ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2012.380.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 380E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
11 de Dezembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2011-2012
Sessões de 7 a 9 de Junho de 2011
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 240 E de 18.8.2011.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 7 de Junho de 2011

2012/C 380E/01

Aplicação nos transportes dos sistemas globais de navegação por satélite
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre a aplicação nos transportes dos sistemas globais de navegação por satélite - política comunitária a curto e médio prazo (2010/2208(INI))

1

2012/C 380E/02

Acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa (2010/2207(INI))

5

 

Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

2012/C 380E/03

Sétimo Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a avaliação intercalar do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2011/2043(INI))

9

2012/C 380E/04

Relações comerciais entre a UE e o Canadá
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre as relações comerciais entre a UE e o Canadá

20

2012/C 380E/05

Agências de notação de risco de crédito
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre as agências de notação de risco de crédito: perspectivas futuras (2010/2302(INI))

24

2012/C 380E/06

Garantir a independência dos estudos de impacto
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto (2010/2016(INI))

31

2012/C 380E/07

Dimensão externa da política social, promoção de normas laborais e sociais e a responsabilidade social das empresas europeias
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a dimensão externa da política social e a promoção de normas laborais e sociais e da responsabilidade social das empresas europeias (2010/2205(INI))

39

2012/C 380E/08

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento: ensinamentos colhidos e perspectivas para o futuro (2009/2149(INI))

51

2012/C 380E/09

Opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas (2011/2013(INI))

59

2012/C 380E/10

Cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020 (2010/2234(INI))

67

2012/C 380E/11

O PIB e mais além – Medir o progresso num mundo em mudança
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o PIB e mais além – Medir o progresso num mundo em mudança (2010/2088(INI))

81

2012/C 380E/12

Programas europeus de navegação por satélite
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o exame intercalar dos programas europeus de navegação por satélite: avaliação da implementação, desafios futuros e perspectivas financeiras (2009/2226(INI))

84

2012/C 380E/13

Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva (2010/2211(INI))

89

 

Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

2012/C 380E/14

Sudão e Sudão do Sul
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre o Sudão e o Sudão do Sul: situação após o referendo de 2011

120

2012/C 380E/15

Cimeira UE - Rússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre a Cimeira UE - Rússia

123

2012/C 380E/16

Empresas de repertórios enganosas
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre práticas enganosas nos directórios de empresas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras)

128

2012/C 380E/17

Madagáscar
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre a situação em Madagáscar

129

2012/C 380E/18

Guantánamo: condenação iminente à pena de morte
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre Guantánamo: condenação iminente à pena de morte

132

2012/C 380E/19

Ucrânia: os casos de Yulia Tymoshenko e de outros membros do anterior governo
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre a Ucrânia e os casos de Yulia Tymoshenko e de outros membros do anterior governo

135

2012/C 380E/20

Combate à corrupção no desporto europeu
Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre o combate à corrupção no desporto europeu

138

2012/C 380E/21

Pessoas Desaparecidas em Chipre
Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre os trabalhos do Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre

138

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

2012/C 380E/22

66.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas
Recomendação do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, ao Conselho referente à 66.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (2011/2030(INI))

140

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 7 de Junho de 2011

2012/C 380E/23

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Agnes Hankiss
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ágnes Hankiss (2010/2213(IMM))

152

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 7 de Junho de 2011

2012/C 380E/24

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas (H. G. WESSBERG - SV)
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre a proposta de nomeação de H. G. Wessberg para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0103/2011 – 2011/0803(NLE))

154

2012/C 380E/25

Prova de origem de determinados produtos têxteis ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (COM(2010)0544 – C7-0316/2010 – 2010/0272(COD))

155

P7_TC1-COD(2010)0272Posição do Parlamento Europeu adoptada em primeira leitura em 7 de Junho de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

155

2012/C 380E/26

Participação da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (11633/2010 – C7-0026/2011 – 2010/0011(NLE))

156

2012/C 380E/27

Imposições aos veículos pesados de mercadorias ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (15145/1/2010 – C7-0045/2011 – 2008/0147(COD))

156

P7_TC2-COD(2008)0147Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Junho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

157

ANEXO

157

2012/C 380E/28

Contas económicas europeias do ambiente ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente (COM(2010)0132 – C7-0092/2010 – 2010/0073(COD))

158

P7_TC1-COD(2010)0073Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Junho de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente

159

 

Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

2012/C 380E/29

Aplicação do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia (14142/2010 – C7-0369/2010 – 2010/0820(NLE))

160

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2011-2012 Sessões de 7 a 9 de Junho de 2011 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 240 E de 18.8.2011. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 7 de Junho de 2011

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/1


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Aplicação nos transportes dos sistemas globais de navegação por satélite

P7_TA(2011)0250

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre a aplicação nos transportes dos sistemas globais de navegação por satélite - política comunitária a curto e médio prazo (2010/2208(INI))

2012/C 380 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Junho de 2010, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa ao Plano de Acção sobre aplicações do sistema global de navegação por satélite (GNSS) (COM(2010)0308),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 1 de Outubro de 2010, sobre o plano de acção (14146/2010),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre a iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020: União da Inovação” (COM(2010)0546),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de Janeiro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que constitui o exame intercalar dos programas europeus de radionavegação por satélite (COM(2011)0005), em que se reitera a necessidade de um financiamento substancial para concluir as infra-estruturas de radionavegação por satélite,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, sobre o prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (2),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, sobre aplicações de navegação por satélite (COM(2006)0769),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Janeiro de 2004, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução do programa Galileo (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0084/2011),

A.

Considerando que as aplicações GNSS constituem agora uma funcionalidade central e indispensável da actividade em todos os sectores dos transportes e que a sua exploração eficiente e eficaz torna os transportes mais seguros, mais ecológicos e mais económicos,

B.

Considerando que as aplicações nos transportes representam 20 % da totalidade das aplicações GNSS em termos de volume e 44 % em termos de valor e que as operações de segurança – sobretudo as relacionadas com os transportes – representam outros 5 %,

C.

Considerando que a União Europeia não pode manter-se indefinidamente dependente, em termos de infra-estruturas básicas necessárias à exploração de GNSS, de sistemas desenvolvidos inicialmente para outros fins por países terceiros,

D.

Considerando que o EGNOS é um sistema fechado que se destina a complementar o GPS, que depende da disponibilidade de sinais GPS para efectuar operações de cálculo e de correcção; considerando que só vai haver um GNSS totalmente independente depois da implementação do sistema Galileo,

E.

Considerando que o sistema europeu EGNOS foi concebido para responder a uma procura substancial e variada, no presente e no futuro, por parte da indústria europeia e mundial, por exemplo no que respeita aos transportes, à segurança e à rastreabilidade, correspondendo às expectativas da nova política industrial europeia, mais pró-activa, e considerando que também é compatível com o GPS, complementando-o, e com o sistema Galileo, que possui um grau de exactidão bastante superior,

F.

Considerando que as aplicações do GNSS no sector dos transportes comerciais representam um mercado mundial em crescimento, que deve ser assegurado, tanto quanto possível, para o benefício económico da indústria europeia e a criação de empregos qualificados,

G.

Considerando que o GNSS vai desempenhar um papel vital no apoio e na promoção da utilização de sistemas de transporte inteligentes (STI),

H.

Considerando que o desenvolvimento de aplicações e serviços do GNSS é essencial para que o investimento em infra-estruturas que o Galileo representa seja totalmente explorado e para que o sistema Galileo seja plenamente desenvolvido,

I.

Considerando que a aposta neste sector tem implicações em todas as políticas da UE e que o seu desenvolvimento e aplicação terá um impacto directo na concretização da Estratégia UE 2020 e no desenvolvimento das potencialidades do mercado europeu de aplicações e serviços GNSS, acompanhado da criação de postos de trabalho e do reforço da competitividade da Europa,

J.

Considerando que os projectos GNSS e Galileo trazem um grande valor acrescentado à política industrial europeia, pelo que é necessário garantir o seu sucesso,

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão relativa ao Plano de Acção sobre aplicações do sistema global de navegação por satélite (GNSS) e o conjunto de acções em domínios específicos, regulamentares e horizontais propostas nesse plano;

2.

Concorda com a Comissão que um Plano de Acção especificamente direccionado constitui, nesta fase, a melhor opção para dar um novo ímpeto ao desenvolvimento e à aplicação do EGNOS e do Galileo, em especial no domínio dos transportes; sublinha que os sistemas de navegação por satélite devem garantir a interoperabilidade entre diferentes sistemas (incluindo os convencionais) e, por outro lado, prever a utilização intermodal de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias;

3.

Verifica que, das quinze propostas apresentadas no Plano de Acção para domínios específicos, nove estão directamente relacionadas com os transportes e grande parte das restantes é necessária para apoiar as aplicações relevantes no domínio dos transportes;

4.

Exorta a Comissão a assegurar que as autoridades competentes certifiquem sem demora o EGNOS para a aviação civil;

5.

Concorda que as acções destinadas a promover a utilização do EGNOS e do Galileo no sector da aviação civil constituem um requisito estratégico para a execução do SESAR (Projecto de Investigação e Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu), em especial no tocante à sua utilização em processos de aterragem e nos aeroportos de pequena dimensão;

6.

Lamenta que o sistema EGNOS ainda não cubra, nesta fase, a totalidade da União Europeia e solicita, com carácter prioritário, que o sistema EGNOS seja alargado às regiões Sul, Este e Sudeste da Europa, a fim de permitir a sua utilização na Europa em todos os sectores dos transportes e sublinha a importância de assegurar que a sua cobertura inclua os países MEDA e o Médio Oriente e África;

7.

Sublinha a importância do GNSS para o desenvolvimento de STI; sublinha que os STI podem criar soluções de transporte mais eficazes, limpas e seguras e que uma aplicação adequada de um conjunto de serviços de STI requer que a plena operacionalidade do GNSS;

8.

Subscreve a perspectiva de que o EGNOS e o Galileo podem dar um importante contributo para a gestão do tráfego rodoviário e que é necessária uma campanha de sensibilização naquele sector a fim de vista a aumentar o aproveitamento das oportunidades que oferece em relação à cobrança de taxas e portagens, ao eCall, a reservas em linha de estacionamento seguro para camiões e à localização e acompanhamento em tempo real, de modo a contribuir para transportes rodoviários mais seguros e mais respeitadores do ambiente;

9.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente as propostas regulamentares necessárias que permitam que o GNSS traga valor acrescentado à segurança em todas as modalidades de transporte, em especial nas estradas, e contribua para melhorar a eficácia do transporte de mercadorias;

10.

Insta a Comissão a reforçar a cooperação industrial com os países terceiros a fim de promover o desenvolvimento e a compatibilidade das aplicações e serviços do EGNOS e do Galileo;

11.

Concorda que a Comissão deve proceder a uma apreciação diligente da necessidade de modificar a legislação em vigor relativa aos tacógrafos digitais, a fim de assegurar que as possibilidades oferecidas pelo GNSS em termos de informação sobre a localização e a velocidade sejam devidamente aproveitadas;

12.

Concorda em que o GNSS pode contribuir significativamente para melhorar a segurança e a eficácia do transporte marítimo e que a Comissão deve tomar medidas para reforçar a sensibilização e melhorar os conhecimentos das possíveis aplicações do GNSS no sector dos transportes marítimos e fluviais e, assim, promover a aceitação das aplicações baseadas no EGNOS junto da IMO e da ICAO;

13.

Concorda com a intenção da Comissão de lançar campanhas de sensibilização destinadas aos vários intervenientes, transmitindo, assim, confiança à indústria europeia para que esta invista nas potencialidades comerciais dos projectos de navegação por satélite da UE;

14.

Exorta a Comissão a aplicar eficazmente as medidas firmes de reforço da sensibilização previstas no Plano de Acção, a fim de obter uma ampla utilização do EGNOS na Europa em todos domínios de aplicação, assegurando, desta forma, abordagens mais complexas;

15.

Insiste que a Comissão deveria propor, no contexto do processo orçamental e do futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP), medidas susceptíveis de assegurar níveis adequados de financiamento tanto para a investigação e o desenvolvimento, como para a aplicação do GNSS; sublinha que o financiamento da UE no sector dos transportes já é escasso, pelo que os fundos adicionais previstos para o GNSS não devem ter por consequência cortes nos financiamentos de outras prioridades no domínio da Política Comum dos Transportes; renova o seu apelo à Comissão, no que respeita nomeadamente a este projecto e a projectos semelhantes, como as redes transeuropeias de transportes, para que apresente uma proposta de financiamento plurianual que vá além da duração prevista no QFP, de molde a fornecer um quadro financeiro estável e fiável para projectos europeus mais ambiciosos cujo âmbito de aplicação exceda os actuais limites;

16.

Solicita à Comissão que verifique se as receitas das actividades comerciais do Galileo podem ser afectadas ao orçamento da UE;

17.

Exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre o modo como os custos de manutenção anuais, estimados em 800 milhões de euros, serão financiados quando o Galileo entrar em funcionamento;

18.

Exorta a Comissão a apresentar uma estratégia de financiamento global que, para além das contribuições adequadas por parte da UE e dos Estados-Membros, possa incluir, entre outros elementos, incentivos fiscais coordenados, processos simplificados para as candidaturas a subvenções e disposições susceptíveis de canalizar capital de risco para as PME e facilitar o desenvolvimento e a comercialização de aplicações do EGNOS e do Galileo, em cooperação com o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento;

19.

Exorta a Comissão a zelar por que os 100 milhões de euros de dotações para pagamento destinados à investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, que previsivelmente não serão utilizados, sejam disponibilizados para o desenvolvimento de aplicações do GNSS;

20.

Insta a Comissão a examinar o modo como processos simplificados poderiam assegurar um desembolso mais eficaz e transparente do financiamento destinado a apoiar a investigação no domínio dos transportes assistidos por GNSS para todos, prestando especial atenção às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e privilegiando, em especial, as PME;

21.

Exorta a Comissão a facilitar o acesso das PME a financiamentos europeus a fim de incentivar a inovação relacionada com as aplicações do GNSS, designadamente no âmbito do PQ7 e do PQ8;

22.

Insta a Comissão a examinar os eventuais receios em matéria de protecção de dados ligados à utilização das aplicações e dos serviços do EGNOS e a tomar todas as medidas necessárias para dissipar estes receios;

23.

Toma nota da necessidade de investir em prol da investigação de aplicações e serviços específicos do GNSS, tendo nomeadamente em consideração as necessidades específicas das pessoas portadoras de deficiência, dado que esse investimento se reveste de importância decisiva para o desenvolvimento e utilização adequados dos serviços GNSS;

24.

Exorta a Comissão a favorecer as iniciativas com vista ao desenvolvimento de centros de serviços especializados por sector, em particular para o sector dos transportes marítimos;

25.

Lamenta que a escassez de fundos afectados à investigação e à inovação de aplicações baseadas nos sistemas EGNOS e Galileo esteja a provocar um atraso significativo do progresso tecnológico e do crescimento da capacidade industrial, bem como da sua aplicação eficaz em termos ambientais e, neste contexto, insta a Comissão a introduzir mecanismos que facilitem o acesso das pequenas e médias empresas a financiamentos;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(3)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(4)  JO C 96 E de 21.4.2004, p. 128.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/5


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa

P7_TA(2011)0251

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa (2010/2207(INI))

2012/C 380 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 referente à revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1) ("o acordo-quadro"),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Junho de 2010, sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA (2),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos sobre Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) com os EUA, a Austrália e o Canadá (3),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Abril de 2007 sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (4),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de Março de 2007 sobre a conclusão do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (5),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação" (COM(2005)0079),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0079/2011),

A.

Considerando que, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento era apenas consultado no âmbito da celebração de acordos internacionais sobre transportes aéreos,

B.

Considerando que a aprovação do Parlamento é agora necessária para acordos respeitantes a domínios aos quais é aplicável o processo legislativo ordinário,

C.

Considerando que, quando a Comissão negoceia acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais, o Parlamento deve ser "imediata e plenamente informado em todas as fases" do processo (7),

D.

Considerando que o acordo-quadro deve assegurar que os poderes e prerrogativas das instituições sejam exercidos da forma mais eficaz e mais transparente possível,

E.

Considerando que a Comissão se comprometeu a respeitar o princípio de igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho em matéria legislativa e orçamental, em particular no que respeita ao acesso às reuniões e à disponibilização de contributos ou outras informações;

Introdução

1.

Considera que os acordos globais sobre transportes aéreos com países vizinhos ou importantes parceiros mundiais podem proporcionar benefícios substanciais aos passageiros, aos operadores de transporte de mercadorias e às companhias aéreas, através do acesso ao mercado e da convergência regulamentar a fim de promover condições de concorrência equitativas, nomeadamente no que respeita a subvenções públicas e normas sociais e ambientais;

2.

Reconhece que são necessários acordos horizontais, que harmonizem os acordos bilaterais existentes com a legislação comunitária, para proporcionar segurança jurídica e criar benefícios adicionais em termos de simplificação e garantir que todas as companhias aéreas da União gozem dos mesmos direitos;

3.

Assinala que as normas de segurança aérea são de uma importância vital para os passageiros, as tripulações e o sector da aviação em geral e como tal apoia a celebração de acordos sobre a segurança da aviação com países que possuam um sector da construção de aeronaves significativo, tendo em conta as reduções de custos que podem ser alcançadas minimizando a duplicação de avaliações, ensaios e controlos;

4.

Lamenta que o Conselho ainda não tenha atribuído à Comissão um mandato para negociar um acordo global sobre transportes aéreos com parceiros comerciais importantes como a República Popular da China e a Índia; considera que esta omissão se torna cada vez mais prejudicial aos interesse da União, tendo em conta, nomeadamente, o rápido crescimento destas economias;

5.

Assinala que países importantes, como o Japão e a Federação Russa, não constam da última lista das negociações em curso sobre acordos internacionais de aviação da Comissão;

6.

Manifesta-se preocupado com as questões em aberto relativamente ao sobrevoo da Sibéria; solicita à Comissão que envide todos os esforços necessários, nomeadamente abordando esta questão no contexto das negociações com vista à adesão da Rússia à OMC, de forma a evitar distorções da concorrência entre as transportadoras aéreas da UE;

Critérios para avaliar um acordo

7.

Salienta que, em cada negociação, é necessário ponderar os benefícios de um acordo numa fase inicial em comparação com um adiamento que permita procurar um resultado mais ambicioso;

8.

Assinala que, na avaliação dos acordos globais que é chamado a aprovar, o Parlamento procurará aplicar um conjunto de normas coerente; observa, em particular, que, durante a avaliação, o Parlamento terá em especial atenção a questão de saber em que medida: as restrições ao acesso ao mercado e as oportunidades de investimento são flexibilizadas de forma equilibrada; são criados incentivos para manter e reforçar as normas sociais e ambientais; são definidas salvaguardas adequadas para a protecção de dados e a privacidade; é incluído o reconhecimento mútuo de normas de segurança intrínseca e extrínseca; é assegurado um nível elevado de direitos dos passageiros;

9.

Considera que são urgentemente necessárias normas relativas à protecção de dados e à privacidade a nível mundial e que os critérios enunciados pelo Parlamento na sua resolução de 5 de Maio de 2010 proporcionam um modelo adequado para um acordo dessa natureza; observa que a União deve desempenhar um papel de liderança na elaboração destas normas internacionais;

10.

Chama a atenção para a importância crescente do contributo do sector da aviação para o aquecimento global e considera que os acordos devem incluir um compromisso de trabalho conjunto no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional, para a redução das emissões provocadas pelas aeronaves, bem como o objectivo de aumentar a cooperação técnica nos domínios da climatologia (emissões de CO2 e outras emissões com impacto no clima), investigação e desenvolvimento tecnológico e eficiência dos combustíveis;

11.

Sublinha que diversos aspectos da regulamentação relativa à aviação – incluindo restrições do ruído e dos voos nocturnos – devem ser fixados a nível local, no pleno respeito dos princípios da concorrência leal e da subsidiariedade; convida a Comissão a coordenar estas questões a nível europeu, tomando em conta a legislação nacional dos Estados-Membros, bem como o princípio da “abordagem equilibrada”, tal como definido pela Organização da Aviação Civil Internacional;

12.

Solicita à Comissão que use os acordos de transporte aéreo para promover a legislação internacional aplicável em matéria de direitos sociais, em particular, as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000) e a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980;

13.

Nota que os critérios para os acordos sobre segurança incluem: reconhecimento mútuo de práticas e procedimentos de certificação; intercâmbio de informações em matéria de segurança; inspecções mistas; maior cooperação regulamentar; e consultas a nível técnico a fim de resolver problemas antes de estes desencadearem o mecanismo de resolução de litígios;

Procedimento

14.

Salienta que, para tomar a sua decisão sobre a aprovação do documento no final das negociações, o Parlamento tem de acompanhar o processo desde o início; considera que é igualmente do interesse das outras instituições que quaisquer preocupações suficientemente importantes para pôr em causa a disponibilidade do Parlamento para aprovar o acordo sejam identificadas e abordadas numa fase inicial;

15.

Recorda que o acordo-quadro de 2005 já obrigava a Comissão a informar o Parlamento pronta e plenamente durante a preparação, a condução e a conclusão de negociações internacionais; observa que o Acordo-Quadro revisto de Outubro de 2010 estipula, em particular, que devem ser fornecidas ao Parlamento, desde o início, numa base regular e, se necessário, a título confidencial, todas as informações detalhadas relativas ao processo em curso em todas as fases das negociações;

16.

Espera que a Comissão preste à sua comissão competente informações sobre a intenção de propor negociações com vista à celebração e alteração de acordos internacionais sobre transportes aéreos, os projectos de directrizes de negociação, os projectos de textos de negociação e o documento a rubricar, juntamente com outros documentos e informações pertinentes; espera que o papel do Parlamento em relação a eventuais alterações a um acordo internacional sobre transportes aéreos seja estipulado de forma explícita no acordo;

17.

Sublinha que, em conformidade com o artigo 24.o do acordo-quadro, as informações supramencionadas devem ser transmitidas ao Parlamento num prazo que lhe permita, se necessário, dar a conhecer o seu ponto de vista; insta a Comissão a comunicar ao Parlamento em que medida os seus pareceres foram tidos em consideração;

18.

Reconhece que, quando o Parlamento recebe informações sensíveis sobre negociações em curso, tem a obrigação de manter a confidencialidade;

19.

Nota que o Regimento do Parlamento Europeu permite ao plenário "com base em relatório da comissão competente (…) aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração do acordo internacional em causa" (artigo 90.o, n.o 4);

20.

Reconhece que os acordos sobre transportes aéreos conferem frequentemente um papel substancial às comissões mistas, particularmente no que respeita à convergência regulamentar; aceita que, em muitos casos, este é um meio mais flexível e eficaz ao nível do processo decisório do que a tentativa de incluir esses pontos no próprio acordo; sublinha, contudo, que é importante que o Parlamento receba informações completas e atempadas sobre o trabalho das várias comissões mistas;

21.

Convida a Comissão, a fim de garantir um fluxo de informações eficaz, a apresentar ao Parlamento, numa base regular e de três em três anos no mínimo, um relatório que analise os pontos fracos e as vantagens dos acordos em vigor; Convida a Comissão, a fim de garantir um fluxo de informações eficaz, a apresentar ao Parlamento, numa base regular e de dois em dois anos no mínimo, um relatório que analise os pontos fracos e as vantagens dos acordos em vigor, com base no qual o Parlamento poderá avaliar mais eficazmente os futuros acordos;

*

* *

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0366.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0239.

(3)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 70.

(4)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 506.

(5)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 143.

(6)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.

(7)  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 218.o, n.o 10.


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/9


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Sétimo Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

P7_TA(2011)0256

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a avaliação intercalar do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2011/2043(INI))

2012/C 380 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus artigos relativos à investigação,

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (agora União Europeia, depois do Tratado de Lisboa) de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1),

Tendo em conta, em particular, o artigo 7.o da decisão atrás referida relativo ao acompanhamento, à avaliação e à revisão do 7.o Programa-Quadro,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 182.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à adaptação do programa-quadro em função da evolução das situações,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 9 de Fevereiro de 2011 intitulada "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões em resposta ao relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração e ao relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos" (COM(2011)0052),

Tendo em conta as conclusões da avaliação intercalar do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação (PQ7), incluindo o mecanismo de financiamento com partilha de riscos, da 3074.a reunião do Conselho "Competitividade (Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço)" de 9 de Março de 2011,

Tendo em conta o relatório final do grupo de peritos “Avaliação intercalar do Sétimo Programa-Quadro de Investigação”, de 12 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a sua resolução de 11 de Novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (2),

Tendo em conta o relatório do grupo de peritos "Avaliação do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico 2002-2006", de Fevereiro de 2009,

Tendo em conta o relatório do comité de peritos "Para uma organização de investigação de fronteira de craveira mundial - revisão das estruturas e mecanismos do Conselho Europeu de Investigação" de 23 de Julho de 2009,

Tendo em conta o relatório do grupo de peritos independentes "Avaliação Intercalar do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (RSFF)", de 31 de Julho de 2010,

Tendo em conta o relatório do comité de peritos "Primeira Avaliação Intercalar da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores", de 20 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta o relatório do comité de peritos "Primeira Avaliação Intercalar das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas ARTEMIS e ENIAC", de 30 Julho 2010,

Tendo em conta o relatório do comité de peritos independentes "Avaliação Intercalar do programa comum Assistência à Autonomia no Domicílio", de Dezembro de 2010,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, emitido em sessão plenária de 27 e 28 de Janeiro de 2011, relativo à simplificação da execução dos programas-quadro de investigação,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a implementação das sinergias entre os fundos afectados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas cidades e regiões, bem como nos Estados-Membros e na União (3),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 9/2007 do Tribunal de Contas Europeu, de 22 de Novembro de 2007, relativo à “Avaliação dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) da UE - O método da Comissão pode ser melhorado?”,

Tendo em conta o relatório especial do Tribunal de Contas europeu n.o 8/2009 relativo às «Redes de excelência» e «projectos integrados» na política comunitária de investigação,

Tendo em conta o relatório especial do Tribunal de Contas europeu n.o 2/2010 relativo à eficácia dos regimes de apoio dos estudos de concepção e do desenvolvimento de novas infra-estruturas no âmbito do 6.o Programa-Quadro de Investigação,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Simplificar a execução dos programas-quadro de investigação", de 15 de Setembro de 2010,

Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0160/2011),

A.

Considerando que o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (PQ7) constitui o mais vasto instrumento de apoio à investigação a nível mundial, bem como a principal ferramenta da política de investigação da União Europeia,

B.

Considerando que é necessário ter em conta as modificações resultantes da revisão intercalar do PQ7 devido às inúmeras mudanças ocorridas desde a sua negociação e adopção em 2006 (novas instituições, novas entidades políticas, crise económica), mas também devido à importância dos montantes financeiros disponíveis até ao seu termo,

C.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduz a construção do Espaço Europeu de Investigação (EEI) como um instrumento específico da política europeia,

D.

Considerando que a estratégia Europa 2020 considera a investigação e a inovação um elemento central de um crescimento inteligente, sustentável e solidário,

E.

Considerando que a investigação é o processo de conversão do poder económico em conhecimento, ao passo que a inovação é o processo inverso, nomeadamente a transformação do conhecimento em poder económico,

F.

Considerando que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem dotar-se dos meios necessários para dar uma resposta comum aos grandes desafios societais, económicos, ambientais, demográficos e éticos com que estão confrontados os povos europeus, tais como o envelhecimento demográfico e a saúde, a alimentação, o desenvolvimento sustentável, as grandes questões ecológicas, etc., e que as soluções resultantes devem motivar os indivíduos para a assunção de maiores responsabilidades pelas suas acções,

G.

Considerando que o investimento em investigação, desenvolvimento e inovação constitui a melhor resposta possível a longo prazo à crise económica e financeira actual, permitindo à UE tornar-se uma sociedade do conhecimento competitiva à escala global,

H.

Considerando que a Europa concorre com potências económicas como a China, a Índia, o Brasil, a Austrália, os Estados Unidos da América e a Rússia, e que a nossa capacidade de unirmos e coordenarmos os nossos esforços, nomeadamente na investigação, entre a União Europeia e os Estados-Membros, condiciona em larga medida a nossa competitividade económica e, por conseguinte, a possibilidade de financiarmos as nossas ambições sociais e de respeitarmos os nossos compromissos relativos ao bem-estar dos cidadãos europeus e à protecção do ambiente,

I.

Considerando que a despesa com a investigação e o desenvolvimento na Europa é baixa comparativamente às restantes potências mundiais devido, inter alia, à insuficiência do investimento privado e de condições-quadro favoráveis à inovação; considerando que a atractividade do PQ7 relativamente ao sector industrial e a utilização da investigação em benefício da economia não estão, portanto, plenamente demonstradas; considerando que - independentemente dos montantes envolvidos - existe também uma clara necessidade de melhor coordenação entre a União, os Estados-Membros e as regiões, no pleno respeito das especificidades e das opções éticas efectuadas pelos Estados-Membros,

J.

Considerando que apenas um nível bastante baixo de investimentos públicos em investigação, desenvolvimento e inovação é objecto de uma colaboração europeia,

K.

Considerando que é indispensável uma melhor relação entre os mundos académico, científico e industrial para permitir a melhor transformação dos resultados da investigação em produtos e serviços geradores de crescimento económico e beneficiar a sociedade no seu todo,

L.

Considerando que o PQ7 deve ser modelado em função dos mesmos princípios gerais que estruturam o Espaço Europeu de Investigação (EEI),

M.

Considerando que, dos 54 600 milhões de euros do programa, 25 800 milhões foram autorizados nos primeiros 4 anos (2007 a 2010) - ou seja, 6 500 milhões por ano em média, e que falta autorizar 28 800 milhões nos últimos 3 anos (2011 a 2013), ou seja, uma média anual de 9 600 milhões,

N.

Considerando que os anos 2011 a 2013 serão anos frágeis, que exigirão uma atenção especial imediata em termos de factores de competitividade e de coesão social, de que a investigação e a inovação são elementos essenciais,

O.

Considerando que a complexidade da gestão administrativa, a considerável burocracia, a ineficácia e os atrasos injustificados continuam a ser deficiências fundamentais do PQ7 e constituem importantes desincentivos à participação dos investigadores, da indústria e das PME no programa, razão pela qual a realização de um salto qualitativo na simplificação deve constituir uma das maiores prioridades,

P.

Considerando que o objectivo de assegurar a participação de 40 % de mulheres investigadoras no PQ7 é ambicioso e adequado; que a actual participação de mulheres investigadoras nos projectos de investigação do PQ7 não ultrapassa a desanimadora taxa de 25,5 %,

1.

Congratula-se com a qualidade dos relatórios de peritos sobre a avaliação intercalar do PQ7 e do mecanismo de financiamento com partilha de risco que examina a qualidade das acções, a execução e os resultados obtidos, apesar do carácter geral do mandato conferido aos grupos de peritos; sublinha, todavia, que a avaliação não incidiu sobre o conjunto global constituído pelas acções dos Estados-Membros e da União Europeia;

2.

Considera inaceitável o atraso da Comissão, que publicou a sua comunicação em 9 de Fevereiro de 2011 quando tinha a obrigação de o fazer o mais tardar em 2010, e lamenta a debilidade dessa comunicação perante os actuais desafios, nomeadamente a situação actual de crise económica, os montantes por autorizar no âmbito do PQ7, etc.;

3.

Solicita à Comissão que acompanhe em especial as dez recomendações formuladas pelo grupo de peritos;

4.

Sublinha a relatividade das conclusões extraídas da avaliação intercalar, tendo em conta que a maioria dos fundos do PQ7 não foi ainda afectada, que projectos iniciados estão ainda em curso e que outros projectos financiados no âmbito do PQ7 decorrerão para além do seu exercício;

Resultados do PQ7

5.

Considera que, apesar de a Europa continua a registar um atraso em relação aos EUA e estar a perder a posição de vanguarda que tinha relativamente às economias emergentes, os resultados alcançados pelo PQ7 tendem a demonstrar uma mais-valia europeia em matéria de IDT na Europa; solicita, contudo, à Comissão que redobre os seus esforços no tocante à comunicação dos bons resultados aos Estados-Membros, à comunidade científica e aos cidadãos europeus;

6.

Lamenta a ausência de um método de avaliação do progresso dos conhecimentos científicos resultante dos projectos financiados pelo PQ7;

7.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços de comunicação sobre o PQ7 (nomeadamente através da utilização de novas tecnologias, como os serviços de pesquisa de informação inteligentes), facilitando o acesso às informações sobre a participação, anunciando próximos desafios no campo da investigação e divulgando os resultados da investigação; apoia as iniciativas da Comissão para promover o acesso público aos resultados das investigações financiadas com dinheiros públicos, sempre que tal seja pertinente e viável no que respeita aos direitos de propriedade intelectual;

8.

Congratula-se com o nível de participação e excelência na selecção dos projectos; lamenta, contudo, que a taxa de sucesso do programa seja, de uma forma geral, muito fraca e desincentive a candidatura, sobretudo das PME, que desempenham um papel particularmente importante na transformação dos resultados da investigação em produtos e serviços; considera que a simplificação das regras administrativas e financeiras, bem como projectos e procedimentos que melhor se adaptem às necessidades das PME, poderiam melhorar esta situação;

9.

Constata que a multiplicação dos objectivos e temas abrangidos e a diversificação dos instrumentos alargou o âmbito do PQ7 e reduziu a sua capacidade para servir um objectivo europeu concreto;

10.

Concorda com o reforço do programa específico "Cooperação", que continua pertinente face aos actuais desafios científicos e tecnológicos; realça o seu papel no desenvolvimento de uma massa crítica de IDT, que não poderia ser alcançada da mesma forma a nível nacional/regional, demonstrando assim a mais-valia europeia; considera que a investigação em colaboração transnacional deve permanecer uma prioridade; recomenda a aplicação da acção "tecnologias futuras e emergentes" e a generalização dos "roteiros" ao conjunto das temáticas; pede mais flexibilidade na definição dos temas a concurso, dos limiares e dos tectos de financiamento, distinguindo os grandes dos pequenos projectos; sublinha que o actual programa "Cooperação" é demasiado restritivo e os temas muitas vezes demasiado específicos para abordar grandes desafios sociais; recomenda que o próximo Programa-Quadro preveja concursos com um âmbito temático mais alargado;

11.

Sublinha que serão igualmente necessárias perspectivas interdisciplinares mais alargadas a fim de lidar com os crescentes desafios societais de forma eficaz; assinala que as ciências sociais e humanas desempenham um papel fundamental na resposta aos grandes desafios que a UE enfrenta; lamenta que os concursos deveras específicos e restritivos incluídos no capítulo "Cooperação" em matéria de ciências económicas, sociais e humanas dificultem novas investigações e inovações neste domínio;

12.

Propõe que, a fim de cumprir os objectivos da Estratégia UE 2020, a investigação apoiada pelo PQ7 se centre na resolução dos problemas mais prementes dos sectores identificados no capítulo "Cooperação" do PQ7: saúde (incluindo a investigação clínica e preventiva e as tecnologias médicas), alimentação e biotecnologia (incluindo a segurança alimentar), TIC, nanociências e nanotecnologias, energia (incluindo a eficiência energética, as redes inteligentes, as energias renováveis, a CAC, o Plano SET a utilização de biogás), ambiente (incluindo as alterações climáticas, a água, os solos, a madeira e as florestas), transportes sustentáveis, ciências económicas, sociais e humanas, espaço e segurança;

13.

Propõe o reforço da investigação conjunta tal como as actividades financiadas no programa específico "Cooperação"; apela à possibilidade de criação de projectos e de consórcios de parceria de pequena e média envergadura que, além de permitirem uma coordenação eficaz, reforçam a excelência científica; sublinha que o Programa-Quadro deve manter como elemento essencial a abordagem de uma investigação conjunta;

14.

Congratula-se, na vertente "Ideias", com os resultados prometedores alcançados pelo Conselho Europeu de Investigação (CEI) e com o seu papel visando reforçar a visibilidade e a atractividade da investigação europeia; lamenta a falta de participação e envolvimento do sector privado no CEI; insta a Comissão a aumentar o financiamento destinado ao CEI (o que fará também aumentar a taxa de sucesso), bem como a avaliar as opções que permitem melhorar as estruturas e os mecanismos do CEI, nomeadamente ao torná-lo uma entidade jurídica independente, dotada de poder de decisão e directamente responsável pela sua estratégia científica e pela sua gestão administrativa, o que também poderá ser utilizado como modelo para uma maior independência das agências de financiamento da I&D e da inovação; apoia uma maior transparência no processo de designação do Conselho Científico e na composição dos painéis de revisão; recomenda que o CEI mantenha o seu forte apoio a todos os cientistas de grande qualidade; insta, todavia, o CEI a prever igualmente a possibilidade de apoiar projectos de equipa, desde que estes se formem segundo processos ascendentes,

15.

Apoia, no âmbito da vertente "Pessoas", as acções "Marie Curie", que são preciosas para a carreira dos investigadores, asseguram uma investigação ascendente individualizada no âmbito de temas muito alargados, põem termo à "fuga de cérebros" e tornam as carreiras na área da investigação mais atractivas para jovens investigadores prometedores tanto da Europa como de países terceiros; recomenda, atendendo ao número relativamente elevado de candidaturas, que o programa Marie Curie para a mobilidade seja mantido com recursos alargados no âmbito do PQ7, a fim de aumentar ainda mais as possibilidades de mobilidade dos investigadores e dos doutorandos (nomeadamente entre a universidade e o sector privado ou entre Estados-Membros, por exemplo através da introdução de um regime de cheque-investigação, no âmbito do qual as verbas para a investigação acompanhem os investigadores); considera, no entanto, que, também no âmbito das acções "Marie Curie", é ainda possível simplificar algumas acções; lamenta que a maioria do trabalho científico na UE ainda seja realizada em condições laborais precárias;

16.

Considera que, para aumentar os recursos humanos destinados à investigação na Europa, é necessário tornar as carreiras profissionais nesta área mais atractivas, eliminando as barreiras administrativas e reconhecendo o mérito e o período de formação e de trabalho em qualquer centro de investigação; neste sentido, insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um sistema comum de avaliação da excelência e da carreira dos investigadores, bem como do desempenho das universidades; reafirma a importância de investir no ensino, na formação e no desenvolvimento de competências e de complementar as ligações entre a investigação e a inovação;

17.

Manifesta apreensão quanto à heterogeneidade dos objectivos da vertente "Capacidades" e às dificuldades daí decorrentes, nomeadamente em matéria de cooperação internacional e de progresso nas grandes Infra-estruturas de Investigação (ESFRI); considera que existe uma clara necessidade de acções a favor das PME e das PME inovadoras e solicita à Comissão que, pelo menos, conserve estas acções e o orçamento que lhes está associado, tomando ao mesmo tempo medidas para melhorar a sua execução; considera que os projectos "infra-estruturas", ERA-NET, ERA-NET+ e as iniciativas com base no artigo 185.o cumprem o seu papel de estruturação do Espaço Europeu de Investigação (EEI);

18.

Reconhece que as "iniciativas tecnológicas conjuntas" (ITC) são úteis para a competitividade da indústria europeia; lamenta os obstáculos legais e administrativos (personalidade jurídica, regras financeiras e, em alguns casos, propriedade intelectual), passíveis de desencorajar a participação de um grande número dos principais actores na área da investigação e das PME; lamenta também a governação e as estruturas jurídicas heterogéneas, bem como os elevados custos de funcionamento inerentes ao arranque das ITC; insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações assim que decidam co-financiar as ITC; exorta a Comissão a simplificar as regras e as taxas de financiamento no caso de categorias semelhantes de todas as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) no âmbito do modelo do PQ7, incluindo o co-financiamento nacional; deseja ser associado de forma mais estreita à supervisão política desses instrumentos, nomeadamente para assegurar um equilíbrio apropriado da participação e das actividades; sublinha que estas iniciativas não devem conduzir à externalização do financiamento público e devem permanecer dentro dos limites legais no que respeita aos auxílios estatais e ao desenvolvimento pré-concorrencial;

19.

Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento informação clara e circunstanciada sobre o funcionamento das ITC, indicando em cada caso o respectivo estatuto jurídico, as pessoas que compõem o conselho de administração e as acções empreendidas;

20.

Reconhece o recurso mais sistemático a convites à apresentação de propostas demasiado abertos (abordagem ascendente) a fim de assegurar uma capacidade de investigação a longo prazo; sublinha, contudo, a necessidade de manter o equilíbrio entre as duas abordagens (ascendente e descendente) que dão, cada uma, resposta a necessidades específicas; sublinha a necessidade de consultar os investigadores, a indústria e os agentes da sociedade civil e de colaborar com os mesmos, a fim de estabelecer as agendas para a investigação;

21.

Considera que, tendo nomeadamente em conta a Estratégia UE 2020 e o objectivo do "crescimento inteligente", cumpre identificar áreas comuns de investigação entre as mais promissoras a nível de aplicações concretas que permitam uma maior partilha do ponto de vista ético; assinala que essas áreas poderão ser objecto de uma plataforma comum de investigação financiada pela UE e apoiada por uma rede comum de intercâmbio de dados, que deverá ser considerada de grande importância e interesse prioritário;

22.

Lamenta que a investigação esteja ainda muito fragmentada, com múltiplas fontes de financiamento nacionais e europeias que aplicam prioridades, critérios de avaliação, definições e procedimentos diferentes, o que gera sobreposições desnecessárias, confusão, erros e falta de massa crítica; solicita à Comissão e ao Conselho que coloquem no topo da agenda as questões da cooperação e da coordenação entre os diferentes programas nacionais e da UE; solicita à Comissão que leve a cabo uma análise com vista a melhorar a articulação entre as acções europeias e nacionais, incluindo a eventual coordenação nas fases da formulação dos convites à apresentação de propostas e da avaliação dos projectos, bem como a identificação de regras ou leis nacionais que impeçam ou dificultem a gestão financeira de projectos de cooperação internacional no domínio da investigação; pede que os convites à apresentação de propostas, incluindo os de Julho de 2011, sejam lançados em concertação com os Estados-Membros, não duplicando nem entrando em concorrência com as iniciativas nacionais, mas sim complementando estas últimas; neste contexto, considera que o sistema ERA-Net deve ser reforçado enquanto instrumento de apoio à excelência e ao desenvolvimento de critérios para indicadores de qualidade que constituem a base para a coordenação entre programas e empresas mistas; sugere que o PQ7 aumente o número de actores que gerem os programas nacionais implicados na programação conjunta, fazendo assim evoluir os PQID de uma lógica de gestão do projecto para uma lógica de gestão de programa, sem com isso descurar a gestão dos projectos de pequena dimensão; entende que, para que a programação conjunta seja bem sucedida, os projectos devem ser seleccionados com base na excelência e adaptados às características de cada sector, o papel de coordenação da Comissão deve ser reforçado e os Estados-Membros participantes devem honrar os compromissos financeiros que assumiram; solicita que os três últimos anos do PQ7 sejam dedicados à contribuição para a estruturação do Espaço Europeu de Investigação;

23.

Manifesta o seu cepticismo pelo facto de frequentemente apenas ser possível financiar uma – e apenas uma – proposta por concurso, o que conduz a uma dilapidação dos recursos investidos na preparação e avaliação de propostas excelentes e ao não financiamento de algumas ideias excelentes; exorta a Comissão a explorar a possibilidade de financiamento de propostas de investigação excelentes e não financiadas, mediante um orçamento adicional da investigação (correspondência dos fundos da investigação), para o qual os Estados-Membros e os fundos regionais e estruturais e o sector privado contribuirão;

24.

Sublinha a importância das acções directas do Centro Comum de Investigação e a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável, a competitividade e a segurança da energia nuclear;

25.

Reconhece a importância do projecto "Interconexão do Mar Negro" no que respeita à criação de uma rede regional de investigação e educação na região alargada do Mar Negro, bem como a sua conexão com GEANT, e convida a Comissão a continuar a apoiar os projectos de investigação da região do Mar Negro, designadamente, os projectos HP-SEE, SEE-GRID, SCENE, CAREN, BSRN;

26.

Solicita à Comissão que assegure, no âmbito do PQ7, bem como no próximo quadro financeiro, um nível adequado de financiamento para a investigação e o desenvolvimento das aplicações e dos serviços do Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS);

27.

Frisa que toda a investigação no âmbito do PQ7 deve ser conduzida de harmonia com os direitos fundamentais consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim, insta energicamente a Comissão a disponibilizar de imediato todos os documentos relativos ao INDECT (projecto de pesquisa financiado pelo PQ7 de desenvolvimento de um sistema automático de observação que monitorize em permanência os sítios Web, câmaras de vigilância e sistemas de computadores) e a definir por meio de um mandato claro e estrito os objectivos, a aplicação e os utilizadores finais do INDECT; frisa que, até à realização de uma averiguação exaustiva dos seus possíveis impactos sobre os direitos fundamentais, o INDECT não deve receber financiamento do PQ7;

Participação no PQ7

28.

Salienta que não parece que a indústria apresente taxas de participação superiores às dos PQ anteriores, sobretudo na vertente "Cooperação"; assim, solicita à Comissão que proceda a uma análise detalhada da capacidade de esta alavancar melhor os investimentos do sector privado;

29.

Considera que os processos de concurso para selecção de parceiros adicionais devem ter como premissa básica a ideia de que as empresas e investigadores envolvidos são quem tem um conhecimento mais aprofundado do projecto e do parceiro que mais lhe convém, e de que, mais do que forçá-los a respeitar a tabela de classificação definida pelos avaliadores, a análise da Comissão deve recair sobre a fundamentação escrita da escolha do consórcio;

30.

Congratula-se com os resultados do PQ7 em prol das PME no que respeita às medidas de apoio às PME da vertente "Capacidades", ao programa "EUROSTARS e ao objectivo de 15 % estabelecido na vertente "Cooperação"; solicita, com vista a facilitar a participação das PME, o lançamento de mais concursos de índole não especializada destinados a PME, a abertura mais frequente de convites à apresentação de propostas para actividades específicas de PME (ou um convite aberto permanente), uma maior simplificação das regras (incluindo as do programa "Eurostars") e um encurtamento dos prazos de atribuição das subvenções; recomenda que as PME participem de forma mais activa no processo de exploração dos resultados alcançados;

31.

Considera que, no contexto das actividades conjuntas de investigação lideradas por organizações industriais e científicas, há que fomentar a participação de jovens cientistas em equipas de projectos; solicita que a Comissão e os Estados-Membros adoptem medidas concretas para reforçar a participação de jovens investigadores nos programas-quadro; insta a Comissão a recorrer à revisão intercalar do Sétimo Programa-Quadro para promover o emprego de jovens cientistas, através da definição das regras e dos módulos de participação, de modo a atribuir uma parte significativa do financiamento para empregar jovens investigadores;

32.

Regista com preocupação a participação relativamente modesta de certos Estados-Membros no PQ7, o que não contribui para a coesão territorial e um desenvolvimento equilibrado na Europa; é de opinião que uma melhor coordenação, coerência e sinergia do PQ7 com os Fundos Estruturais e de Coesão, bem como uma melhor utilização do programa "Pessoas", poderiam facilitar a participação dos Estados-Membros sub-representados; entende que, utilizando os Fundos Estruturais para consolidar as infra-estruturas de investigação e fomentar a criação de capacidade nas áreas da investigação e inovação, todos os Estados-Membros poderão alcançar um nível mais elevado de excelência (escala de progressão para a excelência); congratula-se, por conseguinte, com a constituição do grupo de peritos sobre as sinergias (SEG) com vista à exploração do potencial existente para obtenção de sinergias entre o PQ7, os Fundos Estruturais e o PCI; frisa, porém, a necessidade absoluta de se estabelecer uma distinção entre os critérios aplicáveis ao PQ7 e aos Fundos Estruturais, dado que na afectação dos recursos daquele deve prevalecer o princípio da excelência (sob a gestão e a coordenação da Comissão), com vista a assegurar a obtenção do máximo valor acrescentado para a IDI na Europa; assinala com satisfação que para o período 2007-2013, a título dos Fundos de Coesão, está prevista a afectação ao apoio à inovação de 86 mil milhões de euros (25 % do montante total), 50 mil milhões dos quais (correspondentes ao orçamento total do PQ7) se destinam a actividades de investigação de base e desenvolvimento tecnológico; salienta a importância da dimensão territorial da I&D, tendo em conta as necessidades específicas e as capacidades dos territórios na elaboração das políticas ("especialização inteligente"); considera, por conseguinte, que o envolvimento das autoridades regionais e locais é crucial para o reforço da capacidade de investigação e de inovação da sua região; recomenda que as verbas não utilizadas que permanecem no orçamento da UE até ao final de 2013 e as programadas para o período 2014-2020 sejam reencaminhadas de forma ainda mais clara para as áreas da inovação, ciência e investigação - e aplicadas tanto em recursos humanos como em desenvolvimento e infra-estruturas;

33.

Congratula-se com os progressos constantes, se bem que tímidos, no sentido de uma participação mais equilibrada de homens e mulheres no PQ7, uma vez que a diversidade é importante para a criatividade e a inovação, assinala que as investigadoras tendem a trabalhar em projectos e tarefas de investigação de menor envergadura e de perfil inferior e que parece existir para as mesmas um "tecto de vidro" altamente problemático que conduz a uma diminuição da sua proporção à medida que a antiguidade aumenta, como indica, aliás, o reduzido número de investigadoras seleccionadas para beneficiarem de uma bolsa de investigação avançada atribuída pelo Conselho Europeu de Investigação; considera que as medidas que fomentam a participação das mulheres devem ser reforçadas ao longo dos ciclos de vida dos projectos (prestando especial atenção à flexibilização de horários, ao reforço da oferta de estruturas de acolhimento de crianças, às disposições em matéria de segurança social e à licença parental) e que a Comissão deve reforçar a sua abordagem de promoção das investigadoras e mobilizar os Estados-Membros para resolver as disparidades entre homens e mulheres; sublinha que o objectivo de 40 % de participação feminina nos comités consultivo e de programa deve ser cumprido com sensibilidade; insta a Comissão a criar um comité de carácter transversal para monitorizar e prestar aconselhamento sobre a questão da representação das mulheres na área da investigação e a elaborar um plano de acção em matéria de género, conforme recomendado na avaliação ex post do PQ6; exorta as universidades e as Instituições da UE a promoverem a ciência como um domínio aliciante para ambos os sexos a partir dos níveis mais básicos de ensino, promovendo as investigadoras como modelos de conduta;

34.

Apela a que se reconheça, à escala regional, o papel de particular relevo desempenhado por organizações intermédias (como as câmaras de comércio, a Enterprise Europe Network e as agências regionais de inovação) como elo de ligação entre as PME inovadoras de cada região e a Comissão Europeia;

35.

Entende que os programas devem ser abertos a parceiros internacionais; salienta que todos os programas devem, em princípio, ser abertos a financiamento por grupos estrangeiros (que disponham das competências específicas adequadas); rejeita a ideia de que a Comissão esteja em melhor posição que os investigadores para ajuizar em sede de selecção de parceiros de cooperação;

36.

Considera que o PQ7 deveria afirmar as suas prioridades em matéria de cooperação internacional; é de opinião que a escolha dos países e dos temas alvo para as acções de cooperação internacional deve ser feita em concertação com os Estados-Membros, a fim de garantir a complementaridade dessas acções com todas as partes envolvidas; reitera, não obstante, a necessidade de prestar atenção à cooperação com os países em desenvolvimento;

Financiamento

37.

Considera que o nível de financiamento do PQ7, que é credível e necessário, deve ser, no mínimo, mantido, com vista a dar resposta aos grandes desafios sociais e recorda que o investimento em IDT é um investimento a longo prazo e constitui um elemento determinante para atingir os objectivos da estratégia Europa 2020;

38.

Frisa que a despesa com o PQ7, bem como a orientação geral em matéria de investigação, deve ser ajustada o mais possível aos objectivos políticos primordiais fixados na Estratégia Europa 2020; entende que o progresso científico no plano dos grandes desafios requer a mobilização a médio/longo prazo de instrumentos de financiamento para apoio tanto à investigação fundamental como à colaboração com a indústria e outros parceiros externos;

39.

Destaca o papel fundamental das infra-estruturas de investigação e salienta que o seu desenvolvimento e financiamento (baseado na lista do ESFRI e incluindo o equipamento e instrumentação de laboratórios e a respectiva manutenção) deveriam beneficiar de melhor coordenação e co-financiamento entre o PQ7, os instrumentos do BEI, os Fundos Estruturais e as políticas nacionais e regionais; considera que se deve evitar a duplicação de infra-estruturas de investigação em diferentes Estados-Membros e que é necessário reforçar um acesso livre e de excelência às infra-estruturas de investigação; apela a que se envidem esforços no sentido de impulsionar o desenvolvimento dessas infra-estruturas no âmbito do PQ7, sobretudo nas áreas onde uma intervenção a nível europeu é passível de aportar mais valor acrescentado;

40.

Considera que os beneficiários de financiamentos de infra-estruturas de investigação devem comprovar de modo claro a sua função e a utilização que fazem do equipamento, laboratórios e pessoal de investigação ou técnico; para esse efeito, entende que é de criar um sistema de monitorização e inspecção, que verifique a conformidade com os acordos estabelecidos;

41.

Apela aos Estados-Membros e à União Europeia para que respeitem os seus compromissos financeiros, incluindo os relativos às acções previstas nos artigos 185.o e 187.o, no quadro dos acordos internacionais em matéria de investigação;

42.

Insta a Comissão – atento o objectivo estabelecido de dedicar até 2020 à investigação e desenvolvimento tecnológico 3 % do PIB e reconhecendo que a investigação e a inovação constituem a única via segura para a retoma económica na UE – a ponderar a possibilidade de estipular, a título obrigatório, um nível intercalar de financiamento para a investigação e desenvolvimento tecnológico de cerca de 1 % do PIB até 2015;

Papel da inovação

43.

Verifica um reforço da dimensão "Inovação" nos futuros programas de trabalho; está convicto de que, para que a investigação e a inovação tenham um impacto claro no mercado e na sociedade, é necessário conceber acções que possibilitem um aproveitamento óptimo e a comercialização dos resultados da investigação, contemplando nomeadamente o potencial de comercialização dos resultados da investigação em convites específicos ou em critérios de avaliação em determinados domínios; solicita à Comissão que comece a financiar projectos de demonstração, projectos-piloto e projectos de validação de conceitos antes do termo do PQ7 e que pondere um sistema de financiamento que premeie os projectos bem sucedidos e apoie a sua introdução no mercado a fim de complementar o actual financiamento inicial; considera, ainda neste contexto, que é necessária uma coordenação estreita entre o PQ7, o PCI e os Fundos Estruturais;

44.

Assinala que uma estruturação do PQ7 em ciência para a ciência, ciência para a concorrência e ciência para a sociedade corre o risco de não ter em conta a transição gradual entre a investigação fundamental, a investigação aplicada e a inovação; sublinha a necessidade de se assegurar que estruturas inflexíveis não bloqueiem o bom desenvolvimento de projectos integrados;

45.

Considera que o PQ7 e o futuro PQ8 deveriam contribuir mais para o desenvolvimento da indústria europeia e convida a Comissão e os Estados-Membros a encorajar a investigação aplicada;

46.

Reconhecendo embora que o PQ7 incide principalmente na investigação e no desenvolvimento tecnológico, salienta a importância de elaborar as políticas e os programas da UE de forma a explorar ao máximo as sinergias no interior de toda a cadeia de valor da investigação e desenvolvimento (da investigação e do ensino até à criação de emprego, passando pela inovação); acredita que este é o único modo de atingir as metas estabelecidas na "União da Inovação" e de acelerar a transformação da Europa numa sociedade baseada no conhecimento; neste contexto, e embora se congratule com o actual desenvolvimento de um painel de inovação, solicita uma definição ampla de inovação (que inclua a inovação não tecnológica e a inovação impulsionada pelos trabalhadores) e o desenvolvimento de modelos, metodologias e instrumentos mais eficazes para medir e estimular a inovação, nomeadamente através de concursos públicos, do estabelecimento de normas e de engenharia financeira;

47.

Reconhece que as plataformas tecnológicas europeias, as ITC e as PPP contribuem para uma maior participação do sector industrial e solicita a sua consolidação em programas futuros; frisa a necessidade de assegurar regras de participação (incluindo em matéria de propriedade intelectual) e taxas de financiamento (extensivas aos custos indirectos) adequadas, bem como de envidar esforços no sentido de uma maior simplificação, para aliciar um maior número de PME, institutos públicos de investigação e organizações de investigação de menor envergadura e, deste modo, garantir um melhor equilíbrio no acesso e participação das partes interessadas em ITC e PPP;

Acompanhamento das medidas de simplificação

48.

Preocupa-se com a excessiva carga administrativa do PQ7; realça que as medidas de simplificação que não exigem uma mudança da regulamentação devem ser implementadas o mais rapidamente possível, no respeito da simplicidade, estabilidade, coerência, segurança jurídica, transparência, excelência e confiança, e incentiva a Comissão a estudar outras medidas de simplificação, incluindo contribuições em espécie dos candidatos, bem como um maior ajustamento aos métodos de cálculo e de contabilidade utilizados nos sistemas nacionais de financiamento; convida a Comissão a tomar medidas urgentes para reduzir significativamente o tempo que medeia entre a apresentação de um pedido de subvenção e a sua concessão, reduzir os procedimentos burocráticos para a preparação, apresentação e avaliação dos projectos (nomeadamente através da utilização de um portal da UE para candidaturas baseado no modelo congénere dos EUA), reduzir o número de relatórios financeiros periódicos e de documentos de auditoria por período de referência e definir um melhor equilíbrio risco/controlo da investigação; sublinha que uma cultura de aversão ao risco no financiamento da política de investigação da UE impediria o financiamento de ideias de investigação de alto risco com o potencial mais elevado para registarem progressos e, por conseguinte, sugere que seja adoptada uma abordagem baseada na confiança e com uma maior tolerância face ao risco e ao insucesso, contrariamente a uma abordagem baseada apenas nos resultados, que poderia dificultar a investigação inovadora; recomenda uma interpretação simplificada e uma maior clarificação da definição dos custos elegíveis; apoia a proposta de revisão do Regulamento Financeiro, com vista à simplificação dos procedimentos e reclama a revisão e/ou uma interpretação extensiva do Estatuto dos Funcionários da UE no que diz respeito ao regime de responsabilidade pessoal; solicita que as auditorias sejam regidas por normas processuais mais precisas, coerentes e transparentes, nomeadamente mediante a utilização de menos amostras aleatórias e de critérios mais realistas, como a experiência dos participantes e os erros de fundo e a observância;

49.

Reitera a importância da introdução urgente das medidas de simplificação processual, administrativa e financeira na actual gestão do PQ7, tal como identificadas na resolução do Parlamento Europeu de 11 de Novembro de 2010; saúda a Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2011 que introduz três medidas de simplificação, bem como a criação do sistema de registo único; solicita à Comissão que implemente rapidamente essas medidas de um modo uniforme e verifique se ainda são possíveis medidas de simplificação adicionais; lamenta os sérios problemas de interpretação e incerteza jurídica para os participantes no PQ7 e reitera o seu desejo de ver os litígios actualmente em curso entre a Comissão e os beneficiários sobre todos os programas-quadro serem resolvidos rapidamente, respeitando o princípio de uma gestão séria dos dinheiros públicos; solicita à Comissão que autorize os beneficiários a consultar o comité de troca de informações da investigação durante ou após a conclusão de um projecto para elucidação de questões relacionadas com cálculo de custos, regras de participação e auditorias, incluindo auditorias ex-post; frisa a necessidade de se preservar aquilo que funciona bem e de só se alterarem as regras que carecem de ser adaptadas;

50.

