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Document 52011IP0271

Guantánamo: condenação iminente à pena de morte Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011 , sobre Guantánamo: condenação iminente à pena de morte

OJ C 380E, 11.12.2012, p. 132–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/132


Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Guantánamo: condenação iminente à pena de morte

P7_TA(2011)0271

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre Guantánamo: condenação iminente à pena de morte

2012/C 380 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, e sobre a proibição da detenção arbitrária, de desaparecimentos forçados e da tortura, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de Dezembro de 1966, e a Convenção da ONU contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, e os respectivos protocolos relevantes,

Tendo em conta as Resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, que apela a uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte, e 63/168, de 18 de Dezembro de 2008, que apela à aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia-Geral,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a pena de morte, em particular as de 7 de Outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte (1), e de 10 de Julho de 2008, sobre a pena de morte, em particular o caso de Troy Davis (2); sobre Guantánamo, em particular, a de 13 de Junho de 2006, sobre a situação dos detidos em Guantánamo (3), e de 10 de Março de 2004, sobre o direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (4); e sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, em particular, a adoptada em 14 de Fevereiro de 2007 (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre o repatriamento e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantánamo (6),

Tendo em conta a carta endereçada pelo seu Presidente aos parlamentos nacionais sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros à resolução do Parlamento de 14 de Fevereiro de 2007,

Tendo em conta o Protocolo n.o 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 28 de Abril de 1983, relativamente à abolição da pena de morte,

Tendo em conta o Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP, com vista à abolição da pena de morte, de 15 de Dezembro de 1989,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o governo dos EUA tenciona pedir a pena de morte no próximo julgamento por uma comissão militar de um cidadão da Arábia Saudita, Abd al-Rahim Hussayn Muhammed al-Nashiri, actualmente detido na base militar norte-americana de Guantánamo Bay; que para o fazer necessita da aprovação dum oficial conhecido por “autoridade convocadora” (convening authority) e que se espera uma decisão dentro de algumas semanas,

B.

Considerando que al-Rahim al-Nashiri está sob custódia dos EUA há quase nove anos e que - apesar de designado num libelo apresentado num tribunal federal dos EUA apenas alguns meses após a sua detenção em 2002 - não foi apresentado imediatamente a uma autoridade judicial, nem compareceu perante um tribunal sem demoras excessivas - como exige o direito internacional - e em vez disso foi detido em segredo até ser transferido para Guantánamo em 2006,

C.

Considerando que, durante quase quatro anos sob custódia da CIA, aquele indivíduo foi aparentemente mantido incomunicável, em solitária e em locais não revelados e foi alegadamente sujeito a tortura, incluindo o afogamento simulado,

D.

Considerando que em 20 de Abril de 2011 o Ministério da Defesa dos EUA anunciou que al-Rahim al-Nashiri tinha sido acusado ao abrigo da Lei das Comissões Militares de 2009, nomeadamente, de “assassinato em violação do direito de guerra” e de “terrorismo” com base no seu alegado papel de líder no ataque ao navio USS Cole no Iémen, em 12 de Outubro de 2000, no qual 17 marinheiros dos EUA foram mortos e outros 40 feridos, bem como no ataque ao petroleiro francês MV Limburg no Golfo de Aden, em 6 de Outubro de 2002, que provocou a morte de um membro da tripulação,

E.

Considerando que o caso de al-Rahim al-Nashiri, um cidadão saudita, será o primeiro a ser julgado por uma comissão militar desde que o presidente Obama ordenou o reinício desses julgamentos, que ainda não foi marcada a data deste julgamento e que a acusação recomendou que haja neste julgamento a opção da pena de morte - embora isto tenha imperativamente de ser aprovado antes pela “autoridade convocadora” de comissões militares, um oficial designado pelo Secretário de Estado da Defesa,

F.

Considerando que a actual autoridade convocadora indicou estar disposta a receber observações por escrito acerca da questão da pena de morte até 30 de Junho de 2011 e que tomará uma decisão após essa data,

G.

Considerando que a UE está fortemente empenhada em trabalhar no sentido de garantir moratórias à aplicação da pena de morte por países terceiros, em primeiro lugar, e da eventual abolição da pena de morte em todo o mundo e que ela se esforça por conseguir a aceitação global deste princípio,

H.

Considerando que o direito internacional em matéria de direitos humanos reconhece que alguns países mantêm a pena de morte mas proíbe a aplicação e execução de tal sentença com base num julgamento que não cumprir os padrões de justiça mais elevados,

I.

