer todo o possível para promover a aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente, sem imposição de encargos desnecessários aos profissionais do setor; neste contexto, poderão ser decisivos os conhecimentos dos referidos profissionais, bem como dos órgãos de poder local e regional no âmbito do Conselho Consultivo para a Aquicultura;

22.

sublinha a importância das consultas às partes interessadas e espera que estas se repitam até ao final de 2017, aquando da avaliação intercalar prevista dos planos nacionais;

23.

subscreve as áreas prioritárias identificadas pela Comissão e as correspondentes orientações, centradas na necessidade de: a) reduzir os encargos administrativos; b) facilitar o acesso ao espaço e às águas; c) reforçar a competitividade do setor; e d) contribuir para garantir condições equitativas, aproveitando as vantagens competitivas da aquicultura da UE;

24.

lembra que mais de 90% das atividades de aquicultura são realizadas por pequenas e médias empresas, cuja rentabilidade global e cujo desenvolvimento sustentável dependem da transparência, de processos administrativos eficientes e da previsibilidade. Sem um quadro claro, os operadores económicos não podem fazer escolhas informadas para investir e ampliar a sua atividade, criando postos de trabalho e aumentando a produção;

Simplificar os procedimentos administrativos

25.

lamenta que os entraves à criação de novas culturas aquícolas, já identificados na comunicação de 2002 e no correspondente parecer do CR, não só persistam como impeçam ainda mais o acesso a esta atividade comercial. A desanimadora espera média de 2 a 3 anos para criar uma nova empresa de aquicultura (em comparação com os breves 6 meses necessários na Noruega, produtor europeu líder neste setor) desencoraja muitos empresários potenciais e coloca toda a UE numa posição de desvantagem face aos seus concorrentes a nível mundial. É cada vez mais necessária legislação que reduza os tempos médios e as diferenças entre os vários Estados-Membros;

26.

insta a Comissão Europeia a ter em consideração o rendimento máximo sustentável nas suas orientações estratégicas;

27.

concorda que a Comissão deve colaborar com as autoridades competentes, com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros, para identificar boas práticas e realizar melhorias em termos de eficiência administrativa; além disso, esta análise deve ser aplicada também aos procedimentos relativos à concessão de subsídios da UE às empresas aquícolas;

28.

recorda que, na Europa, a concessão de licenças para as culturas piscícolas e os apoios às pequenas e médias empresas aquícolas com atividade no território competem, muitas vezes, aos órgãos de poder local e regional. Perante a legislação ambiental severa e a pressão das ONG ambientalistas e do setor do turismo, por um lado, e o declínio económico da pesca tradicional e o aumento do desemprego, por outro, os órgãos de poder local e regional não podem senão beneficiar de orientações claras para o desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia;

29.

destaca que, no que respeita à promoção de boas práticas administrativas, os órgãos de poder local e regional podem dar um contributo importante, começando por disponibilizar as informações que os Estados-Membros deverão recolher até ao final de 2013;

Assegurar o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis da aquicultura através de um ordenamento coordenado do território

30.

salienta que a aquicultura tende a ser mais vulnerável que as pescas ao problema da poluição e que importa solicitar aos Estados-Membros que elaborem «mapas de risco» e «mapas de impacto» que abranjam as área internas, as águas territoriais marítimas e a faixa costeira; esses mapas poderiam ser comunicados à Agência Europeia da Segurança Marítima e deveriam conter informações sobre infraestruturas e utilizações que têm impacto potencial sobre a qualidade das águas, medidas de atenuação em curso, campanhas de monitorização, novos projetos de envergadura, etc.;

31.

reconhece que o setor aquícola beneficiaria de um ordenamento coordenado do território, que é indispensável também no domínio marítimo para reduzir os conflitos entre utilizações sobrepostas, para reforçar a sua sustentabilidade, reduzir a incerteza, facilitar os investimentos e acelerar o desenvolvimento das empresas aquícolas;

32.

recomenda que seja explorada ao máximo a possibilidade de envolver os grupos de ação costeira na fase de ordenamento do território. Com efeito, estes grupos podem permitir a participação das regiões na programação e na gestão dos recursos, dando a conhecer os pontos de vista de um grande número de partes interessadas regionais;

33.

destaca a importância da coordenação entre a aquicultura e a pesca, cujo desenvolvimento sinérgico gera efeitos benéficos para as empresas e as comunidades costeiras e insulares, já que a mão de obra que deixa o setor da pesca pode ser absorvida por um setor da aquicultura em crescimento. Além disso, a cooperação entre a aquicultura e a atividade comercial e de transformação, se for também desenvolvida em sinergia, pode gerar valor acrescentado para os produtos aquícolas;

34.

exorta a Comissão a solicitar que os Estados-Membros, na elaboração dos planos estratégicos nacionais plurianuais, descrevam de forma mais aprofundada o impacto nas empresas aquícolas que operam na faixa costeira, os critérios de redução desse impacto e as medidas de compensação em prol das empresas;

35.

reconhece a importância de identificar as zonas mais adequadas para a aquicultura de água doce, esperando que entre as boas práticas nacionais a identificar pelos Estados-Membros algumas tenham por objeto a aquicultura de água doce;

36.

concorda com a possibilidade de reduzir os custos administrativos para os empresários examinando, no processo de ordenamento do território, o tema do impacto ambiental das empresas aquícolas;

37.

preconiza que as orientações estratégicas incluam uma chamada de atenção para a importância que pode revestir, no ordenamento coordenado da faixa costeira, a valorização dos ecossistemas de água salobra (bacias e lagunas), que podem dar um contributo significativo para a estrutura socioeconómica em época de crise e ao aumento da produção aquícola da UE;

Promover a competitividade da aquicultura na UE

38.

está de acordo com a avaliação dos efeitos benéficos que uma organização mais eficiente do mercado e organizações de produtores mais bem estruturadas teriam para as empresas do setor da aquicultura;

39.

anima a Comissão a prosseguir a consulta direta das organizações de produtores do setor da aquicultura com vista a patentear os principais entraves ao desenvolvimento detetados pelas próprias organizações e as soluções eventualmente utilizadas;

40.

reconhece que os planos de produção e de comercialização elaborados pelas organizações de produtores são os instrumentos ideais para melhorar a competitividade das empresas do setor (juntamente com os acordos setoriais, os acordos interprofissionais e as políticas de marca) e responder eficazmente às crescentes expectativas dos consumidores quanto à qualidade e à diversidade dos produtos alimentares;

41.

realça o papel que os órgãos de poder local e regional e as suas agências (nos domínios da investigação e da experimentação) podem desempenhar quer na promoção da investigação orientada para o mercado, da inovação e da transferência de conhecimentos, quer na ajuda aos Estados-Membros a promover e a concretizar as sinergias entre os vários programas de investigação nacionais;

42.

exorta a Comissão a continuar a prestar a atenção devida ao gravíssimo problema que as aves e outras espécies animais piscívoras (p. ex., a lontra europeia) representam para a aquicultura extensiva e para a biodiversidade e a avaliar a eficácia das disposições de exceção adotadas pelos Estados-Membros para a execução da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats. Adicionalmente, há que averiguar também sem demora se a proteção rigorosa de espécies animais piscívoras «problemáticas» em regiões específicas ainda está em conformidade com a legislação da UE, para que se possa justificar facilmente, com base em classificações alteradas, a necessidade de abrir exceções nos Estados-Membros;

43.

julga muito oportuno que os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional apoiem e desenvolvam programas de educação e formação profissional adaptados às necessidades do mercado da aquicultura e que forneçam elementos informativos sobre a oferta atual e sobre as linhas de desenvolvimento seguidas;

44.

considera, no que diz respeito à transferência de conhecimentos, de boas práticas e de inovações, que a Comissão pode intervir quer instituindo o Observatório Europeu dos Mercados previsto quer encorajando os Estados-Membros a orientar os futuros programas operacionais para um apoio mais generalizado das empresas aquícolas (em especial das coletivas) que realizam projetos de transferência de conhecimentos e de inovações;

Promover condições equitativas para os operadores da UE explorando as suas vantagens concorrenciais

45.

reconhece a necessidade de informar pontualmente os consumidores sobre a qualidade de todos os produtos da aquicultura, europeia ou não; uma informação adequada não pode senão reforçar a competitividade do setor;

46.

considera oportuno, em matéria de rotulagem e de regimes voluntários de certificação, que os planos estratégicos nacionais plurianuais proporcionem um quadro atualizado e uma avaliação exaustiva do estado da questão e que promovam a uniformidade a nível da UE;

47.

espera que, no âmbito das orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura na UE, seja possível evidenciar o papel que as organizações de produtores e os grupos de ação costeira podem desempenhar na promoção integrada das produções aquícolas e dos territórios onde essas produções são efetuadas, objetivos para os quais as regiões podem contribuir diretamente;

48.

entende, no que toca à rastreabilidade dos produtos e às cadeias alimentares breves, que os Estados-Membros devem promover as experiências positivas desenvolvidas pelo setor agrícola e favorecer a sua aplicação às empresas aquícolas a fim de aumentar a sua competitividade;

49.

é de opinião que os planos de gestão locais da pesca devem ser tidos em conta igualmente sob o prisma das sinergias com o setor aquícola, atendendo a que enfrentam problemas como os das zonas de reprodução, da sazonalidade dos produtos, do aprovisionamento dos mercados, da perda de postos de trabalho no setor das pescas, etc.;

50.

frisa a importância de prestar a máxima atenção ao contributo que a procura sempre crescente de produtos biológicos pode dar ao aumento do setor;

51.

concorda com a repartição dos objetivos (Estados-Membros, Comissão, Conselho Consultivo para a Aquicultura); entende que os objetivos para os Estados-Membros deveriam incluir também a promoção das parcerias público-privadas locais que animam os grupos de ação costeira, os quais podem contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor da aquicultura;

Uma nova governação para apoiar a aquicultura na UE

52.

exprime a sua satisfação pelo facto de a Comissão ter tido em conta a recomendação formulada pelo CR no parecer CdR 20/2003 quanto à criação de um comité consultivo específico para a aquicultura, incumbido de fornecer dados objetivos aos responsáveis políticos. Recorda, por outro lado, que está disponível «para atuar como fórum de difusão e garante da participação e da informação do público sobre os aspetos relacionados com a aquicultura, contribuindo [...] para a melhoria da governança do setor aquícola» (2).

Bruxelas, 29 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Facts and Figures on the Common Fisheries Policy 2012 [Factos e dados sobre a política comum das pescas 2012].

(2)  JO C 141 de 29.5.2010, pp. 37-44.


III Actos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

104.a reunião plenária, 28 e 29 de novembro de 2013

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/42


Parecer do Comité das Regiões — Investigadores, estudantes, voluntários e outras categorias de nacionais de países terceiros

2014/C 114/09

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Quadro de referência

1.

observa que o Tratado de Lisboa prevê reforçar o papel da União Europeia na política de imigração de nacionais de países terceiros, com o objetivo de gerir eficazmente os fluxos migratórios, assegurar o tratamento justo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente nos Estados-Membros e prevenir a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos. Para tal, o Tratado prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho tomem medidas sobre, por exemplo, as condições de entrada, de residência e de livre circulação no seu território, e definam normas que governem a concessão pelos seus Estados-Membros de vistos e títulos de residência de longa duração, incluindo as disposições relativas ao reagrupamento familiar. No tocante à integração dos nacionais de países terceiros, o Tratado dispõe expressamente a possibilidade de a UE tomar medidas de apoio aos Estados-Membros, mas sem ter um objetivo de harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

2.

assinala que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis por definir o número de migrantes de países terceiros que são acolhidos no seu território para aí trabalhar. Embora na maioria dos Estados-Membros a integração dos migrantes seja principalmente da competência das autoridades nacionais, é, porém, o poder regional e local que assume a responsabilidade pela aplicação das políticas de integração em domínios como a educação, a saúde, a habitação ou o mercado de trabalho;

3.

recorda que o programa de Estocolmo, que define as prioridades da União nos domínios da justiça, liberdade e segurança para o período 2010-2014, reconhece o contributo positivo que os fluxos migratórios bem geridos podem dar para construir uma sociedade justa e inclusiva e uma economia competitiva; salienta a importância de realizar uma integração eficaz dos imigrantes legais ao nível social, económico e cultural, como forma de assegurar que a migração dê resultados positivos tanto para os migrantes como para as sociedades de acolhimento;

4.

refere novamente que a nova Agenda Europeia para a Integração de nacionais de países terceiros considera que a imigração dá um contributo positivo ao desenvolvimento da UE e propõe medidas para melhorar a integração dos migrantes. A Comissão Europeia aborda a integração como um processo evolutivo, que é uma responsabilidade comum dos diferentes níveis de governo e que pede aos atores envolvidos que envidem esforços sistemáticos, em harmonia com as evoluções constatadas e colaborem de forma permanente;

5.

estima que um dos desafios enfrentados hoje em dia pela Europa é o do envelhecimento demográfico que, combinado com a recente crise económica mundial, conduz à falta de recursos em pessoal qualificado e tem por efeito imediato prejudicar o seu dinamismo económico, a sua força competitiva, a sua criatividade e a sua capacidade de inovação. Nesse contexto, o acolhimento de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação prática, de voluntariado, de participação em programas de intercâmbio ou de colocação au pair contribui para responder a essa necessidade de capital humano;

6.

observa que os países europeus são confrontados com falta de mão de obra em vários setores e com postos de trabalho que não é possível preencher com trabalhadores residentes ou da UE devidamente qualificados, sobretudo em certos setores bem precisos, como a saúde, as ciências e as tecnologias;

7.

assinala mais uma vez que reforçar o capital humano constitui um dos objetivos políticos claramente atribuídos à Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na UE;

8.

sublinha que a Diretiva 2005/71/CE prevê um procedimento acelerado para a admissão de investigadores de países terceiros que tenham concluído uma convenção de acolhimento com um organismo de investigação aprovado pelo Estado-Membro. Essa convenção certifica que foi devidamente estabelecido um projeto de investigação e que o investigador envolvido possui as competências científicas requeridas para o realizar, bem como recursos suficientes e um seguro de saúde. Além disso, os investigadores têm a possibilidade de residir no território de outro Estado-Membro no quadro do seu projeto de investigação e de aí ensinar, segundo as condições previstas na legislação nacional;

9.

nota que a Diretiva 2004/114/CE estabelece regras obrigatórias para a admissão de estudantes nacionais de países terceiros. A sua aplicação a estudantes, voluntários e estagiários não remunerados é deixada à livre apreciação dos Estados-Membros. Quando satisfaçam as condições fixadas, os estudantes podem aspirar a um título de residência, adquirem certos direitos relativos ao emprego e estão autorizados a circular entre Estados-Membros para efeitos de estudos;

10.

assinala que não existe uma diretiva relativa à admissão de estagiários remunerados ou de pessoas au pair e que nem todos os Estados-Membros dispõem de quadros jurídicos harmonizados ou simplesmente similares para regulamentar o seu trabalho. Além disso, a grande maioria dos Estados-Membros não adotou a Convenção sobre os Trabalhadores Domésticos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que entrará em vigor em setembro de 2013;

11.

assinala que o presente parecer se inscreve no quadro delineado por um certo número de outros pareceres, adotados anteriormente, e tem por objetivo apresentar a sua opinião sobre a forma de regulamentar a admissão e a residência, no território de soberania europeia, de nacionais de países terceiros que se deslocam para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada ou não remunerada, de voluntariado ou de colocação au pair. Contém igualmente propostas destinadas a um envolvimento mais ativo das coletividades locais e territoriais nestas questões e na aplicação eficaz da diretiva;

Princípios básicos

12.

sublinha que as políticas de acolhimento dos nacionais de países terceiros devem estar em harmonia com os valores europeus fundamentais como o respeito dos direitos humanos e da diversidade, o combate à discriminação, a promoção da igualdade de oportunidades e da tolerância. Além disso, devem ser compatíveis com as políticas fundamentais da UE nos domínios da coesão, do emprego, do desenvolvimento, das relações externas, da liberdade, da segurança e da justiça;

13.

entende que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento é determinante para a qualidade dos regimes democráticos, representa uma herança central e uma parte integrante da cultura da União Europeia;

Metodologia

14.

estima que o método da governação a vários níveis é o mais adaptado para obter os melhores resultados em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros. Esta abordagem deve respeitar o princípio da subsidiariedade, que rege a cooperação entre a União Europeia, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional;

15.

está convicto de que qualquer iniciativa tomada no domínio das migrações deve, para produzir resultados concretos, basear-se em objetivos estratégicos e em compromissos comuns com os países terceiros. Os esforços envidados para tornar a União atraente e mais acessível aos nacionais de países terceiros devem ser encarados sob o signo do diálogo que a UE deverá realizar com esses países e estar em harmonia com os objetivos da sua ação externa e da sua política para a migração nas suas fronteiras externas, tal como definidos na versão revista da sua Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM);

Melhoria do quadro legislativo e resolução das deficiências

16.

estima que importa resolver as deficiências do quadro legislativo em vigor, a fim de encorajar a mobilidade dos investigadores e dos estudantes de países terceiros, incitando-os a deslocarem-se para a UE. O aumento dos fluxos migratórios com um potencial de mão de obra altamente qualificada proveniente de países terceiros contribuirá para cobrir as necessidades da União;

17.

apoia a proposta de diretiva COM(2013) 151 que visa melhorar o quadro jurídico aplicado aos nacionais de países terceiros que desejem entrar na UE e aí residir de forma temporária por uma duração que excede os três meses para efeitos de investigação e de estudos, para aí adquirir experiência e/ou participar em diferentes atividades destinadas a melhorar as suas competências e aptidões, nomeadamente enquanto investigadores, estudantes, voluntários, estagiários remunerados ou não remunerados e pessoas au pair;

18.

apoia a UE nos seus esforços para se manter um polo de atração para os estudantes e os investigadores. Ela conserva um potencial apreciável no domínio de competências e infraestruturas indispensáveis para desenvolver centros internacionais de excelência em diversos setores da investigação e domínios do saber. No entanto, para se manter competitiva ao nível internacional, os seus Estados-Membros devem alargar a sua cooperação económica e científica e, paralelamente, adotar programas e objetivos comuns. Além disso, dado que outras regiões do mundo, por sua vez, se estão a tornar cada vez mais atraentes para os estudantes, os investigadores e os trabalhadores migrantes altamente qualificados, a UE deverá resolver eficazmente as deficiências detetadas na capacidade de atrair para a Europa os grupos interessados;

19.

considera que a fórmula de diretiva constitui um instrumento legislativo adequado para solucionar as deficiências do sistema existente e para garantir um quadro jurídico coerente. Ela permite estabelecer regras comuns obrigatórias relativas às condições de admissão, procedimentos e autorizações, mas deixa aos Estados-Membros a margem de manobra indispensável para decidir da sua aplicação;

20.

lamenta que a Comissão Europeia não faça uma referência direta à adoção de um modelo ascendente e que a avaliação de impacto realizada não tenha em conta as condicionantes específicas impostas ao nível local e regional pela política de entrada e residência de nacionais de países terceiros;

21.

congratula-se com o estabelecimento de um quadro comum para todas as categorias analisadas de nacionais de países terceiros. Um mecanismo eficaz para atrair os migrantes talentosos deve basear-se necessariamente em condições e exigências de admissão comuns e simplificadas;

22.

reconhece a necessidade de criar um quadro legislativo transparente e coordenado para as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, a fim de tornar a União mais atraente e de acesso mais fácil para os nacionais desses países. A legislação da UE deve cobrir essas condições de entrada e de residência, os vistos e autorizações de residência de longa duração, os direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num país da UE, bem como as disposições que regem a sua mobilidade nesse território;

23.

exprime a sua satisfação por constatar que as disposições comuns da diretiva serão aplicadas aos estagiários remunerados e às pessoas au pair e estima que conferir um estatuto jurídico a essas duas categorias oferecerá as garantias indispensáveis para assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros por elas abrangidos;

24.

concorda com o estabelecimento de garantias processuais relativamente à concessão ou rejeição de uma autorização de residência (artigo 29.o);

25.

é favorável à adoção de medidas destinadas a reforçar a mobilidade dentro da União para todas as categorias visadas, ao mesmo tempo que se introduzem regras mais favoráveis para os beneficiários dos programas europeus de mobilidade como o Erasmus Mundus e o Marie Curie (artigo 29.o);

26.

manifesta-se de acordo com a simplificação dos procedimentos por que se rege a obtenção de autorizações de residência e reputa positiva a obrigação imposta aos Estados-Membros de facultarem informações relativas às condições de entrada e de residência (artigo 30.o);

27.

concorda com a aplicação do princípio da proporcionalidade à fixação das taxas a pagar pelo tratamento dos pedidos (artigo 31.o);

28.

apraz-lhe constatar que é reconhecido a todas as categorias o direito à igualdade de tratamento relativamente aos nacionais do país de acolhimento em matéria de acesso a bens e serviços, exceto, porém, no que diz respeito aos procedimentos de obtenção de um alojamento (artigo 21.o, n.o 2);

29.

apoia as disposições que concedem a estudantes o direito de trabalhar um mínimo de 20 horas por semana no país de acolhimento, permitindo aos respetivos familiares aceder ao mercado de trabalho e autorizando-os, após conclusão dos estudos, a permanecer no Estado-Membro em causa por um período máximo total de doze meses para procurarem trabalho;

30.

aprova as disposições dos artigos 32.o e 33.o relativas à recolha dos dados estatísticos necessários para determinar o número de nacionais de países terceiros admitidos com base na nova diretiva;

31.

reputa importante o facto de os investigadores não ficarem sujeitos às restrições estabelecidas na Diretiva 2011/98/CE relativa à autorização única em matéria de segurança social;

Propostas para a consecução dos objetivos

32.

entende que cabe adotar uma abordagem integrada para atingir os objetivos da diretiva, que visa em última análise impulsionar uma economia europeia competitiva no plano internacional. Convém que os esforços envidados para captar o potencial humano de países terceiros não se focalizem apenas nas condições de admissão e residência dos nacionais desses Estados, mas se destinem também a apoiar as medidas indispensáveis para a sua integração na sociedade local, o que pode contemplar um vasto espetro de políticas, como a educação, o emprego, a saúde pública ou a coesão económica, social e territorial, para citar apenas alguns exemplos;

33.

incita os Estados-Membros a criarem um quadro jurídico adequado com vista a garantir o tratamento equitativo dos estagiários remunerados e das pessoas au pair, instando-os a adotar a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos;

34.

é de opinião que a aplicação de uma abordagem de governação a vários níveis constitui uma condição prévia essencial para regulamentar com êxito o regime de entrada e residência de nacionais de países terceiros no território europeu. O Comité das Regiões sublinha que, para que a política destinada a atrair migrantes de talento seja eficazmente aplicada, importa que os órgãos de poder local e regional exerçam um papel ativo na promoção da mobilidade dos grupos de pessoas visadas na proposta de diretiva. A definição das condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros na UE e, consequentemente, o seu acolhimento e integração ao nível dos Estados-Membros constituem um domínio de ação e uma área de interesse de grande importância para os poderes locais e regionais. Os órgãos de poder regional desempenham um papel decisivo em termos da criação das condições adequadas para que os nacionais de países terceiros tenham acesso a informações e serviços em matéria de educação, cuidados de saúde, emprego, alojamento, entre outros serviços públicos;

35.