Apela à adopção de medidas tendentes a reduzir o tempo de atribuição de subvenções, mediante a estipulação de uma meta em matéria de elevação da percentagem de convenções de subvenção outorgadas em menos de oito meses em 2011, e em menos de seis meses no período remanescente;

51.

Congratula-se com as recomendações relativas a uma redução do tempo de adjudicação e reclama que se proceda a uma avaliação dos instrumentos existentes antes de se avançar para a criação de quaisquer novos instrumentos no quadro do PQ7;

52.

Propõe que a Comissão auxilie as entidades públicas a aperfeiçoar os seus sistemas de gestão, mediante a realização de acções de avaliação sem efeitos económicos que as encorajem a tomar um conjunto de medidas de melhoramento da sua actividade de gestão de projectos para aplicação num prazo específico inferior a um ano;

Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR)

53.

Considera que o MFPR desempenhou um preponderante papel de alavanca, tanto em termos qualitativos como quantitativos, para o aumento dos investimentos na IDT numa altura de crise em que o sector bancário tinha deixado de desempenhar esse papel, saldando-se nos primeiros anos em empréstimos de 8 mil milhões de euros, gerando mais de 20 mil milhões de euros de investimentos;

54.

Todavia, manifesta a sua preocupação perante os montantes irrisórios afectados às infra-estruturas de investigação, às universidades e organismos de investigação e às PME, nomeadamente às PME inovadoras, bem como perante a existência de um desequilíbrio geográfico e sectorial notório nos empréstimos concedidos; assim, apoia as recomendações concretas do grupo de peritos com vista a melhorar a participação de certos grupos alvo sub-representados e endossa as conclusões do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011, em particular o apelo a que se ponderem todas as opções possíveis para valorizar os direitos de propriedade intelectual a nível europeu, nomeadamente para facilitar o acesso das PME ao mercado do conhecimento;

55.

Lastima que os projectos do MFPR em curso se circunscrevam a 18 Estados-Membros e dois países associados da UE, e que as PME, universidades/organismos de investigação se encontrem actualmente sub-representados nesse mecanismo; exorta a Comissão a analisar os motivos por que os nove Estados-Membros restantes não fizeram uso deste novo mecanismo, que tem contribuído de modo determinante para aumentar o financiamento de actividades de IDI, e para viabilizar a participação de todos os países interessados;

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a investigar a publicidade relativa à prestação de crédito ao abrigo do MPFR a nível dos Estados-Membros e a assegurar que os potenciais participantes disponham de informação e assistência adequadas para acesso a empréstimos no âmbito desse mecanismo, especialmente no caso dos Estados-Membros que não pertencem à área do euro;

57.

Recomenda que a aplicação deste instrumento financeiro seja prosseguida e intensificada no PQ7, e futuramente no PQ8, na medida em que contribui para melhorar o acesso ao financiamento e alavancar os investimentos privados; frisa a necessidade de assegurar que esses instrumentos financeiros sejam adequados para PME;

Conclusão geral e orientações para o futuro

58.

Solicita que a utilização do PQ7 tenha em conta as diferentes consequências da crise económica em cada Estado-Membro para os anos do final do programa (2011 a 2013), no que respeita às somas consideráveis (28 800 milhões de euros em 3 anos) que falta programar, os objectivos a alcançar para a estratégia Europa 2020 e a preparação de um Espaço Europeu de Investigação (EEI) e da União da Inovação; solicita em particular a harmonização dos objectivos do PQ7 com as estratégias da UE nos domínios da eficiência dos recursos e do aprovisionamento de matérias-primas e com a Agenda Digital;

59.

Considera que as verbas remanescentes não devem ser desviadas da investigação e utilizadas para outros programas ou instrumentos que não se enquadrem no âmbito do sector da investigação e inovação e nos objectivos e metas do PQ7;

60.

Salienta a necessidade de reforçar, estimular e garantir o financiamento da investigação e do desenvolvimento na União mediante um aumento significativo das respectivas despesas a partir de 2013; é de opinião que esse aumento do financiamento, que em condições ideais se deveria cifrar numa duplicação do orçamento, deve promover o crescimento sustentável e a concorrência pela via da excelência; salienta que um tal reforço dos fundos disponíveis deve ser conjugado com a adopção de uma abordagem mais orientada para a consecução de resultados e o desempenho e com uma simplificação radical dos procedimentos de financiamento; apoia uma maior colaboração e cooperação entre os diferentes programas europeus de IDT, por exemplo, sob o título "Quadro Estratégico Comum de Investigação e Inovação"; entende que a continuidade do futuro programa, uma vez estabelecido, é importante para todos os agentes envolvidos;

61.

Frisa que é importante reflectir sobre a avaliação dos resultados obtidos em cada uma das áreas definidas como prioridades políticas para efeitos de financiamento, e a respectiva eficácia, com vista a aperfeiçoar a avaliação de futuros programas;

*

* *

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0401.

(3)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 104.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/20


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Relações comerciais entre a UE e o Canadá

P7_TA(2011)0257

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre as relações comerciais entre a UE e o Canadá

2012/C 380 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de Novembro de 2010, intitulada “Comércio, crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020” (COM(2010)0612), bem como a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2010, intitulada “Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional” (COM(2010)0343),

Tendo em conta o estudo conjunto da Comissão e do Governo do Canadá sobre a avaliação custo-benefício de uma parceria económica mais estreita entre a UE e o Canadá, de Outubro de 2008 (1), e o relatório conjunto sobre o exercício de definição de competências UE-Canadá, de 5 de Março de 2009 (2),

Tendo em conta a Declaração Comum da Cimeira UE-Canadá relativa a um acordo abrangente de parceria económica entre a União Europeia e o Canadá, celebrado em Praga, em 6 de Maio de 2009 (Documento do Conselho 09547/2009),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, sobre a alteração das directrizes de negociação para as negociações de um Acordo de integração económica com o Canadá, a fim de autorizar a Comissão a negociar, em nome da União, em matéria de investimento (SEC(2010)1577),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho Europeu, de 10 de Março de 2011, intitulado “Relatório sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento de 2011 - Empenhar os nossos Parceiros Económicos Estratégicos na Melhoria do Acesso ao Mercado: Acções Prioritárias para Eliminar as Barreiras Comerciais” (COM(2011)0114),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a Resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global - aspectos externos da competitividade (3), a Resolução de 19 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (4), a Resolução de 20 de Maio de 2008 sobre o comércio de matérias-primas e de produtos de base (5), a Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre o comércio de serviços (6), a Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional (7), a Resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (8), a Resolução de 5 de Maio de 2010 sobre a Cimeira UE-Canadá (9), a Resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (10), a Resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas (11), a Resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (12), a Resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre a Europa 2020 (13) e a Resolução de 6 de Abril 2011 sobre a futura política europeia em matéria de investimentos internacionais (14),

Tendo em conta o Acordo-Quadro para a Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá (15), e outros acordos bilaterais posteriores com o Canadá, nomeadamente o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira (16), o Acordo relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (17), o Acordo relativo a vinhos e bebidas espirituosas (18), o Acordo relativo à segurança da aviação civil (19) e o Acordo relativo aos transportes aéreos (20);

Tendo em conta o Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (21),

Tendo em conta os artigos 207.o, n.o 3, e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o sistema de comércio multilateral, assente em regras e estabelecido por intermédio da Organização Mundial do Comércio (OMC), continua a representar o quadro mais apropriado para regular e promover um comércio justo e equitativo mediante a criação de normas adequadas e a garantia do cumprimento dessas regras,

B.

Considerando que o sucesso da conclusão da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) é fundamental para o desenvolvimento da OMC; que esse Acordo não invalida acordos bilaterais que transcendam os compromissos assumidos no âmbito da OMC e que complementem as regras multilaterais,

C.

Considerando que o Canadá é um dos parceiros mais antigos e mais próximos da UE, uma vez que foi o primeiro país industrializado com o qual a UE celebrou um Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica, em 1976; que, ao longo dos anos, foram celebrados vários acordos bilaterais para facilitar a existência de relações comerciais mais estreitas,

D.

Considerando que a UE é o segundo maior parceiro comercial do Canadá e que o Canadá é actualmente o décimo-primeiro parceiro comercial mais importante da UE (2009); que o Canadá é a quarta maior fonte de investimento directo estrangeiro (IDE) da UE e que a UE é a segunda maior fonte de investimento directo estrangeiro do Canadá (2008),

E.

Considerando que o estudo conjunto de 2008 demonstrou os potencias ganhos para o Canadá e a UE da liberalização do seu comércio bilateral,

F.

Considerando que os sectores privados da UE e do Canadá manifestaram um forte apoio a um acordo económico ambicioso e abrangente e consideram que avançar com uma parceria económica UE-Canadá mais estreita emitiria um forte sinal de crescimento aos investidores e às empresas da UE e do Canadá, bem como às empresas internacionais,

G.

Considerando que há um consenso geral de que a relação económica UE-Canadá ainda não alcançou o seu potencial máximo e que o ACL UE-Canadá muito pode contribuir para a desenvolver e concretizar, melhorando os fluxos comerciais e de investimento, eliminando as pautas aduaneiras e os picos pautais, bem como entraves não pautais, e apoiando uma cooperação mais estreita, nomeadamente em matéria de cooperação regulamentar, de mobilidade laboral e de reconhecimento de qualificações,

H.

Considerando que as negociações em curso para um acordo económico e comercial global (CETA) ambicionam um acordo muito progressista, cujo grau de ambição exceda todo e qualquer acordo comercial e económico negociado pela UE ou pelo Canadá até à data, que reforce ainda mais a forte relação bilateral, já existente, de comércio e investimento,

I.

Considerando que a Comissão procura integrar a protecção do investimento nas negociações em curso com o Canadá e que propôs ao Conselho alterar as directrizes de negociação em curso,

J.

Considerando que a UE e o Canadá declararam que foram feitos progressos substanciais no âmbito das negociações de um acordo económico e comercial global, no intuito de alcançar um consenso até final de 2011,

1.

Entende que o sistema multilateral de comércio, representado pela OMC, continua a constituir, de longe, o quadro mais eficaz de consecução do comércio livre, justo e equitativo a nível global; reitera o seu total apoio à conclusão com êxito das negociações no âmbito da ADD, que continuam a ser a prioridade da UE em matéria de comércio; considera que, juntos, a UE e o Canadá podem contribuir para o sucesso das negociações da ADD;

2.

Congratula-se com um acordo com o Canadá que transcenda os compromissos assumidos no âmbito da OMC e seja complementar às regras multilaterais, contanto que as negociações conduzam a um acordo ambicioso, qualitativamente elevado e que vise mais do que meras reduções pautais; solicita a aplicação do princípio da reciprocidade no âmbito dos recursos jurídicos disponíveis em caso de litígios comerciais e salienta, em particular, a necessidade de melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente as marcas registadas, as patentes e as indicações geográficas, bem como de conseguir um acesso verdadeiramente recíproco ao mercado, especialmente aos serviços e aos mercados de contratação pública (nomeadamente a nível sub-federal);

3.

Insta a Comissão a, em sinal de boa vontade, retirar a sua queixa contra os requisitos de conteúdo local previstos na lei do Ontário relativa à energia ecológica;

4.

Considera que o capítulo sobre propriedade intelectual não deve afectar negativamente o fabrico de medicamentos genéricos e que deve respeitar as excepções do Acordo TRIPS para a saúde pública;

5.

Observa que a Comissão optou por uma abordagem de "lista negativa" para a liberalização dos serviços, mas considera que tal deve ser encarado como uma mera excepção e não constituir um precedente para futuras negociações; considera que a isenção dos serviços considerados públicos no âmbito do GATS continua a ser o instrumento mais adequado para garantir o acesso universal dos cidadãos aos serviços públicos;

6.

Manifesta a sua preocupação com a persistente exploração mineira do amianto no Canadá e suas graves consequências para a saúde dos trabalhadores; recorda que a UE proibiu a utilização e a extracção de amianto, bem como o processamento e a fabricação de produtos com amianto; exorta o Canadá a tomar medidas semelhantes, a fim de melhorar a saúde pública;

7.

Chama a atenção, com base na complementaridade das duas economias, para o potencial futuro de um aumento do comércio, do investimento e das oportunidades de negócio entre a UE e o Canadá resultantes do acordo económico e comercial global;

8.

Entende que o grau de ambição da Comissão nos debates com o Canadá deve ser equilibrado por uma abordagem igualmente ambiciosa do desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que respeita ao nível das obrigações a nível laboral, ao âmbito de aplicação do capítulo relativo ao ambiente e à forma de abordar as questões do Acordo Multilateral sobre o Ambiente (AMA), bem como ao mecanismo de aplicação, devendo apoiar e promover iniciativas que se destinem a contribuir para combater as alterações climáticas, promover Direitos Humanos juridicamente vinculativos, normas sociais e ambientais e encorajar a responsabilidade social das empresas;

9.

Saúda os progressos realizados no âmbito das negociações do acordo económico e comercial global e convida a Comissão a prosseguir a consulta das principais partes interessadas; embora o estudo conjunto tenha demonstrado importantes vantagens potenciais para o Canadá e a UE, insta a Comissão e efectuar, logo que possível, uma avaliação abrangente do impacto sustentável, avaliando as implicações sectoriais previsíveis e as consequências socioeconómicas para a UE na sequência do acordo final;

10.

Observa que as relações UE-Canadá são da exclusiva competência das instâncias federais, mas, visto que as províncias e os territórios canadianos são responsáveis pela aplicação das obrigações do Tratado que recaem no âmbito da sua jurisdição, considera essencial, e congratula-se com a sua participação nas negociações do acordo económico e comercial global, e encoraja as províncias e os territórios a sintonizar as políticas e os procedimentos, no intuito de maximizar potenciais ganhos; entende que uma negociação bem-sucedida deve incluir explicitamente os compromissos assumidos pelos governos das províncias e dos territórios;

11.

Regista com apreensão que a Comissão apresentou ao Conselho um projecto de alteração às directrizes de negociação, para autorizar a Comissão a negociar com o Canadá em matéria de investimento, sem ter aguardado que o Parlamento adoptasse a sua posição relativamente à futura política de investimento da UE em geral; exorta a Comissão a ter em conta na íntegra a conclusão do Parlamento Europeu sobre esta matéria no âmbito das suas negociações sobre investimento com o Canadá; considera que, tendo em conta os sistemas judiciais altamente desenvolvidos do Canadá e da UE, um mecanismo de resolução de litígios entre Estados e a utilização de recursos judiciais locais são os instrumentos mais adequados para a resolução de litígios em matéria de investimentos; insta a Comissão a assegurar que o eventual mecanismo para a resolução de litígios entre os investidores e o Estado não iniba a futura legislação em domínios políticos sensíveis como o da legislação ambiental e que seja incluído em requisitos mais vastos, conforme referido na Resolução do Parlamento Europeu sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional;

12.

Salienta que o capítulo relativo aos investimentos tem de promover investimentos de alta qualidade, que respeitem o ambiente e incentivem a existência de boas condições de trabalho; solicita, além disso, que este capítulo respeite o direito de regulação de ambas as partes, em particular nas áreas da segurança nacional, do ambiente, da saúde pública, dos direitos dos trabalhadores e dos consumidores, da política industrial e da diversidade cultural; exorta a Comissão a excluir os sectores sensíveis como a cultura, a educação, a defesa nacional e à saúde pública do âmbito dos acordos de investimento;

13.

Reitera a sua preocupação com o impacto da extracção de areias asfálticas no ambiente, devido ao elevado nível de emissões de CO2 durante o seu processo de produção e à ameaça que representa para a biodiversidade local; manifesta a sua convicção de que as negociações do acordo económico e comercial global (CETA) não devem afectar o direito da UE de legislar no âmbito da Directiva relativa à qualidade dos combustíveis, nem inibir a capacidade das autoridades canadianas de introduzirem futuras normas ambientais em matéria de extracção de areias asfálticas; incentiva ambas as partes a resolverem as divergências de forma amigável e sem pôr em perigo as negociações CETA;

14.

Toma nota dos recentes desenvolvimentos no plano jurídico relativamente à abolição de produtos derivados da foca, em particular do pedido formulado pelo Canadá à OMC com vista à criação de um painel oficial de resolução de litígios; espera que a Comissão permaneça firme na posição da UE relativamente à proibição de produtos derivados da foca, e espera veementemente que o Canadá retire a queixa apresentada na OMC, que contraria as relações comerciais positivas, antes que seja necessário o Parlamento Europeu ratificar o acordo económico e comercial global; espera veementemente que os desentendimentos entre as partes possam ser ultrapassados de forma amigável e mantendo incólumes as negociações do acordo económico e comercial global;

15.

Chama a atenção para diferentes políticas criadas pela UE e pelo Canadá relativas à regulamentação dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM); adverte para a possibilidade de as regulamentações mais rigorosas, adoptadas pela UE, serem contestadas por empresas privadas nos termos do mecanismo de resolução de litígios proposto no âmbito do acordo económico e comercial global;

16.

Considera que os capítulos da agricultura constituirão uma questão importante para ambas as partes nestas negociações; manifesta-se preocupado com eventuais concessões importantes no domínio dos OGM, do leite e da rotulagem de origem; salienta, por conseguinte, que os interesses e as prioridades da agricultura devem ser plenamente considerados e insta a Comissão a negociar um acordo que beneficie os consumidores da UE e do Canadá e os sectores agrícolas de ambas as partes, e garanta, no âmbito de um resultado equilibrado a nível mundial, uma concorrência UE-Canadá mais forte, mas justa, no tocante aos bens agrícolas; saúda, neste contexto, o compromisso inicial de ambas as partes de não conservar, introduzir, nem reintroduzir os subsídios às exportações agrícolas para as trocas de bens agrícolas, como um passo positivo para negociações ambiciosas e equitativas, bem como para o acordo visando a cooperação nas negociações da OMC relativas à agricultura;

17.

Solicita à Comissão que, para garantir o espírito de coerência das políticas da União e, em particular, das relativas aos PTU, vele por que no futuro acordo entre a UE e o Canadá sejam respeitados os interesses dos PTU no que se refere aos seus produtos estratégicos;

18.

Salienta que as negociações de medidas sanitárias e fitossanitárias são uma questão fundamental dos capítulos agrícolas; neste contexto, insta a Comissão a comprometer-se a negociar um padrão elevado destas normas;

19.

Relembra ao Conselho e à Comissão que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho tem de obter a aprovação do Parlamento no tocante a todo e qualquer acordo internacional de comércio e que o Parlamento tem de ser imediata e plenamente informado, em todas as fases do processo, pelo Conselho e pela Comissão; insta o Conselho a disponibilizar imediatamente ao Parlamento todas as informações nas etapas do processo por que seja competente, em particular as directrizes de negociação por si adoptadas e quaisquer alterações às mesmas; exorta o Conselho e a Comissão a manterem o Parlamento plenamente informado em todas as fases das negociações e a considerarem na íntegra as opiniões do Parlamento;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo federal e ao Parlamento do Canadá, bem como aos governos e parlamentos das províncias e dos territórios.


(1)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2008/october/tradoc_141032.pdf.

(2)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2009/march/tradoc_142470.pdf.

(3)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(4)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 16.

(5)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 5.

(6)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 67.

(7)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 47.

(8)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101.

(9)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 64.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0434.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0445.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0446.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0068.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0141.

(15)  JO L 260 de 24.9.1976, p. 2.

(16)  JO L 7 de 13.1.1998, p. 38.

(17)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

(18)  JO L 35 de 6.2.2004, p. 3.

(19)  JO L 153 de 17.6.2009, p. 11.

(20)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 32.

(21)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/24


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Agências de notação de risco de crédito

P7_TA(2011)0258

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre as agências de notação de risco de crédito: perspectivas futuras (2010/2302(INI))

2012/C 380 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Nota da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), de Março de 2009, sobre a "cooperação internacional para a supervisão das agências de notação de crédito",

Tendo em conta o Fórum Conjunto sobre "o balanço da utilização de notações de risco de crédito", realizado em Junho de 2009,

Tendo em conta o Relatório do Conselho de Estabilidade Financeira dirigido aos líderes do G20 intitulado "Reforço da regulamentação financeira", de 25 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o Relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI), de 29 de Outubro de 2010, intitulado "Relatório sobre a estabilidade financeira mundial: dívida pública, financiamento e liquidez sistémica",

Tendo em conta a Declaração da Cimeira de Toronto do G20, de 26 e 27 de Junho de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Conselho de Estabilidade Financeira sobre "os princípios para reduzir a dependência das notações das agências de notação de crédito", de 27 de Outubro de 2010,

Tendo em conta a consulta pública lançada pela Comissão em 5 de Novembro de 2010,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0081/2011),

A.

Considerando que acolhe favoravelmente o trabalho em curso aos níveis mundial, internacional e europeu sobre a regulamentação das agências de notação de crédito (ANC),

B.

Considerando que as ANC são intermediários de informação, que reduzem as assimetrias de informação nos mercados de capitais e facilitam o acesso ao mercado global, reduzem os custos da informação e alargam o número de potenciais tomadores de empréstimos e investidores, proporcionando assim liquidez e transparência aos mercados e ajudando a procura de preços,

C.

Considerando que, em recente legislação, foi conferido um novo papel às ANC que pode ser classificado como um papel de "certificação", reflectindo o facto de as notações estarem cada vez mais integradas em requisitos de fundos próprios,

D.

Considerando que os agentes financeiros depositaram uma confiança exagerada nas avaliações feitas pelas ANC,

E.

Considerando que as ANC procedem à notação de três sectores diferentes – o sector público, as empresas e os instrumentos financeiros estruturados – e considerando que desempenharam um papel significativo no caminho que levou à crise financeira, atribuindo notações incorrectas a instrumentos financeiros estruturados, que tiveram de ser descidas, em média, três a quatro níveis durante a crise,

F.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 representou a primeira reacção à crise financeira e já aborda as questões mais prementes, submetendo as ANC a supervisão e regulamentação; considerando, no entanto, que não trata de todos os problemas fundamentais e, de facto, cria mais alguns obstáculos ao acesso,

G.

Considerando que o facto de não haver certezas sobre a regulamentação aplicável neste sector está a pôr em risco o bom funcionamento dos mercados financeiros da UE, pelo que é necessário que a Comissão, antes da apresentação de novas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009, identifique correctamente as lacunas do novo quadro e forneça uma avaliação de impacto para o conjunto de alternativas disponíveis para preencher esta lacuna, incluindo a possibilidade de novas propostas legislativas,

H.

Considerando que a indústria da notação de crédito tem vários problemas, sendo alguns dos mais importantes a falta de concorrência, as estruturas de oligopólio e a falta de responsabilização e transparência; considerando que um problema das agências de notação dominantes em especial é o modelo de pagamento e que o problema fundamental do sistema regulamentar é o da dependência excessiva de notações de crédito externas,

I.

Considerando que a melhor forma de incrementar a concorrência seria criar um ambiente regulamentar eficaz na promoção do acesso, e realizar uma análise mais aprofundada dos actuais obstáculos ao acesso e de outros factores que afectam a concorrência,

J.

Considerando que, em tempos favoráveis, os participantes no mercado têm tendência para interpretar erradamente ou ignorar a metodologia e o significado subjacentes às notações de crédito que tentam definir a probabilidade de falha,

K.

Considerando que as recentes evoluções da crise do euro evidenciaram o papel significativo desempenhado pelas notações da dívida pública, assim como a inconsistência e pro-ciclicidade na utilização regulamentar das notações,

L.

Observa que a independência das notações em relação às interferências políticas é fundamental e deve ser assegurada independentemente das novas estruturas e modelos de negócios que possam surgir, no contexto da governação económica e dos testes de esforço;

M.

Embora as notações possam mudar, como de facto mudam, em resultado de ajustes fundamentais ao perfil de risco ou de novas informações, devem ser concebidas para ser estáveis e não para variar consoante a percepção existente no mercado,

N.

Considerando que o sistema de Basileia II se traduziu numa excessiva dependência em relação às avaliações externas, levando, em alguns casos, os bancos a renunciar à realização de avaliações autónomas das suas posições de risco,

O.

Considerando que a recente regulamentação das notações nos EUA, através da "Dodd Frank Act", optou por uma menor dependência regulamentar em relação às estimativas das agências,

Nível macroeconómico: regulamentação do mercado financeiro

Confiança excessiva

1.

Considera que, à luz da mudança da finalidade das notações de crédito, em que o emitente é avaliado com vista a obter um tratamento preferencial num quadro regulamentar e não a conseguir acesso aos mercados mundiais de capitais, o excesso de confiança do sistema financeiro e regulamentar mundial nas notações de risco de crédito externas tem de ser reduzido o mais possível e dentro de um prazo realista;

2.

Considera que é indispensável reduzir a concorrência desleal causada pela prática comum, que consiste em as agências de notação de risco avaliarem os intervenientes no mercado, ao mesmo tempo que deles recebem pedidos de notação;

3.

Concorda com os princípios definidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira em Outubro de 2010, que fornecem uma orientação geral sobre a forma de reduzir a confiança em notações de crédito externas, e congratula-se com a consulta pública que a Comissão lançou em Novembro de 2010; solicita à Comissão que verifique se e como os Estados-Membros usam notações para fins regulamentares, a fim de reduzir o excesso de confiança geral nestas notações por parte do sistema regulamentar financeiro;

4.

Assinala lacunas na abordagem normalizada do quadro regulamentar Basileia II, que permite que os requisitos de fundos próprios para as instituições financeiras sejam estabelecidos com base em notações de crédito externas; considera importante instituir uma estrutura de capital que garanta a avaliação segura dos riscos internos, um melhor controlo dessa avaliação de risco e um melhor acesso às informações pertinentes em termos de crédito; apoia a crescente utilização da abordagem baseada em notações de crédito internas, desde que sejam fiáveis e seguras e que a dimensão, capacidade e sofisticação da instituição financeira permitam uma avaliação de risco adequada; entende ser importante, para garantir condições de concorrência equitativas, que os modelos internos respeitem os parâmetros previstos na legislação da UE e sejam objecto de uma rigorosa validação por parte das autoridades de supervisão; simultaneamente considera que agentes mais pequenos e menos sofisticados, com menores capacidades, devem poder utilizar as notações externas, se não for viável uma avaliação de risco de crédito interna e desde que cumpram requisitos adequados de diligência devida;

5.

Salienta, a este respeito, a importância de acompanhar a evolução dos acontecimentos no âmbito de Basileia III e do processo em curso CRD IV (directivas relativas aos requisitos de fundos próprios);

6.

Não vê necessidade de restaurar a capacidade de os investidores procederem às suas próprias devidas diligências como pré-requisito para permitir uma utilização acrescida de modelos próprios internos na avaliação do risco de crédito; sugere que os bancos e outros agentes financeiros utilizem, muito mais frequentemente, avaliações de risco internas adequadas;

7.

Expressa a opinião de que os participantes nos mercados não devem investir em produtos estruturados ou outros a não ser que possam eles próprios avaliar os riscos de crédito subjacentes, ou, em alternativa, apliquem a ponderação de risco mais elevada;

8.

Solicita ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais que analisem o seu recurso a notações externas, e insta-os a criar competências para a concepção dos seus próprios modelos de avaliação dos padrões de crédito de activos elegíveis utilizados como garantia em operações de cedência de liquidez, e a reduzir a sua dependência das notações externas;

9.

Exorta a Comissão a estudar cuidadosamente a potencial utilização de instrumentos alternativos para medir o risco de crédito;

Reforço das capacidades dos supervisores

10.

Tem consciência do conflito de interesses inerente se os participantes no mercado criarem avaliações de riscos de crédito internas para os seus próprios requisitos de fundos próprios, pelo que constata a necessidade de aumentar a capacidade, poderes e recursos dos supervisores para o controlo, avaliação e supervisão da adequação dos modelos internos e para a imposição de medidas prudenciais; considera que se um modelo interno não puder ser adequadamente avaliado pelo supervisor devido à sua complexidade, tal modelo não será aprovado para uso regulamentar; sugere que a transparência dos pressupostos para uma avaliação académica independente também é importante;

11.

Declara que, a fim de exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a autoridade europeia de supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve ter o direito de realizar investigações sem anúncio prévio e inspecções in loco e que, ao exercer os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve proporcionar às pessoas que sejam objecto de procedimento a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar os direitos da defesa;

Condições de concorrência equitativas

12.

Realça a natureza global da actividade de notação de crédito e insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com outros países do G20 numa abordagem global, baseada nos mais elevados padrões, tanto no que respeita à regulamentação das ANC, como à regulamentação prudencial e dos mercados, com vista a preservar condições de concorrência equitativas e evitar uma arbitragem regulamentar mantendo os mercados abertos;

13.

Considera que as tarefas mais importantes são o incentivo à concorrência, a promoção da transparência e a questão de um modelo de pagamento futuro, e que a origem de uma ANC deve ser uma questão secundária;

14.

Reitera que o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 prevê dois sistemas para tratar das avaliações de crédito externas provenientes de países terceiros, e que a intenção subjacente ao regime de validação era permitir a avaliações de crédito externas de países terceiros consideradas não equivalentes serem usadas na União Europeia, se houvesse uma responsabilização clara da ANC de validação;

Nível intermédio: estrutura da actividade

Concorrência

15.

Sublinha que uma maior concorrência no sector não implica automaticamente uma melhor qualidade das notações, e reitera que todas as agências de notação devem respeitar os mais elevados padrões de integridade, informação, transparência e gestão dos conflitos de interesses, como o requer o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 a fim de garantir a qualidade das notações e de evitar o ‘shopping de notação’;

Fundação Europeia de Notação de Crédito

16.

Solicita à Comissão que proceda a um estudo de impacto detalhado sobre os custos, os benefícios e a potencial estrutura de governação de uma Fundação Europeia de Notação de Crédito totalmente independente, que estenderia a sua competência aos três sectores de notação; crê que a Comissão deve considerar os custos do financiamento de arranque para cobrir os primeiros três a cinco anos, no máximo, do trabalho da Fundação, e que estes precisam de ser cuidadosamente avaliados; salienta que quaisquer propostas legislativas nesse sentido têm de ser formuladas com bastante cuidado, a fim de evitar pôr em causa as iniciativas políticas paralelas para reduzir o excesso de confiança nas notações e incentivar a entrada no mercado de novas agências de notação de crédito (ANC);

17.

Solicita à Comissão que proceda, em conjunto com os trabalhos a que se refere o n.o 9, a uma avaliação de impacto detalhada, a uma análise de viabilidade e a uma estimativa de custos do financiamento necessário neste caso; está firmemente convicto que os custos de financiamento não devem em quaisquer circunstâncias ser suportados pelos contribuintes, e considera que não se deverá fornecer mais financiamento e que a nova FENC deverá ser totalmente auto-suficiente, financiando o seu próprio orçamento após o período inicial;

18.

Considera que, para garantir a sua credibilidade, a estrutura de gestão, de pessoal e de governação da nova Fundação precisa de ser totalmente independente e autónoma, ou seja, não vinculada por instruções dos Estados-Membros, da Comissão e de quaisquer outros organismos públicos, bem como da indústria financeira e de outras agências de notação, e deve funcionar de acordo com o Regulamento modificado (CE) n.o 1060/2009;

19.

Solicita à Comissão que realize uma investigação detalhada sobre os custos, benefícios e estrutura de governação dessa rede europeia de agências de notação, e que inclua considerações relativamente ao modo como as ANC activas a nível nacional devem ser incentivadas a constituírem estruturas de parceria ou de redes conjuntas com vista a aproveitar recursos e pessoal existentes, permitindo-lhes assim alargar a sua cobertura e concorrer com ANC activas a nível transfronteiras; sugere que a Comissão estude métodos de apoio às redes de agências de notação, mas é de opinião que tais redes devem ser da iniciativa do sector;

20.

Detecta uma necessidade potencial de apoiar o arranque de uma rede desse tipo mas considera que ela deve ser auto-suficiente e lucrativa graças ao seu próprio rendimento; solicita à Comissão que avalie a necessidade e os potenciais meios de financiamento do arranque, bem como as estruturas jurídicas, deste projecto;

21.

Considera que a Comissão deve explorar e avaliar a criação de uma Agência Europeia de Notação de Risco verdadeiramente independente; exorta a Comissão a explorar, nomeadamente, a questão do pessoal da Agência, que deve ser plenamente independente, e a questão dos seus recursos, que devem derivar de taxas do sector financeiro privado;

Divulgação e acesso à informação

22.

Considera que as notações de risco devem servir para aumentar a informação ao dispor do mercado, de forma a proporcionar aos investidores uma avaliação consistente do risco de crédito em todos os sectores e países; considera que é importante permitir aos utilizadores um melhor controlo das ANC e, neste contexto, destaca o papel central de uma maior transparência nas suas actividades;

23.

Salienta que, para permitir aos investidores avaliarem adequadamente os riscos e cumprirem as suas devidas diligências e os seus deveres fiduciários, é necessário divulgar melhor a informação acerca dos produtos a nível dos instrumentos financeiros estruturados, de forma a permitir aos investidores formarem juízos informados; considera que os investidores sofisticados devem estar aptos a avaliar os riscos de crédito subjacentes, a partir dos quais podem então determinar o risco de um produto titularizado; apoia as iniciativas existentes do BCE e de outros no sentido de disponibilizar mais informações acerca dos instrumentos financeiros estruturados a este propósito; solicita à Comissão que avalie a necessidade de aumentar a revelação de informações relativamente a todos os produtos no domínio dos instrumentos financeiros;

24.

Observa que, para além da sua actividade de notação, a maioria das agências de notação de risco publica uma série de perspectivas, análises, avisos e relatórios de acompanhamento que têm um impacto significativo nos mercados; considera que elas devem ser reveladas de acordo com critérios e protocolos pré-determinados, de molde a garantir a transparência e a confidencialidade;

25.

Solicita à Comissão que proponha uma revisão da Directiva 2003/71/CE e da Directiva 2004/109/CE, de forma a garantir a disponibilização mais vasta de informação suficientemente exacta e completa sobre os instrumentos financeiros estruturados;

26.

Considera fundamental, neste contexto, que os aspectos em matéria de protecção de dados sejam plenamente tidos em conta em todas as eventuais medidas futuras;

27.

Pondera se seria vantajoso obrigar os emitentes a debaterem o conteúdo e o método subjacente a um instrumento financeiro estruturado com qualquer terceiro que esteja a proceder a uma notação de crédito não solicitada ou a uma avaliação de risco interna;

28.

Reitera a obrigação imposta à Comissão pelo considerando (5) do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 na sua redacção alterada relativamente à transparência das informações; solicita à Comissão que realize análises a fim de apresentar o resultado, com potenciais alterações da legislação, ao Parlamento e ao Conselho, como parte da actual revisão do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 a que está a proceder;

29.

Regista os progressos realizados em matéria de transparência e divulgação pelo ANC1 e o ANC2; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação do impacto destes regulamentos na sequência da conclusão do processo de registo da ANC, para destacar os futuros domínios relativamente aos quais uma divulgação adicional pode ser vantajosa para os utilizadores;

30.

Paralelamente a uma maior transparência do processo de notação e da sua auditoria interna, apela ao reforço da supervisão das ANC pelas às autoridades de supervisão da UE, bem como a uma supervisão mais intrusiva por parte das autoridades nacionais de supervisão no que diz respeito ao recurso/à dependência das notações por parte das instituições financeiras;

Duas notações obrigatórias

31.

É de parecer que a Comissão deverá ponderar se, em certas circunstâncias, a utilização de duas notações obrigatórias será adequada, por exemplo para instrumentos financeiros não titularizados e para quaisquer notações de crédito externas usadas para efeitos regulamentares, e se a notação de crédito externa mais conservadora, isto é menos favorável, deverá ser encarada como referência para efeitos de regulamentação; solicita à Comissão que proceda a uma avaliação de impacto sobre a potencial utilização de duas notações obrigatórias;

32.

Considera que os custos de ambas as notações devem ser suportados pelo emitente e que a primeira notação externa deve ser encomendada a uma ANC contratada, à escolha do emitente, enquanto que, no caso da segunda, devem ser consideradas várias opções, nomeadamente a possibilidade de atribuição pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), com base em critérios específicos, definidos e objectivos, tendo em conta o historial e apoiando a criação de novas ANC, evitando simultaneamente distorções de concorrência;

33.

Salienta que a reputação não pode ser imposta por um regulador, mas que qualquer nova ANC só será aceite se for credível;

Notação da dívida pública

34.

Está ciente do facto de que os agentes de mercado são adversos às notações de crédito voláteis devido aos elevados custos envolvidos (nas respectivas decisões de compra ou venda) quando as notações são ajustadas; considera, contudo, que consequentemente as notações tendem a tornar-se pro-cíclicas e a avançarem mais lentamente do que os mercados financeiros;

35.

Observa que as ANC devem utilizar critérios claros para notar o desempenho do país; está ciente de que a notação real não consiste numa ponderação mecânica destes factores; solicita ao sector que esclareça que metodologias e apreciações são utilizadas para aferir as notações da dívida pública e que explique o desvio relativamente às notações geradas por este modelo e às previsões das principais instituições financeiras internacionais;

36.

Faz notar que, segundo o FMI, as notações poderiam explicar até cerca de 70 % dos “spreads” dos contratos de cobertura de risco de incumprimento (credit default swaps); manifesta a sua preocupação com os efeitos pro-cíclicos que as notações podem gerar e solicita uma atenção especial a estas questões sensíveis;

37.

Considera que, a fim de reduzir os impactos negativos das “quedas abruptas” nos preços e nos “spreads” decorrentes das mudanças de notação, o regulamento que sujeita as decisões de compra ou venda às notações deve ser eliminado;

38.

Considera que, como quase toda a informação relativa à dívida pública está disponível no domínio público, essa informação deve ser disponibilizada de maneira mais fácil, consistente e comparável para que agentes de mercado maiores e mais sofisticados sejam incentivados a confiar na sua própria capacidade para avaliar os riscos de crédito soberano;

39.

Entende que, face aos efeitos que as notações de risco da dívida soberana podem ter no mercado, há que melhorar a transparência sobre os métodos e as razões que subjazem às decisões, bem como à responsabilidade das ANC; exorta à realização de um estudo visando envolver nesta notação a futura Fundação Europeia e a futura Agência Europeia de Notação de Risco independente;

40.

Apoia uma maior divulgação e explicação das metodologias, dos modelos e dos principais pressupostos adoptados pelas agências de notação de risco, também à luz do impacto sistémico que uma depreciação da dívida soberana pode causar;

Índice de Notação Europeu (EURIX)

41.

Considera valiosa a informação pública sobre a média das actuais notações de risco externas por parte de ANC credenciadas; sugere, portanto, o estabelecimento de um Índice de Notação Europeu (EURIX), que inclua todas as notações de ANC registadas existentes no mercado;

Nível microeconómico: modelo empresarial

Modelos de pagamento

42.

Solicita à Comissão Europeia que apresente propostas de modelos de pagamento alternativos e viáveis, que envolvam tanto emitentes como utilizadores; apoia a existência de diversos modelos de pagamento no sector, mas salienta a existência de riscos de conflitos de interesses que devem ser enfrentados através de meios de transparência e de regulamentação adequados, sem que se imponha um modelo injustificado;

43.

Considera que a boa governação das ANC é fundamental para garantir a qualidade das notações e apela à total transparência das ANC relativamente aos mecanismos de governação em vigor;

Responsabilização, responsabilidade e fiabilidade

44.

Sublinha que a AEVMM é responsável pela implementação e por as ANC respeitarem o Regulamento (CE) n.o 1060/2009; considera que, se as notações de crédito externas cumprirem um objectivo regulamentar, não devem ser classificadas como simples pareceres, e que as ANC devem ser responsabilizadas pela aplicação coerente da metodologia subjacente às suas notações de crédito; recomenda, portanto, que a responsabilidade civil das ANC em caso de negligência grave ou dolo seja definida consistentemente em toda a UE e que a Comissão identifique formas de consagrar essa responsabilidade civil no direito civil dos Estados-Membros;

45.

Salienta que a responsabilidade última de uma decisão de investimento cabe ao participante no mercado financeiro, ou seja, aos gestores de activos, à instituição financeira ou ao investidor sofisticado; faz notar que a responsabilidade será ainda escorada pelo repositório central (REPCEN) previsto no ANC1, que publica dados, em formato normalizado, sobre os desempenhos das agências de notação de risco registadas na UE, permitindo aos investidores fazerem a sua própria avaliação sobre certas ANC; estes devem ter uma capacidade de gestão de risco eficaz sujeita a uma supervisão adequada da administração;

46.

Sugere que todas as ANC registadas procedam a um balanço anual com vista a avaliar o seu anterior desempenho relativo às notações de crédito e que compilem essa informação num relatório sobre a responsabilização a apresentar ao supervisor; sugere que a AEVMM realize controlos aleatórios aos relatórios regulares sobre a responsabilização a fim de garantir um elevado padrão de qualidade das notações de crédito;

*

* *

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/31


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Garantir a independência dos estudos de impacto

P7_TA(2011)0259

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto (2010/2016(INI))

2012/C 380 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, sobre "Regulamentação inteligente na União Europeia" (COM(2010)0543),

Tendo em conta a sua resolução de 9 de Setembro de 2010 sobre "Legislar melhor" – 15.o relatório anual da Comissão Europeia nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (1),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Outubro de 2008 sobre Legislar Melhor 2006, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (2),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre Legislar Melhor 2005: aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – 13o relatório anual (3),

Tendo em conta a sua resolução de 10 de Julho de 2007 sobre a minimização dos custos administrativos impostos pela legislação (4),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Maio de 2006 sobre Legislar Melhor 2004 – aplicação do princípio da subsidiariedade (12.o relatório anual) (5),

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de Dezembro de 2003, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre "Legislar melhor",

Tendo em conta a "Abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto", aprovada pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão em Novembro de 2005,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 3/2010 do Tribunal de Contas Europeu,

Tendo em conta os resultados do estudo encomendado pelo Parlamento Europeu sobre as avaliações de impacto nos Estados-Membros da UE,

Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009, sobre a avaliação de impacto e os respectivos anexos (SEC(2009)0092),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Junho de 2002, sobre a avaliação de impacto (COM(2002)0276),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de 20 de Outubro de 2010 entre o Parlamento e a Comissão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização: Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano" (COM(2010)0614),

Tendo em conta o relatório do Comité para as Avaliações de Impacto, de 24 de Janeiro de 2011, relativo a 2010 (SEC(2011)0126),

Tendo em conta a carta da Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros à relatora, de 16 de Novembro de 2010, sobre a experiência adquirida através de uma avaliação de impacto relativa aos efeitos do alargamento da licença de maternidade para 20 semanas,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0159/2011),

A.

Considerando que as avaliações de impacto apresentam uma avaliação sistemática dos efeitos prováveis da acção legislativa,

B.

Considerando que a introdução de um ambiente regulamentar transparente, claro, eficaz e de grande qualidade deve ser um objectivo prioritário da política da União Europeia,

C.

Considerando que as avaliações de impacto contribuem positivamente para o aumento geral da qualidade da legislação comunitária, favorecendo uma melhor acção legislativa,

D.

Considerando que os problemas que se verificam na transposição e implementação do direito comunitário em vigor são em parte o resultado de textos legislativos redigidos de forma inadequada e que todos os órgãos legislativos europeus partilham a responsabilidade por este facto,

E.

Considerando que o Tratado de Lisboa contém cláusulas sociais e ambientais transversais (artigos 9.o e 11.o do TFUE), que há que ter em conta na definição e implementação das políticas e actividades da União, e que requerem uma análise pormenorizada do impacto social e ambiental de toda a legislação proposta,

F.

Considerando que, na adopção de legislação nova, assim como na simplificação e reformulação de legislação em vigor, as avaliações de impacto podem servir para melhorar a avaliação dos seus efeitos sociais, económicos, ecológicos e sobre a saúde, e contribuir, por conseguinte, para diminuir a burocracia, bem como para assegurar a coerência das políticas da UE na realização dos objectivos gerais estabelecidos pelo Conselho Europeu,

G.

Considerando que o Comité para as Avaliações de Impacto (CAI) é considerado independente pela Comissão, se bem que esteja sob a autoridade do Presidente da Comissão e seja composto por altos funcionários de diversas DG e presidido pelo Secretário-Geral Adjunto; considerando que isto conduz a uma parcialidade na informação e, portanto, a uma violação da necessária neutralidade,

H.

Considerando que o Parlamento já se pronunciou várias ocasiões a favor da utilização de avaliações de impacto independentes na União Europeia,

I.

Considerando que as avaliações de impacto realizadas pela Comissão não apresentam um nível de qualidade uniforme e frequentemente servem antes para justificar uma proposta legislativa, não para permitir uma ponderação objectiva dos factos,

J.

Considerando que as avaliações de impacto podem ser utilizadas para criar entraves burocráticos, inúteis, a um maior desenvolvimento ou à entrada em vigor de legislação e de políticas europeias,

K.

Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão, no Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 e na Abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto, de Novembro de 2005, e o Parlamento e a Comissão, no Acordo-Quadro de 20 de Outubro de 2010, se comprometem a estabelecer uma agenda para legislar melhor, e que a presente resolução contém propostas concretas para a melhoria das avaliações de impacto,

L.

Considerando que a Comissão está a aplicar um novo tipo de abordagem no domínio da política industrial, que prevê que todas as propostas políticas com efeitos significativos sobre a economia devem ser objecto de uma análise pormenorizada quanto ao seu impacto sobre a competitividade,

Requisitos gerais relativos às avaliações de impacto a nível europeu

1.

Salienta que as avaliações de impacto são uma auxílio importante do ponto de vista de uma legislação inteligente e de uma legislação melhor, durante a totalidade do ciclo político, auxílio que os legisladores da UE devem aproveitar com maior frequência, a fim de lhes permitir avaliar mais eficazmente as consequências económicas, sociais, ambientais e de saúde das suas opções políticas, assim como o seu impacto sobre os direitos fundamentais dos cidadãos, tendo presente que a análise de custo-benefício constitui um critério entre outros;

2.

Acolhe com satisfação a Comunicação sobre regulamentação inteligente, e realça que as avaliações de impacto devem ter um papel fundamental em todo o ciclo político, desde a concepção à implementação, fiscalização, avaliação e revisão da legislação; salienta a importância de uma tomada de decisões ponderada e plenamente informada na fase de concepção das propostas legislativas, pois tal pode conduzir tanto a resultados de melhor qualidade como a uma maior celeridade no processo legislativo;

3.

Salienta a necessidade de avaliações de impacto completas, enquanto pressuposto de uma legislação de elevada qualidade e uma correcta transposição, aplicação e fiscalização;

4.

Salienta que uma avaliação de impacto não pode, de forma alguma, substituir o debate político e o processo de tomada de decisão pelo legislador, mas serve apenas para auxiliar na preparação técnica de uma decisão política;

5.

Salienta que as avaliações de impacto devem ser realizadas nas fases iniciais de elaboração das políticas; sublinha que estas avaliações devem ser totalmente independentes e basear-se sempre numa análise fundamentada, objectiva dos efeitos potenciais;

6.

Salienta que, em conformidade com o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor", os co-legisladores se comprometem a realizar avaliações de impacto, quando o considerarem adequado e necessário ao processo legislativo, antes da adopção de qualquer alteração substancial;

7.

Considera necessário implicar no processo de avaliação de impacto peritos externos em todos os domínios de intervenção, bem como todos os grupos de interesses que sejam afectados, a fim de assegurar a independência e objectividade; salienta, a este respeito, a distinção fundamental entre uma consulta pública e uma avaliação de impacto independente; observa que o resultado final e o controlo da metodologia e qualidade das avaliações de impacto devem continuar a estar nas mãos das instituições da União Europeia, para que sejam conformes aos mesmos padrões elevados;

8.

Deseja a máxima transparência na elaboração de avaliações de impacto, incluindo a publicação precoce de roteiros completos da legislação proposta, para que todos os interessados tenham igual acesso ao processo legislativo considera, pois, também que o actual prazo de consulta da Comissão deve ser alargado até 12 semanas;

9.

É da opinião de que as avaliações de impacto sobre projectos ou legislação promovidos por administrações públicas ou por empresas destas dependentes não devem poder ser aprovadas pela administração em causa;

10.

Considera que é essencial que as avaliações de impacto sejam examinadas previamente pelos Estados-Membros, para avaliar os efeitos da legislação proposta sobre as legislações nacionais e as políticas públicas; deseja a realização de avaliações ex post de maior amplitude e um exame mais pormenorizado sobre a inclusão de quadros obrigatórios de correspondência, para velar por que a legislação da UE tenha sido correctamente implementada pelos Estados-Membros e tenha alcançado os seus objectivos;

11.

Considera que a avaliação de impacto constitui um instrumento adequado para a verificação da pertinência das propostas da Comissão, e, em especial, da observância dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, e para uma explicação mais precisa aos co-legisladores e aos cidadãos em geral das razões subjacentes à opção por uma determinada medida;

12.

Salienta que os elementos essenciais de uma boa avaliação de impacto são a identificação do problema, a consulta das partes interessadas, a definição dos objectivos a atingir e a elaboração de opções políticas estratégicas;

13.

Considera importante que as novas propostas legislativas sejam acompanhadas por uma avaliação de impacto; observa que o mesmo pode ser também aplicável à simplificação e reformulação da legislação da UE, e aos actos delegados e aos actos de execução nos termos dos artigos 290.o e 291.o do TFUE, se for caso disso;

14.

Vê a avaliação de impacto como um "documento vivo", que é parte integrante do processo legislativo; salienta a necessidade de garantir que a flexibilidade seja suficiente, para permitir a realização de avaliações de impacto suplementares durante o processo legislativo;

15.

Deseja que as avaliações de impacto não se concentrem exclusivamente sobre a análise de custo-benefício, mas, de acordo com o princípio de que a abordagem deve ser de tipo integrado, contemplem um grande número de critérios, a fim de fornecer ao legislador uma visão tão completa quanto possível; chama a atenção, neste contexto, para os aspectos económicos, sociais e ambientais mencionados no Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 e na abordagem comum de 2005, que devem ser combinados numa avaliação única; sublinha, a este respeito, a necessidade de assegurar a coerência entre as diferentes políticas e actividades da União, tendo em conta o conjunto dos seus objectivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências, estabelecido no artigo 7.o do TFUE;

16.

Recomenda, com respeito à avaliação de impacto, que uma análise de custo-benefício – ou seja, uma avaliação da rentabilidade de todos os programas e medidas que impliquem despesas – seja sempre realizada e que as implicações potenciais para as pequenas e médias empresas (PME) sejam examinadas; solicita, a este respeito, uma aplicação consistente do "teste PME" previsto no "Small Business Act" de 2008; recorda, neste contexto, que, em toda a legislação que imponha formalidades às PME, importa fazer uma avaliação cuidadosa da regulamentação existente, com o objectivo de reduzir o conjunto das formalidades regulamentares relativas às PME;

17.

Requer, no contexto das avaliações de impacto, a realização de uma análise intensiva de todas as novas propostas políticas com efeitos significativos sobre a competitividade industrial; requer, além disso, a realização de uma avaliação ex post do impacto da legislação da UE sobre a competitividade da economia europeia; observa que a Comissão prometeu de facto um procedimento deste tipo na sua comunicação sobre uma política industrial integrada para a era da globalização;

18.

Sublinha a necessidade de retirar ensinamentos da avaliação ex post da legislação em vigor e de uma análise da jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça, e de discutir a sério as opções estratégicas disponíveis num determinado domínio de intervenção, antes que seja proposta nova legislação;

19.

Recomenda que as avaliações de impacto a nível europeu examinem o valor acrescentado europeu, em termos das economias que resultem de uma solução europeia e/ou dos custos suplementares suportados pelos Estados-Membros na ausência de uma solução europeia;

20.

Pensa que o impacto sobre as parcerias económicas da UE, bem como as implicações da escolha de uma norma europeia específica em vez de uma norma internacional devem ser tidos em conta nas avaliações de impacto;

21.

Salienta que as avaliações de impacto devem examinar a fundo as alternativas à disposição do legislador, que devem incluir sempre uma análise séria da opção de não empreender nenhuma acção;

22.

Salienta que as avaliações de impacto não devem conduzir a mais burocracia e atrasos inúteis no processo legislativo; contudo, há que dar tempo suficiente às avaliações de impacto, para que estas dêem resultados fiáveis; salienta ainda, a este respeito, que importa que as avaliações de impacto não sejam instrumentalizadas para bloquear legislação indesejada; recomenda, pois, a criação das condições técnicas e administrativas para que as avaliações de impacto decorram de forma rápida e pronta, por exemplo, mediante instrumentos tais como acordos-quadro, concursos acelerados e uma utilização optimizada de recursos;

23.

Recomenda, de acordo com o princípio do emprego das melhores práticas, a utilização da experiência adquirida noutros países, em que as avaliações de impacto já se realizem há vários anos, com o objectivo de aperfeiçoar as avaliações de impacto a nível da UE;

24.

Deseja que as avaliações de impacto sejam actualizadas no decurso de todo o conjunto do processo legislativo, a fim de ter em atenção as alterações que ocorram durante este processo;

25.

Salienta que as avaliações de impacto não devem ser realizadas apenas antes da aprovação de um texto legislativo (ex ante), devem ser realizadas também após a sua aprovação (ex post); realça que tal é necessário para avaliar com mais precisão se os objectivos de uma legislação foram efectivamente atingidos e se um acto jurídico deve ser alterado ou mantido; salienta, no entanto, que a avaliação ex post não deve jamais substituir o dever da Comissão, enquanto "guardiã dos Tratados", de controlar eficazmente e em tempo oportuno a aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros;

26.

Sublinha a responsabilidade primordial da Comissão pela realização de avaliações de impacto de elevada qualidade das suas propostas, quando do exercício do seu direito de iniciativa nos termos do Tratado;

Margem para aperfeiçoamentos a nível da Comissão

27.

Reconhece um aumento da qualidade das avaliações de impacto da Comissão nos últimos anos, mas sublinha que importa fazer ainda aperfeiçoamentos;

28.

Refere, a este respeito, o Comité para as Avaliações de Impacto (CAI) da Comissão, criado em 2006, que é responsável pelo desenvolvimento das avaliações de impacto da Comissão;

29.

Salienta que os membros do CAI são independentes apenas em termos formais, pois actualmente são designados pelo Presidente da Comissão e recebem instruções deste, pelo que não se podem considerar completamente independentes; deseja, portanto, que os membros do CAI sejam sujeitos a exame pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, antes da sua designação, e que deixem de estar sujeitos a instruções do Presidente da Comissão; solicita que o trabalho do CAI e dos peritos decorra no quadro de um mandato público, com a máxima transparência, para que a sua independência possa ser verificada na prática;

30.

Deseja também a implicação no trabalho do CAI de peritos em todos os domínios de intervenção, bem como de todos os grupos de interesses que sejam afectados; solicita que estes peritos sejam oriundos do exterior da Comissão e que não estejam sujeitos a instruções;

31.

Deseja a implicação precoce e completa – inclusive por meio de notificações e relatórios intercalares – do Parlamento Europeu, e, em especial, das suas comissões competentes, no conjunto de todo o processo de avaliação de impacto e no trabalho do CAI; convida a Comissão a fornecer ao Parlamento e ao Conselho uma síntese de duas a quatro páginas juntamente com a versão integral da avaliação de impacto – incluindo, se for caso disso, uma exposição dos motivos pelos quais não se realize avaliação de impacto –, quando da apresentação da proposta legislativa, a fim de que ambos verifiquem se todas as questões relevantes são abordadas, sem comprometerem a independência da avaliação através de qualquer influência sobre a análise concreta;

32.

Observa que, ao realizar as suas avaliações de impacto, a Comissão deve também consultar os Estados-Membros, uma vez que estes têm de transpor posteriormente as directivas para a legislação nacional, e, regra geral, as autoridades nacionais têm uma melhor noção de como as disposições legislativas funcionarão na prática;

33.

Realça que a responsabilidade por uma regulamentação inteligente, baseada numa avaliação de impacto completa e objectiva continua a ser partilhada pelas instituições europeias, e que a Comissão deve, portanto, ter também em conta as reacções do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social e dos Estados-Membros;

34.

Observa que, antes da adopção definitiva de uma avaliação de impacto, os seus resultados preliminares devem ser sempre sujeitos a um exame externo; deseja que as constatações deste exame sejam públicas;

35.

Constata as críticas do Tribunal de Contas Europeu sobre o facto de a Comissão empreender por vezes iniciativas legislativas, apesar de o processo de avaliação de impacto não ter sido concluído; constata, além disso, a crítica sobre o facto de que as opções políticas possam não ser todas alvo da mesma atenção; realça que todas as opções políticas devem ser inteiramente consideradas no processo de avaliação de impacto;

36.

Solicita, em prol de uma maior transparência, a publicação dos nomes de todos os peritos e demais participantes no processo de avaliação de impacto, bem como das suas declarações de interesses;

37.

Deseja, no que se refere às consultas públicas, a informação precoce dos grupos de interesses sobre todas as consultas que sejam planeadas; é ainda da opinião de que importa dar aos grupos de interesses a oportunidade, como parte integrante do processo de consulta pública, de comentarem as avaliações de impacto, e que tal deve ocorrer na devida altura, antes da publicação da proposta da Comissão;

38.

Insiste em que os dados utilizados pela Comissão sejam fiáveis e comparáveis;

39.

Convida a Comissão, nas suas avaliações de impacto, a examinar sistematicamente as formalidades administrativas impostas pela legislação proposta e a especificar sempre qual a opção que elimine mais, ou crie menos, formalidades administrativas;

40.

Observa que a apresentação dos resultados de uma avaliação de impacto em simultâneo com uma proposta legislativa é inútil, pois dá a impressão de que o principal objectivo da avaliação de impacto é justificar a proposta da Comissão; defende, pois, a publicação precoce de documentos em todas as etapas do processo legislativo, incluindo a publicação da avaliação definitiva de impacto da Comissão, tal como aprovada pelo CAI, antes do início das consultas interserviços;

41.

Propõe que a Comissão publique todas as suas avaliações de impacto já terminadas numa série especial de publicações, para que aquelas possam ser facilmente referenciadas e pesquisadas pelo público numa página específica na Internet;

42.

Requer a avaliação ex post pela Comissão dos actos legislativos adoptados; reafirma, contudo, que importa que a avaliação ex post não substitua jamais o dever atrás mencionado da Comissão de controlar a aplicação da legislação da União pelos Estados-Membros;

43.

Convida a Comissão a fazer comentários substanciais sobre as avaliações de impacto realizadas pelo Parlamento;

Margem para aperfeiçoamentos a nível do Parlamento Europeu

44.

Convida as suas comissões a utilizar de forma mais consistente as avaliações parlamentares de impacto, instrumento que já está disponível; recorda que existe uma rubrica orçamental específica para cobrir a realização de avaliações de impacto; considera que é especialmente necessário recorrer a uma avaliação parlamentar de impacto, quando tenham sido introduzidas alterações substanciais à proposta inicial;

45.

Recorda, além disso, que as avaliações de impacto não têm de ser necessariamente parte integrante de um estudo moroso, podem assumir também a forma de estudos limitados, seminários e audições de peritos;

46.

É da opinião de que o Parlamento deve incluir sistematicamente uma citação preambular uniforme nas suas resoluções legislativas, em que faça referência à consideração de todas as avaliações de impacto realizadas pelas instituições da UE nos domínios pertinentes para a legislação em questão;

47.

Observa que o Parlamento e as suas comissões já dispõem de mecanismos para o controlo das avaliações de impacto da Comissão; considera que a apresentação, pela Comissão, da avaliação de impacto às comissões competentes constituiria um complemento importante ao controlo efectuado pelo Parlamento; observa que esse controlo pode assumir também outras formas, incluindo avaliações de impacto complementares, análises mais pormenorizadas, a verificação das avaliações de impacto da Comissão por peritos externos e a realização de reuniões especiais com peritos independentes; salienta que o trabalho dos seus departamentos temáticos neste domínio deve ser desenvolvido de forma coerente;

48.