Considerando que o PE já expressou a sua crítica e exortou os EUA a reverem o seu sistema de comissões militares, por não cumprir as normas internacionais em matéria de julgamentos justos,

J.

Considerando que em 2007 o Relator Especial da ONU para a promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais exortou os EUA a abolirem as comissões militares e que em 2009 o Relator Especial da ONU para as execuções arbitrárias, sumárias ou extrajudiciais exortou os EUA a não efectuarem processos que podem conduzir à pena de morte perante comissões militares,

K.

Considerando que al-Rahim al-Nashiri alegou que durante vários meses em 2002 e 2003 tinha sido mantido em detenção secreta pela CIA na Polónia e que durante este período foi torturado e considerando que em 10 de Maio de 2011 ele recorreu para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos com o apoio de ONGs dos direitos humanos,

L.

Considerando que - apesar das provas de que no combate ao terrorismo ocorreram violações graves dos direitos humanos e foram cometidos crimes ao abrigo do direito internacional, como a tortura, os maus tratos, a detenção incomunicável e os desaparecimentos forçados - poucas pessoas compareceram perante a justiça por este motivo, tanto nos EUA como na UE,

1.

Regista a estreita relação transatlântica baseada em valores nucleares partilhados e no respeito por direitos humanos básicos, universais e não negociáveis, como o direito a um julgamento justo e a proibição da detenção arbitrária; congratula-se com a estreita cooperação transatlântica numa ampla gama de questões de direitos humanos a nível internacional;

2.

Reitera a sua indignação e revolta face a todos os ataques terroristas em massa, a sua solidariedade para com as vítimas de tais ataques e a sua compaixão com a dor e o sofrimento das famílias, amigos e parentes; reitera, porém, que a luta contra o terrorismo não pode ser travada à custa de valores fundamentais e partilhados estabelecidos, como o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito;

3.

Reitera a sua oposição de longa data à utilização da tortura e dos maus tratos e à pena de morte, em todos os casos e em todas as circunstâncias, e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

4.

Exorta as autoridades dos EUA a não aplicarem a pena de morte a al-Rahim al-Nashiri e exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a Presidência do Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a abordarem esta questão com urgência com as autoridades norte-americanas, bem como a intervirem fortemente junto dos EUA com vista a assegurar que al-Rahim al-Nashiri não será executado;

5.

Reitera o seu pedido às autoridades norte-americanas no sentido de reverem o sistema das comissões militares com vista a garantir julgamentos justos, encerrarem a base de Guantánamo e proibirem em quaisquer circunstâncias a utilização de tortura e maus tratos, a detenção incomunicável, a detenção indefinida sem julgamento e os desaparecimentos forçados e recorda às instituições e Estados-Membros da UE o seu dever de não colaborarem nem disfarçarem tais actos proibidos pelo direito internacional, europeu e nacional;

6.

Lamenta a decisão do presidente dos EUA, de 7 de Março de 2011, de assinar a ordem executiva em matéria de detenção e revogação da proibição de tribunais militares; está convicto de que julgamentos penais normais efectuados sob jurisdição civil são a melhor forma de resolver a situação dos detidos de Guantánamo; insiste em que al-Rahim al-Nashiri e outros detidos sob custódia dos EUA sejam rapidamente acusados e julgados em conformidade com as normas internacionais de Estado de direito ou então libertados; neste contexto, realça que as mesmas normas em matéria de julgamentos justos devem ser aplicadas a todos sem discriminação;

7.

Exorta as autoridades dos Estados-Membros e da UE, bem como as autoridades dos EUA, a assegurarem a realização de inquéritos e investigações globais, justos, eficazes, independentes e imparciais aos crimes e violações dos direitos humanos ao abrigo do direito internacional, europeu e nacional, bem como a fazerem comparecer perante a justiça os responsáveis, inclusivamente no âmbito das entregas extraordinárias e do programa de prisões secretas da CIA;

8.

Congratula-se pelo facto de um certo número de Estados-Membros ter aceite receber detidos de Guantánamo para reinstalação e exorta mais Estados-Membros a cooperarem com o governo dos EUA a este respeito;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Convening Authority for Military Commissions (autoridade convocadora de comissões militares), à Secretária de Estado, ao Presidente, ao Congresso e ao Senado dos EUA, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0351.

(2)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 80.

(3)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 136.

(4)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 640.

(5)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.

(6)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 91.


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