ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.173.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
11 de Junho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 173/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 160 de 28.5.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 173/02

Processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA/Comissão Europeia, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (C-201/09 P), Comissão Europeia/ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA (C-216/09 P) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado comunitário de vigas de aço — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o CA após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento ilícito — Autoridade de caso julgado — Direitos de defesa — Prescrição — Conceito de suspensão da prescrição — Efeitos erga omnes ou inter partes — Falta de fundamentação]

2

2011/C 173/03

Processo C-321/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Abril de 2011 — República Helénica/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEOGA — Despesas excluídas do financiamento comunitário por não conformidade com as regras comunitárias — Despesas efectuadas pela República Helénica)

2

2011/C 173/04

Processo C-432/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de Janeiro de 2011 — (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — Processo penal contra Aboulkacem Chihabi e o. (Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade manifesta)

3

2011/C 173/05

Processo C-90/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 25 de Fevereiro de 2011 — Alfred Strigl/Deutsches Patent- und Markenamt

3

2011/C 173/06

Processo C-91/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 25 de Fevereiro de 2011 — Securvita — Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH/Öko-Invest Verlagsgesellschaft mbH; Outras partes no processo: Deutsches Patent- und Markenamt

4

2011/C 173/07

Processo C-99/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 2 de Março de 2011 — República Federal da Alemanha/Z

4

2011/C 173/08

Processo C-112/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Köln (Alemanha) em 4 de Março de 2011 — ebookers.com Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V

5

2011/C 173/09

Processo C-136/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schienen-Control Kommission Wien (Áustria) em 18 de Março de 2011 — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG

5

2011/C 173/10

Processo C-154/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 29 de Março de 2011 — Ahmed Mahamdia/República Argelina Democrática e Popular

6

2011/C 173/11

Processo C-157/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 31 de Março de 2011 — Giuseppe Sibilio/Comune di Afragola

6

2011/C 173/12

Processo C-159/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de Abril de 2011 — Azienda Sanitaria Locale di Lecce/Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce e o. — Università del Salento

6

2011/C 173/13

Processo C-161/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 1 de Abril de 2011 — Cosimo Damiano Vino/Poste Italiane SpA

7

2011/C 173/14

Processo C-166/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Oviedo (Espanha) em 5 de Abril de 2011 — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros S.A.E

7

2011/C 173/15

Processo C-167/11 P: Recurso que o Cantiere navale De Poli SpA interpôs, em 5 de Abril de 2011, do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de Fevereiro de 2011, processo T-584/08, Cantiere navale De Poli/Comissão

7

2011/C 173/16

Processo C-169/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Frosinone em 7 de Abril de 2011 — Processo penal contra Patrick Conteh

8

2011/C 173/17

Processos C-18/10 e C-37/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial do Landgericht Berlin (Alemanha)] — Agrargenossenschaft Münchehofe e.G. (C-18/10), Landwirtschaftliches Unternehmen e.G. Sondershausen (C-37/10)/BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

8

2011/C 173/18

Processo C-154/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2011 — Nokia Oyj/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Medion AG

9

2011/C 173/19

Processo C-312/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Köln — Alemanha) — Land Nordrhein-Westfalen/Melanie Klinz

9

2011/C 173/20

Processo C-407/10: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

9

2011/C 173/21

Processo C-470/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

9

 

Tribunal Geral

2011/C 173/22

Processo T-395/10: Despacho do Tribunal Geral de 12 de Abril de 2011 — Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa implícita de acesso — Decisão explícita adoptada após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito]

10

2011/C 173/23

Processo T-478/10: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão (Recurso de anulação — Ambiente e protecção da saúde humana — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

10

2011/C 173/24

Processo T-479/10: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão (Recurso de anulação — Ambiente e protecção da saúde humana — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

10

2011/C 173/25

Processo T-480/10: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão (Recurso de anulação — Ambiente e protecção da saúde humana — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

11

2011/C 173/26

Processo T-481/10: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão (Recurso de anulação — Ambiente e protecção da saúde humana — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

11

2011/C 173/27

Processo T-482/10: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão (Recurso de anulação — Ambiente e protecção da saúde humana — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

12

2011/C 173/28

Processo T-502/10: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão (Recurso de anulação — Ambiente e protecção da saúde humana — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

12

2011/C 173/29

Processo T-90/11: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 — ONP e o./Comissão

13

2011/C 173/30

Processo T-195/11: Acção intentada em 4 de Abril de 2011 — Cahier e o./Conselho e Comissão

14

2011/C 173/31

Processo T-146/97: Despacho do Tribunal Geral de 8 de Abril de 2011 — Bakkers/Conselho e Comissão

15

2011/C 173/32

Processo T-31/08: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Quantum/IHMI — Quantum (Q Quantum CORPORATION)

15

2011/C 173/33

Processo T-371/10: Despacho do Tribunal Geral de 15 de Abril de 2011 — Amor/IHMI — Jablonex Group (AMORIKE)

15

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 173/34

Processo F-28/11: Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — ZZ/Conselho

16

2011/C 173/35

Processo F-29/11: Recurso interposto em 21 de Março de 2011 — ZZ/Comissão

16

2011/C 173/36

Processo F-37/11: Recurso interposto em 5 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

16

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/1


2011/C 173/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 160 de 28.5.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 152 de 21.5.2011