Salienta que as avaliações de impacto do Parlamento devem ser vistas como rectificações às avaliações de impacto da Comissão;

49.

Pretende que as avaliações de impacto da Comissão sejam examinadas sistematicamente e tão precocemente quanto possível, a nível parlamentar e, em especial, a nível de comissão;

50.

Salienta que a decisão de realizar uma avaliação parlamentar de impacto deve ser tomada na comissão competente do Parlamento com a participação do relator; recomenda a alteração do seu Regimento, para que permita a realização de uma avaliação de impacto, com o apoio de um quarto dos membros de uma comissão;

51.

Exorta todas as suas comissões, antes que examinem uma proposta legislativa, a discutirem pormenorizadamente a avaliação de impacto com a Comissão;

52.

Salienta que as avaliações de impacto realizadas no decurso do processo legislativo parlamentar são também importantes; recomenda que o Parlamento examine a possibilidade da realização de uma avaliação de impacto, quando sejam introduzidas alterações substanciais em qualquer etapa do processo legislativo; observa, contudo, que importa que isto não conduza a longas demoras;

53.

Pretende, além disso, que qualquer dos seus deputados tenha a faculdade de requerer pequenos estudos que lhe forneçam factos ou dados estatísticos pertinentes nos domínios relacionados com a sua actividade parlamentar e sugere que estes estudos sejam efectuados pela biblioteca do Parlamento Europeu, em complemento das suas funções actuais;

54.

Solicita, portanto, que o Parlamento adopte planos para que a sua biblioteca preste este serviço aos deputados; salienta que todos e quaisquer planos devem assentar nas melhores práticas das bibliotecas parlamentares, incluindo as dos Estados-Membros, e ser executados de acordo com regras estritas e em total cooperação com a função de investigação que apoia as comissões;

Criação de uma estrutura autónoma de avaliação de impacto para o Parlamento Europeu e perspectivas para o futuro

55.

Salienta a importância de que se reveste um mecanismo uniforme de avaliação de impacto para a qualidade e coerência da formação das suas próprias políticas;

56.

Deseja, portanto, o estabelecimento de um processo integrado de avaliação de impacto no Parlamento Europeu; propõe, neste contexto, o desenvolvimento de um procedimento comum de avaliação de impacto, com base num sistema e metodologia comuns, que sejam utilizados por todas as comissões;

57.

Recomenda que tal ocorra sob a égide de uma estrutura autónoma, que utilize os próprios recursos do Parlamento – por exemplo, por meio da biblioteca e dos departamentos temáticos –, e que inclua peritos externos – tais como funcionários destacados pelos serviços nacionais de avaliação de impacto, a título ad hoc, para a realização de avaliações de impacto específicas –, que seria responsável perante o Parlamento Europeu através de um conselho de supervisão composto por deputados;

58.

Solicita que as infra-estruturas administrativas necessárias para o efeito sejam criadas, assegurando que, graças à utilização de recursos existente, tais infra-estruturas sejam neutras do ponto de vista orçamental;

59.

Salienta que importa tomar deliberações a longo prazo sobre as perspectivas de uma abordagem comum das instituições europeias em matéria de avaliações de impacto; recorda que o Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 e a Abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto, de Novembro de 2005, já mencionam uma abordagem metodológica comum sobre avaliações de impacto nas instituições europeias;

60.

Lamenta que a Comissão se oponha à ideia de uma abordagem comum das instituições europeias em matéria de avaliações de impacto;

61.

Observa que a avaliação de impacto tem sido um instrumento muito pouco utilizado até agora pelo Conselho; convida, portanto, o Conselho a utilizar mais intensivamente as avaliações de impacto, de acordo com a atrás referida abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto, a fim de melhorar a qualidade do seu contributo para a legislação da UE; realça que a responsabilidade por uma regulamentação inteligente, baseada numa avaliação de impacto completa e objectiva continua a ser partilhada pelas instituições europeias e os Estados-Membros

*

* *

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0311.

(2)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 16.

(3)  JO C 187 E de 24.07.08, p. 67.

(4)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 124.

(5)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 128.

(6)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 146.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/39


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Dimensão externa da política social, promoção de normas laborais e sociais e a responsabilidade social das empresas europeias

P7_TA(2011)0260

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a dimensão externa da política social e a promoção de normas laborais e sociais e da responsabilidade social das empresas europeias (2010/2205(INI))

2012/C 380 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 7.o, 9.o, 145.o a 161.o, 206.o a 209.o e 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 5.o, 12.o, 14.o, 15.o, 16.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e outros instrumentos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, nomeadamente o Pacto sobre direitos civis e políticos (1966) e o Pacto sobre os direitos económicos, sociais e culturais (1966), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção para a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres (1979), e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) (1),

Tendo em conta o quadro das Nações Unidas para as empresas e os direitos humanos, intitulado "Proteger, Respeitar e Reparar", proposto pelo Representante Especial do Secretário-Geral para os direitos humanos, as empresas transnacionais e outras empresas, Professor John Ruggie, e adoptado por unanimidade pelo Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2008 (Resolução 8/7), os princípios orientadores para a aplicação deste quadro (2), recentemente divulgados, e as conclusões do Conselho "Assuntos Externos", de 8 de Dezembro de 2009, que assinalam o importante papel que cabe às empresas na consecução do pleno respeito dos direitos humanos e reiteram o apoio cabal do Conselho ao trabalho do Representante Especial da ONU (3),

Tendo em conta o último relatório de John Ruggie, Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, para os direitos humanos, as empresas transnacionais e outras empresas (2),

Tendo em conta a Carta Social Europeia, em particular os seus artigos 5.o, 6.o e 19.o  (4),

Tendo em conta a Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante (5),

Tendo em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as oito convenções fundamentais sobre liberdade de associação e reconhecimento efectivo do direito à negociação colectiva (Convenções n.os 87 e 98), sobre a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (Convenções n.os 29 e 105), sobre a eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão (Convenções n.os 100 e 111) e sobre a abolição efectiva do trabalho infantil (Convenções n.os 138 e 182) (6),

Tendo igualmente em conta as convenções da OIT sobre cláusulas laborais (contratos de direito público) (Convenção n.o 94) e sobre negociação colectiva (Convenção n.o 154) (7),

Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT, aprovado por consenso global em 19 de Junho de 2009, na Conferência Internacional do Trabalho (8),

Tendo em conta a Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, adoptada em 10 de Junho de 2008 por consenso pelos 183 Estados membros da OIT (9),

Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC) (10), bem como a declaração adoptada aquando da quarta conferência ministerial que teve lugar em Novembro de 2001, em Doha, nomeadamente o seu n.o 31 (11),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d), o denominado "MODO 4" (12),

Tendo em conta o relatório da Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da Globalização intitulado "Por uma globalização justa: criar oportunidades para todos" (13),

Tendo em conta a "Declaração dos Líderes", quando da cimeira do G20 realizada em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009 (14),

Tendo em conta as mais recentes actualizações das orientações da OCDE para as empresas multinacionais (15),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (16), bem como o Regulamento (CE) n.o 546/2009, que altera o primeiro,

Tendo em conta a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (17) (Directiva Trabalhadores Destacados - DTD),

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Setembro de 1996, sobre a Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e os países terceiros (18), bem como a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (19),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre a abertura e a democracia no comércio internacional (20), na qual solicita que as normas sociais fundamentais da Organização Mundial do Trabalho (OIT) sejam respeitadas pela OMC, bem como a aceitação pela União Europeia das decisões da OIT, incluindo eventuais pedidos de sanções, ligados a graves violações das normas sociais fundamentais,

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 intitulada "Promover um trabalho digno para todos" (21), na qual solicita a inclusão de normas sociais, a título de promoção do trabalho digno, nos acordos comerciais da União Europeia, nomeadamente nos acordos bilaterais,

Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2005 sobre a dimensão social da globalização (22),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de Julho de 2005 sobre a exploração das crianças dos países em desenvolvimento, com especial destaque para o trabalho infantil (23),

Tendo em conta a sua resolução de 6 de Julho de 2006 sobre comércio equitativo e desenvolvimento (24),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global – aspectos externos da competitividade (25), em resposta à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Europa Global: competir a nível mundial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

Tendo em conta as suas resoluções, de 30 de Maio de 2002, sobre o Livro Verde da Comissão "Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas" (26) e, de 15 de janeiro de 1999, sobre as normas da UE para as empresas europeias que operam nos países em desenvolvimento: para um Código de Conduta Europeu (27),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Março de 2007, sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria (28),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (29),

Tendo em conta as suas resoluções sobre os Acordos de Parceria Económica com as regiões e Estados ACP, nomeadamente as de 26 de Setembro de 2002 (30), 23 de Maio de 2007 (31) e de 12 de Dezembro de 2007 (32),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2010 sobre o trabalho infantil (33),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 16 de Setembro de 2010 sobre "Um mundo em mutação: um desafio para a UE" (34),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "A dimensão social da globalização – contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos" (COM(2004)0383),

Tendo em conta a Agenda Social renovada, de 2 de Julho de 2008 (COM(2008)0412),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo" (COM(2006)0249),

Tendo em conta a consulta pública sobre a divulgação de informações não financeiras pelas empresas, lançada pela Unidade de Informação Financeira da DG Mercado Interno e Serviços (35),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020" (COM(2010)0612),

Tendo em conta o sistema de preferências generalizadas (SPG), em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, que concede o acesso isento de direitos ou reduções pautais a um maior número de produtos e inclui igualmente um novo incentivo em prol dos países vulneráveis que se debatem com necessidades comerciais, financeiras ou de desenvolvimento específicas (36),

Tendo em conta todos os acordos concluídos entre a União Europeia e países terceiros,

Tendo em conta, nomeadamente, o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a União Europeia, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e os respectivos textos de revisão de 2005 e 2010 (37),

Tendo em conta, em especial, a conclusão das negociações relativas à assinatura do Acordo Comercial Multilateral entre a UE, a Colômbia e o Peru (38),

Tendo em conta a audição "Aplicação das Normas Sociais e Ambientais nas Negociações Comerciais", realizada em 14 de Janeiro de 2010 pelo Parlamento,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A7-0172/2011),

A.

Considerando que os elevados padrões da UE para a protecção social e a protecção dos direitos humanos constituem requisitos decisivos da União Europeia, quando das negociações sobre relações comerciais com países terceiros,

B.

Considerando que a protecção dos direitos económicos e sociais constitui um dever para todos os Estados-Membros e para todos os outros Estados, que decorre da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, e que tal inclui o direito, que a todos assiste, de fundar sindicatos e de se filiar em sindicatos para a protecção dos seus interesses,

C.

Considerando que as convenções essenciais da OIT são reconhecidas internacionalmente como base para um comércio internacional equitativo e que, lamentavelmente, nem todos os Estados-Membros as respeitam integralmente,

D.

Considerando que é do interesse da União concluir acordos comerciais bilaterais vantajosos para a União e para os parceiros comerciais, desde que ambas as partes respeitem os direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

E.

Considerando que a atitude de todos os Estados-Membros deve reflectir inequivocamente os princípios do modelo social europeu, sempre que estejam em causa questões sociais e a cooperação entre os Estados-Membros com base no método aberto de coordenação,

F.

Considerando que a democracia e o Estado de direito requerem a existência de sindicatos, associações de trabalhadores e movimentos sociais fortes e livres, e que estes apenas podem existir numa comunidade democrática, em que exista separação de poderes,

G.

Considerando que alguns países em desenvolvimento afirmam sentir-se pressionados a abandonar a sua vantagem comparativa, quando a União exige a observância das normas internacionais do trabalho,

H.

Considerando que, na Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, adoptada por consenso pelos 183 membros da OIT, se afirma que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como uma vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser usadas com intuitos proteccionistas,

I.

Considerando que alguns Estados não membros procuram aplicar o MODO 4 (39) quando negoceiam acordos comerciais com a UE,

J.

Considerando que muitas empresas assumem a sua responsabilidade social enquanto empresas (RSE) e se esforçam por garantir a conformidade com as normas sociais e ambientais na sua esfera de influência, por exemplo, aderindo ao Pacto Global das Nações Unidas ou participando em iniciativas sectoriais voluntárias,

K.

Considerando que os princípios que regem a RSE, que são plenamente reconhecidos no plano internacional, quer pela OCDE, quer pela OIT, quer pelas Nações Unidas, dizem respeito ao comportamento responsável que é esperado das empresas, e pressupõem, em primeiro lugar, o respeito da legislação em vigor, em especial no domínio do emprego, das relações laborais, dos direitos humanos, do ambiente, dos interesses dos consumidores, da transparência para com os consumidores e da luta contra a corrupção;

L.

Considerando que a adopção de uma recomendação sobre a RSE e que promova a sua observância deve ser uma realidade ao nível da UE,

M.

Considerando que a globalização facilita a mobilidade dos trabalhadores entre Estados-Membros e para Estados não membros,

N.

Considerando que o papel da OIT no estabelecimento de novas normas não é respeitado apesar do envolvimento da OIT nos trabalhos do G20, do reconhecimento global da Agenda do Trabalho Digno e da inclusão do emprego e do trabalho digno no Objectivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 1,

O.

Considerando que importa lembrar o respeito incondicional pelo direito de associação e de negociação colectiva efectiva,

P.

Considerando que a Agenda do Trabalho Digno deve ser promovida,

Q.

Considerando que é extremamente importante impedir todos os tipos de discriminação salarial, em conformidade com o princípio do direito a salário igual por trabalho igual, consignado no artigo 23.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

R.

Considerando que a avaliação intercalar do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG) (40) demonstra que o regime de comércio SPG+, que requer a ratificação e efectiva aplicação pelos países beneficiários de determinadas convenções internacionais nos domínios dos direitos humanos, das normas laborais fundamentais, do desenvolvimento sustentável e da boa governação, teve um efeito positivo, significativo na igualdade de género nesses países;

S.

Considerando que importa promover a protecção social dos trabalhadores,

T.

Considerando que é necessário promover a ratificação e aplicação das Convenções da OIT que esta organização considera actualizadas, com o objectivo de cobrir progressivamente os quatro pilares do trabalho digno: emprego, protecção social, diálogo social e direitos laborais, conferindo especial atenção às seguintes convenções na área da governação social: n.o 81 e n.o 129, sobre a inspecção do trabalho, n.o 122, sobre a política de emprego, e n.o 144, sobre as consultas tripartidas,

U.

Considerando que a Agenda Social Europeia de 2 de Julho de 2008 (COM(2008)0412) solicita aos Estados-Membros que renovem os esforços no sentido da ratificação e aplicação das convenções da OIT que esta organização considera actualizadas, com o objectivo de dar o exemplo aos seus parceiros no mundo,

V.

Considerando que a aplicação efectiva das normas internacionais do trabalho é afectada negativamente em muitos países pela debilidade das administrações do trabalho e pela falta de capacidade dos parceiros sociais,

W.

Considerando que o Relatório da OIT sobre as Tendências Mundiais do Emprego 2011 estima que, em 2009, a nível mundial, 50,1 % dos trabalhadores, ou seja, 1,53 mil milhões, tinham emprego vulnerável (41), e que a crise financeira e económica atalhou e inverteu a tendência de recuo do emprego vulnerável que se registava antes de 2008,

X.

Considerando que o Relatório Mundial sobre a Segurança Social 2010, da OIT, refere que mais de 50 % dos trabalhadores não dispõem de protecção social, e que se verifica um interesse renovado no alargamento do âmbito de cobertura da protecção social, incluindo a promoção dos sistemas de segurança social,

Princípios gerais

1.

Lembra que a UE tem como objectivo assumir a liderança a nível mundial em matéria de política social, mediante a promoção, à escala mundial, de objectivos sociais; sublinha o importante papel conferido ao Parlamento Europeu pelo Tratado de Lisboa, que reforça significativamente a sua influência;

2.

Lembra igualmente a necessidade de ter em conta, na análise das políticas e objectivos da União, a cláusula social horizontal do artigo 9.o do TFUE; por exemplo, no que respeita ao artigo 46.o e 49.o do TFUE ou à política comercial da UE, a Comunidade não pode ignorar os requisitos de interesse geral (42);

3.

Lembra ainda que o artigo 7.o do TFUE exige coerência entre as políticas da UE e que o legislador tenha em conta todos os objectivos da UE e actue de acordo com o princípio da atribuição de competências, o que significa que, na adopção de um acto com uma base jurídica específica, há que estabelecer o justo equilíbrio entre os diferentes objectivos e/ou interesses (43);

4.

Insta os Estados-Membros a respeitar as convenções fundamentais da OIT, nomeadamente no que respeita à abolição de barreiras à liberdade de associação e à negociação colectiva, que sejam criadas incentivando um falso trabalho independente ou forçando os indivíduos a renunciar a convenções colectivas;

5.

Convida as partes nos acordos de comércio livre (ACL) a empenhar-se, em conformidade com as obrigações decorrentes do estatuto de membro da OIT e com a Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão, em 1998, a respeitar, promover e realizar, na sua legislação e nas suas práticas, os princípios relativos aos direitos fundamentais, nomeadamente:

a)

a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva;

b)

a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)

a abolição efectiva do trabalho infantil; e

d)

a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão;

Cooperação internacional – aliança social

6.

Lembra que a UE é vista, em todo o mundo, como um íman e um parceiro atractivo, devido à sua combinação única de dinamismo económico com um modelo social;

7.

Salienta que o modelo social europeu proporciona igualdade de oportunidades na educação, na formação e no mercado de trabalho, bem como igualdade no acesso aos serviços sociais, como pilares importantes do êxito económico;

8.

Considera que o não respeito de normas sociais, internacionais, básicas constitui uma forma de "dumping" social e ambiental que é prejudicial às empresas e aos trabalhadores europeus;

9.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com as organizações internacionais na melhoria da dimensão social da globalização, tendo como referência o modelo social europeu;

10.

Salienta a importância de uma acção coerente em matéria de protecção social, tanto no interior como no exterior da União;

11.

Sugere o desenvolvimento de um diálogo com todas as partes interessadas, que destaque a importância das questões sociais e se concentre na realização e aplicação de soluções pragmáticas e sustentáveis; sublinha, a este propósito, a importância de sensibilizar os parceiros sociais sobre os seus direitos e obrigações;

12.

Considera necessário reforçar o papel das instituições internacionais competentes (nomeadamente OIT, OMC, OCDE e as Nações Unidas) e procurar a sua cooperação no desenvolvimento, na implementação e na promoção de normas sociais, internacionais, básicas e das correspondentes sanções;

13.

Advoga que a União se abstenha de celebrar acordos comerciais com países que não respeitem os direitos humanos e as normas laborais fundamentais;

14.

Apoia a criação de meios para um diálogo sustentável com países parceiros, que se baseie no respeito mútuo, que tenda ao desenvolvimento dos recursos próprios dos países parceiros – em especial dos países em desenvolvimento –, e que lhes permita desenvolver, com cautela, os sectores económicos;

15.

Convida também a Comissão, durante as negociações, a adaptar o seu nível de exigência ao grau de desenvolvimento de cada país parceiro; neste contexto propõe que a Comissão elabore uma lista de normas adicionais, a introduzir de forma gradual e flexível, tendo em conta a situação económica, social e ambiental do país parceiro em causa;

16.

Considera que a aplicação destas normas de base, quer no território dos países parceiros, quer no dos Estados-Membros, deve ser objecto de um seguimento contínuo por organismos independentes, entendendo que o seu incumprimento ou violação, determinado de acordo com critérios predeterminados, devem ser passíveis de sanção, mediante procedimentos eficazes e transparentes;

17.

Considera que estas normas devem ser aplicadas na íntegra e que nem nenhuma zona franca, nem nenhum acordo com países de acolhimento podem ser usados para as elidir;

18.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com os países parceiros, com o objectivo de combater a discriminação de género e todas as formas de violência contra as mulheres e de tornar a igualdade de género numa realidade, tanto no interior como no exterior da União, de acordo com os princípios dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e da Plataforma de Acção de Pequim; convida a Comissão e os Estados-Membros a pôr em prática medidas que consolidem de forma significativa o estatuto jurídico e social das mulheres, a fim de explorar a contribuição potencial das mulheres para o desenvolvimento económico e social;

19.

Saúda a promoção da igualdade de género nos países e territórios em desenvolvimento por meio dos acordos comerciais SPG actuais e futuros; requer que a ratificação e implementação efectiva de convenções internacionais sobre a igualdade de género sejam condições prévias a todos os acordos externos de comércio e parceria económica;

20.

Convida, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a cooperar entre si e com os países terceiros, a fim de proteger os grupos vulneráveis e de combater não só a discriminação de género, mas também a discriminação em razão da raça ou origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual; chama especialmente a atenção para as pessoas sujeitas a discriminação e desvantagens múltiplas, a fim de combater as causas primordiais da pobreza;

21.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tornar a eliminação do trabalho infantil e o respeito dos direitos da criança numa prioridade, nos acordos comerciais, nos diálogos com outros países e na cooperação para o desenvolvimento, e observa que o sector privado tem um papel fundamental a desempenhar no respeito dos direitos da criança; é da opinião de que as medidas para combater o trabalho infantil devem incluir a criação de empregos dignos para os adultos, enquanto que devem permitir que as crianças recebam uma educação adequada; solicita, além disso, a criação de uma linha directa do trabalho infantil, através da qual os cidadãos possam denunciar todas as empresas que recorram ao trabalho infantil em qualquer parte do mundo; considera que essa linha directa deve dispor de uma capacidade limitada, mas suficiente, que lhe permita publicar um relatório anual sobre as suas constatações;

22.

Sublinha que a despesa da União no contexto da cooperação para o desenvolvimento, de acordos de associação ou de estabilidade e de acordos comerciais proporciona oportunidades únicas de ajudar os países parceiros na criação de instituições viáveis no domínio da educação, da formação profissional e do mercado de trabalho, e de uma protecção social de base, para aumentar a segurança social e económica e, consequentemente, o bem-estar;

23.

Insiste em que a Comissão e os Estados-Membros, no contexto da cooperação para o desenvolvimento e da assistência externa, apoiem a realização de programas para o trabalho digno, que reflictam as necessidades e prioridades nacionais em matéria de emprego e de política social e que se baseiem num acordo tripartido (empregadores, trabalhadores e governo); solicita ainda à Comissão e aos Estados-Membros que integrem melhor os objectivos sociais e de emprego nos sectores económico e comercial, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento e da assistência externa;

24.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com os países parceiros na melhoria da qualidade das competências dos cidadãos, competências que são relevantes para novos postos de trabalho e o emprego, como catalisador de estabilidade, prosperidade, sociedades inclusivas e boa governação, em especial nos países da vizinhança da UE;

25.

Solicita a criação de lugares de adidos sociais no novo Serviço Europeu para a Acção Externa, a fim de aumentar a sua eficiência na área da política social, e, em especial, para que o trabalho digno para todos constitua um objectivo político central;

26.

Reconhece que, embora a tendência internacional em matéria de acordos bilaterais de comércio esteja a mudar progressivamente no sentido de uma maior aceitação de normas laborais e sociais que estejam ligadas às agendas comerciais, os ACL ainda contêm, regra geral, escassas referências a normas sociais; lamenta que a UE não disponha de uma fórmula homogénea de "cláusula social" que seja incluída em todos os acordos comerciais bilaterais; exorta a UE a incluir uma cláusula social, semelhante a outras normas acordadas e reconhecidas internacionalmente (isto é, as normas laborais fundamentais da OIT), em todos os acordos de comércio externo da UE, incluindo os celebrados no âmbito da OMC;

27.

Lembra que importa tornar as práticas existentes da OMC igualmente benéficas tanto para os países em desenvolvimento como para os países desenvolvidos;

28.

Lembra que a política da concorrência e a política social devem ser combinadas e salienta que o modelo social europeu não será enfraquecido, em circunstância alguma, a favor da competitividade e de alegadas vantagens económicas; reafirma que o modelo social europeu deve constituir um exemplo para a protecção dos trabalhadores nos países em desenvolvimento;

Responsabilidade social das empresas

29.

Lembra que a UE se impôs como objectivo não só tornar-se num pólo de excelência em matéria de responsabilidade social das empresas, como também promover a RSE nas suas políticas externas; reconhece os esforços da Comissão para promover as melhores práticas em matéria de RSE entre as empresas europeias que operam no estrangeiro, mas salienta que ela deve ter melhor em conta a importância de certificações e selos de garantia que demonstrem a observância dos princípios da RSE por parte das empresas;

30.

É da opinião de que a RSE constitui uma forma útil e não vinculativa de empenhamento das empresas multinacionais; recomenda, além disso, uma promoção específica da RSE, por intermédio, nomeadamente, da norma ISO 26000, do Pacto Global das Nações Unidas ou das orientações da OCDE para as empresas multinacionais, e mediante a articulação da RSE com iniciativas mais amplas de promoção do trabalho digno num dado sector, em comunidades ou a nível nacional e regional, tais como os programas "Better Work" e SCORE, da OIT, com a participação de trabalhadores, empregadores, autoridades e outros interessados;

31.

Salienta que não deve ser aprovada, a nível da UE, qualquer directiva que regule a RSE e o seu respeito;

32.

Pensa que, na sua futura comunicação sobre a internacionalização das actividades das PME, a Comissão deve propor medidas susceptíveis de apoiar e promover iniciativas das PME no domínio da RSE, que respeitem o princípio "Think Small First" e tenham em conta as circunstâncias específicas das PME;

33.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tentar reforçar as orientações da OCDE para as empresas multinacionais na respectiva actualização que está em curso, mantendo e aumentando a sua aplicação a "casos específicos" e introduzindo aquelas que sejam as melhores práticas para os "pontos de contacto nacionais" (PCN), incluindo um exame da maneira como a União Europeia possa desempenhar melhor as suas obrigações no tocante aos PCN, através das delegações do Serviço Europeu para a Acção Externa;

34.

Salienta que a RSE deve abordar novos domínios, tais como a organização do trabalho, a igualdade de oportunidades e a inclusão social, as medidas para combater a discriminação e o desenvolvimento da educação e da formação ao longo da vida; salienta que a RSE deve abranger, por exemplo, a qualidade do trabalho, a igualdade nos planos remuneratório e das carreiras e a promoção de projectos inovadores, a fim de apoiar a transição para uma economia sustentável;

35.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem as empresas domiciliadas na UE a respeitar os direitos humanos, incluindo os direitos económicos e sociais, e o ambiente em todas as suas actividades à escala global, em especial as levadas a cabo pelas respectivas filiais e outras entidades jurídicas afins;

36.

Salienta que a observância de normas ambientais estritas pelas empresas da UE em países terceiros deve ser considerada tão importante quanto o respeito pelos direitos dos trabalhadores, uma vez que os danos ambientais põem também quase sempre em risco a saúde dos trabalhadores e destroem terras agrícolas, zonas de pesca e outros recursos económicos, privando assim muitas pessoas da sua base de subsistência;

37.

Salienta que, dado o seu peso no comércio internacional, as empresas europeias, as suas filiais e os seus subcontratantes desempenham um papel crucial na promoção e difusão de normas sociais e laborais a nível mundial, e que o seu comportamento deve, pois, ser conforme com os valores europeus e com as normas reconhecidas internacionalmente; considera que seria normal e adequado que as empresas europeias que deslocalizem a sua produção para países com obrigações sociais menos exigentes fossem responsáveis, inclusive em tribunais europeus, por eventuais danos e externalidades negativas que afectem as populações locais;

38.

Convida a Comissão a introduzir alterações à sua proposta de regulamento relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2010/0383 (COD)), no sentido de permitir que os requerentes demandem uma filial domiciliada num país terceiro, juntamente com a empresa-mãe europeia, através da criação de competências adicionais;

39.

Solicita à Comissão que advogue a integração da RSE nas políticas comerciais multilaterais, tanto nos fóruns internacionais que apoiam o conceito de RSE, em especial a OCDE e a OIT, como no âmbito da OMC, no contexto pós-Doha;

40.

Convida a Comissão a incluir sistematicamente um capítulo referente ao desenvolvimento sustentável, que contenha uma cláusula juridicamente vinculativa relativa à RSE, nos acordos de comércio livre e de investimento que negoceie com países terceiros;

41.

Propõe que esta cláusula relativa à RSE inclua a observância das oito convenções fundamentais e das quatro convenções prioritárias da OIT, e preveja também incentivos para que as empresas assumam compromissos em matéria de RSE, e um dever de diligência que impenda sobre as empresas e grupos de empresas, ou seja, o dever de tomar medidas pró-activas para identificar e prevenir violações dos direitos humanos ou dos direitos ambientais, a corrupção ou a evasão fiscal, inclusive nas suas filiais e cadeias de abastecimento (ou seja, na sua esfera de influência);

Direitos dos trabalhadores e condições de trabalho

42.

Solicita aos Estados-Membros que respeitem e promovam as normas laborais fundamentais da OIT, que respeitem os acordos assinados até à data no domínio social e que apliquem na prática os princípios neles previstos que se prendem com os direitos dos trabalhadores;

43.

Salienta que foram denunciadas violações reiteradas das normas laborais fundamentais em diversos países com o estatuto SPG+, mas que este facto não conduziu à suspensão das preferências; considera que a não aplicação da condicionalidade prejudica a ambição da UE de promover a política social e as normas laborais fundamentais à escala global e contradiz o princípio tendente ao desenvolvimento da coerência entre as políticas;

44.

Acolhe favoravelmente o sistema de supervisão da OIT sobre as normas laborais internacionais, que é único a nível internacional e que contribui para que os países apliquem as convenções que ratificam; salienta que, no caso de qualquer problema, importa que a OIT auxilie os países através do diálogo social e de assistência técnica;

45.

Solicita à Comissão que promova uma cooperação mais estreita da OMC com a OIT, que permita à OIT apresentar à OMC relatórios técnicos durante qualquer diferendo comercial, a fim de realizar a integração das normas laborais e da noção de trabalho digno nas actividades da OMC e evitar pôr em perigo o desenvolvimento social;

46.

É da opinião de que as políticas da União devem concentrar-se nas pessoas, assim como nas instituições, no que respeita ao desenvolvimento do capital humano e às reformas do mercado de trabalho;

47.

Manifesta a sua preocupação com a prática de alguns Estados não membros que utilizam o processo previsto no MODO 4 para as suas actividades de comércio; solicita antes à Comissão e aos Estados-Membros que procurem estruturar a migração internacional de forma a evitar a exploração e a fuga de cérebros;

48.

Apoia iniciativas tendentes a reforçar o desenvolvimento do diálogo e da cooperação entre os parceiros sociais no interior dos países parceiros e a nível transnacional e solicita à Comissão que aprofunde os programas existentes, privilegiando aqueles que visem reforçar a capacidade institucional dos parceiros sociais em matéria de desenvolvimento e implementação de políticas;

49.

Defende a implementação da liberdade de associação para os sindicatos e do direito à negociação colectiva sem excepção, a fim aplicar, melhorar e defender condições de trabalho dignas;

50.

Recorda as orientações da UE relativas a diversas questões sobre os direitos humanos, que constituem um sinal político forte de que estas questões são prioritárias para a União; solicita, pois, ao Conselho que adopte orientações similares baseadas nas oito convenções fundamentais da OIT, que sejam utilizadas como um instrumento pragmático da UE, que contribua para melhor promover a política social externa da União; reitera que o respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos continua a constituir uma obrigação legal para todas as sociedades, nos termos da Declaração Universal;

51.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam uma abordagem pró-activa para fazer face às consequências sociais dos ajustamentos e das reestruturações associados à globalização;

Governação económica global

52.

Saúda a organização de reuniões do G20 a nível dos ministros dos assuntos sociais e deseja que a Comissão participe activamente nessas reuniões; lamenta que, em geral, o seguimento dado a nível da UE continue a ser insatisfatório;

53.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que integrem as políticas de emprego, sociais e ambientais, incluindo os aspectos relativos à igualdade de género, em todas as negociações sobre as estruturas de governação económica mundial e nos diálogos macroeconómicos;

54.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a encorajar a boa governação nos domínios financeiro, fiscal e judicial, para reforçar a dimensão social da globalização;

55.

Solicita à Comissão que dirija uma recomendação aos Estados-Membros da UE a favor da implementação e ratificação das convenções da OIT que esta organização considere actualizadas, a fim de reforçar os direitos dos trabalhadores e de melhorar as condições de trabalho na União e nos países parceiros, tendo como objectivo uma globalização inclusiva e equitativa, através de uma maior coerência na dimensão externa das políticas económicas e sociais dos Estados-Membros; solicita à Comissão, no mesmo sentido, que incentive os Estados-Membros a realizar análises regulares que examinem as implicações das políticas económicas, financeiras e comerciais;

56.

Considera que a proliferação de reguladores internacionais levanta questões urgentes relacionadas com a coerência e eficácia da ordem jurídica internacional, em especial no que respeita à protecção dos direitos dos trabalhadores e dos direitos fundamentais;

57.

Propõe que a redefinição da governação global tenda para uma maior integração dos órgãos de regulação na ordem jurídica das Nações Unidas e um maior respeito pelos princípios abraçados pelas suas agências especializadas, em especial a OIT e a OMS;

*

* *

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://www2.ohchr.org/english/law/.

(2)  http://www.business-humanrights.org/SpecialRepPortal/Home/Protect-Respect-Remedy-Framework.

(3)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/111819.pdf.

(4)  http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/163.htm.

(5)  http://www.coe.int/t/dg3/migration/documentation/Default_conv_en.asp.

(6)  http://www.ilo.org/ilolex/english/convdisp1.htm.

(7)  Ibid.

(8)  http://www.ilo.org/jobspact/about/lang–en/index.htm.

(9)  http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@dgreports/@cabinet/documents/publication/wcms_099766.pdf.

(10)  http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/04-wto.pdf.

(11)  http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/mindecl_e.htm.

(12)  OMC: GATS, artigo 1.o, n.o 2), alínea d) = MODO 4.

(13)  Genebra, OIT, 2004; http://www.ilo.org/fairglobalization/report/lang–en/index.htm.

(14)  http://www.pittsburghsummit.gov/mediacenter/129639.htm.

(15)  http://www.oecd.org/document/33/0,3746,en_2649_34889_44086753_1_1_1_1,00.html.

(16)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 82.

(17)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(18)  JO C 320 de 28.10.1996, p. 261.

(19)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(20)  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 326.

(21)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(22)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 65.

(23)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 84.

(24)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 865.

(25)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(26)  JO C 187 E de 7.8.2003, p. 180.

(27)  JO C 104 de 14.4.1999, p. 180.

(28)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.

(29)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0446.

(30)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 305.

(31)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(32)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(33)  Conclusões do Conselho Europeu, de 14.6.2010, sobre o trabalho infantil, 10937/1/2010.

(34)  Conclusões do Conselho Europeu de 16.9.2010, EUCO 00021/1/2010.

(35)  http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/non-financial_reporting_en.htm.

(36)  JO L 211 de 6.8.2008.

(37)  http://ec.europa.eu/development/icenter/repository/second_revision_cotonou_agreement_20100311.pdf.

(38)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/press/index.cfm?id=691.

(39)  OMC: GATS, artigo 1.o, n.o 2), alínea d) = MODO 4.

(40)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2010/may/tradoc_146196.pdf.

(41)  Emprego vulnerável: somatório do número de trabalhadores por conta própria e do número de trabalhadores não remunerados dos agregados familiares. O indicador do emprego vulnerável é um dos indicadores oficiais dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, no âmbito do Objectivo 1: Erradicar a pobreza extrema e a fome.

(42)  Parecer do Serviço Jurídico do PE sobre o âmbito de aplicação do artigo 9.o do TFUE (disposição social horizontal), solicitado pelo Presidente da Comissão EMPL (SJ-00004/10), ponto 15.

(43)  Idem, n.o 8.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/51


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

P7_TA(2011)0261

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento: ensinamentos colhidos e perspectivas para o futuro (2009/2149(INI))

2012/C 380 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 208.o a 211.o e os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1) (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento – ICD),

Tendo em conta a Declaração do Milénio de 8 de Setembro de 2000, que fixa os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios estabelecidos colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia intitulada "O Consenso Europeu", assinada em 20 de Dezembro de 2005 (2),

Tendo em conta a Declaração conjunta sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas e a Declaração da Comissão sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas anexas ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta as declarações da Comissão inscritas na acta do Conselho e que adoptam formalmente a posição comum do Conselho sobre a adopção do ICD (4), nomeadamente a "Declaração da Comissão sobre o artigo 5.o - ICD",

Tendo em conta a carta D (2007) 303749, de 5 de Março de 2007, endereçada pelo então presidente da Comissão do Desenvolvimento, Josep Borrell Fontelles, aos então Comissários Ferrero-Waldner e Michel (5),

Tendo em conta a carta A (2007) 5238, de 26 de Março de 2007, endereçada pela então Comissária Ferrero-Waldner ao então presidente da Comissão do Desenvolvimento, Josep Borrell Fontelles (6),

Tendo em conta as "Directivas para o Sistema de Relatórios sobre os Credores" do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE/CAD) (7),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de Outubro de 2007, no Processo C-403/05 (Parlamento Europeu/Comissão das Comunidades Europeias) relativo ao recurso de anulação da decisão da Comissão que aprova um projecto relativo à segurança das fronteiras nas Filipinas (Decisão adoptada com base no Regulamento (CEE) n.o 443/92),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (8),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 29-30 de Outubro de 2009 (Doc. 15265/2009),

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, intitulada "Reapreciação do orçamento da UE" (COM(2010)0700),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, intitulado "O futuro do apoio orçamental da UE aos países terceiros" (COM(2010)0586),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, intitulado "A política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento inclusivo e sustentável: Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE" (COM(2010)0629),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem documentos de estratégia por país e programas indicativos relativos à Malásia, Brasil e Paquistão (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Junho de 2007, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece Documentos de Estratégia Regionais e Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Junho de 2007, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007/2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o controlo democrático da aplicação do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2007, sobre um projecto de decisão da Comissão que estabelece uma Medida Especial para o Iraque para 2007 (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem programas de acção anuais para o Brasil e para a Argentina para 2008 (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2007, sobre as colectividades locais e a cooperação para o desenvolvimento (16),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Autoridades locais: Intervenientes no Desenvolvimento" (COM(2008)0626),

Tendo em conta o Diálogo Estruturado, iniciado em 2010 pela Comissão com o objectivo de envolver as organizações da sociedade civil (OSC) e autoridades locais (AL) na Cooperação para o Desenvolvimento da CE,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece o Programa de acção anual de 2009 para os agentes não estatais e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento (Parte II: projectos específicos) (17),

Tendo em conta a sua posição de 3 de Fevereiro de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (18),

Tendo em conta a sua posição de 3 de Fevereiro de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (19),

Tendo em conta a sua posição de 3 de Fevereiro de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (20),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0187/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do ICD, o objectivo global da cooperação ao abrigo deste instrumento é "a eliminação da pobreza nos países parceiros", o que inclui "a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)",

B.

Considerando que, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do ICD, todas as medidas no âmbito dos programas geográficos e 90 % das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos devem cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo OCDE/CAD,

C.

Considerando que, de acordo com as estimativas da Comissão, apenas 0,2 % das autorizações financiadas ao abrigo dos programas temáticos do ICD entre 2007 e 2009 não cumprem os critérios APD,

D.

Considerando que, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho (a "decisão de comitologia") (21), o Parlamento lançou em 2007 um processo de controlo democrático da execução do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, incluindo todos os documentos de estratégia por país (DEP), documentos de estratégia regionais (DER), documentos de estratégia temáticos (DET), programas indicativos plurianuais e a maior parte dos programas de acção anuais (PAA),

E.

Considerando que, nos termos da Declaração conjunta sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas e da Declaração da Comissão sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas anexas ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, a Comissão se comprometeu a "ter em devida conta a posição do Parlamento Europeu ao executar as estratégias",

F.

Considerando que os princípios da apropriação, participação e boa governação implicam uma abordagem que conte com múltiplos intervenientes e permita que os diferentes parceiros para o desenvolvimento, a saber, autoridades locais ou intervenientes não estatais, ajam de forma complementar e coerente; considerando, no entanto, que é importante estabelecer uma distinção clara entre o papel específico das autoridades locais e o dos intervenientes não estatais no que se refere à sua esfera de competências, legitimidade e controlo democrático, experiência na gestão dos assuntos locais e participação na execução das políticas públicas,

G.

Considerando que o financiamento da UE a favor da cooperação internacional com África provém de quatro instrumentos geográficos, a saber, o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para os países ACP africanos, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) para a África do Sul, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) para cinco Estados do Norte de África e o ICD para os programas temáticos;

H.

Considerando que a Comissão se comprometeu a envidar esforços para assegurar que 20 % das ajudas que atribui ao abrigo de programas nacionais abrangidos pelo ICD fossem consagradas, até 2009, ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde básicos, através do apoio a projectos, programas ou orçamentos ligados a estes sectores, com base na média de todas as zonas geográficas,

I.

Considerando que a UE assumiu o compromisso colectivo de, até 2015, despender 0,7 % do seu rendimento nacional bruto (RNB) na APD,

J.

Considerando que a Cimeira da Terra de 2012 visa reiterar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável, avaliar os progressos face às metas acordadas internacionalmente em matéria de desenvolvimento sustentável e abordar desafios novos e emergentes,

K.

Considerando que o artigo 290.o do TFUE estabelece que um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo,

Ensinamentos colhidos

1.

Congratula-se com a disponibilidade da Comissão para honrar o seu compromisso de iniciar um diálogo regular com o Parlamento sobre a implementação do ICD; reconhece os esforços envidados para manter os grupos de trabalho do ICD do Parlamento informados sobre a forma como as suas observações sobre os documentos de estratégia foram tidas em conta na elaboração dos PAA;

2.

Regista que, nomeadamente durante a revisão intercalar, o diálogo entre a Comissão e o Parlamento Europeu, no âmbito do exercício de controlo democrático, ajudou a evitar a adopção de documentos de estratégia que contivessem disposições feridas do vício de incompetência e a torná-los conformes com os requisitos do regulamento ICD e, em particular, os princípios de elegibilidade da APD;

3.

Considera lamentável que várias das preocupações do Parlamento, levantadas durante o processo de controlo democrático, especialmente sobre a falta de atenção à pobreza e aos ODM, não tenham sido suficientemente tidas em conta pela Comissão;

4.

Considera lamentável que, embora o "Consenso Europeu para o Desenvolvimento" (2005) e o ICD sublinhem a importância da apropriação, a participação dos parlamentos nacionais na elaboração dos documentos de estratégia por país foi, na prática, reduzida; considera lamentável que a Comissão não tenha aplicado de forma adequada o disposto nos artigos 19.o, 20.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 no que se refere à consulta dos intervenientes não estatais e das autoridades locais;

5.

Salienta que uma estratégia em prol do crescimento não deverá ser confundida com uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo que implique o financiamento de objectivos a longo prazo, como a saúde, a educação, o acesso à energia em zonas rurais, o apoio aos pequenos agricultores, etc.;

6.

Considera lamentável que, em resposta às suas resoluções que chamam a atenção para a não observância do requisito que exige o cumprimento dos critérios de elegibilidade para a APD, estabelecido no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento, a Comissão só tenha alterado ou retirado três dos onze projectos de medidas de execução em causa;

7.

Considera lamentável que o comité instituído ao abrigo do artigo 35.o do ICD não tenha reagido às resoluções do Parlamento que alertam para o facto de a Comissão ter ultrapassado os limites das suas competências de execução; observa com preocupação que o efectivo exercício de controlo levado a cabo pelo Parlamento não obteve qualquer resposta dos representantes dos Estados-Membros no Comité do ICD, e insta os Estados-Membros a assumirem as suas responsabilidades e a assegurarem, em estreita colaboração com o Parlamento, a plena conformidade das medidas propostas pela Comissão com o disposto no ICD;

8.

Solicita à Comissão que indique, por ordem de prioridade e com o respectivo peso, os critérios que utilizou para a atribuição de fundos aos países e regiões do ICD e aos diferentes sectores de actividade no âmbito de cada programa geográfico e temático;

9.

Considera que muitos documentos de estratégia por país e regionais não afectam recursos suficientes ao objectivo prioritário do ICD de erradicação da pobreza no quadro do desenvolvimento sustentável, e que muitos não contêm indicações claras sobre o alcance do contributo das acções propostas para a consecução dos ODM;

10.

Chama especialmente a atenção para o requisito de elegibilidade da APD no caso dos programas geográficos ao abrigo do ICD, e insta a Comissão e o SEAE a assegurarem o pleno cumprimento desta obrigação legal em todos os casos;

11.

Lembra que a coerência política em matéria de desenvolvimento, a "apropriação" do desenvolvimento e a não fragmentação da ajuda são essenciais para assegurar a eficácia da ajuda;

Perspectivas para o futuro: princípios

12.

Acentua que a UE continua a precisar de um instrumento de financiamento específico no domínio da cooperação para o desenvolvimento, orientado exclusivamente para os países em desenvolvimento e que vise explicitamente os objectivos definidos no artigo 208.o do TFUE; insiste na necessidade de os valores anuais da APD no próximo quadro financeiro plurianual (QFP) aumentarem em termos reais de forma a alcançar o objectivo colectivo de despender 0,7 % do seu RNB na APD até 2015;

13.

Sublinha que o pleno cumprimento dos critérios aplicáveis à APD, e, nomeadamente, do requisito da OCDE/CAD de que "cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento" (22), deve manter-se como condição para as medidas serem financiadas no âmbito dos programas geográficos do novo instrumento; solicita a adopção de uma quota APD mais rigorosa para os programas temáticos do que no quadro do actual ICD, em especial para os programas sobre migração e asilo, relativamente aos quais a Comissão não demonstrou claramente de que forma as actividades financiadas no quadro dos controlos fronteiriços são elegíveis para APD, com base nos critérios estabelecidos pelo OCDE/CAD;

14.

Salienta que o cumprimento dos ODM deve continuar a ser o principal objectivo do instrumento no período até 2015; exorta a Comissão a assegurar que a ajuda da UE continue a ser coerente com os objectivos e metas de desenvolvimento acordados a nível internacional, que serão adoptados pelas Nações Unidas e por outras organizações internacionais competentes no período pós-2015;

15.

Reconhece a necessidade de uma cooperação com muitos países em desenvolvimento que não se inscreva na APD para o fornecimento de bens públicos globais; considera que este tipo de cooperação deve ser regulada e que os fundos devem ser canalizados através de um ou vários instrumentos separados, com vista a assegurar a transparência e proteger a natureza distinta da cooperação para o desenvolvimento enquanto domínio político autónomo na área das relações externas; reitera, em conformidade com o compromisso assumido no Conselho Europeu de 29-30 de Outubro de 2009, que o financiamento das alterações climáticas não deve minar nem colocar em risco a luta contra a pobreza e os progressos continuados rumo aos ODM, e que os escassos fundos da APD disponíveis para a redução da pobreza não devem ser desviados para fins não relacionados com o desenvolvimento nos países em desenvolvimento; salienta que a definição de APD da OCDE não deve ser alterada, e exorta a Comissão a assegurar que nenhum dos projectos de desenvolvimento financiados pela UE seja incompatível com os esforços efectuados a nível global para reduzir as alterações climáticas nem tenha incidências no clima, em particular os grandes projectos de infra-estruturas ou os projectos em pequenas ilhas, que serão as primeiras a sofrer as consequências das alterações climáticas;

16.

Manifesta a sua preocupação, num momento de graves restrições orçamentais, face à forte tónica colocada nos investimentos do sector privado como meio de mobilizar mais recursos financeiros para o desenvolvimento; salienta que a cooperação para o desenvolvimento é a única política de acção externa (para além da ajuda humanitária) que não foi concebida para servir os interesses da UE, mas para defender os interesses das populações mais marginalizadas e vulneráveis do mundo; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que quaisquer financiamentos públicos utilizados para apoiar o investimento do sector privado no Sul não sejam desviados de sectores já subfinanciados (como os programas para intervenientes não estatais e autoridades locais, por exemplo), e que esse apoio possibilite efectivamente o desenvolvimento do sector privado nacional e de pequenas e médias empresas nos países de baixo rendimento;

17.

Concorda com a necessidade de uma abordagem diferenciada em relação ao grupo heterogéneo de países em desenvolvimento e pensa que a ajuda financeira tradicional pode tornar-se menos relevante para os países emergentes; considera que a ajuda aos países emergentes, embora promovendo o crescimento económico sustentável, deve continuar a centrar-se no reforço da política orçamental dos países parceiros e no fomento da mobilização das receitas internas, o que deverá contribuir para a redução da pobreza e da dependência em relação à ajuda;

18.

Insta a Comissão a prestar um apoio reforçado aos países em desenvolvimento e emergentes no domínio das reformas fiscais, com o objectivo de contribuir para regimes fiscais eficazes, eficientes, justos e sustentáveis; exorta a Comissão a integrar eficazmente os princípios da boa governação em relação aos assuntos fiscais na programação, implementação e monitorização dos documentos de estratégia por país e regionais, tomando paralelamente as medidas necessárias para garantir a prestação de contas por parte das empresas transnacionais, país por país;

19.

Acentua que o futuro instrumento de cooperação para o desenvolvimento deve continuar a incluir todos os países em desenvolvimento das regiões geográficas a que se aplica, de acordo com a lista de países em desenvolvimento do OCDE/CAD;

20.

Apela a uma maior coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros, de forma a cumprir o disposto no artigo 210.o do TFUE, e apoia o desenvolvimento de documentos de estratégia europeus conjuntos; considera que todos os documentos de programação da UE para cada país e região deverão incluir matrizes pormenorizadas e actualizadas relativas aos doadores, bem como um capítulo específico sobre a eficácia da ajuda da UE, enumerando as medidas tomadas para aumentar a coordenação, harmonização e complementaridade entre os doadores e para melhorar a divisão de tarefas entre os mesmos e, em particular, entre os Estados-Membros da UE;

21.

Reitera o seu apelo para que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) seja incluído no orçamento da UE, o que simplificará os procedimentos e aumentará a eficácia e a eficiência da ajuda comunitária; insiste em que tal não deve conduzir a uma redução do montante global dos fundos afectados a nível da UE para o ICD e o FED, nem do montante total dos fundos disponibilizados a nível da UE para a APD;

22.

Considera que o apoio a grupos vulneráveis (mulheres, pessoas portadoras de deficiência, jovens e desempregados, e populações indígenas), bem como à questão da integração do género e a outras questões "transversais" deve necessariamente ser reforçado; insiste em que o instrumento sucessor do ICD obrigue a que os documentos de programação prevejam objectivos de referência claros por forma a assegurar que o impacto da intervenção da UE nestas áreas possa ser avaliado;

23.

Salienta que o envolvimento das autoridades locais nas políticas de desenvolvimento é essencial para a consecução dos ODM e para a garantia de boa governação; assinala, em particular, que as autoridades locais têm um papel fundamental a desempenhar em áreas como a educação, a luta contra a fome, a saúde, a água, o saneamento, a coesão social e o desenvolvimento económico local, etc.; considera, pois, essencial melhorar o seu papel no próximo instrumento financeiro, em conformidade com o princípio da apropriação do desenvolvimento;

24.

Salienta a necessidade de um diálogo regular e estruturado entre a Comissão, o SEAE, os intervenientes não estatais e as autoridades locais sobre a programação, a implementação e a avaliação dos documentos de estratégia; insiste consequentemente na necessidade de ter em conta as conclusões do "Diálogo Estruturado" nos futuros instrumentos financeiros;

25.

Sublinha a necessidade de disposições em matéria de flexibilidade que permitam à UE responder às mudanças em termos de necessidades e prioridades; propõe um exame do modelo do FED, que consiste em dotações nacionais limitadas de ajuda não programada, como possível modelo para o futuro instrumento de cooperação para o desenvolvimento; destaca, contudo, que os fundos utilizados de maneira mais flexível devem visar objectivos de desenvolvimento genuínos;

26.

Considera que o novo instrumento de cooperação para o desenvolvimento deve constituir a base de uma ajuda específica e mais flexível em situações de fragilidade; é de opinião que a nova arquitectura financeira deve contribuir para assegurar a devida interligação das operações de emergência, reabilitação e desenvolvimento (IERD) através da flexibilidade e da complementaridade dos mecanismos de financiamento;

Perspectivas para o futuro: programas geográficos e temáticos

27.

Solicita que um objectivo de referência de 20 % das despesas no âmbito dos programas geográficos seja consagrado aos serviços básicos sociais, tal como definidos pelas Nações Unidas nos ODM (indicador 8.2 para o objectivo 8: "Desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento");

28.

Insiste em critérios de elegibilidade rigorosos para o apoio orçamental; insiste na necessidade de a Comissão se abster de usar o apoio orçamental em países onde a transparência nas despesas públicas não possa ser assegurada, de o apoio orçamental ser sempre acompanhado de acções que visem desenvolver o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria do país beneficiário e aumentar a transparência e o acesso do público à informação, e de a sociedade civil participar no controlo do apoio orçamental;

29.

Reconhece a importância do papel da sociedade civil no desenvolvimento, ao actuar, por exemplo, como um "supervisor" do governo para assegurar a prestação de contas, e exorta a que sejam direccionados fundos suficientes para a sociedade civil nos países em desenvolvimento;

30.

Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de realizar uma análise financeira exaustiva que cubra o apoio orçamental geral, sectorial, por projecto ou sob qualquer outra forma, concedido ao governo local; salienta que esta visão de conjunto melhoraria a coerência da ajuda prestada às autoridades locais e melhoraria também a boa governação nos países parceiros;

31.

Observa que todos os programas temáticos no quadro do ICD demonstraram a sua pertinência e salienta a necessidade imperiosa de manter tanto os programas temáticos como os geográficos, mas solicita uma nova abordagem à luz dos novos desafios, como a crise financeira e económica mundial, a crise alimentar global, as alterações climáticas e as necessidades especiais dos Estados frágeis ou em fase de transição;

32.

Salienta que a migração é uma área onde se verifica claramente a necessidade de dar prioridade à coerência política em matéria de desenvolvimento em detrimento das análises de curto prazo da UE relativas à migração, destinadas principalmente a combater a imigração ilegal; assinala que os fundos de desenvolvimento para a migração não deverão ser utilizados para reforçar a gestão das fronteiras e combater a imigração ilegal; insiste na necessidade de qualquer futuro programa temático sobre migração respeitar plenamente os objectivos da UE em matéria de desenvolvimento e de o financiamento de base ao abrigo deste programa satisfazer os critérios de elegibilidade da APD; sublinha, em particular, que os projectos que incidem sobre a migração Sul-Sul devem ser prioritários no âmbito do programa temático;

33.

Acentua que um novo programa temático sobre "Investir nas Pessoas" deve centrar-se no cumprimento dos ODM nos quais se regista maior atraso, embora sem a tal se limitar, atribuindo especial atenção aos países e regiões com indicadores ODM críticos; sublinha que o ensino básico e a alfabetização são o ponto de partida para o processo de sensibilização das pessoas e apropriação do desenvolvimento; solicita, por essa razão, que o programa confira particular atenção à educação como instrumento de emancipação e participação;

34.

Considera que o novo instrumento deverá permitir uma abordagem diferenciada em relação ao financiamento das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, bem como evitar uma concorrência sem sentido entre os dois tipos de intervenientes; salienta a necessidade de abordar o problema do número excessivo de pedidos no âmbito do programa actual; exorta a que os resultados do Diálogo Estruturado se reflictam plenamente no futuro programa temático e nas modalidades de ajuda propostas;

35.

Salienta que uma das razões pelas quais os ODM não têm sido realizados prende-se com a falta de reconhecimento dos contributos do ambiente, dos recursos naturais e dos ecossistemas para o desenvolvimento humano e a erradicação da pobreza; constata com preocupação que, além de a actual APD europeia afectar apenas 3 % do total da despesa às questões ambientais, existe um problema adicional na medida em que uma parte do financiamento da UE e dos Estados-Membros destinado aos países em desenvolvimento é investida em projectos que intensificam as alterações climáticas em vez de as reduzir; sublinha que se impõem melhorias ao nível da coerência política no domínio das alterações climáticas, em especial no que se refere ao financiamento de medidas a favor do clima e à integração das preocupações relativas às alterações climáticas na cooperação da UE para o desenvolvimento;

36.

Salienta que o Tribunal de Contas concluiu no seu "Relatório Especial 6/2006" que a UE realizou progressos limitados desde 2001 no que diz respeito à integração das questões ambientais na sua cooperação para o desenvolvimento, atendendo a que os documentos de estratégia por país não tiveram suficientemente em conta as questões ambientais; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que as questões ambientais sejam mais bem integradas e sistematicamente monitorizadas na totalidade das políticas externas e dos instrumentos financeiros, em especial face ao actual desafio colocado pelas alterações climáticas e perda da biodiversidade;

37.

Reitera que o artigo 290.o do TFUE é inteiramente aplicável ao ICD e, por conseguinte, sublinha que a aplicação do procedimento relativo aos actos delegados é obrigatória para as decisões que preencham os critérios do artigo 290.o do TFUE, como o estabelecimento de objectivos gerais, prioridades, resultados esperados e dotações financeiras;

*

* *

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Em anexo à Comunicação de 24.10.2006 da Comissão ao Parlamento Europeu, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE, respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (COM(2006)0628).

(5)  Registada como documento de comitologia n.o CMT-2007-1709 – anexo registado como documento de comitologia n.o CMT-2007-1709-2.

(6)  Registada como documento de comitologia n.o CMT-2007-1709-3.

(7)  DCD/DAC (2007)39/final de 4.9.2007, 145 páginas.

(8)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 62.

(9)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(10)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 507.

(11)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 213.

(12)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 337.

(13)  JO C 175E de 10.7.2008, p. 595.

(14)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 624.

(15)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 19.

(16)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 249.

(17)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 8.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0032.

(19)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0030.

(20)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0033.

(21)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(22)  Ver OCDE/CAD: "Directivas para o Sistema de Relatórios sobre os Credores".


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/59


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas

P7_TA(2011)0262

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas (2011/2013(INI))

2012/C 380 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 1 de Julho de 2010, sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas (COM(2010)0348),

Tendo em conta a Decisão da Comissão 2010/233/UE, de 26 de Abril de 2010, que cria um grupo de peritos para um quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Julho de 2001, sobre o Direito Europeu dos Contratos (COM(2001)0398),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2003, intitulada Maior coerência no Direito Europeu dos Contratos – Plano de Acção (COM(2003)0068),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, intitulada "O direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir" (COM(2004)0651),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, intitulado "Primeiro relatório anual sobre os progressos obtidos em matéria de direito europeu dos contratos e revisão do acervo" (COM(2005)0456 e o relatório da Comissão de 25 de Julho de 2007 intitulado "Segundo relatório de progresso sobre o Quadro Comum de Referência" (COM(2007)0447),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),

Tendo em conta a resolução, de 3 de Setembro de 2008, sobre o Quadro Comum de Referência para o direito europeu dos contratos (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Dezembro de 2007, sobre o direito europeu dos contratos (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 Setembro 2006, sobre o direito europeu dos contratos (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (5),

Tendo em conta as suas Resoluções de 26 de Maio de 1989 (6), 6 de Maio de 1994 (7), 15 de Novembro de 2001 (8) e 2 de Setembro de 2003 (9) sobre esta questão,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0164/2011),

A.

Considerando que a iniciativa para o direito europeu dos contratos, que procura resolver problemas do mercado interno criados, inter alia, por "corpus" divergentes de direito dos contratos, tem estado em debate durante muitos anos,

B.

Considerando, na sequência da crise financeira global, que se afigura mais importante do que nunca dispor de um regime europeu de direito dos contratos coerente a fim de realizar todo o potencial do mercado interno e, deste modo, contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020,

C.

Considerando que o mercado único continua fragmentado devido a numerosos factores, entre os quais se inclui a não aplicação da legislação em vigor relativa ao mercado único,

D.

