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Document 52011IP0271
Guantánamo: imminent death penalty decision European Parliament resolution of 9 June 2011 on Guantánamo: imminent death penalty decision
Guantánamo: condenação iminente à pena de morte Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011 , sobre Guantánamo: condenação iminente à pena de morte
Guantánamo: condenação iminente à pena de morte Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011 , sobre Guantánamo: condenação iminente à pena de morte
OJ C 380E, 11.12.2012, p. 132–135
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 380/132 |
Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Guantánamo: condenação iminente à pena de morte
P7_TA(2011)0271
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre Guantánamo: condenação iminente à pena de morte
2012/C 380 E/18
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, e sobre a proibição da detenção arbitrária, de desaparecimentos forçados e da tortura, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de Dezembro de 1966, e a Convenção da ONU contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, e os respectivos protocolos relevantes, |
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Tendo em conta as Resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, que apela a uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte, e 63/168, de 18 de Dezembro de 2008, que apela à aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia-Geral, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a pena de morte, em particular as de 7 de Outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte (1), e de 10 de Julho de 2008, sobre a pena de morte, em particular o caso de Troy Davis (2); sobre Guantánamo, em particular, a de 13 de Junho de 2006, sobre a situação dos detidos em Guantánamo (3), e de 10 de Março de 2004, sobre o direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (4); e sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, em particular, a adoptada em 14 de Fevereiro de 2007 (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre o repatriamento e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantánamo (6), |
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Tendo em conta a carta endereçada pelo seu Presidente aos parlamentos nacionais sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros à resolução do Parlamento de 14 de Fevereiro de 2007, |
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Tendo em conta o Protocolo n.o 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 28 de Abril de 1983, relativamente à abolição da pena de morte, |
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Tendo em conta o Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP, com vista à abolição da pena de morte, de 15 de Dezembro de 1989, |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o governo dos EUA tenciona pedir a pena de morte no próximo julgamento por uma comissão militar de um cidadão da Arábia Saudita, Abd al-Rahim Hussayn Muhammed al-Nashiri, actualmente detido na base militar norte-americana de Guantánamo Bay; que para o fazer necessita da aprovação dum oficial conhecido por “autoridade convocadora” (convening authority) e que se espera uma decisão dentro de algumas semanas, |
B. |
Considerando que al-Rahim al-Nashiri está sob custódia dos EUA há quase nove anos e que - apesar de designado num libelo apresentado num tribunal federal dos EUA apenas alguns meses após a sua detenção em 2002 - não foi apresentado imediatamente a uma autoridade judicial, nem compareceu perante um tribunal sem demoras excessivas - como exige o direito internacional - e em vez disso foi detido em segredo até ser transferido para Guantánamo em 2006, |
C. |
Considerando que, durante quase quatro anos sob custódia da CIA, aquele indivíduo foi aparentemente mantido incomunicável, em solitária e em locais não revelados e foi alegadamente sujeito a tortura, incluindo o afogamento simulado, |
D. |
Considerando que em 20 de Abril de 2011 o Ministério da Defesa dos EUA anunciou que al-Rahim al-Nashiri tinha sido acusado ao abrigo da Lei das Comissões Militares de 2009, nomeadamente, de “assassinato em violação do direito de guerra” e de “terrorismo” com base no seu alegado papel de líder no ataque ao navio USS Cole no Iémen, em 12 de Outubro de 2000, no qual 17 marinheiros dos EUA foram mortos e outros 40 feridos, bem como no ataque ao petroleiro francês MV Limburg no Golfo de Aden, em 6 de Outubro de 2002, que provocou a morte de um membro da tripulação, |
E. |
Considerando que o caso de al-Rahim al-Nashiri, um cidadão saudita, será o primeiro a ser julgado por uma comissão militar desde que o presidente Obama ordenou o reinício desses julgamentos, que ainda não foi marcada a data deste julgamento e que a acusação recomendou que haja neste julgamento a opção da pena de morte - embora isto tenha imperativamente de ser aprovado antes pela “autoridade convocadora” de comissões militares, um oficial designado pelo Secretário de Estado da Defesa, |
F. |
Considerando que a actual autoridade convocadora indicou estar disposta a receber observações por escrito acerca da questão da pena de morte até 30 de Junho de 2011 e que tomará uma decisão após essa data, |
G. |