JO C 145 de 14.5.2011

JO C 139 de 7.5.2011

JO C 130 de 30.4.2011

JO C 120 de 16.4.2011

JO C 113 de 9.4.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA/Comissão Europeia, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (C-201/09 P), Comissão Europeia/ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA (C-216/09 P)

(Processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado comunitário de vigas de aço - Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o CA após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Competência da Comissão - Imputabilidade do comportamento ilícito - Autoridade de caso julgado - Direitos de defesa - Prescrição - Conceito de “suspensão” da prescrição - Efeitos erga omnes ou inter partes - Falta de fundamentação)

2011/C 173/02

Língua do processo: francês

Partes

(C-201/09 P)

Recorrente: ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA (representantes: A. Vandencasteele e C. Falmagne, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e E. Gippini Fournier, agentes) ArcelorMittal Belval Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA

(C-216/09 P)

Recorrente: Comissão Europeia (représentants: F. Castillo de la Torre, X. Lewis e E. Gippini Fournier, agentes)

Outras partes no processo: ArcelorMittalLuxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (representante: A. Vandencasteele, avocat)

Objecto

Recurso de um acórdão do Tribunal Geral — Concorrência — Mercado comunitário de vigas de aço — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento n.o 1/2003 — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da individualidade das penas e sanções e da força do caso julgado — Regras aplicáveis em matéria de prescrição dos procedimentos — Conceito de «suspensão» da prescrição

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A ArcelorMittal Luxembourg SA suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia, relativas ao recurso no processo C-201/09 P.

3.

A Comissão Europeia, a ArcelorMittal Belval Differdange SA e a ArcelorMittal International SA suportarão as suas próprias despesas, relativas ao recurso no processo C-216/09 P.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


11.6.2011   

PT

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C 173/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Abril de 2011 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-321/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - FEOGA - Despesas excluídas do financiamento comunitário por não conformidade com as regras comunitárias - Despesas efectuadas pela República Helénica)

2011/C 173/03

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representante: I. Chalkias, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 11 de Junho de 2009, Grécia/Comissão (T-33/07) pelo qual o Tribunal de Primeira Instância indeferiu um pedido de anulação parcial da Decisão 2006/932/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2006) 5993] — Sectores do azeite, do algodão, das passas de uva e dos citrinos.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 244, de 10 de Outubro de 2009.


11.6.2011   

PT

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C 173/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de Janeiro de 2011 — (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — Processo penal contra Aboulkacem Chihabi e o.

(Processo C-432/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade manifesta)

2011/C 173/04

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Parte no processo nacional

Aboulkacem Chihabi, Mustapha Chihabi, Trans Atlantic International, Dani Danieli, Roland Prosper Julia Jozef Peeters, Jacobus Robert Maria Wick, Shlomo Ben-David, David Ben-David, Yehuda Cohen, Johannes Josephus Maria van Aert, Mirella Cohen, Roland Prosper Julia Jozef Peeters, Brigitte Frieda Guido Briels, Monty Lambert Pieters, Jemmy Jozef Juliette Pieters, Peter Edouard Martha Kilian, Yehuda Cohen, Herman Jozef Albert Van Landeghem, Van Landeghem BVBA, Roland Prosper Julia Jozef Peeters, Herman Jozef Albert Van Landeghem, Van Landeghem BVBA, Brigitte Frieda Guido Briels, Monty Lambert Pieters, Jemmy Jozef Juliette Pieters, Mediterranean Shipping Company Belgium NV, Mirella Cohen, Roland Prosper Julia Jozef Peeters, Brigitte Frieda Guido Briels, Monty Lambert Pieters, Jemmy Jozef Juliette Pieters, Peter Edouard Martha Kilian, Yehuda Cohen, Yves Claude Robert Van De Merckt, CMA CGM Belgium NV, CMA CGM Logistics NV, Herman Jozef Albert Van Landeghem, Van Landeghem BVBA, Rudi François Albertine Avaert, Ronny Bruno Van Wesenbeeck, Wally Louis Alice De Vooght, Christian Gustave Alain Bekkers, Avraham Dror, Yehuda Cohen, Yehuda Cohen, Frank Jozef Hilda Decock, Rubi Danieli, Dani Danieli, Jean Marie Dom, Roland Prosper Julia Jozef Peeters, Peter Edouard Martha Kilian, Simeon Beniurishvili, Ludo Maria Jan Gijsen, Van Landeghem BVBA, Anex BVBA, Pasha Tech Ltd, Louis Simon Catherina De Vos, Aboulkacem Chihabi, Herman Jozef Albert Van Landeghem, Deba BVBA, Universal Shipping NV, DFDS Transport NV, ACR Logistics Belgium NV, Forwarding & Shipping Group NV, Mister-Trans BVBA, Firma De Vos NV, Yehuda Cohen, Avraham Dror, Aboulkacem Chihabi, Peter Edouard Martha Kilian, Louis Simon Catherina De Vos, Roland Prosper Julia Jozef Peeters, Jemmy Jozef Juliette Pieters, Yves Claude Robert Van De Merckt, Dani Danieli, Rubi Danieli, Dov Horny, Albert Tizov, Gocha Tizov, Herman Jozef Albert Van Landeghem, Christiaan Marcel Hélène Hendrickx

Interveniente: Geert Vandendriessche

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Interpretação dos artigos 5.o, 38.o a 41.o, 43, 177.o, segundo travessão, n.os 1 e 3, e 221.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e do artigo 199.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação — Comunicação ao devedor — Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen através da decisão de 31 de Maio de 2007 é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 301 de 06.11.2010.