Considerando que é necessário um estudo mais aprofundado para uma melhor compreensão das razões por que o mercado interno continua a apresentar-se fragmentado bem como das melhores formas de resolver estes problemas, incluindo as formas de assegurar a aplicação da legislação em vigor,

E.

Considerando que, no supracitado Livro Verde, a Comissão apresenta numerosas opções para um instrumento de direito europeu dos contratos, as quais poderiam ajudar a desenvolver o espírito empresarial e a fortalecer a confiança dos cidadãos no mercado único,

F.

Considerando que o Grupo de Peritos criado para assistir a Comissão na criação de uma proposta de Quadro Comum de Referência (QCR) deu início aos seus trabalhos, bem como a uma Mesa Redonda com os interessados,

G.

Considerando que as divergências no direito dos contratos a nível nacional não constituem o único obstáculo que se coloca às PME e aos consumidores nas actividades transfronteiras, dado que estes se deparam com outros problemas, como barreiras linguísticas, regimes fiscais diferentes, a questão da fiabilidade dos comerciantes em linha, a literacia digital, os problemas de segurança, a composição demográfica da população de cada Estado-Membro; as preocupações em relação à privacidade, tratamento dado às queixas, direitos de propriedade intelectual, etc.;

H.

Considerando que, de acordo com um inquérito da Comissão de 2008, ¾ dos retalhistas só vendem no seu país, e as vendas transfronteiras ocorrem muitas vezes apenas em alguns Estados-Membros (10),

I.

Considerando que é necessário distinguir entre transacções transfronteiras convencionais e comércio electrónico, no qual existem problemas específicos e custos de transacções diferentes; considerando que é igualmente necessário, para efeitos de futuras avaliações de impacto, definir com cuidado e exactidão a composição dos custos das transacções,

J.

Considerando que é claro que a aplicação do direito estrangeiro (do consumo) a transacções transfronteiriças ao abrigo do Regulamento Roma I (11) tem sido encarada como acarretando consideráveis custos de transacção para as empresas, em especial as PME, os quais só no Reino Unido foram estimados em 15 000 euros por empresa e por Estado-Membro (12),

K.

Considerando que é necessária mais informação sobre os custos de transacção resultantes da aplicação do n.o 2do artigo 6.o e do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento Roma I, tendo em conta que o Regulamento Roma I só é aplicado desde Dezembro de 2009;

L.

Considerando que há a percepção de que esses custos são um dos mais importantes obstáculos ao comércio transfronteiras, como o confirmam 50 % dos retalhistas europeus que já fazem transacções transfronteiriças, entrevistados em 2011 e que declararam que a harmonização do direito aplicável em transacções transfronteiriças na UE aumentaria o seu nível de vendas transfronteiras, tendo 41 % declarado que as suas vendas não aumentariam; considerando que, em comparação, entre os retalhistas que não vendem transfronteiras, 60 % disseram que o seu nível de vendas transfronteiriças não aumentaria num ambiente regulamentar mais harmonizado, e 25 % disseram que aumentaria (13);

M.

Considerando que alguns dos obstáculos mais evidentes que os consumidores e as PME enfrentam no âmbito do mercado único são a complexidade das relações contratuais, modalidades e condições injustas dos contratos, uma informação inadequada e insuficiente e procedimentos ineficazes e morosos;

N.

Considerando que é da maior importância que qualquer iniciativa da UE dê resposta às necessidades e preocupações reais tanto das empresas como dos consumidores; considerando que estas preocupações dizem igualmente respeito a problemas jurídicos/linguísticos (disponibilização de condições normalizadas para as pequenas empresas em todas as línguas da UE) e às dificuldades a nível da aplicação dos contratos além-fronteiras (disponibilização de medidas autónomas da UE no domínio do direito processual),

O.

Considerando que um estudo da Comissão estimou que o mercado em linha permanece fragmentado: num inquérito, 61 % das 10 964 encomendas de ensaio transfronteiras falharam, as compras transfronteiriças parecem aumentar as hipóteses de os consumidores encontrarem uma oferta mais barata (14) e de encontrarem produtos não disponíveis em linha no seu país (15) e que 61 % parece ser um valor bastante elevado que justifica a realização de estudos, verificações e avaliações adicionais,

P.

Considerando que a harmonização gradual não supera efectivamente os obstáculos no mercado interno resultantes de direitos nacionais divergentes em matéria de contratos, quaisquer medidas neste domínio devem basear-se em provas claras de que tal iniciativa faria uma verdadeira diferença que não se pode alcançar através de outros meios menos intrusivos,

Q.

Considerando que um direito europeu comum dos contratos beneficiará os consumidores e sobretudo contribuirá para aumentar e tornar mais fácil e acessível o comércio transfronteiras no mercado interno,

R.

Considerando que as negociações sobre a directiva relativa aos direitos dos consumidores (16) patentearam as dificuldades de harmonizar o direito dos consumidores aplicável aos contratos sem, todavia, comprometer o empenho comum em prol de um elevado nível de protecção dos consumidores,

S.

Considerando que quaisquer passos dados no domínio do direito europeu dos contratos devem ter em conta regras nacionais obrigatórias e ser coerentes com a aguardada directiva sobre os direitos dos consumidores, que terá um impacto significativo no conteúdo e no nível de harmonização de um eventual futuro instrumento no domínio do direito europeu dos contratos; considerando que seria necessário controlar de forma constante e atenta a sua aplicação nos próximos meses, a fim de definir o âmbito de aplicação do instrumento facultativo,

T.

Considerando que qualquer resultado final deste processo no domínio do direito europeu dos contratos deve ser realista, exequível, proporcionado e cuidadosamente examinado, modificado, se necessário, e adoptado formalmente pelos co-legisladores europeus,

1.

Apoia as medidas para derrubar a série de barreiras enfrentadas por aqueles que desejam proceder a transacções transfronteiriças no mercado interno e considera que o projecto de Direito europeu dos contratos, juntamente com outras medidas, é útil para a plena realização do mercado interno, o que conduz a substanciais benefícios económicos e em termos de emprego;

2.

Congratula-se com o debate aberto sobre o Livro Verde e deseja que os serviços competentes da Comissão procedam a uma análise circunstanciada do resultado dessa consulta;

3.

Salienta a importância económica das PME e das empresas artesanais na economia europeia; insiste, em consequência, na necessidade de assegurar que o princípio “pensar primeiro nas pequenas empresas”, promovido pelo Small Business Act, seja bem aplicado e considerado prioritário no debate sobre as iniciativas da UE relacionadas com o direito dos contratos;

Natureza jurídica do instrumento de Direito Europeu dos Contratos

4.

Congratula-se com a recente publicação dos resultados do estudo de viabilidade efectuado pelo Grupo de Peritos para o direito europeu dos contratos e com o compromisso da Comissão de prosseguir as consultas sobre o âmbito de aplicação e o teor do instrumento facultativo, e, neste contexto, exorta a Comissão a prosseguir uma discussão verdadeiramente aberta e transparente com todas as partes interessadas, no âmbito do processo de decisão, sobre como o estudo de viabilidade deverá ser utilizado;

5.

Reconhece a necessidade de progressos adicionais no domínio do direito dos contratos e é favorável, entre outras opções, à opção 4 de criação de um instrumento facultativo (IF) através de um regulamento, após uma avaliação de impacto e a clarificação da base jurídica; crê que o instrumento facultativo deveria ser complementado por uma "caixa de ferramentas" a qual poderia ser apoiada através de um acordo interinstitucional; apela à elaboração de "modelos de contratos europeus normalizados", traduzidos para todas as línguas da UE e associados a um sistema de resolução alternativa de litígios, a accionar em linha, que teriam a vantagem de oferecer uma solução mais simples e eficaz em termos de custos para ambas as partes de um contrato e para a Comissão;

6.

Considera que só é possível assegurar a clareza e a segurança jurídica necessárias recorrendo à forma jurídica do regulamento;

7.

Salienta que um regulamento que estabeleça um instrumento facultativo de direito europeu dos contratos melhoraria o funcionamento do mercado interno devido ao seu efeito directo e teria vantagens para as empresas (redução dos custos devido ao facto de afastar a necessidade de normas sobre conflitos de leis), para os consumidores (segurança jurídica, confiança, nível elevado de protecção dos consumidores) e para os sistemas judiciais dos Estados-Membros (deixaria de ser necessário estudar a legislação de outros países);

8.

Congratula-se com o facto de a opção escolhida ter devidamente em conta o princípio da subsidiariedade e ser aplicável sem prejuízo das competências legislativas dos Estados-Membros no domínio do direito dos contratos e do direito civil;

9.

Está convicto de que uma "caixa de ferramentas" poderia eventualmente ser posta em prática, passo a passo, começando como um instrumento da Comissão, e convertendo-se, uma vez acordada entre as instituições, num instrumento para o legislador da União; assinala que uma "caixa de ferramentas" proporcionaria o enquadramento jurídico necessário em que um instrumento facultativo e termos e condições normalizadas poderiam funcionar devendo basear-se numa avaliação das regras nacionais obrigatórias sobre protecção dos consumidores, dentro mas também para além do acervo existente nesse domínio;

10.

Considera que, ao complementar o instrumento facultativo com uma "caixa de ferramentas", as informações disponíveis sobre o instrumento europeu ganharão em clareza, ajudando as partes a melhor compreender os seus direitos e a fazer opções esclarecidas aquando da celebração de contratos com base em tal sistema, e ainda que o quadro jurídico será mais compreensível e não sobrecarregado;

11.

Entende que, tanto no âmbito das transacções entre empresas, como das transacções entre empresas e consumidores, todas as partes devem ter a possibilidade de optar, ou não, pelo instrumento facultativo como alternativa ao direito nacional ou internacional ("opt-in"), razão pela qual solicita à Comissão que clarifique a pretendida relação entre um instrumento facultativo e o Regulamento Roma I e as convenções internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias; considera que há que prestar mais atenção a assegurar que o instrumento facultativo oferece protecção aos consumidores e pequenas empresas, dada a sua posição de parceiro comercial mais fraco, e a evitar qualquer confusão quando houver que escolher o direito aplicável; solicita assim à Comissão que complemente o instrumento facultativo com informações adicionais que expliquem em linguagem clara, precisa e compreensível quais os direitos dos consumidores e que eles não ficarão comprometidos, a fim de aumentar a sua confiança no instrumento facultativo e a colocá-los em posição de fazer escolhas informadas quanto a pretenderem ou não celebrar um contrato nessa base alternativa;

12.

Considera que um instrumento facultativo geraria valor acrescentado europeu, em especial assegurando a certeza do direito através da competência do Tribunal de Justiça, assim fornecendo de um só golpe o potencial para ultrapassar tanto os obstáculos jurídicos como os linguísticos, dado que um instrumento facultativo estaria naturalmente disponível em todas as línguas da UE; salienta que, para uma melhor compreensão do funcionamento das instituições da União Europeia, os cidadãos europeus devem ter acesso em linha a informação de todo o tipo, traduzida por sistemas de tradução automática em linha acessíveis e de fácil utilização, para poderem ler a informação desejada na sua própria língua;

13.

Vê uma eventual vantagem prática na natureza flexível e voluntária de um instrumento a que seja possível aderir; apela contudo à Comissão para que esclareça as vantagens de tal instrumento, tanto para os consumidores quanto para as empresas, e que indique com maior clareza que partes contratantes poderão escolher entre o instrumento facultativo e a legislação "normalmente" aplicável e como tenciona a Comissão reduzir os custos das transacções; apela à Comissão para que inclua em qualquer proposta de instrumento facultativo um mecanismo para monitorização e revisão regular, com a participação estreita de todas as partes em causa, a fim de assegurar que o instrumento se adapte ao acervo existente em matéria de direito contratual, especialmente Roma I, às necessidades do mercado e à evolução jurídica e económica;

Âmbito de aplicação do instrumento

14.

Está convicto de que tanto os contratos entre empresas como os contratos entre empresas e consumidores deverão ser abrangidos; sublinha que o instrumento facultativo deve oferecer um nível muito elevado de protecção dos consumidores, a fim de os compensar pela protecção de que normalmente gozariam ao abrigo do seu direito nacional; gostaria de mais explicações sobre a forma como tal se poderá conseguir; entende, por conseguinte, que o nível de protecção dos consumidores deve ser superior à protecção mínima garantida pelo acervo nesta matéria e cobrir disposições nacionais obrigatórias, visto que há que encontrar soluções satisfatórias para problemas de direito internacional privado; considera que este nível elevado de protecção dos consumidores é igualmente do interesse das empresas, uma vez que estas só poderão colher os benefícios do instrumento facultativo se os consumidores de todos os Estados-Membros tiverem a certeza de que este instrumento não os privará de protecção;

15.

Salienta que é necessário comunicar aos consumidores, de forma positiva, as vantagens de um direito europeu dos contratos uniforme, para que este possa ter legitimidade política e apoio;

16.

Constata que convém proceder a configurações diferenciadas do direito dos contratos consoante se trate de contratos B2B ou B2C, por respeito pelas tradições comuns dos ordenamentos jurídicos nacionais e votando uma particular atenção à protecção do parceiro contratual mais fraco, ou seja, os consumidores;

17.

Assinala que elementos essenciais do direito dos consumidores aplicado aos contratos constam já de várias regulamentações europeias e que partes substanciais do acervo em matéria de protecção dos consumidores serão provavelmente consolidadas na directiva relativa aos direitos dos consumidores; frisa que esta directiva pode proporcionar um quadro normativo uniforme facilmente identificável para os consumidores e as empresas; sublinha portanto a importância de aguardar o resultado das negociações relativas à directiva sobre direitos dos consumidores antes de qualquer decisão final;

18.

Pensa ainda que, tendo em conta a natureza específica dos diferentes contratos, especialmente entre empresas (B2B) e entre empresas e consumidores (B2C), os principais princípios nacionais e internacionais de direito dos contratos, e o princípio fundamental de um elevado nível de protecção dos consumidores, as práticas por ramos e o principio da liberdade contratual devem ser preservados no que respeita aos contratos entre empresas

19.

É sua convicção que um direito comum europeu dos contratos facultativo tornaria o mercado interno mais eficaz sem prejuízo dos sistemas nacionais de direito dos contratos dos Estados-Membros;

20.

Crê que o instrumento facultativo deverá estar disponível como opção em situações transfronteiriças em primeiro lugar, e que são necessárias garantias de que os Estados-Membros conseguirão impedir a má utilização do instrumento facultativo em cenários transfronteiriços não genuínos; considera ainda que os efeitos de uma adesão nacional sobre os "corpus" nacionais de direito dos contratos merecem uma análise específica;

21.

Reconhece que o comércio electrónico ou os contratos de venda à distância representam uma quota importante das transacções transfronteiriças; pensa que, se bem que um instrumento facultativo não se limitasse a estes tipos de transacções, poderia haver mérito em introduzir outros limites quando se aplicasse o instrumento em primeira instância, e até se acumular experiência suficiente na sua aplicação;

22.

Salienta que cumpre, em particular, facilitar o comércio electrónico na União Europeia, o qual se encontra subdesenvolvido, e considera que é necessário determinar se os diferentes regimes jurídicos nacionais em sede de direito dos contratos poderão representar um obstáculo ao desenvolvimento deste sector, que tem sido, a justo título, considerado pelas empresas e pelos consumidores como um motor potencial de crescimento para o futuro;

23.

Está convicto que o âmbito de uma "caixa de ferramentas" poderia ser bastante alargado, enquanto que qualquer instrumento facultativo se deverá limitar às questões nucleares do direito dos contratos; considera que uma "caixa de ferramentas" deve ser coerente com o instrumento facultativo e incluir nas suas "ferramentas" ideias provenientes da variada gama de tradições jurídicas na UE, incluindo normas adicionais derivadas, inter alia, do projecto de quadro comum de referência académico (PQCR) (17), bem como nos "princípios contratuais comuns" e na "terminologia contratual comum" (18); e que as suas recomendações sobre o direito dos contratos relativos aos consumidores se deverão basear num nível de protecção genuinamente elevado;

24.

Solicita à Comissão e ao Grupo de Peritos que indiquem claramente os assuntos que deves ser considerados "questões fundamentais do direito dos contratos";

25.

Vê benefícios num instrumento facultativo que contenha disposições específicas para os tipos mais frequentes de contrato, em especial para a venda de bens e prestação de serviços; reitera o seu anterior apelo à inclusão dos contratos de seguro no âmbito de instrumento facultativo, acreditando que esse instrumento poderá ser particularmente útil para os contratos de seguro em pequena escala; sublinha que, no domínio do direito dos contratos de seguros, já foram realizados trabalhos preliminares com os Princípios do Direito Europeu dos Contratos de Seguros (PDECS), que devem ser integrados no direito europeu dos contratos e ser revistos e aprofundados; contudo, recomenda prudência no que concerne à inclusão de serviços financeiros de qualquer instrumento de direito dos contratos proposto nesta fase, e solicita à Comissão que crie um grupo especializado de peritos inter-serviços par a quaisquer futuros trabalhos preparatórios sobre os serviços financeiros, a fim de assegurar que um eventual futuro instrumento tenha em conta as possíveis características especificas do sector dos serviços financeiros, bem como para quaisquer iniciativas conexas lideradas por outras partes da Comissão, e que assegure a participação do Parlamento europeu desde uma fase precoce;

26.

Assinala que algumas questões específicas em relação às quais um instrumento facultativo poderia ser benéfico têm sido suscitadas, como os direitos digitais e a propriedade dos benefícios; considera que, por outro lado, poderia ser necessário excluir certos tipos de contratos complexos de direito público; solicita ao Grupo de Peritos que examine a possibilidade de incluir os contratos no domínio dos direitos de autor, com o objectivo de melhorar a posição dos autores, que são frequentemente a parte mais fraca na relação contratual;

27.

Considera que o instrumento facultativo deve ser coerente com o acervo existente no domínio do direito dos contratos;

28.

Lembra que há ainda muitas perguntas sem resposta e muitos problemas por resolver no que respeita a um direito europeu dos contratos; insta a Comissão a ter em conta a jurisprudência, as convenções internacionais relativas à venda de mercadorias, como a Convenção da ONU sobre os contratos de venda internacional de mercadorias (CISG), e o impacto na Directiva relativa aos direitos dos consumidores; sublinha a importância da harmonização do direito dos contratos na UE, tendo em conta, simultaneamente, a regulamentação nacional pertinente que confira um elevado nível de protecção em contratos entre empresas e consumidores,

Aplicação de um instrumento de direito europeu dos contratos na prática

29.

Considera que os consumidores e PME devem retirar verdadeiros benefícios de um instrumento facultativo, que este deve ser elaborado de maneira simples, clara e equilibrada para tornar o seu uso atraente para todas as partes;

30.

Crê que, enquanto um instrumento facultativo poderia ter por efeito oferecer um "corpus" de direito único, haverá ainda necessidade de encontrar termos e condições normalizadas de comércio, que podem ser produzidas de forma simples e compreensível, disponibilizáveis prontas para uso às empresas e em especial às PME, e com alguma forma de aval para assegurar a confiança dos consumidores; assinala que condições contratuais normalizadas, baseadas num instrumento facultativo, garantiriam maior segurança jurídica do que condições normalizadas à escala da UE, baseadas nas legislações nacionais, as quais aumentariam a possibilidade de interpretações nacionais divergentes;

31.

Relembra que continuam a ser prioritários trabalhos mais aprofundados sobre a resolução alternativa de litígios transfronteiras (RAL), que seja rápida e eficaz em termos de custos, em especial para as PME e os consumidores, mas realça que, se as partes utilizarem um "corpus" legislativo fornecido por um instrumento facultativo, a RAL será mais facilitada; solicita à Comissão que considere sinergias quando apresentar uma proposta; assinala que o Grupo de Trabalho para a Resolução de Litígios em Linha da CNUDCI mostrou igualmente interesse num instrumento facultativo como meio de facilitar a RAL (19), razão pela qual recomenda que a Comissão siga a evolução da situação noutros organismos internacionais;

32.

Sugere que seria possível melhorar o funcionamento e eficácia dos sistemas de reparação transfronteiras através de uma ligação directa entre o instrumento facultativo e o Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento e o Procedimento para as Acções de Pequeno Montante; perfilha a opinião de que se deve criar um modelo de carta electrónica, a fim de assistir as sociedades na protecção dos seus direitos, em particular no domínio da propriedade intelectual e do processo europeu para acções de pequeno montante;

33.

Nota as preocupações no sentido de que raramente os consumidores sentem que dispõem de escolha no que respeita aos termos do contrato, sendo confrontados com uma situação de "pegar ou largar"; está firmemente convicto de que completar um instrumento facultativo com uma "caixa de ferramentas" e um conjunto de termos e condições normalizadas, traduzido em todas as línguas, encorajará a entrada de novas empresas nos mercados de toda a União Europeia, reforçando assim a concorrência e alargando a escolha global à disposição dos consumidores;

34.

Salienta que embora a prova final para cada instrumento definitivo seja o próprio mercado interno, impõe-se estabelecer previamente que a iniciativa representará um valor acrescentado para os consumidores e não complicará as transacções transfronteiras para os consumidores e as empresas; destaca a necessidade de estabelecer regras relativas à disponibilização, a todas as partes potencialmente interessadas e visadas (incluindo os tribunais nacionais), de informações adequadas respeitantes à existência e ao funcionamento deste instrumento;

35.

Assinala que, no contexto do objectivo de um direito europeu dos contratos, é necessário não ignorar a importância de uma jurisdição europeia em matéria civil;

36.

Insta a Comissão a, em colaboração com os Estados-Membros, realizar ensaios e controlos de qualidade para verificar se os instrumentos propostos no âmbito do direito europeu dos contratos são de fácil utilização, respondem às preocupações dos cidadãos, representam uma mais-valia para os consumidores e para as empresas, reforçam o mercado único e facilitam o comércio transfronteiriço;

Participação dos interessados, avaliação de impacto

37.

Sublinha a importância vital de envolver os interessados de toda a União e de diferentes sectores de actividade, incluindo os profissionais do direito, e recorda à Comissão a necessidade de levar a cabo uma consulta ampla e transparente de todas as partes interessadas, antes de tomar uma decisão com base nas conclusões do Grupo de Peritos;

38.

Tem consciência de que tanto os grupos de peritos como os de interessados têm já uma base geográfica e sectorial variada; está convicto de que as contribuições dos interessados se tornarão mais importantes uma vez terminada a fase de consultas e se for lançado um processo legislativo enquanto tal, processo que deveria tão inclusivo e transparente quanto possível;

39.

Relembra, de acordo com os princípios de "Legislar Melhor", a necessidade de uma avaliação de impacto profunda e alargada, que analise diferentes opções estratégicas, incluindo a de não se tomarem medidas a nível da União, e que se centre em questões práticas, como as potenciais consequências para as PME e os consumidores, eventuais efeitos sobre a concorrência desleal no mercado interno e determinação do impacto de cada uma dessas soluções no acervo comunitário e nos sistemas jurídicos nacionais;

40.

Considera que, na pendência da conclusão da referida avaliação de impacto, embora a harmonização a nível da UE das práticas relativas ao Direito dos contratos possa ser mais eficaz para assegurar a convergência e condições equitativas, não obstante, e tendo em conta os desafios inerentes à harmonização dos sistemas jurídicos nacionais mas também das regiões com competências legislativas nesta matéria, um instrumento facultativo pode ser considerado uma solução mais viável, desde que garanta um valor acrescentado tanto para os consumidores como para as empresas;

41.

Insiste na necessidade de o Parlamento ser plenamente associado e consultado no âmbito do processo legislativo ordinário relativamente a qualquer instrumento facultativo que a Comissão venha a propor no futuro e em que qualquer instrumento facultativo proposto seja sujeito a análise e a alterações ao abrigo daquele processo;

*

* *

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 109.

(2)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 31.

(3)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 364.

(4)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 247.

(5)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 109.

(6)  JO C 158 de 26.6.1989, p. 400.

(7)  JO C 205 de 25.7.1994, p. 518.

(8)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 538.

(9)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 95.

(10)  Eurobarómetro 224, 2008, p. 4.

(11)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(12)  Federação das Pequenas Empresas do Reino Unido, documento sobre o Regulamento "Roma I" (2007).

(13)  Flash Eurobarometer 300, 2011 http://ec.europa.eu/consumers/strategy/docs/retailers_eurobarometer_2011_en.pdf.

(14)  COM(2009)0557, p. 3.

(15)  Ibid, p. 5.

(16)  COM(2008)0614.

(17)  Von Bar, Clive, Schulte-Nölke et al. (eds.), Principles, Definitions and Model Rules of European Private Law – Draft Common Frame of Reference (DCFR), 2008.

(18)  Fauvarque-Cosson, D. Mazeaud (dir.), colecção ‧Droit privé comparé et européen‧, Volumes 6 e 7, 2008.

(19)  Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, relatório do Grupo de Trabalho III (Resolução de Litígios em Linha) sobre o trabalho da sua vigésima-segunda sessão (Viena, 13-17 de Dezembro de 2010), p. 8, 10.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/67


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia "Europa 2020"

P7_TA(2011)0263

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia "Europa 2020" (2010/2234(INI))

2012/C 380 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, intitulada "Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI" (COM(2008)0412),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Junho de 2010, intitulada "Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia ‧Europa 2020‧ " (COM(2010)0296),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Novembro de 2009, intitulada "Competências essenciais para um mundo em evolução" (COM(2009)0640),

Tendo em conta as oito competências essenciais identificadas como Quadro de Referência Europeu na Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, intitulada "Competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida" (1),

Tendo em conta a proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Abril de 2008, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e da Formação Profissionais (ECVET) (COM(2008)0180),

Tendo em conta o programa de trabalho decenal "Educação e Formação para 2010", bem como os subsequentes relatórios intercalares conjuntos sobre os progressos realizados para a sua execução,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Abril de 2009, intitulada "Uma Estratégia da UE para a Juventude - Investir e Mobilizar" (COM(2009)0200),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre "Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar" (2),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia em matéria de juventude (2010-2018),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Juventude em Movimento - Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia" (COM(2010)0477),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação ("ET 2020"),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2009, sobre a avaliação do quadro actual para a cooperação europeia em matéria de juventude e sobre as perspectivas futuras para o quadro renovado (09169/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 Agosto 2010, intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010)0245),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre novas competências para novos empregos (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre as competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho "Educação e Formação para 2010" (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação – aplicação do programa de trabalho "Educação e Formação para 2010" (6),

Tendo em conta o estudo do CEDEFOP subordinado ao tema "Professionalising career guidance – Practitioner competences and qualification routes in Europe" ("Profissionalizar a orientação profissional – competências e vias de qualificação dos profissionais do sector na Europa"), de Março de 2009,

Tendo em conta o estudo do CEDEFOP intitulado "Skills for Europe’s future: anticipating occupational skill needs" ("Competências para o futuro da Europa: antecipar as necessidades de competências profissionais"), de Maio de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre as competências para a aprendizagem ao longo da vida e a iniciativa "Novas Competências para Novos Empregos",

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, intitulado "European Credit system for Vocational Education and Training (ECVET) - A system for the transfer, accumulation and recognition of learning outcomes in Europe" ("Sistema Europeu de Créditos do Ensino e da Formação Profissionais (ECVET) - Um sistema para a transferência, acumulação e reconhecimento de resultados de aprendizagem na Europa") (SEC(2006)1431),

Tendo em conta os resultados dos trabalhos do Conselho, de 5 de Dezembro de 2008, sobre o Projecto de Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (16459/2008),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e da Formação Profissionais (ECVET) (7),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (8),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (9),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens (10),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, intitulada "Um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e formação" (COM(2007)0061),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, intitulada "Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação" (COM(2006)0481),

Tendo em conta o estudo do CEDEFOP subordinado ao tema "Guiding at-risk youth through learning to work" ("Orientar os jovens em risco através da aprendizagem pelo trabalho"), vindo a lume no Luxemburgo, em 2010,

Tendo em conta a nota informativa do CEDEFOP intitulada "Jobs in Europe to become more knowledge- and skills-intensive" ("O emprego na Europa exigirá mais conhecimentos e competências"), de Fevereiro de 2010,

Tendo em conta a nota informativa do CEDEFOP intitulada "Skill mismatch in Europe" ("A desadequação de competências na Europa"), de Junho de 2010,

Tendo em conta a publicação do CEDEFOP com o título "Working and ageing" ("Trabalhar e Envelhecer"), vinda a lume no Luxemburgo, em 2010,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE, respeitantes à educação, à formação profissional, à juventude e ao desporto,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0082/2011),

A.

Considerando que o desemprego dos jovens, cuja taxa se situa actualmente nos 21 %, ou seja, o dobro da taxa geral de desemprego à escala da UE, constitui um dos desafios mais prementes na Europa, tendo-se, por isso, definido o objectivo de reduzir a taxa de abandono escolar precoce para um nível inferior a 10 %; considerando que outro dos objectivos consiste em aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho em 70 % até 2020; considerando que a educação e a formação profissional são factores cruciais para o sucesso da presença de cada um no mercado de trabalho e para a capacidade de tomar importantes decisões na vida, atendendo à situação em que mais de 5,5 milhões de jovens europeus estão sem trabalho, se encontram em risco de exclusão social, têm de fazer face à pobreza e à falta de oportunidades depois de deixarem a escola e em que muitos jovens são forçados a aceitar empregos precários, com baixos salários e com um nível reduzido de segurança social, o que afecta a saúde e a segurança no trabalho,

B.

Considerando que 58,9 % das qualificações universitárias na União Europeia são concedidas a mulheres, que a quota-parte de mulheres doutoradas é de apenas 43 %, que a percentagem de mulheres a atingirem a categoria de professor catedrático é ainda mais baixa e que apenas 15 % dos professores catedráticos do último escalão são mulheres,

C.

Considerando que a Comunicação da Comissão intitulada "Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020" (COM(2010)0296) não teve em conta a dimensão do género,

D.

Considerando que a transição do ensino para o trabalho e a transição entre empregos constituem um desafio estrutural para os trabalhadores de toda a UE; que a segurança da transição constitui, por conseguinte, um elemento fundamental para motivar os trabalhadores a adquirir formação fora do local de trabalho; e que as aprendizagens de qualidade têm um impacto muito positivo no acesso dos jovens ao emprego,

E.

Considerando que o desemprego precoce tem efeitos nefastos duradouros, incluindo um risco mais elevado de desemprego no futuro e de rendimentos inferiores ao longo da vida,

F.

Considerando que, num contexto de mutação demográfica e de longevidade, a existência de vidas activas mais duradouras e diversificadas serão um fenómeno natural e que só a aprendizagem ao longo da vida, a nova economia digital, a adaptação às novas tecnologias e a realização dos objectivos da UE para 2020 poderão assegurar o emprego e um melhor nível de vida,

G.

Considerando que a adaptação do ensino e da formação profissionais às necessidades individuais dos aprendentes assume particular relevância, melhorando as possibilidades de resistência de cada um às pressões competitivas, aumentando os níveis de vida e concretizando a coesão socioeconómica e uma melhor integração de determinados grupos, como os migrantes, as pessoas com deficiência, os jovens que cedo abandonam os estudos e as mulheres em situação vulnerável,

H.

Considerando que, historicamente, as pequenas empresas criaram mais de 50 % dos novos postos de trabalho na Europa – os quais se caracterizam pela sua sustentabilidade e pelo seu efeito multiplicador,

I.

Considerando que o papel dos Estados-Membros e da Comissão deve consistir, fundamentalmente, em contribuir para criar um ambiente propício ao desenvolvimento, ao crescimento e ao sucesso das empresas – as quais, para crescerem, necessitam de uma carga fiscal reduzida e de previsibilidade, a fim de poderem planear e realizar o seus investimentos,

J.

Considerando que, dadas as substanciais diferenças nos níveis de participação de alunos em formação profissional nos Estados-Membros, os intercâmbios de boas práticas são importantes para aumentar o número e melhorar a qualidade dos alunos que optam por uma formação técnica nos Estados-Membros que apresentam maus resultados no tocante à quantidade e à qualidade dos alunos,

1.

Reconhece a importância da modernização do ensino e da formação profissionais, porquanto o capital humano é crucial para o êxito da Europa;

2.

Reconhece a importância do ensino e da formação profissionais a nível inicial e contínuo, sublinhando que o seu êxito depende da participação e da cooperação de todas as partes interessadas em conceber, organizar e financiar estratégias com esse propósito; exorta os Estados-Membros a lançarem mão das experiências positivas com o sistema dual de ensino e formação profissionais (EFP) em países que sirvam de exemplo neste domínio, nos quais o sistema conduziu a uma integração a mais longo prazo dos jovens trabalhadores no mercado de trabalho, a taxas de emprego mais elevadas nesta categoria de trabalhadores e a níveis mais elevados de competências, passíveis de melhorar as perspectivas de emprego numa idade mais avançada;

3.

Recorda que os programas de ensino e de formação profissionais devem tornar-se mais abrangentes, de molde a observarem os princípios da aprendizagem ao longo da vida e da formação inicial e contínua;

4.

Salienta a importância de se incentivar cursos regulares de formação contínua no contexto da aprendizagem ao longo da vida;

5.

Exorta os Estados-Membros a instituírem um certificado de “aptidão profissional” no fim do ensino básico;

6.

Adverte que, na ausência de apoio prático para encontrarem emprego e prosseguirem os estudos, os jovens europeus se podem transformar numa geração perdida, numa altura em que o agravamento da pobreza está a provocar o aumento do absentismo escolar;

7.

Congratula-se com as medidas adoptadas pela Comissão que visam assegurar uma maior permeabilidade, transparência e comparabilidade do processo de reconhecimento no âmbito dos sistemas de formação e entre eles;

8.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem a orientação, quer do ensino e da formação profissionais, quer da aprendizagem ao longo da vida, para as necessidades do mercado de trabalho, permitindo a entrada e a mobilidade no mercado de trabalho; salienta, além disso, a necessidade de uma melhor e maior interacção entre os mundos do ensino, do emprego e da formação profissional como um elo vital entre as esferas da educação e do trabalho; insta os Estados-Membros a promoverem a necessidade de cada indivíduo desenvolver as suas qualificações e aprender ao longo da vida;

9.

Sublinha que a articulação entre o ensino e a formação e, designadamente, a via que une a formação profissional e o ensino superior, pressupõe que as oportunidades de articulação entre a formação profissional e o ensino universitário sejam expandidas, com especial ênfase para a respectiva integração nos mecanismos de informação, orientação e aconselhamento sobre carreiras; considera igualmente que as permutas entre a formação e o emprego garantem que os destinatários da formação profissional adquirem as competências de que o mercado de trabalho carece;

10.

Salienta a importância, a nível local e regional, da promoção de sinergias eficazes e de formas fidedignas de cooperação entre escolas, agências de formação, centros de investigação e empresas, a fim de, por um lado, superar a natureza centrípeta dos sistemas educativos e o desencontro entre conhecimento, habilitações e necessidades do mercado de trabalho e de, por outro, dotar os jovens e, designadamente, as mulheres de um maior grau de empregabilidade, com ênfase especial para o aprofundamento das qualificações profissionais;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem a gestão do FSE mais flexível, tendo em conta o carácter mutável do mercado de trabalho;

12.

Congratula-se com o reforço da abordagem baseada nos resultados de aprendizagem e com o maior reconhecimento das competências adquiridas por via informal ou não formal;

13.

Sublinha a importância da formação inicial dos professores, porquanto a qualidade dos professores e dos educadores se reflecte na qualidade dos programas escolares e do ensino em geral;

14.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem de forma mais intensa o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal; aponta as boas práticas neste domínio, nomeadamente as que beneficiam de financiamento do FSE, que comprovam que o reconhecimento de competências, onde quer que tenham sido adquiridas, facilita a integração no mercado de trabalho;

Formação

15.

Insta os Estados-Membros a garantirem uma oferta de formação de elevada qualidade, orientada para a aprendizagem pelo trabalho e as necessidades individuais das pessoas envolvidas; salienta concomitantemente que o ensino e a formação profissionais de alta qualidade são elementos fundamentais para permitir que a Europa se afirme como uma sociedade do conhecimento e compita eficazmente numa economia globalizada;

16.

Observa que existe também um mercado interno de oferta de formação profissional e insta os Estados-Membros a disponibilizarem um maior número de centros de aconselhamento sobre ofertas de formação contínua e de mobilidade profissional, tanto no próprio país, como em outros Estados-Membros;

17.

Considera que, a fim de concretizar plenamente a emblemática iniciativa da Estratégia UE 2020 subordinada ao tema «Agenda para Novas Qualificações e Novos Empregos», as instituições da UE devem chegar a um acordo pragmático, abrangente, alargado, apoiado por todos os Estados-Membros e centrado no estabelecimento de uma articulação entre o ensino profissional, as qualificações profissionais, a aprendizagem ao longo da vida, os estágios e o mercado de trabalho, com vista a garantir que todos os Estados-Membros assimilem verdadeiramente os objectivos definidos no quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (ET 2020);

18.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem a orientação do ensino e da formação profissionais para as necessidades do mercado de trabalho;

19.

Reivindica que seja conferida prioridade à formação através de aprendizados sobre qualquer outro tipo de formação, designadamente os estágios; incentiva os Estados-Membros a não criarem cursos universitários de carácter profissional que não sejam acompanhados por um contrato de aprendizagem;

20.

Convida os Estados-Membros a criarem vias que possibilitem o retorno dos estudantes com menor capacidade ao ensino geral, a nível secundário ou superior;

21.

Insta os Estados-Membros, com a participação activa dos parceiros sociais, a ajudarem a modernizar os programas de ensino e de formação profissionais e o saber-fazer ministrado, concebendo conjuntamente os respectivos modelos, para que eles sirvam de base aos currículos, e revendo-os a cada dois ou três anos, à luz dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos registados em cada domínio;

22.

Salienta a necessidade de assegurar uma melhor cooperação entre os sistemas de ensino dos diferentes Estados Membros, dando particular ênfase à aprendizagem de línguas e aos programas curriculares adaptados ao cumprimento dos objectivos da iniciativa «União da Inovação»; sublinha a necessidade de remover todos os obstáculos jurídicos e administrativos ao desenvolvimento de um quadro europeu que permita oferecer um vasto leque de estágios de alta qualidade em toda a União Europeia;

23.

Reivindica um maior equilíbrio entre as escolhas de carreira dos rapazes e das raparigas, para evitar a segregação sexual nos mercados de trabalho e melhor preparar a observância das futuras metas de um emprego melhor e mais equilibrado em toda a UE, mediante a apresentação de iniciativas que ajudem as mulheres a escolher carreiras tradicionalmente dominadas pelos homens, e vice-versa; por conseguinte, solicita aos Estados-Membros que proporcionem um nível qualitativamente elevado de aconselhamento em relação às escolhas de carreira e viabilizem um maior equilíbrio entre as escolhas de carreira dos rapazes e das raparigas, tendo em conta os estereótipos que ainda existem e que influenciam as escolhas das respectivas orientações profissionais;

24.

Observa que um elevado nível de formação profissional assenta num ensino básico sólido e neutro em termos de género, e requer dos Estados-Membros que assegurem que os materiais didácticos não contenham modelos de carreira específicos de género, a fim de assegurar que os interesses de rapazes e raparigas por todas as possibilidades de carreira sejam despertados desde o início;

25.

Reconhece o papel importante desempenhado pelos estereótipos de género nas nossas práticas educativas, realçando, por isso, a importância da elaboração de estratégias vocacionadas para o estabelecimento de um ensino neutro do ponto de vista do género, o que ajudaria a propiciar a emergência, por exemplo, da igualdade de acesso de homens e mulheres ao ensino e à formação profissionais e ao emprego;

26.

Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a facilitarem a combinação entre o ensino e a formação profissionais, a aprendizagem e a vida familiar, disponibilizando infra-estruturas de guarda de crianças e horários de aprendizagem compatíveis com os horários escolares dos alunos;

27.

Apela ao diálogo institucionalizado entre todas as partes interessadas, em especial estabelecimentos de ensino, empregadores, empregados e sindicatos, a fim de garantir a qualidade e a orientação da formação profissional para as necessidades do mercado de trabalho;

28.

Apela a que se favoreça o desenvolvimento de ligações transfronteiriças e de plataformas de comunicação entre os estabelecimentos de ensino e os empregadores, de molde a facilitar o intercâmbio de boas práticas;

29.

Apela a que todos os agentes do mercado de trabalho, incluindo os dos sectores profissionais, das empresas, dos sindicatos, dos ministérios e dos serviços públicos de emprego, cooperem num diálogo social estruturado sobre a melhor forma de garantir a integração profissional dos jovens e de promover a aprendizagem ao longo da vida e a formação de tipo formal/informal;

30.

Congratula-se com o objectivo da Estratégia «Europa 2020» de reforçar os sistemas de formação profissional e insta os Estados-Membros a orientar esses sistemas para um alargamento das qualificações, da participação e da humanização do trabalho;

31.

Recomenda que se dê um impulso à criatividade, à inovação e ao empreendedorismo em todos os níveis de ensino, incluindo a formação profissional, e que se reconheça as competências obtidas em qualquer percurso de aprendizagem, incluindo a instrução não formal e informal; recomenda de igual modo que se incentive os projectos de fomento da transmissão intergeracional de conhecimentos e competências;

32.

Considera que uma educação em prol do empreendedorismo deve constituir uma parte importante do ensino e da formação profissionais, a fim de aumentar a sua capacidade de atracção para a generalidade dos alunos e garantir o reforço do espírito empresarial, em conformidade com as disposições contidas na Estratégia «Europa 2020»;

33.

Relembra os objectivos fixados na Estratégia “Europa 2020” no início desde ano, que sublinham a necessidade de uma mão-de-obra europeia qualificada e instruída para assegurar um crescimento forte e sustentável e atingir as metas de emprego estabelecidas na própria Estratégia; salienta o importante papel que um EFP a preços razoáveis e acessíveis desempenha no processo de ensino e de aprofundamento das competências da força de trabalho europeia;

34.

Destaca a importância do reforço do processo de identificação das necessidades a nível local, nacional e europeu para alcançar uma correspondência tão rigorosa quanto possível entre as competências disponíveis e os requisitos do mercado de trabalho;

35.

Convida os Estados-Membros a privilegiarem a transmissão de competências adaptadas ao mercado de trabalho, tendo em conta que os percursos laborais do futuro serão mais longos e instáveis;

36.

Salienta a necessidade de o EFP conferir aos trabalhadores competências necessárias para assumirem os novos postos de trabalho ecológicos, que irão ser surgir no quadro da futura economia sustentável;

37.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas tendentes a facilitar a transição do mundo do ensino para o mundo do trabalho, desenvolvendo programas integrados de orientação profissional e de aconselhamento;

38.

Observa que o sistema dual (ensino prático e educação escolar) apresenta bons resultados em alguns Estados-Membros, mercê da cooperação e complementaridade das empresas que ministram a formação vocacionada para as carreiras profissionais;

39.

Insta as empresas a recorrerem mais a programas de formação conjuntos, a fim de melhor atingirem as metas de formação específicas com maior procura no mercado de trabalho;

40.

Insta os Estados-Membros, face à reorientação no sentido de uma economia e de um crescimento sustentáveis, a reforçarem a instituição do ensino e da formação profissionais, porquanto o EFP dispõe de virtualidades para se tornar um meio de dar resposta às consequências sociais que a reestruturação das empresas acarreta para os trabalhadores, aumentando a respectiva empregabilidade;

41.

Salienta a importância dos modelos da economia social e solidária para esta nova cultura empresarial e sublinha que é indispensável que as instituições que promovem acções de educação e de formação profissional, mesmo ao nível do ensino superior, devem proporcionar aos alunos um conhecimento aprofundado, quer de todas as formas de empreendedorismo, incluindo a da economia social e solidária, quer dos princípios de uma gestão responsável e eticamente sã;

42.

Sublinha a necessidade de se proceder a um inventário dos domínios em que a União Europeia dispõe, ou poderia dispor, de uma vantagem comparativa à escala mundial, para os quais deverão ser aprofundadas novas estratégias de formação;

Formação profissional

43.

Apela aos Estados-Membros para que tenham em conta a crescente necessidade de formação profissional qualificante, criando serviços de aconselhamento destinados a ajudar os trabalhadores a melhor planearem as indispensáveis acções de formação profissional; insta as entidades empregadoras a proporcionarem o desenvolvimento das competências de todos os trabalhadores;

44.

Recomenda que sejam dados incentivos às entidades patronais, para que estas incentivem os seus funcionários a participarem em programas de formação;

45.

Exorta os Estados-Membros a conceberem incentivos para que os empregadores facilitem a oferta de uma formação rentável, flexível e adaptada às necessidades das mulheres nas micro-empresas e nas empresas de pequena dimensão; solicita à Comissão e a todos os Estados-Membros que desenvolvam esforços decididos de combate às desigualdades salariais entre homens e mulheres, visando a eliminação, até 2020, da actual diferença salarial de 18 % entre ambos os sexos;

46.

Convida os Estados-Membros a, com o apoio da Comissão, promoverem, através dos programas universitários pertinentes, modelos de gestão e exploração dos recursos humanos baseados no reconhecimento do ensino e da formação profissionais, no contexto da aprendizagem ao longo da vida, enquanto mais-valia e vantagem competitiva para as empresas;

47.

Recomenda que seja promovida a autonomia dos centros de ensino e formação profissionais nos domínios do planeamento, do financiamento, da gestão e da avaliação das suas próprias actividades, bem como o estabelecimento de formas mais dinâmicas de cooperação entre os centros de ensino e formação profissionais e as empresas;

48.

Recorda que o investimento no ensino e na formação é essencial para que os Europeus tenham um melhor futuro; considera que as competências fulcrais e os saberes mais recentes, em especial, os que são exigidos pelos postos de trabalho nos sectores estratégicos para o crescimento, proporcionam novas oportunidades às pessoas, lançando, além disso, as bases para a sustentabilidade a longo prazo do desenvolvimento económico e social; entende que é importante, neste contexto, que os Estados-Membros e todos os agentes envolvidos se certifiquem de que os trabalhadores adquiram as competências básicas de que necessitam;

49.

Convida a Comissão a conceber instrumentos, como, por exemplo, modalidades de avaliação da aprendizagem ao longo da vida, que incentivem e apoiem os trabalhadores a apostar de forma sistemática e por iniciativa própria no ensino/aprendizagem profissional no decurso das suas carreiras, com especial ênfase para quem necessita de conciliar a vida familiar e a vida profissional, verificando regularmente as qualificações que são necessárias para se continuar a ter uma presença bem sucedida no mercado de trabalho, a fim de as actualizar e propiciar a mobilidade profissional;

50.

Exorta os Estados-Membros, tendo em vista a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional e a prestação de assistência às mulheres das zonas rurais, a disponibilizarem mais formação contínua na área da tecnologia informática, de molde a proporcionar às mulheres empregadas a oportunidade de laborarem em regime de teletrabalho;

51.

Insta os Governos a promoverem um EFP flexível e orientado para as necessidades específicas das colectividades e das empresas, que permita capitalizar toda a formação realizada, conciliar a formação com a vida pessoal e com outras actividades de carácter profissional e potenciar a mobilidade europeia, dando particular ênfase à viabilização do acesso das entidades em risco de marginalização ao ensino e à formação profissionais, a fim de que possam prolongar os seus períodos de formação;

52.

Recorda que a aprendizagem ao longo da vida se reveste de uma importância crucial, caso se pretenda combater o desemprego e se queira ter na devida conta os diversos perfis de emprego; considera, com esse objectivo em mente, que há que fazer com que os trabalhadores tenham uma consciência acrescida da necessidade de um aperfeiçoamento constante;

53.

Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre as consequências da participação no ensino e na formação profissionais, tanto para a produtividade dos trabalhadores, como para a competitividade das empresas e a qualidade do trabalho;

54.

Salienta a importância da facilidade de acesso, da flexibilidade e da individualização da formação profissional para as pessoas nas diferentes fases da vida, facultando e melhorando a sua participação profissional no mercado de trabalho; considera que o ensino e a formação profissionais devem ser acessíveis, devem estar disponíveis e devem ter um preço abordável em todas as fases da vida das pessoas, independentemente do seu estatuto no mercado de trabalho e dos seus rendimentos, no intuito, não só de promover a aprendizagem ao longo da vida, mas também de contribuir para a evolução das profissões existentes e para a criação de novas profissões, com base nas necessidades reais da sociedade; entende, além disso, que o ensino e a formação profissionais devem ser considerados como um instrumento de grande importância para o prolongamento de todo o período de vida activa das pessoas;

55.

Insta os Estados-Membros a aperfeiçoar o acesso das mulheres a um ensino e uma formação profissionais de elevada qualidade, que sejam abrangentes, flexíveis e abordáveis, paralelamente a orientações específicas ao longo da vida e a um aconselhamento de carreira em todos os tipos de emprego, factores que se revestem de grande importância para as mulheres de diversas formações, tendo em vista a sua efectiva integração em empregos de qualidade e com salários dignos e suprindo as suas necessidades em matéria de formação aos mais diversos níveis, tais como:

personalização do ensino e da formação profissionais em apoio da evolução das carreiras;

acessibilidade das vias de transição da aprendizagem informal para a aprendizagem formal;

capacidade de adaptação a diferentes estilos de aprendizagem;

acesso a modelos de comportamento ("role models") e a mentores;

desenvolvimento de programas adaptados a modalidades de trabalho flexíveis e contratos a tempo parcial;

opções de aprendizagem em linha adaptadas;

56.

Salienta que o crescimento demográfico da população envelhecida na Europa faz aumentar a importância dos programas de educação e aprendizagem ao longo da vida e torna indispensável todo o apoio que se lhes conceda;

57.

Sublinha a necessidade de intensificar os esforços, tanto a nível europeu, como no plano nacional, para aumentar a participação das PME na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida e para reforçar a participação de trabalhadores pouco qualificados, cujos índices de participação são particularmente baixos;

58.

Salienta que, no âmbito dos esforços para realizar o objectivo de flexibilidade com segurança, é urgente e necessário aumentar de facto a participação de trabalhadores com formas de emprego flexíveis na formação profissional; insta, em consequência, os Estados-Membros a tomarem iniciativas pertinentes nesse sentido;

59.

Convida os Estados-Membros a apostarem cada vez mais na utilização de programas de formação em linha no âmbito da formação profissional e da aprendizagem ao longo da via, contribuindo para conciliar a vida familiar e a vida profissional;

60.

Destaca o papel dos governos locais, dos empresários, das parcerias e das instituições de ensino na definição de uma formação profissional que responda às necessidades reais do mercado de trabalho;

61.

Entende que o papel das autoridades regionais e locais é essencial para o fomento da cooperação entre os centros de ensino e formação profissionais e o mundo dos negócios, de molde a ajudar as entidades que leccionam neste sector a desenvolver um ambiente propício à entrada bem sucedida dos estudantes de EFP no mercado de trabalho;

62.

Exorta à celebração de contratos de aprendizagem que confiram protecção aos aprendizes e assegurem uma certa flexibilidade, bem como de medidas flexíveis para a sua execução, em ordem a permitir a rescisão do contrato no caso de o aprendiz se revelar inapto para as funções, ou cometer uma falta grave;

63.

Exorta os Estados-Membros – em conformidade com os objectivos da Estratégia “Europa 2020” e as iniciativas emblemáticas – a melhorarem as relações entre a formação profissional e as necessidades do mercado de trabalho, aperfeiçoando, por exemplo, os serviços de orientação escolar e profissional e encorajando os estágios e contratos de aprendizagem para as mulheres, e a criarem novas oportunidades de formação, nomeadamente nos domínios científico, da matemática e da tecnologia, de modo a aumentar a empregabilidade das mulheres nas áreas científicas e técnicas, nos empregos não tradicionais e nos sectores económicos de baixo carbono e de alta tecnologia, criando empregos permanentes com salários dignos;

64.

Considera que os actuais programas comunitários de formação profissional são eficazes e devem ser mais apoiados no futuro;

Qualidade e eficiência do ensino e da formação profissionais

65.

Insta os Estados-Membros a criarem melhores condições para a qualificação dos formadores no domínio do ensino e da formação profissionais e a lançarem as bases para uma parceria que promova a aprendizagem, a fim de garantir, quer a eficácia dos sistemas de ensino e de formação profissionais, quer uma transmissão de conhecimentos eficaz e bem-sucedida;

66.

Salienta que uma mão-de-obra altamente qualificada e instruída constitui uma das mais importantes vantagens em termos de concorrência para a União; sublinha que um ensino e uma formação profissionais de elevada qualidade contribuem de forma crucial para o desenvolvimento sustentável e para a realização de um mercado interno a funcionar eficazmente e que cumpre adaptá-los constantemente às necessidades e desenvolvimentos do mercado de trabalho europeu mediante um amplo diálogo entre todas as partes interessadas;

67.

Salienta que, na nova economia digital, a criatividade e as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) estão a fazer emergir uma nova cultura de negócios que pode facilitar a cooperação e os intercâmbios de práticas de excelência entre os Estados-Membros com vista a melhorar a qualidade do ensino e da formação profissionais (EFP), pelo que urge colocar o ensino e a formação profissionais no topo da lista de prioridades, designadamente, para fazer face aos desafios colocados pela Estratégia «Europa 2020», como o que diz respeito ao objectivo nuclear da UE de fazer com que 40 % da população com idades compreendidas entre os 30 e os 34 anos complete um grau do ensino superior ou equivalente;

68.

Insta os Estados-Membros a criarem e a porem em prática sistemas de garantia de qualidade a nível nacional e a desenvolverem um quadro de competências para professores e formadores;

69.

Insta a Comissão Europeia a fornecer informações sobre as mudanças previstas para os mercados de trabalho da UE e os Estados-Membros a integrar essas informações nas suas estratégias e programas nacionais de ensino;

70.

Insta os Estados-Membros a promoverem sinergias, a nível local, entre os parceiros sociais, as associações profissionais locais, as Universidades, os organismos de gestão escolar e os estabelecimentos de ensino, no intuito de, através de estudos científicos e consultas sistemáticas, elaborar um plano a médio prazo relativo às necessidades futuras em matéria de competências e calcular o número de alunos necessário em cada domínio, de molde a aumentar a eficácia com que a formação profissional assegura uma transição directa e duradoura para o mercado de trabalho;

71.

Exorta a Comissão a desenvolver e a actualizar com carácter de regularidade um mapa que proporcione uma imagem região a região das qualificações e da procura no domínio da formação;

72.

Coloca a tónica nas competências essenciais no domínio do ensino e da formação profissionais, incluindo o empreendedorismo, as quais têm de ser promovidas desde o início do processo de educação das crianças; considera que este processo tem de ir a par da aprendizagem no posto de trabalho;

73.

Requer apoios a nível nacional e europeu, mediante a criação de uma base comum de acção relativamente ao ensino e à formação profissionais, para que sejam alcançados os objectivos da eficiência, da mobilidade dos trabalhadores e da criação de emprego na União Europeia;

74.

Insta os Estados-Membros a promoverem a participação activa das escolas superiores privadas, bem como das instituições públicas universitárias, no aprofundamento e na expansão do desenvolvimento das competências profissionais, em especial no sector das profissões MINT (matemática, informática, ciências naturais e tecnologia);

75.

Solicita uma iniciativa específica da UE para atrair as mulheres jovens para as profissões MINT e lutar contra os estereótipos ainda dominantes nessas profissões; salienta que o papel dos meios de comunicação social e da educação é essencial na luta contra tais preconceitos;

76.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a transposição, a implementação e a execução plena do Direito comunitário em que assenta o mercado único, apoiando programas de formação que visem assegurar que a generalidade dos interessados adquiram um conhecimento adequado da legislação em vigor e dos direitos e responsabilidades dela decorrentes;

77.

Insta os Estados-Membros a apoiarem actividades inovadoras e programas de doutoramento e pós-doutoramento capazes de sustentar a competitividade e o crescimento económico sustentável;

Ofertas para grupos específicos

78.

Apela aos Estados-Membros para que adaptem o ensino e a formação profissionais de modo particular às necessidades individuais das pessoas pouco qualificadas, dos aprendentes de origem migrante, das pessoas pertencentes a minorias étnicas, das mulheres vulneráveis, dos desempregados, das pessoas com deficiência e das mães solteiras; recomenda, ao mesmo tempo, que se preste especial atenção à minoria cigana, uma vez que a frequência escolar e a integração no trabalho são elementos-chave no fomento da integração social dos ciganos;

79.

Convida os Estados-Membros a criarem condições que facilitem a transição para o mercado de trabalho dos jovens sem habilitações ou com poucas habilitações, a fim de que eles possam entrar no mercado de emprego e seja também possível continuar a incentivar e a reconhecer qualificações parciais; solicita que, atendendo à actualidade premente desta problemática, seja adoptada uma ampla estratégia de luta contra o desemprego dos jovens e das mulheres, susceptível de ajudar os Estados-Membros a criarem redes no terreno que liguem as escolas, as empresas, os serviços de assistência à juventude e a população jovem;

80.

Chama a atenção para os obstáculos à integração que os cidadãos de países terceiros enfrentam quando as suas qualificações não são reconhecidas; insta a Comissão a avaliar o impacto do Quadro Europeu de Qualificações no reconhecimento das qualificações dos cidadãos de países terceiros;

81.

Insta os Estados-Membros a, em cooperação com os parceiros sociais, adoptarem iniciativas tendentes a apoiar eficazmente os trabalhadores mais velhos na aprendizagem ao longo da vida e na formação profissional;

82.

Vê as oportunidades proporcionadas pela mobilidade como uma parte importante do ensino e da formação profissionais, recomendando, por isso, o reforço do programa Leonardo da Vinci;

Flexibilidade e mobilidade

83.

Congratula-se com a ideia de, por um lado, integrar a mobilidade transfronteiriça como elemento opcional no ensino e na formação profissionais e de, por outro, desenvolver o potencial do mercado de trabalho transfronteiriço para todos os envolvidos, tal como tem vindo a acontecer no âmbito do Programa Leonardo da Vinci; exorta de forma veemente todas as partes interessadas a aumentarem o grau de consciencialização das pessoas em relação ao Programa Leonardo da Vinci e demais programas relevantes; apela a uma maior promoção da mobilidade, a fim de facilitar aos jovens a aquisição de experiência no estrangeiro;

84.

Exorta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu a apoiar e a alargar os programas europeus de mobilidade de estudantes e, nomeadamente, o programa Leonardo da Vinci, com vista a promover uma maior mobilidade dos estudantes no quadro do mercado interno;

85.

Considera que o ensino e a formação profissionais devem criar condições propícias à mobilidade da mão-de-obra, tanto a nível da formação inicial, como no âmbito do processo de aprendizagem ao longo da vida;

86.

Considera que a mobilidade transfronteiriça na área do ensino e da formação profissionais é tão importante quanto a mobilidade no domínio da educação em geral, motivo por que entende que deveriam ser envidados esforços acrescidos no respectivo aprofundamento;

87.

Considera que se deve conferir maior ênfase a uma melhor cooperação entre os diferentes sistemas de educação dos países da UE, que elimine as diferenças e promova o mútuo reconhecimento de certificados e diplomas passados pelos diversos Estados-Membros, a fim de reforçar a colaboração transfronteiriça e fomentar a mobilidade;

88.

Apela aos Estados-Membros para que reconheçam mais facilmente a aprendizagem não formal e informal e incentivem o intercâmbio de experiências de trabalho, a fim de se poder tirar o máximo partido da mobilidade laboral e da partilha de conhecimentos e de se criar uma margem de manobra acrescida para os percursos individuais de aprendizagem;

89.

Observa que é muito importante promover a mobilidade dos trabalhadores no quadro do mercado interno; saúda e apoia inteiramente a iniciativa da Comissão no sentido de actualizar o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais; considera que, no âmbito do processo de revisão da Directiva relativa às qualificações profissionais na sua forma actual, a Comissão deve levar a cabo uma avaliação efectiva do documento; considera que o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais entre os Estados-Membros tem de continuar a ser uma prioridade absoluta da Comissão;

90.