é sua convicção que uma abordagem europeia coerente se deve acompanhar por uma análise de custos correspondente, a fim de ter em conta o ónus financeiro e os encargos administrativos que a aplicação das novas disposições poderá comportar para os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional — os quais, recorda, constituem o elo de ligação que permite aos migrantes estabelecer uma relação forte e construtiva com a sociedade de acolhimento. Esta missão poderá impor despesas suplementares às regiões e aos municípios que são amiúde chamados a resolver os desafios da integração, particularmente difíceis mas ainda mais necessários numa conjuntura de recessão económica e de forte austeridade orçamental.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva deve ter igualmente por objetivo favorecer os contactos interpessoais, bem como a mobilidade, enquanto elementos importantes da política externa da União, nomeadamente em relação aos países que participam na Política Europeia de Vizinhança ou são parceiros estratégicos da União. Deve contribuir também para a Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade e para as suas parcerias para a mobilidade que proporcionam um quadro concreto para o diálogo e a cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros, inclusivamente no respeitante à facilitação e à organização da migração legal.

A presente diretiva deve ter igualmente por objetivo favorecer os contactos interpessoais, bem como a mobilidade, enquanto elementos importantes da política externa da União, nomeadamente em relação aos países que participam na Política Europeia de Vizinhança ou são parceiros estratégicos da União. Deve contribuir também para a Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade e para as suas parcerias para a mobilidade que proporcionam um quadro concreto para o diálogo e a cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros. Esta colaboração, a que também estão associados os órgãos de poder local e os atores da sociedade civil, constitui um elemento essencial de desenvolvimento e contribui para simplificar e organizar a , inclusivamente no respeitante à facilitação e à organização da migração legal.

Justificação

Ver ponto 34 do parecer.

Alteração 2

Considerando 32

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As regras da União em matéria de imigração e os programas da União que incluem medidas de mobilidade devem ser cada vez mais complementares. Os investigadores e os estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros abrangidos pelos referidos programas devem ter o direito, por força da autorização concedida pelo primeiro Estado-Membro, a deslocar-se para os outros Estados-Membros previstos, desde que a lista completa desses Estados-Membros seja conhecida antes da entrada do interessado na União. Essa autorização deve permitir-lhes o exercício do direito à mobilidade sem necessidade de fornecerem informações suplementares nem preencherem qualquer outro pedido. Os Estados-Membros são encorajados a tornar mais fácil a mobilidade, no interior da União, dos voluntários de países terceiros quando os programas de voluntariado abrangem mais do que um Estado-Membro.

As regras da União em matéria de imigração e os programas da União que incluem medidas de mobilidade devem ser cada vez mais complementares. Os investigadores e os estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros abrangidos pelos referidos programas devem ter o direito, por força da autorização concedida pelo primeiro Estado-Membro, a deslocar-se para os outros Estados-Membros previstos, desde que a lista completa desses Estados-Membros seja conhecida antes da entrada do interessado na União. Essa autorização deve permitir-lhes o exercício do direito à mobilidade sem necessidade de fornecerem informações suplementares nem preencherem qualquer outro pedido. Os Estados-Membros e os respetivos poderes públicos a todos os níveis são encorajados a tornar mais fácil a mobilidade, no interior da União, dos voluntários de países terceiros quando os programas de voluntariado abrangem mais do que um Estado-Membro.

Justificação

Ver ponto 34 do parecer.

Alteração 3

Considerando 35

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As disposições da presente diretiva não afetam a competência dos Estados-Membros relativa à regulação do número de nacionais de países terceiros admitidos no seu território para efeitos de emprego.

As disposições da presente diretiva não afetam a competência dos Estados-Membros relativa à regulação do número de nacionais de países terceiros admitidos no seu território para efeitos de emprego, tendo em conta as condições do mercado de trabalho a nível local e regional.

Justificação

Ver ponto 34 do parecer.

Alteração 4

Artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Condições específicas aplicáveis às pessoas colocadas au pair

Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.o, o nacional de um país terceiro que requeira a admissão para efeitos de colocação au pair deve:

a)

Ter 17 anos no mínimo e 30 anos no máximo ou, em situações justificadas caso a caso, ter mais de 30 anos;

b)

Fornecer prova de que a família de acolhimento aceita responsabilizar-se por si durante todo o período de permanência no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito ao seu sustento, alojamento, cuidados de saúde, maternidade ou risco de acidente;

c)

Apresentar uma convenção celebrada entre a pessoa colocada au pair e a família de acolhimento que defina os direitos e obrigações do interessado, incluindo disposições sobre o dinheiro de bolso que receberá e modalidades adequadas que lhe permitam assistir a cursos e participar nas tarefas quotidianas da família.

Condições específicas aplicáveis às pessoas colocadas au pair

Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.o, o nacional de um país terceiro que requeira a admissão para efeitos de colocação au pair deve:

a)

Ter 17 anos no mínimo e 30 anos no máximo ou, em situações justificadas caso a caso, ter mais de 30 anos;

b)

Fornecer prova de que a família de acolhimento aceita responsabilizar-se por si durante todo o período de permanência no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito ao seu sustento, alojamento, cuidados de saúde, maternidade ou risco de acidente;

c)

Apresentar uma convenção celebrada entre a pessoa colocada au pair e a família de acolhimento que defina os direitos e obrigações do interessado, incluindo disposições sobre o dinheiro de bolso que receberá e modalidades adequadas que lhe permitam assistir a cursos e participar nas tarefas quotidianas da família;

d)

A convenção entre a pessoa colocada au pair e a família de acolhimento deve prever, pelo menos, um dia inteiro livre por semana.

Justificação

A alteração proposta visa garantir que as pessoas colocadas au pair beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos outros trabalhadores no que diz respeito a períodos de descanso semanal, velando assim por que disponham de, pelo menos, um dia inteiro livre por semana para descansarem.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/48


Parecer do Comité das Regiões — Fundo de Solidariedade da União Europeia

2014/C 114/10

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

considera que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (adiante designado «o Fundo») é o principal instrumento que permite à União fazer face às grandes catástrofes que atingem os Estados-Membros ou os países candidatos à adesão e, assim, dar provas da solidariedade para com os países, as regiões e os municípios afetados (nos termos do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia);

2.

constata que, de um modo geral, o Fundo, na sua forma atual, tem dado provas de eficácia, embora o seu funcionamento pudesse ser melhorado, nomeadamente através da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes à sua mobilização, a fim de reduzir significativamente o tempo que medeia entre a ocorrência da catástrofe e a concessão da ajuda. As regras de funcionamento poderiam ser mais claras e o Fundo poderia ser mais adequadamente direcionado para atender melhor às necessidades das zonas atingidas;

3.

lamenta que a Comissão Europeia proponha que se mantenha inalterada a dotação anual máxima para o Fundo fixada em 2002 em 500 milhões de euros (preços de 2011), que coloca em risco a disponibilidade da ajuda quando ocorrer uma catástrofe de grandes proporções, tanto mais que este tipo de acontecimento é cada vez mais frequente;

Subsidiariedade e proporcionalidade

4.

considera que o regulamento em vigor, bem como as alterações propostas ao mesmo são conformes aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Relevância ao nível local e regional

5.

aponta para o facto de as grandes catástrofes naturais terem, em primeiro lugar, consequências devastadoras para as regiões e os municípios atingidos. Muitas vezes, nas zonas sinistradas, as infraestruturas de base e o património natural e cultural sofrem danos graves;

6.

lembra que os órgãos de poder local e regional são, regra geral, os proprietários das infraestruturas danificadas e que, por conseguinte, são responsáveis por restabelecer o seu funcionamento, cabendo-lhes também a prestação dos serviços de socorro, o alojamento provisório das pessoas evacuadas e a limpeza das zonas sinistradas;

7.

considera, por conseguinte, que, ainda que os Estados-Membros ou os países candidatos sejam os principais beneficiários do Fundo, o auxílio concedido ao seu abrigo permite, em última análise, financiar as medidas levadas a cabo a nível regional e local;

8.

salienta que os aspetos mais importantes para os órgãos de poder regional e local são a rapidez de reação do Fundo e a possibilidade de direcionar melhor os recursos disponíveis a fim de responder da melhor forma às necessidades reais;

9.

acolhe, portanto, muito favoravelmente as propostas da Comissão que contribuem para que a intervenção do Fundo seja mais rápida e direcionada, dirigindo algumas recomendações importantes, sobretudo, aos órgãos de poder local e regional;

10.

chama a atenção para a necessidade de ser tida em conta a situação particular das regiões ultraperiféricas, as quais são mais vulneráveis aos fenómenos meteorológicos extremos;

Domínio de intervenção do Fundo (artigo 2.o)

11.

congratula-se com a clarificação do domínio de intervenção do Fundo, que permite colmatar a incerteza jurídica existente e evitar a apresentação de pedidos que não satisfaçam as condições;

Mobilização do Fundo em caso de catástrofe regional de grandes proporções (artigo 2.o)

12.

aprova os esforços da Comissão no sentido de simplificar a definição de «catástrofe regional» ao introduzir um critério claro baseado no produto interno bruto (PIB). Esta nova definição facilitará a avaliação dos pedidos pela Comissão Europeia e contribuirá para aumentar a transparência e a eficácia do Fundo. Por outro lado, será mais fácil para os potenciais requerentes avaliar, de antemão, se a catástrofe em causa é elegível para auxílio ao abrigo do Fundo;

13.

propõe que o critério que permite qualificar uma catástrofe de «catástrofe natural regional» seja fixado em 1% do PIB regional para as regiões do nível NUTS 2. Em sua opinião, este critério reflete melhor a intenção de, em caso de catástrofe natural regional, prestar um auxílio cujo alcance varie pouco;

14.

considera que os indicadores referidos devem ser ajustados no caso de catástrofes naturais assolarem alguma das ilhas das regiões de arquipélago de nível NUTS 2, a fim de evitar que uma abordagem exclusivamente regional impeça a utilização deste Fundo em tais casos;

Definição de um critério regional para a mobilização do Fundo para as regiões do nível NUTS 3 (artigo 2.o)

15.

chama a atenção para o facto de as catástrofes atingirem com uma frequência cada vez maior zonas que, em grande medida, não coincidem com as regiões do nível NUTS 2 (em alguns Estados-Membros estas regiões só são definidas administrativamente), ultrapassando inclusivamente as fronteiras de várias destas regiões; por conseguinte, se o critério regional se limitar a ter em conta os limites fronteiriços das regiões de nível NUTS 2, corre-se o risco de não haver objetividade;

16.

propõe a introdução de um critério aplicável às catástrofes regionais que ocorrem em zonas de nível NUTS 3, nos casos em que várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 afetadas por uma catástrofe formem, em conjunto, um território que corresponda pela sua extensão ao nível NUTS 2 (com pelo menos 800 mil habitantes). Nesse caso, a percentagem do PIB é calculada a partir da média ponderada dos valores das várias regiões do nível NUTS 3;

Catástrofes naturais extraordinárias de natureza transfronteiriça (artigo 2.o)

17.

nota que numerosas catástrofes ultrapassam as fronteiras nacionais, pelo que uma intervenção da UE, nesses casos, teria grande valor acrescentado e transmitiria um sinal claramente positivo aos cidadãos;

18.

sugere utilizar, para a definição do conceito de «catástrofe natural extraordinária de natureza transfronteiriça», o critério de nível NUTS 3 atrás mencionado, segundo o qual as regiões vizinhas do nível NUTS 3 podem pertencer a Estados-Membros diferentes;

Definição das ações elegíveis (artigo 3.o)

19.

congratula-se com a possibilidade de recorrer ao Fundo não apenas para ações «imediatas», mas também para ações que estejam diretamente ligadas à catástrofe mas que, devido à sua própria natureza, possam necessitar de medidas de mais longo prazo;

20.

salienta que, após a ocorrência de uma catástrofe, há a nível local e regional uma necessidade efetiva de restabelecer o funcionamento das infraestruturas de uma forma que permita melhorar a capacidade de resistência a futuras catástrofes; em determinados casos, poderá até ser necessário deslocar as infraestruturas para um local mais adequado;

21.

propõe completar as ações elegíveis para uma contribuição do Fundo e prever a possibilidade de financiar não só a recuperação das infraestruturas, mas também o restabelecimento de modo a melhorar a capacidade de resistência a futuras catástrofes naturais. Propõe igualmente que nas ações elegíveis para uma contribuição do Fundo seja incluída a deslocação das infraestruturas situadas em locais que voltem a ser ameaçados por catástrofes naturais;

Assistência técnica (artigo 3.o)

22.

chama a atenção para o facto de que para determinados órgãos de poder local e regional, a assistência técnica externa revela-se muitas vezes indispensável para fazer face à catástrofe e executar as ações de reabilitação das zonas afetadas;

23.

propõe que as despesas com a assistência técnica externa sejam consideradas despesas elegíveis para uma contribuição do Fundo, até um máximo de 2% da sua contribuição total;

Prazo para apresentação de pedidos (artigo 4.o)

24.

nota que a preparação do pedido afigura-se muita demorada para as autoridades públicas, nomeadamente quando se trata de avaliar os prejuízos e recolher os elementos de prova que sustentam o pedido, com a agravante de que este deve ser apresentado ao mesmo tempo que as autoridades públicas têm de tomar as medidas necessárias para fazer face às consequências da catástrofe. A dificuldade é ainda maior quando se trata de catástrofes de evolução lenta, como a seca, ou também de fenómenos como as inundações, que podem, por vezes, durar várias semanas ou mesmo meses. Neste caso, os prejuízos só podem ser avaliados após o recuo das águas. Por conseguinte, a gravidade da catástrofe só pode ser constatada posteriormente;

25.

subscreve, portanto, a proposta da Comissão de ter em consideração as especificidades das catástrofes de evolução lenta;

26.

chama igualmente a atenção para o facto de que, para as outras catástrofes naturais, a proposta legislativa mantém as disposições em vigor e não resolve os problemas associados à preparação do pedido em caso de inundações de longa duração;

27.

propõe, por conseguinte, que, em caso de inundações de longa duração, se preveja a possibilidade de apresentar o pedido num prazo de dez semanas a contar do momento em que a catástrofe natural deixe de constituir uma ameaça (por exemplo, assim que é levantado o estado de emergência decretado pelo Estado-Membro ou pelo órgão de poder regional, etc.);

Disposições favoráveis à prevenção de catástrofes (artigo 4.o)

28.

compartilha da opinião da Comissão Europeia de que, tratando-se de catástrofes naturais, a adoção das necessárias medidas de prevenção é imprescindível e deve ser continuamente melhorada;

29.

receia que a obrigação de incluir no pedido informação relativa à prevenção dos riscos de catástrofes possa representar para o requerente um encargo administrativo adicional e atrasar a elaboração e o tratamento dos pedidos, o que vai contra o objetivo inicial de simplificação dos procedimentos administrativos de mobilização do Fundo;

30.

propõe exigir ao requerente que apresente, aquando do tratamento do pedido, apenas uma breve descrição da aplicação da legislação europeia (artigo 4.o, n.o 1, alínea e)), suprimindo-se a obrigação de apresentar informações complementares (artigo 4.o, n.o 1, alínea f)), uma vez que estas devem constar do relatório sobre a execução da contribuição do Fundo;

Possibilidade de obter um adiantamento (artigo 4.o-A)

31.

subscreve a proposta da Comissão que visa introduzir a possibilidade de concessão de adiantamentos no intuito de permitir ao Fundo uma resposta rápida; contudo, propõe que o sistema de adiantamentos fique de fora do âmbito do quadro financeiro plurianual e dos fundos estruturais especificamente propostos;

Prolongamento do prazo de utilização da contribuição do Fundo (artigo 8.o)

32.

saúda a intenção da Comissão de agilizar o procedimento administrativo de aprovação da contribuição do Fundo, tendo em vista fazer chegar mais rapidamente o auxílio às regiões afetadas; neste contexto, chama a atenção para o facto de que se dispõe de um prazo real mais curto para utilizar a contribuição do Fundo;

33.

propõe prolongar o prazo de utilização da contribuição do Fundo para dois anos, em razão principalmente do tempo necessário para reabilitar as infraestruturas de base e restabelecer os serviços e abastecimentos essenciais, assim como da obrigação de garantir a documentação necessária e de respeitar a regulamentação que rege os contratos públicos;

Utilização dos instrumentos de simplificação

34.

recorda que os organismos europeus e as autoridades nacionais, regionais e locais já se pronunciaram em várias ocasiões sobre a necessidade de aproveitar o mais possível a simplificação da gestão a fim de permitir uma orientação para o desempenho (1). Esta simplificação é ainda mais importante no caso do Fundo de Solidariedade, que intervém em situações de extrema urgência, e que, nas suas despesas elegíveis, inclui as destinadas a responder às necessidades pessoais de caráter imediato. Por isso, seria conveniente permitir a utilização de custos unitários nas despesas destinadas às necessidades da população afetada, e não ao restabelecimento do funcionamento das infraestruturas.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Fundo deve contribuir para o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas, a limpeza das zonas sinistradas e os custos dos serviços de emergência e do alojamento provisório garantido às populações em causa durante o período de aplicação. Importa igualmente definir qual o período de tempo de acolhimento dos desalojados pelas catástrofes que pode considerado provisório.

O Fundo deve contribuir para o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas de uma forma que permita melhorar a capacidade de resistência a uma catástrofe natural, o que poderá incluir a deslocação, assim como para a limpeza das zonas sinistradas e os custos dos serviços de emergência e do alojamento provisório garantido às populações em causa durante o período de aplicação. Importa igualmente definir qual o período de tempo de acolhimento dos desalojados pelas catástrofes que pode considerado provisório.

Justificação

Esta recomendação de alteração leva em conta a alteração 7 proposta ao artigo 3.o, n.o 2.

Alteração 2

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É também importante especificar que as operações elegíveis não devem incluir despesas relativas a assistência técnica.

É também importante especificar que as operações elegíveis não devem incluir despesas relativas a assistência técnica.

Justificação

Para determinados órgãos de poder local e regional, a assistência técnica externa revela-se muitas vezes indispensável para fazer face à catástrofe e executar as ações de reabilitação das zonas afetadas. O Comité das Regiões propõe, portanto, que as despesas com a assistência técnica externa sejam consideradas despesas elegíveis para uma contribuição do Fundo, até um máximo de 2% da sua contribuição total. A alteração proposta ao artigo 3.o, n.o 5, está relacionada com a presente recomendação de alteração.

Alteração 3

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Certos tipos de catástrofes naturais, como a seca, desenvolvem-se durante um longo período de tempo até começarem a produzir os seus efeitos desastrosos. Deve ser prevista uma disposição que permita a utilização do Fundo também nestes casos.

Para C certos tipos de catástrofes naturais, como a seca, que se desenvolvem-se durante um longo período de tempo até começarem a produzir os seus efeitos desastrosos, ou como as inundações, que são catástrofes de longa duração, há que prever . Deve ser prevista uma disposição que permita a utilização do Fundo também nestes casos.

Justificação

A preparação do pedido afigura-se muito demorada para as autoridades públicas, nomeadamente quando se trata de avaliar os prejuízos e recolher os elementos de prova que sustentam o pedido, com a agravante de que este deve ser apresentado ao mesmo tempo que as autoridades públicas têm de tomar as medidas necessárias para fazer face às consequências da catástrofe. A dificuldade é ainda maior quando se trata de catástrofes de evolução lenta, como a seca, ou também de fenómenos como as inundações, que podem, por vezes, durar várias semanas ou mesmo meses. Neste caso, os prejuízos só podem ser avaliados após o recuo das águas. Por conseguinte, a gravidade da catástrofe só pode ser constatada posteriormente. Ainda que a proposta de regulamento tenha em conta as especificidades das catástrofes de evolução lenta, para as outras catástrofes naturais mantém as disposições em vigor e não resolve os problemas associados à preparação do pedido em caso de inundações de longa duração. Propõe-se, a este respeito, acrescentar um novo número ao artigo 4.o.

Alteração 4

Artigo 2.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à UE esteja em negociação de nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1,5% do produto interno bruto (PIB) dessa região. Caso a catástrofe afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB dessas regiões.

Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à UE esteja em negociação de nível NUTS 2, ou em várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 que formem, em conjunto, um território correspondente ao critério mínimo do nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1,5% do produto interno bruto (PIB) dessa região. Caso a catástrofe afete várias regiões do nível NUTS 2 ou NUTS 3, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB dessas regiões.

Justificação

A principal razão que levou a fixar o limiar dos prejuízos causados pela catástrofe natural regional em 1,5% do PIB foi a intenção de obter resultados semelhantes às decisões tomadas no passado com base em critérios relativamente imprecisos. No entanto, a aplicação deste critério não teria permitido prestar assistência no caso de duas catástrofes naturais regionais relativamente às quais os pedidos foram, na prática, aceites (trata-se da erupção de um vulcão na Sicília, em 2003, cujo montante dos prejuízos se elevou a 1,36% do PIB da região, e a inundação no delta do Ródano, ocorrida em 2004, que causou prejuízos equivalentes a 1,05% do PIB). Limiares tão elevados não permitirão assegurar os resultados esperados pelos cidadãos vítimas destas catástrofes. O Comité propõe, portanto, diminuir o limiar para 1% do PIB.

Para a definição de catástrofe natural regional, a proposta de regulamento utiliza o nível NUTS 2 como unidade de referência. Dado que as catástrofes atingem com uma frequência cada vez maior zonas que, em grande medida, não coincidem com as regiões do nível NUTS 2 (em alguns Estados-Membros estas regiões só são definidas administrativamente), ultrapassando inclusivamente as fronteiras de várias destas regiões, se o critério regional se limitar a ter em conta os limites fronteiriços das regiões de nível NUTS 2, corre-se o risco de não haver objetividade. É por esta razão que o Comité das Regiões propõe alargar o critério ao nível NUTS 3, nos casos em que várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 formem, em conjunto, um território que corresponda, pelo menos, ao critério mínimo que determina o nível NUTS 2 (população de pelo menos 800 mil habitantes). Nesse caso, a percentagem do PIB é calculada a partir da média ponderada dos valores das várias regiões do nível NUTS 3.

Alteração 5

Artigo 2.o, novo número após o n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural transfronteiriça» qualquer catástrofe natural que provoque, no território de Estados-Membros ou de países cuja adesão à UE esteja em negociação, em várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 que formem, em conjunto, um território correspondente ao critério mínimo do nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1% da média ponderada do produto interno bruto (PIB) dessas regiões.

