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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2011.364.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 364 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 364/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2011/C 364/02 |
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III Actos preparatórios |
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CONSELHO |
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Conselho |
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2011/C 364/03 |
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BANCO CENTRAL EUROPEU |
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Banco Central Europeu |
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2011/C 364/04 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 364/05 |
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2011/C 364/06 |
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Tribunal de Contas |
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2011/C 364/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 364/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 364/09 |
Comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC) [notificada com o número C(2011) 9391] ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 364/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 364/01
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Data de adopção da decisão |
10.11.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 549/09 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Bayern |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Verlängerung der Beihilferegelung zur Unterstützung der Filmproduktion in Bayern |
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Base jurídica |
Richtlinien für die FilmFernsehFonds Bayern GmbH, Haushaltsgesetz des Freistaates Bayern |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção reembolsável; Subvenção directa; Empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
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Intensidade |
70 % |
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Duração |
1.1.2010-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Meios de comunicação social |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
FilmFernsehFonds Bayern GmbH |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
19.10.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 330/10 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Programme national «Très haut débit» — Volet B |
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Base jurídica |
Loi no 2009-1572 du 17 décembre 2009 relative à la lutte contre la fracture numérique. Code général des collectivités territoriales (articles L 1425-1 et L 1425-2). Loi no 2010-237 du 9 mars 2010 de finances rectificative pour 2010. Code des postes et des communications électroniques (articles L 34-8 et L 34-8-3). Décision no 2010-1314 de l'ARCEP en date 14 décembre 2010 précisant les conditions d’accessibilité et d’ouverture des infrastructures et des réseaux éligibles à une aide du fonds d’aménagement numérique des territoires |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial; Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 750 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Até 1.1.2016 |
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Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Fonds national pour la societé numérique, collectivités territoriales |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
9.11.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.31722 (11/N) |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
A sporttevékenység támogatásához kapcsolódó társaságiadó-, és illetékkedvezmény |
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Base jurídica |
A sporttal összefüggő egyes törvények módosításáról szóló 2010. évi LXXXIII. törvény. A társasági adóról és az osztalékadóról szóló 1996. évi LXXXI. törvény. Az illetékekről szóló 1990. évi XCIII. törvény |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Dedução fiscal |
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Orçamento |
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Intensidade |
70 % |
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Duração |
Até 30.6.2017 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nemzeti Fejlesztési Minisztérium és Nemzeti Erőforrás Minisztérium |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/4 |
Comunicação da Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
2011/C 364/02
As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:
Alterações às notas explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA NC1649 — Relatório da 47.a Sessão do Comité do SH):
ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
(47.a SESSÃO DO CSH — MARÇO DE 2011)
DOC. NC1649
Alterações às notas explicativas da nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH
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Capítulo 29 |
R/11 |
Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH
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2106.90/26-27 |
R/3 |
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2208.90/4-6 |
R/2 |
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4410.11/1 |
R/4 |
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8517.62/20 |
R/5 |
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8528.51/1 |
R/6 |
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8543.70/5 |
R/7 |
Em conformidade com o artigo 17.o do Código Aduaneiro, a partir de 1 de Janeiro de 2012, uma informação pautal vinculativa deixa de ser válida sempre que se tornar incompatível com a interpretação da nomenclatura aduaneira, tal como ela resulta das seguintes medidas pautais de carácter internacional.
Alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA NC1649, anexo Q/4, Relatório da 47.a sessão do Comité do SH):
ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, EMITIDAS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
(47.a SESSÃO DO CSH — MARÇO DE 2011)
DOC. NC1649
Alterações das notas explicativas da nomenclatura anexadas à Convenção SH resultantes da Recomendação de 26 de Junho de 2009 e elaboradas pelo CSH aquando da sua 47.a sessão, documento NC1649.
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Notas explicativas |
Q/4 |
Alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA NC1705, anexo N, Relatório da 48.a sessão do Comité do SH):
ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, EMITIDAS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
(48.a SESSÃO DO CSH — SETEMBRO DE 2011)
DOC. NC1705
Alterações das notas explicativas da nomenclatura anexadas à Convenção SH resultantes da Recomendação de 26 de Junho de 2009 e elaboradas pelo CSH aquando da sua 48.a sessão, documento NC1705.
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Notas explicativas |
N |
Para informação sobre estas medidas contacte a Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Belgium) ou consulte o sítio Internet desta Direcção-Geral:
http://ec.europa.eu/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm
III Actos preparatórios
CONSELHO
Conselho
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14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/6 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2011
relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
2011/C 364/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 283.o, n.o 2,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-2,
Considerando que é necessário nomear um novo membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu na sequência da renúncia de Lorenzo BINI SMAGHI com efeitos a partir do final de 31 de Dezembro de 2011,
RECOMENDA AO CONSELHO EUROPEU:
A nomeação de Benoît COEURÉ como membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VINCENT-ROSTOWSKI
BANCO CENTRAL EUROPEU
Banco Central Europeu
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14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/7 |
PARECER DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de Dezembro de 2011
sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
(CON/2011/100)
2011/C 364/04
Introdução e base jurídica
Em 1 de Dezembro de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Presidente do Conselho Europeu um pedido de parecer sobre uma Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 2011 relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (1).
A competência do Conselho do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Observações genéricas
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1. |
A recomendação do Conselho, a qual foi submetida do Conselho Europeu e é agora objecto de consulta ao Parlamento Europeu e do Conselho do BCE, recomenda a nomeação de Benoît COEURÉ como membro da Comissão Executiva do BCE, por um mandato de oito anos. |
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2. |
O Conselho do BCE considera que o candidato proposto é pessoa de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado. |
|
3. |
O Conselho do BCE não coloca objecções à recomendação do Conselho sobre a nomeação de Benoît COEURÉ como membro da Comissão Executiva do BCE. |
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Dezembro de 2011.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de Dezembro de 2011
2011/C 364/05
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3181 |
|
JPY |
iene |
102,60 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4366 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,84625 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,0605 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2345 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7110 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,633 |
|
HUF |
forint |