Sugere que a criação de uma nova estratégia de aprendizagem de línguas tendente a melhorar o conhecimento geral em áreas específicas do saber facilitará a mobilidade de professores e alunos; para além disso, frisa que a garantia de uma transição suave entre a formação profissional e o ensino superior contribuirá para tornar mais atraentes os cursos de formação profissional;

91.

Insta os Estados-Membros a, com o apoio da Comissão e em cooperação com os parceiros sociais, melhorarem e fiscalizarem os sistemas de certificação das qualificações profissionais no contexto da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional;

92.

Acolhe com satisfação a proposta da Comissão no sentido de estruturar a oferta de formação em módulos; solicita, porém, que seja preservada, como prioridade absoluta, a natureza integral de uma qualificação profissional ampla e que os diversos módulos sejam definidos com clareza e possam ser comparados entre si;

93.

Salienta o papel dos professores e formadores na promoção da perspectiva de género no domínio do EFP e apela ao desenvolvimento de programas de mobilidade, como o programa Leonardo da Vinci e o projecto para aprendizes, com acções específicas dirigidas às mulheres, a fim de facilitar a aquisição das competências relevantes ao longo da vida imprescindíveis para a sua integração ou reintegração no mercado de trabalho;

94.

Manifesta a sua convicção de que as parcerias entre as partes interessadas no ensino e na formação profissionais sugeridas na Estratégia "Europa 2020" constituem uma condição prévia para a eficiência e adequação ao mercado de trabalho e que essas parcerias devem assumir a forma de conselhos de competências de longo prazo, orientados para o mercado de trabalho;

95.

Convida os Estados-Membros a valorizarem a aquisição de conhecimentos de línguas estrangeiras no âmbito do ensino e da formação profissionais, com ênfase para as pequenas e as médias empresas, criando desse modo as condições para reforçar a sua competitividade no contexto do mercado único;

96.

Salienta a grande importância de adquirir e melhorar a proficiência multilinguística enquanto meio de reforço da auto-confiança, da capacidade de adaptação e de competências interculturais;

97.

Sublinha que um período de ensino ou formação no estrangeiro é essencial para que os jovens adquiram novas competências, incluindo competências linguísticas, e aumentem assim as suas oportunidades de integração no mercado de trabalho; saúda, por conseguinte, a intenção da Comissão de criar um cartão «Juventude em Movimento» para facilitar a mobilidade dos jovens que pretendam estudar noutro Estado-Membro, bem como de criar subsídios europeus de mobilidade que possibilitem aos jovens, sobretudo aos mais desfavorecidos, usufruir de um período de estudo, formação ou emprego noutro país;

Cooperação europeia e internacional no domínio do ensino e da formação profissionais

98.

Congratula-se com a adopção dos instrumentos comuns de referência promovidos pelo processo de Copenhaga (como o Europass, o Quadro Europeu de Qualificações, o Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e a Formação Profissionais e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino e da Formação Profissionais) e apoia a aplicação enérgica e o aperfeiçoamento consistente desses instrumentos;

99.

Exorta a Comissão a examinar as interacções – e a estabelecer sinergias mais estreitas – entre a Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, o Processo de Bolonha para o ensino superior e o processo de Copenhaga para o ensino e a formação profissionais, através, nomeadamente, de uma melhor aplicação do Quadro Europeu de Qualificações (CEQ), do Sistema Europeu de Transferência de Créditos para o Ensino e a Formação Profissionais (ECVET) e do Europass; defende que os Estados-Membros devem continuar a dispor de competências para a organização dos seus sistemas educativos, de acordo com as respectivas características sociais e culturais;

100.

Exorta a Comissão a continuar a apoiar e a pôr em prática de forma congruente sistemas de salvaguarda da qualidade que dêem um impulso vital aos processos de inovação em termos de acção, eficiência e eficácia, como os que são recomendados pelo Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino e da Formação Profissionais (EQAVET), bem como os instrumentos desenvolvidos no quadro do processo de Copenhaga, como o Europass e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ); convida os Estados-Membros a simplificarem os processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas no estrangeiro, a fim de garantir que as competências profissionais possam ser comprovadas, não apenas por habilitações de carácter formal, mas também por períodos de estágio, exames práticos e teóricos e pareceres de peritos;

101.

Considera que os desafios colocados pelo processo de Copenhaga e pela Estratégia «Europa 2020» pressupõem, quer a existência de recursos financeiros adequados, provenientes, entre outras fontes, dos Fundos Estruturais e, designadamente, do FSE, quer um maior empenhamento na promoção de um ensino e de uma formação profissionais (EFP) de alta qualidade, por intermédio do desenvolvimento de acções concretas, como, por exemplo, dar visibilidade às histórias de sucesso dos estudantes no mercado de trabalho, publicitar o prestígio associado ao EFP em empresas de grande dimensão e fornecer informações e orientações mais completas em matéria de EFP antes da conclusão da escolaridade obrigatória; observa que os incentivos ao intercâmbio de experiências no quadro dos programas de apoio e dos períodos de aprendizagem passados no estrangeiro, como é o caso da participação no programa Leonardo da Vinci, poderão revestir-se de uma enorme valia;

102.

Convida os Estados-Membros a simplificarem os processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas no estrangeiro, permitindo que as competências profissionais sejam comprovadas não apenas por certificados formais, mas também por amostras de trabalhos realizados, exames práticos e teóricos e avaliações de peritos;

103.

Requer o fomento da cooperação transnacional, seja entre os Estados-Membros da União, seja com países terceiros, com vista à criação de programas de intercâmbio de boas práticas no domínio do ensino e da formação profissionais;

104.

Insta a Comissão a aplicar o sistema de avaliação da eficácia da formação para alcançar e manter uma taxa de emprego elevada;

105.

Exorta a Comissão e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) a incluírem a dimensão de género no acompanhamento do seu Comunicado de Bruges sobre a Cooperação Europeia Reforçada no domínio do Ensino e da Formação Profissionais para o período 2011-2020, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à aprendizagem ao longo da vida, para que mulheres e homens tenham oportunidades para aprender em qualquer fase das suas vidas, e também a zelarem por que as vias do ensino e da formação se tornem mais abertas e flexíveis;

Financiamento

106.

Convida a Comissão a proceder às necessárias adaptações no Fundo Social Europeu, em todo o programa "Aprendizagem ao Longo da Vida" e no "Erasmus para Jovens Empresários", de molde a garantir a afectação de fundos a projectos específicos de ensino e de formação profissionais, à luta contra o desemprego dos jovens e à formação contínua das pessoas mais idosas, facilitando o acesso a esses fundos em todo o território da UE; insta a Comissão a apoiar os programas comunitários destinados a ajudar os jovens a adquirir os conhecimentos, as competências e a experiências indispensáveis à obtenção do primeiro emprego;

107.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma utilização óptima dos Fundos Estruturais, incluindo o Fundo Social Europeu, em programas específicos que promovam a aprendizagem ao longo da vida, incentivem uma maior participação das mulheres e visem o aumento da taxa de participação feminina no sistema de EFP, também por via de medidas adequadamente financiadas e especificamente destinadas a lograr a consecução de tal objectivo; solicita o desenvolvimento de acções específicas no âmbito do projecto-piloto “Erasmus para Jovens Empresários”, de modo a incentivar o espírito empreendedor entre as mulheres;

108.

Reitera as suas críticas aos cortes feitos pelo Conselho de Ministros no orçamento de 2011 no tocante ao financiamento dos principais programas comunitários no domínio da educação (programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» e programa «Pessoas» – cortes de 25 milhões e de 100 milhões de euros, respectivamente); observa que as ambições da Estratégia "Europa 2020" claramente não estão em sintonia com a realidade das restrições orçamentais;

109.

Insta os Estados-Membros a considerarem como opção um sistema de cheques-formação para proporcionar às pessoas com baixos rendimentos a possibilidade de frequentarem acções de formação; se necessário, convida os Estados-Membros a solicitarem o financiamento pelo FSE desses sistemas de cheques-formação;

*

* *

110.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(2)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 21.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0262.

(4)  JO C 290, 4.12.2007, p. 1.

(5)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 8.

(6)  JO C 45E de 23.2.2010, p. 33.

(7)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.

(8)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(9)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(10)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 6.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/81


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
O PIB e mais além – Medir o progresso num mundo em mudança

P7_TA(2011)0264

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o PIB e mais além – Medir o progresso num mundo em mudança (2010/2088(INI))

2012/C 380 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Agosto de 2009, intitulada "O PIB e mais além – Medir o progresso num mundo em mudança" (COM(2009)0433),

Tendo em conta a Conferência "Para Além do PIB" organizada pelo Parlamento Europeu, a Comissão, o Clube de Roma, o Fundo Mundial para a Natureza (WWF) e a OCDE em Novembro de 2007, em Bruxelas,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a Aferição do Desempenho Económico e do Progresso Social (relatório Stiglitz) apresentado em 14 de Setembro de 2009,

Tendo em conta a iniciativa global "Economia dos Ecossistemas e da Biodiversidade" (TEEB), apoiada pelos líderes do G8+5 em Junho de 2007 e os seus resultados publicados em 2009 e 2010,

Tendo em conta o Relatório Stern sobre os Aspectos Económicos das Alterações Climáticas, publicado em 30 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração de Istambul assinada durante o Segundo Fórum Mundial da OCDE sobre Estatísticas, Conhecimento e Política, em 30 de Junho de 2007,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, 25 e 26 de Março de 2010 e 17 de Junho de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de Novembro de 2009 (Assuntos Económicos e Financeiros) relativas às estatísticas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 23 de Outubro de 2009 (Ambiente) relativas a uma economia eco-eficiente no contexto da agenda de Lisboa pós-2010 e da Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento relativo às contas económicas do ambiente da União Europeia (COM(2010)0132),

Tendo em conta as orientações integradas UE 2020 para as políticas económicas e de emprego europeias, propostas pela Comissão Europeia em 27 de Abril de 2010,

Tendo em conta as Comunicações sobre a Governança Europeia: Legislar Melhor (COM(2002)0275), a Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia (COM(2006)0689), a Segunda análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia (COM(2008)0032) e a Terceira análise estratégica do programa "Legislar Melhor" na União Europeia (COM(2009)0015),

Tendo em conta o Plano de Acção da UE para um Consumo e Produção Sustentáveis (COM(2008)0397),

Tendo em conta os instrumentos estatísticos existentes, como o UE-SILC, o Inquérito às Forças de Trabalho (IFT), os Eurobarómetros, o Inquérito sobre os Valores Europeus e o Inquérito Social Europeu (ESS),

Tendo em conta o Inquérito Europeu sobre a Qualidade de Vida (IEQV), coordenado pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), que fornece uma panorâmica global da qualidade e das condições de vida nos países europeus (abrangendo todos os Estados-Membros e os países candidatos), com mais de 120 indicadores que fornecem dados comparativos sobre todos os países (1),

Tendo em conta as suas resoluções de 10 de Março (2) e 16 de Junho de 2010 (3), sobre a Estratégia UE 2020, a sua resolução, de 8 de Outubro de 2009 (4), sobre a Cimeira do G20 realizada em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009, a sua resolução de 15 de Junho de 2006 (5), sobre a revisão da estratégia de desenvolvimento sustentável, e a sua resolução de 24 de Abril de 2008 (6), sobre o Livro Verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0175/2011),

A.

Considerando que é cada vez mais reconhecida, por todas as instituições internacionais, a necessidade de melhorar os dados e os indicadores para complementar o PIB enquanto indicador do desenvolvimento societal global,

1.

Saúda a Comunicação da Comissão sobre "o PIB e mais além - Medir o progresso num mundo em mudança" como um possível instrumento complementar capaz de contribuir para melhorar a análise e os debates políticos;

2.

Salienta que o PIB é um indicador da actividade económica do mercado que se tornou um parâmetro de referência normalizado ao serviço dos responsáveis políticos no mundo; insiste que o PIB é uma medida da produção, não medindo a sustentabilidade ambiental, a eficiência dos recursos, a inclusão social e o progresso social em geral; sublinha, além disso, que o PIB pode induzir em erro, visto que as medidas correctivas tomadas na sequência de certos incidentes, tais como acidentes e catástrofes naturais, são considerados benefícios e não custos;

3.

Observa que, para além das medições do desenvolvimento económico e da produtividade, há outros indicadores que influenciam e explicam os níveis de vida de um país e que permanecem por quantificar, apesar de existirem indicadores aplicáveis;

4.

Salienta a necessidade de desenvolver outros indicadores para medir o progresso económico e social a médio e longo prazo; apela ao desenvolvimento de indicadores claros e mensuráveis que tenham em conta as alterações climáticas, a biodiversidade, a eficiência dos recursos e a inclusão social; apela, além disso, ao desenvolvimento de indicadores mais focalizados na perspectiva do nível doméstico, reflectindo os rendimentos, o consumo e a riqueza;

5.

Saúda a iniciativa da Comissão de apresentar um índice de pressão ambiental, a apresentar juntamente com o PIB, que, inicialmente, abarcará as seguintes vertentes principais da política ambiental: "alterações climáticas e utilização de energia", "natureza e biodiversidade", "poluição atmosférica e impactos na saúde", "utilização e poluição da água", "geração de resíduos e utilização de recursos";

6.

Espera que a deslocação da atenção para indicadores mais amplos e sustentáveis conduza também a uma focalização mais sistemática nos factores sociais e ambientais nos países em desenvolvimento, incluindo as alterações climáticas, a biodiversidade, a saúde, a educação e a governação, permitindo assim que as políticas de desenvolvimento se concentrem nas populações mais carenciadas e desfavorecidas; sublinha que esses indicadores devem ser compatíveis e coerentes com as iniciativas globais existentes, como o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas;

7.

Frisa a necessidade de medir a qualidade de vida das sociedades; considera que alcançar e sustentar a qualidade de vida envolve factores importantes e consensuais como a saúde, a educação, a cultura, o emprego, a habitação, condições ambientais, etc.; considera que deve ser atribuída mais importância aos indicadores que medem estes factores; recomenda que os indicadores do IEQV, que dizem respeito aos principais domínios da qualidade de vida, sejam utilizados como base para o subsequente desenvolvimento de processos de medição tanto qualitativos como quantitativos;

8.

Toma nota das medidas e instrumentos adoptados a nível europeu para medir e analisar os eventuais impactos de iniciativas legislativas em curso, como as avaliações de impacto, incluindo as análises de custos-benefícios ou de custos-eficácia e as análises multicritérios, as avaliações de riscos, a recolha de dados, as estatísticas, as contas económicas do ambiente, as análises políticas a vários níveis políticos, os relatórios sobre a aplicação e o controlo da execução e os estudos realizados em diferentes áreas da legislação da UE; apoia plenamente a criação de um quadro jurídico sólido para as contas económicas do ambiente da União Europeia, por constituir um passo positivo no processo "O PIB e mais além";

9.

Toma nota do crescente reconhecimento internacional das limitações do PIB enquanto indicador do progresso social, dos recursos naturais e serviços ecossistémicos e das importantes transformações decorrentes das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável; reconhece os progressos efectuados em diferentes instâncias, como o PNUD, o Banco Mundial e a OCDE, e pela Comissão, entre outros, no que diz respeito ao estabelecimento de indicadores para medir e analisar o progresso;

10.

Salienta a importância de um acordo sobre uma abordagem sistémica tendo em vista o estabelecimento de um sistema que vá "além do PIB", contribuindo para melhorar a análise e os debates sobre as políticas;

11.

Salienta que o desafio consiste em estabelecer um conjunto claro e compreensível de indicadores que sejam, ao mesmo tempo, teoricamente coerentes, politicamente pertinentes e empiricamente mensuráveis, e que possibilitem a comparabilidade entre países e regiões; sublinha a necessidade de este trabalho ser feito em estreita cooperação com outras instituições e organizações competentes;

12.

Sublinha a necessidade de desenvolver estatísticas fiáveis, harmonizadas e actualizadas, e de obter uma série de dados e indicadores que abarquem um período longo e que possam ser utilizados na projecção do desenvolvimento futuro e na concepção das políticas; recomenda que as várias bases de dados mantidas pelas entidades públicas sejam melhor utilizadas e combinadas e que sejam usadas metodologias, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas semelhantes nos Estados-Membros, a fim de assegurar a qualidade e a comparabilidade dos dados; solicita que a recolha de dados e o respectivo processamento sejam feitos de acordo com os princípios da independência profissional, da imparcialidade, da objectividade, do sigilo estatístico e da rentabilidade, tendo, porém, devidamente em conta a questão da protecção dos dados pessoais; considera que o Eurostat deve desempenhar um papel importante neste processo;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  O Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida cobre os seguintes domínios principais do conceito de qualidade de vida: recursos económicos e carências; saúde e acesso a cuidados de saúde; emprego e qualidade do trabalho; conciliação entre vida privada e vida profissional; relações com a família e apoio familiar; inclusão/exclusão social (participação na vida social e comunitária); educação e formação; qualidade do alojamento e do ambiente local; capital social e qualidade da sociedade; qualidade dos serviços públicos; bem-estar subjectivo (incluindo felicidade, satisfação pessoal, optimismo quanto ao futuro).

(2)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 30.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0223.

(4)  JO C 230 E de 26.8.2010, p. 1.

(5)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 487.

(6)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 86.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/84


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Programas europeus de navegação por satélite

P7_TA(2011)0265

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o exame intercalar dos programas europeus de navegação por satélite: avaliação da implementação, desafios futuros e perspectivas financeiras (2009/2226(INI))

2012/C 380 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Junho de 2007 (1) sobre o financiamento do programa europeu de radionavegação por satélite (Galileu) no âmbito do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e do quadro financeiro plurianual 2007-2013,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileu) (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Plano de acção relativo às aplicações do sistema mundial de radionavegação por satélite (GNSS)” (COM(2010)0308),

Tendo em conta o “GNSS Market Report” da Agência do GNSS Europeu (Outubro de 2010),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Reapreciação do orçamento da EU” (COM(2010)0700),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho “Exame intercalar dos programas europeus de radionavegação por satélite” (COM(2011)0005),

Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A7-0165/2011),

A.

Considerando que o Parlamento Europeu tem dado um apoio pleno e constante ao sistema mundial de navegação por satélite europeu, implementado através dos programas Galileu e EGNOS, que tem por objectivos melhorar a vida quotidiana dos cidadãos europeus, garantir a autonomia e a independência da Europa e conquistar uma quota significativa do mercado global de alta tecnologia dependente da navegação por satélite,

B.

Considerando que a UE se encontra hoje numa situação de dependência do Sistema de Posicionamento Global (GPS) dos EUA, já que nele assentam actividades que representam cerca de 7 % do PIB,

C.

Considerando que se espera que o Galileu ofereça vantagens em relação ao GPS, como sejam uma maior precisão, cobertura integral à escala planetária, autenticação e garantia de serviço, para além de assegurar autonomia estratégica à União,

D.

Considerando que o mercado global da navegação mundial por satélite está a atravessar uma fase de crescimento exponencial, estimando-se que venha a atingir um valor a rondar os 150 mil milhões de euros em 2020, menos de 20 % dos quais gerados na UE,

E.

Considerando que o EGNOS já é utilizado diariamente por 80 000 agricultores europeus e foi recentemente certificado para utilização no sector da aviação civil, e que a sua certificação para utilização no sector do transporte marítimo se espera que tenha lugar num futuro próximo,

F.

Considerando que o Galileu pretende afirmar-se como o sistema global de navegação por satélite tecnologicamente mais avançado e evoluído do mundo, apto a constituir-se como o padrão global de referência do futuro, com a mobilização de uma elevada concentração de meios científicos, tecnologias avançadas e recursos humanos qualificados, contribuindo para a inovação e a competitividade da indústria da UE,

G.

Considerando que os programas EGNOS e Galileu gerarão 60 mil milhões de euros de benefícios indirectos à economia e sociedade da UE, sob a forma de incremento da segurança rodoviária e da aviação, redução da poluição atmosférica e do consumo de pesticidas, criação de novos empregos e reforço da segurança pública, proporcionando um retorno muito significativo do dinheiro investido comparativamente a outros investimentos equiparáveis,

H.

Considerando que, com o desenvolvimento em paralelo de quatro sistemas globais e de dois sistemas regionais de navegação por satélite por diferentes actores internacionais, a celeridade na disponibilização dos serviços é um elemento vital para o Galileu, para que este sistema europeu se torne, o mais rapidamente possível, um importante sistema alternativo de referência para a eleição de um GNSS,

I.

Considerando que o insucesso da fórmula inicial da parceria público-privada adoptada para o financiamento dos programas GNSS conduziu, em 2007, à decisão de prosseguir a realização destes programas recorrendo a um financiamento exclusivo a partir do orçamento da União (3,4 mil milhões de euros para as fases de definição, validação e desenvolvimento até 2013) e que, por conseguinte, pertence inteiramente à União Europeia, levando a que o Galileu e EGNOS sejam os primeiros grandes projectos deste tipo da UE,

J.

Considerando que o Galileu é um sistema civil sob controlo civil e que todos os seus serviços devem respeitar o direito espacial internacional, os Tratados da UE, e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e nos Tratados,

K.

Considerando que, em virtude do aumento dos custos do programa, em parte devido à inexactidão da previsão dos custos e à inadequação das estratégias de gestão dos custos, o orçamento em vigor só comporta a instalação da Capacidade Operacional Inicial (IOC), que consiste numa constelação de 18 satélites,

L.

Considerando que a Comissão deve apresentar uma avaliação precisa de todas as opções técnicas possíveis e dos custos e benefícios afins, antes que seja tomada uma decisão quanto a maiores compromissos financeiros ao abrigo do orçamento da UE no próximo Quadro Financeiro Plurianual,

Exame intercalar: avaliação da implementação

1.

Saúda o relatório da Comissão, em que se faz o ponto da situação e se abordam os desafios futuros desta importante iniciativa emblemática;

2.

Lastima, contudo, o atraso com que o exame intercalar foi publicado, gerando, durante demasiado tempo, um clima de incerteza quanto à evolução global e à situação financeira do projecto, o que é prejudicial aos planos da comercialização das aplicações de navegação global por satélite e ao apoio público;

3.

Exorta a Comissão, a fim de reforçar a transparência, a actualizar o quadro estratégico do GNSS (C(2008)8378) que integra as acções principais, o orçamento previsional e o calendário necessários para atingir os objectivos estabelecidos, em função da actual conjuntura;

4.

Exorta a Comissão, para eliminar futuras derrapagens orçamentais, a adoptar políticas rigorosas de contenção de custos e de mitigação dos riscos, incluindo as necessárias para manter os custos de lançamento de satélites sob controlo; sugere que a Comissão estude as conclusões obtidas até à data e, para o efeito, recorra aos serviços de peritos independentes, incluindo representantes do sector, a fim de melhorar consideravelmente a eficácia da gestão do projecto;

5.

Exorta a Comissão a implementar as medidas recomendadas de mitigação dos riscos, tais como a atribuição do mercado a duas entidades distintas em relação a todos os pacotes de trabalho críticos, a fim de ser capaz de respeitar o calendário pretendido, tendo em conta o nível de verdadeira concorrência nos mercados pertinentes, assim como a vontade política de preservar no futuro a capacidade de lançamento na Europa, tal como plasmado, nomeadamente, na 7.a Resolução do Conselho (Espaço) de 25 de Novembro de 2010;

Situação financeira

6.

Considera que a IOC, capaz de assegurar os serviços iniciais com base em 18 satélites, deverá estar pronta, o mais tardar, até 2014, para que o Galileu se torne realmente a segunda constelação de GNSS de referência para os fabricantes de receptores; a este propósito, insta a Comissão a lançar os 4 satélites de validação em órbita (IOV) o mais depressa possível, para assim abrir perspectivas claras de lançamento dos restantes 14 satélites e de conclusão das tarefas finais;

7.

Está convencido de que a consecução do objectivo de Capacidade Operacional Plena (FOC), baseada numa constelação de 27 satélites, acrescida de um número apropriado de satélites sobresselentes e de infra-estrutura terrestre adequada, constitui um requisito imprescindível para que o Galileu gere o esperado valor acrescentado em termos de autenticação, grau de precisão e continuidade de serviço e, com ele, os inerentes benefícios económicos e sociais; considera que é necessário um apoio claro e inequívoco de todas as Instituições europeias à realização do objectivo da instalação da Capacidade Operacional Plena para persuadir utilizadores e investidores do empenho a longo prazo da UE neste projecto; apela à Comissão a que, para este efeito, envie um sinal positivo ao mercado;

8.

Manifesta decepção por não ter sido proposto qualquer financiamento adicional destinado a este programa, mediante o reajustamento do quadro financeiro plurianual em vigor, o que tem ocasionado novos atrasos, custos suplementares e, possivelmente, a perda de uma “janela de oportunidade”; assim sendo, considera que a Capacidade Operacional Plena deve ser alcançada até 2018, o mais tardar, o que, na óptica da Comissão, requer um financiamento adicional de 1 900 milhões de euros e um financiamento anual de aproximadamente 800 milhões de euros a partir de 2014, destinado a cobrir os encargos de exploração; exorta a Comissão a prosseguir activamente todas as poupanças de eficiência financeira e a estabelecer uma estrutura financeira adequada (tendo em conta, designadamente, as receitas do Serviço Comercial do Galileu), a fim de limitar o necessário financiamento suplementar;

9.

Salienta que o financiamento actualmente afectado pela UE a I&D em aplicações GNSS é de apenas 15 milhões de euros anuais; adverte para os prejuízos sofridos por outros programas de I&D, se foram retirados do actual Programa-Quadro fundos adicionais destinados a estas actividades (P-Q7); é de opinião que, no futuro, deve ser garantido mais financiamento no quadro do P-Q8 e através de outras medidas tendentes a facilitar o desenvolvimento de produtos e de serviços suficiente para actividades de I&D no campo do GNSS e outras medidas tendentes a facilitar o desenvolvimento de produtos e serviços assentes nos GNSS;

10.

Releva a necessidade de aumentar o financiamento destinado a reforçar o desenvolvimento das aplicações e dos serviços GNSS, o que é essencial para garantir que o investimento que representa Galileu em termos de infra-estruturas seja cabalmente explorado e que o sistema Galileu seja desenvolvido até alcançar a sua capacidade total;

Sensibilização do público

11.

Está fortemente convicto de que só elevando consideravelmente o grau de consciencialização entre os responsáveis e o público em geral para os benefícios que o GNSS trará à economia e às sociedade europeias será possível reforçar o seu financiamento; aplaude a criação de iniciativas concretas, como o concurso anual de ideias Galileu Masters, que recolheu em 2010 350 contribuições provenientes de 44 países, o concurso infantil do Galileu e o prémio de inovação do GNSS;

12.

Insta a Comissão e a Agência do GNSS Europeu (GSA) a empenharem-se muito mais na sensibilização de potenciais utilizadores e investidores em relação a esta matéria, incentivando a utilização de serviços com base em GNSS e identificando e reunindo o lado da procura destes serviços na Europa; sublinha, a este respeito, que Galileu satisfaz o interesse público europeu, pelo que se justifica o recurso ao financiamento pelos poderes públicos;

13.

Exorta a Comissão e a Autoridade Supervisora Galileu (GSA) a aproximarem-se das autoridades nacionais e das PME que estão ligadas à tecnologia espacial, enquanto potenciais utilizadores finais de aplicações GNSS, proporcionando concursos públicos adequados, campanhas de sensibilização e mecanismos de transferência de tecnologia, salientando ao mesmo tempo a importância de manter o equilíbrio regional europeu;

Dimensão internacional

14.

Exorta a Comissão a envolver activamente neste projecto regiões do mundo onde a adopção da tecnologia e aplicações europeias de GNSS possa contribuir para o desenvolvimento do mercado, como a América Latina, o Sudeste Asiático ou África;

15.

Apoia os esforços da Comissão no sentido de garantir a compatibilidade e a interoperabilidade do Galileu com outros sistemas de navegação por satélite, e de promover a normalização à escala global; a este propósito, insta a Comissão e os Estados-Membros a mobilizarem todos os meios disponíveis com vista à rápida resolução dos problemas de compatibilidade que existem actualmente em relação à China;

Desafios futuros: financiamento e governação

16.

Salienta a relevância estratégica da política espacial e do programa GNSS ao pretender-se pôr em prática uma verdadeira estratégia industrial europeia, assente em projectos concretos que dêem vantagens tangíveis aos cidadãos e empresas; apela, a este respeito, à Comissão, para que reconheça o importante papel que a navegação por satélite pode ter e a integrá-lo no desenvolvimento de todas as demais políticas da UE pertinentes;

17.

Frisa que a estabilidade a longo prazo é importante para reduzir ao mínimo a ocorrência de novos atrasos, reformulações sempre dispendiosas, e a perturbação da base dos utilizadores; a este propósito, exorta a Comissão a submeter rapidamente propostas legislativas referentes aos níveis de serviço, financiamento e governação futuros dos programas de GNSS; considera, além disso, que, para a boa gestão dos programas, é essencial garantir a continuidade dos conhecimentos específicos pertinentes e da experiência acumulada;

18.

Convida a Comissão a incluir na análise de impacto prevista no âmbito da próxima proposta legislativa informações claras e exaustivas sobre:

as especificações técnicas (precisão, cobertura geográfica, integridade, etc.) dos serviços (serviços abertos, salvaguarda da vida humana, serviços comerciais, serviço público regulamentado) que as diferentes configurações satélite de Galileu são capazes de fornecer (incluindo a capacidade operacional inicial e a capacidade operacional plena, utilizadas isoladamente ou em combinação com outros sistemas GNSS),

o papel dos serviços de EGNOS no que diz respeito às diferentes configurações possíveis de Galileu e a necessidade ou não de manter EGNOS em capacidade operacional plena;

os custos associados às diferentes configurações Galileu e EGNOS em termos de investimentos nas infra-estruturas, mas também em termos de custos de gestão e de contingência (designadamente, capacidade operacional inicial, capacidade operacional plena e outras opções possíveis);

19.

Considera que os programas Galileu e EGNOS, enquanto programas europeus da responsabilidade da União Europeia que satisfazem um interesse público ao nível da UE, devem ser sobretudo financiados pelo orçamento da UE; considera que –a par da dotação do orçamento da UE - devem ser exploradas todas as possíveis fontes de financiamento, incluindo formas de financiamento inovadoras; sublinha que soluções orçamentais ad hoc de emergência, tal como as que tiveram lugar no passado, podem colocar em risco o êxito e o valor acrescentado dos projectos estratégicos e a grande escala da UE e comprometer a dinâmica política na qual estão inseridos; considera, por isso, que é preferível encontrar uma solução viável, global e a longo prazo para o seu financiamento; sugere que o orçamento da UE deve prever um montante anual fixo (para o financiamento da restante infra-estrutura assim como dos custos operacionais do Galileu); sublinha que os valores estimados incluídos na revisão intercalar para o período pós-2013 permanecem meramente indicativos, e sugere à Comissão que apresente uma repartição pormenorizada das necessidades financeiras previstas até ao Verão de 2011, a fim de aumentar a responsabilização, a previsibilidade e a transparência do projecto;

20.

Entende que quaisquer despesas suplementares imprevistas devem ser financiadas ao abrigo do orçamento da UE sem colocar em risco outros programas existentes; a este propósito, apela à Comissão para que avalie a possibilidade de criar um "fundo de reserva Galileu” que poderia ser utilizado em caso de despesas imprevistas;

21.

Considera que a estrutura de governação e de gestão a longo prazo do GNSS deve contemplar a divisão de tarefas e responsabilidades entre a Comissão, a GSA e a Agência Espacial Europeia (AEE), bem como outras questões relevantes, como uma repartição adequada dos custos, o mecanismo de partilha da receita, o regime de responsabilidade, a política de tarifação e o possível envolvimento e contribuição do sector privado para os programas de GNSS; neste contexto, apela à Comissão para que leve por diante rapidamente uma reflexão contínua sobre a futura governação dos programas de sistemas operacionais, assuma a responsabilidade da operação e adaptação da infra-estrutura a longo prazo, garanta a continuidade dos serviços e o fornecimento de dados aos utilizadores, e para que maximize as oportunidades de desenvolvimento dos serviços comerciais;

22.

Sublinha a importância de que toda a estrutura de governação e de gestão a longo prazo do GNSS seja totalmente transparente, financeiramente sólida e fiável, e gerida da forma mais responsável; assinala a este respeito que a coordenação com o Conselho e com o Parlamento Europeu devem ter lugar de forma periódica e incluir actualizações aprofundadas;

23.

Convida a Comissão a estabelecer mecanismos adequados para assegurar que os serviços e as aplicações baseados em GNSS, sujeitos a regulamentação privada ou pública, respeitem direitos fundamentais, como a privacidade e a protecção de dados;

*

* *

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à AEE.


(1)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 226.

(2)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(3)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.


11.12.2012   

PT

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CE 380/89


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva

P7_TA(2011)0266

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva" (2010/2211(INI))

2012/C 380 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia (2),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3), e as respectivas normas de execução,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Reapreciação do orçamento da UE” (COM(2010)0700),

Tendo em conta a sua decisão de 16 de Junho de 2010 referente à constituição de uma Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013 (4),

Tendo em conta o contributo do Nationalrat da Áustria, da Câmara da República Checa, do Folkentinget da Dinamarca, do Riigikogu da Estónia, do Oireachtas da Irlanda, do Seimas da Lituânia, do Saeima da Letónia, da Tweede Kamer dos Países Baixos, e do Riksdagen da Suécia,

Tendo em conta o artigo 184.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013 e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0193/2011),

A.

Considerando que o Parlamento decidiu criar uma comissão especial com o seguinte mandato:

a)

definir as prioridades políticas do Parlamento para o QFP pós-2013, tanto em termos legislativos, como em termos orçamentais,

b)

calcular os recursos financeiros de que a União necessita para efeitos de consecução dos seus objectivos e de prossecução das suas políticas para o período com início em 1 de Janeiro de 2014,

c)

definir o período de duração do próximo QFP,

d)

propor, de acordo com esses objectivos e prioridades, uma estrutura para o futuro QFP, indicando as principais áreas de actividade da União,

e)

apresentar orientações relativas a uma distribuição indicativa dos recursos entre as diferentes rubricas de despesas do QFP e no seu interior, em conformidade com as prioridades e a estrutura proposta,

f)

especificar a relação entre a reforma do sistema de financiamento do orçamento da UE e uma revisão das despesas, a fim de proporcionar à Comissão dos Orçamentos uma base sólida para as negociações sobre o novo QFP,

B.

Considerando que a Comissão Especial deverá apresentar o seu relatório final antes de a Comissão apresentar as suas propostas sobre o próximo QFP,

C.

Considerando que, nos termos do artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas, e deve ser integralmente financiada por recursos próprios,

D.

Considerando que, nos termos dos artigos 312.o, n.o 5, e 324.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento deve ser devidamente envolvido no processo de negociação do próximo QFP;

E.

Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforça as políticas da União e cria novos domínios de competência, o que deverá reflectir-se no próximo QFP,

F.

Considerando os desafios enfrentados pela União e pelos seus cidadãos, como sejam a crise económica mundial, a rápida expansão das economias emergentes, a transição para uma sociedade sustentável e eficiente no uso dos recursos, a luta contra as alterações climáticas, os desafios demográficos, incluindo a integração de imigrantes e a protecção dos requerentes de asilo, a deslocação na distribuição a nível mundial da produção e das poupanças para economias emergentes, a luta contra a pobreza, bem como as ameaças de catástrofes naturais e provocadas pelo Homem, do terrorismo e do crime organizado, requerem uma resposta determinada da União e dos seus Estados-Membros,

G.

Considerando que a União Europeia tem mais peso a nível internacional do que a soma dos diversos Estados-Membros que a constituem,

H.

Considerando que o objectivo principal da política de coesão da UE deverá continuar a consistir na redução das disparidades ainda existentes nos planos social, económico e territorial em toda a União e que uma política de coesão visível e bem-sucedida tem, por si só, um valor acrescentado europeu e deverá ser portadora de benefícios para todos os Estados-Membros da UE,

I.

Considerando que os cidadãos da UE se tornaram mais exigentes em relação à União e também mais críticos em relação ao seu desempenho, e que os cidadãos só voltarão a considerar a União como sua quando estiverem confiantes em que é a União quem melhor serve os seus valores e os seus interesses,

J.

Considerando que a Estratégia Europa 2020 deveria ajudar a Europa a recuperar da crise e a tornar-se mais forte mediante a criação de emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; considerando que esta estratégia se baseia em cinco grandes objectivos da União relativos à promoção do emprego, à melhoria das condições para a inovação, a investigação e o desenvolvimento, ao cumprimento dos objectivos em matéria de alterações climáticas e energéticos, à melhoria dos níveis de educação e à promoção da inclusão social, nomeadamente mercê da redução da pobreza,

K.

Considerando que o orçamento da União constitui um poderoso agente de reforma; considerando que o seu impacto poderá ser ampliado se mobilizar fontes adicionais de financiamento privado e público propícias ao apoio do investimento, actuando assim como um catalisador do efeito multiplicador da despesa da União; considerando que o denominado princípio do "justo retorno" não tem fundamento económico, uma vez que não tem devidamente em conta o valor acrescentado europeu, os efeitos indirectos e a necessidade de solidariedade entre os Estados-Membros da UE,

L.

Considerando que, nos termos do artigo 3.o do TUE, o desenvolvimento sustentável da Europa deve assentar num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente,

M.

Considerando que o princípio de uma boa gestão financeira constitui um dos princípios de base da execução do orçamento da União, que muitos Estados-Membros procedem a ajustamentos orçamentais difíceis dos seus orçamentos nacionais e que uma boa gestão financeira que alie eficiência, eficácia e economia se tornou um elemento cada vez mais importante em matéria de despesas públicas, a nível da União e dos Estados-Membros,

N.

Considerando que as disposições relativas a uma adaptação periódica dos programas de despesas à evolução das necessidades e das circunstâncias se afiguram insuficientes e que a complexidade dos regulamentos e das regras constituem uma das explicações para a falta de eficácia dos sistemas de gestão e de controlo,

O.

Considerando que os quatro primeiros anos do actual QFP 2007-2013 ilustram claramente os limites da capacidade do quadro financeiro para integrar novos desenvolvimentos e novas prioridades sem hipotecar as existentes e que o actual QFP não foi capaz de responder rapidamente a novos compromissos tais como o programa Galileo, ITER, a "Facilidade Alimentar" ou o Plano de Relançamento da Economia Europeia,

P.

Considerando que a introdução do recurso RNB em 1988 no sistema de financiamento da UE se destinou, supostamente, a complementar de forma temporária uma diminuição dos recursos próprios, mas que ela se prolongou e reforçou ao longo dos anos e agora constitui a principal componente dos recursos orçamentais da UE; que este predomínio acentuou a tendência dos Estados-Membros para calcularem o seu balanço líquido, o que suscita várias reduções, correcções, isenções e compensações que tornam o actual sistema de recursos próprios excessivamente complexo, opaco, sem relação cabal com as políticas existentes da União e desprovido da equidade necessária, e consequentemente incapaz de assegurar um financiamento transparente e eficiente das políticas da União no interesse europeu, acabando por ser totalmente incompreensível para os cidadãos europeus,

Q.

Considerando que, na sua resolução de 8 de Março de 2011, sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu (5), aprovou a introdução de um ITF que "pode ajudar a enfrentar os modelos de negociação altamente prejudiciais nos mercados financeiros, como algumas transacções marcadas por uma lógica do curto prazo e negociações automatizadas de alta-frequência, e a travar a especulação";

Parte I:     Principais desafios

1.

Entende que os desafios que se avizinham - nos domínios da demografia, das alterações climáticas, do aprovisionamento energético - são domínios em que a União Europeia, que é muito mais do que a soma dos seus Estados-Membros, pode mostrar o seu valor acrescentado;

2.

Observa que a actual crise e os graves condicionalismos em matéria de despesas públicas tornam a missão dos Estados-Membros cada vez mais difícil no que respeita à prossecução em termos de crescimento, maior competitividade na via da convergência económica e social e à plena participação no mercado interno; entende firmemente que a solução para a crise consiste em mais Europa e não em menos Europa;

3.

Considera que a expressão "recursos sustentáveis para a União Europeia" implica, em primeiro lugar, que se repense o "sistema de recursos" do orçamento da UE, a fim de substituir as actuais contribuições nacionais por recursos verdadeiramente europeus;

4.

Considera que os acontecimentos recentes demonstram que a área do euro necessita de uma governação económica mais ousada e que um pilar monetário sem um pilar social e económico está condenado ao malogro; considera que é essencial que a União reforce o seu sistema de governação económica para garantir a aplicação da Estratégia Europa 2020 (restaurar e salvaguardar as taxas de crescimento económico a longo prazo), evitar uma repetição da crise actual e defender o projecto europeu;

Construção de uma sociedade baseada no conhecimento

5.

Chama a atenção para o facto de a crise ter evidenciado os desafios estruturais enfrentados por grande parte das economias dos Estados-Membros: menor produtividade, níveis elevados de dívida pública, grandes défices orçamentais, desemprego estrutural, persistência de barreiras no mercado interno, baixa mobilidade laboral e conceitos desactualizados de competências, o que contribui para um fraco crescimento; sublinha a necessidade de investimentos em sectores fundamentais, como a educação, a investigação e a inovação, a fim de vencer estes desafios estruturais, e realça a importância de inverter esta tendência de queda dos investimentos públicos;

6.

Recorda que, de acordo com as actuais tendências em matéria de investimento, em 2025 a Ásia poderá já estar na vanguarda do desenvolvimento científico e tecnológico; recorda, contudo, que estas alterações representam não só enormes desafios mas também oportunidades, como o acentuado crescimento do potencial de exportação da UE; observa que, em termos de educação superior académica e profissional, a União regista atrasos na medida em que apenas 30 universidades europeias figuram entre as 100 universidades de topo a nível mundial; salienta que a Europa também está a ficar para trás na corrida das competências e chama a atenção para o facto de, até 2020, 16 milhões de novos empregos requererem elevadas qualificações ao passo que a procura de baixas qualificações decrescerá em 12 milhões de empregos;

Luta contra o desemprego

7.

Considera que um dos grandes desafios com que a União Europeia está confrontada é o de manter a sua competitividade, aumentar o crescimento, combater o desemprego elevado, concentrar a atenção no bom funcionamento dos mercados de trabalho e nas condições sociais para melhorar os resultados do emprego, promover um trabalho digno, garantir os direitos dos trabalhadores em toda a Europa, bem como condições de trabalhos, e reduzir a pobreza;

O desafio demográfico

8.

Insiste em que a União faça face ao seu desafio demográfico; assinala que a combinação de uma menor população activa com uma maior percentagem de reformados exercerá uma pressão adicional sobre os seus sistemas de segurança social e a sua competitividade económica;

Desafios em matéria de clima e de recursos

9.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o aumento da população mundial, de 6 para 9 mil milhões de pessoas, intensificar a concorrência mundial em relação aos recursos naturais e exercer pressões adicionais sobre o ambiente, a nível global e local; assinala que a procura de alimentos deverá crescer 70 % até 2050 e que a utilização e gestão ineficientes e insustentáveis das matérias-primas e dos produtos de base tornam os cidadãos vulneráveis a uma concorrência perniciosa entre a alimentação, a preservação da natureza e a produção de energia, bem como a choques onerosos em termos de preços; podem ainda verificar-se consequências graves para a indústria no que diz respeito às oportunidades de negócios, inclusive restrições no acesso às matérias-primas, ameaçando a segurança económica e contribuindo para as alterações climáticas; destaca, por conseguinte, a necessidade de a UE tomar imediatamente medidas e conduzir o processo rumo a uma economia baseada na utilização sustentável de recursos;

10.

Chama a atenção para o aumento do consumo mundial de energia e para o facto de a dependência das importações de energia ter tendência para aumentar, sendo que a União importará, em 2050, aproximadamente dois terços das suas necessidades, se as actuais políticas energéticas não forem adequadamente alteradas e se a UE e os Estados-Membros não intensificarem os esforços para desenvolver as suas próprias fontes de energia renováveis e concretizarem o seu potencial de eficiência energética, tendo plenamente em conta os compromissos da UE em matéria de energia e clima, bem como os aspectos de segurança; adverte para o facto de a volatilidade dos preços e a incerteza do abastecimento virem a ser igualmente exacerbadas pela volatilidade política dos países com grandes recursos de energia; exorta, pois, à diversificação das suas vias de aprovisionamento e dos seus parceiros comerciais;

11.

Apoia a ideia de que todo o financiamento da UE no seu conjunto deve conduzir a uma melhoria do estado geral do ambiente da União, com uma redução das emissões de gases com efeito de estufa, pelo menos correspondente aos objectivos previstos na actual legislação da UE; propõe, por conseguinte, que os efeitos climáticos e ambientais positivos e negativos da utilização dos fundos da UE sejam analisados em níveis agregados;

Segurança interna e externa e liberdades individuais

12.

Considera que a globalização também aumentou a sensação de vulnerabilidade ao eliminar a demarcação entre as formas de liberdade, justiça e segurança interna e externa; está convicto de que a resolução de desafios de segurança do século XXI, a par da salvaguarda dos direitos fundamentais e das liberdades individuais, requer, por isso, respostas globais e preventivas que só um interveniente com a dimensão da União poderá providenciar; está convencido de que a dimensão externa da segurança da UE está estreitamente ligada à democracia, ao Estado de direito e à boa governação de países terceiros, e que a UE tem uma especial responsabilidade de contribuir nesse sentido;

A Europa no mundo: converter-se num interveniente de peso

13.

Está convicto de que, enquanto grande potência política, económica e comercial, a União deve assumir plenamente o seu papel na cena internacional; recorda que o Tratado de Lisboa disponibiliza novos instrumentos para projectar de forma mais adequada os interesses e valores europeus a nível mundial; salienta que a União só poderá ser portadora de valor acrescentado na cena mundial e influenciar as decisões políticas adoptadas à escala internacional se agir colectivamente; insiste em que, para termos uma representação externa mais forte, teremos necessariamente de reforçar a nossa coordenação interna;

Assegurar uma boa governação

14.

Está convicto de que o reforço do sentimento de apropriação na União deve desempenhar um papel propulsor na acção colectiva; entende que assegurar uma "boa governação" é de longe o meio mais poderoso de que a União dispõe para garantir o empenhamento continuado e a mobilização constante dos seus cidadãos;

Parte II:     Optimizar os resultados: o papel do orçamento da UE

O valor acrescentado europeu e o custo da não-Europa

15.

Salienta que o principal objectivo da despesa orçamental da UE consiste em criar valor acrescentado europeu através do agrupamento dos recursos, com um efeito de catalisador, e da promoção de economias de escala, de efeitos positivos transfronteiriços e de “spill-over”, contribuindo assim de forma mais eficaz ou mais célere para a realização dos objectivos políticos comuns decididos e para a redução das despesas nacionais; recorda que, por princípio, se devem evitar duplicações das despesas e sobreposições dos fundos afectados em várias rubricas orçamentais e que as despesas da UE devem procurar sempre criar um valor superior às despesas individuais agregadas dos Estados-Membros; considera que o quadro financeiro plurianual, correctamente utilizado, constitui um instrumento muito importante de planificação a longo prazo do projecto europeu tendo em conta a perspectiva europeia e o valor acrescentado da União;

16.

Destaca os domínios seguintes como potenciais candidatos para a obtenção de maiores sinergias e economias de escala: o Serviço Europeu para a Acção Externa, a ajuda humanitária e, mais especificamente, uma capacidade de resposta rápida da UE, o agrupamento dos recursos de defesa, a investigação, desenvolvimento e inovação, grandes projectos de infra-estruturas (em especial, no domínio da energia e dos transportes), e a supervisão do mercado financeiro;

17.

Considera que, a par do controlo de subsidiariedade exercido pelos parlamentos nacionais e que se encontra consagrado no Tratado de Lisboa, deve obrigatoriamente ser levada a efeito, no contexto das melhores práticas, uma avaliação de valor acrescentado europeu em relação a cada uma das propostas legislativas com incidência orçamental; insiste, todavia, no facto de a avaliação do valor acrescentado europeu requerer mais do que uma mera “abordagem estatística” e entende que deve estar prevista uma avaliação política para verificar se as acções planeadas contribuem de forma eficaz e efectiva para a realização dos objectivos comuns da UE e se permitem criar bens públicos da UE; observa que os elementos principais e mais importantes do valor acrescentado europeu, como a paz, a estabilidade, a liberdade, a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, não podem ser avaliados em termos numéricos;

18.

Destaca a necessidade de provar a coerência de toda a despesa da UE com as obrigações do Tratado, o acervo comunitário ou com os principais objectivos políticos da União; salienta que o valor acrescentado europeu pode ser gerado não apenas pelas despesas mas também pela legislação europeia e pela coordenação das políticas nacionais e da UE nos domínios económico, financeiro, orçamental e social; está convicto de que o valor acrescentado europeu das despesas no âmbito do futuro QFP deve ser reforçado; sublinha que o financiamento da UE deve contribuir, sempre que possível, para mais de um objectivo político da União de cada vez (por exemplo, coesão territorial, adaptação às alterações climáticas e protecção da biodiversidade);

19.

Está firmemente convicto de que os investimentos a nível da UE podem suscitar poupanças significativamente maiores a nível nacional, nomeadamente em domínios em que a União tem incontestavelmente mais valor acrescentado do que os orçamentos nacionais; acredita firmemente que o princípio do valor acrescentado europeu deve estar subjacente a todas as negociações futuras sobre o orçamento da UE; saúda, em consequência, o compromisso assumido pela Comissão de lançar uma análise exaustiva dos “custos da não-Europa” para os Estados-Membros e os orçamentos nacionais; convida a Comissão a publicar este relatório de forma tempestiva, por forma a que o mesmo possa ser tido em consideração no decurso do processo de negociação do próximo QFP;

20.

Solicita uma melhor coordenação entre o orçamento da UE e os orçamentos nacionais dos Estados-Membros quanto ao financiamento das prioridades políticas comuns; reitera a necessidade de coordenar os gastos de fundos públicos desde o planeamento até à execução, a fim de assegurar complementaridade, maior eficiência e visibilidade, bem como uma melhor simplificação do orçamento da UE; entende que o novo mecanismo de coordenação das políticas económicas e orçamentais (o "Semestre europeu") deve desempenhar um papel importante no alinhamento dos objectivos das políticas em toda a Europa entre si e com os objectivos da UE, contribuindo assim para a realização das sinergias orçamentais requeridas entre a UE e os orçamentos nacionais;

Um orçamento eficaz

21.

Considera que o princípio do valor acrescentado europeu deve ser utilizado para orientar futuras decisões que determinem as prioridades em termos de despesas e que a utilização eficiente das dotações deve presidir à execução das diferentes políticas e actividades;

22.

Salienta que, para lograr resultados óptimos em matéria de crescimento sustentável e de desenvolvimento no terreno, solidariedade e coesão cumpre conferir prioridade à melhoria das sinergias entre todos os fundos do orçamento da UE que têm impacto no desenvolvimento económico e à adopção de uma abordagem integrada entre os diferentes sectores, ao desenvolvimento de políticas orientadas para os resultados e, se for caso disso, à utilização de condições restritivas, ao princípio do "poluidor-pagador", a factores de êxito e a indicadores de desempenho e de resultados;

Utilizar o orçamento como meio para maximizar o investimento

23.

Recorda que o orçamento da UE é, primordialmente, um orçamento de investimento, que pode gerar mais investimentos de fontes públicas ou privadas; considera que seria crucial captar financiamentos suplementares para assegurar montantes significativos do investimento necessário para realizar os objectivos políticos da Estratégia Europa 2020; sublinha, em particular, a necessidade de maximizar o impacto do financiamento da UE mobilizando, agrupando e maximizando os recursos financeiros públicos e privados em prol de infra-estruturas e de grandes projectos de interesse europeu sem distorcer a concorrência;

24.

Toma nota do facto de, desde os anos 90, se terem constituído no seio da União parcerias entre o sector público e o sector privado (PPP), nomeadamente no sector dos transportes, no domínio dos edifícios e dos equipamentos públicos e também do ambiente, que são o testemunho da cooperação entre as autoridades públicas e as autoridades do sector privado e constituem um meio suplementar de disponibilização das infra-estruturas e dos serviços públicos estratégicos; manifesta, porém, a sua apreensão em relação a alguns problemas subjacentes em que incorrem as PPP e insiste em que a concepção das futuras PPP tenha em conta os ensinamentos adquiridos e corrija erros passados;

25.

Toma nota da experiência anterior geralmente positive recolhida no âmbito da utilização de instrumentos financeiros inovadores, incluindo os mecanismos que combinam subvenções e empréstimos e os mecanismos de partilha de riscos, como sejam o instrumento de garantia de empréstimo para os projectos relativos à Rede Transeuropeia de Transportes (Loan Guarantee Instrument for Trans-European Transport Network projects (LGTT)), o mecanismo de financiamento da partilha de riscos (MFPR) (Risk Sharing Finance Facility) e os instrumentos da política de coesão (JEREMIE, JESSICA, JASPERS e JASMINE), tendo em vista a realização de objectivos políticos específicos; considera que a União deveria intervir nomeadamente para reforçar a utilização dos fundos da UE como um catalisador para a obtenção de financiamento suplementar do BEI, do BERD, de outras instituições financeiras internacionais e do sector financeiro privado;

26.

Exorta, por isso, a Comissão a propor e a alargar o sistema de financiamento inovador, na sequência de um exame detalhado e de uma avaliação precisa das necessidades de investimentos públicos e privados, bem como de uma metodologia para a coordenação de financiamento de diferentes fontes; solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para que o seu quadro jurídico interno permita a aplicação destes sistemas; solicita, por conseguinte, um reforço considerável do quadro regulamentar orçamental e operacional destes mecanismos, de molde a assegurar a sua eficácia em termos de multiplicação dos investimentos, de sustentabilidade e de uma utilização correcta dos recursos da UE, bem como a garantir que estes mecanismos constituam objecto de seguimento, da elaboração de relatórios e da necessária responsabilização; insiste, além disso, na necessidade de assegurar que os riscos subjacentes sejam quantificados e devidamente tidos em consideração;

27.

Assinala as dificuldades históricas em encontrar investidores privados para projectos de grande envergadura na UE; reconhece que a crise financeira tornou os investidores privados ainda mais avessos ao financiamento de projectos da UE e evidenciou a necessidade de voltar a granjear confiança para permitir que grandes projectos de investimento captem o apoio de que necessitam; salienta que será necessário apoio do orçamento da UE, tanto a curto como a longo prazo, para captar e mobilizar fundos privados para projectos de interesse europeu e, em particular, para projectos com valor acrescentado europeu que sejam economicamente viáveis, mas que não sejam considerados viáveis do ponto de vista comercial;

28.

Saúda, por conseguinte, a iniciativa relativa às obrigações-projecto previstas na Estratégia Europa 2020, enquanto mecanismo de partilha de riscos com o Banco Europeu de Investimento (BEI), que presta um apoio sujeito a um limite máximo a cargo do orçamento da UE e que deve potenciar os fundos da UE e suscitar maior interesse dos investidores privados pela participação em projectos prioritários da UE, em conformidade com os objectivos da Europa 2020; exorta a Comissão a apresentar uma proposta cabal relativa às obrigações-projecto da UE, alicerçando-se na experiência adquirida em matéria de instrumentos comuns UE-BEI, e a introduzir critérios claros e transparentes para regular a elegibilidade e a selecção dos projectos; recorda que os projectos de interesse para a UE que gerem pouco rendimento continuarão a requerer financiamento através de subvenções; manifesta a sua apreensão face à dimensão reduzida do orçamento da UE que poderia vir a impor limites à concessão de alavancagem a novas iniciativas;

29.

Reitera a necessidade de assegurar a máxima transparência, a responsabilização democrática e o escrutínio democrático de instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvam o orçamento da UE; solicita à Comissão que proponha um quadro de execução e de elegibilidade de projectos, a decidir por via de processo legislativo ordinário, que assegurasse um fluxo constante de informação e participação da autoridade orçamental no que se refere à utilização destes instrumentos na União, e que permitisse ao Parlamento verificar o cumprimento das suas prioridades políticas, bem como um maior controlo desses instrumentos pelo Tribunal de Contas Europeu;

Assegurar a boa gestão financeira

30.

Considera que a melhoria da execução e a qualidade das despesas deveriam constituir o princípio de base de uma utilização óptima do orçamento da União, bem como da concepção e da gestão dos programas e actividades após 2013;

31.

Salienta, além disso, que, no contexto da elaboração dos programas de despesa, conviria conferir uma atenção prioritária aos princípios da clareza dos objectivos, da plena conformidade com o acervo comunitário e da complementaridade entre instrumentos e acções, da harmonização e da simplificação das regras da elegibilidade e de execução, da transparência e da responsabilização consensual; sublinha a importância da orçamentação de género como instrumento de boa governação para aumentar a eficiência e a justiça;

32.

Salienta, em particular, que a simplificação das normas e dos procedimentos deveria constituir uma prioridade-chave horizontal e está convicto de que a revisão do Regulamento Financeiro deveria desempenhar um papel crucial a este respeito;

33.

Considera que a melhoria da gestão financeira na União deve ser apoiada acompanhando de perto os progressos na Comissão e nos Estados-Membros; insiste em que os Estados-Membros assumam as responsabilidades na utilização correcta e na gestão dos fundos da UE e emitam declarações nacionais anuais sobre a utilização dos fundos da UE ao nível político adequado;

34.

Frisa a necessidade de se encontrar uma solução para a tendência de um nível crescente de autorizações por liquidar (RAL); recorda que, segundo a Comissão, o nível de RAL atingirá 217 mil milhões de euros até ao final de 2013; observa que é inevitável um certo nível de RAL quando são executados programas plurianuais, mas sublinha que, por definição, a existência de autorizações por liquidar exige que os correspondentes pagamentos sejam efectuados; não concorda, portanto, com a abordagem do Conselho de decidir a priori em relação ao nível de pagamentos, sem ter em conta uma avaliação rigorosa das necessidades efectivas; envidará, por isso, todos os esforços ao longo do procedimento orçamental anual no próximo QFP para reduzir a discrepância entre as dotações de autorização e de pagamento através do aumento adequado do nível de pagamentos;

35.

Está vivamente convicto de que uma avaliação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos sistemas de gestão e de controlo de cada um dos Estados-Membros nos diferentes domínios de intervenção se afigura necessária para melhorar a qualidade da gestão e do controlo, pelos Estados-Membros, dos fundos da UE; considera, além disso, que uma melhor gestão, menor burocracia e maior transparência, bem como controlos reforçados, mas não mais frequentes, são necessários para reforçar a eficácia dos fundos da UE, também no que diz respeito à sua taxa de absorção; entende, neste contexto, que é necessário encontrar um equilíbrio entre o nível de controlo e o respectivo custo;

36.

Sublinha a importância da certeza jurídica e da continuidade orçamental para o êxito na execução de políticas e programas plurianuais; considera, por isso, que as regras não devem ser alteradas durante os períodos de programação sem a devida justificação e uma avaliação adequada do impacto, pois essas alterações podem implicar custos de transição mais elevados, uma execução mais lenta e o aumento do risco de erro;

37.

Salienta que a capacidade institucional constitui um dos elementos-chave de um desenvolvimento, execução e acompanhamento bem sucedidos das políticas da União; considera, por isso, que o reforço da capacidade institucional e administrativa a nível nacional, regional e local poderia encorajar os ajustamentos estruturais e contribuir para uma absorção harmoniosa e profícua dos recursos da UE;

Parte III:     Prioridades políticas

38.

Recorda que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforça as políticas da União e confere-lhe novas prerrogativas consideráveis, nomeadamente no domínio da acção externa, do desporto, do espaço, das alterações climáticas, da energia, do turismo e da protecção civil; salienta que tal exige recursos financeiros suficientes; recorda, neste contexto, o artigo 311.o do TFUE, que exige que a União se dote dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas;

Um orçamento para apoiar os objectivos da Estratégia Europa 2020

39.