11.6.2011   

PT

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C 173/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 25 de Fevereiro de 2011 — Alfred Strigl/Deutsches Patent- und Markenamt

(Processo C-90/11)

2011/C 173/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Alfred Strigl

Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt

Questões prejudiciais

Deve também aplicar-se o motivo de recusa do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e/ou c), da directiva (1) a um sinal nominativo composto pela junção de uma combinação de palavras descritiva e de uma sequência de letras não descritiva, quando a sequência de letras é entendida pelo público como uma abreviatura das palavras descritivas, na medida em que reproduz as respectivas letras iniciais, podendo, deste modo, a marca global ser compreendida como uma combinação de indicações ou abreviaturas mutuamente explicativas e descritivas?


(1)  Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (JO L 299, p. 25).


11.6.2011   

PT

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C 173/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 25 de Fevereiro de 2011 — Securvita — Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH/Öko-Invest Verlagsgesellschaft mbH; Outras partes no processo: Deutsches Patent- und Markenamt

(Processo C-91/11)

2011/C 173/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Securvita — Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH

Recorrida: Öko-Invest Verlagsgesellschaft mbH

Outras partes no processo: Deutsches Patent- und Markenamt

Questão prejudicial

Deve também aplicar-se o motivo de recusa do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e/ou c), da Directiva 2008/95/CE (1) a um sinal nominativo composto pela junção de uma sequência de letras não descritiva, se considerada isoladamente, e de uma combinação de palavras descritiva, quando a sequência de letras é entendida pelo público como uma abreviatura das palavras descritivas, na medida em que reproduz as respectivas letras iniciais, podendo, deste modo, a marca global ser compreendida como uma combinação de indicações ou abreviaturas mutuamente explicativas e descritivas?


(1)  Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (JO L 299, p. 25).


11.6.2011   

PT

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C 173/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 2 de Março de 2011 — República Federal da Alemanha/Z

(Processo C-99/11)

2011/C 173/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: República Federal da Alemanha

Parte recorrida: Z

Outras partes: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht; o Bundesbeauftragte für Asylangelegenheiten beim Bundesamt für Migration und Flüchtlinge

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE (1) ser interpretado no sentido de que nem todas as ingerências na liberdade religiosa que violem o artigo 9.o da CEDH representam um acto de perseguição na acepção da primeira disposição, apenas se verificando uma grave violação da liberdade religiosa como direito humano fundamental quando é atingido o núcleo essencial desta?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

O núcleo essencial da liberdade religiosa restringe-se à profissão de fé e à prática de actos religiosos em casa ou na vizinhança ou um acto de perseguição na acepção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83 também pode consistir no facto de o exercício da religião em público representar, no país de origem, um risco para a própria vida, integridade física ou liberdade física, levando o requerente a abdicar do referido exercício?

b)

Caso o núcleo essencial da liberdade religiosa também possa abranger a prática de determinados actos religiosos em público:

Neste caso, para que se verifique uma grave violação da liberdade religiosa, é suficiente que o requerente considere que este tipo de prática de actos religiosos é imprescindível para a preservação da sua identidade religiosa, ou é ainda necessário que a comunidade religiosa a que o requerente pertence considere a prática destes actos religiosos um elemento essencial da sua doutrina religiosa, ou poderão mais restrições resultar ainda de outras circunstâncias, como por exemplo a situação geral que se vive no país de origem?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Existe um receio justificado de perseguição, na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 2004/83, quando está assente que, após o regresso ao país de origem, o requerente continuará a praticar determinados actos religiosos — não incluídos no núcleo essencial da liberdade religiosa —, apesar de estes representarem um risco para a própria vida, integridade física ou liberdade física, ou pode exigir-se ao requerente que renuncie futuramente a este tipo de actos?


(1)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).


11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Köln (Alemanha) em 4 de Março de 2011 — ebookers.com Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V

(Processo C-112/11)

2011/C 173/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgerichts Köln

Partes no processo principal

Recorrente: ebookers.com Deutschland GmbH

Recorrida: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Questão prejudicial

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1008/2008] (1) — nos termos do qual os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar da sua opção deliberada («opt-in») — abrange igualmente os custos de prestações de terceiros (in casu: a proposta de um contrato de seguro de cancelamento de viagem) conexas com a viagem aérea que são incluídos pelo intermediário da viagem aérea no preço global da passagem a pagar pelo passageiro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293, p. 3).


11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schienen-Control Kommission Wien (Áustria) em 18 de Março de 2011 — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG

(Processo C-136/11)

2011/C 173/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schienen-Control Kommission Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Westbahn Management GmbH

Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG

Questões prejudiciais

1.

O artigo 8.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (1), deve ser interpretado no sentido de que a informação relativa às principais correspondências, além das horas de partida publicadas, também deve incluir a comunicação de atrasos ou de supressões destas correspondências?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 5.o, em conjugação com o anexo II, da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (2), à luz do artigo 8.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007, deve ser interpretado no sentido de que o gestor da infra-estrutura está obrigado a disponibilizar de modo não discriminatório às empresas de transporte ferroviário os dados relativos a comboios de outras empresas de transporte ferroviário, em tempo real, se estes comboios forem as principais correspondências na acepção do Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007?