Considerando que a UE está fortemente empenhada em trabalhar no sentido de garantir moratórias à aplicação da pena de morte por países terceiros, em primeiro lugar, e da eventual abolição da pena de morte em todo o mundo e que ela se esforça por conseguir a aceitação global deste princípio, |
H. |
Considerando que o direito internacional em matéria de direitos humanos reconhece que alguns países mantêm a pena de morte mas proíbe a aplicação e execução de tal sentença com base num julgamento que não cumprir os padrões de justiça mais elevados, |
I. |
Considerando que o PE já expressou a sua crítica e exortou os EUA a reverem o seu sistema de comissões militares, por não cumprir as normas internacionais em matéria de julgamentos justos, |
J. |
Considerando que em 2007 o Relator Especial da ONU para a promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais exortou os EUA a abolirem as comissões militares e que em 2009 o Relator Especial da ONU para as execuções arbitrárias, sumárias ou extrajudiciais exortou os EUA a não efectuarem processos que podem conduzir à pena de morte perante comissões militares, |
K. |
Considerando que al-Rahim al-Nashiri alegou que durante vários meses em 2002 e 2003 tinha sido mantido em detenção secreta pela CIA na Polónia e que durante este período foi torturado e considerando que em 10 de Maio de 2011 ele recorreu para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos com o apoio de ONGs dos direitos humanos, |
L. |
Considerando que - apesar das provas de que no combate ao terrorismo ocorreram violações graves dos direitos humanos e foram cometidos crimes ao abrigo do direito internacional, como a tortura, os maus tratos, a detenção incomunicável e os desaparecimentos forçados - poucas pessoas compareceram perante a justiça por este motivo, tanto nos EUA como na UE, |
1. |
Regista a estreita relação transatlântica baseada em valores nucleares partilhados e no respeito por direitos humanos básicos, universais e não negociáveis, como o direito a um julgamento justo e a proibição da detenção arbitrária; congratula-se com a estreita cooperação transatlântica numa ampla gama de questões de direitos humanos a nível internacional; |
2. |
Reitera a sua indignação e revolta face a todos os ataques terroristas em massa, a sua solidariedade para com as vítimas de tais ataques e a sua compaixão com a dor e o sofrimento das famílias, amigos e parentes; reitera, porém, que a luta contra o terrorismo não pode ser travada à custa de valores fundamentais e partilhados estabelecidos, como o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito; |
3. |
Reitera a sua oposição de longa data à utilização da tortura e dos maus tratos e à pena de morte, em todos os casos e em todas as circunstâncias, e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos; |
4. |
Exorta as autoridades dos EUA a não aplicarem a pena de morte a al-Rahim al-Nashiri e exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a Presidência do Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a abordarem esta questão com urgência com as autoridades norte-americanas, bem como a intervirem fortemente junto dos EUA com vista a assegurar que al-Rahim al-Nashiri não será executado; |
5. |
Reitera o seu pedido às autoridades norte-americanas no sentido de reverem o sistema das comissões militares com vista a garantir julgamentos justos, encerrarem a base de Guantánamo e proibirem em quaisquer circunstâncias a utilização de tortura e maus tratos, a detenção incomunicável, a detenção indefinida sem julgamento e os desaparecimentos forçados e recorda às instituições e Estados-Membros da UE o seu dever de não colaborarem nem disfarçarem tais actos proibidos pelo direito internacional, europeu e nacional; |
6. |
Lamenta a decisão do presidente dos EUA, de 7 de Março de 2011, de assinar a ordem executiva em matéria de detenção e revogação da proibição de tribunais militares; está convicto de que julgamentos penais normais efectuados sob jurisdição civil são a melhor forma de resolver a situação dos detidos de Guantánamo; insiste em que al-Rahim al-Nashiri e outros detidos sob custódia dos EUA sejam rapidamente acusados e julgados em conformidade com as normas internacionais de Estado de direito ou então libertados; neste contexto, realça que as mesmas normas em matéria de julgamentos justos devem ser aplicadas a todos sem discriminação; |
7. |
Exorta as autoridades dos Estados-Membros e da UE, bem como as autoridades dos EUA, a assegurarem a realização de inquéritos e investigações globais, justos, eficazes, independentes e imparciais aos crimes e violações dos direitos humanos ao abrigo do direito internacional, europeu e nacional, bem como a fazerem comparecer perante a justiça os responsáveis, inclusivamente no âmbito das entregas extraordinárias e do programa de prisões secretas da CIA; |
8. |
Congratula-se pelo facto de um certo número de Estados-Membros ter aceite receber detidos de Guantánamo para reinstalação e exorta mais Estados-Membros a cooperarem com o governo dos EUA a este respeito; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Convening Authority for Military Commissions (autoridade convocadora de comissões militares), à Secretária de Estado, ao Presidente, ao Congresso e ao Senado dos EUA, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0351.
(2) JO C 294 E de 3.12.2009, p. 80.
(3) JO C 300 E de 9.12.2006, p. 136.
(4) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 640.
(5) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.
(6) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 91.