Considera que a Estratégia Europa 2020 deve ser a principal referência política do próximo QFP; entende paralelamente que a Estratégia Europa 2010 não constitui uma estratégia que cobre todos os domínios das políticas da União; salienta que devem igualmente ser tidas em consideração no próximo QFP outras políticas alicerçadas no Tratado e que prosseguem objectivos diferentes;

40.

Entende que a Estratégia Europa 2020 deve ajudar a Europa a recuperar da crise e a sair mais forte da mesma através da melhoria das condições - e da despesa pública - em matéria de inovação, investigação e desenvolvimento, do cumprimento dos objectivos da UE nos domínios das alterações climáticas e da energia, da melhoria dos níveis de educação e da promoção da inclusão social, em especial através da redução da pobreza; regista que a Estratégia Europa 2020 não visa apenas o crescimento económico e a estabilidade financeira a curto prazo, mas também uma transformação estrutural de longo prazo, rumo a um crescimento mais sustentável, assente numa utilização mais eficiente dos recursos;

41.

Entende que o actual conteúdo da Estratégia Europa 2020, como os grandes objectivos, as propostas emblemáticas, os estrangulamentos e os indicadores, continua a ser de natureza muito geral e solicita à Comissão que apresente propostas mais pormenorizadas; considera também que o relançamento do mercado único é um elemento essencial da Estratégia Europa 2020, que reforça as sinergias entre as suas várias iniciativas emblemáticas; sublinha que só será possível realizar estes objectivos com base em compromissos concretos por parte dos Estados-Membros nos seus programas nacionais de reforma em políticas dotadas de mecanismos operacionais de eficácia comprovada e em propostas legislativas concretas e coerentes;

42.

Destaca, além disso, que uma Estratégia Europa 2020 apenas pode ser credível se for assegurada a coerência entre os seus objectivos e o financiamento aos mesmos atribuído a nível da UE e a nível nacional; entende que o próximo QFP deve reflectir as ambições da Europa 2020 e manifesta a sua determinação de cooperar com a Comissão e os Estados-Membros para instituir um quadro de financiamento credível que assegure, em particular, o financiamento apropriado das suas iniciativas emblemáticas e dos seus grandes objectivos; entende, neste contexto, que as tarefas, os recursos e as responsabilidades devem ser claramente definidos e ser bem coordenados entre a União e os seus Estados-Membros, incluindo as autoridades locais e regionais; convida a Comissão a clarificar a dimensão orçamental das iniciativas emblemáticas, na medida em que estes planos de acção prioritária dizem respeito a todas as políticas financiadas pelo orçamento da UE;

43.

Chama a atenção para o facto de o desenvolvimento de uma Estratégia Europa 2020 com a duração de dez anos requer uma flexibilidade orçamental suficiente para assegurar que os meios orçamentais possam ser adaptados à evolução das circunstâncias e das prioridades;

Um orçamento para apoiar a governação económica

44.

Destaca o facto de, a título do actual Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, um montante até 60 mil milhões de euros de garantias de empréstimos dever ser coberto pela margem existente entre o limite dos recursos próprios e as despesas anuais inscritas no orçamento; recorda as obrigações suplementares acordadas no contexto da assistência financeira a médio prazo aos Estados-Membros que não pertençam à zona euro, os quais devem encontrar-se cobertos pela mesma margem;

45.

Exorta o "Semestre europeu" a assegurar uma melhoria da coordenação das sinergias orçamentais entre a União e os Estados-Membros, por forma a reforçar o valor acrescentado europeu; exorta o "Semestre europeu" a reforçar também a coordenação económica entre os Estados-Membros, em conformidade com o princípio do método comunitário, e a melhorar a governação económica em benefício da zona do euro e dos Estados-Membros que desejem aderir à mesma, reduzindo a necessidade de recorrer ao Mecanismo de Estabilização Financeira; considera que o "Semestre europeu"deve centrar-se no reforço das sinergias entre os investimentos públicos nacionais e europeus;

46.

Toma nota de que o Mecanismo Europeu de Estabilização (MEE) foi organizado após 2013 de uma forma puramente intergovernamental; manifesta a sua apreensão face a esta evolução e salienta que uma abordagem intergovernamental não assegura o controlo democrático, a responsabilização democrática e a execução necessários; destaca a necessidade de ter em consideração o método comunitário em relação ao MEE; recorda que o orçamento da UE prevê a s garantias de empréstimos para os Estados-Membros nos termos do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, bem como assistência financeira intercalar para o mecanismo da balança de pagamentos de Estados-Membros que não integram a zona do euro;

47.

Recorda que a moeda europeia foi criada sem que existisse uma verdadeira convergência económica entre os Estados dispostos a adoptá-la e na ausência de um orçamento da União suficientemente grande para uma moeda própria; considera que um tal orçamento obrigaria a que partes significativas das actuais despesas dos Estados-Membros fossem substituídas por despesas da União para ter em conta o princípio do método comunitário e proporcionar à área do euro e à UE a estabilidade orçamental necessária para ultrapassar a crise da dívida; solicita à Comissão que determine o possível impacto do sistema de euro-obrigações no orçamento da UE;

Conhecimento para o crescimento

Investigação e inovação

48.

Toma nota da importância da investigação e da inovação para acelerar a transição para uma economia sustentável, em posição de líder mundial, baseada no conhecimento; considera, portanto, que no próximo QFP deve haver uma maior concentração de recursos orçamentais em domínios que estimulam o crescimento económico e a competitividade, como a investigação e a inovação, de acordo com os princípios europeus do valor acrescentado e da excelência;

49.

Está firmemente convencido do valor acrescentado que advirá de um maior agrupamento, no orçamento da UE, das despesas nacionais com a inovação e a inovação, para alcançar a massa crítica e a economia de escala necessárias, melhorar o impacto e reduzir a sobreposição e o desperdício de fundos escassos;

50.

Entende ser necessário um esforço público e privado concertado, aos níveis europeu e nacional, para lograr o objectivo da Estratégia Europa 2020 de consagrar 3 % do produto interno bruto (PIB) à investigação e desenvolvimento, a fim de levar a bom termo a criação do Espaço Europeu da Investigação e de uma União da Inovação; apela às instituições da UE e aos Estados-Membros para que, sem demora, cheguem a acordo em relação a um roteiro específico para a realização deste objectivo, e chama a atenção para o enorme compromisso económico que lhe está associado, na ordem dos 130 mil milhões de euros anuais, tanto para os orçamentos nacionais como para o orçamento da UE, e que ascende ao dobro no caso do sector privado;

51.

Entende que os fundos públicos destinados à I&D têm de ser substancialmente aumentados, na medida em que o investimento público serve frequentemente de incentivo a ulterior investimento privado; sublinha a necessidade de reforçar, encorajar e garantir o financiamento da investigação, desenvolvimento e inovação na União através do crescimento significativo das despesas correspondentes a partir de 2013, nomeadamente no 8.o Programa-Quadro de Investigação; salienta, neste contexto, o papel catalisador que a política de coesão tem desempenhado no actual período de programação para aumentar os investimentos em I&D e exorta a que esta tendência seja continuada e reforçada no próximo período;

52.

Sublinha que o reforço das dotações deve fazer-se acompanhar de uma simplificação radical dos procedimentos de financiamento; manifesta particular apreensão pela relativa fraca adesão da comunidade científica europeia aos fundos da UE e insta a Comissão a prosseguir com os seus esforços para conciliar os apelos à redução dos encargos administrativos e a simplificação do acesso ao financiamento para investigadores, PME e organizações da sociedade civil com um controlo orçamental suficiente; sublinha a necessidade de isentar as PME de determinados requisitos administrativos, reduzindo a burocracia para as PME e incentivando a inovação através da simplificação do acesso a financiamento;

53.

Apela à criação de laços mais fortes entre a investigação básica e a inovação industrial, e entre a inovação e o processo de fabrico; recorda, em particular, que uma das principais dificuldades sentidas no domínio da investigação e da inovação na UE é o facto de os resultados não chegarem eficazmente ao mercado e sublinha a importância de criar incentivos à comercialização dos produtos de I&D, nomeadamente através de um acesso mais fácil ao financiamento; salienta, a este respeito, a importância de uma boa cooperação entre os diferentes fundos e solicita à Comissão que proceda aos ajustes necessários, para que os fundos pertinentes possam complementar-se;

54.

Recorda que, para atingir os objectivos da UE em matéria de clima e de energia, é necessário um aumento significativo dos esforços da União no domínio da I&D, designadamente no que diz respeito à investigação sobre o ambiente, à eficiência energética e às tecnologias no sector das energias renováveis; considera ainda que apenas será possível manter o estatuto pioneiro da Europa nas tecnologias verdes mediante esforços de investigação adequados;

55.

Considera que não é apenas de subsídios que as empresas europeias inovadoras precisam, mas também de melhor legislação, melhores ligações à investigação e de um melhor acesso, mais diversificado, aos fundos e ao financiamento, desde subvenções, a empréstimos e a financiamento de capitais próprios; solicita, por isso, aos Estados-Membros e à Comissão que criem, a nível nacional e europeu, condições propícias ao reforço do investimento em I&D por parte do sector privado; salienta a necessidade de melhoria das PPP neste domínio, nomeadamente reduzindo a burocracia e racionalizando os procedimentos existentes; destaca, neste contexto, o importante papel que o BEI e o FEI devem desempenhar e considera, em particular, que os instrumentos permanentes de partilha de riscos oferecidos pelo BEI através do MFPR devem ser alargados, em especial no apoio às PME;

56.

Salienta que a inovação é uma das principais prioridades da Estratégia Europa 2020; reconhece o papel potencial desempenhado pelo Instituto Europeu da Inovação e da Tecnologia enquanto propulsor do crescimento e da competitividade sustentáveis da UE, mercê da promoção da inovação em posição de liderança mundial, e insta ao alargamento e ao adequado financiamento das comunidades de conhecimento e inovação; destaca a importância do Conselho Europeu da Investigação para proporcionar conhecimentos de ponta para os inovadores do futuro e apoiar as ideias de investigação de alto risco; subscreve, além disso, a necessidade de elaborar estratégias financeiras de longo prazo para garantir o financiamento de grandes projectos de I&D;

Indústria e PME

57.

Sublinha que uma base industrial forte e diversificada é fundamental para a realização do objectivo de criar uma economia europeia competitiva, sustentável e inclusiva; recorda que as PME constituem propulsores essenciais do crescimento económico, da competitividade, da inovação e do emprego e reconhece o importante papel que desempenham para assegurar a recuperação e o relançamento de uma economia europeia sustentável; saúda, por conseguinte, a ênfase conferida pela Estratégia Europa 2020 à inovação e à política industrial, nomeadamente no contexto das iniciativas emblemáticas "União da Inovação" e “Uma política industrial para a era da globalização” e realça a necessidade de conferir mais atenção às medidas pertinentes para as PME no âmbito de outras iniciativas emblemáticas;

58.

Exorta a que as PME e os empresários estejam no centro da Estratégia Europa 2020; requer, por isso, um maior apoio, no próximo QFP, para todos os programas e instrumentos destinados a incentivar as PME, nomeadamente o Programa de Competitividade e Inovação (PCI) e a iniciativa relativa às PME ("Small Business Act"), bem como através da utilização dos fundos estruturais; propõe um melhor entrosamento dos instrumentos e dos fundos comunitários destinados às PME no orçamento da UE; salienta ainda a necessidade de um maior acesso e adaptação dos instrumentos de financiamento às necessidades das PME, nomeadamente através de uma maior ênfase nos instrumentos de microfinanciamento ou de financiamento intermediário, do alargamento dos instrumentos de garantia do PCI e do MFPR a título do Programa-Quadro de Investigação;

Agenda digital

59.

Considera que a UE deve desempenhar um papel de liderança na criação e no reforço do papel das TIC e de normas abertas para a inovação; frisa a necessidade de desenvolver a livre circulação de conteúdos e conhecimentos, a chamada "quinta liberdade"; destaca a importância de assegurar a rápida execução da Agenda Digital da União e de prosseguir os esforços atinentes a atingir até 2020 o objectivo de colocar ao dispor de todos os cidadãos da UE o acesso à Internet de alta velocidade, inclusivamente em regiões mais desfavorecidas;

Céu e Espaço

60.

Entende que as actividades no domínio do espaço funcionam como um alicerce para a inovação e a actividade industrial, criando empregos altamente qualificados e a melhoria do bem-estar e da segurança dos cidadãos; considera que o desenvolvimento da recém-criada política espacial da UE irá naturalmente exigir financiamento adequado; destaca a importância estratégica dos grandes projectos neste domínio: sistemas globais europeus de navegação por satélite (Galileo e EGNOS), o programa de monitorização global do ambiente e da segurança (GMES) e o Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR), que permitirá a criação do Céu Único Europeu; insiste em que, dado o prazo longo de realização que está associado a estes projectos e os níveis de investimento de capitais já consagrados aos mesmos, são necessários compromissos financeiros coerentes e suficientes ao longo dos períodos de programação financeira;

As qualificações adequadas para a mão-de-obra de amanhã

61.

Salienta que não investir de forma adequada na educação e na aprendizagem ao longo da vida a curto prazo pode agravar e prolongar a crise, uma vez que os cidadãos não terão as competências necessárias para os empregos na nova economia do conhecimento; salienta, por isso, a necessidade urgente de a UE apoiar investimentos públicos nestes domínios; lembra que a taxa de abandono escolar e o acesso restrito ao ensino universitário e superior são factores essenciais no surgimento de uma elevada taxa de desemprego de longa duração e constituem um flagelo para a coesão social; entende, neste contexto, que é imperioso reforçar os laços entre a educação, a I&D e o emprego;

62.

Destaca a importância de consagrar um financiamento adequado à educação, aos sistemas de mobilidade para jovens, aos programas de formação e aprendizagem ao longo da vida, à promoção da igualdade entre géneros, bem como a medidas destinadas a adaptar o mercado de trabalho, na medida em que tal constituiria um importante contributo para a luta contra o abandono escolar precoce e o desemprego e para a consecução dos grandes objectivos da Estratégia Europa de 2020; entende que a transição para uma sociedade sustentável nos próximos anos implica ter em devida consideração a importância de que se reveste a promoção de novos postos de trabalho verdes a par da necessidade de nova formação nesse sentido;

63.

Entende que a iniciativa emblemática intitulada "Novas qualificações e novos empregos" deve permitir conferir uma maior atenção aos grupos mais vulneráveis e às pessoas com dificuldades em aceder ao mercado de trabalho, como os Roma; chama a atenção para o papel fundamental do Fundo Social Europeu (FSE) na consecução dos objectivos sociais e de emprego da Estratégia Europa 2020; entende, por isso, que o FSE deve ser tratado como uma prioridade política e ser financiado em conformidade; advoga uma aplicação mais estratégica do FSE, susceptível de promover a igualdade entre homens e mulheres, de melhorar o acesso ao mercado de trabalho e a reintegração no mesmo, de combater o desemprego, a pobreza, a exclusão social e todas as formas de discriminação;

Coesão para o crescimento e o emprego

64.

Salienta que a política de coesão é portadora de valor acrescentado europeu, na medida em que constitui um mecanismo bem sucedido de estímulo do crescimento e da criação de emprego, assim como um instrumento importante para a convergência, o desenvolvimento sustentável e a solidariedade, além de ser um importante instrumento de convergência e solidariedade, e constitui, desde há várias décadas, uma das políticas da União mais importantes, mais visíveis e bem sucedidas; assinala, todavia, que uma política moderna de coesão deve traduzir-se numa série de reformas estruturais, nomeadamente no domínio da simplificação, superar os novos desafios enfrentados pela União e favorecer sinergias com outras políticas e instrumentos no terreno; considera que a política de coesão da UE deve continuar a ser uma política à escala da UE, dando acesso aos recursos, experiências e assistência a todas as regiões da UE;

65.

Recorda que a política de coesão assumiu um papel de importância crescente com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e com a consagração da política territorial neste último; considera, neste contexto, que todas as formas de cooperação territorial (transfronteiriça, transnacional, inter-regional) devem ser reforçadas; considera que a cooperação e as estratégias regionais também devem ser tratadas;

66.

Destaca o papel predominante desempenhado pela política de coesão na realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e considera que uma política de coesão autónoma e sólida constitui uma condição indispensável para o êxito desta estratégia; considera que, em virtude do seu carácter transectorial, a política de coesão contribui substancialmente para a execução das três prioridades da Estratégia Europa 2020, nomeadamente um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que tal deve reflectir-se na estrutura do próximo QFP pela recusa de qualquer fragmentação dessa política em diversas rubricas ou sub-rubricas; recorda, contudo, que a política de coesão da UE tem uma missão e objectivos próprios, definidos no artigo 174.o do TFUE, que ultrapassam a Estratégia Europa 2020; salienta que esses elementos devem ser preservados no próximo período de programação, especialmente tendo em conta a permanente necessidade de convergência económica, social e territorial na União;

67.

Realça que uma política de coesão reforçada e bem sucedida requer uma dotação financeira adequada e que os montantes que lhes são atribuídos no actual período de programação devem ser, pelo menos, mantidos no próximo período de programação, a fim de intensificar os esforços para reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as regiões da UE; reafirma, neste contexto, com toda a veemência que cumpre garantir, no próximo QFP, que os recursos dos fundos de coesão não utilizados ou anulados não sejam restituídos aos Estados-Membros, devendo permanecer no orçamento da UE; recorda a sua posição de que o PIB deve continuar a ser o principal critério para determinar a elegibilidade para a ajuda a título da política regional;

68.

Considera que os Estados-Membros e as regiões devem concentrar os recursos da UE e nacionais num pequeno número de prioridades e projectos de relevância verdadeiramente europeia, como a I&D e a inovação, respondendo aos desafios específicos que enfrentam; solicita, neste contexto, à Comissão que formule propostas concretas tendo em vista lograr uma maior concentração temática das dotações de coesão nas prioridades da Estratégia Europa 2020 e considera que importa criar um sistema mais orientado para os resultados do que o actual mecanismo de "afectação", assegurando entretanto que seja prestada a devida atenção às necessidades e prioridades de “regiões específicas”; regozija-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de acordar com cada Estado-Membro e suas regiões, ou directamente com as regiões – no contexto dos contratos de parceria para o desenvolvimento e o investimento e dos respectivos programas operacionais – os termos e as condições precisas para a realização dos objectivos fixados;

69.

Crê fortemente na importância de uma abordagem política integrada e considera que todos os investimentos em sectores específicos abrangidos pelo próximo QFP terão de ser coordenados com os investimentos realizados no âmbito da política de coesão; salienta, portanto, a necessidade de melhorar a coordenação, reduzir duplicações desnecessárias e criar maiores sinergias entre o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o FEADER e o Fundo Europeu das Pescas (FEP); sublinha a necessidade de também evitar duplicações e melhorar a coordenação entre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o FSE; considera, por conseguinte, que a criação de um quadro estratégico comum, que defina para todos estes fundos prioridades comuns em matéria de investimentos, constitui uma importante etapa nesta direcção; considera, além disso, que tem que haver coordenação a todos os níveis da formulação de políticas, desde o planeamento estratégico até à execução final; está convicto de que o FSE deve permanecer parte integrante da política de coesão em todas as etapas da sua programação, execução e gestão;

70.

Entende que as zonas urbanas, onde se verifica uma elevada concentração de desafios (desemprego, exclusão social, degradação do ambiente, migração), podem desempenhar um importante papel a nível do desenvolvimento regional e contribuir para a superação das disparidades económicas e sociais que prevalecem no terreno; sublinha, por isso, a necessidade de aplicar à dimensão urbana da política de coesão uma abordagem mais visível e específica, assegurando ao mesmo tempo condições equilibradas para o desenvolvimento sinérgico das zonas urbanas, suburbanas e rurais;

71.

Considera que, em conformidade com o Tratado de Lisboa, deve ser concedida especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, fronteiriças, as regiões de montanha e as regiões ultraperiféricas; considera que os recursos e as capacidades destas regiões podem desempenhar um papel significativo na futura competitividade da União Europeia; sublinha, por isso, que estas regiões confrontadas com desafios devem ser reconhecidas também no futuro QFP; Considera que é necessário elaborar uma estratégia específica para as regiões confrontadas com desvantagens permanentes, como indicado na Resolução do PE de 22 de Setembro de 2010;

72.

Recorda que uma das principais críticas tecidas à política de coesão se prende com a complexidade da legislação que a rege; insiste na importância do financiamento cruzado e da simplificação da regulamentação e dos procedimentos próprios desta política, na redução da complexidade e do ónus administrativos e numa afectação mais transparente e mais eficaz dos recursos atribuídos às cidades, aos municípios e às regiões; salienta que os sistemas de auditoria e controlo devem satisfazer os critérios mais rigorosos, a fim de que os abusos possam ser detectados e prontamente sancionados; insiste em que a frequência dos controlos seja proporcional ao risco de irregularidades, em conformidade com o princípio de proporcionalidade;

73.

Solicita uma melhoria dos mecanismos que asseguram o seguimento e a avaliação da execução da política de coesão; sublinha que o princípio da parceria deve desempenhar um papel crucial nesta melhoria e tem de ser reforçado no contexto da simplificação; entende que a elaboração de indicadores de resultados concretos e mensuráveis deve ser considerada uma condição indispensável para apreciar os progressos efectivamente realizados na consecução dos objectivos acordados; aprova as propostas da Comissão a favor de uma avaliação, ex-ante, em curso de execução e de impacto de cada programa operacional; recorda que outros princípios da política de coesão, como a regra do co-financiamento, a governação multiníveis, a integração das questões do género nas outras políticas e a adicionalidade demonstraram a sua importância, pelo que devem ser mantidos no próximo QFP;

74.

Insta a Comissão, na perspectiva do próximo período de programação, a criar uma categoria intermédia para as regiões cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 90 % do PIB da UE, a fim de as dotar de um estatuto mais claro e de mais segurança no seu desenvolvimento; solicita à Comissão o fornecimento de informações adicionais sobre as consequências orçamentais de uma tal opção; solicita à Comissão que formule também propostas concretas tendo em vista lograr uma maior da equidade entre essas regiões e outras regiões com o mesmo nível de desenvolvimento; salienta que estas medidas transitórias para o próximo período de programação visando as regiões do Objectivo de Convergência e as regiões com um PIB per capita situado entre 75 % e 90 % da média da UE não devem ser definidas à custa das regiões actualmente abrangidas pela Convergência (objectivo 1) e a Competitividade (objectivo 2) ou pelo objectivo Cooperação Territorial Europeia (objectivo 3);

75.

Adverte contra a ideia de submeter as dotações do Fundo de Coesão a sanções no quadro da condicionalidade macroeconómica ligada ao Pacto de Estabilidade e de Crescimento, porquanto uma tal medida seria contrária aos próprios objectivos que a política de coesão deve prosseguir, nomeadamente o da redução das disparidades regionais; salienta, portanto, a necessidade de estabelecer formas de supervisão destinadas a assegurar que o financiamento estrutural seja utilizado em concordância com a legislação da UE e os objectivos a cuja realização se destina;

76.

Manifesta a sua particular apreensão face à lentidão com que os programas operacionais arrancaram no início de cada período de programação, devido, nomeadamente, a uma fase de sobreposição com a conclusão de períodos precedentes; chama a atenção para a necessidade de resolver este problema de forma tempestiva sanando as causas que estão na origem destes atrasos; salienta, para este efeito, a necessidade de assegurar uma certa conformidade entre os períodos de programação no que diz respeito ao estabelecimento de sistemas e autoridades de gestão e controlo nacionais;

77.

Encoraja as autoridades locais e regionais a lançarem mão, tanto quanto possível, de instrumentos financeiros e inovadores, designadamente, de fundos renováveis para medidas de eficiência energética; solicita que esses instrumentos sejam simplificados, mas também sujeitos a maior controlo democrático;

Gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável

Política Agrícola Comum

78.

Afirma que a Política Agrícola Comum (PAC) deveria estar também orientada para contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e que ambos os pilares da PAC devem prestar um inestimável e distinto contributo para o mesmo de forma complementar; salienta que a PAC se encontra profundamente consagrada no Tratado de Lisboa, o qual define os seus objectivos e missões;

79.

Salienta que, conquanto o principal papel da actual PAC reformada seja garantir a segurança alimentar da União (bem como, a nível mundial, o abastecimento alimentar em períodos de aumentos dos preços dos alimentos e de défices alimentares), também lhe compete fornecer uma variedade de bens públicos que vão além dos mercados agrícolas, como sejam a manutenção de terrenos agrícolas em produção em toda a Europa, a configuração da diversidade da paisagem, o reforço da biodiversidade e do bem-estar animal, a atenuação das alterações climáticas, a conservação dos solos e da água, o combate ao êxodo rural, à pobreza e à segregação, a criação de emprego e de serviços de interesse geral nas zonas rurais, contribuindo para uma produção de alimentos mais sustentável e apoiando as fontes renováveis de energia;

80.

Exorta a Comissão a apresentar propostas de reforma da PAC, que tenham por objectivo uma atribuição e utilização do orçamento da PAC mais eficazes e eficientes, nomeadamente através de uma distribuição equitativa de pagamentos directos entre os Estados-Membros, as regiões e os agricultores, reforçando a condicionalidade que representa a prestação dos bens públicos almejados pela sociedade e da realização de pagamentos mais específicos, a fim de assegurar um investimento mais rentável do dinheiro dos contribuintes; salienta a necessidade de manter um sistema de dois pilares na PAC e de simplificar os mecanismos de execução;

81.

Apoia a autonomia alimentar dos países em desenvolvimento; recorda o compromisso assumido pelos membros da OMC durante a Conferência Ministerial de Hong Kong, realizada em 2005, tendo em vista a eliminação de todas as formas de subsídios à exportação; considera que a nova PAC deve estar em consonância com o conceito da UE de coerência das políticas para o desenvolvimento; sublinha que a União deve pôr fim às subvenções às exportações de produtos agrícolas e deve continuar a coordenar esforços com os principais produtores agrícolas mundiais para reduzir as subvenções que distorcem o comércio;

82.

Insiste em que, dado o vasto âmbito de missões e objectivos atribuídos à PAC, os montantes consagrados à mesma no orçamento para 2013 sejam pelo menos mantidos durante o próximo período de programação financeira;

83.

Exorta a uma coordenação reforçada do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e de outros fundos estruturais e de coesão, a fim de reforçar a perspectiva territorial; solicita à Comissão que apresente propostas específicas sobre a forma de lograr mais sinergias em relação ao financiamento de actividades não agrícolas no âmbito do FEADER e de outros instrumentos aplicáveis; espera que as despesas ligadas à diversificação económica em regiões em que a agricultura está em declínio sejam aumentadas no decurso do período do próximo QFP;

Pescas

84.

Salienta que os recursos haliêuticos constituem um bem público que é vital para a segurança alimentar mundial; chama a atenção para o facto de o sector das pescas e da aquicultura e as actividades conexas constituírem frequentemente a principal fonte de sobrevivência e de emprego sustentável em regiões costeiras, insulares e periféricas; considera que, a fim de lograr os seus objectivos a médio e a longo prazo (sector das pescas estável, sustentável e viável, que visam um sector das pescas estável e sustentável, e a fim de facilitar a reposição dos seus recursos haliêuticos e de fazer face aos aspectos sociais ligados à redução do esforço de pesca, a Política Comum das Pescas (PCP) reformada necessitará de recursos financeiros adequados após 2013; reconhece a necessidade de reforçar a coordenação com a política de coesão; sublinha que o Fundo Europeu das Pescas deve ser utilizado para apoiar práticas de pesca sustentáveis, em conformidade com o princípio do rendimento máximo sustentável, bem como a conservação dos ecossistemas marinhos, prestando especial atenção ao sector das pescas de pequena escala;

Ambiente, alterações climáticas e eficiência dos recursos

85.

Salienta que a União deveria liderar a transformação para uma economia sustentável e promover uma transição para uma sociedade sustentável com uma indústria europeia competitiva e preços de energia comportáveis, a fim de assegurar um ambiente de vida inócuo e saudável; salienta que tal evolução deveria ser alcançada nomeadamente através da redução do consumo de energia em todos os sectores - o que pressupõe um mercado interno e infra-estruturas eficientes -, da descentralização do abastecimento energético, do reforço do recurso às energias renováveis, da melhoria da protecção ambiental e da garantia da recuperação dos ecossistemas;

86.

Salienta que o instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) foi executado com êxito e demonstrou a sua importância na preservação da biodiversidade e na protecção do ambiente; insiste na necessidade de prosseguir com programas bem dotados, a favor da natureza e da biodiversidade, tendo em vista atingir os objectivos ambientais da UE, com destaque para LIFE+ e Natura 2000;

87.

Destaca a necessidade de uma abordagem horizontal, que conjugue medidas de combate às alterações climáticas e de redução das emissões de gases com efeito de estufa - especialmente medidas de poupança de energia - em todas as áreas de intervenção pertinentes, incluindo a nível das políticas externas; está convicto de que incentivos bem colocados, nomeadamente a condicionalidade de despesa e a legislação da União constituem elementos-chave para lograr a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 neste domínio; considera, por conseguinte, que as acções de combate às alterações climáticas deveriam ser integradas em todas as secções pertinentes da despesa, incluindo a externa, e que os novos projectos devem ser objecto de avaliações de impacto climático; considera que uma maior percentagem de receitas do regime europeu de comércio de licenças de emissão deve ser investida na atenuação e na inovação em matéria de alterações climáticas;

88.

Entende que a supressão do desafio da sustentabilidade através da introdução de critérios ambientais e do reforço dos recursos e da eficiência energética para efeitos de luta contra as alterações climáticas constitui um dos objectivos principais da Estratégia Europa 2020;

89.

Apoia, por conseguinte, a proposta expressa na "Reapreciação do orçamento da UE" por parte da Comissão no sentido de incluir uma obrigação de identificação, de forma transparente, dos programas sectoriais que promoveram os objectivos 20/20/20 relativos ao clima e à energia especificados na Estratégia Europa 2020 e que contribuíram para a realização dos objectivos da iniciativa emblemática "Uma Europa eficiente em termos de recursos";

90.

Salienta a responsabilidade global da UE no combate ao fenómeno das alterações climáticas; relembra que as promessas decorrentes dos acordos de Copenhaga e de Cancún tendo em vista ajudar os países em desenvolvimento a combaterem as alterações climáticas devem ser "novas e suplementares" aos actuais orçamentos consagrados ao desenvolvimento, devendo manter-se um nível adequado de coerência entre as duas políticas; sugere a criação de um novo programa para este efeito; recorda a posição do Parlamento Europeu quanto à necessidade de que o financiamento de todas as políticas europeias se mantenha nos limites do orçamento da UE; solicita que as promessas feitas pela UE no contexto das alterações climáticas globais sejam integradas no orçamento da UE, a fim de maximizar o efeito multiplicador dos recursos comunitários;

Energia

91.

Está convicto de que no próximo QFP deveria ser aumentada a quota-parte da energia; entende que as tecnologias energéticas renováveis, a eficiência energética e as políticas de poupança energética devem constituir prioridades essenciais e reclama o correspondente reforço do financiamento da UE nestes domínios; exorta a Comissão a desenvolver indicadores concretos e a zelar por que os objectivos acordados sejam realizados e possam ser acompanhados eficazmente no quadro do Semestre Europeu de coordenação política e através de planos específicos, como os Planos de Acção para a Eficiência Energética nacionais;

92.

Destaca a necessidade de reforçar o financiamento da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da demonstração no domínio da energia, a fim de desenvolver uma energia sustentável acessível a todos; exorta à plena execução do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) já adoptado, incluindo um financiamento adequado no decurso do próximo QFP;

Uma Europa ligada

93.

Dadas as enormes necessidades financeiras nos domínios das infra-estruturas do transporte e da energia e dadas as externalidades positivas destes projectos, salienta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar de incentivos, a fim de promover o investimento público e privado a longo prazo nestes domínios; pede que se desenvolvam instrumentos financeiros inovadores em cooperação com investidores a longo prazo;

Redes transeuropeias de energia

94.

Chama a atenção para a necessidade de se dar prioridade à eficiência energética e às energias renováveis ao tomar uma decisão sobre o financiamento das infra-estruturas energéticas; sublinha a necessidade urgente de modernizar e actualizar as infra-estruturas europeias no domínio da energia, de desenvolver redes inteligentes e de criar interconexões, que são indispensáveis para realizar o mercado interno da energia, diversificar as fontes e as vias de aprovisionamento com países terceiros, melhorar a segurança do aprovisionamento aumentar a quota de energia renovável e atingir os objectivos em matéria de energia e alterações climáticas; toma nota das estimativas de que são necessários investimentos avultados neste domínio na ordem dos 1 000 milhões de euros até 2020, nomeadamente, para garantir a capacidade de transporte, incluindo uma nova capacidade de produção e de investimento em redes eléctricas; observa também que, a preços correntes, o avultado investimento exigido pode ser primordialmente financiado pelo sector privado; destaca a necessidade de maximizar o impacto do financiamento europeu e a oportunidade propiciada pelos fundos estruturais e por instrumentos financeiros inovadores para financiar projectos europeus nacionais e transfronteiras importantes no domínio de infra-estruturas energéticas prioritárias; salienta a necessidade de uma dotação substancial do orçamento da União Europeia para instrumentos financeiros inovadores neste domínio;

Transporte e redes transeuropeias de transporte

95.

Sublinha que o investimento em infra-estruturas de transporte eficazes é fundamental para a Europa defender a sua competitividade e abrir caminho ao crescimento económico a longo prazo no seguimento da crise, entende que as redes transeuropeias de transporte (RTE-T) são essenciais para garantir um bom funcionamento do mercado interno e propiciam um importante valor acrescentado europeu, na medida em que contribuem para melhorar a acessibilidade e interoperabilidade entre as várias regiões da UE, garantindo ligações transfronteiriças e eliminando estrangulamentos, melhorando a utilização dos sistemas de informação e de gestão do tráfego, bem como para assegurar a intermodalidade nas infra-estruturas transfronteiriças nas quais os Estados-Membros não poderiam investir a título individual; considera que as RTE-T deveriam criar uma rede básica europeia genuína em vez de um agregado de projectos nacionais e o financiamento de projectos prioritários deva ser avaliado e revisto à luz dos progressos realizados no terreno em termos de valor acrescentado europeu; considera firmemente que as RTE-T deveriam, em consequência, constituir uma prioridade fundamental no contexto do próximo QFP;

96.

Considera que a condicionalidade deve ser reforçada mediante a introdução do princípio da perda de direitos em caso de não utilização (princípio "use-it-or-loose-it") (anulação de autorizações); os recursos dos fundos de transporte não utilizados ou anulados não devem ser restituídos aos Estados-Membros, devendo permanecer no orçamento da UE;

97.

Recorda que, para o período 2007-2020, será necessário um investimento global de 500 mil milhões de euros para as RTE-T; considera, portanto, que é necessário um aumento dos fundos das RTE-T no próximo QFP, juntamente com uma maior coordenação entre a UE e os Estados-Membros, assim como entre os fundos disponíveis para estas redes e o financiamento destinado a projectos de transporte no quadro da política de coesão e da cooperação territorial, utilizando assim de melhor forma as fontes de financiamento disponíveis; salienta o papel que os instrumentos de financiamento inovadores, incluindo as PPP e as obrigações-projecto, podem desempenhar no financiamento desses projectos; considera que as despesas a título do Fundo de Coesão deveriam estar dependentes da observância dos princípios gerais da política europeia em matéria de transportes; considera que o financiamento das RTE-T deve ser activamente integrado nos objectivos da coesão económica, social e territorial, assim como nas obrigações relativas ao desenvolvimento sustentável, a fim de realizar os objectivos da Estratégia Europa 2020, bem como, na medida do possível, dar prioridade aos transportes com baixas emissões de carbono;

98.

Exorta a Comissão a ter em particular consideração a necessidade de transferir os fluxos de transporte de carga e de passageiros para modos de transporte mais sustentáveis e eficientes, propiciando paralelamente uma co-modalidade eficaz; considera que a próxima revisão das orientações aplicáveis às RTE-T tem de procurar soluções para a questão da interoperabilidade entre os sistemas ferroviários nacionais e introduzir uma cláusula de condicionalidade na despesa da União, a fim de lograr uma verdadeira política ferroviária europeia única e garantir uma maior utilização das vias navegáveis interiores e do transporte marítimo de curta distância;

Turismo

99.

Recorda que o turismo é uma nova competência da UE ao abrigo do Tratado de Lisboa, que deve, por conseguinte, ser igualmente tida em consideração no próximo QFP; salienta o importante contributo do turismo para a economia europeia e considera que a estratégia europeia para o turismo deve visar o aumento da competitividade do sector e ser apoiada com financiamento adequado no próximo período;

Política marítima

100.

Reconhece que, no futuro, os mares e os oceanos desempenharão um papel cada vez mais importante no crescimento económico global; considera que a Política Marítima Integrada deve ser prosseguida e orientada para o combate aos desafios enfrentados pelas zonas costeiras e pelas bacias marítimas e para o apoio ao crescimento azul e a uma economia marítima sustentável; solicita que a UE intensifique os seus esforços para apoiar uma política marítima da União ambiciosa, que permita a afirmação da Europa neste sector estratégico; insiste em que sejam disponibilizados os meios orçamentais adequados a esta política;

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

Promoção da cultura e da diversidade europeias

101.

Salienta que a promoção da cidadania europeia tem repercussões directas na vida quotidiana dos europeus e contribui para uma melhor compreensão das possibilidades oferecidas pelas políticas da União, assim como dos seus direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e nos Tratados; considera que deve ser assegurado um financiamento adequado no domínio da cidadania;

102.

Salienta que as políticas a favor dos jovens e da cultura são essenciais e estão entre as primeiras prioridades que devem ser reconhecidas pelo seu valor acrescentado e por chegarem aos cidadãos; insta a UE e os Estados-Membros a reconhecerem a importância crescente das indústrias culturais e criativas para a economia europeia e os seus efeitos induzidos sobre outros sectores económicos; assinala com ênfase que o potencial destas políticas não pode ser plenamente explorado sem níveis adequados de financiamento e solicita que o seu potencial seja plenamente explorado no âmbito das políticas de desenvolvimento rural e de coesão;

103.

Recorda a importância do desporto para a saúde, o crescimento económico e o emprego, o turismo e a inclusão social, assim como o facto de o artigo 165.o do TFUE conferir à UE novas competências neste domínio; acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão intitulada "Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto" (COM(2011)0012) como um primeiro passo na avaliação do valor acrescentado do desporto e, em particular, do exercício físico diário, centrado na dimensão societal, económica e organizacional do desporto;

A política da juventude

104.

Salienta que a juventude deve ser uma forte prioridade para a União e que a vertente da juventude deve ser visível e reforçada nas políticas e nos programas da UE; considera que a juventude deverá ser considerada como um tema transversal da UE e que, como tal, devem ser desenvolvidas sinergias entre os diferentes domínios de intervenção relativos à juventude, educação e mobilidade; saúda a iniciativa emblemática "Juventude em Movimento" como pedra angular da Estratégia Europa 2020; sublinha, em particular, que programas ligados à juventude como Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Acção, cujo custo por beneficiário é baixo e, portanto, são de grande eficiência, devem ser mantidos como programas separados no próximo QFP e merecem um investimento muito maior;

Espaço de liberdade, segurança e justiça

105.

Salienta que criar uma cultura robusta em matéria de direitos fundamentais e de igualdade, tal como consagrados no Tratado de Lisboa, deve continuar a constituir uma prioridade para a Europa; salienta que, apesar de estes valores deverem ser orçamentalmente integrados no conjunto das políticas, deve ser-lhes garantido um financiamento adequado e especificamente orientado;

106.

Entende que a União apenas se pode desenvolver nos planos económico, cultural e social, se existir um ambiente estável, legal e seguro, em que os direitos fundamentais sejam respeitados e aplicados, e as liberdades civis sejam salvaguardadas; considera, por consequência, que a existência de políticas de justiça e assuntos internos eficientes constitui uma condição indispensável à recuperação económica e um elemento essencial num quadro político e estratégico mais vasto; destaca a importância de integrar as prioridades da UE no domínio dos “assuntos internos” no conjunto da dimensão externa da UE, incluindo a política de vizinhança, especialmente tendo em vista o impacto que a crescente migração terá sobre o desenvolvimento de políticas da UE para com países terceiros; salienta a necessidade de financiar adequadamente as políticas de imigração, de asilo e de segurança, e de ter em conta as prioridades da UE na execução destas políticas;

107.

Destaca a necessidade de uma abordagem integrada em relação às questões prementes ligadas à imigração, ao asilo, bem como à gestão das fronteiras externas da União, prevendo um orçamento suficiente e ferramentas de apoio para enfrentar situações de emergência disponibilizados num espírito de respeito dos direitos humanos e de solidariedade entre todos os Estados-Membros, sem prejuízo das responsabilidades nacionais e com uma clara definição de tarefas; observa, a este respeito, que os crescentes desafios enfrentados pela FRONTEX, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e pelos fundos previstos no âmbito do programa "Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios" têm de ser devidamente tidos em consideração;

108.

Assinala que o espaço de liberdade, segurança e de justiça detém uma quota-parte relativamente diminuta no orçamento da União e considera que estas políticas devem constituir objecto, no próximo QFP, de um financiamento apropriado e justificado do ponto de vista objectivo para que a União esteja em condições de levar a bom termo as suas actividades, nomeadamente as novas missões que constam do Programa de Estocolmo e do Tratado de Lisboa;

109.

Frisa a necessidade de desenvolver melhores sinergias entre os diferentes fundos e programas e salienta que a simplificação da gestão dos fundos e o financiamento cruzado possibilitam a afectação de mais fundos a objectivos comuns; congratula-se com a intenção da Comissão de reduzir o número total de instrumentos orçamentais no domínio dos assuntos internos a uma estrutura de dois pilares sujeita, na medida do possível, a gestão partilhada; considera que esta abordagem pode contribuir de forma significativa para o aumento da simplificação, da racionalização, da consolidação e da transparência dos fundos e dos programas actuais; frisa, contudo, a necessidade de assegurar que os diferentes objectivos das políticas internas não sejam confundidos;

Uma Europa global

110.

Reitera a sua profunda preocupação em relação ao subfinanciamento crónico e aos problemas particularmente agudos em termos de flexibilidade na execução das acções externas da União, devido à natureza imprevisível dos acontecimentos externos e à repetição de crises e de situações de emergência à escala internacional; sublinha, por conseguinte, a necessidade de suprir o fosso entre as ambições e os recursos da política externa, mobilizando meios financeiros suficientes e prevendo mecanismos de flexibilidade eficientes, por forma a que a União possa responder aos desafios e a acontecimentos imprevisíveis à escala planetária; solicita, mais uma vez, que as implicações orçamentais de quaisquer novos compromissos e das novas missões que a União venha a assumir sejam acrescidas aos montantes já programados, por forma a que as prioridades em curso não sejam postas em causa;

111.

Salienta a discrepância existente entre o nível de assistência financeira concedida pela União a nível mundial e a natureza frequentemente circunscrita da influência que exerce em negociações pertinentes e considera que à União deve ser cometido um papel e um peso políticos reforçados nas instituições e nas instâncias internacionais; entende que a UE deve assegurar um papel político proporcional ao apoio financeiro que presta;

Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE)

112.

Assinala que o SEAE se encontra em fase de "construção"; recorda que, nos termos da decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010«a criação do SEAE deverá reger-se pelo princípio da eficácia no que respeita aos custos, tendo em vista a neutralidade orçamental» (6); salienta a necessidade de dotar o novo serviço com fundos suficientes para permitir que a União atinja os seus objectivos e desempenhe o seu papel enquanto actor mundial; sublinha, por conseguinte, que esta nova estrutura deve tirar máximo partido dos ganhos de eficiência decorrentes do reagrupamento de recursos a nível da União, bem como das sinergias com os Estados-Membros, evitando as duplicações, bem como as sobreposições, incoerências e incompatibilidades reais ou potenciais, e permitindo cortes e poupanças em todos os orçamentos nacionais, de modo a evidenciar o verdadeiro valor acrescentado da diplomacia da União;

Redução da pobreza

113.

Recorda que a data-limite de 2015 fixada para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e do objectivo colectivo de consagrar 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) à Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) recai no próximo período do QFP; salienta, por isso, que um nível geral apropriado de ajuda ao desenvolvimento e de financiamento para esse fim é indispensável para que a União e os seus Estados-Membros possam cumprir as suas obrigações internacionais em matéria de desenvolvimento, incluindo os compromissos financeiros assumidos no âmbito dos Acordos de Copenhaga e de Cancún; salienta, além disso, que as futuras promessas de financiamento para ajudar os países em desenvolvimento a combaterem as alterações climáticas ou a adaptarem-se aos seus efeitos devem assumir carácter adicional, mantendo-se um nível adequado de coerência entre as duas políticas; insta os Estados-Membros a tomarem medidas imediatas para realizarem os seus objectivos em matéria de APD e cumprirem as suas promessas relativas ao desenvolvimento;

114.

Salienta a necessidade de encontrar o equilíbrio certo entre o apoio orçamental directo, por um lado, e o financiamento de projectos sustentáveis, por outro lado; sublinha que a ajuda ao desenvolvimento deve ser gasta de um modo inclusivo, alcançando os grupos mais marginalizados e excluídos,

115.

Pronuncia-se, de novo, a favor da orçamentação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o que aumentaria a coerência e a transparência; insiste, todavia, em que a integração do FED no orçamento da União Europeia deve levar a um aumento geral do orçamento da UE no montante inicialmente previsto para o financiamento do FED;

116.

Considera que a Comissão Europeia/SEAE deve proceder a uma avaliação sistemática do impacto da assistência da UE, a fim de melhorar a eficácia da ajuda ao desenvolvimento com origem na UE, bem como as sinergias entre a ajuda ao desenvolvimento prestada a nível da UE e a nível nacional, em conformidade com a Declaração de Paris;

117.

Considera importante que a ajuda ao desenvolvimento fornecida pela UE promova o desenvolvimento sustentável nos países beneficiários; salienta a necessidade de realizar avaliações e de definir critérios que respeitem este objectivo;

118.

Observa que a maior percentagem das pessoas mais pobres do mundo vive em economias emergentes; insiste, todavia, em que, a fim de instigar estes governos a um maior empenho na redução da pobreza dentro das suas fronteiras, devem ser gradualmente introduzidos regimes alternativos de cooperação para o desenvolvimento com estes países, como o co-financiamento;

Projectar os valores e os interesses da UE no mundo

119.

Salienta que a política externa da UE deve assentar nos princípios e valores em que se alicerça a União, nomeadamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos, a diversidade e as liberdades fundamentais, e pelo Estado de Direito; reitera a necessidade de a União se dotar dos meios adequados para promover especificamente estes valores no mundo e expandir a esfera da paz e da estabilidade na sua vizinhança; destaca a especial contribuição dada através do IEDDH;

120.

Considera que a UE tem uma especial responsabilidade na comunidade internacional pela promoção da segurança, da democracia e da prosperidade nos países vizinhos da Europa, onde o desenvolvimento económico e o progresso da estabilidade interessam directamente à UE; considera, pois, que o entabulamento de relações estreitas e frutuosas com os países vizinhos deve permanecer uma prioridade da agenda da política externa da União; salienta que são necessários compromissos financeiros mais substanciais para que a União esteja à altura dos desafios consideráveis representados pela transição para a democracia e a sua consolidação, pela boa governação e pelo respeito dos direitos do Homem, bem como para fazer face às fortes expectativas que decorrem desta responsabilidade moral; entende, simultaneamente, que a utilização mais específica dos fundos é, no mínimo, tão importante como os níveis de financiamento; apela, por conseguinte, para o reforço da condicionalidade nos programas de ajuda da UE, tendo em vista a melhoria do desenvolvimento democrático e da boa gestão orçamental, a redução do nível de corrupção e a capacidade de utilizar o apoio da UE de forma transparente, eficaz e responsável;

121.

Observa que a UE se está a aproximar de um novo alargamento, nomeadamente em direcção aos Balcãs Ocidentais; solicita que o próximo QFP tenha em conta os custos dos futuros alargamentos, nomeadamente através de um financiamento adequado do Instrumento de Pré-Adesão; considera que o IPA deve apoiar prioritariamente as melhorias necessárias para que os países candidatos respeitem o acervo comunitário e facilitem a utilização dos fundos da UE em benefício, sobretudo, da sociedade civil, dos parceiros sociais, das minorias, das ONG e do património cultural, bem como das autoridades locais e regionais;

122.

Salienta que a União deve adaptar sem demora a sua política em relação aos países emergentes e desenvolver com as mesmas novas parcerias estratégicas; solicita à Comissão que proponha, a este respeito, um instrumento político direccionado para actividades não relacionadas com a APD, mas que se enquadrem em domínios de interesse mútuo,

123.

Considera que, atendendo aos crescentes desafios globais e às responsabilidades da União a nível mundial, nomeadamente face à actual evolução política no mundo árabe, se torna indispensável reestruturar os instrumentos financeiros externos da UE; defende, em consequência, uma reformulação e uma aplicação mais estratégicas dos seus instrumentos externos, bem como o desenvolvimento de novas formas de cooperação e mecanismos de intervenção com os países parceiros, a fim de aumentar o impacto e a visibilidade da acção externa da UE e concretizar o objectivo global de maior consistência e coerência da acção externa da UE; salienta, em particular, que o próximo QFP deve apoiar a coerência das políticas, designadamente assegurando que as políticas e as despesas da UE relativas à agricultura, à pesca, ao comércio e à energia não sejam directamente contrárias aos objectivos da política de desenvolvimento;

Responder a situações de crise

124.

Recorda que a prevenção e a gestão de crises constituem grandes prioridades para a União Europeia; salienta, por isso, a necessidade de assegurar a existência de instrumentos eficazes e dotados de financiamento suficiente; entende que o actual instrumento de estabilidade constitui um importante meio de reacção imediata da União a situações de crise, embora deva ser dada mais ênfase a acções preventivas a longo prazo, incluindo a construção da paz e a prevenção de conflitos, nomeadamente através da execução dos programas geográficos que ofereçam uma maior flexibilidade em termos de reacção;

125.

Entende que a ajuda humanitária ocupa lugar cimeiro nas relações externas da União Europeia; constata que as catástrofes naturais tendem a tornar-se mais frequentes e a ter consequências mais devastadoras, enquanto os conflitos tenderão a deflagrar com mais frequência devido à luta por recursos como a energia, a água e as matérias-primas; destaca a necessidade de assegurar a atribuição de dotações suficientes ao Instrumento de Ajuda Humanitária e à Reserva para Ajuda de Emergência, de modo a evitar os pedidos pontuais anuais de financiamento suplementar por parte da Comissão Europeia; entende que este orçamento deve permanecer independente, a fim de garantir a neutralidade da ajuda humanitária – dissociada de outras considerações ou interesses (por exemplo, geopolíticos);

Administração

126.

Entende que a existência de uma administração pública de elevada qualidade, a nível da União e a nível nacional, é indispensável para atingir os objectivos estratégicos enunciados na Estratégia Europa 2020; solicita à Comissão que apresente uma análise precisa das despesas administrativas para o período após 2013, tendo devidamente em conta os esforços de consolidação das finanças públicas, as novas missões e competências atribuídas à União por força do Tratado de Lisboa, bem como os ganhos de eficiência decorrentes de uma utilização óptima dos recursos humanos, em particular mercê de medidas de reafectação e de novas tecnologias;

127.

Faz notar que essa análise deve investigar a possibilidade de obter sinergias e, sempre que possível, poupanças, nomeadamente através da reestruturação, de uma maior cooperação interinstitucional, da revisão, por parte de cada instituição e organismo, dos seus métodos de trabalho e dos locais de trabalho, de uma melhor separação das funções das instituições e agências, do impacto financeiro a médio e longo prazo da política imobiliária, dos regimes de pensões e outros domínios estatutários aplicáveis ao pessoal que trabalha para as instituições da UE; entende que esta análise poderá evidenciar que há margem de manobra para uma redução do orçamento administrativo global da UE sem comprometer a elevada qualidade, o desempenho e o carácter atractivo da administração pública da UE;

128.

Aponta para as poupanças significativas que se poderiam obter se o Parlamento Europeu tivesse uma única sede;

Parte IV:     Organização e estrutura do quadro financeiro

Uma estrutura para reflectir as prioridades

129.

Considera que a estrutura do próximo QFP deve facilitar a continuidade da planificação e a flexibilidade dentro e entre as rubricas e evitar as falhas do actual QFP, em particular no que se refere a insuficiências nas categorias 1a, "Competitividade para o crescimento e o emprego", 3b, "Cidadania", e 4, "Relações externas"; considera que a estrutura do próximo QFP deve reforçar a visibilidade das prioridades políticas e orçamentais da UE junto dos cidadãos europeus; insiste, neste contexto, na necessidade de evitar mudanças radicais injustificadas e de consolidar e melhorar a estrutura actual;

130.

Reitera que a principal referência política para o próximo QFP deve ser a Estratégia Europa 2020; considera, por conseguinte, que a estrutura deve reflectir e dar visibilidade política às dimensões do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da Estratégia Europa 2020; propõe, por conseguinte, uma nova estrutura agrupando numa única rubrica todas as políticas internas, sob o título Estratégia Europa 2020;

131.

Propõe a criação, na rubrica Europa 2020, de quatro sub-rubricas referentes a políticas relacionadas, o que irá igualmente favorecer uma melhor coordenação e aplicação das sinergias entre estas políticas; propõe, assim, uma sub-rubrica que inclua as políticas relacionadas com o conhecimento; uma segunda sub-rubrica dedicada à política de coesão, que reflicta o seu carácter horizontal e a sua contribuição para todos os objectivos da Estratégia Europa 2020 – assim como a política social; um terceira sub-rubrica referente a políticas relacionadas com a sustentabilidade e a eficiência de recursos; uma quarta sub-rubrica relativa à cidadania, que combinaria as sub-rubricas 3a (cidadania) e 3b (políticas de liberdade, segurança e justiça) do QFP numa única sub-rubrica, dadas as dificuldades anteriormente experimentadas, que surgem quando vários programas bastante pequenos são reunidos numa pequena sub-rubrica;

132.

Entende que o próximo QFP deve permitir a protecção dos grandes projectos com importância estratégica para a União no âmbito da rubrica "Europa 2020"; considera que o orçamento da UE deve fazer uma contribuição a longo prazo para esses projectos, a fim de assegurar a continuidade da planificação e a estabilidade da organização; considera que, se forem necessários recursos financeiros adicionais para estes grandes projectos, os mesmos não devem ser obtidos a expensas dos projectos bem sucedidos de menor dimensão, financiados pelo orçamento da UE;

133.

Considera que, tendo em conta o carácter integrado da Estratégia Europa 2020 e a fim de assegurar que os recursos orçamentais sejam devidamente alinhados com o desenvolvimento progressivo da Estratégia, é fundamental garantir um maior grau de flexibilidade entre as quatro sub-rubricas Europa 2020;

134.

Recorda as dificuldades que surgem quando uma série de programas pequenos são reunidos numa rubrica pequena; propõe, por conseguinte, que as sub-rubricas 3 a) (cidadania) e 3 b) (políticas de liberdade, segurança e justiça) do QFP 2007-2013 sejam combinadas numa única rubrica;

135.

Solicita que se mantenha uma rubrica para as políticas externas;

136.

Solicita que se mantenha uma rubrica para a administração;

137.

Exorta à criação de uma "margem QFF global" aplicável a todas as rubricas sob o limite máximo do QFP global e superior às margens individuais disponíveis de cada rubrica a mobilizar no quadro do processo orçamentam anual; entende que uma tal margem deveria também acolher margens não utilizadas, bem como dotações anuladas e não utilizadas (autorizações e pagamentos) do exercício anterior;

138.

Considera, além disso, que, a fim de reforçar a transparência e a visibilidade, uma "margem de reserva" adicional sob o limite dos recursos próprios e superior ao limite máximo do QFP deveria ser usada para incluir os riscos de incumprimento ligados às garantias de empréstimo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e ao mecanismo que concede assistência financeira a médio prazo à balança de pagamentos de Estados-Membros que não integram a zona do euro, bem como à eventual intervenção do orçamento da UE no Mecanismo de Estabilidade Europeu após 2013;

139.

Solicita à Comissão que, num anexo ao orçamento da UE, enuncie todas as despesas comunitárias que – na sequência de um processo intergovernamental – ocorram fora do âmbito do orçamento da UE; entende que estas informações, fornecidas anualmente, proporcionarão um panorama completo dos investimentos que os Estados-Membros decidam realizar a nível da UE;

140.

Sugere que o orçamento da UE deve identificar claramente – talvez num anexo – todos os investimentos realizados em cada domínio político da UE e provenientes de diferentes partes do orçamento da UE; entende, simultaneamente, que a Comissão também deve fornecer uma estimativa das necessidades de investimento previstas para toda a duração do período de programação;

141.

Insta a Comissão a incluir informações pormenorizadas sobre a parte das receitas do orçamento da UE no seu projecto de orçamento, tal como é transmitido à autoridade orçamental da UE; observa que a apresentação conjunta da parte das receitas e das despesas do orçamento é, de facto, prática corrente em todos os orçamentos nacionais; está firmemente convicto de que se manterá, assim, um debate permanente sobre o sistema de financiamento da União, ao mesmo tempo que se reconhece cabalmente que a autoridade orçamental não possui, neste momento, qualquer competência para propor alterações a esta parte do orçamento;

142.

Propõe, por conseguinte, a seguinte estrutura para o próximo QFP:

1.

Europa 2020

1a.

Conhecimento para o crescimento

Incluindo a investigação e a inovação, a educação e a formação ao longo da vida e as políticas do mercado interno.

1b.

Coesão para o crescimento e o emprego

Incluindo a coesão (económica, social e territorial) e as políticas sociais.

1c.

Gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável

Incluindo a agricultura, o desenvolvimento rural, as pescas, o ambiente, as alterações climáticas, a energia e as políticas de transporte.

1d.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

Incluindo políticas relativas à cultura, à juventude, à comunicação, aos direitos fundamentais e à liberdade, à segurança e à justiça.

2.

Uma Europa global

Incluindo a acção externa, as políticas de vizinhança e de desenvolvimento.

3.

Administração

ANEXO

Responder à evolução das circunstâncias: flexibilidade

143.

Reitera a sua posição incluída na sua Resolução de 25 de Março de 2009 sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (7), de que uma maior flexibilidade nas rubricas, e entre elas, é uma necessidade absoluta para a capacidade de funcionamento da União, não só para fazer face aos novos desafios, como também para facilitar o processo de tomada de decisão nas instituições;

Revisão intercalar

144.

Salienta a necessidade, caso o período do QFP exceda cinco anos, de uma revisão intercalar obrigatória que permita efectuar uma análise quantitativa e qualitativa e um balanço do funcionamento do QFP; sublinha que, no futuro, a revisão intercalar deve tornar-se numa obrigação juridicamente vinculativa, com um procedimento específico que inclua um calendário vinculativo, consagrada no Regulamento do QFP, garantindo assim a plena participação do Parlamento enquanto autoridade legislativa e orçamental; salienta que, caso a revisão defina que os limites máximos para o período restante não são adequados, há que prever a possibilidade de serem revistos;

Revisão dos limites máximos

145.

Insiste em que o grau de flexibilidade efectivamente proporcionado pelo mecanismo de revisão depende da forma como é aplicado e que existe uma relutância geral por parte do Conselho em que seja utilizado; considera fundamental – no caso de o ajustamento dos limites máximos de despesas continuar a ser uma opção realista – que os futuros mecanismos de revisão prevejam um procedimento simplificado para alterações com base num determinado limiar; apela, por outro lado, à possibilidade de aumentar o limite máximo do QFP geral, que deverá ser mantido;

Garantir margens e uma flexibilidade suficientes abaixo dos limites máximos

146.