Justificação

Muitas catástrofes naturais têm um caráter transfronteiriço. Uma intervenção da UE, nesses casos, teria grande valor acrescentado e transmitiria um sinal claramente positivo aos cidadãos. Por esta razão, o Comité das Regiões pretende incluir um novo critério que defina a «catástrofe natural transfronteiriça». Este critério seria aplicado às regiões de nível NUTS 3 pertencentes a diferentes Estados-Membros ou a países cuja adesão à UE esteja em negociação. Neste caso, a dimensão da catástrofe seria avaliada tendo em conta várias regiões imediatamente vizinhas de nível NUTS 3 que formem, em conjunto, um território que corresponda, pelo menos, ao critério mínimo que determina o nível NUTS 2 (população de pelo menos 800 mil habitantes). A percentagem do PIB que daqui resulta seria então calculada a partir da média ponderada dos valores das várias regiões do nível NUTS 3. Os beneficiários seriam os Estados-Membros em cujo território se encontra a região delimitada com base no critério supra.

Alteração 6

Artigo 2.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   O auxílio do Fundo pode igualmente ser mobilizado para qualquer catástrofe natural num Estado elegível que seja uma catástrofe natural de grandes proporções num Estado-Membro limítrofe ou país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação.

4.   O auxílio do Fundo pode igualmente ser mobilizado para qualquer catástrofe natural num Estado elegível que seja uma catástrofe natural de grandes proporções ou uma catástrofe natural regional num Estado-Membro limítrofe ou país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação.

Justificação

A possibilidade de Estados-Membros vizinhos fazerem valer os prejuízos sofridos por uma «catástrofe natural de grandes proporções», sem cumprirem eles próprios os requisitos previstos, deve aplicar-se também às «catástrofes naturais regionais». De outro modo, não seria compatível com a ideia europeia.

Alteração 7

Artigo 3.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas, em função da natureza da catástrofe:

O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas, em função da natureza da catástrofe:

a)

Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

b)

Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

c)

Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

d)

Limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.

a)

Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

b)

Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

c)

Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

d)

Limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.

 

Para efeitos da alínea a), «restabelecimento do funcionamento» significa uma reparação efetuada de uma forma que permita melhorar a capacidade de resistência a uma catástrofe natural, o que poderá incluir a deslocação dos projetos de infraestrutura que se encontrem em locais que manifestamente poderão ser novamente ameaçados por uma catástrofe natural no futuro.

Para efeitos da alínea b), «alojamento provisório» significa o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas casas de origem após a sua reparação ou reconstrução.

Para efeitos da alínea b), «alojamento provisório» significa o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas casas de origem após a sua reparação ou reconstrução.

Justificação

O Fundo permite geralmente financiar o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas danificadas, permitindo assim restabelecer o seu estado original. A experiência das regiões demonstra que os diferentes projetos de infraestrutura, como os eixos rodoviários ou as principais ligações ferroviárias de importância suprarregional devem ser deslocados tendo em conta os novos conhecimentos relativos às medidas necessárias à proteção contra as catástrofes. Ademais, a reparação de determinados elementos de infraestrutura severamente danificados, como as pontes, requer investimentos que possam eliminar o risco de danos provocados por uma futura catástrofe natural. Uma simples recuperação de tais infraestruturas é, nestes casos, insuficiente e contraproducente.

Alteração 8

Artigo 3.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A assistência técnica, incluindo a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de litígios, os controlos e as auditorias, não é elegível para uma contribuição do Fundo.

A assistência técnica externa, incluindo a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de litígios, os controlos e as auditorias, não é elegível para uma contribuição do Fundo até um máximo de 2% da sua contribuição total.

Justificação

Para determinados órgãos de poder regional, a assistência técnica externa revela-se muitas vezes indispensável para fazer face à catástrofe e para executar as ações de reabilitação das zonas afetadas. O Comité das Regiões propõe, portanto, que as despesas com a assistência técnica externa sejam consideradas despesas elegíveis para uma contribuição do Fundo, até um máximo de 2% da sua contribuição total.

Alteração 9

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe natural, o Estado pode apresentar à Comissão um pedido de contribuição do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe e respetivo impacto na população, na economia e no ambiente em causa;

b)

Estimativa do custo das operações referidas no artigo 3.o, n.o 2;

c)

Outras fontes de financiamento da União;

d)

Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, suscetíveis de intervir

na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos;

e)

Aplicação da legislação da União sobre a prevenção e a gestão dos riscos de catástrofe, relacionada com a natureza da catástrofe;

f)

Qualquer outra informação pertinente sobre as medidas adotadas de prevenção e de atenuação, relacionadas com a natureza da catástrofe.

Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe natural, o Estado pode apresentar à Comissão um pedido de contribuição do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe e respetivo impacto na população, na economia e no ambiente em causa;

b)

Estimativa do custo das operações referidas no artigo 3.o, n.o 2;

c)

Outras fontes de financiamento da União;

d)

Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, suscetíveis de intervir

na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos;

e)

Uma breve descrição da A aplicação da legislação da União sobre a prevenção e a gestão dos riscos de catástrofe, relacionada com a natureza da catástrofe;

f)

Qualquer outra informação pertinente sobre as medidas adotadas de prevenção e de atenuação, relacionadas com a natureza da catástrofe.

Justificação

A obrigação de incluir no pedido informação relativa à prevenção dos riscos de catástrofes pode representar para o requerente um encargo administrativo adicional e atrasar a elaboração e o tratamento dos pedidos, o que vai contra o objetivo inicial de simplificação dos procedimentos administrativos de mobilização do Fundo. O Comité das Regiões propõe, por conseguinte, que se mantenha a alínea e) do artigo 4.o, n.o 1, exigindo apenas uma breve descrição da aplicação da legislação europeia, e que se suprima a alínea f) do mesmo artigo, uma vez que essa informação deve constar do relatório sobre a execução da contribuição do Fundo (artigo 8.o, n.o 3).

Alteração 10

Artigo 4.o, novo número após o n.o 1-A

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Para as catástrofes naturais de longa duração (como as inundações), o prazo de dez semanas previsto para a apresentação dos pedidos referido no n.o 1 começa a contar a partir do dia em que as autoridades públicas do Estado elegível dão oficialmente por terminada a ameaça de catástrofe natural (por exemplo, assim que é levantado o estado de emergência decretado pelo Estado-Membro ou pelo órgão de poder regional, etc.).

Justificação

A preparação do pedido afigura-se muito demorada para as autoridades públicas, nomeadamente quando se trata de avaliar os prejuízos e recolher os elementos de prova que sustentam o pedido, com a agravante de que este deve ser apresentado ao mesmo tempo que as autoridades públicas têm de tomar as medidas necessárias para fazer face às consequências da catástrofe. A dificuldade é ainda maior quando se trata de inundações, que podem, por vezes, durar várias semanas ou mesmo meses. Neste caso, os prejuízos só podem ser avaliados após o recuo das águas. Por conseguinte, a gravidade da catástrofe só pode ser constatada posteriormente. Ainda que a proposta de regulamento tenha em conta as especificidades das catástrofes de evolução lenta, para as outras catástrofes naturais mantém as disposições em vigor e não resolve os problemas associados à preparação do pedido em caso de inundações de longa duração.

Por conseguinte, o Comité propõe que, em caso de inundações de longa duração, se preveja a possibilidade de apresentar o pedido num prazo de dez semanas a contar do momento em que a catástrofe natural deixe de constituir uma ameaça (por exemplo, assim que é levantado o estado de emergência decretado pelo Estado-Membro ou pelo órgão de poder regional, etc.).

Alteração 11

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A contribuição do Fundo deve ser utilizada no prazo de um ano a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

A contribuição do Fundo deve ser utilizada no prazo de um ano e meio dois anos a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

Justificação

Agilizar o procedimento administrativo de aprovação da intervenção do Fundo permitirá fazer chegar mais rapidamente o auxílio às regiões afetadas. Convém, contudo, salientar a este respeito que se dispõe de um prazo real mais curto para utilizar a contribuição do Fundo. O Comité das Regiões propõe prolongar o prazo de utilização da contribuição do Fundo para dois anos, em razão principalmente do tempo necessário para reabilitar as infraestruturas de base e da obrigação de garantir a documentação necessária e de respeitar a regulamentação que rege os contratos públicos.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Entre outros, o parecer do Comité das Regiões intitulado «Recomendação para uma melhor gestão das despesas» de outubro de 2013 (CDR3609-2013_00_00_AC).


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/57


Parecer do Comité das Regiões — Quadro para a futura política portuária da UE

2014/C 114/11

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Recomendações políticas

1.

tendo em conta que, hoje em dia, os portos da UE empregam direta ou indiretamente 3 milhões de pessoas e que se prevê um aumento até 2030 de 50% do volume de mercadorias movimentadas nos portos, acolhe favoravelmente que a Comissão Europeia elabore o seu pacote portuário em torno das seguintes prioridades:

centrar as medidas propostas nos 319 portos que compõem a rede transeuropeia, deixando ao critério dos Estados-Membros a aplicação da proposta de regulamento a outros portos;

modernizar os serviços portuários e atrair investimentos nos portos, garantindo o livre acesso ao mercado e aumentando a transparência financeira desses serviços, preservando, ao mesmo tempo, um nível considerável de autonomia para as administrações portuárias;

confiar nos resultados de um diálogo social europeu no setor portuário, lançado em 19 de junho de 2013;

assegurar uma maior coerência da gestão ambiental dos portos;

assegurar a coerência com o projeto-piloto da UE designado «Cintura Azul», que visa contribuir para o desenvolvimento de um mercado único para o transporte marítimo, conforme preconizado no Ato para o Mercado Único II;

2.

questiona-se, contudo, se a Comissão segue uma abordagem holística da política portuária, dado que o pacote portuário não refere a Estratégia Europa 2020, a iniciativa «crescimento azul» ou a revisão dos regulamentos sobre os limites máximos para o teor de enxofre dos combustíveis, altamente importantes para a política portuária, para além de que não existe uma sincronização com a revisão das orientações para os auxílios estatais aplicáveis ao setor portuário;

Metodologia

3.

observa que a Comissão Europeia tomou uma decisão politicamente arrojada ao apresentar uma proposta de regulamento para o qual determinados parâmetros legislativos não foram ainda adotados, como a proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, a proposta de regulamento relativo à RTE-T ou a proposta de regulamento relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia (COM(2012) 124 final), parâmetros esses que permanecem, por conseguinte, «alvos em movimento»;

4.

reconhece que a Comissão Europeia tem vindo a realizar, desde 2011, consultas exaustivas junto das partes interessadas. Lamenta, porém, que nem o Comité das Regiões nem associações representantes dos órgãos de poder local e regional tenham sido diretamente envolvidos. Manifesta-se igualmente desapontado pelo facto de a avaliação do impacto não abordar explicitamente a dimensão territorial, apesar do recente documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação do impacto territorial (1). Isto é tanto mais lamentável face aos desafios com que se depara uma política portuária europeia em termos de coesão territorial, e que são atualmente exacerbados pelo fenómeno da «contentorização» (contentores normalizados para transporte de carga) e pela ameaça de congestionamento no interior dos portos de maior dimensão;

5.

destaca a necessidade de ter em conta a diversidade dos portos na UE, devido às divergências na localização geográfica, nos tipos de atividade económica, nos regimes regulamentares portuários e nos quadros políticos nacionais aplicáveis aos portos. Lembra, neste contexto, que o pacote portuário será aplicável a uma das categorias A, B ou C, nos termos da Decisão n. o 661/2010/UE sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (artigo 12.o, n.o 2), definidas como se segue:

«A: Portos marítimos de importância internacional: portos cujo volume anual total de tráfego é igual ou superior a 1,5 milhões de toneladas de frete ou a 200 000 passageiros e que, salvo impossibilidade, estão conectados com elementos terrestres da rede transeuropeia de transportes e desempenham um papel primordial no transporte marítimo internacional;

B: Portos marítimos da União (...): estes portos têm um volume anual total de tráfego de pelo menos 0,5 milhões de toneladas de frete ou entre 100 000 e 199 999 passageiros, estão conectados, salvo impossibilidade, com elementos terrestres da rede transeuropeia de transportes e estão equipados com instalações de transbordo necessárias ao transporte marítimo de curta distância;

C: Portos de acesso regional: estes (...) estão situados em regiões insulares, periféricas ou ultraperiféricas e interconectam essas regiões por mar e/ou com as regiões centrais da União»;

6.

congratula-se com o facto de os parceiros sociais do setor portuário terem criado um comité de diálogo social a nível da UE e recorda a importância de incentivar o diálogo social a nível nacional e local como um instrumento para melhorar as condições de vida e de trabalho e para contribuir para a competitividade do setor;

Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade

7.

subscreve a argumentação da Comissão Europeia quanto à escolha da base jurídica (artigo 100.o, n.o 2, do TFUE) e à conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como apresentada na exposição de motivos da proposta de regulamento (ponto 3.3). No que toca ao princípio da proporcionalidade, todavia, o Comité das Regiões não está convencido da escolha de um regulamento em detrimento de uma diretiva, que foi o formato das propostas anteriores apresentadas pela Comissão Europeia ou de legislação correlacionada (em particular, relativa às concessões). É contraditório escolher um instrumento legislativo como o regulamento, que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável, e, ao mesmo tempo, reconhecer o papel de destaque desempenhado pelos Estados-Membros e as autoridades públicas locais e regionais envolvidas no desenvolvimento de infraestruturas portuárias. Além disso, uma diretiva seria mais adequada para ter em conta a vasta diversidade dos portos na UE;

Fundos estruturais e auxílios estatais

8.

salienta que, desde 2000, a UE disponibilizou cerca de 6,2 mil milhões de euros através dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão para cofinanciar a construção de infraestruturas de portos marítimos. Além disso, entre 2007 e 2012, 4% das dotações para a RTE-T (equivalentes a 244,6 milhões de euros) foram afetadas aos portos;

9.

chama a atenção para o Relatório Especial n.o 4/2012 do Tribunal de Contas sobre a eficiência da utilização dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão para cofinanciar infraestruturas nos portos marítimos (2). Realça a recomendação do Tribunal de Contas de «condicionar a ajuda da política de coesão para o próximo período à existência de uma estratégia de desenvolvimento portuário abrangente e a longo prazo (baseada numa avaliação das necessidades) para todos os portos das regiões em causa»;

10.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia reconhecer (3) que os auxílios estatais para os serviços de interesse económico geral (SIEG), incluindo as prestações do FEDER, não serão incluídos no cálculo do limite máximo de intensidade dos auxílios de finalidade regional se forem preenchidos os requisitos estabelecidos na decisão de 20 de dezembro de 2011 (4).

11.

lembra a importância de clarificar a aplicabilidade do regime de auxílios estatais a infraestruturas, à luz dos problemas ocorridos na interpretação do Acórdão do Tribunal Geral, de 24 de março de 2011, dos processos Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt (T-443/08) e Mitteldeutsche Flughafen AG e Flughafen Leipzig-Halle GmbH (T-455/08) contra a Comissão Europeia, o que levou a atrasos consideráveis na verificação ex ante de aproximadamente 200 projetos de infraestruturas financiados pelos fundos estruturais;

12.

lamenta que a Comissão Europeia não tenha incluído diretamente no pacote portuário propostas para clarificar a noção de auxílio no respeitante ao financiamento de infraestruturas, nomeadamente no setor portuário (Ação 5). Em vez disso, em 3 de julho de 2013, a Comissão lançou um inquérito sobre o funcionamento e a tarifação dos portos, dirigido unicamente às representações permanentes de todos os Estados-Membros. Por isso, solicita à Comissão Europeia que, nos próximos meses, adote uma abordagem mais inclusiva e envolva os órgãos de poder local e regional, através do Comité, na revisão das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis às infraestruturas em geral e aos portos em particular, designadamente quando da elaboração provável das regras de isenção para a categoria das infraestruturas portuárias até ao final de 2013;

Proposta legislativa

13.

recomenda que se excluam do âmbito de aplicação do regulamento a dragagem, a amarração, a pilotagem e o reboque, uma vez que estes serviços perseguem objetivos de interesse geral, ou seja, a segurança e a proteção ambiental. No que toca aos meios portuários de receção, insta a Comissão a eliminar contradições com diretivas já existentes ou a clarificar as limitações a este respeito. Com efeito, a Diretiva 2000/59/CE já estabelece as condições e os requisitos para os meios portuários de receção. Em especial as regulamentações patentes no artigo 8.o estão em contradição com o livre acesso ao mercado por todos os prestadores de serviços de eliminação de resíduos. Se o operador portuário selecionar determinados meios portuários de receção e os inserir no regime de taxas exigido pela referida diretiva, aplicam-se as regras relativas aos concursos constantes da Diretiva 2004/17/CE;

14.

lamenta que o artigo 2.o («Definições») não apresente uma definição de «autoridade competente», embora esta desempenhe um papel importante nos artigos 8.o e 9.o;

15.

lamenta que o papel dos órgãos de poder local e regional não seja suficientemente reconhecido no que toca à legislação aplicável ou ao estabelecimento de requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários (artigo 4.o, n.o 2, alínea d), artigo 4.o, n.o 4, e artigo 6.o, n.o 4);

16.

defende o alargamento do âmbito das obrigações de serviço público, definido no artigo 8.o, a fim de incluir, em particular, critérios relacionados com a coesão territorial, como a acessibilidade de zonas remotas ou insulares e ultraperiféricas;

17.

pergunta-se, relativamente ao procedimento de limitação do número de prestadores de serviços portuários, nos termos do artigo 7.o, por que motivo a Comissão Europeia prevê, no artigo 10.o, apenas a possibilidade e não a obrigação de proporcionar ao pessoal anteriormente contratado pelo prestador histórico os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE;

18.

questiona-se se não serão desproporcionais os requisitos estabelecidos, particularmente no artigo 12.o, relativamente ao grau de pormenor das informações a facultar pelas administrações portuárias sobre os fundos públicos recebidos, bem como a obrigação de manter contas separadas, em especial tendo em conta a grande divergência nas estruturas de custos em função da localização dos portos;

19.

solicita à Comissão Europeia que especifique mais detalhadamente o que entende, no artigo 14.o, n.o 5, por «princípios comuns de tarifação», na medida em que qualquer poder conferido à Comissão Europeia para adotar atos delegados deve ser o mais preciso possível;

20.

questiona-se qual será o valor acrescentado de estabelecer um órgão independente de supervisão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do regulamento (considerando 19 e artigo 17.o). Um tal órgão poderia gerar encargos administrativos suplementares para a planificação do desenvolvimento portuário e ter repercussões no orçamento dos Estados-Membros;

21.

manifesta, do mesmo modo, dúvidas quanto à necessidade de uma cooperação entre os órgãos independentes de supervisão para facilitar a aplicação uniforme de um regulamento que é, por definição, diretamente aplicável (artigo 18.o).

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Título

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos

Proposta de DIRETIVA REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos

Justificação

O Comité das Regiões não está convencido da escolha de um regulamento em detrimento de uma diretiva, que foi o formato das propostas anteriores apresentadas pela Comissão Europeia ou de legislação correlacionada (em particular, relativa às concessões). Além disso, uma diretiva seria mais adequada para ter em conta a vasta diversidade dos portos na UE.

Alteração 2

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O grosso do tráfego marítimo da União transita pelos portos marítimos da rede transeuropeia de transportes. A fim de atingir o seu objetivo de forma proporcional e sem impor encargos desnecessários a outros portos, o presente regulamento deve aplicar-se aos portos da rede transeuropeia de transportes, cada um dos quais desempenha um papel significativo no sistema europeu de transportes, quer por movimentarem mais de 0,1 % do tráfego total de mercadorias da UE ou do número total de passageiros, quer por melhorarem a acessibilidade regional das zonas insulares ou periféricas, sem prejuízo, porém, da possibilidade de os Estados-Membros decidirem aplicá-lo também a outros portos. Os serviços de pilotagem em alto mar não afetam diretamente a eficiência do porto, uma vez que não são utilizados para a entrada ou saída direta dos navios, pelo que não é necessário incluí-los no presente regulamento.

O grosso do tráfego marítimo da União transita pelos portos marítimos da rede transeuropeia de transportes. A fim de atingir o seu objetivo de forma proporcional e sem impor encargos desnecessários a outros portos, o a presente regulamento diretiva deve aplicar-se aos portos da rede transeuropeia de transportes, cada um dos quais desempenha um papel significativo no sistema europeu de transportes, quer por movimentarem mais de 0,1 % do tráfego total de mercadorias da UE ou do número total de passageiros, quer por melhorarem a acessibilidade regional das zonas insulares, ou periféricas ou ultraperiféricas, sem prejuízo, porém, da possibilidade de os Estados-Membros decidirem aplicá-lo la também a outros portos. Os serviços de pilotagem técnico-náuticos que realizam missões de interesse geral em alto mar não afetam diretamente a eficiência do porto, uma vez que não são utilizados para a entrada ou saída direta dos navios, pelo que não é necessário incluí-los no não precisam de ser incluídos na presente regulamento diretiva.

Justificação

Relacionado com a recomendação de alteração ao artigo 1.o (âmbito de aplicação).

Alteração 3

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de garantir ao pessoal das empresas que prestam serviços portuários um nível adequado de proteção social. O presente regulamento não afeta a aplicação dos regimes sociais e laborais dos Estados-Membros. Nos casos em que há limitação do número de prestadores de serviços portuários e a celebração de um contrato de serviço portuário possa implicar a mudança de operador, as autoridades competentes devem ter a possibilidade de solicitar ao operador escolhido que aplique as disposições da Diretiva 2001/23/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de garantir ao pessoal das empresas que prestam serviços portuários um nível adequado de proteção social. O A presente regulamento diretiva não afeta a aplicação dos regimes sociais e laborais dos Estados-Membros. Nos casos em que há limitação do número de prestadores de serviços portuários e a celebração de um contrato de serviço portuário possa implicar a mudança de operador, as autoridades competentes devem ter a possibilidade de solicitar ao operador escolhido que aplique deverá aplicar as disposições da Diretiva 2001/23/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Justificação

Relacionado com a recomendação de alteração ao artigo 10.o, n.o 2.

Alteração 4

Considerando 29

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de complementar e alterar alguns elementos do presente regulamento não essenciais e, em especial, de promover a aplicação uniforme das taxas ambientais, reforçar a coerência destas taxas ao nível da União e assegurar princípios de tarifação comuns em relação com a promoção do transporte marítimo de curta distância, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação, para efeitos da diferenciação das taxas de utilização das infraestruturas, e aos princípios comuns de tarifação da utilização das infraestruturas portuárias. (…)

A fim de complementar e alterar alguns elementos do da presente regulamento diretiva são essenciais e, em especial, de promover a aplicação uniforme das taxas ambientais, reforçar a coerência destas taxas ao nível da União e assegurar princípios de tarifação comuns em relação com a promoção do transporte marítimo de curta distância, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação, para efeitos da diferenciação das com base na qual as taxas de utilização das infraestruturas, e aos princípios comuns de tarifação da utilização das infraestruturas portuárias podem variar. (…)

Justificação

Relacionado com a recomendação de alteração ao artigo 14.o, n.o 5. Concorda-se com a classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação. Contudo, só a autoridade portuária pode decidir sobre a variação das tarifas portuárias.