(1)  JO L 315, p. 14.

(2)  Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).


11.6.2011   

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C 173/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 29 de Março de 2011 — Ahmed Mahamdia/República Argelina Democrática e Popular

(Processo C-154/11)

2011/C 173/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Demandante: Ahmed Mahamdia

Demandada: República Argelina Democrática e Popular

Questões prejudiciais

1.

A embaixada, situada num Estado-Membro, de um Estado não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 44/2001») (1) é uma filial, agência ou outro estabelecimento no sentido do artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento?

2.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

Pode um pacto atributivo de jurisdição anterior ao surgimento do litígio fundamentar a competência de um tribunal fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, quando esse pacto atributivo de jurisdição afasta a competência baseada nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento n.o 44/2001?


(1)  JO L 12, p. 1.


11.6.2011   

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C 173/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 31 de Março de 2011 — Giuseppe Sibilio/Comune di Afragola

(Processo C-157/11)

2011/C 173/11

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Demandante: Giuseppe Sibilio

Demandada: Comune di Afragola

Questões prejudiciais

1.

A Directiva 1999/97/CE (1) é aplicável aos trabalhadores socialmente úteis ou devem os referidos trabalhadores ser considerados, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, [do acordo-quadro adoptado pela mesma directiva], pessoas com uma relação laboral concluída directamente entre o empregador e o trabalhador e cuja duração é determinada por condições objectivas, como uma data concreta que, no presente caso, corresponde ao termo do projecto?

2.

Opõe-se o artigo 4.o [do referido acordo-quadro] a que um trabalhador TSU/TUP receba uma remuneração inferior à de um trabalhador com contrato por tempo indeterminado que desempenhe as mesmas funções e tenha a mesma antiguidade de serviço, pelo simples facto de a sua «relação» laboral se ter iniciado nas condições anteriormente descritas ou isso constitui uma razão objectiva adequada para justificar um regime remuneratório menos favorável?


(1)  JO L 175, p. 43.


11.6.2011   

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C 173/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de Abril de 2011 — Azienda Sanitaria Locale di Lecce/Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce e o. — Università del Salento

(Processo C-159/11)

2011/C 173/12

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda Sanitaria Locale di Lecce

Recorridos: Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce, Consiglio Nazionale degli Ingegneri, Associazione delle Organizzazioni di Ingegneri, di Architettura e di Consultazione Tecnico-Economica (Oice), Etacons srl, Ing. Vito Prato Engineering srl, Barletti — Del Grosso e Associati srl, Ordine degli Architetti della Provincia di Lecce, Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori (Cnappc)

Interveniente: Università del Salento

Questão prejudicial

A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1) e, em particular, o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), o artigo 2.o, o artigo 28.o e as categorias 8 e 12 do anexo II, opõem-se a uma legislação nacional que permite a estipulação de acordos escritos entre duas entidades administrativas para o estudo e a avaliação da vulnerabilidade sísmica de estruturas hospitalares, a realizar à luz da legislação nacional em matéria de segurança das estruturas e em particular dos edifícios estratégicos, mediante uma contrapartida não superior aos custos suportados para a execução dos serviços, quando a entidade executora possa revestir a qualidade de operador económico?


(1)  JO L 134, p. 114.


11.6.2011   

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C 173/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 1 de Abril de 2011 — Cosimo Damiano Vino/Poste Italiane SpA

(Processo C-161/11)

2011/C 173/13

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Trani

Partes no processo principal

Recorrente: Cosimo Damiano Vino

Recorrida: Poste Italiane SpA

Questões prejudiciais

1.

O princípios gerais [consagrados pelo direito da União] da não discriminação e da igualdade opõem-se a uma regulamentação interna (como a prevista no artigo 2.o, n.o 1 bis, do Decreto Legislativo n.o 368/2001) que introduz no ordenamento interno a figura do contrato a termo, sem motivo, que penaliza os trabalhadores da Poste Italiane S.p.A., assim como, no que diz respeito a esta sociedade, igualmente outras empresas do mesmo ou de outro sector?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de não aplicar a norma interna contrária ao direito [da União]?


11.6.2011   

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C 173/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Oviedo (Espanha) em 5 de Abril de 2011 — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros S.A.E

(Processo C-166/11)

2011/C 173/14

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Angel Lorenzo González Alonso

Recorrida: Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros S.A.E

Questões prejudiciais

O artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 85/577/CEE (1) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a que não possa abranger um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial, através do qual é proposto um seguro de vida mediante o pagamento mensal de um prémio destinado a ser investido, em proporções diferentes, em títulos de rendimento fixo, títulos de rendimento variável e em produtos de investimento financeiro da própria companhia?


(1)  JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131.