304,39 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6970 |
|
PLN |
zloti |
4,5608 |
|
RON |
leu |
4,3485 |
|
TRY |
lira turca |
2,4641 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3016 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3528 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2548 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7215 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,7158 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 519,49 |
|
ZAR |
rand |
10,8795 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,3877 |
|
HRK |
kuna croata |
7,4986 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 005,28 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,1850 |
|
PHP |
peso filipino |
57,795 |
|
RUB |
rublo russo |
41,7115 |
|
THB |
baht tailandês |
41,138 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,4292 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,1647 |
|
INR |
rupia indiana |
70,1100 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/9 |
ENQUADRAMENTO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS À CONSTRUÇÃO NAVAL
2011/C 364/06
1. INTRODUÇÃO
|
1. |
Desde o início da década de setenta, os auxílios estatais à construção naval têm sido objecto de uma série de regimes de auxílios estatais específicos, que têm vindo a ser gradualmente alinhados pelas disposições horizontais relativas aos auxílios estatais. O actual Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (1) chega ao seu termo de vigência em 31 de Dezembro de 2011. Em conformidade com a sua política de assegurar o reforço da transparência e a simplificação das regras em matéria de auxílios estatais, a Comissão tem por objectivo, na medida do possível, suprimir as diferenças existentes entre as regras aplicáveis ao sector da construção naval e a outros sectores industriais, através da extensão das disposições horizontais de carácter geral ao sector da construção naval (2). |
|
2. |
No entanto, a Comissão reconhece que certas características conferem ao sector da construção naval um carácter específico que o distingue de outros sectores, nomeadamente a extensão limitada das séries de produção, a dimensão, o valor e a complexidade das unidades produzidas e o facto de os protótipos serem geralmente utilizados comercialmente. |
|
3. |
Tendo em conta estas características especiais, a Comissão considera adequado continuar a aplicar disposições específicas relativamente aos auxílios à inovação no sector da construção naval, garantindo ao mesmo tempo que tais auxílios não afectam negativamente as condições das trocas comerciais e a concorrência numa medida contrária ao interesse comum. |
|
4. |
Os auxílios estatais a favor da inovação devem conduzir a uma mudança de comportamento por parte do beneficiário do auxílio, de molde a que este aumente o nível das suas actividades de inovação e realize projectos ou actividades de inovação que, de outro modo, não teriam lugar ou teriam uma menor dimensão. Os efeitos de incentivo são verificados através de análises contrafactuais, comparando os níveis de actividade previstos com e sem auxílios. Por conseguinte, o presente enquadramento identifica condições específicas que permitirão aos Estados-Membros assegurar a inclusão de um efeito de incentivo. |
|
5. |
A Comissão tem vindo a desenvolver, juntamente com o sector, e tem aplicado no âmbito da sua prática decisória um conjunto informal de regras relativas aos auxílios à inovação no sector da construção naval respeitantes, nomeadamente, aos custos elegíveis e à certificação do carácter inovador do projecto. Por motivos de transparência, tais regras devem ser integradas formalmente nas regras em matéria de auxílios à inovação. |
|
6. |
No que se refere aos auxílios regionais, a Comissão irá rever, em 2013, as Orientações horizontais relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (3). Consequentemente, a Comissão continuará a aplicar até essa altura as mesmas regras específicas em vigor em matéria de auxílios regionais ao sector da construção naval, actualmente previstas no Enquadramento de 2003. Por outro lado, irá reapreciar a situação no contexto da revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. |
|
7. |
Relativamente aos créditos à exportação, o objectivo do presente enquadramento consiste em respeitar as obrigações internacionais aplicáveis. |
|
8. |
O presente enquadramento inclui assim disposições específicas em relação aos auxílios à inovação e aos auxílios com finalidade regional a favor do sector da construção naval, bem como disposições em matéria de créditos à exportação. Além disso, considera-se que os auxílios ao sector da construção naval são compatíveis com o mercado interno nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao abrigo de instrumentos horizontais em matéria de auxílios estatais (4), salvo disposição em contrário nos referidos instrumentos. |
|
9. |
Em conformidade com o artigo 346.o do Tratado e sem prejuízo do disposto no artigo 348.o do Tratado, qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias para a protecção dos interesses essenciais da sua segurança em matéria de financiamento de navios militares. |
|
10. |
A Comissão tenciona aplicar os princípios estabelecidos no presente enquadramento a partir de 1 de Janeiro de 2012 e até 31 de Dezembro de 2013. Após essa data, a Comissão prevê incluir as disposições em matéria de inovação no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (5) e integrar os auxílios com finalidade regional ao sector da construção naval nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. |
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
|
11. |
Ao abrigo do presente enquadramento, a Comissão pode autorizar auxílios a estaleiros navais, no caso de créditos à exportação, auxílios a armadores concedidos para a construção, reparação ou transformação navais, auxílios à inovação concedidos para a construção de estruturas offshore flutuantes e móveis. |
|
12. |
Para efeitos do presente enquadramento, entende-se por:
|
3. MEDIDAS ESPECÍFICAS
3.1. Auxílios com finalidade regional
|
13. |
Os auxílios regionais à construção, reparação ou transformação navais só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se satisfizerem, em especial, as seguintes condições:
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3.2. Auxílios à inovação
3.2.1. Candidaturas elegíveis
|
14. |
Os auxílios à inovação concedidos a favor da construção, reparação e transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno até uma intensidade máxima bruta de auxílio de 20 %, desde que estejam relacionados com a aplicação industrial de produtos e processos inovadores, isto é, produtos e processos tecnologicamente novos ou substancialmente melhorados comparativamente à situação existente neste sector na União e que impliquem um risco de insucesso tecnológico ou industrial. Os auxílios à inovação a favor de embarcações de pesca não serão considerados compatíveis com o mercado interno a não ser que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 25.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (7) ou nas normas que lhe sucederam. Não podem ser concedidos auxílios a estaleiros navais se, relativamente à mesma embarcação, tiverem sido concedidos auxílios pelo Fundo Europeu das Pescas ou nos termos do instrumento jurídico que lhe sucedeu. |
|
15. |
Os produtos e processos inovadores, na acepção do ponto 14, incluem melhorias no domínio ambiental relacionadas com a qualidade e o desempenho, tais como a optimização do consumo de combustível, as emissões dos motores, a gestão dos resíduos e a segurança. |
|
16. |
Quando a inovação tiver por objectivo reforçar a protecção do ambiente e permitir o cumprimento de normas da União adoptadas, pelo menos, um ano antes de tais normas entrarem em vigor, ou melhorar o nível de protecção do ambiente na ausência de normas da União, ou tornar possível ultrapassar tais normas, a intensidade máxima de auxílio pode ser aumentada para 30 % brutos. As expressões «normas da União» e «protecção do ambiente» devem ser entendidas na acepção que lhes é dada no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. |
|
17. |
Desde que preencham os critérios referidos no ponto 14, os produtos inovadores dizem respeito ou a uma nova classe de navios, conforme definida pelo primeiro navio (protótipo) de uma série potencial de navios idênticos, ou a partes inovadoras de um navio, que podem ser isoladas do navio como um elemento separado. |
|
18. |
Desde que preencham os critérios previstos no ponto 14, os processos inovadores dizem respeito ao desenvolvimento e aplicação de novos processos nas áreas da produção, gestão, logística ou engenharia. |
|
19. |
Os auxílios à inovação só serão considerados compatíveis com o mercado interno se forem concedidos relativamente à primeira aplicação industrial dos produtos e processos inovadores. |
3.2.2. Custos elegíveis
|
20. |
Os auxílios à inovação relativos a produtos e processos devem limitar-se a cobrir os custos respeitantes a investimentos, à concepção e a actividades de engenharia e de ensaio directa e exclusivamente relacionados com a parte inovadora do projecto e incorridos após a data do pedido de auxílio à inovação (8). |
|
21. |
Os custos elegíveis incluem os custos do estaleiro naval, assim como os custos decorrentes dos contratos de aquisição de bens e serviços fornecidos por terceiros (por exemplo, fornecedores de sistemas, fornecedores de instalações «chaves na mão» e empresas de subcontratação), na medida em que esses bens e serviços estejam estritamente relacionados com a inovação. Os custos elegíveis são definidos com mais pormenor no anexo. |
|
22. |