Alteração 5

Artigo 1.o — Objeto e âmbito de aplicação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O presente regulamento estabelece:

(a)

um quadro claro de acesso ao mercado dos serviços portuários;

(b)

regras comuns em matéria de transparência financeira e de tarifação a aplicar pelas administrações portuárias e pelos prestadores de serviços portuários.

1.   O A presente regulamento diretiva estabelece:

(a)

um quadro claro de acesso ao mercado dos serviços portuários;

(b)

regras comuns em matéria de transparência financeira e de tarifação a aplicar pelas administrações portuárias e pelos prestadores de serviços portuários.

2.   O presente regulamento é aplicável à prestação das seguintes categorias de serviços portuários, quer dentro da zona portuária, quer nos canais de entrada ou saída do porto.

(a)

abastecimento de combustível;

(b)

movimentação de carga;

(c)

dragagem;

(d)

amarração;

(e)

serviços de passageiros;

(f)

fornecimento de meios portuários de receção;

(g)

pilotagem;

(h)

reboque.

2.   O A presente regulamento diretiva é aplicável à prestação das seguintes categorias de serviços portuários, quer dentro da zona portuária, quer nos canais de entrada ou saída do porto.

(a)

abastecimento de combustível;

(b)

movimentação de carga;

(c)

dragagem;

(d)

amarração;

(e) (c)

Serviços de passageiros;

(f) (d)

fornecimento de meios portuários de receção;

(g)

pilotagem;

(h)

reboque.

3.   O presente regulamento é aplicável a todos os portos marítimos da rede transeuropeia de transportes, definida no anexo I do Regulamento XXX [Regulamento relativo às orientações para a RTE-T].

3.   O A presente regulamento diretiva é aplicável a todos os portos marítimos da rede transeuropeia de transportes, definida no anexo I do Regulamento XXX [Regulamento relativo às orientações para a RTE-T].

4.   Os Estados-Membros podem aplicar o presente regulamento a outros portos marítimos. Os Estados-Membros que decidam aplicar o regulamento a outros portos marítimos devem notificar a sua decisão à Comissão.

4.   Os Estados-Membros podem aplicar o a presente regulamento diretiva a outros portos marítimos. Os Estados-Membros que decidam aplicar o regulamento a diretiva a outros portos marítimos devem notificar a sua decisão à Comissão.

Justificação

A pilotagem, o reboque e a amarração constituem serviços portuários de interesse geral (com o objetivo de preservar a segurança marítima e proteger o ambiente), rigorosamente regulados pelos Estados-Membros, não podendo ser sujeitos a uma abordagem de mercado.

A inclusão de serviços de dragagem no regulamento atenta contra os direitos de propriedade dos portos, uma vez que estes não poderiam, na sua maioria, continuar a proceder pelos seus próprios meios à manutenção das suas vias navegáveis e docas. Além disso, a dragagem nas áreas portuárias é comparável com as atividades de manutenção nos cais e comportas, mas não com outros serviços portuários que estão diretamente relacionados com a atracagem de um determinado navio e que são cobrados individualmente a cada navio.

Alteração 6

Aditar novo ponto após o ponto 2 — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

«Autoridade competente», qualquer autoridade pública, ou agrupamento de autoridades públicas, de um ou mais Estados-Membros, com poder para intervir nos serviços portuários numa determinada zona geográfica, ou qualquer organismo investido dessas competências;

Justificação

O termo «autoridade competente» é utilizado no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, onde é definido como «qualquer autoridade pública, ou agrupamento de autoridades públicas, de um ou mais Estados-Membros com poder para intervir no transporte público de passageiros numa determinada zona geográfica, ou qualquer organismo investido dessas competências» (artigo 2.o, alínea b)). Esta definição contribuiria para a coerência dos textos jurídicos da UE e aumentaria a transparência jurídica ao desenvolver uma definição harmonizada que não se restrinja aos serviços de transporte de passageiros.

Alteração 7

Artigo 2.o, n.o 14 — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Obrigação de serviço público», uma imposição definida ou determinada com vista a assegurar a prestação dos serviços portuários de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições.

«Obrigação de serviço público», uma imposição definida ou determinada por uma autoridade competente com vista a assegurar a prestação dos serviços portuários de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem uma compensação.

Justificação

Esta recomendação de alteração reflete, em particular, o considerando 16, que estabelece que «o presente regulamento não exclui a possibilidade de as autoridades competentes concederem uma compensação pelo cumprimento das obrigações de serviço público, desde que conforme com as regras aplicáveis aos auxílios estatais».

Alteração 8

Artigo 2.o, n.o 15 — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Transporte marítimo de curta distância», o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros entre portos situados na Europa geográfica ou entre esses portos e portos situados em países não europeus com faixa costeira nos mares confinados que banham a Europa.

«Transporte marítimo de curta distância», o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros entre portos situados na Europa geográfica ou entre esses portos e portos situados em países não europeus com faixa costeira nos mares confinados que banham a Europa ou, no caso das regiões ultraperiféricas, entre portos situados em países da sua zona geográfica;

Justificação

Não se justifica limitar a noção de proximidade à UE. Importa alargar este conceito a todo o território da UE independentemente da sua localização geográfica, nomeadamente no que se refere às regiões ultraperiféricas onde a União Europeia promove uma estratégia de reforço da sua integração nas zonas geográficas circundantes.

Alteração 9

Artigo 2.o, n.o 16 — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Porto marítimo», uma área em terra e na água em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitem, principalmente, a receção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega destas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, bem como qualquer outra infraestrutura necessária para os operadores de transportes na zona portuária;

«Porto marítimo», uma área em terra e na água em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitem, principalmente, a receção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega destas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, bem como qualquer outra infraestrutura necessária para os operadores de transportes na zona portuária;

Justificação

Propõe-se suprimir a última parte da definição de porto marítimo. Quando se compara com definições propostas anteriormente, verifica-se que esta parte é nova, mas o conceito de «zona portuária» não está definido. Isto poderia gerar uma confusão com as infraestruturas de transporte fornecidas pelos órgãos de poder local e regional entre o porto e o seu interior.

Alteração 10

Aditar novo n.o após o n.o 16 do artigo 2.o — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

«Serviços técnico-náuticos», os serviços portuários de interesse geral prestados com o objetivo de preservar a segurança marítima e proteger o ambiente, como por exemplo amarração, pilotagem e reboque;

Justificação

Vem na sequência das recomendações de alteração aos artigos 2.o e 18.o.

Alteração 11

Capítulo II, Título

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

CAPÍTULO II — Acesso ao mercado

CAPÍTULO II — Acesso ao mercado Princípios que regem a prestação e o acesso aos serviços portuários

Justificação

Subentende-se do título atual que a Comissão persegue um objetivo de liberalização. Ora o capítulo diz respeito às disposições relativas à prestação de serviços portuários que não estão necessariamente abertos ao mercado.

Alteração 12

Artigo 4.o — Requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A administração do porto pode exigir que os prestadores de serviços portuários cumpram requisitos mínimos para efeitos da prestação do serviço portuário correspondente.

1.   A administração do porto pode exigir, após consulta das autoridades competentes relevantes, que os prestadores de serviços portuários cumpram requisitos mínimos para efeitos da prestação do serviço portuário correspondente.

2.   Os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1 apenas podem dizer respeito: (...)

d)

ao cumprimento dos requisitos ambientais locais, nacionais, da União e internacionais.

(…)

2.   Os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1 apenas podem dizer respeito: (...)

d)

ao cumprimento dos requisitos ambientais locais, regionais, nacionais, da União e internacionais.

(…)

4.   Se os requisitos mínimos compreenderem conhecimentos locais específicos ou a familiarização com as condições locais, a administração do porto deve assegurar um acesso adequado à formação necessária, em condições transparentes e sem discriminações, salvo se o Estado-Membro o assegurar.

4.   Se os requisitos mínimos compreenderem conhecimentos locais específicos ou a familiarização com as condições locais, a administração do porto deve assegurar um acesso adequado à formação necessária, em condições transparentes e sem discriminações, salvo se o Estado-Membro a autoridade competente relevante o assegurar.

Justificação

Esta recomendação de alteração visa aumentar o reconhecimento do papel dos órgãos de poder local e regional no que toca à legislação aplicável ou à definição de requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários.

Alteração 13

Artigo 6.o, n.o 4 — Limitação do número de prestadores de serviços portuários

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se a administração de um porto prestar serviços portuários ela própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta que controle direta ou indiretamente, o Estado-Membro pode confiar a adoção da decisão de limitar o número de prestadores de serviços portuários a uma autoridade independente da administração do porto. Se o Estado-Membro não confiar a adoção dessa decisão a uma tal autoridade, o número de prestadores não pode ser inferior a dois.

Se a administração de um porto prestar serviços portuários ela própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta que controle direta ou indiretamente, o Estado-Membro a autoridade competente relevante pode confiar a adoção da decisão de limitar o número de prestadores de serviços portuários a uma autoridade independente da administração do porto. A administração do porto deve comprovar que a situação do mercado permite uma limitação, limitação essa que deve ser sempre temporária. Se o Estado-Membro não confiar a adoção dessa decisão a uma tal autoridade independente, o número de prestadores não pode ser inferior a dois.

Alteração 14

Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A limitação do número de prestadores de um serviço portuário nos termos do artigo 6.o deve fazer–se por um procedimento de seleção aberto a todas as partes interessadas, não-discriminatório e transparente.

1.   A limitação do número de prestadores de um serviço portuário nos termos do artigo 6.o deve fazer–se por um procedimento de seleção aberto a todas as partes interessadas, não-discriminatório e transparente.

2.   Se o valor estimado do serviço portuário exceder o limiar referido no n.o 3, são aplicáveis as regras relativas aos procedimentos de adjudicação, às garantias processuais e à duração máxima dos contratos de concessão estabelecidas na Diretiva …./…. [contratos de concessão].

2.   Se o valor estimado do serviço portuário exceder o limiar referido no n.o 3, são aplicáveis as regras relativas aos procedimentos de adjudicação, às garantias processuais e à duração máxima dos contratos de concessão estabelecidas na Diretiva …./…. [contratos de concessão].

3.   O limiar e o método para determinar o valor do serviço portuário são os indicados nas disposições pertinentes e aplicáveis da Diretiva .…/…. [contratos de concessão].

3.   O limiar e o método para determinar o valor do serviço portuário são os indicados nas disposições pertinentes e aplicáveis da Diretiva .…/…. [contratos de concessão].

4.   O prestador ou prestadores selecionados e a administração do porto devem celebrar um contrato de serviço portuário.

4.2.   O prestador ou prestadores selecionados e a administração do porto devem celebrar um contrato de serviço portuário.

5.   Para efeitos do presente regulamento, uma modificação substancial, na aceção da Diretiva …./… [contratos de concessão], das disposições de um contrato de serviço portuário, durante o seu período de vigência, é considerada equivalente a um novo contrato e exige um novo procedimento conforme previsto no n.o 2.

5.   Para efeitos do presente regulamento, uma modificação substancial, na aceção da Diretiva …./… [contratos de concessão], das disposições de um contrato de serviço portuário, durante o seu período de vigência, é considerada equivalente a um novo contrato e exige um novo procedimento conforme previsto no n.o 2.

6.   Os n.os 1 a 5 não são aplicáveis nos casos a que se refere o artigo 9.o.

6.3.   Os n.os 1 e 2 a 5 não são aplicáveis nos casos a que se refere o artigo 9.o.

7.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva …/… [contratos de concessão][1], da Diretiva .…/….[serviços de utilidade pública][2] e da Diretiva …/… [contratos públicos][3].

7.4.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva …/… [contratos de concessão][1], da Diretiva .…/….[serviços de utilidade pública][2] e da Diretiva …/… [contratos públicos][3].

5.   O período de vigência dos contratos de serviço portuário é proporcional aos investimentos efetuados.

Alteração 15

Artigo 8.o — Obrigações de serviço público

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros podem decidir impor aos prestadores obrigações de serviço público relativas aos serviços portuários, a fim de garantir:

(a)

a disponibilidade do serviço sem interrupções, durante o dia, a noite, a semana e o ano;

(b)

a disponibilidade do serviço para todos os utentes;

(c)

a acessibilidade económica do serviço para determinadas categorias de utentes.

1.   Os Estados-Membros As autoridades competentes podem decidir impor aos prestadores obrigações de serviço público relativas aos serviços portuários, a fim de garantir:

(a)

a disponibilidade do serviço sem interrupções, durante o dia, a noite, a semana e o ano;

(b)

a disponibilidade do serviço para todos os utentes;

(c)

a acessibilidade económica do serviço para determinadas categorias de utentes.

(d)

critérios relacionados com a coesão territorial, como a acessibilidade de zonas remotas ou insulares e ultraperiféricas.

(e)

o cumprimento de disposições especiais, por exemplo, por motivos de segurança ou ambientais, e que do ponto de vista económico não fazem parte do âmbito de atividades dos serviços portuários.

2.   As obrigações a que se refere o n.o 1 devem estar claramente definidas e ser transparentes, não-discriminatórias e verificáveis e devem garantir a igualdade de acesso a todos os prestadores de serviços estabelecidos na União.

3.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes no seu território para impor essas obrigações de serviço público. A administração do porto pode ser autoridade competente. (…)

2.   As obrigações a que se refere o n.o 1 devem estar claramente definidas e ser transparentes, não-discriminatórias e verificáveis e devem garantir a igualdade de acesso a todos os prestadores de serviços estabelecidos na União.

3.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes no seu território para impor essas obrigações de serviço público. A administração do porto, caso seja pública, pode ser autoridade competente. (…)

Justificação

Propõe-se alargar as obrigações de serviço público a critérios relacionados com a coesão territorial, tal como sugerido na exposição de motivos da proposta de regulamento (ver fim da secção 1.4). Além disso, devem ser tidos em consideração critérios de particular importância para a segurança das operações portuárias e do ambiente, ainda que não sejam economicamente relevantes.

Uma vez que a administração do porto pode ser uma entidade privada e receber fundos públicos, o artigo 8.o, n.o 3, que prevê a possibilidade de tornar a administração do porto autoridade competente para definir as obrigações de serviço público, deve ser limitado às entidades públicas.

Alteração 16

Artigo 9.o — Operador interno

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   No caso previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode decidir prestar ela própria o serviço portuário abrangido por obrigações de serviço público ou impor essas obrigações diretamente a uma entidade juridicamente distinta sobre a qual exerça um controlo análogo ao exercido sobre os seus próprios departamentos. Nesse caso, considera-se, para efeitos do presente regulamento, que o prestador de serviços portuários é um operador interno.

(…)

1.   No caso previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode decidir prestar ela própria o serviço portuário abrangido por obrigações de serviço público ou impor essas obrigações diretamente a incumbir uma entidade juridicamente distinta sobre a qual exerça um controlo análogo ao exercido sobre os seus próprios departamentos. Nesse caso, considera-se, para efeitos do da presente regulamento diretiva, que o prestador de serviços portuários é um operador interno.

(…)

4.   Uma autoridade competente que decida aplicar o n.o 1 em todos os portos marítimos do Estado-Membro abrangidos pelo presente regulamento deve informar a Comissão dessa decisão.

(…)

4.   Uma autoridade competente que decida aplicar o n.o 1 em todos os portos marítimos do Estado-Membro abrangidos pelo pela presente regulamento diretiva deve informar a Comissão dessa decisão.

(…)

Justificação

É questionável se a situação em que o prestador dos serviços é considerado «operador interno» se restringe unicamente aos serviços portuários abrangidos por obrigações de serviço público. Com efeito, poderá haver motivos puramente comerciais que levem uma administração portuária (que pode ser uma entidade privada) a decidir prestar ela própria um serviço sem que esse seja explicitamente definido como público.

Alteração 17

Artigo 10.o, n.o 2 — Proteção dos direitos dos trabalhadores

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Sem prejuízo do direito nacional e do direito da União, incluindo as convenções coletivas entre os parceiros sociais, a administração do porto pode exigir ao prestador de serviços portuários designado por meio do procedimento estabelecido no artigo 7.o, se este prestador não for o prestador histórico de serviços portuários, que proporcione ao pessoal anteriormente contratado pelo prestador histórico os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE.

Sem prejuízo do direito nacional e do direito da União, incluindo as convenções coletivas entre os parceiros sociais, a administração do porto pode exigirá ao prestador de serviços portuários designado por meio do procedimento estabelecido no artigo 7.o, se este prestador não for o prestador histórico de serviços portuários, que proporcione ao pessoal anteriormente contratado pelo prestador histórico os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE.

Justificação

Não se compreende por que motivo a Comissão Europeia prevê apenas a possibilidade, e não a obrigação, de proporcionar ao pessoal anteriormente contratado pelo prestador histórico os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE.

Alteração 18

Artigo 10.o, n.o 3 — Proteção dos direitos dos trabalhadores

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se a administração do porto exigir dos prestadores de serviços portuários o cumprimento de determinadas normas sociais no que respeita à prestação dos serviços em causa, os documentos relativos aos concursos e os contratos de serviços portuários devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa e informações transparentes relativas aos seus direitos contratuais e às condições nas quais são considerados vinculados aos serviços portuários.

Se a administração do porto exigir dos prestadores de serviços portuários o cumprimento de determinadas normas sociais no que respeita à prestação dos serviços em causa, os documentos relativos aos concursos e os contratos de serviços portuários devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa, e informações transparentes relativas a situação em relação aos seus direitos contratuais e as condições nas quais são considerados vinculados aos serviços portuários.

Justificação

A publicação de «informações transparentes relativas aos seus direitos contratuais» poderá violar os direitos relacionados com os dados pessoais.

Alteração 19

Artigo 12.o, n.o 2 — Transparência das relações financeiras

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se prestar ela própria serviços portuários, a administração de um porto beneficiário de financiamento público deve manter as contas de cada serviço portuário separadas das contas das suas outras atividades, de modo que:

(a)

todos os custos e receitas sejam corretamente afetados ou imputados, com base em princípios de contabilidade analítica fundamentados objetivamente e aplicados com coerência;

(b)

os princípios de contabilidade analítica com base nos quais são elaboradas as contas distintas estejam claramente estabelecidos.

Se prestar ela própria serviços portuários, a administração de um porto beneficiário de financiamento público deve manter as contas de cada serviço portuário separadas das contas das suas outras atividades, de modo que permita monitorizar a proibição de transferir fundos públicos afetados a uma área de atividade para outra, bem como a utilização de receitas provenientes das taxas de utilização de infraestruturas e excedentes de outras atividades comerciais.

(a)

todos os custos e receitas sejam corretamente afetados ou imputados, com base em princípios de contabilidade analítica fundamentados objetivamente e aplicados com coerência;

(b)

os princípios de contabilidade analítica com base nos quais são elaboradas as contas distintas estejam claramente estabelecidos.

Justificação

Propõe-se uma simplificação dos requisitos contabilísticos decorrentes do artigo 6.o da Diretiva 2012/34/UE que estabelece um espaço ferroviário europeu único.

Alteração 20

Artigo 14.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Sem prejuízo do n.o 3, as taxas de utilização das infraestruturas portuárias podem ser diferenciadas em função das práticas comerciais relacionadas com a frequência de utilização do porto, ou com vista a promover a utilização mais eficiente das infraestruturas, o transporte marítimo de curta distância ou um nível elevado de desempenho ambiental ou de eficiência nas operações de transporte, em termos do consumo de energia e das emissões de dióxido de carbono. Os critérios utilizados para estabelecer a diferenciação devem ser adequados, objetivos, transparentes e não-discriminatórios, e aplicados no devido respeito pelas regras de concorrência. Em especial, essa diferenciação deve estar disponível em igualdade de condições para todos os utentes de serviços portuários.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, as taxas de utilização das infraestruturas portuárias podem ser diferenciadas em função das práticas comerciais relacionadas com a frequência de utilização do porto, ou com vista a promover a utilização mais eficiente das infraestruturas, o transporte marítimo de curta distância ou um nível elevado de desempenho ambiental ou de eficiência nas operações de transporte, em termos do consumo de energia e das emissões de dióxido de carbono ou por razões de coesão territorial, como por exemplo, a acessibilidade das regiões ultraperiféricas. Os critérios utilizados para estabelecer a diferenciação devem ser adequados, objetivos, transparentes e não-discriminatórios, e aplicados no devido respeito pelas regras de concorrência. Em especial, essa diferenciação deve estar disponível em igualdade de condições para todos os utentes de serviços portuários.

Justificação

O objetivo da proposta de alteração é que o regulamento preveja outros critérios de tarifação que tenham em conta o défice de acessibilidade das regiões ultraperiféricas e a necessidade de compensar os custos acrescidos de transporte, de modo a garantir condições de igualdade para todos os utentes, como estabelecido no artigo 349.o do TFUE.

Alteração 21

Artigo 14.o — Taxas de utilização das infraestruturas portuárias

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(…)

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.o, no que respeita à classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação, para efeitos da diferenciação das taxas de utilização das infraestruturas, e aos princípios comuns de tarifação da utilização das infraestruturas portuárias.

(…)

7.   A administração do porto deve facultar ao órgão independente de supervisão competente e à Comissão, contra pedido, as informações referidas no n.o 4 e dados pormenorizados sobre os custos e as receitas que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas de utilização das infraestruturas portuárias, bem como a metodologia utilizada para fixar as taxas correspondentes às instalações e serviços em causa.

(…)

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.o, no que respeita à classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação, para efeitos da diferenciação das taxas de utilização das infraestruturas, e aos princípios comuns de tarifação da utilização das infraestruturas portuárias.

(…)

7.   A administração do porto deve facultar ao órgão independente de supervisão competente e à Comissão, contra pedido, as informações referidas no n.o 4 e dados pormenorizados sobre os custos e as receitas que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas de utilização das infraestruturas portuárias, bem como a metodologia utilizada para fixar as taxas correspondentes às instalações e serviços em causa.

Justificação

A liberdade comercial das administrações dos portos não deve ser restringida por esses princípios (a tarifação e a fixação de preços são domínios competitivos). Além disso, qualquer poder conferido à Comissão Europeia para adotar atos delegados deve ser tão preciso e delimitado quanto possível.

Alteração 22

Artigo 17.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Órgão independente de supervisão

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que um órgão independente de supervisão acompanha e fiscaliza a aplicação do presente regulamento em todos os portos marítimos do seu território por este abrangidos.

2.   O órgão independente de supervisão deve ser juridicamente distinto e funcionalmente independente da administração do porto e dos prestadores de serviços portuários. Os Estados-Membros que conservem a propriedade ou o controlo dos portos ou das suas administrações devem assegurar a separação estrutural efetiva entre as funções de fiscalização e acompanhamento da aplicação do presente regulamento e as atividades associadas a essa propriedade ou controlo. O órgão independente de supervisão deve exercer as suas competências com imparcialidade e transparência e com o devido respeito pela livre condução das atividades comerciais.

3.   O órgão independente de supervisão deve tratar as reclamações apresentadas por qualquer parte com interesse legítimo, bem como os litígios relacionados com a aplicação do presente regulamento que lhe sejam submetidos.