11.6.2011   

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C 173/7


Recurso que o Cantiere navale De Poli SpA interpôs, em 5 de Abril de 2011, do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de Fevereiro de 2011, processo T-584/08, Cantiere navale De Poli/Comissão

(Processo C-167/11 P)

2011/C 173/15

Língua de processo: italiano

Partes

Recorrente: Cantiere navale De Poli SpA em liquidação e acordo de credores (representantes: A. Abate e A. Franchi, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Acolher o pedido de anulação do acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 e da decisão da Comissão Europeia de 21 de Outubro de 2008 que lhe está associada e, na medida do necessário e se possível, decidir directamente sobre o mérito do recurso principal;

a título subordinado, anular e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas do processo e nos honorários.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente impugna o acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011, processo T-584/08, Cantiere navale De Poli/Comissão, especialmente no que toca aos seguintes aspectos:

a)

Vícios de processo por falta de fundamentação no que respeita:

à interpretação teleológica do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (a seguir “Regulamento MTD”) (1), para identificar os objectivos que o Conselho prossegue para protecção dos interesses dos estaleiros navais comunitários prejudicados pela condições de concorrência desleais praticadas pelos estaleiros coreanos;

à relação (hierarquia das fontes) entre o Regulamento MTD do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 88.o CE (2);

ao recurso ao princípio da subsidiariedade para determinar as normas que regulam os prazos em que os Estados-Membros devem notificar os auxílios à Comissão.

b)

Violação do direito comunitário no que respeita:

ao exercício, no tempo, do poder dos Estados-Membros de notificarem os auxílios à Comissão no quadro do Regulamento MTD;

ao âmbito da competência da Comissão no apuramento da «compatibilidade com o mercado comum» dos auxílios previstos no Regulamento;

à disciplina das relações jurídicas estabelecidas durante a vigência do Regulamento após este ter deixado de estar em vigor (31 de Março de 2005);

à aplicação dos princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima.


(1)  JO L 172, p. l.

(2)  JO L 140, p. l.


11.6.2011   

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C 173/8


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Frosinone em 7 de Abril de 2011 — Processo penal contra Patrick Conteh

(Processo C-169/11)

2011/C 173/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Frosinone.

Parte no processo penal nacional

Patrick Conteh.

Questão prejudicial

Devem os artigos 15.o e 16.o da Directiva 2008/115/CE (1) ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro está impedido de prever a aplicação de sanções penais privativas de liberdade diferentes da detenção, previstas na legislação nacional, a um cidadão de um país terceiro em situação irregular que não colabore no processo administrativo de repatriamento, na falta dos pressupostos e das garantias estabelecidos nos artigos 15.o e 16.o, com base no não acatamento de uma ordem de afastamento emanada da autoridade administrativa competente, em consonância com o artigo 8.o, n.o 3 da directiva ?


(1)  JO L 348, p. 98.


11.6.2011   

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C 173/8


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial do Landgericht Berlin (Alemanha)] — Agrargenossenschaft Münchehofe e.G. (C-18/10), Landwirtschaftliches Unternehmen e.G. Sondershausen (C-37/10)/BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

(Processos C-18/10 e C-37/10) (1)

2011/C 173/17

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010

JO C 100, de 17.4.2010.


11.6.2011   

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C 173/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2011 — Nokia Oyj/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Medion AG

(Processo C-154/10) (1)

2011/C 173/18

Língua do processo: finlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.


11.6.2011   

PT

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C 173/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Köln — Alemanha) — Land Nordrhein-Westfalen/Melanie Klinz

(Processo C-312/10) (1)

2011/C 173/19

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


11.6.2011   

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C 173/9


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-407/10) (1)

2011/C 173/20

Língua do processo: estónio

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


11.6.2011   

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C 173/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-470/10) (1)

2011/C 173/21

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


Tribunal Geral

11.6.2011   

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C 173/10


Despacho do Tribunal Geral de 12 de Abril de 2011 — Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão

(Processo T-395/10) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa implícita de acesso - Decisão explícita adoptada após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito)

2011/C 173/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stichting Corporate Europe Observatory (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: S. Crosby, solicitor, e S. Santoro, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e C. ten Dam, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão implícita da Comissão que recusa conceder à recorrente o acesso a certos documentos respeitantes às relações entre a União Europeia e a República da Índia.

Dispositivo

1.

Não há já que conhecer do recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


11.6.2011   

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C 173/10


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão

(Processo T-478/10) (1)

(Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 173/23

Língua do processo: françês

Partes

Recorrente: Département du Gers (França) (representantes: S. Mabile e J.-P. Mignard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e L. Pignataro, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão 2010/419/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que renova a autorização de comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 (SYN-BTØ11-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2004/657/CE (JO L 197, p. 11).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Département du Gers suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Région Centre, da Région Picardie, do Département de la Haute-Garonne, da Région Bretagne, da Région Poitou-Charentes, da Région Provence-Alpes-Côte d’Azur, da Région Bourgogne, da Région Midi-Pyrénées, da Région Auvergne, da Région Pays de la Loire, da Région Rhône-Alpes, do Département des Côtes d’Armor, da Région Île de France e da Région Nord-Pas-de-Calais.


(1)  JO C 346, de 18 de Dezembro de 2010.