A autoridade nacional competente, designada pelo Estado-Membro para efeitos da aplicação dos auxílios à inovação, deve analisar os custos elegíveis com base nas estimativas fornecidas e demonstradas pelo requerente. Quando o pedido incluir os custos decorrentes dos contratos de aquisição de bens e serviços junto de fornecedores, tais custos não devem ter sido objecto de auxílios estatais concedidos aos fornecedores com os mesmos objectivos. |
3.2.3. Confirmação do carácter inovador do projecto
|
23. |
Para que um auxílio à inovação seja considerado compatível com o mercado interno ao abrigo do presente enquadramento, deve ser apresentado à autoridade nacional competente um pedido de auxílios à inovação antes de o requerente concluir um acordo vinculativo no sentido de executar o projecto específico para o qual é solicitado o auxílio à inovação. O pedido deve incluir uma descrição da inovação, tanto em termos qualitativos como quantitativos. |
|
24. |
A autoridade nacional competente deve solicitar a um perito independente e tecnicamente competente, que confirme que o auxílio é solicitado para um projecto que diz respeito a um produto ou processo tecnologicamente novo ou substancialmente melhorado comparativamente à situação existente no sector da construção naval na União (apreciação qualitativa). O auxílio só será considerado compatível com o mercado interno se o perito independente e tecnicamente competente confirmar à autoridade nacional competente que os custos elegíveis do projecto foram calculados de modo a cobrir exclusivamente as partes inovadoras do projecto em questão (apreciação quantitativa). |
3.2.4. Efeito de incentivo
|
25. |
Os auxílios à inovação na acepção do presente enquadramento devem ter um efeito de incentivo, ou seja, devem desencadear no beneficiário uma alteração do seu comportamento que o leve a intensificar as suas actividades de inovação. Na sequência do auxílio, as actividades de inovação devem aumentar em termos de dimensão, âmbito, orçamento ou ritmo. |
|
26. |
Em conformidade com o ponto 25, a Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário sempre que o projecto (9) tenha sido iniciado antes de o beneficiário apresentar um pedido de auxílio às autoridades nacionais. |
|
27. |
A fim de verificar se os auxílios levam os beneficiários a alterar o seu comportamento e a aumentar o nível das suas actividades de inovação, os Estados-Membros devem fornecer uma avaliação ex-ante do aumento das actividades de inovação com base numa análise comparativa entre a situação com e sem a concessão do auxílio. Entre os critérios a utilizar podem incluir-se o aumento das actividades de inovação em termos de dimensão, âmbito, orçamento ou ritmo, juntamente com outros factores quantitativos e/ou qualitativos relevantes apresentados pelo Estado-Membro na sua notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. |
|
28. |
Se puder ser demonstrado um efeito significativo sobre pelo menos um desses elementos, a Comissão, tendo em conta o comportamento normal de uma empresa do sector em causa, conclui geralmente que o projecto de auxílio tem um efeito de incentivo. |
|
29. |
Ao apreciar um regime de auxílios, considera-se que as condições para estabelecer a existência do efeito de incentivo estão preenchidas se o Estado-Membro se comprometer a só conceder auxílios individuais ao abrigo do regime aprovado depois de ter verificado a existência de um efeito de incentivo e a apresentar relatórios anuais sobre a aplicação do regime de auxílios autorizado. |
|
30. |
A aprovação do pedido de auxílio fica sujeita à condição de o beneficiário celebrar um contrato vinculativo para executar o projecto ou processo específico de construção, reparação ou transformação navais para o qual é solicitado o auxílio à inovação. Os pagamentos só podem ser efectuados após a assinatura do contrato relevante. Se o contrato for anulado ou o projecto abandonado, todos os auxílios pagos devem ser reembolsados, acrescidos de juros a partir da data em que o auxílio foi pago. De igual modo, se o projecto não for concluído, os auxílios que não tenham sido utilizados para cobrir as despesas elegíveis relacionadas com a inovação devem ser reembolsados com juros. A taxa de juro deve ser, pelo menos, igual às taxas de referência adoptadas pela Comissão. |
3.3. Créditos à exportação
|
31. |
Os auxílios à construção naval sob a forma de linhas de crédito que beneficiam de apoio do Estado, concedidos a armadores nacionais e estrangeiros ou a terceiros para a construção ou transformação de navios, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se respeitarem as condições estabelecidas no Convénio de 1998 relativo às linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, celebrado no âmbito da OCDE, e no seu Acordo sectorial sobre créditos à exportação de navios, bem como em quaisquer disposições que os alterem ou substituam. |
4. ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS
|
32. |
O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (10) e o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (11) exigem que os Estados-Membros apresentem à Comissão relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílio existentes. No âmbito da adopção de uma decisão relativa a auxílios à inovação concedidos ao abrigo de um regime autorizado a favor de grandes empresas, nos termos do presente enquadramento, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que indiquem de que forma a condição respeitante ao efeito de incentivo foi respeitada no que respeita a auxílios a grandes empresas, utilizando nomeadamente os critérios mencionados no ponto 3.2.4. |
5. CUMULAÇÃO
|
33. |
São aplicáveis os limites máximos de auxílio estabelecidos no presente enquadramento, independentemente de o auxílio em causa ser inteira ou parcialmente financiado através de recursos estatais ou de recursos da União. Os auxílios autorizados ao abrigo do presente enquadramento não podem ser cumulados com outras formas de auxílios estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado ou com outras formas de financiamento da União, se tal cumulação der origem a uma intensidade de auxílio superior à prevista no presente enquadramento. |
|
34. |
No caso de auxílios com finalidades diferentes e respeitantes aos mesmos custos elegíveis, é aplicável o limite máximo de auxílio mais favorável. |
6. APLICAÇÃO DO PRESENTE ENQUADRAMENTO
|
35. |
A Comissão aplicará os princípios estabelecidos no presente enquadramento entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013. A Comissão aplicará esses princípios a todas as medidas de auxílio estatal notificadas relativamente às quais deva tomar uma decisão após 31 de Dezembro de 2011, mesmo se os projectos tiverem sido notificados antes dessa data. |
|
36. |
Nos termos da comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (12), a Comissão aplicará os princípios estabelecidos no presente enquadramento aos auxílios não notificados, concedidos após 31 de Dezembro de 2011. |
(1) JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.
(2) Ver Plano de acção no domínio dos auxílios estatais, COM(2005) 107 final, ponto 65: «a Comissão decidirá se continua a ser necessário um Enquadramento dos auxílios estatais a favor da construção naval ou se este sector deve pura e simplesmente reger-se por regras horizontais».
(3) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
(4) Por exemplo, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 82 de 1.4.2008, p. 1) fixa as condições em que podem ser autorizados auxílios aos estaleiros navais a favor de uma produção mais respeitadora do ambiente. Além disso, podem ser concedidos a armadores auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que excedam as normas da União ou que aumentem o nível de protecção ambiental na ausência de normas da União, contribuindo assim globalmente para um transporte marítimo mais ecológico.
(5) JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.
(6) AB — arqueação bruta.
(7) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(8) Com excepção dos custos respeitantes a estudos de viabilidade realizados nos 12 meses anteriores ao pedido de auxílio a favor de um processo inovador.
(9) Tal não exclui que o potencial beneficiário já tenha feito estudos de viabilidade não abrangidos pelo pedido de auxílio estatal.
(10) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(11) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
(12) JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.
ANEXO
Custos elegíveis para efeitos de auxílios à inovação no sector da construção naval
1. NOVA CLASSE DE NAVIOS
Para a construção de uma nova classe de navios susceptível de beneficiar de auxílios à inovação, são elegíveis os seguintes custos:
|
a) |
Custos de desenvolvimento do conceito; |
|
b) |
Custos de concepção geral; |
|
c) |
Custos de concepção funcional; |
|
d) |
Custos com a concepção pormenorizada; |
|
e) |
Custos de estudos, ensaios e maquetes; custos similares relacionados com o desenvolvimento e concepção do navio |
|
f) |
Custos de planeamento da implementação da concepção; |
|
g) |
Custos de testes e ensaios do produto; |
|
h) |
Custos de mão-de-obra e encargos gerais suplementares relativos a uma nova classe de navio (curva de aprendizagem). |
Para efeitos das alíneas a) a g), são excluídos os custos relacionados com um projecto de engenharia normal equivalente ao de uma classe de navio anterior.
Para efeitos da alínea h), os custos de produção adicionais estritamente necessários para validar a inovação tecnológica podem ser elegíveis desde que estejam limitados ao montante mínimo necessário. Devido aos desafios técnicos associados à construção de um protótipo, os custos de produção de um primeiro navio excedem normalmente os custos de produção dos navios gémeos subsequentes. Os custos de produção adicionais são definidos como a diferença entre os custos da mão-de-obra e os encargos gerais associados ao primeiro navio de uma nova classe de navios e os custos de produção dos navios subsequentes da mesma série (navios gémeos). Os custos de mão-de-obra incluem os salários e os encargos sociais.