4.   Caso o litígio envolva partes estabelecidas em Estados-Membros distintos, é competente para o dirimir o órgão independente de supervisão do Estado-Membro em que se localiza o porto onde se presume ter origem o litígio.

5.   O órgão independente de supervisão tem o direito de requerer à administração do porto, aos prestadores de serviços portuários e aos utentes do porto que lhe prestem as informações necessárias para assegurar o acompanhamento e a fiscalização da aplicação do presente regulamento.

6.   O órgão independente de supervisão pode emitir pareceres, a pedido de uma autoridade competente do Estado-Membro, sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

7.   O órgão independente de supervisão pode consultar o comité consultivo dos utentes do porto para efeitos do tratamento das reclamações ou dos litígios.

8.   As decisões do órgão independente de supervisão são vinculativas, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial.

9.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de julho de 2015, a identidade dos órgãos independentes de supervisão e qualquer eventual alteração posterior. A Comissão publica e atualiza a lista dos órgãos independentes de supervisão no seu sítio web.

Órgão independente de supervisão

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que um órgão independente de supervisão acompanha e fiscaliza a aplicação do presente regulamento em todos os portos marítimos do seu território por este abrangidos.

2.   O órgão independente de supervisão deve ser juridicamente distinto e funcionalmente independente da administração do porto e dos prestadores de serviços portuários. Os Estados-Membros que conservem a propriedade ou o controlo dos portos ou das suas administrações devem assegurar a separação estrutural efetiva entre as funções de fiscalização e acompanhamento da aplicação do presente regulamento e as atividades associadas a essa propriedade ou controlo. O órgão independente de supervisão deve exercer as suas competências com imparcialidade e transparência e com o devido respeito pela livre condução das atividades comerciais.

3.   O órgão independente de supervisão deve tratar as reclamações apresentadas por qualquer parte com interesse legítimo, bem como os litígios relacionados com a aplicação do presente regulamento que lhe sejam submetidos.

4.   Caso o litígio envolva partes estabelecidas em Estados-Membros distintos, é competente para o dirimir o órgão independente de supervisão do Estado-Membro em que se localiza o porto onde se presume ter origem o litígio.

5.   O órgão independente de supervisão tem o direito de requerer à administração do porto, aos prestadores de serviços portuários e aos utentes do porto que lhe prestem as informações necessárias para assegurar o acompanhamento e a fiscalização da aplicação do presente regulamento.

6.   O órgão independente de supervisão pode emitir pareceres, a pedido de uma autoridade competente do Estado-Membro, sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

7.   O órgão independente de supervisão pode consultar o comité consultivo dos utentes do porto para efeitos do tratamento das reclamações ou dos litígios.

8.   As decisões do órgão independente de supervisão são vinculativas, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial.

9.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de julho de 2015, a identidade dos órgãos independentes de supervisão e qualquer eventual alteração posterior. A Comissão publica e atualiza a lista dos órgãos independentes de supervisão no seu sítio web.

Justificação

O valor acrescentado de (estabelecer) um órgão independente de supervisão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do regulamento é questionável. As autoridades competentes atuais (incluindo ao nível local e regional) podem assumir a responsabilidade por essa fiscalização. Além disso, um regulamento é, por definição, «obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável», pelo que não necessita de medidas para facilitar a sua aplicação uniforme. Em todo o caso, o artigo 19.o prevê um mecanismo de recurso.

Alteração 23

Artigo 18.o — Cooperação entre os órgãos independentes de supervisão

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cooperação entre os órgãos independentes de supervisão

1.   Os órgãos independentes de supervisão devem trocar informações sobre o seu trabalho e os seus princípios e práticas decisórias, a fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento. Para o efeito, participarão e colaborarão numa rede que se reunirá periodicamente, pelo menos uma vez por ano. A Comissão participa, coordena e apoia o trabalho da rede.

2.   Os órgãos independentes de supervisão devem cooperar estreitamente com vista a assistirem-se mutuamente no exercício das suas funções, nomeadamente nas investigações necessárias para resolver reclamações e litígios que envolvam portos de Estados-Membros distintos. Para o efeito, cada órgão independente de supervisão deve facultar aos outros órgãos de supervisão interessados, contra pedido fundamentado, as informações necessárias para que estes possam exercer as responsabilidades que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos independentes de supervisão prestam à Comissão, contra pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta possa desempenhar as suas funções. As informações solicitadas pela Comissão devem proporcionais ao desempenho dessas funções.

4.   Se o órgão independente de supervisão considerar que as informações são confidenciais, de acordo com as regras da União ou nacionais em matéria de sigilo comercial, o outro órgão independente de supervisão e a Comissão devem garantir essa confidencialidade. As referidas informações só podem ser utilizadas para o fim para que foram pedidas.

5.   Com base na experiência dos órgãos independentes de supervisão e nas atividades da rede referida no n.o 1, e a fim de assegurar uma cooperação eficiente, a Comissão pode adotar princípios comuns a respeito dos mecanismos adequados para o intercâmbio de informações entre os ditos órgãos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

Cooperação entre os órgãos independentes de supervisão

1.   Os órgãos independentes de supervisão devem trocar informações sobre o seu trabalho e os seus princípios e práticas decisórias, a fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento. Para o efeito, participarão e colaborarão numa rede que se reunirá periodicamente, pelo menos uma vez por ano. A Comissão participa, coordena e apoia o trabalho da rede.

2.   Os órgãos independentes de supervisão devem cooperar estreitamente com vista a assistirem-se mutuamente no exercício das suas funções, nomeadamente nas investigações necessárias para resolver reclamações e litígios que envolvam portos de Estados-Membros distintos. Para o efeito, cada órgão independente de supervisão deve facultar aos outros órgãos de supervisão interessados, contra pedido fundamentado, as informações necessárias para que estes possam exercer as responsabilidades que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos independentes de supervisão prestam à Comissão, contra pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta possa desempenhar as suas funções. As informações solicitadas pela Comissão devem proporcionais ao desempenho dessas funções.

4.   Se o órgão independente de supervisão considerar que as informações são confidenciais, de acordo com as regras da União ou nacionais em matéria de sigilo comercial, o outro órgão independente de supervisão e a Comissão devem garantir essa confidencialidade. As referidas informações só podem ser utilizadas para o fim para que foram pedidas.

5.   Com base na experiência dos órgãos independentes de supervisão e nas atividades da rede referida no n.o 1, e a fim de assegurar uma cooperação eficiente, a Comissão pode adotar princípios comuns a respeito dos mecanismos adequados para o intercâmbio de informações entre os ditos órgãos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

Justificação

Aplica-se a mesma linha de argumentação apresentada para a recomendação de alteração ao artigo 17.o: não é claro por que motivo é necessária uma cooperação entre órgãos independentes de supervisão. É ainda menos claro se seguirmos a lógica da Comissão de optar por uma proposta de regulamento que é, por definição, «obrigatória em todos os seus elementos e diretamente aplicável» e que «evitará a imposição de encargos administrativos suplementares aos Estados-Membros e à Comissão», pelo que não necessita de medidas para facilitar a sua aplicação uniforme. Em todo o caso, o artigo 19.o prevê um mecanismo de recurso.

Alteração 24

Artigo 19o — Recursos

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Qualquer parte com interesse legítimo tem o direito de recorrer de decisões ou medidas individuais, tomadas ao abrigo do presente regulamento pelas autoridades competentes, a administração do porto ou o órgão independente de supervisão, para uma instância de recurso independente das partes envolvidas. A instância de recurso pode ser um tribunal.

1.   Qualquer parte com interesse legítimo tem o direito de recorrer de decisões ou medidas individuais, tomadas ao abrigo do presente regulamento pelas autoridades competentes, ou pela administração do porto ou o órgão independente de supervisão, para uma instância de recurso independente das partes envolvidas. A instância de recurso pode ser um tribunal.

2.   Se não tiver natureza judicial, a instância de recurso referida no n.o 1 deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. As decisões devem poder ser submetidas à apreciação de um tribunal nacional.

2.   Se não tiver natureza judicial, a instância de recurso referida no n.o 1 deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. As decisões devem poder ser submetidas à apreciação de um tribunal nacional.

Justificação

Vem na sequência das recomendações de alteração aos artigos 17.o e 18.o.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  SWD(2013) 3 final, http://ec.europa.eu/governance/impact/key_docs/docs/cswd_ati_en.pdf.

(2)  http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR12_04/SR12_04_PT.PDF.

(3)  Guia relativo à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de «contratos públicos» e de «mercado interno» aos serviços de interesse económico geral, SWD(2013) 53 final, de 15.2.2013.

(4)  Em conformidade com a Decisão de 20.12.2011 relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/73


Parecer do Comité das Regiões — Estratégias de integração dos ciganos

2014/C 114/12

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade: promover a integração e combater a discriminação

1.

regozija-se com a comunicação da Comissão que demonstra de forma concreta o empenho da UE em promover a integração das comunidades ciganas (1) e em combater a discriminação a que estas são frequentemente sujeitas, através de estratégias nacionais de integração;

2.

recorda que, com uma população estimada entre 10 e 12 milhões de pessoas na Europa (dos quais 6 milhões vivem na UE), os ciganos constituem a minoria étnica mais significativa do continente. A maioria dos ciganos são cidadãos da UE;

3.

faz notar que o número e a situação socioeconómica da população cigana variam consoante as regiões e os Estados-Membros; assim, as abordagens nacionais para a integração dos ciganos devem moldar-se às circunstâncias específicas e às necessidades no terreno, inclusive através da adoção ou prossecução de políticas direcionadas para os grupos marginalizados e desfavorecidos, como os ciganos, num contexto mais geral;

4.

considera que as instituições da UE e os Estados-Membros têm a responsabilidade conjunta de melhorar a inclusão social e a integração dos ciganos. Recorda que combater a discriminação, o preconceito e a exclusão social a que são sujeitos os ciganos é uma obrigação consagrada no Tratado e um requisito jurídico (2) no contexto da luta contra a discriminação em razão da origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, género ou orientação sexual. Por conseguinte, condena veementemente qualquer forma de discriminação contra as comunidades ciganas;

5.

afirma que as políticas nacionais destinadas precisamente a promover e a zelar pelo cumprimento do princípio da legalidade em relação à população cigana não podem, em caso algum, pôr em causa ou mesmo negar aos seus membros, enquanto cidadãos de um Estado-Membro (não apátridas), o direito de cidadania europeia; deplora o recurso a diversos procedimentos de expulsão que negam, à partida, o acolhimento, recusando quaisquer objetivos de integração, e insta a UE a clarificar esta questão;

6.

condena os estereótipos e o acesso limitado aos serviços públicos como resultado das diferenças culturais observadas. Reafirma o seu apoio aos esforços empreendidos pela Comissão com vista a combater os problemas enfrentados pelas comunidades ciganas relacionados com a pobreza, os entraves no acesso ao mercado de trabalho e ao alojamento e aos cuidados de saúde, através da determinação das condições prévias necessárias à execução adequada das estratégias de integração; recomenda que se intensifiquem estes esforços em razão da persistente insuficiência das soluções para estes problemas, através nomeadamente de uma maior responsabilização dos órgãos de poder local e regional;

7.

frisa que a integração é um processo de duas vias. A este respeito, as organizações que representam os ciganos devem informar as sociedades ciganas dos benefícios que lhes advêm de uma integração bem sucedida no país de acolhimento, bem como das obrigações que lhes cabem pelo facto de residirem num país;

8.

concorda com a prioridade concedida pela Comissão a várias condições estruturais prévias importantes para uma execução adequada das estratégias, nomeadamente a colaboração mais estreita com os órgãos de poder local e regional e a atribuição de recursos financeiros adequados;

Execução da estratégia da UE

9.

solicita à Comissão Europeia que defina objetivos e indicadores claros e quantificáveis para os Estados-Membros que têm comunidades ciganas, acompanhando os progressos realizados nos quatro pilares, incluindo a cooperação com os órgãos de poder local e regional;

10.

reitera a importância de os Estados-Membros adotarem uma estratégia de integração global, multissetorial e coordenada. De facto, os principais domínios de ação política identificados pela Estratégia-Quadro da UE são assuntos que se interligam. A UE e os Estados-Membros não são capazes de resolver todos os problemas através de estratégias do topo para a base, que procuram encorajar as comunidades ciganas a partir do topo, e devem, por isso, contar com a cooperação de todos os atores a todos os níveis;

11.

insta a Comissão Europeia a criar mecanismos de acompanhamento mais sólidos a fim de avaliar mais eficazmente os progressos com vista à realização dos objetivos definidos para os Estados-Membros que têm comunidades ciganas, bem como a recomendar medidas concretas a tomar por tais Estados-Membros;

12.

lamenta que o documento da Comissão praticamente não refira os esforços de integração dos ciganos nos Estados-Membros mais recentes, bem como nos países candidatos e potenciais candidatos à UE, alguns dos quais possuem uma população cigana significativa que muito carece de apoio e cuja situação resultou ou foi agravada pela marginalização e discriminação;

13.

apela aos países candidatos e potenciais candidatos à UE para que continuem a adotar legislação em matéria de luta contra a discriminação, que desenvolvam ou revejam as próprias estratégias nacionais de integração dos ciganos, em colaboração com os respetivos órgãos de poder local e regional, e que incluam objetivos quantificáveis, bem como disposições vinculativas de divulgação periódica dos resultados;

14.

acolhe favoravelmente a ideia de criar uma rede de pontos de contacto nacionais para os ciganos, de forma a facilitar o intercâmbio multilateral de boas práticas, a aprendizagem com os pares e a cooperação. Solicita que os representantes dos órgãos de poder local e regional, bem como as organizações da sociedade civil, façam parte da rede. Tal plataforma deverá integrar representantes dos países candidatos e potenciais candidatos à UE;

15.

reconhece o trabalho do Congresso dos Poderes Locais e Regionais (Conselho da Europa), nomeadamente a Resolução «The situation of Roma in Europe: a challenge for local and regional authorities» [A situação dos ciganos na Europa: um desafio para os órgãos de poder local e regional] (3). Apela às instituições da UE para que colaborem mais estreitamente com o Conselho da Europa com vista a melhorar o estatuto dos ciganos, nomeadamente apoiando a recém-criada Aliança Europeia dos Municípios e das Regiões para a Inclusão dos Ciganos e a bem-sucedida campanha «Dosta!»;

16.

apela aos Estados-Membros para que assegurem que os ciganos beneficiam de proteção à luz do direito internacional e, nomeadamente, da Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais (4);

17.

solicita que as políticas, estratégias e financiamento destinados aos ciganos prevejam explicitamente os ciganos migrantes provenientes de outros Estados-Membros e de países terceiros e não apenas as populações de ciganos estabelecidos;

18.

propõe que a Comissão Europeia inste os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a criar programas de tutoria, a fim de estreitar a relação entre os ciganos e as autoridades públicas e de lhes proporcionar um maior leque de oportunidades de emprego;

19.

sublinha a necessidade de que o papel da sociedade civil não seja meramente consultivo, antes que esta tenha um papel ativo na aplicação e acompanhamento das estratégias nacionais;

20.

reafirma a importância de envolver os representantes das comunidades ciganas em todos os níveis de governação, na elaboração de políticas e estratégias relevantes para a integração dos ciganos;

21.

reconhece que as mulheres ciganas são alvo de discriminações múltiplas e insta os órgãos de poder local e regional a colaborar com as agências governamentais e a sociedade civil a fim de dar resposta a este problema, inclusivamente definindo estratégias que as envolvam ativamente e as responsabilizem nos programas de prevenção e de integração;

Financiamento

22.

acolhe com muita satisfação a recomendação da Comissão de que a integração dos ciganos seja explicitamente incluída nos contratos de parceria para o período de programação 2014-2020;

23.

solicita uma «abordagem mais dinâmica» no que toca à atribuição de financiamento, de modo a suprir mais adequadamente as diferentes necessidades nas diversas partes da Europa, assegurando um apoio eficiente às zonas com uma população cigana de dimensão superior à média e/ou com um afluxo significativo de ciganos; solicita-se igualmente um apoio claro, duradouro e dinâmico aos órgãos de poder local e regional que já estão a levar à prática programas específicos de desenvolvimento e promoção da população cigana ou tencionam fazê-lo;

24.

reitera que é necessário conceder os fundos adequados aos órgãos de poder local e regional que, através das suas políticas nos domínios da proteção da infância, dos serviços dirigidos à infância e da promoção do direito à educação, desempenham um papel estratégico para garantir a inclusão das crianças ciganas no sistema pré-escolar e escolar;

25.

considera que as organizações da sociedade civil que representam ou defendem os ciganos devem ter um melhor acesso ao financiamento público (incluindo fundos da UE) na elaboração e execução das políticas de integração;

26.

sugere que os recursos provenientes de diferentes fontes de financiamento para promover a integração dos ciganos sejam coordenados de forma mais eficiente. Esta abordagem temática seria extremamente útil para os órgãos de poder local e regional em áreas com populações de ciganos significativas poderem responder eficientemente aos novos desafios, agir atempadamente a fim de prevenir a exclusão destas populações e promover o estabelecimento de laços com as comunidades locais;

27.

salienta que uma política igual para todos pode ser contraproducente. Serão mais eficazes as políticas a favor dos ciganos que se baseiam na pessoa e se destinam a incentivar, estimular e recompensar iniciativas individuais, especialmente em matéria de emprego e auto-emprego. Essas iniciativas podem consistir, por exemplo, na criação de perfis e na formação sistemáticas dos indivíduos e das famílias, no apoio a novas empresas e à educação, prestando especial atenção aos alunos ciganos mais brilhantes;

As crianças e a educação: um elemento essencial na integração

28.

recorda que a população cigana é jovem: 35,7% dos ciganos têm menos de 15 anos, comparativamente a 15,7% de toda a população da UE; a idade média dos ciganos é 24 anos, comparativamente à média de 40 anos da UE em geral. A grande maioria dos ciganos em idade ativa não tem o nível de instrução necessário para aceder a empregos sustentáveis, o que torna patente a importância do investimento na educação das crianças ciganas para lhes permitir uma inserção bem sucedida no mercado de trabalho e a sua integração na sociedade;

29.

entende que o êxito dos programas de integração exige que se acorde tanta importância à educação orientada da maioria quanto à educação das minorias;

30.

reitera a necessidade de uma abordagem mais holística da integração e propõe assegurar aos pais a aquisição de competências básicas de literacia e numeracia enquanto elemento essencial para garantir a sua aquisição também por parte das crianças ciganas;

31.

insta a que se ponha termo à segregação das crianças ciganas e à sua colocação em escolas para alunos com necessidades especiais, bem como à segregação nos estabelecimentos de ensino geral;

32.

considera que a introdução de práticas de discriminação positiva se deve processar com extrema prudência e alguma parcimónia para evitar comprometer os princípios da igualdade de direitos e de oportunidades;

33.

reputa necessário adotar medidas para encorajar a formação de docentes e estudantes no sentido de uma maior tolerância em relação aos ciganos;

34.

salienta a necessidade de evitar a segregação nas escolas e defende que a educação integrada na escola deveria ser a norma, a fim de impedir a exclusão e a segregação em relação à maioria. Com efeito, cabe aos próprios ciganos desempenhar um papel ativo na eliminação de barreiras de hostilidade através da participação dos pais no ensino e na educação pré-escolar;

35.

considera que para prevenir a marginalização e a exclusão das crianças ciganas é necessário intervir desde a tenra infância, garantindo educação e cuidados às crianças em idade pré-escolar;

36.

é de opinião que o emprego de um maior número de professores e auxiliares ciganos poderia reduzir ativamente as tensões étnicas nas escolas;

37.

partilha da preocupação quanto ao facto de as crianças ciganas correrem maiores riscos de pobreza acentuada e extrema do que qualquer outro grupo minoritário na Europa;

38.

espera que os Estados-Membros adotem estratégias eficazes para lutar contra o trabalho infantil, a exploração de crianças para a mendicidade, a prática de casamentos forçados e de casamentos com menores e combatam mais eficazmente o tráfico de seres humanos;

39.

remete para os seus pareceres anteriores sobre os ciganos (5) que sublinharam a necessidade de envolver plenamente os órgãos de poder local e regional e as comunidades ciganas nas atividades previstas nas políticas nacionais para combater a exclusão social e integrar os ciganos;

Papel e envolvimento dos órgãos de poder local e regional

40.

reitera que os órgãos de poder local e regional são o nível de governação com maior responsabilidade ao nível da integração das comunidades ciganas;

41.

sublinha que apenas parcerias funcionais consolidadas entre todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil e os órgãos de poder local e regional, podem conduzir à elaboração de estratégicas eficazes de integração dos ciganos. Considera que a atual abordagem do topo para a base não está a obter resultados satisfatórios;

42.

considera que a migração dos ciganos altera as características das populações ciganas e as suas experiências de exclusão social ao nível local e requer modelos de intervenção diferentes tendo em vista a integração. Por este motivo, não é provável que uma estratégia indiferenciada tenha sucesso. Com efeito, estima que uma abordagem mais descentralizada seria mais eficaz para enfrentar a questão;

43.

recomenda que as estratégias de integração dos ciganos estejam em sintonia com as estratégias da UE para reduzir a pobreza e a exclusão social e económica e que a nível regional e local se elaborem e realizem iniciativas e programas específicos a partir de objetivos concretos e quantificáveis;

44.

manifesta-se preocupado por apenas vinte Estados-Membros terem envolvido os órgãos de poder local e regional num diálogo estruturado para a execução das estratégias nacionais específicas para os ciganos, por apenas doze Estados-Membros terem promovido o intercâmbio de experiências e a cooperação entre as autoridades locais e por apenas quinze Estados-Membros terem atribuído fundos aos órgãos de poder local e regional tendo em vista a integração dos ciganos. Insta, por isso, os governos dos Estados-Membros a envolver mais ativamente o poder local e regional na elaboração das estratégias nacionais de integração dos ciganos;

45.

sublinha a necessidade de intensificar o combate à discriminação e ao racismo contra os ciganos quer sensibilizando as sociedades civis nacionais sobre as vantagens sociais e económicas da inclusão dos ciganos, quer sensibilizando estes últimos para os seus direitos e deveres;

46.

sugere que sanções como a perda de benefícios financeiros têm de ser parte integrante de qualquer sistema ou iniciativa que envolva subsídios públicos. As sanções só deverão ser impostas em caso de violação de códigos de comportamento acordados ou de infração à lei. Com efeito, são de encorajar esforços no sentido de reduzir a dependência a longo prazo do Estado, melhorando a situação laboral dos ciganos e promovendo a possibilidade de auferir rendimentos do trabalho remunerado superiores às prestações do subsídio de desemprego;

47.

solicita à Comissão Europeia que divulgue mais dados específicos sobre a participação dos órgãos de poder local e regional na execução das estratégias nacionais específicas para os ciganos;

48.

insta a que se crie, em cada Estado-Membro, um ponto de contacto local e regional para reforçar o diálogo e garantir a participação desses órgãos;

49.

apela às agências governamentais para que apoiem e viabilizem programas de ensino e formação de adultos, a fim de permitir à população cigana adquirir as competências específicas de que há procura no mercado. O setor privado deve estar envolvido na preparação e na organização de tais programas de formação. Os contratos de trabalho sazonal, por exemplo, podem ser uma forma eficaz e legal de proporcionar emprego aos membros das minorias ciganas nos mercados livres;

50.

reitera a importância de atribuir os recursos humanos e financeiros adequados às autoridades locais de modo a permitir-lhes contribuir efetivamente para todas as fases da execução das estratégias de integração dos ciganos;

Subsidiariedade e proporcionalidade

51.

no seu parecer anterior (6), avaliou a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como definidos no artigo 5.o do Tratado da União Europeia da seguinte forma:

a comunicação da Comissão é conforme ao princípio da subsidiariedade, uma vez que a natureza transnacional da comunidade cigana, e os aspetos comuns de exclusão social de que é vítima em diversas regiões da Europa, implicam que a realização das ações propostas pode ser mais eficaz ao nível da UE;

as medidas adotadas não criam novos instrumentos jurídicos, pois, por um lado, são concebidas segundo o método aberto de coordenação e, por outro, muitas delas baseiam-se em quadros jurídicos existentes, o que está em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO (COM(2013) 460 final)

Alteração 1

Ponto 4.2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem fazer participar as regiões, as autoridades locais e a sociedade civil local na revisão, gestão, execução e acompanhamento das suas estratégias nacionais. As partes interessadas relevantes devem ser mobilizadas para acordos de parceria e programas operacionais cofinanciados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. As autoridades centrais e locais devem cooperar constantemente na execução das estratégias. Para tal, os Estados-Membros devem conceder financiamentos suficientes às autoridades públicas locais, de modo a facilitar a execução de conjuntos de políticas direcionadas a nível local.

