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Document 62011CN0112
Case C-112/11: Reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Köln (Germany) lodged on 4 March 2011 — ebookers.com Deutschland GmbH v Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e. V.
Processo C-112/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Köln (Alemanha) em 4 de Março de 2011 — ebookers.com Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V
Processo C-112/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Köln (Alemanha) em 4 de Março de 2011 — ebookers.com Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V
OJ C 173, 11.6.2011, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Köln (Alemanha) em 4 de Março de 2011 — ebookers.com Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V
(Processo C-112/11)
2011/C 173/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgerichts Köln
Partes no processo principal
Recorrente: ebookers.com Deutschland GmbH
Recorrida: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Questão prejudicial
O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1008/2008] (1) — nos termos do qual os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar da sua opção deliberada («opt-in») — abrange igualmente os custos de prestações de terceiros (in casu: a proposta de um contrato de seguro de cancelamento de viagem) conexas com a viagem aérea que são incluídos pelo intermediário da viagem aérea no preço global da passagem a pagar pelo passageiro?
(1) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293, p. 3).