Assim, em casos excepcionais e devidamente justificados, podem ser considerados elegíveis 10 %, no máximo, dos custos de produção associados à construção de uma nova classe de navios, no caso de tais custos serem necessários para validar a inovação técnica. Considera-se que um caso se encontra devidamente justificado se for estimado que os custos de produção adicionais são superiores a 3 % dos custos de produção dos navios gémeos subsequentes.
2. NOVOS COMPONENTES OU SISTEMAS DE UM NAVIO
Relativamente aos novos componentes ou sistemas susceptíveis de beneficiar de auxílios à inovação, são elegíveis os seguintes custos, desde que estejam estritamente relacionados com a inovação:
|
a) |
Custos de concepção e desenvolvimento; |
|
b) |
Custos de ensaio da componente inovadora e maquetes; |
|
c) |
Custos de material e equipamento; |
|
d) |
Em casos excepcionais, os custos da construção e instalação de uma nova componente ou de um novo sistema, que sejam necessários para validar a inovação, desde que estejam limitados ao montante mínimo necessário. |
3. NOVOS PROCESSOS
Relativamente aos novos processos susceptíveis de beneficiar de auxílios à inovação, são elegíveis os seguintes custos, desde que estejam estritamente relacionadas com o processo inovador:
|
a) |
Custos de concepção e desenvolvimento; |
|
b) |
Custos de material e equipamento; |
|
c) |
Custos de ensaio do novo processo, se aplicável; |
|
d) |
Custos de estudos de viabilidade realizados nos 12 meses anteriores ao pedido de auxílio. |
Tribunal de Contas
|
14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/14 |
Relatório Especial n.o 12/2011, «As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?»
2011/C 364/07
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 12/2011, «As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu
Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
|
European Court of Auditors |
|
Unit ‘Audit: Production of Reports’ |
|
12, rue Alcide de Gasperi |
|
1615 Luxembourg |
|
LUXEMBOURG |
|
Tel. +352 4398-1 |
|
Endereço electrónico: euraud@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/15 |
Convite à apresentação de propostas 2011 — Programa «Europa para os Cidadãos» (2007-2013)
Acções de execução do programa: Cidadãos activos pela Europa, Sociedade Civil Activa na Europa e Memória Europeia Activa
2011/C 364/08
INTRODUÇÃO
Este convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o Programa «Europa para os Cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa (1). As condições pormenorizadas deste convite à apresentação de propostas encontram-se no Guia do Programa da iniciativa «Europa para os Cidadãos», publicado no sítio Internet Europa (ver ponto VII). O Guia do Programa constitui parte integrante deste convite à apresentação de propostas.
I. Objectivos
O Programa «Europa para os Cidadãos» tem os seguintes objectivos específicos:
|
— |
Congregar os membros de comunidades locais de toda a Europa para partilhar e trocar experiências, opiniões e valores, aprender com os ensinamentos da história e preparar o futuro; |
|
— |
Fomentar acções, debates e reflexões relacionados com a cidadania europeia e a democracia, os valores partilhados, a história comum e a cultura, através da cooperação entre organizações da sociedade civil a nível europeu; |
|
— |
Aproximar a Europa dos seus cidadãos mediante a promoção dos valores e realizações europeus, a par da preservação da memória do seu passado; |
|
— |
Incentivar a interacção entre os cidadãos e as organizações da sociedade civil de todos os países participantes, contribuindo para o diálogo intercultural e acentuando a diversidade e unidade da Europa, dando especial atenção às actividades destinadas a desenvolver laços mais estreitos entre os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia conforme constituída em 30 de Abril de 2004 e os dos Estados-Membros que aderiram depois dessa data. |
II. Candidatos elegíveis
O programa está aberto a todos os promotores sedeados num dos países participantes no programa e que, dependendo da medida em causa, sejam:
|
— |
Uma entidade pública; ou |
|
— |
Uma organização sem fins lucrativos com estatuto jurídico (personalidade jurídica). |
Todavia, cada acção do programa destina-se a um conjunto mais específico de organizações. Por conseguinte, os critérios de elegibilidade aplicados às organizações candidatas são definidos no Guia do Programa especificamente para cada medida ou submedida.
Os países elegíveis ao abrigo deste programa são:
|
— |
Estados-Membros da UE (2); |
|
— |
Croácia; |
|
— |
Albânia; |
|
— |
Antiga República jugoslava da Macedónia. |
III. Acções elegíveis
O Programa «Europa para os Cidadãos» apoia projectos destinados a promover uma cidadania europeia activa.
Este convite abrange as seguintes acções do Programa «Europa para os Cidadãos», que são apoiadas no quadro de dois tipos de subvenções: subvenções para projectos e subvenções de funcionamento
Acção 1: Cidadãos activos pela Europa
Geminação de cidades
Esta medida visa actividades que envolvam ou promovam intercâmbios directos entre os cidadãos europeus através da sua participação em actividades de geminação de cidades.
Medida 1.1: Encontros de cidadãos para a geminação de cidades (subvenções para projectos)
Esta medida visa actividades que envolvam ou promovam intercâmbios directos entre os cidadãos europeus através da sua participação em actividades de geminação de cidades. Um projecto deve envolver municípios de pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro. O projecto necessita de um mínimo de 25 participantes internacionais provenientes dos municípios convidados. A duração máxima da reunião é de 21 dias. A subvenção máxima concedida será de 25 000 EUR por projecto. A subvenção mínima concedida é de 5 000 EUR.
As subvenções atribuíveis aos encontros de cidadãos para a geminação de cidades destinam-se a co-financiar as despesas de organização da cidade de acolhimento e as despesas de viagem dos participantes convidados. O cálculo das subvenções baseia-se em taxas fixas/montantes fixos.
Medida 1.2: Redes de cidades geminadas (subvenções para projectos)
Esta medida destina-se a apoiar o desenvolvimento de tais redes, criadas a partir de ligações de geminação de cidades, que são importantes para garantir uma cooperação estruturada, intensa e multifacetada entre municípios, e contribuir, assim, para maximizar o impacto do programa. Um projecto tem de prever pelo menos três eventos. Tem de envolver municípios de pelo menos dois países participantes, dos quais pelo menos um tem de ser Estado-Membro da UE. O projecto necessita de um mínimo de 30 participantes internacionais provenientes dos municípios convidados. A duração máxima admitida para o projecto é de 24 meses; a duração máxima admitida para cada evento é de 21 dias.
A subvenção máxima elegível para um projecto no âmbito desta medida é de 150 000 EUR. O montante mínimo elegível é de 10 000 EUR. O cálculo das subvenções baseia-se em taxas fixas/montantes fixos.
Projectos cívicos e medidas de apoio
Medida 2.1: Projectos cívicos (subvenções para projectos)
Esta medida aborda um dos grandes desafios actuais da União Europeia: colmatar o fosso entre os cidadãos e a União Europeia. O objectivo é explorar metodologias originais e inovadoras capazes de incentivar a participação dos cidadãos e de estimular o diálogo entre os cidadãos europeus e as instituições da União Europeia.
Um projecto tem de envolver pelo menos cinco países participantes, dos quais pelo menos um tem de ser Estado-Membro da UE. Um projecto tem de envolver pelo menos 200 participantes. A duração máxima admitida para o projecto é de 12 meses.
O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção concedida não pode exceder 60 % dos custos elegíveis do projecto. A subvenção mínima concedida será de 100 000 EUR. A subvenção máxima elegível para um projecto no âmbito desta medida é de 250 000 EUR.