Os Estados-Membros devem fazer participar as regiões, as autoridades locais e a sociedade civil local na revisão, gestão, execução e acompanhamento das suas estratégias nacionais. As partes interessadas relevantes devem ser mobilizadas para a elaboração e execução de contratos de parceria e programas operacionais cofinanciados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. As autoridades centrais nacionais, regionais e locais devem cooperar constantemente na execução das estratégias. Para tal, os Estados-Membros devem conceder financiamentos suficientes às autoridades públicas regionais e/ou locais, de modo a facilitar a execução de conjuntos de políticas direcionadas a nível regional e/ou local.

Alteração 2

Ponto 4.7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem dotar os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos com o mandato e recursos financeiros e humanos adequados para poderem efetivamente coordenar a execução e o acompanhamento transectoriais das políticas de integração dos ciganos a nível nacional e local. Devem assegurar que os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos são consultados durante os processos de decisão tendo em vista a definição, o financiamento e a execução das políticas relevantes. Os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos devem facilitar a participação e o envolvimento da sociedade civil cigana na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos e planos de ação local.

Os Estados-Membros devem dotar os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos do mandato e dos recursos financeiros e humanos adequados para estes poderem efetivamente coordenar a execução e o acompanhamento transectoriais das políticas de integração dos ciganos a nível nacional, regional e local. Devem assegurar que os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos são consultados durante os processos de decisão tendo em vista a definição, o financiamento e a execução das políticas relevantes. Os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos devem facilitar a participação ativa da sociedade civil cigana na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos e dos planos de ação regional ou local. Os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos devem estar claramente identificados, inclusive na Internet.

Alteração 3

Ponto 5.4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Com base nestes elementos, a Comissão acompanhará a situação de perto e avaliará, três anos após a adoção da presente recomendação, a necessidade de a rever e atualizar.

Com base nestes elementos, a Comissão acompanhará a situação de perto e, trinta meses três anos após a adoção da presente recomendação, avaliará a necessidade de a rever e atualizar.

Justificação

Dar à Comissão Europeia um ano, ou seja, até junho de 2016, para avaliar a execução da recomendação em apreço pode comprometer a integração das eventuais conclusões na avaliação intercalar dos regulamentos relativos aos fundos estruturais.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Tal como na comunicação, o termo «cigano» refere-se a diferentes grupos (roma, sinti, kalé, ciganos, romanichel, boiash, ashkali, egípcios, ieniches, dom, lom, etc.), incluindo as comunidades viajantes.

(2)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica

(3)  Resolução do Congresso 333, outubro de 2011 (https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=1855297)

(4)  Conselho da Europa, 1995 (www.coe.int/t/dghl/monitoring/minorities/).

(5)  «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (CdR 247/2011 fin); «A integração social e económica dos Romes na Europa» (CdR 178/2010 fin).

(6)  CdR 247/2011 fin.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/79


Parecer do Comité das Regiões — Diretiva relativa à faturação eletrónica e à contratação pública eletrónica do princípio ao fim

2014/C 114/13

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade sobre a diretiva

1.

observa que, na sua proposta de diretiva relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, a Comissão pretende que o Comité Europeu de Normalização (CEN) elabore uma nova norma europeia para a faturação eletrónica e que os Estados-Membros assegurem que as autoridades e entidades adjudicantes não se recusam a receber faturas eletrónicas que cumpram essa norma. A Comissão propõe igualmente que estas disposições entrem em vigor até 48 meses depois da entrada em vigor da diretiva. O Comité das Regiões propõe, porém, que estas disposições entrem em vigor até 30 meses depois da publicação da referência à norma europeia de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, da diretiva;

2.

entende que a proposta deve ser encarada como mais um passo na transição para uma administração pública sem papel. Os benefícios reconhecidos da faturação eletrónica levaram vários Estados-Membros a exigir a apresentação de faturas eletrónicas nos contratos públicos, na totalidade ou em parte do setor público. No entanto, estas iniciativas baseiam-se, na sua maior parte, em normas nacionais, que não são interoperáveis;

3.

assinala que, nos últimos anos, um certo número de operadores apelou à adoção de medidas a nível europeu para encorajar a faturação eletrónica, e mesmo a que a faturação eletrónica passasse a ser obrigatória. O Parlamento Europeu, na sua resolução de 20 de abril de 2012, chamou a atenção para a fragmentação do mercado que resulta da aplicação de regras nacionais em matéria de faturação eletrónica, bem como para a necessidade de soluções de faturação eletrónica interoperáveis baseadas em requisitos jurídicos e normas técnicas comuns;

4.

recorda que se manifestou anteriormente (1) a favor do intercâmbio eletrónico de informações e da utilização de meios eletrónicos no âmbito de diferentes processos de contratação, assinalando a necessidade de dispor de prazos razoáveis para a sua preparação, dado as condições existentes divergirem, em particular quando se trata de pequenas empresas;

5.

sublinha ser razoável prever que o processo de faturação, que constitui a parte determinante do processo de contratação, possa ser realizado de forma eletrónica, a fim de melhorar a eficácia e reduzir os custos administrativos;

6.

vê a proposta de diretiva como uma forma de criar melhores condições para a interoperabilidade e otimizar o funcionamento do mercado interno, dado que torna as operações mais fáceis para as autoridades e entidades adjudicantes e para os seus fornecedores, além de reduzir os custos. Por outro lado, cabe constatar que, presentemente, o comércio transfronteiriço é limitado e que, desta perspetiva, se corre o risco de a diretiva acarretar encargos económicos desproporcionados;

7.

chama a atenção para o facto de a proposta de diretiva autorizar a Comissão a incumbir o Comité Europeu de Normalização de elaborar o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base. Desta forma, uma parte considerável do conteúdo é delegada numa entidade sem poder legislativo. Só com base nos conteúdos concretos da norma a elaborar, que ainda não existem, se poderá avaliar completamente a sua viabilidade, a necessidade de a adaptar e os custos envolvidos. Por esta razão, de momento ainda não se pode avaliar se a proposta respeita o princípio da proporcionalidade;

8.

apoia a possibilidade de as autoridades e entidades adjudicantes, mesmo após a elaboração de uma norma comum ao nível da UE, continuarem a aceitar faturas noutros formatos clássicos, bem como faturas em papel, se não houver disposições em contrário na legislação nacional. Isto proporciona flexibilidade tanto às autoridades e entidades adjudicantes como aos fornecedores que, atualmente, utilizam outras normas. Exigir que as autoridades e entidades adjudicantes que já introduziram a faturação eletrónica segundo determinados requisitos se adaptem a uma nova norma comum seria oneroso tanto para elas como para os seus fornecedores. Considera, por isso, que, tal como indicado na proposta de diretiva, se deve autorizar a coexistência dos formatos utilizados atualmente enquanto decorre uma transição progressiva para a utilização da norma europeia comum. Uma vez desenvolvido o modelo comum de dados semânticos, a conversão entre diferentes formatos técnicos será mais fácil. Quanto aos elementos das faturas que não fazem parte do seu conteúdo de base, mas que são necessários para cumprir os requisitos da legislação nacional ou as necessidades de determinados setores de atividade ou similares, devem poder ser cobertos pelos formatos utilizados atualmente, e que muitas vezes têm em conta estas necessidades específicas;

9.

no entanto, assinala que é importante que a norma europeia a elaborar não crie obstáculos ou dificuldades às autoridades e entidades adjudicantes nem aos seus fornecedores. Insiste no custo excessivo para as autoridades e entidades adjudicantes se fossem obrigadas a poder aceitar faturas eletrónicas em todos os formatos técnicos que se adaptam ao modelo de dados semânticos;

10.

propõe, por isso, que a proposta de diretiva clarifique quais as exigências impostas às autoridades e entidades adjudicantes. Seria preciso especificar que estas só deveriam ser obrigadas a receber um número limitado de formatos técnicos, e não todos os diferentes formatos nacionais e privados existentes. Seria até preferível determinar que as autoridades adjudicantes não devem poder recusar faturas eletrónicas baseadas na norma europeia para o modelo de dados semânticos ou em formatos técnicos baseados nas normas internacionais dos órgãos de normalização reconhecidos pela legislação da UE (como o CEN, a ISO, a UN/CEFACT e o OASIS). Desta forma, a diretiva representaria uma harmonização das normas internacionais, mas com a garantia de que o conteúdo de base da fatura cumpre os requisitos europeus fixados na legislação comum, entre outros;

11.

tem para si que, se o modelo de dados semânticos a elaborar se basear nas normas em vigor dos organismos internacionais de normalização e se os formatos técnicos aceites forem limitados, isto melhorará a interoperabilidade e limitará os custos. Isso criará condições uniformes para os operadores comerciais, permitindo-lhes desenvolver soluções eficazes baseadas nas normas;

12.

sublinha que também é fundamental que a Comissão examine a possibilidade de fomentar a faturação eletrónica no quadro do Acordo sobre Contratos Públicos. Isso permitiria dispor de normas comuns para a maioria dos países membros da OMC, incluindo todos os Estados-Membros da UE. Tal constitui um motivo adicional para que a norma estabelecida pela Comissão se baseie em normas internacionais, uma vez que não será uma norma puramente europeia, mas sim uma norma internacional que tem em conta e inclui exigências e necessidades europeias com base na legislação comum, entre outras;

13.

assinala igualmente a importância de ter em consideração o trabalho já iniciado em matéria de normalização, em particular o realizado pelo CEN, que define os requisitos em matéria de mensagens para o comércio na contratação pública, bem como os procedimentos de intercâmbio dessas mensagens entre parceiros. Vários Estados-Membros participam já neste trabalho (2). O resultado desse trabalho também parece ter sido utilizado em projetos iniciados pela Comissão, como o e-SENS (3) e o OpenPEPPOL (4);

14.

assinala que na definição ou no aprofundamento da norma atual a partir do trabalho realizado até ao momento é fundamental que a futura norma seja fácil de utilizar e testada antes que o seu uso seja recomendado. Seria também razoável dispor de algum tipo de certificação para verificar que as faturas baseadas na norma são efetivamente conformes à mesma. As experiências dos Estados-Membros que já aplicam os requisitos para cumprir certas normas mostram ser necessário algum tipo de orientação que exima as autoridades e entidades adjudicantes de explicar em cada caso por que não puderam aceitar uma fatura eletrónica. Esta função deveria poder ser desenvolvida no seio dos organismos internacionais de normalização reconhecidas supramencionados;

15.

assinala também a importância de os representantes locais e regionais, bem como outras administrações públicas e instituições financiadas pelo orçamento do Estado, participarem na elaboração da norma;

16.

sublinha que, face às negociações em curso sobre a proposta de novo regulamento em matéria de proteção de dados, é importante ter em conta que as suas disposições apoiem a utilização de uma faturação eletrónica eficaz;

17.

salienta que, dadas as disposições sobre faturação eletrónica da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a condição que se aplica à faturação eletrónica é a aprovação por parte do destinatário. Tal como assinalado na proposta de diretiva, este aspeto deve ser tido em conta quando da elaboração das disposições em questão;

18.

assinala que, atualmente, a maioria das autoridades e entidades adjudicantes não tem a possibilidade de receber e tratar faturas eletrónicas. Por este motivo, o Comité considera essencial prever um prazo razoável antes da entrada em vigor da diretiva. Além disso, a data de entrada em vigor deve ser adaptada ao momento em que os procedimentos eletrónicos de contratação pertinentes, incluídos no pacote relativo à contratação pública, entrem em vigor. O Comité das Regiões considera que o momento adequado para a entrada em vigor será um prazo de, por exemplo, 30 meses após a publicação da referência das normas pela Comissão. Isso permite assegurar que haja tempo para implementar as normas e que as autoridades e entidades adjudicantes tenham tempo para desenvolver as soluções de apoio para o efeito. Os Estados-Membros deveriam oferecer formação e aconselhamento às autoridades adjudicantes para que as disposições da proposta de diretiva possam ser aplicadas dentro do prazo estabelecido;

19.

recorda que a introdução da faturação eletrónica obrigará muitas autoridades e entidades adjudicantes a encontrar soluções informáticas adaptadas e a reforçar em geral as competências para o tratamento das faturas eletrónicas. Por isso, as medidas que deverão ser aplicadas nos Estados-Membros devem incluir o apoio à integração de soluções informáticas para a receção de faturas eletrónicas, que poderão revestir a forma de um acordo-quadro negociado de forma centralizada, que as autoridades adjudicantes poderão utilizar para adjudicar contratos e as ajudará a definir os requisitos para a aquisição das suas próprias soluções para a faturação eletrónica;

20.

considera que, além das medidas de apoio em matéria de formação, etc., destinadas às autoridades e entidades adjudicantes, são necessárias outras para melhorar as competências nas empresas, em particular nas PME;

21.

tendo em conta que o objetivo da proposta de diretiva de resolver os problemas de interoperabilidade no comércio transfronteiriço não pode ser alcançado de maneira satisfatória exclusivamente pelos Estados-Membros e que a proposta de diretiva é o instrumento mais adequado, considera que a proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

22.

realça que o CR fez da faturação eletrónica na contratação pública uma das cinco prioridades do seu programa de trabalho para 2012 em matéria de subsidiariedade e levou a cabo, nesse contexto, uma consulta sobre o tema com os parceiros da Rede de Observância da Subsidiariedade e do Grupo de Peritos da Subsidiariedade;

23.

insta a própria Comissão Europeia a dar o exemplo e a assegurar que as faturas eletrónicas são aceites nos contratos públicos celebrados no âmbito dos programas de apoio da UE;

Observações na generalidade sobre a comunicação

24.

atendendo a que a maioria das autoridades e entidades adjudicantes não utiliza atualmente a faturação eletrónica, acolhe favoravelmente as importantes medidas apresentadas no ponto 5.3 da proposta da Comissão, segundo as quais os Estados-Membros devem definir estratégias nacionais, com planos de ação pormenorizados, para uma contratação pública eletrónica do princípio ao fim;

25.

salienta que também as empresas, e em especial as PME, devem reforçar as suas competências no domínio da faturação eletrónica. Além disso, podem ser necessários investimentos nas infraestruturas em muitos Estados-Membros. A proposta da Comissão segundo a qual os Estados-Membros ponderam a possibilidade de utilizar os fundos estruturais para financiar a formação (em especial junto das PME), para reforçar a capacidade administrativa e para criar infraestruturas pode ajudar a resolver esses problemas;

26.

entende que as questões ligadas à infraestrutura revestem uma importância fundamental para a implementação da faturação eletrónica e considera, por isso, que a proposta da Comissão, no ponto 5.2, alínea 4), de financiar e apoiar o desenvolvimento de infraestruturas para a contratação eletrónica do princípio ao fim (incluindo a faturação eletrónica) em toda a Europa, através do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), pode promover uma infraestrutura funcional para as mensagens para o comércio. Presume que poderão ser necessários mais investimentos nas infraestruturas, uma vez que as condições variam muito de um Estado-Membro para outro;

27.

aplaude igualmente o propósito da Comissão de financiar projetos que promovem o desenvolvimento de soluções de faturação eletrónica interoperáveis (e-SENS);

28.

acolhe positivamente a proposta da Comissão quanto ao prosseguimento dos trabalhos do Comité Europeu de Normalização em matéria de faturação eletrónica, mas exorta a Comissão a assegurar que o poder local e regional também esteja representado nesse fórum.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2013) 449 final

Considerando 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A norma europeia para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base deve ser concebida com base nas atuais especificações, incluindo nomeadamente as desenvolvidas por organizações europeias ou internacionais como o CEN (CWA 16356 e CWA 16562), a ISO (fatura financeira com base na metodologia da norma ISO 20022) e a UN/CEFACT Cross-Industry Invoice (CII v. 2.0). Não deve requerer assinaturas eletrónicas. Essa norma europeia deve definir os elementos dos dados semânticos, relativos, nomeadamente, aos dados complementares sobre o vendedor e o comprador, os identificadores de processo, os atributos da fatura, as informações relativas ao objeto da fatura, as informações relativas à entrega, os dados e condições relativos ao pagamento. Deve ser igualmente compatível com as normas existentes para os pagamentos a fim de permitir o processamento automático dos pagamentos.

A norma europeia para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base deve ser concebida com base nas atuais especificações, incluindo nomeadamente as desenvolvidas por organizações europeias ou internacionais como o CEN (CWA 16356 e CWA 16562), a ISO (fatura financeira com base na metodologia da norma ISO 20022), e a UN/CEFACT Cross-Industry Invoice (CII v. 2.0) e o OASIS. Não deve requerer assinaturas eletrónicas. Essa norma europeia deve definir os elementos dos dados semânticos, relativos, nomeadamente, aos dados complementares sobre o vendedor e o comprador, os identificadores de processo, os atributos da fatura, as informações relativas ao objeto da fatura, as informações relativas à entrega, os dados e condições relativos ao pagamento. Deve ser igualmente compatível com as normas existentes para os pagamentos a fim de permitir o processamento automático dos pagamentos.

Justificação

A proposta da Comissão menciona uma série de especificações. As normas para as faturas mudam de tempos a tempos e nem todas as normas referidas chegaram a ser usadas. Também não são algumas das normas internacionais atualmente aplicadas em certos Estados-Membros. Assim, faz mais sentido mencionar especificações para normas de faturação que tenham sido desenvolvidas por organizações europeias ou internacionais como o CEN, a ISO, a UN/CEFACT e o OASIS. Este último está ausente da proposta da Comissão, mas é reconhecido enquanto organismo que se ocupa das chamadas «normas de facto» atualmente utilizadas pelo setor público em muitos Estados-Membros.

Alteração 2

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Faturas eletrónicas conformes com a norma europeia

Faturas eletrónicas conformes com a norma europeia

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes não se recusam a receber faturas eletrónicas que sejam conformes com a norma europeia cuja referência tenha sido publicada nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes não se recusam a receber faturas eletrónicas que sejam conformes com a norma europeia cuja referência tenha sido publicada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e que se baseiem num formato técnico desenvolvido por organismos de normalização internacionais reconhecidos pela UE.

Justificação

Se as autoridades e entidades adjudicantes tiverem de aceitar faturas eletrónicas em todos os formatos técnicos compatíveis com os modelos de dados semânticos, isso acarretará custos enormes. Uma forma de limitar o número de formatos seria exigir que as faturas eletrónicas correspondam às normas europeias de modelos de dados semânticos na faturação eletrónica e se baseiem num formato técnico (sintaxe) definido pelos organismos de normalização internacionais reconhecidos pela UE (CEN, ISO, UN/CEFACT e OASIS).

Alteração 3

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Transposição

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar 48 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem empenhar-se ativamente em assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes tenham a possibilidade de receber faturas eletrónicas que correspondam às normas europeias cuja referência tenha sido publicada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da presente diretiva e que correspondam ao formato técnico baseado em normas europeias e internacionais.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar 48 30 meses a contar da publicação pela Comissão da referência às normas europeias nos termos do artigo 3.o, n.o 2 data da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Cabe aos Estados-Membros definir as modalidades dessa referência.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Cabe aos Estados-Membros definir as modalidades dessa referência.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Justificação

Faz mais sentido calcular o prazo com base numa qualquer data após a publicação pela Comissão da referência às normas europeias, o que permitiria criar soluções informáticas e pôr as normas à prova e daria às autoridades e entidades adjudicantes o tempo necessário para desenvolver soluções baseadas nas normas. Um prazo adequado seria 30 meses após a publicação pela Comissão da referência às normas europeias em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2. Além disso, é importante que os Estados-Membros deem a essas autoridades e entidades o apoio necessário para aumentarem as suas competências no domínio da faturação eletrónica e eventualmente introduzirem soluções informáticas para a receção e o tratamento de faturas eletrónicas. As medidas neste âmbito também devem incluir ações de formação para as empresas, em especial para as PME. A formulação proposta cria melhores condições para a receção das faturas eletrónicas em conformidade com as normas prescritas e dentro dos prazos propostos.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  O Comité das Regiões já se pronunciou sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, COM(2011) 895 final, e a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos, COM(2011) 896 final.

(2)  Ver www.cenbii.eu.

(3)  Ver www.esens.eu.