Salienta a importância de garantir reservas suficientes para cada rubrica; regista com interesse a proposta da Comissão de estabelecer uma percentagem fixa para as margens; considera, no entanto, que esta opção pode proporcionar uma melhor flexibilidade se os limites máximos futuros forem fixados num nível suficientemente elevado, o que permitiria uma maior margem de manobra;

147.

Salienta que a flexibilidade abaixo dos limites máximos deverá ser reforçada com todos os meios possíveis e congratula-se com as propostas apresentadas pela Comissão na revisão do orçamento;

148.

Considera importante a liberdade de antecipar ou diferir as despesas no quadro da dotação plurianual da rubrica, de modo a permitir uma intervenção contra-cíclica e uma resposta eficaz perante crises importantes; considera, neste contexto, que o actual sistema de flexibilidade para os actos legislativos tem funcionado suficientemente bem no presente QFP; solicita, por conseguinte, que o limiar de flexibilidade de 5 % acima ou abaixo dos montantes fixados no âmbito do processo de co-decisão seja mantido no próximo QFP;

149.

Considera que as margens não utilizadas, as dotações anuladas e não utilizadas (tanto para autorizações, como para pagamentos) em determinado exercício devem ser transitadas para o orçamento do exercício subsequente e constituir uma margem global do QFP a atribuir às diferentes categorias, consoante as suas necessidades previstas; entende, por conseguinte, que as dotações atribuídas ao orçamento da UE só devem ser gastas neste contexto e não devolvidas aos Estados-Membros, como actualmente acontece;

150.

Considera que, além disso, estas propostas devem ser complementadas por flexibilidade de reafectação para transferências entre categorias ao longo de um dado exercício, assim como por maior flexibilidade entre subcategorias;

151.

Reitera que o processo de tomada de decisão deve ser concebido de modo a permitir uma utilização eficaz desses instrumentos;

Mecanismos de flexibilidade

152.

Considera fundamental manter instrumentos especiais (Instrumento de Flexibilidade, Fundo de Solidariedade da União Europeia, Reserva para ajudas de urgência), que possam ser mobilizados numa base ad hoc, simplificando mais a sua utilização e dotando-os de fundos suficientes, assim como através da eventual criação futura de novos instrumentos; salienta que a mobilização deste tipo de fontes adicionais de financiamento deve respeitar o método comunitário;

153.

Considera que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) tem sido eficaz na prestação de solidariedade e apoio da UE aos trabalhadores despedidos devido aos efeitos negativos da globalização e da crise económica e financeira mundial, devendo ser, por conseguinte, mantido no novo QFP; considera, porém, que os procedimentos para implementar o apoio do FEG são demasiado morosos e pesados; solicita à Comissão que proponha formas de simplificar e abreviar esses procedimentos no futuro;

154.

Considera que o instrumento de flexibilidade, que tem sido o mecanismo de flexibilidade mais utilizado, foi fundamental na medida em que permitiu uma maior flexibilidade; propõe que o montante inicial previsto para o instrumento de flexibilidade seja consideravelmente reforçado, acompanhado de um consequente aumento anual no período de vigência do QFP, e que se mantenha a possibilidade de transitar a parte do montante anual não utilizada até ao ano n+2;

155.

Observa que, nos últimos anos, os fundos disponíveis para responder a catástrofes naturais e humanitárias urgentes não têm sido suficientes; solicita, por conseguinte, um aumento substancial da dotação da Reserva para ajudas de urgência, bem como a possibilidade de uma mobilização plurianual do instrumento;

Duração do Quadro Financeiro Plurianual

156.

Salienta que a escolha da duração do próximo QFP deve operar um justo equilíbrio entre estabilidade dos ciclos de programação e a execução das diferentes políticas e a duração dos ciclos políticos das instituições, nomeadamente na Comissão Europeia e no Parlamento Europeu; recorda que uma duração maior implica uma flexibilidade maior;

157.

Recorda que um ciclo de cinco anos corresponde inteiramente ao desígnio do Parlamento de alinhar, na medida do possível, a duração do QFP com a duração dos ciclos políticos das instituições por razões de responsabilização e responsabilidade democráticas; salienta, no entanto, que um ciclo de cinco anos pode ser demasiado curto nesta fase para as políticas que necessitam de uma programação a mais longo prazo (por exemplo, a coesão, a agricultura, as RTE) e não cumpriria plenamente os requisitos do ciclo de programação e de aplicação destas políticas;

158.

Observa que um QFP decenal, conforme proposto pela Comissão na revisão do orçamento, pode proporcionar uma grande estabilidade e previsibilidade ao período de programação financeira, mas, uma vez que os limites máximos totais e os instrumentos jurídicos fundamentais seriam fixados por dez anos, aumentaria a rigidez do QFP e dificultaria grandemente adaptações a novas situações; considera, porém, que só se pode encarar um ciclo de 5+5 se se chegasse a um acordo com o Conselho sobre um nível máximo de flexibilidade, incluindo uma revisão intercalar obrigatória, e se este fosse consagrado no Regulamento do QFP;

159.

Considera que a melhor solução transitória seria um próximo QFP com uma duração de 7 anos, fixado até 2020, uma vez que este poderia proporcionar uma maior estabilidade e garantir a continuidade dos programas por um período mais alargado, ao mesmo tempo que estabeleceria uma ligação clara com a Estratégia Europa 2020; salienta, contudo, que todas as opções para a duração do próximo QFP dependem de financiamento suficiente e de uma flexibilidade adequada e dotada de recursos suficientes, dentro e fora do quadro, a fim de evitar problemas com os que surgiram no período 2007-2013;

160.

Entende que uma decisão sobre um novo QFP com a duração de 7 anos não deve pôr em causa a possibilidade de optar por um período de 5 anos ou de 5+5 anos a partir de 2021; reitera a sua convicção de que a sincronização da programação financeira com o mandato da Comissão e do Parlamento Europeu aumentará a responsabilidade e a legitimidade democráticas;

Parte V:     Fazer corresponder as ambições aos recursos: vínculo entre as despesas e a reforma do financiamento da UE

Recursos orçamentais suficientes

161.

Está plenamente consciente dos difíceis ajustamentos orçamentais que muitos Estados-Membros estão a fazer ao nível dos seus orçamentos nacionais e reafirma que a criação de valor acrescentado europeu e a preservação da boa gestão financeira – eficiência, efectividade, economia – são, mais do que nunca, princípios orientadores do orçamento da UE;

162.

Salienta que, independentemente das poupanças possíveis, o orçamento da UE no seu actual nível global de 1 % do RNB não tem capacidade para colmatar o défice de financiamento decorrente das necessidades de financiamento adicionais resultantes do Tratado, bem como de objectivos e compromissos da UE como:

a realização dos cinco grandes objectivos da Estratégia Europa 2020 nos domínios do emprego, I&D, clima, energia, educação e redução da pobreza;

o aumento das despesas com a investigação e inovação, que deverão passar dos actuais 1,9 % do PIB para 3 % do PIB, acrescentando aproximadamente 130 mil milhões EUR de despesas públicas e privadas por ano;

os investimentos necessários em infra-estruturas;

o financiamento essencial, integral e transparentemente calculado, dos grandes projectos aprovados pelo Conselho, como o ITER e o Programa Galileo, bem como da política espacial europeia;

as dotações adicionais, ainda não quantificáveis, necessárias no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo o Serviço Europeu para a Acção Externa e a Política Europeia de Vizinhança;

as necessidades de financiamento suplementar relacionadas com a adesão da Croácia à UE;

o financiamento do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira existente e do Mecanismo Europeu de Estabilidade após 2013, a fim de dotar a eurozona e a UE da estabilidade orçamental necessária para ultrapassar a crise da dívida;

o esforço financeiro relacionado com a consecução do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM) de gastar 0,7 % do RNB em ajuda ao desenvolvimento, isto é, cerca de 35 mil milhões de euros por ano acima da actual despesa de 0,4 % do RNB;

os compromissos resultantes dos Acordos de Copenhaga e de Cancún com o objectivo de ajuda aos países em desenvolvimento na luta contra as alterações climáticas e na adaptação aos efeitos destas últimas, que deverão ser considerados como adicionais relativamente aos compromissos com a realização dos ODM e que ascendem a 100 mil milhões de dólares por ano até 2020, um montante do qual aproximadamente um terço cabe à UE assumir;

163.

Manifesta a sua firme convicção de que o congelamento do orçamento da UE ao nível de 2013, tal como requerido por alguns Estados-Membros, não é uma solução viável; salienta que, mesmo um aumento do nível de recursos do próximo QFP de 5 % em relação ao nível de 2013 (8), só poderá efectuado um contributo circunscrito para a realização dos objectivos e compromissos acordados da União e do princípio da solidariedade da UE; está pois convicto de que será necessário pelo menos um aumento de 5 % de recursos para o próximo QFP; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projectos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

164.

Reitera que, sem recursos adicionais suficientes para o QFP após 2013, a União não poderá cumprir as prioridades políticas existentes, nomeadamente as relacionadas com a Estratégia Europa 2020, nem as novas tarefas previstas pelo Tratado de Lisboa, e não estará apta a responder a acontecimentos imprevistos;

165.

Salienta que o limite máximo dos recursos próprios se mantém inalterado desde 1993; entende que o limite máximo dos recursos próprios pode exigir alguns ajustamentos progressivos à medida que os Estados-membros conferem um maior número de competências à União e lhe estabelecem novos objectivos; considera que o actual limite máximo dos recursos próprios estabelecido por unanimidade pelo Conselho (9) proporciona uma margem orçamental suficiente para fazer face aos desafios mais prementes enfrentados pela União, sendo, porém, ainda insuficiente para fazer do orçamento da União um verdadeiro instrumento de governação económica europeia ou para contribuir de forma significativa para o investimento na Estratégia Europa 2020 a nível da UE;

Um sistema de financiamento mais transparente, mais simples e mais justo

166.

Recorda que, segundo o Tratado de Lisboa, "O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas"; salienta que a forma como o sistema de recursos próprios tem evoluído, substituindo gradualmente os verdadeiros recursos próprios pelas chamadas contribuições nacionais, coloca uma ênfase desproporcional nos balanços líquidos entre os Estados-Membros, contrariando assim o princípio da solidariedade da UE, diluindo, assim, o interesse comum europeu e ignorando grandemente o valor acrescentado europeu; observa que, na prática, este estado de coisas significa que a dimensão do orçamento está dependente da situação financeira dos Estados Membros individuais, bem como da sua atitude em relação à UE; exorta, por isso, vivamente a que se proceda a uma reforma aprofundada dos recursos da UE, a fim de harmonizar, dessa forma, o financiamento do orçamento da UE com o espírito e os requisitos do Tratado;

167.

Considera que o principal objectivo da reforma consiste em alcançar um sistema de financiamento autónomo, mais justo, mais transparente, mais simples e mais equitativo, susceptível de ser mais compreensível para os cidadãos e que traduza de forma mais clara a sua contribuição para o orçamento da UE; solicita, neste contexto, a supressão gradual das reduções, das derrogações e dos mecanismos de correcção em vigor; considera que, em substituição do sistema baseado no RNB, se revela indispensável a introdução gradual de um ou vários recursos próprios genuínos ao serviço da União, a fim de que esta venha a dispor do orçamento de que necessita para contribuir substancialmente para a estabilidade financeira e a recuperação económica; recorda que qualquer alteração relativa aos recursos próprios deve ser aplicada em conformidade com a soberania em matéria orçamental dos Estados-Membros; sublinha, neste contexto, que a União deveria estar habilitada a proceder à recolha directa dos seus recursos próprios, independentemente dos orçamentos nacionais;

168.

Salienta que a reestruturação do sistema de recursos próprios em si mesmo não está relacionado com o tamanho do orçamento da UE, visando antes encontrar uma combinação mais eficaz dos recursos a fim de financiar as políticas e os objectivos acordados da UE; faz notar que a introdução de um novo sistema não irá aumentar a carga fiscal global dos cidadãos mais sim contribuir para reduzir a carga dos tesouros nacionais;

169.

Salienta que o Parlamento Europeu é o único parlamento que tem uma palavra a dizer sobre a parte das despesas, mas não sobre a das receitas; realça, por isso, a crucial necessidade de uma reforma democrática dos recursos da UE;

170.

Toma nota dos eventuais novos recursos próprios propostos pela Comissão na sua Comunicação sobre a reapreciação do orçamento (tributação do sector financeiro, leilões no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, taxa da UE ligada ao transporte aéreo, IVA, imposto energético da UE, imposto sobre o rendimento das sociedades da UE); aguarda as conclusões da análise de impacto destas opções, incluindo um estudo de viabilidade das várias opções de um imposto de transacção financeira da UE, que deverá igualmente examinar os mecanismos de colecta relevantes, tendo em vista a apresentação pela Comissão de uma proposta legislativa até 1 de Julho de 2011;

171.

Considera que um ITF poderia representar uma contribuição substancial do sector financeiro para a contenção dos custos económicos e sociais da crise e a sustentabilidade das finanças públicas; entende que o mesmo pode, também, contribuir parcialmente para o financiamento do orçamento da UE, e para a redução da contribuição baseada no PNB dos Estados-Membros; entende que a UE também deve agir de forma exemplar no que se refere ao movimento de fundos para os paraísos fiscais;

Parte VI:     Rumo a um processo de negociação interinstitucional fluido e eficaz

172.

Recorda que, em conformidade com o Tratado de Lisboa, a aprovação do Parlamento, por maioria dos Membros que o compõem, é obrigatória para a adopção do QFP pelo Conselho, que deliberará por unanimidade;

173.

Salienta os estritos requisitos em matéria de maioria, tanto para o Parlamento Europeu como para o Conselho, e assinala a importância de explorar ao máximo o Tratado, nomeadamente o disposto no n.o 5 do artigo 312.o do TFUE, que obriga o Parlamento, o Conselho e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para este fim ao longo de todo o processo conducente à adopção do QFP; nota que tal impõe explicitamente às instituições o dever de realizar negociações, a fim de lograr um acordo sobre um texto ao qual o Parlamento poderá dar o seu aval; salienta também que, se não for adoptado um QFP até ao final de 2013, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao ano de 2013 serão prorrogados até que um novo QFP seja aprovado;

174.

Congratula-se com o compromisso assumido pelas Presidências do Conselho (10) de garantirem um diálogo e uma colaboração abertos e construtivos com o Parlamento durante todo o processo de aprovação do futuro QFP e reafirma o seu desejo de trabalhar em estreita cooperação com o Conselho e a Comissão, em total conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa, durante este processo de negociação;

175.

Insta, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a cumprirem o Tratado e a envidarem todos os esforços necessários para alcançarem rapidamente um acordo com o Parlamento sobre um método prático de trabalho para o processo de negociação do QFP; reitera o vínculo existente entre a reforma das receitas e a reforma das despesas e solicita, por conseguinte, um compromisso sólido por parte do Conselho para debater as propostas sobre novos recursos próprios no âmbito da negociação do QFP;

176.

Requer a realização de um vasto debate público a nível da UE sobre o propósito, âmbito e direcção do QFP da União e a reforma do seu sistema de receitas; propõe, em particular, a organização de uma conferência do tipo convenção sobre o futuro financiamento da União, que deve incluir deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais;

*

* *

177.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às outras instituições e órgãos em questão, bem como aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.

(3)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0225.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0080.

(6)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 Julho 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(7)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 95.

(8)  Nível de 2013: 1,06 % do RNB; Nível de 2013 +5 %: 1,11 % do RNB; em dotações de autorização a preços constantes de 2013. Estes dados baseiam-se na possibilidade de um QFP de sete anos recorrendo às estimativas e previsões da Comissão:

previsão de Maio de 2011 da DG BUDG do RNB 2012: 13 130 916,3 milhões de euros (preços de 2012);

estimativas de Janeiro de 2011 da DG ECFIN do crescimento nominal do RNB de 1,4 % para 2011-2013 e de 1,5 % para 2014-2020.

NB:

Os dados podem variar em conformidade com as variações das previsões e projecções da Comissão, bem como em função do ano de referência e tipo de preços usado (correntes ou constantes).

(9)  1,23 % do RNB total dos Estados-Membros em dotações de pagamento e 1,29 % em dotações de autorização.

(10)  Carta do Primeiro-Ministro Yves Leterme ao Presidente Buzek, de 8 de Dezembro de 2010.


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/120


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Sudão e Sudão do Sul

P7_TA(2011)0267

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre o Sudão e o Sudão do Sul: situação após o referendo de 2011

2012/C 380 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,

Tendo em conta o Acordo de Paz Global (CPA), em 9 de Janeiro de 2005,

Tendo em conta a Resolução 1978 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta a declaração da União Africana, de 31 de Janeiro de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Sudão de 31 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/315/UE do Conselho (1), de 23 de Maio de 2011,

Tendo em conta a Declaração da presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de Junho de 2011,

Tendo em conta a declaração de 7 de Fevereiro de 2011 da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre os resultados finais do referendo sobre a autodeterminação no Sul do Sudão, e a declaração, de 24 de Maio de 2011, de Catherine Ashton, sobre a situação no Sudão,

Tendo em conta as conclusões das consultas sob a égide das Nações Unidas sobre o processo de paz do Darfur, realizadas em Doha, Qatar (de 27 a 31 de Maio de 2011),

Tendo em conta a declaração final da missão de observação do referendo da União Europeia, apresentada em 2 de Junho de 2011,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o referendo no Sul do Sudão teve lugar em 9-15 de Janeiro de 2011, por força do qual uma esmagadora maioria de eleitores se pronunciou a favor da criação de um Estado independente do Sudão do Sul,

B.

Considerando que se espera que o Sudão do Sul declare formalmente a sua independência em 9 de Julho de 2011, coincidindo com a data de expiração do Acordo de Paz Global (CPA),

C.

Considerando que, a despeito das reservas em recursos naturais do Sudão do Sul como sejam petróleo, cobre e ferro, bem como floresta e terras férteis, grande parte da sua população vive em situação de pobreza, com uma das mais elevadas taxas de mortalidade infantil e um dos indicadores mais baixos do mundo em termos de educação, e que todos estes factores constituem desafios socioeconómicos, humanitários e de segurança,

D.

Considerando que alguns dos aspectos do CPA não foram aplicados de forma tempestiva ou ainda não foram aplicados e que são necessários esforços consideráveis para lograr um acordo sobre as negociações pós-referendo em relação a questões como sejam a partilha dos rendimentos do petróleo, demarcação de fronteiras, cidadania e divisão da dívida e bens,

E.

Considerando que o referendo mediante o qual se deveria determinar se Abyei constituirá parte do Norte ou do Sul do Sudão, e que deveria ter coincidido com o referendo no Sudão do Sul, ainda não se realizou, o que originou uma grave escalada da violência na região,

F.

Considerando que o estatuto das áreas disputadas permanece em aberto, com o agravamento da situação em Abyei, causando a morte a centenas de pessoas e o êxodo de milhares de outras, e que essa situação acentua a vulnerabilidade das pessoas em relação à insegurança alimentar, à eclosão de doenças e à inexistência de acesso a serviços básicos como sejam cuidados médicos e água potável,

G.

Considerando que a situação no Darfur continua a concitar viva preocupação e que, recentemente, a Missão das Nações Unidas no Darfur relatou a ocorrência de bombardeamentos por parte do Governo e a tomada como reféns na região de vários membros de organizações humanitárias; considerando que a missão está regularmente exposta a situações de assédio, de sequestro e a ameaças gerais de segurança,

1.

Saúda a conduta pacífica e credível patenteada pelo Sudão e pelo Sudão do Sul no referendo que teve lugar no Sul do Sudão em 2011 e os esforços envidados por todas as partes no CPA, bem como o empenho que patentearam em relação ao mesmo; considera que tal constitui um passo crucial para dar cumprimento ao CPA e um sinal positivo para uma co-existência pacífica entre os dois países;

2.

Recorda o seu pleno respeito pelos resultados do referendo enquanto expressão da vontade democrática do povo do Sudão do Sul; exorta o Sudão do Norte e do Sul a empenharem-se activamente na promoção da governação democrática e no estabelecimento da paz, segurança e prosperidade duradouras em ambos os países, respeitando os direitos humanos, sociais e económicos;

3.

Convida as autoridades do Sudão do Sul a promoverem o desenvolvimento deste país, a fim de o tornar um Estado moderno, pluralista e democrático, alicerçado no Estado de Direito e no respeito pelos direitos humanos, em particular pelos direitos das mulheres e das crianças, bem como no direito essencial que assiste aos cidadãos a escolherem o seu governo por via de eleições regulares e livres, consagrando na Constituição e na lei a livre circulação, a liberdade de associação e a liberdade de expressão das opiniões políticas;

4.

Condena vivamente o ataque deliberado de que foi alvo a Missão das Nações Unidas no Sudão (UNMIS) em 10 de Maio de 2011, na região de Abyei, e denuncia a militarização dessa área, quer pelo Sudão do Norte, quer pelo Sudão do Sul; exorta ambas as partes no CPA a continuarem a garantir a segurança de todas as populações no Sudão, nomeadamente na região de Abyei, sem alterar a composição demográfica da região; exorta as forças armadas do Sudão e do Sul do Sudão a retirarem-se de Abyei, apelando a ambas as partes para que demonstrem contenção e entabulem de imediato um diálogo construtivo visando uma resolução pacífica do estatuto de Abyei no quadro do CPA;

5.

Destaca o seu apoio aos esforços envidados pelo Painel de Alto Nível da UA sobre o Sudão, sob a liderança de Thabo Mbeki, tendo em vista facilitar as negociações entre as partes no CPA, bem como os esforços envidados pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sudão, Haile Menkerios, com o objectivo de efectuar a mediação entre as duas partes na região de Abyei; reafirma que a UE deve estar disposta a fornecer qualquer outra assistência que seja necessária;

6.

Exorta todas as partes no CPA a entabularem um diálogo contínuo e construtivo para abordar as questões pós-referendo, incluindo fronteiras comuns, regime de cidadania para os cidadãos do Norte e do Sul do Sudão, a partilha de rendimentos do petróleo e a utilização de oleodutos, bem como a realização de consultas populares no Nilo Azul e no Sul do Cordofão;

7.

Destaca a importância de assegurar uma gestão eficaz e segura das pessoas que regressam ao Sul no que respeita ao trânsito, às capacidades técnicas (inexistência de pessoas especializadas em ordenamento do território e de supervisores), a infra-estruturas, à atribuição de terras e ao acesso a serviços de base;

8.

Regozija-se com o anúncio do Conselho, de 17 de Maio de 2011, de consagrar 200 milhões de euros ao Sudão do Sul, para além dos 150 milhões de euros consagrados no último ano, em benefício das populações mais vulneráveis em todo o Sudão; salienta que a ajuda ao desenvolvimento da UE tem por vocação ajudar as duas partes; salienta que os montantes adicionais deveriam destinar-se a apoiar serviços básicos, nomeadamente nos domínios da educação, saúde, agricultura, segurança alimentar e reforço da capacidade institucional; apela à adesão urgente do Sudão do Sul ao Acordo de Cotonou, exortando a UE a adoptar todas as medidas necessárias para que o financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento esteja disponível logo que possível;

9.

Salienta que a UE deve desempenhar um papel de liderança na Conferência de Doadores para o Sudão do Sul a realizar ainda em 2011, e encorajar activamente outros doadores a seguirem o seu exemplo; exorta os credores internacionais a procederem à remissão de parte da dívida internacional do Sudão e do Sudão do Sul;

10.

Exorta o Governo do Sudão do Sul a lançar políticas em matéria de investimento estrangeiro, a bem das populações, por forma a que o investimento estrangeiro em recursos naturais seja portador de benefícios para o desenvolvimento da economia nacional, a fim de combater a pobreza; salienta que a UE deve envidar todos os esforços ao seu alcance para assegurar que as multinacionais e as empresas estrangeiras que operam na região sejam suficientemente regulamentadas e declarem de forma transparente as suas actividades e rendimentos;

11.

Acolhe com satisfação a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) de prorrogar o mandato da UNMIS e de enviar forças adicionais de manutenção da paz para o Sudão; considera que a presença contínua das Nações Unidas é extremamente valiosa para o desenvolvimento pacífico de dois Estados viáveis; exorta o Sudão e ao Sudão do Sul a acolherem de forma positiva a presença da ONU e a garantirem a sua segurança;

12.

Destaca a importância de a UE manter a sua ajuda humanitária ao Sudão e ao Sudão do Sul após 9 de Julho de 2011; preconiza uma presença e capacidade humanitária substancial na região com meios adequados para assegurar a segurança das organizações humanitárias;

13.

Acolhe com satisfação as conclusões das consultas sob a égide das Nações Unidas sobre o processo de paz do Darfur; exorta todas as partes a respeitarem os acordos de cessar-fogo e de cessação de hostilidades já assinados; recorda a importância de transparência plena durante as negociações sobre as questões do Darfur e de Abyei, bem como sobre o diálogo geral Norte-Sul; apela à representação de todas as partes nos litígios, bem como da sociedade civil e dos dirigentes políticos à escala local, regional e internacional;

14.

Exorta o Governo do Sul do Sudão a adoptar uma abordagem transparente, responsável e inclusiva em relação à governação mediante o processo de revisão constitucional; destaca a importância de todos os partidos políticos cooperarem para representarem efectivamente todas as populações do país e favorecerem a criação de instituições políticas democráticas estáveis;

15.

Face à aproximação do dia da independência, dia 9 de Julho de 2011, exorta ambas as partes a apresentarem projectos concretos visando a criação e/ou a reforma das suas instituições, para que ambos os Estados sejam viáveis a partir dessa data; exorta as delegações da UE no Sudão e no Sudão do Sul a divulgarem e a aplicarem de forma voluntarista as recomendações das recentes missões de observação de eleições e do referendo da UE;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral da ONU e ao Representante Especial da UE para o Sudão do Sul, ao Governo do Sudão, ao Governo do Sudão do Sul, às instituições da União Africana e ao Presidente do Painel de Alto Nível da União Africana para o Sudão, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e aos governos dos Estados-Membros da UE.


(1)  JO L 142 de 28.5.2011, p. 61.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/123


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Cimeira UE - Rússia

P7_TA(2011)0268

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre a Cimeira UE - Rússia

2012/C 380 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) em vigor entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1), e as negociações iniciadas em 2008 sobre um novo acordo UE-Rússia, bem como a "Parceria para a Modernização" iniciada em 2010,

Tendo em conta o objectivo partilhado da UE e da Rússia, definido na declaração conjunta publicada em 31 de Maio de 2003, na sequência da 11.a Cimeira UE-Rússia, realizada em S. Petersburgo, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço comum de cooperação em matéria de segurança externa e um espaço comum de investigação e educação, incluindo os aspectos de natureza cultural (os "quatro espaços comuns"),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e as relações UE-Rússia, nomeadamente a sua resolução de 17 de Fevereiro de 2011 (2) sobre o Estado de direito na Rússia, de 17 de Junho de 2010 (3) sobre a Cimeira UE-Rússia, de 12 de Novembro de 2009 (4) sobre os preparativos da Cimeira UE-Rússia de 18 de Novembro de 2009, em Estocolmo, de 17 de Setembro de 2009 (5) sobre os assassinatos de defensores dos direitos do Homem na Rússia e de 17 de Setembro de 2009 (6) sobre os aspectos externos da segurança energética,

Tendo em conta as consultas UE-Rússia sobre direitos humanos e a última reunião realizada neste âmbito a 4 de Maio de 2011,

Tendo em conta os acordos assinados e as declarações conjuntas proferidas na Cimeira UE-Rússia realizada em Rostov-no-Don, de 31 de Maio a 1 de Junho de 2010,

Tendo em conta a declaração da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, de 24 de Maio de 2011, sobre o caso de Mikhail Khodorkovsky e Platon Lebedev,

Tendo em conta a declaração conjunta dos co-presidentes da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia emitida a 18 de Maio de 2011 em Sochi,

Tendo em conta a agenda da próxima Cimeira UE-Rússia, que terá lugar em Nizhny Novgorod, a 9 e 10 de Junho de 2011,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Rússia, que é membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, partilha com a UE a responsabilidade pela manutenção da estabilidade a nível mundial, e que a cooperação reforçada e as relações de boa vizinhança entre a UE e a Rússia assumem a maior importância para a estabilidade, segurança e prosperidade da Europa; considerando que é importante que a UE fale a uma só voz e mostre a sua solidariedade nas suas relações com a Federação da Rússia e baseie essas relações em interesses mútuos e valores comuns,

B.

Considerando que a celebração de um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e a Federação da Rússia se reveste da maior importância para o futuro desenvolvimento e intensificação da cooperação entre ambas as partes,

C.

Considerando que a UE e a Rússia são mutuamente interdependentes tanto económica como politicamente; considerando que a União Europeia continua a estar empenhada em aprofundar e desenvolver ainda mais as relações entre a UE e a Rússia, com base num compromisso profundo com os princípios democráticos,

D.

Considerando que persiste a preocupação com o respeito e a protecção dos direitos fundamentais e dos direitos humanos pela Rússia, o Estado de direito, a independência do poder judiciário, o controlo político da comunicação social, a repressão contra jornalistas e representantes da oposição e a justiça das eleições; considerando que a Federação da Rússia é membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e que, consequentemente, se comprometeu com os princípios democráticos e o respeito pelos direitos humanos,

E.

Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou a Federação da Rússia por violações graves dos direitos humanos em vários processos e acórdãos; que a aplicação destes acórdãos continua a ser insuficiente,

F.

Considerando que muitos desafios a nível internacional, nomeadamente em relação ao Médio Oriente, à Líbia, ao Irão, ao terrorismo, à segurança energética, às alterações climáticas e à crise financeira, não serão vencidos sem relações responsáveis e de cooperação com a Rússia,

G.

Considerando que boas relações de vizinhança, paz e estabilidade nos países vizinhos comuns são do interesse tanto da Rússia como da UE; considerando que três anos após o conflito com a Geórgia, a Rússia ainda não respeita os acordos de 12 de Agosto e de 8 de Setembro de 2008 relativos à retirada das suas forças das províncias georgianas ocupadas da Ossétia do Sul e da Abcásia, para as suas posições anteriores ao conflito, e não garante o acesso da Missão de Observação da União Europeia (EUMM) a estes territórios,

1.

Reitera a sua convicção de que a Rússia continua a ser um dos parceiros mais importantes da União Europeia para criar uma cooperação estratégica, partilhando não só interesses económicos e comerciais, como o objectivo de uma colaboração estreita na Europa e no plano internacional;

2.

Constata que a Cimeira de Nizhny Novgorod concentrará a atenção em desafios comuns enfrentados pela UE e pela Rússia (como a crise económica e financeira, a Parceria para a Modernização, a adesão à OMC, a energia e as questões relacionadas com a segurança energética, a mobilidade e a abolição dos vistos para as deslocações entre a UE e a Rússia, as questões internacionais e regionais, a cooperação em matéria de gestão de crises, os direitos humanos e o Estado de direito);

3.

Convida a UE e a Rússia a aproveitarem a oportunidade da próxima cimeira para intensificarem as negociações sobre um novo Acordo de Parceria e Cooperação, celebrado em tempo útil, assente na interdependência mútua da UE e da Rússia, e salienta o seu firme apoio a um acordo juridicamente vinculativo, abrangente, que diga respeito ao sistema político, económico e social, e que inclua, portanto, todas as áreas relacionadas com a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, em especial os direitos fundamentais, que devem fazer parte integrante do acordo, desde que a Rússia esta esteja pronta para dar passos para reforçar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos;

4.

Reitera o seu apoio à Parceria para a Modernização; Saúda a iniciativa de publicar um relatório de progresso conjunto, mas salienta também a necessidade de chegar a um consenso sobre os próximos passos, que corresponda aos resultados até agora alcançados no contexto dos quatro Espaços Comuns da União Europeia e da Rússia, bem como às lacunas ainda existentes; apoia, em especial, a cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento e salienta que os quatro Espaços Comuns pressupõem o princípio da reciprocidade; convida, portanto, as partes na próxima Cimeira UE-Rússia a tomar medidas para formular objectivos concretos; salienta a importância do tratamento das questões que dizem respeito a um funcionamento independente, eficaz, do poder judiciário e o reforço da luta contra a corrupção; salienta que a UE está preparada para contribuir de todas as maneiras possíveis para melhorar a eficácia de um sistema independente de Estado de direito na Rússia; congratula-se com o facto de a Rússia ter anunciado que assinará a Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros;

5.

Espera que a Cimeira contribua para solucionar as últimas questões relativas à adesão da Rússia à OMC, após o acordo bilateral de Dezembro de 2010 entre a UE e a Rússia sobre a viabilização da adesão da Rússia à OMC; reitera o seu apoio à adesão da Rússia, que criará condições de igualdade de concorrência para as comunidades empresariais das duas partes e favorecerá e liberalizará o comércio na economia global; convida as autoridades russas a adoptarem um quadro jurídico estável e justo que regulamente devidamente a actividade empresarial; salienta que a adesão à OMC implica, como condição prévia, que a Rússia respeite todas as regras da OMC, designadamente a renúncia a todas e quaisquer medidas proteccionistas, incluindo aqui a rectificação dos pontos negativos para o comércio, como a união aduaneira Rússia-Cazaquistão-Bielorrússia, que conduziu a direitos consolidados mais elevados;

6.

Realça que o estatuto de membro da OMC e a sua implementação ajudarão a Rússia a atrair mais investimentos estrangeiros e a diversificar a sua economia, através de um quadro regulamentar que aumentará a confiança dos investidores; convida as autoridades russas a não usarem indevidamente fundamentos de saúde para adoptarem medidas proteccionistas injustificadas; convida, assim, as autoridades russas a reexaminarem a sua actual proibição de todas as importações de produtos hortícolas da UE;

7.

Toma nota do diálogo em curso entre a UE e a Rússia sobre o aprofundamento da liberalização do regime de vistos; reitera o compromisso relativo ao objectivo a longo prazo de abolir os vistos para as deslocações entre a UE e a Rússia, com base numa abordagem por etapas centrada no essencial e em progressos práticos; congratula-se com a lista de passos comuns (roteiro) para a abolição dos vistos para as deslocações entre a Rússia e a UE, anunciada em Maio de 2011; realça que este diálogo deve estar em sintonia com o processo de liberalização do regime de vistos para os países da Parceria Oriental; recorda que tanto a UE como a Rússia devem implementar inteiramente os acordos que foram celebrados; convida a Alta Representante e a Comissão a persuadirem a Rússia a cessar a emissão de passaportes a residentes das províncias ocupadas da Ossétia do Sul e da Abcásia; realça a necessidade de impedir qualquer quebra da segurança na Europa; deseja uma cooperação aprofundada no domínio da imigração ilegal, a melhoria dos controlos nas fronteiras e o intercâmbio de informações sobre o terrorismo e a criminalidade organizada;

8.

Salienta a importância da segurança energética e é da opinião de que a política energética da Rússia em relação aos Estados-Membros e aos países da vizinhança comum será um teste à real seriedade da intenção da Rússia em seguir o caminho da modernização e democratização; realça que o fornecimento de recursos naturais não deve ser usado instrumentalizado politicamente; salienta que os princípios da interdependência e transparência devem constituir a base dessa cooperação, juntamente com a igualdade de acesso aos mercados, às infra-estruturas e ao investimento; congratula-se com o interesse, também demonstrado por parte da Rússia, num enquadramento energético juridicamente vinculativo; reitera o interesse da UE numa solução equilibrada, a nível trilateral, entre a UE, a Rússia e a Ucrânia, relativa ao futuro abastecimento de gás à UE; deseja uma estreita cooperação entre a UE e a Rússia sobre o fornecimento de matérias-primas e terras raras, em especial das que são consideradas críticas, e reclama, neste contexto, o respeito pelas regras internacionais, em especial as regras da OMC,

9.

Convida o Conselho e a Comissão a diligenciarem no sentido de que os princípios enunciados na Carta da Energia e no Protocolo relativo ao trânsito que lhe está anexo figurem num novo Acordo de Parceria entre a UE e a Rússia, para assegurar um abastecimento de energia fiável e seguro, com base em iguais condições; saúda a assinatura, em Fevereiro de 2011, de um mecanismo actualizado de alerta precoce, para melhorar a coordenação em caso de emergência do lado da oferta ou da procura; saúda o acordo relativo à criação de um Fórum Consultivo sobre o Gás, ao qual caberá dar um contributo, nomeadamente da parte da indústria, sobre os desenvolvimentos nos mercados do gás da Rússia e da Europa;

10.

Insiste com a Federação da Rússia para que reforce o seu contributo para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões domésticas de gases com efeito de estufa e, em especial, melhorando a eficiência energética; deseja uma estreita cooperação entre a UE e a Rússia em relação às negociações internacionais com vista a um quadro abrangente de políticas climáticas após 2012, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC) e do Protocolo de Quioto;

11.

Espera que os participantes na Cimeira UE-Rússia tentem um compromisso conjunto dos parceiros da UE com os padrões mais elevados de segurança, testes de esforço ambiciosos às centrais nucleares e o reforço da cooperação internacional, após a experiência da crise nuclear em curso na central de Fukushima; considera que isto se aplica, em especial, aos reactores do tipo de Chernobyl ainda em funcionamento;

12.

Sublinha que a Cimeira surge numa altura crucial, durante os preparativos para as eleições para a Duma do Estado Russo, e considera ser importante que estas eleições sejam livres e justas, e decorram com base na aplicação dos critérios relativos às eleições estabelecidos pelo Conselho da Europa e a OSCE; realça que algumas formalidades aplicáveis aos partidos políticos e às listas de candidatos demonstraram ser injustificadas e, consequentemente, são um obstáculo a eleições livres e justas; manifesta o seu desacordo com toda e qualquer restrição da possibilidade de participação de partidos da oposição nas eleições e convida a Rússia a tomar medidas para aplicar os critérios relativos às eleições estabelecidos pelo Conselho da Europa e a OSCE; insiste com as autoridades russas para que autorizem, o mais cedo possível, a observação das eleições pela OSCE/Conselho da Europa durante um período alargado, e convida a VP/AR a insistir no estabelecimento de uma missão para este fim;

13.

Reafirma a necessidade urgente, como base para a cooperação, de que a Rússia implemente os princípios democráticos fundamentais, o Estado de direito, os direitos humanos e a liberdade da comunicação social; convida a Rússia a tomar medidas concretas para melhorar o que tem sido o seu comportamento no domínio dos direitos humanos e proteger os jornalistas, os activistas pelos direitos humanos, as minorias e os representantes da oposição contra a violência e intimidação;

14.

Congratula-se com a disponibilidade da parte russa para dialogar de forma aberta e construtiva sobre as questões principais suscitadas pelos representantes da UE na reunião da Consulta sobre Direitos Humanos de 4 de Maio de 2011; deseja a abertura deste processo a um contributo efectivo do Parlamento Europeu e da Duma do Estado Russo, bem como a participação das autoridades russas pertinentes, incluindo o Ministério da Justiça e o Ministério dos Assuntos Internos, e das ONG da área dos direitos humanos, quer o diálogo tenha lugar na Rússia ou num Estado-Membro da UE; realça a necessidade de manter contactos estreitos e de apoiar programas para o desenvolvimento da sociedade civil na Rússia; manifesta a sua grande preocupação com o estatuto das ONG e dos defensores dos direitos humanos na Rússia; saúda a decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Rússia de nomear um Embaixador para o diálogo sobre os direitos humanos;

15.

Recorda à Comissão a proposta, aprovada pelo Parlamento Europeu no orçamento de 2011, que estabelece um diálogo da sociedade civil da UE e da Rússia no âmbito das cimeiras bienais UE-Rússia; deseja que o Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia seja integrado no quadro da Parceria para a Modernização;

16.

Toma nota, com preocupação, do acórdão proferido pelo tribunal russo de recurso, em 26 de Maio de 2011, contra Mikhail Khodorkovsky e o seu sócio Platon Lebedev, mais uma decisão judicial com motivações políticas; condena a ingerência política no julgamento; saúda a decisão do Presidente Medvedev de analisar este caso no âmbito do Conselho Presidencial dos Direitos do Homem; saúda o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem neste processo, que aceita as alegações de Mikhail Khodorkovsky sobre a sua detenção ilegal; toma nota da decisão do Presidente Medvedev de iniciar uma investigação sobre as acusações do foro criminal contra Sergey Magnitsky; convida a comissão de inquérito a publicar um relatório independente e circunstanciado o mais rapidamente possível; congratula-se com as condenações pelos assassínios de Anastasiya Baburova e Stanislav Markelov e convida as autoridades russas a continuarem o seu trabalho sobre este processo; toma nota da detenção do presumível assassino de Anna Politkovskaya;

17.

Lamenta que, contrariamente ao dever da Rússia, enquanto membro do Conselho da Europa, de defender a liberdade de reunião, continuem a ser proibidas e violentamente dispersas reuniões de cidadãos pacíficos, incluindo, pelo sexto ano consecutivo, uma marcha de orgulho gay, em Moscovo, ignorando um acórdão final proferido em Abril de 2011 pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; faz votos de que as delegações e os diplomatas da UE implementem activamente no futuro o pacote para promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LHBT),

18.

Chama a atenção para a necessidade de a Rússia resolver urgentemente a questão do estatuto jurídico de um elevado número de não-cidadãos na Rússia;

19.

Manifesta a sua preocupação com os incidentes fatais no Nagorno-Karabakh e congratula-se com a declaração conjunta dos parceiros do G8, publicada em 26 de Maio de 2011, que assinala o consenso para dar um passo decisivo para uma solução pacífica do conflito no Nagorno-Karabakh; convida a Rússia a contribuir para a resolução deste conflito, em vez de fornecer armas a ambas as partes no conflito; insiste com a VP/AR para que dê passos para impedir uma escalada potencial do conflito e pede medidas de desincentivo em relação a qualquer parte que não respeite o acordo de cessar-fogo de Bishkek;

20.

Convida a Rússia a respeitar os acordos que assinou, a cumprir todas as condições do Acordo de Cessar-Fogo em Seis Pontos e a retirar de imediato as suas forças dos territórios georgianos ocupados da Ossétia do Sul e da Abcásia, para as suas posições anteriores ao conflito, bem como a garantir o acesso da Missão de Observação da União Europeia (EUMM) a estes territórios;

21.

Convida a Rússia a ter uma posição construtiva no caso da Transnístria e nas negociações sobre o conflito aí existente, considera que a Transnístria é um teste ao apoio mútuo da UE e da Rússia à resolução de "conflitos latentes", e, a este respeito, deseja o reatamento das negociações oficiais 5+2, com a intenção de chegar a uma solução num futuro muito próximo (iniciativa Meseberg);

22.

Declara que a Rússia, que tem direito de veto no Conselho de Segurança da ONU, tem de assumir a sua responsabilidade nas crises internacionais e tem de garantir e respeitar totalmente a soberania dos países seus vizinhos; insiste com a Rússia, a este respeito, para que se abstenha de pressionar a Ucrânia a aderir à união aduaneira Rússia-Cazaquistão-Bielorrússia;

23.

Deseja um diálogo abrangente mais profundo entre a Federação da Rússia e os Estados Unidos sobre questões de segurança, incluindo a instalação do escudo de defesa antimíssil;

24.

Convida os representantes da UE na Cimeira UE-Rússia a abordarem todas as questões referidas na presente resolução;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0066.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0234.

(4)  JO C 271 E de 7.10.2010, p. 2.

(5)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 27.

(6)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 23.


11.12.2012   

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CE 380/128


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Empresas de repertórios enganosas

P7_TA(2011)0269

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre práticas enganosas nos directórios de empresas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras)

2012/C 380 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre as «Empresas de repertórios» enganosas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras) (1),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Parlamento recebeu mais de 400 petições sobre práticas comerciais enganosas, muito espalhadas, utilizadas por editores de directórios de empresas, que afectam milhares de empresas, na sua maior parte pequenas, na União Europeia, práticas que têm um impacto financeiro significativo; considerando que o Parlamento continua a receber petições e queixas contra editores de directórios de empresas,

B.

Considerando que as práticas comerciais enganosas em questão consistem tipicamente em atrair empresas, bem como profissionais e entidades sem fins lucrativos, para a sua inscrição grátis num directório de empresas; considerando que os signatários vêm a descobrir posteriormente que assinaram um contrato com despesas,

C.

Considerando que os editores de directórios de empresas estão sediados frequentemente num Estado-Membro diferente do das suas vítimas, tornando difícil que estas últimas peçam protecção e/ou justiça às autoridades nacionais,

1.

Lamenta que a Directiva 2006/114/CE (2) relativa à publicidade enganosa e comparativa, que é aplicável a transacções entre empresas, pareça ser ou insuficiente para facultar vias de recurso eficazes, ou inadequadamente aplicada pelos Estados-Membros;

2.

Recorda que, embora a Comissão não tenha poderes para aplicar directamente a Directiva às pessoas singulares ou colectivas, é seu dever zelar pela implementação adequada da Directiva pelos Estados-Membros;

3.

Convida a Comissão a verificar de forma pró-activa a transposição, implementação e aplicação nacional da Directiva 2006/114/CE pelos Estados-Membros, e a empreender acções correctivas, se necessário;

4.

Exorta a Comissão a acelerar as suas actividades no tocante à revisão e ao aperfeiçoamento da Directiva e demais legislação pertinente, para acabar o mais depressa possível com as práticas enganosas utilizadas por editores de directórios de empresas, nomeadamente colocando especificamente na lista negra as práticas enganosas utilizadas por directórios de empresas;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 17.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.


11.12.2012   

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CE 380/129


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Madagáscar

P7_TA(2011)0270

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre a situação em Madagáscar

2012/C 380 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o dos Acordos de Cotonou sobre o diálogo político e o respeito pelos direitos do Homem, respectivamente,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Madagáscar, em especial as de 7 de Maio de 2009 (1) e 11 de Fevereiro de 2010 (2), e a missão de inquérito realizada ao Madagáscar pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 10 e 11 de Julho de 2010,

Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente/Alta Representante da União, Catherine Ashton, de 19 de Novembro de 2010,

Tendo em conta o Comunicado da Suazilândia, de 30 de Março de 2009, e a Decisão de Livingstone, de 31 de Março de 2011, que, no seu n.o 6, afirma que a solução para Madagáscar tem de ser democrática, consensual, abrangente e transparente,

Tendo em conta os acordos de Maputo, de 8 e 9 de Agosto de 2009, e o Acto Adicional de Adis-Abeba, de 6 de Novembro de 2009, assinados pelos quatro líderes dos movimentos políticos de Madagáscar, acordos estes que têm valor constitucional, conforme acordado expressamente pelas partes interessadas e reconhecido pela comunidade internacional,

Tendo em conta a suspensão de Madagáscar da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da União Africana (UA),

Tendo em conta as sanções decididas pela União Africana em 17 de Março de 2010 e confirmadas em 31 de Janeiro de 2011 contra Andry Rajoelina e mais de uma centena de seguidores seus,

Tendo em conta o roteiro proposto recentemente pela equipa de mediadores da SADC,

Tendo em conta a Cimeira extraordinária da SADC sobre o Madagáscar realizada em 20 de Maio de 2011,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando a persistente instabilidade política que reina em Madagáscar desde o golpe de Estado que lançou este país para uma situação precária do ponto de vista socioeconómico, humanitário e dos direitos humanos,

B.

Considerando os compromissos assumidos em Maputo e em Adis Abeba relativos à partilha do poder com outros movimentos políticos em Madagáscar; considerando que esses acordos contêm uma Carta de Valores assente no respeito dos princípios fundamentais e na promoção, durante o período de transição, da não-violência, da reconciliação e do respeito mútuo,

C.

Considerando que o actual regime está a violar direitos constitucionais, democráticos e fundamentais consagrados tanto nos acordos de Cotonou como em acordos internacionais,

D.

Considerando que há que lançar um inquérito aberto e independente sobre as mortes e o recurso excessivo à força durante as manifestações realizadas em 2009,

E.

Considerando que este regime ilegal monopoliza os poderes executivo, legislativo e judicial, bem como os meios de comunicação social,

F.

Considerando que o processo de negociação em curso, sob mediação internacional, deve ser prosseguido de forma cabal,

G.

Considerando que, em 17 de Novembro de 2010, a autoridade de facto organizou um referendo constitucional, que não foi equitativo e que foi devidamente boicotado pela oposição e ignorado, de uma forma geral, pela comunidade internacional, referendo esse que conduziu à adopção de uma assim chamada "Nova lei fundamental",

H.

Considerando que, na segunda-feira, 6 de Julho de 2009, a União Europeia deu início a um processo de consulta com Madagáscar, em aplicação do artigo 96.o do Acordo de Cotonou, entabulando assim um diálogo com vista a encontrar soluções apropriadas para os problemas políticos do país,

I.

Considerando que, em 7 de Junho de 2010, a União Europeia decidiu encerrar as consultas com a República de Madagáscar e adoptou medidas pertinentes ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonou - neste caso, a suspensão da ajuda,

J.

Considerando que estes manifestos atentados à democracia levaram igualmente à suspensão das ajudas do FMI e do Banco Mundial, bem como à suspensão dos benefícios no âmbito da AGOA e a sanções específicas por parte da União Africana,

K.

Considerando que os co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE instaram, em 17 de Maio de 2011, à criação de um governo de transição neutro, consensual e abrangente, encarregado de lançar um processo eleitoral transparente e independente conducente a eleições democráticas monitorizadas pela comunidade internacional, o que representa um primeiro passo para regressar, de forma duradoura, à ordem constitucional,

L.

Considerando que a população dispõe de menos de 1 dólar americano por dia e que os rendimentos só dificilmente permitem que os agregados familiares tenham acesso a alimentos de primeira necessidade, a água, a serviços de higiene, à saúde e à educação; considerando que a situação se tem agravado notoriamente desde o início da crise política, igualmente devido à seca e a inúmeras catástrofes naturais que assolaram o país nestes dois últimos anos,

1.

Reitera a sua firme condenação da forma como Andry Rajoelina tomou o poder e está a manter o seu regime ilegal e ilegítimo e manifesta que continua preocupado com a situação que se vive actualmente em Madagáscar;

2.

Condena os inúmeros abusos e violações cometidos pelas actuais forças de segurança malgaxes contra a sua própria população e insta à dissolução de todas as milícias políticas e ao pleno respeito dos direitos cívicos, políticos, sociais e económicos de todos os cidadãos, bem como ao restabelecimento do Estado de Direito em Madagáscar; solicita a libertação imediata dos prisioneiros políticos; apela ao regresso seguro dos líderes políticos e exilados;

3.

Solicita a realização de uma investigação independente destes actos com vista a levar a tribunal os autores destas violações dos direitos humanos;

4.

Manifesta a sua profunda apreensão pela continuada pilhagem e exportação ilegais de madeiras preciosas, minerais e de espécies de fauna provenientes de parques nacionais e zonas protegidas, bem como pelas crescentes ameaças à gestão da biodiversidade por parte da comunidade devidas à ausência de ordem; manifesta o seu apoio a grupos empenhados na preservação e à sociedade civil nos seus esforços continuados visando impedir que se avance para o empobrecimento ambiental e a desordem social;

5.

Lamenta o fracasso das negociações de Gaborone e insta a uma estratégia de saída bem sucedida da actual situação de impasse com vista a instalar um governo de transição verdadeiramente neutro, consensual e abrangente; regista as observações e recomendações contidas no Relatório da Cimeira extraordinária da SADC; insta a próxima Cimeira da SADC, a realizar a 11 de Junho de 2011, a por definitivamente termo ao impasse político e a empenhar-se no interesse do povo malgaxe; insta todas as partes implicadas nos acordos assinados a honrarem os seus compromissos;

6.

Salienta a necessidade premente de se regressar à ordem constitucional, que constitui uma condição para o regresso à normalidade institucional em Madagáscar e insta a que se avance rapidamente rumo a eleições livres, abertas e transparentes, segundo os padrões democráticos, sob a supervisão da comunidade internacional;

7.

Salienta que a credibilidade, incluindo a legalidade do processo eleitoral, implica que todos os movimentos e líderes políticos possam participar livremente e incondicionalmente nessas eleições e ter um acesso desobstaculizado aos meios de comunicação;

8.

Manifesta que não aceita que as autoridades que tomaram o poder de forma inconstitucional tenham legitimidade para organizar eleições;

9.

Recorda a decisão anunciada por Andry Rajoelina de não se candidatar às próximas eleições presidenciais;

10.

Considerando a necessidade e a capacidade do povo malgaxe de escolher e determinar o seu próprio futuro de forma incondicional;

11.

Salienta que a União Africana confirmou, na sua Cimeira de 31 de Janeiro de 2011, a aplicação das sanções individuais e selectivas acordadas na Cimeira de 17 de Março de 2010 a Andry Rajoelina e a mais de uma centena de outras pessoas que apoiam a Alta Autoridade do Governo de Transição;

12.

Insta a União Europeia e o Conselho de Segurança das Nações Unidas a continuarem a impor e a reforçar as sanções ao regime até que a crise política esteja resolvida, em conformidade com as considerações supracitadas, e a estenderem, em especial, a todos os seus Estados membros as proibições de visto decididas pela União Africana;

13.

Salienta que o governo de Andry Rajoelina não é reconhecido nem pela UE nem por qualquer outro Estado membro do Grupo Internacional de Contacto sobre Madagáscar;

14.

Apoia os esforços que estão a ser envidados pela SADC e exorta a UA, a SADC e o grupo de contacto internacional a que o processo de transição seja concluído de forma satisfatória;

15.

Apoia totalmente as medidas apropriadas adoptadas pela UE em 7 de Junho de 2010 na sequência do encerramento do processo de consulta previsto no artigo 96.o do Acordo de Cotonou;

16.

Exorta a comunidade internacional e a União Europeia a reforçarem a sua ajuda humanitária ao povo malgaxe; recorda que o reatamento progressivo dos programas de cooperação com Madagáscar depende do cumprimento integral de todos os princípios democráticos e liberdades fundamentais;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho da União Europeia, ao Conselho ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à SADC, ao Presidente Joaquim Chissano e à Comissão da União Africana.


(1)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 111.

(2)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 72.


11.12.2012   

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CE 380/132


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Guantánamo: condenação iminente à pena de morte

P7_TA(2011)0271

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre Guantánamo: condenação iminente à pena de morte

2012/C 380 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, e sobre a proibição da detenção arbitrária, de desaparecimentos forçados e da tortura, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de Dezembro de 1966, e a Convenção da ONU contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, e os respectivos protocolos relevantes,

Tendo em conta as Resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, que apela a uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte, e 63/168, de 18 de Dezembro de 2008, que apela à aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia-Geral,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a pena de morte, em particular as de 7 de Outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte (1), e de 10 de Julho de 2008, sobre a pena de morte, em particular o caso de Troy Davis (2); sobre Guantánamo, em particular, a de 13 de Junho de 2006, sobre a situação dos detidos em Guantánamo (3), e de 10 de Março de 2004, sobre o direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (4); e sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, em particular, a adoptada em 14 de Fevereiro de 2007 (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre o repatriamento e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantánamo (6),

Tendo em conta a carta endereçada pelo seu Presidente aos parlamentos nacionais sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros à resolução do Parlamento de 14 de Fevereiro de 2007,

Tendo em conta o Protocolo n.o 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 28 de Abril de 1983, relativamente à abolição da pena de morte,

Tendo em conta o Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP, com vista à abolição da pena de morte, de 15 de Dezembro de 1989,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o governo dos EUA tenciona pedir a pena de morte no próximo julgamento por uma comissão militar de um cidadão da Arábia Saudita, Abd al-Rahim Hussayn Muhammed al-Nashiri, actualmente detido na base militar norte-americana de Guantánamo Bay; que para o fazer necessita da aprovação dum oficial conhecido por “autoridade convocadora” (convening authority) e que se espera uma decisão dentro de algumas semanas,

B.

Considerando que al-Rahim al-Nashiri está sob custódia dos EUA há quase nove anos e que - apesar de designado num libelo apresentado num tribunal federal dos EUA apenas alguns meses após a sua detenção em 2002 - não foi apresentado imediatamente a uma autoridade judicial, nem compareceu perante um tribunal sem demoras excessivas - como exige o direito internacional - e em vez disso foi detido em segredo até ser transferido para Guantánamo em 2006,

C.

Considerando que, durante quase quatro anos sob custódia da CIA, aquele indivíduo foi aparentemente mantido incomunicável, em solitária e em locais não revelados e foi alegadamente sujeito a tortura, incluindo o afogamento simulado,

D.

Considerando que em 20 de Abril de 2011 o Ministério da Defesa dos EUA anunciou que al-Rahim al-Nashiri tinha sido acusado ao abrigo da Lei das Comissões Militares de 2009, nomeadamente, de “assassinato em violação do direito de guerra” e de “terrorismo” com base no seu alegado papel de líder no ataque ao navio USS Cole no Iémen, em 12 de Outubro de 2000, no qual 17 marinheiros dos EUA foram mortos e outros 40 feridos, bem como no ataque ao petroleiro francês MV Limburg no Golfo de Aden, em 6 de Outubro de 2002, que provocou a morte de um membro da tripulação,

E.

Considerando que o caso de al-Rahim al-Nashiri, um cidadão saudita, será o primeiro a ser julgado por uma comissão militar desde que o presidente Obama ordenou o reinício desses julgamentos, que ainda não foi marcada a data deste julgamento e que a acusação recomendou que haja neste julgamento a opção da pena de morte - embora isto tenha imperativamente de ser aprovado antes pela “autoridade convocadora” de comissões militares, um oficial designado pelo Secretário de Estado da Defesa,

F.

Considerando que a actual autoridade convocadora indicou estar disposta a receber observações por escrito acerca da questão da pena de morte até 30 de Junho de 2011 e que tomará uma decisão após essa data,

G.

Considerando que a UE está fortemente empenhada em trabalhar no sentido de garantir moratórias à aplicação da pena de morte por países terceiros, em primeiro lugar, e da eventual abolição da pena de morte em todo o mundo e que ela se esforça por conseguir a aceitação global deste princípio,

H.

Considerando que o direito internacional em matéria de direitos humanos reconhece que alguns países mantêm a pena de morte mas proíbe a aplicação e execução de tal sentença com base num julgamento que não cumprir os padrões de justiça mais elevados,

I.

Considerando que o PE já expressou a sua crítica e exortou os EUA a reverem o seu sistema de comissões militares, por não cumprir as normas internacionais em matéria de julgamentos justos,

J.

Considerando que em 2007 o Relator Especial da ONU para a promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais exortou os EUA a abolirem as comissões militares e que em 2009 o Relator Especial da ONU para as execuções arbitrárias, sumárias ou extrajudiciais exortou os EUA a não efectuarem processos que podem conduzir à pena de morte perante comissões militares,

K.

Considerando que al-Rahim al-Nashiri alegou que durante vários meses em 2002 e 2003 tinha sido mantido em detenção secreta pela CIA na Polónia e que durante este período foi torturado e considerando que em 10 de Maio de 2011 ele recorreu para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos com o apoio de ONGs dos direitos humanos,

L.

Considerando que - apesar das provas de que no combate ao terrorismo ocorreram violações graves dos direitos humanos e foram cometidos crimes ao abrigo do direito internacional, como a tortura, os maus tratos, a detenção incomunicável e os desaparecimentos forçados - poucas pessoas compareceram perante a justiça por este motivo, tanto nos EUA como na UE,

1.

Regista a estreita relação transatlântica baseada em valores nucleares partilhados e no respeito por direitos humanos básicos, universais e não negociáveis, como o direito a um julgamento justo e a proibição da detenção arbitrária; congratula-se com a estreita cooperação transatlântica numa ampla gama de questões de direitos humanos a nível internacional;

2.

Reitera a sua indignação e revolta face a todos os ataques terroristas em massa, a sua solidariedade para com as vítimas de tais ataques e a sua compaixão com a dor e o sofrimento das famílias, amigos e parentes; reitera, porém, que a luta contra o terrorismo não pode ser travada à custa de valores fundamentais e partilhados estabelecidos, como o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito;

3.