11.6.2011   

PT

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C 173/10


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão

(Processo T-479/10) (1)

(Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 173/24

Língua do processo:francês

Partes

Recorrente: Département du Gers (França) (representantes: S. Mabile e J.-P. Mignard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e L. Pignataro, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão 2010/420/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON89034xNK603 (MON-89Ø34-3xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197, p. 15).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Département du Gers suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Région Centre, da Région Picardie, do Département de la Haute-Garonne, da Région Bretagne, da Région Poitou-Charentes, da Région Provence-Alpes-Côte d’Azur, da Région Bourgogne, da Région Midi-Pyrénées, da Région Auvergne, da Région Pays de la Loire, da Région Rhône-Alpes, do Département des Côtes d’Armor, da Région Île de France e da Région Nord-Pas-de-Calais.


(1)  JO C 346, de 18 de Dezembro de 2010.


11.6.2011   

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C 173/11


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão

(Processo T-480/10) (1)

(Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 173/25

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Département du Gers (França) (representantes: S. Mabile e J.-P. Mignard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e L. Pignataro, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão 2010/426/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11xGA21 (SYN-BTØ11-1xMON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199, p. 36).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Département du Gers suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Région Centre, da Région Picardie, do Département de la Haute-Garonne, da Région Bretagne, da Région Poitou-Charentes, da Région Provence-Alpes-Côte d’Azur, da Région Bourgogne, da Région Midi-Pyrénées, da Région Auvergne, da Région Pays de la Loire, da Région Rhône-Alpes, do Département des Côtes d’Armor, da Région Île de France e da Région Nord-Pas-de-Calais.


(1)  JO C 346, de 18 de Dezembro de 2010.


11.6.2011   

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C 173/11


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão

(Processo T-481/10) (1)

(Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 173/26

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Département du Gers (França) (representantes: S. Mabile e J.-P. Mignard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e L. Pignataro, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão 2010/429/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 x MON 810 (MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 201, p. 46).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Département du Gers suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Région Centre, da Région Picardie, do Département de la Haute-Garonne, da Région Bretagne, da Région Poitou-Charentes, da Région Provence-Alpes-Côte d’Azur, da Région Bourgogne, da Région Midi-Pyrénées, da Région Auvergne, da Région Pays de la Loire, da Région Rhône-Alpes, do Département des Côtes d’Armor, da Région Île de France e da Région Nord-Pas-de-Calais.


(1)  JO C 346, de 18 de Dezembro de 2010.


11.6.2011   

PT

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C 173/12


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão

(Processo T-482/10) (1)

(Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 173/27

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Département du Gers (França) (representantes: S. Mabile e J.-P. Mignard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e L. Pignataro, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão 2010/432/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507x59122 (DAS-Ø15Ø7-1xDAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202, p. 11).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Département du Gers suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Région Centre, da Région Picardie, do Département de la Haute-Garonne, da Région Bretagne, da Région Poitou-Charentes, da Région Provence-Alpes-Côte d’Azur, da Région Bourgogne, da Région Midi-Pyrénées, da Région Auvergne, da Région Pays de la Loire, da Région Rhône-Alpes, do Département des Côtes d’Armor, da Région Île de France e da Région Nord-Pas-de-Calais.


(1)  JO C 346, de 18 de Dezembro de 2010.


11.6.2011   

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C 173/12


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Département du Gers/Comissão

(Processo T-502/10) (1)

(Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 173/28

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Département du Gers (França) (representantes: S. Mabile e J.-P. Mignard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e L. Pignataro, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão 2010/428/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 201, p. 41).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Département du Gers suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Région Centre, da Région Picardie, do Département de la Haute-Garonne, da Région Bretagne, da Région Poitou-Charentes, da Région Provence-Alpes-Côte d’Azur, da Région Bourgogne, da Région Midi-Pyrénées, da Région Auvergne, da Région Pays de la Loire, da Région Rhône-Alpes, do Département des Côtes d’Armor, da Région Île de France e da Région Nord-Pas-de-Calais.


(1)  JO C 346, 18 de Dezembro de 2010.


11.6.2011   

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C 173/13


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 — ONP e o./Comissão

(Processo T-90/11)

2011/C 173/29

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ordre national des pharmaciens (ONP) (Paris, França) Conseil national de l’Ordre des pharmaciens (CNOP) (Paris), Conseil central de la section G de l’Ordre national des pharmaciens (CCG) (Paris) (representantes: O. Saumon, L. Defalque e T. Bontinck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2010) 8952 final da Comissão Europeia, de 8 de Dezembro de 2010, notificada em 10 de Dezembo de 2010 aos recorrentes, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia (processo 39510 — LABCO/ONP);

a título subsidiário, pressupondo demonstradas certas alegações, reduzir a coima de 5 000 000 euros aplicada aos recorrentes pela Comissão Europeia por infracção ao artigo 101.o do TFUE tendo em conta as circunstâncias atenuantes existentes e a particularidade da associação de empresas em causa;

de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas em conformidade com o disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: extraído de um erro de interpretação e de aplicação do artigo 101.o TFUE na medida em que a Comissão considerara que a excepção estabelecida pelo acórdão Wouters (1) não se aplica no presente processo.

No que diz respeito às restrições ao desenvolvimento de grupos de laboratórios no mercado francês das análises de biologia médica:

2.

Segundo fundamento: extraído de um erro de direito devido a um erro de apreciação do alcance da legislação francesa quanto aos respectivos papéis do prefeito e do Conseil central de la section G de l’Ordre des pharmaciens nas mudanças ocorridas ao longo da existência de uma sociedade de exercício liberal.

3.

Terceiro fundamento: extraído de não tomada em consideração do âmbito de aplicação do dever de comunicação, tal como resulta dos artigos L 4221-19, L 6221-4 e L 6221-5 do code de la santé publique [Código da Saúde Pública] bem como de uma circular de 22 de Setembro de 1998, na medida em que a Comissão ignorou o papel do Conseil central de la section G de l’Ordre des pharmaciens no quadro da verificação a posteriori dos documentos relativos às sociedades de exercício liberal de laboratórios de análises de biologia médica e do seu dever de transmissão de observações ao prefeito.

4.

Quarto fundamento: extraído da não tomada em consideração do papel do Conseil central de la section G de l’Ordre des pharmaciens enquanto garante da independência profissional do associado que exerce actividade, na medida em que a Comissão apoiou a participação mínima do associado que exerce actividade no capital das sociedades de exercício liberal acarretando a perda da sua independência económica e de governança.

5.

Quinto fundamento: extraído de um erro de apreciação da intenção do legislador quanto ao desmembramento das participações sociais para lá do limite máximo de 25 % e da não tomada em consideração do quadro jurídico aplicável o desmembramento das participações sociais das sociedades de exercício liberal.

6.

Sexto fundamento: extraído de um erro de interpretação e de aplicação do artigo 101.o TFUE ao tomar em consideração, na decisão impugnada, as sanções disciplinares aplicadas na medida em que reforçam os efeitos potenciais ou reais das decisões impugnadas.

No que diz respeito à imposição de preços mínimos no mercado francês das análises de biologia médica:

7.

Sétimo fundamento: extraído do facto de a Comissão ter ultrapassado os limites da decisão de inspecção (2) analisando documentos relativos aos «preços», o que teve por consequência que os elementos de provas obtidos nessa base terão sido recolhidos ilegalmente e, por conseguinte, a alegação relativa as preços mínimos deveria ser considerada como não demonstrada.

Se, quod non, as provas respeitantes aos preços mínimos puderem ser validamente analisadas pela Comissão no quadro da sua inspecção:

8.

Oitavo fundamento: extraído de um erro de apreciação do alcance do artigo 6211-6 do code de santé publique e da vontade do legislador quanto à definição e à prática de bonificações.

9.

Nono fundamento: extraído de um erro de apreciação dos factos que conduz a um erro de direito, tendo a Comissão considerado, por um lado, que o comportamento da ONP relativo às bonificações não entra no âmbito das suas missões legais mas reflecte os seus objectivos anti-concorrenciais e, por outro, que a ONP, com vista a proteger os interesses dos pequenos laboratórios, tentou impor um preço mínimo no mercado dos serviços de análise de biologia médica.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters e o., C-309/99, Colect., p I-1577.

(2)  A Decisão de inspecção C(2008) 6494 da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, que ordena aos recorrentes que se submetam a uma inspecção de harmonia com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/1003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE, é objecto do recurso T-23/09, CNOP e CCG/Comissão (JO 2009, C 55, p. 49)


11.6.2011   

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C 173/14


Acção intentada em 4 de Abril de 2011 — Cahier e o./Conselho e Comissão

(Processo T-195/11)

2011/C 173/30

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Jean-Marie Cahier (Montchaude, França), Robert Aubineau (Cierzac, França), Laurent Bigot (Saint Palais sur Mer, França), Pascal Bourdeau (Saintes Lheurine, França), Jacques Brard-Blanchard (Boutiers Saint Trojan, França), Olivier Charruaud (St Martial de Mirambeau, França), Daniel Chauvet (Saint Georges Antignac, França), Régis Chauvet (Marignac, França), Fabrice Compagnon (Avy, França), Francis Crepeau (Jarnac Champagne, França), Bernard Deborde (Arthenac, França), Chantal Goulard (Arthenac), Jean Pierre Gourdet (Moings, França), Bernard Goursaud (Brie sous Matha, França), Jean Gravouil (Saint Hilaire de Villefranche, França), Guy Herbelot (Echebrune, França), Rodrigue Herbelot (Echebrune), Sophie Landrit (Ozillac, França), Michel Mallet (Vanzac, França), Alain Marchadier (Villars en Pons, França), Michel Merlet (Jarnac Champagne), René Phelipon (Cierzac), Claude Potut (Avy), Philippe Pruleau (Saint Bonnet sur Gironde, França), Béatrice Rousseau (Gensac La Pallue, França), Jean-Christophe Rousseau (Segonzac, França), Françoise Rousseau (Burie, França), Pascale Rulleaud-Beaufour (Arthenac) et Alain Phelipon (Saintes, França) (representante: C.-E. Gudin, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reparar na íntegra os danos sofridos a título de condenações pecuniárias, ou seja o montante de:

53 600 euros no que se refere a Jean-Marie Cahier;

105 100 euros no que se refere a Robert Aubineau;

240 500 euros no que se refere a Laurent Bigot;

111 100 euros no que se refere a Pascal Bourdeau;

12 800 euros no que se refere a Jacques Brard-Blanchard;

37 600 euros no que se refere a Olivier Charruaud;

122 100 euros no que se refere a Daniel Chauvet;

40 500 euros no que se refere a Régis Chauvet;

97 100 euros no que se refere a Fabrice Compagnon;

105 600 euros no que se refere a Francis Crepeau;

1 081 500 euros no que se refere a Bernard Deborde;

64 800 euros no que se refere a Chantal Goulard;

94 400 euros no que se refere a Jean Pierre Gourdet;

43 000 euros no que se refere a Bernard Goursaud;

82 100 euros no que se refere a Jean Gravouil;

20 500 euros no que se refere a Guy Herbelot;

65 100 euros no que se refere a Rodrigue Herbelot;

53 000 euros no que se refere a Sophie Landrit;

39 500 euros no que se refere a Michel Mallet;

332 500 euros no que se refere a Alain Marchadier;

458 500 euros no que se refere a Michel Merlet;

23 000 euros no que se refere a René Phelipon

85 100 euros no que se refere a Claude Potut

3 500 euros no que se refere a Philippe Pruleau;

34 500 euros no que se refere a Béatrice Rousseau;

38 070 euros no que se refere a Jean-Christophe Rousseau;

24 300 euros no que se refere a Françoise Rousseau;

486 500 euros no que se refere a Pascale Rulleaud-Beaufour;

10 500 euros no que se refere a Alain Phelipon;

estabelecer em 100 000 euros o montante fixo correspondente aos danos morais relativamente a cada um dos 29 demandantes;

condenar o Conselho e a Comissão na totalidade das despesas e encargos:

relativos ao processo no Tribunal Geral da União Europeia

relativos, igualmente, a todas as acções intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, os demandantes alegam que a União Europeia é responsável, a título extracontratual, por uma violação caracterizada do artigo 40.o, n.o 2, TFUE, na medida em que o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), conforme executado pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (3), proíbe os produtores de vinhos provenientes de castas destinadas a uma utilização dupla de destilarem eles próprios em aguardente de bagaço os excedentes da produção de vinho de denominação de origem que supere a quantidade normalmente vinificada.

Os demandantes foram objecto de processos administrativos e condenados de forma sistemática pelas autoridades nacionais pelo facto de não terem entregue para destilação obrigatória em álcool do Estado pelas destilarias reconhecidas os excedentes de produção que excediam as quantidades normalmente vinificadas e não exportadas como vinho para países terceiros.

Os demandantes alegam, nomeadamente, que se trata de uma violação de actos perfeitamente claros em relação aos quais os órgãos da União não tinham poder de apreciação. Invocam uma violação dos princípios da não discriminação, da segurança jurídica, da proporcionalidade, do estoppel, da presunção de inocência de fraude, da boa administração, de solicitude e do direito de propriedade, assim como uma violação abusiva da liberdade de produção e de comercialização de um produto industrial, bem como a extensão abusiva da aplicação de um regulamento com um objectivo de estabilização do mercado e de garantia de um determinado rendimento aos produtores em situações em que não existem pedidos de financiamento por parte destes produtores.


(1)  JO L 179, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) no 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194, p. 45).

(3)  Regulamento (CE) no 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148, p. 1).


11.6.2011   

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C 173/15


Despacho do Tribunal Geral de 8 de Abril de 2011 — Bakkers/Conselho e Comissão

(Processo T-146/97) (1)

2011/C 173/31

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 199, de 28.6.1997.


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C 173/15


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Abril de 2011 — Quantum/IHMI — Quantum (Q Quantum CORPORATION)

(Processo T-31/08) (1)

2011/C 173/32

Língua do processo: grego

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


11.6.2011   

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C 173/15


Despacho do Tribunal Geral de 15 de Abril de 2011 — Amor/IHMI — Jablonex Group (AMORIKE)

(Processo T-371/10) (1)

2011/C 173/33

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


Tribunal da Função Pública

11.6.2011   

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C 173/16


Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — ZZ/Conselho

(Processo F-28/11)

2011/C 173/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de recusa de promover o recorrente ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2010, da autoridade investida do poder de nomeação do Conselho, constante da comunicação ao pessoal n.o 80/10, de 26 de Abril de 2010.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal que se digne:

ordenar ao Conselho que apresente os relatórios dos antigos funcionários A promovidos ao grau AD 12 que foram tomados em consideração no exercício de promoção de 2010, bem como as estatísticas respeitantes à apreciação analítica média dos primeiros avaliadores apresentada ao Comité Consultivo de Promoção AD «Administradores»;

anular a decisão controvertida e, na medida do necessário, a decisão que indefere a reclamação;

condenar o Conselho nas despesas.


11.6.2011   

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C 173/16


Recurso interposto em 21 de Março de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-29/11)

2011/C 173/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/147/09-RO de não admitir a recorrente à prova oral do concurso.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Director do EPSO, de 10 de Dezembro de 2010, de indeferir a reclamação da recorrente;

caso seja necessária, anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/147/09-RO de atribuir à recorrente uma nota eliminatória de 6/10 na sua prova escrita C;

condenação da Comissão nas despesas.


11.6.2011   

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C 173/16


Recurso interposto em 5 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-37/11)

2011/C 173/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de excluir o recorrente do concurso geral EPSO AD/177/10.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), de 13 de Julho de 2010, de excluir o recorrente do concurso geral EPSO AD/177/10;

anulação da decisão da AIPN, de 5 de Janeiro de 2011, que indefere a reclamação do recorrente;

condenação da Comissão nas despesas;

a título subsidiário, declaração de que o recorrente não deve ser condenado nas despesas da Comissão.