(4)  Ver www.peppol.eu.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/85


Parecer do Comité das Regiões — Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego

2014/C 114/14

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

apoia firmemente a proposta da Comissão Europeia de reforçar e formalizar a cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) europeus, pois, ao melhorar o desempenho desses serviços, deverá contribuir para cumprir o objetivo estabelecido no artigo 3.o do Tratado de Lisboa de promover o pleno emprego, para lutar contra o desemprego dos jovens e para alcançar as metas de emprego definidas na Estratégia Europa 2020;

2.

salienta que o artigo 29.o da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que «todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego» e manifesta, por conseguinte, a sua surpresa pela ausência de referência a esta disposição na proposta de decisão apresentada pela Comissão Europeia;

3.

lembra que os serviços públicos de emprego são um serviço de interesse económico geral e, como tal, são regidos pelo artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

4.

destaca a diversidade existente entre os SPE dos Estados-Membros em termos de estrutura, modelos de execução e atividades, para além de funcionarem em mercados de trabalho com condições diversas e de disporem de diferentes níveis de recursos;

5.

subscreve os compromissos assumidos pelos participantes da conferência sobre o emprego dos jovens, realizada em 3 de julho em Berlim, designadamente a promessa avançada pelos representantes dos SPE europeus de desempenharem um papel central na promoção do emprego dos jovens na Europa, aumentarem a eficiência e reforçarem a cooperação com outras partes interessadas;

Trabalho da rede de SPE até ao momento

6.

assinala que existe desde 1997 uma rede consultiva informal de SPE europeus, com grupos de trabalho sobre temas como «novas competências para novos empregos» ou «a eficiência dos serviços públicos de emprego», bem como um programa de aprendizagens mútuas e de diálogo entre os SPE;

7.

afirma que tem contribuído substancialmente para o trabalho político a nível da UE, fornecendo informações especializadas sobre questões como a flexigurança, o papel dos SPE em estratégias destinadas a tornar as transições compensadoras e a Garantia para a Juventude;

8.

observa que esta rede tem constituído um fórum muito útil e eficiente em termos de custos para o intercâmbio de boas práticas entre os SPE, bem como uma fonte importante de aprendizagens mútuas e de inovação numa ampla gama de domínios, como os serviços digitais e a definição dos perfis dos clientes;

9.

reconhece que a aprendizagem no âmbito desta rede melhorou a execução e a prestação dos serviços no terreno em alguns Estados-Membros;

Necessidade de uma rede reforçada com uma base jurídica

10.

salienta que, com esta proposta legislativa, seria criada uma rede de SPE para ampliar, reforçar e consolidar as iniciativas em curso, com vista a melhorar a eficácia dos SPE e o funcionamento do mercado de trabalho;

11.

destaca que a proposta de decisão apresentada pela Comissão se insere no quadro de competências de coordenação e de apoio, conforme definidas no artigo 149.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, como tal, respeita o princípio da subsidiariedade;

12.

considera que a proposta confere à rede maior visibilidade, legitimidade e um mandato político mais claro, mas reitera que o seu papel deve continuar a ser de caráter consultivo;

13.

é de opinião que esta legislação daria aos serviços públicos de emprego um maior grau de apropriação da rede, conferindo-lhes mais poder para agir em conjunto sempre que se verifique adequado;

14.

chama a atenção para o facto de nem todos os SPE participarem na rede em igual medida, o que prejudica a qualidade do trabalho realizado e fragiliza a resposta da rede em termos de ação política;

15.

afirma que a formalização da rede garantirá a participação de todos os Estados-Membros e implicará uma apresentação sistemática de dados comprovativos da forma como foram executadas mudanças em conformidade com as decisões políticas da UE, contribuindo assim para identificar um eventual fraco desempenho e os problemas estruturais associados;

16.

realça que, para pôr em prática o instrumento da Garantia para a Juventude, é fundamental que os serviços públicos de emprego sejam eficazes e disponham de um profundo conhecimento sobre a estrutura do desemprego juvenil, os pontos fortes e fracos dos jovens, as oportunidades de emprego e os requisitos específicos de cada emprego;

17.

afirma que o âmbito de competências da rede deve ser definido com extrema clareza de forma a evitar a duplicação entre o seu trabalho e, por exemplo, o do Comité do Emprego (EMCO) e dos seus subgrupos, juntamente com outros grupos como a Rede Europeia para as Políticas de Orientação ao Longo da Vida e o EURES; considera, porém, que a rede reforçada deve procurar estabelecer sinergias com estes grupos, sempre que tal seja adequado;

18.

sublinha que o trabalho realizado pela rede reforçada deve contribuir para o trabalho em torno da política de emprego a nível europeu, nomeadamente do EMCO e do Conselho EPSCO (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores);

19.

reconhece que a complexidade crescente dos mercados de trabalho requer um maior grau de cooperação e de parceria com os parceiros sociais e outras partes interessadas do setor público, do setor privado e de organizações sem fim lucrativos, o que deve estar patente na rede reforçada;

Avaliação comparativa e aprendizagem comparativa

20.

concorda que existe margem para recorrer mais à avaliação comparativa, que é condição essencial para uma aprendizagem comparativa, mas considera que esse exercício tem de ser feito com cautela, tendo em conta as diferenças nacionais e regionais;

21.

assinala que, em conformidade com o artigo 8.o, a proposta da Comissão habilitá-la-á a adotar atos delegados para a realização das atividades de avaliação comparativa e aprendizagem mútua. O Comité das Regiões faz notar a este respeito que não se deverá impor uma carga administrativa significativa aos órgãos de poder local e regional por meio de um ato delegado;

22.

considera que o objetivo nunca deverá ser a criação de uma «tabela de classificações» ou a fixação de metas, mas a facilitação da aprendizagem com base numa metodologia partilhada; as autoridades nacionais e/ou os órgãos de poder local e regional são os únicos responsáveis pela avaliação dos respetivos SPE com base numa série de indicadores qualitativos e quantitativos em conformidade com o artigo 14.o do TFUE;

23.

sublinha que o trabalho de avaliação comparativa e aprendizagem comparativa deve incidir nos aspetos qualitativos e não nos quantitativos;

24.

solicita que o trabalho da rede se baseie numa investigação rigorosa independente, com recurso aos melhores dados disponíveis;

25.

propõe que a nova legislação proporcione uma oportunidade para desenvolver mais a presença da rede na Internet, a fim de comunicar melhor sobre o seu trabalho e envolver as partes interessadas;

26.

afirma que um dos resultados da rede reforçada será uma maior capacidade para trabalhar de forma mais holística, abrangendo as competências principais dos SPE e os domínios diretamente relacionados, como os estágios, a criação de empresas e o ensino do empreendedorismo. É de salientar a importância e a eficácia do financiamento da UE nesses domínios;

Dimensão local e regional

27.

destaca que, em alguns Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional são responsáveis por SPE que têm estruturas e poderes de decisão descentralizados, enquanto, em muitos outros, são responsáveis por atividades relacionadas com regimes de estágio, adequação e antecipação de competências, formação ou subsídios de emprego — atividades que estão estreitamente associadas ao trabalho principal dos SPE ou, em alguns Estados-Membros, fazem parte das suas competências;

28.

afirma que as boas e as melhores práticas ocorrem frequentemente a nível local e regional, pelo que é imperativo reconhecer a importância do trabalho realizado a esses níveis. A rede deve ter em conta as boas práticas e divulgá-las;

29.

observa que, muitas vezes, o nível local e o regional são os mais próximos das pessoas que procuram emprego e da maior parte dos empregadores e que o mercado de trabalho é predominantemente local;

30.

apela aos representantes dos Estados-Membros junto da rede para que envidem todos os esforços no sentido de garantir que as opiniões e experiências dos SPE locais e regionais sejam tidas em conta nas suas atividades, bem como para que mantenham os SPE locais e regionais informados sobre o trabalho realizado; considera igualmente importante sublinhar que os representantes dos Estados-Membros são também responsáveis por garantir que as opiniões e experiências dos SPE locais e regionais que acompanham as pessoas que procuram emprego são tidas em conta nas atividades da rede e por criar uma estrutura para esse fim no âmbito do diálogo com os serviços públicos de emprego locais e regionais;

31.

solicita que a rede inclua um representante nomeado pelo CR como observador, a fim de garantir que esta tenha em conta as opiniões, experiências e práticas dos níveis local e regional.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Preâmbulo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 149.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 149.o e 14.o ,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os artigos 29.o e 36.o,

Justificação

Decorre dos pontos 2 e 3.

Alteração 2

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A rede de SPE deve reforçar a cooperação entre os seus membros, desenvolver iniciativas conjuntas com vista ao intercâmbio de informações e de melhores práticas em todos os domínios abrangidos pelos SPE, elaborar análises comparativas e consultoria, bem como promover abordagens inovadoras na prestação de serviços de emprego. Com a criação desta rede, será possível proceder a uma comparação de todos os SPE de uma forma inclusiva, assente em dados concretos e orientada para os desempenhos, a fim de recensear as melhores práticas. Com estes resultados, os membros da rede deverão poder modelar a conceção e a prestação de serviços de emprego no âmbito das suas responsabilidades específicas. As iniciativas desenvolvidas pela rede deverão melhorar a eficiência dos SPE e contribuir para uma maior racionalização da despesa pública.

A rede de SPE deve reforçar a cooperação entre os seus membros, desenvolver iniciativas conjuntas com vista ao intercâmbio de informações e de melhores práticas em todos os domínios abrangidos pelos SPE, elaborar análises comparativas e consultoria, bem como promover abordagens inovadoras na prestação de serviços de emprego.

Com a criação desta rede, será possível proceder a uma comparação de todos os SPE de uma forma inclusiva, assente em dados concretos e orientada para os desempenhos, a fim de recensear as melhores práticas. Com estes resultados, os membros da rede deverão poder modelar a conceção e a prestação de serviços de emprego no âmbito das suas responsabilidades específicas. As iniciativas desenvolvidas pela rede deverão melhorar a eficiência dos SPE e contribuir para uma maior garantir uma racionalização da despesa pública.

Justificação

O texto proposto pela Comissão no considerando 8 repete essencialmente o do considerando 4. Contudo, o primeiro e o último períodos resumem sucintamente o objetivo da rede e a forma como funcionará.

Alteração 3

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É criada uma rede de serviços públicos de emprego (SPE) à escala da UE — a seguir designada «a rede» — para o período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

A rede deverá levar a cabo iniciativas, tal como definidas no artigo 3.o.

A rede compreende:

(a)

Os serviços públicos de emprego, nomeados pelos Estados-Membros;

(b)

A Comissão.

Os Estados-Membros que dispõem de serviços públicos de emprego regionais autónomos devem deles garantir uma representação adequada nas iniciativas específicas da rede.

É criada uma rede de serviços públicos de emprego (SPE) à escala da UE — a seguir designada «a rede» — para o período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

A rede deverá levar a cabo iniciativas, tal como definidas no artigo 3.o.

A rede compreende:

(a)

Os serviços públicos de emprego, nomeados pelos Estados-Membros;

(b)

A Comissão.

Os Estados-Membros que dispõem de serviços públicos de emprego regionais autónomos e descentralizados ou locais têm o dever de devem deles garantir uma representação adequada desses serviços nas iniciativas específicas da rede.

Justificação

Esta recomendação de alteração pretende assegurar que, nos casos que em que os SPE são parcial ou totalmente descentralizados, a rede tem a obrigação legal de garantir que esses serviços estão devidamente representados nas iniciativas específicas que empreende.

Alteração 4

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objetivos

Através desta rede, as medidas de incentivo previstas devem contribuir para:

Objetivos

Através desta rede, as medidas de incentivo previstas devem contribuir para:

(a)

A aplicação da Estratégia Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e respetivos objetivos globais, em especial os que dizem respeito ao emprego;

(b)

A melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho da UE;

(c)

Uma melhor integração dos mercados de trabalho;

(d)

Uma maior mobilidade geográfica e profissional;

(e)

A luta contra a exclusão social e a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho.

(a)

A aplicação da Estratégia Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e respetivos objetivos globais, em especial os que dizem respeito ao emprego;

(b)

A promoção de emprego sustentável e de qualidade;

(b c)

A melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho da UE;

(c d)

Uma melhor integração dos mercados de trabalho;

(d e)

Uma maior mobilidade geográfica e profissional sem concorrência desleal entre trabalhadores, em conformidade com a legislação pertinente da União;

(e f)

A luta contra a exclusão social e a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho.

Justificação

Evidente.

Alteração 5

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cooperação

1.   A rede deve cooperar com outros intervenientes no mercado de trabalho, incluindo outros prestadores de serviços de emprego, através da sua implicação em atividades pertinentes e em reuniões da rede, bem como do intercâmbio de informações e de dados.

Cooperação

1.   A rede deve cooperar com outros intervenientes no mercado de trabalho, incluindo outros prestadores de serviços de emprego, através da sua implicação em atividades pertinentes e em reuniões da rede, bem como do intercâmbio de informações e de dados.

 

2.   A rede deverá conceder o estatuto de observador a um representante nomeado pelo Comité das Regiões.

Justificação

Tal como na recomendação de alteração anterior, este aditamento é importante na medida em que reflete o facto de os órgãos de poder local e regional serem, em muitos Estados-Membros, totalmente responsáveis pelos SPE ou realizarem certas atividades como formação, orientação, aconselhamento, subsídios de emprego, antecipação de competências, etc., que estão estreitamente associadas ao trabalho dos SPE (ou que se inscrevem no seu âmbito de competências, no caso de alguns Estados-Membros).

Alteração 6

Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 8.o, relativamente à criação de um quadro geral para a realização das atividades de avaliação comparativa e aprendizagem mútua, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, incluindo a metodologia, os indicadores quantitativos e qualitativos de base para avaliar o desempenho dos SPE, os instrumentos do programa integrado de aprendizagem mútua e as condições de participação nestas iniciativas.

A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 8.o, relativamente à criação de um quadro geral para a realização das atividades de avaliação comparativa e aprendizagem mútua, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, incluindo a metodologia, os indicadores quantitativos e qualitativos de base para avaliar o funcionamento desempenho dos SPE, os instrumentos do programa integrado de aprendizagem mútua e as condições de participação nestas iniciativas.

Justificação

Correção terminológica a fim de assegurar a coerência com o ponto 21.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/90


Parecer do Comité das Regiões — Pacote «Fronteiras Inteligentes»

2014/C 114/15

I.   RECOMENDAÇÕES GERAIS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

congratula-se com a recente adoção do Pacote «Governação Schengen», composto pelo novo mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen (1) e pelas regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais (2);

2.

reconhece que o regular funcionamento do espaço Schengen depende da confiança mútua e da capacidade dos Estados-Membros de controlar a fronteira externa de acordo com as regras comuns;

3.

considera positiva a introdução de uma responsabilidade conjunta dos Estados-Membros e da Comissão no contexto do novo mecanismo de avaliação Schengen, subtraindo-o a um regime puramente intergovernamental, o que pode contribuir para compensar deficiências e fomentar a confiança mútua, bem como a sua extensão a todos os aspetos do acervo de Schengen, incluindo a ausência de controlos nas fronteiras internas, de forma a evitar controlos ilegais que minam o princípio da livre circulação de pessoas;

4.

sublinha que a reintrodução de controlos nas fronteiras internas deve ser sujeita a uma coordenação a nível da UE, para evitar decisões unilaterais que atentem contra a plena liberdade de circulação de pessoas num espaço sem fronteiras internas;

5.

considera que a existência de fluxos migratórios nas fronteiras externas não constitui, por si só, ameaça à ordem pública ou à segurança interna que possa justificar a reintrodução de controlos nas fronteiras internas;

6.

recorda que o princípio da solidariedade europeia impõe que numa situação de pressão na fronteira externa de um Estado-Membro sejam mobilizadas todas as medidas de apoio técnico e financeiro, nacionais e europeias, e a assistência por parte dos organismos da UE, como a FRONTEX e o EASO;

7.

acolhe favoravelmente medidas que visem assegurar o controlo mais rigoroso das fronteiras, a aplicação mais adequada da legislação, contribuam para o combate às ameaças terroristas e às infrações criminais graves e reduzam a migração ilegal;

8.

considera, por isso, que a reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas em resposta a graves e persistentes deficiências no controlo das fronteiras externas deve ser enquadrada por um processo de avaliação objetivo e só deve ser permitida como medida excecional de último recurso;

9.

exorta a que seja assegurada a plena participação dos órgãos de poder local e regional na avaliação e identificação das deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas, para garantir que qualquer reposição de controlos nas fronteiras internas resulte de uma correta avaliação da situação no terreno, baseada em diversas fontes de informação e no contributo de diversos atores;

10.

concorda com a importância do controlo das fronteiras externas da UE como forma de garantir não apenas a segurança, mas também a mobilidade no seu interior (3);

11.

felicita-se pela recente adoção do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), uma medida de reforço do controlo das fronteiras externas através da partilha de informações operacionais e cooperação entre as autoridades nacionais de vigilância das fronteiras externas, marítimas e terrestres, e com a FRONTEX. Destaca que a prevenção da perda de vidas humanas no mar deve ser o principal alvo desta medida, para além do seu papel de detetar imigrantes ilegais e reforçar a segurança interna através da prevenção da criminalidade transfronteiriça, como o tráfico de seres humanos e de droga;

12.

alerta, contudo, para que este sistema não comprometa a proteção dos direitos humanos e não prevaleça sobre o direito de procurar asilo, nem sobre a proteção contra o refoulement, garantidos pelos artigos 18.o e 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais (4);

13.

manifesta preocupação com tendências de reconquista de poder discricionário em domínios «europeizados» como o da livre circulação, em especial uma recente proposta de alguns Estados-Membros para introduzir amplas possibilidades de restrição do direito de livre circulação, essencial ao estatuto de cidadania da União;

14.

reafirma que a livre circulação de pessoas num espaço sem fronteiras internas é um dos princípios fundamentais da UE e um dos seus benefícios mais tangível e significativo para os cidadãos, que não deve ser colocado em causa;

15.

considera que é no contexto global do funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça que deve ser apreciado o pacote «Fronteiras Inteligentes», composto pelas seguintes propostas de regulamento: criação de um Sistema de Entrada/Saída (EES) destinado a registar a entrada e saída de nacionais de países terceiros do território da UE (5), a criação de um Programa de Viajantes Registados (RTP) (6), bem como a alteração ao Código das Fronteiras Schengen para permitir a implementação dos dois sistemas (7);

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

Considerações específicas sobre o pacote «Fronteiras Inteligentes»

16.

reconhece a importância das novas tecnologias para garantir a eficiência da gestão das fronteiras e fazer face ao aumento significativo do número de passagens nas fronteiras externas ao mesmo tempo que assegura a segurança do seu controlo, como já acontece em vários Estados-Membros;

17.

nota que com o EES se pretende substituir o atual sistema de aposição manual de carimbos de entrada e saída no passaporte por um registo eletrónico da data e local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no espaço Schengen (até três meses), permitindo um cálculo automático das estadias autorizadas;

18.

saúda o objetivo muito positivo do RTP de facilitar a passagem das fronteiras externas aos nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e que foram objeto de um controlo prévio de segurança e de documentação, através da passagem em sistemas automatizados de controlo fronteiriço, facilitando a entrada no espaço europeu de passageiros frequentes de bona fide;

Considerações sobre o impacto do pacote «Fronteiras Inteligentes» nos direitos fundamentais

19.

recorda a sua preocupação com o estabelecimento do EES e possíveis implicações nos direitos fundamentais, em especial em matéria de proteção de dados pessoais (8);

20.

reconhece que a recolha de uma quantidade substancial de dados pessoais, incluindo biométricos, coloca estes sistemas numa especial tensão com os direitos fundamentais, em especial os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, que exigem uma estrita limitação da sua finalidade e uma especial sujeição ao controlo da sua necessidade e proporcionalidade;

21.

recorda o seu apoio a um elevado nível de proteção de dados pessoais e a sua preocupação com o crescimento exponencial da informação digital sobre os cidadãos resultante do desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação (9);

22.

alerta para o facto de, de um ponto de vista do princípio da não discriminação e da proteção de dados pessoais, os sistemas propostos constituírem motivo de sérias preocupações devido às implicações que têm nos direitos fundamentais, em especial dos nacionais de países terceiros e dos requerentes de asilo que tentam entrar no território da UE;

Considerações sobre o valor acrescentado, a necessidade e a proporcionalidade do Pacote «Fronteiras Inteligentes»

23.

considera que o facto de ambos os sistemas do Pacote «Fronteiras Inteligentes» implicarem a recolha de dados, incluindo biométricos, em larga escala, impõe a cabal demonstração da sua necessidade, legitimidade e proporcionalidade, não podendo os seus objetivos ser alcançados com sistemas menos intrusivos da privacidade e mais baratos;

24.

toma nota do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) que criticou e contestou a necessidade e a proporcionalidade do pacote «Fronteiras Inteligentes», por não haver uma prova fiável que justifique a necessidade de novos sistemas; em especial, a AEPD considera que o EES constitui uma interferência no direito à privacidade e que está em jogo a questão do custo-eficiência do sistema em termos financeiros e em relação aos direitos fundamentais (10);

25.

regista que também o Parlamento Europeu, o grupo de trabalho do artigo 29.o e a maioria dos representantes da sociedade civil manifestaram dúvidas sobre a necessidade e o valor acrescentado do EES (11);

26.

reconhece que as questões da necessidade e proporcionalidade da criação em especial do EES são controversas, pois não existem provas irrefutáveis da sua eficácia para atingir os objetivos propostos da eficiência do controlo de fronteiras, o combate à imigração ilegal e o reforço da luta contra formas graves de crime organizado;

27.

toma nota de que o objetivo principal do EES é identificar os nacionais de países terceiros que entram legalmente no espaço Schengen, com ou sem visto de curta duração, e que ultrapassaram o período de estadia autorizada. Para o efeito calcula, eletronicamente, o período da estada autorizada e gera um alerta às autoridades nacionais sobre as pessoas que ultrapassam esse período, contribuindo para a interceção e o regresso dos imigrantes em situação ilegal;

28.

considera que não é evidente o valor acrescentado do EES para a prossecução deste objetivo, pois a existência de um alerta sobre uma permanência ilegal baseia-se no pressuposto de que as pessoas que entram com um visto de curta duração ou sem visto ficam incondicionalmente obrigadas a deixar o território da UE no prazo máximo de três meses. Tal não tem em consideração vicissitudes, como um pedido de asilo ou uma regularização da permanência ao abrigo do direito nacional;

29.

nota que a análise sobre a necessidade e a proporcionalidade do EES é tanto mais necessária, pois não existindo detenção por permanência irregular, o sistema só será capaz de detetar os imigrantes irregulares quando abandonarem o espaço Schengen, o que transforma o EES «num mecanismo extremamente dispendioso de recolha de dados estatísticos sobre a migração» (12);

30.

nota que o EES não tem aptidão para detetar aqueles imigrantes que regularizaram a sua permanência, ao abrigo da legislação de asilo ou das normas nacionais sobre imigração. Estas pessoas correm o risco de serem ilegalmente detidas com base num alerta do EES baseado num cálculo automatizado do período de permanência, que não tem nem pode ter em consideração este tipo de circunstâncias;

31.

considera que o EES tem, ainda, de ser questionado em relação à celeridade dos controlos, pois obriga à recolha de um número elevado de dados alfanuméricos e biométricos. Tal aumentará o tempo de espera dos viajantes no controlo de fronteiras, com impacto negativo na mobilidade transfronteiras, sem que tal possa ser eficazmente compensado pelo RTP. Também se pode questionar se os custos do RTP são proporcionais ao número diminuto de pessoas que a Comissão estima que serão beneficiadas anualmente por ele (5 milhões), 0,7% do total estimado de pessoas que atravessam anualmente a fronteira externa (cerca de 700 milhões) (13). A existência em alguns países de programas de passageiro frequente demonstra que a sua realização é possível sem um EES. Vários Estados-Membros já desenvolveram sistemas automatizados de controlo para cidadãos da UE portadores de passaportes biométricos;

32.

observa que as questões da proporcionalidade e legitimidade destes sistemas também devem ser aferidas em função dos seus elevados custos, estimados em 1 100 milhões de euros, a ser cobertos pelo Fundo para a Segurança Interna com um montante previsto de 4 600 milhões de euros para o período de 2014-2020. Recorda que este montante é muito superior ao que a Comissão estimou em 2008, além de não haver garantias da sua suficiência, como observou a AEPD (14);