Reitera a sua oposição de longa data à utilização da tortura e dos maus tratos e à pena de morte, em todos os casos e em todas as circunstâncias, e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

4.

Exorta as autoridades dos EUA a não aplicarem a pena de morte a al-Rahim al-Nashiri e exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a Presidência do Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a abordarem esta questão com urgência com as autoridades norte-americanas, bem como a intervirem fortemente junto dos EUA com vista a assegurar que al-Rahim al-Nashiri não será executado;

5.

Reitera o seu pedido às autoridades norte-americanas no sentido de reverem o sistema das comissões militares com vista a garantir julgamentos justos, encerrarem a base de Guantánamo e proibirem em quaisquer circunstâncias a utilização de tortura e maus tratos, a detenção incomunicável, a detenção indefinida sem julgamento e os desaparecimentos forçados e recorda às instituições e Estados-Membros da UE o seu dever de não colaborarem nem disfarçarem tais actos proibidos pelo direito internacional, europeu e nacional;

6.

Lamenta a decisão do presidente dos EUA, de 7 de Março de 2011, de assinar a ordem executiva em matéria de detenção e revogação da proibição de tribunais militares; está convicto de que julgamentos penais normais efectuados sob jurisdição civil são a melhor forma de resolver a situação dos detidos de Guantánamo; insiste em que al-Rahim al-Nashiri e outros detidos sob custódia dos EUA sejam rapidamente acusados e julgados em conformidade com as normas internacionais de Estado de direito ou então libertados; neste contexto, realça que as mesmas normas em matéria de julgamentos justos devem ser aplicadas a todos sem discriminação;

7.

Exorta as autoridades dos Estados-Membros e da UE, bem como as autoridades dos EUA, a assegurarem a realização de inquéritos e investigações globais, justos, eficazes, independentes e imparciais aos crimes e violações dos direitos humanos ao abrigo do direito internacional, europeu e nacional, bem como a fazerem comparecer perante a justiça os responsáveis, inclusivamente no âmbito das entregas extraordinárias e do programa de prisões secretas da CIA;

8.

Congratula-se pelo facto de um certo número de Estados-Membros ter aceite receber detidos de Guantánamo para reinstalação e exorta mais Estados-Membros a cooperarem com o governo dos EUA a este respeito;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Convening Authority for Military Commissions (autoridade convocadora de comissões militares), à Secretária de Estado, ao Presidente, ao Congresso e ao Senado dos EUA, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0351.

(2)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 80.

(3)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 136.

(4)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 640.

(5)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.

(6)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 91.


11.12.2012   

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CE 380/135


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Ucrânia: os casos de Yulia Tymoshenko e de outros membros do anterior governo

P7_TA(2011)0272

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre a Ucrânia e os casos de Yulia Tymoshenko e de outros membros do anterior governo

2012/C 380 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Ucrânia, em particular a sua resolução de 25 de Novembro de 2010 (1),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e a Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de Março de 1998, e as negociações em curso do Acordo de Associação que visa substituir o APC,

Tendo em conta a Agenda de Associação UE-Ucrânia, que substitui o Plano de Acção UE-Ucrânia, adoptada no Conselho de Cooperação EU-Ucrânia, em Junho de 2009,

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2010 intitulada "Balanço da política europeia de vizinhança" (COM(2010)0207) e o relatório intercalar de 25 de Maio de 2011 sobre a execução da Política Europeia de Vizinhança,

Tendo em conta a declaração proferida pelo seu Presidente sobre a detenção de Yulia Tymoshenko em de 24 de Maio de 2011,

Tendo em conta a declaração proferida em 26 de Maio de 2011 pelo porta-voz da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, sobre o caso de Yulia Tymoshenko,

Tendo em conta a declaração proferida pelo Comissário Štefan Füle em 24 de Março de 2011, após o seu encontro com Yulia Tymoshenko,

Tendo em conta o projecto de lei relativo à prevenção da corrupção e ao seu combate, aprovado pelo parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) em 7 de Abril de 2011 e que entrará em vigor em 1 de Julho de 2011,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE preconiza uma Ucrânia estável e democrática, que respeite os princípios da economia social de mercado, o Estado de Direito, os direitos do Homem e a protecção das minorias e que garanta os direitos fundamentais; considerando que a estabilidade política interna, a ênfase nas reformas internas e o respeito pelo Estado de Direito na Ucrânia, com a incorporação de processos judiciais justos, imparciais e independentes, constituem pré-requisitos para o futuro desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Ucrânia; considerando que a Parceria Oriental engloba todos estes princípios,

B.

Considerando que a Ucrânia ainda não procedeu a uma ampla reforma do sistema judicial nem tomou medidas para garantir o respeito pelo Estado de Direito na investigação e na acção penal, incluindo o princípio de um processo judicial justo, imparcial e independente,

C.

Considerando que a corrupção e o abuso de poder na Ucrânia continuam a ser generalizados e exigem uma resposta inequívoca por parte das autoridades, que devem fazer comparecer os responsáveis perante a justiça; considerando que os processos e as investigações devem ser imparciais e independentes e não devem ser utilizados para fins políticos,

D.

Considerando que, em 24 de Maio de 2011, o Gabinete do Procurador-Geral da Ucrânia concluiu o inquérito no processo contra Yulia Tymoshenko, ex-Primeira-Ministra da Ucrânia, tendo deduzido acusação contra a mesma por abuso de poder no âmbito da celebração de contratos de fornecimento de gás com a Federação da Rússia em 2009,

E.

Considerando que, em 21 de Fevereiro de 2011, dois processos penais contra Yulia Tymoshenko foram combinados num só, no âmbito do qual ela é acusada de desvio de fundos provenientes da venda de quotas de emissão de gases com efeito de estufa ao abrigo do Protocolo de Quioto e de apropriação indevida de 67 milhões de UAH que foram atribuídos a título do orçamento de Estado da Ucrânia, ao abrigo de uma garantia governamental ao governo austríaco, para a compra e importação de 1 000 automóveis Opel Combo, alegadamente para fins médicos em zonas rurais quando era Primeira-Ministra,

F.

Considerando que, desde o início das investigações em 15 de Dezembro de 2010, Yulia Tymoshenko foi interrogada 44 vezes, foi proibida de viajar, tanto dentro como para o exterior do país, por quase seis meses, foi impedida pelas autoridades ucranianas de viajar dentro da Ucrânia em quatro ocasiões, bem como de viajar para Bruxelas em Fevereiro e em Junho, tendo sido convocada e interrogada em 25 de Maio de 2011 durante várias horas antes de ser libertada,

G.

Considerando que doze antigos altos funcionários do governo Tymoshenko estão em prisão preventiva, incluindo o antigo Ministro do Interior, Yuri Lutsenko, um dos dirigentes do Partido da Auto-Defesa Popular, que foi acusado de abuso de poder e desvio de fundos e foi preso em 26 de Dezembro de 2010 por alegada falta de cooperação com o Ministério Público, e o ex-Ministro Adjunto da Justiça, Yevhen Korniychuk, que foi preso em 22 de Dezembro de 2010 sob a acusação de violar a lei durante os procedimentos de contratação pública relativa aos serviços jurídicos,

H.

Considerando que Yuri Lutsenko não foi libertado da prisão preventiva por ocasião da abertura do seu julgamento em 23 de Maio de 2011, embora a detenção por alegada falta de colaboração na investigação do seu caso seja uma medida extremamente desproporcionada,

I.

Considerando que um relatório preliminar do Comité de Helsínquia dinamarquês para os Direitos Humanos sobre os julgamentos Lutsenko e Korniychuck enumerava graves violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

J.

Considerando que foi instaurado um processo judicial contra o ex-Ministro da Economia, Bohdan Danylyshin, que fugiu da Ucrânia, tendo-lhe sido concedido asilo político na República Checa; considerando que o antigo Ministro do Meio Ambiente, Georgy Filipchuk, e o antigo Ministro interino da Defesa, Valery Ivashchenko, também enfrentam processos-crime,

K.

Considerando que o ex-presidente do Parlamento da Crimeia, Anatoliy Grytsenko (Partido das Regiões), foi detido em 24 de Janeiro de 2011 e acusado de abuso de poder no âmbito da doação ilegal de 4 800 hectares de terras; considerando que foi entretanto instaurado outro processo penal por fraude relacionada com terrenos para fins turísticos em Ialta,

L.

Considerando que o Gabinete do Procurador-Geral também deu início a uma investigação criminal por abuso de poder contra o ex-Presidente da Ucrânia, Leonid Kuchma,

M.

Considerando que a Constituição da Ucrânia prevê uma responsabilidade colectiva pelas decisões tomadas pelo Governo ucraniano,

N.

Considerando que a UE continua a sublinhar a necessidade de seja demonstrado respeito pelo Estado de Direito, incorporando processos judiciais justos, imparciais e independentes e evitando simultaneamente o perigo de suscitar qualquer percepção de que as medidas judiciais estão a ser utilizadas de forma selectiva; atendendo a que a UE considera estes princípios particularmente importantes num país que aspira a estabelecer uma profunda relação contratual assente na associação política,

1.

Salienta a importância de assegurar a máxima transparência das investigações, dos processos e dos julgamentos e adverte contra qualquer utilização do direito penal como instrumento para alcançar fins políticos;

2.

Manifesta apreensão com o aumento da perseguição selectiva de figuras da oposição política na Ucrânia, bem como o carácter desproporcionado das medidas aplicadas, em especial nos casos de Yulia Tymoshenko e Yuri Lutsenko, antigo Ministro do Interior, e observa que Yuri Lutsenko se encontra detido desde 26 de Dezembro de 2010; manifesta o seu apoio à Comissária ucraniana dos Direitos do Homem, Nina Karpachova, que pediu à Procuradoria-Geral da Ucrânia que ponderasse a possibilidade de aplicar medidas preventivas que não envolvam a detenção;

3.

Recorda às autoridades ucranianas que o princípio da responsabilidade colectiva pelas decisões do governo não permite a perseguição individual de membros do governo pelas decisões tomadas colegialmente;

4.

Salienta que as investigações em curso contra importantes dirigentes políticos ucranianos não devem impedi-los de participar activamente na vida política do país, de ir ao encontro dos eleitores e de efectuar deslocações para reuniões internacionais; apela, por conseguinte, às autoridades ucranianas para que levantem a proibição de viajar, tanto no país como para o estrangeiro, de Yulia Tymoshenko e de outras importantes figuras políticas;

5.

Sublinha que o reforço do Estado de Direito e uma luta credível contra a corrupção são essenciais não só para a celebração do Acordo de Associação e o aprofundamento das relações UE-Ucrânia, em geral, mas também para a consolidação da democracia na Ucrânia;

6.

Exorta a Comissão a apoiar a reforma judicial na Ucrânia fazendo um melhor uso do programa da UE de reforço das capacidades e a ponderar a criação de um Grupo Consultivo de Alto Nível da UE para a Ucrânia, a fim de ajudar o país nos seus esforços para se adaptar à legislação da UE, incluindo em matéria judicial;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, aos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0444.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/138


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Combate à corrupção no desporto europeu

P7_TA(2011)0273

Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre o combate à corrupção no desporto europeu

2012/C 380 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o sétimo travessão do n.o 2 do artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que afirma que a acção da União tem por objectivo desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando o significativo impacto social e financeiro que o desporto europeu tem nos cidadãos e nas empresas da União,

B.

Considerando que, segundo o Livro Branco sobre o Desporto (COM(2007)0391), os problemas de corrupção com uma dimensão europeia devem ser abordados a nível europeu e que a Comissão continuará a fiscalizar a aplicação, nos Estados-Membros, da legislação da UE em matéria de branqueamento de capitais no sector do desporto,

1.

Solicita à Comissão que coordene, juntamente com os Estados-Membros, um estudo em grande escala sobre os incidentes de corrupção no desporto europeu, consultando todos os intervenientes de relevo;

2.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aclarem especificamente as ligações entre as actividades do crime organizado e as apostas legais e ilegais, os agentes desportivos, os árbitros, os funcionários dos clubes e os desportistas que tenham por objectivo combinar os resultados dos encontros desportivos europeus;

3.

Solicita à Comissão que regule as apostas na Internet, a favor da integridade e do crescimento sustentável do desporto europeu, por intermédio do licenciamento de operadores, de medidas específicas para combater a trucagem de resultados e da garantia de um retorno justo ao desporto de base através do reconhecimento do direito de os organizadores de competições desportivas promoverem as apostas;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 9 de Junho de 2011 (P7_PV(2011)06-09(ANN1)).


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/138


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Pessoas Desaparecidas em Chipre

P7_TA(2011)0274

Declaração do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre os trabalhos do Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre

2012/C 380 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, no decurso das lutas entre comunidades em 1963-1964 e subsequentemente com a invasão turca de Chipre em 1974, foram dados como desaparecidos cerca de 2 000 indivíduos provenientes das comunidades cipriota grega e cipriota turca,

B.

Considerando que o paradeiro e o destino de muitas destas pessoas continuam desconhecidos,

C.

Considerando que o Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre (CPD), financiado pelas Nações Unidas, pela Comissão Europeia e por outros doadores, envida esforços no sentido de averiguar o destino dos desaparecidos,

1.

Subscreve inteiramente o trabalho do CPD e reconhece o seu papel, neste período de pós-conflito, tendo em vista promover a verdade, a memória e a reconciliação em Chipre;

2.

Exorta a Comissão Europeia a dar continuação à atribuição de recursos suficientes ao CPD, a fim de lhe permitir o cumprimento da sua importante missão;

3.

Exorta os governos da Turquia e do Chipre a continuarem a apoiar as actividades do CPD, a redobrarem os esforços para localizar os indivíduos que continuam dados como desaparecidos e a velarem por que o CPD tenha livre acesso a toda e qualquer informação que possa ser útil à sua missão;

4.

Encarrega o Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 2 da Acta de 9 de Junho de 2011 (P7_PV(2011)06-09(ANN2)).


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/140


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
66.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas

P7_TA(2011)0255

Recomendação do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, ao Conselho referente à 66.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (2011/2030(INI))

2012/C 380 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o seu artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, de Alexander Graf Lambsdorff, em nome do Grupo ALDE, sobre as prioridades da União Europeia para a 66.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (B7-0072/2011),

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 25 de Março de 2010, referente à 65a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (1),

Tendo em conta as prioridades da UE para a 65.a Assembleia Geral das Nações Unidas, adoptadas pelo Conselho em 25 de Maio de 2010 (2),

Tendo em conta a 65.a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em particular as suas resoluções sobre "Cooperação internacional para a assistência humanitária em caso de catástrofes naturais, da ajuda de emergência à ajuda ao desenvolvimento" (3), "Situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão" (4), "Situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia" (5), "Promoção de uma ordem internacional democrática e equitativa" (6), "Promoção da paz como um requisito fundamental para o pleno exercício de todos os direitos humanos por todas as pessoas" (7), "Reforço da cooperação internacional no domínio dos direitos humanos" (8), "Actividades operacionais para o desenvolvimento do sistema das Nações Unidas" (9), "Papel das Nações Unidas na promoção do desenvolvimento no contexto da globalização e da interdependência" (10), "Rumo a uma Nova Ordem Económica Internacional" (11), "Cooperação entre as Nações Unidas, os parlamentos nacionais e a União Interparlamentar" (12), "As Nações Unidas na governação mundial" (13), "Rumo a um mundo livre de armas nucleares: acelerar a implementação dos compromissos de desarmamento nuclear" (14), "Revisão da arquitectura de consolidação da paz das Nações Unidas" (15) e "Manter a promessa: unidos para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio" (16),

Tendo em conta o projecto de resolução, de 14 de Setembro de 2010 (17), e a resolução, de 3 de Maio de 2011 (18), da AGNU sobre a participação da União Europeia no trabalho das Nações Unidas,

Tendo em conta a Conferência de Análise entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) de 2010 e as revisões dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), da Comissão de Consolidação da Paz (CCP) e do Conselho dos Direitos do Homem (CDH),

Tendo em conta o relatório apresentado pelos co-facilitadores sobre a revisão da Comissão de Consolidação da Paz intitulado "Revisão da arquitectura de consolidação da paz das Nações Unidas" (19),

Tendo em conta a nova entidade das Nações Unidas dedicada às questões de género (Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres – ONU Mulheres),

Tendo em conta a resolução da Conselho dos Direitos do Homem da Nações Unidas (UNHRC) sobre a "Promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais através de uma melhor compreensão dos valores tradicionais da humanidade", adoptada em 24 de Março de 2011, e a posição negativa da UE em relação a esta resolução,

Tendo em conta a lista provisória de questões a incluir no projecto de ordem de trabalhos da 66.a sessão regular da Assembleia-Geral das Nações Unidas (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Março de 2011, sobre as prioridades para a 16.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e a revisão de 2011 (21),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de Dezembro de 2010, sobre o futuro da Parceria Estratégica África-União Europeia depois da terceira cimeira UE-África (22),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre a Conferência sobre Alterações Climáticas em Cancún (COP16) (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (24),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de Novembro de 2010, sobre a cooperação civil e militar e o desenvolvimento das capacidades civis e militares (25),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Junho de 2005, sobre a reforma das Nações Unidas (26),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 121.o e o artigo 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0189/2011),

A.

Considerando que está em curso uma importante transformação da ordem internacional, processo que desafia a União Europeia a empenhar-se mais activamente num diálogo com potências mundiais estabelecidas e emergentes e com outros parceiros bilaterais e multilaterais, a fim de promover soluções eficazes para problemas que afectam tanto os cidadãos da UE como os cidadãos dos restantes países do mundo,

B.

Considerando que a UE deve desempenhar um papel proactivo na construção de uma Organização das Nações Unidas que possa contribuir efectivamente para soluções globais, para a paz e a segurança, para a democracia e para uma ordem internacional baseada no Estado de direito; considerando que, em conformidade com o artigo 21.o do TFUE, a UE se compromete oficialmente a promover um multilateralismo efectivo no âmbito de uma Organização das Nações Unidas forte, o que é essencial para fazer face a desafios globais, como as alterações climáticas e a degradação ambiental, a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, a redução da pobreza e o desenvolvimento para todos, as consequências das alterações demográficas e das migrações e o crime organizado a nível internacional,

C.

Considerando que a UE se encontra perante uma série de desafios num mundo em rápida mutação que requerem uma resposta internacional concertada; considerando que, para tal, a UE pode lançar mão de um multilateralismo eficaz, dos valores universais dos direitos humanos, de uma economia mundial aberta baseada em normas transparentes e equitativas acordadas a nível internacional e numa panóplia única de instrumentos,

D.

Considerando que o Tratado de Lisboa criou novas estruturas permanentes para a representação externa da UE e que, consequentemente, os novos representantes da UE são chamados a assumir funções anteriormente desempenhadas pela Presidência rotativa da UE,

E.

Considerando que o artigo 34.o do TUE obriga os Estados-Membros da União Europeia a coordenarem a sua acção no âmbito de organizações internacionais e em conferências internacionais, obriga os Estados-Membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a concertar-se e a manter os outros Estados-Membros e o Alto Representante plenamente informados, bem como a defender as posições e os interesses da União; considerando que os Estados-Membros que pertencem actualmente ao Conselho de Segurança das Nações Unidas (França, Reino Unido, Portugal e Alemanha) não agiram de forma concertada e não apresentarem uma posição única em relação à intervenção militar na Líbia, em particular no que diz respeito à votação da Resolução 1973 do Conselho de Segurança da ONU,

F.

Considerando que o artigo 47.o do TUE confere personalidade jurídica à União com concomitantes direitos e responsabilidades ao abrigo do direito internacional; considerando que a UE partilha os propósitos e respeita os princípios da Carta das Nações Unidas; considerando que o Tratado de Lisboa habilita, de uma forma global, a União a assumir um papel internacional proporcional ao seu estatuto de potência económica proeminente e às suas ambições e a desempenhar o papel de actor mundial, tal como enunciado na Estratégia Europeia de Segurança (2003), capaz de partilhar a responsabilidade pela segurança mundial e liderar o processo de definição de respostas comuns, acordadas a nível multilateral, a desafios comuns de uma forma mais unificada; considerando que a União deve identificar claramente os seus interesses e objectivos estratégicos para estar apta a actuar de um modo eficaz,

G.

Considerando que as parcerias globais são determinantes para a consecução de objectivos globais definidos conjuntamente; considerando que a UE é o maior doador mundial de ajuda ao desenvolvimento e um parceiro importante das Nações Unidas nos esforços desenvolvidos no âmbito dos seus três pilares de intervenção, inclusive em situações de crise e de pós-crise, e que as contribuições dos Estados-Membros representam 38 % do orçamento regular da ONU; considerando que uma parceria UE-ONU sólida e estável é fundamental para o trabalho das Nações Unidas e decisiva para o papel da UE como actor mundial,

H.

Considerando que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) deverá contribuir de forma significativa para promover a implementação das Resoluções 1325 e 1820 do CSNU, bem como de resoluções posteriores, tanto através da sua estrutura interna como das suas acções e políticas externas,

I.

Considerando que, na sequência da recomendação do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (UNHRC), de 1 de Março de 2011, a Assembleia Geral da ONU pronunciou-se a favor da suspensão da Líbia como membro do UNHRC,

J.

Considerando que a intensificação dos esforços de combate ao terrorismo a nível mundial aumentou a necessidade de responder aos desafios de segurança no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

1.   Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

A União Europeia no sistema das Nações Unidas

a)

Definir o multilateralismo efectivo como a preocupação estratégica primordial da União e reforçar a coerência e a visibilidade da UE como actor mundial nas Nações Unidas, nomeadamente através de uma melhor coordenação das consultas internas sobre questões relativas às Nações Unidas e da promoção de um maior envolvimento num vasto leque de questões; autorizar a Vice-Presidente/Alta Representante (VP/AR) a elaborar orientações para consultas regulares entre os embaixadores dos Estados-Membros e os embaixadores da UE, especialmente os que operam a nível multilateral em locais como Genebra e Nova Iorque, para que a UE possa prosseguir com êxito a sua agenda relativa às Nações Unidas e responder às expectativas dos membros desta organização no que diz respeito à sua capacidade de actuação; promover uma maior coesão tanto no sistema das Nações Unidas como entre as posições dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos e potenciais candidatos, por forma a maximizar as potencialidades do Tratado de Lisboa para reforçar o impacto da UE através da utilização coordenada e estratégica dos seus vários e distintos (UE e Estados-Membros) pontos de entrada; sublinhar a sua capacidade para negociar com outros grupos regionais de uma forma tempestiva; conferir aos representantes da UE um mandato suficiente para negociar eficazmente em nome dos Estados-Membros,

b)

Aplicar plenamente as disposições da Resolução A/RES/65/276 da AGNU sobre a participação da UE nos trabalhos das Nações Unidas, que toma as providências necessárias para que a UE possa participar efectivamente nos trabalhos da AGNU; confirmar o seu compromisso de colocar as Nações Unidas no centro da política externa da UE e reiterar a ideia de que a sua participação efectiva no trabalho das Nações Unidas não só é uma prioridade estratégica da UE, como também está em consonância com a consecução dos objectivos das Nações Unidas e, como tal, é do interesse de todos os membros desta organização; reforçar a coordenação dos Estados-Membros da UE no seio do CSNU e incentivar os Estados-Membros que também são membros do CSNU, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do TUE, a convidar a VP/AR a representar a UE no CSNU sempre que tenha sido definida uma posição comum,

c)

Definir melhor as prioridades e escolher canais de transmissão entre Bruxelas e a Delegação da UE em Nova Iorque, incluindo uma cooperação mais estreita com o Comité Político e de Segurança, bem como um sistema mais claro e mais estruturado para prestação de apoio por parte das instituições da UE em Bruxelas,

d)

Estabelecer relações com os parceiros estratégicos da UE no sistema da ONU; além disso, imprimir uma dimensão multilateral às parcerias estratégicas, inscrevendo as questões globais na ordem dos trabalhos das cimeiras bilaterais e multilaterais da UE,

A UE e a governação mundial

e)

Reforçar a governação mundial e procurar soluções sustentáveis para a questão da relação entre as várias formações dos grupos G e o sistema das Nações Unidas, com base nas quais esses grupos possam cobrir debates temáticos e a dimensão económica de forma profícua, desde que as Nações Unidas conservem o seu papel central e permaneçam o organismo legítimo para a governação a nível mundial; paralelamente, considerar o G8 e o G20 como fóruns importantes para a definição de respostas globais para as quais a UE tem de contribuir activamente por meio de posições coordenadas; apoiar a iniciativa do Presidente da AGNU no sentido de organizar debates da Assembleia Geral com a Presidência do G20 antes e depois das cimeiras deste grupo,

f)

Contribuir para a operacionalidade da nova arquitectura compósita única para as questões de género que substitui as quatro entidades existentes na ONU sobre esta matéria no quadro do processo em curso que visa conferir coerência a todo o sistema; apoiar plenamente e preconizar um orçamento adequado para a ONU Mulheres, para que este órgão possa cumprir o seu papel de promotor da igualdade entre homens e mulheres e de protecção e empoderamento das mulheres, nomeadamente em situações de conflito e de pós-crise, trabalhando em estreita coordenação com outros órgãos do sistema das Nações Unidas, e manter contactos estreitos com esta organização; aplicar a integração do género a todas as acções de preparação para crises do Instrumento de Estabilidade,

g)

Contribuir para melhorar a eficácia e a transparência da ONU e reforçar a gestão dos seus recursos financeiros,

h)

Utilizar o primeiro texto das negociações relativas à reforma do CSNU como oportunidade para consagrar uma atenção exaustiva aos pontos de convergência e para realizar progressos tangíveis no que respeita à clarificação das competências do CSNU em relação a outros órgãos das Nações Unidas, ao aumento do número de membros do CSNU, por forma a melhorar a sua representatividade e legitimidade, e à revisão dos métodos de trabalho do CSNU; salientar a necessidade de uma reforma global do CSNU, a fim de reforçar a sua legitimidade, representatividade regional e eficácia; promover um processo de reforma susceptível de ser lançado de forma irreversível pelos Estados-Membros se, ao manter a coerência com os objectivos do Tratado de Lisboa de reforçar a política externa da UE e o papel da UE na paz, na segurança e na regulação a nível mundial, estes exigirem um lugar permanente para a UE num CSNU alargado e reformado; promover, com carácter de urgência, a iniciativa de levar os Estados-Membros a elaborarem uma posição comum com este objectivo; enquanto se aguarda a adopção desta posição comum, acordar na introdução quanto antes de um sistema de rotatividade no CSNU, por forma a garantir à UE um lugar permanente neste Conselho,

i)

Reforçar o papel do Tribunal Penal Internacional (TPI) e o sistema de justiça penal a nível internacional, promover a responsabilização, pôr termo à impunidade e promover o importante trabalho do TPI enquanto única instituição judicial independente permanente com competência para julgar os crimes mais graves de relevância internacional, abrangendo genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra; encorajar uma ligação forte e estreita entre o TPI e a ONU, em conformidade com o disposto no n.o 2 do Estatuto de Roma, e incentivar a ratificação global do Estatuto de Roma por todos os países membros das nações Unidas,

Paz, segurança e justiça

Prevenção e gestão de crises, mediação, manutenção e consolidação da paz

j)

Reforçar as estruturas de prevenção de crises e a sua eficácia no quadro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) tendo em vista transformar esta organização num líder mundial no domínio da prevenção de crises e da reconstrução; reforçar as estruturas da UE em matéria de prevenção de conflitos e melhorar a cooperação neste domínio com a ONU, a OSCE, a União Africana (UA) e outras organizações internacionais e regionais, bem como com a sociedade civil, os agentes económicos, as empresas privadas, a população e as organizações de peritos;

k)

Trabalhar no sentido de obter um consenso e de desenvolver uma abordagem mais operacional relativamente à doutrina da Responsabilidade de Proteger (R2P); incentivar a implementação da Responsabilidade de Proteger, frisando a sua importância na prevenção de conflitos e na mediação pacífica, nomeadamente através do aperfeiçoamento dos mecanismos de aplicação e do reforço do papel de organizações regionais como a UA e a Liga Árabe, do reforço dos mecanismos de alerta precoce no seio das Nações Unidas e da melhoria da definição dos papéis dos órgãos relevantes da ONU; tomar nota da Resolução 1970(2011) do CSNU, de 26 de Fevereiro de 2011, na qual, pela primeira vez, todos os membros permanentes do CSNU acordaram em apelar ao Tribunal Penal Internacional para que abra um inquérito contra um governo em funções, com base em presumíveis crimes contra a humanidade e em nome da doutrina de Responsabilidade de Proteger, relativamente a uma crise em curso; tomar nota da Resolução 1973(2011) do CSNU, de 17 de Março de 2011, que sublinha a determinação da comunidade internacional em assegurar a protecção de civis e de zonas populacionais, enquanto primeira aplicação concreta da doutrina R2P com base num mandato inequívoco da ONU e relativamente a uma crise em curso,

l)

Reconhecer o trabalho dos órgãos de mediação das Nações Unidas, como a Unidade de Apoio à Mediação (MSU) do Departamento de Assuntos Políticos (DPA), e apoiar o aumento dos seus organigramas; apoiar a parceria entre a UE e a MSU e garantir ao SEAE um papel essencial neste domínio,

m)

Promover a segurança e a estabilização em zonas de crise através da prevenção de conflitos, da mediação, do diálogo, do reforço das capacidades a nível local e da recuperação pós-conflito, de estratégias de reconstrução e de consolidação da paz, de molde a promover soluções sustentáveis para uma transição eficaz das acções a curto e médio prazo para estratégias de desenvolvimento a mais longo prazo; garantir que as políticas de consolidação da paz e de desenvolvimento sejam planeadas e conduzidas no quadro de uma única estratégia ampla das Nações Unidas que tenha em conta as necessidades em matéria de consolidação da paz e a futura transição para uma estratégia a mais longo prazo nos primeiros estádios das fases de planeamento e de execução e na qual a UE baseie as suas medidas; atendendo a que a estabilização de um país dilacerado por um conflito exige acções mais complexas e uma abordagem integrada, e não somente tropas, organizar as capacidades necessárias recorrendo a essa estratégia, a fim de abordar adequadamente as causas profundas do conflito, dado que metade dos países do mundo que acolhem operações de manutenção da paz regressam a uma situação de conflito no prazo de 10 anos após a partida das forças de manutenção da paz,

n)

Insistir na necessidade de tirar ensinamentos dos acontecimentos recentes no Japão e apresentar propostas; reforçar as normas de segurança das centrais nucleares existentes, nomeadamente em zonas sísmicas; apelar a uma melhor coordenação em caso de catástrofe similar provocada pelo homem ou natural, a fim de minimizar as consequências das emissões radioactivas para os seres humanos e o ambiente,

o)

Desenvolver uma abordagem estratégica claramente definida dos instrumentos de prevenção e gestão de crises da UE e explorar as possibilidades de gestão de projectos concretos através do recém-criado SEAE, reconhecendo a importância que a prevenção e gestão de crises desempenham na acção externa da UE,

p)

Consagrar uma atenção particular à garantia de uma apropriação nacional das estratégias de manutenção da paz, desde a concepção inicial à execução no terreno, com base nas melhores práticas e nos bons resultados; promover uma agenda de desenvolvimento transversal com base na qual a criação de estruturas estatais seja apoiada por esforços bem articulados de consolidação da paz e de desenvolvimento fortemente centrados nos aspectos económicos,

q)

Colocar a tónica na missão de consolidação da paz em situação de pós-conflito através da prestação de aconselhamento estratégico e da utilização de conhecimentos e recursos financeiros do mundo inteiro para ajudar projectos de recuperação; mobilizar recursos e novas fontes de financiamento e financiar uma rápida recuperação tendo em vista a reconstrução pós-conflito,

r)

Contribuir para o aumento do destacamento de perito civis do sexo feminino e apoiar os planos de acção nacionais em consonância com a Resolução 1325 do CSNU e o plano de acção do Secretário-Geral da ONU sobre a participação das mulheres na consolidação da paz,

Cooperação mundial em matéria de gestão de crises no âmbito de parcerias

s)

Considerar como prioridade estratégica da UE o reforço das parcerias internacionais no domínio da gestão de crises e a intensificação do diálogo com outros grandes actores neste domínio, como a ONU, a NATO e a UA, bem como com países terceiros, como os EUA, a Turquia, a Noruega e o Canadá; sincronizar as acções no terreno, partilhar informação e reunir recursos nos domínios da manutenção e consolidação da paz, incluindo a cooperação em matéria de gestão de crises e, em particular, de segurança marítima e de luta contra o terrorismo ao abrigo do direito internacional; melhorar a coordenação a este respeito com as instituições financeiras internacionais (IFI) e os doadores bilaterais,

t)

Recordando que o CSNU tem como principal responsabilidade a manutenção da paz e da segurança a nível internacional, destacar a necessidade de uma cooperação estreita entre a UE e a ONU no domínio da gestão civil e militar de crises, em particular, no domínio das operações de ajuda humanitária; velar por que os contributos dos Estados-Membros para as missões da ONU sejam adequados e efectuados de forma coordenada; explorar formas de melhor o contributo global da UE para os esforços liderados pela ONU, nomeadamente através do lançamento de operações de resposta rápida da UE de tipo "ponte" ou "além horizonte" ou através da incorporação de uma componente da UE numa missão mais ampla da ONU,

u)

Criar um quadro estratégico mais amplo para a parceria no domínio da gestão de crises entre a UE e organizações regionais e sub-regionais, como a UA, a Liga Árabe ou a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (ECOWAS), e a ONU e reforçar, em especial, uma relação triangular entre o Conselho para a Paz e a Segurança da UA, o CSNU e o Comité Político e de Segurança da UE, a fim de contribuir para a coerência e o reforço mútuo dos esforços de apoio à UA; aumentar a previsibilidade, a sustentabilidade e a flexibilidade do financiamento das operações de paz sob mandato das Nações Unidas executas pela UA; encontrar soluções que possibilitem uma cooperação UE-UA mais estreita nas suas áreas operacionais específicas, melhorando assim as capacidades de alerta precoce e de prevenção de conflitos e contribuindo para o intercâmbio de melhores práticas e de conhecimentos especializados no domínio da gestão de crises,

v)

Contribuir para a consolidação dos progressos alcançados na aplicação de uma Arquitectura Africana de Paz e Segurança, no intuito de suplantar os desafios com que se confronta o continente africano em matéria de paz e segurança; frisar a importância de financiar, de forma duradoura e previsível, as operações de apoio à paz em África, a necessidade de criar capacidades locais de resistência às adversidades e a determinação em proteger os civis nos conflitos armados,

w)

Face à dimensão regional dos conflitos no continente africano, prosseguir os esforços tendentes a reforçar as relações com organizações sub-regionais, incluindo a ECOWAS, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (CDAA) e a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), e associar estas organizações e os países da região à gestão de crises,

A arquitectura de consolidação da paz, revisão da Comissão de Consolidação da Paz (CCP)

x)

Contribuir para que a arquitectura de consolidação da paz das Nações Unidas corresponda às expectativas que acompanharam o seu estabelecimento, através da aplicação das recomendações do processo de revisão da CCP, tendo igualmente como objectivo melhorar a eficácia da CCP; apoiar a emergência de uma sólida arquitectura global de consolidação da paz com base numa parceria entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, atribuindo, simultaneamente, particular atenção à melhoria da prestação no terreno, ao reforço das relações com as IFI – a fim de criar emprego e de examinar as questões económicas – e à promoção de uma relação mais integrada entre a manutenção da paz e a sua consolidação; promover uma relação mais estruturada entre a CCP, a Direcção de Gestão das Questões Internacionais e Multilaterais do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), nomeadamente a sua Direcção para a Prevenção de Conflitos e Política de Segurança, e a AGNU, o CSNU e o Conselho Económico e Social, com vista a criar uma maior sinergia entre a manutenção da paz e a consolidação da paz e as acções de desenvolvimento no terreno; encontrar formas de reforçar o papel consultivo da CCP junto do CSNU, ao qual presta contas, de melhorar a cooperação da CCP com o Gabinete de Apoio à Consolidação da Paz (PBSO) e de reforçar as ligações com as organizações regionais e as IFI; além disso, melhorar a pareceria existente entre a CCP e a Parceria de Consolidação da Paz da UE através de uma abordagem ascendente da resolução de conflitos que tenha em conta as actividades de actores não estatais no processo de consolidação da paz,

y)

Prosseguir os esforços no sentido de explorar o potencial da CCP através de uma ligação reforçada com a zona de intervenção, por forma a maximizar a importância dos distintos pontos de entrada das equipas da CCP e da ONU no terreno, que poderiam beneficiar da sua orientação estratégica e do seu peso político, nomeadamente no que diz respeito ao reforço institucional,

Desarmamento e não proliferação nucleares, reforma da AIEA, revisão do TNP, luta contra o terrorismo e o crime organizado

z)

Na sequência da catástrofe nuclear no Japão, reformar cabalmente a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), pondo termo à sua dupla função de controlo e promoção da utilização da energia atómica, e limitar as responsabilidades da AIEA em termos de supervisão do sector da energia atómica e de verificação da observância do Tratado de Não Proliferação (TNP); além disso, velar por que, doravante, as normas de segurança sejam definidas e controladas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e, neste contexto, requerer legitimamente aos Estados-Membros que cumpram essas normas e dotar a OMS dos recursos humanos necessários para desempenhar funções adicionais,

aa)

Promover a aplicação das recomendações resultantes da revisão de 2010 do TNP, em particular para construir um mundo mais seguro para todos e – enquanto objectivo a mais longo prazo – alcançar a paz e a segurança num mundo sem armas nucleares; aumentar a transparência a fim de incrementar a confiança mútua; acelerar a realização de progressos genuínos rumo ao desarmamento nuclear; tomar medidas efectivas em matéria de desarmamento nuclear que sejam coerentes com os princípios fundamentais da transparência, da verificação e da irreversibilidade; encorajar os Estados detentores de armas nucleares a apresentarem relatórios regulares sobre o cumprimento dos seus compromissos e a reverem a aplicação,

ab)

Desenvolver canais e mecanismos de cooperação com os parceiros externos da UE, em especial os EUA, no domínio do combate ao terrorismo, com o objectivo específico de implementar a estratégia global anti-terrorismo das Nações Unidas, participando no Grupo Roma/Lyon e no Grupo de Acção contra o Terrorismo do G8, reforçando os acordos globais relevantes e intensificando os esforços com vista à conclusão de uma convenção global em matéria de terrorismo; empenhar-se num diálogo mais eficaz e mais estruturado com estes parceiros, tanto a nível estratégico como a nível prático; demonstrar liderança e dar o exemplo consolidando o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito como aspecto fulcral da abordagem da UE na luta contra o terrorismo,

Desenvolvimento

ac)

Insistir na necessidade de harmonizar os esforços dos vários órgãos da ONU, a fim de melhor promover a eficiência e a eficácia das medidas relativas às questões sociais e ao desenvolvimento no mundo; cumprir as promessas feitas na cimeira sobre os ODM no que diz respeito à mobilização dos recursos necessários para a concretização dos objectivos até 2015, em particular através do cumprimento dos compromissos da UE em matéria de ajuda oficial ao desenvolvimento; defender firmemente um aumento do nível do investimento financeiro, a fim de alcançar os ODM e incrementar e reproduzir rapidamente programas e políticas inovadores de eficácia comprovada que visem o desenvolvimento global e a transformação económica e social,

ad)

Centrar os esforços na consecução dos ODM, em particular nas regiões e nos países mais atrasados, em especial os países da África subsariana e os países menos desenvolvidos (PMD), e nos países vulneráveis ou dilacerados por conflitos,

Países menos desenvolvidos (PMD)

ae)

Garantir a eficácia dos mecanismos de acompanhamento e de auditoria relacionados com a aplicação do Programa de Acção adoptado na Conferência da ONU sobre os países menos desenvolvidos;

af)

Assegurar que o desenvolvimento sustentável a longo prazo continue a ser um objectivo global e coerente nos PMD e nos planos de acção dos seus parceiros;

Luta contra as desigualdades

ag)

Assegurar que os países de médio rendimento que registam níveis elevados de desigualdade continuem a receber auxílio e financiamento a fim de reduzir a pobreza e melhorar a coesão social, já que as pessoas pobres, na sua maior parte, vivem em países de médio rendimento;

ah)

Apoiar a redução das desigualdades de género e a emancipação das mulheres no desenvolvimento, tendo em conta que a proporção das mulheres nas populações pobres é desproporcionalmente elevada;

Eficácia da ajuda

ai)

Estudar a forma de transformar a agenda da eficácia da ajuda numa agenda da eficácia do desenvolvimento, concebendo, para o efeito, estratégias concretas para os Estados frágeis e as situações de pós-conflito;

aj)

Concretizar todos os objectivos do Programa de Acção de Acra, com base na participação efectiva dos Parlamentos, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais;

ak)

Garantir que os desafios sociais, políticos, económicos e ambientais sejam abordados com coerência;

Direito ao Desenvolvimento

al)

Apoiar a Declaração das Nações Unidas de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento que estabelece que "os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações, de modo tal a promover uma nova ordem económica internacional, baseada na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo",

am)

Manter o Direito ao Desenvolvimento no topo da agenda, uma vez que este ano se celebra o 25.o aniversário da adopção da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento,

an)

Recomendar a consolidação das conclusões do Grupo de Trabalho de Alto Nível, a fim de garantir a implementação efectiva do Direito ao Desenvolvimento,

ao)

Tomar as medidas adequadas para integrar o Direito ao Desenvolvimento na política de desenvolvimento, na Revisão Periódica Universal (RPU) e nos organismos e mecanismos específicos das Nações Unidas sobre direitos humanos,

Ajuda humanitária internacional

ap)

Estabelecer uma agenda internacional para a ajuda humanitária para fazer face a todos os desafios humanitários, ao aumento do nível das necessidades humanitárias e à complexidade das situações no domínio humanitário,

aq)

Reforçar os financiamentos mundiais para a causa humanitária, bem como o funcionamento e a eficácia do sistema de ajuda humanitária,

ar)

Tomar iniciativas internacionais comuns a fim de reforçar a interacção entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento e o vínculo entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento,

Direitos humanos

Questões institucionais

as)

Velar por que o SEAE seja dotado de recursos humanos e financeiros adequados e a sua acção seja coordenada com a de outros organismos internacionais e organizações regionais e integrada no seu trabalho de promoção dos direitos humanos; assegurar que as recomendações e as resoluções adoptadas e as prioridades expressas no seio do sistema das Nações Unidas e de outras instituições internacionais sejam tidas em consideração aquando da definição das políticas e instrumentos da UE, em particular, no domínio dos direitos humanos,

at)

Continuar a participar activamente na revisão do UNHRC em Nova Iorque e no seu seguimento e reforçar a observância do seu mandato; examinar a capacidade do UNHRC para responder a situações urgentes que envolvam violações graves dos direitos humanos, como foi recentemente o caso da Líbia e da Costa do Marfim, e melhorar a sua capacidade para aplicar as normas internacionais existentes; aplaudir a decisão da Assembleia Geral, de 1 de Março de 2011, de suspender a Líbia como membro do UNHRC; prosseguir com determinação os esforços, e recorrer a procedimentos especiais, para converter o UNHRC num mecanismo de alerta precoce e preventivo, não se limitando a um mero órgão de reacção, capaz de hierarquizar prioridades e de examinar as causas profundas das violações dos direitos humanos, com o objectivo de impedir novas escaladas de violações, nomeadamente através do seu apoio ao reforço das capacidades das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos,

au)

Encontrar formas de melhorar o processo de eleição do UNHRC, a fim de resolver a questão da qualidade da sua composição; considerar a possibilidade de estabelecer critérios claros de adesão ao UNHRC, a fim de evitar que países em que as violações dos direitos humanos sejam frequentes e disseminadas se tornem membros deste Conselho; preservar, no contexto da revisão, a independência do Alto Comissariado para os Direitos do Homem (ACDH) e opor-se a qualquer tentativa de alterar o estatuto do UNHRC, na medida em que tal poderia ter um impacto negativo no seu financiamento e, consequentemente, na sua independência,

av)

Desenvolver uma relação de trabalho viável entre o UNHRC e a Terceira Comissão, bem como entre o UNHRC e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e fazer face aos sinais crescentes de divisões entre os países membros no que se refere às votações no UNHRC,

aw)

Alcançar um acordo sobre uma posição comum antes da Conferência de Revisão de Durban ("Durban 3") agendada para Setembro de 2011, a fim de evidenciar a determinação e a capacidade dos Estados-Membros de "falar a uma só voz" nos fóruns mundiais, afirmar a influência da UE no quadro da ONU e reiterar o seu empenho em combater o racismo, a xenofobia e a intolerância de forma equilibrada e não discriminatória,

Questões de direitos humanos

ax)

Prosseguir os esforços desenvolvidos no âmbito da Terceira Comissão da AGNU no que diz respeito a um grande número de resoluções, em particular sobre temas como o apelo a uma moratória sobre a aplicação da pena de morte, que foi apoiada por mais países, os direitos da criança, as minorias nacionais e linguísticas, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, a intolerância religiosa, a abolição da tortura e as resoluções específicas sobre países como a Birmânia/Myanmar, a Coreia do Norte e o Irão; apoiar todos os esforços visando a erradicação da tortura e, em particular, encorajar a adopção do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura,

ay)

Prosseguir os esforços a nível internacional para assegurar que todos os direitos humanos sejam considerados universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados; neste contexto, consagrar esforços para proibir o conceito não definido de "valores tradicionais da humanidade", que é susceptível de comprometer as normas consagradas no direito internacional em matéria de direitos humanos e poderia ser conducente a tentativas inaceitáveis para justificar violações dos direitos humanos com base no facto de decorrerem de valores, normas ou práticas tradicionais,

az)

Apoiar o financiamento, através de autorizações orçamentais específicas, e a capacidade, a responsabilização e a eficácia da ONU Mulheres, para que possa coordenar mais eficazmente as actividades relevantes; incorporar uma perspectiva de género em todas as políticas das Nações Unidas e criar coerências/sinergias institucionais; centrar os esforços, nomeadamente contribuindo para a melhoria do planeamento estratégico, na aplicação da Resolução 1325 do CSNU, em especial no que diz respeito à presença das mulheres nas conversações para a paz, permitindo-lhes assim desempenhar o papel de mediadoras, reforçando as suas competências e conferindo-lhes poder de decisão e, de um modo geral, associando-as ao desenvolvimento,

ba)

Definir uma estratégia para os países que se recusam a cooperar plenamente com os mecanismos das Nações Unidas e a autorizar o acesso dos peritos independentes e relatores especiais da ONU, no intuito de persuadir esses países a permitirem o acesso aos seus territórios dos referidos peritos e relatores e a não dificultarem o seu trabalho; envidar esforços para manter a independência dos procedimentos especiais,

bb)

Conferir a máxima prioridade política e diplomática – e, consequentemente, conferir o máximo apoio – através dos vários fóruns bilaterais e multilaterais em que a UE é parceiro activo, a todas as iniciativas destinadas a:

criar uma moratória mundial para a mutilação genital feminina,

despenalizar a homossexualidade a nível mundial,

Alterações climáticas

bc)

Assumir um papel de liderança no domínio da gestão global do clima e da cooperação internacional em matéria de alterações climáticas; concentrar a atenção numa cooperação política forte com países terceiros e desenvolver um diálogo com outros actores fundamentais, como os Estados Unidos, a Rússia, as potências emergentes (China, Brasil, Índia) e os países em desenvolvimento, atendendo a que as alterações climáticas se tornaram um elemento essencial das relações internacionais e uma ameaça importante para a consecução dos ODM; contribuir para uma arquitectura institucional que seja inclusiva, transparente e equitativa e possibilite uma representação equilibrada tanto dos países desenvolvidos como dos países em desenvolvimento nos organismos de governação relevantes; estabelecer bases sólidas para as negociações da próxima conferência, que terá lugar no final de 2011 na África do Sul (COP17), com base nos bons progressos efectuados na COP16, em Cancún, e tendo em conta os ensinamentos extraídos dos resultados insatisfatórios da COP15, em Copenhaga,

bd)

Estabelecer uma cooperação mais estratégica e responder melhor às necessidades dos países terceiros desenvolvendo as capacidades do SEAE para forjar uma diplomacia do clima; apoiar a participação activa da Comissão no debate em curso sobre "Lacunas de Protecção e Respostas" lançado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados no quadro do Diálogo do Alto Comissariado sobre os Desafios em matéria de Protecção 2010, que visa a melhoria do actual quadro internacional de protecção das pessoas deslocadas à força e dos apátridas; participar activamente no debate sobre o termo "refugiado climático", que se refere a pessoas obrigadas a abandonar as suas casas e a procurar refúgio noutros países em consequência das alterações climáticas, incluindo uma possível definição do termo, que ainda não é reconhecido no direito internacional nem em nenhuma convenção internacional de carácter vinculativo,

Recomendações finais

be)

Promover um debate sobre o papel dos Parlamentos e das assembleias regionais no sistema das Nações Unidas, que deverá constar da agenda da 66.a Sessão da AGNU, bem como sobre o tema da criação de uma Assembleia Parlamentar das Nações Unidas (APNU); além disso, promover a interacção entre os governos e os Parlamentos sobre as questões globais,

bf)

Preconizar a criação de uma APNU no seio do sistema da ONU, a fim de incrementar o carácter democrático, a responsabilização democrática e a transparência da governação global e de permitir uma melhor participação dos cidadãos nas actividades da ONU, reconhecendo que a APNU seria complementar de outros órgãos existentes, nomeadamente da União Interparlamentar;

*

* *

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.


(1)  JO C 4 E de 7.1.2011, p. 49.

(2)  Conselho da União Europeia 10170/2010.

(3)  Resolução A/RES/65/264 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(4)  Resolução A/RES/65/226 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(5)  Resolução A/RES/65/225 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(6)  Resolução A/RES/65/223 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(7)  Resolução A/RES/65/222 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(8)  Resolução A/RES/65/218 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(9)  Resolução A/RES/65/177 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(10)  Resolução A/RES/65/168 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(11)  Resolução A/RES/65/167 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(12)  Resolução A/RES/65/123 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(13)  Resolução A/RES/65/94 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(14)  Resolução A/RES/65/59 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(15)  Resolução A/RES/65/7 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(16)  Resolução A/RES/65/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(17)  Projecto de resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/64/L0.67.

(18)  Resolução A/RES/65/276 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(19)  Resolução A/64/868-S/2010/393 (anexo) da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

(20)  Documento A/66/50 da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

(21)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0097.

(22)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0482.

(23)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0442.

(24)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0439.

(25)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0419.

(26)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 549.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 7 de Junho de 2011

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/152


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Agnes Hankiss

P7_TA(2011)0247

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ágnes Hankiss (2010/2213(IMM))

2012/C 380 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Ágnes Hankiss, transmitido pelo Tribunal Distrital Central de Buda, em 6 de Julho de 2010, e comunicado em sessão plenária a 6 de Setembro de 2010,

Tendo ouvido Ágnes Hankiss em 11 de Abril de 2011, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008 e 19 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0196/2011),

A.

Considerando que o Tribunal Distrital Central de Buda, Budapeste, requereu o levantamento da imunidade de Ágnes Hankiss, membro do Parlamento, a fim de conduzir novos processos-crime contra Ágnes Hankiss, como o ordenou a decisão do Supremo Tribunal da República da Hungria,

B.

Considerando que o levantamento da imunidade de Ágnes Hankiss se relaciona com um alegado crime de difamação nos termos da secção 181 do Código Penal húngaro, resultante de uma declaração feita durante o programa Péntek 8 mondatvadász, em 23 de Janeiro de 2004,

C.

Considerando que Ágnes Hankiss foi acusada por um queixoso particular por acusação datada de 18 de Fevereiro de 2004 e apresentada ao Tribunal Distrital Central de Buda, em 23 de Fevereiro de 2004; considerando que o Tribunal Distrital Central de Buda proferiu a sua decisão em 28 de Junho de 2005, da qual foi interposto recurso para o Tribunal Municipal de Budapeste que a anulou em 3 de Fevereiro de 2006,

D.

Considerando que, em consequência, o caso foi reenviado para o Tribunal Distrital de Buda, que absolveu Ágnes Hankiss da acusação em 6 de Fevereiro de 2009; considerando que o queixoso recorreu desta decisão para o Tribunal Municipal de Budapeste, que em 25 de Março de 2009 decidiu confirmar a decisão do Tribunal Distrital com todos os seus fundamentos,

E.

Considerando que em 12 de Novembro de 2009, o Supremo Tribunal da República da Hungria anulou ambas as decisões judiciais com fundamento na violação do direito substantivo, tendo dado instruções ao Tribunal Distrital Central de Buda para dar início a um novo processo,

F.

Considerando que Ágnes Hankiss é deputada ao Parlamento desde 15 de Julho de 2009,

G.

Considerando que, de acordo com o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado; considerando que tal não impede o Parlamento Europeu de exercer o seu direito de levantar a imunidade de um dos seus membros,

H.

Considerando que a Secção 552(1) da Lei húngara sobre o Processo Penal exige que os processos penais contra uma pessoa que goza de imunidade sejam suspensos e requerido o levantamento dessa imunidade e considerando que a Secção 551(1) da mesma lei prevê que o processo penal só pode ter início contra, inter alia, um membro do Parlamento Europeu após a suspensão da imunidade,

I.

Considerando que a Secção 12(1) da Lei LVII de 2004 prevê que o pedido de levantamento da imunidade em casos sujeitos a acusação privada seja feito pelo tribunal ao Presidente do Parlamento,

J.

Considerando que no novo processo subsequente à anulação Ágnes Hankiss declarou que é membro do Parlamento e, em consequência, o Tribunal Distrital Central de Buda, actuando com base na Secção 552(1) da Lei húngara sobre o Processo Penal e na Secção 12 da Lei LVII de 2004 decidiu suspender o processo e requerer o levantamento da imunidade,

K.

Considerando que é assim conveniente recomendar que a imunidade parlamentar seja levantada no caso vertente,

1.

Decide levantar a imunidade de Ágnes Hankiss;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato, à autoridade competente da República da Hungria e a Ágnes Hankiss.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 195; Processo 149/85, Wybot/Faure e outros, idem, 1986, p. 2391; Processo T-345/05, Mote/Parlamento, idem, II, 2008, p. 2849; Processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente, idem, I, 2008, p. 7929; e processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 7 de Junho de 2011

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/154


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas (H. G. WESSBERG - SV)

P7_TA(2011)0246

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre a proposta de nomeação de H. G. Wessberg para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0103/2011 – 2011/0803(NLE))

2012/C 380 E/24

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0103/2011),

Tendo em conta que, na sua reunião de 24 de Maio de 2011, a Comissão do Controlo Orçamental ouviu o candidato indigitado pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o artigo 108.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0190/2011),

A.

Considerando que H. G. Wessberg preenche os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

1.

Dá parecer favorável à nomeação de H. G. Wessberg para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes Instituições da União Europeia e às instituições nacionais de auditoria dos Estados-Membros.


11.12.2012   

PT

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CE 380/155


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Prova de origem de determinados produtos têxteis ***I

P7_TA(2011)0248

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (COM(2010)0544 – C7-0316/2010 – 2010/0272(COD))

2012/C 380 E/25

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0544),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0316/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0156/2011),

1.

Adopta a sua posição em primeira leitura, a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0272

Posição do Parlamento Europeu adoptada em primeira leitura em 7 de Junho de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 955/2011.)


11.12.2012   

PT

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CE 380/156


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Participação da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência ***

P7_TA(2011)0249

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (11633/2010 – C7-0026/2011 – 2010/0011(NLE))

2012/C 380 E/26

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (11633/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (11633/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.o 5 do artigo 168.o e do n.o 6 do artigo 218.o, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0026/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (A7-0186/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Croácia.


11.12.2012   

PT

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CE 380/156


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Imposições aos veículos pesados de mercadorias ***II

P7_TA(2011)0252

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (15145/1/2010 – C7-0045/2011 – 2008/0147(COD))

2012/C 380 E/27

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (15145/1/2010 – C7-0045/2011),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Dezembro de 2009 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 12 de Fevereiro de 2009 (2),

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2011)0069),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0436) (3),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0171/2011),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Aprova a declaração anexa à presente resolução;

3.

Toma nota da declaração da Comissão e da declaração conjunta da Presidência húngara e das futuras presidências polaca, dinamarquesa e cipriota do Conselho, anexas à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 255 de 22.9.2010, p. 92.

(2)  JO C 120 de 28.5.2009, p. 47.

(3)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 345.


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
P7_TC2-COD(2008)0147

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Junho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/76/UE.)


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu lamenta que o Conselho não estivesse em condições de aceitar a publicação obrigatória de quadros de concordância, no contexto da proposta que altera a Directiva 1999/62/CE. Pela presente se declara que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 23 de Maio de 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (Eurovinheta), não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.

O Parlamento Europeu convida a Comissão Europeia a informá-lo, no prazo de doze meses após a adopção do presente acordo em plenário, e a elaborar um relatório, no final do prazo de transposição, sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração dos seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e à publicação dos mesmos.

Declaração da Comissão sobre quadros de concordância

A Comissão recorda o seu compromisso em velar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de concordância, que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a directiva da UE, e os comuniquem à Comissão, no contexto da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, de uma melhor legislação e de uma maior transparência jurídica, e a fim de ajudar no exame da conformidade das normas nacionais com as disposições da UE.

A Comissão lamenta a falta de apoio à disposição incluída na proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (Eurovinheta), que tinha como objectivo tornar obrigatório o estabelecimento de quadros de concordância.

Num espírito de compromisso, e a fim de assegurar a aprovação imediata dessa proposta, a Comissão pode aceitar a substituição da disposição obrigatória relativa aos quadros de concordância, que incluía no texto, por um considerando relevante que encoraje os Estados-Membros a seguirem esta prática. A Comissão informará, no prazo de 12 meses após a adopção do presente acordo em plenário, e elaborará um relatório, no final do prazo de transposição, sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração, para si próprios e no interesse da União, dos seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e à publicação dos mesmos.

Contudo, a posição seguida pela Comissão no caso presente, não deve ser considerada um precedente. A Comissão prosseguirá os seus esforços, com o objectivo de encontrar, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional horizontal.

Declaração da Presidência húngara e das futuras presidências polaca, dinamarquesa e cipriota do Conselho

Pela presente se declara que o acordo alcançado entre o Conselho o Parlamento Europeu, no trílogo de 23 de Maio de 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (Eurovinheta), não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.


11.12.2012   

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CE 380/158


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Contas económicas europeias do ambiente ***I

P7_TA(2011)0253

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente (COM(2010)0132 – C7-0092/2010 – 2010/0073(COD))

2012/C 380 E/28

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0132),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 338.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0092/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0330/2010),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 7 de Junho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0073

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Junho de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 691/2011.)


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

11.12.2012   

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CE 380/160


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Aplicação do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia *

P7_TA(2011)0254

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia (14142/2010 – C7-0369/2010 – 2010/0820(NLE))

2012/C 380 E/29

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (14142/2010),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0369/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0185/2011),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projecto de decisão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

PROJECTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de decisão

Considerando 4

(4)

Em XXXXX de 20XX [data de adopção das conclusões do Conselho pertinentes], o Conselho concluiu que a Bulgária e a Roménia preenchiam também as condições necessárias em cada um dos domínios acima referidos.

(4)

Em XXXXX de 20XX [data de adopção das conclusões do Conselho relevantes], o Conselho concluiu que a Bulgária e a Roménia preenchiam as condições necessárias em cada um dos domínios acima referidos. Cada um dos Estados-Membros em causa deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, sobre o seguimento dado às recomendações contidas nos relatórios de avaliação e mencionadas nos relatórios de acompanhamento que estejam ainda por aplicar.