Medida 2.2: Medidas de apoio (subvenções para projectos)
Esta medida visa apoiar as actividades passíveis de levar ao estabelecimento de parcerias e redes duradouras, capazes de chegar a um número significativo de diferentes intervenientes, promovendo a cidadania europeia activa e contribuindo assim para dar uma melhor resposta aos objectivos dos programas e para maximizar o impacto e a eficácia global dos programas.
Um projecto deve envolver pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro. A duração máxima dos projectos é de 12 meses. Cada projecto tem de prever pelo menos dois eventos.
O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção não poderá ser superior a uma taxa máxima de 80 % dos custos elegíveis da acção em causa. A subvenção mínima elegível é de 30 000 EUR. A subvenção máxima elegível para um projecto no âmbito desta medida é de 100 000 EUR.
Acção 2: Sociedade civil activa na Europa
Medidas 1 e 2: Apoio estrutural a organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias e a organizações da sociedade civil a nível da UE [subvenções de funcionamento (3)]
— Apoio estrutural às organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão) — visa apoiar o trabalho das organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão), capazes de oferecer novas ideias e reflexões sobre as questões europeias, a cidadania europeia activa ou os valores europeus.
— Apoio estrutural às organizações da sociedade civil a nível da UE — dotará as organizações da sociedade civil com uma dimensão europeia de capacidade e estabilidade para desenvolverem as suas actividades a nível europeu. O objectivo é contribuir para o surgimento de uma sociedade civil estruturada, coerente e activa a nível europeu.
O período de elegibilidade tem de corresponder ao exercício orçamental dos candidatos, fazendo fé as contas certificadas das organizações. Se o exercício orçamental dos candidatos corresponder ao ano civil, o período de elegibilidade será de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. No caso dos candidatos com um exercício orçamental diferente do ano civil, o período de elegibilidade será o período de 12 meses a partir da data inicial do seu exercício orçamental.
A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes:
|
a) |
Taxas fixas/montantes fixos; |
|
b) |
Orçamento baseado em custos reais. O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção não poderá ser superior a uma taxa máxima de 80 % dos custos elegíveis da acção em causa. |
A subvenção máxima é de 100 000 EUR.
Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil (subvenção a projecto)
O objectivo desta medida é apoiar projectos específicos promovidos por organizações da sociedade civil dos diversos países participantes. Estes projectos devem promover uma maior sensibilização para questões de interesse europeu e contribuir para incrementar a compreensão mútua entre diferentes culturas e identificar valores comuns através de cooperação a nível europeu.
Um projecto deve envolver pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro. A duração máxima dos projectos é de 18 meses.
A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes, correspondentes a abordagens diferentes e aos quais são aplicáveis regras específicas:
|
a) |
Taxas fixas/montantes fixos; |
|
b) |
Orçamento baseado em custos reais. A subvenção pedida nesse caso não pode ser superior a 70 % dos custos elegíveis da acção. |
A subvenção máxima é de 150 000 EUR. A subvenção mínima elegível é de 10 000 EUR.
As organizações que prosseguem um fim de interesse geral europeu seleccionadas para receber uma subvenção de funcionamento em 2012 no âmbito da acção 2, medidas 1 e 2, não são elegíveis para financiamento no âmbito desta medida em 2012.
Acção 4: Memória Europeia Activa (subvenções para projectos)
O objectivo dos projectos apoiados ao abrigo desta acção deverá ser o de manter viva a memória das vítimas do nazismo e do estalinismo e aumentar o conhecimento e a compreensão das gerações presentes e futuras sobre aquilo que se passou nos campos de concentração e noutros locais de extermínio em massa de civis, bem como das razões por que tal aconteceu.
A duração máxima dos projectos é de 18 meses.
A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes:
|
a) |
Taxas fixas/montantes fixos; |
|
b) |
Orçamento baseado em custos reais. A subvenção pedida nesse caso não pode ser superior a 70 % dos custos elegíveis da acção. |
A subvenção máxima é de 100 000 EUR. A subvenção mínima elegível é de 10 000 EUR.
IV. Critérios de atribuição
Subvenções para projectos:
Critérios qualitativos (80 % dos pontos disponíveis):
|
— |
Relevância do projecto para os objectivos e as prioridades do programa (25 %); |
|
— |
Qualidade do projecto e dos métodos propostos (25 %); |
|
— |
Impacto (15 %); |
|
— |
Visibilidade e acompanhamento (15 %). |
Critérios quantitativos (20 % da pontuação atribuível):
|
— |
Impacto geográfico (10 %); |
|
— |
Grupo-alvo (10 %). |
A título subsidiário, no que concerne aos países manifestamente sub-representados e respeitando um tratamento justo em relação à qualidade, a Comissão e a Agência reservam-se o direito de assegurar uma repartição geográfica equilibrada dos projectos seleccionados para cada acção.
Subvenções de funcionamento:
Critérios qualitativos (80 % dos pontos disponíveis):
|
— |
Relevância para os objectivos e as prioridades do Programa «Europa para os Cidadãos» (30 %); |
|
— |
Adequação, coerência e exaustividade do programa de trabalho (20 %); |
|
— |
Impacto do programa de trabalho (10 %); |
|
— |
Valor acrescentado europeu (10 %); |
|
— |
Visibilidade das acções e divulgação e valorização dos resultados junto dos cidadãos europeus e de outras partes interessadas (10 %). |
Critérios quantitativos (20 % da pontuação atribuível):
|
— |
Impacto geográfico (10 %); |
|
— |
Grupo-alvo (10 %). |
A título subsidiário, a Comissão e a Agência reservam-se o direito de assegurar uma repartição geográfica equilibrada dos projectos seleccionados para cada acção.
V. Orçamento
Orçamento previsto para 2012 para as seguintes acções
|
Acção 1 — Medida 1.1 |
Encontros de Cidadãos para a Geminação de Cidades |
6 107 000 EUR |
|
Acção 1 — Medida 1.2 |
Formação de Redes Temáticas de Cidades Geminadas |
4 528 000 EUR |
|
Acção 1 — Medida 2.1 |
Projectos Cívicos |
1 308 000 EUR |
|
Acção 1 — Medida 2.2 |
Medidas de apoio |
805 000 EUR |
|
Acção 2 — Medida 3 |
Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil |
2 807 000 EUR |
|
Acção 4 |
Memória Europeia Activa |
2 414 000 EUR |
A execução deste convite à apresentação de propostas está sujeito à adopção do orçamento da União Europeia para o ano de 2012 pela autoridade orçamental.
VI. Prazos para a apresentação de candidaturas — Acções
|
Acções |
Prazo de apresentação |
|
|
Acção 1 — Medida 1.1 |
Encontros de Cidadãos para a Geminação de Cidades |
1 de Fevereiro 1 de Junho 1 de Setembro |
|
Acção 1 — Medida 1.2 |
Formação de Redes Temáticas de Cidades Geminadas |
1 de Fevereiro 1 de Setembro |
|
Acção 1 — Medida 2.1 |
Projectos Cívicos |
1 de Junho |
|
Acção 1 — Medida 2.2 |
Medidas de apoio |
1 de Junho |
|
Acção 2 — Medida 1 e 2 |
Apoio estrutural a organizações de investigação sobre políticas da UE (grupos de reflexão) e a organizações da sociedade civil a nível da UE |
15 de Outubro |
|
Acção 2 — Medida 3 |
Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil |
1 de Fevereiro |
|
Acção 4 |
Memória Europeia Activa |
1 de Junho |
As candidaturas têm de ser apresentadas até às 12.00 (meio-dia, hora de Bruxelas) da data final para as candidaturas. Se o prazo para a apresentação coincidir com um fim-de-semana, o primeiro dia útil após o fim-de-semana deve ser considerado o último dia do prazo.
As candidaturas têm de ser enviadas para a seguinte morada:
|
EACEA |
|
Unit P7 Citizenship |
|
Applications — ‘Measure XXX’ |
|
Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 (BOUR 01/04A) |
|
1140 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Apenas serão apreciadas propostas que utilizem o formulário electrónico oficial de candidatura (eForm), devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa autorizada a assumir um compromisso jurídico em nome do candidato.
As candidaturas apresentadas em papel por correio, fax ou directamente por correio electrónico não serão tidas em consideração.
VII. Informações complementares
Encontra as condições pormenorizadas para a apresentação de projectos e os formulários de candidatura no Guia do Programa da iniciativa «Cidadãos para a Europa», de acordo com a última alteração, nos seguintes sítios Internet:
http://ec.europa.eu/citizenship/index_en.html
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura:
http://eacea.ec.europa.eu/citizenship/index_en.htm
(1) JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.
(2) Os 27 Estados-Membros da UE: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido, Suécia.
(3) Este convite à apresentação de propostas diz respeito às subvenções de funcionamento anuais para o exercício financeiro de 2013.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/21 |
Comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC)
[notificada com o número C(2011) 9391]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 364/09
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão pode decidir — nos casos em que tencione adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e em que as partes em causa proponham compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar — tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão. |
2. RESUMO DO PROCESSO
|
(2) |
Em 19 de Setembro de 2011, a Comissão adoptou uma apreciação preliminar, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A apreciação referia-se ao sector dos serviços de informação financeira, mais especificamente ao mercado de dados consolidados transmitidos em tempo real (2), tendo sido enviada à Thomson Reuters Corporation e às empresas sob o seu controlo directo ou indirecto, incluindo a Thomson Reuters Limited (Thomson Reuters). A Comissão receia que algumas práticas de licenciamento de Thomson Reuters relativamente aos códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC) possam implicar uma infracção do artigo 102.o do TFUE (3). O processo contra a Thomson Reuters foi aberto em 30 de Outubro de 2009. |
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(3) |
De acordo com a apreciação preliminar, a Thomson Reuters tem uma posição dominante no mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real. |
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(4) |
A Thomson Reuters pode ter abusado da sua posição dominante ao impor aos seus clientes restrições relativas à utilização dos RIC. A Thomson Reuters: a) proíbe aos seus clientes a utilização dos RIC para extrair dados a partir de dados consolidados transmitidos em tempo real, e b) impede terceiros de criar e conservar tabelas de correspondência que incluam RIC que permitiriam aos clientes dos sistemas de Thomson Reuters interoperarem com dados consolidados transmitidos em tempo real provenientes de outros fornecedores (4). |
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(5) |
Estas restrições parecem criar barreiras substanciais à mudança de fornecedores. Os clientes de Thomson Reuters utilizam os RIC amplamente nas suas aplicações baseadas em servidores e o pessoal que opera com estas aplicações habituou-se à simbologia dos RIC. Devido às restrições introduzidas pela Thomson Reuters, segundo as quais os RIC são incorporados em aplicações baseadas em servidores, a troca de fornecedores envolve a eliminação dos RIC e a recodificação dessas aplicações mediante a substituição dos RIC por uma simbologia alternativa. Esta é uma tarefa árdua e frequentemente demasiado onerosa. A opinião preliminar da Comissão é a de que Thomson Reuters tornou cativos os clientes do sistema existente de dados consolidados transmitidos em tempo real que incorporam os RIC nas suas aplicações. Por conseguinte, outros fornecedores de dados consolidados em tempo real não podem concorrer eficazmente com a Thomson Reuters no mercado de dados consolidados transmitidos em tempo real. |
3. CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS
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(6) |
A Thomson Reuters contesta a apreciação preliminar da Comissão. No entanto, propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Os compromissos propostos pela Thomson Reuters («os compromissos») são apresentados sucintamente em seguida. Uma versão não confidencial dos compromissos é publicada na íntegra, em língua inglesa, no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/index_en.html |
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(7) |
Os compromissos consistem em propor aos clientes existentes e futuros de serviços em tempo real [RT Service (5)] uma licença que lhes garanta direitos adicionais de utilização da simbologia RIC [licença alargada RIC ou ERL (6)]. Isto permitiria aos clientes, mediante o pagamento de uma licença mensal, utilizar os RIC para extrair dados financeiros em tempo real a partir dos dados consolidados transmitidos em tempo real provenientes de concorrentes da Thomson Reuters, com o propósito de trocar algumas ou todas as suas aplicações baseadas em servidores por fornecedores alternativos de dados consolidados transmitidos em tempo real. Além disso, a Thomson Reuters forneceria licenças ERL com actualizações regulares dos RIC correspondentes incluindo, caso aplicável, as informações necessárias relacionadas com os RIC (isto é, plataforma de negociação pertinente, fonte, código oficial, divisa e/ou descrição). |
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(8) |
Os compromissos abrangem: i) clientes que vierem a trocar parcial e/ou totalmente o sistema de dados consolidados em tempo real da Thomson Reuters por um sistema alternativo de dados consolidados em tempo real; e ii) clientes que vierem a aderir a um sistema de dados consolidados em tempo real de terceiros para além do serviço RT da Thomson Reuters (por exemplo, como solução de back-up em caso de interrupções de emergência ou para permitir o teste de funcionalidades e da fiabilidade de novos dados consolidados em tempo real). Em caso de troca parcial, Thomson Reuters compromete-se a não proceder a qualquer discriminação em relação aos seus clientes que mudem para outro(s) fornecedor(es) de dados consolidados em tempo real no que diz respeito às condições em que é concedido o acesso ao sistema de dados consolidados em tempo real (7). |
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(9) |
A licença da simbologia alargada RIC será concedida perpetuamente e será disponibilizada, segundo os compromissos, por um período de 5 anos. Por conseguinte, um cliente pode obter da Thomson Reuters a licença alargada da simbologia RIC por um prazo de 5 anos, mas poderá continuar a utilizar esta licença sem qualquer limitação de tempo, sem prejuízo do pagamento da taxa correspondente e do cumprimento dos outros termos da licença. |
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(10) |
A solução aplicar-se-ia a todos os símbolos RIC directamente associados ao preço de cada instrumento financeiro ou ao valor de um índice constante do serviço Thomson Reuters RT, portanto, entre outros a: i) dados de bolsas e dos sistemas de negociação multilateral; e ii) à maior parte dos instrumentos negociados no mercado de balcão que não estão cotados nas bolsas ou nos sistemas de negociação multilateral (8). Apenas são excluídos os RIC relacionados com instrumentos negociados no mercado de balcão para os quais Thomson Reuters fornece os dados a partir de um único contribuidor que é identificável pelo RIC (RIC de fonte única) (9). |
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(11) |
Thomson Reuters prestará, além disso, as informações necessárias para facilitar a possibilidade de os clientes cruzarem os RIC com a simbologia de outros fornecedores. Os compromissos permitirão igualmente aos clientes dirigirem-se a terceiros criadores de aplicações para desenvolverem instrumentos de troca que facilitem as trocas e autorizarem esses terceiros criadores de aplicações a utilizarem o software que desenvolveram para múltiplos clientes, na medida em que cada cliente tenha aderido à ERL. No entanto, os terceiros não adquiririam quaisquer direitos sobre a simbologia do RIC. |
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(12) |
Há outros tipos de licenças que já são concedidas por Thomson Reuters em condições comerciais e que não estão incluídas nas ERL. Por exemplo, o desenvolvimento de sistemas de comutação exige uma licença de desenvolvimento concedida por Thomson Reuters. Em segundo lugar, a Thomson Reuters concede uma licença de processamento de transacções aos clientes que desejam utilizar os RIC como identificadores no âmbito do processamento directo automatizado. Este aspecto refere-se, por exemplo, à redistribuição de RIC a terceiros por parte dos clientes da Thomson Reuters. A Thomson Reuters compromete-se a não exercer qualquer discriminação, quer em relação aos seus clientes que mudem para outros fornecedores de dados consolidados em tempo real segundo as condições dessas licenças, quer em relação a terceiros que desenvolvam software ou tecnologia que facilita a mudança de beneficiários de licenças ERL (10). |
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(13) |
Geograficamente, a licença proposta limita-se em princípio a aplicações de clientes que servem empresas domiciliadas no EEE. No entanto, estão igualmente incluídas aplicações que servem empresas noutros sítios caso «devam razoavelmente» dar lugar a mudança em benefício da empresa do cliente domiciliada no EEE (11). A Thomson Reuters forneceu uma série de exemplos em que esta condição se considera preenchida. Os exemplos estão integrados nos compromissos constantes do anexo IV. |
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(14) |
As taxas mensais das licenças ERL que a Thomson Reuters tenciona cobrar reflecte a estrutura das condições comerciais relativas aos dados que actualmente transmite para uso nas aplicações baseadas em servidores (12). As taxas baseiam-se no número de símbolos RIC que um cliente deseja licenciar para extrair dados de um concorrente numa dada actividade empresarial. As taxas cobrem os direitos adicionais de utilização da simbologia RIC, bem como os custos do serviço a prestar pela Thomson Reuters aos seus clientes ao abrigo dos compromissos. Segundo a Thomson Reuters, o nível das taxas representa uma pequena proporção do preço dos dados consolidados em tempo real da Thomson Reuters para o mesmo âmbito de RIC licenciados incluindo a respectiva utilização. O tarifário inclui igualmente uma taxa mínima mensal de 750 USD. Para mais informações sobre o tarifário da ERL, consultar a versão não confidencial dos compromissos publicados no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência (anexo I). |
4. CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES
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(15) |
Após uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declare vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançada uma nova consulta do mercado. |
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(16) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos. |
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(17) |
Além disso, a Comissão solicita às partes interessadas que apresentem, em especial, os seus pontos de vista sobre as seguintes questões relativas à mudança, por parte de um cliente de uma aplicação baseada num servidor, do serviço RT da Thomson Reuters para um fornecedor alternativo de dados consolidados em tempo real:
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(18) |
As respostas e os comentários deverão ser fundamentados e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema relativo a qualquer ponto dos compromissos propostos, queira sugerir uma eventual solução. |
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(19) |
O prazo para a apresentação de observações termina seis semanas após a data de publicação da presente comunicação. As partes interessadas são convidadas a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outros trechos confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial». |
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(20) |
As observações devem ser dirigidas à Comissão, acompanhadas da referência «Case COMP/39.654 — RICs», por correio electrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal para o seguinte endereço:
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(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respectivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente Comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.
(2) Este caso refere-se especificamente a dados transmitidos em tempo real e não a dados em tempo real transmitidos através de terminais.
(3) Segundo Thomson Reuters, os RIC são códigos alfanuméricos que constituem o mecanismo de extracção de dados criado e fornecido pela Thomson Reuters aos seus clientes como parte integrante dos serviços de informação financeiros para identificar, navegar e extrair um conjunto estruturado de dados interligados a partir dos repertórios de dados em tempo real e da rede de distribuição (rede de dados integral da Thomson Reuters).
(4) A Thomson Reuters afirmou que não impede os seus clientes de dados consolidados transmitidos em tempo real de cruzarem os RIC com a simbologia de outros fornecedores, desde que a base de dados ou tabela de correspondência daí resultante não seja utilizada para extrair dados de outro fornecedor. Por outras palavras, Thomson Reuters não proíbe a criação de tabelas de correspondência enquanto tais, mas opõe-se à utilização directa e indirecta dos RIC para extrair dados em tempo real de outros fornecedores.
(5) A Thomson Reuters comercializa a sua oferta de dados consolidados transmitidos em tempo real sob a denominação (Thomson Reuters Real-time Service«RT Service» — antes conhecido como Reuters Datascope Real-Time Service, ou seja, RDRT) para utilização em aplicações baseadas em servidores.
(6) Ver anexo II dos compromissos.
(7) Ver cláusula 6.4.2 dos compromissos.
(8) Segundo a Thomson Reuters, os RIC mistos representando um único preço agregado proveniente de todos os participantes validados que identificam instrumentos financeiros (RIC agregados) representam mais de 95 % da liquidez global e estão incluídos no âmbito do compromisso.
(9) Segundo a Thomson Reuters, os instrumentos comercializados no mercado de balcão relativamente aos quais a Thomson Reuters fornece dados a partir de uma única fonte correspondem a menos de 5 % da liquidez total.
(10) Ver cláusulas 6.4 e 6.5 dos compromissos.
(11) O EEE nos termos dos compromissos inclui a Suíça.
(12) Ou seja, dados consolidados em tempo real ao abrigo do serviço RT.
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
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14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/25 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2011/C 364/10
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«BOVŠKI SIR»
N.o CE: SI-PDO-0005-0423-29.10.2004
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
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Nome: |
Ministrstvo RS za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano (Ministério da Agricultura, da Silvicultura e da Alimentação da República da Eslovénia) |
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Endereço: |
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Tel. |
+386 14789000 |
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Fax |
+386 14789055 |
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Endereço electrónico: |
varnahrana.mkgp@gov.si |
2. Agrupamento:
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Nome: |
Društvo rejcev drobnice Bovške (Associação de criadores de ovinos e caprinos de Bovec) |
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Endereço: |
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Tel. |
+386 53889510 |
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Fax |
— |
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Endereço electrónico: |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
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Classe 1.3. |
Queijos |
4. Caderno de especificações:
[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome:
«Bovški sir»
4.2. Descrição:
«Bovški sir» designa queijo gordo de pasta dura. É fabricado com leite cru de ovelhas da raça Bovec, embora possa conter até 20 % de leite de vaca ou de cabra.
O queijo inteiro, em forma de cilindro, possui 20-26 cm de diâmetro, 8-12 cm de altura e entre 2,5 e 4,5 kg. A crosta é firme, lisa e regular, entre cinzento-acastanhada e creme-clara. Apresenta abaulamento lateral e arestas ligeiramente arredondadas.
O queijo é compacto, elástico, denso, de secção uniforme, frágil mas não quebradiço. Possui cor uniforme cinzento-esbranquiçada, olhos escassos e uniformemente distribuídos do tamanho de lentilhas ou pequenas ervilhas e pequenos buracos e fendas ocasionais. A textura dos queijos mais curados é mais compacta e mais frágil.
Possui cheiro peculiar desenvolvido e intenso e sabor e aroma ligeiramente picantes. Quando é adicionado leite de cabra ou de vaca, o sabor e aroma são um pouco mais suaves.
O «Bovški sir» contém, no mínimo, 60 % de matéria seca e 45 % de matéria gorda no extracto seco.
4.3. Área geográfica:
A área de produção do leite destinado ao fabrico do «Bovški sir» e a do próprio queijo é delimitada a Norte e Oeste pela fronteira com Itália, de Mali e Veliki Mangrt até à passagem fronteiriça de Učje. Da fronteira, o perímetro da área de produção passa por Mali e Veliki Muzec, abrangendo na totalidade Planina Božca até Na Vrhu, em direcção a Hrib, através de Pirovec, Krasji Vrh, Planina Zaprikraj e Zapleč até Lopatnik e Krn, Mali Šmohor, Bogatin, Vratca até Lanževica, Mala Vrata, Velika Vrata, Travnik, Malo Špičje e Kanjevec, passa por Triglav e Luknja e continua até Križ, Prisojnik, Mala Mojstrovka, passa por Travnik e continua até Jalovec, Kotovo Sedlo e Mali Mangart, onde se une de novo à fronteira com a Itália. As regiões fronteiriças referidas estão inseridas na área geográfica.
4.4. Prova de origem:
Indicam-se seguidamente os procedimentos e as medidas que permitem garantir a rastreabilidade do «Bovški sir».
Produção leiteira: O leite tem de ser produzido na área geográfica identificada. O preenchimento do Livro Genealógico garante a adequação da composição da raça do rebanho. As explorações mantêm igualmente registos das rações e da aquisição de alimentos.
Recolha do leite: O leite destinado à produção do «Bovški sir» tem de ser recolhido e armazenado à parte do restante leite. Mantêm-se registos das quantidades de leite (de ovelha, de cabra e de vaca) produzido e adquirido diariamente, com repartição por exploração.
Transformação do leite: Os produtores de «Bovški sir» mantêm registos das quantidades de leite transformado por dia e das quantidades de queijo fabricado por dia, por lote. Por «lote» entende-se a quantidade de queijo fabricado com uma única coagulação. Quando, num determinado dia, se produz apenas um lote de queijo, a data de produção do queijo coincide com a da designação do lote.
Cura do queijo: Os produtores procedem ao registo da cura, assegurando assim que cada lote de queijo é curado durante, no mínimo, 60 dias. A data de produção do queijo coincide com a de início da cura do mesmo.
4.5. Método de obtenção:
O «Bovški sir» é fabricado com leite cru de ovelha da raça autóctone de Bovec ou com uma mistura de leite de ovelha, cabra e vaca. A proporção de leite de cabra ou de vaca não pode ultrapassar 20 % do volume total de leite.
A produção de «Bovški sir» está limitada ao período de lactação dos animais, que coincide com o ciclo de crescimento das pastagens utilizadas pelos rebanhos. A maior parte da ração básica no período de lactação dos animais é constituída por pastagens, embora possa ser combinada com feno e silagem. A ração básica tem de corresponder, no mínimo, a 75 % da matéria seca da ração diária.
O «Bovški sir» é fabricado com leite maduro, a que pode eventualmente adicionar-se leite fresco, antes da coagulação. O leite maduro obtém-se por repouso durante, no mínimo, 12 horas; desenvolve-se assim microflora autóctone que lhe confere o grau de acidez adequado. A fermentação pode ser acelerada com recurso a culturas seleccionadas ou a fermentos lácticos artesanais (maturação de uma pequena quantidade de leite a uma temperatura bastante elevada durante, no mínimo, 12 horas). Antes da coagulação o leite é aquecido a 35-36 °C. A coagulação requer entre 30 e 45 minutos. A coalhada é seguidamente cortada em grânulos do tamanho de feijões ou ervilhas, que, depois de secos, adquirem o tamanho de grãos de trigo. A coalhada é então transferida para cinchos e prensada durante 4 a 6 horas.
A salga pode ocorrer a seco (durante dois dias — salga e viragem duas vezes por dia) ou por imersão em solução de salmoura (durante 24 a 48 horas). Após a salga, cada cilindro é marcado com a data de início da cura do queijo ou com a indicação do lote. A cura do «Bovški sir» ocorre durante, no mínimo, 60 dias. Durante a cura, são muito importantes os cuidados dispensados ao queijo (viragem, secagem e limpeza).
4.6. Relação:
O «Bovški sir» é um produto importante que existe há vários séculos. Os vestígios arqueológicos mostram igualmente que a zona de Bovec é habitada há milhares de anos. Por conseguinte, supõe-se que o fabrico de queijo nas pastagens alpinas de altitude se tenha desenvolvido na área há três mil anos, na altura da Idade do Ferro.
Os primeiros registos de Bovec datam de antes de 1174 e os primeiros registos de queijo nesta área datam do século XIV. Os registos prediais e outros da época indicam que o queijo era valioso, pois os impostos sobre as explorações, as rendas de pesca e outras eram calculados em quantidades de queijo (Rutar, 1882).
A designação «Bovški sir» (em italiano, «Formaggio di Plezo vero») surge pela primeira vez numa lista de preços do município de Videm (Udine) em 1756, a qual mostra igualmente que o «Bovški sir» atingia preços mais elevados do que outros tipos de queijo.
Os métodos de pastagem, fabrico de queijo e maneio das pastagens alpinas estão descritos nos Pašni red (regulamentação do maneio das pastagens). Henrik Tuma deixou-nos uma descrição da Pašni red e de uma jornada de trabalho em Zapotok (pastagem alpina acima de Zadnja Trenta) antes da primeira Guerra Mundial, publicada no Planinski Vestnik. Demonstra-se assim que o método de fabrico do «Bovški sir», tendo em consideração a evolução técnica, é muito semelhante ao que era há vários séculos.
As pastagens alpinas de altitude e as encostas íngremes significam que o espaço era exíguo para a agricultura intensiva nesta zona. Toda a área geográfica está localizada em zona Natura 2000, e uma parte significativa da mesma igualmente localizada no Parque Nacional de Triglav. A área geográfica caracteriza-se por clima alpino continental, parcialmente influenciado pelo clima mediterrânico que penetra no interior ao longo do rio Soča. Os níveis de precipitação são elevados todo o ano (níveis médios em Bovec, em 1961-1990: 2 735 mm/ano). Devido aos elevados cumes circundantes, alguns vales podem não receber a luz do sol até dois meses no ano. Apesar da precipitação abundante, as correntes de ar e os ventos fortes reduzem a produção das pastagens, tornando a área adequada sobretudo para a criação de ovinos e caprinos.
O leite de ovelha utilizado para o fabrico do «Bovški sir» é produzido pela raça ovina autóctone de Bovec, desenvolvida ao longo dos séculos no vale do Soča superior e designada pelo nome da cidade de Bovec. A raça ovina de Bovec é uma raça leiteira de características peculiares, bela estrutura cefálica e orelhas curtas. Ao longo dos tempos, a produção destes ovinos sempre foi norteada pelo objectivo fundamental de desenvolvimento da sua adaptação às condições difíceis de pasto e criação, aptidão para pastagem em altitude, temperamento dócil, longevidade e resistência. O leite das ovelhas de raça Bovec possui teor mais elevado de matéria gorda no extracto seco do que o de quaisquer outras raças leiteiras da Eslovénia, reflectido não só no queijo como no seu sabor.
Durante o período de lactação, os animais que produzem leite para o «Bovški sir» pastam em toda a área identificada, de forma tradicional, que é igualmente a única opção financeiramente viável. Assim sendo, durante o período de produção de leite para o «Bovški sir», os animais alimentam-se essencialmente de pastagens frescas, contribuindo deste modo para o sabor e aroma típicos do queijo. Nas pastagens, abunda uma flora de diversidade excepcional, associada à altitude, ao clima e à composição geológica do solo. A área geográfica conta com vegetação típica das zonas alpina, continental e mediterrânica.
4.7. Estrutura de controlo:
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Nome: |
Bureau Veritas d.o.o. |
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Endereço: |
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Tel. |
+386 14757600 |
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Fax |
+386 14757601 |
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Endereço electrónico: |
info@si.bureauveritas.com |
4.8. Rotulagem:
O queijo que respeita todas as disposições do caderno de especificações é marcado com o nome do produtor, o nome e logótipo do «Bovški sir» (reproduzido infra), o logótipo da UE e o símbolo nacional de qualidade. Tem igualmente de constar a percentagem de leite de cabra ou vaca, quando utilizados.
Os produtores podem ainda indicar se o queijo foi curado durante mais de um ano ou se foi fabricado em queijaria de montanha.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.