33.

reitera as suas dúvidas sobre se o investimento avultado no controlo de fronteiras seja a forma mais eficaz de combater a imigração ilegal de modo significativo e a longo prazo (15);

34.

reconhece que uma análise da relação custo-benefício também deve levar em consideração os custos elevados e a carga administrativa que estes sistemas podem ter para os Estados-Membros com um número reduzido de viajantes a atravessar as fronteiras externas;

Papel das regiões e dos órgãos de poder local na introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas

35.

considera que a coerência de uma abordagem europeia sobre controlos nas fronteiras externas envolve vários níveis e comporta uma série de desafios para as autoridades nacionais responsáveis pelas fronteiras, que atuam em cooperação com vários atores regionais e locais;

36.

lamenta que a dimensão de uma governação a vários níveis não seja suficientemente tida em conta nos debates políticos da UE sobre o espaço Schengen, pois a implementação adequada do princípio da subsidiariedade exige uma integração mais sistemática das dimensões local e regional;

37.

exorta a um maior envolvimento dos órgãos de poder local e regional e do Comité das Regiões para assegurar uma abordagem «da base para o topo» nestes domínios, contribuindo para assegurar que as experiências e preocupações dos órgãos de poder local e regional sejam tidas em conta nas várias fases do processo decisório da UE, em particular a reintrodução de controlos nas fronteiras internas, a eficiência e o valor acrescentado do financiamento da UE e a componente da governação a vários níveis do pacote «Fronteiras Inteligentes»;

38.

apela aos responsáveis pela implementação do Código Fronteiras Schengen a nível local para que promovam ações de formação e campanhas de sensibilização sobre a legislação europeia em matéria de fronteiras e direitos dos cidadãos, para envolver os órgãos de poder local e regional e os principais atores no terreno, promover a confiança mútua e evitar impactos negativos no espaço de livre circulação e nos direitos fundamentais;

39.

recorda que os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel importante na promoção da proteção dos direitos fundamentais a vários níveis (16), incluindo nas fronteiras internas e externas da UE;

40.

constata que o financiamento da UE destinado à gestão das fronteiras externas concentra-se na segurança, descurando a questão dos direitos fundamentais, pelo que apela a um maior relevo dos órgãos de poder local e regional na definição das prioridades orçamentais da UE em matéria de gestão das fronteiras e de financiamento das políticas de migração e de asilo, assegurando que os recursos financeiros são canalizados para as infraestruturas e os serviços de fronteiras que mais necessitam de apoio neste domínio;

41.

sugere, assim, uma obrigação mais exigente de consulta pelos governos nacionais dos órgãos de poder local e regional sobre a programação do financiamento da UE nestes domínios;

42.

reitera o seu apelo a uma maior consolidação dos órgãos de poder local e regional nos domínios da migração e do asilo «de acordo com as suas competências no contexto nacional, mediante instrumentos que os instituam como destinatários das dotações financeiras da União, e isso sem a intervenção do poder central» (17);

43.

considera que os sistemas EES e RTP implicam uma transferência gradual de competências de controlo e utilização dos dados recolhidos pelas autoridades nacionais para entidades da UE, o que tem implicações na questão da subsidiariedade;

44.

insta, por isso, a uma maior consulta dos órgãos de poder local e regional e do Comité das Regiões sobre a sua conceção, dado o impacto nas regiões transfronteiriças e o facto de a perceção da gestão das fronteiras a nível local poder ser diferente dos interesses que orientam as autoridades centrais ou nacionais, mais preocupadas com a dimensão de segurança nacional do que com a facilitação do tráfego transfronteiriço que constitui uma preocupação nas regiões transfronteiriças;

Recomendações sobre o pacote legislativo «Fronteiras Inteligentes»

45.

exorta o Parlamento Europeu e o Conselho a fazerem uma análise séria e exaustiva da relação custo-benefício do EES e do RTP, imperativa num contexto de recessão económica e forte contenção orçamental, bem como da sua necessidade, proporcionalidade e eficácia, antes de prosseguirem com a sua negociação;

46.

apela ao Parlamento Europeu e ao Conselho para que, caso avancem com o EES, que o dotem de garantias para evitar alertas que possam conduzir à detenção ilegal de pessoas que o sistema deteta como tendo permanecido ilegalmente quando na realidade obtiveram uma autorização de residência num Estado-Membro e gozam, portanto, do direito de livre circulação no espaço europeu sem fronteiras internas;

47.

chama a atenção para a necessidade de, em tempo de contenção orçamental, garantir que qualquer sistema que venha a ser desenvolvido assegure a interoperabilidade dos sistemas nacionais existentes, para não prejudicar o seu funcionamento e salvaguardar os investimentos nacionais efetuados;

48.

recomenda que se introduzam fortes garantias de não discriminação e salvaguardas suficientes do direito à proteção dos dados, à privacidade e ao acesso a um recurso jurisdicional efetivo para os nacionais de países terceiros, em especial para prevenir a repatriação indevida em virtude de um falso alerta lançado pelo EES;

49.

sugere, caso estes sistemas sejam implementados, a promoção de ações de formação centradas nos direitos das pessoas e campanhas de sensibilização dos profissionais ao nível nacional, regional e local, em particular sobre os riscos e a sua aplicação correta/incorreta, contribuindo, assim, para evitar utilizações ilícitas e discriminatórias.

II.

RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2013) 95 final

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As autoridades competentes autorizadas a aceder ao EES, em conformidade com o presente regulamento, devem assegurar que a utilização do EES é necessária, adequada e proporcional à execução das tarefas das autoridades competentes.

As autoridades competentes autorizadas a aceder ao EES, em conformidade com o presente regulamento, devem assegurar que a utilização do EES é necessária, adequada e proporcional à execução das tarefas das autoridades competentes e respeita todas as disposições da UE e nacionais pertinentes sobre a proteção dos dados pessoais.

Justificação

Importa estabelecer o respeito da legislação em matéria de proteção de dados pelas «autoridades competentes» enquanto «princípio geral» deste regulamento.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2011) 559 final.

(2)  COM(2011) 560 final.

(3)  Ver Parecer do Comité das Regiões sobre o Programa de Estocolmo, de que foi relatora Anna Terrón i Cusi. JO C 79 de 27.3.2010, ponto 52.

(4)  Neste sentido ver também o parecer do Comité das Regiões sobre «Migração e Mobilidade — uma abordagem global», de que foi relator Nichi Vendola.

(5)  COM(2013) 95 final.

(6)  COM(2013) 97 final.

(7)  COM(2013) 96 final.

(8)  Parecer do Comité das Regiões sobre o «Programa de Estocolmo: Desafios e oportunidades para um novo programa plurianual para o espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia», JO C 79 de 27.3.2010, ponto 56.

(9)  Parecer do Comité das Regiões sobre o «Programa de Estocolmo: Desafios e oportunidades para um novo programa plurianual para o espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia», JO C 79 de 27.3.2010, p. 37.

(10)  Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 18 de julho de 2013, publicado in https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2013/13-07-18_Smart_borders_EN.pdf. Ver também Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2008), Observações Preliminares sobre a Proposta relativa ao Pacote «Fronteiras Inteligentes», 3 de março de 2008, p. 4, publicadas in http://www.edps.europa.eu. Ver, ainda, parecer da AEPD sobre o Programa de Estocolmo, JO C 276 de 17.11.2009, ponto 71.

(11)  Documento de trabalho da Comissão «Avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)», SWD(2013) 47 final, Bruxelas, 28.2.2013.

(12)  Bigo, Didier, Carrera, Sergio et al (2012), Evaluating current and forthcoming proposals on JHA data bases and a smart borders system at EU external borders, estudo elaborado para o Parlamento Europeu, p. 37.

(13)  Documento de trabalho da Comissão «Avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento que estabelece o Programa de Viajantes Registados», SWD(2013) 50 final, Bruxelas, 28.2.2013.

(14)  Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2008), Observações Preliminares sobre a Proposta relativa ao Pacote «Fronteiras Inteligentes», 3 de março de 2008, p. 4, publicadas in http://www.edps.europa.eu.

(15)  Parecer sobre os Instrumentos Financeiros da UE no domínio dos assuntos internos, de que foi relator Samuel Azzopardi, CdR12/2012, ponto 47.

(16)  Ver parecer do Comité das Regiões sobre a «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», JO C 9 de 11.1.2012.

(17)  Parecer do Comité das Regiões sobre «A Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade», 96.a reunião plenária, 18-19 de julho de 2012.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/96


Parecer do Comité das Regiões — Regulamento sobre os Controlos Oficiais

2014/C 114/16

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

toma nota da proposta de regulamento da Comissão sobre os controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal, bem como das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos, à luz dos principais objetivos do regulamento, nomeadamente, assegurar um nível elevado de saúde humana e animal e garantir o correto funcionamento do mercado interno;

2.

congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a necessidade de reforçar os instrumentos à disposição das autoridades competentes nos Estados-Membros, a fim de verificar o cumprimento da legislação da UE (controlos, inspeções e testes);

Referências à política agrícola comum

3.

concorda que a qualidade dos produtos agrícolas na UE é um dos principais fatores que contribui para o valor acrescentado da política agrícola comum, representando uma das suas principais vantagens no mercado mundial, e que o controlo eficaz da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal, bem como das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos confere uma estabilidade ao mercado assente na confiança dos cidadãos nos produtos;

4.

afirma que só será possível assegurar a competitividade a nível local e global através de um contínuo aperfeiçoamento do mercado agroalimentar europeu. Acolhe favoravelmente, por conseguinte, a presente iniciativa, que servirá para assegurar a qualidade dos produtos agrícolas através dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais;

5.

considera que o regulamento proposto dá resposta à necessidade de assegurar a competitividade em sentido lato das empresas da cadeia alimentar sujeitas às atividades de controlos oficiais realizadas pelas autoridades competentes;

Subsidiariedade, proporcionalidade e melhor regulamentação

6.

observa que a proposta de regulamento prevê, para quase todos os domínios de regulamentação, a atribuição de competências à Comissão para adotar atos delegados (ver artigos 15.o a 24.o). Rejeita, em especial, que a Comissão fique habilitada a adotar atos delegados em matéria de disposições específicas sobre a execução dos controlos oficiais, como previsto nos artigos 15.o a 25.o e 110.o, 132.o e 133.o da proposta legislativa. Considera urgente que todas as disposições que tenham efeitos consideráveis nas atividades de vigilância e nos orçamentos dos países sejam obrigatoriamente incluídas no regulamento. No que diz respeito à adoção de atos delegados, nos termos do artigo 139.o, a Comissão deve esclarecer de que forma pretende implementar o procedimento exposto no considerando 81, que compele a Comissão a empreender consultas, inclusivamente com peritos, durante os trabalhos preparatórios. Considera necessário que a participação dos peritos dos Estados-Membros seja explicitamente consagrada no artigo 139.o;

7.

concorda que é útil e importante harmonizar a legislação no domínio dos controlos oficiais para assegurar um nível adequado de segurança dos alimentos para consumo humano e animal e para garantir a livre circulação de bens no mercado interno, proteger eficazmente o mercado interno, a livre concorrência e os interesses e a informação dos consumidores da fraude e da importação de produtos que não cumpram os requisitos europeus e manter a confiança nas mercadorias exportadas ou transportadas (em trânsito) no espaço da UE;

8.

apraz-lhe verificar que o regulamento integra um conjunto de medidas relativas aos controlos oficiais na cadeia agroalimentar, incluindo medidas contra as pragas dos vegetais, regras relativas à produção, com vista à colocação no mercado, de material de reprodução vegetal e regras relativas aos subprodutos animais;

9.

concorda que a melhor forma de salvaguardar os produtos agroalimentares na UE é garantir que todos os produtos vendidos na União, independentemente da proveniência, estejam sujeitos aos mesmos controlos de higiene, segurança e qualidade alimentar ou a controlos equivalentes; reconhece que, em alguns casos particulares, o regulamento não limita o direito de que gozam os Estados-Membros de tomarem medidas para assegurar um nível mais elevado de defesa dos consumidores através dos controlos oficiais;

10.

acolhe favoravelmente a simplificação das regras relacionadas com: a introdução de postos de controlo fronteiriços sujeitos a um conjunto uniforme de regras; a introdução do Documento Sanitário Comum de Entrada, que substitui os vários documentos utilizados em cada setor sujeito a controlos ao abrigo das regras em vigor; a uniformização e a garantia de fiabilidade dos documentos; a introdução de um sistema da UE de supervisão dos controlos oficiais europeus e sua digitalização;

11.

nota que as disposições atualmente em vigor em matéria de controlos oficiais no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários são substituídas por regras que assentam em maior medida em avaliações de risco, sem prejuízo da manutenção das condições necessárias à proteção da saúde;

Controlos mais rigorosos dos produtos provenientes de países terceiros

12.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que inclui, designadamente, disposições que visam tornar mais rigorosos os controlos dos produtos provenientes de países terceiros a fim de enfrentar os desafios relacionados com a cadeia alimentar e os riscos conexos para a segurança dos cidadãos da UE;

13.

congratula-se com a simplificação das regras que visa substituir os postos de inspeção fronteiriços (para animais e subprodutos), os pontos de entrada designados (para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem vegetal) e os pontos de entrada (para vegetais ou produtos vegetais) por postos de controlo fronteiriços sujeitos a um conjunto uniforme de regras. Esta abordagem permitirá proteger mais facilmente o mercado europeu da importação de produtos agroalimentares não conformes;

14.

acolhe favoravelmente a criação de mecanismos no domínio da «assistência administrativa» que permitirão a cooperação entre as autoridades de controlo nacionais, com o fito de aplicar a lei a nível transfronteiriço de forma uniforme e coerente. Chama a atenção para o facto de, em caso de incumprimento da legislação da UE, se poder instaurar um processo não só no Estado-Membro em que a infração foi comunicada, mas também no Estado-Membro em que esta ocorreu;

Impacto local e regional

15.

afirma que a nova abordagem aos controlos com base na avaliação do risco permite agir e decidir, de forma célere e adaptada ao atual nível de conhecimentos, sobre as diferentes categorias de produtos;

16.

constata que a obrigação de elaborar um relatório para cada controlo oficial realizado e de o disponibilizar ao operador controlado representa uma carga adicional significativa para as autoridades competentes. Rejeita esta obrigação à luz dos encargos administrativos que acarreta e da possibilidade, que dificilmente se pode excluir, de utilização de um meio de proteção jurídica.

Se a Comissão não retirar este requisito, deve ser elaborada uma avaliação de impacto detalhada para poder quantificar os custos administrativos e financeiros adicionais que essa obrigação implica. Além disso, deve ficar claro, por este motivo, no artigo 34.o da proposta da Comissão que o segundo parecer de peritos representa a prática já habitual de realizar uma contra-amostra ou uma segunda amostra com exame posterior por parte do operador, e que não se trata de introduzir um novo procedimento;

17.

concorda, em princípio, com a Comissão quando esta afirma que os interesses das pequenas empresas devem ser tidos em conta no cálculo das taxas. No entanto, a proposta apresentada no texto legislativo de isentar do pagamento de taxas as empresas com menos de 10 trabalhadores, e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros, contraria os princípios do artigo 76.o, destinado a garantir aos Estados-Membros recursos financeiros e humanos adequados. O Comité propõe a inclusão, no novo regulamento relativo aos custos, de uma regra correspondente ao artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que permite que sejam os próprios Estados-Membros a decidirem sobre as exceções;

18.

recomenda que se reconsidere o artigo 80.o, que prevê condições mais vantajosas para os operadores sistematicamente cumpridores, na medida em que as taxas respeitantes ao controlo serão estabelecidas como montante fixo nos termos do artigo 79.o, n.o 1, alínea a). Convém, em vez disso, incluir no novo regulamento relativo aos custos uma regra correspondente ao artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que permite que sejam os próprios Estados-Membros a decidirem sobre as exceções, incluindo no que se refere às microempresas;

19.

chama a atenção para a necessidade de assegurar uma proteção eficaz (adequada) dos dados e da informação, no âmbito dos sistemas criados e essenciais à aplicação das regras, no domínio da redundância e do acesso não autorizado, tendo simultaneamente em conta a necessidade e a obrigação das autoridades competentes de informar o público sobre incidentes significativos na cadeia agroalimentar. O facto de em alguns Estados-Membros o controlo da cadeia alimentar incumbir a diversos organismos torna imprescindível que se desenvolvam sistemas de informação que integrem num documento único as várias ações de controlo oficial e que, a par disso, se crie e desenvolva um sistema integrado de gestão da informação relativa aos controlos oficiais;

20.

congratula-se com a introdução, a par do alargamento do âmbito de aplicação das medidas disciplinares existentes, de períodos mínimos de cumprimento das medidas com vista à aplicação de incentivos sob a forma de isenções ou reduções das taxas oficiais para os operadores que cumpram e mantenham o nível exigido de cumprimento da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e outras regras relativas à cadeia alimentar. No entanto, a decisão sobre a aplicação de taxas obrigatórias por ocasião de controlos de rotina deverá caber aos Estados-Membros;

21.

adverte para o facto de os numerosos poderes de adoção de atos delegados reduzirem as possibilidades de participação dos Estados-Membros, impossibilitando os países de antever eventuais encargos adicionais, tanto financeiros como em termos de recursos humanos.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O presente regulamento estabelece regras para:

1.   O presente regulamento estabelece regras para:

a)

A realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

b)

O financiamento dos controlos oficiais;

c)

A assistência e cooperação administrativas entre os Estados-Membros tendo em vista a correta aplicação das regras referidas no n.o 2;

d)

A realização de controlos da Comissão nos Estados-Membros e nos países terceiros;

e)

A adoção das condições a que devem obedecer os animais e as mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros;

f)

O estabelecimento de um sistema computorizado de gestão das informações e dados relacionados com os controlos oficiais.

a)

A realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

b)

O financiamento dos controlos oficiais;

c)

A assistência e cooperação administrativas entre os Estados-Membros tendo em vista a correta aplicação das regras referidas no n.o 2;

d)

A realização de controlos da Comissão nos Estados-Membros e nos países terceiros;

e)

A adoção das condições a que devem obedecer os animais e as mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros;

f)

O estabelecimento de um sistema computorizado de gestão das informações e dados relacionados com os controlos oficiais, incluindo mecanismos de proteção de dados, em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE, e com a proposta de Regulamento COM(2012)11 final e a proposta de Diretiva COM(2012)10 final.

Justificação

A proteção de dados deve ser uma das questões a merecer atenção, uma vez que o regime é criado a nível da UE e uma das suas principais funções é a partilha de dados relativos aos controlos oficiais realizados.

Alteração 2

Artigo 13, n.o 2, alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Uma avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico (BPF), de boas práticas de higiene (BPH), de boas práticas agrícolas (BPA) e de aplicação do sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP);

Uma avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico (BPF), de boas práticas de higiene (BPH), de boas práticas agrícolas (BPA), e de aplicação do sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP) e de outros sistemas idênticos, cuja utilização é obrigatória à luz das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2;

Justificação

É indispensável alargar o âmbito de aplicação das regras aos princípios (sistemas) que possam passar a ser obrigatórios.

Alteração 3

Artigo 82.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Reembolso de taxas e isenção para as microempresas o

Reembolso de taxas e isenção para as microempresas o

1.   As taxas previstas no artigo 77.o não podem ser reembolsadas, direta ou indiretamente, a menos que tenham sido cobradas indevidamente.

1.   As taxas previstas no artigo 77.o não podem ser reembolsadas, direta ou indiretamente, a menos que tenham sido cobradas indevidamente.

2.   As empresas que empreguem menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros ficam isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 77.

2.   As empresas que empreguem menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros podem ficarm isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 77.

3.   Os custos referidos nos artigos 77.o, 78.o e 79.o não incluem os custos incorridos com a realização dos controlos oficiais às empresas referidas no n.o 2.

3.   Os Estados-Membros podem adotar as suas próprias regras em matéria de custos referidos nos artigos 77.o, 78.o e 79.o não incluem determinação dos custos incorridos com a realização dos controlos oficiais às empresas referidas no n.o 2, desde que não violem os princípios da política da concorrência consagrados nos artigos 101.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Justificação

Convém que os Estados-Membros tenham a possibilidade de adotar as suas próprias regras neste domínio, tendo em conta a diversidade considerável de empresas existentes nos países da UE em termos de estrutura e de dimensão. Isto aplica-se, em particular, a países cujas economias se caracterizam por uma forte fragmentação (com um grande número de microempresas).

Alteração 4

Artigo 131.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O IMSOC deve:

O IMSOC deve:

a)

Permitir o tratamento e o intercâmbio computorizados de informações, dados e documentos necessários para a realização de controlos oficiais e resultantes da realização de controlos oficiais ou do registo da execução e dos resultados dos controlos oficiais em todos os casos em que as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os atos delegados previstos nos artigos 15.o a 24.o prevejam o intercâmbio desses dados, informações e documentos entre as autoridades competentes, entre estas e a Comissão e, quando adequado, com outras autoridades e os operadores.

b)

Oferecer um mecanismo para o intercâmbio de dados e informações em conformidade com o disposto no título IV;

c)

Oferecer um instrumento para a recolha e a gestão dos relatórios sobre os controlos oficiais transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão;

d)

Permitir a elaboração, o tratamento e a transmissão, incluindo por via eletrónica, do diário de viagem referido no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, dos registos obtidos pelo sistema de navegação referido no artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, dos certificados oficiais e do Documento Sanitário Comum de Entrada referido no artigo 54.o do presente regulamento.

a)

Permitir o tratamento e o intercâmbio computorizados de informações, dados e documentos necessários para a realização de controlos oficiais e resultantes da realização de controlos oficiais ou do registo da execução e dos resultados dos controlos oficiais em todos os casos em que as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os atos delegados previstos nos artigos 15.o a 24.o prevejam o intercâmbio desses dados, informações e documentos entre as autoridades competentes, entre estas e a Comissão e, quando adequado, com outras autoridades e os operadores.

b)

Oferecer um mecanismo para o intercâmbio de dados e informações em conformidade com o disposto no título IV;

c)

Oferecer um instrumento para a recolha e a gestão dos relatórios sobre os controlos oficiais transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão;

d)

Permitir a elaboração, o tratamento e a transmissão, incluindo por via eletrónica, do diário de viagem referido no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, dos registos obtidos pelo sistema de navegação referido no artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, dos certificados oficiais e do Documento Sanitário Comum de Entrada referido no artigo 54.o do presente regulamento;

e)

Incluir mecanismos de proteção de dados, em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE, e com a proposta de Regulamento COM(2012)11 final e a proposta de Diretiva COM(2012)10 final.

Justificação

A proteção de dados deve ser uma das questões a merecer atenção, uma vez que o regime é criado a nível da UE e uma das suas principais funções é a partilha de dados relativos aos controlos oficiais realizados.

Bruxelas, 29 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO